Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada...

22
Universidade Estadual de Maringá E S T A T U T O Contendo as alterações aprovadas pelas Resoluções: 001/80-COU, 018/81-COU, 019/81-COU, 028/81-COU, 018/86-COU, 006/88-COU, 036/89-COU, 015/90-COU, 016/90-COU, 016/91-COU, 023/92-COU., 001/98-COU, 08/98-COU, 029/98- COU, 044/98-COU, 016/99-COU, 036/00-COU, 28/02-COU, 24/03-COU MARINGÁ - Março - 2003

Transcript of Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada...

Page 1: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

Universidade Estadual de Maringá

E S T A T U T O

Contendo as alterações aprovadas pelas Resoluções:

001/80-COU, 018/81-COU, 019/81-COU, 028/81-COU, 018/86-COU, 006/88-COU, 036/89-COU, 015/90-COU, 016/90-COU, 016/91-COU, 023/92-COU., 001/98-COU, 08/98-COU, 029/98-COU, 044/98-COU, 016/99-COU, 036/00-COU, 28/02-COU, 24/03-COU

MARINGÁ - Março - 2003

Page 2: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

2

E ESTATUTO

S U M Á R I O

DECRETO Nº 532.............................................................................................................................................................3

ESTATUTO.......................................................................................................................................................................4 TÍTULO I - UNIVERSIDADE E SEUS FINS ................................................................................................................4 TÍTULO II - ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE........................................................................................................5

CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR COLETIVA...........5 Seção I - Conselho Universitário................................................................................................................................................ 5 Seção II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ................................................................................................................. 6 Seção III - Conselho de Administração...................................................................................................................................... 8 Seção IV - Conselho de Curadores............................................................................................................................................. 9

CAPÍTULO II - ÓRGÃOS EXECUTIVOS...................................................................................................................9 Seção I - Reitoria........................................................................................................................................................................ 9 Seção II - Reitor ......................................................................................................................................................................... 9 Seção III - Vice-Reitor ............................................................................................................................................................. 11 Seção IV - Unidades Universitárias ......................................................................................................................................... 11

TÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS E DEPARTAMENTOS.............................................................12 CAPÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO ....................................................................................................12 CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS ...............................................................................12

TÍTULO IV - REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO......................................................................................................13 CAPÍTULO I - ENSINO............................................................................................................................................13 CAPÍTULO II - PESQUISA ......................................................................................................................................15

TÍTULO V ....................................................................................................................................................................15 CAPÍTULO I - SISTEMÁTICA DE ATOS NORMATIVOS .......................................................................................15 CAPÍTULO II - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS BÁSICOS ............................................................................15

TÍTULO VI - COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA......................................................................................................16 CAPÍTULO I - CORPO DOCENTE..........................................................................................................................16 CAPÍTULO II - CORPO DISCENTE........................................................................................................................18 CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL ...............................................................................................19 CAPÍTULO IV - CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO .......................................................................................19

TÍTULO VII - PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO....................................................................20 CAPÍTULO I - PATRIMÔNIO ..................................................................................................................................20 CAPÍTULO II - RECURSOS FINANCEIROS...........................................................................................................20 CAPÍTULO III - REGIME FINANCEIRO ................................................................................................................20

TÍTULO VIII - REGIME DISCIPLINAR.....................................................................................................................21 TÍTULO IX - DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS ......................................................................................................21 TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.........................................................................................21

EMENDAS APROVADAS AO ESTATUTO ...............................................................................................................22

Page 3: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

3

DECRETO Nº 532

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas

atribuições e tendo em vista o § 1º do Art. 11 da Lei nº 6.034, de 6 de novembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado em caráter definitivo o Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

JAYME CANET JÚNIOR Governador do Estado

FRANCISCO BORSARI NETO

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Page 4: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

4

ESTATUTO

TÍTULO I - UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Art. 1º A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, criada pela Lei Nº 6.034/69 e pelo Decreto Estadual Nº 18.109, de 28 de janeiro de 1970, publicado no Diário Oficial do dia 30 do mesmo mês e ano, com sede e foro na cidade de Maringá, Estado do Paraná, entidade de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, denominada Fundação Universidade Estadual de Maringá, com duração por tempo indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas Resoluções de seus Conselhos, obedecida a legislação federal e estadual.

Parágrafo único. Além do Campus Sede, integrarão a Universidade Estadual de Maringá os seguintes

Câmpus: (Redação dada pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89 e alterada pela Resolução nº 044/98-COU, de 29/06/98) I - Campus do Arenito, localizado no município de Cidade Gaúcha, no Estado do Paraná; (Redação dada

pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89, ratificada pela Resolução nº 024/03-COU, de 01/09/03) II - Campus Regional do Noroeste, localizado no município de Diamante do Norte, no Estado do Paraná;

(Redação dada pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89, alterada pela Resolução nº 044/98-COU, de 29/06/98, ratificada pela Resolução nº 024/03-COU, de 01/09/03)

III - Campus Regional de Cianorte, localizado no município de Cianorte, no Estado do Paraná; (Redação dada pela Resolução nº 044/98-COU, de 29/06/98, ratificada pela Resolução nº 024/03-COU, de 01/09/03)

IV - Campus Regional de Goioerê, localizado no município de Goioerê, no Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 044/98-COU, de 29/06/98, ratificada pela Resolução nº 024/03-COU, de 01/09/03)

V - Campus Regional de Umuarama, localizado no Município de Umuarama, Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 024/03-COU, de 01/09/03)

Art. 2º A autonomia didático-científica consiste na faculdade de: I - estabelecer sua política de ensino e pesquisa; II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, segundo critérios próprios, observadas a legislação

vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural; III - fixar os currículos dos seus cursos, obedecidos os mínimos de conteúdo estabelecidos pelo Conselho

Federal de Educação; IV - estabelecer o seu regime escolar e didático, bem como os programas de pesquisa e extensão; V - fixar critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos; VI - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e outras dignidades universitárias.

Art. 3º A autonomia administrativa consiste na faculdade de: I - elaborar o Estatuto e o Regimento Geral, com aprovação dos órgãos competentes; II - apreciar e aprovar os Regimentos e Regulamentos das Unidades e demais órgãos universitários;

III - indicar a lista de nomes para nomeação, pelo Governador do Estado, do Reitor e do Vice-Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

IV - dispor, respeitada a legislação específica, sobre o seu pessoal docente, técnico e administrativo, estabelecendo direitos e deveres, bem como normas e condições de seleção e investidura, exercício, avaliação, promoção, férias, licenciamento, substituição e demissão;

V - admitir pessoal dentro de suas dotações orçamentárias ou outros recursos, mediante contrato subordinado à legislação trabalhista.

