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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Márcio Roberto Harger. BERTHA STECKERT REZENDE São José (SC), Outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Márcio Roberto Harger.

BERTHA STECKERT REZENDE

São José (SC), Outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí

BERTHA STECKERT REZENDE

São José (SC), outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO

BERTHA STECKERT REZENDE

A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Banca Examinadora:

_____________________________________________________

Profº MSc. Márcio Roberto Harger- Orientador

______________________________________________________

Prof. xxxx

_______________________________________________________

Prof. XXXX

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DEDICATÓRIA

Dedico este texto: Em especial: A minha mãe, Roseli, a quem devo tudo que sou,

cujo amor, confiança e cumplicidade me dão

forças para lutar por tudo que sonho e acredito,

deixando-me livre para escolher o caminho a ser

trilhado.

Ao meu irmão, Bruce, pela tolerância nos meus

momentos de stress e por ceder o monopólio do

computador.

Ao meu namorado, Ricardo, por resistir a minha

TPM (Tensão- Pré-Monografia) e me dar toda a

força e o incentivo na realização deste trabalho,

A todos as pessoas que acreditam na vida e fazem

dela um aprendizado,

Com muito amor, obrigada.

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O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva.

Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.

A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.

Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplicada a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança

Rudolf Von Ihering

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AGRADECIMENTOS

Ao professor Márcio Roberto Harger, por toda a ajuda e paciência para

conclusão deste infinito processo.

Às minhas amigas Alê, Cela, Déia, Déa, Mi e as “meninas” do “sócalcinha”,

sem os quais esses anos acadêmicos não teriam o adjetivo que têm: inesquecíveis,

compartilhando os bons e maus momentos, dentro e fora da faculdade.

A todos os meus colegas e amigos do Juizado Especial Cível pela motivação e

o aprendizado. Muito Obrigado Dr. Osíris do Canto Machado, Guilherme, Soraya, Rafael,

Julie, Dari, Ricardo.

À minha família que soube compreender minhas faltas e me dar colo sempre

que precisei.

Enfim, agradeço a todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram

para a realização deste trabalho.

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RESUMO A presente pesquisa se pauta na caracterização ou não da abusividade das estipulações contratuais em sede de

relação de consumo; bem como delimitar os reflexos jurídicos da mesma. Partiu-se da hipótese que uma vez

caracterizada entre os pólos contratantes uma relação de consumo, sobre está incidirá a lei 8078/90, passando o

Estado a intervir nos contatos de consumo, quando estes ferirem os princípios da boa fé, justiça contratual e

autonomia da vontade. O Código de Defesa do consumidor, na seção II, versa acerca das cláusulas abusivas e

traz no corpo do texto dos artigos 51 e 53 da lei 8078/90, um rol exemplificativo de cláusulas abusivas. Assim,

outras práticas não elencadas nos artigos podem ser consideradas abusivas. Uma vez caracterizada a cláusula

abusiva esta é nula de pleno direito, por ofender a ordem pública e a proteção do consumidor. Assim a cláusula

abusiva pode ser decretada de ofício pelo Magistrado, tendo a sentença judicial que reconhece a nulidade da

cláusula efeito ex tunc, podendo ainda a nulidade ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além da

nulidade de pleno direito prevista no CDC, os Tribunais podem ainda diante de uma cláusula abusiva não

declarar a nulidade desta, apenas adequá-la aos ditames da lei.

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LISTA DE ABREVIATURAS

Art. Artigo CDC Código de Defesa do Consumidor CF Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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RESUMO

LISTA DE ABREVIATURA

INTRODUÇÃO

1 IDENTIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR NOS CONTRATOS DE CONSUMO

1.1 Conceito de Produto e Serviço

1.1.1 Produto

1.1.2 Serviço

1.2 Conceito De Consumidor

1.2.1consumidor Do Art. 2º Do Código De Defesa Do Consumidor

1.2.2consumidor Do Art. 17 Do Código De Defesa Do Consumidor

1.2.3 Consumidor Do Artigo 29 Do Código De Defesa Do Consumidor

1.3 Conceito De Fornecedor

1.3.1 Fornecedor Pessoa Física Ou Pessoa Jurídica

1.3.2 Fornecedor Público Ou Privado

1.3.3 Fornecedor Natural Ou Estrangeiro

1.3.4 Fornecedor Entes Despersonalizados

2. OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

2.1 O Princípio Da Boa-Fé Contratual

2.2 Autonomia Privada

2.2.1 O Princípio Do Consensualismo

2.2.2 O Princípio Do Efeito Relativo Dos Contratos

2.2.3 Princípio Da Função Contratual

2.3 Princípio Da Justiça Contratual

3 CARACTERIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

3.1 A Tutela Do Hipossuficiente

3.2 Elenco De Cláusulas Abusivas

3.3 Caracterização Das Cláusulas Abusivas

3.4 As Consequências Jurídicas Da Declaração De Abusividade De Cláusulas Na Jurisprudência Catarinense

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................................................................59

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...............................................................................................................62

ANEXO ...................................................................................................................................64

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INTRODUÇÃO

É de extrema relevância social o tema eleito como objeto do presente tese, qual

seja, a cláusula abusiva nos contratos de consumo, posto que em uma sociedade onde cada

vez mais as contratações são massificadas, despersonalizadas, objetivadas, onde a vontade do

fornecedor diversas vezes, se sobrepõe à do consumidor, resta evidenciado que o princípio da

autonomia da vontade não é mais suficiente para garantir a justiça contratual; passando o

Estado a desempenhar o papel de intervir em tais relações, impondo sanções à determinadas

condutas.

Em razão da pouca efetividade das leis até então existentes, em 11 de setembro

de 1990, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que visa restabelecer o

equilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor, na medida que reconhece a

hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.

As normas contidas na lei 8078/90, sempre incidirão numa relação de

consumo, eis que são normas de ordem pública e de interesse social que independem de

vontade privada.

Assim, as disposições do CDC aparecem como instrumento de direito para

restabelecer o equilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.

Surge então a importância de tal projeto vez que as cláusulas abusivas

elencadas no artigo 51 e seus respectivos incisos do Código de Defesa do Consumidor não são

taxativas, podendo o juiz, diante de um caso concreto entender ser uma cláusula abusiva, e

portanto, nula, mesmo esta não estando relacionada no mencionado artigo, carecendo de

inúmeros trabalhos e debates na área, visando inclusive construções de importantes correntes

jurisprudenciais, no sentido de buscar uma maior justiça contratual.

Importante salientar, que a nulidade da cláusula em regra não invalida o

contrato, a lei protetiva do consumidor visa a preservação do contrato, excluindo-se apenas as

cláusulas abusivas e dando continuidade ao processo..

Não são objeto de análise os conteúdos das cláusulas consideradas abusivas, adentrando-se

neste campo somente com o intuito ilustrativo, possibilitando ao futuro leitor uma melhor noção da matéria.

Este estudo foi desenvolvido por documentação indireta, através de

documentos (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Código de Defesa do

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Consumidor e Jurisprudências, a fim de fundamentar o conteúdo abordado).

Também foi elaborada a pesquisa bibliográfica em: livros, doutrinas,

artigos e outros meios de informação como periódicos (revistas, boletins, jornais), além de

outras pesquisas que podem ser encontradas em bibliotecas, sites da internet , que objetivou

apresentar um quadro atual completo e expressivo da realidade abordada, com a finalidade de

contextualizar e compreender o tema estudado.

A presente monografia foi estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo,

visou-se identificar a figura de consumidor e fornecedor nos contratos de consumo, para tanto

primeiro definiu-se o que é uma relação de consumo e quais partes figuram em um contrato

de consumo, em seguida foram arrolados conceitos essenciais de consumidor e fornecedor.

No segundo Capítulo, discorre-se sobre os princípios basilares, norteadores dos contratos de

consumo. No terceiro capítulo adentra-se na caracterização das cláusulas abusivas nos

contratos de consumo e suas conseqüências.

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1 IDENTIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR NOS

CONTRATOS DE CONSUMO

Quando há incidência do Código de Defesa do Consumidor em uma

relação, uma das partes se enquadrou no conceito de fornecedor e outra no de

consumidor e entre elas existiu nexo causal capaz de obrigar uma a entregar a outra

um produto ou um serviço, caracterizando uma relação de consumo.

Com relação à definição de relação de consumo, manifesta-se

Bonatto:

Relação jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a eles equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou com reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa (BONATTO, 1991, p.63).

Afonso, define contrato de consumo:

Contrato de consumo é atividade que compreende, conjunta ou separadamente, a produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e serviços, de forma habitual (AFONSO, 1998, p.15).

Corroborando nesse sentido, Nascimento, caracteriza relação de

consumo:

O que se quer deixar evidenciado é que, enquanto ocorrerem relações jurídicas que importem em aquisição de produtos mas sem a presença de um adquirente, ou utente, como destinatário final, tais relações ainda não ingressam nas relações de consumo tratadas e tuteladas pelo Código de Proteção ao

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Consumidor (Lei nº 8.078 de 11.09.90). As relações negociais que possam se realizar entre produtor e comerciante, com a finalidade de ser o produto posteriormente comercializado com um adquirente, não são ainda relações de consumo. São relações jurídicas estranhas ao Código de Defesa do Consumidor, enquanto vistas autonomamente, mesmo porque nenhum deles é destinatário final: são relações que não envolvem qualquer consumidor (NASCIMENTO, 1991, p.12).

