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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 9718/98 Por:Letícia Araújo dos Santos Orientador: Prof. Dr. Willian Rocha Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA

LEI 9718/98

Por:Letícia Araújo dos Santos

Orientador: Prof. Dr. Willian Rocha

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA

LEI 9718/98

Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do

Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito

parcial para obtenção do grau de especialista em Direito

Tributário.

Por: . Letícia Araújo dos Santos

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AGRADECIMENTOS

A Deus por me ajudar a concluir

mais uma etapa da minha vida.

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DEDICATÓRIA

Dedico a presente monografia aos meus

pais, que me deram a vida e a vontade de

aprender. A minha avó pela coragem, ao

meu padrinho pela confiança. Aos meus

amigos, Carol, Samantha, Lêca, Lucas,

Leonel pelas horas de risos e ao auxílio do

Professor Willian na conclusão deste projeto.

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RESUMO

Primeiramente o objeto deste estudo foi desenvolvido através da solução de

um caso concreto que se apresentou a minhas mãos, qual seja, a discussão sobre

a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da majoração da alíquota do

PIS/COFINS à luz da Lei nº 9718/98.

A princípio pareceu um tema comentado pelos doutrinadores, no entanto, o

seu estudo e profunda análise são essenciais à sobrevivência de qualquer

empresa, notadamente, diante da alta carga tributária.

O advogado especializada na aérea tributaria contribui para resolver os

problemas oriundos da alta carga tributaria que é imposta ao contribuinte,

laborando como intérprete do que é ou não devido pelo Fisco, portanto, o estudo

da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS é de

suma importância para verificar se a cobrança é ou não devida.

Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal ao declarar a

inconstitucionalidade do artigo 3º parágrafo 1º da Lei nº 9718/98, lançou o Projeto

de Súmula Vinculante nº 22 com o mesmo teor, corroborando com a tese contida

na presente monografia.

Destarte, por estarmos em um Estado Democrático de Direito, não se

poderá aceitar qualquer cobrança como sendo correta, sem antes analisar o caso

concreto e verificar se o legislador atentou para os trâmites legislativos, sobre a

competência constitucional, além de eventual ofensa aos princípios constitucionais

hodiernamente cometidos pelo legislador ordinário.

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METODOLOGIA

O método utilizado para a confecção da presente monografia, constitui o

estudo e análise do tema proposto, através da leitura de livros, periódicos,

doutrina especializada, jornais, revistas, jurisprudências, consulta a processos de

execução fiscal, questionários, legislação infraconstitucional e Constituição

Federal. Após a coleta de dados, pesquisa de cunho bibliográfico, observação e

estudo é verificável a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do

PIS/COFINS, tendo o legislador inobservado os parâmetros estabelecidos pela

Carta Magna de 1988.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I- Breve análise da Lei nº 9718/98 10 1.1. A Lei nº 9718/98 10 1.2. A distinção entre faturamento e receita 12 1.3. A ofensa à norma do artigo 110 do CTN 22 1.4. A emenda nº 20/98 26 1.5. A ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade 36

CAPÍTULO II- Mandado de Segurança e outros remédios para solucionar a inconstitucionalidade em questão 45

2.1. O cabimento do mandado de segurança 45 2.2. Da concessão da liminar 46 2.3. Da compensação 46 2.4. Da repetição do indébito 47

CAPÍTULO III – A inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo 50 3.1. A Lei nº 11.941/2009 50

3.2.A Súmula vinculante que declara a inconstitucionalidade do artigo 3º§ 1º da Lei nº 9718/98 53

CONCLUSÃO 55

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 57 ÍNDICE 67 FOLHA DE AVALIAÇÃO 68

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INTRODUÇÃO

A majoração da base de cálculo do PIS/COFINS, a partir da edição da Lei

nº 9718/98 causou um tremendo desconforto no contribuinte, porque, houve a

pretensa sinonímia do que seria faturamento e receita.

Por conseguinte, o contribuinte se deparou com o pagamento de imposto

exasperado, e muitos, por ignorância do tema, acabaram parcelando o imposto

quando cobrado indevidamente, “confessando” sem saber o suposto débito

tributário.

É cediço que o parcelamento implica na confissão do crédito tributário, para

a maior parte da doutrina. No entanto, o contribuinte desconhecedor de seus

direitos, não sabe que dispõe de meios jurídicos e administrativos para discutir o

pagamento ou não de imposto.

De fato, a companhia de um contador desinformado ou advogado que não

seja conhecedor dos assuntos tributários poderá levar a derrocada de qualquer

empresa nesse país, em virtude da alta carga tributária.

Com efeito, muitos advogados utilizaram o mandado de segurança, remédio

constitucional, para o não pagamento da majoração da base de cálculo do

PIS/COFINS, sob o argumento da inconstitucionalidade, da inobservância do

procedimento legislativo, além das ofensas a diversos princípios constitucionais.

Vale ressaltar que o Recurso Extraordinário nº 585235 fora submetido ao

regime de repercussão geral versando sobre a inconstitucionalidade do artigo 3º

§ 1º da Lei nº 9718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando assim, a

noção de faturamento contida na redação do artigo 195, inciso I, alínea b da CF, e

cujo significado é o estrito da receita bruta das vendas de mercadorias e da

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9prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas

do exercício das atividades empresariais.

Via de conseqüência fora editada a Proposta de Súmula Vinculante nº 22,

cujo teor declara a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e

COFINS prevista no artigo 3º § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Destarte, o Supremo Tribunal Federal deixou claro e evidente que houve a

inconstitucionalidade do artigo 3º § 1º, da Lei nº 9.718/98, sendo certo, que ao

longo da presente monografia serão analisados os diversos aspectos em questão

de maneira resumida, porém, de fácil compreensão a qualquer leitor.

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CAPÍTULO I

BREVE ANÁLISE DA LEI Nº 9718/98 Deve assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação. (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, pág. 229, Coimbra Editora, 1988).

1.1. A Lei nº 9718/98

A Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social,

denominada COFINS, foi instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 70,

publicada no Diário Oficial da União de 31/12/1991, em observância ao preceito

inserto no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República.

Segundo o aludido diploma legal restou determinado que a incidência da

COFINS se daria sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta

das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços, bem como de serviços de

qualquer natureza (art. 2º).

De fato, ao instituir uma contribuição social para custeio de Seguridade

Social-COFINS, a Lei complementar nº 70/91, equiparou faturamento à receita

bruta das vendas e mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza,

aliás seguindo a mesma sistemática da legislação anterior, relativa ao Finsocial.

O sujeito ativo da COFINS é a União Federal, cabendo a Secretaria da

Receita Federal a cobrança do tributo. Enquanto o sujeito passivo, poderá ser o

próprio contribuinte ou alguém a ele equiparado por lei, denominado responsável.

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11Sendo assim, os contribuintes da COFINS são pessoas jurídicas de direito

privado, inclusive a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda,

conforme previu inicialmente o artigo 1º da Lei Complementar nº 70/91 e a

legislação posterior.

Não se desconhece que a COFINS se traduz na continuidade do

FINSOCIAL que outrora fora disciplinado pelos Decretos-leis nº 1.940/82, 2.397/87

e pela Lei nº. 7.689/88. Essa proposição encontra-se defendida, entre outros, pelo

ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº

150.764-PE.1

Com o advento do Programa de Ajuste Fiscal do Governo Federal, foi

promulgada a Lei nº. 9.718, de 27.11.98, que definiu o “faturamento” como

“correspondente à receita bruta da pessoa jurídica” (art. 3º, caput), e a “receita

bruta” como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo

irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada

para a receita” (art. 3º, § 1º).

Observa-se, pois, que a Lei nº. 9.718/98 alargou o conceito de

“faturamento” ao equipará-lo à totalidade das receitas auferidas pela pessoa

jurídica. Essa amplitude da base de cálculo da COFINS resultou na tributação de

outras receitas além daquelas provenientes do faturamento, ou seja, da venda de

mercadorias ou da prestação de serviços, como também dos rendimentos em

aplicações financeiras, receitas não-operacionais, ressarcimento de tributos etc.

Desta forma, a nova redação dada pela Lei nº. 9.718/98 alcançou a

totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de

atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal . Recurso Extraordinário nº 150.764, Ministro Relator:Sepúlveda Pertence, Data do julgamento:16/12/1992.

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121.2. A distinção entre faturamento e receita

Ora, a Constituição Federal não define, sequer poderia definir o sentido da

expressão “faturamento”. Quando a Constituição usa um conceito, um instituto ou

forma de Direito Privado, o nome empregado denota certo objeto, segundo a

conotação que ele tem na ciência jurídica particular da qual se origina. A

conotação completa, que advém da ciência de Direito Privado, é condição prévia

de inteligibilidade e univocidade do discurso constitucional.2

O termo “receitas” origina-se do vocábulo latino recepta ou “coisas

recebidas”, equivalendo a “quantia recebida ou apurada, ou arrecadada, produto,

féria, renda.·”3

Á título de ilustração, é de bom alvitre trazer a baila o magistério do jurista

De Plácido e Silva4 acerca da conceituação de “fatura”, ao elucidá-la como “o

documento representativo da venda já consumada ou concluída, mostrando-se o

meio pelo o qual o vendedor vai exigir do comprador o pagamento

correspondente, e faturar é o ato de proceder à extração ou formação de fatura, a

que se diz faturamento”. A compra e venda de mercadorias ou a prestação de

serviços constitui o objeto da fatura, da qual decorre o faturamento.

