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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DJONATAN MANOEL PORTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Biguaçu/SC, novembro de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

DJONATAN MANOEL PORTO

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

45/2004.

Biguaçu/SC, novembro de 2009

1

DJONATAN MANOEL PORTO

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

45/2004.

Monografia apresentada à Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito

parcial a obtenção do grau em Bacharel em

Direito.

Orientadora: Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner

Biguaçu/SC, novembro de 2009

2

DJONATAN MANOEL PORTO

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

45/2004.

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração:

Biguaçu/SC, novembro de 2009.

Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus de Biguaçu

Orientadora

Prof. MSc. Nome Instituição Membro

Prof. MSc. Nome Instituição Membro

3

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho acadêmico a meu pai Manoel Nilton Porto, meu herói,

que por forças alheias a este mundo, não pôde estar presente

para participar deste momento comigo.

E, em especial a minha mãe Maria Sueli Porto, pela sua força,

sua doação e seu amor incondicional, demonstrado em cada

passo, cada luta, cada gesto da minha caminhada como

estudante de Direito.

E, por fim, aos meus irmãos, que tiveram a paciência e

compreensão para entender todos os problemas que passei

durante o curso de Direito e que não mediram esforços para

ajudar-me a enfrentá-los.

4

AGRADECIMENTOS

Inicialmente gostaria de agradecer a Deus, que sempre esteve presente em

todos os momentos da minha vida.

A minha Orientadora Dirajaia Esse Pruner, pela sua paciência, dedicação e

compreensão, não só como professora e orientadora, mas também como amiga.

A minha namorada, pela sua atenção, apoio e compreensão.

Aos meus amigos, que mesmo diante da minha ausência, sempre

demonstraram sua amizade.

A todos os meus professores, pela sua incansável luta, em tentar tornar a

nós, acadêmicos, bons profissionais, além de tudo, bons seres humanos.

A todos meu carinho e meu muito obrigado por tudo.

5

“Não chore pelas coisas terem terminado,

sorria por elas terem existido”

L.E. Baudakian

6

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu/SC, novembro de 2009.

DJONATAN MANOEL PORTO

7

RESUMO

O presente trabalho acadêmico possui como objetivo principal a figura jurídica

denominada de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho nas lides

decorrentes da relação de emprego, discussão essa que foi alavancada com o

advento da Emenda Constitucional n. 45 de 31 de dezembro de 2004, que ampliou a

competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido, para uma boa compreensão do

assunto, no primeiro capítulo será abordado rapidamente à caminhada da Reforma

do Poder Judiciário com alguns fatos históricos até a aprovação da Emenda

Constitucional n. 45/2004. Assim, tratando sobre o que foi alterado no art. 114 da

CRFB/88, passando por todos os seus incisos, demonstrando o que a Emenda

Constitucional n. 45/2004 trouxe de novo a Justiça do Trabalho e o que já era de sua

competência, antes desta ampliação. No segundo capítulo, um pouco mais focado

ao tema principal, ou seja, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, este

capítulo irá tratar sobre o jus postulandi, tratando sobre o seu surgimento, sua

aplicação e discussão sobre a sua sobrevivência nesta Justiça Especializada. E

ainda, o segundo capítulo irá tratar da assistência judiciária gratuita, prestada pelos

sindicatos na Justiça do Trabalho e a sua distinção com a justiça gratuita. Por fim, o

terceiro capítulo irá tratar do tema principal e do objetivo desse trabalho acadêmico,

sobre os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes

de relação de emprego, trazendo toda uma gama de estudos jurisprudenciais e

doutrinários demonstrando assim os duas principais correntes sobre o tema. A

corrente a favor da aplicação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,

entendendo que jus postulandi não é óbice a aplicação destes, e a corrente contrária

a Condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Neste sentido,

destaca-se que este trabalho será realizado com base em matérias extraídas da

internet, pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, enfatizando esta última no

terceiro capítulo, em face da divergência e os múltiplos entendimentos existentes a

respeito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

8

Palavra-chave: Honorários de Sucumbência. Jus postulandi. Justiça gratuita.

Assistência Judiciária Gratuita.

9

ABSTRACT

This academic work has focused legal named figure of honorarium succumbing in

justice work in some arising from employment relationship that discussion was

leveraged with the advent of constitutional amendment 45, 31 December 2004, which

extended the competence of Justice work. For a good understanding of the subject,

in the first chapter will be dealt with quickly to the walk of the reform of the judiciary

with some historical facts until the approval of the Constitutional Amendment

45/2004. Thus, the case on what has changed in art. 114 of constitutional/88,

passing through all of your items, demonstrating that the Constitutional Amendment

No. 45/2004 brought new labour justice and what was its competence, before this

magnification. In the second chapter, a little more focused main subject, i.e. the

attorneys labour justice, this chapter will address about jus postulandi case on its

appearance, its implementation and discussion about their survival in this specialized

justice. And yet, the second chapter will take care of free legal assistance, provided

by labour unions in justice and its free justice distinction. Finally, the third chapter will

treat primary theme and intent of this academic work on the fees of labour justice

succumbing in some arising from employment relationship, bringing a whole range of

legal studies and federalist doctrine thus demonstrating the two main currents on the

topic. Current in favour of applying attorneys job justice, on the understanding that

jus postulandi does not prevent the application of these, and the current contrary to

condemnation in attorneys in justice work. In this respect, stresses that this work will

be done on the basis of material extracted from the Internet, bibliographical, legal

and case, emphasizing the latter in the third chapter, in the face of divergence and

existing multiple understandings about fees of labour justice succumbing.

Keyword: honorarium succumbing. Jus postulandi. Free justice. Free legal

assistance.

10

ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS

ADIN – Ação Direta de Insconstitucionalidade

AMPLIA – Ampliada

ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

ART – Artigo

ATUAL – Atualizado

CC – Código Civil Brasileiro de 2002

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito

CPC – Código de Processo Civil

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

ED – Edição

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

LICC – Lei de Introdução ao Código Civil

N – número

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

P – página

PEC – Proposta de Emenda Constitucional

REV - Revisado

RR – Recurso de Revista

SDI – Sessão de Dissídio Individual

STF – Supremo Tribunal Federal

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

TST – Tribunal Superior do Trabalho

V – Volume

§ - parágrafo

11

ROL DE CATEGORIAS

Assistência Judiciária:

Quer dizer quem vai patrocinar a causa para a outra pessoa, como o advogado, o

sindicato, a Procuradoria do Estado, a Defensoria Pública.1

Competência:

Como a Jurisdição é a capacidade dos órgãos judiciários de solucionarem conflitos de

interesses. Não podendo um só órgão solucionar todos os conflitos, a atribuição para fazê-

los é distribuída entre os diversos órgãos do judiciário em razão da matéria do conflito, do

local em que deve ser julgado, das pessoas envolvidas no conflito, do valor do bem

controvertido e das funções exercidas pelos órgãos do judiciário e as pessoas que as

compõem. Essa divisão configura a competência de cada órgão do judiciário. 2

Jus Postulandi:

Capacidade de postular em juízo.[...]capacidade reconhecida pelo ordenamento

jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais.3

Jurisdição:

É o poder que o Juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos,

pois está investido desse poder pelo Estado. 4

Justiça Gratuita:

É espécie de assistência judiciária, compreendendo isenção de custas e honorários

periciais. 5

1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 189. 2 MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 130. 3 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 353. 4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 91. 5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 189.

12

Honorários de Sucumbência:

Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o

trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam

diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos arts. 20 e seguintes do

CPC. A sucumbência nada mais é que o ônus imposto ao vencido para pagamento [...] dos

honorários e de outras cominações [...].6

Relação de Emprego:

Relação de emprego é aquela que surge de um negócio jurídico estabelecido entre o

empregado e empregador, caracterizado pela subordinação jurídica do trabalhador

ao poder de comando do empregador, a não-eventualidade na prestação de serviço,

a remuneração pelos serviços prestados e a pessoalidade do trabalhador.7

Relação de Trabalho:

Relação de trabalho corresponde a qualquer situação que tenha vínculo jurídico,

sendo que é por meio deste que uma pessoa executa obras e serviços para outrem,

através de uma contraprestação, ou seja, um pagamento.8

6 OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9378>. Acesso em: 15 out. 2009. 7 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 186. 8 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 68.

13

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ..................................................................................... 15

1. A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004...... 17

1.1 DA LUTA PELA REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO ATÉ A APROVAÇÃO DA

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 ............................................................... 17

1.2 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM O ADVENTO DA

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 ............................................................... 20

1.2.1 Jurisdição e Competência ................................................................................ 20

1.2.2 Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n.

45/2004.......................................................................................................................22

1.2.3 Ações oriundas da Relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da

relação de trabalho .................................................................................................... 24

1.2.4 Ações sobre disputas de representatividade entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores e entre sindicatos e empregadores .................................................... 28

1.2.5 Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores

pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho ............................................. 30

1.2.6 Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista .............. 31

1.2.7 A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II,

e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir .......................... 32

1.2.8 Ações de indenização por dano moral ou patrimonial ...................................... 34

1.2.9 Ações que envolvam exercício de direito de greve .......................................... 35

1.2.10 Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ............................... 36

2. DO JUS POSTULANDI E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 39

2.1 SURGIMENTO E APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI .................................... 39

2.2 DA APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ......... 40

2.2.1 Das polêmicas entre os arts. 791 da CLT e art. 133 da CRFB/88 .................... 42

2.2.2 Do surgimento do Estatuto da Advocacia de 04 de julho de 1994 com a Lei

8.906...........................................................................................................................44

2.2.3 Jus postulandi após a Emenda Constitucional n. 45/2004 ............................... 48

14

2.2.4 Da necessidade da representação por advogado ............................................ 51

2.3 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA ......... 54

3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

............................................................................................................. 59

3.1 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS LIDES DECORRENTES DA

RELAÇÃO DE TRABALHO ...................................................................................... 60

3.2 ENTENDIMENTO DA CORRENTE CONTRÁRIA A CONDENAÇÃO EM

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS NAS LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO

DE EMPREGO .......................................................................................................... 62

3.3 ENTENDIMENTO DA CORRENTE PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

DE SUCUMBÊNCIA NAS LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

.................................................................................................................................. 70

CONCLUSÃO ...................................................................................... 81

REFERÊNCIAS .................................................................................... 85

15

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como objeto principal os honorários de

sucumbência na Justiça do Trabalho após o advento da Emenda Constitucional n.

45/2004.

Seu objetivo principal é a análise dos honorários de sucumbência na Justiça

do Trabalho, nas lides decorrentes de relação de emprego, observados assim a

legislação brasileira, os entendimentos doutrinários e principalmente o entendimento

jurisprudencial do TRT 12ª Região, alguns entendimentos provenientes das Varas do

Trabalho de São José e Florianópolis, além de alguns outros TRT‟s, quando

importante.

Para os estudos da presente monografia foram levantas as seguintes

hipóteses:

As posições adotadas pelo TRT da 12ª Região contrária a condenação

em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nas lides

decorrentes da relação de emprego, após a Emenda Constitucional n.

45/2004.

As posições adotadas pelo TRT da 12ª Região a favor da condenação

em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nas lides

decorrentes da relação de emprego, após a Emenda Constitucional n.

45/2004.

Para tanto, se inicia no capítulo 1 (um), tratando rapidamente da caminhada

da Reforma do Poder Judiciário com alguns fatos históricos até a aprovação da

Emenda Constitucional n. 45/2004, não se tratando de um histórico. Adiante, será

tratado assim, sobre o que foi alterado no art. 114 da CRFB/88, que ampliou a

competência da Justiça do Trabalho, passando por todos os seus incisos,

demonstrando o que a Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe de novo a Justiça

do Trabalho e o que já era de sua competência, antes desta ampliação.

16

No capítulo 2 (dois), este capítulo irá tratar sobre o jus postulandi, tratando

sobre o seu surgimento, sua aplicação e discussão sobre a sua sobrevivência nesta

Justiça Especializada, destacando as polêmicas existentes entre os arts. 791 da

CLT e 133 da CRFB/88. E ainda, o segundo capítulo irá tratar da assistência

judiciária gratuita, prestada pelos sindicatos na Justiça do Trabalho e a sua distinção

com a justiça gratuita.

No capítulo 3 (três), tratar-se-á do tema principal e do objetivo desse

trabalho acadêmico, sobre os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho,

nas lides decorrentes de relação de emprego, trazendo toda uma gama de estudos

jurisprudenciais e doutrinários, demonstrando assim as duas principais correntes

sobre o tema. A corrente a favor da aplicação dos honorários advocatícios na Justiça

do Trabalho, entendendo que jus postulandi não é óbice a aplicação destes, e a

corrente contrária a Condenação em honorários advocatícios na Justiça do

Trabalho.

O presente relatório científico se encerra com as considerações finais,

apresentando os pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação a

continuidade dos estudos e das reflexões sobre os honorários de sucumbência na

Justiça do Trabalho.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que na fase de investigação

foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados e o relatório dos

resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva.

Nas diversas fases da pesquisa foram utilizadas técnicas do referente, da

categoria, do conceito operacional, da pesquisa bibliográfica.

17

1. A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.

1.1 DA LUTA PELA REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO ATÉ A APROVAÇÃO DA

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004

Para possibilitar uma boa compreensão do assunto serão abordados alguns

fatos históricos que ocorreram durante a tramitação da reforma do poder judiciário.

A reforma do poder judiciário caminhou a passos lentos, por mais de dez

anos, com o intuito de atender a ordem mundial buscando assim a segurança

jurídica e a eficiência da aplicação das normas.9

Deste modo, Segundo Gustavo Tadeu Alkmim:

Bom ou ruim, o Poder Judiciário passou a ser, no mundo ocidental, uma necessidade de fin-de-siècles10. Em tempos de revoluções fracassadas, ídolos caídos e utopias perdidas, o judiciário passou a representar uma espécie de válvula de escape para boa parte dos explorados, consistindo-se numa „saída‟ dentro do próprio sistema e, ao mesmo tempo, num exercício de cidadania.11

Nesse cenário de um poder judiciário moroso e de acesso a poucos,

destaca-se a Justiça Trabalhista, mais acessível, mais célere e de alguma forma

promovendo a Justiça, sendo que, talvez por isso, tenha passado por tantos

problemas durante a caminhada da reforma do poder judiciário.12

Com a revolução industrial e a chegada do capitalismo vieram também as

mudanças nas condições de trabalho, as máquinas substituíram grande parte dos

9 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 149. 10 Tradução: fim do século. 11 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 150. 12 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 150.

18

trabalhadores, iniciando o desemprego em massa, sobrando mão de obra e

diminuindo os salários e condições de serviços.13

Durante este período de grande mudança, é que surgiram as greves,

instrumento de luta e defesa dos trabalhadores, onde se parava toda a produção

com intuito de conseguir melhores condições de trabalho.14

Neste sentido, com o surgimento do capitalismo, surgiram também novos

modos de produção no mundo do trabalho, nascendo assim novas relações de

trabalho que não comportavam o típico modelo de subordinação da relação de

emprego. Entretanto, essas novas relações de trabalho também mereciam a tutela

da Justiça do Trabalho.15

Assim, descreve Tarso Genro:

O surgimento do trabalho telecomutter, a possibilidade, a curto prazo, da violação dos espaços geográficos e sociais para a captação da força de trabalho, a fusão do trabalho manual e do trabalho intelectual nas novas linhas de produção telemáticas, a afirmação de um setor terciário como contratante hegemônico („via‟ surgimento de novas funções com novas formas de contratação), a evidência de uma constelação de instituições prestadoras de serviços (cooperativas de trabalho, microempresas e empreendedores „autônomos‟ etc), a horizontalidade do processo produtivo articulando escala, qualidade e diferença, e a pulverização do estado tutelador da relação de trabalho – todos estes fatores verificáveis empiricamente constituem um único universo que exige a emergência de novas formas jurídicas.16

Neste sentido, perante a necessidade urgente de uma reforma do poder

judiciário, em 1992 o Deputado Hélio Bicudo apresentou a Proposta de Emenda

Constitucional.17

13 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1. 14 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1. 15 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 153. 16 GENRO, Tarso apud ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 153. 17 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 93.

