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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA <> <> <> <> <> A CONSTITUIÇÃO E O DESPORTO <> <> <> Raphael de Souza Araujo <> <> <> Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

<>

<>

<>

<>

<>

A CONSTITUIÇÃO E O DESPORTO

<>

<>

<>

Raphael de Souza Araujo

<>

<>

<>

Orientador

Prof. Willian Rocha

Rio de Janeiro

2012

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TEMA DO TRABALHO

Monografia apresentada pelo acadêmico Raphael de Souza Araujo como exigência do curso de pós-graduação em Direito Desportivo da Faculdade Cândido Mendes - AVM sob a orientação do professor Willian Rocha.

RIO DE JANEIRO

2012

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AGRADECIMENTOS

A minha esposa, que sempre me incentiva

nos meus sonhos e está sempre ao meu lado.

Aos meus colegas de classe e demais

formandos pela amizade e companheirismo que

recebi.

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RESUMO

Ao se analisar a figura do desporto, verifica-se que o mesmo é uma

ciência totalmente nova em nosso sistema jurídico, nascendo

praticamente por meio da Constituição Federal. Deste modo, nossa Carta

Magna é a responsável pela regulamentação da presente legislação. Mas,

o desporto não é amparado apenas na figura constitucional, mas, sim, em

legislações infraconstitucionais. Diante disto, o presente trabalho irá

analisar a Constituição e o Desporto.

PALAVRAS – CHAVES: Desporto, Constituição, Legislação, Esporte

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ABSTRACT

When analyzing the figure of the sport, it appears that it is an entirely new

science in our legal system, rising almost by the Federal Constitution. Thus,

our Constitution is responsible for regulation of this legislation. But sport is

not supported in the figure only constitutional, but rather in legislation infra.

Given this, this paper will examine the Constitution and Sport.

WORDS - KEY: Sport, Constitution, Legislation, Sports

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METODOLOGIA

A metodologia é o capitulo que apresenta ao leitor o caminho

percorrido para a organização e a análise da temática e na concepção de

Kourganoff (1990).

Pesquisa é o conjunto de investigações, operações e trabalhos

intelectuais ou práticos que tenham como objetivo a descoberta de novos

conhecimentos, a invenção de novas técnicas e a exploração ou a criação

de novas realidades.

Moustakas (1994, p.11) e Gadamer (1975, p. 266) afirmam que

“partimos do que vemos e interpretamos para chegar à origem das coisas,

o que pressupõe uma atitude de busca por fatores qualitativos no

comportamento e na experiência isenta de pré-conceitos ou pré-

julgamentos”.

Não obstante, na perspectiva de Gillham (2000, p.11), “um dos

pontos fortes de métodos qualitativos, dentre outros, é poder entrar “por

baixo da pele de um grupo ou organização para descobrir o que lá

realmente acontece, a realidade informal que só pode ser percebida de

dentro”.

Na perspectiva de Minayo (1994, p.17), “o processo de pesquisa se

constitui em uma atividade científica básica que, através da indagação e

(re) construção da realidade, alimenta a atividade de ensino e a atualiza

frente à realidade”.

Toda pesquisa vincula pensamento e ação e em assim o sendo

nada pode ser intelectualmente um problema se não tiver sido, em primeiro

lugar, um problema da vida prática.

Nesse sentido, como o objetivo mor deste estudo é tecer uma

análise acerca das possibilidades e implicações da aplicabilidade das

Novas Tecnologias enquanto mediadoras do processo de ensino e

aprendizagem de Língua Inglesa, opto por uma pesquisa bibliográfica.

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O termo Bibliografia1 advém do grego bíblio, ‘livro’, e grapheiu,

‘escrever’, ‘ escritura de livros’. Desde meados do século XVIII, a palavra

bibliografia passou a ser sinônimo de lista de livros ou de outro tipo de

material escrito referindo-se a um campo concreto.

As bibliografias informam sobre autores, títulos de obras, edições,

lugares e datas de publicação e, em alguns casos, estilo ou tipo dos livros,

tamanho e outras características físicas da publicação.

Pádua (2004) define a pesquisa bibliográfica como fundamentada

nos conhecimentos de biblioteconomia, documentação e bibliografia; sua

finalidade é colocar o pesquisador em contato com o que já se produziu a

respeito do seu tema de pesquisa.

Por outro lado, Salomon (1974) a define como sendo o conjunto de

obras derivadas sobre determinado assunto, escritas por vários autores,

em épocas diversas, utilizando todas ou parte das fontes.

Nesse ponto, há a necessidade de uma Revisão da literatura para

saber claramente quem já pesquisou algo semelhante, busca de trabalhos

semelhantes ou idênticos e pesquisas e publicações na área.

Para Mattos, Rosseto e Blecher (2003), o método de pesquisa

bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas

e/ou revisão de literatura de obras e documentos que se relacionam com o

tema pesquisado.

Ressalva-se que, em qualquer pesquisa, exige-se a revisão de

literatura, instrumento da pesquisa bibliográfica, que permite conhecer,

compreender e analisar os conhecimentos culturais e científicos já

existentes sobre o assunto, tema ou problema investigado.

Também pode ser realizada de forma independente, constituindo-

se em pesquisa como trabalho científico original.

1 Enciclopédia Microsoft® Encarta®. © 1993-2001 Microsoft Corporation. Todos os direitos reservados.

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A pesquisa bibliográfica vem sendo bastante utilizada nos

trabalhos de caráter exploratório-descritivo e os procedimentos

metodológicos como o tipo de pesquisa, o contexto, os instrumentos de

coleta de dados, todos os elementos que envolverão a execução da

pesquisa, terão de ser bem detalhados.

