Universidade do Porto Faculdade de Direito Flávia Gomes ... · 3.5 Fases da mediação ......
Transcript of Universidade do Porto Faculdade de Direito Flávia Gomes ... · 3.5 Fases da mediação ......
Universidade do PortoFaculdade de Direito
Flávia Gomes Medeiros
Mediação de Conflitos
Mestrado em Direito Ciências Jurídico-Filosóficas
Trabalho realizado sob a orientação daProfessora Dra. Maria Clara Cunha Calheiros Carvalho
Julho/2012
1
AGRADECIMENTOS
O entrelaçar dos fios, o alinhavar dos pontos, o arremate. O tecido da vida é soma:
as mãos, os esforços, as angústias, os desejos, o bom trabalho, a partilha. Sou porque somos,
na terceira pessoa do plural. A presente dissertação é rebento de encontros, muitos encontros.
A todos que por mim passaram e contribuíram no artesanato dessas linhas, meu muito
obrigada, em especial:
Aos meus pais, Jesus e Juarez, por serem tanto. Meu carinho e gratidão sem fim.
A Helô e Juba, irmãos zelosos, pela alegria de serem certeza e reencontro.
A todos os meus familiares, especialmente à querida tia Socorro, pelos
ensinamentos de amor e perseverança.
Aos tios-padrinhos Helena e Geraldo, por serem casa e coração. Uma morada,
muitos encantos: são vocês a minha melhor lembrança (e maior saudade) da breve passagem
por terras lusitanas.
Aos bons amigos, por serem força e lucidez nesse caminhar. Agradecimento
especial ao colega de mestrado Manuel T., sempre tão solícito, por toda a atenção dispensada
ao longo do curso e pelas inestimáveis “conversas de metrô”.
À Professora Doutora Clara Calheiros, pela disponibilidade e segurança na
orientação deste trabalho e pela indicação de valioso material bibliográfico.
Aos companheiros do NAJUP Negro Cosme, aos moradores da Comunidade
Recanto dos Pássaros e a todos que participaram do projeto “Dialogando Cidadania”. Cada
oficina, cada tentativa, cada sonho compartilhado. Todos juntos, flecha e arco.
A Felipe, pelos livros, pela música, pela leveza...e por tudo aquilo que a palavra já
não alcança. Bem-querer, com quem recomeçaria mil vezes.
2
“Trata-se de entender o que ainda não se quis entender sobre a ética de pertencer à espécie humana. Esse pertencimento é vivido como se fosse gratuito. Mas tem um preço que temos de aprender a pagar. Esse tem como primeira cota o cuidado com a vida, e o abandono do delírio de conquistar o Universo e dominar a natureza. Pagar o preço de se deixar viver pela vida é deixar-se amar pelos outros (sem querer dominá-los)”.
Luiz Alberto Warat
3
RESUMO
O Poder Judiciário, imerso em uma crise de ordem estrutural e metodológica, vem se
mostrando insuficiente no atendimento de toda a conflitividade. Problemas como morosidade,
burocracia excessiva, elevados custos e distanciamento entre juiz e partes, determinaram a
busca por um conceito de acesso à justiça amplificado, para além de sua habitual delimitação
como representação em juízo. Nesse contexto é que ganham vida os processos de
sistematização e aperfeiçoamento dos meios alternativos de resolução de conflitos, com
destaque para a mediação. Diante disso, a presente pesquisa, a partir da retomada histórica do
conceito de acesso à justiça, passando pela definição e caracterização da mediação,
notadamente da mediação comunitária, tem por objetivo colher elementos que identifiquem
esse instituto como possibilidade metodológico na realização de direitos, analisando-se,
outrossim, a sua contribuição enquanto instrumento de acesso à justiça.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Meios alternativos de resolução de conflitos. Mediação.
Mediação Comunitária. Possibilidade metodológica.
4
ABSTRACT
The Judicial Power, immersed in structural and methodological crisis, has proven to be
inadequate in the care of all the conflictive. Problems such as lengthy, excessive bureaucracy,
high costs and distance between judge and parties, determined the search for a concept of
access to justice amplified beyond its usual boundaries as representation in court. In this
context it is brought to life the processes of systematization and improvement of alternative
dispute resolution, especially mediation. Therefore, the present research, with the resumption
of the historical concept of access to justice, including the definition and characterization of
mediation, especially in community mediation, has the purpose of obtaining information
which identify the institute as a methodological possibility for more fraternal law, analyzing,
moreover, its contribution as a tool of access to justice.
Keywords: Access to justice. Alternative means of conflict resolution. Mediation. Community
Mediation. Methodological possibility.
5
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................72 A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O ACESSO À JUSTIÇA..................................112.1 Acesso à justiça: uma breve retomada histórica..................................................................132.1.1 Primeira “onda” do acesso à justiça.................................................................................162.1.2 Segunda “onda” do acesso à justiça.................................................................................182.1.3 Terceira “onda” do acesso à justiça..................................................................................203 TEORIA DA MEDIAÇÃO..................................................................................................233.1 O tratamento do conflito: entre as lentes da mediação e da dogmática jurídica ................233.2 A mediação e os seus conceitos...........................................................................................293.2.1 Modelo tradicional linear de Harvard..............................................................................313.2.2 Modelo transformativo de Bush e Folger........................................................................333.2.3 Modelo circular-narrativo de Sara Cobb .........................................................................343.2.4 Mediação segundo Warat: a terapia do reencontro mediado............................................343.3 A mediação e os outros meios alternativos de resolução de conflitos................................393.3.1 Negociação.......................................................................................................................403.3.2 Conciliação.......................................................................................................................413.3.3 Arbitragem.......................................................................................................................433.4 Princípios informadores da mediação.................................................................................453.4.1 Princípio da Informalidade...............................................................................................453.4.2 Princípio da Autonomia...................................................................................................473.4.3 Princípio da Cooperação..................................................................................................483.4.4 Princípio da Confidencialidade........................................................................................493.4.5 Princípio da Competência do mediador...........................................................................503.5 Fases da mediação...............................................................................................................523.6 Limites e alcance da mediação............................................................................................593.7 Críticas à mediação.............................................................................................................633.8 Algumas experiências contemporâneas de mediação de conflitos......................................693.8.1 Mediação na Argentina....................................................................................................713.8.2 Mediação nos Estados Unidos da América......................................................................753.8.3 Mediação em Portugal......................................................................................................793.8.4 Mediação no Brasil..........................................................................................................894 MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA..........................................................................................954.1 Conceito e nuances da mediação comunitária....................................................................974.2 Mediação comunitária no Brasil: algumas experiências diferenciadas.............................1024.3 A mediação comunitária e os caminhos para a construção de um paradigma jurídico fraterno.................................................................................................................................................1104.3.1 As possibilidades da mediação comunitária: entre o desafogamento, a eco-cidadania e a fraternidade..............................................................................................................................1115 CONCLUSÃO....................................................................................................................1196 BIBLIOGRAFIA................................................................................................................123
6
1 INTRODUÇÃO
O Poder Judiciário, tanto pelo sobrecarregamento de sua estrutura, quanto pela
limitação material de suas normas e de seu método, vem se mostrando insuficiente no
atendimento de toda a conflitividade, prejudicando o acesso à justiça e, via reflexa, a
concretização de direitos.
Essa crise, que remonta os idos da década de 1970, motivou debates em torno dos
termos do acesso à justiça, ensejando a formulação de uma série de políticas públicas, dentre
as quais se destacam, de um lado, iniciativas voltadas para a “desformalização” do processo
judicial e, de outro, iniciativas voltadas para a “desjudicialização” dos litígios (PEDROSO,
TRINCÃO e DIAS, 2001).
No âmbito das políticas públicas de “desformalização” foram estruturados
mecanismos de simplificação do processo judicial, de sorte a torná-lo mais célere e
economicamente acessível. Já no âmbito da “desjudicialização” do litígio houve o resgate dos
denominados meios alternativos de resolução de conflitos, que passaram a compor um gênero,
assim organizados por simbolizarem práticas paralelas à atividade jurisdicional. Dentro das
espécies que compõem os meios alternativos de resolução de conflitos se encontra a
mediação, instituto objeto da presente pesquisa.
A mediação se caracteriza pela particularidade do seu método, que visa não
propriamente uma solução objetiva para o conflito, mas, antes, romper a animosidade
existente entre as partes, permitindo que elas se reencontrem e construam, por si, o melhor
caminho para o deslinde da questão.
Trata-se de um instituto que prima pelo resgate da cultura do diálogo, pelo
redimensionamento semântico da disputa e, em especial, pela autonomia dos conflitantes na
determinação do problema. Sobre esse último aspecto repousa um dos seus grandes
diferenciais, projetado no fato do terceiro imparcial (mediador) não intervir diretamente no
conflito, no sentido de propor ou impor decisões, competindo-lhe zelar pelos canais de
comunicação, possibilitando que a contenda seja resolvida de maneira a todos satisfatória,
com a preservação das relações envolvidas.
7
Pode-se afirmar que a mediação percebe o conflito de forma holística, como
rebento de interações múltiplas e complexas (e não de uma realidade linear, como em uma
lógica de causa e efeito), preocupando-se, por esse motivo, com as “marcas de ódio e amor”
(WARAT, 2004, p. 69) que possam ter influído em sua gênese.
Na mediação as partes têm a gerência e o poder de decisão, contando com o
auxílio técnico do mediador. A partir dessa base, a sua proposta é ultrapassar a ideia da
solução como fim último, procurando compreender os vários sentidos que envolvem um dado
conflito (inclusive os sentidos ocultos), de modo que a complexidade gravada nas relações
não seja interrompida por uma decisão artificiosa, a qual, muitas vezes, não consegue alcançar
a lide sociológica.
Com apoio nessas considerações, percebeu-se a necessidade de um estudo mais
sistematizado sobre o tema, dedicado a compreender a mediação para além do gênero ADRS1.
É comum que as teorizações recaiam sobre o fenômeno da “desjudicialização” como um todo
- com alguma confusão entre as espécies de meios alternativos de resolução de conflitos -
negligenciando-se uma análise acurada da mediação propriamente dita.
Nessa medida é que esta pesquisa assume uma abordagem plural, no sentido de
explicitar as várias nuances da mediação, tanto no que diz respeito à sua relação com os
demais meios alternativos de resolução de conflitos, como em um contexto particularizado,
enquanto instituto dotado de características próprias.
Assim, em um primeiro plano, será feita uma retomada do processo histórico de
revitalização da mediação, delimitando-se o momento de projeção dos meios alternativos de
resolução de conflitos como opção aos percalços estruturais e metodológicos enfrentados pelo
Estado na garantia do acesso à justiça.
Na sequência, serão analisados os vários conceitos assumidos pela mediação ao
longo do tempo, com a indicação de suas principais características - princípios e
procedimento - fazendo-se, outrossim, o dimensionamento do seu significado diante dos
demais ADRS e diante do tradicional método de tratamento de conflitos encampado pelo
Poder Judiciário.
1Alternative Dispute Resolution Services
8
Vencida a caracterização teórica do instituto, o foco passará a ser experiências de
mediação mundo a fora, fazendo-se um relato a respeito da sua implementação e
desenvolvimento na Argentina, n Estados Unidos da América, em Portugal e no Brasil,
demonstrando-se a possibilidade de aplicação do método no contexto de conjunturas
relativamente distintas, em relação a locais que não gozam de uma uniformidade histórica,
política, cultural ou social.
Por último, o estudo será direcionado para a mediação do tipo comunitária, aquela
realizada no interior de bairros periféricos, sem custos financeiros para as partes, onde os
mediadores são, preferencialmente, moradores da própria comunidade. Além do
esmiuçamento do conceito, discorrer-se-á sobre a mediação comunitária enquanto
possibilidade metodológica mais fraterna para o Direito, que não apenas auxilia na
amplificação do acesso à justiça, como trabalha o conflito sob os prismas individual e
coletivo, cuidando para que a comunidade ocupe papel decisivo na determinação dos conflitos
e na organização local.
A ideia a ser apresentada é a de que a administração do conflito pelos próprios
envolvidos - com a participação de um mediador oriundo da comunidade - pode estimular os
sentimentos de alteridade e responsabilidade, com reflexos na postura política assumida por
moradores de um dado sítio, no sentido de melhor se reconhecerem como grupo e como
coletivo de direitos, impulsionando uma actuação qualificada também no seguimento das
demandas de caráter social.
Aqui será feita uma ligação com a prática do instituto, reportando-se experiências
de mediação comunitária no Brasil. Nesse ponto, vale sublinhar que a presente dissertação
apoiou-se não somente em bibliografia especializada, tomando por referência o envolvimento
direto desta pesquisadora com o projeto “Dialogando Cidadania”, que teve por objetivo
implantar dois centros de mediação comunitária na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Ante esse quadro, pretende-se analisar o instituto da mediação, com a demarcação
de suas possibilidades, limites e variações, fazendo uso, para o efeito, do método de pesquisa
bibliográfica, associado a recursos próprios de observação in loco. Em segundo momento,
9
com enfoque na mediação do tipo comunitária, pretende-se colher elementos que identifiquem
a sua prática como alternativa metodológica na realização de direitos.
10
2 A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O ACESSO À JUSTIÇA
É lugar comum, entre juristas e opinião púbica, afirmar a existência de um
“direito cinzento” (ROULAND, 2003, p.11), que, limitado à verificação das páginas do
processo, despreocupa-se em resolver, de fato, a lide sociológica.
Some-se a isso outras críticas técnico-estruturais, como a burocratização,
morosidade, elevados custos, formalismo excessivo, litigiosidade, número exacerbado de
processos, distância entre o juiz e as partes (SALES, 2004a), que determinam um Poder
Judiciário crescentemente enrijecido e desacreditado, a obstaculizar o acesso à justiça2.
A visão tradicional de que o sistema jurídico deve relacionar-se com a realidade
social apenas pela interface de comandos gerais e abstratos produzidos e aplicados por órgãos
legitimados (Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente) acaba por provocar
descompassos entre a capacidade formal e material do Estado em dizer o Direito e as
vicissitudes próprias de uma sociedade plural e crescentemente globalizada.
Entra em pauta a insuficiência do Estado no mister da prestação jurisdicional,
tanto em termos de estrutura física, quanto em termos do método por ele escolhido para a
resolução dos litígios deduzidos - tema que será melhor aprofundado quando da análise do
tratamento do conflito pela dogmática jurídica, em contraposição à estratégia adotada pela
instituto da mediação.
Por isso, o momento é de “desacomodação interna”, com um significativo
aumento - extenso e intenso - de reivindicações afeitas ao acesso à justiça, contrárias à
insuficiência dos instrumentos jurisdicionais no acolhimento do conjunto de questões que lhe
são diuturnamente submetidas (MORAIS e SILVEIRA, 1998).
Ao fim e ao cabo, tudo isso é, em grande medida, reflexo do esgotamento da
forma moderna de se realizar o Direito, que influencia e é influenciado, simultaneamente, pela
2 Nas palavras de WOLKMER, o Judiciário “(...) trata-se de um órgão elitista, que, quase sempre ocultado pelo 'pseudoneutralismo' e pelo formalismo pomposo, age com demasiada submissão aos ditames da ordem dominante e move-se através de mecanismos burocrático-procedimentais onerosos, inviabilizando, pelo próprios custos, seu acesso à imensa maioria da população de baixa renda” (2001, p.100). Ainda nesse sentido, evidencia MORAIS: “as debilidades do Poder Judiciário repercutem na obstrução das vias de acesso à justiça, distanciando-o cada vez mais de seus usuários” (1999, p. 110).
11
crise de legitimidade do próprio Estado, como evidencia a análise de MORAIS e SILVERA
(1998, p. 68):
A impossibilidade da resolução de todos os problemas que hoje demandam acesso à justiça e que colimam seja essa justiça, realmente, efetiva, na consecução dos propósitos prometidos, elucida um descompasso e um desajuste a que acabam por ocasionar uma perda de poder do Estado e consequente desprestígio e deslegitimação do próprio Poder Judiciário.
O efeito dessa crise generalizada aponta a alternativas diversas. Entre elas,
destacam-se a possibilidade de ampliação dos canais institucionalizados de acesso à justiça
por meio de investimentos e reformas que permitam aos órgãos ligados ao exercício
jurisdicional o aprimoramento de sua actuação; e a possibilidade de implementação de outras
instâncias reguladoras, informais, concebidas pelo próprio Estado ou por manifestações
comunitárias espontâneas3.
De todo modo, flagrante se faz a necessidade de se repensar os parâmetros de
acesso à justiça, afinal, a sua ampla e efetiva realização é grandeza ímpar no contexto de um
Estado Democrático de Direito, sendo a titularidade de outros direitos destituída de sentido se
limitados forem os mecanismos de operacionalização/reivindicação (CAPPELLETTI e
GARTH, 1988)4.
Vive-se, assim, contemporaneamente, uma exigência de garantia de meios
concretos rumo à democratização do acesso à justiça. Um cenário de transição de paradigmas,
onde a contrapartida ao estremecimento da administração judiciária do conflito é verificada na
recuperação e prosperidade dos meios consensuais e extrajudiciários, significando que o
modelo conflitual (tradicional) amplamente empregado em detrimento do modelo consensual
(novel de uma outra justiça), encontra-se em estilhaços (MORAIS e SILVEIRA, 1998).
Para melhor compreensão desses possíveis mecanismos de democratização do
acesso à justiça, passa-se a investigar a evolução histórica do conceito de acesso à justiça,
3 “(...) as transformações do sistema jurídico e judicial em curso apontam em simultâneo por diversos caminhos, por um lado a referida juridificação e a judicialização da resolução de litígios, mas, por outro lado (…) a desjuridificação e a tendência da sociedade para a negociação e para a descoberta de novos meios de resolução de litígios fora do tribunal” (PEDROSO; TRINCÃO; DIAS, 2001, p. 17).
4 Por esse motivo, CAPPELLETTI e GARTH (1988) elevam o acesso à justiça à condição de direito mais básico dentre os direitos humanos.
12
com a posterior análise de suas “ondas renovatórias”, categoria formulada por
CAPPELLETTI e GARTH (1988), marcos teóricos na discussão.
2.1 Acesso à justiça: uma breve retomada histórica
O conceito de acesso à justiça, cadenciado pelas mutações próprias da sociedade,
sofreu significativas modificações ao longo do tempo, restando o atual debate em torno do seu
alcance centrado no constante influxo da crise do Poder Judiciário nas questões da
legitimidade e efetividade do Estado na resolução de conflitos.
Tradicionalmente, percebia-se o acesso à justiça de forma restrita, como o mero
acesso do cidadão ao Poder Judiciário, de sorte que a simples representação em juízo era
garantia suficiente à satisfação desse direito.
CÉSAR (2002) assinala que, na Antiguidade Clássica, surgiram algumas medidas
de ampliação do acesso aos órgãos judicantes. Em Atenas, onde a justiça tangia a qualquer
cidadão, era devida a nomeação anual de dez advogados, exclusivos para a defesa dos pobres.
Já em Roma, por iniciativa de Constantino, e posterior previsão legislativa de Justiniano,
garantiu-se assistência jurídica gratuita às pessoas desprovidas de meios suficientes para
constituir patrono.
Na Idade Média, o acesso à justiça dos hipossuficientes passava pela inspiração
caridosa da ética cristã. MARCACINI (1996) observa que a primeira forma de proteção
jurídica destes decorreu da instituição do advocatus pauperum deputatos et stipendiatus,
obrigação não exauriente na atitude individual e ocasional de patrocínio jurídico, considerada,
antes, um verdadeiro ofício.
Registre-se que na França medieval foram tomadas importantes medidas em favor
da assistência judiciária, tais como os Établissements, de São Luiz IX, que determinavam o
patrocínio de causas titularizadas por pobres; e os Requêtes du Palais, de Carlos IV, pelos
quais todos os advogados e procuradores, na sede dos tribunais, deveriam ajudar
gratuitamente, com os seus mistérios, os pobres que tivessem processos pendentes (MORAES
apud CÉSAR, 2002). No reinado de Henrique IV, o conselho de Estado chegou a determinar
que:
13
(…) em todos os Tribunais fossem instituídos advogados e procuradores para os pobres, viúvas e órfãos, os quais seriam escolhidos entre os mais capazes e honestos, e exerceriam suas funções sem retribuição alguma, não podendo mesmo receber qualquer coisa de seus constituintes, sob pena de concussão, tendo de contentar-se com os salários, dons e prerrogativas que Sua Majestade achasse por bem conceder-lhes (MORAES apud CÉSAR, 2002).
Posteriormente, na modernidade, as revoluções burguesas do século XVIII
comandaram novas conquistas no plano do acesso à justiça.
Sob a influência iluminista, surgiram a Declaração dos Direitos do Estado da
Virgínia (1776) e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), instrumentos
normativos de consecução da “igualdade de todos perante à lei”, tornando imperativo, ao
menos na teoria, um acesso à justiça globalizado.
É com esse objetivo, e sob a inspiração francesa do Code de L'Assistence
Judiciaire (1851), que diversos países europeus passaram a editar normas de assistência
judiciária.
Nada obstante isso, as revoluções burguesas, no grito do laissez-faire, laissez-
passez, restringiram o acesso à justiça ao seu aspecto formal, tendo-se em vista que os
serviços assistenciais eram prestados caritativamente por advogados particulares (munus
honorificum). Consistia, pois, em um sistema limitado e ineficaz, onde o Poder Judiciário
restava subtraído a aqueles que possuíam condições de arcar com os ônus do processo.
Além, naquela época, a tutela jurisdicional voltava-se quase que exclusivamente à
proteção dos direitos individuais, os quais não encontravam correspondência com a realidade
da maioria marginalizada da população.
Apenas no século XX firmaram-se premissas históricas favoráveis à
materialização de um acesso à justiça amplificado. Com efeito, o surgimento de teorias
socialistas no pós-guerra, a intensificação da luta operária por melhores condições de trabalho
e a crise estadunidense de 1929 fizeram com que os estados capitalistas assumissem uma
postura mais interventiva na garantia de direitos sociais, deixando de lado a omissão
característica do liberalismo econômico.
Trata-se da realidade inaugurada pelo Welfare State, que resulta na “mobilização
em larga escala do aparelho de Estado em uma sociedade capitalista para executar medidas
orientadas diretamente ao bem-estar de sua população” (SOUZA, 1999, p. 06).
14
Nesse levante, os países europeus, bem como os Estados Unidos da América,
adotaram providências quanto à assistência judiciária gratuita, formatando um conceito de
acesso à justiça mais próximo ao atual.
Em 1919, na República de Weimar, o Governo articulou um programa de
remuneração dos advogados comprometidos com à assistência judiciária dos pobres, ao passo
que, na Inglaterra de 1949, foi criada o Legal Aid and Advice Scheme, sistema pelo qual os
advogados da Law Society prestavam assistência e aconselhamento jurídico gratuitos
(CAPPELLETTI e GARTH, 1988).
Nos Estados Unidos de 1965, durante o mandato do presidente Jhonson, foi
lançada a política governamental War on Poverty, sendo implementadas, através do Office of
Economic Opportunity, profundas reformas no então modelo de assistência judiciária
americano.
Nos anos seguintes, outros países como Holanda, Itália, Áustria, França, Austrália
e Alemanha também revisaram seus programas de acesso à justiça (CAPPELLETTI e
GARTH, 1998).
Contudo, foi tão somente a partir de 1970 que o tema do acesso efetivo à justiça
entrou - de forma homogênea e definitiva - na pauta do mundo Ocidental, tendo como motor o
acces-to-justice moviment, movimento que se manifestou academicamente através do
Florence Project, coordenado por Mauro Cappelletti e Bryan Garth (JUNQUEIRA, 1996).
Das conclusões obtidas no Florence Project, Mauro Cappelletti e Bryan Garth
lançaram o vanguardista livro Acces to justice: The Woldwide Movement to make Rights
Effective. A general Report, no qual, além de promoverem a tradicional classificação das
soluções para os problemas do acesso à justiça em “ondas”, propuseram uma maior
abrangência para o termo, menos formalista, de modo a não diminuí-lo ao seu aspecto de
representação em juízo.
Consoante estes autores, a evolução do acesso à justiça permite a identificação de
três “ondas”: uma primeira, voltada à necessidade de garantia de assistência jurídica aos
pobres como forma de transposição da limitação econômica dos jurisdicionados; uma
segunda, preocupada com a tutela e representação dos direitos difusos e coletivos; uma
terceira, também denominada de “enfoque de acesso à justiça”, que abrange e supera as duas
primeiras, sugerindo uma visão mais articulada na distribuição substancial da justiça.
15
Para melhor percepção de todas elas, segue uma abordagem pormenorizada dos
problemas levantados e das soluções vislumbradas e/ou adotadas pelos países ocidentais para
a efetivação do acesso à justiça, dentre as quais está a implementação de meios alternativos de
resolução de conflitos, a exemplo da mediação.
2.1.1 Primeira “onda” do acesso à justiça
Em que pese a Justiça ser formalmente acessível a todos, o ingresso em juízo é
custoso (MARCACINI, 1996), tanto que as dotações processuais e os honorários
advocatícios, por vezes, ultrapassam o montante da própria demanda, o que torna a via
judicial extremamente desvantajosa para o economicamente hipossuficiente.
Demais disso, a ação entre pessoas de diferentes patamares sócio-econômicos
evidencia uma desigualdade material no pleito, gozando o abastado de muito mais recursos
para litigar e suportar as consequências da demora do processo.
Em acréscimo ao empecilho financeiro, pessoas de baixa renda possuem menor
grau de informação quanto à violação de direitos e à forma de funcionamento das instituições.
Essa falta de instrução acaba por acarretar um preconceito cultural em relação ao Poder
Judiciário, revelado, sobretudo, no medo da autoridade do juízo e na descrença de que aquele
órgão solucionará, efetivamente, a situação conflituosa.
Para combater esta exclusão, Alemanha, Áustria, França, Inglaterra e Holanda
adotaram um sistema denominado Judicare, consistente no compromisso do Estado em
remunerar advogados particulares que atuassem na defesa dos desfavorecidos.
Todavia, malgrado ter simbolizado um avanço, o Judicare não trabalhava a
barreira cultural do acesso, de modo que cada indivíduo continuava incapaz de identificar
quando possível a reparação do seu direito, além do sistema não se encontrar suficientemente
aparelhado para lidar com conflitos coletivos, restrito à seara das garantias individuais
(FONSECA, 2009).
Nos Estados Unidos optou-se pela instalação de “escritórios de vizinhança”
(CAPPELLETTI e GARTH, 1988), compostos por advogados remunerados pelos cofres
públicos e situados em localidades de baixa renda, seguindo:
16
(…) uma estratégia advocatícia orientada para os problemas jurídicos dos pobres enquanto problemas de classe, uma estratégia privilegiando as ações coletivas, a criação de novas correntes jurisprudenciais sobre problemas recorrentes das classes populares, e finalmente a transformação ou reforma do direito substantivo (SANTOS, 1989, p.50).
A crítica, dessa vez, veio em sentido contrário, com a supervalorização do
conflito coletivo em detrimento das causas individuais. Tal sistema também mostrou-se
inexpressivo em outros pontos, como registra a síntese de FONSECA (2009, p. 40/41):
a) os pobres continuam a ser vistos como incapazes de perseguir seus próprios interesses, sempre necessitando de alguém que os defenda, gerando um certo paternalismo; b) necessariamente esse sistema depende de apoio governamental para atividade de natureza política, tantas vezes dirigida contra o próprio governo, daí porque, ao contrário do que ocorre com os advogados particulares na Inglaterra, França e Alemanha, nos Estados Unidos esses profissionais têm sido alvo de ataques políticos constantes; c) limita a sua utilidade se não for combinado com outras soluções pelo fato de que ele não garante auxílio jurídico como "um direito", pois na realidade é impossível manter advogados em número suficiente para dar atendimento individual de primeira categoria a todos os pobres com problemas jurídicos; e d) impossibilidade de estender a assistência judiciária à classe média como ocorre no Sistema Judicare.
Diante dessas insatisfações, optando por uma via mais segura, Suécia e Canadá
adotaram um sistema misto das duas soluções anteriores, denominado de “modelos
combinados” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988). Ficava a critério do cidadão escolher qual
patrono, se particular ou servidor público, representar-lhe-ia em juízo. Posteriormente,
Austrália, Holanda e Grã-Bretanha adotaram a mesma estratégia.
No Brasil, a título de medidas voltadas ao efetivo acesso à justiça dos
hipossuficientes, cita-se a edição da Lei da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060),
diploma que significou um grande avanço, a teor do preceito desenhado em seu art. 4º:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (BRASIL, 1950).
Uma outra medida brasileira referente à superação dos problemas da primeira
“onda” foi a criação dos Juizados de Pequenas Causas, os quais, por ocasião da Lei
9.099/1995, passaram a ser denominados de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A
17
construção desse sistema serviu para dar tratamento diferenciado às demandas de pequeno
valor, que passaram a tramitar de modo mais célere e econômico, conformando a ideia de
proporcionalidade entre o bem jurídico tutelado e o volume das custas processuais.
Por último, destaque para a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, que não apenas ratificou os instrumentos de acesso à justiça já existentes, como também
inaugurou uma ordem democrática amplificada.
Nesse sentido, o seu art. 5º, inciso LXXIV, preconizou, para além da assistência
judiciária inscrita nas constituições anteriores, a garantia da “assistência jurídica integral e
gratuita”, o que, no plano fático, viabilizou uma série de políticas públicas de orientação e
representação em juízo dos hipossuficientes.
De fato, encontra-se aqui a previsão de criação das Defensorias Públicas dos
Estados e da União - concretizada pela Lei Complementar nº 80 - órgãos essenciais à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos economicamente necessitados.
2.1.2 Segunda “onda” do acesso à justiça
A segunda “onda” refere-se à defesa dos direitos difusos e coletivos, entendidos
como direitos supra-individuais, que alcançam grupos sociais provenientes dos mais diversos
espaços de poder. Direitos que extrapolam a concepção classista do século XIX, atribuíveis a
uma coletividade economicamente não homogênea, a exemplo do que ocorre com o direito do
consumidor, do meio ambiente, das mulheres, dentre outros.
O desafio passou a ser desenvolver instrumentos técnico-legais capazes de
ultrapassar as inconveniências das ações individuais na proteção dos direitos coletivos, até
mesmo porque o direito processual civil da década de 1970 era instrumentalmente defasado
para tanto.(…) a nova concepção do processo caminhou no sentido de alargar a proteção desses novos direitos, mediante a introdução, no ordenamento, de mecanismos que viabilizassem a defesa dos direitos chamados "difusos", acompanhando a tendência de coletivização da tutela, a partir de demandas envolvendo uma gama maior de sujeitos numa mesma ação (FONSECA, 2009, p. 42).
18
Dessa forma, as medidas concentraram-se em três vias: pela criação e adaptação
de institutos processuais já existentes, pela ampliação da legitimidade ativa para demandar em
juízo e por políticas legislativas na defesa dos grupos sociais vulneráveis.
Nada obstante, a complexidade e especialização técnicas dessas demandas
acabaram por inviabilizar maior êxito. Os novos direitos exigem qualificação em áreas outras
que não a jurídica, e o Ministério Público, principal legitimado nessa tutela, possui limitações
de treinamento e experiência para o exercício de tamanho mister (CAPPELLETTI e GARTH,
1988).
Outro meio elaborado para representação coletiva foram as agências públicas
qualificadas por temática, como o fez os Estados Unidos na criação da Environmental
Protection Agency, responsável por questões relacionadas ao meio ambiente, e a Suécia, com
a criação do Ombudsman, agência voltada ao direito do consumidor.
Todavia, esta solução também se mostrou limitada diante da necessidade de um
elevado número de órgãos governamentais, fato que, além de onerar excessivamente os cofres
públicos e gerar uma maior burocratização, prejudicou o comprometimento da sociedade civil
no zelo desses direitos.
Ademais, as legislações buscaram ampliar o rol das ações coletivas, a exemplo da
class action norte-americana, da popularklage alemã, e da relation action inglesa/australiana,
bem como o pólo ativo dessas ações, passando-se a admitir enquanto legitimadas diversas
entidades não-estatais, como partidos políticos, associações e sindicatos.
Na linha dessas ações coletivas, o Brasil editou, na Constituição de 1934, a
denominada Ação Popular, regulamentada pela Lei nº 4.717 e posteriormente ampliada pelo
art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, cujo objetivo resume-se em “anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Ao lado desse instrumento, surgiu, também, a Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/1985), que, transformada em ação constitucional pela Carta Magna de 1988, se propõe
a tutelar um rol de direitos bastante abrangente, a exemplo das questões relacionadas ao
19
patrimônio público e social, ao meio ambiente, aos consumidores e aos bens e valores
artísticos, estéticos, históricos e turísticos5.
Importante frisar que, mais uma vez, o advento da Constituição Brasileira de 1988
radicalizou os termos do acesso à justiça, permitindo, para além da constitucionalização das
ações acima descritas, a adoção de outros institutos de proteção dos interesses difusos e
coletivos, a exemplo do Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, inciso LXIX), da
legitimação do Ministério Público na defesa de direitos metaindividuais, e a ampliação da
legitimidade de agir de diversas organizações, como a substituição processual pelos sindicatos
(art. 8º, inciso III) e a representação judicial e extrajudicial pelas associações (art. 5º, inciso
XXI).
2.1.3 Terceira “onda” do acesso à justiça
Apesar das relevantes contribuições dos movimentos de acesso à justiça, o
crescimento do número de processos e da complexidade dos conflitos submetidos à
apreciação judicial exigiram novos rumos para o Direito.
As medidas até então elaboradas preocupavam-se em conferir representação
judicial às causas não assistidas ou mal assistidas, limitando-se ao campo da
“desformalização” do processo, ou seja, ao desenvolvimento de reformas técnico-legislativas
para flexibilização dos trâmites processuais. Contudo “a representação judicial - tanto de
indivíduos, quanto de interesses difusos - não se mostrou suficiente, por si só, para tornar
essas mudanças de regras 'vantagens tangíveis' ao nível prático” (CAPPELLETTI e GARTH,
1988, p. 68).
Isso parte da constatação de que a via formal do Judiciário muitas vezes não
alcança eficazmente a tutela dos direitos, tanto por motivos estruturais, aqui abordados
quando do tema da crise institucional, quanto por motivos do estilo processual na condução
dos conflito.
Desta feita, chegou-se à conclusão de que não basta garantir o direito de ação
(procedural access), sendo necessário o reconhecimento do direito do cidadão resolver suas 5 Para compreender-se os termos da abrangência da Ação Civil Pública, repare-se que o art. 1º da Lei 7.347, ao
discorrer sobre os direitos por ela tutelados, refere-se, em seu inciso IV, à proteção de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
20
contendas do modo que melhor garanta o aspecto substancial do acesso à justiça (substantive
access). No limite, o “acesso à justiça” supera o tradicional conceito de “acesso ao
Judiciário”, passando a abranger o quantum material do termo, ou seja, a problemática do
acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já
existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e
sim de viabilizar o acesso à uma ordem jurídica justa (WATANABE, 1988).
