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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI TIAGO ARLINDO DA ROSA A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS Biguaçu 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

TIAGO ARLINDO DA ROSA

A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES

AMBIENTAIS

Biguaçu

2008

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TIAGO ARLINDO DA ROSA

A RESPONSABILDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES

AMBIENTAIS

Monografia apresentada como requisito

parcial para a obtenção do título de

Bacharel em Direito, na Universidade do

Vale de Itajaí, Centro de Educação de

Biguaçu.

Orientador: Prof. Msc. Marcelo Buzaglo

Dantas

Biguaçu

2008

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TIAGO ARLINDO DA ROSA

A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES

AMBIENTAIS

Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí, Centro

de Educação de Biguaçu.

Área de Concentração: Direito Ambiental

Biguaçu, Novembro de 2008.

Prof. Msc. Marcelo Buzaglo Dantas

UNIVALI – CE de Biguaçu

Orientador

Prof. Msc. Fábio Trajano

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

Prof. Esp. Cláudio Andrei Cathcart

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale

do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador

de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, outubro de 2008

Tiago Arlindo da Rosa

Graduando

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Aos meus pais, meus irmãos, cunhada,

sobrinhas e a minha namorada.

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AGRADECIMENTO

A Deus, pela constante companhia e apoio em todos os momentos da minha

vida.

Aos meus pais, Arlindo Braz da Rosa e Albertina Medeiros da Rosa pela

educação, formação e o amor que sempre me deram, e pelo auxilio fundamental em

mais esta fase da minha vida

Aos meus irmãos, Fábio Arlindo Rosa, Rafael Arlindo Rosa e Daniela

Aparecida da Rosa, minha cunhada, Mislene Peres Rosa e minha sobrinha Julia

Peres da Rosa, com quem constantemente aprendo e valorizo a importância do

amor em família.

Ao meu orientador, Professor Marcelo Buzaglo Dantas, exemplo de

profissional capacitado e humilde. Sua tranqüilidade e segurança serviram de base

para a concretização deste trabalho.

Em especial a minha namorada, Aline Maria dos Santos, pela compreensão

nos momentos ausentes, e pelo apoio dedicado a este trabalho.

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Não é saudável meter-se a profeta de

sonhos exagerados. Não é possível

identificar-se com todas as situações

socialmente desafiadoras. Nem é preciso.

Para fazer algum bem neste mundo e

sentir-se parceiro da construção de um

mundo mais solidário e melhor, basta

alentar, com fruição profunda, sonhos

modestos que ao menos algumas outras

pessoas possam compartilhar conosco.

Hugo Assmann e Jung Mo Sung.

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ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS

art. Artigo

Des. Desembargador

LCA. Lei de Crimes Ambientais

OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Econômico

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RESUMO

Desde os primórdios da sua existência, o ser humano utiliza-se da natureza como fonte de recursos inesgotáveis, atendendo suas necessidades de sobrevivência. Durante sua evolução, e com as constantes descobertas, o homem passou a utilizar a natureza não só para sua sobrevivência, mas sim em beneficio próprio. Com o surgimento das industrias, o meio ambiente sofreu alterações violentas, causando um verdadeiro desequilíbrio no planeta. No Brasil, atento ao clamor da sociedade, o legislador brasileiro, através da Constituição Federal de 1988, trouxe o dispositivo necessário, para que tais agressões pudessem ser contidas. O reconhecimento por parte do legislador, com a instauração do dispositivo constitucional, fez com que fosse aprovada a Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais. A referida lei faz menção sobre a responsabilização do agressor ao meio ambiente, seja a pessoa física ou a jurídica. Quanto a pessoa jurídica, sua responsabilização não fora bem aceita pelos doutrinadores, os quais alegam ser esta uma pessoa fictícia. Apesar de tal empecilho, a busca pela proteção dos direitos de terceira geração, denominados constitucionalmente de Direitos Coletivos, não cessa, eis que o intuito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é garantir um meio ambiente equilibrado e sadio. Palavras-chave: Responsabilidade Penal, Pessoa Jurídica, Crime Ambiental

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ABSTRACT

Since the beginning of its existence, the human being's nature is used as a source of inexhaustible resources, given their needs for survival. During its development, and with the constant discoveries, the man began to use the character not only for their survival, but to benefit himself. With the rise of industries, the environment has changed violently, causing a real imbalance in the world. In Brazil, given the outcry of society, the Brazilian legislature, through the Federal Constitution of 1988, brought the device necessary, that such attacks could be contained. The recognition by the legislature, by establishing the constitutional arrangements, made it adopted the Law No. 9.605/98, known as the Environmental Crimes Law. The Act mentions about the accountability of the offender to the environment, be it physical or legal person. As a legal entity, its accountability was not well accepted by doctrine, which it claimed to be a fictitious person. Despite this obstacle, the search for protecting the rights of third generation, called for constitutionally Rights Collective, is continuing, behold, the order of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, 1988 is to ensure a healthy and balanced environment.

Keywords: Criminal Liability, Business, Environmental Crime.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO……………………………………………………………. 12

1 VISÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL ……. 14

1.1 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL.............................................. 14

1.2 HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL........................ 15

1.3 FASES HISTÓRICAS DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL.......... 17

1.3.1 Fase da exploração desregrada...................................................... 18

1.3.2 Fase fragmentária............................................................................. 19

1.3.3 Fase holística.................................................................................... 21

1.4 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A LEI Nº 9.605/98............................. 22

1.5 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL............................................ 24

1.5.1 Conceito de princípio....................................................................... 24

1.5.1.1 Princípio do desenvolvimento sustentável.......................................... 25

1.5.1.2 Princípio do poluidor-pagador............................................................. 26

1.5.1.3 Princípio da prevenção....................................................................... 27

1.5.1.4 Princípio da precaução....................................................................... 28

2 PRINCIPAIS DESTAQUES DA LEI Nº 9.605/98 – LEI DE CRIMES

AMBIENTAIS...................................................................................... 30

2.1 COMPETÊNCIA.................................................................................. 30

2.1.1 Competência da União, dos Estados e dos Municípios................ 30

2.2 CLASSIFICAÇÃO............................................................................... 31

2.2.1 Competência material....................................................................... 31

2.2.2 Competência legislativa................................................................... 32

2.3 DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL............................................... 32

2.4 DA LEI Nº. 9.605/98............................................................................ 36

2.4.1 Sujeitos do crime.............................................................................. 37

2.4.1.1 Sujeito ativo........................................................................................ 37

2.4.1.2 Sujeito passivo.................................................................................... 38

2.5 RITO PROCESSUAL – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS............ 39

2.5.1 Da ação penal.................................................................................... 39

2.5.2 Crimes ambientais de menor potencial ofensivo.......................... 39

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2.5.3 A importância da reparação do dano ao meio ambiente.............. 40

2.5.3.1 Status quo ante ou a recuperação in situ........................................... 41

2.5.3.2 Compensação ecológica..................................................................... 42

2.6 DESTAQUES IMPORTANTES QUANTO A RESPONSABILIDADE

PENAL DA PESSOA JURÍDICA......................................................... 42

2.6.1 Condicionantes para a responsabilização..................................... 43

2.6.2 Desconsideração da pessoa jurídica.............................................. 43

3 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS

CRIMES AMBIENTAIS....................................................................... 46 3.1 ELEMENTOS DO CRIME................................................................... 46

3.1.1 Do crime............................................................................................ 46

3.1.2 Da tipicidade...................................................................................... 46

3.1.3 Da criminalização.............................................................................. 47

3.1.4 Da culpabilidade penal..................................................................... 48

3.2 DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL............................... 49

3.3 RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO..................................................... 51

3.4 A LEGISLAÇÃO E A SANÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA

NOS CRIMES AMBIENTAIS..............................................................

53

3.4.1 Teorias que adotam a responsabilidade penal da pessoa

jurídica nos crimes ambientais.......................................................

55

3.4.2 Teorias que não adotam a responsabilidade penal da pessoa

jurídica nos crimes ambientais....................................................... 56

3.5 DA APLICAÇÃO DA PENA................................................................. 60

3.6 DOS JULGADOS NO TRIBUNAL CATARINENSE............................ 63

CONCLUSÃO..................................................................................... 65

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS......................................... 67

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INTRODUÇÃO

A presente monografia trata sobre “A Responsabilidade Penal da Pessoa

Jurídica nos Crimes Ambientais”.

O objeto desta pesquisa é a análise doutrinária acerca da responsabilização

penal da pessoa jurídica, verificando-se a corrente a favor da responsabilização,

bem como a analise a corrente que descaracteriza a culpabilidade da pessoa

jurídica.

A motivação para o estudo foi desde o princípio saber a real possibilidade da

responsabilização da pessoa jurídica, identificando através de pesquisa doutrinária e

jurisprudencial.

Para tanto, será utilizado o método dedutivo, partindo-se do geral para o

específico. Na composição e estruturação da monografia será empregada uma

metodologia baseada em pesquisa bibliográfica, servindo-se de dados extraídos de

autores, legislação relacionada ao tema, que servirão de fontes de pesquisa, de

forma a garantir a logicidade e a concretização da pesquisa.

Assim, nas diversas fases da pesquisa, foram utilizadas as Técnicas da

Pesquisa Bibliográfica, mantendo-se as idéias dos textos através da citação direta e

indireta.

O estudo será estruturado em três capítulos: Visão Geral do Direito Penal

Ambiental no Brasil, Aspectos da Lei de Crimes Ambientais e, por último, A

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais.

O primeiro capítulo apresenta o conceito de Direito Ambiental, bem como um

breve estudo sobre o histórico do surgimento do direito ambiental no Brasil,

destacando as três principais fases históricas, os princípios base do direito

ambiental, bem como a posição da Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988 e da Lei nº. 9.605/98.

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O estudo do primeiro capitulo se faz necessário para uma melhor

compreensão do tema, principalmente no que diz respeito a aplicação da matéria

ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.

No segundo capítulo, procurar-se-á explicitar os principais aspectos da Lei nº.

9.605/98, mencionando-se sobre a competência da União, Estados e Municípios na

matéria ambiental, bem como um breve resumo da referida Lei.

Neste capitulo, destacaremos sobre os sujeitos do crime, a ação penal e o rito

processual nos Juizados Especiais Criminais.

Será abordado ainda sobre os crimes ambientais de menor potencial

ofensivo, a importância da reparação no direito ambiental, as condicionantes para a

responsabilização e a desconsideração da pessoa jurídica nos crimes ambientais.

No último capítulo, tentar-se-á demonstrar qual o posicionamento da doutrina

quanto à aplicabilidade da responsabilidade penal a pessoa jurídica, repassando o

conceito e os elementos do crime, juntamente com a tipicidade, criminalização e

culpabilidade.

Mencionar-se-á também sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica

publica, e a possibilidade de responsabilização.

Por ultimo, uma breve dissertação sobre a aplicação da pena a pessoa

jurídica, e a exposição de alguns julgados no Tribunal Catarinense.

Para o encerramento da presente monografia tem-se as Considerações

Finais, quando serão apresentados os pontos conclusivos, seguidos da estimulação

à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a responsabilidade penal da

pessoa jurídica nos crimes ambientais.

