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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ENSINO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA COMPETÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES PARA ELABORAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO LUIZ AUGUSTO RAMBO São José, outubro de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ENSINO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

COMPETÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES PARA ELABORAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL

OFENSIVO

LUIZ AUGUSTO RAMBO

São José, outubro de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ENSINO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

COMPETÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES PARA ELABORAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO NAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL

OFENSIVO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí como requisito parcial exigido pelo Centro de Ensino de São José, para obtenção do título de bacharel em Direito.

LUIZ AUGUSTO RAMBO Orientador: Professor Giovani de Paula

São José, outubro de 2007

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Agradecimentos

Primeiramente a Deus, pois sem ele eu não teria

a fé, a força, a perseverança e a sabedoria.

A meu pai Luiz Inácio Rambo pelo esforço,

exemplo e dedicação, sem medidas para que eu

conseguisse chegar até aqui.

Ao meu orientador Professor Giovani de Paula,

pela orientação, apoio e dedicação de suas horas

empenhadas a esta pesquisa.

Aos meus professores e colegas de curso, pela

amizade e incentivo.

A minha querida namorada Flávia Brum, pelos

incentivos, apoio, paciência e carinho.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais Luiz Inácio Rambo e

Mara Lúcia Basso Rambo;

Aos meus irmãos Jacir Antônio Rambo e

Ana Carolina Basso Rambo;

Pelo Amor, Carinho, Dedicação, Justiça,

Amizade e Incentivo compartilhados ao longo da minha vida.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

São José, Outubro de 2007

Luiz Augusto Rambo Graduando

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CPP – Código de Processo Penal Brasileiro

CPPM – Código de Processo Penal Militar

HC – Habeas Corpus

TC – Termo Circunstanciado

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ROL DE CATEGORIAS

Autoridade Policial

“um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor

a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os

quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes

que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos

concidadãos”1.

Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo

Art. 61 da Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial

ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a

lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com

multa”. 2

Juizados Especiais Criminais

“São os órgãos do Poder Judiciário com competência para a conciliação, o

julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor

potencial ofensivo”.3

1 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. Coordenação de Yussef Said Cahali. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995. 2 Lei 11.313, de 28 de junho de 2006. Art. 1o Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” 3 SOUZA FILHO, José Norberto. A Implantação do Termo Circunstanciado na Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina. (Orientador) Clóvis Lopes Colpani. Monografia de Especialização em Administração de Segurança Pública. Unisul, 2006. p. 17.

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Poder de Polícia

“é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir

o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da

coletividade ou do próprio Estado”.4

Polícia Administrativa

A polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, além de se

fundir por toda a Administração Pública.5

Polícia de Manutenção da Ordem Pública

A polícia de manutenção da ordem pública exerce atividades tanto na órbita da

polícia administrativa quanto na órbita da polícia judiciária, para restabelecer a

ordem pública quando não foi possível mantê-la.6

Polícia Judiciária

“A polícia judiciária exerce uma atividade tipicamente administrativa de simples

auxiliar da repressão criminal”.7

Termo Circunstanciado

Termo circunstanciado é a peça ou instrumento processual, cujo objetivo principal

é a comunicação ao Poder Judiciário da ocorrência de uma infração penal de

menor potencial ofensivo.8

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 131. 5 Ibidem. p. 131. 6 LAZZARINI, Álvaro et. all.; Miguel Seabra Fagundes (Apres.)Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 51-52. 7 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 54. 8 Ver p.32.

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SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................................... X

ABSTRACT .......................................................................................................... XI

INTRODUÇÃO......................................................................................................01

1 AUTORIDADE POLICIAL MILITAR...................................................................04 1.1 O MILITAR ......................................................................................................04 1.2 O POLICIAL ....................................................................................................07 1.2.1 POLÍCIA JUDICIÁRIA ........................................................................................09 1.2.2 POLÍCIA ADMINISTRATIVA................................................................................10 1.2.3 POLÍCIA MILITAR ............................................................................................12 1.3 AUTORIDADE.................................................................................................13 1.4 AUTORIDADE POLICIAL E O ART. 69 DA LEI 9.099/95 ...............................16

2 FORMALISMO NOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS: INQUÉRITO POLICIAL, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E TERMO CIRCUNSTANCIADO.............20 2.1 INQUÉRITO POLICIAL ...................................................................................20 2.2 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.............................................................23 2.3 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ........................26 2.4 PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ....................................................28 2.5 DESBUROCRATIZAÇÃO PELO TERMO CIRCUNSTANCIADO ...................30 2.6 O TERMO CIRCUNSTANCIADO....................................................................32 2.7 FORMA DO TC – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS .......................................33

3 COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ...37 3.1 PODER DE POLÍCIA ......................................................................................37 3.2 HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES......................................................40 3.3 DELEGAÇÃO DE PODER NAS INSTITUIÇÕES MILITARES........................42 3.4 AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE NO ARTIGO 69 DA LEI 9.099/95.44

CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................49

REFERÊNCIAS ....................................................................................................52

ANEXOS...............................................................................................................58

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x x

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo evidenciar os mecanismos de registros das

ocorrências policiais que envolvam infrações penais de menor potencial ofensivo,

por meio dos delegados da Polícia Civil Estadual e a partir da Lei 9.099 de 1995

pelas autoridades policiais. Visa a interpretação da norma e as análises da

doutrina e da jurisprudência vigente, definindo quais as autoridades policiais

podem elaborar o Termo Circunstanciado, conforme o artigo 69 da Lei dos

Juizados Especiais Criminais. Em decorrência do trabalho de pesquisa, ficou

evidenciado que a autoridade policial militar também pode elaborar Termo

Circunstanciado, desde que tenha autoridade por receber a respectiva delegação

de poder, pois é o que se deduz na análise do dispositivo legal.

Palavras chave: Autoridade Policial; Infrações Penais de Menor Potencial

Ofensivo; Juizados Especiais Criminais; Poder de Polícia; Policial; Polícia Militar;

Termo Circunstanciado.

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ABSTRACT

This work presents the evidence of the mechanisms of the registers of the policial

occurences which involve crimes of minor offensive potential, through the police

officer of Civil Police of the State and by the Law 9.099 of 1995 by the police

authorities. It aims the interpretation of the law and the analysis of the doctrine and

effective jurisprudence, defining which of the police authorities is able to elaborate

the Circumstantial Term, according to the article 69 of the Criminal Special Court.

Due to this work of research, it ended evidenced that the Military Police Authority

can also elaborate the Circumstantial Term, since he was given the delegation of

power for that, because it is what is deduced from the analysis of legal disposition.

Keywords: Police Authority; Minor Offensive Potential Crimes; Criminal Special

Court; Police Power; Military Police; Circumstantial Term.

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INTRODUÇÃO

A violência urbana tem aumentado dia-a-dia nos grandes centros urbanos

do país e do mundo. Tem sido comum os noticiários apresentarem-se

abarrotados com notícias da violência cotidiana das grandes cidades. Os

programas de TV que mais dão audiência na atualidade são os policiais, os quais

noticiam cada vez com mais freqüência as ocorrências policiais que diariamente

demonstram o desrespeito à ordem e à segurança pública.

Essa problemática da banalização do crime está presente também em

nosso Estado, que com a crescente demanda das infrações penais de pequena e

média monta, principalmente nas duas últimas décadas congestionaram as

Delegacias e emperraram o Poder Judiciário. Esses crimes, pela demora e

sobrecarga do sistema penal, acabavam na prescrição.

Eis que, como nos países europeus, era preciso buscar alternativas para

descongestionar o Poder Judiciário. A solução encontrada por outros países foi

justamente atentando-se as infrações penais de pequeno potencial ofensivo,

aplicando-lhes procedimentos diferenciados, mais rápidos e ágeis, assim como

penas alternativas às privativas de liberdade.

Foi neste cenário mundial que o Poder Legislativo, em resposta à

demanda crescente da violência e ao pedido da população que, insatisfeita com

tanta violência e insegurança, clama por justiça e punição à delinqüência. Editou-

se em 26 de setembro de 1995 a Lei 9.099 que trata dos Juizados Especiais Civis

e Criminais com o objetivo de dar uma nova ótica à Justiça Criminal.

A nova Lei buscou a desburocratização e a simplificação do processo

para os crimes de até dois anos de prisão ou, como são definidos pela doutrina,

“crimes de menor potencial ofensivo”. Esta agilização e simplificação nos

processos e procedimentos foi a alternativa encontrada pelo legislador para o

elevado crescimento da criminalidade, tendo como princípios a oralidade, a

informalidade, a celeridade e a economia processual, os quais acrescentaram um

dinamismo ao atendimento das ocorrências policiais e ao julgamento dos crimes

de menor potencial ofensivo.

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A Lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 69, apresentou à

comunidade jurídica a criação de um novo instrumento processual, o Termo

Circunstanciado (TC), o qual substitui o inquérito policial e o auto de prisão em

flagrante nos crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de pena privativa de

liberdade.

Assim, o artigo 69 da referida lei prevê que, ao tomar conhecimento da

ocorrência, a autoridade policial lavrará TC e o encaminhará imediatamente ao

Juizado Especial. Esse novo procedimento substitui o inquérito policial e o auto de

prisão em flagrante pela imediata lavratura do termo, nos casos ligados aos

crimes de menor potencial ofensivo.

Ao interpretar o artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais, ocorreu uma

polêmica dentre os doutrinadores a respeito do termo “autoridade policial”,

alicerce deste trabalho. Tal discórdia se manifesta no sentido de atender ao

significado e abrangência do termo, que para uma corrente doutrinária o termo

“Autoridade Policial” se refere apenas ao Delegado de Polícia. Por outro lado,

tem-se a corrente doutrinária que pugna pelo entendimento de que o referido

termo não se restringe apenas a autoridade do delegado de polícia, mas sim a de

qualquer autoridade que exerça função policial.

Na busca pela ajustada interpretação do artigo 69 da Lei 9.009/95,

abordam-se no primeiro capítulo os conceitos de “Militar”, de “Policial” e de

“Autoridade”. No segundo capítulo abordam-se o TC, seus elementos,

procedimentos que substitui e os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

No terceiro capítulo abordam-se o Poder de Polícia, a Hierarquia e a Disciplina

Militares, a Delegação de Autoridade nas Instituições Militares e, por fim, a

definição de qual abrangência tem o termo “Autoridade Policial” na Lei 9.099/95.

Para esse viés, foi adotado o método de pesquisa dedutivo, sendo

utilizada a coleta e a análise de dados. Dentre os materiais consultados,

encontram-se livros, periódicos, pareceres e artigos científicos. Analisou-se,

ainda, a contribuição doutrinária e jurisprudencial, assim como pareceres de

autoridades que tratem do tema proposto.

O trabalho pretende contribuir com uma enorme parcela da população,

que pela falta de agilidade nos procedimentos policiais e pela deficiência na

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quantidade de efetivos das polícias civis, deixam de ser atendidas em suas

residências ao clamarem por socorro. Busca-se o melhor atendimento do cidadão

em sua própria residência, onde o policial militar, se necessário, elaborará o TC

imediatamente, sem maiores constrangimentos às partes e sem necessidade de

se deslocarem à delegacia de polícia, nos casos em que se tratar de infrações

penais de menor potencial ofensivo.

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1 AUTORIDADE POLICIAL MILITAR

Para que se compreenda o que é autoridade policial militar, far-se-á uma

breve digressão em busca do verdadeiro sentido do termo e, assim, passar a

estudar separadamente o que é “Militar”, o que é “Policial” e em seguida, o que é

“Autoridade”, salientando-se a falta de entendimento sobre qual é a “Autoridade

Policial” prevista no art. 69 da Lei 9.099/95. Busca-se à compreensão do espectro

de atuação do policial militar, voltada ao policiamento ostensivo preventivo e

repressivo, visando assegurar a ordem e a segurança pública.

Sobre segurança pública torna-se oportuno lembrar o que assevera a

Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), em seu artigo 144:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.9

Passamos a tratar sobre o significado do termo “Militar”.