Vislumbra-se, nesse contexto, o surgimento da terceira “onda” do acesso à justiça,
também denominada de “enfoque do acesso à justiça”. Aqui, convém anotar as palavras de
CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (2004, p.25-26), para quem:
Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes. Por outro lado, cresce também a percepção de que o Estado tem falhado muito na sua missão pacificadora, que ele tenta realizar mediante o exercício da jurisdição e através das formas do processo civil, penal ou trabalhista.
Assim, ao lado das providências processuais, fortalece-se a ideia da
“desformalização” das controvérsias, pela qual passam a ser difundidos os meios alternativos
de resolução de conflitos, adotados no âmbito das causas que não demandam necessária
intervenção jurisdicional6, significando reconhecer a possibilidade de realização do valor da
justiça por formas plurais, independentemente de serem heterocompositivas ou
autocompositivas, formais ou informais, consensuais ou litigiosas, desde que lícitas e
adequadas ao caso concreto.
A crescente aceitação e popularização desses meios deve-se, em especial, ao fato
da contemporaneidade manifestar “realidades específicas e, muitas vezes, incompatíveis entre
si, que não são absorvidas e compreendidas pela dinâmica operacional do Poder Judiciário
moderno (...) As modernas promessas do Estado-juiz são incapazes de abarcar a complexidade
dos conflitos atuais” (LUCAS, 2005, p. 188)7.
6 Mas como alerta CAPPELLETTI e GARTH: “não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso” (1988, p. 67).
7 Lembre-se, entretanto, que tais mecanismo flexíveis e informais não se tratam de fórmulas jurídicas inéditas. Eles sempre existiram, inclusive com anterioridade ao Poder Judiciário, nunca tendo sido abandonados em definitivo pela sociedade, mas apenas escanteados frente ao monopólio moderno da jurisdição. De fato, não há no curso da história uma sucessão linear que partiria da autotutela, como modo correspondente à barbárie, até a jurisdição, como modo compositivo mais civilizado. Sobre o tema ver MORAIS, 1998.
21
A mediação, conciliação, arbitragem e negociação encontram-se neste nicho da
terceira “onda” de acesso à justiça. Contudo, é preciso cautela para que os métodos da
mediação não padeçam dos mesmos vícios encontrados nas abordagens tradicionais do
conflito e para que não se confundam com esses outros meios alternativos.
Por esse motivo, a mediação não pode ser construída a partir das crenças e dos
pressupostos do imaginário comum dos juristas, do contrário, correrá o risco de ser convertida
em uma conciliação (WARAT, 2004). O seu propósito é mais rico, porque para além de
descongestionar o Poder Judiciário, pretende inaugurar uma contracultura do litígio,
possibilitando o desenvolvimento da potencialidade humana e de suas relações.
22
3 TEORIA DA MEDIAÇÃO
Superada a abordagem das “ondas” de acesso à justiça, passa-se a desenvolver os
conceitos inerentes à mediação, buscando-se angariar, através do estudo dos seus princípios e
procedimento, elementos teóricos suficientes à sua demarcação enquanto instrumento de
democratização da justiça.
Entretanto, convém, antecipadamente, algumas observações acerca do conflito, o
que se justifica pela forma peculiar com a qual a mediação trabalha esta categoria social,
sobretudo quando em comparação com a postura sustentada pelo método da dogmática
jurídica.
3.1 O tratamento do conflito: entre as lentes da mediação e da dogmática jurídica
VEZZULA (1998) explica que o conflito gera no indivíduo um alerta à sua
integridade psicofísica e às suas posses, motivo pelo qual a reação humana, nessas situações,
costuma basear-se na defesa e no temor8. Essa tentativa de se afastar o conflito por meio de
uma atitude defensiva tende a projetar uma solução pouco amistosa, contribuindo para o
acirramento e desgaste das relações envolvidas.
Diante dessa constatação, os estudiosos de métodos não adversariais passaram a
adotar a perspectiva positiva do conflito, encarando-o como algo inevitável à condição do
homem e ao aprimoramento da vida em sociedade.
Quer dizer, o conflito não é um dado social desprezível, pelo contrário. Mostra-se,
muitas vezes, salutar (SALES, 2004b), convergindo-se para o entendimento de que é a sua
boa ou má administração o fator determinante à sua sorte. O conflito é ontológico, necessário,
8 “O medo multiplica o sofrimento, impede que passemos criativamente por ele, determina-nos, inconscientemente, a nos esconder (…) é tão traiçoeiro que pode criar uma bravura ao redor de si; uma bravura indeterminada contra o mundo que é um simulacro de enfrentamento do conflito (…) Nossa mente cria medos, ódios, ciúmes. Temos que impedir que esses sentimentos (que nos fazem sofrer) criem conflitos. Eles têm de ser vividos, temos que passar por eles sem criar problemas. Os sofrimentos devem ficar sempre na periferia de nosso ser, assim evitamos fazer do sofrimento uma tortura contínua para nossa alma. O recomendável é sofrer sem interpretar, sem criar teorias em tono do nosso sofrimento. As teorias servem para esconder-nos do sofrimento e fugir da vida. Para não nos escondermos é preciso começarmos por ser autênticos, interior na raiva, na dor e no amor” (WARAT, 2004, p. 24)
23
sempre existiu e sempre existirá, seja na dimensão individual da consciência humana, seja nas
relações sociais e coletivas.
Nesse sentido, MORAIS E SILVEIRA (1998, p. 91) evidenciam o equívoco de se
“pretender supor as relações sociais a partir de uma possível harmonia e de uma eventual
conquista do consenso. Nada mais virtualmente ilusório do que imaginar uma sociedade que
estivesse fundada no desaparecimento do conflito”.
Em face oposta, a cultura jurídica tradicional tende a projetar a conflitividade de
forma negativa, tomando-a como uma aberração do sistema, a ser necessariamente expurgada.
Nesse plano, os juristas promovem uma constante redefinição do conflito como litígio,
reduzindo-o a questões de direito e/ou patrimoniais, e não de satisfação.
O juiz resolve conforme o Direito em vigor, em uma intervenção jurisdicional que tenta compensar economicamente, mediante uma sanção, o agravo que considere (o magistrado) produzido. Os juízes decidem os conflitos obrigacionais mudando de lugar uma parte dos patrimônios comprometidos. Trata-se de um sistema único e excludente de resolução de controvérsias. O que hoje não se considera mais nem ideal nem conveniente. Nos caminhos da transmodernidade jurídica, a resolução dos conflitos começa a tornar-se conveniente quando oferece uma variada gama de procedimentos e estratégias (…) Novas possibilidades de resolução de conflitos baseadas, nas necessidades, desejos e interesses das partes, sob formas da integração e não de enfrentamento reciprocamente destrutivo do outro (WARAT, 1998, p. 14).
Falta, pois, “nos caminhos da transmodernidade jurídica”, uma teoria que mostre o
potencial do conflito na geração e harmonização das diferenças, isto é, uma teoria capaz de
inscrever a diferença no tempo como produção do novo (WARAT, 2004); o conflito visto pela
lente da inclusão de valores plurais e da determinação responsável da vida em sociedade, onde
o outro é paradigma antecedente à própria resposta da contenda e aos ditames egoísticos do
eu.
A partir do incentivo à dialogicidade e à naturalização do conflito vê-se como
possível o redimensionamento semântico deste, com a compreensão de que uma solução
supostamente ideal, para muito além de resolver o caso objetivamente considerado, deve
auxiliar os indivíduos a se transformarem, de modo que consigam substituir uma atitude
temerosa e defensiva por uma atitude mais sensível, criativa e colaborativa (RODRIGUÉZ ET
TAL, 2005).
24
Aqui faz morada o instituto da mediação, que enquanto forma ecológica9 de
resolução de conflitos sociais e jurídicos (WARAT, 1998) não se detém na vontade formal dos
autos ou na finalidade única do acordo10, concentrando forças nas relações fragilizadas, a fim
de ampará-las e metamorfoseá-las.
Nesse enlace, a mediação não é, a princípio, um simples instrumento de fazer
acordos, conformando-se, antes, em um trabalho sobre as relações humanas, visando propiciar
o (re)estabelecimento de ligações entre uns e outros, em uma prática de criatividade,
reparação e gerenciamento (SIX, 2001)11.
O diálogo facilitado pelo seu método - muito mais psicológico e comunicacional
do que propriamente jurídico - permite que as partes reencontrem-se nas afinidades e
elaborem pontos de convergência, conduzindo o conflito para o campo do mútuo
engradecimento, sem a existência de vencedores em detrimento de vencidos.
O conceito jurídico tradicional, conforme anteriormente mencionado, tende a
reproduzir negativamente a situação conflituosa, flexionando a necessidade do seu
afastamento através da aplicação de normas objetivas e da aferição patrimonial de danos.
Com gravidade, o Poder Judiciário trabalha o conflito como resultante de uma
causalidade linear: uma reação à uma determinada ação (SILVA, 2004), refutando o
entendimento multicausal dos fenômenos relacionais, o que inclusive revela a impropriedade
não apenas da matemática positivista na dicotomitização entre culpados versus inocentes (na
intenção de forjar uma única verdade), como também da pretensa purificação do conflito
através de sua limitação objetiva (conteúdo) e subjetiva (partes envolvidas), de modo a impor
aos atores da lide “a constante preocupação de sanear o processo, expurgando do mesmo tudo
aquilo que a lei considera irrelevante para solução” (MORAIS e SILVEIRA, 1998, p. 90).
9 “Falar de mediação, como uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos em particular, não significa sugerir uma alternativa a mais entre as reações às ameaças ecológicas. Ela está ligada aos tipos de procedimentos que hoje podem conduzir para uma radical modificação no sistema de soluções e transformações de conflitos e, de modo muito especial, dos jurídicos” (WARAT, 1998, p. 06).
10 “A mediação é forma alternativa (com o outro) de resolução de conflitos jurídicos, sem que exista a preocupação de dividir a justiça ou de ajustar o acordo às disposições do Direito Positivo” (WARAT, 1998, p. 15).
11 A mediação não se restringe ao âmbito jurídico, tratando-se de um método plural, passível de aplicação em outros setores que envolvam interatividade humana, a exemplo da pedagogia, da psicanálise e das relações institucionais. Quer dizer, a mediação se caracteriza não pela sua especificidade, mas por ser “uma atitude geral diante da vida, como uma visão de mundo, um paradigma ecológico e um critério epistêmico de sentido” (WARAT, 1998, p. 05).
25
Os mecanismo jurídicos em geral apoiam-se, metodologicamente, nos postulados
da dogmática jurídica, que se identifica como a parte do Direito que lida com juízos
prescritivos, impassíveis de questionamento no plano primário porque pressupostamente
verdadeiros, conferindo segurança e estabilidade aos sistemas normativos.
A dogmática jurídica preocupa-se com possibilitar uma decisão e orientar a ação, estando ligada a conceitos fixados, ou seja, partindo de premissas estabelecidas. Essas premissas ou dogmas estabelecidos (emanados da autoridade competente) são, a priori, inquestionáveis. No entanto, conformadas as hipóteses e o rito estatuídos na norma constitucional ou legal incidente, podem ser modificados de tal forma a se ajustarem a uma nova realidade. A dogmática, assim, limita a ação do jurista condicionando sua operação aos preceitos legais estabelecidos na norma jurídica, direcionando a conduta humana a seguir o regulamento posto e por ele se limitar, desaconselhando, sob pena de sanção, o comportamento contra legem (ADEODATO, 2002, p. 32).
Consoante os ensinamentos de FERRAZ JÚNIOR (2007), a dogmática possui
funções típicas da tecnologia: suas premissas básicas devem ser tomadas de modo não-
problemático, pois somente assim são criadas efetivas condições de ação, ou melhor, de
decidibilidade dos conflitos juridicamente definidos. Nessa medida, a racionalidade
dogmática funciona como um mecanismo de viabilizar decisões, simplificando
complexidades e solucionando conflitos.
Mais especificamente, o autor esclarece que o saber dogmático está organizado
em torno de três funções essenciais: a função pedagógica; a função de desencargo; e a função
institucionalizante (FERRAZ JÚNIOR, 2007).
A função pedagógica consiste na padronização da visão dos juristas diante de
determinados conflitos sociais. Isto é, em referência a fatos semelhantes, sempre existirá um
modelo prefixado de respostas jurídicas. Assim, o Estado, que detém o monopólio da coerção
legítima, ao verificar a ocorrência de um fato específico, fará valer uma solução jurídica
específica, transmitindo confiança à sociedade.
A função de desencargo, por sua vez, preocupa-se em direcionar a interpretação a
ser realizada pelo operador do Direito, apontando-lhe quais as soluções possíveis para o caso
concreto, dentro dos limites estabelecidos pela normativa em vigor.
Por último, a função institucionalizante busca criar (e sustentar) uma concepção
jurídica comum para o universo da formulação e aplicação das leis. Trata-se de legitimar as
26
decisões jurídicas mediante a institucionalização dos poderes estatais responsáveis pela
criação e operacionalização do Direito.
A despeito do seu objetivo estabilizador, a racionalidade forjada no seio da
dogmática jurídica não deixa de gerar insatisfações, visto que suas pretensões de generalidade
agridem as diferenças características dos indivíduos e das relações inter-pessoais, impondo,
muitas vezes, decisões contrárias aos desejos das partes e aos fatos, preferindo soluções
artificiais à compreensão dinâmica e transformadora do conflito. A racionalidade dos dogmas
acaba por criar insatisfações nos contrários. É certo que produz o efeito de estabilização do
sistema, mas à custa de um artifício, de uma solução racional.
Tem-se, pois, “um juiz que decide a partir do sentido comum teórico dos juristas,
a partir do imaginário da magistratura, um lugar de decisão que não leva em conta o fato de o
querer das partes pode ser diferente do querer decidido” (WARAT, 1998, p. 12), de modo a
revelar o distanciamento existente entre a realidade processual e a lide sociológica.
O pensamento waratiano nos brinda com a reflexão sobre o conjunto de ilusões
que povoa a mentalidade latente da magistratura, a partir do qual o juiz decide sem ao menos
perceber que a sentença é rebento do seu psiquismo, dimensionado na interpretação de certos
textos normativos.
Assim é que sentenças são veiculadas com base no discurso magnético da
cientificidade e na ideia normativista de que o homem é governado por leis, sem sofrer a
influência de elementos próprios, subjetivos (WARAT, 1998).
Essa compreensão, concretizada através de elementos concebidos pela dogmática
jurídica, afina-se no propósito de permitir que as decisões judiciais sejam sempre objetivas,
imparciais e imunes a fatores externos, próximas da verdade, certeza e segurança jurídicas.
Dessa forma, a condição jurídica expressa por meio do processo volta-se para o
escopo idealizado e fictício de descobrir a verdade, a fim de conferir certeza e segurança
jurídica às suas decisões, traduzindo-se na realização da cientificidade enquanto argumento
persuasivo; “uma verdade que deve ser descoberta por um juiz que pode chegar a pensar a si
mesmo com potestade de um semideus, na descoberta de uma verdade que é só imaginária”
(WARAT, 1998, p. 11).
Na ordem das ideias ora apresentadas, em nome desse seu “escopo idealizado e
fictício”, a dogmática coloca a verdade entre parênteses, preocupando-se com o
27
verossimilhante, ou seja, não exclui a verdade de pronto, mas ressalta como fundamental a
versão da verdade e a sua demonstração formal/processual. Nessa linha, atribui-se razão,
“ganho de causa”, a quem demonstra (ou a quem melhor demonstra), no campo probatório, a
sua versão da verdade (FERRAZ JÚNIOR, 1980).
Firma-se a premissa do non quod est in acts, non est in mundo, momento em que
o verídico passa a corresponder às provas constantes do processo, reduzindo-se a questão da
controvérsia ao que for juridicamente decidido.
(…) a decisão jurídica, a lei, a norma consuetudinária, a decisão do Juiz etc. impede a continuação de um conflito. Ela não o termina através de uma solução, mas soluciona pondo-lhe um fim. Pôr um fim não quer dizer eliminar a incompatibilidade primitiva, mas trazê-la para uma situação onde ela não pode mais ser retomada ou levada adiante” (FERRAZ JÚNIOR., 1980, p. 167).
A dogmática jurídica, ao findar a controvérsia sem eliminar a incompatibilidade
primitiva (o conflito pode não desparecer entre as partes, mas juridicamente, termina), impede
a continuidade do conflito, tratando-o de forma artificial, dentro da moldura simplista e
uniforme do processo, o qual já não se mostra suficiente aos anseios transdisciplinares da
sociedade contemporânea.
Em nome da decidibilidade, elege-se uma verdade (versão da verdade) e reprime-
se o conflito, exigindo-se que as partes se conformem com uma decisão, que, no mais das
vezes, não reflete a complexidade de cada caso.
Tudo isso é feito de um modo persuasivo, para que as decisões judiciais sejam
sempre tomadas por corretas (ainda que o conflito subsista no plano dos fatos). Existe, por
assim dizer, uma racionalidade no modus de operacionalização do Direito pelo Judiciário que
permiti o encobrimento das insatisfações das partes diante de julgados insuficientes à
pacificação das contendas.
Há, nesse contexto, um juiz que decide em sede de procedimento contencioso,
com base em provas e argumentos apresentados pelas partes em juízo, dentro de um ritual
pouco flexível, o qual, como regra, inadmite a correção de equívocos a destempo.
Diferentemente, a mediação, por centrar-se no (re)estabelecimento das relações, e não na
reprodução fidedigna dos fatos ou nos dogmas processualísticos, permite o saneamento de
28
vícios ao longo das suas sessões, retirando da órbita da fatalidade erros que, ao final, possam
vir a ser essenciais à própria compreensão do conflito.
A respeito das limitações do processo judicial, destaca RODRIGUES JÚNIOR
(2003, p. 302):
No Judiciário, o litígio é submetido a uma forma rígida, em que o juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, não podendo decidir a questão da favor do autor, de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantia superior ao objeto diverso do que foi demandado. Por isso, muitas vezes as decisões proferidas pelos juízes não conseguem a pacificação social, escopo último da jurisdição, pois o litígio não é resolvido de forma integral; a solução não é baseada nos verdadeiros interesses das partes. Tem-se a resolução da lide processual, deixando a lide sociológica de lado, persistindo, assim, o conflito entre as partes.
O que se está a evidenciar é que a sociedade “transmoderna”12, envolta pelas
angústias próprias de seu tempo, não mais suporta, ao menos no tratamento de determinadas
categorias de conflito, a tradicional forma de se aplicar o Direito (por meio de processos
rígidos e formais e da centralização da norma, de sua interpretação e de sua imposição13.
Nesse sentir, a mediação se apresenta como “uma possibilidade, também, para
resolver os novos conflitos que surgiram no mundo do Direito e que ameaçam instalar-se nos
umbrais do novo século” (que não podem ser tratados como novos direitos que têm que ser
protegidos pelas concepções jurídicas da modernidade)”, afinal “outros tempos exigem outras
proteções contras as tormentas” (WARAT, 1998, p. 06).
3.2 A mediação e os seus conceitos
Mediação, etimologicamente, advém do latim mediare, que significa mediar,
dividir ao meio, intervir (SALES, 2004a). Tal noção primária vige até os dias atuais,
12 Nomenclatura utilizada por WARAT (2004) para designar o período que segue a partir da década de 1950, com a passagem da modernidade, também denominado por outros autores de período pós-moderno ou pós-industrial.
13 “Aos problemas estruturais da atividade judicial soma-se uma crise do próprio paradigma epistemológico dominante da modernidade que se reflete diretamente no campo do direito. O paradigma jurídico vigente, normativista-liberal-individualista, sustentado pela actuação de atores em um campo jurídico hermético às mudanças da viragem linguística, entende o direito em sua objetividade técnica e científica que busca ainda em verdades pré-definidas a essência das coisas. É necessário uma ressignificação da própria concepção hermenêutica do direito, a partir de uma compreensão que possa extrair da constituição e das demais leis as regras e princípios necessários a efetivação dos direitos” (BEZERRA, 2011).
29
aperfeiçoada no sentido de algo ou alguém que se coloca no meio de duas partes para alcançar
determinado fim.
Conforme se verá adiante, o conceito de mediação enquanto meio alternativo de
resolução de conflitos também parte dessa premissa, com a singularidade de objetivar o
rompimento da animosidade entre os conflitantes mediante a aplicação de um método
amigável e colaborativo.
Em que pese todas as suas definições partirem de um mesmo radical, o conceito
de mediação não é uníssono na doutrina, havendo elementos teleológicos variantes, a
depender das finalidades perseguidas pelo seu procedimento. Nesse sentido, podem ser
individualizadas algumas correntes, com destaque para a acordista e a transformadora.
A corrente acordista volta-se à produção de um acordo, criado e aceito pelas
partes, possuindo, nesse sentido, uma orientação negativa, ou seja, o conflito projetado como
um problema a ser afastado nos termos de um convênio, com a maior brevidade possível, em
visão mais próxima àquela do tratamento judicial.
Convém apontar, aqui, uma conexão com a matriz sociológica do consenso
(WOLKMER, 2001; OUTHWAITE E BOTTOMORE, 1996), segundo a qual a sociedade
consubstancia-se num corpo de relações estáveis, tendente à manutenção da ordem mediante a
vivência de uma política de consensos (VILA NOVA, 1985). O conflito, nessa linha,
caracterizar-se-ia como um desequilíbrio no dorso social, motivo que justifica a necessidade
do seu imediato afastamento14.
Para WARAT (2004), impera na visão acordista uma ideologia individual e
possessiva, direcionada apenas à urgência e à maximização das satisfações, sem uma efetiva
preocupação com as relações insertas no conflito.
É bastante comum os adeptos dessa teoria considerarem a mediação como uma
espécie do gênero da negociação, tal qual revela o seguinte conceito: “mediação é um
processo voluntário, objetivo e amigável, em que as partes se propõem a resolver impasse
14 O funcionalismo é a tradição sociológica responsável pela analogia entre sociedade e corpo humano, ambos percebidos como sistemas em perfeita harmonia. Desta feita, assim como os órgãos devem estar todos sadios para que o corpo humano se encontre em satisfatório funcionamento, as instituição sociais também formam um todo em equilíbrio As instituições seriam meios coletivos de satisfazer necessidades sociais, cada uma encarrega de uma função/execução específica, estando umas integradas às outras. O conflito, nesse sentir, é comparado à doença, a ser necessariamente expurgado do seio social para que o corpo volte a funcionar com equilíbrio (OUTHWAITE E BOTTOMORE, 1996).
30
surgido durante a negociação” (BORBA, 2002, p. 20); o que de todo não se mostra adequado,
uma vez que a negociação é meio autocompositivo absolutamente distinto, que prioriza o
aspecto patrimonial em detrimento das relações e que se baseia em propostas explícitas
preconcebidas, em evidente oposição à mediação, envergada antes nos silêncios e nos espaços
não-ditos das partes.
A corrente transformadora, por outro lado, compreende o conflito como uma
possibilidade de reconstrução dos vínculos relacionais, onde a produção do acordo não é o
escopo último, podendo ocorrer da mediação sequer resultar em um denominador comum.
Em outras palavras, a mediação diferencia-se por ser um processo voluntário e confidencial,
através do qual um terceiro (mediador) imparcial facilita a comunicação entre duas ou mais
partes, e onde o acordo mutuamente aceitável poderá ser um dos enlaces possíveis, e não
necessário (SILVA, 2004).
Na perspectiva sociológica, a corrente transformadora compreende o conflito
como um elemento essencial ao impulso das relações em sociedade, sendo fator de
criatividade, dinamismo e mudanças (WOLKMER, 2001; WARAT, 2004).15
No interior das duas vertentes acima delineadas surgiram alguns modelos de
mediação. São variações metodológicas características de um instituto não estanque, onde o
caminhar de sua teorização desaguou em diferentes formas (e tentativas) de se pensar e fazer a
composição de conflitos.
Em face disso, passa-se a demarcar a evolução da prática mediada, com ênfase
nos modelos mais relevantes à compreensão da mediação enquanto procedimento em
constante processo de aperfeiçoamento e mudança.
3.2.1 Modelo tradicional linear de Harvard
Formalmente denominado de Programa de Negociação da Escola de Harvard, o
modelo em comento provém do campo empresarial e funda-se na perspectiva de uma
15 Ao cabo, vale a constatação de OUTHWAITE E BOTTOMORE (1996, p. 122) quanto à impossibilidade de separação total entre as ideias de consenso e conflito, estando ambos os elementos presentes na sociedade: “Sempre que um analista se depara com o que parece ser um equilíbrio temporário, deveria prestar atenção às forças conflitantes que levaram ao seu estado, antes de qualquer coisa. E, inversamente, o analista deveria ser sensível à probabilidade de que onde existe conflito e divisão haverá também forças pressionando para o estabelecimento de novos tipos de equilíbrio”.
31
comunicação linear, vivenciada na máxima de dois ou mais indivíduos que se comunicam,
onde cada qual emite/verbaliza seu conteúdo, bem como ouve o conteúdo emitido/verbalizado
pelo outro, ou assim não o faz (EGGER, 2008a).
Com efeito, trata-se de um modelo quase restrito ao exame do verbo, segundo o
qual cabe ao mediador (apenas) facilitar a comunicação entre as partes conflitantes, de modo a
viabilizar o estabelecimento de um diálogo efetivamente bilateral.
O conflito é visto como consequência de uma causalidade linear, ou melhor,
considera-se enquanto causa do conflito o próprio desacordo, descartando-se as outras muitas
motivações que possam circundá-lo, o que acaba por deixar em aberto uma análise mais
sensível do ocorrido.
Esse modelo separa as pessoas do problema; enfoca os interesses e não as posições; cria opções para benefício mútuo e insiste nos critérios objetivos. Nesse procedimento, o mediador é o facilitador de uma comunicação pensada de forma linear, de um conflito construído sobre uma relação de acusa e efeito (SALES, 2010, p. 95).
Como peculiaridade, tem-se que o método adotado por esta escola incentiva as
partes a se expressarem vigorosamente no início do processo, na direção de “um efeito
catártico” (EGGER, 2008a), acreditando os teóricos harvardianos que, procedendo-se dessa
forma, as emoções restariam esgotadas logo no princípio, não interferindo no desenrolar
prospectivo da mediação.
Identifica-se aqui a necessidade do mediador portar-se de forma absolutamente
neutra, firmado na premissa de uma conduta imparcial e equidistante, que não revele valores
ou prejulgamentos em favor ou desfavor de qualquer das partes.
Demais disso, o mediador deve conduzir o conflito na perspectiva evolutiva da
ideia de caos à ordem. Explique-se: as partes, quando num contexto de rivalidade, encontram-
se em situação caótica, feroz, competindo ao terceiro interveniente disciplinar os termos dessa
relação mediante a celebração de um acordo ordenador.
As críticas endereçadas a este tipo de mediação dizem respeito ao fato dos
acordos firmados sob suas bases consistirem, na realidade, em “não-acordos”, sobretudo
porque as partes, na maioria dos casos, compõem consensualmente a lide apenas sob o
aspecto objetivo, abdicando ou negociando pretensões sem atentarem para o enlace subjetivo
32
da contenda. A mediação deixa de cumprir com sua proposta preventiva, não evitando que o
mesmo conflito, ou um conflito de outra natureza, (re)surja e desgaste ainda mais a relação já
fragilizada.
Por fim, o modelo tradicional de Harvard intui a razão finalística do acordo,
motivo pelo qual não ultrapassa uma “fórmula normativista” (EGGER, 2008a, p. 107),
aproximando-se antes dos institutos da negociação e conciliação - os quais serão
oportunamente conceituados - do que da estratégia mediadora.
3.2.2 Modelo transformativo de Bush e Folger
Tendo por base o modelo linear de Harvard, BUSH e FOLGER (1999)
desenvolveram, complementarmente, a “mediação transformativa”, que, a despeito de
também apoiar-se na comunicação, evidencia a importância da perspectiva relacional para a
resolução do conflito. Isto decorre, em especial, da consideração de paradigmas mais plurais
em torno da causalidade.
Esclarece EGGER (2008a, p. 107) que este é um método concebido para lograr o
empowerment dos sujeitos conflitantes; empowerment entendido como “um potenciamento do
protagonista”, ou seja, “como algo que se dá dentro de uma relação, pelo qual as pessoas
potenciam aqueles recursos que lhe permitem ser um agente, uma protagonista, de sua vida,
ao mesmo tempo em que se fazem responsáveis por suas ações”.
O objetivo é permitir o reconhecimento do lugar do outro no conflito,
simbolizando uma sequência de protagonismo e co-protagonismo fundamental ao alcance de
um deslinde positivo para ambas as partes. Destaque-se que, para o efeito, costuma-se utilizar
a técnica de perguntas circulares, ou seja, faz-se uma pergunta a um dos envolvidos, que a
responderá, sendo depois formulada a mesma pergunta a outra parte, o que, ao final, gerará
uma nova pergunta, a ser direcionada a quem tenha iniciado o debate.
Ao cabo, como expresso pelo seu próprio nome, a prioridade do modelo de Bush e
Folger é transformar relações fragilizadas, “no sentido de revalorização pessoal e
reconhecimento da legitimidade do outro” (SALES, 2010, p. 98), não sendo o acordo,
portanto, uma finalidade imediata.
33
3.2.3 Modelo circular-narrativo de Sara Cobb
Trata-se de um modelo voltado, fundamentalmente, para o campo da família,
havendo um resgate da teoria da comunicação e de algumas técnicas terapêuticas específicas.
Compreende-se, aqui, que as causas do conflito se retroalimentam, resultando em um efeito
circular, o que sinaliza a real importância de se trabalhar as relações para além do problema
objetivamente considerado.
A comunicação é percebida como um todo, onde se encontram inseridas as partes
e a mensagem que se quer transmitir, inclusos elementos verbais e não verbais. Ao tomar a
comunicação como um todo, Sara Cobb evidencia que as partes não podem não se comunicar.
A lógica circular-narrativa busca, em especial, a mudança da história do conflito,
possibilitando que as partes se vejam, revisitem seus discursos, interajam e reflitam, com
eventual fechamento de um acordo (EGGER, 2008a).
No mais, em referência a todos os modelos acima delineados, cumpre assinalar
que não se pretende deduzir uma escala qualitativa, até mesmo porque cada caso ilustrará
perfil mais afeito a um ou a outro método, ou a uma mescla deles. Nesse sentido, o modelo
harvardiano poderá melhor resultar em sede de controvérsias empresarias, ao passo em que o
transformativo é recomendável às sessões de mediação que envolvam convivência
continuada. Já o método circular-narrativo tende a ter um maior grau de aplicabilidade, uma
vez que centra esforços tanto na relação inter partes quanto na celebração de acordo.
MARINÉS SUAREZ (200_) afirma que não há como se considerar, em abstrato,
um modelo melhor do que o outro, afinal, “el modelo de Harvard há focalizado en los
intereses, el modelo transformador em la revalorización (emporwement) y el reconocimiento,
y el modelo narrativo em las narrativas, es decir cada uno de ellos ha tomado un elemento o
sub-elemento sobre el cual centrar el cambio (...)”.
3.2.4 Mediação segundo Warat: a terapia do reencontro mediado
Dentro da corrente transformadora da mediação encontra-se a variação teórica do
reencontro mediado (TRM), também denominada de mediação alternativa ou terapia do amor,
de autoria de L. A. WARAT (2004), segundo a qual o acordo é secundário e ritualizado, como
34
um mantra retórico invocado em favor da essência do método: a interpretação psicosemiótica
de revisitação dos conflitos.
Trata-se de uma mediação em estreito diálogo com a psicoterapia, na tentativa de
superar a sua caracterização como mais um módulo normativo-interventivo (mecanismo de
fazer acordos) e introduzir um novo sentido às relações. Nessa revolução de conceitos,
WARAT propõe uma virada no paradigma metodológico utilizado pelo universo jurídico no
tratamento do conflito. Quer dizer:
Como terapia do reencontro, a mediação é a produção psicoterapêutica, da diferença com o outro de um conflito. A teoria do conflito adotada situa a modalidade específica da mediação como uma terapia da alteridade ou da outridade reencontrada, que tenta introduzir um novo sentido no conflito, a partir do encontro construtivo com o lugar do outro. E chegar com o outro a seu segredo, para descobrir os efeitos internos do que o afeta e me afeta; tudo com a orientação do mediador. E a mediação centrada no encontro com o outro e não na procura de um acordo ou na busca de soluções, e o mediador é o terapeuta, mestre, orientador de um processo de aprendizagem com o outro e não o orientador das soluções. A solução de um conflito, a única possível, está em sua alquimia. Cada um de nós guarda, em si, essa resposta, esse caminho. O mediador ajuda as partes a descobrirem-se nessa alquimia (WARAT, 2004, p. 69)
Para o jusfilósofo argentino a mediação trabalha com os efeitos do simbólico,
caracterizando-se como uma atividade de interpretação que recorre a um saber de
interpretação. Nesse sentido, toda produção simbólica deve submeter-se à interpretação, de tal
sorte que não é possível falar-se em sentidos numa linguagem não interpretada. Assim, a
interpretação é sempre forçosa ante o caráter incompleto da linguagem, que poderá alcançar
um número infindo de sentidos, nunca obturados, ou melhor, nunca realizados em plenitude.
A linguagem é incompleta, não por referência a algo inteiro ou pleno, mas pelo
fato de o simbólico estar sempre em curso, “(...) como pasto silvestre, sem nenhum começo. É
a plasticidade dos possíveis do sentido” (WARAT, 1998, p. 22)16. A linguagem é incompleta
por força de sua tecitura vazada, onde cada enunciação esconde, inexoravelmente, um
segredo. Algo que é dito nas entrelinhas, ou seja, que é dito e, ao mesmo tempo, não dito, haja
vista não poder ser inteiramente revelado.
16 Ao analisar a atividade dos juristas, WARAT (1998, p. 22) adverte que quando estes afirmam interpretar uma lei, “fazem-no tentando encontrar as aparências de sentido descritas na superfície dos textos legais sobre o manto de um espelhismo de plenitude. É como se não existisse segredos e não-ditos”.
35
O trabalho da interpretação mostra-se necessário justamente porque o espaço
simbólico é marcado pela incompletude, e a incompletude é a marca do segredo. Nessa linha,
para WARAT (1998, p. 22), “todo espaço simbólico (…) joga com os sentidos do segredo.
Uma inscrição do sentido no corpo que obriga ao trabalho de interpretação. Uma exploração
do signo, da palavra, do discurso na profundidade do seu segredo e na profundidade da sua
diferença”.
O segredo waratiano não se relaciona com uma essência a ser desentranhada,
tendo a ver, antes, com o desejo, o sentimento, a representação reprimida; como numa
cegueira histérica, próxima à categoria da ignorância reprimida de Lacan: aquilo que nos
negamos a saber que sabemos, o que nos negamos a ver e aceitar que vimos, aquilo que se
ignora que se sabe. É esse segredo que permite ao autor inaugurar o estudo da sua semiótica
reprimida no contexto da mediação (WARAT, 1998).
A partir dessa bases teóricas, WARAT introduz o conceito de transferência,
considerando que a ignorância reprimida contida no segredo não se encontra na escritura, o
que impossibilita que o seu entendimento se faça apenas pela via da interpretação do discurso.
