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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DANIELA FERNANDA DA SILVA A CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM A OCORRÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL Tijucas 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

DANIELA FERNANDA DA SILVA

A CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM A OCORRÊNCIA DA

MAIORIDADE CIVIL

Tijucas

2006

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DANIELA FERNANDA DA SILVA

A CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM A OCORRÊNCIA DA

MAIORIDADE CIVIL

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas.

Orientador: Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Tijucas

2006

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DANIELA FERNANDA DA SILVA

A CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM A OCORRÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Educação Tijucas.

Área de Concentração: Direito Público

Tijucas, 24 de outubro de 2006.

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

UNIVALI – CE Tijucas

Orientador

Prof. Esp. Everaldo Medeiros Dias

UNIVALI – CE Tijucas

Membro

Prof. Esp. Edemir Aguiar

UNIVALI – CE Tijucas

Membro

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Ao meu pai (in memorian) e à minha mãe, por todo o amor,

carinho e dedicação prestados, pois nunca mediram esforços

para que os meus sonhos e os de meu irmão se tornassem

realidade, demonstrando que a nossa felicidade é que os

fazem felizes, pois é certo que meu pai, de onde ele está,

sempre ficará feliz ao ver nossa felicidade.

Ao meu irmão, por toda a confiança e credibilidade depositada

em mim, além de sua grande amizade em todas as horas.

Ao meu namorado Adriano por todo o seu amor, atenção,

compreensão e apoio em todos os momentos que passamos

juntos.

E a Deus, por ter colocado em meu caminho essas pessoas

tão especiais.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus familiares, em especial meus avôs (in memorian) e minhas avós,

por estarem ao meu lado, sempre torcendo para que eu conseguisse alcançar os

meus objetivos, entre eles, a obtenção do título de Bacharel em Direito.

À Dra. Tânia Regina Vieira Luiz, Dra. Simone Faria Locks Rodrigues e Dra.

Lenice Born da Silva pela oportunidade de ter trabalhado com elas, bem como por

tudo que me ensinaram durante os três estágios, principalmente pelo fato de terem

demonstrado a importância da ética e da dedicação profissional.

À Janice Goulart, por sua amizade, a qual teve início no primeiro ano da

faculdade e a cada semestre que passávamos juntas foi crescendo, tornando-se

hoje uma grande amiga.

Aos meus colegas de turma por todos os momentos vividos durante esses

cinco anos de faculdade.

Aos professores por todos os ensinamentos prestados e em especial ao

professor orientador MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas pela sua dedicação e

presteza na confecção deste trabalho.

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Prometa-se a si mesmo; ser tão forte que nada perturbe a paz

de sua mente. Falar de felicidade, saúde e prosperidade a

cada pessoa que conhecer. Fazer sentir aos amigos que há

algo de valor neles. Ver o lado brilhante de cada coisa e

conseguir otimismo por meio dele. Pensar somente o melhor,

trabalhar e conseguir otimismo por meio dele. Pensar somente

o melhor, trabalhar somente pelo melhor e esperar somente

pelo melhor. Ser tão entusiasta pelo êxito dos demais como

por seu próprio. Esquecer os erros do passado e insistir para

conseguir grandes realizações no futuro. Exibir um aspecto

atraente em todo o tempo e obsequiar a cada pessoa

conhecida um sorriso. Dar tanto a seu melhoramento pessoal

que não sobre tempo para criticar os outros. Ser demasiado

grande para preocupar-se, demasiado nobre para irar-se e

demasiado feliz para permitir a presença de problemas que

perturbem sua fé.

Cristian D. Larsen

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RESUMO

O presente trabalho tratou da cessação da prestação alimentícia com a

ocorrência da maioridade civil. Foram apresentados, no primeiro capítulo, os pontos

mais relevantes sobre os alimentos, abordando os seguintes temas: a evolução

deste instituto, conceito e classificação que será quanto à natureza, quanto à causa

jurídica, quanto à finalidade, quanto ao momento da prestação ou quanto à

modalidade da prestação. O segundo capítulo abordou o conceito de parentesco, as

suas modalidades e como é realizada a contagem dos graus. Neste mesmo capítulo

foram feitas referências a respeito do poder familiar, sendo que, além do conceito,

também restou demonstrado o conteúdo do poder familiar com relação à pessoa do

filho menor, bem como com relação aos bens do último. No terceiro capítulo,

apresentou-se a diferença entre o dever de sustento e obrigação alimentar, o critério

utilizado para a fixação da prestação alimentícia, a forma como deve ser realizada a

atualização desta e a possibilidade do surgimento da obrigação alimentar (em razão

do parentesco) após a cessação do dever de sustento. O derradeiro capítulo tratou

da ação de exoneração de alimentos, apresentou a controvérsia doutrinária e

jurisprudencial acerca da necessidade do aforamento da ação de exoneração de

alimentos com a ocorrência da maioridade civil, bem como a possibilidade de ser

realizado o pedido de exoneração nos próprios autos que fixaram os alimentos.

Diante do estudo realizado, constatou-se que existe a possibilidade do genitor ser

obrigado a prestar alimentos ao filho que já atingiu a maioridade. Todavia, tal

prestação é baseada no parentesco e não mais no dever de sustento, devendo o

descendente comprovar as suas necessidades. No tocante a necessidade da

exoneração de alimentos, muito embora alguns Tribunais de Justiça e alguns

doutrinadores entendam que o dever de prestar alimentos cessa de forma

automática com a ocorrência da maioridade civil, o Superior Tribunal de Justiça

posiciona-se no sentido de ser obrigatório o aforamento da ação de exoneração de

alimentos para a extinção da obrigação.

Palavras-chave: Alimentos. Parentesco. Poder Familiar. Exoneração de

Alimentos.

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ABSTRACT

The current work presents the ending of the alimentary sustenance with the

occurrence of the civil age of majority. It’s presented, in the first chapter, the

underlying facts about the food supply, approaching the following subjects: the

evolution of this institute, concept and classification that will consider the nature, the

legal cause, the purpose, the moment of the sustenance or the modality of the

installment. The second chapter presents the concept of family relationship, its

modalities and how close each relative is to each other. In this same chapter it’s

presented the subject of family power, also considering the context of the family

power regarding the smaller son, as well as his properties. The third chapter

presents the difference between the sustaining duty and obligation of providing food,

on account of the family relationship, after the ending of the sustaining duty. The

final chapter presents the action of exoneration of the sustenance, presenting the

doctrinaire and jurisprudence controversy about the need of registration in Court of

the sustenance exoneration action with the occurrence of the civil age of majority, as

well as the possibility of occurring in the official reports that set the sustenance to its

exoneration. Considering the research that was made, it is evident that there is the

possibility that the progenitor must be obliged to provide sustenance to the son that

already reached the majority, however, such installment will be based in the

relationship and not in the sustaining duty anymore, and the descendant must prove

his needs. When dealing with sustenance exoneration need, some Courts of Justice

and some judges understand that it’s automatically ceased the obligation of

sustaining when the son reaches the civil age of majority, the Supreme Court claims

that it’s mandatory the registration in Court of the sustenance exoneration action for

the extinction of the obligation.

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LISTA DE ABREVIATURAS

AC – Apelação Cível

Ag - Agravo

Ag Rg – Agravo Regimental

AI – Agravo de Instrumento

Art. – Artigo

CC – Código Civil

CPC – Código de Processo Civil

Des. - Desembargador

Ed. – Edição

j. - julgado

Org. - Organizador

ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional

p. – página

Rel. - Relator

REsp – Recurso Especial

s.d. – Sem data

s.l. – Sem local

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

v. - Volume

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, a Coordenação de Monografia, a Banca Examinadora e a

Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas, 24 de outubro de 2006.

DANIELA FERNANDA DA SILVA

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CATEGORAIS BÁSCIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS

Alimentando: “Aquele a quem se dá ou deve alimentos. O mesmo que

alimentário e alimentado”. (FRANÇA, v. VI, 1.978, p.114)

Alimentante: “Aquele que dá, paga, fornece alimentos. É o sujeito passivo da

obrigação alimentar, o devedor. Na linguagem jurídica, é usado, preferentemente, a

alimentador que tem o mesmo significado”. (FRANÇA, v. VI, 1.978, p.114)

Alimentos: “A palavra alimentos, no sentido geral, significa o que é

necessário para a alimentação, mas, na linguagem do Direito, tem um significado

técnico, devendo se entender por alimentos tudo que é necessário para satisfazer as

necessidades da vida, isto é, para o sustento, tratamento de moléstias, vestuário e

habilitação, e, se o alimentário é menor, também para as despesas de criação e

educação. (SANTOS, v. VI, 1978, p.157)

Ascendente: “[...] é empregado para designar a pessoa de quem outra

procede, em linha reta” (SILVA, v. I, 1.967, p.166)

Descendente: “[...] é empregado para designar todo parente que descende

(provém) de um progenitor comum, o qual, na ordem em que se coloca na linha reta,

que desce, sucede sempre o que lhe antecede” (SILVA, v. II, 1.967, p.508)

Dever de sustento: “O dever de sustento significa a provisão, a subsistência

material e moral, fornecimento de alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, ou

seja, propiciar condições para sobrevivência e desenvolvimento do filho. É

resultante do poder familiar. Existe enquanto os filhos são menores de 18 anos e

subsiste à autoridade. Com a maioridade ou emancipação rompe-se, então, o poder

familiar e, portanto, cessa o dever de sustento”. (LEITE, 2.004, p.292)

Exoneração: “Do latim exoneratio, do verbo exonerare (descarregar, tirar a

carga, livrar-se), na técnica do Direito quer o vocábulo significar a desobrigação ou a

liberação de uma obrigação ou de um encargo”. (SILVA, v. II, 1.967, p.661)

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Maioridade civil: “Derivado do latim majoritas, de major (maior), na

terminologia do Direito Civil é empregado para designar o estado da pessoa, que

atingiu a idade necessária para que se diga maior e adquira a plena capacidade civil,

para que possa dirigir sua pessoa e administrar livremente seus bens. Refere-se aos

dois sexos: masculino e feminino”. (SILVA, v. III, 1.967, p. 975)

Obrigação alimentar: “[...] baseada em laços de parentesco que nasce

diretamente do fato de não possuir o beneficiário meios próprios para o seu sustento

e remanesce até a cessação da necessidade que justificou a concessão”.

(NÓBREGA, 1.998, p.01)

Parentesco: “[...] relação vinculatória existente não só entre pessoas que

descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre

um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado” (DINIZ, v. V, 2.002,

p.367)

Poder familiar: “Pode ser definido como um conjunto de direitos e

obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em

igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os

encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse a proteção do

filho”. (DINIZ, v. V, 2.002, p. 447)

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 14

1.1 TEMA.................................................................................................................. 14

1.2 DELIMITAÇÃO.................................................................................................... 14

1.3 JUSTIFICATIVA.................................................................................................. 14

1.4 PROBLEMAS...................................................................................................... 15

1.5 HIPÓTESES........................................................................................................ 15

1.6 OBJETIVO GERAL............................................................................................. 16

1.7 OBJETIVOS ESPECÍFICOS............................................................................... 16

1.8 METODOLOGIA................................................................................................. 17

1.9 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS......................................................................... 17

2 DOS ALIMENTOS EM GERAL............................................................................. 19

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS..................................................... 19

2.2 CONCEITO DE ALIMENTOS............................................................................. 27

2.3 CLASIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS................................................................... 30

2.3.1 Quanto à Natureza........................................................................................... 30

2.3.2 Quanto à Causa Jurídica................................................................................. 32

2.3.3 Quanto à Finalidade......................................................................................... 33

2.3.4 Quanto ao Momento da Prestação.................................................................. 35

2.3.5 Quanto à Modalidade da Prestação................................................................. 36

3 ASPECTOS LEGAIS RELACIONADOS AO PARENTESCO E AO PODER FAMILIAR.................................................................................................................

38

3.1 PARENTESCO................................................................................................... 38

3.1.1 Conceito de Parentesco................................................................................... 38

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3.1.2 Modalidades de Parentesco............................................................................. 39

3.1.3 Contagem dos graus........................................................................................ 40

3.2 PODER FAMILIAR.............................................................................................. 42

3.2.1 Conceito de Poder Familiar.............................................................................. 42

3.2.2 Conteúdo do Poder Familiar Quanto à Pessoa do Filho Menor...................... 45

3.2.3 Conteúdo do Poder Familiar Quanto aos Bens do Filho Menor...................... 50

3.2.4 Extinção do Poder Familiar.............................................................................. 52

4 O DEVER DE SUSTENTO E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR................................ 55

4.1 DEVER DE SUSTENTO..................................................................................... 55

4.2 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR................................................................................. 57

4.3 CRITÉRIO LEGAL DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – BINÔMIO

POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.....,,,,,,,.............................................................

59

4.3.1 Atualização da Prestação Alimentícia.............................................................. 63

4.4 A CESSAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO E A POSSIBILIDADE DO

NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM DECORRÊNCIA DO

PARENTESCO.........................................................................................................

68

5 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS........................................................ 72

5.1 CONCEITO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS............................ 72

5.2 NECESSIDADE DO AFORAMENTO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE

ALIMENTOS COM A OCORRÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL...............................

73

5.2.2 Pontos Relevantes Acerca da Exoneração Automática com o Advento da

Maioridade Civil.........................................................................................................

74

5.2.1 Pontos Relevantes Acerca da Necessidade do Aforamento da Ação............. 77

5.2.1.1 Possibilidade de ser realizado o pedido de exoneração no processo que

fixou os alimentos.....................................................................................................

83

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................... 89

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................... 91

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1 INTRODUÇÃO

1.1 TEMA

A cessação da prestação alimentícia com a ocorrência da maioridade civil.

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Analisa-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial, em especial do

Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acerca da

necessidade do aforamento da ação de exoneração de alimentos quando o

alimentando completa a maioridade civil ou se pode ocorrer a cessação do dever de

sustento de forma automática.

1.3 JUSTIFICATIVA

O motivo ensejador da escolha do presente tema, foi o fato de que após uma

breve pesquisa na doutrina brasileira, bem como na jurisprudência, notou-se que os

posicionamentos sobre a necessidade do aforamento da ação de exoneração de

alimentos com a ocorrência da maioridade civil são divergentes.

A posição predominante na jurisprudência, bem como na doutrina, é de que o

aforamento da ação de exoneração de alimentos é indispensável para o cessamento

do dever de sustento. Para esta corrente, o pedido pode ser realizado nos próprios

autos em que foram fixados os alimentos, visando dar ênfase ao princípio da

economia processual.

De outro lado, aqueles que se filiam à posição contrária sustentam que a

cessação da prestação alimentícia com a ocorrência da maioridade civil se dá de

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forma automática, não necessitando o aforamento da ação de exoneração de

alimentos.

Assim sendo, o presente tema é de grande importância para o Direito Pátrio,

pois ainda não há um posicionamento unânime sobre o assunto, isso em face da

divergência existente na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade da

cessação automática da prestação alimentícia decorrente do dever de sustento.

1.4 PROBLEMAS

a) Qual a evolução histórica dos alimentos, seu conceito e classificação?

b) Como pode ser conceituado o parentesco e o poder familiar?

c) Qual a diferença existente entre o dever de sustento e a obrigação

alimentar? Qual o critério utilizado no momento da fixação dos alimentos?

d) Quando o alimentando alcança a maioridade civil, a prestação alimentícia

cessa automaticamente ou é necessário o aforamento da ação de exoneração de

alimentos?

1.5 HIPÓTESES

a) Os alimentos, na linguagem jurídica, são os necessários para a

manutenção das necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde,

educação, vestuário, entre outras necessidades.

b) O parentesco é a relação existente entre pessoas ligadas pela

consangüinidade, pela afinidade ou parentesco civil. O Poder familiar consiste em

uma série de direitos e obrigações que os genitores possuem em relação aos filhos.

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c) O dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar, uma vez que

compete aos pais a manutenção dos filhos menores, já a obrigação alimentar é

decorrente do parentesco, havendo a necessidade de ser comprovada as

necessidades de quem pleiteia e as possibilidades do obrigado..

d) No tocante a cessação da prestação alimentícia decorrente do dever de

sustento, existem duas correntes doutrinárias, a primeira entende ser automática a

cessação dos alimentos quando o descendente atinge a maioridade civil, a segunda,

por sua vez, entende ser necessário o aforamento da ação de exoneração de

alimentos para a extinção do dever de sustento, sendo que esta parece ser a mais

adequada, no intuito de evitar que o alimentando passe por dificuldades no seu

sustento.

1.6 OBJETIVO GERAL

Analisar o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da cessação do

dever de sustento com a ocorrência da maioridade civil.

1.7 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Pesquisar acerca do que são os alimentos, sua evolução histórica e como

podem ser classificados.

b) Averiguar o que é o parentesco, suas modalidades e como é realizada a

contagem dos graus, bem como o que compete aos pais durante o poder familiar e,

por fim suas causas de extinção.

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c) Verificar qual a diferença existente entre dever de sustento e obrigação

alimentar, bem como qual o critério utilizado para a fixação dos alimentos.

d) Investigar, com base na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de

Justiça dos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal, bem como do

Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade do aforamento da ação de

exoneração de alimentos quando os descendentes completam a maioridade civil, ou

se tal exoneração ocorre de forma automática.

1.8 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizar-se-á o Método Dedutivo que,

segundo Pasold (2.001, p.103), consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral

e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação

geral.” Isto é, partir-se-á da formulação de problemas gerais, buscando-se

proposições científicas que os sustentem ou neguem, apontando, ao final, a

prevalência ou não das hipóteses declinadas.

1.9 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS

O trabalho será desenvolvido em quatro capítulos:

No primeiro capítulo será feita uma breve elucidação sobre a evolução

histórica dos alimentos, seguida de uma breve alusão do conceito deste e a sua

forma de classificação, a qual ocorre quanto: a natureza, a causa jurídica, a

finalidade, o momento da prestação e a modalidade da prestação.

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No segundo capítulo será realizada uma singela abordagem sobre os

aspectos legais relacionados com o parentesco, o conceito, as modalidades e como

é realizada a contagem dos graus. Neste capítulo também será analisado os

aspectos legais relacionados ao poder familiar, o conceito, o conteúdo quanto aos

filhos menores e seus bens, bem como deve ocorrer a extinção do poder familiar.

No terceiro capítulo é traçado um paralelo entre o dever de sustento e a

obrigação alimentar, apontando suas diferenças, o critério legal utilizado para a

fixação dos alimentos (com base no binômio possibilidade e necessidade) e como se

realiza a atualização da prestação alimentícia.

Neste capítulo, também é demonstrada a possibilidade do nascimento da

obrigação alimentar ao filho, após a cessação do dever de sustento.

No quarto e último capítulo deste trabalho é analisada a ação de exoneração

de alimentos, a necessidade do aforamento da referida ação para a cessação do

dever de sustento com a ocorrência da maioridade civil, apresentando-se as duas

correntes existentes sobre o assunto. Também é abordado neste capítulo acerca da

possibilidade de ser pleiteado o pedido de exoneração de alimentos nos autos em

que foram fixados.

Para a elaboração do trabalho foram analisadas a legislação vigente, a

jurisprudência, a doutrina, bem como alguns artigos científicos que tratam do

assunto.

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2 DOS ALIMENTOS EM GERAL

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS

O instituto dos alimentos não é recente, uma vez que o amparo mútuo entre

pessoas da mesma família foi surgindo naturalmente, até mesmo como forma de

dever moral, a fim de preservar o próprio grupo, tendo em vista que uma das

características do ser humano é a necessidade de viver em sociedade. (COVELLO,

1.992)

A linha evolutiva deste instituto é caracterizada pela sua ampliação crescente,

no entanto, a obrigação de prestar alimentos decorrentes do poder familiar1 e das

relações de família não existia no Direito Romano clássico.

Segundo se ressalta, essa omissão seria reflexo da própria constituição da família romana, que subsistiu durante todo o período arcaico e republicano; um direito a alimentos resultante de uma relação de parentesco seria até mesmo sem sentido, tendo em vista que o único vínculo existente entre os integrantes do grupo familiar seria o vínculo derivado do pátrio poder; a teor daquela estrutura, o pater2 concentrava em suas mãos todos os direitos, sem que qualquer obrigação o vinculasse aos seus dependentes, sobre os quais, aliás, tinha, o ius vitae et necis3; gravitando à sua volta, tais dependentes não poderiam exercitar contra o titular da pátria potestas4 nenhuma pretensão de caráter patrimonial, como a derivada dos alimentos, na medida em que todos eram privados de qualquer capacidade patrimonial; com a natural recíproca da inexigibilidade de alimentos pelo pater em relação aos membros da família sob seu poder, à evidência de não disporem esses de patrimônio próprio. (CAHALI, 2.002, p.42)

Os Romanos não consideravam os alimentos como uma obrigação, mas sim,

como officium pietatis5, sendo considerado um dever a ajuda aos parentes

necessitados. (MONTEIRO, v. 2, 2.004)

1 Anteriormente ao Código Civil de 2002 era chamado de Pátrio Poder. 2 Pai (MAGALHÃES, 1.982, p.158) 3 O direito de vida e de morte (MAGALHÃES, 1.982, p.105) 4 Pátrio Poder (MAGALHÃES, 1.982, p.158) 5 Ofício de piedade (MAGALHÃES, 1.982, p. 152)

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Desta forma, não há como definir, com precisão, quando o instituto dos

alimentos passou a existir, todavia, pode-se ter como ponto de partida o

direito Justiniano, uma vez que nesse período já eram existentes as obrigações

recíprocas entre ascendentes e descendentes. (VENOSA, v. 6, 2.003)

Acerca do assunto Cahali (2.002, p.44) explana que:

No direito justinianeu foi seguramente reconhecida uma obrigação alimentar recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta ao infinito, paternos e maternos na família legítima, entre ascendentes maternos, pai e descendentes na família ilegítima, [...] e muito provavelmente pertence a esse período a extensão da obrigação alimentar em linha colateral. [...] E aquilo que era simplesmente dever moral, acabou se transformando, sob a influência de fatores vários, em obrigação jurídica. A disciplina justinianéia da obrigação alimentar representa o ponto de partida da sucessiva e ampla reelaboração do instituto, compilada pelos glosadores e comentadores, de que resulta claramente a determinação do círculo da obrigação no âmbito familiar, compreendendo os cônjuges, ascendentes e descendentes, irmãos e irmãs.

O direito canônico, por sua vez, ampliou o âmbito da obrigação alimentar,

sendo levado em consideração as tradições e costumes.

É no direito canônico, todavia, que o instituto dos alimentos encontra seu mais largo desenvolvimento, pois tal corpo normativo, inspirado nos princípios evangélicos, estendeu esse direito à família ilegítima, aos que se vinculam por parentesco meramente civil (adotante e adotado) e, mesmo, espiritual (padrinho e afilhado). (COVELLO, 1.992, p.04)

Nas Ordenações Filipinas, o texto de grande relevância no tocante à

obrigação alimentar está contido no Livro 1, Título LXXXVIII, 15, pois indica os

elementos que compõem a obrigação de prestar alimentos:

[...] Se alguns órfãos foram filhos de tais pessoas, que não devam ser dados por soldadas, o Juiz lhes ordenará o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e tudo mais em cada um ano. E mandará escrever no inventário, para se levar e conta a seu Tutor, ou Curador. E mandará ensinar a ler e escrever aqueles,

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que forem para isso, até a idade de 12 anos. E daí em diante lhes ordenará sua vida e ensino, segundo a qualidade de suas pessoas e fazenda. [...] Nessa fase, o documento mais importante foi representado pelo Assento de 09.04.1772, que, proclamando ser dever de cada um alimentar e sustentar a si mesmo, estabeleceu algumas exceções àquele princípio em certos casos de descendentes legítimos e ilegítimos; ascendentes, transversais, irmãos legítimos e irmãos ilegítimos, primos e outros consangüíneos ilegítimos. (CAHALI, 2.002, p.46) (grifo do autor)

Nesta época era interesse do Estado regularizar o instituto dos alimentos,

tendo em vista que caso os indivíduos não ajudassem os seus próprios parentes

necessitados, aquele precisaria arcar com, no mínimo, as despesas de

sobrevivência, podendo, assim, gerar mais um problema social, além dos muitos já

existentes.

A tendência moderna é a de impor ao Estado o socorro dos necessitados, missão de que ele se desincumbe, ou deve desincumbir-se, por meio de sua atividade assistencial. Mas, no intuito de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, por determinação legal, os parentes do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a tal incumbência. (VENOSA, v. 6, 2.003, p.417)

Desta forma, conforme Pereira (2.004, v.5, p.496), pode-se verificar que o

fundamento originário dos alimentos é:

[...] o vínculo da “solidariedade familiar” ou de sangue ou ainda a lei natural. [...] Modernamente, [...] trata-se a obrigação alimentar como naturalmente nascente da solidariedade social que, no primeiro plano, grava as pessoas vinculadas pelas relações de família, sancionando a sua falta com aplicação de medidas coercitivas.

O Código Civil de 1.916 tratou dos alimentos, em decorrência das relações de

parentesco, nos artigos 396 a 405:

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Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. Art. 397. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais. Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993) Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo. Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento. Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida. Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos. Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

O artigo 231, em seus incisos III e IV, especificam como dever de ambos os

cônjuges a mútua assistência (inciso III) e o sustento, guarda e educação dos filhos

(inciso IV):

Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: [...] III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

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Posteriormente, após a promulgação do Código Civil de 1.916, houve leis

extravagantes6 que também passara a tratar do assunto, podendo-se destacar as

seguintes:

Decreto-Lei 3.200/1.941 (Lei de Organização e proteção à família), a qual,

segundo o artigo 7º, estabelece o desconto em folha da pensão alimentícia:

Art. 7º Sempre que o pagamento da pensão alimentícia, fixada por sentença judicial ou acordo homologado em juízo, não estiver suficientemente assegurado ou não se fizer com inteira regularidade, será ela descontada, a requerimento do interessado e por ordem do juiz, das vantagens pecuniárias, que exerça o devedor, e paga diretamente ao beneficiário. Parágrafo único. Quando não seja aplicável o preceito do presente artigo, ou se verificar a insuficiência das vantagens referidas, poderá ser a pensão cobrada de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que o juiz destinará a esse efeito, ressalvados os encargos fiscais e de conservação, e que serão recebidos pelo alimentando diretamente, ou por depositário para isto designado.

Decreto-Lei 6.026/1.943, tratando dos alimentos aos menores abandonados,

em seu artigo 12:

Art. 12 O processo de alimentos devidos a menores abandonados será iniciado com a petição ao Juiz de Menores e obedecerá ao rito estabelecido no art. 685 do Código de Processo Civil. §1º Finda a dilação o Juiz, após ouvir o Ministério Público, fixará os alimentos atendendo às necessidades do reclamante e aos recursos da pessoa obrigada. §2º Da decisão caberá reexame na forma do art. 7º.

Lei 883/1.949, em seu artigo 5º, defere os alimentos provisionais ao filho

ilegítimo, desde que reconhecido pela sentença de primeira instância:

“Art. 5º Na hipótese de ação investigatória da paternidade, terá direito o autor

a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira

instância, embora se haja, desta, interposto recurso”.

6 [...] diversamente dos códigos, encontram-se as chamadas leis extravagantes, no sentido de que, à parte de determinada codificação, regulam matéria concernente à primeira (e. g., a Lei n. 6.515, de 26-12-1977 – Lei do Divórcio – é extravagante, pois trata de matéria que deveria constar do CC em preceitos sistematicamente ordenados). (FRANÇA, v. 36, 1.978, p.17)

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Lei 968/1.949 estabelece, em seu artigo 1º, a tentativa de acordo nas causas

de alimentos, inclusive os provisionais:

Nas causas de desquite litigioso e de alimentos, inclusive os provisionais, o juiz, antes de despachar a petição inicial logo que esta lhe seja apresentada, promoverá todos os meios para que as partes se reconciliem, ou transijam, nos casos e segundo a forma em que a lei permite a transação.

Lei 5.478/1.968, a qual dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras

providências acerca do assunto, além de estar estabelecida a forma de execução de

sentença deste tipo de ação e o rito pelo qual a ação de alimentos deve seguir (arts.

1º e 2º):

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei. § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados. Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Lei 6.515/1.977 (Lei do Divórcio) que do artigo 19 ao 23, estabeleceu

modificações a diversos dispositivos da Lei 883/1.949:

Art. 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. Art. 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

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Art. 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. § 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor. § 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão. Art. 22 - Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente. Art 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.

Lei 8.560/1.992 a qual prevê, em seu artigo 7º, que poderão ser fixados os

alimentos na sentença de procedência da ação de investigação de paternidade:

“Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a

paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido

que deles necessite”.

Lei 9.278/1.996, no artigo 7º, estabelece o direito dos conviventes a requerer

alimentos:

“Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista

nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de

alimentos”.

E por último, pode-se destacar a Lei 10.406/2.002, ou seja, o Código Civil,

que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2.003.

O Código Civil de 2.002 não apresentou grandes mudanças em relação ao

Código Civil de 1.916 e as diversas leis esparsas existentes sobre o instituto dos

alimentos, porém, passou a fixar regras sobre a fixação dos alimentos, conforme se

depreende do artigo 1.694, §1º:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

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Cahali (2.002, p.48), ao declinar a respeito das alterações sobre os alimentos,

menciona que o Código Civil de 2.002 deveria ter sido atualizado aludindo que:

Diante desse quadro extremamente complexo, esperava-se que o Novo Código Civil viesse a proporcionar um instituto atualizado e sistematizado, pelo menos para tornar menos dificultosa a sua utilização pelos operadores do direito. Mas isso acabou não acontecendo, seja em decorrência do largo período de estagnação do anteprojeto e projeto, intercalada a sua tramitação com uma gama de inovações no plano da legislação da família; seja, igualmente, pela falta de uma visão de conjunto do nosso sistema jurídico por aqueles que assumiram a responsabilidade pela nova codificação.

Todavia, Pereira (2.004, v. 5, p.502-503), possui posicionamento contrário, ao

afirmar que:

Mudanças substanciais foram introduzidas pelo Código Civil de 2002, exigindo do intérprete e dos aplicadores do direito efetiva atenção no que tange às suas características e ao âmbito de aplicação. Esclareça-se, inicialmente, que o legislador de 2002 não se preocupou em distinguir os alimentos se originários das relações de parentesco, como aqueles destinados aos descendentes ou ascendentes ou do rompimento da sociedade conjugal ou da extinção da união estável. Segundo Francisco José Cahali, “esta modificação estrutural, sem dúvida, repercute na interpretação das regras e princípios sobre a matéria, indicando venha a prevalecer o tratamento estritamente idêntico da pensão, independentemente da origem da obrigação”. [...] O Código de 2002 [...] também inovou na medida em que vinculou os alimentos à condição de ser “compatível com a sua condição social”, ressalvando inclusive a finalidade de “atender às necessidades da educação do alimentando”. Não mais estabeleceu como parâmetro atender à subsistência do alimentando, ampliando-o para um novo âmbito de abrangência, ou seja, “a manutenção do status do demandante”.

Desta forma, ao ser analisado os artigos que tratam acerca dos alimentos no

Código Civil de 2.002 (1.694 a 1.710), verifica-se que, como já dito anteriormente,

grande parte dos dispositivos correspondem ao Código Civil de 1.916 ou às Leis

esparsas que tratam do assunto.

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2.2 CONCEITO DE ALIMENTOS

Os seres humanos, entre eles e principalmente os menores de 18 anos ou

aqueles que já atingiram a maioridade, mas continuam estudando, carecem de

algumas necessidades essenciais e, em conseqüência, de um amparo dos seus

semelhantes, especialmente os ascendentes.

Na linguagem comum, a palavra alimentos significa aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, servindo-lhe à subsistência animal; no direito, contendo um sentido mais amplo, a palavra é tomada em acepção plúrima: são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não de provê-las por si, ora compreendendo apenas aquilo que é estritamente necessário à vida da pessoa, assim a alimentação, o vestuário e a habitação; ora também o necessário à cura, ou se o alimentando for de menor idade, ainda verbas para a sua instrução e educação. (FRANÇA, v. 6, 1.978, p.116)

Versa no mesmo sentido Santos (v. 6, 1.978, p.157) ao declinar que:

A palavra alimentos, no sentido geral, significa o que é necessário para a alimentação, mas, na linguagem do Direito, tem um significado técnico, devendo se entender por alimentos tudo que é necessário para satisfazer as necessidades da vida, isto é, para o sustento, tratamento de moléstias, vestuário e habilitação, e, se o alimentário7 é menor, também para as despesas de criação e educação.

