UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO … · Orientador: Carlos Heitor Campani....
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO COPPEAD DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO ROBERTO DIAS COSTA
ESTUDOS COMPARATIVOS ENTRE PLANOS CONSERVADORES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E INVESTIMENTOS EM FUNDOS
TRADICIONAIS DE RENDA FIXA
Rio de Janeiro
2015
THIAGO ROBERTO DIAS COSTA
ESTUDOS COMPARATIVOS ENTRE PLANOS CONSERVADORES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E INVESTIMENTOS EM FUNDOS
TRADICIONAIS DE RENDA FIXA
Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto
COPPEAD de Administração, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, como parte dos
requisitos necessários à obtenção do título de
Mestre em Administração.
ORIENTADOR: Carlos Heitor Campani, Ph.D.
Rio de Janeiro
2015
Ficha catalográfica
C837e Costa, Thiago Roberto Dias.
Estudo da previdência privada no Brasil / Thiago Roberto Dias Costa. --
Rio de Janeiro, 2015. 138 f. Orientador: Carlos Heitor Campani. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Rio de Janeiro,
Instituto COPPEAD de Administração, Programa de Pós-Graduação em Administração, 2015.
1. Previdência privada - Brasil. I. Campani, Carlos Heitor , orient.
II. Título.
THIAGO ROBERTO DIAS COSTA
ESTUDOS COMPARATIVOS ENTRE PLANOS CONSERVADORES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E INVESTIMENTOS EM FUNDOS
TRADICIONAIS DE RENDA FIXA
Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto
COPPEAD de Administração, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, como parte dos requisitos
necessários à obtenção do título de Mestre em
Administração.
Aprovada por:
__________________________________________
Carlos Heitor Campani, Ph.D.
(COPPEAD/UFRJ)
__________________________________________
Vicente Antônio de Castro Ferreira, D. Sc.
(COPPEAD/UFRJ)
__________________________________________
Marcelo Cabús Klötzle, Ph.D.
(IAG/PUC-RJ)
RESUMO
Costa, Thiago Roberto Dias. ESTUDOS COMPARATIVOS ENTRE PLANOS
CONSERVADORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E
INVESTIMENTOS EM FUNDOS TRADICIONAIS DE RENDA FIXA.
Dissertação (Mestrado em Administração) - Instituto COPPEAD de
Administração, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.
O presente trabalho teve por objetivo analisar os planos de previdência privada
no Brasil, com um estudo aprofundado sobre o mercado, em especial os planos
conservadores do tipo PGBL e VGBL. Inicialmente, buscou-se trazer a
evolução histórica e legal do segmento, bem como informações técnicas sobre
o sistema previdenciário e seus diversos produtos. Em seguida, foram
realizadas pesquisas sobre as condições atuais impostas pelo mercado para a
contratação desses planos; estudo dos potenciais ganhos financeiros com os
benefícios fiscais desses planos; e a viabilidade de reverter provisões nas
modalidades renda temporária, renda vitalícia e renda vitalícia com prazo
mínimo garantido. Quanto às condições de contratação, os resultados apontam
que as taxas de carregamento (na entrada e na saída) já não são mais
cobradas em muitos planos novos, mas as taxas de administração dos fundos
previdenciários ainda são elevadas para aportes iniciais baixos, mesmo tendo
elas diminuído com o passar dos anos. Entretanto, verificou-se que é
negociável contratar planos vinculados a fundos com taxas de administração
significativamente menores. Para a fase de recebimento da renda, na maioria
dos planos, não são oferecidos um percentual de reversão de resultados
financeiros ou uma taxa mínima garantida de retorno, o que torna inviável a
reversão da provisão nas rendas mencionadas acima. Devido aos benefícios
que o governo assegura aos planos previdenciários (postergação da cobrança
de IR e tabela regressiva), os planos conservadores de previdência privada se
configuram numa alternativa de investimento de longo prazo e de baixo risco
cada vez mais atrativa, se comparada a investimentos em fundos tradicionais
(não-previdenciários) de renda fixa. Por outro lado, as condições atuais para a
reversão das provisões em renda não estimulam os participantes ou segurados
a realizá-la, favorecendo a prática de resgates parciais como forma de renda
na aposentadoria.
ABSTRACT
Costa, Thiago Roberto Dias. ESTUDOS COMPARATIVOS ENTRE PLANOS
CONSERVADORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E
INVESTIMENTOS EM FUNDOS TRADICIONAIS DE RENDA FIXA.
Dissertação (Mestrado em Administração) - Instituto COPPEAD de
Administração, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.
The object of this study is to analyze retirement plans in Brazil, and to develop
an in-depth study about this market and fixed income PGBL and VGBL plans.
First, this study presents the historical and legal evolution of this market, as well
as technical information about the Brazilian pension system and products within
this segment. Next, studies were conducted: to evaluate the current market
conditions for buying retirement plans; to analyze potential financial gains from
tax-deferred retirement plans; and to analyze the viability to convert the total
amount into fixed time benefits, lifetime benefits and guaranteed benefits. In
reference to contract clauses, results show that load fees are no longer charged
in several new retirement plans. Nevertheless, the management fees Pension
Provision Funds-Fixed Income Strategy (PPF-FIS) are still high for small initial
payments, even though these fees have been decreasing over the last several
years. However, it is possible to negotiate for lower fees. This study also shows
that it is not viable to convert the total amount of PGBL and VGBL plans into
benefits, because the majority of plans do not offer a percentage of gains from
the investment or a guaranteed rate of return. Because the government
guarantees tax benefits, the fixed income retirement plans have become
attractive alternatives to traditional long term fixed income investment funds.
However, under current conditions, converting the total amounts into benefits is
not viable. Therefore, periodic withdrawals are preferable.
Key-words: PGBL; VGBL; Retirement Plans
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Evolução dos Investimentos Concentrados em EAPCs e
Seguradoras até Junho/2014 .................................................................................. 17
Figura 2 - Concentração do sistema de previdência privada aberta .................. 33
Figura 3 - Regimes Previdenciários Nacionais ..................................................... 43
Figura 4 - Sistemas de Previdência Complementar Fechada e Aberta.............. 44
Figura 5 - Fluxo de Caixa de Contribuições Mensais Durante um Período de
Diferimento de 36 Meses......................................................................................... 74
Figura 6 – Ranking das Seguradoras por Receita Acumulada em PGBL de
Janeiro a Outubro de 2014...................................................................................... 83
Figura 7 - Ranking das Seguradoras por Receita Acumulada em VGBL de
Janeiro a Outubro de 2014...................................................................................... 84
Figura 8 - Distribuição das Taxas de Administração dos FIEs Analisados ........ 94
Figura 9 - Análise de Sensibilidade PGBL/VGBL - Taxa de Carregamento .... 100
Figura 10 - Análise de Sensibilidade PGBL – Taxa de Administração do FIE 100
Figura 11 - Análise de Sensibilidade VGBL – Taxa de Administração do FIE 101
Figura 12 - Análise de Sensibilidade PGBL – Rendimento Real Bruto Anual . 101
Figura 13 - Análise de Sensibilidade VGBL – Rendimento Real Bruto Anual . 102
Figura 14 - Período de Acumulação via PGBL, VGBL e Autoprevidência ....... 102
Figura 15 - Período de Acumulação via PGBL, VGBL e Autoprevidência – Caso
Alternativo ............................................................................................................... 106
Figura 16 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação
Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de
Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de uma Mulher de 60
Anos) ....................................................................................................................... 110
Figura 17 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação
Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de
Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de um Homem de 60 Anos)
................................................................................................................................. 111
Figura 18 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação
Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de
Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de uma Mulher de 60
Anos) – Caso Alternativo ....................................................................................... 112
Figura 19 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação
Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de
Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de um Homem de 60 Anos)
– Caso Alternativo .................................................................................................. 113
Figura 20 – Rendimento Real Líquido do FIE – Equiparação entre Renda
Temporária e Resgates Mensais (PGBL/VGBL)................................................. 116
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Tabela Regressiva de Alíquotas do Imposto de Renda para Planos
de Benefícios de Caráter Previdenciário .......................................................... 65
Tabela 2 - Tabela Progressiva de Alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa
Física – Base de Cálculo Mensal (Ano-Calendário 2015) ................................ 69
Tabela 3 - Tabela Regressiva de Imposto sobre os Rendimentos de Fundos de
Investimento de Longo Prazo ........................................................................... 77
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Variáveis do Simulador de Previdência Privada – Etapa de
Acumulação ...................................................................................................... 72
Quadro 2 - Variáveis do Simulador de Autoprevidência ................................... 76
Quadro 3 - Variáveis do Simulador Previdência Privada – Etapa Recebimento
de Renda .......................................................................................................... 77
Quadro 4 - Método de Cálculo da Renda Líquida de IR - Modalidade Renda por
Prazo Certo ...................................................................................................... 80
Quadro 5 - Método de Cálculo da Renda Líquida de IR - Modalidades Renda
Temporária e Renda Vitalícia ........................................................................... 81
Quadro 6 - Método de Cálculo da Renda Líquida de IR - Modalidade Renda
Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido ............................................................. 82
Quadro 7 - Ranking das Seguradoras por Receitas Consolidadas (PGBL +
VGBL) Acumuladas de Janeiro a Outubro de 2014 ......................................... 84
Quadro 8 - Total de Regulamentos de Planos Conservadores dos tipos PGBL e
VGBL Consultados ........................................................................................... 85
Quadro 9 - Informações Coletadas nos Regulamentos dos Planos ................. 85
Quadro 10 - Taxa de Carregamento (Tipo 1) - Brasilprev Seguros e Previdência
......................................................................................................................... 89
Quadro 11 - Taxa de Carregamento (Tipo 2) - Brasilprev Seguros e Previdência
......................................................................................................................... 89
Quadro 12 - Taxa de Carregamento (Tipo 1) - Bradesco Vida e Previdência .. 89
Quadro 13 - Taxa de Carregamento (Tipo 2) - Bradesco Vida e Previdência .. 90
Quadro 14 - Taxa de Carregamento (Tipo 3) - Bradesco Vida e Previdência .. 90
Quadro 15 - Taxa de Carregamento (Tipo 1) - Itaú Vida e Previdência ........... 90
Quadro 16 - Taxa de Carregamento (Tipo 2) - Itaú Vida e Previdência ........... 90
Quadro 17 - Taxa de Carregamento (Tipo Único) - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência ..................................................................................... 91
Quadro 18 - Taxas de Administração dos FIEs - Brasilprev Seguros e
Previdência ....................................................................................................... 92
Quadro 19 - Taxas de Administração dos FIEs - Bradesco Vida e Previdência92
Quadro 20 - Taxas de Administração dos FIEs (Migração Automática de
PMBaC) - Bradesco Vida e Previdência ........................................................... 93
Quadro 21 - Taxas de Administração dos FIEs - Itaú Vida e Previdência ........ 93
Quadro 22 - Taxas de Administração dos FIEs - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência ..................................................................................... 94
Quadro 23 - Idade Mínima de Saída, Tempo Máximo de Renda Garantida,
Modalidades de Renda, Percentual de Reversão de Excedentes Financeiros 95
Quadro 24 - Taxas de Administração e Taxas de Carregamento - Pesquisa de
Campo .............................................................................................................. 97
Quadro 25 - Taxas de Juros Mínimas Garantidas - Pesquisa de Campo......... 98
Quadro 26 – Valores Acumulados Brutos e Líquidos de IR ao Final do Período
de Acumulação ............................................................................................... 103
Quadro 27 - Valor das Variáveis na Equiparação entre Montante
Autoprevidência e PMBaCs – Caso-base ...................................................... 104
Quadro 28 - Valor das Variáveis na Equiparação entre Valor do Resgate Total
(autoprevidência) e Rendas Únicas (PGBL/VGBL) – Caso-base ................... 106
Quadro 29 - Valor das Variáveis na Equiparação entre Valor do Resgate Total
(autoprevidência) e Rendas Únicas (PGBL/VGBL) – Caso Alternativo .......... 107
Quadro 30 - Duração do Fluxo de Resgates Mensais Equiparados às Rendas
Mensais na Modalidade Vitalícia PGBL/VGBL ............................................... 117
Quadro 31 - Duração do Fluxo de Resgates Mensais Equiparados às Rendas
Mensais na Modalidade Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido PGBL/VGBL 120
Sumário
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 15
1.1 CONTEXTO HISTÓRICO ........................................................................ 15
1.2 PROBLEMA ............................................................................................. 18
1.3 OBJETIVO ............................................................................................... 20
1.4 RELEVÂNCIA .......................................................................................... 21
1.5 DELIMITAÇÃO ......................................................................................... 21
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ......................................................................... 23
2.1 PESQUISAS ACADÊMICAS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
BRASIL .......................................................................................................... 23
2.1.1 IMPACTOS DOS AJUSTES LEGAIS NO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ....................................................................................... 23
2.1.2 ANÁLISE DO SETOR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA .......................... 31
2.1.3 ANÁLISE DE DESEMPENHO DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS ..... 38
2.2 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ......................................................... 42
2.2.1 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS ................................. 42
2.2.2 SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SETOR PRIVADO
44
2.2.3 ETAPAS DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E SUAS MODALIDADES46
2.2.4 PGBL, VGBL E OUTROS PRODUTOS DE COBERTURA POR
SOBREVIVÊNCIA ........................................................................................ 52
2.2.5 RESGATE, PORTABILIDADE E VESTING ......................................... 60
2.2.6 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO PARA PLANOS PREVIDENCIÁRIOS .. 63
3 MÉTODO DE PESQUISA ............................................................................ 72
3.1 FASE DE ACUMULAÇÃO ....................................................................... 72
3.2 FASE DE RECEBIMENTO DAS RENDAS .............................................. 77
3.3 COLETA DE DADOS E PESQUISA DE CAMPO .................................... 83
3.4 LIMITAÇÕES DO MÉTODO .................................................................... 87
4 RESULTADOS ............................................................................................. 88
4.1 INFORMAÇÕES OBTIDAS NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS E DOS
FIES ............................................................................................................... 88
4.2 PESQUISA DE CAMPO........................................................................... 96
4.3 FASE DE ACUMULAÇÃO ....................................................................... 99
4.3.1 CASO-BASE ........................................................................................ 99
4.3.2 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE DOS PLANOS PGBL E VGBL ........... 99
4.3.3 PGBL, VGBL E AUTOPREVIDÊNCIA ............................................... 102
4.4 FASE DE RECEBIMENTO DAS RENDAS ............................................ 107
4.4.1 RENDAS MENSAIS POR PRAZO CERTO E RESGATES MENSAIS107
4.4.2 RENDA MENSAL TEMPORÁRIA E RESGATES MENSAIS ............. 114
4.4.3 RENDA MENSAL VITALÍCIA E RESGATES MENSAIS .................... 116
4.4.4 RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO E
RESGATES MENSAIS............................................................................... 119
5 CONCLUSÃO ............................................................................................ 121
APÊNDICE A .................................................................................................. 129
APÊNDICE B .................................................................................................. 132
ANEXO A ......................................................................................................... 15
15
1 INTRODUÇÃO
1.1 CONTEXTO HISTÓRICO
No Brasil, é notória a demanda atual por conhecimento acerca das opções de
investimento com a finalidade de assegurar uma renda complementar aos indivíduos
no período de aposentadoria. Dentre tais opções, a que ganha cada vez mais
destaque é a previdência privada, haja vista a robustez desse mercado no país, que,
em 2013, acumulou um volume de ativos administrados equivalente a cerca de
20,9% do Produto Interno Bruto (PIB)1, além de estar entre os dez maiores
mercados do mundo (Relatório CVM, 2013).
Apesar da difusão e popularidade relativamente recente da previdência privada
no cenário nacional, esse mercado já existe há algumas décadas no país. Paixão
(2007) destaca três grandes fases dessa indústria, separadas basicamente por
mudanças no âmbito legal. A fase inicial foi marcada pelo surgimento das primeiras
entidades que ofereciam serviços que hoje seriam tipicamente de previdência
complementar. Elas nasceram antes mesmo da criação da primeira lei sobre o tema.
Alguns exemplos são a PREVI2, a PETROS e a Fundação CESP, fundadas,
respectivamente, em 1904, 1970 e 1974. Nesse momento, a previdência
complementar foi um fenômeno tipicamente associado às grandes empresas,
principalmente às estatais.
A fase seguinte tem como marco inicial a criação da lei n.° 6.435/77 que
dispunha sobre as entidades de previdência privada. Essa lei foi fortemente calcada
no Employment Retirement Security Act (Erisa), aprovado em 1974 como
instrumento das atividades de previdência privada nos EUA. A regulação instituída
em 1977 almejava racionalizar o setor, concedendo maior segurança aos
contribuintes, após a experiência negativa de muitos montepios3. Além disso, a lei
visava indiretamente estimular o crescimento das entidades de previdência
1 Em 2013, o total consolidado da carteira de investimentos dos fundos de pensão e das entidades
abertas de previdência complementar foi de R$ 1.013,56 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira Das Entidades Fechadas De Previdência Complementar (ABRAPP) e da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), e o PIB, em valores absolutos, foi de R$ 4.844,815 bilhões, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 2 Quando fundada, chamava-se Caixa Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, cujo objetivo
era garantir a pensão dos herdeiros dos 52 associados à entidade na época. Só em 1967, a instituição veio a se tornar PREVI. 3 Instituição em que cada sócio, pagando mensalmente uma quantia, adquire direitos como o de
subsídio em caso de doença e o de deixar pensão após a morte para sua família.
16
complementar, enquanto captadores de poupança popular, a fim de canalizar os
recursos administrados no mercado de capitais nacional. Tal esforço se confirma
com a reforma na legislação sobre sociedades anônimas que aconteceu nesse
mesmo período.
Apesar de a lei n.° 6.435/77 ter representado um avanço significativo na
racionalização do setor, ela não acompanhou a evolução do mercado de previdência
privada ao longo dos anos. Tal dinâmica exigiu uma modernização e readequação
das leis à nova realidade do setor. Diante disso, a terceira e última fase abordada
pelo autor está relacionada a essa reformulação do aparato legal que cercava o
sistema previdenciário privado. Além da alteração de um artigo da Constituição
Federal, por meio da emenda constitucional n.° 20 de 1998, tornando sua redação
exclusivamente dedicada à previdência complementar, criou-se a lei complementar
n.° 109/20014, que veio substituir a lei n.° 6.435/77, trazendo atualizações, a partir
da sua sanção, ao regime de Previdência Complementar5.
Desde então, houve poucas mudanças nas leis que sustentam o sistema
previdenciário privado. Dentre as que valem destacar, tem-se a lei n.° 11.053/2004
que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e a
lei n.° 12.154/2009 que cria a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência
Complementar), atual órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
O mercado de previdência privada é dividido por entidades fechadas de
previdência complementar (EFPCs) e entidades abertas de previdência
complementar (EAPCs). Essa segmentação se dá também no âmbito regulatório, ou
seja, os órgãos reguladores e supervisores são distintos para cada um desses
modelos de entidade. Os dois sistemas serão discriminados mais detalhadamente
no capítulo 2.
Em relação ao mercado das EAPCs, pode-se observar, na evolução da carteira
de investimentos (Figura 1), que ele cresceu significativamente nos últimos vinte
anos, com uma taxa de crescimento anual composta (CAGR – Compound Annual
Growth Rate) de 27,7%. Tal crescimento dessa indústria, bem como sua
4 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar Privado, tanto para entidades fechadas,
quanto para abertas. Revogou a lei n.° 6.435/77. 5 O sistema previdenciário brasileiro é composto por três pilares: Regime Geral de Previdência Social,
Regime Próprio de Previdência e Regime de Previdência Complementar. O terceiro, que abrange os planos de previdência privada objetos de estudo desse trabalho, se diferencia dos demais por ser, simultaneamente, de caráter privado e de filiação facultativa.
17
representatividade atual no Sistema Financeiro Nacional e importância no campo
das políticas sociais de renda justificam o presente estudo sobre os planos de
previdência privada ofertados por esse tipo de entidade.
Na evolução da carteira de investimentos por produto (Figura 1), verifica-se
que os planos de previdência privada passaram a se concentrar no Plano Gerador
de Benefício Livre (PGBL) e no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que são
planos de cobertura por sobrevivência. Na prática, os planos enquadrados na
categoria “Tradicionais (Sobrevivência) + Risco”6, cujo enfoque também é a
cobertura por sobrevivência, são antigos e poucos ainda são ofertados no mercado.
Além disso, os outros planos com esse tipo de cobertura (serão detalhados no
capítulo 2) não apresentaram evolução significativa, sendo responsáveis por menos
de 0,5% dos investimentos advindos do mercado de previdência complementar
aberta. Portanto, espera-se que o PGBL e o VGBL se tornem ainda mais
representativos nesse mercado ao longo dos anos.
6 Essa categoria abrange os Planos Tradicionais de cobertura por sobrevivência, que não são mais comercializados, e os planos previdenciários de cobertura de risco. Tais tipos de planos, bem como os tipos de cobertura, serão detalhados mais à frente.
Figura 1 - Evolução dos Investimentos Concentrados em EAPCs e Seguradoras até Junho/2014
Fonte: Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), 2014.
*Outros planos de cobertura por sobrevivência < 0,5%
18
A alternativa à previdência privada é o investimento autônomo. Muito se é
discutido nos principais veículos de comunicação de economia e finanças sobre a
performance dos fundos previdenciários e dos fundos de investimento tradicionais,
principalmente daqueles de caráter conservador, uma vez que são passíveis de
comparação com alternativas de investimento igualmente com baixo risco, tais como
fundos de renda fixa.
Nesse embate, há muitos que defendem a chamada “autoprevidência”. Tal
argumento se baseia, principalmente, no fato de os custos de administração e
demais taxas serem maiores nos fundos previdenciários. Além disso, segundo essa
vertente, tal alternativa é menos complexa do que planos de previdência privada, do
ponto de vista tributário. Entretanto, os planos de previdência oferecem diversas
vantagens que devem ser levadas em consideração. Tais benefícios serão tratados
com mais detalhes no decorrer deste trabalho, que visa realizar tal comparação de
forma minuciosa.
1.2 PROBLEMA
Segundo dados do Relatório de Tendências Demográficas e Econômicas da
CVM (2013), as projeções para até 2023 mostram tendências de aumento da
expectativa de vida, continuidade do processo progressivo de envelhecimento
populacional que vem acontecendo nos últimos anos, crescimento da
representatividade da população em idade ativa na pirâmide populacional brasileira
e o aumento da renda média.
As duas primeiras tendências impactam diretamente o equilíbrio dos sistemas
previdenciários, especialmente o Regime Geral de Previdência Social, que, segundo
as projeções para os próximos dez anos, não oferecerá ganhos reais significativos
para benefícios superiores a um salário mínimo. Logo, segundo esses dados,
haverá, pelo menos para o período mencionado acima, uma diminuição do papel da
previdência social para as pessoas que recebem acima de um salário mínimo.
Além disso, em consonância com tendências já citadas, tais como crescimento
da representatividade da população em idade ativa e aumento da renda média, o
número de potenciais ofertantes de recursos (novos poupadores) aponta para uma
trajetória ascendente.
Esses fatores, somados ao aumento da expectativa de vida, contribuem para a
elevação da taxa de poupança na economia. Tal fenômeno é explicado por
19
Modigliani e Brumberg (1954). Os autores argumentam que uma das principais
motivações dos indivíduos para a acumulação de ativos financeiros consiste no
interesse em manter um padrão de consumo estável durante o ciclo de vida. Para
atingir esse objetivo, as pessoas buscam acumular mais poupança quando estão no
mercado de trabalho, à medida que a expectativa de vida aumenta. Além disso, é
natural que a taxa de poupança aumente à medida que a renda aumente.
Diante de um cenário em que o os benefícios advindos do INSS tendem a
representar cada vez menos o poder de compra dos brasileiros aliado a uma
tendência de aumento da taxa de poupança desses indivíduos, é natural que eles
busquem por alternativas que gerem renda complementar no período de
aposentadoria.
Dadas as alternativas, inevitavelmente surge a dúvida sobre qual é o melhor
caminho: previdência privada ou “autoprevidência”? No ambiente acadêmico,
existem dois estudos recentes que comparam o desempenho de fundos
previdenciários conservadores contra os fundos tradicionais de renda fixa.
Um deles é o estudo realizado por Yang et al. (2010) que compararam fundos
previdenciários de renda fixa contra não previdenciários de renda fixa e fundos
previdenciários referenciados DI contra não previdenciários referenciados DI. Para
cada uma das quatro categorias mencionadas, os autores selecionaram vários
fundos e criaram carteiras ponderadas pelo tamanho do patrimônio Líquido (PL) de
cada fundo. Para essa pesquisa, foram coletados retornos diários compreendidos
entre janeiro de 2000 e janeiro de 2010.
A comparação das carteiras “fundos previdenciários de renda fixa” e “fundos
não previdenciários de renda fixa” concluiu que a segunda obteve um desempenho
melhor que a primeira. Tal confronto de desempenho se deu pelos coeficientes
angulares das regressões das duas carteiras, cuja variável dependente era o
excesso de retorno das carteiras frente ao DI e a independente era o excesso do
IRF-M7 também em relação do DI. Diante dos resultados, concluiu-se que os fundos
não previdenciários são melhores, pois a carteira que os representava obteve um
7 “O IRF-M mede a evolução, a preços de mercado, de uma carteira de Letras do Tesouro Nacional
(LTN), de valor inicial R$ 1.000,00, em que os montantes aplicados em cada vencimento guardam a mesma proporção com o estoque destes papéis em poder do público. A carteira teórica de LTN é atualizada a preços apurados diariamente junto a uma amostra de instituições financeiras, os quais não se baseiam nas negociações efetivas dos títulos. Assim, para que seja estimado um preço mais próximo ao de mercado, busca-se captar o preço efetivo no qual as instituições negociariam as LTN.” (VILELLA et al., 2008).
20
beta mais próximo de 1 e, portanto, mais aderente à variável independente. Já a
análise de desempenho das carteiras “fundos previdenciários referenciados DI” e
“fundos não previdenciários referenciados DI” foi favorável à primeira carteira. A
comparação, neste caso, se fundamentou na observação dos coeficientes lineares
das regressões de cada uma das carteiras, cuja variável dependente era o retorno e
a independente era o DI.
Uma parte do estudo realizado por Amaral (2013) também analisou o
desempenho de fundos de renda fixa previdenciários (52 sobreviventes) e não
previdenciários (102 sobreviventes), cujos dados foram retornos mensais
compreendidos entre janeiro de 2005 e dezembro de 2011. Diferentemente da
pesquisa anterior, não foram considerados os referenciados DI. Além de verificar se
as médias dos retornos de cada tipo de fundo eram estatisticamente distintas entre
si, a comparação também se deu pela análise dos índices de Sharpe (IS) e de
Modigliani (M²).
Os resultados apontam uma diferença estatisticamente significativa entre os
retornos médios de cada tipo de fundo, com resultados favoráveis aos fundos de
renda fixa tradicionais, ou seja, o retorno médio desses fundos se mostrou maior que
o dos fundos previdenciários de renda fixa. Além disso, quando o IS e o M² foram
observados, dez fundos de renda fixa obtiveram esses dois índices simultaneamente
positivos contra apenas um dos fundos previdenciários de renda fixa.
Os dois trabalhos, apesar da preocupação legítima em informar aos potenciais
poupadores uma análise de desempenho entre fundos previdenciários e não
previdenciários, apresentam limitações importantes. A primeira delas é que ambas
as pesquisas se baseiam em análises longitudinais. Dessa forma, as conclusões
alcançadas nesses estudos podem não refletir a realidade desses fundos no futuro.
Outra limitação é a questão tributária: em nenhum dos dois trabalhos foram
considerados os mecanismos de recolhimento de IR inerentes aos planos de
previdência privada. Além disso, ambas as pesquisas não consideraram a taxa de
carregamento.
1.3 OBJETIVO
O presente trabalho tem por objetivo municiar pessoas que pretendem investir
a longo prazo a fim de garantir uma renda complementar na aposentadoria com um
estudo aprofundado sobre o mercado de previdência privada aberta e os planos
21
conservadores do tipo PGBL e VGBL. Inicialmente, foi feita uma revisão sobre a
evolução histórica e legal do segmento, bem como um detalhamento de informações
técnicas sobre seus diversos produtos.
A segunda etapa consistiu em averiguar as condições impostas pelo mercado
para a contratação desses planos; e realizar simulações no intuito de verificar os
potenciais ganhos financeiros com os benefícios fiscais desses planos quando
comparados com investimentos em fundos de renda fixa, e de analisar a viabilidade
de reversão das provisões de três modalidades estruturadas sob regime atuarial, a
saber: renda temporária, renda vitalícia e renda vitalícia com prazo mínimo
garantido.
1.4 RELEVÂNCIA
Tendo em vista as tendências de aumento da taxa de poupança da economia e
do aumento da expectativa de vida dos indivíduos, é importante que exista um
esforço das pesquisas acadêmicas em prol de informar aos indivíduos as diferenças
entre optar por planos de previdência privada ou por acumulação de recursos por
conta própria. Nesse sentido, o presente trabalho visa orientar os cidadãos que
estudam a possibilidade de realizar investimentos em planos conservadores de
caráter previdenciário.
As pesquisas realizadas até hoje, que atingem tanto o segmento fechado
quanto o aberto, se concentram em três vertentes: impactos dos ajustes legais no
regime privado de previdência, análise do setor de previdência privada e análise de
desempenho de fundos previdenciários. Diante disso, a proposta é inovadora no
âmbito acadêmico, à medida que traz para a análise de viabilidade dos planos de
caráter previdenciário aspectos tributários e outras variáveis encontradas nos
regulamentos dos planos.
1.5 DELIMITAÇÃO
Na parte da coleta de dados dos regulamentos e do pesquisa de campo, o
presente trabalho concentrou a pesquisa nas quatro seguradoras com maior
participação no mercado dos planos PGBL e VGBL. Quanto aos regulamentos,
foram somente considerados aqueles vinculados a fundos previdenciários de renda
fixa e que tenham como tábua biométrica a BR-EMS (Experiência do Mercado
22
Segurador Brasileiro). Na parte das simulações dos resgates mensais via
autoprevidência e via planos de caráter previdenciário, assumiu-se que tanto o fundo
tradicional de renda fixa, quanto o fundo previdenciário teriam o mesmo retorno real
bruto. Portanto, a diferenciação da rentabilidade entre eles se deu pela taxa de
administração. Vale ressaltar que o presente trabalho não buscou avaliar o
desempenho das carteiras dos dois tipos de fundos mencionados.
23
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
A revisão de literatura foi dividida em dois tópicos. Inicialmente serão
apresentadas as pesquisas acadêmicas já realizadas no campo da previdência
complementar. Esses estudos foram categorizados em três vertentes: impactos dos
ajustes legais no regime de previdência complementar, análise do setor de
previdência privada e análise de desempenho de fundos previdenciários. Nesse
tópico, buscou-se demonstrar os avanços de cada vertente proporcionados por
esses trabalhos.
Na segunda parte, foi realizada uma pesquisa minuciosa sobre a indústria
nacional de Previdência Complementar, com destaque para o mercado das EAPCs.
Tal estudo buscou explicar: os regimes de previdência; a estrutura do mercado de
Previdência Complementar (tanto no âmbito regulatório, quanto no mercadológico);
tipos de planos de previdência e respectivos regimes financeiros; formas de
contribuição; peculiaridades tributárias; encargos; classificação dos fundos
previdenciários; e a portabilidade, resgate e vesting dos planos de previdência
privada.
2.1 PESQUISAS ACADÊMICAS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
BRASIL
2.1.1 IMPACTOS DOS AJUSTES LEGAIS NO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Dentre as pesquisas acadêmicas sobre previdência complementar realizadas
até hoje, algumas visaram apresentar a trajetória dessa indústria, principalmente,
sob o ponto de vista regulatório. Tais trabalhos se tornam relevantes, uma vez que
não se limitaram, apenas, em explicar o conteúdo de cada lei que regulamenta o
sistema previdenciário nacional, mas também se propuseram a trazer, para o leitor,
o contexto em que essas leis surgiram e o que cada uma delas buscou corrigir.
Diante disso, o presente tópico se propõe, amparado por essas pesquisas, a expor a
trajetória da regulamentação do sistema previdenciário brasileiro, com destaque
para o regime privado de previdência.
Conforme já foi mencionado, a história da previdência privada é relativamente
antiga, antecedendo, inclusive, à institucionalização da previdência social. O início
se dá em 1904, quando foi fundada a Caixa Montepio dos Funcionários do Banco do
24
Brasil, antecessora da Previ. Inicialmente, o intuito era proporcionar aos herdeiros
dos associados, uma pensão, quando estes falecessem. Vale ressaltar que, nessa
época, a entidade ainda não tinha o propósito de garantir uma aposentadoria para
os associados (AFONSO, 1996).
Quase duas décadas depois da criação dessa entidade, surgiu, então, a
primeira iniciativa em institucionalizar a previdência social, com a promulgação da lei
Elóy Chaves (Lei 4.682, de 24 de janeiro de 1923). Essa lei determinou a criação
das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para a classe ferroviária. Em 1926,
um decreto determinou que esse modelo fosse estendido aos portuários e marítimos
(CHAN et al., 2010).
