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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. ACADÊMICA: LUCIANA VILLELA DE ABREU ANDRADE São José (SC), outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O

EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí.

ACADÊMICA: LUCIANA VILLELA DE ABREU ANDRADE

São José (SC), outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O

EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Prof. Esp.Cinthia M. de Oliveira.

ACADÊMICA: LUCIANA VILLELA DE ABREU ANDRADE

São José (SC), outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O

EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO

LUCIANA VILLELA DE ABREU ANDRADE

A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

São José, 09 de novembro de 2004.

Banca Examinadora:

_______________________________________________________ Prof. Cinthia M. Oliveira - Orientadora

_______________________________________________________ Prof. Leandro Dorneles - Membro

_______________________________________________________ Prof. Cléber Lázaro - Membro

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DEDICATÓRIA

Dedico este texto: Aos meus pais que me proporcionaram todos os meios necessários para que eu chegasse até aqui e a quem devo tudo que sou.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus pais, Luidi e Maria Leni, e aos meus irmãos Luidi e Luiz

Henrique pela paciência e tolerância durante a realização deste trabalho.

Ao meu padrinho, tio Vicente, a minha madrinha, tia Jô e aos meus

primos Vicente, Daniel e Viviane pela compreensão diante das minhas muitas

ausências nos encontros familiares.

Ao meu namorado Marcelo, pelo carinho, auxilio e incentivo extremo.

Às minhas amigas Fernanda e Alessandra que souberam compreender

minhas faltas e que sempre me apoiaram muito.

Às minhas inicialmente colegas, e hoje grandes amigas Juliana,

Scharlene e Clair.

A todos os meus professores ao longo desses anos de estudos e

principalmente à professora Cinthia M. de Oliveira por toda ajuda e ensinamentos

para a conclusão deste trabalho.

A todos os meus colegas e amigos do Juizado Especial Cível pela

motivação e auxilio.

Enfim, agradeço a todos aqueles que, direta ou indiretamente,

contribuíram para a realização deste trabalho.

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“É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas”.

(Sócrates)

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SUMÁRIO

RESUMO.................................................................................................................... 9

ABSTRACT.............................................................................................................. 10

LISTA DE ABREVIATURAS.................................................................................... 11

INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 11

1 A ONEROSIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA .......................................... 13

1.1 DESPESAS JUDICIAIS:........................................................................... 13 1.1.1 Custas:..................................................................................................... 13 1.1.2 Emolumentos: .......................................................................................... 16 1.1.3 Honorários Periciais: ................................................................................ 17

1.2 DEPÓSITO RECURSAL........................................................................... 18

1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ASSISTÊNCIAIS.... 21

2 A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO DIREITO DO TRABALHO......... 24

2.1 BREVE HISTÓRICO....................................................................................... 24

2.2 FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O ACESSO A JUSTIÇA ................................................................ 27

2.2.1 Acesso à Justiça: ..................................................................................... 27

2.3 PROCEDIMENTO NO BRASIL...................................................................... 29

2.4 DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, JUSTIÇA GRATUITA E AS ENTIDADES ISENTAS................................................................................... 32

2.5 AS ISENÇÕES E OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA....................................................... 34

3 A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO

EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO...................................................... 36

3.1 CONCEITO E ESPÉCIES DE EMPREGADOR.............................................. 36

3.2 O ÔNUS PECUNIÁRIO DO EMPREGADOR NO PROCESSO TRABALHISTA.............................................................................................................................. 38

3.3 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES........................................ 38

3.3.1 Principio da Ampla Defesa e do Contraditório: ........................................ 41 3.3.2 Principio do Duplo Grau de Jurisdição..................................................... 41

3.4 INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA NORMA ........................................... 42

3.5 CORRENTES ACERCA DAS POSIÇÕES EXISTENTES SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES............................................................................................... 45

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3.6 A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO ........................ 47

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 51

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 53

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RESUMO

O beneficio da assistência judiciária gratuita tem como finalidade o acesso à Justiça aos que não possuem condições financeiras de sustentar os gastos de uma demanda judicial, e com isso, serem contemplados com as isenções e benefícios destinados aos que comprovarem sua real necessidade. Este estudo teve como foco de análise a concessão de tal beneficio ao empregador, já que esta concessão possui divergências e interpretações diversas no âmbito da Justiça do Trabalho.Para isso, foram analisadas normas e jurisprudências que regulam a assistência judiciária gratuita.Após análise, verificamos que apenas a Lei 5.584/70 refere-se a um destinatário especifico, o trabalhador, não estendendo o beneficio ao empregador e com isso, não recepcionando o direito assegurado pela CRFB que prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não excluindo da norma as pessoas jurídicas. E com isso, comprovando-se que a concessão da assistência judiciária gratuita tem sido aplicada de maneira errônea e injusta aos empregadores que comprovadamente necessitam deste beneficio.

PALAVRAS-CHAVE: JUSTIÇA DO TRABALHO; ONEROSIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR

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ABSTRACT

O autor deverá apresentar uma versão de seu resumo traduzida para uma língua estrangeira (inglês, espanhol, francês, alemão, italiano, etc).

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LISTA DE ABREVIATURAS

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil CLT Consolidação das Leis Trabalhistas STF Supremo Tribunal Federal Rel. Relator Min. Ministro TST Tribunal Superior do Trabalho TRT Tribunal Regional do Trabalho FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço IN Instrução Normativa OJ Orientação Jurisprudencial CPC Código de Processo Civil Art. Artigo

§ Parágrafo Cf. Conforme Disp. Disponível n. Número

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto “a concessão do benefício da

assistência judiciária gratuita ao empregador na Justiça do Trabalho” e como

objetivos:

a) institucional - produzir uma monografia para obtenção do grau de

bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;

b) geral - investigar, com base na legislação, na doutrina, na

jurisprudência e na atual situação brasileira, as condições que fundamentam a

possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao

empregador na Justiça do Trabalho.

c) específicos – analisar a onerosidade existente no processo

trabalhista; discorrer sobre o instituto da assistência judiciária gratuita no Direito do

Trabalho; e, por último, debater se o empregador pode ser beneficiado com a

assistência judiciária gratuita.

O tema deste estudo possui enorme relevância, pois defende o acesso

de todos os cidadãos à Justiça, e neste caso em especial ao empregador.

Demonstrando que a lei protege a todos, sem distinção, sendo elas pessoas

jurídicas ou físicas, mas que pela falta de condições de pleitear em Juízo, poderão

beneficiar-se com a Assistência Judiciária Gratuita recebendo orientações jurídicas e

isenções de despesas judiciais, tornando-se igualmente capazes de serem

representadas em juízo.

Para a investigação que gerou este trabalho adotou-se o método

indutivo.

A pesquisa foi desenvolvida tendo como base na seguinte hipótese: A

legislação prevê a concessão da assistência judiciária gratuita a todos os nacionais

ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil,

militar ou do trabalho. Considerado necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja

situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de

advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme a artigo 2º da lei

1.060/50.

Também o empregador, sendo pessoa física ou jurídica, pode passar

por situação financeira que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo próprio

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e da sua família, razão pela qual os benefícios da Justiça gratuita podem a ele ser

aplicados, já que a lei não faz distinção quanto ao sujeito da norma.

O trabalho encontra-se dividido em três capítulos. O primeiro pretende

demonstrar a onerosidade existente no Processo Trabalhista, em que analisar-se-ão

as despesas judiciais (custas e emolumentos), os depósitos recursais, os honorários

periciais e os honorários assistenciais, uma vez que honorários advocatícios não são

recepcionados na Justiça Trabalhista. Gastos, estes que o beneficiário da

assistência judiciária gratuita estará isento se comprovada sua necessidade.

No segundo capítulo será apresentado um breve histórico sobre a

evolução da assistência judiciária gratuita. Também, estudar-se-ão os fundamentos

que embasam a concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, bem

como o procedimento adotado no Brasil para que seja deferido tal benefício e os

requisitos necessários para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita

na Justiça do Trabalho. De igual maneira, serão diferenciados os institutos da

assistência judiciária com relação à justiça gratuita e aos possuidores de isenção.

No terceiro capítulo será conceituada a pessoa do empregador e

analisada suas espécies. Também serão estudados os princípios do Direito do

Trabalho que serão a base para fundamentação da concessão do benefício da

assistência judiciária gratuita ao empregador. Logo em seguida, será realizada a

análise de jurisprudências que defendem as correntes existentes sobre o tema

objeto deste estudo. Para uma melhor apreciação da legislação existente sobre a

assistência judiciária gratuita, será realizada a interpretação gramatical das normas

que disciplinam tal matéria. Ao final, será enfatizada a possibilidade da concessão

do benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador.

Nas considerações finais apresentam-se breves sínteses de cada

capítulo e será demonstrada se os objetivos da presente pesquisa foram ou não

alcançados.

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1 A ONEROSIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA

1.1 DESPESAS JUDICIAIS 1.1.1 Custas 1.1.2 Emolumentos 1.1.3 Honorários periciais 1.2 DEPÓSITO RECURSAL 1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

O presente capítulo pretende demonstrar a onerosidade existente no

Processo Trabalhista, as quais geram àqueles que não são beneficiados pela

assistência gratuita, um gasto muitas vezes, acima de sua condição aparente.

Dentro destes gastos, analisar-se-á as despesas judiciais (custas e

emolumentos), os depósitos recursais, os honorários periciais e os honorários

assistenciais, bem como explicará o motivo da não condenação da parte

sucumbente, na Justiça do Trabalho, aos honorários advocatícios.

1.1DESPESAS JUDICIAIS:

A Consolidação das Leis do Trabalho aborda o presente tema,

despesas judiciais, em seu Título X, Capitulo II, Seção III.

As despesas judiciais são abordadas no Título X, Capitulo II, Seção III

da Consolidação das Leis do Trabalho. Por serem tratadas juntamente pela CLT, e

diante dos ensinamentos do autor Sérgio Pinto Martins, que estuda, as custas e os

emolumentos, como partes do gênero que são as despesas judiciais, trataremos,

assim, neste estudo.1

Também, tratar-se-ão nesse tópico os honorários periciais.

1.1.1Custas:

Segundo os ensinamentos de Valentin Carrion, conceituam-se custas

como sendo: “à parte de despesas judiciais, relativas à formação, propulsão e

terminação do processo, taxadas por lei”. 2

1 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.338 p. 2 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003. 577 p.

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Também, na busca de conceituá-las, Amauri Mascaro citando Gabriel

Rezende escreve: “as despesas relativas ao expediente e movimentação das

causas, contadas de acordo com seu respectivo regimento”.3

Sergio Pinto lecionando sobre o conceito das custas, segue a mesma

vertente dos autores supras, considerando: “Custas são as despesas judiciais que a

parte paga para postular em juízo em razão dos serviços prestados pelo Estado”.4

Como se percebe, os autores são unânimes com relação ao conceito

das custas, sendo que todos eles às definem como sendo as despesas judiciais

necessárias para o devido seguimento do processo.