Art. 4º A autonomia financeira consiste na faculdade de: I - administrar o seu patrimônio e dele dispor, observada a legislação; II - fixar taxas ao corpo discente, referentes aos cursos de graduação, mestrado, doutorado,

especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como anuidades ou mensalidades referentes aos três últimos; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

III - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de convênios com entidades públicas e privadas;

IV - organizar e executar o orçamento de sua receita e despesa, cabendo ao responsável pela aplicação dos recursos a prestação de contas;

V - administrar os rendimentos próprios; VI - contrair empréstimos para a construção e aquisição de bens imóveis e para a compra e montagem de

equipamentos de ensino e pesquisa, bem como de tudo quanto for necessário ao perfeito funcionamento da Instituição.

Page 5: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

5

Art. 5º A autonomia disciplinar consiste na faculdade de fixar o regime de sanções aplicáveis aos corpos

docente, técnico-administrativo e discente, e de fazê-las cumprir e impor, respeitadas as disposições legais.

Art. 6º A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ tem como entidade solidária e mantenedora o Estado do Paraná, na forma da Lei no 6.034, de 6 de novembro de 1969, e do Decreto no 18.109, de 28 de janeiro de 1970.

Art. 7º A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ terá por finalidade: I - promover a cultura através da pesquisa e do desenvolvimento das ciências, letras e artes; II - formar pessoas habilitadas para a investigação filosófica, científica e literária, o exercício das

profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas e do magistério; III - prestar serviços à comunidade.

Parágrafo único. Deverá a Universidade: a) aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, em busca de soluções para os problemas relacionados

com o desenvolvimento econômico e social; b) constituir-se em fator de integração da cultura regional e nacional; c) proporcionar à juventude universitária educação física e complementar à sua formação moral e cívica; d) assessorar as entidades públicas e privadas no campo de estudos e pesquisas; e) assegurar plena liberdade de estudo, pesquisa, ensino e expressão, permanecendo aberta a todas as

correntes de pensamento, sem participar de grupos ou movimentos partidários; f) cooperar com universidades e, outras instituições científicas de cultura e de educação nacionais e

estrangeiras.

TÍTULO II - ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE

Art. 8º A estrutura da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ compreende: I - Órgãos de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) Conselho de Administração; d) Conselho de Curadores;

II - Órgãos Executivos: a) Reitoria; b) Unidades Universitárias; c) Órgãos Suplementares.

CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR COLETIVA

Seção I - Conselho Universitário Art. 9º O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição: (Redação

dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) I - Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80) II - Vice-Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

III - 1 (um) representante de cada Departamento, integrante da carreira docente; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

IV - 1 (um) representante dos docentes dos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

V - 5 (cinco) representantes dos funcionários, sendo 1 (um) da Reitoria, 2 (dois) das Unidades (Centros e Departamentos) e 2 (dois) dos órgãos suplementares; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98 que também renumerou o inciso)

VI - 1 (um) representante estudantil de cada Centro; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98, que também renumerou o inciso)

VII - 1 (um) representante da comunidade local; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) VIII - 1 (um) representante da comunidade regional. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 1º Os representantes docentes, discentes e dos funcionários não poderão ser membros de outro órgão de deliberação superior nem exercer chefia de órgão executivo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 2º Os representantes docentes e dos funcionários deverão ser, no mínimo há 2 (dois) anos, integrantes da carreira pertinente na Universidade. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

Page 6: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

6

§ 3º Cada docente da graduação será escolhido pelos professores lotados no Departamento pertinente, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Reitor. (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98. Redação atual, dada pela Resolução nº 028/02-COU, de 02/09/02)

§ 4º O representante dos professores de pós-graduação e os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho e oficializada por meio de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98. Redação atual, dada pela Resolução nº 028/02-COU, de 02/09/02)

§ 5º O mandato dos representantes, conforme os incisos III, IV, V, VII E VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, e dos representantes discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição das categorias por 1 (um) mandato consecutivo. (Redação alterada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98. Redação atual, dada pela Resolução nº 028/02-COU, de 02/09/02)

§ 6º Cada representante terá um suplente, eleito da mesma forma que o titular. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98 que também renumerou o parágrafo)

§ 7º No caso de vacância da representação departamental, observada a restrição contida no § 1º deste artigo, a mesma será exercida pelo professor mais antigo no Departamento até que se proceda, a eleição de novos representantes titular e suplente. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 8º Na constituição do Conselho Universitário os docentes ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

Art. 10. Compete ao Conselho Universitário: I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar a política universitária; II - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, após aprovados

pelo Conselho de Administração; III - aprovar, por proposta do Reitor ou dos Conselhos Departamentais, a concessão de títulos de Doutor

Honoris Causa, de Professor Emérito e de Estudante Emérito; IV - emendar este Estatuto, inclusive no que se refere à administração e ao Regimento Geral, em

consonância com as normas vigentes, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

V - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade; VI - criar, modificar e extinguir órgãos da Universidade, ouvido o Conselho de Administração; (Redação dada

pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) VII - constituir as suas comissões permanentes e transitórias;

VIII - conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IX - elaborar o Regimento Geral da Universidade, aprovar e modificar os regimentos das unidades universitárias e regulamentos dos demais órgãos; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

X - julgar os recursos e os vetos a ele encaminhados, em última instância; XI - instituir prêmios honoríficos como estímulo à atividade universitária; XII - avocar, por proposta do Reitor ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a decisão de qualquer

assunto de interesse relevante da competência de instâncias inferiores da Universidade; XIII - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas

autoridades universitárias; XIV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, desde que, por sua natureza, não sejam da

competência de outros órgãos; XV - decidir sobre homenagens através de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da Universidade, as

quais só poderão ser concedidas a pessoas falecidas há mais de 2 (dois) anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes;

XVI - indicar, pelo menos 30 (trinta) dias antes de encerrarem os mandatos dos titulares em exercício, a lista dos eleitos pela comunidade universitária, por voto direto e secreto, para os cargos de Reitor e de Vice-Reitor; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XVII - aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação da Universidade, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

Seção II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão consultivo e deliberativo em matéria

referente a essas atividades, tem a seguinte constituição: I - Reitor; II - Vice-Reitor;

Page 7: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

7

III - Coordenadores de Colegiados de Curso; IV - 1 (um) representante de cada departamento que não oferece curso de graduação; (Redação dada pela

Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98) V - 1 (um) representante da Comunidade Regional; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98) VI - 1 (um) representante da Comunidade Local; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98) VII - Representantes estudantis, na proporção de 1/5 (um quinto) dos seus membros. (Redação dada pela

Resolução nº 018/81-COU, de 25/06/81 e renumerado pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

§ 1º Os representantes das comunidades local e regional deverão pertencer ao sistema de ensino, porém, fora dos quadros da Universidade Estadual de Maringá. (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

§ 2º Os representantes estudantis junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deverão pertencer a Centros distintos. (Redação dada pela Resolução nº 018/81-COU, de 25/06/81, ratificada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

