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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO AMBIENTE SANDRA CUNHA GONÇALVES GESTÃO PÚBLICA DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: um estudo exploratório no município de Itabuna-BA ILHÉUS, BAHIA 2012

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL

E MEIO AMBIENTE

SANDRA CUNHA GONÇALVES

GESTÃO PÚBLICA DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: um estudo

exploratório no município de Itabuna-BA

ILHÉUS, BAHIA

2012

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SANDRA CUNHA GONÇALVES

GESTÃO PÚBLICA DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: um estudo

exploratório no município de Itabuna-BA

Dissertação apresentada para a obtenção do título

de Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio

Ambiente, à Universidade Estadual de Santa

Cruz.

Área de concentração: Qualidade Ambiental,

Tecnologia e Saúde.

Orientador: Prof. Dr. Celso Carlino Maria Fornari

Júnior (UESC)

Coorientador: Prof. Dr. José Daltro Filho (UFS)

ILHÉUS, BAHIA

2012

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G635 Gonçalves, Sandra Cunha. Gestão pública de resíduos da construção civil: um estudo exploratório do município de Itabuna-Ba / Sandra Cunha Gonçalves. – Ilhéus, BA: UESC, 2012. 151f. : il. ; anexos. Orientador: Celso Carlino Maria Fornari Júnior. Dissertação (Mestrado) – Universidade Estadual de Santa Cruz. Programa de Pós-Graduação em De- senvolvimento Regional e Meio Ambiente. Inclui bibliografia e apêndice.

1. Resíduos como material de construção. 2. Sustentabilidade. 3. Desenvolvimento sustentável. 4. Administração pública. I. Título. CDD 363.728

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SANDRA CUNHA GONÇALVES

GESTÃO PÚBLICA DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: um estudo

exploratório no município de Itabuna-Ba

Ilhéus, 05 / 03 / 2012

____________________________________________

Prof.º Dr.º Celso Carlino Maria Fornari Junior

UESC/ DCET/ PRODEMA

(Orientador)

______________________________________________

Prof.º Dr.º Jorge Henrique de Oliveira Sales

UESC/ DCET

_______________________________________________

Prof.º Dr.º Silvio Roberto Magalhães Orrico

UEFS / DETEC

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Dedico este trabalho ao meu maior exemplo de amor,

carinho e determinação, minha querida mãe, in memorian,

com gratidão e amor eterno.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, pelo dom da vida, pelas oportunidades ofertadas, pela força que me mantém

viva e preparada para enfrentar todos os obstáculos da vida.

Aos meus pais, Jorge e Eunice, pelo amor e pela ajuda constante, em especial à minha

mãe, in memorian, que mesmo não estando ao meu lado fisicamente está presente em todos os

momentos de minha vida com muito amor, carinho, inspiração e proteção.

Ao meu marido, Daniel, pelo apoio e compreensão que foram fundamentais, para

vencer as dificuldades e obstáculos desta jornada. Ao meu irmão Jorginho e minha cunhada

Silvana que mesmo distante, torcem e vibram com minhas conquistas. Aos meus sogros, D.

Janete e Sr. Genésio, pelo apoio.

Ao meu querido amigo e orientador, prof. Celso Fornari, por sua sabedoria, paciência,

flexibilidade e por acreditar em mim e no meu trabalho. Ao prof. José Daltro, por sua

colaboração neste trabalho.

Aos Professores do PRODEMA/UESC pelos ensinamentos transmitidos e pela

oportunidade de me fazer descobrir uma nova vertente de pensamento. Em especial ao prof.

Milton Ferreira pela luz dada a este trabalho.

Aos meus colegas do mestrado (turma 2010-2012) pelo compartilhamento do

aprendizado, em especial à Laine, pela amizade e carinho e a Dani, in memorian, pelo

exemplo de alegria e superação. Aos estagiários do Laboratório de Polímeros e Sistemas

(LAPOS), pelos momentos de grande descontração.

Aos colaboradores que me concederam entrevista e que me forneceram dados de suma

importância para elaboração deste trabalho.

A CAPES por me conceder o auxílio financeiro para desenvolver esta pesquisa.

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RESUMO

A construção civil corresponde a um importante setor econômico do país, ao mesmo

tempo em que representa um segmento industrial com grandes impactos ambientais, sendo

um dos principais geradores de resíduos sólidos da sociedade. Isto decorre das atividades

relacionadas ao setor gerarem um grande volume de resíduos causando sérios problemas

urbanos quando dispostos de forma inadequada. Este trabalho objetiva examinar práticas de

gestão pública dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD) tendo como área de estudo o

município de Itabuna- Bahia, através da investigação nos órgãos públicos, incluindo a análise

das intervenções realizadas pelo conselho de classe da engenharia, sindicato da indústria da

construção civil e pelas empresas coletoras / transportadoras de entulho. Os dados foram

obtidos através de fontes primárias e secundárias. Na obtenção dos dados primários, foram

realizadas entrevistas junto aos agentes envolvidos com a gestão dos RCD’s. O método para

levantamento dos dados secundários apoiou-se em avaliações já realizadas sobre os resíduos

sólidos da construção civil, por dados divulgados em sites de dados governamentais e pelos

dados divulgados pelos órgãos municipais. Constatou-se que embora a maioria dos órgãos e

entidades locais admita saber da existência de uma legislação que obrigue a gestão dos

resíduos da construção civil, esta prática ainda não foi incorporada adequadamente pelo

município. Um fator que explica esta situação é a falta do Plano Integrado de Gerenciamento

dos Resíduos de Construção, além da não existência de Áreas de Transbordo e Triagem e do

Aterro específico para a Construção Civil. Neste contexto, em razão do baixo grau de

intervenção pública e dos impactos negativos causados pelos entulhos, impõe-se a tarefa de

colocar em práticas as leis e normas vigentes no país sobre o tema abordado, no intuito de

conscientizar para a redução na fonte das quantidades geradas, maximização da reutilização

de sobras de materiais nos canteiros e reciclagem dos entulhos, disposição e tratamento dos

rejeitos e ampliação dos serviços relacionados com os resíduos.

Palavras-chave: Resíduo da construção e demolição. Gestão pública. Sustentabilidade

ambiental.

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ABSTRACT

Construction industry represents an important economic sector of the country, while

representing an industry with large environmental impacts, one of the main generators of solid

waste society. This follows the activities related to the sector generate a large volume of waste

causing serious urban problems when disposed of improperly. This paper aims to examine

management practices of public Construction and Demolition Waste (CDW) with the study

area the municipality of Bahia - Itabuna through research in government agencies, including

the analysis of the interventions made by the board of the engineering class, union the

construction industry and the companies collecting / carriers of rubble. Data were obtained

through primary and secondary sources. To obtain the primary data, interviews were held with

the officials involved in the management of RCD's. The method for collecting secondary data

was based on assessments already carried out on the construction of solid waste, according to

data published on websites of government data and the data released by the municipal

bodies. It was found that although most agencies and local authorities admit they knew about

the legislation that requires the management of construction waste, this practice has not yet

been adequately incorporated into the municipality. One factor explaining this situation is the

lack of the Comprehensive Plan of Waste Management of Construction, besides the lack of

transhipment areas and specific screening and Landfill for Construction. In this context, due

to the low degree of public intervention and the adverse impacts caused by debris, it must be

the task of putting into practice the laws and regulations in the country about the subject in

order to raise awareness for the source reduction of quantities generated, maximize reuse of

scrap materials at the construction and debris recycling, disposal and treatment of waste and

expansion of services related to waste.

Keywords: Construction and demolition waste. Public management. Environmental

sustainability.

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1 - Fluxograma esquemático com as fases para implantação do sistema público de

gestão dos resíduos da construção e demolição........................................................................40

Figura 2 - Fluxograma esquemático com as fases para implantação do sistema de gestão

sustentável dos resíduos da construção e demolição................................................................44

Figura 3 - Fluxograma indicando a movimentação dos resíduos industriais no Japão.............49

Figura 4 - Comparativo entre os quantitativos de resíduos, em toneladas, coprocessados na

indústria cimentícia no Japão no ano 2000, 2004 e 2007.........................................................49

Figura 5 - Sequencia de ações empregadas na gestão de RCD no município de Passo Fundo -

Rio Grande do Sul.....................................................................................................................61

Figura 6 - Balança de pesagem dos resíduos que entram no lixão municipal..........................75

Figura 7 - Sistema de controle vinculado a balança de pesagem, onde os resíduos são

quantificados.............................................................................................................................76

Figura 8 - Caixa coletora de entulhos após pesagem e quantificação, pronto para ser

descartados................................................................................................................................76

Figura 9 - Compactação dos resíduos urbanos utilizando os resíduos da construção e

demolição..................................................................................................................................77

Figura 10: Comparativo entre o quantitativo mensal de RCD, em toneladas, quantificados em

Itabuna no período de 2010 e 2011...........................................................................................79

Figura 11 - Comparativo entre a quantidade de resíduos sólidos totais, em toneladas,

quantificados em Itabuna no ano de 2010 e 2011.....................................................................80

Figura 12 - Placa proibitiva de descarte irregular de lixo e

entulho.......................................................................................................................................82

Figura 13 - Caixa Coletora de Entulhos da “Empresa X”, na Rua Manoel Fogueira...............83

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Figura 14 - Caixa Coletora de Entulhos da “Empresa Y”, Avenida Cinquentenário...............83

Figura 15 - Caixa Coletora de Entulhos com resíduos variados, no centro da cidade..............84

Figura 16 - Foco de entulhos na Avenida Nações Unidas, Centro de Itabuna.........................85

Figura 17 - Foco de entulhos no bairro Zildolândia..................................................................85

Figura 18 - Ponto de descarte irregular, situado na Avenida Fernando Gomes........................86

Figura 19 - Ponto de descarte irregular de entulhos as margens do canal “Lava Pés”.............86

Figura 20 - Transporte de tração animal empregado para coleta de entulhos em Itabuna........87

Figura 21 - Fluxograma que descreve a destinação dos RCD’s pelo processo de gestão.........91

Figura 22 - Fluxograma que descreve o fluxo dos RCD’s pelo projeto de gestão compar-

-tilhada......................................................................................................................................95

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LISTA DE TABELAS

Tabela 1 - Resumo das legislações federais direcionadas para gestão dos RCD’s...................28

Tabela 2 - Conjunto de normas da ABNT que auxiliam na gestão dos RCD’s........................31

Tabela 3 - Classificação dos principais materiais que compõem os resíduos da construção e

demolição segundo a Resolução nº 307/2002 e a NBR 10004/2004........................................34

Tabela 4 - Principais ações adotadas para gerir os RCD’s em alguns países europeus............53

Tabela 5 - Alternativas adotadas pela província de Saskatchewan no Canadá para reutilizar os

RCD’s........................................................................................................................................54

Tabela 6 - Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD’s Classe A,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso..............................................................62

Tabela 7 - Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD’s Classe B,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso..............................................................63

Tabela 8 - Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD’s Classe C,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso..............................................................66

Tabela 9 - Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD’s Classe D,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso..............................................................67

Tabela 10 - Quantitativo de RCD gerado em Itabuna no período de janeiro a dezembro de

2010...........................................................................................................................................78

Tabela 11 - Quantitativo de RCD gerado em Itabuna no período de janeiro a dezembro de

2011...........................................................................................................................................78

Tabela 12 - Quantificação dos resíduos totais gerados em Itabuna no ano de 2010.................79

Tabela 13 - Quantificação dos resíduos totais gerados em Itabuna no ano de 2011.................80

Tabela 14 - Quantificação dos resíduos gerados no município de Buerarema e enviados para

Itabuna no ano de 2011.............................................................................................................81

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LISTA DE SIGLAS

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

ACV Análise do Ciclo de Vida

AID Área de Influencia Direta

BREEAM Building Research Establishment Environmental Assessment Method

CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

CE Comunidade Europeia

CEDAE Companhia Estadual de Água e Esgoto

CEMA Conselho Estadual de Meio Ambiente

CEPRAM Conselho Estadual de proteção Ambiental

CETESB Companhia de Tecnologia do Saneamento Básico

CF Constituição Federal

CMMAD Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento

CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente

CRA Centro de Recursos Ambientais

CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

EIA Estudo de Impacto Ambiental

EPA Enviromental Proctection Agency - Agência de Proteção Ambiental

GRI Gestão dos Resíduos Industriais

IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IMA Instituto do Meio Ambiente

INEMA Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

INGÁ Instituto de Gestão das Águas e Clima

NBR Norma Brasileira

OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

PAC Programa de Aceleração do Crescimento

PEMA Política Estadual do Meio Ambiente

PERH Política Estadual de Recursos Hídricos

PEV Ponto de Entrega Voluntária

PGRCC Plano de Gestão de Resíduos da Construção Civil

PIGRCC Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

PNMA Política Nacional do Meio Ambiente

PNRS Política Nacional de Resíduos Sólidos

RCC Resíduo da Construção Civil

RCC’s Resíduos da Construção civil

RCD Resíduo da Construção e Demolição

RCD’s Resíduos da Construção e Demolição

RIMA Relatório de Impacto Ambiental

RV Resíduos Volumosos

SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo

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SEARA Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais

SEDUR Secretaria de Desenvolvimento Urbano

SEMA Secretaria Estadual do Meio Ambiente

SEMARH Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

SEPLANTEC Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

SICC Sindicato da Indústria da Construção Civil

SINDUSCON Sindicato da Indústria da Construção Civil

SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente

SMAMA Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

SNVS Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

SRH Superintendência de Recursos Hídricos

SUASA Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

SUFRAMA Superitendência da Zona Franca de Manaus

WAMBUCO Waste Manual for Building Constructions

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SUMÁRIO

RESUMO......................................................................................................................vi

ABSTRACT.................................................................................................................vii

1. INTRODUÇÃO...........................................................................................................16

1.1. Breve histórico do município de Itabuna..................................................................19

1.2. Justificativa..................................................................................................................20

2. OBJETIVOS................................................................................................................21

2.1. Objetivo Geral.............................................................................................................21

2.2. Objetivos Específicos...................................................................................................22

3. REVISÃO DE LITERATURA..................................................................................22

3.1. Conceitos básicos.........................................................................................................22

3.2. Legislações referentes à gestão dos RCD’s...............................................................25

3.3. Normas que auxiliam no processo de gestão dos RCD’s.........................................31

3.4. Classificação dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD’s)...........................32

3.5. Fases para implantação da Gestão Pública dos RCD’s...........................................34

3.5.1. Fase 1 – Planejamento...................................................................................................35

3.5.2. Fase 2 – Diagnóstico.....................................................................................................36

3.5.3. Fase 3 - Estabelecimento do Plano Integrado de RCC (PIGRCC)...............................37

3.5.4. Fase 4 – Licenciamento das atividades.........................................................................39

3.5.5. Fase 5 – Operação do sistema de gestão.......................................................................39

3.6. Procedimentos para implantação da Gestão Empresarial Sustentável dos

RCD’s..........................................................................................................................41

3.6.1. Passo 1 - Análise do Ciclo de Vida (ACV)...................................................................41

3.6.2. Passo 2 - Auditoria ambiental.......................................................................................42

3.6.3. Passo 3 - Prevenção da poluição...................................................................................43

3.6.4. Passo 4 - A internalização das externalidades...............................................................44

3.7. Ações para gestão e potencial de aproveitamento dos RCD’s.................................47

3.7.1. Principais Soluções Internacionais adotadas.................................................................48

3.7.2. Principais Soluções Nacionais adotadas.......................................................................56

4. METODOLOGIA.......................................................................................................68

4.1. Processo Metodológico................................................................................................68

4.2. Universo de Pesquisa...................................................................................................69

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4.3. Coleta de dados............................................................................................................70

4.4. Análise e tratamento dos dados..................................................................................72

5. RESULTADOS E DISCUSSÃO................................................................................72

5.1. Análise das entrevistas e pesquisa de campo............................................................72

5.1.1. Percepção dos agentes entrevistados com relação à GRCC..........................................72

5.1.2. Caracterização, quantificação e disposição final dos resíduos gerados em Itabuna.....75

5.2. Principais dificuldades para a implantação do Plano Integrado de Gestão de

Resíduos da Construção Civil (PIGRCC)...............................................................88

6. PROPOSIÇÃO DE ALTERNATIVAS.....................................................................89

6.1. Proposta 1.....................................................................................................................89

6.2. Proposta 2.....................................................................................................................91

7. CONCLUSÕES...........................................................................................................96

REFERÊNCIAS..........................................................................................................99

APÊNDICES..............................................................................................................106

APÊNDICE A - ROTEIRO DE ENTREVISTA – 1...................................................107

APÊNDICE B - ROTEIRO DE ENTREVISTA – 2...................................................108

APÊNDICE C - ROTEIRO DE ENTREVISTA – 3...................................................109

APÊNDICE D - ROTEIRO DE ENTREVISTA – 4...................................................110

ANEXOS....................................................................................................................111

ANEXO A – Modelo do relatório de movimentação e caracterização de resíduos....112

ANEXO B – Lei Municipal 1.331/1985.....................................................................113

ANEXO C – Resolução CONAMA 307/2002............................................................117

ANEXO D- Lei 12.305/2010......................................................................................122

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1. INTRODUÇÃO

A questão dos resíduos gerados em ambientes urbanos brasileiros ainda é um ponto

crítico a ser resolvido, que atualmente não deve mais ser justificada pela falta de soluções

adequadas e sim pela falta de implentação das legislações existentes. A constituição Federal

(CF) de 1988, já tinha a preocupação com os efeitos poluentes provocados pelas atividades

antrópicas, por isso, ampliou a participação da responsabilidade da esfera pública ao atribuir

novas responsabilidades aos Municípios, visando a melhoria da qualidade de vida nas cidades,

que até então, eram centralizadas no governo federal. Essas responsabilidades têm efeito

também na construção civil. O Art. 23, caput e inciso IV da CF dispõe que:

Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas

formas [...]

Para os Resíduos da Construção e Demolição (RCD’s) essa atribuição recai,

principalmente, sobre os Governos municipais e o Distrito Federal, uma vez que o resíduo é

gerado no Município cabendo a este a responsabilidade no que se refere ao manejo,

planejamento, regulação e fiscalização. Ainda assim, após quase 24 anos de publicação da

Constituição os RCD’s provenientes de demolições, reformas e do próprio processo

construtivo ainda representam um dos maiores problemas para o saneamento ambiental em

áreas urbanas, principalmente, nas grandes cidades brasileiras onde ocorre o descarte

inadequado de grande quantidade de resíduos. A deposição inadequada destes resíduos pode

provocar graves impactos ambientais, sociais e econômicos. Destacam-se entre outros:

alagamentos, deslizamento de encostas, proliferação de vetores e poluição, que contribuem

para reduzir a qualidade de vida da população, principalmente, as de menor poder aquisitivo,

aumentando os custos sociais e comprometendo o meio ambiente.

Até o ano de 2002 no Brasil não havia políticas públicas para os resíduos gerados na

construção civil. Sendo que São Paulo, até então, possuía a legislação municipal que se

limitava apenas a proibir a deposição de RCD em vias e logradouros públicos, atribuindo ao

gerador a responsabilidade pela sua remoção e destinação (SCHNEIDER et al., 2004, p. 23).

Diante desta situação, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) editou a

Resolução nº. 307/2002, visando equacionar esta problemática, a forma de implementação

desta Resolução faz parte do objeto desta pesquisa. A Resolução CONAMA nº. 307/2002

estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a efetiva gestão dos Resíduos da

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Construção Civil (RCC). Esta Resolução estabelece aos geradores que tenham como objetivo

prioritário a não geração de resíduos, e, secundariamente, a redução, a reutilização, a

reciclagem e a destinação final (BRASIL, 2002). Em Agosto de 2010 foi sancionada a

Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS - (Lei 12.305/2010) que pode e deve ser

considerada como um marco regulatório na questão ambiental que reforça a tese de

sustentabilidade já implantada no setor da construção civil desde a Resolução nº 307/2002.

De acordo com WEDLER e HUMMEL (1946 apud LEVY e SALOMON, 2005) a

primeira utilização de entulho reciclado foi registrada após o final da 2ª Grande Guerra na

reconstrução das cidades europeias que tiveram seus edifícios demolidos e o entulho

resultante britado para produção de agregado, visando atender uma demanda da época. Porém,

somente a partir de 1928 esta técnica começou a ser desenvolvida de forma sistemática,

através de pesquisas para analisar o consumo de cimento, a quantidade de água e o efeito da

granulometria dos agregados oriundos de alvenaria britada e de concreto.

De acordo com Branco (2004), na segunda metade do século XIX a atividade da

construção civil apresentou considerável crescimento movido pelo processo de urbanização

resultante da explosão demográfica ocorrida nas grandes capitais brasileiras. Este período

também foi marcado por mudanças significativas nos materiais de construção, tendência que

vem se mantendo com acréscimos de outros componentes e diminuição da fração dos

materiais tradicionais.

O desequilíbrio entre a geração crescente de resíduos sólidos provenientes da

construção civil e a falta de áreas para destinação final com características ambientais

aceitáveis e em localização que não acrescente custos de remoção e transporte, gera uma

preocupação mundial para os empresários do setor e para o Poder Público.

Segundo John (2000) os impactos ambientais decorrentes da cadeia produtiva da

construção civil são notados pela quantidade dos produtos empregados que consomem um

elevado volume de recursos naturais. Ainda, a produção de cimento e cal, por exemplo,

envolve a calcinação de calcário, lançando grande quantidade de CO2 na atmosfera.