19

Quanto à situação da Justiça Trabalhista no Projeto de Emenda

Constitucional, inicialmente permanecia inalterada, questionando-se ainda a

extinção do Tribunal Superior do Trabalho, já que a época este era alvo de

denúncias e escândalos. 18

Assim, descreve Gustavo Tadeu Alkmim, a seguir:

Cercada de sensacionalismo, foi instalada a CPI do Judiciário, inspirada e capitaneada pelo senador Antonio Carlos Magalhães – na época, com fortes e intensas ligações com o Palácio do Planalto. Denúncias contra ex-presidentes de TRTs vieram à tona e foram manchetes de jornais. Cartazes com a foto do Juiz Nicolau dos Santos Neto, que presidiu o TRT da 2ª Região, foram espalhadas pelas paredes dos aeroportos de todo o País, com o vergonhoso e constrangedor título: “procura-se”. Vergonhoso para ele; constrangedor para toda a magistratura, em especial, a trabalhista.19

Em meio a todos esses acontecimentos, após já ter diversas versões da

Proposta de Emenda Constitucional, o Deputado Aloysio Nunes Ferreira foi

nomeado como novo relator, com o intuito de impulsionar a reforma do judiciário. No

entanto, ao apresentar o seu relatório, este simplesmente pretendia abolir a Justiça

do Trabalho, alegando que esta seria incorporada pela Justiça Federal. Tal fato

causou enorme reação da sociedade, sendo a sua proposta abolida e logo

substituído como relator da PEC pela Deputada Zulaiê Cobra. 20

Sob a relatoria da Deputada Zulaiê Cobra a proposta de reforma do poder

judiciário deixou a Justiça do Trabalho como estava e ainda abarcou nesta, todas as

relações de trabalho ampliando a sua competência para julgar conflitos sindicais,

execução de multas administrativas, danos morais, dentre outros. Porém, na

constância da apresentação do texto final, a Deputada, substitui no art. 114, I da

CRFB, a expressão “relação de trabalho” por “relação de emprego”, ou seja,

pretendia excluir os trabalhadores informais, deixando que a Justiça do Trabalho

18 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 154. 19 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 155. 20 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 155.

20

julgasse apenas conflitos empregatícios, porém, novamente a proposta não foi bem

recebida, principalmente pelos magistrados trabalhistas.21

A indignação pela mudança baseou-se no fato de que a exploração do

trabalho não se restringia mais aquele clássico contrato de trabalho entre

empregado e empregador, pois com o mundo capitalista começaram a surgir novas

formas de alienação do trabalho. Neste sentido, como ficariam os trabalhadores fora

do mercado formal, que não trabalham de forma subordinada e não possuem CTPS

anotada, estes seriam excluídos da Justiça do Trabalho. Por esses motivos, os

magistrados trabalhistas, através da Associação Nacional dos Magistrados

Trabalhistas - ANAMATRA, iniciaram uma luta pela ampliação da competência da

Justiça do Trabalho 22

Assim, após 12 anos de tramitação no Congresso Nacional, finalmente foi

aprovada a reforma do poder judiciário, com a promulgação da Emenda

Constitucional n. 45 no dia 31 de dezembro de 2004.23

1.2 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM O ADVENTO DA

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004

1.2.1 Jurisdição e Competência

Antes de iniciar qualquer assunto sobre competência, para um melhor

entendimento e conhecimento da matéria, deve-se discorrer e entender

primeiramente o que é jurisdição.

No inicio da civilização os conflitos existentes entre os homens eram

resolvidos pela força, através da violência física ou psíquica, sendo que assim, os

21 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 156. 22 ALKMIM, Gustavo Tadeu. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 158 e 159. 23 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 93.

21

mais fortes sempre levavam vantagem sobre os mais fracos. No entanto, com o

passar do tempo, com a evolução da civilização, o Estado buscou para si a solução

dos conflitos de interesses, sendo esta uma forma de tentar chegar ao bem comum

e a paz social.24

Assim, Bezerra Leite conceitua a jurisdição como “o poder que Estado

avocou pra si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares.”25

Neste sentido, Renato Saraiva também destaca que a jurisdição “consiste no

poder/dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional a todo aquele que tenha uma

pretensão resistida por outrem, aplicando a regra jurídica à celeuma.”26

Deste modo, segundo Sérgio Pinto Martins “Jurisdição vem do latim ius,

iuris, com o significado de direito, e dictio do verbo dicere, que quer dizer dicção.

Dessa forma, jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos

concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado.” 27

Após todos os conceitos trazidos acima, torna-se evidente que a Jurisdição

é um poder do Estado que é passado aos juízes, sendo que faz parte da sua

atividade dizer o direito, pois não seria possível conceber a existência de um

Magistrado sem Jurisdição.28

É certo que apenas um magistrado não poderia dizer sobre todo o direito,

para qualquer litigante em todo o território nacional. Para que seja possível o

Magistrado exercer a sua função de aplicar o direito é que a jurisdição é divida entre

vários Juízes, adotando critérios como a extensão geográfica dentro da qual o

magistrado poderá aplicar o direito, a matéria a ser discutida, das pessoas

envolvidas na lide, do valor do bem em discussão, dentre outras.29

Quando se leva em conta as regras da competência dispostas na

Constituição Federal, estas estão divididas entre as que exercem a jurisdição

comum, exercidas pela Justiça Federal (arts. 106 a 110) e as Justiças Estaduais

24 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 133. 25 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 134. 26 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 66. 27 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 91. 28 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25. 29 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25 e 26.

22

ordinárias (arts. 125 a 126) e as que exercem a jurisdição especial, exercidas pela

Justiça do Trabalho (arts. 111 a 117), pela Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121) e pela

Justiça Militar (arts. 122 a 124).30

Logo, a jurisdição trabalhista é exercida pelos Juízes do Trabalho, Tribunais

Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.31

Essa divisão da jurisdição é bem esclarecida pelo doutrinador Tostes Malta,

in verbis:

Jurisdição é a capacidade dos órgãos judiciários de solucionarem conflitos de interesses. Não podendo um só órgão solucionar todos os conflitos, a atribuição para fazê-los é distribuída entre os diversos órgãos do judiciário em razão da matéria do conflito, do local em que deve ser julgado, das pessoas envolvidas no conflito, do valor do bem controvertido e das funções exercidas pelos órgãos do judiciário e as pessoas que as compõem. Essa divisão configura a competência de cada órgão do judiciário.32

Neste sentido, conforme o esclarecimento dado acima pelo doutrinador

Tostes Malta, compreende-se que a competência é uma parte da jurisdição

conferida a cada Juiz, ou seja, é a delimitação do poder jurisdicional.33

1.2.2 Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n.

45/2004

A competência da Justiça do Trabalho já vinha se dilatando nos últimos

tempos, através de esparsas modificações legislativas, ou através das decisões

30 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 136. 31 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 136. 32 MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 130. 33 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 91.

23

judiciais. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 alterando

o art. 114 da CRFB/88, esta ganhou enorme impulso.34

A Emenda Constitucional n. 45 de 31 de dezembro de 2004, conhecida

como a Reforma do Poder Judiciário, com a alteração do art. 114 da CRFB/88

ampliou a competência da Justiça do Trabalho, já que transferiu assuntos

anteriormente pertinentes a competência das Justiças Comuns Estaduais e

Federais, para a competência da Justiça do Trabalho.

Assim, dispõe o art. 114 da CRFB, modificado pela Emenda Constitucional

45/2004:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 35

34 MALLET, Estêvão. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 70 e 71. 35 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 64 e 65.

24

O texto do art. 114 da CRFB/88, anterior a Emenda Constitucional 45/2004,

não estabelecia a competência da Justiça Trabalhista em razão da matéria, mas a

competência em razão das pessoas, pois apenas mencionava as lides entre

trabalhador e empregador.36

Segundo entendimento doutrinário percebe-se de plano que houve uma

grande modificação, no que se refere à competência material da Justiça do

Trabalho, pois não se limita mais a “conciliar e julgar os dissídios individuais e

coletivos entre trabalhadores e empregadores” abrangendo agora na atual redação

“as ações oriundas da relação de trabalho.” Assim, não há mais a limitação do texto

anterior, o qual exigia que lide existente entre as partes decorresse apenas da

relação de emprego.37

Neste sentido, para Renato Saraiva “o tema competência na seara

trabalhista ganhou grande importância em função da alteração introduzida pela EC

45/2004, a qual, ao modificar a redação do art. 114 da CF/1988, elasteceu,

consideravelmente, a competência material da Justiça do Trabalho.”38

Destarte, a referida competência deve ser analisada com cautela, pois a

modificação da redação do art. 114 da CRFB/88, criou diferentes interpretações

quanto à nova competência material da Justiça do Trabalho, conforme os incisos o

artigo 114 da CRFB/88 que serão destacados a seguir.

1.2.3 Ações oriundas da Relação de trabalho e outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho

Devido à similaridade e ao mesmo tempo a discussão criada em torno dos

incisos I e IX do Art. 114 da CFRB/88, estes serão tratados no mesmo tópico.

Os incisos I e IX, do art. 114 da CRFB/88, modificado pela Emenda

Constitucional n. 45/2004, trouxeram a expressão relação de trabalho:

36 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 35. 37 MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Tereza Martins; GITELMAN. Competência da Justiça do Trabalho e EC nº 45/2004. São Paulo: Atlas, 2006. p. 13 e 14. 38 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 67.

25

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.39

Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça Trabalhista passou a

possuir competência para processar e julgar não só a relação de emprego, mais

também relações de trabalho, incluindo dentre estes; a relação de emprego, a

relação de trabalho autônomo, o eventual, o avulso, o voluntário, o estágio e a

relação de trabalho institucional.40

Diferentemente do texto anterior do art. 114 da CRFB, que versava sobre

“relação de emprego”, o atual “relação de trabalho”, tornou-o muito mais amplo.

Relação de trabalho é gênero que envolve relação de emprego como espécie, sendo

assim, se a Justiça do trabalho é competente para processar e Julgar ações

oriundas da relação de trabalho, também é competente para processar e julgar as

ações da relação de emprego.41

Neste sentido, entende Renato Saraiva que “toda relação de emprego

corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho

corresponde a uma relação de emprego.”42

Relação de trabalho é qualquer atividade humana em que ocorre a

prestação de trabalho, por exemplo: a relação de trabalho autônomo, eventual, de

empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário,

sob a forma de estágio, dentre outros. Configura-se a relação de trabalho pela

presença de três elementos, quais sejam a prestação de serviço, o trabalho

(subordinado ou não) e o tomador de serviço.43

39 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 64 e 65. 40 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 68. 41 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 185. 42 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 68. 43 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 185.

26

E, relação de emprego caracteriza-se somente pelo trabalho subordinado

prestado por um tipo especial de trabalhador, ou seja, o empregado. Assim

configura-se a relação de emprego pela presença de três elementos, quais sejam o

emprego, o empregado e o empregador.44

A relação de emprego é aquela que surge de um negócio jurídico

estabelecido entre o empregado e empregador, caracterizado pela subordinação

jurídica do trabalhador ao poder de comando do empregador, a não-eventualidade

na prestação de serviço, a remuneração pelos serviços prestados e a pessoalidade

do trabalhador.45

Entretanto, relação de trabalho corresponde a qualquer situação que tenha

vínculo jurídico, sendo que é por meio deste que uma pessoa executa obras e

serviços para outrem, através de uma contraprestação, ou seja, um pagamento.46

Neste sentido, os trabalhadores autônomos e os tomadores dos seus

serviços, quando do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmados

entre eles, agora podem ter suas discussões conciliadas e julgadas pela Justiça do

Trabalho, o que antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 era da competência da

Justiça Comum.47

Deste modo, explica o doutrinador Grijalbo Fernandes Coutinho, in verbis:

Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para os demais casos evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.48

44 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 185. 45 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 186. 46 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 68. 47 COUTINHO, Grijalbo Fernandes apud SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 69. 48 COUTINHO, Grijalbo Fernandes apud SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 69.

27

Continua o Ministro do TST, João Oreste Dalazen, que “a lide de labor

pessoal, embora autônomo, inscreve-se na competência material da Justiça do

Trabalho, ante a inafastável incidência do art. 114, inc. I, da CF/88.”49

Sendo as lides de trabalho pessoal da competência material da Justiça do

Trabalho, poderá incidir em vários contratos, por exemplo: prestação de serviços,

corretagem, representação comercial, contratos celebrados entre corretor de

seguros e o tomador de serviços, entre o empreiteiro pessoa física e o dono da obra,

contratos de pequena empreitada, entre cooperativas de trabalho e seus

associados.50

Conforme os requisitos anteriormente expostos, que explicam

detalhadamente a competência da Justiça do Trabalho no que concerne à

expressão “relação de trabalho”, tornam-se evidente que ações movidas por

trabalhadores autônomos, eventuais, avulsos, entre outros, deverão ser

processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.51

Cabe destacar que, quando a lide envolve profissionais liberais e os

tomadores de serviço há muitas discussões em relação à competência da Justiça do

Trabalho. No entanto, tendo em vista que assunto não faz parte do objeto deste

trabalho, este não será aprofundado, porém, serão tratados brevemente a seguir.

Quanto ao inciso IX do art. 114 da CRFB/88, o qual trata sobre “outras

controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”52, conduz a

conclusões diversas, principalmente entre os doutrinadores.

De acordo com o doutrinador Arnaldo Sussekind, o inciso IX do art. 114 da

CRFB/88, “„choveu no molhado‟, porquanto havendo ou não lei especial afirmando a

competência da Justiça do Trabalho para conhecer de litígio sobre qualquer

modalidade de relação de trabalho, esta competência está firmada no inciso I.”53

Porém, o doutrinador Wagner D. Giglio possui entendimento diverso ao

doutrinador supracitado, pois compreende que o inciso IX, do art. 114 da CRFB/88,

quando proposto pelo legislador teve o intuito de “autorizar o legislador ordinário a 49 DALAZEN, João Oreste apud SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 69. 50 DALAZEN, João Oreste apud SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 69. 51 MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Tereza Martins; GITELMAN. Competência da Justiça do Trabalho e EC nº 45/2004. São Paulo: Atlas, 2006, p. 18. 52BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 65. 53 SUSSEKIND, Arnaldo. Justiça do Trabalho: competência ampliada / Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, coordenadores. São Paulo: LTr, 2005, p. 20.