§ 3º O mandato dos representantes das comunidades local e regional será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por 1 (um) mandato consecutivo. (Redação dada pela Resolução nº 028/02-COU, de 02/09/02)

Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se das seguintes Câmaras: I - Câmara de Graduação; II - Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

III - Câmara de Extensão; IV - Câmara de Educação Básica e Profissional. (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU,

de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) I - criar, expandir, organizar, modificar e extinguir, no campus da universidade, cursos e programas de

educação superior, cursos de escolas e colégios subordinados à Universidade Estadual de Maringá, observada a legislação vigente, mediante parecer favorável do Conselho de Administração e Conselho Universitário; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

II - organizar e aprovar os currículos dos cursos e programas de educação superior, observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

III - definir e regulamentar os cursos e programas de educação superior; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

IV - baixar normas sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos seqüenciais e de graduação; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

V - aprovar normas referentes à verificação do rendimento escolar e promoção de alunos; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

VI - baixar normas sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos e programas de pós-graduação; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

VII - definir critérios para elaboração de currículos dos cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução nº 016/91-COU, de 17/06/91, ratificada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

VIII - coordenar o ensino de graduação e pós-graduação; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

IX - fixar anualmente o calendário escolar, prevendo, obrigatoriamente, o período destinado aos jogos universitários; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

X - fornecer subsídios ao Conselho de Administração para a fixação do quadro docente da Universidade; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XI - deliberar sobre planos, programas e projetos de pesquisa na Universidade, após análise dos programas dos departamentos; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XII - deliberar sobre os cursos, programas e atividades de extensão da Universidade, ouvidos os departamentos ou unidades. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XIII - aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação do ensino e dos cursos de graduação da Universidade, observada a legislação vigente; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

XIV - revalidar diplomas de cursos de graduação do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, expedidos por universidades estrangeiras; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

XV - reconhecer diplomas de mestrado e doutorado, expedido por universidades estrangeiras, da mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior dos existentes na Universidade, desde que avaliados e reconhecidos; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

XVI - reconhecer o notório saber em área afim aos cursos de doutorado existentes na Universidade; (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

Page 8: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

8

XVII - fixar o número de vagas para as diversas modalidades de ingresso nos cursos de graduação, cursos seqüenciais e programas de pós-graduação, de acordo com a capacidade da instituição e as exigências do meio. (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

Art. 14. Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão só caberá recurso por motivo de

ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental. (Redação dada pela Resolução nº 008/98-COU, de 13/04/98)

Seção III - Conselho de Administração

Art. 15. O Conselho de Administração tem a seguinte constituição: I - Reitor; II - Vice-Reitor;

III - Diretores das unidades; IV - 1 (um) representante dos funcionários; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela

Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) V - 1 (um) representante discente; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução

nº 001/98-COU, de 16/03/98) VI - 1 (um) representante da comunidade local; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) VII - 1 (um) representante da comunidade regional. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

§ 1º Os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por

este conselho, e oficializada através de resolução. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98, transformado em § 1º pela Resolução nº 028/02-COU, de 02/09/02)

§ 2º O mandato dos representantes das comunidades local e regional será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. (Redação dada pela Resolução nº 028/02-COU, de 02/09/02)

Art. 16. Compete ao Conselho de Administração: I - exercer a orientação administrativa de toda a Universidade. II - aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições; (Redação dada pela Resolução nº

006/88-COU, de 20/01/88, ratificada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) III - deliberar sobre o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade, atendidas as

normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

IV - opinar sobre a criação, agregação e ampliação de centros ou departamentos, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

V - decidir sobre os orçamentos, anuais e plurianuais, geral e interno da Universidade, propostos pelo Reitor, submetendo-os ao Conselho Universitário; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

VI - deliberar sobre acordos e contratos entre unidades universitárias e entidades oficiais ou particulares, para a realização de atividades didáticas e de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços à comunidade; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

VII - deliberar, quanto ao aspecto financeiro, sobre proposta de criação, modificação e extinção de órgão da Universidade; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

VIII - deliberar sobre a relotação de cargos ou funções propostas pelo Reitor, e sob proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando se tratar de cargo ou função docente ou de pesquisa; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

IX - deliberar sobre as normas de concessão de bolsas de estudo e sobre afastamento remunerado; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

X - deliberar sobre a alienação de bens móveis da Universidade; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XI - deliberar sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, a cessão e o arrendamento de tais bens pertencentes à Universidade, ouvido o Conselho de Curadores; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XII - fixar os valores de taxas, anuidades, contribuições e emolumentos; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XIII - propor o plano de cargos e salários dos servidores da Universidade, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos financeiros; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XIV - instituir prêmios pecuniários; (Inciso renumerado pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98) XV - aprovar o regulamento dos servidores da Universidade, assim como as emendas posteriores, em

conformidade com a legislação vigente; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XVI - aprovar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

Page 9: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

9

XVII - deliberar sobre operações de crédito ou financiamento, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XVIII - deliberar sobre transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho da instituição; (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

XIX - deliberar sobre a admissão de docentes, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução nº 001/98-COU, de 16/03/98)

Seção IV - Conselho de Curadores

Art. 17. O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira, é constituído por: I - 1 (um) representante das classes produtoras, com mandato de 2 (dois) anos; II - 1 (um) representante do Município, indicado pela Câmara de Vereadores, com mandato de 1 (um)

ano; III - 1 (um) representante do Estado, indicado pela Secretaria de Educação e Cultura; IV - 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Universitário, com mandato por 2 (dois) anos e não

pertencentes a órgão de deliberação superior ou executivo; V - 1 (um) representante discente, eleito na forma prescrita neste Estatuto.

§ 1º Os membros do Conselho de Curadores terão seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados,

conforme o caso, no mesmo ato. § 2º A função dos membros do Conselho de Curadores não é remunerada, sendo o serviço prestado

considerado como relevante.

Art. 18. É da competência do Conselho de Curadores fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar a prestação de contas do Reitor.

Parágrafo único. O Conselho de Curadores poderá contratar serviços de assessoria ou auditoria para análise das contas.

Art. 19. O Conselho de Curadores, por decisão plenária, elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de l (um) ano.

CAPÍTULO II - ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Seção I - Reitoria

Art. 20. A Reitoria é o órgão central executivo da administração superior da Universidade e superintende todas as atividades universitárias, instalada no Campus Sede. (Redação dada pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89)

§ 1º A constituição, organização e atribuições dos órgãos da Reitoria constarão de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração. (§ renumerado pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89)

§ 2º A administração dos campi ficará subordinada à Reitoria e sua estrutura atenderá às peculiaridades de cada um, devendo ser regulamentada pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89)

Seção II - Reitor

Art. 21. O Reitor é o agente executivo da Universidade.

