UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · Nas arenas montadas no cinturão country...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
RODEIO: ESPORTE PARA QUEM?
Por: Patrícia Macedo Faria Santos
Orientador
Prof. Marcelo Saldanha
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
RODEIO: ESPORTE PARA QUEM?
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Desportivo.
Por: . Patrícia M. F. Santos
3
AGRADECIMENTO
Ao meu amado marido.
4
RESUMO
Em abril de 2001 entrou em vigor a lei federal que transformou o peão de
rodeio em atleta profissional e definiu como "provas de rodeio" as montarias
em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e as provas de laço. O objetivo desse
trabalho é analisar a transformação dos rodeios em uma atividade esportiva e
oficial no Brasil frente ao art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal que proíbe
práticas que submetam os animais à crueldade, bem como a busca dos
organizadores para eliminar a vulnerabilidade jurídica desses eventos uma vez
que várias festas vinham sendo embargadas por ações do ministério público e
de ong’s protetoras dos animais que afirmam a existência de maus-tratos sob a
roupagem de modalidade esportiva.
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METODOLOGIA
Leitura de livros, artigos, revistas, jurisprudências, laudos periciais, sites
na Internet, visualização de fotos, são os métodos utilizados para produção da
presente monografia a fim de observar o posicionamento dos que são a favor e
os contrários à legalidade do rodeio como modalidade esportiva.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I - Rodeio: noções preliminares 09
CAPÍTULO II - A Lei dos Rodeios 21
CAPÍTULO III – Rodeio na visão dos ambientalistas 27
CONCLUSÃO 42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44
ANEXOS 46
ÍNDICE 63
FOLHA DE AVALIAÇÃO 65
7
INTRODUÇÃO
O tema desta monografia é a legalidade do rodeio como modalidade
esportiva. No Brasil o rodeio está regulamentado pelas leis nº 10.220/2001,
que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-
o atleta profissional, e a lei nº 10.519/2002 que dispõe sobre normas a serem
observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da
realização de tais eventos.
A quantidade de rodeios realizados anualmente no país encosta-se
aos números do futebol. Nas arenas montadas no cinturão country brasileiro –
que vai do oeste da Bahia a Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, São
Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Paraná -, o espetáculo é proporcional à
riqueza das cidades.
A questão central deste trabalho é entender o porquê do rodeio ser
considerado esporte quando vários municípios não permitem sua prática,
proibindo-o através de lei ou mediante decisões judiciais. Questiona-se,
portanto, se o reconhecimento do rodeio como modalidade esportiva por
legislação federal fere o artigo 225, § 1º, VII da C.R., ou seja, se a prática de
rodeios de animais é inconstitucional.
De um lado está a Confederação Nacional de Rodeio, com seu
discurso de que os equipamentos utilizados nos rodeios não maltratam
animais, tais como esporas e sedém (corda bem amarrada em torno da virilha
da vítima, de jeito que comprima bem seus órgãos genitais – ureteres e
prepúcio). Por outro lado, os ambientalistas, alguns artistas, juristas e membros
do Ministério Público contestando e alertando o fato da lei federal de rodeios
não prever severa punição em caso de injúrias ou ferimentos aos animais.
8
O art. 225 §1º, VII da CR determina que: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que (...) submetam os
animais a crueldade.”.
Sendo assim, a imagem do esporte não pode estar vinculada a
atrocidades. Quer-se VIDA e diversão de forma legal. Tem-se que pesquisar
sobre o tema para que o esporte não seja relacionado a um comportamento
cruel em prol do entretenimento humano.
Portanto, pretende-se instigar reflexões sobre a modalidade desportiva
rodeio, observar seu processo de regulamentação e ainda incentivar a
discussão acadêmica quanto a sua legalidade, sem a influência midiática na
esportivização dessa prática.
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CAPÍTULO I
RODEIO: NOÇÕES PRELIMINARES
1.1 – O que é?
A palavra rodeio vem do espanhol, que significa “rodear”, juntar o
gado.
De acordo com wikipedia, a enciclopédia livre:
“Rodeio é uma prática recreativa que consiste em
permanecer por até oito segundos sobre um animal,
usualmente um cavalo ou boi. A avaliação é feita por dois
árbitros cuja nota é de 0 a 50 cada; um árbitro avalia o
competidor e o outro avalia o animal, totalizando a
pontuação de 0 a 100”. 1
Essa prática apresentada nos rodeios é bastante comum no Brasil, nos
Estados Unidos, no México, no Canadá na Austrália e em mais alguns países
da América do Sul, sendo que remonta no final do século XIX, na época do
velho oeste da América do Norte - era dos cowboys.
Assim dispõe o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 10.220 de 11 de
abril de 2001, que instituiu normas gerais relativas à atividade de peão de
rodeio, equiparando-o a atleta profissional:
1 Disponível em :<http://pt.wikipedia.org/wiki/Rodeio. Acesso em: 12 de julho 2010.
10
“Entendem-se como provas de rodeios as montarias
em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço,
promovidas por entidades públicas ou privadas, além
de outras atividades profissionais da modalidade
organizadas pelos atletas e entidades dessa prática
esportiva.”
Quanto à origem do rodeio no Brasil, Giuliano2 nos diz que:
“Sua origem evidencia-se no labor pecuário, dando
vazão a momentos lúdicos de disputa entre peões.
Desde o Brasil Colônia, com características
particulares de cada região, os rodeios estiveram
presentes nas cidades durante festividades e, mais
tardiamente, em circos de tourada. Gradativamente,
foram hibridados com formas mundializadas de rodeio
a fim de manter o nível do espetáculo, este já inserido
no braço recreativo do agronegócio: mostras
agropecuárias e festas de peão.”
1.2 – Modalidades do rodeio completo
De acordo com o site da Confederação Nacional de Rodeio - CNAR3,
este esporte divide-se nas seguintes modalidades: touro, cutiano, bareback,
bulldoging, três tambores, sela americana, tean penning, laço em bezerro e
laço em dupla.4
2 PIMENTEL, Giuliano Gomes de Assis Pimentel. Localismo e globalismo na esportivização do rodeio. Maringá. Editora, Ed. Autores Associados, 2006, p. 92. 3 Entidade nacional de administração do desporto, constituindo-se em uma Sociedade Civil de Direito Privado e sem fins lucrativos. Tem como objetivo organizar, promover, difundir e orientar os campeonatos brasileiros de rodeio. 4 Disponível em :<http://www.cnar.org.br. Acesso em: 12 de julho 2010.
11
1.2.1 – Montaria em touros
As montarias em touros são apresentadas como as mais difíceis. A
pontuação incide sob o desempenho técnico do peão e do animal.
Essa modalidade é descrita no mencionado site da seguinte forma:
“É praticada em todos os países em que o rodeio existe
como esporte. Em Barretos foi introduzida no ano de
1979 e é a grande atração das arenas no mundo. Exige
do cowboy muito preparo físico e mental. Na montaria em
touros é usada a corda americana com polacos. O atleta
tem que usar luvas de couro na mão que segura a corda
e coletes de segurança. A montaria em touros exige
coragem, equilíbrio, flexibilidade, coordenação e reflexo.
O atleta só pode usar uma das mãos para manter-se em
cima do animal e só é avaliado se ultrapassar os oito
segundos exigidos para nota. Se encostar a mão erguida
(mão de equilíbrio) em qualquer parte do corpo ou do
animal será automaticamente desclassificado”.
1.2.2 – Montaria em cavalo
Basicamente, as montarias em cavalo dividem-se em três estilos:
a) Montaria em cutiano: considerado um estilo rústico e tipicamente brasileiro.
Utiliza-se o arreio e, entre o pescoço e o peito do animal, coloca-se a peiteira,
onde se prende a rédea que o peão vai segurar com uma das mãos. A nota
também é para o conjunto e o tempo mínimo costuma ser de 8 segundos, mas,
em alguns rodeios, ele pode se reduzido.
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Assim está descrita no site esta modalidade: “Quando o rodeio deixou
de ser brincadeira para virar disputa entre os peões do interior brasileiro, a
ação de montar em cavalos xucros ganhou o nome de estilo Cutiano. É
praticada em Barretos desde a primeira edição da festa no ano de 1956. Nessa
modalidade é usado arreio (assento feito em couro), baixeira, peiteira e rédeas
com duas canas –tiras de corda- que o peão segura com a mão de apoio. No
primeiro pulo do animal o cowboy deve posicionar as esporas entre o pescoço
e a paleta do cavalo. A partir do segundo pulo as esporas devem ser puxadas
em direção à cava da paleta. As esporeadas aumentam o grau de dificuldade
da montaria, uma vez que o cowboy fica mais solto sobre o animal. Por outro
lado, isso significa que quanto mais esporeadas forem dadas, maiores as
chances de se conquistar notas altas. O estilo Cutiano é praticado apenas no
Brasil”.
b) Sela americana: um dos mais antigos, onde o cavalo é selado e o peão
segura apenas em um cabresto, com uma das mãos, devendo posicionar suas
pernas no pescoço do animal, puxando as esporas no sentido do arco traseiro
da sela. Exige-se o tempo de 8 segundos e a pontuação depende do
posicionamento correto da espora e do equilíbrio do competidor durante a
montaria.