Assim, fica caracterizada a relação de consumo quando um dos pólos da

relação adquire um produto ou serviço, o consumidor, como destinatário fático do

bem, e o outro, o fornecedor, fabrica o produto ou presta o serviço, incidindo na

relação à Lei Protetiva do Consumidor.

Nesse contexto, importante se faz pontuar breves considerações acerca

de produto e serviço.

1.1conceito de Produto e Serviço

1.1.1 Produto

A definição de produto, consta no artigo 3º, § 1º da lei 8078/90:

“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

A acepção de produto dada pelo legislador foi extremamente abrangente,

assim, qualquer bem adquirido em uma relação de consumo é produto; não sendo

relevante se a coisa adquirida é móvel, imóvel ou semovente, se ela é autônoma ou

incorporada, natural ou industrial, transformada ou não (LISBOA, 2001, 167).

1.1.2 Serviço

O objeto do contrato de consumo, que faz estabelecer a relação

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consumerista, pode ser derivado da obrigação de entregar um produto (como aludido

acima), bem como em decorrência do crédito à prestação de um serviço.

O artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do consumidor dispõe que:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nascimento leciona que serviço é:

Prestação de atividade, é o laborar em favor de outrem. Nem toda atividade, porém, ingressa no conceito que interessa à lei de proteção ao consumidor. Primeiro, tem que ser atividade que se localiza no mercado de consumo. E, mais do que isto, atividade remunerada. Aqui o caráter de ser gratuito o serviço prestado exclui da lei a atividade. Pela onerosidade, o conceito abrange a atividade de autônomos em geral, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, dos órgãos públicos, das cessionárias e permissionárias, e também dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), tais como médicos, advogados, farmaceutas, engenheiros, arquitetos, etc. (NASCIMENTO, 1991, p. 25).

Sharp Jr, pondera que nem sempre que houver uma atividade bancária,

incidirá a lei 8078/90:

No caso dos bancos, não é a simples menção legal a atividade bancária que acarreta a inflexível incidência do Código de Defesa do Consumidor, decorrendo, antes, da contratação com pessoas que possam ser consideradas consumidoras (...) Em razão disso, o desconto de duplicatas pelos empresários não é alcançado pelo estatuto consumerista, por corresponder a uma operação intermediária de produção ou do consumo.(SHARP JR, 2003, p.19).

Nascimento, pontifica que para a lei 8078/90 incidir, é necessário que o

serviço, não seja gratuito: “deve ser o serviço prestado com onerosidade, remunerado.

O fato de o serviço ser gratuito afasta-o do Código do Consumidor” (NASCIMENTO,

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1991, p.16).

Uma vez definidos quais são os elementos necessários para haver uma

relação de consumo, passa-se a estudar os conceitos de consumidor e fornecedor que

são os entes que integram esta, nos tópicos 1.2 e 1.3.

1.2 Conceito de Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, traz três artigos que definem

quem pode ser ou é consumidor, são eles: o art. 2º, caput, que traz o conceito geral de

consumidor e os artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29, que tratam da figura do

consumidor por equiparação.

Benjamim, acerca dessas definições constantes na lei protetiva do

consumidor, as analisa da seguinte forma:

O consumidor é, então, não apenas aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço” (art.2º), mas igualmente as pessoas “expostas às práticas” previstas no Código (art.29). Vale dizer: pode ser visto concretamente (art.2º), ou abstratamente (art.29). No primeiro caso impõe-se que haja ou que esteja por haver aquisição ou utilização. Diversamente no segundo, o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviço (BENJAMIN, 2001, p.227/228).

1.2.1Consumidor do Art. 2º do Código De Defesa do Consumidor

O art. 2º, caput, da lei 8.078/90, define a acepção da palavra consumidor

da seguinte forma:

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Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário.

Ao analisar o caput do artigo 2º da lei 8078/90, Lisboa dispõe que:

Considera-se consumidor, destarte, o destinatário final de produtos e serviços, ou seja, aquele que os adquire ou utiliza, sem promover a sua reintrodução no mercado de consumo, ainda que mediante a especificação ou a transformação

(LISBOA, 2001, p.283).

Rocha, continuando a análise do art. 2º do Código de Defesa do

Consumidor, menciona que:

Pelo referido artigo, mister se faz a presença de duas condições: primeiro, a aquisição ou a utilização de um bem ou serviço; segundo a cessação de toda a atividade de produção, transformação ou distribuição do bem, já que o bem adquirido ou utilizado deve ser destinado ao uso privado.

A segunda condição – a do uso particular- é a mais importante, porque ela restringe a finalidade dos bens ou serviços adquiridos e exclui do conceito de consumidor o industrial, o comerciante, o intermediário ou o atravessador (ROCHA, 1992, p.66).

Rosa reuniu conceitos de alguns doutrinadores acerca da definição de

consumidor:

1. O consumidor é uma pessoa física que adquire, possuiu ou utiliza um bem ou serviço colocado no centro do sistema econômico por um profissional sem perseguir ela própria a fabricação, a transformação, a distribuição ou a prestação no âmbito de um comércio ou de uma profissão (BOURGOIGNIE, 1992, p.36).

2. Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata para a sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial,

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salvo quando a lei expressamente exigir (SIDOU, 1977, p.02)

3. Consumidor é aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se por isso uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando quer reparando os danos sofridos (BULGARELLI, 1983, p.44)

4. O consumidor é, pois, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários (COMPARATO, 1978, p.476).

5. Consumidor é todo aquele, que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimentos profissionais (BENJAMIM, 1988, p.78) (ROSA, 1995, P.25).

Assim, denota-se que consumidor, é aquele que adquire junto ao

fornecedor um produto ou se utiliza de um serviço ou produto, com o intuito de ser o

destinatário final, sem reinseri-lo no mercado.

A expressão destinatário final, utilizada pelo legislador ao conceituar

consumidor no art. 2º da lei 8078/90, fez nascer uma série de questionamentos acerca

da expressão, surgindo duas correntes as dos minimalistas, que defendem uma menor

aplicação do Código de Defesa do consumidor e os maximalistas que pregam uma

maior incidência da lei.

A princípio, expõe-se a corrente minimalista e em seguida a

maximalista, segundo Lisboa:

Entre os minimalistas, justifica-se a aplicação estrita do Código protetivo do consumidor, basicamente, sob um desses três fundamentos:

a) a legislação deve proteger tão somente o economicamente mais fraco, recusando-se a qualidade de consumidor mesmo em favor daquele que adquirir produto ou serviço fora de sua especialidade;

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b) as pessoas jurídicas não podem ser consideradas economicamente mais fracas e nem mesmo consumidoras, salvo quando for o caso de aquisição de produto ou serviço por entidades sem fins econômicos, como as associação e fundações;

c) apenas as pessoas jurídicas que não integram a cadeia produtiva poderiam ser consideradas consumidoras (LISBOA, 2001, p.141).

As principais orientações maximalistas são:

a) O código de defesa do consumidor deve ser aplicado tanto em favor da pessoa jurídica que se enquadram na definição legal de consumidor, porque trata-se de norma de interesse social e de ordem pública, que decorre de um direito fundamental e de um princípio geral da ordem econômica constitucionalmente estabelecidos;

b) O código de defesa do consumidor deve ser aplicado para a maioria das relações jurídicas, com base no reconhecimento da hipossuficiência da parte;

c) O código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a partir de

conclusões sobre as suas disposições e os limites que ele próprio estabelece,

devendo o intérprete sempre ficar atento aos seus reflexos sobre a cadeia

econômica de consumo (LISBOA, 2001, p.281).

As duas correntes entram em consenso em um ponto: que a atividade

profissional não pode ser a finalidade quando da aquisição de um serviço ou produto.

Nesse sentido dispõe Lisboa:

(...) tanto para os minimalistas como entre os maximalistas vigora o

entendimento segundo o qual a aquisição do produto ou serviço não pode ter

como finalidade à atividade profissional (LISBOA, 2001, p.142).

Assim, denota-se que a corrente maximalista visa uma maior incidência

da lei, aplicando-a, não importando se o consumidor é uma pessoa física ou jurídica, a

única condição é que se adquira o produto ou serviço sem reinseri-lo no mercado,

sendo assim o destinatário final do bem. Em contrapartida a corrente minimalista

sustenta a tese de que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, não

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sendo possível assim uma pessoa jurídica se enquadrar no conceito de consumidor,

aplicando-se a lei protetiva do consumidor apenas a pessoa física, que for a

destinatária fática de um bem.

Prosseguindo a análise do art. 2º, no tocante ao disposto em seu

parágrafo único, que prescreve a equiparação do consumidor nos seguintes termos:

“Equipara -se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que

haja intervindo das relações de consumo”.

Segundo Filomeno, o que se almeja nesse parágrafo é:

(...) è a universalidade, conjunto de consumidores de produtos ou serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista porquanto é natural que se previna, por exemplo o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se assim, abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores. Ou, então, se já provocado o dano efetivo pelo consumo de tais produtos ou serviços, o que se pretende é conferir à universalidade ou grupo de consumidores os devidos instrumentos jurídicos processuais para que possam obter a justa e mais completa possível reparação dos responsáveis (FILOMENO, 2001, p.34).

Constata-se que o intuito do legislador ao equiparar a coletividade de

pessoas, ainda que indetermináveis a condição de consumidor, foi a de salvaguardar os

interesses desta, possibilitando a tutela dos interesses coletivos e difusos da mesma,

prevenindo ou reparando os danos sofridos por esta em relações de consumo em

potencial ou concretas.