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1 VISÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

1.1 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL

Existem na doutrina vários conceitos de direito ambiental, com designações

variadas.

Sérgio Ferraz conceitua o direito ambiental como:

O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra sanidade mínima do meio ambiente. 1

Para o Des. Tycho Brahe Fernandes Neto, a definição de direito ambiental

consiste:

No conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente. 2

Toshio Mukai conceitua o direito ambiental como sendo:

O Direito Ambiental (no estagio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente. 3

O meio ambiente, em síntese, é a integração e a interação do conjunto de

elementos naturais, artificiais e culturais, propiciando o desenvolvimento equilibrado

de todas as formas, sem exceções. 4

1 FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. rev. proc. Geral do RGS, 1972. p. 44. 2 FERNANDES NETO, Tycho Brahe. Direito Ambiental – Editora UFSC: Florianópolis, 1979. P. 15. 3 MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 1998. p. 10. 4 MIGLIARI JUNIOR, Arthur. Crimes ambientais. Lei 9.605/98, novas disposições gerais penais: concurso de pessoas, responsabilidade penal da pessoa jurídica, desconsideração da personalidade jurídica. 2 ed. São Paulo: CS Edições Ltda., 2004 .p.9.

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1.2 HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

Um dos mais ingentes problemas que a humanidade tem deparado nesta

segunda metade do século XX, foi à destruição do meio ambiente, cuja gravidade é

por todos conhecida, pelo que representa para a vida e para a própria sobrevivência

do homem5.

A lei de Política Nacional do Meio Ambiente - 6.938/81 - foi o primeiro diploma

legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo. Antes disto,

a proteção do meio ambiente era feita de modo mediato, indireta, tais como quando

se prestava tutela a outros direitos, como o direito de vizinhança, propriedade,

regras urbanas de ocupação de solo.

Logo após surge o complemento pela Constituição Federal em 1988, sendo

então um direito expressamente protegido pelo Texto Maior, sendo reservado um

capitulo inteiro para o seu tratamento. A titulo de esclarecimento, na Carta Magna de

1969 é que se utilizou pela primeira vez a palavra ecologia, e o sentido era quando

se cuidava da função agrícola das terras.

Em 1973 inicia-se o ciclo da evolução da Política Ambiental no Brasil, com a criação da SEMA – Secretaria Especial do Meio Ambiente. 6

Em 1977, a ONU promoveu a Conferência Intergovernamental sobre

Educação Ambiental, que influenciou a adoção dessa disciplina nas universidades

brasileiras. 7

No ano de 1981 é publicada a lei 6.902/81, primeira lei ambiental no país,

destinada a proteção da natureza. Em 31 de Agosto deste mesmo ano, por

intermédio da SEMA, o governo federal publica a lei de nº 6.938/81, dando início ao

tratar o meio ambiente como um direito próprio e autônomo. Esta lei instituiu a

Política Nacional do Meio Ambiente, PNMA; criou o SISNAMA, Sistema Nacional de

5 PRADO. Luiz Regis. Crimes Contra o Meio Ambiente. Anotações à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: doutrina, jurisprudência, legislação. 2. ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p.15. 6 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 65 7 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 65

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Meio Ambiente; o SINIMA, Sistema Nacional de Informações sobre o Meio

Ambiente; e o CONAMA, Conselho Nacional de Meio Ambiente. 8

A Constituição de 5 de outubro de 1988 representa um passo decisivo na

formulação da política ambiental do país, pois pela primeira vez na história de uma

nação, uma constituição dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente (Titulo VIII –

Da Ordem Social; Capítulo VI – Do meio ambiente; artigo 225.), dividindo entre o

governo e a sociedade a responsabilidade pela sua preservação e conservação.

Além da Constituição Federal, as Constituições Estaduais e Municipais, tratam do

tema também em capítulos específicos. A Constituição Estadual de São Paulo, além

de um capítulo, legisla sobre o meio ambiente em quatro seções distintas. 9

Em 22 de Fevereiro, pela lei nº 7.735/89, é criado o IBAMA, Instituto Brasileiro

do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Sua formação decorreu da

fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: a

Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; a Superintendência da Borracha -

SUDHEVEA; a Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de

Desenvolvimento Florestal - IBDF. 10

Em 1990 foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da

República – SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu

órgão gerenciador da questão ambiental, responsável por formular, coordenar,

executar e fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação,

conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais

renováveis. 11

Realizou-se no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, a Conferência da

ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio-92, da

qual participaram 170 nações. Em 16 de Outubro foi criado o Ministério do Meio

8 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito

Ltda. 1999.p. 65 9 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito

Ltda. 1999.p. 65 10

KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 65 11

KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 65

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Ambiente - MMA, órgão de hierarquia superior, com o objetivo de estruturar a

política do meio ambiente no Brasil. 12

Publicada a lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá

outras providências. 13

Em 18 de Julho é publicada a lei 9985/00, que institui o SNUC, Sistema

Nacional de Unidades de Conservação. 14

O reconhecimento da indispensabilidade de uma proteção penal uniforme,

clara e ordenada, coerente com a importância do bem jurídico, as dificuldades de

inseri-la no Código Penal, e ainda o crescente reclamo social de uma maior proteção

do mundo em que vivemos, acabou dando lugar ao surgimento da Lei dos Crimes

Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605, de 12.02.1998), proposta pelo governo e

aprovada em regime de urgência pelo Poder Legislativo. Trata-se de lei de natureza

híbrida em que se misturam conteúdos dispares – penal, administrativo,

internacional – em que os avanços não foram propriamente significativos. 15

1.3 FASES HISTÓRICAS DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim entende que a evolução da

legislação ambiental brasileira se deu em três fases ou momentos históricos, sendo

elas a fase de exploração desregrada, a fase setorial e a fase holística. 16

12 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 65 13 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 65 14 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 65 15 PRADO, Luis Regis. Crimes contra o Ambiente: anotações à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: doutrina e jurisprudência. 2 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 96. 16 BENJAMIM, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 50

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18

É preciso dizer que essas fases históricas não possuem marcos delineadores

precisos, de maneira que elementos caracteristicamente pertencentes a uma fase

podem estar cronologicamente relacionados à outra. 17

1.3.1 Fase da exploração desregrada

A fase de Exploração Desregrada é aquela compreendida no período entre o

descobrimento do Brasil e a década de 1930, na qual ficou caracterizada pela não

existência de uma preocupação com o meio ambiente, exceto por ser por alguns

dispositivos protetores de determinados recursos ambientais. 18

Vigorava em Portugal, à época do descobrimento as Ordenações Afonsinas, a

qual teve sua compilação concluída durante o reinado de Dom Afonso IV, nas quais

é possível encontrar algumas referências à preocupação com o meio ambiente,

tendo por base o dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de

árvores frutíferas. 19

Igualmente foi o tratamento dado nas Ordenações Manuelinas. Nesta, porem, a legislação ambiental teve previsão protecionista mais detalhada, foi inserido o conceito de zoneamento ambiental – vedando a caça de perdizes, lebres e coelhos em determinados locais – e apareceu ai as primeiras noções da teoria da reparação do dano ecológico de forma avançada – estipulando o quantum da indenização de acordo com o valor da arvore. 20

Em 1521, com a edição das Ordenações Manuelinas, também pôde ser

constatado dispositivos de caráter ambiental, como por exemplo, a comercialização

das colméias sem a preservação das abelhas. Editadas no período em que o Brasil

passou para o domínio espanhol, as Ordenações Filipinas proibiam o despejo na

17 BENJAMIM, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 50. 18 BENJAMIM, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 51. 19 BENJAMIM, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 53. 20 WAINER, Hann Elen. Legislação Ambiental Brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Revista Forense, 1999p.8.

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água de qualquer material que pudesse matar os peixes, bem como causasse a

poluição de rios e lagos. 21

Para Durval Salge Jr, nesta fase não existe uma preocupação com o meio

ambiente, a não ser por alguns dispositivos isolados cujo objetivo seria a proteção

de alguns recursos naturais específicos como o pau-brasil e outros. Tais restrições

se limitavam à preservação de um ou outro elemento da natureza, destacando

sempre a importância botânica ou estética ou o direito de propriedade. 22

1.3.2 Fase fragmentária

A fase fragmentaria é caracterizada pelo inicio da imposição de controle das

atividades exploradoras de recursos naturais pela iniciativa econômica. No entanto,

o controle era exercido de forma rudimentar, pois de um lado, era regido pela

fragmentação do objeto, negando assim uma identidade própria ao meio ambiente, e

de outro, era administrado pelo utilitarismo, no qual somente se tutelava o recurso

ambiental que tivesse valoração econômica. 23

O Código Civil de 1916 destacou-se como precedente de uma legislação

ambiental mais especifica, trazendo alguns elementos ecológicos, com destaque no

que diz respeito a composição dos conflitos de vizinhança.24

Para Ricardo Toledo Neder, o estabelecimento do controle federal sobre o

uso e a ocupação do território marcou o Estado Brasileiro após a década de 30.

Segundo o autor, a “regulação pública sobre recursos naturais no Brasil nasceu da

coalização de forças políticas industrialistas, classes médias e operariado urbano

21 BENJAMIM, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 53. 22 SALGE JR., Durval. Instituição do bem ambiental no Brasil pela Constituição Federal de 1988: seus reflexos ante os bens da União. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 87. 23 BENJAMIM, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr/jun 1999. n. 14. ano 4. p. 53. 24 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 118.

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20

que deu origem à Revolução de 30 e do modelo de integração (nacional e societária)

daí decorrente”. 25

Os recursos ambientais como a água, a fauna, a flora passaram a ser regidos

por uma legislação diferenciada, de maneira a não existir articulação entre cada um

desses elementos ou entre cada uma das políticas específicas.

Durante a década de 60, inicia a segunda etapa da fase fragmentária,

marcada pela edição de normas com maiores referências às questões ambientais

propriamente ditas do que as da fase anterior.

Entre os textos legislativos mais importantes se destacam o Estatuto da Terra

ou Lei nº 4.504/64, o Código Florestal ou Lei nº 4.771/65, a Lei de Proteção à Fauna

ou Lei nº 5.197/67, o Código de Pesca ou Decreto-lei nº 221/67 e o Código de

Mineração ou Decreto-lei nº 227/67.

Assim, foi constatada por parte do legislador uma maior preocupação com o

meio ambiente, impondo sanções legais para as atividades exploratórias, as

condutas degradadoras, anteriormente ignoradas, passam a ser tipificadas e

reprimidas legalmente26.

Ricardo Toledo Neder entende que, a legislação ambiental desse período

tinha como objetivo viabilizar a regulação administrativa centralizada de uma

autoridade geopolítica em cima dos recursos ambientais, onde o Estado passa a

regulamentar o uso desses recursos por meio de outorgas e concessões a

particulares, os quais poderiam explorar a fauna, a flora, os minérios, os recursos

hídricos, pesqueiros e a exploração da terra. 27

25 NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982-1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 25. 26 LIMA, Sue Helen Caramez Lopes de. Tutela penal do meio ambiente: o elemento subjetivo do crime ambiental. Disponível em: http://santajus.unisanta.br/doutrina.asp?view/article=676. acessado em: 21 de setembro de 2008. 27 NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982-1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 49.