No site da Confederação Nacional de Rodeios consta que: “É o estilo
de montaria em cavalos mais antigo do rodeio americano. É considerada a
modalidade com o maior grau de dificuldades, pela habilidade técnica que
exige do atleta. O equipamento consiste em uma sela sem pito e sem baixeiro
(capa feita em tecido grosso, colocada entre a sela e o lombo do animal). Com
a mão de apoio o competidor segura uma corda de aproximadamente 1,20
metros, que está ligada ao cabresto. A outra mão, chamada de ponto de
equilíbrio, não pode tocar em nenhuma parte do animal. No primeiro pulo, o
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competidor posiciona as duas esporas, sem pontas, em sua paleta. No
segundo pulo ele puxa as esporas, passa pela barriga e chega até o final da
sela, na traseira do cavalo”.
c) Bareback: O peão monta segurando apenas uma alça de couro que é
colocada no animal. Não são usados, portanto, nem sela e nem estribo. No
Brasil é relativamente nova. A nota é atribuída para o conjunto peão/cavalo.
O site da CNAR descreve da seguinte maneira: “Montaria em pêlo em
cavalo, é uma prova originária nos Estados Unidos, na qual o competidor, na
saída do brete, marca o animal posicionando as duas esporas, sem pontas, no
pescoço do cavalo. Em seguida ele simultaneamente puxa as esporas fazendo
com que as pernas alcancem a alça do bareback (uma espécie de alça de
couro sobre o cavalo posicionada na cernelha do animal). Esta alça é
segurada com uma das mãos como ponto de apoio. A prova também tem oito
segundos de montaria e, neste tempo, o competidor tem que ficar sobre o
animal, esporeando-o, de maneira que elas corram.”
1.2.3 – As provas funcionais
As provas funcionais são praticamente simulações de atividades
diárias realizadas nas propriedades rurais, principalmente naquelas em que há
criação de gado.
Nessas competições são considerados vencedores aqueles os mais
rápidos e que não cometem infrações.
Essas provas se dividem em:
a) Laço em bezerro: o competidor tem que laçar, pelo pescoço, um bezerro.
Depois de laçado, o cavaleiro precisa descer do cavalo, derrubar o bezerro e
amarrar três de suas patas. Ganha a prova quem fizer isso em menos tempo.
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A CNAR assim explica: “Prova de velocidade e precisão. Nela o
laçador tem pela frente a tarefa de laçar um bezerro de cerca de 40 dias e 120
quilos. A prova começa no brete quando o bezerro rompe a barreira (corda) e é
perseguido pelo laçador. Esse, meneando o laço e com outra corda presa na
boca, joga o laço na cabeça do bezerro, desce do cavalo e segurando-o pelas
patas o joga no chão amarrando três patas juntas. Enquanto isso, o cavalo
puxa fortemente a corda, ou seja, o suficiente para não deixar nenhuma folga,
mas também não tão forte ao ponto de arrastar o bezerro. Amarrado o bezerro,
o cavaleiro levanta as duas mãos indicando a finalização do trabalho. Se o
concorrente não laçar o bezerro ou não levantar as duas mãos, esse tempo
será computado. O tempo máximo para execução da laçada é de 120
segundos.”
b) Laço em dupla: prova realizada com dois peões, um responsável por laçar
o bezerro pelo chifre ou pelo pescoço e o outro por uma das patas. A
conclusão da prova se dá quando os dois laçadores se posicionam, montados
a cavalo, um em frente ao outro, contendo o animal com as cordas esticadas.
Vence a dupla que realizar a tarefa em menos tempo.
No site da CNAR há explicação sobre essa modalidade: “É também
conhecida como Team Roping. Exige o trabalho de equipe e cooperação entre
os dois laçadores: o “cabeceiro” o que laça a cabeça e “peseiro” o que laça os
pés do bezerro. A prova consiste na ação conjunta de dois cavaleiros que se
posicionam no brete, um de cada lado de saída do bezerro. Quando o animal
rompe a barreira – corda colocada na frente do boi – o cabeceiro corre atrás
dele em perseguição, meneando a corda, enquanto o peseiro segue um
pouquinho atrás. O cabeceiro é quem laça primeiro e tem que acertar um dos
três lugares permitidos, ou seja, ao redor dos chifres, ao redor de um chifre e
da cabeça ou ao redor do pescoço. Depois enrola a corda no “pito” da sela. O
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segundo laçador laça então os pés do animal. A prova termina quando os dois
laçadores se posicionam na frente um do outro com as cordas esticadas.”
c) Bulldogging: pouco praticada no Brasil, consiste em o peão conseguir
descer do cavalo (geralmente da raça Quarto de Milha e domado para esse
tipo de prova) em cima do boi, agarrando-o pelos chifres e derrubando-o. Um
outro peão fica fazendo o que os competidores chamam de “parede”, cercando
o boi para que ele não desvie do enlace de quem irá derrubá-lo. Essa prova é
muito parecida com as tradicionais vaquejadas, entretanto, nesse evento,
tipicamente nordestino, a derrubada é feita pela cauda do animal.
“É praticado por dois competidores que têm como objetivo virar e
derrubar ao chão um garrote no menor espaço de tempo. Um cavaleiro cerca o
animal enquanto o outro trata de agarrar os seus chifres e derrubá-lo à unha,
literalmente. Quem fica à direita do animal faz o trabalho de esteira, cercando o
boi e não deixando que ele se distancie muito. O outro cavaleiro posiciona-se
do lado contrário, tendo a função de saltar do cavalo em movimento sobre o
touro usando as mãos para agarrar os chifres do animal e derrubá-lo ao chão.
Exige técnica, velocidade e precisão do cavaleiro. O sincronismo entre os dois
é essencial”. Esclarece o site da CNAR.
d) Três tambores: É realizada por mulheres, montadas a cavalo e que devem
percorrer a pista contornando três tambores, organizados sob a forma de um
triângulo. Ganha a prova quem fizer o percurso no menor tempo e cometendo
o mínimo de penalidades.
“Com a participação apenas de mulheres, esta prova une habilidade e
velocidade. Num percurso medido com exatidão, três tambores são colocados
numa distância mínima de quatro metros uns dos outros. As competidoras têm
a tarefa de realizar o percurso contornando os tambores com precisão, numa
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seqüência estabelecida e voltar em disparada para o local de onde saiu,
brigando contra o cronômetro. A atleta parte em linha reta, contorna o primeiro
tambor numa manobra de 360 graus, segue para o segundo e terceiro
tambores e volta em disparada para a linha de partida. Derrubar o tambor
implica em penalização de cinco segundos acrescidos ao tempo final. A
competidora tem que estar em perfeita harmonia com seu cavalo para obter
sucesso.”
No caso da prova de três tambores, as atletas precisam de treinamento
intensivo, em cavalo ou égua de raça, geralmente Quarto de Milha, fazendo
com que essa atividade tenha um alto custo.
e) Tean Penning. “A prova é realizada em uma pista de tamanho variável com
a participação de três cavaleiros. O trio deve apartar três bezerros, em um lote
de 30, numerados de 0 a 9. Os três bezerros escolhidos pelo juiz devem ser
colocados em um curral localizado dentro da pista num tempo máximo de 2
minutos. Vence o trio que realizar a tarefa no menor tempo, pois necessita de
táticas e combinações de apartar os bezerros entre o trio participante. As
provas geralmente são compostas por pai, mãe e filhos. É uma forma de reunir
amigos e familiares.” Assim consta no site da CNAR.
1.3 – Vaquejadas
Os coronéis marcavam seus animais a serem soltos na mata porque
no sertão nordestino não havia cercas. Alguns meses depois, os peões
(vaqueiros) eram reunidos pelos coronéis com a função de juntar o gado
marcado.
“Eram as pegas de gado, que originariamente aconteciam
no Rio Grande do Norte. Montados em seus cavalos,
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vestidos com gibões de couro, estes bravos vaqueiros se
embrenhavam na mata cerrada em busca dos bois,
fazendo malabarismos para escaparem dos arranhões de
espinhos e pontas de galhos secos. Alguns animais se
reproduziam no mato. Os filhotes eram selvagens por
nunca terem mantido contato com seres humanos, e
eram esses animais os mais difíceis de serem
capturados. Mesmo assim, os bravos vaqueiros
perseguiam, laçavam e traziam os bois aos pés do
coronel. Nessa luta, alguns desses homens se
destacavam por sua valentia e habilidade, e foi daí que
surgiu a idéia da realização de disputas.”5
Os vaqueiros passaram a participar de torneiros de vaquejada
organizados pelos patrões que apostavam entre si. Não havia premiação para
os campeões que apenas recebiam um “agrado” dos coronéis. Esta festa se
tornou um passatempo para os coronéis e senhores de engenho, bem como
suas famílias.