1.2.2 Consumidor do Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor

O artigo equipara a figura de consumidor, qualquer pessoa que foi vítima

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de evento danoso oriundo de um produto ou serviço, contidos na seção II, da lei

8078/90.

O legislador quando da equiparação contida no art. 17 do Código de

Defesa do consumidor, não exigiu como requisito para a proteção do consumidor ser

este o destinatário final do bem ou serviço, nesse sentido manifesta-se Benjamin:

É bom notar que o artigo 17 não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor (art. 2º). Fala-se somente em “vítimas do evento”, noção esta que inclui qualquer pessoa, até mesmo o profissional que, ao adquirir um produto para revenda, veio a sofrer um acidente de consumo (BENJAMIN, 1991, p. 81).

Barcellos, coadunando com esse entendimento acrescenta:

Na terceira extensão de conceito, inclui-se no artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “Para os efeitos desta Seção, equipara -se aos consumidores todas as vítimas do evento, o requisito fundamental é que a pessoa seja vítima do efeito danoso, pelo que não é pressuposta a existência de qualidade de destinatário final”.

É o caso do vizinho que é atingido na sua incolumidade física ou psíquica pela explosão de um vasilhame de gás. Nenhuma relação contratual possui com a empresa fornecedora do produto, sequer destinatário final daquele produto com defeito pode ser considerado e, mesmo nestas circunstâncias será, será beneficiário das normas protetivas. É preciso ressaltar que a norma visa equiparar determinadas pessoas a consumidoras, ou seja, elas não seriam consumidoras strictu sensu, mas, por integrarem o sistema que busca ser harmonizado, recebem a proteção do Código e consumidores latu sensu são considerados (BARCELLOS, 2002, p 04).

Ainda quanto ao conteúdo do artigo 17, esclarece Denari:

(...) aos danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo.

Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais ou

pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de

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agrotóxicos ou fertilizantes, com a conseqüente contaminação dos rios, ou

construção civil, quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos

esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros

que, para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores (DENARI,

2001, p.178).

Observa-se que o intuito do legislador, quando da equiparação, foi o de

ampliar a responsabilidade do fornecedor, protegendo assim todas as vítimas de

acidente de consumo, não importando se estas participaram da relação de consumo, tão

pouco se foram as destinatárias fáticas do bem, equiparando-as a condição de

consumidor, incidindo desta forma a lei protetiva do consumidor.

1.2.3 Consumidor do Artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor

O artigo 29 do CDC, dispõe: “Para fins deste Capítulo e do seguinte,

equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às

práticas nele previstas” .

Nesse sentido, merece destaque os ensinamentos de Benjamin:

O consumidor é, então, não apenas aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço” (art.2º), mas igualmente as pessoas “expostas às práticas” previstas no Código (art. 29). Vale dizer: pode ser visto concretamente (art. 2º), ou abstratamente (art.29). No primeiro caso, impõe-se que haja ou esteja por haver aquisição ou utilização. Diversamente, no segundo, o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviço. Como no art. 2º, as pessoas aqui referidas podem ser determináveis ou não. É indiferente que estejam essas pessoas identificadas individualmente ou , ao revés, façam parte de uma coletividade indeterminada composta só de pessoas físicas ou só de pessoas jurídicas, ou até, de pessoas jurídicas e de pessoas

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físicas. O único requisito é que estejam expostas às práticas comerciais e contratuais abrangidas pelo Código (BENJAMIN, 2001, p.227/228).

Prosseguindo, análise do referido artigo, manifesta-se Marques:

O artigo supera, portanto, os estritos limites da definição jurídica de consumidor para imprimir uma definição política-legislativa!

Parece-nos, que para harmonizar os interesses presentes no mercado de consumo, para reprimir eficazmente os abusos de poder econômico, para proteger os interesses econômicos dos consumidores-finais, o legislador concedeu um poderoso instrumento nas mãos daquelas pessoas (mesmo agentes) não sendo “consumidores stricto sensu`”, poderão utilizar as normas especiais do Código de Defesa do Consumidor, de seus princípios, de sua ética de responsabilidade social no mercado, de sua nova ordem pública, para combater as práticas comercias abusivas.

Concluímos, então, afirmando que em virtude do disposto no art. 29 do Código de defesa do Consumidor, assim como foi interpretado pela jurisprudência, o legislador brasileiro, para proteger os interesses econômicos dos consumidores concedeu um novo e poderoso instrumento (as ações autorizadas pelo Código de Defesa do Consumidor e sua ética de boa-fé objetiva nas relações negociais) para que os “consumidores equiparados” (na maioria também empresários combatam as práticas comerciais abusivas que os lesam diretamente e que, medianamente prejudicam os outros consumidores e a harmonia do mercado (MARQUES, 1999, p.157).

De todo o exposto, denota-se que o legislador, quando da equiparação

quis resguardar os interesses da coletividade, tutelando não apenas uma situação em

concreto, onde o consumidor interviu diretamente na relação de consumo sendo o

destinatário final da mesma (art.2º, CDC), mas também uma situação em abstrato (art.

17 e 29 do CDC), onde visa-se resguardar de um modo preventivo, o interesse das

vítimas de uma relação de consumo, não importando se estas são determináveis ou

não, ou se são pessoas físicas ou jurídicas, estas são equiparadas a condição de

consumidor.

1.3 Conceito De Fornecedor

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A caracterização da relação de consumo necessita, dentre outros

conceitos a serem trabalhados, da identificação jurídica de fornecedor. Nesta busca,

parte-se, inicialmente, do conceito legal estabelecido na Lei 8.078/90, onde, em seu

artigo 3º, preceitua:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Acerca do assunto, manifesta-se Lisboa:

Fornecedor é qualquer sujeito de direito que exerce profissionalmente a atividade de fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo, inclusive as entidades despersonalizadas, (...) a noção legal de fornecedor é ampla, abrangendo tanto a pessoa física, como as pessoas jurídicas de fins lucrativos, econômicos e não econômicos, de direito privado e de direito público (LISBOA, 2001, p.282).

Prosseguindo, com a análise do texto legal, Rocha diz o seguinte:

Fornecedor, pelo que se depreende do texto legal, é o agente econômico que exerce suas atividades em caráter profissional e permanente. Conclui-se por igual que a atividade do fornecedor que interessa às relações de consumo não é aquela realizada acidentalmente, mas sim a exercida com grau de profissionalismo (...)

Outrossim pela legislação protetiva brasileira, atos isolados não traduzem a atividade aludida no art. 3º do CDC, sendo certa a existência da habitualidade nas atividade ofertadas pelo fornecedor (ROCHA, 1999, p.106).

Compreende-se, que para a caracterização da figura de fornecedor mister

se faz que este exerça a atividade profissional com habitualidade, não se enquadrando

no conceito de consumidor quem eventualmente venda um produto ou ofereça um

serviço.

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, acerca das atividades elencadas no caput, do art.3º do CDC para a

caracterização de fornecedor, dispõe:

A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um panorama da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade são todas as pessoas capazes físicas ou jurídicas, além de entes desprovidos de personalidade. (...)

São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no país, as sociedade anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgão da administração direta etc (NUNES, 2000,p.90).

O intuito do legislador quando elencou as atividades e as pessoas que se

enquadram no conceito de fornecedor foi o de ampliar ao máximo a proteção do

consumidor, não fazendo distinção alguma para a responsabilização do fornecedor o

fato de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, entre outras

já mencionadas no próprio artigo.

A seguir será analisado individualmente cada ente citado no caput, do

Art 3º da lei 8078/90.

1.3.1 Fornecedor Pessoa Física ou Pessoa Jurídica

O que define se uma pessoa física ou jurídica será consumidora ou

fornecedora é a relação consumo existente entre as partes, assim leciona Nascimento:

Nenhuma pessoa seja física, seja jurídica, tem o rótulo definitivo de consumidor ou fornecedor. A relação jurídica de consumo é que vai defini-la. Uma pessoa que, pela manhã, adquiriu um aparelho de televisão para seu uso e fruição, é consumidor nesta relação de consumo. Esta mesma pessoa, momentos após, na situação de autônomo, presta serviços de conserto de um automóvel. Nesta relação de consumo, passa a ser fornecedor. O mesmo pode ocorrer com uma pessoa jurídica, qualificando-a num caso como consumidor e,

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no outro caso, como fornecedor. Isto é necessário ser entendido porque, no mundo dos negócios comerciais ou civis, as relações de consumo são as mais diversas e as pessoas ocupam diferentes posições diante dos contratos (NASCIMENTO, 1991, p.23).

Compreende-se que a condição de fornecedor ou consumidor não é

permanente, deve ser analisada em cada caso concreto, podendo ora a pessoa assumir a

o status de consumidor e ora de fornecedor.

Acrescenta, Filomeno:

(...) fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual.(FILOMENO, 2001, p.39).

Quando o legislador utiliza a expressão “toda a pessoa física ou jurídica”

no caput do art. 3º do CDC, deixa claro que o que importa é a atividade profissional

desenvolvida pelos entes ali mencionados, podendo dessa forma qualquer sujeito de

direito ser considerado fornecedor.