1.1 O MILITAR

O termo “Militar” advém do latim militare, que é relativo a guerra, a

milícias, a soldados das três Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica),

assim como das forças auxiliares de segurança dos Estados, ou seja, das Polícias

e dos Bombeiros Militares, que são militares estaduais.10

VITRAL, Waldir, em sua obra Vocabulário Jurídico, ensina que a palavra

Militar deriva:

Do latim militaris, de miles (soldado), como adjetivo, é aplicado para referir-se a tudo que é concernente à guerra, ao Exército, ou às Forças Armadas de terra. É acepção que também é atribuída à palavra, na sua forma verbal, do militare latino: servir na guerra, andar na guerra ou exercitar-se para a guerra. Como substantivo,

9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo : Saraiva, 2006. 10 Wikipédia. Disponivel em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Militar>Acesso em: 25/11/2007.

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militar, sem fugir ao sentido próprio e originário do vocábulo, designa toda a pessoa que pertence ao Exército, à qualidade de simples soldado ou oficial, ou esteja incorporada ao Exército ou forças organizadas militarmente, para defesa do país.11

Como se vê, a palavra Militar está estreitamente ligada à função do

Estado de proteger, de vigiar e de se preparar para enfrentar forças que venham

comprometer a segurança nacional. Assim, VITRAL, Waldir continua:

Militar: não se entende somente a pessoa incorporada ou pertencente aos exércitos regulares. Todas as pessoas que se organizem militarmente, isto é, sob as ordens de militares efetivos e sujeitas às regras e disciplinas militares, em caso de guerra ou para participarem de uma expedição bélica, para todos os efeitos, dizem-se militares. A condição ou qualidade de militar, portanto, é adstrita ao preparo para a guerra ou ao exercício da guerra.12

Como visto, Militar é uma forma de organização institucional que seja

voltada para a guerra, sendo Militar aquele que está incorporado em instituição

militar. Enfim, VITRAL, Waldir conclui que:

Nesta razão, quem é admitido às forças regulares do Exército, para adestrar-se na arte guerreira, ou quem se incorpora aos exércitos ou forma exércitos auxiliares para fazer a guerra, é militar. Militar. Na significação verbal, além do sentido de exercer, desempenhar, é tido como ter força, ter vigor.13

Luiz Vicente Cernicchiaro, na obra Dicionário de Direito Penal, define

Militar como o “que diz respeito às forças armadas, aos soldados; arte militar,

meio militar; carreira militar, carreira das armas; hierarquia militar, ordem de

subordinação entre os diferentes postos e graduações.”14

Nesse mesmo sentido a Enciclopédia Saraiva do Direito, obra publicada e

de autoria da editora Saraiva, define a expressão Militar:

Como substantivo designa toda pessoa que pertence ao exército, como soldado ou oficial, ou esteja incorporada ao Exército ou a forças organizadas militarmente; bem assim todas as pessoas

11 VITRAL, Waldir. Vocabulário Jurídico. v. V, A-Z. Rio de Janeiro : Forense, 1979. 12 Ibidem. 13 Ibidem. 14 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Dicionário de Direito Penal. São Paulo, Bushatsky, Brasília, EUA, 1974.

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organizadas sob as ordens de militares efetivos e sujeitas às regras e disciplinas militares.15

Assim, Militar é toda pessoa pertencente à corporação organizada

militarmente ou que esteja sob as ordens de militares efetivos e sujeitas as

normas disciplinares do âmbito militar.

Ainda buscando o conceito operacional16 do termo Militar, tem-se que:

É militar quem é admitido às forças regulares militares para adestrar-se para a guerra. (...) Além do sentido de exercer, desempenhar, é tido como ter força, ter vigor. Na língua forense, quando se diz que um argumento ou documento milita a favor da parte, significa que ele tem força, tem vigor, é valioso para mostrar a razão de quem o exibe.17

A referida Enciclopédia Saraiva do Direito, ainda distingue o Militar da

ativa do Militar da reserva nos seguintes termos:

Militar da ativa, em serviço ou em atividade é aquele que integra, permanentemente ou temporariamente, as Forças Armadas e, nos termos do artigo 3º, §1° do Estatuto dos Militares (Lei n. 5.774/71), são os seguintes: "I – os militares de carreira; II – os incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar, inicial, durante os prazos previstos na Lei do Serviço Militar ou durante às prorrogações daqueles prazos; III – os componentes das reservas das Forças Armadas, quando convocados ou mobilizados; IV – os alunos de órgãos de formação de militares da ativa e da reserva; e V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas." 18

A enciclopédia da Saraiva também se preocupa em diferenciar o Militar

que está em serviço do Militar que está na ativa:

Somente o militar da ativa, em serviço ativo ou em atividade poderá encontrar-se em serviço, e estará nesta situação ao exercer função inerente ao cargo militar, previsto na CRFB (art. 91), em lei, decreto, regulamento ou instrução. O conceito de militar em serviço estende-se àqueles que se encontram em atividades destinadas ao aprovisionamento, manutenção,

15 SARAIVA. (coord) Prof. Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo : Saraiva, 1977. p. 441. 16 RAMBO, Luiz Inácio. Uma Proposta para Conexão do Registro de Imóveis ao Cadastro Imobiliário Urbano. 2005. 220 p. Tese (Doutorado em Engenharia Civil) – Área de Concentração em Cadastro Técnico Multifinalitário e Gestão Territorial, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2005. p. 14-15. 17 SARAIVA. (coord) Prof. Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo : Saraiva, 1977. p. 441. 18 Ibidem. p. 441.

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conservação, limpeza e funcionamento de unidade militar. Por outro lado, a ordem do militar, maior que seja o grau hierárquico, não transforma em função militar atividade fora das atribuições do cargo militar, como, p. ex., a de apurar furto de gado pertencente a particulares. 19

Depreende-se que Militar é aquele pertencente à instituição militar e que

está voltado ou direcionado ao treinamento militar, estando sob as ordens de

militares efetivos, organizados militarmente e sujeitos às normas administrativas e

disciplinares deste regime político administrativo.

1.2 O POLICIAL

DE PLÁCIDO E SILVA 20, ensina que o termo Policial deriva da palavra polícia,

que é vocábulo derivado do latim politia, que procede do grego politéia. Em

Roma, o termo politia adquiriu um sentido especial, significava a ação do governo

no sentido de manter a ordem pública, tranqüilidade e paz interna.21

Com o tempo essa acepção transmudou-se numa lógica de outra

natureza, o “controle social” a serviço dos Estados e Governo. Segundo a

Enciclopédia Saraiva do Direito, Policial é:

Vocábulo concernente à polícia. Denomina-se atividade policial aquela que tem por objeto a prevenção e repressão de delitos, a manutenção da ordem pública, a limitação dos interesses ou liberdades individuais, em nome da coletividade e do bem-estar social. Policial é, também, aquele que integra a polícia, seja civil ou militar.22

O conceito de Policial está altamente ligado ao conceito de polícia, pois o

mesmo é a polícia em pessoa e suas funções estão atreladas aos interesses da

instituição policial a que está subordinado. Vislumbrando o verbete Policial no

Grande Dicionário Enciclopédico Novo Brasil, encontramos: “gên. Que se refere

19 Ibidem. p. 442. 20 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. v. III, 1º ed. Rio de Janeiro : Forense. 1963. p. 1.174. 21 TOURINHO FILHO, Fernado da Costa, Processo Penal. V. 1. 29. ed. Ver. Atual. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 191. 22 SARAIVA. (coord) Prof. Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo : Saraiva, 1977.

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ou pertence à polícia; próprio da polícia.”23 MARCINEIRO, Nazareno, em estudo

da segurança pública, explica:

Originariamente polícia era o conjunto de funções necessárias ao funcionamento e à conservação da Cidade-Estado. Era a organização administrativa que tinha por atribuição impor limitações à liberdade, individual ou de grupo na exata medida necessária à salvaguarda e manutenção da ordem pública.24

A polícia, então, passou a ser uma atividade inerente à administração

pública, assim ZANOBINI, Guido a descreve como:

a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais25 (grifou-se).

Assim, a polícia é um organismo encarregado de manter a ordem pública.

Considerando em sentido mais amplo, visa assegurar o conjunto de leis e regras

impostas aos cidadãos com o fim de resguardar a moral, a ordem pública e a

segurança pública26. Em seu sentido estrito designa:

o conjunto de instituições, fundadas pelo estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais.27 (grifou-se).

CRETELLA JÚNIOR, José 28, leciona sobre a Polícia Militar e Poder de

Polícia no direito brasileiro, definindo juridicamente o termo “Polícia” como:

23 COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande Dicionário Enciclopédico Novo Brasil. Vol. IV. São Paulo : Novo Brasil, 1979. p. 1197. 24 MARCINEIRO, Nazareno. Introdução ao estudo da segurança pública: livro didático. UnisulVirtual : Palhoça, 2005. p.55. 25 ZANOBINI, Guido apud OLIVEIRA, Ary José Lage de. Conflito aparente de atribuições entre autoridades policiais das polícias militares e polícias civis na repressão imediata . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3754>. Acesso em: 22 ago. 2007. 26 PEREIRA, Murilo Macedo. Segurança Pública-política, revista 14, ADPESP, ano VIII, edição histórica, 1987. p. 77. Apud AZKOUL, Marco Antonio. A polícia e sua Função Constitucional. São Paulo : Oliveira Mendes, 1998. p. 07. 27 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. v. III, 1º ed. Rio de Janeiro : Forense. 1963. p. 1.174. 28 CRETELLA JÚNIOR, José; Miguel Seabra Fagundes (Apres.). Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 165.

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“conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades do

cidadão mediante restrições impostas a essas atividades, quando abusivas, a fim

de assegurar-se a ordem pública.” No sentido estrito, é onde se encontram

aqueles órgãos policiais do governo divididos em Polícia Militar e em Polícia

Administrativa.

Assim, Policial pode ser entendido como aquele que faz parte do efetivo

de uma instituição policial29 ou de uma corporação policial30, a qual pode ser civil,

militar ou pertencer à administração pública municipal, estadual ou federal.

1.2.1 Polícia Judiciária

A chamada Polícia Judiciária é, também, apontada como polícia

repressiva, pois exerce uma atividade tipicamente administrativa de simples

auxiliar da repressão criminal, que é exercida pelo Poder Judiciário. Desta forma,

a Polícia Judiciária pratica atividade administrativa do Estado, porém é regida

pelas normas e princípios de Direito Processual Penal.31

A polícia repressiva se restringe ao campo da apuração inquisitória das

infrações penais, crimes e contravenções, a fim de que o Ministério Público, titular

da pretensão punitiva do Estado, no curso da persecução criminal, pleiteie junto

ao Poder Judiciário as medidas adequadas.32

Segundo MEIRELLES, Hely Lopes:

a polícia judiciária é a que o Estado exerce sobre as pessoas sujeitas à sua jurisdição, através do Poder Judiciário e de órgãos auxiliares, para a repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais. Essa polícia é eminentemente repressiva, pois só

29 COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande Dicionário Enciclopédico Novo Brasil. Vol. IV. São Paulo : Novo Brasil Editora. 1979. 30 ROCHA, Ruth; Coord. Ferraz, José Antônio. Minidicionário. São Paulo : Scipione. 1996. p. 482. 31 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 54. 32 FARIAS, Paulo Ricardo. O Termo Circunstanciado: Sua implantação e manutenção em defesa da sociedade gaúcha. Marcello Martinez Hipólito (orient.) 2004. 201 p. Monografia (Especialista em Segurança Pública) – Gestão Estratégica em Segurança Pública, PMSC e UNISUL, Florianópolis, 2004. p. 26.

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atua após o cometimento do delito e visa, precipuamente, a identificação do criminoso e de sua condenação penal.33

Assim, diz-se Polícia Judiciária, pois está estreitamente ligada ao Poder

Judiciário, auxiliando-o nas diligências necessárias e o que for necessário ao bem

de restabelecer a ordem pública.

A Polícia Judiciária é exercida, conforme previsão constitucional, pela

Polícia Federal34, com exclusividade no âmbito da União e pela Polícia Civil35, que

exerce a Polícia Judiciária nos Estados-membros, ressalvada a competência da

União.