Comenta Sérgio Pinto Martins que as custas deveriam ser chamadas

de taxas judiciárias, visto que os valores cobrados pelas custas são pagos ao Estado

e não aos serventuários de justiça, assim determinando sua natureza jurídica como

taxa.5 Da mesma forma, Amauri Mascaro, trata as custas, seguindo a determinação

do STF, como de natureza jurídica tributária.6

Neste estudo adotaremos a mesma corrente dos escritores supra

citados, considerando a natureza jurídica das custas como sendo tributária.

A Consolidação das Leis do Trabalho no seu art. 789 determina que as

custas relativas ao processo da jurisdição trabalhista incidirão à base de 2%,

obedecendo, o mínimo de R$ 10.64 sendo calculadas sobre o valor, quando houver,

do acordo ou condenação (inciso I); sobre o valor da causa, se extinto o mérito sem

julgamento ou se improcedente o pedido (inciso II); também sobre o valor da causa

se houver procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação

constitutiva (inciso III); e quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar

(inciso IV).

Valentin Carrion, sobre o pagamento das custas, escreve:

(...) desde que qualquer parcela seja acolhida pela sentença, o reclamante não às pagará, mesmo que sejam improcedentes todas as demais parcelas pleiteadas. Desistindo do prosseguimento, paga-as; a carência da ação equivale, para

3 REZENDE, Gabriel apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.376 p. 4 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 338 p. 5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.339 p. 6 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.379 p.

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esse fim à improcedência. A condenação em custas independe de tê-las pedido.7

O art. 789, § 1º da CLT determina que as custas incumbem ao

sucumbente, dentro dos prazos recursais ou após o trânsito em julgado. Alerta

Amauri Mascaro que as custas são recolhidas mediante preenchimento de guias

próprias das Receitas Federais, com a cópia anexada ao processo ou em petição

separada, sendo obrigatoriamente comprovadas no prazo legal, sob pena de ser

negado o processamento do seu recurso8.

Nos casos em que a condenação for ilíquida o magistrado arbitra uma

importância para as custas, já na hipótese de acordo, não tendo sido acordado de

outra maneira, o pagamento das custas será dividido em partes iguais aos litigantes

(art. 789, §§ 2º e 3º da CLT). Nas ações de dissídios coletivos, as partes vencidas

responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor

arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal (art. 789, § 4º da CLT).

Em casos de inquérito para apuração de falta grave de empregado

estável, a Lei n. 10.537/02, não obriga mais que o pagamento seja realizado antes

do julgamento e que seja paga pela empresa, sendo que as custas devem ser pagas

pelo vencido dentro do prazo recursal.9

Anterior à lei 10.537/02, a CLT não previa em suas disposições

cobrança das custas, no processo de execução. Com a introdução do artigo 789-A,

determinou-se que as custas seriam sempre de responsabilidade do executado,

sendo pagas ao final em conformidade à tabela exposta nos seus incisos.

As formas de pagamento das custas, regulada no art. 790 da CLT,

obedecerão às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho,

apesar de não possuir competência para fixá-las ante sua natureza tributária.

Salientamos que Sérgio Pinto Martins, não concorda com a cobrança

de custas ao executado quando o exeqüente impugna a liquidação da sentença ou

impetra um recurso, considerando violação ao art. 5º da Carta Magna, quando em

certos casos institui tratamento desigual na cobrança das custas.10

7 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.584 p. 8 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.377 p. 9 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.586 p. 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.647 p.

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O sindicato responderá solidariamente no pagamento das custas, caso

o empregado não tenha sido beneficiado pela justiça gratuita, ou isento destas (art.

790, § 1º da CLT). O parágrafo segundo do artigo anteriormente mencionado prevê

que em caso de não pagamento das custas haverá execução da mesma forma que

ocorre nos processos trabalhistas.

Aos empregados que perceberem salário de até duas vezes o mínimo

legal ou que declararem que não possuem condições de pagar as custas do

processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como versa o art. 790,

§ 3º da CLT, fica determinado que poderão ser beneficiários da assistência jurídica

gratuita, conforme a faculdade dos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos

Tribunais do Trabalho de qualquer instância que concedê-la, casos que serão mais

especificadamente estudados nos seguintes capítulos.

1.1.2 Emolumentos:

Para conceituar emolumentos citar-se-á dois doutrinadores, os quais

lecionam: “Emolumentos são despesas judiciais, principalmente na extração de

traslados e instrumentos”, esta é a visão de Sergio Pinto Martins 11. Já para Valentin

Carrion: “São taxados para os atos estranhos à instância, ainda que depois possam

ser nelas produzidos, referentes a escrituras, registros, traslados, certidões, etc”.12

Os doutrinadores estão em consonância ao conceituar os

emolumentos, como sendo as despesas ocasionadas pela extração de traslados e

instrumentos, sendo estas as escrituras, os registros, as certidões, etc.

Os emolumentos somente serão devidos em casos expressos em lei,

ressalvando os traslados ou instrumentos nos procedimentos de jurisdição voluntária

ou graciosa.13 Estes serão pagos pelo requerente seguindo os valores fixados na

tabela constante no artigo 789-B da CLT, não possuindo prazo fixado para seu

pagamento nem de depósito prévio. Sendo isento do pagamento o empregado de

possuir o benefício da justiça gratuita.14

11 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.648 p. 12 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003. 583 p. 13 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.584 p. 14 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 648 p.

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Analisando a nova redação da CLT, dada pelo legislador, Valentin

Carrion escreve:

Com a nova redação dos arts. 789 e 790, o legislador corrige de forma brilhante à inconstitucionalidade discutida do art. 789 §2º. Este autorizava o TST a determinar as custas e os emolumentos de traslados por meio de tabelas próprias (competência da União). Agora as custas e os emolumentos já estão no corpo da própria lei, ficando a cargo da IN-TST 20/02 estabelecer o procedimento para o recolhimento dessas custas e emolumentos, não ferindo desta forma a CF. 15

Como já analisado anteriormente, os emolumentos são espécies das

despesas judiciais, juntamente com as custas, assim, percebemos que ambos

possuem a mesma natureza jurídica tributária e formas de aplicação semelhantes.

1.1.3 Honorários Periciais:

Os honorários periciais também são considerados despesas judiciais,

tanto na visão de Sérgio Pinto Martins como na de Amauri Mascaro.

Haverá necessidade de perícia na Justiça do Trabalho quando o

assunto se tratar de matéria específica, onde será usado conhecimento

especializado sobre o objeto. São consideradas perícias os exames, vistorias,

avaliação, etc.

Ante ao trabalho prestado por profissionais, surge o dever de pagá-los,

e este valor será fixado pelo Juízo que recorreu a tal serviço, a cargo do sucumbente

na perícia.

Assim, a lei estabelece quem deve arcar com os honorários periciais,

independentemente de quem a requer: é a parte sucumbente, no objeto da perícia,

caso não seja beneficiária da justiça gratuita, de acordo com o art. 790-B da CLT.

A Súmula n° 341 do TST orienta, que havendo indicação por alguma

das partes, de perito, estas arcaram com os respectivos pagamentos, ainda que

vencedora no objeto da perícia.

15 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003. 587 p.

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1.2DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal é a garantia ao juízo, sempre da empresa, para

que esta possa recorrer, sendo feito em conta vinculada do FGTS do empregado, ou

em caso de inexistência desta, dever-se-á depositá-lo em uma conta aberta em

nome do empregado, ou fazer um depósito em conta a disposição do Juízo.16

Alice Monteiro leciona sobre a responsabilidade do pagamento do

depósito recursal: “(...) ao empregado só será atribuído este encargo na hipótese de

carência ou improcedência total da ação, e ainda assim desde que não seja

beneficiário da assistência judiciária gratuita”.17

O depósito recursal, além de garantir o juízo, evita a penhora dos bens

do devedor até o montante de seu valor, bem como impede os recursos de cunho

protelatório, assegurando, ainda que parcialmente, a satisfação do julgado, posto o

credor poder levantar o valor depositado, de imediato, após o trânsito em julgado da

decisão, conforme art. 899 §1º da CLT.

Tem como natureza jurídica à garantia recursal, da garantia da

execução, da garantia do Juízo para a futura execução.18

O depósito trata-se de mera antecipação da condenação, que pode em

caso de ser atingindo o limite previsto na lei, não ser mais necessário nenhum valor

a ser depositado, comprovando assim que representa tão somente uma garantia de

Juízo.19

Este teto máximo para o depósito recursal é fixado pelo art. 707, alínea

“c” da CLT e inciso VI da Instrução Normativa 03/93, que interpreta o art. 8º da Lei

8.542/92. Todas as quantias inferiores a tal teto limite devem ser depositadas

integralmente, sendo que aquelas que o ultrapassarem o mesmo devem ser

depositadas até o seu limite.

Segundo Amauri Mascaro existem duas teses sobre o valor do

depósito recursal, que são elas: a primeira prevê que em cada novo recurso o

recorrente terá de completar o valor já depositado até um limite fixado pela lei,

16 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 367 p. 17 BARROS, Alice Monteiro de. Compendio de Direito Processual do Trabalho. Coordenação Alice Monteiro de Barros. São Paulo: Ltr, 1998. 462 p. 18 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 368 p. 19 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 368 p.

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ficando liberado, atingindo esse, de novos depósitos ou complementações por ter

alcançado o teto fixado pela lei; já a segunda prevê o depósito integral que o

recorrente terá de depositar não a simples diferença do quantum já efetivado, mas,

ao contrário, a integralidade do valor previsto para os depósitos sucessivos e assim

por diante até que complete não os limites fixados pela lei mas a totalidade do valor

fixado para cada tipo de recurso e em cada um deles, até completar a

condenação”.20

Em análise final, Amauri Mascaro, em sua obra escreve:

Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou, pela seção de dissídios Individuais, a Orientação Jurisprudencial n.139, que assim dispõe: Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da IN 3/93, II. Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Como se vê, a orientação segue a tese da integralidade e não da diferença. Vale dizer que os tetos previstos para cada recurso são integralmente exigidos em cada recurso. O único limite é não o valor estipulado para depósito do recurso, mas o total da condenação. É uma forma de interpretar a lei no sentido de levar o recorrente a, recorrendo sucessivamente, depositar o valor total da condenação e não apenas as diferenças dos quantitativos estabelecidos para cada recurso. 21

Os limites atualizados pelo Ato nº 371 de 03 de agosto de 2004 dos

depósitos para recurso são de R$ 4.401,76 (quatro mil, quatrocentos e um reais e

setenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário e de R$

8.803,52 (oito mil oitocentos e três reais e cinqüenta e dois centavos), no caso de

interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e em caso

de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Ressalva-se que diferenças ínfimas no valor do depósito não impedem

o conhecimento do recurso, conforme Instrução Normativa 15/98 do TST.