Registre-se que a Excelsa Corte, quando do julgamento da ADC 1-1/DF,5

relatada pelo Ministro Moreira Alves, firmou o entendimento de que a base de

cálculo da COFINS, definida no artigo 2º da mencionada lei (“a receita bruta das

vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer

natureza”), correspondia ao conceito de faturamento mencionado no inciso I do 2 DERZI, Misabel Abreu Machado. Cofins, PIS e a Lei 9.718, de 27 de Novembro de 1998. 3FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2 ed, Rio de Janeiro:Nova Fronteira, p. 1460. 4 SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1/DF, Ministro Relator:Moreira Alves, data de julgamento: 10/12/1992.

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13artigo 195 da Constituição Federal. Desse julgado, cumpre singularizar o seguinte

trecho:

Note-se que a Lei Complementar nº 70/91, ao considerar o faturamento como a ‘receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza nada mais fez do que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como bem assinalou o eminente Ministro Ilmar Galvão, no voto que proferiu no RE 150.764, ao acentuar que o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo

(art. 1º da Lei nº 187/36.) 4.

A par dessa circunstância, registre-se que o entendimento consolidado na

jurisprudência da Suprema Corte da República consubstancia-se na circunstância

de que o termo “faturamento” alcança todas as vendas, quer sejam a vista ou a

prazo, mas delimita seu conceito às receitas decorrentes das vendas ou da

prestação de serviços.

Com efeito, tal entendimento é razoável, visto que, a Lei Complementar nº.

70/91 equiparou o faturamento à receita bruta, mas manteve a base de cálculo da

COFINS esteada na idéia de faturamento ao restringi-la às receitas advindas das

vendas de mercadorias e da prestação de serviços, malgrado a tenha denominado

“receita bruta”, o que se deu por mera atecnicidade redacional.

A esse respeito oportuno o ensinamento de Misabel Abreu Machado Derzi,6

para quem, a despeito da Excelsa Corte não acolher o sentido técnico-restrito e

formal de fatura ou faturamento, entendido este como a soma das faturas

emitidas, incorporou o conceito de “faturamento” derivado do objeto que a fatura

pode representar, ou seja, a compra e venda de mercadorias ou prestação de

serviços.

6 DERZI, Misabel Abreu Machado. Cofins, PIS e a Lei 9.718, de 27 de Novembro de 1998.

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14A aludida doutrinadora ressalta que “de modo algum, se toleraria a inclusão

na idéia de faturamento, de receita bruta ou financeira não-operacional, uma vez

que tais receitas eventuais não se relacionam, nem formal, nem materialmente,

com a idéia de faturamento. Nem poderia o comerciante, que tem, como objeto

social, a comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços não

financeiros, ainda que o quisesse, emitir fatura sobre receita recebida, decorrente

de aplicação financeira, porque nesse caso, nada aliena, nem tampouco presta

serviço”. 7

A deformação do conceito de faturamento, com expansão indevida de

sentido, diferente daquele próprio do Direito Comercial, por meio de lei ordinária

federal, infringe profundamente a Constituição, o que tornaria nula e

desnecessária a exigência de lei complementar prevista no disposto no art. 195, §

4º, da CF, para a criação de outras fontes, voltada para a manutenção da

Seguridade Social.

Com efeito, o conceito de “receita bruta” adotado pela legislação do

FINSOCIAL e da COFINS, até a edição da Lei nº. 9.718/98, aproxima-se da noção

de faturamento para fins do Direito Comercial. Neste sentido, novamente vem a

lume a lição de Misabel Abreu Machado Derzi ao enfatizar que, “tecnicamente, foi

colhida a noção de receita bruta operacional, utilizada pela doutrina e pela

legislação do imposto de renda”.8

Assim, infere-se que a definição de “faturamento” não abarca a totalidade

de receitas, mas “receita bruta como definida pela legislação do imposto de renda,

proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos

serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia”, ou a

7 DERZI, Mizabel Abreu Machado. Opus Cit.p.49. 8 Idem.

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15receita proveniente da venda de mercadorias, serviços ou de serviços de qualquer

natureza.

Importante destacar, outrossim, as palavras proferidas por Geraldo Ataliba

e Cléber Giardino de que “o cerne ou consistência do fato traduzido

financeiramente nesses faturamentos não pode deixar de ser o conjunto de

negócios ou operações que a ele (faturamento) dá ensejo. Assim, para haver

faturamento, é indispensável que se tenham realizado operações mercantis, ou

vendido produtos, ou prestado serviços, ou realizado operações similares. Sobre

tais operações é que, no caso, recairá a incidência”.9

A esse respeito, Ives Gandra da Silva Martins nos ensina que, “no momento

em que um tributo for instituído por lei complementar, apenas por lei

complementar poderá ele ser alterado e jamais por lei ordinária, sob risco de se ter

a mais rigorosa confusão de formas, com quebra do princípio da hierarquia das

leis, inclusive, possibilitando a alteração de textos constitucionais sobre matérias

que não tenham conteúdo constitucional, por leis de hierarquia inferior.”10

Desse modo, admitir que lei ordinária possa revogar lei complementar, é

admitir que lei ordinária ou complementar possa alterar a Constituição, sempre

que o conteúdo da norma complementar ou constitucional não tiver

necessariamente o perfil de lei complementar ou de norma constitucional.

9 ATALIBA, Geraldo. ISS e base impossível. In: Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. 10 MARTINS, Ives Gandra da Silva e Fátima Fernandes Rodrigues de Souza. Não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS. Coord: Leandro Paulsen. São Paulo:IOB, 2004, p.50.

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16Segundo os doutrinadores Aloísio Rodrigues da Silva, Álvaro Pereira de

Andrade, Guilherme Julio da Silva, Hélio da Silva e Ilse Maria Bueren Wickert, em

estudo sobre receitas definem:11

Não se deve restringir apenas às entradas de recursos provenientes da produção ou fornecimento e prestação de serviços, mas deve considerar todas as entradas de valores monetários que acresçam os ativos líquidos da entidade, excluídas aquelas derivadas das atividades periféricas ou incidentais (ganhos) bem como os ingressos de ativos de proprietários da entidade. (...) Os ganhos, ou receitas não-operacionais, como se preferir, se opõem às perdas e, com espenque nos ensinamentos de Sergio Iudicibus ali invocado representam um resultado líquido favorável, resultante de transações ou eventos não relacionados às operações normais de empreendimento.

Desta forma, não basta haver ingresso de recursos no patrimônio da

pessoa jurídica para que se tenha receita, para que esta se configure é

imprescindível que haja acréscimo líquido de ativos. É por isso que, embora

haja entrada de recursos nos cofres de pessoas jurídicas quando da obtenção de

empréstimo bancário, não há de se falar em receita, haja vista que

simultaneamente, tem-se o registro de débito junto à instituição financeira, não há,

pois, acréscimo de ativo líquido ao patrimônio.

Neste sentido, vale registrar o entendimento de Bernardo Ribeiro de

Moraes:12

Quem aufere receita tem seu patrimônio ou a sua riqueza alterada. Para haver receita, a entrada financeira deve se integrar ao patrimônio da pessoa. Receita é entrada que, integrando-se ao patrimônio sem quaisquer reservas ou condições, vem acrescer ao seu vulto, como elemento novo positivo. O dinheiro recebido pela venda de um serviço é uma receita, produz enriquecimento do patrimônio da pessoa. Todavia, existem entradas financeiras

11 SILVA, Aloísio Rodrigues et al. Receitas, ganhos, despesas e perdas. Revista Brasileira de contabilidade. v. 71, 1989, p. 20. 12 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 20.

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17que não se apresentam como receita, visto que não constituem fatos modificativos do patrimônio: recebimento dos depósitos recolhidos.

Da mesma forma se posicionou Geraldo Ataliba, para quem, “o conceito de

receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo dinheiro que ingressa

nos cofres de uma entidade. Nem toda entrada é uma receita. Receita é entrada

que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de

dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade.”13

Portanto, não é qualquer entrada de recurso ou registro a crédito na

demonstração de resultados da pessoa jurídica que enseja a cobrança das

contribuições sociais preconizadas no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição

Federal, e sim, aqueles relativos a recursos que representam acréscimo líquido de

ativos do patrimônio.

Logo, não é livre o legislador para incluir ou excluir da base de cálculo

da contribuição para o PIS e da COFINS valores registrados a crédito no

resultado das pessoas jurídicas, o que não for receita não deve, em

atendimento à regra constitucional ser tributado.

Cabe mencionar a norma do artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 9718/98,

nestes termos:

Artigo 3º- O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde a receita bruta da pessoa jurídica. § 1º- Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”

13 ATALIBA, Geraldo. ISS e base impossível. In: Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 81,85-89.

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18No afã de instituir mais um tributo, o legislador atropelou a Carta Magna e

igualou a Lei nº 9718/98, faturamento a receita bruta (artigo 3º). Este dispositivo

lesou, de frente o mandamento constitucional que condiciona a instituição de

novas fontes de financiamento da seguridade social à edição de lei complementar.

Não bastasse isso, restou também violado o princípio da hierarquia das leis, posto

que alterou a Lei complementar nº 70/91.

A Constituição Federal não contém a definição da palavra faturamento. Se

a Constituição falhou em definir, logo ficará a cargo do intérprete fazê-lo.

Vale explicar que o FATURAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM

RECEITA, porque esta é mais ampla que aquele, o conceito de renda bruta,

entendida como venda de mercadorias e de serviços é que sujeita o faturamento

pressuposto da Constituição Federal (interpretação conforme). Logo, RECEITA

BRUTA NÃO SE CONFUNDE COM FATURAMENTO. (RE 170.555-PE, sobre o

FINSOCIAL).14

Diante do consenso de que faturamento não é receita bruta, não pode

o Fisco tributar indevidamente o contribuinte, portanto, este tem direito

líquido e certo de não ser penalizado por lei inconstitucional. Vale colacionar

o entendimento do magistral Humberto Ávila:15

A leitura deste longo precedente pode levar a interpretação de que o STF igualou o conceito de faturamento ao conceito de renda bruta. Não o fez, porém. O que ocorreu foi algo diverso: para manter a constitucionalidade da norma, o Tribunal empreendeu uma interpretação conforme a Constituição para o efeito de entender que a expressão legal receita bruta só seria constitucional se enquadrasse o conceito de faturamento, e para isso, deveria ser entendida como receita da venda de mercadorias

14 BRASIL. Recurso Extraordinário nº 170.555/PE, Ministro Relator: Ilmar Galvão, Data do julgamento: 25/11/1993. 15 ÁVILA, René Bergamann. Cofins. Porto Alegre:Livraria do advogado, Esmarf, 2006.