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SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................................ 4

ABSTRACT ........................................................................................................ 5

METODOLOGIA ................................................................................................ 6

INTRODUÇÃO ................................................................................................. 10

CAPÍTULO I - O DESPORTO NA FIGURA DO DIREITO DESPORTIVO E A

CARTA MAGNA ............................................................................................... 11

1.1 - Definição de Desporto .................................................................... 12

1.2 A Constituição e o Desporto .............................................................. 16

1.3 O Desporto Como Fenômeno Jurídico ............................................... 19

1.4 O Processo de Constitucionalização do Desporto em Nosso País ...... 22

CAPÍTULO II – O DESPORTO COMO MEIO DE PROMOÇÃO SOCIAL E

EDUCACIONAL........................................................................................23

1.1 Do Direito ao Esporte e ao Lazer.................................................................24

1.2 Direito à Educação.............................................................................25

CAPÍTULO III - PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS

VOLTADAS PARA O INCENTIVO AO DESPORTO...................................27

1.1 Lei Rouanet – Projetos Culturais ............................................................ 27

1.2 Incentivo Fiscal ao Desporto ................................................................... 29

CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................ 32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 34

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INTRODUÇÃO

Ao se analisar o presente trabalho sob a ótica constitucional,

verificou-se que este demonstrou que a Lei Maior fora à responsável pela

instituição do desporto de forma definitiva em nossa legislação.

Portanto, o direito desportivo é matéria totalmente nova em nossa

área jurídica, mas, mesmo assim, apresenta vasta legislação

infraconstitucional.

Diante disto, o objetivo desse estudo é a análise da figura do

desporto na Constituição.

A problemática centra-se na questão figura do desporto na

Constituição.

A justificativa para a realização deste estudo centrou-se na

necessidade do conhecimento do desporto na Constituição

A metodologia da pesquisa se orienta em pressupostos teóricos de

autores com base em pesquisa bibliográfica e exploratória para a análise e

interpretação crítica sobre o tema.

O processo de pesquisa é desenvolvido a partir de material já

elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.

Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho

desta natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de

fontes bibliográficas.

A monografia está formada por três capítulos e as considerações

finais. A parte introdutória apresenta uma visão geral do tema, enfocando

os objetivos do estudo, a problemática, a justificativa do assunto nos dias

atuais. E por fim apresenta-se através das considerações finais uma

síntese analítica pessoal da pesquisa.

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CAPÍTULO I - O DESPORTO NA FIGURA DO DIREITO DESPORTIVO E A

CARTA MAGNA

As Constituições de um modo geral apresentam-se como

documentos que têm como objetivo retratar a organização da sociedade,

não fugindo do impacto das forças tanto sociais como históricas, que agem

sobre a organização dos Estados (FERREIRA, 1996).

Segundo Hesse (1983, p. 16):

La Constitución es el juridico fundamental de la Comunidad. La Constitución fija los princípios rectores com arreglo a los cuales se debe formar la unidad política y se deben asumir lãs tareas del Estado. Contiene los procedimentos para resolver los conflictos em el interior de la Comunidad. Regula la organización y el procedimento de formación de la unidad política y la actuación estatal. Crea lãs bases y determina los principio del orden juridico en su conjunto (...)

En cuanto orden jurídico fundamental de la Comunidad, la Constitución no se limita a la ordenación de la vida estatal. Sus normas abarcan también – de forma especialmente clara em garantias tales como las del matrimonio y la família, la propiedad, la educación o la libertad del arte y la ciencia – las bases de la ordención de la vida no-estatal.

Neste contexto Teixeira (1991, p. 44) traz o seguinte conceito:

Como se vê, cada autor impressiona-se com um aspecto – o material, o formal ou o histórico – das Constituições em geral, mas, tendo em vista a Constituição brasileira, que é escrita e rígida, como a quase totalidade das Constituições modernas, podemos definir a Constituição como ‘o conjunto de normas fundamentais, constantes de documento escrito, solene e inalterável por lei ordinária, reguladoras da própria existência do Estado, da sua estrutura, órgãos e interesses fundamentais, das liberdades públicas, direitos e deveres dos cidadãos’.

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Para Mello (2000) a Constituição é um conjunto de normas jurídicas,

assim, não se confunde com um ideal político, sendo que a Carta Magna é

a conversão de idéias em regra de direito. O mesmo autor retrata ainda

que a presente idéia é simplista e rudimentar, pois o direito é um sistema

de comandos e de normas consideradas como impositivas e obrigatórias.

Assim, a Constituição, pode ser vista, segundo Mello (2000, p. 01) como

um conjunto de decisões que são impostas de forma obrigatória, “a quem

quer que seja, no âmbito de validade espacial da ordem jurídica brasileira”.

Neste contexto, verifica-se que a Carta Magna é o conjunto de

normas jurídicas que possui o condão de regular todo o poder previsto no

interior da sociedade. Assim, a Constituição Federal é a lei máxima do

país, devendo ser seguida pelas demais normas jurídicas.

1.1 Definição de Desporto

De forma inicial torna-se necessário trazer a tona a definição de

desporto e o ato contínuo, sempre diferenciando o mesmo do termo

“esporte”, sendo o mesmo chamado por alguns de “desporte”.