Outrossim, para o TST, no entendimento da Instrução Normativa 03/93,

é indevido o depósito quando de alguma forma já estiver garantido o juízo, uma vez

ser este seu escopo maior.

Da mesma forma, inexistindo condenação em dinheiro, não existe

depósito recursal, conforme Enunciado 161 do TST.

20 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Saraiva. São Paulo: 2002. 500 p.

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20

No entendimento de Amador Paes de Almeida, podem ocorrer as

seguintes hipóteses frente à prerrogativa de pagamento de depósito recursal:

I – não havendo condenação em pecúnia (dinheiro), não há necessidade de depósito recursal; II – havendo condenação em pecúnia de valor inferior ao teto máximo, impõe-se o depósito correspondente ao valor da condenação líquida, ou ao valor arbitrado pelo juiz, se ilíquida; III – se o valor da condenação ou o valor arbitrado for superior ao teto máximo, o depósito recursal limitar-se-á a este; IV – nas condenações em valor ilíquido, em grau de recurso, o órgão julgador arbitrará novo valor para fins de complementação do depósito já feito; V – Na interposição de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, ultimar-se-á o depósito da diferença entre o limite máximo para recurso ordinário e o limite estabelecido para revista, desde, porém, que o valor da condenação seja igual ou superior a este último; VI – na interposição de recurso de embargos infringentes, da mesma forma que ocorre com o recurso de revista, haverá complementação do depósito recursal, observando-se sempre o limite máximo.22

Nas ações plúrimas, as custas incidirão, por força do Enunciado nº 36

do TST, sobre o respectivo valor global. Está isentas de custas a União, por força do

Decreto Lei 779-69, bem como a massa falida, conforme o Enunciado nº 85 do TST.

Cabe expor que a empresa em fase de liquidação não se equipara a massa falida na

Justiça Laboral23.

Valentin Carrion alerta que a Lei 9.494/97 ampliou a isenção da União

para todas as pessoas jurídicas de direito público federal, estudais, distritais e

municipais, sem impor qualquer exigência.24

Nos termos da Lei 5.584/70 deverá o depósito recursal ser comprovado

até o término do prazo de recurso. Deste modo, pode a petição ser protocolada no

início do prazo recursal e o depósito ao final, desde que comprovado dentro do limite

temporal recursal. Não sendo efetuado o depósito no prazo pré-estabelecido para

recorrer, o juiz não mais o aceitará, dando-o por deserto.

21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002. 501/502 p. 22 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2000. 231 p. 23 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de Direito Processual do Trabalho. 462 p. 24 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.752 p.

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21

Wagner Giglio ensina sobre a possibilidade de novo prazo para o

preparo:

Caso não se possa fazer o depósito do valor exigido, no prazo legal, por justo motivo, pode o deserto, demonstrar nos autos o justo motivo e, assim, o magistrado, com base no art. 519 do CPC, com redação dada pela Lei 8.950 de 13 de dezembro de 1994, entendendo pela real impossibilidade, dará novo prazo para o preparo25.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n. 4.348/98

que propõem a exigência do depósito recursal nas ações de execução cível dos

Juizados Especiais, que possui a seguinte redação:

Art. 42, § 3º- A admissibilidade do recurso é condicionada ao depósito

do valor total da condenação ou à prestação de garantia real ou fidejussória

equivalente, exigível no ato da interposição, juntamente com o preparo.

A justificativa dada pelo autor do projeto de lei, o Deputado Ibrahim Abi-

Ackel, para exigir o depósito recursal é a intenção de inibir a interposição de

apelação em prol dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente

da celeridade e efetividade do processo.

Com razão, pois um dos objetivos do depósito recursal é a garantia do

juízo recursal para uma futura execução.

Ante ao todo narrado, justificar-se-á que dos gastos existentes na

Justiça do Trabalho, este é o que causa maior dispêndio aos empregadores, que

têm em seus orçamentos despesas outras, as quais dificultam muitas vezes a

possibilidade destes defenderem-se em juízo.

1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ASSISTÊNCIAIS

Plácido e Silva, em seu Dicionário Jurídico, conceitua honorários como

sendo: “Em regra, é reservada para a paga que se faz a certos profissionais, em

compensação a serviços por eles prestados”.26 O Dicionário Técnico Jurídico

apresenta também um conceito para os honorários: “Pagamento que recebem os

profissionais liberais por seu trabalho”. 27

25 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. LTr. São Paulo: 2002. 410 p. 26 SILVA, Plácido. Vocabulário Jurídico. 18.ed. Forense. Rio de Janeiro: 2001. 27 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.Dicionário Técnico Jurídico. 2.ed. São Paulo: Rideel, 1999.

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Diante destes conceitos que versam no mesmo sentido, passaremos a

abordar tanto os honorários advocatícios, como os honorários assistenciais.

Primeiramente, ressaltamos que na prática do processo trabalhista não

é utilizada a expressão honorários advocatícios, e sim, honorários assistenciais,

devido a assistência prestada pelo sindicato.

Analisando o art. 791 da CLT, Yussef Said Cahali, escreve:

Na tradição do nosso direito, sempre se reconheceu aos empregados e empregadores capacidade postulatória para a instauração de dissídio trabalhista individual, restando daí a regra do art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho: os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Acrescentando o §1º, que, nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.28

Assim, notório é que os honorários advocatícios, como previstos no

Código de Processo Civil, não são aplicáveis à Justiça do Trabalho, pois estes não

decorrem da simples sucumbência. Neste sentido, temos a Súmula 219 do TST:

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ao encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

No que tange a sucumbência prevista na lei processual civil, esta não

se aplica ao processo laboral, uma vez que se figura incompatível tanto pela falta de

afinidade, como também pela ausência de lei regulamentadora.29

Ademais, o princípio da sucumbência se origina pelo simples fato do

ingresso de uma ação ou de sua oposição, assemelhando-se ao princípio da

responsabilidade civil, determinando o pagamento ao vencedor pelo vencido dos

prejuízos causados pela demanda.30

28 CAHALI, Yussef Said.Honorários advocatícios. 3. ed.São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997.1336 p. 29 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. Saraiva. São Paulo: 2004.594 p. 30 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. Saraiva. São Paulo: 2004.594 p.

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Yussef Said Cahali sobre a Súmula 219 do TST comenta que a

assistência pelo sindicato não é o único requisito para ao deferimento dos

honorários advocatícios, há também que demonstrar a recebimento de salário

inferior a duas vezes o mínimo legal ou o estado de pobreza, levando-se em conta a

percepção das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado.31

Assevera-se que, na prática, para que ocorra a concessão dos

honorários assistenciais, necessário é que o empregado esteja assistido pelo

sindicato, e para esse serão pagos os gastos obtidos neste processo, já que não

seria justo que ele arcasse pelos honorários pagos ao advogado, se a existência de

uma lide se deu por culpa do empregador.

A Lei 5.584/70 determina que os honorários assistenciais sejam

revertidos em favor do sindicato e não ao advogado nele inscrito que atuou na

ação.Desta forma, recompensando o departamento jurídico do sindicato,

fortalecendo a atuação dos sindicatos dos trabalhadores, que atuam na defesa do

interesse dos empregados.32

Amauri Mascaro Nascimento conclui, de forma clara, a existência dos

honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, quando leciona:

E o enunciado n.329 dispõe: Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no enunciado n. 219, que é o acima transcrito, segundo o qual os honorários do advogado fixados por sentença encontram fundamento unicamente nos casos de assistência judiciária sindical gratuita, portanto segundo a Lei n. 5.584/70. A mesma diretriz foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (MI2959/DF, a autora Federação Nacional dos Advogados): A referência contida no art. 133 da CF diz respeito à inviolabilidade no exercício da profissão e não à regra da indispensabilidade. 33

Assim, havendo o “ius postulandi” na Justiça do Trabalho, onde as

partes podem pleitear em causa própria, sem a necessidade de advogado, não se

justifica a condenação ao sucumbente de qualquer valor pela contratação de

serviços extras ao andamento do processo.

31 Cf. CAHALI, Yussef Said.Honorários advocatícios .3. ed.São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997.1343 p. 32SI LVEST RI N, Gisela Andréia. Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Disp. em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5581.Acesso em: 11/11/2004. 33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.350 p.

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2 A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO DIREITO DO TRABALHO

2.1 BREVE HISTÓRICO 2.2 FUNDAMENTO 2.3 PROCEDIMENTO NO BRASIL 2.4 DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, JUSTIÇA GRATUITA E ENTIDADES ISENTAS. 2.5 ISENÇÕES – BENEFÍCIOS.

Neste capítulo será apresentado um breve histórico sobre a evolução

da assistência judiciária gratuita. Também, estudar-se-ão os fundamentos, o

procedimento no Brasil e os requisitos necessários para a obtenção do benefício da

assistência judiciária gratuita, e com isso, demonstrar as despesas que tal

merecedor estará isento e os benefícios que este usufruirá se enquadrado no perfil

estipulado. Também serão diferenciados os institutos da assistência judiciária com

relação à justiça gratuita e aos possuidores de isenção.

2.1 BREVE HISTÓRICO

Nas civilizações antigas, devido à naturalidade que se davam às

relações jurídicas e da singeleza que possuía o processo e a resolução de

problemas quanto às situações que envolviam os costumes e atividades do

cotidiano, não era motivo de preocupação a quem caberia os encargos de um

litígio.34

Pois, ou não existiram tais despesas, ou seriam elas de todo

irrelevantes: em regra, os encargos eram suportados pelas próprias partes, cada um

por si; como também, em regra, as partes compareciam pessoalmente em Juízo. Os

defensores (advogados), os quais não tinham a representação do cliente, chamados

a prestar assistência nos processos, faziam-no gratuitamente, ou em troca de

favores políticos.35

Não é por outra razão que o histórico da assistência judiciária gratuita

já pode ser colhido na Antigüidade romana, lendo-se no Livro I, Título XVI, do

Digesto que:

34 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1997. 22 p. 35 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1997. 22/23 p.

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Deverá dar advogado aos que o peçam ordinariamente às mulheres, ou aos pupilos, ou aos de outra maneiras débeis, ou aos que estejam em juízo, se alguém os pedir; e ainda que não haja nenhum que os peça deverá dá-lo de officio. Mas si alguém disser que, pelo grande poder de seu adversário, não encontrou advogado, igualmente providenciará para que lhe dê advogado. Demais, não convém que ninguém seja oprimido pelo poder de seu adversário; pois também redunda em desprestígio do que governa uma província, que alguém se conduza com tanta insolência que todos temam tomar a seu cargo advogar contra elle.36

Desta forma percebe-se que naquela época já era grande a

preocupação pela igualdade das partes, uma vez que, apesar de não adotarem o

termo - assistência judiciária gratuita - notório era que os menos favorecidos,

independente de qual parte estivessem configurando, deveriam receber “advogados”

para que pudessem, pois, obter defesa justa e de mesma qualidade da outra parte,

esta a qual obtinha o “grande poder”.

Sobre o surgimento da assistência judiciária gratuita no Brasil, o

advogado Alessandrus Cardoso discorre:

A história da assistência judiciária gratuita, no Brasil, pode ter como marco de início a própria colonização do país, pois com o surgimento de lides provenientes das inúmeras formas de relação jurídica então existentes, e o chamamento da jurisdição para resolver tais contendas, já davam início às situações em que constantemente as partes viam-se impossibilitadas de arcar com os possíveis custos judiciais das lides, surgindo assim a "Assistência Judiciária Gratuita".37

As raízes da assistência judiciária no Brasil estão nas Ordenações

Filipinas, que vigorou no Brasil até 1916.38

No Brasil a primeira Constituição a constituir como garantia o direito a

assistência judiciária foi a Carta Magna de 1934. A Carta Constitucional de 1937 não

recepcionou esta garantia em seu texto. Já a Constituição de 1946, estabelecia: “O

poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos

necessitados”.39

A Lei 1.060/50 foi a primeira lei que regulou a assistência judiciária

gratuita no nosso país, regulando de acordo com o texto da Constituição de 1946, os

requisitos necessários para que uma pessoa pudesse gozar de tal benefício,

36 ALTAVILA, Jaime de. Origem dos direitos dos povos. 4. ed. Edições Melhoramentos São Paulo: 1964.21 p. 37 CARDOSO, Alessandrus. A Assistência Judiciária Gratuita ou Justiça Gratuita no Brasil: breves considerações acerca de um importante instituto. Disp. em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3193. Acesso em: 05/08/2004. 38 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998.41 p.

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dispondo em seu art. 1º que: “Os poderes públicos federais e estaduais,

independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos

necessitados, nos termos dessa lei”.

A Constituição de 1967 sustentou a garantia da assistência judiciária

gratuita aos necessitados e a mesma garantia constitucional foi reproduzida na

Emenda Constitucional n. 01 de 17 de outubro de 1969. 40

Na Justiça do Trabalho, por tradição em nosso direito, sempre

reconheceu as partes o poder postulatório para instaurar os dissídios individuais,

bem como o direito de representação por intermédio dos sindicatos, advogados etc. 41

Após vinte anos, da primeira lei que regulamentou a assistência

judiciária gratuita, a Lei 5.584/70, dispondo sobre as normas de Direito Processual

Trabalhista e regulando a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, em seu art.

14 criou a seguinte redação: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que

se refere à Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato

profissional a que pertencer o trabalhador”.

No ano de 1986, a Lei 7.510 alterou os arts. 1º e 4º da Lei 1.060/50, o

qual passaram a ter a seguinte redação:

Art 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

Tal redação foi recepcionada pela Constituição da República

Federativa do Brasil em seu art. 5º LXXIV que regula: “O Estado prestará assistência

jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ficando

evidente a preocupação do legislador em garantir o acesso ao judiciário, estando a

39 BEBBER, Julio César. Princípios do Processo do Trabalho. Ltr.São Paulo: 1997. 51 p. 40 BEBBER, Julio César. Princípios do Processo do Trabalho. Ltr.São Paulo: 1997. 51 p. 41 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1997.1336 p.

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garantia à assistência judiciária gratuita inserida no capítulo dos direitos e garantias

fundamentais.

2.2 FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

GRATUITA E O ACESSO A JUSTIÇA

A Assistência Judiciária Gratuita se fundamenta sobre o prisma de que

o pobre, no sentido jurídico do termo, tem direito à defesa como qualquer cidadão, a

qual está garantida pela CRFB, em seu art. 5º XXIV, o qual dispõe que: “O Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos”.

De igual maneira se posiciona Dower quando ensina:

Então, toda pessoa que precisa ingressar em juízo para postular um direito, ou para defender-se numa ação, que não possa, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, deve requerer ao juiz para que lhe conceda os benefícios da justiça gratuita.Trata-se da aplicação do principio da igualdade de todos perante a lei e acesso á justiça, fato importante principalmente em países de maior desnível social. 42

Deste modo, evidencia-se que a assistência judiciária gratuita tem

relevância no mundo jurídico, ante o direito de acesso à justiça, uma vez que

ninguém poderá ser privado da proteção da Justiça, mesmo que não tenha

condições de arcar com as custas do processo, bem como com os honorários

advocatícios, independente de que lado se figure na lide processual.

Ademais, o direito à assistência judiciária gratuita e integral é garantia

de toda pessoa, constando expressamente na Declaração Universal dos Direitos do

Homem, em seu artigo VIII: "Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais

nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos

fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei".

2.2.1 Acesso à Justiça:

O direito constitucional, do acesso a justiça deve ser facilitado a todos,

independente de estar se tratando de pessoa física ou jurídica, assegurando

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somente se quem vai beneficiar-se com tal instituto tem condição ou não de suportar

as despesas processuais sem que afete sua subsistência ou a de seus

dependentes, pois conforme assegurado pela CRFB em seu artigo 5 º, XXXV: “a lei

não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isto

possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos lesados ou simplesmente

ameaçados, evitando com isso, a concretização da sua lesão.

E com base neste artigo, Liebman discorre:

O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física ou jurídica, italianos (brasileiros) e estrangeiros, como atributo imediato da personalidade e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos. 43

Para os autores Cintra, Grinover, Dinamarco é preciso eliminar as

dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou

dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência

jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º LXXIV da CRFB há de ser cumprida. A

justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os

benefícios pretendidos.44

E José Salem Neto conclui:

Portanto, nos parâmetros legais com os princípios da Carta Magna que são preceptivos obrigatórios e que foram esmerilhados sistematicamente, todo cidadão que declarar estado de pobreza tem o direito liquido e certo de postular em Justiça Gratuita.45

Sobre a aplicação do direito de acesso à justiça Nelson Dower afirma

que quando as instituições propiciam ao povo maiores oportunidades de ingresso à

justiça diminuem as tensões sociais. Assim, o direito de todos ascenderem à justiça,

constitui um dogma nas Constituições dos países que aspiram à igualdade de direito

de seus cidadãos.

Desta forma, percebemos que, ante ao alto valor das despesas

judiciais, assim como dos honorários pagos a advogados, muitas pessoas recorrem

42 DOWER, Nélson Godoy Bassil. Curso Básico de Direito Processual Civil. 1 vol. – teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. Nelpa: 1999. 161 p. 43 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. Malheiros Editores. São Paulo: 2001. 434 p. 44 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17.ed. Malheiros Editores. São Paulo: 2001. 33 p. 45 SALEM, José Neto.Prática da Justiça Gratuita.LTR. São Paulo: 2000.

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ao instituto da assistência judiciária gratuita, e tem-se que ser beneficiado, pois é

constitucional o direito do acesso à Justiça, para todos, mesmo às pessoas jurídicas

e/ou empregadores.

2.3 PROCEDIMENTO NO BRASIL

No ordenamento jurídico brasileiro, para que seja concedido o

benefício da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o atendimento a alguns

requisitos, os quais sempre devem ser analisados.

Estes requisitos estão dispostos nas leis 1.060/50, 5.584/70, na

Constituição Federal e na CLT, conforme a seguir.

A CRFB em seu art. 5º LXXIV regula: “O Estado prestará assistência

jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Também a Lei 1.060/50, em seu art. 2º, dispõe que:

Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Já no que tange a Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/70, que disciplina a

assistência judiciária, em seu art. 14 disserta:

Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, com a nova redação dada ao

art. 790, § 3º, pela Lei 10.537/02, regula que:

Art. 790 (...) § 3º - É facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de oficio, o benéfico da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ou dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei que não estão em

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condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Dessa forma para a concessão do benefício da assistência judiciária

gratuita, a única exigência contida é a declaração de hipossuficiência com a

afirmação do interessado que se trata de pessoa necessitada, ou por perceber

salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou mesmo percebendo

remuneração superior ao referido limite, não tem condições de arcar com as

despesas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família. Alexandre Lobão

Rocha sobre a aplicação do artigo 4º da lei 1.060/50 afirma:

Contudo a Lei nº. 7.510, de 04 de julho de 1986, ao dar nova redação ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante à assistência judiciária gratuita, estabelecendo a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de necessitado feita na própria petição inicial. Entretanto, cumpre observar que o mesmo dispositivo instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração, ou seja, o pagamento de multa até o décuplo das custas processuais.46

A declaração de insuficiência de recursos é obtida por simples

declaração do interessado, ou mesmo, por simples declaração de seu advogado na

petição inicial ou no curso do processo, como tem sido admitido na Justiça do

Trabalho, sendo esta a única exigência para a concessão do benefício, conforme o

artigo 4º da Lei 1.060/50.

Na hipótese de indeferimento à assistência pleiteada, o requerente

deverá renovar o pedido ao juiz da causa, cabendo agravo de petição, de acordo

com o artigo 17 da Lei 1.060/50.

A impugnação do beneficio da assistência judiciária gratuita poderá ser

requerida em qualquer fase processual desde que, quem o faça demonstre o motivo

para sua não concessão, comprovando a inexistência ou desaparecimento dos

requisitos essenciais a sua concessão, conforme previsto no artigo 7º da mesma lei.

No entanto, quando se tratar de concessão da assistência judiciária

gratuita ao empregador, que aufere lucros com o trabalho do seu empregado,

diferentemente do art. 790, § 3º, da CLT, o qual regula que apenas a declaração de

46 ROCHA, Alexandre Lobão. A garantia fundamental de acesso do necessitado à Justiça.Disp. em: http:// www.mj.gov.br/defensoria/art_alexandre.htm. Acesso em: 10/08/2004.

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insuficiência de recursos beneficiará o requerente da assistência judiciária gratuita,

deverá esta declaração estar acompanhada com a análise da demonstração dos

resultados da empresa associada ao seu balanço patrimonial ou requerida uma

perícia contábil, que comprove sua real necessidade de ser beneficiária.

Também, tal requerimento deveria ser realizado no momento da

apresentação da defesa, visto que se tal necessidade fosse analisada no curso do

processo, isto acarretaria num entrave a este, ou poderia representar um

requerimento apenas protelatório.

Ademais, mesmo que através das demonstrações financeiras da

empresa ou da perícia contábil se comprove que a empresa não tem condições de

arcar com qualquer despesa processual, seus sócios teriam que provar também a

ausência de condições financeiras de manter tais custos, para que desta forma iniba

o mau uso da assistência judiciária gratuita.

Diante tal situação, poderá ser utilizado o instituto da desconsideração

da personalidade jurídica que está previsto no artigo 50 do Código Civil, que

condiciona sua aplicação a hipóteses de ato ilícito ou abuso da personalidade

jurídica, por meio de desvio de finalidade da sociedade ou de confusão patrimonial

entre a pessoa jurídica e a pessoa física. Desta forma, além da comprovação da

dificuldade financeira enfrentada pela empresa, os seus sócios também deverão

comprovar a sua necessidade para ser justificadamente beneficiado com a

assistência judiciária gratuita.

Maria Helena discorre quanto aos pressupostos de cabimento do

instituto da desconsideração da personalidade jurídica:

(...) quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão do abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. 47

Assim, também os sócios da empresa que requer o beneficio da

assistência judiciária gratuita, deverão comprovar através de declaração do imposto

de renda, certidão negativa de registro de imóveis de sua propriedade, levantamento

47DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Vol 1. 20 ed. Saraiva. São Paulo:2003. p. 65

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de extratos de movimentação bancária, sua dificuldade financeira.Esta é mais uma

forma de coibir a má-fé dos requerentes deste beneficio que possuem a intenção de

fraudar o Erário público, com declarações que não correspondem a verdade.

Desta forma não apenas se conseguiria evitar injustiças contra

empregadores de boa-fé, que não tenham reais condições de arcar com as

despesas judiciais, mas também impedir que houvesse mau uso do instituto da

assistência judiciária gratuita, através de requerimentos apenas protelatórios, ou de

enriquecimento ilícito.

2.4 DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, JUSTIÇA GRATUITA E AS

ENTIDADES ISENTAS

Existe certa dificuldade em distinguir os institutos da assistência

judiciária gratuita, a justiça gratuita e os entes que possuem por si próprios a isenção

no pagamento das despesas de um processo.

Valentin Carrion conceitua assistência judiciária com sendo “o beneficio

concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os

serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os

peritos”.48

Para Pontes de Miranda: “A assistência judiciária gratuita é a

organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória

das despesas, a indicação de advogados”.49

Na mesma visão José Rubens Costa conceitua a assistência judiciária

gratuita: (...) diz respeito à prática dos atos processuais. Se a parte não pode pagar

as despesas processuais e honorários de advogado, faz jus a assistência judiciária

gratuita.50

Em concordância com os conceitos analisados, para Julio César

Bebber a finalidade da assistência judiciária gratuita: (...) é precipuamente é a de ao

lado da dispensa provisória das despesas, colocar a disposição do interessado um

profissional da área jurídica para auxilia-lo na busca de seu direito.51

48 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. Saraiva. São Paulo:2004.588 p. 49 MIRANDA, Pontes de.Comentários ao CPC.2 ed.Forense. Rio de Janeiro: 1958. 50 COSTA, José Rubens. Manual de Processo Civil. 2 vol. Saraiva. São Paulo: 1995. 68 p. 51 BEBBER, Julio César. Princípios do Processo do Trabalho. LTR. São Paulo:1997. 51 p.

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Desta forma, tem-se a assistência judiciária gratuita com sendo a

isenção ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios

assumidos pelo Estado, concedida aos necessitados.

Para diferenciar assistência judiciária gratuita e justiça gratuita,

Valentim Carrion considera àquela como gênero e justiça gratuita como espécie,

alegando que esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. 52

Euro Bento Maciel, sobre esta diferenciação, leciona: Na assistência judiciária o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido; na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.53

A assistência judiciária não se confunde com o benefício da justiça

gratuita, porque esta é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em

relação jurídica processual perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Assim, o benefício da justiça gratuita é instituto de direito pré-processual, ao passo

que a assistência judiciária é instituto de Direito Administrativo.54

Na assistência judiciária o Estado assume, pelo beneficiário, a

obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do

patrono, que não é constituído pelo interessado, mas lhe é nomeado pelo Juízo ou

pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem que lhe assista direito à livre escolha do

profissional, enquanto que na justiça gratuita a isenção suportada pelo Estado se

restringe às despesas processuais, sendo o patrono escolhido, constituído e

remunerado pelo próprio cliente.55

No entanto, na prática, é que não há assistência judiciária gratuita na

Justiça do Trabalho, o que acontece na verdade é apenas a concessão da Justiça

Gratuita, uma vez que não há indicação de assistente judiciário pelo Estado, nem

mesmo pagamento por este, visto que as partes podem pleitear em causa própria.

52 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo:2003.588 p. 53 MACIEL, Euro Bento. Assistência judiciária e justiça gratuita. Disp..em:http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/assistenciajudiciariaejusticagratuita.htm. Acesso em: 19/11/2004. 53Direito e Justiça Informática. Índice Fundamental do Direito Disp. em: http://www.dji.com.br/constitucional/assistencia_judiciaria.htm. Acesso em: 17/11/2004. 54 SALEM NETO, José. Prática da Justiça Gratuita. Ltr. São Paulo: 2000.140 p.

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Assim, evidencia-se, que em virtude das partes já se apresentarem

devidamente constituídas de advogados, o que ocorre, então, é o requerimento de

liberação das despesas processuais, desta forma, é indiscutível que quando o pleito

se refere à assistência judiciária gratuita, o que se requer é apenas o beneficio da

justiça gratuita.

Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentos do pagamento de

custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas

autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem

atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho, segundo o art. 790-A, I e II

da CLT.

Também conforme a Súmula 86 do TST: “Não ocorre deserção de

recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor

da condenação”, estando desta forma, a massa falida também isenta de tais

pagamentos.

2.5 AS ISENÇÕES E OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Havendo a comprovação da necessidade do beneficio da assistência

judiciária gratuita, estarão isentos tais beneficiários das seguintes despesas,

conforme o art. 3º da Lei 1.060/70:

Art 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos.

Estará também isento do pagamento do depósito recursal o

beneficiado pela assistência judiciária gratuita.

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Conforme a mesma lei, serão pagos pelo vencido os honorários

assistenciais e os honorários periciais, as custas do processo, as taxas e selos

judiciários quando o vencedor na causa for beneficiário de assistência judiciária

gratuita.

Os benefícios concedidos abrangem todos os atos do processo, até a

decisão final da demanda em todas as suas instâncias, conforme artigo 9º da lei

1.060/50.

No caso em que a parte vencedora perder a condição legal de

necessitada, poderá a parte vencida, desde que devidamente comprovada reaver as

despesas do processo.

Tendo em vista dos comentários supra, isenção e benefício, terem sido

abordados em capitulo anterior, salienta-se que apenas, neste tópico, foi realizado

um breve comentário acerca de tal assunto.

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3 A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO

EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO

3.1 CONCEITO E ESPÉCIES DE EMPREGADOR 3.2 ÔNUS PECUNIÁRIO DO EMPREGADOR NO PROCESSO TRABALHISTA 3.3 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES 3.3.1 Principio da Ampla Defesa e do Contraditório 3.3.2 Princípio da Isonomia das Partes 3.3.3 Principio do Duplo Grau de Jurisdição 3.4 INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA NORMA 3.5 CORRENTES ACERCA DAS POSIÇÕES EXISTENTES SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES 3.6 A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Neste capítulo conceituar-se-á a pessoa do empregador e analisar-se-

ão suas espécies. Também serão estudados os princípios da ampla defesa e do

contraditório, da isonomia das partes e do duplo grau de jurisdição que serão a base

para fundamentação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao

empregador.

Analisar-se-á da mesma forma, as jurisprudências existentes sobre as

correntes do tema objeto deste estudo. Para uma melhor apreciação da legislação

vigente sobre a assistência judiciária gratuita, será realizada a interpretação

gramatical das normas que disciplinam tal matéria. Finalizando, discorrer-se-á sobre

a possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao

empregador.

3.1 CONCEITO E ESPÉCIES DE EMPREGADOR

O conceito de empregador vem regulado no caput art. 2º da CLT,

quando o mesmo dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou

coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e

dirige a prestação pessoal de serviços”.

No mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, a CLT, equipara ao

empregador para os efeitos da relação de emprego os profissionais liberais, as

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instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem

fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.56

Amauri Mascaro, em sua obra, quando leciona sobre aos que se

equiparam ao empregador alerta: “O empregador é todo ente, dotado ou não de

personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa

jurídica”.57

Novamente, equiparando outras figuras ao empregador, Amauri

Mascaro, acrescenta que também são considerados pela doutrina e jurisprudência,

os condomínios, a massa falida, o espólio, a União, os Estados membros, os

Municípios, as autarquias, as fundações etc.

Da mesma forma, explica Sérgio Pinto, quando ensina: Numa concepção mais objetiva, empregador é o ente destituído de personalidade jurídica. Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade regular que ainda não tem seus atos constitutivos registrados na repartição competente, como a sociedade regulamente inscrita na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Será, também, considerado como empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime de CLT (Lei n° 2.757/56).

A pessoa física, que via de regra explora individualmente o comércio,

também é considerada empregadora. É a chamada empresa individual. A

microempresa também será considerada empregadora, apesar de ter tratamento

diferenciado em relação à empresa comum quanto a certas obrigações

trabalhistas.58

Também são espécies de empregador a pessoa física ou jurídica que

explora atividades agrícolas, pastoris ou de industria rural, bem como o empregador

doméstico, segundo as Leis n° 5.888/73 e 5.859/72 respectivamente.59

Assim, evidenciasse que todas as pessoas físicas ou jurídicas, com fim

lucrativo – empresas urbanas e rurais de micro a grande porte - ou sem fim lucrativo

– empregadores domésticos, condomínios, espólio, agricultores de subsistência, etc,

56 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 205 p. 57 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. ed. LTr. São Paulo: 2001.195 p. 58 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 209 p. 59 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. ed. LTr. São Paulo: 2001.195 p.

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desde que tenham sob sua subordinação qualquer empregado, será considerado

empregador, e responderá como tal.

3.2 O ÔNUS PECUNIÁRIO DO EMPREGADOR NO PROCESSO TRABALHISTA

Existem diferenças entre os gastos suportados pelo empregador e pelo

empregado em um processo trabalhista. Conforme analisado anteriormente no

primeiro capítulo, são cobrados em um processo na Justiça do Trabalho: as custas,

os emolumentos, os honorários periciais, o depósito recursal, os honorários

advocatícios e os honorários assistenciais.

Ocorre, que o depósito recursal e os honorários advocatícios e

assistenciais não são suportados pelo empregado, apenas ao empregador, uma vez

que, na prática, àqueles são sempre beneficiados pela assistência judiciária gratuita,

e desta forma não arcam com o ônus de um processo.

Já, no que tange aos empregadores, além de se exigir, de forma mais

complexa, a comprovação de seu status - de não condições financeiras, tem-se que

se agarrar em princípios e interpretações da norma para terem seus direitos

garantidos.

3.3 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES

O tema deste estudo é a concessão do beneficio da assistência

judiciária gratuita ao empregador. Após ter sido analisado o conceito, as espécies de

empregador e o ônus pecuniário suportado por um empregador na Justiça do

Trabalho, serão estudados três princípios do Direito do Trabalho que comprovam a

existência da possibilidade de concessão de tal benefício aos empregadores.

Diante de toda explanação sobre as espécies de empregadores,

notório, é que muitos desses não têm condições de arcar com despesas além das

consideradas básicas para a simples manutenção daqueles que estão sob sua

proteção, dentre estes os filhos, parentes, e empregados.

Com a finalidade de tornar mais evidente que a necessidade do

empregador, por si só, deve ser amparada quando recorre a uma justiça gratuita

apontar-se-á alguns princípios Constitucionais fundamentais do Direito do Trabalho.

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3.3.1 Principio da Ampla Defesa e do Contraditório:

Primeiramente, o presente estudo apóia-se no princípio constitucional

da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º LIV e LV da CRFB), “Aos litigantes em

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.60

Alexandre de Morais os conceituam, como sendo: a Ampla Defesa é

garantir ao réu condições que lhe permita trazer para o processo todos os elementos

necessários a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou cala-se, se assim

entender; já o Contraditório é a exteriorização da ampla defesa, onde caberá igual

direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente,

bem como de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela que foi feita pelo

autor.61

Alexandre de Moraes citando Nelson Nery Junior leciona que:

O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem intima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.62

Reforçando o assunto em tela, Ada Pellegrini escreve que para

considerar o contraditório pleno e efetivo, imprescindível é a utilização de todos os

meios possíveis para evitar diferença entre as partes do processo, o que ocorrendo

poderá influenciar no seu resultado. Também alerta que os princípios da igualdade e

do contraditório podem colocar a parte mais fraca em condições de similitude inicial

frente a mais forte, impedindo que a igualdade dos direitos se transformem em

desigualdade de fato.63

Ruy Pereira, também contribui no estudo do contraditório quando diz:

(...) O contraditório permite que o magistrado tenha a tese e a antítese para, imparcialmente, formar a síntese. Para tanto, o

60 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. 1. 15. ed. Saraiva. São Paulo: 2000.109 p. 61 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8. ed. Atlas. São Paulo: 2000. 117/118 p. 62 NERY, Nelson apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8. ed. Atlas. São Paulo: 2000. 17/118 p. 63 GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Forense. Rio de Janeiro: 1990. 11 p.

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julgador tem que ter defesa e acusação equilibradas, equiparadas na competência profissional. Não se trata aqui de ricos e pobres mas de acusados que não podem ser condenados sem defesa. 64

Desta forma, percebe-se que qualquer pessoa tem o direito de pleitear

e/ou de se defender perante a Justiça, de forma igualitária a outra parte, sendo,

assim, garantido pelo texto constitucional.

3.3.2 Principio da Isonomia das Partes:

Reforça-se, também, por outro principio Constitucional, o da Isonomia

das Partes que busca garantir aos litigantes iguais condições perante a justiça,

impedindo que uma das partes, por condições peculiares a ela, se sobreponha a

outra.

Cintra-Grinover-Dinamarco lecionam: “As partes e os procuradores

devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades

de fazer valer em juízo as suas razões”.65

Apesar de haver no Direito do Trabalho princípios de proteção ao

empregado, ante sua carência econômica, não seria justo que tal hipossuficiência,

por si só, atestasse a condição de abastado do empregador, mesmo porque, como

Sérgio Pinto Martins ensina a condição mais benéfica ao trabalhador deve ser

entendida como o fato de que as conquistas alcançadas por ele, não podem ser

retroagidas para outras menos favoráveis.66

Assim entendemos que o princípio da proteção tem o escopo de

proteger direitos do trabalhador e não prejudicar eventuais direitos do empregador.

Sobre a desigualdade econômica, tão questionada no âmbito

trabalhista, José Afonso da Silva leciona:

“A desigualdade econômica não é, de modo nenhum, desigualdade de fato, e sim resultante, em parte, de desigualdades artificiais, ou desigualdades de fato mais desigualdades econômicas mantidas por leis. O direito que em

64 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998. 69 p. 65 GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Forense. Rio de Janeiro: 1990. 53 p. 66 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19 ed. Atlas. São Paulo: 2004. 95 p.

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parte as fez, pode amparar e extinguir as desigualdades que produziu”.67

José Rubens Costa sobre a aplicação do principio da isonomia das

partes afirma que a assistência judiciária se inclui entre os direitos essenciais de

ordem democrática, visando à realização da igualdade real perante a produção das

relações jurídicas em juízo. Considera-se efetivação da igualdade teórica de acesso

à Justiça ou garantia da igualdade real do acesso.68

A assistência judiciária gratuita é dever-função do Estado, que, por seu

intermédio, torna plena a distribuição da justiça, pois todos são iguais perante a lei.69

Assim, estando o empregador impossibilitado financeiramente de arcar

com as despesas do processo, terá as mesmas condições que o empregado, uma

vez que é mais importante igualar as partes que preservar uma delas, apenas por

esta se configurar como hipossuficiente numa relação trabalhista.

3.3.3 Principio do Duplo Grau de Jurisdição

Após analisar o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório e da

Isonomia das Partes, deve-se considerar a existência do Duplo Grau de Jurisdição, o

qual é decorrente da legislação ordinária.

Ante a existência do duplo grau de jurisdição é que surgem os

recursos, os quais se fundamentam pela possibilidade de erro, ignorância ou má-fé

do juiz ao julgar, oportunidade do reexame da sentença por juizes mais experientes

ou de reconhecido merecimento, dentre outros.

Assim, vislumbra-se que estando o empregador acometido de

necessidades financeiras, este terá direito à assistência judiciária gratuita, pois,

senão, será vedado ao mesmo a ampla defesa, o contraditório, e a análise de sua

sentença a um grau superior de jurisdição, ocorrendo então afronta a Constituição e

a lei ordinária.E sendo o depósito, uma garantia e um pressuposto recursal, sua

ausência resulta em deserção, não sendo admitida sua interposição.

67 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. Malheiros. São Paulo:2001. p. 220 68 COSTA, José Rubens. Manual de Processo Civil. 2 vol. Saraiva. São Paulo: 1995. 70 p. 69Direito e Justiça Informática. Índice Fundamental do Direito Disp. em :http://www.dji.com.br/constitucional/assistencia_judiciaria.htm. Acesso em: 17/11/2004.

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Conforme critica Júlio César Bebber sobre os altos custos para se

impetrar um recurso:

Como entrave ao acesso à Justiça tem-se apontado a excessiva duração dos processos. Essa excessiva duração, na maioria dos casos, provoca a elevação dos custos a serem suportados pelas partes. Muitas vezes, face as delongas, torna-se despender de valores mais elevados do que aquilo que se pretende na demanda, tornando-se mais atrativa a renúncia do que a luta pelo direito.

Desta maneira, evidencia-se que o empregador, não tendo condições

de efetuar o depósito recursal, a este não será garantido o duplo grau de jurisdição,

e assim, não se consolida uns dos princípios mais importantes do Direito do

Trabalho.

3.4 INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA NORMA

Entre tanta divergência, o presente estudo mostrará algumas formas de

interpretação gramatical, buscando, assim, esclarecer se há, ou não, possibilidade

da não concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com as normas

existentes sobre o tema em estudo.

A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser

aplicada aos casos concretos. Várias são as formas de interpretação da norma

jurídica: 70

- Gramatical (verba legis): consiste em verificar qual o sentido do texto

gramatical da norma jurídica.71

Para que possa ser interpretada a norma de forma gramatical,

citaremos os textos legais que tratam do assunto.

1) Lei 1.060/50, art. 2º: Art 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquêle cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

70 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 81 p. 71 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 81 p.

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Interpretando gramaticalmente este artigo da lei, entende-se que a

expressão “todo aquele” utilizada, não restringe ou exclui os destinatários da norma,

apenas exige que seja aos nacionais ou estrangeiros residentes no país, que

necessitarem da Justiça e que possuam condição financeira que não lhe permita

pagar as custas do processo ou os honorários do advogado sem prejuízo do próprio

sustento ou da sua família. Não fica explicitada se tal beneficiário terá que ser o

autor ou o réu da ação, o empregador ou o empregado, apenas o que for realmente

considerado necessitado.

2) Lei 5.584/70, art. 14 § 1º:

Art. 14, § 1º- A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Diferentemente do artigo da lei anterior, esta norma possui destinatário

explícito, sendo neste caso aquele que percebe salário igual ou inferior ao dobro do

mínimo legal, ou o trabalhador que receba maior salário, mas que mesmo assim não

tenha condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua

família.Excluindo claramente o empregador.

3) Art. 790, § 3º da CLT:

Art. 790, §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Esta norma possui dois destinatários: os que perceberem salário igual

ou inferior ao mínimo legal, sendo estes somente os empregados, pois se refere a

salário, ou os que declararem que não possuem condições para arcar com as custas

do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, podendo neste caso estender-

se aos empregadores.

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4) Art. 5º - LXXIV da CRFB:

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos”.

Neste artigo da Constituição Federal, fica mais evidente a falta de

vedação ao empregador ser beneficiado com o instituto da assistência judiciária

gratuita, sendo que para ser merecedor de tal beneficio, somente será exigida a

comprovação de insuficiência de recursos, não fazendo distinção aos destinatários.

- Lógica (mens legis): em que se estabelece conexão entre vários

textos legais a serem interpretados.72

Da mesma forma, analisar-se-á em conjunto todos os textos legais

acima descritos.

Analisando conjuntamente e utilizando a interpretação lógica das

normas acima, ficou evidente, que apenas a lei 5.584/70 em seu artigo 14 deixa

claro o destinatário da assistência judiciária gratuita.Confrontando inclusive com o

disposto na Constituição Federal, restringindo estes benefícios às pessoas físicas,

excluindo as pessoas jurídicas. Ao contrário da lei 1.060/50 que continua em vigor

face ao principio da recepção e da continuidade do ordenamento jurídico, aceitando

como destinatários todos os necessitados.

- Sociológica: em que se verifica a realidade e a necessidade social na

elaboração da lei e em sua aplicação.73

E, por fim, será verificada, tal interpretação, trazendo para os textos

legais a realidade atual do Brasil.

A necessidade da assistência judiciária gratuita para os trabalhadores e

para qualquer das espécies de empregadores é de extrema importância, sendo

indiferente o lado da lide que está recebendo o beneficio.

A discussão maior em se conceder tal benefício aos empregadores

está na utopia de que por ser empregador e na maioria dos casos empresários, está

numa condição financeira superior, capaz de sustentar os encargos de uma lide.