1.3.2 Fornecedor Público Ou Privado

A lei protetiva do Consumidor, em seu art. 3º, institui que o fornecedor

poderá ser público ou privado, acerca do assunto pontifica Lisboa:

Todas as pessoas jurídicas de direito privado podem ser fornecedoras, pouco importando se o seu fim é econômico ou de lucro.Incluem-se na definição de fornecedor, portanto,as sociedades civis e as sociedades comerciais e empresariais. (...) As pessoas jurídicas de direito público também podem ser fornecedoras em uma relação de consumo. Integram o conceito de fornecedoras de serviços

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públicos tanto as entidades da Administração Pública direta (União, Estados, municípios, Distrito Federal) como as da Administração pública indireta (empresas públicas, autarquias, concessionárias, permissionárias, sociedades de economia mistas e associações e fundações públicas). (LISBOA, 2001, p.130/132).

1.3.3 Fornecedor Natural ou Estrangeiro

O legislador não fez nenhuma restrição, no sentido de que pessoa

jurídica estrangeira, não se enquadre na condição de fornecedor, logo a condição para

a pessoa ser fornecedora é exercer com habitualidade o fornecimento de serviços e

produtos no mercado de consumo, nesse sentido leciona Lisboa:

O critério da nacionalidade da entidade natural ou moral, foi descartado pela lei, que desconsiderou a procedência, origem ou local de nascimento ou de constituição do sujeito.Nascido ou constituído em território brasileiro ou não, poderá ser qualificado como fornecedor (...) Logo, qualquer sujeito de direito pode ser considerado fornecedor, desde que exerça profissionalmente e de forma preponderante a atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (LISBOA, 2001, p.130).

Assim, quando há incidência da lei protetiva do consumidor, não há

qualquer distinção para a aplicação da mesma, se a pessoa jurídica é de direito público

ou de direito privado.

1.3.4 Fornecedor Entes Despersonalizados

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O art. 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor, expressamente

incluiu os entes despersonalizados como uma das modalidades de fornecedores. Para

melhor compreender o instituto em foco, busca-se nas palavras de Queiroz esta noção:

Fornecedor não necessita ser necessariamente uma pessoa jurídica, já que o texto legal traz a figura dos entes despersonalizados, podendo se entender assim por uma interpretação “ latu sensu”, de que também figuram como fornecedores aq ueles que praticam atividades definidas em lei como fornecedor, podendo ser definidos como tais às pessoas que atuam na economia informal, autônomos, etc. (QUEIROZ, 2003 p. 12).

Os entes despersonalizados que exerçam qualquer uma das atividades

elencadas no art. 3º da lei protetiva do consumidor, com habitualidade, são

considerados fornecedores, a exemplo do espólio e a massa falida. (CF FILOMENO,

2001, p.40).

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2. OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS NO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR

Os contratos firmados entre fornecedores e consumidores inegavelmente

mudaram no decorrer do tempo; passando a existir um grande número de contratos

padronizados e massificados. Assim os meios de proteção ao consumidor até então

existentes, passaram a ser insuficientes e até mesmo inócuos, eis que não mais existia

uma igualdade entre os contratantes, pois o consumidor é a parte mais fraca da relação,

enquanto o fornecedor é a parte mais forte ou poderosa, conforme será demonstrado no

presente capitulo (Cf. DONNINI, 2001, p.167).

Nesse sentido dispõe Lisboa:

A igualdade contratual tornou-se, com a massificação negocial e o advento dos contratos de adesão, uma igualdade metafísica ou formal, abstrata, desprovida da realidade (LISBOA, 2001, p.79).

Acerca do assunto destaca-se o posicionamento de Ulhoa:

(...) O consumidor não contrata se quiser, com quem quiser e como quiser, mas se vê muitas vezes obrigado a contratar bens e serviços essenciais, de um ou poucos fornecedores e sem a menor possibilidade de discutir os termos da negociação. (ULHOA, 2003, p.100)

Com o advento da Lei 8078/90, visou-se garantir meios jurídicos para

atenuar essa disparidade contratual, adotando-se três princípios basilares norteadores

para a interpretação dos contratos: a boa-fé contratual; a autonomia privada e a justiça

contratual (Cf. NORONHA,1994, p.102).

Acerca dos princípios contratuais da lei protetiva do consumidor,

destaca-se, Marques:

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Ao analisar o contrato, com suas diversidades, e que se constitui alvo especial do chamado Direito do Consumidor, está o juiz nesse alinhamento bem longe da principiologia clássica do contrato, onde se presumia que as partes eram livres para contratar, e eram iguais, sem qualquer distinção de informação, conhecimento e poder de cada um. A atuação do magistrado, perante uma relação de consumo, pode e deve ser mais dinâmica, pretendendo assegurar igualdade das partes ao mesmo plano jurídico (TJRS, APC 197278518, 1198, in marques, 2002, p.594).

Os três princípios citados por Noronha (boa-fé contratual; a autonomia

privada e a justiça contratual), são fundamentais quando da interpretação de contratos

de consumo, para que o consumidor não seja lesado. Acerca desses princípios

discorre-se a seguir, no próximo item desta monografia.

2.1 O Princípio da Boa-fé Contratual

O princípio da boa-fé objetiva encontra-se, previsto no Código de Defesa

do Consumidor, no artigo 4º III, e o art. 51, IV” citados a seguir respectivamente:

Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização com a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios que nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Art. 51. São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

IV- Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou equidade”

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No código civil brasileiro, o princípio da boa-fé, encontra respaldo nos

artigos a baixo relacionados:

Art. 113- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 187- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422- Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Antes de discorrer acerca da importância e o alcance do princípio da

boa-fé mister se faz, distinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva, sobre o tema

destaca-se a definição precisa e concisa de Noronha:

Mais do que duas concepções de boa-fé, existem duas boas-fés, ambas jurídicas, uma subjetiva, a outra objetiva. A primeira diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, a segunda a elementos externos, a normas de conduta, que determinam como ele deve agir. Num caso, está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro está de boa-fé, quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é a boa-fé estado, a outra, boa fé princípio. A distinção interessa-nos, porque a boa-fé contratual é a objetiva e, aliás, os contratos são o principal campo de aplicação da boa-fé objetiva (NORONHA, 1994, p.131/132).

Assim, a boa-fé que é princípio contratual, a qual o Código do

Consumidor e o Código Civil se referem é a Boa-fé Objetiva.

Após tal diferenciação, ressalta-se que a exigência do princípio da boa-

fé, constante em nosso ordenamento jurídico deve-se ao fato de se pressupor que o

contrato é um instrumento de cooperação entre as partes, devendo-se preservar o

mínimo de lisura e lealdade entre as partes, para que se atinja as legítimas expectativas

do contrato (Cf. SILVA, 2004, p.71).

Destaca-se a definição de Noronha, acerca do princípio da Boa-fé:

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O princípio contratual da boa-fé, que também poderia ser chamado de princípio de proteção (ou de tutela) da confiança (isto é, da confiança legítima), consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos socialmente reconhecidos de lealdade, correção, lisura, em cooperação com a contraparte, para que não sejam frustradas as expectativas desta que sejam legítimas, ou, por outras palavras, para que seja protegida a confiança gerada numa das partes pela atuação de outra (NORONHA, [198-?], p.06).

Nesse sentido, Marques:

Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando-se seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes (MARQUES, 1995, p.79/80).

Assim, compreende-se que o princípio da boa-fé contratual visa

preservar a lealdade e um mínimo de lisura entre as partes, para que seja atingido

objetivo do negócio jurídico.

Acerca do assunto, manifesta-se Leite:

O Código do Consumidor impõe às partes envolvidas na relação de consumo a obrigação objetiva de agirem com boa-fé, para que possam ser atingidos os objetivos estipulados no caput do art. 4º o atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidades, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, a transparência e a harmonia das relações de consumo. Quando se diz que o Código impõe o princípio da boa-fé objetiva, está se afirmando o seguinte: desde que tenha sido incluída no contrato alguma cláusula considerada abusiva, inclusive aquelas previstas no art. 51, essa cláusula é nula de pleno direito, independente de prova da intenção ou culpa do fornecedor. A simples inclusão da cláusula no contrato faz surgir à presunção legal da violação ao princípio da boa-fé. Isto, posto, veremos alguns exemplos de violação ao princípio da boa-fé no direito consumista: -cláusula contratual que exonere o fornecedor da responsabilidade por defeito do produto (art. 51, I); - a que subtraia do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga (art. 51, inciso II); -a que estabeleça obrigação abusiva ou excessivamente onerosa para o consumidor (art. 51, inciso IV,e § 1º, inciso III); -a que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, inciso, VI) a que atribua ao fornecedor podereis tais que agravem a situação de inferioridade contratual do consumidor (art. 51, inciso VII a inciso XIII); -a que possibilite a violação de normas ambientais (art. 51, inciso XIV);

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-e, qualquer cláusula que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), a critério do juiz ao qual o litígio for submetido (LEITE, 2002, p. 101/102).

Caso não houvesse, a exigência do princípio da Boa-fé, em qualquer

relação de consumo, estaria se autorizando os contratantes a agir com má-fé,

utilizando-se a parte mais forte da relação contratual de sua condição, para suprimir e

desrespeitar os direitos do pólo mais fraco, acarretando um desequilíbrio entre as

partes (Cf., MARQUES, 1995, p.81).

2.2 Autonomia Privada

Para o direito clássico a liberdade de contratar regia-se pelos princípios

da igualdade formal entre os contratantes e seu livre convencimento. Assim o contrato

firmado entre as partes fazia lei entre os pactuantes, devendo estes cumprir todas as

obrigações firmadas quando da celebração do contrato. (Cf. DONNINI,2001, p.03/04).

Diniz, explicita o princípio da autonomia da vontade:

Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos (DINIZ, 2003, p.32).

Acerca do assunto manifesta-se Noronha:

O princípio da autonomia privada traduz-se na liberdade de as pessoas regularem, através de negócios jurídicos (contratos e negócios unilaterais), os seus interesses, em especial no que diz respeito ao processo econômico de produção e distribuição de bens (NORONHA, [198-?], p.04).

Assim, segundo o princípio da autonomia privada as partes estariam em

equilíbrio, sendo cada pólo contratual livre para, discutir, alterar e pactuar os contratos

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da forma que lhes convier, observando-se claro o que não for defeso em lei, o que não

contrarie os bons costumes e o que não colida com os interesses da coletividade.

Importante destacar-se a distinção entre liberdade de contratar e

liberdade contratual, sobre o tema discorre Azevedo:

Pela primeira a todos é lícita a elaboração de contratos. Todos são livres para realizar física e materialmente os contratos, desde que preenchidos os requisitos de validade dos atos jurídicos. Entretanto, no âmbito da liberdade contratual, na discussão das cláusulas e condições contratuais, há, na prática, o prevalecimento da vontade do economicamente forte. Se é verdade que todos devem ser livres para contratar, realizar o contrato em si, o mesmo não ocorre com a liberdade contratual, considerada com a possibilidade de livre disposição de seus interesses pelas partes. Essas, devem, sem restrições, regular esses interesses, clausulando-os, sem colisão de direitos. O direito de um contratante vai até aonde se inicia o direito do outro. Na liberdade contratual, os interesses humanos existem, teoricamente, em pé de igualdade, pois o mais forte, economicamente, no mais das vezes, reduz, na avença a área de atuação do direito do mais fraco, que fica, desprotegido juridicamente, no momento em que o contrato surge, bem como nas revisões dessa contratação. (AZEVEDO, 2002, p.23/24)

Conforme os ensinamentos ora expostos, conclui-se que o consumidor

não tem o poder de estabelecer condições que lhe são mais favoráveis em detrimento

às do fornecedor, quando da celebração de um contrato, prevalecendo sempre a

vontade deste.

O princípio da autonomia da vontade é fundamento dos princípios: do

consensualismo, do efeito relativo dos contratos e da função social do contrato, os

quais passa-se a discorrer nos itens 2.2.1, 2.2.2. e 2.2.3.

2.2.1 O Princípio do Consensualismo

Na caminhada progressiva de apresentação dos princípios contratuais

que podem/devem ser aplicados às relações de consumo, parte-se ao princípio do

consensualismo. Noronha, ao discorrer sobre a matéria, informa:

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A liberdade quanto à forma que deve revestir os contratos e os negócios jurídicos unilaterais. Em especial quanto aos contratos, caracteriza-se o consensualismo dizendo que em regra basta o acordo entre as partes, para que estas fiquem vinculadas (NORONHA, 1994, p.117).

Discorre ainda sobre o assunto, Gomes:

No Direito hodierno o princípio do consensualismo, pelo qual o acordo de vontades é suficiente à perfeição do contrato. Em princípio não se exige forma especial. O consentimento- solo consensu- forma os contratos, o que não significa que sejam todos simplesmente consensuais, alguns tendo sua validade condicionada à realização de solenidades estabelecidas na lei e outros só perfazendo se determinada exigência for cumprida. Tais são. Respectivamente, os contratos solenes e os contratos reais. As exceções não infirmam, porém, a regra, segundo a qual a simples operação intelectual do concurso de vontades pode gerar o contrato (GOMES, 1996, p.35/36, grifos do autor).

Assim, depreende-se que em geral o simples acordo de vontades entre os

contratantes, é suficiente para gerar um contrato válido, salvo quando a lei exigir

forma especial aos contratos.

2.2.2 O Princípio do Efeito Relativo dos Contratos

O princípio do efeito relativo dos contratos prima que os efeitos deste só

alcançam as partes contratantes e não terceiros estranhos à relação contratual, para

estes o contrato será res inter alios acta-_ e res inter alios acta tertio neque nocet

neque prodest (coisa feita entre outros não prejudica nem beneficia terceiros) (Cf.

NORONHA, 1994, p.119).

No entanto, assevera Diniz, que mesmo restringido o alcance do contrato

pelo efeito relativo dos contratos, estes podem sofrer ressalvas, por exemplo:

(...) a) herdeiros universais (CC, art. 1.792) de um contratante que, embora não tenham participado da formação do contrato, em razão do princípio geral do direito ubi commoda ibi incommoda, sofrem seus efeitos contudo a obrigação do de cujus não se lhe transmitirá além das forças da herança; e b) da estipulação em favor de terceiro que estenda seus efeitos a outras pessoas, criando-lhes direitos e impondo-lhes deveres, apesar de elas serem alheias à constituição da avença (DINIZ, 2003, p.39).

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Gomes, traça uma classificação para a posição de terceiro estranho a

relação contratual:

Consideradas as pessoas em cuja a esfera jurídica podem incidir os efeitos finais de contrato, é de ressaltar a noção e oponibiliade, distinguindo três categorias de terceiros: 1º) os que são estranhos ao contrato, mas participantes do interesse, cuja posição jurídica é subordinada à da parte, como os subcontratantes e os mandatários; 2º) os que são interessados, mas têm posição independente e incompatível com os efeitos do contrato; 3º) os que são normalmente indiferentes ao contrato, mas podem ser legitimados a reagir quando sofram particular prejuízo dos efeitos do mesmo contrato, como os credores (GOMES, 1996, p.44, grifos do autor).

Tal princípio visa garantir que nenhuma pessoa ficará subordinada a uma

convenção, a menos que seja de seu agrado, ou a lei assim determine (Cf.

RODRIGUES, 2002, p.17).

2.2.3 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO CONTRATUAL

A paridade na negociação contratual vem sendo drasticamente reduzida

com o passar dos anos e em decorrência da massificação da economia e das atividades

de contratação e consumo de bens e serviços.

Acerca, da conjuntura atual da liberdade de contratar, pontifica

Pasqualotto:

(...) Na sociedade moderna, a liberdade contratual passou a ser unilateral. Via de regra a parte economicamente mais forte impõe à outra as condições da contratação, deixando-lhe apenas a alternativa entre “pegar ou largar” (take it or leav it). Esse regime vigorou na economia liberal, competindo ao Estado apenas o papel de garantidor do livre desenvolvimento da iniciativa dos particulares, assistindo-lhes a atuação sem interferir. Contudo a flagrante desigualdade das partes, estampada, v.g., nos contratos de adesão, levou o Estado a abandonar o seu papel passivo, passando a praticar um intervencionismo crescente na busca de restaurar o equilíbrio perdido. A imposição da vontade do mais forte de um lado e, do outro, a intervenção estatal, levou Josserand a cunhar a expressão ‘dirigismo contratual’, e Lacordaire a manifestar que entre o forte e o fraco, é a liberdade que escraviza e a lei que liberta (PASQUALOTTO, 1993, p.35).

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Conforme o exposto, a liberdade contratual entre consumidor e

fornecedor vige apenas no plano utópico, eis que não há igualdade entre as partes

contraentes, ao consumidor cabe apenas aceitar ou não aceitar o que prevê o contrato.

Surge então uma nova concepção social do contrato, da qual trata

Marques:

A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha importância (MARQUES, 1995, p.74).

Nesse sentido, corrobora Silva:

(...) não se concebe mais o contrato como síntese de interesses contrapostos e de pretensões antagônicas. A socialização do contrato, isto é, o caráter predominantemente societário que veio a adquirir, fez com que se transcendesse à mera vontade das partes, para tornar-se meio de expressão da própria sociedade (...) Em suma, ‘Um instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade (SILVA, 2004 p.66).

Assim, o princípio da função social reconhece que o contrato pactuado

entre as partes gera reflexos e efeitos, não só para estas, mas para toda a sociedade (Cf.

Silva, 2004, p.63/64.).

Para que o contrato atinja sua função social, além de serem respeitados

os princípios da Boa-fé e da autonomia privada há ainda de ser respeitado o princípio

da justiça (equilíbrio) contratual.

2.3 PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CONTRATUAL

O princípio da justiça contratual prima pelo equilíbrio de direitos e

deveres entre as partes que pactuaram o contrato (Cf. ALMEIDA, 2000, p.139).

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Acerca das conseqüências do desequilíbrio econômico presente nas relações de

consumo, pontifica Lisboa:

O consumidor tem maior dificuldade que o fornecedor de cumprir suas obrigações contratuais, em face do desequilíbrio econômico. Em algumas oportunidades, não lhe resta outra alternativa senão desistir do negócio jurídico. E, na prática, duas saídas são encontradas: ele tornar-se pura em simplesmente inadimplente ou comunica formalmente a sua desistência (LISBOA, 2001, p.108).

Em busca da justiça contratual, o Estado intervirá nas relações

contratuais, para que estas não causem efeitos e reflexos negativos para a sociedade,

nesse sentido leciona Marques:

À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositado no vínculo, as expectativas e a boa fé das partes contratantes.. Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes mas básico a sociedade como um todo: o interesse social (Grifos do autor) (MARQUES, 1995, p.75).

O Código de Defesa do Consumidor, entre os princípios da Política

Nacional de Relações de Consumo, elenca em seu Art. 4º, III, in fine, a observância do

equilíbrio contratual, conforme se observa:

Art. 4º; (...)

III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização com a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios que nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (Grifos do Autor).

