UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · CRÉDITO DE CARBONO Segundo WILK (2007....
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
ESTUDO SOBRE AS FONTES DE CRÉDITO DE
CARBONO NO BRASIL.
Por: Marilia Carolina Ferreira Vianna
Orientador
Prof. Vera Agarez
Rio de Janeiro 2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
ESTUDO SOBRE AS FONTES DE CRÉDITO DE
CARBONO NO BRASIL.
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Gestão Ambiental
Por: Marilia Carolina Ferreira Vianna
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AGRADECIMENTOS
Aos meus pais por me por me tornarem
a pessoa que sou. A minha irmã pelo
exemplo de dedicação ao estudo. A
Carlos pelo incentivo e paciência.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a
minha família que sempre
esteve ao meu lado. A Reinner,
pois sem ele hoje eu não
estaria aqui.
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RESUMO
A preocupação com o clima do planeta começou na década de 80 com o
Protocolo de Montreal, no qual os países membros se comprometeram a
reduzir gradualmente o uso do gás cloro flúor carbono (CFC), responsável por
degradar a camada de Ozônio. Na década de 90 a ONU percebeu que não
estavam sendo cumpridos os compromissos firmados no protocolo de
Montreal. Na Eco 92, foi-se discutido como os países desenvolvidos se
comprometeriam a reduzir até o ano de 2000, os gases do efeito estufa. Em
1997 foi definido na cidade de Kyoto os protocolos que transformava as
reduções voluntarias em obrigatórias. Não é difícil ver que os projetos de MDL
e o comercio de credito de carbono, mecanismos flexibiliza dores do Protocolo
de Kyoto, vieram trazer um imensurável beneficio à economia brasileira. pode-
se considerar que o credito de carbono, esta nova moenda ambiental, pode ser
uma das motivações econômicas que virão a instigar, ainda mais, a
preocupação das nações com as questões relacionadas às mudanças
climáticas e ao desenvolvimento sustentável. A criação de mecanismos de
mercado para a redução de emissões de gases de efeito estufa foi o
diferencial que tornou o Protocolo de Kyoto mais factível. Ao permitir que a
redução de emissão seja feita em projetos em países em desenvolvimento, o
Protocolo barateou o custo para alcançar essas metas. Esses mecanismos
originaram a criação de um tipo de negocio mundial, a comercialização de
credito de carbono.
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METODOLOGIA
Com base em alguns autores, abaixo elencados, utilizaremos como
metodologia para este trabalho monográfico; tendo como pressuposto: Santos
(2002) que nos sinaliza o método da seguinte maneira: “o método não sugere
de forma desorganizada ou aleatória. Ele é o resultado de uma perplexidade,
momento quando o ser humano se vê frente a um problema que carece de
solução.”
Em seu trabalho sobre como produzir uma monografia Larosa & Ayres
(2008, p.30) discursa que o método para se conseguir o conhecimento
verdadeiro, está em analisamos o objetivo real, viabilizando sua comprovação
e benefícios sociais, ou seja, o conhecimento é provado por qualquer pessoa
em qualquer parte do universo.
Já os autores Silva & Menezes (2001, p.14) explicam que o trabalho
cientifico pode ser elaborado como canais formais, que são permanentes
públicos e oficiais, e pode ser complementado com canais informais, que são
mais ágeis e permitem troca de informação mais atualizadas. Por isso, foram
usadas para elaborar essas monografias fontes formais – livros, revistas,
periódicos, dissertações, teses, pesquisa de campo e informais – entrevistas
telefônicas, pessoais e por escrito com pessoal acadêmico e de mercado
especializado em projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo e créditos
de carbono para poder analisar com maior discernimento e atualização, as
informações coletadas nas fontes formais alem da pesquisa exploratória como
o levantamento de empresas e projetos que viabilizam essas compras e
vendas de carbono, via internet de forma atualizada.
Do ponto de vista da natureza o presente trabalho classifica-se como
uma pesquisa aplicada, pois envolve verdades e interesses locais (Silva e
Menezes, 2001, p.20) uma vez que é analisada as fontes de credito de
carbono no Brasil.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CRÉDITO DE CARBONO 11
CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL 20
PERSPECTIVAS PARA O CREDITO DE CARBONO 39
CONCLUSÃO 47
BIBLIOGRAFIA 55
ANEXOS 58
ÍNDICE 59
8
INTRODUÇÃO
A partir da Revolução Industrial, houve um grande crescimento na
emissão de gases causadores do efeito estufa devido à queima de
combustíveis fósseis em processos industriais. Os países industrializados
tornaram-se grandes emissores e a indústria, forte fator no problema das
mudanças climáticas.
Para a AMS (2007), é de extrema importância que se faça um
levantamento e reavaliação dos processos produtivos das empresas, e, com
base num levantamento estatístico das emissões, se adote um plano de
gestão ambiental que vise à redução nas emissões. “O passo inicial estaria na
eficiência energética, que, através de melhorias no processo e utilização de
matérias-primas recicladas, torna-se importante no processo de melhoria
industrial. Esses processos, chamados de mitigação, consistem em reduzir as
fontes de emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa e têm sido
amplamente adotados pelo setor produtivo”, ressalta.
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CRÉDITO DE CARBONO
Segundo WILK (2007. p.36) baseado no anexo do protocolo, Crédito de
Carbono é definido como:
“quando o país desenvolvido do Anexo I
financia projetos de MDL nos Territórios de países
em desenvolvimento, há uma redução na emissão
dos gases-estufa. Esta redução gera créditos
certificados de emissão que são títulos negociáveis
no Mercado. Estes serão adquiridos pelos países
investidores do Anexo I que comercializarão estes
títulos entre si.”
A redução de cada tonelada de carbono é equivalente à redução do gás
que esta sendo eliminado, este gera uma unidade de quantidade atribuída que
é o certificado de negociação deste mecanismo (BERTUCCI, 2006,
UNIQIMICA, 2006). Assim um pais, pode desenvolver projetos que levem a
redução de emissão em outros pais no qual os custos de redução sejam mais
baixos. Quando validados tais projetos passam a gerar superávit de contenção
de emissão, denominados créditos de Carbono.
Segundo Mesquita (2007), os créditos de carbono são certificados
outorgados às indústrias e às empresas que comprovadamente reduzam a
emissão de gases causadores do efeito estufa, durante a obtenção de seus
produtos. Cada crédito de carbono pode valer de U$ 3,00 a 40,00 dólares (R$
8,00 a 104,00 reais), mas, em média, fica entre US$ 15,00 e US$ 20,00 (R$
39,00 a 52,00 reais). Quem define o preço de cada crédito de carbono é a
característica do projeto executado, ou seja, uma empresa que realiza
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reflorestamento em um local degradado por suas atividades, capta créditos
mais baratos do que aqueles provenientes da instalação de um equipamento
de alta tecnologia para reduzir a emissão de gases poluentes. As empresas
que mais negociam esses créditos são aquelas instaladas em países
desenvolvidos.
Santin (2007) define Créditos de carbono como sendo certificados
emitidos quando ocorre a redução de emissão de gases do efeito estufa
(GEE). Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivalente
corresponde a um crédito de carbono. Esse crédito pode ser negociado no
mercado internacional. Acordos como o Protocolo de Kyoto, determinam uma
cota máxima de emissão e os países criam leis que restringem a produção de
GEE. Assim, países ou indústrias que não conseguem atingir as metas de
reduções de emissões, tornam-se compradores de créditos de carbono.
1.1 - Origem e Definições
A preocupação com o clima do planeta começou na década de 80 com o
Protocolo de Montreal, no qual os países membros se comprometeram a
reduzir gradualmente o uso do gás clorofluorcarbono (CFC), responsável por
degradar a camada de Ozônio. Na década de 90 a ONU percebeu que não
estavam sendo cumpridos os compromissos firmados no protocolo de
Montreal. Na Eco 92, foi-se discutido como os países desenvolvidos se
comprometeriam a reduzir até o ano de 2000, os gases do efeito estufa. Em
1997 foi definido na cidade de Kyoto os protocolos que transformava as
reduções voluntarias em obrigatórias. (LOJUDICE,2002)
Os países desenvolvidos por serem os maiores responsáveis pela
poluição causada hoje, deveriam ser responsáveis pela redução. No entanto
foi criada flexibilidades que permitiu que os países ricos promovessem a
redução fora de seus territórios. Essa flexibilização é conhecida como MDL -
11
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, Sendo a mesma negociada como
Credito de Carbono.
O carbono é negociado por toneladas correspondendo à redução dos
gases que é eliminado. Os créditos de Carbono são certificações autorgados
às indústrias e as empresas que comprovadamente reduzam a emissão de
gases causadores do efeito estufa durante a obtenção de seus produtos.
A quantificação do carbono se baseia na quantidade de dióxido de
carbono a ser removida ou a quantidade de gases do efeito estufa que deixará
de ser lançada na atmosfera com a efetivação do projeto. Cada Crédito de
carbono é equivalente a uma tonelada de dióxido de carbono.
1.2- Legislações Pertinentes.
A Quantidade relativa à redução de emissões de Gases do efeito
estufa (GEEs) da atmosfera terrestre, atribuída a uma atividade de projetos do
MDL resulta em Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, sinônimo de
Credito de Carbono. As RCEs representam Crédito que podem ser utilizados
pelos países desenvolvidos, e que tenham ratificado o Protocolo de Kyoto,
como forma de cumprimento parcial de suas metas e redução de emissão de
GEEs, a um custo marginal relativamente mais baixo. Também podem ser
entendidas como derivativos financeiros interessantes às empresas desses
países, que podem comprar as RCEs de empresas ou participantes das
atividades de projetos do MDL. Santin (2007) em seu trabalho fala que os
controles de emissão de créditos são feito através do controle de emissão do
MDL implantado. Regularmente, agentes reconhecidos pela Organização das
Nações Unidas, ONU, denominados de entidades operacionais designadas,
fazem a medição. A partir de então, são gerados os certificados de redução de
emissão, os conhecidos créditos de carbono.
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1.3- O Mercado.
Segundo Souza (2007.p. 44) o mercado de crédito de carbono funciona de
acordo com o artigo 17 do projeto de Kyoto (Anexo1) que o institui: um projeto
definido como de Implementação conjunta é aprovado registrado e Monitorado.
A cada avaliação, ele gera uma quantidade de carbono que deixou de ser
emitida. Essa quantidade retirada ou reduzida se constitui num crédito de
carbono. Caso o projeto não tenha sido financiado por instituição que
desejasse usar esses créditos no cumprimento de metas de seu país ele pode
ser vendido a outro interessado e cumprir suas metas de Kyoto.
Segundo Carbon Finance (2007) no mercado de carbono existem
mecanismos de flexibilização para auxiliar na redução das emissões de gases
do efeito estufa. Um destes mecanismos é o MDL, único que integra os países
em desenvolvimento ao mercado de carbono. Os outros dois mecanismos
estabelecidos pelo Protocolo de Kyoto são:
- Implementação Conjunta, realizado entre países desenvolvidos,
podendo envolver economias em transição;
- Mercado de emissões, somente entre países desenvolvidos, onde um
país que tenha reduzido as suas emissões a níveis abaixo da meta pode
vender esse “excesso” para outro país, sendo os dois integrantes do Anexo 1
da Convenção.
Este mercado funciona através da comercialização de certificados de
emissão de gases do efeito estufa em bolsas de valores, fundos ou através de
brokers, onde os países desenvolvidos, que tem que cumprir compromissos de
redução da emissão desses gases, pode comprar créditos derivados dos
mecanismos de flexibilização. Esse processo de compra e venda de créditos
se dá a partir de projetos, que podem ser ligados a reflorestamentos, ao
desenvolvimento de energias alternativas, eficiência energética, controle de
emissões entre outros.
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A realização das atividades de projeto do MDL, no âmbito do Tratado de
Kyoto, necessita de investimentos públicos e privados, em escala mundial, na
ordem de alguns bilhões de dólares anuais. Muitos países industrializados já
estão implementando políticas e regulamentações domésticas necessárias à
redução das emissões. Entretanto, a experiência tem mostrado que o custo
para reduzir uma tonelada de dióxido de carbono pode ficar entre US$ 15 e
US$ 100, em atividades para melhoria da eficiência energética nos países
industrializados. Por outro lado, há inúmeras oportunidades para redução dos
GEE nos países em desenvolvimento, ao custo de US$ 1 a US$ 5, por
tonelada de carbono. Sendo assim, este comércio permitirá atingir um padrão
ambiental a um menor custo para as entidades públicas e privadas (WORLD
BANK/PCF, 2002).
O comércio dos créditos hoje se dá, em sua maioria diretamente de
empresa a empresa e em bolsas. Por exemplo, Digamos que o Protocolo de
Kyoto estabelece para um país hipotético, um teto de emissões de gases do
efeito estufa de 100 toneladas para um determinado período de tempo. Essa
permissão para reduzir é chamada no protocolo de carbon allowance. O
governo deste país então diz a certos setores econômicos (como transporte,
siderurgia, etc.) que devem reduzir x, y toneladas. Uma empresa emite mais
que o permitido — ela vai pagar ao governo do país uma multa de US$ 40/ton.
(Essa conta e multas já estão estabelecidas para cada setor econômico da
Europa.). A empresa então questiona uma empresa brasileira quanto custa
para reduzir aqui o que deveria reduzir lá. Se o valor de redução no Brasil
compensar, ao invés de pagar a multa, a empresa investirá no Brasil.
(CARNEIRO, 2007)
Nas bolsas mundiais não há ainda um contrato padrão para todos os
mercados o que há e uma padronização quanto a medida (uma tonelada
métrica de carbono). O banco mundial criou em parceria com 17 empresas e 6
governos um incentivo para dar inicio a transações do Mercado de Carbono
especialmente nos países mais pobres.
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Atualmente são especuladas no mundo muitas coisas a cerca do
Mercado de Carbono. No entanto não existem dados precisos que garantam
uma analise exata da real situação deste mercado. No entanto as negociações
de carbono podem ser divididas em duas categorias: o comercio de
permissões e transações baseadas em projetos.
CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL
Caldas (2006) em seu trabalho diz que os menores custos de
investimento que o Brasil possui para reduzir suas emissões de GEE, devido
às vantagens conferidas pelos seus diversos recursos naturais disponíveis, em
relação aos elevados custos que os países industrializados apresentam para
implementar projetos para melhoria da eficiência energética, constituem uma
vantagem comparativa brasileira no comércio de créditos de carbono.
2.1- Processo Histórico.
O Brasil detém hoje 13% do mercado de crédito de carbono, negociado
empresa a empresa. As empresas não negociam carbono só para cumprir as
metas do Protocolo de Kyoto. Se, além de cumprir o compromisso de Kyoto,
puderem divulgar uma boa imagem corporativa relacionada ao meio ambiente
e benefício à sociedade, tanto melhor. Para o Brasil ser competitivo em
tecnologia de energias renováveis, precisará de um vetor econômico
claramente definido para esse setor. O carbono pode ser um vetor de
desenvolvimento tecnológico em energias renováveis. A quantidade de
carbono não será tão grande quanto em um projeto chinês ou indiano; mas o
impacto social do projeto, a incorporação do tema biodiversidade — em suma,
a sustentabilidade, é o que dará sofisticação ao produto Brasileiro, que
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competirá em qualidade e preço, não em quantidade. A grande chance das
empresas brasileiras é agregar valor à mercadoria carbono, aliando a idéia do
desenvolvimento sustentável a seus projetos. Se o projeto tem o risco
diminuído por causa de sua sustentabilidade referida a critérios globais, o
preço da tonelada equivalente é de 10, 11 euros — contra os 5 dólares de
projetos sem esse agregador de valor. (CARNEIRO, 2007)
O Brasil, a exemplo de outros países, também está preparando uma
legislação específica adequada ao Protocolo. Trata-se da chamada Resolução
nº. 1 da Comissão Interministerial de Mudança do Clima (anexo 3), que vem
sendo concebida com o objetivo de enquadrar o país no MDL previsto no
Protocolo. Além desta resolução, o Brasil previu uma série de programas
oficiais relativos às mudanças climáticas, como é o caso do Pró-Carbono e o
Pró-Ambiente, inserido em seu Plano Plurianual (PPA) que reúne os principais
projetos de longo prazo do país. Nosso país é responsável por uma parcela
mínima da poluição mundial e não tem metas de redução de emissões de
gases de efeito estufa, segundo o Protocolo de Kyoto, portanto, o MDL é uma
excelente oportunidade para reduzir ainda mais nossos níveis de emissões e,
além disso, poder captar recursos com a negociação de créditos de carbono
com países desenvolvidos estimulando, assim, o desenvolvimento local.
Somado a isso, insere, de maneira concreta, o Brasil no contexto da proteção
ao meio ambiente. (MESQUITA, 2007)
Um exemplo prático da inserção do Brasil no mercado de carbono se
deu com o projeto desenvolvido pela siderúrgica Mannesmann, sediada na
Bahia. Trata-se de uma operação com o International Financial Corporation
(braço privado do Banco Mundial) em nome do governo da Holanda, que
negociou cerca de cinco milhões de toneladas de carbono equivalente a um
preço aproximado de três euros a tonelada. Depois disso, outra quantidade
menor, cerca de quatro milhões de toneladas de carbono, foi comercializada
para a Toyota Tsusho Coporation. (MESQUITA, 2008)
O Brasil é um dos países em estágio mais avançado em termos de
preparação para o Protocolo de Kyoto e para o MDL. Temos uma Autoridade
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Nacional Designada (AND) já constituída. A AND no Brasil é uma Comissão
Interministerial de Mudanças Globais de Clima – formada por 11 Ministérios
coordenados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia). Essa comissão já
aprovou alguns projetos de MDL e estes já foram encaminhados à aprovação
do Comitê Executivo. O Brasil tem potencial para representar 10% do mercado
internacional, tendo como principais concorrentes a China a Índia e os países
da Europa Oriental. (BARBOSA, 2005)
Segundo Bassetto (2006) o Brasil não tem obrigação de redução das
emissões, neste primeiro período de compromisso que compreende os anos
de 2008 a 2012, mas tem potencial para implantação de projetos de MDL. No
entanto, necessita de investimentos que poderão ser oriundos dos países
desenvolvidos, signatários ao Protocolo, e que possuem o compromisso com a
redução dos GEEs.
2.2- Fontes de Crédito de Carbono existentes.
Santin (2007) fala que a comercialização dos créditos de carbono se dá
mediante aquisição direta por países, fundos ou empresas que necessitam
reduzir sua cota de poluição ou em bolsas de valores. Os créditos de carbono,
por exemplo, são uma recompensa financeira às empresas que investem em
tecnologias limpas. As empresas “carbon free” são uma tendência mundial,
inseridas no contexto de que os consumidores preferirão adquirir produtos que
respeitem o meio ambiente. A conscientização do consumidor induz a empresa
a adotar uma postura ecologicamente correta. Muitas empresas já estão
investindo em marketing ambiental e se realmente fizeram o que
propagandeiam será um passo importante para reduzir o aquecimento
terrestre. O Brasil, que está divulgando internacionalmente o biocombustível
como resposta ao aquecimento terrestre, deve apoiar a ratificação do
Protocolo pelos países em desenvolvimento. Esta é uma atitude coerente com
a proposta brasileira de comercialização internacional do biocombustível e
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poderá estimular uma maior cooperação dos países que já fazem parte do
Protocolo. Ainda é preciso ter em mente que o crescimento econômico não
será restringido por adoção de métodos menos poluentes. Muito pelo contrário,
o estímulo à substituição de matrizes energéticas, por exemplo, resultam em
novos investimentos, novos empregos e um efeito encadeado positivo.
No dia 14 de maio de 2009 foi aprovado, pela Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Projeto de Lei 2027/07 (Anexo 2),
que regulamenta a comercialização de créditos de carbono e de certificados de
redução de emissões, obtidos dos programas governamentais de incentivo a
fontes alternativas.
Uma das primeiras negociações de créditos de carbono no Brasil
ocorreu devido ao projeto habilitados em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. Por
não poluir, a Usina de tratamento de lixo da empresa S.A Paulista, que foi o
primeiro projeto ambiental registrado na ONU, vai vender seus créditos para a
Holanda. Hoje cada tonelada de gás que deixa de ser emitido na natureza vale
cerca de R$ 10,4 (US$4) no mercado internacional, só o projeto da baixada
Fluminense vai deixar de emitir 570 mil toneladas de gás por ano e com isso,
vai captar R$ 6 milhões por ano. (PINGUELlI, 2005)
A prefeitura de São Paulo conseguiu ágio de 35,2% na venda de crédito
de carbono, em leilão na Bolsa Mercantil e de Futuros/ Bolsa de valores de
São Paulo (BM&F 2007). Os 713 mil títulos de RCE, foram ofertados ao preço
mínimo de US$ 14,2, pro tonelada, valor que subiu durante o pregão para US$
19,2, o que representou o pagamento de US$ 13,689 milhões, o equivalente a
algo em torno de R$ 37 milhões. (MOREIRA, 2005)
Algumas das seguintes situações poderão se constituir em obtenção de
créditos de carbono, como por exemplo, a substituição da matriz energética de
geração de eletricidade de uma empresa, à base de derivados do petróleo, por
outra que utilize gás natural; o aproveitamento do gás metano produzidos em
aterros sanitários na geração de eletricidade; e até mesmo o reflorestamento
de áreas degradadas, uma vez que se considera que a vegetação, no
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processo fotossintético, absorve gás carbônico da atmosfera, portanto
reduzindo sua concentração na mesma.
Em 2005 foi criado em São Paulo o Mercado Brasileiro de Redução de
Emissões (MBRE) com o objetivo de organizar um mercado de créditos de
carbono, tornando o país uma referência mundial no campo das negociações
com carbon.
Souza (2007) em seu trabalho mostra que apesar de ainda não ter um
mercado organizado de comercialização de crédito de carbono, o Brasil é, pro
sua natureza e vocação ambiental, um potencial emissor de reduções
certificadas de carbono,
Segundo Salani (2007, p.B8) Apesar de não ser especificamente
mensurada, há crédito de carbono gerado no Brasil sendo comercializando
pelas empresas estrangeiras que investem em projetos no país e recebem
esses créditos como pagamento.
O Banco Real e Unibanco já dispõem de um setor que estuda e
prospecta negócios envolvendo créditos de carbono no Brasil (Salani, p. B8). O
Banco Real, inclusive, produz um newsletter quinzenal sobre o assunto,
analisando o comportamento dos mercados mundiais e trazendo perspectivas
do negócio no mundo e no Brasil.
Segundo a AMS (2007) o Brasil foi o primeiro país a aprovar um projeto
no MDL, uma alternativa criada pelo Protocolo de Kyoto que prevê ações para
a contenção das emissões dos gases causadores do efeito estufa. Apesar
disso, vem perdendo posições no ranking internacional do mercado de créditos
de carbono. Os dados são do Banco Mundial (Bird) que foram divulgados no
seminário internacional "Mercado de Reduções de Emissões", promovido pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que mostra que o Brasil tem 88
projetos registrados e 118 aprovados na Convenção-Quadro das Nações
Unidas para Mudanças Climáticas. Em 2006, o mercado mundial de créditos
de carbono movimentou cerca de 3 bilhões de dólares e há expectativas de
que esses valores subam muito. Uma das razões pelas quais o Brasil perdeu a
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liderança na comercialização é a burocracia do governo para chancelar os
projetos cadastrados que, após essa etapa precisam ser aprovados pelo MDL.
2.3- A Comercialização.
Quando se analisa a distribuição espacial dos projetos de MDL no
Brasil, estes estão presentes em 20 estados. São Paulo é o principal, em
termos de números de investimento em MDL, com 25% do total. Em seguida,
Minas
Gerais, com 14%, seguida pelo Rio Grande do Sul, com 9,1% e por Mato
Grosso, com 8,8%. Entretanto, ainda está em pleno processo de
desenvolvimento.
Hoje, seis estados brasileiros (SP, MG, PR, RJ, AM e BA) possuem
fóruns próprios de mudanças climáticas.
A Agencia Brasil (2009)mostra que o estado de São Paulo, com 80
projetos, lidera o ranking brasileiro de crédito de carbono, ou Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo O segundo lugar no ranking do mercado de carbono é
ocupado pelo estado de Minas Gerais, com 42 projetos de MDL, seguido do
Rio Grande do Sul (34), de Santa Catarina (24), do Paraná (22), de Goiás e de
Mato Grosso (17 projetos cada), do Espírito Santo (11) e de Mato Grosso do
Sul e Rio de Janeiro (10 cada).
Por região, Norte e Nordeste são as que têm menor representatividade
no ranking.
A Prefeitura de São Paulo arrecadou 13,689 milhões de euros (R$ 37,2
milhões) em 2008 com a venda de 713 mil RCEs (Reduções Certificadas de
Emissão) de carbono. O leilão foi realizado pela BM&F Bovespa e o lote foi
arrematado pela Mercuria Energy Trading SA, com sede em Genebra, na
Suíça. Esse foi o segundo leilão de crédito de carbono realizado pelo
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município. Em outubro de 2007, a Prefeitura arrecadou R$ 34 milhões com a
venda de 808.450 RCEs para o banco belgo-holandês Fortis (TOLEDO 20080
Hoje no Brasil grandes investimentos são feitos em busca de crédito de
carbono e muitos são os projetos. Por isso hoje no mercado mundial temos os
seguintes tipos de projetos:
• Substituição de combustível e fontes renováveis de energia
Combustíveis fósseis por biomassa renovável: bagaço de cana, carvão
vegetal, etanol e biodiesel, resíduos florestais, resíduos agrícolas.
Combustíveis fósseis mais intensivos por outro, menos intensivo. Geração de
eletricidade a partir de fontes renováveis: pequenas hidrelétricas, biomassa e
eólica.
• Eficiência energética
Redução do consumo de vapor
Redução no consumo de eletricidade
Eficiência no bombeamento de água.
• Substituição de matéria primas
Substituição de clínquer na fabricação do cimento
• Redução de emissões de CH4
Aterros Sanitários
Resíduos de Suinocultura
Tratamento de efluentes
• Redução de emissões de N2O
Fabricação de acido adípico e acido nítrico
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• Redução de emissões de SF6 e HFC
Incineração de gases residuais do processo
• Florestas e uso do solo
Reflorestamento e Florestamento a partir de 2000 em áreas degradadas antes
de 1990.
PERSPECTIVAS PARA O CREDITO DE CARBONO
Segundo Gazzoni (2006) essa nova moeda ambiental, “assume um
valor de mercado, flutuando ao sabor da Lei da Oferta e da Procura”. Em todo
o mundo, existem 244 projetos aprovados segundo os critérios do Protocolo de
Kyoto. Desses projetos, 74 são brasileiros. Os 74 projetos brasileiros já
aprovados acumulam um total de créditos de 130 milhões de toneladas de
CO2, nos cálculos da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
3.1- Projetos Existentes e suas Implementações.
Bassetto (2006) mostra duas modalidades de projetos de MDL considerados
elegíeis perante as regras do Protocolo de Kyoto que são: Projetos Florestais:
As atividades que visam a remoção de CO2 da atmosfera e estão relacionados
ao uso da terra, referem-se aos projetos florestais. O tempo de duração de um
projeto desta natureza é definido por um prazo máximo de 30 anos ou de 20
anos, havendo a possibilidade para mais duas renovações por igual período,
podendo atingir até 60 anos, dependendo do tipo de floresta e dos ciclos de
plantio e colheita.
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Projetos Não-Florestais são projetos cujas atividades objetivam a
redução da emissão de gases do efeito estufa. Para esta modalidade, o
Protocolo relaciona os setores e as categorias para potenciais projetos de
MDL:
- Setor de energia: queima de combustível (setor energético, indústria de
transformação, construção, transporte e outros) e emissões fugitivas de
combustíveis (combustíveis sólidos, petróleo, gás natural e outros);
- Setor de processos: industriais (mineradoras, químicas, de metais, produção
e consumo de halocarbonos e hexafluereto de enxofre);
- Setor agrícola: fermentação entérica, cultivo de arroz, manejo do solo,
queimadas e queima de resíduos agrícolas e outros;
- Setor de resíduos: disposição em aterros, tratamento de esgoto, incineração
de resíduos, outros.
A AMS (2007) demonstra que em 2006, foram aprovadas pelo Conselho
Executivo do MDL duas metodologias elaboradas pela Plantar: metodologia de
carbonização e metodologia florestal. A aprovação da metodologia de
carbonização torna viável a utilização, em todo o setor, de práticas de melhoria
no processo de carbonização da madeira, o que garantirá maior produtividade
e grande redução de emissões de gás metano (CH4). Na metodologia
florestal, o que se prevê é a remoção de CO2 da atmosfera por meio de
reflorestamento e o estoque do carbono na biomassa. A Suzano Papel e
Celulose venderam 20 mil toneladas de crédito de carbono na Chicago Climate
Exchange (CCX), em pregão online, no final de fevereiro. Foi a primeira venda
da companhia neste mercado. (AMS 2007). A Rima foi a primeira empresa do
setor metalúrgico no Brasil a ter um projeto aprovado pela divisão da ONU que
cuida do Protocolo de Quioto (UNFCCC – United Nations Framework
Convention on Climate Change). O projeto, denominado “Troca de
combustíveis da Rima em Bocaiúva” reduzirá as emissões de dióxido de
carbono em 28.000 toneladas anuais. Este número equivale a plantar e cuidar
de mais de 250.000 árvores por ano durante seis anos.
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Em seu trabalho May (2005) destaca três projetos de seqüestro de
carbono que estão em vigor no Brasil, que são: Projeto Plantar (Brasil) que
possui a utilização contínua de carvão vegetal como redutor para manufatura
de ferro-gusa, ao invés de converter para o uso de coque mineral, uma
tendência comum entre outros segmentos da indústria brasileira de ferro-gusa
12.88 M t (milhões de toneladas) equivalentes de redução de emissões de
CO2 (CERs) ao longo de um horizonte temporal de 28 anos, sete anos
correspondendo ao reflorestamento e crescimento e 21 anos correspondendo
ao uso de carvão como redutor de minérios de ferro pela indústria. Estes
créditos de carbono seriam gerados por meio de três componentes deste
projeto:
a) 7.9 M t CO2 da atividade industrial (valor líquido das emissões pela
substituição de coque mineral por carvão vegetal);
b) 0.44 M t CO2 do melhoramento de fornos de carvão vegetal (redução
de emissões de metano);
c) 4.54 M t CO2 oriundo do reflorestamento de 23,100 hectares com
eucalipto e apoio à regeneração de 478 hectares de vegetação nativa.
Reabilitação de terras degradadas seda no noroeste de Mato Grosso,
no chamado Arco do Desmatamento da Amazônia Legal. O projeto busca criar
uma imagem amigável ao meio ambiente como estratégia de marketing para
contrapor-se à percepção ambientalmente negativa de emissões massivas da
indústria automobilística. Restauração de 10 milhões de árvores nativas e
exóticas em 5.000 hectares antes destinados a pastoreio de gado, capturando
estimados 2 milhões de toneladas de carbono em 40 anos. Projeto de Captura
de Carbono da Ilha do Bananal (Brasil). Gerar experiência na elaboração e na
implementação de projetos de carbono florestal que possam ligar a captação
certificado de carbono à imagem de responsabilidade social de empregos
transnacionais e às necessidades das comunidades locais. O projeto
introduziu o conceito de “carbono social”, isto é, o carbono gerado com um
foco prioritário nos aspectos sociais. Proteção de 200.000 hectares de floresta
24
madura, regeneração de 60.000 hectares de áreas de cerrado degradadas e a
implantação de 3.000 hectares de sistemas agroflorestais com um ganho
estimado de 25 milhões de toneladas cúbicas de carbono.
O Projeto NovaGerar atua no segmento de construção e gerencia a
maior estação de transferência do lixo doméstico da América do Sul O projeto
que tem por título “Projeto NovaGerar de conversão de gases de aterro em
energia dentro do MDL”, supracitado, foi um dos primeiros a ser elaborado e o
primeiro validado dentro dos moldes do MDL. O NovaGerar tem como objetivo
a redução da emissão do metano, um dos gases do efeito estufa o qual recebe
um tratamento, para que não se misture ao oxigênio e torne-se um biogás. A
canalização do biogás constitui-se de fonte renovável de matéria-prima na
geração de energia. (Bassetto, 2006)
Em 2002 Chang mostra em seu trabalho alguns projetos em relação ao
seqüestro de Carbono Florestal que são: Ação Contra Aquecimento Global em
Guaraqueçaba – Paraná. O projeto iniciou-se em 1999. O montante financiado
é de US$ 5,4 milhões, e o período de execução é de 40 anos. Foram
adquiridos 7 mil ha dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) de
Guaraqueçaba, em nome da SPVS, que serão transformados em Reserva
Particular do Patrimônio Natural (RPPN), com o objetivo de gerar créditos de
carbono, além de promover desenvolvimento econômico sustentável para as
comunidades vizinhas. Espera-se sequestrar um milhão de toneladas de
carbono ao longo dos 40 anos, sendo 500 mil toneladas através da proteção
contra desmatamento e 500 mil através de restauração florestal. Um dos
benefícios secundários evidentes desse projeto é a conservação da
biodiversidade de um ecossistema particular da Floresta Atlântica.
Reflorestamento para Sequestro de Carbono da Peugeot - Mato Grosso A
empresa reflorestadora francesa National Forest Office (ONF), em colaboração
com uma ONG local, a Pró-Natura Internacional, lançou o Projeto de
reflorestamento da Peugeot em janeiro de 1999, nos municípios de Juruena e
Cotriguaçu, no Mato Grosso, no coração da floresta amazônica. O valor do
projeto é de US$ 12 milhões, com tempo de execução de 40 anos. A Peugeot
25
adquiriu a fazenda S. Nicolau, de 10 mil ha, com o intuito de plantar 10 milhões
de árvores, de alto valor comercial, numa área degradada de 5 mil ha. Numa
segunda etapa, tentarão recriar o ecossistema florestal, procurando recompor
a biodiversidade. O resultado esperado é evidentemente a madeira valiosa,
além dos certificados de seqüestro de 2 milhões de toneladas de carbono.
Projeto Plantar para seqüestro de carbono em Curvelo - Minas Gerais A
empresa reflorestadora Plantar S.A. executa seu próprio projeto enquadrado
como mecanismo de desenvolvimento limpo através do PCF O objetivo
principal do Projeto Plantar é a substituição energética do carvão vegetal em
lugar do carvão mineral, na produção do ferro gusa na metalurgia própria. O
carvão vegetal é produzido a partir de reflorestamentos de eucaliptos de alta
produtividade que totalizam uma área de 23.100 ha. Estima se
seqüestrar/reduzir 20 um total de 3.070.481 toneladas de carbono em 21 anos
de projeto, sendo que 953.100 ton. estocados no reflorestamento, 1.951.475
ton. na emissão evitada com a substituição do carvão mineral pelo carvão
vegetal e 165.906 ton. fixados no ferro gusa.
PROTEFER (2008) demonstra a geração de energia a partir de resíduos
ou co-produtos. Os projetos de co-geração a partir do bagaço da cana, por
exemplo, geram créditos e estão sendo implementados. Por ter metodologia já
aprovada, espera-se que uns grandes números de projetos sejam
apresentado. Isto abre margem para outras oportunidades, como o
aproveitamento de palha de arroz, resíduos da indústria madeireira, entre
outros. O uso dos resíduos de serrarias para geração de energia por biomassa,
já que a eficiência do aproveitamento da madeira é de cerca de 50%. O
manejo de dejetos animais, para aproveitamento do gás metano para geração
de energia, é uma atividade com grande potencial, especialmente por já existir
metodologia aprovada.
Watanabe (2004) demonstra em seu trabalho que Grandes companhias
como Gerdau, Corn Internacional e Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST)
desenvolveram metodologias próprias para fazer com que seus projetos de
eficiência energética ou substituição de combustíveis possam participar do
26
mercado de créditos de carbono previsto pelo Protocolo de Kyoto e gerar
receitas adicionais. O mercado de créditos de carbono no Brasil já mobiliza
empresas cuja atividade principal não está relacionada à geração de energia
elétrica limpa. Todo projeto que queira participar deste mercado precisa adotar
uma metodologia, seja desenvolvida pela empresa ou já aprovada pelo Comitê
Executivo da Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudanças
Climáticas. A vantagem em propor os projetos é a possibilidade de vender os
créditos para empresas e governos obrigados pelo Protocolo de Kyoto a
cumprir metas de redução de emissão de gases poluentes. As empresas
brasileiras conseguem vendê-los dentro do MDL, o único dos três mecanismos
previstos no Protocolo de Kyoto que permite participação de países em
desenvolvimento.
Farias (2008) fala que no Brasil, por exemplo, antes de serem
encaminhados à ONU, os projetos passam pela análise da Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima, capitaneada pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia. Os projetos de transformação em energia elétrica do gás
produzido pela decomposição natural em aterros sanitários municipais são
cada vez mais desenvolvidos no âmbito dos Mecanismos de Desenvolvimento
Limpo. Pelo processo, o gás metano gerado pelo lixo depositado nos aterros é
queimado e transformado em energia elétrica, para ser utilizado pelo próprio
município na estação de tratamento, podendo o excedente ser vendido para a
rede pública. Um exemplo de geração de biogás em aterro sanitário no Brasil
vem de São Paulo, com o projeto de termoenergia a biogás produzida no
Aterro Bandeirantes. Até 2010, o projeto prevê uma redução de emissão de
CO2 de cerca de 7,5 milhoes de toneladas, sendo que 50% das Reduções
Certificadas de Emissões emitidas pela ONU pertencem ao Município de Sao
Paulo e 50% à empresa responsável pelo desenvolvimento do projeto. Outra
modalidade de projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo aplicável aos
municípios é o tratamento de esgotos e efluentes para evitar a emissão de
gases de efeito estufa gerados pelo lodo de esgoto, cuja concentração de
metano é, muitas vezes, maior do que a dos lixões. Nesses projetos, o metano
é transformado em biogás e gera energia elétrica, aproveitável pelo município.
27
Além disso, a água resultante do tratamento pode ser reutilizada para diversos
fins, como refrigeração, alimentação de caldeiras, limpeza, irrigação de jardins,
descargas sanitárias, entre outros. A reutilização da água, após o tratamento, é
capaz de gerar grande economia. Ainda, o lodo resultante do processo pode
ser também utilizado como adubo orgânico.
Projeto de Gás de Aterro Salvador da Bahia O projeto aumenta a
captura de gás de um aterro sanitário. O aterro recebe atualmente 850.000
toneladas de resíduos domésticos por ano. O gás coletado do aterro poderia
ser utilizado para gerar eletricidade com uma capacidade instalada de 40 MW.
Além da redução das emissões de metano e de CO2, compensada pela
geração de energia, o projeto atende objetivos adicionais de desenvolvimento
sustentável. Estima-se que o projeto reduza as emissões de GEE em
14.479.075 toneladas de CO2 equivalente durante um período de 17 anos.
Projeto Sidrolândia de Energia a partir de Bagaço de Cana de Açúcar
O projeto será instalado em uma usina de açúcar e álcool no Mato Grosso do
Sul. Utilizando o bagaço de cana de açúcar como combustível, gerará energia
suficiente (25 MW) para suprir as necessidades energéticas da usina e ainda
um excesso de energia elétrica para ser vendido através da rede pública.
Espera-se que o projeto gere uma redução de 206.500 toneladas de CO2
equivalente até o ano 2012.
Projeto Hidroelétrico Aquarius O Projeto é uma atividade de projeto de
MDL de pequena escala e de energia renovável. O projeto consiste numa
hidrelétrica a fio de água (sem barragens ou inundações) conectada à rede e
localizada no Rio Correntes, que separa os estados do Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul. O projeto deverá ter uma capacidade instalada de 4,2 MW e
substituir parcialmente a geração de eletricidade a partir de combustíveis
fósseis reduzindo a emissão em aproximadamente 15.000 toneladas de CO2
por ano.
Para efeitos do MDL, as atividades integrantes de um empreendimento
que tenham por objetivo a redução das emissões de gases de efeito estufa
28
e/ou a remoção de CO2, são consideradas project activities. Esses projetos
podem ser direcionados para conservação de áreas naturais protegidas,
reflorestamento, florestamento, iluminação eficiente, eficiência energética nos
processos industriais entre outros (BERTUCCI, 2006; DIAS, 2006). Quando
validados tais projetos, esses passam a gerar superávit de contenção de
emissão, denominados crédito de carbono.
Em dezembro de 2006 a FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos)
lançou o programa de apoio a projetos de MDL, que financia o
desenvolvimento de solução e estudos. È uma alternativa para empresários
brasileiros interessados em montar projetos de desenvolvimento sustentável no
país. (BOCATO, 2007). E essa é uma contribuição importante, pois as etapas
que levam o projeto a ser certificados como Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo acabam por encarecê-lo e torna-se fundamental para a sua aplicação a
ajuda financeira.
Segundo FIERGS (2009), as atividades de projeto MDL devem estar
exclusivamente relacionadas a determinados tipos de GEEs as fontes de
atividades responsáveis pela maior parte das emissões, As atividades podem
ser implementadas por meio de parcerias com o setor público ou privado.
Neste caso, o setor privado tem grande oportunidade de participação pois o
potencial para reduzir emissões é significativo, além disso é receptor de fluxos
crescentes de investimentos ofertados pelos países desenvolvidos para
implementação de atividades de projeto do MDL Requisitos para elegibilidade
de atividades de projeto do MDL:
• A participação deve ser voluntaria;
• Devem ter a provação do pais no quais as atividades forem
implementadas;
• Devem atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável definidos
pelo país no qual as atividades de projeto forem implementadas;
29
• Devem reduzir as emissões de GEEs de forma adicional ao que
ocorreria na ausência da atividade de projeto do MDL;
• Devem contabilizar o aumento de emissões de GEEs que ocorrem fora
dos limites das atividades de projeto e que sejam mensuráveis e
atribuíveis a essas atividades;
• Devem considerar a opinião de todos os atores que sofrerão os
impactos das atividades de projeto e que deverão ser consultados a
esse respeito;
• Não devem causar impactos colaterais negativos ao meio ambiente
local;
• Devem proporcionar benefícios mensuráveis, reais e de longo prazo
relacionados com a mitigação da mudança do clima;
• Devem estar relacionadas aos gases e setores definidos no Anexo A do
Protocolo de Kyoto ou as atividades de projetos de reflorestamento e
florestamento
Etapas do ciclo do projeto do MDL
a) Elaboração do Documento de Concepção do Projeto (DCP): é a primeira
etapa do ciclo do projeto, de responsabilidade dos participantes. Todas as
informações necessárias para validação, registro, monitoramento, verificação e
certificação deverão estar contempladas. Este documento deverá incluir, entre
outros aspectos, a descrição: das atividades de projeto; dos participantes da
atividade de projeto; da metodologia da linha de base; das metodologias para
cálculo da redução de emissões de GEEs e para o estabelecimento dos limites
da atividade de projeto e das fugas, bem como do plano de monitoramento.
