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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EUNIZIO RAMIR ANGELINI AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO São Paulo 2012 EUNIZIO RAMIR ANGELINI

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE

POLÍTICAS PÚBLICAS

EUNIZIO RAMIR ANGELINI

AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL

FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO

São Paulo 2012

EUNIZIO RAMIR ANGELINI

AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL

FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO

Monografia de conclusão do Curso

de Especialização em Gestão de

Políticas Públicas da Escola de

Artes, Ciências e Humanidades da

Universidade de São Paulo - USP

Professor Orientador: Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

São Paulo 2012

EUNIZIO RAMIR ANGELINI

AS NORMAS PERTINENTES À LICITAÇÃO INTERNACIONAL

FRENTE O REGRAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO

Monografia de conclusão do curso de

especialização em Gestão de Políticas

Públicas, Escola de Artes, Ciências e

Humanidades - Universidade de São Paulo –

USP

Aprovado em: _____/______/________

RESUMO

A finalidade deste estudo foi o de apresentar preliminarmente os

fundamentos da licitação pública, seus requisitos, conceitos, finalidades e

princípios. As modalidades de licitação, bem como as suas respectivas fases,

serão apresentadas a seguir.

No decorrer será apresentada a concorrência internacional, as normas

exigidas pelas agências de fomento cotejando-se com aquelas inseridas nas leis

brasileiras.

A concorrência internacional é aquela que, em sua principal característica,

admite a participação de empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em

consórcio com empresas nacionais; o seu procedimento basicamente é o mesmo

de qualquer concorrência, exceto quanto à sujeição às diretrizes estabelecidas

pelos órgãos federais responsáveis pela política monetária e de comércio exterior,

(normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério da Fazenda).

Desta forma, pode ser financiada por organismos internacionais como o

BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, BIRD - Banco Internacional de

Reconstrução e Desenvolvimento e outros, geralmente em parte e não o projeto

todo, pois através desses recursos, são feitas contratações de obras ou

contratações de serviços. Para obtenção desses recursos financeiros, se faz

necessário, cumprir certas exigências impostas pelo financiador.

Observe-se que como é muito difícil separar o Direito interno e o Direito

internacional, pois o direito é uno, não importa a sua origem, no Brasil, pela

ausência de ratificação da Convenção de Viena, a norma internacional tem ainda

o mesmo status jurídico da norma ordinária, eis que a Constituição da Republica

colocou os tratados no mesmo patamar da lei federal.

Este é o foco de nosso estudo: em que medida as exigências impostas

pelos financiadores internacionais, excedem, ou não, as normas estabelecidas em

nossos princípios constitucionais.

Palavras chave: concorrência internacional, agências internacionais de fomento,

Constituição Federal, Lei de Licitações

Sumário

Introdução ............................................................................................................... 1

CAPITULO I

1. Licitação ........................................................................................................... 2

1.1. Considerações Iniciais .................................................................................. 2

1.2. Conceito ........................................................................................................ 2

1.3. Finalidades .................................................................................................... 3

1.4. Princípios ...................................................................................................... 4

1.5. Objeto ............................................................................................................ 5

CAPITULO II

2. MODALIDADES DE LICITAÇÃO ...................................................................... 6

2.1. Concorrência ................................................................................................. 6

2.2. Tomada de Preços ........................................................................................ 7

2.3. Convite .......................................................................................................... 7

2.4. Concurso ....................................................................................................... 8

2.5. LEILÃO .......................................................................................................... 8

2.6. PREGÃO ....................................................................................................... 9

3. CONCORRÊNCIA ............................................................................................ 9

3.1. Requisitos ..................................................................................................... 9

3.2. FASES ........................................................................................................ 11

3.2.1. Abertura ................................................................................................... 11

3.2.2. Habilitação ............................................................................................... 11

3.2.3. Classificação ............................................................................................ 12

3.2.4. Julgamento .............................................................................................. 13

3.2.5. Homologação ........................................................................................... 14

CAPITULO III

4. 4- CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL ........................................................ 15

4.1. Introdução ................................................................................................... 15

4.2. Consórcio de Empresas .............................................................................. 17

4.3. Pré- Qualificação ......................................................................................... 18

4.4. Financiadores Internacionais....................................................................... 19

4.5. Concorrência Internacional – Vista pela Administração Pública ................. 19

4.6. Licitações e as “ Guidelines “ do Banco ...................................................... 19

4.6.1. Introdução: ............................................................................................... 19

4.6.2. Normas de Origem Internacional e Normas de Origem Interna ............... 19

4.6.3. Constituição Federal e Tratados .............................................................. 20

4.6.4. Contratos de Empréstimo ........................................................................ 20

4.6.5. As “ Guidelines” ....................................................................................... 21

4.6.6. Princípios Básicos das “ Guidelines “ ...................................................... 21

4.6.7. A Lei Brasileira de Licitação ..................................................................... 22

4.6.8. Alguns Tópicos que Causam Preocupação: ............................................ 23

CAPITULOIV

5. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS ....... 24

5.1. Objetivo da Licitação ................................................................................... 24

5.2. A Problemática - Artigo 42, § 4, da Lei nº 8.666/93 ..................................... 24

5.3. A Norma à Luz da Constituição Federal de 1988 ........................................ 25

5.4. A Norma à Luz do Artigo 42 Caput e dos Princípios da Lei nº 8666/93 ..... 25

CAPITULO V

6. DIRETRIZES PARA AQUISIÇÕES NO ÂMBITO DE EMPRÉSTIMOS DO.... 26

6.1. Considerações Gerais ................................................................................. 26

6.2. Aplicabilidade das Diretrizes ....................................................................... 27

6.3. Elegibilidade ................................................................................................ 27

6.4. Joint-Ventures ............................................................................................. 27

6.5. Revisão do Banco ....................................................................................... 28

6.6. Aquisição Viciada ........................................................................................ 28

Considerações Finais ............................................................................................ 28

BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................... 30

ANEXO I ............................................................................................................... 32

É O RELATÓRIO. ................................................................................................. 39

A N E X O II .......................................................................................................... 41

1

Introdução

Ao contrário de particulares, que quando querem adquirir algum tipo de

bem, gozam de ampla liberdade, isto não acontece com a Administração Público,

pois para adquirir, alienar, locar algum tipo de bem ou contratar a Execução de

Obras ou Serviços, o Poder Público tem de seguir rigorosamente um

procedimento prescrito em forma da Lei, tal procedimento conhecido como

licitação.

A Licitação por ser pública precisa ser transparente, estar sempre

disponível ao público, onde todas pessoas que se interessarem poderão ter vistas

ao processo de licitação.

A concorrência internacional, uma de suas modalidades de âmbito fora do

país e objeto de nosso estudo, visa a participação de empresas nacionais e

estrangeiras e tem o seu procedimento os mesmos quesitos básicos de qualquer

concorrência, acrescidas daquelas relativas as diretrizes expedidas pelo Banco

Central do Brasil e pelo Ministério da Fazenda, que tratam da politica monetária e

do comércio exterior.

Desta forma, contratações de obras ou contratações de serviços

materializadas em projetos, podem ser financiadas em parte ou no todo, por

organismos internacionais como o BID - Banco Interamericano de

Desenvolvimento, BIRD - Banco Internacional de Reconstrução e

Desenvolvimento e outros.

Para obtenção desses recursos financeiros, se faz necessário, cumprir

certas exigências impostas pelo financiador, cabendo ressaltar que há diferenças

entre eles.

No tocante ao regramento brasileiro, é muito difícil separar o Direito

interno e o Direito internacional, pois o direito é uno, não importando a sua

origem, no Brasil, pela ausência de ratificação da Convenção de Viena, a norma

internacional tem ainda o mesmo status jurídico da norma ordinária, eis que a

Constituição da Republica colocou os tratados no mesmo patamar da lei federal.

Exploramos também neste estudo, alguns aspectos jurídicos destas

normas impostas pelo financiador, de agências específicas.

2

1. Licitação

1.1. Considerações Iniciais

A licitação é regida pela Lei 8.666 de 21.06.1993, com atualizações feitas

pelas Leis 8.883/94, 9.032/95, 9.648/98 e 9.854/99.

Existem vários tipos de Modalidades de licitação, cada qual com sua

peculiaridade, sempre com objetivo de contratar as propostas mais vantajosas

para o Poder Público.

A Licitação é feita por várias etapas, mais a frente iremos estudá-las, com

mais detalhes, no entanto, a finalidade de uma licitação é poder oferecer a

sociedade em geral, uma resposta, que o dinheiro arrecadado esta sendo bem

aplicado socialmente e principalmente, muito bem fiscalizado.

Por fim, o administrador através das várias modalidades de licitações,

poderá escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.

1.2. Conceito

Licitação – É a maneira mais prática, transparente e vantajosa em que o

Poder Público dispõe para contratações de suas necessidades básicas, pois

nesses moldes, é que são abertas as disputas entre os interessados (licitantes)

em manterem determinadas relações com o Estado, seja através de contratos de

prestações de serviços ou de obras, por onde o administrador escolherá a

proposta que seja mais vantajosa para a Administração Pública.