Para Schneider (2003), no Brasil a indústria cimenteira é responsável pela geração de

mais de 6% do total de CO2 gerado no País que é um dos gases responsável pelo efeito estufa.

Por sua vez, o manejo inadequado dos RCD’s pode gerar impactos ambientais muitas vezes

agravado pelo desconhecimento das quantidades geradas, pelos custos sociais envolvidos e,

inclusive, pela possibilidade de seu reaproveitamento.

O setor da construção civil é responsável por grande geração de resíduos que

representa desperdício para a economia do País. A quantidade de RCC gerada no Brasil é da

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ordem de 400 a 500kg/hab/ano (SANCHES, 2004). De acordo com Chung e Lo (2003, apud

COSTA et al., 2007, p. 446), “aproximadamente, de 20 a 30% do fluxo de RCD’s gerados

pelas cidades dos países desenvolvidos pode chegar a mais de 50% do total de resíduos

sólidos produzidos”. Já nas cidades brasileiras de mesmo porte, Pinto (1999) estimou que

pudesse ser gerada uma massa de entulho que representa cerca de 70% do total dos resíduos

sólidos urbanos gerados, sendo grande parte desses resíduos descartados de forma aleatória

em locais inadequados, como margens de rios e em encostas, provocando problemas de ordem

urbana e ambiental.

Uma grande vantagem no estudo destes resíduos é que estes apresentam um alto

potencial de reciclagem como matéria-prima para produção de materiais construtivos

(CASSA; BRUM; CARNEIRO, 2001). Porém, uma das limitações do reaproveitamento e

reciclagem desses materiais ainda reside na questão da aplicação de tecnologias apropriadas,

durante o processo construtivo ou de demolição, que protejam a qualidade dos materiais para

agregar valor comercial aos mesmos. Restrições ambientais também dificultam o

reaproveitamento, pois, deve-se aplicar um método que não permita a contaminação do

material por substâncias tóxicas ou perigosas para que o mesmo possa ser reciclado.

Neste contexto, realizar um estudo sobre a gestão municipal dos RCD’s é fundamental

para o desenvolvimento de ações, que favoreçam a não geração, o aproveitamento dos

resíduos da construção civil e a minimização dos impactos negativos por eles ocasionados. O

governo municipal é o principal responsável pela administração dos resíduos sólidos, porém,

deve-se vislumbrar que existe uma corresponsabilidade entre o Poder Público e o gerador.

Cabe ao Poder Público planejar, regulamentar, fiscalizar e possibilitar a destinação correta

(PUCCI, 2006) e ao gerador atender a regulamentação incorporando tecnologias e

procedimentos técnicos para reduzir perdas produtivas e favorecer a reutilização e reciclagem

dos RCD’s.

De forma geral, os gestores públicos dos RCD’s percebem a ineficácia de suas ações

corretivas como: limpeza de terrenos baldios e encostas, consertos e reparos nos sistemas de

micro e macro drenagem, maior controle do tráfego de pedestres e veículos, maior controle de

vetores causadores de doença, entre outras ações, que não atuam na causa do problema e sim

nos efeitos, representando maiores custos à sociedade. Logo, este trabalho tem como objetivo

avaliar a gestão dos RCD’s no município de Itabuna- Bahia sob a ótica da competência do

Poder Público Municipal, tendo também, como perspectiva, identificar soluções factíveis para

que o Município possa efetivamente contribuir para uma gestão ambiental adequada.

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1.1. Breve Histórico do Município de Itabuna

Itabuna é um município brasileiro situado no sul do estado da Bahia. Seu nome é

derivado dos termos em tupi ita (pedra), aba (Imediações, arredores) e una (preta), assim,

significa "lugar de pedras pretas" (A REGIÃO, 1987). O Município ao lado de Ilhéus forma

uma aglomeração urbana classificada pelo IBGE como uma Capital regional B, assim como

as cidades baianas de Feira de Santana e Vitória da Conquista (IBGE, 2008). Capital

regional é um nível da hierarquia urbana do Brasil definido pelo IBGE, na publicação sobre

Regiões de Influência das Cidades. Segundo o estudo, elas polarizam uma parcela

da região onde se encontram, influenciam inúmeras pequenas e médias cidades, bem como

as áreas rurais ao seu redor. As capitais regionais são divididas em três categorias: A, B e C

da mais influente para a menos (IBGE, 2008).

A cidade surgiu na região cortada pelo rio Cachoeira, inicialmente como Arraial de

Tabocas em 1857, em meio à mata que então era desbravada. O povoamento começou quando

a região servia como principal ponto de passagem de tropeiros que se dirigiam a Vitória da

Conquista. A movimentação de negociantes, tropeiros e viajantes transformava o arraial de

Tabocas em lugarejo cobiçado, afinal a região era famosa pela salubridade do solo e suas

riquezas naturais. Nesta época deu-se a origem da plantação dos primeiros pés de cacau, cujas

sementes ou mudas eram adquiridas em uma colônia estrangeira que existia no lugar

denominado Cachoeira de Itabuna (A REGIÃO, 1987).

De acordo com dados do IBGE (cidades) a emancipação político administrativa

ocorreu em 1910, tendo o município de Itabuna sua cronologia confundida com a própria

origem do seu perímetro urbano, a partir de meados do século XIX, reduzindo-se a

importância da centenária Ferradas, que foi a primeira Vila - com o nome de D. Pedro de

Alcântara, três décadas antes de Tabocas, e o primeiro povoamento urbano no território

daquele que viria a ser o município de Itabuna. O IBGE descreve que:

O espaço geográfico delimitado pelo Município de Itabuna é demarcado pelo

paralelo 14º 48' de latitude sul e pelo meridiano 39º 18' longitude oeste, integra a

Microrregião Ilhéus-Itabuna, a qual faz parte da Mesorregião Sul Baiana, tendo

como municípios limítrofes: Buerarema, Governador Lomanto Júnior, Ibicaraí,

Ilhéus, Itajuípe, Itapé e Jussari.

Ainda segundo o IBGE as características atmosféricas de Itabuna enquadram-se no

grupo climático de florestas tropicais - Mata Atlântica, quente e úmido, sem estação definida,

com pluviosidade superior a 1.300 mm/ano. A temperatura média situa-se entre 24º e 25º C e

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a umidade relativa do ar supera os 80%. Tendo uma extensão territorial de 443.198 km² e uma

população de 202.359 habitantes (IBGE, 2010).

Segundo dados fornecidos pelo Poder Público Municipal, atual gestão, o município

vem sendo beneficiado desde 2009 com obras de infraestrutura e habitação, através de

projetos em parceria com o Governo Federal e Estadual, como por exemplo, o Programa de

Aceleração do Crescimento (PAC I e PAC II), além das obras do programa habitacional

Minha Casa Minha Vida, dentre outros.

Atualmente, o Projeto Porto Sul é um empreendimento que faz parte do planejamento

estratégico da região sul do estado da Bahia, que tem por objetivo a construção de um

complexo intermodal no município de Ilhéus que visa articular o porto marítimo de Ilhéus

com o Oeste da Bahia e a região do Brasil Central através da ferrovia Oeste-Leste, projeto já

em andamento, desde 2011. Segundo consta no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do

empreendimento, Itabuna se encontra entre os municípios que integram a Área de Influencia

Direta (AID) do Projeto Porto Sul, tendo como alguns dos principais impactos diretos o

aumento da concentração populacional, contaminação dos mananciais, pressão na demanda de

saneamento básico.

Neste contexto, é importante destacar que a economia deste município cresceu no

Brasil durante a época áurea do cultivo de cacau, sendo que após a grave crise na produção

cacaueira causada pela presença da doença conhecida como vassoura-de-bruxa, na década de

1990, a cidade tem buscado alternativas econômicas com a ajuda do comércio, da indústria e

da diversificação de lavouras e tem crescido principalmente na área da construção civil.

1.2. Justificativa

O município de Itabuna, assim como os demais municípios brasileiros, tem a

responsabilidade de gerir os resíduos sólidos gerados pela população, bem como fazer

cumprir a legislação nacional vigente, que impõe ao município a correta destinação do RCC.

O não cumprimento dos prazos estipulados pela legislação federal para gerir adequadamente

seus resíduos faz com que o município tenha dificuldades para captação de recursos

financeiros, principalmente junto ao governo federal, além disso, existem as implicações na

área ambiental, gerando passivos para os órgãos públicos assumirem.

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Desta forma, a aplicação das especificações legislativas e normativas a cerca do tema

vinculada a uma fiscalização efetiva pelo município, permitirá a adoção de medidas que

minimizem a geração dos resíduos, reaproveite e recicle as sobras. Sendo um mecanismo

capaz de reduzir os passivos deixados para o município tanto em termos financeiros quanto

em termos ambientais, o que se faz urgente, visto que estes impactos podem constituir-se em

danos permanentes ou de difícil recomposição.

A proposta desta pesquisa se justifica quando se considera que:

todos os municípios brasileiros devem atender aos prazos estipulados pela legislação

federal;

o entulho gerado pode ser reduzido, reutizado e/ou reciclado;

o entulho onera a construção gerando custos para a sua retirada da obra;

o entulho causa poluição visual e ambiental, com consequências negativas na qualidade de

vida e saúde da população;

o material reciclado pode gerar emprego e renda para a população regional;

existem legislações a respeito do assunto que exigem providências quanto ao entulho e

devem ser cumpridas;

as técnicas de coleta, transporte e destinação final dos entulhos no município propiciam a

obtenção de um material com composição variada, impossibilitando a caracterização e

quantificação correta destes.

1. OBJETIVOS

1.1. Objetivo geral

Realizar um estudo sobre a gestão dos resíduos sólidos da construção civil, sob a ótica

da competência do poder público municipal. Tendo com principal enfoque a análise do

sistema de gestão do município de Itabuna- Bahia e proposição de alternativas fundamentadas

na resolução CONAMA 307 / 2002 e pela Lei Federal 12.305 / 2010.

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1.2. Objetivos específicos

Realizar revisão da bibliografia sobre experiências internacionais e nacionais das

tecnologias adotadas para destinação dos resíduos da construção civil, identificando

instrumentos de gestão, intervenções e ações.

Identificar o atual sistema de coleta, transporte e destinação final dos resíduos da

construção civil em Itabuna-Bahia, identificando os principais fatores de influência.

Propor alternativas que venham a contribuir para o atual sistema de gestão dos resíduos da

construção civil do município

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1. Conceitos básicos

A palavra Conceito é derivada do latim conceptus, do verbo concipere, pode ser

denominado como "conter completamente", "formar dentro de si", é aquilo que a mente

concebe ou entende: uma ideia ou noção, representação geral e abstrata de uma

realidade. Alguns autores usam a expressão "definição real" como sinônimo de conceito,

(MENDONÇA, 1985).

Logo, surge a importância de iniciar este estudo a partir dos principais conceitos

empregados na temática deste trabalho, que é a gestão de resíduos da construção e demolição,

que são eles:

Acondicionamento: é o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de

transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de

reutilização e reciclagem (CONAMA, nº 307/2002).

Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou

irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos (Lei 12305/2010).

Auto de infração: é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a violação

das disposições do código, leis, decretos e regulamentos do município (Lei 1.331/1985).

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Caracterização: é a identificação dos resíduos por tipo.

Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a

obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição

final (Lei 12.305/2010).

Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade

informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das

políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos (Lei 12.305/2010).

Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a

reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético

ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do

Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo

a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos

ambientais adversos (Lei 12.305/2010).

Educação Ambiental: Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais

o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,

atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso

comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (Lei

9.795/1999).

Entulhos: é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, argamassa, aço,

madeira, etc., proveniente do desperdício na construção, reforma e/ou demolição de

estruturas, como prédios, residências e pontes (CONAMA, nº 307/2002).

Geradores de Resíduos são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,

responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos (CONAMA, nº

307/2002).

Gestão ou Gerenciamento de Resíduos é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou

reciclar resíduo, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e

recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas

previstas em programas e planos (CONAMA, nº 307/2002).

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de

soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,

ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento

sustentável (Lei 12.305/2010).

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Logística Reversa: termo utilizado frequentemente para se referir ao papel da logística no

retorno de produtos, redução de fornecimentos, reciclagem, substituição e reutilização de

materiais, eliminação de desperdícios, reprocessamento, reparação e refabricação

(STOCK 2001 apud CLOCK, 2011).

Plano de Gestão de Resíduos é a ferramenta gerencial, utilizada pelos gestores

municipais, para planejamento e controle da geração, aproveitamento, triagem, transporte

e destinação final de resíduos (CONAMA, nº 307/2002).

Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil projetos elaborados e

implementados pelos geradores que tem como objetivo estabelecer os procedimentos

necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos são os

(CONAMA, nº 307/2002).

Reciclagem é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à

transformação (CONAMA, nº 307/2002).

Resíduo da Construção Civil (RCC) é todo o resíduo proveniente de atividades de

construção, reformas, reparos e demolições de obras de edificações, tais como solos,

restos de argamassa, concreto e gesso para revestimento, aparas de cerâmica, sobras de

aço e tubos, sacarias, entre outros (CONAMA nº 307/2002).

Resíduos Sólidos são resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultem de

atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola,

de serviços e de varrição (NBR 10004/2004).

Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação

biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos

pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA (Lei

12.305/2010).

Os Resíduos Volumosos (RV): são aqueles que geralmente não são coletados pelos

serviços de limpeza pública regular, como: móveis, equipamentos/utensílios domésticos

inutilizados (aparelhos eletro-eletrônicos, etc.), grandes embalagens, peças de madeira e

outros, comumente chamados de “bagulhos” e não caracterizados como resíduos

industriais. (MARQUES NETO, 2004)

Saneamento Ambiental: são medidas que visam assegurar as condições sanitárias

necessárias à qualidade de vida de uma população, sobretudo por meio da distribuição e

tratamento de água, o manejo de resíduos sólidos, coleta e tratamento dos esgotos urbanos

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e industriais, a fim de garantir a saúde pública e a preservação da qualidade do meio

ambiente (CTAE, 2006).

2.2. Legislações referentes à gestão dos RCD’s

Fazendo um levantamento cronológico das legislações brasileiras, ver-se que o

desenrolar dos acontecimentos deram origem à necessidade de uma análise mais específica

aos Resíduos da Construção e Demolição (RCD’s). Começando pela década de 1960 quando

surgiram os primeiros órgãos responsáveis pelo planejamento, execução e operação de

abastecimento de água e esgotamento sanitário no Brasil. Sendo que no Rio de Janeiro, surgiu

a Companhia Estadual de Água e Esgoto (CEDAE) e em São Paulo, a Companhia de

Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), berço também da Companhia de

Tecnologia do Saneamento Básico (CETESB), primeiro órgão de controle de Saneamento

Ambiental do País (CARRAMENHA, 2005).

Em 31 de agosto de 1981, foi promulgada a Lei Federal nº 6.938/1981 que instituiu a

Política Nacional do Meio Ambiente, definindo finalidades e mecanismos de formulação e

aplicação. Foram criados: o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho

Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo e o Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A lei 6.938 é um marco nas questões ambientais brasileiras, pois fixou a

obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Licenciamento Ambiental e a

responsabilidade civil objetiva dos poluidores para o dano causado ao ambiente, que

fundamenta o Princípio do Poluidor-Pagador. Esta Lei deu legitimidade de agir ao Ministério

Público, além de fundamentar o Princípio do Poluidor-Pagador (SILVEIRA, 2002),

implicando na reparação do dano ao ambiente e a terceiros (Art. nº 14 § 1º, Lei 6.938/81). Em

23 de janeiro de 1986, a Resolução nº 001/86 do CONAMA, que tratou do EIA,

estabelecendo as definições, responsabilidades, critérios básicos e as diretrizes gerais para uso

e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política

Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

A preocupação internacional com o futuro do Planeta levou à elaboração, em 1987, do

Relatório da Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), chamado

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de Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland, em referência à

presidente da comissão, Gro Harlem Brundtland (MEIRA, 2003), disseminando, pela primeira

vez, o conceito de Desenvolvimento Sustentável. Neste mesmo ano, a Prevenção da Poluição

foi incorporada às ações de proteção ambiental da Comunidade Europeia por meio de artigos

do Ato Único Europeu alterando o Tratado de Roma (ATO ÚNICO EUROPEU, 1987 apud

MEIRA, 2003, p.66).

A preocupação com a gestão de resíduos ganhou força a partir da Agenda 21, pois

parte-se do princípio de que esta foi uma tentativa abrangente de promover, em nível mundial,

um novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça

social e eficiência econômica. A agenda 21 global foi lançada na Conferência das Nações

Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, realizada em 1992 no Rio de

Janeiro, e é um programa de ações, que contou com a participação de governos, instituições e

sociedade civil de diversos países.

A partir daquele encontro, governantes dos países participantes assinaram um acordo,

e assumiram o compromisso de elaborar e programar sua própria Agenda 21 nacional. Vale

salientar que esta agenda nacional deve adequar-se à realidade específica de cada país,

levando em consideração as diferenças sociais, econômicas e ambientais, não se esquecendo

de estar em conformidade com os princípios e acordos da Agenda 21 global (UNB, 2008).

Um bom exemplo foi apresentado pela Federação Europeia da Indústria da Construção, que

desde 1996, possui agenda específica para o aproveitamento de resíduos da construção e pelo

Conselho Internacional para a Investigação e Inovação na Construção que criou uma agenda

específica para o setor, isto é, uma Agenda 21 para a construção civil sustentável, elaborada a

partir da conferência das nações unidas. Pode-se dizer que a Agenda 21 é mais uma

contribuição à proteção ambiental que serve de “guia” tanto para o governo, quanto para as

organizações que buscam o desenvolvimento sustentável em seus respectivos países.

No contexto brasileiro o CONAMA vem continuamente legislando por meio de

resoluções sobre atividades que interferem no equilíbrio ambiental. Em 2002, o CONAMA

publicou a Resolução nº 307 que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão

dos resíduos da construção civil que cria a cadeia de responsabilidades: Gerador /

Transportador / Municípios.

Em agosto de 2010, após discussões que se prolongaram por mais de 20 anos, foi

criada em a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, que

estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,

incluindo os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos

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instrumentos aplicáveis. A instituição dessa nova política teve por objetivo melhorar a gestão

dos resíduos sólidos a partir da divisão de responsabilidades entre a sociedade, o poder

público e a iniciativa privada. Esta lei pode ser considerada como um marco regulatório na

questão ambiental que reforça a tese de sustentabilidade já implantada no setor da construção

civil desde a Resolução CONAMA 307/2002.

A discussão no cenário nacional e internacional sinaliza a relevância do tema gestão

de resíduos, discutido em todas as esferas, no sentido de elaboração de normas e legislações

que induzam aos setores mais impactantes a adotarem ações proativas para a contribuição da

minimização e redução destes impactos. Considerado como um setor estratégico, a construção

civil é vista como um importante agente neste processo. Diante desta perspectiva de

entendimento das discussões, este capítulo tem por objetivo selecionar os principais

instrumentos legais no âmbito federal, estadual e municipal além dos instrumentos normativos

que norteiam a gestão adequada dos RCD’s.

Na grande maioria dos países a preocupação com as consequências desastrosas

derivadas das atividades antrópicas já estão presentes em suas legislações. No Brasil,

podemos começar com o artigo 225 da Carta Magna que contempla a necessidade de defesa e

preservação do meio ambiente: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras

gerações”.

A CF de 1988 outorgou aos Estados e Municípios, quanto à questão ambiental, a

criação de diversas políticas públicas. Além do importante dispositivo constitucional

registrado na Constituição da República Federativa do Brasil, vários diplomas legais

fundamentam as diretrizes preservacionistas com vistas à implementação da sustentabilidade.

Há um conjunto de leis e políticas públicas, além de normas técnicas fundamentais na gestão

dos resíduos da construção civil, contribuindo para minimizar os impactos ambientais.

Legislações federais

A tabela 1 apresenta em ordem cronológica um resumo dos principais instrumentos

legais que estão em vigor no país e que norteiam a gestão dos resíduos da construção e

demolição.

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Tabela 1: Resumo das legislações federais direcionadas para gestão dos RCD’s

Instrumentos legais Resumo

Lei 6.938/1981 Esta lei instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, o

CONAMA e o princípio poluidor-pagador.

Resolução 237/1997 Esta resolução determina o procedimento de licenciamento

ambiental, estabelecendo as licenças ambientais exigidas, prazos e

outros critérios.

Lei 9.605/1998 Esta lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas

de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Resolução 275/2001 Esta resolução estabelece a padronização de cores para diferentes

classes de resíduos.

Resolução 307/2002 Esta resolução estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para

a gestão dos resíduos da construção civil.

Resolução 348/2002 Esta resolução altera a resolução 307/02 e inclui o amianto como

classe D, resíduos perigosos.

Resolução 313/2002 Esta resolução dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos

Sólidos Industriais.

Lei 12.305/2010 Esta lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a

lei 9.605/98 e define o termo protetor recebor.

Legislações Estaduais

Fazendo uma breve retrospectiva sobre a legislação ambiental no estado da Bahia,

vemos que esta teve início na década de 1970, com a lei 3.163/1973 regulamentada pelo

decreto 24.350/1974 que criou o Conselho Estadual de proteção Ambiental (CEPRAM),

primeiro do Brasil, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

(SEPLANTEC).