Pode-se constatar que no entendimento jurídico, os alimentos são aqueles

necessários para a sobrevivência de uma forma digna, incluindo, não apenas o

necessário para a nutrição, mas também para a moradia, vestuário, educação e

saúde, entre outras necessidades essenciais à vida.

7 Aquele a quem se dá ou deve alimentos. O mesmo que alimentando e alimentado. (FRANÇA, v. 6, 1.978, p.114)

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No intuito de corroborar com tal afirmação, passa-se a expor o entendimento

de Venosa (v. 6, 2.003, p.372) sobre os alimentos:

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina possui o mesmo

posicionamento ao decidir sobre ação de alimentos, declinando que estes referem-

se não apenas a alimentação em si, mas também são destinados a outras

necessidades imprescindíveis à vida:

CIVIL - FAMÍLIA - DEVER DOS GENITORES DE SUSTENTO DA PROLE - DEVER DOS CÔNJUGES DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - ALIMENTOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 231, III E IV, E 400 DO CÓDIGO CIVIL É dever de ambos os genitores sustentar os filhos em conseqüência do pátrio poder ou poder familiar, provendo-lhes alimentação, vestuário, educação, abrigo, medicamentos, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e à sobrevivência da prole durante a menoridade, a teor do art. 231, IV, do Código Civil. O dever dos cônjuges de mútua assistência (CC, art. 231, III) dá sustentação material à pretensão alimentar da ex-mulher que busca, em juízo, a condenação do varão a pagar-lhe alimentos, mormente quando a sociedade conjugal ainda não foi legalmente dissolvida. O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no art. 400 do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado. À míngua de provas específicas quanto aos rendimentos reais do alimentante8, deve o magistrado, na tarefa de fixação dos alimentos, valer-se dos sinais exteriores de riqueza daquele, a denotarem, ante a visão de seu patrimônio e de seu modo de vida, o seu verdadeiro poder aquisitivo, mormente quando se tratar de empresário ou de profissional liberal, dada a falta de credibilidade das declarações unilaterais feitas por eles, em Juízo, a respeito de seus rendimentos mensais. (Apelação Cível

8 Aquele que dá, paga, fornece alimentos. É o sujeito passivo da obrigação alimentar, o devedor. Na linguagem jurídica, é usado, preferentemente, a alimentador que tem o mesmo significado. (FRANÇA, v. 6, 1.978, p.114)

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2002.008698-9, Relator: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, Data da Decisão: 29/08/2.002) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM R$ 700,00 MENSAIS. VERBA CONSIDERADA RAZOÁVEL PARA FILHA DE 2 ANOS E 9 MESES. VARÃO QUE PERCEBE CERCA DE R$ 3.600,00 MENSAIS LABORANDO COMO REPRESENTANTE COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Assim, não poderá se eximir o varão de auxiliar sua filha. O valor arbitrado em R$ 700,00 mensais é justo e só através destes alimentos sua filha poderá levar uma vida digna e saudável, sem que nada lhe falte. (Apelação Cível 2002.007497-2, Relator: Desembargador Carlos Prudêncio, Data da Decisão: 22/10/2.002) (grifo nosso)

Atualmente, o instituto dos alimentos não deve mais ser visto como um ato de

piedade ou solidariedade, pois está regulado pelo ordenamento jurídico (PORTO,

2.003). Acerca dos alimentos, encontram-se normas a seu respeito tanto no Código

Civil como em lei extravagantes, já devidamente mencionadas, em ordem

cronológica.

[...] Alimentos, na terminologia jurídica, tem significado próprio, abrangendo todo o necessário para o sustento, habitação, vestuário, despesas com a saúde e instrução. Entende-se, porém, que a fixação, em ação, de quantia certa, não exclui a obrigação dos pais de dar aos filhos, mormente em se tratando de assistência médica, se necessário, o que ultrapassar os limites de pensão fixada. (TJPR – Ac. 11433, 17-6-96, Rel. Dês. Wilson Reback apud Venosa, v. 6, 2.003, p.371)

Desta forma, o auxílio que os parentes fornecem aos que necessitam são

chamados de alimentos (MONTEIRO, v. 2, 2.004). Este instituto visa amparar

aqueles que, por diversas causas, entre elas a idade, não possuem condições

materiais mínimas de subsistência humana, requerendo ao próximo e em primeiro

lugar aos parentes, que lhe satisfaçam tais necessidades essenciais.

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2.3 CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

No tocante à classificação dos alimentos, pode-se averiguar que os alimentos

são classificados com base em alguns critérios, sendo eles os seguintes: natureza,

causa jurídica, finalidade, momento da prestação e modalidade da prestação.

Diante disso, passa-se a demonstrar cada um dos critérios evidenciados que

fazem a classificação do instituto dos alimentos.

2.4.1 Quanto à Natureza

Com relação à natureza poderão ser classificados como alimentos naturais,

também chamados de necessários, ou alimentos civis, igualmente titulados de

côngruos.

[...] a doutrina costuma distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência; e os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado. (VENOSA, v. 6, 2.003, p.372) (grifo do autor)

[...] por alimentos côngruos entende-se o dever de ministrar comida, vestuário, habitação e demais recursos econômicos necessários, tomando-se em consideração a idade, a condição social e demais circunstâncias pertinentes ao familiar em situação de necessidade; de modo diverso, os alimentos necessários, se bem que igualmente compreensivos da comida, vestuário, da habitação, reclamados pelo alimentando, devem ser calculados à base do mínimo indispensável para qualquer pessoa sobreviver, sem tomar em consideração as condições própria do beneficiário. (LOPES HERRERA apud Cahali, 2.002, p.19)

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece em seu parágrafo primeiro os

alimentos civis, aqueles fixados com base nas necessidades do reclamante, sendo

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que em seu parágrafo segundo refere-se aos alimentos necessários, os quais serão

fixados quando o reclamante for responsável pela situação em que se encontra.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleitea.

Na concepção de Diniz (v. 5, 2.002, p.471), muito embora também manifeste-

se na classificação dos alimentos quanto à sua natureza em naturais ou civis, ainda

menciona acerca da natureza dos alimentos que:

Bastante controvertida é a questão da natureza jurídica dos alimentos. Há os que os consideram como um direito pessoal extrapatrimonial, como fazem Ruggiero, Cicu e Giorgio Bo, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo. Outros, como Orlando Gomes, aos quais nos filiamos, nele vislumbram um direito, com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar, apresentado-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentando, havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.

Os alimentos naturais são apenas aqueles indispensáveis para a manutenção

da pessoa, como a alimentação, o necessário para a sua saúde, habitação e

vestuário, já os alimentos civis abrangem, além das necessidades mencionadas, o

que for imprescindível com relação à educação e ao lazer. (MONTEIRO, v. 2, 2.004)

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2.3.2 Quanto à Causa Jurídica

No tocante à causa jurídica, os alimentos poderão ser legítimos, voluntários e

ressarcitórios.

Legítimos serão os alimentos atribuídos em função da lei, estando inserido no

Direito Familiar, onde são disciplinados, em virtude de serem decorrentes do

parentesco e do casamento.

Os voluntários são, como o próprio nome já diz, aqueles que serão prestados

em virtude de uma vontade, que poderá ser inter vivos9 ou causa mortis10.

Já o artigo 948, inciso II, do Código Civil demonstra um exemplo de alimentos

ressarcitórios:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Sendo assim, os ressarcitórios são aqueles destinados através de obrigação

resultante de delito cometido por quem está tendo que prestar alimentos ao

necessitado, desde que este não tenha concorrido intencionalmente para o

resultado.

Como legítimos, qualificam-se os alimentos devidos em virtude de uma obrigação legal; no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (ex iure sanguinis11), por um veículo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio; só os alimentos legítimos, assim chamados por derivarem ex dispositione iuris12, inserem-se no Direito de Família. [...] Voluntários são os que se constituem em decorrência de uma declaração de vontade, inter vivos ou mortis causa; resultantes ex dispositione hominis13, também chamados obrigacionais, ou prometidos ou deixados, prestam-se em razão de contrato ou de

9 Refere-se aos negócios entre vivos (ROSA, 2.002, p.164) 10 Por causa da morte (ROSA, 2.002, p.172) 11 Por direito de sangue (MAGALHÃES, 1.982, p.69) 12 Por disposição do direito (MAGALHÃES, 1.982, p.69) 13 Por disposição do homem (MAGALHÃES, 1.982, p.69)

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disposição de última vontade; pertencem, pelo que, ao Direito das Obrigações ou ao Direito das Sucessões, onde se regulam os negócios jurídicos que lhes servem de fundamento. [...] Finalmente, o direito de alimentos pode nascer a benefício do necessitado, sem que ele próprio, ou terceiro, tenha buscado intencionalmente esse resultado, podendo, porém, surgir tanto da atividade do necessitado como da atividade de terceiro. (CAHALI, 2.002, p.22-23)

Desta forma, pode-se constatar que os alimentos legítimos são os

decorrentes da lei, os voluntários são os resultantes da declaração de vontade de

quem irá prover, e os ressarcitórios, por sua vez, são os decorrentes de ato ilícito14,

tendo como objetivo indenizar a vítima.

2.3.3 Quanto à Finalidade

Os alimentos, segundo a sua finalidade, podem ser provisionais ou regulares,

estes também chamados de definitivos.

Os alimentos provisionais são aqueles concedidos e fixados pelo juiz para

assegurar a subsistência de quem é autor da ação, enquanto esta lide é discutida,

podendo aqueles ser pleiteados na propositura ou durante a ação, desde que haja

prova pré-constituída do dever de prestá-los.

Segundo o entendimento de Diniz (v. 5, 2.002, p.476), alimentos provisionais

são aqueles que são:

[...] concedidos concomitantemente ou antes da ação de separação judicial, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos, para manter o suplicante ou sua prole na pendência da lide, tendo, portanto, natureza antecipatória e cautelar;

14 Consoante o conceito que é dado pelo Direito Civil, assim se entende toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem, por dolo ou culpa. (SILVA, v. I, 1.967, p.186)

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O Código Civil, em seu artigo 1.706, dispõe que os alimentos provisionais

“serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”.

A norma processual mencionada no Código Civil, refere-se a um

procedimento cautelar de alimentos provisionais, devidamente declinado nos artigos

852 a 85415 do Código de Processo Civil, o qual assegura a concessão de

alimentos para a manutenção de quem os pleiteia. Desta forma, os alimentos

provisionais não poderão ser requeridos nos próprios autos da ação de alimentos,

mas sim em autos apartados antes ou no curso da ação principal, conforme

determina o artigo 796 do Código de Processo Civil.

“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do

processo principal e deste é sempre dependente”.

Antes de ser elucidado acerca dos alimentos regulares, é importante salientar

a diferença existente entre os alimentos provisionais e os alimentos provisórios, uma

vez que, na prática, acabam se confundindo.

Os alimentos provisórios são aqueles que podem ser fixados no despacho

inicial do processo de alimentos, conforme determina o artigo 4º da Lei 5.478/68:

“Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios

a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles

não necessita”.

Regidos pela Lei nº 5.478/68 apresentar-se-ão os casos em que, ao momento da demanda, achem-se provadas a relação parental ou a obrigação alimentar, tornado presumível o crédito alimentar, a impor a concessão liminar de alimentos provisórios. Diversamente, a ação cautelar de alimentos provisionais depende de pressupostos normais da tutela assecurativa, ou seja, do fumus boni iuris16 e do periculum in mora17. (OLIVEIRA, s.d., apud Brum, 2.001, p.219)

15 Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais. Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença. 16 Fumaça do bom direito (ROSA, 2.002, p. 155) 17 Perigo na demora (ROSA, 2.002, p. 155)

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Diante do que foi exposto, pode-se considerar que a diferença existente entre

os alimentos provisionais e os provisórios, são que estes são fixados no curso da

ação de alimentos e aqueles são propostos mediante ajuizamento de uma ação

cautelar.

No tocante aos alimentos regulares Cahali (2.002, p.27) afirma:

“Dizem-se regulares, ou definitivos, aqueles estabelecidos pelo juiz ou

mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter

permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão”.

Assim, os alimentos regulares são aqueles determinados pelo juiz ou através

de acordo das partes, possuindo prestações periódicas e com caráter permanente,

embora sujeitos à revisão judicial. (DINIZ, v. 5, 2.002)

2.3.4 Quanto ao Momento da Prestação

Em relação ao momento em que são prestados os alimentos, estes poderão

ser alimenta futura, podendo ser chamados de alimentos futuros, ou alimenta

praeterita, conhecido também como alimentos pretéritos.

Segundo Venosa (v. 6, 2.003) os alimentos pretéritos não são possíveis no

ordenamento jurídico brasileiro, pois serão prestados antes da citação, conforme

menciona o artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/1.968:

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. [...] § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

Venosa (v. 6, 2.003, p.377) ainda afirma que:

“[...] O contrato, a doação e o testamento podem fixá-los para o passado,

contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem pública”.

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Os alimentos objetivam a satisfação de necessidade atuais ou futuras e não as passadas (in praeteritur non vivitur ou nemo vivit in praeteritum18). Têm eles finalidade prática, a subsistência da pessoa alimentada. Se esta, bem ou mal, logrou sobreviver sem recorrer ao auxílio do alimentante, não pode pretender, desde que se resolveu a impetrá-lo, se lhe concedam alimentos relativos ao passado, já definitivamente transposto. (MONTEIRO, v. 2, 2.004, p.374)

Acerca do momento da prestação, Miranda (v. 3, 2.001, p.254) assevera que:

Alimenta futura são os alimentos que se prestam em virtude de sentença, transitada em julgado e a partir da coisa julgada, ou em virtude de acordo e a partir desse. Alimenta praeterita são os anteriores a qualquer desses momentos. Os alimentos pretéritos são devidos desde que se compõe o suporte fático da regra jurídica sobre alimentos.

Alimenta futura são aqueles prestados em virtude de decisão judicial ou

acordo homologado pelo Juízo.

Já alimenta praeterita são os que foram prestados anteriormente a qualquer

um dos momentos elucidados no alimenta futura e muitas vezes antecedem a

propositura da ação.

2.3.5 Quanto à Modalidade da Prestação

E por último, classificar-se-ão os alimentos em relação à modalidade da

prestação, podendo ser próprios ou impróprios.

O artigo 1.701 do Código Civil, em sua primeira parte, menciona a forma de

prestação imprópria, afirmando que “a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá

pensionar o alimentando”.

Posteriormente refere-se a prestação própria, mencionando que poderá o

alimentante “dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o

necessário à sua educação, quando menor”.

18 Ninguém vive no passado (MAGALHÃES, 1.982, p.142)

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O parágrafo único deste mesmo artigo ainda determina que “compete ao juiz,

se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação”.

Entretanto, a fim de ser deferida a modalidade de prestação na forma própria

é necessário que haja a concordância do alimentando, pois o artigo 25 da Lei

5.478/68 determina:

“Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 40319 do Código

Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz”.

Schanze põe em evidência a distinção entre obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa (obrigação alimentar própria); e obrigação de alimentos que tem como conteúdo o fornecimento dos meios idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência (obrigação alimentar imprópria) [...] Na obrigação alimentar imprópria – escrevem Azzariti e Martinez -, que se perfaz mediante o fornecimento da prestação, sob forma de pensão, dos meios para a obtenção do necessário à vida, assegura-se ao alimentando um direito de crédito, que encontra garantia genérica no patrimônio do obrigado (CAHALI, 2.002, p.28)

Diante disso, a prestação própria possui em seu conteúdo aquilo que é

inteiramente indispensável à manutenção do reinvidicante, ou seja, o alimentante

poderá fornecer hospedagem, alimentação e vestuário, ao invés de oferecer um

certo valor mensal, devendo ainda fornecer o que for necessário para a educação.

Em relação a prestação imprópria, esta refere-se aos meios idôneos para a

aquisição de bens necessários à subsistência do reinvidicante, sendo este o meio

mais comum de prestação alimentícia na atualidade, pois o juiz fixa um determinada

quantia mensal e o alimentante a paga ao alimentando ou ao representante legal,

caso o primeiro seja menor.

A seguir, se passará a estudar o parentesco e o poder familiar, seus conceitos

e seus principais pontos.

19 Dispositivo correspondente ao artigo 1.701 do Código Civil de 2002.

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3 ASPECTOS LEGAIS RELACIONADOS AO PARENTESCO E AO PODER FAMILIAR

As relações de parentesco encontram-se disciplinadas no subtítulo II, do livro

IV, do Código Civil, estando descritos no referido subtítulo diversos dispositivos

concernentes as disposições gerais, à filiação, ao reconhecimento dos filhos, a

adoção e o poder familiar.

No presente capítulo, se passará a estudar primeiramente os dispositivos

referentes as disposições gerias e, após, os dispositivos acerca do poder familiar,

haja vista que estes temas são importantes para a análise dos próximos capítulos.

3.1 PARENTESCO

3.1.1 Conceito de Parentesco

O Código Civil, descreve nos artigos 1.591 a 1.595, as disposições gerais

para o exame e fixação das relações de parentesco, descrevendo:

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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Na concepção de Diniz (v. 5, 2.002, p.367) parentesco é:

“[...] a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem

umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge e

os parentes do outro e entre adotante e adotado”.

O artigo 227, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, no

intuito de evitar a discriminação aos filhos tidos fora do casamento e também

àqueles que foram adotados, afirma que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Sendo assim, não deve haver qualquer diferença nas relações de parentesco

em virtude de sua origem.

3.1.2 Modalidades de Parentesco

O parentesco possui três modalidades: Natural, Afinidade ou Civil.

A modalidade de parentesco denominado natural (também chamado de

consangüíneo), é o existente entre sujeitos descendentes de um mesmo tronco

ancestral. (DINIZ, v. 5, 2.002)

No entendimento de Viana (v. 2, 1.998, p.204):

“O parentesco por consangüinidade é a relação vinculando entre si pessoas

que descendem umas das outras, ou que descendem de um mesmo tronco.

[...]”. (grifo do autor)

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Já o parentesco por afinidade, o qual encontra-se determinado no artigo

1.595 do Código Civil, já mencionado acima, é aquele entre o cônjuge ou

companheiro com os parentes naturais do outro.

A afinidade é vínculo de ordem jurídica; ela não decorre da natureza, ou do sangue, como o parentesco por consangüinidade, mas tão-somente da lei. A afinidade é, outrossim, relação de índole estritamente pessoal e não se estende além dos limites traçados em lei. (MONTEIRO, v. 2, 2.004, p.298)

Neste tipo de parentesco, não há a extinção do vínculo em virtude do divórcio

ou da dissolução da união estável. Além disso, nesta modalidade de parentesco se

limita apenas aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou do

companheiro, conforme declina os §§ 1º e 2º, do artigo 1.595, do Código Civil.

Por fim, no que tange ao parentesco civil, tal modalidade é aquela decorrente

de origem diversa da consangüinidade, podendo citar a adoção, uma vez que o

adotado não possuirá mais nenhum vínculo com os genitores biológicos e seus

parentes, exceto no efeito de impedimento para o casamento. (DINIZ, v. 5, 2.002)

No tocante as relações de parentesco, essas são de grande relevância, pois,

em razão delas, estabelecem-se direitos e deveres entre os parentes, tanto natural,

por afinidade ou civil. (DINIZ, v. 5, 2.002)

Pode-se citar como exemplo de um dever entre parentes, a obrigação

alimentar, conforme preleciona o artigo 1.694, do Código Civil, já mencionado no

2.4.1 do capítulo anterior.

3.1.3 Contagem dos Graus

O parentesco pode ser visto pela linha reta, conforme o artigo 1.591, do

Código Civil, ou pela linha colateral, sendo que este é estabelecido até o quarto

grau, como consta no artigo 1.592, do mesmo diploma legal, e aquele é infinito.

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O parentesco pode ocorrer em linha reta, quando as pessoas estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591; antigo, art. 330), ou em linha colateral ou transversal, quando as pessoas provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592; antigo, art. 331). A linha é a série de pessoas que se relacionam pelo vínculo. Dentro dessas linhas, há graus de parentesco que se definem pela proximidade do ancestral comum. Grau é a distância que vai de uma geração a outra. Geração é a relação que existe entre gerador e gerado. (VENOSA, v. 6, 2.003, p.258)

Como exemplo de parentes em linha reta pode-se citar a relação entre pai e

filho, filho e avô, ou seja, está sempre relacionado entre os ascendentes e

descendentes.

Já na linha colateral tem-se o parentesco existente entre irmãos, tios,

sobrinhos e primos, sendo que os parentes colaterais nunca descendem um do

outro, apenas advêm de um antepassado comum (Monteiro, v. 2, 2.004)

A forma de contagem dos parentes tanto na linha reta como na colateral,

encontra-se devidamente declinado no artigo 1.594, do Código Civil.

Sobre a contagem dos graus no parentesco por afinidade, Viana (v. 2, 1.998,

p.206) assevera que:

Na afinidade, embora inexista ascendente comum, o parentesco conhece as duas linhas, e a contagem se faz por graus por analogia com o parentesco consangüíneo. Na linha reta ascendente estão o sogro, a sogra, e na descendente genro e nora. Entre sogro e genro o parentesco é de primeiro grau em linha reta. Na linha colateral um dos cônjuges fica colocado na posição do outro, com relação aos parentes deste, na contagem dos graus.

No tocante aos parentes em linha colateral o Código Civil de 1.916

estabelecia, no artigo 33120, que o parentesco iria até o sexto grau, sendo que o

Código Civil de 2.002 diminui para até o quarto grau, conforme já fora mencionado.

20 Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

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3.2 PODER FAMILIAR

3.2.1 Conceito de Poder Familiar

Primeiramente, é importante salientar que antes de entrar em vigor o Código

Civil de 2.002, em 10 de janeiro de 2.003, o poder familiar era chamado de pátrio

poder e possuía um conceito um pouco diferente daquele, pois significava o poder

que o pai tinha sobre os descendentes menores.

Nos primórdios do direito, o poder familiar nada mais significava que o conjunto de prerrogativas conferidas ao pai sobre o filho. No direito romano, ocupava aquele uma posição de chefe absoluto sobre a pessoa dos filhos, com tantos poderes a ponto de ser-lhe permitida a eliminação da vida do filho. Dizia-se que o pater tinha o direito sobre a vida e a morte do filho – ou o jus vitae et necis, sem que, no entanto, pudesse ele agir arbitrariamente. De acordo com os escritos antigos, reunia-se um conselho familiar – o judicium domesticum21 – para opinar a respeito da morte do filho. Mas, dado o parecer, permanecia a vontade do pater. (RIZZARDO, 2.006, p.600) (grifo do autor)

“[...] o pátrio poder representava uma tirania, a tirania do pai sobre o filho; hoje

o poder familiar é uma servidão do pai e da mãe para tutelar o filho” (MONTEIRO, v.

2, 2.004, p.347)

O Código Civil de 1.916, em seu artigo 379 conceituava o que era o pátrio

poder:

“Art. 379. Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os

adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores”.

Já o artigo 380, do mesmo diploma legal, mencionava, com clareza, que a

decisão era do pai em relação aos filhos menores, havendo apenas a colaboração

da mãe. Sendo assim, constata-se que havia a submissão da mulher em relação ao

marido:

21 Juízo Doméstico (MAGALHÃES, 1.982, p.110)

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Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para a solução da divergência.

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, a

qual estabeleceu igualdade entre homem e mulher22, houve a necessidade de mudar

referida conceituação existente no Código Civil de 1.916, em relação ao pátrio

poder.

Observa-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, ainda

menciona pátrio poder, todavia, em seu artigo 21, já determina que este deve ser

exercido de forma igual pelos genitores:

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Em virtude da igualdade entre homens e mulheres estabelecida na

Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, o Código Civil de 2.002

mudou a nomenclatura do instituto para poder familiar e este passou a ser exercido

de forma igual entre os genitores, como estabelece os artigos 1.631 e 1.632 do

referido diploma legal:

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

22 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

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Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Pode-se dizer que o poder familiar é o direito outorgado aos genitores para

cumprirem um conjunto de obrigações em relação aos filhos, ou seja, o dever de

proteger, zelar e educar, bem como aos seus bens, visando o interesse dos menores

e da família e não em proveito dos genitores. (MONTEIRO, v. 2, 2.004)

“[...] o poder familiar, mais que um poder, constitui-se de uma relação, ou do

exercício de várias atribuições, cuja finalidade última é o bem do filho”. (RIZZARDO,

2.006, p.600)

Pereira (v. 5, 2.004, p.420) manifesta-se neste mesmo sentido, declinando

que:

[...] A idéia predominante é que a potestas23 deixou de ser uma prerrogativa do pai, para se afirmar como a fixação jurídica dos interesses dos filhos, visando protegê-lo e não beneficiar quem o exerce. A doutrina, há muito, aconselhava a mudança da designação de “pátrio poder” para “pátrio dever”. (grifo do autor)

E ainda Pereira (v. 5, 2.004, p.422) afirma que:

A referida estrutura consagra, definitivamente, a “doutrina jurídica da proteção integral”, ao indicar que os interesses dos pais não se impõem aos dos filhos, reconhecendo-se a condição de sujeitos de direitos que a lei lhes atribui. Estamos diante de uma nova estrutura familiar marcada essencialmente pelas responsabilidades dos pais pelos filhos, pessoas em condições peculiares de desenvolvimento.

É importante esclarecer ainda que o poder familiar é indisponível, uma vez

que nenhum dos genitores pode abrir mão de exercê-lo, é também inalienável, pois

não pode ser transferido em virtude de decorrer da paternidade natural ou legal, e

23 Poder (ROSA, 2.002, p. 180)

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por fim é irrenunciável e imprescritível, em virtude de que não há decadência caso

um dos genitores deixe de exercê-lo. (PEREIRA, v. 5, 2.004)

O poder familiar, no tocante aos filhos que não são reconhecidos pelo pai

biológico, será exercido unicamente pela genitora. Entretanto, pode haver a

possibilidade de ser nomeado tutor24 nos casos em que a genitora não é conhecida,

esteja desaparecida ou não possua condições de exercer tal poder, conforme

determina o artigo 1.633 do Código Civil:

“Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo

da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao

menor”.

Desta forma, a lei procura estabelecer as situações que podem ocorrer no

intuito de evitar que o menor permaneça em situação irregular, a fim de sempre

esteja sujeito ao poder familiar, o qual, como já dito anteriormente, é o poder

conferido aos pais visando o bem dos menores.

3.2.2 Conteúdo do poder familiar quanto à pessoa do filho menor

Sobre o poder familiar quanto à pessoa do filho, o Código Civil determina em

seu artigo 1.634 que:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

24 [..] O tutor passará a ter o encargo de dirigir a pessoa e administrar os bens do menor que não se encontra sob o poder familiar do pai ou da mãe. [...] A tutela, portanto, é um complexo de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor [...] (DINIZ, v. 5, 2002, p. 504)

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O inciso I refere-se ao desenvolvimento do menor, tanto na parte física, como

na parte moral, espiritual, intelectual e social.

Os pais devem fornecer as formas adequadas, de acordo com a posição

social e os recursos financeiros, para a subsistência e a instrução, a fim de que

àqueles, quando adultos, tornem-se pessoas de boa índole, possuindo dignidade e

uma boa formação. (DINIZ, v. 5, 2.002)

Sobre o assunto Venosa (v. 6, 2.003, p.361) afirma que:

Cabe aos pais, primordialmente, dirigir a criação e educação dos filhos, para proporcionar-lhes a sobrevivência. Compete aos pais tornar seus filhos úteis à sociedade. A atitude dos pais é fundamental para a formação da criança. Faltando com esse dever, o progenitor faltoso submete-se a reprimendas de ordem civil e criminal, respondendo pelos crimes de abandono material, moral e intelectual (arts. 244 a 24625 do Código Penal).

O inciso II menciona acerca da companhia e guarda e esta versa na

capacidade de ter o filho junto a si, poder representá-lo ou assisti-lo, bem como

exercer a vigilância e a proteção do menor. (LEITE, 2.004)

[...] direito de guarda é, concomitantemente, um poder-dever dos titulares do poder familiar. Dever porque aos pais, a quem cabe criar, incumbe guardar. Constitui um direito, ou melhor, um poder porque os pais podem reter os filhos no lar, conservando-os junto a si, regendo seu comportamento em relações com terceiros [...].

25 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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Como os pais são civilmente responsáveis pelos atos dos filhos menores que estão em sua companhia e guarda, o direito de guarda abrange, necessariamente, o de vigilância, que torna efetivo o poder de dirigir a formação moral do menor[...]. (DINIZ, v. 5, 2.002, p.452)

No tocante à guarda e companhia salienta-se que esta também estabelece

algumas obrigações, como a de responder civilmente por um dano causado à

outrem pelo menor, conforme determina o artigo 932, inciso I, do Código Civil:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua

companhia; [...]”

Todavia o menor poderá responder pelos danos, caso a pessoa responsável

por ele não possua condições ou obrigação de fazê-lo, como estabelece o artigo

928, do Código Civil:

“Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por

ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios

suficientes”.

Compete aos pais conceder ou negar o consentimento para casar, conforme

determina o inciso III, do artigo em análise, todavia, nos casos em que os pais

negarem injustificadamente, poderá ser requerido em juízo tal consentimento e,

neste caso, o magistrado poderá suprir, com base no estabelecido no Código Civil,

em seus artigos 1.517 e 1.519:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. [...] Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Tal consentimento para a realização do casamento de pessoas entre

dezesseis e dezoito anos é necessário em virtude de se pressupor “que ninguém

poderá manifestar maior interesse pelo filho, do que os seus pais, a estes cabe tal

prerrogativa” (PEREIRA, v. 5, 2.004, p.428)

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Aos pais compete ainda nomear tutor se o outro dos pais não sobreviver ou o

sobrevivo não puder exercer o poder familiar, como determina o inciso IV, do artigo

em análise.

Tal dispositivo está reproduzido no artigo 1.729 do Código Civil:

“Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer

outro documento autêntico”.

O inciso V refere-se à competência que os pais possuem de representar e

assistir os filhos, sendo que referida norma também encontra-se estabelecida no

artigo 1.690 do Código Civil:

“Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com

exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-

los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.

E no artigo 8º, do Código de Processo Civil:

“Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores

ou curadores, na forma da lei civil”.

É importante salientar que, em relação ao menor, a representação irá até os

dezesseis anos, pois se trata de pessoa absolutamente incapaz de exercer os atos

da vida civil. Já a assistência ocorre quando o menor possui entre dezesseis e

dezoito anos, haja vista que nessa condição é considerado relativamente incapaz de

exercer os atos da vida civil, conforme determinam os artigos 3º, inciso I e 4º, inciso

I, ambos do Código Civil:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; [...] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; [...]

O inciso VI, aduz que os pais possuem a competência de reclamar de quem

detenha o menor de forma ilegal. Tal reclamação é realizada através da ação

cautelar de busca e apreensão, conforme preceitua o Código de Processo Civil, nos

artigos 839 a 843.

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E por último, o inciso VII discorre sobre a competência dos genitores exigirem

obediência, respeito e os serviços, desde que os últimos estejam em conformidade

com a idade dos menores, pois não poderá haver prejuízo na formação dos últimos.

No tocante à competência que os pais possuem de exigir a prestação de

serviços dos filhos, o direito mencionado neste inciso deve ser analisado com

cautela, uma vez que deve-se interpretar a referida norma com base nos artigos 60 a

6926 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no artigo 7º, inciso XXXIII,

da Constituição Federal, o qual determina que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

26 Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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Em relação à obediência, Rizzardo (2.006, p.607) afirma que:

[...] Em princípio, por dedução do art. 1.638, inc. I (art. 395, inc. I, do Código revogado), que proíbe apenas os castigos imoderados, depreende-se que é autorizada a aplicação de castigos desde que não cheguem aos maus tratos, ou revelem a prática de violência contra a integridade física e psíquica do menor.

