Universidade Do Minho - Despacho RT-65-2009 Regulamento Estatuto Trabalhador-Estudante

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    Reitoria

    Des acho

    RT-65/2009Por proposta do Conselho Acadmico da Universidade do Minho, homologado oRegulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante, anexo a este despacho.

    Universidade do Minho,13 de Outubro de 2009

    O Reitor,

    A. Guimares Rodrigues

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    REGULAMENTO DO ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE

    NA UNIVERSIDADE DO MINHO

    PREMBULO

    O regime jurdico aplicvel aos trabalhadores-estudantes encontra-se actualmente enquadrado pelo Cdigo

    do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo Captulo III da Lei n. 105/2009, de14 de Setembro, e pelo Regime de Contrato de Trabalho em Funes Pblicas, aprovado pela Lei n.

    59/2008, de 11 de Setembro, promovendo-se, desta forma, a valorizao desses trabalhadores, atravs da

    concesso de regalias e de requisitos para a frequncia do ensino adequadas sua condio. Estas

    alteraes legislativas tornaram premente a reviso do estatuto em vigor na Universidade do Minho,

    concretizado pelo presente Regulamento, o qual tem ainda em conta as implicaes decorrentes do

    Processo de Bolonha.

    Artigo 1.

    (mbito de aplicao)

    1.-Considera-se trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer curso de graduao ou de ps-

    graduao na Universidade do Minho e que se encontre numa das seguintes situaes:

    a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vnculo laboral, ao servio de uma

    entidade pblica ou privada;

    b)Seja trabalhador por conta prpria;

    c)Frequente curso de formao profissional ou programa oficial de ocupao temporria de jovens

    com durao igual ou superior a seis meses.

    2.-Mantm o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto

    colocado na situao de desemprego involuntrio.

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    Artigo 2.

    (Concesso do estatuto de trabalhador-estudante)

    1.-Para poder beneficiar deste estatuto o trabalhador-estudante deve comprovar a sua qualidade de

    trabalhador por uma das seguintes formas:

    a) declarao do respectivo servio, actualizada, assinada e devidamente autenticada com selo

    branco (ou carimbo), tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pblica.

    b)declarao da entidade patronal, actualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo

    ou assinatura reconhecida, com indicao do nmero de beneficirio da Segurana Social ou,

    em alternativa, acompanhada de declarao comprovativa de inscrio na Caixa de Previdncia

    ou, ainda, de mapa actualizado de descontos para a Segurana Social, tratando-se de

    trabalhador ao servio de uma entidade privada;

    c) declarao de incio de actividade na Repartio de Finanas, acompanhada do documento

    comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurana Social ou, no caso de iseno,atravs daquela declarao e da apresentao do ltimo recibo correspondente a remunerao

    recebida pelo trabalho efectuado, tratando-se de trabalhador por conta prpria.

    d) declarao da entidade patrocinadora do curso ou do programa, actualizada, assinada e

    devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicao da data de

    incio e respectiva durao, bem como da respectiva acreditao, tratando-se de estudantes que

    participem em cursos de formao profissional ou programas oficiais de ocupao temporria de

    jovens.

    2.-0 estatuto de trabalhador-estudante em situao de desemprego involuntrio deve ser comprovado

    atravs de documento comprovativo da inscrio no Centro de Emprego.

    3.-Os documentos mencionados no n. 1 devem ter data igual ou inferior a trinta dias relativamente ao

    requerimento do estatuto.

    Artigo 3.

    (Prazos e procedimentos)

    1.-O estatuto de trabalhador-estudante deve ser requerido na Secretaria dos Servios Acadmicos, em

    impresso prprio, at ao dia 15 de Novembro ou no prazo mximo de 20 dias teis aps a inscrio no

    ano lectivo, caso a mesma seja efectuada em data posterior, para que o estatuto vigore durante o ano

    lectivo.

    2.-Os requerimentos entregues aps o prazo fixado no n. anterior permitem a concesso do estatuto

    apenas no 2. semestre do ano lectivo e desde que apresentados at ao dia 15 de Abril.

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    3.-O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano lectivo, independentemente de j

    ter sido concedido em ano lectivo anterior.

    4.-Para acesso poca especial de exames obrigatria a inscrio via Internet, nos prazos definidos no

    calendrio escolar.

    5.-So liminarmente indeferidos os requerimentos entregues fora dos prazos previstos neste normativo ou

    que no sejam acompanhados dos documentos previstos no artigo 2..

    Artigo 4.

    (Regime de frequncia e de avaliao)

    1.-O trabalhador-estudante no est sujeito:

    a) frequncia de um nmero mnimo de unidade curriculares de determinado curso;

    b) frequncia de um nmero mnimo de aulas por unidade curricular;

    c) a regimes de prescrio.2.-Nas unidades curriculares em que exista uma componente experimental, o trabalhador-estudante

    apenas admitido a exame se obtiver a essa componente a classificao mnima de dez valores.

    3.-O trabalhador-estudante pode realizar os trabalhos experimentais em dois anos lectivos consecutivos,

    desde que o requeira ao docente responsvel pela unidade curricular e as condies de funcionamento

    da mesma o permitam.

    4.-Nas unidade curriculares com actividades laboratoriais, em que estas sejam imprescindveis para o

    processo de aprendizagem e avaliao, deve ser assegurado, sempre que possvel, um turno regular de

    aulas prticas em regime ps-laboral (das 18h s 20h ou sbado de manh) ou, em alternativa, a

    implementao de outras modalidades de ensino-aprendizagem, a combinar com o docente nos

    primeiros 15 dias aps o incio das aulas ou 15 dias aps a obteno do estatuto, para definir o regime

    de avaliao.

    5.-O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha dos turnos prticos nas unidades curriculares em

    que no sejam facultados esses turnos no perodo ps-laboral.

    6.-O trabalhador-estudante que obtenha aproveitamento na componente de natureza experimental ou

    componente de trabalho prtico num dado ano lectivo e sem aproveitamento na respectiva unidade

    curricular fica dispensado de efectuar essa componente no ano lectivo seguinte.

    7.-O trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissvel, a uma poca especial

    de exame em todas as unidades curriculares.

    8.-Para acesso poca especial de exames obrigatria a inscrio via Internet, nos prazos definidos no

    calendrio escolar.

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    9.-O trabalhador-estudante que adquira o estatuto no 2. semestre do ano lectivo tem direito a realizar

    exame na poca especial apenas s unidades curriculares do 2. semestre.

    10.-Considera-se aproveitamento escolar o trnsito de ano ou a aprovao em, pelo menos, metade das

    unidades curriculares em que o trabalhador-estudante esteja matriculado.

    11.- considerado com aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que no satisfaa o disposto no

    nmero anterior devido a acidente de trabalho ou doena profissional, doena prolongada, licena em

    situao de risco clnico durante a gravidez, ou por ter gozado licena parental inicial, licena por

    adopo ou licena parental complementar por perodo no inferior a um ms, desde que devidamente

    comprovados.

    Artigo 5.

    (Cessao de direitos)

    Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsasdeclaraes relativamente aos factos de que depende a concesso do estatuto.

    Artigo 6.

    (Norma revogatria)

    revogado o Regulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante, aprovado pelo Despacho RT-16/2002,

    de 28 de Junho.

    Artigo 7.

    (Entrada em vigor)

    0 presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2009/2010.