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21

Ainda na atualidade a Administração Pública ambiental é pautada pela

existência de lógicas setoriais de ação e de interesses que impedem a integração

das políticas públicas de meio ambiente. 28

1.3.3 Fase holística

Surge nesta fase, à solidificação do entendimento sobre a importância de se

tutelar o meio ambiente, visando à segurança jurídica num todo, e não de áreas

ambientais em separado. 29

A lei n° 6.938, criada em 31de agosto de 1981, deu inicio ao pensamento

holístico no Brasil, ficando claro o interesse do legislador em ir além da tutela

dispersa dos diferentes bens, transformando o meio ambiente em um bem único,

com base para um desenvolvimento sustentável. 30

Assim, estabeleceram-se princípios protetivos e garantidores do meio

ambiente, instituindo-se objetivos e instrumentos da política nacional, consolidando o

Estatuto de Impacto ambiental (EIA) no ordenamento brasileiro. A teoria da

responsabilidade civil objetiva fora adotada na forma de responsabilização do agente

pelo dano causado ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades. 31

A sociedade civil começou a construir uma consciência ambiental a partir de

meados da década de 60, com a ocorrência de catástrofes ambientais, com a

divulgação de dados relativos ao aquecimento global, bem como a destruição das

espécies. 32

28 NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982-1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 49. 29 LIMA, Sue Helen Caramez Lopes de. Tutela penal do meio ambiente: o elemento subjeivo do crime ambiental. Disponível em: http://santajus.unisanta.br/doutrina.asp?view/article=676. acessado em: 21 de setembro de 2008. 30 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 3.ed. Malheiros, São Paulo, 1997. pg 86. 31 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p.370. 32 ACOT, Pascal. História da ecologia. Rio de Janeiro: Campus, 1990, p. 7.

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22

A 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, realizada pela

ONU em Julho de 1972 no Estocolmo, declarava que os recursos naturais, como a

água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das

gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua

legislação de modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Essa declaração

abriu caminho para que a legislação brasileira e estrangeira perfilasse a doutrina

protetiva com a promulgação de normas ambientais mais amplas e efetivas. 33

A legislação brasileira começou a se preocupar com o meio ambiente de uma

forma global e integrada a partir da década de 80, com o surgimento de quatro

marcos importantes, sendo eles:

- A Lei n° 6.938/81, a qual definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente; - A Lei n° 7.347/85, disciplinando a ação civil publica como instrumento de defesa do meio ambiente, fazendo com que os danos ao meio ambiente chegassem ao Poder judiciário; - A Constituição Federal de 1988, dedicando um capitulo ao meio ambiente, e em diversos outros artigos que tratam do assunto, fazendo com que o meio ambiente alcançasse a categoria de bem protegido constitucionalmente; - A Lei n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, dispondo sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis as condutas lesivas ao meio ambiente, regulamentando instrumentos importantes, como a desconsideração da personalidade e a responsabilização penal da pessoa jurídica. 34

A fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um

todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e

não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção

de defender o meio ambiente.

1.4 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E A LEI

N° 9.605/98

33 FARIAS, Talden Queiros. Revista Âmbito Jurídico: propedêutica do direito ambiental: disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/. php?n_link=revista_artigos_leitura. acessado em: 21 de setembro de 2008. 34 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 120

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23

A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no sistema

jurídico brasileiro, é matéria que goza de status constitucional, visto estar inserida no

capitulo especialmente voltado para a proteção do meio ambiente.

O capitulo VI, em seu artigo 225, § 3° da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, reza que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 35

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 admite a

responsabilidade penal da pessoa jurídica quando trata da responsabilização por

delitos contra a ordem publica, bem como os crimes contra o meio ambiente. 36

A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá responsabilidade desta, sujeitando-a a punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. 37

A abrangência jurídica do mencionado capitulo é suficientemente extensa

para estabelecer um marco jurídico apto a assegurar uma eficiente proteção ao bem

jurídico meio ambiente. 38

Deste modo, grande maioria da doutrina afirma que a Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 instituiu no ordenamento jurídico o principio

da responsabilidade penal da pessoa jurídica, rompendo com o brocardo societas

delinquere no potest. 39

Para José Afonso da Silva, Pinto Ferreira, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra

Martins, o texto constitucional reconhece, sem duvidas, a responsabilidade da

pessoa jurídica quando houver a agressão à ordem econômica e ao meio ambiente.

35 BRASIL, Constituição Federal de 1988. artigo 225, §3º. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acessado em: 20 de Setembro de 2008. 36 LEITE, José Rubens Morato. FILHO, Ney de Barros Bello. Direito ambiental contemporâneo. Baurueri, São Paulo: Manole, 2004. p. 149 37 BRASIL, Constituição Federal de 1988. artigo 173. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acessado em: 20 de Setembro de 2008. 38 38 LEITE, José Rubens Morato. FILHO, Ney de Barros Bello. Direito ambiental contemporâneo. Baurueri, São Paulo: Manole, 2004. p. 149 39 LEITE, José Rubens Morato. FILHO, Ney de Barros Bello. Direito ambiental contemporâneo. Baurueri, São Paulo: Manole, 2004. p. 149

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24

Neste sentido, a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, destaca em seu

artigo 3°, sobre a responsabilidade penal nos crimes ambientais cometidos por

pessoa jurídica, bem como de pessoas físicas participes, senão vejamos:

Art. 3 – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto em Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. 40

Assim, o legislador, com base na necessidade de proteger de modo amplo o

meio ambiente, inseriu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ignorando

assim, a resistência doutrinaria, a qual entende que, com esse dispositivo, estaria

violando o principio da pessoalidade, da individualização e da proporcionalidade da

pena.

1.5 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

1.5.1 Conceito de princípio

Edis Milaré leciona que, a palavra princípio significa em sua raiz latina “aquilo

que se toma primeiro” (primum capere). 41

Explicito também no dicionário da língua portuguesa, a palavra princípio

deriva das seguintes denominações:

Princípio – sm. 1. início, começo. 2. causa primária. 3. razão, base. 4. norma, preceito. [...]. 42

Para José Cretella Junior, princípios são proposições básicas que

condicionam todas as estruturas subseqüentes. 43

40 BRASIL. Lei nº. 9.605/98. artigo 3º. Disponível em http://planalto.gov.br. Acessado em: 21 de setembro de 2008. 41MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 760. 42 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. 2.ed.reform. São Paulo: Ediouro, 2000.

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25

Paulo de Bessa Antunes relata que:

Os princípios jurídicos ambientais podem ser implícitos ou explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da Republica Federativa do Brasil; implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos. 44

Destarte, os princípios explícitos e os implícitos são dotados de positividade,

devendo estes ser levados em conta pelo aplicador da ordem jurídica, seja na esfera

do Poder Executivo, no Legislativo e no Judiciário. 45

1.5.1.1 Princípio do desenvolvimento sustentável

Por conta do progressivo quadro de degradação do meio ambiente, a

sociedade contemporânea despertou para composição do quadro de direitos

fundamentais, sendo este incorporado aos textos constitucionais dos Estados

Democráticos de Direito. 46

O parágrafo 1°, do artigo 1° da Declaração sobre o Direito ao

Desenvolvimento dispõe que:

O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 47

Para Paulo de Bessa Antunes, os principais problemas ambientais ocorrem

nos setores vulneráveis da sociedade, ou seja, nas áreas mais pobres:

43 JUNIOR, José Cretella. Comentários a Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, v.I, p.129. 44 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p.25. 45 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p.25. 46 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Op. cit., p.761.. 47 Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm, na data de: 27 de setembro de 2008.

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26

A proteção ao meio ambiente brasileiro está fadada ao insucesso se não houver um acréscimo nos níveis de renda da população brasileira e uma melhoria substancial na sua distribuição. 48

O principio do desenvolvimento sustentável prima pelo progresso da

humanidade, através do controle dos males causados pela exploração do meio

ambiente.

Assim, José Francisco Rezek aduz que:

[...] não se deve buscar o desenvolvimento à custa do sacrifício ambiental, até porque ele assim não será durável; mas é injusto e tendencioso pretender que a preservação ambiental opere como um entrave ao desenvolvimento das nações pobres ou das que ainda não o alcançaram por inteiro. 49

Cançado Trindade reconhece que, o direito a um meio ambiente sadio

configura-se como extensão do direito a vida, tanto sobre a ótica da saúde dos seres

humanos, quanto ao aspecto da dignidade desta existência. 50

No dizer de Ivette Senise Ferreira, a adoção do principio pela carta maior

passou a nortear toda a legislação subjacente, dando-lhe uma nova conotação, no

sentido de favorecer uma interpretação coerente com a orientação político-

institucional. 51

1.5.1.2 Princípio do poluidor-pagador

A ampla utilização dos subsídios ambientais e o reconhecimento de que o

mercado não atua tão livremente, fez com que a Organização para a Cooperação e

48 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p.28. 49 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público, 9ª ed., São Paulo:Saraiva, 2002. p. 237. 50 ANTÔNIO A, Cançado Trindade. Direitos Humanos e meio ambiente: Paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre:Fabris, 1993, p. 76. 51 FERREIRA, Ivette Senise. Tutela Penal do patrimônio cultural. São Paulo: RT, 1995, p.9.

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27

Desenvolvimento Econômico – OCDE – adotasse o chamado Principio do Poluidor

Pagador. 52

Averba Édis Milaré que o principio do poluidor pagador:

[...] se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, conseqüentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre a natureza. 53

No mesmo sentido, Cristiane Derani expõe que as externalidades negativas

são produzidas durante o processo produtivo, sendo recebidas pela coletividade. Já

o lucro, neste caso, somente é percebido pelo produtor privado. 54

Quanto ao principio do poluidor pagador, relata Paulo de Bessa Antunes que:

O elemento que diferencia o princípio do poluidor pagador da responsabilidade é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Ele não pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econômico que impeça o desperdício de recursos ambientais, impondo-lhes preços compatíveis com a realidade. 55

Assim, ocorrerá a caracterização, bem como a identificação do poluidor nos

casos de lesão a um bem ambiental, quando resultante de atividade praticada por

pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que seja responsável direta ou

indiretamente pelo dano.

1.5.1.3 Princípio da prevenção

52 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p.42. 53 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 770 - 771. 54 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 158. 55 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p.43.

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28

O principio da prevenção é aplicado quando o perigo é certo, e que se tenha

elementos seguros para afirmar que determinada atividade seja perigosa. 56

Paulo de Bessa Antunes afirma que o principio da prevenção é aplicado aos

impactos ambientais, dos quais se pode estabelecer um conjunto de nexos de

causalidade suficientes para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. 57

Ensina Marcelo Abelha Rodrigues sobre o princípio da prevenção:

Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. 58

O objetivo do principio da prevenção é impedir a ocorrência de danos ao

meio ambiente, impondo medidas cautelares antes da implantação de

empreendimentos e atividades consideradas efetiva e ou potencialmente poluidoras. 59

1.5.1.4 Princípio da precaução

Para Cristiane Derani, o conceito de principio da precaução está diretamente

ligado ao afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, bem como de

sustentabilidade ambiental das atividades humanas, onde a busca da proteção da

existência humana seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento

da integridade da vida humana. 60

Averba Édis Milaré que:

56 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 766. 57 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p.39 58 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental:Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 203 59 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 767. 60 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167.