Na década de 80 foi promulgada a lei 3.858/1980 que instituiu o Sistema Estadual de

Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), criando mecanismos para implementação

da Política Ambiental do Estado. O SEARA criou o Centro de recursos Ambientais (CRA)

por meio da lei delegada nº 31 de 1983. A Lei nº 3.858 tratou de disciplinar a política estadual

de meio ambiente, representou um marco no panorama nacional, uma vez que foi editada

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antes da política nacional de meio ambiente, que só surgiu um ano depois. A referida lei

inovou ao disciplinar o EIA/RIMA, entre outros mecanismos de controle, tendo vigorado por

muitos anos.

Em 1989 a Constituição Estadual dispôs sobre a instituição de um sistema de

administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio

ambiente e uso adequado dos recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações

da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade.

Como órgão superior, a Constituição baiana acolheu o já existente CEPRAM passando a

denominá-lo de Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMA), (e não mais Conselho

Estadual de Proteção Ambiental) e fixou a representação tripartite e paritária do poder

público, das entidades ambientalistas e demais representações da sociedade civil. O CEMA

passou a ser composto de 15 (quinze) membros Conselheiros e foi disciplinado por meio da

lei nº 6.529/93 como um órgão colegiado, normativo e deliberativo.

Em 2001 a lei n° 3.858/80 foi revogada, após 20 anos da sua edição, tendo sido revista

e atualizada, buscando maior eficácia e agilidade, com uma abordagem mais próxima de

conceitos modernos de gestão dos recursos ambientais. Resultou na promulgação da 2ª. lei

ambiental do Estado, Lei nº 7.799 em 07 fevereiro de 2001, tendo sido regulamentada através

do Decreto Estadual nº 7.967, em junho desse mesmo ano.

Em 20 de dezembro de 2002, através da lei estadual nº 8.538 foi criada a Secretaria de

Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), tendo por finalidade formular e executar a

política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos

hídricos. A SEMARH, que teve o seu regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.419/03,

certamente se constitui em um novo marco para a gestão ambiental no Estado da Bahia,

reunindo na mesma Secretaria os órgãos executores do SEARA, responsáveis pela agenda

marrom (CRA), agenda verde (Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de

Conservação) e a agenda azul (Superintendência de Recursos Hídricos), cujas agendas,

anteriormente, estavam vinculadas a três diferentes Secretarias: Planejamento, Ciência e

Tecnologia; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e Infra-estrutura.

Após três anos de criação da SEMARH e pleno exercício da competência a ela

atribuída, foi realizado pela mesma, reconhecido esforço visando integrar em um único

diploma legal, a Política Estadual de Meio Ambiente (PEMA), a Política Florestal e de

Biodiversidade e a Política de Recursos Hídricos, reguladas até então por meio de três

diferentes diplomas legais, lei n°7.799/01, Lei n°6.569/94 e Lei n°6.855/95, respectivamente.

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Fruto do exercício conjunto para a junção dessas agendas, sob a coordenação da

SEMARH, foi elaborado a nova Política de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade,

sancionada em 20 de dezembro de 2006, sob o n° 10.431, reunindo em um só diploma legal a

área florestal e ambiental. A Política Estadual de Recursos Hídricos foi aprovada em separado

pela lei n° 10.432, na mesma data.

A lei n° 10.431 foi regulamentada em outubro de 2008 pelo decreto estadual n°

11.235, o qual tratou também em regulamentar a lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que

alterou a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da

SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas. As alterações ocorridas

foram: o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) que é uma autarquia

vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), é o atual órgão executor da

Política Ambiental do Estado da Bahia. Criado a partir da junção de duas outras autarquias

vinculadas a SEMA, são elas: o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e o Instituto de Gestão das

Águas e Clima (INGÁ). Tanto o IMA quanto o INGÁ haviam passado por alterações

estruturais, o INGÁ foi instituído como órgão executor da Política Estadual de Recursos

Hídricos (PERH), em substituição à Superintendência de Recursos Hídricos (SRH). Já o CRA

deu lugar ao IMA, cuja a finalidade foi executar a PEMA.

A gestão dos resíduos sólidos na Bahia é abordada na lei 10.431/2006 no Capítulo V -

das normas, diretrizes e padrões de emissão e de qualidade ambiental, no Art. nº 31, que diz:

Art. 31 - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando exigido,

o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral

adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas,

inclusive as referentes à minimização da geração, reutilização e reciclagem,

especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e

recuperação de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes.

Legislação Municipal

O município de Itabuna gerencia seus resíduos através da lei municipal 1.331/1985,

que institui o código de postura do municipal e dá outras providências, esta lei consta no

anexo A desta dissertação. Esta legislação foi disponibilizada pelo Departamento de Limpeza

Pública do município, sendo que, no material que nos foi fornecido constam apenas os artigos

referentes ao gerenciamento de resíduos urbanos, tendo como destaque o Art. 56 que diz:

Art. 56 – A Prefeitura Municipal de Itabuna, em articulação com os demais órgãos e

entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para

reduzir ou impedir os caos de agravos à saúde humana provocados pela poluição do

ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou da ação

deletéria do homem, nos limites de suas áreas geográficas, observadas a legislação

estadual e federal pertinentes à matéria.

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2.3. Normas que auxiliam no processo de gestão dos RCD’s

As normas técnicas, integradas às políticas públicas, representam importante

instrumento para a viabilização do exercício da responsabilidade para os agentes públicos e os

geradores de resíduos. Após a publicação da Resolução nº 307/2002 do CONAMA, viu-se a

necessidade da gestão correta dos resíduos da construção civil. Para viabilizar o manejo

correto e a potencialidade de uso, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

elaborou um conjunto de NBR’s (Normas Brasileira) com este intuito, e algumas outras que

servem como auxiliar neste processo de gestão, conforme o resumo cronologicamente

organizado na Tabela 2.

Tabela 2: Conjunto de normas da ABNT que auxiliam na gestão dos RCD’s

Normas Ementa Finalidade

NBR 12235/1992 Armazenamento de resíduos

sólidos perigosos

Armazenamento

NBR 13207/1994 Gesso para construção civil Armazenamento/Destinação

NBR ISO 14040/2001 Avaliação do Ciclo de Vida –

Princípios e estrutura

Gestão ambiental

NBR 10004/2004 Resíduos sólidos – Classificação Classificação

NBR 15112/04 Resíduos da construção civil e

resíduos volumosos - Áreas de

transbordo e triagem - Diretrizes

para projeto, implantação e

operação.

Procedimentos técnicos para

destinação final

NBR 15113/04 Resíduos sólidos da construção

civil e resíduos inertes – Aterros –

Diretrizes para projeto,

implantação e operação.

Procedimentos técnicos para

destinação final

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Tabela 2: Conjunto de normas da ABNT que auxiliam na gestão dos RCD’s

(conclusão)

Normas Ementa Finalidade

NBR 15114/04 Resíduos sólidos da construção

civil - Áreas de reciclagem -

Diretrizes para projeto,

implantação e operação.

Procedimentos técnicos para

destinação final

NBR 15115/04 Agregados reciclados de resíduos

sólidos da construção civil -

Execução de camadas de

pavimentação – Procedimentos.

Procedimentos para

utilização de resíduos

reciclados

NBR 15116/04

Agregados reciclados de resíduos

sólidos da construção civil –

Utilização em pavimentação e

preparo de concreto sem função

estrutural – Requisitos

Requisitos para utilização de

resíduos reciclados

2.4. Classificação dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD’s)

Antes de abordarmos as principais técnicas de aproveitamento dos RCD’s é necessário

classificá-los. No Brasil estes resíduos são divididos de acordo com a resolução CONAMA nº

307/2002 e a NBR 10004/2004.

A classificação do CONAMA é feita com base na tipologia dos resíduos, na

possibilidade de reutilização e reciclagem do material dentro e fora da construção e por fim na

disposição final que poderá ser adotada, e assim, os enquadra em quatro classes que variam de

A a D.

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Classificação conforme a resolução CONAMA nº 307/2002

Classe A - Constituem os resíduos reutilizáveis ou recicláveis na construção civil, tais

como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de

infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; componentes cerâmicos

(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

Classe B - Constituem os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:

plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

Classe C - Constituem os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou

aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais

como os produtos oriundos do gesso, manta asfáltica, dentre outros;

Classe D - Constituem os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais

como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições,

reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

A Norma NBR 10004/2004 classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos

potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que assim possam ser gerenciados

adequadamente.

De acordo com a NBR 10004, os resíduos são classificados como:

Classe I (perigosos) resíduos que apresentam periculosidade (riscos à saúde pública e

ao meio ambiente), inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e

patogenicidade.

Classe II A (não perigosos e não inertes) resíduos que não se enquadram na Classe I

nem na Classe II B. Podem ter propriedades tais como: combustibilidade,

biodegradabilidade ou solubilidade em água.

Classe II B (Não perigosos e inertes) resíduos que quando submetidos a ensaios de

solubilização da NBR 10006 não apresentam teores solubilizados em concentrações

superiores aos padrões de potabilidade da água.

Na Tabela 3 fizemos uma relação entre a classificação dos principais materiais

encontrados nos resíduos da construção e demolição de acordo com a resolução CONAMA

307/2002 e com a NBR 10004/2004.

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Tabela 3: Classificação dos principais materiais que compõem os resíduos da construção e

demolição segundo a Resolução nº 307/2002 e a NBR 10004/2004.

RESÍDUOS 307/2002 NBR 10004/04

Alvenaria A II-B

Argamassa A II-B

Aço-Alumíno-Cobre B II-B

Cerâmicos A II-B

Concreto A II-B

Gesso C II-A

Isopor B/C II-A

Madeira tratada B I

Madeira não tratada B II-A

Materiais asfálticos C/D I

Material de pintura C/D I e II-A

Papel e papelão B II-A

Plástico B II-A

Polietileno C II-A

Poliuretano C II-A

PVC B II-B

Solo não contaminado A II-B

Vidro B II-B

2.5. Fases para implantação da Gestão Pública dos RCD’s

Gerir dentro dos padrões legislativos e normativos é um ponto comum em

praticamente toda a bibliografia pesquisada para este trabalho. Em uma análise objetiva do

tema deve-se considerar que atualmente existe uma série de aparatos legais e normativos para

que o sistema de gestão seja colocado adequadamente em prática.

É importante ressaltar que a gestão de resíduos deve seguir a diretriz estabelecida pela

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Resolução 307/2002, baseada nos princípios de redução, reutilização e reciclagem. E na Lei

12.305/2010 cujos princípios são baseados na não geração, redução, reutilização, reciclagem,

tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

A solução para a gestão dos RCD’s deve ser capaz de integrar a atuação dos:

Órgãos públicos municipais – responsável pelo controle e fiscalização sobre o transporte e

destinação dos resíduos;

Gerador de resíduos – responsável pela observância dos padrões previstos na legislação

específica no que se refere á disposição final dos resíduos, fazendo sua gestão interna e

externa.

Transportadores – responsável pela destinação nos locais licenciados e apresentação do

comprovante da destinação.

De acordo com Pinto (2005), o Programa Municipal assume caráter de serviço público

com a implantação de uma rede de serviços por meio da qual os pequenos geradores e

transportadores podem assumir suas responsabilidades na destinação correta dos resíduos da

construção civil decorrentes de sua própria atividade. Podemos dividir o processo de gestão

pública municipal de RCD em 5 grandes fases, embasadas nas leis, normas e nos exemplos

municipais já existentes.

2.5.1. Fase 1 - Planejamento

Neste primeiro momento é importante atribuir ou criar um órgão dentro da

administração pública que ficará responsável pela gestão destes resíduos. A partir daí, se

estabelecem os limites a serem atingidos, as responsabilidades e as parcerias. Portanto, a

prefeitura pode prever a participação dos principais agentes responsáveis pela gestão

ambiental urbana, pelo processo construtivo, pela coleta e transporte de resíduos, e pela

pesquisa em gerenciamento de resíduos sólidos, para otimizar a aplicação de recursos

humanos, financeiros e de pesquisa.

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Importa definir as principais ações do Plano, tais como:

Destinação adequada dos grandes volumes;

Preservação e controle das opções de aterro;

Disposição facilitada de pequenos volumes;

Melhoria da limpeza e da paisagem urbana;

Preservação ambiental;

Incentivo às parcerias;

Incentivo à presença de novos agentes de limpeza;

Incentivo à redução de resíduos na fonte;

Redução dos custos municipais.

2.5.2. Fase 2 - Diagnóstico

Para se realizar um diagnóstico de acordo com os padrões estabelecidos pela resolução

CONAMA é necessário realizar um levantamento das características locais. Ou seja, um

inventário que indique a quantidade (massas e volumes) de resíduos gerados localmente e

identifique os agentes envolvidos com a geração, coleta e transporte dos resíduos.

De acordo com Pinto (2005) é necessário que se inventariem as condições de operação

dos diversos agentes públicos e privados que atuam nesse segmento, além da estimativa dos

impactos resultantes dos processos atuais. O inventário é elaborado a partir de informações

como quantidade, formas de acondicionamento e armazenamento e destinação final, enviadas

trimestralmente ao órgão estadual competente (Resolução CONAMA Nº 313/2002).

O diagnóstico da situação na escala local prioriza as seguintes informações:

Identificação dos agentes envolvidos na geração, coleta / transporte e destino destes

resíduos no município;

Estimativa do quantitativo e classe dos resíduos gerados pelo município ;

Análise dos impactos ambientais;

Análise dos impactos econômicos;

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2.5.3. Fase 3 - Estabelecimento do Plano Integrado de RCC (PIGRCC)

Deve-se levar em consideração que o serviço público de coleta a ser implantado para a

captação dos pequenos volumes, deve ser planejado de forma a atender a toda a área

urbanizada, instalando os pontos de entrega voluntária (PEV’s) nos bairros, que serão

estabelecidos de acordo com “bacias de captação”. Denominadas por Pinto (2005) como

zonas homogêneas que atraem a maior parcela possível do RCD gerado em sua área de

abrangência.

A definição da localização ideal desses pontos de entrega é que sejam em áreas

públicas (ou em áreas privadas formalmente cedidas à administração municipal), como pontos

de descarte já reconhecidos pela população, sem alterá-los, fazendo-se com que as novas

instalações ocupem, preferencialmente, locais já inventariados como atuais deposições

irregulares, ou se localizem em sua vizinhança imediata.

Estruturação do sistema de gestão

Ao se estruturar um sistema de gestão sustentável, tem-se por objetivo superar os

atuais problemas e definir as responsabilidades, deveres e direitos dos agentes envolvidos.

Como esta estruturação busca-se facilitar o descarte adequado; disciplinar os atores

envolvidos e o fluxo de resíduos; e incentivar a não geração, redução, segregação e

reciclagem. Usando como modelo o sistema empregado por Pinto (2005), teremos a seguinte

estrutura, que ele dividiu em ações:

Ação1: Gestão de pequenos volumes

Criação de pontos de entrega distribuídos pela cidade;

Serviço público de coleta.

Ação 2: Gestão de grandes volumes

Áreas de triagem e transbordo;

Áreas de reciclagem;

Construção de aterros para reservação e aterros permanentes de RCD;

Regulamentar as ações das empresas do segmento.

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Ação 3: Programa de informação ambiental

Para a implantação das instalações é necessário o acompanhamento da criação e

implementação de um eficiente Programa de Informação Ambiental, que seja capaz de

mobilizar os diversos agentes sociais envolvidos na geração ou no transporte de resíduos, para

que assumam efetivamente suas responsabilidades e se comprometam com a manutenção e

melhoria permanente da qualidade ambiental da cidade em que vivem e exercem sua atividade

econômica.

Principais ações a serem desenvolvidas no programa:

Divulgação em massa entre os pequenos geradores e coletores sobre as opções para a

correta disposição de resíduos no município, informando a rede de PEV ;

Informação nos bairros residenciais, nas escolas, igrejas, clubes, associações, lojas e

depósitos de materiais para a construção e outras;

Divulgação concentrada entre os grandes agentes coletores e geradores;

Realização disseminação de informações sobre a viabilidade da utilização de agregados

reciclados na construção civil.

Ação 4: Programa de fiscalização

Após a elaboração de uma estrutura correta de gestão dos resíduos por parte da

administração pública e pelos agentes privados envolvidos, é essencial que um Programa de

Fiscalização rigoroso seja implantado. Esta fiscalização visa evitar desde ações que venham a

degradar o meio ambiente até a concorrência desleal dos coletores clandestinos com empresas

ou coletores autônomos licenciados.

Esse processo de fiscalização dos agentes é de suma importância para que haja um

sistema de gestão eficiente, além de complementar à oferta das instalações como solução

concreta para o problema do manejo adequado do RCD e ao programa de informação e

mobilização social.

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Construção de uma base jurídica para o sistema de gestão

Para que o sistema de gestão municipal tenha efeito e consiga colocar em prática as

especificações legislativas, é necessário que a base jurídica deste novo sistema seja

estruturada, fundamentalmente, em duas iniciativas (PINTO, 2005):

Preparação e encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal, desmembrando,

todos os princípios e diretrizes necessários para a gestão e manejo sustentáveis do RCD no

âmbito municipal;

Elaboração de Decreto Municipal regulamentador de aspectos específicos da lei proposta.

Nestes decretos devem ser detalhadas as responsabilidades, as competências, os

procedimentos para a concessão de licenças e estabelecimento de parcerias, os requisitos

para a concessão de incentivos e outros aspectos necessários.

2.5.4. Fase 4 - Licenciamento das atividades

O licenciamento das áreas de triagem é de responsabilidade municipal, enquanto o

licenciamento de áreas de reciclagem e de aterros para resíduos da construção depende do

porte do empreendimento, podendo ficar sob análise do Estado.

Já em relação ao licenciamento das áreas receptoras dos pequenos volumes,

municípios brasileiros que já colocaram em prática o sistema de gestão implantaram os pontos

de entrega para pequenos volumes em terrenos de pequeno porte. Sendo que a implantação

deve respeitar o local (áreas de proteção permanente, faixas de proteção e outras). De

qualquer maneira, será sempre necessário ajustar os procedimentos à legislação de cada

região.

2.5.5. Fase 5 - Operação do sistema de gestão

A implementação e a consolidação do sistema de gestão dos resíduos da construção

engloba uma multiplicidade de ações que torna imprescindível a formação de um núcleo

permanente de gestão destes resíduos. Outro fator relevante é o levantamento dos custos de

implantação e operação do novo sistema, isto porque esta nova gestão gera novos custos que,

mesmo não presentes quando a gestão é apenas corretiva, são inevitáveis para o cumprimento

dos processos legais.

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No entanto, de acordo com a literatura, o custo dos municípios que já possuem gestão

diferenciada de resíduos vem mostrando a possibilidade de exercer essa gestão a custos

globais inferiores, esse fato se deve devido a possibilidade de uma maior racionalização das

ações e de valorização de resíduos que antes eram descartados, e assim, eliminam ações

desordenadas que os municípios são obrigados a realizar quando não existe uma política

estruturada. A figura 1 faz um resumo do que foi apresentado anteriormente, pontuando as

principais fases para elaboração de um sistema público de gestão de resíduos da construção e

demolição através de um fluxograma de ações.

FASES DA GESTÃO PÚBLICA DE RCD

Planejamento

Diagnóstico

FASE 1

FASE 2

FASE 3

FASE 4

FASE 5

Ação 1: Gestão de pequenos volumes

Ação 2: Gestão de grandes volumes

Ação 3: Programa de informação ambiental

Ação 4: Programa de fiscalização

Licenciamento das atividades

Operação do sistema de gestão

Estabelecimento do PIGRCC

Figura 1: Fluxograma esquemático com as fases para implantação do sistema público de

gestão dos resíduos da construção e demolição.

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2.6. Procedimentos para implantação da Gestão Empresarial Sustentável dos RCD’s

Para Januzzi (2001) quando se trata de avaliação da qualidade ambiental das cidades,

deve-se levar em consideração os indicadores ambientais. Tais indicadores dizem respeito à

disponibilidade de recursos naturais, à forma de uso dos mesmos e aos resíduos gerados no

seu consumo. Os indicadores de sustentabilidade ambiental surgiram inicialmente na esfera

das nações de grande parte do mundo, através da Agenda 21. No entanto, são necessários

parâmetros em todos os níveis, já que eles podem balizar o comportamento de uma sociedade,

de um setor da economia, de uma empresa e da construção de edifícios em direção às metas

nacionais de desenvolvimento sustentável (BORBA, 2009).

A resolução CONAMA nº 307/2002 cita a priorização da redução, reutilização e

reciclagem de resíduos e estabelece o conteúdo mínimo para um Projeto de Gestão de RCC,

porém, a referida resolução não estabelece um método para a elaboração de tal projeto. Desta

forma, é possível manter a flexibilidade quantos as técnicas a serem adotadas, de forma que os

geradores de resíduo possam escolher o método que melhor se adeque à sua realidade

produtiva.

Analisando esta possibilidade, algumas práticas de gerenciamento ambiental aplicadas

em geral para a gestão de resíduos sólidos industriais podem ser utilizadas como ferramentas

para a elaboração de Planos de Gestão de RCC, a exemplo de auditorias ambientais para

etapas de diagnóstico, técnicas de prevenção da poluição, para estabelecimento de ações de

melhoria e, como ferramenta para visualização da cadeia de resíduos, a análise do ciclo de

vida de materiais.

2.6.1. Passo 1 - Análise do ciclo de vida (ACV)

A definição de Análise do Ciclo de Vida (ACV) estabelecido por Meira (2003) é:

Um instrumento que pretende abranger todas as esferas da existência de um produto,

para a análise real do impacto associado ao mesmo. A análise enfoca as seguintes

etapas: extração de matéria-prima; processos de manufatura; transporte; uso; reuso;

reciclagem e disposição. O resultado final é a tentativa de atribuir ao produto, da

forma mais precisa possível, o seu real impacto sobre o meio ambiente e identificar

melhorias cabíveis.