Ao se analisar o dicionário Houaiss (2009), verifica-se que o

desporto recebe a seguinte definição:

Atividade física regular, com fins de recreação e/ou de manutenção do condicionamento corporal e da saúde; Desporte, desporto; cada um dos jogos ou atividades que requerem destreza física, com observância de regras específicas (corrida, futebol, hipismo, natação, tênis etc.) ou o conjunto deles; desporte, desporto.

Diante disto, Quadro (2007, p. 219) retrata o desporto como “(...)

manifestação humana de competição simbólica realizada por meio da

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atividade física (corporal e mental), praticada socialmente e estruturada

sobre um conjunto de regras”.

Ao se analisar do ponto de vista conceitual, o vocábulo “desporto”

não pode ser confundido com a palavra “esporte”, pois, esta se refere à

modalidade de prática eleita, sendo que o desporto direciona-se para a

conduta humana na prática de um esporte.

O desporto é formado de arbitragem totalmente imparcial,

apresentando resultado imprevisível, desenvolvendo várias habilidades,

como, por exemplo: iniciativa, perseverança, intensidade e busca do

aperfeiçoamento.

Tem como finalidade a representação da atividade humana, de forma

a permitir que o desportista se distraia, e venha a se relacionar com outros

indivíduos fora totalmente daquela dimensão social considerada como

padrão.

Ao se analisar a espécie de manifestação do desporto, verifica-se a

existência sempre de um intuito competitivo, mas juridicamente regulado,

abrangendo tanto norma nacionais como também internacionais, mas

observando as regras de isonomia técnica, de forma a coibir e punir de

forma severa todas as atitudes anti-desportivas, como, por exemplo,

agressões, fraudes, e também doping.

Como meio de proteger os princípios e também as finalidades

desportivas o Estado vê o desporto como algo totalmente relevante no

mundo jurídico, principalmente no que diz respeito ao seu interesse social,

educacional, cultural e até mesmo comercial, sendo imprescindível a

regulamentação estatal.

Passa o desporto a ser regulado juridicamente, recebendo a

denominação da disciplina de “Direito Desportivo”, que surgiu após a

Constituição Federal, ocasionando grande impacto, passando a regular o

comportamento de forma jurídica das Entidades Administradoras do

Desporto – EAD (Confederações e Federações), bem como, as entidades

de práticas desportivas (clubes), torcedor, atleta e o papel do Poder

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Público, sempre como meio de fomento e também instrumento de

fiscalização.

Atualmente o presente ramo jurídico é considerado como de direito

privado, e é aplicado em todas as modalidades esportivas, mesmo

existindo tópicos considerados específicos, que o trata como uma

disciplina complexa, totalmente multidisciplinar, e em pleno

desenvolvimento.

A presente área é totalmente nova, e ainda está se adaptando,

sendo a mesma regulada por normas jurídicas consideradas como de

natureza privada e também por normas de ordem pública. Diante disto,

Miranda (2007, p. 126) retrata que

Desse modo, tem-se que o Direito Desportivo, assim considerado com conjunto de normas que regula as relações jurídicas relacionadas ao desporto em suas diversas manifestações, carrega sobre os seus ombros a marca indelével da combinação do regramento público com o privado, sendo para Hourcade a dualidade de fontes normativas o que efetivamente particulariza esse novo ramo do direito.

Diante disto, além das normas desportivas consideradas como

propriamente ditas, é necessário que o advogado conheça outras áreas

jurídicas, como, Penal, Civil, Tributário, etc.

Não se pode discutir sobre o desporto, principalmente o futebol,

trazendo grande relevância sobre o desenvolvimento humano, tanto

individualmente como coletivamente.

Existe ainda no ordenamento jurídico previsão sobre o desporto

como integrante do patrimônio cultural histórico nacional, sendo totalmente

indiscutível o seu valor ao mercado.

Neste sentido, Álvaro Melo Filho (2004, p. 04) retrata o principal

valor do desporto:

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No momento em que o desporto, na ‘sociedade do espetáculo’, e, talvez o primeiro setor efetivamente globalizado, passou da esfera do ócio (tempo livre, lazer) para o negócio (Sport business), produzindo repercussões em todos os campos, em razão da profissionalização, mediatização e mercantilização que caracterizam o desporto na atualidade.

Assim, com a edição da Lei Pelé, o valor econômico desportivo

acabou ganhando grande incremento no que diz respeito aos recursos

como investimentos, neste sentido Cateb (2004, p. 14) retrata que:

Após a aprovação da Lei 9.615/98 os investimentos no Brasil se multiplicaram. Pudemos acompanhar no noticiário informações sobre os contratos de parceria entre clubes de futebol e fundos de investimentos, empresas e grupos econômicos.

(...)

São noticiados, a todo momento, negócios e vendas de passes de jogadores de futebol por 15, 20 milhões de dólares. Jogadores são contratados com salários mensais de 400, 500 mil reais.

Todo o desenvolvimento da legislação desportiva volta-se para o

regulamento do futebol, sendo considerado como o esporte principal de

nosso país. Neste sentido Álvaro Melo Filho (2004, p. 06) ressalta que

No Brasil, praticam-se, além do futebol, nada menos que 112 modalidades desportivas e a quase totalidade dos políticos – responsáveis pela feitura das leis desportivas – só valorizam e priorizam o futebol profissional pelo poder de atração que desperta.

Apesar de a cultura futebolística ser incontestável, a regulamentação

desportiva nos dias atuais não é algo exclusivo da presente modalidade

desportiva, profissionais ou não profissionais que acabam por serem

praticadas em nosso país. Importante salientar que a Lei Pelé é voltada

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para o futebol, mas poucos artigos, por exceção legal, são de aplicação

facultativa a outras modalidades.