Art. 22. O Reitor e o Vice-Reitor, brasileiros e integrantes da carreira docente da Universidade, serão nomeados pelo Governador do Estado, após escolha pela comunidade universitária, em eleição direta e votação secreta. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 1º Os nomes dos eleitos pela comunidade universitária deverão constar de lista, composta em ordem decrescente de número de votos, a ser homologada pelo Conselho Universitário. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 2º As inscrições e as votações dos candidatos deverão ser feitas por chapa. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 3º Consideram-se integrantes da comunidade universitária todos os membros do corpo docente, do corpo técnico-administrativo e do corpo discente no pleno exercício de suas funções ou atividades. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 4º Os votos serão ponderados numericamente por coeficientes calculados em função do número de componentes de cada grupo da comunidade universitária, de modo que as votações totais ponderadas de cada grupo sejam equivalentes. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Page 10: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

10

§ 5º A duração do mandato será de 4 (quatro) anos, vedada a candidatura para recondução. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 6º O Reitor e o Vice-Reitor exercerão as suas funções obrigatoriamente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 23. O Reitor será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor. (Redação dada pela

Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 24. Na vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor assumirá o cargo, para complementação do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Parágrafo único. O Vice-Reitor será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor de Centro mais antigo na Instituição. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 25. Na vacância dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Diretor de Centro indicado pelo Conselho Universitário em reunião convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na Instituição. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após sua indicação, o Diretor a que se refere o caput deste artigo convocará eleições para o preenchimento dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, para novo mandato. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 26. Ao Reitor compete: I - administrar a Universidade e representá-la ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II - velar pela fiel execução da legislação universitária; III - administrar as finanças da Universidade; IV - convocar e presidir os órgãos superiores da Universidade, fixando a pauta das sessões destes

órgãos, propondo e encaminhando assuntos que devam por eles ser apreciados, à exceção do Conselho de Curadores;

V - dar posse ao Vice-Reitor; VI - superintender todos os serviços da Reitoria; VII - nomear o Prefeito do Campus Universitário; VIII - nomear os Diretores das Unidades Universitárias, bem como os Chefes de Departamento,

escolhidos segundo as normas previstas neste Estatuto; IX - nomear os Diretores dos órgãos suplementares; X - estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas e de emprego do pessoal docente, técnico e

administrativo da Universidade, conforme as normas estabelecidas neste Estatuto; XI - exercer o poder disciplinar; XII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores da Universidade; XIII - submeter ao Conselho de Administração a proposta orçamentária, antes de levá-la à aprovação do

Conselho Universitário; XIV - ordenar o emprego das verbas e respectivas requisições de pagamento; XV - autorizar adiantamentos;

XVI - conferir graus universitários; XVII - proceder, em sessão pública e solene do Conselho Universitário, à entrega de títulos e de prêmios

conferidos pelo mesmo; XVIII - convocar a eleição da representação discente nos órgãos superiores da Universidade; XIX - formular, em tempo hábil, convite às entidades qualificadas para que designem os respectivos

representantes nos colegiados da Universidade; XX - firmar convênios, ouvidos os Conselhos competentes;

XXI - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para estudar problemas, e designar assessores para o desempenho de tarefas especiais;

XXII - reformar, de ofício ou mediante recurso, atos administrativos; XXIII - apresentar relatórios e prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no primeiro

trimestre de cada ano, ouvido o Conselho de Curadores; XXIV - sancionar as deliberações dos órgãos superiores da Universidade; XXV - praticar atos, em circunstâncias especiais, ad referendum dos órgãos competentes; XXVI - enviar às autoridades competentes, para os devidos fins, anualmente, o relatório das atividades da

Universidade; XXVII - presidir qualquer reunião universitária a que compareça; XXVIII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral ou por

delegação superior.

Page 11: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

11

Art. 27. É facultado ao Reitor delegar atribuições constantes neste Estatuto.

Art. 28. O Reitor poderá vetar, no todo ou em parte, com efeito suspensivo, resoluções do Conselho de Administração, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Universitário.

§ 1º Os vetos serão julgados pelo Conselho Universitário. § 2º O direito de veto deverá ser exercido pelo Reitor nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da

deliberação respectiva, com imediata comunicação ao Conselho Universitário. § 3º O veto deverá ser apreciado em reunião, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua aposição. § 4º A rejeição do veto por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário importará a

aprovação definitiva da deliberação.

Seção III - Vice-Reitor

Art. 29. O Vice-Reitor terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor e o substituirá nos termos dos artigos 23 e 24. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Seção IV - Unidades Universitárias

Art. 30. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ é um todo orgânico de ensino, pesquisa e

extensão integrados, constituída de: I - Centros, como unidades; II - Departamentos, como subunidades;

III - Órgãos suplementares.

Subseção I - Centros e Departamentos

Art. 31. Na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, a expressão CENTRO é privativa da Unidade Universitária de integração dos Departamentos do sistema de ensino e pesquisa.

Art. 32. As Unidades Universitárias serão, inicialmente: I - Centro de Ciências Exatas; II - Centro de Ciências Biológicas e Saúde; 1

III - Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes; IV - Centro de Ciências Sociais Aplicadas; (redação dada pela Resolução nº 029/98-COU, de 01/06/98) V - Centro de Tecnologia.

Art. 33. Os Centros organizar-se-ão em Departamentos, com o objetivo de estabelecer o regime de

cooperação entre docentes da mesma área de conhecimento, tendo em vista a maior integração do ensino e da pesquisa.

Art. 34. O Departamento, menor fração da estrutura universitária, para efeito de organização administrativa, didático-científica e de distribuição do pessoal, compreenderá disciplinas afins e congregará os docentes respectivos, com o objetivo comum do ensino e da pesquisa.

Art. 35. Na criação dos Departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos básicos: I - agrupamento de disciplinas afins; II - disponibilidade de instalações e equipamentos;

III - número de docentes não inferior a 8 (oito) e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa na respectiva área.

Subseção II - Órgãos Suplementares

Art. 36. São órgãos suplementares: I - Biblioteca Central; II - Núcleo de Processamento de Dados;

1 A Resolução nº 026/94-COU, de 26/09/94, aprovou o desmembramento do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde em três Centros: 1) Centro de Ciências Agrárias - CCA; 2) Centro de Ciências Biológicas - CCB; 3) Centro de Ciências da Saúde - CCS

Page 12: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

12

III - Imprensa Universitária; IV - Coral Universitário; V - Museu da Bacia do Paraná; VI - Prefeitura do Campus Sede; (Redação dada pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89) VII - Centro de Aplicação Pedagógica;

VIII - Instituto de Línguas.

Art. 37. Os órgãos suplementares ficarão subordinados à Reitoria, podendo, todavia, a atividade deles ser coordenada pelo Vice-Reitor, mediante delegação de poderes.

§ 1º A Prefeitura do Campus Sede ficará sempre subordinada à Reitoria. (Redação dada pela Resolução nº 036/89-COU, de 18/12/89)

§ 2º Os órgãos suplementares reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 3º Para programas de ensino, pesquisa e extensão, os órgãos suplementares estão a serviço da Universidade, na forma regulada pela Reitoria.