“O historiador Câmara Cascudo dizia que por volta de
1810 ainda não existia a vaquejada, mas já se tinha
conhecimento de uma atividade parecida. Era a
derrubada de vara de ferrão, praticada em Portugal e na
Espanha, onde o peão utilizava uma vara para pegar o
boi. Mas derrubar o boi pelo rabo, a vaquejada tradicional,
é puramente nordestina.” (Inter-American Institute for
Cooperation on Agriculture, p. 163)
Posteriormente, um novo tipo de vaquejada começou a ser promovida
por pequenos fazendeiros de várias partes do nordeste. Nessa ocasião os
5 Inter-American Institute for Cooperation on Agriculture. Plano Regional de Desenvolvimento Sustentável do Agreste, Potengi e Trairi. Editora IICA, 2004, p. 163.
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vaqueiros precisavam pagar para participar da disputa. Esse dinheiro era
utilizado nas premiações dos campeões e na organização do evento.
“As montarias, que eram formadas basicamente por
cavalos nativos daquela região, foram sendo substituídas
por animais de melhor linhagem. O chão de terra batida e
cascalho, ao qual os peões estavam acostumados a
enfrentar, deu lugar a uma superfície de areia, com limites
definidos e regulamento. Cada dupla tinha direito a correr
três bois.”6
1.3.1– Evolução da vaquejada
• “De 1880 a 1910: A prática era com a lida do boi, a apresentação nos sítios
e fazendas. Não existia formalmente o termo Vaquejada. O Brasil vivia um
momento de transição da Monarquia para a República.
• De 1920 a 1950: A idéia da festa da vaquejada começava a existir com as
brincadeiras de argolas e corridas de pé-de-mourão. Nesse período, o
temido Lampião costumava participar das festinhas com argolas, em
fazendas de amigos.
• De 1960 aos anos 70: Começam a ser disputadas as primeiras vaquejadas
na faixa dos seis metros. O público ainda não havia despertado para o
futuro esporte. Eram festinhas de amigos, com participação mínima de
vaqueiros. O Brasil vivia a época da ditadura. O forró de Luiz Gonzaga, Trio
Nordestino, Marinês e outros animavam as festas.
• De 1980 aos anos 90: Mudanças nas regras da vaquejada. A faixa dos seis
metros, que exigia força do vaqueiro, passou a ser de dez metros, cuja
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principal característica é a técnica. Começam a ser distribuídos prêmios
para os competidores, mas o público ainda era pequeno. Época em que o
País inteiro foi às ruas gritar pelas eleições diretas que foram consolidadas
em 1988.
• Anos 90 até a atualidade: A vaquejada é encarada como um grande
negócio. Os organizadores começam a cobrar ingressos. O vaqueiro é
reconhecido como um atleta da pista.”7
1.4 - Equipamentos e acessórios
Conforme explicação no site da Confederação Nacional de Rodeios, os
equipamentos e acessórios utilizados nas provas de rodeios são os seguintes:
“Sedém: Corda feita de lã ou com fios do rabo do cavalo amarrada na virilha
do animal. É usado para estimular os pulos. É usado em todas as modalidades
de montaria em cavalo e touro.
Corda Americana: Acessório que envolve o tórax do animal onde o peão
segura com a mão de apoio. Feita de náilon ou rami (fibra vegetal), é trançada
manualmente e recebe breu para possibilitar maior aderência ao segurá-la com
luva. Usado apenas na Montaria em Touro.
Polacos: Sinos amarrados junto a corda americana que tem duas finalidades:
Servir de enfeite ao animal da hora da montaria e ajudar a corda a se soltar do
animal mais depressa, derrubando-a.
Arreio: Assento de couro colocado sobre o cavalo no estilo Cutiano.
Estribo: Acessório de metal onde o cavaleiro coloca os pés. Usado no Cutiano
e na Sela Americana.
6 Disponível em :<http://www.vaquejada.com.br/historia. Acesso em: 14 de julho 2010 7 Inter-American Institute for Cooperation on Agriculture, op. cit., p. 164.
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Barrigueira: Cintos que prendem o arreio (Cutiano), "pequena sela" adaptada
com uma alça (Bareback), e a sela (Sela Americana) ao cavalo, passando pela
barriga do animal.
Rédeas: Corda em que o peão segura com a mão de apoio. Usada apenas no
estilo Cutiano.
Peiteira: Apoio que passa no peito do cavalo. Usado para proporcionar maior
equilíbrio ao peão no estilo Cutiano.
Baixeiro: Capa feita em tecido grosso ou de pele de carneiro, colocada entre o
lombo do animal e o arreio. Usada no Cutiano.
Alça de Apoio: É adaptada a uma "pequena sela", sendo que este conjunto é
posicionado entre a crina e o dorso do animal. Acessório do Bareback.
Cabo de Sisal: Corda presa ao cabresto.
Cabresto: Vai na cabeça do cavalo e na montaria Sela Americana, é ligado a
um cabo de aproximadamente 1,20m.
Sela: Assento feito em couro, sem pito, usado apenas na modalidade Sela
Americana.”
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CAPÍTULO II
A LEI DOS RODEIOS
As provas que caracterizam o chamado rodeio completo foram
oficializadas como atividade desportiva em 2001 e seus praticantes foram
considerados atletas profissionais.
A lei federal nº 10.220 de 11 de abril de 2001, que regulamenta a
profissão de peão de rodeio, diz o seguinte em seu parágrafo primeiro:
“Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja
atividade consiste na participação, mediante remuneração
pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no
dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios
patrocinados por entidades públicas ou privadas.”
2.1 – Reconhecimento do rodeio como esporte
O desporto é o jogo organizado e tal organização somente pode
ocorrer mediante normas e regras cujos descumprimentos devem
necessariamente acarretar sanções.
Os rodeios brasileiros se constituíram como megaeventos já nos
meados da década de 90, marcados pela união de competições e festas num
mesmo ambiente.
22
Nessa ocasião iniciou-se uma campanha para que fosse aprovada
uma lei federal a fim de se instituir um caráter esportivo a esses eventos
espalhados por diversas cidades do interior do país.
A Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 tornou “crime ambiental” a
prática de atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações praticados
contra os animais.
Como destaca a professora Simone Pereira da Costa8:
“Vários juízes vinham usando essa lei para enquadrar os
rodeios como atividades “lesivas ao meio ambiente”,
porque avaliavam que, os animais usados nas montarias
e aqueles que participavam das chamadas “provas
funcionais”, eram maltratados. O embargo de várias
festas, a insegurança em que ficavam as comissões
organizadoras, que podiam, inclusive, ser presas,
acusadas de praticarem crime contra o meio ambiente,
exigiu uma articulação rápida, em nível nacional. A saída
encontrada era mostrar o “profissionalismo” presente na
prática dos rodeios, no Brasil, e o caráter esportivo dessa
atividade que deveria ser reconhecida e regulamentada
como tal. A “profissionalização”, portanto, é associada à
criação de uma lei que deveria reconhecer os peões
como atletas e os rodeios como esporte, eliminando a
possibilidade de interpretações jurídicas que viessem a
considerá-los lesivos ao meio ambiente.”(p. 4)
8 COSTA, Simone Pereira. Esporte e Paixão: o processo de regulamentação dos rodeios no Brasil. Disponível em: http://www.seer.ufrgs.br/index.php/Movimento/article/viewFile/2810/1425> Acessado em 12 Jul 2010.
23
Desde 1997 tramitava na Câmara dos Deputados um projeto de lei que
buscava regulamentar a profissão de peão de rodeio. Diferentes propostas
foram unificadas e resultaram no projeto apresentado pelo Deputado Federal
Jair Meneguelli (PT/ SP), aprovado, em março de 2001, e que instituía normas
gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta
profissional.
“A proposta do deputado petista foi uma alternativa
possível ao projeto de outro deputado que previa a
regulamentação pura e simples da profissão de peão,
avaliava-se que, uma nova profissão não poderia ser
criada apenas “por força da lei”. A idéia era estabelecer
cláusulas mínimas que assegurassem aos peões
algumas garantias. Utilizou-se a estratégia de tramitar
primeiro o projeto sobre a profissão de peão e, depois, de
forma complementar, aquele que dispunha sobre o
esporte.”(COSTA, p. 4)
O projeto de Meneguelli sofreu propostas de emendas no Senado da
bancada do próprio partido do deputado. Os itens que tratavam sobre a
promoção e fiscalização sanitária dos animais na realização dos rodeios
levaram alguns senadores a exigir a proibição do uso do sedém e das esporas,
a fim de que eles não entrassem em conflito com a mencionada lei nº 9.605 de
1998. Mas o projeto do deputado acabou sendo aprovado, sem mudanças,
sendo encaminhado para sanção do Presidente da República.