A Licitação no dizer do eminente Celso Antônio Bandeira de Mello1 – “... É

um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem

disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de

conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa à conveniências

públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre

1BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva.

1998. p.371.

3

os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das

obrigações que se propõem assumir ”.

No pensamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, a Licitação é vista desta

forma “ ... É o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício

da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às

condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem

propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a

celebração de contrato “.

No conceito de nosso ilustre Professor Hely Lopes Meirelles3 a Licitação é

entendida dessa forma “ ... É o procedimento administrativo mediante o qual a

Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de

seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão

ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que

propicia igual oportunidade a todos os interesses e atua como fator de eficiência e

moralidade nos negócios administrativos”.

1.3. Finalidades

É através da licitação que o Estado poderá obter as melhores propostas

para suas causas sociais, pois através das licitações obterá um melhor contrato,

um melhor preço, pois estará desempenhando seu papel principal, que seria zelar

e investir da melhor maneira o dinheiro público arrecadado.

No entendimento do mestre Marcos Juruema Villela Souto4 a finalidade da

licitação “ ...É o atendimento do interesse público, por exemplo, se o contrato é

denunciado apenas por perseguição política ao contratado ou ao anterior

administrador contratante, essa denuncia é nula por entender a uma finalidade

política particular”.

2DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.10.ed.São Paulo: Atlas.1998.p.254.

3MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo.27.ed.São Paulo:Malheiros.2002.

4

1.4. Princípios

De acordo com a Lei 8.666/93, toda licitação precederá a partir de seus

princípios básicos, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,

publicidade e o da probidade administrativa.

Com base nesses princípios, o administrador poderá contratar qualquer

tipo de serviços, procurando ser sempre transparente e imparcial em suas

decisões.

No modo de ver de Antônio Celso Bandeira de Mello5 os princípios

cardeais da licitação poderiam ser resumidos em: “...competitividade, isonomia,

publicidade, respeito às condições prefixadas no edital, possibilidade de o

disputante fiscalizar o atendimento dos princípios anteriores. Afora o princípio da

competitividade, que, embora não mencionado especificamente pela lei em tal

qualidade, é da essência da licitação “.

No entendimento do professor Hely Lopes Meirelles6, os princípios que

regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos

seguintes “... procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os

licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou convite,

julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor ”.

4 JURUEMA VILLELA,Marcos Souto.Tópicos de Licitações.1.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.1999

p.11 5 BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva.

1998.p. 379/380 6 MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo.27.ed.São Paulo:Malheiros.2002.p.261.

5

No modo de entender do professor José Cretella Júnior7 os princípios da

licitação são “... Igualdade dos administrados, capacidade jurídica, idoneidade

comercial e financeira do licitante, publicidade “.

Na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro8 os princípios da licitação no

seu entender seguem mais linha de Hely Lopes Meirelles que são “...Igualdade,

competitividade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação

ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, adjudicação compulsória e da

ampla defesa “.

1.5. Objeto

Objeto é o produto ou serviço que o administrador quer contratar, ou seja, é

a finalidade para qual se está fazendo a licitação, pode ser o objeto para

prestações de serviços, obras, compras, etc.

O Objeto precisa ser bem descrito e definido pelo Administrador, pois

quando da licitação os licitantes participarão no intuito de se acharem aptos para

aqueles fins descritos no objeto.

Na entender do ilustríssimo Professor de Direito Hely Lopes Meirelles9

objeto da licitação é “... A obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a

permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular ”.

Requisitos de uma licitação se resume no edital, pois através do edital o

contratante estará especificando o que esta querendo contratar.

7 CRETELLA, José Junior.Curso de Direito Administrativo.15.ed.Rio de Janieo:Forense.1997.p.

389/391 8 DI PIETRO, Maria SylviaZanela.Direito Administrativo.10.ed.São Paulo: Atlas.1998. p.257/264.

9 MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo.27.ed.São Paulo:Malheiros.2002.p 264.

6

No entendimento do professor Antonio Celso Bandeira de Mello10 existem

requisitos básicos que são “... I- um projeto básico, isto é, o conjunto de

elementos definidores do objeto, suficientes para a estimativa de seu custo final e

prazo de execução; II- Orçamento; III- recursos orçamentários previstos, que

assegurem o pagamento das obrigações á serem saldadas no exercício”.

Para o professor Marcos Juruema Villela Souto11 os requisitos são “... a

descrição da obra, bem ou serviço que se deseja adquirir, com suas

especificações; devendo atender aos princípios da realidade (objeto possível), da

razoabilidade (sensatez) e da proporcionalidade (necessidade, adequação e

proporção entre meios e fins)”.

2. OUTRAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

De acordo com a Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, existem 06 (seis) tipos de

modalidades de licitação, cada qual, com seus procedimentos e especialidades.

Vamos fazer alguns comentários de cada modalidade, mas

especificamente vamos abordar com mais ênfase a modalidade de concorrência,

pois é objeto de estudo de nossa monografia

2.1. Concorrência

Este tipo de modalidade é feita para contrato de valores altos, onde serão

realizadas obras, projetos, compras de serviços, etc. Nesse tipo de modalidade de

10

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva. 1998.p 291. 11

JURUEMA VILLELA,Marcos Souto.Tópicos de Licitações.1.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.1999 p.15

7

licitação, a publicidade é o fator mais importante, pois através da publicidade

haverá uma maior competitividade.

Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro12 a concorrência “...É a

modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a

participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no

edital ( artigo 22, § 1º da Lei de Licitações)”.

2.2. Tomada de Preços

É o tipo de modalidade usada para contratos de valores médios, onde

segue um outro tipo de comportamento. Os licitantes terão ser cadastrados e para

serem cadastrados, terão de preencherem os requisitos exigidos pelo contratante.

No entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello13, a Tomada de

Preços (artigo 22, § 2º da Lei 8.666/93) se destina “...A transações de vulto

médio, é a modalidade em que a participação na licitação restringe-se (a) às

pessoas previamente inscritas em cadastro administrativos, organizado em

função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes, e

aos que, atendendo a todas condições exigidas para o cadastramento, até o

terceiro dia anterior à data fixada para abertura das propostas, o requeiram e

sejam, destarte, qualificados”.

2.3. Convite

12

DI PIETRO, Maria SylviaZanela.Direito Administrativo.10.ed.São Paulo: Atlas.1998.p. 276. 13

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva. 1998.p. 396.

8

Definido na Lei de licitações no artigo 22º, parágrafo 3º, sendo como uma

modalidade onde envolverão contratos com valores mais baixos, onde serão

selecionados no mínimo 03 (três) empresas que operam no ramo, podendo ser

cadastradas ou não, para enviarem suas propostas, a melhor será contratada.

Na visão do Professor Hely Lopes Meirelles14 “... Convite é a modalidade

de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor,

consistindo na solicitação escrita pelo menos três interessados do ramo,

registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de

cinco dias úteis (artigo 21, § 2º, inciso IV da Lei de Licitações)”.

2.4. Concurso

É uma disputa entre interessados que atendam e possuam a qualificação

exigida pelo contratante descrito no edital.

No entendimento de Hely Lopes Meirelles15 concurso artigo 22º, parágrafo

4, da Lei 8.666/93 “... é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho

técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. Normalmente, há

atribuição de prêmio aso classificados, ma a lei admite também a oferta de

remuneração”.

2.5. LEILÃO

É a modalidade de licitação para venda de imóveis e semoventes,

conforme artigo 22º, parágrafo 5º da Lei de licitações.

14

MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo.27.ed.São Paulo:Malheiros.2002. p.307 15

MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo.27.ed.São Paulo:Malheiros.2002. p. 308

9

No entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro16 é “... A modalidade de

licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis

para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou

para alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a quem possa oferecer o

maior lance, igual ou superior ao da avaliação”.

2.6. PREGÃO

É uma nova modalidade para aquisição de bens e serviços comuns.

No entendimento de Helly Meirelles17 “...a uma nova modalidade instituída

pela MP 2.182 – 18 de 23.08.2001, no âmbito da União, nos termos do artigo 37,

XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para

aquisição de bens e serviços comuns”.

3. CONCORRÊNCIA

3.1. Requisitos

Conforme comentário de José Cretella Junior “... No regime instituído pelo

Código da Contabilidade Pública da União e seu respectivo Regulamento, de

1922, concorrência – ou concorrência pública – era gênero, desdobrável em

várias espécies. Depois de 1967, a reforma administrativa federal acabou por

incluir a concorrência, que era gênero, entre uma das espécies de outro gênero, a

licitação. São, assim, espécies de licitação, os seguintes cinco institutos: a

concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. O artigo 23, §

3º, assinala de modo preciso quando é cabível a concorrência, em 18967, é

definido, no artigo 127, § 1º, como “ a modalidade de licitação a que deve recorrer

16

DI PIETRO, Maria SylviaZanela.Direito Administrativo.10.ed.São Paulo: Atlas.1998. p. 280

10

a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se

admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior

amplitude”18.

A Licitação é um procedimento administrativo, que compreende várias

etapas, onde o interesse maior do administrador é escolher ao melhor proposta

para à administração pública.

Na fase de divulgação, a concorrência exige mais ampla divulgação,

devendo ser respeitado um prazo mínimo de quarenta e cinco ou de trinta dias

entre à última publicação e a data de apresentação das propostas.

Concorrência19 é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados

que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos

mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Concorrência 20 – “... É a modalidade de licitação própria para contrato de

grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados,

cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com a

antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e

pela imprensa particular ”.

A concorrência é obrigatória nas contratações de obras, serviços e

compras, dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente, que são

diversos para obras e serviços de Engenharia e para outros serviços e compras”.

Para que haja uma concorrência, o valor financeiro deve ser de grande

vulto, em valores estabelecidos pelo governo, terá de haver ampla publicidade,

geralmente os concorrentes precisam ser bem qualificados, para poderem

concorrer para este tipo de modalidade.

No entendimento de Hely Meirelles21 os requisitos da concorrência são

“...Universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento

por comissão. Admite a participação internacional de concorrentes, o consórcio de

17

MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo.27.ed.São Paulo:Malheiros.2002.p. 310 18

CRETELLA, José Júnior. Curso de Direito Administrativo. 15.ed.Rio de Janiro:Forense.1997 Públicas.p.173 19

CRETELLA, José Júnior. Curso de Direito Administrativo. 15.ed.Rio de Janiro:Forense.1997 Públicas.p.386 20

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p.300 21

MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo.27.ed.São Paulo:Malheiros.2002.p

11

firmas e a pré-qualificação dos licitantes (artigos 42, 33 e 114 da Lei de licitações,

respectivamente)”.

A licitação é um procedimento administrativo, que compreende várias

etapas, onde o interesse maior do administrador é escolher a melhor proposta

para à administração pública.

Na fase de divulgação, a concorrência exige mais ampla divulgação,

devendo ser respeitado um prazo mínimo de trinta ou quarenta e cinco dias entre

à última publicação e a data de apresentação das propostas.

3.2. FASES

3.2.1. Abertura

No entendimento do professor Diogenes Gasparini22 “ ... é a primeira etapa

do procedimento licitatório. Onde o licitante manifesta sua intenção de escolher a

melhor proposta. O Edital é o instrumento através do qual o licitante noticia a

abertura da licitação em uma das modalidades, em sua realização e convoca os

interessados para as apresentação das propostas ”.

No entendimento do Mestre Antonio Celso Bandeira de Mello23 “ ...

entendemos que a licitação, após sua abertura pelo edital, isto é, partir de sua

etapa externa, compreende dois momentos fundamentais ”, a saber:

a) Análise das condições dos interessados que afluem a licitação;

b) Análise das propostas

Abertura da licitação inicia-se no momento em que à administração define

sua intenção de contratar terceiros para realização de seu objeto. Através do

edital (caso de concorrência), o administrador vai definir o perfil do contratado,

através de grande publicidade.

3.2.2. Habilitação

22

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p.343/344 23

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva. 1998.p.395/397

12

Esta fase é onde os concorrentes vão apresentar suas propostas, nesta

fase passam a ser licitantes, pois criaram um vínculo jurídico entre a

administração e o concorrente.

Entretanto, o concorrente terá de atender as exigências do edital, pois será

obrigada a provar suas qualificações, situação financeira e fiscal, e ainda,

também, será examinada a idoneidade do licitante.

No entendimento do Professor Diogenes Gasparini24 “... nesta fase, a

administração examina, através dos documentos exigidos no edital, se o

concorrente apresenta condições de idoneidade para ter sua proposta

apreciada, ainda serão verificadas às qualificações técnica, econômica financeira

e a regularidade fiscal do licitante”.

No entendimento do mestre Antonio Celso Bandeira de Mellio25 “ ... A

habilitação, por vezes denominada qualificação, é a fase do procedimento em que

se analisa a aptidão dos licitantes. Entende-se por aptidão a qualificação

indispensável para que sua proposta possa se objeto de consideração, e ainda,

examinam-se a habilitação jurídica, qualificação técnica, econômica financeira e

a regularidade fiscal ”.

No entender do mestre Marcos Juruema Villela Souto26, nesta fase “...

verificará a idoneidade dos licitantes, mediante apreciação da documentação

relativa à capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica, idoneidade

financeira”.

3.2.3. Classificação

Nesta fase onde já foram verificadas a viabilidade e as vantagens que os

concorrentes podem proporcionar à administração, pois apenas serão

24 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p.347/351 25

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva. 1998.p. 395/397 26

JURUEMA VILLELA.Marcos Souto.Tópicos de Licitações.1.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.1999 p.25

13

classificadas, aquelas empresas que estão de acordo com as exigências descritas

no Edital. ( colocar em ordem as melhores propostas )

No entendimento do mestre Diogenes Gasparini27 “... concluída a

habilitação, com realização de todas as atividades e atos compreendidos por essa

fase, inclusive com a decisão de recursos interpostos ou com o transcurso do

respectivo prazo e ainda, como expressa renuncia do direito de recorrer ou da

desistência formal do recurso interposto (...) Nesta fase, são abertos os envelopes

proposta dos proponentes habilitados, onde serão verificadas se os proponentes

observaram os termos e condições do edital, sob pena de desclassificação”.

No entendimento do professor Antonio Celso Bandeira de Mello28 “...

classificação é o ato pelo qual as propostas admitidas são ordenadas em função

das vantagens que oferecem, na conformidade dos critérios de avaliação

estabelecidos no edital (em conformidade com a Lei). Quem a realiza é a

comissão julgadora da licitação, que deve ser composta por três membros, pelo

menos”.

3.2.4. Julgamento

Depois da classificação das propostas mais viáveis, a administração

verificará em todas características e condições de cada proposta para saber qual

é a proposta mais séria, idônea e principalmente aquela que poderá ser cumprida,

naquilo que foi proposto.

No entendimento do professor Diogenes Gasparini29 “ ... a fase de

julgamento ocorre imediatamente após a classificação das propostas (...) Nesta

fase, as propostas classificadas, são confrontadas entre si e arroladas pelo

mérito, ou seja, segundo as vantagens que oferecem para a entidade licitante de

acordo com os estritos termos e condições do edital (...) Entretanto, se houver

27

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p.352/353 28

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva. 1998.p.430 29

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p.354/357

14

empate, será assegurada a preferência, conforme artigo 3º, § 2º, da referida Lei,

as empresas brasileiras e se persistir o empate, será através de sorteio, realizado

em ato público”.

No entendimento de Antonio Celso Bandeira de Mello 30 “ ... o julgamento

das propostas efetuar-se-á de acordo com o “tipo de licitação” adotado no edital e

far-se-á com o máximo de objetividade, exclusivamente em função dos fatos

neles previstos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos

órgãos de controle, critério ou fator sigiloso, secreto subjetivo ou reservado, capaz

de comprometer a igualdade dos disputantes”.

3.2.5. Homologação

Depois de classificar, julgar, qual das propostas será a mais vantajosa para

a administração, será indicado um ganhador, o contratante. Após, esta escolha, o

licitante vencedor obterá direitos perante a administração, com adjudicação.

Enfim, a adjudicação é um ato vinculado, tanto no tocante a prática, quanto

ao seu conteúdo.

No entendimento do mestre Diogenes Gasparini31 “... concluída a fase de

julgamento, cabe a comissão de licitação, preparar um relatório sobre os

procedimentos e fatos ocorridos em geral, remetendo o processo à autoridade

superior, para então, deliberação, para que esta o homologue e adjudique o

objeto da licitação ao seu vencedor (...) Cabe ainda a essa autoridade atribuir ao

proponente autor da proposta mais vantajosa, o objeto da licitação, confirmando,

desse modo, o julgamento (...) Outrossim, após a homologação opera-se a

adjudicação, mesmo assim, quando lhe foi adjudicado o objeto da licitação, o

vencedor não tem ao contrato ”.

“... a adjudicação, ensina Adilson Abreu Dallari (aspectos

Jurídicos, cit., pg.109), é ato discricionário quanto à sua prática, mas vinculada

quanto ao conteúdo”.

30

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva. 1998.p.430

15

No entendimento do Antonio Celso Bandeira de Mello32 “ ...

homologação é o ato pelo qual a autoridade competente estranha, à comissão,

após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame

licitatório “.

“ ... a homologação segue-se a adjudicação, que o ato pelo qual a

promotora do certame convoca o vencedor para travar o contrato em vista do qual

se realizou o certame”.