Ocorre, que há casos em que o empregador recebe apenas o necessário para a

manutenção de seu negócio e o sustento de sua família.

72 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 81 p. 73 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004.82 p.

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Por isso, é imprescindível a comprovação da carência das partes,

exigida em todas as normas que beneficiam os necessitados.

3.5 CORRENTES ACERCA DAS POSIÇÕES EXISTENTES SOBRE A

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS

EMPREGADORES

Para demonstrar a conflito existente sobre o tema em questão, serão

analisadas jurisprudências de ambas correntes, pois há divergência na interpretação

de tais normas.

Analisar-se-á, a priori, a corrente que posiciona contra a concessão da

assistência judiciária gratuita ao empregador.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O benefício da assistência judiciária gratuita, nesta Justiça Especializada, está disciplinado através da Lei nº 5.584/70 combinada com a Lei nº 1.060/50, que somente estende os seus efeitos aos trabalhadores carentes, não fazendo qualquer remição à pessoa jurídica.74

Na jurisprudência, supracitada, o indeferimento à concessão da

assistência judiciária gratuita ao empregador está baseado nas Leis 1.060/50 e

5.584/70, podendo ser uma fundamentação precária, pois conforme analisada

anteriormente a lei 5.584/70 não recepciona a Constituição Federal, já que nesta não

se proíbe a concessão de tal beneficio aos empregadores e a lei 1.060/50, que da

mesma forma não restringe seu destinatário somente ao empregado.

DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inexiste amparo legal ao pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, já que a Lei nº. 5.584/70, que trata desse benefício, o defere exclusivamente ao empregado que preencha os requisitos constantes de seu art. 14. Assim, não tendo efetivado a reclamada o depósito recursal de que trata o art. 899, § 1º, da CLT, não há como conhecer do recurso por ele interposto, por deserção. 75

74 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02829/2001. Rel. Juíza Lourdes Dreyer. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004. 75 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.05116/2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 20/08/2004

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Já analisando a jurisprudência acima, sua fundamentação se baseia na

falta de amparo legal existente à concessão da assistência judiciária gratuita ao

empregador, citando apenas a lei 5.584/70, que autoriza tal beneficio apenas ao

trabalhador.

No que tange a corrente que posiciona a favor da concessão da

assistência judiciária gratuita ao empregador, esta se divide em duas:

- A que aceita sem restrição:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Ressalvado o entendimento do Relator, a assistência judiciária gratuita é devida também ao empregador necessitado a fim de lhe garantir o acesso à Justiça, conforme previsto nos arts. 5º e 134 da Constituição da República.76 EMENTA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR: Para se falar na concessão do benefício de tal ordem, ao empregador, há de se fazer prova inconteste da hiposuficiência econômica e da alegada fragilidade financeira só em recurso aventadas, porque não é apenas a declaração do estado de miserabilidade capaz de suprir as exigências legais, ainda que firmada sob as penas da lei. Exceção não é regra e mesmo em se tratando de empregador pessoa física, imprescindível aos fins colimados prova cabal daquela situação, mormente quando vários bens são penhorados, razão maior para se indeferir a isenção do pagamento de custas.77

De acordo com as duas jurisprudências acima, a assistência judiciária

gratuita foi deferida ao empregador, fundamentada nos artigos 5º e 134 da CRFB,

com a exigência de provas incontestes de sua situação financeira precária, que o

impede de arcar com as custas processuais de um litígio.

- a que aceita com restrição somente para pessoa física

EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR. O requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por parte da reclamada não procede. Na Justiça do Trabalho, somente o empregado faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 14 da Lei 5584/70 e do art. 789, parágrafo 7o, da CLT, não havendo como ser estendido ao empregador - salvo situações especialíssimas,

76 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.010279/2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 20/08/2004 77 Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 1225/2002. Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004.

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como por exemplo o empregador doméstico comprovadamente hipossuficiente. 78

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA NATURAL. É possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando o empregador é pessoa natural.79

Nestas duas jurisprudências, o beneficio só é concedido ao

empregador doméstico, pessoa natural, fundamentando sua decisão na lei 5.584/70

e na CLT.

Ficou claramente demonstrada a existência de divergências sobre a

concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador em nossos

Tribunais.Percebe-se que algumas das fundamentações de tais decisões são

realizadas com a interpretação equivocada das normas legais, existentes sobre o

assunto. Como já foi analisada anteriormente, somente a lei 5.584/70 veda

explicitamente a concessão da assistência judiciária ao empregador.

Também foram analisadas jurisprudências do Tribunal de Justiça, e

ficou evidente que o posicionamento quanto ao beneficio da assistência judiciária

gratuita as pessoas jurídicas na Justiça Comum é muito mais favorável do que na

Justiça do Trabalho.

Em anexo seguem mais jurisprudências acerca dos posicionamentos

existentes sobre a concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador.

3.6 A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

AO EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Após análise das normas e jurisprudências que tratam sobre a

assistência judiciária gratuita, dedicar-se-á este subcapítulo à síntese do que fora

verificado.

Restou claro, que a legislação existente, exceto com relação à lei

5.584/70, não exclui o empregador de ser beneficiado pelo instituto da assistência

78 Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.964/2001. Rel. Juiz José Marlon de Freitas. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004. 79 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.000105/2001. Rel. Juiz J.L. Moreira Cacciari. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004.

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judiciária gratuita. No entanto, há necessidade que a comprovação seja feita de

forma que não tenha como questioná-la, provando desta forma que o empregador

realmente não possui condições de arcar com as despesas do processo e os

honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de quem dependa

dele.Comprovação esta, que pode ser realizada através de demonstrações

financeiras da empresa e perícia contábil, e quando necessário a utilização do

instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para que não reste dúvidas

quanto à necessidade do empregador.

Todavia, ressalta-se que sempre quando, as leis, dispõem sobre a

assistência judiciária gratuita, enfaticamente alertam sobre a comprovação da

necessidade, porém, na prática exige-se apenas a alegação por parte do

empregado.

O presente estudo, neste ponto, não discorda, tampouco quer

igualdade nas condições para comprovação, buscando somente a re-análise desse

instituto, no que tange ao direito do empregador.

Ademais, percebe-se que muitos empregadores são domésticos,

rurais, condomínios, e micro ou pequena empresa, as quais não obtêm lucros

suficientes para possuir a sua disposição reserva para manter eventuais processos

judiciais.

Ruy Pereira Barbosa lecionando sobre a quem se deve conceder tal

beneficio, escreve:

O patrimônio de quem postula a gratuidade, a não ser que seja vultuoso, não serve de base para determinar a condição de necessitado. O fato de se ter um bem imóvel, uma linha telefônica ou um automóvel, não pode ser empecilho para se beneficiar da referida gratuidade.80

E ainda leciona:

Para alcançar a assistência não é preciso que o indivíduo viva de caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar de perecer o direito por falta de meios para faze-lo em juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição do patrono os recursos indispensáveis à manutenção própria, e das que lhe incumbe alimentar, dentro do conceito de família.81

No mesmo sentido, na jurisprudência abaixo fica demonstrado através

da decisão proveniente do TRT, 3ª Região:

80 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998. 65 p. 81 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998.67/68 p.

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Necessitado dos benefícios da assistência judiciária é todo aquele que não tem condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pouco importando que possua imóvel residencial, automóvel e linha telefônica. Agravo provido. 82

A Colenda Turma da Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de

Porto Alegre/RS, em decisão, se posiciona de igual maneira:

Mesmo que fossem proprietários de bens imóveis, fato só questionado pela falta de certidão negativa do registro imobiliário, não obsta a concessão do benefício da justiça gratuita, importando apenas, segundo a orientação consagrada pelos Tribunais, que o beneficiário não disponha de recursos líquidos, isto porque não se lhe há de exigir que, para tanto, seja indigente ou que viva em pobreza absoluta, mas, simplesmente, que não tenha como custear as despesas do processo. Sem prejuízo próprio ou de sua família, assim diz a lei.83

Observa-se que a Carta Magna, recepcionando a Lei nº 1.060/50, não

restringe tal benefício às pessoas físicas. Assim, desde que comprovado a

insuficiência de recursos, qualquer pessoa física ou jurídica, pode e deve ser

contemplada pela assistência gratuita.

Notório é a dificuldade econômica que vem afligindo nosso país, a qual

afeta não somente os empregados, mas também todo tipo de empregador, que

constantemente se tornam devedores, sendo objetos de falência, execuções,

protestos, impondo-lhes o sofrimento da impossibilidade de saldar as dívidas, e

outras situações.

Em recente decisão que merece destaque, o STJ posicionou-se

favorável à tese:

Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.84

82 Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 91.010.3037-0. Rel. Juiz Tourinho Neto. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004. 83 Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n. 47.320. Des. Francisco Borges. Disp. em : < http:// www.tj.rs.gov.br > Acesso em: 15/08/2004. 84 Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Processo n. 258174. Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira. Disp. em < http:// www.stj.gov.br > Acesso em: 15/08/2004.

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Logo, existindo qualquer prova da dificuldade financeira enfrentada

pela pessoa jurídica, ou que se comprove de maneira evidente a insuficiência de

recursos ou a condição de necessitada, inexiste razão para que não se conceda o

benefício da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo analisar, com base na

legislação, na doutrina, na jurisprudência e na atual situação brasileira, as condições

que fundamentam a possibilidade da concessão do benefício da assistência

judiciária gratuita ao empregador na Justiça do Trabalho.

O tema deste estudo possui enorme relevância, pois defende o acesso

de todos os cidadãos à Justiça, e neste caso em especial ao empregador. Porém, foi

verificado que para a concessão de tal beneficio far-se-á necessário o cumprimento

dos requisitos previstos na legislação, onde o essencial é a comprovação de sua

impossibilidade financeira de arcar com as custas de uma demanda judicial, sem

prejuízo próprio e de sua família.Buscando de uma maneira justa condicionar a

todos uma forma de ingressar na Justiça Comum ou Especializada, respeitando

assim, o princípio da ampla defesa, acolhido pela nossa Carta Magna.

Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi divido em três

capítulos, sendo em cada um tratado os assuntos que se seguem.

O primeiro capítulo tratou-se de analisar todos os gastos provenientes

de um processo trabalhista, os quais foram conceituados e elucidados através dos

ensinamentos de diversos autores. Estes gastos foram divididos em: despesas

judiciais, sendo elas as custas, e os emolumentos; honorários periciais; depósito

recursal, honorários advocatícios e honorários assistenciais.No caso, de o

empregador ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita serão esses os

gastos que ele estará isento do pagamento.

No segundo capítulo foi realizado um breve histórico da evolução da

assistência judiciária gratuita desde os seus primórdios na Antigüidade Romana até

a recepção deste instituto em nossa atual Carta Magna de 1988.

Na fundamentação, foi analisada a importância do exercício do cidadão

ao acesso a Justiça, quer para defender seu direito de uma ameaça ou de exigi-lo.