§ 4º A qualquer tempo a Universidade, mediante alteração estatutária, poderá criar, suprimir ou readaptar os atuais órgãos suplementares.

TÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS E DEPARTAMENTOS

CAPÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO

Art. 38. Cada Centro terá um Diretor e um Vice-Diretor.

Art. 39. O Diretor e o Vice-Diretor, integrantes da carreira docente da Universidade, serão escolhidos através de eleições diretas e voto secreto, e serão nomeados pelo Reitor. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 1º Serão eleitores de cada Centro os docentes e funcionários nele lotados e os discentes de cursos cujos currículos sejam compostos, em sua maior parte, por disciplinas de Departamentos do Centro considerado. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 2º A regulamentação da eleição e da votação será aprovada pelo Conselho Departamental de cada Centro. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 40. Cada Centro terá um Conselho Departamental, integrado pelo Diretor, que será o seu

presidente, pelo Vice-Diretor, Chefes de Departamento e um representante discente, eleito na forma prescrita neste Estatuto.

Art. 41. As atribuições do Diretor e do Conselho Departamental serão definidas pelo Regimento Geral.

CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS

Art. 42. Cada Departamento terá um Chefe e um Vice-Chefe, escolhidos dentre os integrantes da carreira docente, através de eleição direta e votação secreta, e nomeados pelo Reitor. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 1º Serão eleitores de cada Departamento os docentes e os funcionários nele lotados, bem como os alunos dos cursos cujos currículos sejam compostos, em sua maior parte, por disciplinas desse Departamento. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 2º Na hipótese de o Departamento não oferecer o maior número de disciplinas de nenhum curso, serão eleitores discentes os alunos do curso para o qual o Departamento ofertar o maior número de disciplinas. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 3º A regulamentação da eleição e da votação ficará a critério do Departamento, que poderá admitir outros eleitores discentes que não os previstos nos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 43. O Departamento é constituído de todos os seus docentes e por 1 (um) representante discente

eleito na forma prescrita neste Estatuto.

Art. 44. É da competência do Departamento a orientação e coordenação de suas atividades, atribuindo encargo de ensino e pesquisa aos docentes.

Page 13: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

13

TÍTULO IV - REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO CAPÍTULO I - ENSINO

Art. 45. A Universidade poderá ministrar, entre outras, as seguintes modalidades de cursos: I - graduação; II - pós-graduação lato sensu; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

III - pós-graduação stricto sensu; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90) IV - atualização; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90) V - extensão. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

Art. 46. Os cursos de graduação terão por finalidade a obtenção de graus acadêmicos ou profissionais.

Art. 47. Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos que hajam concluído o ensino médio

ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada curso, de acordo com normas complementares definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

§ 1º O processo seletivo abrangerá conhecimentos das matérias comuns recomendadas pelas diretrizes e parâmetros curriculares nacionais do Ensino Médio ou equivalente. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

§ 2º A Universidade poderá exigir prova de habilidade específica, que terá caráter exclusivamente

habilitatório, cabendo ao candidato nela não-habilitado o direito à reopção no mesmo processo seletivo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Art. 48. Os cursos de graduação poderão apresentar modalidade diferente quanto ao número e a

duração, para atender às condições específicas do mercado de trabalho regional.

Art. 49. Os cursos de pós-graduação stricto sensu terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

§ 1º O mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado ou como nível terminal, ou revestir simultaneamente ambas as características.

§ 2º O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.

Art. 50. Os cursos de pós-graduação lato sensu e de atualização terão por objetivo: (Redação dada pela Resolução nº 017/91-COU, de 15/07/91)

I - na especialização, preparar especialistas em setores restritos de estudos; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

II - no aperfeiçoamento, atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

III - na atualização, rever ou apresentar inovações em qualquer área do conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

Art. 51. Os cursos de extensão visarão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a

eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 52. A coordenação didática de cada curso de graduação ficará a cargo de um colegiado constituído por: (Redação dada pela Resolução nº 017/91-COU, de 15/07/91)

I - 2 (dois) representantes do Departamento que oferte o maior número de disciplinas para o curso; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

II - 1 (um) representante de cada um dos demais Departamentos envolvidos eleito pelo respectivo Departamento; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

III - 1 (um) representante discente matriculado no curso. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

§ 1º Os Chefes de Departamentos não poderão integrar qualquer Colegiado de Curso. § 2º Cada Colegiado terá um Coordenador em um Vice-Coordenador, representantes do Departamento

que oferecer o maior número de disciplinas para o curso. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88) § 3º O Coordenador e o Vice-Coordenador serão nomeados pelo Reitor, após terem sido escolhidos em

eleição direta e votação secreta, em que serão eleitores: (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Page 14: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

14

a) os docentes que estiverem lotados no Departamento que ofertar o maior número de disciplinas para o curso; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

b) os alunos do curso. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88) § 4º O Departamento a que se refere a alínea a do parágrafo anterior poderá admitir como eleitores

outros docentes que não os especificados nessa alínea, desde que lotados em Departamento que ofereça disciplina para o curso. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 5º A regulamentação da eleição e da votação ficará a critério do Departamento que ofertar o maior número de disciplinas para o curso. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 53. O ensino das disciplinas integrantes dos cursos da Universidade far-se-á sob a responsabilidade de um ou mais Departamentos.

Art. 54. Currículo é o conjunto articulado de disciplinas e atividades acadêmicas complementares e

sistematizadas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária. (Redação dada pela Resolução nº 016/91-COU, de 17/06/91)

Art. 55. O currículo pleno de cada curso de graduação será estabelecido com base nas diretrizes do ensino de graduação, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. (Redação dada pela Resolução nº 016/91-COU, de 17/06/91 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Parágrafo único. O controle de integralização curricular será feito de acordo com o projeto pedagógico de cada curso, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. (Redação dada pela Resolução nº 016/91-COU, de 17/06/91 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Art. 56. Os currículos dos cursos correspondentes às profissões reguladas por lei deverão estar de acordo com as exigências normativas do Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Art. 57. O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será elaborado pelos respectivos professores ou grupo de professores, com aprovação pelo Departamento e, em seguida, pelo colegiado a que esteja afeta a coordenação do correspondente curso.

Art. 58. Os procedimentos para matrícula serão regulamentados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão. (Redação dada pela Resolução nº 016/91-COU, de 17/06/91)

Art. 59. Será cancelada a matrícula no curso de graduação do aluno que não concluí-lo no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

§ 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo projeto pedagógico de cada curso, de acordo com as normas vigentes. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88, alterada pela Resolução nº 016/91-COU, de 17/06/91 e alterada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

§ 2º Não será computado no prazo de integralização do curso o período correspondente a trancamento de matrícula feito na forma regimental. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 3º (revogado pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Art. 60. Nos cursos de graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 61. A não ser por imperativo legal, a matrícula requerida por aluno transferido dependerá da existência de vaga e do cumprimento das exigências formuladas para cada caso.

Art. 62. A Universidade promoverá, a pedido de interessados, a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso idêntico ou equivalente.

Parágrafo único. A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em casos de transferências, far-se-ão de acordo com as normas constantes do Regimento Geral e complementadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observados, no caso de revalidações, os critérios gerais fixados pelo Conselho Nacional de Educação. (redação dada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Page 15: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

15

Art. 63. O calendário acadêmico será organizado independentemente do ano civil, abrangendo o número mínimo de dias definido pela legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 016/91-COU, de 17/06/91)

Art. 64. Os calendários dos cursos serão aprovados pelos correspondentes Colegiados de Curso, com observância do calendário da Universidade.

CAPÍTULO II - PESQUISA

Art. 65. A pesquisa na Universidade será voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas e considerada como recurso de educação, destinado ao cultivo de atitude científica indispensável à adequada formação de grau superior. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará sobre as linhas de pesquisa da Universidade, com base em propostas dos Departamentos. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 2º A pesquisa deverá ser planejada e aprovada pelos Departamentos. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 3º A Universidade reservará no seu orçamento recursos necessários para a pesquisa e fomentará a obtenção de recursos junto a agências financiadoras externas. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 66. Além de suas funções de ensino e pesquisa, a Universidade atuará diretamente em seu meio, mediante as atividades de extensão, com o objetivo de contribuir com a elevação do nível de cultura e desenvolvimento da comunidade.

Art. 67. A Universidade buscará articulação permanente com a comunidade, visando contribuir para seu desenvolvimento, através do equacionamento e solução dos seus problemas.

Art. 68. Para atender ao previsto no artigo 67, a Universidade promoverá: I - integração com a comunidade, mantendo intercâmbio; II - orientação do ensino, no sentido de compatibilizá-lo com o desenvolvimento regional e nacional;

III - intercâmbio, assistência técnica e prestação de serviços à comunidade; IV - apoio à implantação de um sistema de educação cooperativa; V - cursos de extensão que propiciem atualização cultural e sejam de interesses comunitário.

§ 1º A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições

públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que serão realizados no cumprimento de planos específicos. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 2º A Universidade abster-se-á de oferecer curso de extensão ou serviço que não possa definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de ensino e pesquisa. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

TÍTULO V CAPÍTULO I - SISTEMÁTICA DE ATOS NORMATIVOS

Art. 69. Os atos normativos constituem normas internas cuja conceituação, nomenclatura e uso serão

objeto de uma sistemática de atos normativos internos da Universidade, a serem baixados pelo Reitor.

CAPÍTULO II - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS BÁSICOS

Art. 70. São instrumentos institucionais básicos da Universidade: I - ato de criação da Universidade; II - este Estatuto, que encerra definições fundamentais;

III - o Regimento Geral, que detalhará o sistema comum de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura orgânica da Universidade;

IV - os Regimentos das Unidades Universitárias, que regularão e complementarão o Regimento Geral, no que houver de específico em cada uma delas, baixados através de atos normativos próprios.

Art. 71. A Universidade rege-se ainda: I - pela legislação federal de ensino que lhe for aplicável; II - pelos demais atos normativos emanados dos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura;

III - pela legislação correlata aplicável às suas atividades.

Page 16: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

16

TÍTULO VI - COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 72. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-

administrativo. Parágrafo único. O Regimento Geral expedirá as normas e o regime disciplinar a que estão sujeitos os

membros da comunidade universitária.

CAPÍTULO I - CORPO DOCENTE

Art. 73. O corpo docente da Universidade será constituído pelos professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior, pelos professores visitantes e pelos professores colaboradores do ensino superior. (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81, alterada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 74. A carreira do Magistério Público da Universidade Estadual de Maringá é composta por cargos de professor de ensino superior, estruturado em 5 (cinco) classes, conforme segue: (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81 e alterada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00))

I - Professor Auxiliar, níveis A, B, C e D; (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) II - Professor Assistente, níveis A, B, C e D; (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

III - Professor Adjunto, níveis A, B, C e D; (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) IV - Professor Associado, níveis A, B, C e D; (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) V - Professor Titular. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

§ 1o Os integrantes da carreira docente, pertencentes às classes I a IV, terão promoção de classe e

ascensão de nível, conforme o disposto neste estatuto. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) § 2o Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas, respeitada a titulação: (Redação dada pela

Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) I - Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino, participação em atividades de pesquisa ou

extensão, em caráter coletivo ou individual. Seleção e orientação de monitores. Orientação de monografias de cursos de graduação e participação na gestão acadêmica e administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

II - Professor Assistente: além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pós-graduação lato sensu, elaboração de projetos de pesquisa ou elaboração e coordenação de projetos de ensino e extensão. Orientação de alunos de pós-graduação lato sensu ou bolsista de iniciação científica ou aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público para a classe de Professor Auxiliar ou Assistente; (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

III - Professor Adjunto: além das atribuições da classe de Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de pós-graduação stricto sensu, coordenação de projetos de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação stricto sensu, participação em banca de concurso para a classe de Professor Assistente ou Adjunto. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

IV - Professor Associado: além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de uma proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em concurso público para a classe de Professor Adjunto ou Professor Associado; (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

V - Professor Titular: além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em bancas de concurso para as classe de Professor Associado ou Titular. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 75. O provimento no nível A da classe de Professor Auxiliar será feito mediante concurso público de

provas e títulos, para o qual se exigirá do candidato diploma de graduação em curso de nível superior. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 76. O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois)

anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Page 17: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

17

Parágrafo único: Independentemente do interstício, quando concluir curso de especialização, em conformidade com a Resolução no 3/992 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, mediante comprovação. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 77. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita mediante

comprovação da obtenção do título de Mestre. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no

nível A da classe de Professor Assistente. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) Art. 78. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita mediante

comprovação da obtenção do título de Doutor. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no

nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 79. O provimento na classe de Professor Assistente será feito: (Redação dada pela Resolução nº 036/00-

COU, de 18/12/00) I - por promoção funcional, conforme o disposto no art. 77 deste Estatuto; (Redação dada pela Resolução nº

036/00-COU, de 18/12/00) II - mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para o qual se exigirá do candidato, no

mínimo, o título de Mestre ou titulação equivalente reconhecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 80. O Professor Assistente ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois)

anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence, desde que possua o título de Mestre. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 81. A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita mediante

comprovação da obtenção do título de Doutor. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Assistente será enquadrado sempre no

nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 82. O provimento na classe de Professor Adjunto será feito: (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU,

de 18/12/00) I - por promoção funcional, conforme o disposto nos arts. 78 e 81 deste Estatuto; (Redação dada pela

Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) II - mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para o qual se exigirá do candidato o

título de Doutor. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) Art. 83. O Professor Adjunto ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois)

anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence, desde que possua o título de Doutor. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

§ 1o O Professor Adjunto após 2 (dois) anos de interstício no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de Professor Associado desde que: (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

I - possua o título de Livre-Docente ou, (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00) II - possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão pública de defesa de trabalho científico com

memorial descritivo a ser apresentado perante uma banca examinadora. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 84. O Professor Associado, cujo ingresso se dará na forma do artigo anterior, ascenderá ao nível

consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua,

2 A Resolução nº 3/99 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação foi revogada pela Resolução nº 01/2001,

de 03/04/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 09/04/2001, seção 1, p. 12. A Resolução nº 01/2001, foi alterada pela Resolução nº 24/2002, de 18/10/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2002, seção 1, p. 49.

Page 18: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

18

obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo departamento a que pertence. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 85. O acesso à classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de

provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 8 (oito) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de pelo menos 8 (oito) anos: (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

I - ser considerado como pessoa de notório saber por, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 86. A avaliação do desempenho global do professor será feita de acordo com as normas a serem

fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão”. (Redação dada pela Resolução nº 036/00-COU, de 18/12/00)

Art. 87. Os regimes de trabalho do pessoal docente de nível superior serão os seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81)

I - regime de tempo parcial de 9 (nove) horas de trabalho semanais; (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81)

II - regime de tempo parcial de 12 (doze) horas de trabalho semanais; (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81)

III - regime de tempo parcial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais; (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81)

IV - regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, em dois turnos completos; (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81)

V - regime de dedicação exclusiva, onde há o compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções previstas na legislação. (Redação dada pela Resolução nº 028/81-COU, de 17/12/81)

CAPÍTULO II - CORPO DISCENTE

Art. 88. A Universidade terá alunos regulares e não regulares. (redação dada pela Resolução nº 016/99-COU, de

04/10/99) § 1º Regulares serão os alunos matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, com direito

dos respectivos diplomas ou certificados, após o cumprimento integral dos respectivos currículos. (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

§ 2º Não regulares serão os alunos que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em: (Redação dada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

a) cursos de atualização, extensão ou de outra natureza; (Redação dada pela Resolução nº 015/90-COU, de 30/04/90)

b) disciplinas isoladas de curso de graduação ou pós-graduação e sujeitos, em relação a estas, às exigências estabelecidas para os alunos regulares.

§ 3º A passagem à condição de estudante regular não importará, necessariamente, o aproveitamento de

estudos concluídos com êxito como aluno não regular. (Redação dada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Art. 89. O ato de matrícula na Universidade importará compromisso formal de respeito ao presente Estatuto e aos Regimentos e normas baixados pelos órgãos competentes, bem como às autoridades que deles emanam, constituindo-se em falta punível o desatendimento ou transgressão.

Art. 90. Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a Universidade, suplementando-lhe a formação curricular específica:

I - estimular as atividades de educação física e desportos, mantendo para tanto orientação adequada e instalações especiais;

II - incentivar os programas que visem à formação cívica, indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;

III - assegurar a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos por parte dos alunos; IV - proporcionar aos estudantes, por meio dos cursos e serviços de extensão, oportunidades de

participação em projetos de melhoria das condições de vida da comunidade, bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.

Art. 91. A Universidade criará condições para monitores, a serem escolhidos dentre os alunos dos

cursos de graduação que demonstrem capacidade de desempenho no âmbito de determinadas disciplinas já cursadas. (redação dada pela Resolução nº 016/99-COU, de 04/10/99)

Page 19: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

19

Parágrafo único. A capacidade de desempenho será ajuizada pelo exame da vida escolar dos estudantes e por meio de provas específicas feitas de acordo com os planos dos Departamentos, na forma do Regimento Geral.

CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

Art. 92. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões cuja constituição a preveja. (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

§ 1º Os representantes discentes nos Colegiados da Universidade Estadual de Maringá terão suplentes que os substituirão em suas faltas ou impedimentos. (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

§ 2º A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da Universidade. (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

§ 3º Os representantes discentes nos órgãos colegiados poderão fazer-se assessorar por um aluno, sem direito a voto, quando o exija a apreciação de assunto peculiar a um curso ou setor de estudos, mediante prévia comunicação ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

Art. 93. São órgãos de representação estudantil na Universidade: (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU,

de 28/02/80) I - o Diretório Central dos Estudantes; (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80) II - os Diretórios Acadêmicos ou Centros Acadêmicos. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

§ 1º Os Diretórios serão mantidos por contribuição de seus associados e por doações a eles destinadas

através da Universidade, devendo prestar contas desses recursos ao Conselho de Administração, anualmente ou quando lhes for solicitado. (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

§ 2º A não-aprovação das contas impedirá a transferência de qualquer novo auxílio ou donativo, e o uso indevido de bens ou recursos importará responsabilidade civil, penal ou disciplinar dos responsáveis. (Redação dada pela Resolução nº 001/80-COU, de 28/02/80)

Art. 94. A organização, o funcionamento e as atividades do Diretório Central e dos Diretórios Acadêmicos ou Centros Acadêmicos serão estabelecidos em seus estatutos, aprovados em assembléia geral. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

CAPÍTULO IV - CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 95. O corpo técnico-administrativo é constituído de pessoal técnico de nível superior, de pessoal de

nível médio, de artífices e de operários com habilitações adequadas às atividades que lhes forem atribuídas.

Art. 96. O corpo administrativo é constituído de profissionais de formação adequada ao desempenho de cargos e funções inerentes ao sistema de administração da Universidade, e de pessoal não-qualificado no setor de serviços.

Art. 97. A escolha dos representantes dos funcionários e de seus suplentes junto ao Conselho Universitário e ao Conselho de Administração se fará por eleição direta e votação secreta. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 98. Para a eleição dos representantes dos funcionários e de seus suplentes no Conselho Universitário observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

I - o representante da Reitoria será eleito pelos funcionários lotados nela e nos órgãos a ela vinculados, exceto os órgãos suplementares; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

II - os representantes das Unidades serão eleitos pelos funcionários lotados nos Centros e nos Departamentos; (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

III - os representantes dos órgãos suplementares serão eleitos pelos funcionários neles lotados. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 99. O representante dos funcionários no Conselho de Administração e seu suplente serão eleitos

pelos membros do corpo técnico-administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Art. 100. Caberá ao Reitor convocar as eleições para a escolha dos representantes dos funcionários e de seus suplentes no Conselho Universitário e no Conselho de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

Page 20: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

20

Art. 101. O mandato dos representantes a que se refere o artigo anterior será de 2 (dois) anos, vedada a

recondução. (Redação dada pela Resolução nº 006/88-COU, de 20/01/88)

