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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Título da Monografia: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POR: ELSON DO AMARAL ROMAO
Orientador
PROF: WLLIAM ROCHA
Niterói/ RJ
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre-Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Processo Civil
POR: ELSON DO AMARAL ROMÃO
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, fonte de toda
sabedoria.
Ao meu pai, minha mãe, filha e irmãos.
Ao meu grande parceiro Alexandre,
que muito me auxilia em todas as
minhas caminhadas na busca do
saber.
Ao meu orientador Wlliam Rocha.
Aos colegas de turma, pela amizade
mantida ao longo do curso.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu pai, que,
anonimamente sempre teve uma grande
admiração por mim, que mantinha para si
um grande orgulho pela minha profissão,
mas que, pelos desígnios de DEUS, não
pode estar aqui para presenciar mais esta
etapa.
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RESUMO
O intuito deste trabalho é buscar na nova sistemática do recurso de agravo
introduzido pela Lei nº. 11.187/2005, objetivando assim aferir a sua verdadeira
contribuição para a celeridade processual. Pois, a referida reforma legislativa
adveio no bojo da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que determinou como
direito fundamental e uma razoável duração do processo, indicando e
mostrando os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. E, um
desses meios foi à edição da referida Lei que terá como escopo a maior
celeridade ao procedimento. Desta feita, propuseram os legisladores as
seguintes inovações: primeiramente, determinou o agravo retido como recurso-
padrão das decisões interlocutórias proferidas pelos juízes das instâncias de
primeiro grau, restando assim ao agravo de instrumento somente as situações
de urgências; determinou ao relator o dever de converter em retido os agravos
por instrumentos que não fosse urgente; baniu o agravo interno dante cabível
da decisão de conversão; fez do agravo retido um instrumento obrigatório de
forma oral e imediato face às decisões interlocutórias proferidas nas
audiências de instrução e julgamento. A imposição do agravo retido como
regra, veio reforçar a obrigatoriedade de conversão dos agravos não urgentes
e, ao mesmo tempo sem possibilidade de recurso desta decisão, este tem
como função uma maior urgência ao procedimento. A ameaça a este resultado
é o revivamento do mando de segurança como sucessor do agravo interno,
sendo admissível no obstante, devendo ser objeto de rígido controle do
atendimento de seus pressupostos pela jurisprudência, sob o risco de
fracassar a reforma tão almejada.
Em relação ao recurso oral exercido em audiência, fora uma medida que não
contribuiu em benefício da celeridade processual, mesmo porque, o sistema
anterior não apresenta nenhum atropelo em relação à marcha processual, o
novo modelo pelo que se percebe na prática, só contribuiu na formação de
tumulto e morosidade ás audiências. Dessa forma, o fundamental seria o papel
da jurisprudência, com determinação em fazer com que o novo regramento do
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agravo faz com que efetivamente a celeridade tão desejável ocorra no universo
jurídico.
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METODOLOGIA
Em relação ao recurso oral exercido em audiência, fora uma medida que não
contribuiu em benefício da celeridade processual, mesmo porque, o sistema
anterior não apresenta nenhum atropelo em relação à marcha processual, o
novo modelo pelo que se percebe na prática, só contribuiu na formação de
tumulto e morosidade ás audiências. Dessa forma, o fundamental seria o papel
da jurisprudência, com determinação em fazer com que o novo regramento do
agravo faz com que efetivamente a celeridade tão desejável ocorra no universo
jurídico.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DO RECURSO DE AGRAVO....................................................13 1.1 Dos Recursos..............................................................................................13 1.2 Decisões Interlocutórias e agravo................................................................14 1.3 Breve Histórico do recurso de Agravo.........................................................16 1.4 Código de Processo Civil de 1973, Princípio da Oralidade.........................19 1.5 Das Reformas de 1995 a 2001....................................................................19 1.6 Do Conteúdo do Agravo de Instrumento....................................................20 1.7 Dos atos Judiciais por Agravo de Instrumento...........................................21 1.8 Do Recurso Contra os Proventos Judiciais em Processos Incidentes.......23 1.9 Das Modalidades de Agravo.......................................................................24 1.10 Do Procedimento para a Interposição do Agravo...................................25 CAPÍTULO II- DA CELERIDADE PROCESSUAL.............................................28 2.1 Do Acesso à Justiça....................................................................................28 2.2 Da Razoável duração do Processo e a Reformas Legislativas...................31 2.3 Da celeridade Processual e Recorribilidade das decisões interlocutórias..35 CAPÍTULO III- DA RESTRIÇÃO AO CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO: Tendo o Agravo Retido como regra......................................38 3.1 Parâmetro com o sistema anterior: analise da Reforma.............................38 3.2 Hipóteses do cabimento do Agravo por Instrumento: a lesão grave e de difícil reparação.................................................................................................44
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CAPÍTULO IV- DA OBRIGATORIEDADE DO AGRAVO RETIDO, ORAL E IMEDIATO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.................... 49 4.1- Análise do sistema anterior e compreensão do novo regramento.............49 4.2- Decisão suscetível de causar grave e de difícil reparação proferido na audiência de instrução e julgamento................................................................ 52 4.3- Agravo oral e celeridade processual......................................................... 54 CAPÍTULO V – ABORDAGEM DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC: ELIMINAÇÃO DO AGRAVO INTERNO...................................................57 5.1- Da irrecorribilidade da decisão do Agravo por Instrumento retido.............57 5.2- Admissibilidade do Mandado de Segurança: seus limites.........................60 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................64 REFERENCIAS.................................................................................................68
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INTRODUÇÃO
Devemos afirmar que o grande anseio de nossa sociedade nos dias atuais é
pela satisfação da prestação jurisdicional, ou seja, almeja que esta seja de
forma mais célere e efetiva.
Observamos que foi a partir da regulamentação de alguns dispositivos da
CF/88, tais como, criação do código de Defesa do Consumidor, criação dos
Juizados Especiais, tudo isto contribuiu e facilitou o ingresso no Poder
Judiciário de um quantitativo maior de pessoas, antes, porém, era encontrado
inúmeras dificuldades para tal. Logo, isto garantiu o direito ao processo, face a
isto, busca-se agora o resultado. Sabemos que a morosidade na prestação
jurisdicional, não raro, torna o provimento final totalmente incapaz de produzir
resultados práticos.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004, intitulada como “ REFORMA DO
JUDICIÁRIO”, elevou expressamente e de forma razoável a duração do
processo ao status de direito fundamental, ou seja, como cláusula pétrea do
nosso sistema constitucional, garantindo ainda os “meios” capazes de imprimir
celeridade ao processo.
Sabemos que são muitos os problemas enfrentados pelo judiciário,
principalmente no que se refere à celeridade processual e efetividade do
processo como um todo. Contudo, porém, podemos afirmar que, os “meios” a
que se referiu o legislador constituinte reformador, certamente teve como
objetivo em buscar soluções.
Desta forma, é bom lembrar que, não é objetivo nem comportaria neste estudo
a análise de todos os entraves da Justiça.
Os recursos são vistos sempre como os grandes vilões, prontos e aptos a
autorizar a parte a procrastinar o litígio. Visto isto como prerrogativas
processual do contraditório e da ampla defesa, que são os princípios
constitucionais; outro princípio da mesma natureza está em evidência, qual
seja, a celeridade processual.
Assim, deve-se dentro da proporcionalidade, observar o momento histórico
vivido, harmonizando as duas posições aparentemente antagônicas,
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garantindo então o “contraditório”, e expurgando do sistema os excessos
recursais.
As reformas legislativas, mesmo criticadas em sua maioria pela doutrina, são
meios e mecanismos aptos a aperfeiçoar o processo, dotando-o de maior
brevidade e efetividade.
Assim, em 19 de outubro de 2005, foi editada a Lei nº. 11.187, que dá novo
entendimento a nova disciplina do recurso de agravo, surgindo como medida
“meio”, com pretensão de buscar a concretização do compromisso
constitucional com a rozoável duração do processo.
O presente trabalho monográfico, que tem como título “ O AGRAVO DE
INSTRUMENTO”, tem como objetivo em indagar até que ponto cumprirá com
seu escopo de carrear celeridade ao rito do processo civil, para tanto, devemos
fazer um estudo comparado para sabermos se nos dois regulamentos houve
avanços significativos.
Contudo, é relevante afirmarmos que, a presente pesquisa possui vertente
metodológica qualitativa, buscando sempre seu foco no contexto social, com o
método de abordagem dedutivo, por partir do geral para o específico. O
método jurídico busca a análise da Lei e a sua real implicação na celeridade
processual. A pesquisa classifica-se em explicativo, já que o objetivo é apurar
as conseqüências do novo regime. Com relação a classificação em
“explicativa”, já que o objetivo do trabalho é apurar as causas e as
conseqüências do novo regime do agravo no nosso ordenamento jurídico.
No primeiro capítulo demonstraremos um panorama geral do recurso de
agravo, abordando seu conceito, natureza jurídica e de sua importância para o
ordenamento jurídico e o sistema processual. Adiante, serão estudados o
recurso de agravo e sua definição, o que implica em abordar a definição de
decisão interlocutória.
Abordaremos ainda, no histórico do agravo, desde sua existência primária no
Direito Romano, até as reformas que antecederam a atual.
No segundo capítulo, abordaremos a celeridade processual, em seguida,
faremos a interação da razoável duração do processo com as reformas
legislativas, estas, como meios para alcançar àquelas. Por derradeiro,
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avaliaremos a tensão entre restringir ou permitir a recorribilidade das decisões
interlocutórias e garantir maior celeridade ao procedimento.
No terceiro capítulo trataremos da restrição ao cabimento do agravo por
instrumento, vez que a nova Lei institui expressa e incisivamente, o agravo
retido como regra.
No quarto capítulo trataremos da reforma: da obrigatoriedade do agravo das
decisões proferidas nas audiências de instrução e julgamento ser interposto na
forma retida, oral e imediata. .
No quinto capítulo, trataremos da eliminação do agravo interno, ante cabível
das decisão do relator que converte o agravo por instrumento em retido.
Abordaremos ainda a possibilidade da utilização do Mandado de Segurança
neste caso, estabelecendo seus contornos e limites.
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CAPÍTULO I
DO RECURSO DE AGRAVO
1.1- DOS RECURSOS Sabemos que os sujeitos principais do processo são (Juiz, autor e réu),
contudo, todos seres humanos, logo, nada mais legítimo e justo da existência
do recurso. Desta feita, entendemos que, se o magistrado é uma pessoa
humano, logo, este é passível de erros e, a parte por sua vez tende a não
aceitar a decisão que lhe fora atribuída. Logo, o recurso é um ato inerente a
natureza humana, é o que se justificará sua presença nas mais amplos
ordenamentos jurídicos.
Podemos afirma r que a terminologia “recurso” se expressa como reexame, ou
seja, a impugnação de uma determinada decisão. Desta forma, é bastante
salutar lembrarmos que o recurso é apenas uma forma de impugnação de
inúmeras decisões judiciais, com seus limites e particularidades que se
destaca das demais. A impugnação das decisões dos Tribunais é ato de praxe
nos Tribunais, pois todos buscam uma revisão do ato guerreado. O recurso no
seu todo se diferencia dos demais, pois o seu resultado é obtido dentro da
mesma relação processual.
Podemos aqui expressar o efeito do “recurso” em uma breve linha, isto é, na
definição de Marioni(2005,p.508) temos os recursos como sendo: “ (...) meios
de impugnação de decisões judiciais, voluntárias, interna à relação jurídica
processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a
anulação, a reforma ou o aprimoramento”.
O recurso é um direito público subjetivo do vencido em provocar o reexame da
decisão. A parte não está obrigado a recorrer do julgamento que tenha lhe
prejudicado, aceitando assim os efeitos da sucumbência.
Quanto ao reexame da matéria impugnada, diz Marioni (2005,p.508) “(...) ser
irrelevante que a reapreciação da questão se dê por órgão distinto daquele que
proferiu a decisão atacada”. Desse modo, o recurso em sua existência tem
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como objetivo o reexame do julgado, quer pelo órgão judiciário que proferiu a
decisão, ou por órgão distinto e de superior hierarquia.
1.2- DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E AGRAVO Podemos observar que o Estatuto Processual não define de forma clara o
conceito de recurso, ou seja, limitou tão somente a enumeradas no art. 496.
Abordaremos aqui o recurso de Agravo, objeto do presente estudo
monográfico.
Em sentido técnico processual, pode-se compreender como concepção ampla
ou estrita, ou seja, o recurso é um remédio jurídico processual que pode sr
usado para proteger direito que se supõe existir.
O art. 522 do nosso estatuto processual, tem o agravo como recurso eleito
para atacar as decisões interlocutórias, seu cabimento não esta restrito a
algumas interlocutórias, ao contrário, estende-se a toda e qualquer decisão
de3sta natureza, qualquer que seja o seu conteúdo ou procedimento em que
fora tomada.
Assim que foi definido o agravo como recurso próprio para atacar as decisões
interlocutórias que, diga-se de passagem, a missão mais difícil se apresenta
agora, ou seja, após as reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232/2005, que
tem forma de delimitar o conceito de decisão interlocutória.
Para tal definição, é de suma importância sabermos diferenciarmos os três
pronunciamentos que o CPC atribui ao magistrado, quais sejam: decisão
interlocutória, sentença e despacho.
Podemos concluir que a diferença da definição de sentença para decisão
interlocutória se distingue pelo conteúdo do decisório, conforme preceitua o
atual parágrafo 2º do art. 162do CPC “sentença é o ato do Juiz que implica
alguma decisão das situações previstas nos arts 267 e 269 desta Lei,
(OLIVEIRA JUNIOR, 2006, p. 323).
Diante desse novo conceito e, ao reconhecer que a sentença nem sempre
encerra o processo, passa a gerar um aparente problema para o sistema
recursal: exemplo-decisão que no curso do processo, resolve uma das
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questões de mérito (e não todas) da lide, implicando em situações descritas no
art. 269 do CPC, logo, esta terá a natureza de decisão interlocutória ou
sentença?- Buscará solução no agravo ou na apelação?
No pensamento de Umberto Theodoro Junior (2006, p.5): “art. 496”. São
cabíveis os seguintes recursos:
I- apelação;
II- agravo;
III- agravo infringente;
IV- embargos de declaração;
V- recurso ordinário;
VI- recurso especial;
VII-recurso extraordinário.
VIII-embargos de divergência em recurso especial e extraordinário. ”(
OLIVEIRA JUNIOR, 2006,p.346)
“art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento.” (OLIVEIRA JUNIOR, p.
348).
(...) as “situações previstas no art. 267 e 269” só
Mente se prestam a configurar sentença (e a desa
fiar apelação) quando põe fim ao processo ou
quando resolvem por inteiro o objeto principal do
processo pendente de acertamento em Juízo. Para
o ato judicial cognitivo ser tratado como sentença é
preciso que todo pedido ou todos os pedidos da
inicial tenham sido resolvidos, positiva ou
negativamente. Se o pronunciamento não os
abrange em toda a extensão, deixando questões
para a solução do decisório final do processo, não
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pode ser havido como sentença. Sua natureza,
dentro da lógica do sistema, é a de decisão
interlocutória, ou seja, a de ato que, no curso do
processo, resolve questão incidente (art. 162, par.
2º).
Não devemos fazer uma interpretação literal do novo conceito de sentença,
pois não é este o espírito da Lei, que surgiu no anseio de celeridade. Para que
o pronunciamento judicial se substancie em sentença, não faz necessário
apenas que ele implique alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269,
mas que a decisão alcance todo o objeto principal do processo, cabendo o Juiz
examinar todos os pedidos, não devendo restar lide pendente de julgamento.
E, caso não haja julgamento total, estaremos diante de uma decisão
interlocutória, combatida através do recurso de agravo.
Como bem ensina Carlos Silveira Noronha, professor da PUC do Rio Grande
do Sul, que enfatiza que o pressuposto objetivo específico do agravo de
instrumento é a existência de decisão interlocutória e, sendo assim, conclui
que ele é o recurso próprio contra provisões judiciais não definitivas e não
terminativas. Conclui-se de plano que a regra perfilhada pelo estatuto
processual em vigor, sem embargo de exceções determinadas sentenças
terminativas.
1.3- O AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUA ORIGEM HISTÓRICA O agrava ora apresentado e em vigor no sistema processual brasileiro
hodierno surgiu no direito lusitano e, a partir do século XIII, com objetivo de dar
celeridade processual e rápida realização da justiça. É criação portuguesa
destinada a impugnar as decisões incidentes levada a efeito no curso do
processo, sem extingui-lo, mas que cause dano irreparável ao vencido.
Contudo, para se alcançar a origem do instrumento de agravo é preciso ter
noção acerca dos atos processuais advindos do magistrado, que ele busca
contestar. O estatuto processual em vigor preferiu adotar o critério subjetivo de
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classificação dos atos processuais, sugerido por Chiovenda, que o destinge
em atos de parte e atos dos órgãos jurisdicionais, conquanto Goldschimidt
preferiu denomina-los de atos das partes e atos do juiz.
Os atos judiciais se caracterizam pelo pronunciamento do Juiz no curso da
relação processual, exercitando seu poder de direção, documentação e
decisão, sendo esta o ato mais importante do Juiz no processo.
Podemos afirmar que a fonte primordial do direito processual português, que
mais tarde inspirou o nosso, é o direito romano. Em Roma, os provimentos
judiciais recebia uma classificação de “sententiae”, que era e é até a presente
data combatida através da appellatio, e as interlocutiones eram decisões de
ordenação interna do processo para afastar exceções, não sujeitas à preclusão
e passíveis de revogação pelo próprio juiz. Por influência do direito germânico
e canônico, em contraposição à idéia romana, passou a ser denominada de
sententia interlocutória, nascendo a partir daí, a noção de sentença definitiva
e sentença interlocutória, divisão que ainda hoje é mantida no processo
canônico.
Desta feita, as sentenças interlocutórias, não eram mais objeto de
revogação pelo juiz, seu combate se daria através do recurso de apelação,
com perspectiva de se fazer coisa julgada, desta forma, a matéria decidida
ficava sujeita a efeito preclusivo.
Carlos Silveira Noronha, escudado em Alfredo Buzaid, que a incursão
germânica no processo romano e canônico foi recebida pelo direito processual
português que, a partir do reinado de D.Afonso III, começa desenvolver-se com
passadas firmes, especialmente com a reforma judiciária operada nos
respaldos do século XIII. Com isso, a doutrina processual lusitana daquele
século passou a adotar as duas espécies de sentenças: qual seja, definitiva e
interlocutórias.
Devemos enfatizar que a reforma judicial ocorrida no século XIII, na legislação
processual lusitana, acarretou significativa modificação para o processo no
reinado de D. Afonso IV, o qual aproveitando os conceitos emergentes da Lei
das Sete partidas (1252-1284) e da glosa de Bártolo (1314-1357) dividiu as
interlocutórias em simples e mistas. Estas, por seu turno, foram
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subdivididas em interlocutórias terminativas e interlocutórias causadoras
de dano irreparável, conforme ensina Galeno Lacerda. A primeira era
irrecorrível, enquanto as mistas apeláveis.
A apelabilidade de todas as interlocutórias resultantes do sistema germânico-
canônico, a exemplo do que ocorre nos dias atuais, dificultava a rápida solução
da lide, logo, a superação das fases processuais, impugnadas pelo recurso de
apelação nos próprios autos, causava morosidade na prestação jurisdicional,
por força do seu efeito suspensivo. Isso acabou concorrendo para a reação do
rei que proibiu seu emprego no combate das interlocutórias simples.
Oriundo dessas proibições imposta pelo direito português, foi que nasceu os
agravos, isto é, nos meados do século XIV, para impugna-las em separado,
sem prejudicar o andamento dos autos principais. Daí em diante, as
interlocutórias mistas passaram a ser contestadas vez por meio de apelação,
vez através de agravo de instrumento ou agravo de petição.
Como era de se esperar, no direito processual brasileiro, sofreu importante
influência do direito lusitano e o nosso Código de 1939, adotando a linha
tradicional da pátdria-mãe, classificou os atos decisórios como: sentenças
definitivas, interlocutórias mistas e interlocutórias simples, estas também
conhecidas de despachos meramente interlocutórios e, finalmente,
despachos de expediente.
É de suma importância ratificar que as interlocutórias com força de
definitivas, seja as conhecidas como “mistas”, não sofria revogação pelo
magistrado a qual era o prolator e, sua reexaminação ocorria via apelação,
que geralmente ia de encontro com o pensamento doutrinário e jurisprudencial,
que acontecia ou por agravo de instrumento ou de petição, isto é, por força de
previsão legal. Contudo, as interlocutórias eram irrecorrível, que eram
revogáveis pelo próprio prolator.
Na era do código de Processo Civil, que fora promulgado em 1973, ocorreu à
cessação do paradigma secular do direito luso-brasileiro no que se refere à
corribilidade das decisões interlocutórias, já que as sentenças terminativas (as
antigas interlocutórias terminativas) seriam desafiadas pelo recurso de
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apelação. CPC, art. 267 c/c 513, enquanto as decisões interlocutórias,
simples ou mistas, eram atacadas via agravo.
1.4- O AGRAVO NO CONTEXTO HODIERNO À LUZ DO DIREITO COMPARADO Abordaremos aqui alguns pontos do Professor Athos Gusmão Carneiro, do Rio
Grande do Sul, em sua recente obra: Recurso Especial, Agravos e Agravo
Interno, publicada pela Forense, relatam que em Portugal o agravo é
reservado para impugnar “as decisões suscetíveis de recurso, de que não
pode apelar-se”. Já na França, as decisões interlocutórias são insuscetíveis de
recurso. Por sua vez na Itália, admite a apelação contra as “sentenze non
definitive”, podendo inclusive ser deferida, a exemplo do nosso agravo retido.
Desta forma, se a parte fizer a opção pela interposição imediata do apelo, a
causa será fracionada, ou então pode adiar para um momento futuro, quando
ela ou a parte adversária vier a apelar contra outra sentença, definitiva ou não.
Com referência ao Chile, continua afirmando o professor Gaúcho, as
apelações contra as “sentencias interlocutórias” são incluídas entre aquelas
que devem ser recebidas “solo em el efecto devolutivo” (ou seja, somente com
efeito devolutivo) e interpretando o art. 197 do Código de Procedimento Civil
Chileno, afirma que se trata de apelação “por instrumento” ( parecido com o
nosso agravo de instrumento).
Carneiro Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravos
Internam.p.97- 100.
1.5- OS EFEITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FACE AO DANO IRREPARÁVEL
Não é de se estranhar que no regime do estatuto processual em vigência, tem
em regra, efeito meramente devolutivo e por exceção o conhecido efeito
suspensivo, segundo o art. 497, do mesmo instituto.
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Como bem já tratado acima, o ato judicial classifica as interlocutórias em
“simples e mista, estas tendo como foco o dano irreparável resultante da sua
execução, o estatuto processual conferiu efeito suspensivo ao agravo desta
decisão, se o agravante requerer. Logo, o legislador, antes de 01/12/1995,
restringia a medida apenas à hipótese de presão do depositário infiel,
adjudicação, remição de bens e levantamento de dinheiro sem caução,
recebendo por este motivo muita crítica da doutrina, que até então entendia
existir outros decisões incidentes capazes de provocar gravame irreparável ao
vencido.
Pelo efeito da limitação imposta pela legislação, admitiu-se então por
construção jurisprudencial, o mandado de segurança, para adquirir o efeito
suspensivo destas interlocutórias. Hoje, essa questão encontra-se superada,
por força da reforma introduzida no Código de Processo Civil, bem como pela
Lei 9.139/1995, com isto alterou a redação de seu artigo 558, que além de
alinhar as hipóteses do dispositivo derrogado, acrescentou a casuística: e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave de difícil reparação.
Devemos ainda ressaltar que o sistema lusitano admitiu o efeito suspensivo ao
agravo toda vez que o agravante o pleitear e após a audiência do agravo, o
Juiz entender que a execução do provimento judicial recorrido pode resultar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao vencido.
1.6- DO CONTEÚDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O instituto ora tratado em face de nossa carta magna, é conhecido por recurso
residual, concedido, outrossim, por exclusão, cabível contra todas as decisões
de primeiro grau, que não sejam irrecorríveis ou apeláveis. Motivo pelo qual,
José Carlos Barbosa Moreira afirmar que ele desafia todas as decisões
interlocutórias proferidas no processo de conhecimento, independente do rito,
na jurisdição contenciosa ou voluntária, no processo de execução e cautelar.
Por outro lado, é vedado alegar fatos novos. Esta proibição é tradição no
direito luso-brasileiro e remonta o Código Filipino e a posição da doutrina que
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o estatuto atual, de forma indireta admite a vedação seguindo a linha ditada
pela jurisprudência na exegese dos arts; 264.2272,273,290,706 e 708.
Desta forma, podemos afirmar que o agravo abrange, tão somente a matéria
de direito e de fato objeto da decisão impugnada, parcial ou total, segundo se
pretenda reexame, apenas de parte do julgado, ou total quando a impugnação
abranger na íntegra a matéria decidida.
1.7- DOS ATOS JUDICIAIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO Como vimos acima, é o agravo o recurso de maior amplitude, destacando-se e
ocupado pela appellatio, desde a era romana.
Ressaltamos aqui que ao especificar-mos os atos judiciais passíveis de
agravo, tornaram-se um desafio inglória, diante da realidade forense, muito
mais rica, podendo oferecer hipóteses não contempladas pela legislação
processual. Sem embargos, fortes em:
Theotônio Negrão ousamos apontar, sem pretensão esgotativa, as seguintes
decisões objetáveis via agravo: a que anula o processo; a que repele “ in
limine” a reconvenção; a que exclui co-autor ou co-réu; a que exclui
litisdenunciado; a que exclui herdeiro, no inventário; a que fixa em definitivo a
remuneração do perito ou do assistente técnico; a que indefere pedido de
assistência; a que, de ofício, reconhece a incompetência; a que defere ou
indefere prova; a que reconhece conexão entre duas ações; a que não admite
o aditamento da inicial; a que concede prazo em dobro; a que rejeita argüição
de nulidade da citação; a que homologa desistência de ação contra um dos co-
réus; a que decide sobre o valor da causa; a que admite ou denega a
intervenção de terceiros; a que concede ou denega a suspensão do processo;
a que indefere o pedido de extinção do processo; a que nega homologação à
transação; a que rejeita alegação de prescrição; a que concede ou denega
tutela antecipada; a que indefere a inicial de exceção de incompetência; a que
aplica a pena de confissão; a que aprecia pedido de exibição de documento; a
que aplica a pena de confissão; a que aprecia pedido de exibição de
documento; a que denega ou defere correção de erro material; a que decreta
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a deserção; a que decide incidente de execução; a que determina a
instauração de concurso de credores; a que denega a apelação; a que denega
ou concede medida liminar, tanto em processo cautelar, como em ação
possesssória; a que, em inventário, remete o interessado ás vias ordinárias e a
que em processo findo, causa lesão ao direito da parte.
Explicita Barbosa Moreira, também, oferece importante contribuição alinhando
as seguintes decisões:
a) do processo de conhecimento: o ato saneador do processo; a que defere
ou não medida liminar na hipótese do art. 930, parágrafo único do CPC; a que
resolve sobre o pedido de assistências (asrt. 51 e seu inciso III); a que defere
ou indefere a nomeação à autoria (art. 64); a que ordena ou nega a reunião de
ações proposta em separado (asrt. 105); a que acolhe ou rejeita a argüição de
incompetência absoluta (art. 113); a que aprecia impugnação ao valor atribuído
à causa (art. 261); a que julga a exceção de incompetência relativa (art. 309); a
que resolve sobre contradita a testemunha ou sobre escusa de depor (art. 4l4,
Parág). 1º e 2º; a que indefere quesitos na perícia (art. 426, I);
b) atos no processo de execução: a que impõe ao devedor multa pela
prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 601, com a redação dada
pela Lei 8.953/94); a que aprecia impugnação à escolha da coisa (art. 630); a
que resolve sobre dúvidas suscitadas quanto à nomeação de bens (art. 657,
parág. Único ); a que defere ou indefere a alienação antecipada de bens
penhorados (art. 670, parág. Único); a que decreta a prisão do devedor de
alimentos (art. 733, Parág. Único); a que defere ou indefere o pedido de
pensão para o devedor insolvente (art. 785);
c) atos no processo cautelar: a que concede in limini medida cautelar ( art.
804); a que decreta a substituição da medida pela prestação de caução ou
outra garantia (art. 805 com redação dada pela Lei 8.952/94); a que ordena a
cessação da eficácia da medida durante o período de suspensão do processo
principal (art. 807, parág. Único); a que decreta a prisão por não restituição ou
sonegação de título (art. 885 e seu parág. Único).
Carlos Silveira Noronha apresenta em sua obra (do agravo de instrumento.
3ª ed., Forense, p. 174-179), igualmente, apresenta em seu texto um rol de
23
decisões impugnáveis por agravo de instrumento, enfatizando que o recurso
não incide sobre as decisões colegiadas de instância superior, que recebem o
nomen júris de acórdãos.
Tanto o professor acima, quanto o desembargador paulista José Carlos de
Moraes Salles destacam que o despacho que nega o seguimento de recurso
extraordinário ou especial, oriundo do presidente do tribunal recorrido é
atacável por agravo de instrumento.
Devemos aqui suscitar que, no que tange ao Juizado Especial Cível, Lei
9.099/95, em função do rito sumaríssimo, prevê apenas embargos de
declaração e recurso inominado, daí uma corrente doutrinária defender a
irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Outra corrente adiciona que a
matéria não fica sujeita à preclusão e pode ser reiterada na impugnação da
sentença. Isoladamente, existe quem defende a oponibilidade de agravo retido
se houver incidente antes da instalação da sessão de conciliação, instrução e
julgamento. E, por derradeiro, existe uma última corrente que admite agravo de
instrumento, em casos excepcionais, quando a decisão trouxer prejuízo à
parte, para evitar o uso do mandado de segurança.
1.8- DO RECURSO CONTRA OS PROVIMENTOS JUDICIAIS EM PROCESSOS INCIDENTES Nos processos incidentes tem a sua forma de combater as decisões, ou seja, a
doutrina já firmou posição ao definir que questão prejudicial diz respeito a
prejudicial de mérito e, por isto, antecedente lógico da questão final,
distinguindo-as das questões incidentes ou processuais que dizem respeito ao
processo.
Carlos Silveira Noronha vive quando ensina que o aparecimento das
primeiras pode desencadear um processo incidente, ou seja, dentro do
processo principal, enquanto que a presença na 2ª dá ensejos a meros
incidentes do processo principal.
Nosso legislador expressou uma preocupação com a economia , celeridade e
dinâmica do processo, buscando alcançar o máximo de sua efetividade, com o
24
mínimo de atos, resolveram por bem concentrar a solução definitiva dos
incidentes, sobretudo as prejudiciais, e questão principal dentro da mesma
relação processual, o eu não ocorria sob a égide do diploma anterior.
Dentro do regime atual existem conseqüências no que se refere ao recurso
hábil para impugnar a decisão que julgar simultaneamente as prejudiciais e a
questão principal. Uma corrente doutrinária defende a apelação como meio
adequado para impugná-la, porquanto ela colocou termo ao processo; outra
advoga o cabimento do agravo de instrumento, pelo seguinte fundamento: são
agradáveis as decisões interlocutórias, em caráter particular afirmando que
este raciocínio não agride a lógica, nem infringe o sistema, se avaliado a
motivação que levou o legislador instituir as simultâneas possessos.
1.9- DAS MODALIDADES DE AGRAVO Em nosso ordenamento jurídico existem duas espécies de agravos para
impugnar decisões de Juízes do primeiro grau de jurisdição: primeiramente
temos o agravo de instrumento, com apreciação imediata, e agravo retido
que ocorre nos próprios autos, que será apreciado como preliminar no
julgamento da apelação, se assim o litigante requerer nas suas razões ou
contra-razões. CPC, art. 523. Já o agravo retido, embora destoa da doutrina,
das decisões interlocutórias proferidas em audiência, vá de encontro com o
pensamento de Alexandre de Freitas Câmara e Vicente Greco Filho, para
estes, cabe interposição oral, sob os efeitos da preclusão.
Outro ponto que devemos suscitar é que, com exceção da decisão
interlocutória posterior à sentença, reportada pelo parág. 4º, do art. 524 do
CPC, o agravo retido é sempre uma opção do recorrente. Ressalto ainda que,
tanto o agravo por instrumento, quanto o retido, autorizam juízo de retratação,
este último após a resposta do agravo ((CPC, art. 523, parág. 2º).
Já na opinião de Nelson Nery Júnior, é totalmente incorreto classificar o
último como agravo de instrumento retido, como defende uma corrente
doutrinária.
25
Contrariando Carlos Silveira Noronha, entende Barbosa Moreira, que a
fisionomia do agravo retido em sua essência, coincide com agravo no auto
do processo , isto é, quando se pensa no direito anterior.
Já Nelson Luiz Pinto, professor da Puc-SP, quando se trata de obra de
Nelson Nery, relaciona outros agravos que não seguem o regime daqueles
consagrados pelos arts. 522 e seguintes do instituto processual, como são os
agravos contra decisão de indeferimento liminar de embargos infringentes
((CPC, art. 532) de indeferimento de recurso extraordinário ou especial pelo
relator (CPC, art. 545) bem como o de indeferimento de recurso pelo relator
(CPC, art. 557- parágrafo único).
Vejamos comentário do Ministro aposentado do STJ, Athos Gusmão
Carneiro, em seu entendimento, com a entrada em vigor da Lei 9.139/95, o
Instituto Processual Brasileiro, passou a ter as seguintes modalidades de
agravo:
a) Agravo por instrumento,
b) agravo retido
(c) agravo por instrumento disciplinado no art. 544, do CPC, oponível à
decisão de não-admissão de recurso extraordinário ou recurso especial;
(d) agravos internos previstos em lei processual, e agravos previstos
apenas em normas regimentais.
1.10- DO PROCEDIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO Ressalto que, dante a vigência da Lei 9.139/95, que veio alterar a redação do
art. 524, do Código de Processo Civil, o instrumento de agravo era proposto
perante o Juízo recorrido, onde se formava o instrumento e, em seguida este
subia para a instância superior, que tinha a finalidade de reexaminar a matéria
decidida.
Quando era deferida a formação do agravo, logo então era intimado o
agravado para, no prazo de 15 dias, elencar as peças dos autos que deveria
ser transladadas, e posteriormente juntada dos documentos novos, já o
26
dispositivo seguinte relatava que seria o prazo de 15 dias , prazo este para
extração, conferência e o concerto do translado, prorrogável por mais dez (10)
dias, mediante solicitação do escrivão.
Seu parágrafo único consolidava a morosidade preconizando: se o agravado
apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para se manifestar
sobre ele no prazo de cinco (05) dias. Esse era o regime anterior, o qual
inspirou Adroaldo Fabrício, segundo relata Athos Gusmão Carneiro, há
calcular o tempo apenas para o agravo chegar ao tribunal de destino, levava
pelo menos 105 dias para chegar ao tribunal.
Ao depararmos em face de sistemática atual, observa-se que fora rompido
com o anacronismo, autorizando a oponibilidade do recurso diretamente no
tribunal competente, arrolando os requisitos formais que a petição recursal
deve conter, in verbis:
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente através de petição com os seguintes requisitos :
I- a exposição do fato e do direito;
II- as razões do pedido de reforma da decisão;
III- o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
A formação e instrução do agravo estão disciplinados pelo art. 525, o qual
indica as peças obrigatórias e facultativas que comporão o instrumento,
cabendo ao recorrente providenciá-las, incluindo o comprovante do preparo, se
devido, sob pena do recurso não ao ser conhecido. No direito revogado essa
atribuição era do escrivão. O novo regime, de regra não autoriza a juntada
de documentos novos, nem para o agravante, nem para o agravado
A resposta do agravo poderá ser realizada de três formas, qual seja, protocolar
o recurso no tribunal; postando nos correios, mediante registro e AR; ou via Lei
local.
Ressalta ainda demonstrar que na última reforma do código Civil, por conta da
controvérsia que a norma do art. provocou acerca da obrigação ou faculdade
de, perante o juízo recorrido no prazo de três dias, requerer juntada aos autos
da cópia da petição recursal, comprovante da sua interposição e o rol das
peças que a instruiu, agora foi dissipada com o acréscimo do parágrafo único,
27
pela Lei 10.352/2001, tornando cogente o comando legal, sob pena do recurso
não ser conhecido.
Segundo lição de Athos Gusmão, o comando legislativo reveste-se de caráter
cogente e irradia tripla finalidade, isto é, autoriza o magistrado saber da
existência do recurso e seus fundamentos, possibilitando-lhe exercer a
retratação; permite ainda a parte agravada conhecer o âmbito e os
fundamentos do recurso para bem exercer o direito de defesa e, por fim,
permitir ao juiz municiar ao relator de melhores informações.
O instituto processual em vigor afirma que, assim que for recebido o agravo de
instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for o caso de
indeferimento liminar, é facultado ao relator requisitar informações ao juiz da
causa, no prazo de dez dias, atribuindo efeito suspensivo, comunicando do
juízo recorrido tal decisão. Intimar o agravado em seguida através do seu
advogado, por ofício, sob registro e com AR, para responder no prazo de dez
dias, permitindo-lhe acostar as cópias das peças que entender mais
conveniente. Se por acaso na Comarca ficar a sede do tribunal, a intimação
far-se-á por publicação no órgão oficial.
Encontramos nesta caminhada de pessoas que defende o juízo de retratação,
com modificação da decisão impugnada até prestar as informações e, se o
relator não as requeres, até o julgamento. CPC, art. 529.
E, caso não ocorra à retratação por parte do juízo, com determinação das
providências reclamadas pelos incisos I,II e III do art. 527, os autos , se for o
caso, serão remetidos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias,
para audiência, sucedendo-se então a inclusão na pauta de julgamento, no
prazo de até trinta dias, contados da data em que o agravado foi intimado
para contra-razoar.
Ocorrendo a definição do Agravo de Instrumento junto ao juízo de 1º grau, será
de imediato cientificado do teor da decisão colegiada por meio de ofício com
uma cópia do aresto, permanecendo os autos do recurso no tribunal.
28
CAPÍTULO II DA CELERIDADE PROCESSUAL
2.1- DO ACESSO À JUSTIÇA Entendemos que o direito é um instrumento da sociedade, logo, é
inevitavelmente um instrumento do “direito” (MENDONÇA JUNIOR, 2001,
p.5). Desta forma, se é certo que o Direito é formado por um conjunto de
regras que disciplinam a vida social, é certo de forma correta que estas
dependem de um sistema de aplicação, que nem sempre são as normas
obedecidas espontaneamente.
Com isto, o Estado suplicou para si o monopólio da solução dos conflitos
existentes entre os atores sociais que não adotassem a autocomposição,
proibindo assim a autotutela, conhecida como justiça privada. Para que o
Estado exerça seu poder, terá que este respeitar a sua própria jurisdição e,
para isto ocorrer, terá que fazer uso do instrumento chamado processo. É,
pois, o processo o meio, o mecanismo, o método adotado pelo Estado para
dar solução às lides, que nada mais é que “conflitos de interesses”
qualificados por uma pretensão e, consequentemente busca o efeito de
restabelecedor da paz social que ora poderá estar sendo incomodada.
O Estado quando chama para si este encargo, de plano se compromete a
entregar para a parte tudo àquilo que ela conseguiria pela via da
autocomposição, de forma menos sofrida e mais branda para o bom convívio
social. É este o desafio do Estado, buscando mostrar de forma clara que o
processo ainda é o melhor mecanismo de que dispõe a sociedade para
solucionar os litígios, testando assim a legitimidade do monopólio que assumiu.
Diante do acima demonstrado que devemos analisar o princípio constitucional
do acesso à Justiça. É necessário para tanto, evitar o princípio, retirando do
mesmo uma leitura associada aos problemas vividos na atualidade pelo
processo, ao clamor social por um processo civil de resultado e célere. Com
isto, devemos ratificar sem dúvidas sobre o quanto avançou em nosso país a
29
nova ordem constitucional implantada em 1988, no sentido de buscar a
sociedade para mais próximo do poder judiciário, ou seja, através da
regulamentação de dispositivos constitucionais dante não existente em nosso
ordenamento, como por exemplo, o CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, AS AÇÕES COLETIVAS, OS JUIZADOS ESPECIAIS, dentre
outros procedimentos. Isto veio a garantir o direito ao processo a muitos
cidadãos dante totalmente distante deste lado da cidadania. Sabemos que
ainda há muito a que se fazer neste sentido, principalmente no que se refere
“garantir o acesso a um processo civil de resultados” e, para tanto, não
deixando de lado o acesso do cidadão à justiça
“A moderna doutrina chegou ao consenso de que o direito de ação não se
reduz ao direito de mero acesso ao processo”. Em termos correlatos, o
acesso ao processo, por sua vez, não se satisfaz com a simples obtenção
da sentença de mérito.
A dimensão do acesso à justiça é muito maior do que se imagina. “A
garantia constitucional impõe aos poderes públicos o compromisso com
o fornecimento de uma tutela jurisdicional de qualidade, capaz de
solucionar o conflito de modo adequado e correspondente com o valores
essenciais do Estado Democrático de Direito”. (MELO, 2006, p.690)
Diante do acima, conclui-se que, o princípio do acesso à justiça deve ser
compreendido como acesso a uma ordem jurídica justa ou adequada.
Procurando garantir aos jurisdicionados não só o direito de ação, devendo
sempre pugnar por um processo efetivo e célere, logicamente com observância
dos direitos fundamentais em matéria processual, visando com isto, sempre o
contraditório e a ampla defesa.
“ É hora de aproximar o processo da realidade social. Um processo que
seja útil, produzindo resultados. De nada adianta a enumeração de
direitos fundamentais voltados para o acesso à justiça e para o devido
30
processo legal, se o sistema não consegue materializar, concretizar e
viabilizar o direito material pretendido. (MENDONÇA JUNIOR, 2001, p. 8)
Devemos estar sintonizado junto ao princípio do acesso à justiça, isto é, diante
da atual evolução que se encontra o processo civil. Não podemos mais discutir
a automia científica da ciência processual. Este com certeza já evoluíram
bastante do ponto de vista técnico-dogmático, ou seja, no que se refere ao
desenvolvimento de seus institutos e conceitos. Devemos aqui recordar que o
estudo dante de forma introspectiva, tornou-se hoje eminentemente de cunho
crítico, deslocando com isto do perfil de análise do processo, passando a ser
observado a partir de uma posição externa, qual seja, procurando examinar os
seus resultados práticos.
Conclui-se que, na atual conjuntura que, o acesso à justiça, para estar de
conformidade com o atual momento histórico, este deverá ser entendido como
o acesso a uma ordem jurídica efetiva, reservando ao jurisdicionado não só o
direito ao processo, mas obviamente ao resultado prático postulado.
Ressalto aqui que, para que possamos ter um processo efetivo, é de suma
importância que este seja célere, conforme preconiza , com bastante afinco o
professor Delosmar Mendonça Junior (2001,p.72), o princípio da efetividade
pode ser dividido em dois elementos, quais sejam: que busca a produção de
resultados e a celeridade na prestação jurisdicional, de forma que a tutela seja
prestada dentro de um período de tempo razoável. “É inegável que a
tempestividade pertence à esfera da efetividade do processo.” (MENDONÇA
JUNIOR, 2001, p.73). Logo, é de suma importância ressaltar que para
alcançarmos o justo processo não poderemos ter celeridade de qual forma,
entendendo ser óbvio que, quanto mais complexo o tema debatido em juízo,
mais tempo durará o litígio. Desta feita, o que se busca é ter este tempo do
processo não se estenda por demais, precisando sim, ter uma duração a
menor, de maneira que se respeite tanto o princípio da efetividade quanto o da
segurança jurídica, numa relação de proporcionalidade.
O objetivo maior do legislador foi que, dentro do universo do processo justo e
da garantia da efetividade, fosse necessário que ocorresse uma celeridade
31
processual, pois, foi dentro desse espírito processualista que o constituinte
procurou reformar o texto constitucional, não deixando de demonstrar da
necessidade da razoável duração do processo, incluindo-o no rol dos direitos
fundamentais.
2.2- DAS REFORMAS LEGISLATIVAS E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO A emenda constitucional nº. 45 que fora promulgada no ano de 2004, que ficou
conhecida como “REFORMA DO JUDICIÁIRO”, buscou fazer-se necessário
por um Judiciário mais moderno e democrático. E, dentro desse universo
reformatório, procurou o legislador incluir os direitos fundamentais,
especificamente no art. 5º, LXXXVIII, norma do seguinte teor: “a todos, no
âmbito da esfera judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(OLIVEIRA JUNIOR, 2006, p. 22). Desta feita foi o princípio da celeridade
processual alcançado expressamente ao status de direito fundamental, de
cláusula pétrea do nosso sistema constitucional, não podendo mais ser
dele alijado pelo legislador constituinte reformador.
Contudo, a doutrina aponta a preexistência do princípio, tanto implicitamente a
nível constitucional, como expressamente na legislação infraconstitucional.
“Logo, podemos entender que uma das garantias intrínsecas ao devido
processo legal é o de que os processos devem ser céleres, buscando sempre
uma rápida solução para os conflitos de interesses levado ao Poder Judiciário”
(ZARIF, 2006, p. 140). É óbvio que o texto constitucional, ao garantir o devido
processo legal, implicitamente consubstancia a celeridade processual, vez que
o due processo f law constitui princípio primeiro do sistema processual, do qual
decorrem todos os demais. E, ao garanti-lo, quis o legislador constituinte
possibilitar o acesso ao justo processo, idéia que passa obrigatoriamente pelos
primados de efetividade e celeridade processual.
“Não se pode emprestar ao princípio da razoável duração do processo o
caráter de novidade surpreendente e, muito menos, de mudança radical nos
32
propósitos da tutela jurídica presta pelo Estado brasileiro.” (ASSIS, 2006, p.
195). Pois, dentro desse entendimento, o mais importante no momento é
perceber a preocupação do legislador com a questão da celeridade
processual, reforçando o princípio ao estabelecê-lo de maneira expressa,
absorvendo a aspiração social generalizada pela agilidade dos processos
judiciais. Dentro desse decisão, o operador do direito, seguindo orientação do
constituinte reformador, atentou-se para o destaque que procurou dar à
celeridade processual, devendo tal pensamento ser direcionado com mais
afinco junto daqueles que pratica o direito no dia a dia, principalmente no
cotidiano da prática forense.
Destaca-se ainda que a duração do processo é a razoável, contudo,
necessitamos é de um processo de qualidade, que não foge do justo e, para
que alcancemos esse resultando, devemos entender que este não é o único
requisito. É do cotejo dela com segurança jurídica que chegaremos à fórmula
correta.
Ao lado dessa garantia constitucional de acesso à justiça efetiva e
tempestiva se encontram as garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja implementação
prática exige determinado lapso temporal, uma vez que o
desenvolvimento do devido processo, em contraditório, e a fruição da
ampla defesa naturalmente implicam a prática de diversos atos
processuais que ensejam a demora natural do processo. (OLIANI, p. 1025)
Logo, procuro aqui demonstrar e insistir que, a busca do jurisdicionado face ao
Poder judiciário é, mais que tudo, é a rapidez na solução das demandas e,
para que isto ocorra, é necessário garantir o contraditório, excluindo do sistema
os excessos. Na verdade, é o que vem ocorrendo junto às reformas
processuais infraconstitucionais, particularmente com a do recurso de agravo,
que é o objeto desse estudo.
A Emenda 45 não veio socorrer somente a razoável duração do processo
como um direito fundamental, garantiu também os “meios” que faz com que
isto aconteça, viabilizando assim, como bem referiu o legislador, bem como a
33
solução para os problemas que atravanca o processo, os conhecidos como
“gargalos” que emperram a celeridade da tutela jurisdicional.
Inúmeros são os problemas apresentados pelos estudiosos como causa da
morosidade do Poder Judiciário: partindo do princípio da redução do
quantitativo do número de magistrados, aumento das demandas e o próprio
aumento da população sem que a estrutura do Poder Judiciário, há muito
paralizou-se no que se referem suas instalações físicas, bem como o pouco
uso da tecnologia, somado a isto, podemos mencionar a falta de estatística
confiável para a análise mais precisa do problema,insuficiência de
investimentos, etc. Diante de todos esses pontos que estrangula a tramitação
do feito, podemos destacar um, conhecido como o grande vilão, que tem como
propósito de emperrar a marcha processual. Tudo isto vem de encontro com a
lei processual, sempre criticada por ser arcaica, repleta de formalismos por
arrolar uma gama de recursos não mais adequados à realidade a qual
vivemos.
E, para que podemos alcançar um dia uma razoável duração de um processo,
os legisladores pátrios terão que usar meios para que possamos atingir uma
reforma processual, particularmente no tocante a reforma do sistema
“recursal”. Contudo, os meios a serem buscados são muitos, pois os
problemas são inúmeros.
Enquanto seriamente não se conseguir sentir vontade política voltada ao
ataque das reais causas (sejam circunstanciais ou estruturais) dos
problemas que levam ao descrédito do sistema de prestação da
jurisdição, a perspectiva que se põe à nossa frente não é das mais
promissoras. Quantas reformas da lei processual ainda se farão, sem que
se busquem resolver, passo a passo, as questões financeiras, políticas,
regionais e estruturais que antecedem- como causa das disfunções do
sistema eventuais falhas da lei? (WAMBIER, 2006, p. 1079)
Contudo, devemos buscar junto aos nossos legisladores uma reforma que
venha de encontro com a satisfação do jurisdicionado e aliado a isto, uma
34
justiça mais célere. Em que pesem as severas críticas doutrinárias às reformas
processuais, especialmente em sede recursal- que, conforme anota Wambier
(2006. p. 1080) “Em nenhum outro título do estatuto processual se concentrou
com tanta intensidade o fogo da artilharia reformadora.”- devemos extrair delas
o máximo de benefícios para solução dos problemas vigentes, pois, em última
análise, fica a cargo da criatividade dos advogados e da sabedoria da
jurisprudência o verdadeiro alcance que elas podem produzir em relação à
celeridade processual.
Podemos afirmar que sob os efeitos da inspiração da Emenda Constitucional
nº. 45/04 e da razoável duração do processo com os meios que a garantam,
que os três poderes constituídos do Estado Brasileiro se reuniram, com o
objetivo de subscrever o “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais
Rápido e Republicano”, assumindo dentro outras coisas, o compromisso de
empreenderem esforços no sentido da realização de reformas no sistema
recursal,de forma a cumprir o novel mandamento constitucional e contribuir
com a celeridade processual.
Em 19 de outubro de 2005. a nº. 11.187, houve uma alteração no que tange a
sistemática do recurso de agravo, estabelecendo que, o agravo retido como
regra; a obrigatoriedade do agravo retido, oral e imediato na audiência de
instrução e julgamento; e a eliminação do agravo interno previsto no art. 527,
II, do CPC, que passou a viger com nova redação. A exposição de motivos do
projeto que resultou na Lei supracitada, ao justificar sua necessidade,
preconizou:
Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da justiça,
faz-se necessário a alteração do sistema processual brasileiro com o
escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço da prestação
jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(BASSTOS, 2004,p. 2).
Diante da explanação acima, devemos nos socorrer da reforma introduzida por
esta lei, analisando se tal justificativa se demonstra como verdadeira ou não,
aferindo a real contribuição produzida para a celeridade processual.
35
2.3- DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÔES INTERLOCUTÓRIAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL Devemos aqui enfatizar que, não só no Direito brasileiro é que se
consubstancia a possibilidade de aceitar maior ou menor recorribilidade das
decisões interlocutórias , bem como de seu reflexo no que tange a celeridade
dos feitos. Diante disto, há que se perguntar: qual o valor que deve
preponderar? Devemos ratificar que o que interessa para os jurisdicionado é a
segurança jurídica, que a bem da verdade é o argumento daqueles que
defendem a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias; ou a celeridade
processual? Este valor é defendido pela corrente que pretende restritos
mecanismos recursais para as decisões oriundos dos juízos.
Ressalto aqui que, o problema deve ser refletida com afinco com base no texto
constitucional, ora modificado pela Emenda 45 e na realidade social brasileira.
Na prática observamos que a existência da possibilidade de recursos das
decisões advindas no curso do processo, tem provocado um retardamento do
ato judicial. Diante disso, os tribunais se depararam com um quantitativo de
agravo de instrumento, que na maioria das vezes era para decidir questões
que não acarreta dano de difícil reparação para a parte que agravou. Entende
que, se não há urgência, não há prejuízo na espera do provimento final do juiz
singular para, ao recorrer da sentença, ter seu agravo retido conhecido pelo
Tribunal a quem. Ocorrerá prejuízo maior se o sistema processual permitir que
este recurso chegue prematuro à instância superior. O agravo via de regra não
tem efeito suspensivo, sendo insuficiente para justificá-lo em caso como este,
vez que mesmo que não traga morosidade diretamente para a relação
processual, pois, a bem da verdade, este de forma indireta estará emperrando
todo o sistema, pois faz crescer, de forma desnecessária , a quantidade de
processo nos tribunais.
Com o crescimento excessivo das ações de agravo de instrumento no segundo
grau de jurisdição, essas instituições passaram a desvirtuar seu objetivo maior,
qual seja, julgar os recursos de apelação, que tem por fim atacar as decisões
finais, com isto, dando fim ao reexame da demanda, para somente assim julgar
36
os recursos de agravo de instrumento- recurso de decisões incidental, não
final, que não estabilizam o provimento final.
A recorribilidade das decisões interlocutórias no Direito, observa-se que
mesmo nos sistemas em que impera a regra da irrecorribilidade, como no caso
norte-americano, há exceções. A existência de restrição, quer seja absoluta,
quer seja relativa, com isto impedindo o recurso em certos momentos. O risco
do dano irreparável é a orientação seguida não só pela jurisprudência norte-
americana, mas também pela francesa e da Alemanha.
Devemos então entender que, dentro do universo da atual conjuntura, um
sistema racional e equilibrado de controle das decisões interlocutórias, deve
corroborar com a impugnação imediata dos atos interlocutórias, para tanto,
deverá ocorrer somente em casos especiais, em que no geral, tenha urgência.
A existência de mecanismos muito amplos de revisão das decisões
interlocutórias, por outro lado, pode ocasionar resultados indesejáveis,
capazes de prejudicar o adequado encadeamento dos atos processuais,
na medida em que impõe o exame prematuro da lide pelo tribunal, quando
a causa talvez ainda não esteja em condições de ser julgada pelo juiz de
primeiro grau. (WAMBIER, 2006, p. 92)
Entende então que os princípios da celeridade e da segurança jurídica, devem
conviver paralelamente, sem um excluir o outro, pois ambos têm o status
constitucional.
Devemos aqui ressaltar que, a limitação à recorribilidade imediata ou em
separado das decisões interlocutórias, caso venha ser imposta em nosso
procedimento, que por sua própria natureza tende a ser demorado e complexo,
se isto vier a progredir no universo jurídico brasileiro, com certeza irá desprezar
o princípio da segurança jurídica e, por conseguinte, por outro lado, abrangeria
de forma negativa o cabimento do agravo de instrumento, que certamente,
feriria o princípio da “celeridade processual”.
37
Mediante esta possibilidade acima explanada, buscou o legislador uma
solução adotada pela Lei 11.187/05, que de forma brilhante conseguiu a
junção entre segurança e celeridade, ao instituir o agravo retido como regra.
O controle das interlocutórias continuará a existir, somente quando ocorrer
reiteração do agravo retido em eventual “apelação”. Desta forma, não ocorrerá
nenhuma mancha no que se refere ao princípio da segurança jurídica, haja
vista que as decisões continuarão conforme é hoje, sendo revistas por
autoridades de instância superior e, para que isto ocorra, dependerá do
deferimento do órgão recebedor.
Na lógica, o que aconteceu foi uma preponderância de valoração da celeridade
mediante o valor segurança jurídica, com intuito de se chegar um resultado
satisfatório em prol do jurisdicionado.
Ressalto ainda que, a manutenção da possibilidade de agravar por
instrumento, aplicando o regime de subida imediata ao tribunal ad quem de
decisões suscetívies de causar lesão à parte de difícil reparação, isto é, nos
casos de inadmissão da apelação ou nos casos relativos ao efeito em que é
recebida, isto com certeza homenageará o princípio da segurança jurídica,
sem, com isto, excluir a celeridade processual que se busca.
38
CAPÍTULO III
RESTRIÇÃO AO CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO: TENDO O AGRAVO RETIDO COMO
REGRA
RESTRIÇÃO AO CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO: ABORDAGEM DO AGRAVO RETIDO COMO REGRA
3.1- COMPARAÇÃO COM O SISTEMA ANTERIOR: Uma breve análise da profundidade da Reforma Faremos aqui uma breve abordagem em referência a Lei 11.187/2005,
conforme identificado em sua própria exposição de motivos, que determinou
que o agravo retido como um recurso/regra para as decisões interlocutórias
oriundas dos juízes de primeira instância.
Athos Gusmão Carneiro (2007, p.133), em seu comentário põe em dúvida a
capacidade de se alcançar esta aspiração, questionando se será admissível
que as impugnações das partes às decisões proferidas no curso do processo
aguardem, pacientemente o julgamento do deferido, que só ocorrerá com a
reiteração do recurso em sede de eventual apelação.
Contra as decisões interlocutórias, o agravo retido mostra-se ineficaz, haja
vista ter a necessidade de o gravame ser logo examinado e posteriormente
corrigido. Ou seja, a maioria das situações revelaria a presença da urgência,
entrando no âmbito do agravo por instrumento, que não obstante ser uma
exceção, tornando em regra, tendo em vista os casos concretos.
A nossa opinião, adiantemos, é de que, bem
pensadas as coisas, o recurso/padrão contra
decisões interlocutórias era, e continuará a ser,
sem embargo da lei nº. 11.187, o agravo por
instrumento, mantendo-se o agravo retido numa
39
posição secundária, empregado nas hipóteses
de menor importância para o resultado útil do
processo. (CARNEIRO, 2007, p. 133)
Já em sentido contrário posiciona-se Wambier (2006, p. 1083):
Mas agravar retidamente, sem dúvida alguma, uma vez em
vigor a norma, é regra (...) Em nosso entender, trata-se de
opção elogiável, já que não fere o direito das partes e, ao
mesmo tempo, pode gerar o efeito desejado desde que, é
claro, se selecionem com serenidade e no interesse do
jurisdicionado, as hipóteses em que realmente há urgência
(...)
“A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravos, tornando
regra o agravo retido, e reservando o agravo de instrumento para
decisões suscetíveis de causar a parte lesão grave e de difícil reparação,
e outras especificadas na redação proposta da alínea ‘ b’, do parágrafo 4º
do art. 523 do Código de Processo Civil.” (BASTOS, 2004, p. 2)
O legislador de forma clara acertou no que se refere à alteração no que tange
determinar o agravo retido como regra, para tanto, deixou a cargo do agravo
por instrumento somente os itens enumerados no art. 522 do CPC, quais
sejam: quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
efeitos em que é recebida. Já no que se refere à urgência, a ponto de
continuar o agravo por instrumento ser usado constantemente, mesmo assim,
não acreditamos na veracidade da premissa.
Desta feita, então cumpre a nos indagar: já não seria o agravo retido a regra
na sistemática anterior à Lei nº. 11.187/2005? A reforma de 2001 já não teria
instalado tal disciplina implicitamente?
Tratamos dante neste trabalho que, em relação ao CPC de 1973, quando
aceitou o agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias, afastou-
se do princípio da oralidade, que tem como uma de suas vertentes a
40
irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Contudo, essa linha
fora mantida, inclusive ampliada, na reforma de 1995. Ressaltamos ainda que
a ampla recorribilidade de decisões não finais é fator de entrave à marcha
processual, que nado mais foi um grandioso afronto ao princípio da celeridade
processual.
A Lei nº. 10.352/2001, procurou reter a corribilidade em separado das
interlocutórias e, de forma reduzida o fez no que tange o aspecto da
discricionariedade na escolha da modalidade de agravo pela parte, admitindo a
possibilidade de conversão pelo relator do agravo de instrumento, em agravo
retido. Contudo, a chamada reforma de 2001 tinha como objetivo reduzir o
quantitativo de agravos de instrumentos nos tribunais, deixando-os livres para
apreciação dos recursos de apelação, que tinha como função atacar as
decisões finais. Logo, diante ao quase não uso do instituto da conversão pelos
relatores, somada a possibilidade de recurso da decisão do relator que
convertia o agravo, ou seja, por outro tipo de agravo, conhecido como agravo
interno, não havendo com isto uma diminuição da carga processual. Em tese,
a principal intenção desta reforma foi prejudicar ao invés de diminuir o número
de recursos nos tribunais, surgindo então outro recurso, o agravo interno, que
tinha como função a impugnação da decisão de conversão, tudo isso em nome
da “segurança jurídica”
Sabemos que a regra do sistema já era direcionado para que o agravo fosse
retido, com reserva somente caso fosse de urgência, ai sim, aplicaria o agravo
de instrumento. È este o pensamento de Tereza arruda Alvim Wambier (2006,
p. 1082), que leciona: “(...) pela Lei 10.352/2001, o regime da retenção se
tornou praticamente obrigatório, ficando restrito a hipóteses de urgência o uso
do agravo de instrumento, permitindo ao relator a conversão do regime”.
Dentro isto, a nova redação quanto a tornar regra o agravo retido não trouxe
muita novidade no regime deste recurso, tratando-se apenas de uma alteração
conceitual do caput do art. 522 do CPC, tornando o agravo retido regra, agora
de mode expresso e explícito, em razão de que o regime anterior já previa o
agravo retido como regra. Com o advento da Lei nº. 11.187/2005 isto se tornou
muito claro, sem deixar dúvidas a respeito da obrigatoriedade da conversão do
41
agravo por instrumento em retido pelo relator, no caso da ausência de
urgência.
Ocorre que a norma que autorizativa da conversão foi restritivamente aplicada
pelos relatores, logo, receosos de que o agravante interpusesse agravo
interno, como meio de impugnação previsto contra a decisão de
conversibilidade, e suprimido com a Lei 11.187/2005.
O agravo interno era usado quando convertia o agravo de instrumento em
agravo retido, logo cabia o chamado agravo interno ou regimental, remetido à
câmara que julgaria o agravo de instrumento, isto levava os
desembargadores, na maioria das vezes, a julgar de uma só vez o
instrumento, sem efetuar a devida conversão, pensando-se, equivocadamente,
que se estaria contribuído com a brevidade e com a economia processual.
Pelo contrario, tal posicionamento somou para que o regime do agravo
continuasse excessivamente liberal, continuando a parte, na prática , com o
sistema que ofertava a livre escolha entre o agravo por instrumento ou retido, o
que fez com que os tribunais permanecessem abarrotados de agravo de
instrumento.
A Lei 10.352/2001 não fora instituída com a determinação de dar ao
jurisdicionado a opção de escolher que tipo de agravo deveria propor, não foi
esta a essência da Lei, talvez se estivéssemos dado a ela uma interpretação
diferente, ou seja, “teleológica” e alinhada com o princípio da celeridade
processual, ai assim, não necessitaríamos da alteração de 2005.
E foi com este raciocínio que o quanto é importante é a função da
jurisprudência para a real implantação das reformas e, ao mesmo tempo,
trazer para o universo jurídico uma verdadeiro ajustamento do processo aos
dias contemporâneos.
Para isso, penso que deve haver uma
modificação geral na forma de pensar de todos
os que trabalham e estudam o direito, pois
somente assim é que poderemos almejar ter um
processo realmente eficaz e que dê àquele que
42
tem direito tudo aquilo que poderia e teria obtido
sem a necessidade de se valer do
judiciário.(ZARIF, 2006, p. 144)
Logo, devemos enfatizar e pensar sobre o efeito jurídico que, quando ocorrer a
prolatação de uma decisão que venha prejudicar uma das partes, sempre se
buscará um resultado com o cunho de urgência, isto é, surgirá à pretensão de
reformar a decisão contrária aos interesses daquele que assim pretende,
mesmo que ainda não haja risco de dano presente, ou mesmo ainda que a
decisão esteja perfeita. Desta forma, se não depararmos com um julgador
rigoroso no que se refere à conversão, certamente a parte irá interpor o
“agravo por instrumento”, mesmo que não seja exigido um certa urgência, é
ínsito da irresignação da parte querer ver o gravame sofrido imediatamente
repelido.
Evidentemente, jamais se poderia dispensar do
reexame imediato da resolução em alguns casos,
porém a flexibilidade vigente que subsistirá com
a entrada em vigor da Lei 11.187 de 19.10.2005,
pois somente para efeitos hipotéticos tornou
regra a forma retida- o vencido, salvo engano,
continuará propugnando relevância e receio de
mal irreparável perante qualquer decisão
desfavorável: por que não pleitear o melhor se,
na pior das hipóteses, ocorrerá a conversão para
agravo retido? – e reclama melhor ponderação
dos interesses para diminuir, de fato, tempo e
trabalho no segundo grau. (ASSIS, 2006, p. 2003)
Ressaltemos mais uma vez que, a conversão só ocorrerá quando o
processamento por instrumento das hipóteses onde seja necessário o cunho
da urgência, sob o risco de mais uma vez não ser atingido o objetivo que se
43
busca com a reforma, qual seja, que o iter processual seja percorrido em
harmonia com o princípio constitucional da “celeridade processual”.
Devemos enfatizar que, no regime anterior instituído em 2001, já era usado ,
ainda de forma implícita, o agravo retido como regra. Por conseguinte, falhou a
jurisprudência em não dar ao texto revogado o suporte necessário para que tal
regra fosse eficaz.
Pensamos que, antes mesmo da Lei 11.187/2005,
pode-se dizer que se pretendia que o agravo de
instrumento se admitisse apenas nos casos em
que se demonstrasse a necessidade de exame
urgente do recurso. A Reforma realizada pela Lei
11.187/2005 tornou expressa e explícita esta
regra, que, segundo pensamos, já pode ser
inferida do sistema anterior. (WAMBIER, 2006, p.
255)
Na mesma linha de pensamento posiciona-se Humberto Theodoro Júnior
(2006, p. 72), ao afirmar que:
A reforma do art. 522 não alterou o sistema de
preferência do agravo retido, que já constava do
art. 523, parágrafo 4º, do CPC. Teve o propósito
de deixar claro que a aceitação do agravo de
instrumento não é uma faculdade do relator,
como se poderia pensar anteriormente à Lei nº.
11.187.
Não devemos em hipótese alguma deixar de reconhecer o mérito da reforma
de 2005, pois, mesmo instituindo o agravo retido como regra, tenta de forma
expressa diminuir o número de agravos por instrumento em trâmite,
procurando sempre restringir suas hipóteses de cabimento e, na mesma
44
direção, sempre procura alcançar os mecanismos recursais aplicáveis às
interlocutórias, para assim dar um andamento mais rápido do procedimento.
3.2- DA HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO: A LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A nova redação do artigo 522 do CPC, estabelecida pela Lei 11.187/2005,
reduziu de forma ínfima e determinante as hipóteses de cabimento de agravo
por instrumento em apenas três situações, a saber, quando houver lesão
grave à parte de difícil reparação; quando não couber apelação, e por fim,
quando se discutir os efeitos em que a apelação será recebida.
Contudo, devemos aqui explicitar que, em referência a segunda hipótese de
cabimento do agravo de instrumento é lógica. Como é de conhecimento, no
que tange a modalidade de agravo retido, o suposto agravante fará um
requerimento ao tribunal para que conheça, preliminarmente, na ocasião do
julgamento da apelação, segundo o art. 523 do CPC.
Desta feita, sabemos que, sendo a apelação admitida, excluída estaria a
possibilidade de se requerer a apreciação do agravo retido, restado então o
interesse recursal na modalidade de instrumento, vez que a opção pela forma
retida revelaria a total inutilidade e inadequação do meio.Desta forma, não
haveria possibilidade de fazer chegar até ao tribunal o agravo retido sem antes
a admissão do recurso principal.
Em ralação ao recebimento da apelação, há que se presumir o dano ao
agravante, a qual justifica a opção pela formação do instrumento. O agravo
retido não era neste caso o instrumento para que se buscasse uma resposta
rápida e imediata, conforme requer o caso.
Dentre as três situações que a lei autoriza o agravo de instrumento, é a que,
sem sombra de dúvida, e que mais necessita de um aprofundamento em seu
estudo, é o caso de “lesão grave e de difícil reparação”.
Ressaltamos aqui que, o conceito de “decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação” é algo vago. Diferente das duas outras
hipóteses de cabimento, que configuram situações objetivas, traduzindo desta
45
forma uma previsão altamente subjetiva. Frente a isto, as partes conclui, e
mesmo que não entendem intimamente, entenderá que as lesões aos seus
direitos sejam sempre graves e urgentes, objetivando desta forma interpor
sempre o agravo por instrumento. Corre o risco ainda, neste caso, se deparar
com um relator que entenda de forma diversa, convertendo o agravo de
instrumento em retido, diante da imposição do art. 527, II, do CPC. Já as
demais hipóteses, estas são mais objetivas, não cabendo maiores discussões.
Seguindo esta mesma linha, a todo tempo, nos deparamos com inúmeros
entendimentos com relação ás partes que entendem ser sua lesão de máxima
urgência, interpondo de imediato, aos tribunais o agravo de instrumento,
motivo pelo qual, devemos afirmar que enquanto isto se perdurar, obviamente
não diminuiremos o volume destes recursos em nossos tribunais.
Diante desse impasse, caberá certamente a doutrina e a jurisprudência a
delimitação das hipóteses do agravo de instrumento, procurando sempre,
demonstrar a real lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual somente o
tempo demonstrará se a opção do legislador surtiu algum efeito prático.
Wambier (2006, p. 371).
Diante do exposto acima, devemos demonstrar da importância de se afirmar
que o Poder Judiciário não tem discricionariedade quando interpreta (e aplica
ao caso concreto) norma que tenha conceito vago, seja proferindo liminares,
seja prolatando sentenças.
Na verdade, é na prática, na análise de cada caso concreto que se terá de
avaliar a extensão do interesse atingido pela decisão guerreada, para se
decidir sobre o cabimento do agravo por instrumento.
Com isto, devemos estar sempre de prontidão para convivermos em face de
demora de praxe do pleito em juízo, o que fará com que o eventual agravo
retido tenha apreciação em tempo muitas vezes bastante igual da decisão
impugnada, com isto não poderá servir de argumento para que se faça uso
indevido do agravo por instrumento. Um juízo de razoabilidade haverá de
prevalecer, para que se facilite o seguimento da marcha processual, sem o
constrangimento de ser prejudicada por impugnações não urgentes e
descabivel.
46
O professor Humberto Theodoro Júnior propõe para que a razoabilidade se
atente o que se refere à urgência ou não do agravo por instrumento. Vejamos:
Pode-se adotar, como critério prático, um juízo
de ponderação: que prejuízo seria maior para o
bom andamento do processo e a mais rápida
solução do litígio? Essa boa solução estaria
comprometida, de fato, se a questão debatida na
decisão interlocutória tivesse sua revisão
relegada para a fase de apelação? (THEODORO
JÚNIOR, 2006, p. 79)
Diante das colocações acima, não podemos prepondera o mero subjetivismo
do agravante, nem mesmo sua eventual hipersensibilidade ao estabelecer a
urgência, sob pena de que a peneira separadora dos agravos de instrumento
que não ataquem lesões graves e de difícil reparação torne-se mais amplo do
que desejou o legislador e faça ir por água abaixo a reforma.
A seleção dos litígios dos quais haverá determinação se deve ou não se
converter de agravo de instrumento em retido, deve ser mais rigorosa.
É de suma importância no que tange “lesão grave e de difícil reparação”, pois,
ao analisarmos como pressuposto de admissibilidade do agravo por
instrumento que é, não se exige que haja probabilidade de êxito da pretensão
recursal, fazendo necessário ressaltar para que não se imagine que se deva
examinar também a plausibilidade da matéria de fundo do recurso para permitir
o uso do agravo por instrumento: aqui, ratifica-se, analisamos apenas um
pressuposto de admissibilidade do recurso.
Para que seja concedido o efeito suspensivo ou mesmo antecipar a tutela
recursal, deverão fazer-se presente, concomitantemente, a urgência (periculum
in mora) e a probabilidade de que o recurso seja acolhido (fumus boni iuris).
Contudo, ao analisar o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista a
presença ou não da “lesão grave e de difícil reparação”, tende de plano a
observar somente a urgência, deixando de lado se o recurso é ou não
47
procedente. Observando somente se o juízo é de admissibilidade, sem atentar
para o mérito do recurso. Contudo, pelo simples fato do recebimento do agravo
por instrumento não implica em ser necessário atribuir o efeito suspensivo ou
de antecipação da tutela pretendida pelo recurso.
Restringir as restritas hipóteses de cabimento do agravo por instrumento
ofertada pela Lei nº. 11.187/2005, é de se interrogar se somente nesta
hipóteses, sem exceções, é que se permitirá o recurso pela via instrumental.
Assim, a um exame superficial do texto da lei, em
todos os demais casos o agravo somente
poderia ser interposto pela forma retida nos
autos, para a tardia apreciação, como preliminar,
quando do julgamento da (futura e eventual)
apelação. A interpretação literal, todavia, já
sabidamente a pior forma de casptação da
vontade da lei (...) (CARNEIRO, 2007, p. 155)
Seguindo na mesma linha de raciocínio, leciona Wambier (2006, p. 457):
A nova redação dos arts. 522 e 527, inc. II, que
estabelece que somente poderá subsumir-se ao
regime de instrumento o agravo “quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação”, não deve
conduzir à interpretação de que, não sendo caso
de decisão sobre tutelas de urgência, o agravo
deve ficar retido, inexoravelmente.
Pelo exposto acima, em algum momento o pressuposto de urgência poderá
encontrar-se ausente, neste caso, o agravo deverá ser processado por
instrumento, em face de ausência de interesse recursal, caso o manejo ocorra
48
pela forma retida, ou seja, esta forma de processamento do recurso pode não
ter utilidade alguma para a parte.
Se seguir esta linha de raciocínio, deverá então processar sob o regime de
instrumento, ficando o relador vedado fazer a conversão, o agravo que se
almeja impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de
sentença ou em processo de execução, pelo simples fato de que o agravo
retido pressupõe necessariamente, a prolatação de uma sentença adiante com
o julgamento da lide, para que numa eventual apelação desta seja reiterado o
agravo e dele conheça o tribunal.
O recurso pela forma retida neste caso não logrará nenhum êxito, direcionando
a parte a fazer uso da utilização do agravo por instrumento.
Deparamos-nos com inúmeros casos onde a própria lei dispõe expressamente
ser o recurso cabível de determinada decisão o agravo por instrumento.
Conforme preconiza Athos Gusmão Carneiro (2007, p. 158), “Em todos os
casos em que a lei expressamente prevê e o agravo por instrumento como o
recurso cabível, o relator não poderá operar a conversão em agravo retido, de
que trata o art. 527, II, do CPC”.
Em suma, o agravo de instrumento a partir do advento da Lei nº. 11.187/2005,
passou ser cabível somente, conforme dito ante, nas três hipóteses constantes
do art.l 522, caput, do CPC. Dentre esse universo, somente uma poderá criar
uma controvérsia , qual seja, a “lesão grave e de difícil reparação”, posto que
as demais tenham caráter eminentemente objetivo. Esta consiste em um
conceito jurídico com objetivo indeterminado e subjetivo. Devendo então ser
interpretado em sintonia com a finalidade de reforma, com a mens legis – que
nada mais é que o espírito da Lei, que, sem sombra de dúvida, está
intrinsecamente ligada à celeridade processual.
49
CAPÍTULO IV OBRIGATORIEDADE DO AGRAVO RETIDO, ORAL E
IMEDIATO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAME�TO
OBRIGATORIEDADE DO AGRAVO RETIDO, ORAL E IMEDIATO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
4.1- DA ANÁLISE DO SISTEMA ANTERIOR E COMPREENSÃO DO NOVO REGRAMENTO Demonstraremos aqui que a Lei 11.187/2005 modificou o regramento do
agravo cabível das decisões interlocutórias ora proferidas em audiência, esta
deu nova redação ao parágrafo 3º do art. 523 do CPC, revogando
posteriormente seu parágrafo 4º. Para dar a dimensão alcançada e
consequentemente suas conseqüências.
O texto revogado das decisões interlocutórias proferidas em audiência de
instrução e julgamento e das posteriores à sentença, cabia somente o agravo
retido (art. 523, parágrafo 4º)- com exceção dos casos de danos de difícil e de
incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida; o agravo retido era admitido via interposição
oral, fazendo-se constar do termo de audiência, com uma sucinta exposição
das razões justificadoras do pedido de nova decisão (art. 523, parágrafo 3º). O
agravo teria que ser retido na audiência de instrução, mas seria oral e imediato
somente se assim desejasse o agravante.
A imposição da forma retida como regra, foi modificada e empreendida pela
Lei nº. 10352/2001, com objetivo de dar velocidade ao processo, devolvendo a
matéria impugnada ao tribunal ad quem somente em forma de preliminar de
apelação, isto em virtude da aproximação da decisão com a prolatação da
sentença.
50
Devemos ressaltar que o regramento não ofendia o contexto do recurso, pois
admitia o agravo de instrumento em casos de risco de dano de difícil e incerta
reparação. Em segundo, porque facultava ao pretenso agravante ou a
interposição por escrito em dez dias, ou a imediata insurgência oral contra a
interlocutória, conforme o antigo parágrafo 3º do art. 523.
Em conformidade com a nova sistemática , o art. 523, parágrafo 3º, passou a
viger com a seguinte redação: “Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo
ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante” (OLIVEIRA
JUNIOR, 2006, p.348)
A obrigatoriedade da interposição oral e imediata não incide, assim, sobre
qualquer outra assentada, mas somente sobre esta. Daí tirarmos um
conclusão: das decisões proferidas nas outras espécies de audiência o regime
de cabimento segue a regra geral do art. 522 do CPC, ou seja, caberá em
regra o agravo retido, podendo ser interposto na forma escrita e no prazo de
dez dias, sendo admissível agravo de instrumento, se houver risco de dano de
difícil ou incerta reparação.
Athos Gusmão Carneiro (2007, p. 150), desta feita em sentido contrário :
Neste passo, aliás, a nova lei minus dixit quam
voluit, pois não vemos motivo para que das
decisões interlocutórias proferidas em
“audiência preliminar” (art. 33l) também não
possa ser , e deva ser, interposto o agravo
imediatamente e oralmente, sob a forma retida.
Não é este o pensamento de Wambier (2006,p.259), do qual comungamos:
51
Note-se que não se refere, a nova redação do art.
523, parágrafo 3º, as decisões proferidas em
audiência preliminar (331, parágrafo 2), razão
pela qual tais decisões não deverão,
obrigatoriamente, ser alvo de recurso oral. Neste
caso, nada impede que a parte interponha
recurso por escrito.
Vejamos que neste mesmo sentido também se posiciona José Carlos
Basptista Puoli (2006, p. 1047), ao afirmar que “(...) em vista a literalidade da
lei mantém-se cabível o uso do agravo retido escrito contra decisão
interlocutória que seja proferida em audiência preliminar do art. 331 do CPC”.
Diante disso, percebemos que o legislador preferiu assim proceder por serem
questões solucionadas na própria audiência de instrução (contradita de
testemunhas, indeferimento de perguntas das partes aos depoentes, etc.), que
são enfrentadas na audiência preliminar, levando em conta que a atividade
saneadora nela desenvolvida engloba assuntos de maior complexidade, cuja
impugnação, muitas das vezes, ficaria prejudicada se tivesse de ser feita de
imediato. Contudo, a norma que obriga o agravo oral e imediato caracteriza-se
como restritiva, que, como e sabido, deve ser interpretada restritivamente.
Dessa forma, as razões do agravante, no recurso oral, serão no mesmo
momento expostas e contarão do respectivo termo de audiência. Em que pese
à lei não seja expressa a este respeito é evidente que, em homenagem ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, além da isonomia processual, ao
agravo deverá ser dada oportunidade de responder ao recurso, também de
forma sucinta, oral e imediata.
Devemos aqui ressaltar que, os dois textos a obrigatoriedade de se propor o
agravo retido como recurso adequado, via de regra, das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução já era a regra do sistema
anterior. No entanto, a novidade está atrelada à obrigatoriedade de sua
52
interposição oral e imediata. O que no regime que fora revogado revelava certa
dificuldade do agravante, passou então ante a nova realidade a ter caráter
compulsório.
4.2- DA DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
No nesse universo jurídico de impugnação, devemos ressaltar que, das
interlocutórias proferidas na audiência de Instrução e Julgamento, é o caso de
provimento suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, que
consubstancia hipótese de cabimento de agravo por instrumento.
Sendo assim, entendimento amplo ratifica que não deve prevalecer a
interpretação literal da lei processual e, procurar sempre adotar uma
interpretação sistêmica, que observe as regras em seu conjunto, e não de
forma isolada.
Desta feita, o art. 523, parágrafo 3º, indica a obrigatoriedade de agravo retido
e oral na audiência de instrução, contudo, o recurso a ser proposto deve ser o
agravo de instrumento. Logo, carente de utilidade à interpretação pela via
retida, haja vista a questão ser de urgência. Entendo que, se não houver
interesse processual, tais como, utilidade e adequação, falta então ao recurso
um pressuposto de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento.
Este é o entendimento de Wambier (2006, p. 258), abaixo:
Assim, apesar do que dispõe a nova redação do
parágrafo 3º do art. 523, parece-nos que, em se
tratando de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e difícil reparação, ainda que
proferida no curso de audiência de instrução e
53
julgamento, deverá admitir-se a interposição de
agravo de instrumento.
Na mesma linha de entendimento também adota
o professor Humberto Theodoro Júnior (2006, p.
75):
A situação sairá da área de incidência do
parágrafo 3º do art. 523 e passará para a tutela
especial da ressalva contida no art. 522. Vale
dizer: configurada a “decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil
reparação”, é direito seu a impugnação fora do
regime comum do agravo retido e com a
celeridade própria do agravo de instrumento.
Observemos de plano que este posicionamento adotado, o novo regime do
agravo das decisões oriundas da audiência de instrução permite,
semelhantemente à sistemática anterior, a utilização excepcional da via
instrumental nas situações de urgência.
No entanto, percebe-se de imediato que o agravo em tela termina
enveredando pelo mesmo caminho , ou seja, segue a regra geral do art. 522
do CPC, somente com a particularidade de, quando da forma retida, ter que
ser oral e imediatamente interposto. Athos Gusmão Carneiro (2007, p. 150),
inclusive critica a redação do parágrafo 3º do art. 523, propondo melhor escrita,
que não levasse ao equívoco de se pensar que o agravo teria que ser
inexoravelmente retido, oral e imediato.
A melhor redação, aliás, teria sido a seguinte:
“parágrafo 3º Das decisões interlocutórias
proferidas na audiência de instrução e
julgamento, o agravo, quando pela forma retida,
54
deverá ser interposto oral e imediatamente, bem
como constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente às razões do agravante.”
(CARNEIRO, p. 150)
No texto doutrinário de Theodoro Júnior (2006, p. 75) nos aconselha que a
parte faça constar do termo de audiência seu interesse em pugnar o decisório
mediante agravo por instrumento. Todavia, é uma medida de simples cautela,
tendo em vista ante o exposto, excluída fica a regra do recurso oral para os
casos de urgência.
4.3- DO AGRAVO ORAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL
Em face de nova regulamentação, a audiência de instrução e julgamento, de
forma benéfica veio dar uma celeridade em prol dos jurisdicionados. Razão
pela qual o agravo tem que ser proposto de plano, não existindo mais os dez
dias da legislação anterior. Com isto, excluiu a alternativa existente na ordem
precedente, buscando assim evitar que no decêndio que sucede a audiência,
um dos litigantes apresente seu inconformismo contra a decisão proferida em
audiência, abrindo vista, por igual prazo para a parte adversa se manifestar.
Criando dessa forma ima impressão que o processo marca a frente sem
quaisquer percalço.Logo, ou se recorre de forma imediata, ou cai na preclusão,
entendendo de pronto que o legislador ofertou com isto certo prestígio, qual
seja, a brevidade processual, sem liminar o recurso é garantido, alcançando
desta forma a segurança jurídica . Diante disto, parece aqui o legislador ter
alcançado a fórmula correta.
No entanto, devemos aqui explicitar que o legislador esqueceu que a audiência
é um ato jurídico-processual complexo e, neste universo é composta de
momentos distintos, com diversos outros atos, estando sujeita a diversas
intercorrências, que vai desde a fixação dos pontos controvertidas no que
tange às provas (art. 451), isto é, até o indeferimento da contradita de uma
55
testemunha ou de questões técnicas ligadas ao esclarecimento da prova
pericial. Todavia, essas decisões têm a finalidade de desafiar o agravo
imediato, com isto cria dificuldade na viabilização da própria audiência.Por este
motivo, não se pode deixar de lado todas as dificuldades envolvidas no ato da
audiência, a exemplo da presença não só do Juiz, bem como das partes e de
seus procuradores, mas também das testemunhas arroladas, dos peritos e dos
assistentes técnicos.
Dado o quantitativo de decisões e de agravos que podem ocorrer em certos
casos, a assentada poderá ser suspensa, para continuar em outro dia,
prejudicando desta forma a marcha processual.Não fechando com isto, a
realidade da prática forense, cujas pautas de audiência já se encontram
bastante assoberbadas. Mesmo diante desse fato, ainda assim, ainda é melhor
do que obrigar as partes propor inúmeros agravos retidos, em face de cada
decisão oriunda dos Juizes. Seria então de melhor gosto facultar a
apresentação do recurso por escrito, nos dez dias anteriormente previstos pela
lei, contra todas elas conjuntamente.
Abordaremos aqui, um interessante relato que fez o Professor e Juiz de
Direito do Estado de São Paulo, Fernando da Fonseca Gajardoni (2006, p.
3), em artigo de sua lavra
Fico aqui a imaginar uma audiência de instrução e julgamento onde haja
várias testemunhas, contraditas, preliminares, etc. Se para cada decisão
interlocutória do Juiz que a parte não concorde (e são tantas) for
interposto um agravo retido obrigatória e na modalidade oral, a constar
do termo, estou certo que devemos expandir os horários de
funcionamentos dos fóruns, e implantar, definitivamente, rodízio de
funcionários na digitação dos termos (...).
E os atritos . Ah, os atritos! Imaginem advogados, promotores e Juízes,
em conturbada audiência. O calor do momento (...), a presença das
partes, tudo está a contribuir para que os ânimos se exaltem em razões e
contra-razões de agravo retido, em decisões e manutenções de decisões
agravadas.
56
A obrigatoriedade da interposição imediata do retido oral das decisões
proferidas em audiência é um desserviço à justiça de 1º grau. As pautas
de audiências, já longas, se tornarão ainda mais. O juiz de 1º grau, sem
poder prever o número de agravos que serão interpostos de suas
decisões, terá de reservar o dia todo para uma audiência mais complexa.
E o jurisdicionado, em termos de celeridade, não ganha nada com isso.
Seria bem melhor que o agravo nestas situações continuasse
obrigatoriamente retido, mas pudesse ser interposto por via escrita, no
prazo legal. Não há razão lógica alguma para a mudança.
No obstante, conclui-se que, a reforma, neste ponto que ora analisamos,
dificilmente terá vocação para cumprir sua função, qual seja, o de restringir e
acelerar a prestação jurisdicional àquele que precisa ser assistido.
57
CAPÍTULO V
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC: DA ELIMINAÇÃO DO AGRAVO INTERNO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC: Da Eliminação do Agravo interno
5.1- DA IRRECORRIBILIDADE DA CONVERSÃO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO EM RETIDO Dentro do universo jurídico, procuramos analisar o recurso de agravo enquanto
cabível das decisões interlocutórias proferidas em juízos de primeiro grau.
Cabe aqui ressaltar que, conforme enquanto restringido o objeto de estudo e,
analisando a sistemática em face da recente alteração introduzida pela Lei nº.
11.187/2005, e, constatando ainda, se foi ou será atingido o objetivo de
imprimir maior celeridade ao procedimento. Por outro lado, a reforma também
tratou do agravo interno, ponto que está intimamente ligado ao novo
regramento dos agravos supramencionados e a sua capacidade de produzir a
celeridade almejada, por isso deve ser necessariamente analisado.
É de grande valia demonstrarmos aqui que, o agravo interno que se socorria o
relator para converter o agravo por instrumento em retido, elencado no art.
527, II, do CPC e instituído pela Lei 10.352, foi fomentado como responsável
pelo fracasso desta reforma.
Os relatores na verdade poucos fizeram uso da conversão autorizada por lei,
preocupados de que a parte manejasse, em seguida, o agravo interno,
aguardando que fosse julgado desde logo o recurso interposto pela via
instrumental, mesmo que não fosse matéria de cunho urgente.
Devemos atentar que a alteração ocorrida de 2001 não atendeu e ao mesmo
tempo não cumpriu o seu papel, qual seja, de operar a redução do quantitativo
58
de agravos por instrumento em trâmite nos tribunais e, por conseguinte, de
contribuir para o melhor seguimento da marcha processual, dotando-a de
maior grau de celeridade.
O legislador procurou corrigir o erro do passado, ou seja, com a introdução da
Lei nº. 11.187/2005, passando de forma direta a vedar o agravo interno
oriundos das decisões de determinasse a conversão, por esse motivo, passou
então a justificar a exterminação do recurso na exposição de motivos do
projeto de lei pretendido.
(...) prevê que, das decisões dos relatores, ao
mandar converter os agravos de instrumento em
retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado
efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que,
aliás, na segunda hipótese vários tribunais já
atualmente não admitem), sem prejuízo da
faculdade de o relator reconsiderar sua decisão.
É interessante evitar a superposição, a
reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo
importa maior retardamento processual, em
prejuízo do litigante a quem assiste razão.
(BASTOS, 2004, p. 2)
O parágrafo único do art. 527 do CPC passou a vigorar com a seguinte
redação: “A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput
deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar” (OLIVEIRA JUNIOR, 2006, p.
348).
Ressalto ainda que o agravo interno não fora exterminado apenas para a
decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, mas também para
aquelas que versarem sobre concessão de efeito suspensivo ou sobre
antecipação da tutela pretendida com o devido instrumento de agravo.
59
O legislador procurou harmonizar segurança jurídica e celeridade processual,
eliminando o agravo interno, mas ressalvando a possibilidade de se pleitear a
reconsideração da decisão pelo relator, deixando entreaberta uma porta para o
sucumbente veicular seu inconformismo.
A nova disposição legal preferiu não se referir expressamente à
“irrecorribilidade”, ao contrário, colocou que a decisão somente seria passível
de reforma no momento no momento do julgamento do agravo. Athos Gusmão
carneiro (2007, p. 162) observa:
Cabe aqui uma explicação: nos debates
precedentes à remessa do projeto de lei ao
Congresso, consideram alguns que o uso da
palavra “irrecorrível’ ensejaria a acusação de ser
o dispositivo “antidemocrático”, ofensivo ao
princípio constitucional da ampla defesa, e
assim por diante”. Optou-se , então, por dizer o
mesmo por vias travessas, com a afirmação de
que a decisão somente seria “passível de
reforma no momento do julgamento do agravo”,
redação esta bastante criticada.
O legislador não fez menção expressa à irrecorribilidade, o certo é que o
pedido de reconsideração – como único mecanismo fornecido pelo sistema
recursal hábil a reformar a decisão de conversão- não traz à parte solução que
tenha a mesmas eficácia do agravo interno suprimido. Estabeleceu então, a
irrecorribilidade das decisões do relator que convertem o agravo de
instrumento em retido.
Desta feita, procurou o legislador retirar do sistema processual a possibilidade
deste recurso, com isto, veio a prestigiar o ascendente princípio da celeridade
processual, que recentemente adquiriu de forma expressa, ajustes
constitucionais. Suprimiu-se um recurso, perdendo assim um pouco em
segurança jurídica, mas tudo dentro de uma relação de proporcionalidade, em
60
que a brevidade processual afigurou-se em evidência, partindo da premissa da
“ampla defesa necessária”, expurgando do sistema os excessos de recursos.
Muitos doutrinadores entendem ser inconstitucional este ponto da reforma,
logo, preferimos acompanhar o entendimento e posicionamento de Athos
Gusmão Carneiro (2007,p. 164), a saber:
Parece-nos, no entanto, a despeito de abalizadas
opiniões em contrário, que a norma excludente
do agravo interno não está eivada de
inconstitucionalidade. Nem sempre o relator
deve ser considerado como um “delegado” do
órgão coletivo, o que tornaria impositivo que
suas decisões fossem sempre suscetíveis de
reapreciação pelo colegiado.
Quando a lei atribui ao relator determinados
poderes, atuando como juiz singular, a própria
lei dirá se suas decisões, assim prolatadas,
serão passíveis de recurso, ou se devem
considerar-se como finais, isto é, como a própria
expressão do julgamento de segundo grau.
5.2- DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA: SEUS LIMITES
O Código Civil de 1973, enquanto vigente, demonstrou no período as
ocorrências do dia a dia forense no tange as constantes tensão entre impedir a
utilização do mandado de segurança contra atos judiciais e o recurso de
agravo. Um dos objetivos maior da reforma do agravo ocorreu em 1995,
61
quando procurou neste ano reduzir a incidência do mandado de segurança,
que era impetrado com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Entendemos que a solução arrumada na época para reduzir os mandados de
segurança a impugnar decisões interlocutórias, a solução não se mostrou
adequada, isto é, em razão da quantidade de agravos em trâmite nos tribunais,
elevando consideravelmente, a ponto de provocar as reformas de 2001 (Lei nº.
10.352 e 2005 (Lei nº. 11.187)).
Neste período comparativo, a Lei nº. 11.187/2005 tornou irrecorrível a decisão
do relator que praticava a conversão do agravo por instrumento em retido,
além da referente ao efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, com
o nítido objetivo de reduzir o excesso de agravos por instrumento nos órgãos
de segunda instância.
Contudo, ao determinar a irrecorribilidade da decisão que converte o agravo de
instrumento tido como não urgente, atrai-se a quiescência do mandado de
segurança e coloca-se em risco o sucesso da reforma.Logo, o mandado de
segurança, como ação autônoma e estranha ao sistema recursal, forma nova
relação processual para discutir incidente de outra já instaurada, o que,
facilmente se percebe ser solução totalmente divorciada da celeridade
processual e contrária à vontade do legislador, ao espírito da lei reformadora e
ao objetivo da reforma.
Ressaltamos aqui que, não se pode afastar a incidência do remédio heróico
neste caso, vez que o sistema recursal deixa de oferecer medida eficaz para
resguardar o direito líquido e certo da parte que foram lesada com a decisão
de conversão.
Neste caso, suponhamos que seja cabível o mandado de segurança na
situação ora discutida, cumpre aqui determinar os contornos de sua
abrangência, ou ao mesmo tempo, indagar em que situação será admitido
diante da decisões do relator a que se refere o art. 527, parágrafo
único.Portanto, devemos atentar como princípio norteador, a razoável duração
do processo e a intenção da reforma, sob pena de torná-la inútil ou até
prejudicar a agilização da marca processual.
62
(...) considerando que com a Lei 11.187/2005 o
Código estabeleceu, de modo expresso, no art.
527, parágrafo único, a irrecorribilidade das
decisões judiciais ali referidas, naturalmente as
partes que se sentirem prejudicadas tentarão
valer-se do mandado de segurança, com o intuito
de corrigir as decisões que tenham sido
proferidas erroneamente.
Trata-se, pois, de prática que, antes da Lei
11.187/2005, já era comum, e que, com a recente
Reforma, deve se tornar ainda mais corrente, a
que o teórico não pode fechar os olhos. A este
cabe, ao contrário, observar esta realidade, pois
só assim poderá “enquadra-la” e tratar dela
cientificamente. (WAMBIER, 2006, p. 407)
Devemos esclarecer de forma firme que o reconhecimento da possibilidade da
parte impetrar o instrumento de mandado de segurança na situação acima,
deverá primeiramente ter em mente seu caráter de absoluta excepcionalidade,
não admitindo tolerância que geralmente carrega a parte doutrinária, bem
como nos textos jurisprudenciais ao seu uso desnecessário e descabido.
Ressalto ainda que, não é uma mera coincidência de recurso que autoriza sua
impetração, bastando ver que o requisito constitucional deverá ser observado
com muito propriedade.
Esse é, a nosso ver, exata e precisamente, o
raciocínio que o intérprete deve continuar a
realizar em face das alterações trazidas pela
Reforma: estando preenchidos, na situação
concreta, os requisitos de natureza
constitucional (ato ilegal ou abusivo, que ofenda
63
direito líquido e certo) e não oferecendo, o
sistema da lei ordinária, solução eficaz, eficiente,
operativa, pode a parte lançar mão do mandado
de segurança para impugnar decisão judicial.
(WAMBIER, 2006, p.409)
Sabemos que, para se impetrar o instrumento de mandado de segurança, faz-
se necessário o ato estar eivado de ilegalidade ou abuso de poder, agredindo
assim um direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode e deve ser aprovado
de plano, exigindo-se, pois, o requisito da prova pré-constituída.
Assim, é de todo conhecido que, os textos doutrinários, bem como as
jurisprudências deverão se rigorosas no controle da admissão dos pleitos de
mandado de segurança contra decisão do relator que “converte o agravo de
instrumento não urgente em retido” sob o risco de tornar-se inválido todo o
trabalho do legislador resultante na Lei nº. 11.187/2005. Logo, não se pode
deixar ratificar o insucesso ocorrido com a reforma ocorrida em 2001. Desta
forma, chega-se ao entendimento de que, a nova sistemática do instrumento
de recurso está pronta e efetivamente, a contribuir com a “celeridade
processual”, mas para atingir está aspiração, é necessário que a mesma seja
interpretada à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo
e do momento histórico vivido, acontecimento que há muito se faz necessário,
pois, não é de hoje que a sociedade aguarda um poder judiciário com proposta
de solucionar as lides com mais celeridade, buscando assim, a aproximação
dos jurisdicionado a esta instituição.
64
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em considerações finais, podemos afirmar que ao cabo deste estudo, é
possível deduzir algumas conclusões acerca do agravo de instrumento frente à
reforma do Poder Judiciário.
Podemos então afirmar que a morosidade do Poder Judiciário é algo
extremamente prejudicial para aqueles que litigam judicialmente, bem como
para os advogados, atingindo de forma direta a sociedade como um todo, vez
que a paz social perturbada pelo litígio, não é de imediato reintegrada, o que
constitui fator de desestabilização social. Contudo, o processo, não tem
apenas o propósito jurídico, mas também é regado de um cunho político ,
social e econômico.Sendo assim, afirmamos que, é o grau de eficácia do
processo que trará maior ou menor segurança jurídica para a sociedade de
uma forma ampla e real, pois, sabemos que, onde não houver segurança
jurídica, já mais haverá progresso.
Foi com esta preocupação que este trabalho abordou a nova sistemática do
recurso de agravo introduzida pela Lei 11.187/2005, analisando até que ponto
ela contribuiu para a celeridade processual.
O objetivo das reformas legislativas, teve como mecanismo a busca para
solucionar o problema da efetivação e da celeridade processual, no entanto,
até a presente data são muito criticadas.Argumenta-se que falta estrutura,
servidores, etc.Logo, procuramos adotar a postura de aceitar as reformas
como ponto positivo na busca por um processo mais célere.Isoladas com
certeza não transformarão radicalmente a realidade, vez que a lei processual
constitui apenas um dos entraves ao bom andamento da marcha processual,
mesmo assim, pode dar sua parcela de contribuição.
Devemos ressaltar que a Lei nº. 11.187/2005 procurou restringir o cabimento
do agravo de instrumento, que estava sendo usado desenfreadamente, de
modo a praticamente a inviabilizar os tribunais. Com a nova sistemática
processual, esta veio a prestigiar a celeridade processual, renunciando um
pouco das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Acertou
65
desta vez o legislador, uma vez que se deve excluir do sistema os excessos,
principalmente no que tange aos recursos. Devendo garantir apenas o
“contraditório que for necessário”. Os princípios constitucionais da celeridade e
do contraditório e ampla defesa, aparentemente antagônicos, devem ser
harmonizados numa relação de proporcionalidade.
Contudo, a nova Lei precisa ser corretamente interpretada para que realmente
venha produzir os resultados tão almejados, ao mesmo tempo, não nos
distanciarmos e observarmos o momento histórico que vivemos. A sociedade
suplica por um processo mais célere, e que o legislador constituinte reformador
inclua elenca neste todos os direitos fundamentais contidos na CF/88 uma
razoável duração do processo.
O que detectávamos antes no texto constitucional como implícito, hoje,
podemos fixar de forma expressa, indicando a crescente preocupação com a
questão em tela, não devendo negar de que o novo regramento estabeleceu o
agravo retido com regra e deixou a cargo do agravo por instrumento apenas as
impugnações suscetíveis de causar a parte lesão grave e de difícil reparação,
além dos casos de inadmissão da apelação ou dos efeitos em que é recebida.
Mesmo porque, o agravo retido não causa maiores transtornos ao bom
seguimento da marcha processual, posto que somente será apreciado pelo
tribunal por ocasião do julgamento da apelação.Por todo certo, ao
restringirmos o agravo por instrumento, que chega imediatamente ao tribunal e
pode receber efeito suspensivo, ganha em celeridade o procedimento de
primeiro grau, uma vez que será menos turbado com as impugnações às
decisões interlocutórias.
Diante do que fora visto, podemos garantir de forma clara que, as chamadas
“garantias processuais” não são afetadas com prejuízo, uma vez que os casos
urgentes podem ser impugnados pela via instrumental, logo, será
desnecessária a imediata apreciação de decisão que não causa a parte leão
grave, que pode aguardar até o fim da fase de conhecimento em primeira
instância.
66
No entanto, para que se alcance este objetivo, é necessário o rigor da
jurisprudência na seleção dos casos de urgência, sob pena de ratificarmos o
desastre da cuja reforma de 2001.
De forma que, para se garantir o uso do agravo retido como regra, o legislador
atribuiu ao relator o poder de converter o agravo por instrumento em retido, isto
é, caso ocorra ausência do pressuposto de urgência. Só que desta vez o
legislador não descuidou para não cometer o erro de 2001, determinando que
tal decisão é irrecorrível.Contudo, devemos ressaltar que o problema é quando
se utiliza do mandado de segurança para impugnar esta decisão, podendo
comprometer completamente a nova regra.Sendo assim, o mandado de
segurança, como ação autônoma que é, torna-se mais maléfico na busca da
celeridade do que o agravo de instrumento propriamente dito, que neste caso
tem o condão de atacar a decisão dentro da mesma relação processual.Então,
neste caso será de fundamental importância o papel da jurisprudência.
Ressaltamos que o instrumento de mandado de segurança deverá ser
admitido em momentos excepcionais, quando seus pressupostos forem
completamente atendidos.Neste caso, é necessário que tenha ocorrido um
desrespeito ao direito líquido e certo do impetrante, exigindo assim uma prova
pré-constituída, devendo inclusive fazer-se necessário à ilegalidade ou o abuso
de poder.E para tanto, é de suma importância que a jurisprudência seja forte o
suficiente para facilitar a análise dos pressupostos, alcançando assim o seu
objetivo primordial que é a celeridade processual, não anulando ao mesmo
tempo a reforma.
Com relação ao agravo das decisões emitida na audiência de instrução e
julgamento, não alcançou o legislador seu objetivo maior.Pois por si só, a
audiência é por natureza um ato complexo; e, exigir que a impugnação das
decisões interlocutórias nela proferidas sejam impugnadas imediata e
oralmente não agrega neste casa a celeridade do processo.Sendo então o
agravo retido escrito, com prazo estipulado de dez (10) dias, não perturbando
com isto sua marcha processual, devendo ser apreciado adiante pelo tribunal.
Devemos aqui explicitar que as partes podem agravar oralmente de cada
decisão, podendo ainda estender de forma demasiada o tempo da audiência,
67
com objetivo exclusivo de procrastinar o feito e emperrar a maquina judiciária,
forçando com isso um quantitativo menor de audiências e ao mesmo tempo
retardando a marcha processual.
Neste contexto é necessário que ocorra o bom senso dos litigantes, incluindo
também o magistrado, como condutor e presidente da audiência, cumprindo
com o seu papel de velar pela rápida solução do litígio, não admitindo que os
abusos aconteçam.
A Lei nº. 11.187/2005 fora alicerçada com um só objetivo, qual seja, buscar
maior celeridade ao andamento do feito e, para que isto ocorra com
freqüência, faz-se necessário abraçar a jurisprudência para que ocorra o
equilíbrio da razoável duração do mesmo, sem isto, pode ocorrer que a
reforma não atinja seus propósitos.
68
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