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29

A invocação do principio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação cientifica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido. 61

Assim, deve-se considerar tanto o risco eminente de determinada atividade,

bem como os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos.

No próximo capitulo, será abordado sobre a competência para legislar sobre a

matéria de direito ambiental e suas respectivas subdivisões, um breve comentário

sobre o rito processual, bem como uma analise aos principais destaques da Lei nº

9.605/98.

61 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 767.

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2 PRINCIPAIS DESTAQUES DA LEI Nº 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Por ser um bem de valor singular para a sociedade, o legislador, preocupado

com a sua preservação, dedicou ao meio ambiente um capitulo inserido na

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 destinado a sua

preservação, bem como a imputação de penas aos infratores.

2.1 COMPETÊNCIA

Repartida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a

competência legislativa em matéria ambiental é abrangida pela União, Estados

Membros, o Distrito Federal e os Municípios. 62

Ainda nesta linha de raciocínio, entende Paulo de Bessa Antunes que:

A repartição de competências legislativas feitas com o claro intuito de descentralizar a proteção ambiental implica a existência de um sistema legislativo complexo e que, nem sempre, funciona de modo integrado, como seria de se esperar. 63

Para melhor compreensão da competência para legislar sobre a matéria de direito ambiental, necessário se faz uma analise mais detalhada, conforme a seguir:

2.1.1 Competência da União, dos Estados e dos Municípios

Os artigos 22, 23 e 24 da Constituição Federal atribuem a União, aos Estados

e Municípios a competência para atuar e legislar sobre a matéria ambiental. No

entanto, cabe destacar que, a competência privativa da União, prevista no artigo 22

da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, poderá somente ser

exercida pela própria União, podendo esta, mediante lei complementar, autorizar os

62 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Lúmen Júris. São Paulo. 1996. p. 53 63 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Lúmen Júris. São Paulo. 1996. p. 53

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31

Estados a legislarem sobre questões especificas, incluídas nas matérias

contempladas no parágrafo único deste artigo. 64

Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, aplica-se na repartição de

competências o principio da predominância dos interesses, onde, caberá a União as

matérias de interesse nacional, aos Estados as de interesse regional, ao tempo em

que os Municípios tocarão as competências legislativas de interesse local. 65

2.2 CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

Quanto à classificação das competências, podemos dividi-las em

competência material e competência Legislativa.

2.2.1 Competência material

Quanto à competência material, esta é subdividida em exclusiva e comum.

A competência material exclusiva, prevista no artigo 21 da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, é aquela reservada a uma entidade com

exclusão das demais, e a competência material comum é aquela atribuída a todos

os entes federados, sem excluir a do outro, sendo considerada cumulativa. 66

Neste sentido, entende Celso Antônio Pacheco Fiorillo que:

A proteção do meio ambiente está adaptada a competência material comum, ou seja, proteção ambiental adstrita a normas que conferem deveres aos entes da Federação e não simplesmente faculdades. Com isso, buscou o legislador constituinte estabelecer competências materiais comuns a todos os entes da Federação brasileira, a saber, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 67

64 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Lúmen Júris. São Paulo. 1996. p. 54. 65 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 67. 66 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 68. 67 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 69.

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32

2.2.2 Competência legislativa

Conforme Dispõe o artigo 24, V, VI e VII, a Constituição Federal atribui a

competência legislativa sobre os assuntos do meio ambiente a União, aos Estados e

ao Distrito Federal e aos Municípios. No entanto, vale destacar que, fica limitada a

União estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal

suplementa-las. Ainda, é atribuída aos municípios a competência legislativa

suplementar a legislação federal e estadual no que couber 68

2.3 DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Partindo das noções apresentadas até aqui, basicamente, iremos analisar

neste ponto da exposição a competência em razão da matéria e os crimes contra o

meio ambiente. 69

Na lição de Luís Paulo Sirvinskas, o mesmo esclarece sobre competência

para processar e julgar as contravenções penais ambientais. Antes do advento da

Lei Ambiental, a maioria das infrações criminais existentes nas legislações esparsas

consistia em meras contravenções penais. 70

Essas infrações ficaram expressamente excluídas da competência da Justiça

Federal, independente de o crime ter sido cometido em detrimento de bens, serviços

ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Ressalvou, esse dispositivo constitucional, a possibilidade da lei infraconstitucional,

delegar a competência de outras causas à justiça estadual. Contudo, não se poderia

diminuir a competência estadual. 71

68 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 68-69. 69 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. – Breves considerações atinentes ä Lei 9.605, de 12-2-1.998. São Paulo: Ed. Saraiva, 3.° ed.,atual, ampl., 2004, p.113 70 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. – Breves considerações atinentes ä Lei 9.605, de 12-2-1.998. São Paulo: Ed. Saraiva, 3.° ed.,atual, ampl., 2004, p.113 71 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. – Breves considerações atinentes ä Lei 9.605, de 12-2-1.998. São Paulo: Ed. Saraiva, 3.° ed.,atual, ampl., 2004, p.113

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Fato que levou o Presidente da República a vetar o parágrafo único do art. 26

da LA, que excluía a possibilidade de a justiça estadual atuar no processo e

julgamento dos crimes ambientais, a despeito de haver no local vara da Justiça

Federal. Se assim permanecesse, esse parágrafo seria considerado inconstitucional,

uma vez que partia do pressuposto de que todos os crimes previstos na lei seriam

de competência da Justiça Federal, completa o professor. 72

Após os apontamentos do Professor Sirvinkas, importante transcrever a

súmula 38 do STJ, que nos leva a atender melhor o este ponto:

Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1998, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidade. 73

Oportuno, na nossa opinião, para um maior entendimento, que a partir deste

ponto, transcrevemos algumas ementas: .

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido. RE 228955 / RS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO

72 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. – Breves considerações atinentes ä Lei 9.605, de 12-2-1.998. São Paulo: Ed. Saraiva, 3.° ed.,atual, ampl., 2004, p.113. 73 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. – Breves considerações atinentes ä Lei 9.605, de 12-2-1.998. São Paulo: Ed. Saraiva, 3.° ed.,atual, ampl., 2004, p.113

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Publicação: DJ DATA-24-03-01 PP-00070 EMENT VOL-01984-04 PP-00842 RTJ VOL-00172-03 PG-00992

Julgamento: 10/02/2000 - Tribunal Pleno

EMENTA: Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. - Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. - Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. - Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido. RE 300244 / SC

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MOREIRA ALVES

Publicação: DJ DATA-19-12-01 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179

Julgamento: 20/11/2001 - Primeira Turma

RECURSO - VIA "FAX" - VALIDADE. O simples fato de o original do recurso haver sido protocolado após o prazo referente a interposição não o prejudica, no que utilizado o moderno meio de transmissão que e o "fax". Implica relega-lo a inutilidade o empréstimo de valia condicionada a entrada do original, no protocolo, dentro do prazo pertinente ao recurso. MEIO AMBIENTE - DISCIPLINA NORMATIVA - UNIAO - ESTADOS. A União cabe baixar as normas gerais sobre a defesa e a proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente. A atuação dos Estados mostra-se valida no que não as contrariam. AI 152115 AgR / RJ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. MARCO AURELIO

Publicação: DJ DATA-20-08-93 PP-16323 EMENT VOL-01713-04 PP-00613

Julgamento: 14/06/1993 - SEGUNDA TURMA

101725 – JCF.24.VI PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – CONTROLE DA POLUIÇÃO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24, INC. VI – A competência legislativa da União para baixar normas gerais sobre a defesa e proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente, não exclui a dos Estados para legislar supletiva e complementarmente sobre a matéria, desde que respeitadas as linhas ditadas pela União. Prevalência da legislação estadual, editada com base na regra de competência ditada pela Carta Federal. O exame da validade das normas locais frente às federais (Lei nº 6.938/81) não pode ser feito no âmbito do recurso extraordinário, por extrapolar o contencioso constitucional. Precedentes das duas Turmas do STF. (STF – RE 144.884-9 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.02.1997)

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100616 – JCF.24.VI CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO AMBIENTAL E CONTROLE DE POLUIÇÃO, LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL – CF, ART. 24, VI E XII – CF/67, ART. 8º XVII, C – I. O art. 8º, XVII, c, CF/67, conferia à União competência para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção da saúde, estabelecendo o parágrafo único do mesmo artigo que a competência da União não excluía a dos Estados para legislar supletivamente sobre a matéria. A CF/88 conferiu aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente na matéria (CF/88, art. 24, VI e XII). II. Inocorrência de ofensa à Constituição pelo fato de o Estado ter exercido a sua competência legislativa supletiva. A alegação no sentido de que a legislação estadual teria entrado em testilhas com a lei Federal, Lei nº 6.938/81, não é própria do recurso extraordinário, esgotando-se no âmbito do contencioso infraconstitucional, próprio do recurso especial (CF, art. 105, III, "b"). (STF – Ag Rg no AI 147.111-6 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 13.08.1993)

CRIMINAL. RESP. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS PELA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃODEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Não tendo sido recebida a denúncia, desnecessária a intimação do acusado para se manifestar sobre recurso interposto com vistas à fixação da competência. II. Tendo em vista que a competência para legislar acerca de matéria ambiental – bem como de exercer o poder de polícia com o fim de assegurar do cumprimento das normas – é concorrente, sendo repartida entre a União, os Estados e os Municípios, somente a lesão específica aos interesses da União é capaz de atrair a competência da Justiça Federal, para o julgamento de eventuais crimes ambientais. III. Existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal não-demonstrada. IV. Cancelamento da Súmula n.º 91 por esta Corte. V. Recurso desprovido.

RESP 697585 / TO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0099400-2 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/03/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 18.04.2005 p. 383 CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

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- Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. - A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. - Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara de Uruguaiana/RS.

CC 39055 / RS ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0066249-1 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 176

2.4 DA LEI Nº. 9.605/98

Considerada uma evolução no âmbito do direito penal, a Lei nº. 9.605/98

prevê a responsabilização por crimes ao meio ambiente tanto a pessoa física,

quanto à pessoa jurídica.

Neste caso, abordaremos sobre a responsabilidade da pessoa jurídica,

recorrendo ao artigo 3º desta lei, que reza:

Art. 3° - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade. Parágrafo Único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. 74

Interessante mencionar que, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada

por crime ambiental, necessário se faz a participação de seu representante legal ou

contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade.

74 BRASIL. Lei nº. 9.605/98. artigo 3º. Disponível em http://planalto.gov.br. Acessado em: 21 de setembro de 2008.

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2.4.1 Sujeitos do crime

Os sujeitos do crime, segundo Luis Paulo Sirvinskas, são aqueles que

abrangem o sujeito ativo, o passivo, o concurso de pessoas e a polêmica

responsabilidade penal da pessoa jurídica. 75

2.4.1.1 Sujeito ativo

O sujeito ativo nos crimes ambientais pode ser tanto a pessoa física quanto a

pessoa jurídica.