O segredo, por manifestar-se em um não dizer, exige o apelo a alguém a quem se pressupõe a
posse de um presumido saber sobre o segredo. Isto é, trata-se de uma interpretação que deve
ser realizada na transferência, através de um alguém que se supõe saber algo sobre o
reprimido, seja ele um mediador, um psicanalista, um professor, e, principalmente, o outro do
conflito, que é quem mais merece estar no lugar dessa pessoa que se pressupõe saber algo
sobre o segredo.
Cada indivíduo se estrutura psiquicamente sobre uma linguagem internalizada que
lhe é própria e intransferível. É esta a linguagem que oculta o segredo, “o segredo que se
esconde na reserva selvagem”, do qual ninguém, em referência ao seu próprio segredo,
consegue aproximar-se (WARAT, 1998, p. 23). A pessoa, solitariamente, não consegue
esvaziar-se de sua cegueira histérica, fazendo-se necessária a presença de um outro, que a
auxilie na busca dessa aproximação.
Ninguém, por si mesmo, pode se aproximar, evocando Almodóvar, da flor do seu segredo; precisamos de um outro que nos aproxime. A flor do meu segredo sempre é vista parcialmente pelo outro na escuta, na interpretação e na transferência (o
36
analista ou o mediador, escuta para que alguém conflitado possa escutar o outro do conflito e assim permitir-se escutar a si mesmo).
Desse modo, aproximar-se da “flor do seu segredo” requer uma atividade
interpretativa, realizada através de uma estrutura ritualizada e da intervenção (ajuda) de um
terceiro imparcial. A transferência, na tentativa de saber algo sobre o segredo do enunciado,
permite um processo de reconstrução simbólica, consistente na possibilidade de poder se
interpretar algo sobre o segredo. “O que se começa a pressupor que se está sabendo sobre o
segredo, permite transformar nosso vínculo com o outro. Se produz a interpretação com o
outro, se produz a diferença de sentido, do novo e do simbólico” (WARAT, 1998, p. 24)17.
WARAT (1998) alerta para o fato de que todo segredo de enunciação é, em parte,
um lugar de conflito simbólico. É onde o enunciado encontra com o outro (enunciado) e o
outro. É no processo de diferença com o outro e o outro que se constitui, conflitivamente, o
segredo do sentido. Nessa relação entre diferentes torna-se possível uma reconstrução
simbólica do saber ignorado (o saber que se ignora que se sabe). Essa reconstrução demanda
uma mediação do simbólico, exigindo, portanto, a presença de um mediador ou de um
psicanalista que possa trabalhar a “cegueira histérica” ou a “semiótica do reprimido”. Por isso
a reconstrução simbólica do conflito é sempre a reconstrução de um segredo de enunciação.
A interpretação realizada sobre esse segredo de enunciação será infinita e
insatisfatória. Significa dizer que o segredo de um segredo encontra-se na impossibilidade de
sua revelação por completo; não alcançar-se um segredo final. Do contrário, o segredo
deixaria de assim sê-lo se possível fosse descobrir a plenitude do seu enunciado. Todo
enunciado insere-se na dinâmica conflitiva de ser, simultaneamente, revelação e ocultação de
um segredo.
17 “De acordo com a orientação transformadora, a elaboração e a reconstrução simbólica advêm da interpretação do conflito, da análise de sua origem ou de suas razões, bem como do estudo de suas conseqüências; razão pela qual acarreta a sua transformação. Os envolvidos têm os seus discursos privilegiados, são considerados como competentes para a decisão, e essa situação os torna capazes de escutar ao outro e a si mesmos. A partir do momento em que o sujeito sente-se competente e chamado a falar e debater, ele fala, mas também escuta, escuta a si mesmo e se reconhece como sujeito de sua história; mas também escuta ao outro, pois esse outro estará falando para ele, para um sujeito, sujeito que antes, sem o reconhecimento do outro, não se sentia sujeito. A fala do outro envolvido na desavença é muito importante para o sujeito, uma vez que significa a fala direcionada a esse sujeito merecedor de fala e de atenção, para esse sujeito competente. Dessa forma, importante também é a escuta dela decorrente, pois o sujeito escuta a alguém que lhe fala, que lhe reconhece enquanto um sujeito dono de sua história” (CARNEIRO, 200_, p. 02).
37
É dessa maneira que acontece com o inconsciente e com os demais saberes
ignorados, onde a interpretação em transferência permite revelar tão somente parte do
segredo. Contudo, essa parte revelada é boa o suficiente para auxiliar na reconstrução
(reparadora) do simbólico, pois ao se saber algo do segredo, do conflito e da diferença, torna-
se viável trabalhar conceitos como responsabilidade e reparação.
A semiótica do segredo tem muito de alquimia, na medida em que revela um segredo a quem já o conhece e está portanto apto a reconhecê-lo parcialmente sobre a superfície de um discurso. Um segredo que alguém se negava a saber que sabia por vestígios e, descobre que sabe fragmentos quando os percebe inscritos em um discurso enunciado. Uma mudança forte no timão, a verdade vista como o lugar do segredo, o que não se pode explicar, o que precisa ser interpretado. O segredo no lugar da verdade (WARAT, 1998, p. 25).
Em comparação às construções da semiótica moderna, o positivismo exacerbado
fala da verdade em termos descritivos, objetivos, de correspondência do enunciado com as
referências do mundo, ao passo que a “semiótica do segredo” fala da verdade como um lugar
vazio, que se nega a ser transparente, a exigir uma interpretação, sempre frustrada, de
revelação de um segredo.
A modernidade trabalhou sobre a superfície manifesta do signo, não se
debruçando sobre o segredo da enunciação ou sobre o segredo como condição de produção
dos sentidos. Os problemas do significado foram resumidos em termos da vagueza18,
ambiguidade e polissemia e as funções da linguagem como intenções dissimuladas pela
enunciação que poderiam ser desvendadas por um esforço semiótico adequado. Assim, a
semiótica moderna não se ocupou do segredo da enunciação, que, “para começar não é um
problema a ser resolvido, mas uma condição que precisa ser vivida” (WARAT, 1998, p. 26).
A Teoria Crítica do Direito, por sua vez, valeu-se da semiótica para denunciar as
relações entre sentido e poder subjacentes aos mais diversos discursos jurídicos, bem como
uma presumida vagueza das normas jurídicas. Todavia, essa teoria não viu o segredo da
18 “Se falamos em vagueza, por exemplo, é porque estamos presumindo a possibilidade de uma significação plena. A vagueza é vista como a zona de significação que se alija de um núcleo de plenitude que é ilusória. Uma dicotomia que só pode ser sustentada desprendendo-se o sentido de sua temporalidade, subtraindo-se p significado do tempo, ignorando-se a variável temporal. Quando se fala da vagueza se pressupõe que existe um núcleo de significações de base, que não precisa ser interpretado, somente comunicado. Se falamos do segredo da enunciação não é possível colocarmos a vagueza como problema. O segredo se desdobra sobre todo o campo da enunciação; um segredo expandido que precisa ser sempre interpretado” (WARAT, 1998, p. 26-27).
38
enunciação presente no conflito. Nas palavras do jusfilósofo, “os juízes decidem os conflitos
das partes trabalhando o segredo das normas jurídicas, nunca trabalhando sobre o segredo que
organizou o conflito de seus desejos. Nisso se diferenciam os juízes dos mediadores” (1998,
p. 27).
Por último, WARAT (1998) apresenta uma proposta contemporânea de semiótica,
a saber: a “semiótica transmoderna do segredo” ou “semiótica ecológica”, na qual o segredo é
visto como o lugar de realização da coincidência dos opostos. Suas premissas são: a) a
textualidade (o simbólico) como campo aberto, que evidencia a incompletude, de forma a
permitir infinitas associações de sentido; b) a linguagem e as palavras não servem à captura de
significados unívocos e preexistentes (como a intenção do legislador ou do mundo). Toda
afirmação do unívoco oculta um sentido abortado; c) o que uma proposta interpretativa pode
exibir não é mais que a coincidência momentânea da conflitividade dos opostos; d) é preciso
suspeitar-se de que cada enunciado esconde um segredo, ou seja, de que as palavras não
dizem o dito, mas apontam para o não dito; e) que um intérprete suficientemente bom, no
contexto da semiótica do segredo, é aquele que percebe que o verdadeiro sentido de um
enunciado é seu vazio, onde deve trabalhar o mediador.
Esta pesquisa coaduna com a doutrina waratiana quando sustenta que, para a
reconstrução do simbólico, o mediador deve realizar seu trabalho recorrendo aos pressupostos
da semiótica do segredo, os quais podem lhe servir como ferramentas silenciosas.
Nesse sentir, conclui-se que a mediação aproxima-se da psicanálise para melhor
enxergar a complexidade (e a necessidade) dos conflitos, fazendo com que as partes, em
conjunto com o mediador, realizem um trabalho de fazer falar e fazer ouvir, objetivando,
através desse processo, o desencadeamento do trabalho de recordar, repetir e elaborar
(CARNEIRO, 200_, p. 12). Quer dizer, as partes recordam, repetem e elaboram o conflito -
sempre na busca dos seus segredos e inconscientes - na tentativa de redimensioná-lo e
reconstruí-lo.
3.3 A mediação e os outros meios alternativos de resolução de conflitos
A mediação, consoante análise já dispensada no capítulo antecedente, é
mecanismo que vem sendo suscitado no bojo de políticas públicas diversas, mormente no
39
âmbito do Poder Judiciário, com vistas à expansão dos termos formal e material de acesso à
justiça, a teor das formulações teóricas capitaneadas por GARTH e CAPPELLETTI (1998).
Emergem, também, nesse contexto, outros meios alternativos de resolução de
conflitos, determinados, em especial, pelo crescimento de empresas e de grupos sociais
organizados, que anseiam por formas de processo decisório cujas respostas sigam uma linha
de eficiência e qualidade muitas vezes não oferecida pelo padrão tradicional (SALES, 2004a).
Fala-se aqui da negociação, conciliação e arbitragem, institutos que, sem exceção,
possuem relevância para o estudo e prática da solução de conflitos na atualidade. Por esse
motivo, passa-se a examinar o contexto e o modo de actuação de cada um deles, com ênfase
nas características que os diferenciam da estratégia mediadora.
3.3.1 Negociação
A negociação, dentre todos, é o meio de solução de conflitos mais comum,
podendo ser amplamente verificado no cotidiano de qualquer indivíduo. Seja na família, no
trabalho, no comércio ou nas relações de lazer, está-se sempre a negociar como (e porque)
portar-se desta ou daquela maneira.
O instituto em comento permite que as partes cheguem voluntariamente a um
denominador comum, prescindindo da intervenção de terceiros, o que se faz possível pela
prática efetiva da autocomposição, onde os conflitantes discutem qual a maneira mais
adequada de solucionar um dado problema, ou seja, os conflitantes debatem entre si qual
proposta se apresenta mais justa e menos prejudicial aos interesses envolvidos no caso. A
negociação, é, pois, “processo onde as partes envolvidas entabulam conversações, no sentido
de encontrar formas de satisfazer os interesses” (SERPA, 1999, p. 108).
O grande diferencial da negociação - que ficará mais evidente após a descrição e
análise dos outros institutos - gira em torno da ausência da figura de um terceiro interventor a
administrar o acordo entre as partes, ressalvada a advertência de SALES (2004a) quanto à
possibilidade de participação de um terceiro, a exemplo do advogado, quando a comunicação
encontrar-se embaraçada.
Em que pese a negociação apresentar-se como um exercício de aproximação,
tolerância e diálogo, devendo ser estimulado no plano prático para permitir que as pessoas
40
resolvam seus problemas independentemente da presença de um terceiro facilitador, este
instituto não é suficiente para garantir uma solução efetivamente horizontal.
De fato, a inexistência de alguém que assegure a igualdade de condições no
diálogo acarreta, muitas vezes, o fechamento de acordos que não repercutem na esfera de
satisfação de todos os envolvidos, haja vista resultarem tão somente do receio de que um
deles sofra um prejuízo mais gravoso caso não desista/renuncie sua pretensão. Por isso é que,
a depender das circunstâncias, a presença de um terceiro imparcial a intermediar o conflito é
fundamental na garantia de uma resposta equitativa.
Frise-se que a negociação costuma ser um procedimento sem muitas exigências,
pelo qual as pessoas chegam a um acordo objetivo, sem a necessidade de assinar qualquer
documento, restando carente eventual exigibilidade do cumprimento da obrigação junto ao
Poder Judiciário. Contudo, o ato negociado pode revestir-se de certa formalidade, tendo o seu
cumprimento vinculado e “judicializável”, o que decorre, por exemplo, da celebração de um
contrato após a realização da negociação propriamente dita.
3.3.2 Conciliação
A conciliação é a forma consensual de resolução de conflitos que mais se
aproxima da mediação, motivo pelo qual, inclusive, acaba por ser utilizada, equivocadamente,
como expressão sinônima desta. Nesse sentido, faz-se essencial delinear seus elementos
característicos, contornando-se um conceito preciso, a fim de que não mais haja essa confusão
entre os dois institutos.
Na conciliação, o terceiro imparcial empreende esforços para que as partes
cheguem, necessariamente, a um acordo, geralmente firmado sobre a base de concessões
mútuas. O conciliador, a despeito de não poder impor uma solução coercitiva, como convém
ao juiz, tem ampla liberdade para sugerir propostas concretas.
É notadamente nesse aspecto que a mediação mais se distancia do expediente da
conciliação. ALMEIDA (2008, p. 03), nessa mesma escala argumentativa, desenvolve que19:
19 Nesse sentido ver também MORAIS, 1999; e SALES, 2004a.
41
Na conciliação o que se busca é um acordo, é o fim da controvérsia em si mesma através de concessões mútuas; se não houver acordo, a conciliação é considerada fracassada. O conciliador pode sugerir às partes o que fazer, pode opinar sobre o caso, diferentemente do mediador, que visa a comunicação entre as partes, a facilitação de seu diálogo, sem sugerir a solução, para que possam sozinhas administrar seu conflito. Uma mediação pode ser bem sucedida mesmo sem culminar em um acordo, bastando que tenha facilitado o diálogo entre as partes e despertado sua capacidade de entenderem-se sozinhas.
Assim, a conciliação, por força da imprescindibilidade do acordo, trabalha o
conflito em sua superfície, deixando de verificar o que existe para além da desavença
aparente. Demais disso, usualmente, há um excesso de intervenções oficiosas e
desestruturadas por parte do conciliador, que, alheio ao verdadeiro contexto circundante,
“exerce a função de 'negociador do litígio', reduzindo a relação conflituosa a uma mercadoria”
(WARAT, 2004, p. 57).
Ainda sobre a conciliação, cabe sublinhar que ela poderá ser de dois tipos:
endoprocessual, quando desenvolvida a partir do processo judicial, ou extrajudicial, quando
alternativa ao processo judicial. Naquela, em grande parte dos casos, o próprio magistrado
assume o papel de conciliador. Em alguns países, a exemplo do que ocorre no Brasil20, a
legislação impõe a tentativa de conciliação prévia, sob pena de nulidade do procedimento
futuro.
Contudo, em que pese ser bastante vantajosa em termos de economia e celeridade,
a conciliação judicial não se mostra um mecanismo inteiramente eficaz na resolução de
conflitos. O fato das partes se enfrentarem dentro da estrutura do Poder Judiciário acarreta,
quase que automaticamente, o desenvolvimento de um cenário de rivalidade, o que acaba por
dificultar, desde o princípio, a realização do acordo.
No mais, a própria postura adotada por muitos conciliadores - engatilhados na
corrida pela redução do enorme volume processual - faz com que as partes aceitem os
20 No Brasil, o Código de Processo Civil, em seus artigos 125, inciso IV, e 331, determinam uma audiência própria para realização da tentativa de conciliação. A Lei 9.099/95, que diz respeito ao procedimento empregado nos juizados especiais de pequenas causas, também confere valor ao método conciliatório, erigindo a busca da sua realização como um dos seus princípios informadores (art. 2º), consignando, inclusive, que o juiz deve informar as partes sobre as vantagens de optar-se pela conciliação na resolução dos conflitos (art. 21). No âmbito da justiça trabalhista, os artigos 847 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho preceituam que as tentativas de composição entre reclamante e reclamado devem ocorrer aos menos duas vezes ao longo o processo. Ademais, convém apontar uma curiosidade do calendário judiciário brasileiro: 8 de dezembro é considerado o dia nacional da conciliação, data em que são realizados diversos mutirões em prol da solução consensual de conflitos.
42
acordos deduzidos independentemente de uma efetiva satisfação dos interesses ou do
tratamento do problema real, procedendo dessa maneira apenas para evitar as desvantagens de
uma eventual ação litigiosa (CÉSAR, 2002).
Por fim, convém assinalar a utilidade da conciliação para determinadas categorias
de conflitos, especialmente no contexto extrajudicial, a exemplo de contendas que não
envolvam relacionamentos de caráter continuado (as partes não terão que conviver uma com a
outra após a solução)21. Reconhece-se, aqui, a possibilidade de se trabalhar o conflito somente
quanto à sua apresentação formal, conferindo-lhe uma resposta objetiva, em uma solução
divorciada de potencial repercussão na vida futura das partes (VEZZULLA, 2001).
3.3.3 Arbitragem
A arbitragem surge antes mesmo do aparecimento do Estado (CINTRA,
GRINOVER e DINAMARCO, 2004), quando os indivíduos passam a preferir, em
substituição aos mecanismos ofertados pela autotutela e pela autocomposição, uma solução
imparcial para os seus conflitos, determinada pela intervenção de um árbitro de mútua
confiança, responsável pelo encerramento da disputa, com definitividade.
Historicamente, ao tempo de culturas comunitárias ancestrais, a função arbitral era
atribuição conferida apenas às pessoas de maior sabedoria do grupo social, a exemplo de
sacerdotes e anciãos. Já por volta do século II a.C, com o crescente fortalecimento do Estado
romano, surge a arbitragem do tipo obrigatória, uma figura híbrida entre um meio
autocompositivo e uma solução jurisdicional:
Os cidadãos em conflito compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido; e esse compromisso, necessário porque a mentalidade da época repudiava ainda qualquer ingerência do Estado (ou de quem quer que fosse) nos negócios de alguém contra a vontade do interessado, recebia o nome de litiscontestatio. Em seguida, escolhiam um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o encargo de decidir a causa. O processo civil romano desenvolvia-se, assim, em dois estágios: perante o magistrado, ou pretor (in jure), e perante o árbitro, ou judex (apud judicem).Como se vê, já nesse período o Estado tinha alguma participação, pequena embora, na solução dos litígios; o sistema perdurou ainda durante todo o período clássico do
21 “Os tipos de conflitos mais adequados à solução por meio da conciliação são aqueles nos quais as partes envolvidas não possuem vínculo afetivo, emocional. São conflitos esporádicos, menos complexos, que não revelam um entrelaçamento de sentimentos que venham a esconder o real conflito” (SALES, 2004b, p. 29).
43
direito romano (período formular, século II a.C a século II d.C), sendo que, correspondentemente ao fortalecimento do Estado, aumentou a participação através da conquista do poder de nomear o árbitro (o qual era de início nomeado pelas partes e apenas investido pelo magistrado). Vedada que era a autotutela, o sistema então implantado consistia numa arbitragem obrigatória, que substitui a anterior arbitragem facultativa (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2003, p. 22).
Hodiernamente, com variações na legislação de cada país, “o árbitro é o juiz de
fato e de direito e a decisão arbitral não é sujeita a homologação ou passível de recurso no
Poder Judiciário” (SALES, 2004a, p. 42). Quer dizer, como regra, a sentença arbitral constitui
título executivo judicial, tendo o árbitro um poder de decisão semelhante ao poder do juiz,
cujos mandamentos são “soberanos” e vinculativos.
O implemento desse instituto compatibilizou-se, em especial, com o universo dos
negócios, no qual a objetividade e a praticidade são como mandamentos, reverberados na
máxima “tempo é dinheiro”, a exigir um meio resolutivo simples e livre de inconvenientes
formais despiciendos.
Tomando-se por parâmetro os demais meios alternativos de resolução de conflitos,
a arbitragem é instrumento amparado por um mínimo de regras. Assim, tem-se que as partes
deverão eleger um árbitro que, possuindo conhecimentos técnicos ou especializados sobre o
assunto, emitirá parecer ou decisão com o objetivo de dar cabo da controvérsia22. SALES,
citando J. W. COOLEY, assinala que a diferença básica entre mediação e arbitragem é:
(...) na arbitragem, a parte neutra usa, sobretudo, a parte esquerda do cérebro, ou seja, os processos mentais racionais - analíticos, matemáticos, lógicos, técnicos, administrativos; na mediação, a parte neutra usa mais que a parte direita do cérebro, ou seja, processos mentais criativos – conceituais, intuitivos, artísticos, holísticos, simbólicos, emocionais. Além disso o árbitro lida em grande sentido com o objetivo, enquanto o mediador lida mais com o subjetivo. O árbitro normalmente é um participante passivo cujo papel é determinar o que está certo ou errado; o mediador, ao contrário, normalmente é um participante ativo que tenta levar as partes à reconciliação e ao acordo, independentemente de quem está certo ou errado (COOLEY apud SALES, 2004a, p. 43)
Por último, chega-se a conclusão de que, malgrado a arbitragem e os meios
alternativos de uma forma geral contribuírem sensivelmente para a otimização das disputas e
para a democratização do acesso à justiça, existem situações em que a mediação responderá
22 “Os conflitos mais adequados à solução por meio da arbitragem são aqueles que requerem sigilo, celeridade e decisão por uma pessoa (árbitro) especialista sobre a natureza do problema” (SALES, 2004b, p. 30).
44
com maior eficácia e completude, uma vez que cuida da dimensão mais profunda do conflito,
tratando diretamente daquilo que é sentimento e subjetividade (e não apenas da aparência da
lide).
Ademais, sublinhe-se que a arbitragem, por emanar decisões impositivas, nem
sempre logrará alcançar os desejos e as incompreensões das partes, que, insatisfeitas com a
solução veiculada pelo árbitro, continuarão em conflito, ainda que este se revista de outras
formas.
3.4 Princípios informadores da mediação
O procedimento da mediação caracteriza-se pela abertura e maleabilidade,
inexistindo forma pré-determinada para sua condução. No entanto, é possível apontar para um
conjunto principiológico mínimo, que deverá ser considerado independentemente do local e
da matéria a que venha se referir a sessão mediada (SALES, 2004a).
Não há unanimidade no elenco desses princípios. Contudo, um apanhado geral
(SALES, 2004a; SIX, 2001; SOUZA, 2004; WARAT, 2004) permite delimitar um consenso
em torno dos princípios da informalidade, autonomia ou liberdade das partes, cooperação ou
não competitividade, confidencialidade e competência do mediador.
3.4.1 Princípio da Informalidade
A informalidade é uma das características mais marcantes do instituto da
mediação, sobretudo em termos comparativos com a via judicial, conhecida pelo seu
formalismo excessivo, que, na ordem prática, acaba por comprometer as finalidades últimas
do acesso a uma ordem jurídica efetivamente justa.
Este princípio se desenvolve em torno de duas ideias centrais: a ausência de regras
rígidas às quais a mediação deva se submeter23 e o constante esforço pela máxima
simplificação do seu procedimento; tudo dentro de uma estrutura amplamente maleável, onde
a variação estrutural das sessões - número de encontros, tempo de duração, momento da fala
23 Destaque-se que alguns países, a exemplo da França, Argentina e Espanha, a mediação de conflitos é regulada em lei, o que não significa a perda de sua simplicidade (SALES, 2004b).
45
do mediador e dos mediados e o encerramento (com ou sem acordo) - tem apoio não em
regramento específico, mas no comportamento das partes e nas contingências de cada caso.
Dessa forma, a técnica empregada pela mediação é despojada de maiores
formalismos, reduzida “a una o várias audiencias que, frentando, cara a cara las partes,
ponde de relieve sus posicionaes, punto de conexión y distancia, obrando el mediador tras la
solución del caso, sin tener recorrir a determinados procedimientos verificatorios”
(GOZAÍNI, 1995, p. 15).
A proposta é considerar o ser humano em sua unicidade, dotado de peculiaridades
que exigem um tratamento adaptado, da maneira que melhor ampare e satisfaça os
sentimentos dos conflitantes, deixando-se para trás a redução da pessoa a um número de
processo ou às exigências do papel.
Sobre essa flexibilidade da mediação, ensina MENDONÇA (2006, p. 50)
(…) a mediação é essencialmente um “projeto” de interação, de comunicação eficaz, sem exigências em relação a sua forma, o que se traduz na ausência de rigidez de regras nas quais as partes irão pautar sua conduta. Não existe uma “receita de bolo” ou uma “fórmula mágica” para que o resultado seja o pretendido, muito embora deva existir um planejamento mínimo para o “projeto“ ser implementado, planejamento que contemple a liberdade dos movimentos, e se balize pela simplicidade de ações que conduzam a um resultado pretendido. A flexibilidade é a maior aliada desse tipo de procedimento em um cenário onde os padrões determinados pela sociedade contemporânea demandam objetividade e interatividade, em processo permanente de negociação entre pares.
A informalidade, entretanto, não significa que a prática da mediação independa de
organização e planejamento, pois existem princípios e etapas a serem respeitados em nome da
boa técnica. O sentido é que, cumpridos alguns pressupostos mínimos, o mediador possui
liberdade para conduzir o procedimento da forma que ponderar ser a mais proveitosa.
Mesmo em relação ao acordo, não se exige uma forma específica para a sua
finalização, podendo inclusive ficar apenas no plano da oralidade. É da livre determinação das
partes escolher acerca de como proceder, se reduzindo-o a termo, conferindo-lhe status de
título executivo extrajudicial, ou não, contentando-se com a promessa firmada perante o
mediador.
Juristas questionam acerca da efetividade dos acordos orais feitos nas sessões de
mediação. Porém, esses profissionais esquecem que os compromissos ali deduzidos -
46
supondo-se a adequada realização da mediação - são fruto do querer e da determinação de
ambas as partes. Além, o restabelecimento do diálogo proporciona um “cessar fogo”, fazendo
com que as eventuais desconfianças e intenções de prejudicar um ao outro se esvaiam, de
modo a tornar bastante raro a circunstância de descumprimento do acordo.
3.4.2 Princípio da Autonomia
O princípio da autonomia, também conhecido por princípio da voluntariedade ou
da autodeterminação (MENDONÇA, 2006), caracteriza-se pela liberdade das partes na
escolha da mediação enquanto método de tratamento do conflito, manifestando-se ainda ao
longo de outras etapas do procedimento, como quando da escolha do mediador, da
determinação do número de sessões, da decisão sobre a possibilidade de acordo ou sobre a
interrupção da mediação.
Trata-se, pois, “da liberdade para optar pela mediação como meio de solução de
conflitos e a liberdade para decidir e resolver o conflito no processo de mediação” (SALES,
2004a, p. 45).
A importância dessa autonomia flexiona-se no protagonismo das partes perante o
caso, que tomam o problema para si e constroem caminhos próprios, potencializando uma
solução mutuamente satisfatória. Nesse contexto, o mediador está apenas como um facilitador
da comunicação, auxiliando as partes a descobrirem-se em meio à alquimia do conflito
(WARAT, 2004), distante de uma actuação vinculante.
Cumpre ressalvar que, mesmo nos locais onde é obrigatória a mediação antes da
demanda judicial (mediação mandatória), seja por força de lei ou de cláusula contratual, tal
princípio é respeitado, uma vez que a obrigatoriedade tange somente à participação na
primeira sessão.
Consoante ensina VEZZULA (2001, p. 26), a mediação:
É voluntária porque só pode realizar-se com a aceitação expressa dos clientes. São eles que escolhem esse caminho, quando começar e quando interromper. Mesmo nas regiões onde é obrigatório passar por uma sessão de mediação ou pré-mediação como requisito para poder ajuizar uma causa, essa obrigatoriedade não excede da primeira sessão, onde os participantes podem expressar sua negativa a começar, e até mesmo iniciá-la para interrompê-la assim que desejarem.
47
Assim, resta evidente que as partes só se entregarão ao conflito, e,
consequentemente, à busca de uma resposta mediada, se ali estiverem autônoma e
voluntariamente, mesmo quando o procedimento se desenvolva no seio de uma mediação da
espécie mandatória.
3.4.3 Princípio da Cooperação
O princípio da cooperação, da não-adversariedade (RODRIGUES JÚNIOR, 2003)
ou da não-competitividade (SALES, 2004a) é um dos traços mais caros à maneira de ser da
mediação, destacando-a dos demais meios de resolução de conflitos (estatais e não estatais).
Significa dizer que o objetivo maior da mediação não é realizar um acordo
específico, o qual muitas vezes oculta as reais razões da discordância prática. Mediar é ir
além: é buscar o restabelecimento da comunicação entre as partes e o enfrentamento do
conflito visceral, a fim de haja o resgate do respeito mútuo, onde seja possível “o tempo da
razão, da reflexão suplementar em que nos abstemos de ceder ao impulso, à cólera, ao 'tudo
por tudo'” (SIX, 2001, p. 237).
Como perceptível, a mediação assume importante papel preventivo, uma vez que,
para ela, a composição do conflito real - e não somente do conflito aparente24 - é vital ao
alcance da lide sociológica.
A respeito do tema, SALES (2004a, p. 30) esclarece que pouco adianta resolver o
problema aparente, se o real continuará a existir, sendo que “no momento em que o mediador
ajuda a solucionar efetivamente a controvérsia, ele faz ligações entre as pessoas, cria vínculos
que não existiam”, prevenindo, assim, a má administração de outros futuros conflitos.
Esse princípio se conecta diretamente com a adoção de uma visão positiva, pois
somente quando as partes deixam de encarar a dinâmica do conflito como uma anomalia ou
como um espaço de competição é que se possibilita o surgimento de um ambiente propício
24 “Os conflitos aparentes são aqueles falados, mas que não refletem o que verdadeiramente está causando angústia, insatisfação, intranquilidade ou outro sentimento que provoque mal-estar. Caso não haja um aprofundamento da discussão (especialmente em casos de relação continuada ou com sentimentos afetivos envolvidos) e não se consiga chegar ao conflito real, a solução superficial, aparente, poderá piorar a situação e o conflito corre o risco de ser agravado” (SALES, 2010, p. 97).
48
aos caminhos da pacificidade, não havendo mais que se falar em adversários, e sim em
pessoas dispostas ao exercício da alteridade e da cooperação.
Frise-se que, para tanto, a transparência é fator fulcral, demandando a retidão de
postura do mediador e dos mediados, que deverão conduzir-se honestamente, sem a utilização
de recursos ou subterfúgios que venham a embaraçar o ambiente colaborativo; a superação do
problema pressupõe confiança recíproca, que somente será eficazmente habilitada a partir do
comprometimento de todos os envolvidos.
Por esse motivo é que a primeira conduta do mediador deve ser no sentido de
esclarecer que a mediação não se reduz a uma disputa (na definição de quem está certo ou
errado), importando antes no estabelecimento de soluções que atendam satisfatoriamente às
necessidades de ambas as partes (SOUZA, 2004).
3.4.4 Princípio da Confidencialidade
A origem real de muitos conflitos diz respeito ao íntimo das pessoas, que
desenvolvem meios particulares e inconscientes de externá-los. O fato é que trazer à baila
esses verdadeiros motivos é uma das tarefas do mediador, que desse modo poderá desbloquear
a comunicação entre as partes e trabalhar o problema para além de sua aparente configuração.
Todavia, a fim de que as partes sintam-se à vontade para dizer o que realmente
sentem, entregando-se aos cuidados da mediação, desenha-se necessário um ambiente de
extrema confiança, sendo a confidencialidade - garantia de que “as informações, de qualquer
natureza, passadas ao mediador não serão repassadas a terceiros alheios ao processo”
(RODRIGUES JÚNIOR, 2003, p. 304) - reserva imprescindível. Nesse enlace, o mediador
deve enfatizar, desde o primeiro momento, a importância do compromisso de todos para com
o sigilo das sessões.
Aos mediadores, que deverão guardar fatos, documentos, relatos e propostas, não
podendo utilizá-los para proveito próprio ou de terceiro (BRAGA NETO e SAMPAIO, 2007),
é também defeso compartilhar informações acerca dos casos mediados uns com os outros, a
não ser que tal ato revista-se da intenção de pedir conselho sobre circunstância específica.
Contudo, ainda assim, a identidade das partes deverá ser preservada.
49
Outra consequência da confidencialidade é que as sessões de mediação ocorrem
em local isolado, presentes apenas as pessoas envolvidas no conflito e o mediador.
Eventualmente, quando necessário, ou quando assim as partes o desejarem, admite-se a
participação de pessoas próximas, dos respectivos advogados e de um segundo mediador (co-
mediação).
Na verdade, como enfatizado no princípio da informalidade, não existe
regramento inflexível em torno das sessões de mediação, inclusive sobre a quantidade ou
qualidade das pessoas que poderão nelas comparecer. O que o mediador deve sempre
considerar é o quanto a presença delas poderá contribuir, ou não, para que as partes se
reconheçam na transformação do conflito.
3.4.5 Princípio da Competência do mediador
Por fim, o princípio da competência do mediador indica que a mediação é tarefa
cuja condução exige formação cuidadosa. O mediador deve gozar de certa qualificação para
propiciar um desfecho justo e satisfatório às partes.
Tal requisito se desdobra na capacidade para mediar em sentido técnico e
subjetivo (MENDONÇA, 2006), ou seja, o mediador deve estar capacitado para perceber a
dinâmica do conflito, bem como para conduzir com sensibilidade, imparcialidade25 e
criatividade o ambiente mediado e suas variações (SALES, 2004b).
No que diz respeito às habilidades formais, os centros de mediação costumam
exigir que a pessoas interessadas passem por um processo de capacitação interdisciplinar,
onde aprenderão os princípios e características do instituto, as qualidades que um mediador
deve possuir e as técnicas de natureza psicológica que facilitarão o cotidiano da prática.
25 “A mediação também caracteriza-se pelo terceiro que ajuda. Esse tem que ser imparcial; isto é um sujeito que unicamente tem poder de ajuda, não tem poder para decidir o conflito. O poder do mediador é criar espaços transacionais (um “entre nós” afetivo – informativo que facilita às partes a tomarem decisões). A função do mediador não é a função do poder (decisório), é um discurso amoroso destinado a inscrever as pulsões no registro de Eros. O mediador não decide, unicamente ajuda a realizar à reconstrução simbólica que permitirá uma eventual resolução (transformação do conflito) efetuada pelas partes. O juiz ou o árbitro ocupam um lugar de poder, o mediador, ao contrário, ocupa um lugar de amor. O discurso do mediador é amoroso, transpira cuidados, é constituído por uma trama de infinitos cuidados, de infinitas paciências, como dizia Clarisse Lispector, quando tentava pensar o amor (WARAT, 2004, p. 65/65).
50
Este estudo mais apurado visa evitar que a mediação seja aplicada
desvirtuadamente, como ocorreria se, por exemplo, o plexo valorativo do mediador passasse a
interferir negativamente no conflito, tirando das partes a possibilidade de construírem, por si
mesmas, as suas escolhas.