Deve conter, ainda, a definição do período de obtenção de créditos, a
justificativa para adicional idade da atividade de projeto, o relatório de impactos
30
ambientais, os comentários dos atores e informações quanto à utilização de
fontes adicionais de financiamento
b) Validação/Aprovação: Validação é o processo de avaliação independente
de urna atividade de projeto, por urna Entidade Operacional Designada (EOD),
no tocante aos requisitos do MDL, com base no DCP. Aprovação é o processo
pelo quais Autoridade Nacional Designada (AND) das Partes envolvidas
confirma a participação voluntaria e a AND do país onde säo implementadas
as atividades de projeto do MDL atesta que essa atividade contribuí para o
desenvolvimento sustentável do país.
c) Registro: é a aceitação formal pelo Conselho Executivo do MDL, de um
projeto validado como atividade de projeto do MDL 0 registro é o pré-requisito
para a verificação, certificação e emissão das Reduções Certificadas de
Emissões (RCEs) relativas à atividade de projeto do MDL.
d) Monitoramento: é o processo de monitoramento da atividade feito pelos
participantes do projeto. Incluí o recolhimento e armazenamento de todos os
dados necessários para calcular a redução das emissões de GEEs, de acordo
com a metodologia de linha de base estabelecida no DCP, que tenham
ocorrido dentro dos limites da atividade de projeto, ou fora desses limites,
desde que sejam atribuíveis a atividade de projeto, e dentro do período de
obtenção de créditos.
e) Verificação/Certificação: Verificação é o processo de auditoria periódico e
independente, por urna EOD, para revisar os cálculos acerca da redução de
emissões e/ou da remoção de GEEs resultantes de urna atividade de projeto
do MDL que foram enviados ao Conselho Executivo por meio do DCP. Esse
processo é feito com o intuito de verificar periodicamente, a redução de
emissões que efetivamente ocorreu. Certificação é a garantia fornecida por
escrito, por urna EOD, de que urna determinada atividade de projeto atingiu
um determinado nível de redução de emissões de GEEs durante um
determinado período de tempo específico.
31
f) Emissão das RCEs: etapa final, quando o Conselho Executivo tem certeza
de que, cumpridas todas as etapas, as reduções de emissões de GEEs
decorrentes das atividades de projetos sao reais, mensuráveis e de longo
prazo e, portanto, podem dar origem aos créditos expressos em RCEs. As
RCEs são emitidas pelo Conselho Executivo e creditadas aos participantes de
urna atividade de projeto na proporção por eles definida.
Peleias (2007) diz que os projetos de MDL geram um produto expresso
em CO2
equivalente, conversível em Reduções Certificadas de Emissões –
RCE´s, após a sua emissão e registro. A aprovação das RCE´s depende da
credibilidade da empresa responsável pelo projeto, da validadora e
certificadora, que devem ser reconhecidas internacionalmente, e da
metodologia usada para mensurar e monitorar o projeto. O período do projeto
de MDL a gerar o Crédito de Carbono. pode ser um período de 10 anos, ou 3
períodos consecutivos de 7 anos, e a metodologia deve ser reavaliada a cada
período. O período a ser escolhido para a geração do Crédito de Carbono é
uma decisão da empresa que executará o projeto de MDL.
Magalhães (2008) em seu trabalho coloca passo a passo o Ciclo do
Projeto para a elaboração de um projeto de certificação de MDL é necessário o
cumprimento de seis etapas cuja essência descreve-se a seguir:
“1. Elaboração do Documento de Concepção do Projeto – DCP (Project Design
Document - PDD). Fundamentalmente esse documento é composto das
seguintes partes:
a) Descrição Geral da Atividade do Projeto
b) Metodologia da Linha de Base
c) Duração da Atividade do Projeto
d) Plano e Metodologia de Monitoramento
e) Cálculo das emissões de GEE5
32
f) Impactos Ambientais
g) Comentários dos Parceiros
h) Anexos
2. Validação / Aprovação pela Autoridade Nacional Designada – AND
(Designated National Authority - DNA) do país hospedeiro. A AND no Brasil é a
CIMGC - Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, sendo
constituída pelos seguintes ministérios: Relações Exteriores; Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; Transportes; Minas e Energia; Planejamento,
Orçamento e Gestão; Meio Ambiente; Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; Casa Civil da Presidência da República; Cidades
e Fazenda. É necessário que essa comissão aprove o DCP. No Brasil esta
comissão já validou e aprovou 171 projetos. Em seguida, o DCP deve ser
encaminhado para Validação e a Aprovação por uma EOD (Entidade
Operacional Designada – DOE: Designated Operational Entity) selecionada
pelos Participantes do Projeto (PP – Project Participants). Para isso a EOD
deve verificar se no DCP foram cumpridos os seguintes requisitos:
a. Se é voluntário e se foi aprovado pelo país hospedeiro;
b. Se atende os critérios de elegibilidade;
c. Se há adicionalidade – additionality (quer dizer, se há realmente uma
redução adicional de emissão de GEE). Isso pode ser verificado a partir da
linha de base (baseline). Na metodologia de linha de base são determinados
os cenários posteriores e anteriores à realização do projeto. Dessa forma é
possível concluir o benefício proporcionado. Logo, os benefícios devem ser
reais, mensuráveis e de longo prazo.
d. Fugas – leakage. Caso o próprio projeto de MDL seja responsável pela
emissão de GEE. Se ocorrer, essa quantidade deve ser subtraída do totalde
33
RCEs adquiridos com o projeto. Logo, os RCEs recebidos são aqueles
referentes à quantidade líquida de GEE não emitidos.
e. O projeto teve como referência a legislação ambiental nacional (país
hospedeiro);
f. Determinação do período de obtenção dos créditos.
3. Registro (Registry): O próximo passo é o registro pelo Conselho Executivo
do MDL (CDM Executive Board). Nessa terceira etapa do Ciclo do Projeto o
Conselho Executivo do MDL reconhece formalmente o projeto de MDL. O
registro é um pré-requisito para verificação, certificação e emissão das RCEs.
4. Monitoramento (Monitoring): A partir dos cenários estabelecidos na linha de
base, nessa quarta etapa do ciclo de projeto deve ser elaborado um plano de
monitoramento que deve fazer parte do DCP. Faz-se então o cálculo da
diminuição das emissões de GEE e / ou aumento do seqüestro de carbono
para que então o cumprimento possa ser monitorado. Essa fase possibilita que
os resultados sejam medidos. Relatórios são produzidos e enviados para a
EOD.
5. Verificação (Verification): Nessa quinta fase do ciclo de projeto a EOD com
os relatórios recebidos procede a auditoria de forma independente e periódica
para verificar se os cálculos informados no DCP em relação à redução /
seqüestro realmente ocorreram ou estão ocorrendo.Certificação (Certification):
Ao constatar as reduções e / ou seqüestros realmente ocorridos, a EOD
formalmente atesta a diminuição da emissão de GEE, 15 dias após ter
recebido os relatórios de verificação.
6. Emissão de RCEs (Emissions of CERs): Sexta e última etapa do processo.
Estando provado que todas as fases foram corretamente realizadas, as
reduções /seqüestros verdadeiros (ocorridas ou ocorrendo), mensuráveis e de
longo prazo, podem as RCEs ser emitidas. Até 15 dias após o recebimento
formal da solicitação de emissão das RCEs, juntamente com a certificação, o
Conselho Executivo do MDL emite as RCEs. Emitidas, as RCEs podem ou
34
serem vendidas diretamente para organizações interessadas ou
comercializadas na bolsa de valores.”
3.2- Crédito de Carbono no Brasil Sob Perspectivas
Econômicas.
Existem quatro grandes grupos de compradores de créditos de carbono
no mundo, todos pertencentes ao Anexo I do Protocolo de Quioto, o grupo dos
países desenvolvidos (DUTSCHKE e MICHAELOWA, 1998). Até o ano 2000,
os vendedores de créditos de carbono se localizavam, em sua maioria, nos
países desenvolvidos. A partir de 2001, contudo, este cenário mudou
rapidamente e, dos 38% deste ano, as nações em desenvolvimento passaram
a representar 91% dos negócios de carbono em 2003, chegando a 63 milhões
de toneladas de CO2. No Brasil, os principais órgãos que mantêm estudos
sobre o mercado de créditos de carbono estão ligados à Universidade de São
Paulo – USP. Com relação à redução de emissões, os projetos brasileiros
representam 185 milhões de toneladas de CO2, 11% do total mundial. Se
comercializados a US$ 8,00/tonCO2 e mantido o crescimento de 40% ao ano
no número de projetos (índice de 2005), no ano 2015 este mercado significará
para o Brasil o acréscimo ao PIB de cerca de R$ 53 bilhões, ou 2,2% do PIB
contribuição superior a todo o setor de transportes. Se a remuneração for em
torno de US$ 13,00/tonCO2, em 2015, os negócios chegarão a R$ 86 bilhões,
e representarão 3,6% do PIB, índice superior aos setores extrativista e de
comunicações, e também aos setores agrícola (R$ 83,4 bilhões) e pecuário
(R$ 64,8 bilhões). As últimas cotações internacionais apontam, no começo do
ano de 2007, para US$ 20,00/tonCO2. É uma receita de que país nenhum
pode abrir mão, principalmente o Brasil, cujo crescimento anual do PIB não
tem superado os 3%. A elevação do PIB em mais 3,6% possibilitará ao país o
“reforço de caixa” em diversos setores estratégicos, como a educação, que
investiu em 2006 4,4% do PIB (seria, portanto, um aumento de 80% na verba
deste setor).
35
De acordo com o pesquisador Gazzoni (2006) negociar com outros
países de forma que o superávit de contenção de emissões de um país possa
ser contabilizado a favor de outro, que não tenha atingido a meta. Esse
superávit de contenção de emissões passa a ser denominado “crédito de
carbono”, assumindo m valor de mercado. Segundo Furlan, existe a
possibilidade de o Brasil obter uma receita anual de US$ 2 bilhões gerados
pelas possibilidades advindas do Protocolo, estimados em um prazo de 10
anos. Com este mercado, o Brasil atrairia capitais externos tanto para
investimentos em projetos nacionais, como também para aquisição de
reduções certificadas, estimulando mais empresas brasileiras a entrarem neste
mercado. A DNV é a única empresa credenciada pelas Organizações das
Nações Unidas a certificar os projetos de Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo com o objetivo de negociar Créditos de Carbono no Brasil. A falta de
definição da natureza jurídica do crédito de carbono e de um regime tributário
específico para lidar com essa questão tem provocado relativa insegurança
para o mercado brasileiro e poderia, inclusive, vir a comprometer o seu
desenvolvimento no país. O Brasil detém, atualmente, a terceira posição no
ranking mundial de mercado de carbono, respondendo por cerca de 10% dos
projetos de redução de emissões em nível global. Segundo ressaltou Gazzoni
(2006), a tributação dos créditos de carbono no Brasil comprometeria a
vantagem competitiva do país, porque os investidores poderiam migrar para
outros países onde não existe essa tributação, como Índia, Indonésia e México
Gandra (2009) fala em sua reportagem que a crise financeira
internacional afetou o mercado de carbono mundial, reduzindo à metade o
preço do crédito do carbono negociado. O preço dos CERs caiu no mundo
inteiro e afetou também o Brasil, passando de 20 euros por tonelada,
equivalente a um crédito de carbono, para 10 euros a tonelada.
As conseqüências dos créditos de carbono para a economia segundo
Lombardi (2009) são importantes. Por definição, o Protocolo de Kyoto segue
os postulados do desenvolvimento sustentável. Com isso, as empresas que
adotam projetos de carbono, forçosamente, devem adotar mudanças em suas
36
posturas, há um grande número de empresas no Brasil que, tendo adotado
projetos MDL, acabaram percebendo as oportunidades que o mercado de
produtos e serviços ligados à sustentabilidade gera. Assim sendo, a economia
pode se aquecer na medida em que mais empresas adotarem posturas
sustentáveis. Quando uma empresa adota um modelo de gestão preocupado e
focado na sustentabilidade certamente irá produzir consumindo menos
recursos (matérias-primas, água e energia), gerará menor volume de resíduos
e terá uma gestão de pessoal mais adequada. Com isso, as margens de lucro
tendem a aumentar, em conseqüência da redução de custos. Toda a cadeia
produtiva passa a ser positivamente influenciada e todos ganham. Ganha a
empresa, ganham seus colaboradores e a sociedade, ganha o meio ambiente.
Farias (2008) diz que os municípios, possuem vasto potencial de
geração e comercialização das chamadas Reduções Certificadas de Emissões,
moeda oficial de negociação no mercado de crédito de carbono. No tocante ao
interesse dos municípios, duas espécies de projetos destacam-se como
potenciais geradores de receita alternativa, pois capazes de gerar quantidades
consideráveis de créditos de carbono. Transformação em energia elétrica do
gás produzido em aterros sanitários municipais é o tratamento de esgotos e
efluentes Tal projeto também produz créditos de carbono passíveis de
negociação e conseqüente geração de recursos financeiros aos municípios.
Entre 1990 e 1994, o Brasil teve emissões anuais de cerca de 1 bilhão
de toneladas de gás carbônico (CO2), 11 milhões de toneladas de metano e
500 mil toneladas de óxido nitroso, os principais gases causadores do efeito
estufa.
A conta, que representa 3% das emissões globais, agora se consolida
como janela de oportunidade para novos negócios, que podem render ao
Brasil, segundo estimativas do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, uma
média de US$ 1 bilhão por ano até 2012.
pesar dos avanços, o Brasil ainda terá muito trabalho para articular os
poderes públicos federal, estaduais e municipais, a sociedade civil e o setor
empresarial nas ações relacionadas à mudança do clima. As reduções
37
certificadas de emissões (RCEs) emitidas por empresas brasileiras fecharam
janeiro cotadas a 10,43 euros a tonelada de CO2.
A tonelada de dióxido de carbono ou seu equivalente em outros gases
de efeito estufa para entrega em dezembro de 2009 se manteve a um nível em
torno de 16,00 euros, mas, a partir do dia 8 de janeiro, o preço caiu
significativamente. Chegou a ser cotado a um novo mínimo de 10,81 euros e
fechou a semana passada entre 11,50 e 12,00.A RCE para entrega em
dezembro de 2009 manteve o mesmo padrão: com um preço mais ou menos
estável de 13,00 em dezembro, a cotação caiu a um mínimo de 9,50 euros e
fechou a semana pouco acima de 10,00 a tonelada de CO2, de acordo com a
European Climate Exchange, Reuters Como efeito da crise espera-se uma
redução de demanda por energia e, portanto uma diminuição dos níveis de
emissões de gases-estufa, que provocam as mudanças climáticas, e,
conseqüentemente, nova queda na demanda por créditos de carbono."A crise
funciona nos dois lados: com a baixa liquidez no mercado, muitos projetos são
atrasados por falta de recursos ou porque, com os preços atuais, correm o
risco de perder a sua viabilidade econômica"
O Brasil descartou a possibilidade de deixar os países ricos
compensarem suas emissões de gases do efeito estufa com contribuições
financeiras para a proteção da Floresta Amazônica, uma idéia que vem sendo
discutida ativamente na União Européia.
“O Brasil sempre foi contra a compensação na área florestal”, disse
Sérgio Serra, embaixador brasileiro para mudança climática explicando que tal
medida absolveria os países ricos de cortarem suas próprias emissões o Brasil
apóia a criação de um fundo público, baseado, por exemplo, na promessa da
Noruega de doar 1 bilhão de dólares este ano para o Fundo Amazônico, com o
propósito de melhorar a conservação e a aplicação de leis contra o
desmatamento. Em todo o mundo, anualmente, uma área de floresta maior
que o tamanho da Grécia é destruída, contribuindo com cerca de um quinto
das emissões de gases do efeito estufa, aos quais se atribui o aquecimento
global. (MOUTINHO 2001)
38
A medida anunciada pelo ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, de
utilizar satélites para monitorar o desmatamento em outros biomas além do
amazônico, pode resultar em aumento “de bilhões de dólares” para o Brasil por
meio de crédito de carbono. A partir das informações coletadas teremos
melhores condições de coordenar as ações de combate ao desmatamento.
Além disso, o mesmo mecanismo de crédito de carbono contabilizado a partir
da Amazônia passará para outros biomas, trazendo mais recursos para o país
por meio da Redd [Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação],
explica Baumgarten Carbon Positive.(PEDUZZI 2009). A crise econômica
global alcançou o mercado voluntário de carbono no início de 2009,
pressionando os preços e os volumes negociados em uma queda brusca, de
acordo com analistas da New Carbon Finance (NCF). O Índice Voluntário de
Carbono bimensal da NCF caiu quase 30% no período janeiro-fevereiro com a
queda da média de preço das VERs de US$ 7,30 para US$ 5,20 a tonelada de
dióxido de carbono equivalente (CO2e). Os preços de mercado dos
créditos voluntários, as VERs, dependem muito do padrão utilizado para a
verificação A NCF atribuiu como causa provável a grande quantidade de
Redução Certificadas de Emissão (RCEs) fluindo para o mercado assim como
a queda na demanda resultante da recessão O tipo de atividade do projeto
também é determinante para o preço. Os créditos florestais caíram 18%, para
uma média de US$ 6,60, os créditos de metano sofreram um declínio de 36%,
para US$ 5,10, e a eficiência energética/substituição de combustíveis caiu
22%, para US$ 5,20. Os créditos de energias renováveis provaram a sua
resiliência, escorregando apenas 3%, para US$ 5,90
Os preços das Reduções Certificadas de Emissão (RCEs) estão
novamente acima dos € 10. Os preços das RCEs estão mais intimamente
ligados ao mercado de permissões da União Européia (EUAs - European
Union Allowances) do que nunca. Apesar de escorregar nas últimas duas
semanas de março, os preços das RCEs padrão continuam 40% acima da
baixa recorde de fevereiro após cinco semanas de recuperação nos mercados
de carbono. A recessão ao redor do mundo e temores sobre quão profunda e
prolongada ela será, continuam a pesar sobre o mercado. Mas os mercados de
39
EUAs e RCEs foram incentivados pelo fato de que apesar da crise, ainda
houve um déficit de permissões de emissão no ano passado pela primeira vez
A pesquisa semanal da IDEAcarbon com os participantes do mercado indica
preços futuros das RCEs entre € 6,50 e € 8,50 na última semana de março, ,
poucos acordos de compra parecem estar sendo fechados e os compradores e
vendedores continuam cautelosos
3.3- Crédito de Carbono Enquanto uma Moeda Ambiental.
Santin (2007) Uma recompensa financeira dada às empresas ou países
que investem em tecnologias limpas em troca da redução da emissão de
gases poluentes. É uma definição simplificada para um dos assuntos mais
discutidos o momento: os créditos de carbono. Comparados à uma “moeda
ambiental”, fazem parte do conjunto de medidas que beneficiarão a
humanidade a longo prazo.
A ONU espera incluir no próximo tratado climático global um sistema de
mercado que permita o uso de créditos de carbono para promover a
preservação florestal. O sistema batizado de Emissões Reduzidas do
Desmatamento e da Degradação (Redd, na sigla em inglês). O sistema de
pagamento de créditos pela preservação pode vir a ser incluído no tratado que
será negociado no final de 2009, para adoção em 2013. O objetivo do Redd é
pagar a governos nacionais e locais para manter as florestas de pé. O
pagamento, por meio da venda de créditos de carbono, refletiria o valor do
carbono armazenado nas florestas, ou os custos ambientais advindos da
extração de madeira e da ocupação agropecuária. Mas essencialmente trata-
se de usar os créditos como "moeda" com a qual os países em
desenvolvimento teriam estímulo para conter o desmatamento, enquanto os
países ricos, ao investir nesses mecanismos, ajudariam a cumprir suas quotas
obrigatórias de redução emissões.
40
CONCLUSÃO
Após mais de dois séculos de Revolução Industrial, as emissões de
gases adicionais às que eram feitas antes do modo de produção industrial
recrudesceram o efeito estufa, causando o que se tem chamado de
“aquecimento global”, com efeitos perniciosos sobre todo o planeta. O
problema entrou na pauta os governantes de todo o mundo, levando à criação
de organismos multinacionais para suas causas e efeitos. A possibilidade de
que a ação do homem tenha provocado um aumento médio da temperatura da
terra maior do que o que seria natural é hoje dada como certa pela
comunidade cientifica internacional. Os efeitos desse aquecimento global já
podem ser sentidos e tendem a piorar, como o derretimento das geleiras do
Ártico, mudanças no regime de chuvas, evaporação de parte da água doce
disponível, entre outros problemas.
A criação de mecanismos de mercado para a redução de emissões de
gases de efeito estufa foi o diferencial que tornou o Protocolo de Kyoto mais
factível. Ao permitir que a redução de emissão seja feita em projetos em
países em desenvolvimento, o Protocolo barateou o custo para alcançar essas
metas.
Esses mecanismos originaram a criação de um tipo de negocio mundial,
a comercialização de credito de carbono. Nota-se que o credito de carbono e o
mecanismo de Desenvolvimento Limpo são justamente uma penalidade, um
preço a se pagar por que poluiu mais do que podia. Os países do Anexo I que
exagerou na emissão de gases deveria gastar para financiar projetos que
ajudassem a reduzir, “neutralizar” a poluição que produziu. É a Idea de que
nada mais justo do que penalizar alguém pelos seus erros.
41
Por sua extensão territorial e maior eficiência energética o Brasil
desponta com grande potencial de receber investimentos para projetos de
Mecanismos de desenvolvimento limpo. Os créditos que estão sendo gerados
no Brasil por estes projetos estão sendo comercializados aos países, de Anexo
I, que tem compromissos de redução de emissão de gases estufa,
estabelecido pelo protocolo de Kyoto.
Não é difícil ver que os projetos de MDL e o comercio de credito de
carbono, mecanismos flexibiliza dores do Protocolo de Kyoto, vieram trazer um
imensurável beneficio à economia brasileira. A legislação brasileira adotou no
direito ambiental a responsabilidade objetiva, segundo a qual, bastava-se
provar o nexo casual entre a poluição e a atividade do individuo ou empresa
para responsabilizá-lo pelos danos causados. Não desprezando os problemas
socioeconômicos dopais, em termos de legislação, houve uma preocupação
com a defesa do meio Ambiente.
No âmbito jurídico pode-se dizer que o pais já está bem avançado para
recebimentos de Projetos que visem a redução de emissão de gases
causadores do aquecimento global. No entanto, ele poderá ser ainda mais
atrativo aos olhos dos países desenvolvidos para realização destes projetos,
se tiver mais leis regulamentando e auxiliando na implementação dos mesmos.
Até o ano 2000, os vendedores de créditos de carbono se localizavam, em sua
maioria, nos países desenvolvidos. A partir de 2001, contudo, este cenário
mudou rapidamente e, dos 38% deste ano, as nações em desenvolvimento
passaram a representar 91% dos negócios de carbono em 2003, chegando a
63 milhões de toneladas de CO2. O Brasil detém, atualmente, a terceira
posição no ranking mundial de mercado de carbono, respondendo por cerca de
10% dos projetos de redução de emissões em nível global. A conta, que
representa 3% das emissões globais, agora se consolida como janela de
oportunidade para novos negócios, que podem render ao Brasil, segundo
estimativas do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, uma média de US$ 1
bilhão por ano até 2012.
42
Por fim, pode-se considerar que o credito de carbono, esta nova
moenda ambiental, pode ser uma das motivações econômicas que virão a
instigar, ainda mais, a preocupação das nações com as questões relacionadas
às mudanças climáticas e ao desenvolvimento sustentável.
43
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Protocolo de Kyoto;
Anexo 2 >> Lei n° 2027/07; Anexo 3 >> Resolução nº 1 da CIMC;
44
ANEXO 1
Protocolo de Quioto
Editado e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o apoio do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Introdução
45
Quando adotaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, em 1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a
propulsora de ações mais enérgicas no futuro. Ao estabelecer um processo
permanente de revisão, discussão e troca de informações, a Convenção
possibilita a adoção de compromissos adicionais em resposta a mudanças no
conhecimento científico e nas disposições políticas.
A primeira revisão da adequação dos compromissos dos países
desenvolvidos foi conduzida, como previsto, na primeira sessão da
Conferência das Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As Partes
decidiram que o compromisso dos países desenvolvidos de voltar suas
emissões para os níveis de 1990, até o ano 2000, era inadequado para se
atingir o objetivo de longo prazo da Convenção, que consiste em impedir “uma
interferência antrópica (produzida pelo homem) perigosa no sistema climático”.
Ministros e outras autoridades responderam com a adoção do “Mandato
de Berlim” e com o início de um nova fase de discussões sobre o
fortalecimento dos compromissos dos países desenvolvidos. O grupo Ad Hoc
sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi então formado para elaborar o esboço
de um acordo que, após oito sessões, foi encaminhado à COP-3 para
negociação final.
Cerca de 10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram
desse evento de alto nível realizado em Quioto, Japão, em dezembro de 1997.
A conferência culminou na decisão por consenso (1/CP.3) de adotar-se um
Protocolo segundo o qual os países industrializados reduziriam suas emissões
combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relação aos
níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012. Esse compromisso, com
vinculação legal, promete produzir uma reversão da tendência histórica de
crescimento das emissões iniciadas nesses países há cerca de 150 anos. O
Protocolo de Quioto foi aberto para assinatura em 16 de março de 1998.
Entrará em vigor 90 dias após a sua ratificação por pelo menos 55 Partes da
Convenção, incluindo os países desenvolvidos que contabilizaram pelo menos
46
55% das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 desse grupo de
países industrializados. Enquanto isso, as Partes da Convenção sobre
Mudança do Clima continuarão a observar os compromissos assumidos sob a
Convenção e a preparar-se para a futura implementação do Protocolo.
Índice
Os Artigos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima não têm títulos; os tópicos indicativos abaixo
visam apenas auxiliar o leitor e não fazem parte do texto oficial, que inicia na
pág. 3.
Preâmbulo
1. Definições
2. Políticas e medidas
3. Compromissos quantificados de limitação e redução de emissões
4. Efetivação de compromissos em conjunto
5. Questões metodológicas
6. Transferência e aquisição de redução de emissões (implementação
conjunta)
7. Comunicação de informações
8. Revisão de informações
9. Revisão do Protocolo
10. Continuando a promover a implementação dos compromissos existentes
11. Mecanismo financeiro
12. Mecanismo de desenvolvimento limpo
13. Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo
14. Secretariado
15. Órgãos subsidiários
16. Processo multilateral de consultas
17. Comércio de emissões
18. Não-cumprimento
47
19. Solução de controvérsias
20. Emendas
21. Adoção e emenda de anexos
22. Direito de voto
23. Depositário
24. Assinatura e ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
25. Entrada em vigor
26. Reservas
27. Denúncia
28. Textos autênticos
Anexo A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontes
Anexo B: Compromissos quantificados de limitação ou redução de emissões
por Parte.
A tabela e as três decisões da COP a seguir não fazem parte do Protocolo de
Quioto mas foram incluídas porque fornecem informações relevantes para a
adoção do Protocolo e sua implementação.
Decisão 1/CP.3: Adoção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima
Decisão 2/CP.3: Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto
Decisão 3/CP.3: Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção
Tabela: Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo I em
1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quioto.
PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES
UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
As Partes deste Protocolo,
Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, doravante
48
denominada “Convenção”,
Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo
2,
Lembrando as disposições da Convenção,
Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção,
Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da
Conferência
das Partes da Convenção em sua primeira sessão,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da
Convenção.
Adicionalmente:
1. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.
“Convenção” significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
2. “Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima” significa o Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela
Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente em 1988.
3. “Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destróem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro
de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.
4. “Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que emitam
voto afirmativo ou negativo.
49
5. “Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma
indicado pelo contexto.
6. “Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída no Anexo I da
Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que
tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da
Convenção.
ARTIGO 2
1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a
fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:
(a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas
circunstâncias nacionais, tais como:
(i) O aumento da eficiência energética em setores relevantes da
economia nacional;
(ii) A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de
gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
levando em conta seus compromissos assumidos em acordos
internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de
práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e
reflorestamento;
(iii) A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das
considerações sobre a mudança do clima;
(iv) A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do
uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de
seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente
seguras, que sejam avançadas e inovadoras;
(v) A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado,
de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios
para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam
contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de
mercado;
50
(vi) O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes,
visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam
emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal;
(vii) Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de
efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de
transportes;
(viii) A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio
de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como
na produção, no transporte e na distribuição de energia;
(b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da
eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo
este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse
fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e
trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo
formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então,
considerar maneiras defacilitar tal cooperação, levando em conta toda a
informação relevante.
2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as
emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo
internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil
Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.
3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar
políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos
adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre
o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre
outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em
particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção,
51
levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações
adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições
deste parágrafo.
4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e
medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes
circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e
meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.
ARTIGO 3
1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente,
assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de
carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não
excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus
compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no
Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir
suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos
níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso
comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo.
3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros
de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo
homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento,
reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidascomo variações
verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso,
deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este
Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades
devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em
conformidade com os Artigos 7 e 8.
52
4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve
submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de
carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques
de carbono nos anos
subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a
partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e
quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com
mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de
efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e
florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída
para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a
transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho
metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o
assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da
Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período
de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as
atividades
adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso,
desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990.
5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado
incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em
conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua
segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a
implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra
Parte em processo de transição para uma
economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a
sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção,
também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos
53
de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos
neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação.
6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na
implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os
deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em
processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I.
7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução
de emissões, de 2008a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída
no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas
emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período
de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado
por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da
terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito
estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de
emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as
remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de
carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de
calcular sua quantidade atribuída.
8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para
os
hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização
dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.
9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos
subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste
Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do
Artigo 21, parágrafo 7. A Conferênciadas Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos
pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso
ao qual se refere o parágrafo 1 acima.
54
10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma
quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade
com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à
quantidade atribuída à Parte adquirente.
11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma
quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser
subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora.
12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra
Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser
acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.
13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de
compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo,
essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à
quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso
subseqüentes.
14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os
compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam
minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos,
sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas
no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as
decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação
desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as
ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança
do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes
mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas
devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia.
ARTIGO 4
1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir
conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada
55
como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas
emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades
atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade
com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado
para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.
2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado
sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado,
por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da
Convenção.
3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de
compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7.
4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma
organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer
alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não
deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer
alteração na composição da organização só será válida para fins dos
compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período
subseqüente ao dessa alteração.
5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de
redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo
seu próprio nível de emissões determinado no acordo.
6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma
organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo
e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de
integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional
de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso
de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se
responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade
com este Artigo.
56
ARTIGO 5
1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo
de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema
nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções
antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que
devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem
ser decididas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo em sua primeira sessão.
2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das
remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência
das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais
metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as
metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho,
inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no
assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso,
revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer
decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das
metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de
garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação a
qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência
em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções
antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima
e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base
no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e
57
no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso,
revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito
estufa, levandoplenamente em conta qualquer decisão pertinente da
Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento
global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3
com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a
essa revisão.
ARTIGO 6
1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte
incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas
Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a
redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções
antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da
economia, desde que:
(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um
aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que
ocorreriam na sua ausência;
(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se
não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5
e 7; e
(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar
às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos
previstos no Artigo 3.
2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de
então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para
verificação e elaboração de relatórios.
58
3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a
participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a
transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de
emissões.
4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das
exigênciasmencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as
disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de
unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter
sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam
usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo
3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.
ARTIGO 7
1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de
emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de
gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido
de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as
informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o
cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o
parágrafo 4 abaixo.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação
nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações
suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos
compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em
conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no
parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve
ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de
compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada
uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2
acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue,
59
segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e
após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência
das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo
deve
ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de
comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir
de então, diretrizes para apreparação das informações solicitadas sob este
Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações
nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das
Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir
sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.
ARTIGO 8
1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte
incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas
em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e
em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo
7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como
parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das
quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo
com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser
revistas como parte da revisão
das comunicações.
2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo
Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações
das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações
60
intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim
pela Conferência das Partes.
3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e
abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma
Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para
a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando
possíveis
problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos
compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a
todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de
implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir
de então, as diretrizes para arevisão da implementação deste Protocolo por
equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes
da Conferência das Partes.
5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e,
conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico,
considerar:
(a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os
relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados
de acordo com este Artigo; e
(b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em
conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada
pelas Partes.
6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a
implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre
as informações a que se refere o parágrafo 5 acima.
61
ARTIGO 9
1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores
informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e
seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas
relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes
segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e
Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve tomar as providências adequadas.
2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões
subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira
oportuna.
ARTIGO 10
Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas
diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e
circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de
qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas
reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da
Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses
compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em
conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem:
(a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas
nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos
custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade
e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte
para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de
emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de
62
todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência
das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de
comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes;
(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas
nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar
a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação
adequada à mudança do clima:
(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de
energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e
tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de
adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a
adaptação à mudança do clima; e
(ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações
sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais,
em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar
incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações
sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite
contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos,
incluindo aredução dos aumentos das emissões de gases de efeito
estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas
de adaptação;
(c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o
desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis
para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o
acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente
seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em
desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a
transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de
propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um
ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias
ambientalmente seguras e o acesso a elas;
63
(d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a
manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o
desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas
ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as
conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e
promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos
endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e
intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta
o Artigo 5 da Convenção;
(e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por
meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de
educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional,
em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão
de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os
países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização
pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima.
Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas
atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta
o Artigo 6 da Convenção;
(f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre
programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de
acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e
(g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos
previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.
ARTIGO 11
1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as
disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.
2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em
conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da
Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação
64
do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as
demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem:
(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir
integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em
desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos
assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no Artigo
10, alínea (a); e
(b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a
transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em
desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer
avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4,
parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados
entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades
internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade
com esse Artigo. A implementação desses compromissos existentes deve levar
em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado
e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes
países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades
encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convençãoem
decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes
da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às disposições deste
parágrafo.
3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II
da Convenção podem também prover recursos financeiros para a
implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e
multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles
beneficiarse.
ARTIGO 12
1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às
Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento
65
sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às
Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de
projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e
(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções
certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para
contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado
pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo.
4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e
orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de
desenvolvimento limpo.
5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem
ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela
Conferência das Partesna qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
com base em:
(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a
mitigação da mudança do clima, e
(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na
ausência da atividade certificada de projeto.
6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à
obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando
necessário.
7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e
procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e
prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e
verificações independentes.
66
8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades
de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas,
assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam
particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para
fazer face aos custos de adaptação.
9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas
atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções
certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e
deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho
executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000
até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para
auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de
compromisso.
ARTIGO 13
1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na
qualidadede reunião das Partes deste Protocolo.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem
participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas
somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes
representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte
deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as
Partes deste Protocolo e por elas eleito.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica
67
e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua
implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este
Protocolo e deve:
(a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade
com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo
pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este
Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem
como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do
objetivo da Convenção;
(b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo,
com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo
2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da
experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos
conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e
adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo;
(c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas
adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos,
levando emconta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos
das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;
(d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a
coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do
clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos
assumidos sob este Protocolo;
(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção
e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento
periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste
Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo;
(f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à
implementação deste Protocolo;
68
(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade
com o Artigo 11, parágrafo 2;
(h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à
implementação deste Protocolo;
(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das
organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-
governamentais competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e
(j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste
Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da
Conferência das Partes.
5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos
financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis
sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com
a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data
de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da
Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas
quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer
Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada
às Partes pelo
Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.
8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de
Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou
observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se
fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes
69
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou
agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental,
competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao
Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa
sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço
das Partes presentes objete. A admissão e participação dos observadores
devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5
acima.
ARTIGO 14
1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar
a funçãode Secretariado deste Protocolo.
2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e
o Artigo 8, parágrafo
3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento,
devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve,
além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO 15
1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão
Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção
devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste
Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois
órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este
Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste
Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão
Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.
70
2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem
participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos
subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários
deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente
por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da
Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito
a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários
representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte
deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as
Partes deste Protocolo e por elas eleito.
ARTIGO 16
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e
modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se
refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que
possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral
de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo
dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o
Artigo 18.
ARTIGO 17
A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e
diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios
e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo
B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os
compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar
às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.
71
ARTIGO 18
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos
adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento
das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de
uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o
tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e
mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante
deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.
ARTIGO 19
As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias
aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo.
ARTIGO 20
1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.
2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O
texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às
Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será
proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser
comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e,
para informação, ao Depositário.
3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos
os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um
acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três
quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda
72
adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve
comunicá-la a todas as Partes para aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser
depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade
com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham
aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos
instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste
Protocolo.
5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo
dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento
de aceitação de tal emenda.
ARTIGO 21
1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo
se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este
Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos.
Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter
apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que
trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de
procedimento.
2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e
propor emendas a anexos deste Protocolo.
3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem
ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou
de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo
menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção. O texto
de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser
comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e,
para informação, ao Depositário.
4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez
73
exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha
chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados,
em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes
presentes e votantes
na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser
comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas
as Partes para aceitação.
5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido
adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor
para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação
a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao
anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no
mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O
anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que
tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a
data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação.
6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma
emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar
em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo.
7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar
em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20,
desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o
consentimento por escrito da Parte envolvida.
ARTIGO 22
1. Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2
abaixo.
2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em
assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos
igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas
organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus
Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.
74
ARTIGO 23
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo.
ARTIGO 24
1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação
ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica
que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das
Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de
1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data
em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte
deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve
sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou
mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a
organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas
responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste
Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem
exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo.
3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as
organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de
suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas
organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação
substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve
transmitir essas informações às Partes.
75
ARTIGO 25
1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo
menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I
que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de
dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham
depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para os fins deste Artigo, “as emissões totais de dióxido de carbono em
1990 das Partes incluídas no Anexo I” significa a quantidade comunicada
anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no
Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade
com o Artigo 12 da Convenção.
3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que
ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as
condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este
Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma
organização regional de integração econômica não deve ser considerado como
adicional aos depositados por Estados-Membros da organização.
ARTIGO 26
Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.
ARTIGO 27
1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa
Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por
escrito ao Depositário.
76
2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo
Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for
estipulado.
3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção
denuncia também este
Protocolo.
ARTIGO 28
O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo
e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e
sete.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim,
firmam este Protocolo nas datas indicadas.
ANEXO A
Gases de efeito estufa
Dióxido de carbono (CO2)
Metano (CH4)
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonos (HFCs)
Perfluorcarbonos (PFCs)
Hexafluoreto de enxofre (SF6)
Setores/categorias de fontes
Energia
Queima de combustível
Setor energético
Indústrias de transformação e de construção
77
Transporte
Outros setores
Outros
Emissões fugitivas de combustíveis
Combustíveis sólidos
Petróleo e gás natural
Outros
Processos industriais
Produtos minerais
Indústria química
Produção de metais
Outras produções
Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Outros
Uso de solventes e outros produtos
Agricultura
Fermentação entérica
Tratamento de dejetos
Cultivo de arroz
Solos agrícolas
Queimadas prescritas de savana
Queima de resíduos agrícolas
Outros
Resíduos
Disposição de resíduos sólidos na terra
Tratamento de esgoto
Incineração de resíduos
Outros
78
ANEXO B
Parte Compromisso de redução ou limitação quantificada de emissões
(porcentagem do ano base ou período)
Alemanha......................................................................................................... 92
Austrália......................................................................................................... 108
Áustria.............................................................................................................. 92
Bélgica............................................................................................................. 92
Bulgária*.......................................................................................................... 92
Canadá........................................................................................................... 94
Comunidade Européia.................................................................................... 92
Croácia*.......................................................................................................... 95
Dinamarca........................................................................................................ 92
Eslováquia*...................................................................................................... 92
Eslovênia*........................................................................................................ 92
Espanha........................................................................................................... 92
Estados Unidos da América............................................................................. 93
Estônia*............................................................................................................ 92
Federação Russa*......................................................................................... 100
Finlândia........................................................................................................... 92
França.............................................................................................................. 92
Grécia............................................................................................................... 92
Hungria*........................................................................................................... 94
Irlanda.............................................................................................................. 92
Islândia........................................................................................................... 110
Itália................................................................................................................. 92
Japão............................................................................................................... 94
Letônia*............................................................................................................ 92
Liechtenstein.................................................................................................... 92
Lituânia*........................................................................................................... 92
Luxemburgo..................................................................................................... 92
Mônaco............................................................................................................ 92
Noruega......................................................................................................... 101
79
Nova Zelândia............................................................................................. 100
Países Baixos.............................................................................................. 92
Polônia*........................................................................................................ 94
Portugal........................................................................................................ 92
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte........................................ 92
República Tcheca*....................................................................................... 92
Romênia*...................................................................................................... 92
Suécia........................................................................................................... 92
Suíça............................................................................................................. 92
Ucrânia*....................................................................................................... 100
* Países em processo de transição para uma economia de mercado.
DECISÕES ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES (12ª sessão
plenária, 11 de dezembro de 1997) Decisão 1/CP.3
Adoção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima A Conferência das Partes,
Tendo revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão e tendo
concluído que essas alíneas não são adequadas, Lembrando sua decisão
1/CP.1 intitulada “O Mandato de Berlim: revisão da adequação do artigo 4,
parágrafo 2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas a um
protocolo e decisões sobre acompanhamento”, por meio da qual acordou em
iniciar um processo que a possibilitasse tomar as ações apropriadas para o
período após 2000 por meio da adoção de um protocolo ou outro instrumento
legal em sua terceira sessão, Lembrando ainda que um dos objetivos do
processo foi o de fortalecer os compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo
2(a) e (b) da Convenção, para que os países desenvolvidos/outras Partes
incluídas no Anexo I, tanto elaborassem políticas e medidas como definissem
objetivos quantificados de limitação e redução dentro de prazos estabelecidos,
como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e
remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal, Lembrando também que, de acordo
80
com o Mandato de Berlim, o processo não introduzirá qualquer novo
compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmará os
compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, e continuará fazendo
avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o
desenvolvimento sustentável, levandoem conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,
Observando os relatórios das oito sessões1 do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato
de Berlim, Tendo considerado com reconhecimento o relatório apresentado
pelo Presidente do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim, Tomando nota
com reconhecimento do relatório do Presidente do Comitê Plenário sobre os
resultados do trabalho do Comitê, Reconhecendo a necessidade de preparar
a pronta entrada em vigor do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Ciente da conveniência do início
tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para o êxito da quarta
sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em Buenos Aires,
Argentina, 1 FCCC/AGBM/1995/2 e Corr.1 e 7 e Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5,
8 e 11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 e Corr.1, 5, 8 e 8/Add. 1.
1. Decide adotar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, em anexo;
2. Solicita que o Secretário Geral das Nações Unidas seja o Depositário desse
Protocolo, abrindo-o para assinatura em Nova York de 16 de março de 1998 a
15 de março de 1999;
3. Convida todas as Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima a assinar o Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou na
primeira oportunidade subseqüentemente e depositar instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação, ou instrumentos de adesão, conforme o
caso, o mais rápido possível;
4. Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a
ela aderir, conforme o caso, sem demora, a fim de que possam tornar-se
Partes do Protocolo;
5. Solicita ao Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico e ao Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação, levando
em conta o orçamento aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o
correspondente programa de trabalho do Secretariado2, que orientem o
81
Secretariado a respeito do trabalho preparatório necessário para que a
Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes
questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários
conforme o caso:
(a) Determinação de modalidades, regras e diretrizes sobre como e
quais atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas a variações
nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa
nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas
devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades atribuídas para as
Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da Convenção, como estabelecido no
Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo;
(b) Definição dos princípios, das modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatório e prestação
de contas do comércio de emissões, conforme o Artigo 17 do Protocolo;
(c) Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo
incluída no Anexo I da Convenção transfira ou adquira de qualquer outra
dessas Partes unidades de redução de emissão resultantes de projetos com o
objetivo de reduzir emissões antrópicas por fontes ou aumentar remoções
antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da
economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;
(d) Consideração e, conforme o caso, adoção de ações sobre
metodologias apropriadas para tratar da situação das Partes listadas no Anexo
B do Protocolo para as quais projetos isolados teriam um efeito proporcional
significativo sobre as emissões no período de compromisso;
(e) Análise das implicações do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo;
6. Convida o Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico e o Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação a fazer
uma proposta conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a
designação a eles de trabalho preparatório para permitir 2
FCCC/CP/1997/INF.1. que a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes do Protocolo, em sua primeira sessão após a entrada em vigor do
Protocolo, realize as tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo.
82
Decisão 2/CP.3
Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto
A Conferência das Partes,
Lembrando suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2,
Endossando as conclusões relevantes do Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico em sua quarta sessão,1
1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para
Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por
fontes e as remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal;
2. Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e
hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados
disponíveis, e utilizadas na preparação dos relatórios de emissões. As Partes
devem esforçar-se ao máximo para desenvolver as fontes de dados
necessárias;
3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes
devem ser os fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima em seu Segundo Relatório de Avaliação (“1995 IPCC GWP values” -
valores do potencial de aquecimento global estabelecidos em 1995 pelo IPCC)
com base nos efeitos dos gases de efeito estufa considerados em um
horizonte de 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e complexas
envolvidas nas estimativas dos potenciais de aquecimento global. Além disso,
apenas a título de informação, as Partes também podem fazer uso de um outro
horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Relatório de Avaliação;
4. Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996 das Diretrizes para
Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima, as emissões baseadas em combustível vendido a
navios ou aeronaves do transporte internacional não devem ser incluídas nos
totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico a definir melhor a inclusão dessas
emissões nos inventários gerais de gases de efeito estufa das Partes;
83
5. Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a
Carta das Nações Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas
relatadas separadamente; outras emissões relacionadas a operações devem
ser incluídas nos totaisnacionais das emissões de uma ou mais Partes
envolvidas.
1 FCCC/SBSTA/1996/20, paras. 30 e 54.
Decisão 3/CP.3
Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção
A Conferência das Partes,
Observando as disposições do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Observando ainda as
disposições do Artigo 3 da Convenção e do “Mandato de Berlim” em seu
parágrafo 1(b),1
1. Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação, em sua oitava sessão, que
inicie um processo de identificação e determinação de ações necessárias para
suprir as necessidades específicas das Partes países em desenvolvimento,
especificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes de
efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da implementação de
medidas de resposta. As questões a serem consideradas devem incluir ações
relacionadas com a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia;
2. Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de Implementação que informe à
Conferência das Partes, em sua quarta sessão, os resultados desse processo;
3. Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão, a tomar uma
decisão sobre ações com base nas conclusões e recomendações desse
processo. 1 Decisão 1/CP.1.
RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA
SESSÃO
Tabela: Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo I
em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quiotoa Parte
Emissões (Gg) Porcentagem
Alemanha 1.012.443 7,4
84
Austrália 288.965 2,1
Áustria 59.200 0,4
Bélgica 113.405 0,8
Bulgária 82.990 0,6
Canadá 457.441 3,3
Dinamarca 52.100 0,4
Eslováquia 58.278 0,4
Espanha 260.654 1,9
Estados Unidos da América 4.957.022 36,1
Estônia 37.797 0,3
Federação Russa 2.388.720 17,4
Finlândia 53.900 0,4
França 366.536 2,7
Grécia 82.100 0,6
Hungria 71.673 0,5
Irlanda 30.719 0,2
Islândia 2.172 0,0
Itália 428.941 3,1
Japão 1.173.360 8,5
Letônia 22.976 0,2
Liechtenstein 208 0,0
Luxemburgo 11.343 0,1
Mônaco 71 0,0
Noruega 35.533 0,3
Nova Zelândia 25.530 0,2
Países Baixos 167.600 1,2
Polônia 414.930 3,0
Portugual 42.148 0,3
Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte
584.078 4,3
República Checa 169.514 1,2
Romênia 171.103 1,2
85
Suécia 61.256 0,4
Suíça 43.600 0,3
Total 13.728.306 100,0
A Dados baseados em informações recebidas das 34 Partes do Anexo I
que submeteram suas primeiras comunicações nacionais em 11 de dezembro
de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vários
documentos
(A/AC.237/81; FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das
comunicações continham dados sobre as emissões de CO2 por fontes e
remoções por sumidouros resultantes de mudança no uso da terra e florestas,
porém esses dados não foram incluídos porque as informações foram
relatadas de diferentes modos.
86
ANEXO 2
PROJETO DE LEI N.º2027 , DE 2007
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Dispõe sobre os créditos de carbono e os certificados de redução de emissões e a titularidade exclusiva deles em empreendimentos para geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Os direitos ou benefícios financeiros provenientes de créditos de
carbono certificados por autoridades nacionais certificadoras e dos certificados de redução de emissões, originados por empreendimentos habilitados e contratados no âmbito de programas governamentais de incentivo ao uso de energia elétrica gerada por fontes alternativas, serão apropriados para comercialização exclusivamente pelo empreendedor, desde seu credenciamento e certificação. Art. 2º. Fica autorizado ao órgão ou agente financiador de projetos e empreendimentos de energia renovável receber ou vincular como garantia, total ou parcial, das operações de crédito e financiamento que contratarem com os empreendedores, os créditos de carbono certificados, os certificados de redução de emissões e os direitos ou benefícios financeiros deles derivados, originados pelos empreendimentos contratados. Art. 3º. Consideram-se empreendimentos de energia renovável ou de produção de eletricidade por fontes alternativas os que utilizem o potencial de geração de eletricidade das fontes solares, eólicas, térmicas, de marés e das 2 pequenas centrais hidrelétricas (PCH), consideradas estas últimas como as que tiverem aproveitamento de potencial energético hídrico a fio d’água com capacidade de geração superior a 0,5 MW até 30 MW, quer a exploração seja para produção independente quer para auto-produção. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem o objetivo de fortalecer e estimular o mercado de créditos de carbono provenientes de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL, que se originem de projetos de geração de energia de fontes altenativas, como a solar, a eólica, a térmica, de marés e de pequenas centrais hidrelétricas (PCH), ressalvando o direito, exclusivo dos empreendedores
87
habilitados que contratem com o Poder Público a geração de energia elétrica por fontes alternativas, de dispor, apropriar e comercializar os créditos de carbonos e os certificados de redução de emissões originados por seus empreendimentos. Afasta, dessa forma, o desestímulo instituído, em 2004, pela regra interna adotada pela ELETROBRÁS de reservar-se a fruição de direitos e benefícios financeiros derivados dos mecanismos de desenvolvimento limpos, no âmbito do PROINFA.
Sala de Sessões, em 13 de setembro de 2007
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame.
88
ANEXO 3
RESOLUÇÃO Nº 1 DE 11 DE SETEMBRO DE 2003
A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o artigo 3º, incisos III e IV, Considerando o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, Considerando ainda que esse nível deve ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentada, Considerando os princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, especialmente o Artigo 3.4, segundo o qual a promoção do desenvolvimento sustentável é um direito e um dever das Partes signatárias desta Convenção, e que as políticas e medidas para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas pelo homem devem ser adequadas às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas aos programas nacionais de desenvolvimento, levando em conta que o desenvolvimento econômico é essencial à adoção de medidas para enfrentar a mudança do clima, Considerando também o Artigo 12.2 do Protocolo de Quioto que estabelece que o objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve ser assistir aos países em desenvolvimento para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, Considerando a Declaração Ministerial de Delhi sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, adotada na oitava Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Considerando a necessidade de obediência estrita à legislação brasileira, no âmbito da qual está previsto um processo de consulta pública aos agentes afetados direta e indiretamente pelas atividades de projeto, Considerando ainda a necessidade de obediência estrita à legislação trabalhista
89
brasileira, em consonância com a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação, Resolve:
Art. 1º Para efeito de aprovação das atividades de projeto pela
Comissão, as modalidades e os procedimentos para o mecanismo de desenvolvimento limpo são aquelas aprovadas na sétima Conferência das Partes da Convenção-Quadro das NaçõesUnidas sobre Mudança do Clima, na forma do Anexo I.
Art. 2º A apreciação e aprovação das atividades de projeto no âmbito do
mecanismo de desenvolvimento limpo é atribuição da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, que é a Autoridade Nacional Designada para efeitos do mecanismo de desenvolvimento limpo, em conformidade com o artigo 3º, inciso IV, do decreto de 7 de julho de 1999.
Art. 3º Com vistas a obter a aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os proponentes do projeto deverão enviar à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, em meio eletrônico e impresso:
I – o documento de concepção do projeto na forma determinada pelo
Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e, para fins de aprovação da atividade de projeto pela Comissão, na forma do Anexo II. Adicionalmente, como elemento informativo à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, deve constar no documento de concepção do projeto uma descrição da contribuição da atividade de projeto para o desenvolvimento sustentável de acordo com o Anexo III a esta resolução e em conformidade com o Artigo 12.2 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
II – as cópias dos convites de comentários enviado pelos proponentes
do projeto aos seguintes agentes envolvidos e afetados pelas atividades de projeto de acordo com o alínea b do parágrafo 37 do Anexo I referido no Art. 1º, identificando os destinatários: - Prefeitura e Câmara dos vereadores - Órgãos Ambientais Estadual e Municipal; - Fórum Brasileiro de ONG’s e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento; - Associações comunitárias. - Ministério Público;
III – o relatório de Entidade Operacional Designada, autorizada a operar
no país conforme o art. 4º, de validação da atividade de projeto na forma a ser submetida ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
90
no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e em português.
IV – uma declaração assinada por todos os participantes do projeto
estipulando o responsável e o modo de comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima e termo de compromisso do envio de documento de distribuição das unidades de redução certificada de emissões que vierema ser emitidas a cada verificação das atividades do projeto para certificação;
V - os documentos que assegurem a conformidade da atividade de
projeto com a legislação ambiental e trabalhista em vigor, quando for o caso. Art. 4º A validação e a verificação/certificação dos projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá ser feita por Entidade Operacional Designada que:
I – seja credenciada junto ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobreMudança do Clima, e
II – esteja plenamente estabelecida em território nacional e tenha capacidade de assegurar o cumprimento dos requerimentos pertinentes da legislação brasileira.
Art. 5o A Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima deverá tornar público em meio eletrônico, o documento descrito no item I do art. 3º.
Art. 6º A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima deverá
proferir decisão final sobre o pedido de aprovação das atividades de projeto propostas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo até 60 (sessenta) dias após a data da primeira reunião ordinária da Comissão subseqüente ao recebimento dos documentos mencionados no art. 3º pela Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 7º A Secretaria Executiva da Comissão Interministerial deverá
desenvolver e manter uma base de dados, acessível ao público de todas as atividades de projetos propostos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, contendo informações sobre os documentos de concepção de projetos e o parecer que baseou a decisão final da Comissão, bem como relatórios de validação e verificação das reduções de emissões das atividades de projetos aprovados.
Art. 8º As informações obtidas dos participantes de atividade de projeto
do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo identificadas como proprietárias ou confidenciais e que sejam protegidas pela legislação não devem ser divulgadas sem o consentimento por escrito do provedor das informações, com exceção daquelas cuja publicação seja exigida por lei ou de acordo com o alínea h do parágrafo 27 do Anexo I referido no Art. 1º.
91
Art. 9º Até que seja promulgado o Protocolo de Quioto, a decisão final de que trata o art. 6º subsidiará a emissão de carta de aprovação nos termos da alínea a do parágrafo 40 do Anexo I referido no art. 1º, em que conste o seu caráter condicional.
ROBERTO AMARAL
Presidente da Comissão
ANEXO I
Modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo
A. Definições
1. Para os fins do presente anexo, aplicam-se as definições contidas no
Artigo 11 e as disposições do Artigo 14. Além disso: (a) Uma “unidade de redução de emissão” ou “URE” é uma unidade
emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo à decisão -/CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas) e é igual a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global, definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente de acordo com o Artigo 5;
(b) Uma “redução certificada de emissão” ou “RCE” é uma unidade
emitida em conformidade com o Artigo 12 e os seus requisitos, bem como as disposições pertinentes destas modalidades e procedimentos, e é igual a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global, definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente de acordo com o Artigo 5;
(c) Uma “unidade de quantidade atribuída” ou “UQA” é uma unidade
emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo à decisão -/CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas) e é igual a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global, definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente de acordo com o Artigo 5;
(d) Uma “unidade de remoção” ou “URM” é uma unidade emitida em
conformidade com as disposições pertinentes do anexo à decisão -/CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas) e é igual a um tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global, definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente de acordo com o Artigo 5;
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(e) “Atores” significa o público, incluindo os indivíduos, os grupos ou as comunidades afetados, ou com possibilidade de serem afetados, pela atividade de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo. B. Papel da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto 1 No contexto deste anexo, “Artigo” refere-se a um Artigo do Protocolo de Quioto, a menos que especificado de outro modo. 2. A Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto (COP/MOP), deve manter o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) sob sua autoridade e sujeito às suas orientações. 3. A COP/MOP deve orientar o conselho executivo, adotando decisões sobre:
(a) As recomendações feitas pelo conselho executivo sobre suas regras
de procedimento;
(b) As recomendações feitas pelo conselho executivo, de acordo com as disposições da decisão 17/CP.7, o presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP;
(c) A designação das entidades operacionais credenciadas pelo conselho executivo, de acordo com o Artigo 12, parágrafo 5, e os padrões de credenciamento contidos no Apêndice A abaixo. 4. A COP/MOP deve, ainda:
(a) Rever os relatórios anuais do conselho executivo; (b) Rever a distribuição regional e subregional das entidades
operacionais designadas e tomar as decisões adequadas para promover o credenciamento dessas entidades das Partes países em desenvolvimento2;
(c) Rever a distribuição regional e subregional das atividades de projeto do MDL, com vistas a identificar barreiras sistemáticas ou sistêmicas a sua distribuição eqüitativa e tomar as decisões adequadas, com base, inter alia, em um relatório do conselho executivo;
(d) Auxiliar na obtenção de financiamento para as atividades de projeto
do MDL, conforme necessário.
C. Conselho executivo
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5. O conselho executivo deve supervisionar o MDL, sob a autoridade e a orientação da COP/MOP e responder completamente à COP/MOP. Nesse contexto, o conselho executivo deve:
(a) Fazer recomendações à COP/MOP sobre modalidades e procedimentos adicionais para o MDL, conforme o caso; 2 No contexto deste anexo, “Parte” refere-se a uma Parte do Protocolo de Quioto, a menos que especificado de outra forma.
(b) Fazer recomendações à COP/MOP sobre quaisquer emendas ou adições às regras de procedimento para o conselho executivo contidas no presente anexo, conforme o caso;
(c) Relatar suas atividades em cada sessão da COP/MOP; (d) Aprovar novas metodologias relacionadas, inter alia, com linhas de
base, planos de monitoramento e limites de projeto, de acordo com as disposições do Apêndice C abaixo;
(e) Rever as disposições com relação às modalidades, aos procedimentos e às definições simplificados de atividades de projeto de pequena escala e fazer recomendações à COP/MOP;
(f) Ser responsável pelo credenciamento das entidades operacionais, de
acordo com os padrões de credenciamento contidos no Apêndice A abaixo, e fazer recomendações à COP/MOP para a designação das entidades operacionais, de acordo com o Artigo 12, parágrafo 5. Essa responsabilidade abrange:
(i) Decisões sobre recredenciamento, suspensão e retirada de credenciamento;
(ii) Operacionalização dos procedimentos e padrões de
credenciamento;
(g) Rever os padrões de credenciamento do Apêndice A abaixo e fazer recomendações para consideração da COP/MOP, conforme o caso;
(h) Relatar à COP/MOP sobre a distribuição regional e subregional das atividades de projeto do MDL, com vistas à identificação de barreiras sistemáticas ou sistêmicas à sua distribuição eqüitativa;
(i) Tornar públicas informações pertinentes, submetidas com esse fim, sobre as atividades de projeto do MDL que necessitem de financiamento e sobre investidores que estejam buscando oportunidades, para auxiliar na obtenção de financiamento para as atividades de projeto do MDL, conforme necessário;
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(j) Disponibilizar ao público qualquer relatório técnico comissionado e fornecer um período de pelo menos oito semanas para o recebimento de comentários do público sobre as metodologias e orientações preliminares, antes que os documentos sejam finalizados e qualquer recomendação submetida à consideração da COP/MOP;
(k) Desenvolver, manter e tornar público o acervo de regras,
procedimentos, metodologias e padrões aprovados;
(l) Desenvolver e manter o registro do MDL, conforme definido no Apêndice D abaixo;
(m) Desenvolver e manter uma base de dados, acessível ao público, de atividades de projeto do MDL, contendo informações sobre os documentos registrados de concepção do projeto, comentários recebidos, relatórios de verificação, suas decisões, bem como informações sobre todas as RCEs emitidas;
(n) Tratar das questões relativas à observância das modalidades e dos procedimentos do MDL pelos participantes dos projetos e/ou pelas entidades operacionais, e relatá-las à COP/MOP;
(o) Elaborar e recomendar para a adoção da COP/MOP, em sua próxima sessão, procedimentos para conduzir as revisões mencionadas nos parágrafos 41 e 65 abaixo, incluindo, inter alia, procedimentos para facilitar a consideração das informações enviadas pelas Partes, atores e observadores credenciados da CQNUMC. Até sua adoção pela COP/MOP, os procedimentos devem ser empregados em caráter provisório;
(p) Realizar qualquer outra função a ele atribuída na decisão 17/CP.7,
no presente anexo e nas decisões pertinentes da COP/MOP. 6. As informações obtidas dos participantes de projeto do MDL identificadas como proprietárias ou confidenciais não devem ser divulgadas sem o consentimento por escrito do provedor das informações, com exceção daquelas exigidas pela lei nacional. As informações utilizadas para determinar a adicionalidade, conforme definido no parágrafo 43 abaixo, para descrever a metodologia da linha de base e sua aplicação e para embasar uma avaliação de impacto ambiental, mencionada no parágrafo 37(c), não devem ser consideradas proprietárias ou confidenciais. 7. O conselho executivo deve ser constituído por dez membros das Partes do Protocolo de Quioto, da seguinte forma: um membro de cada um dos cinco grupos regionais das Nações Unidas, dois membros das Partes incluídas no Anexo I, dois membros das Partes não incluídas no Anexo I e um representante dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, levando em conta a prática corrente do Bureau da Conferência dasPartes.
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8. Os membros, incluindo os membros suplentes, do conselho executivo devem:
(a) Ser nomeados pelas constituintes pertinentes mencionadas no parágrafo 7 acima e eleitos pela COP/MOP. As vagas devem ser preenchidas da mesma forma;
(b) Ser eleitos para um período de dois anos, permanecendo elegíveis
para o máximo de dois mandatos consecutivos. Os mandatos como suplentes não contam. Cinco membros e cinco suplentes devem ser eleitos inicialmente para um mandato de três anos e cinco membros e cinco suplentes, para um mandato de dois anos. Portanto, a COP/MOP deve eleger, a cada ano, cinco novos membros e cinco novos suplentes para um mandato de dois anos. A indicação, em conformidade com o parágrafo 11 abaixo, deve contar como um mandato. Os membros e suplentes devem permanecer no cargo até que seus sucessores sejam eleitos;
(c) Possuir conhecimentos especializados técnicos e/ou políticos adequados e atuar com base em sua capacidade pessoal. O custo da participação dos membros e suplentes das Partes países em desenvolvimento e de outras Partes elegíveis no âmbito da prática da CQNUMC deve ser previsto no orçamento do conselho executivo;
(d) Seguir as regras de procedimento do conselho executivo;
(e) Fazer um juramento de serviço por escrito, tendo por testemunha o
Secretário Executivo da CQNUMC ou seu representante autorizado, antes de assumir suas funções;
(f) Ser isento de interesses pecuniários ou financeiros em relação a
qualquer aspecto de uma atividade de projeto do MDL ou qualquer entidade operacional designada;
(g) Investidos de suas responsabilidades perante o conselho executivo,
manter segredo de qualquer informação confidencial ou proprietária que lhes venham ao conhecimento na execução de suas funções no conselho executivo. O dever do membro e do suplente de não divulgar informações confidenciais constitui uma obrigação e assim deve permanecer após o término ou rescisão do mandato desse membro no conselho executivo.
9. A COP/MOP deve eleger um suplente para cada membro do conselho executivo com base nos critérios dos parágrafos 7 e 8 acima. A nomeação de um candidato a membro, por uma constituinte, deve ser seguida de uma nomeação de um candidato a suplente da mesma constituinte. 10. O conselho executivo pode suspender e recomendar à COP/MOP a rescisão do mandato de um determinado membro ou suplente por razões que incluam, inter alia, a quebra das disposições de conflito de interesses, a quebra das disposições de confidencialidade ou o não comparecimento a duas reuniões consecutivas do comitê executivo sem a devida justificativa.
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11. Caso um membro ou suplente do conselho executivo ren uncie ou esteja incapacitado de concluir o seu mandato ou desempenhar suas funções, o conselho executivo pode decidir, tendo em mente a proximidade da sessão seguinte da COP/MOP, indicar outro membro ou suplente da mesma constituinte para substituir o referido membro no restante do seu mandato. 12. O conselho executivo deve eleger seus próprios presidente e vice-presidente, de modo que um seja um membro de uma Parte incluída no Anexo I e o outro de uma Parte não incluída no Anexo I. Os cargos de presidente e vice-presidente devem alternar-se anualmente entre um membro de uma Parte incluída no Anexo I e um membro de uma Parte não incluída no Anexo I. 13. O conselho executivo deve reunir-se conforme suas necessidades mas não menos do que três vezes por ano, tendo em mente as disposições do parágrafo 41 abaixo. Toda a documentação para as reuniões do conselho executivo deve ser disponibilizada aos membros suplentes. 14. Pelo menos dois terços dos membros do conselho executivo, que representem a maioria dos membros das Partes incluídas no Anexo I e a maioria dos membros das Partes não incluídas no Anexo I, devem estar presentes para a constituição do quorum. 15. As decisões do conselho executivo devem ser tomadas por consenso sempre que possível. Uma vez exauridos todos os esforços para se chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, as decisões devem ser tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes na reunião. Os membros que se abstiverem do voto serão considerados não votantes. 16. As reuniões do conselho executivo devem estar abertas à participação, como observadores, de todas as Partes e de todos os observadores e atores credenciados pela CQNUMC, exceto se decidido de outra forma pelo conselho executivo. 17. O texto integral de todas as decisões do conselho executivo deve ser tornado público. O idioma de trabalho do conselho executivo deve ser o inglês. As decisões devem ser disponibilizadas nas seis línguas oficiais das Nações Unidas. 18. O conselho executivo pode estabelecer comitês, painéis ou grupos de trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas funções. O conselho executivo deve fazer uso do conhecimento especializado necessário para o desempenho de suas funções, recorrendo, inclusive, à lista de especialistas da CQNUMC. Nesse contexto, deve levar plenamente em conta a consideração do equilíbrio regional.
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19. O secretariado deve prestar serviços ao conselho executivo. D. Credenciamento e designação das entidades operacionais 20. O conselho executivo deve: (a) Credenciar as entidades operacionais que atendam os padrões de credenciamento contidos no Apêndice A abaixo; (b) Recomendar a designação das entidades operacionais à COP/MOP; (c) Manter uma lista acessível ao público de todas as entidades operacionais designadas; (d) Rever se cada entidade operacional designada continua atendendo os padrões de credenciamento contidos no Apêndice A abaixo e, com essa base, confirmar ou recusar o seu recredenciamento a cada três anos; (e) Realizar checagens surpresa em qualquer ocasião e, com base nos resultados,decidir se irá conduzir a revisão mencionada acima. 21. O conselho executivo pode recomendar à COP/MOP que suspenda ou retire a designação de uma entidade operacional designada caso tenha realizado uma revisão e concluído que a entidade deixou de atender os padrões de credenciamento ou as disposições aplicáveis das decisões da COP/MOP. O conselho executivo pode recomendar a suspensão ou retirada da designação apenas após ter sido concedida à entidade operacional designada a possibilidade de uma audiência. A suspensão ou retirada tem efeito imediato, em caráter provisório, uma vez que o conselho executivo tenha feito uma recomendação, e permanece em vigor até a decisão final da COP/MOP. A entidade afetada deve ser notificada, imediatamente e por escrito, tão logo o conselho executivo tenha recomendado sua suspensão ou retirada. A recomendação do conselho executivo e a decisão da COP/MOP em tal caso devem ser tornadas públicas. 22. As atividades de projeto registradas não devem ser afetadas pela suspensão ou retirada da designação de uma entidade operacional designada, a menos que deficiências significativas sejam identificadas no relatório pertinente de validação, verificação ou certificação pelo qual a entidade tenha sido responsável. Nesse caso, o conselho executivo deve decidir se uma outra entidade operacional designada deve ser indicada para rever, e conforme o caso, corrigir tais deficiências. Caso essa revisão revele que RCEs foram emitidas em excesso, a entidade operacional designada cujo credenciamento tenha sido retirado ou suspenso deve adquirir e transferir, no prazo de 30 dias a partir do final da revisão, uma quantidade de toneladas reduzidas equivalentes de dióxido de carbono correspondente às RCEs emitidas em excesso, conforme determinado pelo conselho executivo, para uma conta de cancelamento mantida no registro do MDL pelo conselho executivo.
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23. Qualquer suspensão ou retirada de uma entidade operacional designada que afete de forma adversa as atividades de projeto registradas deve ser recomendada pelo conselho executivo apenas após ter sido concedida aos participantes do projeto afetado a possibilidade de uma audiência. 24. Quaisquer custos relativos à revisão mencionada no parágrafo 22 acima devem ser incorridos pela entidade operacional designada cuja designação foi retirada ou suspensa. 25. O conselho executivo pode buscar auxílio no desempenho das funções descritas no parágrafo 20 acima, de acordo com as disposições do parágrafo 18 acima. E. Entidades operacionais designadas 26. As entidades operacionais designadas devem prestar contas à COP/MOP por intermédio do conselho executivo e devem cumprir as modalidades e os procedimentos contidos na decisão 17/CP.7, as disposições do presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP e do conselho executivo. 27. A entidade operacional designada deve:
(a) Validar as atividades de projeto do MDL propostas;
b) Verificar e certificar as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes;
(c) Cumprir as leis aplicáveis das Partes anfitriãs das atividades de projeto do MDL, ao realizar as funções mencionadas no subparágrafo (e) abaixo;
(d) Demonstrar que ela e seus subcontratantes não têm conflitos de interesse reais ou potenciais com os participantes das atividades de projeto do MDL para as quaistenha sido selecionada para desempenhar funções de validação ou verificação e certificação;
(e) Desempenhar uma das seguintes funções relativas a uma determinada atividade de projeto do MDL: validação ou verificação e certificação. Mediante solicitação, o conselho executivo pode, entretanto, permitir que uma única entidade operacional designada realize todas essas funções dentro de uma única atividade de projeto do MDL;
(f) Manter uma lista disponível para o público de todas as atividades de projeto do MDL para as quais tenha realizado validação, verificação e certificação;
(g) Submeter um relatório anual de atividade ao conselho executivo;
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(h) Tornar públicas as informações obtidas dos participantes de projeto do MDL, conforme requisitado pelo conselho executivo. As informações identificadas como proprietárias ou confidenciais não devem ser divulgadas sem o consentimento por escrito do provedor da informação, exceto conforme exigido pela lei nacional. As informações utilizadas para determinar a adicionalidade, conforme definido no parágrafo 43 abaixo, descrever a metodologia da linha de base e sua aplicação e embasar a avaliação de impacto ambiental, mencionada no parágrafo 37(c) abaixo, não devem ser consideradas proprietárias ou confidenciais. F. Requisitos de participação 28. A participação em atividades de projeto do MDL é voluntária. 29. As Partes que participarem do MDL devem designar uma autoridade nacional para o MDL. 30. Uma Parte não incluída no Anexo I pode participar de uma atividade de projeto do MDL se for uma Parte do Protocolo de Quioto. 31. Sujeita às disposições do parágrafo 32 abaixo, uma Parte incluída no Anexo I, com um compromisso descrito no Anexo B, é elegível para a utilização de RCEs, emitidas de acordo com as disposições pertinentes, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos no âmbito do Artigo 3, parágrafo 1, desde que cumpra os seguintes requisitos de elegibilidade:
(a) Ser uma Parte do Protocolo de Quioto;
(b) Sua quantidade atribuída, em conformidade com o Artigo 3, parágrafos 7 e 8, ter sido calculada e registrada de acordo com a decisão -/CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas);
(c) Manter um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, de acordo com o Artigo 5, parágrafo 1, e os requisitos contidos nas diretrizes decididas em seu âmbito;
(d) Manter um registro nacional de acordo com o Artigo 7, parágrafo 4, e os requisitos das diretrizes decididas em seu âmbito;
(e) Ter submetido anualmente os inventários mais recentes, conforme exigido de acordo com o Artigo 5, parágrafo 2, e o Artigo 7, parágrafo 1, e os requisitos das diretrizes decididas em seu âmbito, incluindo o relatório do inventário nacional e o formato comum de relato. Para o primeiro período de compromisso, a avaliação da qualidade, necessária a fim de determinar a elegibilidade à utilização mecanismos, deve limitar-se às partes do inventário
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relativas às emissões de gases de efeito estufa por setores/categorias de fontes do Anexo A do Protocolo de Quioto e à submissão do inventário anual sobre sumidouros;
(f) Submeter as informações suplementares sobre quantidade atribuída, de acordo com o Artigo 7, parágrafo 1, e os requisitos das diretrizes decididas em seu âmbito, e fazer qualquer adição e subtração da quantidade atribuída, em conformidade com o Artigo 3, parágrafos 7 e 8, incluindo as atividades no âmbito do Artigo 3, parágrafos 3 e 4, de acordo com o Artigo 7, parágrafo 4, e os requisitos das diretrizes decididas em seu âmbito. 32. Deve considerar-se que uma Parte incluída no Anexo I com um compromisso descrito no Anexo B:
(a) Atende os requisitos de elegibilidade mencionados no parágrafo 31 acima após 16 meses a partir da submissão de seu relatório para facilitar o cálculo de sua quantidade atribuída, em conformidade com o Artigo 3, parágrafos 7 e 8, e demonstra sua capacidade de contabilizar suas emissões e sua quantidade atribuída, de acordo com as modalidades adotadas para a contabilização das quantidades atribuídas no âmbito do Artigo 7, parágrafo 4, a menos que o ramo coercitivo do comitê de cumprimento considere, de acordo com a decisão 24/CP.7, que a Parte não atenda esses requisitos ou, em data anterior, se o ramo coercitivo do comitê de cumprimento tenha decidido que não dará prosseguimento a qualquer questão de implementação relativa a esses requisitos, indicada nos relatórios das equipes revisoras de especialistas, no âmbito do Artigo 8 do Protocolo de Quioto, e transmitido essa informação ao secretariado;
(b) Continua atendendo os requisitos de elegibilidade mencionados no parágrafo 31 acima, a menos, e até, que o ramo coercitivo do comitê de cumprimento decida que a Parte não atenda um ou mais dos requisitos de elegibilidade, tenha suspendido a elegibilidade da Parte e transmitido essa informação ao secretariado. 33. Uma Parte que autorizar entidades privadas e/ou públicas a participar das atividades de projeto do Artigo 12 deve permanecer responsável pelo atendimento de suas obrigações perante o Protocolo de Quioto e assegurar que tal participação esteja de acordo com o presente anexo. As entidades privadas e/ou públicas somente podem transferir e adquirir RCEs se a Parte autorizadora for elegível para tanto na ocasião. 34. O secretariado deve manter listas acessíveis ao público, contendo:
(a) As Partes não incluídas no Anexo I que são Partes do Protocolo de Quioto;
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(b) As Partes incluídas no Anexo I que não atendem os requisitos do parágrafo 31 acima ou que foram suspensas.
G. Validação e registro
35. A validação é o processo de avaliação independente de uma atividade de projeto por uma entidade operacional designada, no tocante aos requisitos do MDL, conforme estabelecido na decisão 17/CP.7, no presente anexo e nas decisões pertinentes da COP/MOP, com base no documento de concepção do projeto, consoante ao disposto no Apêndice B abaixo. 36. O registro é a aceitação formal, pelo conselho executivo, de um projeto validado como atividade de projeto do MDL. O registro é o pré-requisito para a verificação, certificação e emissão das RCEs relativas a essa atividade de projeto. 37. A entidade operacional designada selecionada pelos participantes do projeto para validar uma atividade de projeto, mediante contrato firmado entre eles, deve revisar o documento de concepção do projeto e qualquer documentação de apoio, confirmando oatendimento dos seguintes requisitos:
(a) Os requisitos de participação, conforme estabelecido nos parágrafos 28 a 30 acima, foram satisfeitos;
(b) Os comentários dos atores locais foram solicitados, um resumo dos
comentários recebidos foi fornecido e um relatório à entidade operacional designada sobre como foram devidamente levados em consideração esses comentários foi recebido;
(c) Os participantes do projeto submeteram à entidade operacional
designada documentação sobre a análise dos impactos ambientais da atividade de projeto, incluindo os impactos transfronteiriços e, caso esses impactos tenham sido considerados significativos pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã, realizaram uma avaliação de impacto ambiental de acordo com os procedimentos requisitados pela Parte anfitriã;
(d) Espera-se que a atividade de projeto resulte em uma redução das
emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes, que sejam adicionais a qualquer uma que ocorreria na ausência da atividade de projeto proposta, de acordo com os parágrafos 43 a 52 abaixo;
(e) As metodologias da linha de base e do monitoramento cumprem os
requisitos relativos a:
(i) Metodologias aprovadas anteriormente pelo conselho executivo; ou
(ii) Modalidades e procedimentos para estabelecer uma nova metodologia, conforme estabelecido no parágrafo 38 abaixo;
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(f) As disposições para o monitoramento, a verificação e o relato estão de acordo com a decisão 17/CP.7, o presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP; (g) A atividade de projeto está em conformidade com todos os outros requisitos das atividades de projeto do MDL contidos na decisão 17/CP.7, no presente anexo e nas decisões pertinentes da COP/MOP e do conselho executivo. 38. Caso a entidade operacional designada determine que a atividade de projeto pretende utilizar uma nova metodologia de linha de base ou de monitoramento, conforme mencionado no parágrafo 37(e) (ii) acima, deve, antes de uma submissão para registro dessa atividade de projeto, encaminhar ao conselho executivo, para revisão, a metodologia proposta, juntamente com o documento preliminar de concepção do projeto, incluindo uma descrição do projeto e a identificação dos seus participantes. O conselho executivo deve, de forma expedita, se possível em sua próxima reunião mas no prazo máximo de quatro meses, rever a nova metodologia proposta, de acordo com as modalidades e os procedimentos do presente anexo. Tendo aprovado a nova metodologia, o conselho executivo deve torná-la pública, juntamente com qualquer orientação pertinente, e a entidade operacional designada pode continuar com a validação da atividade de projeto e submeter o documento de concepção do projeto para registro. No caso da COP/MOP requisitar a revisão de uma metodologia aprovada, nenhuma atividade de projeto do MDL poderá utilizá-la. Os participantes do projeto devem revisar a metodologia, conforme o caso, levando em consideração qualquer orientação recebida. 39. A revisão de uma metodologia deve ser realizada de acordo com as modalidades e os procedimentos para o estabelecimento de novas metodologias, conforme definido no parágrafo 38 acima. Qualquer revisão de uma metodologia aprovada deve apenas ser aplicável às atividades de projeto registradas posteriormente à data de revisão e não deve afetar as atividades de projeto registradas e existentes durante seus períodos de obtenção de créditos. 40. A entidade operacional designada deve:
(a) Antes de encaminhar o relatório de validação ao conselho executivo, ter recebido dos participantes do projeto uma declaração por escrito de aprovação da participação voluntária da autoridade nacional designada de cada Parte envolvida, incluindo a confirmação da Parte anfitriã de que a atividade de projeto contribui para a Parte atingir o desenvolvimento sustentável;
(b) De acordo com as disposições sobre confidencialidade contidas no parágrafo27(h) acima, tornar público o documento de concepção do projeto;
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(c) Receber, no prazo de 30 dias, os comentários das Partes, dos atores e das organizações não-governamentais credenciados na CQNUMC sobre os requisitos de validação e torná-los públicos;
(d) Após a finalização do prazo para recebimento de comentários, determinar se, com base nas informações fornecidas e levando em conta os comentários recebidos, a atividade de projeto deve ser validada;
(e) Informar aos participantes do projeto sua resolução sobre a validação da atividade de projeto. A notificação aos participantes do projeto incluirá:
(i) A confirmação da validação e a data de submissão do relatório de validação ao conselho executivo; ou
(ii) Uma explicação das razões da não-aceitação, caso a atividade
de projeto, conforme documentado, seja julgada que não atende os requisitos para validação;
(f) Submeter ao conselho executivo, caso ela determine que a atividade
de projeto proposta é válida, uma requisição de registro na forma de um relatório de validação, incluindo o documento de concepção do projeto, a aprovação por escrito da Parte anfitriã,conforme mencionado no subparágrafo (a) acima, e uma explicação de como procedeu àdevida análise dos comentários recebidos;
(g) Tornar público esse relatório de validação mediante transmissão para o conselho executivo. 41. O registro do conselho executivo deve ser considerado final oito semanas após a data de recebimento, pelo conselho executivo, da requisição de registro, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do conselho executivo requisitem uma revisão da atividade de projeto do MDL proposta. A revisão do conselho executivo deve ser feita de acordo com as seguintes disposições:
a) Deve estar relacionada com questões associadas aos requisitos de validação;
(b) Deve ser finalizada no mais tardar na segunda reunião após a requisição de revisão, com a decisão e as razões de tal decisão sendo comunicadas aos participantes do projeto e ao público. 42. A atividade de projeto proposta que não for aceita pode ser reconsiderada para validação e subseqüente registro após as revisões apropriadas, desde que siga os procedimentos e atenda os requisitos de validação e registro, incluindo aqueles relacionados com os comentários do público.
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43. A atividade de projeto do MDL é adicional se reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL registrada. 44. A linha de base de uma atividade de projeto do MDL é o cenário que representa, de forma razoável, as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta. A linha de base deve cobrir as emissões de todos os gases, setores e categorias de fontes listados no Anexo A que ocorram dentro do limite do projeto. Deve considerar-se que a linha de base representa, de forma razoável, as emissões antrópicas por fontes que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta quando derivada com o uso de uma metodologia de linha de base mencionada nos parágrafos 37 e 38 acima. 45. A linha de base deve ser estabelecida:
(a) Pelos participantes dos projetos, de acordo com as disposições para a utilização das metodologias aprovadas e de novas metodologias, contidas na decisão 17/CP.7, no presente anexo e nas decisões pertinentes da COP/MOP;
(b) De maneira transparente e conservadora acerca da escolha de abordagens, suposições, metodologias, parâmetros, fontes de dados, fatores principais e adicionalidade, e levando em conta a incerteza;
(c) Com base no projeto específico;
(d) No caso de atividades de projeto do MDL de pequena escala, que cumpram os critérios especificados na decisão 17/CP.7 e nas decisões pertinentes da COP/MOP, de acordo com os procedimentos simplificados desenvolvidos para tais atividades;
(e) Levando em conta as políticas e circunstâncias nacionais e/ou setoriais pertinentes, tais como as iniciativas de reforma setorial, a disponibilidade local de combustíveis, os planos de expansão do setor elétrico e a situação econômica do setor do projeto. 46. A linha de base pode incluir um cenário no qual as futuras emissões antrópicas por fontes são projetadas acima dos níveis atuais, em razão das circunstâncias específicas da Parte anfitriã. 47. A linha de base deve ser definida de forma que as RCEs não possam ser obtidas a partir de decréscimos nos níveis de atividade fora da atividade de projeto ou devido a force majeure. 48. Ao escolher uma metodologia de linha de base para uma atividade de projeto, os participantes do projeto devem adotar, entre as seguintes abordagens, a que for considerada mais apropriada para a atividade de projeto, levando em conta qualquer orientação do conselho executivo, e justificar a adequação de sua escolha:
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(a) As emissões atuais ou históricas existentes, conforme o caso; ou
(b) As emissões de uma tecnologia que represente um curso economicamente atrativo de ação, levando em conta as barreiras para o investimento; ou
(c) A média das emissões de atividades de projeto similares realizadas nos cinco anos anteriores, em circunstâncias sociais, econômicas, ambientais e tecnológicas similares, e cujo desempenho esteja entre os primeiros 20 por cento de sua categoria.
49. Os participantes de projeto devem selecionar um período de obtenção de créditos para uma atividade de projeto proposta entre as seguintes abordagens alternativas:
(a) Um máximo de sete anos, que podem ser renovados até no máximo duas vezes, desde que, para cada renovação, uma entidade operacional designada determine e informe ao conselho executivo que a linha de base original do projeto ainda é válida ou foi atualizada levando em conta a existência de novos dados, se for o caso; ou
(b) Um máximo de dez anos sem opção de renovação.
50. As reduções das emissões antrópicas por fontes devem ser ajustadas pelas fugas, de acordo com as disposições de monitoramento e verificação dos parágrafos 59 e 62(f) abaixo, respectivamente. 51. As fugas são definidas como a mudança líquida das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorra fora do limite do projeto e que seja mensurável e atribuível à atividade de projeto do MDL. 52. O limite do projeto deve abranger todas as emissões antrópicas de gases de feito estufa por fontes sob o controle dos participantes do projeto que sejam significativas e atribuíveis, de forma razoável, à atividade de projeto do MDL. H. Monitoramento 53. Os participantes de projeto devem incluir, como parte do documento de concepção do projeto, um plano de monitoramento que contenha:
(a) A coleta e o arquivamento de todos os dados pertinentes necessários para estimar ou medir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorram dentro do limite do projeto durante o período de obtenção de créditos;
(b) A coleta e o arquivamento de todos os dados pertinentes
necessários para determinar a linha de base das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorram dentro do limite do projeto durante o período de obtenção de créditos;
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(c) A identificação de todas as fontes potenciais e a coleta e o arquivamento de dados sobre o aumento das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes fora do limite do projeto que seja significativo e atribuível, de forma razoável, à atividade de projeto durante o período de obtenção de créditos;
(d) A coleta e o arquivamento de informações pertinentes para as disposições do parágrafo 37(c) acima;
(e) Procedimentos de garantia e controle da qualidade para o processo de monitoramento;
(f) Procedimentos para o cálculo periódico das reduções das emissões
antrópicas por fontes decorrentes da atividade de projeto do MDL proposta e para efeito das fugas;
(g) Documentação de todas as etapas envolvidas nos cálculos
mencionados no parágrafo 53(c) e (f) acima.
54. O plano de monitoramento da atividade de projeto proposta deve basear-se em uma metodologia de monitoramento aprovada previamente ou em uma nova metodologia, de acordo com os parágrafos 37 e 38 acima, que:
(a) Seja determinada pela entidade operacional designada, conforme apropriado às circunstâncias da atividade de projeto proposta, e tenha sido empregada com êxito em outros lugares;
(b) Reflita uma boa prática de monitoramento, adequada ao tipo de atividade do projeto. 55. Para que as atividades de projeto do MDL de pequena escala cumpram os critérios especificados na decisão 17/CP.7 e nas decisões pertinentes da COP/MOP, os participantes de projeto podem utilizar modalidades e procedimentos simplificados para projetos de pequena escala. 56. Os participantes de projeto devem implementar o plano de monitoramento contido no documento registrado de concepção do projeto. 57. As revisões, se for o caso, do plano de monitoramento para melhorar sua acurácia e/ou a totalidade das informações devem ser justificadas pelos participantes do projeto e submetidas a uma entidade operacional designada para validação. 58. A implementação do plano de monitoramento registrado e suas revisões, conforme o caso, deve ser uma condição para a verificação, a certificação e a emissão das RCEs.
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59. Após o monitoramento e o relato das reduções das emissões antrópicas, as RCEs resultantes de uma atividade de projeto do MDL, durante um período de tempo especificado, devem ser calculadas com o emprego da metodologia registrada, subtraindose as emissões antrópicas reais por fontes das emissões da linha de base e ajustando-se as fugas. 60. Os participantes de projeto devem encaminhar à entidade operacional designada, contratada pelos participantes de projeto para desempenhar a verificação, um relatório de monitoramento de acordo com o plano de monitoramento registrado, estabelecido no parágrafo 53 acima, para fins de verificação e certificação. I. Verificação e certificação 61. A verificação é a revisão independente periódica e a determinação ex post, pela entidade operacional designada, das reduções monitoradas das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorreram em conseqüência de uma atividade registrada de projeto do MDL, durante o período de verificação. A certificação é a garantia por escrito da entidade operacional designada de que, durante um período de tempo especificado, uma atividade de projeto atingiu as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes conforme verificado. 62. De acordo com as disposições sobre confidencialidade do parágrafo 27(h) acima, a entidade operacional designada, contratada pelos participantes do projeto para realizar a verificação, deve tornar público o relatório de monitoramento e deve:
(a) Determinar se a documentação do projeto fornecida está de acordo com os requisitos do documento registrado de concepção do projeto e as disposições pertinentes da decisão 17/CP.7, o presente anexo e as decisões pertinentes da COP/MOP;
(b) Conduzir inspeções no local, conforme o caso, que podem incluir, inter alia, uma revisão dos registros de desempenho, entrevistas com os participantes do projeto e atores locais, coleta de medições, observação de práticas estabelecidas e teste de acurácia do equipamento de monitoração;
(c) Se for o caso, utilizar dados adicionais de outras fontes; (d) Rever os resultados do monitoramento e verificar se as metodologias
de monitoramento para a estimativa das reduções das emissões antrópicas por fontes foram empregadas corretamente e se sua documentação está completa e é transparente;
(e) Recomendar aos participantes do projeto mudanças adequadas na
metodologia de monitoramento para qualquer período futuro de obtenção de créditos, se necessário;
(f) Determinar as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que não teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL, com base nos dados e nas informações obtidos no âmbito do
108
subparágrafo (a) acima e no âmbito do subparágrafo (b) e/ou (c) acima, conforme o caso, utilizando procedimentos de cálculo consistentes com os contidos no documento registrado de concepção do projeto e no planode monitoramento;
(g) Identificar e informar aos participantes do projeto quaisquer
preocupações sobre se a própria atividade de projeto e sua operação estão de acordo com o documento registrado de concepção do projeto. Os participantes do projeto devem tratar dessas preocupações e fornecer informações adicionais pertinentes;
(h) Fornecer um relatório de verificação aos participantes do projeto, às
Partes envolvidas e ao conselho executivo. O relatório deve ser tornado público. 63. A entidade operacional designada deve, com base em seu relatório de verificação, certificar por escrito que, durante o período de tempo especificado, a atividade de projeto atingiu a quantidade verificada de reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que não teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL. Deve informar aos participantes do projeto, às Partes envolvidas e ao conselho executivo a sua decisão de certificação por escrito, imediatamente após a finalização do processo de certificação, e tornar público o relatório de certificação. J. Emissão de reduções certificadas de emissão 64. O relatório de certificação deve conter uma requisição ao conselho executivo de emissão de RCEs iguais à quantidade verificada de reduções de emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes. 65. A emissão deve ser considerada final 15 dias após a data de recebimento da requisição para emissão, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do conselho executivo requisitem uma revisão da emissão de RCEs proposta. Essa revisão deve limitar-se a questões de fraude, mau procedimento ou incompetência das entidades operacionais designadas e ser conduzida do seguinte modo:
(a) Mediante recebimento de uma requisição para tal revisão, o conselho executivo, em sua próxima reunião, deve decidir sobre seu curso de ação. Caso decida que a requisição tem mérito, deve realizar uma revisão e determinar se a emissão de RCEs proposta deve ser aprovada;
(b) O conselho executivo deve finalizar sua revisão no prazo de 30 dias após a decisão de realizá-la;
(c) O conselho executivo deve informar aos participantes do projeto o
resultado da revisão e tornar pública sua decisão acerca da aprovação da emissão de RCEs proposta e as razões dessa decisão.
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66. Ao ser instruído pelo conselho executivo a emitir RCEs para uma atividade de projeto do MDL, o administrador do registro do MDL, trabalhando sob a autoridade do conselho executivo, deve emitir, de pronto, a quantidade especificada de RCEs para a conta pendente do conselho executivo no registro do MDL, de acordo com o Apêndice D abaixo. Após essa emissão, o administrador do registro do MDL deve imediatamente:
(a) Transmitir a quantidade de RCEs correspondente à parcela de
recursos para cobrir as despesas administrativas e auxiliar a cobrir os custos de adaptação, respectivamente, de acordo com o Artigo 12, parágrafo 8, às contas adequadas no registro do MDL para o gerenciamento da parcela de recursos;
(b) Transmitir as RCEs restantes às contas das Partes no registro e aos
participantes de projeto envolvidos, de acordo com sua requisição. APÊNDICE A Padrões de credenciamento das entidades operacionais 1. Uma entidade operacional deve:
(a) Ser uma entidade jurídica (uma entidade jurídica nacional ou uma organização internacional) e fornecer documentação que comprove essa condição;
(b) Empregar um número suficiente de pessoas, com a competência necessária para desempenhar as funções de validação, verificação e certificação relativas ao tipo, alcance e volume do trabalho realizado, sob a responsabilidade de um executivo sênior;
(c) Ter a estabilidade financeira, cobertura de seguro e os recursos necessários para suas atividades;
(d) Dispor de arranjos suficientes para honrar os compromissos jurídicos e financeiros decorrentes de suas atividades;
(e) Dispor de procedimentos internos documentados para realizar suas funções, incluindo, entre outras coisas, procedimentos para a alocação de responsabilidade dentro da organização e para atender reclamações. Esses procedimentos devem ser tornados públicos;
(f) Dispor dos conhecimentos especializados necessários, ou ter acesso a eles,para realizar as funções especificadas nas modalidades e procedimentos do MDL e nasdecisões pertinentes da COP/MOP, em particular, o conhecimento e entendimento:
(i) Das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes para a
operação do MDL, das decisões pertinentes da COP/MOP e do conselho executivo;
(ii) Das questões, principalmente as ambientais, pertinentes para a validação, verificação e certificação das atividades de projeto do MDL, conforme o caso;
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(iii) Dos aspectos técnicos das atividades de projeto do MDL, pertinentes para as questões ambientais, incluindo conhecimentos especializados na definição de linhas de base e monitoramento das emissões;
(iv) Dos requisitos e das metodologias pertinentes de auditoria ambiental;
(v) Das metodologias para contabilizar as emissões antrópicas por
fontes; (vi) Dos aspectos regionais e setoriais;
(g) Dispor de uma estrutura de gerenciamento com responsabilidade
geral pelo desempenho e pela implementação das funções da entidade, incluindo procedimentos de garantia da qualidade, e por todas as decisões pertinentes relativas a validação, verificação e certificação. A candidata a entidade operacional deve disponibilizar:
(i) Os nomes, as qualificações, a experiência e os termos de
referência do pessoal sênior de gerenciamento, como o executivo sênior, os membros do conselho, os oficiais seniores e outros funcionários pertinentes;
(ii) Um organograma mostrando as linhas de autoridade, responsabilidade e alocação de funções, a partir do gerenciamento sênior;
(iii) Sua política e seus procedimentos de garantia da qualidade; (iv) Os seus procedimentos administrativos, incluindo o controle
de documentos; (v) Sua política e seus procedimentos para o recrutamento e o
treinamento do pessoal da entidade operacional, para assegurar sua competência em todas as funções necessárias para validação, verificação e certificação, e para monitorar seu desempenho;
(vi) Seus procedimentos para tratar de reclamações, apelações e controvérsias; (h) Não ter nenhum processo judicial pendente por malversação, fraude
e/ou outra atividade incompatível com suas funções como entidade operacional designada.
2. Uma candidata a entidade operacional deve atender os seguintes requisitos operacionais:
(a) Trabalhar de maneira confiável, independente, não-discriminatória e transparente, cumprindo as leis nacionais aplicáveis e atendendo, em particular, os seguintes requisitos:
(i) Uma candidata a entidade operacional deve ter uma estrutura documentada, que garanta a imparcialidade, incluindo disposições que assegurem a imparcialidade de suas operações;
(ii) Caso seja parte de uma organização maior e partes dessa organização estejam ou venham a estar envolvidas com a identificação,
111
o desenvolvimento ou o financiamento de qualquer atividade de projeto do MDL, a candidata a entidade operacional deve: – Fazer uma declaração de todo o envolvimento real e planejado da organização com as atividades de projeto do MDL, se for o caso, indicando qual é a parte da organização envolvida e em que atividades específicas do projeto do MDL;
– Definir claramente as ligações com outras partes da organização, demonstrando a inexistência de conflitos de interesse; – Demonstrar que não há conflitos de interesse entre as suas funções como entidade operacional e qualquer outra função que possa ter e demonstrar como os negócios são gerenciados de modo a minimizar qualquer risco identificado à imparcialidade. A demonstração deve cobrir todas as fontes de conflitos de interesse, quer decorram de dentro da candidata a entidade operacional quer das atividades dos órgãos relacionados; – Demonstrar que, juntamente com o seu gerente sênior e sua equipe, não está envolvida em nenhum processo comercial, financeiro ou de outra natureza, que possam influenciar seu julgamento ou comprometer a confiança em sua independência de julgamento e integridade em relação a suas atividades, e que ela atende qualquer regra aplicável a esse respeito;
(b)Dispor de arranjos adequados para garantir a confidencialidade das informações obtidas dos participantes de projeto do MDL, de acordo com as disposições contidas no presente anexo. APÊNDICE B Documento de concepção do projeto 1. As disposições deste apêndice devem ser interpretadas de acordo com o anexo acima sobre modalidades e procedimentos para um MDL. 2. O propósito deste apêndice é descrever as informações que devem constar do documento de concepção do projeto. A atividade de projeto deve ser descrita em detalhe, levando em conta as disposições do anexo sobre modalidades e procedimentos para um MDL, em particular, a seção G, sobre validação e registro, e a seção H, sobre monitoramento, no documento de concepção do projeto, que deve incluir o seguinte:
(a) A descrição do projeto, contendo o seu objetivo, uma descrição técnica do projeto, incluindo como a tecnologia será transferida, se for o caso, e uma descrição e justificativa do limite do projeto;
(b) A metodologia da linha de base proposta, de acordo com o anexo
sobre modalidades e procedimentos para um MDL, incluindo, no caso de: (i) Emprego de uma metodologia aprovada:
– Uma declaração de qual metodologia aprovada foi selecionada;
112
– A descrição de como a metodologia aprovada será empregada no contexto do projeto; (ii) Emprego de uma nova metodologia: – A descrição da metodologia da linha de base e uma justificativa da escolha, incluindo uma avaliação dos pontos fortes e fracos da metodologia; – A descrição dos parâmetros principais, das fontes de dados e suposições utilizados na estimativa da linha de base e na avaliação das incertezas; – Projeções das emissões da linha de base; – A descrição de como a metodologia da linha de base trata das fugas potenciais;
(iii) Outras considerações, como a descrição do modo como as políticas e circunstâncias nacionais e/ou setoriais foram levadas em conta e uma explicação de como a linha de base foi estabelecida de maneira transparente e conservadora;
(c) Uma declaração da vida útil operacional estimada do projeto e o
período de obtenção de créditos selecionado;
(d) A descrição de como as emissões antrópicas de GEE por fontes são reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL registrada;
(e) Impactos ambientais:
(i) Documentação sobre a análise dos impactos ambientais, incluindo os impactos transfronteiriços;
(ii) Caso os impactos sejam considerados significativos pelos participantes do projeto ou pelo Parte anfitriã: as conclusões e todas as referências de apoio à documentação de uma avaliação de impacto ambiental que tenha sido realizada de acordo com os procedimentos exigidos pela Parte anfitriã;
(f) As informações sobre as fontes de financiamento público para a
atividade de projeto das Partes incluídas no Anexo I, que devem fornecer uma declaração de que tal financiamento não resultou de desvio de assistência oficial para o desenvolvimento e de que é distinto e não é contado como parte das obrigações financeiras dessas Partes;
(g) Os comentários dos atores, incluindo uma breve descrição do processo, um resumo dos comentários recebidos e um relatório de como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos;
(h) Um plano de monitoramento: (i) Identificação das necessidades de dados e da qualidade dos
dados com relação a acurácia, comparabilidade, abrangência e validade;
(ii) Metodologias a serem utilizadas para a coleta e o monitoramento dos dados, incluindo as disposições de garantia e controle da qualidade para monitoramento, coleta e relato;
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(iii) No caso de uma nova metodologia de monitoramento, fornecer uma descrição da metodologia, incluindo uma avaliação dos seus pontos
fortes e fracos e se ela foi empregada com êxito em outros lugares; (i) Cálculos: (i) Descrição das fórmulas utilizadas para calcular e estimar as
emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes da atividade de projeto do MDL dentro do limite do projeto;
(ii) Descrição das fórmulas utilizadas para calcular e projetar as fugas, definidas como: a mudança líquida das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorra fora do limite da atividade de
projeto do MDL e que seja mensurável e atribuível à atividade de projeto do MDL;
(iii) A soma de (i) e (ii) acima representando as emissões da atividade de projeto do MDL;
(iv) Descrição das fórmulas utilizadas para calcular e projetar as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes da linha de base;
(v) Descrição das fórmulas utilizadas para calcular e projetar as fugas;
(vi) A soma de (iv) e (v) acima representando as emissões da linha de base;
(vii) As diferenças entre (vi) e (iii) acima representando as reduções de emissões da atividade de projeto do MDL;
(j) Referências para embasar os itens acima, se for o caso. APÊNDICE C
Termos de referência para o estabelecimento de diretrizes para as metodologias das linhas de base e do monitoramento O conselho executivo, consultando especialistas de acordo com as modalidades e os procedimentos para um MDL, deve desenvolver e recomendar à COP/MOP, inter alia:
(a) Orientações gerais sobre metodologias relativas às linhas de base e ao monitoramento, consistentes com os princípios estabelecidos nessas modalidades e nesses procedimentos, a fim de:
(i) Elaborar as disposições relativas às metodologias das linhas de base e do monitoramento contidas na decisão 17/CP.7, no anexo acima e nas decisões pertinentes da COP/MOP;
(ii) Promover consistência, transparência e previsibilidade; (iii) Exercer austeridade para assegurar que as reduções líquidas
de emissões antrópicas sejam reais e mensuráveis, além de refletir acuradamente o que ocorreu dentro do limite do projeto;
(iv) Assegurar a aplicabilidade em diferentes regiões geográficas e nas categorias de projeto que sejam elegíveis, de acordo com a decisão
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17/CP.7 e as decisões pertinentes da COP/MOP; (v) Tratar do requisito de adicionalidade do Artigo 12, parágrafo
5(c), e parágrafo 43 do anexo acima;
(b) Orientações específicas nas seguintes áreas: (i) Definição das categorias de projeto (por exemplo, com base no
setor, subsetor, tipo de projeto, tecnologia, área geográfica) que apresentem características metodológicas comuns para o estabelecimento da linha de base e/ou do monitoramento, incluindo orientações sobre o nível de agregação geográfica, levando em conta a disponibilidade de dados;
(ii) Metodologias da linha de base que se acredite representarem, de forma razoável, o que teria ocorrido na ausência de uma atividade de
projeto; (iii) Metodologias de monitoramento que forneçam uma medida
acurada das reduções reais das emissões antrópicas como resultado da atividade de projeto, levando em conta a necessidade de consistência e efetividade em relação aos custos;
(iv) Árvores de decisão e outras ferramentas metodológicas, conforme o caso, para orientar as escolhas e assegurar que as metodologias mais adequadas sejam selecionadas, levando em conta as circunstâncias pertinentes;
(v) O nível adequado de padronização das metodologias para permitir uma estimativa razoável do que ocorreria na ausência de uma
atividade de projeto, sempre que possível e adequado. A padronização deve ser conservadora a fim de evitar qualquer superestimativa das reduções das emissões antrópicas;
(vi) A determinação dos limites do projeto, incluindo a contabilização de todos os gases de efeito estufa que devem ser incluídos como parte da linha de base e do monitoramento. A relevância das fugas e as recomendações para estabelecer limites adequados do projeto e
métodos para a avaliação ex post do nível das fugas; (vii) A explicação das políticas nacionais aplicáveis e das
circunstâncias nacionais ou regionais específicas, como iniciativas de reforma setorial, disponibilidade local de combustíveis, planos de expansão do setor elétrico e a situação econômica no setor pertinente à
atividade de projeto;
(viii) A amplitude da linha de base, por exemplo, como a linha de base faz comparações entre a tecnologia/combustível utilizado e outras
tecnologias/combustíveis utilizados no setor; (c) Ao desenvolver a orientação mencionada em (a) e (b) acima, o conselho executivo deve levar em conta:
(i) As práticas atuais no país anfitrião ou numa região apropriada e as tendências observadas;
(ii) A tecnologia de menor custo para a atividade ou categoria de projeto.
115
APÊNDICE D Requisitos de registro do mecanismo de desenvolvimento limpo
1. O conselho executivo deve estabelecer e manter um registro do MDL para assegurar a contabilização acurada da emissão, posse, transferência e aquisição de RCEs pelas Partes não incluídas no Anexo I. O conselho executivo deve identificar um administrador do registro que mantenha o registro sob sua autoridade.
2. O registro do MDL deve ter a forma de uma base de dados eletrônica
padronizada que contenha, inter alia, elementos de dados comuns pertinentes para a emissão, posse, transferência e aquisição de RCEs. A estrutura e os formatos dos dados do registro do MDL devem estar de acordo com os padrões técnicos a serem adotados pela COP/MOP com o fim de assegurar a troca acurada, transparente e eficiente de dados entre os registros nacionais, o registro do MDL e o log de transações independente.
3. O registro do MDL deve ter as seguintes contas:
(a) Uma conta pendente para o conselho executivo, para a qual as
RCEs são emitidas antes de serem transferidas para outras contas; (b) Pelo menos uma conta de posse para cada Parte não incluída no
Anexo I que seja anfitriã uma atividade de projeto do MDL ou requisite uma conta;
(c) Pelo menos uma conta com o fim de cancelamento das UREs, RCEs, UQAs e URMs equivalentes às RCEs emitidas em excesso, conforme determinado pelo conselho executivo, quando o credenciamento de uma entidade operacional designada tenha sido retirado ou suspenso;
(d) Pelo menos uma conta de posse e transferência de RCEs correspondentes à parcela de recursos para cobrir as despesas administrativas e para auxiliar na cobertura dos custos de adaptação, de acordo com o Artigo 12, parágrafo 8. Essa conta não pode, de outra forma, adquirir RCEs. 4. Cada RCE deve ser mantida em apenas uma conta de um registro em um dado momento. 5. Cada conta dentro do registro do MDL deve ter um único número de conta, contendo os seguintes elementos:
(a) O identificador da Parte/organização: a Parte para a qual a conta é mantida, utilizando o código de duas letras do país, definido pela Organização Internacional de Padronização (ISO 3166) ou, nos casos da conta pendente e de uma conta para gerenciar as RCEs correspondentes à parcela de recursos3, o conselho executivo ou outra organização adequada;
(b) Um único número: um número único para a conta da Parte ou organização para a qual a conta seja mantida.
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6. Após ser instruído pelo conselho executivo a emitir RCEs para uma atividade de projeto do MDL, o administrador do registro deve, de acordo com os procedimentos de transação estabelecidos na decisão -/CMP.1 (Modalidades para a contabilização das quantidades atribuídas):
(a) Emitir a quantidade especificada de RCEs à conta pendente do conselho executivo; 3 Parcela de recursos para cobrir as despesas administrativas e auxiliar a cobrir os custos de adaptação, respectivamente, de acordo com o Artigo 12, parágrafo 8 (N. T.).
(b) Encaminhar a quantidade de RCEs correspondente à parcela de recursos para cobrir as despesas administrativas e auxiliar na cobertura dos custos de adaptação, de acordo com o Artigo 12, parágrafo 8, às contas apropriadas no registro do MDL para posse e transferência dessas RCEs;
(c) Encaminhar o restante das RCEs às contas, no registro, dos participantes de projeto e das Partes envolvidas, de acordo com sua requisição. 7. Cada RCE deve ter um único número de série, contendo os seguintes elementos:
(a) Período de compromisso: o período de compromisso para o qual a RCE é emitida;
(b) Parte de origem: a Parte que foi anfitriã da atividade de projeto do MDL, utilizando o código de duas letras do país, definido pela ISO 3166;
(c) Tipo: deve identificar a unidade como uma RCE; (d) Unidade: um número único para a RCE relativo ao período de
compromisso identificado e à Parte de origem; (e) Identificador do projeto: um número único de atividade de projeto do
MDL para a Parte de origem. 8. Quando o credenciamento de uma entidade operacional designada tiver sido retirado ou suspenso, as UREs, RCEs, UQAs e/ou URMs equivalentes às RCEs emitidas em excesso, conforme determinado pelo conselho executivo, devem ser transferidas para uma conta de cancelamento no registro do MDL. Essas UREs, RCEs, UQAs e URMs não poderão ser transferidas novamente ou utilizadas com a finalidade de demonstrar o cumprimento de uma Parte de seus compromissos no âmbito do Artigo 3, parágrafo 1. 9. O registro do MDL deve tornar públicas informações não-confidenciais e fornecer uma interface acessível ao público, por meio da Internet, que permita às pessoas interessadas consultá-las e visualizá-las. 10. As informações mencionadas no parágrafo 9 acima devem incluir informações atualizadas, para cada número de conta no registro, sobre o seguinte:
(a) Nome da conta: o possuidor da conta; (b) Identificador do representante: o representante do possuidor da
conta, utilizando um identificador da Parte/organização (o código de duas letras
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do país, definido pela ISO 3166) e um número único para esse representante dessa Parte ou organização;
(c) Nome e informação de contato do representante: o nome completo, endereço para correspondência, número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrônico do representante do possuidor da conta. 11. As informações mencionadas no parágrafo 9 acima devem incluir as seguintes informações da atividade de projeto do MDL, para cada identificador de projeto em relação ao qual foram emitidas as RCEs:
(a) Nome do projeto: um nome único para a atividade de projeto do MDL;
(b) Local do projeto: a Parte e a cidade ou região em que está localizada a atividade de projeto do MDL;
(c) Anos de emissão das RCEs: os anos em que as RCEs foram emitidas como resultado da atividade de projeto do MDL;
(d) Entidades operacionais: as entidades operacionais envolvidas na
validação, verificação e certificação da atividade de projeto do MDL; (e) Relatórios: versões eletrônicas para download da documentação a
ser tornada pública, de acordo com as disposições do presente anexo. 12. As informações mencionadas no parágrafo 9 acima devem incluir as seguintes informações de posse e transação pertinentes para o registro do MDL, por número de série, para cada ano do calendário (definido de acordo com o Tempo Médio de Greenwich):
(a) A quantidade total de RCEs em cada conta no início do ano; (b) A quantidade total de RCEs emitida; (c) A quantidade total de RCEs transferida e a identidade das contas e
registros dos adquirentes; (d) A quantidade total de UREs, RCEs, UQAs e URMs cancelada, de
acordo com o parágrafo 8 acima; (e) Posses atuais de RCEs em cada conta.
ANEXO II A. Descrição geral da atividade de projeto A.1 Título da atividade de projeto: A.2. Descrição da atividade de projeto: (Inclua na descrição - o propósito da atividade de projeto
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- a opinião dos participantes do projeto sobre a contribuição da atividade de projeto para o desenvolvimento sustentável (máximo de uma página).) A.3. Participantes do projeto: (Relacione a(s) Parte(s) e entidades privadas e/ou públicas envolvidas na atividade de projeto e informe os dados para contato no Anexo 1.) (Indique pelo menos um dos participantes acima como o contato para a atividade de projeto do MDL.) A.4. Descrição técnica da atividade de projeto: A.4.1. Local da atividade de projeto: A.4.1.1 Parte ou Partes países anfitriões: A.4.1.2 Região/Estado, etc.: A.4.1.3 Cidade/Comunidade, etc: A.4.1.4 Detalhes sobre a localização física, inclusive informações que permitam a identificação única dessa atividade de projeto (máximo de uma página): A.4.2. Categoria(s) da atividade de projeto (Utilizando a lista de categorias das atividades de projeto e das atividades de projetos de MDL registradas por categoria, disponíveis no web site sobre MDL da CQNUMC, especifique a(s) categoria(s) das atividades de projeto em que a atividade de projeto se enquadra. Caso não se possa identificar uma categoria ou categorias adequadas, sugira uma nova descrição de categoria ou categorias e sua definição, orientando-se pelas informações pertinentes no web site da CQNUMC.) A.4.3. Tecnologia a ser empregada pela atividade de projeto: (Esta seção deve conter uma descrição sobre como são transferidos para a Parte anfitriã tecnologia e know-how ambientalmente seguros e saudáveis, se for o caso.) A.4.4. Breve explicação sobre como serão reduzidas as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes pela atividade de projeto de MDL proposta, informando por que as reduções de emissão não ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta, levando em conta as políticas e circunstâncias nacionais e/ou setoriais: (Explique sucintamente como serão alcançadas as reduções de emissões antrópicas de gases de efeito estufa (detalhes a serem informados na seção B) e apresente a estimativa total das reduções previstas em toneladas equivalentes de CO2, conforme determinado na seção E abaixo.) A.4.5. Financiamento público da atividade de projeto: (Caso a atividade de projeto receba financiamento público de Partes incluídas no Anexo I, forneça no Anexo 2 informações sobre as fontes de financiamento público para a atividade de projeto, incluindo uma declaração de que esse financiamento não acarreta desvio da assistência oficial para o desenvolvimento, é independente e não conta para efeitos de cumprimento das obrigações financeiras dessas Partes.) B. Metodologia da linha de base
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B.1 Título e referência da metodologia aplicada à atividade de projeto: (Consulte o web site sobre MDL da CQNUMC para obter a lista de títulos e referências, bem como os detalhes das metodologias aprovadas. Caso uma nova metodologia de linha de base seja proposta, preencha o Anexo 3. Observe que a tabela “Dados da linha de base”, contida no Anexo 5, deve ser preenchida paralelamente ao preenchimento do restante desta seção.) B.2. Justificativa da escolha da metodologia e explicação de por que ela é aplicável à atividade de projeto B.3. Descrição de como a metodologia é aplicada no contexto da atividade de projeto: B.4. Descrição de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes são reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de MDL registrada (por exemplo, explicação de como e por que este projeto é adicional e, portanto, não é o cenário da linha de base) B.5. Descrição de como a definição do limite do projeto, relacionada com a metodologia da linha de base, aplica-se à atividade de projeto B.6. Detalhes do estabelecimento da linha de base B.6.1 Data de finalização do texto final desta seção da linha de base (DD/MM/AAAA): B.6.2 Nome da pessoa/entidade que determina a linha de base: (Informe os dados para contato e indique se a pessoa/entidade também é um dos participantes do projeto listados no Anexo 1.) C. Duração da atividade de projeto / Período de obtenção de créditos C.1 Duração da atividade de projeto: C.1.1. Data de início da atividade de projeto: (Para obter a definição do Conselho Executivo para o termo “data de início”, consulte o web site sobre MDL da CQNUMC. Qualquer orientação desse tipo deve ser incorporada às versões subseqüentes do MDL-DCP. Na falta de orientação, informe como a “data de início” foi definida e aplicada no contexto desta atividade de projeto.) C.1.2. Estimativa da vida útil operacional da atividade de projeto: (em anos e meses, por exemplo, dois anos e quatro meses seriam indicados assim: 2a-4m) C.2 Escolha do período de obtenção de créditos e informações relacionadas: (Sublinhe a opção adequada (C.2.1 ou C.2.2) e preencha-a) (Observe que o período de obtenção de créditos só pode começar após a data de registro da atividade proposta como uma atividade de projeto de MDL. Em casos excepcionais, a data de início do período de obtenção de créditos pode ser anterior à data de registro da atividade de projeto, tal como dispõem os parágrafos 12 e 13 da decisão 17/CP.7 e mediante qualquer orientação do Conselho Executivo disponível no web site sobre MDL da CQNUMC) C.2.1. Período renovável de obtenção de créditos (máximo de sete (7) anos por período) C.2.1.1. Data de início do primeiro período de obtenção de créditos (DD/MM/AAAA):
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C.2.1.2. Duração do primeiro período de obtenção de créditos (em anos e meses, por exemplo, dois anos e quatro meses seriam indicados assim: 2a-4m): C.2.2. Período fixo de obtenção de créditos (máximo de dez (10) anos): C.2.2.1. Data de início (DD/MM/AAAA): C.2.2.2. Duração (máximo de 10 anos): (em anos e meses, por exemplo, dois anos e quatro meses seriam indicados assim: 2a-4m) D. Metodologia e plano de monitoramento (O plano de monitoramento precisa fornecer informações detalhadas relacionadas com a coleta e o arquivamento de todos os dados relevantes necessários para - estimar ou medir as emissões que ocorrem dentro do limite do projeto; - determinar a linha de base; e - identificar o aumento das emissões fora do limite do projeto. O plano de monitoramento deve refletir uma boa prática de monitoramento adequada ao tipo de atividade de projeto. Os participantes do projeto devem implementar o plano de monitoramento registrado e fornecer dados, de acordo com o plano, por meio do relatório de monitoramento. As entidades operacionais irão verificar que a metodologia e o plano de monitoramento foram implementados corretamente e checar as informações de acordo com as disposições sobre verificação. Esta seção deve fornecer uma descrição detalhada do plano de monitoramento, inclusive uma identificação dos dados e sua qualidade com relação a acurácia, comparabilidade, totalidade e validade, levando em consideração qualquer orientação contida na metodologia. Observe que os dados monitorados e necessários para verificação e emissão devem ser guardados por dois anos após o final do período de obtenção de créditos ou após a última emissão de Reduções Certificadas de Emissão (RCEs) para esta atividade de projeto, o que for posterior. D.1. Nome e referência da metodologia aprovada aplicada à atividade de projeto: (Consulte o web site sobre MDL da CQNUMC para obter o nome e a referência, bem como os detalhes das metodologias aprovadas. Caso uma nova metodologia seja proposta, preencha o Anexo 4.) (Caso um padrão nacional ou internacional de monitoramento tenha que ser aplicado para monitorar certos aspectos da atividade de projeto, identifique esse padrão e forneça uma referência à fonte onde pode ser encontrada uma descrição detalhada do padrão.) D.2. Justificativa da escolha da metodologia e razão por que ela é aplicável à atividade de projeto: D.3. Dados a serem coletados para monitorar as emissões da atividade de projeto e como esses dados serão arquivados: (Acrescente colunas à tabela abaixo, conforme necessário) Número de identificação (Use números para facilitar a referência cruzada à tabela D.6) Tipo de dados Variável Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Por quanto tempo devem ser guardados os dados arquivados? Comentário
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D.4. Possíveis fontes de emissões significativas e atribuíveis, de forma razoável, à atividade de projeto, mas que não são incluídas no limite do projeto e identificação de como os dados sobre essas fontes de emissão serão coletados e arquivados, se for o caso. (Acrescente colunas à tabela abaixo, conforme necessário.) Número de identificação (Use números para facilitar a referência cruzada à tabela D.6) Tipo de dados Variável Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Por quanto tempo devem ser guardados os dados arquivados? Comentário D.5. Dados relevantes necessários para determinar a linha de base das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes dentro do limite do projeto e identificação de como esses dados serão coletados e arquivados, se for o caso. (Dependendo da metodologia utilizada para determinar a linha de base, pode ser preciso preencher esta tabela. Acrescente colunas à tabela abaixo, conforme necessário. Número deidentificação (Use números para facilitar a referência cruzada à tabela D.6) Tipo de dados Variável Unidade Serão coletados dados sobre este item? (Explicar, caso negativo). Como os dados são arquivados? (eletronicamente/em papel) Por quanto tempo devem ser guardados os dados arquivados? Comentário D.6. Procedimentos de controle e garantia da qualidade sendo aplicados aos dados monitorados. (Dados das tabelas contidas nas seções D.3, D.4 e D.5 acima, conforme aplicável) Dados (Indique a tabela e o número de identificação, por exemplo, D.4-1; D.4-2.) Nível de incerteza dos dados (Alto/Médio/Baixo) São planejados procedimentos de controle e garantia da qualidade para esses dados? Explique brevemente as razões por que procedimentos de garantia e controle da qualidade estão, ou não, sendo planejados. D.7 Nome da pessoa/entidade que determina a metodologia de monitoramento: (Informe os dados para contato e indique se a pessoa/entidade também é um dos participantes do projeto listados no Anexo 1 deste documento.) E. Cálculos das emissões de gases de efeito estufa por fontes E.1 Descrição das fórmulas utilizadas para estimar as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa da atividade de projeto dentro do limite do projeto: (para cada gás, fonte, fórmula/algoritmo, emissões em unidades equivalentes de CO2) E.2 Descrição das fórmulas utilizadas para estimar as fugas, definidas como: a mudança líquida das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorra fora do limite do projeto e que seja mensurável e atribuível à atividade de projeto: (para cada gás, fonte, fórmula/algoritmo, emissões em unidades equivalentes de CO2) E.3 A soma de E.1 e E.2 que representa as emissões da atividade de projeto:
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E.4 Descrição das fórmulas utilizadas para estimar as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa da linha de base: (para cada gás, fonte, fórmula/algoritmo, emissões em unidades equivalentes de CO2) E.5 Diferença entre E.4 e E.3 que representa as reduções de emissões devidas à atividade de projeto: E.6 Tabela com os valores obtidos ao aplicarem-se as fórmulas acima: F. Impactos ambientais F.1. Documentação sobre a análise dos impactos ambientais, inclusive os transfronteiriços (Anexe a documentação ao MDL-DCP.) F.2. Se os impactos são considerados significativos pelos participantes do projeto ou pela Parte anfitriã: apresente as conclusões e todas as referências de apoio à documentação de uma avaliação de impacto ambiental que tenha sido realizada de acordo com os procedimentos solicitados pela Parte anfitriã. G. Comentários dos atores G.1. Breve descrição do processo de convite e compilação dos comentários dos atores locais: G.2. Sumário dos comentários recebidos: G.3. Relatório sobre como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos: Anexo 1 DADOS PARA CONTATO DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE DE PROJETO (Copie e cole a tabela conforme necessário) Organização: Rua/Cx. Postal: Edifício: Cidade: Estado/Região: CEP: País: Telefone: FAX: E-Mail: URL: Representada por: Título: Forma de tratamento: Nome: Departamento: Telefone móvel/celular: FAX direto: Tel. direto: E-Mail pessoal: Anexo 2 INFORMAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO PÚBLICO
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Anexo 3 NOVA METODOLOGIA DA LINHA DE BASE (A linha de base de uma atividade de projeto de MDL é o cenário que representa, de forma razoável, as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorreriam na ausência da atividade de projeta proposta. Uma linha de base deve cobrir as emissões de todos os gases, setores e categorias de fontes listados no Anexo A do Protocolo de Quioto dentro do limite do projeto. As características gerais de uma linha de base estão contidas no parágrafo 45 das Modalidades e Procedimentos do MDL Consulte o web site sobre MDL da CQNUMC para obter orientação sobre aspectos a serem tratados na descrição de uma nova metodologia. Observe que a tabela “Dados da linha de base” contida no Anexo 5 deve ser preenchida paralelamente ao preenchimento do restante desta seção.) 1. Título da metodologia proposta: 2. Descrição da metodologia: 2.1. Abordagem geral (Marque a opção ou opções adequadas) As emissões atuais ou históricas, conforme o caso; As emissões de uma tecnologia que representa um curso de ação economicamente atrativo, levando em conta as barreiras ao investimento; A média das emissões de atividades de projeto análogas realizadas nos cinco anos anteriores, em circunstâncias sociais, econômicas, ambientais e tecnológicas análogas, e cujo desempenho esteja entre os 20 por cento superiores da categoria. 2.2. Descrição geral (outras características da abordagem): 3. Parâmetros/suposições principais (inclusive fatores de emissão e níveis de atividade) e fontes dos dados considerados e utilizados: 4. Definição do limite do projeto relacionado com a metodologia da linha de base: (Descreva e justifique o limite do projeto, tendo em mente que ele deve abranger todas as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes, sob controle dos participantes do projeto, que sejam significativas e atribuíveis, de forma razoável, à atividade de projeto. Descreva e justifique os gases e as fontes contidos no Anexo A do Protocolo de Quioto que são mantidos dentro e fora do limite do projeto.) 5. Avaliação das incertezas: (Indique os fatores de incerteza e como essas incertezas devem ser tratadas) 6. Descrição de como a metodologia da linha de base trata do cálculo das emissões da linha de base e da determinação da adicionalidade do projeto: (Fórmulas e algoritmos utilizados na seção E) 7. Descrição de como a metodologia da linha de base trata de qualquer possível fuga da atividade de projeto: (Observe: As fugas são definidas como a mudança líquida das emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorra fora do limite do projeto e que seja mensurável e atribuível à atividade de projeto do MDL.) (Fórmulas e algoritmos utilizados na seção E.5) 8. Critérios utilizados no desenvolvimento da metodologia proposta da linha de base, inclusive uma explicação de como a metodologia da linha de base foi desenvolvida de forma transparente e conservadora:
124
9. Avaliação dos pontos fortes e fracos da metodologia da linha de base: 10. Outras considerações, tais como uma descrição de como as políticas e circunstâncias nacionais e/ou setoriais foram levadas em conta: Anexo 4 NOVA METODOLOGIA DE MONITORAMENTO Nova metodologia de monitoramento proposta (Forneça uma descrição detalhada do plano de monitoramento, incluindo a identificação dos dados e sua qualidade com relação a acurácia, comparabilidade, totalidade e validade) 1. Breve descrição da nova metodologia (Descreva os principais pontos e forneça referência de uma descrição detalhada da metodologia de monitoramento). 2. Dados a serem coletados ou utilizados para monitorar as emissões da atividade de projeto e como esses dados serão arquivados (Acrescente colunas à tabela abaixo, conforme necessário) Número de identificação (Use números para facilitar a referência cruzada à tabela 5) Tipo de dados Variável Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Por quanto tempo são guardados os dados arquivados? Comentário 3. Possíveis fontes de emissões que sejam significativas e atribuíveis, de forma razoável, à atividade de projeto, mas que não são incluídas no limite do projeto e identificação de como os dados sobre essas fontes de emissão serão coletados e arquivados, se for o caso (Acrescente colunas à tabela abaixo, caso necessário.)Número de identificação (Use números para facilitar a referência cruzada à tabela 5) Tipo de dados Variável Unidade Medidos (m), calculados (c) ou estimados (e) Freqüência do registro Proporção dos dados a serem monitorados Como os dados serão arquivados? (eletronicamente/ em papel) Por quanto tempo são guardados os dados arquivados? Comentário 4. Suposições utilizadas na elaboração da nova metodologia: (Relacione as informações utilizadas no cálculo das emissões que não são medidas ou calculadas, por exemplo, uso de quaisquer fatores default de emissão) 5. Indique se os procedimentos de controle e garantia da qualidade estão sendo feitos para os itens monitorados. (ver tabelas das seções 2 e 3 acima) Dados (Indique a tabela e o número de identificação, por exemplo, 3.-1; 3.-2.) Nível de incerteza dos dados (Alto/Médio/Baixo) São planejados procedimentos de controle e garantia da qualidade para esses dados? Explique brevemente as razões por que procedimentos de garantia e controle da qualidade estão, ou não, sendo planejados.
125
6. Quais são os possíveis pontos fortes e fracos dessa metodologia? (compare a acurácia e a totalidade da nova metodologia com as das metodologias aprovadas). 7. A metodologia foi aplicada com sucesso em algum outro lugar? Em caso afirmativo, em quais circunstâncias? Após preencher as seções acima, continue preenchendo as subseções D.2 e as seguintes. Anexo 5 TABELA: DADOS DA LINHA DE BASE (Forneça uma tabela contendo os elementos essenciais utilizados para determinar a linha de base (variáveis, parâmetros, fontes de dados, etc.). Para as metodologias aprovadas, há uma tabela preliminar no web site sobre MDL da CQNUMC. Para as novas metodologias, não há uma estrutura de tabela pré-definida.) Anexo III Os participantes do projeto deverão descrever se e como a atividade de projeto contribuirá para o desenvolvimento sustentável no que diz respeito aos seguintes aspectos: a) Contribuição para a sustentabilidade ambiental local Avalia a mitigação dos impactos ambientais locais (resíduos sólidos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, dentre outros) propiciada pelo projeto em comparaçãocom os impactos ambientais locais estimados para o cenário de referência. b) Contribuição para o desenvolvimento das condições de trabalho e a geração líquida de empregos Avalia o compromisso do projeto com responsabilidades sociais e trabalhistas, programas de saúde e educação e defesa dos direitos civis. Avalia, também, o incremento no nível qualitativo e quantitativo de empregos (diretos e indiretos) comparando-se o cenário do projeto com o cenário de referência. c) Contribuição para a distribuição de renda Avalia os efeitos diretos e indiretos sobre a qualidade de vida das populações de baixa renda, observando os benefícios socioeconômicos propiciados pelo projeto em relação ao cenário de referência. d) Contribuição para capacitação e desenvolvimento tecnológico Avalia o grau de inovação tecnológica do projeto em relação ao cenário de referência e às tecnologias empregadas em atividades passíveis de comparação com as previstas no projeto. Avalia também a possibilidade de reprodução da tecnologia empregada, observando o seu efeito demonstrativo, avaliando, ainda, a origem dos equipamentos, a existência de royalties e de licenças tecnológicas e a necessidade de assistência técnica internacional. e) Contribuição para a integração regional e a articulação com outros setores A contribuição para o desenvolvimento regional pode ser medida a partir da integração do projeto com outras atividades socioeconômicas na região de sua implantação.
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131
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CRÉDITO DE CARBONO 9
1.1 - ORIGEM E DEFINIÇÃO 10
1.2 – LEGISLAÇÃO PERTINENTES 11
1.3 - O MERCADO 12
2 - CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL 14
2.1 - PROCESSO HISTÓRICO. 14
2.2 – FONTES DE CRÉDITO DE CARBONO
EXISTENTES. 16
2.3 - A COMERCIALIZAÇÃO. 19
3 - PERSPECTIVAS PARA O CREDITO DE CARBONO. 21
3.1 - PROJETOS EXISTENTES E SUA
IMPLEMENTAÇÃO. 21
3.2 – CREDITO DE CARBONO NO BRASIL
SOB A PERSPECTIVA ECONÔMICA. 34
3.3 - CREDITO DE CARBONO ENQUANTO UMA
MOEDA AMBIENTAL. 40
CONCLUSÃO 41
ANEXOS 44
132
BIBLIOGRAFIA CITADA 129
ÍNDICE 134