Segundo Pessoa (2006) este instrumento consiste basicamente na análise de um

material específico desde a sua geração até a sua disposição final tomando com base um ou

mais parâmetros de controle. Sendo que pode ser empregada como ferramenta de comparação

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entre processos diferentes que tenham a mesma finalidade considerando mais de um

parâmetro de comparação. A finalidade é escolher a melhor estratégia de gerenciamento, por

exemplo, é possível fazer uma comparação entre o uso de copos descartáveis, de vidro ou de

papel, levantando para os três processos o consumo de água, de matéria-prima ou de energia

desde a extração das matérias-primas, passando pela fabricação, uso, manutenção, reciclagem

e disposição final (PESSOA, 2006).

LaGrega (1994) propôs uma sequencia metodológica para aplicação da ferramenta

ACV que consiste na divisão em três passos, que são essenciais para que a estratégia de

gestão funcione, são eles:

Ação 1: Elaboração de um Inventários

Organização de grupos de trabalho;

Determinação de prioridades;

Seleção de produtos para a ACV;

Desenho dos diagramas ACV;

Determinação do parâmetro de controle (consumo energético, etc.).

Ação 2: Realizar a checagem dos impactos que podem ocorrer

Definição de tolerâncias (de acordo com a legislação e requisitos da organização);

Definição de taxas de risco, quando apropriado.

Ação 3: Colocar em prática

Definição de alternativas para a implantação.

A ACV é um instrumento que pode ser útil quando se pretende realizar um diagnóstico

e acompanhamento de metas dos planos de gestão de RCC. É um método simples e permite

estudos comparativos entre as possíveis soluções de problemas ambientais.

2.6.2. Passo 2 - Auditoria ambiental

A Agência de Proteção Ambiental (EPA) define auditoria ambiental como sendo uma

avaliação sistemática, periódica e objetiva, realizada por uma entidade credenciada, em

processos e práticas com relação a um grupo de requisitos ambientais (LaGrega, 1994). Todos

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os procedimentos devem envolver as legislações, normas técnicas, normas de sistema de

gestão ou até a combinação entre estes.

La grega (1994) afirmou que existem diferentes classificações para a auditoria

ambiental, sendo elas:

Auditoria de adequação: baseada em avaliar o atendimento a requisitos legais e

estatutários;

Auditoria de definição de responsabilidades: baseada em identificar potenciais problemas

ambientais e seus responsáveis legais;

Auditoria de passivo ambiental: envolve as atribuições das duas auditorias citadas

anteriormente;

Auditoria de definição de riscos: voltada para a avaliação da extensão e periculosidade da

geração de resíduos perigosos; e

Auditoria de minimização de resíduos: envolve a análise da geração de resíduos para

avaliar a viabilidade de reutilização, reciclagem e redução de quantidade e toxidade de

resíduos.

O bom funcionamento da auditoria ambiental deve-se às etapas de definição dos

requisitos, avaliação documental, programação, visita prévia, revisão da legislação, avaliação

local e emissão de relatórios (PESSOA, 2006). Para obter sucesso neste processo considera-se

inicialmente o tipo de auditoria mais adequada à etapa de diagnóstico inicial para a elaboração

de Plano de Gestão de RCC.

2.6.3. Passo 3 - Prevenção da poluição

Prevenir a poluição é planejar as ações que impedem que se realize a poluição por

meio de geração de resíduos (MEIRA, 2003). Colocar em prática este conceito não é uma

tarefa fácil são necessárias uma série de ações que incluem tanto atividades operacionais de

reciclagem e reutilização de resíduos, como também atividades gerenciais como mudança nas

matérias-primas utilizadas (mudanças de projeto) e modificações no processo produtivo para

atingir a eficiência na utilização dos recursos naturais (PESSOA, 2006).

Para facilitar a compreensão sobre as possíveis ações para a gestão sustentável, o

fluxograma da figura 2 apresenta, de forma esquemática, todo o processo descrito

anteriormente nesta seção. Esta figura descreve um conjunto de ações que devem ser adotadas

no intuito de se chegar no passo3, ou seja, prevenir a poluição, para isto, são necessárias

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práticas que incluam tratamento de resíduos, reciclagem interna ou externa, mudanças no tipo

de matéria-prima, mudanças tecnológicas, dentre outras.

Figura 2: Fluxograma esquemático com as fases para implantação do sistema de gestão

sustentável dos resíduos da construção e demolição.

Fonte: Adaptado de LAGREGA (1994)

2.6.4. A internalização das Externalidades

Nas últimas décadas um dos maiores conflitos vividos pela sociedade é saber lidar

com a contradição existente entre o crescimento da produção e a preservação ambiental. Este

fato é verificado quando analisamos o aumento da produção de bens e serviços por habitante,

seguido de crescente densidade demográfica e elevação do produto industrial em relação à

produção agregada, que implicam em pressões significativas sobre as reservas naturais. A

qualidade ambiental se degrada, reservas são exauridas, reduzindo a biodiversidade, o que, de

alguma forma, compromete a continuidade e a capacidade futura de reprodução desse mesmo

processo (TAVARES, 2007).

De acordo com (SERÔA DA MOTTA apud ALMEIDA, 1998) o conceito de

externalidade se aplica na resolução de problemas ambientais. Ou seja, elas ocorrem quando o

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consumo ou a produção de um determinado bem afeta os consumidores ou produtores, em

outros mercados, e esses impactos não são considerados no preço de mercado do bem em

questão podem surgir externalidades entre produtores, consumidores ou entre consumidores e

produtores. Ela se torna um problema a partir do momento que empresas privadas e

indivíduos consideram apenas os benefícios e custos privados, e não os benefícios e custos

sociais. Porém, as externalidades podem ser positivas ou negativas.

A Externalidade Positiva (benefícios externos), segundo Tavares (2007), ocorre

quando o benefício social considera o impacto deste consumo para toda a sociedade. Um

exemplo é a educação, que tem por função beneficiar os estudantes como os demais membros

da sociedade de várias formas pela existência de uma população mais educada. Sendo que a

educação contribui para melhorar os níveis de saúde da população, assim como favorece a

redução da criminalidade. É importante assinalar que esses benefícios indiretos da educação

não são contabilizados pelos mercados privados. Os benefícios sociais, portanto, são

superiores aos benefícios privados, que incluem apenas as vantagens pessoais da educação, a

exemplo dos salários percebidos em função do nível de escolaridade.

Ainda de acordo com Tavares (2007), as externalidades negativas (custos externos)

ocorrem quando a atividade de um agente implica numa perda de bem-estar para um outro,

inclusive, essa perda de bem-estar não é compensada, ou seja, não há um pagamento referente

aos danos causados à vítima. A poluição do ar provocada por uma indústria é um caso típico

de externalidade negativa, em que os danos causados à coletividade não são considerados no

cálculo dos custos industriais ou privados. Assim, os custos privados são inferiores aos custos

impostos à coletividade e, por consequência, o nível de produção da indústria é maior do que

aquele que seria socialmente desejável.

Segundo Almeida (1998) o fato de existir as externalidades ocorre porque o meio

ambiente é de domínio universal, ou seja, não pode ser considerado como propriedade

particular. Sendo assim, os problemas práticos ocorrem quando não há entendimento dos

direitos de propriedade. Não temos como mensurar o valor do meio ambiente, por isso,

quando este se degrada não cabe qualquer compensação monetária. Com não há motivação

econômica para o agente poluidor, por iniciativa própria, tenta-se buscar o reparo de sua ação

poluidora.

De acordo com Tavares (2007):

Quando existe boa definição dos direitos de propriedade, e há mecanismos que

possibilitam a alocação entre os agentes, estes podem negociar seus direitos de

produzir externalidades da mesma forma que trocam direitos de produzir e consumir

bens comuns. Sob uma perspectiva econômica, existem duas soluções teóricas para

os problemas ambientais. Um seria definir de forma clara os direitos de propriedade,

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com a criação de um mercado em que poluidores e vítimas da poluição chegam a um

acordo sobre o nível de poluição aceitável. E a outra solução seria a internalização

das externalidades por parte do poluidor, em que a poluição é considerada uma

externalidade negativa.

Logo, conclui-se que o termo “Internalizar a externalidade” significa fazer com que os

indivíduos assumam absolutamente a responsabilidade das suas ações. Margulis (apud

LUSTOSA e YOUNG, 2002, p. 576) afirma que “[...] os custos privados são diferentes dos

custos sociais, e uma empresa que maximiza lucro toma decisões que não são socialmente

eficientes.” Este é o princípio do poluidor-pagador, que foi recomendado como política

ambiental em 1972 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

(OCDE) para seus países-membros.

A internalização do custo externo ambiental se dá através da interferência do governo

via instrumentos de Política Ambiental, os quais podem ser divididos em três grupos, que

segundo Lustosa e Young (2002) apresentam vantagens e desvantagens, porém, a experiência

de vários países, a exemplo da Alemanha, Áustria e Holanda, mostra que uma combinação

equilibrada desses instrumentos em suas Políticas Ambientais tem obtido algum sucesso. São

definidos como:

comando-e-controle também chamados de instrumentos de regulação direta, já que se

referem ao controle direto por parte dos governos, tais como normas, controles, padrões

de desempenho estabelecidos para tecnologias e produtos, emissões de efluentes,

disposição de resíduos. A eficácia dessas regulamentações parte das penalizações

impostas aos agentes econômicos que não cumprirem os padrões estabelecidos.

instrumentos econômicos são também conhecidos como instrumentos de mercado.

Almeida (1998) relaciona os seguintes tipos: taxas e tarifas; subsídios; sistemas de

devolução de depósitos e criação de mercado. Os governos intervêm no mercado através

de instrumentos econômicos, quais sejam impostos e encargos sobre poluição, preços

diferenciais que estimulam ou desestimulam produtos adequados ou inadequados para o

meio ambiente, empréstimos subsidiados para agentes poluidores que melhorarem seu

desempenho ambiental.

instrumentos de comunicação estão relacionados à conscientização e informação junto

aos poluidores e populações atingidas sobre vários temas ambientais, como os danos

ambientais causados, atitudes preventivas, mercados de produtos ambientais, etc. São

exemplos de instrumentos de comunicação a educação ambiental e os selos ambientais

(LUSTOSA e YOUNG, 2002).

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei 12.305/2010, institui como um

de seus princípios, que consta no art. 6, os termos “poluidor-pagador” e o “protetor-

recebedor”. No princípio do poluidor-pagador as emissões passam a ser cobradas mesmo

estando em conformidade com os padrões máximos, porém, é permitido que os agentes

emissores negociem entre si seus próprios limites de emissão, a fim de minimizar os custos

sociais de ajuste aos padrões de emissão. Já o protetor-recebedor estabelece uma lógica

inversa ao outro princípio, pois neste a ideia central é remunerar todo aquele que, de uma

forma ou de outra, deixou de explorar um recurso natural que era seu, em benefício do meio

ambiente e da coletividade, ou promoveu algo, com o mesmo propósito (BORGES; MELO;

OLIVEIRA, 2010).

2.7. Ações para gestão e potencial de aproveitamento dos RCD’s

De forma geral, a redução e o aproveitamento dos resíduos tentam aproximar a

construção civil do conceito de desenvolvimento sustentável (JOHN 2000), que de acordo

com Brandon (1998) pode ser entendido como um processo que leva à mudanças na

exploração de recursos, na direção dos investimentos, na orientação do desenvolvimento

tecnológico e nas mudanças institucionais, todas visando à harmonia e ao entrelaçamento nas

aspirações e necessidades humanas presentes e futuras. Ainda segundo Brandon (1998) este

conceito não implica apenas na multidisciplinariedade, mas agrega também mudanças

culturais, educação ambiental e visão sistêmica.

A Conferência Internacional de Construção Sustentável, ocorrida em Tampa, na

Flórida, em novembro de 1994, introduziu o primeiro conceito de desenvolvimento

sustentável para a construção, e de acordo com Kibert (1994) construção sustentável é “criar

usando um ambiente saudável, empregando recursos eficientemente com base em princípios

ecológicos”. Já Casado (1996) diz que a construção sustentável é: “aquela que, com especial

respeito e compromisso com o meio ambiente, compromete-se com o uso sustentável dos

recursos prestando especial atenção ao impacto ambiental que ocasiona a aplicação de

determinados materiais de construção, buscando ainda a minimização do consumo de energia

na utilização dos edifícios durante sua vida útil”.

Pode-se notar que o conceito de construção sustentável vem apresentando um cuidado

com a redução dos impactos causados nos processos construtivos, bem como oferecendo

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especial atenção quanto à utilização da edificação ao longo da sua vida útil. Segundo Borba

(2009), os impactos causados pela indústria da construção civil podem ser reduzidos de forma

significativa com a adoção de critérios construtivos operacionais constantes nos sistemas de

análise de sustentabilidade, os quais orientam, mensuram, classificam e certificam os green

buildings (edifícios verde).

2.7.1. Principais Soluções Internacionais adotadas

A gestão de resíduos no Japão

De acordo com Pinto (apud HONG KONG, 1999) no Japão a Lei de Limpeza e

Tratamento de Resíduos existe desde 1960, e absorveu em suas revisões de 1985 e 1991 as

novas requisições, definindo como seus objetivos gerais a redução dos resíduos, a garantia da

saúde pública pela disposição apropriada e a preservação de recursos naturais pela reciclagem.

Outro documento legal japonês, a Lei de Reciclagem, estabelece que em alguns ramos

industriais, e entre eles a construção civil, a reciclagem de seus resíduos precisa ser

promovida, prevendo-se políticas específicas e o papel a ser cumprido pelo Estado.

De acordo com dados publicados pelo ministério de desenvolvimento, indústria e

comércio exterior brasileiro, o Japão utiliza para a Gestão dos Resíduos Industriais (GRI) o

processo off-site, chamado de “GRI Off Site”, o princípio básico dos japoneses é reduzir a

disposição final devido os altos custos da coleta e destinação (SUFRAMA, 2010). Para atingir

este objetivo eles criaram um centro de reciclagem e disposição final com uma diversidade de

alternativas, dentre elas:

Compostagem;

Fornalha;

Fabricação de combustível de resíduos plásticos;

Reciclagem de eletrodomésticos;

Trituração e separação dos RCD’s;

Incineração / neutralização;

Descarte de sulfato/geo-derretimento;

Aterro controlado.

De acordo com o estudo apresentado pela Superintendência da Zona Franca de

Manaus (SUFRAMA) no ano de 2010, em parceria com o Ministério de Desenvolvimento,

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Indústria e Comércio Exterior, o fluxo de resíduos industriais no Japão é planejado de tal

forma que se reduza ao máximo o total da disposição final, conforme mostra a figura3.

Total descartado

418.497

(100%)

Tratamento

intermediário

316.082

(76%)

Reciclagem direta

91.582

(22%)

Total da

disposição final

21.799

(6%)

Resíduos134.156

(32%)

Redução181.926

(43%)

Total Reciclado

214.772

(51%)

Reciclado123.190

(29%)

Disposição final

10.966

(3%)

Disposição final

10.833

(3%)

Unidade : 1000

tonelada/ano

Figura 3: Fluxograma indicando a movimentação dos resíduos industriais no Japão.

Fonte: SUFRAMA (2010).

Analisando o fluxograma apresentado na figura 3 vemos que 76% dos resíduos

industriais gerados no Japão são encaminhados para tratamento intermediário e que pelo

menos 29% deste percentual é reciclado, a principal alternativa para reciclagem deste resíduos

segundo SUFRAMA (2010) é utilizá-los como matéria-prima na produção de cimento. O

coprocessamento em fornos de cimento é feito desde o final de 1990 neste país, em 2007 o

percentual de utilização na produção de cimento foi de 43,5%, conforme mostra a figura 4.

Figura 4: Comparativo entre os quantitativos de resíduos, em toneladas, coprocessados na

indústria cimentícia no Japão no ano 2000, 2004 e 2007

Fonte: SUFRAMA (2010).

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Para os resíduos da construção e demolição, especificamente, o Japão construiu um

centro de triagem e reciclagem com capacidade de 960 toneladas por dia destes resíduos,

sendo que a média de reciclagem no Japão quando o estudo foi elaborado, em 2006, era de

36% com perspectiva de crescimento para 94%, a empresa responsável era a Recycler Peer

Corporation que é uma empresa subsidiada que recicla resíduos da construção e demolição

(SUFRAMA, 2010).

O Japão implantou um programa de incentivo a moradias com alto nível de

durabilidade (a durabilidade de edificações usualmente se refere à expectativa de duração do

desempenho físico das partes estruturais). Além disso, a Alemanha, Coréia e o Japão têm leis

com recomendações gerais para o maior uso de materiais recicláveis e reciclados. No Japão,

as empresas de demolição são obrigadas, não apenas a separar madeiras, concreto e asfalto

nas obras, mas também entregar esses materiais às unidades de reciclagem.

A gestão de resíduos na Comunidade Europeia (CE)

De acordo com Amadei (et al, 2011) a Europa já recicla seus RCD’s há mais de trinta

anos, eles citam também que a Holanda recicla 70% de seus resíduos (alguns municípios

chegam a 90%), a Alemanha 30% e Copenhague (capital da Dinamarca) aproximadamente

25%. Para Bertram (et al, 2002) este números são consequência do aspecto cultural, da

densidade demográfica, dos altos custos para destinação de resíduos e baixa oferta de recursos

naturais para matéria-prima. Outro grande destaque é a grande variação entre os países

europeus, sendo que a Espanha, Portugal, Grécia e Irlanda apresentam índice de reciclagem

abaixo de 5%.

Segundo Juras (2001) a Alemanha foi a pioneira na adoção de medidas voltadas a

equacionar o problema dos resíduos sólidos. Inicialmente com a adoção de uma política que

previa a coleta dos resíduos gerados e a valorização ou a simples deposição desses resíduos,

passando posteriormente a aplicar os princípios de evitar e valorizar os resíduos antes da

eliminação. Como objetivo dessa nova política de resíduos o país elaborou a lei de

Minimização e Eliminação de Resíduos, em 1986.

Com base nessa lei, vários regulamentos foram editados, entre os quais podem citar-se

o de Minimização de Vasilhames e Embalagens, de 1991, o de Óleos Usados, de 1987, e o de

Solventes, de 1989. Em 1994, foi editada a Lei de Economia de Ciclo Integral e Gestão de

Resíduos, que substituiu a norma de 1986 e considera os RCC’s. A legislação alemã tem

como prioridade evitar a geração de resíduos; os resíduos não evitáveis têm que ser

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valorizados, na forma de recuperação material (reciclagem) ou valorização energética

(produção de energia); os resíduos não valorizáveis têm que ser eliminados de forma

ambientalmente compatível.

Este exemplo positivo não é restritivo apenas a Alemanha, pois a maior parte dos

países europeus vem adotando regras bastante rígidas em relação à gestão de seus resíduos

sólidos. Com o intuito de melhorar e uniformizar o tratamento dado à questão, a Comunidade

Europeia (CE) vem editando várias normas relativas a resíduos sólidos, entre as quais

citamos:

- Diretiva 75/442/CE, de 1975, relativa a resíduos;

- Diretiva 75/439/CE, de 1975, relativa a óleos usados;

- Diretiva 91/157/CE, de 1991, relativa a pilhas e acumuladores;

- Diretiva 94/62/CE, de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

- Diretiva 2008/98/CE, de 2008, relativa aos resíduos e que revoga algumas diretivas.

Outro país que merece destaque é a França, onde o gerenciamento de resíduos está sob

a responsabilidade das autoridades locais ou entidades por elas autorizadas. A eliminação dos

resíduos domiciliares é de responsabilidade das autoridades locais, enquanto que a eliminação

dos resíduos industriais, de transporte e da construção civil, é de responsabilidade do produtor

dos resíduos (NUNESMAIA, 2002).

Ainda de acordo com Nunesmaia (2002) a França está fortemente voltada para

modernização do gerenciamento de resíduos sólidos. A política francesa de resíduos,

estabelecida em 1975 e modificada em 1992, é considerada como o início de uma das

políticas mais ambiciosas, pois esta legislação foi elaborada para a prevenção na gestão de

resíduos, estabelecendo metas e limitando os recebimentos dos resíduos nos aterros sanitários.

No início dos anos 90 o Reino Unido, lançou o sistema chamado de BREEAM

(Building Research Establishment Environmental Assessment Method), com o objetivo de

estabelecer meios compreensíveis de avaliar uma vasta gama de considerações ambientais,

oferecendo um sumário do desempenho ambiental para os edifícios. Esta forma prática de

avaliar e reconhecer a construção sustentável tornou-se, desde então, cada vez mais presentes

nos diferentes países, destacando-se, no que diz respeito aos que fomentam a construção

sustentável, os sistemas de avaliação voluntários de mercado (SILVA, 2004).

Na Holanda foi aprovado, em 1999, um decreto que determina padrões para a

quantidade máxima de substâncias perigosas contidas em materiais de construção, que

poderiam impactar o solo e a água superficial, por lixiviação, no uso e quando da sua

reciclagem (MURAKAMI et al 2002). Em 2002 um grupo de países europeus em consórcio

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com algumas empresas privadas elaboraram e publicaram o “Manual Europeu de Resíduos da

Construção de Edifícios” que é o resultado do projeto WAMBUCO (Waste Manual for

Building Constructions). O objetivo deste projeto foi proporcionar, a todos os agentes

envolvidos, um instrumento de aplicação imediata para a avaliação das atividades de

construção planeadas em termos da sua relevância na geração de resíduos e em outros

aspectos relacionados com a gestão de resíduos.

