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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O
EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí.
ACADÊMICA: LUCIANA VILLELA DE ABREU ANDRADE
São José (SC), outubro de 2004.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O
EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Prof. Esp.Cinthia M. de Oliveira.
ACADÊMICA: LUCIANA VILLELA DE ABREU ANDRADE
São José (SC), outubro de 2004.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O
EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO
LUCIANA VILLELA DE ABREU ANDRADE
A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
São José, 09 de novembro de 2004.
Banca Examinadora:
_______________________________________________________ Prof. Cinthia M. Oliveira - Orientadora
_______________________________________________________ Prof. Leandro Dorneles - Membro
_______________________________________________________ Prof. Cléber Lázaro - Membro
DEDICATÓRIA
Dedico este texto: Aos meus pais que me proporcionaram todos os meios necessários para que eu chegasse até aqui e a quem devo tudo que sou.
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, Luidi e Maria Leni, e aos meus irmãos Luidi e Luiz
Henrique pela paciência e tolerância durante a realização deste trabalho.
Ao meu padrinho, tio Vicente, a minha madrinha, tia Jô e aos meus
primos Vicente, Daniel e Viviane pela compreensão diante das minhas muitas
ausências nos encontros familiares.
Ao meu namorado Marcelo, pelo carinho, auxilio e incentivo extremo.
Às minhas amigas Fernanda e Alessandra que souberam compreender
minhas faltas e que sempre me apoiaram muito.
Às minhas inicialmente colegas, e hoje grandes amigas Juliana,
Scharlene e Clair.
A todos os meus professores ao longo desses anos de estudos e
principalmente à professora Cinthia M. de Oliveira por toda ajuda e ensinamentos
para a conclusão deste trabalho.
A todos os meus colegas e amigos do Juizado Especial Cível pela
motivação e auxilio.
Enfim, agradeço a todos aqueles que, direta ou indiretamente,
contribuíram para a realização deste trabalho.
“É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas”.
(Sócrates)
SUMÁRIO
RESUMO.................................................................................................................... 9
ABSTRACT.............................................................................................................. 10
LISTA DE ABREVIATURAS.................................................................................... 11
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 11
1 A ONEROSIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA .......................................... 13
1.1 DESPESAS JUDICIAIS:........................................................................... 13 1.1.1 Custas:..................................................................................................... 13 1.1.2 Emolumentos: .......................................................................................... 16 1.1.3 Honorários Periciais: ................................................................................ 17
1.2 DEPÓSITO RECURSAL........................................................................... 18
1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ASSISTÊNCIAIS.... 21
2 A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO DIREITO DO TRABALHO......... 24
2.1 BREVE HISTÓRICO....................................................................................... 24
2.2 FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O ACESSO A JUSTIÇA ................................................................ 27
2.2.1 Acesso à Justiça: ..................................................................................... 27
2.3 PROCEDIMENTO NO BRASIL...................................................................... 29
2.4 DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, JUSTIÇA GRATUITA E AS ENTIDADES ISENTAS................................................................................... 32
2.5 AS ISENÇÕES E OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA....................................................... 34
3 A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO
EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO...................................................... 36
3.1 CONCEITO E ESPÉCIES DE EMPREGADOR.............................................. 36
3.2 O ÔNUS PECUNIÁRIO DO EMPREGADOR NO PROCESSO TRABALHISTA.............................................................................................................................. 38
3.3 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES........................................ 38
3.3.1 Principio da Ampla Defesa e do Contraditório: ........................................ 41 3.3.2 Principio do Duplo Grau de Jurisdição..................................................... 41
3.4 INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA NORMA ........................................... 42
3.5 CORRENTES ACERCA DAS POSIÇÕES EXISTENTES SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES............................................................................................... 45
3.6 A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO ........................ 47
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 51
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 53
RESUMO
O beneficio da assistência judiciária gratuita tem como finalidade o acesso à Justiça aos que não possuem condições financeiras de sustentar os gastos de uma demanda judicial, e com isso, serem contemplados com as isenções e benefícios destinados aos que comprovarem sua real necessidade. Este estudo teve como foco de análise a concessão de tal beneficio ao empregador, já que esta concessão possui divergências e interpretações diversas no âmbito da Justiça do Trabalho.Para isso, foram analisadas normas e jurisprudências que regulam a assistência judiciária gratuita.Após análise, verificamos que apenas a Lei 5.584/70 refere-se a um destinatário especifico, o trabalhador, não estendendo o beneficio ao empregador e com isso, não recepcionando o direito assegurado pela CRFB que prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não excluindo da norma as pessoas jurídicas. E com isso, comprovando-se que a concessão da assistência judiciária gratuita tem sido aplicada de maneira errônea e injusta aos empregadores que comprovadamente necessitam deste beneficio.
PALAVRAS-CHAVE: JUSTIÇA DO TRABALHO; ONEROSIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR
ABSTRACT
O autor deverá apresentar uma versão de seu resumo traduzida para uma língua estrangeira (inglês, espanhol, francês, alemão, italiano, etc).
LISTA DE ABREVIATURAS
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil CLT Consolidação das Leis Trabalhistas STF Supremo Tribunal Federal Rel. Relator Min. Ministro TST Tribunal Superior do Trabalho TRT Tribunal Regional do Trabalho FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço IN Instrução Normativa OJ Orientação Jurisprudencial CPC Código de Processo Civil Art. Artigo
§ Parágrafo Cf. Conforme Disp. Disponível n. Número
11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto “a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao empregador na Justiça do Trabalho” e como
objetivos:
a) institucional - produzir uma monografia para obtenção do grau de
bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
b) geral - investigar, com base na legislação, na doutrina, na
jurisprudência e na atual situação brasileira, as condições que fundamentam a
possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
empregador na Justiça do Trabalho.
c) específicos – analisar a onerosidade existente no processo
trabalhista; discorrer sobre o instituto da assistência judiciária gratuita no Direito do
Trabalho; e, por último, debater se o empregador pode ser beneficiado com a
assistência judiciária gratuita.
O tema deste estudo possui enorme relevância, pois defende o acesso
de todos os cidadãos à Justiça, e neste caso em especial ao empregador.
Demonstrando que a lei protege a todos, sem distinção, sendo elas pessoas
jurídicas ou físicas, mas que pela falta de condições de pleitear em Juízo, poderão
beneficiar-se com a Assistência Judiciária Gratuita recebendo orientações jurídicas e
isenções de despesas judiciais, tornando-se igualmente capazes de serem
representadas em juízo.
Para a investigação que gerou este trabalho adotou-se o método
indutivo.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base na seguinte hipótese: A
legislação prevê a concessão da assistência judiciária gratuita a todos os nacionais
ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil,
militar ou do trabalho. Considerado necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme a artigo 2º da lei
1.060/50.
Também o empregador, sendo pessoa física ou jurídica, pode passar
por situação financeira que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo próprio
12
e da sua família, razão pela qual os benefícios da Justiça gratuita podem a ele ser
aplicados, já que a lei não faz distinção quanto ao sujeito da norma.
O trabalho encontra-se dividido em três capítulos. O primeiro pretende
demonstrar a onerosidade existente no Processo Trabalhista, em que analisar-se-ão
as despesas judiciais (custas e emolumentos), os depósitos recursais, os honorários
periciais e os honorários assistenciais, uma vez que honorários advocatícios não são
recepcionados na Justiça Trabalhista. Gastos, estes que o beneficiário da
assistência judiciária gratuita estará isento se comprovada sua necessidade.
No segundo capítulo será apresentado um breve histórico sobre a
evolução da assistência judiciária gratuita. Também, estudar-se-ão os fundamentos
que embasam a concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, bem
como o procedimento adotado no Brasil para que seja deferido tal benefício e os
requisitos necessários para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita
na Justiça do Trabalho. De igual maneira, serão diferenciados os institutos da
assistência judiciária com relação à justiça gratuita e aos possuidores de isenção.
No terceiro capítulo será conceituada a pessoa do empregador e
analisada suas espécies. Também serão estudados os princípios do Direito do
Trabalho que serão a base para fundamentação da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao empregador. Logo em seguida, será realizada a
análise de jurisprudências que defendem as correntes existentes sobre o tema
objeto deste estudo. Para uma melhor apreciação da legislação existente sobre a
assistência judiciária gratuita, será realizada a interpretação gramatical das normas
que disciplinam tal matéria. Ao final, será enfatizada a possibilidade da concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador.
Nas considerações finais apresentam-se breves sínteses de cada
capítulo e será demonstrada se os objetivos da presente pesquisa foram ou não
alcançados.
13
1 A ONEROSIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA
1.1 DESPESAS JUDICIAIS 1.1.1 Custas 1.1.2 Emolumentos 1.1.3 Honorários periciais 1.2 DEPÓSITO RECURSAL 1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
O presente capítulo pretende demonstrar a onerosidade existente no
Processo Trabalhista, as quais geram àqueles que não são beneficiados pela
assistência gratuita, um gasto muitas vezes, acima de sua condição aparente.
Dentro destes gastos, analisar-se-á as despesas judiciais (custas e
emolumentos), os depósitos recursais, os honorários periciais e os honorários
assistenciais, bem como explicará o motivo da não condenação da parte
sucumbente, na Justiça do Trabalho, aos honorários advocatícios.
1.1DESPESAS JUDICIAIS:
A Consolidação das Leis do Trabalho aborda o presente tema,
despesas judiciais, em seu Título X, Capitulo II, Seção III.
As despesas judiciais são abordadas no Título X, Capitulo II, Seção III
da Consolidação das Leis do Trabalho. Por serem tratadas juntamente pela CLT, e
diante dos ensinamentos do autor Sérgio Pinto Martins, que estuda, as custas e os
emolumentos, como partes do gênero que são as despesas judiciais, trataremos,
assim, neste estudo.1
Também, tratar-se-ão nesse tópico os honorários periciais.
1.1.1Custas:
Segundo os ensinamentos de Valentin Carrion, conceituam-se custas
como sendo: “à parte de despesas judiciais, relativas à formação, propulsão e
terminação do processo, taxadas por lei”. 2
1 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.338 p. 2 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003. 577 p.
14
Também, na busca de conceituá-las, Amauri Mascaro citando Gabriel
Rezende escreve: “as despesas relativas ao expediente e movimentação das
causas, contadas de acordo com seu respectivo regimento”.3
Sergio Pinto lecionando sobre o conceito das custas, segue a mesma
vertente dos autores supras, considerando: “Custas são as despesas judiciais que a
parte paga para postular em juízo em razão dos serviços prestados pelo Estado”.4
Como se percebe, os autores são unânimes com relação ao conceito
das custas, sendo que todos eles às definem como sendo as despesas judiciais
necessárias para o devido seguimento do processo.