Afonso (1996) destaca o segundo grande momento da previdência social, que
foi a criação, em 1930, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cujo objetivo
era regulamentá-la e supervisioná-la. Nessa fase, as categorias profissionais
começaram a se organizar para criar os Institutos de Aposentadorias e Pensões
(IAPs). Apesar da evolução da previdência social, Beltrão et al. (2004) afirmam que
tal movimento não chegou a inibir a evolução da previdência privada. Isso porque a
previdência social ainda não abarcava todas as categorias profissionais, além de
não alcançar também os autônomos, profissionais liberais, empregadores e
trabalhadores rurais. Diante disso, esse público passou a se organizar em
sociedades mutuárias que lhes dessem cobertura, proliferando, assim, as Caixas de
Pecúlio e as Sociedades de Mútuo Socorro. Vale salientar que, até 1946, ainda não
era oferecido o serviço de aposentadoria complementar pelas instituições de
previdência. A partir de 1947, esse serviço passou a ser oferecido pioneiramente
pelo Banco do Brasil. Segundo a União Nacional dos Acionistas Minoritários do
Banco do Brasil (UNAMIBB), o Banco do Brasil, além de arcar com essa
complementação, garantia, também, os mesmos reajustes salariais dos funcionários
da ativa.
A partir de 1960, inicia-se um novo momento no sistema previdenciário
brasileiro. Com o surgimento da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que
consolidou as normas existentes da Previdência Social, uniformizou-as quanto ao
custeio e acabou por estender o direito à previdência social aos profissionais
liberais, autônomos e empregadores, e a unificação dos IAPs, surgindo o Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), houve um avanço expressivo do acesso à
previdência social. Entretanto, a aposentadoria oferecida pelo INPS não era capaz
25
de proporcionar, à maior parte dos seus beneficiados, uma renda compatível com a
obtida no período laboral (BELTRÃO et al., 2004).
Para preencher essa lacuna, surgem, segundo os autores, diversas instituições
privadas, tais como as companhias de seguros e as instituições genericamente
conhecidas sob a denominação de montepios. As já existentes, mas restritas a uma
classe, abriram-se à participação geral. Afonso (1996) afirma que essas instituições
(abertas e fechadas) se comprometiam a pagar uma renda vitalícia ao seu
associado. No entanto, os pagamentos das aposentadorias eram fixos em termos
nominais e a inflação corroía o valor real dos benefícios. Tal fato anulava, em parte,
a finalidade desses planos de previdência complementar. Além disso, devido à falta
de regulação, havia algumas companhias que ofereciam planos de benefícios
financeiramente inviáveis e, portanto, enganosos. Diante desse cenário, o governo
iniciou, em 1964, alguns estudos que auxiliassem a regulamentação da previdência
complementar. Entretanto, somente 13 anos depois surgiria a primeira lei sobre o
tema (MONTORO FILHO E PORTO, 1982 apud AFONSO, 1996).
Na década de 70, junto com o milagre econômico, proliferaram-se os fundos de
pensão de empresas estatais, tais como a Petrobrás, Embratel, Vasp, BNDE
(atualmente BNDES), Portobrás e Nuclebrás e de empresas privadas, como Caemi,
Brahma e Promon. Nesta mesma década, ocorreu uma série de fraudes em
montepios, cujas aplicações estavam, em grande parte, atreladas a títulos de
solvência duvidosa ou empreendimentos economicamente inviáveis. Essas
ocorrências denegriram a imagem do mercado de aposentadoria complementar, o
que forçou o governo a acelerar a intervenção nesse mercado, por meio de
regulação específica (MATIJASCIC, 1993).
Paixão (2007) ressalta ainda que os esforços governamentais da época para
desenvolver o mercado de capitais também podem ser considerados como fatores
adicionais que motivaram a regulação do setor de previdência complementar. Isso
porque, com a regulação, as entidades de previdência complementar passariam a
ter a aplicação de suas reservas regida por normas oficiais, de forma que, uma
parcela desses recursos seria destinada ao mercado de capitais.
Diante desse contexto, surge a lei n.° 6.435/77, que marca o início da
intervenção governamental no setor. Segundo Beltrão et al. (2004), a referida lei se
mostrou bastante ampla em seus objetivos, a saber: proteger os interesses dos
participantes (associado, segurado ou beneficiário); determinar os padrões mínimos
26
de segurança econômico-financeira; disciplinar a expansão dos planos de
benefícios; e coordenar as atividades de previdência privada no país.
Nessa lei, as entidades de previdência privada (EPPs) foram, então, definidas
como aquelas “que têm por objetivo instituir planos privados de concessão de
benefícios complementares aos da previdência social”. Desta forma, ficou definida a
previdência privada como sendo facultativa e de caráter complementar. Beltrão et al.
(2004) afirmam que a necessidade de distinguir os aspectos relacionados com a
captação de recursos do público em geral, daqueles vinculados às entidades que se
restringem a atender o público de uma empresa ou grupo de empresas, dividiu a
previdência privada em dois grandes grupos e estabeleceu regras específicas para
cada um destes. Nesse sentido, as EPPs foram classificadas entre fechadas e
abertas, seguindo critérios como: relação entre a entidade e seus participantes e
objetivos econômicos da entidade (com ou sem fins lucrativos).
Nesse ínterim, Afonso (1996), amparado pela lei n.°6.435/77, define as EFPCs
como entidades sem fins lucrativos, cujo acesso está limitado aos funcionários de
determinada empresa, que fica assim denominada patrocinadora. Já as EAPCs são
aquelas constituídas sob a forma de sociedades anônimas quando tiverem fins
lucrativos ou sob a forma de sociedades civis e fundações quando não tiverem fins
lucrativos. Elas são destinadas a qualquer cidadão que se comprometa a realizar
aportes regulares das contribuições requeridas pelo plano de benefícios contratado.
A lei n.° 6.435/77 também tratou da competência dos órgãos governamentais
que teriam funções normativas e executivas (supervisoras) no sistema de
previdência complementar, além de vincular os órgãos responsáveis pelo segmento
das EFPCs ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), e integrar as
EAPCs ao Sistema Nacional de Seguros Privados8, que é vinculado ao Ministério da
Fazenda. Beltrão et al (2004) salientam que, apesar de a lei atribuir separadamente
as obrigações dos órgãos normativo e executivo das EFPCs e das EAPCs, essas
atribuições são bastante semelhantes nos dois segmentos. Nesse sentido, aos
órgãos normativos cabe fixar diretrizes e normas, regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização, estipular as condições de custeio e
8 Instituído pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o Sistema Nacional de Seguros
Privados, nessa época, ficou constituído, no âmbito normativo, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e no âmbito fiscalizador, pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), enquanto que as empresas fiscalizadas eram apenas aquelas autorizadas a operar com seguros privados. Em 1977, o CNSP e a SUSEP passaram também a regular e fiscalizar o segmento das entidades abertas de previdência complementar.
27
investimento, estabelecer as características gerais para planos de benefícios,
normas gerais de atuária e contabilidade, entre outras atribuições. Já os órgãos
supervisores são responsáveis por processar os pedidos para autorização,
constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de
controle e reformas de estatutos das entidades, fiscalizar a execução das normas
fixadas pelos órgãos normativos, bem como da política de investimentos fixada pelo
CMN, inclusive aplicando as penalidades previstas na própria lei no caso de
constatação de alguma irregularidade.
Paixão (2007) afirma que, embora a lei n.° 6.435/77 tenha representado um
avanço considerável para a racionalização do setor, uma vez que atendeu às
preocupações e demandas da época em que foi sancionada, ela não acompanhou a
dinâmica do mercado de previdência privada. Diante disso, a década de 90 foi
marcada por intensas discussões sobre a atualização do aparato legal, resultando
na emenda constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, e em novas leis
decorrentes, que buscaram atender a essa nova demanda no âmbito regulatório.
Essa emenda constitucional marca, então, a nova fase regulatória da
previdência complementar que dura até os dias de hoje. Tal emenda deu nova
redação ao artigo 202 da Constituição Federal, dedicando-o inteiramente ao regime
de previdência complementar. Com isso, introduziu, no texto constitucional,
princípios básicos que norteiam o regime mencionado, que são: autonomia em
relação à Previdência Social; caráter facultativo; e garantias quanto à constituição de
reservas que assegurem o pagamento dos benefícios contratados.
Desta emenda, surgiram três projetos de lei complementar (PLCs): o PLC 8, o
PLC 9 e o PLC 10. O primeiro deles dispunha sobre a relação entre a União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas
entidades fechadas de previdência complementar. Já o PLC 10, peça fundamental
do processo de atualização regulatória da previdência complementar, visava
substituir a lei n.° 6.435/77, introduzindo elementos de flexibilização e modernização
do sistema, tais como portabilidade e vesting (serão explicados mais a frente). Por
fim, o PLC 9 buscou instituir o regime de previdência complementar aos servidores
públicos de cargo efetivo de todos os entes federados mencionados na PLC 8. Um
dos principais tópicos da PLC 9 era a possibilidade de fixar, para os novos
servidores estatutários e para os demais optantes, um teto de benefícios de valor
28
igual ao da Previdência Social. Esse projeto de lei complementar, diferentemente
dos outros dois, não foi aprovado. Entretanto, graças à emenda constitucional n.°
41/2003, que determinou que tais assuntos fossem aprovados por meio de lei de
iniciativa do Poder Executivo, o regime complementar para esses servidores e o
referido teto foram instituídos com a sanção da lei n.° 12.618/12 (BELTRÃO et al.,
2004).
Com relação ao PLC 8, este resultou na lei complementar n.º 108/01, que
disciplina as entidades fechadas de previdência complementar ligadas a entes
governamentais e a relação entre esses entes e as suas respectivas EFPCs. A LC
n.° 108/01 abrange também os fundos de pensão patrocinados por empresas
privadas permissionárias ou concessionárias que prestam serviço público.
Basicamente, a referida lei estabelece: as regras gerais e de custeio dos planos de
benefícios ofertados por essas entidades; a estrutura organizacional desses fundos
de pensão, definindo a função e a composição do Conselho Deliberativo, Fiscal e da
Diretoria-Executiva dos mesmos; e os órgãos responsáveis pela fiscalização dessas
entidades.
Já o PLC 10 originou a lei complementar n.° 109/01, que representa o aparato
legal mais importante da última grande fase do regime de previdência complementar
(PAIXÃO, 2007). Conforme mencionado, tal lei revogou a lei n.° 6.435/77 e,
inicialmente, reforçou o texto constitucional que define a previdência privada como
sendo complementar, facultativa, autônoma da Previdência Social e baseada na
constituição de reservas que garantam o benefício dos participantes. Beltrão et al.
(2004) ressaltam ainda que, pela nova lei, cabe ao Estado, além das ações previstas
na lei n.° 6.435/77, definir a política de previdência complementar, fiscalizar as
entidades e assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios, garantindo assim maior
transparência ao sistema.
Além do disposto acima, a referida lei trouxe importantes mudanças, das quais
se destacam: a criação da figura do instituidor; o direito de representação dos
trabalhadores nos conselhos das entidades fechadas; o plano de benefícios na
modalidade contribuição definida; direito à portabilidade e definição do conceito de
vesting; e a sugestão de fundir os órgãos reguladores e fiscalizadores das entidades
fechadas e abertas. Em seguida, abordaremos esses tópicos, a exceção do último,
29
pois a estrutura do sistema previdenciário complementar permanece segmentada
até hoje.
Pela nova lei, a previdência complementar por meio de entidades fechadas
deixou de ser uma exclusividade de empregados de empresas comuns ou de grupos
empresariais e passou a ser acessível aos associados membros de pessoas
jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. Tal
abertura não excluiu o direito dessas associações classistas de optarem por
participar de planos previdenciários coletivos ofertados por entidades abertas.
Outra novidade foi a representatividade dos participantes e associados nos
conselhos deliberativo e fiscal das EFPCs. Segundo a lei, a esse público é
assegurado ao menos um terço das vagas dos conselhos. Paixão (2007) salienta
que, mesmo que a representação dos trabalhadores no conselho seja minoritária,
esse novo direito dos participantes já pode ser considerado um avanço.
A abordagem da LC n.° 109/01 acerca dos planos de benefícios na modalidade
contribuição definida foi considerada outro importante avanço para a
sustentabilidade do mercado de previdência complementar. Isso porque, até a
década de 90, a maioria dos planos contratados (principalmente, por meio de
entidades fechadas) eram na modalidade benefício definido (também reconhecida
pela referida lei), que consiste em estabelecer, mediante um contrato bilateral
(entidade e participante), já no ato da contratação, o valor a ser pago de benefícios
ao final do período de acumulação das contribuições, o que expunha as entidades a
assumir eventuais déficits ocasionados por oscilações de variáveis independentes
do modelo que projetava os benefícios9.
Devido aos riscos inerentes à modalidade benefício definido, surge, na década
de 90, um movimento migratório desses planos para os de modalidade contribuição
definida, que consiste, segundo Pinheiro (2007), na definição prévia das
contribuições, sendo que os benefícios são calculados com base no total das
contribuições vertidas para o plano somado aos resultados das aplicações desses
recursos. Dessa forma, os riscos, como o de mercado, por exemplo, recaem sobre o
participante e deixam de ser absorvidos pelas entidades. Diante desse movimento
9 Um exemplo clássico são os efeitos ocasionados pela oscilação da variável taxa de juros. Ao
contratar um plano na modalidade benefício definido, se a taxa de juros ao longo do período de contribuição fica muito abaixo da taxa de juros utilizada para calcular o benefício no ato da contratação, essa variação negativa era quase que integralmente assumida pela entidade, a fim de garantir o benefício previamente contratado.
30
do mercado, a LC n.° 109/01 surge reconhecendo essa modalidade, tornando-a,
inclusive, obrigatória para as entidades fechadas constituídas por instituidores. Além
do benefício definido e da contribuição definida, a lei complementar também
reconhece a modalidade contribuição variável, cujos benefícios programados
apresentem uma conjugação das características das modalidades contribuição
definida e benefício definido. Entretanto, pode-se dizer que a referida definição para
o formato de contribuição variável, atualmente, vale somente para o segmento das
entidades fechadas, sendo, inclusive, denominado como plano misto, por alguns
autores. Para o segmento aberto, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
trouxe outra definição dessa modalidade que será apresentada mais à frente.
O quarto tópico mencionado anteriormente é a inserção, na referida lei, do
direito à portabilidade e do conceito de benefício proporcional diferido (vesting).
Segundo Amaral (2013), a portabilidade é o direito que o participante possui de
transferir os recursos financeiros acumulados na sua provisão para outro plano de
benefício previdenciário operado por entidade de previdência complementar. Já o
vesting, segundo a mesma autora, é um direito que proporciona ao participante,
vinculado a uma EFPC10, a opção de continuar no plano após o rompimento do
vínculo empregatício com a patrocinadora ou associativo com o instituidor, mesmo
não estando no período do benefício da aposentadoria. Nesse caso, as
contribuições do participante continuam na entidade, que tem a responsabilidade da
gestão dos recursos até a devolução do recurso ao participante, conforme
regulamento. Vale ressaltar que há algumas peculiaridades sobre a portabilidade
que serão discutidas mais adiante. Por agora, ficaremos apenas com o seu conceito.
Na última década, surgiram outras leis que passaram a integrar o aparato legal
do regime de previdência complementar. A primeira é a lei n.° 11.053/04, que
dispõe, basicamente, sobre a tributação dos planos de caráter previdenciário. Tal lei
passou a permitir aos participantes de planos previdenciários, nas modalidades
contribuição definida e contribuição variável, a optarem por uma tabela regressiva de
tributação quando do recebimento de benefícios ou resgates. Os modelos de
tributação existentes para os planos de previdência complementar também serão
explorados de forma mais detalhada mais a frente. Aproximadamente cinco anos
depois, foi aprovada a lei n.° 12.154/09, que cria a Superintendência Nacional de
10
Note que a definição de vesting para entidades abertas de previdência privada difere desta definição, válida para entidades fechadas. Adiante neste texto, abordaremos esta questão.
31
Previdência Complementar (PREVIC). Essa autarquia passa a ser, então, o novo
órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar,
substituindo a Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
Por fim, depois de discussões intensas sobre a insustentabilidade do regime
próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, surge a lei
n.° 12.618/12, que, finalmente, define as seguintes providências: fixa o limite máximo
da aposentadoria desse regime, equiparando-o ao teto da Previdência Social; institui
o regime de previdência complementar desses servidores; e autoriza a criação de
três entidades fechadas de previdência complementar: Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funspresp-Exe),
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Legislativo (Funspresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funspresp-Jud).
Depois das reformas legais do mercado privado de previdência, pode-se dizer
que este conta com um arcabouço legal satisfatório e possui bastante credibilidade,
haja vista o crescimento vertiginoso puxado tanto pelo amadurecimento dos fundos
de pensão, quanto pela alavancagem do segmento aberto. Devido à grande
importância do segmento fechado na trajetória do mercado de previdência
complementar brasileiro, seja pelo volume de recursos administrados pelos fundos
de pensão, seja pelo histórico protecionista do governo com os trabalhadores das
grandes empresas públicas e privadas, é natural que o arcabouço legal seja mais
elaborado para o mercado das entidades fechadas do que para o segmento aberto.
Entretanto, pode-se afirmar que o segmento aberto também está bem amparado, do
ponto de vista regulatório, não só pelas leis que o regem, mas também pelas
resoluções do órgão normativo (CNSP) e circulares do órgão fiscalizador (Susep)
que o disciplinam.
2.1.2 ANÁLISE DO SETOR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Na busca por aprimorar o conhecimento sobre previdência privada, surge a
linha de pesquisa voltada para entender a estruturação desse setor. Dentro dessa
linha, duas pesquisas relevantes merecem destaque. A primeira, realizada por
Coimbra e Toyoshima (2009), investigou a estrutura do segmento aberto de
previdência privada, do ponto de vista mercadológico. Já a segunda, realizada por
Caetano (2014), procurou identificar economias de escala e de escopo no segmento
32
dos fundos de pensão. Diante disso, este tópico irá expor as análises e conclusões
dessas duas pesquisas.
Coimbra e Toyoshima (2009) afirmam que, para entender a estrutura de um
mercado, quatro fatores devem ser investigados e analisados: a diferenciação dos
produtos; a existência das barreiras à entrada e à saída de empresas; a
concentração de mercado; e o número e tamanho relativo das empresas. Dessa
forma, para entender o setor de previdência complementar, os autores investigaram
cada um desses fatores. Além disso, eles identificaram as características e
estratégias que favorecem as empresas líderes do mercado, assim como as práticas
utilizadas por elas, mas que são prejudiciais ao setor.
Quanto aos dois primeiros aspectos, Kato apud Coimbra e Toyoshima (2009)
apresentam algumas conclusões:
A diferenciação do produto ocorre pela reputação e tradição de uma empresa.
Como o plano de previdência tem como característica um serviço a ser usufruído
no longo prazo, é natural que os contratantes confiem mais em instituições mais
antigas e já conhecidas. Tal fato dificulta a entrada de novas empresas nesse
setor, demandando delas, um grande esforço em transmitir segurança para os
potenciais clientes;
O acesso ao canal de distribuição também é outro fator de barreira às novas
entrantes no segmento de previdência privada. Isso porque aproximar-se do
cliente requer a contratação de corretores autônomos e a instituição de escritórios
próprios, o que implica altos custos;
Custos menores das empresas já inseridas no mercado. Nesse caso, a barreira
se dá porque essas empresas já se encontram bem situadas, conhecendo as
formas de atuação e os caminhos mais simples de sua administração. Entretanto,
essa barreira não é peculiar do segmento de previdência privada, estendendo-se
a outros setores da economia.
Com relação ao nível de concentração de um setor, os autores enfatizam que
entendê-lo é importante para compreender melhor o nível de competição dessa
indústria. Dessa forma, os autores analisaram o nível de concentração por meio da
mensuração de dois tipos de índices: índices de concentração parcial e índice de
Gini. O primeiro investiga a situação das empresas líderes, enquanto o outro analisa
a concentração do setor como um todo. A variável utilizada para o cálculo baseou-se
nas contribuições arrecadadas com plano de previdência, menos as transferências
33
cedidas para outras entidades, mais as transferências aceitas de outras entidades.
Segundo os autores, o tamanho da arrecadação foi escolhido por refletir o poder da
empresa no mercado.
Para o estudo mencionado, foram mensurados os índices de concentração
parcial das quatro (CR4) e das oito (CR8) maiores empresas do setor. Esses índices
representam a soma do percentual de participação de mercado dessas entidades.
Esse percentual é a divisão da variável citada no parágrafo anterior pelo total de
arrecadação do setor de previdência privada aberta. Já o índice de Gini do setor foi
calculado, substituindo-se as variáveis tradicionais “proporção acumulada da
população” e “proporção acumulada da renda”, respectivamente, por “proporção
acumulada do número de empresas” e “proporção acumulada de provisão
matemática”. Para todos os índices, o período de análise foi de 1999 a 2007.
Fonte: Coimbra e Toyoshima (2009)
De acordo com a análise dos autores sobre a Figura 2, há alta concentração do
mercado de previdência privada. Somente as quatros maiores empresas do setor
concentraram, em 2007, cerca de 70% do total de arrecadação, enquanto as oito
maiores concentraram mais de 85% no mesmo ano. O índice de Gini, que mede o
nível de concentração como um todo, apesar de apontar para uma tendência de
desconcentração, ainda apresenta um elevado nível de concentração desse
mercado. De 2006 para 2007, aconteceram algumas fusões, o que ocasionou uma
Figura 2 - Concentração do sistema de previdência privada aberta
34
pequena elevação do índice de Gini e a elevação mais íngreme dos outros dois
índices. Entre 2002 e 2007, um fato curioso é a contrariedade entre a tendência
negativa do índice de Gini e a tendência positiva dos outros dois índices. Segundo
os autores, isso ocorreu porque as cinco maiores empresas aumentaram suas fatias
no mercado, nesse período, enquanto que as dez seguintes perderam participação.
Ademais, as menores, assim como as maiores, vem conquistando maiores parcelas
de arrecadação do setor, mas não em volume suficiente para anular o aumento
percentual de participação das maiores.
Para enriquecer o estudo da estrutura do setor, foi verificada sua eficiência.
Para analisá-la, foi utilizada uma técnica conhecida como Análise Envoltória de
Dados. Por meio dessa técnica, que se utiliza de programação matemática, cria-se
uma fronteira eficiente dentro de um sistema de coordenadas em que cada eixo
representa a quantidade de um determinado insumo (input) para produzir uma
unidade do produto final (output). As empresas localizadas nessa fronteira são
consideradas eficientes, e, portanto, benchmarks para as outras, enquanto que as
que estão à direita dessa fronteira são ineficientes. Por propriedade, não haveria
empresas à esquerda dessa fronteira. Para esse trabalho, foi analisado um total de
46 corporações que atuaram no setor nos anos 2005, 2006 e 2007. Tais empresas
foram divididas em seguradoras (21) e entidades abertas de previdência
complementar (25) e analisadas de acordo com sua natureza jurídica. Quanto às
variáveis, as de input foram despesas comerciais, despesas administrativas,
despesas financeiras e despesas tributárias. Já o output foi a renda de contribuições
retidas e de prêmios ganhos.
Quanto à eficiência, os autores verificaram que das 18 empresas eficientes,
onze eram seguradoras e das 20 empresas mais representativas no mercado,
somente duas não são seguradoras. Entre as EAPCs, somente sete se mostraram
eficientes. Essa ineficiência pode ser explicada como resultado de maiores gastos
operacionais, de falta de ligação com outras instituições que ofereçam as facilidades
operacionais e de ganhos que são oferecidos às seguradoras, além da reduzida
participação das EAPCs nas contribuições retidas do setor, o que impede ganhos de
escala, observados nas seguradoras. Tal fato mostra a importância das seguradoras
no mercado de previdência privada aberta no Brasil.
Em suas considerações finais, Coimbra e Toyoshima (2009) ainda destacam
que o número de empresas inseridas nesse segmento cresceu significativamente
35
desde 1994, com destaque para as seguradoras. Tal crescimento foi fruto da
trajetória de estabilização da economia nacional, que permitiu ao investidor comum
começar a pensar em longo prazo. No entanto, de 2001 até 2007, observou-se uma
redução gradual de novas instituições, consequência da redução do número de
entrantes e crescimento do número das que saem. Os autores entendem ser um
movimento natural de um mercado novo e com altas taxas de crescimento.
Inicialmente, houve estímulo à entrada de muitas novas empresas. Contudo, após
um período de consolidação e maturação das empresas e de suas estratégias,
muitas acabaram por sair pela dificuldade de acompanhar a evolução do setor.
Quanto à alta concentração do setor, os autores consideram que esse mercado é
um oligopólio. Entretanto, o setor tem apresentado uma desconcentração, que
ocorre mais intensamente entre as seguradoras. Já sobre a eficiência, as
seguradoras se mostraram mais eficientes por conta do aproveitamento das
instalações e do pessoal envolvidos com a atividade de seguro.
Ademais, eles entendem que a indústria parece ter começado uma nova fase
em 2002, com os cinco maiores players firmando suas posições e outros procurando
encontrar melhores estratégias para ganhar posições no mercado. Com a ajuda da
nova legislação e das novas resoluções, as empresas menores estão conseguindo
concorrer de forma mais igualitária, entretanto, eles sugerem que algumas regras
deveriam ser revistas, haja vista que estratégias tal como associação com o setor
bancário, ainda prejudica bastante a concorrência do setor, permitindo que
empresas mais ineficientes continuem a ganhar participação no mercado.
Outra pesquisa relevante que estudou a indústria de previdência complementar
foi a de Caetano (2014). Tal estudo se dedicou a investigar economias de escala e
de escopo no segmento dos fundos de pensão ou previdência complementar
fechada. Inicialmente, o autor define que há evidências de economia de escala
quando há redução dos custos médios de uma empresa à medida que a produção
aumenta. Já a economia de escopo se verifica quando o custo de uma empresa
ofertar dois produtos distintos seja inferior ao custo desses dois produtos quando
produzidos por firmas distintas.
Trazendo esses conceitos para o mercado de previdência complementar
fechada, uma EFPC obterá ganhos de escala quando o aumento do número de
participantes e do volume de investimento reduzir suas despesas administrativas
médias por participante e por real investido. Quanto à economia de escopo, esta
36
será identificada se a inserção de mais um plano no portfólio da EFPC ou a adesão
de mais uma patrocinadora não significaria aumento de custo administrativo.
Qualquer aumento de custo, em termos absolutos, nesses casos, seria fruto do
aumento do número de participantes ou do volume de investimento.
Diante disso, Caetano (2014) realizou testes econométricos de uma função de
custo, cujas variáveis independentes principais foram “total de participantes”, “total
de ativos administrados”, “quantidade de planos” e “quantidade de
patrocinadores/instituidores” por EFPC. Como se pode deduzir, as duas primeiras
estão relacionadas à investigação sobre a existência de economia de escala,
enquanto as duas últimas, relacionadas à identificação de economia de escopo.
Segundo o autor, se a soma dos coeficientes das duas primeiras variáveis for inferior
a um, há economia de escala nesse mercado. Já com relação à economia de
escopo, essa se dará se os coeficientes das duas últimas variáveis não forem
estatisticamente diferentes de zero. Os dados foram estruturados na forma de painel
não balanceado para os anos de 2010 e 2011 e se referem a 283 EFPCs.
Em todos os cinco testes econométricos realizados, a soma dos coeficientes
das variáveis “total de participantes” e “total de ativos administrados” foi inferior à
unidade. Em outras palavras, o mercado brasileiro de previdência privada fechada
apresentou potencial de ganhos de escala, sendo, inclusive, comparativamente
maior do que o resto do mundo. Para corroborar com o resultado, uma análise
simples de distribuição das EFPCs por quantidade de participantes e pensionistas já
aponta indícios de economia de escala. De acordo com os dados apresentados, em
2011, apenas 8% das entidades possuem um número inferior a mil participantes e
pensionistas.
Quanto às evidências de economia de escopo, estas se mostraram
substanciais. Isso porque, em todos os testes econométricos, os coeficientes das
variáveis “quantidade de planos” e “quantidade de patrocinadores/instituidores”
ficaram com valor absoluto muito próximo de zero. Em outras palavras, o impacto
sobre o custo administrativo da criação de novo plano e da adesão de outro
patrocinador é diminuto. Ao observar a distribuição das EFPCs de acordo com a
quantidade de planos, detectou-se que quase metade das EFPCs oferecem,
apenas, um plano de previdência e que a média ficou próxima de quatro planos por
entidade. Tais informações indicam um alto potencial para ganhos de escopo ainda
não explorados no mercado brasileiro.
37
O trabalho ainda buscou estudar os custos administrativos dessas entidades.
Segundo a pesquisa, em 2011, mais de 15% das EFPCs despenderam mais de R$
10 milhões com custeio de atividades administrativas e para mais de três quartos
das entidades essa soma supera R$ 1 milhão. Ao observar o percentual de
despesas administrativas sobre o investimento, nesse mesmo ano, cerca de 12,5%
das entidades fechadas gastaram mais do que 2% do total investido. Na análise
econométrica, a regressão em painel com efeitos fixos apresentou uma constante
elevada, indicando um grande peso de elementos fixos no custo administrativo das
EFPCs. Uma hipótese para essa característica seria o incentivo inadequado gerado
pelos tetos às taxas de administração e carregamento estabelecidos na Resolução
CGPC n.° 29/2009, que prevê tetos para o custeio das atividades de uma EFPC. Por
conta dessa regulamentação, pode ser que algumas entidades fechadas busquem
elevar seu custeio próximo ao nível máximo permitido pela norma, não repassando
todo ganho de escala aos participantes.
Outra questão investigada foi a possibilidade de as EFPCs públicas terem os
custos administrativos mais elevados que as privadas. Para isso, acrescentaram-se
duas dummies referentes aos tipos mencionados de EFPC. O resultado para a
regressão em painel com efeitos aleatórios aponta que as públicas são mais caras.
Segundo o autor, tal fato pode ser decorrente de uma ineficiência por parte destas
ou por questões de regulamentação mais rígida aplicada a esse tipo de entidade.
Por fim, o autor trouxe algumas reflexões interessantes sobre os resultados
encontrados. Inicialmente, Caetano (2014) conclui que a evidência favorável aos
ganhos de escala demonstra a dificuldade que uma empresa de menor porte teria
para a criação de sua EFPC. Tal fato pode aparentar um empecilho à expansão da
previdência complementar, mas os ganhos de escopo indicam a viabilidade de
políticas de fomento ao setor. Em outras palavras, a concentração das EFPCs tende
a gerar redução do custo administrativo médio por participante e o baixo custo
marginal da criação de um novo plano de benefícios ou da adesão de um
patrocinador a uma EFPC já existente abre caminho para que a previdência privada
se estenda a empresas de menor porte. No âmbito público, os resultados da
pesquisa sugerem que a União e os governos de grandes estados podem criar
entidades fechadas multipatrocinadas como instrumento para que a previdência
privada alcance servidores de municípios e estados de menor porte.
38
2.1.3 ANÁLISE DE DESEMPENHO DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
Conforme já foi mencionado, a crescente demanda brasileira por planos de
previdência privada tem estimulado diversos estudos com foco na investigação do
desempenho de fundos previdenciários. Tal interesse acadêmico nesse assunto o
tornou um dos temas mais pesquisado nos últimos anos, sendo a maioria desses
trabalhos, direcionados para a comparação com a performance de outras
alternativas de investimento. Apesar da existência de diversas pesquisas sobre o
tema, serão apresentadas as pesquisas mais recentes após a sanção da LC
n°109/01, uma vez que estudos mais antigos estão baseados em outra estrutura do
mercado de previdência privada, muito distinta da estrutura atual.
Lima (2008) analisou o desempenho de 26 fundos previdenciários direcionados
a planos do tipo PGBL com patrimônio superior a R$ 100 milhões, no período
compreendido entre 2003 e 2004, por meio do índice de Sharpe. Além disso, o autor
verificou a sensibilidade dos retornos desses fundos em relação ao CDI, que
normalmente é utilizado como benchmark para investimentos conservadores. Para o
cálculo do índice de Sharpe foi usado o desvio-padrão como medida de risco de
cada fundo. Para analisar a sensibilidade dessa indústria, foi realizado o estudo da
correlação entre os retornos e o CDI, ambos mensais.
Para o período analisado, o autor chegou a algumas conclusões. A primeira
delas foi a de que fundos maiores não necessariamente geram retornos maiores.
Sob a ótica de retornos crescentes de escala sugerida por Caetano (2014), tal
conclusão pode indicar a inexistência de ganhos de escala no setor de previdência
privada aberta. Quanto ao desempenho desse mercado, cerca de 30% dos fundos
apresentaram índice de Sharpe negativo e, na média, os fundos não conseguiram
superar o CDI. Em outras palavras, o estudo sugere certa ineficiência na gestão de
fundos previdenciários no Brasil. Quanto à sensibilidade dos retornos à variação do
CDI, o setor de previdência privada aberta apresentou forte correlação (cerca de
0,8). Isso se explica pela grande representatividade dos fundos de renda fixa no total
dos fundos desse mercado. Vale salientar que o estudo apresenta algumas
fragilidades, tais como a ausência de outros indicadores de desempenho, a
superficialidade na análise de sensibilidade, além do período curto de análise.
Já Cardoso (2006) teve como objetivo principal, a investigação de persistência
de performance dos fundos previdenciários também direcionados a planos PGBL.