Quanto ao sujeito pessoa física, entende Luis Paulo Sirvinskas que as penas

aplicáveis são as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a multa.

Cabem ainda as atenuantes e as agravantes previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº.

9.605/98. 76

Por oportuno, entende Édis Milaré quanto ao sujeito ativo, pessoa física que:

O infrator da norma penal ambiental não se encaixa no perfil de criminoso comum. Em verdade, o criminoso ambiental via de regra não age individualmente, mas atua em nome de uma pessoa jurídica. Por outro lado, a atividade do infrator ambiental não se volta para o crime como um fim em si mesmo; ao contrario, a conduta delitiva ocorre como resultado de um atuar em tese até positivo e benéfico para a sociedade, que é a produção de bens. 77

Destarte, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, trouxe em seu artigo 225, §3°, o dispositivo necessário para a edição da lei de

75 SIRVINKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 324. 76 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 325. 77 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 857.

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crimes ambientais, a qual prevê, além da responsabilidade civil e administrativa, a

responsabilidade penal da pessoa jurídica através de seus representantes legais.

Assim, ainda quanto aos sujeitos ativos da pessoa jurídica, necessário se faz

mencionar o artigo 2° da mencionada lei, que prevê:

Art. 2° - Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar e impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. 78

2.4.1.2 Sujeito passivo

Para Vladimir Passos de Freitas, sujeito passivo do crime ambiental é o

detentor do bem jurídico que a conduta delituosa lesou ou ameaçou. 79

Neste sentido, Édis Milaré leciona que:

Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vitimas do crime. 80

Assim, pode ser sujeito passivo dos crimes ambientais a União, os Estados e

os Municípios, neste caso diretamente, bem como a coletividade. 81

78 BRASIL. Lei nº. 9.605/98. artigo 2º. Disponível em http://planalto.gov.br. Acessado em: 21 de setembro de 2008. 79 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p. 44. 80 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 861. 81 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Questões polêmicas sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. IBBCCRIM. São Paulo, edição especial, n. 65, abr. 1998. p. 326.

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2.5 RITO PROCESSUAL – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Com a inserção dos Juizados Especiais Criminais no ordenamento jurídico, o

agressor ambiental poderá beneficiar-se dos institutos da transação penal, bem

como a suspensão condicional do processo, caso comprove a reparação do dano

ambiental.

2.5.1 Da ação penal

Conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº. 9.605/98, a ação penal nos crimes

ambientais será a pública incondicionada, tendo em vista a titularidade pertencer ao

Estado, sendo esta promovida pelo Ministério Publico, através de denuncia,

conforme expresso nos artigos 129, I da Constituição Federal82, art. 100, §1º do

Código Penal83 e artigo 24 do Código de Processo Penal84.

2.5.2 Crimes ambientais de menor potencial ofensivo

Por possuírem tratamento diferenciado, necessário se faz mencionar sobre os

crimes ambientais de menor potencial ofensivo, estando tal dispositivo previsto no

artigo 27 da lei nº 9.605/98.

82 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

83 Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

84 Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 85

A transação penal é aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo, nos

quais a pena máxima não ultrapasse o limite de 02 (dois) anos, conforme prevê a Lei

nº 10.259/01 (Lei do Juizado Especial Federal), lei esta que derrogou o artigo 61 da

Lei nº. 9.099/95, a qual previa a pena máxima de 01 (um) ano. 86

Ada Pellegrini Grinover, em análise ao artigo 28 da Lei nº 9.605/98, entende

ter o legislador adotado um outro conceito, distinto daquele repassado pela Lei dos

Juizados Especiais, sobre os crimes de menor potencial ofensivo, onde passou a

admitir a inserção dos crimes, com pena mínima em abstrato não superior a 01 (um)

ano. 87

2.5.3 A importância da reparação do dano ao meio ambiente

Para Rui Arno Richter, tendo em vista a dificuldade da reparação do bem

degradado, o direito ambiental vem priorizando o princípio da prevenção e da

precaução. Porem, por mais que se atue preventivamente, ainda assim, são

abundantes os danos causados ao meio ambiente. 88

Por isso é necessário analisar as formas de repristinação do meio ambiente degradado. Existem, essencialmente, duas formas de reparação: a) o retorno ao status quo ante ou recuperação in situ, ou seja, a obrigação do degradador em regenerar o meio ambiente ao estado em que estava antes da lesão; b) a compensação ecológica, que pode ser verificada com a recuperação ambiental de outra área degradada ou com o pagamento de indenização pecuniária, esta

85BRASIL. Lei nº. 9.605/98. artigo 27º. Disponível em http://planalto.gov.br. Acessado em: 21 de setembro de 2008. 86 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental.2ªed.São Paulo:Editora Atlas S.A., 2004. p. 39. 87 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais. 3. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 78. 88 RICHTER, Rui Arno. O dano ambiental extrapatrimonial. Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. Edição Especial. Florianópolis. p. 289 – 309.

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devida pela impossibilidade de recuperação ou por danos extrapatrimoniais coletivos. 89

Ressalta, ainda, STEIGLEDER que:

[...] os pedidos de condenação em obrigação de fazer e de indenização serão cumulados, inexistindo bis in idem, pois o fundamento para cada um deles é diverso. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais, pelo que o reconhecimento de tais pedidos compreende as diversas facetas do dano ambiental. 90

Desta forma, se for impossível a reparação natural do dano, poderá ser

imposta uma indenização pelo dano ambiental e outra, diversa, oriunda do dano

extrapatrimonial, não havendo bis in idem.

2.5.3.1 Status quo ante ou a recuperação in situ

Visando a reparação dos danos causados ao meio ambiente, a recuperação

ambiental é realizada através de projetos específicos que proporcionem o equilíbrio

existente anteriormente ao dano. 91

Para José de Sousa Cunhal Sendim:

O dano deve considerar-se ressarcido in integrum quando in casu o fim que a norma violada protege esteja de novo assegurado (ex.: quando a água volte a ser salubre, quando o ar tenha a qualidade adequada, quando a paisagem deixe de estar comprometida ou quando o equilíbrio ecológico esteja restabelecido). Não se trata, por isso, sublinhe-se desde já, de repor o estado material que existia antes do dano – o que seria não só impossível, mas também ambientalmente perigoso – mas sim reintegrar o estado de equilíbrio dinâmico do sistema ecológico protegido pelo sistema jus ambiental. 92

89 RICHTER, Rui Arno. O dano ambiental extrapatrimonial. Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. Edição Especial. Florianópolis. p. 289 – 309. 90 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental – As dimensões do Dano Ambiental no Direito Ambiental Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 236 91 RICHTER, Rui Arno. O dano ambiental extrapatrimonial. Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. Edição Especial. Florianópolis. p. 289 – 309. 92SENDIM, José de Sousa Cunhal. Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p.178-179

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2.5.3.2 Compensação ecológica

Annelise Monteiro Steigleder, quanto à compensação ecológica, afirma que:

O fundamento para a compensação ecológica é, ainda, o art. 84, caput, do CDC, ao ensejar a possibilidade de o juiz determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Possibilita-se, assim, a imposição de obrigações de fazer distintas da restauração in situ, mas capazes de proporcionar a recuperação de funções ecológicas equivalentes. 93

A compensação pode ser efetuada com a reparação da área degrada, bem

como através do pagamento de indenização ao Fundo de Reparação de Bens

Lesados.

Ainda quanto a compensação, entende José Rubens Morato Leite que:

O sistema de indenização do dano ambiental tem como pressuposto relevante, entre outros, o princípio da conservação e, como tal, exige que as sanções em direito ambiental estejam, prioritariamente, dirigidas à reconstituição e substituição do bem ambiental. 94

Entende a doutrina que, a melhor maneira de se reparar o dano seria a

obrigação de restaurar o bem natural lesado, e não a pecúnia, eis que esta facilitaria

a degradação do meio ambiente, tendo em vista a baixa indenização.

2.6 PRINCIPAIS ASPECTOS QUANTO A RESPONSABILIDADE PENAL DA

PESSOA JURIDICA

Vale destacar nesse capitulo, os principais destaques da Lei nº 9.605/98,

quanto a responsabilização da pessoa jurídica, bem como a transferência da culpa

para seus dirigentes.

93 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental – As dimensões do Dano Ambiental no Direito Ambiental Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 236. 94 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2003, 2. ed. ver. atual. e ampl. p. 177.

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2.6.1 Condicionantes para a responsabilização

Quanto as condicionantes para a responsabilização da pessoa jurídica,

averba José Carlos Rodrigues de Souza que, não se deve considerar a pessoa

jurídica como uma pessoa estranha aos membros que a compõem. 95

No entanto, se o ato praticado pela pessoa jurídica apenas beneficiou aos

interesses do seu dirigente, não obtendo a pessoa jurídica qualquer beneficio, essa

deixa de ser o agente principal, passando a ser o meio utilizado para a conduta

delitiva, caso contrario, vindo à pessoa jurídica adquirir algum beneficio com a

conduta delituosa, esta deixa de ser meio e passa a ser agente. 96

Quando a conduta for realizada pela pessoa jurídica, cabe inicialmente

analisar se esta foi realizada em beneficio, ou visando os interesses sociais da

pessoa jurídica. Através desta analise, obtém-se o elemento subjetivo, o dolo ou

culpa, a execução ou a determinação do ato gerador do delito, transferindo-se assim

à vontade do dirigente à pessoa jurídica. 97

2.6.2 Desconsideração da pessoa jurídica

A desconsideração da pessoa jurídica ou da personalidade jurídica já vem

sendo aplicada no Brasil há alguns anos, estando a matéria praticamente

consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Com a entrada em vigor da

Lei n.º 9.603, de 13.2.98 (Lei dos Crimes Ambientais), o referido instituto voltou a

95 SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e sua justificativa social, em Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 9. p. 141. 96 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 858. 97 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 858.

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tona já que é previsto especificamente em se tratando de ilícitos de cunho

ambiental98.

Para Edis Milaré, a lei 9.605/98, em seu art. 4°, acolheu os postulados da

chamada disregard doctrine, a qual possibilita a desconsideração da pessoa jurídica

“sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados a qualidade do meio ambiente”. 99

Assim, as entidades jurídicas continuam a ser distintas e separadas de seus

membros; entretanto, tal distinção e separação podem ser desconsideradas sempre

que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e abuso de

direito100.

Diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. 101

Destarte, orienta o doutrinador Édis Milaré que:

É bom ressaltar, os problemas relacionados ao abuso da pessoa jurídica não se resolvem mediante a aplicação de uma regra geral de desconsideração de sua personalidade, mas de uma analise caso a caso, uma vez que são as particularidades do caso concreto, e em especial o modo como se verifica a má utilização, o desvio de finalidade ou a injustiça na manutenção da personalidade jurídica, que determinarão a sua desconsideração. 102

No dizer de Rubens Requião, o juiz brasileiro, diante do abuso de direito e da

fraude no uso da personalidade jurídica, tem o direito de indagar, se há de consagrar

98 SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro dos. A Ultima Arca de Noé. São Paulo. Disponível em www.ultimaarcadenoe.com, em 10 de setembro de 2008. 99 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 933. 100 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 933. 101 REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. RT, São Paulo, Vol. 410. p.14. 102 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 861.