1.2.2 Polícia Administrativa

Álvaro Lazzarini salienta que a Polícia Administrativa é preventiva, regida

pelas normas e princípios Jurídicos do Direito Administrativo.36 Exerce atividade a

priori, antes dos acontecimentos, procurando evitar que as perturbações se

verifiquem.37

A Polícia Administrativa ou preventiva é a que se destina a assegurar o

bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o

exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a

prática de atividade prejudicial à coletividade.38

Segundo MELLO, Celso Antônio Bandeira de, a Polícia Administrativa tem

por escopo a salvaguarda dos seguintes valores:

33 MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. LAZZARINI, Álvaro et. al.; Miguel Seabra Fagundes (Apres.). Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 153. 34 Art. 144, CRFB/88: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 35 Art. 144, CRFB/88: § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 36 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 54. 37 CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. LAZZARINI, Álvaro et al; Miguel Seabra Fagundes (Apres.). Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 169. 38 ALMEIDA, Klinger Sobreira de. O Poder de Polícia e a Polícia de Manutenção da Ordem Pública. V. 1, n. 1. Belo Horizonte : Alferes, 1983. p. 39.

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a) de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública; d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia popular. 39

Percebe-se que a Polícia Administrativa se manifesta em diversos

campos, tutelando diferentes bens jurídicos, podendo atuar de forma diferenciada

em cada um destes setores, conforme a necessidade e a autoridade delegada

para cada função. Assim, MELLO, Celso Antônio Bandeira de, aponta os

seguintes setores:

polícia de caça, destinada à proteção da fauna terrestre; polícia de pesca, volvida à proteção da fauna aquática; polícia de divertimentos públicos, visando à defesa dos valores sociais suscetíveis de serem feridos por espetáculos teatrais, cinematográficos; polícia florestal, destinada à proteção da flora; polícia de pesos e medidas, para a fiscalização dos padrões de medida, em defesa da economia popular; polícia de tráfego e trânsito, para garantia da segurança e ordem nas vias e rodovias, afetável por motivo da circulação nelas; polícia dos logradouros públicos, destinada à proteção da tranqüilidade pública; polícia sanitária, voltada à defesa da saúde pública e incidente em vários campos, tais a polícia dos medicamentos, das condições de higiene nas casas de pasto, dos índices acústicos toleráveis; polícia da atmosfera e das águas, para impedir suas respectivas poluições; polícia edilícia, relativa às edificações, etc.40 (grifou-se)

Entendidas as inúmeras atuações da Polícia Administrativa, analisar-se-á

ramos da “polícia de manutenção da ordem pública” função principal da Polícia

Militar:

Ela se exterioriza (...) como polícia administrativa, na medida em que previne a ocorrência da desordem, mantendo a ordem pública nas suas múltiplas facetas, ou seja, procura evitar a eclosão delitual em sentido amplo (...).41

Diferente da fiscalização exercida pela Polícia Administrativa, a Polícia

Militar dedica-se a preservar a ordem pública. Assim, a maioria de suas ações

39 MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 21º ed. Rev. Atul. Até a Emenda Constitucinal 52, de 8.3.2006. São Paulo : Malheiros, 2006. p.802. 40 Ibidem. p. 802. 41 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 204.

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está organizada em policiamento ostensivo e preventivo, eis que passamos a

estudá-la.

1.2.3 Polícia Militar

A expressão “Policial” tem um sentido amplo, que pode ser entendido

como aquele que faz parte do efetivo de uma instituição policial42, que policia,

fiscaliza, controla, pertencente a qualquer setor, seja da polícia administrativa, da

polícia judiciária ou da Polícia Militar.

O policial militar difere dos demais, pois é aquele que faz parte do efetivo

de uma instituição policial armada (polícia militar), a qual está organizada de

forma militarizada onde os policiais militares estão sujeitos às normas e

regulamentos militares e tem como função institucional a preservação e a

manutenção da ordem pública.

A função constitucional destinada às Polícias Militares está no artigo 144,

§ 5º que incumbe às Polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da

ordem pública.

A polícia de manutenção da ordem pública é a que se destina a impedir os atos individuais ou coletivos que atentem contra a segurança interna, as atividades ilícitas, os bens públicos ou particulares, a saúde e o bem-estar das populações, e a vida dos cidadãos, mantendo a situação de garantia e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, a todos os membros da sociedade. Essa é a missão precípua da força pública, hoje denominada Polícia Militar.43

Como o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar é força auxiliar do Exército

brasileiro e está subordinada aos governadores de seus respectivos Estados,

Territórios ou Distrito Federal:

Assim, observa-se na forma do artigo 144 da CRFB que:

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com

42 COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande Dicionário Enciclopédico Novo Brasil. Vol. IV. São Paulo : Novo Brasil Editora. 1979. 43 MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. LAZZARINI, Álvaro et. al.; Miguel Seabra Fagundes (Apres.). Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 156.

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as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Desta forma, considera-se que as Polícias Militares são forças auxiliares

do Exército, assim como subordinam-se aos Governadores dos Estados-membros

da federação, organizada e armada como o Exército que tem o preceito de

manter a ordem e a segurança pública.

1.3 AUTORIDADE

Para compreender o amplo sentido da palavra “Autoridade”, deve-se

atentar para a definição proposta por Álvaro Lazzarini. Para ele Autoridade é

“qualquer poder de controle das opiniões e dos comportamentos individuais ou

coletivos, a quem pertença esse poder.”44

O termo Autoridade provém do latim “auctoritate”. Conforme Telles Junior,

Autoridade é “o poder pelo qual uma pessoa ou entidade se impõe às outras, em

razão de seu estado ou situação”.45 Segundo Altino Costa e outros, Autoridade é

o “Direito de se fazer obedecer; poder de mandar (...); delegado do poder

público(...).46 Neste sentido, o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira

nos ensina que Autoridade é “aquele que tem por encargo fazer respeitar as leis;

representante do poder público. Aquele que tem direito ou poder.”47

A palavra Autoridade foi criada pelos romanos e desde então é um dos

termos cruciais da teoria política, pois sempre foi utilizada conectivamente com a

palavra poder. Atualmente a palavra Autoridade permaneceu com sentido conexo

ao de poder, mas passou a ter diversos significados.

44 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 266. 45 TELLES JUNIOR, Godofredo da Silva. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo : Saraiva, v. 9, 2003. p. 330. 46 COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande Dicionário Enciclopédico Novo Brasil. Vol. I. São Paulo : Novo Brasil, 1979. p. 162. 47 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI : o dicionário da língua portuguesa. 3º ed. Totalmente rev. e ampliada. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1999. p. 236.

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Existem inúmeras formas de Autoridade. Ela pode ser privada (do pai

sobre o filho; do patrão) ou pública (do Estado sobre os cidadãos)48, política,

econômica, cultural, social.

Na Autoridade pública institucionalizada, o poder do Estado é atribuido

aos funcionários públicos de acordo com as atribuições dos cargos. Desta forma,

a Autoridade do Estado é manifestada em cada cargo público, conforme a

nescessidade que a função exige.

Marcelo Cortez Ramos de Paula também define o termo: “Autoridade

pode ser qualquer pessoa a quem a lei cometa certa competência (melhor

definida, às vezes, como dever) para realizar este ou aquele ato administrativo.”

Mais adiante, ainda completa que Autoridade “provém de uma confluência entre a

vontade da lei que estabelece as competências e os atos a serem praticados por

certa categoria de servidor”49.

MEIRELLES, Hely Lopes, discorrendo sobre a Autoridade Administrativa,

ensina que:

Os agentes da administração “não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do orgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o desempenho do plano administrativo, sem qualquer poder político. Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou execução, permanecem no âmbito das habilitações profissionais postas remuneradamente a serviço da administração”.50

Vemos que o termo Autoridade, com sentido voltado para o

funcionamento da administração pública é o poder pelo qual um agente público se

impõe sobre um grupo, em razão da Autoridade que lhe é delegada para o

exercício da função que exerce dentro da administração pública.

48 SILVA, Elias Miler da. Autoridade Policial. Publicada por Polícia Militar do Estado de São Paulo. Revista A Força Policial. Ano 2, nº. 8. 1995. p.123. 49 DE PAULA, Marcelo Cortez Ramos. Autoridade Policial e a Lei nº. 9.099/95 – Algumas Considerações. Publicada por Polícia Militar do Estado de São Paulo. Revista A Força Policial. Ano 3, nº. 10. 1996. p.86. 50 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 11.ª ed., 1980, São Paulo : Revista dos Tribunais. 1985. p. 52.

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O funcionário público em geral executa os chamados atos materiais ou atos de administração, preparando ou executando as decisões tomadas pela autoridade administrativa ou autoridade pública maior. Em geral, toda autoridade administrativa ou autoridade pública é funcionário público, mas a recíproca nem sempre é verdadeira. Autoridade é toda pessoa que, nos três poderes, administre, editando, pois, atos administrativos, quer se trate de agente público, em sentido estrito, quer se trate de administrador ou representante de autarquia ou de entidade paraestatal, quer se trate, ainda de pessoa física ou jurídica, com funções recebidas em delegação do poder público (CRFB. Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.945 – Lei do Mandado de Segurança).51

Desta forma, a Autoridade pública deriva de lei ou delegação da mesma e

sempre com o fim de exercer-la nas atribuições legais do cargo que possuir na

adiministração pública.

O excesso no uso de Autoridade ou seu abuso poderá implicar em

responsabilidade civil, administrativa ou criminal, pois o agente ou adminsitrador

público somente pode agir em conformidade com a lei e dentro das suas

atribuições funcinais. Como explica Álvaro Lazzarini:

A autoridade pública, portanto, não é um privilégio pessoal de quem quer que seja, pois, como focalizado, ela está inserida nas funções do órgão público a que se integra a pessoa física do agente público, seja Chefe do Poder Executivo e seus Ministros ou Secretários, ou, então, Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Membros do Corpo Diplomático, todos como agentes políticos do Estado, como também aqueles servidores públicos, os agentes administrativos do Estado, que constituem a grande massa dos agentes públicos e têm, assim, a sua autoridade pública reconhecida de acordo com a respectiva investidura legal.52

Fica claro que o fato de ser funcionário público estabelece ao agente uma

certa Autoridade, muito mais palpável nas instituições policiais, o que certamente

imputa ao agente uma grande responsabilidade no cumprimento de seu dever

como servidor público, pois a lei limita a sua Autoridade ao uso das funções do

cargo exercido.

51 CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. 3. ed., São Paulo : Forense, 1978. p. 74. 52 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 33.

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16 16

1.4 AUTORIDADE POLICIAL E O ART. 69 DA LEI 9.099/95

A importância em se saber quem é a Autoridade Policial prevista na Lei

dos Juizados Especiais, se traduz no tema mais debatido pela doutrina a respeito

da referida legislação. A acepção do termo pode determinar a competência de

atuação de uma e outra instituição policial e de seus respectivos agentes

públicos.

O artigo 69 da Lei 9.099/95 estabelece que a Autoridade Policial que

tomar conhecimento de ocorrência que envolva infrações penais de menor

potencial ofensivo lavrará o TC, encaminhando-o imediatamente com o autor do

fato e com a vítima ao Juizado Especial competente.

Nos Estados Federativos temos duas instituições policiais armadas, a

Polícia Militar e a Polícia Civil, cujas instituições são independentes entre si. Cada

qual tem uma estrutura de poder própria, possuindo autonomia,

discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, sendo comandadas ou

chefiadas por membros de seus quadros, conforme segue:

Policias Civis – Autoridade máxima é o delegado geral de polícia, na

posição hierárquica de “Delegado Especial”, o qual delega a Autoridade aos

demais delegados titulares e plantonistas, que por sua vez delegam aos

investigadores e escrivões, conforme as atribuições legais.

Para SILVA, Elias Miler da, vê-se “que como autoridade máxima na Polícia

Civil, está o Delegado Geral de Polícia e por delegação, os demais delegados

titulares e plantonistas; bem como os investigadores e escrivães, dentro de suas

atribuições legais”.53

Policias Militares – Autoridade máxima é o comandante geral, delega aos

demais comandantes, oficiais e praças dentro das atribuições de cada posto ou

graduação. O autor, sobre as polícias militares assim dispõe:

Neste caso o Comandante Geral é a mais alta autoridade; enquanto os demais comandantes por delegação, até o oficial de serviço; as praças, dentro de suas atribuições repartem a

53 SILVA, Elias Miler da. Autoridade Policial. Publicada por Polícia Militar do Estado de São Paulo. Revista A Força Policial. Ano 2, nº. 8. 1995. p. 125.