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19e da prestação de serviços, pois esse, seria precisamente, o conceito de faturamento incorporado da legislação infraconstitucional pela Constituição.

O Ministro Marco Aurélio seguiu a tese defendida pelos contribuintes, no

sentido de que o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado

foi além do que previu a Constituição Federal e a própria interpretação desta já

proclamada pelo Supremo. Veja-se um trecho do voto do Ministro:

Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí se afigura írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia.

No mesmo sentido votou o ministro Carlos Ayres Britto, negando

provimento à tese da convalidação das leis por emendas constitucionais: "Uma lei

ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição

e não pode ser perdoada por uma emenda".

A análise do Excelso Pretório por ocasião do julgamento da Lei nº 9718/98

não precisou adentrar na dimensão material dos subconceitos de “venda de

mercadorias” ou “prestação de serviços” para compor o conceito de faturamento.

Bastou aos Ministros julgadores explicitar o que o Tribunal já entendia há muito

tempo sobre a efetiva diferença entre os conceitos de “faturamento” e “receita

bruta”, entendido como a “receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestação

de serviços” e este como “receita bruta total” da pessoa jurídica. 16

Portanto, o STF, ao julgar a ampliação feita indevidamente pelo parágrafo

1º do artigo 3º da Lei nº 9718/98 no conceito de faturamento, solucionou a questão

a partir de um conceito mais aberto, compreendendo no conceito de “faturamento”

a receita bruta da atividade principal da pessoa jurídica, mas o fez, partindo do

16 PETRY, Rodrigo Caroni . Contribuições PIS/PASEP E COFINS. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p.569.

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20pressuposto de que as pessoas jurídicas que pleitearam a inconstitucionalidade de

Lei nº 9718/98, nos Recursos Extraordinários nº 346.084-6/PR17, RE nº 380.840-

5/MG,18 RE nº 357.950-9/RS,19 RE nº 358.273-9/RS,20 tinham como objeto social,

ou seja, a principal atividade econômica, a venda de mercadorias e/ou a prestação

de serviços.21

O artigo 3 § 1º da Lei nº 9718/98 declarado inconstitucional havia alterado o

conceito de faturamento, previsto na Constituição Federal, anteriormente à

promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, posto que a Constituição previa

a receita bruta das empresas como conceito de faturamento e,

consequentemente, base de cálculo para incidência das contribuições.

Outrossim, a partir do julgamento proferido pelo STF, os processos ainda

em trâmite na Suprema Corte, bem como aqueles que ainda estão sendo julgados

nas instâncias inferiores, deverão ter decisões no mesmo sentido e não precisarão

ser analisados pelo colegiado, cabendo ao relator julgá-los em decisões

monocráticas. Ademais, há o Projeto de Súmula Vinculante nº 22, que declarou

inconstitucional o artigo 3º § 1º da Lei nº 9718/98.

Cabe ressaltar ainda que, conforme previsão constitucional, o Supremo

Tribunal Federal também poderá comunicar ao Senado a decisão para que o

Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, e que

valerá para todos.

17 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 346084, Ministro Relator: Ilmar Galvão, Data do julgamento: 09/11/2005. 18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso extraordinário nº 380840, Ministro Relator: Mauricio Correa, Data do julgamento: 25/04/2003. 19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 357950, Ministro Relator: Marco Aurélio, Data do julgamento: 09/11/2005. 20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 358.273, Ministro Relator: Marco Aurélio, Data do julgamento: 09/11/2005. 21 Idem.

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21Assim, aquelas empresas que tiveram seus recursos já julgados pelos

Tribunais Superiores poderão se beneficiar da decisão proferida pelo STF e pela

súmula vinculante nº 22.

Vale colacionar o entendimento do ministro Marco Aurélio, ministro do STF,

quando relator do RE nº: 357.950-9/RS, que entendeu pelo desrespeito a

Constituição quando da edição do artigo 3º da Lei nº 9718/98:22

No artigo 3º, deu-se enfoque todo próprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a dualidade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco importando a origem, em si, não estar revelada pela venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços.(...) O passo mostrou-se devidamente largo, olvidando-se, por completo, não só a Lei Fundamental como também a interpretação desta já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. Fez-se incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação deva ser levada em conta sob o ângulo contábil.”(n.g)

Comentando a declaração de inconstitucionalidade da contribuição

incidente sobre a remuneração paga aos parlamentares, no julgamento do RE nº

351.717, Rel Min. Carlos Velloso, em sessão de 8-10-2003, já havia sido

pronunciado:23

De certa forma o Plenário do STF já sinalizou no sentido da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que alterou a base de cálculo da PIS/Cofins de faturamento para receita bruta, ao decretar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos parlamentares, instituída pela Lei nº 9.506/97, que introduziu a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Entendeu aquela Alta Corte de Justiça que ao criar nova figura de segurados obrigatórios, criou nova fonte de custeio da seguridade social, o

22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 357950, Ministro Relator: Marco Aurélio, Data do julgamento: 09/11/2005. 23 Direito financeiro e tributário, 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 351

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22que, ao teor do § 4º do art. 195 da CF, só poderia ser objeto de implementação por lei complementar. Da mesma forma, nova contribuição fundada em receita bruta, não mais em faturamento, implica nova fonte de custeio da seguridade social a exigir a formalidade de lei complementar.(n.g)

A decisão da Corte Suprema traz reflexos imediatos nas duas contribuições

sociais: a Cofins e o Pis/Pasep, ensejando, situação de repetição do tributo pago a

mais, representado pela tributação da receita bruta, assim entendida como toda

receita auferida pelo contribuinte que não seja faturamento de bens ou serviços,

como os rendimentos de alugueres e de aplicações financeiras. Não se trata de

invalidar toda a tributação, mas apenas parte dela. É o que se depreende do

pronunciamento de inconstitucionalidade ao § 1º do art. 3º mencionado.

1.3. A ofensa à norma do artigo 110 do CTN

A luz do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a

impossibilidade de lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance

de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados

expressa ou implicitamente. Logo, não é permitida a alteração da competência

tributária pelo ente que a recebe, in verbis:

Artigo 110 CTN- A lei tributária não pode alterar definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privados, utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas constituições dos Estados ou pelas Leis orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

O artigo 110 do CTN, implicitamente, somente dita o seguinte comando:

obedeça-se à Constituição, segundo Misabel Darzi.24 Por isso mesmo, o artigo

110 CTN é uma limitação ao arbítrio. Diz que ele o conceito, forma ou instituto

24 DARZI, Mizabel. Opus cit, p. 50.

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23utilizado pela Constituição Federal carrega em si a predicação, a conotação

completa, que é adotada no Direito Privado.

O termo faturamento alcança tanto as vendas a prazo quanto as vendas a

vista, mas nunca todas as receitas, como as receitas financeiras, as entradas

decorrentes de reembolsos. Uma interpretação adequada do texto constitucional,

complementado pelo art. 110 do CTN, leva à conclusão de que não se permite o

alargamento da base de cálculo da Cofins, de faturamento para receitas em geral,

por meio de mera lei ordinária que venha a equiparar ou conceituar faturamento

como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Vê-se, portanto, nessa linha de raciocínio, que o conceito de “faturamento”

está vinculado à ordem jurídico-constitucional e jamais poderia ser alterado por

norma ordinária.

Há, portanto, evidente antinomia entre o art. 3º, da Lei n. 9.718/98, e o art.

195, inciso I, da Constituição. Este último utilizou conceito de Direito Privado para

definir competência tributária, e, assim, não podia o conceito de faturamento ser

alterado por lei, de acordo com a norma do artigo 110 do CTN.

Cabe ressaltar, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha

proferido decisões favoráveis aos contribuintes, baseando-se na tese de que o

alargamento da base de cálculo da COFINS estaria em confronto com a norma

disposta no artigo 110 do Código Tributário Nacional.

Inclusive verifica-se a ilegalidade reflexa da Lei nº 9718/98, em face do

artigo 110 do CTN, de acordo com a lição de Hugo de Brito Machado:25

25 MACHADO, Hugo de Brito. COFINS. Ampliação da base de cálculo e compensação do aumento da alíquota. In:Contribuições sociais- Problemas jurídicos, p. 112-113.

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24As normas da lei ordinária que ampliam a base de cálculo da COFINS (e de outras contribuições de Seguridade Social sobre o faturamento), para fazê-la a alcançar receitas outras, além do faturamento, são flagrantemente conflitantes com o artigo 195, inciso I da CF, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/98. Relativamente ao período anterior a este, portanto, tais acréscimos são indevidos.(...) até que seja editada lei complementar, regulando o disposto no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, a COFINS somente incidirá faturamento.

Ademais, como é conceito de direito privado, deverá ser observado pelo

legislador tributário, sob pena de ilegalidade da medida adotada, diante da afronta

ao artigo 110 do CTN. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a

este respeito conforme se verifica pelo julgamento do RE nº 390.840/MG:26

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.” (RE nº 390840/MG, Ministro Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 09/11/1995).(grifamos)

26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 390840/MG, Ministro Relator: Marco Aurélio, data do julgamento: 09/11/2005.