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o abuso de direito e a fraude, ou se despreza a personalidade jurídica, vindo a

alcançar as pessoas que se escondem nelas para fins ilícitos e abusivos. 103

Passando para o terceiro capitulo, nele será abordado sobre a

responsabilidade penal da pessoa jurídica, bem como a posição doutrinaria quanto

ao assunto. Necessário se faz também mencionar sobre a possibilidade de

responsabilização da pessoa jurídica de direito público, e as sanções aplicáveis

neste caso.

103 REQUIÂO, Rubens. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito publico na lei 9.605/98. Revista de direito ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998, n. 10. p. 57.

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3 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES

AMBIENTAIS

3.1 ELEMENTOS DO CRIME

Quanto à responsabilização da pessoa jurídica, para que esta seja

considerada sujeito do crime, necessário se faz mencionar alguns requisitos básicos,

conforme segue.

3.1.1 Do crime

Quanto ao conceito de crime, Ataíde Kist entende não ter a doutrina penal

uma conceituação uniforme, onde a definição do que seja crime se limita a definição

dentro de um aspecto formal de técnica jurídica. 104

Para Luis Régis Prado, o crime é uma construção jurídico-penal, a qual pode

ser objeto de exame das mais variadas ciências. 105

Assim, o crime é composto da ação humana, de forma antijurídica, típica,

culpável e punível, sendo que o mesmo não existe, sem lei anterior que o condene.

3.1.2 Da tipicidade

Quanto à tipicidade, a doutrina afirma ser esta a maior causa de obstáculos a

responsabilização da pessoa jurídica, sendo que a norma penal esta dirigida a

pessoa humana.

104 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 82. 105 PRADO, Luis Regis. Crime contra o ambiente. São Paulo: RT, 1998. p. 68.

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José Dário Kist discorre que, enquadrando-se no tipo penal existente, adquire

a conduta o atributo da tipicidade, a qual passa a ter relevância no mundo jurídico.

Assim, a tipicidade significa a adequação da conduta a norma, onde o tipo penal

descreve a conduta lesiva a sociedade. 106

Luis Regis Prado, ainda quanto à tipicidade, entende que:

[...] a tipicidade é a subsunção ou adequação do fato ao modelo previsto no tipo legal. É um predicado, um atributo da ação, a qual a considera típica (juízo de tipicidade positivo) ou atípica (juízo de tipicidade negativa). 107

No dizer de Fausto Martin de Sanctis:

Na questão da tipicidade não há dificuldades na implantação da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, mormente quando se percebe que pequenas alterações da parte geral do Código Penal serão indispensáveis para o engajamento desse tipo de responsabilidade. A tarefa de adequação perfeita do caso concreto a descrição contida na lei demanda, assim, uma sistematização que não requer mais do que a simples previsão da responsabilidade penal dos entes coletivos. 108

3.1.3 Da Criminalização

Para Sue Helen Caramez Lopes de Lima, a criminalização de determinadas

condutas é perfeitamente aceitável, a fim de conter as atividades lesivas ao meio

ambiente, garantindo assim a plena qualidade de vida. 109

106 KIST, Dário José; SILVA, Mauricio Fernandes da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei nº 9.605/98. Jus Navigandi, Tersina, n. 66, Jun. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4168. acessado em 15/10/08. 107 PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: RT, 1998. p. 83. 108 SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 101. 109 LIMA, Sue Helen Caramez Lopes de. Tutela penal do meio ambiente: o elemento subjeivo do crime ambiental. Disponível em: http://santajus.unisanta.br/doutrina.asp?view/article=676. acessado em: 21 de setembro de 2008.

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3.1.4 Da culpabilidade penal

Para Édis Milaré, a culpabilidade é caracterizada pela ação consciente e

voluntária, tendo por finalidade lesar a norma penal, onde a culpa não pertence ao

autor do fato. 110

Assim, é reconhecida pela doutrina a culpabilidade penal da pessoa jurídica,

quando o ato, provocado por outra pessoa, seja assumido pela pessoa jurídica,

desde que seja este ato cometido por membro da sua diretoria ou órgão, estando

estes devidamente nomeados em ato constitutivo.

Entende Julio Fabbrini Mirabete, quanto à culpabilidade penal que:

Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta a sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento. 111

No entanto, a resistência por parte dos doutrinadores em admitir a

responsabilidade penal da pessoa jurídica é muita vasta, os quais sustentam que tal

responsabilização fere os princípios da culpabilidade e personalidade das penas,

sendo a pessoa jurídica incapaz de realizar voluntariamente tal conduta. 112

110 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 796. 111 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed. São Paulo, Atlas, 2000. p. 197. 112 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. A responsabilidade da pessoa jurídica por ofensa ao meio ambiente. Artigo pubblicado no Boletim IBCCrim nº. 65, edição especial, abril/1998.

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3.2 DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

Sue Helen Caramez Lopes de Lima afirma que, por ser um dos direitos

fundamentais da pessoa humana, o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado por si só, justifica a impetração penal das agressões contra ele

perpetradas. 113 Segundo ela:

[...] preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico em nossos dias e questão de vida ou morte. Os riscos globais, a extinção de espécies animais e vegetais, assim como a satisfação de novas necessidades em termos de qualidade de vida, deixa claro que o fenômeno biológico e suas manifestações sobre o planeta estão sendo perigosamente alterados, e as conseqüências desse processo são imprevisíveis. Por isso, arranhada estaria a dignidade do direito penal caso não acudisse a esse verdadeiro clamor social pela criminalização das condutas antiecológicas. 114

Edward Ferreira Filho aduz que:

Cada vez mais, as empresas e pessoas jurídicas em geral estão assumindo papeis mais relevantes na sociedade e, por isso mesmo, ao menos em relação a várias condutas sociais, não podem simplesmente ser consideradas como entes fictícios. E, efetivamente, não há como negar hoje, com a evolução alcançada pelo direito, que a conduta e fins do ente coletivo são diversos daqueles de seu dirigente como pessoa física. 115

A responsabilidade penal da pessoa jurídica deve ser compreendida como

uma responsabilidade social, e não como responsabilidade penal tradicional,

baseada na culpa, na individualização subjetiva, pois a pessoa jurídica atua com

objeto e fins diversos da dos seus agentes. 116

Ainda neste sentido, nas palavras de José Carlos Rodrigues Souza:

Isto fez com que, no direito penal moderno, alguns começassem a aceitar a existência de pessoas jurídicas criminosas, com o fito de

113 LIMA, Sue Helen Caramez Lopes de Lima. Tutela penal do meio ambiente: O elemento subjetivo do Crime Ambiental. Disponível em: http://santajus.unisanta.br/doutrina.asp?view/article=676. acessado em 12 de março de 2004. 114 LIMA, Sue Helen Caramez Lopes de Lima. Tutela penal do meio ambiente: O elemento subjetivo do Crime Ambiental. Disponível em: http://santajus.unisanta.br/doutrina.asp?view/article=676. acessado em 12 de março de 2004 115 FERREIRA FILHO, Edward. As pessoas jurídicas como sujeito ativo de crime na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, 1998. v. 1º. p. 21. 116 RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo: RT,1998. v. 758. p. 409.

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coibir as ações lesivas por praticadas e chamá-las a responsabilidade social que possuem, ante a necessidade de repreensão maior e mais efetiva, já que apenas as sanções de natureza civil e administrativa estavam se mostrando insuficientes. 117

No mesmo sentido, Costa Junior leciona que a responsabilidade penal das

pessoas jurídicas deve ser associada à responsabilidade social, tendo por

elementos a capacidade de atribuição e a exigibilidade, permitindo assim construir

um juízo de reprovação sobre a conduta da pessoa jurídica. 118

Ainda quanto à responsabilização da pessoa jurídica, Roque Brito Alves alega

que:

[...] a existência e personalidade da pessoa jurídica não podem ser confundidas com a das pessoas físicas que a integram, sendo necessários distinção jurídica no plano normativo, e ai a responsabilidade penal da pessoa jurídica deve ser compreendida como bem diversa da dos seus membros. Se a pessoa jurídica existe realmente, logo tem capacidade penal, com vontade e consciência próprias, e tem condutas reprováveis, censuráveis, puníveis em termos de culpabilidade. 119

De outro norte, entende Ataíde Kist que, quanto a penalização da pessoa

jurídica, necessário se faz a incursão na teoria geral do delito, analisando o instituto

da culpabilidade. 120

Dispõe ainda que:

O fato típico divide-se em quatro ramificações: conduta (ação e omissão), resultado, nexo de causalidade e tipicidade. A conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) manifesta-se sob dois aspectos: a vontade e a consciência. A vontade, que não deve ser confundida com o dolo, significa a voluntariedade, ou seja, o agente pratica determinada conduta por vontade própria. A consciência diz respeito a noção psíquica do agente em relação a pratica daquele ato. O agente deve ter pleno senso de realidade, objetivando o fim a que se dispôs. 121

117 SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 137. 118 COSTA JUNIOR. Paulo José da. Curso de direito penal. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 156. 119 ALVES, Roque Brito. A Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista dos tribunais. São Paulo: 1998. p.494. 120 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 109. 121 KIST, Ataíde. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Leme. Ed LED- Editora de Direito Ltda. 1999.p. 110.

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A culpabilidade, segundo Édis Milaré, é o ato caracterizado pela ação

consciente e voluntária para lesar a norma penal, onde a conduta contrária ao direito

acarretará a responsabilidade penal. 122

A manifestação de vontade do ente que detém o poder de decisão esta

diretamente ligada a culpabilidade da pessoa jurídica, decidindo este onde e como

agir, trazendo assim seus proveitos. No entanto, somente a prova poderá evidenciar

a existência ou não da culpa. 123

3.3 RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA DE

DIREITO PÚBLICO

O Estado pode condenar-se a si próprio e responsabilizar pessoa jurídica que constitui uma parte de si mesmo? Ou será que a natureza jurídica publica funciona como uma espécie de impediente para a responsabilização destes grupos de entes coletivos? 124

Neste diapasão, entende Sergio Salomão Shecaira que, a pessoa jurídica de

direito publico não deveria ser punida, pois o Estado não deve se auto sancionar. 125

José Rubens Morato Leite cita que, tal questão já fora enfrentada pela

doutrina francesa, a qual, com apoio na lei, considerou não ser cabível a

responsabilização da pessoa jurídica de direito publico naquele país. 126

De outro norte, Paulo Affonso Leme Machado entende que, tanto a

administração publica direta quanto a indireta podem ser responsabilizadas

penalmente por crimes ambientais, eis que a legislação brasileira não opôs

nenhuma exceção. Logo, a União, os Estados, os municípios, bem como as

122 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 782 123 SIRVINKAS, Luis Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo: Saraiva,1998. p. 98. 124 LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental Contemporâneo. Barueri, São Paulo: Manole, 204. p. 169. 125 SHECARIA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica , p.143. 126 LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental Contemporâneo. Barueri, São Paulo: Manole, 204. p. 169.