28

incluir, expressamente, outras matérias na competência da Justiça do Trabalho,

desde que conexas com a relação de trabalho, como a outorga de competência

penal e de execução do imposto de renda, nos moldes das contribuições

previdenciárias.”54

Neste sentido, entende-se que os incisos, I e IX do art. 114 da CRFB devem

ser levados em consideração indepente um do outro, pois não teria sentido concluir

que ambos foram aprovados com a mesma finalidade, pois isto seria inútil.55

Por fim, o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, explica que o inciso I do

art. 114 da CRFB/88 “é ampliativo da competência da Justiça do Trabalho, já o

inciso IX dirigi-se às controvérsias relacionadas, como ações de acidentes de

trabalho, ou outras, se a Lei vier a assim dispor, o que dependeria de uma reforma

da organização da Justiça do Trabalho.”56

1.2.4 Ações sobre disputas de representatividade entre sindicatos, entre

sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores

O inciso III do art. 114 da CRFB/88, trouxe a Justiça do Trabalho a

competência que antes era da Justiça Comum, para processar e julgar “ações sobre

disputas de representatividade entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e

entre sindicatos e empregadores.”57

A Emenda Constitucional n. 45/2004, corrigiu o erro do direito anterior,

dando competência a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se discute

representação de entidades sindicais, como também resolver conflitos de eleições

sindicais, questionamentos de inscrições de candidatos, dentre outras, tanto de

forma incidental como principal.58

54 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 51. 55 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. Ver. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 225. 56 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 225. 57 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 65. 58 MALLET, Estêvão. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 78.

29

Segundo Sérgio Pinto Martins “a Justiça do Trabalho deve mesmo ter

competência para analisar as referidas matérias, pois conhece melhor a legislação

trabalhista, especialmente sindical, que tem previsão na CLT.”59

A redação do inciso III do art.114 da CRFB/88, segundo algumas correntes

doutrinárias entendem que, casuisticamente, este inciso corre o risco de excluir

alguns casos de competência da Justiça do Trabalho, como controvérsias sobre

eleições sindicais.60

Neste sentido, o rol das ações sindicais deve ser entendido de forma

exemplificativa e não restritiva, pois “sindicato”, é gênero que abrange as entidades

sindicais, como as federações, confederações e centrais sindicais.61

Essas ações sobre o direito sindical, como não lhes são imputadas rito

procedimental especial, as mesmas serão conhecidas e decididas pela Justiça do

Trabalho, iniciando-se em primeiro grau, no rito ordinário de acordo com a CLT.62

Sendo assim, é possível a Justiça do Trabalho analisar lides entre o

sindicato e o trabalhador, eleições sindicais, anulação de assembléia geral,

imposição de penalidade prevista no estatuto e dentre outras lides como a do

trabalhador avulso que poderá discutir questões com os seus respectivos sindicatos

e ações entre duas federações ou confederações sobre representação sindical.63

Deste modo, quanto à representação sindical, à Justiça do Trabalho

pronuncia-se meritoriamente, não apenas de modo incidental, sobre qual sindicato

poderá validamente representar certa categoria, não importando qual sindicato tenha

ajuizado a ação, se o que representa o empregado ou que representa o

empregador.64

59 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 113. 60 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 50. 61 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 50. 62 CHAVES, Luciano Athayde. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 323. 63 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 114. 64 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 215.

30

Por fim, segundo Bezerra Leite “a decisão da Justiça do Trabalho, portanto,

que dirimir a lide sobre representação sindical será definitiva e produzirá a coisa

julgada material.”65

1.2.5 Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

A reforma do judiciário trazida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no

inciso VII, o art. 114 da CRFB/88, transferiu para a competência da Justiça do

Trabalho, a competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades

administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das

relações de trabalho.66

Entretanto o artigo supracitado não deve ser interpretada de forma restritiva,

literal, pois deve a Justiça do Trabalho não apenas examinar as penalidades

impostas aos empregadores, mas também a legalidade dos atos administrativos

praticados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, podendo assim,

impugnar através de mandado de segurança ou ação anulatória, as autuações

decorrentes de multas por infração as normas trabalhistas, cobrança de parcelas

fiscais, dentre outros.67

Neste ínterim, conforme Luciano Athayde Chaves, “o Constituinte derivado

transferiu da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho todo o leque de ações

envolvendo a Fiscalização do Trabalho.”68

Sendo assim, é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação intentada

pelo empregador para invalidar uma sanção administrativa impostas pelos órgãos de

fiscalização do trabalho e também para executar títulos executivos extrajudiciais

65 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 215. 66 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 65. 67 MALLET, Estêvão. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 85 e 86. 68 CHAVES, Luciano Athayde. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 325.

31

referentes aos autos lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, esta última é

proposta pela Fazenda Pública em face do Infrator.69

Assim, como a Constituição se refere a ações relativas a penalidades

administrativas, dentre estas envolve ações de execução da dívida e ações tanto

declaratórias como anulatórios referentes às penalidades.70

1.2.6 Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista

Conforme o art. 114, inciso V, da CRFB/88, a Justiça do Trabalho poderá

examinar os conflitos de competência existente entre os órgãos de jurisdição

trabalhista, ressalvando o disposto no art. 102, inciso I, alínea “o” da CRFB/88 que

da competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar conflitos entre Superior

Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais.71

Neste sentido, ocorre o conflito de competência quando dois órgãos judiciais

afirmam ser competentes ou incompetentes para processar e julgar um determinado

processo.72

Quanto a quem pode suscitar esse conflito de competência, define o art. 805

da CLT, que:

Art. 805. Os conflitos de Jurisdição podem jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo Procurador-Geral e pelos Procuradores regionais da Justiça

do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.73

69 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 108. 70 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 115. 71 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 99. 72 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 215. 73 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 362.

32

No entanto, se a parte interessada já houver oposto na causa exceção de

incompetência ou em contestação, argüido preliminar de incompetência absoluta do

juízo, esta então não poderá mais suscitar conflito de competência, já que a exceção

de incompetência tem que ser julgada antes.74

Caso seja suscitado o conflito, segundo Bezerra Leite, “a parte que suscitar

o conflito deverá produzir a prova, evidentemente documental, de sua existência

(CLT, art. 807).”75

Esses conflitos serão julgados sempre pelo Tribunal Superior aos Juízes

conflitantes, por exemplo; se o conflito existente for entre Varas do Trabalho de uma

mesma região, caberá ao Tribunal Regional Trabalho julgá-los. Caso seja o conflito

ocorra entre Tribunais Regionais, ou Varas do Trabalho sujeitos aos diferentes

Tribunais Regionais, caberá ao Tribunal Superior do Trabalho julgá-los. E conforme

já citado alhures, os que ocorrerem entre Tribunais Superiores, ou entre estes e

qualquer outro tribunal, então serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal.76

1.2.7 A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,

e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

A competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as

contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos

legais, decorrentes das sentenças que proferir, surgiu com a Emenda Constitucional

n. 20/98, sendo alterada apenas pela Emenda Constitucional n. 45/2004. No

entanto, não alterou seu conteúdo, apenas transferiu-se a residência da referida

competência que antes se encontrava estabelecida no parágrafo 3º do art. 114 da

CRFB/88, para o inciso VIII, do mesmo artigo.77

74 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 258 e 259. 75 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 259. 76 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 65. 77 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 228.

33

A execução dessas contribuições serão feitas de ofício pelo Magistrado,

ou seja, o mesmo impulsionará o andamento do processo, sem qualquer

provocação.78

Os atos de ofícios para a execução englobam os atos de quantificação

da dívida, intimação para pagar no prazo, constrição, expropriação e a

satisfação do exeqüente.79

Tais contribuições previdenciárias deverão incidir somente sobre as

parcelas de natureza salarial, excluindo as de natureza indenizatória, sendo que

a natureza das parcelas deverão ser indicadas pelo magistrado quando da

sentença ou acordo homologado.80

Ainda, segundo Sérgio Pinto Martins, poderá o Magistrado “exigir os

acréscimos legais, pelo não-recolhimento da contribuição no prazo legal, que

são juros, correção monetária e multa.”81

Da decisão homologatória o INSS poderá recorrer quanto as

contribuições previdenciárias que lhe forem devidas, que para as partes só

poderá ser atacado através da ação rescisória, no entanto, a União Federal

deverá ser intimada em relação aos acordos judiciais realizados, sendo-lhe

facultada o prazo em dobro (16 dias), para querendo interpor recurso

ordinário.82

E por fim, segundo o entendimento do doutrinador Sérgio Pinto Martins

“o objetivo da norma constitucional é aumentar a arrecadação das contribuições

previdenciárias na própria fonte de pagamento, que é o processo trabalhista,

como foi o do art. 12 da Lei nº 7.787/89, visando evitar sonegação fiscal.”83

78 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 112. 79 MENESES, Geraldo Magela e Silva apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 228. 80 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 110. 81 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 113. 82 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 110. 83 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 113.

34

1.2.8 Ações de indenização por dano moral ou patrimonial

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 a Justiça do Trabalho

passou a ter competência para processar e julgar ações que contenham pedido de

indenização por dano moral ou patrimonial. No entanto, importante frisar que mesmo

antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 a jurisprudência e a doutrina já vinham

entendendo no sentido que as ações de indenização por danos morais estariam sob

a competência da Justiça do Trabalho.84

O que ocorreu é que com a Emenda Constitucional n. 45/2004 essa praxe

forense ganhou previsão constitucional.

Assim, dispõe o artigo 114, inciso VI, da CRFB/88, que “Compete à Justiça

do Trabalho processar e julgar, as ações de indenização por dano moral ou

patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”85

Neste sentido, para sanar qualquer discussão sobre o tema, a Corte máxima

da Justiça do Trabalho adotou posicionamento consubstanciado no artigo

constitucional, baixando a súmula 392, dispondo que “nos termos do art. 114 da

CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à

indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.”86

Sendo assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a

Justiça do trabalho possui competência para Julgar ação de indenização por danos

morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, incluindo assim outros

trabalhadores não-empregados como o avulso, eventual, autônomos, subordinados

atípicos ou parassubordinados quanto aos seus tomadores de serviço. 87

Neste sentido, frisa-se a importância de conceituar o que é o dano

patrimonial e o dano moral.

Assim, para Antunes Varela o dano patrimonial “vem a ser a ser a lesão

concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na

84 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 218. 85 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 64 e 65. 86 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 952. 87 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 218.

35

perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo

suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.”88

Já o dano moral, o doutrinador Wilson Melo da Silva o define como sendo “a

lesão de interesse não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato

lesivo.”89

1.2.9 Ações que envolvam exercício de direito de greve

E assegurado a Justiça do Trabalho, no inciso II do art. 114 da CRFB/88, a

competência para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de

greve.”90 Que para Sérgio Pinto Martins, “é qualquer ação, inclusive o dissídio

coletivo. Engloba ações de responsabilidade civil propostas pelo empregador contra

o sindicato para reparar os prejuízos causados durante a greve considerada

abusiva.”91

Sendo assim, as lides que surgirem do exercício da greve, com relação às

práticas anti-sindicais do empregador ou de terceiros, como também os excessos

cometidos pelos grevistas, agora serão resolvidas na Justiça do Trabalho,

competência esta que antes era da Justiça Comum.92

O artigo supracitado menciona ações que envolvam o exercício do direito de

greve, o que acaba englobando também as ações individuais possessórias, como

manutenção e reintegração de posse, além do interdito proibitório do

estabelecimento durante a greve. A referida competência anteriormente pertencia a

88 VARELA, Antunes apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil. 21 ed. revisada e atualizada de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 66. 89 DA SILVA, Wilson Melo apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil. 21 ed. revisada e atualizada de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 87 e 88. 90 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 65. 91 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 122. 92 MALLET, Estêvão. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coordenadores: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 76.

36

Justiça Comum, porém, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004

tornou-se da competência da Justiça do Trabalho.93

Também, segundo Sérgio Pinto Martins “os processos de danos morais e

materiais decorrentes do exercício do direito de greve também serão de

competência da Justiça do Trabalho.”94

1.2.10 Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data

Conforme art. 114, inciso IV da CRFB/88, compete a Justiça do Trabalho

processar e julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.”95

No entanto, o inciso IV do art. 114 da CRFB/88, pouco contém de novidade,

sendo que o mesmo destina-se mais a afastar dúvida interpretativa surgida, já que a

Justiça do Trabalho, anteriormente a Emenda Constitucional n. 45/2004, já vinha

conhecendo mandados de segurança contra atos de autoridades integrantes da

Justiça Trabalhista.96

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, poderá ser impetrado

mandado de segurança na Justiça do Trabalho tanto contra ato de autoridade

administrativa, como ato de autoridade judiciária, desde estejam envolvidas matérias

de sua jurisdição.97

Quanto ao habeas corpus, exemplificando, o mesmo poderá ser impetrado

quando ocorre a prisão de depositário infiel pelo Juiz do Trabalho.98

No entanto, entendeu o STF que o Tribunal Regional do Trabalho não é apto

para julgar habeas corpus impetrado contra ato do Juiz do Trabalho de primeiro

93 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 49. 94 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 122. 95 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 65. 96 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45. 97 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 120. 98 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 98.

37

grau, sendo a competência do Tribunal Regional Federal, pois entende que a Justiça

do Trabalho não possui competência em matéria penal. Entretanto, entende que, em

se tratando de matéria criminal, a competência seria de fato do Tribunal Regional

Federal. Sendo assim, da prisão de depositário infiel na Justiça do Trabalho entende

o STF que caberá Habeas Corpus para o Tribunal Regional Federal.99

Para Sérgio Pinto Martins, “talvez esse entendimento tenha sido firmado em

razão de que o habeas corpus tem previsão no Código de Processo Penal.”100

Por fim, o habeas data na Justiça do Trabalho poderá ser impetrado para

possibilitar o trabalhador ao acesso a dados pessoais de bancos de dados em poder

do empregador ou do Estado, com o objetivo de proteção a sua intimidade e vida

privada. No entanto, como a Justiça do Trabalho não é competente para analisar

questões quanto a funcionários públicos, não há que se falar em retificação de

banco de caráter público. Quanto ao empregador este não possui bancos de dados

públicos e sim de caráter privado, podendo assim o empregado se utilizar de medida

cautelar para a exibição de documentos que se encontram em posse do

empregador.101

Descreve então, o doutrinador Sérgio Pinto Martins que:

A Lei nº 9.507/97 mostra que o banco de dados é público. Faz referência à autoridade coatora, que é um agente público e não privado. O parágrafo do art. 1º da Lei nº 9.507 dispõe: „considera-se de caráter público todo o registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária de informações‟. O empregador não é órgão, nem passa ou transmite informações para terceiros.102

99 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 121. 100 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 121. 101 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 121. 102 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 122.

38

Continua o autor supracitado que “só caberia o habeas corpus na Justiça do

Trabalho contra órgão público, mas não contra empresa estatal, que tem natureza

privada.”103

Assim sendo, demonstradas algumas mudanças na Justiça do Trabalho

após a Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou visivelmente a competência

desta Justiça especializada, é visível que juntamente com a ampliação da

competência desta Justiça vieram inúmeras discussões de cunho doutrinário e

jurisprudencial. Dentre estas uma das mais recentes é a aplicação do jus postulandi

e a Condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Neste

sentido, o próximo capítulo tratará de conceituar e caracterizar o jus postulandi e a

assistência judiciária gratuita na Justiça Trabalhista.

103 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 577.

39

2. DO JUS POSTULANDI E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

2.1 SURGIMENTO E APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI

Para uma boa compreensão sobre o jus postulandi serão abordados a

seguir alguns fatos históricos, promovendo assim uma leitura um pouco mais

abrangente sobre o assunto.