Alguns países europeus utilizam ferramentas de políticas públicas direcionadas para a

fase de planejamento da obra, sendo uma das alternativas a introdução de instrumentos

regulatórios ou econômicos nessa área. O uso de instrumentos econômicos permite que se

possa atuar de forma preventiva e indutora. Os tributos ou incentivos apresentam uma dupla

vantagem: induzem comportamentos adequados à preservação e conservação do ambiente e

minimiza m as atividades relativas ao exercício do poder de polícia.

Na Dinamarca, a evolução da taxa de deposição de RCD em aterros desenvolveu

significativamente as médias de reciclagem de RCD. A maior parte dos resíduos reciclados

foram absorvidos na construção civil, especialmente como material de aterro e, em menor

grau, como sub-base e base de estradas e construção de espaços abertos. Como consequência

o país ganhou a ampliação da vida útil dos aterros, especialmente em grandes cidades. No ano

de sua introdução (1987), o valor da taxa de deposição em aterros era de aproximadamente o

equivalente a 5 Euros por tonelada. Desde então esta aumentou em cerca de 900 %. A taxação

excessiva envolve riscos de deposição irregular. Entretanto, nada indica que uma deposição

irregular em larga escala ocorreu na Dinamarca. Ao contrário, desde a introdução da taxa de

aterros verificou-se um crescimento significativo da média de reciclagem, que passou de 25%,

em 1990, para 90% de reciclagem em 1999 (KRISTOFFERSEN, 2002).

A utilização de instrumentos econômicos na minimização dos RCD, também chamada

de taxa de aterro, é amplamente utilizada em dez países europeus, já a Inglaterra, República

Checa, Itália e França, países que não dispõe de nenhum dos instrumentos relatados

anteriormente, contam prioritariamente com a taxação de aterro para a minimização de RC D.

A Dinamarca e a Holanda tem adotado esta prática como parte de um conjunto de políticas

que incluem também instrumentos regulatórios. O valor difere muito entre os países.

(MURAKAMI et al. 2002).

A tabela 4 apresenta um resumo das principais iniciativas regulamentadas por alguns

países europeus para gerenciar seus resíduos, baseados no processo de reciclagem e prevenção

da geração dos resíduos.

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Tabela 4: Principais ações adotadas para gerir os RCD’s em alguns países europeus

País Atuação da gestão Procedimento

adotado

Descrição do caso

Áustria

A deposição em aterro

municipal específico de

resíduo;

Reciclagem

Minimização de resíduos

biodegradáveis destinados

a aterros;

Acordo voluntário sobre

ciclo de vida dos resíduos.

Dinamarca

Redução do desperdício

de RCD’s;

A deposição de resíduos

em aterros

Reciclagem

Reciclagem dos RCD’s;

Cobrança de taxas para

deposição nos aterros por

peso da carga.

Alemanha

Os resíduos de embalagens

Reciclagem

Responsabilidade do

produtor.

Grécia

Resíduos de Embalagens

Prevenção

Prevenção e minimização das

embalagem de resíduos.

Irlanda

Tecnologia Limpa

Prevenção

A Divulgação de programas

para produção mais limpa.

Países

Baixos

Resíduos urbanos

biodegradáveis

Prevenção

Os resíduos biodegradáveis

urbanos são recolhidos em

casa.

Demais resíduos usa-se a

técnica da não geração.

Suécia

Resíduos de embalagens

Prevenção

Responsabilidade do produtor

sobre embalagens

e outro materiais.

Reino

Unido

Tecnologia Limpa

Prevenção

Tecnologia de programa de

melhores práticas

ambientalmente corretas.

Fonte: adaptado de KRISTOFFERSEN, 2002.

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A gestão de resíduos nos Estados Unidos e Canadá

Os Estados Unidos Possuem normas sobre a gestão de resíduos sólidos com diferente

centralização de enfoque, embora também lancem mão do princípio do poluidor-pagador ou

da responsabilidade. Em 1965, o governo federal publicou a Lei de Resíduos Sólidos (Federal

Solid Waste Disposal Act), que, entre outros aspectos, respondeu pelo financiamento de

inventários estaduais de aterros sanitários e “lixões”. Em 1976, essa lei foi complementada

pela Lei de Conservação e Recuperação (Resource Conservation and Recovery Act), que

procurou criar uma moldura com vistas a assegurar a disposição segura dos resíduos perigosos

e remeteu à EPA (Enviromental Proctection Agency - Agência de Proteção Ambiental) o

estabelecimento de um conjunto de padrões nacionais para a gestão destes resíduos e para os

não perigosos.

Já no Canadá cada província canadense possui autonomia para edição de leis e adoção

de medidas relativas ao meio ambiente. O país possui experiências diversas. De forma geral,

foram implementadas amplas campanhas de educação, de forma a incentivar a população a

aderir a programas de coleta seletiva, reciclagem e compostagem.

A tabela 5 identifica as prinicipais alternativas para os resíduos da

construção/demolição, adotadas pela província de Saskatchewan no Canadá (província que

possui 158 cidades incorporadas) e o potencial de reutilização e reciclagem dos materiais

segregados.

Tabela 5: Alternativas adotadas pela província de Saskatchewan no Canadá para reutilizar os

RCD’s.

Tipo de atividade Segregação dos materiais Alternativas

Reconstrução de

estradas

Asfalto Triturado e misturado no

asfalto novo

Concreto (sem armadura) Base da estrada;

Reutilização em concreto

Rip-rap sobre estrada/lagoas

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Tabela 5: Alternativas adotadas pela província de Saskatchewan no Canadá para

reutilizar os RCD’s em diversas atividades.

(continua)

Tipo de atividade Segregação dos materiais Alternativas

Concreto (com armadura) Material de enchimento

Rip-rap

Reconstrução de

estradas

Vergalhões e metais

Reutilização na obra;

Processamento em usina

siderúrgica

Solo Material de enchimento;

Material paisagístico;

Base e subbase

Escavação

nivelamento

Solo superior

Paisagismo;

Cobertura de aterro;

Agricultura

Areia

Preenchimento;

Construção de estradas

Pedras

Rip-rap;

Paisagismo;

Preenchimento.

Terra contaminada com

madeira ou outro

contaminante

Preenchimento;

Cobertura de aterro.

Saneamento

Arvores e arbustos

Lenha;

Compostagem

Solos

Paisagismo agrícola;

Preenchimento

Concreto, areia, aço

Reutilização em obras de

recuperação e eliminação de

aterros.

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Tabela 5: Alternativas adotadas pela província de Saskatchewan no Canadá para

reutilizar os RCD’s para diversas atividades.

(conclusão)

Tipo de atividade Segregação dos materiais Alternativas

Material de

construção e

demolição –

Reutilização

Tijolos e telhas limpos e

inteiros;

Blocos de concreto;

Esquadrias em bom

estado;

Armários de madeira,

pisos, escadas;

Acessórios elétricos

Reutilização das peças;

Reutilização;

Revenda das peças.

Material de

construção e

demolição –

Reciclagem

Tijolos, telhas, e

cerâmicas quebradas;

Vidros e utensílios de

vidros quebrados;

Vigas resíduos de

madeira quabrados;

Vigas e materiais

metálicos quebrados;

Reciclagem do vidro em

centros de reciclagem;

Queima para fins energéticos;

Venda da sucata de alumínio

para centros de reciclagem

Cuidados e Limitações

Tipos de materiais, quantidades e utilização final dos materiais varia de acordo com

o projeto local, a época do ano que o projeto tem lugar e a causa da necessidade de

demolição (renovação urbana, incêndio, inundação ou furacão).

Fonte: Fraga 2006

2.7.2. Principais Soluções Nacionais adotadas

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), publicada de agosto de 2010, tem

como principais objetivos: proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; não geração,

redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição

final ambientalmente adequada dos rejeitos; estímulo à adoção de padrões sustentáveis de

produção e consumo de bens e serviços; adoção, desenvolvimento e aprimoramento de

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tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; redução do volume e da

periculosidade dos resíduos perigosos; incentivo à indústria da reciclagem; gestão integrada

de resíduos sólidos; estímulo da avaliação do ciclo de vida do produto, dentre outros.

A inclusão destes objetivos em um Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de

Resíduos é um dos critérios de elegibilidade a ser enfrentado pelos municípios brasileiros,

principalmente para obtenção de recursos financeiros do governo federal. Desde que a

resolução CONAMA nº 307 entrou em vigor, em 2002, alguns municípios já vem colocando

em prática estas ações de forma efetiva. Neste contexto, resolvemos exemplificar as principais

ações adotadas por alguns municípios do interior brasileiro, cuja população esteja entre 100 a

300 mil habitantes, as regiões pesquisadas foram:

Araguari (MG): população de 109.801 habitantes;

Araraquara (SP): população de 208.662 habitantes;

Passo Fundo (RS): população de 184.826 habitantes.

Araguari (Minas Gerais)

O Centro tecnológico de Minas Gerais (CETEC) definiu em 2003 em um de seus

estudos, como princípio básico do plano de gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos

(RSU) de Araguari a minimização dos resíduos encaminhados ao aterro controlado,

ampliando sua vida útil, através da implantação do programa de manejo diferenciado dos

resíduos que promove a redução dos desperdícios e o máximo reaproveitamento, tratamento e

reciclagem dos materiais, o que vem mostrar o interesse da administração pública nos

problemas decorrentes da inadequada disposição dos RSU para o Município (CETEC, 2003).

De acordo com o estudo elaborado por Santos (2010, ) a quantidade de resíduos

domiciliares e comerciais coletados e encaminhados para aterramento em Araguari

diariamente é de aproximadamente 56 toneladas. Sendo que deste quantitativo a maior

porcentagens de resíduos gerados correspondem aos resíduos da construção civil com 70% e

em seguida vêm os resíduos domésticos com 23,6%; os resíduos públicos com 6,20% e por

fim os resíduos sépticos com 0,20%.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos da construção e demolição de Araguari

foi aprovado pela câmara municipal em maio de 2009. A prefeitura, juntamente com o

Ministério Público e Polícia Ambiental, promoveram um projeto de conscientização e

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fiscalização. O primeiro passo foi realizar um programa de fiscalização efetuado pela

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos no qual percorreram todos os bairros das cidade

notificando os moradores que estavam utilizando das calçadas públicas para abrigar resíduos

da construção civil e material de construção, como areais, britas, tijolos etc. Os proprietários

eram informados a respeito dos impactos que essa inadequada prática e recebiam uma

notificação na qual dava-se 72 horas para retirada ou consumo do material (SANTOS, 2010).

Araraquara (São Paulo)

O município de Araraquara possui área territorial de 1.005,97 km², sendo que apenas

77 km² da sua área ocupam a área urbana. Porém, na distribuição populacional há uma

inversão porcentual, pois apenas cerca de 5 % de seus habitantes ocupam a área rural, ou seja,

a grande maioria ocupa a área urbana que por sua vez possui menor proporção territorial

(SEADE, 2008). O crescimento urbano no interior paulista se deu a partir da segunda metade

do século passado e também afetou Araraquara. (CASTRO, 2005, p.43). Um dos principais

impactos ambientais resultantes da relação entre homem e meio ambiente, verificados no

município, é o decorrente da quantidade de RCD’s que são depositados, clandestinamente, em

terrenos baldios, margens e nascentes de córregos (áreas de preservação permanente) e vias

públicas. (CMA, 2007).

Para agir de forma efetiva a Administração Pública Municipal realizou um diagnóstico

da situação dos RCD’s no município e através dele foi possível um reconhecimento preciso da

intensidade e extensão dos problemas gerados pela deposição irregular dos RCD’s,

principalmente os impactos causados ao meio ambiente e à população, bem como a

identificação dos principais locais utilizados como depósitos clandestinos de entulhos

(FREITAS, 2009, p. 63).

Para isso, foi implantado os Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos Volumosos

localizados em pontos estratégicos da cidade viabilizados pela Lei Municipal n° 6.352 de 09

de dezembro de 2005 em seu Art. 3°, parágrafo V, que define Bacias de Captação de

Resíduos como:

Parcelas da área urbana municipal que oferecem condições homogêneas para a

disposição correta dos resíduos de construção ou resíduos volumosos nelas gerados,

em um único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes) e que

poderão ser disponibilizados às instituições voltadas à coleta seletiva de resíduos

secos domiciliares recicláveis.

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Já o Art. 6º. desta referida Lei Municipal, que se refere ao volume de resíduos

recebidos nos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes diz que:

I – Receberão de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de

resíduos de construção, até o limite de 0,50 (meio) m³ por descarga, e resíduos

volumosos, limitadas ao volume de 01 (um) m³ por descarga, para triagem

obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.

Os Centros de Transbordo de Resíduos de Construção Civil, conhecidos como

“Bolsões de Entulho de Araraquara”, foram implantados em conformidade com a Resolução

CONAMA nº 307, que contempla o PIGRCC, atendendo a legislação municipal nº 6352 de 09

de dezembro de 2005 que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção

Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da

Construção Civil que, em seu Art.2º diz:

Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Município

deverão ser destinados às áreas indicadas no Art.4º, parágrafo 2º, inciso I e III desta

Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais

adequada, conforme legislação federal específica.

Os locais para a implantação desses Bolsões foram definidos a partir de um

mapeamento dos terrenos utilizados constantemente e irregularmente para a deposição de

entulhos e em conformidade com o Decreto Municipal n° 8.431 de 30 de junho de 2006, que

regulamenta a Lei Municipal n° 6.352 de 09 de dezembro de 2005. Tal Decreto, em seu Art.

6° diz que para a implantação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes deverão ser

previstas as seguintes condições:

De acordo com a Gerência de Operações dos Sistemas de Resíduos Sólidos da

Prefeitura de Araraquara (2008) os Bolsões de Entulho localizam-se em áreas

públicas institucionais e têm tamanhos variados, ocupando áreas entre 600 e 900 m².

A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes deverá obedecer às

seguintes condições, em conformidade com o Decreto Municipal n° 8.431/2006, Art. 11°:

I – A unidade receberá apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e

resíduos domiciliares secos e recicláveis;

II – Os resíduos que forem descarregados deverão ser integralmente triados,

evitando-se o acúmulo de material não triado;

III – Os resíduos deverão ser triados pela sua origem e características similares e

acondicionados separadamente em locais adequados;

IV – O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados

temporariamente deverá ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água e

V- A remoção de resíduos do Ponto de Entrega para Pequenos Volumes deverá ser

acompanhada pelo respectivo Controle De Transporte de Resíduos (DECRETO

MUNICIPAL N° 8.431/2006)

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No município de Araraquara também existe o trabalho dos carroceiros, que são

cadastrados junto à Coordenadoria de Trânsito do Município, mas estes não ficam localizados

nos Pontos de Entrega de Pequenos Volumes. Sendo que o carroceiro trabalha como

autônomo e cabe a ele a divulgação para a população do seu serviço. A lei municipal em seu

Art. 3°, parágrafo VII, institui o Disque Coleta para Pequenos Volumes, ou seja, um sistema

de informação para acionamento de pequenos transportadores privados, operando a partir dos

Pontos de Entrega de Pequenos Volumes, visando à coleta de pequenos volumes de resíduos

da construção civil e volumosos.

De acordo com Freitas (2009) a Empresa Morada do Sol Ambiental Reciclagem de

Resíduos da Construção Civil Ltda - EPP é quem faz o recebimento, a triagem e reciclagem

dos resíduos de construção, demolição e volumosos gerados na cidade desde 27 de novembro

de 2006, em conformidade com a Lei Municipal n° 6.352 que diz no Art. 13° que:

As áreas para a recepção de grandes volumes de resíduos da construção e demolição

serão implantadas e operadas por particulares interessados, observando-se a

legislação municipal em uso e ocupação do solo, bem como a legislação federal e

estadual de controle da poluição ambiental, quando for exigíveis Áreas de

Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos

(ATT), As Áreas de Reciclagem e os Aterros de Resíduos de Construção Civil.

Passo Fundo (Rio Grande do Sul)

O município de Passo Fundo fica situado na região Norte do estado do Rio Grande do

Sul, com uma população de 184.826 habitantes (IBGE, 2010), é considerado um dos mais

importantes municípios do Rio Grande do Sul, destacando-se a indústria da construção civil

como um dos fatores predominantes em sua economia, a média de área em construção no ano

de 2005, em empresas associadas ao Sinduscon do município, foi de 180.000 m² (Passo

Fundo, 2006). Segundo Karpinski (2008), o município possui onze áreas de disposição de

RCD, das quais somente uma possui autorização para o recebimento dos RCD, o Aterro da

Pedreira, que recebe os resíduos de construção civil recolhidos pela Secretaria Municipal de

Serviços Urbanos (SMSU) e pelas empresas coletoras de RCD do município.

Passo Fundo possui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção

Civil do município (PIGRCC) implantado em 2002, desenvolvido pelo Conselho do Meio

Ambiente do município. Este plano apresenta uma breve introdução e comenta que o objetivo

do Plano é a implantação de diretrizes que visam à minimização do descarte em locais

inadequados e à redução do volume de aterros pela reciclagem do maior número possível dos

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resíduos. O objetivo principal é contribuir para a redução do impacto ambiental gerado pela

atividade de construção e demolição de obras (KARPINSKI, 2008).

O plano apresenta algumas indicações sobre o Programa Municipal de Gerenciamento

de Resíduos da Construção Civil e os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção

Civil. Os agentes envolvidos na gestão municipal dos RCD são os geradores de resíduos,

prestadores de serviços, como os transportadores, os proprietários de áreas que as cedem para

o recebimento de RCD e o poder público. A proposta de Gestão de RCD no Município de

Passo Fundo segue a sequencia mostrada na figura 5.

Figura 5: Sequencia de ações empregadas na gestão de RCD no município de Passo Fundo -

Rio Grande do Sul.

Fonte: KARPINSKI, 2008

Principais Tecnologias Empregadas no Brasil

O processo de reciclagem na construção civil ocorre de duas formas: primária e

secundária. A reciclagem primária refere-se ao reemprego ou reutilização de um produto para

a mesma finalidade que o gerou. Já a reciclagem secundária está relacionada com o

reemprego ou reutilização de um produto para uma finalidade que não é a mesma que o gerou

(ZORDAN, 1996 apud DALTRO FILHO et al., 2005).

Como destaque ao que vem sendo empregado no Brasil, colocamos nas Tabelas de 6 a

9 um resumo da pesquisa literária que foi realizada, cujo objetivo foi identificar as principais

alternativas adotadas no Brasil, em diversos Estados, para reuso e reciclagem dos RCD’s,

assim como, as vantagens de cada processo e as limitações e cuidados que devem ser

adotados para cada classe de resíduos.

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Tabela 6: Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD’s Classe A,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso.

Tipo Alternativas Vantagens

Solo Preenchimento de valas;

Base, sub-base da própria

obra;

Redução de custo de transporte,

relocação e aquisição de material.

Concreto/alv

enaria/

Material

cerâmico

Pavimentação (base, sub-

base, ou revestimento

primário) na forma de brita

corrida ou ainda em misturas

do resíduo com solo.

Menor custo do processo;

Permite a utilização de todos os

componentes minerais do entulho;

Economia de energia no processo de

moagem do entulho (em relação à sua

utilização em argamassas)

Enquanto a adição de 20% de entulho

reciclado ao solo saprolítico gera um

aumento de 100% do CBR, nas

adições de brita natural o aumento do

CBR só é perceptível com dosagens a

partir de 40%;

Agregado graúdo e miúdo

para concreto não estrutural

Redução do uso de agregados naturais

(areia e brita);

Permite a utilização de todos os

componentes minerais;

Possibilidade de melhorias no

desempenho do concreto em relação

aos agregados convencionais, quando

se utiliza baixo consumo de cimento;

Agregado para argamassa

(Após ser processado em

granulometria semelhante a

da areia)

Utilizado do resíduo no local gerador,

o que elimina custos com transporte;

Entulho moído apresenta efeito

pozolânico;

Redução no consumo do cimento e da

cal;

Ganho na resistência a compressão

das argamassas.

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Tabela 6: Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD Classe A,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso.

(conclusão)

Cuidados e Limitações

Deve-se ter um controle na granulometria dos materiais reciclados para o emprego,

principalmente, no concreto, pois a presença de faces polidas interfere negativamente na

resistência à compressão do concreto produzido.

Deve-se ter um controle no grau de impureza dos materiais (gesso, terra, metais, papel,

vidro, plástico, madeira madura, matéria orgânica.) pois a presença destes contaminantes

pode interferir na resistência final ou causar fissuração na argamassa.

Fonte: adaptado de ZORDAN, PAULON (1997) ; LEVY (1997); BODI (1997)

Na tabela 7 identificamos as principais alternativas adotadas no Brasil, para os

resíduos classificados como tipo B pela resolução CONAMA nº 307/2002. Assim como, as

principais vantagens de cada processo e as limitações e cuidados que devem ser adotados para

que o procedimento seja realizado com êxito.

Tabela 7: Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD’s Classe B,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso.

Tipo Alternativas Vantagens

Madeira

Reutilização em fôrmas,

andaimes, escoramentos.

Economia com a exploração

máxima da capacidade de

utilização;

Redução do volume de entulho

gerado;

Queima para fins energéticos

Quando não há solução para

reutilização, esta solução pode ser

viável para fornos de padarias,

fábricas de peças cerâmicas/argila,

dentre outros.

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Tabela 7: Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD Classe B,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso.

(continua)

Tipo Alternativas Vantagens

Metais

Sobras de vergalhões – Usá-las

como esperas, estribos e outras

peças de comprimento reduzido.

Redução dos impactos ambientais;

Redução de custos da obra.

Pregos – Recolhê-los na desforma

e avaliar a possibilidade de

desentortá-los para reutilização.

Fios e cabos elétricos – Usar as

sobras em emendas e ligações de

comprimento reduzido.

Outros metais – Usá-los onde

apropriado.

Estes podem ser enviados para centros

de reciclagem apropriados.

Papel/

papelão

Vedação de frestas das lajes e pé

de pilares

Reutilizá-lo dentro da própria

construção sem nenhum tipo de

custo adicional.

Pode utilizar material contaminado

com cimento e molhado.

Reciclagem para papéis não

contaminados

Poderão ser enviados a centros de

reciclagens específicos.

Queima para fins energéticos Enviados para centros de co-

processamento. A vantagem é poder

enviar todo tipo de papel mesmo que

esteja contaminado com produtos

químicos.

Plásticos

Reutilização de aparas de

tubulações e garrafas plásticas.

Reutilizá-lo dentro da própria

construção sem nenhum tipo de custo

adicional.

Centros de reciclagem de

plásticos

Poderão ser enviados a centros de

reciclagens específicos.

Vidro

Reutilização em trechos de

esquadrias;

Reaproveitamento dentro da obra.

Centros de reciclagem de vidros Poderão ser enviados a centros de

reciclagens específicos.

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Tabela 7: Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD Classe B,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso.

(conclusão)

Cuidados e Limitações

Tomar cuidado como tipo de contaminação destes resíduos, pois a depender do

contaminante estes podem ser enquadrados como resíduos classe D.

Madeira: O tipo de contaminação é o que determina a destinação deste resíduo. Para seu

reaproveitamento identificar o tipo de contaminante ( prego, arame, concreto, produtos

químicos, dentre outros);

o Planejar a montagem e desmontagem das formas de tal modo que a desforma

seja feita sem danificar as peças, utilizando-se menos pregos e mais encaixes;

Metais: Lembrar que os metais utilizados na construção civil apresentam uma variedade

muito grande de tipos, tanto quanto ao seu componente metálico básico, por isso:

o Seu valor como resíduo para venda e a sua reutilização na obra dependerão do

material de que é constituído;

o Assim, ao se adquirir um dado tipo de material, solicitar as especificações

técnicas do fabricante que contemple, ao máximo, suas características, de modo

a permitir sua reciclagem ou venda mais conveniente.

Papel/papelão/plásticos: As embalagens contaminadas ainda não possuem uma

tecnologia de reciclagem em grande escala. Por isso, devem ser encaminhadas para

aterros específicos ou para tratamentos térmicos de destruição (co-processamento). Fonte: adaptado de SINDUSCON-MG (2007)

A tabela 8 identifica as principais alternativas adotadas no Brasil, para os resíduos

classificados como tipo C pela resolução CONAMA nº 307/2002. Assim como, as principais

vantagens de cada processo e as limitações e cuidados que devem ser adotados para que o

procedimento seja realizado com êxito.

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Tabela 8: Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD Classe C,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso.

Tipo Alternativas Vantagens

Gesso

Indústria cimentícia - o gesso é um

ingrediente útil e necessário na composição

do cimento Portland.

Bom retardante de pega do

cimento.

Setor agrícola, no qual o gesso é utilizado

como corretivo da acidez do solo.

Apresentam aumento do pH do

solo.

Indústria de transformação do gesso, que

pode reincorporar seus resíduos, em certa

proporção, em seus processos de produção.

Esta é uma opção muito pouco

utilizada, na prática, entretanto

já vem ganhando espaço de

pesquisas.

Cuidados e Limitações

As alternativas de aproveitamento citadas já foram largamente testadas, e se mostraram

não só tecnicamente possíveis, como economicamente viáveis. Portanto, representam

importantes contribuições à sustentabilidade da construção civil brasileira.

Ainda assim é importante que no momento de aplicação do gesso de revestimento,

deve-se preocupar com o volume de massa a ser produzido para minimizar a perda que

por ventura ocorrer. Utilizando o produto adequado, as perdas tendem a reduzir.

Fonte: adaptado de DRYWALL (2009); SINDUSCON-MG (2007)

A tabela 9 identifica as principais alternativas adotadas no Brasil, para os resíduos

classificados como tipo D pela resolução CONAMA nº 307/2002. Assim como, as principais

vantagens de cada processo e as limitações e cuidados que devem ser adotados para que o

procedimento seja realizado com êxito.

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Tabela 9: Principais Alternativas adotadas no Brasil para reutilização dos RCD Classe D,

incluindo as vantagens, cuidados e limitações do uso..

Tipo Alternativas Vantagens

Amianto Para as telhas reprogramar a

remoção de forma a reutilizar em

nova cobertura.

Viabilidade de custo;

Redução de impactos na

saúde e ao meio ambiente.

Produtos químicos/

impermeabilizantes

Co-processamento por indústria

específica

Eco-processamento;

Reutilização para

fabricação de cimento

Tintas (resto de

material e embalagens)

Transformação em compostos

energéticos ou calcinados;

Reciclagem para produção de

thinner e zarcão.

Reutilização dos materiais

reciclados na construção

civil;

Após tratamento o resíduo

pode ser disposto em aterro

específico.

Vernizes (resto de

material e embalagens)

Solventes (resto de

material e embalagens)

Cuidados e Limitações

Deverá ser transportado, logo após o uso, para o local de acondicionamento final,

devidamente sinalizado e identificado, conforme resolução Nº 275 do CONAMA

Fonte: adaptado de SINDUSCON-MG (2007).

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3. METODOLOGIA

3.1. Processo metodológico

O aspecto metodológico pode visar a qualidade ou a quantidade do assunto a ser

abordado. Neste trabalho foram utilizados os dois aspectos, de maneira a apresentar um

trabalho completo e abrangente, visando a mais correta destinação de que deve ser dada aos

resíduos da construção civil. Para o desenvolvimento desta dissertação seguimos estas duas

vertentes que se complementam:

Qualitativa: com base em levantamento de informações através de entrevistas não

estruturadas, ou seja, perguntas abertas, de modo que se possa explorar mais amplamente

determinada questão. Além desse levantamento, usou-se da revisão da literatura como

forma de buscar conhecimento técnico e metodológico para análise da questão proposta

por este trabalho.

Quantitativa: com base em levantamento de dados numéricos, a partir de pesquisas junto à

municipalidade. Os dados quantitativos visam esclarecer a importância da problemática

dos RCC na realidade dos municípios e, especificamente em relação a esta pesquisa, a

realidade no município de Itabuna-Ba.

A combinação de métodos quantitativos e qualitativos é denominada por JICK (1979)

de “triangulação”. Segundo MORSE (1991) esta expressão fica mais representativa como

“triangulação simultânea”, pois, para ele, na fase de coleta de dados, a interação entre os dois

métodos é reduzida, mas, na fase de conclusão, eles se complementam.

Já DUFFY (1987) indica dentre alguns benefícios do emprego conjunto dos métodos

qualitativos e quantitativos os seguintes:

Possibilidade de enriquecer constatações obtidas sob condições controladas com dados

obtidos dentro do contexto natural de sua ocorrência;

Possibilidade de completar um conjunto de fatos e causas associadas ao emprego de

metodologia quantitativa com uma visão da natureza dinâmica da realidade;

Possibilidade de congregar controle dos vieses (pelos métodos quantitativos) com

compreensão da perspectiva dos agentes envolvidos no fenômeno (pelos métodos

qualitativos).

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Com relação ao uso das entrevistas não-estruturadas podemos citar MARCONI e

LAKATOS (1990), onde afirmam que a entrevista (...) “é um procedimento utilizado na

investigação social, para a coleta de dados ou para ajudar no diagnóstico ou no tratamento de

um problema social”.

Esta é uma pesquisa que pode ser classificada como descritiva-explicativa, por

compilar informações encontradas em diversas situações, acerca dos procedimentos técnicos

de execução dos serviços.

3.2. Universo de Pesquisa

O desenvolvimento de um estudo de pesquisa qualitativa supõe um corte temporal-

espacial de determinado fenômeno por parte da pesquisadora. Desta forma, o universo de

análise da pesquisa é o atual cenário vivenciado pelo município de Itabuna - Bahia.

A escolha de Itabuna teve três motivos:

De acordo com o IBGE o município de Itabuna juntamente com o município de Ilhéus

forma uma aglomeração urbana classificada como capital regional B (ou seja, polarizam

uma parcela da região onde se encontram, influenciam

inúmeras pequenas e médias cidades, bem como as áreas rurais ao seu redor. IBGE,

2008).

Itabuna se encontra entre os municípios que integram a Área de Influência Direta (AID)

do Projeto Porto Sul, tendo como alguns dos principais impactos diretos, segundo o

EIA/RIMA, o aumento da concentração populacional;

Facilidade na acessibilidade às informações, referentes ao tema, pelos envolvidos nesta

pesquisa.

Foram considerados como universo da pesquisa todos os organismos que atuam no

controle, orientação e que estão envolvidos no processo de gerenciamento e destinação de

resíduos da construção e demolição no Município. Os dados referentes ao universo, bem

como as quantidades, foram obtidos através de um levantamento realizado no próprio trabalho

de campo. A amostra do universo pesquisado foi definido da seguinte forma:

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Com o objetivo de obter maior abrangência no estudo, procurou-se entrevistar os

principais organismos governamentais e não governamentais que praticam ações relativas ao

gerenciamento e destinação de RCD. Foram entrevistados:

3 Órgãos públicos;

1 agente do CREA

1 agente do SICC;

1 agente da empresa de limpeza pública;

1 agentes das empresa X de coleta e transporte de entulhos;

1 agentes das empresa Y de coleta e transporte de entulhos.

3.3. Coleta de dados

Inicialmente, foi feito um levantamento sobre as legislações ambientais que

estabelecem normas referentes à produção e controle de RCD. Para obtenção dos dados

primários, foi realizada entrevista pessoal do tipo semiestruturada, através de roteiro de

entrevista e observação, conforme Apêndice. As entrevistas foram aplicadas junto a agentes

públicos e privados, de modo a captar dados referentes à atuação desses organismos no que

tange ao controle, orientação e ações relativas ao gerenciamento e destinação de resíduos da

construção e demolição. Foi também efetuada conversa informal, no período de março de

2011 a outubro de 2011.

Órgãos Governamentais Entrevistados

01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Municipal – SEDUR;

01 representante do Departamento Municipal de Limpeza Pública;

01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA

Agentes Não Governamentais entrevistados:

01 representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de

Itabuna – CREA;

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01 representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do município de Itabuna -

SICC

01 representante da Empresa Responsável pela limpeza pública municipal.

01 representante da Empresa de coleta e transporte de RCD - Empresa X

01 representante da Empresa de coleta e transporte de RCD - Empresa Y

Foram formuladas as seguintes questões de pesquisa com o intuito de orientar a coleta

de dados:

Quem são os organismos que atuam no controle e orientação, bem como os que praticam

ações relativas ao gerenciamento e destinação de resíduos da construção?

Como é realizada a fiscalização e o controle dos entulhos na cidade?

Que tipo de apoio público a atividade de gestão de entulhos recebe?

Qual a quantificação dos entulhos produzidos na cidade?

Existe algum processo de reciclagem de entulhos em Itabuna?

Quais as principais dificuldades no que tange ao gerenciamento e destinação de resíduos

da construção em Itabuna?

Qual a percepção das pessoas relacionadas à atividade da construção quanto a

sustentabilidade dos entulhos?

Qual a perspectiva futura dos agentes em relação ao gerenciamento de RCD em Itabuna?

Paralelamente às entrevistas, foi levantada a situação do município em relação à

geração de entulho, os programas propostos pela municipalidade e que evolução já pode ser

percebida com relação ao assunto. Junto a isso, revisão bibliográfica de parâmetros técnicos

acerca dos principais indicadores de geração de entulho em obras. O método para

levantamento dos dados secundários apoiou-se em avaliações já realizadas sobre os resíduos

sólidos da construção civil em outras localidades, dentro do contexto nacional e internacional.

Além da obtenção de dados através do IBGE, que disponibiliza o sistema de contas nacionais

e regionais, assim como estimativas da população.

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3.4. Análise dos Dados

Os dados quantitativos obtidos na fase de campo foram tabulados utilizando o Excel.

Já as respostas subjetivas, obtidas durante as entrevistas, foram analisadas a partir de seu

conteúdo. Além disso, buscou-se captar as percepções dos entrevistados, identificando seu

pensamento e entendendo sua perspectiva.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Resultados das entrevistas e pesquisa de campo

4.1.1. Percepção dos agentes entrevistados com relação à GRCC

A adoção da entrevista semiestruturada proporciona que o entrevistador faça perguntas

e deixe que os entrevistados sintam-se a vontade para revelar suas percepções a cerca do tema

abordado. Os entrevistados quando perguntados sobre as questões voltadas à sustentabilidade

do processo de gestão dos RCD’s, o aspecto mais mencionado foi a preservação ambiental,

por 6 de 8 dos entrevistados, e o menos citado foi a qualidade de vida por 1 de 8 dos

entrevistados, embora não tenha sido lembrado que a preservação do meio ambiente exerce

grande influência na qualidade de vida. A questão da redução de riscos à saúde, limpeza da

cidade e diminuição dos custos da obra foi lembrado por 50% ,ou seja, por 4 de 8 dos

entrevistados.

Visão das empresas que coletam e transportam entulhos

Em Itabuna, os proprietários das empresas transportadoras de entulhos entrevistados

desconheciam a Resolução nº 307/2002 do CONAMA e apenas tinham uma vaga noção da

Lei 12.305/2010. O descarte dos entulhos das duas transportadoras entrevistadas é feito no

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lixão municipal, local regulamentado pelo poder público municipal, porém em alguns casos

doam os entulhos para obras que necessitem de material para aterrar.

As principais dificuldades apontadas pelas transportadoras foram: distância do lixão,

ausência de aterro específico licenciado e usina de reciclagem na cidade. Os empresários não

têm boa perspectiva futura em relação à destinação compromissada de RCD em Itabuna. Para

eles falta regulamentação, no sentido de viabilizar as condições necessárias para a deposição

apropriada destes resíduos, visto que não há legislação para disciplinar essa prática.

Visão do CREA-BA inspetoria de Itabuna

Na visão do entrevistado o CREA/BA não tem como agir para impedir que os resíduos

sejam descartados de forma inadequada no município, ficando isso claro na sua fala: “O

CREA não tem tido uma participação efetiva nessas atividades voltadas para a gestão destes

resíduos, pois nós não temos o poder de polícia, já está em tramitação no Congresso um

Projeto de lei que irá conceder ao CREA o poder de polícia, logo a responsabilidade de

fiscalizar e punir é do órgão público municipal ou do ministério público.” O entrevistado

disse ainda que não atua na divulgação de campanhas para a gestão dos RCD’s, pois: “Não é

de competência desta instituição realizar estas atividades, nós fazemos a divulgação dentro do

CREA apenas elencando as instituições que promovem treinamentos dentro e fora do

município”.

Mas, quando perguntado sobre o papel do CREA quando o Plano de Gestão de RCC

for implantado, ele disse que o CREA estará disponível se os órgãos públicos necessitarem de

sua participação seja para formar um conselho, uma comissão ou qualquer outra atividade que

esteja vinculada a missão da instituição.

Contudo, é possível admitir o CREA/BA como agente fundamental do processo de

GRCC, quando o entrevistado cita a missão do CREA, que a este Órgão cabe: “Orientar,

valorizar e fiscalizar o exercício ético-legal dos profissionais ligados ao sistema CONFEA –

CREA em prol da melhoria da qualidade de vida da sociedade”.

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Visão da empresa de limpeza pública

O entrevistado da empresa responsável pela limpeza pública do município disse que a

eles não cabe nenhum tipo de responsabilidade vinculada a entulhos ficando apenas

responsáveis pela limpeza pública dos resíduos sólidos urbanos domésticos, que os RCD’s

assim como os resíduos hospitalares, é de responsabilidade da prefeitura.

Visão dos órgãos públicos do município

De acordo com o entrevistado no Departamento de Limpeza Pública, este é um Órgão

vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, responsável pela gestão dos

resíduos no município. Quando perguntado sobre o porquê de não haver um plano de gestão

no município, ele disse: “A única coisa que falta é colocar em prática, pois já temos um

projeto executivo intitulado de Projeto Piloto Estação de Reciclagem e Triagem de Entulho,

com uma área de 10.000 m² disponibilizada para implantação do projeto e até o momento

nada saiu do papel”.

Segundo o entrevistado, atualmente o Órgão fiscaliza as empresas dentro de suas

limitações, através da movimentação de entrada de resíduos no lixão onde é emitido um

relatório de movimentação de todos os resíduos, e a outra forma é através do disk denúncia. Já

a retirada de entulhos nas vias públicas é realizada por uma retroescavadeira e duas caçambas,

usadas exclusivamente para esta finalidade.

Tanto o Departamento de Limpeza Pública quanto a Secretaria de Meio Ambiente

citou o art. 173 da Lei Municipal nº 1331/ 1985 – código de Postura como sendo a atual

legislação que rege os RCD’s no município. Segundo os entrevistados “esta lei traduz nos

aspectos legais a política administrativa de responsabilidade do município em matéria de

proteção à saúde, da ordem pública e proteção ao verde, prevenção de incêndio e combate ao

fogo e dos estabelecimentos comerciais e industriais. Estatuindo-se as relações entre o poder

público local e os munícipes, ao assumir zelo pela promoção, proteção da saúde e pelo bem-

estar público da coletividade, avançando nos aspectos legais a responsabilidade municipal nas

questões de saúde”.

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4.1.2. Caracterização, quantificação e disposição final dos resíduos gerados em Itabuna

Todos os resíduos produzidos na cidade de Itabuna, assim como os resíduos do

município de Buerarema (20 km de Itabuna com uma população de 18.605 habitantes), são

encaminhados ao lixão municipal de Itabuna, que se situa a 15 km do centro da cidade, numa

região conhecida popularmente como “vale da cobra”, o Departamento de Limpeza Pública

classifica este local de destinação final como um “Aterro Controlado” e utiliza os RCD’s

encaminhados para lá como material de cobrimento dos demais resíduos. O processo para

dispor os resíduos no lixão é feito da seguinte forma: na entrada existe uma balança onde os

resíduos são pesados e separados por tipo, gerando um relatório diário de movimentação, após

a pesagem são empilhados, espalhados e cobertos com uma camada de terra da própria jazida

local e/ou pelos RCD’s, conforme mostrado na sequencia das figuras de 6 a 10.

Figura 6: Balança de pesagem dos resíduos que entram no lixão municipal

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Figura 7: sistema de controle vinculado a balança de pesagem, onde os resíduos são

quantificados.

Figura 8: caixa coletora de entulhos após pesagem e quantificação, pronto para ser descartado.

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Figura 9: compactação dos resíduos urbanos utilizando os resíduos da construção e demolição

Ao final de cada mês o Departamento de Limpeza Urbana recebe um relatório de

movimentação dos resíduos, neste relatório estão especificados os tipos de resíduos e o

quantitativo mensal e diário em toneladas.

A tabela 10 mostra o quantitativo de resíduos da construção e demolição gerados pelo

município de Itabuna no período de janeiro a dezembro de 2010. A tabela 11 mostra o

quantitativo de resíduos gerados no mesmo período de 2011, sendo que os valores

correspondentes aos meses de outubro a dezembro de 2011 foram estimados por correlação

estatística, pois houve um problema na balança de pesagem dos resíduos e esse período ficou

sem quantificação. Os valores quantitativos aqui apresentados em forma de tabelas foram

obtidos no Departamento de Limpeza Pública do Município de Itabuna através dos relatórios

de movimentação mensal, conforme modelo apresentado no anexo A deste trabalho.

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Tabela 10: Quantitativo de RCD gerado em Itabuna no período de janeiro a dezembro de 2010

Período Toneladas / mês Toneladas/ dia

Janeiro 1.142,80 43,95

Fevereiro 1.141,51 43,90

Março 1.130,91 43,50

Abril 1.109,16 42,66

Maio 1.237,87 47,61

Junho 1.234,22 47,47

Julho 1.130,91 43,50

Agosto 1.145,09 44,04

Setembro 1.147,23 44,12

Outubro 1.150,33 44,24

Novembro 1.159,40 44,59

Dezembro 1.155,80 44,45

Total 13.885,23 Toneladas/ano

Fonte: Dados do Departamento de Limpeza Pública

Tabela 11: Quantitativo de RCD gerado em Itabuna no período de janeiro a dezembro de 2011

Período Toneladas / mês Toneladas/ dia

Janeiro 1.122,60 43,17

Fevereiro 1.154,21 44,40

Março 1.124,10 43,23

Abril 1.120,60 43,10

Maio 1.225,25 47,12

Junho 1.186,75 45,64

Julho 1.473,94 56,69

Agosto 1.621,33 62,36

Setembro 1.702,40 65,48

Outubro* 1.787,52 68,75

Novembro* 1.805,40 69,44

Dezembro* 1.823,45 70,13

Total 17.147,55 Toneladas/ano

*Valores obtidos através de correlação estatística.