39
Para tal, foram observados os retornos mensais com e sem taxa de administração
de 41 Fundos Balanceados, 16 Multimercados com Renda Variável e 35 Renda Fixa
no período compreendido entre 2001 e 2004. Para averiguar a presença de
persistência de performance, o período de análise foi dividido em dois e, em
seguida, foram calculados índices de desempenho, tais como índice de Sharpe,
índice de Treynor e alpha de Jensen para cada subperíodo. Em seguida, foram
feitos testes estatísticos desses índices. São eles: coeficiente de correlação de
Spearman, coeficiente de correlação de Pearson e o teste qui-quadrado. Os dois
primeiros ajudaram a identificar a associação dos fundos entre os subperíodos
(positiva ou negativa) e a sua magnitude (forte, moderada ou fraca), e o terceiro foi
importante para analisar a proporção populacional dos casos de persistência.
No cálculo dos índices de Sharpe e de Treynor, foi utilizada a taxa da
caderneta de poupança como risk-free rate. Quanto aos testes, depois de calculados
os coeficientes de correlação de Spearman e de Pearson entre os subperíodos para
cada classe de fundo e índice de desempenho, foram testadas suas significâncias
estatísticas, de forma que, se fossem estatisticamente significativos, seria rejeitada a
hipótese nula e, consequentemente, aceita a hipótese de persistência de
performance. Já para o teste qui-quadrado, haverá persistência de performance
quando o 𝜒2 calculado for maior do que o 𝜒2 crítico, também, para cada classe de
fundo e índice de desempenho.
Diante dos resultados, o autor conclui que, para os fundos de Renda Fixa, não
se pode aceitar com total veemência a existência de persistência de performance.
Isso porque, apesar de a maioria dos testes para os índices de Sharpe e de Treynor
terem sido estatisticamente significativos, a maioria dos resultados para o alpha de
Jensen indicaram não persistência de performance. Para os fundos Balanceados e
Multimercado com Renda Variável não há persistência de performance, pois, na
maioria dos resultados, obteve-se magnitude moderada ou fraca das correlações,
quando não, eram não significativas estatisticamente. Vale ressaltar que esses
resultados valem para retornos líquidos ou não de taxa de administração.
Além disso, Cardoso (2006) fez uma análise de desempenho, comparando os
retornos mensais médios entre 2001 e 2004 desses fundos com o CDI e um índice
multi-indexado chamado pelo autor de Benchmark Previdência11. A análise foi feita
11
Tal índice, construído por Marques (2005), é composto pela ponderação de quatro outros índices: CDI, IBOVESPA, FGV100 e PTAX+Cupom. Para o período compreendido entre janeiro de 2001 e
40
para retornos com e sem taxa de administração (retornos líquidos e brutos,
respectivamente). Quanto aos Balanceados, apenas 12% superaram o CDI, para
retornos médios líquidos, e 78% superaram, para retornos médios brutos. Quando
comparados com o Benchmark Previdência, 44% o superou para retornos médios
líquidos, enquanto que 98% o superou para retornos médios brutos. A análise dos
fundos Multimercado com Renda Variável apresentou resultados similares aos dos
fundos Balanceados. Por fim, nenhum fundo Renda Fixa superou o CDI para
retornos médios líquidos, enquanto que 80% desses fundos o superaram para
retornos médios brutos. Quando confrontados com o Benchmark Previdência, 29%
deles o superaram para retornos médios líquidos e 94% o superaram para retornos
médios brutos. Por esses resultados, percebe-se o peso da taxa de administração
na performance desses fundos.
Os dois estudos mais recentes sobre análise de desempenho foram os
realizados por Yang et al. (2010) e Amaral (2013). Essas duas pesquisas já foram
mencionados anteriormente e buscaram comparar a performance entre fundos
previdenciários e tradicionais, ambos conservadores. Os primeiros autores
observaram um melhor desempenho dos fundos tradicionais de renda fixa contra os
previdenciários também de renda fixa, enquanto que os fundos previdenciários
referenciados DI obtiveram melhor performance que os não previdenciários dessa
mesma categoria. Uma das limitações da pesquisa foi a ausência de comparação
dos retornos médios entre os tipos de fundos ou de outros índices de desempenho.
Essas conclusões foram baseadas somente em análise de parâmetros de
regressões para cada tipo de fundo, conforme já foi explicado anteriormente. Para
exemplificar, a constante da regressão dos fundos previdenciários DI foi de 0,30,
enquanto que a dos fundos DI tradicionais foi de 0,01. Como esse foi o parâmetro
escolhido para comparação, o resultado foi claramente favorável aos fundos
previdenciários DI. Entretanto, o coeficiente angular dos tradicionais foi de 0,98,
enquanto que o coeficiente para os previdenciários foi de 0,65. Tal diferença não foi
considerada na análise, mas merece ser observada, haja vista a diferença entre
esses valores.
dezembro de 2004, os pesos variaram mensalmente entre 87% e 77,2% para o CDI; entre 8,2% e 0,3% para o IBOVESPA; entre 0% e 8,4% para o FGV100; e entre 5,1% e 18,2% para o PTAX+Cupom.
41
Amaral (2013) também comparou a performance de fundos de renda fixa
tradicionais e previdenciários. Conforme mencionado anteriormente, a autora
verificou se os retornos mensais médios dos dois tipos de fundos, - líquidos de taxa
de administração, porém brutos em relação ao imposto de renda e calculados para o
período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2011 -, eram
estatisticamente diferentes entre eles e, a 95% de confiança, o resultado foi
vantajoso para os fundos tradicionais, corroborando com os resultados de Yang et
al. (2010). Vale ressaltar ainda que os retornos mensais médios dos fundos
tradicionais, calculados para cada ano dos sete estudados, foram sistematicamente
maiores que os retornos mensais médios dos fundos previdenciários. Além disso, ao
analisar o desempenho de cada fundo dos dois tipos mencionados, por meio dos
índices de Sharpe e de Modigliani, constatou-se que, para uma taxa livre de risco
igual a 96% da Selic, cerca de 10% dos fundos tradicionais tiveram resultados
positivos nos dois índices, enquanto que, apenas, 2% dos fundos previdenciários
obtiveram resultados similares.
Para entender melhor essa diferença de desempenho, Amaral (2013) verificou
a diferença das taxas de administração médias cobradas pelos dois tipos de fundo.
Para todos os anos, com exceção do ano de 2005, os fundos previdenciários
apresentaram taxas de administração superiores aos fundos tradicionais. Segundo a
autora, tal fato pode explicar, ao menos parcialmente, a diferença de desempenho
entre os dois tipos de fundos.
Outro estudo feito pela autora na busca de obter maior entendimento sobre a
performance desses dois tipos de fundos foi a análise de estilo de gestão de ambos.
Para isso, ela testou três hipóteses: as carteiras dos fundos previdenciários de renda
fixa concentram-se mais em ativos atrelados a índices de preços do que as carteiras
dos fundos tradicionais de renda fixa; as carteiras dos fundos previdenciários de
renda fixa concentram-se mais em ativos atrelados a títulos prefixados do que as
carteiras dos fundos tradicionais de renda fixa; e as carteiras dos fundos
previdenciários de renda fixa concentram-se mais em ativos atrelados à taxa de
juros Selic do que as carteiras dos fundos tradicionais de renda fixa. Contrariamente
às expectativas, a autora verificou que as carteiras dos fundos previdenciários,
assim como nos fundos tradicionais, eram compostas majoritariamente por ativos
financeiros de curto e médio prazos. Especificamente, os dois tipos de fundos se
mostraram significativamente atrelados à taxa de juros Selic (LFT), com destaque
42
para os previdenciários, que apresentaram uma concentração maior em ativos
indexados a essa taxa do que os tradicionais.
2.2 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
2.2.1 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS
Atualmente, a Constituição Brasileira prevê três tipos de regimes
previdenciários: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no artigo 201; os
Regimes Próprios dos Servidores Públicos Efetivos (RPPS), no artigo 40; e o
Regime de Previdência Complementar (RPC), no artigo 202.
Em um primeiro prisma, existem o RGPS e o RPPS, inseridos numa mesma
categoria, denominada previdência principal, como pode ser observado na Figura 1.
Esse tipo de previdência tem caráter obrigatório e é utilizada para substituir a renda
do contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja por doença,
invalidez, idade avançada ou morte (AMARAL, 2013). O que, basicamente, distingue
os dois regimes é o público atendido por cada um deles. Angoti (2012),
primeiramente, define o RGPS como aquele administrado pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) e destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, aos
servidores de entes federativos não aderentes a regimes próprios e aos empregados
públicos, regidos pela CLT. Em seguida, o autor afirma que o RPPS, de
responsabilidade dos Tesouros (Nacional, Estaduais e Municipais), é destinado aos
servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
quase metade dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e aos
membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da
União.
43
Em um segundo prisma, existe o Regime de Previdência Complementar, de
filiação facultativa, tendo por finalidade atender à necessidade de renda adicional
por ocasião da inatividade ou idade avançada. Na ramificação para o setor privado,
o objetivo é complementar o benefício oriundo do RGPS, que, como já foi
mencionado, é limitado a um teto estabelecido pelo governo federal. Nesse setor, há
dois tipos de planos: os fechados e abertos. Os planos fechados são coletivos,
oferecidos pelas empresas a seus funcionários ou por associações, sindicatos ou
entidades de classe a seus associados. Em qualquer caso, o serviço é oferecido por
meio de uma EFPC, que gerencia esses planos. Os planos abertos são ofertados
por sociedades seguradoras e por EAPCs e podem ser individuais, quando
contratados por qualquer pessoa física, ou coletivos, quando contratado por pessoa
jurídica, para atender a indivíduos vinculados a ela.
O Regime de Previdência Complementar para o setor público é uma novidade,
se comparado com o setor privado. Isso porque, tal regime só passou a valer, de
fato, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo a partir de 2012, quando a
lei 12.618/12 instituiu um teto para o RPPS, sendo este equivalente ao estipulado
para a Previdência Social. Antes disso, as aposentadorias e pensões oriundas de
regimes próprios para esses servidores eram integrais ou tinham por base de cálculo
a totalidade da remuneração dos servidores da ativa.
Diante dessa alteração, surge a necessidade de oferecer a esse público
(principalmente aos servidores nomeados após a sanção da referida lei) uma opção
Sistema Previdenciário Nacional
Principal Complementar
RPPS Setor
Público
RGPS Setor
Privado
Setor Público
Fechado
Setor Privado
Aberto
Fechado Fonte: Adaptação Andrezo e Lima (2007)
Figura 3 - Regimes Previdenciários Nacionais
44
de complementar a aposentadoria ou pensão oriundas do RPPS. Para supri-la, a
mesma lei autorizou a criação de até três EFPCs, denominadas como: Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
(Funpresp-Exe), Legislativo (Funpresp-Leg) e Judiciário (Funpresp-Jud). Entretanto,
as instituídas, de fato, foram a Funpresp-Exe, que ficou responsável por atender
simultaneamente aos Poderes Executivo e Legislativo, e a Funpresp-Jud, que
atende ao Poder Judiciário.
2.2.2 SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SETOR PRIVADO
Conforme a Figura 4, os regimes de previdência complementar fechada e
aberta do setor privado funcionam dentro de sistemas regulatórios distintos.
A indústria da previdência complementar fechada tem, desde o final de 2009, a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) como órgão
supervisor. Ela é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social e atua
na fiscalização das EFPCs e na execução de políticas direcionadas a essa indústria,
observando as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Previdência
Complementar (CNPC), que vem a ser o órgão regulador desse sistema.
Previdência Complementar Fechada
Ministério da Previdência Social
CNPC (órgão regulador)
Previc (órgão supervisor)
EFPCs (fundos de pensão)
Previdência Complementar Aberta
Ministério da Fazenda
CNSP (órgão regulador)
Susep (órgão supervisor)
Sociedades Seguradoras** e EAPCs
Sociedades Seguradoras e
Resseguradoras
Sociedades de Capitalização
SNSP ** enquanto gestoras de planos de caráter previdenciário
Fonte: O autor
Figura 4 - Sistemas de Previdência Complementar Fechada e Aberta
45
Já o mercado de previdência complementar aberta12 compartilha seus órgãos
supervisor e regulador com outras indústrias, tais como a de seguros, resseguros e
capitalização, formando, assim, o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP). A
autarquia que atua como órgão fiscalizador desse sistema é a Superintendência de
Seguros Privados (Susep). Criada em 1966 e vinculada ao Ministério da Fazenda, a
Susep possui três diretorias totalmente dedicadas à fiscalização dessas indústrias:
Diretoria de Autorizações (DIRAT), Diretoria de Fiscalização (DIFIS) e Diretoria
Técnica (DITEC).
À DIRAT compete administrar o processo de autorização e cadastramento das
sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos produtos comercializados.
Já a DIFIS é responsável por zelar pela saúde econômico-financeira dos mercados
de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização; fazer
cumprir a regulamentação aplicável, fiscalizar as práticas de governança, gestão e
controles internos das sociedades e entidades supervisionadas, bem como aplicar o
regime repressivo, se for o caso. Por fim, à DITEC compete monitorar as operações
e funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, por meio do
acompanhamento: da constituição atuarial das provisões técnicas; da adequação da
cobertura proporcionada pelos ativos garantidores das referidas provisões; da
compatibilidade entre fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e
correspondentes ativos; de outros passivos não relacionados a provisões técnicas;
do tratamento dado aos demais ativos financeiros constantes nas carteiras de
investimento das companhias; de implementação e desenvolvimento de modelo
interno pelas companhias e da sua efetiva utilização na gestão corporativa; dos
riscos incidentes sobre as operações das companhias e seus reflexos em sua
solvência; do nível de capital requerido dos entes supervisionados; e das
informações prestadas nos relatórios financeiros.
O órgão regulador do Sistema Nacional de Seguros Privados é o Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP). Ele é composto pelo Ministro da Fazenda,
pelo Superintendente da Susep, por um representante do Ministério da Justiça, por
um representante do Banco Central, por um representante do Ministério da
Previdência Social e por um representante da Comissão de Valores Mobiliários
12
Nesse tópico, entende-se por previdência complementar aberta todos os planos de cobertura por sobrevivência oferecidos por EAPCs e Sociedades Seguradoras do ramo vida. O conceito de cobertura por sobrevivência será tratado mais à frente.
46
(CVM). Pela composição desse Conselho, nota-se que as diretrizes e normas que
regem o Sistema Nacional de Seguros Privados são frutos da concordância entre
representantes de todos os subsistemas do Sistema Financeiro Nacional, o que
mostra a importância da higidez do SNSP para a harmonia de todo o SFN.
2.2.3 ETAPAS DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E SUAS MODALIDADES
Todo plano de previdência complementar tem duas fases. A primeira é a fase
de acumulação de capital ou capitalização, quando, segundo Burkhauser et al.
(2004), o indivíduo se encontra na etapa ativa e superavitária do seu ciclo de vida.
Essa fase, também conhecida como período de diferimento, corresponde ao período
compreendido entre a data do início do plano até a data de início do pagamento do
benefício, onde acontece a acumulação das contribuições. A segunda fase, portanto,
é a do pagamento dos benefícios, quando o indivíduo se encontra na etapa final,
dependente e deficitária do seu ciclo de vida13. O final do recebimento do benefício
pode ser uma data predeterminada, quando o beneficiário opta pela renda
temporária, ou pode ser a data de falecimento do beneficiário, quando ele opta pela
renda vitalícia14.
Quanto aos tipos de planos previdenciários, há três reconhecidos pela
legislação brasileira da previdência complementar em vigor: planos de benefício
definido (BD), planos de contribuição definida (CD) e planos de contribuição variável
(CV). No segmento fechado de previdência complementar, o plano BD é definido,
pela Resolução n° 16/05 do extinto Conselho de Gestão da Previdência
Complementar (CGPC), como aquele cujo benefício programado é previamente
estabelecido, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua
concessão e manutenção.
Pinheiro (2007) afirma que, tradicionalmente, os planos de benefício definido
são aqueles que proporcionam um benefício de aposentadoria a partir de uma
determinada idade sob a forma de renda vitalícia e que esse benefício é calculado
em função do tempo de serviço conjugado com o salário médio. Além disso, algo
bastante comum nos planos BD é considerar o valor da aposentadoria a ser paga
13
Para o presente trabalho, consideraremos a contratação de um plano de previdência privada para fins de aposentadoria, ou seja, para o caso de o participante alcançar a última etapa do seu ciclo de vida, recebendo a renda complementar que lhe é de direito. 14
Em determinadas modalidades da renda vitalícia e da renda temporária, há a possibilidade de o benefício ser transferido a beneficiários ou a herdeiros legais. Tal peculiaridade será discutida mais a frente.
47
pelo RGPS como uma variável, para fins de cálculo da renda complementar
oferecida nessa modalidade. O autor também explica que nesse tipo de plano,
tipicamente oferecidos por fundos de pensão, o patrimônio acumulado com as
contribuições dos empregados e dos empregadores não é alocado em contas
individuais, mas compõem um plano mutualista em que o valor do benefício é uma
variável independente, previamente estabelecido pelo regulamento do plano, e a
contribuição, uma variável dependente, que fica em aberto, sendo determinada
anualmente e atuarialmente pelo plano de custeio.
Segundo o autor, essas características dos planos BD trazem um nível
considerável de complexidade na estruturação desses planos, à medida que
assegura um valor final de benefício independente das oscilações das hipóteses
demográficas e econômicas incidentes no período de diferimento, implicando em
aumentos ou reduções na taxa de contribuição dentro do custeio do plano, tanto por
parte do participante, quanto por parte da empresa. Dessa forma, o plano de
benefício definido é o modelo que mais preocupa as empresas, porque embute
maior risco.
Por conta dessa exposição, Yermo e Pugh (2009) afirmam que, nos países da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por
exemplo, os planos BD, que sempre foram a principal fonte de renda da previdência
complementar, perderam bastante espaço nas últimas duas décadas.
Especificamente no Brasil, Meiback (2014) afirma que os planos BD viraram um
problema para as empresas nacionais na década de 90. Isso porque, como os
planos dessa época foram desenhados quando os juros eram significativamente
mais altos, consequentemente os benefícios prometidos pelos fundos de pensão
eram elevados para as contribuições efetivamente pagas. Além da superestimação
dos benefícios, havia a resistência de funcionários a contribuir por um valor maior e,
simultaneamente, a abrir mão das altas aposentadorias, gerando déficits aos fundos
de pensão (GIAMBIAGI, 2014). Os três principais fundos de pensão da época (fundo
do Banco do Brasil, da Petrobras e da Caixa Econômica), por exemplo, foram
impactados significativamente por déficits ocasionados por planos BD. Diante disso,
as EFPCs impulsionaram a migração dos planos BD para os de contribuição definida
(CD) e os de contribuição variável (CV).
48
No segmento aberto, o plano BD é ainda mais arriscado para as sociedades
seguradoras e EAPCs. Isso porque, segundo as Resoluções CNSP n° 139/0515 e n°
140/0516, tanto as contribuições a serem acumuladas, quanto o benefício e os
reajustes inflacionários são previamente estabelecidos na proposta de inscrição,
sem correções periódicas nessas contribuições. Em outras palavras, todos os riscos
atuariais citados anteriormente são totalmente assumidos pela entidade gestora do
plano. Entretanto, a contratação de planos BD é incomum no segmento aberto, uma
vez que o próprio órgão regulador já proibiu que os dois principais produtos desse
mercado, que são o PGBL e o VGBL, sejam contratados pela referida modalidade.
Especificamente, esses dois produtos só podem ser estruturados na modalidade
contribuição variável (CV).
O segundo tipo de plano é o de contribuição definida. Somente regulamentada
no segmento fechado, essa modalidade é mais simples que a do benefício definido,
no que se refere à estruturação, pois permite que empregados e empresas façam
contribuições predeterminadas, contabilizadas numa conta individual de
aposentadoria, ou seja, não há mutualismo das contribuições. O dinheiro dessa
conta é investido em diferentes modalidades de investimentos, algumas vezes
escolhidos pelos próprios empregados, segundo seu critério de diversificação. Na
maior parte das vezes, são ditados pelos empregadores ou por um acordo entre
estes e sindicatos (PINHEIRO, 2007).
Segundo a Resolução n° 16/05 do extinto CGPC, os planos CD são aqueles
cujos benefícios programados são permanentemente ajustados, de acordo com o
saldo da conta mantida em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios. Esse saldo é resultado do acúmulo dos valores aportados e dos
rendimentos líquidos do valor aplicado subtraído dos benefícios eventualmente já
pagos. Em outras palavras, Pinheiro (2007) explica que o benefício, que passa a ser
a variável dependente, varia de acordo com o desempenho dos investimentos feitos
com os recursos das contribuições. A variável independente, portanto, é a
contribuição. Na prática, o plano CD funciona como uma poupança programada, no
qual o saldo acumulado na data da aposentadoria é transformado em benefício, que
pode ser pago de diversas formas, tais como renda mensal, seja ela vitalícia ou não,
15
Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências. 16
Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e dá outras providências.
49
resgate único ou pagamentos anuais (anuidades). Além disso, essa fase de
recebimento de benefícios pode ou não ser contemplada com reajustes anuais.
Diante do exposto, nota-se o quão mais interessante a modalidade CD pode
ser para as entidades fechadas de previdência complementar. Isso porque, nesse
plano, a exposição às oscilações anteriormente mencionadas durante o período de
diferimento passa a ser totalmente assumida pelo participante, refletindo-se na
projeção do seu benefício. Tais características desse plano justificam, portanto, o
esforço citado acima dos fundos de pensão na migração dos planos BD para os CD.
Além disso, a própria legislação previdenciária atual colabora com a redução da
representatividade dos planos de benefício definido. Dentre os incentivos legais,
tem-se: a obrigatoriedade da modalidade CD para os planos de previdência
complementar contratados por participantes cujos fundos de pensão tenham sido
instituídos por associações, sindicatos, cooperativas ou órgãos de classe,
estendendo-se também para servidores públicos titulares de cargo efetivo; e o
incentivo tributário dado pela lei ordinária n° 11.053/04, que permite, aos
participantes aderentes ao plano CD, a opção por um regime regressivo de imposto
de renda, além da postergação da cobrança de impostos. Vale ressaltar que tais
incentivos fiscais estendem-se aos planos de contribuição variável, nos segmentos
fechado e aberto, e serão detalhados mais à frente.
Tantos esforços trouxeram alguns resultados ao longo dos anos. Segundo
dados da Previc, os planos BD, que, em 1990, representavam cerca de 80% dos
ativos administrados por fundos de pensão, tiveram sua representatividade reduzida
drasticamente, sendo responsáveis por pouco menos de 30% dos ativos
administrados no mercado de previdência complementar fechada até meados de
2014.
A terceira modalidade, denominada contribuição variável (CV), tem definições
distintas nos segmentos fechado e aberto de previdência complementar. No
segmento fechado, a Resolução CGPC n° 16/05 define os planos CV como aqueles
cujos benefícios programados apresentem a conjugação de características das
modalidades de contribuição definida e benefício definido. A essa modalidade,
Pinheiro (2007) dá o nome de plano misto. Para exemplificar, um plano em que são
definidos previamente as contribuições e um piso para os benefícios é uma espécie
de plano misto.
50
Já no segmento aberto, as Resoluções CNSP n° 139/05 e n° 140/05
estabelecem que, na modalidade CV, o valor e o prazo de pagamento das
contribuições podem ser definidos previamente. Quanto ao pagamento do benefício,
poderá ser feito de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião de
sobrevivência do participante ao período contributivo. No caso de renda, ela será
calculada com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de
benefícios a conceder e no fator de cálculo17. Machado et al. (2004) explicam que a
resolução sugere, mas não obriga que o valor e o prazo das contribuições sejam
definidos previamente. Dessa forma, planos de previdência aberta na modalidade
CV são aqueles em que o valor e a periodicidade das contribuições podem ou não
ser regulares, admitindo-se também aportes extraordinários de qualquer valor e a
qualquer tempo, se estiverem previstos em contrato (PINHEIRO, 2007).
Na fase contributiva, as provisões de benefícios são individualizadas para cada
participante, limitando-se à acumulação financeira dos recursos. Portanto, não há a
presença dos riscos atuariais no período de diferimento. Na fase de recebimento,
caso o participante opte pelo resgate único, seu plano pouco difere de outros
investimentos tradicionais. Entretanto, se ele optar pela renda, temporária ou
vitalícia, pode-se considerar que a modalidade CV passa a ser similar ao BD nessa
fase. Isso porque, a partir do momento em que se encerra o período de diferimento e
é definido o valor do benefício a que o participante tem direito, a EAPC assume o
compromisso de honrar os pagamentos futuros até a sua extinção. O mutualismo,
inexistente no período de diferimento, onde as provisões de benefícios a conceder
são individualizadas, aparece na fase de pagamento de benefícios, e com ele, os
riscos atuariais (MACHADO et al., 2004).
Conforme já foi citado anteriormente, há mais de uma forma de pagamento dos
benefícios. As já mencionadas até aqui foram o pagamento único, a renda mensal
temporária e a renda mensal vitalícia. De maneira geral, essas são as três opções
fundamentais e as outras são, na verdade, variações das duas últimas. Além disso,
algumas dessas novas modalidades de renda surgem de outras finalidades
possíveis além da aposentadoria complementar. Diante disso, com base em
informações da Susep, serão apresentadas as definições de cada uma das formas
17
Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, no intuito de obter o capital segurado a ser pago sob a forma de renda (Resoluções n° 139/05 e n° 140/05).
51
de pagamento regulamentadas para o mercado de previdência complementar
aberta.
A primeira delas é o pagamento único, que é aquele realizado no primeiro dia
útil seguinte à data prevista para o término do período de diferimento. O valor a ser
pago será calculado com base no saldo de provisão matemática de benefícios a
conceder, verificado ao término daquele período.
Já a renda mensal temporária consiste na renda paga exclusivamente ao
participante durante um período predeterminado. Vale ressaltar que, nesse caso, o
benefício cessa com o falecimento do participante ou com o fim do período
contratado, o que acontecer primeiro. Uma variação dessa modalidade é a renda
mensal por prazo certo. Nesse caso, a única opção é a renda cessar com o término
do prazo estabelecido. Isso porque, em caso de falecimento do segurado antes do
término do prazo de recebimento de benefícios, a renda continuará a ser paga a um
ou mais beneficiários, pelo período remanescente contratado. Na hipótese de um
beneficiário falecer ou na hipótese de não haver beneficiários, a renda será
destinada aos sucessores legítimos, observada a legislação vigente. Enquanto não
for encontrado um sucessor legítimo, a renda será provisionada mensalmente,
durante o decorrer do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de
atualização de valores previsto no regulamento do plano contratado, até serem
identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo
provisionado e, se for o caso, os pagamentos mensais remanescentes.
A terceira categoria básica abrange as rendas mensais de caráter vitalício.
Segundo alguns especialistas, a característica perene dessas formas de benefícios
é a razão de existir da previdência complementar. Em outras palavras, tal
peculiaridade é o que diferencia esse segmento das alternativas tradicionais de
investimento a longo prazo. Por conta disso, a renda mensal vitalícia é uma das
mais antigas opções de renda dos planos de previdência privada e consiste no
pagamento de benefícios de forma perene e exclusiva ao participante até o seu
falecimento. As variações dela são: renda mensal vitalícia com prazo mínimo
garantido, renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado e renda mensal
vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores.
A primeira consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir
da data da concessão do benefício, sendo garantida aos beneficiários da seguinte
forma: no momento da inscrição, o participante escolherá um prazo mínimo de
52
garantia que será indicado na proposta de inscrição, de forma que, caso ele venha a
falecer antes desse prazo, os beneficiários continuarão a receber a renda até o fim
desse período mínimo garantido. Caso o falecimento ocorra após o prazo mínimo de
garantia, encerra-se o pagamento de benefícios de forma similar à renda mensal
vitalícia tradicional. No caso de falecimento de beneficiários dentro do prazo mínimo
garantido, a parte paga a eles será rateada entre os demais beneficiários. Não
havendo beneficiários remanescentes, a renda será paga aos sucessores legítimos
do participante pelo período restante garantido.
A renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado consiste na renda
vitalícia paga ao participante, sendo reversível vitaliciamente ao beneficiário, em
caso de falecimento do participante. Se o beneficiário falecer antes do participante e
durante o período de recebimento da renda, a reversibilidade é extinta e, se o
beneficiário falecer após o mesmo já ter começado a receber a renda, o benefício
também será encerrado.
Por fim, a renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos
menores significa que, em caso de falecimento do participante, a renda será
revertida vitaliciamente ao cônjuge e na falta desse, reversível temporariamente ao
menor ou aos menores até que atinjam a maioridade (18, 21 ou 24) estabelecida no
regulamento e conforme o percentual de reversão pré-estabelecido.
2.2.4 PGBL, VGBL E OUTROS PRODUTOS DE COBERTURA POR
SOBREVIVÊNCIA
Segundo a Susep, entende-se por produtos ou planos previdenciários aqueles
que podem ser contratados de forma individual ou coletiva e podem oferecer, juntos
ou separadamente, coberturas de risco ou por sobrevivência. Os de cobertura de
risco têm as seguintes formas de benefício: renda ou pecúlio por invalidez; e pensão
ou pecúlio por morte. Já os benefícios dos planos de cobertura por sobrevivência,
objeto de estudo do presente trabalho, são oferecidos na forma de renda por
sobrevivência, geralmente denominada de renda de aposentadoria. Tal renda
consiste no benefício gerado pela sobrevivência (evento gerador) do participante ao
período de diferimento contratado e suas modalidades são as já mencionadas no
tópico anterior. A escolha da forma de recebimento do benefício é feita no ato da
contratação do plano, mas pode ser alterada a qualquer momento antes da data
prevista para a concessão do benefício.
53
Até abril de 1998, os planos de previdência complementar aberta, conhecidos
como planos tradicionais ou Fundo Garantidor de Benefícios (FGB), garantiam
remuneração com base na inflação medida pelo Índice Geral de Preços de Mercado
(IGP-M) mais juros que variavam de 0% a 6% ao ano e o que excedia a esse
rendimento mínimo era dividido entre entidades e participantes. Entretanto, depois
de muita reivindicação das empresas do setor, em maio de 1998, é aprovada pela
Susep a comercialização do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), cujos
resultados financeiros dos investimentos oriundos das contribuições passam a ser
totalmente revertidos para o participante, isentando as entidades abertas e
seguradoras de garantir uma rentabilidade mínima para o cliente. Além disso, o
PGBL trouxe a possibilidade de o participante optar por um perfil de investimento,
fato até então inexistente na contratação dos planos tradicionais. As opções de
alocação que passaram a ser oferecidas com o PGBL foram: somente títulos
públicos federais, conhecida como plano soberano; títulos públicos e privados,
conhecida como plano renda fixa; e composto por renda fixa e até 49% em renda
variável, denominada plano composto18.
Outra novidade para a época trazida com o PGBL foi a necessidade da criação
de fundos de investimento exclusivos para alocar as contribuições advindas desse
plano, conhecidos, hoje, como fundos de investimento especialmente constituídos
(FIEs). Note que a expressão “fundo de pensão” ficou restrita aos fundos fechados
de previdência.
Uma das características importantes dos fundos PGBL é o fato de não haver,
ao longo do período de investimento das contribuições, a incidência de imposto de
renda sobre os rendimentos, conhecida como come-cotas. Isso porque o IR
referente aos rendimentos das aplicações alocadas em um FIE é cobrado fora do
ambiente do fundo de investimento, de forma que, se houvesse a cobrança do
come-cotas nesse caso, haveria uma dupla tributação sobre esses rendimentos.
Entretanto, o participante de um PGBL, assim como quem investe em fundos de
investimento tradicionais, paga uma taxa de administração, que é apropriada
diariamente e cobrada mensalmente sobre o patrimônio líquido do FIE. Além da taxa
de administração, outro custo a que o participante está exposto é a taxa de
18
Esta é a norma da Susep, entretanto as instituições de previdência privada aberta podem criar subdivisões. Um exemplo fictício (porém bastante comum) seria a instituição ABC oferecer um plano soberano, um plano conservador (renda fixa), um plano moderado (até 20% em renda variável), um plano agressivo (até 35% em renda variável) e um plano agressivo plus (até 49% em renda variável).
54
carregamento. Ela é cobrada no momento do aporte de cada contribuição e,
portanto, o valor efetivamente aplicado no FIE será abatido desse custo.
Quanto à estruturação do período de diferimento do PGBL, o CNSP obrigou
que fosse na forma de contribuição variável. Conforme já foi visto anteriormente,
isso significa dizer que os aportes não precisam ser regulares no que diz respeito a
valor e periodicidade, e a renda que efetivamente será paga ao participante ou
beneficiário só será conhecida ao final do período de diferimento. Outro ponto
importante é que o regime financeiro do PGBL é o de capitalização. Diferentemente
do regime de caixa19, no de capitalização, as contribuições devem ser suficientes
para gerar montantes que visam garantir todo o fluxo de benefícios que virá após o
período de diferimento.
Por fim, a característica mais conhecida do PGBL é a postergação da
incidência do imposto de renda (IR) sobre as quantias revertidas ao plano, limitadas
a 12% da renda total tributável20 do participante, desde que o participante contribua
para a previdência do RGPS ou do RPPS. Ademais, o participante só poderá
usufruir desse benefício fiscal se optar pelo regime completo de declaração do IR.