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autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações

de direito publico estão aptas a serem incriminadas penalmente. 127

Para Fernando Quadros da Silva, mesmo com todas as opiniões em contrário,

a punição das pessoas jurídicas de direito público não deve ser equiparada as

pertencentes na lei n° 9.605/98, haja vista que estas poderiam ser ineficazmente

aplicadas as entidades publicas. 128

Quanto a aplicabilidade da pena a pessoa jurídica de direito público, a pena

aplicável seria a prestação de serviços a comunidade, ou seja, o custeio de

programas e projetos ambientais, a execução de obras de recuperação de áreas

degradadas, a manutenção de espaços públicos e a realização de contribuições a

entidades ambientais e culturais. 129

Sobre a impossibilidade da responsabilização da pessoa jurídica de direito

público, Guilherme José Puvin de Figueiredo e Solange Teles da Silva destacam:

[...] o art. 225, §1°, da CF determina expressamente que incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inc I). Ora, a restauração de processos ecológicos essenciais se dá exatamente pela execução de obras de recuperação de áreas degradadas. Da mesma forma, estabelece o texto constitucional o dever de proteger a fauna e a flora (inc. VIII), o que somente se dará com o custeio de programas e projetos ambientais. A manutenção de espaços públicos, por outro lado, se realiza através de uma política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, consoante o disposto no artigo 182 da Carta Republicana. 130

127 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo:Malheiros, 2001. p. 1031. 128 SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e os princípios constitucionais penais. p. 184. 129 FIGUEIREDO, Guilherme José Puvin de; SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito publico na lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 10. 1998. p. 42. 130 FIGUEIREDO, Guilherme José Puvin de; SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito publico na lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 10. 1998. p. 52.

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53

3.4 A LEGISLAÇÃO E A SANÇÃO PENAL DA PESSOA JURIDICA NOS CRIMES

AMBIENTAIS

O acelerado crescimento dos danos ambientais e o grande clamor da

sociedade fizeram despertar no legislador brasileiro a consciência de se

constitucionalizar a matéria sobre a preservação ambiental. Assim, a Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, trouxe um importante dispositivo, visando a

responsabilidade da pessoa jurídica, conforme segue:

Art. 225 – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. 131

A plena aplicabilidade deste dispositivo se deu com o advento da Lei n° 9.605,

de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a responsabilidade penal da pessoa

jurídica, quando da violação dos bens jurídicos ambientais:

Art. 3° - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade.

Parágrafo Único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.

Para Édis Milaré, a polêmica quanto a responsabilização da pessoa jurídica

deve ser superada, devendo a doutrina preocupar-se com a delimitação de meios

adequados para sua efetivação. 132

131 BRASIL. Constituição Federal de 1988. artigo 225º. Disponível em http://planalto.gov.br. Acessado em: 25 de setembro de 2008. 132 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina, jurisprudência, glossário.5 ed.. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 100/101.

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Luiz Regis Prado alega que, mesmo com o advento da lei 9.605/98, ainda

existir quem defenda que a culpabilidade não pode recair sobre as pessoas

jurídicas, pela falta de normas reguladoras que fixem a forma de definir a

culpabilidade das mesmas. 133

A inserção da responsabilidade penal da pessoa jurídica, amparada pela

Constituição Federal, caracteriza grande avanço no ramo do direito penal,

garantindo assim, meios mais eficazes para proteger a sociedade, bem como o meio

ambiente.

Assim, praticando a pessoa jurídica ato lesivo ao meio ambiente, necessário

se faz a aplicabilidade da sanção penal, mesmo com todos os posicionamentos em

contrario existentes, e das falhas legislativas constatadas. 134

Sergio Salomão Shecaira admite a possibilidade da responsabilidade da

pessoa jurídica, tendo em vista que os obstáculos propostos por aqueles que

entendem de forma contraria, serão transpostos como argumentos construtivos

sólidos, sem esquecer da sua utilidade pratica. 135

A pessoa jurídica não pode ficar amparada no manto da inimputabilidade

penal, devendo esta ser responsabilizadas penalmente por causarem grandes danos

econômicos e ambientais. 136

O dispositivo constitucional trouxe forte mudança na doutrina, despertando a

divisão entre o aceitar e o não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica.

Assim, o legislador penal disciplinou sobre a responsabilidade criminal, em relação

aos crimes previstos na lei 9.605/98, dispondo esta sobre as sanções penais

derivadas de atividades e condutas lesivas ao meio ambiente.

Apesar da forte doutrina contraria, os Tribunais vem adotando tal dispositivo,

fazendo com que a pessoa jurídica seja julgada e penalizada por danos causados ao

meio ambiente. 133 PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: RT, 1998. p. 43. 134 FERREIRA FILHO, Edward. As pessoas jurídicas como sujeito ativo de crime na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, São Paulo. 1998. p 34. 135 SHECAIRA, Sergio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 76. 136 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 706

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3.4.1 Teorias que adotam a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos

crimes ambientais

A teoria adotada pelo sistema penal brasileiro é a teoria da realidade, que

considera a pessoa jurídica um ser real e independente dos indivíduos que a

compõe, possuindo vontade própria, culpabilidade e possibilidade de cumprimento

da pena. Ela surgiu no modelo penal Francês, dando margem para que outros

países começassem a adotá-la, inclusive o Brasil que aderiu com muitas reservas.

Fato esse que ocasionou a omissão de muitos pontos que poderiam ser abordados

pela Lei 9.605/98. 137

A Constituição adotou tal sistema procurando punir os novos crimes

modernos que surgiam, e ainda defendeu a sociedade do poderio econômico das

grandes empresas que devastam o meio ambiente. Antes da real aplicabilidade da

responsabilização da pessoa jurídica sustentava-se que a mesma nunca poderia

praticar crimes, pois lhe faltava algumas características que pertenciam somente aos

seres humanos, tais como vontade e entendimento do ilícito. Com a evolução e

aperfeiçoamento da teoria da realidade, essa vontade passou a ser caracterizada

pela vontade da maioria de seus membros, ou seja, pela deliberação e votação dos

mesmos, passando assim a ter capacidade de ação e de realização da conduta

típica. 138

Um outro problema que dificultava a caracterização da teoria da realidade no

sistema penal relacionava-se a pena. Muitos doutrinadores entendem que não há

menor possibilidade de aplicação às pessoas jurídicas da pena privativa de

liberdade por total impossibilidade no seu cumprimento. 139

137 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008. 138 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008. 139 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em

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56

Com a teoria adotada pela Constituição essa impossibilidade já não persiste,

pois não há aplicação de penas privativas de liberdade, mas penas alternativas que

se adequam a natureza da pessoa jurídica. Portanto, mesmo consciente de matérias

que descordam da responsabilização dos entes coletivos, a sociedade e o meio

jurídico tendem a efetivá-la ante a sua real necessidade. 140

E com base em tal linha doutrinária, consistente no dever da

responsabilização, e ainda por imposição constitucional e lei federal houve a

regulamentação jurisprudencial por meio do Colendo Superior Tribunal de Justiça,

que assim decidiu:

“EMENTA. CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURIDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLITICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURIDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURIDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO- RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURIDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL nº 564.960 – SC 2003/0107368-4 – RELATOR. MINISTRO GILSON DIPP).”

3.4.2 Teorias que não adotam a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos

crimes ambientais

Antes do surgimento da teoria da realidade reinava absoluto o principio

societas delinquere non potest (as sociedades não podem delinqüir), sendo

totalmente contrário a responsabilização criminal dos entes coletivos.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008. 140

CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008.

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Esse princípio deu ênfase a criação da Teoria da Ficção, criada por Savigny

que tratava a pessoa jurídica como um ente fictício, de pura abstração perante o

direito penal, ou seja, não sendo um ser real que possa ser legitimado a figurar no

pólo passivo da ação penal.

Fernando Capez conceitua a pessoa jurídica frente ao direito penal, e de

acordo com a Teoria da Ficção, da seguinte forma:

Para essa corrente, a pessoa jurídica tem existência fictícia, irreal ou de pura abstração, carecendo de vontade própria. Falta-lhe consciência, vontade e finalidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do fato típico, bem como imputabilidade e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a culpabilidade, de maneira que não há como admitir que seja capaz de delinqüir e de responder por seus atos. 141

Essa teoria é defendida por alguns doutrinadores sob dois ângulos, o primeiro

é: O Político – criminal, que dispõe sobre o não atingimento dos fins penais, ou seja,

o não cumprimento do caráter da pena, que é o Preventivo Geral e Específico. Pois

se é função do direito penal fazer com que atuem de acordo com a lei, segue-se que

só a pessoa humana dotada de capacidade de discernimento e autodeterminação

pode ser sujeito ativo do crime, visto que só os seres humanos podem ouvir e

entender as normas. 142

Ainda no contexto político criminal aborda a não eficácia da ação penal frente a

outras medidas administrativas já previstas, pois se estas não atingem os fins

preventivos desejados, apesar da menor formalidade e maior presteza, o mesmo

ocorrerá com ação penal que é sabidamente demorada, burocrática e cercada de

rigorosas garantias penais e processuais. 143

Rogério Grego assim dispõe: 141 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2005. p. 146. 142 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008. 143 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008.

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“Nossa posição, baseada nos argumentos já expendidos, é no sentido de não se tolerar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, haja vista a sua total impossibilidade de se adaptar à teoria do crime, bem como a desnecessidade de intervenção do direito penal, pois que os outros ramos do direito, a exemplo do direito administrativo, são ágeis (...).” 144

Tal corrente também aborda a irresponsabilidade de acordo com o princípio

da subsidiariedade do direito penal, ou seja, o direito penal é aplicado por último,

onde primeiro se tenta no âmbito cível, administrativo, e caso não surtindo efeito

aplica-se o direito penal. 145

Já o segundo ângulo é o Jurídico Penal, que dispõe da seguinte forma: A

pessoa jurídica é desprovida de consciência, vontade e finalidade, que são os

requisitos essenciais para a realização da conduta. Assim sendo, não poderá haver

a prática da mesma, pois para a sua consecução é necessário a vontade finalista

como forma de concretização do dolo. Portanto, quem tem consciência, vontade e

finalidade para a prática do ato ilícito são os funcionários e diretores da empresa, e

não a empresa em si. 146

De acordo com essa corrente a pessoa jurídica também é desprovida de

culpabilidade, pois não há o juízo de censurabilidade.

Um outro fator que nega a responsabilização da pessoa jurídica é a

impossibilidade de aplicação da pena, pois a mesma possui caráter personalíssimo,

ou seja, somente a pessoa física pode cumpri – la. 147

Portanto, doutrinariamente há muitos autores que comungam com tal teoria

(Ficção), mas admitem a adoção contrária pela Constituição. São eles: Paulo de

Bessa Antunes e Celso Delmanto. 144 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 9ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007. p. 179. 145 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008 146 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008 147 CARVALHO VARÃO NERY, Kedma. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787. Acesso em 20/11/2008

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Jurisprudencialmente a situação é igualmente acirrada, sendo que a tendência no

STJ é pela incriminação penal da pessoa jurídica.

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DOLEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.

II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.

III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.

IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

VIII. 'De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.'

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IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.

X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que 'nenhuma pena passará da pessoa do condenado...', pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.

XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.

XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

(RESP- 564960, STJ - 5ª Turma, Relator: Min. Gilson Dipp, DJ: 13/06/2005). 148

3.5 DA APLICAÇÃO DA PENA

No tocante a aplicabilidade da pena, Guilherme José Puvin de Figueiredo

dispõe sobre a necessidade de se delimitar a responsabilidade da pessoa física, que

exprimiu deliberadamente sua vontade por meio da realização de um ato, bem

como, a da pessoa jurídica cuja vontade foi manifestada por um determinado ato. 149

A Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, trata especificamente em seus

artigos 21 e 22, sobre as sanções aplicáveis aos entes morais.

Art. 21 – As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3°, são:

I – Multa;

148 STJ. Recurso Especial. RESP- 564960, STJ - 5ª Turma, Relator: Min. Gilson Dipp, DJ: 13/06/2005 149 FIGUEIREDO, Guilherme José Puvin de; SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito publico na lei 9.605/98. p. 45.

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II – Restritivas de Direito;

III – Prestação de Serviços a Comunidade.

Art. 22 – As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I – Suspensão parcial ou total de atividades;

II – Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III – Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§1° - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.

§2° - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou a violação de disposição legal ou regulamentar.

§3° - A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder prazo de dez anos. 150

Quanto à suspensão parcial ou total de atividades, entende Paulo Affonso

Leme Machado que:

[...] suspensão das atividades de uma entidade revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. É pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa. Mesmo em época de dificuldades econômicas, e at de desemprego, não se pode descartar sua aplicação. Caso contrario, seria permitir aos empresários ignorar totalmente o direito de todos a uma vida sadia e autoriza-los a poluir sem limites. Conforme a potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial. A lei não indica ao juiz o tempo mínimo ou máximo da pena. O juiz poderá, conforme o caso, fixar em horas, em um dia, ou em uma semana a suspensão das atividades. 151

A finalidade da interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade é

resguardar para que a entidade só inicie suas atividades ou obra com a devida

autorização, expedida por órgão competente, o qual irá analisar a real situação da

150 BRASIL. Lei nº. 9.605/98. artigo 21 e 22. Disponível em http://planalto.gov.br. Acessado em: 25 de setembro de 2008. 151 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 667.

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área, se caso, mesmo com a interdição, a obras ou as atividades prosseguirem,

caberá ao juiz determinar a abertura de inquérito policial para que seja apurado o

cometimento do crime previsto no artigo 359 do Código Penal. 152

O Artigo 22, III prevê a proibição de contratar com o Poder Público, dele obter

subsídios, subvenções ou doações, bem como a proibição de participação em

licitações. Neste diapasão, Paulo Affonso Leme Machado aduz que:

Ainda que a licitação seja anterior ao contrato com o Poder Público, não teria sentido no prazo da vigência da pena que uma empresa postulasse contrato a que não tem direito. O dinheiro público, isto e, o dinheiro dos contribuintes, só pode ser repassado a quem não age criminosamente, inclusive com relação ao meio ambiente. 153

A pena de prestação de serviços consiste no custeio de programas e projetos

ambientais; na execução de obras de recuperação de áreas degradadas,

manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou

culturais publicas.

No que diz respeito a recuperação de áreas degradadas, entende Sérgio

Salomão Shecaira ser esta uma moderna resposta penal a pessoa jurídica, a qual

atende tanto o principio da proporcionalidade, quanto o da prevenção geral positiva. 154

O artigo 18 da Lei n° 9.605/98, prevê a pena de multa cominada a pessoa

jurídica, onde “a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se

revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate

três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.

Neste sentido, entende Paulo Affonso Leme Machado que:

A pena de multa aplicada a pessoa jurídica não terá efeito direto na reparação do dano cometido contra o meio ambiente, pois o dinheiro será destinado ao fundo penitenciário. Dessa forma, é uma sanção

152 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 667. 153 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 668. 154 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, de acordo com a lei 9.605/98. p. 128.

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penal que deve merecer prioridade no combate a delinqüência ambiental praticada pelas corporações. 155

A lei n° 9.605/98, em seu artigo 24156, dispõe sobre a pena mais grave que

poderá ser imposta a pessoa jurídica, caso ela venha a permitir, facilitar ou ocultar a

pratica de crime definido nesta lei. 157

Mesmo disposto em Lei, alguns doutrinadores acreditam ser inviável a

responsabilização penal da pessoa jurídica, tendo por argumento o brocardo jurídico

societas delinquere non potest, e o principio da culpabilidade, no qual considera a

pessoa jurídica como de natureza fictícia, ou seja, incapaz de delinqüir.

3.6 DOS JULGADOS NO TRIBUNAL CATARINENSE

Para a efetiva comprovação do tema do presente trabalho, necessário se faz

mencionar a jurisprudência catarinense, a saber:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM QUE FIGURAVA PESSOA JURIDICA COMO PARTE PASSIVA EM DELITO PENAL – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (LEI N. 9.605/98) QUE ADMITE EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA – RECURSO PROVIDO.

A Lei dos Crimes Ambientais inovou o direito brsileiro quando admitiu, expressamente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica para coibir e penalizar os chamados crimes de dano ao meio ambiente cometido por empresas.

Necessário atender ao rigorismo pretendido pela legislação em relação ao infrator que provoca danos ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, resguardando, com isso, o direito constitucional que garante qualidade de vida ambiental a todos.

155 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 706. 156 A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar, ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal, perdido em favor do fundo penitenciário nacional. 157 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Questões polêmicas sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. IBBCCRIM. São Paulo, edição especial, n. 65, abr. 1998. p. 8.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2002.022917-8, da comarca de Curitibanos (Vara Criminal, infância e juventude), em que é recorrente a Justiça, por seu Promotor, sendo recorrida S.A Fósforos Gaboardi:

ACORDAM, em primeira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

(Recurso Criminal n. 2002.022917-8, de Curitibanos, Relator: Dês. Sólon D’eça Neves, Florianópolis, 26 de novembro de 2002).

Trata-se de um caso em que a pessoa jurídica é considerada culpada por ter

adquirido toras de madeira sem a devida autorização, sendo estas apreendidas no

pátio da ora condenada.

Ainda:

RECURSO CRIMINAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – DENÚNCIA REJEITADA – RECONHECIMENTODA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURIDICAS – POSSIBILIDADE ANTE O ADVENTO DA LEI N. 9.605/98 – AUSÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA – RECURSO PROVIDO.

Completamente cabível a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal que tenta apurar a responsabilidade criminal por ela praticada contra o meio ambiente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 00.020968-6, da comarca de São Miguel do Oeste (2ª Vara e Fazenda Pública), em que é recorrente a Justiça, por seu Promotor, sendo recorrida Agropastoril Bandeirante Ltda.

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

(Recurso Criminal n. 00.020968-6, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Sólon D’eça Neves, Florianópolis, 13 de março de 2001).

Neste caso, a pessoa jurídica não tinha a devida licença legal, para o despejo

de dejetos altamente poluidores. Depois de vistoriada pela policia ambiental, fora

constatado o alto índice de poluição no córrego que passa por detrás da sede da

pessoa jurídica.

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CONCLUSÃO

Na presente monografia analisou-se cientificamente a questão voltada a

responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.

Com os grandes movimentos ecológicos, e o clamor da sociedade, o

legislador se ateve a gerir e administrar as medidas de prevenção e precaução, de

forma a garantir um meio ambiente equilibrado e harmonioso.

Como conseqüência, o meio ambiente foi elevado constitucionalmente a

categoria de bem jurídico tutelado, gerando assim prerrogativas a criação de tipos

jurídicos ambientais, bem como a extensão da responsabilidade a pessoa jurídica.

O advento da Lei nº. 9.605/98, fora retomada a discussão quanto a

responsabilização, pois a mesma criou a possibilidade de responsabilização criminal

da pessoa jurídica, com a determinação de tipos penais e penas ajustáveis a

espécie.

Observa-se que o posicionamento doutrinário quanto ao tema é divergente.

Para alguns doutrinadores, o fato de ser a pessoa jurídica um ente fictício

caracteriza a inconstitucionalidade do fato, porem, corrente divergente a esta, alega

ser possível à responsabilização da pessoa jurídica, uma vez causada em beneficio

da mesma.

Adotada pela doutrina que reconhece a responsabilidade da pessoa jurídica

nos crimes ambientais, a Teoria da Realidade considera a pessoa jurídica como um

ser real, independente dos indivíduos que a compõem, possuindo vontade própria,

culpabilidade e possibilidade de cumprimento da pena.

Antes da promulgação da Lei nº. 9.605/98, alegava-se que a pessoa jurídica

era imune a pratica de crimes, eis que lhe faltava algumas características,

pertencentes somente aos seres humanos, como por exemplo, à vontade e o

entendimento ilícito. Uma vez promulgada, juntamente com o principio da realidade

entendeu ser à vontade da pessoa jurídica, a mesma vontade de seus membros.

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Quanto à aplicação das penas, alguns doutrinadores entendem ser impossível

a aplicação de penas privativa de liberdade, tornando assim o ato inconstitucional.

Destarte, com a aplicação da teoria da realidade, essa impossibilidade não

existe, tendo em vista que não há a aplicação de penas privativas de liberdade, e

sim, penas alternativas que se adequam a natureza da pessoa jurídica.

A responsabilidade da pessoa jurídica não pode ser vista com os olhos

conceituais da doutrina clássica, uma vez que a pessoa jurídica age através da

vontade de seus órgãos. Nos crimes que atinjam o bem coletivo, necessário se faz

revitalizar os conceitos de conduta, culpabilidade e punibilidade, tornando-se assim

possível à punição da pessoa jurídica.

Referente a responsabilização da pessoa jurídica de direito publico, tal

situação ainda se encontra controversa, baseado na impossibilidade da imputação

penal da pessoa jurídica de direito publico, uma vez que tal imputação poderia

lesionar os princípios basilares do Estado democrático de Direito.

Sobre as sanções penais, mister se faz comentar que a Lei nº. 9.605/98 não

estabeleceu os procedimentos específicos a serem adotados pela pessoa jurídica.

Tal falha fez com que alguns doutrinadores fulminassem a referida lei, alegando a

inconstitucionalidade as sanções previstas aos entes coletivos.

A Lei nº. 9.605/98 prevê em seu escopo as penas de multa (art. 21, I da LCA);

restritivas de direito (art. 21, II da LCA) e a prestação de serviços à comunidade (art.

21, III da LCA), podendo estas ser aplicadas isoladas ou alternadamente as pessoas

jurídicas, de forma a permitir ao julgador alternativas quanto à medida punitiva

adequada a cada pessoa jurídica.

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