Demais disso, a mediação é um meio que demanda bastante sensibilidade por
parte do mediador, pois cabe a ele identificar onde reside o conflito real, muitas vezes
ofuscado pelas teias verbais. Nesse passo, o mediador deve estar atento não só às palavras,
mas especialmente aos espaços do não dito. Como ensina RODRIGUES JÚNIOR (2003, p.
305):
Interesses, desejos e pretensões ocultos podem ser demonstrados por meio da linguagem não-verbal (…) O que se expressa não verbalmente é algo real, mas muito menos controlado do que as palavras. Tal confronto pode informar-nos sobre carências ou sobre a discrepância entre o que é apresentado como motivo manifesto da consulta e o que percebemos como motivo subjacente.Portanto, a capacidade do mediador de perceber e identificar o significado da linguagem corporal pode contribuir de maneira decisiva para a solução da disputa, já que a percepção da expressão não-verbal permite um real dimensionamento das palavras, promovendo a abertura para novos entendimentos de comportamentos e posturas.
Em igual sentido, WARAT (2004) flexiona que a postura corporal é capaz de
alcançar muito mais ao outro do que o persuadir ou o mobilizar das palavras; que o corpo
revela, com maior precisão do que um aglomerado de palavras, os espaços de afetividade e de
saber recalcados. “Na comunicação corporal procura-se harmonizar o verbal e o não verbal,
aproveitar-se da comunicação não verbal e seu enorme poder de dizer nos silêncios, no
instante preciso em que os sentidos das palavras morrem, para que possamos nos reencontrar
com os sentidos do nosso corpo” (WARAT, 2004, p. 39).
Evidente que a teorização não basta. A formação do mediador encontra-se
permeada pela práxis e reflexão da práxis, a partir de onde são desenvolvidos outros valores
essenciais ao desnudar dos silêncios do conflito, a exemplo da sensibilidade para saber o
momento certo de realizar uma intervenção, quando formular uma pergunta aberta, qual a
melhor forma de abrir um canal de diálogo, antecipar o timing de cada mediado e etc.
Vale adendo waratiano sobre a escuta apurada do mediador, ducto sináptico para
transformação do conflito:
51
A escuta do sensível aponta os corpos em seus devires de vida na trama conflitiva ou paradoxal dos sentimentos. Estou falando de uma escuta realizada na presença dos corpos em conflito, com a força dos corpos e de todos os procedimentos básicos e vitais que os governam. É necessário um refinamento comunicacional que não se espera dos textos escritos submetidos a outros tempos, releituras e interpretação. Na oralidade, própria do discurso da mediação, se dá a performance, como instante em que o passado e o presente se encontram (…) Toda uma visualidade, uma vida, como vestígios de um processo de reconstrução simbólica que o mediador deve saber escutar e devolver positivamente às partes para a reelaboração transformadora. Estamos falando de uma semiótica que tem que se ocupar da emissão, corpo a corpo, dos sentidos do conflito (WARAT, 1998, p. 34).
Por último, cabe sublinhar que não convém ao mediador transferir um dado
conhecimento, aplicando soluções ao caso concreto. Pelo contrário, o mediador deve motivar
a formulação de acordos, preocupando-se em transformar a curiosidade comum em
curiosidade epistemológica sobre o fenômeno jurídico, “eis que tem, como ponto de partida, o
conhecimento dos interessados, considerado senso comum, e, como ponto de chegada, a
construção de uma decisão consignada como a soma entre o normativo e o sustentado através
dos interessados” (CARNEIRO, 200_, p. 08).
Vencida a caracterização dos seus princípios informadores, adentra-se ao estudo
das etapas da mediação, que a despeito de não se consubstanciarem em locução procedimental
fechada, auxiliam na definição de contornos mínimos para a práxis do instituto.
3.5 Fases da mediação
Vistos os pressupostos básicos da mediação, passa-se a analisar o perfil prático
das etapas do seu procedimento. De antemão, importante registrar que as etapas aqui
enumeradas não são numerus clausus, feita apenas uma sistematização dos atos mais
recorrentes das sessões de mediação. VEZZULA, tomado pelo princípio da informalidade,
reflete que (1998, p.69):
O procedimento da mediação deve ser flexível, contemplando as necessidades e os tempos necessários dos clientes para relacionarem-se e poder, finalmente, ou chegar ou não a um acordo. Podemos saber como começar (semelhante à partida de xadrez), mas nunca como continuará, muito menos como culminará. Cada cliente é um mundo especial e, segundo isso, o mediador tomará tal ou qual caminho dentro das regras de não-imposição e imparcialidade. Como a mediação deve ficar liberada de
52
rituais e demarcações excessivas, só indicar-se-á estruturas (unidades de tempo e objetivo) ou passos possíveis. Com plena consciência de que em muitas mediações se pularão etapas e em outras nos deteremos, e até, em muitos casos, voltaremos a etapas já ultrapassadas.
Diante da divergência doutrinária quanto à demarcação das fases, adota-se nesta
pesquisa o procedimento desenhado por SALES (2004a) e SILVA (2004), que projetam a
mediação em dois momentos: um preliminar, denominado de pré-mediação, e a mediação
propriamente dita, que se divide em seis etapas.
Na pré-mediação convém o primeiro encontro entre o mediador e as partes,
destinado a diminuir os sentimentos de discórdia presentes no conflito e a proporcionar as
condições para que sejam explicadas as linhas gerais do processo de mediação.
Também é neste momento que as partes irão apresentar, sucintamente, as razões
que as levaram a escolher a estratégia mediadora. Então, a partir dessas falas, o mediador irá
avaliar a viabilidade do método para o caso, ponderando sobre a natureza do direito em
disputa e sobre o grau de disponibilidade e equilíbrio dos envolvidos.
Há autores que apontam ser este o momento adequado para o rapport, técnica
utilizada para aferição do grau de liberdade e qualidade na comunicação entre as partes,
funcionando também como um indicativo da confiança depositada pelos mediados no
mediador designado/escolhido para o caso.
Na maioria das vezes, o elo de confiança entre mediador e partes nasce desde o
primeiro contato, ocasião em que logo transparece os sentimentos de empatia que
determinarão o bom seguimento do método (SPENGLER, 2010). O rapport, nesse contexto, é
ferramenta que evidencia as condições encontradas nesse primeiro contanto, demarcando-se,
desde então, sem uma hermética rigorosidade, os pontos e condutas a serem trabalhados ao
longo do procedimento.
Findo esse prólogo, entra-se na primeira etapa da mediação propriamente dita,
quando o mediador deve se apresentar aos mediados e perguntar-lhes como gostam de ser
chamados. Essa pequena sutileza é importante para que o procedimento torne-se mais pessoal
e para que seja possível o estabelecimento de um elo diferenciado entre o mediador e as
partes, garantindo-se um ambiente mais afeito ao diálogo, onde as partes sintam-se à vontade
para expor seus verdadeiros sentimentos.
53
Em seguida, deve o mediador agradecer a presença delas, ressaltar os aspectos
positivos de terem optado pela mediação para resolver o problema e enfatizar que o fato de
ambas terem aceitado comparecer à sessão já demonstra o comprometimento que possuem em
resolver a controvérsia. Trata-se de um destaque importante, pois ressaltar pontos em comum
é um incentivo à identificação do outro como um aliado.
Ainda na primeira etapa, o mediador fixará algumas regras de comunicação a
serem seguidas, como o sigilo do que será dito durante as sessões, a não interrupção da pessoa
que estiver narrando, a igualdade de oportunidade de fala, esclarecendo que para mediação
resultar positivamente é necessário que as partes sejam sempre sinceras, que ajam com
lealdade e boa-fé umas com as outras e que o respeito permeie todo o processo26.
No limite, esta primeira fase é das mais cruciais, quando a actuação do mediador
é determinante para a criação de uma atmosfera propícia ao êxito do procedimento. Nas
palavras de VEZZULA (1998, p. 74):
O primeiro momento do contato é de grande importância, pois a especial sensibilidade dos clientes pode ver-se atingida com suspeitas de parcialidade ou de armadilha que podem fazer fracassar a mediação. Como conseguiremos que os clientes confiem em nós e se abram com franqueza, se estão tão acostumados à solução adversarial, com desconfiança e temor de ciladas dominando o espírito dos adversários?
Dessa forma, a ênfase nos princípios e características da mediação é fundamental
para que as partes “desarmem-se” e passem a adotar uma postura mais harmoniosa diante do
conflito.
Após a apresentação, esclarecidas eventuais dúvidas, o mediador deve solicitar que
as partes exponham o problema, uma por vez, na ordem em que decidirem - este simples
poder de decisão já é uma indicação do princípio da autonomia. Neste momento, é essencial
que o mediador chame atenção para a escuta atenta e para colaboração de todos, dissipando
resquícios de animosidade.
O mediador ouvirá com atenção a cada um dos mediados, deixando-os
confortáveis para expressar os seus sentimentos, observando não só o verbalmente dito, mas
26 Tratando-se de mediação não gratuita, é também neste momento que o mediador fixará os seus honorários e a forma de pagamento.
54
também os sinais corporais, como gestos, inflexões da voz, posturas, reações, dentre outros
detalhes que chamem atenção (SILVA, 2004).
Na hipótese de se desejar esclarecer algum ponto importante a respeito do conflito,
ou caso uma das partes esteja com dificuldades de expressão, cabe ao mediador fazer
perguntas abertas27 no intuito de estimulá-la a falar e esclarecer.
Nesta escuta, é fundamental que o mediador tome cuidado com seus próprios
gestos e atitudes, a fim de evitar que haja alguma desconfiança quanto à sua imparcialidade
ou quanto ao seu interesse no que as partes estão a dizer.
Uma derradeira observação é que o mediador, ao mesmo tempo que assegura à
pessoa que está falando o direito de se manifestar sem interrupções, deve também permitir
que a parte ouvinte demonstre algumas reações ao que está sendo dito, desde que não
provoque balbúrdia e intimidações. Deve-se assim proceder porque a maneira como a pessoa
que está escutando reage à versão dos fatos feita pela parte contrária é fonte rica para
identificação de interesses ocultos e dos pontos de maior controvérsia entre os mediados.
Na terceira etapa, perguntado às partes se possuem algo a acrescentar, o mediador
apresentará um resumo dos relatos. O mediador, aqui, deve fazer uso de todo o seu
profissionalismo a fim de ordenar o que acabou de escutar, separando as pessoas dos
problemas, indicando os interesses que já emergiram com clareza, remarcando,
fundamentadamente, os pontos de aproximação e concordância (VEZZULLA, 1998, p.77).
Esse resumo é de suma importância, uma vez que dá um norte ao processo de mediação e, sobretudo, centraliza a discussão nos principais aspectos presentes. Para o mediador, trata-se de uma efetiva organização do processo, pois se estabelece uma versão imparcial e prospectiva dos fatos identificando quais são as questões a serem debatidas na mediação e quais são os reais interesses e necessidades que as partes possuem. O resumo faz com que as partes percebam o modo e interesse com que o mediador tem focalizado a controvérsia, bem como possibilita a esse testar sua compreensão sobre o que foi indicado (SPENGLER, 2010, p. 59).
27 Perguntas abertas são aquelas que “incentivam o interlocutor a desenvolver ideias na forma de um conjunto de frases para respondê-las” (SPLENGER, 2010, p. 64). Por esse motivo é que são prioritárias, vindo a ser fonte de um maior detalhamento do conflito, servindo também para a construção de possíveis opções de resposta ao mesmo. Elas também proporcionam um campo temático maior para que a outra pessoa envolvida se expresse. Esse tipo de pergunta contrapõe-se à pergunta fechada, caraterizada por induzir respostas monossilábicas, entre “sim” e “não”; podem servir para comprometer as pessoas e saber mais sobre quais são as suas posições, sendo bastante utilizada para aferir se os mediados estão compreendendo as informações recebidas.
55
Deve o mediador, em primeiro plano, apresentar os pontos sobre os quais as partes
concordam, incontroversos. Isto visa mostrar aos mediados que, embora haja divergências em
relação a determinados aspectos, o conflito é um só, e pode conter em si mais concordâncias
do que eles imaginam (SILVA, 2004).
Na eventualidade do mediador não perceber qualquer ponto em comum entras as
versões apresentadas pelas partes, cumpre a ele reiterar que, mesmo que elas discordem em
diversos aspectos, ao menos se propuseram a estar juntas na busca de uma solução.
Ao apresentar o resumo, o mediador deve ater-se em: declinar apenas o que for
essencial aos objetivos da mediação; filtrar as informações que lhe foram repassadas,
afastando do texto qualquer linguagem grosseira/improdutiva ou outro aspecto negativo que
possa contribuir para o insucesso da procedimento; focar nas questões, interesses,
necessidades e perspectivas das partes (SPENGLER, 2010).
Em sequência, lido o resumo, necessário se faz perguntar se elas estão de acordo
com o que ali restou sintetizado, oferecendo-lhes uma oportunidade para correções e
emendas28.
Passado isso, o mediador deve ordenar os diversos problemas apresentados,
partindo dos que possuem solução mais simples para os de solução mais complexa, cabendo a
ele “decompor o problema em tantos aspectos quanto possa no momento, tentando ampliar os
pontos em discussão para que apareçam todos os reais interesses em jogo, e ordená-los,
partindo do mais simples aos mais complexos” (VEZZULLA, 1998, p.79).
A quarta etapa da mediação é o momento no qual as partes irão estabelecer um
diálogo direto, organizado pelo mediador, para garantir que a discussão dos pontos seja
ordenada pelo grau de complexidade, bem como para evitar que ocorram agressões mútuas e
que entrem pauta questões alheias ao verdadeiro cerne do conflito. É aqui que surgem os
28 Enquanto técnica a ser utilizada durante a formulação do resumo, destaque para a paráfrase, que consiste na reprodução, pelo mediador, com suas próprias palavras, daquilo que foi dito pelo mediado, a fim de que ele confirme se a interpretação dada corresponde ao que foi dito, ou seja, se o sentido da mensagem emitida no momento da fala foi de fato compreendido. Sobre as vantagens da paráfrase, Splenger (2010, p. 61) esclarece que: “(...) raramente acreditamos que fomos entendidos e respeitados em uma situação de confronto. Mas quando isso acontece, quase sempre nos sentimos surpresos e propensos a relaxar (…) Uma ferramenta útil para esse fim é parafrasear-repetir com suas palavras o que ouvir do outro. Porém, se a paráfrase ocorrer de maneira mecânica ou insincera, o efeito será o posto do desejado, causando irritação no outro. No entanto, se o fizer de peito aberto, com sinceridade, três finalidades úteis serão atendidas: o outro verá que você busca entendê-lo, ou seja, manifestou-lhe respeito; você terá certeza de que entendeu o que está sendo dito e, além disso, o processo lhe permitirá chegar até a varanda por alguns minutos e pensar antes de responder”.
56
maiores impasses e desencontros entre os mediados, o que exige do mediador um cuidado
redobrado em verificar se ainda existem interesses ocultos até então imperceptíveis.
Caso o mediador perceba que as partes não estão avançando no diálogo ou que há
informação que uma delas não deseja falar diante da outra, ele poderá sugerir uma conversa
particular com cada uma, através de uma técnica denominada caucus.
Apesar de tratar-se de uma técnica útil ao mediador, o caucus deve ser usado com
amplas reservas, pois pode desalinhar o ambiente de confiança construído com tanto trabalho
desde o início da mediação. Parte da doutrina é bastante reticente quanto à aplicação do
mecanismo, a exemplo de VEZZULA (1998, p. 80), que assim resume suas críticas:
Para que o mediador possa fazer reuniões individuais, ele deve ter experiência e um grande domínio da situação. É muito fácil acordar sentimentos paranóicos nos clientes, que podem estragar totalmente a mediação. Além disso, acostumados às soluções por vias adversariais, os clientes temerão que o mediador possa ser convencido pelo outro na sua reunião a sós. O não saber o que passou, quando o mediador esteve com o outro (sentimento de exclusão) e fantasiar que fizeram possíveis acordos para lesá-lo, pode atrapalhar o relacionamento com uma ou as duas partes. O mediador deve saber que para recorrer ao caucus, deve sentir que as partes estão confiando nele e que a emergência de reais interesses somente será obtida em sessões a sós com cada uma delas.
Percebe-se, pois, que o mediador deve ser dotado de aguçada sensibilidade e
experiência para avaliar, no caso concreto, os riscos de proceder o caucus. Admitida a reunião
particular com cada parte, o mediador tem a oportunidade de colocar a elas alguns aspectos
que, em reunião aberta, poderiam gerar constrangimento ou sentimento de parcialidade, isto é:
um caucus dá ao mediador a oportunidade de agir como um agente da realidade; de apontar algumas 'verdades domésticas' a uma parte (…) que uma de suas exigências é totalmente irrealista ou impraticável e que de qualquer maneira nunca poderia ser imposta. É óbvio que isto não pode ser feito em uma reunião aberta, uma vez que uma parte nunca admitirá uma fraqueza à frente do seu oponente” (SILVA, 2004, p.19)
Repare-se que, tal como todas as fases do procedimento, são as partes que
decidem se as sessões individuais devem ser feitas e sobre quem será ouvido primeiro.
Realizado o caucus, é preciso cautela para que seja mantido em confidência o que foi dito
57
naquela sessão, revelando-se a uma parte tão somente o que a outra parte inequivocamente
autorizar, e vice-versa.
Encerrada esta etapa, inicia-se o quinto momento da mediação, quando o
mediador irá sintetizar as conclusões surgidas durante a abordagem de cada problema -
sempre na ordem crescente de complexidade – e criativamente, instigará as partes para que
proponham ideias que considerem pertinentes e adequadas ao caso. Tendo-se em conta as
etapas já vencidas, o objetivo desse momento é incentivar o protagonismo e observar quais os
pontos de sintonia existentes entre elas29.
Entretanto, pode ser que os mediados sintam dificuldade em elaborar ou externar
essas ideias por conta própria, sendo fundamental que o mediador as auxilie a organizar seus
pensamentos, inclusive orientando para que as propostas sejam realistas, considerando seu
potencial de concretização (VEZZULA, 1988).
O mediador não deve esquecer nunca que os acordos obtidos devem ser realistas, para satisfazer ao máximo as partes e prevenir questionamentos futuros, para que sejam os mais duradouros possíveis. Por isso é tão importante a função didática que o mediador exerce sobre as partes a respeito do relacionamento, pois desse modo elas estarão capacitadas no futuro, a resolver outras dificuldades que apareçam entre elas (VEZZULLA, 1998, p.83).
Note-se, ainda, que diferente da autocomposição na negociação, onde há
abdicação de certos interesses em detrimento da afirmação de outros, a mediação intenta mais.
As opções geradas nesta quinta etapa confluem para uma solução calcada na dialética de
convergências e divergências, que busca a superação não apenas no plano objetivo do acordo,
mas a evolução da intenção do domínio (ganhar versus perder) para a intenção do crescimento
recíproco (todos ganham).30
29 “Com essa técnica o que se pretende é formular opções em quantidade, por meio da liberação do pensamento e do estímulo à criatividade das partes. Justamente por isso tal ferramenta também é conhecida como 'tempestade de ideias'. Para que ela seja colocada em prática é importante evidenciar o momento de deixar de lado o passado e colocar ênfase em como proceder no presente para que o futuro se torne melhor (…) Para fins de gerar opções criativas é importante: ampliar o sistema e o rol de pessoas participantes da mediação; aumentar ou reduzir as permeabilidades das fronteiras para restabelecer o diálogo; desenhar visões do futuro para compreender as novas situações resultantes de mudanças no ciclo vital; mudar/inverter posições (colocando-se no lugar do outro utilizando a técnica de inversão de papéis)” (SPLENGER, 2010, p. 72).
30 “A mediação é um caminho para a substituição, na resolução de conflitos, de um saber de dominação por um saber solidário, ecológico. A substituição de uma solução alienante por uma solução que vá ao encontro da autonomia (entendida como a capacidade de administrar as diferenças do desejo e do saber, impossibilitado de aceitá-las como identidades plenas, inequívocas)” (WARAT, 1998, p. 37).
58
Chega-se, por fim, a sexta e última etapa, que, como já dito, é facultativa. Trata-
se do momento de redação do acordo.
É fundamental que a escrita seja feita na presença das partes, com apoio numa
linguagem comum a ambas. Então, reduzido todos os termos e especificações, deve o
mediador proceder à leitura do que restou avençado e perguntar se está tudo em conformidade
com o que foi decidido, para que, enfim, as partes possam assiná-lo. Observe-se, ainda, que,
pelo princípio da informalidade, o acordo pode não assumir a forma escrita, bastando o
compromisso oral, se assim os mediados desejarem.
Concluído, o mediador agradece e parabeniza pela colaboração e pelo respeito
mútuo, sem os quais não seria possível um desfecho a todos satisfatório. É interessante
também enfatizar as vantagens de se optar pela mediação, prevenindo as partes para futuros
conflitos.
No mais, caso o conflito não tenha sido superado - o que não significa uma
mediação sem êxito - o mediador deve recomendar a busca por outras entidades e serviços
que auxiliem numa solução, inclusive o Poder Judiciário.
3.6 Limites e alcance da mediação
A partir dos conceitos e princípios até aqui delineados, levando-se igualmente em
consideração o seu particular propósito de transformar pessoas e relações antes de solucionar
conflitos, tem-se que a mediação possui uma enorme abrangência, com capacidade para
abarcar sensível número de casos.
Nada obstante isso, existem certas restrições quanto à sua aplicação. A tarefa de
identificar tais limites - e traçar uma linha de comum alcance - não é simples, e vem sendo
construída a partir de experiências cotidianas dos Centros de Mediação, bem como pelos
estudiosos do tema, que, muitas vezes, a despeito de concordarem com a necessidade de
impor condicionamentos ao instituto, divergem na base de quais critérios utilizar para tanto.
No geral, é comum sustentar que o mediador deve, desde logo, analisar a
possibilidade do conflito ser mediado, tomando por referência os parâmetros do ordenamento
jurídico estatal vigente. Nesse passo, seriam mediáveis apenas as controvérsias em torno de
59
direitos patrimoniais disponíveis, cujo acordo não macule a lei ou atente contra a ordem
pública.
Noutro eixo, parte da doutrina - principalmente em países que não possuem
definição legislativa sobre a temática - entende que podem estar sujeitos ao tratamento da
mediação os impasses que versem sobre matérias que admitam a aplicação de outros meios
alternativos já regulados em lei, como a conciliação e a negociação/transação.
Ainda assim, tendo-se em conta qualquer desses critérios, mostra-se bastante
amplo o número de contendas alçadas pela estratégia mediadora, convindo citar as principais:
questões cíveis, como família, sucessões, obrigações, contratos, vizinhança/comunidade;
questões empresariais, como direito falimentar, societário e títulos de crédito; questões
escolares e ambientais; além de questões atinentes às relações de consumo.
Evidente que este rol é meramente exemplificativo, espelhando apenas as
controvérsias verificadas com maior frequência nos Centros de Mediação.
WARAT (1998; 2004), malgrado defender a elasticidade do reencontro mediado,
pondera acerca da sua eficiência no contexto das relações fugazes, que não perduram no
tempo porque desprovidas do caráter de continuidade. Na compreensão do autor, a mediação
não se adequaria aos casos em que as partes envolvidas não carreguem consigo marcas de
ódio ou de amor que tenham influído na gênese da controvérsia, haja vista seu método
debruçar-se sobre afetos em conflito, e não sobre acordos patrimoniais.
Na mediação se interpretariam os ódios e os amores, trabalhando o segredo que os dissimulam. A mediação começa quando as partes conseguem interpretar, no simbólico, ódios e amores que as diferenciam. A mediação facilita às partes, a possibilidade de interpretar seus ódios e seus amores. O que é mediável são os conflitos de afetos, não as diferenças patrimoniais sem história, sem afetos, nem desejo (elas são transações que podem estar disfarçadas de mediações). No casos patrimoniais sem história, se decidem as diferenças, mão existe conflito a resolver. Para que algo possa ser mediado, é necessário que uma das partes, pelo menos, tenha um conflito de ódio, amor ou de dor) (WARAT, 1998, p. 32).
No que tange a alguns ramos do Direito - diferentemente das matérias acima
elencadas - inexiste consenso doutrinário acerca dos termos de realização da mediação.
Encontram-se aqui as relações que envolvem mérito trabalhista, tributário, administrativo e
penal, sobre as quais passa-se a fazer, a partir de agora, exame específico.
60
Nos conflitos de índole trabalhista, a viabilidade da mediação é relativa, a
depender da natureza dos direitos em disputa. Quer dizer, como regra, no âmbito do Direito
laboral, o poder legiferante, impulsionado pelo princípio da proteção do trabalhador,
estabelece uma gama de direitos insuscetíveis de transação, previsão esta que se justifica pela
condição de hipossuficiência do obreiro face o empregador, ou melhor, pela condição de
subordinação jurídica do obreiro em relação ao empregador, que acaba por inviabilizar a
realização de acordos isonômicos, com igualdade na distribuição de ônus e benefícios entre as
partes.
Quanto às limitações da mediação nessa seara, destaque para a análise de SALES
(2004a, p. 56), que, tendo em conta a legislação trabalhista brasileira, assevera:
Para os conflitos de origem trabalhista, a legislação pertinente inclui leis dispositivas, que estabelecem limites mínimos e máximos, conforme o caso, dentro dos quais as partes podem negociar, por exemplo, a duração da jornada de trabalho, salário mínimo, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; e leis proibitivas, que não permitem a negociação direta entre empregados e empregadores e, portanto, devem ser cumpridas do modo como foram estabelecidas, por exemplo, a anotação do contrato de trabalho na CTPS. No Direito do Trabalho brasileiro, o campo de actuação da transação é determinado por lei. Os direitos são irrenunciáveis, porém alguns deles são transacionáveis (art.9º, CLT).
Portanto, as relações de trabalho são tuteladas de uma maneira especial. O Estado,
ao reconhecer o desequilíbrio entre as partes - poder econômico do empregador versus a força
de trabalho do empregado - retira do contrato de trabalho seu viés de instituto meramente
obrigacional, fazendo-o aderir a um sistema de normas de ordem pública, que limita
sobremaneira a autonomia da vontade dos contratantes, a fim de que as relações ali firmadas
sejam regidas pelas linhas declinadas em lei, a garantir condições dignas (mínimas) de
trabalho.
Em resumo, compreende-se que a mediação poderá ser utilizada no decorrer do
vínculo empregatício/trabalhista, desde que restrita à resolução de problemas que não
acarretem alterações substanciais no contrato de trabalho e que, por óbvio, não viole direitos
indisponíveis.
No âmbito do direito individual do trabalho, a doutrina costuma refutar a
aplicação da estratégia mediadora justamente pela característica da indisponibilidade dos
61
direitos envolvidos. No âmbito coletivo, por sua vez, diferentemente, o uso de formas
compositivas chega a ser inclusive estimulada.
Outro importante limite à mediação diz respeito aos conflitos nos quais o Estado
figura como parte, imbuído do jus imperii, a exemplo das demandas tributárias,
administrativas e previdenciárias Nesses casos, a mediação é vista com máxima reserva, uma
vez que, por força dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, torna-se
demasiadamente restrita a capacidade de o agente público transacionar sobre os direitos e
deveres em disputa, podendo fazê-lo apenas quando expressamente autorizado por lei.
Além, o administrador, mesmo quando atua dentro da discricionariedade, deve agir
do modo que melhor conforme as exigências do interesse público, sendo-lhe defeso fazer
concessões ao administrado por motivos de feição pessoal.
Desta feita, forçoso reconhecer que, salvo quando houver expressa locução legal
para a utilização da transação ou conciliação (ou da mediação, nos países em que já exista
legislação própria) como meios resolutivos nesse tipo de controvérsia, é inadmissível o
recurso ao instrumento da mediação (SALES, 2004a).
Quanto às questões de natureza criminal, é preciso fazer uma análise bifurcada: a
uma, o comportamento do mediador diante da descoberta, durante uma sessão de mediação,
da ocorrência de delito perpetrado por alguma das partes; a duas, quando o objeto do conflito
mediado é o próprio crime.
No que tange à primeira situação, a forma do mediador proceder dependerá do
Código de Ética adotado pela instituição na qual ele atua, inexistindo um regramento legal
uniforme, omissa também a grande maioria da doutrina consultada por ocasião desta pesquisa.
Existiriam duas linhas de actuação: ou o mediador detém autorização para
denunciar o ilícito do qual teve ciência durante a sessão de mediação, formulando a
competente noticia criminis ao Ministério Público; ou o mediador, não possuindo autorização
para proceder à denúncia, deverá buscar esclarecer junto às partes o que efetivamente ocorreu
e quais as causas e danos gerados pelo ato delituoso, para só então, em uma sessão individual
(caucus), fazer as devidas considerações à parte ofendida, alertando-a sobre a possibilidade de
acionar os órgãos jurisdicionais caso tenha interesse em dar início a persecutio ciminis na
esfera penal (ROCHA, 2006).
62
Todavia, tratando-se a vítima do delito de alguém juridicamente incapaz de
denunciar o fato, como uma criança ou de um indivíduo com deficiência mental, o mediador
poderá denunciar o ocorrido, desde que anonimamente, a fim de evitar o comprometimento da
imagem da instituição em que exerce a mediação. Isto decorre da incapacidade dessas pessoas
na determinação parcial ou completa de suas vidas, de sorte a legitimar o afastamento da
incidência do princípio da confidencialidade (ROCHA, 2006). A contrario sensu, caso o
ofendido seja plenamente capaz de acionar os órgãos competentes, o mediador deverá abster-
se de fazer a denúncia por força do sigilo das sessões a que está sujeito.
O fato é que o tema, pela sua relevância social, ainda necessita de um melhor
desenvolvimento prático e teórico, encontrando-se, por ora, em estágio de insipiência
doutrinária.
A segunda situação, aquela em que o crime é o objeto mediado, SALES (2004a)
observa que a viabilidade da estratégia mediadora dependerá do tipo de crime, caso a caso.
Quer dizer, em se tratando de delitos que, por lei, estejam desvinculados da actuação
acusatória do Ministério Público, a mediação poderia ser utilizada.
Sob outro ângulo, ainda nos meandros criminais, vem crescendo o movimento da
denominada restorativa justice (justiça restaurativa), preocupada em mudar a visão tradicional
de aplicação da pena, tratando-se de “(...) uma forma geral de abordar o conflito, pois
promove uma nova aproximação ao crime e ao conflito, é uma resposta que leva as vítimas,
os deliquentes e a colectividade, a reparar, colectivamente, o mal que foi causado, de um
modo conforme à sua concepção de justiça” (PEDROSO; TRINCÃO; DIAS, 2001, p. 163).
Nesse movimento, a mediação (Victim-Offender Mediation) pode ser realizada
paralelamente ao processo judicial, sobretudo quando inevitável o retorno da convivência
entre ofensor e vítima (relação de caráter continuado). A iniciativa visa possibilitar o
reconhecimento do dano ou erro provocado, dada também oportunidade para que haja a sua
reparação, evitando-se, com isso, que as partes, por revanchismo ou vingança, entrem
novamente em conflito.
3.7 Críticas à mediação
63
O crescente movimento pela revitalização dos meios alternativos de resolução de
conflitos contrastam com uma série de críticas levantadas pela doutrina especializada no que
tange à sua adoção. De fato, existem questionamentos tanto de ordem estrutural, como de
ordem metodológica, que costumam dimensionar o tema de forma uniforme, sem fazer
distinção entre os meios alternativos em espécie.
Sobre esse último aspecto, importa ressaltar, mais uma vez, que os meios
alternativos de resolução de conflitos são gênero, categorizados em segmento uno pelo fato de
representarem práticas paralelas à atividade jurisdicional desenvolvida pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido é que as críticas direcionadas aos meios alternativos serão aqui apreciadas, em
um primeiro momento, de maneira generalizada, pincelando-se aspectos específicos em torno
da mediação.
Apesar de remontarem tempos bastante longínquos, os meios alternativos de
resolução de conflitos, conforme análise vertida por ocasião do tópico sobre a evolução do
acesso à justiça, ganham novo fôlego no início da década de 1970, como uma resposta aos
percalços enfrentados pelo Poder Judiciário na garantia do acesso à justiça.
Registre-se que, historicamente, o resgate sistematizado de tais meios relaciona-se
com um conjunto de políticas de “desregulamentação” e “privatização” encampadas por
Estados neoliberais naquele período.
As primeiras críticas dão-se justamente em torno dessa “privatização”, no sentido
de que, ao substituírem as decisões judiciais por acordos de vontade, os meios alternativos de
resolução de conflitos acabariam por criar declarações de direito não oficiais, desprovidas da
legitimidade própria dos julgamentos de caráter público.
Os meios alternativos, nessa medida, estariam a usurpar funções do Poder
Público, em um processo de substituição da justiça pública por uma justiça contratual (FISS,
1987). No limite, os meios alternativos representariam uma forma privada de ordenação
social, imprópria porque desprovida da legitimidade inerente aos órgãos estatais, que gozam
da estrutura necessária à consecução da ideia de justiça. O interesse do ordenamento jurídico e
do sentido de justiça advindo da interpretação desse mesmo ordenamento seria substituído
pelo interesse exclusivo das partes, que barganhariam uma solução em moldes simplistas, sem
observância das finalidades públicas inerentes ao processo e à atividade jurisdicional.
64
FISS (1987) sublinha que os acordos de vontade, embora costumeiramente
resultem na pacificação social e sejam por esse motivo preferidos pelos conflitantes, podem
não significar a efetiva realização da justiça, o que decorre, em especial, do fato das partes
não gozarem de iguais recursos para fins de barganha e/ou negociação, de sorte a permitir a
produção de uma acordo materialmente justo.
Em um primeiro plano, a respeito das críticas traçadas em torno da ideia de
“privatização”, deve-se esclarecer, desde logo, que seria demasiadamente complexo, e até
mesmo intangível, que todo conflito, para ser legitimamente solucionado, tivesse que
socorrer-se do Poder Judiciário.
Com efeito, não apenas porque os Estados, de uma forma geral, não gozam de
estrutura e de recursos suficientes para tanto, mas porque tal condicionamento geraria um
verdadeiro engessamento das relações sociais, que sempre dependeriam de decisões oficiais
para se encerrar ou para prosseguir.
É excessivo partir-se da premissa de que tão somente o Poder Judiciário pode
administrar a justiça, até mesmo porque a resolução de conflitos por vias diversas da judicial
não é necessariamente um prática contra legem. Os valores que fundamentam um
determinado ordenamento são retirados da raiz axiológica que sustenta a sociedade em que
esse mesmo ordenamento tem vigência, de sorte que as pessoas, em suas relações, tendem a
reproduzir formas de conduta e de negociação em termos bastante próximos aos fixados nas
normas de Direito.
A título ilustrativo, traz-se à baila um exemplo envolvendo a colisão entre dois
veículos. Suponhamos que ambos os motoristas envolvidos no acidente assumam parte da
culpa pelo ocorrido e resolvam, de comum acordo, sem a intervenção de um terceiro
(conciliador, árbitro, mediador ou juiz), que cada um deverá arcar com seus respectivos
prejuízos materiais. Nessa situação, questiona-se se a negociação de direitos disponíveis é
menos legítima porque não proveniente de uma decisão judicial, visto não ter havido a
aferição de quem de fato (e em que medida) foi o responsável pela colisão. Não se mostra
salutar condicionar toda e qualquer solução ao aparato estatal, sob pena, como já dito, do
engessamento da dinâmica social e do aumento da insatisfação face o Judiciário.
Repare-se que a busca da pacificação é, invariavelmente, um dos escopos da
distribuição da justiça enquanto ferramenta de ordenação social. Se a pacificação, em certos
65
casos, melhor advém de meios alternativos ao Poder Judiciário - este, talvez, dispendendo
mais tempo e recursos, sequer fosse capaz de dar uma respostas satisfatória ao problema -
mostra a natural expressão da sociedade em decidir conflitos sem necessitar da intervenção
dos órgãos oficiais. Não se está a equiparar justiça e eficiência (ou a reduzir o fenômeno da
justiça a procedimentos eficientes, tanto do ponto de vista da satisfação, como da
economicidade), como alguns críticos dos meios alternativos argumentam, mas é inegável que
esta também é uma das faces daquela. Uma justiça ineficiente é uma justiça enferma
(CAPPELLETTI e GARTH, 1988).
Também não se pretende aqui uma defesa indiscriminada da aplicação dos meios
alternativos de resolução de conflitos. Por certo que estes, em várias situações, são
disponibilizados à população de forma utilitarista, como ferramentas a serviço de Estados
adeptos à diminuição da máquina pública nos setores não estratégicos ou nos setores tidos por
não essenciais. Assim é que o Poder Público, muitas vezes, lança mão de alterações
legislativas e de políticas públicas em prol das vantagens proporcionadas pela negociação,
pela arbitragem, pela conciliação e/ou pela mediação, sem contudo preocupar-se, em
contrapartida, com a excelência do método ou com a verificação da adequabilidade de cada
meio ao caso concreto.
Uma outra crítica que possui procedência, endossada por esta pesquisadora por
ocasião da análise dos limites da mediação, é a aplicação equivocada dos meios alternativos a
casos em que as partes conflitantes não apresentam condições formais, jurídicas ou materiais
para litigarem em situação de igualdade. Nesse contexto, o acordo de vontades pode até vir a
gerar a pacificação, mas estará distante do sentido de justiça (FISS, 1987).
Por esse motivo, por exemplo, é que se apresenta delicada a aplicação dos meios
alternativos nas relações de trabalho, posto o abismo jurídico existente entre empregadores e
empregados. O ordenamento trabalhista, voltado à proteção do obreiro, é teleologicamente
formatado para evitar que a parte hipossuficiente no âmbito do contrato de trabalho saia
prejudicada das relações que ali venha travar. Por esse motivo é que quando da utilização dos
ADRS para solucionar lides trabalhistas deve-se estar atento para a garantia de um ambiente
favorável ao empregado, a exemplo das sessões de conciliação realizadas em juízo, perante o
magistrado, com a presença de advogado ou de defensor dativo para os fins assessoramento
técnico.
66
Demais disso, sublinhe-se a existência de certo consenso doutrinário (SALES,
2004; SILVA, 2004; ROCHA, 2006; MENDONÇA, 2006) de que o recurso aos meios
alternativos de resolução de conflitos, inclusive à mediação, deve ater-se ao campo dos
direitos disponíveis, não se cogitando acordos de vontade que atinjam direitos não
transacionáveis, como o são os direitos de personalidade e os direitos fundamentais, vez que
demandam especial tutela e intervenção estatal.
Por outro lado, passadas algumas décadas do resgate dos meios alternativos de
resolução de conflitos, diversas avaliações foram realizadas, dando azo a uma nova sequência
de críticas.
HEISE (2008), em artigo lastreado por dados empíricos, noticia que os ADR's não
têm cumprido suas promessas por completo, notadamente no que diz respeito à redução do
tempo necessário para a solução do litígio, ao menos no campo do segundo grau de jurisdição,
ou seja, em sede de apelação/recurso (appellate).
Para o autor, os meios alternativos possuem dois objetivos centrais: estimular a
opção pelo acordo, tornando o processo mais célere e mais econômico. Os programas de ADR
buscam atingir tais objetivos “principally by increasing information sharing and reducing
information asymmetries between combating litigants”. Conclui HEISE (2008, p. 21) que, no
entanto, essas técnicas se encontram esvaziadas no contexto da apelação, simplesmente
porque após sobreviverem às emoções vividas nas fases de prejulgamento e julgamento, a
maioria das informações relevantes a respeito do caso já são de conhecimento das partes.
Consequentemente, há menos espaço para os meios alternativos circularem e empregarem
suas técnicas. E com menos trabalho disponível, acabam por não conseguir contribuir para a
redução de tempo do conflito no âmbito da apelação.
A aplicação dos meios alternativos após as primeiras fases do litígio, quando já
concluído o julgamento em primeiro grau, revela-se pouco proveitosa. Não apenas porque o
litígio já se encontra definido por uma decisão judicial, mas também porque não há economia
de tempo ou de recursos quanto à marcha processual em instância inferior. Do ponto de vista
lógico, o julgamento em primeiro grau costuma delimitar a parte vencedora e a parte vencida,
sendo que aquela, como regra, por motivos óbvios, não terá interesse em eventual acordo de
vontades em fase de apelação, ao menos que assim lhe seja imposto. Sobre a imposição dos
meios alternativos (em qualquer instância) repousam várias outras críticas, pois acordos que
67
advenham da vontade pressupõem autonomia de escolha. Acordos que são fruto de coerção,
ainda que de uma coerção velada, não costumam resultar em efetiva pacificação social.
Sob outra perspectiva, MENKEL-MEADOW (2001), ao relatar experiências na
aplicação dos ADRS, diagnostica alguns problemas de ordem ética, sobretudo quanto à
condição do terceiro imparcial no contexto do conflito, que exige cuidados.
O autor segmenta suas críticas em quatro linhas - “The four 'Cs' of Ethics and
ADR” -, a saber: o primeiro “c” (“counseling about ADR”) diz respeito à necessidade de o(s)
advogado(s) da(s) parte(s) aconselhar sobre os vários meios de resolução de conflitos
disponíveis, esclarecendo as vantagens e desvantagens de um e de outro, considerando o caso
concreto; o segundo “c” (“confidentiality”) diz respeito à confidencialidade dos
procedimentos e ao valor das informações colocadas naquele espaço; o terceiro (“conflicts of
rules and laws”) diz respeito aos conflitos entre leis e normas que regulam os ADRS (no tema
específico da ética), tendo em conta a diferença entre os regramentos federal, estadual e local;
por último, o quarto “c” (“conflicts os interest”) diz respeito aos conflitos de interesses entre o
terceiro imparcial, as partes/clientes e os advogados que participam do procedimento como
defensores e/ou representantes.
Esses quatro seguimentos se ligam a uma preocupação central, qual seja, a falta
de percepção das pessoas, sobretudo dos advogados, a respeito da diferença metodológica
entre os ADRS e o tradicional processo judicial, o que pode colocar em risco a adequada
condução do procedimento, com a utilização dos meios alternativos para “jogar” com o
sistema (vazamento de informações e manipulação da lide)31.
Reconhece-se todas essas questões, que não são alheias à mediação, visto que não
basta haver uma mudança no método, mas na cultura geral em torno do conflito. Para um
advogado, acostumado a litigar nos tribunais, é difícil compreender uma dinâmica diferente
desta, voltada para a satisfação de ambas as partes envolvidas.
Deve-se pautar, outrossim, que a mediação, além de demandar um tratamento
diferenciado em relação ao processo judicial, também o faz em relação aos demais ADRS, de
sorte que os cuidados acima mencionados - cuidados com a confidencialidade,
31Sobre esse conflito de interesses, MENKEL-MEADOW (2001, fls. 983-984) traz o seguinte exemplo: “Should a mediator preside over a matter in which that mediator, or his or her partner, may later represent one of those parties in either a related, substancially related, or unrelated matter? Should there be a time frame limiting that representation, or should be allowed to occur with client or party consent, or not at all?”
68
imparcialidade, aquiescência das partes na escolha do mediador, aconselhamento sobre as
vantagens e desvantagens da mediação e sobre a existência de outro meios - devem ser
redobrados.
Assim, a mediação não está infensa a críticas, mormente quanto a aspectos
levantados a partir de sua prática, que demonstram a necessidade de uma constante trabalho
de revisão e aperfeiçoamento, reconhecendo-se que todo e qualquer método possui limites de
ordem formal e material.
Conclui-se aqui a abordagem geral sobre o instituto da mediação de conflitos,
restando construído o alicerce necessário à evolução desta pesquisa. Passa-se, pois, a
examinar, no subsequente (derradeiro) capítulo, os termos teóricos e as experiências da
denominada mediação comunitária ou mediação popular.
Antes, contudo, vale um breve apanhado de algumas experiências contemporâneas
de mediação.
3.8 Algumas experiências contemporâneas de mediação de conflitos
A mediação há muito conhece a face de Chronos, tendo surgido no seio de
culturas bastante antigas, onde os meios autocompositivos mostraram-se alternativa eficaz à
lei do mais forte. Quer dizer, “a mediação tem uma história longa e variada em quase todas as
culturas do mundo. Culturas judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e
muitas culturas indígenas têm longa e efetiva tradição na prática da mediação” (MOORE,
1998, p. 32)32.
Os mediadores das épocas distantes surgiam de modo espontâneo e informal, sem
nenhum treinamento específico, encontrando-se geralmente inseridos no contexto de outros
deveres e funções. Tem-se notícia de que na Igreja Católica, por exemplo, os representantes
do clero atuavam como mediadores, convindo a eles intervir em conflitos de ordem familiar,
criminal ou disputas entre a nobreza.
32 CAPACHUZ (2003, p. 24) destaca que, de tão antiga, a mediação remonta aos idos de 3000 a.C., na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as Cidades-Estado.
69
Na Roma antiga, o arcaico Diritto Fecciali, expressão sinônima de uma justiça
provida da fé e da religião, consagrou-se como uma das formais mais comuns de resolução de
conflitos, tendo por base funcional a mediação (CACHAPUZ, 2003).
Na perspectiva oriental, tem-se que na China, durante os anos 550-479 a.C., os
ensinamento de Confúcio levaram à crença na possibilidade de “construir-se um paraíso na
terra, desde que os homens pudessem se entender e resolver pacificamente os seus problemas”
(CACHAPUZ, 2003, p. 24). Para o filósofo, existiria uma harmonia natural nas questões
humanas, que não deveria ser prejudicada pela competição característica dos meios
adversarias ou por uma determinação unilateral. A solução do conflito deveria ser buscada nos
meios conciliativos, com uma maior participação das partes. Essa construção cultural -
capacidade dos homens em compor soluções amigáveis - possuía tamanha força, que o
recurso ao processo era considerado desonroso, um atentado contra a paz social
(RODRIGUES JÚNIOR, 2006).
Embora as memórias em torno da mediação remontem tempos longínquos,
somente a partir do século XX é que se verifica um processo de institucionalização da sua
técnica, que passa a ser reconhecida como prática profissionalizada (MOORE, 1998).
Lembre-se que o boom da composição mediada de conflitos dá-se na década de
1980 (MOORE, 1998), pelos motivos já declinados quando da abordagem do tema acesso à
justiça. Aqui, o instituto ganha traçado mais oficial; na qualidade de método circunscrito por
uma doutrina minimamente uniforme.
Diante desse cenário, e com vistas ao encerramento do presente capítulo, passa-se
ao relato de algumas experiências de mediação mundo afora. A esse respeito, cumpre apenas
advertir quanto à existência de deslocamentos e variações, uma vez que a estratégia
mediadora modifica-se conforme o seu objeto e as necessidades sócio-econômicas de cada
país.
Registre-se que a escolha dos países feita a seguir orientou-se pela ideia de
verificar a aplicação concreta desse método no contexto de conjunturas relativamente
distintas, ou seja, em relação a locais que não gozam de uma uniformidade histórica, política,
econômica, social ou cultural. A intenção, a partir dessa abordagem plural, é demonstrar a
versatilidade do instituto da mediação, guardada, evidentemente, as devidas e necessárias
adaptações.
70
Sublinhe-se que há um especial motivo para análise desses tipos de experiência no
Brasil, tendo-se em conta o envolvimento direto desta pesquisadora na implementação de
centros de mediação no país, especialmente no projecto “Dialogando Cidadania”,
desenvolvido no Estado do Maranhão, em parceria com o Ministério Público Estadual, entre
os anos de 2005 e 2008, o qual será melhor especificado quando da exposição acerca da
mediação comunitária.
3.8.1 Mediação na Argentina
Na Argentina, a iniciativa do movimento pela institucionalização da mediação
partiu do Poder Executivo, das mãos do então Ministro da Justiça León Carlos Arslanian,
responsável pela efetivação de uma política nacional de mediação.
Nesse intuito, organizou-se uma comissão de juízes (de primeiro e segundo graus)
e advogados incumbidos da elaboração de um anteprojecto de lei, complementado pelo
indicativo de um plano estratégico, com o objetivo de firmar e difundir o novo modelo de
resolução de conflitos (CUNHA, 1997).
No ano de 1991, a comissão supramencionada apresentou, além de um informe
final, o denominado “Programa Nacional de Mediação”, que, atento para a necessidade de
formar uma primeira leva de mediadores, direcionou várias de suas iniciativas para a
implementação da mediação em diversos setores da sociedade, tais como escolas, órgãos do
oficiais e Universidades (HIGHTON e ÁLVAREZ, 1998).
A Direção Nacional de Extensão Jurídica do Ministério da Justiça angariou
recursos de ordem intelectual junto a organizações estrangeiras já consagradas no campo da
mediação, viabilizando, assim, a oferta de curso específico, voltado ao estudo da teoria e
prática mediadas, com aulas ministradas, num primeiro momento, pela Dra. Sharon Press,
diretora do Centro de Resolução de Disputas de Tallahassee/EUA33.
33 Registre-se que, por ocasião de sua estada na Argentina, a Dra. Sharon Press reuniu-se com diversas autoridades do meio jurídico - dentre presidentes de institutos e associações, membros da Corte Suprema de Justiça da Nação e representantes da Faculdade de Direito - buscando sensibilizá-las para o movimento insurgente do RAD (Resolución Alternativa de Disputas). Some-se a isso, um extenso trabalho de publicidade realizado pela imprensa local, que veio a proporcionar uma maior popularização do instituto (CUNHA, 1997).
71
Destaque também para posterior participação de outros especialistas, a exemplo
do Dr. David Jenkins, mediador do Estado da Califórnia/EUA, expert em conflitos
patrimoniais; e da Dra. Patrícia Roback, mediadora e conselheira pública do Centro Judiciário
de Serviços Familiares da Califórnia/EUA, expert em conflitos familiares e violência
doméstica (CUNHA, 1997).
Vencida esta etapa, decorrido mais de um ano do início do desenvolvimento
teórico do Programa, contava-se com sessenta mediadores capacitados, que passaram a prestar
serviços de mediação nos Centros de Assistência Jurídica Popular (barriales).
Então, o Ministério da Justiça, visando conferir ao procedimento da mediação um
mínimo de normatividade, encaminhou ao Presidente da Argentina um projecto de norma
programática, do qual decorreu o Decreto nº 1.480/92. Em síntese, essa primeira
regulamentação declarou de interesse nacional a mediação, caracterizando-a como um
procedimento informal, confidencial e voluntário, aplicável aos conflitos no âmbito judicial e
extrajudicial, excluídas as causas criminais. Outras medidas relevantes foram: a) instrução
para que os mediadores não decidam a disputa, mas tão somente coadjuvem, deixando que as
partes encontrem a solução; b) a determinação da realização de uma experiência piloto de
mediação vinculada a juízes cíveis; c) a delegação ao Ministério da Justiça do ônus de
elaborar as normas pertinentes ao instituto; d) a orientação aos municípios e províncias para a
adoção de regramento similar às normas constantes deste decreto (CAVALCANTI, 2009).
Os indicativos acima constituíram a base do Plano Nacional de Mediação,
integrado ainda por propostas de realização de múltiplos programas de ação, difusão e
implementação da mediação, sobretudo através da celebração de convênios com entidades
educacionais - Universidade Nacional de Buenos Aires, Faculdade de Direito e Ciências
Sociais da Universidade de Buenos Aires, Ministério da Educação, Municípios, dentre outros
(CUNHA, 1997).
O escopo declarado (principal) do referido Plano foi o desenvolvimento de uma
mediação transcendente aos órgãos jurisdicionais (SALES, 2004a), com feitio comunitário,
escolar e institucional; uma mediação realizada nos centros comunitários, escolas e
organismos não governamentais, tais como associações civis, fundações e colégios
profissionais. Num plano objetivo, a mediação descentralizada tornaria mais viável a
72
administração, o monitoramento e a avaliação dos programas implementados, atestando a
qualidade do serviço e o nível de satisfação dos mediados.
O Poder Público argentino, diante do bom caminhar da mediação e com vistas ao
descongestionamento das vias judiciais, sancionou no ano de 1995 a Lei nº 2457334, que
tornou obrigatória a mediação prévia às ações judiciais civis e comerciais e estabeleceu um
trâmite específico para o seu procedimento e validação35
A obrigatoriedade do procedimento da mediação possui algumas ressalvas, não se
aplicando aos casos previstos no art. 2º da Lei 24573/95:
1) Causas penalis36; 2) acciones de separación personal y divorcio, nulidad de matrimonio, filiación y patria potestad, com excepción de las cuestiones patrimoniales derivadas de éstas. El juez deberá dividir los procesos, derivando la parte patromonial al mediador; 3) processo de declaración de incapacidad y de rehabilitación; 4) causas em que el Estado Nacional o sus entidades descentralizadas sean parte; 5) amparo, 'habeas corpus' e interdictos; 6) medidas cautelares hasta que se decidan las mismas, agotándose respecto de ellas las instancias recursivas ordinarias, continuando luego el trámite de la mediación; 7) diligencias preliminares y prueba antecipada; 8) juicios sucesorios y voluntarios; 9) concursos preventivos y quiebras; 10) causas que tramiten ante la Justicia Nacional del Trabajo.
A teor do art. 3º da Lei 24573, em se tratando de processo de execução e juízos de
expulsão, o regime da mediação é optativo para o reclamante.
Demais disso, com a crescente adesão à mediação pública, o Governo, mediante o
Decreto nº 91/1998, implementou a mediação privada, admitindo sua realização através da
eleição de um mediador habilitado pelo Ministério da Justiça. Desta feita, passou a coexistir a 34 A Lei 24573, de 20/10/1995, foi regulamentada pelos Decretos nº 1021 (sancionado em 28.12.1995/
publicado em Boletim Oficial em 29.12.1995), e nº 477 (sancionado em 02/05/1996/ publicado em Boletim Oficial em 07.05.1996) (SALES, 2004a).
35 Sobre a obrigatoriedade do processo de mediação, é preciso cautela. Trata-se de medida ambígua, que, na prática, necessita de reflexão, impedindo que a realidade da atividade mediadora seja eivada pelos mesmos vícios da vias tradicionais de resolução de conflitos. Em tom crítico e bastante lúcido, valem as palavras de Warat sobre as dificuldades e inconvenientes da mediação jurídica obrigatória na Argentina: Implementar uma lei de mediação obrigatória tem seus bemóis. Deficiências de uma lei e de sua implementação operacional pelo conjunto da classe de advogados, que não podem se desprender dos velhos vícios de seu ofício e práticas quando se colocam no papel de um mediador. É muito difícil ser advogado sete horas por dia e mediador em uma hora desse mesmo dia. Desta maneira, contaminam a mediação com um imaginário derivado do juridicismo, improdutivo e inoperante (…) O caráter obrigatório da mediação argentina, como instância pré-judicial, resta sentido ao procedimento, aproxima-o de uma negociação ou de uma conciliação, esquecendo a nota de máxima diferenciação: a ordem do semiótico, a reconstrução simbólica do conflito” (WARAT, 1998, p. 17)
36 A mediação penal, hoje, conforme a resolução 397/1999 do Ministério da Justiça argentino já pode ser licitamente realizada (SALES, 2004a).
73
mediação oficial, na qual o mediador é sorteado pelo Tribunal, e a mediação privada, na qual
o mediador é eleito pelas partes (SALES, 2004a).
Sobre o procedimento da mediação (PUCCI, 1997)37, tem-se que o reclamante
formalizará sua pretensão junto à mesa geral de expedientes38, detalhando-a em um
formulário. Cumprida esta exigência, procede-se à designação do juizado e ao sorteio do
mediador que eventualmente conhecerá da demanda. A mesa geral de entradas entregará ao
reclamante a comunicação; este, por sua vez, deverá remetê-la ao mediador designado no
prazo de até três dias.
O mediador, dentro de dez dias, contados da tomada de ciência da sua designação,
fixará uma data para a audiência. O prazo da mediação será de sessenta dias corridos,
contados a partir da última notificação ao requerido, podendo ser prorrogado por acordo das
partes.
Caso a mediação venha a fracassar pelo não comparecimento de qualquer das
partes à primeira audiência, cada um dos ausentes deverá pagar multa cujo montante
equivalerá a duas vezes os honorários percebidos pelo mediador.
Todas as ações serão confidenciais. O medidor detém ampla liberdade para
determinar o número de sessões e a forma de realizá-las, se em conjunto ou separadamente,
com o cuidado de mostrar-se imparcial e não ofender o princípio do segredo profissional.
Feito o acordo39, o mediador lavrará ata, assinada por ele, pelas partes e seus
respectivos advogados, devendo enviá-la ao juiz para homologação, comunicando o resultado
ao Ministério da Justiça para fins estatísticos. Em não havendo acordo, de igual forma será
lavrada a ata da sessão, cuja cópia deverá ser entregue pelo mediador a cada uma das partes.
Neste último caso o reclamante fica habilitado a ajuizar ação judicial correspondente, haja
vista já ter submetido sua contenda aos trâmites da mediação.
37 Para mais sobre avaliação da aplicação do método da mediação na Argentina ver: WARAT, Luís Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. Trad. RODRIGUES, Julieta. In: WARAT, Luiz Alberto. Em nome do acordo: a mediação no Direito. Buenos Aires: Angra Impresiones, 1998, p. 05-59.
38 A mediação suspende o prazo prescricional da demanda desde que se formalize apresentação na mesa geral (SALES, 2004a).
39 DUPUIS, em artigo avaliativo sobre os quatro anos de aplicação da mediação na Argentina, aponta que os acordos mediados feitos pelas partes são, na grande maioria do casos (aproximadamente 80%), cumpridos de forma espontânea, sendo que em apenas 51,6% dos casos submetidos à mediação tiveram o trâmite judicial ordinário retomado.
74
Descumprido o acordo firmado, este será executado por meio do procedimento de
execução de sentença previsto no Codigo Procesal Civil Y Comercial de la Nacion, cabendo
ainda ao juiz aplicar a multa prevista no art. 45 desse mesmo Código.
Todos os mediadores encontram-se registrados em um cadastrado mantido e
alimentado pelo Ministério da Justiça, sendo imprescindível ao exercício do mister o
preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 477/96, com destaque para necessidade
de ser advogado há pelo menos dois anos e ter passado por treinamento junto a aquele
Ministério (SALES, 2004a).
Quanto aos honorários, o mediador deverá receber parcela fixa, cujo valor,
condições e circunstâncias dependem de regulamentação específica. As partes são as
responsáveis pelo pagamento, salvo insucesso do procedimento, ocasião em que a
contribuição será paga por um fundo de financiamento constituído para esse exclusivo fim
(arts. 21 a 24 da Lei 24.573/95)40.
A Lei em tela também modificou o Código de Processo Civil argentino,
introduzindo nova disciplina normativa relativamente ao instituto da conciliação (CUNHA,
1997)41.
3.8.2 Mediação nos Estados Unidos da América
A trajetória americana na pauta ADR, Alternative Dispute Resolucion, é das mais
antigas. De fato, os Estados Unidos diferenciam-se não apenas por terem institucionalizado
centros de referência em mecanismos consensuais desde a década de 1960, mas também por
terem adotado, mesmo no âmbito do Poder Judiciário, um sistema “multi-portas”, que oferece
aos cidadãos diferentes métodos para a resolução de conflitos, convindo um diagnóstico
prévio que determine qual a “porta” adequada para o caso em específico: se a adjudicação
formal, a arbitragem, a mediação, a avaliação de caso ou os serviços sociais (SALES, 2004a).
40 Esse mesmo Fundo de Financiamento, administrado pelo Ministério da Justiça, também subsidiará os gastos implicados no funcionamento do Registro de Mediadores e qualquer outros gastos relacionados com o funcionamento do sistema de mediação.
41 Para conferir outras regulamentações da mediação em solo argentino, conferir resoluções e disposições elencadas nas páginas 115 e 116 do livro Justiça e Mediação de Conflitos (SALES, 2004a).
75
O conjunto legislativo norte-americano a respeito da mediação abrange mais de
dois mil e quinhentos estatutos, entre estaduais e federais, contando ainda com normas de
caráter judicial e administrativo. Anote-se que esse elevado número de diplomas normativos
acabou por tornar um método pressupostamente simples em algo bastante complexo, razão
pela qual, em agosto de 2001, foi firmado, por ocasião da Conferência Anual de Comissários
para Uniformização de leis, o Uniform Mediation Act, documento que uniformiza as leis da
mediação para todo o país.
Esse processo de uniformização é resultado, em especial, da apresentação de
relatórios de uniformização por parte de juízes e de associações de ADR, que, com razão,
acreditavam que uma normatividade unitária e organizada despertaria maior confiança da
população no procedimento, inclusive quanto à definição de qual legislação deveria ser
aplicada nos casos em as que pessoas envolvidas fossem domiciliadas em Estados distintos. A
simplicidade proporcionada pela edição Act gerou uma maior receptividade do instituto,
momento a partir do qual a população passou a melhor colaborar com o seu desenvolvimento.
Ressalve-se, todavia, que o Uniform Mediation Act limitou-se a estabelecer as
normas-base da mediação. A regulamentação de pontos mais específicos ficou a cargo da
legislação localmente adotada (SALES, 2004a), o que se justifica pela dimensão continental
do país e pela diversidade cultural que esta mesma dimensão implica.
Sobre a mediação nos Estados Unidos, importante considerar sua vertente
comunitária, seguimento da mediação que será objeto específico do próximo capítulo, com
ênfase em experiências comunitárias realizadas no Brasil.
No início dos anos 70, programas públicos experimentais foram desenvolvidos
com vista ao tratamento de litígios entre vizinhos. As experiências pioneiras deram-se através
do Philadelphia Municipal Court Arbitration Tribunal e do Columbus City Proseccutor's
Office. O primeiro investiu na utilização da arbitragem para solucionar conflitos, ao passo que
o segundo centrou-se na mediação.
Depois destes, surgiram outros centros especializados, como o The Rochester
Center for Dispute Sttlement, idealizado no sentido de dar seguimento a um programa de
mediação escolar que lhe foi antecessor, realizado na mesma cidade. A princípio, sua estrutura
voltava-se para a prestação de serviços no seguimento da conciliação, da arbitragem e da
mediação. A partir década de 1990, foi criado junto a ele um espaço exclusivo à formação de
76
mediadores, o que gerou o alargamento de sua actuação na área de conflitos familiares e
infanto-juvenis.
Nos últimos vinte anos proliferaram-se iniciativas de mediação por todo o país,
usualmente financiadas por organizações privadas sem fins lucrativos, embora agências
governamentais também o façam. Trata-se de uma série de programas que partem dos
mesmos princípios:
Geralmente, uma das partes leva ao centro o problema com que se deparou e o centro entra em contacto com a parte contrária. Se a parte contrária aceder à resolução do problema através do centro, é fixado um encontro com o mediador num local neutro. Durante algumas horas as partes discutem o problema sob orientação dos mediadores cuja função é estabelecer regras para a discussão, enquanto tentam estimular uma livre e justa causa troca de opiniões. No entanto, o alcançar de um acordo é única e exclusivamente da responsabilidade das partes. O Centro pode fornecer uma sessão adicional se esta for necessária e, uma vez obtido o acordo, o centro, passadas algumas semanas, contacta as partes de modo a confirmar se o acordo está a ser cumprido (PEDROSO; TRINCÃO; DIAS, 2001, p. 78).
Nada obstante, essa linha geral de actuação apresenta variações, como o traçado
terapêutico do Neighbourdhood Justice Center/ NJC, programa patrocinado pelo United
States Department of Justice Community Relation Service (organismo governamental) e
levado a cabo por três experiências pilotos. São centros localizados nas metrópoles de Atlanta,
Kansas e Los Angeles que visam uma maior institucionalização dos conflitos não confortados
no seio do Judiciário, intentando ser uma alternativa às restrições econômicas, sociais e
metódicas típicas da adjudicação formal.
O primeiro grande diferencial do NJC foi criar um sistema comunitário mais
ativo. A mediação por ele desenvolvida presta-se antes a um papel terapêutico do que
propriamente interventivo. O mediador, terceiro imparcial, estimula as partes para um acordo
mutuamente desejado, calcado na manutenção de um bom convívio prospectivo - oposto à
ideia de uma decisão externa adstrita a leis e a precedentes passados.
Esses centros não possuem uma área definida de actuação, propondo-se a
solucionar pequenos e médios litígios, com a colaboração de associações civis, serviços
públicos, polícia e grupos comunitários. São objeto da sua rotina resolver conflitos sobre
poluição sonora; disputa entre vizinhos; queixas respeitantes a animais de estimação; conflitos
de propriedade; dívidas de comércio, dentre outros. O sucesso do NJC levou ao acréscimo de
77
outros serviços, como a arbitragem, a assistência técnica, a mediação escolar e a formação de
mediadores.
Outro espaço de difusão da estratégia mediadora são as escolas primária e
secundária, sobretudo em decorrência do aumento da violência escolar, tema que muito
repercute na opinião pública. Os primeiros projectos datam de 1980, com destaque para: a
Middle County School District New York State, na qual alunos e professores passam por um
programa de formação, atuando então como mediadores, na intermediação das relações entre
alunos; o Conflict Managers Project, de iniciativa do Community Board of San Francisco,
cujo objetivo é explorar técnicas comunicacionais de resolução de conflitos escolares, onde a
mediação é exercida pelos alunos, nos intervalos das aulas; e a National Association for
Mediation in Education/ NAME, criada por pais e mediadores comunitários no ano de 1984,
com o escopo de encorajar a formação de mediadores orgânicos no âmbito das escolas.
Relevo também para o crescente número de programas que catalizam forças para
mediar situações de violência entre jovens de grupos étnicos comuns, a exemplo do The
Washington Height Beacons Community Center os New York e do New Mexico Center for
Dispute Resolution.
Por último, dentro do contexto da mediação comunitária, cabe ressaltar a criação
da National Association for Community Mediation/NAFCM (1993), uma associação nacional
de suporte às iniciativas comunitárias de resolução consensual de conflitos, que possuía, até o
ano de 2004, mais de quinhentos membros, incluindo duzentos e sessenta programas
espalhados por mais de quarenta estados e territórios norte-americanos (SALES, 2004a).
Também afeita à tradição norte-americana é a mediação familiar, que surge como
resultado de trabalhos desenvolvidos no campo da psicologia, que buscavam um método
alternativo mais adequado ao tratamento dos conflitos de família, caracterizados mais pela
demasia do emocional do que pelos seus aspectos jurídicos. No princípio, a mediação do tipo
familiar direcionava-se, quase que exclusivamente, à reconciliação de casais desavindos,
tendo evoluído, com o tempo, para tratar matérias mais diversificadas, como evidencia a
análise de PEDROSO; TRINCÃO; DIAS (2001, p. 65):
De facto, a maioria das experiências de mediação familiar referem-se ao divórcio, o que não pode ser considerado uma surpresa face à insatisfação com relação à inadaptação do sistema judicial à resolução destes conflitos. Contudo, o campo da
78
mediação familiar não se limita às rupturas conjugais. Ela inclui ainda outros conflitos familiares entre pais e filhos, avós e pais, como, por exemplo, o não pagamento das despesas escolares por parte dos progenitores, ou ainda na resolução de litígios na área de regulação do exercício do poder paternal (…) Nesta matéria os magistrados desempenham um papel importante na sua divulgação, uma vez que podem 'delegar' a resolução das causas em estruturas de mediação. Como refere Bonafé-Schmitt (1992:159), face as questões menos jurídicas e mais emocionais, como são muitas vezes o conflitos familiares, e para as quais não possuem preparação específica, os magistrados tendem a recorrer a especialistas de outras áreas.
Forma-se em meio às técnicas específicas desse tipo de mediação o novo nicho
profissional dos mediadores familiares, que inclusive já possui organização representativa, a
exemplo Academy of Family Mediators, com cerca de três mil membros, responsável pela
definição do código deontológico da categoria e dos procedimentos a serem seguidos pelos
seus representados.
3.8.3 Mediação em Portugal
É apenas no início da década de 1990 que o instituto da mediação dá seus
primeiros passos em terras portuguesas. Mais especificamente, em 1993, surge o Instituto
Português de Mediação Familiar/IPMF, fruto da iniciativa conjunta de profissionais com
diferentes graduações de origem, dentre terapeutas, assistentes sociais, psicólogos e juristas.
Em sequência, entre os anos de 1994 e 1995, tem lugar o primeiro curso de formação de
mediadores familiares, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, em parceria com o
IPMF; e em 1997 é fundada a Associação Nacional para a Mediação Familiar/ANMF,
destinada à propagação da temática da mediação, à formação de mediadores especializados e
à definição de um quadro normativo mínimo para o seu exercício (RODRIGUES, 200_)
Nessa mesma linha, o Centro de Estudos Judiciários, com apoio pedagógico da
Associação Interdisciplinar Espanhola de Estudos da Família realizou, nos idos de 1997 e
1998, dois cursos de formação de mediadores, ambos reconhecidos pelo Fórum Europeu de
Mediação Familiar e pelo Ministério da Justiça.
Ainda em 1997, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados assinaram um
protocolo de intenções, com vistas à implementação de um programa experimental no campo
da mediação familiar. Nesses termos, em cumprimento ao Despacho nº 12368, foram
79
instituídos o “Projecto de Mediação Familiar em Conflito Parental” e o “Gabinete de
Mediação Familiar”.
Destaque-se que a Recomendação nº 1/1998 - R(98)1 do Conselho da Europa
previu a instituição da mediação familiar no âmbito dos seus Estados-membros, bem como o
reforço da legislação temática já existente. Trouxe ainda disposições sobre os objetivos do
instituto e a sua operacionalização no contexto dos demais meios de solução de conflitos e do
processo judicial.
Logo após o Despacho nº 12368/97 e a Recomendação nº 1/1998 – R(98), entrou
em funcionamento, no ano de 1999, o Gabinete Público de Mediação Familiar, cujos fins
traduzem-se na tarefa de atender utentes (orientá-los e acompanhá-los quando em situações de
disputa parental); promover ações de divulgação e sensibilização dos métodos da mediação
familiar; e avaliar as atividades em desenvolvimento.
O Gabinete resume-se na ideia de “desdramatização da ruptura familiar”
(PEDROSO; TRINCÃO; DIAS, 2001, p. 71), levada a efeito através do atendimento
multidisciplinar de famílias em fase de separação. O procedimento adotado nas sessões
identifica no diálogo o caminho para a autodeterminação das partes, de modo a garantir a
continuidade das relações envolvidas e a preservação de valores familiares conexos à
capacidade cooperativa do casal e à co-parentalidade.
Concebido em caráter experimental, o Gabinete Público de Mediação Familiar
manteve-se em funcionamento até julho de 2007, limitada a sua performance - nos termos
Despacho nº 12368 - às situações de “conflito parental relativas à regulação do exercício do
poder parental, à alteração da regulação do poder parental, à alteração da regulação do
exercício do poder parental e aos incumprimentos do regime de exercício do poder parental
para cujo conhecimento seja competente a comarca de Lisboa”.
Com o tempo, percebeu-se a necessidade de expansão da mediação para outras
questões conflituais, levando-se em consideração, sobretudo, a própria natureza das demandas
suscitadas pelos progenitores, que tangenciavam problemas diversos da definição do poder
paternal, a exemplo de causas pertinentes à casa de morada da família ou à partilha de bens.
No mais, as técnicas de mediação familiar já se mostravam adequadas ao tratamento de
situações plurais, titularizadas não apenas por casais, como também por avós, padrastos,
madrastas, filhos jovens e pais idosos.
80
Da mesma forma, a competência territorial do Gabinete de Mediação Familiar,
adstrita aos conflitos insurgentes na comarca de Lisboa, também se fez insuficiente,
recebendo pedidos de intervenção oriundos de outras zonas do país (RODRIGUES, 200_).
A atividade até então desenvolvida sustentava-se em equipa com dúplice
estrutura: a) equipa fixa, composta por um funcionário administrativo e três mediadores
familiares, um destes com formação em Direito e os outros dois com formação em Psicologia
Clínica. Esta equipa de mediadores era a responsável pelo atendimento inicial dos utentes e
pela pré-mediação, além da condução de processos regulares de mediação familiar; b) equipa
externa, com dez mediadores, todos com formação jurídica, dos quais apenas cinco
colaboraram com o projecto até o seu termo final. Tinham o encargo de conduzir
procedimentos de mediação, sendo remunerados por sessão realizada (INGLEZ, 2008).
A respeito do procedimento da mediação, havendo concordância mútua em
relação ao seu início, os progenitores eram submetidos a uma fase preliminar, composta por
duas sessões individuais e uma sessão conjunta. Vencida esta etapa, costumava-se mudar o
mediador da equipa fixa por um outro, da equipa externa. Contudo, tal prática revelou-se
contraproducente, tendo-se em conta a fragilidade das partes diante das inevitáveis mudanças
geradas pela desagregação familiar.
Nesse sentido, RODRIGUES (200_, p. 04) pondera ser razoável optar-se pela
manutenção do mediador originário, de modo a propiciar um ambiente mais “contentor e
secularizante”, sem mencionar o desnecessário desgaste de uma nova exposição do conflito (e
dos utentes) a um outro mediador.
No ano de 2000, foi criada a Direção-Geral da Administração Extrajudicial
(DGAE), voltada ao aprimoramento de políticas públicas em prol da resolução alternativa de
conflitos, restando o Gabinete Público de Mediação Familiar sob a alçada desta nova
entidade. Por iniciativa do DGAE, organizou-se a primeira biblioteca nacional especializada
na temática dos mecanismos extrajudiciais, com investimentos também na publicação de
periódicos e outros materiais de cunho científico.
Outra importante conquistas para o movimento da mediação foi a alteração
promovida no interior da Lei Orgânica Tutelar de Menores (RODRIGUES, 200_), que passou
a prever a possibilidade de o juiz, nos processos atinentes ao poder paternal, determinar a
intervenção dos serviços de mediação familiar.
81
Em 2005, a cidade de Coimbra, seguindo a lógica de encaminhar projectos de
mediação familiar, firmou um acordo com o Ministério da Justiça, consistente na instauração
de um Gabinete de Mediação Familiar na localidade. Por despacho ministerial, o mesmo
chegou a ser criado, não tendo, porém, entrado em funcionamento.
Por força do Decreto-lei nº 127, a Direção-Geral da Administração Extrajudicial
foi sucedida pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios/GRAL, organismo da
Administração Pública, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, a quem cabe planear e
executar as políticas e os serviços de resolução alternativa de litígios.
Designado no sentido de popularizar os meios alternativos de resolução de
conflitos, o Despacho nº 18778/2007 inaugurou o Sistema de Mediação Familiar, que, sob a
gerência do GRAL, veio a substituir o Gabinete de Mediação Familiar. No seu âmbito,
sedimentou-se uma equipa multidisciplinar, vocacionada à efetiva implantação do SMF.
Enquanto política administrativa do SMF, explica RODRIGUES (200_, p. 08)
que:
Optou-se por um funcionamento não assente na multiplicação de gabinetes de mediação familiar pelo país, mas sim, na organização e gestão de listas geograficamente organizadas de mediadores familiares, com formação reconhecida pelo Ministério da Justiça, que respondem as solicitações de mediação atendidas e encaminhadas pelo seu Ponto de Contacto, na sede deste Gabinete, em Lisboa.
A partir da assinatura de protocolos de colaboração com as Câmaras Municipais
dos mais diversos Concelhos, tornou-se possível a descentralização do instituto, com a
disponibilização do espaço físico necessário para que os cidadãos passassem a usufruir dos
benefícios da mediação familiar e de outras atividades próprias da comunidade.
Simultaneamente, ocorreu o I e II Procedimento Simplificado de Seleção de
Mediadores Familiares, que habilitou pessoas para o exercício da mediação. Os técnicos em
questão foram geograficamente organizados, a fim de permitir uma maior cobertura do
território português, de sorte que cada mediador selecionado pudesse prestar serviço em área
próxima à sua moradia e/ou trabalho, facilitando não só a rotina diária, mas também a
articulação entre os mediadores, com o estabelecimento de uma escala funcional.
A competência do SMF abrange todos os conflitos de caráter familiar,
nomeadamente as matérias afeitas à regulação, alteração e incumprimento do exercício do
82
poder paternal; ao divórcio e separação; à divisão de bens; à conversão da separação em
divórcio; à reconciliação de cônjuges separados; à fixação de alimentos; à atribuição de
morada de família; à privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e à autorização
do uso dos apelidos do ex-cônjuge (RODRIGUES, 200_).
Sobre o procedimento do novo sistema, tem-se que o pedido de mediação deve ser
feito junto ao Ponto de Contacto do SMF (número azul), seja por uma das partes em litígio, ou
oficiosamente pelo magistrado. Cumpre ao Ponto de Contacto estabelecer comunicação com a
outra parte (ou ambas as partes, no caso de remessa de ofício pelo juiz), no intuito de aferir a
sua adesão voluntária à mediação.
Em seguida, é designado um mediador familiar, que deverá contatar os
conflitantes, delimitando a data da primeira sessão42. Nesta, o mediador esclarece sobre os
princípios e objetivos da mediação familiar, recorrendo a ambas as partes, conjunta ou
isoladamente, a fim de perceber se aquele mecanismo é, de fato, o mais indicado para o
momento. Acordado o prosseguimento do feito e paga a taxa de utilização do serviço, no valor
de 50 euros, cada43, as partes assinarão um termo de consentimento.
Sucedem então as sessões de mediação, em um número não determinado. As
partes poderão chegar a um acordo, o qual deverá ser reduzido a termo e assinado; em caso
negativo, mantém-se aberta a possibilidade do acesso à via judicial. Findo o processo, o
mediador será remunerado conforme a fase na qual deu-se por encerrada a sua função.
Além da mediação familiar, tem-se a mediação penal, introduzida no ordenamento
jurídico português através da Lei nº 21/2007, em execução ao disposto no art. 10 da Decisão
Quadro nº 2001/220/JAI do Conselho da União Europeia, relativamente ao estatuto da vítima
em processo penal, determinando aos Estados-membros que progressem a mediação no
âmbito criminal.
42 Para esse fim, o SMF disponibiliza um programa operacional informático que permite a gestão do processo do princípio ao fim.
43 Poderá não haver lugar ao pagamento dessa taxa de utilização quando o juiz decida pela intervenção da mediação ao abrigo do regime do artigo 147-D da OTM, ou quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes, nos termos da Lei nº 47/2007 (PORTUGAL, 2007d).
83
Ao Sistema de Mediação Penal/SMP44 compete mediar conflitos resultantes da
prática de determinados delitos. Em específico, são requisitos à sua aplicação: haver um
processo-crime que dependa de acusação particular, ou que esteja vinculado à necessidade de
queixa; que esteja em causa crime contra a pessoa ou contra o patrimônio e cuja pena prevista
seja de até 5 anos de prisão ou pena de multa; que o ofendido tenha idade igual ou superior a
16 anos; que não se trate de crime contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual; e
que a forma do processo em causa não se revista da qualidade sumária ou sumaríssima.
Exemplos de crimes suscetíveis de mediação penal: ofensa à integridade física
simples ou por negligência; ameaça; calúnia; injúria; difamação; violação de domicílio;
perturbação da vida privada; furto; abuso de confiança; burla; burla para obtenção de
alimentos, bebidas ou serviços; dano; alteração de marcos; usura.
Durante o inquérito, arguido e ofendido podem, voluntariamente, por decisão
conjunta, requerer ao Ministério Público a remessa do processo crime para a mediação. O
órgão ministerial também poderá assim proceder oficiosamente, quando verificar indícios de
materialidade e autoria delitivas e entender que, desse modo, logrará responder as exigências
de prevenção que no caso suscita. Esta última hipótese depende da concordância expressa dos
envolvidos, sob pena de persistência do feito na esferal judicial.
Sempre que da mediação resultar acordo, cabe ao Ministério Público averiguar a
sua legalidade, para só então equipará-lo à desistência de queixa por parte do ofendido,
findando o procedimento de mediação penal. Caso o acordo não seja cumprido no prazo
fixado, o ofendido pode renovar a queixa dentro de um mês, sendo o inquérito reaberto.
Remetido o processo-crime para mediação penal, esta deve ser concluída no prazo
máximo três meses, prorrogável por mais dois meses, a partir de solicitação do mediador ao
Ministério Público. Decorrido esse período sem ter havido acordo, o processo penal segue os
seus termos normais.
O mérito do acordo é livremente fixado pelas partes, não podendo incluir sanções
privativas de liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou que se prologuem no
44 As informações sobre o Sistema de Mediação Penal foram retiradas do sítio eletrônico do Gabinete para a Resolução Alternativa de Conflitos/GRAL (http://www.gral.mj.pt), bem como do sítio eletrônico do Governo de Portugal (http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/Ministerios/MJ/Documentos/Pages/20090709_MJ_Doc_Mediacao_Penal.aspx), acessados em 12 dez. 2011.
84
tempo por mais de seis meses. São exemplos de cláusulas possíveis: pagamento em dinheiro;
pedido formal de desculpa;, reabilitação do arguido (frequência em cursos); reconstrução ou
reparação de algo danificado pela ação delituosa.
Num primeiro momento, o SMP funcionou tão somente em caráter experimental,
junto às comarcas de Aveiro, Oliveira do Bairro, Porto e Seixal. A previsão é que haja um
paulatino crescimento dos centros de referência de mediação penal, vislumbrando-se uma
cobertura de caráter nacional. Cumpre registrar que, diferentemente do Sistema de Mediação
Familiar, o SMP é um serviço gratuito, independentemente do número de sessões.
Dentre os sistemas organizados pelo GRAL há ainda que se falar sobre o Sistema
de Mediação Labora/SML45, criado a partir de Protocolo de maio de 2006, firmado entre
Ministério da Justiça, Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Confederação do
Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Confederação do Turismo Português (CTP),
Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP - IN) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).
Após o início de suas atividades, mais de 80 entidades aderiram ao novo sistema,
designadamente associações profissionais, entidades de empregadores e sindicatos de
referência nacional. O SML permite que obreiros e empregadores resolvam conflitos de
natureza laboral surgidos na constância do contrato individual do trabalho, com exceção de
matérias pertinentes a direitos indisponíveis.
Para ilustrar, declina-se alguns temas passíveis de mediação laboral: pagamento
de créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho; mudança do local de trabalho;
promoção; procedimento disciplinar; rescisão do contrato de trabalho; marcação de férias;
natureza jurídica do contrato de trabalho; definição da carga horária de trabalho; prestação de
serviço suplementar; oferta de formação profissional ao trabalhador; não cumprimento das
regras de SHST impostas pela empresa; exercício pelo trabalhador de atividade de
concorrência com a empresa; recusa do empregador em reconhecer estatuto do trabalhador-
estudante; pagamento de subsídios, férias e outras parcelas remuneratórias.
O empregador e o trabalhador poderão, voluntariamente, por decisão conjunta,
submeter o litígio à mediação. O juiz também poderá fazê-lo, determinando a intervenção da
45 As informações sobre o Sistema de Mediação Penal foram retiradas do sítio eletrônico do Gabinete para a Resolução Alternativa de Conflitos/GRAL (http://www.gral.mj.pt), acessado em 07 dez. 2011.
85
mediação nos termos do art. 279º- A do Código de Processo Civil46, salvo se alguma das
partes expressamente se opuser.
A mediação trabalhista tem limite temporal de três meses, prorrogável por
entendimento entre as partes, seguida do aval do mediador, tendo o custo de cinquenta euros
para cada parte, independentemente do número de sessões47.
Afora as experiências ligadas ao Sistema de Mediação Familiar/SMS, ao Sistema
de Mediação Penal/SMP, e ao Sistema de Mediação trabalhista/SMT, faz-se necessário
destacar o funcionamento da Rede Nacional de Julgados de Paz.
A Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 209, menciona a
possibilidade de implementação de julgados de paz. Estes são, na verdade, espécies de
tribunais, que se caracterizam, em especial, por permitir a concretização da denominada
justiça da proximidade, proximidade entendida tanto em seu sentido espacial, com a
diminuição da distância entre o juiz e as partes, quanto em seu sentido temporal, com a
redução do tempo necessário à prestação dos serviços jurisdicionais.
Trata-se, assim, de medida constitucional em compasso com os ideais de acesso
ao direito e à justiça. A sua actuação é vocacionada no sentido de permitir a participação
cívica dos interessados na resolução do conflito, com o estimulo à justa composição (acordo)
entre as partes. Para a conformação de tais fins, devem os julgados de paz gozar de estruturas
e procedimentos simplificados, orientados pelos princípios da adequação, da informalidade,
da oralidade e da absoluta economia processual.
Um dos maiores objetivos dos julgados de paz é viabilizar a distribuição
descentralizada da justiça, de sorte que esta esteja geográfica e materialmente mais próxima
46 Art. 279º-A do Código de Processo Civil: “Mediação pré-judicial e suspensão de prazos: 1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios. 2 - A utilização dos sistemas de mediação pré--judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador. 3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação. 4 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2. 5 - A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora” (PORTUGAL, 2009).
47 Poderá não haver lugar ao pagamento dessa taxa de utilização quando o juiz decida pela intervenção da mediação ao abrigo do regime do artigo 147-D da OTM, ou quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes, nos termos da Lei nº 47/2007 (PORTUGAL, 2007d).
86
dos jurisdicionados e da comunidade, em contraposição ao tradicional modelo de
concentração da jurisdição nas mãos de poucos órgãos oficiais.
A fixação da competência dos julgados de paz - que pode abranger um concelho,
uma freguesia, ou mesmo agrupamentos de concelhos e freguesias (art. 4º da Lei nº 78/2001)
- não coincide necessariamente com as circunscrições das comarcas judiciais, circunstância
que lhe qualifica como um sistema de resolução de conflitos autônomo. É dizer, os julgados
de paz compõem um sistema especial, dotado de estrutura, organização e estatuto específicos,
distintos e não articulados formalmente com o sistema judicial.
Ressalve-se, todavia, que essa autonomia dos julgados de paz não simboliza uma
real oposição do ponto de vista prático, haja vista que ainda que não tenham sido desenhados
como uma primeira instância ou a “base da pirâmide” do sistema judicial, os Julgados de Paz
poderão acabar por operar de facto nesses moldes48
Em meio à proposta inovadora desses julgados, a Lei nº 78/2001 - diploma
normativo responsável por sua regulamentação - previu que para cada julgado de paz deve ser
disponibilizado um serviço de mediação, como forma prévia e alternativa de resolução de
litígios, que estimule o acordo inter partes. Aqui, na verdade, dá-se vez à actuação direta das
partes na composição do conflito, nos termos que melhor satisfaça os interesses em disputa,
independentemente de uma actuação estatal coercitiva.
A respeito da implementação em si, tem-se que no ano de 2002, a título ainda
experimental, foram fundados os primeiros projectos relacionados aos julgados de paz,
abrangendo tão somente quatro concelhos, a saber: Lisboa, Seixal, Vila Nova de Gaia e
Oliveira do Bairro.
Apenas em 2007 foi que o Ministério da Justiça encomendou ao Instituto Superior
de Ciências do Trabalho e da Empresa/ISCTE um estudo destinado a definir, de forma mais
científica, uma Rede Nacional de Julgados de Paz. O estudo realizado pelo ISCTE resultou
em um plano de alargamento do instituto, composto por doze fases, cabendo aos concelhos ou
agrupamentos de concelhos contemplados prioritariamente nas primeiras fases candidatar-se
48 Informação retirada do relatório de avaliação do “Alargamento da Rede de Julgados de Paz em Portugal”, de lavra do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa/ISCTE (2007). Disponível em: https://docs.google.com/viewer?url=http%3A%2F%2Fwww.gral.mj.pt%2Fuserfiles%2FEstudo_Julgados_Paz(1).pdf. Acesso em 30 mar. 2012.
87
junto ao Ministério da Justiça - se assim for de interesse do respectivo município - para
possuir um sistema próprio de julgados de paz49.
A partir do cenário dos julgados de paz, irrefutável concluir-se que grande parte
da mediação hoje desenvolvida em Portugal deriva dessa política pública específica, que ao
revelar-se como estratégia para a simplificação e a acessibilidade dos termos do acesso à
justiça, fomentou positivamente as ações de mediação por todo o país.
Para finalizar a abordagem da mediação portuguesa, passa-se a demarcar
experiências afeitas ao âmbito social. Nesse seguimento, PEDROSO; TRINCÃO; DIAS
(2001) relatam dois projectos de mediação realizados em bairros sensíveis de grandes cidades
lusitanas. O objetivo de ambos converge para a integração social mediante a geração,
prevenção e resolução de litígios comunitários, de sorte a evitar que os jovens locais adentrem
na marginalidade do crime.
Um desses projectos é fruto da iniciativa da Associação Cultural Moinho da
Juventude, no Alto da Cova da Moura/Amadora, motivada, em especial, pela situação da
população africana lá residente. No intuito de reverter o intenso quadro de desvantagem
social, a referida Associação realizou, no âmbito do Programa Horizon/Integra, entre os anos
de 1996 e 1998, curso de formação de mediadores culturais, com a qualificação de líderes e
jovens profissionais, especializados no circuito da mediação escolar.
O relatório avaliativo dessa experiência permite extrair algumas reflexões.
Primeiramente, destaque para a verificação de que o mediador deve portar-se como gestor de
rupturas culturais; habilitado no sentido de realizar a tradução das culturais envolvidas,
desenvolvendo métodos de inserção e interação comunitárias para superação do antagonismo
entre culturas minoritárias e cultura dominante. Outro realce diz respeito ao papel
desempenhado pela escola enquanto berço de uma pluralidade cultural; a necessidade do seu
esforço por opções interculturais quando do choque entre valores e estilos de vida etnicamente
diversos, a exemplo do recurso ao bilinguismo.
Em face das conquistas obtidas por este e outros projectos de idêntico perfil, o
Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade publicaram o Despacho
conjunto nº 304/98, alargando o exercício da mediação cultural no âmbito escolar, e o 49 Para maiores informações a respeito do estudo empreendido pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho
e da Empresa para fins de alargamento dos julgados de paz, ver o Relatório de Alargamento da Rede de Julgados da Paz em Portugal, disponível em: www.gral.mj.pt/userfiles/Estudo_Julgados _Paz(1).pdf.
88
Despacho conjunto nº 132-A/ME/MQE/96, que chancela programa de tempos livres para
jovens e crianças matriculadas na educação pré-escolar, ensino básico e secundário. Tais
medidas inclinaram-se para a efetiva inclusão das minorias étnicas, trabalhando, em especial,
aspectos da evasão escolar precoce, considerando a importância da escolarização para o
convívio da diferença cultural e para superação de eventuais oposições (PEDROSO;
TRINCÃO; DIAS, 2001).
O outro programa assinalado logo no princípio da abordagem sobre a mediação do
tipo social é o “Escolhas”. Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 04/2001,
trata-se de proposta inspirada nas diretrizes orientadoras das Nações Unidas para prevenção
da delinquência juvenil; nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere; nas
recomendações do Conseil National de Prévention du Crime; e na experiência francesa de
intervenção em bairros vulneráveis, com a formação de mediadores sociais locais.
O “Escolhas” volta-se para crianças e adolescentes em vias de carreira criminosa.
Centrado nos bairros periféricos de Lisboa, Porto e Setúbal, busca discutir segmentos da vida
pessoal, familiar, escolar e profissional de jovens em situação de risco, na reconstrução de
respostas educativas, desportivas e de lazer, pensadas e sugeridas pelos próprios jovens,
organizados em grupos formais ou informais.
A estratégia de intervenção apoia-se nos vieses da mediação social, ocupação de
tempos livres e participação comunitária, em ações que envolvam as iniciativas pública e
privada, estatal e local. Os mediadores são selecionados nas zonas de intervenção, capacitados
pelo Instituto Português da Juventude e Instituto Português das Drogas e da
Toxicodependência, sendo posteriormente integrados às equipas técnicas articuladas no
interior dos bairros.
3.8.4 Mediação no Brasil
Em que pese a prática da mediação encontrar-se disseminada pelos mais diversos
ramos do Direito brasileiro, a legislação específica sobre o tema restringe-se ao âmbito
trabalhista.
As fontes normativas da Justiça Laboral do Brasil concentram-se em torno da
Constituição Federal de 1988, da Consolidação das Leis Trabalhistas/CLT e das normas
89
contratuais, sejam elas representadas por convenções e acordos coletivos ou por contratos
individuais de trabalho.
O art. 444 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho é de livre
estipulação das partes em tudo o quanto não contrarie às disposições de proteção ao trabalho,
aos acordos ou convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes. Garante-se, pois, a livre negociação, respeitados os direitos legais e contratuais
dos trabalhadores.
O art. 468 da CLT, por sua vez, preceitua que nos contratos individuais de trabalho
só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não
resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia. Assim, faz-se necessário que a vontade dos contratantes
seja legítima, despida de ardis ou manipulações.
Considerados esses comandos, compete à mediação, no bojo dos conflitos
individuais, regular questões controvertidas entre patrão e empregado, ressalvando-se o fato
de alguns pontos solucionados por esta via carecerem de posterior intervenção dos órgãos
vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego, como ocorre no caso de anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS, que deverão ser realizadas perante a
Delegacia Regional do Trabalho/DRT.
Para a matéria figurar como objeto de negociação e mediação50 deve ela ser lícita
e determinada, pertencente ao rol de direitos disponíveis. A exemplo de questões defesas ao
tratamento consensual, tem-se os temas elencados no artigo 623 da CLT, em combinação com
a Lei nº 10.192/2001, quais sejam: o reajuste salarial vinculado à correção monetária de
periodicidade inferior a um ano; o reajuste salarial vinculado a qualquer índice inflacionário
ou de correção monetária; o aumento salarial vinculado a índice de produtividade, salvo se
fundamentado em critérios objetivos51.
50 A Portaria nº 3.122/1988 consagra a possibilidade da mediação dar-se tanto no âmbito dos conflitos individuais, quanto dos conflitos coletivos (Sales, 2004a).
51 Outros atos normativos, para além da Constituição de 1988 e da Consolidação das Leis Trabalhistas/CLT, regulam o recurso à mediação na seara laboral, a saber: Lei nº 10.192/2001, sobre mediadas complementares ao Plano Real e outras providências; Lei nº 10.101/2000, sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa e outras providências; Decreto nº 1.256/1994, promulga a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho quanto ao incentivo à negociação coletiva; Decreto nº 1.572/1995, regula o uso da mediação na negociação coletiva trabalhista e outras providências. Sales (2004a) aponta, ainda, as seguintes fontes: Portaria nº 817 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece critérios para
90
O Decreto nº 1.572/1995 assinala que o mediador trabalhista poderá ser público
ou privado. No primeiro caso, será ele indicado dentre os servidores do Ministério do
Trabalho e Emprego, não concorrendo quaisquer ônus financeiros para as partes. No segundo
caso, será eleito dentre profissionais previamente cadastrados, sendo facultada a cobrança de
honorários.
A escolha do mediador, independentemente de ser público ou privado, é
consensual, com exceção ao disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto nº 1.572/1995 e
no artigo 616 da CLT, que determina que em situações de desequilíbrio na negociação direta,
poderá ser requerido ao MTE a designação de mediador para o processo judicial, cuja
aplicação será compulsória.
Aspecto singular quanto à mediação trabalhista brasileira é a sua condição de
requisito para o ingresso de dissídio coletivo. A Instrução Normativa TST nº 04/1993 dispõe
que a representação do interessado deverá conter a comprovação da tentativa de negociação
ou mediação e a justificação das eventuais causas que o impossibilitaram de compor
consensualmente.
Nos demais segmentos jurídicos, a mediação ainda não possui regulamentação
própria. Nada obstante, tramita junto ao Congresso Nacional o Projecto de Lei nº 4.827/1998,
iniciativa atinente à institucionalização e à disciplina da mediação enquanto método de
prevenção e solução de conflitos.
A despeito da redação original possuir apenas sete artigos, o projecto sofreu
sucessivas modificações ao longo do seu processo legislativo, notadamente após a intervenção
do Deputado Federal Pedro Simon, responsável pela atual redação, com 47 artigos
distribuídos em seis capítulos.
Em junho de 2006, em atos subsequentes, a Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania e o Plenário do Senado Federal aprovaram o Projecto de Lei Complementar nº
participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva trabalhista; Portaria nº 818/1995 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece critérios para o credenciamento do mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho; Portaria nº 3.122/1988 Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe sobre a mediação nos conflitos individuais e coletivos do trabalho; Portaria nº 865/1995 do Ministério do Trabalho e Emprego, traz critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho; Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 04/1993, uniformiza o procedimento para dissídios de natureza econômica; Instrução de Serviço SRT/TEM nº 01/1999, apresenta orientações normativas, através de ementários, quanto a relações de trabalho .
91
94/2002, que retornou à Câmara do Deputados em virtude de algumas alterações, aonde ainda
se encontra, devendo seguir, depois dessa fase, para a sanção do Presidente da República.
Esse projecto pretende criar a mediação “paraprocessual”, que nada mais é do que
uma mediação obrigatória para os conflitos deduzidos (ou que ainda serão deduzidos) em
juízo. Em aproximação à proposta argentina, a sanção do Projecto de Lei nº 94/2002 tornará a
mediação um requisito objetivo ao regular andamento dos processos judiciais de natureza
cível, sendo quatro as suas modalidades: prévia ou incidental, a depender do momento de
realização; e judicial ou extrajudicial, a depender de quem a conduzir, se advogado integrante
dos quadros de “Registro de Mediadores” dos Tribunais de Justiça ou se mediador
independente, desvinculado dos órgãos judicantes.
Procedimentalmente, tem-se que a mediação prévia judicial deverá ser
apresentada ao Poder Judiciário mediante formulário padrão, subscrito pela parte ou por seu
advogado, cujo protocolo interrompe a prescrição. Distribuído a um mediador habilitado,
competirá a ele marcar a data da primeira sessão, dando ciência ao requerido.
Finda a mediação prévia (judicial ou extrajudicial) sem a obtenção de acordo, a
parte interessada em ajuizar ação de conhecimento de natureza cível deverá fazê-lo 180 dias
seguintes, sob pena de precisar sujeitar-se a uma nova mediação “paraprocessual”.
Caso o jurisdicionado provoque o Judiciário sem a comprovação da prévia
mediação, ou quando já decorrido o prazo de 180 dias acima aludido, caberá a aplicação da
mediação do tipo incidental, devendo o juiz suspender o feito por 90 dias e remeter cópia dos
autos a um mediador, que designará dia e hora para sessão preliminar.
A respeito das disposições mais conceituais, o atual texto do projecto, em
complemento à sua redação original, traduz a mediação como “a atividade técnica exercida
por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e
estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução
de conflitos de modo consensual”. Esta definição possibilita inferir a intensa participação dos
estudiosos do tema da mediação no decorrer da tramitação do projecto de lei, fazendo com
que vários valores imprescindíveis ao instituto constassem da sua locução legal.
Quanto à base principiológica, o seu artigo 14 indica que “o mediador deverá
proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo,
no último caso, por expressa convenção das partes”.
92
Realce ainda para a figura do co-mediador, profissional especializado na área de
conhecimento subjacente ao conflito, a quem compete prestar auxílio ao mediador. Trata-se de
recurso opcional, solicitado por qualquer das partes ou pelo próprio mediador, exceto se
envolver estado da pessoa ou Direito de Família, quando a co-mediação será obrigatória,
exercida por psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
O projecto de lei em comento também acarreta modificações no artigo 331 do
Código de Processo Civil, acrescentando-lhe parágrafos e alterando a redação vigente,
deixando claro que a mediação é lícita em toda matéria que admita conciliação, reconciliação,
transação ou acordo de outra ordem, podendo versar sobre o conflito inteiriço ou apenas parte
dele.
A aprovação deste diploma legal trará grandes contribuições para a cultura
jurídica brasileira, tradicionalmente limitada pela lógica da litigiosidade e pelo
intervencionismo jurisdicional. Contudo, é preciso cautela no que tange à uma possível fase
obrigatória de mediação. Isto porque, se mal manuseada, a compulsoriedade da mediação
desvirtuará a essência do instituto, ou, até mesmo, a sua natureza. Sobre essa questão, em
posicionamento francamente contrário, transcreve-se o posicionamento de Alves (2006, s/p):
Como forma de solução alternativa de controvérsia (ADR – alternative dispute resolution) o método da mediação deve ser escolhido pelas partes em conflito (e não imposto). A mediação costuma ser bastante interessante e eficaz quando as partes, muitas vezes já desguarnecidas de beligerância excessiva, elegem por vontade própria um mediador que as auxilia, mediante um procedimento apropriado (não uma mera “audiência”), na obtenção do almejado acordo. O que o PL 94/2002 está de fato criando é uma mediação esdrúxula, que na prática nada mais é que uma nova “fase” do processo judicial. E pior, uma fase que provavelmente será muito longa e pouco produtiva.
A previsão legislativa de uma mediação compulsória inspira cuidados, no sentido
de evitar que ela se torne apenas mais uma mecânica de fazer acordos. Entende-se, pois, que a
eficiência da mediação “paraprocessual” dependerá, sobretudo, do especial engajamento dos
órgãos responsáveis pela sua execução, que deverão estar comprometidos com a verdade da
estratégia do instituto, o que inclui o reconhecimento de suas limitações.
Não se pode perder de vista que o advento dessa lei possibilitará uma maior
difusão da mediação, contribuindo, por via de consequência, para a formação de uma cultura
jurídica mais dialógica e fraterna, de modo a estimular, ainda que indiretamente, o surgimento
93
de outras iniciativas desse feitio, inclusive a implementação de centros de mediação
comunitária, tema a ser aprofundado no capítulo subsequente.
De antemão, cabe justificar que dentre as várias abordagens possíveis em torno
dos segmentos da mediação de conflitos optou-se por uma análise mais detida da mediação
comunitária em razão de sua proposta acolher, de forma incisiva, a ideia de mediação como
um paradigma metodológico mais fraterno para o Direito.
É dizer, do ponto de vista desta pesquisadora, com apoio em doutrina abalizada, a
mediação comunitária é capaz de alcançar o intento da resolução consensual de conflitos com
respeito às peculiaridades do caso concreto e ao contexto social dos indivíduos envolvidos,
que não apenas podem se submeter ao seu método, como também podem participar
ativamente da mediação na qualidade de mediadores, fato que os empodera perante os
problemas localmente considerados.
Sob essa perspectiva, a mediação comunitária trabalha o conflito no seu contexto
individual e coletivo, permitindo que cada comunidade desenvolva meios de prevenir e
solucionar problemas de maneira autônoma e eficaz, com o consequente aprimoramento das
relações inter comunitárias. Desse aprimoramento decorre o redimensionamento do sentido da
comunidade enquanto coletivo de direitos, o que pode inclusive vir a gerar uma reestruturação
dos espaços de organização política e reivindicação social.
Por essa soma de motivos é que a mediação comunitária, como também se
demonstrará através do relato de algumas experiências bem sucedidas, mostra-se instrumento
ímpar no cenário dos meios alternativos de resolução de conflito, e, em particular, no cenário
da mediação, merecendo especial destaque enquanto instrumento diferenciado de acesso à
justiça e de realização de direitos.
94
4 MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA
As inovações na área de comunicação e transporte permitem o encurtamento das
distâncias. Contudo, contraditoriamente, essa mesma evolução tecnológica não resulta, no
plano fático, num maior estreitamento das relações cotidianas.
Ao revés, as pessoas voltam-se cada vez menos para suas famílias e comunidades;
anestesiadas pela urgência do trabalho e pelo entretenimento da vida contemporânea, as
conversas do dia dia resumem-se a uma breve troca de palavras, gestos contidos ou
cumprimentos brindados no claustro da boa educação.
O mundo dinamizado pela internet e ferramentas wire less comanda as núpcias da
ausência de tempo com a volatilidade das informações e dos relacionamentos, implicando
numa autonomização dos sentir: cada homem-máquina restrito a operações digitais, sob o
império da autossuficiência. Os contatos face a face e as intimidades saboreadas na mesa de
jantar vem sendo substituídos por rápidos telefonemas ou por chats virtuais.
No esquema competitivo, do vencedor versus vencido, do economicismo e
egotismo generalizados (CUNHA, 2009), o tempo é da produtividade. Há menos espaço para
o toque, para o outro em nós. “Reina uma inteligência cega que brinda uma fantástica
oportunidade para que os homens possam fugir de si mesmos” (WARAT, 2004, p. 169).
Adicione-se a isso a dificuldade/instabilidade financeira das pessoas em geral,
sobretudo em países com distúrbios na distribuição de renda ou inseridos em graves crises
econômicas, onde a luta diária é pela própria sobrevivência (quando uma jornada de trabalho
desdobra-se em dois ou em até três emprego). Nesse cenário, quem cederá voz ao diálogo?
Consequência disto é o distanciamento dos iguais, que se tornam alheios ao seu
próprio contexto social. Nesse sentido, a falta de diálogo, amplificada pela natural derivação
do isolamento, milita em favor de uma sociedade de conflitos, na qual a busca extremada pelo
bem estar pessoal - independentemente do sofrimento que tal busca possa gerar no próximo -
levam a pequenos desentendimentos diários, que, ao final, podem tornar-se chave para outras
brigas e, até mesmo, para o cometimento de graves crimes.
Outro reflexo maléfico do individualismo extremado é o crescente fechamento
para vida política. As pessoas participam menos da gestão democrática de suas cidades e
freguesias, deixando de se mobilizar em torno de associações, escolas, igrejas, sindicatos,
95
dentre outros, de modo a enfraquecer coletivos de controle público e reivindicação popular
tradicionalmente conhecidos por serem espaços de conquista de direitos e formulação de
políticas públicas.
Ademais, observa SALES (2004a, p. 134) que além do distanciamento do diálogo,
a sociedade depara-se com novas formas de conflitos, frutos das transformações sociais,
econômicas e políticas verificadas nos últimos anos, a exemplo do aumento do número de
desempregados, da mudança nos conceitos de família e religião, do incremento dos números
da violência urbana e das descobertas das ciências e tecnologias. Todas essas transformações
projetam reflexos na quantidade e qualidade de conflitos; uma nova realidade, muito mais
complexa, onde as controvérsias “exigem a efetiva compreensão da realidade social para a sua
adequada solução.”
Esses novos conflitos tomam maior proporção e pesar quando assimilados no seio
da população de baixa renda, privada não apenas do acesso à justiça, mas do acesso a outros
setores essenciais ao desenvolvimento humano.
É em meio a esse quadro que se pondera acerca da mediação comunitária
enquanto alternativa para solução de conflitos, e, muito além, para o fortalecimento de uma
contracultura do litígio, voltada ao restabelecimento de laços solidários e participativos no
interior das comunidades.
De fato, como restou evidente através da caracterização realizada no capítulo
anterior, a mediação é mecanismo radicalmente plural, podendo ser aplicado em espaços
diversos, inclusive no contexto dos processos judiciais.
Ocorre que, em face da já abordada insuficiência do Poder Estatal em responder a
contento aos problemas que flagelam os setores oprimidos da sociedade, ganha vulto a
singular proposta da mediação comunitária, que se constitui em instrumento autônomo e
legitimo da sociedade civil organizada na contraposição do modelo jurídico hegemônico e
excludente que prevalece na atualidade.
Nesse caminho, cirúrgicas são as palavras de WOLKMER (2001, p. 309):
Na medida em que o órgão de jurisdição do modelo de legalidade estatal convencional torna-se funcionalmente incapaz de acolher as demandas e de resolver os conflitos inerentes às necessidades engendradas por novos setores sociais, nada mais natural do que o poder societário instituir instâncias extrajudiciais assentadas
96
na informalidade, autenticidade, flexibilidade e descentralização. A constituição de outro paradigma da política e do jurídico está diretamente vinculada ao surgimento comunitário-participativo de novas agências de jurisdição não-estatais espontâneas, estruturadas por meio de processos de negociação, mediação, conciliação, arbitragem, conselhos e tribunais populares. Não se trata aqui das formas de conciliação, juízo arbitral e juizados especiais já previstas e consignadas no interior da legislação estatal positiva, mas de instâncias e procedimentos mais amplos, em regra informalizados e independentes, nascidos e instaurados pela própria Sociedade e seus múltiplos corpos intermediários quase sem nenhuma vinculação com os órgãos do Estado.
Desta sorte, o presente capítulo destinar-se-á à pormenorização da mediação
comunitária, com a posterior análise das práticas que envolvem essa forma de mediação, no
intuito de, ao final, concluir-se a medida de contribuição do instituto para a efetivação do
acesso à justiça e para o aperfeiçoamento de um paradigma metódico fraterno.
4.1 Conceito e nuances da mediação comunitária
A mediação comunitária distingue-se por ser realizada no interior de bairros
periféricos, onde os mediadores são, preferencialmente, moradores da própria comunidade,
caracterizando-se também pelo fato de ser prestada de forma gratuita, sem quaisquer ônus
financeiros para as partes.
O seu objetivo maior, numa visão dinâmica e interdisciplinar, é ultrapassar os
conflitos concretamente considerados, prevenindo-os na raiz. Trata-se, pois, de um
mecanismos voltado ao fortalecimento de práticas democráticas a partir da realidade própria
das comunidades, pois ninguém melhor para perceber os percalços da tolerância e da paz do
que as pessoas insertas no local conflituoso.
A partir dessa breve conceituação, extrai-se três características fundamentais à
delimitação do potencial transformador da mediação comunitária, quais sejam: sua
localização nos subúrbios das cidades; a actuação dos membros da comunidade como
mediadores e, por fim, a gratuidade do serviço.
Quanto ao aspecto da sua localização, a mediação comunitária, por situar-se em
bairros vulneráveis, tradicionalmente afastados da assistência jurisdicional, possibilita o
alcance do escopo reverenciado na terceira “onda” de acesso à justiça.
97
Com efeito, o primeiro grande mérito da mediação comunitária é estreitar o
contato entre as camadas sociais mais pobres52 e o acesso à justiça, permitindo não apenas
uma solução justa para o problema, como também uma abordagem adaptada à realidade
sócio-cultural que lhe é própria, simbolizando um maior respeito à identidade e à
subjetividade das partes em conflito, sobretudo em comparação ao tratamento que receberiam
do Poder Judiciário, onde o julgador, na grande maioria das vezes, desconhece a origem e
vivência das mesmas.
Sob outra perspectiva, como salienta SALES (2004a, p. 135), “essa mediação
dentro dos bairros fortalece a participação dos membros daquela comunidade na vida social,
criando laços, oferecendo a estes responsabilidades para com os outros e consigo mesmos”.
Nesse mesmo sentido, SIX (2001, p. 171) evidencia que a mediação desenvolvida
nas cidades e subúrbios possibilita às pessoas que ali convivem um instrumento capaz de
libertá-las dos entraves comunitários integristas, permitindo-lhes compartilhar da
efervescência de todas as realidades culturais e sociais que ali se produzem. Na verdade, a
partir de uma visão mais ampla, o referido autor identifica a mediação com uma forma de
antecipação da democracia urbana, nos seguintes termos:
A primeira mediação a fazer é a de devolver confiança às cidades e aos subúrbios, estudando-se a fundo sua realidade e potencialidades, e não as reduzir a bairros - ou a famílias - “problemáticos”, mas criar uma democracia urbana, pesquisa novas maneiras de os cidadãos tornarem-se cidadãos de fato, de responsabilizarem-se por sua cidade, por seu subúrbio, de criarem novos projetos para si. Os primeiros mediadores são aqueles que, mesmo sendo grandes técnicos, são sobretudo gente da rua, gente do ramo, aqueles que pensam em seu lugar dentro de uma visão de conjunto, que recusam todos os corporativismos e querem organizar juntos, com todos, uma vida em comum. (SIX, 2001, p. 171).
No que tange à possibilidade de pessoas comuns do povo tornarem-se mediadoras,
tem-se que tal fato costuma gerar estranhamento junto à base da doutrina mais tradicional, que
associa a falta de qualificação jurídica à uma deficiência de ordem técnica, a qual poderia vir
a prejudicar a legalidade e a efetividade dos acordos celebrados nas sessões de mediação.
52 Como evidencia a análise de SANTOS (1999, p. 170): “quanto mais baixo é o estudo sócio-econômico do cidadão, menos provável é que conheça advogado ou que tenha amigos que conheçam advogados, menos provável é que saiba onde, como e quando contactar o advogado, e maior é a distância geográfica entre o lugar onde vive ou trabalha e a zona da cidade onde se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais”.
98
Entretanto, não se pode deixar de ponderar que a função do mediador não é
propriamente decidir qual é a melhor solução para o conflito, ou mesmo julgar a contenda
pela aplicação de normas objetivas. O seu fim precípuo, dentro do contexto das sessões, é
fomentar o rompimento da animosidade que esteja a embaraçar o diálogo inter partes, fazendo
com que haja o restabelecimento do respeito mútuo, de modo a permitir que os mediados
elaborem uma solução harmoniosa e mutuamente satisfatória para o problema.
Desta feita, forçoso concluir que os conhecimentos necessários ao exercício da
mediação não decorrem exclusivamente dos livros de Direito Positivo ou das aulas
ministradas nas faculdades jurídicas, exigindo antes adjetivações como alteridade,
sensibilidade e bom senso. Nessa ordem, basta que os interessados em mediar conflitos,
independentemente do nível de educação formal que possuam, se submetam à rigorosa
capacitação multidisciplinar e se dediquem à prática mediada e à busca de um vínculo social
comunitário.
Six (2001, p. 31), ao tratar dos “mediadores cidadãos”, assinala que, no decorrer
da história, sempre existiram pessoas eleitas pelas coletividades para resolver as dificuldades
e controvérsias do cotidiano. Não pelo seu poder, soberania ou autoridade, mas por sua
sabedoria.Ao lado dos mediadores institucionais há os mediadores cidadãos. Sua origem é totalmente diferente. Eles não são fabricados pelas instituições, são mediadores “naturais”, que nascem nos grupos sociais; são como que secretados por eles para as necessidades da comunidade. Eles não têm poder como tal, não são juízes que vão sentenciar nem árbitros aos quais se delega a conclusão de uma contenda; eles não têm mais do que a autoridade moral. Se alguém se dirige a eles é porque considera que são, não gurus que decidem, mas, ao contrário, sábios que sugerem. Eles abrem uma via nova em relação ao impasse em que alguém se perdeu, a um dilema do qual se quer sair, envolvendo a si mesmo ou aos outros.
A respeito do tema, Moore (1998, p. 48), ao categorizar os “mediadores da rede
social”, explica que:
Os mediadores da rede social são indivíduos procurados por terem relacionamento com os disputantes e geralmente fazem parte de uma rede social duradoura e comum. Esse mediador pode ser um amigo pessoal, vizinho, sócio, colega de trabalho, colega de profissão, autoridade religiosa (padre, ministro, rabino, ‘ulama maometano, xamã) ou um líder comunitário ou idoso respeitado, que é conhecido por todas as partes e talvez alguém com quem essas partes já tinham um relacionamento. Ledereach refere-se à mediação da rede usando a expressão em espanhol – mediação de confianza (…).
99
Constata-se, pois, que a presença de pessoas dispostas a pacificar disputas na
comunidade é prática que sempre existiu, ainda que revestida de diferentes formas. Nessa
sequência, compete às instituições de mediação comunitária tão somente agregar tais
mediadores cidadãos (ou mediadores da rede social), capacitando-os para o exercício desse
papel de um modo mais organizado e eficaz.
Na medida em que congregam uma pluralidade de indivíduos, as instituições de
mediação comunitária representam, sob a ótica política lato sensu, um espaço físico voltado
ao efetivo exercício da cidadania e do bem-estar social, onde as pessoas da comunidade se
encontram para resolver, com criatividade, problemas que as afligem individual ou
coletivamente.
Conforme sublinha Sales (2004a, p. 136), a mediação comunitária estimula o
indivíduo a participar ativamente da vida política da comunidade em dois sentidos: “quando
possui a responsabilidade de resolver e prevenir conflitos (mediador) e ainda quando se tem a
certeza de que existe um local, próprio da comunidade, direcionado a resolver as
controvérsias que apareçam (mediados)”. Mendonça (2006, p. 33), aperfeiçoando essa ideia,
complementa que:
A consciência sobre direitos e deveres e a construção de habilidades em comunicação traz em seu bojo um processo implícito de transformação social do grupo. Como consequência natural, o grupo tende a adotar um novo comportamento frente aos problemas comuns e aos conflitos interpessoais, e a transformação pode funcionar como facilitadora da adoção de uma nova abordagem para a solução de problemas e conflitos relacionados com os moradores da comunidade, através das próprias partes envolvidas, da atuação de agentes locais e da atuação de mediadores de conflitos interpessoais.
Portanto, a mediação comunitária viabiliza a construção de uma identidade política
comum, ou melhor, a construção de um senso de pertencimento físico e espiritual com relação
a uma dada localidade.
Noutro giro, cumpre lembrar que as ações judiciais foram criadas no intuito de
permitir a realização coercitiva de direitos, impondo um fazer, deixar de fazer ou permitir
fazer a determinada pessoa em face da sua resistência à pretensão de outrem. A mediação, ao
revés, trabalha em prol da dissolução das pretensões resistidas, objetivando que as próprias
100
partes determinem a melhor abordagem e solução para o conflito, sem a necessidade de uma
coação externa.
Por regra, essa busca pela harmonização dos interesses contrapostos afasta maiores
preocupações com aspectos legais que venham a envolver o caso objeto da mediação. Fora
isso, tem-se que a maioria dos comportamentos previstos/regulamentados em lei pautam-se
em valores morais comuns, de modo que mesmo desprovido de instrução jurídica formal, o
mediador consegue identificar o modo como deve agir a partir do uso do bom senso.
No entanto, não se nega que ter um mínimo de noção sobre critérios legais é
importante para que o mediador saiba até onde pode ir a sua actuação. Por isso é que os cursos
de capacitação e atualização são de grandeza ímpar, afinal, eles fornecem aos mediadores
instruções jurídicas básicas, além de conhecimentos de outras áreas também relevantes para a
práxis da mediação, a exemplo de técnicas da psicologia e linguagem.
Desta feita, o fato dos mediadores serem pessoas da própria comunidade não deve
representar motivo de preocupação ou cautela excepcional. Ao revés, este mecanismo deve
ser visto pela lente do fomento à democracia material, como um estímulo para que os
indivíduos se envolvam nas demandas locais.
A mediação, ao promover a capacidade para a autogestão, empodera a
comunidade sob uma perspectiva relacional: um poder comunitário traduzido na expressão
“poder com o outro”; na horizontalidade da conquista compartilhada e no resgate da
consciência de que cada ser humano, num contexto coletivo, identifica-se como ator social,
protagonista de destinos.
Por último, convém destacar a gratuidade da mediação comunitária, característica
essencial à sua condição de mecanismo de inclusão social, permitindo que os indivíduos de
baixa renda solucionem suas controvérsias e rompam com a influência do gravame
econômico para efetivação do acesso à justiça, obstáculo sintetizado na primeira “onda” da
categoria teórica formulada por CAPPELLETTI e GARTH (1988).
O seu financiamento - tema que poderá ser melhor visualizado no tópico a
respeito das experiências de mediação comunitária - costuma decorrer de parcerias firmadas
com o Poder Público ou com organizações não-governamentais.
Os mediadores, em regra, são voluntários, fato que, por si só, não descaracteriza
enquanto comunitária a mediação que venha a se desenvolver mediante contraprestação
101
pecuniária, desde que o pagamento pelos serviços prestados seja realizado pelo Estado ou por
outra pessoa/entidade que não os mediados.
Interessante notar que, sob certa perspectiva, este pagamento pelos serviços
prestados pelos mediadores traria uma série de benefícios para as comunidades, pois uma vez
remunerados, os mediadores incrementariam sua renda familiar, viabilizando, na prática, uma
maior dedicação ao exercício da função, com chances de uma efetiva profissionalização, de
modo a fortalecer não apenas o quadro permanente de mediadores, como também a própria
prestação do serviço e a movimentação da economia local.
4.2 Mediação comunitária no Brasil: algumas experiências diferenciadas
Como visto no tópico sobre experiências de mediação, países como Estados
Unidos da América e Portugal desenvolvem (ou desenvolveram), para além da mediação
institucional, a mediação do tipo comunitária. Não diferente, o Brasil também se propõe a
uma política de acesso à justiça amplificado, fazendo uso, para o efeito, da instalação de
centros de mediação em bairros populares.
Trata-se de uma inciativa advinda dos mais diversos setores, sendo, na grande
maioria dos casos, resultado da parceria entre órgãos públicos - geralmente vinculados ao
Ministério da Justiça, Poder Judiciário, Ministério Público ou Defensoria Pública - e entidades
da sociedade civil, como associações de moradores, grupos religiosos e conselhos tutelares.
No Rio de Janeiro, desde os idos de 1997, existe o denominado “Balcão de
Direitos”, organização privada vinculada à ONG Viva Rio que presta serviços de assistência
jurídica gratuita e realiza cursos de formação na área de direitos cívicos e de mediação de
conflitos (SALES, 2004a). Atuando junto a favelas cariocas, o seu objetivo geral consiste em
oferecer às comunidades vulneráveis ferramentas para o exercício da cidadania, contribuindo
para o encurtamento da distância entre os moradores locais e o efetivo acesso à justiça.
No princípio, os “balcões” voltavam-se tão somente para a assistência jurídica
técnica, funcionando como uma uma espécie de escritório modelo itinerante. Com o passar do
tempo, houve um aprofundamento dos trabalhos, com a extensão para dois novos eixos, a
saber: a) a regularização da documentação básica de moradores, a exemplo de certidões de
nascimento e carteiras de trabalho, com vistas à ampliação do acesso a direitos fundamentais;
102
b) organização de métodos pedagógico e jurídicos mais adequados à conjuntura sociocultural
das comunidades, a exemplo da mediação comunitária (EGGER, 2008b).
Destaque para o projecto interno denominado “Agentes de Direitos”, que consiste
em um conjunto de cursos multidisciplinares direcionados à formação de lideranças
comunitárias, cuja proposta relaciona-se com o despertar da população para o potencial (e
importância) de suas ações na pacificação de conflitos e na transformação social53. Aqui reside
a ideia da capacitação de “multiplicadores de direitos”, através da qual moradores locais,
empoderados de conhecimentos afeitos à cidadania, direitos humanos e mediação, tornam-se
células de divulgação e formação de outros multiplicadores, de sorte a fortalecer o senso da
comunidade para o diálogo e para a organização/reivindicação popular.
O sucesso do programa “Balcão de Direitos” levou a parcerias com o Ministério
da Justiça e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o
que possibilitou a sua expansão por mais bairros do Rio de Janeiro e até mesmo a reprodução
do seu modelo em políticas públicas de outros estados do país.
Também sob a designação genérica de “Balcão de Direitos”, figura no Ministério
da Justiça a denominada “Casa da Cidadania”, cuja primeira imagem nasceu de um encontro
entre o então presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Desembargador Pedro
Manoel Abreu, e o Professor Warat54, a quem competiu a arquitetura do projecto,
especialmente na parte referente à mediação (EGGER, 2008b).
As Casas da Cidadania são complexos institucionais onde se aglutinam diversos
meios de resolução de conflitos, a permitir um acesso mais rápido e simplificado aos termos
da justiça. Localizadas tanto na capital Florianópolis quanto em outras comarcas do Estado,
possuem em sua estrutura centros de mediação; varas dos juizados especiais de pequenas
causas; assistência direta de membros do Ministério Público Estadual; núcleos de reabilitação
53 Sobre a experiência do “Balcão de Direitos”, inclusive com dados estatísticos e relatos de casos mediados, ver: MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Mediação comunitária: uma ferramenta de acesso à justiça? 2006. 177 f. Dissertação (Mestrado Profissionalizante em Bens Culturais e Projetos Sociais). Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006.
54 “O projeto de humanização da justiça catarinense culmina com o estabelecimento de juizados de cidadania, que deverão funcionar dentro do que se propôs chamar de Casas de Cidadania (…) Existem já funcionando um número reduzido de julgado, e de casas de cidadania. O projeto pretende estendê-las a todos os municípios desse Estado brasileiro. Os julgados de cidadania levam, neles mesmos, o compromisso de humanização, tanto da magistratura, como dos vínculos sociais desgarrados. Os juízes precisam recompor seus vínculos, se quiserem ajudar as pessoas a reencontrarem-se na realização de seus vínculos de cidadania” (WARAT, 2004, p. 166).
103
de adolescentes responsáveis por atos infracionais; bancos de apoio popular; e unidades do
Programa de Orientação e Proteção ao ao Consumidor/PROCON 55.
Sobre a operacionalização do projecto supra, explica SALES (2004a, p. 141):
A Justiça na Casa da Cidadania é realizada por 'juízes leigos' garimpados nas comunidades junto às associações de moradores, igrejas, movimentos populares. Os cursos de capacitação realizam-se sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça e envolvem, além de noções de Direito, técnicas de conciliação e mediação de conflitos. Serão resolvidos os conflitos da comunidade na própria base (…) entende-se que, se os conflitos forem resolvidos através da mediação e sendo as partes orientadas sobre as consequências de seus atos, pode-se evitar milhares de ações que atravancam os foros do País. Elabora-se aí uma cultura preventiva.
No Amapá, Estado situado no extremo norte do país, existe um foro marítimo
itinerante, como um juizado especial descentralizado, que navega pelo rio amazonas a
promover assistência jurídica e mediação de conflitos em lugares remotos daquela região. A
este projecto se agregou o chamado “Justiça na Praça”, pelo qual são montadas barracas nas
praças das cidades com o objetivo não só de prestar serviços jurídicos gratuitos, mas também
de integrar a população através da mediação comunitária e de atividades lúdicas sobre
cidadania e temas diversos56.
No Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Justiça estadual implantou, no ano de 2001,
um sistema de justiça comunitária, consistente na designação de pessoas da comunidade para
mediar conflitos entre moradores de bairros populares. No caso, os requisitos exigidos para
torna-se mediador e/ou agente comunitário de justiça são o bom senso e o conhecimento dos
problemas da comunidade (SALES, 2004a). Participam da indicação dos possíveis
mediadores os representantes dos setores sociais da localidade, a exemplo do padre, do pastor,
do diretor da escola, do presidente da associação de moradores, dentre outros representantes,
devendo os escolhidos submeterem-se a uma capacitação de três meses.
A iniciativa do TJ/MS conta com a coordenação de um juiz de direito, com a
supervisão de um Conselho Consultivo formado por membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados, e com o auxílio de um grupo de apoio de
55 Maiores informações a respeito do projecto “Casa da Cidadania”, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ver: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/casadacidadania/cidadania.htm.
56 Maiores informações a respeito das experiências do Poder Judiciário do Estado do Amapá na realização dos projectos acima identificados, ver: http://www.tjap.gov.br/jus_itinerante.php.
104
psicólogos, assistentes sociais, estagiários e bacharéis em Direito, responsáveis pelo
tratamento de questões específicas e pela orientação dos casos quando da impossibilidade ou
da contraindicação da resolução do conflito por intermédio da mediação comunitária.
Além da função propriamente de mediar, são atribuições dos agentes comunitários
de justiça: prestar informações às pessoas que buscam orientação, encaminhando-as aos
órgãos competentes, se assim exigirem as circunstâncias; auxiliar a comunidade na
identificação de suas potencialidades, ensejando a criação de oportunidades para a
autossustentabilidade econômica, social, cultural e em outros segmentos; actuar como agentes
multiplicadores da própria justiça comunitária para proporcionar à comunidade o acesso à
informação e à justiça; participar, com frequência, de cursos voltados para o aperfeiçoamento
e atualização necessários.
Em São Paulo, a Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, com a finalidade
de aprimorar e divulgar os seu trabalhos, notadamente quanto às técnicas utilizadas na
aproximação dialógica de pessoas em situação de conflito, passou a oferecer curso teórico e
prático de formação de mediadores. Este é dividido em 60 horas de treinamento em mediação
e 30 horas em noções de cidadania e direitos humanos, estando presentes ouvidores públicos,
profissionais de diversos segmentos do Estado e lideranças populares que trabalham junto aos
quadros do Centro de Integração da Cidadania/CIC.
Assinale-se que o CIC mantém uma Câmara de Mediação, cuja publicidade
encontra-se no site do Governo de São Paulo nos seguintes termos:
O cidadão que tiver desentendimentos com vizinho, familiar, sócio, prestador de serviço ou até mesmo pensou em separação e divórcio devido às frequentes brigas no casamento, poderá procurar a Câmara de Mediação para resolver seu conflito. Uma terceira pessoa, devidamente treinada para a função, colabora com as partes envolvidas, para que possam resolver o conflito de forma cooperativa. O serviço funciona nos postos dos CICs (…)
No Rio Grande do Sul, a organização não-governamental Themis Assessoria
Jurídica e Estudos de Gênero, capacita, desde o ano de 1993, mulheres líderes comunitárias,
sobretudo na temática das políticas públicas de gênero. Tal iniciativa resultou na criação do
programa “Promotoras Legais Populares/PLPs”, através do qual agentes multiplicadoras
difundem os direitos humanos das mulheres no contexto de suas comunidades.
105
Os cursos de formação de “Promotoras Legais Populares”, têm duração média de
120 horas; são ministrados por profissionais das várias áreas que compõem as Ciências
Sociais e Humanas e estão divididos em nove módulos, organizados de acordo com os
principais temas que compõem a frente de actuação do grupo, entre eles: gênero, feminismo,
raça, etnia, classe social, estrutura estatal, direitos humanos, direitos humanos das mulheres,
direito de família, proteção ao idoso, proteção à criança e ao adolescente, violência contra
mulher e os mecanismos de proteção, direitos sexuais e direitos reprodutivos. A metodologia
adotada é adaptada às vivências do meio popular, valorizando a aplicação de técnicas que
mesclem conhecimentos teóricos e empíricos.
Da necessidade de um local comunitário de referência para o trabalho das
“Promotoras Legais”, surgiram parcerias entre a Themis e o Poder Público, que viabilizaram a
criação do Serviço de Informação à Mulher/SIM, espaço onde são realizados atendimentos,
mediações, atividades educacionais e a representação sócio-política das mulheres.
No Ceará, o primeiro projecto de mediação comunitária foi idealizado pelo
Governo do Estado através da então Ouvidoria Geral da Secretaria de Justiça, hoje estruturada
na Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente/SOMA (SALESa, 2004, p. 144). Foram
criadas seis “Casas de Mediação”, sendo quatro delas na capital Fortaleza, uma na região
metropolitana de Caucaia, e uma no Município de Juazeiro do Norte, interior sul do Ceará. Os
mediadores são pessoas voluntárias da comunidade que se interessam e participam do curso
de capacitação realizados pela SOMA.
Outra iniciativa cearense, dessa vez atrelada à Universidade de
Fortaleza/UNIFOR, diz respeito ao Escritório de Prática Jurídica, que, em convênio com a
Defensoria Pública Estadual, presta assistência jurídica à comunidade Dendê, no bairro Edson
de Queiroz, Fortaleza. Em 2004, foi implementado no escritório a mediação de conflitos,
levada a cabo por professores-orientadores e alunos devidamente preparados.
Os acordos ali mediados são reduzidos a termo, assinados pelas partes, pelo
mediador e pelo defensor público, constituindo título executivo extrajudicial, podendo ainda
serem enviados diretamente para homologação pelo juiz, quando passam a condição de título
executivo judicial. Ainda, na sessão mediação, ainda que inviável acordo, resolve-se, na
medida do possível, pontos controvertidos de um conflito, confeccionada a ação judicial
106
necessária para tanto, por exemplo a transformação de um divórcio litigioso em divórcio
consensual direto.
Por fim, passa-se a discorrer sobre um último projecto, o “Dialogando Cidadania”.
No ano de 2005, a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, ao tomar conhecimento de
experiências bem sucedidas de mediação comunitária no Ceará, interessou-se em desenvolver
ações similares no Estado.
Para o efeito, o então Procurador Geral determinou que os promotores de justiça
responsáveis pelas Promotorias Comunitárias Itinerantes57 encaminhassem a instalação de
“Casas de Mediação Comunitária” ao longo dos bairros pelos quais aquelas promotorias
passassem, tomando as providências que julgassem convenientes.
A partir desse momento, os promotores ligados às Promotorias Comunitárias
Itinerantes contactaram estudantes do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Negro
Cosme/NAJUP Negro Cosme, programa de pesquisa e extensão em Direito da Universidade
Federal do Maranhão, a fim de que os mesmos, em cooperação com o Ministério Público
Estadual/MPE, concretizassem esse projecto.
A parceria em comento restou formalizada por meio da assinatura de um
Protocolo de Intenções, no qual o MPE se comprometeu em fornecer toda a estrutura técnica e
financeira necessárias à instalação e manutenção das “Casas de Mediação Comunitária”, ao
passo que os integrantes do NAJUP Negro Cosme se comprometeram em formular um plano
de ação e em disponibilizar ao menos cinco participantes do grupo para actuarem nas
atividades do projecto.
Nesse contexto, aos alunos do NAJUP Negro Cosme competia mediar conflitos,
auxiliar na administração das “Casas de Mediação” e realizar, junto às comunidades abarcadas
pelo projecto (Recanto dos Pássaros e João de Deus), oficinas sobre cidadania e direitos
humanos. Aqui reside o maior diferencial do “Dialogando cidadania”: a proposta de interação
com as comunidades para além dos espaços próprios da mediação.
Como dito ainda pouco, o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Negro Cosme é
um programa de pesquisa e extensão universitárias identificado por um método
57 As Promotorias Comunitárias Itinerantes dizem respeito a um programa desenvolvido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, através do qual , por período de tempo determinado, um promotor de justiça instala-se em um determinado bairro vulnerável para atender diretamente pessoas da comunidade, sem que estas necessitem realizar grandes deslocamentos, de modo a facilitar o acesso à justiça.
107
multidisciplinar que visa compor e promover práticas político-pedagógicas em direitos
humanos e educação popular58. Fincado nessas pautas, o Núcleo desenvolveu oficinas/cursos
sobre temas úteis ao funcionamento das “Casas de Mediação”, bem como oficinas/cursos
sobre temas ligados à cidadania e à mobilização popular.
O objetivo central desse duplo foco de trabalho consistiu em permitir uma maior
conscientização por parte das comunidades acerca dos seus direitos fundamentais individuais
e coletivos, de modo a fortalecer os termos do acesso à justiça (em seu sentido material).
Acrescente-se que o plano de ação do projecto previu a continuidade de tais
oficinas/cursos após a finalização das “Casas de Mediação”, com a diferença de que os temas
passariam a ser destacados a partir dos casos mais recorrentes da práxis mediada.
Nessa cadência, traz-se o seguinte exemplo: a procura recorrente da mediação
para resolução de conflitos de família levou à realização de uma série de trabalhos não apenas
conexos aos aspectos legais do divórcio, tutela, curatela, alimentos e etc, mas também
conexos aos aspectos jurídicos e sociais da paternidade responsável, dos direitos reprodutivos,
do planejamento familiar, da violência doméstica, das peculiaridades próprias das crianças,
adolescentes e idosos, dentre outros. Um outro exemplo, agora sob o aspecto coletivo: a
procura recorrente da mediação para resolução de conflitos que envolvam a precária prestação
de serviços básicos de saúde, educação, saneamento e moradia por parte do Estado (ainda que
não convenha à mediação tratar esse tipo de disputa) levou à realização de oficinas sobre a
teoria e justiciabilidade dos direitos sociais, indicando-se quais órgãos públicos procurar para
o encaminhamento das reclamações, bem como as medidas administrativas e jurídicas
cabíveis.
58 A respeito das bases teóricas e outras experiências em educação popular do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Negro Cosme ver: O diálogo entre a cultura jurídica e a popular através da assessoria jurídica universitária: LOUREIRO, Nathália Freitas; PEREIRA Diana Melo; ROCHA, Felipe José Nunes. O Programa de Pesquisa e Extensão Universitária Najup Negro Cosme. V Colóquio Internacional Paulo Freire. Recife, 2005. Disponível em: http://www.paulofreire.org.br/pdf/comunicacoes_orais/ODIALO3.pdf. Acesso em 22 dez. 2011.
108
De toda sorte, ao se vincular à prática da mediação a realização de oficinas
temáticas, quer-se retirar da resolução dos conflitos o seu caráter individualista59, trazendo
para a superfície a importância de também tratá-lo sob a perspectiva da comunidade60.
É de extrema relevância a percepção de que a maioria dos problemas apresentados
nas sessões de mediação são enfrentados por toda a coletividade - o que evidencia raízes
sociais comuns. Por esse motivo, mostra-se estrategicamente interessante que tais problemas
sejam trabalhados em conjunto, com o envolvimento dos membros da comunidade como um
todo, tendo-se na mediação e na educação para os direitos o caminho fundamental à solução
dos casos concretos e ao fortalecimento do senso de fraternidade inter indivíduos e inter
grupos61.
Reconhece-se nas experiências acima aludidas abordagens bastante particulares
do conflito. Quer dizer, assim como na mediação convencional, tem-se que a mediação do
tipo comunitária identifica-se com a ideia de (re)humanização das relações, com forte no
entendimento de que a judicialização “pura e simples” é metodologicamente incompleta e/ou
inadequada para o tratamento de determinadas categorias de conflito, mostrando-se
pertinente, nesses casos, o debruçar de esforços sobre os desejos interrompidos e sobre as
ignorâncias reprimidas, em detrimento da aplicação fria da letra da lei.
Em sede de mediação comunitária tal compreensão possui um diferencial, qual
seja: a busca pela realização de uma cidadania efetivamente cidadã, consciente de seu
potencial, que pressupõe a mobilização popular para a efetivação de direitos fundamentais.
Uma cidadania que não apenas ratifica a necessidade de autonomia para a resolução dos
conflitos, mas que também sabe identificar o caráter social dos problemas cotidianos. A
mediação, nesse sentido, funciona como um elo comunitário, contribuindo inclusivamente
59 “Os conflitos são vivenciados, de um modo geral, a partir de uma perspectiva ideológica individualista. No campo do Direito, esta questão é fundamental. O Direito, em virtude da forte tradição liberal em que se fundamenta, não dá um adequado tratamento à dimensão coletiva dos conflitos” (ALMEIDA, 2008, p. 62).
60 Em caso bastante emblemático, ALMEIDA (2008, p. 64) destaca em que sentido um conflito, a princípio individual, ganha contorno coletivo: “Por exemplo: fulano bateu em ciclana por que ela provocou ciúmes nele. Mas por que existe o ciúme nas relações? Ele tem a ver com um sentimento de posse? Em que medida fulana e ciclano alimentam este sentimento? Como esta relação foi construída? Associando-se esse sentimento a uma mentalidade machista, esta agressão adquire um significado coletivo? A mentalidade do Direito não se interessa por estas perguntas, que tornam complexo o entendimento da dinâmica do conflito e suas causas”.
61 Registre-se que a primeira “Casa de Mediação Comunitária” no Estado do Maranhão foi inaugurada no ano de 2007, na comunidade Recanto dos Pássaros, estando pendente de instalação a “Casa de Mediação Comunitária” na comunidade João de Deus.
109
para a redescoberta do outro (e da força do outro) no contexto tanto das demandas
particulares, quanto das transindividuais.
Em aproximação aos termos aqui delineados, WARAT (2004) constrói o valor da
“eco-cidadania”, que diferentemente de uma resposta súbita, ou de um modelo de sociedade
pronto para o uso, revela-se em um “direito ao amanhã”, implicando no redimensionamento
ético da vida.
O valor da eco-cidadania nasce em meio ao plexo das angústias do ser, quando as
questões relacionadas à modernidade - como a verdade, objetividade, poder, ideologia - dão
lugar a um vazio existencial. Isto é:
O fim da modernidade nos coloca diante do esgotamento do estilo de vida por ela proposto. Esta é uma das razões do atual sentimento de vazio existencial. A transmodernidade, todavia, não encontrou sua própria proposta de estilo de vida e nos ameaça com o vazio (…) Está faltando uma nova estética de vida que nos facilite o reencontro com o sentido da vida (WARAT, 2004, p. 254).
Diante desse mal-estar generalizado, passa-se a averiguar, no derradeiro tópico
desta pesquisa, em que sentido a mediação e, em particular, a mediação comunitária, podem
vir a ser instrumentos partidários da eco-cidadania, na construção de um paradigma mais
fraterno para o Direito.
4.3 A mediação comunitária e os caminhos para a construção de um paradigma jurídico
fraterno
Como acima delineado, a contemporaneidade distancia-se, em substância, da
mentalidade moderna. São diferenças científicas, tecnológicas, econômicas e
comportamentais que influenciam diretamente na transformação da relação do indivíduo com
o mundo e com seus iguais. Entram em descrédito valores atrelados à modernidade, saltando
aos olhos a angústia (e a necessidade) de se encontrar um novo “estilo de vida”62.
62 “Por estilo de vida estou entendendo o modo pelo qual organizamos o devir do desejo como sentido, portanto, a proporção que toca ao desejo na construção da realidade como sentido. Mas, também entendo o estilo de vida desde o ponto de vista da auto-realização dos indivíduos, considerando sua busca de uma vida feliz e melhores condições materiais de existência. No fundo, as condições que determinam o desenvolvimento, a democracia e a subjetividade sustentável” (WARAT, 2004, p. 254).
110
Todos os seres pensantes percebem que nos encontramos imersos em processo de mudanças profundas que, não sendo apenas tecnológicas, perpassam todas as instâncias da existências. Estamos diante de um emaranhado de alarmantes que ameaçam a realidade socialmente construída na modernidade. Como consequência da decadência das ideologias tradicionais e dos sistemas de valores a elas relacionados, as pessoas se apercebem que haviam sido rebaixadas no significado de suas vidas, com graves perigos para a continuidade do político, do social e do subjetivo em condições sustentáveis de dignidade (WARAT, 2004, p. 249).
O homem “transmoderno”63, a mercê de si mesmo, sofre em meio a emoções
sumárias e poucas respostas éticas. A fragilidade e superficialidade dos relacionamentos
travados sob a égide do individualismo acabam por desafiar, no final do século XX, um forte
desejo de pertencimento.
Nesse contexto, surge a teorização do retorno ao acolhimento experimentado em
comunidade, onde a segurança e estabilidade são frutos de um projecto coletivista. Há,
portanto, uma revalorização do conceito de fraternidade e solidariedade, com a definição (ou
especulação) de novas tendências para o Direito, mais adequadas aos fins de uma ordem
transindividual.
Frente a esse cenário, será analisada a proposta doutrinária waratiana da eco-
cidadania, aplicável, em determinada medida, ao confronto não excludente entre dogmática
jurídica (método jurídico da modernidade) e mediação/mediação comunitária, bem como
algumas ideias atreladas à concepção de um “direito fraterno”.
4.3.1 As possibilidades da mediação comunitária: entre o desafogamento, a eco-
cidadania e a fraternidade
O paradigma ocidental de administração da justiça - fincado na concepção
moderna do monopólio do Estado na produção normativa e na solução de conflitos - encontra-
se em revisão.
Nesse contexto, incontornável é a verificação do fenômeno de expansão das
justiças alternativas, que se orientam, a depender dos interesses envoltos, para reflexões
diversas, desde questões sobre a autonomia do cidadão a partir da gestão de seus conflitos,
63 Sobre o conceito de “transmodernidade”, op cit nota de rodapé nº 24.
111
passando pela desoneração do Poder Judiciário, e chegando a ideia de uma nova situação
lucrativa de mercado.
Na tentativa de se compreender os possíveis papeis por elas desempenhados,
toma-se por referência a doutrina de SANTOS (1999), para quem a sociedade é regulada
através da tensão entre os princípios de Estado, de mercado e de comunidade. O primeiro
obriga os cidadãos pela verticalidade; o segundo obriga seus agentes em função da
competição; e o terceiro baseia-se em laços de solidariedade, identidade e pertencimento.
Transmutando-se esse quadro principiológico para o campo da administração da
justiça, tem-se que esses três princípios oferecem formas diferenciadas, embora não
inteiramente autônomas, de regulação jurídica. Quer dizer, embora o Estado tenha avocado
(pretendido) para si o monopólio da norma e da coerção legítima, a administração da justiça
convive com outras instâncias de regulação (ALMEIDA, 2009).
Da óptica estatal, a principal função das justiças alternativas é contribuir para o
descongestionamento da via judicial, que, como visto ao longo desta pesquisa, não mais
atende, eficazmente, às demandas concretas da população.
Desta feita, a mediação, em muitas oportunidades, é ofertada de maneira
utilitarista, como um mecanismo repositório da diminuição da oferta dos serviços públicos de
prestação jurisdicional. Em outras palavras, a mediação é equiparada a um procedimento
meramente técnico, voltado à eficiência do acordo, de sorte a evitar que novas controvérsias
cheguem aos braços do Poder Judiciário. Em regra, quando realizada com o fim exclusivo de
dar cabo a este objetivo, a mediação confunde-se com a conciliação, restando toda a sua
terapêutica prejudicada.
Para a regulação do mercado, as justiças alternativas identificam-se como
promissor filão. A arbitragem, por exemplo, já se encontra bastante consolidada no âmbito dos
negócios, enquanto a mediação vem ganhando notoriedade nesse mesmo sentido, o que é
perceptível pela crescente criação de espaços privados destinados à formação de mediadores.
Dentre os interesses circundantes na difusão destas práticas pelo mercado, certamente a
celeridade e economicidade são os elementos centrais.
A regulação comunitária nos leva a uma derradeira questão quanto aos objetivos
dos meios alternativos de resolução de conflitos. Se é certo que o atual modelo de distribuição
112
de justiça precisa ser transformado, para que serve a elaboração de novas práticas que não
redimensionem a maneira de lidar com a conflituosidade?
Por isso acredita-se que, para além de uma proposta instrumentária do Poder
Judiciário e do mercado (pela sua rapidez e baixos custos), deve-se pensar a mediação como
uma nova lógica para a administração da justiça; refletida em um projecto pautado na cultura
do diálogo, na autonomia, e na radicalidade dos direitos fundamentais.
Fala-se, aqui, em uma mediação feita pela/para a comunidade, que desperte o
reencontro consigo, com o outro e com o coletivo, de modo a formar cidadãos pensantes e
desejosos de melhores condições na determinação da vida. Nessa linha, destaque para as
palavras de MENDONÇA (2006, p. 32):
Uma possibilidade que nos parece merecedora de especial atenção é o uso da mediação como ferramenta de estímulo à solidariedade intergrupos, utilizada como mecanismo facilitador do estabelecimento de cooperação entre partes, e como recurso que promove a capacitação individual, facilitador do “empoderamento” de grupos menos favorecidos.
Projeta-se, pois, a mediação como ferramenta da eco-cidadania, entendida esta
como “uma resposta emancipatória sustentável, baseada na articulação da subjetividade em
estado nascente, da cidadania em estado de mutação e da ecologia no conjunto de suas
implicações” (WARAT, 2004, p. 251).
O valor da eco-cidadania pode ser fracionado em três vetores, que, integrados,
logram recompor os objetivos do conjunto dos movimentos sociais diante das condições
vividas na transmodernidade. Está-se a falar dos vetores da subjetividade, cidadania e
ecologia, que, juntos, representam uma proposta de investidura afetiva em diferentes
territórios.
A eco-cidadania se propõe a construir o “Eros grupal”, significando uma soma de
transgressões que precisam ser realizadas para comprometer o homem com a sua própria
existência, suprimindo tendências destrutivas de sociedade. Em meio aos seus objetivos,
sublinhe-se a confecção de “idéias e práticas destinadas a inventar maneiras cotidianas de ser,
113
novas micro e macro maneiras coletivas de viver, buscando formas de aceitação da alteridade
e dos vínculos (…)” (2004, WARAT, p. 252)64.
Dentre essas “micro maneiras coletivas de viver”, a mediação comunitária surge
como uma possibilidade.
O vazio existencial decorrente da quebra dos preceitos modernos reclama, hoje,
outros meios de determinação em sociedade. Cogita-se um novo “estilo de vida”, marcado
pelo preceito do cuidado, onde os indivíduos predisponham-se a cuidar de si mesmos e de
todas as formas de maus-tratos.
Levando-se em conta as três vertentes da eco-cidadania (subjetividade, cidadania
e ecologia), tem-se que a preocupação com a vida deve voltar-se para uma “prática do
cuidado”, aqui entendida da seguinte maneira: a ideia de ecologia como cuidado da vida; de
cidadania como cuidado ante os poderes que dão substrato à exploração e à alienação; e de
subjetividade como cuidado em favor dos desejos e dos afetos reprimidos (WARAT, 2004).
Chegamos, assim, ao amor como cuidado. O amor é sempre uma forma de cuidado. Amamos a vida quando a cuidamos; encontramos a solidariedade quando cuidamos do outro; desenvolvemos nossa subjetividade quando cuidamos para que nosso desejo não caia prisioneiro de nenhum objeto. Resumindo: podemos estabelecer algumas garantias para a continuidade da vida aprendendo a não sermos maltratados. A pedagogia que transmita cuidados em vez de verdades (WARAT, 2004, p. 254).
Desse breve esboço sobre a eco-cidadania, vislumbra-se a mediação como
ferramenta a alocar-se em meio ao tripé da subjetividade-cidadania-ecologia. Explique-se.
A mediação comunica-se diretamente com a subjetividade, vez que, para muito
além do acordo, as partes, com o auxílio do mediador, intencionam alcançar a “flor do seu
segredo” ou “o segredo que se esconde na reserva selvagem” (WARAT, 1998), fazendo uso,
para tanto, da reconstrução simbólica do conflito e da busca pela real satisfação dos
indivíduos e dos interesses envoltos na contenda.
64 Ao teorizar sobre o tema, WARAT deixa claro que, ao falar em eco-cidadania, fala em uma “trajetória psicanaliticamente orientada” (2004, p. 252). Quer dizer, os três lugares da eco-cidadania (subjetividade, cidadania e ecologia) devem ser abordados sob a perspectiva do desejo. Sobre o desejo, o referido autor flexiona que “O que torna caótica uma existência não é o desejo em seus movimentos, pelo contrário, o caos advém da impossibilidade de o desejo estabelecer a suas conexões: o fato de não se poder deixar atingir pelas intensidades que se estão vivendo para buscar sentidos de um modo cada vez mais vibrátil. O boicote do desejo que se experimenta sempre como uma perda do sentido”. Assim, conclui ele que o “desejo é como uma maneira de inventar o mundo, ou de reinventá-lo, revolucionando as estruturas estabelecidas”, motivo pelo qual deve ser vivido abertamente, com a maior plenitude possível.
114
Registre-se que nessa interação entre mediação e subjetividade é onde se encontra
uma das maiores diferenças entre a estratégia mediadora e o eixo da dogmática jurídica: a
mediação quer o conflito, pois apenas através dele poderá - se circunstancialmente possível
for - atingir o cerne do problema, trabalhando a relação para além daquilo que foi, num
primeiro momento, objetivamente colocado pelas partes.
Do ponto de vista da cidadania, a mediação é recurso diferenciado, pois projeta a
democracia em seu sentido material, ultrapassando as práticas meramente delegatórias. Trata-
se de um incentivo à democracia em sua face participativa, “como forma solidária de
encontrar-se, autônomo, ante a lei” (para exigir-se dela o respeito, e para exigir-se, a partir
dela, o cuidado público da vida) (WARAT, 2004, P. 255).
A mediação em muito satisfaz essa conformação da cidadania efetivamente
cidadã, voltada para uma melhor qualidade do conjunto social, instigando a formação de
atitudes políticas perante os problemas experimentados no cotidiano das comunidades,
intentando ser, dessa forma, um limite face às ingerências da governabilidade
Nesse sentido, ganham vulto as iniciativas de mediação comunitária, que
transbordam as sessões propriamente ditas - espaço para pôr limites uns aos outros,
transacionando desejos, poderes, obrigações e sentidos - e alcançam a dimensão da
organização popular em favor de pautas comuns, edificando um espaço para pôr limites e
demandar intervenções das instituições estatais.
Enquanto método de resolução de conflitos, a mediação possui diversas limitações
de ordem técnica; por isso é que, a priori, não se exclui a operacionalização de algumas
categorias de conflito por parte do Poder Judiciário e dos demais ADR's (arbitragem,
conciliação, negociação)65.
Contudo, nada obstante a mediação, a princípio, centrar forças apenas nos
problemas insurgentes no seio das relações de caráter continuado, as instituições de mediação
65 “O sistema integrado de resolução de litígios preconizado pressupõe que o Estado assume uma nova relação (alternativa, complementar e substitutiva) entre os meios não judiciais de resolução de litígios e o sistema judicial, que não será de exclusão, mas pelo contrário de inclusão. A política pública de administração de justiça não se centrará nas exclusividade dos tribunais, mas assumirá que só o pluralismo jurídico e a pluralidade de meios não judiciais de resolução de litígios, concebidos de uma forma integrada, poderão tornar a justiça mais acessível, mais eficiente e mais democrática” (PEDROSO; TRINCÃO; DIAS, 2001, p. 11).
115
identificam-se como pontos de referência para vários movimentos de uma dada localidade.
Explique-se.
Como detalhado no momento em que foram relatadas algumas experiências de
mediação no Brasil, a partir das sessões de mediação é possível elencar temas geradores a
serem trabalhados em conjunto com as comunidades, incluindo-se, de preferência, teorizações
em torno dos direitos fundamentais, da cidadania e da mobilização popular. A ideia é
empoderar a população a fim de que ela esteja ciente e alerta da importância do seu
protagonismo na formatação de políticas públicas, tanto enquanto agente na gestão de
conflitos, como enquanto agente no resgate de diretrizes coletivistas. Em nosso sentir, este é o
maior mérito da mediação: fomentar a vivência de valores fraternos mediante práticas
horizontais, oportunizando o protagonismo comunitário na determinação dos destinos.
Experimenta-se, assim, em interlocução com as categorias forjadas por
CAPPELLETTI E GARTH (1988), a efetivação daquela terceira “onda” de acesso à justiça -
acesso à justiça para além das linhas exclusivas do Poder Judiciário - uma vez que a utilização
do método da mediação comunitária, ao mesmo tempo em que abre espaço para a
administração autônoma e responsável dos conflitos, democratiza o conhecimento, permitindo
que a população identifique quando e como acessar as vias formais, não temendo o fato de
assim o fazê-lo.
Destarte, a mediação, no contexto maior da eco-cidadania, estabelece-se como
uma nova forma de compreender e gerir relações, dando substrato a uma cidadania de
resistência à massificação e à coisificação do sujeito. Sublinhe-se que são as pequenas
práticas e os pequenos grupos de retomada “eco-cidadã” que viabilizam a ampliação (e maior
circulação) dos ditos “cuidados mútuos”, o que, no plano macro, pode vir a resultar no
redimensionamento de nossos vínculos com o planeta e com questões afeitas à ecologia e à
conservação da vida66.
Assim, a mediação comunitária relaciona-se com a construção de um novo
sujeito: um cidadão ativo que se permite impulsionar pelo desejo - sentimento este que ao
mesmo tempo que confere sentido à vida, também convida ao comprometimento com o outro
66 Ao longo deste trabalho a mediação foi evidenciada como prática “micro”, de um modo local, e não global, tal como experimentado em grupos específicos. A ideia é que a partir de várias experiências “micro” seja possível a ampliação das redes sociais, com a construção de conceitos mais sensíveis em torno da cidadania e das práticas comunitárias.
116
e com o futuro - ultrapassando, em última análise, um sentido de envolvimento/pertencimento
autoritário, dando vez e voz para a autonomia e para a organização social.
Nessa linha, aposta-se na mediação como aparato de superação do economicismo
e egotismo generalizados; como alicerce de democratização da justiça, ou melhor, como
opção de método para um Direito materialmente acessível. Dito de outro modo, e de sorte
mais profunda, a mediação como método para a edificação de um paradigma jurídico mais
fraterno67. Um modelo democrático e não violento que aposta no bem comum e na
preservação dos laços de solidariedade e identificação (CUNHA, 2009).
Ao cabo, a mediação volta os olhos para o futuro, a fim de pensar e realizar um
mundo diferente, pautado em valores afeitos ao bem comum. Não visa ao mundo utópico,
perfeito, mas ao mundo possível (a partir das possibilidades existentes). A mediação, enquanto
projecto em interlocução com a comunidade, quer significar mudanças não apenas no modus
de sentir e resolver conflitos, mas no modus de portar-se participativamente perante a vida.
Trata-se de entender o que ainda não se quis entender sobre a ética de pertencer à espécie humana. Esse pertencimento é vivido como se fosse gratuito. Mas tem um preço que temos de aprender a pagar. Esse tem como primeira cota o cuidado com a vida, e o abandono do delírio de conquistar o Universo e dominar a natureza. Pagar o preço de se deixar viver pela vida é deixar-se amar pelos outros (sem querer dominá-los). (WARAT, 2004, p. 158).
No conjunto, a mediação, aqui entendida como motriz de um projecto integrador
e coletivista, ao direcionar o seu foco para o aperfeiçoamento das relações (sempre com
respeito aos complexos da pluralidade e da autonomia), acaba por afastar as típicas
degradações de ordem ambiental e exploratória presentes no cotidiano, as quais revelam, em
última análise, a incapacidade humana em lidar com a sua própria conflitividade.
Desta sorte, a mediação proporciona um espaço de reflexão sobre o Direito
moderno, no sentido de indagá-lo e ressignificá-lo, abrindo os caminhos para a construção de
balizas legais/jurídicas mais emancipatórias. Frise-se que essa linha reflexiva é consequência
da formação de sujeitos mais autônomos, capazes de pensar - que não mais aceitam um
67 “Pode haver muitos nomes para essa nova etapa do Direito, mas ele terá sempre que ser humano, solidário, altruísta, fraterno, como antes foi o objetivo e hoje ainda é, mesmo que confusamente subjetivo.” (CUNHA, 2009, p. 85).
117
Direito desconexo da realidade - e questionar o conflito e a aplicação dos ditames objetivos da
norma.
Considerada nesse formato, por fim, a mediação ultrapassa o conceito de uma
simples ferramenta alternativa à jurisdição, alçando as raias do “ser mais”, dimensão
compreendida por FREIRE (1975) como a vocação ontológica do ser humano, ou como a sua
potencialidade, voltada à afirmação da cidadania e da democracia radicais. Entende-se, pois, a
mediação como uma prática política e ética, destinada a formar homens, sem opor, para o
efeito, a complexidade gravada na existência de cada qual.
118
5 CONCLUSÃO
Tomando-se por base o exposto nesta pesquisa, tem-se a mediação como meio
consensual de resolução de conflitos, centrado no diálogo e na autonomia das partes, onde o
mediador (terceiro imparcial) exerce papel coadjuvante, competindo-lhe tão somente facilitar
a fluência das sessões, lançando mão de técnicas multidisciplinares, que mesclam categorias
próprias da Comunicação, do Direito e da Psicoterapia.
O seu método naturaliza a existência do conflito, percebendo-o não apenas como
inevitável, mas necessário ao amadurecimento das relações. Essa visão transformativa, ou
melhor, esse reconhecimento do conflito como elemento essencial (e positivo), permite a
pacificação por uma via não artificiosa, com respeito à subjetividade das partes e às
peculiaridades de cada caso. O conflito é percebido, portanto, como um mecanismo de
transformação, no sentido de que através dele as partes podem construir uma relação melhor,
diferente da anterior, inclusive prevenindo novas disputas.
Estão entre os objetivos da mediação a solução e prevenção de conflitos
(aprimoramento das relações), bem como a pacificação e inclusão social, levando-se em
conta o seu esforço em inserir os conflitantes no processo decisório. Ao focar nesses
propósitos, a mediação se faz um meio marcadamente democrático.
Por intermédio do “diálogo transformativo” (SALES, 2004, p. 187), as pessoas
são convidadas a pensar além da aparência do conflito. Entram em pauta análises sobre as
representações “do eu e do outro” (WARAT, 2004, p. 256) e sobre direitos e deveres, de modo
que as partes se sintam instigadas a reconhecer suas responsabilidades (assumir as
consequências de seus atos), e a criar, por elas mesmas, com auxílio do mediador,
possibilidades concretas de superação.
Esses processos de interpretação das representações e de conscientização em torno
de direitos e deveres estimulam os indivíduos a participarem ativamente dos caminhos da
sociedade. É dizer, na medida em que estes passam a se reconhecer como agentes na
realização/multiplicação de direitos - capazes de estabelecer uma comunicação efetiva com
o(s) seu(s) semelhante(s) - começam a questionar os problemas que afetam a coletividade
como um todo, procurando possibilidades de actuação para saná-las.
119
Assim, os conflitantes, por participarem diretamente da solução de suas próprias
controvérsias, se sentem capacitados para uma intervenção também no domínio da garantia
dos direitos difusos e coletivos, projetando a prática de uma cidadania efetivamente cidadã
(WARAT, 2004).
Os centros de mediação acabam por ser identificados como espaços de
organização e mobilização social, procurados para a superação de problemas de ordem
individual e coletiva. Tornam-se locais voltados para a discussão de destinos e para o
desenvolvimento de um discurso ético, apresentando-se como fundamental na construção de
um regime efetivamente democrático, com o domínio dos direitos fundamentais.
Do ponto de vista do acesso à justiça, a mediação é um instituto que se comunica
com as três “ondas” designadas por CAPPELLETTI e GARTH. Com efeito, a partir da
retomada da evolução histórica do conceito de acesso à justiça, percebe-se o incontestável
potencial da mediação na efetivação das múltiplas vertentes do acesso à justiça, mostrando-se
ferramenta ímpar diante dos diagnósticos elencados no livro Acces to justice: The Worldwide
Movement to Make Rights Effective. A General Report (1978), adotado nesta pesquisa como
referencial teórico.
A mediação possui capacidade de solucionar conflitos de maneira simples, eficaz
e duradoura, viabilizando acesso fácil, célere, pouco custoso (quando não gratuito), e decisões
condizentes com a realidade das partes (SALES, 2004). Nesse sentido é que contribui para
transposição do obstáculo mais primário do acesso à justiça, qual seja, o econômico.
Em relação à necessidade de proteger e dar vazão aos interesses difusos e
coletivos (segunda “onda”), a mediação também apresenta grande valor, simbolizando um
local de encontro, diálogo e assunção de responsabilidades. Ela incita, ainda que de forma
sutil, a importância do protagonismo social.
Experiências de mediação comunitária, por exemplo, demonstram que os
moradores de uma dada localidade, a partir da resignificação do tratamento do conflito, se
permitem ir além das sessões de mediação, buscando organizar a comunidade enquanto
sujeito coletivo de direitos, com a formação de diretrizes comuns de actuação e de
intervenção política.
A despeito de satisfazer aspectos das duas primeiras “ondas” de acesso à justiça, a
revitalização da prática da mediação - e a sua sistematização teórica enquanto instituto -
120
ocorre no contexto da terceira “onda”, também denominada de “novo enfoque do acesso à
justiça” (CAPPELLETTI e GARTH, 1978).
Aqui a mediação dá o seu maior contributo, vinculado à superação da ideia de
acesso à justiça como acesso ao Poder Judiciário, conformando políticas públicas de
“desjudicialização” do litígio. A necessidade premente é pacificar e garantir uma “ordem
jurídica justa”, sendo irrelevante “se por obra do Estado ou de outros meios, também
eficientes” (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, 2004, p. 25-26).
Nesse cenário, a mediação ressurge como opção em meio a outros ADRS -
negociação, conciliação e arbitragem -, destacando-se pela particularidade dos seus princípios
e procedimento, que em muito a distinguem dos demais métodos, inclusive daquele
encampado pelo Estado.
Com isso não se quer afirmar que a mediação é um método melhor, ou mesmo que
a mediação trabalha qualquer categoria de conflito. O seu propósito não é substituir ou
aniquilar outros mecanismos, visto que todo e qualquer procedimento apresenta vantagens e
desvantagens que o tornam mais ou menos adequado aos diferentes tipos de conflito.
Por todas as características até o momento apresentadas, projeta-se a mediação,
especialmente a mediação comunitária, como método para edificação de um paradigma
jurídico mais fraterno, que alcança o Direito em seu sentido material, fomentando um modelo
democrático e não violento, que previne o economicismo e egotismo generalizados e aposta
no bem comum e na preservação dos laços de solidariedade e identificação.
O alinhavo desse raciocínio encontra fundamento no princípio da eco-cidadania,
entendido como uma resposta emancipatória sustentável, baseada na articulação do tripé
subjetividade, cidadania, ecologia, nos termos da categoria formulada pelo jusfilósofo
argentino L. A. WARAT (2004).
A mediação quer significar mudanças não apenas no modus de sentir e resolver
conflitos, mas no modus de portar-se participativamente perante a vida, forjando uma ética do
pertencimento (ética em se pertencer à espécie humana), voltada para a propagação de
cuidados mútuos - cuidados consigo (subjetividade), com o outro (cidadania) e com o planeta
(ecologia).
Desta sorte, a mediação, a depender da forma como implementada, pode
ultrapassar o conceito de um simples meio alternativo de resolução de conflitos, simbolizando
121
um projecto integrador e coletivista, que se propõe a refletir sobre as atuais balizas de
aplicação do Direito e a afirmar a cidadania em sua radicalidade, onde a satisfação do eu não
é inconsequente ou avessa à realidade e aos sentidos do outro.
122
6 BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Ana Lia Vanderlei de. Mediação popular: o direito fundamental do acesso à justiça como prática emancipatória, 2009. 142 f. Dissertação (para obtenção de grau de mestre apresentada à Universidade Federal da Paraíba). João Pessoa: UFPB, 2009.
ALMEIDA, Ana Lia Vanderlei de. Mediação popular e movimentos sociais. 2008. Disponível em: http://www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo58. Acesso em 03 de set. 2011.
ALVES, André Carmelingo. Mediação obrigatória. 2007. Disponível http://www.camespguarulhos.com.br/48348.html. Acesso em: 07 de nov. 2011.
BEZERRA, Tássio. A mediação enquanto instrumento de emancipação da cidadania e de democratização da justiça e do direito. Revista Direito & Sensibilidade. 1 ed. 2011. p. 211-226.
BORBA, Joselita Nepomuceno. Direito coletivo do trabalho e mediação: Teoria e Prática. São Paulo: LTR, 2002.
BRAGA NETO, Adolfo; SAMPAIO, Lia Regina Castaldi. O que é mediação de conflitos? São Paulo: Brasiliense, 2007.
BUSH, Robert A. Baruch; FOLGER, P. Joseph. Mediação transformativa e intervenção de terceiros: as marcas registradas de um profissional transformador. In: SCHNITMAN, Dora; LITTLEJOHN, Stephen. Novos paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999, p. 85-100.
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & Direito de família. Curitiba: Juruá, 2003.
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Access to Justice. The worldwide movement to make rights effectiv. A general report. Mila: A. Giuffrè, 1978.
CARNEIRO, Rosamaria Giatti. Entre idas e vindas: a mediação, o conflito e a psicanálise. 200_. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Rosamaria%20Giatti%20Carneiro.pdf. Acesso em: 03 de jan. 2012.
CAVALCANTI, Fernanda Daniele Resende. Mediação interdisciplinar e sua integração com o Poder Judiciário de Pernambuco. 2009. 117 f. Dissertação (para obtenção de grau de mestre apresentada à Universidade Católica de Pernambuco). Recife: PRAC, 2009.
CÉSAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: EdUFMT, 2002.
123
CINTRA, A. C. A; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 20ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
CUNHA, J.S. Fagundes. Da mediação e da arbitragem endoprocessual. Universidade Estadual de Ponta Grossa, 1997. Disponível em: http://www.uepg.br/rj/a1v1at16.htm. Acesso em: 20 de nov. 2011.
CUNHA, Paulo Ferreira da. Do direito natural ao direito fraterno. Revista de estudos constitucionais, hermenêutica e teoria do direito. Porto, 2009, p. 78-86. Disponível em: <http://works.bepress.com/pfc/52/>. Acesso em 19 abr. 2011.
EGGER, Ildemar. Mediação comunitária popular: uma proposta para além da conflitologia. 2008. 495 f. Tese (para obtenção de grau de doutor apresentada à Universidade Federal de Santa Catarina) Florianópolis: UFSC, 2008a.
EGGER, Ildemar. Cultura da paz e mediação: uma experiência com adolescentes. Florianópolis: FUNAJB, 2008b.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FISS, Owen M. Justice Chicago Style. Faculty Scholarship Series. Paper 1206. Yale, 1987. Disponível em: http://digitalcommons.law.yale.edu/fss_papers/1206. Acesso em 13 jun. 2012.
FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo processual e acesso à justiça. São Paulo: Editora LTr, 2009.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 3a ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1975.
GOZAÍNI, Osvaldo Alfredo. Formas Alternativas para la resolución de conflictos. Buenos Aires: Editorial Depalma, 1995.
HEISE, Michael. Why ADR programs aren't more appealing: an empirical perspective. Cornell Law Faculty Working Papers. Paper 51. Cornell, 2008. Disponível em: http://scholarship.law.cornell.edu/clsops_papers/51. Acesso em :12 jun. 2012.
HIGHTON, Elena I; ÁLVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos. 2ª ed. Buenos Aires: Ad Hoc, 1998.
INGLEZ, L. Uma nova aposta na Mediação Familiar: do GMF ao SMF. In: II Colectânea de Textos Publicados na Newsletter do GRAL. Lisboa: Ministério da Justiça, 2008.
124
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. Revista Estudos Históricos. Rio de Janeiro, n.18, 1996. Disponível em: <http://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/201.pdf>. Acesso em: 15 out 2011.
LOPES, José Reinaldo Lima. Crise da norma jurídica e a reforma do judiciário. In: FARIAS, José Eduardo (org). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002.
LUCAS, Douglas César. A crise funcional do Estado e o cenário da jurisdição desafiada. In: MORAIS, José Luis Bolzan de (org.). O Estado e suas crises. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MENKEL-MEADOW, Carrie. Ethics in ADR: The many “cs”of professional responsability and dispute resolution. Georgetown University Law Center. Georgetown, 2001. Disponível em: http://ssrn.com/abstratct=288805. Acesso em 05 jun. 2012.
MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Mediação comunitária: uma ferramenta de acesso à justiça? 2006. 177 f. Dissertação (Mestrado Profissionalizante em Bens Culturais e Projetos Sociais). Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. .
MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Tradução de Magda França Lopes. 2 ed. Porto Alegre: Artmed, 1998.
MORAIS, José Luís Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 1999.
MORAIS, José Luís Bolzan de; SILVEIRA, Anarita Araújo da. Outras formas de dizer o Direito. In: WARAT, Luiz Alberto. Em nome do acordo: a mediação no Direito. Buenos Aires: Angra Impresiones, 1998, p. 68-98.
OUTHWAITE, W; BOTTOMORE, T. Dicionário de sociologia. Consultoria de G. Gellner, R. Nisbet e A. Touraine. Trad. ALVES, E.; CABRAL, A.. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 1996.
PEDROSO, João; TRINCÃO, Catarina; DIAS, João. Percursos da Informalização e da desjudicialização - por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Programa de Investigação do Ministério da Justiça, Centro de Estudos Sociais, Observatório Permanente de Justiça Portuguesa. Coimbra: 2001. Disponível em: http://opj.ces.uc.pt/pdf/6.pdf. Acesso em 15 de nov. 2011.
125
PUCCI, Adriana Noemi. Medios alternativos de solución de disputas. In: BASSO, Maristela (org.). Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p.
ROCHA, Felipe José Nunes. A mediação comunitária enquanto instrumento de acesso à justiça no Brasil. 2006. Monografia (de conclusão de curso apresentada à Universidade Federal do Maranhão). São Luís: UFMA, 2006. formatar com n de pgs RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação. In: FIÚZA, César Augusto de Castro (Org.). Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.295-329.
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
RODRIGUES, Ana Paula Trindade. A mediação familiar em Portugal. 200_. Disponível em: https://docs.google.com/viewer?url=http%3A%2F%2Fwww.gral.mj.pt%2Fuserfiles%2FA%2520MEDIA%25C3%2587%25C3%2583O%2520FAMILIAR%2520EM%2520PORTUGAL.pdf. Acesso em: 22 out. 2011.
RODRIGUÉZ, Sara Llona; et al. Manual de Mediación Familiar. Santiago: Ediciones UCSH, 2005.
ROULAND, Norbert. Nos confins do direito: antropologia jurídica da modernidade. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão (MUDAR!). 1 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
SALES, Lília Maia de Moraes. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004a.
______. Mediare: um guia prático para mediadores. Fortaleza: UNIFOR, 2004b.
______. A mediação, suas técnicas e seus estágios: a prática mediativa como meio inovador de tratar conflitos. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Mediação enquanto política pública: a teoria, a prática e o projeto de lei. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010, p. 85-101.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p.39-65.
_______ Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 6 ed. São Paulo: Cortez, 1999.
_______ Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 10 ed. São Paulo: Cortez, 2005.
126
SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e pratica da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumem Juris,1999.
SILVA, João Roberto. A mediação e o processo de mediação. São Paulo: Paulistanajur, 2004.
SIX, Jean-François. Dinâmica da mediação. Trad. BARBOSA, A. A; NAZARETH, E. R.; GROENINGA, G. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SPENGLER, Fabiana Marion. A mediação, suas técnicas e seus estágios: a prática mediativa como meio inovador de tratar conflitos. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Mediação enquanto política pública: a teoria, a prática e o projeto de lei. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010, p. 58-84.
SOUZA, Marcelo Medeiros Coelho de. Texto para discussão nº 695 - a transposição de teorias sobre a institucionalização do welfare state para o caso dos países subdesenvolvidos. Rio de Janeiro: IPEA, 1999.
SOUZA, Zoraide Amaral. Arbitragem, conciliação, mediação nos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTR, 2004.
SUARES, Marinés. La narrativa del abordage narrativo en Mediación. IMAP, 200_). Disponível em: http://imap.pt/artigo/mediacaodeconflitos/abordaje-narrativo-en-mediacion/. Acesso em: 22 de out. 2011.
VEZZULLA, Juan Carlos.Teoria e prática da mediação. Curitiba: IMAB, 1998.
_______. Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: IMAB, 2001.
VILA NOVA, Sebastião. Introdução à sociologia. São Paulo: Atlas, 1985.
WARAT, Luís Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. Trad. RODRIGUES, Julieta. In:
WARAT, Luiz Alberto. Em nome do acordo: a mediação no Direito. Buenos Aires: Angra Impresiones, 1998, p. 05-59.
WARAT, Luiz Alberto. Surfando na pororoca: o ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; et. al. Participação e processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988. p.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3 ed. São Paulo: Editora Alfa-Ômega, 2001.
127