Observa-se então, que com o advento da lei protetiva do consumidor a

intangibilidade dos contratos foi relativizada, conforme dispões Nery Jr:

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No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do direito privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava nas grandes codificações européias do século XIX, para: a)relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n. V) (...) (NERY JR, 2001, p.445)

Donnini em seu magistério, assevera o porquê de o princípio da

intangibilidade do contrato ter perdido o sentido absoluto de outrora:

O pensamento liberal de que o contrato, a declaração unilateral da vontade e do ato ilícito representam as únicas fontes das obrigações não mais coincide com sua concepção atual. Em verdade a fonte dessas obrigações está no direito positivo. Dessa forma, se as partes podem acordar sobre determinados direitos e deveres, isso não significa que tal fato advém da condição natural de liberdade do homem mas sim de situação decorrente da ordem jurídica...Diante desse quadro, os mecanismos de proteção para o consumidor na relação contratual passaram a ser insuficientes e até mesmo inócuos, tendo em vista que o padrão clássico da contratação pressupõe igualdade entre os contratantes, o que, na realidade, não existe, em regra, na relação de consumo, pois o fornecedor é a parte mais forte ou poderosa, e o consumidor a mais fraca. (Donnini, 2001, p.166/167)

Assim, com as normas tradicionais do direito privado se mostrando

inócuas para a proteção das relações contratuais de consumo atuais, surgiu a

necessidade do poder estatal através do poder judiciário limitar a autonomia privada

individual, prevalecendo o interesse geral da coletividade (Cf GALDINO, 2001, 76).

Arquette, coadunando com esse entendimento acrescenta:

(...) para viabilizar a adequação do ordenamento jurídico à nova realidade, será notado um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma o princípio da boa-fé objetiva (ARQUETTE, 2001, p.80).

Assim, os contratos que estipularem cláusulas em desarmonia com a

finalidade social, serão considerados ilegítimos pelo Estado (Cf. NORONHA, 1996

p.84.).

A tendência atual, é de que cada vez mais a autonomia da vontade perca

força, com as regulamentações do Estado e decisões do Poder Judiciário, pois o CDC

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visa restringir e regular, por normas imperativas, a autonomia privada, estabelecendo

como valor máximo à equidade contratual (Cf. ARQUETTE, 2001, p.80).

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3 CARACTERIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS

CONTRATOS DE CONSUMO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

3.1 A Tutela do Hipossuficiente

As relações de consumo indiscutivelmente mudaram no decorrer do

tempo: surgiram os contratos com cláusulas padrão, que aniquilaram com a igualdade

entre as partes, aonde à vontade do fornecedor não raramente, se sobrepõe a do

consumidor, desta forma a igualdade dos pólos contratantes fica restrita ao plano

utópico.

Notoriamente, os contratos padronizados em muitas oportunidades

contêm cláusulas unilaterais, que possibilitam aos fornecedores direcionarem os

contratos do modo que lhes é conveniente, garantindo–lhes vantagens unilaterais,

diminuindo assim seus deveres, responsabilidade e riscos. São as ditas cláusulas

abusivas (Cf. MARQUES, 1995, p.66/67).

Acerca do porquê do consumidor contratar quando existem tais

cláusulas, Marques se manifesta:

Em verdade, a maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato. Normalmente, o consumidor não tem a oportunidade de estudar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá só após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em letras pequenas e em uma linguagem técnica, tudo desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais (e nem sempre totalmente verídicas) prestadas pelo vendedor. Assim, confiando que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ele aceita as condições impostas, sem plena consciência do seu alcance e conteúdo.

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Mas mesmo que o consumidor tenha a oportunidade inteirar-se plenamente do conteúdo contratual, lendo com calma as cláusulas pré-redigidas, ainda assim pode vir a aceitar as cláusulas abusivas, ou porque a cláusula estava redigida de maneira a dificultar a compreensão do seu verdadeiro alcance para uma pessoa sem conhecimentos jurídicos aprofundados ou porque o consumidor necessita do bem ou serviço oferecido. Esta última hipótese pode acontecer quando o serviço oferecido é daqueles imprenscindíveis à vida moderna (fornecimento de água, luz, gás, etc.), quando o fornecedor encontra-se em posição de monopólio, ou quando todos os fornecedores oferecem praticamente as mesmas condições contratuais (...) (MARQUES, 1995, p.67/68).

Assim, resta evidenciada a vulnerabilidade do consumidor, que fica a

mercê da vontade do fornecedor.

Em 11 de Setembro de 1990, foi promulgado o Código de Defesa do

Consumidor, eis que as leis até então existentes muito se aproximavam à inocuidade,

em matéria de proteção ao consumidor.

Com o advento da lei 8078/90, visa-se proteger o consumidor, parte mais

fraca da relação contratual, atenuando a disparidade contratual entre consumidor e

fornecedor, buscando-se sempre a boa-fé e a justiça contratual.

O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art.1 – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano pontuam

acerca das conseqüências jurídicas das normas de ordem pública.

Normas de ordem pública são aquelas que não podem ser alcançadas pela atividade de disposição dos interessados (...) A conseqüência jurídica básica desse tratamento ímpar é, pois, a total impossibilidade de afastamento das

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regras aplicáveis à espécie; em outras palavras, qualquer cláusula tendente a distanciar o consumidor da guarida oferecida pela lei será tida por não escrita. (NUNES, 2003, p.07)

Desta forma, estando caracterizada a relação de consumo, sobre esta

incidirá a lei 8078/90, independentemente da vontade privada, eis que as normas do

Código de Defesa do Consumidor são inafastáveis pela vontade das partes. Assim as

disposições da lei 8078/90 aparecem como instrumento de direito para restabelecer a

igualdade entre as partes.

A lei Protetiva do Consumidor, visando coibir as cláusulas abusivas

trouxe em seu corpo de lei, algumas hipóteses de cláusulas abusivas, as quais passa-se

analisar no tópico seguinte.

3.2 Elenco de Cláusulas Abusivas

O Código de Defesa do consumidor, na seção II, versa acerca das cláusulas

abusivas e traz no corpo do texto dos artigos 51 e 53 da lei 8078/90, um rol

exemplificativo de cláusulas abusivas, a saber:

Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

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V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do

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inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

§ 1º (vetado) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a

compensação ou restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

Assim, o rol previsto no art. 51 da lei protetiva do consumidor não é

taxativo, sendo meramente exemplificativo, eis que no caput do artigo é utilizado o

termo “entre outras” podendo assim mais práticas não elenca das no artigo serem

consideradas abusivas. Nesse sentido dispões Silva:

Em mais de um momento, fica claro que a lista é em numerus apertus. Já no caput da enumeração há a expressão entre outras. Mais adiante, afirmam-se abusivas as cláusulas que “estabele çam obrigações consideradas iníquas, abusivas” e, ao final,”estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (SILVA, 1998, p.51, grifos do autor)

A Secretaria Nacional de Direito Econômico, conforme o art. 56 do Decreto 2.181/97, poderá

editar por meio de portarias rol indicativo de, novas cláusulas abusivas, complementando o rol previsto no art. 51

da lei 8078/90.

As cláusulas abusivas elencadas no art. 51, e incisos seguintes, ali estão em razão de ter sido

feito um levantamento jurisprudencial no Brasil e no exterior, bem como dos casos mais freqüentes que

passaram pelo Ministério Público e pelos PROCONs- Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor

(GRINOVER, 2001, p.465).

O art. 51 da lei 8078/90, não definiu o instituto das cláusulas abusivas, apenas elencou algumas

hipóteses de cláusulas abusivas, desta forma, passa-se a caracterização destas.

3.3 Caracterização das Cláusulas Abusivas

Cláusulas abusivas são aquelas que inseridas em um contrato, aniquilam a relação de

equivalência entre prestação e contraprestação, diminuindo unilateralmente as obrigações do pólo mais forte da

relação ou agravando a do mais fraco (Cf. NORONHA, 1994. p.03).

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Nesse diapasão Lobo percucientemente considera abusivas:

(...) As condições gerais que atribuem vantagens excessivas ao predisponente, acarretando em contrapartida demasiada onerosidade ao aderente e injusto desequilíbrio contratual(...)Através delas, o predisponente, abusando da atividade que exerce e da debilidade jurídica do aderente, estabelece conteúdo contratual iníquo, com sacrifício de razoável equilíbrio de prestações (LOBO, 1991, p.155)

No mesmo sentido conclui Galdino:

As cláusulas abusivas pertinentes ao direito do consumidor são aquelas que prejudicam de forma exorbitante no confronto entre os direitos e obrigações de ambas as partes contratantes, ferindo o princípio da boa-fé (GALDINO, 2001, p.12)

As cláusulas abusivas surgem quando da celebração do contrato, mas a

descoberta destas é usualmente posterior, eis que é a execução do contrato que vai

demonstrar o potencial de abusividade da cláusulas, cabendo ao interprete do contrato,

ou aplicador do contrato identificar as referidas cláusulas (MARQUES, 1995, p.69).

