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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE AS DIVERSAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PÚBLICA Por : José Rafael Buss k214498 - Turma k176 Orientador Professor William Rocha Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

AS DIVERSAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PÚBLICA

Por : José Rafael Buss

k214498 - Turma k176

Orientador

Professor William Rocha

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

AS DIVERSAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PÚBLICA

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes, como requisito parcial para obtenção do grau

de especialista em Direito Público e Tributário.

Por: José Rafael Buss - k214498 - Turma k176

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AGRADECIMENTOS

À Elisabete, esposa, incentivadora e

responsável pela obtenção do título de

Bacharel em Direito em 2002, e agora

pela obtenção do grau de especialista em

Direito Público e Tributário.

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DEDICATÓRIA

Ao filho Marcos André Buss, que teve

paciência para ouvir e esclarecer minhas

dúvidas a respeito das diversas moda-

lidades de licitação e de outros diversos

ramos do Direito.

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RESUMO

Neste estudo serão analisadas as modalidades tradicionais de licitação

utilizadas para contratação de obras, serviços e compras: concorrência,

tomada de preços e convite comparando-as com o pregão presencial e pregão

eletrônicos, que são as modernas modalidades de licitação.

Serão descritos o surgimento e a evolução da Lei das Licitações e

Contratos, Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02, que rege o pregão presencial, e do

Decreto 5.450/05, que regulamenta o pregão na forma eletrônica.

Serão analisadas quais as vantagens e as desvantagens oferecidas

por cada modalidade e por cada tipo de licitação, sendo previamente

esclarecida a diferença entre modalidade de licitação e tipo de licitação.

Além de atual, o tema interessa a toda sociedade, pois envolve gasto

do dinheiro público, por isso, a seleção da melhor modalidade de licitação é de

grande importância para a Administração obter a proposta mais vantajosa.

Ao final será questionada a tão divulgada economia gerada aos cofres

públicos da União pelo emprego da modalidade pregão em sua forma

eletrônica.

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METODOLOGIA

O presente estudo foi realizado a partir de análise de licitações

promovidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Foram analisadas

diversas compras e contratações de serviço realizadas pelo órgão por meio de

Tomada de Preços e Convite, que são as modalidades tradicionais, e também

através de Pregão Presencial e Pregão Eletrônico.

Foram analisadas, comparativamente, a Lei nº 8.666/93, que se refere

às licitações tradicionais Concorrência, Tomada de Preços e Convite; a Lei nº

10.520/02, que rege o Pregão Presencial; e o Decreto nº 5.450/05, que

estabelece regras para o Pregão Eletrônico, além de outros decretos que

integram os ANEXOS deste trabalho.

O Tribunal de Contas da União - TCU foi consultado através da

internet, no endereço “www.tcu.gov.br”. Da mesma forma, também através da

internet, foram consultados diversos editais e atas de resultado de pregões

eletrônicos, no endereço “www.comprasnet.gov.br”, que é o portal de compras

do Governo Federal.

A pesquisa bibliográfica foi de grande auxílio na elucidação de

questões controversas surgidas durante a elaboração desta obra acadêmica.

Foram consultados livros da autoria de JUSTEN FILHO (2000 e 2008),

SANTANA (2009), MELLO (2008), dentre outros.

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SUMÁRIO

Pág

INTRODUÇÃO .......................................................................................... 08

CAPÍTULO I - Surgimento e evolução da legislação que rege as

licitações: Lei 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Decreto nº

5.450/05 ......................................................................... 11

CAPÍTULO II - Comparação entre as diversas modalidades e tipos de

licitação .......................................................................... 29

CAPÍTULO III - Análise de caso concreto ............................................... 44

CONCLUSÃO ........................................................................................... 56

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ................................................................ 58

ANEXOS ................................................................................................... 59

ÍNDICE ...................................................................................................... 211

FOLHA DE AVALIAÇÃO ........................................................................... 213

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INTRODUÇÃO

O tema desta monografia consiste no estudo dos procedimentos

licitatórios, que será desenvolvido através de pesquisa fundamentada na

legislação que rege a matéria, na doutrina e na jurisprudência que se referem

às diversas modalidades de licitação pública, que é o título deste trabalho.

Quais são as vantagens e desvantagens das diversas modalidades de

licitação? Questões como estas serão esclarecidas ou, pelo menos abordadas,

durante o desenvolvimento da pesquisa sobre o tema.

Licitação pública é o procedimento administrativo utilizado por qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para

contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e

locações. Além dos órgãos da Administração direta, também se subordinam ao

procedimento licitatório os fundos especiais, as autarquias, as fundações

públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais

entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios.

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da eficiência e dos que lhes

são correlatos.

O tema sob análise interessa a toda sociedade, pois a seleção da

melhor modalidade de licitação é decisiva para a obtenção da proposta mais

vantajosa. A escolha acertada da modalidade de licitação gera economia aos

cofres públicos. Entretanto, uma escolha inadequada pode trazer prejuízos de

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ordem econômica e/ou de ordem material, consistente em desperdício

processual e de recursos humanos, ou seja, necessidade de repetição de um

procedimento licitatório fracassado, total ou parcialmente, para aquisição de

bens ou contratação de serviços necessários ao bom funcionamento da

Administração, que não tenham sido contratados no primeiro procedimento

licitatório. repetição essa muito onerosa aos cofres públicos.

Serão analisadas no corpo deste trabalho as modalidades de licitação

tradicionais: concorrência, tomada de preços e convite comparando-as com o

pregão presencial e pregão eletrônicos, que são as modernas modalidades de

licitação.

O Pregão surgiu como modalidade de licitação para aquisição

simplificada e rápida de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles

cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos

pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado, são os chamados

“bens de prateleira”. Entretanto a lista de tais bens e serviços foi-se ampliando

de tal forma que, atualmente, o pregão é a modalidade de licitação mais

utilizada pela Administração Pública. Então, se o pregão á a modalidade de

licitação mais eficiente, por que as outras modalidades não foram

abandonadas?

Serão demonstradas quais as vantagens e as desvantagens oferecidas

por cada modalidade de licitação analisada. Da mesma forma, serão

analisados os diversos tipos de licitação, sendo previamente esclarecida a

diferença entre modalidade de licitação e tipo de licitação.

Atualmente, a modalidade de licitação mais utilizada pela

Administração Pública Federal, para compras e contratações de serviços, é o

Pregão Eletrônico, realizado através da internet, que facilita a participação de

grande número de fornecedores ou prestadores de serviços, pois basta ter

acesso à rede mundial de computadores para participar da licitação, de

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qualquer lugar do Brasil ou do exterior, quando permitido, independentemente

da localização do órgão promotor da licitação. A facilidade proporcionada pela

realização da licitação através da internet amplia significativamente o universo

de competidores e consequentemente possibilita a obtenção de preços baixos,

convenientes para a Administração e para a sociedade.

Surgem perguntas, que serão discutidas no corpo da monografia: Será

se esta ampliação do universo competitivo nessa magnitude é adequada aos

interesses públicos? Será se a obtenção de preços muito baixos tem aspectos

somente positivos ou produz alguma consequência negativa? A Administração

Pública pode escolher livremente a modalidade de licitação que quiser? Qual a

modalidade de licitação mais célere?

Geralmente as compras e contratações de serviços são efetuadas pela

Administração através de licitações do tipo menor preço, mas, nem sempre, a

proposta de menor preço é a mais vantajosa.

Restará demonstrado que cada modalidade e os diversos tipos de

licitação possuem pontos positivos e pontos negativos, acarretando compra ou

contratação de serviços de boa ou má qualidade, trazendo benefícios ou

causando prejuízos para a Administração e para a sociedade.

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CAPÍTULO I

SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE

REGE AS LICITAÇÕES:

LEI 8.666/93, LEI Nº 10.520/02 E DECRETO Nº 5.450/05

1.1 - Conceito de LICITAÇÃO

São inúmeras as definições de licitação, todas concordantes.

Certamente os autores que decidem estudar o tema formulam o conceito de

“licitação”, de acordo com suas experiências e estudos, conforme as

transcrições que seguem:

O Novo Dicionário Eletrônico Aurélio define licitação como:

“[Do lat. licitatione.]

Substantivo feminino.

1. Ato ou efeito de licitar; oferta de lanços num leilão ou hasta pública.

2. Econ. Procedimento pelo qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa, quando compra bens e serviços ou faz outras transações. [V. concorrência, convite e tomada de preços.]

3. Jur. Ato em que, para possibilitar a partilha, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente disputam entre si, por meio de lanços, a adjudicação de bens não susceptíveis de divisão cômoda e que não caibam na parte de um só deles, ficando obrigado o adjudicatário a repor em dinheiro a diferença. [Cf., nesta acepç., torna1 (2).]” (FERREIRA, 2004).

Leandro Cadenas Prado, professor de Direito Administrativo e autor de

diversas obras, define:

“Licitação é um procedimento administrativo que, para fins de contratação, objetiva a seleção da melhor proposta entre aquelas apresentadas, seguindo as regras objetivas do certame, respeitadas a isonomia entre os participantes.” (PRADO, 2009, p. 111).

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Marçal Justen Filho, professor titular da Faculdade de Direito da UFPR,

mestre e doutor em direito pela PUCSP, autor de diversos livros e dezenas de

artigos publicados em periódicos, assim define:

“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.

A licitação envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permite aos particulares interessados apresentar-se perante a Administração Pública, competindo entre si em condições de igualdade.

Cada fase da licitação se submete ao crivo de controle. Adotada determinada solução, a decisão está sujeira a controle (tanto administrativo quanto de órgãos externos). Também de modo inerente a todo procedimento, aplica-se o princípio da preclusão, instituto desenvolvido no campo processual. A preclusão funciona como um impedimento ao retorno do procedimento a estágio anterior. É vedado questionar, nas fases subsequentes, aquilo que foi objeto de decisão em fase anterior.

O procedimento de licitação reduz drasticamente a liberdade de escolha do administrador. Por regra, o resultado final não decorre de critério decisório subjetivo. Vence a licitação a proposta que se configura como a mais satisfatória segundo critérios objetivos. Isso significa que, ainda que se mudassem os julgadores, a decisão adotada na última fase teria de ser a mesma”. (JUSTEN FILHO, 2008, p. 347-348).

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua licitação como:

“Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.

Licitação - em suma síntese - é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

(...)

Pode-se conceituar licitação da seguinte maneira: é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo

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condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.

A licitação visa alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares”. (MELLO, 2008, p. 514 e 516).

Outro Mestre em Direito, José dos Santos Carvalho Filho, assim ensina

em seu Manual de Direito Administrativo:

“Para conceituar-se a licitação, de forma objetiva, não se pode deixar de considerar dois elementos, que, inclusive, serão estudados separadamente. O primeiro é a natureza jurídica do instituto, ou seja, como este se insere dentro do quadro jurídico. O segundo consiste no objetivo a que se preordena, o que, aliás, constitui a própria ratio essendi desse instrumento.

Fincados em tais elementos, podemos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração do contrato, ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (CARVALHO FILHO, 2007, p. 209-210).

Finalmente, para encerrar a conceituação de “licitação”, pois já ficou

claro que a essência das definições é uma só, variando de acordo com a

interpretação pessoal de cada autor citado, mas sem divergências ou

oposições, é importante considerar como a própria lei se auto-define.

Estabelece a Lei 8.666/93, lei das licitações e contratos administrativos,

em seu art. 2o: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,

alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,

quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de

licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.

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A Lei 10.520/02, conhecida como “Lei do Pregão Presencial”,

estabelece:

“Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser

adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins

e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade

possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações

usuais no mercado”.

O Decreto 5.450/05, que Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,

para aquisição de bens e serviços comuns, prevê:

“Art. 1º - A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de

acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de

2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União,

e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos

órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as

autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de

economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela

União.

Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do

tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou

serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema

que promova a comunicação pela internet.

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§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões

de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,

por meio de especificações usuais do mercado”.

1.2 - Lei das Licitações e Contratos - Lei nº 8.666/93

A Licitação Pública, enquanto instituto de Direito Administrativo, foi

erigida ao grau de princípio constitucional, estando consagrada no art. 37,

inc. XXI de nossa Carta Magna, apresentando a seguinte redação:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princíPios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda

Constitucional 19, de 1998) r..)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,

serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de

licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,

com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as

condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as

exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações”.

A Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93, é decorrente da

previsão constitucional contida no inciso XXI, do art. 37, regulamentando-o,

conforme ementa da Lei em comento: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras providências”.

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O instituto da Licitação Pública passou a ocupar lugar de destaque na

implementação de políticas administrativas comprometidas com a Supremacia

e Indisponibilidade do Interesse Público.

O art. 22 da Constituição Federal reservou à União o poder de legislar

privativamente sobre normas gerais de licitação:

“Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as

modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e

fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o

disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de

economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)”

Entretanto, a União não se limitou a estabelecer normas gerais, que é a

competência conferida no inciso XXVII, do art. 22, da Constituição Federal.

A Lei 8.666/93 estabeleceu também específicas, submetendo a elas os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme prevêem o art. 1º e seu

parágrafo único e o art. 2º:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,

compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos

da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações

públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais

entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios.

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Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,

alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,

quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de

licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.

O diploma anterior, Decreto-Lei nº 2.300/86, estabelecia em seu art. 1º

que as regras destinavam-se a reger licitações “no âmbito da Administração

Federal centralizada e autárquica”. As demais entidades da ADministração

indireta sumeter-se-iam às regras da lei enquanto não editassem regulamentos

próprios. Ainda que esses regulamentos devessem respeitar os princípios

fundamentais contidos no Decreto-Lei nº 2.300/86, o diploma era orientado à

Administração direta.

A respeito da competência da União para legislar sobre licitação,

editando normas gerais, Celso Antonio Bandeira de Mello assim comenta:

“5. A competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, isto é: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete à União editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, da Constituição. Com efeito, o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizendo, pois, com um campo de competência próprio das várias pessoas referidas, pelo quê, cada qual legislará para si própria em sua esfera específica. Sem embargo, todas devem acatamento às “normas gerais” legislativamente produzidas com alcance nacional, conforme “supra” anotado. (MELLO, 2008, p. 517)

Marçal Justen Filho analisa o conceito de “normas gerais” como segue:

A Lei nº 8.666/93 veicula as “normas gerais” sobre licitações, filiando-se diretamente ao previsto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Lembre-se que esse texto foi alterado em virtude da chama “Reforma Administrativa”, aprovada através da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, o que modifica o panorama até então existente.

A competência para editar normas gerais importa o poder de a União veicular regras mínimas, vinculantes para todas as órbitas federativas, inclusive as integrantes da Administração indireta e outras entidades sob controle do Poder Público.

A fórmula constitucional incorpora a enorme dificuldade de definir o que sejam “normas gerais” , especialmente para apurar o âmbito de liberdade que resta

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para os outros entes federados que não a União. Também se relaciona com a autonomia das entidades privadas componentes da Administração Pública. ..... A Lei 8.666/93 - contenha ou não normas gerais - deve ser obrigatória e rigorosamente cumprida pela União e suas autarquias. Porém, os demais entes federados e as demais entidades da Administração indireta (inclusive as da União) somente são constrangidos a respeitar as “normas gerais” contidas na Lei. Logo, é necessário distinguir o que constitui “norma feral” daquilo que não se submete a esse conceito.

...........................

O STF reputou constitucionais os arts. 1º e 118 da Lei 8.666/93, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS, promovida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Na oportunidade, houve a tentativa de definir a extensão do conceito de “normas gerais”, sem que o resultado fosse totalmente satisfatório. Tanto isso é verdade que, apreciando a constitucionalidade de dispositivos do art. 17, a quase totalidade das decisões do STF foram tomadas por maioria de votos.” (JUSTEN FILHO, 2000, p. 14-20)

Resumindo e encerrando este tópico, tem-se que a Lei de Licitações e

Contratos, Lei nº 8.666/93:

● é decorrente da previsão constitucional contida no inciso XXI, do art. 37;

● regulamentou a previsão constitucional citada acima;

● substituiu o Decreto-lei 2.300/86, que regulava anteriormente as licitações e

contratos;

● é a lei que rege as modalidades tradicionais de licitação, relacionadas em

seu art. 22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão,

tendo estabelecido também os valores limites para as estimativas de cada

modalidade;

● definiu os princípios para contratações diretas por meio de dispensa de

licitação, art. 24, e inexigibilidade de licitação, art. 25;

● posteriormente surgiram duas novas modalidades de licitação: pregão

presencial, regido pela Lei nº 10.520/02, e pregão eletrônico, regido pelo

Decreto nº 5.450/05, que serão estudados a seguir.

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1.3 - Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 - Lei do Pregão

Presencial

Ao longo das duas últimas décadas o Governo Federal tem atuado

sistematicamente na evolução e aperfeiçoamento da legislação e das normas

públicas de logística, buscando o desenvolvimento e a implantação de novas

formas de aquisição de bens e serviços, promovendo a racionalização dos

processos de contratações governamentais, que se iniciou com o Decreto-Lei

nº 200, de 25/02/1967, passando pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986,

que veio a ser derrogado pela Lei nº 8.666/93, que atualmente rege as

licitações e os contratos administrativos, tendo instituído as cinco modalidades

de licitação, quais sejam: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso

e Leilão.

As modalidades de licitação instituídas pela Lei 8.666/93: concorrência,

Tomada de Preços e Convite, mostraram-se, ao longo dos anos, burocráticas e

lentas no seu desdobramento e, consequentemente onerosas aos cofres

públicos.

Constatou-se, assim, a necessidade da adoção de novos instrumentos

que viabilizassem maior celeridade e eficácia nos procedimentos licitatórios e a

possibilidade de celebração de melhor negócio para a Administração,

notadamente após a consagração expressa do princípio da Eficiência, com a

Emenda Constitucional 19/98, no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Em meados da década de 90, o Governo Federal passou a adotar

diversas medidas de caráter reformatório no âmbito da Administração Pública,

o que foi notadamente configurado através da Emenda Constitucional 19/98,

que trata da Reforma Administrativa, de cujas inovações podemos destacar a

consagração expressa do Princípio da Eficiência no bojo do texto

constitucional.

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A licitação na modalidade Pregão foi inicialmente instituída e adotada

restritivamente no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações

(ANATEL), através da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, denominada de Lei

Geral das Telecomunicações - LGT, particularmente no Título VI - Das

Contratações, em seus arts. 54 ao 57.

Em janeiro de 1998, a Resolução 05 da ANATEL, em seu art. 72, tratou

do Pregão, estabelecendo que poderiam ser objeto de licitação nessa

modalidade os bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos

padrões de desempenho e qualidade pudessem ser objetivamente definidos no

edital por meio de especificações usuais no mercado.

É oportuno ressaltar que, posteriormente, a licitação na modalidade

Pregão teve estendida sua aplicabilidade a todas as agências reguladoras

através da Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, que trata da gestão de recursos

nas agências reguladoras, que em seu art. 37 consagrou que a aquisição de

bens e a contratação de serviços pelas agências reguladoras poderá se dar

nas modalidades de consulta e Pregão, observado o disposto nos arts. 55 ao

58 da Lei 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio ressalvando-se

as contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos

procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação

para a Administração Pública.

A experiência da ANATEL com a utilização do Pregão foi tão

proveitosa, em termos de eficiência, que o Governo Federal resolveu estender

a utilização dessa modalidade, através da edição da Medida Provisória 2.026

de 04.05.2000, alicerçado no Programa de Redução de Custos, integrante do

Plano Plurianual 2000-2003, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Ainda sob a égide da Medida Provisória 2.026/00, foram editados os

Decretos Federais 3.555/00 e 3.697/00. O primeiro será analisado a seguir, o

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segundo será analisado no próximo tópico, pois está relacionado ao pregão em

sua forma eletrônica.

O Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, aprovou o

Regulamento para a modalidade de licitação denominada PREGÃO, para

aquisição de bens e serviços comuns. Continha dois anexos.

O Anexo I do Decreto Federal nº 3.555/00, regulamentou a licitação na

modalidade pregão, na forma preconizada em seu Art. 1º: “Este Regulamento

estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de

pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União,

qualquer que seja o valor estimado.

O Anexo II do Decreto Federal nº 3.555/00, era constituído pela lista

dos bens e serviços considerados comuns e que poderiam ser contratados

através de licitação na modalidade PREGÃO. Essa lista foi alterada e ampliada

pelo Decreto nº 3.784, de 06/04/2001.

O rol de classificação de bens e serviços comuns, para efeito da

aplicabilidade do Pregão nos certames em que estes fossem licitados, embora

inovador, teve caráter meramente exemplificativo, enumerativo, conforme

pode-se observar na deliberação emanada do Tribunal de Contas da União:

"Decisão 343/02 - Plenário. A lista de serviços constantes do Anexo 11 do

Decreto 3.555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de

relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração".

Com a edição da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, consolidou-se no

ordenamento jurídico brasileiro o Pregão, enquanto modalidade licitatória,

aplicável em todas as esferas de todos os entes federativos, encerrando-se

algumas discussões sobre a constitucionalidade de tal instituto.

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Conforme estabelece a Lei 10.520/02, o Pregão destina-se à aquisição

de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade

possam ser objetivamente definidos no editaI, por meio de especificações

usuais de mercado, promovida no âmbito da Administração Pública, Direta e

Indireta, de todos os entes federativos, qualquer que seja o valor estimado da

contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas

e lances em sessão pública.

Em perfeita consonância com o princípio constitucional da eficiência, o

Pregão vem possibilitando a obtenção de preços muito inferiores aos até então

praticados, com sensível redução nos prazos de realização do procedimento,

quando comparados com os das outras modalidades tradicionais de licitação:

concorrência, tomada de preços e convite.

O surgimento do Pregão não foi pacífico. Houve diversos questio-

namentos acerca de um conflito aparente de normas. Para muitos, o

surgimento do Pregão violou o que estabelece o art. 22, § 8º, da Lei 8.666/93,

que veda a criação de novas modalidades licitatórias: “É vedada a criação de

outras modalidades de licitação ou combinação das referidas neste artigo”.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o surgimento do Pregão foi

inconstitucional:

“Antes de prosseguir no exame da licitação, tal como regulada nas normas gerias instituídas pela Lei 8.666, convém fazer uma menção às figuras inconstitucionais que surgem, de início, por assim dizer, clandestinamente, primeiro na lei da ANATEL e depois, ostensivamente, na Medida Provisória 2.026-8, ao depois 2.182-18, de 23.8.2001. São elas o pregão e a consulta.

59. O “pregão” que nascera inconsitucional, mas que em decorrência da Lei 10.520, de 17.7.2002, fora convalidade, pois nada se opõe a que também ela seja considerada “norma geral” -0 tudo conforme exposto no Capítulo IV, n. 30 - pode ser entendido como a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”. (MELLO, 2008, p. 551-552)

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Analisadas a evolução legislativa e o surgimento do pregão

presencial, instituído pela Lei 10.520/02, e a que se destina, conforme definido

no seu art. 1º: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser

adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”,

será estudado, a seguir, o Pregão em sua forma eletrônica.

1.4 - Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 - Pregão Eletrônico

O Pregão Eletrônico veio regulamentar a previsão do § 1º, do art. 2º, da

Lei 10.520/02, Lei do pregão presencial: “Poderá ser realizado o pregão por

meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de

regulamentação específica”.

Tanto o pregão presencial como o pregão eletrônico só se aplicam à

aquisição de bens e serviços comuns, quando o critério de julgamento for o tipo

menor preço.

A previsão do tipo menor preço para utilização do pregão presencial

está estabelecida no item X, do art. 4º, da Lei 10.520/02:

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos

interessados e observará as seguintes regras:

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o

critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as

especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade

definidos no edital”;

A previsão do tipo menor preço para utilização do pregão eletrônico

está estabelecida no art. 2º, do Decreto 5.450/05:

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“Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do

tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens

ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de

sistema que promova a comunicação pela internet.”