Mesmo a legislação tendo alcançado grandes benefícios para os

atletas, não se deve duvidar da sua força, fator relevante no fato jurídico,

que esta cada dia mais alcançando grande relevância neste meio.

1.2 A Constituição e o Desporto

O desporto apenas adquiriu seu status constitucional apenas em

1988. Assim, o desporto passou a ser retratado como texto constitucional

brasileiro (SOBIERAJSKI, 1999).

A presente previsão é na verdade uma conquista histórica,

principalmente no que diz respeito ao desporto estar disciplinado em

legislações infraconstitucionais, e com a entrada em vigor da Carta Magna

de 1988 passou a estar insculpido na Lei Maior.

Neste sentido, é previsto no Título VII – Da Ordem Social do texto

constitucional, tendo uma seção própria, denominada de Seção III – Do

Desporto. Assim, por meio do artigo 217 se regulam três parágrafos e

quatro incisos, onde se estabelece os princípios, bem como, as bases

estruturais que apóiam o desporto nacional.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

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§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

O presente dispositivo acaba por abordar o desporto sem seu

sentido amplo, de forma a garantir as manifestações, seja abrangendo o

desporto educacional, como, também a participação ou mesmo

rendimento.

A norma presente no caput acaba impondo ao Estado o dever de

estimular, bem como, desenvolver as práticas desportivas, sendo estas

estabelecidas como direito para cada modalidade.

Pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, o ato de praticar

atividade físico-desportiva passou a ser reconhecido como um direito

próprio do indivíduo (PANHOCA, 2007).

Para Melo Filho (1995) o preceito constitucional acaba por asseverar

que cada um tem um dever no presente artigo, onde se harmoniza o dever

do Estado de garantir o direito de acesso e também a permanência de

cada um no processo desportivo de nosso país.

Segundo Araújo e Nunes Júnior (2007, p. 497)

A Constituição, no capítulo ―Da Ordem Social‖, onde estão concentrados os direitos que têm por propósito o resgate da dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao desporto. Os direitos sociais objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade, das relações de trabalho, construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser relacional, humano, que, desse modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva. Assim, o desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter profissional, foi

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incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional.

Neste sentido, Moraes (2007, p. 2161) retrata que:

O direito constitucional às práticas desportivas conjuga-se com o direito à vida, à saúde, ao lazer, em busca da efetivação do bem de todos, objetivo fundamental da República (CF, art. 3º, IV), devendo, portanto, ser interpretado de forma razoável e educativa, proibindo-se o incentivo a pseudo-esportes de efeitos perniciosos e atentatórios ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa conexão de direitos sociais e culturais é ressaltada por Canotilho e Vital Moreira, ao afirmarem que ‗o direito à cultura física e ao desporto articula-se com outros direitos como, por exemplo, o direito à proteção da saúde (art. 64º-2), os direitos da juventude (art. 70º-1/c), o direito à educação (art. 73º) e o direito ao ensino (art. 74º). A imbricação destes direitos com o direito ao desporto aponta para a idéia de desenvolvimento integral das pessoas (art. 69º-1). Por outro lado, o desporto reabilitador dos jogos tradicionais articula-se com a protecção do património cultural (art. 78º-2/c). Finalmente, o direito ao desporto interpenetra-se com os direitos dos trabalhadores como elemento da sua realização pessoal (art. 59º-1/b) e da efectivação do direito ao lazer (art. 59º-1/d)

Os incisos presentes no artigo 217 acabam por fornecer as principais

bases de nosso sistema desportivo, trazendo a tona os princípios

constitucionais que norteiam as práticas desportivas, que são:

- Autonomia das entidades desportivas, abrangendo os dirigentes e

associações, tanto em sua organização como funcionamento;

- Destinação de recursos considerados como públicos de forma a

possibilitar a promoção prioritária do desporto educacional, e também o de

alto rendimento;

- Tratamento totalmente diferenciado entre o desporto profissional e

o considerado como não-profissional;

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- Proteção e também incentivo sobre as manifestações desportivas

voltadas para a criação nacional.

Portanto, a positivação da autonomia desportiva fora algo totalmente

relevante, de forma a encerrar o intervencionismo estatal nas questões

internas que envolvem a administração do desporto.

Neste sentido, Melo Filho (1995) retrata que a autonomia desportiva

advém do princípio da Constituição Federal, conferindo aos entes

desportivos a prerrogativa de novas formulas voltadas para a resolução

dos problemas, levando em consideração todas as peculiaridades da

organização e funcionamento, sempre respeitando os limites da própria

legislação desportiva de nosso país.

1.3 O Desporto Como Fenômeno Jurídico

O desporto é considerado como uma instituição multifuncional,

voltada para atender a interesses, bem como, cumprir finalidades próprias

da área da saúde, educação, sociabilidade e cultura, promovendo a

circulação de valores e riquezas (LAFREDI, 2009)

A presente realidade faz com que o desporto seja possuidor de um

fenômeno social, projetando-se no mundo jurídico, não podendo ser

ignorado pelo direito (COUTINHO, 2008)

Neste sentido, Schmitt e Ramos (2009) retratam que na sociedade

hodierna o desporto era formado por um aspecto totalmente

transcendental, não existindo qualquer tipo de paradigma nas matérias

voltadas para a existência humana, caracterizando, assim, o colige no

sócio-político-econômico-cultural, principalmente no mundo jurídico.