Importante, destacar que as cláusulas abusivas não ocorrem somente nos

contratos com cláusulas padrão, contratos de adesão, ou apenas nas relações de

consumo, nesse sentido pontifica Noronha:

(...) Se a cláusula abusiva apenas se tornou objeto das preocupações do legislador de 1990, é porque só ganhou especial relevo em tempos relativamente recentes, com o fenômeno da proliferação de contratos chamados de adesão, ou seja (como também houve a preocupação de precisar, no CPC, art. 54), daquelas cujas cláusulas tinham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Todavia, se foi a difusão do contrato de adesão que forçou o legislador a regulamentar a cláusula abusiva, isso não significa que ela seja privativa deles, nem que só possa aparecer em contratos de consumo. Cláusulas abusivas podem surgir em contratos de consumo que não sejam de adesão, ou mesmo figurar em contratos não de consumo (...) (NORONHA, 1994, p.04/05)

Corrobora nesse sentido Hapner:

A existência de cláusulas abusivas não é exclusividade dos contratos celebrados mediante condições gerais ou mesmo dos contratos de adesão. Pode ocorrer que cláusulas abusivas sejam inseridas em outros contratos, que não guardem tais características. É natural, todavia, que tais cláusulas sejam mais freqüentemente encontradas nos contratos celebrados com

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cláusulas gerais de contratação. Da mesma forma, cláusula abusiva pode ser considerada uma única cláusula ou um conjunto delas (HAPNER, 1992, p.169).

Desta forma, as cláusulas abusivas, não são privativas das relações de

consumo, podendo ser caracterizadas em outras áreas do direito, no entanto é nas

relações de consumo que freqüentemente são configuradas.

Não importa se o contrato firmado entre as partes foi verbal ou escrito,

uma vez que o desequilíbrio contratual pode ocorrer em qualquer pacto ou estipulação

contratual (NAHAS, 2002, p.96).

Assim, fica caracterizada uma cláusula abusiva, quando esta colocar o

consumidor em desvantagem na relação contratual onerando-o demasiadamente,

restringindo seus direitos ou diminuindo a responsabilidade ou obrigação do

fornecedor.

3.4 As Consequências Jurídicas da Declaração de Abusividade de

Cláusulas na Jurisprudência Catarinense.

Para coibir as cláusulas abusivas o artigo 51, caput do CDC dispõe que

as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, tal fato tem grande importância

prática, pois o ato nulo não gera qualquer efeito válido, salvo raras exceções. (Cf.

AMARAL JR, 1993, p.248).

Já o ato anulável, produz os efeitos que visava, até que seja decretada sua

anulabilidade, enquanto não foi anulado o ato subsiste (Cf. MOREIRA, 2003, p.14).

A lei protetiva do consumidor afastou as nulidades previstas no Código

Civil (nulidade absoluta e relativa), tendo assim um sistema próprio de nulidades.

Assim o CDC só reconhece as nulidades de pleno direito, por ofenderem a ordem

pública e proteção do consumidor, não necessitando de declaração judicial para a

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estipulação contratual não vincular as partes, enquanto as nulidades relativas

prescindem de sentença judicial para cessar os seus efeitos (Cf. NERY Jr, 2001,

p.503).

Lôbo expõe com clareza os efeitos da nulidade:

O aderente não precisa aguardar a decisão judiciária para deixar de cumprir as cláusulas abusivas tipificadas na lei ou compreendidas na cláusula geral. A declaração de nulidade opera ex tunc e cláusula, por ser absolutamente inválida, nunca se integra ao contrato ou produz efeitos jurídicos.(LOBO, 1991, p.178).

Nery Jr, traça as características básicas do sistema de nulidades de pleno

direito:

A nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente por meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz. A sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva negativa. Quanto a subsistência da relação jurídica de consumo contaminada por cláusula abusiva, o efeito da sentença judicial que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é ex tunc,pois desde a conclusão do negócio jurídico de consumo já preexistia essa situação de invalidade, de sorte que o magistrado somente faz reconhecer essa situação fática anterior à propositura da ação. (....) O código não fixou nenhum prazo para o exercimento do direito de pleitear em juízo a nulidade da cláusula abusiva, Conseqüentemente, na ausência de norma nesse sentido, a ação é imprescritível (NERY JR, 2001, p.504).

Frisa-se, que conforme o § 2º do artigo 51: “a nulidade da cláusula

contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos

esforços de integração decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”, assim o CDC

visa a preservação do contrato, excluindo-se apenas as cláusulas abusivas e dando

continuidade a este.

Nesse sentido assevera Silva:

A regra do não-contágio da totalidade do negócio pela parte nula indica que o esforço a ser desenvolvido pela atividade judicial é para a manutenção do pacto, regendo-se o princípio da

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conservação do contrato (...) A dicção do CDC também é neste caminho ao determinar a contaminação total apenas quando,”...apesar dos esforços de integração”, a falta da cláusula coloca uma das partes em situação excessivamente onerosa (SILVA, 1998, p.64).

A lei 8078/90 garante ainda ao consumidor, a possibilidade de modificar

judicialmente as cláusulas abusivas, conforme dispõe o inciso V, do art. 6º:

Art. 6º- São direito básicos do consumidor: (...) V- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Traçadas as linhas gerais dos efeitos das cláusulas abusivas, colaciona-se

alguns julgados do Tribunal de Santa Catarina acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO SOMENTE DE PARTE DO ADIMPLEMENTO - EXCESSIVO ÔNUS AO CONSUMIDOR - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ATENTA CONTRA AS NORMAS DO CDC - NULIDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES ADIMPLIDOS - VERBA HONORÁRIA - PEDIDO IMPROCEDENTE EM PARTE MÍNIMA - IRRELEVÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DO CODEX INSTRUMENTALLIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser restituídas de forma integral e imediata as parcelas pagas, referentes a contratos de incorporação e construção, quando há desistência do aderente, caracterizando-se como abusivas as cláusulas que estabelecem a devolução de somente parte delas; exegese do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, buscando, desta maneira, o restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes. 2. O fato do litigante decair em parte mínima do pedido, o qual não é considerado economicamente relevante se comparado aos demais pleitos, não estabelece a reciprocidade da sucumbência e, conseqüentemente, repartição dos respectivos ônus, conforme preceitua o parágrafo único do art. 21, do CPC (Apelação Cível; 2001.004905-8 Relator. DIONÍZIO JENCZAK. Data do Julgamento 10/11/2003).

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Da análise do julgado, denota-se que a cláusula contratual que vedava a

restituição total dos valores pagos quando da rescisão do contrato é abusiva, se

enquadrando na hipótese do art. 51, VI e XV do CDC, sendo, portanto nula de pleno

direito.

A decretação da nulidade da cláusula restabelece o equilíbrio entre as

partes, ficando evidenciado que a igualdade entre os contratantes, vige apenas no plano

utópico, sendo propício ao aparecimento das cláusulas abusivas os contratos em linhas

gerais formulados previamente pelo fornecedor; entendendo-se assim o porquê da

limitação da autonomia da vontade.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA ABUSIVA, LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA SEGURADORA - VALOR FIXADO NA APÓLICE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "(...) O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro". (ACV n. 99.022391-4 - Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento) "O contrato de seguro, tipicamente de adesão, quando ofenda direitos básicos do consumidor, não pode prevalecer sobre a boa-fé do segurado, que pagou integralmente os prêmios e pretende o ressarcimento pela invalidez no valor integral da apólice" (ACV n. 1999.011846-0 - Rel. Des. Carlos Prudêncio) (Apelação Cível; 2002.019876-0

Relator . WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO. Data do Julgamento 09/12/2003).

No julgado acima, a seguradora estipulou cláusula que limitava sua

responsabilidade, excluindo do direito de indenização os danos decorrentes de furto

quando o portador do bem furtado é menor de 18 anos; tal cláusula fere o princípio da

eqüidade, indo de encontro com o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente,

se enquadrando na hipótese do art. 51, IV e XV da lei protetiva do consumidor, sendo

declarada nula.

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A seguradora foi condenada a pagar pelo evento danoso que estava

segurado, na integralidade do valor previsto para cobertura do evento.

A seguir passa-se a análise de julgados que readequam as cláusulas

contratuais ao Código de Defesa do Consumidor.

AÇÃO REVISIONAL - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 2%, NOS MOLDES DO ART. 52, §1.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TR (TAXA REFERENCIAL) - IMPRESTABILIDADE COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE SALDO EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional n.º 40. Revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Vigência a contar de sua publicação. Expungida do universo constitucional a norma limitadora de juros, tal circunstância afetará, em tese, apenas os contratos assinados após a data da publicação da referida emenda. Tratando-se de contratos celebrados sob a égide da regra limitadora, permanece hígida a proibição anterior, fulcrada em norma constitucional tida por auto-aplicável. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POSSIBILIDADE EM FACE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE DEVE SER ESTENDIDA AO AVALISTA. "ao se suspender os efeitos da mora em relação à devedora principal atingidos serão os avalistas. Mesmo que estes não figurem na posição de autores da ação principal os benefícios concedidos pela antecipação da tutela na hipótese concreta, os deve, também alcançá-los" (Agravo de Instrumento n.º 99.013667-1, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar). RECURSO PROVIDO (Apelação Cível;

2000.017214-6. Relator . JUIZ TULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 26/02/2004).

Ainda:

EMENT A: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE

CRÉDITO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS. AUTO-APLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40, DE 29 DE MAIO DE 2003. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 30 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO A 2%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO I - Em face do atual estágio das relações sociais e negociais, tão dinâmicas e complexas, típicas da sociedade moderna e de consumo de nossos tempos (sociedade de massa), o princípio da força obrigatória dos contratos não pode ser mais encarado como um dogma absoluto. II - Está pacificado nesta Corte, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o entendimento a respeito da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição da República, o qual limita a

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cobrança de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano quando se tratar de contratos celebrados sob a sua égide. III - A capitalização de juros só é permitida nos casos em que a lei expressamente permitir, não sendo aplicável, portanto, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. IV - Segundo a Súmula 30 do STJ, são inacumuláveis a cobrança de comissão de permanência e correção monetária. Há viabilidade de cobrança, todavia, se a incidência de uma e outra ocorre em momentos distintos. V - A multa moratória, mesmo nos contratos celebrados junto às instituições financeiras, não pode ser superior a 2% do valor da prestação, segundo a nova redação dada pela Lei n.º 9.298/96 ao artigo 52, § 1º, do Código de

Defesa do Consumidor. (Apelação Cível; 2002.009068-4 Relator . ELÁDIO TORRES

ROCHA. Data do Julgamento 11/12/2003).