A professora Simone Pereira da Costa observa que:
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“As articulações para aprovar os projetos que
regulamentavam a profissão de peão de rodeios e que os
transformava em esporte reuniram políticos de diferentes
partidos. Por exemplo, estiveram lado a lado Jair
Meneguelli, conhecido sindicalista do ABC paulista, um
dos fundadores da Central Única do Trabalhadores (CUT)
e Ronaldo Caiado, representante dos interesses dos
empresários rurais e da União Democrática Ruralista
(UDR). Ambos tinham em comum o discurso que os
rodeios criam empregos e são uma atividade que
movimenta a economia de mais de uma centena de
municípios pobres do interior do país. Assim, a unificação
do discurso pró-regulamentação, aliado à qualificação do
debate com números e informações concedidas por
profissionais que atuam na área de promoção dos
rodeios, conseguiu esvaziar propostas contrárias à
oficialização dos rodeios, que também tramitavam na
Câmara.” (p. 5)
Importante salientar que a legislação sobre os rodeios assegurou sua
realização, reconhecendo que se trata de uma atividade esportiva e
profissional.
Os rodeios acontecem dentro de feiras e exposições agropecuárias ou
durante as famosas festas do peão promovidas por grandes empresas de
eventos, que contratam profissionais especializados sob a forma de prestação
de serviços: proprietários de estruturas metálicas para montagem de
arquibancadas e bretes (quando não há estrutura fixas); seguranças; tropeiros;
locutores; equipes de som e luz; auxiliares de bretes e outros.
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A “indústria de produção dos rodeios” já está plenamente estruturada.
Exemplo de grandes eventos são as festas de Barretos, Uberaba, Presidente
Prudente, Colorado, Jaguariúna, exigindo uma maior profissionalização na
organização e na consolidação da prática esportiva.
Opina a professora Simone Pereira da Costa:
“Apesar da Federação vir estimulando que as provas
funcionais ocorram em todos os rodeios, porque entende
que elas asseguram o perfil esportivo desses eventos, é
nítido que as montarias em touro e cavalo têm um grau
de organização e de profissionalização muito maior que
as demais.” (p.12)
As provas funcionais assumem, portanto, um caráter de demonstração,
não fazendo parte de nenhum grande circuito ou campeonato, mesmo os que
são organizados pela Federação e Confederações desse esporte.
2.2 - Alegações dos defensores do rodeio
De acordo com a Confederação Nacional de Rodeios, o sedém é uma
corda feita de lã natural ou de crina revestido de lã natural que fica
posicionado no vazio do animal. Afirmam que é usado para estimular os pulos.
Não machuca, apresenta apenas uma sensação de cócegas.
Entendem que o uso do sedém não constitui maus-tratos por ficar em
contato com o animal por apenas oito segundos.
Os defensores dos rodeios alegam que os animais que corcoveiam
nascem com este instinto e o sedém não é capaz de transformar um animal
26
manso em um corcoveador. Esclarecem que uma seleção de 1.000, menos de
1% são denominados puladores.
Explicam também que para o animal naturalmente inclinado a
corcovear, o sedém simplesmente estimula essa reação, encorajando o cavalo
ou o touro a dar altos coices no ar com as patas traseiras com o intuito de se
livrar de um objeto estranho em seu lombo, os chamados animais indomáveis.
Afirmam que as esporas rombas (não pontiagudas), acopladas às
botas dos peões, são inofensivas.
Também embasa a defesa dos rodeios o fato destes eventos proverem
geração de empregos e de renda. Empresários de todo o país vêem o evento
como um grande e próspero negócio. As vaquejadas são consideradas
"Grandes Eventos Populares" deixando de ser uma simples manifestação
cultural nordestina, atraindo um excelente público onde quer que aconteçam.
27
CAPÍTULO III
RODEIO NA VISÃO DOS AMBIENTALISTAS
3.1 – Conceito de Direito dos Animais
Direito dos animais é a doutrina segundo a qual os animais têm certos
direitos essenciais por serem criaturas sensíveis e sociais, capazes de sentir
emoções e dor.
A doutrina dos direitos dos animais tem relação com a opinião
ambientalista de que a superioridade intelectual humana e o domínio da
tecnologia, que nos proporcionam a capacidade de explorar o mundo natural,
não nos dão direito de fazê-lo, mas, ao contrário, concedem-nos a
responsabilidade de protegê-lo.
Esta nova ramificação das ciências jurídicas tem como objetivo
construir as bases jurídicas teóricas que sirvam de suporte para a aplicação,
na prática do Direito, de um conjunto de normas legais que têm por fim regular
as relações entre os humanos e os não-humanos.
O fim último do Direito dos Animais é encontrar, criar e aplicar um
conjunto de regras para uma convivência entre humanos e não-humanos mais
harmoniosa e regulada, que consiga conciliar e equilibrar a salvaguarda dos
interesses dos animais que não pertencem à espécie humana com a
salvaguarda dos interesses dos animais que pertencem à espécie humana.
3.2 - Princípios do direito ambiental aplicáveis aos animais
28
Princípios no entender jurídico são: “Grandes preceitos abstratos que,
em orientação interpretativa são chamados para integrar o direito positivo em
caso de lacuna, ou seja, quando para o caso concreto não há previsão legal ou
costume estabelecido”9.
Resta sempre um grande número de experiências humanas que são
imprevistas, fazendo com que a legislação não seja suscetível de cobrir tais
situações. Assim, para tais lacunas da legislação, há os princípios gerais do
direito. Salienta Álvaro Melo Filho10:
“(...) como acentuam os juristas, “violar um principio,
mormente de status constitucional, é muito mais grave do
que transgredir uma norma.”
Para Miguel Reale11, princípios são: “enunciações normativas de valor
genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento
jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de
novas normas.” No seu entender, a estes princípios não cabe unicamente a
função de preencher lacunas.
Os princípios imprimem diretrizes que orientam o conteúdo,
desenvolvimento e reconhecimento normativo do Direito dos Animais. Dos
seus fundamentos vertem os mais importantes princípios que podem ser
reconhecidos, a seguir apontados por Diomar Ackel Filho12, somados a outros
princípios gerais do próprio Direito Ambiental.
9 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário jurídico: academia brasileira de letras jurídicas. Rio de Janeiro:
Forense, 1996, p.626. 10 FILHO, Álvaro Melo. Autonomia desportiva e suas dimensões constitucionais. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Editora Del Rey. Número 6 julho/dezembro de 2005. 11 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 304. 12 ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos animais. ed. São Paulo: Themis Livraria e Editora, 2001, p. 48.
29
Princípio da subsistência
A subsistência corresponde ao prosseguimento da vida e da
preservação das suas condições básicas. Contempla-se a presença deste
princípio na Declaração Universal dos Direitos dos Animais aliada as demais
normas sobre a matéria tanto no Brasil quanto no Direito Comparado,
mediante as expressões como direito à vida, à alimentação, ao habitat, à cura,
detectando-se o dever de assegurar a existência do reino animal.
Princípio do respeito integral
A vida é o bem supremo de qualquer criatura. Para sua preservação, é
necessário o respeito à natureza e às suas espécies. Toda forma de crueldade
e maus-tratos deve ser repudiada, eis serem condutas contrárias aos
elementares princípios de civilização. É neste contexto que está inserido o
princípio do respeito integral, que repercute em normas que versam na
proibição de atos que possam afetar a integridade física, psíquica ou no bem-
estar dos animais.
3.3– A proteção da fauna nas constituições brasileiras
Os animais contam com proteção constitucional nas Constituições
estaduais, que foram inspiradas pela Carta Magna acerca do tema.
Constituição do Acre
Art. 206, § 1º, V: “ proteger a fauna e a flora das práticas predatórias e devastadoras das espécies ou que submetam os animais a crueldade.”
Constituição de Alagoas:
Art. 217, VI: “ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
30
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Amazonas:
Art. 230, VIII: “ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição da Bahia:
Art. 214, VII: “proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Ceará
Art. 259, parágrafo único, XI: “proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.”
Constituição do Espírito Santo
Art. 186, parágrafo único, III: “ proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Goiás
Art. 127, § 1º, V: “controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e
31
consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.” Art. 128, VI, parágrafo único: “ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatórias e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.”
Constituição do Maranhão
Art. 214, II: “proteção à flora e a fauna, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.”