Neste sentido, é importante informar que o jus postulandi acompanha a

Justiça do Trabalho desde a sua instalação em 1941, quando ainda pertencia à

esfera administrativa, composta pelas antigas juntas de conciliação e julgamento,

que incluíam os juízes classistas (leigos em direito), dando-se as partes o direito

para postularem sem a necessidade de estarem acompanhadas de advogado.104

Como brevemente explicado acima, sobre o surgimento do jus postulandi,

este nada mais é do que capacidade postulatória de uma pessoa perante o juízo. 105

Sendo assim, a função do jus postulandi na Justiça do Trabalho é dar o

direito a qualquer das partes, tanto o reclamante como o reclamado, para atuar em

juízo sem a presença de advogado, em todas as instâncias desta, ou seja, até o

Tribunal Superior do Trabalho.106

Conforme exemplificado acima, a época do seu surgimento não se exigia

tantas formalidades, os procedimentos eram simples e gratuitos, sendo as

reclamações formuladas oralmente pela parte interessada e reduzidas a termo pelo

distribuidor, sendo que logo após, a parte que postulava já tomava conhecimento do

dia e horário da audiência. Sendo que, quanto aos possíveis erros, estes poderiam

ser sanados na própria audiência, entretanto, se os mesmo fossem exagerados e

grosseiros, que não comportassem correção, estes eram arquivados.107

104 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 66, maio 2009. 105 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 353. 106 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 40. 107 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 66, maio 2009.

40

2.2 DA APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Importantíssimo salientar, que no processo civil as partes devem estar

representadas em juízos por advogado, tratando-se de um pressuposto

processual.108

Sendo assim, no processo civil é o advogado que possui o jus postulandi, ou

seja, as partes não podem requerer pessoalmente os seus direitos, mas por

intermédio de um advogado, devidamente constituído.109

Assim, dispõe o art. 36 do Código de Processo Civil que “a parte será

representada em juízo por advogado legalmente habilitado.”110

Porém, como quase tudo no direito, há exceção, cabe destacar a

possibilidade da parte exercer o jus postulandi na ação de alimentos, para promover

retificações no registro civil, para declaração nacional da nacionalidade brasileira, no

juizado especial em que o valor da causa não ultrapasse vinte salários mínimos,

como também no pedido de revisão criminal.111

Já, no Processo do Trabalho, explica o doutrinador Délio Maranhão que “A

Consolidação, entretanto, diz que „os empregados e os empregadores poderão

reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas

reclamações até o final‟. É, portanto, um dos traços característicos do processo do

trabalho o jus postulandi das partes.”112

A definição do jus postulandi no Processo do Trabalho pode ser encontrado

no artigo 839, alínea a, da CLT, o qual dispõe que “a reclamação poderá ser

108 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 354. 109 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 605. 110 BRASIL. Código de Processo Civil. VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 398. 111 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 184 e 185. 112 MARANHÃO, Délio apud GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 120 e 121.

41

apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus

representantes, e pelos sindicatos de classe.”113

E principalmente no art. 791 da CLT, pois este permite que tanto os

empregados, quanto os empregadores poderão litigar sem a necessidade de

estarem representados por advogado, podendo assim acompanhar as suas

reclamações até o final.114

Cabe ainda ressaltar que no processo do trabalho o jus postulandi só pode

ser aplicado na Justiça do Trabalho, pois em caso de Recurso Extraordinário ao

STF, quando não há mais jurisdição trabalhista a parte deverá estar

obrigatoriamente representada por advogado.115

Repetir-se-á o fato acima disposto, quando o recurso discutir conflito de

competência no Superior Tribunal de Justiça.116

E ainda, nos casos de aplicação subsidiária do CPC, na Justiça do Trabalho,

como por exemplo, o Mandado de Segurança, conforme segue o entendimento do

Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUS POSTULANDI. NÃO-CONHECIMENTO. Não sendo o caso de advogado atuando em causa própria, nem se verificando nenhuma das exceções previstas na parte final do art. 36 do CPC, não pode a faculdade do jus postulandi prevista no art. 791 da CLT e na Lei 5.584/70 ser estendida aos processos com procedimentos especiais como o Mandado de Segurança, ainda que impetrado perante a Justiça do Trabalho. In casu, se aplicam as disposições do CPC, inclusive no que diz respeito à capacidade postulatória, conforme previsão inserida no arts. 6º e 19 da própria Lei do Mandado de Segurança. Precedente. Recurso Ordinário não conhecido.- (ROAG-989/2008-000-15-00, Min. José Simpliciano, DJ 13/3/2009).117

Conforme o entendimento acima colacionado, os Tribunais Trabalhistas vem

julgando pela não aplicabilidade do jus postulandi, quando se tratar de recursos

113 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 364. 114 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 360. 115 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 355. 116 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 184. 117 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho - ROAG-1144/2007-000-03-00.1, SBDI-2. Rel. Min. Ives Gandra Filho. DJU de 12/12/2008.

42

interpostos nos processos e que estejam sujeitos aos procedimentos previstos no

Código de Processo Cível.118

2.2.1 Das polêmicas entre os arts. 791 da CLT e art. 133 da CRFB/88

Com o advento da promulgação da CRFB/88, no qual o art. 133 dispõe que

o advogado é essencial à administração da Justiça, tornando-se obrigatória a

presença destes nos processos judiciais, abriu-se assim a discussão quanto à

recepção do art. 791 da CLT pela atual Constituição.119

Para o doutrinador Sérgio Pinto Martins “o constituinte não inovou na

matéria, visto que foi alçado o art. 68 da Lei nº 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil) no nível do dispositivo Constitucional.”120

Assim, definia o art. 68 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

supracitado, que “no seu ministério privado o advogado presta serviços públicos,

constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento

indispensável à administração da Justiça”.121

Tal discussão a época, fez com que alguns dos Tribunais Regionais do

Trabalho, com o entendimento que o art. 791 da CLT não havia sido recepcionado

pelo art. 133 da CRFB/88, eliminaram os serviços de recebimento de reclamações

verbais, e ainda, não estavam recebendo as reclamações trabalhistas que não

fossem subscritas por advogado.122

Neste sentido, é o entendimento de Benedito Calheiros Bomfim:

Depois que a CF/1988 estabeleceu ser “o advogado indispensável à administração da Justiça”, sem excluir dessa regra a Justiça do

118 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho - ROAG-1144/2007-000-03-00.1, SBDI-2. Rel. Ministro Ives Gandra Filho. DJU de 12/12/2008. 119 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 354. 120 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 184. 121 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 184. 122 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 121.

43

Trabalho, não há mais como admitir possa a parte postular e defender-se pessoalmente. Se a carta não excetuou a Justiça do Trabalho da regra geral que prescreve ser o advogado indispensável à atuação da Justiça, não é mais possível restringir nem, muito menos, criar exceção a esse princípio. Não se pode ler „o advogado é indispensável à administração da Justiça, exceto na Justiça do Trabalho‟, onde está escrito na Constituição, simplesmente, “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.123

No entanto, chegando à referida discussão ao Tribunal Superior do

Trabalho, este entendeu que deveria ser admitido o jus postulandi, enquanto não

fosse elaborada uma Lei que viesse a regulamentar o art. 133 da CRFB/88.124

No entanto, há controvérsias no Tribunal Superior do Trabalho, como

demonstra o doutrinador Renato Saraiva, onde apresenta uma limitação ao jus

postulandi, citando o entendimento da 4ª Turma desta Corte, vejamos:

A 4ª Turma do TST, em recente julgamento (AIRR 886/2000, j. 05.07.2005) firmou entendimento de que o jus postulandi não prevalece em caso de interposição de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Para a 4ª Turma, a natureza extraordinária do recurso exige que seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em juízo, entre os quais o ato de recorrer. Todavia, essa posição ainda não é dominante no TST.125

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do

Trabalho este não admitiu o jus postulandi na instância extraordinária, neste sentido,

devido ao julgado ser muito recente ainda não foi publicado o acórdão, por isso,

colaciona-se abaixo apenas a certidão de julgamento:

Decisão: por maioria, não admitir o "jus postulandi" das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos a essa Corte Superior, exceto "habeas corpus", vencidos os Exmos. Srs. Ministros Relator, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro. Ficaram vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Ministros Pedro Paulo Manus e Caputo Bastos, que não admitiam o "jus

123 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 68, maio 2009. 124 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 445. 125 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 200.

44

postulandi" na instância extraordinária, mas entendiam que a decisão deveria ser observada no futuro, não se aplicando aos processos em curso. Redigirá o acórdão o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen. Juntarão voto convergente os Exmos. Srs. Ministros Maria Cristina Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga. Os Exmos. Srs. Ministros Brito Pereira e Vieira de Mello Filho juntarão justificativa de voto vencido.126

Como já foi dito alhures, há entendimentos diversos com relação ao conflito

que existe entre os art. 791 da CLT e o art. 133 da CRFB/88, por exemplo, Sérgio

Pinto Martins entende que não existe conflito, pois alega que o artigo Constitucional

“apenas reconhece a função de direito público exercida pelo advogado, não criando

qualquer incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar,

pessoalmente, a reclamação trabalhista.”127

Já segundo Wagner Giglio, o preceito Constitucional não tornaria impossível

a atuação em processos judiciais sem estar à parte devidamente representada por

advogado. No entanto, ocorre que alguns juízes e doutrinadores analisam o

propósito do legislador, que elaborou o art. 133 da CRFB/88, de formas

diferentes.128

2.2.2 Do surgimento do Estatuto da Advocacia de 04 de julho de 1994 com a

Lei 8.906

Com o surgimento do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906 de 04 de julho de

1994, novamente surgiu à polêmica, já que o art. 1º, assim destacava, “São

atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder

Judiciário e aos juizados especiais.”129

126 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho - E-AIRR e RR - 85581/2003-900-02-00.5. Tribunal Pleno. Ministro João Batista Brito Pereira. Disponível em <www.tst.jus.br> acesso em 16 de outubro de 2009. 127 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 184. 128 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 121. 129 BRASIL. Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. VADE MECUM: obra coletiva de autoria da Editora

45

Segundo entendimento do doutrinador Wagner Gíglio, “à primeira vista,

pareceu que estava eliminado o jus postulandi, não apenas na Justiça do Trabalho,

mas também nas ações de alimentos, nos juízos informais e nos juízos de pequenas

causas, com a única exceção dos habeas corpus.”130

Neste sentido, Amauri Mascaro Nascimento, destaca posicionamentos

distintos quanto à possibilidade de exercer o jus postulandi, abaixo colacionado:

A que considerou extinto o jus postulandi, uma vez que o estatuto não o excepcionou (ressalvou apenas, a impetração de habeas corpus (art. 1º, §1º), com o que ao intérprete não é permitido restringir onde a lei não o fez); e a que sustenta que a CLT, art. 791, que permite reclamação verbal sem assistência de advogado, é especial. A sua revogação só é possível por meio de outra lei processual trabalhista. A lei geral, no caso o Estatuto da OAB, não pode revogar lei especial, que é a CLT.131

Sendo assim, tendo o posicionamento pela extinção do jus postulandi,

porém, com outro fundamento, o doutrinador Sérgio Pinto Martins entende que em

conformidade com “a regra do § 1º do art. 2º da LICC, a lei posterior revoga a

anterior quando for com ela incompatível. É o que ocorre entre o art. 1º da Lei nº

8.906 e o art. 791 da CLT. A norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.”132

Talvez se tornasse evidente a extinção do jus postulandi, se o art. 1º da Lei

8.906 (Estatuto da Advocacia) não viesse a ser contestado, perante o Supremo

Tribunal Federal, quanto a sua constitucionalidade. Se assim fosse, poder-se-ia

entender pela revogação dos arts. 791 e 839 da CLT, ou seja, seria privativo do

advogado postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do

Trabalho, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.133

No entanto, em meio a tantas discussões jurídicas, esta inclusive de âmbito

Constitucional, não deixou de passar pelo crivo da Suprema Corte, cujo relator foi o

Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1041. 130 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 122. 131 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 445. 132 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 185. 133 POSSÍDIO, Cristiano Augusto Rodrigues. A Justiça do Trabalho, o Jus Postulandi e os Honorários Advocatícios: um Tabu a Ser Quebrado. SÍNTESE TRABALHISTA. Porto Alegre: Síntese, v.17, n.197, Novembro de 2005, p. 25.

46

Ministro já aposentado, Paulo Brossard, o qual entendeu que o artigo supracitado é

constitucional, porém, não devendo ser aplicado aos Juizados de Pequenas Causas,

à Justiça do Trabalho e nas chamadas Justiças de Paz.134

Para uma visão ampla do que foi decidido pela Suprema Corte brasileira,

destaca-se abaixo parte do entendimento do Ministro Paulo Brossard, relator na

ADIn. 1.127/94, que versa sobre o texto supracitado:

Há determinados ações que, a despeito da sua relevância, podem ser aforadas por qualquer do povo, sem necessidade de possuir pergaminho universitário ou instrumento procuratório. Assim a ação de habeas-corpus. Nenhuma Constituição a assegurou, mas está secular e graniticamente incrustado na vida jurídica do país. O STF recebe dezenas e centenas de HC impetrados pelos próprios pacientes e os processa e julga com o mesmo desvelo com que os faz em relação àqueles que trazem o prestígio da assinatura dos mais eminentes advogados. É um encargo oneroso, pois não é incomum que as turmas, durante uma sessão inteira, se ocupem exclusivamente a julgar HC. Mas talvez seja a sua atribuição mais bela. Nenhuma Corte Suprema tem esta incumbência, graças a qual o mais miserável dos condenados, recolhido a uma prisão no fundo do Brasil, pode erguer a sua voz até o STF. Não creio que alguém, pudesse dar ao art. 133 da Constituição exegese que importasse na supressão desse direito historicamente ligado à defesa da liberdade. [...] Também na justiça do trabalho se dá algo semelhante. Com ela nasceu o direito do empregado formular pessoalmente a sua reclamatória; registrada por funcionário em uma folha de papel, tem início o processo; ainda hoje, a despeito do número crescente de advogados, é elevado o número de reclamações apresentadas pelo operário, sem a intermediação de quem quer que seja. Fenômeno novo, mas de sugestiva vitalidade, é o relativo ao juizado de pequenas causas, sobre o qual podem legislar, concorrentemente, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal, Constituição, art. 24, X. Os resultados têm sido dignos de louvor. [...] Danos irreparáveis resultam de minúsculos desentendimentos vicinais, que, é conveniente e útil, devem ser resolvidos sem demora; a paz é tão importante como a justiça, e a idéia que inspirou a criação dos juizados de pequenas causas não foi apenas a justiça, mas principalmente a paz. A propósito vem-me à lembrança uma página de Couture, nos Mandamentos: “a fé na paz provém da convicção de que também a paz é um valor na ordem humana. Substitutivo bondoso da Justiça, convida a renunciar às vezes a uma parte dos bens, para assegurar aquilo que foi prometido na terra aos homens de boa vontade”. Quanto aos juizados especiais, quando não houvesse outras razões, relativas à natureza de suas funções, bastaria uma de ordem prática: previstos no art. 98, I, da Constituição, eles ainda não foram criados, de modo que não há necessidade nem mesmo utilidade em

134 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC n. 1.127, Distrito Federal. Órgão julgador Tribunal Pleno. Relator Ministro Paulo Brossard. DJ 29.06.2001.