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17 17

autoridade que compatível com as missões constitucionais e legais outorgadas à Instituição.54

Assim, cada instituição tem uma autoridade máxima que a delega em

partes para os demais titulares conforme cargos e atribuições que exerçam. No

sentido Lato sensu, a Autoridade Policial também pode pertencer à administração

pública do executivo municipal, estadual ou federal, sendo:

um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos.55

Pois bem, como visto para o direito administrativo, Autoridade Policial é

aquela que pode se impor a outrem dentro da legalidade. A Autoridade se delega

dentro das instituições civil, militar e administrativa. Nesta forma, tanto o policial

civil quanto o militar, assim como agente da administração pública que tenha

poder de polícia são autoridades policiais.

Com este viés que, embora existente tamanha “discussão doutrinária”

acerca de qual é a Autoridade Policial Competente, em 1998 a Polícia Militar

Ambiental de Santa Catarina iniciou a confecção de TC, assim como a Polícia

Rodoviária Federal e outras polícias militares de outros Estados e recentemente a

Polícia Militar de Santa Catarina.56

Porém, no direito processual o termo Autoridade Policial se refere ao

cargo do Delegado de Polícia, como se entende ao interpretar os seguintes

artigos do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP): “arts. 5º, §§ 3º e 5º, 6º, 7º,

9º, 10º, §§ 1º a 3º, 13 a 17, 20 e parágrafo único; 21, parágrafo único, 22 e 23, 39,

§§ 1º, 3º e 4º, 46, 241, 301, 307, 308, 311, 325, 326, 332 etc.” 57.

54 Ibidem. p. 125. 55 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. Coordenação de Yussef Said Cahali. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995. 56 Ver Anexo, item 1. 57 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo : Atlas, 1996. p. 61.

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É com esse pretexto do CPP que doutrinadores como Julio Fabbrini

Mirabete e Ismar Estulano Garcia58 afirmam que a Autoridade Policial para fins da

Lei 9.099/95, é o Delegado de Polícia.

Já para o Código de Processo Penal Militar (CPPM), ao tratar do

Delegado de Polícia, se refere como autoridades civis (Art. 8º, f), Autoridade

Policial competente (Art. 10, § 3º) e Autoridade Policial civil (Art. 184).

Assim, observa-se que o CPP trata o Delegado de Polícia como

Autoridade Policial, enquanto o CPPM o trata, dependendo do contexto, como

Autoridade Policial competente, porém, na sua grande maioria o trata como

Autoridade Policial civil.

Observando os artigos, 26; 33, § 2º; 80; 176; 184, ambos do CPPM,

dentre outros, observa-se que o Código Penal Militar diferencia o tratamento

dentre as autoridades, tratando o Delegado de Polícia como “autoridade policial

civil” e o policial militar como “autoridade policial militar”.

Desta forma, existe fundada divergência doutrinária, pois o artigo 69 da

Lei 9.099 aparentemente não deixa clara a intenção do legislador, dando margem

ao entendimento de que qualquer policial pertencente aos quadros de

funcionários da Administração Pública também possam ser a Autoridade Policial

autorizada à elaboração do TC.

Para alguns doutrinadores, o policial militar é competente para elaborar o

TC, enquanto para outros autores a elaboração do referido termo é função

exclusiva do cargo de Delegado, como veremos a seguir.

Para Julio Fabbrini Mirabete, “somente o delegado de polícia pode

determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69.” 59.

No mesmo sentido Ismar Estulano Garcia, sobre a Autoridade Policial

competente para elaborar o TC, entende que: “Autoridade Policial é o Delegado

58 GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais: prática processual penal. 2º ed. rev. e amp. Goiânia : AB, 1996. p. 75. 59 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo : Atlas, 1996. p. 61.

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de Polícia. Não pode existir uma Autoridade Policial para o Código de Processo

Penal e outra para a Lei dos Juizados Especiais Criminais.”60

Já outra parte da doutrina entende que a intenção do legislador foi evitar

que as infrações de menor potencial ofensivo tivessem o mesmo caminho dos

casos mais complexos e que exigem a atuação do Delegado de Polícia. Assim

explica Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes filho, Antônio

Scarance Fernandes e Luiz Flavio Gomes, escrevendo sobre Juizados Especiais

Criminais:

Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que tem a função institucional de polícia judiciária da União e Estados (art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º), mas também a polícia militar61

Tratando da lavratura do TC, Weber Martins Batista e Luiz Fux, entendem

que “Pode fazê-lo qualquer pessoa que se encontre em função policial”62,

enquanto que, para Damásio E. de Jesus, “Nada impede que a autoridade policial

seja militar”63.

Por este viés, um questionamento que se apresenta como objeto central

na análise desse trabalho, além de ensejar questões doutrinárias e

jurisprudenciais, é o que diz respeito à possibilidade do Policial Militar realizar ou

não a lavratura do TC, o que passaremos a discorrer nos próximos capítulos.

60 GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais: prática processual penal. 2º ed. rev. e amp. Goiânia : AB, 1996. p. 76. 61 GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995. pp.96/97. 62 BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal: a Lei nº. 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro : Forense, 1997. p. 309. 63 JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Saraiva, 1995. p. 50.

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2 FORMALISMO NOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS: INQUÉRITO POLICIAL,

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E TERMO CIRCUNSTANCIADO

Neste capítulo, será abordado o Termo Circunstanciado, assim como os

procedimentos que esse TC veio a substituir (o Inquérito Policial e o Auto de

Prisão em Flagrante), sua abrangência de atuação (os Crimes de Menor Potencial

Ofensivo) e seu escopo dentro da sociedade (a Desburocratização pelo TC),

assim como os Princípios que orientam os Juizados Especiais Criminais

(oralidade, informalidade, celeridade e economia processual).

Desta forma, com o intuito de compreender melhor alguns procedimentos

policiais, assim como os Princípios que regem o Juizado Especial Criminal, faz-se

necessário uma breve exposição dos procedimentos substituídos pelo TC, quais

sejam, o Inquérito Policial e o Auto de Prisão em Flagrante, para posteriormente

ser analisada a abrangência de aplicação do TC e seu papel na atualidade.

2.1 INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial surgiu na legislação brasileira com a Lei 2.033, de 20

de setembro de 1871 e foi regulamentada pelo Decreto-lei 4.824, de 28 de

novembro de 1871. Conforme Tourinho Filho, o Inquérito Policial é o conjunto de

diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração

penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em

juízo.64 Com a Lei 9.099/95, passou a ser substituído pelo TC nos crimes em que

a pena não ultrapasse dois anos de pena privativa de liberdade.

Julio Fabbrini Mirabete salienta que, o Inquérito Policial é um

procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da

acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Desta

forma distingue-se Inquérito Policial de instrução criminal, não se aplicando os

princípios processuais penais ao Inquérito. E assim, o autor conceitua:

Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração

64 TOURINHO FILHO, Fernado da Costa, Processo Penal. V. 1. 29. ed. Ver. Atual. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 197.

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penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada), que com ele formam sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. 65

No mesmo sentido Romeu de Almeida Salles Jr. define o Inquérito Policial

como sendo o instrumento destinado a reunir elementos sobre determinada

infração penal. “É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária,

para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação

penal possa ingressar em Juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto”. 66

Fernando Capez assim conceitua o Inquérito Policial:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CRFB, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.67 (grifou-se)

Assim, o Inquérito é a forma pela qual a polícia judiciária apura as

infrações penais e a sua autoria. A competência para presidir o inquérito é do

Delegado de Polícia. A finalidade principal é servir de base para que o Ministério

Público promova ação pública, ou para que o particular o faça nos crimes de ação

penal privada.

“O inquérito policial, atividade específica da polícia denominada

judiciária, isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal,

65 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000. p. 76. 66 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal, São Paulo, 3ª ed., 1985, p. 3. 67 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10º ed. revista e atual. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 66.

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no caso da Justiça Federal, tem por objetivo a apuração das infrações penais e de

sua autoria (art. 4º, CPP)”.68

Outra qualidade é que o Inquérito não é processo, mas sim, um

procedimento administrativo com caráter inquisitivo. A autoridade competente que

preside o Inquérito tem poderes discricionários e não arbitrários, ou seja, sua

atuação é limitada pelo direito para conduzir as investigações. 69

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e sua autoria.70 (grifou-se)

É no Inquérito que são realizadas várias espécies de diligências como: a

apreensão de objetos e instrumentos do crime, oitiva das vítimas e testemunhas,

assim como o reconhecimento de pessoas e coisas, exame de corpo de delito etc.

Ao fim do Inquérito, o Delegado que o presidiu emite um relatório objetivo e

minucioso de tudo que foi realizado nas investigações, destinado ao Poder

Judiciário, a fim de que o Ministério Público ofereça denúncia, requeira o

arquivamento ou novas diligências.71

O prazo para o encerramento do Inquérito, conforme art. 10 do CPP, é de

dez dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante; se estiver preso

preventivamente, de dez dias a contar do prazo que se executar a prisão; ou no

prazo de trinta dias quando solto.

Na justiça federal, estando o indiciado preso, o prazo para a conclusão do

Inquérito é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a requerimento

devidamente fundamentado pela Autoridade Policial e deferido pelo Juiz

competente ao conhecimento do processo.72

68 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 7. ed. Ver. Atual. E ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2007. p. 38. 69 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial. São Paulo : Saraiva, 1980. p. 20. 70 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10º ed. revista e atual. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 71/72. 71 TOURINHO FILHO, Fernado da Costa, Processo Penal. V. 1. 28. ed. Ver. Atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 196. 72 TOURINHO FILHO, Fernado da Costa, Processo Penal. V. 1. 28. ed. Ver. Atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 270.

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Pode o Inquérito ser arquivado em razão do fato não constituir crime ou

por se tratar de autoria desconhecida. Todavia, mesmo provada a inexistência do

fato ou que não se tenha apurado sua autoria, a autoridade policial não pode

mandar arquivar o Inquérito, pois tal providência cabe apenas ao juiz competente

e, quando for crime de ação pública, sempre a requerimento do parquet.73

Como se verifica, o Inquérito Policial é batente burocrático e tais

procedimentos não se fazem necessários em uma enorme parcela dos crimes

praticados atualmente, principalmente nos crimes que ferem em menor escala a

sociedade, pois a agilidade com os procedimentos nestes casos é de extrema

importância para não se verificar a prescrição retroativa, pela demora do processo

para se chegar ao julgamento de tais delitos.

2.2 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

O Auto de Prisão em Flagrante74 é o ato administrativo praticado pela

autoridade competente que, tendo certeza da materialidade e indícios mínimos de

autoria, lavra o auto respectivo à Prisão em Flagrante delito. Mirabete ensina que:

A palavra flagrante é derivada do latim flagrare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que esta sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por ser considerado a “certeza visual do crime”. Assim, a possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de auto defesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria.75

Vislumbrando o Código de Processo Penal, considera-se em flagrante

delito quem: a) está cometendo infração penal; b) acaba de comete-la; c) é

perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em

73 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000. p. 96. 74 CPP, art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 75 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000. p. 370.

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situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois,

com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor

da infração.76

Salienta Tourinho filho que havendo flagrância pouco importa a

modalidade de ação penal, pois a peça inaugural do inquérito sempre será o Auto

de Prisão em Flagrante, observado o direito de queixa ou representação do

ofendido nos crimes de ação pública condicionada ou de ação privada.77

Em todo o caso o Auto de Prisão em Flagrante se distingue da prisão em

flagrante propriamente dita, sendo este fato jurídico, ou seja, acontece no

momento em que o infrator é surpreendido cometendo uma infração penal, acaba

de cometê-la, é perseguido, ou logo após é encontrado em circunstâncias que

façam presumir ser ele o autor da infração. Já aquela é um procedimento, peça

inaugural do inquérito policial. Assim Afrânio Silva Jardim comenta:

Temos que distinguir a prisão como fato jurídico que ocorre na rua, da documentação da prisão que se faz, na sistemática do Código, pelo auto de prisão em flagrante. Uma coisa é a prisão como fato jurídico e outra coisa é a documentação da prisão que, pelo Código, faz-se pelo auto de prisão em flagrante. 78 (grifou-se).