TÍTULO VII - PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO I - PATRIMÔNIO

Art. 102. O patrimônio da Universidade, além daqueles bens que o Estado entender destinar para

instituição do respectivo fundo a personalizar, será composto: I - pelo imóvel constituído pelas datas números 1, 2, 3, 4, 5, 6, l5, l6, l7, l8, l9 e 20 da quadra Nº 6 da

Zona 2, com a área de 8.280 metros quadrados, entre as ruas Martin Afonso, Vaz Caminha e Monte Pascoal, com todas as suas benfeitorias;

II - pelo imóvel da quadra Nº 36, com a área de 46.925 metros quadrados, localizada na zona 7, sito à Avenida Colombo, na cidade de Maringá;

III - pelos lotes de terra sob números 21, 22, 23, 24 e 25 A, da Gleba Patrimônio Maringá, pelos lotes 136/15A,137, 138-A e 138-B, da Gleba Maringá, e pelas datas da quadra Nº 90 da zona 7, da cidade de Maringá, com a área total de 206,39 hectares ou 85,29 alqueires paulistas, declarados de utilidade pública e com destinação pelo Decreto Municipal Nº 106/69, de 18 de novembro de 1969, à medida em que forem sendo desapropriados.

CAPÍTULO II - RECURSOS FINANCEIROS

Art. 103. Constituem rendimentos da Universidade: I - dotação global consignada anualmente no orçamento do Estado do Paraná, para a sua manutenção

e desenvolvimento; II - dotações que lhe forem atribuídas, anualmente, nos orçamentos da União, do Município de Maringá e

de outros municípios; III - subvenções e doações; IV - renda de bens e valores patrimoniais; V - rendas provenientes de serviços prestados; VI - contribuições escolares; VII - rendas eventuais.

CAPÍTULO III - REGIME FINANCEIRO

Art. 104. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil e o seu orçamento será uno.

Art. 105. A Reitoria submeterá à apreciação e deliberação do Conselho de Administração a proposta

geral do orçamento da Universidade, cuja aprovação caberá ao Conselho Universitário. § 1º Para organização da proposta orçamentária, as Unidades remeterão à Reitoria as previsões de

suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas. § 2º Os planos anuais de aplicação de recursos terão a forma de orçamento-programa, com previsões

de um ano para outro. § 3º O orçamento, as transposições orçamentárias e a abertura de crédito à disposição da Universidade

serão baixados por ato do Reitor.

Art. 106. Mediante proposta do Reitor ao Conselho de Administração, poderão ser criados fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades, programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o fundo corresponder a objetivos gerais, ou ao Diretor do Centro, quando disser respeito a objetos circunscritos a uma só Unidade.

Parágrafo único. Esses fundos, cujo regime será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para esse fim expressamente consignadas no orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, por doações ou legados regularmente aceitos.

Art. 107. Os superávites financeiros, verificados no encerramento do exercício, serão levados à conta do fundo patrimonial ou poderão ser lançados nos fundos especiais, podendo, também, ser utilizados como recursos para a abertura de créditos especiais e suplementares.

Art. 108. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, através da Reitoria, prestará contas ao órgão

próprio do Estado do Paraná, nos prazos e na forma da Lei.

Page 21: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

21

TÍTULO VIII - REGIME DISCIPLINAR

Art. 109. Cabe aos corpos docente, discente e técnico-administrativo de toda a Universidade manter a

fiel observância aos preceitos de ordem e dignidade.

Art. 110. O Regimento Geral da Universidade disporá sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os corpos docente, discente e técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os funcionários do Poder Público Estadual, ressalvados os direitos e vantagens adquiridos por lei quando colocados à disposição da Universidade, ficarão integralmente sujeitos ao regime de trabalho da Universidade.

TÍTULO IX - DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 111. A Universidade poderá atribuir títulos: I - de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham alcançado posição eminente no

ensino ou na pesquisa; II - de Professor Honoris Causa, a personalidades ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe

tenham prestado serviços relevantes; III - de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham destacado, seja pelo saber, seja pela

atuação em prol das ciências, das letras e das artes, ou melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único. A concessão de títulos dependerá de proposta fundamentada de membro do Conselho Universitário e deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos componentes do colegiado.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, pelo sistema constante deste Estatuto, do seu Regimento Geral e dos Regimentos das Unidades, manterá unidade de patrimônio e de administração.

Parágrafo único. Todas as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas, assim como as prestações de serviços, obedecerão aos princípios da racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis.

Art. 113. A Universidade poderá, por decisão de seus colegiados competentes, agregar ou incorporar estabelecimentos isolados de Ensino Superior localizados na sua região de influência, bem como criar extensões de seus cursos.

Parágrafo único. No caso de agregação, a representação do estabelecimento ficará circunscrita ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 114. Este Estatuto somente poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Art. 115. A Fundação Universidade Estadual de Maringá somente se extinguirá por Lei do Estado do Paraná, e a este passarão seus bens e direitos.

Art. 116. Este Estatuto, aprovado por Decreto Governamental, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Page 22: Universidade Estadual de Maringádeq.uem.br/CENQ/Legislacao/Estatuto UEM.pdf · (Redação alterada pelas Resoluções nºs 006/88-COU, de 20/01/88 e 023/92-COU, ratificada pela Resolução

22

EMENDAS APROVADAS AO ESTATUTO

O Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 532, de 26/05/75, publicado no Diário Oficial do Estado de 30/05/75, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maringá, sob Nº 133, recebeu as seguintes emendas:

Emenda Resolução do COU Parecer CEE/PR Homologação Governamental Nº Nº Data Nº Data Ato Nº Data. 01 001/80 28/02/80 194/80 14/11/80 02 018/81 25/06/81 103/81 05/08/81 Res.2203/81-SEED 11/09/81 03 019/81 09/07/81 103/81 05/08/81 Res.2203/81-SEED 11/09/81 04 028/81 17/12/81 003/82 04/02/82 Res. 637/82-SEED 12/03/82 05 018/86 04/06/86 302/86 05/09/86 Res.3882/86-SEED 05/09/86 06 006/88 20/01/88 101/88 10/06/88 Res. 017/88-SEET 29/06/88 07 036/89 18/12/89 08 015/90 30/04/90 241/91 04/10/91 Res. 030/91-SEET 17/10/91 09 016/90 30/04/90 241/91 04/10/91 Res. 030/91-SEET 17/10/91 10 016/91 17/06/91 241/91 04/10/91 Res. 030/91-SEET 17/10/91 11 023/92 22/06/92 12 001/98 16/03/98 13 008/98 13/04/98 14 029/98 01/06/98 15 044/98 29/06/98 16 016/99 04/10/99 17 036/00 18/12/00 18 028/02 02/09/02 19 024/03 01/09/03

Nota: Estatuto consolidado com a última alteração estatutária aprovada pela Resolução nº

024/2003, de 1º de setembro de 2003.