Constituição de Mato Grosso:
Art. 263, parágrafo único, IX: “proteger a fauna a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Art. 275: “Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória em qualquer período, bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território Mato-grossense, não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente.” Art. 276: “O apreendido da caça, pesca ou captura proibidas das espécies da fauna terá destinação social e não será mutilado, incinerado ou sob qualquer forma destruído.”
Constituição de Mato Grosso do Sul
Art. 222, § 2º, XV: “controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, incluída a dos frigoríficos de pescado, que só será permitida através de utilização de métodos adequados de captura.”
32
Constituição de Minas Gerais
Art. 214, § 1º, V: “proteger a fauna a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Pará
Art. 255, III: “assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos.”
Constituição do Paraíba
Art. 227, parágrafo único, II: “proteger a fauna a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Paraná
Art. 207, § 1º, XIV: “proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição de Pernambuco
Art. 210, III “preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais de reprodução.” Art. 213: “ O Estado garantirá, na forma da lei, o livre acesso às águas públicas estaduais, para dessedentação humana e animal.”
33
Constituição do Piauí Art. 237, § 1º, VIII: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Rio de Janeiro
Art. 258, § 1º, IV: “proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos.”
Constituição do Rio Grande do Norte
Art. 150, § 1º, VIII: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Rio Grande do Sul
Art. 251, § 1º, VII: “proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Constituição de Rondônia
Art. 219, I: “assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado”. Art. 221, VI: “prevenir e coibir prática que submeta os animais à crueldade.”
Constituição de Santa Catarina
Art. 182, III: “proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
34
provoquem extinção de espécies ou submetam animais a tratamento cruel.”
Constituição de São Paulo
Art. 193, X: “proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.” Art. 204: “Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.”
Constituição de Sergipe
Art. 232, § 1º, V: “proteger a fauna e a flora, em especial as espécies nativas e/ou ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.”
Constituição do Tocantins
Art. 110, III: “proteção da flora e da fauna, principalmente das espécies ameaçadas de extinção, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.”
3.4 – A ilegalidade dos rodeios
A nossa Constituição Federal, no seu Art. 225, parágrafo 1º, art. VII,
impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de "proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
35
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade".
O Decreto Federal nº 24.645/34, que tem força de lei e que vigora até
os dias atuais, estabelece medidas de proteção aos animais e, entre
numerosos artigos proibitivos de maus tratos, estabelece: Art. 1º: "Todos os
animais existentes no país são tutelados do Estado". ... Art. 2º- parágrafo 3º:
"Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades protetoras
de animais".
Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/98), no seu Art. 32,
tipifica como CRIME "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, publicada em
assembléia da UNESCO, em Bruxelas, 1978, no seu Art.10º preconiza:
“Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos
animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade
do animal".
Ricardo Rodrigues Gama13 esclarece:
“O direito consuetudinário continua a existir e ocupar seu
espaço no ordenamento jurídico, mas, por outro lado, há
muito tempo estabeleceram-se barreiras intransponíveis
de diversas ordens, devendo ser ressaltado aqui o
império da legislação. (...)
Na obstrução promovida pela legislação, vale mencionar
os costumes alegados nas manifestações culturais e nas
13 GAMA, Ricardo Rodrigues. Curso de introdução ao direito . Juruá Editora, 2007, p. 195.
36
modalidades de sadismo humano contra os animais,
conhecidas como farra do boi, rinhas de galo e tiro ao
pombo, as quais não se sobrepõem à legislação tendente
a preservar a fauna e evitar a crueldade contra os
animais. Dessa forma, as praticas cruéis são
expressamente proibidas pela constituição federal, isso
no inc. VII, do art. 225.”
3.4.1 – Réplica às alegações dos defensores do rodeio
Sedém, como a própria definição denuncia, “é um cilício de sedas
ásperas e mortificadoras” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, Rio de Janeiro, Nova Fronteira). E a mesma
obra define “cilício” como tortura, martírio, aflição, tormento.
Em laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli
da Secretaria de Estado do Rio de Janeiro afirmam os peritos:
“O sedém, ao comprimir a região dos vazios do animal,
provoca dor, porque nessa região existem órgãos como
parte dos intestinos, bem como a região do prepúcio,
onde se aloja o pênis do animal”.
Quanto ao afirmado pelos defensores dos rodeios que o sedém não
causa dor porque é macio, confeccionado em lã ou espuma, Vanice Teixeira
Orlandi14, Integrante da Diretoria da União Internacional Protetora dos Animais
(UIPA) assim entende:
14 Orlandi, Vanice Teixeira. Cruéis Rodeios: a exploração econômica da dor. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/artigo.> Acesso em: 01 de julho de 2010.
37
“Réplica: O revestimento macio do sedém não tem a
propriedade de evitar o sofrimento, que advém da
constrição de área tão sensível, por ser de pele fina, onde
se localiza o órgão genital. Ao comprimir a região dos
vazios do animal, em que há parte dos intestinos e o
prepúcio, o sedém provoca dor; tanto é assim, que o
animal corcoveia da mesma forma como o faz quando
submetido ao sedém áspero. Vale dizer que as reações
exibidas são idênticas, porque as sensações
experimentadas são as mesmas. Em perícia solicitada
pelo Ministério Público, em rodeio realizado em Taboão
da Serra, a médica veterinária Dra Rita de Cássia Garcia
constatou 2 dilacerações de pele na virilha dos animais,
não obstante ser o sedém de lã.”(p. 2)
Com relação ao fato de alegarem que o sedém não configura maus-
tratos porque fica apenas 8 segundos no animal, a réplica é a seguinte:
“Réplica: Esse instrumento permanece de 15 a 40
segundos apertando a virilha do animal, no entanto, basta
uma fração de segundo de exposição ao estímulo
doloroso para fazer aflorar a sensação de dor; do
contrário, a chibatada não produziria dor alguma.
declaram, orgulhosamente, que a eles se dedicam por
seis a oito horas diárias.”(ORLANDI, p. 3)
As ong`s protetoras dos animais alegam que as esporas servem para
golpear o animal (na cabeça, pescoço e baixo-ventre), fazendo, em conjunto
com o sedém e outros instrumentos, com que o animal corcoveie de forma
intensa.
38
Sem fundamento o argumento de que as esporas rombas (não
pontiagudas) não causam danos físicos nos animais, pois ocorre a má
utilização destes instrumentos. Com ou sem pontas, Perícias atestam que esse
instrumento provoca lesões sob a forma de cortes na região cutânea e, não
raro, perfuração do globo ocular.
“O regulamento da Federação autoriza o uso de sedém,
esporas e peiteiras, além de terem como oficiais provas
notoriamente cruéis que envolvem laçadas e derrubadas.
Regras eficazes para coibir os maus-tratos são aquelas
que vedam o uso de tais instrumentos e provas. Incitam à
crueldade ao exigir que a exibição das provas de montaria
sejam selvagens para que o peão pontue. A falsa
aparência de bravio, que garante o aspecto selvagem
pretendido, advém do sofrimento causado pelo uso de
instrumentos de tortura e choques elétricos. Cabe
destacar que as recentes regras que exigem sedém
macio e esporas rombas constituem mera tentativa de
burla à legislação que veda a crueldade.” (ORLANDI, p. 7)
Rodeio na visão de Thiago Freitas HANSEN15:
“Descrever como os animais são preparados para essas
competições - que muito mais se parecem com circo de
horrores - é agonizante. Após ficarem em condições de
espaço mínimo, incapazes de se mover, eles são levados
a arena onde deve começar o “show”. Ficam esperando
em uma espécie de ante-sala do terror, onde o peão
monta em cima do animal, e o animal sofre uma grande
quantidade de choques e chutes para ficar mais irritado.
39
O sedém, que é o conjunto de tiras de couro presos
próximo a virilha, já está posicionado e enlaçado no
animal. Ao se abrir a porteira, o sedém é apertado com
toda a força e os intestinos grosso e delgado ficam
contraídos enquanto seus órgãos genitais e sua virilha
são fortemente beliscados, o peão tenta manter-se em
cima do animal da mesma forma que continua dando
botinadas para atiçá-lo a um pulo cada vez mais alto e
violento.”(p. 7)
Tom Regan16 discute uma das questões muito comuns sobre rodeios:
por que estes animais dão pinotes?
“Porque eles sentem medo e dor. Por que alguns dão
mais pinotes do que outros? Porque eles estão mais
amedrontados e sentindo mais dor. É esta a lógica
perversa do “esporte” que dá pontos em proporção direta
a intensidade do medo e da dor de um cavalo”. (p. 188)
Outra “atração” de um evento de peão boiadeiro é a laçada de bezerro,
prova em que um filhote de cinco meses é solto na arena e em seguida um
cavaleiro laça-o, salta de cima de seu cavalo mirando os chifres do filhote e
tem de imobilizá-lo à força e amarrar quaisquer três pés do animal de forma
que se mostre rendido.
“Bezerros podem atingir velocidades de até quarenta e
oito quilômetros por hora, antes de serem laçados;
15 HANSEN, Thiago Freitas. Ineficácia da lei de rodeios e a cultura humana sobrepondo-se ao direito dos animais. Disponível em: http://www.abolicionismoanimal.org.br> Acesso em: 14 de julho de 2010. 16 REGAN, Tom. Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Tradução Regina Rheda; Porto Alegre, RS: Lugano, 2006.
40
freqüentemente sofrem solavancos para trás e são
atirados com força contra o chão. (...) Quanto maior a
velocidade em que eles estão correndo, mais forte é o
puxão que eles sofrem para trás. E quanto mais forte
esse puxão, mais intensa é a torção sofrida pelos seus
pescoços, e maior é a força com que eles batem no chão.
Alguns bezerros não dão bis. E uma apresentação só e
pronto. Ou morrem na poeira do chão ou morrem logo
depois”. (REGAN, 2006, p.188-189)
Sobre o rodeio, Vanice Teixeira Orlandi17, assim entende:
“Os corcoveios dos animais exibidos em rodeios resultam
da dor e tormento de que padecem, não só pelas esporas
que lhes castigam o pescoço e baixoventre, mas também
pelo “sedém,” artefato amarrado e retesado ao redor do
corpo do animal, na região da virilha, tracionado ao
máximo no momento em que o animal é solto na arena. É
o que concluem dezoito laudos oficiais solicitados pelo
Ministério Público e pelo Judiciário, dentre os quais se
destacam os proferidos pelo Ibama, pelo Instituto de
Criminalística do Rio de Janeiro e pela Faculdade de
Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São
Paulo. As universidades que atestam o contrário
participam ou promovem o “Rodeio Universitário”, como a
UNESP e a Universidade de Uberlândia, o que as tornam
inidôneas para se manifestarem sobre o tema.”(p. 1)
Nas palavras do Juiz de Direito Marcius Geraldo Porto de Oliveira que
julgou procedente em 2004 a ação civil pública proposta por MINISTÉRIO
41
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de V.P.A.P. S/C LTDA e
P.C.P.A. LTDA, para determinar que as requeridas se abstivessem de praticar
todos e quaisquer atos que constituam maus tratos, abusos e violência contra
os animais: “Os seres vivos estão integrados num grande sistema biológico
interdependente, o que torna injustificável o comportamento agressivo e
predador do homem em face dos animais”.
17 ORLANDI, Vanice Teixeira. Op. cit.
42
CONCLUSÃO
“Eu queria ser civilizado como os animais”.
(O Progresso. Composição: Roberto Carlos - Erasmo Carlos)
Este trabalho teve o desideratum precípuo de evidenciar o
questionamento da (i)legalidade da modalidade esportiva rodeio no Brasil, sem
qualquer pretensão de esgotar o tema que merece atenção dos estudiosos do
Direito Desportivo. Os animais e sua situação na legislação desportiva
brasileira fazem jus a uma reflexão.
O esporte se apresenta à sociedade contemporânea como um
fenômeno de grande abrangência social, tanto do ponto de vista do espetáculo
como da atividade profissional. E vários são os valores vinculados ao esporte,
sendo um meio eficaz de complemento à educação, importante ferramenta
para a socialização, desenvolve a disciplina, senso de responsabilidade e
potencialidades pessoais e coletivas. Enfim, esporte é saúde!
Diante desse prisma, o comportamento respeitoso fundamenta o
esporte contemporâneo e deve nortear a legislação desportiva. Portanto,
crueldade não combina com esporte - instrumento promocional do
desenvolvimento e da paz.
Paulatinamente a sociedade está tomando consciência da posição dos
animais e de seus direitos. Deve-se abolir a prática do rodeio na sua roupagem
esportiva. Ocorrem treinos praticamente diários, todos fora dos olhos da pífia
fiscalização onde as mais perversas crueldades podem ser cometidas. As
provas de montaria realizadas no evento submetem os animais a processos de
43
estresse, angústia, dor e sofrimento, independentemente do fato de não
apresentarem lesões externas. Tudo em nome do esporte.
Nos rodeios são utilizados bovídeos, eqüinos e até mesmo caprinos,
todos expostos à pretensa dominação do ser humano, que utiliza diversas
artimanhas e apetrechos para que o animal pareça bravio e domado pelos
valentes peões.
É possível redefinir o rodeio criando uma festa “country” sem a
simulação de doma à custa de sedém e esporas que ocorre atualmente nas
montarias exibidas e sem as injustificáveis provas de laço e derrubada de
animais.
Espera-se que o presente estudo sirva para influenciar os amantes dos
esportes a fim de que possam ajudar a promover um denominador comum em
matéria de legislação de rodeios (nem todos os Estados brasileiros permitem a
sua prática), bem como estimular o desporto sem submeter os animais à
crueldade.
44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
BOAS, Sergio Vilas. Formação e Informação Esportiva: Jornalismo Para
Iniciados e Leigos. Summus Editorial, 2005.
CARRERA, Francisco; SÁ, Élida. Planeta terra: uma abordagem de direito
ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
COSTA, Antônio Pereira da. Dos animais (o direito e os direitos). Portugal:
Coimbra Editora, 1998.
DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2000
DUARTE, Orlando. História dos Esportes. 3ª, ed. Senac, 2003.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão, São Paulo:
Mantiqueira, 1998.
PERRY, Valed, Crônica de uma certa Lei do Desporto. Ed. Lúmen Juris, Rio de
Janeiro, 1999.
PERRY, Valed, Direito Desportivo “Temas”, sem editora, Rio de Janeiro, 1981.
SILVA, Eduardo Augusto Viana da, Pequena Enciclopédia do Esporte, Ed.
Cátedra, Rio de Janeiro, 1987.
SINGER, Peter. Libertação animal. Portugal: Via Optima, 2000.
45
WEISHAUPT PRONI, Marcelo e PRONI, Marcelo. Esporte: história e
sociedade. Ed. Autores Associados, 2002.
46
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Legislação;
Anexo 2 >> Artigos;
Anexo 3 >> Internet;
Anexo 4 >> Fotos.
47
ANEXO 1
LEGISLAÇÃO
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
Mensagem de Veto Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
§ 2o A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais
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acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3o O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Francisco Dornelles José Cechin Carlos Melles
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Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
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§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5o A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.
Art. 6o Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.
Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Carlos Carvalho
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ANEXO 2
ARTIGO
Promotoria de Defesa Animal-Parte 1
02 de dezembro de 2009
1. INTRODUÇÃO O fundamento jurídico para a proteção dos animais, no Brasil, está no artigo 225 par. 1º, inciso VII da Constituição Federal, que incumbe o Poder Público de “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Inspirado nesse mandamento supremo, o legislador ambiental houve por bem criminalizar a conduta de quem “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, conforme dispõe o artigo 32 da Lei 9.605/98.
Não obstante isso, surgem perguntas inevitáveis: como o Brasil ainda compactua, em meio à vigência de leis ambientais tão avançadas, com tantas situações de crueldade para com animais, por vezes aceitas e legitimadas pelo próprio Estado? Rinhas, farra do boi, carroçinha, vivissecção, rodeios, vaquejadas, circos, veículos de tração, gaiolas, vivissecção, abate, etc., por que se mostra tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais?
Respostas a essas indagações estão relacionadas à estrutura sócio-cultural em que vivemos, ou seja, ao sistema que dita as regras do nosso comportamento, da nossa metodologia científica, da nossa alimentação, do nosso vestuário, das nossas diversões e, porque não dizer, da nossa própria maneira de pensar. Conscientemente ou não, nós decretamos a miséria dos animais. As escolhas que fazemos têm sempre um viés de dominação, como se as outras espécies – tidas, preconceituosamente, como criaturas inferiores -, estivessem no mundo apenas para nos servir.
Se os animais possuem, no plano teórico, um amplo sistema de tutela jurídica, a legislação protetora funciona melhor nas hipóteses em que eles estão inseridos em determinado contexto ambiental, o de bichos com função ecológica ou sob risco de extinção. Basta constatar, a propósito, que a vedação à crueldade é um dispositivo inserido no capítulo do Meio Ambiente (artigo 225) da Carta da República. Não bastasse isso, matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar animais silvestres configura crime, conforme previsão legal inserida na Lei de Crimes Ambientais (artigo 29). Mas e os cães errantes que sofrem violência nas ruas? E as vacas e os bois torturados nos matadouros? E os gatos envenenados com estricnina? E as galinhas que
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têm os bicos cortados nas granjas superlotadas? E os ratos submetidos a inimagináveis danos nos laboratórios de experimentação animal? E os cavalos chicoteados nas carroças? Como, enfim, tutelar os animais que não possuem qualquer relevância ambiental ou que não se encontram em risco de extinção?
A solução, invariavelmente, é adequar o fato concreto à tipificação jurídica constante das normas ambientais, a fim de que a autoridade competente possa agir de acordo com as suas atribuições legais. Ainda que se resolva o problema imediato, restará pendente uma crucial indagação acerca da essência última da lei protetora: os animais, sobretudo domésticos e domesticados, são protegidos pelo Direito em face de sua pretensa importância ecológica ou pelo seu valor em si, como ser vivo com capacidade de sentir e de sofrer?
Esta tese pretende demonstrar, na esteira do pensamento filosófico de Tom Regan (“Jaulas Vazias – encarando o desafio dos direitos animais”) e do pioneirismo jurídico de Cesare Goretti (“L’animale quale soggeto di diritto”), que os animais merecem proteção e respeito enquanto tais, pelo que eles são, por seu valor inerente, como ímpares sujeitos-de-uma vida, haja vista que se encontram no mundo e têm sensibilidade, independentemente de sua eventual relevância ambiental ou de sua utilidade ao ser humano.
Daí a necessidade, no campo jurídico, de se criar no Brasil uma pioneira Promotoria de Justiça de Defesa dos Animais, devidamente estruturada e com atribuições cumulativas hábeis a fazer valer o princípio da precaução, processar sádicos e malfeitores, reverter os desmandos do poder público no setor, enfrentar os grandes interesses econômicos que ditam as regras da exploração animal e questionar, enfim, o sistema social que transforma seres sencientes em objetos descartáveis ou perpétuos escravos. Que essa iniciativa pioneira, tão justa quanto urgente, seja do Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. UM POUCO DE HISTÓRIA
Em termos legislativos, no Brasil, a postura conivente à subjugação animal prepondera ao longo dos séculos. Se porventura, no passado, alguma norma surgiu em defesa de animais – cavalos e burros utilizados em serviços de tração, por exemplo – isso se deu mais em função do valor servil e econômico dessas pobres criaturas do que propriamente pelo sentimento de compaixão que se deve nutrir por elas. Nossas constituições pretéritas, de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, foram omissas em relação aos animais, fazendo com que as leis ordinárias delas decorrentes tratassem os bichos silvestres como coisas sem dono e/ou propriedade da União, mantendo os
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domésticos – em contrapartida – como meros bens particulares (objetos de propriedade). Até meados da década de 1980, vale lembrar, existia uma interpretação jurisprudencial no sentido de que o crime de “dano” (artigo 163 do Código Penal) cometido em animal doméstico pertencente a alguém, preponderava sobre a contravenção penal “crueldade contra animais” (artigo 64 da Lei das Contravenções Penais, então em vigor), demonstrando que, naquele tempo – como ainda hoje, para alguns festejados juristas – a vida animal, na escala dos valores morais humanos, estava em patamar inferior à tutela da propriedade privada.
A postura humana pouco compassiva para com os animais encontra-se na própria raiz do Direito, fincada em Roma. Basta verificar que para o Direito Civil o animal continua sendo coisa (propriedade particular ou da União); para o Direito Penal o animal é mero objeto material da conduta humana, e não vítima; e para o Direito Ecológico, via de regra, os animais são considerados recursos ambientais ou bens de uso comum do povo, imprescindíveis à biodiversidade.
Nossa tradição jurídica, do ponto de vista histórico, legou-nos uma mentalidade colonialista e escravocrata. Há pouco mais de cem anos seres humanos de pele negra não eram considerados sujeitos de direito, mas simples peças, objetos de valor comercial que se destinavam ao trabalho forçado. Se antes da proclamação da República já existia, no Brasil, uma sistemática judicial capaz de dificultar o acesso da população pobre e excluída aos Tribunais, o que dizer daqueles que ousavam pleitear direitos em nome de animais? Eram certamente ridicularizados, porque a concepção privatista romana das leis positivas – incorporada aos Códigos das Ordenações do Reino de Portugal – sempre afastou o animal do âmbito da moralidade humana. Guardadas as devidas proporções, isso ainda acontece nos tempos atuais.
Ainda que a ocorrência de crueldade para com animais, outrora simples contravenção penal, tenha se transformado em crime ambiental, pouca coisa mudou em termos práticos. Isso porque a pena cominada àquele que maltrata e abusa de animais é irrisória (três meses a um ano de detenção, e multa), o que permite ao autor do fato livrar-se do processo caso possa celebrar transação perante o Juizado Especial Criminal. Sem esquecer, é claro, do fundado risco da prescrição, sempre que o procedimento tornar-se moroso.
Em suma, apesar dos avanços legislativos e da recente modernização da Justiça brasileira, os animais continuam discriminados pelo estigma do malfadado princípio da insignificância, onde a maioria dos crimes – se assim considerados – acaba caindo na vala comum das condutas de menor potencial ofensivo.
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3. ÉTICA SEM FRONTEIRAS
A palavra ÉTICA vem do grego, éthos, que significa comportamento. Uma definição que nos remete à postura e à reflexão, cujo objetivo é o de fazer uma avaliação crítica sobre determinados valores da conduta humana. Como valor, a ética é una, eterna e imutável. A ética traz em si a MORAL (subjetiva, imposta pela consciência) e o DIREITO (objetivo, imposto pela coerção). Pode-se afirmar, recorrendo aqui a uma imagem poética de Olinto Pegoraro, que ética funciona como uma bússola cuja função primordial é a de conduzir o homem pelo ignoto e turbulento mar da história. Há de se perguntar: a ética enquanto valor deve se restringir ao homem? E a bioética, como ética aplicada, alcança também os animais? A resposta afirmativa é trazida pela visão biocêntrica do mundo, que defere às outras criaturas que habitam este planeta o direito ao respeito humano e a uma vida natural e sem sofrimento. Se de um lado existe o Direito Positivo (as leis escritas, impostas pelo Estado), em contrapartida há o Direito natural (imposto pela consciência, que se refere à natureza das coisas). Hans Kelsen e os positivistas afirmam que não existe outro Direito senão o Direito Positivo. Já o filósofo Arthur Shopenhauer, discordando desse ponto de vista, defende a existência do Direito Natural, que se deveria chamar Direito Moral. Em termos práticos, porém, como conceber o Direito Natural? Trata-se de uma fonte, uma inspiração para a elaboração de boas leis e para a fundamentação de sentenças verdadeiramente justas.
Assim, enquanto o direito positivo é um fenômeno histórico, relativo, imposto pela lei, o Direito Natural é um valor perene, imutável e transcendente. A lei positiva deveria se submeter à lei natural, que está acima das contingências humanas e contém imperativos éticos indeclináveis. Do Direito Natural se originam os princípios gerais do direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos: o direito à vida, à liberdade e ao bem-estar (conceitos morais), fontes para o reconhecimento dos direitos dos animais. Importa aqui evocar o princípio ético fundamental, que é a igualdade. Se dois seres (homem e animal) são suscetíveis a dor e sofrimentos, por que fazer distinções? Os evolucionistas provaram, aliás, que nossa diferença em relação aos animais é apenas de grau, não de essência. Apesar disso a moralidade humana tradicional continua com o seu viés especista, cujos interesses giram em função da espécie dominante, afastando os animais do âmbito de nossas considerações éticas.
Muitos séculos atrás os sábios hindus, os persas, os filósofos gregos e os pensadores romanos já se debruçavam sobre questões transcendentes e metafísicas, relacionadas ao sentido e ao valor da vida. Sob essa ótica igualitária, homens e animais
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estariam sujeitos às mesmas vicissitudes e contingências, porque seres sencientes. Embora as primeiras organizações e leis favoráveis aos animais tenham se desenvolvido na Inglaterra do século XIX, foi na Itália que um pensamento ainda mais generoso encontrou campo fértil para germinar. Isso se deu em 1928, quando o Professor de Filosofia do Direito na Universidade de Ferrara, Cesare Goretti, escreveu um primoroso ensaio desvinculando os animais da perspectiva privada inserida na terminologia jurídica representada pelas expressões “coisas” e “bens”.
Esse trabalho, intitulado “L’animale quale soggeto do diritto”, teve o mérito de rebater o clássico conceito de que os animais são objetos passiveis de uso, gozo e fruição, para reconhecê-los como detentores de uma capacidade jurídica sui generis. Ao questionar, mediante profunda argumentação filosófica, por que o animal – como ser sensível que é – permanece relegado à condição de objeto meramente passivo da relação jurídica, o professor Goretti projeta novas luzes sobre o tema relacionado ao estatuto ético dos animais, concluindo que o homem possui, a um só tempo, dever legal e moral para com eles.