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25 Dentro da observância da melhor doutrina vale destacar as decisões dos

cultos juízes da 11ª e 14ª Varas Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais,

Drs. Bruno Vasconcelos e Evaldo de Oliveira Fernandes:27

Os fundamentos da impetração são relevantes, à luz da Constituição da República. A conceituação de faturamento como receita bruta (artigo 3º daquele diploma legal) afiguram-se em princípio, inválida. Basta ver que a própria Emenda Constitucional nº 20/98 alterando o artigo 195, estabeleceu a incidência da contribuição social sobre a receita ou faturamento. Infere-se, pois, a diversidade da sua natureza. Daí porque se verificar o fumus boni iuris na alegação de que se institui exação nova sem amparo jurídico de lei complementar (artigo 195, parágrafo 4º da CF). Impõe-se perquirir se a Lei nº 9718/98, sendo inconstitucional no tempo de sua edição, pode ser convalidada pelo advento da mencionada Emenda. Pelo menos nesta analise inicial, apresenta-se a negativa da resposta. O princípio da segurança jurídica, que deve conformar a produção legislativa e nortear o aplicador da lei, impõe solução que resguarde a rigidez do sistema constitucional. A se admitir a convalidação d que é absolutamente nulo, por efeito de norma posta no exercício do poder constituinte derivado dar-se-á como conseqüência, possivelmente, a incerteza nas relações jurídicas. (...) Tal constatação não decorre da influencia da doutrina privatística da invalidade dos atos jurídicos, mas sim, da noção de que, em sede de direito Público, mais do que em qualquer outro setor do Direito, domina o princípio da estrita legalidade. Inobservado o processo legislativo determinado pela Constituição Federal, qual seja o que tenha por objeto a elaboração da lei complementar (artigo 195, parágrafo 4º da CF), vislumbra-se, salvo melhor juízo, vício insanável na imposição decorrente da Lei nº 9718/98. Isto posto, defiro a liminar para determinar ao Impetrado que se abstenha de constituição e cobrança de créditos pertinentes à contribuição social incidentes sobre a receita bruta com base na Lei nº 9718/98 (decisão proferida nos autos sob nº 199.38.00.002776-8). (n.g)

Segundo o mestre Ives Gandra Martins,28 “o novo regime, longe de atender

aos reclamos dos contribuintes, não veio abrandar a carga tributária, pelo

27 BRASIL. Justiça Federal- Seção Judiciária de Minas Gerais, 11ª e 14ª Varas Federais- Juizes Bruno Vasconcelos e Evaldo de Oliveira Fernandes, autos sob nº 199.38.00.002776-8. 28 MARTINS, Ives Gandra da Silva e Fátima Fernandes Rodrigues de Souza. Não- cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS. Coord: Leandro Pauslsen. São Paulo:IOB, 2004.

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26contrário, aumentou-a, instaurou verdadeira balbúrdia no regime desses tributos, a

ponto de desnortear o contribuinte, comprometer a segurança jurídica.”

Desse modo, a majoração decorrente da Lei nº 9718/98 teria na verdade,

implicando a criação de novo tributo, sem a observância do devido processo

legislativo.

1.4. A emenda nº 20/98

O legislador quando da edição da Lei nº 9718/98 se olvidou de diversos

critérios de validade da Constituição, não podendo ser convalidada ou repristinada

pela Emenda Constitucional nº 20/98.

De acordo com o Informativo nº 294 do STF, a aludida lei, resultante da

Medida Provisória nº 1724/98, fora editada para viger a partir de fevereiro de 1999,

data em que veio a emenda constitucional nº 20/98 a emprestar-lhe o

embasamento constitucional do que carecia-fixar no dia 01/02/1999 como termo

inicial para contagem do prazo nonagesimal. 29

Até o início da vigência da Emenda nº 20/98 não havia embasamento

constitucional para possibilitar a exigência da COFINS de quaisquer empresários e

entidades, bem como ser calculada sobre receitas de qualquer natureza (distintas

da exclusiva receita de operações mercantis e prestação de serviços) e

estabelecer excepcional tratamento ao princípio da isonomia.

Acrescido a este fato, há vício formal na Emenda nº 20/98, apta a prejudicar

a sua validade, senão vejamos. A Constituição Federal dispõe que o referido

29 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 364.084-PR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, data do julgamento: 12/12/2002, Informativo nº 294 STF.

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27processo consiste na elaboração de emendas à Constituição tendo estabelecido o

seguinte:

Artigo 60- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III- do Presidente da República (...) § 2º- A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º- A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

Com efeito, nenhuma proposta de emenda constitucional poderá ser

discutida, votada e aprovada, total ou parcialmente, por somente uma das Casas

Legislativas. Por expressa determinação constitucional é necessário que a

Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovem o conteúdo integral da

proposta, para encaminhamento à promulgação. A própria Constituição confirma

categoricamente esta diretriz, segundo a norma do artigo 65, parágrafo único da

CF, ao dispor que, sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.

Tendo em vista as determinações constitucionais, evidencia-se que a

Emenda nº 20/98 deixou de observar o procedimento legislativo. Originou-se da

proposta de emenda constitucional (PEC nº 33/1995), encaminhada pelo

Presidente da República, mediante a Mensagem nº 306, de 17/03/1995, à Câmara

dos Deputados. Após discussões e emendas, foi por esta aprovada, em segundo

turno (sessão plenária de 17/07/1996), sendo enviada ao Senado para revisão

(Ofício SGM-P 560), identificada como Pec 33/1996.

No Senado a PEC 33/1996 (antiga PEC 33/1995) recebeu inúmeras

emendas, tendo o Relator apresentado (17/07/1997) substitutivo à mesma

proposta de Emenda constitucional, sendo aprovada pela Comissão de

Constituição, Justiça e Cidadania.

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28Em 08/10/1997, o Senado aprovou a redação final do Substitutivo a PEC nº

33/1996, despachando-a a Câmara, que, após, a votação favorável, em primeiro

turno, ressalvando os destaques, foi substancialmente alterada por emendas à

redação, adição, substituição e supressão relativamente a artigos,

parágrafos e alíneas, como em expressões ou palavras que modificaram o

conteúdo do Substitutivo do Senado a PEC nº 33/1996 da Câmara.

Após ser votado o último Destaque de Votação em Separado (DVS-5), o

Presidente da Câmara (10/11/1998) entendeu de dividir tal substitutivo em duas

partes: a) a primeira contendo os pontos conflitantes entre Senado e Câmara, que

não foi encaminhada à promulgação e que, assim, não integrou o integrou o texto

final da Emenda nº 20/1998, b) segunda contendo as questões que, no seu

equivocado entendimento, eram pacíficas nas Casas Legislativas. Esta segunda

parte foi encaminhada à promulgação sem antes ter retornado ao Senado, para

discussão, votação e aprovação, como determina a norma do artigo 60, § 2º CF.

Este procedimento implicou em inconstitucionalidade, uma vez que a

denominada segunda parte do Substitutivo a PEC nº 33/1996, encaminhada à

promulgação sem a aprovação do Senado, contem questões aprovadas pela

Câmara que não foram levadas ao exame do Senado , e que fazem parte da

Emenda nº 20/98.

Importante destacar, que as matérias divergentes nas duas Casas não

foram àquelas excluídas pelo Presidente da Câmara, uma vez que muitas das

questões mantidas e encaminhadas à promulgação foram alteradas pela Câmara

e não foram devolvidas á apreciação pelo Senado e, a Câmara adicionou novos

dispositivos que nem chegaram a serem analisados pelo Senado.

Comparando-se o texto do Substitutivo a PEC nº 33/1996, originária do

Senado, com o texto final da Emenda nº 20/98 percebe-se que depois que o

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29Substitutivo a PEC 33/1996 deixou o Senado, para ir à Câmara, nunca mais

retornou à primeira Casa do Senado, embora tenha sido substancialmente

alterado pela Câmara. Em conseqüência, a atual Constituição (fruto da EC

20/98) não é o resultado do consenso das duas Casas Legislativas, mas

exclusivamente fruto da vontade da Câmara, ofendendo ao princípio do

bicameralismo.

É cediço que o princípio da anterioridade das leis tributárias tem como

efeito obstar a eficácia das normas que criam ou aumentam qualquer tipo de

exação fiscal, impedindo a sua aplicabilidade, executoriedade e exigibilidade até o

exercício subseqüente àquele no qual tenham entrado em vigor. A espera

nonagesimal tem como efeito impedir a eficácia das normas que instituem ou

majoram contribuição social, incidente sobre o lucro, o faturamento ou a folha de

salário, destinada a custear a Seguridade Social.

Ora, a Lei nº 9718/98 nasceu, ganhou existência e entrou em vigor antes do

advento da Emenda constitucional nº 20/98. O fato de que, posteriormente, no

decurso da espera nonagesimal, suspensiva de sua eficácia, tenha sido alterada a

Constituição em nada altera a circunstância de que o referido diploma legal já,

aquela data de seu nascimento, agrediu os critérios de validade postos na

Constituição mostrando com ela incompatível. Portanto, é absolutamente nula,

segundo Mizabel Darzi.30

Com efeito, a Lei nº 9718/98 veio ao ordenamento jurídico antes de

promulgar a Emenda Constitucional nº 20/98. Desta forma, por não haver previsão

constitucional para a incidência de contribuição social sobre receita das pessoas

jurídicas, lei ordinária que é, não poderia inovar, elegendo-se base de cálculo da

Cofins.

30 DERZI, Misabel Abreu Machado. Opus cit, p. 236.

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30A nova regra constitucional tem a virtude de positivar a nulidade e a total

legitimidade de qualquer preceito que tenha disposto em sentido conflitante com

seus termos. Inexiste constitucionalização de dispositivo incompatíveis com o

ordenamento jurídico, que também ofenderiam o princípio da irretroatividade.

A norma inconstitucional da Lei nº 9718/98 não se torna constitucional pela

circunstância de a emenda constitucional nº 20/98, editada posteriormente em

15/12/1998, haver introduzido preceitos que nela lei federal, já continham. Não há

qualquer condição jurídica para ser convalidada já pela mudança introduzida no

ordenamento pela Emenda, sendo desnecessário prévio pronunciamento do

Judiciário.

A doutrinadora Maria Helena Diniz31, assevera que deve haver

compatibilidade de um dispositivo legal com a norma constitucional. Havendo

contradição entre qualquer norma preexistente e preceito constitucional, esta

deve, dentro do sistema, ser aferida com rigor, pois é indubitável o efeito ab-

rogativo da Constituição Federal sobre todas as normas e atos normativos que

com ela conflitarem. As normas conflitantes ficam imediatamente revogadas na

data da promulgação da nova Carta.

Convém registrar a lição de Luciano Amaro a este respeito:32

Quando se cria novo ordenamento jurídico-político fundamental (nova Constituição), a ordem jurídica preexistente, no que não conflite materialmente, com aquele, permanece vigorando, é aceita pela nova ordem constitucional, qualquer que tenha sido o processo de sua elaboração (desde que conforme ao previsto na época dessa elaboração), pois não o sendo, a invalidade teria atingido a legislação já desde o seu nascimento.

31 DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus efeitos, 2 edição, p. 42. 32 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário atual, nº 5, vol. 3, p. 288.

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31É forçoso concluir que a Emenda nº 20/98 não tem o condão de retroagir

para sanar os vícios da Lei nº 9718/98 (publicada em 27-11-1998), porque editada

em ambiente jurídico que não lhe recepcionava sob pena de afronta o princípio da

irretroatividade jurídica.

A EC nº 20/98 jamais poderia retroagir para convalidar a

inconstitucionalidade da majoração causada pela Lei nº 9718/98 na base de

cálculo da COFINS, sob pena de fazer-se em ruínas o princípio da segurança

jurídica, que prestigia um dos valores mais caros ao nosso sistema legal, como

reconheceu o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 346.084-6/PR,

390.840-5, 357.950-9/RS e 358.273-9/RS.

Desse modo, a Lei nº 9718/98 é natimorta, não podendo gerar efeito algum,

pois levou violou a Lei mãe, a Constituição Federal, em sua redação vigente à

época da publicação da Lei nº 9718/98.

De acordo com os entendimentos de Rui Barbosa e Buzaid, asseveram ser

nula qualquer lei contrária à anterior Carta Magna. A propósito confira-se a lição

deste último. Sempre se entendeu dentre nós, de conformidade com a lição dos

constitucionalistas norte-americanos, que toda lei, adversa à Constituição é

absolutamente nula, não simplesmente anulável. A eiva de

inconstitucionalidade a atingiu de berço, fere-a ab initio. Ela não chegou a

viver. Nasceu morta. Não teve, pois, nenhum momento de validade.33

De igual modo, as leis federais de morte desde o seu nascimento ocorrido

sob a vigência de ordem anterior, não podem agira, salvo preceito constitucional

expresso, ser tidas como ressuscitadas. Afinal, a inconstitucionalidade é corolário

33 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9 ed, São Paulo: Malheiros, p. 53.

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32do princípio da supremacia das normas constitucionais, princípio, esse que se

mantém na Constituição Federal.34

E mesmo que, por hipótese absurda, tal óbice pudesse ser contornado pela

Lei nº 9718/98 (resultado da conversão da MP nº 1724/98), por meio de sua

validação retroativa pela EC nº 20/98, a majoração da COFINS por ela efetuada

seria ainda inconstitucional, por violação da norma do artigo 246 CF, que, em sua

redação na época prescrevia:

Artigo 246- É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.

O aludido artigo 246 CF poderá ter alcance notável como barreira e limite

ao uso abusivo das medidas provisórias, isto porque, “as medidas provisórias, em

virtude da antecipação de efeitos à própria existência da lei em que se

converterão. São veículos que guardam profunda antinomia ao tradicional

princípio da anterioridade das leis fiscais.”35

Ao artigo 246 CF deve-se conceder amplitude de sentido (compatível com a

norma editada), que cumpra o papel de restabelecer ou recuperar o princípio da

não surpresa. Essa aliás, parecem ser sua função e finalidade, acolhidas pelo STF

em seus julgados recentes.

A propósito, a Medida Provisória nº 1724 (que originou a Lei nº 9718/98)

jamais poderia regulamentar a norma do artigo 195 inciso I CF, com a redação

alterada pela EC nº 20/98, não somente pelo fato da emenda não poder convalidar

34 RAMOS, Elival da Silva. A inconstitucionalidade das leis. Vício e sanção, p. 75. 35 Medidas provisórias. Sua absoluta inadequação à instituição e majoração de tributos. RDT, 45, p. 134, no mesmo sentido Sacha Calmon. Comentários a Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Forense, 1993, também Eduardo Maneira. Direito Tributário. Não surpresa, Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p 110/116.

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33lei inconstitucional, mas também porque o artigo 246 da Constituição não o

permitiria na hipótese em comento. Como a Lei nº 9718/98 originou-se da

conversão da Medida Provisória nº 1724, o vício de inconstitucionalidade em face

do artigo 246 lhe contaminaria também. 36

A Emenda Constitucional nº. 20/98 alterou a redação do art. 195 da

Constituição, modificando-lhe o sentido e a extensão. Se, com isso, se concluir, a

nosso ver equivocadamente, que ela convalidou retroativamente a Lei 9.718/98,

então ainda restaria ofendido o art. 246, já que o citado diploma legal originou-se

da Medida Provisória n. 1.724, de 29 de outubro de 1998”.

Ainda que se considerasse a possibilidade de convalidação da Lei nº.

9.718/98 pela EC nº. 20/98, a referida norma ordinária é de constitucionalidade

incerta, diante dos termos do artigo 246 da Constituição Federal, que proíbe “a

adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja

redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.”

Acerca do tema, a Máxima Corte, ao apreciar o RE 150.755-PE,

equiparou, para fins fiscais, os conceitos de “faturamento” e “receita bruta” como

base de cálculo do PIS e da COFINS, considerada esta tal qual estabelecida no

Decreto-lei n. 2.397/87, artigo 22, "a", ou seja, a receita bruta das vendas de

mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.

A Emenda Constitucional nº 20/98 pretendeu possibilitar a criação de novas

contribuições sociais para a Seguridade Social sem a observância do artigo 60 §

4º CF. Com isto, atropelou o direito constitucional subjetivo dos contribuintes,

malferindo cláusula pétrea. (artigo 60 § 4º, inciso IV CF). Melhor explicitando,

pretendeu atribuir a União a possibilidade de criar novas contribuições por meio de

36 Idem, p. 430.

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34lei ordinária, sem observância do princípio da não- cumulatividade e sem a

repartição de receitas obtidas como preconizada no artigo 157, inciso I CF.”37

Desta forma, a referida emenda constitucional nº 20/98 padece de

insuperável vício da inconstitucionalidade, já que desconsiderou clausulas pétreas.

Com efeito, a regra matriz constitucional dos tributos esta situada no campo das

limitações materiais a atuação do poder constituinte derivado. Desse modo é

assegurado ao contribuinte o direito subjetivo de não ser tributado além da marca.

Não pode, pois, ser objeto de emenda constitucional que a amplie. Só o poder

constituinte originário tem o poder de fazê-lo.

De acordo com a lição de Ives Gandra Martins, há diversas

inconstitucionalidades formais:a) a violação da alínea b do inciso III do artigo 146

CF, por se tratar de não-cumulatividade de sistemática que afeta a obrigação,

lançamento e créditos tributários, citando como precedente Resp nº 150.755, b)

violação ao inciso III do § 1º do artigo 62 e 246 CF, ter sido tratado como medida

provisória, vicio que não poderia ter sido suprido por lei, e inconstitucionalidade

materiais por violação aos princípios da isonomia, não cumulatividade e livre

iniciativa. 38

Em decorrência, para que os preceitos contidos na alteração constitucional

(EC 20/98) pudessem produzir efeitos, tornava-se imprescindível à edição de nova

lei, uma vez que a Constituição não cria tributos, mas apenas atribui competências

e ordena as respectivas materialidades.

37 CARRAZA, Roque Antonio e Eduardo Bottallo, Contribuições para a COFINS, a Lei 9718/98 e a Emenda Constitucional nº 20/98, RDT Tributário 75/228. 38 MARTINS, Ives Gandra da Silva e Fátima Fernandes Rodrigues de Souza. Não- cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS. Coord: Leandro Pauslsen. São Paulo:IOB, 2004.

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35Mais a mais, carece a lei ordinária de compatibilidade com a ordem

constitucional válida ao tempo de seu nascimento e, uma vez nula e inexistente,

não pode ser convalidada por norma constitucional superveniente. Assim, nem se

alegue à circunstância de que a mencionada Emenda Constitucional passou a

vigorar durante o decurso do prazo nonagesimal da Lei nº. 9.718/98, tendo em

vista que esta norma foi publicada e passou a viger antes da alteração da

Constituição.

A corroborar com esse entendimento, merecem ser transcritas as palavras

do professor Ives Gandra da Silva Martins:

Como se percebe, no momento em que nasceu a Lei nº 9.718/98, ato legislativo ordinário que “alargou” a base de cálculo da Cofins, o texto constitucional que deveria dar-lhe sustentação, não lhe dava, pois “receita” não poderia ser base de cálculo de contribuição social. Nasceu, portanto, viciada, irremediavelmente viciada, não podendo a Constituição posterior convalidar texto

contaminado pela mortal moléstia da inconstitucionalidade..