Também foi estabelecida pelo Decreto da licitação na modalidade

Pregão Eletrônico a obrigatoriedade da utilização do PREGÃO, para

aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente, quase

obrigatoriamente, em sua forma eletrônica, conforme o § 1º, do art. 4º, do

Decreto 5.450/05:

“Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será

obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma

eletrônica.

§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos

de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente”.

O Tribunal de Contas da União determina a obrigatoriedade da

utilização do pregão, para aquisição de bens e serviços comuns:

“Acórdão 1947/2008 - Plenário

Relator: Ministro Benjamin Zymler

Adote obrigatoriamente o pregão para licitar bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1299/06, 817/05, 1329/06, 2664/07, 2079/07, 2664/07, 2482/07, 2635/07, todos Plenário, 463/08 - Primeira Câmara, 2901/07 - Primeira Câmara, 286/07 - Primeira Câmara e 2631/07 - Segunda Câmara;” (Acesso pela internet, www.tcu.gov.br, em 15 de julho de 2010)

Acórdão 589/2007 - Plenário

95. Aduz que, de acordo com o Decreto Federal nº 5.504/2005, as licitações para aquisição de bens com recursos oriundos de transferências voluntárias seriam obrigatórias na modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, e tendo em vista que o próprio Pregão Eletrônico nº 002/2006 registrou, em seu Lote 5, preços para o fornecimento dos referidos veículos,

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entendendo que o texto legal estava sendo cumprido, principalmente pelo fato de ser notória a ampliação da disputa no procedimento pregão eletrônico, utilizou-se do Sistema de Registro de Preços e contratou a empresa Canadá Veículos Ltda., após a aprovação das alterações do Plano de Trabalho do Convênio nº 4505/2005 pelo Ministério da Saúde. (Acesso pela internet, www.tcu.gov.br, em 15 de julho de 2010)

Acórdão 727/2009 - Plenário

Ministro Relator: Raimundo Carreiro

9.2.2.1. utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, conforme art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º do Decreto nº 5.450/2005; (Acesso pela internet, www.tcu.gov.br, em 15 de julho de 2010)

O uso e a aplicabilidade do Pregão, na forma eletrônica, como

modalidade de licitação no âmbito da Administração Pública Federal

proporcionou, desde o início, impacto nas contratações governamentais,

representado em grandes vantagens aos entes públicos, notadamente em

virtude de suas características de celeridade, desburocratização, economia,

ampla divulgação e publicidade e eficiência na contratação.

O primeiro instrumento normativo a prever a possibilidade de

realização do Pregão Eletrônico em nosso ordenamento jurídico foi a Medida

Provisória 2.026/00, em seu art. 2º, parágrafo único.

Em 21 de dezembro de 2000, ainda sob a égide da sétima reedição da

Medida Provisória 2.026/00, foi editado o Decreto 3.697, que regulamentou o

Pregão em sua forma eletrônica, estabelecendo normas e procedimentos para

a realização de licitações na modalidade Pregão, por meio da utilização de

recursos de tecnologia da informação, destinado à aquisição de bens e

serviços comuns, no âmbito da União.

O § 1º, do art. 2º, da Lei 10.520/02, ratificando o que já havia sido

previsto no art. 2º, parágrafo único, da Medida Provisória 2.026/00, consagrou

a implementação do que se convencionou denominar Pregão Eletrônico,

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realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos

termos de regulamentação específica, a qual se deu à época através do

Decreto 3.697, de 21 de dezembro de 2000, aplicando-se subsidiariamente o

Decreto 3.555, de 08.08.2000, que trata do Pregão Presencial.

O Governo Federal editou o Decreto 5.450, de 31.05.2005, que foi

publicado no Diário Oficial da União do dia 01 de junho de 2005, o novo

regulamento do Pregão Eletrônico, que finalmente veio atualizar seu

procedimento e adequar as incongruências do tratamento normativo dado pelo

Decreto 3.697/02 relativamente aos dispositivos da Lei 10.520/02, consagrando

inúmeras inovações, destacando-se o dispositivo que instituiu a

obrigatoriedade de adoção do Pregão, nas aquisições de bens e serviços

comuns, adotando-se o Pregão Eletrônico de forma preferencial, a fim de

consolidá-lo, definitivamente, como forma de licitação padrão na Administração

Pública Federal.

Deve ser ressaltado que o Pregão Eletrônico não se trata de uma nova

modalidade licitatória diversa do Pregão, sendo apenas uma das formas de

realização desse tipo de certame.

Considerando as vantagens e resultados satisfatórios advindos das

experiências implementadas com o Pregão Eletrônico, o Governo Federal

passou a incentivar progressivamente o uso e a difusão do Pregão junto a

todos os órgãos federais, evidenciando a intenção de consolidá-lo como

modalidade licitatória de primeira grandeza, em se tratando de aquisições de

bens e serviços comuns.

Com o intuito de viabilizar uma otimização no uso do Pregão

Eletrônico, o Governo Federal editou o Decreto 5.450, de 31.05.2005, que

finalmente, instituiu a obrigatoriedade de adoção do Pregão nas contratações

de bens e serviços comuns, adequando-o às intenções institucionais e à

própria evolução e dinâmica que tomou o Pregão na Administração Federal,

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tornando esta modalidade licitatória obrigatória nas aquisições de bens e

serviços comuns, e sua forma eletrônica passando a ser prioritária e padrão, ou

seja, quando o gestor público optar pelo Pregão PresenciaI terá de apresentar

justificativa circunstanciada da escolha.

A instituição do Pregão como nova modalidade de licitação de

observância obrigatória pela Administração Pública Federal aponta para uma

modernização do sistema de licitação, objetivando conferir à Administração um

meio mais econômico, célere e eficaz para as contratações, notadamente ao se

estabelecer o Pregão Eletrônico como forma de realização preferencial, de

forma a otimizar o rito procedimental, aumentando a competitividade entre os

licitantes, alcançando fornecedores de diversas regiões do país, reduzindo os

custos e os valores das propostas.

O Pregão Eletrônico também é preponderante para o perfeito

atendimento do princípio da economicidade, uma vez, que viabiliza resultados

satisfatórios, com uma redução significativa dos valores das ofertas, além de

propiciar maior agilidade às contratações, que, em regra, ocorrem com maior

celeridade por meio da utilização de seu rito procedimental menos

burocratizado.

1.5 - Relação de Leis, Decretos e Medidas Provisórias referidas

neste Capítulo, ordenadas cronologicamente

21/06/1993 - Lei 8.666 - Lei das Licitações e Contratos

16/07/1997 - Lei 9.472, denominada Lei Geral das Telecomunicações - LGT

04/05/2000 - Medida Provisória 2.026, instituiu no âmbito da União, nos termos

do art. 37 da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada

Pregão

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18/07/2000 - Lei 9.986, que trata da gestão de recursos nas agências

reguladoras, que em seu art. 37 consagrou que a aquisição de bens e a

contratação de serviços pelas agências reguladoras poderá se dar nas

modalidades de CONSULTA e PREGÃO

08/08/2000 - DECRETO Nº 3.555 - Aprova o Regulamento para a modalidade

de licitação denominada PREGÃO

21/12/2000 - DECRETO Nº 3.697 - Pregão Eletrônico - FOI REVOGADO PELO

DECRETO 5.450 de 31 de maio de 2005

06/04/2001 - DECRETO Nº 3.784 - alterou o Anexo II do Dec. 3.555/2000

17/07/2002 - Lei 10.520/02 - Lei do Pregão Presencial

31/05/2005 - DECRETO 5.450 - Pregão Eletrônico

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CAPÍTULO II

COMPARAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS MODALIDADES

E TIPOS DE LICITAÇÃO

2.1 - Diferença entre modalidade de licitação e tipo de licitação

As modalidades de licitação estão definidas no art. 22, da Lei 8.666/93,

enquanto os tipos de licitação estão definidos no § 1º, do art. 45, da mesma lei,

a seguir transcritos:

“Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.”

As modalidades concurso e leilão não serão analisados neste estudo,

pois são modalidades especiais, segundo a boa doutrina e, também por que

não se aplica a comparação com o pregão, que é o objetivo deste trabalho.

“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de

licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos

de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de

acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar

sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na

modalidade concurso (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

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I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa

para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a

proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o

menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou

concessão de direito real de uso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)”

As modalidades de licitação tradicionais podem ser licitadas utilizando-

se os 4 tipos de licitação relacionadas acima. À modalidade pregão somente se

aplica o tipo menor preço.

Marçal Justen Filho, esclarece a diferença entre tipos de licitação e

modalidades de licitação, na forma da transcrição que segue:

“VIII.11) Tipos de licitação

A expressão “tipo de licitação” tem significado técnico-jurídico específico.

VIII.11.1) Definição

Tipo de licitação consiste no procedimento licitatório orientado a selecionar a proposta mais vantajosa segundo um critério de julgamento predeterminado.

A adoção de certo critério de julgamento - e, portanto, de um tipo de licitação - produz reflexos sobre o procedimento em seu todo. A ordenação procedimental deve ser adequada à avaliação das características correspondentes ao critério de julgamento adotado. Por isso, a Lei 8.666/93 não apenas indica o critério de julgamento, mas estabelece as regras procedimentais que obrigatoriamente deverão ser observadas.

Na Lei 8.666/93, existem quatro tipos de licitação:

● menor preço;

● melhor técnica;

● técnica e preço; e

● maior lance.

É vedado produzir novos tipos de licitação, mesmo por meio de conjugação dos critérios de julgamento indicados na lei.

VIII.11.2) Tipo e modalidade de licitação

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Tipo de licitação não se confunde com modalidade de licitação. O tipo de licitação se vincula ao critério de julgamento, enquanto a modalidade se relaciona com a estrutura procedimental da licitação. Mas isso não significa que qualquer tipo de licitação poderia desenvolver-se mediante qualquer modalidade.

O leilão é uma modalidade que pressupõe licitação de tipo maior lance. O concurso é uma licitação julgada, usualmente, pelo critério de melhor técnica, mas com estrutura muito diversa daquela consagrada na Lei nº 8.666/93.

Já a concorrência se presta a qualquer tipo de licitação. A tomada de preços, o convite e o pregão são adequados à licitação de menor preço. Mas não seria impossível cogitar de uma tomada de preços para licitação de técnica e preço ou de melhor técnica. A hipótese de convite com tipo melhor técnica ou técnica e preço não se afigura como ilegal, mas é pouco recomendável, visto que a sumariedade do procedimento do convite é incompatível com o exame dos requisitos de técnica.” (JUSTEN FILHO, 2008, p. 376-377).

2.2 - Comparação entre as modalidades de licitação e suas

vantagens

São quatro as modalidades de licitação:

1ª) concorrência;

2ª) tomada de preços;

3ª) convite;

4ª) pregão.

O concurso e o leilão são modalidades especiais de licitação e estão

excluídos do presente estudo.

A concorrência, a tomada de preços e o convite são regidos pela Lei

das Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93, que, de acordo com o parágrafo

único, de seu art. 1º, estabelece os órgãos que a ela estão subordinados,

conforme transcrição: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da

administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações

públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais

entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios”.

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A quarta modalidade comum de licitação é o pregão, que comporta

duas variantes: o Pregão Presencial e o Pregão Eletrônico. O Pregão

Presencial é regido pela Lei nº 10.520/02. O Pregão Eletrônico é regido pelo

Decreto nº 5.450/05.

A Lei do Pregão Presencial, Lei nº 10.520/02, submete a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma estabelecida na ementa

da lei: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos

termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação

denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras

providências”.

A Lei do Pregão Eletrônico, Decreto nº 5.450/05, especifica em seu

parágrafo único, de seu art. 1º, que somente a União está obrigada a utilizar o

Pregão Eletrônico, nos casos em que couber: “Subordinam-se ao disposto

neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os

fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,

as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou

indiretamente pela União”.

2.2.1 - Prazos de publicação

Lei das Licitações e Contratos: os prazos de publicação dos avisos de

licitação e os meios de comunicação onde devem ser publicados variam

bastante para as modalidades tradicionais de licitação: concorrência, tomada

de preços e convite, combinadas com os diversos tipos de licitação: menor

preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta, estão definidos

no art. 21, da Lei nº 8.666/93.

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Lei do Pregão Presencial: o prazo de publicação dos avisos de licitação

é fixo, qualquer que seja o valor estimado, de no mínimo oito dias úteis,

estabelecido no inciso V, do art. 4º, da Lei 10.520/02.

Lei do Pregão Eletrônico: o prazo de publicação dos avisos de licitação

é fixo, qualquer que seja o valor estimado, de no mínimo oito dias úteis,

estabelecido no § 4º, do art. 17, do Decreto nº 5.450/05

De acordo com a legislação, são os seguintes os prazos para

publicação dos resumos dos editais:

“Lei nº 8.666/93: concorrência, tomada de preços e convite:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das

tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da

repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,

por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

...............................

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados

poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a

licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do

evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de

empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou

"técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica

e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

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III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na

alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da

última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da

efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,

prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883,

de 1994)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que

se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto

quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das

propostas.”

“Lei 10.520/02: Lei do Pregão Presencial:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos

interessados e observará as seguintes regras:

................................

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da

publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”

“Decreto nº 5.450/05: rege o Pregão Eletrônico:

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a

convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os

valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir

indicados:

.........................

§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da

publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis”.

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Comparando-se os diversos prazos de publicação dos avisos de editais

fica demonstrado que a modalidade pregão oferece maior agilidade na

realização dos procedimentos licitatórios e conclusão da licitação.

Importante considerar que qualquer modificação no edital obriga a

reabertura do prazo inicialmente fixado.

Os editais podem sofrer alterações por diversos motivos.

O representante do setor técnico ou o próprio Pregoeiro pode detectar um erro

no edital e resolver modificá-lo para evitar que todo o procedimento tenha de

ser anulado, se eivado de vício.

Outro fato que enseja a modificação do edital e consequente

republicação, com reabertura de prazo são as frequentes impugnações contra

os termos do instrumento convocatório.

Imagine-se um prazo de publicação de quarenta e cinco dias, conforme

determinado na alínea “b”, do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.666/93.

Após transcorridos mais de trinta dias, o edital recebe um pedido de

impugnação, deferido pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação,

que promove modificação nos termos do edital. Em obediência ao § 4º, do

art. 21, da Lei nº 8.666/93, deverá ser reaberto o prazo de quarenta e cinco

dias, que causará um grande atraso na realização da licitação.

Se a mesma situação analógica ocorresse no caso de licitação na

modalidade pregão, o prejuízo seria de, no máximo, oito dias úteis.

Embora o prazo do convite, cinco dias úteis, seja inferior ao do pregão,

oito dias úteis, no conjunto de todos os procedimentos, o pregão ainda se

mostra mais célere que convite, pois o convite admite dois momentos em que

os licitantes podem recorrer da decisão do Presidente da Comissão de

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36

Licitação, ao passo que, no pregão, há somente uma oportunidade para os

licitantes manifestarem intenção de recurso, como será analisado a seguir.

2.2.2 - Prazos de recurso

Nas licitações tradicionais: concorrência, tomada de preços, o prazo de

recurso contra a decisão do Presidente da Comissão está definido nas alíneas

“a” e “b”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8.666/93. É de cinco dias úteis e

ocorrem em dois momentos: 1º) após a habilitação ou inabilitação dos licitantes

e 2º) após o julgamento das propostas.

O mesmo prazo de cinco dias úteis é aberto para os demais licitantes

que desejarem impugnar o recurso, através de contra-razões, conforme § 3º,

do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

No caso de carta-convite, os prazos são reduzidos para dois dias úteis,

conforme estabelece o § 6º, do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

Os prazos para recorrer das decisões do Pregoeiro são menores, de

três dias úteis, e ocorrem em uma única oportunidade: após ser declarado o

vencedor do certame, conforme estabelecem os inciso XVIII, do art. 4º, da Lei

10.520/02 e art. 26 do Decreto nº 5.450/05:

“Lei nº 10.520/02:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos

interessados e observará as seguintes regras:

.............................

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e

motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de

3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais

licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número

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de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes

assegurada vista imediata dos autos;”

“Decreto nº 5.450/05:

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão

pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema,

manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três

dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde

logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo,

que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes

assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus

interesses”.

2.2.3 - Utilização das modalidades de licitação

A utilização das modalidades de licitação concorrência, tomada de

preços ou convite é determinada em função do valor estimado da contratação,

cujos limites estão definidos no art. 23 da Lei das Licitações e Contratos.

Na licitação na modalidade pregão não há limite de valor, ou seja, utiliza-se o

pregão para licitar, qualquer que seja o valor estimado.

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do

artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em

vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de

1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada

pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada

pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº

9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”

2.2.4 - Inversão das fases

O Pregão, enquanto modalidade licitatória, apresenta todas as

características aplicáveis aos demais procedimentos competitórios, restando

plenamente delineado como procedimento administrativo público, formal,

seletivo, preliminar a uma contratação junto a terceiros.

Cumpre ressaltar uma importante característica do procedimento

licitatório na modalidade Pregão, consistente na inversão das fases do

certame: ao invés de serem abertos primeiramente os envelopes de

habilitação, como nas demais modalidades, dá-se primeiramente a abertura

dos envelopes contendo as propostas.

Essa inversão do procedimento representa um grande avanço

introduzido definitivamente pela Lei nº 10.520/02, tendo em vista que a fase de

habilitação, sendo prévia em relação à fase de classificação, como ocorre nas

outras modalidades, constitui-se no maior entrave para o andamento célere dos

certames, em detrimento do princípio constitucional da eficiência.

“Um dos grandes pontos positivos do pregão foi exatamente inverter a habilitação em relação à análise da verificação da proposta comercial. No

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pregão, diversamente do que ocorre na licitação convencional, o preço é discutido em primeiro lugar. Resolvido este, passa-se à habilitação.

A inversão no procedimento confere agilidade do licitante vencedor nba oferta de lances. E este tem por imposição da Lei nº 10.520/02 o dever de, antes mesmo da oferta dos lances, declarar que preenche os requisitos de habilitação, e, se não o provar no momento em que exigido, incorrerá em sanções, inclusive naquelas previstas no art. 7º da mencionada lei.

O fato de a habilitação ocorrer apenas ao final permite se realize todo o certame para, somente após findas as fases de proposta e de habilitação, se interporem os recursos, não havendo quebra do procedimento, tal como pode ocorrer em havendo licitantes não habilitados que recorrem da decisão da comissão, nas demais modalidades previstas na Lei nº 8.666/93. (SANTANA, 2009, p. 45-46)

2.2.5 - As principais vantagens do Pregão Eletrônico

O Pregão Eletrônico é um inovador instrumento concebido pelo

Governo Federal relativamente às alternativas e conceitos em licitações

públicas até então vigentes, configurando-se em um verdadeiro corte

epistemológico, uma quebra de paradigmas, sem precedentes, no contexto

histórico de contratações governamentais de nosso ordenamento jurídico.

A instituição do Pregão como nova modalidade de licitação de

observância obrigatória pela Administração Pública Federal aponta para uma

modernização do sistema de licitação, objetivando conferir à Administração um

meio mais econômico, célere e eficaz para as contratações, notada mente ao

se estabelecer o Pregão Eletrônico como forma de realização preferencial, de

forma a otimizar o rito procedimental, aumentando a competitividade entre os

licitantes, alcançando fornecedores de diversas regiões do país, reduzindo os

custos e os valores das propostas.

O Pregão Eletrônico representa uma desejável aplicação do princípio

constitucional da eficiência, com a agilização e simplificação do procedimento

licitatório, através de uma inversão de fases que lhe propicia maior e mais

efetiva funcionalidade.

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2.2.6 - Relação do formato eletrônico com os princípios

específicos do procedimento licitatório

2.2.6.1 - Economicidade

O art. 3º, da Lei 8.666, de 1993, enuncia os princípios que devem

balizar o procedimento licitatório. Não alude ao da economicidade, mas é certo

que este integra o conceito de licitação. A Administração Pública, ao licitar,

busca a proposta mais vantajosa ou as melhores condições para contratar, vale

dizer, a relação custo-benefício que seja ótima.

Toda licitação mira duplo objetivo: proporcionar às entidades

governamentais possibilidades de realizarem negócios mais vantajosos (pois a

instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar a

democratização do acesso às contratações administrativas.

A forma eletrônica possibilita a um número maior de interessados. Há

mais interessados em disputar o contrato e, por consequência, economia para

a Administração, com a obtenção de preços inferiores ao estimado no

mercado.

2.2.6.2 - Competitividade

O acesso à rede mundial de computadores é uma realidade mesmo

nos países em desenvolvimento. Grandes, médias, pequenas entidades

empresariais e microempresas tendem a dispor, em número crescente, do

recurso para o implemento de suas atividades habituais.

Para participar de licitações no formato eletrônico, basta o acesso ao

sistema que promove a comunicação pela Internet. O Decreto 5.450/05, que

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regulamenta o Pregão na forma eletrônica, impõe prévio cadastramento ou

cadastramento e habilitação parcial no SICAF (Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores) e credenciamento perante o provedor do sistema

para a participação no certame.

2.2.6.3 - Celeridade

A forma eletrônica torna o certame ágil porque enseja realização e

aferição das fases do procedimento licitatório por meio eletrônico, o que

significa que o licitante não necessitará deslocar-se até a sede da

Administração, ou de encaminhar suas manifestações (propostas, recursos

administrativos) por via postal. Eventuais impugnações ao edital podem ser

oferecidas por qualquer cidadão ou pelo próprio licitante, não dependem do

encaminhamento de documentos à Administração.

A Lei 8.666/93, como visto anteriormente, prevê prazos maiores entre a

data da publicação do aviso do edital e o recebimento das propostas ou a

realização da sessão de julgamento

2.2.6.4 - Simplificação de Exigências

A licitação em formato eletrônico visa contratar objeto comum, isto é,

aquele cujas especificações de mercado são as que atendem às necessidades

da Administração. Por isto se justifica a adoção de procedimento simples.

A prática do Pregão Eletrônico tem atestado a viabilidade dessa

simplificação sem riscos à segurança jurídica da contratação e à razoável

certeza da fiel execução do que se contratou.

As avaliações demonstram que o percentual de obrigações

inadimplidas, nos contratos decorrentes de Pregão, Presencial ou Eletrônico,

em nada difere daquele que se observa nos contratos advindos das demais

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modalidades. Entretanto o presente estudo questiona o resultado destas

avaliações, pois a prática tem demonstrado que a quantidade de contratos

rescindidos em decorrência de inadimplências por parte das contratadas tem

aumentado muito se comparada aos contratos celebrados em decorrência das

modalidades de licitação tradicionais.

Nas modalidades tradicionais: concorrência, tomada de preços ou

convite, os preços são ofertados em envelope lacrado, não sendo permitida a

negociação. As licitantes calculam sua margem de lucro e oferecem o preço

para contratação de produtos ou serviços. Este é o preço final.

Diferentemente, no caso de licitação na modalidade pregão, o preço

inicialmente ofertado é apenas ponto de partida para a disputa. Os licitantes

oferecem lances sucessivos, obedecida e ordem de classificação, até ser

atingido um determinado valor que nenhum outro competidor possa superá-lo,

ou seja, possa ou queira ofertar um lance menor.

A situação se agrava no caso de Pregão Eletrônico, onde a competição

é mais acirrada. Certos licitantes participam de diversas licitações

concomitantemente. Nem sempre calculam com rigor o preço que podem

ofertar, incluindo sua margem de lucro. Alguns se deixam influenciar pelo calor

da disputa e oferecem preços inexequíveis. Adotam a seguinte mentalidade:

“se o concorrente pode ofertar o preço “x”, eu posso ofertar “x-1”. Há muitas

empresas constituídas por seu proprietário e um computador somente.

Claro que o comportamento descrito acima é exceção. A grande

maioria das empresas participam da competição com responsabilidade.

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2.2.6.5 - Transparência

O sistema eletrônico dota de maior efetividade o acompanhamento das

contratações públicas pela sociedade. Permite que qualquer cidadão, que

tenha acesso à rede mundial de computadores, conheça os editais e seus

anexos, podendo impugná-los. O sistema também permite o acompanhamento

dos licitantes de todas as fases do procedimento, mesmo à distância, tornando

efetivo o controle dos atos administrativos praticados pelos condutores da

competição.

2.2.6.6 - Relação do formato eletrônico com o princípio constitucional da

eficiência

A eficiência, a partir do momento em que ingressou como princípio no

texto constitucional (EC 19/98, que a inseriu na cabeça do art. 37), deixou de

ser apenas uma proposta politicamente correta para tornar-se um dever

jurídico, imposto a todos os que gerem a Administração Pública brasileira,

direta ou indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios.

O princípio da eficiência está, hoje, por toda parte do mundo ocidental,

entre os cânones fundamentais da gestão do Estado. Depois da Emenda

19/98, o princípio da eficiência foi consagrado e todo administrador público

deve observá-lo no trato dos assuntos que lhe são afetos.

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CAPÍTULO III

ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS

No site do Comprasnet (http://www.comprasnet.gov.br/ opção mais

notícias) são publicadas notícias divulgando a grande economia gerada aos

cofres públicos pela utilização da modalidade pregão eletrônico. As

informações ali divulgadas referem-se a grandes aquisições, que ultrapassam o

objetivo deste estudo.

Os casos concretos analisados adiante referem-se, o primeiro à

compra de material de limpeza, o segundo à compra de café, efetuadas pelo

TRF-2ªRG, órgão em que o autor deste trabalho tem acesso fácil aos

processos de compras e contratações de serviços.

Da análise da licitação para compra de material de limpeza restará

demonstrado que a modalidade de licitação utilizada, pregão eletrônico,

realizado através de comunicação à distância pela internet, é inadequada para

compra de muitos itens, situação agravada pela exigência de apresentação de

amostras dos produtos ofertados. Para o caso em comento, melhor seria a

utilização do Pregão Presencial, que não tem limite de valor estimado, ou das

modalidades tradicionais: concorrência ou tomada de preços. A modalidade

convite não poderia ser utilizada neste procedimento licitatório, pois o preço

estimado ultrapassa o limite estabelecido para esta modalidade, que é de até

R$ 80.000,00, conforme alínea “a”, do inciso II, do art. 23, da Lei 8.666/93.

O valor estimado para a licitação sob análise é de R$ 305.500,00.

Na análise do segundo caso, compra de café, ficarão demonstradas as

grandes dificuldades impostas pela legislação que rege as licitações, que

impedem a aquisição de produtos de boa qualidade.

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Conforme enunciado no último parágrafo do RESUMO deste estudo, o

autor questiona a tão divulgada economia gerada aos cofres públicos pelo

emprego da modalidade pregão em sua forma eletrônica.

Embora reconhecendo a grande economia orçamentária decorrente da

utilização do pregão, tanto presencial quanto eletrônico, o autor demonstrará,

mediante análise do caso concreto, que em proporção direta à economia,

também aumentaram a inadimplência contratual e a oferta de produtos de

baixa ou má qualidade.

Ao promover uma licitação, qualquer que seja a modalidade, o que se

deseja é a aquisição de produtos ou a contratação de serviços, de boa

qualidade. Se a compra ou a contratação de serviços fracassa, total ou

parcialmente, ou se da compra resultam produtos de má qualidade, tais fatos

acarretam sérios prejuízos para a Administração, que fica sem o produto ou o

serviço necessários ao bom funcionamento do órgão.

A realização de licitação por meio da comunicação pela internet,

praticamente eliminou as barreiras geográficas que impossibilitavam a

participação de interessados sediados em regiões distantes da sede da

Administração promotora da licitação, atingindo-se, assim, os princípios

estabelecidos no art. 3º, da Lei 8.666/93 e no inciso XXI, do art. 37, da

Constituição Federal.

3.1 - Análise do Pregão Eletrônico nº 45/2010 - TRF-2ªRG

(Anexo 10 desta monografia)

Proc. nº 379/05/2010-EOF / Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Objeto: Aquisição de material de limpeza, através do Sistema de Registro de

Preços.

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O objeto desta licitação é constituído por 61 itens, que poderão ser adjudicados

a mais de uma empresa.

Conforme estabelecido no item 5.6 do Edital, o prazo de validade da

proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura

sessão pública deste pregão eletrônico.

Da mesma forma, o § 4º, do Decreto nº 5.450/05, estabelece: “o prazo

de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica

do edital”.

O § 3º, do art. 64, da Lei 8.666/93, prevê: “Decorridos 60 (sessenta)

dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação,

ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos”.

Acorreram de diversas localidades do Brasil muitos interessados neste

pregão eletrônico, cujos itens foram atribuídos a diversos licitantes.

O Termo de Referência desta licitação previa a exigência de amostras,

para que a representante do setor técnico pudesse avaliar a qualidade dos

produtos ofertados e o atendimento das exigências estabelecidas no Edital e

no Termo de Referência.

Aberta a sessão e após encerrada a fase de lances, os licitantes que

tiverem ofertado os menores lances para os diversos itens do pregão devem

encaminhar a proposta comercial impressa, acompanhada da amostra do

produto ofertado.

Não deveria ser assim, pois a licitação é eletrônica, o que faz supor

que as propostas também são eletrônicas, tanto que o sistema Comprasnet

disponibiliza campo próprio para que o licitante insira a proposta, descrevendo

detalhadamente o produto ofertado para cada item. Entretanto, na prática,

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ocorre que a maioria dos licitantes descrevem seus produtos com frases

semelhantes a “de acordo com o Edital”, “balde”, “vassoura” etc., deixando de

descrever o produto de forma a possibilitar a análise técnica.

Outro recurso utilizado pelos licitantes é a facilidade de “copiar” do

Edital e “colar” no campo apropriado para a descrição do objeto. A informática

permite este recurso. Assim, descrevem produto ofertado da mesma forma

exigida nas especificações técnicas do Edital, mas o produto ofertado é

completamente diferente daquele que a Administração pretende adquirir.

A desclassificação da proposta ofertada para determinado item, leva o

Pregoeiro a convocar as licitantes remanescentes, obedecida a ordem de

colocação obtida durante a etapa de lances. Essa convocação é muito

trabalhosa e consome muito tempo, procedimento agravado pela grande

quantidade de itens que compõem o objeto desta licitação.

As propostas são desclassificadas por diversos motivos, dentre eles, o

encaminhamento da proposta fora do prazo estabelecido no Edital, que é de

duas horas após o encerramento da sessão, através de FAX, e-mail ou do

próprio sistema Comprasnet. Na prática, o Pregoeiro concede um prazo muito

maior do que o previsto no Edital, mas chega um momento, após três ou mais

dias, que a desclassificação é inevitável em função da não apresentação da

proposta.

Alguns licitantes não possuem aparelho de FAX nem dominam as

técnicas de encaminhar propostas através de e-mail ou do sistema

Comprasnet, então, resolvem encaminhar a proposta comercial pelo correio e,

por questão de economia, utilizam-se da postagem simples. Dependendo da

região do Brasil, uma carta “simples” pode demorar mais de 10 dias para

chegar ao destino, no caso, o Rio de Janeiro.

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Outro motivo que leva à desclassificação de determinada proposta é a

perda de interesse por parte do licitante. Quando o licitante é vencedor de

poucos itens de pequenos valores, deliberadamente, não encaminha proposta,

pois esperava vencer muitos itens, mas venceu poucos e com valores tão

baixos que nem paga o custo da emissão de nota fiscal.

Há licitantes que prestam atenção apenas no material a ser fornecido,

ignorando as condições de fornecimento. No caso deste Pregão Eletrônico nº

45/2010, havia a previsão de apresentação de amostras para confronto com os

termos das especificações técnicas. Se muitos licitantes têm dificuldade em

encaminhar a proposta comercial, pode-se imaginar os percalços a serem

vencidos para encaminhamento de amostras como balde, vassoura,

espanador. Dependendo da região onde a licitante estiver sediada, o custo da

remessa das amostras torna a proposta inviável, inexequível. O fato é que

participam da licitação sem considerar estas ponderações, depois abandonam

o pregão, causando grande dificuldade para o Pregoeiro conseguir a proposta

da segunda, terceira, quarta colocadas.

No caso em comente, o Pregoeiro consumiu mais de quinze dias para

conseguir “arrancar” as propostas comerciais dos participantes da licitação,

após, encaminhou os autos para o setor técnico, para análise das amostras,

que ainda estavam sendo aguardadas.

A representante do setor técnico teve muita dificuldade em conseguir

as amostras mencionadas dos produtos ofertados. Quando devolveu o

processo ao Pregoeiro, para “aceitação” dos 61 itens e prosseguimento do

feito, o prazo de 60 dias de validade das propostas, contado a partir da data da

sessão eletrônica, estava prestes a expirar.

A validade das propostas comerciais (60 dias) tem de alcançar a

formalização do contrato que, no caso do pregão em análise, será no momento

da assinatura da Ata de Registro de Preços, o que é um agravante para as

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empresas manterem o preço ofertado há 60 dias. No caso de Sistema de

Registro de Preços, o preço ofertado deve ser mantido pelo período de um ano,

após a assinatura da Ata de Registro de Preços.

Como não havia mais tempo hábil, dentro do prazo de 60 dias, para

realização das diversos rotinas existentes entre a adjudicação dos itens por

parte do Pregoeiro e a assinatura da Ata de Registro de Preços, o Pregoeiro

pediu às licitantes vencedoras que prorrogassem a validade de suas propostas

por mais vinte dias.

Convém repetir que, após expirado o prazo de validade da proposta,

sem convocação para a contratação, fica o licitante liberado dos compromissos

assumidos, conforme estabelecido no § 3º, do art. 64, da Lei 8.666/93.

Esta é a atual fase do Pregão 045-2010. Há quatro dias, foram

enviados os pedidos de prorrogação da validade das propostas a todos os

licitantes vencedores, através de FAX comprovadamente recebidos. Somente

dois licitantes responderam, informando que não podem prorrogar a validade

de suas propostas porque os preços praticados há 60 dias já sofreram

aumento. Aproximadamente vinte e cinco itens haviam sido adjudicados a eles.

Obviamente o sucesso deste pregão já está drasticamente comprometido.

Os dois licitantes que responderam negativamente ao pedido de

prorrogação de validade da proposta comercial são parceiros comerciais

antigos desta Administração. Todos os anos forneceram produtos de limpeza

para este órgão, comprados através de Tomada de Preços e Pregão

Presencial. Atualmente reclamam que as compras realizadas através de

Pregão Eletrônico, mediante competição acirradíssima, que fazem os preços

caírem a níveis tão baixos que não deixam margem de lucro que possibilite o

fornecimento de produtos de boa qualidade.

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Os licitantes que ainda não responderam são os mesmos que,

anteriormente, atrasaram o andamento do pregão ao demorarem a encaminhar

suas propostas comerciais ou, até, deixando de encaminhá-las.

São três as principais vantagens do Pregão Eletrônico, comparado às

outras modalidades de licitação: 1ª) inversão das fases; 2ª) celeridade; e

3ª) economia (obtenção de preços baixos).

A inversão das fases trazida pelo surgimento da modalidade pregão,

primeiro conhecimento do preço, depois conferência dos documentos de

habilitação, somente da licitante que houver ofertado o menor lance, facilitou

muito o desenvolvimento da licitação, que se tornou muito ágil, até a entrada

em vigor do Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, que regulamenta o

tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e

obras, no âmbito da administração pública federal.

O § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007,

estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão

participar da licitação mesmo estando em situação fiscal irregular e terão prazo

de quatro dias úteis para regularizar sua situação fiscal. Quando não

conseguem a regularização, causam atraso significativo no andamento do

pregão. Atraso maior ainda quando a 2ª, 3ª ou 4ª colocadas estão na mesma

situação de irregularidade fiscal.

“Art. 4º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e

empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e

não como condição para participação na licitação.

§ 1º - Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a

documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade

fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial

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corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do

certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação,

pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões

negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.”

É certo que, de modo geral, o surgimento do pregão como modalidade

de licitação trouxe economia aos cofres públicos e agilizou o procedimento

licitatório. No caso analisado, Pregão Eletrônico 045/2010, ficou demonstrado

que para aquisição de muitos itens, agravado pela exigência de apresentação

de amostras dos produtos ofertados, a licitação realizada através de

comunicação à distância (internet) não é vantajosa.

Para casos semelhantes ao pregão analisado, a utilização do Pregão

Presencial ou concorrência ou, ainda, tomada de preços seria,

alternativamente, a modalidade mais eficiente, menos trabalhosa e menos

confusa.

Este também é o entendimento do tribunal de Contas da União:

“Acórdão 1598/2006 - Plenário

Ministro Relator: MARCOS BEMQUERER

............................

Acórdão

............................

9.2.2. que, caso repute indispensável exigir amostras ou protótipos dos produtos a serem licitados, utilize-se das modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666/1993, observando, ainda, o entendimento desta Corte de que tal obrigação somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.666/1993, bem assim do entendimento firmado por meio dos Acórdãos ns. 1.237/2002, 808/2003, 526/2005 e 99/2005, todos do Plenário;” (Acesso pela internet, www.tcu.gov.br, em 27 de julho de 2010)

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No caso analisado, a Administração não conseguiu adquirir diversos

produtos de limpeza, necessários para o bom funcionamento das instalações

prediais onde está instalado o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em situação idêntica há outros dois processos sob a mesa do

Pregoeiro, cujas sessões ocorreram há dez dias úteis e ainda continuam

aguardando as propostas comerciais impressas:

● Pregão Eletrônico nº 069/2010 - TRF-2ªRG

Proc. 594/06/2010-EOF

Objeto: aquisição de material elétrico para manutenção predial (44 itens).

● Pregão Eletrônico nº 071/2010 - TRF-2ªRG

Proc. 597/06/2010-EOF

Objeto: aquisição de material para manutenção predial (reparos civis)

(31 itens).

O autor deste estudo considera que não houve economia, mas sim

prejuízos de ordem econômica e processual, além da factual, consistente em

que muitos itens não foram adquiridos e, certamente, farão falta ao bom

funcionamento do prédio, até que nova licitação seja realizada.

3.2 - Análise do Pregão Eletrônico nº 126/2009 - TRF-2ªRG

(Anexo 11 desta monografia)

A análise deste caso tem por objetivo demonstrar a dificuldade imposta

pela legislação, que impede a aquisição de produtos ou contratação de

serviços de boa qualidade por parte da Administração.

Para a aquisição de café, seja qual for a modalidade de licitação

adotada, o único tipo de licitação possível é o de menor preço, no qual será

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vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as

especificações do edital e ofertar o menor preço.

O Pregão nº 126/2009, promovido pelo Tribunal Regional Federal da

2ª Região, para aquisição de café, foi alvo de representação perante o TCU,

por parte de licitante que não se conformou com a exigência de apresentação

de Certificado de qualidade para o café tipo superior, emitido pela ABIC.

Há mais de quinze anos o TRF-2ªRG, da mesma forma que tantas

outras administrações, contrata empresa especializada para fornecimento de

café e, a cada licitação, exige como documento necessário para a habilitação,

o certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC - Associação

Brasileira das Indústrias do Café.

Essa exigência objetiva garantir minimamente a aquisição de produto

de boa qualidade. Ainda assim, apesar da exigência do selo ABIC, a atual

empresa contratada pelo TRF-2ªRG fornece um produto muito ruim, de

péssima qualidade. Há tempos o TRF-2ªRG tenta se livrar, sem sucesso, de tal

empresa, cujo nome será intencionalmente omitido.

A qualidade do café fornecido é tão ruim que faz com que muitos

servidores do TRF-2ªRG e a maioria dos empregados das empresas

prestadoras de serviços terceirizados não consumam tal café.

Um exemplo que seria cômico se não fosse danoso: os empregados da

empresa que preta serviços de limpeza ao TRF-2ªRG se uniram e se cotizaram

para comprar um café de boa qualidade, pois se recusam a consumir o café

oferecido pela Administração.

Voltando à análise do Pregão 126/2009, publicado o Edital, um licitante

apresentou pedido de impugnação contra a exigência do selo ABIC como

documento necessário à habilitação.

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Forçoso inferir que o impugnante não possui o selo ABIC e que seu

café não possui boa qualidade.

O Pregoeiro, ouvido o representante do setor técnico, indeferiu o

pedido de impugnação, o que levou o licitante inconformado com a decisão a

representar contra o ato administrativo perante o Tribunal de Contas da União.

Para melhor entendimento, segue a transcrição do Ofício nº 2196/2009-

TCU/SECEX-RJ-DT2, dirigido ao Pregoeiro:

“Prezado Senhor,

Com base na delegação de competência conferida pelo Exmo. Ministro-Relator e com fundamento no art. 12, inciso III c/c o art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, solicito que Vossa Senhoria, na qualidade de pregoeiro, responsável pela condução do Pregão Eletrônico nº 126/2009 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF - 2ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente comunicação, apresente suas razões de justificativa quanto aos seguintes indícios de irregularidades, verificadas no processo de REPRESENTAÇÃO (TC 022.430/2009-1).

a) exigência de apresentação de Certificado de qualidade para o café tipo superior, emitido pela ABIC, conforme modelo constante do Anexo II, e de Certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC, devidamente válido, conforme modelo constante do Anexo II deste Edital, itens 5.12 e 5.13 do edital, diante da restrição à participação de outras empresas do ramo de café não associadas à Associação Brasileira das Indústrias do Café - ABIC, em sendo a referida associação de natureza privada e em face da existência de órgão público, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS, detentor de competência legal de normatização e aferição da qualidade dos alimentos no país, aí inserido o café, a exemplo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 277/2005 - ANVISA, com inobservância aos Princípios de Isonomia e Ampla Concorrência;

b) possibilidade de aferição da qualidade do produto por intermédio de ensaios laboratoriais, com emissão de laudos efetuados por laboratórios credenciados junto ao Ministério da Saúde, ou por iniciativa da própria contratante, nos termos dos itens 3.2.3 e 3.1 do anexo I ao edital, que prevê a contratação de laudos de avaliação independentes de duas amostras do café fechado e lacrado, colhidas aleatoriamente no lote a ser fornecido, com vista a comprovar a boa qualidade do produto efetivamente entregue, com previsão, inclusive, de atesto mediante laudo fornecido por 03 institutos especializados, o que vai de encontro a exigência dos certificados ABIC;

c) ferimento aos seguintes dispositivos da Lei nº 8.666/93: arts. 3º, caput e inciso I, e, 44, § 1º, respectivamente, que visam garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; e, que vedam a utilização de qualquer elemento ou critério que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio d igualdade entre os participantes;

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d) ferimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/02, que veda especificações do objeto, que excessivas limitem a competição, além da infringência ao disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado.

2. Ressalto que a rejeição das razões de justificativa pelo Tribunal poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 58, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU.

3. Informo que no caso de não-atendimento desta audiência, no prazo ora fixado, Vossa Senhoria será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei nº 8.443/92.

4. Em respeito ao princípio da ampla defesa, o Tribunal, por meio desta Secretaria, coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos e/ou para conceder vista e cópia dos autos, caso requeridos.

5. Esclareço que a resposta de Vossa Senhoria poderá ser encaminhada por telegrama, fac-simile ou meio eletrônico, desde que haja posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, contados da data do seu recebimento, sob pena de serem considerados como não praticados todos os atos processuais fundamentados nas peças não substituídas (art. 9º, inciso III, da Resolução-TCU nº 170/2004).

6. Por fim, solicito a devolução da 2ª via deste ofício, com o “ciente” de Vossa Senhoria.

Atenciosamente, Osvaldo Vicente Cardoso Perrout - Secretário”.

A representação transcrição acima resultou no Acórdão TCU

nº 1354/2010 - Primeira Câmara, Ministro Relator Valmir Campelo. O colegiado

decidiu não apenar os responsáveis, por considerar as falhas insuficientes, e

arquivar o processo.

O Acórdão nº 1354/2010 pode ser conhecido por três formas:

● Acesso ao Portal do TCU, www.tcu.gov.br;

● Anexo 12 deste trabalho; e

● Consulta à Revista Zênite, nº 196, Junho de 2010, pág. 648, onde o

acontecimento foi integralmente publicado, conferindo notoriedade

ao caso.

Para que fique consignado, o café atualmente servido no TRF-2ªRG

continua sendo o mesmo contratado nos últimos anos, de péssima qualidade.

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CONCLUSÃO

Neste estudo foram analisados o surgimento e a evolução legislativa

das leis que regem as diversas modalidades de licitação, comparando as

quatro modalidades de licitação e referindo suas vantagens ou desvantagens.

Foram excluídos o leilão e o concurso, pois são modalidades especiais de

licitação, segundo a boa doutrina e, por isso, fogem do foco deste trabalho e

não se prestam à comparação das outras modalidades de licitação.

O TRF-2ªRG, órgão onde o autor conheceu o que é licitação e onde

adquiriu experiência a respeito da matéria aqui tratada, após o surgimento da

modalidade pregão presencial, Lei 10.520/02, promoveu poucas licitações nas

modalidades tradicionais: concorrência, tomada de preços e convite. Conforme

estudado no Capítulo I deste trabalho, à medida em que foi-se ampliando a

lista de produtos e serviços que podem ser contratados pela modalidade

pregão, as licitações tradicionais foram perdendo espaço para a nova

modalidade, o pregão presencial.

Após o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o pregão presencial

também perdeu espaço para o pregão eletrônico, que atualmente é a

modalidade de licitação mais empregada pela Administração em foco.

O autor deste estudo é servidor público do Tribunal Regional Federal

da 2ª Região, Rio de Janeiro, que tem autonomia para realizar suas próprias

compras e contratações. O autor desempenha as funções de Presidente da

Comissão Permanente de Licitação e de Pregoeiro Substituto.

Como Presidente da Comissão Permanente de Licitação, preside as

licitações nas modalidades tradicionais: concorrência, tomada de preços e

convite, além de emitir pareceres sobre dispensa e inexigibilidade de licitação,

previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.

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Na função de Pregoeiro, realiza compras e contratações de serviços

através da modalidade pregão.

O capítulo III foi estruturado com base na experiência pessoal do autor.

Os quatro pregões citados no capítulo III - Análise de caso concreto -

ainda estão em andamento. Quem tiver interesse em acompanhar o

andamento dos mesmos poderá fazê-lo através do endereço

“www.comprasnet.com.br / acesso livre / ”. Será necessário informar o código

da UASG do TRF-2ªRG: 090028.

Conforme anunciado “introdução” deste trabalho, restou comprovado

que cada modalidade de licitação possui pontos positivos e pontos negativos.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio.

Versão 5.11a. Positivo Informática, 2004.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos

administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed.

São Paulo: Malheiros, 2008.

PRADO, Leandro Cadenas. Licitações e Contratos - A Lei nº 8.666/93

Simplificada. 2. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2009.

SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: manual de

implantação, operacionalização e controle. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 - Lei 8.666, de 21/06/1993 - Lei das Licitações e Contratos ... 60

Anexo 2 - Lei 9.472, 16/07/1997 - denominada Lei Geral das

Telecomunicações - LGT - ANATEL .................................... 112

Anexo 3 - Medida Provisória 2.026, de 04/05/2000, instituiu no âmbito

da União, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição

Federal, a modalidade de licitação denominada Pregão ..... 138

Anexo 4 - DECRETO Nº 3.555, de 08/08/2000 - Aprova o

Regulamento para a modalidade de licitação denominada

PREGÃO ............................................................................. 141

Anexo 5 - DECRETO Nº 3.697, de 21/12/2000 - Pregão Eletrônico -

foi revogado pelo Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005 .... 152

Anexo 6 - DECRETO Nº 3.784, de 06/04/2001 - alterou o Anexo II do

Dec. 3.555/2000 .................................................................. 156

Anexo 7 - Lei 10.520/02, de 17/07/2002 - Lei do Pregão Presencial ... 159

Anexo 8 - DECRETO 5.450, de 31/05/2005 - Pregão Eletrônico ......... 163

Anexo 9 - DECRETO 6.204, de 05/09/2007 - Regulamenta o

tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as

microempresas e empresas de pequeno porte nas

contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito

da administração pública federal. ........................................ 171

Anexo 10 - Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2010 - objeto de análise

desenvolvida no Anexo III - aquisição de material de

limpeza ................................................................................ 177

Anexo 11 - Edital do Pregão Eletrônico nº 126/2009 - objeto de análise

desenvolvida no Anexo III - aquisição de café ..................... 201

Anexo 12 - Acórdão TCU 1354/2010 - Primeira Câmara ....................... 204

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ANEXO 1

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a

obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os

fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de

economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e

locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente

precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou

entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação

de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a

selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento

objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,

restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da

naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou

irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou

qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,

modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências

internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro

de 1991.

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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,

sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de

tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,

salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art.

1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,

podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a

perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele

praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a

moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da

Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de

obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem

cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse

público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato

convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias

que atenderam aos créditos a que se refere.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá

à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação

dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não

ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,

deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído

pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II

Das Definições

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta

ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração,

tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,

manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

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V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e

cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas

em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes

modalidades:

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes

regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e

total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo

de unidades determinadas;

c) (VETADO)

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem

fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo

todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada

até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos

e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características

adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,

para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com

base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o

adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da

obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os

seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a

necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de

realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem

como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o

caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e

condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação,

a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e

fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,

de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

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XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob

controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e

atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o

Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas

respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,

examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de

licitantes.

Seção III

Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto

neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela

autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o

qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que

também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados

em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos

unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes

de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo

cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que

trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução,

qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o

regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem

previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou

executivo.

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§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de

marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável,

ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração

contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a

responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de

preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de

aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos

obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços

unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de

inexigibilidade de licitação.

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos

seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem

técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à

licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da

competitividade, sem perda da economia de escala.

§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente

previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado

motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art.

26 desta lei.

§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de

etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade

pertinente para a execução total do objeto da licitação.

§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço

projetados.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas

parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou

comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se

refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e

do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo

ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por

cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo,

na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,

supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

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§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a

elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela

Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer

vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,

pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se

os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (VETADO)

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único. (VETADO)

Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,

categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou

às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados

principalmente os seguintes requisitos:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente

os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local

para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas adequadas;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela

Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos

relativos a:

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I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços

técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização

de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta

Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes

de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou

inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e

diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V

Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos

recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem

lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de

desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e

garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do

mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na

imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades

regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

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§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles

poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às

licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser

informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de

incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização

prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas

de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a

modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração

Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a

quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de

amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de

maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome

do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com

dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no

inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI

Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público

devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades

autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação

prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer

esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de

qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481,

de 2007)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de

qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida

Provisória nº 458, de 2009)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer

esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

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c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída

pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos

e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por

órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº

8.883, de 1994) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de

uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de

programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou

entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de

1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal

inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de

1976; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de

1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal

inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de

uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta

metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social

desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na

Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou mil e quinhentos

hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Medida

Provisória nº 458, de 2009)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na

Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e

quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela

Lei nº 11.952, de 2009)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua

oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em

virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem

utilização previsível por quem deles dispõe.

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§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que

justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação

pelo beneficiário.

§ 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando

o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,

dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja

implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia

Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de

legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área

definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)

II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja

implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre

área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22

de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde

que não exceda mil e quinhentos hectares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja

implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre

área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos

fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de

2009)

§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas

de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Incluído pela Lei nº

11.196, de 2005)

§ 2o-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém

submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-

se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a

1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da

regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de

destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-

econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de

utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a

sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas

superiores a esse limite; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas

superiores a esse limite; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 422, de 2008).

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares,

vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de

2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do

caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros

de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,

por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do

valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.

§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,

área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que

esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23

desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para

fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados

dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao

final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os

encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos,

o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a

licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de

financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo

grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite

previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela

Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação

do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não

superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.

(Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos

judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,

observadas as seguintes regras:

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I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório.

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela

Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II

Da Licitação

Seção I

Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo

de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou

sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora

realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três)

dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública

Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial

ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de

órgãos da Administração Estadual ou Municipal;

III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde

será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto

da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos

concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados

com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração

Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos

federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita

por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação

dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no

Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o

bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de

divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto

integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - 30 (trinta) dias para a concorrência;

II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;

III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;

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IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o

contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;

V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou

quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883,

de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela

Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou

leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do

edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e

respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital

resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e

respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,

reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não

afetar a formulação das propostas.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para

execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que

atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do

recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,

cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,

a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais

cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até

24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho

técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,

conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45

(quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis

inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer

o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é

vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto

idêntico ou assemelhado.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis

inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a

alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor

da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada

novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais

um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a

obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser

devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não

cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o

objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão

determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);

b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);

c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);

b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);

c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei

nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei

nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº

9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº

9.648, de 1998)

§ 1º Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os

seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24

desta lei:

I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a

20.000 (vinte mil) habitantes;

II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre

20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar

entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000

(quinhentos mil) habitantes.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada

município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na

compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações

internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha

de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas

quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao

melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda

da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo

anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação

distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela

Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto

na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de

direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites

deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de

fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em

qualquer caso, a concorrência.

§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas

de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser

realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso

de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas

de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa

daquela do executor da obra ou serviço.

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§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para

parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo

local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores

caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo,

exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de

especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994)

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,

obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em

geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou

fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou

complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação

da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo

quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a",

do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou

ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;

I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso

I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para

obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e

concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",

do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou

ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e

concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do

inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a

parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só

vez;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do

inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a

parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só

vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento

de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,

equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao

atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam

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ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da

ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida

sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o

abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados

no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos

em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a

adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou

dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se

houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou

serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços

prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse

fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o

praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos

em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e

localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,

segundo avaliação prévia;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da

administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o

preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão

contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas

condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,

realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente

da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a

pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o

Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem

manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a

realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do

ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,

desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins

lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo

Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder

Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,

desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de

edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito

público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim

específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à

manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses

equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades

aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos,

aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de

adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos

das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23

desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso

pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura

de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por

decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de

comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de

serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado

no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com

recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa

credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário,

permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de

1998)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com

concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela

Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas

subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços,

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desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648,

de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,

qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de

gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento

para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação

protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua

administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do

autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107,

de 2005)

XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,

cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão

especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos

recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou

cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder

público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas

técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII - (Vide Medida Provisória nº 352, de 2007)

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,

cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão

especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das

Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas

quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

(Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para

compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim

por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº

9.648, de 1998)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por

cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia

mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências

Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,

empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação

de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em

que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,

ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com

profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de

publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário

exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua

especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,

aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir

que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do

contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,

respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços

e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no

art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei

deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na

imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de

inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do

parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior

para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos

atos. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações

de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do

parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para

ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as

situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto

no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à

autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como

condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo,

será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela

Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II

Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação

relativa a:

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I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº

9.854, de 1999)

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de

sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de

seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em

exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no

País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a

atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes

(CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio

ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do

licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento

dos encargos sociais instituídos por lei.

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,

quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do

pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da

qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de

que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das

obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras

e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,

devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:

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a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro

permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade

técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente

às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de

quantidades mínimas ou prazos máximos;

b) (VETADO)

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações

pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público

ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na

data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido

pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou

serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e

valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos

máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,

serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,

serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou

serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita

através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de

época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a

participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal

técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão

atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,

sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7o (VETADO)

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a

Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua

aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios

objetivos.

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§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como

fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa

comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-

profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da

licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que

aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados

na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por

balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há

mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou

de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada

a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com

vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas

aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de

valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela

Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá

estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio

líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de

comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao

adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá

exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita

relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data

através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem

diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função

do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do

cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que

tenha dado início ao processo licitatório.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do

cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da

licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não

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usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das

obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o (VETADO)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer

processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação,

ou publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer

processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação

em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em

parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos

enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a

parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a

apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos

enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de

consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a

superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão

ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto

nesta Lei.

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas

licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes,

autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter

representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou

judicialmente.

§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou

emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos

constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações

internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de

financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência

estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de

equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia

autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por

unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as

seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos

consorciados;

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II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança,

obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,

admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e,

para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na

proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um

acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este

acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim

definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um

consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de

licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à

empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o

registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção III

Dos Registros Cadastrais

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem

freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma

regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos

interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da

imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e

para o ingresso de novos interessados.

§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou

entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado

fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,

subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos

constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro

cadastral.

Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar

de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Seção IV

Do Procedimento e Julgamento

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,

devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta

de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

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I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do

convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável

pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado

circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou

ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade

responsável pela licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou

ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas

ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o

processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade

responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do

edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos

meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações

pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24

desta lei, consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo

licitações simultâneas aquelas com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e

licitações sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte)

dias após o término das obrigações previstas na licitação antecedente.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos

similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas

aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e

vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994)

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição

interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que

será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como

para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

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II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64

desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser

examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de

apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão

fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para

atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de

licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;

X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços

mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência; (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994)

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de

preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em

relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada

pela Lei nº 9.648, de 1998)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de

índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a

data do adimplemento de cada parcela;

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção

de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do

orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994)

XII - (VETADO)

XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão

obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de

adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos

financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da

alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;

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c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de

adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994)

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais

antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que

o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas,

para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros

complementos;

II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a

prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer

outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias

da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de

1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao

período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não

superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha

estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação

desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos

envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias

úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante

que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação,

falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante

que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em

concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou

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a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal

comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo

licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política

monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o

poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que

trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo

pagamento.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que

trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil

imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante

estrangeiro.

§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão

acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes

brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes

de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo

financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos

os princípios basilares desta lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e as condições

decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso

Nacional.

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes

de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo

financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as

condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo

Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao

critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do

preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da

doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho

motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente

superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua

apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas,

desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

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III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o

prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos

recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os

preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do

sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,

promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada

sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos

licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de

diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior

de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada

de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação na imprensa oficial.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada

de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso

III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos

supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de

fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos

no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou

reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive

financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais

licitantes.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor

zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos

encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira

ou importação de insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência, os mercados nos países

de origem.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor

zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos

encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto

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quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele

renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra

estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável

pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos

no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar

sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas

modalidades de concurso e leilão:

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração

determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do

edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o

desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os

licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação

se fará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate,

exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no

art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da licitação de técnica

e preço, os fatores especificados em seu § 2º.

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a

classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate,

exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o

da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo

2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de

licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até

que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para

serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,

fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a

elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para

serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,

fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a

elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §

4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado

no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente

qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios

pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento

convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da

proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados

nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos

licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à

negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos

detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado

pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente,

com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a

contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente

habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo

anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos

preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das

propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização

expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora

constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços

de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,

atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido

admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua

qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser

adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato

convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de

execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o

edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas

propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

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Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos

licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas

referidas neste artigo.

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente

inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de

documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os

coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas

necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994)

Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem

desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a

apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste

artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.(Redação dada pela Lei

nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no

caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam

inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de

1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado

pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a

80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a

assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art.

56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a

administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova

documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso

de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação

por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e

suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de

terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,

ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único

do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de

inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das

propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as

propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três)

membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros

permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades

administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor

formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou

cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou

aquisição de equipamentos.

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados

pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em

ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a

recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de

reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento

próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar

conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração,

procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço

mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%

(cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente

entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de

convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai

realizar.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro

horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Capítulo III

DOS CONTRATOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos

preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos

e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,

expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em

conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos

do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de

preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo

pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de

recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da

categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art.

77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta

do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com

as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1o (VETADO)

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive

aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o

foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art.

32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos

da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores

pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento

convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º São modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;

II - (VETADO).

III - fiança bancária.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela

Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma

escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco

Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da

Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão

a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato

e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste

artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º(VETADO)

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos

financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade

competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento

do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e,

quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o

contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os

quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto

no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração

estendida por igual período;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração

dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,

limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração

prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais

vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (VETADO)

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III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-

se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,

mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-

financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere

fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da

Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em

documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos

previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem

prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela

autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o

prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído

pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração,

em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados

os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços

vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de

faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser

alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser

revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos

jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que

este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente

comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu

causa.

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Seção II

Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão

arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos

reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se

cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas

compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do

limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o

ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a

sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é

condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua

assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO)

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa

oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o

quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,

qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação

dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem

como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas

modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros

instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou

ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de

serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.

§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução

de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos

demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da

Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral

dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo

licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos

emolumentos devidos.

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Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar

ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o

direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela

parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou

retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes

remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições

propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato

convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a

contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Seção III

Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos

seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus

objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição

quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de

fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias

supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao

cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou

execução de obra ou serviço;

d) (VETADO).

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a

retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a

manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos

imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da

execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando

álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou

supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor

inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite

de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior,

salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de

1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses

serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais

e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição

regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos

eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de

disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada

repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o

caso.

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a

Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as

atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele

previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor

corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,

dispensando a celebração de aditamento.

Seção IV

Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas

e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da

Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo

de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas

com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos

observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser

solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço,

para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,

no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções

resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,

decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa

responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

resultantes da execução do contrato.

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§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não

transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do

contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de

Imóveis.

§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa

exigência constar do edital da licitação ou do convite.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não

transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do

contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de

Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários

resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,

poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela

Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo

circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo

circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que

comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo

circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança

da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites

estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa)

dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem,

respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde

que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se

componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e

produtividade.

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Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios,

testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato

correm por conta do contratado.

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em

desacordo com o contrato.

Seção V

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências

contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão

da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à

Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou

transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no

contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e

fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a

execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas

pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no

processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação

do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento

e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou

ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento

obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e

mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela

suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de

obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de

calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de

optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço

ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no

projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução

do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,

assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e

XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja

conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (VETADO)

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada

da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do

contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo

ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será

prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem

prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da

Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na

execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e

indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que

poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

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§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo

assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro

de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a

medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento

equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da

obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, §

2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro

adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou

visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos

próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,

quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato

eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que

transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de

economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei

forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade

controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela

União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de

economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma

prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato

e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo

contratado.

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§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o

contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela

Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,

aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,

por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a

própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a

Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no

inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o

contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela

Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do

inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias

úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado,

do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo

processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2

(dois) anos de sua aplicação.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às

empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento

de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos

praticados.

Seção III

Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as

formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a

consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato

com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter

competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem

decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à

instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder

Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação

contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,

sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,

ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação

contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,

sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,

ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no

art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a

consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou

prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro

o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento

de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem

oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens

ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar

com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros

cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada

na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem

efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem

superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou

inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital,

Estadual ou Municipal.

Seção IV

Do Processo e do Procedimento Judicial

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério

Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,

fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que

se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado

pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos

Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno

de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério

Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal,

aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de

defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas

que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias

deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para

alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10

(dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos

recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de

Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Capítulo V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos

de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

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d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883,

de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da

licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal,

conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do

ato.

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os

relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial,

salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em

que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em

ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a

autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso

interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5

(cinco) dias úteis.

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual

poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,

devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias

úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que

os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos

nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de

1994)

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do

vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em

contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão

ou na entidade.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico

especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa

utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de

privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de

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informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de

qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão

contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos

administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela

Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei

será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos

interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa

e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas

ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei,

para os fins do disposto neste artigo.

§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para

exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos

ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse

exame, lhes forem determinadas.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar

para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de

licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de

medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a

ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos

interessados.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade

competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à

convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais

a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as

disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente,

deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros

instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública

depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o

qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

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I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases

programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios

para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do

empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia

Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação

aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das

impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,

na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados

periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do

sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no

cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de

Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o

inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos

recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas

de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou

em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da

dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas

a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de

demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos

financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras

realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30

(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,

providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas

administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão

adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

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Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades

controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão

regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após

aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos,

sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e

proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês

de dezembro de 1991.

Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e

proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de

dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal,

que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos

preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores

oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações

inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores

oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as

frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados

anteriormente à sua vigência.

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados

anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no

inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das

obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da

vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação

anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas

disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a

operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro

Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser

estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior

observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação

específica.

Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os

dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela

Lei nº 8.883, de 1994)

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Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas

licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos

desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º

da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de

novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de

4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força

do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de 6.7.1994

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ANEXO 2

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a organização dos serviços de

telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão

regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da

Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Art. 2° O Poder Público tem o dever de:

I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;

III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

IV - fortalecer o papel regulador do Estado;

V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;

VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.

Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;

X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

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III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.

§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

§ 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.

§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

LIVRO II

DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.

Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

§ 1º O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.

§ 2° A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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§ 3° O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.

Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;

III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

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XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;

XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;

XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;

XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;

XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

XXVII - aprovar o seu regimento interno;

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Capítulo I

Do Conselho Diretor

Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.

Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.

Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

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V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;

VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;

IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

X - aprovar o regimento interno;

XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos. vedada a recondução.(a parte tachada foi suprimida na redação dada ao caput pelo art 36 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000)

Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.

Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

§ 1° Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2° Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Parágrafo único. É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.

Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.

Parágrafo único. A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

Capítulo II

Do Conselho Consultivo

Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

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Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.

Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.

Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.

Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.

Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.

Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

TÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.

Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

§ 1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:

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I - determinado pela regulamentação;

II - determinado no edital de licitação;

III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;

IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.

§ 2º Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.

Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

§ 3º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.

§ 4º As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.

Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:

a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;

d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;

e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;

f) taxas de fiscalização;

g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;

j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;

l) rendas eventuais."

"Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:

...................................................................................

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d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência."

"Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.

§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações."

"Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.

.......................................................................................

§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.

....................................................................................."

"Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."

Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.

Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.

TÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações

previsto em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de

contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e,

especialmente:

I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato

econômico, satisfatório e seguro para a Agência;

II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes,

estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções

aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;

III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas,

irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto,

visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;

V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as

Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como

condição indispensável à assinatura do contrato;

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VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e

justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;

VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos

razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e

fiscalização;

VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a

habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;

IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de

classificação;

X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois

anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de

pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto,

forma e valor.

Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de

cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a

aceitabilidade da proposta:

I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;

II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;

IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.

Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não

compreendidos nos arts. 56 e 57.

Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do

proponente.

Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive

consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a

contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

LIVRO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Das Definições

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

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§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Capítulo II

Da Classificação

Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.

Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.

Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:

I - exclusivamente no regime público;

II - exclusivamente no regime privado; ou

III - concomitantemente nos regimes público e privado.

§ 1° Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.

§ 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.

Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.

Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.

Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.

Capítulo III

Das Regras Comuns

Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.

Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.

Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:

I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;

II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;

III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.

Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.

Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.

§ 1° A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.

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§ 2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009)

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.

Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.

Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.

Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.

Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO

Capítulo I

Das Obrigações de Universalização e de Continuidade

Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.

§ 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

§ 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.

§ 1º O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.

§ 2º Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.

Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:

I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;

II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.

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Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

Capítulo II

Da Concessão

Seção I

Da outorga

Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.

§ 1° As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.

§ 2° A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.

Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.

Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas.

Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.

Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.

Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:

I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;

II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;

III - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão;

IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

V - o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;

VI - a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida;

VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;

VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;

IX - o empate será resolvido por sorteio;

X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

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Art. 90. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência.

Art. 91. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.

§ 2° Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

§ 3° O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.

Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

Seção II

Do contrato

Art. 93. O contrato de concessão indicará:

I - objeto, área e prazo da concessão;

II - modo, forma e condições da prestação do serviço;

III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;

V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;

VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;

VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;

VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;

X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;

XI - os bens reversíveis, se houver;

XII - as condições gerais para interconexão;

XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;

XIV - as sanções;

XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

§ 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.

Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.

Art. 96. A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;

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II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;

III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;

IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3°, bem como o art. 213, desta Lei;

V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;

VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.

Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.

Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.

Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:

I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;

II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;

III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.

Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.

§ 1° A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.

§ 2° A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.

§ 3° Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.

Seção III

Dos bens

Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.

Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Seção IV

Das tarifas

Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

§ 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

§ 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.

§ 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

§ 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.

Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.

§ 1° No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

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§ 2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.

Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.

Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.

Art. 107. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.

Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.

§ 1° A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.

§ 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.

§ 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.

§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.

Art. 109. A Agência estabelecerá:

I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;

II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;

III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

Seção V

Da intervenção

Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I - paralisação injustificada dos serviços;

II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;

IV - prática de infrações graves;

V - inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI - recusa injustificada de interconexão;

VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.

§ 1° A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.

§ 2° A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.

§ 3° A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.

§ 4° Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.

§ 5° Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.

§ 6° O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.

Seção VI

Da extinção

Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.

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Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.

Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.

Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:

I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;

II - de transferência irregular do contrato;

III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;

IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.

§ 1° Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

§ 2° A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.

Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.

Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.

Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.

Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:

I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;

II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.

Capítulo III

Da Permissão

Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão.

Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.

Art. 119. A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.

Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:

I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;

II - modo, forma e condições da prestação do serviço;

III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;

IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;

V - as condições gerais de interconexão;

VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;

VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;

VIII - as sanções;

IX - os bens reversíveis, se houver;

X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.

Parágrafo único. O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

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Art. 121. Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório.

Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.

Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.

§ 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.

Art. 125. A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO

Capítulo I

Do Regime Geral da Exploração

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II - a competição livre, ampla e justa;

III - o respeito aos direitos dos usuários;

IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;

VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;

IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X - a permanente fiscalização.

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos .

Capítulo II

Da Autorização de Serviço de Telecomunicações

Seção I

Da obtenção

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Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

§ 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização.

§ 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

§ 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:

I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;

II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;

III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade.

Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

§ 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

§ 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.

§ 3° Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.

Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.

Seção II

Da extinção

Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva.

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.

Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.

§ 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.

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§ 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

TÍTULO IV

DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.

Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.

Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;

II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;

III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais.

Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.

Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.

Parágrafo único. A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código.

Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.

Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação.

§ 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.

§ 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.

Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.

§ 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.

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§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

TÍTULO V

DO ESPECTRO E DA ÓRBITA

Capítulo I

Do Espectro de Radiofreqüências

Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

§ 1° O plano destinará faixas de radiofreqüência para:

I - fins exclusivamente militares;

II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;

III - serviços de radiodifusão;

IV - serviços de emergência e de segurança pública;

V - outras atividades de telecomunicações.

§ 2° A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.

Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.

Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.

Parágrafo único. O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

§ 1° Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

§ 3° A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.

