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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ AFRÂNIO SCOPEL CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Tijucas 2006

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AFRÂNIO SCOPEL

CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Tijucas

2006

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AFRÂNIO SCOPEL

CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas. Orientador: Prof. Esp. Renato Samir de Mello

Tijucas

2006

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AFRÂNIO SCOPEL

CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovado pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Educação de Tijucas.

Área de concentração: Direito Privado

Tijucas (SC), 17 de novembro de 2006.

Prof. Esp. Renato Samir de Mello

UNIVALI – CE de Tijucas

Orientador

Prof. MSc. Roberto Martins Pegorini

UNIVALI – CE de Tijucas

Membro

Prof. Msc. Marcos Carvalho de Freitas

UNIVALI – CE de Tijucas

Membro

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ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale

do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo

Tijucas (SC), 17 de novembro de 2006.

__________________________

Afrânio Scopel

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A Deus, por ter me concedido a oportunidade da

realização deste curso, e que sempre esteve ao meu lado.

A minha mãe, que me fez acreditar no esforço e

dedicação para a conclusão deste objetivo.

A minha irmã Eletânia, por seu incentivo e compreensão,

Ao meu irmão Airton, pela colaboração e estima.

Ao meu grande amigo Júlio Didomênico, pois, pela sua

ajuda hoje estou aqui.

A todos meus amigos que de qualquer forma contribuíram

para meu crescimento profissional.

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AGRADECIMENTOS Ao Professor Esp. Renato Samir de Mello, que aceitou o convite para orientar

desde logo, acreditando no esforço e dedicação para a realização desta pesquisa.

Ao Professor MSc. Leonardo Matioda, que demostrou ser uma grande

pessoa e amigo, pela sua compreensão com a turma.

Aos demais Professores desta instituição, que de qualquer forma direta ou

indireta, contribuíram para se tornar real este trabalho.

A todos os colegas que me orientaram no sentido de melhorar a realização

da pesquisa, com propósito de aperfeiçoamento.

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“É a dedicação ao trabalho que distingue um indivíduo de

outro; não acredito em talentos”.

Euryclides de Jesus Zerbini

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RESUMO

A presente Monografia apresenta um estudo sobre os Contratos de trabalho

por prazo determinado. O método utilizado para a consecução da mesma é o

dedutivo. Contrato este celebrado pelo acordo de vontades entre duas pessoas ou

mais, uma em troca de uma remuneração e outra pela realização de determinado

serviço. Nesta modalidade de contratação, as partes contratantes já firmam desde o

início o tempo de duração do serviço pactuado, onde transcorrido o tempo

estabelecido no contrato não há mais vínculo entre o Empregado e Empregador.

Este estudo traz em sua essência o Contrato de trabalho por prazo determinado,

frente à legislação brasileira, doutrinas e estudos relativos ao tema, sua

aplicabilidade, seu tempo de duração, as possibilidades de renovação, as garantias

do empregado frente ao empregador e vice-versa. Sendo que a Consolidação das

leis do Trabalho no parágrafo segundo do art. 443, estabelece as hipóteses de

pactuação de Contrato por prazo determinado que são três: serviços cuja natureza

ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; em atividades empresariais

de caráter transitório e nos Contratos de experiência. Havendo também outras

modalidades de contratação por prazo determinado com regras próprias, que não

necessitam destes requisitos, mas que são controladas pelos princípios do Direito do

Trabalho. Será avaliado as verbas rescisórias no final do prazo estabelecido, como

também as regras no caso de uma das partes não cumprirem o prazo do Contrato,

tanto por parte do Empregado como do Empregador, garantindo o direito de ambas

as partes. Sendo este portanto, o escopo deste estudo, examinar as modalidades de

contratação por prazo determinado, sua aplicação e extinção.

Palavras-chave: Contrato. Empregado. Empregador.

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ABSTRACT

The present monograph shows a study about working contracts by stated

period. The method used to do this monograph is the deductive one. This contract is

celebrated by mutual agreement between two or more people, one in exchange for

remuneration and another one for the accomplishment of determined service. In this

modality of hiring, the contracting parties had already firmed, since the beginning, the

duration of the agreed service, and once the time established in the contract is

expired, it does not have more bond between the employee and the employer. This

study brings in its essence the working contract by determined stated period, related

to the Brazilian legislation, doctrines and studies due to the theme, its applicability, its

duration time, the possibility of renewal, the guarantees to the employee in relation to

the employer and vice versa. The Consolidation of Working Laws in the second

paragraph of the article 443, establishes the hypothesis of agreement in the contract

by determined stated period, that are: services whose nature justifies the

predetermination of the stated period; in enterprise activities of transitory character

and contracts of experience. There are also other modalities of hiring by determined

stated period with proper rules that do not need these requirements, but are

controlled by the principles of Working Law. It will be evaluated the final amounts of

money in the end of the established stated period, as well as the rules in the case of

one of the parts not to fulfill to the stated period of the contract, as on the part of the

employee or as of the employer, guaranteeing the right of both parts. This is,

therefore, the target of this study, to examine the modalities of hiring by determined

stated period, its application and extinguishing.

Key-words: Contract, Employee, Employer.

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LISTA DE ABREVIATURAS

Art. artigo

CC Código Civil

CF Constituição Federal

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CPC Código de Processo Civil

CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social

DL Decreto Lei

Ed. edição

En. Enunciado

FIESP Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSS Instituto Nacional da Seguridade Social

LICC Lei de Introdução ao Código Civil

n.º número

OIT Organização Internacional do Trabalho

p. página

PIS Programa de Integração Social SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

SENAC Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

SESI Serviço Social da Indústria

SENAT Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte

SESC Serviço Social do Comércio

SEST Serviço Social do Transporte

STF Supremo Tribunal Federal

TRT/SC Tribunal Regional Trabalho de Santa Catarina

TST Tribunal Superior do Trabalho

Vol. volume

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CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS

Atividade Sazonal: “Atividade realizada em determinada estação do ano”.

(DELGADO, 2006, p. 548)

Carteira de Trabalho e Previdência Social: “Documento de identificação do

trabalhador e, simultaneamente, instrumento dos contratos de trabalho celebrados

com os respectivos e sucessivos empregadores, expedido a favor de todo aquele

que o requerer, como os requisitos da lei sem distinção de sexo. “Por menos que

pareça e por mais trabalho que dê ao interessado, a carteira profissional é um

documento indispensável à proteção do trabalhador. Elemento de qualificação civil e

da habilitação profissional, a carteira representa também título originário para a

colocação, para a inscrição sindical e, ainda, um instrumento prático do contrato

individual de trabalho”. (NÁUFEL, 2000, p. 203).

Cláusula de Direito Recíproco de Rescisão: “A cláusula assecuratória do

direito recíproco de rescisão, que somente poderá constar do contrato de trabalho a

prazo e por acordo entre as partes, desnatura a forma padrão de proceder a

rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. Existindo a cláusula

assecuratória do direito recíproco de rescisão, não mais se aplicam as indenizações

previstas nos arts. 479 (empregador) e 480 (empregado) da CLT, devendo a

rescisão ocorrer como se o pacto fosse por prazo indeterminado, ou seja, com

concessão do aviso prévio (ou sua indenização) e multa de 40% sobre os depósitos

de FGTS” (DELGADO, 2006, p. 1126).

Convenção coletiva de trabalho: “É o acordo de caráter normativo, pelo

qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e

profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas

representações, às relações individuais de trabalho”. Caput do art. 611 da CLT.

(2005, p. 222).

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Contrato Bilateral: “Dependência recíproca de obrigações, daí ser chamado

de contrato sinalagmático, que a característica principal do contrato bilateral”.

(DINIZ, 1998, p. 839).

Contrato de Trabalho: “Negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual

uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente

despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de

serviço”. (DELGADO, 2006, p. 489).

Contrato Formal: “Aquele que depende, para sua validade, de forma

especial requerida por lei. Trata-se de contrato especial ou solene”. (DINIZ, 1998, p.

858).

Contrato Individual de Trabalho: “É o resultado do consenso de vontades,

em decorrência do qual um ser humano se subordina a outro ou a um grupo de

outros, obrigando-se a lhe(s) prestar pessoalmente serviços, segundo certas

condições previamente estabelecidas”. (MALHADAS, 1995, p. 215).

Contrato a Termo: “É o que contém cláusula que, por vontade das partes,

subordina os seus efeitos a um acontecimento futuro e certo”. (DINIZ, 1998, p. 838).

Contrato de Prazo Determinado: “Acordo firmado entre empregador e

empregado exclusivamente para fins de prestação de serviços temporários ou para

experiência”. (DINIZ, 1998, p. 853).

Contrato de Prazo Indeterminado: “Diz-se da avenca em que não se

estipula prazo para a prestação de serviço, como por exemplo, se dá com o que

sucede, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado”. (DINIZ, 1998, p.

853).

Duração intermitente: “Não contínuo; interrompido a espaços; o que pára

por intervalos”. (DINIZ, 1998, p. 882).

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Empregado: Assim se considera toda pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

(CLT art. 3º). (NÁUFEL, 2000, p. 424).

Empregador: A empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da

atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou

outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como

empregados. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de

outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade

econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente

responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (CLT, art. 2º e seus

parágrafos)”. (NÁUFEL, 2000, p. 424).

Flexibilização da jornada de trabalho: “É o processo de adaptação de

normas trabalhistas à realidade conveniente, quer seja pelas retrações ou

expansões econômicas, processos tecnológicos, transformações sociais ou

políticas”. (BARROSO, 2004, p. 49).

Globalização: “A idéia inicial da mundialização como a crescente

interdependência entre os mercados internacionais foi suplantada. Este comércio,

por meio do qual os grandes grupos econômicos podem deslocar-se a todos os

lugares do planeta, facilitado pelo desenvolvimento dos meios de comunicação, pela

tecnologia digital e seus impactos econômicos e sociais”. (BARROSO, 2004, p. 21).

Hiposuficiente: “Qualidade de vulnerabilidade de certas categorias especiais

de trabalhadores, oriunda de condições física-psíquicas, econômicas ou

circunstanciais, fazendo com que mereçam maior cuidado”. (DINIZ, 1998, p. 726)

Justiça do Trabalho: “Divisão do Poder Judiciário, composta de diversos

órgãos ou juízos singulares e coletivos, a saber: Tribunal Superior do Trabalho,

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Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento”. (NÁUFEL,

2000, p. 558).

Legislação trabalhista: “É um complexo de normas jurídicas impostas pelo

Estado sobre a organização geral do trabalho e a proteção do trabalhador em suas

múltiplas relações de direito com o patrão” (Buys de Barros)”. (NÁUFEL, 2000, p.

564).

Obreiro: “É a designação atribuída a toda pessoa que faz ou executa uma

obra. Equivalente ao operário ou a trabalhador. É o executor da obra”.

(RODRIGUES, 1999, p. 567).

Princípio da Continuidade: “A concepção geral é que o contrato de trabalho

deve ser preservado, persistindo no tempo. Assim, a regra é a do contrato de

trabalho por prazo indeterminado, havendo a continuidade da relação empregatícia

até outra oportunidade melhor ou a aposentadoria. Sendo os contratos por tempo

certo a exceção, inclusive o trabalho temporário. Informa tal princípio que é de

interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a

integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais”. (DELGADO, 2006,

p. 209).

Reciprocidade: “Igualdade de direitos ou de obrigações, qualidade do que

estabelece condições mútuas. Relação social entre pessoas ou grupos que de um

lado implica deveres e do outro, direitos e retribuições, dentro de uma escala de

valores ou de um padrão aprovado socialmente”. (DINIZ, 1998, p. 57).

Safrista: “Trabalhador rural que presta serviços apenas durante o período de

safra ou de colheita, por ter sido parte no contrato de safra”. (DINIZ, 1998, p. 232).

Temporariedade: “Que é temporário ou limitado no tempo”. (DINIZ, 1998, p.

511).

Termo certo: “Aquele que se dá quando se estabelece uma data do

calendário, dia, mês e ano, ou se fixa um certo lapso de tempo. É também

designado termo determinado”. (DINIZ, 1998, p. 536).

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .....................................................................................................17 2 CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO ASPECTOS GERAIS....................................................................................................................19 2.1 FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS..........................................19

2.1.1 Conceito de Flexibilização...............................................................................21

2.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO

DETERMINADO.......................................................................................................23

2.3 CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO..25

2.4 HIPÓTESES LEGAIS.........................................................................................27

2.4.1 Serviço cuja Natureza ou Transitoriedade Justifique a Predeterminação do

Prazo........................................................................................................................28

2.4.2 Atividades Empresariais de Caráter Transitório ..............................................29

2.4.3 Contrato de Experiência ..................................................................................30

2.5 FIXAÇÃO DE PRAZOS......................................................................................30

2.6 PRORROGAÇÃO...............................................................................................32

2.7 INDETERMINAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA .........................................33

2.8 CONTRATOS A TERMO FORMA E PROVA.....................................................34

3 ESPÉCIES DE CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO ............................36 3.1 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ........................................................................36

3.1.1 Características e Efeitos Contratuais ..............................................................39

3.1.2 Natureza Jurídica ............................................................................................41 3.2 CONTRATO POR OBRA CERTA ......................................................................44

3.2.1 Evolução Legislativa e Vigência ......................................................................46

3.2.2 Características ................................................................................................47

3.3 CONTRATO DE SAFRA ....................................................................................49

3.4 CONTRATO POR TEMPORADA.......................................................................52

3.5 CONTRATO DE APRENDIZ ..............................................................................54

3.6 TRABALHADOR TEMPORÁRIO .......................................................................55

3.7 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO .......................56

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4 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - LEI 9.601/98..61

4.1 CONCEITO E FINALIDADE DA LEI...................................................................64

4.2 CELEBRAÇÃO CONTRATUAL..........................................................................65

4.3 NATUREZA JURÍDICA.......................................................................................69

4.4 OBJETO DA PRESTAÇÃO LABORAL...............................................................70

4.5 MEIOS DE FIXAR O PRAZO FINAL E SUA SUCESSIVIDADE CONTRATUAL

.................................................................................................................................71

4.6 CARACTERÍSTICAS TRABALHISTAS ESPECIAIS ..........................................74

4.7 EXTINÇÃO CONTRATUAL................................................................................77

4.8 DIREITOS TRABALHISTAS APLICÁVEIS.........................................................79

4.9 LEI N.º 9.601/98 E FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA........................................82

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................84

REFERÊNCIAS........................................................................................................87

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1 INTRODUÇÃO

Na admissão de um empregado, a empresa juntamente com o trabalhador

efetuarão um acordo de vontades, que por meio de um contrato de trabalho, irão

definir o tipo de função e a forma de contratação que o mesmo será efetuado.

A empresa conforme suas necessidades e seu ramo empresarial, poderá

contratar um empregado com uma previsão de término do contrato de trabalho, já

estipulado no mesmo instante de sua contratação. Contrato este denominado de

contrato de trabalho por prazo determinado, o qual, será estudado neste presente

trabalho, uma pesquisa, em suas modalidades, seja contrato de experiência,

serviços ou atividades transitórias.

O Brasil, um país com um território imenso, são vários os ramos de atividades

desenvolvidas, seja por grandes empresas ou micro e pequenos empreendedores,

atividades estas que variam desde a produção agrícola, passando a área da

construção civil, atividades de hotelaria, turismo, e, outras várias atividades que em

determinadas épocas do ano seu volume de trabalho tem um aumento significativo,

que por serem em certas datas ou serviços, torna-se necessário a contratação de

funcionários extras.

O objetivo geral do presente trabalho é pesquisar o contrato de trabalho por

prazo determinado, na forma de sua legislação, seus requisitos e modalidades,

dando-se maior ênfase aos doutrinadores.

Os problemas formulados na pesquisa foram:

1) Quais são os direitos do empregado nos serviços de natureza transitória e

suas vantagens?

2) Quais as vantagens para o empregador nos contratos de trabalho por

prazo determinado e suas obrigações?

3) Como é visto pêlos doutrinadores o contrato de trabalho por prazo

determinado?

Nos objetivos específicos, iremos comparar os contratos por prazo

determinado, com os indeterminados, analisar também suas formas e requisitos,

bem como aplicar as normas e legislação vigentes à esta modalidade de

contratação.

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O método utilizado será o método dedutivo1, partindo da parte geral para o

específico, com a utilização da técnica de pesquisa em documentações indiretas:

leis, doutrinas, artigos científicos, e sites jurídicos por meios eletrônicos.

O tema foi desenvolvido em três capítulos , sendo que cada capítulo atendeu

a um objeto específico

No primeiro capítulo será descrito aspectos gerais sobre os contratos de

trabalho por prazo determinado, a flexibilização das normas trabalhistas, hipóteses

legais, prorrogações e prazos de fixação.

No segundo capítulo, será analisado as espécies de contratos por prazo

determinado, comparando as leis aplicáveis à cada um, características, seus efeitos

contratuais, sua extinção e verbas rescisórias, de acordo com as normas da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

O terceiro capítulo, estudar-se-á a Lei nº 9.601/98, sua finalidade, sua

aplicação laboral, características trabalhistas especiais ante a flexibilização das

normas trabalhistas.

1 Método Dedutivo: “[...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”. (PASOLD, 2002, p. 104).

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2 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO ASPECTOS GERAIS

O objetivo deste capítulo é abordar o Contrato de Trabalho por prazo

determinado, em seus aspectos gerais, como conceito, as hipóteses legais, seus

prazos e a forma e prova de sua realização.

Na maioria dos contratos de trabalho seu prazo de duração é indeterminado,

mas como toda regra tem sua exceção, a lei propicia a prefixação da duração do

tempo de labor em determinados casos, é o que irá ser explanado neste trabalho.

2.1 FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TABALHISTAS

Antes de adentrar-se na matéria, será feito uma análise de como a Doutrina

trata desta modalidade de contratação, vista como uma flexibilidade laboral para

adequação das normas ao sistema capitalista, principalmente no que diz respeito à

Lei n. 9.601/98, que será analisada no capítulo 4 deste trabalho. (BARROSO, 2004)

Por uma questão de equilíbrio social, o Contrato de Trabalho tem vocação de

continuidade. Daí o comando constitucional no art. 7º, I da CRFB/1988, no sentido

de que:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. (2005, p. 04)

O emprego fácil e o contrato por prazo indeterminado é o ideal perseguido,

pêlos países em desenvolvimento, onde a renda per capita é uma das menores do

mundo, onde o salário é mínimo e tem no emprego a única fonte de sustento para si

e sua família. (OLIVEIRA, 1998).

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As regras, para haver este equilíbrio social, deve ser a de contratação por

prazo indeterminado, propiciando ao trabalhador fonte vitalícia mínima para sua

subsistência. Essa é a vocação do direito pátrio. E quando o legislador quis

excepcionar, fê-lo por meio de contrato por prazo determinado em casos

excepcionais. (OLIVEIRA, 1998).

Segundo Delgado (2006 p. 577), a flexibilização é:

[...] a idéia geral flexibilizatória remonta ao final da década de 80, com a Carta Constitucional então aprovada. De fato, a Constituição de 1988 retirou ao Direito individual do Trabalho a rigidez intocável que caracterizava suas normas ao longo das décadas anteriores. A nova Carta, no contexto da democratização que absorveu e incentivou no país, permitiu à negociação coletiva sindical adequar, em certa medida, apenas adequar parte das normas gerais trabalhistas às necessidades e especificidade de segmentos socioeconômicos e profissionais. Desse modo, o Direito individual do Trabalho passou a sofrer, nos últimos anos, desde 1988, modificações tópicas, setorizadas e circunstanciais, adaptado por normas coletivas negociadas através da participação dos sindicatos obreiros.

Enfatiza também que a equação postos de trabalho mais onerosos versus

menos onerosos apenas justificaria a substituição de trabalhadores, eliminando-se

os postos mais dispendiosos pelos menos dispendiosos e igualmente produtivos.

Para tal linha reflexiva, a criação efetiva de empregos passaria por raciocínio

distinto, de dimensão macroeconômica, não se vinculando a práticas de apelação

unilateral do trabalhador. (DELGADO, 2006).

Com relação à idéia protecionista ao trabalhador, leciona Cacciamali (2002, p.

02), que:

Os contratos por tempo determinado reduzem os benefícios do trabalhador com relação à seguridade social, em virtude do tempo descontínuo de contribuição. Além disso, em alguns países, esses contratos foram formulados prevendo menores contribuições por parte dos Empregadores e diminuindo a abrangência dos direitos sociais e benefícios. O resultado é o estabelecimento de dois tipos de trabalhadores: aqueles com abrangência plena dos direitos sociais, subdivididos ainda por categorias de trabalhadores de acordo com regimes previdenciários especiais; e aqueles com abrangência limitada. Nesses termos, não restringir a utilização dessa modalidade de contrato para um percentual de novos empregos ou defini-los apenas para a fase inicial do ciclo de vida profissional, por exemplo,

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jovens ou primeiro emprego, constitui um fator adicional para a não-contribuição ao sistema de seguridade social e pode ter conseqüências sobre o nível de renda e a qualidade de vida das camadas populares, ampliando os índices de pobreza. As cooperativas de trabalhadores também representam uma expressão freqüente de subcontratação de produtos e serviços no Peru e Brasil, por exemplo. Essa forma de terceirização não considera os sócios de uma cooperativa como Empregados assalariados, portanto não há regra jurídica explícita que caracterize o vínculo de subordinação e continuidade entre Empregador e Empregado. Dessa maneira, os trabalhadores inseridos nessa relação de trabalho não se encontram incorporados nem ao sistema sindical, nem ao da seguridade social, e não possuem algum direito trabalhista, como salário mínimo da categoria profissional, proteção contra enfermidade ou doença profissional, férias, horas extras, entre outros.

De um lado há opinião que ampara o intervencionismo, defendendo a idéia

de proteção do trabalhador, mais frágil economicamente, através de normas

protetoras vindas da lei ou de contrato coletivo. Por outro lado há os que defendem

uma maior liberdade de gestão da empresa, com redução da intervenção ao mínimo

necessário, com mecanismos revogáveis a qualquer tempo, conforme as

necessidades de produção e do mercado, sendo a competitividade da empresa fator

de sobrevivência. (AGUIAR, 2005).

2.1.1 Conceito de Flexibilização

Flexibilização é expressão difusa, podendo ser adotada em vários

significados.

Para Rodrigues (1999 apud AGUIAR, 2005, p. 03) “[...] é um termo elástico,

com variados graus de intensidade, e também cômodo, porque o sentido contrário

seria a rigidez, a intolerância”. Pode significar mera adaptação através de leis mais

elásticas, ou até desregulação, com substituição da norma estatal pela convenção

coletiva individual.

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Maior (2002, p. 139) conceitua flexibilização, como sendo a idéia distinta da

desregulamentação

[...] a adaptação das regras trabalhistas à nova realidade das relações de trabalho, que permite, e muitas vezes exige, um reordenamento do sistema jurídico, não necessariamente no sentido de diminuição de direitos ou exclusão de regras positivas, mas no sentido de regular, de modo diferente, as relações de trabalho.

No âmbito do Direito do Trabalho, Aguiar (2005, p. 03), define que:

Flexibilizar é a maneira de adaptação de normas jurídicas trabalhistas para atender às alterações verificadas na economia, refletidas nas relações entre trabalho e capital; em outras palavras, é a possibilidade da empresa contar com mecanismos jurídicos que lhe permitam ajustar a produção, emprego e condições de trabalho ante as flutuações rápidas e contínuas do sistema econômico. Desta maneira, a flexibilidade dos ordenamentos jurídicos da economia tende a acentuar a produção de riquezas a apenas um lado da relação laboral, o empresarial

“A flexibilização tende ao ideal de restringir a intervenção do Estado no

campo trabalhista, passando-se sistema auto regulamentação das relações laborais,

pelas próprias partes interessadas, por meio da negociação coletiva”. (MARTINS

FILHO, 1998, p. 9).

Uma característica dos Estados neoliberais é a substituição de valores nos

ordenamentos jurídicos, a imperatividade dos ordenamentos jurídicos protetores

repressivos está sendo substituída paulatinamente por ordenamentos promocionais.

(BARROSO, 2004)

Sobre a flexibilização laboral:

É no argumento da busca de soluções para a crise mundial que surge a discussão em torno da flexibilização do Direito do Trabalho. Também no Brasil, onde as dificuldades econômicas não decorrem apenas do processo de globalização da economia, mas também são conjunturais, a controvérsia a respeito da implantação de um novo sistema de equilíbrio das forças de capital e do trabalho ainda é mais acentuada. (SÁVIO, 1997 apud AGUIAR, 2005, p.5)

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A flexibilidade laboral é uma transformação do poder protetor institucional da

norma, em favor dos empresários, do capitalismo. (BARROSO, 2004)

Segundo Barroso (2004, p. 48), “A idéia da exacerbação do predomínio do

setor econômico sobre o social levou como resultado lógico à revisão de algumas

normas técnicas de proteção social do Direito do Trabalho para uma adequação à

realidade mercantil como conseqüência da dinâmica capitalista”.

O que se percebe, é a transposição máxima do contexto econômico à

normativa do trabalho, o fenômeno da flexibilidade laboral se traduz no marco mais

evidente do processo de fragmentação jurídico social. Sendo que esta flexibilidade

transforma a linha mestra institucional da norma laboral voltada ao setor empresarial,

que, ligados ao contexto histórico do desemprego se fazem presentes nos dias de

hoje. (BARROSO, 2004).

Atualmente este setor empresarial está num processo sublimação de seus

poderes, quando aproveitam as oportunidades, para afastar instituicionalmente a

classe trabalhadora, fazendo com que seus interesses de produção e acumulação

de capital se tornem uma prioridade. Com todas as reformas estruturais, normas e

conceitos estas podem cair em contradição, perdendo sua eficácia com as

mudanças de desenvolvimento da relação capital-trabalho, sendo que esta

flexibilidade inibe a possibilidade de proteção e da melhoria social da grande maioria

da classe trabalhadora. (BARROSO, 2004).

2.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO

DETERMINADO

A figura deste tipo de Contrato de Trabalho surgiu da sua transposição do

direito civil, que previa a locação de serviços por um período determinado, proibindo

o sem prazo, para o Direito do Trabalho. (NASCIMENTO, 1999).

Nascimento, enfatiza que no livro de Ludovico Barassi, II contrato di lavoro

(1917), onde o autor examina a rescisão nesta espécie de Contrato de Trabalho, um

dos pioneiros do Direito do Trabalho na França, com o seu Traité élémentaire de

législation industrielle (PAUL PIC, 1930, apud NASCIMENTO, 1999, p. 480), afirma

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que: [...]” em certas indústrias, como as de roupas, é uso admitir o Empregado por

um certo tempo, caso em que o contrato termina com a expiração do termo fixado”.

E continua Nascimento (1999, p. 481) que:

Seguiu-se um período de convivência entre os dois tipos de contratos, ambos admitidos nas relações de trabalho, só de algum modo abalada quando ficou claro que a estabilidade no emprego, admitida por alguns sistemas jurídicos, mostrava-se totalmente incompatível com os contratos por prazo determinado. Para alguns também o aviso prévio não é figura adequada a esses contratos, salvo nos casos em que o termo final é impreciso, embora previsto, como nos contratos dependentes da conclusão de um serviço especificado e que não pode terminar num dia cronologicamente preestabelecido.

Surgiram algumas condições para a admissibilidade dos contratos a prazo

determinado, no interesse do Empregado, na medida em que funcionaram como

uma limitação à sua estipulação, sujeita a idéia da transitoriedade de uma situação,

com o que os contratos por prazo indeterminado sempre foram as regra geral

resultante da natural inserção do Empregado nos quadros fixos de uma empresa, e

os contratos por prazo determinado caracterizaram-se como a exceção dependente

de autorização expressa de lei. (NASCIMENTO, 1999)

O contrato passou a ser visto como um instrumento que não mereceria no

direito do trabalho um maior acolhimento, sofrendo limitações da jurisprudência em

hipóteses até mesmo excedentes das previstas em lei. Essa situação veio a ser

alterada com o aumento do desemprego, quando alguns países começaram a

reutilizar o contrato a prazo como forma de absorção de trabalhadores que não

conseguiam obter emprego a não ser de modo precário, iniciando-se um período de

crescimento, com a introdução, nas leis, de novas hipóteses permissivas, que é o

quadro atual. (NASCIMENTO, 1999)

Segundo Bezerra Diniz (1999, p. 210), acerca da origem e estrutura atual da

Justiça do Trabalho no Brasil: “[...] não foi produto da necessidade imediata de

controlar convulsões sociais, como ocorreu em outros países, pois não havia tais

convulsões. Surgiu como produto da ação governamental e não como resultado da

reivindicação da classe operária”.

Historicamente uma visão protecionista do Empregado sempre permeou o

direito do trabalho de um modo geral, desde o seu surgimento, notoriamente em

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nosso país, principalmente na figura do presidente Getúlio Vargas. Líder populista e

carismático era tido como “pai dos pobres” denominação esta associada ao mito da

doação dos direitos, impostos pela ideologia trabalhista, tudo concebido dentro da

imagem de um Estado-paternalista. (SOARES JÚNIOR, 2002).

Esta forma de proceder justificava-se por considerar o Empregado a parte

menos favorecida, menos aquinhoada, enfim, a parte hiposuficiente na relação de

trabalho. Mas registre-se que no Direito do Trabalho, tem como características

básicas inarredáveis um certo dinamismo e uma certa adequação à realidade,

inseridas num contexto mais amplo que são as relações políticas, sociais e

econômicas e que por certo estão sempre a se modificar e a evoluir (SOARES

JÚNIOR, 2002).

2.3 CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Antes de se definir Contrato de Trabalho por prazo determinado, será

analisado o conceito de Contrato de Trabalho de forma geral, que é o acordo tácito

ou expresso, mediante qual, as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas.

Pelos ensinamentos de Delgado (2006, p. 489), define-se o Contrato de

Trabalho como sendo: “Negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma

pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a

uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviço”.

Pode-se definir contrato empregatício como acordo de vontades, tácito ou

expresso, onde uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem,

sendo prestados com personalidade, não eventualidade, onerosidade e

subordinação ao tomador. (DELGADO, 2006).

Para Martins (2006, p. 82), “Contrato de Trabalho é o negócio jurídico entre

uma pessoa física (Empregado) e uma pessoa física ou jurídica (Empregador) sobre

condições de trabalho”.

Com relação ao prazo de duração, os contratos podem ser por prazo

determinado ou indeterminado (art. 443 da CLT). No contrato por prazo determinado,

as partes ajustam antecipadamente seu término, enquanto no Contrato de Prazo

Indeterminado não há prazo para seu final de pacto laboral. (MARTINS, 2006).

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Na maioria dos contratos predomina o ajuste por prazo indeterminado.

Quando as partes nada definem quanto ao prazo, presume-se indeterminado, que é

o mais utilizado. Este não é eterno, mas que dura no tempo. (MARTINS, 2006).

Quanto aos contratos por prazo determinado que é o objeto de estudo, a CLT

estabelece em seu Art. 443 in verbis:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Parágrafo 1º Considera-se como de prazo determinado o Contrato de Trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Para Martins (1999, p. 98), Contrato de Trabalho por tempo determinado

segundo o parágrafo 1.º do art. 443 da CLT é aquele: [...]”cuja vigência dependa de

termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de

certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.

E continua:

No Direito do Trabalho, a regra é a contratação por prazo indeterminado. O Contrato de Trabalho é um contrato de prestações sucessivas, de duração. Em razão do princípio da continuidade do Contrato de Trabalho, presume-se que este perdura no tempo. A exceção é a contratação por prazo determinado, de acordo com as determinações específicas contidas na lei. (MARTINS, 1999, p. 98).

Acerca do tema, Delgado (2006, p. 523) enfatiza que:

A indeterminação da duração contratual constitui-se, como visto, na regra geral incidente aos contrato empregatícios. Em harmonia a essa regra clássica, a ordem justrabalhista considera excetivos os pactos por prazo prefixado existentes na realidade sócio jurídica.

Nascimento (1999, p. 481), em um breve comentário sobre do tema, salienta

que: “Para alguns o prazo é determinante de mera cláusula inserida num contrato,

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enquanto para outros ele faz com que exista um contrato próprio, o por prazo

determinado”.

São considerados por tempo determinado os contratos: de safra de acordo

com o parágrafo único do art. 14, da Lei n. 5.889/73; os de atleta profissional

elencado no art. 30 da Lei n. 9.615/98; de artistas, art. 9º da Lei n. 6.533/78; de

técnico estrangeiro regidos pelo Decreto-lei n. 691/69; os de obra certa pela Lei n.

2.959/56; de aprendizagem de acordo com o art. 428 da CLT; e os da Lei n.

9.601/98. (MARTINS, 2006),

2.4 HIPÓTESES LEGAIS

Como já exposto, este tipo de contrato é uma exceção do Direito do Trabalho,

os contratos à prazo estão submetidos e restritos às hipóteses legais, tipificadas no

parágrafo 2º, alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 443 da CLT, como se vê:

Art. 443 [...] Parágrafo 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

Para Delgado (2006, p. 524), além destas hipóteses outras possibilidades,

como é o caso:

Ao lado deste conjunto específico, pode-se arrolar uma quarta hipótese normativa de pactuação, consiste nos contratos de duração prefixada tipificados por legislação extravagante à CLT, como ocorre com os contratos de atleta profissional de futebol, artistas profissional e outros. A partir da Lei n. 9.601/98, surgiu uma quinta hipótese de pactuação a termo, abrangente de qualquer profissão ou categoria profissional e não submetida às restrições do Art. 443 da CLT: trata-se do novo contrato provisório, dotado de direitos trabalhistas ainda mais restritos do que os característicos aos demais contratos a termo.

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O Contrato de Trabalho é espécie de negócio jurídico, de acordo com o

Código Civil (2005, p. 34), in verbis:

Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:

I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei.

As hipóteses de pactuação firmadas pela CLT são muito claras, em seguida

serão analisadas o que corresponde a cada uma delas.

2.4.1 Serviço cuja Natureza ou Transitoriedade Justifique a Predeterminação do Prazo

O tipo legal é bastante recorrente no meio Trabalhista, como cita Santos

(2005, p. 137) dando alguns exemplos:

Nesta situação o prazo será determinado por um serviço transitório, temporário. Essa temporariedade poderá ocorrer em virtude de uma atividade sazonal ou Como exemplo de atividade de um serviço alheio à atividade-fim da empresa. sazonal podemos citar: - a contratação de vendedores no comércio varejista em razão das compras de natal; - a contratação de operários em uma fábrica de chocolates em razão da época de páscoa; - a contratação de trabalhadores na área rural em razão de épocas de plantio ou colheita (chamado contrato de safra); - a contratação de Empregados para realizar determinada obra de construção civil (chamado contrato por obra certa). Como exemplo de serviços transitórios alheios à atividade-fim podemos citar: - a contratação de trabalhadores para construção de uma nova oficina em uma fábrica; - a contratação de professores para alfabetização em uma empresa rural; - a contratação de técnicos de informática para treinamento dos Empregados da empresa na utilização de um novo sistema.

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Dando continuidade, Delgado (2006, p. 525), acrescenta que: “Trata-se,

ilustrativamente, de contratos a termo para atendimento a substituição de

Empregado permanente, em gozo de férias ou licenças previdenciária”. Do mesmo

modo, contratações realizadas para atendimento a acréscimo extraordinário e

provisório de serviços empresariais.

São as mesmas hipóteses de pactuação que autorizam a contratação de

trabalho temporário (referindo-se à figura terceirizante da Lei n. 6.019/1974),

atendimento a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e

permanente ou acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora

autorizam a contratação celetista por tempo determinado. (DELGADO, 2006).

O serviço de natureza transitória pode-se dizer o que é breve, efêmero,

temporário. Trata-se de serviço transitório e não de atividade empresarial de caráter

transitório. A transitoriedade deverá ser observada em relação às atividades do

Empregador e não do Empregado, de acordo com suas necessidades de seu

empreendimento, sendo que serviços cuja natureza justifique a predeterminação de

prazo são, a rigor, os serviços transitórios. (MARTINS, 2006).

2.4.2 Atividades Empresariais de Caráter Transitório

Este tipo legal ocorre pouco no cotidiano Trabalhista, como descreve Delgado

(2006, p. 525):

Aqui a transitoriedade não diz respeito à atividade do trabalhador (como no caso acima), mas é aferida em vista das próprias atividades da empresa. A atividade da empresa é que é passageira, fugaz, justificando assim, que ela pactue contratos e prazos preestabelecidos. Trata-se ilustrativamente, de atividades empresariais em feiras industriais, comerciais e agropecuárias; atividades circenses em determinadas comunidades; atividades empresariais sazonais (vendas de fogos de artifício em períodos juninos), etc.

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Em abordagens sobre esta questão, Martins (1999, p. 98-99), acrescenta:

As atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao Empregado ou ao serviço. Seria o caso de criar uma empresa que apenas funcionasse em certas épocas do ano, como a de venda de fogos nas festas juninas; a que produzisse ovos de Páscoa; a que fabricasse panetone para o Natal; a empresa que explorasse temporariamente atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade de mercado, etc.

Complementa Santos (2005), que a empresa, neste caso, foi constituída para

uma atividade temporária, como exemplo pode-se citar: empresa constituída para

desenvolver determinado software de computador; empresa constituída para

promover determinado espetáculo de teatro na temporada de turnê pelo Brasil;

empresa constituída para elaboração e promoção de determinado evento.

2.4.3 Contrato de Experiência

Segundo Delgado (2006), a maioria dos Doutrinadores entendem que o

contrato de experiência seria um contrato preliminar ao Contrato de Trabalho, onde o

Empregador irá verificar a capacidade do Empregado, ver se sua qualificação condiz

com suas atitudes na empresa.

O contrato de experiência é, atualmente o mais recorrente no cotidiano

trabalhista, entre os três elencados pela CLT, tipo este de contrato que será

estudado mais profundamente no próximo capítulo deste trabalho.

2.5 FIXAÇÃO DOS PRAZOS

As relações trabalhistas, em que as partes, em sua negociação, fixam o prazo

de sua duração, são contratos por prazo determinado. (MARTINS, 2006)

O contingenciamento que o Direito do Trabalho impõe aos contratos a termo

expressa-se também em seus prazo de duração. A lei fixa prazos máximos de

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duração nos contratos por prazo determinado. De maneira geral, segundo as regra

celetista, tais contratos não podem exceder a dois anos (art. 445, caput, CLT).

Sendo de experiência o contrato, seu prazo não pode exceder a 90 dias (parágrafo

único do art. 445 da CLT). (DELGADO, 2006).

Leis especiais que se refiram a contratos a termo específicos podem fixar

prazos distintos, sendo que o parâmetro máximo do prazo contratual sendo

desrespeitado (90 dias se for de experiência por exemplo), o transformará em prazo

indeterminado automaticamente. (DELGADO, 2006).

A fixação do prazo de duração de um Contrato de Trabalho pode ser definido

pelo número de dias, semanas, meses ou anos, ou até em certos trabalhos

específicos, como no contrato de safra ou por obra certa, que determina seu término

por um acontecimento, ou determinada época do ano. (DELGADO, 2006).

Segundo Delgado (2006), a duração do contrato a prazo teve seu tempo

fixado de acordo com o Art. 1220 do Código Civil de 1916, onde previa que o

contrato de locação de serviços não poderia ser convencionado por mais de quatro

anos.

Neste sentido Martins (2006, p. 107), esclarece que a redação original do art.

445 da CLT utilizava a idéia contida no Código Civil quanto ao prazo máximo de

duração do pacto: “O prazo de vigência do Contrato de Trabalho quando estipulado

ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo

acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos”.

E acrescenta:

Mesmo na vigência da redação original do art. 445 da CLT já se discutia se o Contrato de Trabalho por tempo determinado poderia ser prorrogado por mais quatro anos, caso o pacto laboral de prazo certo já tivesse sido fixado originalmente pelo mesmo prazo. Essa dúvida também se aplicava ao contrato de obra certa, previsto na Lei n. 2.959/56, que é um Contrato de Trabalho por tempo determinado. O art. 451 da CLT, que ainda tem sua redação original de 1943, dispõe que o Contrato de Trabalho por tempo determinado só pode ser prorrogado uma única vez. (MARTINS, 2006, p.107)

Martins (2006), esclarece que, havia aqueles que entendiam que a

prorrogação por mais de quatro anos era possível, porque o contrato só estava

sendo prorrogado uma vez e pelo mesmo prazo, além do que o art. 445 da CLT não

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mandava observar o art. 451 da CLT. No caso ora em análise, o art. 451 da CLT

estava sendo respeitado, em razão de que o contrato estava sendo prorrogado uma

única vez. O STF editou a Súmula n. 195, que está assim redigida: “Contrato de

Trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em Contrato de

Prazo Indeterminado, quando prorrogado por mais 4 (quatro) anos”. Essa Súmula,

porém, foi editada antes da mudança da redação do art. 445 da CLT, que foi feita

pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.

Enfatiza o mesmo autor que:

Não se poderia tolerar, porém, a prorrogação do contrato pelo dobro do prazo, totalizando oito anos, quando o Empregado estava prestes a adquirir a estabilidade, o que ocorria com 10 anos de casa (art. 492 da CLT). Com esse argumento, o Empregado poderia ser dispensado sem receber qualquer indenização (MARTINS, 2006, p. 107).

Neste contexto, Delgado (2006, p. 527), enfatiza sobre os meios de fixação do

prazo:

A normativa justrabalhista estipula três meios de fixação do termo final do contrato a prazo (art. 443, § 1º da CLT): mediante termo fixo (termo certo) – data prefixada – (trata-se, pois, de meio submetido a critério estritamente cronológico); mediante termo previsto em função da execução de serviços previamente especificados (termo incerto); mediante termo previsto em função da realização de determinado acontecimento suscetível de previsão aproximada (termo incerto).

Entretanto, (SANTOS, 2005) indica a existência de quatro formas de

determinação do período de duração do contrato por prazo determinado:

1º Indicando-se o dia exato em que o contrato vai terminar.

Por exemplo, na cláusula de término do contrato se coloca que o contrato será

rescindido em 15 de janeiro de 2006;

2º Indicando-se quantos dias, meses ou anos o contrato vai durar.

Por exemplo, podemos prever que o Contrato de Trabalho terá duração de

dezoito meses, ao fim dos quais será rescindido por término;

3º Indicando de qual atividade transitória o Empregado irá participar e

condicionando o fim do contrato ao término da atividade.

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Por exemplo, a cláusula de término irá prever que o contrato vai ser rescindido

ao término da montagem de determinado equipamento;

4º Sujeitando o término do contrato à ocorrência de um determinado

acontecimento. Essa modalidade é a mais comum em eventos os quais não tem

como haver precisão de data para término, como nos contratos de safra, que

dependem de condições climáticas.

Atualmente o Contrato de Trabalho não pode ser superior a dois anos, sendo

que este só pode ser prorrogado por uma vez, desde que não exceda dois anos, é o

que será analisado no próximo item.

2.6 PRORROGAÇÃO

O contingenciamento normativo próprio aos contratos a prazo regidos pela

CLT manifesta-se nas restritas possibilidades de prorrogação que a lei concede a

esse tipo de pacto. (DELGADO,2006)

“A prorrogação consiste na dilação temporal do termo final preestabelecido

para o contrato. Tal prorrogação pode ser feita – expressa ou tacitamente – uma

única vez (art. 451, CLT): uma segunda prorrogação gera a automática

indeterminação do contrato”. (DELGADO, 2006, p. 529). Atualmente, o legislador é

expresso no sentido de se observar o art. 451 da CLT.

De acordo com Martins (2006, p. 108):

[...] é possível prorrogar uma vez o Contrato de Trabalho por tempo determinado, porém, mesmo na prorrogação, o contrato por prazo certo não poderá exceder a dois anos. É a interpretação sistemática da CLT, mediante a combinação dos arts. 445 e 451 da citada norma. Dessa forma, é possível fazer um Contrato de Trabalho por tempo determinado de um ano e prorrogá-lo por mais um ano.

Acerca do tema, Martins (2006, p. 109) acrescenta que:

É impossível fazer novo Contrato de Trabalho por tempo determinado com o mesmo Empregado senão após seis meses da conclusão do pacto anterior (art. 452 da CLT), exceto se a expiração

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do pacto dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. O presente caso não revela prorrogação de contratos, mas sucessão, pois é celebrado novo contrato. É o que ocorre com Empregados de pousadas ou hotéis, em que estes necessitam de um número maior de Empregados apenas em certas épocas do ano, como nas férias, feriados prolongados, etc. Há assim, a possibilidade da renovação sucessiva de tais pactos, pois dependem da realização de certos acontecimentos.

O que a Lei busca com esta regra formal, é evitar a fraude em contratações a

prazo, na lição de Delgado (2006, p. 530), “[...] a CLT não elimina, inteiramente, a

possibilidade da pactuação lícita de sucessivos contratos a termo, mesmo com

lapsos temporais inferiores a seis meses entre os diversos pactos. O essencial é que

efetivamente não haja fraude em tais pactuações”.

Nesse quadro será válido a contratação em distancias de tempo inferiores a

seis meses desde que o contrato anterior tenha expirado pela execução dos

serviços especializados ou tenha se extinguido em face da realização de certos

acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada. (DELGADO, 2006)

2.7 INDETERMINAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA

A CLT prevê algumas situações em que o contrato por prazo determinado

passa a ser considerado por prazo indeterminado, segundo Santos (2005, p. 154),

que são elas: a) Contrato por prazo determinado prorrogado por mais de uma vez de acordo com o art. 451 da CLT; b) Contrato por prazo determinado que suceder a outro, também de prazo determinado, com intervalo inferior a seis meses entre eles, elencado no art. 452 da CLT; c) Contrato por prazo determinado que exceder a dois anos de duração, normatizado pelo art. 445 da CLT; d) Contrato por prazo determinado que exceder o prazo final torna-se automaticamente por prazo indeterminado.

A prevalência juslaboral do princípio da continuidade da relação de emprego,

favorecendo a incidência dos contratos por tempo indeterminado no cotidiano

justrabalhista, em detrimento dos contratos a termo, faz com que qualquer

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irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade

destes últimos contratos conduza à indeterminação de seu prazo contratual.

(DELGADO, 2006)

Na verdade a indeterminação automática acontece em situações de

desrespeito nas regras pactuadas, não extinguindo as obrigações tratadas no

contrato por prazo determinado, mas sim, acrescentando novos direitos e obrigações

do Empregador com o Empregado. (DELGADO, 2006)

2.8 CONTRATOS A TERMO, FORMA E PROVA

Os contratos a prazo são considerados excetivos no Direito do Trabalho, mas

nem por isso devem ser necessariamente formais. Há contratos a termo que são

apenas consensuais, podendo se provar por qualquer meio probatório admissível

em juízo. Um exemplo é o contrato de safra de acordo com o art. 14, Lei, n.

5.889/73, e também com grande parte dos contratos a termo cuja natureza ou

transitoriedade justifique a prefixação do prazo ou por atividade empresarial de

caráter transitório, conforme alíneas “a” e “b” do parágrafo 2º do art. 443 da CLT.

(DELGADO, 2006).

Acrescenta o mesmo autor, como meio de prova:

A inexistência de uma formalidade imperativa à celebração desses contratos a termo não elimina a importância da forma em sua dinâmica. É que a forma (instrumento escrito, por exemplo) constitui meio relevante à evidência probatória de tais pactos empregatícios, não devendo, assim, ser descurada pelo devedor trabalhista. À medida que a exceção tem que ser provada por quem alega (art. 818, CLT; art. 333, CPC), o Empregador que alegue a existência de um contrato a termo envolvendo a relação jurídica entre as partes terá o ônus de efetuar a prova de suas alegações – momento em que a formalidade escrita, se observada, poderá vir em seu socorro (DELGADO, 2006, p. 537).

Há contratos de trabalho por prazo determinado, que não pode ser

dispensado sua formalidade no momento de sua celebração, num instrumento

escrito. Como exemplo pode-se citar o trabalho temporário elencado na Lei n.

6.019/74, art. 11; o contrato regido pela Lei n. 9.601/98; contratos de atleta

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profissional ordenados pela Lei n. 6.354/76, art. 3º; artista profissional de acordo

com a Lei n. 6.533/78, art. 9º; e outros. (DELGADO, 2006)

Com relação ao contrato de experiência, a CLT não estabelece o requisito de

sua formalidade escrita, mas segundo Delgado (2001, p. 537) [...] “a jurisprudência

tem firmemente colocado a necessidade de certa formalidade mínima à configuração

válida desse tipo contratual. Assim, seja por um instrumento contratual escrito, seja

por uma anotação na CTPS obreira, exige-se uma enunciação expressa mínima do

contrato a contento”.

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3 ESPÉCIES DE CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

Vive-se hoje, mudanças significativas nos mais variados setores da

sociedade, sendo o trabalho, um dos mais atingidos neste processo de

transformações.

Com a globalização da economia, o aumento da competitividade e das

inovações tecnológicas, há uma alteração da estrutura e dos modelos de emprego

em escala mundial. O reforço à negociação coletiva e a maior flexibilidade no plano

legal aparecem nesse cenário como medidas importantes para permitir que a própria

sociedade defina os termos que entende adequados à sua inserção no mundo atual.

(BARROSO, 2004).

Neste contexto de transformações, os contratos de trabalho se adaptam de

maneira a satisfazer as necessidades tanto do empregador como do empregado,

sem contudo, burlar a legislação trabalhista. (AGUIAR, 2005).

Há contratos de trabalho por prazo determinado, que seja em função de sua

ocorrência no cotidiano trabalhista, seja em virtude da especificidade de algumas de

suas regras, merecem exame detalhado. Entre estes, destacam-se o contrato de

experiência, os por obra certa, o contrato de safra e o contrato por temporada.

(MARTINS, 2006).

Todos estes tipos jurídicos de contratos a prazo serão objeto de estudo no

presente capítulo.

3.1 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Esta modalidade é muito utilizada pelo empregador, para observar o

empregado, suas habilidades, demonstrando se é apto às necessidades da

empresa, antes da contratação definitiva. (DELGADO, 2006).

Segundo Martins (2006, p. 110): “São encontrados várias denominações para

o contrato de experiência: período de experiência, contrato de prova, pacto de prova,

pacto de experiência, contrato de experiência, período de prova”.

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Enfatiza Delgado que o contrato de experiência é:

o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstâncias relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada. (2006, p. 541).

Pode-se dizer que o contrato de experiência seria um pacto preliminar ao

contrato de trabalho. Também há quem afirme que o contrato de experiência seria

uma das cláusulas do contrato por tempo indeterminado, em que certo período

verificar-se se o empregado tem aptidão ou condições de se adaptar ao novo local

de trabalho. (DELGADO, 2006).

Neste sentido Martins (2006, p. 111) acrescenta que:

Durante muito tempo se considerou o contrato de experiência como cláusula do contrato por tempo indeterminado. Falava-se em contrato de prova. O § 1º do art. 478 da CLT é claro em mostrar essa orientação, esclarecendo que “o primeiro ano de duração do contrato por tempo determinado é considerado como período de experiência”. Somente em 28-02-1967 o contrato de experiência passou a ser considerado contrato por tempo determinado, com a nova redação oferecida ao art. 443 da CLT pelo Decreto-lei n. 229, e não mais como cláusula do contrato por tempo indeterminado. Diante da previsão da alínea c do § 2º do art. 443 da CLT, não se pode mais dizer que se trata de pré-contrato de trabalho ou de contrato de trabalho por tempo indeterminado com período de experiência, mas de espécie ou modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado.

O contrato de experiência é um pacto de avaliação mútua. Normalmente, no

contrato de experiência o empregador vai testar se o empregado pode exercer a

atividade que lhe é determinada. Esse contrato pode ser desenvolvido em relação a

qualquer pessoa, tanto para o profissional que tem curso universitário como para o

pedreiro, visando verificar sua aptidão. Um dos objetivos do contratos de experiência

é verificar também se o empregado tem condições de se adaptar ao ambiente de

trabalho, com os colegas, etc. É válido para qualquer natureza de atividade, pois

visa avaliar a capacidade técnica do empregado e de este se adaptar ao novo

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trabalho. Serve, ainda, o contrato de experiência para verificar o empregado as

condições de trabalho às quais irá se submeter, se adapta à empresa e seus

colegas. Há, portanto, reciprocidade na experiência, tanto na relação ao empregado,

como ao empregador. (MARTINS, 2006).

Descreve Nascimento (1999, p. 472): “Experiência é um período da relação de

emprego sujeito a termo final, não vedada a ruptura do vínculo no termo final. Não é

fase pendente de um contrato futuro porque é a própria relação de emprego em

pleno desenvolvimento”.

Na visão de Delgado (2006, p. 541), com relação a legislação:

A lei é lacônica com respeito ao contrato de experiência (alínea “c” do art. 443, CLT), não estabelecendo que tipos de aspectos podem ser aferidos na experimentação efetuada. Evidentemente tais aspectos podem abranger a dimensão circunstancial da prestação de serviços (horário, local, ambiente de trabalho, etc.), podendo também abranger a dimensão objetiva do contrato (prestação salarial, por exemplo). Até mesmo a dimensão subjetiva concernente às partes pode ser avaliada – como, ilustrativamente, a efetiva qualificação profissional do trabalhador ou sua aptidão para cumprir eficazmente a função pactuada, do mesmo modo que a efetiva natureza das atividades desempenhadas pela empresa.

A dimensão subjetiva, porém, certamente pode abranger determinados

aspectos pessoais das figuras do empregado e do empregador, desde que

estritamente relacionados ao objeto do contrato e que não sejam tidos como

discriminatórios, a própria CLT no parágrafo único do art. 456, refere-se à noção de

condição pessoal quando estabelece um parâmetro supletivo de encontro da função

profissional objetivada pelo contrato empregatício. (SANTOS, 2005).

O laconismo legal (DELGADO, 2006), referente aos tipos de aspectos aferidos

no contrato de experiência são evidentes, excluindo os aspectos que envolvam

discriminação e agressão à dignidade da pessoa humana. Não especifica o art. 443

da CLT, qualquer situação delimitada para incidência do contrato de prova no plano

concreto das relações empregatícias. Esse silêncio legal, carregado de conteúdo

normativo, permite submeter à regência do contrato de experiência, em princípio,

qualquer relação de emprego, em seu nascimento.

Evidentemente, que esse laconismo normativo não traduz manobras para

burlar o sentido essencial da legislação, muito pelo contrário, o texto lacônico

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celetista demonstra a intenção de não discriminar situações ou pessoas, mas na

condição legal de aprender no contrato de prova um instrumento útil de aferição

tanta de qualificação profissional como de sua aptidão de inserção comunitária no

ambiente de trabalho, além de outros aspectos lícitos (DELGADO, 2006).

Neste sentido, a posição restritiva de que o contrato de experiência não seria

aplicável à contratação de trabalhadores sem significativa qualificação profissional

tem sido rejeitada pela maioria dos autores e pela jurisprudência hegemônica.

(MARTINS, 2006).

3.1.1 Características e Efeitos Contratuais

O contrato de experiência, caracteriza-se como contrato por prazo

determinado, cujo tempo de duração não pode ser maior que 90 dias, segundo art.

443, parágrafo 2º, alínea “c” e art. 445, parágrafo único da CLT. (2005, p. 163-164).

Neste tipo de contrato, a forma escrita é o correto, ressalta Delgado:

No tocante à sua formalidade, esse tipo de contrato ocupa, como já mencionado, uma posição singular no Direito do Trabalho: embora efetivamente não seja, em princípio, formal, solene – a CLT não faz menção a tal requisito (art. 443, § 2º, “c”), a jurisprudência já pacificou não ser ele passível de contratação meramente tácita; isso significa que deve, necessariamente, provar-se através de um mínimo de formalização escrita. Essa construção hermenêutica justifica-se em virtude de o prazo curto desse contrato (máximo de 90 dias) somente pode ser delimitado através de termo pré fixado (art. 443, § 1º, CLT), dia certo, portanto – elemento que exige enunciação contratual clara, firme e transparente desde o nascimento do pacto. (2006, p. 543).

Salienta Reis (1963, apud PRUNES, 2001, p. 19), sem afirmar de forma

definitiva, escreveu:

Temos sempre sustentado, à guisa das mais recomendáveis, que os contratos especiais de trabalho se subordinem, como outros de direito civil, às formas rígidas preestabelecidas, por isto que constituem exceções às normas gerais. Assim como algumas legislações expressamente exigem a forma escrita para o contrato

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de aprendizagem profissional, do mesmo modo se deve proceder com o de experiência.

Conforme se demonstrou, afirma-se sensata tal interpretação normativa, pois,

com o uso do contrato de experiência em grande escala, torna relevante a garantia

de transparência no que se refere a modalidade de contrato firmado entre as partes.

Com relação aos efeitos contratuais, caracterizado o contrato de experiência, incide

sobre este os efeitos próprios a essa modalidade contratual, segundo a legislação

da CLT. (NASCIMENTO, 2006).

Como já mencionado o contrato de experiência pode ser prorrogado uma vez,

não podendo exceder 90 dias, como enfatiza Delgado ( 2006, p. 544), nesse quadro:

[...] pode o contrato a contento ser objeto de prorrogação – desde que por uma única vez, respeitado o prazo máximo de 90 dias, somados os dois períodos, o primitivo e o prorrogado. Do mesmo modo, a extinção contratual rege-se pelas regras comuns aos contratos a prazo, quer na ruptura por término do prazo prefixado, quer na ruptura antecipada por exercício da vontade de uma das partes, quer na ruptura antecipada ocorrida em vigência de cláusula assecuratória de direito recíproco de antecipação de rescisão.

Como explica Delgado (2006), dois aspectos, contudo devem ser ressalvados

com relação aos contratos de experiência. Em primeiro lugar, raramente será válida

a sucessividade contratual, no presente caso, ao contrário das duas hipóteses de

validade previstas no final do art. 452 da CLT. Não parece viável a pactuação de um

contrato de experiência após a extinção do anterior já que, nesse caso, o pacto

precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especializado ou da

verificação de certo acontecimento, como quer o art. 452da CLT, pois extinguiu-se

em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação. A sucessividade

de contratos a contento tenderá a configurar, desse modo, evidente fraude

trabalhista de acordo com o art. 9º, CLT, presunção de difícil desconstituição na

prática juslaboral.

Em segundo lugar, há posições doutrinárias que enxergam uma

especificidade rescisória nos contratos de prova. Para tais vertentes, os contratos a

contento seriam contratos a termo com cláusulas resolutiva inserta, apta a permitir a

resilição contratual sem ônus para a parte que exerceu a condição potestativa

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resilitória. Nesse caso, admite-se a indenização segundo o art. 479 da CLT, ou o

aviso prévio elencado no art. 481 da CLT, seria desnaturar-se e tornar sem sentido

tal contrato especial. (DELGADO, 2006).

Segundo Veiga Júnior (1999, p. 103-104), em uma de suas obras de

perguntas e respostas:

O contrato de prova poderá ser de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias? R. Poderá, pois o contrato de prova é de no máximo 90 dias, admitida uma prorrogação, a saber: “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. Inexiste vedação legal para que o empregador firme um contrato de experiência de sessenta dias prorrogáveis por mais trinta. A consolidação das leis do trabalho apenas determina que este contrato não pode exceder a noventa dias (art. 445), permitindo uma prorrogação” (TRT/SC – acórdão 1365/98 – Juiz Osvaldo Souza Olinger).

Destaca o mesmo autor em outra pergunta com resposta a respeito do tema:

Qual o prazo máximo para o contrato de experiência? Ele só poderia ser prorrogado por igual prazo? R. O prazo máximo é de noventa dias. Dentro do prazo máximo é admissível uma prorrogação, que não precisa ser igual ao prazo inicial. É sabido que “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de trabalho a título experimental é espécie de avença a prazo determinado. Logo, só admite uma prorrogação, nos termos do art. 451 da CLT que, aliás, não autoriza uma tolerância nem sequer de minutos para a renovação dos contratos com termo aprazado, em face do princípio da continuidade do liame empregatício que milita em prol do hipossuficiente” (TRT/SC – acórdão 5219/98 – Juíza Maria do Céu de Avelar), (VEIGA JÚNIOR, 1999, p. 144).

Dessa forma, o contrato de experiência que ultrapassar os 90 dias, torna-se

um contrato de trabalho por prazo indeterminado, da mesma forma se for prorrogado

por mais de uma vez. (DELGADO, 2006).

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3.1.2 Natureza Jurídica

Há várias teorias a respeito da natureza jurídica do contrato de experiência,

salienta-se a lição de Nascimento (1999, p. 471) sobre duas teorias:

A teoria do contrato autônomo não vê unidade entre o contrato de experiência e o contrato de trabalho propriamente dito, considerando-os dois tipos de contrato, mantendo cada um a sua unidade e independência de tal modo que não estariam relacionados entre si por um liame de continuidade. A autonomia, para alguns como Tfoleto e Coviello, faz com que o contrato de experiência seja considerado contrato preliminar dirigido à futura celebração de um contrato definitivo, teste que recebe a crítica de que não há a obrigação das partes em fazer o contrato “principal”, que tanto poderá existir ou não, daí por que não há de se falar em contrato preliminar de outro que inexiste. A autonomia, segundo outros entendimentos, faz do contrato de experiência um contrato especial. A segunda teoria é a da experiência como cláusula do contrato de trabalho, sem autonomia portanto, simples período do mesmo contrato, para prova das aptidões do empregado pelo empregador, e da conveniência da organização pelo empregado.

Essa concepção unitária também apresenta variações, porque o contrato de

trabalho com cláusula de experiência está sujeito a uma condição suspensiva

durante a demonstração, pelo trabalhador, da sua aptidão para o trabalho. Desse

modo, o contrato de trabalho fica pendente, há uma expectativa na fase

preparatória, na qual o valor do empregado é verificado. Também, a cláusula de

experiência não tem natureza de condição suspensiva, mas de condição resolutiva.

Assim o contrato desde logo produz todos os seus efeitos, há a partir do início da

prestação de serviços, uma relação de emprego na qual as partes tem todos os

direitos e deveres correspondentes ao vínculo. (NASCIMENTO, 1999).

Terminada a prova, sendo o resultado favorável, prossegue normalmente a

relação de emprego já existente. Sendo desfavorável, opera-se a condição

resolutiva. A constituição da relação definitiva não deriva da realização da prova nem

é dela um efeito próprio porque desde o início, o vínculo esta definitivamente

formado, extinguindo-se no caso de resultado desfavorável. Há autores que

combinam condição e termo, sentindo a insuficiência da tese da condição. Não há

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uma condição porque ao ser iniciada a experiência é fixado o termo final.

(NASCIMENTO, 1999).

A CLT, em seus artigos 443, parágrafo 2º, alínea “c” e art. 445, parágrafo

único, menciona, laconicamente, a figura do contrato de experiência, estipulando-lhe

o prazo máximo de duração (90 dias). A mesma Consolidação, entretanto, no

parágrafo 1º do art. 478, refere-se à figura do período de experiência, que ocorreria

no primeiro ano de contrato empregatício. Nessas contradições, a doutrina discute a

respeito da natureza jurídica do contrato de experiência no direito brasileiro. As

posições mais recorrentes são as que a classificam como ensejadora de um contrato

preliminar, as que enquadram como cláusula condicional de um contrato

empregatício e as que tipificam como um contrato autônomo. (DELGADO, 2006).

Como contrato preliminar é francamente insatisfatório no contexto jurídico

brasileiro, pois o contrato de prova produz todos os efeitos jurídicos característicos

aos contratos empregatícios, qualificado apenas pelo receituário de conseqüências

autorizadas pela lei aos contrato a prazo. Não existindo no modelo jurídico brasileiro,

possibilidade de haver a obrigação de pactuar novo contrato no contexto da

experimentação legalmente autorizada; essa pactuação apenas ocorrerá se for

expressamente firmado pelas partes ou se verificados os fatores ensejadores da

indeterminação do contrato a contento originalmente firmado. (DELGADO, 2006).

Há por outro lado, importantes correntes doutrinárias que classificam a

experiência como cláusula de uma condição do contrato. Seria a experiência, uma

cláusula subordinante do efeito do ato jurídico futuro e incerto. (MARTINS, 2006).

A classificação em torno da condição suspensiva é pouco prestigiada, pois o

contrato de prova, tão logo vigore, produz todos os efeitos jurídicos trabalhistas

regulares, a experimentação só ocorre em virtude da plena vigência do contrato.

Nesse quadro, não há como assimilar-se a figura a uma condição suspensiva.

(DELGADO, 2006).

Já a vertente que assimila a experiência como cláusula condicional resolutiva,

é a mais prestigiada, pois essa concepção fundamenta a circunstância de o

resultado ser positivo ou negativo a respeito da experimentação empregatícia, sendo

este fator futuro e incerto, sendo aferido somente após certo lapso contratual. Assim,

a cláusula contratual atuaria como condição resolutiva, propiciando a extinção ou a

continuidade do vínculo da futura aferição produzida (DELGADO, 2006).

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Acrescenta o mesmo autor que:

Uma alteração radical ocorreu nesse tema já em 1967: o Decreto-Lei n. 229, de 28.02.67, conferindo nova redação ao art. 443 da CLT, instituiu, expressamente, a figura do contrato de experiência. Ora, desde então, a ordem jurídica acolheu, expressamente, a experiência como ensejadora de um contrato próprio – contrato a termo. Desse modo, o novo art. 443, ao criar um novo modelo legal, abrangente e incompatível com o anterior (art. 2º, § 2º, Lei de Introdução ao Código Civil), revogou, tacitamente, por incompatibilidade e amplitude de abrangência, o modelo legal tradicional do art. 478 da CLT. Portanto, desde 1967, a figura do período de experiência estava revogada, ou praticamente vazia de possibilidade concreta de incidência (DELGADO, 2006, p. 547).

Nesta mesma linha de raciocínio afirma-se que a CLT no art. 443, inclui o

contrato de experiência como uma das modalidades do gênero dos contratos a

prazo, com a redação do Decreto-lei n. 229, de 1967. Fixou também o prazo máximo

de duração de 90 dias (art. 445 parágrafo único). Em face da Lei Brasileira, a

experiência faz nascer um contrato autônomo, preliminar, a termo certo, com

tratamento igual ao dos demais contrato a prazo. (NASCIMENTO,1999).

Pôr essas razões é que se deve considerar o contrato de experiência, no

Direito Brasileiro, como inquestionável contrato próprio, específico e autônomo.

(DELGADO, 2006).

3.2 CONTRATO POR OBRA CERTA

O contrato por obra certa tem características diferentes das demais

modalidades de contratos de trabalho por tempo determinado, pois somente se

justificam sua utilização pelo empregador em situações consideradas excepcionais à

regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços

especificados. (DELGADO, 2006).

O contrato por obra certa é uma espécie de contrato por tempo determinado,

podendo se enquadrar na condição de “serviços especificados” de que trata o

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parágrafo 1º do art 443 da CLT e também de acontecimento suscetível de previsão

aproximada, encontrado no mesmo mandamento legal. (MARTINS, 2006).

Leciona Nascimento (1999, p. 488) sobre este tipo de contrato que:

É comum, nas relações negociais existentes no setor da construção civil e com respaldo no dispositivo no art. 455 da CLT, a prática de contratos de empreitada e subempreitada, caso em que, apesar da responsabilidade solidária a que se refere a lei, não se constituem vínculos de emprego entre as empresas construtoras e o pessoal das empreiteiras secundárias. Para que seja possível ampliar o número de empregos diretos e tendo em vista as peculiaridades do setor econômico, no qual há uma constante alteração dos quantitativos de pessoal conforme o vulto e a duração de cada obra, é incompatível, em muitos casos, a admissão de empregados por tempo indeterminado, o que aumenta a subcontratação acima referida.

Acerca desta modalidade de contrato, conceitua Delgado (2006, p. 550)

contrato por obra certa é:

O pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual.

Salienta Martins (2006, p. 113) que:

Os serviços realizados em obra certa são transitórios ou, muitas vezes, não passa a obra certa de atividade empresarial de caráter transitório. A empresa de construção civil, porém, tem por escopo uma atividade permanente, pois a necessidade de mão-de-obra é constante. Considerando-se, porém, o serviço como transitório, é possível também enquadrar a obra certa na alínea “a” do § 2º do art. 443 da CLT, sendo assim, um contrato por tempo determinado.

Neste tipo de contrato, o empregado é admitido para trabalhar enquanto durar

a obra, conforme art. 443, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que dispõe: (2005, p. 163).

Art. 443 [...]

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Parágrafo 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível da previsão aproximada. Parágrafo 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

Importante salientar que, o contrato por obra certa não admite período de

experiência, uma vez que se assim o fizer, o contrato por prazo determinado,

passará a ser indeterminado, consoante no art. 451 da CLT, que assim descreve: ”O

contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais

de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo”. (2005, p. 164).

3.2.1 Evolução Legislativa e Vigência

O contrato por obra ou serviço certo tem origem na Lei n. 2.959/56, sendo

uma espécie do gênero de contrato por prazo determinado, somente poderá ser

firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente

elencado no art. 1º, Lei n. 2.959/56, como preconiza Martins (2006, p. 113):

Antigamente inexistia uma legislação que viesse a tratar do contrato por obra certa, deixando o empregado numa situação difícil, inclusive dando ensejo a fraudes para o não pagamento de verbas trabalhistas. As empresas tinham por costume celebrar contratos por obra certa com seus empregados, com a finalidade de desvirtuar o pagamento das indenizações trabalhistas, pois sabiam quando a obra iria terminar. Com base nessa situação fática é que foi elaborada a lei n. 2.959, de 17–11-1956, tratando do contrato de trabalho por obra certa. É mister, contudo, esclarecer que o contrato de obra certa, segundo o art. 1º da Lei n. 2.959/56 só pode ser feito com construtor de obras de construção civil, ou seja, a obra deve ter natureza material, sendo impossível fazer contrato de obra certa quanto a natureza imaterial (ex. numa operação cirúrgica).

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Com relação à vigência argumenta-se que a lei n. 2.959/56 teria sido

revogada pelo Decreto-lei n. 229/67, que deu nova redação ao art. 443 da CLT.

Alegando que a construção de edifícios é atividade permanente de empresa de

construção civil, sendo que o serviço não é de natureza transitória, inexistindo as

condições do contrato de trabalho por prazo determinado para se aplicar a Lei n.

2.959/56. (MARTINS, 2006).

Afirma Martins (2006, p. 113), que a referida Lei não foi revogada pela nova

redação do Decreto-lei n. 229, como assim explica:

A atividade da empresa de construção civil realmente é permanente, mas o serviço prestado é sempre transitório. Ora se precisa da mais pedreiros na obra, ora de menos. Em certo momento, são necessários azulegistas (fase de acabamento da obra) e em outros momentos não são. O pintor só é necessário na fase final da obra, enquanto nessa fase já não são necessários tantos pedreiros. O tempo do contrato dependerá do serviço a ser executado, como menciona a própria lei, ou do término da obra. De outro modo, nem sempre há imóveis para construir, ou nem sempre se constróem tantos imóveis, pois há dependência de financiamento e das condições do mercado. É sabido que em épocas de crises econômicas ou de recessão a construção de imóveis, como qualquer outro tipo de atividade empresarial, diminui, aumentando o desemprego, mostrando que o serviço é transitório. O Decreto-lei n. 229/67, ao dar nova redação ao art. 443 da CLT, não revogou expressamente a Lei n. 2.959/56, não é incompatível com a mesma norma, nem disciplinou inteiramente a matéria da referida disposição legal (§ 1º do art. 2º da LICC). O art. 443 da CLT é uma norma geral, enquanto a Lei n. 2.959/56 é uma norma especial (§ 2º do art. 2º da LICC). Dessa forma, a Lei n. 2.959 continua em vigor, não tendo sido revogada pelo Decreto-lei n. 229, segundo a LICC.

Com efeito, já com a aprovação da CLT, em 1943, no art. 443, o contrato de

trabalho por obra certa é lícito como modalidade dos contratos de trabalho por prazo

determinado, assim considerados aqueles cuja vigência depende de termo

prefixado, da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo

acontecimento suscetível de previsão aproximada. Seguiu-se a promulgação da lei

n. 2.959, de 17 de novembro de 1956, também que autoriza o contrato por obra

certa, com duas inovações: a anotação da carteira de trabalho pelo construtor que

exerce atividade permanente e a indenização de término da obra ou serviço do

empregado com mais de 12 meses. (NASCIMENTO, 1999).

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3.2.2 Características

A obra certa tem que ser considerada como um evento extrínseco e alheio à

vontade das partes, mas isso não quer dizer que a contratação por essa forma seja

ilícita, como afirma Martins (2006, p. 114):

O fato de o empregador dedicar-se à construção civil não desnatura o contrato de trabalho de previsão aproximada, como ,e o caso do contrato de obra certa, pelo fato de não ter sido estipulado o dia do seu término. O art. 104 do Código Civil prevê que, para a validade do ato jurídico, é preciso observar a forma prescrita ou não proibida por lei. Ora, o contrato por obra certa atende à previsão da Lei n. 2.959/56, que o disciplina, quanto a sua utilização na construção civil. Logo, não há de se falar em nulidade ou ilicitude do contrato por obra certa.

Como já foi citado anteriormente nos contratos de trabalho por prazo

determinado, e consoante ao art. 445 da CLT, este não poderá ser estipulado por

mais de dois anos.

Neste sentido, Nascimento (1999, p. 489) explica que:

Quanto à duração do contrato por obra certa, o art. 455 da CLT fixou, primeiramente, com base no art. 1.220 do Código Civil, um prazo máximo de quatro anos, que foi, posteriormente, reduzido para dois. A Legislação, portanto, definiu, na CLT, o contrato por obra certa como contrato por tempo determinado. A figura contratual, entretanto, evoluiu, adquirindo características próprias [...]. Em cumprimento às disposições legais, definiu-se, também há muitos anos, ao tempo em que a Justiça do Trabalho não integrava o Poder Judiciário e tinha natureza administrativa, uma jurisprudência administrativa igualmente autorizante dos contratos por obra certa.

Assim é que foi reconhecida, tanto pelas juntas como pelos Conselhos

Regionais do Trabalho, a validade dos contratos por obra certa na construção civil,

em conformidade com a lei vigente, ficando clara a sua natureza de contratos por

prazo determinado, condicionados ao término de determinada obra em razão da

qual foram ajustados, sem direito do empregado a indenização no seu término, em

nada impedindo o uso desse tipo de contrato o fato de serem as empresas de

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construção civil organizações que desenvolvem trabalhos contínuos.

(NASCIMENTO, 1999).

Salienta Martins (2006, p. 114), no entanto: ”O contrato por obra certa não

poderá ser prorrogado por mais de uma vez, como menciona o art. 451 da CLT.

Caso isso ocorra, transformar-se-á em contrato por tempo indeterminado”.

Ocorrendo a sucessão de contratos por obra certa, não transforma estes, em

contratos por prazo indeterminado como de regra no art. 452 da CLT, assim

justifica-se:

Todo contrato que suceder dentro de seis meses a outro contrato por tempo determinado é um contrato por tempo indeterminado em seu todo (art. 452 da CLT). A exceção à regra está inserida na parte final do art. 452 da CLT, quando se utiliza da expressão “salvo se a expiração deste (contrato) depender da execução de serviços especificados ou da realização de certos acontecimentos”. Tanto pode enquadrar-se a sucessão de contratos por obra certa na expressão “execução de serviços especializados” (obra), como “na realização de certos acontecimentos”: construção de edifício. (MARTINS, 2006, p. 114-115).

Por ser um contrato por prazo determinado, é recomendável que o contrato

por obra certa seja feito por escrito, evitando-se dúvidas de como o empregado foi

contratado. (MARTINS, 2006).

Salienta Martins (2006, p. 115), que: “É possível que o contrato por obra certa

seja celebrado verbalmente, como ocorre em qualquer contrato de trabalho (art. 443

da CLT) ou outro tipo de contrato”.

O art. 1º da Lei n. 2.959/56 exige que a anotação do contrato por obra certa

na CTPS do obreiro seja feita pelo construtor, que será o empregador segundo a

referida norma, desde que exerça a atividade em caráter permanente. Deve-se

observar entretanto o art. 29 da CLT, quando determina que as condições especiais

devem ser anotadas na CTPS do empregado, das quais uma delas seria a inscrição

do contrato por obra certa. (MARTINS, 2006).

Para os trabalhadores contratados, em funções especificadas e diversificadas,

para a obra certa, os contratos específicos de cada pacto realizado, irão se

extinguindo com a conclusão de cada obra individualizada, independente da

conclusão final da obra principal. (MARTINS, 2006).

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3.3 CONTRATO DE SAFRA

Contrato de safra trata-se de um contrato por prazo determinado, não

eventual, inserido na atividade do produtor rural. Tem sua duração dependente da

influência das estações nas atividades agrárias, cujas atividades inicia-se

normalmente no preparo do solo para o cultivo, se estendendo até a colheita.

(DELGADO, 2006).

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividades

agroeconômicas, não fazendo diferença se a exploração é permanente ou

temporária, por conta própria ou por terceiros, desde que realizada

profissionalmente, com intuito de obter lucros, estaremos diante de um empregador

rural. (MARTINS, 2006)

Trabalhador rural é a pessoa física que presta serviço a empregador rural,

pessoa física ou jurídica, que explore atividades agroeconômicas, cuja prestação de

serviço se realiza com pessoalidade, não eventualidade, sob dependência do

empregador rural e mediante salário. (DELGADO, 2006).

Safrista é empregado, a pessoa física que presta serviço a empregador rural

mediante contrato de safra, sendo este, dependente de variação estacional na

atividade agrária. O safrista é empregado porque presta trabalho não-eventual com

pessoalidade e subordinação, mediante salário. (AMARAL, 2005).

Com relação ao conceito desta modalidade de contrato, define Delgado (2006,

p. 548), contrato de safra como sendo:

O pacto empregatício rural a prazo certo, cujo termo final seja fixado em função das variações estacionais da atividade agrária. Embora previsto pela Lei de Trabalho Rural (art. 14, Lei n. 5.889/73), esse tipo de contrato, na verdade, não se afasta das características básicas dos contratos a termo celetistas. Regulado em certo período pelo antigo Decreto-Lei n. 761, de 1969, passou tal contrato à regência das normas celetistas comuns aos contratos a termo, em virtude da revogação expressa do DL n. 761 pelo art. 21 da Lei n. 5.889/73. É o contrato de safra um pacto autorizado em face de “serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo” (art. 443, § 2º, “a”, CLT). Seu termo pode ser fixado nos moldes celetistas (§ 1º do art. 443, CLT), quer “pela execução de serviços especificados” concernentes à safra (plantio, colheita, etc.), quer pela realização de “certo acontecimento suscetível de previsão aproximada” (extinção do período de safra, por exemplo), quer

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mesmo pelo termo cronológico – desde que se ajuste à efetiva “variação estacional da atividade agrária.

Em consonância com o disposto acima, Viana (1999, p. 69) conceitua contrato

de safra como sendo aquele que: “Tenha sua duração dependente de variações

estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente

executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a

colheita”.

Com relação às regras aplicadas ao trabalhador rural pode-se dizer que:

As regras aplicadas ao trabalhador rural, que possuía regime próprio, primeiro foram regidas pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964) e posteriormente pelo “Estatuto do Trabalhador Rural”) Lei n. 5.889/73). Somente após a promulgação da CF de1988 passaram os trabalhadores rurais a ter equivalência em direitos com o trabalhador urbano. Entretanto, o trabalho rural tem características próprias, como próprias são as relações que se dão entre empregador e empregado. Os trabalhos com características de temporariedade são, atualmente, enquadrados como trabalhos de safra (FREITAS, GONÇALO, 2001, p. 1).

Embora a expressão safra indique mais a noção de produção e colheita, tem a

jurisprudência compreendido que o lapso temporal dedicado ao preparo do solo e

plantio também pode dar ensejo a um regular contrato de safra. O regulamento

normativo da Lei n. 5.889/73 já se encaminhava nessa direção ampliativa, referindo-

se às variações estacionais das atividades agrárias englobadas, as tarefas

normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o

cultivo, até a colheita. (DELGADO, 2006).

O termo final desse contrato é em geral, incerto. O tipo de serviço contratado

(trabalho em colheita, por exemplo) leva a que não se possa fixar, de modo taxativo,

a exata data de término da prestação pactuada e nem mesmo alcançar a completa

coincidência entre os termos finais dos contratos de todos os empregados

envolvidos em uma mesma safra. (DELGADO, 2006).

O presente contrato não é do tipo formalístico, podendo ser tacitamente

ajustado (art. 442, caput, CLT). Pode-se provar através de qualquer meio probatório

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lícito (art. 332, CPC), sendo que, a forma escrita é a mais recomendável às partes,

por ser um meio probatório clássico e convincente. (DELGADO, 2006).

Com relação às regras características aos contratos a termo, aplicam-se ao

contrato de safra todas estas, mas como esclarece Delgado (2006, p. 549) que:

Há uma parcela especial, aventada pelo art. 14 da Lei n. 5.889/73: a indenização por tempo de serviço. Prevê a Lei de Trabalho Rural que, expirado o contrato em seu termo final, o empregador pagará ao safrista, “a título de indenização do tempo de serviço”, valor correspondente a 1/12 do salário mensal obreiro, por mês de serviço ou fração acima de 14 dias.

Segundo Delgado (2006), a partir da CRFB/1988, uma nova polêmica surgiu.

À medida que a Constituição estendeu o FGTS a todo o empregado (exceto o

doméstico), o safrista também passou a ter o direito a essa parcela trabalhista no art.

7º, inciso III, da CRFB/1988. A questão pendente é se terá sido revogada,

tacitamente, a norma concessora da indenização especial do tempo de serviço

conforme art. 7º, I, da referida norma versus art. 14, parágrafo único, Lei n. 7.589/73.

Há duas posições existentes a respeito, a primeira sustentando que a norma

constitucional teria revogado todas as indenizações por tempo de serviço existentes,

desde a do art. 477, caput, da CLT, até a do empregado safrista. A segunda posição

entende que a indenização do contrato de safra, não se confunde com a indenização

tradicional da CLT, que é inerente apenas a contratos com prazo indeterminado.

(DELGADO, 2006).

3.4 CONTRATO POR TEMPORADA

Contratos por temporada são pactos empregatícios realizados por empresas

que, por seu ramo ser uma atividade com concentração temporal delimitada, seu

serviço é bem concentrado em certa época do ano. (DELGADO, 2006).

Segundo Delgado (2006, p. 552) contratos por temporada são [...] “pactos

empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapso temporais específicos

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e delimitados em função da atividade empresarial. São também chamados de

contratos adventícios ou contratos de trabalhadores adventícios”.

Este tipo de contrato está intimamente ligada à atividade empresarial, ou seja,

trabalho prestado a empresas que promovam eventos e que necessitam,

temporariamente, de mão-de-obra suplementar para atender a demanda.

(DELGADO, 2006).

Com relação à classificação e tipificação desses contratos, há duas correntes

à respeito, uma defende que essa modalidade de contrato é considerada por prazo

indeterminado; e outra considera como contrato a termo, como bem leciona Delgado

(2006, p. 552-553):

A primeira corrente compreende que tais contratos são do tipo assimilador de uma prestação laboral secionada e intermitente no tempo (contratos de duração intermitente), em contraponto aos contratos de prestação laboral contínua no tempo (contratos de duração contínua). Os dois tipos, contudo, classificar-se-iam como contratos por tempo indeterminado, distinguindo-se apenas no tocante à intermitência ou não da efetiva prestação laboral. Para esta vertente interpretativa, os contratos de temporada, na qualidade de pactos de prestação laboral intermitente, abrangeriam desde aqueles contratos que prevêem curto espaçamento na efetiva prestação laboral (empregado em banca de feira, que, por longos anos, sempre labora uma ou duas vezes por semana para o mesmo feirante) até aqueles em que o espaçamento é sumamente significativo (empregado de hotel de veraneio, que, por longos anos, sempre labora na temporada de verão no respectivo hotel). A segunda corrente restringe a figura do contrato de temporada apenas àqueles pactos empregatícios que se formem em virtude da prestação de serviço que, por sua transitoriedade, considerado certo lapso temporal, justifique sua predeterminação do prazo contratual (art. 443, § 2º, “a”, CLT).

Desse modo, classifica os contratos de temporada como contratos a termo,

englobando apenas pactos que, sendo repetidos ou não na história das partes

contratuais, formem-se em virtude de uma concentração temporal delimitada no que

tange ao tipo de serviço prestado. Seu mais típico exemplo seria, assim, o contrato

empregatício de trabalhador de hotel de veraneio, firmado, sucessivamente, ao

longo de vários anos, apenas com relação à prestação de serviços na respectiva

temporada anual de verão. Essa modalidade de contrato associar-se-ia, inclusive, a

contratos a termo correlatos, que também se formam em função das variações

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estacionais da atividade empresarial (contrato de safra por exemplo). Para cada

período de prestação laborativa haveria, desse modo, um contrato a termo, que se

extinguiria ao final da temporada. (DELGADO, 2006).

Note-se que, mesmo se considerado esse contrato como a termo, o que

parece mais correto na visão de Delgado (2006), não pode haver dúvida sobre a

possibilidade da contagem sucessiva dos períodos contratuais precedentes a cada

novo contrato a prazo firmado, desde que a dispensa não tenha se dado por justa

causa.

Leciona Rodrigues (2002, p. 257), sobre a sucessão de contratos:

A nosso ver, em cada temporada se celebra um contrato de trabalho distinto, de duração determinada, para essa temporada. É certo que, na prática, existe a tendência de chamar as mesmas pessoas de uma temporada para outra, porém, sem que estas se sintam obrigadas a acorrer à convocação, nem os empregadores a chamar, necessariamente, os mesmos trabalhadores. Trata-se, pois, de uma prática costumeira que não se segue com a convicção de cumprir uma obrigação jurídica.

Contudo é importante ressaltar que há o contrato temporário previsto na Lei n.

6.019/74 usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal

regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre efetivado por

meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário),

sendo este tipo de contrato diferente do contrato de trabalho por prazo determinado

de que trata o art. 443 da CLT. (DELGADO, 2006).

3.5 CONTRATO DE APRENDIZ

O contrato de aprendiz é um contrato de trabalho por prazo determinado

especial. A Constituição proíbe o trabalho do menor de 16 anos (art. 7º, XXXIII),

salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. Aprendiz é a pessoa que está na

faixa etária entre os 14 a 24 anos (art. 428 da CLT) e que irá se submeter à

aprendizagem. (DELGADO, 2006).

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Martins (2006, p. 138), assevera que a aprendizagem é:

[...] um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. É portanto, um contrato de trabalho, devendo o empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, embora haja ao mesmo tempo caráter discente. Poderá a aprendizagem ser, porém, tanto industrial, como comercial ou rural. O menor aprendiz não poderá perceber menos do que um salário mínimo por mês, calculado à base horária.

De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza

são obrigados a empregar e a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de

Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no

máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções

demandem formação profissional. (MARTINS, 2006).

O contrato de aprendiz não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A

jornada de trabalho deste é de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado

prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas

diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas

forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (DELGADO, 2006).

3.6 TRABALHADOR TEMPORÁRIO

A norma que trata do trabalhador temporário é a Lei n. 6.019, de 03 de janeiro

de 1974, que foi regulamentada pelo Decreto n. 73.841 de 13 de março de 1974.

Segundo Martins (2006, p. 149), refere-se sobre o trabalhador temporário como

sendo:

A pessoa física contratada “por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas. (art. 16 do Decreto n. 73.841/74).

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A empresa de trabalho temporário coloca o trabalhador temporário para

trabalhar por um prazo máximo de três meses, de acordo com o art. 10 da Lei n.

6.019/74, na empresa tomadora de serviço ou cliente, cobrando um preço para

tanto, que compreende os encargos sociais do trabalhador e sua remuneração pelo

serviço. Continuando, porém a prestação de serviços do trabalhador para a empresa

tomadora por mais de três meses, o vínculo de emprego forma-se diretamente com

a última, tornando-se um contrato por prazo indeterminado. (DELGADO, 2006).

O art. 12 da Lei n. 6.019/74 é que estabelece quais são as vantagens

aplicáveis ao trabalhador temporário, como bem esclarece Martins (2006, p. 150):

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantido o pagamento do salário mínimo; b) jornada de oito horas; c) adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas com acréscimo de 50%; d) férias proporcionais, de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, exceto em caso de justa causa e pedido de demissão; e) repouso semanal remunerado; f) adicional por trabalho noturno; g) seguro contra acidentes de trabalho; h) proteção previdenciária.

Havendo falência da empresa de trabalho temporário de acordo com o art. 16

da Lei n. 6.019/74, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo

pagamento da remuneração e indenização das verbas rescisórias devidas ao

trabalhador temporário. (MARTINS, 2006).

Segundo Martins (2006), os contratos de atleta profissional regidos pela Lei n.

9.615/98, de artistas regidos pala Lei n. 6.533/78, de técnico estrangeiro de acordo

com o Decreto-lei n. 691/69. Mesmo por serem contratos por prazo determinado,

não serão estudados pelo presente trabalho, por serem tratadas por leis

extravagantes à CLT.

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3.7 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

A extinção dos contratos por prazo determinado se dá por duas modalidades,

uma pelo cumprimento do prazo pactuado pelas partes, e a outra pela ruptura

antecipada do pacto antes do tempo firmado, podendo ser feita pelo empregador ou

pelo empregado. Chamado também pela Doutrina de extinção Normal e Anormal.

(DELGADO, 2006).

De acordo com Delgado (2006), na extinção normal, o contrato esgota-se pelo

cumprimento de seu prazo prefixado, extinguindo-se em seu termo final regular. Na

extinção anormal, o contrato é rompido antes de esgotar seu prazo preestabelecido

pelas partes, extinguindo-se, em conseqüência, previamente a seu termo final

regular.

Leciona o mesmo autor sobre as verbas rescisórias, referente à extinção

normal:

Verificando-se a extinção normal do contrato a prazo, por meio do advento de seu termo final prefixado, as verbas estritamente rescisórias devidas ao empregado são: levantamento de depósitos mensais de FGTS, pelo período contratual, sem incidência, contudo, do acréscimo rescisório de 40% (arts. 18 e 20, I e IX, Lei n. 8.036/90); 13º salário proporcional (art. 7º, Decreto n. 57.155/65; Lei n. 9.011/95); férias proporcionais com 1/3, independentemente do prazo contratual (art. 147, CLT; Súmula 328, TST) (DELGADO, 2006, p. 1124).

A extinção anormal dos contratos por prazo determinado, ocorre quando se

verifica a ruptura antecipada do contrato a termo, antes de expirar o prazo final

firmado. Podendo ocorrer pela vontade do empregador ou por ato do empregado.

(DELGADO, 2006).

Na dispensa antecipada por ato empresarial, provoca efeitos distintos,

podendo ser pacto sem cláusula de antecipação de término contratual (também

chamada de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada), ou

pacto a prazo com a presença de semelhante cláusula. (DELGADO, 2006).

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Dispõe art. 481 da CLT, para os contratos com Cláusula de Direito Recíproco

de Rescisão:

Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. (2005, p. 179).

Nos contratos sem a cláusula de Direito Recíproco de Rescisão dispostos nos

arts. 479 e 480 da CLT. (2005, p. 170):

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (...) Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Se o empregador antecipar a dispensa do obreiro, em contratos sem cláusula

assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, serão devidas ao

empregado as verbas: levantamento de depósitos mensais de FGTS, pelo período

contratual, mais os 40% de acréscimo sobre o FGTS; 13º salário proporcionais; as

férias proporcionais + 1/3. Agrega-se a essas parcelas a indenização prevista no art.

479 da CLT, cujo valor corresponde ao da metade dos salários que seriam devidos

pelo período restante do contrato. (DELGADO, 2006).

A segunda situação de antecipação de dispensa pelo empregador, ocorre em

contratos a prazo com cláusulas assecuratória do direito recíproco de rescisão

antecipada. Com a presença dessa cláusula, muda substancialmente os efeitos

rescisórios do respectivo contrato a termo: se a ruptura for antecipada pelo

empregador, os efeitos rescisórios passam a se reger segundo as regras dos

contratos por tempo indeterminado (art. 481, CLT). Incidindo-se todas as parcelas

rescisórias típicas de contratos sem prazo: aviso prévio, inclusive com projeção no

contrato; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS com 40%.

Não se aplicando aqui em indenização à base da metade dos salários devidos pelo

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período restante, pois o tratamento jurídico aplicável é o de prazo indeterminado

segundo os arts. 481 e 479 da CLT. (DELGADO, 2006).

Em se tratando de demissão antecipada pelo trabalhador, provoca efeitos

rescisórios distintos. Em contratos a prazo sem cláusula assecuratória do direito

recíproco de rescisão antecipada, as únicas parcelas rescisórias que lhe serão

devidas, consiste no 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3.

(DELGADO, 2006).

A jurisprudência dominante (antigo En. 261) considerava estas parcelas

pertinentes à luz da CLT, em ruptura por pedido de demissão, apenas se o prazo

contratual fosse igual ou superior a doze meses. Contudo, desde a nova redação da

Súmula 261 (Res. 121, de19.11.2003), passo-se a compreender que a Convenção

n. 132 da OIT revogara, neste aspecto, o texto restritivo da CLT, favorecendo o

empregado demissionário. (DELGADO, 2006).

Em pedidos de demissão, não se prevê o saque do FGTS pelo empregado.

Dispõe ainda a CLT, no art. 480, que a ruptura antecipada sem justa causa, obrigará

o obreiro a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem,

sendo que esta não poderá ser superior àquela a que teria direito o empregado em

idênticas condições segundo o parágrafo 1º do art. 480 da CLT. (DELGADO, 2006).

Preconiza Delgado (2006), que no mesmo fim do pacto provocado pelo

trabalhador por seu pedido de demissão, em contratos a prazo que tenham cláusula

assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, os efeitos passam a se

reger pelas regras dos contratos de duração indeterminada elencado no art. 481 da

CLT.

Não se aplicando a indenização do art. 480 da CLT, segundo Delgado (2006).

Contudo , o empregado tem de cumprir o aviso prévio ao empregador (art. 487,

caput, CLT), colocando-se à disposição para trabalhar por trinta dias, conforme cabe

em pedidos demissionais nos contratos de duração indeterminada, sob pena de

desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo de acordo com o art.

487, parágrafo 2º da CLT.

Esclarece Delgado (2006, p. 1127), sobre as verbas recebidas: “Terá direito o

obreiro a receber o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3 (estas,

segundo nova redação da Súmula 261, que acolheu regra mais favorável da

convenção 132 da OIT [...]”.

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De acordo com Santos (2005, p. 152), além dessas indenizações, vale citar

também as verbas rescisórias em contrato com Cláusula de Direito Recíproco de

Rescisão, que assim descreve:

1º - Rescisão por iniciativa do empregador: a) Saldo de salários do mês do término do contrato; b) Aviso prévio; c) 13º proporcional aos meses trabalhados; d) 13º indenizado (correspondente ao período do aviso prévio); e) Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f) Salário-família (se for ocaso) proporcional ao saldo de salários; g) Indenização adicional (devida ao empregado despedido trinta dias antes da data base); h) Multa do FGTS (indenização compensatória). 2º - Rescisão por iniciativa do empregado: a) Saldo de salários do mês do término do contrato; b) 13º proporcional aos meses trabalhados; c) Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 (conforme a Súmula n. 261 do TST. As férias proporcionais são devidas ao empregado que pede demissão mesmo com menos de um ano de trabalho); d) Salário-família (se for o caso) proporcional ao saldo de salários.

Continua o mesmo autor, a respeito das verbas rescisórias em contratos sem

Cláusula de Direito Recíproco de Rescisão. (SANTOS, 2005, p. 152-153):

1º - Rescisão por iniciativa do empregador: a) Saldo de salários do mês do término do contrato; b) Indenização correspondente à metade dos dias que faltavam para o término do contrato de trabalho; c) 13º proporcional aos meses trabalhados; d) 13º indenizado (correspondente ao aviso prévio); e) Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f) Salário-família (se for o caso) proporcional ao saldo de salários; g) Indenização adicional (devida ao empregado despedido trinta dias antes da data base); h) Multa do FGTS (indenização compensatória). 2º - Rescisão por iniciativa do empregado: a) Saldo da salários do mês do término do contrato; b) Desconto de indenização correspondente à metade dos dias que faltavam para o término do contrato de trabalho; c) 13º proporcional aos meses trabalhados; d) Férias vencidas e proporcionais com adicional d e1/3 (conforme a Súmula n. 261 do TST. As férias proporcionais são devidas ao empregado que pede demissão mesmo com menos de um ano de trabalho); e) Salário-família (se for o caso) proporcional ao saldo de salários.

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Percebe-se que nos contratos de trabalho por prazo determinado em que o

tempo de duração pactuado, não for cumprido, tanto pelo empregador como pelo

empregado, as verbas rescisórias devidas são idênticas aos contratos por prazo

indeterminado, com alguns efeitos distintos, mas com a finalidade semelhante, que é

o da proteção do trabalhador.

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4 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – LEI 9.601/98

A indeterminação da duração contratual tem constituído, no Direito do

Trabalho, como já exaustivamente analisado, a regra geral aplicável aos contratos

empregatícios. Em harmonia a essa regra clássica, a ordem jus trabalhista sempre

considerou excetivos os contratos a termo. (DELGADO, 2006).

Na qualidade de exceção, os pactos a termo somente poderiam ser

celebrados em estritas hipóteses legalmente especificadas; caracterizavam-se por

lapsos temporais geralmente estreitos e rígidos; submetiam-se a normas rigorosas

quanto à sua sucessividade por outro contrato da mesma natureza e também quanto

a própria prorrogação contratual. (DELGADO, 2006).

Além de tudo isso, produziam repercussões rescisórias mais restritas do que

as típicas aos contratos indeterminados, não se caracterizando, ademais, pela

amplitude de efeitos inerentes às figuras da interrupção e suspensão contratuais e

das garantias jurídicas de emprego. (DELGADO, 2006).

O Decreto n. 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, regulamentou a Lei n. 9.601 de

22 de janeiro de 1998, veio alterar substancialmente esse quadro normativo. O novo

diploma não apenas diminuiu as restrições à pactuação dos contratos a termo, como

também compromete de modo grave a eficácia de alguns princípios fundamentais do

Direito do Trabalho, como os da norma mais favorável e da continuidade da relação

de emprego, e ainda, de aprofundar a carência de direitos trabalhistas já

característica dessa espécie contratual. (DELGADO, 2006).

As medidas de enquadramento da legislação trabalhista brasileira obedecem

obrigatoriamente à adoção do modelo jurídico do trabalho implementado nos países

centrais do capitalismo mundial, a flexibilização laboral. (BARROSO, 2004).

Dentro da política ativa de atualização legal aos parâmetros externos de

regulação, o Direito do Trabalho brasileiro segue sete pontos básicos de reforma da

legislação, de acordo com as orientações da política neoliberal adotada pelo

executivo, que são: 1) mudanças na organização sindical e na negociação coletiva;

2) implementação do Contrato de Trabalho por prazo determinado; 3) a redução e

flexibilização da jornada de trabalho; 4) redução do custo do fator trabalho; 5)

incremento do contrato temporário através de empresas terceirizadas; 6) mudança

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na estrutura das cooperativas de trabalhos; 7) a lei do serviço voluntário.

(BARROSO, 2004).

Algumas destas inovações foram positivas e normalizadas, outras necessitam

de emendas à Constituição e modificações à Consolidação das Leis do Trabalho,

que serão feitas numa questão de tempo. (BARROSO, 2004).

Salienta (BARROSO, 2006, p. 85-86), sobre a origem e modelo de

regulamentação da Lei n. 9.601/98 e sua conotação político- jurídico como segue:

A abertura político jurídica e econômica do Brasil ao mundo globalizado sofre atraso em relação a outros países latino-americanos. Diferente da Argentina, por exemplo, o Brasil não havia adotado um modelo de reforma agressiva no mercado de trabalho. A abertura econômica do Brasil em princípios dos anos noventa leva a um paradoxo prático e evolutivo entre a empregabilidade do trabalhador brasileiro e a produtividade alcançada pelas empresas que produzem no território nacional, sendo patente a retratação do mercado de trabalho, o aumento dos índices de desemprego no país e o incremento do trabalho informal. O Contrato de Trabalho por prazo determinado é o resultado da evolução legislativa de duas normas coletivas. Uma celebrada entre o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo, vinculado à central sindical Força Sindical e oito sindicatos patronais da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), com a intenção de aumentar o número de contratados, através da redução dos direitos e garantias sociais dos trabalhadores.

A proposta do novo modelo de Contrato de Trabalho por prazo determinado

começa em 12.04.1996, com o envio do projeto de lei à Câmara dos Deputado pelo

antigo Ministro do Trabalho Paulo Paiva, através da mensagem 257/96. O que está

de acordo com o Plano de Ação – Um compromisso com a mudança do Ministério

do Trabalho e Emprego para os anos de 1996 a 1998. Com este documento o

Estado brasileiro reconhece a existência de um desacerto entre o emprego formal e

o trabalho submerso. (BARROSO, 2004).

Apostando numa transformação do mercado de trabalho, através da

flexibilização, como elemento criador de empregos formais, diante do crescente

desemprego, tendo como argumento a modernização das leis que tratam da matéria.

(BARROSO, 2004).

No prazo em que esteve o Projeto de Lei na Câmara dos Deputados e no

Senado Federal, não houve calorosas discussões, posto que os partidários do

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executivo eram maioria no legislativo. As sucessivas mudanças no projeto inicial

apresentada pelo Ministério do Trabalho foram mais um jogo de interesses de

determinados setores dos partidários que apoiavam o governo, que por força de

resistência da oposição. (BARROSO, 2004).

Outro ponto a considerar é a adoção unilateral do Poder Executivo brasileiro

para a confecção do projeto de lei, sem discussão com os órgãos tripartites do

Ministério do Trabalho, como o Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão

Permanente de Direitos Sociais, que acarretou a petição de saída jurista Arnaldo

Süsseking do segundo órgão. (BARROSO, 2004).

Contudo, como esclarece Santos (2005, p. 155), no que diz respeito à sua

aplicação na prática: “Apesar de vigente, esse tipo de contrato não teve muita

aplicação prática, esbarrando principalmente da necessidade de participação do

Sindicato da categoria e da obrigatoriedade de registro de cada contrato no

Ministério do Trabalho”.

Na mesma linha de raciocínio assim explica Barroso (2004, p. 64):

A virtude órfã da Lei n. 9.601/98 reside no prestígio dispensado à negociação coletiva (art. 1.º, caput). Nada mais. O ambicioso objetivo de reduzir a alarmante taxa de desemprego fracassou. Os riscos oferecidos pela lei foram de tal ordem que as empresas preferiram não constituir passivos trabalhistas. Os sindicatos de trabalhadores rechaçaram a precarização do emprego. Portanto uma boa terapêutica, mas ministrada a uma enfermidade gravíssima. Resultado: o desemprego que desasossega os dias presentes nem sequer foi arranhado. No entanto, a lei está plenamente cônsona com a diretriz constitucional de impulsionamento do diálogo entre os interlocutores sociais, e portanto, de prevalência da disciplina autônoma das relações de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF) sobre o regramento estatal das condições de trabalho não gravadas com o timbre da ordem pública.

Desta maneira, percebe-se que o Contrato de Trabalho regido pela Lei n.

9.601/98, não foi bem aceito pela maioria dos doutrinadores e nem pelas empresas

geradoras de empregos.

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4.1 CONCEITO E FINALIDADE DA LEI

Este pacto realizado a termo, tem sido denominado de Contrato de Trabalho

precário, Contrato de Trabalho temporário ou Contrato de Trabalho provisório.

Percebe-se que esta denominação tem sido utilizada para justificar a efemeridade da

validade do aludido acordo. Entretanto é inadequada, pois a nomenclatura mais

apropriada seria a prevista na própria ementa da Lei n. 9.601/98, bem como em seu

art. 1º ou no art. 443 da CLT, que é contrato por prazo determinado. (MARTINS,

2006).

Salienta Martins (2006, p. 116 e 117), sobre a denominação do referido

contrato:

Essa denominação, entretanto, é incorreta. A emenda da Lei n. 9.601/98 indica que seu conteúdo trata de “Contrato de Trabalho por prazo determinado”. O art. 1º da Lei n. 9.601/98 também dispõe que “as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir Contrato de Trabalho por prazo determinado, de que trata art. 443 da CLT”. Este artigo versa realmente sobre as hipóteses de Contrato de Trabalho por tempo determinado.

Trata-se de um contrato característico do processo de flexibilização do Direito

do Trabalho brasileiro, que passa obrigatoriamente pela negociação coletiva, onde o

próprio Presidente da República realçou, ao vetar o parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.

9.601/98, que estabelecia a pactuação individual direta, em se tratando de empresas

de pequeno porte. (PINTO; PAMPLONA FILHO, 2000).

Afirmando que a tônica da lei do contrato temporário é a da geração de novos

empregos, prevista no art. 1º da mesma lei, que a nova modalidade contratual será

utilizada para as admissões que representem acréscimos no números de

Empregados na empresa. O próprio texto constitucional, em todos os momentos em

que permite a flexibilização de direitos trabalhistas, condiciona-o à negociação

coletiva entre as partes, segundo art. 7º, incisos VI, XIII, e XIV da CRFB. (PINTO;

PAMPLONA FILHO, 2000).

Segundo Barroso (2004, p. 91): [...] “na Lei 9.601/98, o adjetivo é qualificativo

do substantivo contrato, e está relacionado com o contrato a desenvolver pelo

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trabalhador, independente de ser de natureza temporária ou não” O principal

objetivo da Lei foi criar novos empregos, reduzindo temporariamente os encargos

sociais e concedendo crédito preferencial às empresas que acrescerem Empregados

no seu quadro atual. Tendo a finalidade também de diminuir o elevado número de

empregos informais e legalizar os trabalhadores que trabalham sem qualquer

registro.

Com a necessidade de flexibilizar as relações trabalhistas como forma de

aumentar a mão-de-obra assalariada, na Exposição de motivos do Ministério do

Trabalho, assim descreve. (BARROSO, 2004, p. 93) sobre a finalidade da lei:

O executivo brasileiro se baseia no crescimento do desemprego e do mercado de trabalho como justificativa para incentivar os contratos de trabalho por prazo determinado. A caracterização do desemprego que assola o país na exposição de motivos da lei 9.601/98, fundamenta o desemprego estrutural ao afirmar que (...) A questão do emprego assume especial relevo no contexto mundial neste fim de século. As mais diversas nações, cada qual com sua peculiaridade, discutem o tema, em face dos desafios da ordem econômica globalizada e do célere avanço tecnológico, a substituir postos de trabalho. Neste quadro, o Brasil, igualmente, enfrenta dificuldades quanto à empregabilidade de seus trabalhadores, quer pela ausência de qualificação profissional, quer pela redução dos postos de trabalho. (...) O combate a esta situação inclui diversas ações. Entre elas, destacamos a necessária alteração da legislação, de modo a situação de desemprego estrutural na sociedade brasileira, frente à complexibilidade da realidade globalizada.

Destra maneira, a filosofia que fundamenta a temporariedade como fomento

da contratação se inspira no aumento da flexibilidade de contratação e facilidade,

sobretudo econômica, na finalização da relação de trabalho. (BARROSO, 2004).

De acordo com Martins (2006, p.116): “Foram objetivos do governo, ao enviar

ao Congresso Nacional o projeto que deu origem à Lei n. 9.601/98, diminuir o

desemprego e legalizar a situação informal de certos trabalhadores, que eram

contratados sem carteira assinada”.

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4.2 CELEBRAÇÃO CONTRATUAL

A Lei n. 9.601/98 confere ao tipo contratual que regula tratamento distinto

daquele estipulado na CLT para os demais contratos a termo, pois, de um lado, não

prevê as tradicionais hipóteses de pactuação a termo fixadas pela CLT, e de outro

lado, prevê certos requisitos a essa contratação não citados no texto tradicional da

Constituição. Essa Lei, busca escapar às restrições estabelecidas pela CLT à

pactuação de contratos a prazo no mercado de trabalho, pois o referido diploma

autoriza a celebração do contrato a termo que regulamenta independentemente das

condições estabelecidas no art. 443, parágrafo 2º da CLT. (DELGADO, 2006).

A implantação do contrato por prazo determinado traz ao Empregador a

possibilidade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.601/98, de se aplicar reduções de

alíquotas, por 60 (sessenta meses) a contar da data de publicação da lei (21/01/98),

de cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas

das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço

Social do Comércio – SESC, Serviço Social do Transporte – SEST, Serviço Nacional

de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

– SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, Serviço

Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE e Instituto Nacional

de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como ao salário educação e para

o financiamento do seguro de acidente do trabalho; e ainda para 2% (dois por

cento), à alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –

FGTS, de que trata a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. (DELGADO, 2006).

A Lei 9.601/98 estabelece ainda e alteração do artigo 59, da Consolidação

das Leis do Trabalho, regularizando a criação de um banco de horas, nos seguintes

termos: (DELGADO, 2006).

Art. 59. [...] Parágrafo 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

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Parágrafo 3º. Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei n. 9.601/98

descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1º da referida Lei

que passa a gerar os efeitos referentes aos contratos por prazo indeterminado.

(DELGADO, 2006).

Referente à sua formalidade, a espécie de contratação laboral prevista na Lei

n. 9.601/98, trata-se, efetivamente de Contrato Formal, solene. A forma é de sua

substância; assim, seu descumprimento comprometerá sua própria validade do

contrato para o mundo jurídico. (MARTINS, 2006).

Há formalidades envolvendo diversos níveis da existência desse contrato,

primeiramente trata-se de contrato necessariamente lavrado a termo, escrito, não

havendo Contrato de Trabalho precário na referida lei. Encontra-se no próprio texto

legal, disposição expressa acerca da exigência da publicidade, no âmbito do

estabelecimento, dos respectivos contratos, com nome do Empregado, número da

sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e de inscrição no PIS e datas

de início e término do contrato por prazo determinado. (AGUIAR, 2005).

Além disso, cópia correspondente contrato deve ser depositada no órgão local

do Ministério do Trabalho. O objetivo da contratação por escrito é evitar fraudes,

tanto que a contratação deve ser anotada na CTPS do Empregado, com a menção

da Lei n. 9.601/98. (AGUIAR, 2005).

Referindo-se às hipóteses de pactuação, Delgado (2006, p. 555), assim

ensina:

As condições fixadas pelo dispositivo celetista são três, como já se viu: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência. Tais condições, portanto, não se aplicam aos contratos por tempo determinado que se celebrem nos moldes da Lei n. 9.601/98. Autoriza também a nova lei que este contrato a termo aplique-se em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento. Tudo isso significa que o caráter restritivo que a ordem jurídica confere aos contratos a termo atenuou-se, substantivamente, se considerada a nova figura da Lei n. 9.601/98.

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Na visão sobre o tema, Martins (2006, p. 117), acrescenta que: “[...] a nova lei

pretende atingir uma situação temporária de desemprego, decorrente da

globalização”.

Sobre a afirmação desta lei ferir a preceitos constitucionais o autor acima,

assim explica:

Não há inconstitucionalidade da lei em razão de que uns Empregados na mesma empresa terão contrato por tempo determinado e outros indeterminados. Aqui, a questão é de contratação. Inexiste violação ao princípio da isonomia pelo fato de que a Lei n. 9.601/98 não exige a motivação da contratação, como ocorre no § 2º, do art. 443 da CLT ou no art. 9º da Lei n. 6.019/74. Não se pode dizer que a Lei n. 9.601/98 é inconstitucional, por violar o inciso I do art. 7º da Constituição, visto que não se está tratando de garantia de emprego, de relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nem de estabilidade, mas apenas de Contrato de Trabalho por prazo determinado. (MARTINS, 2006, p. 118).

A contratação temporária poderá ser feita para a substituição de pessoal

regular e permanente contratado por tempo indeterminado, pois não há vedação na

lei nesse sentido. Dentro da regra de que o que não é proibido é permitido, pode ser

realizada a contratação pela empresa de Empregados por tempo determinado para

substituir seu pessoal permanente. (MARTINS, 2006).

O Empregador deverá observar apenas os percentuais descritos no art. 3º da

Lei n. 9.601/98. Sendo que, deverá tomar cuidado em relação à substituição de seus

funcionários permanentes, pois, o entendimento da fiscalização será contido no

Decreto n. 2.490/98, e este veda a substituição de funcionários permanentes pelos

temporários, podendo causar autuações à empresa. (MARTINS, 2006).

Como já mencionado anteriormente, o Contrato de Trabalho por tempo

determinado será feito por escrito, pois o inciso II, do art. 4º, e o parágrafo 2º do

mesmo artigo mencionam que deverá haver o depósito do contrato no Ministério do

Trabalho. Nesse caso, não se aplica o art. 443 da CLT, que permite a contratação

verbal do trabalhador. (MARTINS, 2006).

A regra determinada na Lei n. 9.601/98 é da contratação de Empregados

mediante convenção ou acordo coletivo, como indica a interpretação sistemática do

art. 1º, do parágrafo único do art. 2º, do parágrafo 2º do art. 4º. Nas empresas com

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menos de 20 Empregados, será necessária a contratação coletiva, sendo que se for

contratado um único Empregado de acordo com a Lei 9.601/98, a contratação

deverá ser feita com o sindicato, tornando-se assim inviável, pois os sindicatos não

terão condições de atender tantos pedidos de pequenas empresas, que são a

maioria (MARTINS, 2006).

Neste sentido dá prosseguimento o autor, esclarecendo que há uma média a

ser respeitada:

Para a contratação de Empregados com base na lei n. 9.601/98, deve-se observar o limite estabelecido no instrumento decorrente de negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente: a) 50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 Empregados; b) 35% do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199 Empregados; c) 20% do número de trabalhadores, para a parcela acima de 200 Empregados. O estabelecimento de percentual sobre o quadro de pessoal, para a contratação por tempo determinado, tem por objetivo que o Empregador não dispense todos seus Empregados por tempo indeterminado, contratando obreiros apenas por tempo determinado (MARTINS, 2006, p. 121).

Assim, são dois os requisitos do novo contrato por tempo determinado, o

primeiro é que este deverá ser instituído por negociação coletiva, com participação

do respectivo sindicato obreiro; e o segundo é que esse contrato seja instituído para

provocar admissões que representem acréscimo no número de Empregados.

(MARTINS, 2006).

4.3 NATUREZA JURÍDICA

A especialidade da Lei n. 9.601/98, é sua relação com os supostos interesses

que a lei representa, como as mudanças peculiares ao conteúdo da norma e do

Contrato de Trabalho a desenvolver, estabelecendo-se a aceitação das regras da

norma especial, desde que estas não ataquem os dispositivos constitucionais

preexistentes de tutela ao trabalhador. A lei cria novas modalidades normativas, as

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normas trabalhistas especiais, como o novo modelo adotado para a contratação

definitiva, mesmo assim tendo características especiais a Lei 9.601/98 utiliza, tanto

de forma ordinária como de forma subsidiária as normas trabalhistas vigentes.

(BARROSO, 2004).

Deste modo Barroso (2004, p. 115) assevera que:

No caso da Lei n. 9.601/98 o especializante está relacionado com os critérios materiais ou práticos da execução do contrato. Sem embargo, o fator especializante está também intimamente relacionado com as circunstâncias econômicas e seu reflexo no mercado de trabalho, fundamentando uma mudança no marco legal de adoção de contratos temporários até então estabelecidos.

Uma característica especial da lei é a designação objetiva de fomento ao

emprego, sendo uma norma conjuntural, que adota critérios flexibilistas defensivos

de incentivo à contratação temporária com o aumento de empregos.

4.4 OBJETO DA PRESTAÇÃO LABORAL

O Contrato de Trabalho da Lei n. 9.601/98, diferente de outros tipos de

contratos a prazo no Brasil, cria uma nova forma de adoção contratual que

generaliza o objeto de sua prestação, ou seja, o elemento objetivo da norma, que

deve criar novos postos de trabalho, sem contudo, observar o princípio da

causalidade. (BARROSO, 2004).

Esclarece o mesmo autor, sobre o objetivo desta nova modalidade de

contratação:

[...] o Contrato de Trabalho proposto pela Lei n. 9.601/98 estende as possibilidades restritivas de contratação temporária dispostas no art. 443 e parágrafos da CLT, para adotar uma caracterização ampla da forma e natureza de aplicação dos modelos trabalhistas, seja de natureza determinado quanto ao objeto da realização do serviço, seja de cunho indeterminado, sendo relevante apenas a criação de novos postos de trabalho, que necessariamente limitam o fator temporário (BARROSO, 2004, p. 129).

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A adoção de uma norma que generaliza os critérios de contratação

temporária, segue a evolução jurídico-econômica sistêmica adotada pelo país ao ter

denunciado, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a convenção 158 da OIT,

que obedece os requisitos de causa para a formação dos contratos a prazo, num

processo gradual de abertura jurídico-trabalhista às doutrinas flexibilistas neoliberais

na legislação do trabalho no Brasil. (BARROSO, 2006).

Dando a impressão de uma reforma de baixa intensidade, com evidente

desconfiança com respeito à estabilização do modelo adotado como norma

conjuntural de emprego no país, dada a incerteza da situação econômico-política de

ser conjuntural ou estrutural. A presunção de indeterminação que se fomenta na

Convenção 158 da OIT se choca com a materialidade temporária do novo Contrato

de Trabalho segunda a Lei n. 9.601/98. (BARROSO, 2006).

A norma trabalhista brasileira, limita mas não restringe a adoção do termo

determinado na contratação de Empregados, a Lei n. 9.601/98 generaliza a

possibilidade do contrato, com a finalidade de diminuir a informalidade da mão-de-

obra, sem respeitar o princípio da continuidade na relação de emprego. (BARROSO,

2006).

4.5 MEIOS DE FIXAR O PRAZO FINAL E SUA SUCESSIVIDADE CONTRATUAL

O Contrato de Trabalho da Lei n. 9.601/98, por ser uma modalidade de

contrato a termo existente no Brasil, submete-se a algumas regras gerais previstas

na CLT, neste tipo de contrato, tais como o prazo de duração segundo o art. 445 da

CLT, que não pode exceder a 2 anos, como será visto à seguir. (DELGADO, 2006).

Conforme explica Delgado (2006), o prazo máximo de duração dos contratos

a termo, de dois anos, aplica-se também à figura normatizada pela Lei n. 9.601/98

segundo o art. 1º, caput, da referida lei; art. 3º, Decreto n. 2.490/98; art. 445, caput

da CLT. A não observância do limite máximo (2 anos) transforma automaticamente o

contrato em prazo indeterminado.

Continua Delgado (2006, p. 559), ensinando que “[...] a presença de um

termo final no Contrato de Trabalho é que o enquadra como pacto a prazo (ao passo

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que a não estipulação de um termo final preservaria como indeterminado o tempo de

duração do contrato)”.

Neste sentido afirma Martins (2006, p. 121) que: “O contrato por tempo

determinado não poderá ser feito por mais de dois anos, pois o art. 445 da CLT é

observado no caso presente [...]”.

Referente ao tempo, a doutrina classifica o termo como certo ou incerto,

como segue:

O termo certo (certus an e certus quando) é aquele cuja exata data de incidência já está prefixada no tempo, sabendo-se, antecipadamente, sua precisa verificação cronológica. É exemplo dessa modalidade o chamado termo fixo, isto é, o termo indicado através de data especificada (31 de dezembro por exemplo). Termo incerto (referido como certus na mas incertus quando) é aquele cuja data de incidência ainda não está prefixada no tempo, não se sabendo, antecipadamente, sua precisa verificação cronológica, embora seja segura sua ocorrência em um lapso futuro firmemente previsível (todo termo, afinal, é certo quanto à sua ocorrência, podendo ser impreciso, porém, quanto à exata data de sua verificação). É exemplo dessa modalidade o chamado termo fixado em vista da ocorrência de acontecimento suscetível de previsão aproximada (final da temporada de verão em região praieira, por exemplo). (DELGADO, 2006, p. 559-560).

A CLT em seu art. 443, parágrafo 1º, estipula três meios de fixação do termo

final do contrato a prazo. Primeiro há a estipulação mediante termo fixo (termo

certo), isto é, a data prefixada, o único que se submete a critério estritamente

cronológico. Em segundo há estipulação mediante termo previsto em função da

execução de serviços previamente especificados (termo incerto). Por último há a

fixação por termo previsto em função da realização de determinado acontecimento

suscetível de previsão aproximada (termo incerto). (DELGADO, 2006).

Com relação à Lei n. 9.601/98, o meio correto de fixação do prazo segundo

Delgado (2006, p. 560) é:

Aparentemente, a primeira modalidade de estipulação (portanto, o critério estritamente cronológico – data certa). É que a Lei n. 9.601/98 não vincula a pactuação da figura que normatiza à realização de serviço especificado ou ocorrência de certo acontecimento: ao contrário, desde que haja acréscimo de postos de trabalho e prévia pactuação coletiva, pode ser estipulado o novo contrato a prazo.

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Entretanto, não será inviável, juridicamente, a fixação de termo final do contrato nos moldes previstos pelo art. 443, § 1º, CLT: execução de serviços especificados ou realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada – termo incerto, portanto.

Com relação à sucessividade contratual, a Lei n. 9.601/98 afasta a incidência

da regra celetista limitadora das prorrogações do pacto empregatício a termo (art.

451, CLT: limite de apenas uma prorrogação), conforme será analisado no item 4.6,

a seguir. (DELGADO, 2006).

Abordando o tema da sucessividade contratual, a norma em destaque,

silencia-se sobre as regras concernentes ao tema em destaque. (art. 452, CLT).

Uma vez que não há incompatibilidade entre estas últimas regras e o contrato

provisório, deve-se deduzir que prevaleçam na regência da nova figura

justrabalhista. (DELGADO, 2006).

Seguindo os ensinamentos de Delgado (2006, p. 561), a sucessividade:

[...] consiste na celebração de novo contrato a termo após a extinção próxima de contrato anterior da mesma natureza. A sucessividade importa em distintos pactos contratuais, ao passo que a prorrogação funda-se e se concretiza no contexto de um mesmo contrato a prazo.

Extrai-se da lição de Barroso (2004, p. 138), à respeito da sucessividade em

relação à Lei n. 9.601/98, o seguinte ensinamento:

[...] entende-se que a lei analisada está de acordo com o que emana do art. 452 consolidado, que não foi atacado na promulgação da lei. Desta forma, o Empregado que, por várias vezes, viu prorrogado seu contrato até o final do prazo máximo, não poderá prorrogá-lo, finalizado este tempo, até passados seis meses de seu término. Ocorrendo esta possibilidade, se estará incorrendo numa mudança no Contrato de Trabalho por prazo determinado a um contrato indefinido.

Nesta mesma linha de raciocínio, as regras celetistas restritivas da

sucessividade contratual, como explica Delgado (2006), informam que um contrato a

termo somente pode ser licitamente sucedido por outro, entre as mesmas partes, se

transcorridos seis meses de contrato anterior de acordo com o art. 452, CLT.

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Celebrados dois contratos a termo num tempo inferior a seis meses do término do

primeiro contrato, o segundo pacto sofrerá modificação objetiva automática,

considerando-se como pacto de duração indeterminada.

A ordem jurídica não elimina, inteiramente, a possibilidade de pactuação lícita

de sucessivos contratos a termo, mesmo em períodos de tempo inferiores a seis

meses entre os pactos. O essencial é que não haja fraudes em tais pactuações,

nesse quadro será válido a contratação em distâncias temporais superiores a seis

meses, desde que o contrato anterior tenha expirado pela execução dos serviços

especializados ou especificados segundo parágrafo 1º do art. 443 da CLT,

motivadores do pacto ou em face da realização onde certos acontecimentos

suscetíveis de previsão aproximada ensejadores do contrato segundo art. 552, CLT.

(DELGADO, 2006).

O Contrato de Trabalho da Lei n. 9.601/98 ao ser fixado seu termo final por

data certa, com a pactuação sucessiva de novo contrato antes de transcorrer seis

meses do término do contrato anterior, o transformará em contrato por prazo

indeterminado, por força do art. 452 da CLT, regra esta aplicável à nova figura

jurídica. (DELGADO, 2006).

4.6 CARACTERÍSTICAS TRABALHISTAS ESPECIAIS

A Lei n. 9.601/98 possui características especiais em relação às normas

próprias dos contratos a termo regulados pela CLT. Os traços especiais mais

marcantes, como já citados anteriormente são os que se referem à pactuação do

contrato, à prorrogação contratual e aos efeitos decorrentes de extinção do contrato.

(DELGADO, 2006).

Delgado (2004, p. 565) ao referir-se sobre as características especiais

esclarece que:

a) Pactuação do contrato – como já estudado, o contrato provisório pode ser pactuado sem observância das restrições contidas no art. 443, § 2º, da CLT. Portanto não se exige que se trate de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ou de atividade empresarial de natureza transitória ou de contrato de experiência.

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O que quer a Lei n. 9.601/98, apenas, é que haja autorização negocial coletiva para a respectiva contratação e que esta se volte para admissões que representem acréscimos no número de Empregados. É necessário que haja acordo coletiva do trabalho ou convenção coletiva, nos moldes e formalidades da ordem jurídica; é necessário, pois, que haja, inclusive, convocação da correspondente assembléia geral, para que se subscreva o competente instrumento coletivo autorizador e normatizador dos contratos de trabalho precários. b) Formalidade contratual – Os contratos a termo previstos pelo art. 443 da CLT não são, em princípio, contratos formais. Embora excetivos no contexto das contradições trabalhistas operadas na sociedade, não são declarados solenes pela ordem jurídica. A forma, sem dúvida, é tida como elemento importante à comprovação da existência de tais contratos; mas, de maneira geral, não é tida como integrante de sua própria substância (excluído o contrato de experiência – por força de construção jurisprudencial). Já o Contrato de Trabalho previsto pela Lei n. 9.601/98 é, efetivamente, um Contrato Formal, solene. A forma é de sua substância; assim, o descumprimento de suas formalidades comprometerá a própria validade do contrato para o mundo do Direito.

Destaca-se os ensinamentos de Delgado (2006, p. 565-566) sobre o mesmo

assunto:

Em primeiro lugar, trata-se de contrato necessariamente lavrado por escrito. Não há Contrato de Trabalho provisório ajustado apenas de modo tácito (ou verbalmente, ainda de maneira expressa). O art. 4º, § 3º da Lei n. 9.601/98 prevê, a propósito, a publicidade, no âmbito do estabelecimento, dos respectivos contratos provisórios, como o nome do Empregado, número de sua CTPS e de sua inscrição no PIS e datas de início e término do contrato a prazo – o que não se pode cumprir sem a existência de um instrumento escrito do pacto laborativo. Além disso, cópia do correspondente contrato devem ser depositada no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 4º, II, Lei n. 9.601/98). Em segundo lugar, a celebração desse contrato entre Empregado e Empregador supõe o prévio cumprimento de formalidade também fundamental: a pactuação de acordo coletivo do trabalho ou convenção coletiva que venha autorizar sua existência no contexto da empresa. Em terceiro lugar, prevê a nova ordem jurídica procedimento formal de depósito de documentos junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para que o Empregador seja beneficiado com as reduções parafiscais e do FGTS previstas na Lei n. 9.601/98.

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Relativo à prorrogação contratual, o art. 451 da CLT, diz que o contrato por

prazo determinado não pode ser prorrogado mais do que uma vez, como já

estudado anteriormente. No Contrato de Trabalho regido pela Lei n. 9.601/98 não se

aplica esta regra celetista, podendo tal prorrogação ser feita várias vezes, desde

que, o lapso temporal não ultrapasse dois anos. (DELGADO, 2006).

É o que afirma Delgado (2006, p. 566) pela nova lei:

[...] as prorrogações do prazo contratual, respeitada a duração máxima de dois anos, não provocam a descaracterização do Contrato de Trabalho provisório. O regulamento da nova lei chega a enfatizar a permissão para que este novo pacto sofra “. Sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT” (art. 3º, caput, Decreto n. 2.490/98).

O parágrafo 2º, inciso II do art. 1º da Lei n. 9.601/98, explicita a não

observação de estabelecido pelo art. 451 da CLT, no que diz respeito ao modelo de

prorrogação para o novo Contrato de Trabalho por prazo determinado. No texto

ordinário (CLT), a intenção do legislador foi de proibir o uso abusivo dos contratos

temporários, ao limitar em apenas uma vez a prorrogação. (BARROSO, 2004).

A nova lei se estende, passando pela esfera de regulamento do estatuto

trabalhista ordinário e dentro de suas características de norma especial, regula a

licitude da prorrogação dos contratos sob suas normas, sem respeitar o que emana

o citado artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo possível a prorrogação

do novo modelo contratual várias vezes, obedecendo ao modelo normativo especial.

(BARROSO, 2004).

Descreve Barroso (2004, p. 136), que: “As prorrogações são facultadas e

ilimitadas, sempre que estejam compreendidas no período pactuado entre os

coletivos ou ao prazo máximo de dois anos”.

Embora a lei não fixe limites nessa flexibilidade de prorrogações, a não ser o

prazo máximo de dois anos, Delgado (2006, p. 567) ensina que:

O mecanismo prorrogatório não pode ser previsto e acionado de modo a agredir a própria dignidade daquele que oferta sua força de trabalho – dignidade protegida pela Constituição, em diversos de seus princípios e normas (ilustrativamente, art. 1º, III – que fala na dignidade da pessoa humana; art. 1º, IV – que se reporta aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; art. 3º, I – que menciona a

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construção de uma sociedade livre, justa e solidária; art. 3º, IV – que se refere à promoção do bem de todos, sem preconceitos ... e quaisquer outras formas de discriminação; art. 4º, II – que estipula a preval6encia dos direitos humanos; art. 5º, caput – que assegura a inviolabilidade do direito à liberdade, igualdade e segurança, além de outros valores; art. 5º, III – que determina não seja ninguém submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante).

Assim, não pode o mecanismo prorrogatório ser utilizado de modo a

configurar abuso de direito, pela sua intensificação de seu uso, desmesurado e

injusto submetimento à parte coobrigada, rompendo, em conseqüência os objetivos

sociais, da própria manutenção da ordem jurídica. Configurando afronta à dignidade

da pessoa humana, percebidas tais situações de agressão, esvai-se a tipicidade do

contrato previsto pela Lei n. 9.601/98, incidindo a regra geral celetista dos contratos

por prazo indeterminado. (DELGADO, 2006).

4.7 EXTINÇÃO CONTRATUAL

Os contratos por prazo determinado tradicionais já propiciavam a incidência

de parcelas rescisórias mais restritas em favor do Empregado, se comparados

àquelas características dos contratos de duração indeterminada, conforme já

exposto. A Lei n. 9.601/98 procurou restringir ainda mais esse rol acanhado de

verbas rescisórias. (DELGADO, 2006).

As principais modalidades de ruptura contratual que se verificam com a figura

prevista pela Lei n. 9.601/98 estão a seguir descritas conforme ensina Delgado

(2006, p. 568-569), com as correspondentes verbas rescisórias:

a) Extinção normal do contrato (cumprimento do prazo prefixado) – 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; liberação de FGTS (sem 40%); liberação dos depósitos bancários vinculados previstos na norma coletiva, caso já não tenha sido sacados (parágrafo único do art. 2º, Lei n. 9.601/98). b) Extinção contratual em face de dispensa antecipada pelo Empregador – as mesmas verbas acima mencionadas (13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, liberação de FGTS e liberação dos depósitos bancários especiais da Lei n. 9.601/98).

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Os 40% sobre o total do FGTS também aqui se aplicam: é que a Lei n. 9.601/98 não excluiu esta verba (mas somente as indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT), mantendo-se pois, a regra geral de sua incidência nas rupturas antecipadas por ato empresarial (art. 18, § 1º, Lei n. 8.036/90; Lei n. 9.491/97; arts. 14 e 9º, §§ 1º e 2º, Decreto 99.684/90). Há de se observar, ainda a indenização normativa substitutiva daquela prevista no art. 479 da CLT (art. 1º, § 1º, I, Lei n. 9.601/98). É verdade que esta indenização substitutiva pode ser menor do que a tradicional (valor indenizatório no importe da metade dos salários que seriam devidos ao obreiro pelo período restante do contrato, prevê a CLT); contudo, inexistindo estipulação normativa, o critério da CLT passa a incidir, supletivamente. c) Extinção contratual em face de pedido de demissão antecipada pelo Empregado – são devidas as parcelas de 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 (Súmulas 328 e 261, esta com nova redação dada pela Res. 121, de novembro de 2003, com suporte na Convenção 102 da OIT). O trabalhador não saca o FGTS – como se passa em qualquer situação de pedido de demissão. d) Extinção contratual em face de pedido de demissão ou dispensa antecipada, havendo no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória – Há, no presente caso, uma indagação preliminar: esta hipótese de ruptura (regulada no art. 481 da CLT) aplica-se ou não ao novo Contrato de Trabalho? A resposta, certamente, será positiva, uma vez que a nova lei especial não excluiu a incidência do referido preceito celetista (o inciso I do § 1º da Lei n. 9.601/98 menciona apenas os artigos 479 e 480).

A nova lei inviabiliza a dispensa antecipada de obreiros favorecidos por

circunstâncias ensejadoras de garantias de emprego. Assegura o diploma legal a

estabilidade provisória: “Durante a vigência do contrato por prazo determinado, que

não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes”, segundo

parágrafo 4º do art. 1º da Lei n. 9.601/98. (DELGADO , 2006, p. 569).

Com relação aos depósitos especiais bancários previstos pela Lei n.

9.601/98, poderão ser sacados pelo Empregado, uma vez que a nova lei não

condiciona sua retirada ao tipo de ruptura contratual. (DELGADO , 2006).

Na iniciativa do Empregado da rescisão contratual, este estará obrigado a

pagar o valor da cláusula indenizatória da norma coletiva ao Empregador, em

substituição ao art. 480 da CLT, impossível de aplicar diretamente à nova norma por

conta do art. 1º, I da Lei n. 9.601/98. Por outro lado, o trabalhador terá direito a

receber o valor referente ao 13º salário, e ainda, o valor das férias proporcionais com

1/3 legal, em conformidade com as Súmulas 261 e 328 do Tribunal Superior do

Trabalho. (BARROSO, 2006),

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Observa-se que a Lei n. 9.601/98 inviabiliza a dispensa antecipada em

situações de Empregados favorecidos por garantia de emprego. Embora tais

garantias não abrangem, inteiramente, contratos a termo, elas tem o condão, pelo

menos de assegurar a continuidade do contrato até seu termo final originalmente

fixado. É o que dispõe, de modo expresso, o § 4º do art. 1º da Lei n. 9.601/98 (“São

garantidas as estabilidades provisórias... durante a vigência do contrato por prazo

determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes”)

(DELGADO, 2006).

4.8 DIREITOS TRABALHISTAS APLICÁVEIS

Os direitos trabalhistas derivados do novo Contrato de Trabalho, divide-se em

três grupos de parcelas: aquelas inerentes a qualquer Contrato de Trabalho e

mantidas nos contratos trabalhistas a termo, inclusive o regulado pela Lei n.

9.601/98; as parcelas inerentes aos contratos a termo, mas alteradas, ainda que

parcialmente, no tocante ao Contrato de Trabalho provisório; por fim, as parcelas

novas criadas pela Lei n. 9.601/98. (DELGADO, 2006).

Embora o Contrato de Trabalho em exame tenha regras especiais, submete-

se também às regras comuns aplicáveis aos demais contratos de trabalho.

De acordo com o mesmo autor, a respeito das regras modificadas pela Lei n.

9.601/98, o novo contrato prevê, ainda, a incorporação de algumas parcelas

trabalhistas próprias aos contratos laborativos em geral ou aos contratos a termo

regulados pela CLT, ou seja, a nova lei incorpora antigas figuras jurídicas, porém

introduzindo-lhes alguma modificação relevante. (DELGADO, 2006).

A mais clara dessas incorporações modificativas estão no instituto do FGTS,

onde a lei em destaque estipulou que os depósitos mensais do Fundo poderiam se

manter, durante o contrato precarizado, no nível de apenas 2% da remuneração do

Empregado (abaixo do patamar de 8% previsto pela Lei n. 9.036/90). Neste grupo de

parcelas modificadas, pode ser englobada a indenização pela ruptura antecipada do

novo contrato a termo, onde a nova lei determina a não aplicação dos arts. 479 e

480 da CLT, transferindo ao diploma coletivo negociado a tarefa de estabelecer

critério indenizatório pertinente. (DELGADO, 2006).

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Com relação às parcelas Trabalhistas novas, Delgado (2006, p. 573) assim

descreve: A Lei n. 9.601/98 (art. 2º, parágrafo único) cria um depósito bancário trabalhista, de periodicidade mensal, a ser efetuado pelo Empregado em conta vinculada ao obreiro. O instrumento negocial coletivo é que fixará os demais critérios de cálculo e saques periódicos da respectiva verba – porém sua existência não poderá deixar de ser contemplada pela negociação coletiva. A nova figura não tem caráter salarial (art. 4º, § 3º, Decreto n. 2.490/98), atenuando a perda obreira propiciada pela mesma lei com respeito aos depósitos de FGTS.

No mesmo sentido, Barroso (2004) ensina que, o depósito se deverá fazer

pelo Empregador numa conta bancária vinculada ao trabalhador. A lei afirma a

obrigação de se efetuar um depósito mensal em contas abertas para essa finalidade,

daí o termo Conta Vinculada. As partes ao transigirem coletivamente para a

determinação do contrato, não poderão deixar de fazê-lo, pois sua não observância

está condicionada ao não reconhecimento do Contrato de Trabalho por prazo

determinado, sendo qualificados como Contrato de Trabalho por prazo

indeterminado, segundo o art. 10 do Decreto regulador.

Finaliza o mesmo autor que: “[...] as partes tem a liberdade para transigir os

valores do depósito obrigatório. [...] tais valores são de livre acordo entre os

coletivos”. (BARROSO, 2004, p. 186).

4.9 LEI N. 9.601/98 E FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA

A idéia geral flexibilizatória remonta ao final da década de 80, com a carta

Constitucional então aprovada, retirando ao Direito Individual de Trabalho a rigidez

intocável que caracterizava suas normas ao longo das décadas anteriores. Com a

Lei n. 9.601/98 consagrou-se aspectos dominantes da política trabalhista dos

governos brasileiros, regra geral, na década de 1990, acentuada na gestão iniciada

em 1995: a Flexibilização das normas jurídicas trabalhistas clássicas (DELGADO,

2006).

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A Constituição de 1988 retirou do Direito Individual do Trabalho a rigidez

intocável que caracterizava suas normas ao longo das décadas anteriores,

permitindo a negociação coletiva sindical adequar parte das normas gerais

trabalhistas às necessidades e especificidade de segmentos socioeconômicos e

profissionais. Passando a sofrer nos últimos anos, desde 1988, modificações

tópicas, setorizadas e circunstanciais, adaptando por normas coletivas negociadas

através da participação dos sindicatos. (DELGADO, 2006).

Com respaldo na orientação constitucional, passou-se a atenuar o rigor

provindo da excessiva generalidade das normas estatais trabalhistas em benefício

da adequação às especificidades de certos segmentos produtivos e profissionais,

respeitando sempre o patamar civilizatório mínimo consagrado pela ordem jurídica,

pelo princípio da adequação setorial negociada. Não se tratando de renúncia ou

redução de direitos, mas de uma adequação setorial via negociação coletiva,

respeitando o piso conferido pela ordem jurídica existente. (DELGADO, 2006).

O mesmo autor afirma com referência à Lei n. 9.601/98, sobre esta

flexibilização:

[...] parece querer firmar marco distinto e mais extremado do processo flexibilizatório trabalhista no país. Pelo texto deste diploma, a linha flexibilizatória deixa de preponderar pela simples adequação do caráter genérico das leis trabalhistas às circunstâncias e especificidades de segmentos do mercado de trabalho e setores produtivos e profissionais, através da negociação coletiva. Prefere o novo diploma, ao revés, apontar na direção da franca e direta redução dos diretos laborais decorrentes da ordem jurídica. Passa-se a perceber na norma jurídica heterônoma estatal e na negociação coletiva instrumentos de pura e simples redução de direitos (DELGADO, 2006, p. 578).

Esse desvio no processo de modernização do Direito Individual do Trabalho,

que foi incentivado pela Constituição da República, tem sido identificado por alguns

críticos, de precarização de direitos trabalhistas e das condições básicas de

pactuação da força de trabalho no mercado. Nesta linha, tendo-se apelidado o novo

diploma legal de “Lei do Contrato Precário”, pois amplia as hipóteses de incidência

de um contrato instaurador de relações empregatícias precárias no tempo, com

previsões de direitos laborais mais restritos do que o padrão tradicional. Tudo isso

situado em quadro cultural mais amplo, que advoga por um ideário de

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desestabilização e contingenciamento do valor atribuído ao trabalho na sociedade

contemporânea. (DELGADO, 2006).

Nesta mesma linha de raciocínio, Barroso (2004, p. 63) afirma que:

A instabilidade e a degradação da forma de trabalho conhecida como standard ou regular, unindo à diminuição de garantias legais no seio da sociedade, em contrapartida o labor prestado acaba por excluir o trabalhador do regime de acumulação de bens e por empobrecê-lo. Esta é a característica geral dos empregos precários, com uma menor responsabilidade social do Empregador para com o Empregado e com o próprio Estado, com o respaldo do ordenamento jurídico laboral na tarefa de determinar e juridificar a relação atípica de emprego, ou mesmo na privatização da forma legal de designação volitiva das formas contratuais, através da desregulamentação.

Da mesma forma, Delgado (2006, p. 577) critica o tratamento conferido pela

nova lei às contribuições parafiscais que menciona:

[...] SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, salário-educação e seguro de acidente do Trabalho. Argumenta-se que a redução dessas contribuições parafiscais não poderia implicar na correlata redução dos direitos trabalhistas, uma vez que, do ponto de vista lógico, não há efetiva relação entre os dois tipos de componentes do custo empresarial. A lei poderia, simplesmente, no contexto do incentivo que pretendesse implementar, reduzir tais obrigações sociais em troca da elevação do respectivo montante de Empregados, sem diminuição de direitos trabalhistas para o obreiro.

A afirmação de que o modelo jurídico implementado pela Lei n. 9.601/98

apresenta significativas dificuldades de compatibilização com a Constituição da

República, é bem difundida pelos doutrinadores, algumas são globais, abrangendo

todo o novo modelo jurídico, outras são localizadas, incidindo sobre alguns

dispositivos, como assim é explicado por Delgado (2006, p. 579): “Incompatibilidades

globais: a primeira incompatibilidade derivaria do dispositivo genérico inserido no art.

7º da CRFB/1988 (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social)”.

Por tal dispositivo, vê-se que a constituição claramente incorpora, como

preceito normativo, o princípio da norma mais favorável. A carta magna não autoriza

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ao legislador que elabore norma legal trabalhista que conspire contra os direitos

básicos do Direito do Trabalho e contra o essencial princípio da norma mais

favorável. Nessa medida, a Lei n. 9.601/98, ao instituir o alargamento das

possibilidades de contratação laborativa, precária no tempo e, ademais precária no

tocante às vantagens trabalhistas asseguradas, indica flagrante contradição ao

comando constitucional. (DELGADO, 2006).

A segunda incompatibilidade deriva do inciso I do mesmo art. 7º já referido,

onde a Constituição prevê, como direito laboral: “[...] relação de emprego protegida

contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que

preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. (DELGADO, 2006, p.

579-580).

Ora a Lei n. 9.601/98 retira o caráter de excepcionalidade das contratações a

termo, autorizando-as para qualquer atividade, circunstância ou Empregador, desde

que negociada coletivamente a autorização e dirigidas as contratações a assegurar

acréscimo no número de Empregados”. (DELGADO, 2006).

Incompatibilidades Tópicas: a mais notória das incompatibilidades tópicas é a

redução da obrigação trabalhista do FGTS a somente 2% da remuneração obreira,

contra os 8% dos demais contratos. A incompatibilidade está em que a CRFB/1988

não aceita discriminação entre indivíduos situados na mesma posição social-jurídica,

art. 5º, caput: todos são iguais perante a Lei, também a Constituição não aceita

discriminação no ambiente laborativo, conforme art. 7º, XXXII: proibição de distinção

entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

(DELGADO, 2006).

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a presente monografia, pôde-se observar que o Direito do trabalho, está

sempre em evolução, adaptando-se às necessidades da sociedade, necessidades

estas quase que sempre econômicas. Adaptação que deve observar os princípios do

Direito Trabalhista, onde a parte mais fraca, ou seja, o empregado, o pólo

hiposuficiente da relação trabalhista, deve ter um tratamento diferenciado.

O interesse pelo tema abordado nasceu nas práticas percebidos em

audiências trabalhistas. Também pela importância que o Direito do Trabalho detém

nos tempos de hoje, pois de um lado há a preocupação com a dignidade humana e,

de outro lado os fatores econômicos e a evolução tecnológica que tentam impor

seus interesses. Pela entrada em cena de uma grande variedade de valores de

causa, nota-se que o caminho dos legisladores sob influência política e econômica,

leva a diversificação do modelo de relações trabalhistas e até a um Direito flexível do

Trabalho. Sendo nesta situação que o Direito do Trabalho deve fiscalizar e intervir

sempre que necessário.

No primeiro capítulo, observou-se as hipóteses legais da contratação

temporária, nos serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a

predeterminação do prazo; as atividades de caráter transitório e os contratos de

experiência. Bem como a fixação dos prazos e as prorrogações, onde as normas

trabalhistas são bem formais quanto ao cumprimento das regras estabelecidas pela

CLT.

No segundo capítulo foi analisado as espécies de contratos temporários, suas

características, como também as regras e particularidade de cada tipo de

contratação, por fim as verbas rescisórias aplicadas neste tipo de contratação.

Completando o estudo, no terceiro capítulo foi estudado o contrato de trabalho

por prazo determinado de acordo com a Lei n.º 9.601/98, sendo uma modalidade de

contratação muito discutida pelos doutrinadores, por não obedecer os requisitos do

art. 443 da CLT. Contratação esta que teve sua criação, o intuito de diminuir o

desemprego, mas que na prática não teve muita aplicação prática, pois necessita da

participação Sindical da categoria e do registro do contrato no Ministério do

Trabalho, requisitos estes que torna-se inviáveis à maioria das empresas

contratantes.

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Primeiro problema: Quais são os direitos do empregado nos serviços de

natureza transitória e suas vantagens? Hipótese: Os direitos dos empregados são

quase os mesmo dos contratos por prazo indeterminado, com a exceção que não há

mais vínculo de emprego entre empregado e empregador após o final do prazo

pactuado, não havendo aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS, se o contrato for

cumprido de acordo com as regras estabelecidas. Sendo que se alguma das partes

não cumprirem o acordo estabelecido no contrato a prazo, as regras aplicáveis na

rescisão contratual são as mesmas dos contratos por prazo indeterminado, com

algumas peculiaridades. As vantagens para o empregado nesta modalidade de

contratação são que, é mais uma forma de trabalho, onde o empregado pode se

programar, pois sabe quando irá terminar seu contrato de trabalho, podendo já ter

em vista outro serviço. Algumas dessas contratações por serem de curto prazo a sua

duração, a remuneração é maior, trazendo benefícios ao empregado.

Segundo problema: Quais as vantagens para o empregador nos contratos de

trabalho por prazo determinado e suas obrigações? Hipótese: Nos contratos de

experiência o empregador pode avaliar o empregado, observando suas qualidades e

aferindo se este possui as habilidades necessárias ao desenvolvimento da atividade

requerida. Nos períodos que o empregador tem um aumento significativo de suas

atividades, este pode aumentar o número de funcionários para satisfazer suas

necessidades empresariais, com menos despesas nas contratações.

Terceiro problema: Como é visto pelos Doutrinadores o contrato de trabalho

por prazo determinado? Hipótese: O contrato precário regido pela Lei n.º 9.601/98 é

muito criticado pela maioria dos Doutrinadores, pois não obedece os requisitos

legais estabelecidos pela CLT, diminuindo as restrições à pactuação,

comprometendo a eficácia de alguns princípios fundamentais do Direito do Trabalho.

Com relação às contratações temporárias celetistas há algumas restrições, mas de

maneira geral são bem aceitas pela maioria dos Doutrinadores.

Percebe-se que em nosso país nos últimos anos, o desemprego,

acompanhado pela crescente flexibilização, pela abertura econômica, precarização e

informalização do emprego, tornou-se o mais grave drama nacional.

De todo o exposto, concluí-se que a flexibilização dos direitos trabalhistas é

uma questão de necessidade, de adequação à realidade do mercado de trabalho e a

era globalizante, e não mera ideologia neoliberal. Assim, exige-se que os

instrumentos e os agentes do processo flexibilatório, a negociação coletiva de

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trabalho e as entidades sindicais, estejam habilitadas e satisfatoriamente

capacitadas para efetivar a autocomposição com êxito.

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