Destaque-se o entendimento de Gervásio Recktevald e René Bergmann

Ávila:39

Ocorre que essa homologação ou convalidação não é possível, posto que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma legal é determinada quando de sua publicação. Se a Constituição, na data da publicação da lei, não acolhe, a conseqüência é vício insanável da inconstitucionalidade, que determina a sua nulidade jurídica, isto é, a sua não entrada no sistema jurídica constitucional: trata-se, então de ato legal nulo, inexistente. E o que é nulo, inexistente não poderá ser convalidado nem por norma posteriormente editada.

Segundo o doutrinador José Eduardo Soares de Melo, com a mesma

acuidade, ensina que “desde a promulgação até o início de vigência da Emenda

Constitucional 20/1998 não havia embasamento constitucional para possibilitar a 39 RECTENVALD, Gervásio e René Bergmann Ávila. Aspectos jurídicos e contábeis. Teoria e prática. Porto Alegre: Síntese, 1999, p: 110-111.

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36exigência da COFINS de quaisquer empresários e entidades; bem como ser

calculada sobre receitas de qualquer natureza (distintas da exclusiva receita de

operações mercantis e prestação de serviços) e estabelecer excepcional

tratamento ao princípio da isonomia”.

1.5. A ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade

No caso em tela, houve ofensa frontal aos princípios da legalidade e da

irretroatividade, conforme será amplamente demonstrado a seguir.

É cediço que a legalidade exige lei para regulação de seus tributos,

portanto, os tributos somente podem ser instituídos ou majorados mediante lei,

nos termos do artigo 150, inciso I CF. Neste sentido vale colacionar o

entendimento do jurista Sacha Calmon:40

(...) porque exprime a razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer, definitivamente, como pressuposto normativo, a reserva absoluta de lei formal. As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista tem distorcido a visão de certos princípios jurídicos, cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender. As concepções do Estado-Previdência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal, visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito. Com isto, procura-se esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no múnus da tributação. Esta é uma orientação cuja perversidade precisamos combater. (grifamos)

Enquanto, o princípio da irretroatividade da lei tributária deflui da

necessidade de se assegurar às pessoas segurança e certeza quanto a seus atos

pretéritos em face de lei.

40 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 215.

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37 Com efeito, a majoração do tributo pela Lei nº 9.718/98 alargou

indevidamente a noção de faturamento à redação do artigo 195, inciso I da CF,

instituindo com isso nova forma de custeio da seguridade social, sob o arrepio da

norma do artigo 195, parágrafo 4º que exige lei complementar, bem como as

hipóteses de incidência e base de cálculo diversas das previstas na Constituição e

que sejam não cumulativas as contribuições (artigo 154, inciso I CF).

Desse modo, a Lei 9718/98 transpôs, sob o ângulo do artigo 195, parágrafo

4º, os limites formais e sob o ângulo do artigo 195, inciso I da CF, os limites

materiais impostos ambos a União pela Constituição da República para exercício

de competência tributaria, e a nulidade conseqüente não se convalida pela

alteração posterior de seu fundamento de validade.

Portanto, o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9718/98 incidiu em

flagrante inconstitucionalidade em face do artigo 195, inciso I, ao ultrapassar

a autorização constitucional, na tentativa de atingir outras receitas das

pessoas jurídicas.

Não merece prosperar a alegação de que a EC nº 20/98, ao ampliar a

redação do artigo 195, inciso I, teria convalidado a majoração da base de cálculo

da COFINS e da contribuição PIS/PASEP feita pela Lei nº 9718/98, o voto do

Ministro Marco Aurélio, relator do RE nº 357-950-9/RS, atestou sua invalidade:

Repita-se, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, posterior à Lei ora em exame, a Lei nº 9718/98, tinha-se apenas a previsão de incidência da contribuição sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros. Com a citada emenda, passou-se não só a se ter a abrangência quanto à primeira base de incidência (...) como também a inserção, considerando o que surgiu como a alínea b do inciso I do artigo 195, da base da incidência que é a receita.(...) Como, então se dizer a, esta altura, que houve simples explicitação do que já foi dito na Carta?É admitir-se que o legislador ordinário, possa, até mesmo, modificar enfoque pacificado mediante jurisprudência do STF, no que haja atuado, a

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38luz das balizas constitucionais como guardião da Lei Fundamental. Descabe, também partir para o que seria repristinação, a constitucionalização de diploma que, ao nascer mostrou-se em conflito com a Constituição Federal. Admite-se a inconstitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. (...) A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas. Daí a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9718/98. (n.g)

Considerando que a lei em causa utilizou a “totalidade da receita” como

base de cálculo ao invés de “faturamento” (na forma até então prevista no artigo

195, inciso I da Constituição Federal de 1988), ou mesmo receita bruta (total de

vendas e serviços), acabou estabelecendo uma nova contribuição com novo

enquadramento constitucional (artigo 195, parágrafo 4º da CF).

Argutamente fora observado que o disjuntivo posto pela Emenda, mas para o futuro, vale dizer, a contar do dia de sua publicação, 16/12/1998. Nunca para retroceder, atingindo a situações pretéritas, pois se o quisesse teria feito o próprio legislador da Emenda, referindo-se até especificamente à Lei nº 9718/98. Significa que a alteração constitucional não colheu o teor do mencionado Estatuto, porque para fazê-lo, a recepção teria de ser expressa e inequívoca, o que macularia o conteúdo do artigo 195, parágrafo 4º da própria Constituição, sobre passar por cima do artigo 110 CTN.41

Sendo assim, a adequada exegese do transladado artigo 195, inciso I do

Diploma Supremo impõe se delimite, com precisão, o alcance do vocábulo receita,

porque, quanto a faturamento, há muito entende a Suprema Corte (RE nº

150.755/PE e Adin nº 1103-1 DF), constitui a receita bruta assim compreendendo

a soma das receitas de vendas de bens e serviços.

A Constituição Federal, ao ser promulgada, deu aos contribuintes direito

subjetivo de só pagarem novas contribuições sociais para Seguridade Social (vale

41 CARVALHO, Paulo de Barros. COFINS. A Lei nº 9718/99 e a Emenda Constitucional 20/98, RDTributário 75/182.

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39dizer, que não se ajustavam à regra matriz do artigo 195, parágrafo 4º da CF),

exigência de lei complementar e que a nova contribuição seja não cumulativa e

não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios do discriminado pela

Constituição Federal.

O mestre Roque Antonio Carraza defende a inconstitucionalidade material

da Emenda Constitucional nº 20/98, fundamentada no sentido de que as

emendas constitucionais não podem criar novas normas de competência

tributária, ou seja, não podem criar novos impostos ou contribuições

sociais. Caso contrário, afirma o autor, a emenda serviria para burlar os limites

impostos pela própria Constituição à criação de novos impostos e novas

contribuições, limites esses previstos nos artigos 154, inciso I e 195, parágrafo

4º.42

A Lei nº 9718/98, criou nova contribuição sem lei complementar, nos autos

do RE nº 357.950-9, de acordo com entendimento do renomado ministro Marco

Aurélio do STF:

Em síntese, o legislador ordinário (logicamente não no sentido vulgar, mas técnico legislativo) acabou por criar uma fonte de custeio de seguridade à margem do disposto no artigo 195, com redação vigente à época, e sem ter presente a regra do parágrafo 4º nele contido, isto é, a necessidade de novas fontes destinadas a garantir manutenção ou a expansão da seguridade social pautar-se pela regra do artigo 154, inciso I da Constituição Federal, que é explícito quanto à exigência da lei complementar.

Do ângulo formal para ser lícita a norma, seria necessária a observância do

artigo 154, inciso I CF, ou seja, a contribuição deveria ser criada por intermédio de

lei complementar, não cumulativa, não tenha o mesmo fato gerador, nem base de

cálculo de impostos. Ou seja, a instituição de contribuição social sobre as demais

modalidades de receita só extrairia fundamento de validade à norma de

42 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed, São Paulo:Malheiros, 2003, p. 537-540.

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40competência descrita no artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição da Republica,

cuja observância deveria ser rigorosa.

Ao intentar alargar a base de cálculo da COFINS, além do permitido pelo

artigo 195, inciso I, da Constituição (em sua redação original) a Lei nº 9718/98

acabou por criar uma nova contribuição social, de caráter residual, porém, na

marginalidade. Isso porque, a contribuição social sobre receita, pretensamente

criada pela Lei nº 9718/98, não atendeu as exigências da Constituição de 1988

para criação de novas contribuições sociais, que estão previstas no artigo 195,

parágrafo 4º.

Impõe se observar que a União Federal para instituir validamente nova

contribuição social deveria valer-se de lei complementar. Ora, a Lei nº 9718/98 é

lei ordinária e, portanto, descumpriu a mais elementar exigência para instituição de

contribuições sociais residuais. A inconstitucionalidade é flagrante.

Cabe ressaltar que a majoração não foi convalidada pela edição da

Emenda nº 20/98 (publicada em 16/12/1998) e a Lei nº 9718/98 (publicada em

28/11/1998), lei de conversão da Medida Provisória nº 1721/98, isto porque o

sistema brasileiro não admite a figura da constitucionalidade

superveniente.43 A emenda não sanou a inconstitucionalidade da Lei 9718/98,

por se esta posterior, e tratar-se de nulidade insanável. Neste sentido, vale

colacionar o julgamento do RE 346.084/PR:

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO -

43 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIn n. 2-1/600. ADI 415 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. PAULO BROSSARD. Julgamento: 07/02/1992. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJU de 29-05-1992, p. 7833. Ementário: volume 1663-02, p. 196.