Diante disto, Álvaro Melo Filho (apud Schmitt, 2007, p. 25) retrata

que

[...] o desporto é, sobretudo, e antes de tudo, uma criatura da lei. Na verdade, não há nenhuma atividade humana que

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congregue tanto o direito como o desporto: os códigos de justiça desportiva, as regras do jogo, regulamentos de competições, as leis de transferência de atletas, os estatutos e regimentos das entidades desportivas, as regulamentações do doping, as normas de prevenção e punição da violência associadas ao desporto, enfim, sem essa normatização o desporto seria caótico e desordenado, à falta de uma regulamentação e de regras para definir quem ganha e quem perde.

Portanto, a presença do Direito no mundo desportivo acaba por

ganhar maior destaque em razão do direito desportivo, sendo reconhecido

como uma área autônoma, com um sistema próprio e estrutura

independente. Diante disto, Schmitt (2007, p.26) retrata que

Ademais, o Direito Desportivo consiste em uma disciplina normativa singular consagrada por um regime jurídico desportivo e delineada em função dos princípios basilares insculpidos no art. 217 da Carta Magna e outros contemplados nas normas infraconstitucionais. O importante é, justamente, a tradução desses princípios no referido sistema que informa o Direito Desportivo. [...] A teor do valor metodológico do regime jurídico desportivo (ou simplesmente regime desportivo), observamos a formação de um sistema, cujos elementos e princípios guardam unidade lógica. Tal premissa pretende enfocar a existência de uma disciplina autônoma de direito sob a perspectiva de um todo inserido em um regime composto de princípios peculiares às manifestações do desporto e toda a gama de produtos e serviços postos à disposição da sociedade consumidora. Embora os elementos-parte dessa organicidade encontrem-se, no mais das vezes, dispersos, o conjunto de princípios peculiares guarda identidade e finalidade comum, formando uma unidade – o regime desportivo.

O direito conhecido como desportivo está se consolidando no

mercado, garantindo a sua concretização, bem como, organização e

proteção de toda prática desportiva. Assim, sua presença no mundo

jurídico é identificada pelo texto constitucional e outros arcabouços legais

específicos. Existem ainda outras codificações infralegais e regulamentos

voltados para a prática desportiva.

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Em razão de ser uma área autônoma e totalmente independente, o

direito desportivo não se resume apenas a estes instrumentos normativos,

mas também se manifestar por múltiplas fontes, conforme retratado por

Vieira (2006)

Por ser área autônoma e independente, o Direito Desportivo não se

resume a tais instrumentos normativos, manifestando-se, além do

destacado, por meio de múltiplas fontes, como aponta Robson Luiz Vieira

(2006, p. 251):

[...] destaca-se um número cada vez maior de doutrinas voltadas exclusivamente ao Direito Desportivo; a publicação semestral da Revista Brasileira de Direito Desportivo; a criação, por todo o Brasil, de seminários relacionados à matéria; a existência, pela primeira vez na história, de um painel de debates sobre direito desportivo junto à Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil; a criação de cursos de pós-graduação com titulação de ―pós-graduado em Direito Desportivo‖; o fórum permanente de debates eletrônicos – Cevleis, com participação de mais de 500 atuantes em todo o território nacional; a criação de entidades regionais, como o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e o Instituto Catarinense de Direito Desportivo; e, por fim, a criação de comissões de estudos sobre a matéria junto às entidades de classe, como a Comissão de Estudos em Direito Desportivo da OAB/SC, esta, a pioneira no Brasil.

Portanto, verifica-se que existe ainda a necessidade de

regulamentação das práticas desportivas, possibilitando a inserção do

desporto no mundo jurídico, principalmente por não viver ainda arredado

no direito. (MELO FILHO, 2007)

Diante disto, Melo Filho (2006, p. 15) retrata que

A presença do jurídico no desporto, de há muito, passou de incursões isoladas e superficiais de juristas amantes do desporto para uma investigação científica e aprofundada em derredor do universo jurídico-desportivo que se expande a cada dia. [...] Desporto e direito são conceitos imbricados e convergentes que se complementam, se coordenam e se unem, dado que a organização e o funcionamento do

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sistema desportivo requer necessariamente o Direito como mecanismo regulador.

1.4 O Processo de Constitucionalização do Desporto em Nosso País

Ao se analisar de forma respectiva a figura do desporto em nosso

país, verifica-se que inúmeros foram os regramentos que se possibilitaram

as práticas desportivas, bem como, os efeitos trazidos pela mesma no

decorrer da história em nosso ordenamento jurídico.

O nosso ordenamento jurídico-desportivo tem como marco inicial a

lei nº 3.199/41, que fora editado no momento da ditadura de Getúlio Vargas

e também 2ª Guerra Mundial, sendo a primeira lei orgânica a tratar sobre o

desporto no Brasil (MELO FILHO, 2007)

Para Aidar (2007) até a presente data não existe uma lei específica,

ou algum decreto, regulamento, absolutamente nada que pudesse regular

o desporto em nosso país.

O presente diploma em comento não tinha como finalidade a

promoção de atividades consideradas desportivas, mas sim, de servir como

mecanismo para controle do Estado (TUBINO, 2007). Cria-se, portanto, o

Conselho Nacional de Desportos (CND), instituindo a tutela estatal sobre o

esporte em nosso país. Neste sentido, Tubino (2007, p. 45) retrata a

intervenção do estado sobre o esporte brasileiro

A tutela do Esporte pelo Estado brasileiro praticamente ocorreu até 1985, quando o ciclo militar foi substituído pela chamada Nova República. No período entre 1941 e 1985, o Esporte brasileiro foi fundamentalmente regido pelas deliberações do CND. Junto com a tutela estatal‘ ocorreu também um paternalismo estatal‘

Durante este período é possível ainda destacar a lei nº 6.251/75,

Decreto nº 80.228/77, sendo responsável por uma organização do sistema

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desportivo nacional de forma mais organizada. Com a criação da Comissão

de Reformulação do Esporte Brasileiro se começa a idealizar a

democratização do esporte em nosso país.

Ao se conferir nova roupagem ao desporto, se possibilita a sua

positivação constitucional. Assim, o texto constitucional de 1988 consagra

pioneiramente o desporto como um direito constitucionalmente garantido,

constituindo um dever do Estado e um direito do cidadão.

Várias foram às implicações que decorreram da elevação do

desporto ao nível constitucional, por meio do artigo 217, conforme será

analisado.

As novidades impostar pela Carta Magna fez com que a legislação

infraconstitucional n. 6.215/75, fosse considerada totalmente incompatível,

tornando-se necessário a sua reformulação, adequando-se aos ditames

constitucionais.

Diante disto, a lei 8.672/93, também conhecida como Lei Zico, trouxe

várias mudanças no ordenamento desportivo brasileiro, estabelecendo

normas gerais sobre o desporto, apresentando novas diretrizes,

regulamentando a justiça desportiva, conferindo uma estruturação

consistente.

Assim, em 1998, surge a Lei nº 9.615, também denominada como

Lei Pelé, revogando de forma expressa a Lei Zico, segundo Melo Filho

(2007), esta lei se tornou uma clonagem da Lei Zico.

A sua inovação ocorreu principalmente no âmbito futebolístico,

principalmente em razão da extinção do passe dos atletas considerados

profissionais.

Ainda nos dias atuais, a Lei Pelé é considerada como responsável

pelo disciplinamento e regulamento do desenvolvimento das práticas

consideradas desportivas no Brasil, conforme artigo 1º da lei em comento:

“O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às

normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do

Estado Democrático de Direito”.

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CAPÍTULO II – O DESPORTO COMO MEIO DE PROMOÇÃO SOCIAL E

EDUCACIONAL

1.1 Do Direito ao Esporte e ao Lazer

O Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer tem como eixo

central o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo. A esse respeito, toda

educação, por definição, deve ser preventiva para o exercício da cidadania e

para a melhoria da qualidade de vida, bem como recomenda a inclusão da

prática da educação preventiva integral nos conteúdos e atividades curriculares

da educação infantil, fundamental e ensino médio.

Na Constituição Federal, abre-se o Capítulo II, dos Direitos Sociais.

"Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde,

o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição.

O conjunto destas legislações consagra os direitos econômicos, sociais

e culturais como direitos imprescindíveis à dignidade humana, que promovem o

bem-estar e desenvolvem as habilidades da pessoa e da coletividade.

À luz desta perspectiva, entende-se o esporte e o lazer como direitos

sociais assentados nos direitos fundamentais da pessoa humana e da

coletividade. Esta compreensão supõe uma visão da indivisibilidade dos

direitos humanos que, por sua vez, assenta-se na integridade da pessoa

humana, sua complexidade e suas potencialidades sociais que atingem,

através do esporte do lazer, espaços propícios ao seu desenvolvimento

saudável. Idosos, jovens, crianças e adolescentes constituem o público alvo e

diferenciado dos direitos sociais, necessitando, portanto, políticas públicas

específicas às faixas etárias correspondentes.

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Portanto, o esporte e o lazer se constituem em espaços de ação

educativa, onde são afirmados e vivenciados valores positivos para o indivíduo

e para a vida em sociedade. A educação física como direitos de todos, como

questão de saúde e educação e educação física como fator para uma cultura

da paz:

Neste aspecto, atribuímos ao Estado um papel fundamental na

proposição das políticas sociais e, neste caso, promovendo ações voltadas

para a valorização do esporte e do lazer na perspectiva dos direitos humanos

e, portanto da valorização da pessoa humana e de sua vivência

sociocomunitária.

Como reflexão, necessária pontuar a necessidade do Estado promover

uma política voltada para o esporte e o lazer à luz dos direitos humanos. Isto

significa propor políticas em primeiro plano, de inserção das camadas mais

excluídas e discriminadas, das crianças e dos adolescentes, enquanto

prioridade efetiva, dos portadores de deficiência, dos negros, dos povos

indígenas e dos pobres de um modo geral.

1.2 Direito à Educação

O Direito à Educação é um direito de acesso à prestação educacional

oferecida pelo Estado, e de sua responsabilidade seja via manutenção direta

ou fiscalização de estabelecimentos escolares.

No que diz a respeito da Educação, como objetivo, é proporcionar o

pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua

qualificação para o trabalho.

Não destarte, a Constituição de 1988 estabelece o regime jurídico da

educação, por meio de diferentes artigos espalhados ao longo dela,

convertendo-a em direito público subjetivo, o que é fundamental, porque os

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habitantes do Brasil têm direito de requerer ao Estado a prestação educacional,

sob pena de ser responsabilizada a autoridade competente para oferecê-la

Ainda na Constituição de 1988, esta dedicou toda uma seção ao direito à

educação, sendo integrada pelos arts. 205 usque 214, em que cada um dos

entes federativos deve se comprometer, anualmente, um percentual mínimo da

receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,

na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O Direito Educacional não se limita à simples exposição da legislação do

ensino. A educação é um bem jurídico, individual e coletivo, embora as

determinações constitucionais nem sempre sejam cumpridas.

Ademais, a educação através do esporte desenvolve-se habilidades,

sendo estas essenciais para a obtenção de novos conhecimentos. O

desenvolvimento de novas competências faz com que as crianças e jovens

aprendam a conviver em um meio social de diferenças, tanto culturais como de

classes, preparando-as para enfrentar as dificuldades sociais, as conquistas,

ou seja, preparando-as para a vida.

A prática esportiva pode sistematizar situações de ensino e

aprendizagem que garantem às crianças e jovens o acesso a conhecimentos

práticos e conceituais. Dando oportunidade a todos que desenvolvam suas

potencialidades, de forma harmoniosa e não seletiva, visando o aprimoramento

do ser humano.

O esporte permite que se vivenciem diferentes práticas corporais,

provenientes das mais diferentes manifestações culturais, como as influencias

que estão presentes na vida cotidiana do ser humano.

Neste mesmo sentido, verifica-se também que as habilidades

desenvolvidas através do esporte, partem desde as dimensões físicas,

cognitivas, sociais, emocionais, éticas, morais e espirituais. O potencial

educativo encontrado nas atividades esportivas é mobilizado para desenvolver

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e formar pessoas capazes de agir com base em princípios éticos e de forma

cada vez mais autônoma e transformadora, tanto a nível pessoal como no nível

coletivo.

CAPÍTULO III - PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS

VOLTADAS PARA O INCENTIVO AO DESPORTO

1.1 Lei Rouanet – Projetos Culturais

A lei que trata sobre os projetos culturais também denominada de

Lei Rouanet é a 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tendo como finalidade

regular os benefícios fiscais voltados para a cultura, é formada por 43

artigos delineadores do tema.

Em 05 de outubro de 2010 entrou em vigor a instrução normativa2,

composta por 101 artigos, tendo como finalidade os mecanismos de

incentivos fiscais do programa nacional de apoio.

A sua base legal é composta também pelas seguintes normas:

- Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999;

- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (arts.475 a 483);

- Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;

- Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 (arts.

15 a 26);

- Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004

O sistema de incentivos fiscais acaba possibilitando benefícios

fiscais a todos os investidores que venham a apoiar os projetos culturais,

sendo este direcionado pela forma de doação ou mesmo patrocínio.

2 Para maiores detalhes: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2010/10/Instrução-Normativa-nº-1-incentivos-fiscais-SEFIC1.pdf

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Assim, a decisão em relação ao destino dos recursos públicos

advindos em razão dos incentivos, bem como, quais os projetos a serem

financiados acaba sendo resolvido pela empresa usuária do presente

instrumento.

Portanto, na existência de doação, o doador acaba por transferir

sempre em caráter definitivo e também gratuito o valor ou mesmo bens as

pessoas tanto física como jurídica de natureza civil, sendo estas

consideradas como sem fins lucrativos, possibilitando, assim, a realização

de projetos culturais. Veda-se a utilização de publicidade paga para que o

ato seja divulgado.

No caso de patrocínio, verifica-se que o patrocinador acaba por

transferir definitivamente e também gratuitamente tanto a pessoa física

como jurídica de natureza cultural, podendo ser considerada como sem ou

com fins lucrativos, valor, bens ou serviços para que o projeto seja

realizado, tendo como finalidade a promoção por meio de publicidade

(SILVA, 2010).

Portanto, a Lei Rouanet acaba por equiparar a doação a distribuição

gratuita de ingressos para os eventos considerados como de caráter

artístico-cultural, podendo ser desenvolvido por pessoa jurídica a seus

empregados ou mesmo dependentes legais, bem como, aos impostos das

pessoas jurídicas e também físicas utilizados para cobrir todas as

despesas voltadas para a conservação, preservação ou mesmo

restauração de bens móveis ou imóveis de propriedades ora tombadas

pela União (SILVA, 2010).

Segundo Cesnik (2007) o IPHAN3 é considerado como o órgão

responsável pela realização da avaliação de todos esses projetos.

No ano de 1995, a Lei Rouanet acabou por alterar o abatimento em

relação ao Imposto de Renda, aumentando o mesmo de 2% para 5% do IR.

O presente fora estendido às pessoas jurídicas, possibilitando, portanto, a

3 Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

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dedução de investimentos voltados para propaganda do imposto ora

devido.

Antes da entrada da Lei Rouanet, apenas as pessoas jurídicas

tributadas com base no lucro real é que poderiam realmente abater os

gastos ora realizados com a cultura.

Em razão das alterações ocorridas no ano de 1997 e também em

1999, o limite para a dedução do Imposto de Renda é de 6% no caso da

pessoa física e de 4% para as pessoas jurídicas, sendo que ocorre uma

incidência sobre a primeira alíquota de 15% sobre o lucro real,

desconsiderando-se, portanto, o adicional do imposto sobre o lucro (SILVA,

2010).

Segundo Silva (2010) o doador ou mesmo o patrocinador poderá

realizar a dedução do IR em relação aos seguintes valores:

- Pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios;

- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, 40% das

doações e 30% dos patrocínios.

Deste modo, no caso da pessoa jurídica ser tributada com base no

lucro real, tanto as doações como os patrocínios podem ser abatidos como

despesa operacional (SILVA, 2010).