Nos presentes julgados, os consumidores recorreram ao Judiciário para

adequar as cláusulas do contrato firmado entre as partes aos limites fixados pelo CDC,

em virtude desde estar eivado de abusividades e ilegalidades dos encargos cobrados,

como juros superiores a 12% ao ano; utilização de índice ilegal para atualização dos

valores; capitalização de juros; e cumulação da correção monetária, comissão de

permanência, juros moratórios e multa.

O princípio da obrigatoriedade do contrato foi relativizado, adequando-

se as cláusulas contratuais à lei 8078/90.

A multa contratual que era de 10% (dez por cento) passou para 2% (dois

por cento), aplicando-se a disposição contida no art. 52, § 1º do CDC.

Os juros superiores à 12% (doze por cento) ao ano e os demais encargos,

foram revistos, restabelecendo assim o equilíbrio entre as parte, eis que antes da

modificação das cláusulas o contrato estava excessivamente oneroso para os

consumidores.

Do julgado acima, denota-se que os tribunais não declararam a nulidade

das cláusulas abusivas como leciona a Doutrina, apenas as adequaram aos ditames do

Código de Defesa do Consumidor.

Enfim, resta evidenciado que o consumidor é à parte hipossuficiente da

relação de consumo, justificando assim a promulgação do Código de Defesa do

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Consumidor para protegê-lo, editando normas preventivas que estabelecem os deveres

do fornecedor e direitos do consumidor bem como a vedação de cláusulas abusivas,

quando da formação do contrato e, caso ainda assim venham a surgir às cláusulas

abusivas estas serão combatidas pelo Poder Judiciário.

O combate das cláusulas abusivas pelo Poder Judiciário se faz pela

decretação da nulidade da cláusula abusiva, como leciona a Doutrina ou ainda pela

adequação da cláusula abusiva à lei 8078/90, restabelecendo-se o equilíbrio entre os

pólos contratantes.

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CONCLUSÃO

Indiscutivelmente os contratos mudaram no decorrer do tempo, tornou-se prática habitual contratos com

cláusulas padrão, onde os fornecedores estabelecem e direcionam os contratos de acordo com os seus interesses,

garantindo a estes vantagens unilaterais, aniquilando assim, o equilíbrio contratual entre as partes.

O consumidor se submete a tais práticas abusivas em muitas oportunidades, por desconhecer os termos do contrato ou o real alcance das estipulações contratuais que em muitas oportunidades são redigidas justamente com o intuito de o consumidor não entender o verdadeiro alcance das cláusulas ou ainda o consumidor adere aos contratos com cláusulas abusivas, mesmo tendo ciência da abusividade da cláusula por necessitar do serviço ou produto, como é o caso da água e luz que são imprescindíveis.

Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, as leis até então existentes em muito se

aproximavam à inocuidade, eis que não mais detinham o poder de coibir as práticas abusivas.

A lei protetiva do consumidor tem como finalidade precípua, restabelecer o equilíbrio contratual entre

as partes. Sendo esta, norma de ordem pública, inafastável por vontade privada, que reconheceu a

vulnerabilidade de hipossuficiência do consumidor.

A lei 8078/90 regula todos os contratos de consumo, salientando-se que uma relação de consumo se

configura, quando uma das partes se enquadra na condição de fornecedor e a outra de consumidor, e entre elas

existe um nexo causal que obriga umas das partes a entregar um produto ou prestar um serviço.

O Código de Defesa do consumidor, na seção II, versa acerca das cláusulas abusivas e traz no corpo do

texto dos artigos 51 e 53 da lei 8078/90, um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, eis que no

caput do artigo 51 é utilizado o termo “entre outras” podendo assim outras práticas não elencadas no artigo

serem consideradas abusivas.

A lei 8078/90 é um hábil instrumento de direito na proteção do consumidor, pois inquina as cláusulas

abusivas com a sanção máxima: a nulidade de pleno direito; a nulidade pode ser argüida em qualquer tempo e

grau de jurisdição, pois a ação de nulidade de cláusulas abusiva é imprescritível, podendo até ser decretada de

offício pelo magistrado.

A sentença judicial que decreta a nulidade da cláusula abusiva tem efeito ex-tunc, retroagindo a decisão

à data da celebração do pacto contratual, desta forma é como se a cláusula abusiva nunca houvesse sido

celebrada, não produzindo qualquer efeito válido.

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Cabe ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor prima pela preservação do contrato, desta forma

a nulidade de uma cláusula não invalida o contrato, exclui-se a cláusula abusiva que esta onerado

demasiadamente o consumidor e dá-se continuidade ao contrato.

Dos julgados do Tribunal de Santa Catarina pesquisados, acerca das cláusulas abusivas, denota-se que

além da hipótese de nulidade de pleno direito prevista no CDC, para as cláusulas abusivas, os magistrados

quando diante de uma cláusula abusiva em muitas oportunidades ao invés de declarar a nulidade da cláusula

abusiva, apenas a adequam aos ditames da lei protetiva do consumidor.

Do todo exposto, resta evidenciado que o legislador de fato, quando da promulgação do Código de

Defesa do Consumidor visou restabelecer o equilíbrio das relações contratuais entre consumidor e fornecedor

buscando assim através da intervenção do Estado nos contratos de consumo fazer a justiça contratual.

Assim, a partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor a lei passou a proteger e zelar o

interesse social da contratação feita pelos consumidores de forma a re-equacionar as distorções derivadas da

massificação da economia e da diferença financeira existente entre os negociantes.

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LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras Providências. TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I

Disposições Gerais Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e Art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de

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consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas

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Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado).

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; IX - (Vetado).

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X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I

Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar os informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do

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produto ou serviço. § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Art. 11 - (Vetado). SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocada em circulação. § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

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III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15 - (Vetado). Art. 16 - (Vetado). Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. SEÇÃO III

Da Responsabilidade Por Vício do Produto e do Serviço Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas os variações decorrentes de sua

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natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º - São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,

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podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior. § 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das

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obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. § 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. § 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO IV

Da Decadência e da Prescrição Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º - Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). SEÇÃO V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º - (Vetado). § 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais SEÇÃO I

Das Disposições Gerais Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. SEÇÃO II

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Da Oferta Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos. SEÇÃO III

Da Publicidade Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

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Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4º - (Vetado). Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. SEÇÃO IV

Das Práticas Abusivas Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo

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consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor. § 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio. Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO V

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Da Cobrança de Dívidas Art. 42 - Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas

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no artigo anterior e as do parágrafo único do Art. 22 deste Código. Art. 45 - (Vetado). CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual SEÇÃO I

Disposições Gerais Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo, vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do Art. 84 e parágrafos. Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50 - A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

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Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado). VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

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I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º - (Vetado). § 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º - (Vetado). Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão

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do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º - (Vetado). § 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. SEÇÃO III

Dos Contratos de Adesão Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º - (Vetado). CAPÍTULO VII

Das Sanções Administrativas Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do

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consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º - (Vetado). § 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o

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Fundo de que trata a Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo. § 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do Art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2º - (Vetado). § 3º - (Vetado). TÍTULO II

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Das Infrações Penais Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62 - (Vetado). Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º - Se o crime é culposo:

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Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

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Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Secção será fixada em dias multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no Art. 60, § 1º, do Código Penal. Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade. Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou

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índice equivalente que venha substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade de seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até 20 (vinte) vezes. Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no Art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propôr ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO III

Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I

Disposições Gerais Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

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IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2º - (Vetado). § 3º - (Vetado). Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único. (Vetado). Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art. 287 do CPC). § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impôr multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art. 85 - (Vetado). Art. 86 - (Vetado). Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá

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adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88 - Na hipótese do Art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 89 - (Vetado). Art. 90 - Aplicam-se as ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. Art. 91 - Os legitimados de que trata o Art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Parágrafo único. (Vetado). Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil nos casos de competência concorrente. Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 96 - (Vetado).

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Art. 97 - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o Art. 82. Parágrafo único. (Vetado). Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o Art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2º - É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do Art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO III

Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

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I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do Art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). CAPÍTULO IV

Da Coisa Julgada Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do Art. 81 ; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do Art. 81 ; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do Art. 81. § 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como

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litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a quem aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre suas direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

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VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X - (Vetado). XI - (Vetado). XII - (Vetado). XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. TÍTULO V

Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108 - (Vetado). TÍTULO VI

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Disposições Finais Art. 109 - (Vetado). Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao Art. 1º da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." Art. 111 - O inciso II do Art. 5º da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." Art. 112 - O § 3º. do Art. 5º, da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa." Art. 113 - Acrescente-se os seguintes parágrafos 4, 5 e 6 ao Art. 5º da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." Art. 114 - O Art. 15 da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter e seguinte redação: "Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados." Art. 115 - Suprima-se o caput do Art. 17 da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

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"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao Art. 18, da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Art. 117 - Acrescente-se à Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de defesa do consumidor." Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.