Fonte: Dados do Departamento de Limpeza Pública

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A figura 10 mostra um gráfico em barra onde fizemos um comparativo entre o

quantitativo total de Resíduo da Construção e Demolição (RCD) de Itabuna no período de

janeiro a dezembro de 2010 e de 2011.

Figura 10: Comparativo entre o quantitativo mensal de RCD, em toneladas, quantificado em

Itabuna no período de 2010 e 2011.

As tabelas 12 e 13 quantificam os resíduos registrados na entrada do lixão e relatados

no relatório de movimentação dos resíduos, para o período de 2010 e 2011.

Tabela 12: Quantificação dos resíduos totais gerados em Itabuna no ano de 2010

Tipo de Resíduo Toneladas/ano Percentual (%)

Domiciliar 47896,29 59,50

Serviço de saúde 607,85 0,76

Varrição-manual 8896,6 11,05

Entulho-RCC 13885,23 17,25

Poda-Capina-Roçagem 1297,55 1,61

Feira Livre 830,83 1,03

Industrial 4994,95 6,21

Congêneres 2084,21 2,59

Total 80493,51 100

Fonte: Dados do Departamento de Limpeza Pública

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Tabela 13: Quantificação dos resíduos totais gerados em Itabuna no ano de 2011

Tipo de Resíduo Toneladas/ano Percentual (%)

Domiciliar 48658,12 57,29

Serviço de saúde 542,40 0,64

Varrição-manual 9270,73 10,91

Entulho-RCC 17147,55 20,20

Poda-Capina-Roçagem 1341,79 1,58

Feira Livre 776,78 0,91

Industrial 5001,19 5,89

Congêneres 2146,69 2,58

Total 84938,63 100

* Para fechar o quantitativo anual, utilizamos a correlação estatística para os meses de outubro a dezembro.

Fonte: Dados do Departamento de Limpeza Pública

A figura 11 mostra um gráfico em barra onde fizemos um comparativo entre o

quantitativo total de Resíduos que entraram no lixão no período de janeiro a dezembro de

2010 e de 2011.

Figura 11: Comparativo entre a quantidade de resíduos sólidos totais, em toneladas,

quantificados em Itabuna no ano de 2010 e 2011.

A tabela 14 quantifica os resíduos enviados pelo município de Buerarema no ano de

2011. Estes resíduos são quantificados na entrada e classificados como resíduos domiciliares e

urbanos, não havendo, portanto, nenhum tipo de segregação. Outro fator importante é que os

dados apresentados na tabela abaixo contabilizam o mês com 26 dias.

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Tabela 14: Quantificação dos resíduos gerados no município de Buerarema e enviados para

Itabuna no ano de 2011.

Mês Toneladas/mês Toneladas/dia

Janeiro 217,96

8,38

Fevereiro 211,31

8,12

Março 101,92

3,92

Abril 171,43

6,59

Maio 140,94

5,42

Junho 159,62

6,13

Julho 102,66

3,94

Agosto 161,96

6,23

Setembro 163,26

6,28

Outubro 157,39

6,05

Novembro 164,85

6,34

Dezembro 166,34

6,40

Total 1.919,64 Toneladas/ano

Fonte: Dados do Departamento de Limpeza Pública

Programa de Fiscalização

Durante a pesquisa constatou-se que a Administração Pública Municipal não tem um

programa de fiscalização dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD) gerados na cidade.

Além disso, na pesquisa comprovou-se que não existe um órgão exclusivamente responsável

pela gestão e fiscalização destes.

Os órgãos locais somente atuam em questões relacionadas com a destinação final dos

resíduos, inexistindo em Itabuna agentes públicos que fiscalizem junto às construções a e as

empresas de coleta e transporte. O artifício empregado pelo órgão público municipal para

evitar o descarte clandestino no município é colocar algumas placas de proibição de descarte,

com um número de disk denúncia, conforme mostra a figura 12.

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Figura 12: Placa proibitiva de descarte irregular de lixo e entulho.

Coleta, transporte e destinação dos entulhos regulamentados.

A coleta e o transporte de RCD em Itabuna são realizados por duas empresas

autorizadas pela prefeitura, que chamaremos de empresa X e empresa Y, ambas

regulamentadas para atuar em todo o perímetro territorial do município, apenas para coletar e

transportar resíduos oriundos da construção e demolição, conforme mostram as figuras 13 e

14 das caixas coletoras.

A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente apenas exige que as empresas destinem

os resíduos da construção em local autorizado, sendo que este local é o lixão municipal, onde

não há triagem e acondicionamento diferenciado dos resíduos, preocupando-se somente com a

não destinação destes nas vias públicas. Como não há segregação perde-se o grande potencial

de reutilização dos resíduos “Classe A”.

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Figura 13: Caixa Coletora de Entulhos da “Empresa X”, na Rua Manoel Fogueira

Figura 14: Caixa Coletora de Entulhos da “Empresa Y”, Avenida Cinquentenário.

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Verificamos na pesquisa de campo que a falta de fiscalização e de entendimento e

orientação da população, faz com que as caixas coletoras recebam resíduos diversificados,

conforme mostra a figura 15.

Figura 15: Caixa Coletora de Entulhos com resíduos variados, no centro da cidade.

Não há área especificamente regulamentada para disposição final dos RCD’s, a única

área regulamentada pela prefeitura é o lixão que fica a 15 km do centro da cidade. Devido à

distância da área autorizada para descarte e à falta de fiscalização, os resíduos de muitas

construções são lançados em vários pontos da cidade, conforme identificamos na pesquisa de

campo e estão sequenciadas nas figuras de 16 a 19.

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Figura 16: Foco de entulhos na Avenida Nações Unidas, Centro de Itabuna

Figura 17: Foco de entulhos no bairro Zildolândia

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Figura 18: Ponto de descarte irregular, situado na Avenida Fernando Gomes.

Figura 19: Ponto de descarte irregular de entulhos as margens do canal “Lava Pés”

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Coleta informal de entulhos

Os serviços de coleta de RCD realizados pelas carroças conduzidas por tração animal

são muito utilizados pelos pequenos geradores, que são responsáveis por pequenas reformas,

autoconstrução, “construção formiguinha”, ampliações, etc. É comum a disposição irregular

por parte destes carroceiros, que descartam o entulho coletado no terreno baldio mais próximo

ou em áreas de bota-fora (a maioria imprópria), resultando num grave processo de degradação

ambiental.

O Departamento de Limpeza Pública municipal informou que possui uma previsão,

em forma de pré-projeto, de cadastrar os carroceiros existentes na cidade, bem como

disciplinar sua movimentação na malha urbana. No entanto, até o momento esta ideia ainda

não foi implantada. A figura 20 mostra um dos pontos das carroças utilizadas para transporte

de cargas no centro da cidade.

Figura 20: Transporte de tração animal empregado para coleta de entulhos em Itabuna.

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Reciclagem de resíduos de construção e demolição

A reciclagem se apresenta como uma solução para os impactos dos RCD’s, pois

proporciona vantagens ambientais e econômicas, a exemplo da diminuição da exploração dos

recursos naturais, redução da poluição gerada pelo entulho, preservação e decréscimo de áreas

usadas como aterro de inertes. Além de contribuir para economia na aquisição da matéria-

prima, com a substituição de materiais convencionais por entulho.

Em Itabuna é incomum o aproveitamento dos RCD na confecção de novos materiais,

que, possivelmente, seriam utilizados no próprio canteiro de obras, na forma de argamassas,

concreto, assentamentos de pedaços de blocos cerâmicos e outros. O processo de reciclagem

destes resíduos no município ainda não existe, este atraso é explicado por diversos fatores,

dentre eles, a inexistência de políticas públicas locais que incentivem este processo, além da

falta de conhecimento técnico dos proprietários de construções, assim como de seus

subordinados.

4.2. Principais dificuldades para a implantação do Plano Integrado de Gestão de

Resíduos da Construção Civil (PIGRCC)

Na visão da maioria dos entrevistados existem diversos entraves que dificultam a

implementação da Resolução CONAMA e da Política Nacional de Resíduos Sólidos, sendo a

principal delas a falta de vontade política para implantação do sistema de gestão dos RCD’s,.

Sobre isso, o entrevistado do departamento de limpeza pública disse que: “[...] no caso do

Departamento de Limpeza Pública, nós estamos fazendo nossa parte com projeto e escolha de

áreas apropriadas, porém, não podemos colocar em prática sem autorização prévia [...]”.

Quanto a falta de local para o destino do RCD dentro do município para implantar os

pontos de Entrega Voluntárias (PEV’s), o entrevistado diz que o Departamento tem os

principais pontos de descarte clandestino mapeados e possui perspectiva de implantar num

futuro próximo estes pontos de coleta.

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5. PROPOSIÇÃO DE ALTERNATIVAS

O município de Itabuna não possui implantado o Plano Integrado de Gerenciamento de

Resíduos da Construção Civil (PIGRCC), nem um Plano Municipal de Gerenciamento de

Resíduos de Construção Civil (PMGRCC). Logo, desenvolvemos para este trabalho duas

propostas para auxiliar o Poder Municipal na tomada de decisão para uma gestão adequada

dos RCD’s. As Alternativas são baseadas nas diretrizes da Resolução CONAMA nº. 307, na

Lei 12.305/2010 e nos exemplos positivos de outros municípios que apresentam as mesmas

características populacionais de Itabuna.

Segundo o IBGE (2010) Itabuna possui uma população de 202.359 habitantes, com

uma unidade territorial de 443.198 km², podendo ser classificada como uma cidade de médio

porte, pois, de acordo com o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada): “cidade

média é um termo comumente usado em urbanismo para designar cidades que abriguem de

100 a 300 mil habitantes”.

5.1. PROPOSTA 01

Esta proposta apresenta um roteiro simplificado do que o município necessita para

gerenciar os resíduos da construção em consonância com a resolução nº 307/2002 e a Lei

12.305/2010. Levando em consideração que este não possui nenhum plano de gestão de

RCD’s implantado atualmente, dividimos esta proposta em duas etapas.

Etapa 1: Medidas não Operacionais

Designar ou criar um Órgão da Administração Pública Municipal que será exclusivamente

responsável pela gestão dos RCD’s;

Estabelecimento de um projeto de Lei municipal com as diretrizes e procedimentos

necessários para a implantação do PIGRCC;

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Criar um Programa de Informação e Educação Ambiental, para orientação e propagação

da sociedade, em geral, do sistema que será implantado;

Caracterização destes resíduos no município;

Cadastramento dos pequenos e grandes transportadores de resíduos, para controle e

monitoramento;

Analisar as melhores localizações para criação dos PEV’s (Pontos de Entrega

Voluntários), levando em consideração principalmente a logística;

Licenciamento de área para construção do Centro de Triagem e beneficiamento;

Desenvolver o sistema de Fiscalização / Monitoramento;

Destinar os RCD’s Classe B (madeira, metal, plástico, papel, etc), para cooperativas de

reciclagem;

Obrigatoriedade de apresentação de Projeto de Gerenciamento de RCC (PGRCC) pelos

grandes geradores;

Realizar um Projeto para comercialização dos resíduos beneficiados;

Identificar os maquinários que serão necessários e que são viáveis economicamente para o

beneficiamento dos resíduos;

Propor parcerias com entidades públicas e privadas, Instituições de ensino, dentre outros,

para colocar em prática o Programa de gestão.

Criação do Centro de Triagem e Beneficiamento (CTB), com registro de todas as

atividades de geração, transporte e destinação, e seus agentes responsáveis;

Aplicação da logística reversa, com a devolução dos resíduos perigosos aos

fornecedores/fabricantes para reaproveitamento ou disposição final adequada.

Etapa 2: Medidas Operacionais

As medidas operacionais estão relacionadas as decisões técnicas que serão adotadas

principalmente para a deposição e disposição final dos resíduos. Sendo divididas em:

PEV (Pontos de Entrega Voluntária): são pontos de disposição temporária dos

pequenos geradores;

CTB (Centro de Triagem e Beneficiamento): neste local se concentrará todos os

resíduos captados pelos PEV’s e AT’s, onde serão triados e beneficiados.

AE (Aterro Específico): é o local para a disposição final apenas dos resíduos da

construção e demolição que não puderam ser reutilizados, reaproveitados ou

reciclados no processo de beneficiamento.

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Pequeno Gerador

Grande Gerador

PEV’s CTB

Reutilização

AE

Fornecedor

Reciclagem

Cooperativas

Figura 21: Fluxograma que descreve a destinação dos RCD’s pelo processo de gestão

5.2. PROPOSTA 02

A proposta 2 leva em consideração o espaço geográfico delimitado pelo Município de

Itabuna, que integra a microrregião Ilhéus-Itabuna, a qual faz parte da Mesorregião Sul

Baiana (IBGE, 2010). Tendo como municípios limítrofes (até 65 km):

Buerarema: situado a 20 km de Itabuna com uma população de 18.605 habitantes

(IBGE,2010);

Governador Lomanto Júnior : situado a 30 km de Itabuna com uma população de 6.453

habitantes (IBGE,2010);

Ibicaraí: situado a 39 km de Itabuna com uma população de 2.272 habitantes

(IBGE,2010);

Ilhéus: situado a 32 km de Itabuna com uma população de 184.236 habitantes

(IBGE,2010);

Itajuípe: situado a 17 km de Itabuna com uma população de 21.081 habitantes

(IBGE,2010);

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Itapé: situado a 22 km de Itabuna com uma população de 10.995 habitantes (IBGE,2010);

Jussari: situado a 64 km de Itabuna com uma população de 6.474 habitantes (IBGE,2010);

Esta proposta apresenta um plano que visa adequar o gerenciamento dos Resíduos da

Construção e Demolição (RCD’s) dos municípios que se encontram geograficamente

próximos de Itabuna (num raio de até 65 km). Desse modo, por meio de um consórcio

intermunicipal, poderão ser promovidas diversas ações, através de programas/projetos e

instalações físicas, com o objetivo de reaproveitar os RCD’s, de forma a minimizar a

disposição final inadequada desses resíduos e contribuir para o desenvolvimento sustentável

da região. Os primeiros passos são:

Objetivos

Diagnóstico

Prognóstico e Tomada de decisão

Etapa 1: Objetivos

Para que um plano para elaboração de qualquer projeto obtenha êxito é importante que

inicialmente se estabeleçam os motivos para o qual ele está sendo elaborado/desenvolvido,

por isso, faz-se necessário que se inicie o projeto com os principais objetivos a serem

alcançados. Principalmente quando se tentar iniciar um projeto conjunto é importante que

todos os objetivos, deveres e obrigações estejam devidamente registrados e claros.

O objetivo geral desta proposta pode ser entendido como um plano que pretende

viabilizar um projeto sustentável de manejo, reutilização e beneficiamento dos RCD’s, por

meio da formação de um Consórcio Intermunicipal, que visa contar com o apoio do Governo

Estadual, Municipais, comunidades locais e participação da iniciativa privada.

Como objetivos específicos pode-se elencar:

Resolver a problemática causada pelos RCC/RV à população, ao meio ambiente e à

administração pública;

Adequar a Resolução Conama nº 307/2002 e a Lei 12.305/2010 para a região;

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Ampliação da consciência ambiental da população;

Projeto sustentável de manejo, reutilização e beneficiamento dos RCD’s

Etapa 2: Diagnóstico

Para realizar o diagnóstico da situação do gerenciamento dos RCD’s nos Municípios

em questão é importante avaliar aspectos ambientais, tais como:

meio físico (clima, recursos hídricos, geomorfologia, pedologia, geologia e

hidrogeologia);

meio antrópico (população, economia, infra-estrutura urbana, uso e ocupação do solo,

sistema viário e serviços de limpeza pública dos resíduos sólidos urbanos);

legislações municipais relacionados ao tema pesquisado.

Esta etapa é de suma importância, pois, é a partir desta que os resíduos serão

caracterizados e quantificados em cada município estimando-se a geração tanto de pequenos

quanto de grandes geradores e a destinação final destes.

Já prevendo a possível falta de informações, devido à carência de dados quantitativos

de RCD pelos municípios, para a estimativa de geração desses resíduos nos Municípios.

Sugerimos como alternativa a elaboração de uma correlação estatística entre o Índice de

Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) e a geração de RCC de alguns municípios que

tenham estes dados publicados preferencialmente pelo IBGE, com a normalização de todos os

dados para um determinado período, obtendo-se assim um gráfico e a equação que descreve

seu traçado. A equação obtida serve para calcular as estimativas de geração de RCD’s para os

municípios em estudo.

Etapa 3: Prognóstico e Tomada de Decisão

Com base nos dados levantados na etapa de diagnóstico, esta etapa tem como

finalidade estimar a geração futura dos RCD’s para poder dimensionar os equipamentos

previstos para o Plano e também planejar adequadamente as ações que deverão ser

executadas.

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Sendo que é necessário adotar prazos para uma implementação apropriada do Plano,

conforme o prognóstico de geração de RCD’s. O prognóstico é feito com base nas estimativas

de geração de RCD’s, para isso, é importante ter as estimativas populacionais de cada

município, adotando-se a taxa municipal de crescimento populacional e o IDH para um

determinado período, usando-se do artifício da correlação estatística descrita na etapa anterior.

A partir dos dados de IDH-M dos municípios,para o período desejado, 15 anos, através

da correlação calcula-se as estimativas de geração dos RCC, por relação direta, obtendo-se

uma projeção para o período especificado no projeto. Daí pode-se adotar as medidas de

intervenções estruturais e não estruturais.

Medidas Operacionais

As medidas operacionais estão relacionadas as decisões técnicas que serão adotadas

para a coleta, transporte e às áreas de disposição final. Estas medidas deverão ser adotadas por

consenso de todos os integrantes do consórcio, sendo que é fundamental que nestas decisões

sejam definidos os seguintes itens:

Identificar como funcionará o sistema de transporte entre os municípios;

PEV (Pontos de Entrega Voluntária): são pontos de disposição temporária dos

pequenos geradores;

AT (Áreas de Transbordo): são pontos de disposição voltados aos grandes geradores e

à captação dos resíduos acumulados nos PEV’s. Como se trata de um consórcio com

vários municípios esta etapa é fundamental para alocar os resíduos nos município

numa determinada quantidade para enviá-los até o CTB;

CTB (Centro de Triagem e Beneficiamento): neste local se concentrará todos os

resíduos captados pelos PEV’s e AT’s, onde serão triados e beneficiados.

AE (Aterro Específico): é o local para a disposição final apenas dos resíduos da

construção e demolição que não puderam ser reutilizados, reaproveitados ou

reciclados no processo de beneficiamento.

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Pequeno Gerador

Grande Gerador

PEV’s

AT

CTB

Reutilização

AE

Fornecedor

Reciclagem

Cooperativas

Figura 22: Fluxograma que descreve o fluxo dos RCD’s pelo projeto de gestão compartilhada.

Medidas não operacionais

A ação conjunta das medidas operacionais e não operacionais são fundamentais para o bom

desempenho do Plano, que deverão ocorrer concomitantemente. As principais ações não

operacionais que deverão ser definidas em comum acordo são as seguintes:

Estabelecimento e legitimação do consórcio intermunicipal;

Projeto de lei do PIGRCC regional;

Programa de informação e educação ambiental, para orientação e propagação de

consciência ambiental;

Cadastramento dos pequenos e grandes transportadores de resíduos, para controle e

monitoramento;

Formação de associação das empresas locadoras de caçambas;

Fiscalização / Monitoramento;

Destinar os RCD’s Classe B (madeira, metal, plástico, papel, etc), para cooperativas de

reciclagem;

Implantar um disque-coleta de pequenos volumes de RCC/RV (Max. 1 m³);

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Obrigatoriedade de apresentação de Projeto de Gerenciamento de RCC (PGRCC) pelos

grandes geradores;

Realizar um projeto para comercialização dos resíduos beneficiados;

Criação do Controle de Transporte de Resíduos (CTR), com registro de todas as

atividades de geração, transporte e destinação, e seus agentes responsáveis;

Aplicação da logística reversa, com a devolução dos resíduos perigosos aos

fornecedores/fabricantes para reaproveitamento ou disposição final adequada.

6. CONCLUSÃO

Esta pesquisa abordou os principais pontos acerca da gestão de resíduos da construção

e demolição no município de Itabuna - Bahia, com o intuito de apresentar a atual

infraestrutura pública disponível para a coleta, transporte e disposição final de tais resíduos.

Tais propostas constituíram-se no objetivo central do trabalho. Empregamos para tal

finalidade, um conjunto de métodos da pesquisa qualitativa, ou seja, através da investigação

sobre a situação em estudo: quem são os responsáveis pela gestão? Quais são os métodos de

coleta, transporte e destinação? Como eles se relacionam? Ao mesmo tempo, buscamos ao

empregar um estudo de caso desenvolver informações teóricas mais gerais sobre

regularidades do processo.

A partir desta análise foi possível quantificar e comparar os resultados obtidos para

então viabilizar propostas de melhorias. A escolha do processo metodológico também sofreu

influência da logística do trabalho, pois o estudo de caso em Itabuna especificamente pôde

adequar os interesses da pesquisadora às possibilidades práticas e materiais da pesquisa, já

que o Departamento de Limpeza Urbana Municipal facilitou o acesso a uma parte importante

dos dados. As informações obtidas corroboram as entrevistadas e o referencial da literatura

empregado, podemos enumerar algumas questões do atual panorama municipal:

No município de Itabuna, ao contrário das experiências vigentes em outras localidades

descritas neste trabalho, não possui uma legislação municipal específica para gerir

seus resíduos, para isso, utilizam o Código de Conduta do município, que limita- se

apenas a proibir a deposição em vias e logradouros públicos, não deixando claro, as

responsabilidades, deveres e obrigações.