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41INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084 / PR – PARANÁ, Ministro Relator: Ilmar Galvão, Relator por acórdão: Marco Aurélio, Data do Julgamento: 09-11-2005). (grifamos)

No julgamento do RE nº 240.785/MG, após 6 (seis) votos já proferidos em

favor dos contribuintes, o STF esta se posicionando no sentido de

inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS na base de

cálculo do COFINS, tendo em vista que se trata de receita do Estado, e não de

empresa.

Estes precedentes autorizam a conclusão de que as contribuições para o

PIS e a COFINS, devidas pelas empresas tributadas pelo IRPJ pelo regime de

lucro presumido, devem incidir apenas sobre a receita da venda de

mercadorias (faturamento) excluídas a parcela do ICMS. Os mesmos

precedentes também levam a conclusão de que as empresas têm o direito de

pleitear a compensação dos valores pagos a maior.

O RE nº 585.235/MG foi submetido ao regime da repercussão geral e versa

sobre o tema cuja jurisprudência é consolidada nesta Corte, qual seja, a

inconstitucionalidade do artigo 3º § 1º da Lei nº 9718/98, que ampliou o conceito

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42de receita bruta, violando assim, a noção de faturamento pressuposta na redação

do artigo 195, inciso I, alínea b da CF, e cujo significado é o estrito da receita bruta

das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou

seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais:

RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.09.2008. (RE 585235 RG-QO / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Min. Relator CEZAR PELUSO, Data de julgamento: 10/09/2008, Data da publicação: 28/11/2008) RE/585094/RJ DECISÃO TRIBUTÁRIO. COFINS. ARTS. 3º, § 1º, E 8º, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E COMPENSAÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO

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43REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLUÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA EM FACE DOS PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esse órgão julgou constitucionais a ampliação da base de cálculo determinada pelo art. 3º, § 1º, e a majoração da alíquota com o benefício da compensação previstos no art. 8º, caput e § 1º, da Lei n. 9.718/98, para o recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, 145, § 1º, 150, inc. I, 153, § 2º, 156, § 1º, e 195, inc. I, da Constituição da República. Assevera que as modificações introduzidas na sistemática de cobrança da exação (majoração da alíquota e ampliação da base de cálculo) não poderiam ter sido implementadas por lei ordinária, somente por lei complementar. Afirma, ainda, que a equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta para fins de recolhimento da Cofins não teria fundamento no art. 195, inc. I, da Constituição, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, à Recorrente. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária à súmula ou a jurisprudência dominante”. 4. Pela identidade de elementos e tese debatidos, o presente caso tem solução judicial antecipada, pela pacífica jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, amplamente divulgada, conhecida e reconhecida. 5. Ao julgar constitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins, promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, o Tribunal a quo divergiu da orientação fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos Recursos Extraordinários ns. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.8.2006).

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44Ficou, então, decidido que a noção de faturamento contida no art. 195, inc. I, da Constituição da República (norma anterior à Emenda Constitucional n. 20/98) não autoriza a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, não sendo possível à convalidação dessa imposição, mesmo com o advento de norma constitucional derivada (Emenda Constitucional n. 20/98). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 6. Naqueles julgamentos, o Supremo Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 9.718/98 (majoração da alíquota da contribuição de 2% para 3%), descartando a argumentação de que haveria necessidade de lei complementar para esse fim. Também estabeleceu que a Lei n. 9.718/98 passou a produzir efeitos válidos a partir de 1º.2.1999, em atendimento à exigência do decurso do prazo nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição da República. 7. Quanto à constitucionalidade da sistemática de compensação instituída pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, a matéria questionada foi resolvida pelo Tribunal a quo no mesmo sentido do pronunciamento do Plenário deste Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 336.134, Relator o Ministro Ilmar Galvão, maioria, DJ 16.5.2003), a dizer, não ofende o princípio da isonomia a distinção no tratamento presente no dispositivo posto em exame judicial. Destarte, quanto ao artigo 8º, caput e § 1º, da Lei n. 9.718/98, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com os precedentes deste Supremo Tribunal Federal. 8. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido na parte que julgou válida a ampliação da base de cálculo, promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98. Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (n.g)

Desta forma, se verifica a inconstitucionalidade do artigo 3 § 1º da Lei nº

9718/98 não fora convalidado pela Emenda Constitucional nº 20/98, isto porque, o

sistema brasileiro não admite a constitucionalidade superveniente.

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45

CAPÍTULO II

MANDADO DE SEGURANÇA E OUTROS REMÉDIOS

PARA SOLUCIONAR A INCONSTITUCIONALIDADE EM

QUESTÃO

É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE nº 390840/MG, Ministro Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 09/11/1995)

2.1. O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

É cabível mandado de segurança, para desconstituir eventual cobrança

ilegal versando sobre a inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº

9718/98, que determina a incidência de PIS/COFINS sobre a totalidade de

receitas da pessoa jurídica por ter sido publicada anteriormente a publicação da

Emenda 20/98.

Acrescido a este fato, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou através

do RE nº: 346.084-6/PR, RE nº 390.840-5/MG, RE nº: 357.950-9 e RE nº 358.273-

9/RS, pela inconstitucionalidade da aludida norma, não podendo o contribuinte

restar prejudicado, visto que o sistema brasileiro não permite a constitucionalidade

superveniente.

Com efeito, fora declarada pelo STF, por maioria de votos, a

inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9718/98, por ampliar

sem autorização constitucional a base de cálculo das contribuições COFINS

e PIS/PASEP.

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46 Diante de cobrança ilegal de tributo, em virtude de sua majoração, a qual

não observou o devido processo legislativo, é cabível o mandamus para

solucionar a questão.

2.2. Da concessão da liminar

Para afastar a ilegalidade do iminente ato da autoridade administrativa é

cabível a impetração do presente mandamus com pedido de liminar tão-somente

para suspender os pagamentos majorados a partir da decisão que conceda a

medida. (Lei nº 1533/51, artigo 151, inciso IV do CTN e Súmula 212 do STJ).

Diante de precedentes junto ao Supremo Tribunal Federal a IMPETRANTE

goza de direito líquido e certo de não ser tributada por contribuição majorada

ilegalmente.

No caso vertente, estão presentes os requisitos autorizadores para tanto,

quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, requer a V. Exa

que se digne a conceder liminarmente a suspensão dos pagamentos indevidos

cobrados pela IMPETRADA.

2.3. Da compensação

É cediço que não é cabível a concessão da medida liminar para autorizar a

compensação, nos termos do artigo 170-A CPC e Súmula 213 do STJ.

Ademais, à luz da jurisprudência atual do STJ e do artigo 3º da Lei

complementar nº 118/2005, não serão todos os valores pagos indevidamente que

poderão ser objeto de compensação, mas apenas aqueles recolhidos aos

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47cofres da Seguridade Social nos cinco anteriores a impetração do mandado

de segurança.

2.4. Da repetição do indébito

Existem ainda empresas que continuaram a recolher as exações nos

moldes da sistemática conferida a Lei 9.718/98. Para essas empresas, surge o

direito à repetição do indébito, seja ele por meio de compensação ou de

precatório.

Dentre essas empresas, destacam-se primeiramente aquelas que já

tenham ações ajuizadas anteriormente ao início de vigência da Lei Complementar

nº 118/2005. Para essas empresas, a restituição dos valores indevidamente

recolhidos não deve surtir nenhum obstáculo sobre a alegação de ocorrência de

prescrição.

Isto porque as contribuições do PIS e da COFINS são tributos sujeitos ao

lançamento por homologação e, segundo a jurisprudência consolidada do Superior

Tribunal de Justiça, o direito à restituição desses tributos prescreve no prazo de 5

(cinco) anos contados a partir da extinção definitiva do crédito tributário, que

ocorre na data de homologação, por parte da Administração Pública, do

lançamento efetuado pelo contribuinte (sua declaração, no caso a DCTF).

Sendo assim, não efetivada a homologação expressa, ela será considerada

efetuada tacitamente após o prazo de 5 (cinco) anos contados do lançamento

efetuado pelo contribuinte. Essa é a sistemática do 5 mais 5, que acaba, por

conseguinte, dando um prazo de 10 (dez) anos para o contribuinte restituir seu

tributo recolhido indevidamente, até a edição da Lei Complementar 108/2005.44

44 O leitor deverá observar que Quanto à aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, a Primeira Seção da Corte STJ, no julgamento dos EREsp 327.043/DF, em 27 de abril de 2005,

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48Nesse caso, portanto, essas empresas restituirão todo o saldo indevidamente

recolhido, eis que a norma rechaçada pelo Supremo somente surtiu efeitos a partir

de 1999.45

Para o caso das empresas que não ingressaram com ação judicial ou

pedido de restituição administrativo, ou, ainda, o fizeram posteriormente a edição

da Lei Complementar nº 118/2005, a situação com relação ao prazo prescricional,

a princípio, se transforma.

Isto porque o artigo 3º da LC 118/2005 determinou que a extinção definitiva

do crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre

no instante do pagamento antecipado, modificando a tese já pacificada pelo STJ.

Por outras palavras, o prazo prescricional para os contribuintes, a partir da

edição da Lei 9.718/98, começou a contar de cada recolhimento indevidamente

efetuado. Considerando que a norma declarada inconstitucional (9.718/98) entrou

em vigência a partir de 1999 (princípio da anterioridade), o contribuinte que poderá

pleitear a devolução apenas dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores,

deixando de restituir os valores recolhidos no ano de 1999 e parte do ano de 2000.

Cabe ressaltar que, afastando a previsão do artigo 4º da LC 118/05, que

pretende retroagir a disposição do artigo 3º da mesma norma, o STJ determinou

no julgamento do RESP 672.962, que a LC 118/2005 somente produzirá efeitos

adotou entendimento no sentido de que os efeitos retroativos previstos na referida lei somente devem ser aplicados às ações ajuizadas após sua vigência, em 9 de junho de 2005. Todavia, nas ações propostas antes da vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, incidir a tese dos “cinco mais cinco.” 45 Nas exações cujo lançamento se faz por homologação havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o artigo 173, inciso I CTN. (Resp nº 183.603/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU: 13/08/2001). Não se aplica mais a tese dos 5 + 5 STJ, desde 2005.