4. 4- CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL

4.1. Introdução

A concorrência internacional é um procedimento que permite a

participação de empresas nacionais e estrangeiras, que deverão competir em

igualdade de condições. Quando for permitido à empresa estrangeira apresentar

a cotação de preços em outra moeda, que não a vigente, à nacional também será

admitido; da mesma forma as garantias de pagamento, bem como as demais

exigências estabelecidas no edital.

No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho33 a Constituição

federal vigente referiu-se expressamente à licitação, estabelecendo ser

competência privativa da União Federal legislar sobre as normas de licitação e

contratação em todas as modalidades, conforme o preceituado no art.22, inc.

XXVII. Além disso, continua, o art.37, XXI, da Carta Magna exprimiu o principio da

obrigatoriedade de licitação.

De acordo com este preceito, o Decreto-lei nº 200/67, art.142 já

estabelecia as regras para a licitação e que as licitações de âmbito internacional

31

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p.358/359. 32

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo.11.ed.São Paulo: Saraiva. 1998.p.435

16

deveriam ser ajustadas às diretrizes estabelecidas por órgãos responsáveis pela

politica monetária e pela politica de comércio exterior; da mesma forma o Decreto-

lei nº 200/86, art.34.

Desta forma, no entendimento de Jesse Torres Pereira Junior34 as

concorrências de âmbito internacional que estão reguladas no art. 42 da Lei n°.

8.666/93 além de necessitar de divulgação no exterior, o seu edital deverá estar

devidamente ajustado às diretrizes da política monetária e das agências

internacionais de fomento, atendendo às estipulações dos órgãos competentes,

em especial do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda.

Assim, continua, poderão ser adotados até outros critérios para a seleção

da proposta mais vantajosa, além do preço, como fatores de avaliação, por

exemplo, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, desde

que sejam exigíveis para a obtenção do financiamento e da doação, para a

realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos

provenientes de financiamento ou doação incididos de agência oficial de

cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja

parte.

No entendimento de Sidney Bittencourt35 “... A Licitação Internacional ainda

unicamente de procedimento licitatórios a transcorrerem em solo Brasileiro, dando

margem, evidentemente, a participação, mediante condições, de empresas

estrangeiras, com domicilio em outro pais, desde que sujeitas às diretrizes

impostas por órgãos responsáveis pelos aspectos de política monetária e de

comércio exterior ”.

Concorrência Internacional36 “... é aquela em que se permite a participação

de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com empresas

nacionais. O seu procedimento é o mesmo de qualquer concorrência, apenas com

sujeição às diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pela

política monetária e de comércio exterior, ou seja, às normas expedidas pelo

33

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.24.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.2006.p.219 34

PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à Lei de Licitações da Administração Pública.8.ed.Rio de Janeiro:Renovar.2009.p.512 35

BITTENCOURT, Sidney. Estudos sobre Licitações Internacionais.1.ed.Rio de Janeiro:Ed.1998. p.300 36

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p. 302/303.

17

Banco Central do Brasil e pelo Ministério da Fazenda. Quando o contrato versar

sobre importações, empréstimos, financiamentos e quaisquer outras operações

externas de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Município,

dependerá de autorização do Senado Federal, ouvido o Presidente da República

(CF. art. 52, V)”.

Concorrência Internacional - É o tipo de concorrência onde é assegurada a

participação de licitantes Nacionais e Internacionais, pois esse tipo de licitação é

amplamente divulgado no exterior, podendo ser financiada por organismos

internacionais (BID, BIRD, etc).

Licitação Internacional – Começa do Tratado com Bird

O Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ( Bird ou Birt,

ou, ainda, Banco Mundial) é um organismo multilateral Internacional criado pelo

países que compunham a ONU; na Conferência de Bretton Woods (Estados

Unidos, 1944).

Em 1989, os países que compunham a OEA criaram em moldes

semelhantes, o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) que tem seu

campo de atuação na América Latina.

Conforme escrito por Sidney Bittencourt37 “... portanto, ao aderir à

Convenção de Bretton Woods de 22 de julho de 1944, O Brasil, após a tramitação

legislativa constitucionalmente exigida, introduziu, no seu direito interno, uma

norma específica sobre contratações financeiras pelo BIRD, afastamento, pois, a

aplicação de uma norma geral de licitação – o que foi expressamente reconhecido

pela Lei 8.666/93, em seu artigo 42, § 5 ”.

4.2. Consórcio de Empresas

Nesses tipos de licitações, participam empresas ou consórcios, pois de

acordo com o objeto da licitação, algumas empresas se unem, formando um

consórcio de empresas, cada qual desempenhando sua especialidade.

37

BITTENCOURT, Sidney. Estudos sobre Licitações Internacionais.1.ed.Rio de Janeiro:Ed.1998.p.

18

Consórcio de Empresas38 “...Consórcio de empresas ou firmas é a

associação de dois ou mais interessados na concorrência (empresas ou

profissionais), de modo que, somando técnica, capital, trabalho e Know-how,

possam executar um empreendimento que, isoladamente, não teriam condições

de realizar. Não é, portanto, uma pessoa jurídica, mas uma simples reunião

operativa de firmas, contratualmente comprometidas a colaborar no

empreendimento para o qual se consorciaram, mas mantendo cada qual sua

personalidade própria, sob a liderança de uma delas, que, no caso dos consórcios

internacionais, será sempre brasileira. Não obstante, esta assertiva, agora,

somente é válida nas concorrências nacionais. Nas internacionais, admitindo-se a

participação de firma estrangeira que tenha representante legal no Brasil, não há

por que impedir a participação de consórcios constituídos apenas por empresas

estrangeiras, desde que a empresa-líder aqui possua representação legal para

receber citação e responder administrativa e judicialmente”.

4.3. Pré- Qualificação

Para concorrer a esses tipos de licitações, são escolhidas empresas

cadastradas pelo órgão financiador, onde é feita uma “Lista Curta” (Short List) de

no mínimo três e no máximo seis (empresas ou consórcios) do ramo, aso quais

serão enviados convites para apresentarem suas propostas técnicas e

comerciais.

Normalmente as empresas convidadas são muito bem conceituadas no

mercado e o fator fundamental da avaliação é a qualidade dos serviços prestados

e não o preço.

Pré-qualificação39 “... É a verificação prévia da idoneidade jurídica, técnica

e financeira de firmas ou consórcios para participarem de determinadas e futuras

concorrências de um mesmo empreendimento. Não se confunde com a

habilitação preliminar, porque esta se faz em cada concorrência e aquela se

realiza para todas as concorrências de uma repartição ou de um empreendimento

certo. (artigo 114)”.

38

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p. 304.

19

4.4. Financiadores Internacionais

As Licitações Internacionais são financiadas por entidades estrangeiras,

geralmente em parte e não o projeto todo, pois através desses recursos, são

feitas contratações de obras ou contratações de serviços. Para obtenção desses

recursos financeiros, se faz necessário, cumprir certas exigências impostas pelo

financiador.

4.5. Concorrência Internacional – Vista pela Administração Pública

Na Administração Pública, ainda, não se fez uma jurisprudência concreta,

mas são respeitadas as regras definidas no Edital, pois a administração não pode

se desvincular dessas regras estabelecidas, previamente aprovadas pelo agente

financiador.

Não podemos esquecer que o administrador é quem vai decidir a melhor

forma para a contratação, sempre preservando o princípio da economicidade e da

proposta mais vantajosa para Administração.

4.6. Licitações e as “ Guidelines “ do Banco

4.6.1. Introdução:

Muitos organismos multilaterais e empresas financeiras internacionais

(públicas ou privadas) têm firmado contratos de empréstimo com o Brasil, tais

como o Banco Mundial (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

–BIRD), FMI, Banco Interamericano de Desenvolvimento, etc.

Todavia, varias teorias existem que explicitam orientações diversas a

respeito desse assunto.

4.6.2. Normas de Origem Internacional e Normas de Origem Interna

39

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva.1995.p. 305

20

Hoje em dia é muito difícil separar o Direito interno e o Direito internacional,

pois o direito é uno, não importa a sua origem.

No Brasil, pela ausência de ratificação da Convenção de Viena, a norma

internacional tem ainda o mesmo status jurídico da norma ordinária, eis que a

Constituição da Republica colocou os tratados no mesmo patamar da Lei

federal40.

4.6.3. Constituição Federal e Tratados

Todas as Constituições brasileiras anteriores, e em especial a de 1988,

cuidaram expressamente dos tratados internacionais firmados pela União,

recebendo-os em nosso ordenamento jurídico interno desde que devidamente

ratificados pelo Congresso Nacional (artigo 49, I competência exclusiva).

Destarte, todos os tratados (acordos, convenções, etc)41 internacionais

firmados pelo Chefe do Executivo e que venham a ser ratificados pelo Congresso

Nacional tornam –se leis internas, da categoria de lei ordinária especial.

4.6.4. Contratos de Empréstimo

Para o Professor de Direito Internacional José Carlos Magalhães42

classifica o contrato ou acordo de empréstimo como uma espécie de contrato

internacional onde vigoram dois princípios básicos: a) pacta sunt servanda e b)

boa-fé.

O princípio da boa-fé no Direito Internacional, tem conotação mais forte,

visto que induz a parte à certeza de não haver nenhuma afronta à ordem jurídica

do país contratante e que, portanto, alegações nesse sentido não poderão ser

levantadas posteriormente para justificardes cumprimento contratual. Em

40

Pelo artigo 102, III, “ B” , cabe no STF declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. No RE 71.1545

entendeu-se que os tratados aprovados e promulgados integram a legislação interna, em pé de igualdade com as leis federais. - Guidelines – diretrizes implantadas pelo Banco Mindial 41

Os princípios da Convenção de Viena consideram os tratados hierarquicamente superiores às leis internas, ou seja, os atos internacionais, depois de aprovados, integram a ordem jurídica interna em nível hierárquico acima das leis ordinárias ou complementares. 42

Em parecer inédito , para o projeto Nordeste de Educação

21

consequência, o pacto sunt servanda, no contrato internacional, deve ser

respeitado com mais vigor.

São os acordos de empréstimo (loan egreement) categorizados, pois, como

contratos internacionais, que determinam a obrigatoriedade da utilização das

Guidelines do Banco Mundial na realização das licitações referentes ao projeto

financiado por este organismo multilateral.

4.6.5. As “ Guidelines”

O Banco Mundial editou duas “Guidelines” – diretrizes, para serem

aplicadas nos projetos por ele financiados:

a) Para aquisição de bens e contratação de obras, bem como serviços de

transporte, seguro, instalação, treinamento, etc.

b) Para contratação de consultores (empresas ou individuais)

Essas diretrizes têm aplicação nos procedimentos de licitação derivados de

projetos brasileiros financiados pelo Banco Mundial, na medida em que assim

seja estabelecido nos acordos de empréstimo (autorizados pelo Senado) firmados

pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

4.6.6. Princípios Básicos das “ Guidelines “

O Bird aponta quatro principais vetores na realização dos procedimentos

de licitação:

a) a busca de economia e eficiência

b) possibilitar a competição entre todos os países “elegíveis” ( que fazem parte

da constituição do Banco ou por ele autorizados)

c) incentivar o desenvolvimento no mercado local

d) transparência

Não se faz possível alcançar esses vetores sem render respeito aos

princípios insertos na Constituição Federal e que norteiam os procedimentos

licitatórios brasileiros: isonomia, busca da proposta mais vantajosa, moralidade,

22

publicidade, incentivo ao desenvolvimento nacional, cooperação entre os povos

etc.

O respeito ao princípio da isonomia figura expressamente nas diretrizes do

Banco Mundial, permitindo que todos os licitantes, possam apresentar propostas

em igualdade de condições, obtendo, todos, amplo e prévio conhecimento das

exigências edilícias.

A busca da proposta mais vantajosa (artigo 3º da Lei 8.666) por certo rima

com a busca de economia e eficiência, vetor primeiro das diretrizes do Banco

Mundial.

E obediência aos princípios basilares da transparência e da objetividade,

exige que os editais especifiquem e valorizem todos os fatores (além do Preço)

que serão relevante no julgamento das propostas.

Todos os proponentes deverão receber, tempestivamente, as mesmas

informações e iguais oportunidades de obtenção de esclarecimentos adicionais.

4.6.7. A Lei Brasileira de Licitação

Nosso direito Positivo permite a adoção de regras e procedimentos

alienígenas, esvaindo a alegação de que isso significaria quebra da soberania

nacional.

Deveras, a Lei 8.666/93, especialmente com a nova redação que lhe foi

dada pela Lei 8666/94 (artigo 42, § 5º), recepciona as normas do BIRD, por

possibilitar não só a adoção de normas de Direito Internacional (contidas em

tratados internacionais ratificados pelo Congresso) como, também, a utilização de

normas e procedimentos daquela entidade.

Marçal Justen Filho43,ao comentar esse artigo, mostra a compatibilização

da Lei 8.666/93 com normas e procedimentos internacionais:

“A lei 8.883 amenizou os termos em que a questão fora colocada na

redação original da Lei 8.666. Anteriormente, previa-se a possibilidade de adoção

de regras e procedimentos sugeridos pelas instituições estrangeiras desde que

fossem “mantidos os princípios basilares da Lei”. Ora, é extremamente

43

JUSTEN FILHO,Marçal.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª ed. São Paulo: Dialétilca. p.263/264.

23

problemático distinguir, na lei 8.666 o que seriam (e o que não seriam) princípios

basilares.

Com a nova redação autorizou-se inclusive a adoção de outros critérios de

julgamento, além do menor preço, quando a licitação se relacionasse com

recursos de organismos estrangeiros. Na medida em que esses organismos

previssem critérios específicos para julgamento das propostas, seria possível

escapar ao modelo da Lei 8.666, desde que o edital dispusesse minuciosamente

sobre o tema. Suprimiu-se a exigência de observância dos princípios basilares da

Lei 8.666. Isso não significa, obviamente, autorização para superarem-se os

princípios norteadores da atividade da Administração Pública. Quanto a isso, nem

a própria Constituição Federal poderia promover uma renuncia incompatível com

o princípio da Republica. A nova redação do artigo 42, § 5º, significa que as

regras acerca de procedimento licitatório, prazos, formas de publicação, tipos de

licitação, critérios de julgamento etc. podem ser alteradas.

4.6.8. Alguns Tópicos que Causam Preocupação:

Muito embora as diretrizes emanadas do Banco Mundial obedeçam aos

mesmos princípios e tenham os mesmos objetivos que as normas brasileiras de

licitação, algumas vezes a forma utilizada por aquelas colide, aparentemente, com

práticas dessas. Surge daí os entraves jurídicos à aplicabilidade de certas

cláusulas estabelecidas aos contratos de empréstimo, tais como:

a- Para aquisição de bens ou contratação de obras e serviços:

b- Contratação direta

c- Arbitramento

d- Preferências Domésticas

e- Recursos administrativos

f- Habilitação e Julgamento

g- Propostas apresentadas em duas etapas

h- Habilitação. Exigências próprias

i- Pré-Qualificação

j- Garantia da Proposta

24

5. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS

5.1. Objetivo da Licitação

A licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração

seleciona a proposta mais vantajosa para com ela contratar, possibilitando, com a

colaboração do terceiro, o atendimento de determinado interesse público.

Destarte, a satisfação do interesse público, nas condições mais vantajosas

(técnicas e /ou financeiras) constitui a finalidade da administração, sendo a

licitação um instrumento de sua obtenção.

Na licitação internacional, com as exceções mencionadas na Constituição

Federal, não há qualquer alteração desses conceitos. A abertura da licitação

internacional tem a ver com o interesse do Administrador Público de ampliar o

universo da competição, quer para obter tecnologias inexistentes no país, quer

para forçar a redução dos preços nacionais, sempre à luz das expectativas da

coletividade.

5.2. A Problemática - Artigo 42, § 4, da Lei nº 8.666/93

Ocorre que a elevada carga tributária vigente no país, fruto de uma política

fiscal mal planejada e pouco racional (já que descarrega sobre a produção

grande parte da fúria arrecadadora do Estado) pode colocar em planos desiguais

o competidor estrangeiro e o brasileiro.

Sensível a esses fatores, o legislador brasileiro, ao dispor sobre as

licitações de âmbito internacional acrescentou, em relação à legislação anterior

(dec. Lei nº 2.300/86) a seguinte norma contida no § 4º do artigo 42 da Lei

8.666/93, verbis: “Para fins de julgamento da licitação, as propostas

apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames

consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes

brasileiros quanto à operação final de venda”.

Caracteriza-se, pois, prática de proteção à empresa brasileira.

25

5.3. A Norma à Luz da Constituição Federal de 1988

A constituição de 1988 não repudia, mas ao contrário, admite

expressamente a distinção de tratamento entre empresas de capital nacional e de

capital estrangeiro.

Como a licitação tem por objetivo a seleção da proposta mais vantajosa

para a Administração e, constitucionalmente, o dever de assegurar a igualdade

entre os competidores (CF, artigo 37, XXI), a exceção ficou por conta do artigo

171, § 2º, que prevê o tratamento preferencial à empresa de capital nacional, o

que sempre foi entendido pela doutrina majoritária como um critério de

desempate.

É claro que a proteção à empresa de capital nacional também pode ser

visualizada no § 1º do artigo 171 da Constituição Federal, que admite proteção e

benefícios especiais. Contudo, para ser merecedora do favorecimento, é

necessário que a empresa desenvolva atividades consideradas estratégicas para

a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do país.

5.4. A Norma à Luz do Artigo 42 Caput e dos Princípios da Lei nº 8666/93

Como visto, a proteção à industria e às reservas financeiras nacionais são

fatores aceitos tanto pela constituição como pelo Direito Internacional como

excepcionadores ao tratamento isonômico generalizado e, em razão disso, foram

estabelecidos de forma bastante clara no caput do artigo 4244 da Lei nº 8.666/93.

Portanto, se, apesar da existência da possibilidade de economizar reservas

ou de proteger a Indústria Nacional, é aberta uma licitação internacional, o

interesse é ampliar ao máximo o universo da competição, onde se procura atingir

o interesse público, através do procedimento licitatório, onde o fim não pode ser

ignorado pelo meio.

44

CITADINI Antonio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3º edição, São Paulo., Max Limonad, 1999 “nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior a atender às exigências dos órgãos competentes”.

26

Embora vigore no Brasil o entendimento de que o tratado tem hierarquia de

lei ordinária, prevalecendo o que for posterior, “ ...é um mister45 frisar que na Lei

nº 8.666/93 não há conflito, mas expressa aceitação, pelo legislador nacional,

das normas constantes de tratado introduzido no direito pátrio ”.

6. DIRETRIZES PARA AQUISIÇÕES NO ÂMBITO DE EMPRÉSTIMOS DO

BIRD E CRÉDITOS DA AID

O objetivo destas diretrizes é informar os executores de projeto financiado,

total ou parcialmente, por empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e

Desenvolvimento (BIRD) ou por crédito da Associação Internacional de

Desenvolvimento (AID).

O acordo de empréstimo regula as relações jurídicas entre mutuário e

banco, aplicando-se esta diretrizes à aquisição de bens e contratação de obras

conforme o previsto no acordo. Os diretos e obrigações do mutuário e dos

fornecedores de bens e contratação de obras relativas ao projeto são regidos

pelos editais de Licitação.

6.1. Considerações Gerais

Compete ao mutuário a responsabilidade pela implementação do projeto e,

por conseguinte, pela outorga e administração de contratos abrangidos pelo

empréstimo.

Por sua vez, o banco deve assegurar que o produto de qualquer

empréstimo seja utilizado, para os propósitos que motivaram a concessão do

empréstimo.

O Banco respalda seus requisitos em quatro princípios:

a) A necessidade de economia e eficiência na implementação do projeto

45

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5.ed.São Paulo: Dialética.1998. p.263/264

27

b) O interesse do banco, como instituição cooperativa, em oferecer a todos os

licitantes elegíveis de países desenvolvidos e em desenvolvimento.

c) O interesse do banco, em estimular o desenvolvimento do país.

d) A importância da transparência no processo de aquisições.

O Banco constatou que, na maioria dos casos, as necessidades e

interesses acima elencadas podem ser melhor atingidos por meio de

Concorrência Publica Internacional.

6.2. Aplicabilidade das Diretrizes

O Banco, em regra, financia apenas uma parte do custo total do projeto. Os

procedimentos contidos nestas diretrizes aplicam-se a todos os contratos de bens

e obras financiadas, total ou parcialmente por empréstimos do banco.

6.3. Elegibilidade

Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser

desembolsados à conta de bens e obras que sejam fornecidos por pessoas ou

empresas oriundas de países membros do banco, sendo necessário ainda que os

bens sejam produzidos ou originários desses países.

6.4. Joint-Ventures

Fornecedores e empreiteiros do país do Mutuário são estimulados a

participar do processo licitatório, uma vez que o banco encoraja o

desenvolvimento da industria nacional. É-lhes facultado apresentar propostas

individualmente ou em joint ventures46 com empresas estrangeiras. Entretanto, o

Banco não admitirá que se inclua nos editais condições que exijam joint ventures

ou outras formas de associação obrigatória entre empresas nacionais e

estrangeiras.

46

Joint Venture é gênero de formas associativas da qual o consórcio é uma espécie. Em geral, nas joint ventures as empresas se associam deixando explícita a responsabilidade solidária.

28

6.5. Revisão do Banco

O Banco revisa os procedimentos de aquisição, documentos, avaliações de

propostas, recomendações de adjudicação e contratos do Mutuário, a fim de

assegurar que o processo de aquisição seja efetuado de acordo com os

procedimentos acordados.

6.6. Aquisição Viciada

O Banco não financia despesas relativas a bens e obras adquiridos em

desacordo com os procedimentos ajustados no Acordo de Empréstimo, sendo

política do Banco cancelar a parcela do empréstimo correspondente aos bens e

obras adquiridas em tais circunstâncias.

Considerações Finais

Analisando as diretrizes do Banco Mundial, tendo como escopo a

realização de seus vetores fundamentais, podemos concluir que elas estão

afinadas com os princípios constitucionais brasileiros, a despeito de

estabelecerem procedimentos e formas um pouco diferentes dos constantes da

nossa lei de licitações.

Para que a moralidade, a publicidade, a isonomia, a probidade

administrativa e a vinculação ao instrumento convocatório não sejam

desrespeitadas, o procedimento de licitação deve ser transparente como

determinam as guidelines.

No edital devem ser esclarecidos os critérios e fatores de julgamento e de

seleção da proposta de menor preço47 e para aquisição dos documentos de

licitação não poderá ser cobrada quantia que afugente licitantes, e sim apenas

quantia razoável, para cobrir os gastos com a expedição dos documentos.

47

Para o BIRD o menor preço deverá ser o chamado “menor preço avaliado”, que é o preço obtido após equalização.

29

Os documentos da licitação (edital, anexos etc), devem ser expressos de

forma precisa e clara, para permitir e incentivar a competição internacional,

indicando:

O objeto licitado (obra ou serviço), sua localização, os bens e

equipamentos requeridos, local de entrega ou de instalação, cronograma de

entrega ou de conclusão, requisitos mínimos de desempenho, garantias e

exigências de manutenção, ou quaisquer outros temos e condições pertinentes

Deve, também, o edital, onde apropriado, definir os testes, padrões e

métodos que serão utilizados no julgamento da aceitabilidade técnica das

propostas.

Nosso direito Positivo permite a adoção de regras e procedimentos

alienígenas, esvaindo a alegação de que isso significaria quebra da soberania

nacional.

Com a nova redação autorizou-se inclusive a adoção de outros critérios de

julgamento, além do menor preço, quando a licitação se relacionasse com

recursos de organismos estrangeiros. Na medida em que esses organismos

previssem critérios específicos para julgamento das propostas, seria possível

escapar ao modelo da Lei 8.666, desde que o edital dispusesse minuciosamente

sobre o tema.

Suprimiu-se a exigência de observância dos princípios basilares da Lei

8.666. Isso não significa, obviamente, autorização para superarem-se os

princípios norteadores da atividade da Administração Pública. Quanto a isso, nem

a própria Constituição Federal poderia promover uma renuncia incompatível com

o princípio da Republica. A nova redação do artigo 42, § 5º, significa que as

regras acerca de procedimento licitatório, prazos, formas de publicação, tipos de

licitação, critérios de julgamento etc. podem ser alteradas.

Deveras, a Lei 8.666/93, especialmente com a nova redação que lhe foi

dada pela Lei 8666/94 (artigo 42, § 5º), recepciona as normas do BIRD, por

possibilitar não só a adoção de normas de Direito Internacional (contidas em

tratados internacionais ratificados pelo Congresso) como, também, a utilização de

normas e procedimentos daquela entidade.

O problema em estudo, se as exigências das agências internacionais de

fomento impostas aos tomadores, acolhem os princípios constitucionais

30

brasileiros, foi plenamente satisfeito no sentido de que não ferem os princípios

constitucionais inseridos na Carta Magna de 1988, e na Lei Federal nº 8.666/93.

Nossa Constituição da Republica e nossa lei de licitação dão sustento à

aplicação das diretrizes do BIRD e de outros organismos internacionais conforme

vimos, nas licitações decorrentes de contratos de empréstimo firmados entre

entidades financeiras e a União, Estados-Membros, Municípios, com a aprovação

do Senado.

Conforme exemplo mencionado, emprestando as palavras de Celso

Antonio Bandeira de Mello48 podemos dizer que as diretrizes do Banco Mundial,

embora contenham procedimentos e modalidades licitatórias diferentes dos da Lei

8.666/93, elas, as Guidelines, realizam o espírito da licitação consagrado na

Constituição da República, por “atender sua direção estimativa, coincidir com seu

sentido axiológico e expressar seu conteúdo”.

Estão, portanto, em sintonia com a lei brasileira de licitação, formando

aquilo que Geraldo Ataliba49 dizia ser um “...sistema coerente e coordenado,

segundo um critério normativo próprio, em função de valores (traduzidos em

princípios) que permitem ao intérprete perceber a harmonia e desvendar a

hierarquia que a preside”.

E, na mesma direção, segue o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

que mantém o mesmo balizamento, embora se trate de licitação internacional,

com regras diversas àquelas estabelecidas no Estado Brasileiro (Anexo I).

BIBLIOGRAFIA

BANDEIRA MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 11º edição, São Paulo., Saraiva, 1998

BITTENCOURT, Sidney, Estudos sobre Licitações Internacionais, 1º edição, Rio Janeiro, Ed., 1998

CITADINI, Antonio Roque, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3º edição, São Paulo., Max Limonad, 1999

CRETELLA, José Júnior, Curso de Direito Administrativo, 15º edição, Rio

48

RDP 15/283. 49

RTDP 3/45

31

Janeiro, Forense, 1997

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 10ª edição, São Paulo, Atlas S.A, 1998

JURUEMA VILLELA, Marcos Souto, Tópicos de Licitações, 1ª edição, Rio Janeiro, Lumen Juris, 1999

JUSTEN MARÇAL, Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5º ed., São Paulo : Dialética, 1998.

MEIRELLES HELY, Lopes, Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo., Malheiros Editores, 2002

GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995

Brasil. Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão – MP Legalidade sobre o uso das normas do banco mundial. Brasília Ministério do Planejamento, 2002

32

ANEXO I

ITENS ___ e ___ DA PAUTA SESSÃO DA 2ª CÂMARA

DE __ / __ /2005

Processo :TC-20320/026/2001

Contratante :Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM

Contratada :Consórcio OAS/Estacon/Construbase

Objeto :Elaboração do projeto executivo e execução das obras dos

terminais Capão Redondo, Campo Limpo e Santo Amaro, incluindo as obras

brutas de acabamento instalações hidráulicas e elétricas, comunicação visual,

urbanização e viário - LOTE nº 01.

Matéria em Exame: Concorrência Internacional nº 85870 , Termo Contratual

nº 858700102200, assinados em 18/06/01. (fls. 05/42)

1º Termo de Aditamento (fls. 3308/3311), assinado em

14/06/02.

2º Termo de Aditamento (fls. 3409/3448), assinado em

15/08/02.

3º Termo de Aditamento (fls. 3371/3376), assinado em

17/08/02.

33

4º Termo de Aditamento (fls. 3401/3404), assinado em

16/10/02.

5º Termo de Aditamento (fls. 3491/3494), assinado em

16/12/02.

6º Termo de Aditamento (fls. 3518/3521), assinado em

17/02/03.

7º Termo de Aditamento (fls. 3536/3561), assinado em

29/05/03.

8º Termo de Aditamento (fls. 3647/3649), assinado em

16/07/03.

9º Termo de Aditamento (fls. 3671/3673), assinado em

08/03/04.

Valor /Contrato :R$ 25.899.178,36 - O Contrato terá vigência de 12 meses

Processo :TC-20345/026/2001

Contratante :Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM

Contratada :Consórcio CNO/Planservi

Objeto :Elaboração do projeto executivo e execução das obras de

desmontagem e reconstrução do terminal João Dias, junto à

estação Giovanni Gronchi, incluindo as obras brutas e

acabamento, instalações hidráulicas e elétricas, comunicação

visual, urbanização e viário - LOTE nº 02.

Matéria em Exame :Concorrência Internacional nº 85870 e Termo

Contratual nº 858700102201, assinado em 18/06/2001.

1º Termo de Aditamento (fls. 2487/2489), assinado em

14/03/02.

34

2º Termo de Aditamento (fls. 2469/2471), assinado em

18/03/02.

3º Termo de Aditamento (fls. 2512/2514), assinado em

14/06/02.

4º Termo de Aditamento (fls. 2542/2544), assinado em

29/07702.

5º Termo de Aditamento (fls. 2786/2788), assinado em

16/08/02.

6º Termo de Aditamento (fls. 2820/2822), assinado em

17/10/02.

Valor/Contrato :R$ 15.972.609,49 - O Contrato terá vigência de 12 meses

Firmou o Instrumento :Oliver Hossepian Salles de Lima - Diretor Presidente,

Dantas Chiaradia - Diretor Adm. e Financeiro, Ademir Venâncio de Araújo -

Diretor de Engenharia e Obras e Pedro Pereira Benvenuto Diretor de

Engenharia e Obras e Jorge Pinheiro Jobim – Diretor Administrativo e

Financeiro

Acompanham os processos os TC-7015/026/02 e

TC-7013/026/02, conforme Lei nº 9076/95.

Se não houver objeções, relatarei em conjunto os

itens ____ e ___ da pauta.

35

Tratam os autos de contrato firmado entre a Companhia

Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e os Consórcios50 acima

mencionados, objetivando Elaboração do projeto executivo e execução das

obras dos terminais Capão Redondo, Campo Limpo e Santo Amaro, incluindo as

obras brutas de acabamento instalações hidráulicas e elétricas, comunicação

visual, urbanização e viário - LOTE nº 01. Elaboração do projeto executivo e

execução das obras de desmontagem e reconstrução do terminal João Dias, junto

à estação Giovanni Gronchi, incluindo as obras brutas e acabamento, instalações

hidráulicas e elétricas, comunicação visual, urbanização e viário - LOTE nº 02.

Referida contratação foi precedida de certame licitatório,

na Modalidade de Concorrência Internacional, 14 empresas apresentaram

propostas para ambos os Lotes, sendo 09 licitantes para o Lote 01 e 08

licitantes para os Lote 02, sagrando-se vencedores os consórcios contratados,

pelo critério de menor preço global por lote.

Em exame, também, os Termos de Aditamentos, referente

ao TC-20320/026/01. O 1º Termo (fls. 3308/3311), objetivando prorrogar o prazo

para conclusão das obras por 02 meses; 2º Termo (fls. 3409/3448) - objetivando

a adequação do escopo contratual, consistindo em acréscimo e decréscimo de

quantitativos. Em razão desta adequação, fica reduzido o valor de R$ 13.442,06

50

- Consórcio CNO/Planservi é composto pelas Empresas ( Construtora Norberto Odebrecht S/A, Planservi Engenharia Ltda e Construtora Abdrade Gutierrez S/A) - Lote 2.

- Consórcio OAS/Estacon/Construbase é composto pelas empresas (Construtora OAS Ltda., Estacon

Engenharia S/A. e Construbase Engenharia Ltda.) – Lote 1.

- Data base – janeiro / 2001.

- Houve financiamento parcial do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).

36

(treze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), do valor do

contrato inicial; 3 º Termo (fls. 3371/3376) – objetivando prorrogar o prazo para

conclusão das obras por mais 02 meses, perfazendo um total de 16 (dezesseis)

meses, observado o cronograma de execução; 4º Termo (fls. 3401/3404) –

objetivando prorrogar o prazo para conclusão das obras por mais 02 meses,

perfazendo um total de 18 (dezoito) meses, observado o cronograma de

execução; 5º Termo (fls. 3491/3494) - objetivando prorrogar o prazo para

conclusão das obras por mais 02 meses, perfazendo um total de 20 (vinte)

meses, observado o cronograma de execução; 6º Termo (fls. 3518/3521) –

objetivando prorrogar o prazo para conclusão das obras por mais 05 meses,

perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) meses, observado o cronograma de

execução; 7º Termo (fls. 3536/3561) – objetivando aditar ao contrato inicial a

importância de R$ 3.323.421,75, passando o valor total a ser R$ 29.209.158,05

(vinte e nove milhões, duzentos e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinco

centavos), correspondendo ao acréscimo de 12,83%; 8º Termo (fls. 3647/3649) –

objetivando prorrogar o prazo para conclusão das obras por mais 04 meses,

perfazendo um total de 29 (vinte e nove) meses, observado o cronograma de

execução; 9º Termo (fls. 3671/3673) – objetivando prorrogar o prazo para

conclusão das obras por mais 04 meses, perfazendo um total de 33 (trinta e três)

meses, observado o cronograma de execução e acrescer o valor de R$

505.705,79, passando o valor total do contrato a ser R$ 29.714.863,84 (vinte e

nove milhões, setecentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e

oitenta e quatro centavos), correspondendo ao acréscimo de 1,95%, ficando

- A Licitação é do tipo menor preço global por lote, devendo os serviços serem realizados sob a forma de execução indireta, pelo regime de empreitada por preços unitários.

37

ratificadas todas as demais cláusulas do contrato inicial que não foram objeto de

alteração pelos presentes termos.

Em exame, também, os Termos de Aditamentos, referente

ao TC-20345/026/02. O 1º Termo (fls. 2487/2489) – objetivando a inclusão da

empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A no consórcio contratado

(CNO/Planservi); 2º Termo (fls. 2469/2470) – objetivando a adequação do escopo

contratual, consistindo em acréscimo e decréscimo de quantitativos e inclusão de

novos itens não previstos inicialmente, conforme Anexo 1 – Planilha de

Quantidade e Preços, sem alteração de valor do contrato; 3º Termo (fls.

2512/2514) – objetivando a prorrogação do prazo para a conclusão das obras em

02 (dois) meses, conforme cronograma Anexo I; 4º Termo (fls. 2542/2544) –

objetivando aditar ao contrato inicial a importância de R$ 3.960.472,52, passando

o valor total a ser R$ 19.933.082,01 (dezenove milhões, novecentos e trinta e

três mil, oitenta e dois reais e um centavo); 5º Termo (fls. 2786/2788) -

objetivando a prorrogação do prazo para a conclusão das obras em 02 (dois)

meses, perfazendo um total de 16 (dezesseis) meses, observado o cronograma

de execução; 6º Termo (fls. 2820/2822) - objetivando a prorrogação do prazo

para a conclusão das obras em 02 (dois) meses, perfazendo um total de 18

(dezoito) meses, observado o cronograma de execução, ficando ratificadas todas

as demais cláusulas do contrato inicial que não foram objeto de alteração pelos

presentes termos.

38

Os órgãos de instrução da Casa, opinaram no sentido

da irregularidade da licitação, dos contratos (Lote 1 e 2) e dos termos de

aditamentos (fls. 2577/2589 e 3332/3349), com proposta de oficiamento à

Origem, para seja encaminhada a este Tribunal, as seguintes documentações: a)

caução, conforme o disposto na cláusula contratual 51.1; b) instrumento particular

de constituição de consórcio, datado de 07/01/02, devidamente registrado na

Jucesp; c) correspondências TJD-010-12/01 de 19/12/01 e

Sondotécnica/034/02/SP de 09/01/02; d) reunião da diretoria de 03/04/02

autorizando a formalização do 3º Termo de Aditamento; e) reunião de diretoria de

10/04/02 autorizando a formalização do termo de aditamento nº 04; f) texto

completo da manifestação prévia para realização de despesas no valor de R$

4.464.040,76, de 24/07/02; g) justificativas dos preços acrescidos, conforme o

disposto no § 3º do artigo 65 da Lei 8.666/93, ressalva formulada no parecer SJU

146/02 de 21/05/02.

Considerando as falhas apontadas foi assinado prazo à

Origem, nos termos da Lei.

Em atendimento ao determinado, a CPTM encaminhou

os documentos e suas justificativas (fls. 2594/2816 e 3354/3508 e 3535/3622 e

3632/3651 e 3670/3697).

Em face do acrescido, GDF-1 manifestou-se pela

regularidade da matéria em exame (fls.2830/2839 e 3509/3514v e 3625/3630 e

3655/3659 e 3704/3707), entendendo que foram atendidos todos itens

requisitados, estando a matéria em exame formalmente em ordem. Com proposta

39

de recomendação à Origem para que cumpra os prazos de remessa dos

documentos para esta E. Corte.

As Unidades Econômica, Jurídica e de Engenharia da

ATJ, Chefia e PFE opinaram pela regularidade da matéria em exame (fls.

3631 e 3662/3665 e 3710/3713 e 3715/3720 e 2842/2843 e 2846/2852),

enfocando cada qual, os aspectos técnicos de sua alçada, sem nada obstar,

entendendo que a matéria encontra-se dentro dos ditames legais vigentes.

A SDG opinou no mesmo sentido (fls. 3722/3724 e

2853/2855).

É O RELATÓRIO.

V O T O

Conforme demonstrado nos autos, as

irregularidades apontadas pela auditoria foram devidamente

esclarecidas pela CPTM.

Nesse caso, ficou constatado que não houve

qualquer tipo de restrição a competitividade, pois contou com

ampla participação de empresas, eis que para o Lote 1 houve 09

(nove) consórcios e para o Lote 2, 08 (oito) consórcios.

40

Além disso, não ficou demonstrado qualquer

prejuízo ao erário, estando, assim, preservado o princípio da

economicidade e da proposta mais vantajosa.

Ante todo o exposto, acompanho as

manifestações dos órgãos Técnicos da Casa e PFE, e VOTO NO

SENTIDO DA REGULARIDADE dos Contratos nºs 858700102200

e 858700102201 e dos Termos de Aditamentos, bem como da

Licitação precedente, na Modalidade de Concorrência

Internacional nº 85870.

Por fim, retornem os autos à Auditoria para dar

acompanhamento aos TC’s 7015/026/02 e 7013/026/02 até o

término das obras, quando deverá por meios próprios trazer aos

autos a documentação relativa à Lei 9076/95, bem como os

documentos solicitados pela ATJ-Engenharia ( fls. 1142 e 432).

ANTONIO ROQUE CITADINI

Conselheiro Relator

41

Era

A N E X O II

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, DIA 02/03/2010

ITEM 24

Processo: TC-035618/026/08.

Contratante: Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança

Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo – Grupamento

de Radiopatrulha Aérea.

Contratada: Edra Aeronáutica Ltda.

Objeto: Aquisição de uma Aeronave de Asa rotativa

(Helicóptero), Shweizer 300 CBi, Modelo H269C-1, nova de

fábrica, incluindo no objeto contratual o treinamento de

pessoal para operar a aeronave.

Matéria em Exame:Pregão Presencial Internacional GDPAe-

003/10/08 e Contrato nº GDPAe-007/10/08, assinado em

03/09/08.

Valor do Contrato:R$ 850.859,44.

Firmaram o Instrumento: Roberto Antonio Diniz – Cel PM,

Dirigente e Júlio Shergue – Ten Cel PM, Dirigente.

Tratam os autos de contrato firmado entre a

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública –

Polícia Militar do Estado de São Paulo – Grupamento de

Radiopatrulha Aérea. e a Empresa Edra Aeronáutica Ltda.,

objetivando a Aquisição de uma Aeronave de Asa rotativa

(Helicóptero), Shweizer 300 CBi, Modelo H269C-1, nova de

42

fábrica, incluindo no objeto contratual o treinamento de

pessoal para operar a aeronave.

Referida contratação foi precedida de certame

licitatório na Modalidade Pregão(51) Presencial

Internacional, sagrando-se vencedora a contratada (Edra

Aeronáutica Ltda.), pelo critério de menor preço.

Os órgãos de Instrução da Casa, opinaram no

sentido da regularidade da licitação e do contrato (fls.

385/393).

As Unidades jurídica e econômica da ATJ e sua

Chefia, manifestaram-se pela irregularidade da matéria em

exame (fls. 410/411), apontando que o objeto da licitação

aparentemente indica a marca e o modelo da aeronave a ser

adquirida, em contrariedade ao que dispõe o inciso I, do §

7º, do artigo 15, da lei Federal nº 8666/93.

Considerando as irregularidades apontadas foi

assinado prazo à Origem, nos termos da Lei.

Em atendimento ao determinado, a Polícia

Militar encaminhou as justificativas e os documentos de (fls.

416/443), alegando que a escolha de uma modalidade de

licitação em âmbito Internacional ocorreu visando ampliar a

competição, propiciando uma proposta mais vantajosa ao

Estado, na medida em que possibilita a participação de

empresas estrangeiras, dando igual oportunidade a todos os

interessados.

Acresceu, ainda, a Origem, que no Edital em

exame, traz em seu preâmbulo, o objetivo de comprar uma

aeronave de asa rotativa (helicóptero), sem contudo,

especificar marca ou modelo de aeronave.

51

-O Edital de pregão, instaurado nos termos da Lei nº 10.520, de 17-07- 02, e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/93 e

Decreto Estadual nº 47.297 de 06.11.2002.

-Parecer Técnico Jurídico – 166/170.

-Preço compatível com o mercado - fls. 68/153 e 172/174. -O Contrato terá vigência de 365 dias.

43

Prosseguiu informando, que diante da

especificação técnica estipulada, foi realizado um estudo de

mercado (fls. 71 a 95), no qual foi constatado que três das

principais marcas de helicópteros atuantes no Brasil poderiam

participar do certame com variados modelos. Sendo assim, foi

encaminhada às Empresas representantes dessas marcas no

Brasil (Edra, Enstrom e Audi Helicópteros) uma solicitação de

proposta de preço, mediante a análise da especificação

técnica.

Por fim, além da devida publicação em DOE e

em jornal de grande circulação, foram encaminhadas mensagens

via-e-mail, aos possíveis participantes, informando data e

horário da licitação (fls. 240/243).

Manifestando-se em face do acrescido, as

Unidades Econômica e Jurídica da ATJ, sua Chefia e PFE,

concluíram pela regularidade da matéria em exame (fls.

446/450), entendendo que foi feita menção da marca e do

modelo da aeronave no objeto do contrato, já assinado, e não

no edital de licitação, ficando assim, preservado o caráter

competitivo do certame.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

Acompanho as manifestações dos órgãos de

Instrução e Técnicos da Casa e da Procuradoria da Fazenda

Estadual que propugnaram pela regularidade da matéria em

exame.

Conforme demonstrado nos autos, as

irregularidades apontadas foram devidamente esclarecidas pela

Origem, ficando constatado que não houve qualquer

restritividade a participação dos interessados no certame.

-Em US$ 522,273.43 a taxa de R$ 1,6275 (agosto/08) = R$ 850.859,44.

44

Assim, VOTO NO SENTIDO DA REGULARIDADE do

Contrato GDPAe-007/10/08, bem como da licitação precedente,

na modalidade de Pregão Presencial Internacional.

São Paulo, 2 de Março de 2010.

ANTONIO ROQUE CITADINI

Conselheiro Relator Era