47

suspender a eficácia de norma dormente, para repetir a expressão cooley. Acolho em parte a impugnação e concedo a cautelar quanto aos juizados de pequenas causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça da Paz, excluindo a cláusula final “e aos juizados especiais”.135

No entanto, segundo o entendimento do doutrinador SAAD “dizer que esse

profissional deve estar presente em todos os órgãos do poder judiciário, acusando

ou defendendo e, ao mesmo tempo, dizer que ele é prescindível nos feitos de

competência dos Juizados de Pequenas Causas e da Justiça do Trabalho - não é

cultivar os princípios basilares da lógica Jurídica.”136

Sendo assim, consoante o entendimento do STF, acima colacionado, este

menciona que o advogado deve estar presente em todos os órgãos do poder

judiciário, para acusar ou defender os interesses do seu cliente, porém, com

algumas exceções, como nos Juizados de Pequenas Causas e na Justiça do

Trabalho, podendo ser dispensada a sua presença.137

Nesta esteira, os Tribunais Trabalhistas vieram firmando entendimento de

que o art. 791 da CLT ainda está em vigor, utilizando-se ainda o jus postulandi na

Justiça do Trabalho, mesmo com o advento do art. 133 da CRFB/88 e o Estatuto da

Advocacia (Lei. 8.906/94).138 Ressalte-se: conforme anteriormente mencionado o

TST decidiu recentemente pela não utilização do jus postulandi na instância

extraordinária, como se trata apenas de uma decisão não há como dizer que o art.

791 da CLT não é aceito na instância extraordinária da justiça obreira.

135 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC n. 1.127, Distrito Federal. Órgão julgador Tribunal Pleno. Relator Ministro Paulo Brossard. DJ 29.06.2001. 136 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: Comentada. 42 ed. atualizada e revisada e ampliada por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2009, p. 1016. 137 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: Comentada. 42 ed. atualizada e revisada e ampliada por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2009, p. 1016. 138 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007. p. 201.

48

2.2.3 Jus postulandi após a Emenda Constitucional n. 45/2004

Diante de todas as discussões acima destacadas, tanto jurisprudencial como

doutrinária quanto ao direito de poder postular sem advogado, com o advento da

Emenda Constitucional n. 45/2004, a interpretação do art. 791 da CLT, trouxe mais

um dilema, ou seja, quanto aos demais trabalhadores, já que este artigo cita apenas

os empregados e empregadores.139

Quantos aos demais trabalhadores no tocante ao jus postulandi, Wagner

Gíglio ensina: “esse direito sobrevive para os não subordinados, por várias razões:

concedê-lo apenas aos empregados seria dar excessivo valor a interpretação literal

da norma, pois não há dúvida que o propósito do preceito foi o de favorecer ao

trabalhador o acesso à Justiça.”140

Já para o doutrinador Bezerra Leite, “se os sujeitos da lide não forem

empregado ou empregador, não poderão, em linha de princípio, exercer o ius

postulandi. Logo, para as ações trabalhistas não oriundas da relação de emprego a

representação das partes por advogado passará a ser obrigatória.”141

Na mesma linha segue Renato Saraiva, destacando que “em caso de ação

trabalhista concernente à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão

estar representadas por advogado, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT,

restrito a empregados e empregadores.”142

Entretanto, novamente citando o doutrinador Wagner Gíglio, este destaca

que “toda a tendência universal do direito processual é no sentido de facilitar o

acesso de cidadãos às cortes judiciais e não de dificultá-lo.”143

A discussão acima citada, com o advento da Emenda Constitucional n.

45/2004, quanto à aplicação do jus postulandi nas lides de relação de trabalho, foi

discutida durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do

139 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123. 140 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123. 141 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 355. 142 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 40. 143 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 121.

49

Trabalho144, ocorrido no Tribunal Superior do Trabalho, aprovando-se o enunciado n.

67, in verbis:

Enunciado n. 67 – “Jus postulandi. Art. 791 da CLT. Relação de Trabalho. Possibilidade. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no art. 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho”.145

Diante de todas as discussões e entendimentos acima destacados, ficou

demonstrado, que após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, surgiram

posições diversas, dentre estas, estão os que defendem a interpretação gramatical

do art. 791 da CLT, entendendo que o jus postulandi se limita a relação de emprego,

e os que dispõem de posição contrária a esta, alegando que os trabalhadores não

submetidos à relação de emprego dispõem de condição financeira semelhante ao

empregado.146

No entanto, volta-se ao fato de não haver mais a necessidade de manter a

existência do jus postulandi, principalmente pelo fundamento de que a Lei 5.584, de

26 de junho de 1970, que atribui aos sindicatos e nos locais onde não existem os

mesmos, aos promotores públicos ou defensores públicos o dever prestar

assistência judiciária ao trabalhador, sendo que, cabe ainda destacar que esse

benefício se estende a todos os trabalhadores, não só aqueles vinculados ao

sindicato.147

144

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) e com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA), realizou a I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho no dia 23 novembro de 2007. Consulta no site <http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm> Acesso em 05 de outubro de 2009. 145 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 42 ed. atualizada e revisada e ampliada por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2009, p. 1021. 146 CÂMARA, Alexandre Vieira. Considerações sobre o acesso gratuito à justiça do trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Natal, Rio Grande do Norte. Volume XIII, nº 01, dezembro 2006. Disponível em <http://www.trt21.gov.br/ascom/revista/2006/paginas/doutrina/consideracoes_sobre_acesso_gratuito.html> acesso em 29 outubro 2009. 147 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 122.

50

Da mesma forma dispõe o art. 5º, LXXIV da CRFB, que “o Estado prestará

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos.”148 Assim sendo, pela leitura conjunta da Lei 5584/70 e da CRFB percebe-

se que, quando não há sindicato, a assistência será prestada pelos promotores ou

defensores públicos, estes últimos remunerados pelo Estado.

E ainda, veio a Lei nº 10.288 de 20 de setembro 2001, que acresceu ao art.

789 da CLT, o parágrafo 10º, reafirmando o que a Lei 5.584/70 já havia disposto, in

verbis:

O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.149

Diante do exposto acima, se deve destacar que, caso a parte não possua

recursos financeiros para contratar um advogado, poderá a mesma dispor da

assistência judiciária, garantida pelos artigos cima dispostos.150

No tocante à revogação ou não do jus postulandi, como se viu, a matéria

não é pacífica tendo em vista que quando não há sindicato representativo da

categoria e “onde não está devidamente aparelhada a defensoria pública para

prestar a assistência judiciária gratuita, ficam afetados esses direitos fundamentais

com a extinção do jus postulandi, uma vez que o trabalhador não tem meios para

reclamar em juízo.”151

O autor supracitado ainda esclarece:

O advogado é indispensável à administração da justiça, princípio cuja amplitude pode levar à exigibilidade da sua participação em todos os processos judiciais, independentemente da natureza e expressão econômica das causas. O ideal está na implementação da defensoria pública, de modo a torná-la em condições de prestar assistência

148 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 14. 149 BRASIL. Lei nº 10.288, de 20 de setembro 2001. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10288.htm>. Acesso em 26 de outubro de 2009. 150 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 42 ed. atualizada e revisada e ampliada por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2009, p. 1016. 151 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 418.

51

judiciária àqueles que dela venham a necessitar, atuando diretamente perante a justiça o trabalho, com equipes de plantão para desempenhar as funções atualmente cumpridas pelos funcionários da Justiça do Trabalho encarregados de dar atendimento às reclamações apresentadas diretamente pelos trabalhadores e encaminhá-las segundo o devido processo legal. Aos sindicatos cabe o duplo papel. Ampliar o atendimento judiciário gratuito aos necessitados membros da categoria que representa, prestando-lhes, por meio de seu corpo de advogados, a assistência de que necessitem para o acompanhamento dos processos judiciais. Colaborar para que a composição dos conflitos trabalhistas se faça também extrajudicialmente.152

Assim sendo, para que o jus postulandi seja extinto é necessário existência

de uma assistência judiciária eficaz, caso contrário estar-se-ía suprimindo o direito

de acesso à justiça.

2.2.4 Da necessidade da representação por advogado

Diante da representação das partes pelo profissional do direito, ou seja, do

advogado, será discorrido rapidamente sobre a habilitação destes profissionais para

atuarem no processo.

A parte pode ser representada por advogado tanto no dissídio individual

como no dissídio coletivo, nos termos do art. 791 §§ 1º e 2º da CLT, através da

procuração geral que irá habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo,

com exceção de receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do

pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber,

dar quitação e firmar compromisso, assim disposto no art. 38 do CPC. No entanto,

se os mesmos estiverem mencionados expressamente na cláusula ad judicia da

procuração, o advogado estará habilitado a praticá-los.153

Quanto à validade do instrumento de procuração, a súmula 270 do TST,

juntamente com o art. 38 CPC, exigia o reconhecimento da firma do outorgante, no

entanto, tal dispositivo foi modificado, dispensando a referida condição. E ainda, os

152 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 419. 153 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 155.

52

poderes recebidos pelo advogado podem ser substabelecidos a outro advogado,

conforme disposto no art. 26 do Estatuto da OAB.154

Após breve explicação sobre a necessidade da correta habilitação do

advogado no processo, será discorrido adiante sobre a real necessidade das partes

estarem devidamente representadas por advogado.

Conforme já explicado, o art. 791 da CLT autoriza que a parte possa postular

pessoalmente os seus direitos, no entanto, tal permissão se torna uma armadilha

que o desconhecimento das Leis pode lhe preparar, já que a parte sendo

necessitada poderia requerer a assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita.155

Sobre o jus postulandi, deve colocar em pauta principalmente o fato de

existirem questões jurídicas complexas, matérias processuais e constitucionais de

difícil compreensão para um leigo no assunto, necessitando de um técnico, ou seja,

um advogado, para que este busque da melhor forma possível os seus direitos.156

Neste sentido, permitir que as partes peticionem, cumpram prazo, recorram,

são exigências processuais complexas demais para serem efetuadas pelas

mesmas, sendo que até mesmo o profissional (advogado) em certos momentos

possui dúvidas de como prosseguir.157

A própria Consolidação das Leis do Trabalho vem sofrendo alterações

constantes, adotando supletivamente quando é omissa, legislação processual civil,

desde que compatível com a sua matéria, tornando-se a cada dia mais difícil até

para os próprios advogados acompanharem as jurisprudências, súmulas, orientação

jurisprudencial, precedentes normativos, ou seja, acompanhar as incessantes

mudanças da Justiça do Trabalho. Então se tal compreensão e acompanhamento

das incessantes mudanças já são difíceis para o advogado, imagine para um

trabalhador que é leigo nas matérias do direito.158

154 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 416. 155 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 605. 156 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 446. 157 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Tratado de Direito Processual do Trabalho, volume I. São Paulo: LTr, 2008, p. 261. 158 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 67, maio 2009.

53

Neste sentido, para o doutrinador Francisco Antônio de Oliveira “a verdade é

que as exigências técnicas do processo tornam a atuação da parte, se não

impossível, temerária, exigindo o apoio técnico de um profissional do direito.”159

Ainda cabe destacar, que quando o trabalhador pratica o jus postulandi este

é em seu desfavor, pois excepcionalmente empregador vai comparecer perante a

Justiça desassistido de advogado, o que desequilibra e muito a situação das

partes.160

Após toda a discussão quanto ao jus postulandi, evidente torna-se a

necessidade do advogado para o bom andamento da justiça e garantia dos direitos

das partes, devendo assim se exigir a participação do advogado em todos os

processos judiciais, independentemente do valor da causa, para trazer a melhor

solução possível à lide.161

Assim, finaliza Benedito Calheiros Bomfim, que “o jus postulandi constitui um

instituto adequado, justo, útil e necessário para a época, mas já cumpriu, e talvez

bem, seu papel histórico, não mais se justificando sua manutenção.”162

Já que com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do

Trabalho tornou-se híbrida, deve ser respeitada a sua realidade. Embora se venha

dizer que não há a necessidade da representação por advogado na Justiça do

Trabalho, o que vem sendo presenciando nesta é a interposição quase que integral

das ações por intermédio destes profissionais.163

Assim, diante de toda a discussão quanto ao jus postulandi e da

necessidade da presença do advogado na Justiça do Trabalho, Continua Amauri

Mascaro Nascimento, que “caso se admita que a Constituição de 1988 (art.133)

extinguiu o jus postulandi, ganha relevo a questão da sucumbência.”164

159 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Tratado de Direito Processual do Trabalho, volume II. São Paulo: LTr, 2008, p. 971. 160 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 67, maio 2009. 161 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 447. 162 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 68, maio 2009. 163 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Tratado de Direito Processual do Trabalho, volume II. São Paulo: LTr, 2008, p. 739 e 740. 164 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 449.

54

Nesta mesma linha de pensamento, segue Francisco Antônio de Oliveira, in

verbis:

Urge que se torne obrigatória a presença do advogado e que haja, sim, a sucumbência, com pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao trabalhador que não tiver com que responder, conceder-se-á a justiça gratuita, ficando por conta da União o pagamento dos honorários advocatícios e periciais da parte vencedora. Neste sentido, decidiu a Terceira Turma do TST, Processo – RR n. 1585/2004-001-24-00.2.165

Neste sentido, quanto à discussão mostrada pelos doutrinadores Amauri

Mascaro Nascimento e Francisco Antônio de Oliveira, citados no texto acima, ou

seja, quanto à aplicação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho,

será abordado no próximo capítulo.

Porém, a seguir será destacada a assistência judiciária gratuita enfatizando

a sua distinção com o benefício da Justiça Gratuita.

2.3 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A assistência judiciária para Sérgio Pinto Martins, “quer dizer quem vai

patrocinar a causa para a outra pessoa, como o advogado, o sindicato, a

Procuradoria do Estado, a Defensoria Pública.”166

Há duas Leis em específico que dispõem sobre a concessão de assistência

judiciária, dentre elas a Lei n. 1060, de 5 de fevereiro de 1950, o qual prevê a

assistência para os necessitados, sendo esta prestada pelo Estado, por um

advogado indicado pela seção estadual ou subseção da Ordem dos Advogados do

Brasil ou advogado designado pelo Juiz. E por fim, a Lei n. 5.584, de 26 de junho de

1970, que confere aos sindicatos o direito de prestar assistência a todo trabalhador

165 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Tratado de Direito Processual do Trabalho, volume II. São Paulo: LTr, 2008, p. 971. 166 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 189.

55

da categoria profissional que os representa e que receba até dois salários

mínimos.167

No entanto, quanto a esta última, acrescentou a Lei n. 10.288/2001 ao art.

789, da CLT, o parágrafo 10, o qual dispõe que o sindicato irá prestar assistência

judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a

cinco salários mínimos ou que declare não ter condições de prover a demanda, ou

seja, sua insuficiência econômica.168

E ainda, dispõe o art. 14 da lei n. 5.584/70, que fica “assegurado igual

benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação

econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da

família.”169

No processo trabalhista, o art. supracitado da lei n. 5.584, de 26 de junho de

1970 juntamente com o art. 5º, LXXIV da CRFB/88, dispõem que a assistência

judiciária, como já disposto acima, será prestada pelo sindicato da categoria

profissional a que pertencer o trabalhador, não exigindo que o mesmo seja

associado ao sindicato, bastando pertencer à categoria profissional do órgão que o

represente.170

Com efeito, o art. 4º, da Lei 1.060/1950 (que estabelece normas para a

concessão de assistência judiciária aos necessitados), dispõe que “a parte gozará

dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria

petição inicial, de que não esta em condições de pagar as custas do processo e os

honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.”171

No entanto, existem algumas discussões sobre as Leis que dispõe sobre a

aplicação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, caso este que não será

167 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 420. 168 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, ampliada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160. 169 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 161. 170 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160. 171 BRASIL. Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. VADE MECUM: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1128.

56

aprofundado neste trabalho, porém, cita apenas breve entendimento do doutrinador

Wagner Gíglio, in verbis:

A Constituição de 1988 elevou a assistência aos necessitados a dever do Estado (art. 5º, LXXIV), e hoje não subsiste qualquer dúvida de que, diante dos claros termos da Lei n. 5.584/70, recepcionada (pelo menos em parte) pela Carta Magna, o encargo de prestar assistência judiciária, na Justiça do Trabalho, foi atribuída ao sindicato, onde este existir, com exclusão de todas as outras entidades mencionadas na Lei n. 1.060/50. Estas poderão atuar, supletivamente, a nosso ver, apenas naquelas localidades não compreendidas na base territorial do sindicato de classe a que pertencer o trabalhador.172

Porém, existem posicionamentos diversos, como destacado abaixo

entendimento do doutrinador Valentin Carrion, in verbis:

A L. 5.584/70, art. 14, não pode ser interpretada, como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1.060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora, que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto, contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil” (comentários ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão de grandeza da justiça e da Missão do advogado; c) porque perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato, seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vencido; d) porque é inconsistente de que na Justiça do Trabalho o advogado é desnecessário, mesmo reconhecendo-se às partes o direito de postular. E, além do mais, era como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se; e) porque se deixariam sem assistência judiciária: os trabalhadores onde não há sede do sindicato e existe Vara do Trabalho (os promotores nesses casos não têm atribuições); os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência; os servidores públicos estaduais e municipais, que não tenham categoria que os represente; as domésticas e seus patrões; as hipóteses em que o advogado está impedido; o pequeno empreiteiro; o cliente deste; o pequeno empregador arruinado; certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes);

172 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160.

57

o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1.060 a esses casos apenas, mas reconhecer francamente a coexistência das duas, sem limitações.173

Como já foi dito alhures não será aprofundada a questão supracitada,

apenas destacada para conhecimento e saber do leitor, sendo assim antes de iniciar

a discorrer sobre a justiça gratuita, é importante destacar que a assistência judiciária

é muito mais ampla, pois engloba a assistência e o acompanhamento jurídico ao

trabalhador pelo sindicato laboral e ainda os benefícios contidos na própria justiça

gratuita. 174

No entanto, cabe destacar que, nada impede que o trabalhador seja

representado por advogado particular e goze dos benefícios da justiça gratuita,

basta que o mesmo comprove não possuir condições de arcar com as custas do

processo e honorários, conforme disposto no art. 790, § 3 da CLT.175

Neste sentido, o benefício da justiça gratuita, pode ser concedido por

qualquer Juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente se

está sendo patrocinado por advogado ou sindicato, bastando comprovar perceber

menos de dois salários ou então declarar não possuir condições de pagar as custas

do Processo sem prejuízo próprio ou de sua família.176

Quanto à distinção entre a assistência judiciária gratuita e o benefício da

justiça gratuita na Justiça do Trabalho, o doutrinador Sérgio Pinto Martins, assim as

diferencia de forma sucinta, pois para o mesmo “não se confunde a assistência

judiciária gratuita, que será prestada pelo sindicato, com isenção de custas, que

depende da observância dos requisitos legais. Justiça gratuita é espécie de

assistência judiciária, compreendendo isenção de custas e honorários periciais.”177

173 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 602 e 603. 174 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 210. 175 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 210. 176 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 370. 177 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 189.

58

Ainda, na Justiça do Trabalho, cabe outra distinção entre a assistência

judiciária gratuita e o benefício da justiça gratuita, sendo que somente na primeira

caberá honorários advocatícios que será revertido ao sindicato assistente.178

Sendo assim, passados toda a discussão sobre a utilização e sobrevivência

do jus postulandi e consequentemente uma breve explicação sobre a assistência

judiciária e sua distinção com a Justiça gratuita, no próximo capítulo será tratado

sobre os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

178 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 370.

59

3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho são um tema muito

polêmico, sendo a principal discussão quanto à condenação ou não do sucumbente

em honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego,

envolvendo fortes discussões jurisprudenciais e doutrinárias.

Antes de entrar no tema tão polêmico na Justiça Trabalhista, importante citar

um conceito sobre o que são os honorários de sucumbência, por Antônio José

Xavier Oliveira:

Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos arts. 20 e seguintes do CPC. A sucumbência nada mais é que o ônus imposto ao vencido para pagamento [...] dos honorários e de outras cominações [...].179

Assim, depois de demonstrado o conceito acima, primeiramente, serão

abordadas rapidamente a aplicação dos honorários advocatícios por litigância de má

fé, antes de adentrar na discussão acima declinada.

A condenação em honorários advocatícios devido à litigância de má-fé foi

um instituto criado pelo Código de Processo Civil, o qual prevê que o Juiz de ofício

ou a requerimento da parte, poderá condenar o litigante de má fé a indenizar a parte

contrária os prejuízos que sofreu, suas despesas e honorários advocatícios, sendo

assim, previsto como uma forma punitiva, de penalizar o litigante de má fé,

sancionando o dever de lealdade.180

Importante destacar, que o fato acima descrito não se trata de sucumbência,

pelo fato de que, tanto o vencido como o vencedor podem ser condenados por

179 OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9378>. Acesso em: 15 out. 2009. 180 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p.162.

60

litigância de má fé, descartando assim o disposto no art. 20 do CPC, que só se

refere ao vencido.181

Como já tratado no capítulo anterior, a discussão quanto à condenação do

sucumbente nas ações decorrentes da relação de emprego, começaram a surgir

com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ora vigente, a qual dispõe em

seu art. 133 ser o advogado essencial à administração da Justiça. Tal discussão

colocou em dúvida a utilização do jus postulandi, sendo, portanto, impugnada na

ADIn 1.127-8, o qual decidiu que a capacidade postulatória do advogado não é

obrigatória nos juizados especiais e na Justiça do Trabalho.182

3.1 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS LIDES DECORRENTES DA

RELAÇÃO DE TRABALHO

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou-se a

competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras relações

oriundas da relação de trabalho. Diante de novos conflitos, outrora apreciados pela

Justiça Comum dos Estados, em que não se debate sobre a existência ou

inexistência dos honorários de sucumbência, o Tribunal Superior do Trabalho, por

meio da Instrução Normativa n. 27, de 22 de fevereiro de 2005, admitiu serem

devidos honorários advocatícios nas lides decorrentes de relação de trabalho,

entretanto, excluindo destes, as lides decorrentes da relação de emprego.183

Da mesma forma, segue o art. 3º, § 3º da Instrução Normativa supracitada,

que “Salvo nas lides decorrentes de relação de emprego, é aplicável o princípio da

sucumbência recíproca, relativamente às custas.”184

Neste sentido, vem julgando o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,

conforme algumas jurisprudências abaixo destacadas: 181 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 163. 182 FILHO, Helio Estellita Herkenhoff. Honorários de Advogado: competência da Justiça do Trabalho?. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 33, n. 128, p. 43, out-dez. 2007. 183 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 71, maio 2009. 184 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1145.

61

Da Primeira Turma, tendo como Juíza Relatora Viviane Colucci, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Não se tratando de lide decorrente de relação de emprego, mas inserida na competência da Justiça do Trabalho, são devidos honorários advocatícios (IN nº 27/2005 do TST, art. 5º), equivalentes a 15% sobre o valor total apurado na liquidação da sentença (Súmula nº 219 do TST).185

Da Terceira Turma, tendo como Juíza Relatora Lília Leonor Abreu:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de demanda que passou a ser de competência desta Justiça Especializada a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, e não sendo lide decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (aplicação da Instrução Normativa nº 27 do TST).186

Pode se observar, através das jurisprudências supracitadas, que na Justiça

do Trabalho quando a lide decorre de uma relação de trabalho, excetuando a

relação de emprego, conforme a Instrução Normativa n. 27 do TST, esta vem

condenando o sucumbente em honorários advocatícios. Sendo assim, a Justiça do

Trabalho com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 passou a admitir que

qualquer lide decorrente de relação de trabalho, que seja diversa da relação de

emprego é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 187

Entretanto, para o doutrinador Benedito Calheiros Bomfim, “evidencia-se,

assim, novamente, tratamento desigual e discriminatório, e, desta vez, na mesma

justiça, com quebra frontal do princípio constitucional da isonomia.”188

185 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 01543-2008-024-12-00-4, da 1ª Turma. Juiza Relatora Viviane Colucci. Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2009. 186 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 04534-2007-037-12-85-3, da 3ª Turma. Juiza Relatora Lília Leonor Abreu. Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009. 187 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 04534-2007-037-12-85-3, da 3ª Turma. Juiza Relatora Lília Leonor Abreu. Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009. 188 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 71, maio de 2009.

62

Sendo assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 que

ampliou a competência da Justiça do Trabalho, segundo Alexandre Roque Pinto, “a

jurisprudência cristalizada na Súmula n. 219 tornou-se insustentável.”189

Deste modo, destaca o doutrinador Renato Saraiva que, “a condenação em

honorários não deve estar condicionada à assistência judiciária prestada pelo

sindicato profissional, mas sim deve decorrer da simples sucumbência, conforme já

ocorre nas outras esferas do poder judiciário.”190

Neste sentido, retornando a discussão sobre a condenação do sucumbente

em honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego, se

destacam duas correntes de cunho doutrinário e jurisprudencial, que serão

discorridas a seguir.191

3.2 ENTENDIMENTO DA CORRENTE CONTRÁRIA A CONDENAÇÃO EM

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS NAS LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO

DE EMPREGO

Para buscar os entendimentos desta corrente contrária a condenação em

honorários de sucumbência nas lides decorrentes de relação de emprego na Justiça

do Trabalho, como critério de busca foram utilizados as sentenças das Varas do

Trabalho de São José/SC e Florianópolis/SC como intróito, para em seguida

demonstrar os entendimentos das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª

Região.

Esta corrente, consubstanciada nas súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior

do Trabalho, entendem não serem devidos honorários advocatícios por mera

sucumbência nas lides decorrentes de relação de emprego.

Destacam que, para que seja cabível a condenação em honorários

advocatícios por mera sucumbência, é necessária a presença de certos requisitos,

189 PINTO, Alexandre Roque. Honorários Advocatícios: Aplicação do Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 04, p. 448, abril de 2009. 190 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 272. 191 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 221.

63

como a concessão do benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária a parte

vencedora, como define os arts. 4º e 11 da Lei nº 1.060/50192, in verbis:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário da assistência for vencedor da causa.193

As disposições acima destacadas são confirmadas e consubstanciadas pela

Lei nº 5.584/70, a qual delega ao sindicato o dever de prestar a assistência judiciária

gratuita194, vejamos:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.195

Diante dos artigos supracitados, concluí-se que os requisitos necessários ao

deferimento do pleito de honorários advocatícios são o benefício da assistência

judiciária gratuita pelo sindicato representativo da categoria e comprovar que não

possui condições de prover as despesas processuais. Entretanto, só será cabível a

condenação em honorários advocatícios, limitados a 15%, quando a parte for

beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando assistido pelo sindicato

192 PACHECO, Paulo Fernando Santos. Breves Considerações Acerca dos Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho uma Nova Visão. Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066983174218181901.pdf> acesso em: 05 de outubro de 2009. 193 BRASIL. Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. VADE MECUM: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1128 e 1129. 194 PACHECO, Paulo Fernando Santos. Breves Considerações Acerca dos Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho uma Nova Visão. Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066983174218181901.pdf> acesso em: 05 de outubro de 2009. 195 BRASIL. Lei n. 5.584, de 26 de dezembro de 1970. VADE MECUM: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1231.

64

profissional, entendimento este já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho,

vejamos:196

Súmula 219, I do TST - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 329. TST - Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.197

Pode se destacar ainda, a Orientação Jurisprudencial n. 305 da SDI-1 do

TST, a qual dispõe que “na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários

advocatícios sujeita-se a constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos:

o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.”198

Neste sentido, de forma quase que unânime, vem seguindo o entendimento

sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes do Trabalho da Cidade de

Florianópolis e São José, a seguir:

Juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, in verbis:

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: na Justiça do Trabalho vige o princípio do "jus postulandi" razão pela qual os honorários advocatícios de sucumbência somente serão devidos quando preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70.199

Juíza Teresa Regina Cotosky, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis:

Em matéria de honorários, prevalece o regramento próprio específico contido na Lei nº 5.584/70, que não foi revogado com o advento da Lei nº 8.906/94, por se tratar de disposições gerais a par de

196 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 270. 197 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. 2 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 936 e 945. 198 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 42 ed. atualizada e revisada e ampliada por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2009, p. 1448. 199 BRASIL. 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis/SC. RT 002899-2009-001-12-00-2. Juiz Luciano Paschoeto. DJU em 09/10/2009.

65

especiais já existentes, não se estabelecendo, desta maneira, a aplicação do princípio da sucumbência no processo juslaboral. Não reunidos os requisitos daquele diploma, indefiro o pedido. 200

Juiz Leonardo Frederico Fischer, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis:

No processo do trabalho impera o princípio da gratuidade do procedimento sendo incompatível com este a condenação do vencido no pagamento de honorários de sucumbência, conforme S. 219 e 329 do TST.201

Juíza Luciana Caringi Xavier, da 2ª Vara do Trabalho de São José:

Inexiste no âmbito desta Justiça Especializada a condenação em honorários de sucumbência. A hipótese única de deferimento de honorários é a prevista no artigo 14 da lei n.º 5.584/70, cujos pressupostos não foram atendidos, já que o autor não está assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado nas Súmulas 219 e 329. Por outro lado, o artigo 133 da Carta Política não revogou o “ius postulandi” conferido às partes por força do disposto no artigo 791 da CLT. Tampouco o artigo 1º da Lei n.º 8.906/94 tem incidência no âmbito da Justiça Laboral. Assim, não preenchidos os requisitos exigidos na Lei n. º 5.584/70, indefiro o postulado.202

Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, da 3ª Vara do Trabalho de São José:

Ausentes os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70, não há como deferir os honorários advocatícios postulados, tampouco honorários assistenciais, sequer a assistência judiciária gratuita. Pelo entendimento sumulado do E. Tribunal Superior do Trabalho: 219 Honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em

200 BRASIL. 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis/SC. RT 06714-2008-034-12-00-9. Juíza Teresa Regina Cotosky. DJU em 05.06.2009. 201 BRASIL. 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis/SC. RT 01942-2006-035-12-00-7. Juiz Leonardo Frederico Fischer. DJU em 19.05.2006. 202 BRASIL. 2ª Vara do Trabalho da Comarca de São José/SC. RT 00256-2006-032-12-00-0. Juíza Luciana Caringi Xavier. DJU em 17.10.2006.

66

situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.203

Da mesma forma, vem seguindo o entendimento já sumulado pelo Tribunal

Superior do Trabalho as Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,

conforme os entendimentos separados abaixo por Juiz Relator e Turma:

Juiz Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone da Primeira Turma, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. No que diz respeito aos honorários advocatícios, resta pacificado o entendimento de que são devidos, nesta Justiça Especializada, exclusivamente os honorários assistenciais quando a parte estiver representada em Juízo por advogado credenciado pela entidade sindical representativa da sua categoria profissional, e não dispuser de meios para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família (Lei n° 5.584/70).204

Juiz Relator Marcos Vinicio Zanchetta, da Segunda Turma:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (Súmula nº 219, I, do TST)205

Juiz Relator Marcos Vinicio Zanchetta da Segunda Turma, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou

203 BRASIL. 3ª Vara do Trabalho da Comarca de São José/SC. RT 00800-2008-054-12-00-2. Juiz Hélio Henrique Garcia Romero. DJU em 22.04.2009. 204 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 04114-2008-037-12-00- 5, da 1ª Turma. Juiz Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publicado no TRTSC/DOE em 26-08-2009. 205 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 02642-2008-053-12-00-9, da 2ª Turma. Juiz Relator Marcos Vinicio Zanchetta. Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2009.

67

encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula nº 219, I, do Egrégio TST). 206

Juíza Relatora Maria de Lourdes Leiria, da segunda Turma:

JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CRFB não pôs termo ao "jus postulandi" no processo trabalhista, tornando inaplicável o princípio da sucumbência para efeitos de honorários advocatícios, que somente são devidos se atendidos os pressupostos previstos na Lei n.º 5.584/1970.207

Juiz Relator Irno Ilmar Resene da Terceira Turma:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito da Justiça do Trabalho, os honorários de advogado não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas somente são devidos pela parte adversa do trabalhador, desde que este declare sua hipossuficiência econômica e apresente credencial do sindicato da respectiva categoria profissional, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.584/1970.208

Juiz Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone, também da Terceira Turma:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que diz respeito aos honorários advocatícios, resta pacificado o entendimento de que são devidos, nesta Justiça Especializada, exclusivamente os honorários assistenciais quando a parte estiver representada em Juízo por advogado credenciado pela entidade sindical representativa da sua categoria profissional, e não dispuser de meios para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família (Lei n° 5.584/70).209

Juiz Relator Gilmar Cavalieri, também da Terceira Turma:

206 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 02034-2008-019-12-00-3, da 2ª Turma. Juiz Relator Marcos Vinicio Zanchetta. Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009. 207 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 04439-2005-018-12-00-7, da 2ª Turma. Juiza Relatora Maria de Lourdes Leiria. Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2009. 208 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 00514-2008-020-12-00-0, da 3ª Turma. Juiz Relator Irno Ilmar Resene. Publicado no TRTSC/DOE em 02-07-2009. 209 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 00522-2008-050-12-00-8, da 3ª Turma. Juiz Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publicado no TRTSC/DOE em 21-01-2009.

68

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1 do TST, o deferimento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.210

Juiz Relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, da Terceira Turma:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70.211

Conforme alguns entendimentos das turmas do Tribunal Regional do

Trabalho da 12ª Região acima demonstrados, a corrente majoritária é a que defende

que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho apenas são cabíveis se

estiverem presentes os requisitos constantes das súmulas 219 e 329 e também a

Orientação Jurisprudencial n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, há

necessidade de apresentar: a declaração que o reclamante se encontra em situação

econômica em que não lhe permite demandar sem prejuízo próprio ou de sua família

e estar devidamente assistido pelo sindicato, além, claro, de ser o vencedor ou

parcialmente vencedor da lide. 212

Outro argumento utilizado por alguns Juízes e doutrinadores foi que, se a

Instrução Normativa n. 27 do TST, permite a condenação em honorários

advocatícios nas relações de trabalho, porém, excetuando as lides decorrentes de

relação emprego, entendem os mesmo que para serem cabíveis os honorários de

sucumbência decorrentes da relação de emprego, deverão ser atendidos os

210 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 06652-2007-037-12-00-3, da 3ª Turma. Juiz Relator Gilmar Cavalieri. Publicado no TRTSC/DOE em 19-01-2009. 211 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 00830-2007-015-12-00- 5, da 3ª Turma. Juiz Relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Publicado no TRTSC/DOE em 13-10-2009. 212 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 02034-2008-019-12-00-3, da 2ª Turma. Juiz Relator Marcos Vinicio Zanchetta. Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009.

69

requisitos das súmulas 219 e 329 do TST, já que a Instrução Normativa n. 27,

excetua as relações de emprego. 213

Quanto à destinação dos honorários advocatícios decorrentes da assistência

judiciária, importante ressaltar que os mesmos serão revertidos ao sindicato

assistente e não ao reclamante, pois visa cobrir as despesas dos mesmos, com a

manutenção de advogados em números suficientes para atenderem aos pedidos de

assistência.214

De forma um pouco distinta, ao comentar as súmulas 219 e 329 do Tribunal

Superior do Trabalho, o doutrinador Bezerra Leite, entende que “Muito embora os

verbetes acima tratem apenas de honorários advocatícios, não há negar que eles

deixam implícito que, no processo do trabalho, as partes continuam tendo a

faculdade de utilizarem o ius postulandi.”215

Neste sentido, foi o entendimento da segunda Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da 12ª Região, tendo como Juíza Relatora Maria de Lourdes Leiria, no

julgado supracitado, argumentando a não aplicação dos honorários de sucumbência

na Justiça do Trabalho, com a alegação de que o art. 133 da CRFB/88 não extinguiu

o jus postulandi no processo do trabalho. E finaliza com o entendimento sumulado

pelo Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, somente serão devidos honorários

advocatícios na Justiça do Trabalho, se forem atendidos os pressupostos previstos

na Lei 5.584/70. 216

Como visto acima, nos Tribunais Trabalhistas a posição majoritária é pelo

não cabimento de honorários sucumbenciais, a não ser que a parte esteja assistida

pelo sindicato ou se a lide se tratar de uma relação de trabalho, excetuando a

relação de emprego. Neste sentido, quando a parte estiver amparada por advogado

particular, esta terá que suportar os chamados honorários contratuais.217

213 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 02034-2008-019-12-00-3, da 2ª Turma. Juiz Relator Marcos Vinicio Zanchetta. Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009. 214 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. Revista, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 161 e 162. 215 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 354. 216 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 04439-2005-018-12-00-7, da 2ª Turma. Juiza Relatora Maria de Lourdes Leiria. Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2009. 217 TORRICELLI, Maria Helena Rosa. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: uma visão evolutiva frente as recentes alterações do ordenamento Jurídico. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 03, p. 306, março de 2009.

70

Deste modo, à corrente contrária a esse entendimento, no entanto,

minoritária, será apresentada a seguir.

3.3 ENTENDIMENTO DA CORRENTE PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

DE SUCUMBÊNCIA NAS LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Conforme os entendimentos destacados anteriormente, alegando que o art.

133 da CRFB/88 não pôs fim ao jus postulandi e por isso seria incabível o princípio

da sucumbência na Justiça do Trabalho, destaca o doutrinador Alexandre Roque

Pinto, que “se o jus postulandi fosse incompatível com os honorários de

sucumbência, seria impossível a condenação em honorários advocatícios mesmo

quando o autor estivesse assistido por sindicato, pois neste caso o autor também

tinha a possibilidade de demandar pessoalmente.”218

Ainda, quanto à aplicação dos honorários advocatícios, devido ao princípio

do jus postulandi, segue o Entendimento da Juíza Relatora Mari Eleda Migliorini, da

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO. Se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve receber pelos seus serviços, como uma conseqüência lógica.219

Juiz Relator Amarildo Carlos de Lima, da Segunda Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 12ª Região:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. VERBA DEVIDA. Muito embora o ordenamento jurídico faculte à parte reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, o exercício da capacidade postulatória não é recomendável, uma vez que é por demais sabido que, em sua natural evolução, o processo trabalhista envolve atualmente os mais variados aspectos que fogem

218 PINTO, Alexandre Roque. Honorários Advocatícios: Aplicação do Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 04, p. 444, abril de 2009. 219 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 04439-2005-018-12-00-7, da 2ª Turma. Juiza Relatora Maria de Lourdes Leiria. Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2009.

71

do conhecimento daqueles que não dispõem de conhecimento técnico. O que previu a Norma Consolidada, considerando a realidade da época em que foi sancionada, foi apenas a permissão do exercício postulatório diretamente. Não se pode extrair daí que a parte que nomear procurador habilitado, por não se sentir qualificada ao empreendimento, venha a ser prejudicada pela reparação parcial do direito reconhecido, decorrente da falta da devida remuneração honorária com que terá que arcar.220

Juiz Relator Alexandre Luiz Ramos, da Segunda Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da 12ª Região:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CABIMENTO. TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL. São cabíveis honorários advocatícios no caso de procedência, ainda que parcial, em ação cuja relação subjacente seja a de emprego, em respeito à teoria da reparação integral. Se a Instrução Normativa 27 do TST reconhece a verba honorária nas demais relações de trabalho, com maior razão não se deve onerar o empregado com a responsabilidade de arcar, com suas parcelas recebidas, os honorários de seu advogado.221

Juíza Relatora Marta Maria Villalba Fabre, também da Segunda Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com os arts. 5º, LV, e 133, da Constituição da República a participação do advogado nos processos judiciais é obrigatória, pois não há contraditório sem defesa técnica. A Lei nº 8.906/94 declarou ser privativa de advogado a capacidade postulatória em qualquer processo judicial, conferindo-lhe também o direito exclusivo de receber a verba honorária. Assim, malgrado o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado nos enunciados das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, na forma estabelecida no art. 389 do Código Civil.222

220 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 00753-2007-015-12-00-3, da 1ª Turma. Juíza Relatora Mari Eleda Migliorini. Publicado no TRTSC/DOE em 31-08-2009. 221 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 00315-2008-054-12-00-9 , da 2ª Turma. Juiz Relator Alexandre Luiz Ramos. Publicado no TRTSC/DOE em 15-07-2009. 222 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 00139-2005-027-12-00-0 , da 2ª Turma. Juíza Relatora Marta Maria Villalba Fabre. Publicado no TRTSC/DOE em 10-12-2007.

72

Juiz Relator Roberto Basilone Leite, da Terceira Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da 12ª Região:

JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O autor da ação não pode ser condenado a arcar com as despesas de honorários advocatícios, pois teve de constituir advogado por culpa do réu, que deixou de cumprir com suas obrigações (art. 927 do CC). Por outro lado, não há fundamento jurídico para obrigar o advogado do autor a trabalhar de graça em benefício - em última análise - da parte que infringiu a lei.223

Conforme ficou demonstrado nas jurisprudências do Tribunal Regional do

Trabalho da 12ª Região, este que representa Santa Catarina, os Juízes entendem

que deve haver a condenação em honorários advocatícios, já que o advogado é

essencial, sendo a sua presença obrigatória nos processos judiciais, de acordo com

o art. 133 da CRFB/88. Quanto ao jus postulandi, fundamentam que não é

recomendável que a parte postule sem advogado, já que não possuem

conhecimento técnico para tal, podendo ao final da lide sair prejudicada. Ainda, a

parte que nomear um causídico particular não pode ser prejudicada quando da

percepção dos seus direitos, sendo que se for vencedora da lide, ou parcialmente

vencedora, terá que arcar com os honorários advocatícios do seu advogado, com

parte das parcelas que perceber, sendo que deveria ser pago pela parte vencida, de

acordo com o art. 20 do CPC.

Após um breve resumo do entendimento do TRT12ª Região, devido a esta

corrente, a qual possui entendimento a favor da aplicação dos honorários

advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego, ser a corrente minoritária

na Justiça do Trabalho, será aqui demonstrado alguns entendimentos de outros

Tribunais.

Assim, destaca-se o entendimento do Juiz Relator Edison dos Santos

Pelegrine, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. LIDE DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO.

223 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 00795-2008-020-12-00-0, da 3ª Turma. Juiz Relator Roberto Basilone Leite. Publicado no TRTSC/DOE em 27-08-2009.

73

I - Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. II - Reforça esse entendimento, o fato de que, com o advento da EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho alcança as ações de mera relação de trabalho, donde além dos honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material), cabem também os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor da IN-47/2005 do C. TST. III - A concessão de honorários advocatícios por descumprimento de obrigação trabalhista vem ao encontro do novo paradigma da Justiça do Trabalho que abriu a sua Casa para atender a todos os trabalhadores, empregados ou não, independentemente de se tratar de uma lide de relação de emprego ou de mera relação de trabalho. IV - De sorte que, a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, isto é, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios de inadimplemento devidos a favor do trabalhador.224

Juiz Relator Jorge Luiz Souto Maior, também da Sexta Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 15ª Região:

Justiça do Trabalho – Relação de Emprego – Cabimento. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça.225

Juiz Relator Wellington Jim Boavista, do Tribunal Regional do Trabalho da

22ª Região:

224 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso Ordinário n. 00924-2004-028-15-00-1, da 6ª Turma. Juiz Relator Edison dos Santos Pelegrine. Publicado no DOESP em 04.11.2005. 225 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso Ordinário n. 0537-1999-049-15-00-8, da 6ª Turma. Juiz Relator Jorge Luiz Souto Maior. Publicado no DOESP 24.06.2005.

74

TRABALHISTA – PROCESSUAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, ou seja, idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, tem direito o obreiro a equiparação salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO – A indispensabilidade da intervenção do advogado no processo traduz princípio de índole constitucional. Inconcebível exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurada, sem a presença do causídico. Honorários advocatícios devidos em homenagem ao princípio da sucumbência, em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro. (CF, art. 133; CPC, art. 20, § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 23 e Lei nº 5.584/70).226

Conforme se denota nos entendimentos supracitados, é que inconsistentes

são os argumentos que na Justiça do Trabalho o advogado é dispensável, devido à

possibilidade de exercer o jus postulandi, pois a Justiça do Trabalho se burocratizou,

não se verificam mais petições iniciais de acordo com o art. 840 da CLT, sendo

necessário preencher requisitos, como os do art. 282 e 283 do CPC, sob pena de

serem arquivados antes mesmo da primeira audiência. Por este e outros motivos, já

citados alhures, demonstra-se a necessidade do profissional do direito, o

advogado.227

Neste sentido, discorre o doutrinador Benedito Calheiros Bomfim, que “a

persistência da mais alta Corte trabalhista e do Supremo Tribunal na manutenção do

jus postulandi possa não ter viés ou inspiração patronal, mas que favorece o

empresariado, incentiva a litigiosidade em detrimento do trabalhador e em prejuízo

da celeridade processual, disso não resta a menor dúvida.”228

A faculdade que tem a parte na Justiça do Trabalho de contratar advogado

para postular em juízo, pela existência do jus postulandi, não é óbice a aplicação do

princípio da sucumbência, pois não há incompatibilidade entre os princípios, sendo

226 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Recurso Ordinário n. 01324-2003-003-22-00-5. Juiz Relator Wellington Jim Boavista. Publicado no DJU 01.06.2005. 227 TORRICELLI, Maria Helena Rosa. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: uma visão evolutiva frente as recentes alterações do ordenamento Jurídico. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 03, p. 308 e 309, março de 2009. 228 BOMFIM, Benedito Calheiros. Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho em Face da CF/1988, da Emenda nº 45, do Estatuto da Advocacia, do Código Civil e da Instrução Normativa nº 27/TST. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 229, p. 105, julho de 2008.

