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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE DIREITO DO TRABALHADOR: ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE IN ITINERE Por: Márcia Cristina de Moraes Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

DIREITO DO TRABALHADOR: ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E A CARACTERIZAÇÃO

DO ACIDENTE IN ITINERE

Por: Márcia Cristina de Moraes

Orientador

Prof. Willian Rocha

Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

DIREITO DO TRABALHADOR: ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E A CARACTERIZAÇÃO

DO ACIDENTE IN ITINERE-

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Público e Tributário

Por. Márcia Cristina de Moraes

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AGRADECIMENTOS

Impossível deixar de agradecer, em especial, ao meu marido Delson, por toda

sua dedicação e as infindáveis horas de lamentação e consolo onde foi meu ombro

amigo. Obrigada pelo incentivo, pelo apoio psicológico e financeiro nesta jornada.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho monográfico ao meu marido Delson, aos meus pais e

meus irmãos.

Dedico especialmente ao meu filho que foi grande inspiração para minha

trajetória acadêmica.

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RESUMO

O objetivo deste trabalho é demonstrar aspectos jurídicos em relação ao

acidente de trabalho. Busca-se demonstrar a importância da prevenção dos

acidentes de trabalho, com o escopo de evitá-los e consequentemente diminuir o

grande número de acidentes ocorridos no Brasil.

Tem também como escopo discorrer sobre os equipamentos de proteção

individual, demonstrando as consequencias de sua não utilização, sendo abordado

sobre a necessidade de fiscalização em relação ao uso dos mesmos.

O trabalho de pesquisa deve demonstrar a conseqüência da não prevenção

de acidentes, já que no caso da ocorrência dos mesmos, existem benefícios

acidentários no qual o empregado acidentado tem direito.

Portanto, o acidente de trabalho atualmente é um tema de grande relevância,

tendo em vista o grande número de acidentes de trabalho ocorridos no Brasil. Há

uma grande necessidade de conscientização por parte dos empregadores para com

o tema na busca de melhores condições de trabalho para seus empregados.

Grande importância há com relação ao acidente in itinere, já que o mesmo se

equipara ao acidente de trabalho.

Pela pesquisa realizada, verifica-se a necessidade de serem respeitadas as

normas de segurança e saúde do trabalho. O acidente de trabalho não apenas um

problema relacionado à relação de emprego, mas sim, um problema de cunho social

que deve ser combatido em prol de uma sociedade melhor e mais justa.

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METODOLOGIA

Para o desenvolvimento desta pesquisa foi utilizada, uma ampla pesquisa

bibliográfica, referências legislativas, doutrinas especializadas, jurisprudências,

revistas periódicas, artigos, Internet e a Constituição Federativa Brasileira.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................10

CAPÍTULO I EVOLUÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

1.1–Revolução Industrial e a preocupação com o acidentado...........................11

1.2 – As primeiras legislações sobre acidente de trabalho.................................12

CAPÍTULO II EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACIDENTÁRIA NO BRASIL

2.1 – Lei 8.213 de 24/07/1991.............................................................................16

CAPÍTULO III CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE ACIDENTE DE TRABALHO

3.1 - Das Doenças Ocupacionais...................................................................... 20

3.2 – Das Espécies de Acidente de Trabalho.....................................................21

CAPÍTULOIV PREVENÇÕES CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO

4.1 – Conceito e fundamento de Segurança e Medicina do Trabalho..............22

4.1.1 – Medidas Preventivas relacionadas à Medicina do Trabalho.................23

4.1.2 – Da obrigatoriedade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)..25

4.1.3 – A não utilização pelos Empregados.........................................................25

4.1.4 – Da fiscalização do uso por parte do Empregador....................................26

4.1.5 – As empresas e os órgãos de medicina e segurança do trabalho.........26

CAPÍTULOV DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO.

5.1 – Quando o acidente de trabalho ocorre no aviso prévio .............................30

5.2 – Da extinção da Estabilidade ......................................................................30

CAPÍTULOVI DAS PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS

6.1 – Auxílio doença acidentário..........................................................................32

6.1.1 – Do exame pericial...........................................................................34

6.1.2 – Da extinção do auxílio doença acidentário.....................................34

6.1.3 – Da Reabilitação Profissional...........................................................34

6.2 – Do auxílio acidente.....................................................................................35

6.2.1 – Do exame pericial...........................................................................37

6.2.2 – Da cessação do auxílio acidente....................................................37

6.3 – Da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.....37

6.3.1 – Do exame pericial...........................................................................39

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6.3.2 – Recuperação parcial da capacidade laborativa...........................40

6.3.3 – Da inacumulabilidade do benefício..............................................40

6.3.4 – Do cancelamento da aposentadoria por invalidez......................41

6.3.5 – Do abono anual.............................................................................41

6.4– Da pensão por morte do acidentado.................................................41

6.4.1 – Da morte presumida......................................................................43

6.4.2 – Da extinção da pensão por morte...................................................43

CAPÍTULOVII DO ACIDENTE IN ITINERE

7.1 – Da comunicação do Acidente de trabalho (CAT)........................................47

CONCLUSÃO.......................................................................................................................49

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................50

LISTA DE CITAÇÕES..........................................................................................................51

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INTRODUÇÃO

Este trabalho de pesquisa tem como objetivo demonstrar o quão é

importante para o empregador, assim como para a sociedade como um todo,se

conscientizar quanto à importância da prevenção dos acidentes de trabalho.

A prevenção de acidentes de trabalho no Brasil é um direito

constitucional elencado na Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, em seu artigo 7º, inciso XXII.

Há de se ressaltar também a caracterização do acidente de trabalho,

quando o empregado se encontra no trajeto para o mesmo ou na volta do

mesmo para casa.

Faz-se necessário abordar o qual é importante para a empresa respeitar

as normas de medicina e segurança do trabalho, sempre tendo, como foco

principal a prevenção. A prevenção de acidente é o meio pelo qual o

empregado se resguarda de eventuais infortúnios.

A mudança ocorrida ao longo do tempo na relação entre empregado e

empregado foi que fez surgir às primeiras preocupações com a saúde do

trabalhador, preocupação essa, que vem evoluindo com o tempo.

Ressalta-se que agora os empregados vítimas de acidente de trabalho

possuem lei acidentária onde gozam de certa proteção, embora, ainda não seja

o ideal.

Com as inovações ocorridas na relação entre empregado e empregador

surgiram benefícios acidentários pagos pela Previdência Social, e os mesmos

foram abordados ao longo do trabalho de pesquisa, como forma de elucidar o

tema.

Como resultado desta pesquisa, busca-se demonstrar a necessidade de

prevenção de acidentes ocorridos na esfera trabalhista, assim como

demonstrar que quando o empregado estiver no itinerário de casa para o

trabalho ou do trabalho para casa, e o mesmo sofrer um acidente, este

equipara-se acidente de trabalho.

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Em que pese alguns pensamentos divergentes, no caso em questão há

de ser considerado, o caso em concreto, de forma que o trabalhador não seja

prejudicado. Em regra,o acidente ocorrido no trajeto entre casa e trabalho e

trabalho casa, o trabalhador vitima do infortúnio está protegido pela lei

acidentária.

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CAPÍTULOI – EVOLUÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO Desde o início das civilizações o homem necessita de laborar para suprir

suas necessidades vitais. Ocorre que na antiguidade, pelo fato do trabalho ser

considerado uma atividade destinada apenas às camadas mais baixas da

sociedade não se cogitava de proteção aos trabalhadores.

Ressalta-se que, em época de escravidão, os escravos eram tratados

como coisas, sendo, portanto, desprovidos de qualquer proteção, podendo

inclusive ser mutilados ou mortos em decorrência de suas atividades, o que

ocorria com certa frequência, devido a abusos praticados por seus patrões.

Essa realidade começou a ser modificada com a Revolução Industrial,

em que pese, foi o momento em que a situação do obreiro começou a ter maior

relevância, já que o mesmo deixou de ter atividades manuais, tendo assim,

passado a manusear máquinas para a consecução de seus afazeres.

1.1 – Revolução Industrial e a preocupação com o acidentado

Com a Revolução Industrial, iniciou-se a preocupação com o obreiro,

posto que, como já citado, o obreiro deixou de cumprir suas atividades de

forma unicamente manual, para manusear máquinas em suas atividades.

Acontece, que com o advento das máquinas e a necessidade do obreiro em

operá-las, houve um considerável aumento nos acidentes de trabalho, o que

modificou as relações existentes entre obreiros e empregadores.

O obreiro, a época, não recebia treinamentos para o uso dos

equipamentos que manuseava e, por isso, os índices de acidentes eram altos.

Além do mais, o homem, por se sentir seguro no manuseio do equipamento

não ficava atento ao seu uso, fazendo assim, aumentar ainda mais os riscos de

infortúnios decorrentes da atividade laboral.

Nestes tempos, o acidentado era totalmente desprotegido, e por vezes

não tinha condições de se inserir no mercado de trabalho após o acidente.

Embora com advento da Revolução Industrial tenha sido modificada a relação

entre o obreiro e o empregador, e tenha havido sinais de preocupação com os

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infortúnios decorrentes da atividade laboral, ainda não foi nesta época em que

surgiu a primeira legislação de proteção acidentária.

1.2 – As primeiras legislações sobre acidente de trabalho

Como dito, foi com a Revolução Industrial que começou a preocupação

com os infortúnios do trabalho, mas ainda os obreiros continuavam

desprotegidos.

Foi no final do Século XIX, na Alemanha, por intermédio de Otto Von

Bismark que surgiu a primeira legislação tratando sobre o acidente de trabalho.

Sua aplicação era exclusiva para indústrias com atividades perigosas, mas

mesmo assim, foi um marco para a evolução acidentária, tendo servido de

modelo posteriormente por países que buscavam soluções para os infortúnios

ocorridos nas atividades laborativas.

Como exemplo de países que se utilizaram desse modelo de legislação

para solucionar, ou pelo menos, minorar os problemas relacionados aos

infortúnios na atividade laborativa, podemos cita Inglaterra, França, Espanha,

dentre outras. Não se faz necessário o aprofundamento deste tópico, posto

que, o mesmo não é o foco do trabalho de pesquisa aqui apresentado.

CAPÍTULOII– EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACIDENTÁRIA NO BRASIL

Salienta-se que mesmo antes do Código Civil, os danos relativos a

acidentes de trabalho eram reparados, tendo como suporte as Ordenações

Filipinas. Nesta época o obreiro tinha que comprovar a culpa do empregador, o

que era praticamente impossível, já que o mesmo era a parte mais vulnerável,

tendo dificuldades financeiras que o impossibilitava de arcar com as custas do

processo. O obreiro também tinha dificuldades de conseguir testemunhas, o

que o impossibilitava de comprovar a culpa do empregador. Era praticamente

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impossível a presença de testemunha, já que estas eram também empregados

na mesma empresa e por medo de demissão os mesmos não compareciam.

Devido a esta vulnerabilidade que era a regra, os obreiros não

conseguiam provar a culpa do empregador e consequentemente não recebiam

o numerário referente aos prejuízos causados pelo acidente de trabalho. A

teoria adota à época era da responsabilidade extracontratual. Posteriormente

começou a se adotar a teoria da responsabilidade contratual. Através desta

teoria o ônus da prova passou a ser do empregador, onde ele deveria provar

que não era culpado pelo infortúnio trabalhista. Essa teoria não conseguiu

solucionar os problemas, já que os empregadores conseguiam provar que não

tinham culpa em relação ao acidente de trabalho e os obreiros continuavam

sem receber qualquer numerário para reparação dos danos inerentes ao

infortúnio.

A primeira legislação a tratar de acidente de trabalho no Brasil foi o

Código Comercial Brasileiro de 1850, pois até então não havia nenhum diploma

que regulamentasse as atividades laborais e os obreiros se encontravam

totalmente desprotegidos.

De acordo com o artigo 78 do Código Comercial de 1850 o acidentado

em serviço tinha como garantia o pagamento no período de 03 meses do

equivalente ao seu salário

Em 1919, com base na teoria do risco profissional, surgiu a Lei nº. 3.724

que tratava sobre acidente de trabalho. De acordo com esta lei desde que

houvesse o acidente de trabalho o empregador era responsável, e isso

independia de ter culpa ou não. Sendo assim, o empregador passou a ter

responsabilidade objetiva com relação aos acidentes de trabalho.

Era utilizado o Código Civil antigo como parâmetro para o cálculo das

indenizações devidas.

Ressalta-se que começou a surgir nesta época, o seguro de acidente de

trabalho de natureza privada, mas o mesmo não era obrigatório, sendo,

portanto uma faculdade o empregador, que na busca de ter mais segurança em

caso de acidente de trabalho contratava tais empresa. Salienta-se, ainda, que

nos casos em que a seguradora contratada não cumpria com a sua obrigação,

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ou seja, não indenizava o acidentado em caso de acidentes de trabalho, a

empresa que a contratou continuava responsáveis por tais danos aos obreiros,

conformes consubstanciado na Súmula 529 do Supremo Tribunal Federal. Foi

considerado um avanço na lei acidentária.

Posteriormente, no ano de 1934, também baseado na teoria do risco

profissional, surgiu o Decreto Lei 24.637. Este decreto foi mais um grande

passo para a evolução em relação aos infortúnios trabalhistas. Com o advento

deste decreto as causas involuntárias do acidente de trabalho foram excluídas,

passando a ter direito à indenização também os obreiros que se acidentaram

em virtude de imprudência, negligência e imperícia.

Um grande marco foi que doenças inerentes a determinados ramos de

atividade passaram a ser consideradas como doenças profissionais, tendo,

portanto, especial proteção.

A pensão para os herdeiros ou beneficiários dos herdeiros também foi

instituídos através do Decreto Lei 24.637.

O Decreto Lei 7036/44, que também adotava a teoria do risco

profissional, que adotou o sistema indenizatório tarifado, vigorou durante trinta

e dois anos e onze meses. Durante este período o empregador ou no caso de

contratação de seguradora privada, a seguradora, arcava com a indenização

acidentária. O pagamento era único, respeitando o valor da tarifa, onde cada

parte do corpo do obreiro correspondia a um valor.

Foi ampliada a proteção do obreiro, onde o trabalhador urbano passou a

ser protegido em relação aos acidentes de trabalhos tanto nos períodos em in

itinere como nos períodos de intervalo no trabalho.

O Decreto Lei 293, de 28/02/1967 que revogou o Decreto Lei 7036/44,

foi um retrocesso, em relação à matéria acidentária. Teve pouca duração, pois

no mesmo ano, no mês de setembro foi editada a Lei 5316, na qual nos

reportaremos mais adiante.

O decreto em apresso permitiu a continuação do seguro privado, mas

admitiu a concorrência com o INPS, que continuava a operar na área.

Houve um retrocesso, como dito, em relação aos acidentes de trabalho,

onde apenas eram considerados os infortúnios resultantes da própria atividade

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laboral. Neste caso, não mais eram considerados os horários de intervalos nem

tampouco o acidente in itinere. O acidente deveria ser ocasionado no exercício

da atividade, por causa súbita ou caso fortuito.

Foi com o advento da Lei 5316/1967, que foi integrado o seguro

acidentário na previdência social passando a ser público, e monopólio do

Estado. Sendo assim, foi revogado o Decreto Lei 293 do mesmo ano.

A responsabilidade objetiva, agora foi atribuída ao Estado. Sendo assim,

o Estado em caso de acidente de trabalho, passa a ser responsável pela

referente indenização através da previdência social. As seguradoras privadas

foram excluídas deste ramo de atividade.

A partir de então, passou a inexistir carência para a aposentadoria

acidentária e pensão acidentária.

O fato o empregado ter contribuído ou não para a previdência social,

não tem importância.

Importante frisar, que a lei não teve sua aplicação imediata, sendo

aplicada a lei anterior, ou seja, o período de sua não aplicação aplicou-se as

regras do Decreto Lei 7036 de 1944.

Entre os benefícios que surgiram estão o auxilio doença, a

aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, auxilio acidente, o pecúlio e

serviços de assistência médica e a reabilitação profissional.

Os empregados domésticos foram excluídos dos benefícios referentes

aos acidentes de trabalho.

Toda a comunicação referente aos acidentes de trabalho tinha de ser

feita à previdência social. Nos casos fatais a autoridade policial deveria se

comunicada.

Os trabalhadores rurais passaram a ter amparo com relação aos

acidentes de trabalho somente com o advento da Lei 6.195/74. O seu custeio

era através do Funrural.

O auxilio doença, assim como a aposentadoria por invalidez, a

assistência médica e a reabilitação passaram a ser benefícios que os

trabalhadores rurais passaram a ter direito.

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A analogia era o meio utilizado par0a proteção dos trabalhadores rurais,

antes do advento da citada lei.

A Lei 6367/79 revogou expressamente, em seu artigo 22 o Decreto-lei nº

7.036 de 07 de novembro de 1944, assim como a Lei nº 5.316 de 14 de

novembro de 1967, em suas disposições em contrário a referida lei.

Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº. 79.037/76.

Houve a continuidade da responsabilidade pelo seguro acidente de

trabalho por parte do Instituto Nacional da Previdência Nacional.

Como grande mudança, houve a inclusão no conceito de empregado,o

trabalhador temporário e o trabalhador avulso, onde ambos passaram a

beneficiar-se do seguro de acidente de trabalho, o que até então era

inadmissível, como se pode observar no artigo 1º , em seu inciso 1º da referida

lei.

Ressaltam-se alguns benefícios que foram instituídos como, por

exemplo, o auxilio doença acidentário, o auxilio suplementar de 20%, o auxilio

acidente de 40%, a aposentadoria por invalidez (com o acréscimo de 25% na

grande invalidez), dentre outros que não se faz necessário adentrar.

2.1 – Lei 8.213 de 24/07/1991

A sua publicação ocorreu em 25/07/2009. O corpo do texto legislativo

em questão nos trouxe o acidente de trabalho com benefícios diferenciados. O

empregador teve em seu texto a regulamentação com relação ao seu custeio

em relação aos acidentes de trabalho. Portanto, somente o Seguro de Acidente

de Trabalho tem sua exclusividade reservado a previdência social.

As prestações acidentárias estão expressamente delimitadas a partir do

artigo 19 da referente lei até o artigo 23.

A estabilidade provisória aparece como um grande avanço, onde o

artigo 118 a garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Outros

artigos de grande importância se encontram em seu corpo, como por exemplo,

o acidente de trabalho por equiparação, que está consubstanciado nos artigo

21 e seus incisos.

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Por outro lado, a empresa passou a ser obrigada a comunicar quando

da ocorrência de acidente de trabalho à previdência social. Esta comunicação

deveria ser feita até o primeiro dia seguinte a data do infortúnio. Ressalta-se

que quando, devido ao acidente de trabalho, ocorresse o óbito do obreiro, a

comunicação é feita de imediato à autoridade competente, podendo no caso da

não comunicação do prazo o empregador ser multado. A multa a qual está

sujeito o empregados pode variar entre o limite mínimo e o limite máximo do

salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,

constante ser verifica no artigo 22.

Muitos pontos poderiam ser abordados neste tópico com base na grande

inovação em relação aos acidentes de trabalho encontrado no corpo deste

texto legislativo, porém se faz desnecessário tal aprofundamento na matéria

neste momento.

Ressalta-se ainda, que posteriormente, surgiu à lei 9.032/1995, tendo a

mesma revogado o artigo 123 da lei 8213/91, que versava sobre a

possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço, assim

como a aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez acidentária

quando o aposentado apresentasse doença profissional ou do trabalho que se

relacionassem com a atividade por ele exercida ante de se aposentar.

Em 1995, a Lei 9129, alterou a forma de cálculo do auxílio acidente, pois

antes da citada lei, eram utilizados três patamares para o seu cálculo e agora

passou a ser utilizado patamar único.

Os eventos decorrentes do acidente de trabalho não são mais

protegidos exclusivamente pelo regime geral da previdência, pois a Emenda

Constitucional nº. 20 poderá haver concorrência da cobertura dos riscos com a

previdência privada, tudo isso nos termos da lei. Há no Congresso Nacional em

tramitação lei com tal intenção.

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CAPÍTULOIII- CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O conceito legal de acidente de trabalho encontra-se expressamente no

artigo 19 da lei 8213/91. Segundo a citada lei o acidente de trabalho é aquele

decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do

trabalho prestado pelos segurados especiais, provocando lesão corporal ou

perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente

ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para que ocorra o acidente de trabalho necessário que esteja

configurada a relação entre a atividade laboral e o infortúnio. Casa não haja

esta relação, não há que se falar em acidente de trabalho. Sendo assim ,

quando ocorre um acidente que não se encontra no âmbito da relação de

trabalho, ele não poderá ser tratado como acidente de trabalho. Esses são

considerados acidentes comuns, sendo os benefícios a eles inerentes

chamados de benefícios previdenciários. Diferentemente dos acidentes

decorrentes da atividade laboral, que são conhecidos como benefícios

acidentários.

É a pericia médica do INSS que avaliará se está caracterizada a

natureza acidentária relativa à incapacidade, somente considerando a mesma,

quando houver relação entre a incapacidade laborativa, a lesão e a atividade

laborativa.

Portanto, para a caracterização do acidente é imprescindível que haja

causa, pois ele não pode ser provocado, tem que ter provocado lesão corporal

ou perturbação funcional e indubitavelmente deve haver uma relação direta ou

até mesmo indireta entre a lesão e o trabalho realizado pelo obreiro.

Atualmente o conceito de acidente de trabalho está mais amplo que nas

legislações anteriores, sendo, portanto uma evolução, embora ainda estejamos

longe do necessário para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em

nosso país.

19

Retomando ao conceito atribuído pelo legislador, também se considera acidente de trabalho o ocorrido no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão; casos fortuitos ou de força maior; em qualquer local e horário, em caso de contaminação acidental do segurado no exercício de sua atividade; na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para fins de estudo quando financiada por esta; no percurso residência-local e vice-versa; nos períodos destinados à refeição ou descanso intrajornada, ou satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, sendo nessas oportunidades considerado no exercício do trabalho. (1)

Ressalta-se que o a existência de lesão corporal ou mesmo a

perturbação funcional que causa a morte do obreiro, perda ou redução ainda

que temporária da capacidade laborativa é o elemento objetivo que caracteriza

ao acidente de trabalho. Por outro lado, o elemento subjetivo, ou seja, a culpa

ou não do segurado é irrelevante para tal caracterização.

Apenas interessa se o empregador teve ou não culpa para efeito de

responsabilidade civil. Adota-se, portanto, a teoria do risco social, onde quem

arca com o ônus do obreiro incapacitado é a sociedade, independentemente de

quem causou o acidente.

Importa salientar que com relação aos benefícios decorrentes do

infortúnio trabalhistas não há que se falar em período de carência. As

prestações relativas ao acidente de trabalho são devidas ao acidentado a partir

do momento que o mesmo passa a ter condição de acidentado. Mesmo que o

acidentado jamais tenha contribuído para a Previdência Social, sendo

observados os requisitos da lei, ele terá direito as prestações acidentárias, já

que o mesmo agora está trabalhando.

O pagamento das prestações acidentarias são em decorrência da

incapacidade do segurado, portanto o seu pagamento não tem natureza de

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indenização. Em contrapartida nos casos de indenização por dano estético

deve ser postulados na justiça comum.

3.1 - Das Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais são aquelas relacionadas à atividade

laborativa desempenhada pelo obreiro. As doenças ocupacionais devido a sua

origem são também consideradas por nossa legislação como sendo acidente

de trabalho.

Portanto, considera-se também acidente de trabalho:

a doença profissional , assim entendida a produzida ou desencadeada

pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da

relação do anexo II do Decreto nº.3.048. São doenças inerentes

exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser

desenvolvidas no trabalho. Há presunção da lei. Exemplo é a doença de

pulmão adquirida pelo mineiro em razão do exercício de sua profissão

As doenças profissionais são as causadas por agentes físicos,

químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se

confundem com acidentes- tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano.

São também denominadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias.

Doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em razão de

condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona

diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do

Decreto nº.3.048. São chamados de mesopatias. Exemplo é a afecção auditiva

decorrente do trabalho na exploração de pedreiras.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nos

itens 1 e 2 anteriores resultou de condições especiais, em que o trabalho é

executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve

considerá-la como acidente de trabalho.(2)

Ressalta-se que as doenças degenerativas, assim como as inerentes ao

grupo etário e as que não influem na capacidade laborativa do obreiro não

podem ser consideradas como doença do trabalho. Sendo assim,

consequentemente não podem ser consideradas como acidente do trabalho.

21

Frisa-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988,

em seu artigo 201, inciso I, insere o acidente de trabalho como risco social,

sendo, por isso, a ela inerente a proteção previdenciária.

3.2 – Das Espécies de Acidente de Trabalho

Existem algumas espécies de acidente de trabalho que devem ser

explicitadas com o escopo de permitir a melhor compreensão relativa ao

conceito do mesmo.

Portanto, de acordo com a nossa legislação acidentária, são espécies de

acidente de trabalho o acidente-tipo, conhecido também como acidente típico,

sendo estes ocorridos através de evento súbito, inesperado e violento. Estes

são em regra os mais frequentes. Por outro lado, existem também em nossa

legislação as doenças ocupacionais, estas integram as espécies de acidente

de trabalho, sendo a mesma subdividida em doença profissional e doença do

trabalho. Observa-se que as considerações a respeito deste tema já foram

devidamente abordadas no subitem anterior.

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CAPÍTULOIV– PREVENÇÕES CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com o

objetivo de melhor proteger os trabalhadores de infortúnios ocorridos na

atividade laboral, em seu art.7º, XXII, possui a seguinte redação “redução dos

riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança”.

O tema agora em voga e a Segurança e Medicina do Trabalho, onde a

pesquisa foca a conscientização da adoção de medidas preventivas, buscando

a redução dos números de acidentes ocorridos no país. É certo que os

acidentes de trabalho ocorridos em decorrência da não prevenção de acidentes

acarreta prejuízos que vão além da relação empregado e empregador, tendo

reflexos na previdência social, atingindo toda a sociedade.

4.1 – Conceito e fundamento de Segurança e Medicina do Trabalho

O direito do trabalho devido à precária situação em que se encontravam

os obreiros no Brasil ,determinou um seguimento no qual tem como objetivo

garantir melhores condições de proteção e saúde do trabalhador no seu local

de trabalho, oferecendo também melhores condições de recuperação quando o

mesmo não estiver em condições de cumprir com sua atividade laboral.

No Brasil foi editada a Lei 6.514/77, com grandes modificações

referentes à saúde do trabalhador. Esta lei modificou a redação dada aos

artigos 154 a 201 da CLT. Houve também complementação dada pela Portaria

n.º3.214/78, que dentre outras coisas, propôs regras sobre serviço

especializado em segurança e medicina do trabalho, equipamentos de

proteção individual, dentre outros meios de prevenção de acidente, com o

escopo de proteger a saúde do obreiro.

Com base no art.200 da CLT, de acordo com a redação da lei nº. 6.514,

de 22-12-1977, que deu nova redação a todo o capítulo V da CLT sobre

medicina e segurança do trabalho, ficou autorizado o Ministério do Trabalho a

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expedir normas sobre o tema. Surgiu em 8 de junho de 1978 a Portaria

nº.3.214, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) quanto as regras de

proteção de acidentes na empresa e outras. A NR5 trata da Cipa. A NR

Especifica as regras sobre EPIs. Outras NRS da mesma portaria versam

sobre condições insalubres, perigosas, ergonomia, sobre instalações e serviços

de eletricidade, sobre exames médicos. (4)

Cumpre frisar, que apenas algumas NRS serão citadas na presente

pesquisa, já que nem todas são relevantes para o objeto em pesquisa.

4.1.1 – Medidas Preventivas relacionadas à Medicina do Trabalho

A medicina do trabalho tem como medida eficaz na prevenção de

doenças ocupacionais e doenças do trabalho os exames médicos.

Todos os exames médicos necessários ao empregado são obrigatórios

e correm unicamente por conta do empregador. Em hipótese alguma o

empregado pode arcar com as custas do exame médico.

Todo empregado quando de sua admissão dever ser submetido á

exame médico admissional, pois sem a efetivação do mesmo, ele não poderá

ser contratado. O exame médico admissional tem que ser realizado sempre

antes que o obreiro assuma as suas atividades.

Além do exame admissional há também a obrigatoriedade por parte do

empregador de ser feito os exames médicos na dispensa do obreiro e os

periódicos, o que esta consubstanciado no art.168 da CLT.

Os maiores esclarecimentos sobre os exames médicos encontram-se na

NR7 da portaria nº. 3214/78.

O exame médico periódico será realizado da seguinte forma:

Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que

impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou

ainda aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão

ser repetidos:

a.1) a cada um ano ou intervalos menores, a critério do

médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente

24

da inspeção do trabalho, ainda, como resultado de

negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo

nº.06 da NR15, para os trabalhadores expostos a

condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores 18 anos e maiores de 45

anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18

anos e 45 anos de idade.

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado

obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente

por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de

natureza ocupacional ou não, ou parto. O exame médico de mudança de

função será obrigatoriamente realizado antes da mudança.o exame médico

demissional será obrigatoriamente realizado até a data do homologação,desde

que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de : 135

dias para empresas de grau de risco 1 e 2; 90 dias para as empresas de grau

de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR4. Por determinação do Delegado

Regional do Trabalho ou de norma coletiva, os exames médicos demissionais

poderão ser feitos em outro período, dependendo do risco grave aos

trabalhadores.Empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 poderão ampliar o

período de 135 dias por negociação coletiva. Empresas enquadradas no grau

de risco 3 e 4 poderão ampliar o período de 90 dias, por negociação coletiva.

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde

Ocupacional (ASO), em duas vias. (3)

Importante ressaltar que o trabalhador tem que se comunicado sobre o

resultado do exame médico a que foi submetido, devendo ser observado os

preceitos da ética médica, conforme consubstanciado no art.168 da CLT em

seu parágrafo 5.

Além da responsabilidade com relação aos exames médicos, o

empregador deverá manter o material necessário á prestação de primeiros

25

socorros médicos, a disposição no estabelecimento, em conformidade com a

atividade.

4.1.2 – Da obrigatoriedade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

Os equipamentos de proteção individual devem ser obrigatoriamente

fornecidos pelas empresas, de forma gratuita, não podendo o funcionário arcar

com o custo deste equipamento. Esses equipamentos têm como função

proteger os obreiros contra danos inerentes a sua saúde e acidentes de

trabalho.

Existem várias espécies de equipamentos de proteção, dentro dos quais

podem ser citados: protetores auriculares, luvas, máscaras, óculos, capacetes,

calçados especiais, vestimentas em geral.

Os equipamentos de proteção individual devem necessariamente ser

adequados aos riscos em que o obreiro se encontra exposto. Além da

adequação à atividade do obreiro, os mesmos também devem está em perfeito

estado de conservação e funcionamento. Quando os equipamentos de

proteção individual não se encontram em estado de conservação adequados, o

empregador tem a obrigação de substituí-los, de modo que eles continuem

atendendo os seus objetivos. Para que os obreiros consigam utilizar os

equipamentos de maneira correta, o empregador deve treiná-los quanto ao seu

uso, o que com certeza evitará danos aos obreiros.

O não fornecimento dos equipamentos de proteção individual, em caso

de acidente de trabalho, responsabiliza o empregador, tendo ele, em função de

sua conduta omissiva culposa que indenizar os danos sofridos pelo obreiro,

conforme consubstanciado na Carta Magna de 1988, em seu art.7, XXVIII.

4.1.3 – A não utilização pelos Empregados

O empregado tem a obrigação de usar os equipamentos de proteção

individual. Eles também devem estar sempre atentos as normas de segurança

e medicina do trabalho. Ressalta-se que a recusa injustificada, quanto ao não

uso dos equipamentos de proteção individual constitui ato faltoso por conta do

26

empregado conforme se observa pela leitura do art.158, da CLT em seu

parágrafo único.

4.1.4 – Da fiscalização do uso por parte do Empregador

Salienta-se que o empregador não possui obrigatoriedade apenas no

fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Ele também possui o

dever de fiscalizar o seu uso pelo obreiro.

O fato de o empregador fornecer o equipamento de proteção individual,

por si só, não o exime de responsabilidade.

O empregador, ou seu preposto tem que estar atento quanto ao uso de

EPIs. Portanto o empregador não pode argumentar em sua defesa, no caso de

acidente de trabalho, que os equipamentos de proteção eram fornecidos, e por

isso não deveria ser mais responsabilizado.

Observa-se que o próprio TST já consolidou esta questão por meio da

Súmula 289; conforme sua transcrição abaixo:

S.289. TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento de aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

4.1.5 – As empresas e os órgãos de medicina e segurança do trabalho

Todas as empresas têm que possuir em suas instalações serviços

especializados em segurança e medicina do trabalho (SESMT). Para tanto, se

faz necessário, a contratação de médicos e engenheiros do trabalho, que são

profissionais especializados na área de segurança e medicina do trabalho. As

27

regras quanto a sua atuação encontram-se na NR4 da portaria nº. 3.214 de

1978.

É através da dimensão dos riscos da atividade principal da empresa que

se faz o dimensionamento do SESMT.

CIPA (Comissão Interna de Acidentes)

Em conformidade com o art.163 da CLT e com a NR5 da Portaria

3.214/78, é obrigatória a constituição Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes.

Tem como objetivo verificar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho,

buscando após relatar tais riscos, meios de reduzir ou eliminar os mesmos. A

Comissão Interna de Acidentes, de acordo com o art.163 da CLT é obrigatória,

sendo a mesma regulamentada conforme instruções do Ministério do Trabalho

em sua NR5.

Na composição da CIPA tem que haver representante do empregador e

representante do empregado. Essa composição deve ser adotada conforme

critérios estabelecidos na NR5.

A eleição dos representantes dos empregados é feita através de

escrutínio secreto.

É permitida apenas uma reeleição, sendo o mandato de um ano. O

presidente da CIPA é escolhido pelo empregador, sendo em contraponto, o

vice-presidente escolhido pelos empregados.

Frisa-se que a CIPA, deverá ser registrada no órgão regional do

Ministério do Trabalho, no prazo de até 10 dias posteriores a eleição, sendo as

suas atas devidamente registradas em livro próprio.

Ainda que haja redução do número de empregados pertencentes ao

quadro de funcionários da empresa ou até mesmo reclassificação de risco, o

número de representantes da CIPA não poderá ser modificado. A CIPA

também não poderá ser desativada antes do termo final do mandato de seus

membros.

Nota-se que de acordo com o art. 165 da CLT os representantes

titulares dos empregados não poderão sofrer despedidas arbitrarias, conforme

se verifica em sua transcrição abaixo:

28

Art.165 da CLT: Os titulares da representação dos empregados na CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Ressalta-se que se o empregado, representante da CIPA, for demitido

de forma arbitrária, e o mesmo procurar a Justiça do Trabalho, o ônus da prova

dos motivos que levaram a demissão será do empregador. Caso o empregador

não consiga comprovar os motivos da demissão poderá ser obrigado a

reintegrar o funcionário então demitido. Existe, portanto, uma estabilidade

garantida constitucionalmente, sendo esta garantia de empregos é para o

empregado eleito, não gozando do mesmo direito o indicado pelo empregador

para ser o presidente da CIPA.

29

CAPÍTULOV– DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Para que seja considerada a estabilidade do acidentado, o obreiro vítima

do acidente de trabalho tem que ter dito a concessão do auxílio doença.

Quando o empregado fica afastado da empresa durante o período de até 15

dias, não há que se falar em auxílio doença pago pela previdência. Neste caso

ocorre apenas a interrupção do contrato de trabalho.

O acidentado tem direito à estabilidade no emprego. Esta estabilidade

tem duração de 12 meses. Após este prazo o acidentado não terá mais a

garantia do emprego.

Existe uma exceção no tocante a estabilidade acidentária. Quando

demonstrado após o término do contrato de trabalho que o trabalhador é

portador de doença profissional que foi adquirida no desempenhar de suas

atividades, ele fará jus à estabilidade, mesmo sem ter percebido o auxílio

doença, que em regra é requisito para a concessão da estabilidade provisória.

A única hipótese de dispensa do trabalhador acidentado quando do

retorno do auxílio doença é quando o mesmo comete falta grave. Não é

necessário que haja a comprovação da falta grave por intermédio do inquérito

de apuração de falta grave.

A estabilidade acidentária só pode ser concedida nos contratos por

prazo indeterminado. Em hipótese alguma esta estabilidade pode ser

concedida no contrato a termo ou até mesmo nos contratos de experiência.

Esta determinação se justifica pelo fato destes contratos já preverem,

antecipadamente, a data de início e o termo final do contrato de trabalho.

Sendo assim, as partes desde o início sabem quando o contrato de trabalho

será finalizado, não podendo se falar em despedida arbitraria.

Cabe mencionar, que não poderá ser reintegrado à empresa o

empregado acidentado, quando a duração do ajuizamento da ação trabalhista

tiver expirado o prazo de 12 meses referente à estabilidade provisória. Neste

caso, o empregado acidentado apenas terá direito à indenização equivalente a

tal período.

30

5.1 – Quando o acidente de trabalho ocorre no aviso prévio

Primeiro se faz importante esclarecer que, quanto ao acidentado, a ele

não pode ser concedido aviso prévio, durante o período de seu afastamento.

Isto se justiça pelo fato de o acidentado não poder procurar outro emprego

devido a sua condição acidentária.

Em verdade a função do aviso prévio é permitir ao empregado um tempo

que o possibilite a procurar outro emprego, permitindo-o continuar no mercado

de trabalho. Portanto, somente após o obreiro retornar de seu afastamento, o

mesmo poderá ser colocado em aviso prévio.

A maior dúvida ocorre quando já foi dado o aviso prévio e o empregado

vem a se acidentar ou a ficar doente. A melhor orientação segundo nos parece,

seria a de que, havendo acidente do trabalho ou ficando o empregado doente,

suspende-se o curso do aviso prévio, pois o obreiro não o pode cumprir, muito

menos lhe possibilita a procura de novo emprego ou ir trabalhar no novo

serviço, o que descaracteriza a finalidade do instituto. Quando o empregado

voltar a trabalhar é que irá recomeçar a contagem do aviso prévio,

computando-se o tempo de serviço já transcorrido no período anterior ao da

suspensão. Essa orientação, contudo, não é pacífica na jurisprudência. (5)

Comunga da mesma opinião, o ilustre Procurador do Trabalho Renato

Saraiva que afirma “o acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio

não garante estabilidade ao obreiro acidentado, mas provoca a suspensão do

contrato de trabalho até o retorno do obreiro do auxílio doença.” (6)

Frise-se que o aviso prévio coloca termo ao contrato de trabalho.

Passando o contrato de trabalho por prazo indeterminado a ser considerado

como prazo determinado, em decorrência do início do cumprimento do mesmo.

Com base nesta linha de entendimento, não cabe ao acidente de

trabalho ocorrido no decorrer do aviso prévio à estabilidade acidentária. Pois,

como já foi explicitado em parágrafos anteriores , não faz jus à estabilidade

acidentária o obreiro cujo seu contrato de trabalho seja por prazo determinado,

ou até mesmo o contrato de experiência.

5.2 – Da extinção da Estabilidade acidentária

31

A morte do empregado acidentado cessa a sua estabilidade. Há também

a extinção da estabilidade quando o empregado se aposenta por

espontaneidade, nos casos de ocorrência de força maior, quando o obreiro

cometer falta grave, ou quando o mesmo pedir demissão no curso da

estabilidade.

A estabilidade é personalíssima, portanto, no caso de morte do obreiro

ela não se transfere para seus herdeiros. Em contrapartida, quando o

empregado acidentado pede demissão ou se aposenta , ele renuncia o seu

direito a estabilidade, ou seja, ele abre mão de seu direito, não fazendo,

portanto, jus ao mesmo.

Salienta-se que desde a data em que o empregado acidentado teve a

extinção de sua estabilidade, ele terá direito apenas aos salários referentes ao

período da data da dispensa e o final do período equivalente a garantia, não

fazendo jus a reintegração no emprego, conforme se verifica na Súmula 396, I,

do TST.

32

CAPÍTULOVI – DAS PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS

A aposentaria por invalidez acidentária, o auxílio doença, o auxílio

acidente, assim como a reabilitação profissional são prestações provenientes

dos acidentes de trabalho em relação ao trabalhador vítima de acidente de

trabalho. No entanto, com relação aos dependentes do trabalhador acidentado

temos a pensão por morte acidentária.

6.1 – Auxílio doença acidentário

Quando o empregado acidentado permanece incapacitado para o

trabalho por um período superior a 15 dias consecutivos, ele fará jus ao auxílio

doença acidentário.

Nos casos em que o infortúnio diz respeito a trabalhador avulso, a

concessão do auxílio doença pela Previdência Social contará desde o dia

seguinte ao respectivo acidente.

Em conformidade com o art.61 da Lei 8.213/91, o valor mensal do

auxílio doença acidentário será o correspondente a 91% do salário de

benefício.

Frisa-se que somente decorridos os 15 primeiros dias, ou seja, somente

após o 16º dia da data do afastamento referente ao acidente de trabalho, o

trabalhador terá a concessão do auxílio acidente. Os 15 primeiros dias de

afastamento do empregado que se acidentou, são custeados pela empresa. Há

casos, entretanto, que o empregado se afasta apenas no dia seguinte ao do

acidente de trabalho. Nestes casos o dia do acidente de trabalho não é

contabilizado, sendo a data do afastamento a base para a contagem dos 15

dias que são de responsabilidade da empresa.

Esses primeiros 15 dias que são pagos pela empresa são computados

como tempo de serviço para o trabalhador acidentado, sendo hipótese de

interrupção do contrato do trabalho.

33

Quando do pagamento do auxílio doença, a empresa não mais paga

salário ao empregado. Por se tratar de uma enfermidade comprovada pelo

INSS, o tempo de afastamento é computado para efeito de férias. Quando o

acidentado tem a concessão do auxílio doença por período superior a 06

meses, mesmo que descontínuos, durante o curso do período aquisitivo de

suas férias, este tempo de afastamento não será computado para efeito das

mesmas. A regra é que quando concedido o auxílio doença ocorre a

interrupção do contrato de trabalho, porém quando o acidentário percebe o

auxílio doença por mais de 06 meses, o que ocorre é a suspensão.

Nos casos em que a doença ou a lesão foram adquiridas antes da

incapacidade, não á que se falar em auxílio doença. A exceção a essa regra

está quando há o agravamento desta lesão ou doença acarretando a

incapacidade.

Este benefício está previsto na Lei 8.213/91. Está lei já foi abordada em

tópico específico, mas devido a sua importância, já que esta é a legislação

acidentária em vigor, ela continuará sendo abordada em alguns pontos mo

decorrer do trabalho de pesquisa.

Somente havendo nexo de causalidade e efeito entre a lesão ou a

doença do trabalho permite-se a concessão do auxílio doença.

A concessão do auxílio doença é feita nos casos em que o acidente de

trabalho acarreta tanto a capacidade total, como também a capacidade parcial.

A legislação acidentária não especifica o tipo de incapacidade necessária para

a concessão de tal benefício.

Em conformidade com o art. 26, II, da lei 8.213/91, o auxílio doença

independe de carência, já que sua concessão ocorre sempre quando ocorre

infortúnio laboral.

Salienta-se que o auxílio doença acidentário é tratado de forma diferente

do auxílio doença não acidentário, pois este, para ser concedido, se faz

necessárias doze contribuições mensais.

6.1.1 – Do exame pericial

Por se tratar de incapacidade temporária, é condição para a

continuidade da concessão do auxílio doença, a permanência da incapacidade.

34

Para a verificação da incapacidade do obreiro, são feitos exames

periódicos, para se verificar se há ou não a possibilidade do retorno do obreiro

as suas atividades laborativas.

Hoje, em conformidade com o sistema legislativo em vigor, em

regra, a perícia médica ocorre a cada 60 dias. Deste modo o perito médico

determina o tempo de duração do benefício, considerando o tempo necessário

para a reabilitação, ou seja, a término da incapacidade, com base no histórico

da doença ou lesão.

6.1.2 – Da extinção do auxílio doença acidentário

Existem quatro formas de cessar o auxílio acidentário:

a) Alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas =-atividades habituais, eis que não apresenta sequelas incapacitantes, mesmo após a reabilitação profissional; b) Conversão do auxílio doença acidentário em auxílio acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultam em incapacidade parcial e permanente; c) Conversão do auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez a uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) Pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. (7)

6.1.3 – Da Reabilitação Profissional

É importante ressaltar que quando o INSS achar necessário, ele irá

sugerir que seja feito um processo de reabilitação profissional.

O objetivo do processo de reabilitação profissional é avaliar a evolução

da incapacidade do obreiro, para que seja verificado, se o mesmo tem

condições de voltar as suas atividades habituais e laborativas.

Observa-se que quando o obreiro acidentado tem atividades

concomitantes não sendo considerado incapaz em todas elas, ele terá direito

35

ao auxílio doença acidentário, mas o mesmo não poderá ser aposentado por

invalidez.

Frisa-se mais uma vez sobre a obrigatoriedade do segurado beneficiado

com o auxílio doença, independentemente de idade, a submeter-se aos

exames médicos custeados pela Previdência Social, além do processo de

reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

6.2 – Do auxílio acidente

O auxílio acidente é devido quando após a consolidação das lesões

decorrentes de qualquer natureza, resultarem em sequelas incapacitantes,

sequelas estas, que reduzem a capacidade laborativa do segurado ou, até

mesmo impossibilite-o de continuar exercendo suas atividades laborativas.

É na Lei 8.213/91, que se encontra consubstanciado tal benefício. Este

benefício é devido, como já foi dito, a lesões decorrentes de qualquer natureza.

Entende-se por acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem

traumática e por e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e

biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a

morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade

laborativa. (art. 30, parágrafo único, RPS). (8)

Assim sendo, o beneficio em tela não está restrito as lesões decorrentes

de acidentes de trabalho.

Em regra, há a concessão do auxílio acidente posteriormente a

concessão do auxílio doença. A explicação se dá, devido ao auxílio doença, ser

um benefício concedido no período em que o segurado se encontra

temporariamente incapaz para suas atividades laborais. Já o auxílio acidente,

vem necessariamente na fase posterior, onde as lesões já foram consolidadas

e foram verificadas sequelas decorrentes das mesmas, que reduzem ou

impedem a capacidade laborativa do obreiro.

Há casos, porém, em que o obreiro acidentado não obteve a concessão

do auxílio doença acidentário, sendo assim, o benefício terá como marco inicial

a data estabelecida em decisão judicial proposta pelo interessado.

Tanto o empregado urbano como o empregado rural tem direito a

concessão do auxílio doença. O trabalhador avulso e o segurado especial

36

também fazem jus ao benefício. Já o empregado doméstico não possui o

mesmo privilégio não fazendo jus ao mesmo, conforme se verifica pela leitura

do art.18, parágrafo 1º da lei 8.213/91 e o art.104 do Decreto nº. 3.048/99.

Para que o segurado tenha direito a concessão do auxílio acidente, tem

que haver a capacidade funcional repercussão na capacidade laborativa. Nos

casos em que o acidentado puder ser readaptado a outra função, não poderá

ser concedido o auxílio acidente, posto que embora tenha tido danos

funcionais, estes não reduziram a sua capacidade laborativa.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a

concessão do auxílio acidente quando, além do reconhecimento de

causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, em

redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

(parágrafo 4º do art. 86 da Lei nº. 8.213/91). É preciso haver nexo de

causalidade entre o trabalho e a doença. Inexistindo essa dependência, não

terá direito o segurado ao auxílio acidente. Em certos casos, será difícil o

segurado comprovar que o nexo causal ocorreu no trabalho que desenvolvia,

perdendo o direito ao benefício. Terá que provar também a redução ou perda

da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Poderá ocorrer de a

perda da audição não importar na redução ou perda da capacidade para o

trabalho, ficando prejudicado o segurado, que não terá direito ao auxílio

acidente. (9)

A concessão do auxílio acidente é devida, independentemente de

carência. O número de contribuições é indiferente para a concessão do

benefício, mas o acidentado tem que obrigatoriamente ter a qualidade de

segurado. Caso o mesmo jamais tenha contribuído ou não mais ostente a

qualidade de segurado, não lhe será devido o benefício.

O auxílio acidente, pago de forma mensal, é devido ao segurado, de

acordo com a Lei 9.032/95, que modificou a redação original do art.86, da lei

8.213/91, em seu parágrafo 1º, até a véspera da aposentadoria ou quando

houver o seu óbito. O auxílio acidente possui um coeficiente único que ficou

estabelecido no percentual de 50% do salário de benefício do segurado. Esta

37

atribuição independe do grau da incapacidade, até porque a lei não faz

distinções entre as mesmas.

O auxílio acidente apenas não pode ser cumulado com aposentadoria,

não sendo impeditivos de sua concessão qualquer outra remuneração ou

rendimento.

6.2.1 – Do exame pericial

Há de se ressaltar que assim como no auxílio doença, para a concessão

do auxílio acidente se faz necessário a verificação dos danos. Esta verificação

é feito por peritos, onde o perito médico deve cumprir o estipulado na lei

8.213/91 em seu art.21-A.

6.2.2 – Da cessação do auxílio acidente

Com o início de qualquer aposentadoria, como já foi demonstrado

anteriormente cessa o direito ao auxílio acidente, assim como o óbito do

segurado.

Em conformidade com o art.104, parágrafo 6, RPS, o auxílio acidente é

suspenso sempre que for reaberto o auxílio doença que tenha dado origem ao

primeiro. Ressalta-se que esta suspensão independe da natureza do acidente

citado.

6.3 – Da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho

A aposentadoria por invalidez é um benefício que o segurado tem direito quando

estiver incapaz para trabalhar. Embora o benefício esteja diretamente ligado a

incapacidade laborativa, nem sempre a aposentadoria por invalidez é decorrente do

acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Sendo, assim, quando o segurado é

portador de doença ou lesão que o incapacite para o trabalho, ele terá direito a

concessão do beneficio, independentemente da origem desta doença ou lesão.

Nestes casos, a doença ou lesão que o incapacita não pode ser anterior a sua

condição de segurado. A única exceção a essa regra, quando devido à progressão da

38

doença ou lesão surgir à incapacidade. Entretanto, é importante frisar que

existem dois tipos de aposentadoria por invalidez, onde a primeira decorre de

acidente ou moléstia de qualquer natureza. Já a segunda espécie de

aposentadoria por invalidez é a decorrente do acidente de trabalho ou doença

ocupacional, ou seja, está diretamente ligada a atividade laborativa do obreiro.

Na presente pesquisa não se faz necessário adentrar nos aspectos

referentes à aposentadoria por invalidez não acidentária. Por isso, será

abordada de maneira mais minuciosa a aposentadoria por invalidez decorrente

do acidente de trabalho.

Trata-se de uma prestação continuada que possui ligação direta e

imprescindível com a atividade laborativa do segurado. Portanto, a doença ou

lesão tem que estar diretamente ligada ao trabalho do obreiro, pois, caso não

haja esta ligação, não haverá a concessão do benefício, como aposentadoria

por invalidez decorrente do acidente de trabalho.

A aposentadoria decorrente do acidente de trabalho é concedida ao

segurado quando em sua atividade laborativa sofre um infortúnio, ou sofre de

alguma doença relacionada a mesma, ficando o obreiro incapacitado de forma

permanente. Neste caso não se pode vislumbrar a possibilidade de

reabilitação.

Em conformidade com a Lei 8.213/91 o valor correspondente ao

benefício equivale a 100% do salário de benefício.

Há casos em que o obreiro devido à gravidade de sua doença ou lesão

passa a necessitar de cuidados especiais permanente, sendo imprescindível a

presença de uma pessoa para que o mesmo consiga praticar atos normais da

vida cotidiana. É a chamada “grande invalidez”, conforme denominada nas

doutrinas específicas sobre o tema. Esses obreiros, conforme consubstanciado

no art.45 da Lei 8.213/91, fazem jus a um acréscimo de 25% no valor da

aposentadoria por invalidez. Mesmo nos casos onde a aposentadoria por

invalidez já atingiu o limite máximo legal. No caso de morte do segurado o valor

do acréscimo não se transfere aos herdeiros, sendo assim, não é o mesmo

transferido à pensão por morte.

39

O anexo I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99),

fornece relação dos caso em que o aposentado por invalidez terá direito à

majoração de 25%, sendo eles:

Cegueira total;

Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for

impossível;

Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese for possível;

Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for

impossível;

Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida

orgânica e social;

Doença que exija permanência contínua no leito;

Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (10)

A aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente de

trabalho independe do período de carência.

6.3.1 – Do exame pericial

Assim como em benefícios citados anteriormente, para a concessão da

aposentadoria por invalidez tem que haver o laudo médico, constatando a

incapacidade laborativa do obreiro. Laudo este que tem que ser prescrito pelo

por um médico perito.

O benefício só pode ser concedido quando da constatação da

incapacidade do obreiro, tendo esta que ser total e permanente. Frise-se que

esta constatação ocorre com o laudo do perito do INSS ou até mesmo através

de uma perícia judicial.

Importante, esclarecer sobre a existência de exames médicos

periódicos, que estão previstos no art.101 da Lei 8.213/91, exames este, no

qual o aposentado por invalidez acidentária está obrigado a fazer sob pena de

40

ter suspenso o seu benefício. De acordo com o Decreto 3.048/99estes exames

devem ser feitos obrigatoriamente a cada 02 anos e o não cumprimento desta

determinação pode acarretar a sustação do pagamento do mesmo, este

entendimento encontra-se consubstanciado no seu art.46.

Quando a incapacidade é constatada por meio de perícia judicial, há

controvérsia em relação à data inicial, havendo jurisprudências considerando o

marco inicial a data da citação do réu, enquanto outras à juntada do laudo

médico oficial. As decisões do Supremo Tribunal de Justiça têm acolhido a

segunda opção.

Ressalta-se que nos casos em que foi concedido o auxílio doença

acidentário, a data inicial da aposentaria por invalidez acidentária será o dia

subsequente ao encerramento do primeiro benefício.

6.3.2 – Recuperação parcial da capacidade laborativa

Em alguns casos pode acontecer do aposentado obter a recuperação

parcial de sua capacidade laborativa. Nos casos em que o benefício em tela

conta de mais de 05 anos, mesmo quando da recuperação parcial da

capacidade laborativa o benefício é mantido. Pode ser estabelecido um critério

extinção programada de pagamentos, nos casos em que o obreiro tem

capacidade para atividade laboral diversa da anteriormente exercida. Nestes

casos ele continua a receber por 06 meses, desde o período da confirmação da

capacidade laborativa. Posteriormente é feita redução para 50% da

aposentadoria. E decorridos mais 06 meses, a mesma é reduzida em 75%,

cessando definitivamente o pagamento.

6.3.3 – Da inacumulabilidade do benefício

Inadmissível a acumulação da aposentadoria com o auxílio doença

(art.124, I), com outra aposentadoria (art.124,II), aposentadoria e abono de

permanência em serviço( art.124,II), seguro desemprego e aposentadoria (

art.124, parágrafo único ), aposentadoria acidentária com auxílio acidente (

art.86, parágrafo 2, redação dada pela lei 9.528,de 10.12.1997). (13)

41

6.3.4 – Do cancelamento da aposentadoria por invalidez

A Lei 8.213/91 prevê o cancelamento da aposentadoria por duas formas:

a) A hipótese do art.46 da Lei 8.213/91, relativa ao segurado que voluntariamente retornar ao trabalho. O cancelamento tem como termo inicial a data do retorno á atividade. b) A hipótese do art.47 da Lei 8.213 em que a própria autarquia constata a recuperação da capacidade para o trabalho. Se dita recuperação aconteceu antes de serem completados cinco anos contados do início da aposentadoria o benefício cessara de imediato se o segurado retornou a atividade que anteriormente exercia na empresa, ao se aposentar. (11)

Nos casos em que ocorra o cancelamento da mesma, o aposentado

insatisfeito pode buscar soluções no judiciário, com intuito de ter a reintegração

do benefício. Sendo obtida a reintegração, o termo inicial será o

correspondente a data da suspensão do pagamento do benefício, tendo

inclusive, incluso eventuais acréscimos determinados por lei.

Se a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida judicialmente,

o cancelamento por parte do ente autárquico só poderá ser feito através do

procedimento judicial pertinente, na eventualidade de irresignação do

interessado, para que não haja ofensa à coisa julgada. (12)

6.3.5 – Do abono anual

O art. 40 da Lei 8.213/91, juntamente com o Regulamento da

Previdência Social em seu art.120, prevê o abono anual, sendo este um

pagamento decorrente da aposentadoria acidentária. Ele é aplicado de forma

similar ao 13º salário. O computo de seu início assim como sua vigência e

término estão ligados de forma direta a aposentadoria acidentária.

6.4 – Da pensão por morte do acidentado

Em relação à pensão por morte decorrente do acidente do trabalho,

cabe ressaltar, que o benefício é devido aos dependentes do obreiro

42

acidentado. Não há que se falar em carência quando da concessão da pensão

por morte, já que não importa para a mesma o número de contribuições que foi

feito pelo obreiro morto.

Para que seja caracterizada a morte em decorrência do acidente do

trabalho, assim como ocorre com os outros benefícios acidentários, é

imprescindível que haja o nexo de causalidade entre a morte do obreiro e a sua

atividade laboral ou doença ocupacional. Sem esta ligação não poderá ser a

morte do obreiro considerada como morte acidentária.

Importante dizer que a pensão por morte também pode ocorre quando

decorrente de outra natureza, que não o acidente de trabalho. Nestes casos,

basta que a pessoa que veio a óbito seja segurado da Previdência Social, não

havendo, então o nexo de causalidade existente nos caso de pensão por morte

acidentária.

A data do óbito do obreiro é considerada para efeitos legais, como dada

inicial para o direito a pensão por morte.

Em relação ao valor da pensão por morte, ela corresponderá a 100%

(cem por cento) do valor que era percebido pelo segurado, ou que lhe seria de

direito em caso de aposentadoria por invalidez, se assim estivesse na data de

seu óbito.

Não se pode deixar de frisar que o valor equivalente a aposentadoria por

invalidez, em hipótese alguma poderá ser inferior ao salário mínimo, mas

também não poderá ultrapassar o limite máximo atribuído ao salário de

contribuição.

Quando da existência de mais de um dependente do obreiro que sofreu

a morte acidentária, o valor da pensão deve ser rateado, em partes iguais.

Importante frisar que quando houver a cessação do direito de algum dos

pensionistas, haverá o computo desta, para que seja rateada entre os demais

pensionistas que ainda possuem o direito a pensão do obreiro.

Quando a cumulação da pensão por morte é importante frisar que em

conformidade com o art.124, em seu inciso VI, da Lei 8213/91, não é possível

ao pensionista acumular mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou

43

companheiro. Ressaltando, ainda que embora haja a proibição quanto à

acumulação, não impede que seja feita opção pelo benefício mais vantajoso.

De acordo com a leitura do mesmo artigo citado no parágrafo anterior, é

permitida a acumulação da pensão por morte com o auxílio acidente, já que

não existe impedimento legal. Sendo comum o mesmo entendimento para o

auxílio doença acidentário, benefício este temporário, que já foi citado em

tópico próprio.

6.4.1 – Da morte presumida

A morte presumida do segurado, prevista no art.78 da Lei 8.213/91, se

relaciona à declaração judicial depois de seis meses de ausência do segurado,

concedendo-se, então, a pensão. Mas, se o desaparecimento do segurado

ocorrer em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão

provisória é desde logo concedida aos dependentes, independentemente do

prazo de seis meses. (14)

6.4.2 – Da extinção da pensão por morte

Segundo o ilustre doutrinador Sergio Pinto Martins, a extinção da conta

da pensão se dará:

Pela morte do pensionista;

Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,

pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;

Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez, verificada em

exame médico pericial a cargo da Previdência Social. (15)

No decorrer do trabalho de pesquisa foram abordados os aspectos

jurídicos referentes ao acidente de trabalho. Foram abordados temas

importantes como prevenção de acidentes, benéficos previdenciários e

equipamentos de proteção.

44

Com o objetivo de finalizar o trabalho será abordado aspecto importante,

qual seja, como é feita a caracterização do acidente de trabalho in itinere, ou

seja, qual a visão no Brasil referente ao acidente de trabalho ocorrido no trajeto

para o mesmo

45

CAPÍTULOVII – DO ACIDENTE IN ITINERE

Embora o nexo causal referente ao acidente in itinere seja o percurso, o

mesmo pode ser modificado, a critério do trabalhador. Sendo assim, para a

caracterização do acidente itinere deve ser analisado o caso em concreto.

Existem vários motivos que justificam a modificação do percurso pelo

trabalhador, como por exemplo, a falta de determinada condução, fazendo com

que o obreiro opte por outro trajeto. A escola do trajeto, sem sombras de

dúvida, é uma faculdade do trabalhador.

O acidente in itinere diferentemente do acidente de trabalho tipo, é

aquele que ocorre fora do local de trabalho. A Lei 8.213/91, em seu artigo 21,

inciso IV, alínea d, descreve tal modalidade de acidente de trabalho, conforme

demonstrado abaixo:

Art.21. Equipara-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta

lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário

de trabalho:

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para

aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de

propriedade do segurado.

De acordo com o entendimento da lei supra mencionada, o acidente de

trabalho in itinere é aquele infortúnio ocorrido fora do ambiente de trabalho,

mas o trabalhador está no trajeto referente ao mesmo. O fato do acidente de

trabalho ter ocorrido no trajeto percorrido pelo trabalhador para chegar ao

trabalho ou para retornar do mesmo para sua residência é considerado o nexo

de causalidade, que permite que este tipo de acidente seja equiparado ao

acidente de trabalho. Para que haja a sua caracterização se faz necessário que

46

o trabalhador fique por meio do infortúnio incapacitado para conduzir suas

atividades laborativas.

Segundo entendimento de Sergio Pinto Martins

(...) já se decidiu que um pequeno desvio de percurso não impede a

caracterização do acidente de trabalho (RT619/139). A interrupção do percurso

deve ser de tal maneira que desapareça a relação com o trabalho. O fato de a

pessoa para na farmácia, na padaria, no supermercado para fazer pequenas

compras não irá descaracterizar o acidente que possa nesse período ocorrer.

(16)

Outras considerações devem ser feitas a respeito do tema.

Não se exige que o trabalhador preste direta e imediatamente o serviço

na ida e volta ao trabalho. A exigência decorre da existência de contrato de

trabalho. Se, embora suspenso o contrato de trabalho, o empregado

comparece ao empregador para cuidar de assuntos atinentes ao pacto laboral,

como entrega de documentos exigidos pelo empregador, considera-se como

acidente de trajeto se a empregada vai até sua residência buscar esses

documentos exigidos pela empresa. Da mesma forma, caracteriza-se o

acidente do trabalho no evento ocorrido em dia útil, em horário comercial,

quando o trabalhador exerce atividade sindical, sem desvinculação com a

empregadora (AC. Da 9º C. do 2º TAC SP, AC.392.693-00/8, Rel. Designado

Juiz Radislau Lamotta, j.1º-12-93, DJ SP,5-8-94,p.87). No caso, não houve

suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, visto que o empregado

recebia remuneração da empresa, exercendo a atividade sindical, havendo

inclusive recolhimento de contribuições previdenciárias. (17)

47

Nos casos de acidente de trabalho in itinere o nexo de causalidade é

considerado indireto quando relacionado com a atividade laboral do trabalhador

vitimado. Em contrapartida, em relação ao trajeto percorrido para o trabalho ou

na volta do mesmo, o nexo de causalidade é direto.

Embora o nexo causal referente ao acidente in itinere seja o percurso, o

mesmo pode ser modificado, a critério do trabalhador. Sendo assim, para a

caracterização do acidente itinere deve ser analisado o caso em concreto.

Existem vários motivos que justificam a modificação do percurso pelo

trabalhador, como por exemplo, a falta de determinada condução, fazendo com

que o obreiro opte por outro trajeto. A escolha do trajeto, sem sombras de

dúvida, é uma faculdade do trabalhador.

Para que ocorra a descaracterização do acidente in itinere,

obrigatoriamente o desvio do trajeto deve ser substancial, como por exemplo,

no caso em que o trabalhador ao sair do trabalho foi a uma festa e na

madrugada quando voltava para casa, completamente embriagado, colidiu com

o carro e morreu. O trajeto percorrido pelo trabalhador, sem sombra de

dúvidas, é uma faculdade do mesmo.

7.1 – Da comunicação do Acidente de trabalho (CAT)

Em conformidade com o artigo 22 da Lei nº. 8.213/91 o empregador tem

o dever de comunicar a Previdência Social, quando da ocorrência do acidente

de trabalho. O prazo para tal comunicação é até o primeiro dia útil seguinte ao

acidente. Portando, todos os acidentes de trabalho devem ser precedidos de tal

comunicação.

Quando a empresa não faz a devida comunicação, a mesma pode ser

feita pelo próprio acidentado. Nos casos em que o trabalhador acidentado

também não o faz a sua falta pode ser suprida tanto por seus dependentes,

como pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade

pública. Nestes casos não há necessidade do prazo citado ser cumprido.

A comunicação do acidente de trabalho, quando feita pelo empregador,

serve como o reconhecimento do mesmo por este.

O seguro contra acidentes de trabalho de acordo com o artigo 7º da

Constituição da República Federativa do Brasil, em seu inciso XXXVIII, é por

48

conta do empregador, e não exclui eventuais indenizações caso este haja com

dolo ou culpa.

Salienta-se ainda que a obrigatoriedade da comunicação do acidente de

trabalho é do empregador. Quando o empregador não faz a comunicação

devida a Previdência Social, isso não descaracteriza o acidente de trabalho.

Esses entendimentos valem também para o acidente in itinere, conforme se

verifica na jurisprudência anexada abaixo.

2.0000.00.310755-9/000(1)

Precisão: 38

RELATOR:VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2000

DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/10/2000

EMENTA: ACIDENTE IN ITINERE - TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O TRABALHO - CAT - NÃO EMISSÃO OU ATRASO NA EMISSÃO PELA EMPREGADORA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPROVAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PROVA TESTEMUNHAL. Acidente in itinere é aquele que ocorre quando o trabalhador retorna do trabalho para a sua residência ou se dirige ao local de trabalho, ocorrendo assim no seu percurso ou trajeto usual. A prova de emissão da CAT não constitui pressuposto de constituição válida do processo, visto que é obrigação da empregadora e não do empregado, além de não excluir a sua ausência a relação de emprego. A falta de registro do empregado constitui mera irregularidade administrativa e fiscal da empregadora, não elidindo o liame empregatício, que pode ser comprovado através de outras provas, inclusive testemunhal, à qual se submete o INSS. Tem-se como comprovado o acidente de trabalho in itinere quando consta de boletim de ocorrência que o sinistro se deu em veículo da empresa que transportava os seus empregados, documento expedido por órgão público e que goza da presunção de veracidade, mormente se é fortalecido pela prova testemunhal produzida. A prova da dependência econômica da mãe, pessoa do lar, em relação à filha, que trabalhava e faleceu solteira, residindo em sua companhia, pode ser feita exclusivamente através de prova testemunhal. Súmula: Negaram provimento

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CONCLUSÃO

O acidente de trabalho passou a ser um tema de grande importância

após as mudanças ocorridas na relação entre empregador e empregado.

Hoje a saúde do empregador é fator essencial para o próprio

crescimento da empresa.

A preocupação com a saúde do empregador fez com que fossem

criadas Normas Regulamentadoras que tratam do tema.

Ressalta-se que a ocorrência do acidente de trabalho tem grande

repercussão não somente no contrato de trabalho, mais também na

Previdência Social, como foi dito ao longo trabalho, tendo sido citados os

inúmeros benefícios previdenciários.

Em relação à prevenção de acidentes importantes pontos foram

verificados, como utilização dos equipamentos de proteção individual, tanto em

relação a obrigatoriedade de fornecimento dos mesmos pelo empregador,

como pela necessidade de conscientização do empregados para sua utilização.

Importante e essencial para o trabalho foi a pesquisa voltada ao acidente

in itinere, o que provou, que o acidente de trajeto, quando atendidos os

requisitos, tem o mesma proteção dada ao acidente tipo, doença ocupacional

ou doença do trabalho. Sendo assim, o trabalhador quando do retorno do

trabalho ou da ida para o mesmo não se encontra desprotegido.

Isto ocorre devido ao fato de o empregado se encontrar, a partir do

momento em que sai para trabalhar até o seu retorno para casa na

responsabilidade do empregador. Claro está que esta é a regra, mas que esta

proteção pode não ocorrer nos casos em que o empregado descaracteriza a

condição de trajeto, conforme se verifica quando o mesmo sai do trabalho e vai

pra uma festa por exemplo.

Importante foi à abordagem em relação à comunicação dos acidentes de

trabalho, ficando claro que a não comunicação não pode prejudicar o

trabalhador acidentado, que deve estar sempre protegido. Destaca-se ainda

que a comunicação do acidente de trabalho deve ser feita pelo empregador.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRAGANÇA, Huback Bragança. Direito Previdenciário.6ºed. Editora Lumen Juris.2009 CARRION,Valentim,1931-200. Comentários à consolidação das leis do trabalho/ Valentim Carrion.- 34 ed.atualizada por Eduardo Carrion- São Paulo: Saraiva,2009. CASTRO, Carlos Pereira de Castro e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8ºed. Conceito editora.Florianópolis.2007. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho.3ed.Niterói: Impetus.2008. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de Direito da Seguridade Social/ Marcus Orione Gonçalves Correia – 4ed.São Paulo.2008. COSTA, Hertz Jacinto. Manual de acidente de trabalho. 3º Ed.( ano 2008), 1º reimpressão. Curitiba: Jaruá,2009. HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7º ED. São Paulo: Quartier Latin, 2008. MARTINS Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25ed. 2 reimpressão. São Paulo: atlas, 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade Social.28ed.São Paulo: atlas,2009. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho: versão universitária/Renato Saraiva- São Paulo: Método, 2008.

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LISTA DE CITAÇÕES (1) LAZZARI, João Batista.op.cit. p.448/449

(2) MARTINS, Sergio Pinto . Direito da Seguridade Social. Cit.p.408

(3) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Cit.p.633

(4) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.406

(5) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho.cit. p.394

(6) SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. Cit.p403

(7) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.117

(8)BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. cit.p.127/128

(9) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.423

(10) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.172

(11) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.176

(12) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.176

(13) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.178

(14) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.181

(15) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.419

(16) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.410

(17) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.410