O castigo jamais poderá ser excessivo ou muito severo, pois neste caso, o

genitor que cometer excessos estará sujeito a suspensão ou extinção do poder

familiar (PEREIRA, v. 5, 2.004)

3.2.3 Conteúdo do poder familiar quanto aos bens do filho menor

Os filhos quando menores, não possuem, legalmente, capacidade para

administrar seus bens, sendo que esses podem ser fruto da doação, herança,

testamento ou do trabalho.

O Código Civil, nos artigos 1.689 a 1.693, declina a regra para a

administração e usufruto dos bens dos filhos menores pelos pais, desde que estes

se encontrem no exercício do poder familiar. (MONTEIRO, v. 2, 2.004)

É Importante mencionar o teor do artigo 1.689, o qual determina:

“Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

Acerca do usufruto e da administração sobre os bens dos filhos, Monteiro (v.

2, 2.004, p.354) explana que:

Outorga a lei o usufruto como compensação dos encargos decorrentes da criação e educação dos filhos. Podem os pais, entretanto, ser eventualmente compelidos a prestar contas dos rendimentos produzidos pelos bens sujeitos ao seu usufruto. [...] [...] Os poderes dos pais não devem exceder, todavia, os da simples administração, entendo-se por isso, no dizer de Clóvis, os atos concernentes à boa conservação e exploração dos bens, pagamento de imposto, defesa judicial e venda de imóveis. Entre

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esses poderes incluem-se, incontestavelmente, o de locar imóveis e o de receber juros ou rendas.

Venosa (v. 6, 2.003, p.363) possui o mesmo entendimento ao discorrer sobre

a administração que os genitores têm sobre os bens dos filhos menores:

“A administração a que se refere a lei abrange apenas os atos restritos de

administração, como locação, aplicações financeiras, pagamento de impostos,

defesa de direitos”.

Diante disso, a administração dos bens consiste realização dos atos

necessários para a manutenção e melhoria do patrimônio. Entretanto, os genitores

não poderão contrair obrigações que ultrapassem os atos de simples administração,

pois, neste caso, poderá ocorrer, como conseqüência, a diminuição do patrimônio.

(DINIZ, v. 5, 2.002)

Já em relação ao usufruto, geralmente, está conexo à administração dos bens

pelos genitores, pois estes recebem os frutos auferidos com referido patrimônio,

considerando que o usufruto legal, em regra, será sobre todos os bens do menor.

(DINIZ, v. 5, 2.002)

No caso de haver necessidade de venda de bem imóvel, esta deverá decorrer

somente após a obtenção de autorização, em processo de alvará judicial. Todavia,

“[...] a autorização judicial é condicionada à necessidade ou evidente utilidade da

prole.[...]” (MONTEIRO, v. 2, 2.004, p.355).

Quando a administração dos bens não puder ser exercida pelos genitores ou

houver conflito de interesses entre pais e filhos, o juiz nomeará curador especial

para tal ato, conforme determina o artigo 1.692, do Código Civil:

“Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos

pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará

curador especial”.

No entendimento de Venosa (v. 6, 2.003, p.364):

Quando colidirem os interesses do progenitor com o do filho menor, este deverá ser representado ou assistido por curador especial, a requerimento do filho ou do Ministério Público, também como aplicação dos princípios gerais sobre conflitos entre representantes e representados (art. 1.692, do novo Código). Tal colisão de interesses deve ser vista objetivamente, sempre que as vantagens

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colimadas ou os direitos na berlinda possam afrontar ou ferir os interesses do filho.

Desta forma, pode-se verificar que o legislador procurou resguardar os

direitos dos menores, evitando que os últimos sejam os maiores prejudicados, no

seu patrimônio, por atos cometidos por outras pessoas e que essas acabem

auferindo lucros e vantagens indevidas à custa daqueles.

3.2.4 Extinção do poder familiar

O artigo 1.635 do Código Civil, descreve as causa de extinção do poder

familiar:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único27; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Em relação ao inciso I da norma acima citada, é importante salientar que

quando houver o falecimento de um dos genitores, o outro irá exercer sozinho o

poder familiar, sendo que só ocorrerá a extinção deste quando pai e mãe falecerem.

(PEREIRA, v. 5, 2.004)

27 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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“É natural que a morte traga a extinção, porquanto desaparece o sujeito ativo do direito. Mas, o falecimento de um dos progenitores somente faz cessar o encargo quanto ao que falecer, perdurando com o outro. Unicamente com a morte de ambos os pais, ou do filho, dá-se a extinção, impondo-se, então, que se nomeie tutor ao menor”. (RIZZARDO, 2.006, p.608)

No inciso II consta que o poder familiar será extinto com a emancipação. A

respeito deste instituto pode-se mencionar que o menor emancipado equipara-se a

pessoa maior e como ocorre com esta, não estará mais submetida ao poder familiar.

(DINIZ, v. 5, 2.002)

A extinção do poder familiar pela maioridade, conforme inciso III, trata-se da

regra, pois é a forma mais comum da cessação de tal poder.

Em princípio, a lei institui o poder familiar como sistema de proteção e defesa do filho-família. Por esse motivo, deve ele durar por todo o tempo da menoridade deste, ininterruptamente. Mas o legislador prevê situações em que se antecipa o seu termo. [...] (PEREIRA, v. 5, 2.004, p.432)

Sobre a extinção do poder familiar pela maioridade Diniz (v. 5, 2.002, p.462)

menciona que:

“[...] conferindo-lhe a plenitude dos direitos civis, fazendo cessar a

dependência paterna, uma vez que há presunção legal de que o indivíduo, atingindo

18 anos, não mais necessita de proteção”.

Em relação ao inciso IV, o qual declina a ocorrência da extinção pela adoção,

é importante salientar que se trata de extinção do poder familiar dos pais biológicos,

uma vez que ocorre a transferência do referido poder para os pais adotivos.

(PEREIRA, v. 5, 2.004)

As causas que darão ensejo a extinção do poder familiar com base no inciso

V, do artigo em análise, encontram-se denominadas no artigo 1.63828 do Código

Civil, ou seja, ocorre tal extinção quando os genitores não estiverem cumprindo com

28 Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

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as obrigações do poder familiar, entre eles o dever de prestar uma boa educação e

não praticar maus tratos contra o menor.

Por último, ainda faz-se necessário transcrever e dar ênfase a regra do artigo

1.636, do Código Civil:

Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

O legislador, neste artigo, procurou disciplinar que os pais que constituem um

novo relacionamento, através do casamento ou mediante a união estável não

perderão o poder familiar dos filhos que são frutos de outro relacionamento.

No próximo capítulo procura-se demonstrar a distinção entre o dever de

sustento e a obrigação alimentar e a forma como os alimentos devem ser fixados

(com base nas necessidades de quem os pleiteia e nas possibilidades de quem está

obrigado a prestá-los).

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4 O DEVER DE SUSTENTO E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Primeiramente, é necessário que seja realizada a diferença entre o dever de

sustento e a obrigação alimentar, pois trata-se de distinção relevante na fixação da

prestação alimentícia dos pais para com os seus filhos.

4.1 DEVER DE SUSTENTO

No tocante ao dever de sustento, cabe ressaltar que tal instituto está

relacionado com a menoridade dos descendentes, vinculando-se ao poder familiar,

sendo que a partir da cessação deste, através, geralmente, da maioridade civil,

cessará aquele dever.

O dever de sustento significa a provisão, a subsistência material e moral, fornecimento de alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, ou seja, propiciar condições para sobrevivência e desenvolvimento do filho. É resultante do poder familiar. Existe enquanto os filhos são menores de 18 anos e subsiste à autoridade. Com a maioridade ou emancipação rompe-se, então, o poder familiar e, portanto, cessa o dever de sustento. (LEITE, 2.004, p.292)

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o dever de

sustento dos pais com relação aos filhos menores, conforme preceitua o artigo 229:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice29, carência ou

enfermidade”.

29 O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2.003), no artigo 11, dispõe: “Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil”, ou seja, com base na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1.968).

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O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 22,

determina:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos

menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer

cumprir as determinações judiciais”.

Também está estabelecido no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil que:

“São deveres de ambos os cônjuges:

[...]

IV- sustento, guarda e educação dos filhos”

Bem como está preconizado no artigo 1.724, do mesmo diploma legal que:

“As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de

lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

Com base na Constituição Federal e no Código Civil, é possível constatar que

diante dos deveres da paternidade, os pais possuem a responsabilidade de

sustentar os filhos menores.

Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao pátrio poder30, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do pátrio poder, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder. (CAHALI, 2.002, p.526)

Desta forma, enquanto durar a menoridade, o alimentando não poderá

dispensar ou exonerar o alimentante deste dever, podendo, caso queira, deixar de

cobrar os alimentos devidos. (REIS, 2.002)

Uma das situações em que poderá ocorrer tal fato se dá quando o

descendente encontra-se sob a guarda de um dos genitores e opta por não pleitear

os alimentos que são devidos pelo outro genitor, sendo mantido única e

exclusivamente por aquele.

30 Com o advento do Código Civil de 2002, passou a chamar-se de poder familiar, como já explanado no capítulo anterior

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É importante salientar, ainda, que por mais precárias que sejam as condições

financeiras de um dos genitores, não lhe dá o direito de se eximir deste dever, pois

enquanto durar o poder familiar, estará obrigado a sustentar os descendentes, ainda

que estes já estejam, em razão da idade, aptos para trabalhar. (CAHALI, 2.002)

Por esse princípio, nem a precariedade das condições econômicas dos genitores os isenta do dever de sustento, que gera uma presunção absoluta de necessidade dos alimentandos, podendo, em situações especialíssimas, o descumprimento da obrigação, ou sua suspensão temporária, pois de onde nada existe não se pode tirar coisa alguma, sem deixar, no entanto, de subsistir o dever de sustento, enquanto não cessar o pátrio poder através de uma das formas previstas no ordenamento jurídico. (REIS, 2.002, p.02)

Em que pese o acima exposto, constata-se que o dever de sustento é

resultante de imposição legal dirigida aos ascendentes em relação aos

descendentes menores e que encontram-se sob o poder familiar, devendo ser

cumprido incondicionalmente.

4.2 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O dever de sustento, como visto anteriormente, está vinculado ao poder

familiar, tratando-se, como o próprio nome diz, de um dever, não havendo a

possibilidade de um dos genitores de eximir-se de tal encargo.

Já a obrigação alimentar está relacionada com o parentesco, sendo que para

sua fixação é necessário que aquele que os pleiteia comprove a real necessidade de

tal ajuda para sobreviver e, que a pessoa contra quem propõe a ação possui

condições de arcar com tal encargo. Por fim, também é necessário demonstrar o

parentesco existente entre alimentante e alimentando. (REIS, 2.002)

“[...] a obrigação baseada em laços de parentesco nasce diretamente do fato

de não possuir o beneficiário meios próprios para o seu sustento e remanesce até a

cessação da necessidade que justificou a concessão”. (NÓBREGA, 1.998, p.01)

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A obrigação alimentar possui seu fundamento nos artigos 1.694, caput, e

1.696, ambos do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [...] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

É importante mencionar, todavia, que não são todos os parentes que estão

sujeitos à obrigação alimentar, como menciona Diniz (v. 5, 2.002, p.469), ao afirmar

quais indivíduos podem ter que prover tal obrigação:

[...] não são todas as pessoas ligadas por laços familiares que são obrigadas a suprir alimentos, mas somente ascendentes, descendentes maiores, ou adultos, irmãos germanos ou unilaterais e o ex-cônjuge, sendo que este último, apesar de não ser parente, é devedor de alimentos ante o dever legal de assistência em razão do vínculo matrimonial.

Em virtude da obrigação alimentar estar relacionada com o parentesco, pode

ocorrer do genitor estar ora no pólo ativo ora no pólo passivo da obrigação, o que

não ocorre no dever de sustento, pois, conforme Ribeiro (2.003, p.03):

“[...] enquanto no poder familiar somente o descendente é credor, o mesmo

não acontece para a obrigação alimentar, na qual também os ascendentes podem

demandar alimentos, quando deles necessitarem e puder provê-los o descendente”.

É significante aludir ainda que a obrigação alimentar pode ser extinta a

qualquer tempo, pois sua duração encontra-se relacionada com a necessidade do

alimentando, o que não ocorre no dever de sustento que perdurará até a extinção

do poder familiar. (RIBEIRO, 2.003)

Por fim, salienta-se que, tanto na obrigação alimentar como no dever de

sustento, a fixação deve ser baseada nas necessidades de quem os pleiteia e nas

possibilidades do alimentante, como se passará a analisar no próximo tópico.

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4.3 CRITÉRIO LEGAL DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – BINÔMIO

POSSIBILIDADE E NECESSIDADE

O instituto dos alimentos tem como objetivo prover as necessidades de quem

não possui condições de se manter com seu próprio trabalho, devendo ser

fornecidos por aquele de quem se reclama, desde que tenha possibilidade de dispor

sem que permaneça em estado de miserabilidade31.

O artigo 1.695 do Código Civil dispõe:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Constata-se que só poderão requerer alimentos, o tocante à obrigação

alimentar, às pessoas que não possuem recursos próprios para sua sobrevivência e

que se encontram impossibilitados de se auto-sustentarem, em virtude de serem

menores, idosos, enfermos ou por falta de trabalho. (MONTEIRO, v. 2, 2.004)

Além disto, com base na segunda parte do artigo acima descrito, é

imprescindível que o alimentante possua condições de prover tal ajuda, sem que,

com isso, sai prejudicado no seu próprio sustento. (MONTEIRO, v. 2, 2.004)

Sendo assim, os alimentos devem ser fixados com base nas necessidades de

quem os reinvidica (o alimentando) e nas possibilidades da pessoa obrigada (o

alimentante) conforme estabelecido pelo artigo 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

31 Condição de miserável. (FERREIRA, 1.986, p.1.141)

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Outro aspecto relevante no momento da fixação dos alimentos é o fato de o

credor ser o responsável pela situação precária, conforme preconiza o Código Civil,

no artigo 1.694, § 2º:

[...] [...] § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Como tal parágrafo não possuía artigo correspondente no Código Civil de

1.916, anteriormente a entrada em vigor do Código Civil vigente, os alimentos eram

fixados exclusivamente com base no binômio possibilidade e necessidade, sem ser

levado em consideração o fato de o alimentando ser o responsável pela situação em

que se encontra.

Este é o entendimento de Oliveira (2.004, p.03):

Outra inovação importante diz respeito à situação em que os alimentos serão fixados não só em função do binômio possibilidade/necessidade (art. 40032 do CC anterior), mas também levando-se em consideração a causa do pedido. Se a situação de fato em que se encontra o credor provém de culpa sua, a pensão alimentícia será fixada no seu patamar mínimo indispensável.

Não há um critério rigoroso para a fixação do valor, pois apenas ao ser

avaliado cada caso concreto é que se pode examinar as possibilidades de quem

está prestando os alimentos e as necessidades de que os pleiteia. (BRUM, 2.001)

Diante disso, no momento da fixação dos alimentos, estes poderão ser

definidos num montante não suficiente para todas as necessidades do alimentando,

tendo em vista as mínimas possibilidades financeiras do alimentante. Todavia, em

outros casos, poderão ser fixados além das necessidades mínimas do alimentado,

proporcionando a este melhores condições, levando em consideração as

possibilidades financeiras do alimentante.

32 Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

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“Portanto, se enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os

recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de

amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia”. (RODRIGUES, v. 6, 2.002,

p.424)

Aquele que possui bens ou que está em condições de prover à sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver à custa dos outros. O instituo dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo. [...] Aquele que apenas tem com que se manter não pode ser obrigado a sustentar outrem. Há obrigações alimentares mais imperiosas umas do que as outras. Assim, se do sustento das pessoas, que o parente já tem a seu cargo, não restam sobras, não se lhe pode exigir que abra mais um espaço à sua parca mesa, em detrimento dos que já se sentam em torno dela. (Clóvis apud CAHALI, 2.002, p.717)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifesta-se freqüentemente sobre o

assunto, possuindo como entendimento que sempre deve ser analisada as

necessidades de quem pleiteia e as possibilidades do alimentante:

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ELEMENTOS INDICADORES DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA FAVORÁVEL DO ALIMENTANTE - SENTENÇA MANTIDA. "A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de um critério meramente matemático para se chegar ao quantum ideal" (AC n.º 99.013341-9, Des. Eder Graf). Comprovadas a relação de parentesco e a necessidade dos alimentandos, levando-se em conta os elementos indicadores da possibilidade financeira do alimentante e da condição econômica da genitora daqueles, a verba alimentícia deve ser fixada em patamar razoável. (Apelação Cível 2002.008115-4, Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Data da Decisão: 30/05/2.003)

EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a

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despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado. (Apelação Cível 2005.005565-3, Relator: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, Data da Decisão: 29/09/2.005)

Com base nas jurisprudências mencionadas, verifica-se que devem ser

comprovadas as necessidades de quem os reinvidica e as possibilidades de quem

está sendo obrigado a prestá-los, pois caso os alimentos não possam ser prestados

no valor pleiteado, em virtude das parcas possibilidades do alimentante, o

alimentando deverá pleitear o complemento em face de outro parente. (PEREIRA, v.

5, 2.004)

Acerca do assunto Venosa, (v. 6, 2.003, p.374) manifesta-se no seguinte

sentido:

Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica33 em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante.

Desta forma, trata-se de questão de fato, devendo ser apreciado em cada

caso específico a proporcionalidade entre as necessidades do reinvidicante e as

possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.

33 Concernente à, ou que constitui uma axiologia. Teoria crítica dos conceitos de valor. (FERREIRA, 1.986, p.209)

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4.3.1 Atualização da Prestação Alimentícia

Inicialmente, salienta-se que não se pode confundir o reajustamento da

pensão alimentícia com a revisão desta, pois aquela apenas implica no aumento do

valor, com embasamento no índice estabelecido em acordo entre as partes ou com

base no índice legalmente estabelecido (VIANA, v. 2, 1.998)

Sobre o reajustamento da prestação alimentícia, o Código Civil, em seu artigo

1.710, estabelece:

“Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão

atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.

Sobre o reajustamento, Cahali (2.002, p.893) possui o seguinte entendimento:

[...] a simples atualização do quantum34 da pensão fixada sujeita-se, contudo, a uma atualização permanente dos indexadores estabelecidos pelos interessados, pela sentença ou pela lei (percentual sobre os rendimentos do alimentante; salário mínimo, valor de referência; piso nacional de salário; Obrigações (reajustáveis) do Tesouro Nacional; moeda estrangeira). [...] nos últimos tempos, já se vem fazendo freqüente a adoção de um valor reajustável automaticamente, representado pela prodigalidade de referenciais introduzidos pelo legislador (salário mínimo, salário de referência, cesta-base, índices variados de desvalorização da moeda), não se excluindo, até mesmo, a utilização de moeda estrangeira como referencial, nas estipulações convencionais. A pauta de reajuste automático ou atualização permanente teve o mérito da dispensa de periódicas revisões da pensão alimentícia determinada pela simples desvalorização da moeda;[...]

A atualização da prestação alimentícia visa apenas fazer o reajuste do valor,

evitando a desvalorização da pensão em virtude da inflação. (OLIVEIRA, 2.004)

No intuito de evitar o aforamento de ações revisionais de alimentos,

possuindo como único objetivo a atualização do valor, no momento da prolação da

sentença, o juiz geralmente já determina o índice que será utilizado para o reajuste

do valor.

34 Quanto (ROSA, 2.002, p.183)

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Na concepção de Oliveira (2.004) a fixação dos alimentos possuindo como

indexador o salário mínimo, ou sua fração, é uma das modalidades mais utilizadas,

em virtude do grande número de pessoas que trabalham como autônomos, bem

como por ser corriqueiro o próprio alimentando requerer, na peça exordial, o

arbitramento do valor em salário mínimo.

Acerca da fixação dos alimentos em salário mínimo, o Superior Tribunal de

Justiça possui o seguinte entendimento:

ALIMENTOS - SALÁRIO MÍNIMO - BASE DE CÁLCULO. Correta decisão que impõe cálculo do valor da verba alimentícia em salário mínimo, quando sentença anterior a fixa em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante. É que, segundo a jurisprudência do STJ, deixando de existir, a partir de 3-7-89, tanto o piso nacional de salários como o salário mínimo de referência, a pensão, no caso, passa a ter cálculo com base no salário mínimo. (REsp. 34.734-1-SP, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, publicado no Diário da Justiça em 08/08/1.994).

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. ASSERTIVA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"35. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO ALIMENTICIA. VINCULAÇÃO AO SALARIO-MINIMO. TERMO INICIAL. - NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RELATIVO AO JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRENCIA, DE QUALQUER FORMA, DO VICIO ALEGADO. - INEXISTENCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 400 DO CC, UMA VEZ DETERMINADO O "QUANTUM" DA PRESTAÇÃO ALIMENTICIA EM FACE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA (SUM. 7/STJ). - SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DOMINANTE NO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTA CORTE, ADMISSIVEL E FIXAR-SE A PRESTAÇÃO ALIMENTICIA COM BASE NO SALARIO-MINIMO. - OS ALIMENTOS NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE SÃO DEVIDOS DESDE A SENTENÇA. POSIÇÃO VENCIDO DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE, A FIM DE ESTABELECER COMO TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS A DATA DA SENTENÇA. (Resp 85685/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, publicado no Diário da Justiça em 17/03/1.997) (grifo nosso)

35 Além do pedido (ROSA, 2.002, p.151)

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifesta-se no mesmo sentido:

HABEAS CORPUS36. Alimentos provisórios. Fixação em salário mínimo. Admissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Discussão sobre o quantum e a capacidade financeira do paciente. Matéria já dirimida em sede de agravo. Denegação da ordem. Em princípio não é possível, no âmbito restrito do remédio heróico, discutir sobre o mérito da lide alimentar, notadamente se a matéria já foi dirimida em grau de recurso. A falta de capacidade financeira do alimentante é questão probatória a ser deduzida no processo executório, em ação revisional ou exoneratória de alimentos, sendo, em princípio, ininvocável em sede de habeas corpus. Consoante a orientação do STF, a utilização do salário mínimo como parâmetro para a fixação da pensão alimentícia, não incide na vedação constitucional do art. 7º, IV, da Carta Magna. A proibição em tela, não atinente às verbas alimentares, pretende impedir que o salário mínimo seja utilizado como indexador econômico. (Hábeas Corpus 97.010378-6, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, Data da Decisão: 25/09/1.997) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - INSURGÊNCIA - PRETENDIDA MAJORAÇÃO E MODIFICAÇÃO NA BASE DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA SALÁRIO MÍNIMO - ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES FIRMANDO O VALOR EQÜIVALENTE A 01 SALÁRIO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO-MODIFICAÇÃO DA BASE DE FIXAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2005.033192-4, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data da Decisão: 27/01/2.006) (grifo nosso)

Diante do exposto, constata-se que a atualização da pensão alimentícia não

pode ser confundida com a ação revisional de alimentos com base no binômio

possibilidade e necessidade, considerando que esta se baseia na mudança da

fortuna de quem fornece ou na de quem recebe os alimentos.

A variabilidade das obrigações alimentícias deve ser entendida em dois sentidos: no primeiro, variabilidade significa adaptação do montante da pensão aos recursos do obrigado e às necessidades do credor; o montante da pensão acresce ou diminui segundo as condições econômicas dos interessados; mas, em um segundo

36 Ato que impede a detenção arbitrária e ilegal dos cidadãos (ROSA, 2.002, p.159)

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sentido, variação significa simples adaptação do montante da prestação ao custo de vida (variações do poder aquisitivo da moeda). Assim, no primeiro caso, a variação tem por fim adaptar o quantum às condições econômicas das partes; no último, ela visa somente manter a pensão no seu real valor. (CAHALI, 2.002, p.892-893)

No intuito de ficar claro a distinção entre a atualização da prestação

alimentícia e a ação revisional de alimentos, passa-se a expor, de forma sucinta,

uma noção sobre tal ação.

É através da ação revisional de alimentos que se pleiteia a modificação do

valor fixado para a prestação alimentícia, quando ocorrer mudança na situação

financeira do alimentante ou do alimentando, conforme estabelece o artigo 1.699, do

Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

A revisão refere-se mais ao quantum estabelecido, sempre sujeito a

modificações, de acordo com a variação sócio-econômica das partes. [...]

(RIZZARDO, 2.006, p.811)

A possibilidade de ser alterada uma decisão judicial que fixou alimentos

possui amparo legal no artigo 15, da Lei 5.478/68 a qual estabelece:

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a

qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos

interessados”.

Bem como no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

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Desta forma, a ação revisional de alimentos pode ser requerida tanto pelo

alimentante como pelo alimentando. Como exemplo de aforamento deste tipo de

ação pelo alimentando é quando este, por encontrar-se enfermo, em virtude de

estar tendo maiores gastos com sua saúde, requer a revisão judicial dos alimentos, a

fim de majorá-los. Já como exemplo do aforamento por parte do alimentante pode-se

citar quando este foi demitido de seu emprego e em seu novo emprego o valor

percebido é menor, não possuindo condições de pagar a pensão arbitrada

anteriormente, sem que prejudique o seu próprio sustento, pedindo a redução do

valor da prestação alimentícia.

[...] constatamos que a possibilidade jurídica de alteração de pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica dos envolvidos. Assim, se há um empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentado, ocorre uma modificação de fortuna e, por conseguinte, as bases anteriormente ajustadas merecem ser revistas, para diminuição ou exoneração, eis que fica esta revisão também dentro dos parâmetros necessidade de um, possibilidade do outro (art. 1.694 do CC) (PORTO, 2.003, p.110)

Todavia, é necessário que o autor da ação comprove a mudança do binômio

possibilidade e necessidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de

Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR FIXADA EM TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - PEDIDO DE MINORAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - RECURSO QUE VISA A MANUTENÇÃO NO QUANTUM ANTERIORMENTE ESTABELECIDO - DEPAUPERAMENTO DO PRESTANTE NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ausente prova robusta acerca da não observância do binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a manutenção da decisão." (Des. Wilson Augusto do Nascimento) (Apelação Cível 04.003199-8, Relator: Desembargador Dionízio Jenczak, Data da Decisão: 31/08/2.004)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA NA AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR IRRISÓRIO AO SUSTENTO DO ALIMENTANDO - NÃO CONDIZENTE ÀS CARÊNCIAS BÁSICAS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO OBSERVADO - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EVIDENCIADA

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- ART. 1.694, §1°, DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR - RESTABELECIMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR ANTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SUSPENSÃO - ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ante à demonstração da possibilidade financeira do alimentante em arcar com a obrigação alimentar, deve ser restabelecido o valor da pensão alimentícia fixada na ação de alimentos, de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, em conformidade com o princípio contido no art. 1.694, § 1°, do Código Civil atual. (Apelação Cível 2005.023355-6, Relator: Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, Data da Decisão: 30/09/2.005)

Sendo assim, é possível a redução ou majoração da verba alimentar, através

da ação revisional de alimentos, apenas quando restar devidamente comprovado

que o valor arbitrado não está condizente com as possibilidades do alimentante e/ou

com as necessidades do alimentando. Caso contrário, o valor anteriormente fixado

deverá ser mantido.

4.4 A CESSAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO E A POSSIBILIDADE DO

NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM DECORRÊNCIA DO

PARENTESCO

A maioridade civil cessa o poder familiar e, em conseqüência, o dever de

sustento, todavia, podem os ascendentes serem obrigados a prestar alimentos para

os descendentes, após a extinção do poder familiar, com base na relação de

parentesco. (BUKOWSKI, 2.003)

Observamos que, com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. (VENOSA, v. 6, 2.003, p.385)

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O entendimento predominante da doutrina é de que os alimentos devem ser

concedidos aos filhos maiores, enquanto estudantes, geralmente cursando nível

superior. (BUKOWSKI, 2.003).

Poderá também ocorrer a fixação de tal obrigação nos casos em que os filhos

já completaram a maioridade, mas, em virtude de problemas de saúde, não

possuem condições de exercer qualquer tipo de trabalho. (CAHALI, 2.002)

Na obrigação alimentar, segundo Oliveira (2.004), ao contrário do que ocorre

no dever de sustento, é imperativo que o filho maior realmente comprove a

necessidade da colaboração de seus genitores para o sustento, podendo estar

motivada em virtude de enfermidade ou por estar cursando nível superior, bem como

freqüentando curso profissionalizante.

“Veja-se que, agora, não se trata de dever de sustento, mas sim de obrigação

alimentar, quando então passa-se a exigir prova da possibilidade e da necessidade

(que não se presume nem se dispensa)”. (RIBEIRO, 2.003, p.04)

A doutrina ainda tem asseverado que estando freqüentando a universidade, a

obrigação alimentar perdurará até o término do curso ou até que o descendente

complete 24 anos. (WALD, 2.002)

Cahali (2.002, p.666), possui o mesmo entendimento ao afirmar:

O caso mais comum, portanto, é do filho agora maior mas estudante, sem economia própria, em que reiterada jurisprudência afirma a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos do filho, enquanto o mesmo estiver cursando escola superior, salvo se este dispuser de meios próprios para sua manutenção.

Tal posicionamento, possui seu embasamento no entendimento fiscal, que

aceita quanto à dependência para o Imposto de Renda, que o pensionamento deva

ir até que o descendente complete 24 anos. (VENOSA, v. 6, 2.003)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vêm admitindo a

prestação alimentícia de pais para filhos maiores, quando devidamente comprovada

a necessidade destes.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHO QUE COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL -

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PORTADOR DE EPILEPSIA CONVULSIVA GENERALIZADA - DIREITO RECÍPROCO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 1.694, §1º E ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Com a maioridade civil (18 anos), em linha de princípio, cessa o poder familiar e, com ele, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, salvo se mantida a necessidade preexistente, o que depende de prova, em observância aos critérios estabelecidos no art. 1.694, § 1o do CC/02. Inverte-se, assim, o ônus da prova, para fins de manutenção ou postulação de alimentos, tendo em vista que a presunção anterior militante em favor do filho então menor desaparece com a maioridade, havendo de provar a sua condição de estudante ou encontrar-se com a saúde prejudicada ao ponto de perder (total ou parcialmente) a sua capacidade laboral. Assim, persiste a necessidade de prestação de alimentos, nada obstante o filho ter completado a maioridade, em face de ser portador de epilepsia compulsiva generalizada, tornando-se impossível, ao menos no momento, acolher o pedido de exoneração da pensão. (Apelação Cível 2005.011192-0, Relator: Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, Data da Decisão: 25/04/2.006)

DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA PELO GENITOR EM FAVOR DE FILHO EM AÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELO DESCENDENTE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FREQÜÊNCIA OU INTERESSE EM INGRESSAR EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR OU TÉCNICO - ALIMENTANDO APTO A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXONERATÓRIO - REPARO QUE SE FAZ NECESSÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, CAPUT, E 1.635, III, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação Cível 2005.011359-1, Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Data da Decisão: 31/10/2.005)

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL - EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - OBRIGAÇÃO ADVINDA DO PARENTESCO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGIMENTO - FILHO COM 2O ANOS DE IDADE, NÃO ESTUDANTE E APTO AO TRABALHO - MAIORIDADE COMO TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIR SEU PRÓPRIO SUSTENTO - APLICABILIDADE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Extinguindo-se o poder familiar pela maioridade, cessa também, a obrigação de sustento dos filhos, entretanto, a obrigação pode persistir, em razão do parentesco, com fundamento na Lei Civil. "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros." (art. 1.696 do CC) Embora essa obrigação não encontre seu limite temporal estabelecido em lei, ainda assim, o direito de seguir sendo pensionado, após atingida a maioridade civil, se sujeita à observância dos critérios de necessidade do alimentando

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e da possibilidade do alimentante. (Art. 1.694, § 1º do CC) A pretensão alimentar comum, decorrente do parentesco, pode encontrar obstáculo ante a ausência da prova da necessidade do alimentando, que não o fazendo, não poderá ser beneficiado com verba alimentícia. (Apelação cível 2004.021089-2, Relator: Desembargador Dionízio Jenczak, Data da Decisão: 28/06/2.005) (grifo nosso)

Desta forma, verifica-se que com o advento da maioridade civil poderá não

ocorrer a extinção da pensão alimentícia, em virtude das necessidades do

descendente, mas sim uma mudança na causa de pedir, que antes era de dever de

sustento decorrente do poder familiar, passando a ser de obrigação alimentar

resultante do parentesco.

No próximo capítulo se passará a elucidar os fatos relevantes sobre a ação de

exoneração de alimentos, a necessidade da referida ação ser aforada ou se cessa

de forma automática a prestação alimentícia quando o descendente completa a

maioridade civil, bem como a possibilidade do pedido de exoneração ser realizado

nos próprios autos que havia sido fixado os alimentos.

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5 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

No presente capítulo tratar-se-à da ação de exoneração de alimentos,

analisando-se, em específico, a maioridade civil dos filhos como sendo uma das

causas de extinção da prestação alimentícia.

5.1 CONCEITO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

A ação de exoneração de alimentos possui como finalidade ser o alimentante

dispensado da obrigação de prestar alimentos a outrem, sendo que este tipo de

ação segue o rito do procedimento comum ordinário37, o qual se encontra

devidamente previsto nos artigos 282 a 475-R, do Código de Processo Civil.

Na concepção de Oliveira (2.004, p.157):

Hoje não paira dúvida de que o rito processual adequado para [...] as ações exoneratórias de alimentos é o comum. Com efeito, ele se mostra mais recomendável na vivência porque enseja uma discussão mais ampla da causa, propiciando maior dilação probatória do processo ordinário, em benefício recíproco dos jurisdicionados e do próprio juízo, na medida em que proporciona a este melhor acervo de subsídios e elementos mais seguros para um julgamento justo da quaestio38.

Em relação ao momento da exoneração dos alimentos, esta pode ocorrer

quando houver a possibilidade de cessar a obrigação dos alimentos, em virtude do

alimentando não mais necessitar de tal auxílio ou do alimentante não possuir mais

condições de continuar a fornecer este encargo. (BARBOSA, 2.003)

37 Processo ordinário é o que é seguido comumente, segundo as regras gerais e comuns a todo processo judicial, sem qualquer alteração ao que está estabelecido para o comum ou geral das ações. O mesmo sentido se tem em rito ordinário: é marcha processual instituída para todas as causas, a que não se atribua rito especial ou próprio. (SILVA, v. 3, 1.967, p.1.102) 38 Questão (MAGALHÃES, 1.982, p.170)

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No entendimento de Diniz (v. 5, 2.002, p.486), a obrigação de prestar

alimentos cessa:

“1) Pela morte do alimentando, devido a sua natureza pessoal.

2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.69539 do Código

Civil [...]”

Desta forma, a decisão final das ações de exoneração de alimentos, quando

julgadas procedentes, possuem como escopo extinguir a obrigação alimentar, a fim

de exonerar o alimentante desta incumbência. (OLIVEIRA, 2.004)

5.2 NECESSIDADE DO AFORAMENTO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE

ALIMENTOS COM A OCORRÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL

Atualmente, no tocante a cessação da prestação alimentícia decorrente do

poder familiar, há uma grande dúvida se a exoneração dos alimentos ocorre de

forma automática ou faz-se necessário o ingresso de ação para tal fim.

Uma primeira corrente afirma ser automática a exoneração de alimentos com

o advento da maioridade civil, sendo dispensável que o alimentante ingresse com a

ação para se ver desonerado de tal encargo.

Porém, há uma segunda corrente jurisprudencial (em especial o

posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado

de Santa Catarina) e doutrinária entende ser imprescindível o aforamento da ação

de exoneração de alimentos, para a cessação dos alimentos decorrentes do dever

de sustento.

Desta forma, ao completar a maioridade civil o dever de sustento decorrente

do poder familiar cessa, entretanto existe esta divergência no tocante a necessidade

da propositura da ação de exoneração de alimentos.

A seguir se passará a demonstrar os referidos posicionamentos e os pontos

importantes de cada um.

39 Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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5.2.1 Pontos Relevantes Acerca da Exoneração Automática com o Advento da

Maioridade Civil

A seguir se passará a demonstrar o entendimento de alguns doutrinadores e

dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Distrito Federal, os quais

afirmam ser desnecessário o aforamento da ação de exoneração de alimentos, uma

vez que a cessação da prestação alimentícia ocorre de forma automática quando o

alimentando atinge a maioridade.

Neste sentido vejamos Nóbrega (1.998, p.02):

Ora, se é certo que cessará o denominado dever de sustento [...] com o simples fato de haver o beneficiário alcançado a maioridade civil, de se concluir, em princípio, que a extinção do encargo operar-se-á independentemente de qualquer avaliação de necessidades do alimentando. [...] Independentemente, portanto, do ajuizamento de qualquer medida judicial, alcançada a maioridade pelo filho plenamente capaz, cessará a obrigação para os pais de prover-lhe o sustento. Nesse caso, e estando o genitor vinculado a obrigação judicialmente constituída, apenas deixará ele de pagar a prestação que já não mais lhe cabe. Razoável concluir-se que operar-se-á a exoneração automática e imediata do encargo a que estava ele obrigado.

Oliveira (2.004) manifesta-se também pela extinção automática do dever de

sustento. Afirma ainda que restando convencionado entre os genitores, em ação de

separação, divórcio ou dissolução de sociedade de fato, um limite para a prestação

alimentícia aos filhos além da maioridade civil dos últimos, o dever de sustento,

juridicamente, encontra-se extinto, sendo que apenas passará a vigorar uma

obrigação de cunho moral.

Sendo assim, neste posicionamento não há necessidade do aforamento da

ação de exoneração da prestação alimentícia pelo alimentante, ou seja, será de

forma automática, pois com o advento da maioridade civil cessa o dever de sustento.

(NÓBREGA, 1.998)

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Acerca da cessação automática da prestação alimentícia, Cahali (2.002,

p.661-662) menciona:

[...] a orientação mais acertada é aquela no sentido de que, cessada a menoridade, cessa ipso jure40 a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória. [...] [...] o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil, quando não tenham bens, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 39941 do CC), o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias próprias; [...] [...] não se tem por que exigir-se do genitor o ajuizamento da ação de exoneração para, só com a procedência dela, ficar liberado da prestação alimentícia ao filho que atingiu a maioridade; a este é que compete agora a iniciativa da reclamação de alimentos, sujeita a pensão aos pressupostos do art. 400 do CC (art. 1.694, § 1º, do Novo Código Civil)

Na concepção tanto de Oliveira (2.004) quanto de Cahali (2.002) há exceção

aos seus posicionamentos quando se referem às prestações alimentícias

proporcionadas aos filhos maiores incapazes, em virtude do disposto no artigo

1.590, do Código Civil:

“Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos

filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”.

Bem como o disposto no artigo 16, da Lei 6.515/1.977 (Lei do Divórcio):

“Art 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos

filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifesta-se pela cessação

automática do dever de sustento, como a seguir se verifica nas jurisprudências:

ALIMENTOS - Exoneração - Maioridade civil das filhas - Obrigação resultante do pátrio-poder - Cessação automática - Desnecessidade de ação exoneratória - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 248.529-4/8, Relator: Desembargador Oswaldo Breviglieri, Data da Decisão: 11/09/2.002)

40 Pelo próprio direito (ROSA, 2.002, p.165) 41 Corresponde ao artigo 1.695 do Código Civil de 2002.

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ALIMENTOS - Revisional - Alimentando que atingiu a maioridade - Cessação da obrigação do pai em continuar pensionando o filho maior em razão da cessão do pátrio-poder - Extinção que é automática, pelos simples implemento do termo extintivo da obrigação, circunstância, inclusive, que dispensa o alimentante do ajuizamento de ação própria visando declaração neste sentido - Recurso provido para julgar procedente a ação, exonerando o pai do dever de sustento do filho, invertido o ônus da sucumbência. (Apelação Cível 334.794-4/8, Relator: Desembargador Flávio Pinheiro, Data da Decisão: 27/04/2.004)

ALIMENTOS - Exoneração - Maioridade Civil das filhas - Hipótese na qual é automática a cessação do encargo alimentar decorrente quando o alimentado atingir maioridade civil - Possibilidade de propositura de ação de alimentos pelas recorrentes, porém, com fundamento no parentesco - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 368.792-4/2, Relator: Desembargador Encinas Manfré, Data da Decisão: 30/03/2.005)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se manifestou neste

sentido:

CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. 1. CONSTITUI ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FILHA, QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL, DESCONTAR VERBA ALIMENTAR DO GENITOR, COM FUNDAMENTO NO PODER FAMILIAR, QUE, NA ESPÉCIE, NÃO MAIS VIGORA. 2. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 20030020047534AGI, Relator: Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, Data da Decisão: 18/03/2.004)

CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CESSACÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONSTITUI ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO FILHO, QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL, COMO NO PRESENTE CASO, COM 20 ANOS DE IDADE, DESCONTAR VERBA ALIMENTAR DO GENITOR, COM FUNDAMENTO NO PODER FAMILIAR, QUE, NA ESPÉCIE, NÃO MAIS VIGORA. (Agravo de Instrumento 20030020044460AG, Relator: Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, Data da Decisão: 04/09/2.003)

Com base no exposto, verifica-se que este entendimento beneficia o

alimentante, pois no momento em que o alimentando completa a maioridade civil,

automaticamente, cessará o dever de sustento. Como conseqüência o alimentante

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não precisará mais pagar pensão alimentícia ao alimentando, exceto nos casos dos

filhos maiores incapazes e quando, por sua vontade, queira continuar a prestar os

alimentos.

Versando sobre este tema Beber (s.d., p.03) declina:

Incumbe, pois, ao alimentando, em ação própria, fulcrada na obrigação que decorre dos laços de parentesco, pedir alimentos ao seu pai mediante prova escorreita acerca da necessidade proveniente de motivos relevantes, como a superveniência de alguma doença que lhe impeça de manter o seu próprio sustento, ou, ainda, o curso em escola de nível superior sem horários livres para o exercício de atividade laboral, hipóteses mais usuais referidas pela doutrina. [...] Entretanto, é com base nestas exceções que a doutrina e a jurisprudência têm rechaçado a viabilidade da extinção automática do dever alimentar após alcançada a maioridade. E é justamente esta supremacia das exceções sobre a regra que ocasiona prejuízos pecuniários para a expressiva maioria daqueles pais que já honraram com a sua obrigação alimentar.

Este posicionamento evita que o alimentando, após completar a maioridade

civil e não necessitando mais da prestação alimentícia para a sua mantença, possa

obrigar o alimentante a prestar alimentos.

Todavia, este entendimento não permite que os alimentandos, os quais realmente

precisam da prestação alimentícia para o sustento, possam obrigar o alimentante a

prestar alimentos. E, como conseqüência da falta do pagamento da prestação,

acabam passando por dificuldades até o momento em que conseguem, novamente,

através da via judicial, a obrigação de o alimentante prestar alimentos, com

fundamento no parentesco.

5.2.2 Pontos Relevantes Acerca da Necessidade do Aforamento da Ação

No tocante a necessidade do alimentante ingressar com a ação de

exoneração de alimentos, inúmeros e recentes julgados do Superior Tribunal de

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Justiça têm proclamado que o advento da maioridade civil não é motivo suficiente

para cessar, de forma automática, a prestação alimentícia:

ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. – Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. – É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 739004, Relator: Ministro Barros Monteiro, Data do Julgamento: 15/09/2.005) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL42. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. - Com o advento da maioridade, é vedada a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos fundada no dever de sustento, a qual terá continuidade com fundamento no dever de parentesco, se comprovada a necessidade pelo filho. Precedentes. - Na execução de sentença que condenou o pai a prestar alimentos ao filho, permanece incólume o título executivo judicial ainda que atingida a maioridade, porque comprovado no curso do processo que perdura a necessidade do alimentado. Recurso especial não conhecido. (REsp 510247, Relator: Ministro Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 19/05/2.005)

AGRAVO REGIMENTAL43. CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. - No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia. O STJ já proclamou que o advento da maioridade

42 Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição Federal de 1998 (art. 105, 111). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, s.d.,s.p.) 43 Recurso cabível contra despacho: a) do presidente de turma que vier a indeferir embargos; b) de presidente do tribunal ou de turmas que indeferir agravo de petição; c) do presidente do tribunal que, em dissídio coletivo de natureza econômica, conceder ou negar efeito suspensivo a recurso ordinário; d) de relator que negar prosseguimento a recurso de revista ou a agravo de instrumento; e) do relator que indeferir petição de ação rescisória; f) do presidente de turma que deferir apenas parcialmente os embargos. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, s.d.,s.p.)

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extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar que continua a necessitar de alimentos. (AgRg no Ag 655104, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data do Julgamento: 28/06/2.005) (grifo nosso)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina também tem se

manifestado neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À VISTA DE MERO REQUERIMENTO DO ALIMENTANTE EM AUTOS DE EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. DECISUM44, ENTRETANTO, DECLARADO NULO DE OFÍCIO. 'A ação exoneratória, com observância fiel ao princípio do contraditório, constitui-se, à luz dos preceitos legais incidentes, na via própria para a desoneração do alimentante quanto à obrigação alimentar que lhe foi imposta' (Agravo de Instrumento 97.001527-5, Relator: Desembargador Trindade dos Santos, Data da Decisão: 10/06/1.997).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO CIVIL - NÃO PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - JUSTIFICATIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 733 DO CPC - ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO - EXONERAÇÃO DO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE - FILHO CURSANDO UNIVERSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PAI DE PAGAR ALIMENTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia deve ser decretada sempre que não houver a regular quitação do débito e não se verificar fundada justificativa para tanto. A segregação possui função coercitiva do devedor recalcitrante, a fim de ser cumprida a obrigação reclamada, diante da evidente conotação social, porquanto visa a mantença da prole. "O mero atingimento da maioridade, pelo filho credor de alimentos, não desonera automaticamente o pai alimentante da obrigação de prestá-los. Para essa desoneração, fatores outros impõem-se considerados, entre os quais o fato de estar o alimentando cursando estabelecimento de ensino superior e a sua possibilidade de prover ou não, por meios próprios, a sua subsistência. A desoneração paterna, em sendo assim, não pode ocorrer de forma simplista, por mero despacho em execucional de alimentos, exigindo, isso sim, o uso da via processual adequada - a ação exoneratória -, com estrita observância dos princípios do contraditório pleno e de ampla

44 Decisão, Sentença (MAGALHÃES, 1.982, p.52)

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defesa." (AI n. 99.012824-5 - Rel. Des. Trindade dos Santos) (Agravo de Instrumento 2005.000528-7, Relator: Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, Data da Decisão: 22/04/2.005) (grifo nosso)

Ao se manifestar sobre o assunto Bukowski (2.003), afirma que o aforamento

da ação é imprescindível, porquanto na contestação o alimentando pode comprovar

as suas necessidades em virtude de alguma enfermidade que possui, por estar

cursando nível superior, por estar cursando curso técnico ou freqüentando curso

preparatório para o vestibular.

É na contestação de uma ação de exoneração que o credor de alimentos já civilmente emancipado precisará justificar e comprovar a impossibilidade de prover o seu sustento, seja pela necessidade de dar prosseguimento em seus estudos em nível superior, quer porque seja portador de alguma doença que o inabilite ao trabalho. (REIS, 2.002, p.04)

Sendo assim, segundo este entendimento, só através da ação de exoneração

de alimentos que pode ser oportunizado ao alimentando que demonstre a

impossibilidade de se manter sozinho, sem a ajuda do alimentante, muito embora

tenha ocorrido a cessação do dever de sustento.

Salienta-se ainda que, conforme entendimento, mencionado acima, do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o aforamento da ação de exoneração de

alimentos poderá ser obedecido os princípios do contraditório e da ampla defesa45,

disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

45 Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, 2004, p.125)

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

É na contestação que o alimentando, através de provas, deve demonstrar não

possuir condições de se auto-sustentar, no intuito de ser mantida a prestação

alimentícia, mas agora com base no parentesco. Entretanto, caso o alimentando não

comprove suas necessidades e as possibilidades do alimentante, o juiz, com base

na instrução do processo, poderá determinar a cessação da prestação alimentícia.

Ainda, conforme este posicionamento, ao ingressar com a ação de

exoneração de alimentos, o alimentante ainda poderá requerer a tutela antecipada46,

devendo juntar à peça exordial provas suficientes a demonstrar que o alimentando

não mais possui necessidades de receber a prestação alimentícia.

Sobre a tutela antecipada na ação de exoneração de alimentos o Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA - EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR PRESTADA A FILHO MAIOR DE 25 ANOS DE IDADE - TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO - VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL EVIDENCIADOS. Quando a concessão de tutela antecipada corresponde a exoneração de alimentos prestados pelo pai a seus filhos, em decorrência da extinção do poder familiar, incumbe a prévia observância do binômio necessidade/possibilidade, haja vista a existência de interesses maiores. Em casos excepcionais, o direito

46 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

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dos filhos a pensão tem sido preservado para além da maioridade, estendendo-se até os 24 anos de idade. Ultrapassado tal limite e diante das provas por ora produzidas, atestando-se a verosimilhança das alegações do agravado, bem como o fundado receio de dano irreparável, mister a manutenção da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela. (Agravo de instrumento 006.018656-6, Relatora: Desembargadora Salete Silva Sommariva, Data da Decisão: 29/08/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA REFERENTE A DOIS FILHOS MAIORES - EXONERAÇÃO ALIMENTAR ATRAVÉS DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - INCONFORMISMO - AGRAVANTE ACOMETIDO DE DOENÇA CRÔNICA - TRATAMENTO DE ALTO CUSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Somente em hipóteses excepcionais, como na antecipação do provimento final, pode o magistrado a quo exonerar, através de tutela antecipada, o obrigado a prestar alimentos. A maioridade dos filhos, por si só, não acarreta em exoneração de alimentos, pressupondo igualmente a possibilidade do alimentando se auto sustentar e possibilidade econômica do alimentante. (Agravo de instrumento 04.002385-5, Relator: Desembargador Monteiro Rocha, Data da Decisão: 28/10/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALIMENTANDO COM MAIORIDADE CIVIL E NÃO CURSANDO ENSINO SUPERIOR - COMPROVAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A maioridade civil não é requisito suficiente para a exoneração do dever alimentar do genitor, porquanto necessário a sua conjugação com demais circunstâncias, tais como a comprovação de independência financeira, a contração de núpcias, dentre outras. Nas ações de exoneração de alimentos mostra-se mais prudente, antes de se deferir tutela antecipada initio litis47, que se dê oportunidade ao alimentando de demonstrar a necessidade de continuar recebendo o benefício. "A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Não pode o Poder Judiciário, por meio dos seus julgados, estimular a constituição irresponsável e despreparada de novas famílias, até porque se assim fosse estaria contribuindo para o agravamento de problemas sociais já consideráveis" (TJSC, Ag. n. 2005.026143-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 9-12-2005) (Agravo de Instrumento 2005.039625-0, Relator: Desembargador Fernando Carioni, Data da Decisão: 24/02/2006)

47 No começo da lide (MAGALHÃES, 1.982, p.97)

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Diante do exposto, constata-se que o posicionamento demonstrado é

benéfico para o alimentando, pois até o trânsito em julgado da ação de exoneração

de alimentos poderá obrigar o pagamento das prestações alimentícias.

Pode-se verificar também que este entendimento visa que o alimentando, o

qual realmente precisa do auxílio para o seu sustento, fique sem receber a prestação

alimentícia, muitas vezes essencial para que continue a estudar. Evita ainda que o

alimentando tenha que ingressar com ação de alimentos, a fim de requerê-los com

base no parentesco.

5.2.1.1 Possibilidade de ser realizado o pedido de exoneração no processo que fixou

os alimentos

No item anterior foi demonstrado o posicionamento dos doutrinadores e dos

Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal,

bem como do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade do aforamento da

ação de exoneração de alimentos com a ocorrência da maioridade civil.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa

Catarina ainda entendem ser possível que o alimentante protocole uma simples

petição requerendo a extinção da obrigação nos próprios autos em que foram

fixados os alimentos.

Por este posicionamento, para que haja a extinção da prestação alimentar

decorrente do dever de sustento, já fixada em sentença, é necessária a iniciativa do

devedor em pedido dirigido ao juiz, nos próprios autos originários em que foi fixada a

obrigação, com ouvida da parte contrária e produção de provas.

Acerca da possibilidade de ser pleiteado a exoneração de alimentos no feito

em que foram arbitrados os alimentos, Oliveira (2004, p.172) manifesta:

[...] se a pretensão autoral consiste na exoneração da obrigação alimentar devida exclusivamente a filho capaz pela cessação do poder familiar (art. 1.630 do novo CC), o alimentante poderá obter a extinção da obrigação de forma mais simples e menos onerosa, administrativamente e sem lide, através de pedido nos próprios autos onde a pensão foi arbitrada, sem valer-se de ação específica. Essa antecipação preventiva da tutela jurídica deve ser concedida

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no processo originário sobre alimentos, ainda que findo, consoante a melhor doutrina e jurisprudência, desaconselhando-se ação autônoma de exoneratória de alimentos [...]

Como base para este posicionamento encontra-se o princípio da economia

processual48, pois, sendo realizado o pedido nos próprios autos em que foram

fixados os alimentos, poderá ser verificada as necessidades do alimentando, através

de uma instrução sumária. Tal instrução pode ser feita de forma simples, uma vez

que restando comprovado pelo alimentando as suas necessidades, seja elas em

função de problemas de saúde ou em virtude de estar cursando ensino superior, os

alimentos serão mantidos. Não havendo a comprovação, os alimentos poderão ser

extintos.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS – EXONERAÇÃO – ALIMENTANDO – MAIORIDADE SUPERVENIENTE – AÇÃO DE EXONERAÇÃO – DESNECESSIDADE. Alimentos. Filhos. Maioridade. Extinção. – Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. – Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido (REsp 347010, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data do Julgamento: 25/11/2.002) (grifo nosso)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. - Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.

48 [...] preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. [...] (CINTRA, 2.000, p.72)

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- Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 608371, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 29/03/2.005)

CIVIL E PROCESSUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A FILHO ENTÃO MENOR POR FORÇA DE ACORDO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. MAIORIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENSÃO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROCESSAMENTO COM CONTRADITÓRIO. EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7-STJ. I. Se ao pedido de cancelamento da pensão, formulado pelo pai alimentante no bojo dos autos do processo de separação consensual, em face da maioridade do filho, foi dado processamento litigioso, com observância de contraditório e colheita de provas, não há efeito prático, senão propósito procrastinatório, em perquerir, a tal altura, depois de apreciada profundamente a controvérsia, qual a ação cabível e a quem pertencia a sua iniciativa, se ao filho maior em ajuizá-la para postular a manutenção, ou ao genitor alimentante em pedir a exoneração. II. Decidido pelo Tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade do filho maior estudante, a ser provida com pensão alimentícia pelo pai (arts. 396 e 397 do CC), o reexame da questão encontra, em sede especial, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 306791, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Data do Julgamento: 21/05/2.002)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se manifestou sobre a

matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PLEITO FORMULADO NOS AUTOS EM QUE SE DISCUTIA A REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALIMENTANDA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - DIREITOS RESGUARDADOS POR CURADOR ESPECIAL - ALIMENTANTE QUE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXONERATÓRIA - MEDIDA QUE NÃO APENAS POSTERGARIA SIGNIFICATIVAMENTE A PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL COMO AINDA ONERARIA DE MODO INJUSTIFICADO OS COFRES PÚBLICOS - VISÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO E NÃO COMO BARREIRA A OBTENÇÃO DO "BEM DA VIDA" - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 2003.013633-9, Relator: Desembargador Orli Rodrigues, Data da Decisão: 20/04/2.004)

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PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO EXTINTIVO DO DEVER DE SUSTENTO DO FILHO UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUERIMENTO FEITO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO EXONERATÓRIA. Extingue-se automaticamente o dever dos genitores de sustento da prole, independentemente do ajuizamento de ação exoneratória, quando o filho universitário completa 24 anos de idade, a despeito de ainda não ter concluído o concurso superior. Ocorrendo termo extintivo da obrigação, pode o alimentante formular requerimento de exoneração, por simples petição, nos próprios autos do processo em que foi fixada a verba alimentar, mormente porque "o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que deve-se tratar de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual" (Humberto Theodoro Júnior). (Agravo de instrumento 2002.013805-9, Relator: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, Data da Decisão: 20/02/2.003)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PLEITO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE SE ESTIPULOU A OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXONERATÓRIA - VISÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO E NÃO COMO BARREIRA A OBTENÇÃO DO "BEM DA VIDA" - ALIMENTANDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR MOTIVOS RELEVANTES PARA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 2002.022593-8, Relator: Desembargador Orli Rodrigues, Data da Decisão: 29/04/2003)

Desta forma, tal posicionamento visa, desde que seja respeitado o princípio

do contraditório e da ampla defesa, uma ação de exoneração de alimentos mais

célere, a fim de evitar o cometimento de injustiças, pois poderia estar onerando o

alimentante com uma obrigação que não deveria mais prestar.

Busca também evitar que o alimentando precise ingressar com uma ação de

alimentos para que o alimentante recomece a cumprir a obrigação de presta-los,

prevenindo assim, um prejuízo nos estudos ou na saúde daquele que, embora tenha

completado a maioridade, ainda necessita da ajuda dos genitores.

Diante do exposto, pode-se verificar que a lei não estabelece se há

necessidade ou não do aforamento da ação de exoneração de alimentos para por

fim a incumbência do alimentante ao alimentando que completou a maioridade civil.

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Todavia, muito embora o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça

do Estado de Santa Catarina possuem o entendimento de ser necessário o ingresso

da ação de exoneração de alimentos, também entendem que, em virtude do

princípio da economia processual, pode ser realizado tal pedido nos autos em que

foram fixados os alimentos.

Sobre a realização do pedido de exoneração de alimentos nos autos em que

foi fixada a prestação alimentícia, Dantas Neto (2.004, p.03) afirma:

[...] É certo que a superveniência da maioridade não faz cessar automaticamente o pagamento da pensão alimentícia, mas também não há necessidade de exigir-se que a questão seja discutida em outro processo. Por outro lado, seria uma extravagância impor o ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos, determinando-se ao final do processo a cessação do pagamento de alimentos pelo pai, sob o argumento de que a maioridade do filho extingue o dever de sustento decorrente do pátrio poder, para ensejar-se posteriormente a propositura de nova ação de alimentos pelo filho, a título de obrigação alimentar decorrente do parentesco, e conseqüente restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia. O caráter instrumental do processo recomenda que tudo seja discutido e solucionado no âmbito da ação originária (ação de alimentos, etc.), evitando-se a interposição de ação de exoneração de alimentos e a sua contrapartida lógica (ação de alimentos).

Salienta-se ainda que a ação de exoneração de alimentos, com já declinado,

segue o rito do procedimento comum ordinário e em virtude de tal fato poderia

demorar anos até ser proferida a decisão final.

Desta forma, quando o alimentante não pede a tutela antecipada ou quando

esta é indeferida, permanecerá com a obrigação de prestar os alimentos até uma

decisão final e não sendo, em algumas situações, de direito do alimentando

perceber tais valores, por não estar estudando ou não ter nenhuma enfermidade e

ainda ter um rendimento mensal com o qual possa se auto-sustentar, restando a

prestação alimentícia uma forma de enriquecimento indevido.

Entretanto, caso tenha sido deferido ao alimentante, autor da ação, o pedido

de tutela antecipada, o alimentando realmente necessitado ficaria desamparado,

precisando parar seus estudos, porquanto que é comum aos filhos, quando

completam a maioridade, necessitarem ainda da ajuda de seus genitores para

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poderem freqüentar um curso de nível superior ou preparatório para ingressar em

uma faculdade.

Sendo assim, a possibilidade de ser realizado o pedido de exoneração de

alimentos nos autos em que foram fixados parecer não ser o meio mais adequado,

sendo feita tal análise de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil.

Contudo, em virtude de se tratar de direito indisponível, com base no princípio da

economia processual e com embasamento nos posicionamentos declinados neste

capítulo, parece ser mais adequado que o pedido seja requerido nos autos que os

alimentos foram fixados, evitando, assim, prejuízos para ambas as partes.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por ocasião da realização deste trabalho, foram abordados alguns aspectos

importantíssimos da exoneração de alimentos, especialmente, aqueles relativos a

cessação do dever de sustento com a ocorrência da maioridade civil.

Inicialmente foi tratado sobre os alimentos em geral, sua evolução histórica e

a classificação.

Muito embora todos os itens do presente trabalho sejam de grande

importância, destaca-se no primeiro capítulo, o item 2.2, que dispõe sobre o conceito

dos alimentos, restando claro que estes devem ser o suficiente para satisfazer as

necessidades essências do alimentando. Ainda dispõe que os alimentos não são

apenas o indispensável para a alimentação, mas ainda para o vestuário, habitação,

educação e saúde.

No segundo capítulo, o qual trata-se dos aspectos legais do parentesco e do

poder familiar, merece destaque o item 3.2.4, referente à extinção do poder familiar,

haja vista que a maioridade civil é uma das causas de cessação de referido poder.

No terceiro capítulo destaca-se a diferenciação existente entre o dever de

sustento e a obrigação alimentar, esta é decorrente do parentesco, sendo

indispensável a comprovação das necessidades do alimentando e das

possibilidades do alimentante para o último restar obrigado a prestar alimentos. Já

no tocante ao dever de sustento, por sua vez, resulta de imposição legal e seu

cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente, em virtude de decorrer do poder

familiar, sendo o referido dever sempre exigível, não importando a situação

econômica do alimentante.

Merece destaque ainda a possibilidade do nascimento da obrigação alimentar

após o descendente ter completado a maioridade civil, pois poderá requerer

alimentos ao seus ascendentes desde que seja analisado o binômio possibilidade e

necessidade.

Após estas considerações iniciais, referente aos itens de maior relevância

abordados nos três primeiros capítulos, passa-se a discorrer sobre a cessação da

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prestação alimentar com a ocorrência da maioridade civil (tema principal do presente

trabalho).

A cessação do dever de sustento decorrente do poder familiar é objeto de

grande divergência na doutrina e na jurisprudência, sendo que, atualmente, existem

duas formas de tratamento do tema.

A primeira corrente se manifesta no sentido que a cessação do dever de

sustento ocorre de forma automática quando o alimentando completa a maioridade

civil, sendo desnecessário o aforamento da ação de exoneração de alimentos

Por outro lado, a segunda corrente entende ser necessário o aforamento da

ação de exoneração de alimentos para que ocorra a cessação do dever de sustento

decorrente do poder familiar.

Nesta segunda corrente ainda há um posicionamento que o pedido de

exoneração de alimentos poderá ser feito nos autos em que foi fixada a prestação

alimentícia.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina entende que o dever de sustento não cessa de forma automática com a

ocorrência da maioridade civil, havendo a necessidade do aforamento da ação de

exoneração de alimentos. Entretanto, ainda entende que, por economia processual,

o pedido pode ser pleiteado nos autos em que foram fixados os alimentos.

Cabe ressaltar que, a realização do pedido de exoneração de alimentos nos

autos em que foi fixada a pensão alimentícia deve obedecer os princípios do

contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a intimação do alimentando

para se manifestar e comprovar que ainda precisa receber a prestação.

Portanto, entende-se que para a cessação do dever de sustento com a

ocorrência da maioridade civil é necessário o aforamento da ação de exoneração de

alimentos, podendo tal pedido ser realizado nos próprios autos em que foi fixada a

prestação alimentícia, no intuito de se ter uma instrução mais célere do feito.

Diante do exposto, as hipóteses elencadas no item 1.5 foram confirmadas, ou

seja, finalizando o presente trabalho, pode-se verificar que: a) Os alimentos devem

ser fixado num valor que possa suprir as necessidades básicas do alimentando; b) O

poder familiar trata-se de um conjunto de direitos e deveres dos genitores em face

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dos filhos menores; c) O dever de sustento é decorrente do poder familiar, já a

obrigação alimentar é decorrente do parentesco; d) É necessário o aforamento da

ação de exoneração de alimentos, para cessar o dever de sustento com a ocorrência

da maioridade civil, podendo ainda referido pedido ser pleiteado no feito em que foi

fixada a prestação alimentícia.

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