Tourinho Filho explica que havendo prisão em flagrante delito a peça

inaugural do inquérito será o Auto de Prisão em Flagrante, não importando a

modalidade de ação penal. Apenas se exige a manifestação do titular de direito

de representação ou queixa nos crimes de ação pública condicionada, ou de ação

privada. 79

É competente para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante o

Delegado da circunscrição onde se efetivou a prisão. Assim explica Mirabete:

compete a lavratura do flagrante à autoridade da circunscrição onde foi efetuada a prisão, e não a do local do crime. Por isso, não há ilegalidade quando a prisão é feita por agentes de uma

76 BRASIL. Código de Processo Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 31 ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 640. 77 TOURINHO FILHO, Fernado da Costa, Processo Penal. V. 1. 28. ed. Ver. Atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 268/269. 78 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11º ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 2005. p. 348. 79 TOURINHO FILHO, Fernado da Costa, Processo Penal. V. 1. 29. ed. Ver. Atual. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 269.

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Delegacia e o auto é presidido por outra autoridade, quando se atende ao disposto no artigo 290. não havendo autoridade no lugar em que se efetuar a prisão, o capturado será apresentado à do lugar mais próximo. É o que determina o artigo 308, sendo entendimento doutrinário que lugar mais próximo é aquele a que mais rapidamente pode ser conduzido o capturado.80

A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual,

dispensa ordem escrita e é prevista no art. 5º, LXI, da CRFB/88. É aplicado

conforme art. 302, I do CPP, na prática de infração penal. Assim, cabe o flagrante

tanto na prática de crimes como na de contravenções.81

Assim, enquanto a prisão em flagrante é medida cautelar, o Auto de

Prisão em Flagrante é:

um ato administrativo, despido de conteúdo decisório, daí por que o fato de haver sido instaurada a ação penal perante magistrado incompetente não o invalida, nem torna insubsistente a prisão (neste sentido: STF, HC 70.043-8, rel. Min. Octavio Gallotti, j. 2-3-1993, m. v., DJU, 17 set. 1993, p. 18920).82 (grifou-se)

No próximo item abordam-se as Infrações Penais de Menor Potencial

Ofensivo, as quais são os delitos mais freqüentes na atualidade. Devido a esses

crimes ocorreu o inchaço da população carcerária no Brasil, sendo um dos fatores

pelos quais o legislador iniciou um novo tratamento para os crimes de pequena e

média monta.

Com o propósito de compreender melhor toda essa alteração nos

procedimentos processuais, inicia-se primeiramente um estudo a fim de

conceituar o que é Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo, para

posteriormente ser estudado os Princípios dos Juizados Especiais e o TC.

80 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000. p. 378. 81 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000. p. 370. 82 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10º ed. revista e atual. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 228.

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2.3 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Os crimes ou as Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo são

aquelas que causam danos menores à sociedade, são consideradas pelo

legislador como infrações de menor relevância social.

Devido ao número astronômico de registro de Infrações e o excesso de

burocracia nos procedimentos anteriormente à Lei dos Juizados Especiais

Criminais, os delitos de Menor Potencial Ofensivo foram a principal causa a

emperrar a Justiça Criminal83. Ao mesmo tempo, resultou no congestionamento

das delegacias, devido a grande demanda pela instauração de Inquéritos

Policiais.

Com o intuito de desafogar o sistema criminal, o legislador constatou a

necessidade de um tratamento diferenciado para as Infrações Penais de Menor

Potencial Ofensivo, buscando em outros países84 soluções para a crise do

sistema penal brasileiro. Estudar-se-á, nos próximos parágrafos o conceito de

Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo e a norma que lhe dá tal condição.

Ao se verificar a legislação atual, constata-se que a lei definiu os crimes

que ofendem em menor escala a sociedade. O texto original da Lei 9.099, de 26

de setembro de 1995 trazia a seguinte redação:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (grifou-se).

83 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 01. 84 Ibidem, 2000. pp. 01/03.

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Texto este que foi alterado pelo § único do art. 2º da Lei 10.25985, de 12

de julho de 2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito

da Justiça Federal:

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. (grifou-se).

Assim, as Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo passaram de

delitos a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, para delitos a que

a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Posteriormente, com o art. 1º da Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, que

alterou os artigos 60 e 61 da Lei 9.099 e o art. 2º da Lei 10.259, o texto do art. 69

passou a ter nova redação:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 86 (grifou-se).

Desta forma, consideram-se Infrações Penais de Menor Potencial

Ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei estabeleça pena

máxima até 2 (dois) anos. Conforme Luiz Flávio Gomes, não importa se a pena

85 BRASIL. Lei 10.259: de 12 de Julho de 2001. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo : Saraiva, 2006. 86 Lei 11.313, de 28 de junho de 2006. Art. 1o Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

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de até dois anos vem cumulada ou não de multa, deve-se observar apenas o

limite máximo da pena privativa de liberdade.87

Como exceções a regra, tem-se o artigo 90-A da Lei 9.099 de 1995, o

qual exclui as disposições da Lei para as infrações penais de competência da

Justiça Militar; e o artigo 41 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da

Penha), que exclui a aplicação da lei 9.099 de 1995 nos crimes praticados com

violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena

prevista.

Com o advento da Lei 11.313/06, sempre que a pena máxima in abstrato

não passe de dois anos, independentemente se a infração penal conta ou não

com procedimento especial88, os delitos são Infrações Penais de Menor Potencial

Ofensivo e serão competentes para julgamento os respectivos Juizados Especiais

Criminais.

2.4 PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os Princípios dos Juizados Especiais Criminais têm por escopo atingir a

simplicidade processual e tem como objetivos a reparação dos danos sofridos

pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Os Princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, conforme

artigo 62 da Lei 9.099/95 são quatro: o Princípio da Oralidade, da Informalidade,

da Economia Processual e da Celeridade. Visam à agilidade na satisfação

punitiva e restaurativa do Estado, substituindo sempre que possível à pena

privativa de liberdade por uma restritiva de direito.

Princípio da Oralidade

87 GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.313/2006: novas alterações nos Juizados Criminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1113, 19 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8675>. Acesso em: 21 set. 2007. 88 “a nova lei eliminou qualquer referência ao procedimento do delito. Ou seja: não importa se o crime conta ou não com procedimento especial. Todos, com pena máxima até dois anos, são de menor potencial ofensivo. Crime de imprensa, crime de abuso de autoridade etc. Se a pena não passa de dois anos, é infração de menor potencial ofensivo, independentemente do procedimento ser especial ou não.” (GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.313/2006: novas alterações nos Juizados Criminais).

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Este Princípio está relacionado à limitação, ao mínimo possível, de

documentos. Assim, as partes debatem em busca de uma solução para o fato,

onde a pena seja justa para o autor do fato e ao mesmo tempo satisfaça a

intenção do Estado de prevenção geral e especial.89

Para KUEHNE, o Princípio da Oralidade “visa a concentração do

julgamento, tendo como conseqüência uma agilidade para a entrega da prestação

jurisdicional. Possibilita ao julgador um contato mais direto entre as partes

envolvidas e seus advogados.”90

Princípio da Informalidade

Este Princípio tem por escopo impor ao processo um ritmo em que as

formalidades inúteis ao processo sejam descartadas. Assim, pode-se dizer que

“este norteador visa afastar do processo rituais desnecessários, prestigiando o

desenvolver dos atos processuais sem a necessidade do apego a formas pré-

estabelecidas. É decorrente dos princípios da oralidade e da celeridade.”91

Princípio da Economia Processual

Neste Princípio processual deve-se escolher entre duas destas

alternativas “a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Procura-se sempre

buscar o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atos

processuais ou despachos de ordenamento.” 92

A economia processual requer que todos os atos possíveis, já praticados,

sejam validados no processo, não sendo necessário repeti-los inutilmente.

Também visa à realização ou à concentração do maior número de atos em uma

mesma oportunidade. 93

89 JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Saraiva, 1995. p. 43. 90 KUEHNE, Maurício et all. Lei dos Juizados Especiais Criminais: Lei nº 9.099/95. 2º ed. Curitiba : Juruá, 1997. p. 27. 91 Ibidem. p. 27. 92 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000. p. 26. 93 JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Saraiva, 1995. p. 43.

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Princípio da Celeridade

Este Princípio “diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade no

processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo

possível”.94 Sempre observa a validade dos atos já praticados.

Damásio de Jesus, em relação ao Princípio da Celeridade, salienta que a

Lei visa dar maior rapidez e agilidade aos atos processuais, como nas citações e

intimações, as quais sempre foram fonte de atrasos, corrupção e reclamações no

Juízo Comum.95

2.5 DESBUROCRATIZAÇÃO PELO TERMO CIRCUNSTANCIADO

Estando o CPP em vigor há mais de 60 anos, sentiu-se a necessidade de

uma reforma nas leis processuais com o fim de atualizar alguns pontos em que a

legislação se tornou disfuncional e ultrapassada, principalmente no tocante à

apuração das infrações de menor potencial ofensivo.96 Até a vinda da Lei 9.099,

essas infrações eram submetidas a um processo arcaico, formalista e

burocratizante, o que despertava um sentimento de descrédito na administração

da Justiça Penal. Assim, Julio Fabbrini Mirabete remete claramente o pensamento

e a preocupação dos juristas em restabelecer o crédito à instituição da Justiça

Criminal brasileira, através da criação dos Juizados Especiais Criminais:

Passou-se, assim, a exigir um processo penal de melhor qualidade, com instrumentos mais adequados à tutela de todos os direitos, assegurando-se a utilidade das decisões judiciais, bem como a implantação de um processo criminal com mecanismos rápidos, simples e econômicos de modo a suplantar a morosidade no julgamento de ilícitos menores, desafogando a Justiça Criminal, para aperfeiçoar a aplicação da lei penal aos autores dos mais graves atentados aos valores sociais vigentes. O aumento da criminalidade, aliás, tornava inevitável que se relegasse a segundo plano pequenas infrações penais, passando a ter preferência no julgamento os crimes mais graves diante da necessidade de se retirar do convívio social os elementos mais perigosos. De outro lado, ressaltava-se a necessidade de um procedimento sumário para apuração dessas infrações menores,

94 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000. p.26. 95 JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Saraiva, 1995. p. 43. 96 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo : Atlas, 1996. p. 15.

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31 31

dando pronta resposta ao ato infracional e evitando as manobras protelatórias que levavam à porta liberatória da prescrição. 97

Paulo César Ramos de Oliveira também defende a Desburocratização da

processualidade penal aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, em

artigo publicado na revista jurídica da Associação Catarinense do Ministério

Público:

A Lei 9.099/95, muito mais do que texto destinado a imprimir celeridade ao rito processual daquelas infrações penais de menor gravidade, ou como quis a própria lei de “menor potencial ofensivo” (art.61), provocou verdadeira ruptura com o sistema anterior, nitidamente arcaico e burocratizado, introduzindo nova dinâmica, moderna e eficiente, no trato jurisdicional dos delitos e contravenções cujo destino anterior fatalmente era a vala comum da prescrição. 98

Esta necessidade de se processar de forma diferenciada os crimes de

pequena ou média monta já fazia sucesso em países europeus, como é o caso da

Alemanha, Itália, Holanda, Polônia, Portugal, dentre outros.99 Todos adotaram

métodos diferenciados de se apurar os crimes graves ou gravíssimos e os crimes

de pequena ou média relevância social.

Houve uma carência de se ater aos autores de crimes mais graves,

desafogando a Justiça Criminal e também as Delegacias de Polícia, onde o

Delegado tem a necessidade de dar menos ênfase aos ilícitos de menor potencial

ofensivo para poder cuidar dos delitos complexos. Tourinho Filho explica que:

Era preciso abrir espaço para que os órgãos que integram a Justiça Penal pudessem dedicar-se mais aos graves problemas criados pelos crimes de elevado ou elevadíssimo potencial ofensivo, como o homicídio, o estupro, o tráfico de drogas, o seqüestro, o crime organizado etc. Com as Varas Criminais enfrentando extraordinária sobrecarga de processos atinentes a infrações de menor e médio potencial ofensivo, pouco tempo era destinado aos Juízes Criminais, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais para se dedicarem aos processos de maiores complexidades, tanto mais quanto a pequena

97 Ibidem. p. 16. 98 OLIVEIRA, Paulo César Ramos de. Termo Circunstanciado: Possibilidade de Retorno à Autoridade Investigante para Diligências Complementares. Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. Ano I, nº 1 de novembro de 1997. p. 136. 99 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 01/03.