Por se tratar de postergação e não isenção dessa tributação, no período de
recebimento da renda de aposentadoria, haverá a cobrança do IR sobre as quantias
revertidas ao plano acrescidas dos rendimentos acumulados durante o período de
diferimento. Tal cobrança será feita numa escala progressiva ou regressiva de
tributação, a ser escolhida pelo participante no ato da contratação do plano (os
regimes serão detalhados mais à frente). Caso não seja escolhido nenhum modelo
de tributação na contratação, o modelo progressivo será utilizado compulsoriamente.
Apesar das novidades, o PGBL não se diferenciou dos planos tradicionais
quanto aos benefícios fiscais, ou seja, ambos continuaram a beneficiar somente
aqueles que se enquadravam nos pré-requisitos mencionados acima para usufruir
da postergação do IR. Entretanto, havia uma demanda por flexibilizações fiscais do
19
No Regime de Caixa, tecnicamente chamado de Regime de Repartição Simples, as contribuições pagas em determinado exercício são suficientes para cobrir somente os benefícios pagos nesse mesmo exercício. Esse é o regime adotado na Previdência Social e ele a expõe a graves riscos demográficos à medida que a população envelhece. Isso porque, nesse cenário, o volume de arrecadação com as contribuições tende a reduzir, enquanto que o volume de benefícios tende a aumentar, gerando, em algum momento, déficits que serão cobertos com recursos públicos. 20
Vale salientar que, a partir de 2013, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é mais somada à renda bruta tributável, sendo esse valor tributado direto na fonte. Emoutras palavras, a renda considerada para base de cálculo dos 12% (que podem ser diferidos para fins de IR) não abrange a PLR.
55
público que declarava pelo método simplificado de imposto de renda e daqueles que
declaravam pelo regime completo, mas que tinham planos cujas contribuições
superavam o limite de 12% sobre a renda tributável. O problema desses dois
públicos era a tributação duplicada. No caso dos declarantes pelo regime
simplificado, a bitributação acontecia da seguinte forma: desconsiderando o
desconto já garantido pelo modelo de 20% da renda tributável, limitado atualmente
ao valor de R$ 15.880,89 (2015), nada do que eles aportavam nos seus planos
durante o período de diferimento era abatido da base de cálculo do IR, e, portanto,
esses aportes eram integralmente tributados. Depois, ao final do período de
diferimento, os aportes e rendimentos acumulados durante o respectivo período
também seriam tributados. Em outras palavras, a isenção do IR no montane
investido em um plano PGBL naquele momento não trazia absolutamente nenhum
benefício aos optantes pelo modelo simples de declaração. Algo semelhante
acontecia com aqueles que desejavam aplicar num plano PGBL mais do que 12%
da renda bruta tributável: eles seriam bitributados no excedente aos 12%.
Diante desse cenário, surge, em dezembro de 2001, um seguro, denominado
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que é muito similar ao PGBL,
diferenciando-se deste somente no formato de tributação. Apesar de ter
características e finalidades de um plano de previdência complementar aberta, o
VGBL é um seguro e, portanto, as contribuições vertidas a esse plano são, na
verdade, prêmios. Como se sabe, prêmios de seguros não são dedutíveis da base
de cálculo de imposto de renda para pessoa física (IRPF), independentemente do
modelo de declaração ser o completo ou o simplificado. Entretanto, apesar dessa
aparente desvantagem, o IR cobrado no plano VGBL incidirá somente sobre os
rendimentos atrelados aos prêmios investidos durante o período de diferimento.
Tal formato resolveu o problema da bitributação mencionado acima.
Consequentemente, o referido seguro se popularizou de forma significativa,
acontecimento possivelmente explicado pelo fato de o modelo simplificado ser
responsável pela maior fatia do total de declarações de Imposto de Renda. Por
exemplo, em 2012, 58,3% do total das declarações foram feitas pelo método
simplificado, segundo o relatório de grandes números apresentado pela Receita
Federal em 2013. Para ilustrar a popularização do VGBL, dados apresentados pela
Fenaprevi apontam que, em 2014, o VGBL foi responsável por cerca de 66% do total
de investimentos advindos do mercado de planos de cobertura por sobrevivência.
56
Também no início da década passada, outros planos de cobertura por
sobrevivência foram autorizados pela Susep, a saber: Plano com Remuneração
Garantida e Performance (PRGP) e Vida com Remuneração Garantida e
Performance (VRGP); Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP) e
Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP); Plano com Remuneração
Garantida e Performance sem Atualização (PRSA) e Vida com Remuneração
Garantida e Performance sem Atualização (VRSA); e Plano de Renda Imediata
(PRI) e Vida com Renda Imediata (VRI). Como pode ser observado, para cada uma
das quatro categorias acima, há dois tipos de plano, sendo que todos iniciados com
a palavra “Plano” são produtos de previdência complementar aberta, enquanto que
todos iniciados com a palavra “Vida” são seguros pessoais. Resumidamente, a
lógica entre eles é a mesma válida para o PGBL e o VGBL, ou seja, a única
diferença entre os planos de cada categoria é o tratamento tributário dispensado a
eles, de modo que, para os planos PRGP, PAGP, PRSA e PRI, o formato de
cobrança do IR é idêntico ao estabelecido para o PGBL, enquanto que os seguros
VRGP, VAGP, VRSA e VRI espelham o método de tributação de IR atrelado ao
VGBL.
Em linhas gerais, Lubiato (2003) afirma que esses planos vieram com o
propósito de garantir uma rentabilidade mínima ao cliente durante o período de
diferimento, assim como os planos tradicionais antigos faziam. Os planos da primeira
categoria (PRGP e VRGP), por exemplo, garantem, como rentabilidade mínima, uma
taxa de juros efetiva anual acrescida de um índice de atualização de valores. Já os
da segunda categoria (PAGP e VAGP) garantem como rentabilidade mínima
somente um índice de atualização de valores e os da terceira categoria (PRSA e
VRSA) garantem somente um índice de juros anual como rentabilidade mínima.
Para essas três categorias, haverá, obrigatoriamente, a reversão de um percentual
dos resultados financeiros21, durante o período de diferimento, sendo que,
21
No caso de planos que garantam rentabilidade mínima durante o período de diferimento, resultado financeiro será a diferença entre o retorno efetivo das aplicações feitas com as contribuições desses planos e a rentabilidade mínima garantida. Portanto, se, por exemplo, um plano obteve resultado financeiro positivo em determinado ano, um percentual desse excedente será revertido ao participante, nos casos em que é garantida a reversão de resultado financeiro. Entretanto, se houver um acúmulo de resultados negativos de outros anos, é permitido à entidade compensar esses déficits passados com o atual superávit, desde que a rentabilidade mínima garantida não seja afetada. No caso de planos que não garantam rentabilidade mínima durante o período de diferimento, o resultado financeiro será o retorno efetivo (positivo ou negativo) das referidas aplicações, que será totalmente revertido ao participante.
57
especificamente para os planos PRSA e VRSA, esse percentual é obrigatoriamente
maior ou igual a 95%. Vale ressaltar que todas essas garantias de rentabilidade
mínima, bem como os percentuais de reversão dos resultados financeiros serão
previstos no regulamento do plano a ser contratado, sendo que aqueles planos que
garantem taxa de juros não poderão estabelecer um valor acima de 6%. Por fim, os
planos da quarta categoria (PRI e VRI), que consistem num aporte único no período
de diferimento e numa renda imediata no período de recebimento, só garantem
indiretamente uma rentabilidade mínima quando são contratados na modalidade
benefício definido e a reversão de resultados financeiros é facultativa. Apesar de o
VGBL e o PGBL não garantirem uma rentabilidade mínima, durante o período de
pagamento de benefícios é permitida a reversão de um percentual dos resultados
financeiros advindos dos investimentos da provisão matemática de benefícios
concedidos (classificação dada ao montante acumulado durante o plano, quando se
inicia o período de recebimento da renda).
Em 2007, a Susep autorizou mais outros três seguros, que visam atender a um
público de alta renda. Um deles é destinado somente a cobertura por sobrevivência
e os outros dois, destinados à cobertura de risco e sobrevivência simultaneamente.
O primeiro é o plano Dotal Puro que garante, durante o período de diferimento,
remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de
juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros,
sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de
diferimento. O segundo é o Dotal Misto que, além de oferecer tudo o que o Dotal
Puro contempla, oferece também a cobertura de morte durante o período de
diferimento. Por fim, o terceiro é o Dotal Misto com Performance, que garante o
mesmo que o Dotal Misto, acrescido de reversão parcial ou total dos resultados
financeiros. Todos esses planos são obrigatoriamente estruturados na modalidade
benefício definido.
Um benefício interessante advindo do caráter securitário dos planos abertos de
previdência é a liberdade de escolha dos beneficiários por parte do participante, não
tendo que ser necessariamente um herdeiro legal. Além disso, Wiltgen (2014)
destaca outro benefício, oriundo do fato de recursos acumulados por esses planos
não entrarem em inventário, uma vez que se tratam de produtos securitários. Tal
peculiaridade faz com que o VGBL, por exemplo, seja constantemente utilizado
como uma alternativa menos complexa em processos de transmissão de herança,
58
além de menos custosa, uma vez que os recursos aportados nesse plano
normalmente não sofrem incidência de imposto sobre a herança. Entretanto,
segundo a autora, vale salientar que essa isenção do referido imposto é discutível
no âmbito jurídico. Isso porque o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações
(ITCMD) é estadual e em alguns estados, como Minas Gerais, por exemplo,
entende-se que planos previdenciários são aplicações financeiras como qualquer
outro fundo de investimento e, portanto, deveria ser cobrado o ITCMD sobre esses
recursos.
A autora ainda acrescenta algumas falácias que são pregadas sobre os planos
de caráter previdenciário. Uma delas é a impenhorabilidade de fundos de
previdência privada em casos de processos. Em outras palavras, os recursos
aplicados num plano como o VGBL e o PGBL, por exemplo, podem sim ser
executados para pagamento de uma dívida ou indenização. É até possível alegar
perante a Justiça que os recursos são destinados à aposentadoria, mas não há
como garantir que eles ficarão fora da penhora, ainda mais se o juiz detectar um
aporte significativo em um VGBL (o que é mais comum nesses casos) de forma que
transmita a tentativa de tornar tal quantia indisponível para penhora. Outra falácia é
a crença de que recursos aportados nesses planos ficam blindados nos casos de
partilha de um divórcio. Para planos coletivos, normalmente é esse o entendimento,
uma vez que os recursos não podem ser movimentados a qualquer momento, além
do fato de parte do valor acumulado ser oriunda de contribuições da empresa, na
maioria dos casos. Entretanto, quando se trata de planos abertos e individuais, a
Justiça costuma entender como aplicações financeiras que saíram da renda familiar.
Se, assim como no caso anterior, for detectada uma tentativa de blindar uma
determinada quantia por meio de um aporte nesses planos, as chances de tornar o
montante nos planos indisponível para a partilha, sob alegação de ser um valor
destinado à aposentadoria, são ainda menores.
Todos os planos citados acima podem ser comercializados tanto na forma
individual, como na forma coletiva, senda esta, quando se tratar de contratante
pessoa jurídica, com objetivo de oferecer planos de cobertura por sobrevivência a
seus funcionários. Quanto aos planos coletivos, estes podem ser averbados ou
instituídos. No caso dos planos coletivos averbados, a pessoa jurídica, denominada
averbadora, que propõe a contratação de plano coletivo junto à seguradora ou
entidade aberta, fica investida apenas de poderes de representação, deixando de
59
participar, portanto, do custeio do plano. Já nos planos coletivos instituídos, a
pessoa jurídica contratante, conhecida como instituidora, fica investida de poderes
de representação para contratá-lo com a EAPC e participa, total ou parcialmente, do
custeio.
A opção ao plano coletivo instituído é a criação de um fundo de pensão
(previd^ncia fechada) ou a aderência a um já existente, conhecido como fundo
multipatrocinado. Dadas as opções (previdência empresarial aberta e fechada), vale
apontar algumas características que devem ser analisadas ao decidir por um dos
dois segmentos. A primeira delas é o fato de fundos de pensão não oferecerem
seguros com caráter previdenciário, como o VGBL, por exemplo. Diante disso,
funcionários que tenham planos previdenciários administrados por um fundo de
pensão, mas declaram a renda pelo modelo simplificado (por exemplo) perdem o
benefício do diferimento fiscal e portanto serão bitributados. Já nos planos coletivos
oferecidos por entidades abertas, há a possibilidade de serem oferecidos aos
funcionários, tanto os planos de previdência complementar, tais como o PGBL e
seus derivados, como os planos de seguro de pessoas, tais como o VGBL e suas
variações. Dessa forma, no segmento aberto, é possível beneficiar os colaboradores
que declaram a renda por qualquer um dos modelos (simplificado ou completo).
Outra característica importante é o incentivo fiscal dado às empresas que
oferecem planos de previdência complementar. Conforme a lei n.° 9.532/97,
contribuições feitas pela empresa aos planos de seus colaboradores podem ser
deduzidas como despesa operacional para fins de apuração de imposto de renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o limite de 20% da folha
salarial dos participantes. A partir de 2005, tal benefício fiscal passou a ser válido
também para seguros coletivos com cláusula de cobertura por sobrevivência, como
o VGBL ou derivados, por exemplo.
Há também a questão dos custos para a empresa e para os colaboradores ao
optar por um dos dois segmentos. Em relação ao segmento aberto, duas variáveis
devem ser consideradas: taxa de administração e taxa de carregamento. Como as
entidades abertas e seguradoras são organizações com fins lucrativos, é de se
esperar que as taxas de administração dos fundos previdenciários por ela
administrados tendem a ser maiores que a dos fundos de pensão. Além disso, há a
possibilidade (muito comum, aliás) da cobrança de uma taxa de carregamento sobre
as contribuições desse plano. Já no segmento fechado, não há a figura da taxa de
60
carregamento e as taxas de administração tendem a ser menores, uma vez que elas
são somente destinadas a cobrir despesas do fundo de pensão. Caso a empresa
opte pelo segmento fechado, dois cenários devem ser avaliados: a criação de um
fundo de pensão próprio ou fazer parte de um fundo multipatrocinado. Segundo
Caetano (2014), os ganhos de escala de fundos multipatrocinados tendem a fazer
com que a maioria das empresas opte por aderir a esses fundos.
Por fim, há diferenças nos dois segmentos quanto à autonomia na aplicação
dos recursos oriundos dos planos empresariais. Quando a empresa opta pelo plano
fechado, quem decide como será feita a alocação de recursos é a entidade fechada.
Portanto, se a empresa aderiu a um fundo multipatrocinado, ela terá que se sujeitar,
ao menos parcialmente, ao perfil de investimentos do referido fundo, tendo algum
poder de influência nesse quesito limitado ao número de participantes e do volume
que seu plano representa no patrimônio do fundo. Já no segmento aberto, além das
empresas poderem escolher o perfil de risco das aplicações de seu plano, há
também a possibilidade de os funcionários decidirem, individualmente, o perfil de
risco que preferirem.
2.2.5 RESGATE, PORTABILIDADE E VESTING
Conforme já foi mencionado, a lei complementar n° 109/01 regulamentou três
importantes direitos dentro do universo de previdência complementar. Um deles é o
direito a resgate que, segundo a Susep, consiste na permissão dada ao participante
de retirar, durante o período de diferimento, recursos da Provisão Matemática de
Benefícios a Conceder. Já, segundo o CNPC, entende-se por resgate o instituto que
faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do
plano de benefícios.
O objetivo de trazer as duas definições é apresentar os fatos geradores do
direito ao resgate em cada um dos segmentos. Percebe-se que na definição da
Susep o resgate não está atrelado ao encerramento do plano contratado. Isso
porque, no segmento aberto, o resgate não necessariamente significa desligar-se do
plano, uma vez que pode ser feito, a qualquer momento após o prazo de carência e
antes do evento gerador do benefício, retiradas parciais dos recursos capitalizados
(provisão matemática de benefícios a conceder) durante a fase de acumulação.
Quanto ao prazo de carência, ele estará compreendido entre 60 dias e 24 meses,
61
quando se tratar de resgate total, e entre 60 dias e 6 meses, quando se tratar de
resgate parcial (em relação ao último resgate ou início do plano).
Já no segmento fechado, o resgate caracteriza o encerramento do plano de
benefícios contratado e, portanto, não faz sentido existir a opção de resgate parcial
nesse caso. De acordo com a Resolução CGPC n.° 06/03, planos instituídos por
patrocinador (empresa), o resgate só será permitido após a cessação do vínculo
empregatício (art. 22). Em caso de planos instituídos por instituidor (órgãos de
classe, sindicatos, etc), o regulamento deverá prever um período de carência para o
pagamento do resgate, que seja superior a 6 meses e inferior a 2 anos (art. 23).
Uma característica importante do direito ao resgate é que ele é tipicamente
desenhado para planos previdenciários com cobertura por sobrevivência. No
segmento aberto, por exemplo, o CNSP é taxativo quando determina que só há a
obrigatoriedade do direito ao resgate para planos com esse tipo de cobertura,
enquanto que, para planos com cobertura de risco, tal direito é apenas facultativo,
desde que o regime financeiro seja o de capitalização. Caso contrário, não há a
possibilidade de resgate. Já no segmento dos fundos de pensão, a referida
característica se repete, quando o CNPC determina que, da totalidade de recursos a
ser resgatado de um plano, poderá ser abatida a quantia destinada à cobertura de
benefícios de risco.
Outro direito garantido pela lei n.° 109/01 aos participantes de planos
previdenciários é a portabilidade, que consiste na transferência (durante o período
de diferimento e na forma regulamentada) de recursos previdenciários entre planos
da mesma espécie e atrelados ao mesmo participante, podendo transitar dentro de
uma mesma entidade ou entre diferentes entidades de previdência complementar
sem sofrer qualquer incidência tributária durante essa transação.
Quando a legislação em vigor define que a portabilidade pode ser feita entre
planos da mesma espécie, isso significa que não é permitida, por exemplo, a
portabilidade entre planos de previdência complementar aberta e seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência, ou seja, um PGBL não pode migrar
para um VGBL ou vice-versa. Já quando o mesmo aparato legal determina que tais
planos (o antigo e o novo) sejam atrelados ao mesmo participante, isso quer dizer
que é vedada a portabilidade dos recursos de um indivíduo para outro. Em relação à
possibilidade de transitar entre diferentes entidades de previdência complementar,
isso quer dizer que a portabilidade pode ocorrer entre entidades abertas distintas,
62
entre entidades fechadas distintas e, ainda, entre entidades fechadas e abertas ou
vice-versa. Por fim, a não incidência de imposto sobre os recursos previdenciários a
serem transferidos no processo de portabilidade é a razão de existência desse
direito. Isso porque se a retirada dos recursos de um plano, no processo de
portabilidade, caracterizasse um resgate, tal montante ou a parte dele referente aos
rendimentos sofreriam incidência de imposto de renda. Sob essa hipótese, a
portabilidade em nada se diferenciaria de uma operação em que se resgata o
montante acumulado de um plano para, em seguida, aportá-lo em outro plano de
mesma espécie. Portanto, por não se caracterizar resgate, é vedado, no caso da
portabilidade, que os recursos financeiros em trânsito sejam acessados sob
qualquer circunstância pelo participante.
Assim como no resgate, a portabilidade originária de um plano do segmento
fechado caracteriza o encerramento do referido plano, ou seja, nesse caso, só há a
possibilidade de portabilidade da totalidade dos recursos acumulados. Quando o
plano originário for instituído por patrocinador, só será possível a portabilidade com o
fim do vínculo empregatício entre participante e patrocinador e o cumprimento de
uma carência de até três anos de vínculo do participante ao plano. Para planos
instituídos por instituidor, subentende-se que a elegibilidade ao direito à
portabilidade está atrelada somente ao cumprimento do referido período de
carência.
A portabilidade entre planos de caráter previdenciário no segmento aberto
poderá ser total ou parcial. Quanto à carência, esta será de 60 dias, podendo ser
inferior nos casos em que a portabilidade se dá entre planos de uma mesma EAPC.
No caso de portabilidade de entidades fechadas para entidades abertas, a
Resolução CNSP n.º 139/2005 define que os recursos portados não obedecem à
carência mencionada acima. Ainda sobre esse tipo de portabilidade, a referida
resolução veda o resgate desses recursos, uma vez portados para entidades
abertas.
Outro ponto importante da portabilidade é que a instituição recebedora dos
fundos não poderá cobrar taxa de carregamento (taxa de entrada), ao passo que a
instituição provedora dos fundos (isto é, instituição de onde os fundos estão
migrando) poderá cobrar taxa de saída, caso esta esteja em seu regulamento.
Além do direito ao resgate e à portabilidade, a lei complementar n.° 109/01
também garante aos trabalhadores ou associados que contribuíram a um
63
determinado fundo de pensão, de continuar filiado a esse fundo até sua
aposentadoria. A essa garantia dá-se o nome de benefício proporcional diferido ou
vesting e ela permite que o trabalhador/associado possa, mesmo que haja quebra
do vínculo empregatício/associativo, ter acesso aos recursos depositados em seu
nome no fundo de pensão, inclusive à parcela paga pelo patrocinador/instituidor,
quando for o caso. Ao se aposentar, o trabalhador recebe um benefício proporcional
ao valor contribuído ao fundo. Entretanto, para ter direito ao vesting (no segmento
fechado), devem ocorrer simultaneamente duas situações: rompimento dos vínculos
mencionados acima e o cumprimento da carência de até três anos do plano de
benefícios. Vale ressaltar que a escolha do participante pelo benefício proporcional
diferido não impede posterior escolha pela portabilidade ou resgate. Para o
segmento aberto, o vesting foi regulamentado pelo CNSP e tem uma definição
diferente da do segmento fechado. O termo vesting aqui significa um conjunto de
cláusulas, constante do contrato entre a EAPC e a instituidora, que o participante de
plano coletivo instituído deve cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a
sua disposição os recursos da provisão decorrente das contribuições pagas pela
instituidora.
2.2.6 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO PARA PLANOS PREVIDENCIÁRIOS
Além do diferimento fiscal sobre os rendimentos advindos das contribuições
investidas em fundos previdenciários (FIEs) durante o período de acumulação,
outras duas ações governamentais impulsionaram significativamente o mercado de
previdência privada na última década. A primeira delas foi a já mencionada
autorização da venda dos seguros de pessoas com cláusula de cobertura por
sobrevivência, com destaque para o VGBL, que atingiu de forma bem mais
significativa a parcela da população optante pelo modelo simplificado de declaração
de imposto de renda ou que necessitava investir mais do que 12% de sua renda
bruta tributável. A segunda ação foi a promulgação da lei n.° 11.053/2004, que
trouxe importantes atualizações na tributação dos planos de caráter previdenciário,
tanto no segmento aberto, quanto no fechado. Dentre elas, a principal foi a
introdução de um novo regime de tributação denominado regressivo, bastante
benéfico para os poupadores de longo prazo.
64
Tal regime consiste basicamente na introdução de alíquotas do imposto de
renda sobre os resgates e benefícios22, variáveis segundo o tempo em que os
recursos são mantidos no plano de previdência complementar (GAUDENZI, 2006). A
lógica é similar à tributação sobre os rendimentos advindos de investimentos
tradicionais de renda fixa, em que, quanto mais tempo os recursos ficam investidos,
menor a alíquota de imposto de renda incidente sobre eles.
Antes de a referida lei entrar em vigor, o único regime existente era o
progressivo. Como o próprio nome já indica, ele se fundamenta na progressividade
das alíquotas à medida que a base de cálculo do imposto aumenta. Em outras
palavras, seguindo a tabela progressiva estabelecida pela Receita Federal, quanto
maior a renda tributável de um indivíduo, maior será a alíquota de imposto de renda
a ser cobrada. No caso dos planos de caráter previdenciário, quanto maior o valor
do benefício ou de sua fatia advinda dos rendimentos acumulados durante o período
de diferimento (caso do VGBL), maior será a alíquota de imposto de renda.
Com a existência dos dois regimes, é necessário que o contratante de um
plano de caráter previdenciário os entenda detalhadamente ao optar por um deles.
Isso porque, uma vez escolhido o regime, não é permitido alterá-lo, o que pode
ocasionar perdas financeiras importantes, tanto no resgate, quanto no recebimento
dos benefícios. Diante do exposto, faz-se necessária uma explicação minuciosa de
cada um desses regimes.
REGIME REGRESSIVO 2.2.6.1
Primeiramente, ressaltamos que tal regime de imposto de renda é exclusivo
do sistema previdenciário. Conforme mencionado anteriormente, a mesma lei que
introduziu possibilidade do regime regressivo para os planos de caráter
previdenciário, também tratou de definir os prazos de acumulação dos aportes e
suas respectivas alíquotas de imposto de renda. Tal relação pode ser vista na
Tabela 1.
22
Vale ressaltar que, para planos de caráter previdenciário, são dois os fatos geradores de incidência de imposto de renda, a saber: resgate e recebimento do benefício nas modalidades de renda já mencionadas.
65
Tabela 1 - Tabela Regressiva de Alíquotas do Imposto de Renda para Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário
Prazos de Acumulação Alíquota do IR
Até 2 anos 35%
De 2 a 4 anos 30%
De 4 a 6 anos 25%
De 6 a 8 anos 20%
De 8 a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%
Para ilustrar a utilização da tabela regressiva, suponha o seguinte exemplo:
um indivíduo contratou um VGBL e fez um aporte único líquido de R$ 10.000,00 há
cinco anos e pretende resgatar, hoje, o montante acumulado durante esse período.
Sabe-se que, desde o aporte até hoje, acumulou-se R$ 6.000,00 de rendimentos.
Para saber o total a ser pago a título de imposto de renda, identifica-se por quanto
tempo os recursos advindos do aporte único foram mantidos no plano. Dado que
esses recursos foram mantidos por cinco anos, ao olhar a tabela regressiva,
observa-se que esse período se encontra na faixa “de 4 a 6 anos” e a alíquota
correspondente a esse intervalo é de 25%. Como se trata de um VGBL, o valor
devido de imposto de renda será o produto entre essa alíquota e o total dos
rendimentos (R$ 6.000,00), que resultará no valor de R$ 1.500,00.
De maneira geral, os planos previdenciários sob o regime regressivo de
tributação serão tributados exatamente de acordo com o exemplo acima, ou seja,
uma vez conhecido o prazo de acumulação, aplica-se a alíquota devida de acordo
com a tabela regressiva (Tabela 1). Entretanto, quando ocorrer pagamentos de
benefícios não programados23 em um prazo de acumulação inferior ou igual a seis
anos, haverá uma flexibilização dessa tabela. Para esses casos, foi fixada pelo
artigo 95 da lei n.° 11.196/05 uma alíquota de 25%, em uma tentativa, segundo
Gaudenzi (2006), de manter certa relação com a alíquota máxima do regime
progressivo de tributação (27,5%, mas com parcela a descontar). Tal alíquota
estabelecida pela referida lei será passível de redução, segundo os mesmos critérios
da tabela acima, quando o prazo de acumulação superar os seis anos.
23
Pagamento de benefícios previdenciários por invalidez ao participante ou pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários em razão de falecimento do titular.
Fonte: Lei n.° 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
66
Por praticidade, o exemplo acima contempla apenas um único aporte.
Entretanto, é esperada que a principal finalidade, na contratação de um plano de
previdência privada, seja a formação de uma poupança de longo prazo por meio de
aportes periódicos (normalmente mensais). Nesse cenário, o cálculo do tributo a ser
pago é mais complexo e, segundo a Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/Susep
n.° 524/05, poderá ser feito de duas formas, dependendo da forma como os recursos
serão revertidos ao participante (fatos geradores de tributos).
Para definir o imposto de renda a ser pago em resgates e rendas por prazo
determinado, a metodologia de cálculo utilizada é, segundo Rodrigues (2007),
similar ao critério contábil de avaliação de estoques conhecido como PEPS (primeiro
que entra, primeiro que sai), de forma que as contribuições24 mais antigas são as
primeiras a compor os valores relacionados aos fatos geradores de tributos
especificados acima. À medida que o “estoque” de aportes mais antigos vai se
esgotando, os mais recentes vão sendo utilizados (GAUDENZI, 2006). Dessa forma,
o imposto a ser pago será resultado da incidência das devidas alíquotas
correspondentes a cada aporte utilizado na composição dos resgates ou rendas por
prazo determinado. Como se sabe, para os planos de previdência complementar
aberta, como o PGBL, por exemplo, tais alíquotas incidirão no total de cada aporte
atualizado (principal e rendimentos) que irá compor o valor a ser pago. Para os
seguros de pessoas com cláusula de cobertura por sobrevivência, como é o caso do
VGBL, as alíquotas incidirão sobre os rendimentos de cada prêmio nominal
aportado.
No caso de pagamentos de benefícios estruturados em regime atuarial25, a
metodologia definida pela instrução normativa em questão é baseada no prazo
médio ponderado (PMP). Em linhas gerais, cada aporte, convertido e representado
por quotas de FIEs, será ponderado pelo período compreendido entre data do seu
depósito e a data do evento gerador de imposto, no caso, o pagamento das rendas.
Calculado o PMP, verifica-se em que faixa da tabela regressiva tal prazo médio se
encontra e aplica-se a alíquota correspondente. Dessa forma, à medida que as
rendas de aposentadoria são pagas, o PMP vai aumentando e a alíquota,
24
Atualizadas de acordo com o valor das quotas dos FIEs adquiridas por esses aportes ou com base em critérios estabelecidos no regulamento do plano contratado. Nos casos de PGBL e VGBL, é comum que essa atualização se dê pela atualização das quotas dos FIEs. 25
Aquele cuja manutenção dos benefícios concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos recursos garantidores. Para exemplificar, benefícios pagos sob a forma de renda vitalícia são estruturados em regime atuarial.
67
diminuindo. A incidência da alíquota do imposto de renda, no caso dos planos de
previdência complementar aberta, recairá sobre os valores integrais das rendas
recebidas. Em outras palavras, se, por exemplo, um PGBL, ao final do período de
diferimento, for pagar renda mensal vitalícia de R$ 5.000,00, o imposto de renda que
será recolhido mensalmente, terá como base de cálculo os R$ 5.000,00.
Já a tributação incidente sobre o capital segurado pago sob regime atuarial
por seguros com cláusula de cobertura por sobrevivência merece uma atenção
especial. Antes de entender a metodologia de cobrança de IR para esse tipo de
produto, vale recorrer à Circular Susep n.° 339/07. Tal instrumento regulatório, no
art. 38, sugere que as sociedades seguradoras devem manter controle analítico do
saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos26 (PMBC), de forma que
segregue dessa provisão, o somatório dos prêmios nominais pagos pelo segurado
durante o período de diferimento. Em seguida, o artigo 39, § 1º determina que, no
pagamento do capital segurado, os valores recebidos sejam formados de forma
proporcional aos recursos segregados da PMBC. Vale salientar que tal proporção se
altera à medida que os valores da PMBC e o saldo dos prêmios nominais são
atualizados (tal mecanismo é explicado minuciosamente no método de pesquisa).
Diante disso, o mercado, amparado por essas determinações do órgão
fiscalizador, entende que, para fins de recolhimento do imposto de renda, a base de
cálculo, em cada benefício recebido, será a fração do capital segurado pago
correspondente à diferença entre a PMBC e o saldo dos prêmios nominais, já que
essa parcela da PMBC, para fins de IR, é rendimento ainda não tributado.
Dadas as características supracitadas do regime regressivo, Derzi e Zappa
(2006) afirmam que o objetivo da introdução desse regime foi preservar a filosofia da
previdência complementar, uma vez que privilegia o indivíduo que contribui desde
cedo para o plano de previdência com o propósito de garantir uma poupança para o
período de aposentadoria. Entretanto, vale salientar que nem sempre o referido
regime será interessante para os que contratam um plano de previdência privada
com a finalidade mencionada acima. Isso significa dizer que, dependendo do valor
do benefício a ser pago no futuro, o regime progressivo pode ser mais interessante,
ainda que não privilegie a poupança de longo prazo.
26
Ao final do período de diferimento e início do período de pagamento do capital segurado, todo o montante acumulado a título de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) passa a ser classificado como Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC).
68
Por fim, uma característica importante do regime regressivo de tributação é o
seu caráter exclusivo (ou ainda, definitivo) na fonte. Tal peculiaridade pode ser um
ponto negativo, uma vez que, recolhido o IR sob esse regime, não há a possibilidade
de restituição do imposto pago, na hipótese de existir eventuais despesas
dedutíveis. Isso porque esse imposto não integra o ajuste na Declaração Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física. Entretanto, se considerarmos que os valores
recebidos (submetidos a essa tributação) não são inseridos na formação da base de
cálculo do IR no respectivo ano-calendário, a tributação exclusiva na fonte pode, por
outro lado, ser favorável ao contribuinte.
REGIME PROGRESSIVO 2.2.6.2
Em consonância com o modelo de Estado Social, que se coloca como agente
responsável por políticas que visem à redução da desigualdade social e econômica,
emerge, dentre diversos princípios, o da isonomia. Tal princípio consiste, segundo
Santos (2010), em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na
medida de suas desigualdades. No âmbito econômico, isso se traduz em um
tratamento tributário sobre a renda cuja alíquota do tributo aumenta em proporção
superior ao incremento da base de cálculo, já que a renda efetivamente disponível
de um indivíduo também aumenta mais do que proporcionalmente ao aumento de
sua renda bruta. Segundo Freitas (2007), a esse tratamento tributário, dá-se o nome
de regime progressivo de tributação e a Constituição Federal de 1988, elaborada
sob a luz do conceito de Estado Social, tornou-o obrigatório27 para fins de cálculo de
imposto de renda da pessoa física (IRPF). Dessa forma, cabe ao Estado, por meio
de um processo legal que permeia os Poderes Legislativo e Executivo, estabelecer a
tabela progressiva de imposto de renda que define as faixas de renda a serem
tributadas e suas respectivas alíquotas. Recentemente, a tabela progressiva do
IRPF para o ano-calendário 2015 foi aprovada pela Medida Provisória n.° 670/2015
e está representada pela Tabela 2.
27
As exceções a essa regra, tais como o regime regressivo de tributação sobre os rendimentos de investimentos de renda fixa ou, como já visto, a possibilidade de aplicação de um regime também regressivo sobre os benefícios de planos de caráter previdenciário, se justificam pela aplicação da extrafiscalidade, que consiste em uma técnica usada para imputar à configuração dos tributos elementos que possam nortear comportamentos dos contribuintes, de forma a estimular ou desestimular ações de relevante interesse público nos âmbitos social, político, monetário ou econômico (GAUDENZI, 2006).
69
O regime progressivo adotado no Brasil é o gradativo, que consiste na
incidência de diferentes alíquotas sobre diferentes frações da renda (Machado,
2004). Para exemplificar tal formato de progressividade, suponha uma renda
tributável mensal (após todas deduções possíveis) de R$ 2.500,00. Ao observar a
Tabela 2, nota-se que esse valor está entre os limites da segunda faixa (“De
1.903,99 a 2.826,65”). Diante disso, para calcular o IR a ser cobrado, divide-se essa
renda em duas partes. A primeira parte representa a fração da renda que será
alocada na primeira faixa (R$ 1.903,98) e a segunda parte é o restante da renda
alocado na segunda faixa, que será a diferença entre o total da renda e o que ficou
na primeira faixa, ou seja, R$ 596,02. Depois de repartida a renda, serão aplicadas
as alíquotas correspondentes a cada uma das partes. Sobre a primeira fatia da
renda (R$ 1.903,98), não há alíquota a incidir e sobre a segunda (R$ 596,02), a
alíquota aplicada será de 7,5% (vide Tabela 2). Logo, o IR a ser pago sobre a renda
de R$ 2.500,00 será de R$ 44,70 (produto entre R$ 596,02 e 7,5%). Para bases de
cálculos que atinjam faixas superiores, a lógica é a mesma, ou seja: repartir a base
de cálculo, de acordo com as faixas da tabela progressiva, e aplicar, sobre cada
uma dessas partes, as alíquotas correspondentes às faixas em que elas se
encontram alocadas.
No intuito de facilitar esses cálculos, a tabela progressiva disponibiliza a
coluna “Parcela a deduzir do IR” (vide Tabela 2). Utilizando-se desse recurso, o IR
será calculado da seguinte forma: dada uma renda qualquer, uma vez verificada em
que faixa da tabela ela se encontra, aplica-se, sobre o valor integral dessa renda, a
alíquota de imposto correspondente. Em seguida, do resultado dessa operação,
subtrai-se a respectiva parcela a deduzir do IR. Portanto, para o exemplo acima, tal
metodologia de cálculo do IR consiste em aplicar, sobre a referida renda (R$
2.500,00), a alíquota correspondente à faixa em que ela se encontra (7,5%) e, em
Base de Cálculo (R$) Alíquota de IR Parcela a Deduzir no IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% 869,13
Tabela 2 - Tabela Progressiva de Alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física – Base de Cálculo Mensal (Ano-Calendário 2015)
Fonte: Medida Provisória n.° 670, de 11 de março de 2015.
70
seguida, diminuir, do resultado encontrado pelo produto entre renda e alíquota (R$
187,50), a respectiva parcela a deduzir do IR, que nesse caso é de R$ 142,80.
Repare que o resultado será os mesmos R$ 44,70 encontrados na metodologia
anterior.
Uma vez explicada a lógica do cálculo progressivo de IR no Brasil, vale
detalhar algumas peculiaridades metodológicas na aplicação desse regime nos
benefícios e resgates de planos de caráter previdenciário. Nos planos de previdência
complementar aberta, como o PGBL, por exemplo, a metodologia de cálculo do IR é
idêntica à descrita no exemplo acima, tanto para a modalidade de renda vitalícia,
quanto para a renda por prazo determinado. Em outras palavras, se a renda mensal
tributável de R$ 2.500,00 citada acima fosse proveniente de um PGBL, o imposto de
renda a ser recolhido seria os mesmos R$ 44,70 mencionados no exemplo.
Já no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
como o VGBL, por exemplo, a base de cálculo do IR variará de acordo com a
metodologia de composição dos fatos geradores. Conforme mencionado no
subtópico 2.2.6.1 (regime regressivo), os valores dos benefícios não estruturados
sob regime atuarial, como é o caso da renda por prazo determinado, são compostos
seguindo a lógica PEPS, enquanto que os valores dos benefícios estruturados sob
regime atuarial obedecerão o critério da proporcionalidade entre o somatório de
prêmios pagos e a PMBC. Uma vez identificada a forma de composição do
benefício, torna-se possível destacar a fração que será a base de cálculo do IR. A
partir daí o procedimento é similar ao exemplo descrito acima: verificar em que faixa
a base de cálculo se encontra e aplicar a alíquota correspondente seguida da
subtração da parcela de IR a deduzir. A exceção a essa regra acontece nos casos
de resgates, sejam eles parciais ou totais, que sofrerão a tributação fixa de 15%
sobre os rendimentos. Vale destacar, que a formação do valor a ser resgatado
obedece ao mesmo critério de formação da renda por prazo determinado, ou seja, o
PEPS.
Assim como no regime regressivo, o IR cobrado progressivamente sobre os
benefícios e resgates de planos de caráter previdenciário também é retido na fonte,
sendo que, no regime em destaque, tal retenção não configura tributação exclusiva.
Em outras palavras, os benefícios e resgates recebidos (ou parte deles, no caso do
VGBL e similares) são acrescidos ao restante dos rendimentos tributáveis na
declaração de ajuste anual de IR, o que permite a restituição de uma eventual
71
retenção sobressalente de imposto ou uma cobrança complementar, no caso de
imposto retido a menor.
72
3 MÉTODO DE PESQUISA
O método utilizado para cumprir a segunda etapa do objetivo deste trabalho
será apresentado nos três primeiros itens deste capítulo. O primeiro item explica a
construção do modelo responsável por realizar as simulações da fase de
acumulação dos planos de caráter previdenciário e da autoprevidência. Já o
segundo item é dedicado a mostrar as etapas de construção do modelo que simulou
a fase de recebimento de renda das duas alternativas de investimento mencionadas.
Por fim, o terceiro item descreve os passos da pesquisa de campo realizada para
entender qual a prática do mercado em relação a algumas variáveis presentes nos
dois referidos modelos. O quarto item descreve a limitação do método tanto na
construção dos modelos, quanto na pesquisa de campo.
3.1 FASE DE ACUMULAÇÃO
As simulações realizadas, tanto no âmbito dos planos PGBL e VGBL, quanto
no da autoprevidência, consideraram o indivíduo que poupa e investe mensalmente
determinada quantia durante o período laboral no intuito de obter uma renda
complementar à garantida pelo RGPS durante a aposentadoria. Em outras palavras,
não foi considerada a possibilidade de aporte único nas simulações.
Dada essa premissa, faz-se necessário entender as variáveis inerentes às
simulações de cada uma das alternativas de acumulação de capital citadas acima. O
Quadro 1 descreve as variáveis presentes nas simulações de previdência privada.
Quadro 1 - Variáveis do Simulador de Previdência Privada – Etapa de Acumulação Variáveis Descrição
Contribuição/Prêmio Mensal (c_bruta)
Valor nominal investido mensalmente nos planos PGBL e VGBL. Por praticidade, prêmio também será chamado de contribuição ao longo do texto.
Período de Diferimento (n)
Período, em meses, compreendido entre a data da contratação do plano e a data de encerramento do período de acumulação. Nas simulações, os valores assumidos por essa variável foram sempre múltiplos de 12, de forma a representar períodos, em anos inteiros.
Taxa de Juros Real Durante Diferimento (rd)
Taxa de juros real que remunerará as contribuições líquidas durante o período de diferimento. A taxa mensal equivalente a rd será representada por 𝒓𝒅𝟏𝟐
73
Inflação Durante Diferimento (π)
Inflação anual ao longo do período de diferimento. A inflação mensal equivalente a π será representada por π12
Taxa de Carregamento (tx_carregamento)
Percentual deduzido pelas seguradoras e EAPCs do valor nominal das contribuições ou prêmios mensais.
Taxa de Administração do FIE (𝑡𝑥_𝑎𝑑𝑚𝐹𝐼𝐸)
Taxa anual cobrada sobre o montante investido no FIE. A taxa mensal equivalente à 𝑡𝑥_𝑎𝑑𝑚𝐹𝐼𝐸 será representada por 𝒕𝒙_𝒂𝒅𝒎𝑭𝑰𝑬𝟏𝟐
.
Restituição do Imposto de Renda (rest_IR)
Valor referente à dedução fiscal de contribuições feitas nos planos PGBL, que será aportado anualmente ao PGBL em questão ou a um VBGL.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)
Valor acumulado ao final do período de diferimento que servirá como base de cálculo para renda a ser paga pelo plano de previdência complementar.
A contribuição mensal paga, em qualquer tempo ”t” durante o período de
diferimento, é deduzida da taxa de carregamento. Dessa forma, o valor da
contribuição mensal efetivamente destinado a compor a provisão matemática de
benefícios a conceder será:
𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎𝑡 = 𝑐_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎𝑡 ∙ (1 − 𝑡𝑥_𝑐𝑎𝑟𝑟𝑒𝑔𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜)
onde “c_líquidat” significa contribuição líquida da taxa de carregamento no tempo “t”.
Quanto ao número de contribuições pagas durante a fase de acumulação de
recursos, tal valor é o número de meses relativos ao período de diferimento. Isso
porque a primeira contratação é feita no tempo “t” igual a 0 (zero), ou seja, no ato da
contratação, e a última será feita no início do último mês do período de diferimento.
Em outras palavras, haverá contribuições entre o período “t=0” e “t=n-1”, o que
totalizará “n” contribuições. Dessa forma, o total, em R$, de contribuições líquidas
durante o período de diferimento será representado pelo seguinte somatório:
𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖çõ𝑒𝑠 𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎𝑠 = ∑ 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎𝑡
𝑛−1
𝑡=0
O valor das contribuições foi reajustado a cada mês múltiplo de 12 pela
inflação acumulada nos 12 meses que antecedem o reajuste. Para fins de
simulação, essa inflação, denominada “inflação durante diferimento” (π), foi
considerada constante durante todo o período de diferimento. Em outras palavras,
trabalhou-se com uma inflação média ao longo do referido período. A Figura 3
exemplifica tal mecanismo de reajuste.
74
Tais contribuições líquidas serão aplicadas em cotas de um ou mais FIEs
vinculados ao plano contratado. Para o presente trabalho, consideraremos que o
plano simulado estará vinculado a apenas um FIE, o que reflete a realidade da
maioria dos planos PGBL e VGBL conservadores.
Para o modelo, o valor da cota do FIE, em “t=0”, será sempre R$ 1,00. Nos
meses seguintes, esse valor será, simultaneamente, capitalizado mensalmente a
uma taxa nominal mensal constante “i12” (que considerará a taxa real e a inflação
mensais)28 e deduzido pela taxa de administração mensal do FIE “tx_adm12”. Dessa
forma, no início de cada mês “t” diferente de 0 (zero), o valor da cota, líquido de taxa
de administração, obedecerá a seguinte fórmula:
𝑐𝑜𝑡𝑎𝑡 = 1 ∙ [(1 + 𝑖12) ∙ (1 − 𝑡𝑥𝑎𝑑𝑚𝐹𝐼𝐸12)]
𝑡
∴ 𝑡 = 1,2,3 …
Portanto, ao final do último mês do período de diferimento (t=n), o valor da cota será:
𝑐𝑜𝑡𝑎𝑛 = 1 ∙ [(1 + 𝑖12) ∙ (1 − 𝑡𝑥_𝑎𝑑𝑚𝐹𝐼𝐸12)]
𝑛
Conforme mencionado, cada contribuição líquida é destinada à compra de
uma quantidade “qt” de cotas do FIE, que variará devido à evolução mensal do valor
dessas cotas e devido aos reajustes inflacionários anuais sobre as contribuições. Ao
28
𝑖12 = (1 + 𝑟𝑑12) ∙ (1 + 𝜋12) − 1
. . . . .
. . . .
. . . . . . .
0 1 11 12 23 24 35 36*
Figura 5 - Fluxo de Caixa de Contribuições Mensais Durante um Período de Diferimento de 36 Meses
𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎0 = 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎1 = ⋯ = 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎11
𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎12 = 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎11 ∙ (1 + 𝜋)
𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎12 = ⋯ = 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎23
𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎24 = 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎23 ∙ (1 + 𝜋) = 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎11 ∙ (1 + 𝜋)2
* Pedido de reversão da PMBaC em renda. Em “t=37”, inicia-se o pagamento da renda.
75
final do período de diferimento, o montante de recursos financeiros acumulado será
o produto entre o valor final da cota (cotan) e o total de cotas adquiridas ao longo do
referido período. Tal montante, conhecido como Provisão Matemática de Benefícios
a Conceder (PMBaC), será a quantia que garantirá as rendas mensais após o fase
de acumulação. Representando em fórmula o que foi descrito, temos que:
𝑃𝑀𝐵𝑎𝐶 = 𝑐𝑜𝑡𝑎𝑛 ∙ ∑ 𝑞𝑡
𝑛−1
𝑡=0
Como pode ser observado, não foi citado o come-cotas no cálculo da PMBaC.
Isso porque, como já mencionado, não há cobrança de imposto de renda durante a
fase de acumulação nos planos PGBL e VGBL.
Ainda sobre vantagens no âmbito tributário, as contribuições vertidas a planos
do tipo PGBL, como já descrito anteriormente, podem ser deduzidas da base de
cálculo do imposto de renda até o limite de 12% da renda tributável. Tal dedução
gerará, na declaração de ajuste anual de imposto de renda, uma restituição a ser
paga entre junho e dezembro do ano da declaração, que será aportada ao PGBL em
questão. Tal hipótese se justifica pelo princípio de equidade para fins de
comparação com planos do tipo VGBL e de autoprevidência. Sob uma ótica
conservadora, foi considerado, nas simulações, que tal restituição será recebida e
aportada no mês do primeiro lote, ou seja, em junho29. Além disso, não houve a
incidência, prevista na lei n.° 9.250/95, da taxa Selic acumulada entre a data limite
de entrega da declaração de ajuste anual e o mês anterior ao do pagamento da
restituição acrescida de 1% sobre a restituição. Ao longo da construção do modelo,
sempre que se deparou com detalhes e variáveis muito difíceis de serem estimadas
e/ou muito específicas, adotou-se uma abordagem conservadora, ou seja, aquela
que não procura maximizar os benefícios dos planos de previdência privada.
29
Nos fluxos das contribuições, tal aporte entrará nos meses 5+12k, onde “k” representa o número de anos completos de contribuição.
76
Quadro 2 - Variáveis do Simulador de Autoprevidência Variáveis Descrição
Investimento Mensal (investimento)
Valor nominal investido mensalmente em fundos tradicionais de renda fixa.
Período de Investimento (n)
Período, em meses, compreendido entre o primeiro investimento mensal e o último. É igual ao período de diferimento.
Taxa de Juros Real Durante Investimento (a.a.) (ri)
Taxa de juros real que remunerará, mensal-mente, os investimentos mensais durante o perí-odo de investimento. A taxa mensal equivalente a ri será representada por 𝒓𝒊𝟏𝟐
.
Inflação Durante Investimento (a.a.) (π)
Inflação anual ao longo do período de investimento. A inflação mensal equivalente a π será representada por π12.
Taxa de Administração do Fundo Tradicional de Renda Fixa (a.a.)
(𝑡𝑥_𝑎𝑑𝑚𝐹𝑅𝐹)
Taxa anual cobrada mensalmente sobre o montante investido no fundo de renda fixa. A taxa mensal equivalente à tx_admFRF será represen-tada por 𝒕𝒙_𝒂𝒅𝒎𝑭𝑹𝑭𝟏𝟐
.
Come-cotas (come_cotas)
Recolhimento compulsório do IR sobre os rendimentos do valor aplicado no fundo de renda fixa ao final dos meses de maio e novembro. Para o presente trabalho, tal fundo será sempre de longo prazo, o que significa dizer que a alíquota de IR será de 15%.
Montante Acumulado Durante Investimento
Valor acumulado ao final do período de investimento que servirá como base de cálculo para uma renda mensal por um período determinado na fase de aposentadoria.
O Quadro 2 apresenta as variáveis inerentes à fase de acumulação da
autoprevidência, que é similar a dos planos de previdência privada. As diferenças
residem no acréscimo de uma variável e na ausência de outras duas. Uma das
variáveis que deixa de existir na autoprevidência é a taxa de carregamento. Dessa
forma, os investimentos mensais, que se equivalem às contribuições mensais, são
integralmente revertidos à compra de cotas de fundos de renda fixa. Outra variável
ausente na autoprevidência é a restituição de imposto de renda. Isso porque os
investimentos feitos nesses fundos não são dedutíveis para fins de tributação sobre
a renda. O que acontece, na verdade, é a tributação semestral exclusiva na fonte
sobre os rendimentos auferidos nesses fundos, conhecido como come-cotas.
Conforme já mencionado no Quadro 2, a alíquota referente ao come-cotas é de
15%, que vem a ser a menor alíquota da tabela regressiva de IR para esse tipo de
investimento, conforme evidenciado na Tabela 3. Em caso de resgates em prazos
inferiores a 720 dias após o investimento, haverá uma tributação adicional de forma
que o imposto total pago reflita o imposto devido de acordo com a tabela regressiva
representada na Tabela 3. Nas simulações, todos os resgates no período de
77
aposentadoria (rendas mensais) foram de recursos aportados nesses fundos há
mais 720 dias30. Portanto, não haverá tributação acima dos 15%.
Tabela 3 - Tabela Regressiva de Imposto sobre os Rendimentos de Fundos de Investimento de Longo Prazo
Prazos de Acumulação Alíquota do IR
Até 180 dias 22,5%
De 181 a 360 dias 20%
De 361 a 720 dias 17,5%
Acima de 720 dias 15%
Fonte: Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
3.2 FASE DE RECEBIMENTO DAS RENDAS
Nessa segunda etapa, as simulações foram realizadas sob a premissa de o
indivíduo receber o montante acumulado na primeira etapa sob a forma de renda
mensal durante um prazo determinado (tanto no caso da previdência privada quanto
na autoprevidência) ou por prazo indeterminado (somente no caso de previdência
privada). As variáveis inerentes às simulações das rendas mensais advindas dos
planos PGBL e VGBL estão descritas no Quadro 3.
Quadro 3 - Variáveis do Simulador Previdência Privada – Etapa Recebimento de Renda Variáveis Descrição
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC)
Nas simulações dessa nova etapa, a provisão deixa de ser o resultado final (PMBaC) da acumulação de recursos e passa a ser uma variável de entrada (PMBCx) para a definição das rendas mensais, sejam elas constituídas sob regime atuarial ou não.
Período de Renda Garantida (n’)
Período mínimo garantido, em meses, de recebimento de renda no caso da renda vitalícia com prazo mínimo garantido ou período certo do recebimento de renda na modalidade de renda por prazo certo ou prazo máximo de recebimento de renda na modalidade renda temporária.
Idade de Saída / Idade de Aposentadoria (x)
Idade, em meses, em que o indivíduo solicita a reversão da PMBaC em renda.
30
Para fins tributários, os resgates parciais realizados na autoprevidência também obedecem ao conceito de PEPS descrito no subtópico que tratou do regime regressivo de tributação dos planos de caráter previdenciário.
78
Taxa de Juros Real Após Diferimento (rd’)
Taxa de juros real anual que remunerará o saldo remanescente, mês a mês, da provisão matemática de benefícios concedidos durante o período de pagamento de renda. A taxa mensal equivalente a rd’ será representada por 𝒓𝒅′𝟏𝟐.
Tábua Biométrica de Sobrevivência BR-EMS
Tábua biométrica utilizada para o cálculo da ex-pectativa de vida do indivíduo a partir da idade de aposentadoria, bem como para o cálculo das ren-das sob regime atuarial. As tábuas utilizadas no presente trabalho são as de sobrevivência, masculina e feminina, BR-EMS 2010, disponibilizada em anexo à Circular Susep n.° 402/2010. Mais informações sobre as tábuas de sobrevivência BR-EMS no Anexo 1.
Inflação Após Diferimento (π’)
Inflação anual ao longo do período de recebimento da renda, que será utilizada para reajustar anualmente o valor das rendas mensais brutas.
Renda Mensal por Prazo Certo (𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑃𝐶)
Renda bruta mensal paga durante o período de renda garantida, independentemente da sobrevi-vência do participante durante tal período. Não há risco atuarial nesse caso.
Renda Mensal Temporária (𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑇)
Renda bruta mensal paga até o encerramento do período de renda garantida ou até o falecimento do participante, o que ocorrer primeiro. Há risco atuarial nesse caso, e, portanto, considera-se que tal pagamento é estruturado sob regime atuarial.
Renda Mensal Vitalícia (𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉)
Renda bruta mensal paga até o falecimento do participante. Há risco atuarial nesse caso, e, portanto, considera-se que tal pagamento é estruturado sob regime atuarial.
Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido
(𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑃𝐺)
Renda bruta mensal paga durante o prazo mínimo garantido (período de renda garantida), independentemente da sobrevivência do participante durante tal período. Não há risco atuarial durante esse período. Após o prazo mínimo, caso o beneficiário sobreviva, o regime é idêntico ao da renda mensal vitalícia.
Tributação Progressiva do Imposto de Renda - PGBL
Tributo cobrado sobre cada renda mensal de acordo com a tabela progressiva de Imposto de Renda.
Tributação Regressiva do Imposto de Renda - PGBL
Tributo cobrado sobre cada renda mensal de acordo com a tabela regressiva de Imposto de Renda.
Tributação Progressiva do Imposto de Renda - VGBL
Tributo cobrado sobre a fração de cada renda mensal composta pelos rendimentos auferidos no FIE de acordo com a tabela progressiva de Imposto de Renda.
Tributação Regressiva do Imposto de Renda - VGBL
Tributo cobrado sobre a fração de cada renda mensal composta pelos rendimentos auferidos no FIE de acordo com a tabela regressiva de Imposto de Renda.
Na etapa de pagamento das rendas dos planos PGBL e VGBL, o modelo
simulou rendas brutas iniciais para cada uma das modalidades de renda estudadas
no presente trabalho, a saber: renda mensal por prazo certo, renda mensal
79
temporária, renda mensal vitalícia e renda mensal vitalícia com prazo mínimo
garantido. Além dessas rendas, foi considerada a hipótese de resgates parciais
mensais31, ou seja, nesse caso não haveria a reversão da PMBaC em renda e,
portanto, tal montante permaneceria a disposição do participante/segurado.
A fórmula para calcular a renda inicial bruta mensal por prazo certo foi a
mesma utilizada, na matemática financeira para calcular o valor da parcela de uma
série uniforme de pagamentos, onde o valor presente foi a 𝑃𝑀𝐵𝐶, o período foi o 𝑛′
e a taxa, a 𝑟𝑑′12. Já as fórmulas das últimas três modalidades de renda mencionadas
no parágrafo anterior advêm da matemática atuarial e o detalhamento das fórmulas
se encontra no Apêndice A. Vale ressaltar que essas fórmulas estão em
consonância com as notas técnicas atuariais (NTAs) dos planos PGBL e VGBL
individuais disponibilizadas pela Susep.
Na análise comparativa entre os fluxos mensais das referidas modalidades de
renda, dois parâmetros foram considerados: inflação e imposto de renda. O primeiro
parâmetro é fruto de direito garantido no artigo 64 de qualquer regulamento de
planos individuais PGBL e VGBL. Nesse dispositivo é previsto uma atualização
monetária anual sobre o último valor da renda por meio de um índice de inflação
(IPCA, por exemplo) acumulado durante os 12 meses que antecedem ao momento
de reajuste. Além disso, o valor do benefício receberá um aumento adicional ao já
mencionado em função do eventual acréscimo na respectiva PMBC, decorrente da
sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas (tais
reajustes estão explicitados por modalidade de renda no Apêndice A e também
estão em consonância com o que determina as NTAs).
Ao inserir o segundo parâmetro (imposto de renda), faz-se necessário
analisar separadamente, por tipo de plano e por regime de tributação, como serão
modelados os fluxos das rendas líquidas de IR. Para facilitar o entendimento, as
explicações foram esquematizadas nos Quadros 4, 5 e 6.
31
As circulares Susep n.° 338/2207 e n.° 339/2007 só permitem resgates parciais das PMBaCs de planos PGBL e VGBL com intervalo mínimo de 60 dias entre eles. Para resolver esse problema, considerou-se a hipótese de o indivíduo ter dois planos idênticos intercalando entre eles os resgates parciais, ou seja: o primeiro resgate parcial seria feito da PMBaC de um dos planos; o segundo resgate seria feito da provisão do outro plano um mês após o resgate realizado no primeiro plano; o terceiro resgate viria do primeiro plano; e assim por diante. Dessa forma, seria respeitada a carência mínima por plano imposta pela Susep entre resgates parciais sem impedir a possibilidade de simular resgates mensais.
80
Quadro 4 - Método de Cálculo da Renda Líquida de IR - Modalidade Renda por Prazo Certo
Renda por Prazo Certo
Composição das rendas
(Fins Tributários)
Modalidade de renda não estruturada em regime atuarial. Dessa forma as rendas são compostas no sistema (PEPS), ou seja, as contribuições (ou prêmios) mais antigas, capitalizadas até a data de saída, são as primeiras a serem utilizadas na composição das rendas. O valor dessas contribuições, na data de saída, será o seu valor líquido da taxa de carregamento na data do aporte, capitalizado, durante o período de diferimento, conforme o critério de atualização do valor das cotas do FIE, e, em seguida, capitalizado, até a sua saída, conforme as diretrizes das NTAs para o cálculo de capitalização mensal da PMBC, que considera o índice de inflação e a taxa real mínima garantida, ambos previstos no regulamento do plano contratado.
Tributação PGBL VGBL
Progressiva
Sobre cada renda mensal, há retenção de IR na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva mensal vigente para o respectivo ano. No ano seguinte, é feito eventual ajuste em relação ao IRRF pago a menos ou a mais.
Sobre os rendimentos dos prêmios capitalizados que compõem determi-nada renda mensal, há retenção de IR na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva mensal vigente para o res-pectivo ano. No ano seguinte, é feito eventual ajuste em relação ao IRRF pago a menos ou a mais. Para calcular o quanto da renda provém dos rendi-mentos, é preciso descontar, do valor de saída dos prêmios utilizados para composição da renda, o valor dos prê-mios líquidos de taxa de carregamento nas respectivas datas do aporte.
Regressiva
Sobre o valor de saída das contribui-ções utilizadas para compor a renda, há a incidência exclusiva na fonte da alíquota de IR correspondente ao tempo de permanência dessas contri-buições. Ex: Se para compor uma renda forem utilizadas exatamente as duas contribuições mais antigas, uma apor-tada há 10 anos e outra aportada há pouco menos de 10 anos, o valor refe-rente à primeira contribuição sofrerá incidência de 10%, enquanto o da se-gunda sofrerá incidência de 15% (ver Tabela 1, página 65).
Sobre os rendimentos dos prêmios capitalizados que compõem determi-nada renda mensal, há a incidência exclusiva na fonte de IR correspon-dente ao tempo de permanência des-ses prêmios. Ex: Se para compor uma renda forem utilizados exatamente os dois prêmios mais antigos, um aportado há 10 anos e outro aportado há pouco menos de 10 anos, os rendimentos referentes ao primeiro prêmio sofrerão incidência de 10%, enquanto os do segundo sofrerão incidência de 15% (ver Tabela 1, página 65).
81
Quadro 5 - Método de Cálculo da Renda Líquida de IR - Modalidades Renda Temporária e Renda Vitalícia
Renda Mensal Temporária e Renda Mensal Vitalícia
Composição das rendas
(Fins Tributários)
Modalidades de renda estruturada exclusivamente em regime atuarial. No caso das rendas advindas de planos PGBL, não há um método estipulado de composição. Já para os planos VGBL, a composição se dá inicialmente pela proporção entre somatório dos prêmios líquidos (∑ 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎𝑡
𝑛−1𝑡=0 ) e o valor da
diferença “𝑃𝑀𝐵𝐶 − ∑ 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎𝑡𝑛−1𝑡=0 ”. Para exemplificar, suponha que, no
pagamento da primeira renda sob essas modalidades, trinta por cento da PMBC seja somatório dos prêmios líquidos. Logo, trinta por cento da renda a ser paga será decorrente do referido somatório e 70% virá da diferença “𝑃𝑀𝐵𝐶 −∑ 𝑐_𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎𝑡
𝑛−1𝑡=0 ”. Vale ressaltar que, para cada renda mensal a seguir, essa
proporção será diferente. No caso do somatório de prêmios líquidos, tal valor será mensalmente reduzido por conta dos abatimentos das quantias utilizadas para compor as rendas pagas (para o presente trabalho chamaremos tal quantia de saldo dos prêmios líquidos). Já no caso da PMBC, seu valor altera por conta de três fatores: abatimento do valor integral das rendas pagas; capitalização financeira pela taxa mensal de juros real garantida, pela inflação mensal; e capitalização atuarial (Ver Apêndice A)
Tributação PGBL VGBL
Progressiva
Sobre cada renda mensal, há retenção de IR na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva vigente para o respectivo ano. No ano seguinte, é feito eventual ajuste em relação ao IRRF pago a menos ou a mais.
Sobre a parte de cada renda mensal advinda da diferença entre PMBC e saldo dos prêmios líquidos, há retenção de IR na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva mensal vigente para o respectivo ano. No ano seguinte, é feito eventual ajuste em relação ao IRRF pago a menos ou a mais.
Regressiva
Sobre a primeira renda, há incidência exclusiva na fonte da alíquota de IR correspondente ao prazo ponderado médio (PMP) de acumulação das contribuições aportadas no plano até a data do pagamento da renda. Para as rendas seguintes, continua a ser contado tal prazo, importando na redução da alíquota de IR até o limite de 10% (ver Tabela 1, página 65).
Sobre a parte de cada renda mensal advinda da diferença entre PMBC e saldo dos prêmios líquidos, há incidên-cia exclusiva na fonte da alíquota de IR correspondente ao prazo ponderado médio (PMP) de acumulação dos prêmios aportados no plano até a data do pagamento da renda. Para as rendas seguintes, continua a ser con-tado tal prazo, importando na redução da alíquota de IR até o limite de 10% (ver Tabela 1, página 65).
82
Quadro 6 - Método de Cálculo da Renda Líquida de IR - Modalidade Renda Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido
Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido
Composição das rendas
(Fins Tributários)
Durante o período de renda garantida, a composição da renda, tanto nos planos PGBL, quanto nos planos VGBL, é idêntica à modalidade renda por prazo certo (sistema PEPS). Após esse período, para os planos VGBL, a composição da renda seguirá o método utilizado nas modalidades renda temporária e renda vitalícia (proporcionalidade). Já para o PGBL, não há uma metodologia específica para formação das rendas durante esse período estruturado em regime atuarial.
Tributação PGBL VGBL
Progressiva
Período de renda garantida e período exclusivamente sob regime atuarial: Sobre cada renda mensal, há retenção de IR na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva vigente para o respectivo ano. No ano seguinte, é feito eventual ajuste em relação ao IRRF pago a menos ou a mais.
Período de renda garantida: Sobre os rendimentos dos prêmios capitalizados que compõem determi-nada renda mensal, há retenção de IR na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva mensal vigente para o respectivo ano. No ano seguinte, é feito eventual ajuste em relação ao IRRF pago a menos ou a mais. Período exclusivamente sob regime atuarial: Sobre a parte de cada renda mensal proveniente da diferença entre PMBC e saldo dos prêmios líquidos, há retenção de IR na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva vigente para o respectivo ano. Em abril do ano seguinte (quarto fluxo de cada ano), será feito o ajuste em relação ao IRRF pago a menos ou a mais.
Regressiva
Período de renda garantida: Sobre o valor de saída de cada contribuição utilizada para compor a renda, há a incidência exclusiva na fonte da alíquota de IR correspondente ao tempo de permanência dessas contribuições. Período exclusivamente estruturado em regime atuarial: Sobre a primeira renda após o período de renda garantida, há incidência exclusiva na fonte da alíquota de IR correspon-dente ao prazo ponderado médio (PMP) de acumulação das contribuições aportadas no plano até o pagamento do referido benefício. Para as rendas seguintes, continua a ser contado tal prazo, importando na redução da alíquota de IR até o limite de 10% (ver Tabela 1, página 65).
Período de renda garantida: Sobre os rendimentos dos prêmios capitalizados que compõem as rendas mensais desse período, há a incidência exclusiva na fonte de IR correspondente ao tempo de perma-nência desses prêmios. Período exclusivamente estruturado em regime atuarial: Sobre a parte da primeira renda desse período advinda da diferença entre PMBC e saldo dos prêmios líquidos, há incidência exclusiva na fonte da alíquota de IR correspondente ao prazo ponderado médio (PMP) de acumulação dos prêmios aportados no plano até a data do pagamento da renda. Para as rendas seguintes, continua a ser contado tal prazo, importando na redução da alíquota de IR até o limite de 10% (ver tabela regressiva)
83
3.3 COLETA DE DADOS E PESQUISA DE CAMPO
Em prol de entender os valores praticados no mercado para algumas das
variáveis mencionadas nos subtópicos anteriores, foram feitos dois tipos de
pesquisa. O primeiro consistiu na coleta de dados disponibilizados por quatro
seguradoras e pela Susep, no caso dos planos de caráter previdenciário, e pela
CVM e pela ANBIMA, no caso da autoprevidência por meio de aplicações em cotas
de fundos tradicionais de renda fixa. O segundo tipo de pesquisa consistiu em uma
pesquisa de campo com quatro seguradoras, obedecendo ao mesmo critério citado
acima.
A coleta de dados inerentes às variáveis dos planos de caráter previdenciário
começou pela consulta aos regulamentos dos PGBLs e VGBLs, ambos individuais,
das seguintes seguradoras:
Brasilprev Seguros e Previdência S.A (Brasilprev);
Bradesco Vida e Previdência S.A (Bradesco);
Itaú Vida e Previdência S.A (Itaú);
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A (Santander).
A decisão por coletar informações dessas quatro seguradoras foi baseada
pelos últimos rankings (outubro/2014) divulgados pela Federação Nacional de
Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), nos quesitos receita acumulada em 2014
advinda de planos PGBL e VGBL. As Figuras 6 e 7 apresentam esses dados
separadamente.
27,13%
24,54%
23,64%
4,88%
4,78%
4,11%
10,92%
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A.
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E…
DEMAIS ENTIDADES
Total da Receita Acumulada PGBL: R$ 6.166.394.754,00 Fonte: Fenaprevi (2014)
Figura 6 – Ranking das Seguradoras por Receita Acumulada em PGBL de Janeiro a Outubro de 2014
84
A partir dos dados fornecidos acima, obtém-se o ranking descrito no Quadro
7. Quadro 7 - Ranking das Seguradoras por Receitas Consolidadas (PGBL + VGBL) Acumuladas de Janeiro a Outubro de 2014
Seguradoras
Receita Acumulada PGBL + VGBL (R$ bilhões)
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. 24,190
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 15,225
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 12,565
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
2,995
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 2,910
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A. 1,277
DEMAIS ENTIDADES 1,830
TOTAL 60,992
Fonte: O autor
Observa-se que as quatro primeiras seguradoras detém cerca de 90% das
receitas acumuladas desses dois produtos, o que comprova a representatividade
dessas empresas no segmento aberto de previdência privada e justifica a escolha
delas para o presente trabalho. Uma vez escolhidas as seguradoras, foram
compilados todos os regulamentos de planos conservadores PGBL e VGBL
individuais disponíveis nos sites dessas instituições. O Quadro 8 apresenta o total de
regulamentos coletados por seguradora.
41,07%
25,01%
20,26%
5,00%
4,77%
1,78%
2,11%
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E…
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A.
DEMAIS ENTIDADES
Total da Receita Acumulada VGBL: R$ 54.825.907.668,00 Fonte: Fenaprevi (2014)
Figura 7 - Ranking das Seguradoras por Receita Acumulada em VGBL de Janeiro a Outubro de 2014
85
Quadro 8 - Total de Regulamentos de Planos Conservadores dos tipos PGBL e VGBL Consultados
Seguradoras
Total de Regulamentos por Tipo de Plano e Por Seguradora
PGBL VGBL
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. 11 11
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 9 11
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 17 17
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
1 1
TOTAL 37 39
A relevante quantidade de regulamentos do Bradesco e do Itaú se justifica
pelo fato de a maioria deles terem sido concebidos para serem vinculados a apenas
um FIE. Especificamente, os coletados para o presente trabalho são vinculados a
FIEs de renda fixa, mas, nas duas instituições, há inúmeros outros regulamentos
vinculados a FIEs multimercado, por exemplo. Já no caso da Brasilprev, cada
regulamento é vinculado a diversos FIEs, sendo alguns de renda fixa e outros
multimercado. O percentual a ser aplicado em cada um dos fundos fica a critério do
participante/segurado. Como o trabalho se concentra nos planos conservadores,
será considerado que o indivíduo aplicará 100% das suas contribuições líquidas em
FIEs de renda fixa. O alto volume se justifica, principalmente, pelo fato de cada
regulamento ser formatado para volumes distintos de aporte inicial. Por fim, o único
regulamento formatado pelo Santander para cada tipo de plano vincula todos os
FIEs da instituição a ele. Entretanto, o participante/segurado só poderá alocar sua
PMBaC em fundos com menores taxas de administração se tal montante atingir o
valor mínimo necessário para adquirir cotas desses fundos.
As informações coletadas nesses regulamentos estão descritas no Quadro 4.
Quadro 9 - Informações Coletadas nos Regulamentos dos Planos Informações Descrição
N° Processo do Plano
Registro de aprovação do plano junto à Susep. Nesse código consta o ano de aprovação do referido regulamento. Portanto, foram desconsiderados todos os regulamentos registrados anteriormente a 2010. Isso porque a tábua biométrica desses regulamentos não é a BR-EMS.
Aporte Inicial
Tal limite, na verdade, não é informado no regulamento do plano, mas sim no site das próprias seguradoras. Esse limite está mais relacionado ao FIE em que serão aportadas as contribuições.
86
Nome do(s) FIE(s) listado(s) nos regulamentos
O objetivo de saber qual(is) o(s) FIE(s) listado(s) nos regulamentos é para depois acessar os regulamentos desses fundos.
Taxa de administração dos FIEs
Essa é outra informação que não se encontra nos regulamentos dos planos. Na verdade, o FIE é inicialmente identificado no regulamento do plano. Em seguida, a taxa de administração é obtida nos regulamentos dos fundos.
Tempo Máximo de Renda Garantida
Limite máximo de tempo, em meses, para: o pe-ríodo de renda garantida na modalidade renda vitalícia com prazo mínimo garantido; período da renda temporária; e período da renda por prazo certo.
Taxas de Carregamento Na maioria dos casos, escalonadas por volume do aporte e tempo de permanência no plano.
Taxa de Juros Após Diferimento Taxa de juros reais mínima que remunerará a Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Reversão De Resultados Financeiros
Se o plano oferecer um percentual de reversão, esse será o resultado excedente à taxa de juros reais (quando tiver) e ao índice de inflação pre-visto no regulamento.
Idade Mínima de Saída (Aposentadoria) Outra informação não fornecida pelo regula-mento. Para as quatro seguradoras, tal dado foi obtido pelos seus respectivos sites.
Modalidades de Renda Permitidas Verificar quais das quatro modalidades estuda-das no presente trabalho estão previstas nos regulamentos.
Índice de Atualização Monetária Verificar qual índice de atualização monetária previsto nos regulamentos que reajustará, anu-almente, as rendas.
Além dessa coleta de dados, foi realizada uma pesquisa de campo nas quatro
seguradoras para saber, no ato da negociação: se era possível, com aportes
mensais de R$ 1.000,00, durante 30 anos, corrigidos anualmente pelo IPCA, aderir a
planos mais atrativos (vinculados a fundos mais rentáveis, o que quase sempre
significa taxas de administração menores) do que aqueles com limites de aporte
inicial inferiores a R$ 1.000,00; e se, com aportes únicos elevados, com objetivo de
reversão imediata a alguma modalidade de renda, seriam oferecidos planos com
melhores condições que as encontradas nos regulamentos disponibilizados ao
público. Basicamente, nesse último caso, essas condições se resumem a valores
mais atrativos para os parâmetros inerentes ao cálculo da renda nas suas diferentes
modalidades. Eventualmente em algumas seguradoras, buscou-se obter algumas
das informações listadas no Quadro 9 que não foram encontradas nos sites das
seguradoras. O roteiro para a pesquisa de campo se encontra no Apêndice B. Para
realizar essas pesquisas foram procurados consultores de investimento do
segmento Private de cada uma das instituições financeiras vinculadas às
seguradoras estudadas.
87
3.4 LIMITAÇÕES DO MÉTODO
As simulações foram baseadas em retornos e inflação constantes. Além
disso, ela não abrangeu a possibilidade de 13 rendas por ano. Na parte de
tributação, a tabela progressiva foi atualizada anualmente pela inflação do período
anterior. Já quanto à coleta de dados nos regulamentos dos planos, foram
verificados somente os disponibilizados nos sites das instituições financeiras
vinculadas às seguradoras. Na pesquisa de campo, o caráter meramente
investigativo das entrevistas pode ter impedido a possibilidade de saber se há
condições melhores do que as mencionadas pelos consultores.
88
4 RESULTADOS
4.1 INFORMAÇÕES OBTIDAS NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS E DOS FIES
Após a consulta de 76 regulamentos de planos PGBL e VGBL (ligados a pelo
menos um FIE de renda fixa) das quatro seguradoras com maiores participações no
segmento aberto de previdência privada, foi possível observar certa padronização de
determinadas condições contratuais desse mercado. Uma delas, observada em
todos os regulamentos analisados, é adotar o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) acumulado durante um período de 12 meses como índice
de atualização monetária. Outra característica comum a todos os regulamentos
analisados é a ausência de uma taxa real mínima garantida durante o período de
pagamento dos benefícios em todas as modalidades de renda. Em outras palavras,
a PMBC, sob o ponto de vista financeiro, é mensalmente atualizada somente pelo
referido índice de inflação. Quanto às outras especificações do regulamento, nota-se
certa diferenciação nas condições estipuladas entre as seguradoras.
Uma dessas especificações é a taxa de carregamento. A Brasilprev, por
exemplo, apresentou dois tipos de cobrança dessa taxa nos regulamentos
disponíveis no site. Quanto à taxa cobrada na entrada, ela é escalonada somente no
Tipo 1 (Quadro 10), enquanto que no Tipo 2 (Quadro 11), não há taxa de
carregamento no momento do aporte. Na saída, tal taxa é escalonada por tempo de
permanência em ambos os tipos e só é cobrada em caso de resgate ou
portabilidade. Entretanto, só foi informada a última faixa de cobrança, uma vez que,
em todas as simulações de resgates parciais como forma de renda, tais retiradas só
começaram a acontecer bem depois do limite estabelecido para que não haja esse
tipo de cobrança. Apesar de mais vantajoso, o tipo 2 não está relacionado a planos
cujo limite de aporte inicial seja maior que os relacionados ao tipo 1. Na verdade,
comparando os regulamentos dos planos que preveem o tipo 1 e o tipo 2, não foi
encontrada nenhuma condição especial para aderir ao plano de melhor taxa de
carregamento.
89
Quadro 10 - Taxa de Carregamento (Tipo 1) - Brasilprev Seguros e Previdência
Taxas de Carregamento Brasilprev Seguros e Previdência S.A. – TIPO 1
Saldo da PMBaC Na Entrada Na Saída
Até R$ 19.999,99 2,00% Após 108 meses de
permanência no plano, a taxa de
carregamento na saída é reduzida a 0%.
De R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99 0,5%
A partir de R$ 50.000,00 0%
Quadro 11 - Taxa de Carregamento (Tipo 2) - Brasilprev Seguros e Previdência
Taxas de Carregamento Brasilprev Seguros e Previdência S.A. – TIPO 2
Na Entrada Na Saída
0% Após 108 meses de permanência no plano, a
taxa de carregamento na saída é reduzida a 0%.
Os regulamentos obtidos no site da Bradesco Vida e Previdência
apresentaram três tipos de cobrança de taxa de carregamento. Na entrada, somente
o tipo 1 é escalonado, enquanto os tipos 2 e 3 apresentam uma taxa fixa.
Diferentemente das outras seguradoras analisadas, a Bradesco Vida e Previdência
S.A. não explicita, no site, os limites mínimos de aporte inicial para aderir a um plano
mais ou menos vantajoso. Entretanto, sabe-se que a seguradora pratica tal política
(tal conclusão vem dos resultados da pesquisa de campo). O tipo 3 está relacionado
a um plano específico, cuja característica principal é a migração automática da
provisão de FIEs de renda fixa com taxas de administração maiores para FIEs com
taxa de administração menores à medida que o saldo da provisão cresce.
Entretanto, a taxa de carregamento de 0% (zero por cento) na entrada não está
condicionada ao valor do aporte inicial.
Quadro 12 - Taxa de Carregamento (Tipo 1) - Bradesco Vida e Previdência
Taxas de Carregamento Bradesco Vida e Previdência S.A. – TIPO 1
Saldo da Provisão Na Entrada Na Saída
Até R$ 4.999,99 4,5% Após 24 meses de permanência no plano, a taxa de carrega-mento na saída é reduzida a 0%.
De R$ 5.000,00 a R$ 29.999,99 3,0%
De R$ 30.000,00 a R$ 49.999,99 2,0%
A partir de R$ 50.000,00 1,2%
90
Quadro 13 - Taxa de Carregamento (Tipo 2) - Bradesco Vida e Previdência
Taxas de Carregamento Bradesco Vida e Previdência S.A. – TIPO 2
Na Entrada Na Saída
0,7% Após 24 meses de permanência no plano a taxa de carregamento, a taxa de carregamento na saída é reduzida a 0%.
Quadro 14 - Taxa de Carregamento (Tipo 3) - Bradesco Vida e Previdência
Taxas de Carregamento Bradesco Vida e Previdência S.A. – TIPO 3
Na Entrada Na Saída
0% A partir do 61° mês a taxa de carregamento na saída será 0%
A Itaú Vida e Previdência apresenta dois tipos de cobrança da taxa de
carregamento. Ambos são direcionados a cobrança na entrada, ou seja, no
momento do aporte, não havendo taxa de carregamento na eventual saída de
recursos via resgate ou portabilidade. O tipo 1 é escalonado pelo saldo da provisão
somado ao valor do próximo aporte e, simultaneamente, pelo tempo de
permanência, o que representa uma vantagem em relação ao tipo 2, escalonado
somente pelo saldo da provisão somado ao valor do próximo aporte. Curiosamente,
o tipo 1 está atrelado aos regulamentos de planos direcionados ao segmento mais
popular de clientes, enquanto que o tipo 2 está atrelado ao segmento mais elitizado.
Apesar de tal condição parecer uma desvantagem para este segmento, há uma
compensação na taxa de administração que está explicada mais a frente.
Quadro 15 - Taxa de Carregamento (Tipo 1) - Itaú Vida e Previdência
Taxas de Carregamento Itaú Vida e Previdência S.A. – TIPO 1
Valor do Saldo PMBaC + Aporte
Tempo de Permanência no Plano
até 12 meses
de 13 a 24
meses
de 25 a 36
meses
de 37 a 48
meses
de 49 a 60
meses
de 61 a 72
meses
a partir de 73 meses
Até R$ 9.999,99 3,50% 3,00% 2,50% 2,00% 1,50% 1,00% 0,75%
De R$ 10.000,00 a R$ 29.999,99 2,50% 2,00% 1,50% 1,00% 0,75% 0,75% 0,75%
De R$ 30.000,00 a R$ 99.999,99 1,50% 1,00% 0,75% 0,75% 0,75% 0,75% 0,75%
A partir de R$ 100.000,00 0,75% 0,75% 0,75% 0,75% 0,75% 0,75% 0,75%
Quadro 16 - Taxa de Carregamento (Tipo 2) - Itaú Vida e Previdência
Taxas de Carregamento Itaú Vida e Previdência S.A. – TIPO 2
Valor do Saldo PMBaC + Aporte Taxas de Carregamento
Até R$ 9.999,99 3,50%
De R$ 10.000,00 a R$ 29.999,99 2,50%
De R$ 30.000,00 a R$ 99.999,99 1,50%
A partir de R$ 100.000,00 0,75%
91
Por fim, a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
apresenta apenas um tipo de cobrança de taxa de carregamento, uma vez que
disponibiliza apenas um regulamento para todos os planos informados no site. Em
linhas gerais, para qualquer plano, os aportes que, somados a provisão já existente,
ultrapassarem o limite de R$ 100.000,00 serão isentos de taxa de carregamento. A
diferenciação entre os planos, portanto, se dá na taxa de administração, de forma
que, valores maiores de aporte são aplicados em fundos com taxas de
administração menores e, portanto, mais rentáveis, uma vez que as carteiras dos
FIEs de renda fixa de uma seguradora tendem a ser muito similares.
Quadro 17 - Taxa de Carregamento (Tipo Único) - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
Taxas de Carregamento Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. – Tipo Único
Saldo da Provisão + Aporte Na Entrada Na Saída
Até R$ 100.000,00 1,00% Após 60 meses de permanência no plano, a taxa de carregamento na saída é reduzida a 0%. Após R$ 100.000,00 0,00%
Outras informações obtidas indiretamente dos regulamentos analisados foram
as taxas de administração dos FIEs de renda fixa32. Como esperado, em todas as
seguradoras, foi observado que o valor da taxa de administração está inversamente
relacionado ao volume da provisão vertido a determinado FIE, ou seja, volumes
maiores de recursos a serem aportados em um PGBL ou VGBL são destinados a
FIEs com taxas de administração menores.
Dessa forma, foram identificados seis FIEs vinculados aos 22 regulamentos
disponibilizados pela Brasilprev, organizados em ordem decrescente de taxa de
administração, e consequentemente, em ordem crescente de valor mínimo de aporte
inicial.
32
Vale frisar que não foram verificados todos os FIEs de renda fixa sob a gestão das seguradoras estudadas, uma vez que nem todos esses FIEs aparecem vinculados aos regulamentos de planos PGBL e VGBL disponibilizados nos seus respectivos sites. Há duas possibilidades para tal fato: alguns desses fundos estão atrelados a planos que deixaram de ser comercializados, porém ainda há provisões alocadas nesses fundos; ou alguns desses fundos podem ser vinculados a planos/regulamentos não disponibilizados nos sites por questões estratégicas da seguradora.
92
Quadro 18 - Taxas de Administração dos FIEs - Brasilprev Seguros e Previdência Nome dos FIES de Renda Fixa Valor mínimo a ser aplicado Taxa de Administração
BRASILPREV RT FIX IX FICFI R$ 50,00 2,80%
BRASILPREV RT FIX IV FICFI R$ 50,00 2,50%
BRASILPREV RT FIX V FICFI R$ 200,00 2,00%
BRASILPREV RT FIX X FICFI R$ 5.000,00 1,80%
BRASILPREV RT FIX II FICFI R$ 50.000,00 1,50%
BRASILPREV RT FIX VI FICFI R$ 300.000,00 1,25%
A Bradesco Vida e Previdência disponibiliza um total de vinte regulamentos
de planos conservadores PGBL e VGBL dos quais dezesseis deles (nove VGBLs e
sete PGBLs) estão vinculados a um total de dez FIEs. Diferentemente das outras
seguradoras estudadas, para esses dez FIEs, a Bradesco Vida e Previdência não
estabelece publicamente limites mínimos de aporte. Entretanto, sabe-se que
internamente há condições especiais que devem ser atendidas para conseguir
participar de planos vinculados a FIEs com taxas de administração mais atrativas.
A exceção se dá em quatro planos (dois PGBLs e dois VGBLs) que
apresentam uma característica diferente dos demais: à medida que o volume de
recursos acumulado nesse plano aumenta, tais recursos migram automaticamente
para fundos idênticos quanto à carteira de investimentos, porém com taxas de
administração inferiores. Cada um desses planos são vinculados a cinco FIEs de
renda fixa com limites mínimos de investimento definidos em regulamento. Um
PGBL e um VGBL desses quatro planos são vinculados aos mesmos 5 FIES.
Portanto, esses quatro regulamentos estão vinculados a um total de 15 FIEs. No
total, a Bradesco Vida e Previdência disponibiliza um total de vinte regulamentos
(Quadro 8), vinculados a um total de 25 FIEs, que estão discriminados abaixo.
Quadro 19 - Taxas de Administração dos FIEs - Bradesco Vida e Previdência
Nome dos FIEs de Renda Fixa
Taxa de Administração
Nome dos FIEs de Renda Fixa
Taxa de Administração
Bradesco FICFI RF Prev Fácil PGBL FIX
3,00% Bradesco FICFI RF
PGBL/VGBL DINÂMICO 1,50%
Bradesco FICFI RF Prev Fácil VGBL FIX
3,00% Bradesco FICFI RF
PGBL/VGBL – F10 C 1,00%
Bradesco FICFI RF PGBL/VGBL-F24
2,40% Bradesco FICFI RF CRÉDITO
PRIVADO II – PGBL VGBL 1,00%
Bradesco FICFI RF PGBL/VGBL-F19
1,90% Bradesco Private FICFI RF
PGBL/VGBL ATIVO – F 08 C 0,80%
Bradesco FICFI RF 19 IMA-B PGBL/VGBL
1,90% Bradesco FICFI Renda Fixa A
PGBL/VGBL 0,70%
93
Quadro 20 - Taxas de Administração dos FIEs (Migração Automática de PMBaC) - Bradesco Vida e Previdência
Nome dos FIEs de Renda Fixa (Planos de Migração Automática da Provisão)
Limites Taxa de
Administração
Bradesco FICFI RF I-A
Bradesco FICFI RF I-C
Bradesco FICFI RF I-D
Até R$ 9.999,99
2,40%
Bradesco FICFI RF II-A
Bradesco FICFI RF II-C
Bradesco FICFI RF II-D
De R$ 10.000,00 a
R$ 19.999,99 1,90%
Bradesco FICFI RF III-A
Bradesco FICFI RF III-C
Bradesco FICFI RF III-D
De R$ 20.000,00 a
R$ 49.999,99 1,50%
Bradesco FICFI RF IV-A
Bradesco FICFI RF IV-C
Bradesco FICFI RF IV-D
De R$ 50.000,00 a
R$ 99.999,99 1,20%
Bradesco FICFI RF V-A
Bradesco FICFI RF V-C
Bradesco FICFI RF V-D
A partir de R$ 100.000,00
1,00%
A seguradora Itaú Vida e Previdência apresentou trinta e quatro regulamentos
vinculados a um total de nove FIEs de renda fixa. Como pode ser observado no
Quadro 21, a maioria dos fundos têm dois valores mínimos de aplicação. Pra cada
um desses FIEs, o menor valor entre os dois está relacionado a planos com taxas de
carregamento do tipo 2, enquanto que o maior valor está relacionado a planos com
taxas de carregamento do tipo 1. O FIE “SPECIAL” está vinculado a planos com
taxas de carregamento do tipo 1. Já os FIEs “IMA PLUS” e “CRÉDITO PRIVADO”
estão relacionados a planos com taxas de carregamento do tipo 2.
Quadro 21 - Taxas de Administração dos FIEs - Itaú Vida e Previdência
Nome dos FIES de Renda Fixa Valor mínimo a ser aplicado Taxa de
Administração
ITAÚ FLEXPREV SPECIAL RF FICFI R$ 70,00* 3,00%
ITAÚ FLEXPREV IMA RENDA FIXA FICFI R$ 10.000,00 / R$ 15.000,00 2,50%
ITAÚ FLEXPREV VI RENDA FIXA FICFI R$ 1.000,00 (R$ 150,00*) 2,20%
ITAÚ FLEXPREV VIII RENDA FIXA FICFI R$ 30.000,00 / R$ 40.000,00 1,75%
ITAÚ FLEXPREV XXII RENDA FIXA FICFI R$ 100.000 / R$ 150.000,00 1,50%
ITAÚ FLEXPREV IMA PLUS RF FICFI R$ 250.000,00 1,50%
ITAÚ FLEXPREV XII RENDA FIXA FICFI R$ 250.000,00 / R$ 300.000,00 1,30%
ITAÚ FLEXPREV CRÉDITO PRIVADO ATIVO FICFI RF
R$ 350.000,00 1,00%
ITAÚ FLEXPREV XV RENDA FIXA FICFI R$ 500.000,00 / R$ 700.000,00 1,00%
* limites para planos com cobertura de risco de morte incluída
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência apresentou um regulamento
único vinculado a 15 FIEs de renda fixa, sendo 7 deles vinculados a planos ainda
comercializados com propósito de aposentadoria (há alguns FIEs vinculados
somente a planos voltados à criação de poupança para crianças e adolescentes). Os
sete estão ordenados no Quadro 22 de forma decrescente por taxa de administração
94
e crescente com relação ao valor mínimo a ser aplicado, à exceção do último, que
não foi possível saber o valor mínimo de aporte.
Quadro 22 - Taxas de Administração dos FIEs - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
Nome dos FIES de Renda Fixa Valor mínimo a ser aplicado Taxa de Administração
SANTANDER FIC FI RENDA FIXA VIII CP R$ 30,00 2,50%
SANTANDER FIC FI PREV FIX SUPERIOR RF CP
R$ 15.000,00 2,00%
SANTANDER FIC FI PREV FIX EXECUTIVO RF CP
R$ 50.000,00 1,50%
SANTANDER FIC FI PREV IMA-B RENDA FIXA
R$ 50.000,00 1,40%
SANTANDER FIC FI RENDA FIXA III CP (RUBI)
R$ 100.000,00 1,20%
SANTANDER PREV FIX EXCLUSIVO FIC RF CP
R$ 300.000,00 1,00%
SANTANDER FIC FI PREV FIX MASTER RF CP
? 1,00%
Observando a frequência das taxas de administração, verifica-se que dos 47
FIEs estudados, dezessete deles (cerca de 36%) se concentram nas taxas de
1,00% (um por cento) e 1,50% (um e meio por cento). Apesar dessa aparente
concentração, tal fato não significa dizer que, de maneira geral, o mercado pratica
tais taxas de administração para os FIEs de renda fixa. Se observarmos os quadros
anteriores, o menor limite de aporte inicial para FIEs com 1% de taxa de
administração é de R$ 100 mil, enquanto que, para FIEs com 1,50% de taxa de
administração, esse valor é de R$ 20 mil. Para os planos contratados com o intuito
Figura 8 - Distribuição das Taxas de Administração dos FIEs Analisados
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Taxas de administração
95
de efetuar aportes mensais menores, as taxas podem ser significativamente
maiores. Para o caso-base simulado no presente trabalho (que consiste em
contribuições mensais iniciais de R$ 1.000,00, atualizadas anualmente pela inflação
acumulada dos últimos 12 meses), se desconsiderarmos a possibilidade de uma
negociação, a menor taxa de administração possível para os primeiros aportes seria
de 2% (dois por cento).
Por fim, quatro outras informações, diretamente relacionadas ao período de
pagamento de benefícios, foram investigadas nos regulamentos, a saber: idade
mínima de saída do plano (aposentadoria); período máximo, em meses, de renda
garantida; modalidades permitidas de renda nos regulamentos; e percentual de
reversão de excedentes financeiros durante o período de pagamento dos benefícios.
Quadro 23 - Idade Mínima de Saída, Tempo Máximo de Renda Garantida, Modalidades de Renda, Percentual de Reversão de Excedentes Financeiros
Seguradoras Idade Mínima
de Saída
Tempo Máximo de
Renda Garantida
Modalidades de Renda Permitidas
% de Reversão de Excedentes
Financeiros
Brasilprev 50 anos 240 meses
Vitalícia Sim
20% Temporária Sim
Vit. c/ Pr. Min. Sim
Prazo Certo Sim
Bradesco Vida e Previdência
50 anos 600 meses
Vitalícia Sim
0% Temporária Sim
Vit. c/ Pr. Mín. Sim
Prazo Certo Sim
Itaú Vida e Previdência
60 anos 120 meses
(360 meses*)
Vitalícia Não
0% Temporária Sim
Vit. c/ Pr. Mín. Não
Prazo Certo Sim
Zurich Santander Brasil Seguros e
Previdência ? 180 meses
Vitalícia Sim
50% Temporária Sim
Vit. c/ Pr. Mín. Sim
Prazo Certo Sim
* apenas dois planos (um PGBL e um VGBL) permitem o prazo máximo de 360 meses
Quanto à idade mínima de aposentadoria, o Santander foi o único a não
divulgá-la publicamente. O maior limite mínimo de idade de aposentadoria
encontrado foi de 60 anos. Diante disso, para o caso-base ficou estabelecida em 60
anos a idade de aposentadoria, para ambos os gêneros.
Com relação ao período de renda garantida, o maior limite de todos é de 600
meses. O segundo maior já é bem abaixo (360 meses) e se destina a um plano com
96
alto valor de aporte inicial. Todos os outros limites estão abaixo do que seria a
expectativa de vida restante de um indivíduo com 60 anos de idade (idade de
aposentadoria para o caso-base), segundo cálculos atuariais baseados na tábua de
sobrevivência BR-EMS versão 2010, que é a mais atual e é a utilizada no presente
trabalho. Como há pelo menos uma seguradora que pratica um período máximo
superior à mencionada expectativa de vida, ficou determinado tal intervalo de tempo
como sendo o período de renda garantida para as modalidades de renda temporária,
renda por prazo certo e renda vitalícia com prazo mínimo definido; ou ainda como
período de resgates parciais tanto do fundo previdenciário, quanto dos fundos
tradicionais de renda fixa.
Quanto às modalidades, percebe-se que o Itaú é o único a não oferecer
nenhuma das duas modalidades de renda vitalícia analisadas no presente trabalho,
enquanto as outras três seguradoras permitem as quatro modalidades. Isso se deve
a uma estratégia da seguradora em questão de se expor somente a riscos atuariais
mais controlados como é o caso da renda temporária. Ainda sim, percebe-se certo
conservadorismo, dado que, em quase todos os seus planos, o período máximo de
renda garantida permitido é de 120 meses, o menor entre as quatro maiores
seguradoras.
Por fim, a última especificação analisada foi o percentual de reversão dos
resultados financeiros que excedem a taxa mínima garantida, que nas quatro
seguradoras é, a princípio, 0%, e o índice de atualização monetária (nos quatro
casos, o IPCA). Verifica-se que somente duas garantem algum percentual de
reversão desses excedentes. Tal realidade ajuda a justificar o baixo percentual, no
mercado brasileiro, de reversão das PMBaCs em renda.
4.2 PESQUISA DE CAMPO
Durante a coleta de dados dos regulamentos de planos, ficou evidente a
possibilidade de haver outros regulamentos e planos com condições mais atrativas
que, possivelmente, por questões estratégicas, não são divulgados publicamente.
Isso porque, além de ter sido verificada a existência de FIEs de renda fixa sob a
gestão das quatro seguradoras, mas que não estavam vinculadas aos regulamentos
analisados, foi verificada também, nos simuladores de renda para planos PGBL e
VGBL do site da Susep, a existência de diversos outros processos aprovados além
daqueles que resultaram na aprovação dos regulamentos estudados.
97
Outro fato que suscitou atenção foi a possível margem de negociação quanto
ao valor mínimo de aporte em determinados FIEs. Isso porque não há nenhum
instrumento formal que obrigue as seguradoras a se prender a esses valores, como
cláusulas nos regulamentos dos planos ou dos próprios FIEs. Aliás, uma das
seguradoras chegou a apresentar dois limites mínimos de aporte distintos para um
mesmo FIE. Diante desse cenário, conforme já mencionado, foi feita uma pesquisa
de campo nas quatro seguradoras em destaque no presente trabalho.
Quadro 24 - Taxas de Administração e Taxas de Carregamento - Pesquisa de Campo
Seguradora FIE Taxa de Administração
Taxa de carregamento
Brasilprev BRASILPREV RT FIX II FICFI
1,50% 0%
Bradesco Vida e Previdência
Bradesco FICFI RF PGBL/VGBL – F10 C
1,00% 0,45%
Itaú Vida e Previdência ITAÚ FLEXPREV XXII RENDA FIXA FICFI
1,50% Tipo 1*
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
SANTANDER FIC FI RENDA FIXA III CP (RUBI)
1,20% Tipo Único*
* Tipo 1 (ver Quadro 15) e Tipo Único (ver Quadro 17).
Quanto à fase de diferimento, percebe-se que, como previsto, é possível
conseguir condições melhores nos custos relacionados a esse período. Vale
ressaltar que todos os consultores garantiram conseguir a adesão a planos
vinculados aos FIEs citados no Quadro 24. Quanto à taxa de carregamento, o
consultor da Bradesco Vida e Previdência indicou haver a possibilidade de conseguir
a taxa de carregamento explicitada no quadro (0,45%), mas não chegou a garantir
efetivamente tal taxa.
98
Quadro 25 - Taxas de Juros Mínimas Garantidas - Pesquisa de Campo
Seguradora Aportes Únicos
Taxa de Juros Mínima Garantida
Renda Vitalícia
Renda Prazo Certo
(10 anos)
Brasilprev
R$ 1 milhão 3% 3%
R$ 5 milhões 3% 3%
R$ 10 milhões 3% 3%
Bradesco Vida e Previdência
R$ 1 milhão 0% 0%
R$ 5 milhões 0% 0%
R$ 10 milhões 0% 0%
Itaú Vida e Previdência
R$ 1 milhão - 0%
R$ 5 milhões - 0%
R$ 10 milhões - 0%
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
R$ 1 milhão 0% 0%
R$ 5 milhões 0% 0%
R$ 10 milhões 0% 0%
Quando se tentou saber qual o valor máximo de renda nas modalidades
renda vitalícia e renda por prazo certo durante dez anos, as seguradoras informaram
os valores acima para o parâmetro taxa de juros mínima garantida. A Brasilprev
ofereceu taxa mínima de 3% ao ano, mas deixou de garantir os 20% de reversão
dos excedentes financeiros já citados no tópico anterior. A Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência também permaneceu garantindo o percentual de 50% de
reversão do excedente financeiro. Entretanto, tanto esta última, quanto a Bradesco
Vida e Previdência e a Itaú Vida e Previdência não garantiram taxa mínima real.
Esta última continuou não oferecendo a modalidade renda vitalícia.
Durante a conversa com os consultores de investimento, três deles
informaram nunca ter visto um cliente reverter sua provisão em renda, enquanto o
consultor da Brasilprev já tinha conduzido duas reversões. Entretanto, curiosamente,
todos eles desaconselharam a reversão sugerindo que fosse feito resgates parciais
regulares como uma espécie de modalidade de renda, com a vantagem de não
precisar imobilizar toda a provisão acumulada para garantir alguma modalidade de
renda tradicional.
Por fim, vale ressaltar que as entrevistas foram conduzidas mais de forma
investigativa do que no intuito de simular uma negociação com possibilidade de
contratação imediata de um VGBL, no caso do aporte único, ou de um PGBL ou
VGBL, no caso do plano com contribuições mensais. Diante disso, é possível que
clientes que buscam a contratação imediata de um desses planos consigam
condições melhores, principalmente nos casos do aporte único.
99
4.3 FASE DE ACUMULAÇÃO
4.3.1 CASO-BASE
O caso base consiste na acumulação de contribuições/investimentos mensais
no valor de R$ 1 mil, atualizado anualmente pela inflação média. Tal acumulação
ocorrerá durante um período de diferimento/investimento de 30 anos. A idade de
aposentadoria ficou definida em 60 anos. Portanto, a fase de acumulação do caso-
base se dá entre os 30 e 60 anos de uma pessoa qualquer. Após a análise dos
regulamentos e da pesquisa de campo, ficou projetada em 1,50% ao ano a taxa de
administração do FIE.
Para o presente trabalho, o objetivo inicial ao comparar os montantes
acumulados via previdência privada e autoprevidência foi verificar as vantagens
fiscais dos planos de caráter previdenciário sobre a autoprevidência. Para isso, ficou
definido que, no caso-base, as variáveis comuns às duas alternativas estariam
equiparadas. Portanto, a taxa de administração do fundo tradicional de renda fixa
também ficou incialmente fixada em 1,50% ao ano. Da mesma forma, os
rendimentos nominais brutos anuais (desconsiderando a dedução da taxa de
administração) do FIE e do fundo tradicional de renda fixa também foram
equiparados e compostos da seguinte forma: considerando um cenário médio de
estabilidade econômica para os próximos 30 anos, ficou definida uma inflação média
anual de 4,50%; e o rendimento real médio anual ficou em 3%. Ainda seguindo a
lógica de equiparação entre as duas alternativas de investimento, a taxa de
carregamento ficou inicialmente fixada em 0%33, já que não há esse tipo de custo
para quem investe em fundos tradicionais de renda fixa.
4.3.2 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE DOS PLANOS PGBL E VGBL
Com o propósito de entender o impacto de cada uma das variáveis taxa de
carregamento, rendimento real bruto, inflação e taxa de administração sobre o valor
das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder (PMBaC) acumuladas nos
33 Apesar de a taxa de carregamento estar em 0% no caso-base devido à intenção de identificar integralmente os ganhos auferidos com o diferimento fiscal nos planos de caráter previdenciário, tal valor para a referida variável já é uma realidade nesse mercado para um plano estruturado nos moldes definidos no presente trabalho (contribuições/prêmios mensais de R$ 1.000,00 atualizados anualmente pela inflação acumulada no ano anterior ao reajuste).
100
planos PGBL e VGBL, foram feitas algumas análises de sensibilidade, que estão
discriminadas nas Figuras 9, 10, 11, 12 e 13.
Antes de discutir sobre os resultados da Figura 9, vale destacar que, durante
as simulações, a taxa de carregamento foi considerada fixa e não escalonada, como
é a prática de algumas seguradoras. Dito isto, ao observar o impacto da taxa de
carregamento sobre as PMBaCS, verifica-se que a relação é simétrica, ou seja, a
cada acréscimo de 1% na taxa de carregamento, há uma redução de 1% no valor
das PMBaCs, tanto nos planos PGBL, quanto nos planos VGBL.
0,00%
-1,00%
-2,00%
-3,00%
-4,00%
-5,00%
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
Taxa de Carregamento
Impacto percentual sobre as PMBaCs
Figura 9 - Análise de Sensibilidade PGBL/VGBL - Taxa de Carregamento
27,88%
17,56%
8,31%
0,00%
-7,48%
-14,22%
-20,31%
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
Taxa de Administração
(a.a.)
Impacto percentual sobre as PMBaCs
Figura 10 - Análise de Sensibilidade PGBL – Taxa de Administração do FIE
101
As figuras 10 e 11 representam a sensibilidade das PMBaCs provenientes de
planos PGBL e VGBL, respectivamente, quanto à variações da taxa de
administração. Nota-se que a provisão do plano VGBL se mostrou levemente mais
sensível a variações da taxa de administração que a PMBaC provenientes do plano
PGBL. Dado que a PMBaC é o valor futuro de um fluxo de contribuições/prêmios, a
maior sensibilidade da PMBaC proveniente do VGBL se deve ao fato de os fluxos
de aportes do VGBL serem menos concentrados no final do período de diferimento
que os fluxos do PGBL. O PGBL, por sua vez, tem fluxos de aportes mais
concentrados ao final do período de diferimento devido aos aportes adicionais das
restituições advindas das declarações de ajuste anual de IR, que ano a ano são
reajustadas pela inflação, já que as contribuições vertidas ao plano também são
atualizadas anualmente pelo IPCA.
28,25%
17,79%
8,41%
0,00%
-7,56%
-14,37%
-20,51%
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
Taxa de Administração
(a.a.)
Impacto percentual sobre as PMBaCs
Figura 11 - Análise de Sensibilidade VGBL – Taxa de Administração do FIE
-35,58%
-25,83%
-14,12%
0,00%
17,06%
37,74%
62,84%
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
Rendimento real bruto (a.a.)
Impacto percentual sobre as PMBaCs
Figura 12 - Análise de Sensibilidade PGBL – Rendimento Real Bruto Anual
102
-35,88%
-26,08%
-14,27%
0,00%
17,28%
38,26%
63,80%
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
Rendimento real bruto (a.a.)
Impacto percentual sobre as PMBaCs
Figura 13 - Análise de Sensibilidade VGBL – Rendimento Real Bruto Anual
Ao observar as Figuras 12 e 13, verifica-se que a variável rendimento real é,
como esperado, a mais impactante no valor das PMBaCs. Como já explicado, tal
variável é ainda mais impactante na PMBaC proveniente do VGBL do que na
PMBaC do PGBL.
4.3.3 PGBL, VGBL E AUTOPREVIDÊNCIA
A primeira simulação foi verificar os diferentes montantes acumulados via
planos conservadores PGBL e VGBL e via fundos de renda fixa tradicionais de
acordo com os parâmetros estabelecidos no caso-base. As diferenças entre esses
montantes, ao final do período de 30 anos de diferimento/investimento estão
apresentadas na Figura 14.
-
250.000,00
500.000,00
750.000,00
1.000.000,00
1.250.000,00
1.500.000,00
1.750.000,00
2.000.000,00
2.250.000,00
2.500.000,00
0 5 10 15 20 25 30
Acumulação PMBaC PGBL
Acumulação PMBaC VGBL
Acumulação InvestimentoAutoprevidência
Val
ore
s em
R$
Período de acumulação (anos)
R$ 1.448.435,54
R$ 1.660.697,29 (+ 14,65%)
R$ 2.222.348,40 (+ 53,43%)
Figura 14 - Período de Acumulação via PGBL, VGBL e Autoprevidência
103
Ao observar a Figura 14, verifica-se que a não incidência de IR sobre os
rendimentos nos planos VGBL durante o período de diferimento garantiu uma
provisão que excede em quase 15% o montante acumulado via autoprevidência. O
excedente da provisão acumulada via PGBL frente ao montante da autoprevidência
é ainda mais expressivo (53,43%). Isso porque, além do diferimento fiscal
mencionado acima, há o montante acumulado das restituições de IR aportadas
anualmente ao PGBL (tais aportes adicionais são os responsáveis pelas
irregularidades na curva de evolução da provisão do PGBL). Portanto, a diferença
entre a provisão acumulada no plano PGBL e a provisão acumulada no plano VGBL
é exatamente o total dessas restituições capitalizadas pela inflação e taxa real.
Quadro 26 – Valores Acumulados Brutos e Líquidos de IR ao Final do Período de Acumulação
Alternativas de Investimento
Montante ao Final do Período de Acumulação
Valor da Renda Única / Resgate Total ao Final do Período de Acumulação
PGBL R$ 2.222.348,40
(+53,43%)
Tributação Progressiva R$ 1.611.202,59
(+11,34%) Tributação Regressiva
R$ 1.907.736,87 (+31,83%)
VGBL R$ 1.660.697,29
(+14,65%)
Tributação Progressiva R$ 1.405.328,86
(-2,88%) Tributação Regressiva
R$ 1.555.366,00 (+7,49%)
Autoprevidência R$ 1.448.435,54* Tributação
Regressiva** R$ 1.447.045,43
* Vale ratificar que os rendimentos que compõem o montante acumulado via autoprevidência já sofreram incidência da maior parte do IR devido por meio do come-cotas. ** Tabela regressiva de IR incidente sobre os rendimentos provenientes de investimentos tradicionais de renda fixa.
A vantagem expressiva das provisões frente ao montante acumulado via
autoprevidência, provocada por tratamentos tributários distintos entre as opções de
investimento, deve ser levada em consideração, principalmente para fins de cálculo
das rendas brutas mensais a serem recebidas na fase de aposentadoria. Entretanto,
tal análise pode ser enganosa se o interesse em avaliar as duas alternativas for de
acumular recursos para, ao final dessa fase, resgatá-los integralmente. Isso porque
os valores finais das provisões não consideram o IR postergado e ainda não
cobrado. Como pode ser observado no Quadro 26, os excedentes das provisões sob
a forma de renda única líquida de IR frente ao valor integral de resgate dos recursos
acumulados via autoprevidência foram significativamente reduzidos. Outro cuidado
que se deve ter é escolher adequadamente o regime tributário dos planos de caráter
104
previdenciário. No caso acima, verifica-se que regime regressivo é a melhor opção
tanto para os planos PGBL, quanto para os planos VGBL.
Dadas as diferenças entre as provisões dos planos PGBL e VGBL e o
montante acumulado via autoprevidência, o Quadro 27 apresenta os valores das
variáveis em destaque necessários para a equiparação do montante às provisões e
vice-versa34.
Quadro 27 - Valor das Variáveis na Equiparação entre Montante Autoprevidência e PMBaCs – Caso-base
Variáveis
Montante Autoprev.
Equiparado à PMBaC VGBL
Montante Autoprev.
Equiparado à PMBaC PGBL
PMBaC VGBL Equiparado ao
Montante Autoprev.
PMBaC PGBL Equiparado ao
Montante Autoprev.
Taxa de Carregamento
- - 12,78% 34,82%
Taxa de Administração
0,48% Não existe* 2,38% 4,44%
Rendimento Real Bruto Anual
4,05% 6,18% 2,11% 0,08%
* A taxa de administração, nesse caso, teria que ser negativa.
Para exemplificar, na coluna “Montante Autoprev. X PMBaC VGBL”, o valor
de 0,48% significa que, mantendo constantes os valores estipulados no caso-base
para as outras variáveis (o que inclui o valor de 1,5% ao ano para a taxa de
administração do FIE), o fundo tradicional de renda fixa teria que oferecer uma taxa
de administração de 0,48%a.a., aproximadamente, para que o montante acumulado
via autoprevidência alcançasse a provisão acumulada no plano VGBL. Já para
equiparar o mencionado montante à PMBaC do PGBL, o fundo tradicional de renda
fixa teria que oferecer uma taxa de administração negativa, o que significa dizer que,
ainda que tal fundo isentasse o investidor desse custo, tudo o mais constante, não
seria possível acumular via autoprevidência o mesmo valor acumulado via PGBL.
Quanto ao rendimento real bruto, mantendo tudo o mais constante (o que
inclui um rendimento real bruto de 3% ao ano via previdência privada), seria possível
acumular, via autoprevidência, o mesmo valor acumulado na provisão do plano
VGBL caso o rendimento real bruto desta alternativa alcançasse um valor
aproximado de 4,05% ao ano. Se tal valor fosse de 6,18% ao ano, o montante
acumulado, via autoprevidência, equivaleria à provisão acumulada via PGBL.
34
O valor alterado para cada uma das variáveis apresentadas na Tabela 30 pressupõe que as outras assumem seus respectivos valores estipulados no caso-base.
105
As duas últimas colunas do Quadro 27 apresentam valores para as três
variáveis mencionadas sob uma ótica inversa a das duas colunas anteriores: quão
maior devem ser os custos com taxa de administração do FIE ou com taxa de
carregamento, ou ainda, quão menor deve ser o valor do rendimento real bruto do
FIE para que as provisões reduzam ao valor do montante acumulado via
autoprevidência. O que mais chama atenção são os valores da taxa de
carregamento necessários para que haja a equiparação entre montante e provisões.
Tais valores, completamente fora dos padrões do mercado, apenas reforçam as
evidências apontadas nas análises de sensibilidade das PMBaCs frente a variações
da taxa de carregamento: apesar de muito contestada por quem contraindica a
previdência privada, a taxa de carregamento não é uma variável tão decisiva na
escolha entre autoprevidência e previdência privada. Se ainda considerarmos os
mais altos valores praticados por 90% do mercado para tal custo (entre 4,5% e
3,5%), tal variável se torna ainda menos decisiva.
Outro valor irreal para os padrões do segmento é a taxa de administração do
FIE (4,44% ao ano) necessária para reduzir a PMBaC do PGBL ao valor do
montante acumulado via autoprevidência. Isso só reforça a vantagem considerável
do PGBL frente à autoprevidência para aqueles que realizam a declaração completa
de ajuste anual de imposto de renda e redirecionam a restituição para o plano.
Quanto aos quatro valores remanescentes no quadro, dois deles são bem
realísticos: a taxa de administração (2,38% a.a.) e o rendimento real bruto (2,11%)
de um FIE vinculado a um VGBL necessários para equiparar a PMBaC do referido
plano ao montante acumulado via previdência. Já os valores de 6,18% a.a. e 0,08%
a.a. que representam, respectivamente, rendimentos reais brutos de um fundo
tradicional de renda fixa e de um FIE de renda fixa vinculado a um PGBL são, na
prática, possíveis, porém improváveis, quando comparados com a rendimento real
bruto de seus pares (3%a.a. em ambos os casos). Em outras palavras, ao observar
os resultados dos estudos mencionados no presente trabalho sobre comparação de
performance de fundos tradicionais e FIEs de renda fixa, não se verifica tamanho
descolamento nos rendimentos reais líquidos de taxa de administração. Logo, ao
considerar os rendimentos reais brutos, tal descolamento é ainda mais improvável.
106
Quadro 28 - Valor das Variáveis na Equiparação entre Valor do Resgate Total (autoprevidência) e Rendas Únicas (PGBL/VGBL) – Caso-base
Variáveis
Resgate Autoprev. Equiparado à Renda única
VGBL
Resgate Autoprev. Equiparado à Renda única
PGBL
Renda única VGBL
Equiparada ao Resgate Autoprev.
Renda única PGBL
Equiparada ao Resgate Autoprev.
Taxa de Carregamento
- - 6,67% 27,59%
Taxa de Administração
0,96% Não existe* 1,94% 3,67%
Rendimento Real Bruto Anual
3,55% 5,08% 2,56% 0,83%
* A taxa de administração, nesse caso, teria que ser negativa.
O quadro 28 propõe a mesma análise do Quadro 27 equiparando, dessa vez,
valores do resgate integral dos recursos investidos via autoprevidência a rendas
únicas dos planos PGBL e VGBL e vice-versa. Nesse cenário, percebe-se
significativa mudança nos valores das variáveis. Entretanto, aquelas que
apresentaram valores fora dos padrões no Quadro 27 permanecem apresentando
valores incompatíveis com a realidade no Quadro 28.
Sob a ótica dos custos mínimos encontrados em ambos os mercados
(previdência privada e fundos de renda fixa), foi realizada uma nova simulação
mantendo-se o retorno real bruto dos tipos de fundos (3% a.a.) e a inflação (4,5%
a.a.), mas alterando a taxa de administração do fundo tradicional de renda fixa (0,3%
a.a.), a taxa de administração do FIE (1% a.a.) e da taxa de carregamento (0,45%)35.
35
Uma das menores taxas encontradas para valores de entrada de R$ 1.000,00 em fundos de renda fixa foi de 0,3% a.a. (Valor Data) e os custos, nos planos PGBL e VGBL, se basearam na melhor condição encontrada na pesquisa de campo.
Val
ore
s em
R$
Período de acumulação (anos)
R$ 1.702.480,73
R$ 1.792.313,27 (+ 5,28%)
R$ 2.396.256,46 (+ 40,75%)
-
250.000,00
500.000,00
750.000,00
1.000.000,00
1.250.000,00
1.500.000,00
1.750.000,00
2.000.000,00
2.250.000,00
2.500.000,00
2.750.000,00
0 5 10 15 20 25 30
Acumulação PMBaC PGBL
Acumulação PMBaC VGBL
Acumulação InvestimentoAutoprevidência
Figura 15 - Período de Acumulação via PGBL, VGBL e Autoprevidência – Caso Alternativo
107
Com esses novos valores para as variáveis mencionadas no parágrafo
anterior, percebe-se uma aproximação significativa do valor do montante acumulado
via autoprevidência ao valor da PMBaC acumulado via VGBL. Tamanha proximidade
já dá vantagem aos recursos acumulados via autoprevidência, quando comparados
o valor do resgate integral desses recursos com o valor da renda única do VGBL. Tal
fato é refletido no Quadro 29. Como pode ser observado, a taxa de administração do
fundo de renda fixa para que o valor do resgate total se equipare ao valor da renda
única do VGBL (0,4% a.a.) teria que ser maior do que a simulada (0,3%a.a.),
enquanto que o rendimento real bruto (2,90% a.a.) teria que ser menor do que o
estabelecido (3% a.a.). Do outro lado, mesmo isentando o segurado da taxa de
carregamento, ainda sim, não seria possível fazer com que o valor da renda única
do VGBL atingisse o valor do resgate total da autoprevidência.
Quadro 29 - Valor das Variáveis na Equiparação entre Valor do Resgate Total (autoprevidência) e Rendas Únicas (PGBL/VGBL) – Caso Alternativo
Variáveis
Resgate Autoprev. Equiparado à Renda única
VGBL
Resgate Autoprev. Equiparado à Renda única
PGBL
Renda única VGBL
Equiparada ao Resgate Autoprev.
Renda única PGBL
Equiparada ao Resgate Autoprev.
Taxa de Carregamento
- - Não Existe* 17,02%
Taxa de Administração
0,40% Não existe* 0,82% 2,10%
Rendimento Real Bruto Anual
2,90% 4,31% 3,18% 1,89%
* A taxa de administração, nesse caso, teria que ser negativa. * A taxa de carregamento, nesse caso, teria que ser negativa.
4.4 FASE DE RECEBIMENTO DAS RENDAS
4.4.1 RENDAS MENSAIS POR PRAZO CERTO E RESGATES MENSAIS
No presente item, busca-se responder a seguinte questão: dados os valores
encontrados nas simulações para o montante acumulado via autoprevidência e para
as provisões do PGBL e do VGBL36, quão mais rentável o fundo de renda fixa teria
que ser em relação ao FIE para que o fluxo de rendas (em forma de resgates
mensais) líquidas de IR proveniente da autoprevidência seja equivalente ao fluxo de
rendas (em forma de resgates mensais ou em forma de renda por prazo certo)
36
Ver Figura 14.
108
líquidas de IR proveniente dos planos PGBL e VGBL durante todo o período de
recebimento de renda?
Antes de apresentar os resultados que visam respondem a essa pergunta,
faz-se necessário verificar alguns pontos. O primeiro deles refere-se a que regime
tributário adotar para os resgates e rendas provenientes dos planos de caráter
previdenciário. Conforme já mencionado, o imposto retido na fonte sob regime
progressivo, diferentemente do regressivo, não tem caráter exclusivo, ou seja, se,
por exemplo, o IR pago no ato do recebimento da renda ou do resgate estiver abaixo
do valor devido, tal diferença será cobrada na declaração de ajuste anual. Para o
presente trabalho, considera-se que tal renda, tanto proveniente da autoprevidência,
quanto dos planos PGBL e VGBL têm caráter complementar. Portanto, se
considerarmos que o indivíduo recebe, no mínimo, o equivalente ao teto do INSS, tal
indivíduo, sem incluir a referida renda complementar na base de cálculo, já se
encontrará na faixa dos 22,5% de alíquota de IR (desconsiderando as possíveis
despesas dedutíveis de IR). Portanto, independentemente do quanto ele receberá
via PGBL ou VGBL, para o presente trabalho, a alíquota de IR devida no regime
progressivo será sempre superior a do regime regressivo (10%)37. Diante disso, o
regime tributário considerado nas simulações a seguir foi o regressivo.
Outra questão importante é a modalidade de renda a ser escolhida nos planos
de caráter previdenciário. Como já mencionado, nesse item, o fluxo de rendas
provenientes dos planos PGBL e VGBL será constituído via renda por prazo certo ou
via resgates mensais. Com relação à modalidade renda por prazo certo, duas
variáveis presentes nos regulamentos merecem destaque, a saber: “percentual de
reversão de resultados financeiros” e “taxa mínima garantida”. Para o presente
trabalho, nunca é viável reverter em renda por prazo certo a provisão acumulada nos
planos que prevejam algum percentual de reversão dos resultados financeiros, mas
que não oferecem uma taxa mínima garantida. Isso porque optar pelos resgates
mensais, em vez da renda por prazo certo, significa dizer que o indivíduo já tem o
equivalente a uma renda por prazo certo com 100% de reversão dos resultados
37
Na simulação foi considerado que, tanto a tabela progressiva, quanto o teto da aposentadoria do INSS são atualizados ano a ano pela inflação do período. Portanto, é natural que o teto da aposentadoria do INSS permaneça, em qualquer momento futuro, na mesma faixa de tributação que está hoje (ano-calendário 2015), que corresponde à alíquota de 22,5%. Quanto à alíquota cobrada no regime regressivo, ela será de 10%, porque o período de diferimento considerado nas simulações foi sempre de 30 anos, e, uma vez que o método de composição das rendas por prazo certo e dos resgates mensais é o PEPS, o valor de cada renda ou resgate será composto por contribuições/prêmios investidos há mais de 10 anos (ver Tabela 1).
109
financeiros e como, nas simulações a seguir, não foi considerada a hipótese de
retornos reais líquidos negativos, não há o risco de o valor do resgate mensal ser
reduzido, em termos reais, a cada atualização anual dessa quantia38. Já quando o
plano concede uma taxa mínima garantida considerada atrativa frente ao rendimento
que se pode conseguir não revertendo as provisões em renda, torna-se viável optar
pela renda por prazo certo. Entretanto, como o mercado raramente oferece uma taxa
mínima garantida, os resultados analisados a seguir foram obtidos sob a premissa
de que os fluxos provenientes dos planos de caráter previdenciário são, na maioria
dos casos, uma sucessão de resgates mensais cuja taxa de desconto é o
rendimento real líquido esperado do FIE e o índice de atualização monetária anual, a
inflação acumulada nos 12 meses que antecedem o reajuste.
Uma vez feitas as considerações acima, as Figuras 16 e 17 aparecem para
responder a pergunta inicial desse item, considerando os valores encontrados na
simulação do caso-base. A diferença entre elas reside apenas no período
estabelecido de recebimento de rendas. A Figura 16, por exemplo, apresenta
resultados provenientes de simulações de resgates mensais durante um período de
350 meses (valor próximo ao da expectativa de vida de uma mulher de 60 anos,
segundo a tábua BR-EMS), enquanto que, na Figura 17, tal período é de 306 meses
(valor próximo ao da expectativa de vida de um homem de 60 anos, segundo a
tábua BR-EMS). Vale ressaltar que a inflação anual considerada para atualizar o
valor das rendas foi de 4,5% (a mesma para o período de acumulação).
38
A reversão em renda por prazo certo de um plano que só oferece um percentual de reversão de resultados financeiros só seria viável em comparação aos resgates mensais na hipótese de o FIE apresentar um retorno real líquido médio negativo durante o período de recebimento da renda. Nesse cenário um tanto pessimista, a modalidade renda por prazo certo garantiria ao beneficiário/assistido, no mínimo, o valor inicialmente definido no ato da reversão com atualizações monetárias anuais da inflação acumulada nos 12 meses antecedentes ao mês do reajuste.
110
Ao analisar inicialmente a Figura 16, observa-se que, no cenário mais
conservador, o fundo tradicional de renda fixa (FRF) teria que ter, no mínimo, um
rendimento real líquido de 2,40% a.a. para garantir um fluxo de resgates mensais
líquidos de IR equivalente ao fluxo de resgates mensais líquidos de IR provenientes
de um VGBL que tem a sua provisão alocada em um FIE com um rendimento real
líquido de 1% ao ano. Em outras palavras, o FRF teria que ter um rendimento real
líquido 140% (cento e quarenta por cento) maior que o do fundo previdenciário. Já
na simulação mais otimista, em que o rendimento real líquido do FIE seria de
5%a.a., o desempenho do FRF teria que ser, aproximadamente, 44% superior ao do
FIE. Apesar de, neste cenário, a necessidade de desempenho excedente do FRF
em relação ao do FIE ser proporcionalmente menor do que nas outras simulações
representadas na Figura 16, tal distância entre os rendimentos ainda é
significativamente elevada se confrontada com os resultados obtidos nos estudos
que comparam os desempenhos desses dois tipos de fundos.
Quando a equiparação se dá entre fluxo de resgates via autoprevidência e
fluxo de resgates via PGBL, a diferença entre os rendimentos reais líquidos do FRF
e do FIE é ainda mais significativa. No cenário mais conservador, por exemplo, o
rendimento real líquido do FRF teria que ser quase cinco vezes maior que o do FIE,
2,40%
2,94%
3,59%
4,79%
6,00%
7,21%
4,90%
5,53%
6,29%
7,70%
9,13%
10,59%
1,00%
1,455%*
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
Rendimento Real Líquido FRF (Equiparação entre Resgates Autoprevidência e PGBL)
Rendimento Real Líquido FRF(Equiparação entre Resgates Autoprevidência e VGBL)
Ren
dim
ento
Rea
l Líq
uid
o F
IE (
a.a.
)
* Tal valor representa o mesmo rendimento real líquido do período de acumulação.
Rendimento Real Líquido FRF (a.a.)
Figura 16 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de uma Mulher de 60 Anos)
1,478%*
*
111
enquanto que, no cenário mais otimista, tal rendimento deveria ser pouco mais que o
dobro do rendimento real líquido do fundo previdenciário. Em termos relativos, uma
performance do FRF tão superior a do FIE já é bastante improvável. Em termos
absolutos, os rendimentos reais líquidos que o FRF precisaria ter nos cenários mais
otimistas (9,13% a.a. e 10,59%a.a.) estão fora dos padrões do segmento dos fundos
de renda fixa. Para exemplificar, de acordo com dados da Associação Brasileira das
Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), o segmento de fundos
de renda fixa, no acumulado entre agosto de 2014 e julho de 2015, obteve um
retorno real líquido de 2,77%a.a.
Ao observar a Figura 17, percebe-se que há uma relação inversa entre a
variação do período de recebimento de renda e a variação do rendimento real
líquido do FRF. Em outras palavras, mantidas todas as outras variáveis constantes,
numa eventual redução do prazo de recebimento da renda, o rendimento real líquido
do FRF necessário para que os valores dos resgates provenientes da
autoprevidência sejam equivalentes aos do PGBL/VGBL deverá ser maior.
As simulações anteriores partiram de provisões e montantes acumulados,
respectivamente, em FIE e fundo tradicional de renda fixa (FRF), ambos com a
mesma rentabilidade. Como já mencionado, tal simulação teve o intuito de entender
os efeitos do diferimento fiscal em benefício dos planos de previdência privada.
Rendimento Real Líquido FRF (a.a.)
Figura 17 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de um Homem de 60 Anos)
2,48%
3,01%
3,67%
4,87%
6,07%
7,28%
5,31%
5,94%
6,70%
8,11%
9,54%
10,98%
1,00%
1,455%*
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
Rendimento Real Líquido FRF (Equiparação entre Resgates Autoprevidência e PGBL)
Rendimento Real Líquido FRF(Equiparação entre Resgates Autoprevidência e VGBL)
Ren
dim
ento
Rea
l Líq
uid
o F
IE (
a.a.
)
1,478%*
*
112
A simulação a seguir, parte das provisões e montante acumulados no caso
alternativo (representados na Figura 15). Tal simulação tentou replicar as melhores
condições, em termos de custo, encontradas nos respectivos mercados. Vimos na
Figura 16 que essa adaptação aproximou os valores da PMBaC proveniente do
VGBL e o montante acumulado via autoprevidência. Isso porque, além do
surgimento da taxa de carregamento para os planos de previdência (0,45%), o
rendimento real líquido do FRF (2,7% a.a.) passou a ser maior do que o rendimento
real líquido do FIE (2% a.a.) na fase de acumulação. Diante disso, as Figuras 18 e
19 trazem os resultados para a mesma pergunta inicial. Na verdade, a única
diferença aqui é que agora as condições pelas quais os investimentos e as
contribuições/prêmios foram capitalizados são distintas entre si.
Ren
dim
ento
Rea
l Líq
uid
o F
IE (
a.a.
)
1,66%
2,81%
3,96%
5,11%
6,26%
3,07%
4,50%
5,93%
7,37%
8,82%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
Rendimento Real Líquido FRF (Equiparação entre Resgates Autoprevidência e PGBL)
Rendimento Real Líquido FRF(Equiparação entre Resgates Autoprevidência e VGBL)
Figura 18 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de uma Mulher de 60 Anos) – Caso Alternativo
113
Nas simulações de 1% a.a. de retorno real líquido para o FIE, percebe-se que
a diferença entre rendimento real líquido do FIE e o rendimento real líquido que o
FRF precisa ter para equiparar os fluxos de resgates da autoprevidência e do VGBL
é de, respectivamente, 0,66% e 0,64% ao ano. Isso significa dizer que, se ambos os
fundos tiverem o mesmo retorno real bruto, dada a diferença entre as taxas de
administração do FIE (1% a.a.) e do FRF (0,3% a.a.), o FRF teria um retorno real
líquido superior ao mínimo exigido, ou seja, o montante aplicado nesse fundo seria
capaz de gerar um fluxo de resgates superior ao fluxo de resgates do VGBL. Nos
outros casos, essas diferenças de rendimentos são maiores do que a diferença entre
as taxas de administração, o que faz com que, mantidos os rendimentos reais
brutos, o FIE tenha um rendimento real líquido superior ao do FRF. Entretanto, nos
casos em que o FRF teria que ter um rendimento real bruto superior ao do FIE, tal
diferença, em nenhum dos casos, é tão elevada quanto nas simulações
representadas nas Figuras 16 e 17. No caso mais otimista, por exemplo, em que o
retorno real bruto do FIE é de, aproximadamente, 6% a.a., para superar o limite de
rendimento real líquido, o FRF teria que ter um retorno real bruto de,
aproximadamente, 6,56% e 6,53% ao ano, respectivamente.
Quanto ao PGBL, para os dois períodos de recebimento de renda, ainda são
percebidas distâncias significativas entre os rendimentos reais líquidos do FIE e do
FRF. Se considerarmos, que ambos têm o mesmo retorno real bruto, em nenhuma
das simulações seria possível que o FRF alcançasse o rendimento real líquido
Ren
dim
ento
Rea
l Líq
uid
o F
IE (
a.a.
)
1,64%
2,78%
3,93%
5,08%
6,23%
4,36%
5,69%
7,03%
8,38%
9,75%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
Rendimento Real Líquido FRF (Equiparação entre Resgates Autoprevidência e PGBL)
Rendimento Real Líquido FRF(Equiparação entre Resgates Autoprevidência e VGBL)
Figura 19 - Rendimento Real Líquido dos Fundos de Renda Fixa - Equiparação Resgates Mensais Via Autoprevidência e Via PGBL/VGBL (Período de Recebimento de Renda Igual à Expectativa de Vida de um Homem de 60 Anos) – Caso Alternativo
114
mínimo necessário pelo fato de ter uma taxa menor. Na verdade, nem mesmo
desconsiderando a taxa de administração do FRF seria possível obter um dos
rendimentos mínimos necessários para que o fluxo de resgates da autoprevidência
se equipare ao fluxo de resgates provenientes do PGBL.
4.4.2 RENDA MENSAL TEMPORÁRIA E RESGATES MENSAIS
As formas de renda por meio de planos de caráter previdenciário
mencionadas no subtópico anterior têm uma característica em comum: durante o
período de recebimento de renda, caso aconteça o falecimento do
participante/segurado, o restante da provisão será repassado a herdeiros ou
beneficiários indicados39. Entretanto, para o indivíduo que não tem herdeiros e que,
após a fase de acumulação, pretende obter uma renda mensal durante um intervalo
de tempo, a modalidade renda temporária passa a ser uma opção.
A vantagem de optar pela renda temporária em detrimento da renda por prazo
certo é que há um ganho no valor da renda decorrente do risco atuarial que passa a
ser transferido para o participante/segurado. Em outras palavras, é como se tal
indivíduo, ao optar pela renda temporária, estivesse vendendo o seu risco à
contraparte, no caso, à seguradora. Para entender tal ganho, os fluxos de resgates
mensais40 foram equiparados com os fluxos de renda temporária.
Antes de analisar os resultados dessas simulações, alguns pontos devem ser
destacados. Um deles é que os fluxos equiparados foram os brutos. No caso do
PGBL, equiparar fluxo bruto e fluxo líquido de IR é indiferente. Isso porque, ainda
que os métodos de composição da renda, nos dois casos, sejam diferentes, o valor
do IR a ser retido de cada renda será o mesmo nos dois fluxos já que a base de
cálculo e a alíquota são as mesmas. Já no caso do VGBL, o critério de composição
da renda, nos dois casos, faz com que as bases de cálculo provenientes de um
resgate e de uma renda temporária de mesmo valor bruto sejam diferentes. Tal
fenômeno faz com que a renda temporária líquida de IR, no início do período, seja
maior e no final do período, menor do que o valor líquido do resgate. Apesar de
39
A diferença está no fato de que, nos resgates mensais, se o participante falecer, a provisão remanescente pode ser integralmente revertida a herdeiros ou beneficiários indicados, enquanto que, ao reverter a PMBaC em renda por prazo certo, tais herdeiros só podem continuar recebendo a renda antes paga ao contratante do plano. 40
Dado que, em cada regulamento analisado, foram oferecidos os mesmos valores de taxa mínima garantida e de percentual de reversão de resultados financeiros para todas as modalidades de renda inclusive a por prazo certo e a temporária, não há como equiparar o fluxo de renda temporária com o de prazo certo, uma vez que o primeiro será sempre maior que o segundo.
115
existir certa vantagem tributária para quem adota a renda temporária, uma vez que
paga menos imposto no início do fluxo, essa diferença, nas quatro simulações, não
se mostrou significativa, ficando em torno de 1,5% do valor bruto. Diante disso, para
efeitos práticos, foi considerado que, no caso do VGBL, assim como no PGBL, ao
equiparar os fluxos brutos dos resgates mensais e da renda temporária, considerou-
se igualmente equiparados os fluxos líquidos de IR.
Outro ponto é que não foi simulada a modalidade de renda temporária com
algum percentual de reversão dos resultados financeiros. Isso porque, não há como
equiparar tais fluxos com os fluxos de resgates mensais, já que os fluxos de renda
temporária com reversão de resultados serão sempre superiores aos fluxos de
resgates mensais.
Por fim, a última observação a ser feita é que, diferentemente do subtópico
anterior, os fluxos de resgates mensais e o de renda temporária, quando
equiparados, partem da mesma provisão. Isso significa dizer que variações no valor
desse montante, para os dois fluxos, gerarão variações idênticas no valor a ser
recebido mensalmente, mantendo inalterada a taxa de desconto dos fluxos. Em
outras palavras, mantidas todas as outras variáveis constantes, o rendimento real
líquido do FIE necessário para que o fluxo de resgates seja idêntico ao da renda
temporária, será o mesmo tanto para o PGBL quanto para o VGBL. Estendendo o
alcance dos resultados abaixo, eles servem para qualquer provisão acumulada
desde que, a inflação projetada para o período de recebimento de renda seja de
4,5% a.a., que o referido período esteja de acordo os descritos no caso-base e que
o participante/segurado já tenho adquirido o direito de ser tributado a uma alíquota
de 10%.
Feitas as observações acima, a Figura 20 apresenta os rendimentos reais
líquidos que o FIE precisaria gerar, na fase de recebimento da renda, para que o
fluxo de resgates mensais seja equivalente ao fluxo de renda temporária quando a
taxa mínima garantida for 0% (zero por cento) ou 3% (três por cento) ao ano. Vale
ressaltar que tais valores de taxa mínima garantida visam replicar os valores
encontrados no mercado para a referida variável.
116
No caso de fluxos que podem durar 350 meses, os resultados mostram que
se a participante/segurada optasse por reverter a PMBaC do caso-base em renda
temporária com uma taxa mínima garantida de 0%, o FIE, onde se encontra
investida a referida provisão, teria que gerar um retorno real líquido de 1,77% ao
ano. Tal valor não é muito distante do que foi projetado no período de acumulação
(1,478% a.a.) e poderia ser alcançado com a migração para um FIE com taxas de
administração menores. Já no caso de um plano que garanta uma taxa mínima de
3%, o retorno real líquido mínimo do FIE teria que ser de 4,69% ao ano. Abaixo,
verifica-se que, diferentemente do que se viu no subtópico anterior, a redução do
período de recebimento de renda implica na redução dos retornos reais líquidos do
FIE.
4.4.3 RENDA MENSAL VITALÍCIA E RESGATES MENSAIS
Projetar o montante acumulado em rendas mensais (via resgates mensais,
renda por prazo certo ou renda temporária) durante um prazo que coincide com a
expectativa de vida a partir da idade de aposentadoria, apesar de fazer sentido, é
apostar em um cenário improvável. Diante disso, a modalidade renda vitalícia surge
para garantir que o indivíduo receba uma renda mensal da data de aposentadoria
até o seu falecimento. Entretanto, há duas questões que podem inibir o participante
ou segurado de optar por essa modalidade.
A primeira delas reside no fato de que, uma vez escolhida a renda vitalícia,
não há mais como ter acesso ao valor integral do montante que assegura o
pagamento da renda vitalícia. Concomitante a esse fato, sob uma perspectiva
1,55%
4,49%
1,77%
4,69%
0%
3%
0%
3%
Rendimento Real Líquido FIE (a.a.)(Equiparação Renda Temporária e Resgates Mensais)
Taxa
Mín
ima
Gar
anti
da
350 meses
(Expectativa de Vida de uma Mulher de 60 anos)
306 meses
(Expectativa de Vida de
um Homem de 60 anos)
Taxa
Mín
ima
Gar
anti
da
PG
BL/
VG
BL
(a.a
.)
Figura 20 – Rendimento Real Líquido do FIE – Equiparação entre Renda Temporária e Resgates Mensais (PGBL/VGBL)
117
familiar, tal modalidade pode gerar perdas financeiras consideráveis caso o
participante/segurado não viva o suficiente para receber, em forma de renda, o total
acumulado durante o período mencionado acima.
A segunda questão está ligada às condições atuais oferecidas pelo mercado
para quem deseja reverter a provisão em renda mensal vitalícia. Como verificado
anteriormente, a maioria dos planos não oferecem uma taxa mínima de retorno da
provisão, nem um percentual de reversão do resultado financeiro excedente à
inflação. Diante disso, o presente trabalho verificou a seguinte hipótese: supondo um
índice de atualização monetária (ficou definida em 4,5% a.a. para todas as
simulações) e um rendimento real líquido médio para o FIE onde se encontra
investida a PMBaC41, até que idade (dado que a aposentadoria começa aos 60
anos) é possível garantir resgates mensais com valores brutos exatamente iguais
aos projetados para as rendas mensais brutas na modalidade vitalícia?
O Quadro 30 apresenta algumas respostas para a pergunta acima.
Quadro 30 - Duração do Fluxo de Resgates Mensais Equiparados às Rendas Mensais na Modalidade Vitalícia PGBL/VGBL
Taxa mínima
garantida (a.a.) 0% 0% 0% 3% 0% 0% 0% 3%
Reversão resultados financeiros
0% 20% 50% 0% 0% 20% 50% 0%
Rendimento Real Líquido do FIE (a.a.)
Homem de 60 anos Mulher de 60 anos
1,50% 92 anos 90 anos e 4 meses
88 anos e 5 meses
79 anos e 9 meses
97 anos e 10 meses
95 anos e 7 meses
92 anos e 11 meses
82 anos e 2 meses
2,00% 95 anos e 2 meses
92 anos e 7 meses
89 anos e 6 meses
80 anos e 11 meses
102 anos e
6 meses
98 anos e 8 meses
94 anos e 4 meses
83 anos e 8 meses
2,50% 99 anos e 5 meses
95 anos e 2 meses
90 anos e 9 meses
82 anos e 2 meses
108 anos e
10 meses
102 anos e
5 meses 96 anos
85 anos e 4 meses
3,00% 105 anos
e 4 meses
98 anos e 5 meses
92 anos e 1 mês
83 anos e 9 meses
116 anos* 107 anos
e 4 meses
97 anos e 11 meses
87 anos e 6 meses
3,50% 113 anos
e 10 meses
102 anos e
8 meses
93 anos e 7 meses
85 anos e 8 meses
116 anos* 113 anos
e 5 meses
100 anos e 1 mês
90 anos e 2 meses
4,00% 116 anos* 108 anos
e
6 meses
95 anos e 4 meses
88 anos e 2 meses
116 anos* 116 anos* 102 anos
e
7 meses
93 anos e 10 meses
4,50% 116 anos* 115 anos
e
10 meses
97 anos e 5 meses
91 anos e 6 meses
116 anos* 116 anos* 105 anos
e
7 meses
99 anos e 5 meses
41
Os valores das PMBaCs são os calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos no caso-base do período de acumulação. Entretanto, tal valor não interfere nos resultados acima, uma vez que as rendas variam de forma proporcional às variações do valor da PMBaC, não afetando significativamente a duração do fluxo de resgates mensais.
118
O fato que mais chama a atenção é a diferença entre as idades de término
dos resgates entre homens e mulheres para um mesmo retorno real líquido
esperado. Isso acontece porque, dada a maior longevidade das mulheres, para uma
mesma PMBaC, o valor da renda vitalícia para elas é menor que o valor para os
homens. Como resgates mensais de menor valor garantem maior duração da
provisão acumulada, é natural que o fluxo de resgates mensais equiparados ao fluxo
de rendas vitalícias para mulheres seja mais extenso que o dos homens.
Considerando os parâmetros “taxa mínima garantida” e “reversão dos
resultados financeiros” iguais a 0%, observa-se que, no cenário mais conservador
(rendimento real líquido de 1,5%a.a.), os resultados para um homem que se
aposenta aos 60 anos dura até os 92 anos. De acordo com a tábua de sobrevivência
BR-EMS 2010, a probabilidade de esse fluxo chegar ao fim é de, aproximadamente,
30%. Já no cenário mais otimista (rendimento real líquido de 4,5% a.a.), a idade de
término do fluxo de resgates ultrapassa os 116 anos, o que significa dizer que, para
uma inflação de 4,5%a.a., um fluxo de resgates mensais equiparado ao fluxo de
renda vitalícia duraria, de fato, pelo resto da vida de um homem que se aposenta
hoje, com 60 anos de idade. Isso porque, de acordo com a tábua de sobrevivência
BR-EMS 2010, a partir desta idade, não haveria mais nenhum beneficiário/assistido
de planos com cobertura por sobrevivência vivo.
Quanto aos resultados encontrados para as mulheres, no cenário mais
conservador, o fluxo de resgates, que pode durar dos 60 até os 97 anos e 10 meses,
tem uma probabilidade aproximada de 19% de chegar até o fim. Em um cenário
intermediário (rendimento real líquido de 3%a.a.) já é possível ultrapassar o limite
dos 116 anos estabelecido pela tábua de sobrevivência BR-EMS 2010.
As colunas seguintes do Quadro 30 representam, tanto para os homens,
quanto para as mulheres, simulações com valores diferentes de 0% para os
parâmetros “taxa mínima garantida” e “reversão dos resultados financeiros”. Na
verdade os valores estipulados para esses parâmetros são os mesmos encontrados
na coleta de dados dos regulamentos descrita no item 4.1. Como esperado, o
aumento dos valores para esses parâmetros encurta a duração dos fluxos de
resgates mensais quando equiparados aos fluxos de renda vitalícia. Entretanto, nas
simulações com reversão de resultados financeiros iguais a 20% e 50%, em todos
os cenários considerados para a variável “rendimento real líquido do FIE”, o fluxo de
resgates mensais ainda duraria além da expectativa de vida de um homem ou de
119
uma mulher de 60 anos. Já para as simulações com a taxa mínima garantida igual a
3% a.a., na maior parte das simulações feitas, tanto para os homens, quanto para as
mulheres, espera-se que optar pela renda vitalícia seja mais vantajoso que optar por
resgates mensais equivalentes.
4.4.4 RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO E
RESGATES MENSAIS
Conforme mencionado no subtópico anterior, a renda vitalícia é interessante
sob a ótica do beneficiário/assistido, no sentido de que tal modalidade garante que
tal indivíduo receba uma renda mensal até o seu falecimento, mas, sob uma ótica
familiar, optar por ela pode significar perdas financeiras significativas, em caso de
falecimento precoce do beneficiário/assistido. Isso porque, ao ocorrer esse evento,
encerra-se o pagamento da renda. Diante disso, a modalidade renda vitalícia com
prazo mínimo garantido surge para mitigar o risco de deixar herdeiros ou
beneficiários indicados sem renda durante o período de renda garantida, em caso de
falecimento do contratante.
Para as simulações presentes nesse subtópico (Quadro 31), foram
consideradas como períodos de renda garantida as expectativas de vida de um
homem e de uma mulher de 60 anos, já que essa foi a idade definida no caso-base
para a aposentadoria. Tais simulações foram similares às realizadas no subtópico
anterior, ou seja, buscou-se verificar a duração estimada de um fluxo de resgates
mensais com valores equivalentes aos das rendas provenientes da modalidade
vitalícia com prazo mínimo garantido.
120
Quadro 31 - Duração do Fluxo de Resgates Mensais Equiparados às Rendas Mensais na Modalidade Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido PGBL/VGBL
Taxa mínima garantida (a.a.)
0% 0% 0% 3% 0% 0% 0% 3%
Reversão resultados
financeiros 0% 20% 50% 0% 0% 20% 50% 0%
Rendimento Real Líquido do FIE (a.a.)
Homem de 60 anos Mulher de 60 anos
1,50% 98 anos e 11 meses
96 anos e 7 meses
93 anos e 9 meses
83 anos e 4 meses
104 anos e
7 meses
101 anos e
7 meses 98 anos
85 anos e 3 meses
2,00% 103 anos
e
10 meses
99 anos e 10 meses
95 anos e 3 meses
84 anos e 11 meses
111 anos 105 anos
e
9 meses
99 anos e 11 meses
87 anos e 2 meses
2,50% 110 anos
e
7 meses
103 anos e
10 meses
97 anos 86 anos e 10 meses
116 anos* 110 anos
e
11 meses
102 anos e 1 mês
89 anos e 6 meses
3,00% 116 anos* 109 anos 99 anos 89 anos e
3 meses 116 anos* 116 anos*
104 anos e
8 meses
92 anos e
8 meses
3,50% 116 anos* 115 anos
e 1 mês
101 anos e
3 meses
92 anos e
4 meses 116 anos* 116 anos*
107 anos e
7 meses
96 anos e
10 meses
4,00% 116 anos* 116 anos* 104 anos 96 anos e
10 meses 116 anos* 116 anos*
110 anos
e 11 meses
103 anos
e 2 meses
4,50% 116 anos* 116 anos* 107 anos
e 1 mês
103 anos
e 9 meses
116 anos* 116 anos*
114 anos
e 6 meses
110 anos
Como pode ser observado, em quase todas as simulações, a duração do
fluxo de resgates foi superior à expectativa de vida de um homem e de uma mulher
de 60 anos. Somente em duas simulações para cada um dos gêneros tal resultado
foi diferente (para taxa mínima garantida de 3% a.a.). Logo, em quase todas as
simulações realizadas, espera-se que optar pelo resgate mensal seja melhor que
optar pela renda vitalícia com prazo mínimo garantido.
121
5 CONCLUSÃO
A previdência privada é um assunto recorrente nas mídias e relativamente
controverso, já que há sempre matérias e comentários a favor e contrários a essa
alternativa de poupança de longo prazo. Tal divergência é interessante, pois
estimula o debate e põe em destaque um tema importante do cotidiano das pessoas,
porém pode gerar ainda mais dúvidas, principalmente por ser uma modalidade de
investimento com muitos detalhes extras em relação a um fundo de investimento
tradicional.
Nesse ínterim, o presente trabalho teve por objetivo municiar o investidor de
longo prazo com informações sobre o mercado e os planos de previdência privada
aberta, com destaque para os planos PGBL e VGBL (de longe, os mais negociados
atualmente). Inicialmente, a revisão de literatura abrangeu uma breve análise da
evolução histórica e da estrutura atual desse mercado, bem como trouxe o resultado
de recentes estudos de desempenho dos fundos tradicionais e previdenciários,
ambos, de renda fixa. Além disso, trouxe informações técnicas a respeito do sistema
regulatório e de especificidades dos planos de caráter previdenciário.
Em seguida, uma pesquisa realizada em setenta e seis regulamentos de
planos PGBL e VGBL oferecidos pelas quatro maiores seguradoras no Brasil (90%
do mercado) mostrou que, para a fase de acumulação, já existem planos
padronizados que isentam o investidor de longo prazo da taxa de carregamento sem
exigir valores elevados de aporte inicial (por exemplo, acima de R$ 1.000,00).
Quanto às taxas de administração, as dos fundos previdenciários de renda fixa ainda
são consideradas altas se comparadas com as taxas dos fundos tradicionais de
renda fixa, mas existe uma tendência de alinhamento junto com a evolução deste
mercado. Dentre os FIEs pesquisados no presente trabalho, a menor taxa de
administração para uma aporte inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) é de 2% ao ano,
enquanto que o valor médio da taxa de administração dos fundos de renda fixa, para
o mesmo aporte inicial, é de 1% ao ano (ANBIMA, 2015).
Por outro lado, verificou-se, na pesquisa de campo, que os limites de aporte
inicial para FIEs com menores taxas de administração é negociável. Nesse sentido,
ao simular aportes mensais de R$ 1.000,00, durante 30 anos, com os consultores de
investimento das quatro instituições estudadas, chegou a serem oferecidos planos
vinculados a fundos previdenciários que cobram 1% ao ano de taxa de
122
administração. Nessa mesma pesquisa, verificou-se que a taxa de carregamento
também é negociável.
Na fase de recebimento, verificou-se uma postura conservadora das
seguradoras quanto às condições de remuneração oferecidas à provisão
matemática de benefícios concedidos (PMBC). Nos planos padronizados, todas
oferecem 0% (zero por cento) de taxa mínima garantida. Quanto à reversão de
resultados financeiros, somente duas delas oferecem algum percentual
(especificamente, 20% e 50% de reversão). No encontro com os consultores de
investimento, verificou-se que tais condições não são tão passíveis de negociação.
Dentre as quatro, somente uma delas ofereceu uma taxa mínima garantida de 3%
ao ano, com a condição de abdicar do percentual de reversão dos resultados
financeiros. A partir desse cenário, a sugestão para pesquisas futuras é avaliar a
viabilidade de as seguradoras oferecerem condições melhores para essas duas
variáveis, no intuito de estimular mais pessoas a reverterem suas provisões em
renda, principalmente, nas modalidades estruturadas atuarialmente.
Após essa pesquisa, foram realizadas simulações nas etapas de acumulação
de recursos e de recebimento de renda. Na fase de acumulação foi verificada a
sensibilidade da provisão acumulada ao final do período de diferimento em relação a
três variáveis: taxa de carregamento, taxa de administração e rendimento real bruto.
Dentre as três, as provisões acumuladas via PGBL e VGBL se mostraram menos
sensíveis a variações da taxa de carregamento e mais sensíveis a variações do
rendimento real bruto. Além disso, foi feito, em dois cenários distintos, um estudo
comparativo entre a acumulação de recursos por meio dos fundos tradicionais de
renda fixa (denominado no presente trabalho de autoprevidência) e por meio de
planos PGBL e VGBL. O primeiro cenário, que considerou as mesmas condições de
custo (taxa de administração de 1,5% a.a.) e rendimento real bruto (3% a.a.) para as
duas alternativas de investimento, mostrou que a vantagem dos recursos
acumulados via VGBL em relação aos recursos acumulados via autoprevidência,
quando ambos são revertidos, respectivamente, em renda única e resgate integral
depende fundamentalmente da diferença entre as taxas de administração. Para
exemplificar, se o fundo utilizado para autoprevidência tivesse uma taxa de
administração de 0,96% ao ano, o valor acumulado via autoprevidência seria
equivalente ao valor da renda única do VGBL. No segundo cenário, onde foi mantido
o mesmo valor para o rendimento real bruto, mas considerou os menores custos
123
encontrados no mercado para as duas alternativas de investimento, verificou-se que
o valor do resgate integral da autoprevidência superou a renda única do VGBL.
Quanto ao PGBL, devido aos aportes adicionais provenientes das restituições
anuais de IR, o valor da renda única deste plano foi significativamente superior ao
valor do resgate integral da autoprevidência nos dois cenários. Tal superioridade
também foi verificada na forma de resgates mensais. Nessa etapa, os rendimentos
reais líquidos que o fundo de renda fixa teria que alcançar para equiparar os
resgates mensais líquidos de IR da autoprevidência aos do referido plano se
mostravam fora dos padrões desse segmento.
Em relação à comparação entre resgates mensais da autoprevidência e do
VGBL, verificou-se que, para a provisão e o montante acumulados no primeiro
cenário, o fundo vinculado à autoprevidência, em todas as simulações, teria que
obter rendimentos reais líquidos significativamente maiores que os do FIE para
garantir que o fluxo de resgates mensais líquidos de IR da autoprevidência fosse
igualado ao do VGBL. Já para os recursos acumulados no segundo cenário, o que
se viu foi que a diferença entre o rendimento real líquido simulado para o FIE e o
rendimento real líquido necessário para que ocorresse a equiparação dos fluxos foi
menor do que 1% em três das cinco simulações realizadas. Isso indica que com uma
performance um pouco melhor (causado possivelmente por uma diferença entre as
taxas de administração de acordo com a realidade dos dois mercados), poderíamos
ter o fluxo de resgates da autoprevidência superior ao fluxo proveniente do VGBL.
Para os indivíduos que já acumularam seus recursos via PGBL ou VGBL, três
outras modalidades de renda foram analisadas. A primeira delas foi a renda
temporária. Os resultados obtidos foram que, sem uma taxa mínima garantida ou um
percentual de reversão de resultados financeiros, é pouco atrativo reverter a
provisão na referida modalidade. Para as outras duas modalidades (renda vitalícia e
vitalícia com prazo mínimo garantido), acontece o mesmo que o verificado na renda
temporária.
Além dos estudos mencionados acima, o presente trabalho buscou trazer
uma contribuição inédita com uma explicação minuciosa dos diferentes métodos de
tributação das rendas provenientes dos planos PGBL e VGBL, principalmente para
as estruturadas sob regime atuarial.
Diante do exposto, verifica-se que taxas de administração mais próximas do
segmento dos fundos de renda fixa e a tendência do mercado em diminuir os custos
124
com taxa de carregamento tornam os planos conservadores de previdência privada
uma alternativa de investimento de longo prazo cada vez mais atrativa, se
comparada a investimentos em fundos de renda fixa. Entretanto, as condições atuais
para a reversão das provisões em renda não estimulam os participantes ou
segurados a realizá-la, favorecendo a prática de resgates parciais como forma de
renda.
125
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129
APÊNDICE A
Fórmulas das Modalidades de Renda Estruturadas Sob Regime Atuarial
𝑥 – idade em meses;
𝑦 – parte inteira da divisão 𝑥 12⁄ ;
𝑙𝑥 – número de vivos na idade 𝑥 (em meses);
𝑄𝑦 – probabilidade do participante com idade 𝑦 falecer antes de atingir a idade 𝑦 + 1
(probabilidade de falecimento “anual”);
𝑞𝑥 – probabilidade do participante com idade 𝑥 (em meses) falecer antes de atingir a
idade 𝑥 + 1 (probabilidade de falecimento “mensal”);
𝑟𝑑′12 – para as fórmulas a seguir, será a taxa mínima garantida mensal.
𝑞𝑥 = (1 + 𝑄𝑦)1
12⁄− 1
𝑙𝑥 = 𝑙𝑥−1 ∙ (1 − 𝑞𝑥−1)
𝑣 =1
1 + 𝑟𝑑′12
𝐷𝑥 = 𝑙𝑥 ∙ 𝑣𝑥
𝑁𝑥 = ∑ 𝐷𝑥+𝑡
∞
𝑡=0
I - Fórmulas das Rendas:
𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑇 =𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥
(𝑁𝑥+1 − 𝑁𝑥+𝑛´+1)𝐷𝑥
𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉 =𝑃𝑀𝐵𝐶0
𝑁𝑥+1
𝐷𝑥
𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑃𝐺 =𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥
[𝑎(𝑟𝑑′12 , 𝑛′) + 𝑁𝑥+𝑛´+1
𝐷𝑥]
𝑎(𝑟𝑑′12, 𝑛′) = {(1 + 𝑟𝑑′12) ∙
1 − 𝑣𝑛´
𝑟𝑑′12 𝑠𝑒 𝑟𝑑′12 ≠ 0%
𝑛′ 𝑠𝑒 𝑟𝑑′12 = 0%
130
II - Fórmulas das PMBCs:
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 – Provisão Matemática de Benefícios Concedidos após transcorridos k
anos e s meses de recebimento de renda
𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 – fator de ajuste das probabilidades de sobrevivência (capitalização
atuarial)
𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠 – inflação entre x+12k+s-1 e x+12k+s.
𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 =𝐷𝑥+12𝑘+𝑠
𝐷𝑥+12𝑘+𝑠+1
a. PMBC para a renda temporária
Para 𝑠 = 1
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑇𝑥+12𝑘+𝑠 ∙ [(𝑁𝑥+12𝑘+𝑠−𝑁𝑥+𝑛´−12𝑘+𝑠)
𝐷𝑥+12𝑘∙ 𝐶𝑥+12𝑘 ∙ (1 + 𝜋′
𝑥+12𝑘+𝑠) − 1]
Para 𝑠 = 2,3, … ,11,0
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ 𝐶𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ (1 + 𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠) − 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑇𝑥+12𝑘+𝑠
b. PMBC para a renda vitalícia
Para 𝑠 = 1
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑥+12𝑘+𝑠 ∙ [𝑁𝑥+12𝑘+𝑠
𝐷𝑥+12𝑘∙ 𝐶𝑥+12𝑘 ∙ (1 + 𝜋′
𝑥+12𝑘+𝑠) − 1]
Para 𝑠 = 2,3, … ,11,0
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ 𝐶𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ (1 + 𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠) − 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑥+12𝑘+𝑠
c. PMBC para a renda vitalícia com prazo mínimo garantido
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑃𝑀𝐵𝐶′𝑥+12𝑘+𝑠 + 𝑃𝑀𝐵𝐶′′𝑥+12𝑘+𝑠
- Durante o período de renda garantida:
Para 𝑠 = 1
𝑃𝑀𝐵𝐶′𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑃𝐺𝑥+12𝑘+𝑠 ∙ [𝑎(𝑟𝑑′12
, 𝑛′ − 12𝑘) ∙ (1 + 𝑟𝑑′12
) ∙ (1 + 𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠). −1]
𝑃𝑀𝐵𝐶′′𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑃𝐺𝑥+12𝑘+𝑠 ∙𝑁𝑥+𝑛´−12𝑘+1
𝐷𝑥+12𝑘
∙ (1 + 𝑟𝑑′12
) ∙ 𝐶𝑥+12𝑘 ∙ (1 + 𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠)
131
Para 𝑠 = 2,3, … ,11,0
𝑃𝑀𝐵𝐶′𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑃𝑀𝐵𝐶′𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ (1 + 𝑟𝑑′12
) ∙ (1 + 𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠) − 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑃𝐺𝑥+12𝑘+𝑠
𝑃𝑀𝐵𝐶′′𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑃𝑀𝐵𝐶′′
𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙𝑁𝑥+𝑛´−12𝑘+1
𝐷𝑥+12𝑘
∙ (1 + 𝑟𝑑′12
) ∙ 𝐶𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ (1 + 𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠)
- Após o período de renda garantida:
Para 𝑠 = 1
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑥+12𝑘+𝑠 ∙ [𝑁𝑥+12𝑘+𝑠
𝐷𝑥+12𝑘∙ 𝐶𝑥+12𝑘 ∙ (1 + 𝜋′
𝑥+12𝑘+𝑠) − 1]
Para 𝑠 = 2,3, … ,11,0
𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠 = 𝑃𝑀𝐵𝐶𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ 𝐶𝑥+12𝑘+𝑠−1 ∙ (1 + 𝜋′𝑥+12𝑘+𝑠) − 𝑟_𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎_𝑉𝑥+12𝑘+𝑠
132
APÊNDICE B
Roteiro da pesquisa de campo
1- Se um(a) (homem/mulher) de 60 anos aportasse hoje em um VGBL, o valor de
(R$ 1 milhão/R$ 5 milhões/R$ 10 milhões) para reversão imediata em renda, quanto
(ele/ela) receberia em renda vitalícia e renda por prazo certo? (Dado o valor
informado, procurou-se verificar se o plano oferecia alguma taxa mínima garantida)
2- Para esses montantes, vocês conseguem oferecer quanto de taxa mínima
garantida no caso de reversão à renda vitalícia ou por prazo certo? (essa pergunta
foi feita em casos que os valores das rendas informados na pergunta 1 condiziam
com uma taxa mínima garantida igual a 0%a.a.)
3- Qual seria o percentual de reversão de resultados financeiros oferecido em caso
de aportes únicos nos seguintes valores?
4- Se fosse fechado um plano em que fossem realizados, durante 30 anos, aportes
mensais de R$ 1.000,00 atualizados anualmente pela inflação acumulada, em qual
HOMEM MULHER
R$ 1 milhão
R$ 5 milhões
R$ 10 milhões
Percentual de Reversão de
Resultados Financeiros
R$ 1 milhão
R$ 5 milhões
R$ 10 milhões
133
FIE conseguiria aplicar minhas contribuições/prêmios? (a partir da resposta,
verificou-se a taxa de administração do FIE)
ANEXO A
Tábua de Sobrevivência BR-EMS 2010 2010
Idade (anos)
Sobrevivência Masculina
Sobrevivência Feminina
Qy (anual) Qy (anual) 0 0,00200 0,00038 1 0,00069 0,00038 2 0,00035 0,00020
3 0,00022 0,00013 4 0,00016 0,00010 5 0,00013 0,00008 6 0,00012 0,00007
7 0,00011 0,00007 8 0,00011 0,00008 9 0,00012 0,00009
10 0,00013 0,00012
11 0,00015 0,00015 12 0,00019 0,00018 13 0,00024 0,00022 14 0,00031 0,00025
15 0,00039 0,00027 16 0,00048 0,00029 17 0,00057 0,00030 18 0,00066 0,00031
19 0,00074 0,00030 20 0,00080 0,00030 21 0,00085 0,00030 22 0,00089 0,00029
23 0,00092 0,00029 24 0,00093 0,00029 25 0,00093 0,00029 26 0,00093 0,00029
27 0,00092 0,00030 28 0,00092 0,00032 29 0,00091 0,00033 30 0,00092 0,00035
31 0,00093 0,00037 32 0,00094 0,00040 33 0,00099 0,00042 34 0,00103 0,00045
35 0,00109 0,00047 36 0,00115 0,00051 37 0,00121 0,00054
38 0,00128 0,00058 39 0,00136 0,00062 40 0,00144 0,00066
41 0,00153 0,00071 42 0,00164 0,00077 43 0,00175 0,00083 44 0,00187 0,00089
45 0,00200 0,00096 46 0,00215 0,00104 47 0,00231 0,00112 48 0,00249 0,00121
49 0,00268 0,00131 50 0,00290 0,00142 51 0,00313 0,00155 52 0,00339 0,00169
53 0,00367 0,00185 54 0,00398 0,00203 55 0,00431 0,00223 56 0,00468 0,00245
57 0,00509 0,00271 58 0,00554 0,00299 59 0,00603 0,00330 60 0,00656 0,00365
61 0,00715 0,00403 62 0,0078 0,00445 63 0,00851 0,00491 64 0,00929 0,00541
65 0,01014 0,00593 66 0,01107 0,00648 67 0,01210 0,00710 68 0,01323 0,00775
69 0,01446 0,00843 70 0,01581 0,00919 71 0,01730 0,01006 72 0,01893 0,01102
73 0,02072 0,01204 74 0,02268 0,01313 75 0,02483 0,01433 76 0,02719 0,01566
77 0,02977 0,01714 78 0,03261 0,01876 79 0,03573 0,02055
80 0,03914 0,02264 81 0,04289 0,02516 82 0,04700 0,02817
83 0,05150 0,03176 84 0,05645 0,03577 85 0,06187 0,04042 86 0,06782 0,04582
87 0,07434 0,05219 88 0,08150 0,05928 89 0,08935 0,06734 90 0,09796 0,07651
91 0,10741 0,08727 92 0,11777 0,09906 93 0,12913 0,11227 94 0,14160 0,12800
95 0,15527 0,14641 96 0,17027 0,16835 97 0,18672 0,18672 98 0,20477 0,20477
99 0,22457 0,22457 100 0,24628 0,24628 101 0,27010 0,27010 102 0,29622 0,29622
103 0,32488 0,32488 104 0,35632 0,35632 105 0,39080 0,39080 106 0,42862 0,42862
107 0,47011 0,47011 108 0,51562 0,51562 109 0,56553 0,56553 110 0,62029 0,62029
111 0,68035 0,68035 112 0,74623 0,74623 113 0,81849 0,81849 114 0,89776 0,89776
115 0,98471 0,98471 116 1 1