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49somente 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, a qual ocorreu em

09.02.2005.

Assim, aqueles contribuintes que requereram a restituição dos valores

indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, anteriormente a 09.06.2005,

não sofrerão qualquer espécie de obstáculo com relação à prescrição.

Já os contribuintes que permaneceram inertes, deverão sofrer as

conseqüências da transcrição do lapso prescricional. A Fazenda Nacional, com

certeza, deverá seguir essa linha e tentar fazer prevalecer suas alegações nesse

sentido.

Por outro lado, vale lembrar que, conforme parte da doutrina tributária

sustenta, o prazo prescricional para restituição dos valores indevidamente

recolhidos, nos casos dos tributos declarados inconstitucionais, começa a contar

apenas da data de declaração de inconstitucionalidade, ou seja, o prazo de 5

(cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição somente começará a fluir a

partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, o contribuinte lesado pela inconstitucionalidade do artigo 3 §

1º da Lei nº 9718/98 possui o seu direito de ação (artigo 5º, inciso XXV CF) ao seu

dispor, além do remédio constitucional mandado de segurança com pedido liminar,

os institutos da compensação e repetição de indébito em seu favor. Atualmente, o

contribuinte poderá se valer do Projeto de Súmula vinculante nº 22, além de

diversos posicionamentos favoráveis ao contribuinte proclamados pela Suprema

Corte citados na presente monografia.

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50

CAPÍTULO III

A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA

BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS

Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí se afigura írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser assinalado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas. Daí a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. (Ministro Marco Aurélio, STF, Recurso Extraordinário nº 357.950-9 RS).

3.1. A Lei nº 11.941/2009

Dentre das várias inovações e alterações introduzidas pela Lei nº

11.941/2009, editada em 27/05/2009 houve uma profunda mudança.

Trata-se do artigo 79, inciso XII, da referida lei, que expressamente revogou

o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 9718/98.

O texto revogado que determinava que a base de cálculo tanto do PIS

quanto da COFINS deveria ser o faturamento da sociedade empresaria, sendo

que o termo faturamento deveria ser entendida como correspondente a receitas

auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela

exercida e a classificação contábil adotada para a receita. (artigo 3º, parágrafo 1º).

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51Na verdade, o artigo 3º parágrafo 1º da Lei nº 9718/98 tinha alargado a

base de calculo de referidas contribuições, pois equiparava faturamento à receita

bruta e dizia que receita bruta deveria ser entendida como todas as receitas

auferidas pela pessoa jurídica.

Portanto, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9718/98 todas as

receitas da pessoa jurídica passaram a ser tributadas pelas contribuições sob

comento.

Entretanto, não era esse o conceito de faturamento que havia sido dado

pelas Leis complementares que instituíram o PIS (LC 7/70) e a COFINS LC 70/91.

De acordo com tais legislações, o termo “faturamento” deveria ser entendido como

a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços

de qualquer natureza.

Como foi dito, o STF entendeu como inconstitucional a norma do artigo 3º

parágrafo 1º da Lei nº 9718/98, tendo concebido o termo “faturamento” como a

percepção de valores e como tal, pertencente ao gênero “receita”, mas, com a

diferença especifica de que compreende apenas os valores oriundos do exercício

da atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e

serviços. (venda de mercadorias e serviços)

Deste entendimento fica evidente que o STF todo o faturamento é receita,

mas, nem toda receita é faturamento. Em outras palavras, para a Corte Máxima,

faturamento e receita bruta, para a incidência do PIS e COFINS, somente podem

ser entendidos como sendo o produto da venda de mercadorias, de mercadorias e

serviços de serviços.

A jurisprudência do STF tornou-se pacífica nesse sentido, sendo que,

inclusive, há a intenção de referido órgão editar uma súmula vinculante sobre o

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52tema, a fim de parametrizar as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário

brasileiro.

Contudo, deve-se destacar que, com a revogação do artigo 3º § 1º da Lei nº

9718/98, referido dispositivo legal não terá mais forca para disciplinar os fatos

futuros, que vierem a ocorrer depois da revogação. No entanto, a lei revogada

continua vigente para os casos anteriores, sendo-lhes perfeitamente aplicável.

Em outras palavras, os fatos ocorridos no lapso temporal compreendido

entre a data de edição da Lei nº 9718/98, e a data da edição da Lei nº

11.941/2009, são regidos pelas normas vigentes naquela época, mais

especificamente pelo artigo 3º, parágrafo da Lei nº 9718/98, mesmo que tais

normas tenham sido posteriormente revogadas.

Portanto, durante o período de 1998 a 2009, o contribuinte deveria ter

realizado o recolhimento do PIS e da COFINS com base de cálculo alargada.

A única fora que poderia permitir o recolhimento sem a base de cálculo

alargada seria a obtenção de uma decisão judicial favorável, como conseguido por

varias pessoas jurídicas.

Desta forma, para concluir é importante frisar, que a partir de agora, o PIS e

a COFINS devem ser recolhidos tendo por base o faturamento, entendido como a

receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços

de qualquer natureza.

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533.2. A Súmula vinculante que declara a inconstitucionalidade do

artigo 3º§ 1º da Lei nº 9718/98

A Súmula vinculante foi criada a partir da Emenda nº 45/2004 com objetivo

de pacificar a discussão e impedir que questões já decididas cheguem ao

Supremo Tribunal Federal. Vale registrar a norma do artigo 103- A da Constituição

Federal, in verbis:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Desse modo, as súmulas vinculantes surgiram a partir da necessidade de

reforço á idéia de interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou

legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da

igualdade, pois os órgãos do Judiciário não devem aplicar leis e atos

normativos contrários a sumula vinculante sob pena de reclamação junto ao

STF.

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54Dessa forma, a súmula vinculante visa diminuir a quantidade de recursos

que chegam até as instâncias superiores, permitindo que sejam resolvidos desde

a primeira instância, garantindo economia processual e celeridade.

A partir do julgamento do RE nº 585.235 foi editado projeto de súmula

vinculante nº 22, cujo texto é o seguinte: é inconstitucional o § 1º do artigo 3º da

Lei nº 9718/98.

Desta forma restou sedimentada a inconstitucionalidade do artigo 3º § 1º da

Lei nº 9718/98, conforme entendimento reiterado da mais Alta Corte do Judiciário,

o Supremo Tribunal Federal.

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CONCLUSÃO

Através da elaboração e posterior confecção da presente monografia foi

verificável que o legislador se olvidou de diversos princípios constitucionais e

desrespeitou a elaboração legislativa quando da edição de Lei nº 9718/98, no afã

de instituir e majorar tributos.

Não se pode olvidar que a pretensa sinonímia entre receita e faturamento

é equivocada. Tal erro causou aos contribuintes muitas aflições, notadamente

porque foi exasperado a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS.

Por conseguinte o contribuinte que efetuou o parcelamento acabou por

ignorância confessando um suposto débito tributário inconstitucional.

Ademais não cabe constitucionalidade superveniente, já que houve

inconstitucionalidade da ampliação do artigo 3 § 1º da Lei nº 9718/98 não podendo

ser convalidado pela Emenda nº 20/98.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do

artigo 3 § 1º da Lei nº 9718/98 no julgamento dos Recursos Extraordinários

357950, 390840, 358273 e 346084, entre outros, casos de Recursos

EXtraordinários julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que se tratava

de questão de repercussão geral, decidindo novamente pela inconstitucionalidade

do artigo 3 § 1º da Lei nº 9718/98, no julgamento do Recurso Extraordinário nº

585.235/MG.

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56 Para tanto se encontra em tramitação a Proposta de Súmula Vinculante nº

22 que assevera textualmente sobre a inconstitucionalidade do artigo 3 § 1º da Lei

nº 9718/98.

Portanto, é inconstitucional o artigo 3 § 1º da Lei nº 9718/98, conforme

amplamente demonstrado ao longo da presente monografia. Ao contribuinte

lesado caberá observar que o legislador se olvidou de princípios constitucionais

desde a edição da mencionada lei, portanto, a ampliação da majoração da base

de cálculo não fora convalidada por emenda constitucional, porque despontou

natimorta desde seu nascedouro.

Destarte, não poderá o contribuinte ser tributado além da marca, por

majoração indevida, como a do artigo 3 § 1º da Lei nº 9718/98, sob pena de ferir

os princípios da legalidade, irretroatividade, da segurança jurídica e da pretensa

sinonímia entre receita e faturamento.

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67

ÍNDICE

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I- Breve análise da Lei nº 9718/98 10 1.1. A Lei nº 9718/98 e o conceito de faturamento 10 1.2. A distinção entre faturamento e receita 12 1.3. A ofensa à norma do artigo 110 do CTN 22 1.4. A emenda nº 20/98 26 1.5. A ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade 36

CAPÍTULO II- Mandado de Segurança e outros remédios para solucionar a inconstitucionalidade em questão 45

2.1. O cabimento do mandado de segurança 45 2.2. Da concessão da liminar 46 2.3. Da compensação 46 2.4. Da repetição do indébito 47

CAPÍTULO III – A inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo 50 3.1. A Lei nº 11.941/2009 50

3.2.A Súmula vinculante que declara a inconstitucionalidade do artigo 3º§ 1º da Lei nº 9718/98 53

CONCLUSÃO 55

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 57 ÍNDICE 67 FOLHA DE AVALIAÇÃO 68

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição:

Título da Monografia:

Autor:

Data da entrega: 13/02/2010

Avaliado por: Conceito: