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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA AS INTERFERÊNCIAS JURÍDICAS DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO CHARLES ALEXANDRE SOUZA ARMADA Orientador: Profa. MSc. Giselda da Silveira Cherem Itajaí (SC), novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

AS INTERFERÊNCIAS JURÍDICAS DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO SISTEMA JURÍDICO

BRASILEIRO

CHARLES ALEXANDRE SOUZA ARMADA

Orientador: Profa. MSc. Giselda da Silveira Cherem

Itajaí (SC), novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

AS INTERFERÊNCIAS JURÍDICAS DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO SISTEMA JURÍDICO

BRASILEIRO

CHARLES ALEXANDRE SOUZA ARMADA

Monografia submetida à Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de

Bacharel em Direito.

Orientador: Profa. MSc. Giselda da Silveira Cherem

Itajaí (SC), novembro de 2008

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ii

Meus Agradecimentos:

A Deus, acima de tudo;

Ao meu pai Gervásio Pires Armada e à

minha mãe Lalita Souza Armada, pelo

apoio e pela confiança;

Aos meus irmãos John, Othon e Diana,

pelo incentivo constante;

À minha esposa Sandra e ao meu filho

Lucas, por estarem sempre ao meu lado;

Enfim, a todos, por tudo.

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iii

Este trabalho dedico:

Aos professores do curso de Direito da

Univali, campus de Itajaí, aos colegas de

turma e, principalmente, à minha esposa

Sandra e ao meu filho Lucas, por tudo o

que fizeram nestes cinco anos de curso.

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iv

O Direito deve rever-se e aperfeiçoar-se

continuamente, bebendo na fonte da

vida da Sociedade. Somente pela razão

sensível superará os limites do

racionalismo dogmático, fundado no

império da lei.

[Maria da Graça dos Santos Dias]

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v

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da

Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando

Charles Alexandre Souza Armada, sob o título AS INTERFERÊNCIAS

JURÍDICAS DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO

SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, foi submetida em 20 de novembro de 2008

à Banca Examinadora composta pelos seguintes Professores: Giselda da

Silveira Cherem (Orientador e Presidente da Banca), Márcia Sarubbi

(Membro) e aprovada com a nota 0,00 (_________).

Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.

Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia

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vi

DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total

responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,

isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do

Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer

responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.

Charles Alexandre Souza Armada Graduando

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vii

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Organograma nº1 ..................................................................................... 32

Quadro nº 1 ..................................................................................... 14

Quadro nº 2 ..................................................................................... 25

Quadro nº 3 ..................................................................................... 29

Quadro nº 4 ..................................................................................... 36

Quadro nº 5 ..................................................................................... 38

Quadro nº 6 ..................................................................................... 39

Quadro nº 7 ..................................................................................... 45

Quadro nº 8 ..................................................................................... 50

Quadro nº 9 ..................................................................................... 51

Quadro nº 10 ..................................................................................... 53

Quadro nº 11 ..................................................................................... 54

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AARU Acordo Antidumping da Rodada Uruguai

CAPR Comissão de Agricultura e Política Rural

CCJ Comissão de Constituição e Justiça

CEIC Comissão de Economia, Indústria e Comércio

CEJURPS Centro de Ciências Sociais e Jurídicas

CFRB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CRE Comissão de Relações Exteriores

CTNO Comitê Técnico de Normas de Origem

FMI Fundo Monetário Internacional

GATS Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços

GATT Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio

GPA Acordo de Compras Governamentais

OEA Organização dos Estados Americanos

OIC Organização Internacional do Comércio

OIT Organização Internacional do Trabalho

OMC Organização Mundial do Comércio

OMPI Organização Mundial da Propriedade Intelectual

ONU Organização das Nações Unidas

PDC Projeto de Decreto Legislativo na Câmara dos Deputados

PDS Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal

TRIPS Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio

UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

Acordos Multilaterais:

Os chamados acordos multilaterais determinam acordos subscritos por

todos os países-membros e determinam a obrigação com o seu

cumprimento. 1

Acordos Plurilaterais:

Os acordos plurilaterais possuem validade somente nos países signatários

desta modalidade de acordo. 2

Direito Internacional Público:

Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados

e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como

determinadas organizações, e dos indivíduos. 3

Discricionariedade:

Faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso

concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher

uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.4

Conforme CADEMARTORI 5: “Nesta acepção podem-se enquadrar,

inclusive, os atos políticos ou de governos [...]. Exemplos destes atos são:

[...] sanção, promulgação e publicação de leis; [...] celebração de

tratados internacionais; convenções, etc”.

1 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 275.

2 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 207.

3 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 67.

5 CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Discricionariedade administrativa no estado constitucional de direito. Curitiba: Juruá, 2001. p. 26.

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Interferência:

É o ato ou efeito de interferir. O verbo ‘interferir’, por sua vez, é intrometer-

se, com a intenção de influir sobre o seu desenvolvimento, ou encontrar-

lhe solução; é ingerir-se; é interpor-se, misturar-se, alterando a estrutura ou

as características [...].6

Organização Internacional:

Associação voluntária entre Estados, constituída através de um tratado

que prevê um aparelhamento institucional permanente e uma

personalidade jurídica distinta dos Estados que a compõem, com objetivo

de buscar interesses comuns, através da cooperação entre os membros. 7

Single Undertaking:

Princípio do comércio internacional que determina que a aceitação ao

Acordo Constitutivo implica na obrigatoriedade de aceitação dos

acordos conexos incluídos nos seus anexos. 8

Sujeito de Direito Internacional Público:

É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e

que possui a capacidade de exercê-los.9

Tratado:

Significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e

regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único. 10

6 HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello.

Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, RJ: Objetiva, 2004. p. 1634.

7 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. 3. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 27.

8 BASSO, Maristela. O direito internacional da propriedade intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 178-179.

9 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. p. 4.

10 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.

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SUMÁRIO

RESUMO.............................................................................................................. XIII

INTRODUÇÃO.........................................................................................................1

Capítulo 13

A OMC NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1.1 AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ....................................................................................3

1.2 CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS .......................5

1.2.1 Surgimento....................................................................................................5

1.2.2 Elementos Constitutivos...............................................................................7

1.2.3 Classificação................................................................................................8

1.3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICO-ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO...................................................................................10

1.3.1 A Grande Depressão.................................................................................10

1.3.2 A Segunda Grande Guerra ......................................................................15

1.3.3 A Conferência de Bretton Woods ............................................................20

1.4 DA OIC À OMC .............................................................................................23

Capítulo 2

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

2.1 FUNÇÕES DA OMC........................................................................................29

2.2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OMC ....................................................31

2.2.1 A Conferência Ministerial..........................................................................32

2.2.2 O Conselho Geral ......................................................................................34

2.2.3 Órgão de Solução de Controvérsias .......................................................35

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2.3 RODADAS DE NEGOCIAÇÕES ......................................................................40

2.4 PRINCÍPIOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL ............................................47

2.5 ACORDOS DA OMC......................................................................................50

2.6 TRAMITAÇÃO DOS ACORDOS DA OMC NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO...........................................................................................................56

2.6.1 Tramitação na Câmara dos Deputados .................................................60

2.6.2 Tramitação no Senado..............................................................................64

Capítulo 3

RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS DA OMC E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

3.1 ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE BENS-GATT ..........................................70

3.1.1 Acordo Antidumping da Rodada Uruguai ..............................................72

3.1.2 Acordo sobre Salvaguardas.....................................................................81

3.1.3 Acordo sobre Regras de Origem.............................................................88

3.2 ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS-GATS..................................93

3.3 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO-TRIPS ...........................................................106

3.4 ACORDO SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS ......................................110

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................117

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ................................................................122

ANEXOS..............................................................................................................136

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RESUMO

A presente monografia trata das interferências jurídicas no

sistema jurídico brasileiro decorrentes da incorporação dos acordos da

Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta organização

internacional, criada na esteira da Segunda Grande Guerra, tem sua

atuação direcionada para um comércio mundial cada vez mais

entrelaçado e regulamentado, à luz de princípios rígidos e específicos. Sob

o escudo de um discurso em prol da eliminação das barreiras

alfandegárias abrigam-se os respectivos acordos multilaterais e plurilaterais

da OMC. Os acordos na modalidade multilateral obrigam todos os países-

membros no cumprimento de todas as suas cláusulas, sem possibilidade

de recusa, mesmo que parcial. Em função da abrangência dos temas

tratados pela OMC e dos princípios que regem suas atividades, a

incorporação dos referidos acordos no sistema jurídico brasileiro têm

determinado a ocorrência de interferências jurídicas relevantes.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto "analisar o sistema

jurídico da Organização Mundial do Comércio representado pelos seus

acordos multilaterais e plurilaterais" e, como objetivos: institucional,

produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito,

pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, analisar as

interferências no âmbito do sistema jurídico brasileiro, determinados pelos

acordos multilaterais e plurilaterais da OMC; específicos, identificar os

temas regulamentados pela OMC, investigar a regulamentação interna

brasileira relacionada com os mesmos temas e destacar a

obrigatoriedade de adequação do sistema jurídico brasileiro aos

parâmetros determinados pela OMC.

Portanto, não se circunscreve na sua temática, a apuração

ou identificação de interferências em outras áreas ou setores

determinados pela atuação da OMC.

O tema é atual e relevante, pois, a OMC cresce em

importância à medida que regulamenta a maioria dos temas voltados ao

comércio internacional e aumenta o número de países que a compõe.

Além disso, sua atuação, hoje, representa a parcela mais significativa do

comércio mundial.

Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo,

operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos

conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar

os resultados da pesquisa, empregou-se o método dedutivo.

A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes

hipóteses: a) As interferências jurídicas da OMC no sistema jurídico

brasileiro se manifestam na abrangência dos temas por ela

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regulamentados; b) As interferências jurídicas determinadas pela OMC

também se manifestam pela falta de discricionariedade por parte do Brasil

em tratar dos mesmos temas; c) Em algumas situações, não só se percebe

a ausência da possibilidade de regulamentação como a obrigação de

adequação interna aos patamares jurídicos definidos pela OMC.

O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro trata das

organizações internacionais e contextualiza histórica e economicamente

o aparecimento da OMC.

O segundo capítulo trata da OMC ao apresentar suas

funções, estrutura organizacional, princípios e acordos. Este capítulo

aborda, também, a tramitação dos acordos da OMC no Congresso

Brasileiro.

O terceiro e último capítulo trata da incorporação dos

acordos da OMC no âmbito do sistema jurídico brasileiro destacando as

interferências determinadas por esta incorporação.

Nas considerações finais apresentam-se breves sínteses de

cada capítulo e se demonstra se as hipóteses básicas da pesquisa foram

ou não confirmadas.

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Capítulo 1

A OMC NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1.1 AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Têm crescido em importância a atuação das organizações

internacionais no contexto do mundo contemporâneo. Seu foco de

atuação compreende um leque bastante diversificado, como se poderá

verificar a seguir.

As organizações internacionais, ao lado dos Estados,

compõem os sujeitos de Direito Internacional Público.

De acordo com SILVA e ACCIOLY,11

Sujeito do Direito Internacional é toda entidade jurídica que goza

de direitos e deveres internacionais e que possui a capacidade de

exercê-los. Sujeito por excelência do Direito Internacional, embora

não seja o único, é o Estado, tal como se definam, a partir de seus

ordenamentos internos, as organizações internacionais, enquanto

associações de Estados, ao lado do reconhecimento progressivo da

condição internacional do ser humano.

Na definição de SILVA e ACCIOLY12, Direito Internacional

Público “é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas

dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais,

como determinadas organizações, e dos indivíduos”.

De acordo com REZEK13, o Direito Internacional Público – ou

Direito das Gentes, no sentido de direito das nações – “é um sistema 11 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito

internacional público. p. 81.

12 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. p. 4.

13 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3.

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jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados

soberanos”. Muitos autores empregam a expressão Direito das Gentes (law

of nations) como sinônimo de direito internacional, com a vantagem de

evitar confusão com o direito internacional privado. 14

A qualidade de personalidade jurídica de Direito das Gentes

também abrange as organizações internacionais, “entidades, carentes de

base territorial e de dimensão demográfica [...] porque habilitadas à

titularidade de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e

direta com aquele corpo de normas”.15

Segundo SILVA e ACCIOLY 16, “as organizações internacionais

fazem parte do Direito Internacional atual e são o resultado do aumento

das relações internacionais e da necessidade da cooperação entre os

Estados”.

Para HERZ e HOFFMANN 17, as organizações internacionais são

“ao mesmo tempo atores centrais do sistema internacional, fóruns onde

idéias circulam, se legitimam, adquirem raízes e também desaparecem, e

mecanismos de cooperação entre Estados e outros atores”.

De acordo com SEITENFUS 18, as organizações internacionais

podem ser definidas como sendo:

Uma associação voluntária entre Estados, constituída através de um

tratado que prevê um aparelhamento institucional permanente e

uma personalidade jurídica distinta dos Estados que a compõem,

com o objetivo de buscar interesses comuns, através da 14 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito

internacional público. p. 5.

15 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. p. 151.

16 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. p. 207.

17 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e práticas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 23.

18 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 27.

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cooperação entre seus membros.

As normas das organizações internacionais constituem uma

das mais modernas fontes do Direito Internacional. Estes sistemas jurídicos

configuram o aparecimento de uma nova fonte formal do Direito

Internacional Público: a lei internacional. 19

A importância das organizações internacionais no contexto do

Direito Internacional, portanto, se dá principalmente pela abrangência de

temas submetidos à sistematização jurídica.

1.2 CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

1.2.1 Surgimento

A história das organizações internacionais é muito antiga e, de

acordo com OLIVEIRA20, tem como primeira forma desse tipo de

relacionamento “as assembléias, celebradas periodicamente entre reinos,

como o exemplo das assembléias realizadas entre os povos chineses, no

século VII a.C. [...]”.21

Ao longo dos séculos XVI e XVII, a questão do comércio

preferencial, buscando a redução ou supressão de obstáculos comerciais

entre Estados, registrou diversos acordos na Europa.22

19 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 14. ed. rev.

aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 303.

20 OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais: estudos de introdução. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005. p. 204.

21 Outros exemplos são observados na Grécia clássica, com a Liga de Delos (478 a.C. – 338 a.C.), criada para facilitar a cooperação militar entre as cidades-Estado gregas, e, na Idade Média, com a Liga Hanseática, uma associação de cidades preocupada em garantir o comércio mútuo no Centro e Norte da Europa nos séculos XIV e XV. OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais: estudos de introdução. p. 204.

22 OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais: estudos de introdução. p. 205.

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6

De acordo com HERZ e HOFFMANN23, “as organizações

internacionais passaram a ter maior relevância na política internacional no

século XIX”.

Desse período, pode-se destacar o Concerto de Estados

Europeu, sistema de conferências iniciadas após o fim das guerras

napoleônicas com o Congresso de Viena de 1815.24

Até o século XX, os Estados se reuniam para que,

coletivamente, pudessem resolver os problemas que lhes eram comuns.

Destas uniões entre os Estados já se podia vislumbrar os contornos de

organizações internacionais ainda que sem as características científicas

que caracterizam as organizações internacionais atuais.

Já no início do século XX o mundo é obrigado a conviver com

a Primeira Grande Guerra. Ao final do conflito é criada a Liga das Nações.

Embora essa organização tenha entrado para a história como um ícone

de insucesso, tendo sua vida útil terminada com a violência que se

espalhou pela Europa nos anos 30, foi a primeira organização

internacional universal voltada para a ordenação das relações

internacionais a partir de um conjunto de princípios, procedimentos e

regras, claramente definidas.25

Outra organização internacional também relevante pela

questão histórica é a Organização Internacional do Trabalho. A OIT foi

fundada em 1919, após a Primeira Guerra Mundial e, hoje, é uma das

23 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e

práticas. p. 31.

24 Foi com o Congresso de Viena que as regras da diplomacia foram codificadas, que o princípio da consulta mútua foi estabelecido e que a prática da diplomacia multilateral atingiu um novo patamar. HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e práticas. p. 32-33.

25 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e práticas. p. 35-36.

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agências do sistema das Nações Unidas.26

Com o término da Segunda Guerra novas organizações são

criadas para reconstruir a Europa e impedir novos conflitos de dimensões

planetárias.

Entre as organizações internacionais criadas a partir do

término da Segunda Grande Guerra, como poderá ser verificado adiante,

destacam-se o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial, a

ONU e, especialmente, a Organização Mundial do Comércio (OMC).

A reconstrução da Europa e a manutenção da paz foram as

razões pelas quais estas organizações internacionais iniciaram suas

atividades a partir da segunda metade do século XX.

Neste novo contexto mundial, estas organizações

internacionais passaram a ter um peso determinante na reconstrução

econômica do planeta.

1.2.2 Elementos Constitutivos

Com base na própria definição apresentada para as

organizações internacionais é possível identificar seus elementos

constitutivos.

Assim, um destes elementos constitutivos das organizações

internacionais está relacionado com os próprios membros que as

compõem, ou seja, os Estados.

De acordo com SEITENFUS27, “poderíamos identificar uma

organização internacional como sendo uma organização interestatal”. 26 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Estrutura. Disponível em:

<http://www.oitbrasil.org.br/inst/struct/index.php>. Acesso em: 31 out. 2008.

27 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 27.

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Outro elemento constitutivo refere-se aos tratados

internacionais através dos quais uma organização internacional é

constituída.

Uma organização internacional pressupõe a existência de

objetivos de interesse comum entre os países-membros e implica o

estabelecimento de órgãos permanentes. Finalmente, a busca destes

objetivos comuns se dá via livre associação dos Estados às organizações

internacionais.28

Tratando especificamente da personalidade jurídica das

organizações internacionais, CAMPOS 29 apresenta que a personalidade

jurídica “é essencial à organização internacional para que no seu seio se

forme e exprima uma vontade própria que lhe permita agir [...] como uma

entidade autônoma, juridicamente distinta dos Estados que a compõem”.

Neste sentido, segundo RESEK 30, “a competência da

organização para celebrar tratados em seu próprio nome é de todas a

mais expressiva como elemento indicativo da personalidade”.

1.2.3 Classificação

Não há consenso doutrinário no que diz respeito aos critérios

classificatórios das organizações internacionais.

Para alguns autores, as organizações internacionais podem ser

classificadas em função das suas finalidades, em função de seu âmbito

territorial e, também, em função de sua finalidade última, competência e

28 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 28.

29 CAMPOS, João Mota de (Coord.). Organizações internacionais: estudo monográfico das principais organizações internacionais de que Portugal é membro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. p. 42.

30 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. p. 151.

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estrutura jurídica.

Assim, no que se refere à classificação em função de suas

finalidades, as organizações internacionais podem ser: gerais, ou seja,

exercem um conjunto muito variado de funções como, por exemplo, a

Organização dos Estados Americanos (OEA); específicas ou

especializadas como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)

ou a Organização Internacional do Trabalho (OIT).31

Quanto à classificação em função de seu âmbito territorial ou

geográfico, as organizações internacionais podem ser de caráter

universal, como a Organização das Nações Unidas (ONU) ou de caráter

regional, como a OEA.32

Finalmente, quanto à classificação das organizações

internacionais em relação à sua finalidade última, sua competência e sua

estrutura jurídica, pode-se distinguir as organizações internacionais entre

organizações de cooperação e organizações internacionais de

integração.33

Como exposto, não há um posicionamento consensual em

relação às diversas modalidades classificatórias das organizações

internacionais. Alia-se a essa dificuldade o fato de muitas organizações

internacionais apresentarem características híbridas em termos

classificatórios, ou seja, podendo figurar em mais de uma modalidade de

classificação.

31 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e

práticas. p. 27.

32 CAMPOS, João Mota de. (Coord.). Organizações internacionais: estudo monográfico das principais organizações internacionais de que Portugal é membro. p. 43-44.

33 CAMPOS, João Mota de. (Coord.). Organizações internacionais: estudo monográfico das principais organizações internacionais de que Portugal é membro. p. 51-52.

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10

1.3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICO-ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Alguns eventos econômicos marcaram o século XX de forma

profunda e decisiva. Suas conseqüências são sentidas de maneira cada

vez mais intensa uma vez que vêm interferindo em vários aspectos da vida

do planeta no começo deste terceiro milênio.

Apesar da relevância individual de cada um deles, foi o

encadeamento destes eventos que configurou o atual desenho

econômico mundial. Além disso, em decorrência, este novo desenho tem

provocado alguns impactos jurídicos importantes para o direito brasileiro.

Os fatos pesquisados e detalhados a seguir não pretendem

englobar toda a história ou a história econômica do século XX. Sua

seleção se deu pela especificidade e, principalmente, pelo

encadeamento que promoveram para o surgimento de algumas

organizações internacionais a partir da segunda metade do século XX.

1.3.1 A Grande Depressão

Após um início de século bastante tumultuado com o advento

da Primeira Guerra Mundial, o mundo viu-se perante um inimigo

insondável: uma recessão avassaladora que tomou conta das principais

economias do planeta a partir do ano de 1929. Essa grande recessão

econômica, também chamada de Grande Depressão, persistiu durante

toda a década de 30 e só terminou com a Segunda Guerra Mundial.

O dia 29 de outubro de 1929 é considerado o marco inicial da

Grande Depressão, pois foi nesta data que a bolsa de valores de Nova

York apresentou as quedas espetaculares em seus ativos financeiros

transformando riquezas em pó da noite para o dia. Na realidade, o índice

do mercado de valores havia começado a cair já no início do mês de

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outubro de 1929 e manteve esta tendência até a quinta-feira de 29 de

outubro “quando aqueles investidores que tinham posto fundos para

créditos para corretores da Bolsa de valores começam a retirá-los

rapidamente [...]”. 34

Não foi, contudo, a queda das ações da Bolsa de Nova York

que determinou a crise da década de trinta. Apesar dos relevantes

impactos nos ativos das empresas, a derrocada das ações é um dos

elementos da recessão na economia real. 35 Ela refletiu com bastante

clareza a perda de confiança dos investidores e o pânico que se apossou

das pessoas; e transformou o crash da Bolsa no símbolo de uma crise cujos

sinais já se mostravam evidentes.

A crise de 1929 não foi a primeira crise do capitalismo mundial,

“visto que as crises econômicas se tinham reproduzido no século XIX em

ritmo quase regular, a ponto de parecer constitutivas do regime capitalista

[...]. Mas a crise de 1929 difere das anteriores, sobretudo por suas

repercussões”. 36

A Grande Depressão trouxe conseqüências econômicas

severas para diversos países do mundo. Só nos Estados Unidos,

aproximadamente nove mil bancos faliram em quatro anos,

representando uma terça parte dos bancos existentes no país. Segundo

GALBRAITH 37:

Os bancos sobreviventes guardavam-se contra o dia em que os

depositantes viessem sacar. Então, a 6 de março de 1933, todos os

bancos nos Estados Unidos foram fechados. Com exceção do

34 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2,

p. 5-13, abr. 2000.

35 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2, p. 5-13, abr. 2000.

36 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. São Paulo: Cultrix, 1974. p. 71.

37 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. 9. ed. São Paulo: Pioneira, 1998. p. 189.

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pouco que estivesse em mãos do público, o dinheiro parou

completamente de circular.

Em 1933, perto de ¼ dos trabalhadores americanos estavam

desempregados e o Produto Nacional Bruto havia baixado em 1/3.

Complementa GALBRAITH38, que: “Depois do Grande Colapso, veio a

Grande Depressão; primeiro a eutanásia dos ricos, depois a dos pobres”.

A crise, entretanto, não ficou restrita aos Estados Unidos: “a

crise da nação hegemônica do capitalismo moderno foi uma crise da

economia capitalista mundial, que afetou, de maneira diferenciada, mas

profunda, todos os países do mundo capitalista”. 39

Para RÉMOND40, “os países são alcançados mais ou menos

depressa, conforme estão mais ou menos associados à economia

internacional”.

MAURO41 sustenta que a crise atingiu a Alemanha no fim de

1929 e no início de 1930. Na Alemanha de 1931, onde uma quarta parte

do operariado se encontrava desempregado, a ação saneadora

envolveu redução de salários, baixa dos preços, diminuição dos

ordenados e aumento nos impostos. 42

A conseqüência social mais visível de todas é o desemprego:

12 milhões nos Estados Unidos, 3 milhões na Inglaterra, 6 milhões na

Alemanha, 1 milhão na Itália, meio milhão na França. Em 1932 há, pelo

38 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 210.

39 VIOTTI, Eduardo Baumgratz. A economia e o estado capitalista. Petrópolis, RJ: Vozes, 1986. p. 59.

40 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 71.

41 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. Trad. Lincoln Penna. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976. p. 377.

42 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 212.

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menos, 32 milhões de desempregados no mundo inteiro. 43

Segundo MAURO44, tratando da Alemanha, “no fim de 1932, a

produção aumenta, a situação bancária é melhor. Mas o desemprego

persiste [...]. É isso que explica o sucesso de Hitler”.

A conseqüência direta da crise econômica da década de

trinta foi “o surgimento do Estado como agente controlador da economia

em quase todos os países”. Inicia-se uma interferência no comércio

internacional através de controles no tipo de câmbio e do aumento das

tarifas. “Os países tornam-se, portanto, abertamente protecionistas e

colocam um ponto final na era do livre comércio do início do Século

Vinte”. 45

RÉMOND46, em reforço, afirma que “as relações exteriores são

afetadas pela política econômica dos governos. [...] Os países fecham-se

para as importações, elevam suas tarifas alfandegárias, estabelecem

limites.”

O Quadro nº 1 47, a seguir, apresenta a análise comparativa

das tarifas alfandegárias de quatro países em dois momentos distintos,

1913 e 1931: o primeiro momento, distante da crise de 1929, e o segundo

momento, exatamente no início da chamada Grande Depressão. Os

números apresentam o aumento significativo das tarifas, configurando

uma tentativa de defesa aduaneira e caracterizando o protecionismo do

período.

43 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 71.

44 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. p. 377. 45 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2,

p. 5-13, abr. 2000. 46 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 72. 47 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2,

p. 5-13, abr. 2000.

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QUADRO Nº 1

TAXAS TARIFÁRIAS

TAXAS TARIFÁRIAS(em porcentagem das importações sujeitas a impostos)

0

10

20

30

40

50

60

1913 41 16,7 23,6 24,8

1931 53 40 38 48,3

EUA Alemanha França Itália

BROCHARD48 salienta que “as defesas aduaneiras e

monetárias degeneraram em guerra econômica e derraparam para

conflitos armados”.

Em complemento, MAURO49 afirma que “ainda que ela não

tivesse sido declarada para resolver o desemprego e a crise, a guerra

resolveu ambos além da expectativa”.

A Grande Depressão empobreceu as principais economias do

mundo e exigiu uma postura pró-ativa destes países no sentido de

minimizar os efeitos da crise. Os altíssimos índices de desemprego

acabaram determinando a adoção de medidas protecionistas como

‘saída natural’. Contudo, essa opção acabou por isolar ainda mais as

economias e estabeleceu as condições para outra e pior alternativa: a

guerra.

48 BROCHARD, Jacques Perruchon. A miragem do futuro: a nova ordem internacional. Rio

de Janeiro: Nova Fronteira, 1991. p. 101.

49 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. p. 377.

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1.3.2 A Segunda Grande Guerra Mundial

Uma série de fatores pode ser apontada como determinante

para que a Segunda Grande Guerra Mundial tivesse lugar na História. Não

se pode dizer, portanto, em uma causa única para a Segunda Guerra

Mundial. Para RÉMOND50, ela é “resultante de vários fatores, cujos efeitos

se adicionam. Na verdade, o termo ‘adicionar’ é inexato, pois eles se

multiplicam: há um efeito cumulativo dessas causas quando se

combinam”.

Segundo MANDEL51, “havia a tentação cada vez maior, para

toda a liderança nazista, de desencadear a guerra antes que as enormes

forças produtivas do capitalismo americano tivessem sido mobilizadas

[...]”. A preocupação nazista era com o melhor aproveitamento da

vantagem bélica que a Alemanha havia obtido. Em complementação,

apresenta que: 52

[...] o ônus do rearmamento massivo conduziu a uma crise

financeira mais profunda no capitalismo alemão. [...] Era impossível

continuar com a taxa de militarização sem a integração de recursos

materiais adicionais aos estoques quase exauridos, que vinham de

fora da Alemanha. Daí a necessidade de pilhar as economias

adjacentes e procurar escalas continentais de organização

industrial, comparáveis àquelas dos Estados Unidos ou da União

Soviética.

A característica fortemente protecionista da política de

comércio internacional da Alemanha tendia a ser reproduzida de forma

ampliada pela combinação de forças político-sociais internas que lhe 50 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 107-108.

51 MANDEL, Ernest. Classes e personalidades na segunda guerra mundial. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 61.

52 MANDEL, Ernest. Classes e personalidades na segunda guerra mundial. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. p. 62.

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davam sustentação. Conseqüentemente, a expansão nacional e, além

de nacional, imperialista, passa a ser a única saída possível. 53

Contudo, COGGIOLA54 também apresenta que “a economia

armamentista [...] e, posteriormente, a própria economia de guerra, foram

a única via de saída para a crise em que a economia capitalista mundial

tinha entrado em 1929”. É como se a Segunda Guerra tivesse sido uma

espécie de válvula de escape para a crise econômica decorrente do

crash de 1929.

Para ALTAMIRA55, “o excesso de capitais, responsável por

provocar a crise dos anos trinta, poderia encontrar uma saída com a

produção armamentista”. O autor estabelece, dessa forma, a relação de

complementaridade entre a presença militar e a função econômica do

armamentismo.

Também tratando das conseqüências da crise de 1929,

VIZENTINI56 aponta o caráter paradoxal da crise e de sua solução. Para a

crise “havia excesso de produção e uma população carente da mesma

[...]” e para a sua solução “destruir os excedentes, enquanto milhões de

pessoas deles careciam, para que os preços aumentassem e o mercado

voltasse a tornar-se lucrativo”.

Segundo SCHWARTZ57, “após a Grande Depressão, os

53 VIGEVANI, Tullo. Origens e desenvolvimento da segunda guerra: considerações sobre a

querela dos historiadores. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 28.

54 COGGIOLA, Osvaldo. Natureza da segunda guerra mundial. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. p. 41.

55 ALTAMIRA, Jorge. A segunda guerra e o papel da esquerda. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 138.

56 VIZENTINI, Paulo Fagundes. História do século XX. 2. ed. ampl. Porto Alegre: Novo Século, 2000. p. 60.

57 SCHWARTZ, Gilson. A conferência de bretton woods. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História da paz: os tratados que desenharam o planeta. São Paulo: Contexto, 2008. p. 244.

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governos tornaram-se parte integral da economia, voltados à geração do

emprego, estabilidade e crescimento econômico”.

Desta forma, a Grande Depressão dos anos trinta também

contribuiu para que a Segunda Guerra eclodisse e tomasse contornos

mundiais. O fechamento das economias, o protecionismo aduaneiro, os

altos índices de desemprego e o Estado intervencionista, entre outros

fatores relacionados com a crise da década de trinta, alimentaram os

movimentos fascistas e nazistas, em um primeiro momento, e ‘justificaram’,

a seguir, uma saída via conflito armado. Algumas das conseqüências da

crise da década de trinta acabaram se transformando, portanto, nas

causas para o surgimento da Segunda Grande Guerra Mundial.

A Guerra iniciou-se em 1° de setembro de 1939 58 quando as

tropas nazistas invadiram a Polônia, utilizando-se das ofensivas-relâmpago

(as chamadas Blitzkrieg) que em menos de um mês derrotaram as forças

polonesas. O Japão e a Itália já haviam se alinhado aos alemães três anos

antes através da assinatura dos Pactos Anti-komintern e Ítalo-Germânico,

respectivamente.

Os italianos renderam-se aos Aliados em julho de 1943 59 e em

2 de maio de 1945 o general alemão Weidling aceitou os termos soviéticos

e rendeu-se incondicionalmente60. Finalmente, em 14 de agosto do

mesmo ano, o Japão se rendeu às forças aliadas, em seguida ao

lançamento pelos Estados Unidos de duas bombas atômicas sobre

cidades japonesas.

Por mais que se fale desta Segunda Guerra, algumas palavras

58 TOTAL, Pedro. Segunda guerra mundial. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História das

guerras. 4. ed. São Paulo: Contexto, 2008. p. 363-364.

59 TOTAL, Pedro. Segunda guerra mundial. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História das guerras. p. 376.

60 TOTAL, Pedro. Segunda guerra mundial. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História das guerras. p. 385.

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relacionadas a ela parecem ter ganho uma consistência própria, uma

espécie de identidade particular, e, desta forma, prescindem de maiores

acompanhamentos ou melhores explicações.

Holocausto, Solução Final, Auschwitz, Hiroshima, Nagasaki,

Blitzkrieg, Führer, Terceiro Reich, Gestapo, Nazismo, Eugenia, são palavras

que parecem carregar um peso cada vez maior à medida que o tempo

passa, talvez para fortalecer a lembrança do mundo e evitar os mesmos

erros outra vez. Da mesma maneira, seus principais atores, Hitler, Mussolini,

Churchill, Roosevelt, de Gaulle, Stalin, Hiroito, tornaram-se ícones de um

conflito que é considerado uma das maiores tragédias da história da

humanidade.

Os números do conflito também são impressionantes. Segundo

BLAINEY61 “mais de 107 milhões de pessoas se alistaram nas forças

armadas no decorrer da guerra. Talvez 11 milhões de soldados russos

tenham sido mortos, um número maior que o total das forças que lutaram

dos dois lados na Primeira Guerra Mundial”. Também a população civil foi

severamente atingida. Na China, talvez tenham atingido o número de 20

milhões e, na Rússia, talvez 11 milhões. 62

Do outro lado do Atlântico, os Estados Unidos relutaram em

entrar na guerra e mesmo assim, quando entraram, o fizeram de forma

gradual. De acordo com ALTAMIRA63, “interessava-se pelo

enfraquecimento das forças em combate na Europa para entrar somente

no final da guerra”.

Proporcionalmente, os Estados Unidos foram o país menos

atingido em termos de perdas humanas: “uma razão ou um sinal a mais 61 BLAINEY, Geuffrey. Uma breve história do mundo. São Paulo: Editora Fundamento

Educacional, 2008. p. 313.

62 BLAINEY, Geuffrey. Uma breve história do mundo. p. 314. 63 ALTAMIRA, Jorge. A segunda guerra e o papel da esquerda. In: COGGIOLA, Osvaldo

(Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. p. 122.

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da potência econômica que representa em 1945 enquanto vai proceder

a reconstrução da economia mundial. Esta se reconstrói em torno dele”. 64

Para GOUJON65, “tanto na Europa, onde as conseqüências

diretas ainda se fazem sentir, como no mundo inteiro, com a posição

hegemônica do imperialismo dos Estados Unidos, posição facilitada e

reforçada por sua participação na guerra”. Em concordância, assinala

VIZENTINI66, que

Os Estados Unidos emergiram do conflito como os maiores

beneficiados, pois ele reativou e expandiu seu parque industrial,

absorveu a enorme massa de desempregados dos anos 30, além de

sofrer poucas perdas humanas e nenhuma destruição material. Sua

economia tornou-se mundialmente dominante, respondendo por

quase 60% da produção industrial de 1945 [...]. Mas não deve

perder de vista que o crescimento do capitalismo norte-americano

ocorreu em grande parte sobre as ruínas dos outros capitalismo,

aliados e rivais.

Da mesma maneira como não se deve encarar e interpretar

um evento histórico de forma isolada, as conseqüências de uma cadeia

de eventos também precisam ser interpretadas à luz de seus

agrupamentos. Neste sentido, GOUJON67 entende que “o mundo em que

vivemos hoje é o prolongamento da Segunda Guerra Mundial”.

Da Segunda Guerra emergiram duas potências que

rapidamente se posicionaram em planos antagônicos ao buscarem a

mesma coisa: aumentar suas áreas de influência a partir da proteção

64 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. p. 404.

65 GOUJON, Gérard. A social-democracia e a segunda guerra. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 231.

66 VIZENTINI, Paulo Fagundes. História do século XX. 2. p. 93-94.

67 GOUJON, Gérard. A social-democracia e a segunda guerra. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 231.

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militar. Segundo RIBEIRO68 “para os Estados Unidos, a garantia de

mercados consumidores era o impulso primeiro, enquanto que para a

União Soviética a estratégia baseava-se em um projeto de revolução

social [...]”.

Apesar de extraordinárias, as conseqüências da Segunda

Guerra Mundial não se resumem às estatísticas relacionadas aos seus

mortos e feridos. Uma das principais conseqüências deste conflito foi o

aparecimento de algumas organizações internacionais justificadas,

primeiramente, pela recuperação das economias dos países europeus e,

tão importante quanto, para evitar que estes países repetissem os mesmos

erros outra vez.

A partir de sua criação, estas novas organizações

promoveriam o redesenho econômico do planeta.

1.3.3 A Conferência de Bretton Woods

As preocupações com a recuperação da Europa já

envolviam os aliados antes mesmo do término do conflito. Além disso, era

natural que houvesse também uma concentração de esforços para um

compromisso com a paz mundial.

A ONU nasce oficialmente em 24 de outubro de 1945, data de

promulgação da Carta das Nações Unidas, assinada na época por 51

países, entre eles o Brasil, e seu foco passa a ser a manutenção da paz e

do desenvolvimento em todos os países do mundo. 69

68 RIBEIRO, Wagner Costa. Guerra e geo-política após a segunda guerra mundial. In:

COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 463.

69 NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. História. Disponível em:

<http://www.onu-brasil.org.br/conheca_hist.php>. Acesso em: 12 jul. 2008.

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Em julho de 1944, a Conferência Financeira e Monetária das

Nações Unidas em Bretton Woods, no estado americano de New

Hampshire, contou com a participação de representantes de 44 países

para se assegurarem de que os erros em relação às reparações de guerra

não se repetiriam. 70

Durante as três semanas de debates, americanos e britânicos

apresentaram e defenderam suas propostas: 71

O plano americano conferia fortes poderes de ingerência à

autoridade internacional em relação aos países devedores [...]. O

plano britânico conferia latitude maior de decisões nacionais aos

devedores – e a Grã-Bretanha sabia que, durante a fase de

reconstrução, seria uma devedora.

Para GALBRAITH72, “a Conferência de Bretton Woods não foi

uma conferência entre nações. Foi uma conferência de nações com

Keynes. Seu único rival foi Harry D. White, seu amigo e discípulo no Tesouro

dos Estados Unidos”.

De um lado, John Maynard Keynes, o mais influente pensador

econômico do século XX. De outro lado, seu interlocutor, Harry Dexter

White, o principal assessor técnico do Secretário do Tesouro americano e

que acabou por emergir como a figura dominante da Conferência

graças à realidade do poderio americano. 73

Para BARRAL74, os debates determinaram o consenso quanto

à necessidade de:

70 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 224.

71 SCHWARTZ, Gilson. Conferência de Bretton Woods (1944). In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História da Paz: os tratados que desenharam o planeta. p. 259.

72 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 224.

73 MOFFITT, Michael. O dinheiro do mundo: de Bretton Woods à beira da insolvência. Trad. Lucas de Azevedo Assunção. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984. p. 13.

74 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 12.

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(a) um fundo monetário, que pudesse resguardar as economias

nacionais contra crises cambiais (o FMI); (b) um banco que

financiasse a reconstrução européia e o desenvolvimento (o BIRD

ou Banco Mundial); (c) uma organização internacional que

regulamentasse os fluxos comerciais (a OIC).

Assim, de acordo com STIGLITZ75, o “Fundo Monetário

Internacional foi encarregado de impedir mais uma depressão global”

enquanto o Banco Mundial foi criado para “financiar a reconstrução da

Europa após a devastação provocada pela Segunda Guerra Mundial”.

De acordo com SCHWARTZ76, a Conferência de Bretton Woods

estabeleceu “as regras para as relações comerciais e financeiras entre os

países industrializados do mundo” e “[...] foi o primeiro exemplo na história

mundial de uma ordem monetária totalmente negociada entre Estados

nacionais”.

Segundo BLAINEY77, a Conferência consolidou “[...] uma vitória

militar que desde então, sob o imperativo da defesa do dólar e da

hegemonia americana, tem apenas se reafirmado [...]”.

Tratando da supremacia americana, MOFFITT78 sustenta que

“os Estados Unidos beneficiaram-se desproporcionalmente dos arranjos de

Bretton Woods e se tornaram a nação mais rica da história do mundo”. Em

complementação, afirma que “depois da Segunda Guerra somente os

Estados Unidos possuíam os meios para financiar a reconstrução

econômica do mundo; ademais, alem do dinheiro, detinham, com a

bomba atômica, um poderio militar incontestável”.

75 STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. Trad. Bazán Tecnologia e

Lingüística. São Paulo: Futura, 2002. p. 38.

76 SCHWARTZ, Gilson. Conferência de bretton Woods (1944). In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História da paz: os tratados que desenharam o planeta. São Paulo: Contexto, 2008. p. 241.

77 BLAINEY, Geuffrey. Uma breve história do mundo. p. 241-242.

78 MOFFITT, Michael. O dinheiro do mundo: de Bretton Woods à beira da insolvência. p. 14-15.

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23

As organizações internacionais oriundas do conflito se

justificavam entre si e utilizavam a guerra, ou a necessidade em evitá-la,

como estandarte para garantir a adesão dos países e a observância de

seus mandamentos.

1.4 DA OIC À OMC

Tendo como ponto de partida uma proposição dos Estados

Unidos, o Conselho Econômico e Social da ONU aceitou organizar uma

conferência internacional sobre comércio. Nesta conferência, 56 países

reunidos em Havana, de novembro de 1947 a janeiro de 1948, redigiram

um projeto de convenção propondo a criação da Organização

Internacional do Comércio (OIC). 79

De acordo com BARRAL80, “a política interna norte-americana

[...] impediu sua aprovação. E a criação de uma organização em matéria

comercial, sem a participação dos EUA seria impraticável, em virtude do

peso deste país no comércio mundial, já em 1947”.

Contudo, o grupo preparatório da Conferência de Havana

havia redigido um Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, em inglês,

General Agreement of Tariffs and Trade – GATT, que havia sido subscrito

por 23 países. Estes 23 países, fundadores do GATT, eram responsáveis, na

época, por 80% 81 do comércio mundial.

Conforme SEITENFUS82, “na impossibilidade de uma OIC, os

países contentam-se com um GATT, pois o acordo retomava, sobre as

79 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 174.

80 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 12-13.

81 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso e prática. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2005. p. 35.

82 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 174.

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24

questões comerciais, a essência da Carta de Havana”.

Conforme exposto, a estratégia americana de reconstrução

da Europa não poderia prescindir de uma organização que fiscalizasse e

regulamentasse o comércio internacional. Da mesma maneira, também

eram absolutamente necessários o FMI e o Banco Mundial. Contudo, na

impossibilidade de se criar uma organização específica que viabilizasse os

objetivos propostos para o comércio mundial, um acordo como o GATT,

com a mesma essência da organização que se pretendia, seria suficiente.

Uma série de princípios foi incorporada ao GATT para viabilizar

o objetivo de incrementar o comércio mundial via redução tarifária.

De acordo com JAKOBSEN83, três eram os princípios sobre os

quais o GATT articulava suas atividades:

1) A não-discriminação, que se baseia em duas cláusulas

fundamentais: a da nação mais favorecida e a cláusula do

tratamento nacional, que estabelece igualdade de tratamento

entre produtos nacionais e importados;

2) A redução geral e progressiva das tarifas. Esta deve ocorrer

em bases recíprocas e pode ocorrer por intermédio de

negociações produto a produto, redução linear ou pela

harmonização dos direitos aplicados nos diferentes países. São os

chamados direitos de aduana;

3) Proibição de restrições quantitativas (cotas) às importações,

dumping e subsídios às exportações.

Para cada um dos princípios propostos foram previstas

exceções. Assim, foi autorizada a criação de zonas de livre-comércio,

onde eventuais reduções tarifárias não precisariam ser replicadas aos

demais países; introduziu-se, também a cláusula de salvaguarda que

autorizava o estabelecimento de barreiras tarifárias para proteger setores 83 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso

e prática. p. 33.

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produtivos nacionais considerados ameaçados; finalmente, autorizou-se a

aplicação de restrições quantitativas às importações quando a balança

de pagamentos acusava déficits elevados. 84

Entre os anos de 1948 a 1994, o GATT estabeleceu as regras

aplicáveis para uma grande parte do comércio mundial. Neste espaço de

tempo houve períodos em que se registraram algumas das mais altas

taxas de crescimento do comércio internacional. 85

QUADRO Nº 2

VOLUME DE COMÉRCIO AFETADO PELO GATT

Ano Participantes Comércio Afetado US$

1-1947 23 10 bilhões

2-1949 13 n.d.

3-1951 38 n.d.

4-1956 26 2,5 bilhões

5-1960 - 1961 26 4,9 bilhões

6-1964 - 1967 62 40 bilhões

7-1973 - 1979 102 155 bilhões

8-1986 - 1994 123 3,7 trilhões

Obs.: n.d. – não disponível

O Quadro nº 2 86, acima, apresenta o impacto determinado

pelas negociações promovidas pelo GATT no comércio mundial bem

como o número de países participantes em cada uma das rodadas de

negociação. 84 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso

e prática. p. 33-34.

85 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: Basics: the GATT years. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.

86 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 30.

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26

De acordo com THORSTENSEN 87, “de simples acordo, o GATT

se transformou, na prática, embora não legalmente, em um órgão

internacional, com sede em Genebra, passando a fornecer a base

institucional para diversas rodadas de negociações sobre comércio [...]”.

Apesar de sua aparência de solidez, talvez por ter se

convertido no único instrumento multilateral de regulação do comércio

internacional desde 1948, o GATT foi durante 47 anos um acordo e uma

organização de caráter provisório. Em 1994, ao final da Rodada Uruguai, é

criada a OMC. Neste sentido, LUPI 88 destaca que “o GATT foi assinado

para ser um acordo provisório, vigente apenas até a entrada em vigor da

OIC”.

O fim da Rodada Uruguai, com a conseqüente criação da

OMC, não determinou a extinção do GATT. Segundo LUPI 89, “atualmente,

porém o GATT existe apenas enquanto conjunto de acordos, decisões e

práticas anteriores à existência da OMC que servem para direcionar a sua

atividade”.

Em complementação, para THORSTENSEN 90 “o GATT morreu

como órgão internacional, mas está vivo como o sistema das regras do

comércio internacional”.

Como exposto, até a criação da OMC, o comércio

internacional foi regulamentado por um acordo entre países, o Acordo

Geral sobre tarifas e Comércio, ou GATT, assinado em 1947. Em 1994,

portanto, é criada a OMC em substituição ao GATT e incorporando todos

87 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 30.

88 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 141.

89 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 149.

90 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 41.

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27

os seus acordos e regras. 91

As conseqüências econômicas desastrosas determinadas pela

Grande Depressão dos anos 30 foram potencializadas por um conflito de

proporções mundiais que praticamente destruiu a economia dos

principais países da Europa.

É neste contexto que aparece a OMC. Uma organização

internacional criada com o objetivo de regular o comércio mundial e

evitar, em conseqüência, a prática desenfreada de limitações tarifárias de

cunho protecionista.

É, também, um novo momento mundial que vê o

aparecimento da OMC e das demais organizações internacionais de

Bretton Woods. Trata-se de um contexto em que os países passam a

resolver (ou, pelo menos a tentar resolver) de maneira coletiva problemas

econômicos comuns.

A atuação da OMC, principalmente em função das

características peculiares de seus princípios e de seu acordo constitutivo,

determinou uma mudança significativa no comércio mundial e, em

conseqüência, nos países-membros dessa organização internacional.

O Brasil, como sócio fundador desta organização, participou

formalmente da construção de um novo sistema jurídico sobre comércio

internacional, conforme poderá ser observado no próximo capítulo.

91 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso

e prática. p. 70.

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Capítulo 2

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

As preocupações em evitar uma repetição das condições

econômicas que haviam determinado, por sua vez, o início da Segunda

Grande Guerra, nortearam os trabalhos dessa organização voltada para a

regulação do comércio mundial. A idéia inicial de uma organização

internacional do comércio foi lançada em 1947 e acabou levando 47

anos para se concretizar.

A OMC está sediada em Genebra e conta, atualmente, com

153 países membros (dados de julho de 2008). Seu orçamento para o ano

de 2008 é de 185 milhões de francos suíços e seu quadro de funcionários

comporta 625 pessoas. 92

O Acordo Constitutivo da OMC foi assinado em Marrakesh no

dia 15 de abril de 1994 e apresenta em seus 15 artigos e 4 anexos a

estrutura da OMC, suas funções e seus acordos multilaterais e plurilaterais,

resultado da Rodada Uruguai.

O Quadro nº 3 93, a seguir, apresenta a sinopse do Acordo

Constitutivo da OMC.

92 WORLD TRADE ORGANIZATION. The WTO. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/thewto_e/thewto_e.htm>. Acesso em: 20 out. 2008.

93 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1196451535.doc>. Acesso em: 30 ago. 2008.

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QUADRO Nº 3

ACORDO CONSTITUTIVO DA OMC

ARTIGO TEMAS Artigo I Estabelecimento da OMC Artigo II Escopo Artigo III Funções Artigo IV Estrutura Artigo V Relações com outras organizações Artigo VI Secretaria Artigo VII Orçamento e Contribuição Artigo VIII Status da OMC – Personalidade Legal Artigo IX Processo Decisório Artigo X Alterações Artigo XI Membro Originário Artigo XII Acessão Artigo XIII Não-Aplicação de Acordos Comerciais Multilaterais

entre Membros Específicos Artigo XIV Aceitação, Entrada em Vigor e Depósito Artigo XV Retirada

Anexos Anexo 1A Acordos Multilaterais de Comércio de Bens Anexo 1B Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos Anexo 1C Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados ao Comércio Anexo 2 Entendimento relativo às Normas e Procedimentos

sobre Solução de Controvérsias Anexo 3 Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais Anexo 4 Acordos de Comércio Plurilaterais

2.1 FUNÇÕES DA OMC

A OMC, como organização internacional voltada para a

regulação do comércio mundial, apresenta algumas funções principais

previstas no artigo III do Acordo Constitutivo da OMC.

A administração de seus acordos comerciais é uma destas

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funções. Neste sentido, THORSTENSEN 94 assinala “facilitar a implantação, a

administração, a operação, bem como levar adiante os objetivos dos

acordos da Rodada Uruguai”.

Outra das funções principais da OMC é constituir-se em um

fórum para as negociações das relações comerciais entre os Estados-

membros, com objetivo de criar e modificar acordos multilaterais de

comércio. 95

Uma terceira função está relacionada com a resolução de

disputas comerciais. A OMC também tem como objetivo, portanto,

“administrar o Entendimento (Understanding) sobre Regras e

Procedimentos Relativos às Soluções de Controvérsias, isto é, administrar o

‘tribunal da OMC”. 96

Supervisionar as políticas comerciais nacionais também é

função da OMC. Isto significa dizer que a OMC administra o “Mecanismo

de Revisão de Políticas Comerciais (Trade Policy Review Mechanism) com

objetivo de fazer revisões periódicas das políticas de Comércio Externo de

todos os membros da OMC [...]”. 97

O anexo 3 do Acordo Constitutivo trata especificamente do

Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais. De acordo com LUZ 98,

No anexo 3, está definido que, de dois em dois anos, a OMC

94 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 44.

95 WORLD TRADE ORGANIZATION. What is the WTO: functions. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/whatis_e.htm# intro>. Acesso em: 20 out. 2008.

96 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 44.

97 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 44.

98 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 230-231.

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fiscaliza as políticas comerciais dos quatro principais países.

Portanto, atualmente são verificadas, no prazo citado, as políticas

comerciais de EUA, Japão, China e União Européia [...]. De quatro

em quatro anos, são fiscalizadas as políticas comerciais dos

dezesseis países seguintes, Brasil inclusive. De seis em seis anos, os

demais países, sendo que pode chegar a um intervalo de oito anos,

para os menos desenvolvidos.

Além das funções mencionadas acima, ainda poderiam ser

destacadas a atuação na assistência técnica e no oferecimento de

cursos de formação para países em desenvolvimento bem como a

atuação na cooperação com outras organizações internacionais. 99

2.2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OMC

(comitê de acordos regionais, comitê para assuntos

orçamentários, financeiros e administrativos, comitê de comércio e meio

ambiente, comitê para restrições por motivo de balança de pagamentos

e comitê de comércio e desenvolvimento). 100

O Organograma nº 1 101, a seguir, apresenta a estruturação

organizacional da OMC.

ORGANOGRAMA Nº 1

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OMC 99 WORLD TRADE ORGANIZATION. The WTO: functions. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/thewto_e/thewto_e.htm>. Acesso em: 23 ago. 2008.

100 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding The WTO: the organization. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org2_e.htm>. Acesso em: 23 ago. 2008.

101 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding The WTO: the organization. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org2_e.htm>. Acesso em: 24 ago. 2008.

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32

2.2.1 A Conferência Ministerial

A Conferência Ministerial é o órgão máximo da OMC e é

composto por representantes de todos os Membros. Ela se reúne no

mínimo uma vez a cada dois anos e é o órgão competente para fazer o

lançamento de uma nova rodada de negociações. 102

A Conferência Ministerial pode tomar decisões sobre qualquer

matéria relacionada com qualquer um dos acordos multilaterais. 103

Segundo THORSTENSEN 104, “a importância das Conferências

102 WORLD TRADE ORGANIZATION. Ministerial Conferences. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/minist_e.htm>. Acesso em: 20 out. 2008.

103 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the organization: highest authority: the Ministerial Conference. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org1_e.htm# ministerial>. Acesso em: 02 nov. 2008.

104 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 399.

CONFERÊNCIA MINISTERIAL

CONSELHO GERAL

Órgão de Solução de Controvérsias

Órgão de Exame das Políticas

Comitê Conselho de Comércio de

Bens

Conselho dos Aspectos de

Propried. Intelectual

Conselho de Comércio de

Serviços

Comitê Comitê

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pode ser avaliada através das decisões que foram negociadas e

aprovadas”.

Desde a criação da OMC já aconteceram seis Conferências

Ministeriais.

A primeira Conferência Ministerial aconteceu em Cingapura,

em dezembro de 1996, dois anos após a entrada em funcionamento da

OMC. Reuniram-se Ministros representantes dos países membros da

OMC.105

A segunda conferência teve lugar em Genebra, na Suíça,

entre 18 e 20 de maio de 1998. 106

Aconteceu em Seattle, Estados Unidos, entre 30 de novembro

e 03 de dezembro de 1999 a terceira Conferência Ministerial. Segundo

THORSTENSEN, “reunida com o grande objetivo de lançar uma nova

rodada de negociações multilaterais, tal Conferência acabou em um

impasse”. 107

A quarta Conferência Ministerial da OMC foi realizada em

Doha, Qatar, no período de 9 a 14 de novembro de 2001. 108

A quinta Conferência Ministerial aconteceu em Cancun,

105 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 399.

106 WORLD TRADE ORGANIZATION. Conferencia Ministerial de la OMC, Ginebra, 1998: declaración ministerial. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/thewto_s/minist_s/min98_s/mindec_s.htm>. Acesso em: 29 ago. 2008.

107 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 406.

108 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Fourth WTO Ministerial Conference. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/min01_e.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.

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34

México, entre os dias 10 e 14 de setembro de 2003. 109

A sexta Conferência Mundial da OMC foi realizada em Hong

Kong – China, de 13 a 18 de dezembro de 2005. A conferência de Hong

Kong tentou avançar nas negociações que estavam em andamento

desde o início da Rodada de Doha e estabeleceu um novo calendário

para a continuidade dos trabalhos. 110

2.2.2 O Conselho Geral

O Conselho Geral é o órgão decisório de mais alto nível da

OMC e se reúne periodicamente para desempenhar as funções da

Organização Mundial do Comércio. O Conselho Geral é composto por

representantes de todos os Membros e tem a faculdade de atuar em

representação da Conferência Ministerial. 111

De acordo com THORSTENSEN112, o Conselho Geral “é

integrado pelos embaixadores que são os representantes permanentes

dos membros em Genebra, ou por delegados das missões em Genebra”.

O Conselho Geral exerce também a função de Órgão de

Solução de Controvérsias e de Órgão de Exame das Políticas Comerciais.

109 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Fifth WTO Ministerial Conference. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min03_e/min03_e.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.

110 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Sixth WTO Ministerial Conference. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min05_e/min05_e.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.

111 WORLD TRADE ORGANIZATION. The WTO General Council. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/gcounc_e/gcounc_e.htm>. Acesso em: 24 ago. 2008.

112 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 45.

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2.2.3 Órgão de Solução de Controvérsias

O procedimento previsto pela OMC para resolver os conflitos

comerciais de acordo com o entendimento do Órgão de Solução de

Controvérsias é vital para garantir o cumprimento das normas e assegurar

a fluidez do comércio. A controvérsia ou a disputa surge quando um

Estado-membro considera que outro Estado-membro está infringindo um

acordo ou um compromisso contraído junto à OMC. A responsabilidade

pela resolução do conflito recai sobre as mesmas entidades que

estruturaram e assinaram estes mesmos acordos que, considera-se,

estejam sendo atacados. 113

Segundo THORSTENSEN114, o Órgão de Solução de

Controvérsias “criado como mecanismo de solução de conflitos na área

do comércio, contém todo um sistema de regras e procedimentos para

dirimir controvérsias sobre as regras estabelecidas pela OMC”.

O Órgão de Solução de Controvérsias configurou-se na

grande inovação da OMC uma vez que constitui um sistema decisório

mais eficaz que o existente à época do GATT. De acordo com BARRAL115,

as maiores críticas ao sistema de solução de controvérsias do GATT eram:

[...] não previa prazos fixos, era facilmente obstruído, e o

funcionamento dos painéis era demorado, com a elaboração de

relatórios que muitas vezes não eram aprovados pelo Conselho do

GATT ou eram obstruídos pelo Estado vencido, uma vez que as

decisões só poderiam ser implementadas por consenso.

113 WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute settlement. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_e.htm# dsb>. Acesso em: 09 set. 2008.

114 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 45.

115 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 18.

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Para BARRAL116, na OMC, em contrapartida,

O Órgão de Solução de Controvérsias apresenta estrutura mais

complexa, com a definição de prazos para a constituição e o

funcionamento dos painéis e a elaboração dos relatórios, bem

como para a apresentação de defesa e de apelação, exigindo-se

a regra do consenso somente para a rejeição de um relatório no

Conselho da OMC. O Estado vencido é obrigado a oferecer uma

compensação ou ajustar a sua política comercial ao relatório

aprovado.

O Quadro nº 4 117, a seguir, apresenta todas as demandas

registradas pelos Estados-membros no âmbito da OMC.

QUADRO Nº 4

DIFERENÇAS POR ESTADO-MEMBRO

Estado-membro

Como Reclamante

Como Reclamado

África do Sul — 3 Antiqua y Barbuda 1 — Argentina 14 16 Austrália 7 10 Bangladesh 1 — Bélgica — 3 Brasil 23 14 Canadá 30 15 Chile 10 12 China 2 11 Cingapura 1 — Colômbia 5 3 Comunidades Européias 78 62 Coréia 13 13 Costa Rica 4 — Croácia — 1 Dinamarca — 1

116 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a

OMC. p. 18.

117 WORLD TRADE ORGANIZATION. Solución de Diferencias: las diferencias. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/tratop_s/dispu_s/dispu_by_country_s.htm>. Acesso em: 09 set. 2008.

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Egito — 4 Equador 3 3 Estados Unidos 90 99 Filipinas 5 4 França — 2 Grécia — 2 Guatemala 6 2 Honduras 6 — Hong Kong, China 1 — Hungria 5 2 Índia 17 19 Indonésia 4 4 Irlanda — 3 Japão 13 15 Malásia 1 1 México 17 14 Nicarágua 1 2 Noruega 3 — Nova Zelândia 7 — Países Baixos — 1 Panamá 5 1 Paquistão 3 2 Peru 2 4 Polônia 3 1 Portugal — 1 Reino Unido — 1 República Checa 1 2 República Dominicana — 3 República Eslovaca — 3 Romênia — 2 Sri Lanka 1 — Suécia — 1 Suíça 4 — Tailândia 12 3 Taipei Chino 3 — Trinidad e Tobago — 2 Turquia 2 8 Uruguai 1 1 Venezuela 1 2

TOTAL 406 378

Os dados apresentados demonstram que os países com maior

participação no mecanismo em análise são os Estados Unidos e a União

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Européia, com 42% de um total de 784 reclamações.

Os Estados Unidos, com 189 reclamações, respondem,

sozinhos, por 24,1% das demandas, seja no papel de reclamante, seja no

papel de reclamado. A União Européia, por sua vez, com 140

reclamações, detêm 17,9% das demandas.

Na terceira colocação em número de demandas aparece o

Canadá com 45 demandas ou 5,7% do total. O Brasil aparece logo em

seguida com uma participação de 4,7% no total, determinada por 37

reclamações. Do total de reclamações brasileiras, em 23 delas o país

aparece como reclamante e, em 14, como reclamado.

O Quadro nº 5118, a seguir, traz informações do Brasil como

país reclamante no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

QUADRO Nº 5

BRASIL NA OSD COMO RECLAMENTE

(DEMANDAS APRESENTADAS PELO BRASIL)

Como Reclamante

Como Reclamado

Diferenças

Argentina 2 Canadá 3

Comunidades Européias

6

Estados Unidos 9 México 1

Peru 1

Brasil

Turquia 1 TOTAL 23

118 WORLD TRADE ORGANIZATION. Solución de Diferencias: las diferencias. Disponível em:

<http://www.wto.org/spanish/tratop_s/dispu_s/dispu_by_country_s.htm>. Acesso em: 09 set. 2008.

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39

O Quadro nº 6119 apresenta o Brasil como país demandado

nos litígios encaminhados ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

QUADRO Nº 6

BRASIL NA OSD COMO RECLAMADO

(DEMANDAS APRESENTADAS CONTRA O BRASIL)

Como Reclamado

Como Reclamante

Diferenças

Argentina 1 Canadá 1

Comunidades Européias

4

Estados Unidos 4 Filipinas 1

Índia 1

Brasil

Japão 1 Sri Lanka 1 TOTAL 14

No entendimento de PRAZERES120, “exercendo as funções de

Órgão de Revisão de Política Comercial, o Conselho Geral examina

periodicamente as políticas de cada membro da OMC e as coteja com

as normas da Organização, no intuito de verificar sua compatibilidade”.

Subordinados ao Conselho Geral estão o Conselho de

Comércio de Bens, o Conselho de Comercio de Serviços e o Conselho

para Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com

o Comércio. 121

119 WORLD TRADE ORGANIZATION. Solución de Diferencias: las diferencias. Disponível em:

<http://www.wto.org/spanish/tratop_s/dispu_s/dispu_by_country_s.htm>. Acesso em: 09 set. 2008.

120 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. São Paulo: Aduaneiras, 2003. p. 37-38.

121 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the organization. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org1_e.htm# council>. Acesso em: 21 out. 2008.

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40

Além dos órgãos já descritos há, também, os comitês.

Segundo THORSTENSEN122, “as atividades da OMC se desenvolvem através

de cerca de 30 comitês ou grupos de trabalho, subordinados aos

Conselhos, onde tem assento os delegados dos membros [...] e técnicos

dos ministérios enviados especialmente para as reuniões [...]”.

Finalmente, a OMC conta também com um Secretariado,

administrado por um Diretor-Geral indicado pela Conferência Ministerial.123

2.3 AS RODADAS DE NEGOCIAÇÃO

Rodada é o nome dado às negociações multilaterais do GATT.

Os avanços mais importantes na liberação do comércio internacional se

realizaram por meio destas rodadas. 124

Da criação do GATT em 1947 até hoje já foram realizadas 9

rodadas de negociação sendo que 8 destas rodadas se deram sob a

responsabilidade do GATT e a última delas aconteceu já sob a chancela

da OMC, conforme será exposto.

A primeira rodada de negociações deu origem a um conjunto

de normas sobre o comércio que afetaram aproximadamente uma quinta

parte do comércio mundial (aproximadamente 10 bilhões de dólares).

Nesta rodada, os 23 países fundadores do GATT negociaram 45 mil

122 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 46.

123 O cargo de Diretor-Geral é ocupado pelo francês Pascal Lamy desde 1º de setembro de 2005 para um mandato de 4 anos. WORLD TRADE ORGANIZATION. WTO Director-General: Pascal Lamy. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/dg_e/dg_e.htm>. Acesso em: 21 out. 2008.

124 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.

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41

concessões tarifárias. 125

A segunda rodada, Rodada Annecy (França), ocorreu entre

abril e agosto de 1949 e contou com apenas 13 países. Nesta segunda

rodada negociaram-se 5 mil concessões tarifárias.126

A terceira rodada, chamada Rodada Torquay (Reino Unido),

teve lugar entre setembro de 1950 e abril de 1951, mobilizando 38 países

em torno de 8.700 concessões tarifárias. 127

De acordo com PRAZERES128, “a quarta rodada de

negociações, conduzida em Genebra entre janeiro e maio de 1956,

envolveu apenas 26 países, tratando de preferências tarifárias sobre

produtos industrializados”.

A quinta rodada recebeu o nome de Rodada Dillon e

aconteceu entre os anos de 1960 e1961. De acordo com JAKOBSEN129,

esta rodada “foi solicitada pelos Estados Unidos, preocupados com a

entrada em vigor do Tratado de Roma, que criou em 1958 a Comunidade

Econômica Européia. Consideravam esta iniciativa ameaçadora e, por

isso, insistiram em reduções tarifárias adicionais”.

Para LUPI130, foi nesta rodada “que se começou a tentar a dar

maior atenção com vistas a regulamentar aspectos não tarifários que

125 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.

126 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 29.

127 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 30.

128 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 30.

129 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso e prática. p. 39.

130 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 144.

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afetavam o comércio internacional, mas nesse momento não foi este um

empreendimento bem sucedido”.

PRAZERES131 acrescenta que esta rodada “reuniu 26 países em

torno de concessões tarifárias cuja ênfase recaiu no comércio de têxteis e

algodão”.

A sexta rodada, chamada Rodada Kennedy em homenagem

ao presidente assassinado, foi palco de alguns pontos de tensão. Os EUA

ameaçaram abandonar as negociações caso o setor agrícola não fosse

objeto de regulamentação e se colocaram num grande impasse com a

Comunidade Européia.132 Esta rodada desenvolveu-se entre maio de 1964

e junho de 1967 e contou com 62 países participantes. De acordo com

ALMEIDA133,

[...] ademais da negociação de uma redução de até 50% (35%

efetivados) nos direitos alfandegários aplicados a produtos

industrializados (em um volume global de comércio de US$ 40

bilhões), foram concluídos acordos sobre cereais e produtos

químicos e sobre um primeiro código anti-dumping.

Conforme SEITENFUS134, “o objetivo das seis primeiras consistiu

na redução das tarifas que protegiam os produtos manufaturados. Num

primeiro momento, a negociação era feita produto por produto. Porém, a

partir de 1964, as Partes começaram a reduzir as tarifas de forma linear”.

A Rodada de Tóquio, sétima das rodadas de negociação do

GATT, negociou, além da redução de tarifas, uma série de acordos para

131 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras

técnicas na OMC. p. 30.

132 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 145.

133 ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Brasil e o multilateralismo econômico. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 175.

134 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 175.

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reduzir a incidência de barreiras ditas não tarifárias135. Nesta rodada

evidenciaram-se algumas limitações na sistemática das negociações.

Segundo BARRAL 136,

A primeira destas limitações se referia ao próprio mecanismo dos

painéis, cujo relatório poderia ser bloqueado por qualquer das

Partes Contratantes, inclusive pelo Estado vencido na demanda.

Outra limitação se referia à possibilidade de que cada Estado

escolhesse o acordo específico de que quisesse participar (o

denominado ‘GATT à la carte), além de poder invocar regras

internas pré-existentes ao GATT [...].

A Rodada de Tóquio foi a primeira tentativa importante de

abordar os obstáculos ao comércio que não tomavam a forma de

tarifas.137

A oitava rodada de negociações recebeu o nome de

Rodada Uruguai e enfrentou as limitações levantadas na rodada anterior.

Prevista inicialmente para durar quatro anos, levou sete anos e meio.

Segundo BARRAL138, “os textos negociados e seus anexos compunham

26.000 páginas de regras, abordando os mais diversos temas, e

envolvendo a maior parte do comércio mundial”.

O objetivo da Rodada Uruguai, segundo THORSTENSEN139,

“além da diminuição das tarifas, foi o de integrar às regras do GATT setores

antes excluídos, como agricultura e têxteis, além de introduzir tais regras a

135 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 30.

136 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 14.

137 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.

138 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 14.

139 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 30.

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outros setores como serviços, medidas de investimentos e de propriedade

intelectual”.

De acordo com PRAZERES140, “as dificuldades de negociação

enfrentadas durante esta rodada estiveram associadas à diversidade dos

temas discutidos e à polêmica a eles associada”.

Segundo THORSTENSEN141, os principais temas negociados na

Rodada Uruguai foram:

a) a criação da Organização Mundial do Comércio em substituição

ao antigo órgão internacional, o GATT;

b) o rebaixamento tarifário para produtos industriais e agrícolas;

c) a introdução e liberalização de novos setores para o quadro do

GATT;142

d) o reforço das regras do GATT em diversos outros temas;143

e) a negociação de um novo processo de solução de controvérsias,

que tornou a nova OMC muito mais forte e respeitada como

organização internacional;

f) a definição de prazo de implantação dos temas negociados a

partir da instalação da nova OMC em períodos que variam de

cinco a dez anos;144

g) a negociação de uma série de entendimentos sobre diversos

artigos do Acordo Geral: Artigo XXIV sobre a formação de

acordos preferenciais de comércio, Artigo XII e XVIII sobre

problemas relativos ao balanço de pagamentos e assistência ao 140 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras

técnicas na OMC. p. 31.

141 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 39-40.

142 Agricultura, têxteis, serviços e propriedade intelectual.

143 Antidumping, subsídios, salvaguardas, regras de origem, licenças de importação, barreiras técnicas, medidas fitossanitárias, valoração aduaneira, inspeção de pré-embarque e investimentos relacionados ao comércio, dentre outros.

144 Países em desenvolvimento e menos desenvolvidos tiveram prazos mais alargados para implementação.

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desenvolvimento econômico, Artigo XXVIII sobre alterações nas

listas de concessões e negociações sobre tarifas, e Artigo XVII

sobre empresas estatais de comércio exterior.

O Quadro nº 7 145, a seguir, apresenta a evolução das rodadas

de negociações do GATT, com as informações dos temas discutidos e do

número de países participantes.

QUADRO Nº 7

TEMAS DAS RODADAS DE NEGOCIAÇÕES

Ano Nome Temas

1947 Genebra Tarifas

1949 Annecy Tarifas

1951 Torquay Tarifas

1956 Genebra Tarifas

1960-61 Rodada Dillon Tarifas

1964-67 Rodada Kennedy Tarifas e medidas antidumping

1973-79 Rodada Tóquio Tarifas, medidas não-tarifárias e acordos jurídicos

1986-94 Rodada Uruguai Tarifas, medidas não-tarifárias, normas, serviços, propriedade intelectual, criação da OMC, solução de controvérsias, têxteis, agricultura

As rodadas de negociações foram se tornando cada vez mais

complexas, tanto que a Rodada Uruguai produziu mais de 26.000 laudas

de regras e procedimentos, além de consumir quase o dobro do tempo

previsto inicialmente para a sua duração. O aumento na complexidade

das rodadas se deve, também, pelo incremento na variedade de temas

que cada uma delas passou a incorporar, conforme se observa no quadro

acima.

145 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 24 ago. 2008.

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Durante a quarta Conferência Ministerial da OMC realizada

em Doha, Qatar, no período de 9 a 14 de novembro de 2001, os Ministros

responsáveis pelo Comércio acordaram o lançamento de uma nova

rodada de negociações. Essa nova rodada recebeu o nome de Rodada

de Doha e foi a primeira sob a chancela da OMC como organização

internacional. 146

Esta nova rodada estava programada para durar, a princípio,

3 anos embora sua agenda fosse considerada ambiciosa superando,

inclusive, a cobertura de temas da Rodada Uruguai, a mais complexa

negociação da história do GATT até então. 147

Para GUANDALINI148, “[...] a rodada de negociações tinha o

objetivo de reduzir subsídios, tarifas e demais barreiras ao fluxo de

mercadorias na economia global”.

Tanto para o Brasil como para outros grandes produtores

agrícolas o principal objetivo era obter uma diminuição dos subsídios

praticados pelos países ricos. Em troca, Europa e os Estados Unidos

buscavam um maior acesso de seus produtos industrializados aos

mercados emergentes. As negociações emperraram no tópico

relacionado com as salvaguardas, um dispositivo destinado a proteger a

economia de um país contra a invasão repentina de produtos importados.

A Índia não concordou com o nível proposto e aceito pela maioria dos

países e emperrou de vez as negociações. Com o fracasso da Rodada de

Doha o comércio mundial abre mão de uma ampliação de 150 bilhões de

146 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Fourth WTO Ministerial Conference. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/min01_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.

147 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Rodada de Doha. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=373>. Acesso em: 24 ago. 2008.

148 GUANDALINI, Giuliano. Não: negativas férreas da Índia e dos Estados Unidos enterram a Rodada Doha de abertura do comércio mundial. Revista Veja, São Paulo, ed. 2072, ano 41, n. 31, p. 130-132, 6 agosto 2008.

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dólares ao ano. 149

2.4 PRINCÍPIOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Conforme exposição prévia, uma série de princípios foi

incorporada ao GATT-47 no sentido de viabilizar o objetivo de incrementar

o livre comércio mundial. Estes princípios permaneceram no momento da

constituição da OMC e são considerados princípios fundamentais do

sistema multilateral de comércio. 150

São princípios do comércio internacional: não-discriminação,

obrigatoriedade do limite tarifário, eliminação das restrições quantitativas

e a transparência, além do princípio do single undertaking.

A regra da não-discriminação, por exemplo, toma por base as

cláusulas da nação mais favorecida e a do tratamento nacional. Segundo

esta regra, um país não deve discriminar seus parceiros comerciais ou os

produtos estrangeiros em relação aos seus próprios produtos. Ao contrário,

deve conferir aos parceiros comerciais o benefício da regra ‘da nação

mais favorecida’ e aos produtos estrangeiros o benefício da regra do

‘tratamento nacional’. 151

Assim, de acordo com entendimento de BARRAL152, com

149 GUANDALINI, Giuliano. Não: negativas férreas da Índia e dos Estados Unidos enterram

a Rodada Doha de abertura do comércio mundial. Revista Veja, São Paulo, ed. 2072, ano 41, n. 31, p. 130-132, 6 agosto 2008.

150 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics: principles of the trading system. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.

151 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics: principles of the trading system. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.

152 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 13.

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relação à cláusula da nação mais favorecida, “a evolução do GATT – no

sentido de redução de barreiras tarifárias – se baseava no mecanismo

pelo qual uma concessão feita a um dos Estados-membros [...] se estendia

automaticamente aos demais Estados-membros”.

Com relação à segunda forma pela qual o princípio da não-

discriminação se materializa, ou seja, a cláusula do tratamento nacional,

LUPI153 explica que “tributos e outras imposições não podem ser exigidos

de produtos importados se não são exigidos na mesma medida dos

produtos nacionais [...]”.

Além do princípio definido pela regra da não-discriminação,

há, também, o princípio da obrigatoriedade do limite tarifário. Segundo

PRAZERES154, este princípio “está, por óbvio, na base de qualquer processo

de liberalização comercial, uma vez que as tarifas são historicamente o

instrumento de regulação de política comercial de que os Estados mais

fazem uso”.

No que diz respeito à eliminação das restrições quantitativas,

THORSTENSEN155 apresenta que “a regra determina que nenhuma outra

proibição ou restrição tornada efetiva através de quotas, licenças de

importação e de exportação, ou outras medidas, deve ser estabelecida

ou mantida sobre importações ou exportações de produtos”.

Outro princípio fundamental é o princípio da transparência.

De acordo com LUPI156, “[...] é a obrigação para os Membros de notificar à

OMC cada medida que eles adotem que possa afetar o comércio

internacional”. 153 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 168.

154 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 43.

155 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 34.

156 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 170.

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Conforme PRAZERES157, o princípio da transparência “[...]

mostra-se essencial, tanto entre os membros da OMC no processo de

construção de confiança recíproca necessária ao fortalecimento do

sistema multilateral de comércio, quanto entre a OMC e a sociedade civil

em geral [...]”.

Como decorrência deste princípio há a obrigação de dar

publicidade às medidas adotadas permitindo, em conseqüência, a

familiarização de governos e operadores do comércio. Do lado da própria

OMC, abre espaço para um maior entendimento e acompanhamento

dos processos da entidade.

Outro princípio importante para o sistema da multilateralidade

que caracteriza a OMC é o princípio do single undertaking. 158 De acordo

com este princípio, fundamental para o entendimento da lógica do

sistema da OMC, a aceitação ao Acordo Constitutivo implica na

obrigatoriedade de aceitação dos acordos conexos incluídos nos seus

Anexos, ou seja, não admite reservas. 159

Cada um dos princípios listados contribui para o

desenvolvimento da OMC como organismo internacional regulador do

comércio multilateral através dos diversos acordos firmados entre os

Estados-membros da organização.

157 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras

técnicas na OMC. p. 45.

158 BASSO, Maristela. O direito internacional da propriedade intelectual. p. 178-179.

159 O termo ‘reserva’ é definido no Art. 2º da Convenção de Viena como sendo a declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.

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50

2.5 ACORDOS DA OMC

Os acordos de direito material da OMC abarcam bens,

serviços e propriedade intelectual. Estabelecem os princípios da

liberalização, assim como as exceções permitidas. Incluem os

compromissos contraídos pelos países em reduzir as tarifas aduaneiras e

outros obstáculos ao comércio. Além disso, também tem o compromisso

de abrir e manter dessa forma os mercados de serviços.

O Quadro nº 8 160, a seguir, apresenta uma sinopse da

estrutura básica dos acordos da OMC.

QUADRO Nº 8

ESTRUTURA BÁSICA DOS ACORDOS DA OMC

Adequação das seis esferas principais: Acordo Geral sobre a OMC, bens, serviços, propriedade intelectual, diferenças e exame das políticas comerciais

Acordo Geral Acordo pelo que se estabelece a OMC

Bens Serviços Propriedade intelectual

Princípios básicos GATT GATS TRIPS

Pormenores adicionais

Outros acordos sobre bens e seus anexos

Anexos sobre serviços

Compromissos de acesso aos mercados

Listas de compromissos dos países

Listas de compromissos dos países (e exceções ao trato NMF)

Solução de diferenças

SOLUÇÃO DE DIFERENÇAS

Transparência EXAME DE POLÍTICAS COMERCIAIS

160 WORLD TRADE ORGANIZATION. Entender La OMC: los acuerdos. Disponível em:

<http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/agrm1_s.htm>. Acesso em: 26 ago. 2008.

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O Acordo Constitutivo da OMC apresenta em seu Anexo 1A os

Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens. Ao todo, este anexo

engloba 13 acordos, 7 entendimentos e o Protocolo de Marrakesh.

É exatamente neste Anexo 1A que se encontra o Acordo

Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994161, denominado GATT 1994 em

função de sua nomenclatura em inglês: General Agreement on Tariffs and

Trade (GATT). Em seu artigo 1º ele estabelece que o GATT 1994 consistirá

das disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1947, ou

GATT 1947, com as devidas retificações, modificações e emendas até a

data de entrada em vigor do GATT 1994. Além do Acordo Geral sobre

Tarifas e Comércio, este anexo também contempla questões relacionadas

com agricultura, tarifas e comércio, antidumping, regras de origem,

subsídios, salvaguardas, entre outros temas. 162

O Quadro nº 9 163, a seguir, apresenta uma sinopse do Acordo

GATT da OMC.

QUADRO Nº 9

ACORDO GATT DA OMC

ARTIGO TEMAS Artigo I Tratamento Geral da Nação Mais Favorecida Artigo II Listas de Compromissos sobre Tarifas Artigo III Tratamento Nacional sobre Taxação Interna e

Regulamentação Artigo IV Dispositivo Especial Relativos a Filmes

Cinematográficos Artigo V Liberdade de trânsito Artigo VI Antidumping e Medidas Compensatórias Artigo VII Valoração Aduaneira

161 WORLD TRADE ORGANIZATION. General Agreement on Tariffs and Trade 1994.

Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/06-gatt.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2008.

162 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 40-42.

163 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 37.

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Artigo VIII Taxas e Formalidades Relativas a Importações e Exportações

Artigo IX Marcas de Origem Artigo X Publicação e Administração de Regulamentos sobre

o Comércio Artigo XI Eliminação Geral de Restrições Quantitativas Artigo XII Restrições para Salvaguardar o Balanço de

Pagamentos Artigo XIII Administração Não Discriminatória de Restrições

Quantitativas Artigo XIV Exceções à Regra de Não Discriminação Artigo XV Acordos sobre Pagamentos e Câmbio (Cooperação

com o FMI) Artigo XVI Subsídios Artigo XVII Empresas Estatais de Comércio Externo Artigo XVIII Assistência do Governo Destinada ao

Desenvolvimento Econômico Artigo XIX Ação de Emergência sobre Importações de

Determinados Produtos Artigo XX Exceções Gerais Artigo XXI Exceções de Segurança Artigo XXII Consultas entre Partes Artigo XXIII Anulação ou Prejuízo pelo não Cumprimento das

Obrigações do Acordo Artigo XXIV Zonas de Livre Comércio e Uniões Aduaneiras Artigo XXV Ações Conjuntas pelas Partes Artigo XXVI Aceitação, Entrada em Vigor e Registro do Acordo Artigo XXVII Suspensão ou Retirada de Concessões Artigo XXVIII Modificação das Listas de Concessões Artigo XXVIII bis Negociações Tarifárias Artigo XXIX Relação do GATT com a Carta de Havana Artigo XXX Modificações no Acordo Artigo XXXI Saída de uma Parte Contratante do Acordo Artigo XXXII Partes Contratantes do Acordo Artigo XXXIII Acessão Artigo XXXIV Anexos ao Acordo Artigo XXXV Não Aplicação do Acordo entre Certas Partes

Contratantes Artigo XXXVI Princípios e Objetivos Artigo XXXVII Compromissos Artigo XXXVIII Ações Conjuntas

O Anexo 1B ao Acordo Constitutivo da OMC dispõe acerca

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dos assuntos de comércio relacionados com serviços, ou seja, o Acordo

Geral sobre o Comércio de Serviços ou, em inglês, General Agreement on

Trade in Services ou, simplesmente, GATS. O Quadro nº 10 164, a seguir,

apresenta uma sinopse do Acordo GATS, da OMC.

QUADRO Nº 10

ACORDO GATS DA OMC

PARTE TEMAS Parte I ALCANCE E DEFINIÇÃO

Artigo I Alcance e Definição Parte II OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS

Artigo II Tratamento de Nação Mais Favorecida Artigo III Transparência Artigo III-bis Revelação de Informação Comercial Artigo IV Participação Crescente dos Países em

Desenvolvimento Artigo V Integração Econômica Artigo V-bis Acordos de Integração dos Mercados de Trabalho Artigo VI Legislação Nacional Artigo VII Reconhecimento Artigo VIII Monopólios e Prestadores Exclusivos de Serviços Artigo IX Práticas Comerciais Artigo X Medidas Emergenciais de Salvaguardas Artigo XI Pagamentos e Transferências Artigo XII Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos Artigo XIII Compras Governamentais Artigo XIV Exceções Gerais Artigo XIV-bis Exceções Relativas à Segurança Artigo XV Subsídios

Parte III COMPROMISSOS ESPECÍFICOS Artigo XVI Acesso a Mercados Artigo XVII Tratamento Nacional Artigo XVIII Compromissos Adicionais

Parte IV LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA Artigo XIX Negociação de Compromissos Específicos Artigo XX Listas de Compromissos Específicos Artigo XXI Modificação das Listas

Parte V DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo XXII Consultas

164 WORLD TRADE ORGANIZATION. General Agreement on Trade in Services. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/26-gats.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2008.

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Artigo XXIII Solução de Controvérsias e Cumprimento das Obrigações

Artigo XXIV Conselho para o Comércio de Serviços Artigo XXV Cooperação Técnica Artigo XXVI Relação com Outras Organizações Internacionais

Parte VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo XXVII Denegação de Benefícios Artigo XXVIII Definições Artigo XXIX Anexos

Finalmente, o acordo que trata em especial da propriedade

intelectual é o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade

Intelectual relacionados ao Comércio. Em inglês, seu nome é Trade-

Related Aspects of Intellectual Property Rights ou, simplesmente, TRIPS165 e

está contemplado no Anexo 1C do Acordo Constitutivo da OMC. O

Acordo TRIPS é composto por 73 artigos, dispostos em sete partes distintas.

O Quadro nº 11 166, a seguir, apresenta uma sinopse do

Acordo TRIPS, da OMC.

QUADRO Nº 11

ACORDO TRIPS DA OMC

PARTE TEMAS Parte I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS Parte II PADRÕES RELATIVOS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA

E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Seção 1 Direito do Autor e Direitos Conexos Seção 2 Marcas Seção 3 Indicações Geográficas Seção 4 Desenhos Industriais Seção 5 Patentes Seção 6 Topografia de Circuitos Integrados

165 WORLD TRADE ORGANIZATION. Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual

Property Rights. Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2008.

166 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196686160.doc>. Acesso em: 02 set. 2008.

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Seção 7 Proteção de Informação Confidencial Seção 8 Controle de Práticas de Concorrência Desleal em

Contratos de Licenças Parte III APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Seção 1 Obrigações Gerais Seção 2 Procedimentos e Remédios Civis e Administrativos Seção 3 Medidas Cautelares Seção 4 Exigências Especiais Relativas a Medidas de

Fronteira Seção 5 Procedimentos Penais

Parte IV OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES CONEXOS

Parte V PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Parte VI ARRANJOS TRANSITÓRIOS Parte VII ARRANJOS INSTITUCIONAIS; DISPOSIÇÕES FINAIS

Todos os acordos listados acima compõem o chamado

sistema multilateral de comércio. A nomenclatura multilateral significa que

dizer que, apesar de contemplarem a maioria das nações do mundo, há

países que não fazem parte do Sistema. Dessa forma, utiliza-se multilateral

em lugar de mundial ou global.

Os chamados acordos multilaterais determinam acordos

subscritos por todos os países-membros e determinam a obrigação com o

seu cumprimento. Contudo, após a Rodada Uruguai, restaram quatro

acordos, negociados originalmente na Rodada Tókio, cujo número de

signatários era mais reduzido. Estes acordos são conhecidos como

acordos plurilaterais e determinam adesão opcional. 167

Todos os demais acordos negociados na Rodada de Tókio

passaram a ser obrigações multilaterais, isto é, obrigações que devem ser

cumpridas por todos os países-membros da OMC conforme definido pelo

167 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 275.

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artigo II, inciso 2 do Acordo Constitutivo da OMC. 168

Já os Acordos Plurilaterais estão definidos no artigo II, inciso 3

do Acordo Constitutivo da OMC. Os quatro acordos plurilaterais são169: a)

Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis; b) Acordo sobre Compras

Governamentais; c) Acordo Internacional de Produtos Lácteos; d) Acordo

Internacional sobre Carne bovina. O Brasil não aderiu aos três primeiros

sendo, portanto, signatário somente do Acordo sobre Carne Bovina.

Segundo GRACIOSA170, “os Acordos Plurilaterais possuem

validade somente nos países signatários deste acordo”.

De acordo com ALMEIDA171, “as modificações ou emendas

aos acordos multi ou plurilaterais, como ao próprio acordo constitutivo da

OMC, só podem ser realizadas por consenso [...] e a sua entrada em vigor

depende da aceitação unânime por todos os membros [...]”.

2.6 TRAMITAÇÃO DOS ACORDOS DA OMC NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

De acordo com o Artigo 2º, inciso 1, alínea “a” da Convenção

de Viena, 172

168 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the agreements: plurilaterals.

Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm10_e.htm>. Acesso em: 30 ago. 2008.

169 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Acordos da OMC. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=367>. Acesso em: 24 ago. 2008.

170 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 207.

171 ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Brasil e o multilateralismo econômico. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 231.

172 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.

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’tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito

entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um

instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,

qualquer que seja sua denominação específica.

Neste sentido, inserem-se os acordos da OMC na condição de

tratados internacionais.

Em relação ao entendimento do termo ‘acordo’, MELLO 173

sustenta que ele “é geralmente usado para os tratados de cunho

econômico, financeiro, comercial e cultural”.

Dessa forma, os acordos da OMC precisaram cumprir um rito

interno específico. De acordo com MELLO174, “o tratado internacional, no

seu processo de conclusão, atravessa diversas fases: negociação,

assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro”.

A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma

organização internacional é realizada conforme os procedimentos da

organização, que prepara o texto original do ato a ser assinado. 175

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(CFRB/88), através do Art. 84, VIII, estipula que é competente para

celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente

da República. Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe ‘auxiliar

o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil,

assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros,

organismos e organizações internacionais’, conforme estabelece o

Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura

173 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. p. 290.

174 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. p. 217.

175 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.

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regimental do Ministério das Relações Exteriores. 176

Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais estão sujeitos,

por determinação constitucional, à aprovação pelo Congresso Nacional,

conforme Art. 49, I, da CFRB/88: 177

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos

ao patrimônio nacional;

[...]

Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das

Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele

instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem,

o submeta ao Congresso Nacional. Caso não haja texto original em

português, no caso de atos multilaterais, a tradução do texto é

obrigatória. 178

O ato internacional é encaminhado para exame e

aprovação, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado

Federal. Antes de ser levado aos respectivos Plenários, o instrumento é

avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e Justiça

e de Relações Exteriores e por outras Comissões interessadas na matéria. A

aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado

176 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais.

Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.

177 BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. 02 nov. 2008.

178 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.

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pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União. 179

Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato

internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo

Presidente da República. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto

e publicado no Diário Oficial da União. Sendo a promulgação um ato de

direito interno, sua ocorrência não se confunde com a entrada em vigor

do acordo, que se dá no plano do Direito Internacional Público. 180

Neste sentido, o Art. 24 da Convenção de Viena apresenta

que 181

1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no

tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.

2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em

vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja

manifestado por todos os Estados negociadores.

Tratando da forma de entrada em vigor do tratado, RESEK 182

apresenta que

Ratificação é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito

internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no

plano internacional, sua vontade de obrigar-se.

Para MELLO183, “a razão da existência da promulgação é que

o tratado não é fonte de direito interno. Assim sendo, a promulgação não

atinge o tratado no plano internacional, mas apenas a sua

179 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais.

Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.

180 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.

181 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.

182 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. p. 50.

183 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. p. 233.

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executoriedade no direito interno”.

No caso específico dos acordos da OMC, sua promulgação

se deu com o Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Este Decreto

aprovou a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais

Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária

(Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne

bovina. 184

O Decreto 1.355/95, antes de ser encaminhado para

promulgação pelo Presidente da República, teve que passar pelo crivo do

Senado e pelo crivo da Câmara dos Deputados.

2.6.1 Tramitação na Câmara dos Deputados

A Mensagem 498/1994 185, que aprovou a Ata Final da

Rodada Uruguai de negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas

de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o

texto do Acordo Plurilateral sobre Carne Bovina, foi apresentada em

01/07/1994 na Câmara dos Deputados. Em 15/08/1994 foi designado o

Deputado Diogo Nomura como relator da matéria na Comissão de

Relações Exteriores (CRE). 186

De acordo com a ficha de tramitação desta mensagem na

Câmara dos Deputados, além da Comissão de Relações Exteriores, as

seguintes comissões foram encarregadas de apreciar a matéria: a 184 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre

Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 22 out. 2008.

185 MSC 448/1994 é o nº da mensagem que encaminha o projeto na Câmara dos Deputados. BRASIL. Senado Federal. Secretaria de Arquivo do Senado Federal(SARQ)- Serviço de Atendimento ao Usuário (SEATEN). 26 set. 2008. E-mail.

186 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.

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Comissão de Agricultura e Política Rural (CAPR); a Comissão de Economia,

Indústria e Comércio (CEIC) e a Comissão de Constituição e Justiça

(CCJ).187

O parecer favorável do relator da CRE foi dado no dia

31/08/94, portanto, 15 dias depois da designação do relator. 188

Em 07/12/1994, o Deputado Diogo Nomura, como relator

designado pela CRE, proferiu parecer oral em Plenário à Mensagem

498/1994 e encaminhou para apreciação dos demais deputados o Projeto

de Decreto Legislativo PDC 449/1994 de autoria da CRE. 189

Durante a apresentação de seu parecer, o Deputado Diogo

Nomura manifestou-se a respeito dos impactos da aprovação do Acordo

com a OMC da seguinte maneira: 190

[...]

Considerando, finalmente, que a intromissão do novo Acordo nas

leis internas dos países-membros pode limitar a capacidade de os

legisladores perseguirem metas nacionais, que vão muito além do

comércio;

[...]

Queremos deixar claro, por outro lado, que o novo Acordo do GATT

foi negociado em todos os momentos em condições visivelmente

187 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposição: MSC-498/1994. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=164309>. Acesso em: 25 out. 2008.

188 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposição: MSC-498/1994. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=164309>. Acesso em: 03 nov. 2008.

189 PDC 449/1994 é o nº do projeto na Câmara dos Deputados. BRASIL. Senado Federal. Secretaria de Arquivo do Senado Federal(SARQ)- Serviço de Atendimento ao Usuário (SEATEN). 26 set. 2008. E-mail.

190 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção I. Brasília, p. 15081, 08 dez. 1994. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=08/12/1994&txpagina=15081>. Acesso em: 03 nov. 2008.

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desvantajosas pra os países em desenvolvimento, em particular

para o Brasil, pela pressão hegemônica dos interesses dos países

industrializados [...].

Foram proferidos os seguintes pareceres orais em Plenário no

dia 07/12/1994 ao PDC 449/1994: 191

- em substituição à CAPR - Deputado Arnaldo Faria de Sá - pela

aprovação do PDC;

- em substituição à CEIC - Deputado Luiz Carlos Hauly - pela

aprovação do PDC;

- em substituição à CCJ - Deputado José Abrão - pela

constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Foi apresentada a Emenda de Plenário nº 1 ao PDC 449/1994,

de autoria do Deputado Haroldo Lima. Esta Emenda tratava de alguns

dispositivos relacionados com o Acordo TRIPS sem, contudo, configurar

uma reserva ao Acordo da OMC. Neste sentido, o Deputado Haroldo Lima

fez questão de apresentar o posicionamento do Chanceler Celso Amorim

com relação à Emenda nº 1: ‘inócua’. 192

O posicionamento das diferentes comissões a respeito da

Emenda foi o seguinte: 193

- pela Comissão de Relações Exteriores, o Deputado Diogo Nomura

votou pela rejeição da Emenda;

- pela Comissão de Agricultura e Política Rural, o Deputado Arnaldo

Faria de Sá votou pela prejudicialidade da Emenda;

191 BRASIL. Congresso Nacional. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-

Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.

192 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção I. Brasília, p. 15090, 08 dez. 1994. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=08/12/1994&txpagina=15094>. Acesso em: 03 nov. 2008.

193 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.

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- pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio, o Deputado

Luiz Carlos Hauly votou pela rejeição da Emenda;

- pela Comissão de Constituição e Justiça, o Deputado José Abrão

votou pela inconstitucionalidade da Emenda.

A Emenda nº 1, seu teor ou seus eventuais impactos não foram

sequer discutidos em Plenário.

As discussões no plenário da Câmara dos Deputados

relacionaram-se quase que exclusivamente com a possibilidade ou não

de apresentação de emendas ao Acordo da OMC. A partir deste tema,

os congressistas também discutiram a possibilidade ou não de

apresentação de emendas a qualquer tratado internacional e a

competência da Câmara dos Deputados em face do art. 49, item I, da

CRFB/88.

As dúvidas suscitadas em relação ao referido dispositivo legal

questionavam se a atribuição da Casa, no que dizia respeito à votação

do projeto de decreto legislativo, permitiria a inclusão de emendas ou se

esta atribuição estava reduzida à aprovação ou rejeição na íntegra dos

acordos e tratados internacionais.

A Emenda nº 1 com parecer pela inconstitucionalidade foi

votada em Plenário, pelo processo simbólico, e foi rejeitada. 194

Além do posicionamento do Deputado Diogo Nomura,

também o Deputado Nelson Marquezelli levantou críticas ao Acordo

ressaltando a preservação pela OMC dos subsídios já praticados e a

proibição de criação deste mecanismo pelos países que não o

praticavam, caso do Brasil. 195

194 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-

Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.

195 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção I. Brasília, p. 15095, 08 dez. 1994. Disponível em:

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O PDC 449/1994 foi votado em Plenário pelo processo

simbólico em 07/12/1994 e foi aprovado, sendo encaminhado para

apreciação do Senado em 08/12/1994. 196

Pela análise da transcrição da votação, o escopo do acordo

da OMC não foi discutido pelos parlamentares. Da mesma forma, as

implicações do acordo e a magnitude de suas interferências foram

tratadas de maneira superficial.

2.6.2 Tramitação no Senado Federal

Do processo de tramitação e de discussão do texto no

Senado, pela leitura e análise da ficha de tramitação, pode-se destacar

alguns pontos relevantes.

Um destes pontos a serem destacados é o despreparo de

alguns componentes da casa para a discussão do tema em função do

pouco tempo para análise do material correspondente. Este item foi

mencionado por alguns Senadores como, por exemplo, Jutahy Magalhães

(PSDB-BA), Senador Mauro Benevides (PMDB-CE), Senador Eduardo Suplicy

(PT-SP) e Senador Mansueto de Lavor (PMDB-PE). A seguir, o depoimento

textual do Senador Mansueto de Lavor (PMDB-PE) para corroborar a

afirmação acima:197

[...] Eu pedi os volumes e disseram que não adiantava porque não

iria conseguir entender ou não iria ter tempo de compreender todos

os dados do acordo.

<http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=08/12/1994&txpagina=15095>. Acesso em: 03 nov. 2008.

196 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.

197 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9228. 15 dez. 1994.

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[...]

Outro item relevante relaciona-se com o fato do material

encaminhado pelo Senado não estar completo. Essa questão foi

levantada pelo Senador Jutahy Magalhães dando conta que o projeto

analisado pelo Senado não era exatamente o mesmo que havia sido

analisado pela Câmara dos Deputados. De acordo com o Senador, no

material encaminhado pela Câmara ao Senado não constava a parte III

do Acordo do GATT, relacionado com as decisões e declarações

ministeriais. O Senador Jutahy Magalhães, a respeito deste fato,

complementou:198

[...] Ao Senado Federal, com isso, solicita-se aprovar um todo tendo-

se informações apenas sobre parte e, mesmo assim, recebidas em

cima da hora.

[...]

Ainda com relação a este item, o Senador Antonio Mariz

(PMDB-PB) apontou o fato do Anexo IV ao acordo, representando os

acordos plurilaterais, não constarem do material encaminhado ao Senado

para análise.199

Finalmente, o Senador Aluízio Bezerra salientou que quase 300

páginas do material analisado pela Câmara, relacionado com a lista de

produtos brasileiros que deveriam ser objeto de concessão tarifária, não

estavam traduzidas para o português. Este item, também apontado pelo

Senador Antonio Mariz, além de determinar a aprovação pelo Senado de

matéria sem a devida análise, representou uma afronta ao regimento

interno daquela casa tendo em vista o disposto no Art. 376, letra “a”, que

198 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9240. 15

dez. 1994.

199 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9234. 15 dez. 1994.

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66

dispõe:200

Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos

internacionais terá a seguinte tramitação:

a) só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia

autenticada do texto, em português, do ato internacional

respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da

exposição de motivos.

Com relação a eventuais afrontas ao regimento interno, outro

fator de agressão foi o fato do Ministro das Relações Exteriores, Ministro

Celso Amorim, ter sido interpelado pelos senhores Senadores em plenário e

na data da aprovação pelo Senado sem que, contudo, a visita do Ministro

tivesse sido demandada antecipadamente ou negociada oficialmente.

Estes requisitos estão dispostos no Art. 397 do regimento da casa,

mencionado na ocasião pelo Senador Josaphat Marinho (PFL-BA).

Art. 397. O Ministro o Estado comparecerá perante o Senado:

I. quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante

requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente

determinado (Constituição, art. 50, caput);

II. quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para

expor assunto de relevância de seu Ministério (Constituição, art. 50,

§ 1º).

Finalmente, a leitura da transcrição da aprovação do projeto

de Decreto Legislativo deixou claro que a principal preocupação com a

aprovação dos acordos da OMC residiu não nos impactos que ela traria

para o Brasil, mas apenas no fato ou na possibilidade do Brasil, caso não

houvesse a aprovação naquela oportunidade, não vir a fazer parte da

OMC como ‘sócio-fundador’.

200 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9236. 15

dez. 1994.

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Os receios dos parlamentares consistiam no fato de que a não

aprovação ou uma eventual aprovação da emenda apresentada pelo

Senador Antonio Mariz, encaminharia o projeto para re-análise da

Câmara dos Deputados. Isto poderia fazer com que a votação naquela

casa não acontecesse antes de 21 de dezembro de 1994, data

considerada limite para que o Brasil estivesse com os Acordos da OMC

devidamente aprovados no direito interno e, portanto, apto a figurar

historicamente como sócio-fundador da OMC.

Este aspecto foi devidamente enfatizado e defendido pelo

Chanceler Celso Amorim que, inclusive, reforçou a importância do sócio-

fundador em seus aspectos histórico e político.201

De acordo com as informações obtidas na transcrição da

aprovação do projeto de decreto legislativo, os Senadores: a) não tiveram

tempo hábil para analisar as quase 1.000 laudas que lhes foram

encaminhadas; b) boa parte do material não estava traduzida para o

português, o que dificultou a análise do material; c) nem todo o material

analisado pela Câmara foi encaminhado ao Senado, prejudicando,

portanto, um completo entendimento do material; d) as discussões

concentraram-se na necessidade de aprovação dos acordos em função

da pretensa qualidade de sócio-fundador em detrimento do título de

adesista, título este que seria conferido ao Brasil caso os Senadores

decidissem por uma melhor análise do escopo do acordo e,

conseqüentemente, demandassem mais tempo para isso.

À época da assinatura do GATT pelo Brasil, sendo um dos

poucos países em desenvolvimento participantes e, de acordo com

ALMEIDA202, “se ressentindo dos duros efeitos de um contrato entre ‘iguais’

201 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9230-

9231. 15 dez. 1994.

202 ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Brasil e o multilateralismo econômico. p. 174.

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para parceiros desiguais, setores econômicos internos chegaram inclusive

a questionar a utilidade [...] de uma adesão estrita do País aos princípios

do GATT”.

Com certeza, estes questionamentos não levaram em conta a

forma pela qual se deu a aceitação do Brasil aos Acordos da OMC.

A OMC levou quase 50 anos para se materializar como

organização internacional, desde a criação do GATT, em 1947, até o final

da Rodada Uruguai, em 1994. Levando-se em consideração a

estruturação final dos acordos sobre a chancela da Rodada Uruguai, este

lapso temporal cai para 8 anos, tempo demandado pelos países-membros

para discutir os termos e a estruturação dos acordos multilaterais e

plurilaterais.

O texto final do Acordo da Rodada Uruguai determinou a

produção de quase 26 mil páginas e os congressistas brasileiros avaliaram

o material em apenas 2 sessões de votação, uma para a Câmara dos

Deputados e outra para o Senado.

A matéria foi votada em Plenário da Câmara e aprovada em

07/12/1994. 203

O Senado Federal conseguiu discutir todos os pontos dos

acordos da Rodada Uruguai em apenas uma semana de debates. A

proposição chegou ao Senado em 08 de dezembro de 1994 e deu origem

ao Decreto Legislativo n. 30, promulgado em 15 de dezembro de 1994,

com parecer positivo da Comissão de Relações Exteriores do Senado,

única comissão da casa a avaliar o Acordo. 204

203 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-

Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.

204 BRASIL. Senado Federal. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. 30 set. 2008. E-mail.

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Capítulo 3

RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS DA OMC E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

A participação do Brasil na OMC e, conseqüentemente, aos

acordos multilaterais de comércio desta organização internacional,

determinou a efetivação de interferências no plano jurídico brasileiro.

Para efeitos do presente estudo e tendo em vista a

abrangência de temas disciplinados pela OMC, como exposto

anteriormente, decidiu-se pela seleção de alguns temas relacionados, por

sua vez, com cada um dos acordos multilaterais de comércio da OMC.

Com relação aos acordos plurilaterais, decidiu-se pela inclusão de um dos

referidos acordos para análise.

Assim, no âmbito do Acordo Multilateral sobre o Comércio de

Bens a análise recairá sobre três acordos específicos, a saber: o Acordo

Antidumping, o Acordo sobre Salvaguardas e o Acordo sobre Regras de

Origem.

Também será analisado o Acordo Geral sobre o Comércio de

Serviços, GATS, e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados ao Comércio, TRIPS.

Finalmente, com relação aos Acordos Plurilaterais, escolheu-se

o tema que trata do Acordo sobre Compras Governamentais.

Pretende-se, com o estudo em questão, delinear as

interferências verificadas no sistema jurídico brasileiro em função da

assinatura dos referidos acordos multilaterais e, no que diz respeito ao

acordo plurilateral escolhido, os eventuais impactos jurídicos que sua

incorporação provocaria.

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3.1 ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE BENS-GATT

Como exposto no capítulo inicial, o protecionismo praticado

pelos países em decorrência, por sua vez, da crise dos anos 30 acabou

contribuindo de forma decisiva para que a Segunda Grande Guerra

tenha se materializado.

Dessa forma, a regra da limitação tarifária vem pautando a

atuação da OMC desde o início de suas atividades.

Contudo, se por um lado a eliminação das barreiras tarifárias

propicia o incremento do comércio mundial, por outro lado restringe a

atuação dos governos no que tange à execução de política econômica

uma vez que uma das principais alternativas para a proteção das

indústrias nacionais e, em conseqüência, dos postos de trabalho, é

justamente o imposto de importação.

A legislação brasileira sobre o imposto de importação

compreende o Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, o Decreto-Lei nº 2.472, de

1º/09/88, o art. 153 da CRFB/88 e os art. 19 ao 22 do Código Tributário

Nacional.

O Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, apresenta a incidência do

imposto de importação (mercadorias estrangeiras) e seu fato gerador (a

entrada da mercadoria no território nacional).205

O Decreto-Lei nº 2.472, de 1º/09/88, alterou alguns artigos

relacionados com aspectos administrativos do Decreto-Lei nº 37, de

205 BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de

importação e reorganiza os serviços aduaneiros. Vade Mecum. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

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18/11/66. 206

A CRFB/88, em seu art. 153, apresenta que a competência

para instituição do imposto de importação é da União. Além disso, o § 1º

deste artigo acrescenta a faculdade do Poder Executivo para alterar a

alíquota do imposto de importação.207

Apesar do disposto na CRFB/88 e tendo-se em vista o que

determina os Acordos da OMC, a faculdade de ‘alteração’ do Poder

Executivo é bastante limitada. Na realidade, com base no exposto, a

alteração possível para o imposto de importação está restrita à ‘redução’

do imposto.

Contudo, essa situação não é exclusiva do Brasil. Ela é comum

a todos os signatários da OMC.

A obrigatoriedade de limitação das barreiras tarifárias trouxe,

como conseqüência, um incremento nas alternativas protecionistas.

Segundo PRAZERES208, isso passou a ocorrer “à medida que os

níveis tarifários permitidos tornavam-se rigorosos e os Estados percebiam as

barreiras tarifárias já não mais como instrumento viável de promoção de

políticas econômicas e comerciais [...]”.

Em conseqüência, ocorre o aparecimento de formas

dissimuladas de protecionismo praticadas por países-membros da OMC.

Conforme PRAZERES209, “pretendem alguns Estados usufruir dos benefícios

206 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988. Altera disposições da

legislação aduaneira. Vade Mecum. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

207 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil/1988. Vade Mecum. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

208 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 16.

209 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 16.

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do livre comércio, sem terem de arcar com os riscos de expor suas

economias à concorrência externa”.

Estas formas dissimuladas de protecionismo passam a ganhar

espaço entre as chamadas barreiras não-tarifárias, muito mais difíceis de

mensurar na comparação com as tradicionais barreiras tarifárias,

quantificáveis e objetivas. 210

Portanto, o aumento na quantidade e diversidade de temas

abrangidos pela OMC se explica em função das novas formas de

protecionismo que os Estados passaram a adotar em lugar das restrições

tarifárias.

3.1.1 Acordo Antidumping da Rodada Uruguai-AARU

O Acordo Antidumping está contido no Anexo 1A do Acordo

Constitutivo da OMC e está relacionado com o Acordo Multilateral sobre

o Comércio de Bens. Este acordo, chamado de Acordo Antidumping da

Rodada Uruguai (AARU), estabelece os conceitos-chave e as regras com

base nas quais os países-membros da OMC podem impor medidas

antidumping.

Dumping refere-se à fixação dos preços das exportações ao

nível mais baixo comparado com os preços do produto em seu mercado

doméstico. Muitas vezes, o dumping é praticado com o objetivo de

eliminar a concorrência e para assegurar uma posição em um mercado

estrangeiro. 211

210 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras

técnicas na OMC. p. 17.

211 WORLD TRADE ORGANIZATION. Model WTO: anti-dumping. Disponível em: <http://www.wto.org/ecolint/docs/ad.doc>. Acesso em: 20 set. 2008.

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Entretanto, no entendimento de DI SENA JÚNIOR e PIZZOL212,

O principal argumento utilizado para coibir o dumping é seu

pretenso intuito predatório [...]. A justificativa econômica do intuito

predatório é bastante questionável e, muito embora seja

teoricamente possível, sua existência real reclama a ocorrência

simultânea de fatores extremamente complexos.

O GATT-47 já previa o conceito de dumping em seu art. VI,

mas de forma muito vaga. A Rodada Tóquio tentou evoluir no tema, mas

ainda deixou ambigüidades.213 A Rodada Uruguai revisou novamente a

questão e o texto aprovado é considerado complexo e pouco

compreensível. 214

O Artigo VI do GATT autoriza os países-membros a tomar

medidas contra o dumping. O Acordo Antidumping permite que os países

atuem de maneira a violar princípios do GATT, como o princípio da não-

discriminação entre os parceiros comerciais. 215

Muitos governos tomam medidas contra o dumping a fim de

defender as suas indústrias nacionais. Para DI SENA JÚNIOR e PIZZOL216, “a

definição de dumping contida no AARU é bastante simplista e não se

coaduna à realidade da prática internacional, caracterizada pela

produção globalizada e por indústrias altamente sofisticadas”. 212 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma

perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 310.

213 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 295-296.

214 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 218-219.

215 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the agreements: anti-dumping, subsidies, safeguards. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm8_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.

216 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 312.

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O art. XIV do Acordo Antidumping, por exemplo, define as

medidas antidumping em nome de terceiro país. Este artigo trata da

possibilidade de imposição de medidas antidumping por países que não

estejam sendo diretamente prejudicados. Segundo LUZ217, “o artigo

somente pode ser entendido a partir do princípio de mútua colaboração

entre os países”.

De acordo com THORSTENSEN218, “de 1987 a 1994, ano que

antecedeu a criação da OMC, cerca de 1.300 investigações foram

iniciadas. De 1995 a 2000, mais 1.600 investigações foram notificadas”. Os

números demonstram claramente o incremento na utilização do

mecanismo.

Na década de 1980, o protecionismo norte-americano se

manifestou por meio da constante utilização de medidas antidumping.

Nos últimos anos, entretanto, os países desenvolvidos, os importadores

tradicionais, deixaram de ser os maiores usuários destas medidas e os

países em desenvolvimento passaram assumir a maior parcela das

medidas antidumping em vigor. 219

Em países emergentes como Argentina, Brasil, Índia e México

“a utilização de medidas antidumping é crescente, sobretudo como

proteção a setores produtivos que gozavam de elevadas barreiras

tarifárias”. 220

No âmbito da OMC, o tema relacionado com as medidas

antidumping ainda não está fechado. Na Conferência de Doha, o tema

217 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 305.

218 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 116.

219 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 219.

220 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 220.

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voltou à pauta, sofrendo as mesmas resistências dos negociadores norte-

americanos.

A evolução das negociações no sentido do aprimoramento

técnico-processual do AARU pode não beneficiar os países em

desenvolvimento. De acordo com BARRAL221,

A experiência da Rodada Uruguai demonstra que a complexidade

processual beneficia em muito os usuários tradicionais de medidas

antidumping, cuja burocracia especializada na matéria consegue

cumprir os requisitos exigidos e questionar a aplicação pelos demais

países.

Apesar da regulamentação por parte do AARU, de acordo

com DI SENA JÚNIOR e PIZZOL222, “os países ainda têm grande

discricionariedade na investigação e aplicação das medidas

antidumping. Este alto grau de discricionariedade possibilita aos países

utilizarem-nas como barreira não-tarifária”.

Tendo em vista o recrudescimento na utilização desta

modalidade de defesa comercial, ganha relevância o conhecimento da

legislação antidumping para que o país possa se defender do

protecionismo disfarçado vindo de outros países. 223

As questões relacionadas com a capacidade técnica de

atuação dos países em desenvolvimento em geral, e do Brasil em

especial, merece fundada preocupação em função das reais

possibilidades do país estar em qualquer um dos dois lados das medidas

221 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p.

230.

222 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 315.

223 BROGINI apud DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 313-314.

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antidumping.

Em função da variada pauta de exportações de seus

produtos, o Brasil acaba ameaçando interesses protecionistas nos mais

diversos setores econômicos. Em conseqüência, os produtos de empresas

importadoras passam a ser, cada vez mais, destinatários tradicionais de

medidas antidumping. 224

Analisando-se os processos em andamento junto à

Organização Mundial do Comércio percebe-se que o outro lado da

moeda também passou a ser uma constante, ou seja, o fato de países

emergentes como o Brasil estarem se tornando usuários cada vez mais

freqüentes das medidas antidumping.

Em qualquer uma das duas situações, como usuário ou

destinatário, é imprescindível o conhecimento técnico-procedimental

gabaritado e minucioso. Eventuais falhas técnicas e/ou processuais no

encaminhamento de petições ou documentos, por exemplo, pode

significar simplesmente a perda da demanda com todas as suas

conseqüências negativas para o país.

De acordo com BROGINI 225,

[...] no período de dois anos compreendido entre 1º de julho de

1999 e 30 de junho de 2001 foram iniciadas 534 investigações por 26

diferentes Membros, tendo à frente Estados Unidos (94), União

Européia (78), Argentina (67) e Índia (63). O Brasil ocupa a 8ª

posição, com 27 investigações.

No que diz respeito à normatização brasileira sobre o assunto,

o Brasil tornou-se signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios e

224 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p.

231-232.

225 BROGINI, Gilvan. Defesa comercial e protecionismo. In: BARRAL, Welber. (Coord.). O Brasil e o protecionismo. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 143.

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77

Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada

de Tóquio. 226

De acordo com o Departamento de Defesa Comercial do

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: 227

Anteriormente aos atuais acordos da OMC, o Código de Subsídios e

o Código Antidumping foram aprovados na Rodada de Tóquio, em

1979, no âmbito do GATT/1947. No Brasil, o Código de Subsídios foi

aprovado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 05/12/1986, e

promulgado por meio do Decreto nº 93.962, de 22/01/1987. Já o

Código Antidumping foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo

nº 20, também de 05/12/1986, e promulgado através do Decreto nº

93.941, de 16/01/1987.

A internalização do Acordo Antidumping da Rodada Uruguai

no sistema jurídico brasileiro deu-se através da aprovação do Decreto

Legislativo nº 30, de 15/12/94, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de

30/12/94. 228

A análise comparativa do Acordo Antidumping da Rodada

Uruguai e do Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/94, apresenta que o

Decreto brasileiro é uma cópia literal do Acordo da OMC. Trata-se de uma

transcrição para o português do Acordo Antidumping da Rodada Uruguai

inserido no Art. VI do Acordo GATT.

No tocante ao Acordo Antidumping, a legislação brasileira

correlata ainda compreende a Lei 9.019, de 30/03/95, o Decreto n° 1.602,

226 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Histórico da

Defesa Comercial no Brasil. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=312>. Acesso em: 20 set. 2008.

227 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Departamento de Defesa Comercial. 21 out. 2008. E-mail.

228 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.

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de 23/08/95, e, também, a Circular SECEX N° 21, de 02/04/96. 229

A Lei 9.019, de 30/03/95, modificada pelo artigo 53 da Medida

Provisória no 2.113, de 2001, dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos

no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos

Compensatórios. A Lei 9.019, de 30/03/95, é composta de 15 artigos que

tratam da apuração e operacionalização dos direitos antidumping e dos

direitos compensatórios, provisórios ou definitivos. 230

Enquanto os artigos do Acordo Antidumping 231 tratam,

basicamente, da sua operacionalização através de itens relacionados

com investigações, provas, medidas provisórias, compromissos sobre

preços, imposição e cobrança de direitos antidumping, entre outros, a Lei

9.019/95 apresenta os procedimentos necessários para a

operacionalização do Acordo no âmbito doméstico. 232

Assim, a Lei 9.019/95 apresenta as competências da Secretaria

de Comércio Exterior na apuração da margem de dumping ou montante

de subsídio, da existência de dano ou ameaça de dano, e da relação

causal entre eles. Também apresenta a competência dos Ministros da

Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo para fixar os direitos

provisórios ou definitivos, bem como para decidir sobre a suspensão da

229 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre

Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.

230 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.

231 WORLD TRADE ORGANIZATION. Agreement on Implementation of Article VI of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994. Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/19-adp.pdf>. Acesso em: 28 out. 2008.

232 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.

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exigibilidade dos direitos provisórios. 233

A Lei está, portanto, perfeitamente em linha com os

dispositivos apresentados no Acordo da OMC, inclusive no que diz respeito

à vigência dos prazos dos direitos definitivos, limitados em 5 anos. 234

Em complementação à legislação brasileira sobre o tema

antidumping encontra-se o Decreto nº 1.602, de 23/08/95, que

regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos relativos à

aplicação de medidas antidumping, e a Circular SECEX n° 21, de 02/04/96,

que apresenta o roteiro para elaboração de petição relativa à

investigação de prática de dumping. 235

O Decreto 1.602/95 é composto por 73 artigos e procura

operacionalizar no âmbito interno o Acordo Antidumping através das

definições de valor normal, preço de exportação, margem de dumping,

determinação do dano e indústria doméstica. 236

Apesar de repetir algumas definições já apresentadas na Lei

9.019/95, o Decreto 1.602/95 traz alguns tópicos do Acordo Antidumping

que não haviam sido tratados na referida Lei como, por exemplo, o artigo

que trata da publicidade e outro que trata das medidas antidumping em

nome de terceiro país, ambos perfeitamente em linha com o disposto no 233 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre

Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.

234 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 23 out. 2008.

235 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 23 out. 2008.

236 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm>. 28 out. 2008.

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Acordo da OMC. 237

A Circular SECEX n° 21, de 02/04/96, por sua vez, apresenta o

roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de

dumping. 238

Embora seja recente a legislação antidumping brasileira, não

é considerada inovadora uma vez que acompanha os conceitos e

definições das normas da AARU. Na realidade, é considerada como

sendo quase uma cópia do AARU em português. 239

Na realidade, percebe-se que toda a legislação pátria

relacionada com o tema antidumping sempre esteve diretamente

vinculada aos acordos da OMC. As primeiras disposições legais brasileiras

sobre o tema foram impulsionadas com base nas disposições do GATT-47

e, como exposto, as atuais regulamentações legais nacionais tratam-se,

praticamente, de transcrição literal do Acordo Antidumping da OMC. 240

Pelo exposto, a incorporação do Acordo Antidumping da

OMC determinou a completa adequação da legislação pátria às

determinações do Acordo. As interferências no sistema jurídico brasileiro

referem-se, portanto, à promulgação de legislação 100% condizente com

o que estava definido no Acordo Antidumping.

237 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm >. 28 out. 2008.

238 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 28 out. 2008.

239 BARRAL apud DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 303.

240 Em contrapartida, é interessante notar que os Estados Unidos, por exemplo, mantiveram sua Lei Antidumping, datada de 1916 e ainda em vigor, que permite uma ação cível e criminal, perante os tribunais norte-americanos, contra empresas estrangeiras que praticarem dumping. BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 218.

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81

3.1.2 Acordo sobre Salvaguardas

Da mesma maneira que o Acordo Antidumping, também o

Acordo sobre Salvaguardas está contido no Anexo 1A do Acordo

Constitutivo da OMC, que trata do Acordo Multilateral sobre o Comércio

de Bens.

O Acordo de Salvaguardas, em seus 14 artigos e anexo,

estabelece as regras para a aplicação das medidas de salvaguarda ao

abrigo do artigo XIX do GATT 1994. As medidas de salvaguarda são

definidas como ações de emergência com respeito ao aumento das

importações de determinados produtos, quando essas importações

tenham causado ou ameaçam causar prejuízo grave para o membro

importador da indústria nacional. 241

As medidas de salvaguarda destinam-se, conforme

BROGINI242, “a conferir uma proteção temporária para as indústrias

nacionais que estejam sendo afetadas por um surto repentino de

importações de produtos concorrentes [...]”.

Segundo THORSTENSEN243,

Salvaguardas são medidas adotadas pelos governos, tais

como elevação de tarifas ou estabelecimento de quotas, com o objetivo

de dar uma proteção temporária à indústria doméstica contra

importações crescentes que estiverem causando ou ameaçando causar

um grande prejuízo a essa indústria.

241 WORLD TRADE ORGANIZATION. Safeguards: SG agreement. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/tratop_e/safeg_e/safeint.htm>. Acesso em: 23 out. 2008.

242 BROGINI, Gilvan. Defesa comercial e protecionismo. In: BARRAL, Welber. (Coord.). O Brasil e o protecionismo. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 147.

243 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 150.

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De acordo com PINHEIRO e GUEDES244, diferentemente das

medidas de defesa comercial, as medidas de salvaguarda “não têm

como objetivo a defesa contra práticas desleais, mas contra prejuízos

causados por aumentos abruptos nas importações de determinados

produtos”.

Seu objetivo, segundo BROGINI 245, é dar “à indústria nacional

prejudicada um tempo para que, por meio de inovações tecnológicas ou

econômicas ou de uma mudança na forma de produzir, estejam aptas,

depois, para concorrer com o produto importado”.

As medidas de salvaguardas, portanto, têm como objetivo

aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica 246 que

esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave 247 decorrente

do aumento das importações com o intuito de que durante o período de

vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a

244 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In:

CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. São Paulo: LTr, 1998. p. 330.

245 BROGINI, Gilvan Damiani. Medidas de salvaguarda e uniões aduaneiras. São Paulo: Aduaneiras, 2000. p. 17.

246 Considera-se como indústria doméstica, o conjunto de produtores de bens similares ou diretamente concorrentes ao produto importado, estabelecido no território brasileiro, ou os produtores cuja produção total de bens similares ou diretamente concorrentes ao importado constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens. O termo "indústria" inclui, ainda, as atividades ligadas à agricultura. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As Medidas de Salvaguarda. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=231>. Acesso em: 27 set. 2008.

247 Entende-se por prejuízo grave a deterioração geral e significativa da situação de uma determinada indústria doméstica e por ameaça de prejuízo grave a clara iminência de prejuízo grave, com base em fatos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As Medidas de Salvaguarda. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=231>. Acesso em: 27 set. 2008.

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sua competitividade. 248

O GATT já regulava a possibilidade de utilização das

salvaguardas no seu art. XIX. Este artigo é considerado praticamente uma

reprodução das cláusulas de salvaguardas utilizadas à época pelos

Estados Unidos mesmo porque foi o Senado norte-americano que se

ocupou da redação do GATT, aproveitando os dispositivos já constantes

de suas Leis de Comércio (Trade Acts). 249

No entendimento de BROGINI 250,

O mecanismo de salvaguardas previsto neste artigo sempre foi alvo

de críticas, já que, por insuficiência de suas disposições, permitiu às

Partes Contratantes ao GATT aplicar, paralelamente, uma

variedade de medidas obscuras para limitar as importações de

determinados produtos [...].

A Rodada Uruguai determinou a possibilidade de

implementação de um acordo específico sobre salvaguardas, o ASG,

com os seguintes objetivos: (1) clarificar e reforçar disciplinas do GATT, em

especial as do artigo XIX; (2) restabelecer o controle multilateral de

salvaguardas e de eliminar as medidas que escapam a tal controle, e (3)

incentivar o ajustamento estrutural por parte das indústrias prejudicadas

pelo aumento das importações, reforçando assim a concorrência nos

mercados internacionais. 251

Com relação à utilização das medidas de salvaguarda, 248 Os governos norte-americanos e mexicanos foram os primeiros a estabelecer cláusula

de salvaguarda em Acordo de Concessão Tarifária entre os dois países no ano de 1942. PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 332.

249 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 332.

250 BROGINI, Gilvan Damiani. Medidas de salvaguarda e uniões aduaneiras. p. 21.

251 WORLD TRADE ORGANIZATION. Safeguards: SG agreement. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/safeg_e/safeint.htm>. Acesso em: 21 set. 2008.

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conforme BROGINI 252,

[...] no período de dois anos compreendido entre 1º de julho de

1999 e 30 de junho de 2001 foram iniciadas 37 investigações por 17

diferentes Membros, sendo os principais: Chile (5), Estados Unidos (4),

Venezuela (3), El Salvador (3), Índia (3) e Japão (3). O Brasil não

iniciou nenhuma nova investigação nesse período. [...] O Brasil não

aplicou salvaguarda provisória nesse período.

O Acordo sobre Salvaguardas contempla, em certa medida,

a proteção das exportações dos países em desenvolvimento. A

sistemática para esta proteção é a seguinte: os países desenvolvidos não

podem executar medidas de salvaguarda contra importações de países

em desenvolvimento que representem menos de 3% do volume total

importado. 253

Entretanto, para PINHEIRO e GUEDES 254, “tal percentual

estabelecido é pouco representativo. Dependendo do volume importado,

os governos dos países desenvolvidos não hesitarão em restringir as

importações de países mais atrasados”.

Outra exceção do Acordo sobre Salvaguardas voltada para

os países em desenvolvimento é a possibilidade da obtenção de

prorrogação de medidas de salvaguarda por prazo superior, ou seja, até

dois anos para além do máximo normal. Com relação a este tópico,

PINHEIRO e GUEDES 255 entendem que “os países denominados

‘semiperiféricos’, aqueles que já possuem parque industrial relativamente

252 BROGINI, Gilvan. Defesa comercial e protecionismo. In: BARRAL, Welber. (Coord.). O

Brasil e o protecionismo. p. 149.

253 WORLD TRADE ORGANIZATION. Safeguards: SG agreement. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/safeg_e/safeint.htm>. Acesso em: 21 set. 2008.

254 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 338.

255 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 338.

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diversificado e competitivo, não deverão ser contemplados por essas

regras de exceção”.

Em função da diversidade de produtos e da disparidade de

economias atuantes no mercado internacional, houve a necessidade de

delimitação de dois setores que escaparam da abrangência das

salvaguardas gerais. Conforme BROGINI 256:

i) os produtos têxteis e de vestuário, regidos pelo mecanismo

de salvaguardas transitórias previsto no Acordo sobre Têxteis e

Vestuário da OMC (ATV); e

ii) os produtos agropecuários, que se sujeitam às disciplinas do

Acordo sobre Agricultura da OMC (AAG).

No que diz respeito ao Acordo sobre Têxteis e Vestuário, as

regras de salvaguardas diferem daquelas relacionadas com os demais

produtos e possuem caráter transitório. Dessa forma, conforme

estabelecido originalmente, estas medidas de salvaguarda transitórias

vigoraram até 1º de janeiro de 2005.

As medidas de salvaguarda transitórias foram alvos de severas

críticas em função de seu caráter fortemente protecionista.

Considerando-se seu prazo máximo de vigência, de até três anos, e o

tempo médio para a solução de controvérsias, de cerca de dois anos,

quando o país-membro importador elimina a restrição, esta já terá

cumprido sua função protecionista. 257

Com relação às salvaguardas transitórias para os produtos

têxteis e às salvaguardas especiais para os produtos agropecuários, para

BROGINI 258 tratam-se de “[...] dois mecanismos que trafegam na

256 BROGINI, Gilvan Damiani. Medidas de salvaguarda e uniões aduaneiras. p. 18.

257 BROGINI, Gilvan. Medidas de salvaguarda. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 264.

258 BROGINI, Gilvan. Medidas de salvaguarda. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 271.

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contramão desse processo de liberalização e de maiores oportunidades

para os países em desenvolvimento, especialmente”.

Assim como ocorreu com o Acordo Antidumping, também o

Acordo sobre Salvaguardas foi internalizado através da aprovação do

Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/94, e promulgação do Decreto nº

1.355, de 30/12/94. 259

Para regulamentar o funcionamento do Acordo sobre

Salvaguardas, o Brasil editou o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995,

alterado pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996. 260

O Decreto nº 1.488/95 regulamenta as normas que disciplinam

os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de

salvaguarda tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguarda da

OMC.

Os 14 artigos do Decreto nº 1.488/95 repetem as questões

tratadas no Acordo sobre Salvaguardas do GATT e, invariavelmente,

fazem menção ao disposto no Acordo da OMC. Em adição, trazem as

competências do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e do

Ministro da Fazenda, bem como da SECEX, no sentido da

operacionalização da aplicação das medidas de salvaguarda. 261

A análise comparativa do Acordo sobre Salvaguarda e da

legislação pátria, representada pelo Decreto nº 1.488/95, apresenta o total

259 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre

Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 23 out. 2008.

260 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 24 out. 2008.

261 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1488.htm>. 28 out. 2008.

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aproveitamento do texto do Acordo da OMC pelo legislador brasileiro.

Como indicador deste aproveitamento, o capítulo IV do Decreto nº

1.488/95, por exemplo, trata da definição de ‘prejuízo grave’ e ‘ameaça

de prejuízo grave’ enquanto o artigo IV do Acordo sobre Salvaguardas

trata da determinação do entendimento para ‘prejuízo grave’ e ‘ameaça

de prejuízo grave’. As definições em ambos os dispositivos são exatamente

as mesmas. 262

O mesmo acontece para a determinação da duração das

medidas de salvaguarda, para a definição de salvaguardas provisórias,

para as condições de aplicação das medidas de salvaguarda, entre

outros itens. 263

Complementando os dispositivos pátrios relacionados com o

Acordo sobre Salvaguardas da OMC, há ainda o Decreto nº 2.667, de

10/07/98, e a Circular SECEX nº 19, de 02/04/96. 264

Com relação ao Decreto 2.667/98, este diploma dispõe sobre

a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de

Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e

Uruguai e, da mesma maneira como ocorre com o Decreto nº 1.488/95, o

Decreto nº 2.667/98 também replica as principais definições do Acordo

sobre Salvaguardas da OMC e submete o Décimo Nono Protocolo às

determinações do Acordo específico da OMC. 265

262 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1488.htm>. 28 out. 2008.

263 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1488.htm>. 28 out. 2008.

264 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 24 out. 2008.

265 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 2.667, de 10 de julho de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2667.htm>. 28 out. 2008.

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Finalmente, com relação à Circular SECEX nº 19, de 02/04/96,

ela apresenta o roteiro pormenorizado para elaboração de petição

relativa à investigação de salvaguarda. 266

A incorporação do Acordo sobre Salvaguardas no espaço

jurídico brasileiro foi realizada de forma integral, tendo em vista que o

texto do acordo internacional foi aproveitado literalmente no texto do

Decreto nº 1.355/94. Com relação ao Decreto nº 1.488/95, o texto do

Decreto também aproveita de forma literal os conceitos e definições

existentes no Acordo de Salvaguardas da OMC.

O Brasil, portanto, não contava com uma legislação

específica que tratasse do tema sobre salvaguardas. Neste sentido, o

impacto da assinatura do Acordo sobre Salvaguardas no âmbito do

sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito às interferências

determinadas pela incorporação do referido acordo, estão relacionados

à total absorção do Acordo na forma de cada uma das legislações

promulgadas.

3.1.3 Acordo sobre Regras de Origem

Da mesma maneira que o Acordo Antidumping e o Acordo

sobre Salvaguardas, também o Acordo sobre Regras de Origem está

contido no Anexo 1A do Acordo Constitutivo da OMC, que trata do

Acordo Multilateral sobre o Comércio de Bens.

As regras de origem são os critérios necessários para

determinar a origem de um produto nacional. A sua importância é

derivada do fato de que os direitos e as restrições, em vários casos,

266 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Circular nº 19/96.

Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1196968432.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2008.

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dependem da fonte da importação. 267

Determinar de onde um produto é proveniente já não é fácil

quando as matérias-primas e peças cruzam o planeta para serem

utilizadas como insumos em parques fabris cada vez mais espalhados.

O Acordo sobre Regras de Origem entrou em vigor em 1º de

janeiro de 1995, juntamente com a OMC. O objetivo foi simplificar e

facilitar o comércio mundial, pois, segundo LUZ268, “sujeitar os produtos às

mesmas regras de origem ao nível mundial facilita para os exportadores,

que não precisam conhecer as legislações de cada país para o qual

exportam”.

As regras de origem são utilizadas: 269

- para implementar medidas e instrumentos de política

comercial, tais como direitos antidumping e medidas de salvaguarda;

- para determinar se os produtos importados devem receber o

tratamento da nação mais favorecida (NMF) ou tratamento preferencial;

- para efeitos das estatísticas do comércio;

- para a aplicação de rotulagem e marcação; e

- para as aquisições públicas.

O Acordo, além de simplificar e facilitar o comércio, também

serve para combater o protecionismo disfarçado.

O artigo 1º do Acordo sobre Regras de Origem diferencia

267 WORLD TRADE ORGANIZATION. Rules of Origin: technical information. Disponível em:

<http://www.wto.org/english/tratop_e/roi_e/roi_info_e.htm>. Acesso em: 24 set. 2008.

268 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 377.

269 WORLD TRADE ORGANIZATION. Rules of Origin: technical information. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/roi_e/roi_info_e.htm>. Acesso em: 24 set. 2008.

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‘regras de origem preferenciais’ de ‘regras de origem não-preferenciais’.

As primeiras são regras criadas por um país ou bloco comercial para, ao se

identificar a origem do produto, ser concedida uma preferência tarifária.

Já as ‘regras de origem não-preferenciais’, segundo LUZ270,

“são aplicadas não para se reduzir imposto, mas para fins estatísticos ou

até para impor barreiras comerciais”.

Assim, pelo fato das regras de origem preferenciais serem

utilizadas para liberar o comércio, as mesmas não precisam ser limitadas,

mas estimuladas. O Acordo sobre Regras de Origem trata, portanto, das

regras de origem não-preferenciais, que servem, talvez, para restringir o

comércio e, por isso, precisam de limites bem definidos. 271

No que diz respeito à implementação de medidas e

instrumentos de política comercial com base no Acordo sobre Regras de

Origem, LUZ272 orienta que, “para se cobrarem alíquotas antidumping e

medidas compensatórias, o país importador tem que identificar o país de

origem por meio das regras previstas no Acordo”.

Já as estatísticas comerciais se utilizam das regras de origem

no sentido de consolidar a informação, por exemplo, relacionada com a

origem das importações de um dado produto.

O cronograma de trabalho no sentido da harmonização das

regras de origem deveria ter sido finalizado em 1998, mas até hoje não foi

concluído. Esse período de três anos compreendido entre o final da

Rodada Uruguai e a data limite para a harmonização das regras de

origem, e que já acabou virando doze anos, é chamado de período de

transição.

270 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 379-380.

271 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 380.

272 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 380-381.

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Entre fevereiro de 1995 e dezembro de 1998, o Comitê Técnico

de Normas de Origem (CTNO) realizou 15 reuniões formais em Bruxelas e

mais duas informais em Ottawa, Washington e Tókio objetivando a

harmonização das regras de origem. Segundo WITKER273, “os resultados

logrados pelo CTNO foram concretizados em 35 capítulos da SA274.

Aproximadamente metade das certidões e subcertidões foi adotada

definitivamente pelo Comitê”.

Segundo WITKER 275,

Apesar dos múltiplos avanços, as negociações enfrentam a

necessidade de estabelecer aspectos como os seguintes:

- estrutura e regras gerais;

- definições de bens totalmente elaborados em um país,

especialmente no que diz respeito aos produtos marinhos, como se

apreciou no ponto anterior;

- melhoramento das definições de operações e processos mínimos

que por si sós não conferem origem; e

- regras específicas por produto.

Este último ponto é considerado o mais sério em função da

complexidade dos processos de fabricação e das diferentes concepções

do critério de transformação substancial entre os países-membros da

OMC. Estas características apresentadas pelos países-membros, segundo

WITKER 276, “tornam impossível, na maioria das ocasiões, a obtenção de

um consenso sobre a aceitação de uma regra de origem para

determinado produto”.

273 WITKER, Jorge. Regras de origem nos tratados de livre comércio. Trad. Clarissa Franzoi

Dri. Florianópolis: Boiteux, 2006. p. 77.

274 Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

275 WITKER, Jorge. Regras de origem nos tratados de livre comércio. p. 79.

276 WITKER, Jorge. Regras de origem nos tratados de livre comércio. p. 79.

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92

Da mesma maneira como ocorreu com o Acordo sobre

Salvaguardas e com o Acordo Antidumping, também o Acordo sobre

Regras de Origem foi integralmente assimilado pelo ordenamento jurídico

brasileiro através da aprovação do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de

dezembro de 1994, e promulgação do Decreto 1.355, de 30 de dezembro

de 1994.

Com base nestes dois dispositivos, o Poder Executivo

encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de Lei nº 4.801, de 31 de

maio de 2001. Na justificativa da Comissão Parlamentar Conjunta do

MERCOSUL consta: “Trata-se de projeto previsto no referido Acordo, cuja

conversão em lei é necessária para o aperfeiçoamento do regime do

comércio internacional, que carece de regras claras e previsíveis para a

facilitação de seu fluxo”. 277

A proposição foi enviada à Câmara dos Deputados em 31 de

maio de 2001, por meio da Mensagem nº 506, e deu origem ao Projeto de

Lei da Câmara nº 84, de 2006. De acordo com a ficha de tramitação 278

do Projeto, a Mesa Diretora da Câmara dos deputados remeteu para

análise do Senado na data de 05/07/2006.

Em 18 de julho de 2007 foi apresentado o parecer da

Comissão de Relações Exteriores no Senado Federal. De acordo com o

parecer da Comissão 279, o Projeto de Lei da Câmara nº 84, que trata da

aplicação das regras de origem previstas no Acordo sobre Regras de

277 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 23448, 12 jul. 2006.

Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2006/07/11072006/23448.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.

278 BRASIL. Senado Federal. Proposição: PL-4801/2001. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 26 out. 2008.

279 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado federal. Brasília, p. 25314, 18 jul. 2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/07/17072007/25314.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.

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93

Origem do GATT 1994:

Vigente o Acordo sobre regras de Origem do GATT no ordenamento

jurídico pátrio, é preciso provê-lo de normas que apurem as regras

de origem não preferenciais [...] e garantam o respeito àquelas

regras, sem contradizer as normas do regime multilateral. É o que

pretende o Projeto sob o escrutínio dessa Comissão temática.

Em 14 de outubro de 2008 foi solicitado o reexame da matéria

pela Comissão de Relações Exteriores e em 21 de outubro houve a

distribuição ao Senador Antonio Carlos Valadares.

O Acordo sobre Regras de Origem, pelo fato de não haver

legislação específica tratando do tema no Brasil é, portanto, outro

exemplo de assimilação literal do acordo da OMC no plano jurídico

brasileiro.

Pelo exposto, o Projeto apresenta-se totalmente em linha com

o que dispõe o Acordo sobre Regras de Origem da OMC. A proposta de

normatização interna, conforme demonstrado acima tanto pelo parecer

da CRE no Senado como pelas justificativas apresentadas pela Comissão

Parlamentar Conjunta do MERCOSUL, tem o cuidado de não ‘contradizer’

as normas do Acordo Multilateral.

3.2 ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS-GATS

O Acordo sobre Serviços, GATS, está contido no Anexo 1B do

Acordo Constitutivo da OMC.

Quando o GATT foi criado, em 1947, o comércio mundial

baseava-se quase inteiramente no comércio de bens. À medida que o

comércio internacional se diversificava, em paralelo crescia em

importância o comércio de serviços.

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Segundo THORSTENSEN 280, o comércio mundial de serviços

“cresceu significativamente nas últimas décadas, com taxas de

crescimento superiores às taxas de bens e, no momento atual, atinge a

cifra de US$ 1,4 trilhão, significando 1/5 do comércio mundial”.

Em função deste crescimento, os países decidiram pela

criação de um Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, análogo ao

Acordo Geral sobre o Comércio de Bens.

De acordo com LUZ 281, “o GATS foi escrito durante a Rodada

Uruguai, encerrada em 1994, e pela qual foi criada a OMC. Entrou em

vigor em 1º de janeiro de 1995, junto com o Acordo Constitutivo da OMC,

ao qual está anexado”.

Durante a Rodada Uruguai, a ampliação das negociações

para o tema foi duramente contestada por alguns países em

desenvolvimento, sendo que Índia e Brasil lideraram o grupo de países

contrários à inclusão de serviços. 282

Conforme THORSTENSEN 283, “o tema serviços foi aquele que

causou maior polêmica quanto a sua inclusão ou não na pauta da

Rodada Uruguai. Também foi aquele em que os resultados foram os

menos significativos”.

Segundo OLIVEIRA 284, “em princípio, todos os serviços podem

ser objeto de negociação pelo GATS, com exceção daqueles prestados 280 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 195.

281 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 246.

282 DRAKE e NICOLADIS apud OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. São Paulo: Lex Editora/Aduaneiras, 2005. p. 119.

283 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 206.

284 OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 119.

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no exercício de autoridade governamental, não sendo oferecidos em

bases comerciais ou competitivas”.

Bens e serviços podem ser distinguidos através de suas

características. Enquanto dos bens são tangíveis e visíveis, os serviços são,

na maioria das vezes, intangíveis e invisíveis. Outra distinção entre bens e

serviços reside no fato dos bens terem que cruzar fisicamente as fronteiras

entre países enquanto os serviços são fornecidos ao mercado

internacional de acordo comum ou vários modos de prestação: 285

- movimento do produto do serviço através da fronteira;

- movimento do consumidor através da fronteira;

- presença comercial do prestador;

- movimento temporário de pessoa física que presta o serviço.

Para melhor negociação do Acordo, os serviços foram

divididos em 12 setores e 155 subsetores. Os setores considerados para

análise foram: serviços profissionais e de consultoria (médico, jurídico,

engenharia, contábil, pesquisa e desenvolvimento, computação,

imobiliário, propaganda e vendas); serviços de comunicação; serviços de

construção e de engenharia; serviços de distribuição; serviços de

educação; serviços ambientais; serviços financeiros e seguros; serviços de

turismo e viagens; serviços de recreação, cultural e de esporte; serviços de

transporte; e outros serviços. 286

285 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio

internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 195.

286 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 197.

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96

De acordo com BORGES 287,

As negociações ocorrem por meio da apresentação de listas

específicas de compromissos, ou seja, só estará liberalizado para o

comércio o serviço constante nas listas apresentadas pelos países

membros. Caso o item não conste na lista apresentada pelo país,

este estará livre para introduzir medidas que possam restringir o

acesso de serviços e prestadores de serviços estrangeiros ao

mercado nacional ou que aumentem o grau de discriminação

entre nacionais e estrangeiros.

Segundo BORGES 288, “a posição brasileira quanto à

liberalização dos serviços é bastante diversa, no que diz respeito às

diferentes áreas, como também no nível de detalhamento e

aprofundamento desses setores em negociação”.

Conforme BORGES 289,

Alguns setores não foram incluídos na lista, em razão de sua

natureza, a exemplo da saúde (caso em que há vedação

constitucional para a participação de capital estrangeiro),

educação (em razão da sensibilidade do tema) e serviços postais

(caso em que há monopólio da União). Outros, apesar de

extremamente sensíveis e relevantes para a economia nacional,

caso do setor bancário, foram incluídos na lista em benefício das

negociações internacionais e do interesse brasileiro em mercados

terceiros.

O artigo XIX do GATS previa uma nova rodada de

negociações com início em 2000. Em 2001, tais negociações foram

incorporadas à agenda da Rodada Doha que estabeleceu novos

287 BORGES, Karla C. M.. Alguns apontamentos sobre o acordo geral sobre o comércio de

serviços – GATS. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito internacional e da integração. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003. p. 285.

288 BORGES, Karla C. M.. Alguns apontamentos sobre o acordo geral sobre o comércio de serviços – GATS. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito internacional e da integração. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003. p. 285.

289 BORGES, Karla C. M.. Alguns apontamentos sobre o acordo geral sobre o comércio de serviços – GATS. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito internacional e da integração. p. 285.

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cronogramas para a apresentação de pedidos iniciais e de ofertas iniciais.

Em 2002, o Brasil apresentou 18 pedidos de compromissos 290 e recebeu 19

pedidos. Até o final de 2004, 48 países tinham apresentado suas ofertas

iniciais. 291

De acordo com OLIVEIRA 292, no tocante às negociações

atuais “os interesses dos países em desenvolvimento se concentram na

liberalização da movimentação de prestadores de serviços, e na

determinação da circulação de ofertas revisadas em maio de 2005”.

Segundo a Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 293

No plano internacional, também são crescentes e cada vez mais

enfáticas as reivindicações pela abertura do mercado brasileiro de

comércio e serviços. Além disso, as empresas brasileiras têm

interesses ofensivos na prestação de serviços no exterior em áreas

onde o país é eficiente e competitivo internacionalmente. As

negociações internacionais em serviços terão, cada vez mais,

desdobramentos e o país precisa estar preparado para negociar o

acesso a mercado no setor de serviços.

Apesar de 75% do comércio mundial de serviços concentrar-

se em nações desenvolvidas, sua importância para as economias em

desenvolvimento vem se mostrando cada vez significativa. Os serviços 290 Serviços veterinários, serviços de colocação de pessoal, serviços de investigação e

segurança, serviços de manutenção e reparo de equipamentos, serviços fotográficos, serviços de manutenção e reparo de equipamentos, serviços de acabamento de edifícios (construção), serviços de agentes comissionados (distribuição), serviços de agentes de viagens, serviços de guias turísticos, serviços esportivos. OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 121.

291 OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 121.

292 OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 121.

293 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Negociações Internacionais de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1765>. Acesso em: 24 out. 2008.

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representam aproximadamente 80% do PIB nos países desenvolvidos e

quase 60% do PIB brasileiro. 294

Tratando da importância do comércio internacional de

serviços, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 295

apresenta que,

Entre 2000 e 2006, as exportações de serviços mundiais cresceram a

uma taxa média anual de 9,5%. No ano de 2006, o Brasil ocupou a

trigésima posição no ranking dos principais exportadores e a

vigésima quinta colocação entre os principais importadores

mundiais. [...] Os principais mercados de destino de nossas

exportações e origem de nossas importações foram os Estados

Unidos e a União Européia com participação de, respectivamente,

76,6% e 82,2%.

Em 2006, as exportações brasileiras de serviços foram de US$

17.943 bilhões com um crescimento de 20,8% em relação ao ano anterior.

Já as importações de serviços no ano de 2006 totalizaram US$ 27,149

bilhões, em 2006, com crescimento de 21,2% sobre o valor das aquisições

externas de serviços verificadas em 2005. 296

Conforme o ‘Panorama do Comércio Internacional de

Serviços’, documento disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, 80% das exportações brasileiras de serviços

294 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Importância do

Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1773>. Acesso em: 24 out. 2008.

295 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Importância do Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1773>. Acesso em: 24 out. 2008.

296 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Importância do Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1773>. Acesso em: 24 out. 2008.

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em 2007 concentraram-se em 3 subsetores: 297

a) serviços empresariais, profissionais e técnicos;

b) viagens internacionais e;

c) transportes.

Por outro lado, também há forte concentração na pauta de

importações brasileiras de serviços onde 4 subsetores responderam por

71% das despesas da conta de serviços: 298

a) transportes;

b) viagens internacionais;

c) aluguel de equipamentos e;

d) serviços empresariais, profissionais e técnicos.

De acordo com o documento ‘Informações Gerais Sobre

Negociações Comerciais em Serviços’ 299, disponibilizado pelo Ministério

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, “o setor de serviços tem

despertado interesse do Governo brasileiro [...]. Em 2006, o setor respondeu

por 63,1% dos empregos da economia brasileira”.

O mesmo documento citado acima apresenta a estratégia

297 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Panorama do

Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1793>. Acesso em: 24 out. 2008.

298 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Panorama do Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1793>. Acesso em: 24 out. 2008.

299 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Informações Gerais Sobre Negociações Comerciais em Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1223411938.pdf>. Acesso em: 24 out. 2008.

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brasileira em relação às negociações multilaterais sobre o tema: 300

O tema reveste-se de um caráter estratégico fundamental para o

Brasil, ou seja, o país deverá exercitar sua capacidade de barganha

para a concessão da abertura comercial em determinados setores

de serviços em troca de outros temas de seu interesse, tais como

agricultura, têxteis, tarifas industriais, investimentos e transferência de

tecnologias. Além disso, é fundamental o Brasil negociar a abertura

de mercados para os produtos que temos interesses ofensivos e

somos competitivos internacionalmente, como: engenharia e

construção civil, serviços profissionais de publicidade e advocacia,

software, entre outros.

Como exposto, a importância brasileira neste setor pode ser

utilizada como fator de barganha das negociações em outros mercados.

Vale ressaltar que essa possibilidade é abertamente explorada pelo

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme

documento mencionado acima.

Conforme DELAMONICA, 301

Alguns grandes blocos do setor de serviços ficaram de fora da

oferta brasileira consolidada durante a Rodada Uruguai, tais como

educação, saúde, meio ambiente e cultura. Esses setores foram

inicialmente excluídos por encontrarem-se sob forte controle

público. [...] Nos setores que não foram abertos pelo Brasil, o país

apenas se comportou em conformidade com seus interesses e

seguiu suas tradições comerciais.

A proteção governamental aos chamados setores

estratégicos determina a não-inclusão destes setores nas listas de

300 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Informações

Gerais Sobre Negociações Comerciais em Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1223411938.pdf>. Acesso em: 24 out. 2008.

301 DELAMONICA, Laura Berdini Santos. O gats e o processo de liberalização comercial brasileiro no setor de serviços. Minas Gerais, 2008. Disponível em: <http://www.melocampos.com.br/informativo/index.php?mat=1259>. Acesso em 24 out. 2008

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compromissos. Neste sentido, de acordo com DELAMONICA 302, “é visível a

estratégia do governo brasileiro de se afastar das negociações sobre

setores estratégicos que não interessam ao Brasil sob o argumento da

liberalização progressiva”.

As controvérsias sobre o tema dificultaram o desenvolvimento

das negociações. Adicionalmente, a estrutura do GATS possibilita a

avaliação dos setores de serviços caso a caso, com a possibilidade do

estabelecimento de reservas, ainda que temporárias. 303

De acordo com PRONER 304, “Em tese, pela condição de país

em desenvolvimento, o Brasil poderia lançar mão de salvaguardas (art. XII)

e subsídios (art. XV) para proteger serviços considerados essenciais para o

desenvolvimento econômico do país”.

O Brasil, como signatário do Acordo sobre o Comércio de

Serviços (GATS) da OMC, internalizou o acordo através da promulgação

do Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Especificamente no que se refere aos serviços financeiros, um

dos itens da lista de compromissos apresentada pelo Brasil, “a oferta

brasileira incorporou os avanços verificados no processo atual de

saneamento do sistema financeiro doméstico, respeitando sempre as

limitações constitucionais (Art. 192 da Constituição de 1988)”. 305

302 DELAMONICA, Laura Berdini Santos. O gats e o processo de liberalização comercial

brasileiro no setor de serviços. Minas Gerais, 2008. Disponível em: <http://www.melocampos.com.br/informativo/index.php?mat=1259>. Acesso em 24 out. 2008.

303 PRONER, Carol. Comércio de Serviços. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 87.

304 PRONER, Carol. Comércio de Serviços. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 87.

305 CINTRA, Marcos Antonio Macedo. A participação brasileira em negociações multilaterais e regionais sobre serviços financeiros. Rev. bras. polít. int., Brasília, v. 42, n. 1, 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73291999000100003&lng=&nrm=iso>. Acesso em: 27 out. 2008.

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102

Em 1999, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso

Nacional a Mensagem nº 1.095 com o texto do Quinto Protocolo ao

Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. Na Câmara dos Deputados,

ganhou a forma de Projeto de Decreto Legislativo, PDC nº 391, de 2000,

com aprovação em 22 de agosto de 2001. 306

De acordo com CINTRA 307,

Protocolo sobre Serviços Financeiros constitui um conjunto de

normas estáveis para regular o comércio de serviços financeiros.

Estabelece, então, um arcabouço multilateral permanente para o

comércio de serviços financeiros, assumindo compromissos com

base no princípio de nação mais favorecida, dependendo do grau

de liberalização em relação ao acesso a mercados e tratamento

nacional. Representa, portanto, um conjunto de princípios e normas

de conduta multilateralmente concertadas e acordadas pela

comunidade internacional como um todo.

Encaminhado ao Senado como Projeto de Decreto Legislativo

nº 286, de 2001, foi remetido à Comissão de Relações Exteriores cuja

discussão foi adiada até que fosse editada a legislação complementar

que regulasse o disposto no art. 192 da CRFB/88. Houve dois

arquivamentos do Projeto em questão, um em 2002 e outro em 2006.

O texto do art. 192 da CRFB/88 foi alterado em duas

oportunidades a partir da promulgação deste diploma legal em 1988. O

texto original, à época da promulgação era: 308

306 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32646, 26 set. 2007.

Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32646.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.

307 CINTRA, Marcos Antonio Macedo. A participação brasileira em negociações multilaterais e regionais sobre serviços financeiros. Rev. bras. polít. Int., Brasília, v. 42, n. 1, 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73291999000100003&lng=&nrm=iso>. Acesso em: 27 OUT. 2008.

308 BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 26 out. 2008.

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103

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a

promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos

interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que

disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições

financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas

acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário,

sendo vedada a essas instituições a participação em atividades

não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de

seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial

fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas

instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista,

especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

[...]

Em 29 de maio de 2003, através da Emenda Constitucional nº

40, o texto do art. 192 foi alterado em função da revogação de todos os

seus incisos e da alteração do caput do artigo que passou a vigorar com

o seguinte texto: 309

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a

promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos

interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,

abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis

complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do

capital estrangeiro nas instituições que o, integram, sobre:

Além disso, os incisos e o parágrafo único do Ato das

Disposições Transitórias nº 52 também foram revogados pela Emenda 309 BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 26 out. 2008.

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104

Constitucional nº 40. Assim estava o texto original do Ato:

Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são

vedados:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições

financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de

instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou

jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se

aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de

reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

De acordo com o Parecer nº 818 310, de 2007, da Comissão de

Relações Exteriores e Defesa Nacional, a Exposição de Motivos nº 242/MRE,

do Ministério das Relações Exteriores,

[...] A orientação brasileira que fundamentou o Quinto Protocolo foi

aprofundar a oferta de serviços financeiros apresentada em 1995,

respeitando as questões que deveriam ser esclarecidas com a

regulamentação do art. 192 da Constituição Federal. [...]

Ainda de acordo com o referido Parecer nº 818, 311

A oferta brasileira referente a bancos e outras instituições financeiras

reflete a legislação atual. Indica que instituições estrangeiras estão

autorizadas a estabelecer novas filiais e subsidiárias desde que pela

via da privatização das instituições financeiras públicas ou desde

que autorizadas, caso a caso, pelo Poder Executivo. Tal

compromisso confere elevado grau de discricionalidade às

autoridades financeiras brasileiras no controle do ingresso de

310 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32646, 26 set. 2007.

Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32646.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.

311 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32647, 26 set. 2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32647.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.

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105

instituições financeiras no país. A oferta brasileira também confere

acesso à presença comercial estrangeira para operação em alguns

serviços relacionados ao mercado de capitais, desde que

incorporados segundo exigências da Lei brasileira.

Na análise da Comissão de Relações Exteriores e Defesa

Nacional, “os compromissos a que se referem o Quinto Protocolo [...],

vinculam o Brasil a um patamar mínimo de liberalização do setor que,

salvo melhor juízo, não ameaçaria o empresariado nacional”. 312

Apesar do voto pela aprovação, proferido pelo Relator

Senador Bernardo Cabral, o Senador Tião Viana (PT-AC) fez questão de

dar seu voto em separado. Cabe destacar de sua exposição, 313

[...] o Governo deveria propor a denunciação deste acordo, ou, no

mínimo, o sobrestamento desta matéria, até que os organismos

internacionais, especialmente a OMC, adotem normativa nos

termos expressos naquele discurso; ou ainda a sua suspensão, até

que o art. 192 da Constituição Federal seja finalmente regulado, em

todos os seus aspectos.

Pelo exposto, a atuação brasileira em relação ao Acordo

sobre Serviços tem se caracterizado pela cautela.

No que diz respeito aos aspectos normativos internos,

especificamente no que se refere ao item sobre serviços financeiros, as

interferências existem no sentido da adequação obrigatória da legislação

pátria aos mandamentos do Acordo, conforme demonstrado acima.

312 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32648, 26 set. 2007.

Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32648.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.

313 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32656, 26 set. 2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32656.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.

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3.3 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO-TRIPS

O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados ao Comércio, TRIPS, está contido no Anexo 1C

do Acordo Constitutivo da OMC.

As normas da Organização Mundial do Comércio também

envolvem aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados

ao comércio.

De acordo com BERMUDEZ 314, “Propriedade Intelectual é uma

expressão genérica que corresponde ao direito de apropriação que o

homem pode ter sobre suas criações, obras e produções do intelecto,

talento e engenho”.

A Propriedade Intelectual abrange duas grandes áreas: Direito

do Autor e Propriedade Industrial. Enquanto o Direito do Autor oferece

proteção aos trabalhos literários, artísticos, fotográficos, cinematográficos

e aos softwares, a Propriedade Industrial, por sua vez, é um nome coletivo

para um conjunto de direitos relacionados com as atividades industriais ou

comerciais do indivíduo ou da companhia. 315

Assim, a Propriedade Industrial procura proteger tanto a

produção como a comercialização dos produtos. Com relação à

produção, ela se relaciona com as patentes de invenção, os modelos de

utilidade e os modelos e desenhos industriais; e com relação à

comercialização dos produtos, a Propriedade Industrial toma a forma das

marcas registradas, os nomes comerciais, as indicações de procedência e

314 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção

patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. Rio de Janeiro: Fiocruz/Ensp, 2000. p. 51.

315 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 51.

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outras indicações relacionadas com atividades industriais ou comerciais.316

O início deste envolvimento da OMC com o tema deu-se com

a assinatura do acordo Trade-Related Aspects of Intellectual Property

Rights ou, simplesmente, TRIPS.

Um dos fatores que determinou a inclusão da propriedade

intelectual no GATT, de acordo com PIMENTEL 317, “deveu-se à insatisfação

gerada nos países ricos pela incapacidade e lentidão para conseguir a

ampliação da proteção da propriedade intelectual no seio da

Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)”.

O tratamento da propriedade intelectual no âmbito do GATT

apresentava algumas vantagens. Talvez o principal deles tenha sido a

possibilidade da disposição de um mecanismo eficaz para a solução de

conflitos. 318

Conforme BERMUDEZ 319,

Até 1995, os tratados e acordos internacionais sobre o tema

Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial não contavam com

qualquer instrumento sancionador, que eventualmente pudesse ser

aplicado contra um Estado que se recusasse a editar uma

legislação interna de conformidade com as normas internacionais,

ou que editasse normas em discordância com sua obrigações

internacionais.

Segundo PIMENTEL 320, o objetivo final que se busca com o

316 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção

patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 51.

317 PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito industrial: as funções do direito de patentes. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 169.

318 PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito industrial: as funções do direito de patentes. p. 170.

319 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 57.

320 PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito industrial: as funções do direito de patentes. p. 191-192.

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acordo TRIPS “é impedir que a tutela dos direitos de propriedade

intelectual não se converta, de fato, em um obstáculo ao comércio

internacional”.

No Brasil, a legislação relacionada com a propriedade

intelectual é a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Esta Lei, denominada Lei

da Propriedade Industrial, veio substituir a Lei 5.772 que estava em vigor

desde 1971, ou seja, por mais de 25 anos.

Há uma estreita aproximação entre o Acordo TRIPS da OMC e

a Lei 9.279/96. Conforme BERMUDEZ 321, “a Lei de Propriedade Industrial

aprovada no Brasil [...] apresenta expressiva alteração em relação à Lei

anterior, vigente por mais de 20 anos, e procurou atender às exigências do

Acordo TRIPS”.

É possível identificar diversos pontos de convergência entre as

duas legislações. Uma análise direcionada de alguns aspectos das duas

legislações demonstra que os parâmetros definidos pela Lei 9.279/96

alinham-se aos padrões mínimos determinados pelo TRIPS. 322

Contudo, a análise comparativa das duas legislações pátrias

apresenta algumas divergências.

No que se refere ao setor farmacêutico, por exemplo, a Lei

5.772/71 vedava seu patenteamento enquanto a Lei 9.279/96 acompanha

o texto do Acordo TRIPS.

Com relação à vigência da patente, a Lei 5.772/71

determinava um período de 15 anos. Já a Lei 9.279/96 ampliou esse

321 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção

patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 59.

322 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 63.

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período de vigência para 20 anos, adequando-se, portanto, aos preceitos

do Acordo TRIPS. 323

Outro ponto divergente entre os dois diplomas refere-se ao

item da importação paralela. Segundo BERMUDEZ 324, na importação

paralela “os direitos do titular se esgotam a partir do momento, em que

ele ou seu licenciado colocam o produto no mercado externo”. Enquanto

a Lei 5.772/71 não autorizava essa alternativa, a Lei 9.279/96,

acompanhando o disposto no Acordo TRIPS, estipulou sua utilização.

O Acordo TRIPS, para PIMENTEL 325 “implicou a revisão das

respectivas leis nacionais dos membros da OMC e um conjunto de

medidas que os juízes devem estar em condições de aplicar ou conceder

aos interessados, também afetando as normas procedimentais”.

De acordo com BERMUDEZ 326, “os maiores beneficiários com

as recentes alterações na legislação brasileira e a implementação do

Acordo TRIPS da Organização Mundial do Comércio, não foram as

empresas ou instituições brasileiras, mas as empresas transnacionais [...]”.

Neste sentido, BASSO 327 complementa que “o TRIPS deve se

tornar mais receptivo aos objetivos de desenvolvimento e bem-estar e

interlocutor atento dos países em desenvolvimento, em menor

desenvolvimento relativo, desenvolvidos e representantes da sociedade 323 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção

patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 61.

324 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 62.

325 PIMENTEL, Luiz Otávio; DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade Intelectual. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 48.

326 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 102.

327 BASSO, Maristela. Propriedade intelectual na era pós-OMC: especial referência aos países latino-americanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 14.

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110

civil”.

O primeiro impacto direto da incorporação do Acordo TRIPS

foi a revogação de uma legislação interna em vigor por quase 25 anos, a

Lei 5.772/71. Em seu lugar, promulgou-se a Lei 9.279/96, a Lei da

Propriedade Industrial, perfeitamente em linha com os pressupostos

determinados pelo Acordo internacional.

Além disso, além da revogação da legislação existente

previamente à entrada em vigor do Acordo TRIPS, a nova legislação pátria

alterou aspectos substanciais do tema em relação ao que estava

positivado anteriormente. Dois exemplos puderam ser destacados no

desenvolvimento do presente estudo: a alteração de legislação

possibilitando o patenteamento no setor farmacêutico e a alteração do

período de vigência da patente.

Como exposto, as interferências do Acordo TRIPS no sistema

jurídico brasileiro podem ser caracterizadas como completas uma vez que

determinaram a revogação de legislação pátria sobre o tema e a

promulgação de novo dispositivo perfeitamente compatível com o

Acordo da OMC.

3.4 ACORDO PLURILATERAL SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS

O Acordo sobre Compras Governamentais é um dos Acordos

Plurilaterais que compõem o anexo 4 do Acordo Constitutivo da OMC.

Compras Governamentais é o termo oficialmente utilizado

para designar a aquisição de bens e serviços por parte das entidades

governamentais, realizada com o orçamento público ou por meio de

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programas internacionais. 328

No âmbito multilateral, as negociações sobre um Acordo de

Compras Governamentais, ou Government Procurement Agreement

(GPA), começaram em 1979, na Rodada de Tóquio. Este acordo, em

decorrência das negociações da Rodada Uruguai, foi renovado e entrou

em vigor a partir de 1996. 329

Como explicado anteriormente, trata-se de um acordo

plurilateral, ou seja, um acordo não obriga aqueles países que não o

subscreveram. O Brasil não é signatário nem observador do atual

Acordo.330

Em 1996 foi criado o Comitê sobre Compras Governamentais

para tratar das questões relativas ao funcionamento do acordo

plurilateral. De acordo com GRACIOSA 331, o Comitê se ocupa “da

participação e inclusão de novos observadores, da adesão de novos

membros, da notificação dos valores na respectiva moeda nacional, entre

outras atividades que delimitam a aplicação do acordo pelos seus

signatários”.

O tema esteve presente na Conferência Ministerial de

Cingapura, em 1996, quando foi criado um Grupo de Trabalho sobre

Transparência nas Compras Governamentais. Em 1999, na Terceira

Conferência Ministerial, em Seattle, o tema voltou a ser mencionado, mas,

de forma superficial. A Quarta Conferência Ministerial, em Doha, em 2001,

328 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera;

JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. São Paulo: Lex Editora/Aduaneiras, 2005. p. 299.

329 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 304.

330 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 275.

331 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 213.

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também abordou a transparência nas Compras Governamentais. Apesar

de bastante mencionado nas Declarações Ministeriais, o tema, entretanto,

não avançou. 332

Conforme THORSTENSEN 333, o Acordo “se aplica a qualquer

lei, regulamento, procedimento ou prática relativa a compras

governamentais [...]. Inclui qualquer método de compra, leasing, aluguel,

remuneração por aquisição, com ou sem opção de compra, incluindo

produtos e serviços”.

Com relação à abrangência de aplicação do Acordo, o GPA

aplica-se a todas as Compras Governamentais (serviços, bens e obras

públicas), com exceção das compras relacionadas à defesa. No que diz

respeito aos serviços, apenas aqueles incluídos fazem parte do Acordo.

Quanto aos bens, em princípio, todos são abrangidos, devendo os

signatários apresentar uma lista dos bens que devem ser excluídos da

incidência do acordo. 334

O mercado mundial relacionado com as Compras

Governamentais é um mercado que interessa aos países desenvolvidos.

De acordo com RANZANI 335, o setor de compras governamentais,

[...] traz números expressivos com relação ao Produto Interno Bruto

(PIB) dos Estados – estudos dão conta de que o setor representa

cerca de 10 a 15% do PIB dos países em desenvolvimento, e cerca

de 20% do PIB dos países desenvolvidos, além de um mercado

mundial de US$ 1 trilhão –, de outro, constitui um importante

332 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera;

JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 304-305.

333 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 276.

334 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 306.

335 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 299.

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instrumento para a realização de políticas públicas.

O Brasil tem uma participação importante neste mercado

tendo em vista que movimenta R$ 17 bilhões por ano. 336

A legislação brasileira relacionada com o tema das compras

governamentais é representada pela Lei 8.666/93, Lei das Licitações.

A Lei 8.666/93, de acordo com seu artigo 1º, estabelece

normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a

obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações

no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

municípios.

A análise comparativa da legislação vigente no Brasil e do

Acordo sobre Compras Governamentais apresenta algumas discrepâncias

pertinentes. O artigo 3º, § 2º, da Lei 8.666/93, por exemplo, dispõe: 337

§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será

assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital

nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa

e no desenvolvimento de tecnologia no País.

O critério de desempate apresentado pela legislação pátria,

referendada acima, fere os princípios da Nação Mais Favorecida e do

Tratamento Nacional, adotados pelo Acordo sobre Compras

336 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O

Brasil e a OMC. p. 216.

337 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 28 set. 2008.

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Governamentais.

Outro aspecto relevante desse código brasileiro trata dos

consórcios entre empresas nacionais e estrangeiras. O artigo 33, § 1º,

dispõe: 338

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da

Administração Pública que realizem freqüentemente licitações

manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma

regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

§ 1º. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e

deverá estar permanentemente aberto aos interessados,

obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo

anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a

chamamento público para a atualização dos registros existentes e

para o ingresso de novos interessados.

Este artigo viola o princípio da OMC não-discriminação ao

proibir a participação de consórcios entre empresas nacionais e

estrangeiras que não sejam liderados pelas empresas brasileiras.

Outro item discordante entre os dois dispositivos diz respeito à

língua utilizada nas etapas das licitações. Enquanto o texto legal brasileiro

admite apenas o português, o texto do Acordo da OMC obriga também a

utilização de uma das três línguas oficiais da Organização, isto é, o inglês,

o francês ou o espanhol.

Finalmente, outro item em desacordo é aquele relacionado

com língua a ser utilizada nas convocações para participação em

licitações. O Acordo sobre Compras Governamentais determina a

utilização da língua oficial do país e, também, uma das três línguas oficiais

da OMC (inglês, francês ou espanhol). A Lei 8.666/93, entretanto, possibilita

338 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Casa Civil.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 28 set. 2008.

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somente a utilização da língua portuguesa em qualquer etapa da

licitação. 339

Esta divergência determina uma afronta ao princípio da OMC

relacionado com a transparência.

Os países desenvolvidos, de acordo com posicionamento de

GRACIOSA 340, “pretendem utilizar suas influências para forçar a criação

de um acordo multilateral sobre compras governamentais, em troca de

negociações como agricultura e medidas antidumping”.

Como mencionado, apesar de o Brasil não ser signatário do

Acordo sobre Compras Governamentais, o tamanho do mercado

brasileiro para este item pode determinar a sua utilização como opção de

barganha ou, do lado dos países desenvolvidos, como fator de pressão.

Estabelecendo-se esta condição, o Brasil necessariamente

deverá alterar sua legislação interna para atender à normatização

internacional. Isto significa que a Lei 8.666/93 deverá ser alterada ou

revogada para atender ao que preceitua o Acordo sobre Compras

Governamentais.

Como exposto, verificou-se a ocorrência de diversas

interferências no sistema jurídico brasileiro em decorrência da

incorporação dos Acordos da OMC.

No âmbito dos acordos multilaterais, a partir de sua

incorporação, o Brasil viu-se impossibilitado de promover aumentos nas

taxas de importação de produtos, precisou adequar seu sistema jurídico

aos dispositivos da OMC no tocante às salvaguardas e antidumping,

339 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O

Brasil e a OMC. p. 214.

340 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 216.

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precisou padronizar seu entendimento a respeito das regras de origem e,

com relação ao Acordo TRIPS, precisou reformular uma legislação pré-

existente sobre o tema.

No tocante ao Acordo Plurilateral analisado, sua eventual

incorporação determinará alterações significativas no sistema jurídico

brasileiro correspondente.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O pano de fundo para o aparecimento da OMC como uma

organização voltada para o comércio mundial não poderia ter sido mais

emblemático. A crise capitalista dos anos 30 não foi simplesmente mais

uma crise, como tantas outras que aconteceram antes dela e que, com

certeza, já aconteceram depois.

A crise dos anos 30 talvez tenha sido a primeira grande crise

do capitalismo com a capacidade de contaminar as principais

economias do planeta.

Uma das conseqüências diretas desta crise que acabou

levando ao desemprego parcelas expressivas da população de vários

países foi o recrudescimento do protecionismo alfandegário.

A lógica deste comportamento protecionista buscou amparar

as empresas nacionais através de severas restrições às importações. Estas

restrições, por sua vez, baseavam-se principalmente nas chamadas

barreiras tarifárias.

A crise perdurou por praticamente toda a década de 30 e foi

um dos fatores determinantes para a ocorrência da Segunda Grande

Guerra Mundial.

Após 6 anos de conflitos e mais de 60 milhões de mortos o

mundo pode comemorar o fim da guerra e, quase ao mesmo tempo, o

começo de atividades de algumas das mais importantes organizações

internacionais da história, o FMI, o Banco Mundial e a OIC/GATT.

O GATT buscou liberar o comércio mundial e evitar atuações

protecionistas, via barreiras tarifárias, como aquelas que acabaram

contribuindo para que a Segunda Grande Guerra tivesse eclodido.

Em 1995, nasce de maneira formal a OMC, uma organização

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que atualmente tem como função regulamentar os mais variados temas

sobre comércio internacional.

Através da ratificação de acordos comerciais multilaterais

pelo Brasil, embasados, por sua vez, na aceitação dos mesmos sem

possibilidades de reservas, a OMC tem promovido interferências no âmbito

do sistema jurídico brasileiro.

As interferências no âmbito do sistema jurídico brasileiro

iniciaram-se no momento da tramitação dos Acordos da OMC e,

também, pela abrangência de temas que estes acordos versavam.

Vale ressaltar, com relação à abrangência dos referidos

acordos comerciais, que os acordos comerciais da OMC englobam desde

o comércio de bens e produtos até serviços e propriedade intelectual.

Como exposto no decorrer do trabalho, a abrangência

verificada nos temas tratados pela OMC foi necessária em função, entre

outros, do crescimento de novos mercados (como, por exemplo, o

mercado de serviços) e para estabelecer alternativas para combater

novas possibilidades de barreiras alfandegárias (como, por exemplo, o

Acordo Antidumping e o Acordo sobre Salvaguardas).

A tramitação da matéria no Congresso Nacional determina o

momento oportuno para que este órgão proceda a uma análise

cuidadosa, conveniente, justa e razoável dos temas sob sua

responsabilidade. O momento da votação em plenário, seja na Câmara,

seja no Senado, é o momento em que se configura e em que se

materializa a discricionariedade do órgão na execução da atividade a

ele confiada.

Pela análise dos documentos oficiais das duas Casas, a falta

de discricionariedade no tratamento de questões importantíssimas como

a aprovação do Acordo da Rodada Uruguai da OMC ficou, no mínimo,

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evidenciada.

A conseqüência direta foi a ocorrência de uma série de

interferências no âmbito do sistema jurídico brasileiro, como demonstrado.

Com relação a estas interferências no âmbito legislativo, elas

podem ser classificadas em dois níveis distintos: a) quando a assinatura do

acordo implicar na reformulação da legislação pátria no sentido da sua

completa adequação aos mandamentos do acordo assinado; e b)

quando a assinatura do acordo determinar a promulgação de nova

legislação pátria inaugurando, dessa forma, o entendimento legislativo

sobre matéria ainda não disciplinada positivamente no âmbito interno.

Com base na pesquisa efetuada depreendeu-se que as

interferências verificadas na legislação brasileira decorrentes, por sua vez,

da ratificação e incorporação dos acordos ao sistema jurídico interno,

assumiram os dois níveis elencados acima.

No caso do Acordo sobre o Comércio de Bens, GATT,

especificamente no que diz respeito aos itens escolhidos no presente

estudo para análise, a incorporação deste Acordo determinou

interferências relevantes no sentido da necessidade de inauguração de

legislação específica que espelhasse os mandamentos do Acordo em

questão.

Os Acordos Antidumping, sobre Salvaguardas e sobre Regras

de Origem, todos eles contidos no GATT, foram escolhidos para análise e

demonstraram: a) a inexistência de legislação interna prévia que tratasse

dos temas assinalados; b) a promulgação de legislação pátria totalmente

em linha com os preceitos determinados pelo Acordo sobre Bens.

No caso específico do Acordo sobre Regras de Origem, há um

Projeto de Lei em votação no Congresso Nacional desde o ano de 2001.

Este projeto, atualmente em tramitação no Senado replica as

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determinações do Acordo sobre Regras de Origem da OMC.

No que se refere ao Acordo sobre Serviços, trata-se, talvez, do

acordo que menos evoluiu no âmbito das discussões entre os países-

membros da OMC. A participação brasileira, apesar de considerada

cautelosa, implicou em adequações no âmbito jurídico interno

especificamente no que diz respeito à questão dos serviços financeiros.

Tendo em vista as possibilidades de utilização deste acordo

específico como moeda de troca para outros interesses comerciais

brasileiros, é de se esperar maiores interferências jurídicas à medida que

novas listas de serviços sejam apresentadas pelo governo brasileiro.

Com relação ao acordo que trata da Propriedade Intelectual,

TRIPS, as interferências foram completas, ou seja, houve tanto a

revogação de legislação existente previamente à assinatura do Acordo

como, também, foi necessária a alteração da legislação brasileira com o

objetivo de contemplar todos os aspectos previstos nos acordos da OMC.

Assim, a Lei 9.279/96 determinou a substituição da legislação relacionada

com a propriedade industrial por outra compatível com o Acordo TRIPS.

Finalmente, o acordo plurilateral escolhido para análise e que

trata das Compras Governamentais também corroborou os resultados

obtidos pela pesquisa. Apesar do Brasil não ser signatário deste acordo

plurilateral em especial, a análise realizada apresentou as eventuais

interferências jurídicas que uma participação brasileira determinaria.

O tamanho do mercado brasileiro relacionado com o Acordo

sobre Compras Governamentais é do interesse dos países desenvolvidos e,

em contra partida, pode ser utilizado pelo Governo brasileiro como

moeda de troca para a obtenção de vantagens em outros setores.

Viabilizando o mercado brasileiro neste sentido, a adequação

ao disposto no Acordo da OMC será obrigatória. Dessa forma, a Lei das

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Licitações, Lei 8.666/91, deverá ser alterada ou revogada no sentido de

adequar seus dispositivos aos mandamentos da OMC.

Pelo exposto, confirmaram-se todas as hipóteses que

nortearam o presente estudo, a saber:

a) A interferência da OMC no sistema jurídico brasileiro de

fato se manifesta na abrangência dos temas por ela regulamentados.

Tendo em vista a crescente abrangência destes temas e o aumento no

número de países-membros dessa organização internacional, os acordos

promovidos pela OMC representam a parcela mais significativa do

comércio mundial. O Brasil, como nação inserida no contexto do

comércio mundial, como país-membro da OMC e tendo seus interesses

comerciais cada vez mais diversificados em função do desenvolvimento

de sua economia, tem percebido a manifestação destas interferências

jurídicas no âmbito jurídico interno;

b) A interferência por parte da Organização Mundial do

Comércio também se manifesta pela falta de discricionariedade por parte

do Brasil em tratar dos mesmos temas. Não se trata de questionar a

inclusão do Brasil na OMC ou a sua ratificação a um determinado acordo

multi ou plurilateral. O Brasil não pode prescindir de uma participação

efetiva no comércio integrado mundial. Trata-se, na verdade, de

questionar até que ponto a participação brasileira foi efetivamente

discutida, se os impactos internos foram devidamente analisados, se as

possibilidades futuras foram devidamente antecipadas, enfim, se os

interesses nacionais foram priorizados, como sempre devem ser;

c) Em algumas situações, não só se percebe a ausência

da possibilidade de regulamentação como a obrigação de adequação

interna aos patamares jurídicos definidos pela OMC. Como a ratificação

aos acordos multilaterais desta organização internacional não prevê

reservas, a existência de qualquer dispositivo legal no âmbito interno

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implica, necessariamente, na sua alteração ou revogação no sentido da

perfeita adequação do sistema jurídico interno aos dispositivos do acordo.

O exemplo mais claro neste sentido é a incorporação do Acordo TRIPS

que exigiu a revogação de legislação existente para a perfeita

adequação jurídica brasileira ao que dispunha o acordo da OMC; o

imposto de importação, por exemplo, não pôde mais ser utilizado como

mecanismo de política econômica, pois sua majoração como barreira

tarifária passou a não ser mais permitida pela OMC; o acordo plurilateral

pesquisado determinará interferências jurídicas significativas, caso venha a

ser incorporado.

Restaram, portanto, comprovadas as hipóteses ‘a’, ‘b’ e ‘c’,

inicialmente apresentadas.

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ANEXOS