75

cabível a condenação em honorários advocatícios quando o trabalhador optar pela

contratação do profissional.229

Cabe ressaltar, que se extinto o jus postulandi, o reclamante quando

sucumbente nem sempre seria onerado com os honorários advocatícios, pois

segundo o inciso LXXIV do art. 5 da CRFB/88, quando comprovado o estado de

pobreza, o mesmo é isento do referido ônus.230

Neste sentido, segue o entendimento do doutrinador Francisco Antônio de

Oliveira, in verbis:

Urge que se torne obrigatória a presença do advogado e que haja, sim, a sucumbência, com pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao trabalhador que não tiver com que responder, conceder-se-á a justiça gratuita, ficando por conta da União o pagamento dos honorários advocatícios e periciais da parte vencedora. Neste sentido, decidiu a Terceira Turma do TST,

Processo – RR n. 1585/2004-001-24-00.2.231

Ainda, quanto ao entendimento dos Juízes Trabalhistas que vêm mantendo

o entendimento recomendado pela Súmula 219 do TST, a doutrinadora Thaís

Helena Rosa Torricelli, verifica que atualmente pode ser “sustentável, porém injusto

e insatisfatório em relação ao usuário principal da jurisdição trabalhista, o

empregado.”232

Assim, entendendo ser possível a aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil e Código Civil no Processo do Trabalho, discorre o doutrinador

Alexandre Roque Pinto, in verbis:

A legislação processual trabalhista nunca teve norma específica que tratasse dos honorários advocatícios em todas as situações, mas apenas nos casos de assistência sindical (Lei n. 5.584/70), e tão

229 PINTO, Alexandre Roque. Honorários Advocatícios: Aplicação do Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 04, p. 444, abril de 2009. 230 BOMFIM, Benedito Calheiros. Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho em Face da CF/1988, da Emenda nº 45, do Estatuto da Advocacia, do Código Civil e da Instrução Normativa nº 27/TST. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 229, p. 108 e 109, julho de 2008. 231 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Tratado de Direito Processual do Trabalho, volume II. São Paulo: LTr, 2008, p. 971. 232 TORRICELLI, Maria Helena Rosa. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: uma visão evolutiva frente as recentes alterações do ordenamento Jurídico. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 03, p. 305, março de 2009.

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somente para estabelecer o destinatário dos honorários; esta omissão leva aplicação subsidiária do princípio da sucumbência do processo civil, plenamente compatível com o processo do trabalho, inclusive com o jus postulandi das partes; com isso, tem-se por equivocado o entendimento contido na Súmula n. 219 do C. TST, desde a sua edição.233

Neste norte, importante ressaltar que um dos grandes fundamentos

utilizados para o enfraquecimento jurídico do entendimento já sumulado pelo

Tribunal Superior do Trabalho, são os artigos 389 e 404 do Código Civil, também

utilizados nos julgados supracitados, os quais, com fundamento no art. 8º e 769 da

Consolidação das Leis do Trabalho, se aplicam subsidiariamente à Justiça do

Trabalho,234 conforme os artigos abaixo destacados:

Art. 8º/CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Art. 769/CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 235 Art. 389/CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 404/CC. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.236 [grifei]

233 PINTO, Alexandre Roque. Honorários Advocatícios: Aplicação do Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 04, p. 449, abril de 2009. 234 OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. A Justiça do Trabalho e o Cabimento dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Uma Visão Moderna. Clubjus, Brasília/DF: 18 out. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.10880&hl=no>. Acesso em: 13 outubro 2009. 235 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. VADE MECUM: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 883 e 953. 236 BRASIL. Código Civil. VADE MECUM: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 197 e 198.

77

Também, fundamentam tendo em vista o que dispõem o art. 20 do Código

de Processo Civil, o qual estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar o

vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, e art. 133 da

CRFB/88, o qual menciona que o advogado é indispensável a administração da

justiça, entendendo assim, que os honorários advocatícios em caso de sucumbência

são sempre devidos. 237

Além do que, também o art. 22 da Lei 8. 906/94 (Estatuto da Advocacia),

dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos

Advogados do Brasil, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por

arbitramento judicial e aos de sucumbência.238

Neste sentido, vem decidindo, o Juiz Daniel Natividade Rodrigues de

Oliveira da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a seguir:

Acolhidos os pedidos supra, condeno a requerida ao pagamento de honorários do artigo 20, do CPC, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.239

Conforme o Julgado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 12ª Região, o qual teve como Relator o Juiz Alexandre Luiz Ramos, Acórdão

supracitado, o doutrinador Renato Saraiva, não concorda com o entendimento já

sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a sua indignação, in

verbis:

Não podemos concordar com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, visto que a limitação da condenação em honorários de sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego apenas beneficia o empregador mau pagador, onerando ainda mais o trabalhador, o qual, além de não ter recebido seus créditos trabalhistas no momento devido, ainda é obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, diminuindo, ainda mais, o montante das verbas a receber.240

237 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007. p. 222. 238

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 270. 239 BRASIL. 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis. RT 04205-2007-037-12-00-0. Daniel Natividade Rodrigues. DJU em 18.08.2009. 240 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 224.

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Neste sentido, se os honorários sucumbenciais são devidos quando a lide

decorre de relação de trabalho (excetuando relação de emprego) e também quando

o empregado esteja assistido pelo sindicato, os honorários de sucumbência também

deveriam ser aplicados quando a parte estivesse representada por um causídico

particular.241

Muito embora a Lei 5.584/70 autorize a aplicação dos honorários

advocatícios quando a parte estiver assistida pelo sindicato, não há dispositivo na

mesma e sequer na Consolidação das Leis do Trabalho, que vede a condenação em

honorários advocatícios quando a parte esta representada por um causídico

particular. Quanto ao jus postulandi, como já enfatizado anteriormente, este é uma

faculdade dada a parte, podendo a mesma escolher um advogado de sua

confiança.242

Portanto, para Bezerra Leite, é preciso haver “uma revisão urgente da

Súmula n. 219 do TST, para adequá-la às hipóteses de cabimento de honorários

pela mera sucumbência nas ações não oriundas da relação de emprego,

independentemente das hipóteses contempladas nos arts. 14 et seq. Da Lei n.

5.584/1970.”243

Neste sentido, observa-se que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, vem

mudando seu entendimento, conforme se observa pelo atual Julgado do Tribunal

Pleno do Tribunal, que não admitiu o jus postulandi na instância extraordinária, neste

sentido, devido ao julgado ser muito recente, ainda não foi publicado o acórdão.244

Ainda, importante ressaltar neste trabalho científico, que esta discussão

quanto à aplicação dos Honorários Advocatícios por mera sucumbência nas lides

decorrentes da relação de emprego, também fez parte da 1ª Jornada de Direito

241 TORRICELLI, Maria Helena Rosa. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: uma visão evolutiva frente as recentes alterações do ordenamento Jurídico. Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 73, n. 03, p. 309, março de 2009. 242 FONSECA, Ricardo Calil. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Clubjus, Brasília-DF: 09 jun. 2008. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?content=2.18976>. Acesso em: 18 jun. 2009. 243 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 356. 244 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho - E-AIRR e RR - 85581/2003-900-02-00.5. Tribunal Pleno. Ministro João Batista Brito Pereira. Disponível em <www.tst.jus.br> acesso em 16 de outubro de 2009.

79

Material e Processual na Justiça do Trabalho245, ocorrido no Tribunal Superior do

Trabalho, onde se aprovou o enunciado n. 79, in verbis:

Honorários Sucumbenciais Devidos na Justiça do Trabalho. I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.246

Não bastasse o enunciado acima, demonstrando a luta dessa corrente, pela

condenação em honorários advocatícios por mera sucumbência nesta Justiça

Especializada, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro, criou

uma comissão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a qual teve

como presidente Nicola Pirainho, e integrada pelo Ministro Arnaldo Sussekind e

Benedito Calheiros Bomfim, os quais elaboraram um anteprojeto de Lei, este a ser

submetido à Seccional da OAB, o qual institui honorários de sucumbência na Justiça

do Trabalho, modificação esta abaixo colacionada247:

Lei nº ......................., de ................................................ Dá nova redação a disposição da CLT: Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação: Art. 839 - A reclamação será apresentada: a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria. b) pelo Ministério Público do Trabalho. Art. 876

245 A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) e com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA), realizou a I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho no dia 23 novembro de 2007. consulta no site < http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm> Acesso em 05 de outubro de 2009. 246 ANAMATRA. Enunciados aprovados na 1ª jornada de material e processual na Justiça do Trabalho. Brasília, 23 de novembro de 2007. Disponível em <http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm> Acesso em 05 de outubro de 2009. 247 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 73, maio 2009.

80

§ 1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável. § 2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência. § 3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça. § 4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa. § 5º - Serão executados ex officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo. § 6º - Ficam revogados o 791 da CLT e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.248 [grifei]

Assim, após a apresentação da proposta de mudança quanto à aplicação

dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, importante destacar o

doutrinador Renato Saraiva, o qual entende que “a condenação em honorários não

deve estar condicionada à assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional,

mas sim deve decorrer da simples sucumbência, conforme já ocorrem nas outras

esferas do Poder Judiciário.”249

Concluindo, diante de todos os argumentos que foram expostos acima, a

atuação do advogado é indispensável ao processo, levando a entender que não há

razões jurídicas para afastar o cabimento de honorários advocatícios de

sucumbência na Justiça do Trabalho, principalmente nas lides decorrentes de

relação de emprego, quando o reclamante esteja representado por um causídico

particular.250

248 BOMFIM, Benedito Calheiros. Indispensabilidade do Advogado e os Honorários na Justiça do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 20, n. 239, p. 73, maio 2009. 249 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 272. 250 OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. A Justiça do Trabalho e o Cabimento dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Uma Visão Moderna. Clubjus, Brasília-DF: 18 out. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.10880&hl=no>. Acesso em: 13 outubro 2009.

81

CONCLUSÃO

O presente trabalho acadêmico promoveu a pesquisa sobre os honorários

de sucumbência na Justiça do Trabalho, em especial nas lides decorrentes da

relação de emprego.

De início, no primeiro capítulo, foi realizado um breve estudo sobre a

Reforma do Poder Judiciário, ressaltando alguns fatos históricos até a aprovação da

Emenda Constitucional n. 45/2004, a qual alterou o art. 114 da CRFB/88, dilatando a

competência da Justiça do Trabalho, o que acabou mudando a idéia de aplicação

dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada.

Subseqüentemente, no segundo capítulo tratou-se do jus postulandi na

Justiça do Trabalho, já que é em torno deste princípio que corre toda a discussão

sobre a aplicação dos honorários de sucumbência na Justiça Trabalhista.

Em ordem cronológica, inicia-se tratando da polêmica existente desde a

promulgação da atual Constituição, entre o artigo 791 da CLT, que permite as partes

postularem pessoalmente em Juízo (jus postulandi), e o artigo 133 da CRFB/88, que

dispõe o advogado ser essencial a administração da Justiça, tornando obrigatória

sua presença nos processos judiciais.

No entanto, foi impetrado no STF a ADIN 1.127/94, que contestava a

Constitucionalidade do art. 133 da CRFB/88, a qual concluiu que o artigo é

Constitucional, porém, não se aplicando a Justiça do Trabalho, permitindo que a

parte utilize o jus postulandi.

Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que

ampliou a competência da Justiça do Trabalho, surgiu outra discussão. A partir de

então, sendo a Justiça Trabalhista competente para julgar qualquer relação de

trabalho, como ficariam os demais trabalhadores quanto à aplicação do jus

postulandi? Tal divergência permanecia entre os doutrinadores e com publicação da

Instrução Normativa n. 27, teve fim, já que esta permite a condenação em

honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de trabalho, sendo assim

se torna obrigatório a presença do advogado, o que foi tratado no terceiro capítulo.

82

Já no terceiro capítulo, foi realizado um estudo doutrinário e jurisprudencial a

respeito da aplicação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Após

o referido estudo ficaram evidentes duas correntes a respeito do assunto, sendo

uma contrária e outra a favor da aplicação dos honorários de sucumbência na

Justiça do Trabalho.

A corrente contra a aplicação dos honorários de sucumbência é

consubstanciada nas súmulas 219 e 329 do TST, além da Instrução normativa n. 27

do TST e OJ 305 da SDI – 1 do TST, entendendo apenas serem cabíveis os

honorários ao advogado quando a parte estiver assistida pelo sindicato (assistência

judiciária gratuita) e comprovar que não possui condições de prover as despesas

processuais.

Ainda, alegam os defensores desta corrente, que o art. 133 da CRFB/88 não

extinguiu o jus postulandi. Sendo assim, devido ao princípio da gratuidade da

Justiça, são incabíveis os honorários de sucumbência nas lides decorrentes da

relação de emprego, alegando que o empregado que não for vencedor da lide, será

onerada com os honorários advocatícios do empregador, fazendo com que estes

temessem e acessar a Justiça do Trabalho para garantir seus direitos.

Esta corrente é a majoritária dentre os julgados pesquisados, no entanto,

minoritária nas doutrinas analisadas.

A outra corrente, entende ser cabível os honorários de sucumbência na

Justiça do Trabalho na sua totalidade, não excluindo assim as lides decorrentes das

relações de emprego. Alegam que o entendimento recomendado pela súmula 219 e

329 do TST é injusto, pois não respeita o princípio da isonomia.

Esta corrente justifica a aplicação dos honorários de sucumbência, com base

nos arts. 8º e 769 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária do direito comum no

direito do trabalho, quando este for omisso.

Neste sentido, defendem a aplicação subsidiária do art. 20 do CPC, o qual

dispõe que o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e mais os

honorários advocatícios.

Essa corrente doutrinária e jurisprudencial defende a reforma da súmula 219

do TST, posto que se os honorários advocatícios são devidos quando a lide decorrer

de relação de trabalho, ou quando assistida por sindicato, também deveriam ser

aplicados quando a parte estivesse representada por um causídico particular. Ainda,

fundamentam que o trabalhador quando sucumbente não será onerado pelos

83

honorários advocatícios, pois, a Constituição isenta a parte do referido ônus quando

a mesma comprova o seu estado de pobreza (art. 5, inc. LXXIV, da CRFB/88).

Sendo assim, a partir desse estudo foi possível concluir que, o argumento

que o advogado é dispensável na Justiça do Trabalho, devido à possibilidade da

parte exercer o jus postulandi, ou seja, postular pessoalmente em Juízo é

inconsistente.

A CLT vem sofrendo alterações constantes, através das jurisprudências,

súmulas, orientação jurisprudencial, instrução normativa, tornando-a cada vez

mais burocrática, ou seja, acompanhar essa mudança já é difícil para o advogado,

imagine para o trabalhador leigo nas matérias do Direito do Trabalho e Processual

do Trabalho.

Esse não deixa de ser o entendimento mais atual do Tribunal Superior do

Trabalho no Recurso de Revista 85581/2003-900-02-00.5, não admitindo o jus

postulandi na instância extraordinária. E caso isto realmente torne-se uma

constante no processo do trabalho haverá a necessidade de remunerar o trabalho

do advogado. Assim, esta decisão do TST assinala para o cabimento dos

honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, pelo menos na instância

extraordinária.

Neste sentido, a condenação do vencido em honorários de sucumbência

na Justiça do Trabalho seria mais justa, já que o trabalhador que resolvesse

buscar seus direitos na Justiça seria reparado integralmente, evitando que o

mesmo retire do seu crédito para pagar os honorários de seu advogado. Como

também o empregador que fosse injustamente acionado.

No entanto, quanto ao argumento da corrente contrária entendendo que a

extinção do jus postulandi, deixaria o empregado desamparado, não está

totalmente fundamenta, já que conforme art. 5º da CRFB/88, em seu inciso

LXXIV, garante assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência

de recursos.

Neste sentido, demonstrou-se detalhadamente os pontos controvertidos

de ambas as correntes no terceiro capítulo, no entanto, neste último, que defende

a aplicação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, demonstrou que

a aplicação dos honorários de sucumbência nesta Justiça não prejudicaria as

partes, sequer o trabalhador, apenas os beneficiaria.

84

Diante do exposto, necessário se faz destacar que o presente trabalho

acadêmico cumpre a sua finalidade institucional, que vem a ser, pois, a produção de

monografia para a obtenção de título de Bacharel em Direito pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, buscando-se através de pesquisa legal, doutrinária e

jurisprudencial o exame do tema proposto.

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