Demonstrou-se, também, como ocorre o procedimento para a

concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita no Brasil, que está regulado

pelas leis 1.060/50, 5.584/70, pela CLT e pela CRFB, as quais exigem para tanto,

declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do

processo sem prejuízo próprio e de sua família.

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Foi realizada a diferenciação do beneficio da assistência judiciária

gratuita, tema do nosso estudo, em relação ao instituto da justiça gratuita e dos

possuidores de isenção.

No terceiro capítulo, foi conceituado o empregador, onde se concluiu

que será toda a pessoa física ou jurídica, com ou sem fim lucrativo, desde que tenha

sob sua subordinação qualquer empregado e consecutivamente, responderá como

tal. Também, houve a realização da análise de suas espécies: pessoa física ou

jurídica que explora atividades agrícolas, pastoris ou de industria rural, empregador

doméstico, microempresa, empresa individual, condomínios, massa falida, o espólio,

a União, os Estados-membros, os municípios, as autarquias, as fundações, etc.

Para a fundamentação da possibilidade existente da concessão do

beneficio da assistência judiciária gratuita aos empregadores foram estudados

princípios do Direito do Trabalho, o principio da ampla defesa e do contraditório, o

principio da isonomia das partes e o principio do duplo grau de jurisdição.

Analisou-se, igualmente, as jurisprudências que divergem sobre a

concessão ou não do beneficio da assistência judiciária gratuita ao empregador e o

embasamento jurídico utilizado por seus julgadores. Logo em seguida, realizou-se a

interpretação gramatical, lógica e sociológica das normas existentes no ordenamento

jurídico brasileiro que regulam a concessão do beneficio da assistência judiciária

gratuita, sendo elas as leis 1.060/50, 5.584/70, a CLT e a CRFB.

E com o presente estudo, concluiu-se claramente que a nossa Carta

Maior não veda a concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, não

distinguindo os destinatários de sua norma em pessoas físicas ou pessoas jurídicas,

comprovando-se que a Justiça do Trabalho nas suas decisões proferidas sobre tal

assunto, data vênia, mostra-se equivocada.

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ANEXO

- Jurisprudências que indeferem o pedido de assistência judiciária

gratuita ao empregador:

EMENTA: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR - Em sendo o depósito recursal uma garantia do Juízo para a futura execução, inviável a concessão da assistência judiciária a favor do reclamado - com isenção das custas ou do prévio depósito. Demais, esta Justiça Especial já garante às partes o "jus postulandi". Por outro lado, a assistência judiciária tem norma própria e é prestada ao trabalhador por seu Sindicato (Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.581/2000. Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. O benefício da assistência judiciária gratuita, disciplinado pela Lei nº 5.584/70, combinada com a Lei nº 1.060/50, não se estende às pessoas jurídicas, pois reporta-se aos necessitados, que, segundo a lei, são aqueles cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00410-2002-041-12-00-0. Rel. Juíza Ione Ramos. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 01/10/2004). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O direito à assistência judiciária gratuita assegurado pelas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70 não beneficia a pessoa jurídica, mormente quando não há comprovação de sua precária saúde financeira, consoante exigência do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal em vigor.( Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.03985/2001. Rel Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004).

- Jurisprudências que deferem o pedido de assistência judiciária gratuita

somente as pessoas físicas:

JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1060/50 - APLICÁVEL TAMBÉM AO EMPREGADOR. MORMENTE SE PESSOA FÍSICA - POSTULÁVEL TAMBÉM NA FASE RECURSAL. A gratuidade da Justiça está assegurada pela Lei nº 1060/50 também na Justiça do Trabalho (art. 2º), não se confundindo o com a assistência judiciária prestada pelo sindicato (Lei nº 5584/70), a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º), bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (art. 4º, § 1º). Assim, também o empregador, mormente sendo pessoa física, pode passar por situação financeira que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo próprio e da sua família, razão pela qual os benefícios da Justiça gratuita podem a ele ser aplicados, já que a lei não faz distinção quanto ao sujeito da norma. Por outro lado, a postulação pode ser feita em qualquer momento processual, desde que não seja posterior à decretação de deserção, por ausência de preparo de recurso. Recurso ordinário provido em parte. (Maceió. Tribunal

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Regional do Trabalho.Processo n. 00576-2004-006-19-00-3. Tribunal Pleno. Disp. em: < http://www.trt.gov.br > Acesso em: 25/08/2004).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA NATURAL. É possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando o empregador é pessoa natural. (Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.00105/2001.Rel. Juiz J.L. Moreira Cacciari. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 20/08/2004). EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. EXCEÇÃO. De início, esclareça-se que, no âmbito trabalhista, a concessão da justiça gratuita está relacionada com o trabalhador, nos termos da lei ( art. 14, Lei 5.584/70), que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em estado de miserabilidade. Com isto, ao meu ver, não se diga que não possa ser admitida, em nenhuma hipótese, a concessão da justiça gratuita ao empregador, pessoa física, que prestar declaração de pobreza e comprovar o estado de miserabilidade. Há que se levar em conta cada caso em concreto, porque a benesse da lei, no âmbito trabalhista, é dirigida ao assalariado, àquele que vende a sua força de trabalho e não àquele que deve assumir os riscos de seu empreendimento econômico/lucrativo. Contudo, a relação de emprego doméstico assume certa singularidade, porque além de não se tratar de empreendimento econômico/lucrativo, admite-se que o empregador, pessoa física, possa se encontrar naquelas condições e ser beneficiado com a concessão da justiça gratuita. Mas há que se atentar para o aspecto de que a extensão desse benefício ao empregador, mesmo na hipótese antes descrita, é uma exceção à regra geral e como tal, deve ser bem demonstrada. Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho, bem como o Direito Processual do Trabalho, reúnem princípios básicos, que são diretrizes para orientar o julgador na aplicação da lei. Dentre esses princípios basilares extraem-se o princípio da celebridade processual, do hipossuficiente, exatamente, para assegurar ao trabalhador, condições mínimas de satisfação de seus direitos decorrentes da força de trabalho que foi despendida. (Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.00238-2003-094-03-40. Rel. Juíza Hegel de Brito Bóson. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 25/08/2004). - Jurisprudências que deferem o pedido de assistência judiciária gratuita

ao empregador:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Ressalvado o entendimento do Relator, a assistência judiciária gratuita é devida também ao empregador necessitado a fim de lhe garantir o acesso à Justiça, conforme previsto nos arts. 5º e 134 da Constituição da República. (Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. RO-V 010279-2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 01/10/2004). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA ART. 789, parágrafo 9-o/CLT DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A assistência judiciária e a

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justiça gratuita regem-se por distintos diplomas legais, todos recepcionados pelo inciso LXXIV do art. 5o., da Constituição da República; a primeira é prestada pelo Estado, na forma da Lei n-o 1.060/50, com a particularidade de que, perante a Justiça do Trabalho, sua aplicação faz-se nos termos da Lei n-o 5.884/70; a justiça gratuita, no entanto, que se refere unicamente à isenção das custas, é benesse legal estendida aos que provarem sua insuficiência econômica. A esse respeito, o art. 1o. da Lei n-o 7.115/83, que trata da prova documental de vida, residência, pobreza e outros, dispõe que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Por outro lado, o art. 789, parágrafo 9o/CLT faculta ao Juízo isentar do pagamento das custas o empregado que comprove sua insuficiência econômica. Se a presunção de veracidade firmada pela declaração de miserabilidade não é contrariada por qualquer outra prova existente nos autos, aperfeiçoa-se a hipótese prevista no art. 789, parágrafo 9o./CLT, não havendo como negar o pedido de justiça gratuita. PROVA DOCUMENTAL REGULARIDADE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA PREVALÊNCIA. A regularidade formal dos documentos relativos ao contrato de trabalho emitidos pelo empregador gera presunção tão-somente relativa; no entanto, se os fatos alegados pelo empregado, aptos a destruí-la, não se comprovam, a presunção merece prevalecer. (Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.147/2001. Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 28/08/2004). Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Não contemplada nos termos estritos da lei. Interpretação jurisprudencial extensiva. Justificativa pela inexigência de obrigação impossível. As pessoas jurídicas não estão enquadradas nas leis que regem os benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita. Porém, efetivamente há jurisprudência que dá interpretação extensiva aos textos legais, especialmente em casos de firmas individuais insolventes, entidades beneficentes, associações civis sem fins lucrativos, etc. Para que seja reconhecido a elas o direito à gratuidade, entretanto, faz-se necessário apontar fundamentadamente a circunstância de que o pagamento das custas ou o depósito recursal tenham a característica de obrigação impossível, pois esta - por certo - a lei nunca estabelece.(Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 09328. Rel. Juiz Luiz Fernando Vaz Cabeda. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 25/08/2004). - Jurisprudências que deferem o pedido de assistência judiciária gratuita

às pessoas jurídicas – Tribunal de Justiça:

Ementa: Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Cabimento. Faz jus a pessoa jurídica ao beneficio da gratuidade, tanto que comprove a impossibilidade de seu recolhimento. O indeferimento constitui negativa de acesso a prestação jurisdicional, já que inexiste para tal efeito distinção entre a pessoa física e a jurídica. Previsão constitucional não restritiva - art-5, LXXIV. Beneficio concedido. Agravo provido. (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n. 598435097. Rel. Juiz Paulo Antônio Kretzmann. Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >. Acesso em: 29/09/2004). Ementa: Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Prova da necessidade. Presunção juris tantum. A concessão do beneficio da gratuidade importa na idéia de necessidade que ate pode ser momentânea, da qual decorra a inexistência de recursos financeiros para custear a demanda. O acesso amplo ao judiciário torna extensivo às pessoas jurídicas o beneficio da assistência judiciária. A lei dispensa prova da necessidade ante a

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presunção de veracidade (art. 4, § da lei 1060/50). (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n.70003328655. Rel. Juiz Carlos Rafael dos Santos Júnior. Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >.Acesso em: 29/09/2004.) Ementa: Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Prova da necessidade. O fato de o pretendente ao beneficio da justiça gratuita ser pessoa jurídica, não impede a concessão do beneficio. O art. 4º da lei 1060/50, não faz distinção entre a pessoa física e a jurídica, e exige tão somente a declaração de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Deita a declaração, ausente prova em contrario. (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n. 70003328655. Rel. Juiz Carlos Rafael dos Santos Júnior Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >.Acesso em: 29/09/2004.)

Ementa: Decisão monocrática. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Inexiste restrição, quer na lei nº 1.060/50, quer na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) acerca da concessão do benefício da justiça gratuita apenas às pessoas físicas. Hipótese em que não comprovada a necessidade. Precedentes. Recurso improvido. (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n.70006120836. Rel. Juiz Otavio Augusto de Freitas Barcellos. Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >. Acesso em: 29/09/2004)