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O município está em desacordo com a resolução CONAMA nº 307/2002, pois deveria

ter implantado desde 2004 o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da

Construção Civil (PIGRCC) e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da

Construção Civil.

O local licenciado para destinação dos resíduos da construção está em desacordo com

as especificações legislativas, pois, este tipo de resíduo necessita de um aterro

específico. O descarte é realizado no lixão municipal, que os órgãos públicos insistem

em chamar de “Aterro Controlado”, porém, este local não possui as especificações

mínimas para tal denominação, pois não coletam nem tratam o chorume, nem possuem

drenos para captação dos gases, eles apenas cobrem os resíduos com uma fina camada

de terra e /ou entulhos, conforme mostra a figura 9 deste trabalho.

Foi observado, durante a pesquisa de campo, que os órgãos e entidades tentam ao

máximo se excluir da corresponsabilidade da gestão destes resíduos, sempre

colocando outras entidades como responsáveis.

O município começou a quantificar seus resíduos a partir de 2009, ainda com algumas

deficiências, ganhando um pouco mais de forma a partir de 2010 e parando por defeito

no sistema de pesagem em outubro de 2011.

Os valores apresentados nas tabelas e nos gráficos referentes ao ano de 2010 e 2011

mostraram que houve um aumento de até 24% de um ano para o outro num mesmo

período para os Resíduos da Construção e Demolição (RCD). Este fato não significa

necessariamente um aumento na quantidade de resíduos, sendo que a justificativa mais

coerente é de que com a chegada das empresas coletoras de entulhos no município

estes puderam ser quantificados separadamente, por isso, houve um aumento no

quantitativo de RCD.

Na busca de conhecimento do contexto jurídico-ambiental da questão dos RCDs,

fizemos um levantamento e análise de legislação municipal, estadual e federal, no intuito de

mostrar que para uma gestão eficiente é necessário a implementação de Políticas Públicas

Municipais voltadas à fiscalização, punição dos agentes infratores, legislação vigente e uma

excelente proposta de educação ambiental para todos os agentes envolvidos.

Após uma análise literária acerca da temática abordada foi possível elaborar duas

propostas para o município, baseada em alternativas bem sucedidas em outras localidades e

nas especificações normativas e legislativas vigentes. Tendo como destaque a Política

Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, que cita como alternativa os consórcios

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intermunicipais, logística reversa, aplicação das sanções penais aos infratores, que em

consonância com a resolução nº 307/2002 do CONAMA estabelece as diretrizes, os

procedimentos e as responsabilidades dos agentes envolvidos.

Como o município terá que adaptar o atual lixão num aterro controlado até o ano de

2014, conforme determina a lei 12305:2010, a construção de um aterro específico para os

resíduos da construção e demolição, conforme citado nas duas propostas elaboradas neste

trabalho, irá aumentar a vida útil do aterro, pois, os entulhos são materiais volumosos que

ocupam muito espaço, logo, uma destinação adequada para estes irá proporcionar um ganho

de espaço e uma possível reutilização e/ou reciclagem dos resíduos da construção classe A.

Um fator positivo, que é importante destacar nesta pesquisa, é que embora Itabuna não

tenha um Plano de Gestão implantado, o Departamento de Limpeza Pública possui um Pré-

projeto para destinar corretamente estes resíduos, levando em consideração toda a parte

técnica necessária, além disso, segundo eles o município já dispõe de uma área de 10.000 m²

licenciada para este fim, o que torna o procedimento um pouco mais próximo de se tornar

real.

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APÊNDICES

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APÊNDICE A - ROTEIRO DE ENTREVISTA 1

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR) /

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (SAMA)

1. Qual o órgão da administração pública municipal responsável pela gestão de resíduos da

construção no município de Itabuna?

2. Quem são os responsáveis pela coleta e transporte destes resíduos no município?

3. De que forma o município vem colocando em prática a resolução CONAMA 307/2002?

4. Existe em Itabuna o Plano Integrado de Gestão de Resíduos da Construção Civil? Caso

negativo, quais os principais fatores limitantes?

5. Qual a legislação municipal que norteia o gerenciamento de resíduos da construção?

6. Existem áreas licenciadas para destinação final adequada para este tipo resíduo no

município? Qual a localização destas áreas?

7. De que forma o Órgão Público Municipal fiscaliza a destinação final de entulhos gerados

pelas empresas que atuam no município?

8. Existe algum projeto autônomo ou em parceria com algum outro órgão governamental ou

não governamental para gestão destes resíduos?

9. E para incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo?

10. Qual o tipo de disposição final de resíduos que o município possui atualmente?

11. Existe a pretensão e previsão de implantação de um aterro específico e sistema de

reciclagem para os resíduos da construção civil no município?

12. Quais são os principais impactos que a falta de destinação adequada destes resíduos vem

causando ao município?

13. Quais são os gastos do município para coleta e transporte dos entulhos que são

descartados de forma irregular?

14. Quantas empresas de construção civil são credenciadas atualmente no município?

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APÊNDICE B - ROTEIRO DE ENTREVISTA 2

EMPRESA DE LIMPEZA PÚBLICA

Empresa:_____________________________________________________

Quando a empresa começou a atuar em Itabuna?___________________________

1. Qual o quantitativo de resíduos sólidos urbanos coletados diariamente, mensalmente e

anualmente?

2. Existe a coleta seletiva para os resíduos sólidos urbanos?

3. A empresa faz a coleta e o transporte dos resíduos da construção? De que forma? Qual o

quantitativo de resíduo coletado?

4. A empresa coloca em prática os procedimentos da resolução CONAMA 307/2002? De

que forma?

5. É realizado algum tipo de separação dos resíduos para coleta e transporte?

6. Para onde são destinados os resíduos sólidos urbanos? E os resíduos da construção civil?

7. Quais são os principais pontos de descartes dos resíduos da construção pela população? E

pelas empresas da construção civil do município?

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APÊNDICE C - ROTEIRO DE ENTREVISTA 3

EMPRESAS COLETORAS E TRANSPORTADORAS

Empresa:_______________________________________________________________

Quando a empresa começou a atuar em Itabuna?________________________________

1.Qual é a quantidade diária de entulho coletado na cidade?_______________________

2. Quais os principais pontos de coleta de entulho no município?

______________________________________________________________________

3.Quantidade por tipo de obra.

3.1.Obra Nova:__________________________________________________________

3.2.Reforma:____________________________________________________________

3.3.Demolição:__________________________________________________________

4. A empresa atende a pequenos e grandes geradores? Qual o percentual da participação de

cada um?

______________________________________________________________________

5.Quantas caixas coletoras a empresa dispõe?__________________________________

6.Para onde é destinado o entulho coletado?

______________________________________________________________________

7. Qual a porcentagem do mercado de coleta de entulho que a empresa atende na cidade

atualmente?

______________________________________________________________________

8. Qual preço cobrado por m³ de entulho coletado?

______________________________________________________________________

9. A empresa coloca em prática os procedimentos da resolução CONAMA 307/2002? De que

forma?

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APÊNDICE D - ROTEIRO DE ENTREVISTA 4

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL /

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

1. Como esta instituição atua no que se refere a gestão de RCC no município

2. Esta instituição promoveu algum treinamento/curso com o pessoal envolvido em ações

relacionadas à gestão de RCC?

3. As empresas procuram esta instituição para buscar orientação sobre a gestão de RCC?

4. Há algum apoio por parte desta instituição às construtoras que gerenciam os resíduos

nos canteiros de obras?

5. Qual sua avaliação das ações de fiscalização e punição dos agentes que não atendem

as exigências normativas?

6. Esta instituição tem conhecimento dos procedimentos estabelecidos na resolução

CONAMA 307/2002? E na lei 12305/2010?

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ANEXOS

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ANEXO A - Modelo do relatório de movimentação e caracterização de resíduo empregado

pelo Departamento de Limpeza Pública de Itabuna.

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ANEXO B - LEI N.° 1.331, DE 08 DE JANEIRO DE 1985

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA

DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA

EMENDA: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO DE ITABUNA E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DAS FRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º - Constitui toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras

leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de

policia.

Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar

alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da executarão das leis que tendo

conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º - São penalidades instituídas pelo presente Código, as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de produtos;

IV- Suspensão de vendas e ou fabricação de produtos;

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação Federal a respeito;

VI – Cassação do alvará de licença do estabelecimento.

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14 – Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a

violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.

Art. 15 – Dará motivos à lavratura do Auto de Infração, qualquer violação das normas deste

código que for levada ao conhecimento do Prefeito, Secretários ou dos Chefes de Serviços,

por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação

ser acompanhada de prova ou testemunha.

PARÁGRAFO ÚNICO – Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará,

sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

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Art. 16 – São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais ou outros para isso

designado pelo Prefeito.

Art. 17 – É autoridade para conferir os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu

substituto legal, este quando em exercício.

Art. 18 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I – O dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – O nome de quem o lavrou, e o relato com toda a clareza do fato constante da infração, e

os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV – A disposição infringida:

V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19 – Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será a recusa averbada pela autoridade

que o lavrar.

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 20 – O infrator terá prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em

requerimento dirigido ao prefeito.

Art. 21 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será

imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-lo dentro de 05 (cinco) dias.

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS:

Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua

residência

§ 1° - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e

de pouco trânsito.

§ 2° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer

natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a

via pública, bem como despejar-los ou atirar papéis, anúncios, reclamos, folhas e galhos

resultantes da podação de árvores e arbustos, grama e outras vegetações ou quaisquer detritos

sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27 - Os proprietárias ou moradores de imóveis são obrigados a providenciar a podação

das árvores de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre os logradouros públicos.

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DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 56 – A Prefeitura Municipal de Itabuna, em articulação com os demais órgãos e

entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou

impedir os caos de agravos à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, em

virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou da ação deletéria do homem, nos

limites de suas áreas geográficas, observadas a legislação estadual e federal pertinentes à

matéria.

Art. 57 – A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas

características qualitativas objetivando:

I - prevenir e controlar a poluição do ar, solo, água e alimentos;

II - prevenir a surdez e outras conseqüências nocivas dos ruídos, das vibrações e trepidações;

III – prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.

Art. 58 – Para efeito desta lei, considera-se agente poluente ou poluído, qualquer substância

que, adicionada a água ou alimento ou lançada ao ar ou ao solo, possa degredar ou fazer parte

de um processo de degradação ou alteração de suas qualidades, tornando-se prejudicial ao

homem, aos animais e às plantas.

Art. 59 – Na infração de qualquer artigo deste capitulo aplicar-se-á a critério da

Administração as penalidades abaixo:

I – advertência;

II – interdição do estabelecimento:

III – multa de 10 (dez) UFMs

IV – cassação da licença.

DAS HABITACÕES E AÉREAS DE LAZER:

Art. 63 - Os proprietárias ou inquilinos são obrigados a murar e a conservar em estado de

asseio os seus quintais, pátios e terrenos baldios.

PARÁGRAFO UNICO - Todos os terrenos situados na sede, distritos, vilas e povoados

deverão ser limpos, sendo proibido o depósito de lixo e detritos nos mesmos.

Art. 65 - O lixo da habitação será recolhido em vasilhas apropriadas, providas tampa para ser

removido pelo serviço de limpeza publica.

PARÁGRAFO UNICO - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábrica e oficinas,

os restos de materiais excrementícios, os restos de forragem das coxeiras e estábulos, resíduos

das casas comerciais, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, que deverão ser

removidos às expensas dos respectivos comerciantes, inquilinos ou proprietárias.

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DO TRÂNSITO PÚBLICO:

Art. 151 - É proibido impedir ou prejudicar por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres

ou veículos nas ruas, praças, passeias, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de

obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.

PARÁGRAFO UNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá

ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia, e luminoso à noite.

Art. 152 - Compreende-se na proibição do artigo, anterior o depósito de quaisquer materiais,

inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

Art. 173 - Nenhum material podara permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos

previstos no parágrafo primeiro do ART. deste código.

DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS:

Art. 222 - Os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano são obrigados a murá-los

dentro dos prazos fixados pela prefeitura, bem como a executar o passeio.

Art. 226 - E terminantemente proibida à construção de cercas de arame farpado com frente

para as vias públicas.

DO ASPECTO PAISAGISTICO:

Art. 229 – Fica expressamente proibido:

I - Jogar lixo nos terrenos baldios, logradouros, riachos, lagos, rios e córregos.

II – A localização de bancas de revistas, carros ambulantes de lanches, baianas de acarajé,

carros de pipocas e outros similares, próximo a arvores e gramados para evitar danos físicos.

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ANEXO C – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos

resíduos da construção civil.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das

competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em

seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e Considerando

a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade

urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos

impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil; Considerando que a

disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação

da qualidade ambiental; Considerando que os resíduos da construção civil representam um

significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas; Considerando que

os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das

atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como

por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos; Considerando a

viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de

resíduos da construção civil; e Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção

civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da

construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos

ambientais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e

demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de

terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,

resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento

asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos

de obras, caliça ou metralha;

II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por

atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;

III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do

transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

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IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de

construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de

infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar

resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para

desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em

programas e planos;

VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;

VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à

transformação;

VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que

tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-

prima ou produto;

IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de

disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de

materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área,

utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar

danos à saúde pública e ao meio ambiente;

X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição

final de resíduos.

Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução,

da seguinte forma:

I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-

estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos

(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos,

tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,

papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou

aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os

produtos oriundos do gesso;

IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como:

tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e

reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

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Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,

secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos

domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas

protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.

§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.

Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o

Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos

Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:

I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e

II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da

Construção Civil:

I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de

Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da

Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das

responsabilidades de todos os geradores.

II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e

armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área

urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos

geradores às áreas de beneficiamento;

III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de

disposição final de resíduos;

IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;

V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;

VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;

VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;

VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua

segregação.

Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será

elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá

estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos

pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana

local.

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Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e

implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo

estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente

adequados dos resíduos.

§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e

atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser

apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão

competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de

Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e

empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do

processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.

Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar

as seguintes etapas:

I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada

nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos

estabelecidas no art. 3º desta Resolução;

III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração

até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições

de reutilização e de reciclagem;

IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo

com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:

I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados

a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua

utilização ou reciclagem futura;

II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento

temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as

normas técnicas especificas.

IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em

conformidade com as normas técnicas especificas.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito

Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,

contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil

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oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para sua

implementação.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores, não

enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção

Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos

competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão

cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em

áreas de "bota fora".

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.

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ANEXO D - LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos

Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de

fevereiro de 1998; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus

princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada

e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos

geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito

público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e

as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos

sólidos.

§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação

específica.

Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis n

os 11.445, de 5

de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas

estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema

Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade

Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

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I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e

fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular

ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não

sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do

produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a

disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua

constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à

sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e

avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a

reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou

outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa,

entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar

danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais

adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos

em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à

saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou

privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou

indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final

ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada

dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com

plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de

soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,

ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento

sustentável;

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XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social

caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a

coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu

ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e

serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições

de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das

gerações futuras;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a

alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à

transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões

estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de

tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,

não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de

atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou

se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em

recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública

de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente

inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de

atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de

manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,

bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental

decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua

transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões

estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto

de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

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126

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,

instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em

regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à

gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio

Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei

no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada

pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis

ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços

competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e

tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais

a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e

demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem

econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

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XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,

bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e

serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de

minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-

primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor

empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos

sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de

mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços

prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada

a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de

consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que

envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

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XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial

voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos

sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos;

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas

relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas

de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o

desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,

reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada

de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

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XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de

resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre

eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou

Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o

incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados,

com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem

de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos

e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos

sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com

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a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo

órgão ambiental.

§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e

no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos

sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e

fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da

responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta

Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu

regulamento, incumbe aos Estados:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções

públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões

metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar

estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento

ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as

iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais

Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de

forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos

(Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer

ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias

sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas

em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências

urbanas;

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b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e

vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados

nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,

excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido

em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e

demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação

de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e

silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais

alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou

beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,

teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à

qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d”

do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza,

composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público

municipal.

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CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de

regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos

sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,

observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445,

de 2007.

SEÇÃO II

DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano

Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20

(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a

quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente

adequada;

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IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de

disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à

emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a

obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por

entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos

sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos

das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para

as áreas de especial interesse turístico;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de

resíduos;

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de

sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante

processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e

consultas públicas.

SEÇÃO III

DOS PLANOS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta

Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados,

destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para

serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou

fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os

Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal,

para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios

limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

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§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos

recursos da União na forma deste artigo.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as

microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva,

recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão

de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde,

agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo

indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20

(vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e

seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a

quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente

adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de

disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à

emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a

obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por

entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos

resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos

de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de

resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

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XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento

territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos

ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou

rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de

sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos

microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões

metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de

resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em

consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos

Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos

Municípios previstas por esta Lei.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano

microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e

estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o

tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades

microrregionais, outros tipos de resíduos.

SEÇÃO IV

DOS PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS

SÓLIDOS

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos

previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a

recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços

relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados

por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal

finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os

Municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos

sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem

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de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art.

16;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas

de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas

físicas de baixa renda.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos

recursos da União na forma deste artigo.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo

mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,

contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e

disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada

de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e

o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou

compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a

proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de

gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do

art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas

estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição

final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de

limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de

que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e

demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e

operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se

refere o art. 20 a cargo do poder público;

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IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e

operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a

redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das

cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e

recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a

valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços,

observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com

vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente

adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na

coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações

relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da

implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que

trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de

monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,

incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência

do plano plurianual municipal.

§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no

plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o

conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste

artigo.

§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal

de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

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§ 3o O disposto no § 2

o não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com

significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não

exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de

outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste

artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo

com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e,

se couber, do SNVS.

§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal

de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas

no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos

ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de

resíduos sólidos.

§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será

disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não

pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades

devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas

intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal

preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser

dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

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SEÇÃO V

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso

I do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,

composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público

municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas

estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do

inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do

Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão

competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão

estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de

resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o

volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do

Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

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a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos

sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de

resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros

geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento

incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos

sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,

à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida

dos produtos, na forma do art. 31;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos

sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da

respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano

municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das

normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não

obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de

resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos

sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de

materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de

gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim

consideradas as definidas nosincisos I e II do art. 3o da Lei Complementar n

o 123, de 14 de

dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos

perigosos.

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Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as

etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição

final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente

habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão

atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a

outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do

plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências

cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com

periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao

Sinir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de

licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do

Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a

aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal

competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1

o a cargo de órgão

federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em

especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela

efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos

Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu

regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é

responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o

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respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de

2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela

implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos

aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,

tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não

isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que

vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador

que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas

ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos

resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33,

com a devolução.

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o

dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública

relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos

gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser

implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,

importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços

públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e

procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por

objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de

gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias

sustentáveis;

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II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia

produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os

danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de

maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos

derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos

sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os

fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de

produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a

outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os

resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como

sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de

sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o

Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos

sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou

a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

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I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à

comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e

compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou

econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou

produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante

retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público

de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,

distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja

embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de

resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do

Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de

compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos

no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou

de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a

extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

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§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1

o considerará a

viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do

impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em

normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos

de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,

importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V

e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar

todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema

de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre

outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores

de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou

distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e

de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou

aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4

o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos

produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a

disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do

Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial,

encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este

artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente

acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística

reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras

autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do

art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

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§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm

prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em

âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1

o, os acordos firmados com

menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção

ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior

abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão

integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para

coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos

consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei

municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe

ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado,

se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e

recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno

ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de

limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na

forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular

com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos

dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

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§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização

e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de

materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como

sua contratação.

§ 2o A contratação prevista no § 1

o é dispensável de licitação, nos termos do inciso

XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere

com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades

competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além

de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu

gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos

Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do

Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar

com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de

funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados

no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico

Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e

do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de

gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se

couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências

previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá

estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

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I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos

relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS,

sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua

responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob

sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes

ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será

assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à

implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do

SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano

previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com

resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de

responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas

as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme

regulamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal

deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação

de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do

Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela

contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para

atender, prioritariamente, às iniciativas de:

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I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à

qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para

cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e

recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter

intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos

resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a

melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes

desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de

acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos

produtivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas

competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais,

financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de

resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,

prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de

materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o

objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam

resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

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Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei

Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes

e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de

diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias

anuais.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos

sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não

licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode

ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do

SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou

rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do

Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes

atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

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Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de

resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal

e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos

termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais

reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os

danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância

aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei,

em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as

sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,

e dá outras providências”, e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é

considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605,

de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e

administrativa.

Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei n

o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 56. .................................................................................

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em

desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá

destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

.............................................................................................” (NR)

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no §

1o do art. 9

o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta

Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação

desta Lei.

Page 152: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ PROGRAMA … · Ao meu querido amigo e orientador, prof. Celso Fornari, por sua sabedoria, paciência, flexibilidade e por acreditar em mim e no

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Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI

do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido

em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.