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criminalidade não devia levar seus autores ao cárcere, verdadeira “universidade do crime”. 100 (grifou-se).

Todas as mudanças que buscam maior agilidade do sistema de

persecução criminal e visam à desburocratização da Justiça Criminal e das

Delegacias de Polícia seguem os critérios da oralidade, informalidade, economia

processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos

danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não restritiva de liberdade.

Seguindo estes critérios e os princípios processuais dos Juizados

Especiais amparados pelo artigo 69 da Lei 9.099, outras instituições, como é o

caso da polícia militar, iniciaram acertadamente a elaboração do TC, desafogando

as Delegacias de Polícia e possibilitando ao Delegado dar maior ênfase à

investigação criminal dos delitos mais graves.

2.6 O TERMO CIRCUNSTANCIADO

O “Termo Circunstanciado” e aqui chamado TC, nasceu com a Lei 9.099

em 26 de setembro de 1995. Seu principal escopo é dar maior agilidade e rapidez

aos procedimentos e cumprir os princípios processuais dos Juizados Especiais

Criminais. São eles: oralidade; informalidade; economia processual e celeridade,

os quais têm por objetivo reparar os danos sofridos pela vítima e aplicar pena não

privativa de liberdade. 101

O TC substituiu o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante, de

forma a combater o excessivo formalismo e, ainda, como meio para a

simplificação e a economia processual, trazendo mais rapidez e agilidade

processual. Luiz Felipe Brasil Santos salienta que:

Muito festejada tem sido a dispensa do inquérito policial para as infrações de competência destes Juizados, o que, de um lado, representa grande economia de meios para a polícia judiciária e, de outro, viabiliza o que todo um universo infracional, que ordinariamente – sobretudo em razão dos parcos recursos postos

100 Ibidem. p. 04. 101 Lei 9.099/95: Art.62 – O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual, e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

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à disposição da polícia – não chegava ao conhecimento do Poder Judiciário, agora aporte em sua totalidade.102

Observa-se que o TC é a peça ou instrumento processual, cujo objetivo

principal é a comunicação ao Poder Judiciário da ocorrência de uma infração

penal de menor potencial ofensivo. Weber M. Batista e Luiz Fux esclarecem que o

TC não é mais do que a versão da autoridade sobre o que ouviu, observou, ou do

que se passou. Nele consta a assinatura das pessoas ouvidas, porém esta é

desnecessária para a validade do termo.103 Segundo Weber Martins Batista:

O termo circunstanciado é um novo instrumento “processual” introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Criminais, que, nos casos estabelecidos pela citada lei (delitos de menor potencial ofensivo), substitui o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante. 104

Entendido o que é o novo instrumento processual, passa-se a estudar os

elementos que constituem o TC elaborado pela autoridade policial.

2.7 FORMA DO TC – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

O TC criado pela lei 9.099/95 tem por objetivo principal informar ao Poder

Judiciário da ocorrência policial. No entanto, gerou algumas dificuldades de início

por não estar previsto em lei os elementos essenciais para a sua validade:

No dia-a-dia forense, a falta de definição, quanto ao que deva conter esse instrumento, tem sido causa de enorme retardamento no fluxo dos feitos iniciados a partir de seu encaminhamento a juízo, em razão da falta de dados mínimos necessário à deflagração do processo, mesmo em sua fase preliminar, o que gera, muitas vezes, baixa à polícia para ser complementado, com deletérios efeitos sobre a celeridade que deve inspirar o sistema.105 (grifou-se).

102 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Requisitos do Termo Circunstanciado. p. 394/398. Ajuris, Porto Alegre. N.67. ano XXIII, julho,1996. p 394. 103 BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal: a Lei nº. 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro : Forense, 1997. p. 308. 104 KASSBURG, Osvaldir José. A Implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Monografia, Esp., APM-SC e UNISUL. Florianópolis. 2006. p. 29. 105 Ibidem, p. 395.

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Como ressaltado, o legislador não cuidou de formalizar o TC. Porém,

esse novo instrumento processual substituiu o inquérito policial e, nesta

perspectiva, tem por finalidade “fornecer os elementos indispensáveis para

embasar a pretensão punitiva estatal corporificada na denúncia”.106

No viés de conhecer os requisitos mínimos para a elaboração do TC,

Tourinho Filho conceitua e descreve algumas das suas características:

O termo Circunstanciado nada mais representa senão um boletim de ocorrência mais completo, embora sem as minúcias do RAT (Relatório de Acidente de Trânsito) da Polícia Rodoviária. Deve conter a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se possível com a indicação do número de seus telefones, uma súmula das suas versões e o compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o Juizado. Se houver necessidade, serão requisitados exames periciais, cujos laudos, se possível, deverão ser anexados ao “Termo”.107 (grifou-se).

Para Luiz Felipe Brasil Santos, a materialidade pode ser comprovada

depois da primeira fase ou da audiência preliminar, por fazer-se necessária

somente para a propositura da denúncia. A prova da materialidade pode ser

remetida posteriormente ao Juizado competente. Porém, o mesmo autos salienta

que o TC deve ser provido da narração sintética do ocorrido com as versões

apresentadas pelas partes e da adequada qualificação das mesmas.108

Tratando do conteúdo do TC, Ismar Estulano Garcia indica os seguintes

campos a serem preenchidos pela autoridade policial que elaborar o referido

termo:

• Notícia: número da ocorrência, data, horário, ilícito, artigo, pena máxima prevista, espécies de notícia (requerimento, representação, comunicação, jornal, revista, telefonema, reclamação verbal), natureza da ação penal (pública incondicionada, pública condicionada ou privada) e noticiante (nome, local de trabalho e residência).

• Vítima: nome, alcunha, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, idade, sexo, registro geral, filiação, local de trabalho e residência.

106 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Requisitos do Termo Circunstanciado. p. 394/398. Ajuris, Porto Alegre. N.67. ano XXIII, julho,1996. p 395. 107 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 67. 108 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Requisitos do Termo Circunstanciado. p. 394/398. Ajuris, Porto Alegre. N.67. ano XXIII, julho,1996. p 397.

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• Autor do fato: nome, alcunha, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, idade, sexo, registro geral, filiação, local de trabalho, residência e nome do responsável civil.

• Histórico: local do fato, data, horário, dia da semana e outros dados mais.

• Testemunhas: no máximo três, constando nome, estado civil, idade, profissão, local de trabalho e residência.

• Exames requisitados: de lesão corporal, do local da ocorrência, da arma ou instrumento e outra modalidade de exame possível.

• Informações complementares: registro de quaisquer dados que a autoridade policial entender serem úteis ao magistrado, bem como a relação dos documentos que seguem anexo ao TC.

• Compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal: na hipótese de não haver encaminhamento imediato, marcar data, horário e local, coletando-se as assinaturas do autor do fato, do responsável civil e da vítima.

• Assinaturas: noticiante e escrivão que lavrou o Termo.

• Despacho: remessa do Termo ao Juizado Especial Criminal, com assinatura da Autoridade Policial.109 (grifou-se).

Desta forma, a autoridade que tomar conhecimento do fato deve lavrar

termo circunstanciado, no qual fará constar tudo que for importante para a

apuração do fato: como e por quem recebeu a notícia da infração; a situação do

ofendido; qual o tipo de infração cometida; o que declarou; assim como a versão

do autor do fato e das testemunhas se tiver e a completa identificação das partes.

Nos itens de números 2 a 6, dos anexos observa-se a composição e a

forma como são elaborados os TCs confeccionados pela Polícia Militar de Santa

Catarina, ao atender ocorrências policiais onde figuram infrações penais de menor

potencial ofensivo. Essa instituição elaborou mais de 125 TCs entre o período de

31 de março a 17 de outubro de 2007.

Observado os campos de preenchimento dos TCs elaborados pela Polícia

Militar de Santa Catarina, constata-se uma série de formalidades adotadas pela

instituição para que o TC cumpra com os objetivos propostos pela Lei dos

Juizados Especiais Criminais. Tais campos de preenchimento se dividem em

duas partes, quais sejam:

1ª parte consta da:

109 GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais: prática processual penal. 2º ed. rev. e amp. Goiânia : AB, 1996.

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• Especificação da data, hora e local do fato;

• Descrição do fato e enquadramento legal;

• Qualificação completa dos participantes (comunicante, testemunha,

ofendido e autor do fato), incluindo telefones, condições físicas e

bens que portava consigo.

2ª parte é formada por:

• Relatório ou histórico, portando o relato do comunicante, do

ofendido e do autor do fato;

• Apreensões na ocorrência, tais como objetos, armas, veículos,

substâncias entorpecentes, etc;

• Providências adotadas na solução da ocorrência, tais como

condução a hospital, solicitação de perícias, junta de documentos,

etc;

• Identificação dos atendentes da ocorrência.

Convém dizer que o TC visa à mera comunicação do fato ao Poder

Judiciário. Porém, tal comunicação não pode ser desprovida dos elementos

necessários à compreensão do magistrado, fato este que justifica tamanhos

esforços da instituição policial no sentido de esclarecer bem os fatos e de

identificar detalhadamente os evolvidos, mediante extrema rapidez e agilidade na

confecção e atendimento da ocorrência.

Compreendida a forma e os elementos mínimos que o TC deve conter,

faz-se necessário o entendimento de quais autoridades policiais são competentes

para a elaboração do TC, o que passa-se a expor no capítulo seguinte.

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3 COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO

A Lei dos Juizados Especiais trouxe maior dinamismo, rapidez e agilidade

aos processos que envolvem infrações penais de média relevância jurídico penal

ou de menor potencial ofensivo, criando um novo sistema jurídico-penal para

tratar destes delitos.

Foi com a Lei 9.099/95 que nasceu o TC e, assim, a discussão doutrinária

sobre qual é a Autoridade Policial prevista no artigo 69 da referida Lei. Para

embasar uma conclusão correta e coerente, esta pesquisa abordou uma série de

estudos para compreensão do que é Autoridade, o que é Policial, o que é Militar,

o que é Policial Militar, o que é TC e as razões epistemológicas de sua existência,

procurando-se a perfeita interpretação da norma legal.

Para alcançar ao objetivo desejado, fez-se ainda um estudo sobre as

prerrogativas necessárias para que a Autoridade Policial seja reconhecida como

quem possa exercer efetivamente o poder que lhe é delegado.

Assim, estudar-se-á primeiramente o Poder de Polícia, posteriormente o

funcionamento da Hierarquia e a Delegação de Poder nas instituições militares,

para enfim concluir quais são as Autoridades Policiais competentes para a

elaboração do TC. Para isso a base não será meramente dogmática e axiológica,

mas sobretudo principiológica.

3.1 PODER DE POLÍCIA

Para que a autoridade policial possa se impor ela deve estar munida de

prerrogativas para exercer as funções do seu cargo. Daí a importância em se

estudar o Poder de Polícia, pois este é o poder pelo qual um agente público

desempenha a autoridade que lhe é delegada para o exercício de suas funções.

Para MEIRELLES, Hely Lopes os “poderes administrativos nascem com a

Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço

público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem”.110 Desta

110 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 116.

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forma, para que um agente possa praticar uma ação, ele deve estar investido dos

poderes necessários para este fim. Assim salienta o autor:

O Estado é dotado de poderes políticos exercidos pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos que surgem secundariamente com a administração e se efetivam de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade. Assim, enquanto os poderes políticos identificam-se com os Poderes de Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos constitucionais do Governo, os poderes administrativos difundem-se por toda a Administração e se apresentam como meios de sua atuação. Aqueles são poderes imanentes e estruturais do Estado; estes são contingentes e instrumentais da Administração.111 (grifou-se).

Conceituando o termo Poder de Polícia no sentido mais amplo da palavra,

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, ensina:

A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se “poder de polícia”. A expressão, tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos.112 (grifou-se).

Mais adiante, ao definir a expressão Poder de Polícia em sentido mais

restrito, MELLO, Celso Antônio Bandeira de, explica que:

a expressão “poder de polícia” pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde a noção de polícia administrativa.113

Assim, compreende-se que o termo Poder de Polícia pode ser utilizado

em diversas situações, porém sempre relacionado ao poder do Estado de limitar

ou condicionar a tutela dos direitos individuais. Neste sentido encontra-se Álvaro

111 Ibidem. p. 130. 112 MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 21º ed. Rev. Atul. Até a Emenda Constitucinal 52, de 8.3.2006. São Paulo : Malheiros, 2006. p. 780. 113 Ibidem. p. 780.

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Lazzarini que, ensinando sobre direito administrativo, cita sua obra “Limites do

Poder de Polícia”, com o fito de esclarecer e conceituar este poder estatal:

torna-se possível afirmar – e conceituar – que “Como poder administrativo, assim, o Poder de Polícia, que legitima o poder da polícia e a própria razão dela existir, é um conjunto de atribuições da Administração Pública, como poder público e indelegáveis aos entes particulares, embora possam estar ligados àquela, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades”.114 (grifou-se).

Cada órgão age de acordo com sua competência, ou seja, toda instituição

do governo possui um Poder de Polícia limitado à atuação a que se destina.

Assim, “a própria liberdade de ação do órgão policial, hoje, está adstrita à sua

competência legal”115. Lazzarini prossegue afirmando que a polícia só pode

intervir no que lhe é dado a competência:

Deve, portanto, ficar assentado que o Poder de Polícia, forçosamente, deve sofrer limitações, como, por exemplo, as previstas na Constituição da República e relativas às liberdades pessoais, à manifestação do pensamento e à divulgação pela imprensa, ao exercício das profissões, ao direito de reunião, aos direitos políticos, à liberdade do comércio, etc. O Código Civil, igualmente, cuida de limitar o exercício dos direitos individuais, quando o condiciona ao seu uso normal, proibindo, no seu art. 160, o seu abuso, o abuso do direito.116

Os agentes públicos detêm poderes suficientes, porém limitados à

execução das atividades administrativas a que se destinam, não podendo usar

das suas prerrogativas para satisfazer vontade própria ou alheia mediante abuso

de seu poder.

O Poder de Polícia estará sujeito à sanção administrativa civil e penal,

sempre que houver Abuso de Autoridade pelo agente público, conforme disposto

no artigo 6º da Lei 4898 de 9 de dezembro de 1965. Destarte, o poder de polícia é

sempre limitado, ficando o agente sujeito às sanções, caso abuse do poder que

lhe foi delegado.

114 LAZZARINI, Álvaro. Limites do Poder de Polícia. in. Álvaro Lazzarini. Estudos de Direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 38. 115 Ibidem. p. 39. 116 Ibidem. p. 39.

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3.2 HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES

O militarismo tem sua base formada pela Hierarquia e pela Disciplina.

Neste contexto, as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e a Polícia

Militar, por serem instituições militarizadas, têm como base de suas estruturas

organizacionais a Hierarquia e a Disciplina.

Nas instituições militares a Hierarquia e a Disciplina aplicam-se de forma

mais intensa, porém toda a Administração Pública dispõe destes poderes para

estabelecer uma relação de subordinação entre os servidores do quadro de

pessoal no Poder Executivo117. Assim, a Hierarquia e a Disciplina são aplicadas

em forma de poder, de poder hierárquico e de poder disciplinar aplicáveis à toda

Administração Pública.

Luís Cláudio Alves Torres, lecionando sobre a prática do processo penal

militar, explica que:

A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas (art. 142-CRFB). A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar.118

De mesma forma, José Cretella Júnior, em comentários à CRFB, salienta

que:

O vocábulo “hierarquia”, que significa “subordinação”, “comando”, “dependência”, “escalonamento”, é a relação de subordinação dos órgãos do Poder Executivo, assinalando a competência de cada um. (...) No Brasil, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia, pirâmide formada de diversos graus da base ao vértice (CRFB. Santi Romano, Corso di diritto amministrativo, 3º ed., 1937, p.118), ascendendo os degraus até o ápice, ocupado pela suprema autoridade do Presidente da República.119

117 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 121. 118 TORRES, Luís Cláudio Alves. Prática do Processo Penal Militar: doutrina, jurisprudência, prática com 78 modelos e pareceres. 2º ed. Rio de Janeiro : Destaque, 1996. p. 04. 119 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2º ed. Vol. VI arts. 92 a 144. Rio de Janeiro : Forense, 1993. p. 3400/3401.

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Assim como a CRFB/88 designa que as Forças Armadas estão

diretamente subordinadas ao Presidente da República, as polícias militares, da

mesma forma, estão subordinadas aos Governadores dos Estados-membros, do

Distrito Federal e dos Territórios (CRFB, artigo 144, § 6º).

Ao analisar o termo Disciplina relacionada ao militarismo, José Cretella

Júnior ilustra que:

Disciplina supõe obediência, derivando esta da hierarquia. A Constituição do Império, art. 149, previa que uma ordenança especial regularia a organização do Exército do Brasil e sua disciplina, assim como da força naval. A Constituição de 1891, art. 14, prescrevia que a Força Armada deveria ser essencialmente obediente, dentro da lei, aos seus superiores hierárquicos, mandamento reiterado na Constituição de 1934, art. 162, § 1º, na de 1937, art. 161, na de 1946 (“...com base na hierarquia e disciplina”), de 1988, art. 142.120

A hierarquia diferencia uns militares dos outros, onde maior graduação ou

posto significa maior autoridade. Assim, a ordenação da autoridade se faz por

postos ou graduações.121 Posto é o grau hierárquico do oficial e Graduação é o

grau hierárquico da praça.

Observando a legislação corrente encontramos conceitos de Hierarquia e

de Disciplina militares na Lei 6.218/83:

Art.14 – A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

120 Ibidem. p. 3401. 121 TORRES, Luís Cláudio Alves. Prática do Processo Penal Militar: doutrina, jurisprudência, prática com 78 modelos e pareceres. 2º ed. Rio de Janeiro : Destaque, 1996. p. 04.

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Observa-se que o militar dos Estados ou o militar das Forças Armadas

estará sempre submetido à Hierarquia e à Disciplina militares, sendo que sua

autoridade dentro da instituição é uma variável que acompanha o posto ou a

graduação que o militar possui.

3.3 DELEGAÇÃO DE PODER NAS INSTITUIÇÕES MILITARES

Observando-se o termo Delegação em dicionário da língua portuguesa,

encontrar-se-á dentre os significados: ato ou efeito de delegar; comissão que dá a

alguém o direito de agir em nome de outrem, quer em caráter particular, quer

como representante; mandato; modalidade de novação pela qual um devedor

passa a terceiro o encargo de pagar a sua dívida.122

Pode-se entender delegação no sentido de:

Ato ou efeito de transferir a outrem o desempenho de um dever ou o exercício de uma faculdade. Denomina-se “delegação passiva” a transmissão da obrigação de um devedor a outro. O termo delegação é, muitas vezes, substituído por cessão. Também se aplica a expressão delegação a grupo de pessoas incumbidas de desempenhar determinada comissão. 123 (grifou-se).

MEIRELLES, Hely Lopes, ao dispor sobre Direito Administrativo, ensina

que delegar é “conferir a outrem atribuições que originalmente competiam ao

delegante. As delegações dentro do mesmo Poder são, em princípio, admissíveis,

desde que o delegado esteja em condições de bem exercê-las.”124

A Delegação de Poder deriva da legislação, a qual acarreta a cada função

uma prerrogativa para exercê-la. Porém, nem sempre esta Delegação se dá de

forma direta entre a norma e o agente executor dos serviços públicos. Em alguns

casos a Delegação se dá de forma indireta, onde uma autoridade maior delega

aos subordinados parte de sua autoridade.

122 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI : o dicionário da língua portuguesa. 3º ed. Totalmente rev. e ampliada. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1999. p. 617. 123 SARAIVA. (coord) Prof. Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo : Saraiva, 1977. p. 139. 124 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 122.

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A Delegação de Autoridade entre agentes do Poder Executivo se dá pelo

Poder Hierárquico. MEIRELLES, Hely Lopes ainda salienta que Poder Hierárquico

é aquele de que “dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de

seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação

de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal”.125

Nas instituições militares, a delegação de poder se dá através de ordens

do superior para o subordinado. Quando o comandante decide por um ou por

outro modo de atuar, a decisão é passada ao subordinado imediato do

comandante ou do oficial de dia, o qual se encarrega de repassar a ordem ao

sargento ronda. Este, por sua vez, determina o cumprimento da ordem aos cabos

e soldados, os quais ficam responsáveis pela execução da mesma.

Como se observa no texto da Lei 6.218/83, em seu artigo 35, o comando

é formado pela “soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o

policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma

organização policial-militar.”

O Policial Militar tem o dever de cumprir as determinações de seus

superiores hierárquicos, especialmente as previstas em leis, normas e

regulamentos. Não obstante, há que se ressaltar que quando uma lei autoriza ou

dá autoridade para que o Policial Militar execute uma função que ignore ou não

esteja autorizado pelo comando para efetuá-la, não pode agir de tal forma,

mesmo que a lei o autorize. Isto porque falta autorização da corporação para que

ele possa iniciar a execução da nova tarefa ou atividade, salvo aquelas de viés

constitucional e inerentes à natureza das funções policiais militares. MEIRELLES,

Hely Lopes observa que:

Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada um. As determinações superiores devem ser cumpridas fielmente, sem ampliação ou restrição, a menos que sejam manifestamente ilegais.126 (grifou-se).

É necessário, portanto, que o comandante se certifique de que o policial

está em condições de exercer as atribuições, para só então ordenar Delegação

125 Ibidem. p. 121. 126 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 121.

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de Poder ao subordinado, a fim de evitar transtornos à administração e ao

administrado.

Neste entendimento, a lei dá autoridade ao comandante da Polícia Militar,

o qual toma medidas para que esta autoridade, sendo o caso, seja repassada

para os subordinados efetuarem determinada atividade, desde que estes estejam

amparados pela legislação corrente para efetuá-la. Obviamente que tal processo

não se limita ao espectro legal, mas envolve a formação e a capacitação do

policial para exercer a atividade fim.

No processo de formação dos policiais que ingressam na Polícia Militar,

depois de devidamente tomarem posse do cargo, só terão autorização de seu

comando para exercerem as atividades condizentes com suas funções, após

serem capacitados para tal.

Entende-se, assim, que há Delegação de Poder hierárquico e de

autoridade dentro das instituições policiais militares, que derivam do comando

para os subordinados e dependem sempre de amparo legal e de outras

providências administrativas. Ao subordinado se impõem a estrita obediência das

ordens e das instruções legais. Ao superior hierárquico, por sua vez, cabe

ordenar, controlar e corrigir estas ordens.127

Concomitantemente a esta conclusão, pode-se chegar ao objetivo

principal de nosso trabalho, o qual é definir qual a autoridade policial é

competente para elaborar o TC.

3.4 AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE NO ARTIGO 69 DA LEI 9.099/95

No subtítulo Autoridade Policial do segundo capítulo desta monografia,

ficou caracterizada a problemática jurídica estabelecida pela doutrina,

questionando qual seria a autoridade policial competente para elaborar o TC. A

partir desta questão desenvolveram-se estudos e pesquisas que resultaram nos

dados já coletados e relatados a respeito da matéria.

127 Ibidem. p. 121.

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Cabe agora efetuar a análise dos dados coletados, o que pode ser feito

com base em pareceres e em jurisprudências que abrangem a Autoridade Policial

prevista no art. 69 da Lei dos Juizados Especiais.

No Paraná, verifica-se que o Policial Militar também é Autoridade Policial

competente para elaborar o TC. Segundo FERGITZ, a Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Provimento de n. 34, de 28

de dezembro de 2000, determinou que:

A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos128

No mesmo sentido, Pedro Aparecido Antunes da Silva informa que, o

Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo, através do

Provimento 758/2001, estabeleceu normas para o procedimento dos seus

Juizados Especiais Criminais:

Art. 1º. Para os fins previstos no art. 69, da Lei nº 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório (grifou-se).

Art. 2º. O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados, concomitante por Oficial da Polícia Militar.

Art. 3º. Havendo necessidade da realização de exame pericial urgente o policial militar deverá encaminhar o autor do fato ou a vítima ao órgão competente da Polícia Técnico-Científica, que o providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor do foro do local da infração.129

128 FERGITZ, Andréia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do termo circunstanciado. Polícia Militar de Santa Catarina. Florianópolis, 13 set. 2007. Disponível em: <http://www.pm.sc.gov.br/website/redir.php?site=40&act=1&id=2193>. Acesso em: 02/10/2007. 129 SILVA, Pedro Aparecido Antunes da. Conceito extensivo de autoridade policial no contexto da Lei nº 9.099/95 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1171, 15 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8927>. Acesso em: 09 out. 2007.

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De mesma sorte, o Estado de Santa Catarina tem caminhado no sentido

de que o Policial Militar também é competente para elaborar o TC, conforme tece

o Parecer 229/02 da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina:

Diante do exposto, percucientemente sopesado o presente processo é de ser reconhecido que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato de polícia judiciária, pois desprovido da necessidade de investigação dos fatos nos moldes do inquérito policial. A autoridade policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é o policial civil ou militar, exegese esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescritos nos arts. 2° e 62 da citada lei e art. 98, I, da Constituição Federal. 130 (grifou-se).

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina também tem se

manifestado a favor da competência do Policial Militar para a elaboração do TC,

ao julgar um Habeas Corpus (HC):

Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão "autoridade policial" contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia.131

Conforme noticiado em vários sites da internet132, no dia 26 de setembro

de 2007, o Governador de Santa Catarina Luiz Henrique, o Vice-governador

Leonel Pavan e os secretários Ronaldo Benedet e Ari Vequi, assinaram o Decreto

nº 660 estabelecendo diretrizes para a integração dos procedimentos a serem

adotados pelos órgãos da Segurança Publicada de Santa Catarina, na lavratura

do TC.

Como noticiado em 27/9/2007 pela Assessoria de Imprensa da Secretaria

de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o procedimento dará mais

130 SANTA CATARINA., Procuradoria Geral do Estado. Parecer 229/02. Disponível em: <http://www.policiaeseguranca.com.br/pgesc.htm>. Acesso em: 8 de outubro de 2007. 131 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado. 18/04/2000. Disponível <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do.> Acesso em: 9 de outubro de 2007. 132http://www.weblages.com/noticias/wmview.php?ArtID=14041; http://www.pm.sc.gov.br/website/rediranterior.php?site=40&act=1&id=2256; http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=18592 e http://www.sargentosoares.com.br/noticia.php?id=277

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agilidade às ações da Segurança Pública. Exemplo disso são as ocorrências

registradas durante a Operação Veraneio: “40% delas correspondem à

Perturbação do Sossego, que agora poderão ser resolvidas no próprio local,

salientou o secretário de Segurança” 133.

Ainda examinando-se o texto da Assessoria de Imprensa da Secretaria de

Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, obteve-se a informação que

de acordo com o decreto assinado, o TC:

deverá ser lavrado na Delegacia de Polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou, no próprio local da ocorrência, pelo policial militar ou civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial nos termos do artigo 69, da Lei Federal 9.099.134

Andréia Cristina Fergitz informa que no XVII Encontro Nacional do

Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil,

realizado em São Luís do Maranhão nos dias 04 e 05 de março de 1999, foi

elaborada a "Carta de São Luís do Maranhão”, onde foi apontado que:

Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da lei 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública.135

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de HC impetrado em razão

de suposto constrangimento ilegal quando da lavratura de TC por Policial Militar,

foi pela inexistência do constrangimento, como segue:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

- Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o

133 SANTA CATARINA, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Disponível em: <http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=18592>. Acesso em: 14/10/2007. 134 SANTA CATARINA, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Disponível em: <http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=18592>. Acesso em: 14/10/2007. 135 FERGITZ, Andréia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do termo circunstanciado. Polícia Militar de Santa Catarina. Florianópolis, 13 set. 2007. Disponível em: <http://www.pm.sc.gov.br/website/redir.php?site=40&act=1&id=2193>. Acesso em: 02/10/2007.

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contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. - "Habeas corpus" denegado. Ou seja, independe ser polícia judiciária ou administrativa, todo policial tem autoridade para elaborar o TC. Pois esta foi a intenção da norma no artigo 69 da Lei 9.099/95, atendendo alguns dos princípios dos Juizados Especiais, “simplicidade, informalidade e celeridade processual”, assim como a necessidade contemporânea dos grandes centros de descongestionar o Judiciário e as delegacias de polícia. (grifo do autor).136

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o termo utilizado

pelo legislador tem seu sentido mais amplo - abrange qualquer Autoridade

Policial137. Denota-se que, para o art. 69 da Lei 9.099/95, o Policial Militar é

competente para elaborar o TC e encaminhá-lo aos Juizados Especiais.

Vislumbrando que a delegação de poder hierárquico dentro das

instituições policiais militares deriva da autoridade do comando para os

subordinados, dependendo de amparo legal e de outras providências

administrativas, constata-se que o Policial Militar é uma autoridade que recebe

por delegação o poder necessário para efetuar as atividades condizentes com a

sua função.

Confrontando a idéia de que toda e qualquer Autoridade Policial é

competente para elaborar o TC, com a de que o Policial Militar é apto a realizar

uma atividade só após a autorização ou delegação do poder pela autoridade

máxima da corporação, chega-se ao entendimento de que a Autoridade Policial

Competente é aquela que está devidamente habilitada e autorizada por seu

comando, ou seja, o Policial Militar que recebeu a ordem e a Delegação de Poder

é competente para elaborar o TC.

136 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator: Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 9 de outubro de 2007. 137 KASSBURG, Osvaldir José. A Implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Monografia, Esp., APM-SC e UNISUL. Florianópolis. 2006. p. 09.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo se deparou com as mudanças político-administrativas da Justiça

Criminal no Brasil, aprovadas pelo Poder Legislativo que, através da Lei 9.099/95,

alterou a forma de se proceder à persecução criminal nas infrações penais de

menor potencial ofensivo.

Criaram-se os Juizados Especiais Criminais e com ele o TC e as

infrações de menor potencial ofensivo. Baseados nos princípios da oralidade,

informalidade, economia processual e celeridade, iniciaram um processo inovador

e simplificado, com o fim de reparar os danos sofridos pela vítima e de se aplicar

pena não restritiva de liberdade.

No curso do trabalho foi possível a constatação de que o TC é um

instrumento processual que visa à comunicação da ocorrência ao Poder

Judiciário, sendo que, nas infrações penais de menor potencial ofensivo ele

substitui o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante, proporcionando maior

agilidade nos procedimentos e no encaminhamento ao Judiciário.

A comunicação de ocorrências aos Juizados, através da elaboração dos

TCs, deve ser realizada de forma que conste tudo que é importante para o

convencimento do Juiz, contendo a especificação da data, hora e local do fato; a

descrição do fato e enquadramento legal; a qualificação completa dos

participantes (comunicante, testemunha, ofendido e autor do fato) incluindo

telefones, condições físicas e bens que portava consigo; o relatório ou histórico,

portando o relato do comunicante, do ofendido e do autor do fato; as apreensões

na ocorrência como: objetos, armas, veículos, substâncias entorpecentes, etc; as

providências adotadas na solução da ocorrência; e a Identificação dos atendentes

da ocorrência.

Ressalta-se no trabalho que os crimes de menor potencial ofensivo foram

a maior causa do inchaço carcerário, do acúmulo de processos criminais no

Poder Judiciário e do congestionamento nas delegacias, fatos estes devidos ao

extraordinário número de pequenos delitos praticados nas duas últimas décadas,

o que resultou na conscientização do Poder Legislativo e na edição das Leis

9.099/95, 10.259/01 e na 11.313/06.

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Ao longo deste trabalho buscou-se evidenciar a autoridade policial militar

e a sua competência para elaborar o TC, resolvendo a ocorrência policial no local

do fato, quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, visando

proporcionar ao cidadão um atendimento mais ágil, rápido e eficiente.

Chegou-se ao entendimento de que o policial competente para

elaboração do TC pode ser entendido como todo aquele que faz parte do efetivo

de alguma instituição policial. Salienta-se que o policial militar difere dos demais,

pois é aquele que faz parte do efetivo de uma instituição policial militarizada, em

que os policiais estão sujeitos às normas e regulamentos militares e tem como

função institucional a preservação e a manutenção da ordem pública.

Constatou-se que Autoridade dentro do funcionalismo público é o poder

pelo qual um agente público se impõe sobre um grupo, em razão da autoridade

que lhe é delegada para o exercício de uma função dentro da administração

pública.

Foi demonstrado, da mesma forma, que toda a Administração Pública é

organizada pela hierarquia e disciplina, sendo esta mais rigorosa nas instituições

militares. A hierarquia e a disciplina se espalham em forma de poder, formando

níveis de subordinação dos servidores dos quadros de pessoal do Poder

Executivo, demonstrando como se organiza a Administração Pública.

Aos agentes públicos são delegados poderes de forma que possam usar

da autoridade dentro das atividades que exercem, conforme o nível de

subordinação e em decorrência das funções do cargo ocupado.

Observa-se ainda que a Polícia Judiciária, a Polícia Administrativa e a

Polícia Militar são diferentes entre si e que uma não se confunde com a outra.

Porém, seus agentes detêm autoridade policial para o cumprimento das

atividades correspondentes aos cargos que exercem. Em decorrência, todo

Policial pode ser autorizado à elaboração do TC, conforme dispõe o artigo 69 da

Lei dos Juizados Especiais.

A polícia militar de Santa Catarina está em plena ascensão, no que se

refere à elaboração do TC. Em 26 de setembro de 2007 o Governador do Estado

de Santa Catarina assinou o Decreto n.º 660, estabelecendo diretrizes para a

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integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança

Pública do Estado (Polícia Militar e Polícia Civil), na lavratura do respectivo termo.

E em função do exposto, denota-se que o Policial Militar é sim Autoridade

Policial e, por conseqüência, competente para elaborar o TC e encaminhá-lo ao

Judiciário.

E, por fim, observou-se que é competente para a elaboração do termo

circunstanciado “qualquer autoridade policial”, desde que devidamente

“autorizado” por seus superiores de ordem hierárquica dentro da Administração

Pública.

Com todo o estudo realizado, observou-se a necessidade de deixar

algumas recomendações para que a matéria obtenha mais êxito no processo de

desburocratização dos procedimentos policias, objetivando o melhor atendimento

da sociedade pelos órgãos policiais.

Desta forma, recomenda-se a realização de outros estudos, visando

definir de que modo outras instituições policiais pertencentes ao Poder Executivo,

inclusive à Polícia Administrativa, devem proceder para elaborar o TC vinculado

às ocorrências que estejam dentro da capacidade de atuação desses órgãos

policiais.

Recomenda-se ainda um estudo sobre a possibilidade do Poder Judiciário

fazer remessa de TCs para à Polícia Militar, sempre que precisar esclarecer

informações do fato ou complementar informações importantes para o

convencimento do Juiz, ao invés de remetê-los à Polícia Judiciária, o que

desburocratizaria os procedimentos por facilitar que a informação seja obtida em

sua origem.

Por fim, pretende-se que os esforços empenhados da elaboração deste

trabalho contribuam para melhorar a qualidade dos serviços policiais prestados à

sociedade catarinense em defesa do cidadão.

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ANEXOS

ANEXO I – Neste item, procurou-se demonstrar quais as

Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo foram mais atendidas pelas

Autoridades Policiais Militares, expondo primeiramente o Decreto nº 660 e em

seguida cópias de Termos Circunstanciados elaborados em diferentes

ocorrências atendidas pela Polícia Militar de Santa Catarina:

1) Decreto n.º 660 de 26 de setembro de 2007;

2) Termo Circunstanciado n.º 093/2007, infração penal:

Desobediência;

3) Termo Circunstanciado n.º 112/2007, infração penal:

Porte de Tóxicos para Uso Próprio;

4) Termo Circunstanciado n.º 121/2007, infração penal: Jogo

de Azar;

5) Termo Circunstanciado n.º 126/2007, infração penal:

Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheio;

6) Termo Circunstanciado n.º 127/2007, infração penal:

Lesão Corporal Leve ou Culposa.