Assim, o abatimento no IR é considerado como especial para os

segmentos culturais, principalmente em relação aos que encontram uma

maior dificuldade em captação de recursos. No presente caso a dedução

poderá ser de até 100%, e, portanto, as pessoas jurídicas tributadas com

base no lucro real não poderão deduzir o valor em relação a doação ou

mesmo do patrocínio como uma espécie de despesa operacional.

Não restam dúvidas de que a lei Rouanet trouxe importantes

mudanças, principalmente no aumento dos incentivos a cultura.

1.2 Incentivo Fiscal ao Desporto

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A Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte fora criada no ano de 2006 (Lei

nº 11.438/2006), sendo que a mesma apresentou princípio muito

semelhante à Lei de Incentivo Fiscal à Cultura, também denominada de Lei

Rouanet.

A base legal principal voltada para o incentivo fiscal ao desporto é a

seguinte:

- Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

- Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007;

- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (artigo 22);

- Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995 (artigo 3º);

- Lei nº 11.472, de 02 de maio de 2007; e

- Instrução Normativa RFB nº 789, de 30 de novembro de 2007.

A finalidade é obter deduções fiscais por meio do fomento de

atividades esportivas, podendo ser realizado sob a forma de patrocínio ou

doação.

A presente lei acaba por limitar as deduções fiscais em1% do

imposto considerado devido pelas pessoas jurídicas, e de 6% para as

pessoas físicas. Os valores devem ser voltados para projetos que venham

a promover a inclusão social por meio de manifestações de desporto

rendimento, participação e/ou educacional (ALMEIDA, 2010).

Assim, torna-se necessário a formação de uma Comissão Técnica

voltada para avaliar os projetos, acompanhamento, avaliação e

recebimento da prestação de contas de todas as atividades, repassando

constantemente informações à Secretaria da Receita Federal (ALMEIDA,

2010).

As pessoas que se beneficiam com as deduções são denominadas

de doadoras ou patrocinadoras, sendo que no caso de patrocínio é

necessário a criação de um projeto ou mesmo ação que tenha finalidade

promocional e institucional de publicidade.

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A presente possibilidade é vista como a situação que possibilita a

alavancagem do patrocínio esportivo no Brasil, pois, as empresas acabam

obtendo benefícios por meio da presente legislação como também em

razão do patrocínio, com a publicação de sua imagem. Não são apenas as

empresas que se beneficiam, mas, também as entidades esportivas, que

recebem cada vez mais recursos financeiros.

Compreende-se que a Lei Fiscal de Incentivo ao Desporto até o

presente momento cumpre a sua finalidade primária, que é o incentivo ao

esporte, principalmente pelo benefício fiscal estimular o patrocínio às

entidades, bem como, aos projetos esportivos.

Apesar do sucesso, alguns questionamentos surgem principalmente

em relação se a lei não acaba por eliminar os projetos que não foram

aprovados pelo Ministério da Educação ao permitirem os patrocinadores,

pois, para as organizações é mais vantajoso o patrocínio.

É função do Ministério da Educação atuar como fiscalizador do

esporte e também da lei em comento, mas, não tem como função mediar

às negociações que beneficie as empresas e também entidades esportivas.

Portanto, a Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte acabou por trazer o

interesse das empresas, pois, estas e o próprio esporte se beneficiam,

ganhando, assim, a própria sociedade.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Desportivo é considerado como um ramo totalmente novo

do ramo jurídico, despontando, portando, denominado como “novos

direitos”

Assim, o Direito Desportivo ainda esbarra em algumas limitações no

que diz respeito ao seu regime jurídico, mas, é possuidor de

regulamentação normativa, visando tanto as pessoas físicas como as

jurídicas, sempre relacionando-as de forma direta ou indireta com o

desporto.

Deste modo, o Direito Desportivo acaba por regular sempre o

comportamento jurídico existente entre as EAD, bem como, as entidades

de práticas desportivas, torcedores, atletas, e também o papel do Poder

Público como fomento de toda a atividade. Portanto, deve regular todas as

modalidades esportivas.

Portanto, quem exerce o presente ramo deve ser possuidor de

conhecimentos multifacetários em ramos diversos do direito.

Diante disto, verifica-se que o Direito Constitucional Desportivo

acaba por colocar o desporto como um direito fundamental, e, portanto, o

relaciona de forma direta com os direitos fundamentais, abrangendo o

lazer, trabalho e a própria educação.

Em razão de sua relevância social, bem como, valor mercadológico

do desporto, verifica-se que a Constituição acaba por expressar as linhas

gerais e delimita também a competência da figura da Justiça Desportiva,

conforme previsão do artigo 217.

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Assim, a normatização desportiva considerada como

infraconstitucional apresenta ampla gama de normas nacionais e também

estrangeiras.

Neste sentido é possível concluir que a principal legislação que

acabou por dar vida ao desporto é a Constituição, sendo que a norma

infraconstitucional desportiva mais importante é a Lei Pelé, sendo aplicada

a todas as modalidades desportivas, apresentando uma ressalva no que

diz respeito a aplicação facultativa em alguns artigos em relação as

modalidades não futebolística.

Importante salientar que além da presente legislação

infraconstitucional ainda existem outros diplomas legais aplicados de forma

exclusiva ao desporto, como, por exemplo: O Código Brasileiro de Justiça

Desportiva; Lei dos incentivos fiscais, a Lei de Incentivo ao Esporte, entre

outras, que não são consideradas suficientes para uma perfeita adequação

de toda regulamentação desportiva.

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