Comenta Sérgio Pinto Martins que as custas deveriam ser chamadas
de taxas judiciárias, visto que os valores cobrados pelas custas são pagos ao Estado
e não aos serventuários de justiça, assim determinando sua natureza jurídica como
taxa.5 Da mesma forma, Amauri Mascaro, trata as custas, seguindo a determinação
do STF, como de natureza jurídica tributária.6
Neste estudo adotaremos a mesma corrente dos escritores supra
citados, considerando a natureza jurídica das custas como sendo tributária.
A Consolidação das Leis do Trabalho no seu art. 789 determina que as
custas relativas ao processo da jurisdição trabalhista incidirão à base de 2%,
obedecendo, o mínimo de R$ 10.64 sendo calculadas sobre o valor, quando houver,
do acordo ou condenação (inciso I); sobre o valor da causa, se extinto o mérito sem
julgamento ou se improcedente o pedido (inciso II); também sobre o valor da causa
se houver procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva (inciso III); e quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar
(inciso IV).
Valentin Carrion, sobre o pagamento das custas, escreve:
(...) desde que qualquer parcela seja acolhida pela sentença, o reclamante não às pagará, mesmo que sejam improcedentes todas as demais parcelas pleiteadas. Desistindo do prosseguimento, paga-as; a carência da ação equivale, para
3 REZENDE, Gabriel apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.376 p. 4 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 338 p. 5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.339 p. 6 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.379 p.
15
esse fim à improcedência. A condenação em custas independe de tê-las pedido.7
O art. 789, § 1º da CLT determina que as custas incumbem ao
sucumbente, dentro dos prazos recursais ou após o trânsito em julgado. Alerta
Amauri Mascaro que as custas são recolhidas mediante preenchimento de guias
próprias das Receitas Federais, com a cópia anexada ao processo ou em petição
separada, sendo obrigatoriamente comprovadas no prazo legal, sob pena de ser
negado o processamento do seu recurso8.
Nos casos em que a condenação for ilíquida o magistrado arbitra uma
importância para as custas, já na hipótese de acordo, não tendo sido acordado de
outra maneira, o pagamento das custas será dividido em partes iguais aos litigantes
(art. 789, §§ 2º e 3º da CLT). Nas ações de dissídios coletivos, as partes vencidas
responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor
arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal (art. 789, § 4º da CLT).
Em casos de inquérito para apuração de falta grave de empregado
estável, a Lei n. 10.537/02, não obriga mais que o pagamento seja realizado antes
do julgamento e que seja paga pela empresa, sendo que as custas devem ser pagas
pelo vencido dentro do prazo recursal.9
Anterior à lei 10.537/02, a CLT não previa em suas disposições
cobrança das custas, no processo de execução. Com a introdução do artigo 789-A,
determinou-se que as custas seriam sempre de responsabilidade do executado,
sendo pagas ao final em conformidade à tabela exposta nos seus incisos.
As formas de pagamento das custas, regulada no art. 790 da CLT,
obedecerão às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho,
apesar de não possuir competência para fixá-las ante sua natureza tributária.
Salientamos que Sérgio Pinto Martins, não concorda com a cobrança
de custas ao executado quando o exeqüente impugna a liquidação da sentença ou
impetra um recurso, considerando violação ao art. 5º da Carta Magna, quando em
certos casos institui tratamento desigual na cobrança das custas.10
7 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.584 p. 8 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.377 p. 9 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.586 p. 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.647 p.
16
O sindicato responderá solidariamente no pagamento das custas, caso
o empregado não tenha sido beneficiado pela justiça gratuita, ou isento destas (art.
790, § 1º da CLT). O parágrafo segundo do artigo anteriormente mencionado prevê
que em caso de não pagamento das custas haverá execução da mesma forma que
ocorre nos processos trabalhistas.
Aos empregados que perceberem salário de até duas vezes o mínimo
legal ou que declararem que não possuem condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como versa o art. 790,
§ 3º da CLT, fica determinado que poderão ser beneficiários da assistência jurídica
gratuita, conforme a faculdade dos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos
Tribunais do Trabalho de qualquer instância que concedê-la, casos que serão mais
especificadamente estudados nos seguintes capítulos.
1.1.2 Emolumentos:
Para conceituar emolumentos citar-se-á dois doutrinadores, os quais
lecionam: “Emolumentos são despesas judiciais, principalmente na extração de
traslados e instrumentos”, esta é a visão de Sergio Pinto Martins 11. Já para Valentin
Carrion: “São taxados para os atos estranhos à instância, ainda que depois possam
ser nelas produzidos, referentes a escrituras, registros, traslados, certidões, etc”.12
Os doutrinadores estão em consonância ao conceituar os
emolumentos, como sendo as despesas ocasionadas pela extração de traslados e
instrumentos, sendo estas as escrituras, os registros, as certidões, etc.
Os emolumentos somente serão devidos em casos expressos em lei,
ressalvando os traslados ou instrumentos nos procedimentos de jurisdição voluntária
ou graciosa.13 Estes serão pagos pelo requerente seguindo os valores fixados na
tabela constante no artigo 789-B da CLT, não possuindo prazo fixado para seu
pagamento nem de depósito prévio. Sendo isento do pagamento o empregado de
possuir o benefício da justiça gratuita.14
11 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003.648 p. 12 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003. 583 p. 13 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.584 p. 14 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 648 p.
17
Analisando a nova redação da CLT, dada pelo legislador, Valentin
Carrion escreve:
Com a nova redação dos arts. 789 e 790, o legislador corrige de forma brilhante à inconstitucionalidade discutida do art. 789 §2º. Este autorizava o TST a determinar as custas e os emolumentos de traslados por meio de tabelas próprias (competência da União). Agora as custas e os emolumentos já estão no corpo da própria lei, ficando a cargo da IN-TST 20/02 estabelecer o procedimento para o recolhimento dessas custas e emolumentos, não ferindo desta forma a CF. 15
Como já analisado anteriormente, os emolumentos são espécies das
despesas judiciais, juntamente com as custas, assim, percebemos que ambos
possuem a mesma natureza jurídica tributária e formas de aplicação semelhantes.
1.1.3 Honorários Periciais:
Os honorários periciais também são considerados despesas judiciais,
tanto na visão de Sérgio Pinto Martins como na de Amauri Mascaro.
Haverá necessidade de perícia na Justiça do Trabalho quando o
assunto se tratar de matéria específica, onde será usado conhecimento
especializado sobre o objeto. São consideradas perícias os exames, vistorias,
avaliação, etc.
Ante ao trabalho prestado por profissionais, surge o dever de pagá-los,
e este valor será fixado pelo Juízo que recorreu a tal serviço, a cargo do sucumbente
na perícia.
Assim, a lei estabelece quem deve arcar com os honorários periciais,
independentemente de quem a requer: é a parte sucumbente, no objeto da perícia,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita, de acordo com o art. 790-B da CLT.
A Súmula n° 341 do TST orienta, que havendo indicação por alguma
das partes, de perito, estas arcaram com os respectivos pagamentos, ainda que
vencedora no objeto da perícia.
15 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003. 587 p.
18
1.2DEPÓSITO RECURSAL
O depósito recursal é a garantia ao juízo, sempre da empresa, para
que esta possa recorrer, sendo feito em conta vinculada do FGTS do empregado, ou
em caso de inexistência desta, dever-se-á depositá-lo em uma conta aberta em
nome do empregado, ou fazer um depósito em conta a disposição do Juízo.16
Alice Monteiro leciona sobre a responsabilidade do pagamento do
depósito recursal: “(...) ao empregado só será atribuído este encargo na hipótese de
carência ou improcedência total da ação, e ainda assim desde que não seja
beneficiário da assistência judiciária gratuita”.17
O depósito recursal, além de garantir o juízo, evita a penhora dos bens
do devedor até o montante de seu valor, bem como impede os recursos de cunho
protelatório, assegurando, ainda que parcialmente, a satisfação do julgado, posto o
credor poder levantar o valor depositado, de imediato, após o trânsito em julgado da
decisão, conforme art. 899 §1º da CLT.
Tem como natureza jurídica à garantia recursal, da garantia da
execução, da garantia do Juízo para a futura execução.18
O depósito trata-se de mera antecipação da condenação, que pode em
caso de ser atingindo o limite previsto na lei, não ser mais necessário nenhum valor
a ser depositado, comprovando assim que representa tão somente uma garantia de
Juízo.19
Este teto máximo para o depósito recursal é fixado pelo art. 707, alínea
“c” da CLT e inciso VI da Instrução Normativa 03/93, que interpreta o art. 8º da Lei
8.542/92. Todas as quantias inferiores a tal teto limite devem ser depositadas
integralmente, sendo que aquelas que o ultrapassarem o mesmo devem ser
depositadas até o seu limite.
Segundo Amauri Mascaro existem duas teses sobre o valor do
depósito recursal, que são elas: a primeira prevê que em cada novo recurso o
recorrente terá de completar o valor já depositado até um limite fixado pela lei,
16 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 367 p. 17 BARROS, Alice Monteiro de. Compendio de Direito Processual do Trabalho. Coordenação Alice Monteiro de Barros. São Paulo: Ltr, 1998. 462 p. 18 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 368 p. 19 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2003. 368 p.
19
ficando liberado, atingindo esse, de novos depósitos ou complementações por ter
alcançado o teto fixado pela lei; já a segunda prevê o depósito integral que o
recorrente terá de depositar não a simples diferença do quantum já efetivado, mas,
ao contrário, a integralidade do valor previsto para os depósitos sucessivos e assim
por diante até que complete não os limites fixados pela lei mas a totalidade do valor
fixado para cada tipo de recurso e em cada um deles, até completar a
condenação”.20
Em análise final, Amauri Mascaro, em sua obra escreve:
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou, pela seção de dissídios Individuais, a Orientação Jurisprudencial n.139, que assim dispõe: Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da IN 3/93, II. Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Como se vê, a orientação segue a tese da integralidade e não da diferença. Vale dizer que os tetos previstos para cada recurso são integralmente exigidos em cada recurso. O único limite é não o valor estipulado para depósito do recurso, mas o total da condenação. É uma forma de interpretar a lei no sentido de levar o recorrente a, recorrendo sucessivamente, depositar o valor total da condenação e não apenas as diferenças dos quantitativos estabelecidos para cada recurso. 21
Os limites atualizados pelo Ato nº 371 de 03 de agosto de 2004 dos
depósitos para recurso são de R$ 4.401,76 (quatro mil, quatrocentos e um reais e
setenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário e de R$
8.803,52 (oito mil oitocentos e três reais e cinqüenta e dois centavos), no caso de
interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e em caso
de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Ressalva-se que diferenças ínfimas no valor do depósito não impedem
o conhecimento do recurso, conforme Instrução Normativa 15/98 do TST.
Outrossim, para o TST, no entendimento da Instrução Normativa 03/93,
é indevido o depósito quando de alguma forma já estiver garantido o juízo, uma vez
ser este seu escopo maior.
Da mesma forma, inexistindo condenação em dinheiro, não existe
depósito recursal, conforme Enunciado 161 do TST.
20 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Saraiva. São Paulo: 2002. 500 p.
20
No entendimento de Amador Paes de Almeida, podem ocorrer as
seguintes hipóteses frente à prerrogativa de pagamento de depósito recursal:
I – não havendo condenação em pecúnia (dinheiro), não há necessidade de depósito recursal; II – havendo condenação em pecúnia de valor inferior ao teto máximo, impõe-se o depósito correspondente ao valor da condenação líquida, ou ao valor arbitrado pelo juiz, se ilíquida; III – se o valor da condenação ou o valor arbitrado for superior ao teto máximo, o depósito recursal limitar-se-á a este; IV – nas condenações em valor ilíquido, em grau de recurso, o órgão julgador arbitrará novo valor para fins de complementação do depósito já feito; V – Na interposição de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, ultimar-se-á o depósito da diferença entre o limite máximo para recurso ordinário e o limite estabelecido para revista, desde, porém, que o valor da condenação seja igual ou superior a este último; VI – na interposição de recurso de embargos infringentes, da mesma forma que ocorre com o recurso de revista, haverá complementação do depósito recursal, observando-se sempre o limite máximo.22
Nas ações plúrimas, as custas incidirão, por força do Enunciado nº 36
do TST, sobre o respectivo valor global. Está isentas de custas a União, por força do
Decreto Lei 779-69, bem como a massa falida, conforme o Enunciado nº 85 do TST.
Cabe expor que a empresa em fase de liquidação não se equipara a massa falida na
Justiça Laboral23.
Valentin Carrion alerta que a Lei 9.494/97 ampliou a isenção da União
para todas as pessoas jurídicas de direito público federal, estudais, distritais e
municipais, sem impor qualquer exigência.24
Nos termos da Lei 5.584/70 deverá o depósito recursal ser comprovado
até o término do prazo de recurso. Deste modo, pode a petição ser protocolada no
início do prazo recursal e o depósito ao final, desde que comprovado dentro do limite
temporal recursal. Não sendo efetuado o depósito no prazo pré-estabelecido para
recorrer, o juiz não mais o aceitará, dando-o por deserto.
21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002. 501/502 p. 22 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2000. 231 p. 23 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de Direito Processual do Trabalho. 462 p. 24 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo: 2003.752 p.
21
Wagner Giglio ensina sobre a possibilidade de novo prazo para o
preparo:
Caso não se possa fazer o depósito do valor exigido, no prazo legal, por justo motivo, pode o deserto, demonstrar nos autos o justo motivo e, assim, o magistrado, com base no art. 519 do CPC, com redação dada pela Lei 8.950 de 13 de dezembro de 1994, entendendo pela real impossibilidade, dará novo prazo para o preparo25.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n. 4.348/98
que propõem a exigência do depósito recursal nas ações de execução cível dos
Juizados Especiais, que possui a seguinte redação:
Art. 42, § 3º- A admissibilidade do recurso é condicionada ao depósito
do valor total da condenação ou à prestação de garantia real ou fidejussória
equivalente, exigível no ato da interposição, juntamente com o preparo.
A justificativa dada pelo autor do projeto de lei, o Deputado Ibrahim Abi-
Ackel, para exigir o depósito recursal é a intenção de inibir a interposição de
apelação em prol dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente
da celeridade e efetividade do processo.
Com razão, pois um dos objetivos do depósito recursal é a garantia do
juízo recursal para uma futura execução.
Ante ao todo narrado, justificar-se-á que dos gastos existentes na
Justiça do Trabalho, este é o que causa maior dispêndio aos empregadores, que
têm em seus orçamentos despesas outras, as quais dificultam muitas vezes a
possibilidade destes defenderem-se em juízo.
1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ASSISTÊNCIAIS
Plácido e Silva, em seu Dicionário Jurídico, conceitua honorários como
sendo: “Em regra, é reservada para a paga que se faz a certos profissionais, em
compensação a serviços por eles prestados”.26 O Dicionário Técnico Jurídico
apresenta também um conceito para os honorários: “Pagamento que recebem os
profissionais liberais por seu trabalho”. 27
25 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. LTr. São Paulo: 2002. 410 p. 26 SILVA, Plácido. Vocabulário Jurídico. 18.ed. Forense. Rio de Janeiro: 2001. 27 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.Dicionário Técnico Jurídico. 2.ed. São Paulo: Rideel, 1999.
22
Diante destes conceitos que versam no mesmo sentido, passaremos a
abordar tanto os honorários advocatícios, como os honorários assistenciais.
Primeiramente, ressaltamos que na prática do processo trabalhista não
é utilizada a expressão honorários advocatícios, e sim, honorários assistenciais,
devido a assistência prestada pelo sindicato.
Analisando o art. 791 da CLT, Yussef Said Cahali, escreve:
Na tradição do nosso direito, sempre se reconheceu aos empregados e empregadores capacidade postulatória para a instauração de dissídio trabalhista individual, restando daí a regra do art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho: os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Acrescentando o §1º, que, nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.28
Assim, notório é que os honorários advocatícios, como previstos no
Código de Processo Civil, não são aplicáveis à Justiça do Trabalho, pois estes não
decorrem da simples sucumbência. Neste sentido, temos a Súmula 219 do TST:
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ao encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
No que tange a sucumbência prevista na lei processual civil, esta não
se aplica ao processo laboral, uma vez que se figura incompatível tanto pela falta de
afinidade, como também pela ausência de lei regulamentadora.29
Ademais, o princípio da sucumbência se origina pelo simples fato do
ingresso de uma ação ou de sua oposição, assemelhando-se ao princípio da
responsabilidade civil, determinando o pagamento ao vencedor pelo vencido dos
prejuízos causados pela demanda.30
28 CAHALI, Yussef Said.Honorários advocatícios. 3. ed.São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997.1336 p. 29 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. Saraiva. São Paulo: 2004.594 p. 30 Cf. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. Saraiva. São Paulo: 2004.594 p.
23
Yussef Said Cahali sobre a Súmula 219 do TST comenta que a
assistência pelo sindicato não é o único requisito para ao deferimento dos
honorários advocatícios, há também que demonstrar a recebimento de salário
inferior a duas vezes o mínimo legal ou o estado de pobreza, levando-se em conta a
percepção das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado.31
Assevera-se que, na prática, para que ocorra a concessão dos
honorários assistenciais, necessário é que o empregado esteja assistido pelo
sindicato, e para esse serão pagos os gastos obtidos neste processo, já que não
seria justo que ele arcasse pelos honorários pagos ao advogado, se a existência de
uma lide se deu por culpa do empregador.
A Lei 5.584/70 determina que os honorários assistenciais sejam
revertidos em favor do sindicato e não ao advogado nele inscrito que atuou na
ação.Desta forma, recompensando o departamento jurídico do sindicato,
fortalecendo a atuação dos sindicatos dos trabalhadores, que atuam na defesa do
interesse dos empregados.32
Amauri Mascaro Nascimento conclui, de forma clara, a existência dos
honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, quando leciona:
E o enunciado n.329 dispõe: Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no enunciado n. 219, que é o acima transcrito, segundo o qual os honorários do advogado fixados por sentença encontram fundamento unicamente nos casos de assistência judiciária sindical gratuita, portanto segundo a Lei n. 5.584/70. A mesma diretriz foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (MI2959/DF, a autora Federação Nacional dos Advogados): A referência contida no art. 133 da CF diz respeito à inviolabilidade no exercício da profissão e não à regra da indispensabilidade. 33
Assim, havendo o “ius postulandi” na Justiça do Trabalho, onde as
partes podem pleitear em causa própria, sem a necessidade de advogado, não se
justifica a condenação ao sucumbente de qualquer valor pela contratação de
serviços extras ao andamento do processo.
31 Cf. CAHALI, Yussef Said.Honorários advocatícios .3. ed.São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997.1343 p. 32SI LVEST RI N, Gisela Andréia. Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Disp. em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5581.Acesso em: 11/11/2004. 33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 21.ed. Saraiva. São Paulo: 2002.350 p.
24
2 A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO DIREITO DO TRABALHO
2.1 BREVE HISTÓRICO 2.2 FUNDAMENTO 2.3 PROCEDIMENTO NO BRASIL 2.4 DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, JUSTIÇA GRATUITA E ENTIDADES ISENTAS. 2.5 ISENÇÕES – BENEFÍCIOS.
Neste capítulo será apresentado um breve histórico sobre a evolução
da assistência judiciária gratuita. Também, estudar-se-ão os fundamentos, o
procedimento no Brasil e os requisitos necessários para a obtenção do benefício da
assistência judiciária gratuita, e com isso, demonstrar as despesas que tal
merecedor estará isento e os benefícios que este usufruirá se enquadrado no perfil
estipulado. Também serão diferenciados os institutos da assistência judiciária com
relação à justiça gratuita e aos possuidores de isenção.
2.1 BREVE HISTÓRICO
Nas civilizações antigas, devido à naturalidade que se davam às
relações jurídicas e da singeleza que possuía o processo e a resolução de
problemas quanto às situações que envolviam os costumes e atividades do
cotidiano, não era motivo de preocupação a quem caberia os encargos de um
litígio.34
Pois, ou não existiram tais despesas, ou seriam elas de todo
irrelevantes: em regra, os encargos eram suportados pelas próprias partes, cada um
por si; como também, em regra, as partes compareciam pessoalmente em Juízo. Os
defensores (advogados), os quais não tinham a representação do cliente, chamados
a prestar assistência nos processos, faziam-no gratuitamente, ou em troca de
favores políticos.35
Não é por outra razão que o histórico da assistência judiciária gratuita
já pode ser colhido na Antigüidade romana, lendo-se no Livro I, Título XVI, do
Digesto que:
34 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1997. 22 p. 35 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1997. 22/23 p.
25
Deverá dar advogado aos que o peçam ordinariamente às mulheres, ou aos pupilos, ou aos de outra maneiras débeis, ou aos que estejam em juízo, se alguém os pedir; e ainda que não haja nenhum que os peça deverá dá-lo de officio. Mas si alguém disser que, pelo grande poder de seu adversário, não encontrou advogado, igualmente providenciará para que lhe dê advogado. Demais, não convém que ninguém seja oprimido pelo poder de seu adversário; pois também redunda em desprestígio do que governa uma província, que alguém se conduza com tanta insolência que todos temam tomar a seu cargo advogar contra elle.36
Desta forma percebe-se que naquela época já era grande a
preocupação pela igualdade das partes, uma vez que, apesar de não adotarem o
termo - assistência judiciária gratuita - notório era que os menos favorecidos,
independente de qual parte estivessem configurando, deveriam receber “advogados”
para que pudessem, pois, obter defesa justa e de mesma qualidade da outra parte,
esta a qual obtinha o “grande poder”.
Sobre o surgimento da assistência judiciária gratuita no Brasil, o
advogado Alessandrus Cardoso discorre:
A história da assistência judiciária gratuita, no Brasil, pode ter como marco de início a própria colonização do país, pois com o surgimento de lides provenientes das inúmeras formas de relação jurídica então existentes, e o chamamento da jurisdição para resolver tais contendas, já davam início às situações em que constantemente as partes viam-se impossibilitadas de arcar com os possíveis custos judiciais das lides, surgindo assim a "Assistência Judiciária Gratuita".37
As raízes da assistência judiciária no Brasil estão nas Ordenações
Filipinas, que vigorou no Brasil até 1916.38
No Brasil a primeira Constituição a constituir como garantia o direito a
assistência judiciária foi a Carta Magna de 1934. A Carta Constitucional de 1937 não
recepcionou esta garantia em seu texto. Já a Constituição de 1946, estabelecia: “O
poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados”.39
A Lei 1.060/50 foi a primeira lei que regulou a assistência judiciária
gratuita no nosso país, regulando de acordo com o texto da Constituição de 1946, os
requisitos necessários para que uma pessoa pudesse gozar de tal benefício,
36 ALTAVILA, Jaime de. Origem dos direitos dos povos. 4. ed. Edições Melhoramentos São Paulo: 1964.21 p. 37 CARDOSO, Alessandrus. A Assistência Judiciária Gratuita ou Justiça Gratuita no Brasil: breves considerações acerca de um importante instituto. Disp. em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3193. Acesso em: 05/08/2004. 38 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998.41 p.
26
dispondo em seu art. 1º que: “Os poderes públicos federais e estaduais,
independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos
necessitados, nos termos dessa lei”.
A Constituição de 1967 sustentou a garantia da assistência judiciária
gratuita aos necessitados e a mesma garantia constitucional foi reproduzida na
Emenda Constitucional n. 01 de 17 de outubro de 1969. 40
Na Justiça do Trabalho, por tradição em nosso direito, sempre
reconheceu as partes o poder postulatório para instaurar os dissídios individuais,
bem como o direito de representação por intermédio dos sindicatos, advogados etc. 41
Após vinte anos, da primeira lei que regulamentou a assistência
judiciária gratuita, a Lei 5.584/70, dispondo sobre as normas de Direito Processual
Trabalhista e regulando a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, em seu art.
14 criou a seguinte redação: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que
se refere à Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato
profissional a que pertencer o trabalhador”.
No ano de 1986, a Lei 7.510 alterou os arts. 1º e 4º da Lei 1.060/50, o
qual passaram a ter a seguinte redação:
Art 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
Tal redação foi recepcionada pela Constituição da República
Federativa do Brasil em seu art. 5º LXXIV que regula: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ficando
evidente a preocupação do legislador em garantir o acesso ao judiciário, estando a
39 BEBBER, Julio César. Princípios do Processo do Trabalho. Ltr.São Paulo: 1997. 51 p. 40 BEBBER, Julio César. Princípios do Processo do Trabalho. Ltr.São Paulo: 1997. 51 p. 41 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1997.1336 p.
27
garantia à assistência judiciária gratuita inserida no capítulo dos direitos e garantias
fundamentais.
2.2 FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E O ACESSO A JUSTIÇA
A Assistência Judiciária Gratuita se fundamenta sobre o prisma de que
o pobre, no sentido jurídico do termo, tem direito à defesa como qualquer cidadão, a
qual está garantida pela CRFB, em seu art. 5º XXIV, o qual dispõe que: “O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
De igual maneira se posiciona Dower quando ensina:
Então, toda pessoa que precisa ingressar em juízo para postular um direito, ou para defender-se numa ação, que não possa, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, deve requerer ao juiz para que lhe conceda os benefícios da justiça gratuita.Trata-se da aplicação do principio da igualdade de todos perante a lei e acesso á justiça, fato importante principalmente em países de maior desnível social. 42
Deste modo, evidencia-se que a assistência judiciária gratuita tem
relevância no mundo jurídico, ante o direito de acesso à justiça, uma vez que
ninguém poderá ser privado da proteção da Justiça, mesmo que não tenha
condições de arcar com as custas do processo, bem como com os honorários
advocatícios, independente de que lado se figure na lide processual.
Ademais, o direito à assistência judiciária gratuita e integral é garantia
de toda pessoa, constando expressamente na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, em seu artigo VIII: "Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais
nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei".
2.2.1 Acesso à Justiça:
O direito constitucional, do acesso a justiça deve ser facilitado a todos,
independente de estar se tratando de pessoa física ou jurídica, assegurando
28
somente se quem vai beneficiar-se com tal instituto tem condição ou não de suportar
as despesas processuais sem que afete sua subsistência ou a de seus
dependentes, pois conforme assegurado pela CRFB em seu artigo 5 º, XXXV: “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isto
possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos lesados ou simplesmente
ameaçados, evitando com isso, a concretização da sua lesão.
E com base neste artigo, Liebman discorre:
O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física ou jurídica, italianos (brasileiros) e estrangeiros, como atributo imediato da personalidade e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos. 43
Para os autores Cintra, Grinover, Dinamarco é preciso eliminar as
dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou
dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência
jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º LXXIV da CRFB há de ser cumprida. A
justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os
benefícios pretendidos.44
E José Salem Neto conclui:
Portanto, nos parâmetros legais com os princípios da Carta Magna que são preceptivos obrigatórios e que foram esmerilhados sistematicamente, todo cidadão que declarar estado de pobreza tem o direito liquido e certo de postular em Justiça Gratuita.45
Sobre a aplicação do direito de acesso à justiça Nelson Dower afirma
que quando as instituições propiciam ao povo maiores oportunidades de ingresso à
justiça diminuem as tensões sociais. Assim, o direito de todos ascenderem à justiça,
constitui um dogma nas Constituições dos países que aspiram à igualdade de direito
de seus cidadãos.
Desta forma, percebemos que, ante ao alto valor das despesas
judiciais, assim como dos honorários pagos a advogados, muitas pessoas recorrem
42 DOWER, Nélson Godoy Bassil. Curso Básico de Direito Processual Civil. 1 vol. – teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. Nelpa: 1999. 161 p. 43 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. Malheiros Editores. São Paulo: 2001. 434 p. 44 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17.ed. Malheiros Editores. São Paulo: 2001. 33 p. 45 SALEM, José Neto.Prática da Justiça Gratuita.LTR. São Paulo: 2000.
29
ao instituto da assistência judiciária gratuita, e tem-se que ser beneficiado, pois é
constitucional o direito do acesso à Justiça, para todos, mesmo às pessoas jurídicas
e/ou empregadores.
2.3 PROCEDIMENTO NO BRASIL
No ordenamento jurídico brasileiro, para que seja concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o atendimento a alguns
requisitos, os quais sempre devem ser analisados.
Estes requisitos estão dispostos nas leis 1.060/50, 5.584/70, na
Constituição Federal e na CLT, conforme a seguir.
A CRFB em seu art. 5º LXXIV regula: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Também a Lei 1.060/50, em seu art. 2º, dispõe que:
Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Já no que tange a Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/70, que disciplina a
assistência judiciária, em seu art. 14 disserta:
Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, com a nova redação dada ao
art. 790, § 3º, pela Lei 10.537/02, regula que:
Art. 790 (...) § 3º - É facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de oficio, o benéfico da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ou dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei que não estão em
30
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, a única exigência contida é a declaração de hipossuficiência com a
afirmação do interessado que se trata de pessoa necessitada, ou por perceber
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou mesmo percebendo
remuneração superior ao referido limite, não tem condições de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família. Alexandre Lobão
Rocha sobre a aplicação do artigo 4º da lei 1.060/50 afirma:
Contudo a Lei nº. 7.510, de 04 de julho de 1986, ao dar nova redação ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante à assistência judiciária gratuita, estabelecendo a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de necessitado feita na própria petição inicial. Entretanto, cumpre observar que o mesmo dispositivo instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração, ou seja, o pagamento de multa até o décuplo das custas processuais.46
A declaração de insuficiência de recursos é obtida por simples
declaração do interessado, ou mesmo, por simples declaração de seu advogado na
petição inicial ou no curso do processo, como tem sido admitido na Justiça do
Trabalho, sendo esta a única exigência para a concessão do benefício, conforme o
artigo 4º da Lei 1.060/50.
Na hipótese de indeferimento à assistência pleiteada, o requerente
deverá renovar o pedido ao juiz da causa, cabendo agravo de petição, de acordo
com o artigo 17 da Lei 1.060/50.
A impugnação do beneficio da assistência judiciária gratuita poderá ser
requerida em qualquer fase processual desde que, quem o faça demonstre o motivo
para sua não concessão, comprovando a inexistência ou desaparecimento dos
requisitos essenciais a sua concessão, conforme previsto no artigo 7º da mesma lei.
No entanto, quando se tratar de concessão da assistência judiciária
gratuita ao empregador, que aufere lucros com o trabalho do seu empregado,
diferentemente do art. 790, § 3º, da CLT, o qual regula que apenas a declaração de
46 ROCHA, Alexandre Lobão. A garantia fundamental de acesso do necessitado à Justiça.Disp. em: http:// www.mj.gov.br/defensoria/art_alexandre.htm. Acesso em: 10/08/2004.
31
insuficiência de recursos beneficiará o requerente da assistência judiciária gratuita,
deverá esta declaração estar acompanhada com a análise da demonstração dos
resultados da empresa associada ao seu balanço patrimonial ou requerida uma
perícia contábil, que comprove sua real necessidade de ser beneficiária.
Também, tal requerimento deveria ser realizado no momento da
apresentação da defesa, visto que se tal necessidade fosse analisada no curso do
processo, isto acarretaria num entrave a este, ou poderia representar um
requerimento apenas protelatório.
Ademais, mesmo que através das demonstrações financeiras da
empresa ou da perícia contábil se comprove que a empresa não tem condições de
arcar com qualquer despesa processual, seus sócios teriam que provar também a
ausência de condições financeiras de manter tais custos, para que desta forma iniba
o mau uso da assistência judiciária gratuita.
Diante tal situação, poderá ser utilizado o instituto da desconsideração
da personalidade jurídica que está previsto no artigo 50 do Código Civil, que
condiciona sua aplicação a hipóteses de ato ilícito ou abuso da personalidade
jurídica, por meio de desvio de finalidade da sociedade ou de confusão patrimonial
entre a pessoa jurídica e a pessoa física. Desta forma, além da comprovação da
dificuldade financeira enfrentada pela empresa, os seus sócios também deverão
comprovar a sua necessidade para ser justificadamente beneficiado com a
assistência judiciária gratuita.
Maria Helena discorre quanto aos pressupostos de cabimento do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica:
(...) quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão do abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. 47
Assim, também os sócios da empresa que requer o beneficio da
assistência judiciária gratuita, deverão comprovar através de declaração do imposto
de renda, certidão negativa de registro de imóveis de sua propriedade, levantamento
47DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Vol 1. 20 ed. Saraiva. São Paulo:2003. p. 65
32
de extratos de movimentação bancária, sua dificuldade financeira.Esta é mais uma
forma de coibir a má-fé dos requerentes deste beneficio que possuem a intenção de
fraudar o Erário público, com declarações que não correspondem a verdade.
Desta forma não apenas se conseguiria evitar injustiças contra
empregadores de boa-fé, que não tenham reais condições de arcar com as
despesas judiciais, mas também impedir que houvesse mau uso do instituto da
assistência judiciária gratuita, através de requerimentos apenas protelatórios, ou de
enriquecimento ilícito.
2.4 DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, JUSTIÇA GRATUITA E AS
ENTIDADES ISENTAS
Existe certa dificuldade em distinguir os institutos da assistência
judiciária gratuita, a justiça gratuita e os entes que possuem por si próprios a isenção
no pagamento das despesas de um processo.
Valentin Carrion conceitua assistência judiciária com sendo “o beneficio
concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os
serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os
peritos”.48
Para Pontes de Miranda: “A assistência judiciária gratuita é a
organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória
das despesas, a indicação de advogados”.49
Na mesma visão José Rubens Costa conceitua a assistência judiciária
gratuita: (...) diz respeito à prática dos atos processuais. Se a parte não pode pagar
as despesas processuais e honorários de advogado, faz jus a assistência judiciária
gratuita.50
Em concordância com os conceitos analisados, para Julio César
Bebber a finalidade da assistência judiciária gratuita: (...) é precipuamente é a de ao
lado da dispensa provisória das despesas, colocar a disposição do interessado um
profissional da área jurídica para auxilia-lo na busca de seu direito.51
48 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. Saraiva. São Paulo:2004.588 p. 49 MIRANDA, Pontes de.Comentários ao CPC.2 ed.Forense. Rio de Janeiro: 1958. 50 COSTA, José Rubens. Manual de Processo Civil. 2 vol. Saraiva. São Paulo: 1995. 68 p. 51 BEBBER, Julio César. Princípios do Processo do Trabalho. LTR. São Paulo:1997. 51 p.
33
Desta forma, tem-se a assistência judiciária gratuita com sendo a
isenção ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
assumidos pelo Estado, concedida aos necessitados.
Para diferenciar assistência judiciária gratuita e justiça gratuita,
Valentim Carrion considera àquela como gênero e justiça gratuita como espécie,
alegando que esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. 52
Euro Bento Maciel, sobre esta diferenciação, leciona: Na assistência judiciária o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido; na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.53
A assistência judiciária não se confunde com o benefício da justiça
gratuita, porque esta é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em
relação jurídica processual perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.
Assim, o benefício da justiça gratuita é instituto de direito pré-processual, ao passo
que a assistência judiciária é instituto de Direito Administrativo.54
Na assistência judiciária o Estado assume, pelo beneficiário, a
obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do
patrono, que não é constituído pelo interessado, mas lhe é nomeado pelo Juízo ou
pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem que lhe assista direito à livre escolha do
profissional, enquanto que na justiça gratuita a isenção suportada pelo Estado se
restringe às despesas processuais, sendo o patrono escolhido, constituído e
remunerado pelo próprio cliente.55
No entanto, na prática, é que não há assistência judiciária gratuita na
Justiça do Trabalho, o que acontece na verdade é apenas a concessão da Justiça
Gratuita, uma vez que não há indicação de assistente judiciário pelo Estado, nem
mesmo pagamento por este, visto que as partes podem pleitear em causa própria.
52 CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. Saraiva. São Paulo:2003.588 p. 53 MACIEL, Euro Bento. Assistência judiciária e justiça gratuita. Disp..em:http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/assistenciajudiciariaejusticagratuita.htm. Acesso em: 19/11/2004. 53Direito e Justiça Informática. Índice Fundamental do Direito Disp. em: http://www.dji.com.br/constitucional/assistencia_judiciaria.htm. Acesso em: 17/11/2004. 54 SALEM NETO, José. Prática da Justiça Gratuita. Ltr. São Paulo: 2000.140 p.
34
Assim, evidencia-se, que em virtude das partes já se apresentarem
devidamente constituídas de advogados, o que ocorre, então, é o requerimento de
liberação das despesas processuais, desta forma, é indiscutível que quando o pleito
se refere à assistência judiciária gratuita, o que se requer é apenas o beneficio da
justiça gratuita.
Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentos do pagamento de
custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem
atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho, segundo o art. 790-A, I e II
da CLT.
Também conforme a Súmula 86 do TST: “Não ocorre deserção de
recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor
da condenação”, estando desta forma, a massa falida também isenta de tais
pagamentos.
2.5 AS ISENÇÕES E OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Havendo a comprovação da necessidade do beneficio da assistência
judiciária gratuita, estarão isentos tais beneficiários das seguintes despesas,
conforme o art. 3º da Lei 1.060/70:
Art 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos.
Estará também isento do pagamento do depósito recursal o
beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
35
Conforme a mesma lei, serão pagos pelo vencido os honorários
assistenciais e os honorários periciais, as custas do processo, as taxas e selos
judiciários quando o vencedor na causa for beneficiário de assistência judiciária
gratuita.
Os benefícios concedidos abrangem todos os atos do processo, até a
decisão final da demanda em todas as suas instâncias, conforme artigo 9º da lei
1.060/50.
No caso em que a parte vencedora perder a condição legal de
necessitada, poderá a parte vencida, desde que devidamente comprovada reaver as
despesas do processo.
Tendo em vista dos comentários supra, isenção e benefício, terem sido
abordados em capitulo anterior, salienta-se que apenas, neste tópico, foi realizado
um breve comentário acerca de tal assunto.
36
3 A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO
EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1 CONCEITO E ESPÉCIES DE EMPREGADOR 3.2 ÔNUS PECUNIÁRIO DO EMPREGADOR NO PROCESSO TRABALHISTA 3.3 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES 3.3.1 Principio da Ampla Defesa e do Contraditório 3.3.2 Princípio da Isonomia das Partes 3.3.3 Principio do Duplo Grau de Jurisdição 3.4 INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA NORMA 3.5 CORRENTES ACERCA DAS POSIÇÕES EXISTENTES SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES 3.6 A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Neste capítulo conceituar-se-á a pessoa do empregador e analisar-se-
ão suas espécies. Também serão estudados os princípios da ampla defesa e do
contraditório, da isonomia das partes e do duplo grau de jurisdição que serão a base
para fundamentação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
empregador.
Analisar-se-á da mesma forma, as jurisprudências existentes sobre as
correntes do tema objeto deste estudo. Para uma melhor apreciação da legislação
vigente sobre a assistência judiciária gratuita, será realizada a interpretação
gramatical das normas que disciplinam tal matéria. Finalizando, discorrer-se-á sobre
a possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
empregador.
3.1 CONCEITO E ESPÉCIES DE EMPREGADOR
O conceito de empregador vem regulado no caput art. 2º da CLT,
quando o mesmo dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e
dirige a prestação pessoal de serviços”.
No mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, a CLT, equipara ao
empregador para os efeitos da relação de emprego os profissionais liberais, as
37
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.56
Amauri Mascaro, em sua obra, quando leciona sobre aos que se
equiparam ao empregador alerta: “O empregador é todo ente, dotado ou não de
personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa
jurídica”.57
Novamente, equiparando outras figuras ao empregador, Amauri
Mascaro, acrescenta que também são considerados pela doutrina e jurisprudência,
os condomínios, a massa falida, o espólio, a União, os Estados membros, os
Municípios, as autarquias, as fundações etc.
Da mesma forma, explica Sérgio Pinto, quando ensina: Numa concepção mais objetiva, empregador é o ente destituído de personalidade jurídica. Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade regular que ainda não tem seus atos constitutivos registrados na repartição competente, como a sociedade regulamente inscrita na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Será, também, considerado como empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime de CLT (Lei n° 2.757/56).
A pessoa física, que via de regra explora individualmente o comércio,
também é considerada empregadora. É a chamada empresa individual. A
microempresa também será considerada empregadora, apesar de ter tratamento
diferenciado em relação à empresa comum quanto a certas obrigações
trabalhistas.58
Também são espécies de empregador a pessoa física ou jurídica que
explora atividades agrícolas, pastoris ou de industria rural, bem como o empregador
doméstico, segundo as Leis n° 5.888/73 e 5.859/72 respectivamente.59
Assim, evidenciasse que todas as pessoas físicas ou jurídicas, com fim
lucrativo – empresas urbanas e rurais de micro a grande porte - ou sem fim lucrativo
– empregadores domésticos, condomínios, espólio, agricultores de subsistência, etc,
56 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 205 p. 57 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. ed. LTr. São Paulo: 2001.195 p. 58 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 209 p. 59 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. ed. LTr. São Paulo: 2001.195 p.
38
desde que tenham sob sua subordinação qualquer empregado, será considerado
empregador, e responderá como tal.
3.2 O ÔNUS PECUNIÁRIO DO EMPREGADOR NO PROCESSO TRABALHISTA
Existem diferenças entre os gastos suportados pelo empregador e pelo
empregado em um processo trabalhista. Conforme analisado anteriormente no
primeiro capítulo, são cobrados em um processo na Justiça do Trabalho: as custas,
os emolumentos, os honorários periciais, o depósito recursal, os honorários
advocatícios e os honorários assistenciais.
Ocorre, que o depósito recursal e os honorários advocatícios e
assistenciais não são suportados pelo empregado, apenas ao empregador, uma vez
que, na prática, àqueles são sempre beneficiados pela assistência judiciária gratuita,
e desta forma não arcam com o ônus de um processo.
Já, no que tange aos empregadores, além de se exigir, de forma mais
complexa, a comprovação de seu status - de não condições financeiras, tem-se que
se agarrar em princípios e interpretações da norma para terem seus direitos
garantidos.
3.3 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS EMPREGADORES
O tema deste estudo é a concessão do beneficio da assistência
judiciária gratuita ao empregador. Após ter sido analisado o conceito, as espécies de
empregador e o ônus pecuniário suportado por um empregador na Justiça do
Trabalho, serão estudados três princípios do Direito do Trabalho que comprovam a
existência da possibilidade de concessão de tal benefício aos empregadores.
Diante de toda explanação sobre as espécies de empregadores,
notório, é que muitos desses não têm condições de arcar com despesas além das
consideradas básicas para a simples manutenção daqueles que estão sob sua
proteção, dentre estes os filhos, parentes, e empregados.
Com a finalidade de tornar mais evidente que a necessidade do
empregador, por si só, deve ser amparada quando recorre a uma justiça gratuita
apontar-se-á alguns princípios Constitucionais fundamentais do Direito do Trabalho.
39
3.3.1 Principio da Ampla Defesa e do Contraditório:
Primeiramente, o presente estudo apóia-se no princípio constitucional
da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º LIV e LV da CRFB), “Aos litigantes em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.60
Alexandre de Morais os conceituam, como sendo: a Ampla Defesa é
garantir ao réu condições que lhe permita trazer para o processo todos os elementos
necessários a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou cala-se, se assim
entender; já o Contraditório é a exteriorização da ampla defesa, onde caberá igual
direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente,
bem como de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela que foi feita pelo
autor.61
Alexandre de Moraes citando Nelson Nery Junior leciona que:
O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem intima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.62
Reforçando o assunto em tela, Ada Pellegrini escreve que para
considerar o contraditório pleno e efetivo, imprescindível é a utilização de todos os
meios possíveis para evitar diferença entre as partes do processo, o que ocorrendo
poderá influenciar no seu resultado. Também alerta que os princípios da igualdade e
do contraditório podem colocar a parte mais fraca em condições de similitude inicial
frente a mais forte, impedindo que a igualdade dos direitos se transformem em
desigualdade de fato.63
Ruy Pereira, também contribui no estudo do contraditório quando diz:
(...) O contraditório permite que o magistrado tenha a tese e a antítese para, imparcialmente, formar a síntese. Para tanto, o
60 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. 1. 15. ed. Saraiva. São Paulo: 2000.109 p. 61 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8. ed. Atlas. São Paulo: 2000. 117/118 p. 62 NERY, Nelson apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8. ed. Atlas. São Paulo: 2000. 17/118 p. 63 GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Forense. Rio de Janeiro: 1990. 11 p.
40
julgador tem que ter defesa e acusação equilibradas, equiparadas na competência profissional. Não se trata aqui de ricos e pobres mas de acusados que não podem ser condenados sem defesa. 64
Desta forma, percebe-se que qualquer pessoa tem o direito de pleitear
e/ou de se defender perante a Justiça, de forma igualitária a outra parte, sendo,
assim, garantido pelo texto constitucional.
3.3.2 Principio da Isonomia das Partes:
Reforça-se, também, por outro principio Constitucional, o da Isonomia
das Partes que busca garantir aos litigantes iguais condições perante a justiça,
impedindo que uma das partes, por condições peculiares a ela, se sobreponha a
outra.
Cintra-Grinover-Dinamarco lecionam: “As partes e os procuradores
devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades
de fazer valer em juízo as suas razões”.65
Apesar de haver no Direito do Trabalho princípios de proteção ao
empregado, ante sua carência econômica, não seria justo que tal hipossuficiência,
por si só, atestasse a condição de abastado do empregador, mesmo porque, como
Sérgio Pinto Martins ensina a condição mais benéfica ao trabalhador deve ser
entendida como o fato de que as conquistas alcançadas por ele, não podem ser
retroagidas para outras menos favoráveis.66
Assim entendemos que o princípio da proteção tem o escopo de
proteger direitos do trabalhador e não prejudicar eventuais direitos do empregador.
Sobre a desigualdade econômica, tão questionada no âmbito
trabalhista, José Afonso da Silva leciona:
“A desigualdade econômica não é, de modo nenhum, desigualdade de fato, e sim resultante, em parte, de desigualdades artificiais, ou desigualdades de fato mais desigualdades econômicas mantidas por leis. O direito que em
64 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998. 69 p. 65 GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Forense. Rio de Janeiro: 1990. 53 p. 66 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19 ed. Atlas. São Paulo: 2004. 95 p.
41
parte as fez, pode amparar e extinguir as desigualdades que produziu”.67
José Rubens Costa sobre a aplicação do principio da isonomia das
partes afirma que a assistência judiciária se inclui entre os direitos essenciais de
ordem democrática, visando à realização da igualdade real perante a produção das
relações jurídicas em juízo. Considera-se efetivação da igualdade teórica de acesso
à Justiça ou garantia da igualdade real do acesso.68
A assistência judiciária gratuita é dever-função do Estado, que, por seu
intermédio, torna plena a distribuição da justiça, pois todos são iguais perante a lei.69
Assim, estando o empregador impossibilitado financeiramente de arcar
com as despesas do processo, terá as mesmas condições que o empregado, uma
vez que é mais importante igualar as partes que preservar uma delas, apenas por
esta se configurar como hipossuficiente numa relação trabalhista.
3.3.3 Principio do Duplo Grau de Jurisdição
Após analisar o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório e da
Isonomia das Partes, deve-se considerar a existência do Duplo Grau de Jurisdição, o
qual é decorrente da legislação ordinária.
Ante a existência do duplo grau de jurisdição é que surgem os
recursos, os quais se fundamentam pela possibilidade de erro, ignorância ou má-fé
do juiz ao julgar, oportunidade do reexame da sentença por juizes mais experientes
ou de reconhecido merecimento, dentre outros.
Assim, vislumbra-se que estando o empregador acometido de
necessidades financeiras, este terá direito à assistência judiciária gratuita, pois,
senão, será vedado ao mesmo a ampla defesa, o contraditório, e a análise de sua
sentença a um grau superior de jurisdição, ocorrendo então afronta a Constituição e
a lei ordinária.E sendo o depósito, uma garantia e um pressuposto recursal, sua
ausência resulta em deserção, não sendo admitida sua interposição.
67 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. Malheiros. São Paulo:2001. p. 220 68 COSTA, José Rubens. Manual de Processo Civil. 2 vol. Saraiva. São Paulo: 1995. 70 p. 69Direito e Justiça Informática. Índice Fundamental do Direito Disp. em :http://www.dji.com.br/constitucional/assistencia_judiciaria.htm. Acesso em: 17/11/2004.
42
Conforme critica Júlio César Bebber sobre os altos custos para se
impetrar um recurso:
Como entrave ao acesso à Justiça tem-se apontado a excessiva duração dos processos. Essa excessiva duração, na maioria dos casos, provoca a elevação dos custos a serem suportados pelas partes. Muitas vezes, face as delongas, torna-se despender de valores mais elevados do que aquilo que se pretende na demanda, tornando-se mais atrativa a renúncia do que a luta pelo direito.
Desta maneira, evidencia-se que o empregador, não tendo condições
de efetuar o depósito recursal, a este não será garantido o duplo grau de jurisdição,
e assim, não se consolida uns dos princípios mais importantes do Direito do
Trabalho.
3.4 INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA NORMA
Entre tanta divergência, o presente estudo mostrará algumas formas de
interpretação gramatical, buscando, assim, esclarecer se há, ou não, possibilidade
da não concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com as normas
existentes sobre o tema em estudo.
A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser
aplicada aos casos concretos. Várias são as formas de interpretação da norma
jurídica: 70
- Gramatical (verba legis): consiste em verificar qual o sentido do texto
gramatical da norma jurídica.71
Para que possa ser interpretada a norma de forma gramatical,
citaremos os textos legais que tratam do assunto.
1) Lei 1.060/50, art. 2º: Art 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquêle cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
70 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 81 p. 71 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 81 p.
43
Interpretando gramaticalmente este artigo da lei, entende-se que a
expressão “todo aquele” utilizada, não restringe ou exclui os destinatários da norma,
apenas exige que seja aos nacionais ou estrangeiros residentes no país, que
necessitarem da Justiça e que possuam condição financeira que não lhe permita
pagar as custas do processo ou os honorários do advogado sem prejuízo do próprio
sustento ou da sua família. Não fica explicitada se tal beneficiário terá que ser o
autor ou o réu da ação, o empregador ou o empregado, apenas o que for realmente
considerado necessitado.
2) Lei 5.584/70, art. 14 § 1º:
Art. 14, § 1º- A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diferentemente do artigo da lei anterior, esta norma possui destinatário
explícito, sendo neste caso aquele que percebe salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou o trabalhador que receba maior salário, mas que mesmo assim não
tenha condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua
família.Excluindo claramente o empregador.
3) Art. 790, § 3º da CLT:
Art. 790, §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Esta norma possui dois destinatários: os que perceberem salário igual
ou inferior ao mínimo legal, sendo estes somente os empregados, pois se refere a
salário, ou os que declararem que não possuem condições para arcar com as custas
do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, podendo neste caso estender-
se aos empregadores.
44
4) Art. 5º - LXXIV da CRFB:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste artigo da Constituição Federal, fica mais evidente a falta de
vedação ao empregador ser beneficiado com o instituto da assistência judiciária
gratuita, sendo que para ser merecedor de tal beneficio, somente será exigida a
comprovação de insuficiência de recursos, não fazendo distinção aos destinatários.
- Lógica (mens legis): em que se estabelece conexão entre vários
textos legais a serem interpretados.72
Da mesma forma, analisar-se-á em conjunto todos os textos legais
acima descritos.
Analisando conjuntamente e utilizando a interpretação lógica das
normas acima, ficou evidente, que apenas a lei 5.584/70 em seu artigo 14 deixa
claro o destinatário da assistência judiciária gratuita.Confrontando inclusive com o
disposto na Constituição Federal, restringindo estes benefícios às pessoas físicas,
excluindo as pessoas jurídicas. Ao contrário da lei 1.060/50 que continua em vigor
face ao principio da recepção e da continuidade do ordenamento jurídico, aceitando
como destinatários todos os necessitados.
- Sociológica: em que se verifica a realidade e a necessidade social na
elaboração da lei e em sua aplicação.73
E, por fim, será verificada, tal interpretação, trazendo para os textos
legais a realidade atual do Brasil.
A necessidade da assistência judiciária gratuita para os trabalhadores e
para qualquer das espécies de empregadores é de extrema importância, sendo
indiferente o lado da lide que está recebendo o beneficio.
A discussão maior em se conceder tal benefício aos empregadores
está na utopia de que por ser empregador e na maioria dos casos empresários, está
numa condição financeira superior, capaz de sustentar os encargos de uma lide.
Ocorre, que há casos em que o empregador recebe apenas o necessário para a
manutenção de seu negócio e o sustento de sua família.
72 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004. 81 p. 73 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. Atlas. São Paulo: 2004.82 p.
45
Por isso, é imprescindível a comprovação da carência das partes,
exigida em todas as normas que beneficiam os necessitados.
3.5 CORRENTES ACERCA DAS POSIÇÕES EXISTENTES SOBRE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS
EMPREGADORES
Para demonstrar a conflito existente sobre o tema em questão, serão
analisadas jurisprudências de ambas correntes, pois há divergência na interpretação
de tais normas.
Analisar-se-á, a priori, a corrente que posiciona contra a concessão da
assistência judiciária gratuita ao empregador.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O benefício da assistência judiciária gratuita, nesta Justiça Especializada, está disciplinado através da Lei nº 5.584/70 combinada com a Lei nº 1.060/50, que somente estende os seus efeitos aos trabalhadores carentes, não fazendo qualquer remição à pessoa jurídica.74
Na jurisprudência, supracitada, o indeferimento à concessão da
assistência judiciária gratuita ao empregador está baseado nas Leis 1.060/50 e
5.584/70, podendo ser uma fundamentação precária, pois conforme analisada
anteriormente a lei 5.584/70 não recepciona a Constituição Federal, já que nesta não
se proíbe a concessão de tal beneficio aos empregadores e a lei 1.060/50, que da
mesma forma não restringe seu destinatário somente ao empregado.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inexiste amparo legal ao pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, já que a Lei nº. 5.584/70, que trata desse benefício, o defere exclusivamente ao empregado que preencha os requisitos constantes de seu art. 14. Assim, não tendo efetivado a reclamada o depósito recursal de que trata o art. 899, § 1º, da CLT, não há como conhecer do recurso por ele interposto, por deserção. 75
74 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02829/2001. Rel. Juíza Lourdes Dreyer. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004. 75 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.05116/2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 20/08/2004
46
Já analisando a jurisprudência acima, sua fundamentação se baseia na
falta de amparo legal existente à concessão da assistência judiciária gratuita ao
empregador, citando apenas a lei 5.584/70, que autoriza tal beneficio apenas ao
trabalhador.
No que tange a corrente que posiciona a favor da concessão da
assistência judiciária gratuita ao empregador, esta se divide em duas:
- A que aceita sem restrição:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Ressalvado o entendimento do Relator, a assistência judiciária gratuita é devida também ao empregador necessitado a fim de lhe garantir o acesso à Justiça, conforme previsto nos arts. 5º e 134 da Constituição da República.76 EMENTA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR: Para se falar na concessão do benefício de tal ordem, ao empregador, há de se fazer prova inconteste da hiposuficiência econômica e da alegada fragilidade financeira só em recurso aventadas, porque não é apenas a declaração do estado de miserabilidade capaz de suprir as exigências legais, ainda que firmada sob as penas da lei. Exceção não é regra e mesmo em se tratando de empregador pessoa física, imprescindível aos fins colimados prova cabal daquela situação, mormente quando vários bens são penhorados, razão maior para se indeferir a isenção do pagamento de custas.77
De acordo com as duas jurisprudências acima, a assistência judiciária
gratuita foi deferida ao empregador, fundamentada nos artigos 5º e 134 da CRFB,
com a exigência de provas incontestes de sua situação financeira precária, que o
impede de arcar com as custas processuais de um litígio.
- a que aceita com restrição somente para pessoa física
EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR. O requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por parte da reclamada não procede. Na Justiça do Trabalho, somente o empregado faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 14 da Lei 5584/70 e do art. 789, parágrafo 7o, da CLT, não havendo como ser estendido ao empregador - salvo situações especialíssimas,
76 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.010279/2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 20/08/2004 77 Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 1225/2002. Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004.
47
como por exemplo o empregador doméstico comprovadamente hipossuficiente. 78
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA NATURAL. É possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando o empregador é pessoa natural.79
Nestas duas jurisprudências, o beneficio só é concedido ao
empregador doméstico, pessoa natural, fundamentando sua decisão na lei 5.584/70
e na CLT.
Ficou claramente demonstrada a existência de divergências sobre a
concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador em nossos
Tribunais.Percebe-se que algumas das fundamentações de tais decisões são
realizadas com a interpretação equivocada das normas legais, existentes sobre o
assunto. Como já foi analisada anteriormente, somente a lei 5.584/70 veda
explicitamente a concessão da assistência judiciária ao empregador.
Também foram analisadas jurisprudências do Tribunal de Justiça, e
ficou evidente que o posicionamento quanto ao beneficio da assistência judiciária
gratuita as pessoas jurídicas na Justiça Comum é muito mais favorável do que na
Justiça do Trabalho.
Em anexo seguem mais jurisprudências acerca dos posicionamentos
existentes sobre a concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador.
3.6 A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
AO EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Após análise das normas e jurisprudências que tratam sobre a
assistência judiciária gratuita, dedicar-se-á este subcapítulo à síntese do que fora
verificado.
Restou claro, que a legislação existente, exceto com relação à lei
5.584/70, não exclui o empregador de ser beneficiado pelo instituto da assistência
78 Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.964/2001. Rel. Juiz José Marlon de Freitas. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004. 79 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.000105/2001. Rel. Juiz J.L. Moreira Cacciari. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004.
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judiciária gratuita. No entanto, há necessidade que a comprovação seja feita de
forma que não tenha como questioná-la, provando desta forma que o empregador
realmente não possui condições de arcar com as despesas do processo e os
honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de quem dependa
dele.Comprovação esta, que pode ser realizada através de demonstrações
financeiras da empresa e perícia contábil, e quando necessário a utilização do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para que não reste dúvidas
quanto à necessidade do empregador.
Todavia, ressalta-se que sempre quando, as leis, dispõem sobre a
assistência judiciária gratuita, enfaticamente alertam sobre a comprovação da
necessidade, porém, na prática exige-se apenas a alegação por parte do
empregado.
O presente estudo, neste ponto, não discorda, tampouco quer
igualdade nas condições para comprovação, buscando somente a re-análise desse
instituto, no que tange ao direito do empregador.
Ademais, percebe-se que muitos empregadores são domésticos,
rurais, condomínios, e micro ou pequena empresa, as quais não obtêm lucros
suficientes para possuir a sua disposição reserva para manter eventuais processos
judiciais.
Ruy Pereira Barbosa lecionando sobre a quem se deve conceder tal
beneficio, escreve:
O patrimônio de quem postula a gratuidade, a não ser que seja vultuoso, não serve de base para determinar a condição de necessitado. O fato de se ter um bem imóvel, uma linha telefônica ou um automóvel, não pode ser empecilho para se beneficiar da referida gratuidade.80
E ainda leciona:
Para alcançar a assistência não é preciso que o indivíduo viva de caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar de perecer o direito por falta de meios para faze-lo em juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição do patrono os recursos indispensáveis à manutenção própria, e das que lhe incumbe alimentar, dentro do conceito de família.81
No mesmo sentido, na jurisprudência abaixo fica demonstrado através
da decisão proveniente do TRT, 3ª Região:
80 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998. 65 p. 81 BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Forense. Rio de Janeiro: 1998.67/68 p.
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Necessitado dos benefícios da assistência judiciária é todo aquele que não tem condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pouco importando que possua imóvel residencial, automóvel e linha telefônica. Agravo provido. 82
A Colenda Turma da Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de
Porto Alegre/RS, em decisão, se posiciona de igual maneira:
Mesmo que fossem proprietários de bens imóveis, fato só questionado pela falta de certidão negativa do registro imobiliário, não obsta a concessão do benefício da justiça gratuita, importando apenas, segundo a orientação consagrada pelos Tribunais, que o beneficiário não disponha de recursos líquidos, isto porque não se lhe há de exigir que, para tanto, seja indigente ou que viva em pobreza absoluta, mas, simplesmente, que não tenha como custear as despesas do processo. Sem prejuízo próprio ou de sua família, assim diz a lei.83
Observa-se que a Carta Magna, recepcionando a Lei nº 1.060/50, não
restringe tal benefício às pessoas físicas. Assim, desde que comprovado a
insuficiência de recursos, qualquer pessoa física ou jurídica, pode e deve ser
contemplada pela assistência gratuita.
Notório é a dificuldade econômica que vem afligindo nosso país, a qual
afeta não somente os empregados, mas também todo tipo de empregador, que
constantemente se tornam devedores, sendo objetos de falência, execuções,
protestos, impondo-lhes o sofrimento da impossibilidade de saldar as dívidas, e
outras situações.
Em recente decisão que merece destaque, o STJ posicionou-se
favorável à tese:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.84
82 Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 91.010.3037-0. Rel. Juiz Tourinho Neto. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004. 83 Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n. 47.320. Des. Francisco Borges. Disp. em : < http:// www.tj.rs.gov.br > Acesso em: 15/08/2004. 84 Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Processo n. 258174. Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira. Disp. em < http:// www.stj.gov.br > Acesso em: 15/08/2004.
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Logo, existindo qualquer prova da dificuldade financeira enfrentada
pela pessoa jurídica, ou que se comprove de maneira evidente a insuficiência de
recursos ou a condição de necessitada, inexiste razão para que não se conceda o
benefício da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar, com base na
legislação, na doutrina, na jurisprudência e na atual situação brasileira, as condições
que fundamentam a possibilidade da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita ao empregador na Justiça do Trabalho.
O tema deste estudo possui enorme relevância, pois defende o acesso
de todos os cidadãos à Justiça, e neste caso em especial ao empregador. Porém, foi
verificado que para a concessão de tal beneficio far-se-á necessário o cumprimento
dos requisitos previstos na legislação, onde o essencial é a comprovação de sua
impossibilidade financeira de arcar com as custas de uma demanda judicial, sem
prejuízo próprio e de sua família.Buscando de uma maneira justa condicionar a
todos uma forma de ingressar na Justiça Comum ou Especializada, respeitando
assim, o princípio da ampla defesa, acolhido pela nossa Carta Magna.
Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi divido em três
capítulos, sendo em cada um tratado os assuntos que se seguem.
O primeiro capítulo tratou-se de analisar todos os gastos provenientes
de um processo trabalhista, os quais foram conceituados e elucidados através dos
ensinamentos de diversos autores. Estes gastos foram divididos em: despesas
judiciais, sendo elas as custas, e os emolumentos; honorários periciais; depósito
recursal, honorários advocatícios e honorários assistenciais.No caso, de o
empregador ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita serão esses os
gastos que ele estará isento do pagamento.
No segundo capítulo foi realizado um breve histórico da evolução da
assistência judiciária gratuita desde os seus primórdios na Antigüidade Romana até
a recepção deste instituto em nossa atual Carta Magna de 1988.
Na fundamentação, foi analisada a importância do exercício do cidadão
ao acesso a Justiça, quer para defender seu direito de uma ameaça ou de exigi-lo.
Demonstrou-se, também, como ocorre o procedimento para a
concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita no Brasil, que está regulado
pelas leis 1.060/50, 5.584/70, pela CLT e pela CRFB, as quais exigem para tanto,
declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do
processo sem prejuízo próprio e de sua família.
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Foi realizada a diferenciação do beneficio da assistência judiciária
gratuita, tema do nosso estudo, em relação ao instituto da justiça gratuita e dos
possuidores de isenção.
No terceiro capítulo, foi conceituado o empregador, onde se concluiu
que será toda a pessoa física ou jurídica, com ou sem fim lucrativo, desde que tenha
sob sua subordinação qualquer empregado e consecutivamente, responderá como
tal. Também, houve a realização da análise de suas espécies: pessoa física ou
jurídica que explora atividades agrícolas, pastoris ou de industria rural, empregador
doméstico, microempresa, empresa individual, condomínios, massa falida, o espólio,
a União, os Estados-membros, os municípios, as autarquias, as fundações, etc.
Para a fundamentação da possibilidade existente da concessão do
beneficio da assistência judiciária gratuita aos empregadores foram estudados
princípios do Direito do Trabalho, o principio da ampla defesa e do contraditório, o
principio da isonomia das partes e o principio do duplo grau de jurisdição.
Analisou-se, igualmente, as jurisprudências que divergem sobre a
concessão ou não do beneficio da assistência judiciária gratuita ao empregador e o
embasamento jurídico utilizado por seus julgadores. Logo em seguida, realizou-se a
interpretação gramatical, lógica e sociológica das normas existentes no ordenamento
jurídico brasileiro que regulam a concessão do beneficio da assistência judiciária
gratuita, sendo elas as leis 1.060/50, 5.584/70, a CLT e a CRFB.
E com o presente estudo, concluiu-se claramente que a nossa Carta
Maior não veda a concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, não
distinguindo os destinatários de sua norma em pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
comprovando-se que a Justiça do Trabalho nas suas decisões proferidas sobre tal
assunto, data vênia, mostra-se equivocada.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02829/2001. Rel. Juíza Lourdes Dreyer. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004. Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.05116/2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004. Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.010279/2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 20/08/2004 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. Malheiros. São Paulo :2001. SILVA, Plácido. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Forense. Rio de Janeiro: 2001.
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ANEXO
- Jurisprudências que indeferem o pedido de assistência judiciária
gratuita ao empregador:
EMENTA: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR - Em sendo o depósito recursal uma garantia do Juízo para a futura execução, inviável a concessão da assistência judiciária a favor do reclamado - com isenção das custas ou do prévio depósito. Demais, esta Justiça Especial já garante às partes o "jus postulandi". Por outro lado, a assistência judiciária tem norma própria e é prestada ao trabalhador por seu Sindicato (Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.581/2000. Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 20/08/2004). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. O benefício da assistência judiciária gratuita, disciplinado pela Lei nº 5.584/70, combinada com a Lei nº 1.060/50, não se estende às pessoas jurídicas, pois reporta-se aos necessitados, que, segundo a lei, são aqueles cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00410-2002-041-12-00-0. Rel. Juíza Ione Ramos. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 01/10/2004). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O direito à assistência judiciária gratuita assegurado pelas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70 não beneficia a pessoa jurídica, mormente quando não há comprovação de sua precária saúde financeira, consoante exigência do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal em vigor.( Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.03985/2001. Rel Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 28/08/2004).
- Jurisprudências que deferem o pedido de assistência judiciária gratuita
somente as pessoas físicas:
JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1060/50 - APLICÁVEL TAMBÉM AO EMPREGADOR. MORMENTE SE PESSOA FÍSICA - POSTULÁVEL TAMBÉM NA FASE RECURSAL. A gratuidade da Justiça está assegurada pela Lei nº 1060/50 também na Justiça do Trabalho (art. 2º), não se confundindo o com a assistência judiciária prestada pelo sindicato (Lei nº 5584/70), a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º), bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (art. 4º, § 1º). Assim, também o empregador, mormente sendo pessoa física, pode passar por situação financeira que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo próprio e da sua família, razão pela qual os benefícios da Justiça gratuita podem a ele ser aplicados, já que a lei não faz distinção quanto ao sujeito da norma. Por outro lado, a postulação pode ser feita em qualquer momento processual, desde que não seja posterior à decretação de deserção, por ausência de preparo de recurso. Recurso ordinário provido em parte. (Maceió. Tribunal
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Regional do Trabalho.Processo n. 00576-2004-006-19-00-3. Tribunal Pleno. Disp. em: < http://www.trt.gov.br > Acesso em: 25/08/2004).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA NATURAL. É possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando o empregador é pessoa natural. (Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.00105/2001.Rel. Juiz J.L. Moreira Cacciari. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 20/08/2004). EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. EXCEÇÃO. De início, esclareça-se que, no âmbito trabalhista, a concessão da justiça gratuita está relacionada com o trabalhador, nos termos da lei ( art. 14, Lei 5.584/70), que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em estado de miserabilidade. Com isto, ao meu ver, não se diga que não possa ser admitida, em nenhuma hipótese, a concessão da justiça gratuita ao empregador, pessoa física, que prestar declaração de pobreza e comprovar o estado de miserabilidade. Há que se levar em conta cada caso em concreto, porque a benesse da lei, no âmbito trabalhista, é dirigida ao assalariado, àquele que vende a sua força de trabalho e não àquele que deve assumir os riscos de seu empreendimento econômico/lucrativo. Contudo, a relação de emprego doméstico assume certa singularidade, porque além de não se tratar de empreendimento econômico/lucrativo, admite-se que o empregador, pessoa física, possa se encontrar naquelas condições e ser beneficiado com a concessão da justiça gratuita. Mas há que se atentar para o aspecto de que a extensão desse benefício ao empregador, mesmo na hipótese antes descrita, é uma exceção à regra geral e como tal, deve ser bem demonstrada. Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho, bem como o Direito Processual do Trabalho, reúnem princípios básicos, que são diretrizes para orientar o julgador na aplicação da lei. Dentre esses princípios basilares extraem-se o princípio da celebridade processual, do hipossuficiente, exatamente, para assegurar ao trabalhador, condições mínimas de satisfação de seus direitos decorrentes da força de trabalho que foi despendida. (Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.00238-2003-094-03-40. Rel. Juíza Hegel de Brito Bóson. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 25/08/2004). - Jurisprudências que deferem o pedido de assistência judiciária gratuita
ao empregador:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Ressalvado o entendimento do Relator, a assistência judiciária gratuita é devida também ao empregador necessitado a fim de lhe garantir o acesso à Justiça, conforme previsto nos arts. 5º e 134 da Constituição da República. (Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. RO-V 010279-2000. Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 01/10/2004). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA ART. 789, parágrafo 9-o/CLT DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A assistência judiciária e a
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justiça gratuita regem-se por distintos diplomas legais, todos recepcionados pelo inciso LXXIV do art. 5o., da Constituição da República; a primeira é prestada pelo Estado, na forma da Lei n-o 1.060/50, com a particularidade de que, perante a Justiça do Trabalho, sua aplicação faz-se nos termos da Lei n-o 5.884/70; a justiça gratuita, no entanto, que se refere unicamente à isenção das custas, é benesse legal estendida aos que provarem sua insuficiência econômica. A esse respeito, o art. 1o. da Lei n-o 7.115/83, que trata da prova documental de vida, residência, pobreza e outros, dispõe que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Por outro lado, o art. 789, parágrafo 9o/CLT faculta ao Juízo isentar do pagamento das custas o empregado que comprove sua insuficiência econômica. Se a presunção de veracidade firmada pela declaração de miserabilidade não é contrariada por qualquer outra prova existente nos autos, aperfeiçoa-se a hipótese prevista no art. 789, parágrafo 9o./CLT, não havendo como negar o pedido de justiça gratuita. PROVA DOCUMENTAL REGULARIDADE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA PREVALÊNCIA. A regularidade formal dos documentos relativos ao contrato de trabalho emitidos pelo empregador gera presunção tão-somente relativa; no entanto, se os fatos alegados pelo empregado, aptos a destruí-la, não se comprovam, a presunção merece prevalecer. (Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.147/2001. Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato. Disp. em : < http://www.trt3.gov.br > Acesso em: 28/08/2004). Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Não contemplada nos termos estritos da lei. Interpretação jurisprudencial extensiva. Justificativa pela inexigência de obrigação impossível. As pessoas jurídicas não estão enquadradas nas leis que regem os benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita. Porém, efetivamente há jurisprudência que dá interpretação extensiva aos textos legais, especialmente em casos de firmas individuais insolventes, entidades beneficentes, associações civis sem fins lucrativos, etc. Para que seja reconhecido a elas o direito à gratuidade, entretanto, faz-se necessário apontar fundamentadamente a circunstância de que o pagamento das custas ou o depósito recursal tenham a característica de obrigação impossível, pois esta - por certo - a lei nunca estabelece.(Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 09328. Rel. Juiz Luiz Fernando Vaz Cabeda. Disp. em: < http://www.trt12.gov.br > Acesso em: 25/08/2004). - Jurisprudências que deferem o pedido de assistência judiciária gratuita
às pessoas jurídicas – Tribunal de Justiça:
Ementa: Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Cabimento. Faz jus a pessoa jurídica ao beneficio da gratuidade, tanto que comprove a impossibilidade de seu recolhimento. O indeferimento constitui negativa de acesso a prestação jurisdicional, já que inexiste para tal efeito distinção entre a pessoa física e a jurídica. Previsão constitucional não restritiva - art-5, LXXIV. Beneficio concedido. Agravo provido. (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n. 598435097. Rel. Juiz Paulo Antônio Kretzmann. Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >. Acesso em: 29/09/2004). Ementa: Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Prova da necessidade. Presunção juris tantum. A concessão do beneficio da gratuidade importa na idéia de necessidade que ate pode ser momentânea, da qual decorra a inexistência de recursos financeiros para custear a demanda. O acesso amplo ao judiciário torna extensivo às pessoas jurídicas o beneficio da assistência judiciária. A lei dispensa prova da necessidade ante a
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presunção de veracidade (art. 4, § da lei 1060/50). (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n.70003328655. Rel. Juiz Carlos Rafael dos Santos Júnior. Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >.Acesso em: 29/09/2004.) Ementa: Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Prova da necessidade. O fato de o pretendente ao beneficio da justiça gratuita ser pessoa jurídica, não impede a concessão do beneficio. O art. 4º da lei 1060/50, não faz distinção entre a pessoa física e a jurídica, e exige tão somente a declaração de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Deita a declaração, ausente prova em contrario. (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n. 70003328655. Rel. Juiz Carlos Rafael dos Santos Júnior Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >.Acesso em: 29/09/2004.)
Ementa: Decisão monocrática. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Inexiste restrição, quer na lei nº 1.060/50, quer na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) acerca da concessão do benefício da justiça gratuita apenas às pessoas físicas. Hipótese em que não comprovada a necessidade. Precedentes. Recurso improvido. (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Processo n.70006120836. Rel. Juiz Otavio Augusto de Freitas Barcellos. Disp. em: < http://www.tj.rs.gov.br >. Acesso em: 29/09/2004)