Capítulo II

Da Autorização de Uso de Radiofreqüência

Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

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§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:

I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;

II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço.

Art. 165. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.

Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.

Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.

Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

Capítulo III

Da Órbita e dos Satélites

Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.

§ 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.

§ 2° Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro.

Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.

§ 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.

§ 2° Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.

§ 3° Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação.

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Capítulo I

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Das Sanções Administrativas

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2° A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.

Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 182. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

Capítulo II

Das Sanções Penais

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

LIVRO IV

DA REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO

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DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 186. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:

I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;

III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;

IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;

V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;

VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;

VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;

VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;

IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;

X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;

XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;

XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;

XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;

XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;

XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;

XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;

XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;

XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;

XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;

XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;

XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;

XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;

XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;

XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;

XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;

XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;

XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;

XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;

XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.

Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5° da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 188. A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com base no art. 71.

Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I - cisão, fusão e incorporação;

II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;

III - redução de capital social.

Art. 190. Na reestruturação e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:

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I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo anterior;

II - fundação governamental, pública ou privada.

Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de ações;

II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.

Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.

Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 193. A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público.

Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço móvel celular.

Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço móvel celular.

Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art. 187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 1° A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá ser cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da Administração Federal, de notória experiência no assunto.

§ 2° A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas alienações.

Art. 196. Na reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito próprio, nos termos seguintes:

I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória especialização na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas;

II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das Comunicações;

III - poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;

IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em trinta dias, contados da convocação;

V - além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico a ser empregado e o preço pretendido;

VI - o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço;

VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato;

VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.

Art. 197. O processo especial de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão.

Parágrafo único. O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.

Art. 198. O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:

I - as condições para qualificação dos pretendentes;

II - as condições para aceitação das propostas;

III - os critérios de julgamento;

IV - minuta do contrato de concessão;

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V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;

VI - sumário dos estudos de avaliação;

VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;

VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto social.

§ 1° O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de confidencialidade.

§ 2° A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80.

Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.

Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.

Art. 202. A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização, somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.

§ 1° Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas, não poderá ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento do plano.

§ 2° A restrição à transferência da concessão não se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.

Art. 203. Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital.

Art. 204. Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.

Art. 205. Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.

§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;

II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.

§ 3° Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.

Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.

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Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.

Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações. Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.

§ 1º Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3° desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.

§ 2º É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;

II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; (vide Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga;

IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;

V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;

VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.

Art. 215. Ficam revogados:

I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;

III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;

IV - os arts. 1°, 2°, 7°, 9°, 10, 12 e bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da

V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Resende

Antonio Kandir

Sergio Motta

Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1997

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ANEXO 3

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.026, DE 4 DE MAIO DE 2000.

(Reeditada 18 vezes)

(Transformada na MP 2.108/00 - renumerada para MP 2.182-18)

(Emenda Constitucional 32/01 - vedou a reedição de MPs)

(A MP 2.182-18 ficou “congelada” até ser transformada na Lei 10.520/02 - Pregão)

Reeditada pela MPv nº 2.026-1, de 2000

Institui, no âmbito da União, nos termos do art.

37, inciso XXI, da Constituição Federal,

modalidade de licitação denominada pregão,

para aquisição de bens e serviços comuns.

Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas

que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual

somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das

obrigações. (Regulamento)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte

Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será

regida por esta Medida Provisória.

§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho

e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2o O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo. (DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE

AGOSTO DE 2000)

Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no

âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por

meio de propostas e lances em sessão pública.

Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos

termos de regulamentação específica. (21/12/2000 - DECRETO Nº 3.697 - Pregão Eletrônico - FOI REVOGADO

PELO DECRETO 5.450 de 31 de maio de 2005)

Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de

habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,

inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

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II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou

desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os

indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão

promotor da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, cuja

atribuição inclui o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a

habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União, em

jornais de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos;

II - do aviso constarão a definição do objeto, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a

íntegra do edital e recebidas as propostas;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo anterior e as normas que

disciplinarem o procedimento;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito

dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o

interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para

formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - a habilitação far-se-á com declaração do próprio licitante de que está em situação regular perante a Fazenda

Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como de que atende às

exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

VIII - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,

procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos

no instrumento convocatório;

IX - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores

àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

X - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das três

melhores propostas oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

XI - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos

máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos

no edital;

XII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir

motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo

os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das

condições fixadas e da documentação exigida no edital, que incluirá certidões de regularidade perante a Fazenda

Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, bem como a negativa de falência e concordata;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados

nele constantes;

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XV - no caso de inabilitação do proponente que tiver apresentado a melhor oferta, serão analisados os documentos

habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante

atenda às condições fixadas no instrumento convocatório;

XVI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as

ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração

de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,

quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes

desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do

prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a preclusão do direito de recurso e

adjudicação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no

prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,

aplicar-se-á o disposto no inciso XVII.

Art. 5o É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao

custo de sua reprodução gráfica.

Art. 6o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7o Quem fizer declaração falsa ou deixar de apresentar a documentação exigida para o certame ficará impedido

de contratar com a União, e, se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo

das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de

1993.

Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.2000

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ANEXO 4

DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

Texto compilado

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação

denominada pregão, para aquisição de bens e serviços

comuns.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2000

ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.

§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.

§ 3o Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

§ 4o Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

§ 5o Alternativamente ao disposto no § 4o, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3o." (Incluído pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

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instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b) justificar a necessidade da aquisição;

c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e

V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

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Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. Diário Oficial da União; e

2. meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

1. Diário Oficial da União;

2. meio eletrônico, na Internet; e

3. jornal de grande circulação local;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

1. Diário Oficial da União;

2. meio eletrônico, na Internet; e

3. jornal de grande circulação regional ou nacional;

d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br, independente do valor estimado;

d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;

IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

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X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante do licitante do sertame;

X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados a fazê-lo, na ordem de classificação;

XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal; e

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,

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garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 15. É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 20. A União publicará, no Diário Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

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III - planilhas de custo;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - parecer jurídico;

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

Bens Comuns

1. Bens de Consumo.

1.1. Água mineral

1.2. Combustível e lubrificante

1.3. Gás

1.4. Gênero alimentício

1.5. Material de expediente

1.6. Material hospitalar, médio e de laboratório

1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8. Material de limpeza e conservação

1.9. Oxigênio

2. Bens Permanentes

2.1. Mobiliário

2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática

2.3. Utensílios de uso geral, exceto de informática

2.4. Veículo automotivo em geral

Serviços Comuns

Serviços de Apoio Administrativo

Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1. Digitação

2.2. Manutenção

Serviços de Assianturas

3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4. Televisão via satélite

3.5. Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência

4.1. Hospitalar

4.2. Médica

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4.3. Odontológica

5. Serviços de Atividades Auxiliares

5.1. Ascensorista

5.2. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4. Garçon

5.5. Jardineiro

5.6. Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9. Telefonista

6. Serviços de Confecção de Uniformes

7. Serviços de Copeiragem

8. Serviços de Eventos

9. Serviços de Filmagem

10. Serviços de Fotografia

11. Serviços de Gás Natural

12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

13. Serviços Gráficos

14. Serviços de Hotelaria

15. Serviços de Jardinagem

16. Serviços de Lavanderia

17. Serviços de Limpeza e Conservação

18. Serviços de Locação de Bens Móveis

19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

20. Serviços de manutenção de Bens Móveis

21. Serviços de Remoção de Bens Móveis

22. Serviços de Microfilmagem

23. Serviços de Reprografia

24. Serviços de Seguro Saúde

25. Serviços de Degravação

26. Serviços de Tradução

27. Serviços de Telecomunicações de Dados

28. Serviços de Telecomunicações de Imagem

29. Serviços de Telecomunicações de Voz

30. Serviços de Telefonia Fixa

31. Serviços de Telefonia Móvel

32. Serviços de Transporte

33. Serviços de Vale Refeição

34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000)

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo

1.1. Água mineral

1.2. Combustível e lubrificante

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1.3. Gás

1.4. Gênero alimentício

1.5. Material de expediente

1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8. Material de limpeza e conservação

1.9. Oxigênio

2. Bens Permanentes

2.1. Mobiliário

2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática

2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

2.4. Veículo automotivo em geral

2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS

1. Serviços de Apoio Administrativo

2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1. Digitação

2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas

3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4. Televisão via satélite

3.5. Televisão a cabo

4.Serviços de Assistência

4.1. Hospitalar

4.2. Médica

4.3. Odontológica

5.Serviços de Atividades Auxiliares

5.1. Ascensorista

5.2. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4.Garçom

5.5.Jardineiro

5.6.Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9.Telefonista

6.Serviços de Confecção de Uniformes

7.Serviços de Copeiragem

8.Serviços de Eventos

9.Serviços de Filmagem

10.Serviços de Fotografia

11.Serviços de Gás Natural

12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

13.Serviços Gráficos

14.Serviços de Hotelaria

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15.Serviços de Jardinagem

16.Serviços de Lavanderia

17.Serviços de Limpeza e Conservação

18.Serviços de Locação de Bens Móveis

19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis

21.Serviços de Remoção de Bens Móveis

22.Serviços de Microfilmagem

23.Serviços de Reprografia

24.Serviços de Seguro Saúde

25.Serviços de Degravação

26.Serviços de Tradução

27.Serviços de Telecomunicações de Dados

28.Serviços de Telecomunicações de Imagem

29.Serviços de Telecomunicações de Voz

30.Serviços de Telefonia Fixa

31.Serviços de Telefonia Móvel

32.Serviços de Transporte

33.Serviços de Vale Refeição

34.Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

36.Serviços de Apoio Marítimo

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

(Redação dada pelo Decreto nº 3.784, de 2001)

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo

1.1 Água mineral

1.2 Combustível e lubrificante

1.3 Gás

1.4 Gênero alimentício

1.5 Material de expediente

1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8 Material de limpeza e conservação

1.9 Oxigênio

1.10 Uniforme

2. Bens Permanentes

2.1 Mobiliário

2.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática

2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

2.4 Veículos automotivos em geral

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2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS

1. Serviços de Apoio Administrativo

2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1 Digitação

2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas

3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4 Televisão via satélite

3.5 Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência

4.1. Hospitalar

4.2. Médica

4.3. Odontológica

5. Serviços de Atividades Auxiliares

5.1. Ascensorista

5.2.. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4. Garçom

5.5. Jardineiro

5.6. Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9. Telefonista

6. Serviços de Confecção de Uniformes

7. Serviços de Copeiragem

8. Serviços de Eventos

9. Serviços de Filmagem

10. Serviços de Fotografia

11. Serviços de Gás Natural

12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

13. Serviços Gráficos

14. Serviços de Hotelaria

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15. Serviços de Jardinagem

16. Serviços de Lavanderia

17. Serviços de Limpeza e Conservação

18. Serviços de Locação de Bens Móveis

19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

21. Serviços de Remoção de Bens Móveis

22. Serviços de Microfilmagem

23. Serviços de Reprografia

24. Serviços de Seguro Saúde

25. Serviços de Degravação

26. Serviços de Tradução

27. Serviços de Telecomunicações de Dados

28. Serviços de Telecomunicações de Imagem

29. Serviços de Telecomunicações de Voz

30. Serviços de Telefonia Fixa

31. Serviços de Telefonia Móvel

32. Serviços de Transporte

33. Serviços de Vale Refeição

34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

36. Serviços de Apoio Marítimo

37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

38. Serviços topográficos (Incluído pelo Decreto nº 6.992, de 2009)

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ANEXO 5 DECRETO Nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 5.450, de 2005

Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida

Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,

que trata do pregão por meio da utilização de

recursos de tecnologia da informação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto na Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.

Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, que atuará como provedor do sistema eletrônico, para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

§ 3º A SLTI poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, mediante celebração de termo de adesão.

Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º No caso de pregão promovido por órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais – SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, que também será requisito obrigatório para fins de habilitação.

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o SICAF.

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 4º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, indicar o

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provedor do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.

Art. 5º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000.

Art. 6º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão .

Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XVIII a XXIV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e pelo seguinte:

I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital, incluindo, para os órgãos integrantes do SISG, aquelas que não estejam contempladas pela regularidade perante o SICAF;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

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XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVIII - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;

XIX - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;

XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XXI - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o SICAF, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas no art. 21 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.

Art. 8º Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 9º Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

Art. 10. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do art. 7º, deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.

Art. 11. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 12. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da Administração Pública Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.

Art. 13. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

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Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000

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156

ANEXO 6 DECRETO Nº 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Promove a inclusão de itens de bens de consumo e

de serviços comuns na classificação a que se refere o

Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de

2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e

VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.108-12, de 27 de março de

2001,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo

a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.4.2001

ANEXO

(Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000)

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo

1.1 Água mineral

1.2 Combustível e lubrificante

1.3 Gás

1.4 Gênero alimentício

1.5 Material de expediente

1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8 Material de limpeza e conservação

1.9 Oxigênio

1.10 Uniforme

2. Bens Permanentes

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2.1 Mobiliário

2.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática

2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

2.4 Veículos automotivos em geral

2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS

1. Serviços de Apoio Administrativo

2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1 Digitação

2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas

3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4 Televisão via satélite

3.5 Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência

4.1. Hospitalar

4.2. Médica

4.3. Odontológica

5. Serviços de Atividades Auxiliares

5.1. Ascensorista

5.2.. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4. Garçom

5.5. Jardineiro

5.6. Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9. Telefonista

6. Serviços de Confecção de Uniformes

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7. Serviços de Copeiragem

8. Serviços de Eventos

9. Serviços de Filmagem

10. Serviços de Fotografia

11. Serviços de Gás Natural

12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

13. Serviços Gráficos

14. Serviços de Hotelaria

15. Serviços de Jardinagem

16. Serviços de Lavanderia

17. Serviços de Limpeza e Conservação

18. Serviços de Locação de Bens Móveis

19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

21. Serviços de Remoção de Bens Móveis

22. Serviços de Microfilmagem

23. Serviços de Reprografia

24. Serviços de Seguro Saúde

25. Serviços de Degravação

26. Serviços de Tradução

27. Serviços de Telecomunicações de Dados

28. Serviços de Telecomunicações de Imagem

29. Serviços de Telecomunicações de Voz

30. Serviços de Telefonia Fixa

31. Serviços de Telefonia Móvel

32. Serviços de Transporte

33. Serviços de Vale Refeição

34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

36. Serviços de Apoio Marítimo

37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

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ANEXO 7

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. (31/05/2005 - DECRETO 5.450 - Pregão Eletrônico).

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

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II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

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XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da

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proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2002

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ANEXO 8 DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para

aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

§ 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.

Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

§ 3o A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.

§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

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§ 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato.

Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.

§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-

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financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - conduzir a sessão pública na internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

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Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial da União; e

b) meio eletrônico, na internet;

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação local;

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

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b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.

§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.

Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1o A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

§ 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3o A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

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§ 4o As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

§ 5o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

§ 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.

§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

§ 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

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§ 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.

§ 9o Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

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§ 2o Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência;

III - planilhas de custo, quando for o caso;

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - parecer jurídico;

X - documentação exigida para a habilitação;

XI - ata contendo os seguintes registros:

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato; e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005.

Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, de de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA / Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.2005

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ANEXO 9

DECRETO Nº 6.204, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da

administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49

da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido

tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de

pequeno porte, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e

regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da

administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta

ou indiretamente pela União.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de

pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros

existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas

regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação

das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a

serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de

modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus

processos produtivos; e

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que

restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte

sediadas regionalmente.

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Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma

centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços Gerais e

conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta

entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de

pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de

pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para

participação na licitação.

§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a

documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será

assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o

proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a

regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais

certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1o acontecerá no momento

imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º,

inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de

licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de

regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela

administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou

prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará

decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes

remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de

desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas

pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores

ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será

de até cinco por cento superior ao menor preço.

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§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida

não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor

classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do

certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno

porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem

em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e

empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio

entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o quando, por sua

natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de lances do pregão,

em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a

ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou

empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no

prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes

apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar

previsto no instrumento convocatório.

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório

destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas

contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as

situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.

Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e

entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de

subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação,

determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor

total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o

estabelecido no edital;

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II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas

deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a

serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da

regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas,

bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para

regularização previsto no § 1º do art. 4º;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no

prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual

originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade

contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a

inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente

subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,

compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de

subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de

pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de

pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,

exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no

momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da

habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for

vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do

objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de

itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão

destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

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Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza

divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e

entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a

contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou

empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para

a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua

recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a

contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido

menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como

microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de

cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas

de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou

complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei

nº 8.666, de 1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º

ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

e

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os

objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a

contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as

microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no

instrumento convocatório.

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como

microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de

dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a

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declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como

microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido

estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno

porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de

modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir

normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em trinta dias após a data de sua

publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2007

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ANEXO 10

E D I T A L

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/10

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Proc. nº 379/05/2010-EOF

O Tribunal Regional Federal da 2a Região, por seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 179 de 18.05.2009, do Ilmo. Sr. Diretor da Secretaria Geral, Dr. Luiz Carlos Carneiro da Paixão, torna público, a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços, realizado por meio da internet, no site www.comprasnet.gov.br. O certame será regido pelas disposições da Lei 10.520/02, dos Decretos 3.931/01 e 5.450/05, da Lei 8.666/93, da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, do Decreto nº 6.204/07 e pelas condições adiante estabelecidas neste Edital e seus anexos.

ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA

Data: 27 de MAIO de 2010 Horário (de Brasília): 13:30 horas

Local: www.comprasnet.gov.br

Fazem parte deste Edital:

Anexo I - Termo de Referência / Planilha;

Anexo II - Modelo do Formulário de Solicitação de Fornecimento;

Anexo III - Minuta da Ata de Registro de Preços.

1 - OBJETO: A presente licitação tem por objeto a aquisição de material de limpeza, através do Sistema de Registro de Preços, conforme especificações estipuladas no Termo de Referência - Anexo I deste edital.

1.1 - O objeto desta licitação é constituído por 61 itens, que poderão ser adjudicados a mais de uma empresa.

2 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DAS RESTRIÇÕES

2.1 - Poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO, via internet, as empresas que atendam às condições deste Edital e seus Anexos, inclusive quanto à documentação e estiverem devidamente credenciadas na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do site www.comprasnet.gov.br.

2.1.1 - A SLTI atuará como órgão provedor do sistema eletrônico.

2.2 - Para participação no pregão eletrônico, via internet, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do Instrumento Convocatório.

2.2.1 - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto 5.450/2005.

2.3 - Não poderão participar os interessados que se encontrem sob falência, concordata, concurso de credores, dissolução, liquidação ou em regime de consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição, nem aqueles que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública ou que estejam cumprindo penalidade de suspensão do direito de licitar com este Tribunal.

2.4 - A participação na sessão pública da internet dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

2.5 - Todas as fotocópias de documentos apresentados deverão estar autenticadas por Tabelião de Notas ou deverão ser apresentados os originais para conferência das cópias.

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2.5.1 - Serão aceitas somente cópias legíveis.

2.6 - A entrega da proposta implica nos seguintes compromissos por parte da licitante:

2.6.1 - Estar ciente das condições da licitação, assumir a responsabilidade pela autenticidade de todos os documentos apresentados.

2.6.2 - Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

3 - DO CREDENCIAMENTO

3.1 - Para participar do pregão eletrônico, o licitante deverá estar credenciado no sistema “PREGÃO ELETRÔNICO” através do site www.comprasnet.gov.br. (art. 3º do Decreto 5450/05).

3.1.1 - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico (art. 3º, § 1º, do Decreto 5.450/05).

3.1.2 - O credenciamento do licitante, bem como a sua manutenção, dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (art. 3º, § 2º, e art. 13, Inc. I, do Decreto 5.450/05).

3.1.3 - O uso da senha de acesso ao sistema eletrônico é de inteira e exclusiva responsabilidade do licitante, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao TRF-2ª Região, promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. (art. 3º, § 5º, do Decreto nº 5.450/05).

3.1.4 - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão na forma eletrônica. (art. 3º, § 6º, do Decreto 5450/05).

4 - DO ENVIO ELETRÔNICO DA PROPOSTA DE PREÇOS

4.1 - A partir da data e horário previstos no Edital, será aberta a Sessão Pública do pregão eletrônico via internet, com a divulgação das propostas de preços recebidas e que deverão estar em perfeita consonância com as exigências estabelecidas no presente edital e seus anexos.

4.2 - A participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente envio da proposta de preços, no valor unitário do item cotado, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, via internet, contendo as especificações detalhadas do objeto ofertado.

4.3 - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

5 - DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA: A Proposta de Preços deverá ser impressa em papel timbrado da empresa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, rubricadas em todas as folhas, datada e assinada, e deverá necessariamente conter e preencher os seguintes requisitos:

5.1 - O número do pregão, a data e hora da realização da sessão pública;

5.2 - Indicação do CNPJ e razão social do proponente;

5.3 - O nome, número do banco, da agência e da conta corrente da empresa licitante e a indicação da pessoa legalmente habilitada a assinar a Ata de Registro de Preços, assim como o telefone e e-mail para contato;

5.4 - Descrição do material cotado, obedecidas as especificações constantes do Termo de Referência – Anexo I, bem como MARCA e modelo (se houver);

5.5 - Preços unitários e totais (deverão ser cotados com apenas duas casas decimais, sendo as demais desprezadas), em algarismo e por extenso, em moeda nacional, conforme Modelo de Planilha de Especificações e Formação de Preços – Anexo I;

5.5.1 - A incidência tributária e demais encargos como materiais, mão de obra, equipamentos, licenças, impostos, taxas, emolumentos, transportes, embalagens, seguro, enfim todas as despesas pertinentes ao fornecimento deverão estar incluídas no preço proposto;

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5.6 - Prazo de validade da proposta, não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura sessão pública deste pregão eletrônico;

5.7 - Prazo de validade da Ata de Registro de Preços: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura;

5.8 - Prazo de entrega, que deverá ser, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à retirada da nota de empenho;

5.9 - Prazo de validade, que deverá ser de, no mínimo, 12 (doze) meses, e deverá estar indicado no produto ou em suas embalagens pelo fabricante;

5.9.1 - Deverá ser imediatamente trocado o material fornecido se, na fase de recebimento/conferência, for constatado que o mesmo foi entregue após decorrido mais de 20% da validade indicada pelo fabricante;

5.9.2 - Todo e qualquer material fornecido que vier a apresentar defeito(s) decorrente(s) de falha(s) no processo de fabricação, ou devido à má qualidade, deverá ser substituído pela empresa fornecedora, durante o prazo de 12 (doze) meses, após o recebimento definitivo (atesto);

5.10 - Na hipótese de omissão dos prazos mencionados nos subitens 5.6 a 5.9, considerar-se-ão os prazos previstos neste edital.

5.11 - Após solicitado pelo pregoeiro no sistema eletrônico, a proposta de preços da empresa vencedora, contendo as especificações técnicas detalhadas do objeto ofertado, deverá ser atualizada em conformidade com os lances eventualmente ofertados ou valor negociado e enviada, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de desclassificação, através do próprio Sistema Comprasnet, ou, a critério do Pregoeiro, através do fac-símile (21) 3261 8016 ou 3261 8682, ou do e-mail “pregoeiro @trf2.gov.br” com cópia para “[email protected]”.

5.12 - Posteriormente, proposta original deverá ser enviada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do término da sessão, sob pena de desclassificação, preferencialmente em envelope timbrado, endereçados da seguinte forma:

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Seção de Licitação

Rua Acre, nº 80, sala 604

CEP 20081-000 - Centro/Rio de Janeiro

Pregão SRP nº 45/10

5.13 - Os prazos para encaminhamento da proposta comercial, mencionados acima, são referenciais. O pregoeiro poderá reduzi-los ou estendê-los, bem como decidir sobre a tolerância de possíveis atrasos no envio da proposta atualizada e documentos de habilitação.

5.14 - Em nenhuma hipótese poderão ser alteradas as condições de pagamento, prazos ou outra qualquer que importe modificação dos termos da proposta apresentada, salvo no que tange aos preços ofertados, os quais poderão ser reduzidos quando da fase de lances do certame.

5.15 - Não caberá desistência da proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro.

5.16 - No caso de haver divergência entre a descrição do código do produto no COMPRASNET e o disposto no Anexo I - Termo de Referência, o licitante deverá obedecer a esta última.

5.17 - Serão desclassificadas as propostas que:

5.17.1 - contiverem cotação de objeto diverso daquele requerido nesta licitação;

5.17.2 - não atendam às exigências deste Pregão.

6 - CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS

6.1 - Os preços deverão ser cotados em reais, com apenas duas casas decimais;

6.2 - Serão desclassificadas as cotações que ofereçam preços ou vantagens baseadas nas ofertas dos demais licitantes, excessivos ou inexeqüíveis;

6.3 - O ônus da prova da exeqüibilidade dos preços cotados incumbe ao autor da proposta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação;

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6.4 - Os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas no art. 12 do Decreto nº 3.931/2001.

6.5 - O preço unitário máximo admissível será o constante da Planilha de Especificações e Formação de Preço, cujo modelo faz parte do Termo de Referência (Anexo I), em conformidade com o inciso III, do art. 9º, do Decreto nº 3.931/2001.

7 - DA COMPETITIVIDADE (FORMULAÇÃO DE LANCES)

7.1 - A partir do horário previsto no instrumento convocatório, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas em perfeita consonância com as especificações técnicas exigidas no edital.

7.1.1 - A licitante deverá enviar proposta através do sistema eletrônico com o valor unitário por item, sob pena de desclassificação da mesma.

7.1.2 - Os participantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

7.2 - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado e as regras estabelecidas no edital.

7.3 - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema.

7.4 - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

7.5 - A etapa de lances será encerrada por decisão do pregoeiro e mediante aviso de seu fechamento iminente, emitido pelo sistema eletrônico às licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta minutos), aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

7.5.1 - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública e do procedimento previsto no subitem 8.4 deste edital, quando for o caso, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

7.5.2 - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

7.6 - No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

7.6.1 - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos a sessão pública do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após a comunicação aos participantes, no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br.

7.7 - Não poderá haver desistência dos lances efetuados, sujeitando-se a proponente desistente às penalidades previstas no artigo 28 do Decreto nº 5.450/05.

8 - DO PROCEDIMENTO

8.1 - Aberta a sessão pública, o pregoeiro verificará a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no Edital, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com o requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório.

8.2 - No julgamento das propostas será adotado o critério de MENOR PREÇO UNITÁRIO POR ITEM, desde que atendidas as especificações constantes deste Pregão.

8.3 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

8.4 - Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte igual ou até 5% (cinco por cento) superior à melhor proposta, proceder-se-á da seguinte forma:

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8.4.1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, após a convocação realizada através do Sistema, apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;

8.4.2 - não sendo vencedora a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nessas categorias e cujas propostas estejam dentro do limite estabelecido no subitem 8.4, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

8.5 - Na hipótese de não-contratação nos termos previstos nos subitens anteriores, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

8.6 - Encerrada a etapa de lances e, quando for o caso, o procedimento previsto no subitem 8.4 deste edital, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar, quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do item 9 deste edital.

8.7 - Será declarada vencedora a proposta que ofertar o MENOR PREÇO UNITÁRIO POR ITEM, observadas as exigências constantes do Instrumento Convocatório.

8.8 - Na hipótese de a proposta de menor preço não ser aceitável, ou se o licitante vencedor desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, verificando a sua aceitabilidade, procederá à habilitação na ordem de classificação, e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital.

8.9 - Caso entenda necessário examinar mais detidamente a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos neste Edital, bem como o preenchimento das exigências habilitatórias, poderá o Pregoeiro, a seu exclusivo critério, suspender a sessão respectiva, hipótese em que comunicará às licitantes, desde logo, a data e o horário em que o resultado do julgamento será divulgado no sistema eletrônico.

8.10 - O pregoeiro, na fase de julgamento, poderá promover quaisquer diligências julgadas necessárias à análise das propostas e da documentação, devendo os licitantes atenderem às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação.

8.11 - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em Ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

8.12 - Constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame pelo pregoeiro.

9 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

9.1 - A habilitação da licitante será comprovada mediante consulta on line ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, para verificação da validade dos documentos abaixo:

9.1.1 - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, dentro da validade;

9.1.2 - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, relativa a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, dentro da validade;

9.1.3 - Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), dentro da validade;

9.1.4 - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede do licitante, dentro da validade;

9.1.5 - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da sede do licitante, dentro da validade;

9.1.6 - A consulta on line deverá comprovar que a licitante encontrava-se regular na data da abertura da sessão do Pregão.

9.1.7 - Na hipótese de algum dos documentos abrangidos pelo Sistema encontrar-se com a validade expirada, fica assegurado ao licitante cadastrado e parcialmente habilitado no SICAF o direito de apresentar, via fac-símile, a documentação atualizada na própria sessão pública.

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9.2 - Para fins de habilitação, deverão ser apresentadas as DECLARAÇÕES listadas a seguir, as quais serão virtuais e deverão ser inseridas em campo próprio do sistema Comprasnet, na ocasião em que a licitante cadastrar sua proposta:

9.2.1 - DECLARAÇÃO de que conhece e concorda com as condições estabelecidas no edital e que atende aos requisitos de habilitação.

9.2.2 - DECLARAÇÃO, exigida somente das empresas que se enquadram na previsão do art. 11 do Decreto 6.204/07, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e que está apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei;

9.2.3 - DECLARAÇÃO referente ao trabalho do menor de dezoito anos, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal;

9.2.4 - DECLARAÇÃO de Inexistência de Fato Superveniente.

9.3 - Para fins de habilitação, a verificação em sites oficiais de órgãos e entidades emissores de certidão, constitui meio legal de prova.

9.4 - Não serão aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documentos” em substituição aos documentos requeridos no presente edital e seus anexos.

9.5 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, as microempresas e empresas de pequeno porte terão prazo adicional de 2 (dois) dias úteis, contado da decisão do Pregoeiro que declarar a empresa vencedora do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

9.5.1 - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 9.5, implicará inabilitação da licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultado ao Pregoeiro convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura da Ata de Registro de Preços, ou propor a revogação deste Pregão.

10 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do fornecimento objeto deste Registro de Preços correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento deste TRF 2ªRG, na época da realização da despesa.

11 - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO

11.1 - Esclarecimento de dúvidas acerca das condições deste Edital, bem como informações adicionais sobre a presente licitação, serão divulgadas na “homepage” do Tribunal: www.trf2.jus.br, opção “Transparência Pública / Licitações e Contas / Licitações em andamento”, e no site: www.comprasnet.gov.br, na opção “visualizar / Impugnações / Esclarecimentos / Avisos”, ficando os licitantes obrigados a acessá-los para a obtenção das informações prestadas pelo pregoeiro.

11.2 - Maiores esclarecimentos de ordem legal ou técnica, ou sobre os termos deste pregão, ou ainda informações complementares sobre o presente Edital poderão ser solicitados ao pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico, através do e-mail [email protected] com cópia para [email protected], até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública do pregão eletrônico, no horário de 12:00h às 17:00h. Os telefones de contato são (21) 3261-8682 e 3261-8016.

11.3 - Até 02 (dois) dias úteis, antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico.

11.4 - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração das especificações técnicas, quando necessário, decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

11.5 - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

12 - DOS RECURSOS

12.1 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o

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prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

12.2 - Admitir-se-á, nos termos da legislação vigente, a interposição de recursos, mediante manifestação imediata e motivada do licitante, em campo específico disponibilizado pelo sistema eletrônico, durante a sessão pública, até o prazo final estabelecido pelo pregoeiro.

12.3 - A apresentação de recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes será realizada no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do encerramento da sessão pública.

12.4 - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, importará a decadência do direito de recurso, podendo o pregoeiro adjudicar o objeto ao licitante vencedor.

12.5 - O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

12.5.1 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

13 - DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

13.1 - Após a homologação do resultado do julgamento, a licitante classificada em primeiro lugar será convocada para assinar a Ata de Registro de Preços, constante do Anexo III deste edital, preferencialmente junto à Divisão de Contratos, na Rua do Acre nº 80 - 16º andar, no horário de 12:00 às 17:00 horas.

13.2 - A convocação que trata o item anterior deverá ser atendida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação, prorrogável apenas 01 (uma) única vez a critério do TRF, sob pena de decair o direito a ter o seu preço registrado, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93 e modificações da Lei 8.883/94 e art. 28 do Decreto 5.450/05.

13.3 - No ato da assinatura da Ata de Registro de Preços, será comprovada, mediante consulta on line, a regularidade dos documentos abrangidos pelo SICAF, regularidade que deverá ser mantida pelo licitante durante a vigência da Ata de Registro de Preços, cuja validade é de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura.

13.4 - O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no subitem 13.3 ou quando, injustificadamente, recusar-se a retirar a nota de empenho ou a assinar a Ata de Registro de Preços ou o instrumento contratual, poderá a Administração convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, depois de comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar a Ata de Registro de Preços, sem prejuízo das multas previstas no edital e na legislação pertinente.

13.5 - Ao assinar a Ata de Registro de Preços, o instrumento contratual, ou retirar a nota de empenho, a empresa adjudicatária obriga-se a entregar os materiais a ela adjudicados, conforme especificações e condições contidas neste Edital e seus Anexos e também na proposta apresentada, independente de transcrição, prevalecendo, no caso de divergência, as especificações e condições deste Pregão Eletrônico.

14 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

14.1 - O fornecedor registrado terá seu registro cancelado quando:

14.1.1 - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

14.1.2 - Não assinar ou retirar o termo de contrato no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

14.1.3 - Não aceitar reduzir seus preços registrados na hipótese de se tornarem superiores aos praticados no mercado;

14.1.4 - Houver razões de interesse público;

14.1.5 - Comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

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14.2 - O cancelamento do Registro de Preços, nas hipóteses previstas e assegurados o contraditório e ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.

15 - DO RECEBIMENTO DO OBJETO: Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8666/93, modificada pela Lei n.º 8883/94, o objeto da presente será recebido:

15.1 - Provisoriamente - imediatamente depois de efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto licitado com as especificações do Pregão.

15.1.1 - O recebimento supra referido dar-se-á através de recibo aposto no documento fiscal, quando da sua entrega.

15.2 - Definitivamente - depois de concluída a vistoria e encerrado o prazo de observação, que não poderão exceder 10 (dez) dias, salvo caso devidamente justificado, comprovada a adequação do objeto nos termos contratuais e conseqüente aceitação.

15.2.1 - O recebimento definitivo dar-se-á através do atesto do documento fiscal.

15.3 - Se, após o recebimento provisório, for constatado que os materiais foram entregues de forma incompleta ou em desacordo com as especificações ou com a proposta, após a notificação do contratado, será interrompido o prazo de recebimento definitivo e suspenso o pagamento até que seja sanada a situação.

15.4 - A contratada deverá reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, os serviços ou materiais que forem rejeitados, parcial ou totalmente, por apresentarem vícios, defeitos ou incorreções.

15.5 - Após a assinatura da Ata de Registro de Preços, o TRF-2ªRG designará servidor para exercer o acompanhamento e fiscalização do contrato.

16 - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

16.1 - O pagamento será efetuado após cada fornecimento, através de ordem bancária e depósito em conta corrente, indicada pela Contratada, à vista do documento fiscal apresentado pelo contratado, devidamente atestado pelo setor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do referido atesto;

16.1.1 - No ato do pagamento será efetuada retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes;

16.1.2 - Para fins do disposto no item 16.1, considerar-se-á como sendo a data do pagamento a data da emissão da ordem bancária.

16.2 - O documento fiscal deverá acompanhar os materiais, quando estes forem entregues na Seção de Serviços Operacionais / Divisão de Atividades Auxiliares do TRF 2ª Região, localizada na Rua Acre, 80/14º andar, Sala 1403-A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 7 às 11 horas, de 2ª a 6ª feiras;

16.3 - As Contratadas que se enquadrem nas hipóteses de isenção ou não retenção de tributos e contribuições deverão comprovar tal situação no ato de entrega do documento fiscal;

16.4 - A Contratada optante pelo SIMPLES, para fins do disposto no subitem anterior, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação da Declaração, em duas vias, a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa nº 480 de 15/12/2004, da Secretaria da Receita Federal, alterada pelas Instruções Normativas nos 539 de 25/04/05 e 706 de 09/01/2007 e pela IN RFB nº 765 de 02/08/2007.

16.5 - O pagamento fica condicionado à comprovação de regularidade fiscal da contratada junto ao Sistema de Seguridade Social, através da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), por força do art. 195, § 3º, da Constituição /Federal;

16.5.1 - A Contratada deverá, ainda, manter todas as condições de habilitação durante a vigência do Contrato, inclusive quanto à regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, sob pena de ter o pagamento suspenso até a regularização da situação (Acórdão nº 837/2008 - TCU-Plenário);

16.6 - O documento fiscal que for apresentado com erro será devolvido ao contratado para retificação e reapresentação acrescentando-se, no prazo fixado no item 16.1, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.

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16.7 - O TRF - 2ª Região poderá sustar o pagamento de qualquer documento fiscal, no todo ou em parte, nos casos de:

16.7.1 - Existência de qualquer débito para com o Contratante;

16.7.2 - Se o produto fornecido não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.

17 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

17.1 - Entregar os bens em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta. Caso a entrega não seja feita dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções estabelecidas neste edital.

17.2 - Os materiais deverão ser acondicionados em embalagens apropriadas para armazenamento, fazendo constar a descrição do produto e incluindo marca, modelo, data de fabricação e validade, de acordo com as características do produto.

17.3 - Responder por perdas e danos que vier a causar ao TRF-2ªRG ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

17.4 - O TRF-2ªRG não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.

18 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: Após a retirada da Nota de Empenho o TRF 2ª Região compromete-se a:

18.1 - Proporcionar todos os meios indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais;

18.2 - Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado.

19 - DAS PENALIDADES

19.1 - O Licitante que deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

19.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

19.2 - Na hipótese de a empresa adjudicatária recusar-se a assinar a Ata de Registro de Preços, assinar termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de validade da proposta, quando convocada para tal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da adjudicação, independentemente da multa correspondente à diferença entre o valor total porventura resultante de nova contratação e o valor total que seria pago ao adjudicatário.

19.3 - Penalidades a que está sujeita a contratada inadimplente:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o TRF-2ªRG, pelo prazo de 2 (dois) anos.

d) Declaração de inidoneidade de licitar ou contratar com a Administração Pública.

19.4 - As multas serão aplicadas nos casos e formas abaixo, discriminadas:

19.4.1 - A inexecução, total ou parcial, do contrato acarretará, conforme o critério adotado em virtude do prejuízo causado à Administração, o pagamento das seguintes multas, alternativamente:

a) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida;

b) Multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do mesmo;

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c) Multa correspondente à diferença entre o valor total porventura resultante de nova contratação e o valor total que seria pago ao adjudicatário inadimplente.

19.5 - Os atrasos injustificados no cumprimento das obrigações assumidas pelas contratadas sujeitá-las-ão ao pagamento de multa diária, até a data do efetivo adimplemento, de 0,3% (três décimos por cento), calculada à base de juros compostos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.

19.5.1 - A multa moratória acima estipulada fica limitada a 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida.

19.6 - Caso a multa não seja paga no prazo estabelecido, será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, cobrada judicialmente, se for o caso;

19.7 - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela diferença faltante.

19.8 - O período de atraso será contado em dias corridos.

19.9 - A aplicação das multas ora previstas não impede que a autoridade competente rescinda o contrato e/ou aplique outras penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.

19.10 - Os procedimentos de aplicação e recolhimento das multas foram regulamentados pela IN-24/12 de 16.12.04, atualizada em 08/06/2005.

19.11 - A aplicação das penalidades será precedida da concessão de oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.

19.12 - Sempre que não houver prejuízo para o TRF-2ªRG, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras mais brandas, a critério da Administração.

19.13 - Os prazos de adimplemento das obrigações contratuais admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º, do art. 57, da Lei 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, ser fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.

20 - DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1 - Fica assegurado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o direito de, no interesse da Administração, sem que caiba às licitantes qualquer tipo de reclamação ou indenização:

20.1.1 - Adiar a data de abertura da sessão pública do pregão eletrônico, dando conhecimento aos interessados através dos sites: www.trf2.jus.br, opção “Transparência Pública / Licitações e Contas / Licitações em andamento”, e www.comprasnet.gov.br, opção “visualizar / Impugnações / Esclarecimentos / Avisos”, e comunicando às firmas, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data inicialmente marcada;

20.1.2 - Anular ou revogar, no todo ou em parte, o presente Pregão, a qualquer tempo, dando ciência aos interessados e comunicando às empresas licitantes, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93;

20.1.3 - Alterar as condições deste Edital, as especificações e qualquer documento pertinente a este Pregão.

20.2 - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, sem que isso implique em alterações de preços cotados, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93;

20.3 - As supressões citadas no subitem anterior poderão exceder os limites ali estabelecidos, desde que resultantes de acordo celebrado entre os contratantes, conforme alterações dispostas no art. 1º da Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998.

20.4 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro que decidirá com base na legislação vigente;

20.5 - As decisões dos recursos somente serão consideradas definitivas depois de homologadas pela autoridade competente.

Rio de Janeiro, sexta-feira, 23 de julho de 2010.

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José Rafael Buss

Pregoeiro Substituto

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA Pregão 045/2010 - SRP UNITÁRIO TOTAL 1 AGUA SANITARIA ALVEJANTE E DESINFETANTE, COMPOSIÇÃO: HIPOCLORITO DE SODIO, CLORETO DE SODIO E ÁGUA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 1.000 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 1 LITRO 4000 R$ 3,33 13.320,00 2 ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, MÍNIMO DE 70º INPM, ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGEM PLÁSTICA DE EMBALAGEM COM 1 LITRO, PARA DESINFECÇÃO DOMÉSTICA Quantidade a ser solicitada por trimestre:1000 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID 4000 R$ 3,79 15.160,00 3 AROMATIZANTE, PURIFICADOR E DESODORANTE AMBIENTAL COM AÇÃO BACTERICIDA E BACTERIOSTÁTICA, COM ÓLEOS ESSENCIAIS 100% NATURAIS, ANTIALÉRGICO, AROMA LAVANDA, SPRAY Quantidade a ser solicitada por trimestre: 300 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. 400 ML 1200 R$ 6,90 8.280,00 4 BASE SELADORA ACRÍLICA PARA PISOS POROSOS, COM RENDIMENTO MÍNIMO DE 80M2/LITRO, NÃO INFLAMÁVEL, TEMPO DE SECAGEM MÁXIMO DE 30 MINUTOS, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO QUIMICA: EMULSÃO DE POLIMERO ACRILICO, CERA DE CARNAUBA E EMULSIFICANTE PLASTIFICANTE. Quantidade a ser solicitada por trimestre: 50 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 5 LITROS 200 R$ 81,76 16.352,00 5 BRILHA INOX, A BASE DE ÁGUA, ÓLEO MINERAL, MONOETANOLAMINA E BUTANO/ PROPANO COMO PROPELENTE, AEROSSOL

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Quantidade a ser solicitada por trimestre: 25 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. 420 G 100 R$ 34,30 3.430,00 6 CERA LIQUIDA AUTO BRILHO, CONTENDO EM SUA FORMULAÇÃO TENSOATIVO ANIÔNICO, PLASTIFICANTES, AGENTE NIVELADOR, POLÍMERO ACRÍLICO METALIZADO, RESINA TERMOPLÁSTICA, CERA DE POLIETILENO, CONSERVANTE, ESSÊNCIA E ÁGUA, COM TEOR DE NÃO VOLATEIS MÍNIMO (TNV)= 13% E EFEITO ANTIDERRAPANTE SEGURO (COEFICIENTE DE ATRITO) MÍNIMO F = 0,43, BRILHO EM 4 CAMADAS (GLOSS-METER, 60º) MÍNIMO 60,00 Quantidade a ser solicitada por trimestre: 40 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 5 LITROS 160 R$ 40,43 6.468,80 7 DESENGORDURANTE DE COZINHA COM BORRIFADOR Quantidade a ser solicitada por trimestre: 10 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 500 ML 40 R$ 9,71 388,40 8 DESINFETANTE BRUTO, PRINCÍPIO ATIVO FORMALDEÍDO - 7,99%, PARA ÁREAS HOSPITALARES Quantidade a ser solicitada por trimestre: 10 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 1 LITRO 40 R$ 6,45 258,00 9 DESINFETANTE LIMPADOR AROMATIZANTE, BACTERICIDA E GERMICIDA, AROMA LAVANDA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 210 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 5 LITROS 840 R$ 24,71 20.756,40 10 DESODORIZADOR SANITÁRIO - TIPO PEDRA - COM AÇÃO BACTERIOSTÁTICA, AROMA LAVANDA, 30 G Quantidade a ser solicitada por trimestre: 1250 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 5000 R$ 1,49 7.450,00

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11 DETERGENTE DESINFETANTE LIQUÍDO SUPER CONCENTRADO PARA DILUIÇÃO 1:100 LIMPEZA PESADA, NEUTRO, BACTERIOSTÁTICO E ALGICIDA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 210 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 5 LITROS 840 R$ 7,71 6.476,40 12 DISCO PARA ENCERADEIRA PRETO 300MM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 20 R$ 14,82 296,40 13 DISCO PARA ENCERADEIRA AMARELO 300MM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID 20 R$ 16,05 321,00 14 DISCO PARA ENCERADEIRA BRANCO 300MM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 70 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID 280 R$ 16,05 4.494,00 15 DISCO PARA ENCERADEIRA VERDE 300MM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID 20 R$ 15,65 313,00 16 DISPENSER PARA SABONETE LÍQUIDO EM PLÁSTICO ABS, NA COR BRANCA, COM VISOR TRANSPARENTE, COM VÁLVULA DE CONTROLE DE DOSAGEM, PARA CARREGAR COM REFIL EM BOLSA DE PLÁSTICO COM BICO DOSADOR, COM CAPACIDADE PARA 800 ML DE SABONETE LÍQUIDO, SISTEMA DE FECHAMENTO COM CHAVE, COM SISTEMA DE FIXAÇÃO COM BUCHA. Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 20 R$ 18,57 371,40 17 ESCOVA DE NYLON OVAL Quantidade a ser solicitada por trimestre: 20 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material.

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UNID. 80 R$ 2,01 160,80 18 ESFREGÃO LAVA CHÃO, COM BASE, CABO E CERDAS EM POLIPROPILENO, COM APROXIMADAMENTE: 26 CM DE BASE, 3,5 CM DE ALTURA DAS CERDAS E 120 CM DE CABO. Quantidade a ser solicitada por trimestre: 40 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 160 R$ 14,07 2.251,20 19 ESPANADOR DE PENA DE AVESTRUZ COM EXTENSÃO DE 90 CM, SENDO CABO DE MADEIRA COM 60 CM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 20 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 80 R$ 11,93 954,40 20 ESPANADOR ELETROSTÁTICO, MEDIDAS APROXIMADAS: TAMANHO TOTAL DO ESPANADOR: 22 CM DE LARGURA E 48 CM DE COMPRIMENTO E O DA FELPA É DE 22 CM DE LARGURA E 28 CM DE COMPRIMENTO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 20 R$ 15,89 317,80 21 ESPONJA DE LÃ DE AÇO 60 G. Quantidade a ser solicitada por trimestre: 50 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 8 UNIDADES 200 R$ 1,35 270,00 22 ESPONJA EM ESPUMA DE POLIURETANO AMARELA COM FIBRA SINTÉTICA ABRASIVA VERDE COM AGENTE ANTIBACTÉRIAS, MEDINDO APROXIMADAMENTE 110 X 75 X 20 MM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 750 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 3000 R$ 0,80 2.400,00 23 FELPA REFIL MOP PÓ (HIGH-PROFI/ PROFI/ ACRÍLICO) COM 60 CM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 70 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 280 R$ 19,23 5.384,40 24 FELPA REFIL MOP PÓ (HIGH-PROFI/ PROFI/ ACRÍLICO)COM APROXIMADAMENTE 40 CM

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Quantidade a ser solicitada por trimestre: 70 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 280 R$ 18,38 5.146,40 25 FLANELA 60 X 40 CM, 100% ALGODÃO, NA COR LARANJA, COM ACABAMENTO EM OVERLOCK Quantidade a ser solicitada por trimestre: 375 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 1500 R$ 1,85 2.775,00 26 INSETICIDA AEROSOL, CASA E JARDIM, FORMULA A BASE DE ÁGUA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 100 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 300 ML 400 R$ 7,16 2.864,00 27 LAVA LOUÇAS, BIODEGRADÁVEL, NEUTRO, ANTIBACTÉRIAS E ANTIALÉRGICO, COM GLICERINA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 2100 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 500 ML 8400 R$ 1,05 8.820,00 28 LIMPA ALUMÍNIO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 210 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 500 ML 840 R$ 2,32 1.948,80 29 LIMPA VIDRO COM PROTEÇÃO CONTRA MANCHAS DE CHUVA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 20 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 500 ML 80 R$ 10,01 800,80 30 LIMPADOR DE BANHEIRO TIRA LIMO - APARELHO BORRIFADOR - EMBALAGEM COM 500 ML Quantidade a ser solicitada por trimestre: 20 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM

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COM 500 ML 80 R$ 9,54 763,20 31 LIMPADOR INSTANTANEO MULTIUSO, NEUTRO, BIODEGRADÁVEL, COM TAMPA SPRAY Quantidade a ser solicitada por trimestre: 800 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 500 ML 3200 R$ 2,64 8.448,00 32 LUVA MULTIUSO AJUSTÁVEIS A AMBAS AS MÃOS, COM INTERIOR FLOCADO EM ALGODÃO PARA MÁXIMA ABSORÇÃO DE TRANSPIRAÇÃO, LATEX 100% NATURAL, COM PALMA ANTIDERRAPENTE - TAMANHO G Quantidade a ser solicitada por trimestre: 250 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. PAR 1000 R$ 5,15 5.150,00 33 PA COLETORA CLIP ARTICULADA COM TAMPA, HASTE E FIXADOR DE VASSOURA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID 20 R$ 50,82 1.016,40 34 PANO DE CHÃO ALVEJADO, 100% ALGODÃO COM 80 X 60 CM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 450 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 1800 R$ 2,08 3.744,00 35 PANO DE LIMPEZA COM FURINHOS 100% VISCOSE, LATEX SINTÉTICO, CORANTE BACTERIOSTÁTICO - TIPO PERFEX (ou similar) Quantidade a ser solicitada por trimestre: 500 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. PACOTE C/ 5 UNIDADES 2000 R$ 5,08 10.160,00 36 PANO DE PRATO ALVEJADO, 100% ALGODÃO, COM ACABAMENTO EM OVERLOCK, MEDIDA: 50 X 70 CM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 225 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 900 R$ 1,65 1.485,00

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37 PANO LIMPEZA (PIA), 48% ALGODÃO, 26% VISCOSE, 26% POLIESTER, ALVEJADO, MEDIDA: 30X30 CM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 225 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 900 R$ 2,63 2.367,00 38 PASTA P/ LIMPEZA USO GERAL - TEXTURA CREMOSA Quantidade a ser solicitada por trimestre:10 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 500 G 40 R$ 7,51 300,40 39 REFIL COM COLETOR PARA DESCARTE DE ABSORVENTE HIGIÊNICO, O REFIL DEVE APRESENTAR TAMANHO ADEQUADO PARA SUBSTITUIÇÃO NO DISPENSER DA MARCA TRILHA, NO TAMANHO DE 12,5 CM X 8 CM, EMBALAGENS COM 25 COLETORES. Quantidade a ser solicitada por trimestre: 250 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 25 UNIDADES 1000 R$ 7,04 7.040,00 40 REFIL COM PROTETOR DE ASSENTO SANITÁRIO, O REFIL DEVE APRESENTAR TAMANHO ADEQUADO PARA SUBSTITUIÇÃO NO DISPENSER DA MARCA TRILHA, NO TAMANHO DE , EMBALAGENS COM 86 UNIDADES. Quantidade a ser solicitada por trimestre:250 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 86 UNIDADES 1000 R$ 8,30 8.300,00 41 REMOVEDOR MINERAL SEM CHEIRO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 100 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 1 LITRO 400 R$ 10,68 4.272,00 42 RODO DE ALUMÍNIO, BORRACHA DUPLA, MEDINDO APROXIMADAMENTE 30 CM, COM CABO DE ALUMÍNIO DE APROXIMADAMENTE 1,5 M Quantidade a ser solicitada por trimestre: 10

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MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 40 R$ 20,20 808,00 43 SABÃO DE COCO COM PURO ÓLEO DE COCO, SEM PERFUME, DESENGORDURANTE Quantidade a ser solicitada por trimestre: 250 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. BARRA 200 G 1000 R$ 1,30 1.300,00 44 SABÃO DE COCO COM PURO ÓLEO DE COCO, SEM PERFUME, DESENGORDURANTE, PASTOSO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 25 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. 500 GRAMAS 100 R$ 3,74 374,00 45 SABONETE EM PEDRA UMECTANTE, COM ÓLEO DE AMENDOAS, 100 G Quantidade a ser solicitada por trimestre: 80 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 320 R$ 1,79 572,80 46 SABONETE GEL PEROLADO, COM AGENTES UMECTANTES E EMOLIENTES, AROMA ERVA DOCE, ENVASADOS EM REFIL DE 800 ML TIPO "BAG IN BOX", COM BICO DOSADOR. Quantidade a ser solicitada por trimestre: 875 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 3500 R$ 9,74 34.090,00 47 SACO PARA COLETA SELETIVA DE LIXO, 20LT VERDE Quantidade a ser solicitada por trimestre: 1250 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 5000 R$ 0,23 1.150,00 48 SACO PARA COLETA SELETIVA DE LIXO, 60LT AMARELO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5000 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 20000 R$ 0,35 7.000,00 49 SACO PARA COLETA SELETIVA DE LIXO, 60LT AZUL Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5000 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material.

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UNID. 20000 R$ 0,35 7.000,00 50 SACO PARA COLETA SELETIVA DE LIXO, 60LT VERMELHO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5000 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 20000 R$ 0,39 7.800,00 51 SACO PLÁSTICO, PARA COLETA DE LIXO SÓLIDO, EM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, CLASSE I, COR UNIFORME, PRODUTO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT, COM CAPACIDADE 40 L, COR PRETA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 15000 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 60000 R$ 0,11 6.600,00 52 SACO PLÁSTICO, PARA COLETA DE LIXO SÓLIDO, EM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, CLASSE I, COR UNIFORME, PRODUTO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT, COM CAPACIDADE 100 L, COR AZUL Quantidade a ser solicitada por trimestre: 500 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 2000 R$ 0,77 1.540,00 53 SACO PLÁSTICO, PARA COLETA DE LIXO SÓLIDO, EM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, CLASSE I, COR UNIFORME, PRODUTO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT, COM CAPACIDADE 100 L, COR BRANCO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 500 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 2000 R$ 0,71 1.420,00 54 SACO PLÁSTICO, PARA COLETA DE LIXO SÓLIDO, EM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, CLASSE I, COR UNIFORME, PRODUTO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT, COM CAPACIDADE 100 L, COR PRETA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 15000 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 60000 R$ 0,62 37.200,00 55 SACO PLÁSTICO, PARA COLETA DE LIXO SÓLIDO, EM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, CLASSE I, COR UNIFORME, PRODUTO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT, COM CAPACIDADE 200 L, COR PRETA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 1.250 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 5000 R$ 0,81 4.050,00

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56 SHAMPOO NEUTRO PARA LIMPEZA DE CARPETES EM FORRAÇÕES SEM AMONIACO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 25 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 500 ML 100 R$ 7,80 780,00 57 SILICONE LÍQUIDO (ESPESSO) Quantidade a ser solicitada por trimestre: 10 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. EMBALAGEM COM 1 LITRO 40 R$ 28,41 1.136,40 58 VASSOURA DE CERDAS DE CRINA NATURAL, TIPO BOLA, COM CEPA DE MADEIRA DE APROXIMADAMENTE 32 CM, E CABO DE MADEIRA COM PONTEIRA PINTADO COM APROXIMADAMENTE 120 CM PROPRIA PARA VARRER CHÃO. Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 20 R$ 28,56 571,20 59 VASSOURA DE PIAÇAVA DE MADEIRA, TIPO GARI, CABO EM MADEIRA RESISTENTE TRATADA E POLIDA SEM PINTURA COM 120 CM Quantidade a ser solicitada por trimestre: 5 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 20 R$ 8,96 179,20 60 VASSOURA DE PIAÇAVA, COM MEDIDAS APROXIMADAS DE: CEPA DE MADEIRA 12 CM ENCOBERTA COM FOLHA DE FLANDRES, COM LEQUE INICIAL 12 CM E FINAL 16 CM; CERDA DE PIAÇAVA COMPRIMENTO DE 13 CM E LEQUE 23 CM; CABO EM MADEIRA RESISTENTE TRATADA E POLIDA, PLASTIFICADO, COM 10 CM, COM PONTEIRA Quantidade a ser solicitada por trimestre: 20 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 80 R$ 8,98 718,40 61 VASSOURA SANITÁRIA (LAVATINA), CERDAS DE PIAÇAVA, COM CABO DE MADEIRA, TAMANHO PEQUENO Quantidade a ser solicitada por trimestre: 30 MARCA: (registrar marca ofertada e modelo, se houver) Poderá ser exigida AMOSTRA deste material. UNID. 120 R$ 2,31 277,20

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305.842,60 (CONTINUA ---> Selecione a pasta "CONDIÇÕES GERAIS", na parte inferior esquerda do Excell) 2.1 - A incidência tributária e demais encargos como materiais, mão de obra, equipamentos, licenças, impostos, taxas, emolumentos, transportes, embalagens, seguro, enfim todas as despesas pertinentes ao fornecimento deverão estar incluídas no preço proposto; Valor Total da Proposta: Valor Total da Proposta (por extenso): Página 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TERMO DE REFERÊNCIA Pregão 045/2010 - SRP 8.2.1 - Para os itens 01 ao 46 e 56 ao 61: 8.2.1.1 - verificar se os produtos saneantes possuem rótulo legível e se no rótulo contém as seguintes informações: 7.3 - Todo e qualquer material fornecido que vier a apresentar defeito(s) decorrente(s) de falha(s) no processo de fabricação, ou devido à má qualidade, deverá ser substituído pela empresa fornecedora, durante o prazo de 12 meses, após o recebimento definitivo (atesto); 8 - Verificação de conformidade (APRESENTAÇÃO DE AMOSTRA): 8.1 - Para efeito da verificação da necessária compatibilidade entre as especificações exigidas e os produtos ofertados pelos licitantes que houverem apresentado as melhores propostas, a Divisão de Atividades Auxiliares - DIATA poderá exigir apresentação de amostras. Caso a DIATA julgue conveniente, poderá realizar o exame das amostras no próprio estabelecimento da licitante; 8.2 - Serão utilizados pelo setor competente deste Tribunal, na avaliação dos produtos/ materiais, os seguintes critérios: 8.2.2 - A licitante que não encaminhar AMOSTRA do material no prazo estabelecido, terá o item desconsiderado para efeito de julgamento. 8.2.3 - As AMOSTRAS a que se refer esta cláusula serão solicitada somente do licitante que apresentar a melhor proposta válida. Em caso de desclassificação, os licitantes remanescentes serão convocados para apresentarem proposta e amostra na forma estabelecida neste Edital e Termo de Referência. 8.2.1 - As amostras deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a partir da solicitação por escrito da DIATA. As amostras deverão ser entregues no endereço Rua Acre, 80 - sala 1403-A, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Telefone 3261-8515. 6.1 - A quantidade mínima estimada a ser adquirida a cada trimestre está informada na Planilha de Especificações e Formação de Preços, acima. A primeira entrega será solicitada pela DIATA, imediatamente após a assinatura, pelas partes, da Ata de Registro de Preços. 7 - Prazo de validade: 7.1 - O prazo de validade, em cada fornecimento, será de 12 meses, no mínimo, e deverá estar indicado nos produtos ou em suas embalagens pelo fabricante; 7.2 - Deverá ser imediatamente trocado o material fornecido, se na fase de recebimento/conferência for constatado que o mesmo foi entregue após decorrido mais de 20% da validade indicada pelo fabricante; 3 - Prazo de entrega: no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à retirada da nota de empenho. 4 - Local de entrega: Seção de Serviços Operacionais / Divisão de Atividades Auxiliares do TRF 2ª

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Região, localizada na Rua Acre, 80/14º andar, Sala 1403 A, Anexo 1, Centro, Rio de Janeiro/RJ. / Horário de entrega: 7 às 11 horas, de 2ª a 6ª feira; 5 - Prazo de validade da Ata de Registro de Preços: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura; 6 - Intervalos de Compra: Trimestral; Página 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TERMO DE REFERÊNCIA Pregão 045/2010 - SRP 8.3 - Todos os testes serão realizados com 01 (uma) unidade do produto entregue pela empresa. a) sacos de 20 litros serão submetidos a uma carga de 6 Kg, b) sacos de 40 e 60 litros serão submetidos a uma carga de 12 Kg, c) sacos de 100 litros serão submetidos a uma carga de 30 Kg, d) sacos de 200 litros serão submetidos a uma carga de 30 Kg; 8.2.2.3 - avaliar a resistência do saco lixo, submetendo-o à queda livre da altura de 60 cm, a cada capacidade de saco, será aplicada uma carga, sendo considerados adequados para uso pelo TRF da 2ª Região os que não apresentarem rasgos ou perda de conteúdo: a) sacos de 20 litros serão submetidos a uma carga de 3 Kg, b) sacos de 40 e 60 litros serão submetidos a uma carga de 6 Kg, c) sacos de 100 litros serão submetidos a uma carga de 20 Kg, d) sacos de 200 litros serão submetidos a uma carga de 20 Kg; 8.2.2.4 - verificar se os sacos de lixo rasgam quando separados; a) sacos de 20 litros serão submetidos a 1 litro de água, b) sacos de 40 e 60 litros serão submetidos a 2 litros de água, c) sacos de 100 litros serão submetidos a 4 litros de água, d) sacos de 200 litros serão submetidos a 4 litros de água; 8.2.2.2 - avaliar a resistência dos sacos de lixo, onde o saco de lixo deve ser capaz de ser levantado e mantido suspenso, a uma altura de 60 cm, durante 2 minutos, sem rasgar ou perder conteúdo, quando submetido a uma determinada carga em quilograma para cada capacidade de saco: 8.2.1.2 - verificar se os produtos saneantes têm registro na ANVISA ou Ministério da Saúde. Esta verificação será realizada através de consulta ao site da ANVISA – www.anvisa.com.br, na seção de serviços/saneantes. 8.2.1.3 - avaliar a resistência das embalagens de todos os produtos à queda, cujas embalagens sejam plásticas. As embalagens serão submetidas a uma queda livre de 60cm, não podendo romper e não ocorrer nenhum vazamento do produto. 8.2.2 - Para os itens 47 ao 55: 8.2.1.4 - avaliar a compatibilidade entre o material apresentado e a descrição do item especificado, em todas as características exigidas. a) Data de fabricação; b) Prazo de validade; c) Número do lote do produto; d) Composição química; e) Nome do fabricante ou importador, com endereço completo, telefone e também o nome do técnico responsável pelo produto; f) A frase "Produto notificado na ANVISA/ MS" ou número de registro no Ministério da Saúde; g) A frase "Antes de usar leia as instruções do rótulo", com modo de usar descrito; h) Avisos sobre os perigos e informações de primeiros socorros; i) Número de telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); 8.2.2.1 - verificar se os sacos de lixo são suficientemente vedados. Os sacos de lixo serão cheios com determinado volume de água, sendo mantidos suspensos por 1 minuto, a uma altura de 60 cm, onde deverão ser capazes de se manter sem que seja verificado vazamento do líquido:

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Página 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TERMO DE REFERÊNCIA Pregão 045/2010 - SRP 9.5 - Todos os produtos saneantes deverão ter registro ou notificação junto à ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, em conformidade com a Lei nº 6360/76 e Decreto nº 79.094/77. 9.6 - Todos os produtos, que assim o exigirem, deverão apresentar certificação e/ou, estar em consonância com o Sistema Brasileiro de Certificação, cada um no respectivo órgão competente (ex.: ANVISA, ABNT, INMETRO). 9.7 - Todos os produtos deverão conter rótulos, e os rótulos deverão conter as seguintes informações: - - - x x x - - - 9.8 - Os rótulos não podem estar rasgados, descolados das embalagens, manchados ou com letras ilegíveis; 9.9.1 - A Contratada deverá contratar/ indicar o laboratório oficial no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da notificação da contratante para a realização dos exames. 9.9 - A critério deste Tribunal poderão ser efetuadas análises laboratoriais, visando constatar a regularidade dos materiais fornecidos, correndo por conta do Contratado o eventual custo dos ensaios, testes e demais provas exigidos. a) Data de fabricação; b) Prazo de validade; c) Número do lote do produto; d) Nome do fabricante ou importador, com endereço completo, telefone. 8.4 - Para os itens sacos de lixo serão necessárias 3 (três) unidades de cada item para realizar os testes, sendo considerado produto aceitável para uso deste Tribunal, aquele que for classificado como adequado em pelo menos 02 unidades testadas; 9 - Condições Gerais 8.5 -Os produtos a serem testados terão suas embalagens abertas, manuseadas, desmontadas, movimentadas as peças, sendo devolvidas à a empresa no estado em que se encontrarem ao final da avaliação, caso não sejam aprovadas, caso contrário, serão incluídas no quantitativo adquirido; 8.6 - Os produtos apresentados serão avaliadas por 03 servidores da DIATA, com a participação do fornecedor; 9.1 - Entregar, juntamente com os materiais, os certificados de garantia, bem como aqueles obtidos junto ao INMETRO e ANVISA, para os produtos que assim o exigirem, e providenciar a troca imediata daqueles em que forem constatados defeitos de fabricação ou que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste Edital e anexos; 9.2 - Em relação aos materiais que possuem prazo de validade, observar tal prazo por ocasião da entrega, responsabilizando-se, durante todo o período de validade, pela substituição imediata dos materiais considerados defeituosos, sem ônus adicionais para o contratante. 9.3 - Caso os produtos entregues não sejam compatíveis com as especificações constantes da Tabela, não serão recebidos neste Tribunal. Caso a empresa continue a apresentar produtos que não estejam em conformidade com as especificações previstas, o fato será considerado como

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inexecução total, gerando a rescisão da contratação com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis ao caso, garantida a ampla defesa; 9.4 - Serão rejeitados todos os produtos cujas embalagens apresentem indícios de terem sido abertas, estejam amassadas, enferrujadas, estufadas, rasgadas ou furadas.

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ANEXO 11

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/09

Proc. nº 924/08/2009-EOF 1 - OBJETO: A presente licitação tem por objeto a aquisição de café para o exercício de 2009/2010, conforme especificações e condições de fornecimento definidas a seguir: 2 - PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES E FORMAÇÃO DE PREÇO:

Item Cód.

SIASG Descrição Quant. Unid.

Preço Unitário Máximo

Preço Total

Máximo

01 23648

1

Café torrado e moído de 1ª qualidade do tipo superior, com as seguintes características: Espécie: 100% café arábica, podendo ser adicionados, no máximo, 15% de café conillon ou robusta; Bebida (sabor) do tipo intenso, bebida dura; Embalagem: Aluminizada a vácuo puro, tipo tijolinho, em pacotes de 500g; Aspectos: Grãos de café do tipo 6, da COB – Classificação Oficial Brasileira; Características físicas: grãos torrados e moídos, com ponto de torra variando entre 50 e 65 pontos de Disco Agtron, ou equivalente, correspondendo ao intervalo Médio Moderadamente Escuro e Médio Claro; Características químicas (exigidas para cada g/100g): Umidade em 5% no máximo; Resíduo mineral fixo em 5% no máximo; Resíduo mineral fixo, insolúvel em ácido clorídrico a 10% v/v em 1,0% no máximo; Cafeína em 0,7 no mínimo; Extrato Aquoso em 25% no mínimo; Extrato Etéreo em 8,0% no mínimo; Características Organolépticas: Aroma característico; Acidez baixa a moderada; Amargor moderado; Sabor característico e equilibrado; Livres de sabor de fermentado, mofado e de terra; Baixa adstringência; Razoavelmente encorpado; Blend: a composição do produto não poderá apresentar grãos pretos, verdes e fermentados (PVA).

4.800

kg 12,49 59.952,

00

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3 - OBSERVAÇÕES:

3.1 -- Institutos especializados que fornecem Laudo de Avaliação da amostra do café:

a) Grupo de Avaliação do Café do Sindicafe-SP;

b) Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);

c) Escritório Carvalhaes Corretores de Café Ltda.

d) O Laudo expedido deverá seguir o modelo do adotado pelo Grupo de Avaliação do Café (GAC) do Sindicato da Indústria de Café do Estado de São Paulo (Sindicafesp).

3.2 - Condições de Participação e Fornecimento.

3.2.1 - As empresas deverão indicar em suas propostas as características dos produtos e as marcas cotadas;

3.2.2 - Os produtos deverão ser acondicionados em embalagens originais do fabricante, adequadas às condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram aos mesmos a proteção necessária, de acordo com a legislação vigente sobre embalagens (Resolução RDC 259 de 20/09/2002);

3.2.3 - A Divisão de Patrimônio e Almoxarifado (DIMAT), através da Seção de Controle de Material (SECMAT), poderá solicitar, durante o período de vigência da ata de registro de preços, até 02 (duas) análises a serem realizadas por Instituto Especializado, escolhido a critério deste Regional, de duas amostras do café fechado e lacrado, colhidas no lote, aleatoriamente, no Almoxarifado deste TRF, com o intuito de atestar a qualidade do café que está sendo fornecido para este Tribunal, cabendo à empresa fornecedora a responsabilidade pelo pagamento das análises realizadas.

3.2.4 - Vigência da Ata de Registro de Preços: 12 meses, contados da data de sua assinatura;

3.2.5 - Intervalo de Compra: Bimestral;

3.2.6 - Quantidade mínima estimada a ser entregue em cada fornecimento:800 kg;

3.2.7 - O horário de entrega do material, no Almoxarifado deste TRF, será de 12 às 17h, de segunda a sexta feiras;

3.2.8 - As empresas deverão proceder à entrega do material, no Almoxarifado deste Tribunal, com as mesmas características e a marca cotada em sua proposta;

3.2.9 - Deverão ser imediatamente trocados os materiais fornecidos, se na fase de recebimento/conferência for constatado que os mesmos foram entregues depois de decorridos mais de 20% da validade indicada pelo fabricante;

3.2.10 - As características biológicas do café deverão estar em conformidade com a Portaria 377, de 26/04/1999 e da Resolução 277, de 23 de setembro de 2005, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde;

3.2.11 - As características macroscópica, microbiológica e microscópica do café deverão obedecer à legislação vigente, devendo para a última possuir uma tolerância admitida de no máximo 1% de impurezas (cascas e paus de café), em g/100g;

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ANEXO II

MODELO DE LAUDO EXPEDIDO PELO GAC-GRUPO DE AVALIAÇÃO DO CAFÉ DO

SINDICAFESP

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ANEXO 12

Identificação: Acórdão 1354/2010 - Primeira Câmara

Número Interno do Documento: AC-1354-07/10-1

Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO I / CLASSE VI / Primeira Câmara

Processo: 022.430/2009-1

Natureza: Representação

Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ -ES) - CNPJ 32.243.347/0001-51

Interessada: Empresa FINOSABOR Ind. e Com. Ltda. (CNPJ 00.354.138/0001-99)

Sumário

REPRESENTAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE CAFÉ. FALHAS INSUFICIENTES A APENAR OS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES.

1. Deve ser conhecida a representação que atenda os requisitos de admissibilidade.

2. Identificadas falhas, cabe fazer determinações à entidade, de forma a evitar a repetição futura de situações assemelhadas

Assunto: Representação

Ministro Relator: Valmir Campelo

Representante do Ministério Público: não atuou

Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ)

Advogado Constituído nos Autos: não há

Relatório do Ministro Relator

Versam os autos sobre expediente apresentado pela empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda., autuado como representação, relatando possíveis irregularidades nos subitens 5.12 e 5.13, do Edital do Pregão Eletrônico n.º 126/2009 - Sistema de Registro de Preços, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF/2, cujo objeto é a aquisição de café para o biênio 2009/2010.

2. Os dispositivos questionados estabelecem:

"5 - Do encaminhamento da proposta vencedora: (...)

5.12 - Certificado de qualidade para o café tipo superior, emitido pela ABIC, conforme modelo constante do Anexo II.

5.13 - Certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC, devidamente válido, conforme modelo constante do Anexo II deste Edital" (fls. 32/43 - volume principal).

3. Manifestação preliminar da unidade técnica (fls. 51/57) propôs a concessão de medida cautelar. Contudo, por não vislumbrar tal necessidade, proferi Despacho determinando a realização das diligências e audiências necessárias ao esclarecimento dos fatos apresentados (fl. 58).

4. Presentes as razões de justificativa, instrução derradeira de mérito, produzida no âmbito da Secretaria do TCU no estado do Rio de Janeiro manifesta, no essencial (fls. 91/99):

"16. Relativamente à exigência de apresentação de certificado de qualidade para o café tipo "superior", emitido pela ABIC, e de certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC, devidamente válido, consoante subitens 5.12 e 5.13, do Edital (...), foram apresentadas (...) as seguintes razões de justificativa:

16.1 o Setor Requisitante, Divisão de Patrimônio e Almoxarifado do TRF - 2ª Região, esclareceu que, embora a ABIC seja uma entidade privada, não existe, em âmbito público, órgão governamental que tenha por atribuição o teste do bom nível do produto, sendo a mesma, notoriamente, um centro de excelência no que diz respeito ao controle de qualidade do café, sendo que, ignorar tal fato, representaria obrigar a Administração a comprar produtos de baixa qualidade, caso se prime, exclusivamente, pela regra geral da aquisição pelo menor preço;

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16.2 a Resolução RDC 277/25 - ANVISA-MS tem somente cunho técnico, contendo definição, designação e requisitos específicos; e

16.3 o Selo de Pureza ABIC atesta a pureza do café, garantindo que o produto adquirido está livre de qualquer tipo de impurezas (cascas e paus, milho, centeio, triguilho, cevada, etc.), sendo aquela marca produzida 100% só com grãos de café; o Símbolo de Qualidade ABIC, por sua vez, certifica a qualidade do café, garantindo ao consumidor uma qualidade mínima recomendável para saborear e desfrutar do sabor da bebida, conforme informações constantes do sítio eletrônico www.abic.com.br.

17. [Quanto à] à possibilidade de aferição da qualidade do produto por intermédio de ensaios laboratoriais, com emissão de laudos efetuados por laboratórios credenciados junto ao Ministério da Saúde, ou por iniciativa da própria contratante, consoante subitem 3.2.3, do Anexo I - Termo de Referência, do Edital (...), foram apresentadas (...) as seguintes razões de justificativa:

17.1 o Setor Requisitante, Divisão de Patrimônio e Almoxarifado do TRF - 2ª Região, esclareceu que esta possibilidade de aferição de qualidade foi exigida visando garantir que o produto fornecido seja da mesma qualidade daquele testado e aprovado no Laudo de Avaliação, emitido por instituto especializado, conforme exigência contida no subitem 5.14, do referido edital, tendo em vista que diversos setores do TRF - 2ª Região, em fornecimentos anteriores, reclamaram da péssima qualidade do café que estava sendo distribuído.

18. [No que concerne] à possibilidade de inobservância do Princípio da Isonomia (art. 3º, caput, e inciso I, da Lei nº 8.666/93) e do Julgamento Objetivo (art. 44, § 1º, da Lei n.º 8.666/93), foram apresentadas, pelos responsáveis, as seguintes razões de justificativa:

18.1 a exigência de certificado de café "superior", emitido pela ABIC, assim como do certificado de autorização ao selo de pureza ABIC, tem a finalidade de garantir a aquisição de produto de boa qualidade, resguardando o interesse público, estando as mesmas na órbita da conveniência e da oportunidade da Administração quanto à imposição de requisitos mínimos para selecionar as melhores propostas, reduzindo o risco de uma contratação infrutífera.

19. [No que se refere] à possibilidade de inobservância do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10520/2002, e do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, foram apresentadas pelos responsáveis as seguintes razões de justificativa:

19.1 as exigências em questão, constantes do edital, não tem caráter restritivo, tampouco limitam a competição, visando atender o Princípio da Eficiência, contratando a proposta mais vantajosa; e,

19.2 a filiação a ABIC, que conta com cerca de 500 (quinhentos) associados, depende de iniciativa da própria licitante, não representando, portanto, desrespeito aos Princípios da Ampla Competição e da Isonomia.

20. Consolidadas as razões de justificativa acima, registre-se, desde logo, que as mesmas devem ser rejeitadas.

21. Transcreva-se, inicialmente, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece o seguinte, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

22. Transcreva-se, ainda, os arts. 3º, caput, e 44º, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, os quais estabelecem o seguinte, in verbis:

"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

"Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei."

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23. Verifica-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que a exigência - isoladamente - de Certificado de Qualidade, emitido pela ABIC, e de Certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC, devidamente válido, previstas, respectivamente, nos subitens 5.12 e 5.13, do Edital do Pregão Eletrônico nº 126/09, do TRF - 2ª Região, não podem ser levadas adiante, mesmo que objetivo precípuo da inclusão dos mesmos seja a compra de café de qualidade, pelos seguintes motivos:

23.1 o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, não permite, ainda que por meios indiretos, obrigar alguém, no caso o licitante, a associar-se ou a permanecer associado; e

23.2 os arts. 3º, caput, e 44, caput, da Lei n.º 8.666/93, não permitem, ainda que por meios indiretos, dar tratamento diferenciado aos licitantes.

24. Destaca-se que não se pretende, com isso, a aquisição, pelo menor preço, de produtos de baixa qualidade, o que, invariavelmente, frustraria o certame, conforme afirmado nas razões de justificativa apresentadas, na medida em que não se selecionaria a proposta mais vantajosa para Administração, restando contrariado o art. 3º, caput, da Lei n.º 8.666/93.

25. Explique-se: a comprovação da qualidade do café, seja na fase da licitação ou durante a execução contratual, não precisa ser feita, necessariamente, por meio laudo emitido por instituto especializado credenciado à ABIC, podendo a mesma ser aferida por intermédio de laboratório credenciado junto ao Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - Reblas, os quais estão habilitados a realizar ensaios em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.

26. Transcreva-se, por exemplo, extrato do Termo de Referência do Edital do Pregão n.º 31/2009, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul - TRE-MS, que estabelece, in verbis:

"Item 02 - Café torrado e moído, tipo superior, embalado a vácuo, 100% de café arábica, contendo identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação, com prazo de validade não inferior a seis meses da data de entrega - pacote com 500 gramas" (...)

"1.2. A comprovação de qualidade dos produtos dos itens 2 e 3 deverá ser feita através de laudo, datado de, no máximo, três meses antes da abertura do pregão, emitido por laboratório credenciado junto ao Ministério da Saúde, de acordo com a legislação especifica."

27. Transcreva-se, ainda, por exemplo, extrato do Edital do Pregão n.º 7/2009, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece, in verbis:

"5.2. Deverá constar da Proposta de Preços: (...)

b) apresentação do Selo de Pureza da Associação Brasileira do Café (ABIC) ou, na ausência deste, laudo de análise do produto ofertado, emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA ou por laboratório acreditado pelo INMETRO, comprovando as características mínimas constantes em planilha no Anexo I deste Edital (somente para o item I - café);"

28. Consigne-se que o subitem 5.14, do Edital do Pregão Eletrônico n.º 126/2009, do TRF - 2ª Região, previa, expressamente, que a proposta de preços apresentada deverá conter e preencher, dentre outros, os seguintes requisitos, in verbis:

"5.14 - Laudo de avaliação, emitido por Instituto Especializado, representando a Categoria de Qualidade: Cafés Superiores, igual ou superior a 6,00 e menor que 7.3 (Resolução SAA - 28 de 01-06-2007)."

29. Destaque-se, por oportuno, que a Resolução SAA - 28, de 1º/6/2007, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, acima citada, define norma técnica para fixação de identidade e qualidade de café torrado em grão e café torrado moído, considerando os seguintes aspectos:

"- que a comercialização de café torrado em grão e café torrado moído, não contempla aspectos relativos às diferentes qualidades dos produtos existentes no mercado, nem tampouco estabelece exigências quanto à certificação dessas qualidades.

- a inexistência de norma ou instrução do Departamento Nacional de Café - DENAC, fixando identidade e as características mínimas de qualidade para o café torrado em grão e café torrado moído.

- o aparecimento, no mercado, de cafés de qualidade insatisfatória, inferior ou adulterados, gerando um nível elevado de insatisfação entre os consumidores destes produtos, além dos riscos com a falta da necessária segurança alimentar.

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- que a classificação técnica pelas diferentes qualidades dos cafés, garante o acesso aos mais variados fornecedores do mercado"

[disponível em www.abic.com.br]

30. Consigne-se, ainda, que os subitens 3.1 e 3.2.3, do Anexo I - Termo de Referência, do Edital do Pregão Eletrônico nº 126/2009, do TRF - 2ª Região, estabelecem os locais e condições para realização de laudo de avaliação da amostra do café e as condições de fornecimento, in verbis:

"3 - OBSERVAÇÕES:

3.1 - Institutos especializados que fornecem Laudo de Avaliação da amostra do café:

a) Grupo de Avaliação do Café do Sindicafe-SP;

b) Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);

c) Escritório Carvalhaes Corretores de Café Ltda.

d) O Laudo expedido deverá seguir o modelo do adotado pelo Grupo de Avaliação do Café (GAC) do Sindicato da Indústria de Café do Estado de São Paulo (Sindicafesp).

3.2 - Condições de Participação e Fornecimento.

(...)

3.2.3 - A Divisão de Patrimônio e Almoxarifado - DIMAT, através da Seção de Controle de Material - SECMAT, poderá solicitar, durante o período de vigência da ata de registro de preços, até 2 (duas) análises a serem realizadas por Instituto Especializado, escolhido a critério deste Regional, de duas amostras do café fechado e lacrado, colhidas no lote, aleatoriamente, no Almoxarifado deste TRF, com o intuito de atestar a qualidade do café que está sendo fornecido para este Tribunal, cabendo à empresa fornecedora a responsabilidade pelo pagamento das análises realizadas." (fls. 41/42 - v.p.).

31. Registre-se, no entanto, que os institutos especializados acima citados são aqueles relacionados no site da ABIC, no Programa "Nível Mínimo de Qualidade", cujas orientações visam auxiliar organismos federais, estaduais e municipais, bem como empresas do setor privado no processo de aquisição de café torrado e/ou moído, com a adoção de critérios que estabeleçam níveis mínimos de qualidade para o produto café.

32. Destaque-se que, na página do referido programa, hospedada no site da ABIC, consta o item "Procedimentos para Adequação dos Editais", o qual estabelece, dentre outros procedimentos, os seguintes, in verbis:

"Nível Mínimo de Qualidade:

Os cafés fornecidos deverão ter um Nível Mínimo de Qualidade correspondente a 4,5 pontos de Qualidade Global da Bebida, na escala sensorial de 0 a 10 pontos, determinada através de Análise Sensorial realizada em laboratório capacitado e da escolha da Comissão de Licitação, sendo recomendável apresentar o Certificado de Qualidade emitido pela ABIC. Entretanto, esta exigência (4,5 pontos) independe da empresa participar ou não dos programas de qualidade da ABIC."

Pureza do Produto,

Adicionalmente pode-se exigir o Selo de Pureza ABIC nas marcas participantes, com apresentação do Certificado de Autorização ao Uso do Selo de Pureza ABIC com validade de 6 meses."

33. Conclui-se, desta forma, o seguinte:

33.1 o Certificado de qualidade para o café tipo superior, emitido pela ABIC, constante do subitem 5.12, do Edital do Pregão Eletrônico nº 126/2009, do TRF - 2ª Região, pode ser exigido, devendo, na ausência deste, ser facultado à licitante apresentar laudo de análise do produto ofertado, emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA, ou então por instituto especializado, credenciado pela ABIC no programa "Nível Mínimo de Qualidade", comprovando as características mínimas de qualidade exigidas; e

33.2 o Certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC, devidamente válido, constante do subitem 5.13, do Edital (...), não pode ser exigido, haja vista somente empresas associadas à ABIC o possuírem.

34. Conclui-se, ainda, que o Pregoeiro do TRF - 2ª Região, Francisco Luís Duarte, e o Membro de Equipe de Apoio, Úrsula Freitas Cardoso, não devem ser apenados com a multa prevista no art. 58, da Lei nº

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8.443/92, e no art. 268, do RI/TCU, por ser a referida exigência extremamente usual em licitações públicas, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, conforme pesquisa feita no site www.google.com.br (parâmetros: licitação + café + ABIC):

34.1 Pregão Eletrônico n.º 266/2009-00, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit;

34.2 Ata de Registro de Preços nº 1/2009, da Prefeitura de Araucária, Estado do Paraná;

34.3 Ata de Registro de Preços nº 76/09, da Prefeitura de Bauru, Estado de São Paulo;

34.4 Pregão Eletrônico nº 84/2008, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;

34.5 Pregão Presencial nº 3/2008, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e

34.6 Pregão Eletrônico nº 22/2007, do Ministério das Telecomunicações.

35. Conclui-se, desta forma, por fim, que o Edital do Pregão Eletrônico nº 126/2009, do TRF - 2ª Região, deve ser republicado, com as alterações a seguir elencadas, marcando-se nova data para o certame, observando o prazo legal para realização da sessão, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece, in verbis:

"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...)

§ 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."

5. Feitas estas considerações, conclui, propondo:

"36.1 considerar a presente Representação como procedente;

36.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Pregoeiro do TRF - 2ª Região, Francisco Luís Duarte, e pelo Membro de Equipe de Apoio, Úrsula Freitas Cardoso;

36.3 determinar ao TRF - 2ª Região que, caso deseje prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 126/2009, promova, em respeito ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, e aos arts. 3º, caput, e 44º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, as seguintes alterações no Edital do Pregão Eletrônico nº 126/2009:

36.3.1 inclua, no subitem 5.12, do edital, a possibilidade de comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA, ou então por instituto especializado, credenciado pela ABIC no programa "Nível Mínimo de Qualidade";

36.3.2 exclua o subitem 5.13, do edital, tendo em vista que somente empresas associadas à ABIC possuem o Certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC, devidamente válido;

36.3.3 inclua, no subitem 5.14, do edital, e no subitem 3.1, do Anexo I - Termo de Referência, a possibilidade de comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA;

36.3.4 republique o edital, com as alterações acima elencadas, marcando nova data para o certame, observando o prazo legal para realização da sessão, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.

36.4 dar ciência da deliberação que vier a ser adotada, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda. e ao TRF - 2ª Região; e

36.5 arquivar o presente processo, consoante do disposto no art. 169, inciso IV, do RI/TCU".

6. O Gerente de Divisão, da Secex/RJ, manifesta anuência à proposta (fl. 101).

7. A Secretária-substituta, da unidade técnica, aduz:

"Conquanto concorde com a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis, entendo que não seria cabível a aplicação de multa tendo em vista que o procedimento por eles adotado no Pregão Eletrônico nº 126/2009 era o usual nas aquisições feitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública;

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Considerando que a licitação está em estágio avançado, tendo sido adjudicado em 22/9/2009, pendente apenas de homologação, proponho que sejam autorizadas as aquisições necessárias para suprir um período de 90 dias, com base neste registro de preços, formulando-se as determinações sugeridas na instrução técnica para os próximos certames, nos termos abaixo:

1) Não inclua nos editais para aquisição de café a exigência de certificado de autorização ao uso do selo de pureza ABIC, devidamente válido, tendo em vista que somente empresas associadas à ABIC possuem o Certificado de autorização ao uso de selo de pureza ABIC, devidamente válido;

2) Permita a comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA.

Por fim, proponho que seja dada ciência da deliberação que vier a ser adotada, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda. e ao TRF - 2ª Região, com o arquivamento do presente processo, consoante do disposto no art. 169, inciso IV, do RI/TCU".

É o relatório

Voto do Ministro Relator

VOTO

Em apreciação expediente da empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda., autuado e conhecido como representação, noticiando possíveis irregularidades nos subitens 5.12 e 5.13 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 126/2009, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF/2, destinado à aquisição de café para o biênio 2009/2010.

2. A questão central, objeto dos autos, refere-se à obrigatoriedade, aos licitantes, de apresentação de certificado de qualidade emitido pela ABIC - Associação Brasileira da Indústria do Café.

3. A ABIC é uma entidade de classe, representativa da indústria de torrefação e moagem de café, atualmente integrada por aproximadamente 500 empresas. Criada por decisão dos representantes dos sindicatos das indústrias de café, de diversos estados, teve como pretensão inicial interromper a queda vertiginosa do consumo de café no Brasil, verificada nos anos 70 e 80. Após constatar que tal situação decorrida, em grande parte, por conta da proliferação de empresas que adulteravam seus produtos, instituiu um Selo de Qualidade.

4. Referido Selo, de grande credibilidade junto ao público consumidor, tem chamado a atenção de organismos internacionais, a exemplo da Organização Internacional do Café - OIC. Esta, segundo informações disponíveis no sítio eletrônico da ABIC, vem utilizando o caso brasileiro como modelo para outros 60 países.

5. Feitas estas considerações iniciais, é de se louvar a preocupação demonstrada pelo licitante no sentido de assegurar qualidade mínima aos produtos que adquire, no caso sob exame o café, notadamente ante as várias reclamações por parte dos servidores do órgão, acerca das aquisições anteriores. Contudo, tal preocupação não pode se dar ao arrepio dos dispositivos legais que regem as aquisições no âmbito da administração pública.

6. Neste sentido, a extensa e cuidadosa análise promovida pela Secretaria do TCU no estado do Rio de Janeiro, às razões de justificativa apresentadas, enfrentou com louvor as questões apresentadas.

7. Em que pese o elevado conceito de qualidade do selo da ABIC, merecedor dos créditos a ele rotineiramente destinados, há que se levar em conta tratar-se de instituição privada, de associação espontânea em que, obedecido o disposto no inciso XX do art. 5º da Constituição brasileira, os fabricantes/torrefadores não se encontram obrigados a se associarem. Neste sentido, exigir seu certificado de qualificação resulta impor restrições ao processo licitatório, que não se coadunam aos princípios a que se refere o caput do art. 37 da Carta Magna e às disposições da Lei de Licitações, mencionadas na instrução.

8. Contudo, como bem demonstrou a manifestação da unidade técnica, referendada que foi por sua equipe dirigente, trata-se de procedimento usualmente adotado em diversas instituições públicas, a exemplo das mencionadas no item 34, razão pela qual descabe aplicação de multa aos responsáveis.

9. Desta forma, ante tudo o que restou apurado, e considerando as razões de fato e de direito apontadas, impende, inicialmente, autorizar as aquisições necessárias, por curto período, para suprir as necessidades de momento do TRF-2.

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10. Isto posto, acompanho as conclusões unânimes de mérito da Secex/RJ, fazendo-se as determinações sugeridas, com a redação ofertada pela titular-substituta, vez que melhor se ajustam ao caso. Com as vênias de estilo penso, todavia, que devam as razões de justificativa apresentadas serem parcialmente aceitas, de vez que se mostraram suficientes a excluir apenação aos responsáveis.

Isto posto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de março de 2010.

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação envolvendo possíveis irregularidades relacionadas ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 126/2009 - TFR/2, cujo objeto é a aquisição de café para o biênio 2009/2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 considerar procedente a presente representação;

9.2 acatar parcialmente as razões de justificativas de Francisco Luís Duarte - Pregoeiro e de Úrsula Freitas Cardoso - membro da equipe de apoio;

9.3 autorizar as aquisições necessárias para suprir um período de 90 dias, com base neste registro de preços, considerando que a licitação está em estágio avançado, tendo sido adjudicado em 22/9/2009, pendente apenas de homologação;

9.3 determinar ao TRF - 2ª Região, com amparo no art. 250 do Regimento Interno do TCU, que:

9.3.1 não inclua nos editais para aquisição de café a exigência de certificado de autorização ao uso do selo de pureza ABIC, devidamente válido, tendo em vista que somente empresas associadas à ABIC possuem o mencionado Certificado, devidamente válido; e

9.3.2 permita a comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA;

9.4 dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda. e ao TRF - 2ª Região; e

9.5 arquivar o presente processo

Quorum

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.

13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira

Publicação

Ata 07/2010 - Primeira Câmara

Sessão 16/03/2010

Aprovação 17/03/2010

Dou 19/03/2010

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ÍNDICE Pág

INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 08

CAPÍTULO I

SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS LICITAÇÕES: LEI

8.666/93, LEI Nº 10.520/02 E DECRETO Nº 5.450/05 ...................................................... 11

1.1 - Conceito de LICITAÇÃO ......................................................................................... 11

1.2 - Lei das Licitações e Contratos - Lei nº 8.666/93 ..................................................... 15

1.3 - Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 - Lei do Pregão Presencial .............................. 19

1.4 - Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 - Pregão Eletrônico ............................... 23

1.5 - Relação de Leis, Decretos e Medidas Provisórias referidas neste Capítulo,

ordenadas cronologicamente .................................................................................. 27

CAPÍTULO II

COMPARAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO ...... 29

2.1 - Diferença entre modalidade de licitação e tipo de licitação .................................... 29

2.2 - Comparação entre as modalidades de licitação e suas vantagens ........................ 31

2.2.1 - Prazos de publicação ................................................................................. 32

2.2.2 - Prazos de recurso ...................................................................................... 36

2.2.3 - Utilização das modalidades de licitação .................................................... 37

2.2.4 - Inversão das fases ..................................................................................... 38

2.2.5 - As principais vantagens do Pregão Eletrônico ........................................... 39

2.2.6 - Relação do formato eletrônico com os princípios específicos do

procedimento licitatório .............................................................................. 40

2.2.6.1 - Economicidade ............................................................................ 40

2.2.6.2 - Competitividade .......................................................................... 40

2.2.6.3 - Celeridade ................................................................................... 41

2.2.6.4 - Simplificação de Exigências ........................................................ 41

2.2.6.5 - Transparência ............................................................................. 43

2.2.6.6 - Relação do formato eletrônico com o princípio constitucional da

eficiência ..................................................................................... 43

CAPÍTULO III

ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS ................................................................................ 44

3.1 - Análise do Pregão Eletrônico nº 45/2010 ............................................................... 45

3.2 - Análise do Pregão Eletrônico nº 126/2009 ............................................................. 52

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CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 56

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ......................................................................................... 58

ANEXOS ............................................................................................................................ 59

ÍNDICE ............................................................................................................................... 211

FOLHA DE AVALIAÇÃO .................................................................................................... 213

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

Título da Monografia:

AS DIVERSAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PÚBLICA

Autor: José Rafael Buss

k214498 - Turma k176

Data da entrega:

Avaliado por: Conceito: