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Universidade Católica do SalvadorDireito Financeiro

Prof. Marco Viana

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Direito FinanceiroConteúdo Programático Básico

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Direito FinanceiroConteúdo Programático Básico

panorama geral da atividade financeira do Estado - AFE;

ciência das finanças, direito financeiro e direito tributário – distinções fundamentais;

sistema tributário nacional;

limitações ao poder de tributar;

a legislação tributária.

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Direito FinanceiroBibliografia Básica

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Direito FinanceiroBibliografia Básica

1. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curso de Direito Financeiro, Saraiva;

2. Cláudio Borba, Direito Tributário, Campus;

3. Eduardo de Moraes Sabbag, Direito Tributário, Saraiva;

4. Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Juspodivm.

5. Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros;

6. Josiane Minardi, Manual de Direito Tributário, Juspodium;

7. Kiyoshi Harada, Direito Financeiro e Tributário, Atlas;

8. Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário, Livraria do Advogado;

9. Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Saraiva.

10. Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, Saraiva;

11. Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, Método;

12. Ricardo Lobo Torres, Direito Financeiro e Tributário, Renovar;

13. Roberto Roberval e João Gomes, Direito Tributário, Juspodium;

14. Yves Gandra da Silva Martins (Coord.), Curso de Direito Tributário, Saraiva.

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Direito FinanceiroConteúdos e Avaliações

- Localização: Site UCSal, Campus Virtual, Comunidade UCSal.

- Arquivos:

> Introdução e AFE;

> Sistema Tributário Nacional.

> Liimitações ao Poder de Tributar.

> etc.

- Avaliações:

- 02 avaliações escritas, com questões objetivas.

- valor de cada questão: a definir, conforme o tipo de prova.

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Direito FinanceiroConteúdos

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Direito Financeiro

O Estado – Um Conceito:

Sociedade política e juridicamente organizada, orientada para a realização do bem comum e para a satisfação do interesse público, como expressões de afirmação concreta da cidadania, com qualidade de vida e desenvolvimento social e econômico, com sustentabilidade ambiental.

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De que o Estado necessita para satisfazer ao interesse público ?

1º) Vontade;

2º) Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);

3º) Pessoas, infra-estrutura e logística (Administração Pública);

4º) Dinheiro.

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A Administração Pública Suas Atividades:

1ª) serviços públicos;

2ª) polícia administrativa;

3ª) intervenção;

4ª) fomento.

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A Administração Pública Elementos de sua Dinâmica:

1º) as decisões (políticas públicas);

2º) as ações governamentais, que envolvem a gestão de

a) de pessoas;

b) de infra-estrutura;

c) de planos, programas, projetos;

c) de dinheiro (= AFE – Atividade Financeira do

Estado).

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Direito Financeiro

A Atividade Financeira do Estado Um Conceito:

A atividade que o Estado desenvolve visando a arrecadar, gerir e gastar o dinheiro de que necessita para realizar as atividades que lhe foram atribuídas, pela sociedade através do Direito, para a concreta realização do interesse público.

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Direito Financeiro

A Atividade Financeira do Estado Campos ou Fases

a) RECEITA obtenção de recursos materiais;

b) GESTÃO administração e conservação do patrimônio arrecadado;

c) DESPESA o emprego do dinheiro arrecadado, destinando-os aos fins que justificaram a sua arrecadação.

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Direito Financeiro

A Atividade Financeira do Estado Sua Implementação

baseada numa peça gerencial denominada orçamento,o Estado promove:

a) transferências de recursos do setor privado para o setor público - ex.: cobrança de tributos;

b) transferências de recursos do setor público para o setor privado - ex.: pagamento de despesas a particulares.

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Direito Financeiro

A Atividade Financeira do Estado Relembrando um Conceito:

A atividade que o Estado desenvolve visando a arrecadar, gerir e gastar o dinheiro de que necessita para realizar as atividades que lhe foram atribuídas, pela sociedade através do Direito, para a concreta realização do interesse público.

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Direito Financeiro

A Atividade Financeira do EstadoElementos:

a) elemento econômico: a AFE destina-se a permitir a satisfação de necessidades mediante bens e serviços apropriados;

b) elemento político: o desempenho da AFE envolve decisões adotadas por aqueles a quem a sociedade e as normas atribuíram competência para agir;

c) elemento jurídico : as decisões e as ações inerentes à AFE devem ser implementadas de acordo com os parâmetros do Direito.

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Direito FinanceiroA Atividade Financeira do Estado

Aspectos:

a) fiscal: o Estado, pelos entes da Federação, desenvolve atividade financeira para dispor dos recursos necessários à satisfação de necessidades coletivas públicas;

b) parafiscal: os entes da Federação autorizam pessoas jurídicas de direito público ou privado a desenvolver atividade financeira para dispor dos recursos necessários à satisfação de necessidades coletivas públicas.

c) extrafiscal: o Estado desenvolve atividade financeira também como instrumento de intervenção e fomento.

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Direito FinanceiroA Atividade Financeira do Estado

Disciplinas Orientadoras

Economia: ocupa-se do estudo dos fatores de riqueza à disposição do Estado ou que este pode obter, mediante atos de soberania, para realizar seus fins.

Política Fiscal: ocupa-se da forma como o Estado deve utilizar, em cada caso concreto, os recursos de que dispõe para realizar seus fins.

Administração: ocupa-se de indicar as melhores formas de planejamento, organização, direção e controle da atuação dos órgãos e entidade incumbidos de desempenhar atividade financeira.

Direito Financeiro: o regime jurídico / o marco regulatório da atividade financeira do Estado.

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Direito FinanceiroUma Definição:

Conjunto de princípios e regras que disciplinam os atos praticados pelo Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no desempenho de sua atividade

financeira.

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Direito Financeiro

Direito Financeiro Seu Conteúdo:

a) a receita pública (salvo da receita tributária);

b) a despesa pública;

c) o orçamento público;

d) o crédito público;

e) a dívida pública.

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Direito FinanceiroAspectos:

a) institucional: definição da configuração jurídica dos diversos institutos financeiros;

b) funcional: traça regras de funcionamento dos institutos financeiros dentro da máquina financeira do Estado.

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Direito Financeiro

Direito Financeiro – Sua Autonomia:

a) formal: CF/88, arts. 24, I e II;

b) material: a maior parte dos aspectos relativos à AFE é tratada pelo Direito Financeiro de forma inovadora e especializada.

Obs.: ênfases contemporâneas: interdisciplinaridade;

transdisciplinaridade.

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Direito Financeiro

Direito Financeiro – Natureza Jurídica:

ramo do Direito Público, em razão

a) do titular dos direitos tutelados (Estado);

b) da natureza dos interesses protegidos (interesses predominantemente públicos);

c) dos efeitos de suas normas (coercibilidade típica das normas de ordem pública);

d) da natureza das relações jurídicas que regula(Estado investido de jus imperii).

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Direito Financeiro Relações com Outras Disciplinas

a) Jurídicas: Direito Constitucional, Administrativo, Tributário,

Penal, Processual, Internacional, Civil e Comercial;

b) Não Jurídicas: Economia, Administração, Contabilidade, Estatística e

Política.

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Direito Financeiro

Direito FinanceiroUma Definição:

Conjunto de princípios e regras que disciplinam os atos praticados pelo Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no desempenho de sua atividade

financeira.

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Direito Financeiro

Direito Financeiro – Divisão:

a) Dir. Fin. Constitucional;b) Dir. Fin. Administrativo;c) Dir. Fin. Penal;d) Dir. Fin. Processual;

e) Dir. Fin. Internacional.

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Direito Financeiro

Direito Financeiro X Ciência das Finanças

a) Direito Financeiro:

ciência normativa, valorativa, coercitiva;

b) Ciência das Finanças(Finanças Públicas ou Economia do Setor Público):

ciência pura, especulativa, não coercitiva.

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Direito Financeiro X Direito Tributário

a) Direito Financeiro: regramento jurídico da atividade financeira do Estado, exceto no que concerne à tributação (= instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias);

b) Direito Tributário: regramento jurídico da tributação, ou seja da atividade de instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização de um tipo específico de receita pública (= a receita tributária).

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Direito Financeiro

Fontes ( I )

Noção:

meios pelos quais as normas financeiras de caráter geral e abstrato revelam-se aos seus destinatários com força obrigatória.

Categorias:

a) fontes emanadas da atividade legislativa;

b) fontes emanadas da atividade administrativa;

c) fontes emanadas da atividade judicial (!?).

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Direito FinanceiroFontes ( II )

fontes emanadas da atividade legislativa:

1) Constituição Federal – CF, arts. 145 a 169;

2) Emenda Constitucional – CF, art. 60;

3) Lei Complementar – CF, arts. 146, I a III, etc.;

4) Lei Ordinária – CF, art. 61;

5) Lei Delegada – CF, art. 68;

6) Medida Provisória – CF, art. 62.

7) Resolução do Senado – CF, art. 155, § 1º, IV, etc.;

8) Tratados e Convenções Internacionais – CTN, art. 98

9) Decreto Legislativo – CF, art. 49, I.

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Direito Financeiro

Fontes ( III )

fontes emanadas da atividade administrativa:

1) Decreto regulamentar – CTN, art. 99;

2) Atos normativos infra-legais (resoluções, instruções normativas, portarias, ordens de serviço, pareceres normativos, avisos, etc.) – CTN, art. 100, I;

3) Decisões administrativas a que a lei atribua eficácia normativa – CTN, art. 100, II;

4) Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas – CTN, art. 100, III;

5) Convênios – CTN, art. 100, IV.

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Direito Financeiro

Fontes ( IV )

fontes emanadas da atividade judicial:

1) Decisão definitiva de mérito do STF em ADIN – CF, art. 102, § 2º;

2) Decisão definitiva de mérito do STF em ADC – CF, art. 102, § 2º;

3) Súmula vinculante – CF, art. 103-A e Lei nº 11.417, de 19.12.2006.

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