4. O PARADIGMA BIOCÊNTRICO
Para que se possa reconhecer e, mais que isso, reivindicar em juízo os direitos dos animais, faz-se necessário substituir o modelo filosófico antropocêntrico, ora dominante, pelo paradigma biocêntrico ou ecocêntrico, único capaz de romper com nosso atual modus vivendi.
Trata-se, enfim, de aderir a uma corrente de pensamento que vai além do termo “ecológico”, que fala em pluralidade nas relações, em ações não-manipuladoras da natureza, em valor intrínseco da vida. O novo paradigma tem a ver com uma visão mais generosa de mundo, que reconhece o valor inerente de todos os seres vivos e concebe os seres humanos como meras criaturas em meio a outras tantas que habitam nosso planeta. Voltando, porém, à realidade jurídica brasileira, há de se perguntar o seguinte: em que contexto está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cantado em prova e verso no artigo 225 da Constituição Federal de 1988? Há divergências… Uns entendem que se deve proteger a natureza e os animais em prol do bem-estar humano, enquanto outros defendem a extensão desses direitos às demais espécies, independentemente da importância que elas possam ter em relação ao homem. Cabe aqui examinar o festejado artigo 225 da nossa Carta da República: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).
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Ora, quando o legislador consignou que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ele certamente não quis se referir apenas à espécie humana. Não foi por acaso aquela palavra ter sido grafada no plural. Isso porque o ambiente equilibrado não se destina apenas ao usufruto daquele o reivindica, mas à Natureza em si, à terra, às águas, ao ar, às montanhas, às plantas, aos animais…
E o avanço legislativo não parou por aí. No parágrafo 1º, inciso VII, do mesmo dispositivo magno, o legislador também veda a submissão de animais à crueldade. Ele reconhece, com isso, que o animal é ser sensível capaz de sentir dor e de sofrer. Ele reconhece, contrario sensu, que o animal não é uma coisa. Ele reconhece, enfim, que o animal é um paciente moral sujeito à tutela do Ministério Público, das sociedades protetoras e da coletividade em geral.
Sob o título ‘fauna protegida’, de inegável inspiração ecológica, é que a maioria dos juristas concebe, na prática, o direito animal no Brasil. Tal interpretação precisa ser revista. Precisamos compreender a moderna corrente biocêntrica do Direito Ambiental, reconhecer os animais em sua condição natural de sujeitos-de-uma-vida e respeitá-los enquanto tais, conforme propõe o filósofo norte-americano Tom Regan. Lamenta-se, porém, que o antropocentrismo dominante na hermenêutica jurídica tenha se mostrado cego a outras realidades sensíveis, porque ainda impregnado – conscientemente ou não – pela herança judaico-cristã no sentido de que tudo que existe no mundo foi construído para o desfrute humano.
Nosso grande desafio, enfim, é o de fornecer argumentos capazes de romper com a interpretação majoritária que se fundamenta em equivocados dogmas jurídicos, relacionados à visão ecológica (“A proteção dos animais no Direito brasileiro relaciona-se com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”), à visão utilitária (“Crueldade é a submissão do animal a um mal além do absolutamente necessário”) e à visão especista (“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”). Afora seus aspectos morais e filosóficos, tal questão também assume relevância jurídica.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
Laerte Fernando Levai é integrante do Ministério Público do Estado de São Paulo, é promotor de Justiça em São José dos Campos, com atuação na área criminal, ambiental e defesa dos animais. Especialista em Bioética pela Universidade de São Paulo. Membro do Laboratório de Estudos sobre a Intolerância, da USP. Vice-presidente do Instituto Abolicionista Animal. Autor do livro “Direito dos Animais” (Editora Mantiqueira, 2004). Também aprecia literatura, sobretudo a arte poética.É colunista da ANDA.
http://www.anda.jor.br/?p=34347
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ARTIGO
Zeitgeist Moral - Robson Fernando A crueldade dos “três tambores” do rodeio
12 de junho de 2010
Uma prova de rodeio que ainda é muito pouco comentada – na verdade é apenas citada brevemente como definição, mesmo nos melhores sites antirrodeio do Brasil – é a tal dos “três tambores”. Reservada predominantemente a mulheres cavaleiras, também é muito cruel assim como a montaria masculina em touros ou cavalos, além de antiética tal como qualquer modalidade de “esporte” com animais.
Podem ser percebidos, mesmo de longe, pelo menos dois atos violentos nessa modalidade de rodeio: a esporada e a chibatada. O objetivo é acelerar e manter em alta velocidade o cavalo, como se ele fosse uma máquina de velocidade cujos aceleradores são esses instrumentos de inflição de dor.
Com o fim de não deixar o animal desacelerar, a cavaleira bate com força, em rápida e longa sequência, as esporas de suas botas nos flancos (costelas e laterais do abdômen) do cavalo, causando uma dor que impulsiona o animal, que corre tal como um bicho com a cauda em chamas. Também bate, com muita força e agilidade, nas mesmas áreas do corpo do cavalo, com uma espécie de chicote curto, para comandá-lo e forçá-lo à corrida. Não é necessário dizer que, sob tais atos violentos, o animal sente bastante dor. Se chicotadas e esporadas não causam dor, então guerras não matam.
Mas não é só da dor que vive a exploração nos “três tambores”. Uma violência não física onipresente é próprio ato de usar cavalos para o fim de entretenimento, inclusive equipando-se os cavalos com instrumentos que visam dar-lhes velocidade. Os animais não são vistos como seres sencientes sedentos de liberdade, mas apenas como máquinas, automóveis de corrida cujos aceleradores e freios são os já citados acessórios de agressão. A esse tratamento somam-se as 1.001 parafernálias que vestem o cavalo – sela, arreio, estribo, cilha, cabresto…
Assim sendo, já está na hora de se incluir nos debates sobre a violência dos rodeios as outras modalidades, distintas dos tão discutidos e condenados bullriding e laçada em bezerros. A crueldade de categorias como os “três tambores” também deveria ser escancarada, pois é uma prova de que não se agridem e torturam apenas bovinos, mas também cavalos que, para o senso comum, não parecem sofrer tanto.
http://www.anda.jor.br/?p=62068
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ANEXO 3
INTERNET
59
INTERNET
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rodeios!
Proibição dos rodeios
Devido a tudo o que de ilegal envolve a realização dos rodeios, eles têm sido proibidos através de leis ou de decisões judiciais, em muitos municípios, como o de São Paulo (Lei municipal 11.359/17-05-93, que proíbe a realização de rodeios, touradas e eventos similares) e Rio de Janeiro (Lei municipal 3.879/04, que proíbe a realização de rodeios, touradas e eventos similares).
Em São Paulo, principal estado onde acontecem esses eventos, a proibição total ocorreu em vários municípios e Comarcas (em alguns casos a decisão judicial não impede o rodeio, mas sim o uso de instrumentos, o que torna o espetáculo inviável). A exemplo, podemos citar os seguintes municípios:
Proibição por lei:
- Rio de Janeiro - São Paulo - Sorocaba - Guarulhos - Jundiaí - Mogí das Cruzes (a lei foi aprovada recentemente, está ainda aguardando sanção).
Proibição por decisões judiciais:
- Ribeirão Preto - Ribeirão Bonito - Itu - São Pedro - Bauru - Arealva - Avaí - Itupeva - Cabreuva - Américo Brasiliense - Rincão - Santa Lúcia - Boa Esperança do Sul - Cravinhos Há numerosas ações em andamento, algumas já com decisão de primeiro grau, mas ainda em tramitação.
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ANEXO 4
FOTOS
Prova do laço
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FOTOS Prova de montaria
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
RESUMO 04
METODOLOGIA 05
SUMÁRIO 06
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I
RODEIO: NOÇÕES PRELIMINARES 09
1.1 – O que é? 09
1.2 – Modalidades do rodeio completo 10
1.2.1 – Montaria em touros 11
1.2.2 – Montaria em cavalo 11
1.2.3 – As provas funcionais 13
1.3 – Vaquejadas 16
1.3.1 – Evolução da vaquejada 18
1.4 – Equipamentos e acessórios 19
CAPÍTULO II
A LEI DOS RODEIOS 21
2.1 – Reconhecimento do rodeio como esporte 21
2.2 – Alegações dos defensores do rodeio 25
CAPÍTULO III
RODEIO NA VISÃO DOS AMBIENTALISTAS 27
3.1 – Conceito de Direito dos Animais 27
3.2 – Princípios do direito ambiental aplicáveis aos animais 27
3.3 – A proteção da fauna nas constituições brasileiras 29
3.4 – A ilegalidade dos rodeios 34
3.4.1 – Réplica as alegações dos defensores
do rodeio 36
64
CONCLUSÃO 42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44
ANEXOS 46
ÍNDICE 63
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FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: