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UNIVERSI DADE CA NDI DO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PR OJETO A VEZ DO MESTRE DA PENHO RA Por: Adriana Hernandes de Andrade Orientador Jean Almeida Rio de Janeiro 2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

DA PENHORA

Por: Adriana Hernandes de Andrade

Orientador

Jean Almeida

Rio de Janeiro

2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

DA PENHORA

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Processual Civil.

Por: Adriana Hernandes de Andrade

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AGRADECIMENTOS

A todos(as) os(as) meus(minhas)

amigos(as) que, de alguma forma,

contribuíram para que eu aqui

chegasse.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais José e Diva, a quem devo

minha própria existência;

Às minhas irmãs Patrícia e Maria, pelo

estímulo e incentivo;

Aos meus sobrinhos Daniel e Milena,

pelas suas presenças em minha vida.

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RESUMO

A doutrina e a jurisprudência pátrias são férteis em debater e decidir

casos em que o devedor aliena ou onera os bens que se encontram

penhorados com o fim de garantir a satisfação do direito do credor, no

entendimento quase unânime de que os negócios jurídicos realizados são

ineficazes em relação ao credor, embora válidos e eficazes em relação aos

terceiros contratantes. Padecem os debates, no entanto, de um rigoroso

enquadramento da conduta do devedor que aliena ou onera o bem penhorado,

esquecendo-se os operadores do Direito de que o mesmo, normalmente, se

encontra na posição de depositário do bem com todas as obrigações e deveres

daí decorrentes. Indaga-se, portanto, se o devedor-depositário do bem

penhorado encontra-se sujeito à prisão, em razão da alienação ou oneração.

A análise da questão deve se iniciar pela responsabilidade patrimonial

do devedor perante seu credor, posto que “o devedor responde, para o

cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,

salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, 591). A responsabilidade é

patrimonial, não mais sujeitando a vida ou a pessoa do devedor à satisfação de

suas obrigações; assim, o patrimônio (entendido em sua acepção jurídica,

como o universo de bens, materiais e imateriais, de valor jurídico-econômico), é

o limite da responsabilidade do devedor. O Art. 612 do Código de Processo

Civil, a seu turno, estabelece que “realiza-se a execução no interesse do

credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens

penhorados”. A penhora individualiza, no universo patrimonial do devedor, o

bem necessário e suficiente à satisfação do crédito, revelando-se ato de

extrema importância em todo o processo de execução. Esses aspectos e os

aspectos da penhora on-line é que serão devidamente debatidos no decorrer

da presente monografia.

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METODOLOGIA

Levar-se-á em consideração: Levantamento bibliográfico e coleta de

dados; Análise de textos; Delimitação de objetivos e do campo temático;

Análise de projetos de lei e leis específicas; Consultas a conteúdo de jornais,

revistas e periódicos e Pesquisa de Campo, caso haja a necessária

conveniência.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ..........................................................................................08

CAPÍTULO I - EFICÁCIA, EFEITOS E EXTENSÃO DA PENHORA ............10

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA PENHORA ................................15

CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO DA COISA PENHORADA .........................20

CAPÍTULO IV - OBJETO DA PENHORA ...................................................25

CAPÍTULO V - PENHORA DE EMPRESAS, NAVIOS E AERONAVES.......32

CAPÍTULO VI - INCIDENTES DA PENHORA ............................................35

CAPÍTULO VII - INTIMAÇÃO DA PENHORA .............................................40

CAPÍTULO VIII - DA PENHORA ON-LINE .................................................42

CONCLUSÃO ...........................................................................................52

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.................................................................55

ÍNDICE......................................................................................................58

FOLHA DE AVALIAÇÃO............................................................................60

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INTRODUÇÃO

Costuma-se dividir o procedimento de expropriação em três fases,

quais sejam: a fase inicial da expropriação - penhora, fase instrutória da

expropriação - alienação, e a fase final da expropriação – pagamento ao

credor.

A expropriação consiste em retirar o objeto do patrimônio do devedor

para satisfazer a obrigação, com posterior alienação do bem para conversão

em dinheiro.

A penhora, como acentua PONTES DE MIRANDA, “não é penhor, nem

arresto, nem uma das medidas cautelares. O que nela há é expropriação da

eficácia do poder de dispor que não há no arresto”1

No mesmo sentido ensina ARAKEN DE ASSIS “a penhora é ato

executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto. Ela não extrai o

poder de disposição do executado”2.

Frise-se que o poder de disposição do executado é ineficaz em relação

ao credor, pois todos os atos de disposição daquele serão ineficazes em face

do processo executivo.

LIEBMAN define:

A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a

seu poder imediato determinados bens do executado,

fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação

do direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato

executório”3.

1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 193.2 ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 603.3 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução.4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95.

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OVÍDIO BAPTISTA concorda com a existência de uma função

conservativa, acentuando que não se pode atribuir-lhe natureza cautelar4.

Ensina que

“o vínculo de indisponibilidade gerado pela penhora

decorre da particular destinação do bem penhorado, para

satisfazer à pretensão executiva, enquanto no arresto a

constrição não vai além da segurança que se dá ao

credor, sem qualquer pertinência expropriativa”5.

FREDERICO MARQUES define-a como o ato coercitivo que dá início à

expropriação de bens do devedor6.

Assim, a penhora é ato executivo, não podendo ser confundido com a

natureza cautelar.

4 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de processo civil, vol. II, 4.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 87.5 Idem, ibidem.6 FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, 3.ed, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 98.

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CAPÍTULO I

EFICÁCIA, EFEITOS E EXTENSÃO DA PENHORA

Da penhora se originam vários efeitos, no plano material e no plano

processual.

Os efeitos decorrem do momento da apreensão do bem7. O art. 664 do

CPC marca o início da eficácia, consistindo este na apreensão. Destaque-se

que há exceções quando se tratar de penhora de crédito e penhora no rosto

dos autos8.

Cumpre registrar que a redação anterior do art. 659, §4º, do CPC9

estabelecia que a penhora de bens imóveis só se ultimava com o registro no

cartório competente. Ou seja, o registro era elemento constitutivo da penhora

de imóveis10.

SÉRGIO BERMUDES ressalta que sem a inscrição, a aquisição do

imóvel por terceiro o tornará adquirido de boa-fé, sem que a ele se possam

opor os efeitos da penhora11.

Entretanto, a Lei 10.444/2002 alterou o art. 659, §4º, do CPC12

dispondo que cabe ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do

executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por

terceiros, o respectivo registro imobiliário.

A partir da nova redação o efeito da penhora entre as partes decorre da

constrição em si e, perante terceiros, do registro imobiliário.

7 As limitações à eficácia derivam da lei: art. 592, V e art. 593, I.8 Araken de Assis. Manual do processo de execução, p. 604.9 “Art. 659 (...) §4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro”.10 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 161.11 BERMUDES, Sérgio. A reforma do Código de Processo civil, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 142.12 “ Art. 659, §4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”.

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1.1 Efeitos da penhora no plano material

A penhora produz efeitos além do processo, sendo necessário preparar

o desenvolvimento e a ultimação da técnica expropriativa, em geral culminada

pela transferência forçada do bem a terceiro13.

1.1.1. Ineficácia relativa aos atos de disposição

A partir da penhora, o executado, que não perde o domínio do bem e,

em geral, não perde a posse imediata do bem, não pode mais dispor dele

eficazmente.

No direito português a orientação de JOSÉ ALBERTO DOS REIS é a

de que o executado conserva a sua capacidade plena, conserva a propriedade

dos bens penhorados e a faculdade de dispor deles, somente não podendo

praticar atos de disposição que comprometam a destinação dos bens

penhorados, ou que prejudiquem o exeqüente e os credores concorrentes14.

A eventual alienação do bem será existente, válida e eficaz entre o

devedor e o terceiro adquirente. Se o produto desta venda for utilizado para

solver o crédito excutido (art. 651) desaparecerá a ineficácia relativa, salvo

causa diversa15.

Assim, a venda do bem penhorado a terceiros será válida e eficaz entre

as partes, mas absolutamente ineficaz em relação ao processo de execução,

salvo se, posteriormente for desfeita a penhora.

O termo inicial da ineficácia é a apreensão da coisa. Cumpre registrar

que a ineficácia dos atos de disposição antecedem à penhora, decorrendo da

citação (art.593, I).

A ineficácia é efeito individual de cada penhora, ou seja, em caso de

penhoras sucessivas o segundo credor penhorante não se beneficiará do termo

inicial da anterior.

13 Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, p. 147.14 REIS, José Alberto dos. Processo de Execução, vol II. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 99.15 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 606.

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1.1.2 Reorganização da posse

Com a penhora o depositário judicial é possuidor imediato, enquanto o

Estado o possuidor mediato16.

O devedor, se investido na função de depositário, permanece com a

posse imediata (art.666, caput, CPC), ou com o terceiro possuidor em virtude

de contrato.

Assim, a situação possessória do devedor pode ser a perda da posse

mediata e imediata, ou, a de permanecer com a posse imediata. Ele continua

proprietário da coisa sem a posse, ou, com a posse limitada.

Diante disso, se há apreensão do bem penhorado, o credor se converte

em possuidor mediato e o executor (Estado) em possuidor imediato, caso

apreendido o bem. Já, se estiver em poder do devedor, o mesmo é o possuidor

imediato, enquanto que o executor é o possuidor mediato de primeiro grau e o

credor o possuidor mediato de segundo grau.

1.1.3 Perda do direito de fruição

A penhora impõe limites ao uso e gozo da coisa penhorada.

A regra é a de que os frutos compreendem a restrição, exceto se

houver disposição em contrário. Tal regra em momento algum significa a

imediata e inevitável desafetação do bem de sua atividade produtiva17.

1.2 Efeitos da penhora no plano processual

Como já referido, a penhora produz efeitos também no plano

processual. Passa-se a análise, sucinta, de cada um deles.

16 Pontes de Miranda, op. cit., p. 204. Amilcar de Castro defende que o depositário judicial não tem a posse da coisa penhorada, sendo errado afirmar que ele conserva a posse imediata. Entre o depositário judicial e o objeto do depósito há simples detenção para guarda e conservação das coisas. Do procedimento de execução, Forense: Rio de Janeiro, 1999, n.318, p. 182.17 Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, p. 151.

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1.2.1 Individualização de bens no patrimônio do executado

Com a apreensão de bens no patrimônio do devedor há a criação de

um vínculo desses bens à satisfação de certo crédito, ficando estes presos à

demanda executória18 e, caso não haja penhora anterior ou outro

acontecimento (por exemplo: pagamento), serão destinados ao escopo

expropriativo.

1.2.2 Direito de preferência

A preferência está contemplada no art. 612 do CPC, sendo que, com a

penhora, o credor adquire o direito de preferência sobre os bens penhorados.

O art. 612 adotou o princípio do prior tempore potior iure, isto é, a

penhora mais precoce no tempo, é a mais forte no direito. O referido dispositivo

legal privilegia o credor que cuida, sem delongas, da satisfação de seu

crédito19.

1.2.3 Desencadeamento da técnica expropriativa

Caso o bem penhorado não seja dinheiro, o credor tem o direito de

transformar a penhora em moeda corrente, sendo que, tal transformação se dá

através dos meios previstos no art. 64720 do CPC.

1.3 Extensão da penhora

CARNELUTTI acentua que

“o embargo abrange os acessórios, propriedades e frutos

da coisa embargada”. Em razão dessa norma, os efeitos

da penhora se estendem do bem penhorado a seus 18 Idem, op. cit., p. 152.19 Pontes de Miranda, op.cit.,p. 05.20 “A expropriação consiste: I – na alienação de bens do devedor; II – na adjudicação em favor do credor; III – no usufruto do imóvel ou da empresa”.

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acessórios, propriedades e frutos, resultando que o objeto

do embargo é, em todo caso, a unidade econômica

correspondente à coisa descrita na injunção21.

No direito português como ensina JOSÉ ALBERTO DOS REIS “o

princípio é este: penhorado um prédio rústico, a penhora abrange não só o

casco, mas também os frutos e os produtos existentes no prédio”22.

No código de processo civil brasileiro, não há dispositivo expresso

regulando a matéria. O art. 94 do CC estabelece que os negócios jurídicos

quanto à coisa principal não abrangem as pertenças salvo manifestação das

partes em contrário ou das circunstâncias do caso.

PONTES DE MIRANDA sugere que a solução seja a partir da

interpretação do mandado de penhora ( art. 665, CPC), buscando se houve ou

não, também, a penhora dos frutos23.

No mesmo sentido, ARAKEN DE ASSIS ensina que a extensão

concreta da penhora dependerá do constante no respectivo auto, podendo ser

nomeada a coisa principal e seus acessórios, em conjunto ou isoladamente,

ressaltando que, mesmo ante a omissão do auto ou termo de penhora, é

razoável compreender-se na penhora do solo os frutos naturais, civis e os

produtos24.

21 Carnelutti, Francesco. Instituições do processo civil, vol. III, Trad. Adrián Sotero de Witt Batista, São Paulo: Classic Book, 2000, p. 42.22 Op. cit., p. 120.23 Op. cit., p. 205.24 Araken de Assis, Manual do processo de execução, pp. 611-612.

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CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA PENHORA

2.1 Penhora por termo nos autos

Após a propositura da execução, o devedor será citado para pagar ou

nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas (art. 652, CPC).

Se o executado nomeia bens válidos à penhora, observando o prazo

legal, a gradação disposta no art. 655 do CPC25 e ainda atentando-se para as

regras do art. 656 do CPC, o escrivão tomará por termo a penhora, sempre

depois de ouvido o credor.

Impende salientar que se o credor impugna, motivadamente, a

nomeação, a teor do art. 657, § único o juiz decidirá de plano a impugnação.

Rejeitada a impugnação o recurso cabível é agravo de instrumento.

O termo de penhora (art. 657, CPC) incumbe ao escrivão lavrar após o

acolhimento de nomeação válida. ARAKEN DE ASSIS entende que como o

termo constitui ato do escrivão dispensa-se a assinatura do executado26.

Entretanto o STJ tem decidido no sentido de ser requisito indispensável

à assinatura do termo de penhora27.

25 Nesse sentido: “Processo civil – Nomeação de bens à penhora – Ordem de indicação –Obediência devida ao art. 655, do CPC – Inobservância pelo devedor – Invalidade da escolha e conseqüente reversão ao credor da possibilidade de investida sobre o patrimônio do obrigado para indicação de novos bens à penhora. O instituto da execução forçada tem como finalidade precípua à própria excussão de bens do devedor, numa verdadeira substituição da figura do particular/credor pelo Estado. Com efeito, para que haja a plena satisfação do crédito, os bens objetos de expropriação devem ser de fácil conversão em moeda, em homenagem ao princípio do resultado. Ao nomear um bem imóvel à penhora, sendo detentor da quantia em dinheiro capaz de garantir o seu débito, o banco recorrente ofereceu oportunidade ao credor para indicar bens de mais fácil conversão. O incidente de nomeação deve obediência ao art. 655, cuja inobservância ocasiona a invalidade da escolha e a conseqüente reversão, ao credor, da possibilidade de investida no patrimônio do obrigado, indicando porção patrimonial que melhor lhe convir. Em execução contra banco é possível a penhora de dinheiro que lá se encontre depositado (STJ 3ª Turma. RMS 7.230/SP, Relator Min. Eduardo Ribeiro”). Agravo improvido. Decisão por unanimidade. (TJPE , 4ª Câmara Cível, AI 31479-8, Rel. Des. Jones Figueirêdo, DJ 30.11.2001, p. 224). Disponível em http//www.stj.gov.br/jurisprudencia26 Manual do processo de execução, p. 613.27 “Processo de execução. Execução. Termo de penhora. Assinatura. Requisito indispensável. Penhora de bens incorpóreos. Irrelevância. Art. 665, CPC. Recurso desacolhido. I - Nos termos do art. 665-IV, CPC, é requisito indispensável do auto de penhora a nomeação

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O art. 659, §5º do CPC, parágrafo este introduzido pela Lei

10444/2002, estabelece que a penhora de imóvel, desde que apresentada a

matrícula pode ser realizada por termo, independente do local em que se

localize o bem. A exceção a essa regra está no art. 658 que dispõe sobre a

penhora por carta. Quando o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á

a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no

foro da situação (art. 747).

A alteração ao art. 659, CPC busca tornar mais ágil este procedimento,

haja vista que, verificada a hipótese do §4º, do art. 659, CPC, a penhora se

realizará por termo nos autos, bastando à intimação do advogado do executado

para dar conhecimento do ato de penhora28.

A lei anterior (Lei. 8.953/94) exigia o registro para que a penhora

tivesse efeito, não bastando a constrição29. Com a lei nova, os efeitos que

decorrem entre as partes da penhora são, a partir da constrição em si, e,

perante terceiros, do complemento registral30.

Quando o devedor não nomear no prazo de 24 horas bens à penhora

ou quando há invalidade total ou parcial da nomeação é devolvida ao credor a

escolha do bem a ser penhorado (art. 657, segunda parte). Como acentua

PONTES DE MIRANDA a devolução do ius eligendi é completa, devolve-se o

que era31.

O credor pode nomear os bens ao oficial de justiça ou mediante

petição.

Além disso, o credor não está subordinado a ordem disposta no art.

655 do CPC, pois o caput do artigo refere-se expressamente ao devedor. A

do depositário do bem, assim como a assinatura no termo, independentemente da natureza do bem penhorado. II - A regular penhora antecede à intimação para apresentação dos embargos. III - Segundo antigo brocardo latino, ubi lex non distinguit nec interpres distinguere debet. (RESP 420303/SP; Recurso Especial 2002/0031425-0, DJ12/08/2002, PG:00223, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma). No mesmo sentido: Resp. 151343/SC; Resp 214287/SP. Disponível em http://www.stj.gov.br/jurisprudencia28 PAULA, Adriano Perácio de. A reforma do código de processo civil: considerações acerca da Lei 10.444, de 07.05.2002, Revista de Processo, São Paulo: revista dos Tribunais, n. 108, ano 27, out-dez 2002, p. 82.29 ANDRIGHI, Fátima Nancy. O registro da penhora e a reforma do CPC. Revista de processo.São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 80, ano 20, out-dez/1995, p.8.30 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 604.31 Op. cit., p. 185.

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constrição feita deverá ser submetida ao despacho do juiz, que poderá invalidá-

la de ofício caso seja imprópria ou porque recaiu sobre bem impenhorável.

2.2 Penhora por oficial de justiça

Se no prazo32 de 24 horas o executado não pagar, nem fizer a

nomeação de bens ou, se esta for inválida, a penhora será realizada por oficial

de justiça. Não é necessário novo mandado, o mandado executivo é um só. O

oficial seguirá a ordem de gradação expressa no art. 655 do CPC e atentará ao

disposto no art. 620 do CPC, isto é, a execução deve ser feita pelo modo

menos gravoso para o demandado.

Ademais, como a execução não visa à ruína do devedor, mas a

satisfação do crédito do exeqüente33, o oficial não efetuará a penhora “quando

evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente

absorvido pelo pagamento das custas de execução” (art. 659,§2º, CPC). A

penhora tem que ser adequada.

A penhora poderá fazer-se onde quer que se encontrem os bens (art.

659, §1º, CPC). Conforme acentua ARAKEN DE ASSIS correta se mostra a

tese de que a localização dos bens penhoráveis é encargo do oficial de justiça,

até porque entendimento oposto consagraria a negativa do Estado de prestar

tutela jurídica ao credor34.

Nosso sistema processual em seu art. 600, IV, dispõe que se o

executado não indica ao juiz onde se encontram os bens passíveis de penhora

comete ato atentatório à dignidade da justiça, cuja penalidade é multa

estabelecida no art.601 do CPC.

2.2.1 Resistência do executado

Quando o devedor mantiver fechadas as portas de sua casa, negando

a permissão de entrada ao oficial de justiça, deverá este comunicar ao juiz e

32 Ressalte-se que este prazo é peremptório, Pontes de Miranda, op. cit., p. 187.33 Theodoro Júnior, Humberto, Processo de execução, 21.ed., São Paulo: LEUD, p. 313.34 Manual do processo de execução, op. cit., p. 617.

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requisitar ordem de arrombamento (art. 660, CPC), haja vista que nossa

Constituição Federal garante, como preceito fundamental, a inviolabilidade do

domicílio (art. 5º, XI, CF/88). A penetração em casa alheia, sem permissão

judicial, configura o crime violação de domicílio (art. 150, §2º, CP).

Como salienta ARAKEN DE ASSIS

“a casa porventura lacrada à investidura de estranhos,

equivale à habitação. O executado poderá habitar numa

pensão, albergue ou modesto quarto de aluguel, e, ainda

neste caso, permanece íntegra a garantia”35.

O Código exige mandado contendo a ordem expressa de arrombá-la

(art. 660, CPC). Alguns doutrinadores36 entendem que se concebe o

deferimento da ordem de arrombamento no momento em que a inicial é

admitida, ou seja, é lícito fazer constar do mandado, em caráter preventivo, a

cláusula de arrombamento para a hipótese prevista no art. 660, suprindo a

exigência do art. 661.

Para a realização da diligência é necessária a presença de dois oficiais

de justiça para proceder ao arrombamento de móveis, gavetas, armários.

Nosso sistema prevê a possibilidade de o oficial de justiça buscar bens

penhoráveis onde quer que se encontrem (art. 659, §1º, CPC), logo, aí também

está compreendida a busca à própria pessoa do devedor37. O auto

circunstanciado tem que ser lavrado com a assinatura dos oficiais de justiça e

de duas testemunhas, sendo essencial a narração das coisas rompidas.

PONTES DE MIRANDA salienta que as formalidades previstas nos

artigos 660 a 664 do CPC são essenciais. Sua infração estabelece a presunção

de má-fé em que se achavam oficiais de justiça e do exeqüente, se este

assistiu à diligência38.

35 Idem, p. 621.36 Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 10.ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 312 e Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 622.37 Vide: Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 624, Amílcar de Castro, op. cit., p. 179.38 Op. cit., p. 201.

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O artigo 662 do CPC estabelece que “sempre que necessário, o juiz

requisitará força policial, a fim de auxiliarem os oficiais de justiça na penhora

dos bens e na prisão de quem resistir à ordem”. A resistência do devedor ao

cumprimento do mandado de penhora configura o crime do art. 329 do Código

Penal.

No caso de resistência, o auto deverá ser lavrado em duas vias, na

presença de, no mínimo, duas testemunhas, sendo uma via entregue ao

escrivão do processo para instruí-lo, e, a outra, entregue à autoridade policial

(art.663, CPC).

O auto de penhora deverá observar os requisitos do art. 665, CPC,

exigindo-se a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito, o nome do

exeqüente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com seus

característicos e a nomeação do depositário.

AMILCAR DE CASTRO afirma que a falta de algum desses elementos

não o fulmina de nulidade, pois, em certas ocasiões, podem ser simples

irregularidades sanáveis. Sem a demonstração de prejuízo de qualquer das

partes e, podendo suprir-se, sem qualquer inconveniente, a falta verificada, não

se deve declarar nulo um auto de penhora39.

O depositário, em regra, a teor do art. 666 do CPC é o próprio devedor,

contudo, é preciso atentar para as hipóteses previstas nos incisos do

respectivo artigo.

É indispensável a assinatura do depositário do auto de penhora.

PONTES DE MIRANDA aduz que se não há a assinatura do depositário do

auto de penhora, penhora não há40.

39 Op. cit., p. 184. Pontes De Miranda, op. cit., Fala em nulidade não –cominada , p. 207.40 Op. cit., p. 203.

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CAPÍTULO III

DO DEPÓSITO DA COISA PENHORADA

Nosso código considera materializada a penhora mediante a

apreensão e depósito de bens (art. 664).

O depósito consiste na destituição do executado de sua posse, através

da entrega a um depositário.

Como já referido a situação possessória do devedor cujos bens foram

penhorados é a de quem perde ambas as posses, imediata e mediata, ou ao

menos a mediata cujo possuidor passa a ser o Estado.

A nomeação do depositário rege-se pelos artigos 666 e 665, IV do

CPC. A regra geral é que a nomeação recaia sobre a pessoa do devedor, a

exceção é quando o credor se opõe à investidura daquele no encargo.

A oposição, quando cabível41, dispensa maiores motivações, desde

que o nomeado ainda não haja assinado o encargo. No entanto, caso já seja

depositário, só poderá ser removido através da ação de remoção, onde há

necessidade de forte motivação42.

3.1 Da Natureza jurídica do depósito

JOSÉ ALBERTO DOS REIS entende que não se pode equipar ao

depositário convencional, o depositário do bem penhorado. Para ele a origem

daquele depositário está em um contrato, enquanto a origem deste está numa

investidura feita pela lei ou pelo juiz e, além disso, os poderes e deveres do

depositário judicial são diferentes do depositário convencional43.

Segundo FREDERICO MARQUES:

41 [45] Art. 659, §5º - penhora sobre imóvel por termo, o depositário é o executado.Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 642.42 Idem, p. 642.43 Op. cit., p. 137.

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Em direito privado, depósito é o contrato pelo qual alguém

recebe coisa móvel alheia, com a obrigação de guardá-la

por certo tempo, e restituí-la. Mas, em direito processual

civil, depósito não é contrato; e, em se tratando de

processo de execução, é ato judicial em que aparece o

juiz a ordenar, por autoridade, a guarda dos bens do

executado, móveis ou imóveis44.

A nomeação do depositário é um ato do juiz (art. 139, CPC) e, uma vez

nomeado, assume a função de auxiliar do juízo (art. 148 e 150, CPC).

O depósito dos bens pode ser confiado ao próprio devedor, ou a

outrem. Se o depositário for o próprio devedor, ele passa a desempenhar dois

papéis: o de executado e o de depositário.

O depositário tem a posse imediata da coisa e o executado continua

titular do domínio. Ambos têm legitimidade para promover ações possessórias,

mas somente o devedor pode reivindicar45.

O objeto do depósito é a coisa penhorada, compreendendo o principal

e seus acessórios, como já referido na extensão da penhora.

3.2 Efeitos do depósito

Assim como a penhora, o depósito também gera efeitos no plano

material e no plano processual.

No plano material os efeitos são: a guarda e conservação da coisa, a

administração da coisa, a posse do depositário, o dever de restituir a coisa e o

dever de prestar contas.

Já no plano processual temos: a remuneração do depositário e a

responsabilidade do depositário.

44 José Frederico Marques, op. cit., p. 185.45 Pontes de Miranda, op. cit., p. 204. Contra: entendendo que o depositário não pode ajuizar lides possessórias, nem na qualidade de possuidor, nem da de substituto processual: Amílcar de Castro, op. cit., n. 318, p.182 ; Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, n. 319, p. 409.

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É de competência do depositário promover a guarda e conservação

da coisa.

O depositário só pode usar a coisa penhorada com expressa

autorização judicial46. Não tem a disponibilidade sobre os mesmos47.

Todos os rendimentos, provenham ou não do trabalho do depositário,

aproveitam a execução48.

São deveres do depositário: guardar e conservar a coisa; receber frutos

e rendas do bem sob sua guarda; alugar a propriedade, quando autorizado

pelo juiz; representar ao Juiz sobre a utilidade da venda antecipada dos bens;

prestar contas; apresentar os bens sempre que lhe for ordenado pelo Juiz49.

Dependendo do bem penhorado, pode caber, também, ao depositário,

a tarefa de administrá-lo. Referida tarefa decorre das hipóteses previstas nos

artigos 677 e 678 do CPC, quando a penhora atinge empresas comerciais,

industriais ou agrícolas, bem como semoventes, ou edifício em construção.

Nessas hipóteses, as tarefas do depositário vão além da guarda e conservação

da coisa, implicando na administração do bem penhorado.

ARAKEN DE ASSIS ensina que:

Tem a penhora a condição de ato-meio, destinado, cedo

ou tarde, a convolar-se na implantação de um dos meios

executórios previstos no art. 647. De um lado, isto limita a

duração de depósito, que se extinguirá nesta ocasião; de

outro, origina o dever de devolver a coisa penhorada, no

momento de sua destinação final. Também se concebe o

desfazimento da penhora em virtude de oposição vitoriosa

do devedor, ensejando idêntica necessidade de restituir-

lhe a posse imediata, se for o caso50.

46 Carnelutti, Instituições do Processo Civil, vol.III, p. 86.47 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 633.48 Idem, p. 634.49 Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, p. 408.50 Idem, p. 635.

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Da responsabilidade do depositário decorre a possibilidade de ser ele

demandado em ação de depósito, de prestação de contas e de indenização.

A função prática do depositário judicial é idêntica a do depositário

convencional (guarda e conservação da coisa). Logo, aplica-se ao depositário

judicial os procedimentos da ação de depósito, estabelecidos no art. 901 e

seguintes do CPC51.

Controverte a doutrina se a prisão do depositário infiel pode ser pedida

nos próprios autos da execução, incidentalmente, ou através da ação de

depósito.

A súmula 619 do STF dispensa o ajuizamento da ação de depósito

para decretar a prisão do depositário infiel, podendo ser a mesma decretada

nos próprios autos da execução.

Contudo, a jurisprudência52 impõe formalidades para essa prisão, com

vistas a respeitar o art. 5º, LIV, da CF/88. É preciso intimar o depositário que

assinou o auto/termo de penhora; ao depositário tem que ser assegurado o

contraditório e o acesso à prova (ex.: boletim de ocorrência justificando que o

bem foi roubado53); a prisão, se decretada, necessariamente tem que ser

fundamentada, da qual cabe agravo.

O STF entende que o art. 7º, §7º do Pacto de São José da Costa Rica,

ratificado pelo Dec. Legislativo 27/92 não derrogou o dispositivo da lei civil que

permite a prisão do depositário infiel, pois o tratado deve ser interpretado com

as limitações impostas pelo art. 5C, LXVII da CF/8854.

51 Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, p. 412.52 Depositário infiel. Prisão. Ação de deposito. Desnecessidade. Decreto viável nos autos em que se constituiu o encargo, após oferecida a possibilidade de depositar o bem ou seu equivalente em dinheiro. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, sendo desnecessária a propositura da ação de depósito (sumula nº 619, do stf). No entanto, o ato prisional do depositário infiel só pode ocorrer se no mandado que o intimou para depositar o bem sob sua guarda, lhe e oferecida à possibilidade de consignar o equivalente em dinheiro, devendo constar do mandado o valor do bem. Agravo parcialmente provido. (agravo de instrumento nº 70005528591, quinta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 03/04/2003). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 70004935409.53 Nesse sentido veja-se Recurso Extraordinário 350996, Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma.54 “Habeas Corpus. Prisão Civil por depositário infiel. Legalidade reconhecida. Presentes a regularidade formal da lavratura do auto de depósito, qualificado pelo compromisso do depositário, e sua posterior citação, nos termos do art. 902 do CPC, a ordem de prisão do depositário infiel, em depósito típico, não constitui nenhuma ilegalidade, mesmo admitida a incorporação da cláusula 7ª, par. 7º, do Pacto de São José da Costa Rica na ordem jurídica

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A sanção do depositário infiel consiste na sua prisão conforme o art.

652, do Código Civil.

O depositário tem o dever de prestar constas. Caso não preste, o

remédio é a ação para exigir a prestação de contas.

O art. 149 do CPC assegura ao depositário uma remuneração pelo

encargo, nada importando a natureza do bem depositado.

O depositário tem responsabilidade sobre o bem, respondendo pelos

danos que causar ao bem penhorado, através de ação indenizatória a ser

ajuizada pela parte interessada. Frise-se que se trata de responsabilidade

aquiliana, exigindo a culpa lato sensu para sua caracterização, não

respondendo em caso fortuito e de força maior.

3.3 Remoção do depositário

Caso o depositário revele-se negligente no curso de seu encargo,

recomenda-se a sua substituição. Nada impõe a lei a respeito da remoção,

mas, considerando sua função de auxiliar da justiça (art. 139), a mudança

poderá ocorrer a qualquer tempo.

3.4 Extinção do depósito

Ocorre a extinção do depósito quando há a ultimação dos meios

executórios, remoção, morte, incapacidade civil e a renúncia do depositário55.

Os demais motivos extintivos são os mesmos da penhora.

interna brasileira, seja por não conflitar com a exceção ressalvada no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, seja porque admitida à Supremacia da Constituição.”(HCO Nº 598510535; TJRS/9ªCâmara Cível; Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, 02.03.99). Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/pecas/jurisprudencias55 Pontes de Miranda, op. cit., p. 204.

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CAPÍTULO IV

OBJETO DA PENHORA

O efeito principal da penhora é o de fixar a responsabilidade executória,

sendo que, com sua realização, isolam-se e são retirados do patrimônio do

devedor bens. Assim, constitui objeto da penhora bens do patrimônio do devedor,

haja vista que serão sobre eles que incidirá a responsabilidade executória56. O

objeto da penhora é amplo, posto que, exceto os bens impenhoráveis, em regra,

todos os demais são penhoráveis (art. 591, CPC).

4.1 Penhora de créditos

Os artigos 671 e 672 do CPC autorizam a penhora de crédito do

devedor57.

JOSÉ ALBERTO DOS REIS salienta que está sujeito à execução todo

o patrimônio do devedor, sendo óbvio que a penhora, além de incidir sobre

coisas materiais, pode recair sobre direitos de que o executado seja titular,

podendo ocorrer duas hipóteses: a) o executado tem um direito de crédito

sobre uma determinada pessoa; b) o executado tem direito a bens indivisos (é

sócio, herdeiro,...)58.

LIEBMAN acentua:

56 José Frederico Marques, op. cit., p. 105.57 A respeito de penhorabilidade, interessante citar ementa de acórdão que admite a possibilidade da penhora de bem alienado fiduciariamente, na parte em que já pertence ao patrimônio do devedor: Agravo de instrumento. Penhora sobre direitos e ações sobre veiculo alienado fiduciariamente. Segunda penhora. Inviabilidade de reabertura de prazo para embargos. Possível a constrição recair sobre direitos e ações sobre veiculo alienado fiduciariamente, vez que integram o patrimônio do devedor e garantem a execução, permanecendo o devedor fiduciário, ora agravante, como depositário do bem, cujos direitos e ações são objeto da penhora. Precedentes. Na efetivação de segunda penhora, ou eventual reforço, não se reabre o prazo para apresentação de embargos. Precedentes. Deram parcial provimento ao agravo. (agravo de instrumento nº 70006068233, décima oitava câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 08/05/2003). Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/pecas/jurisprudencias58 José Alberto dos Reis, op. cit., p. 188/189.

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“entre os bens do executado incluem-se os direitos que

ele tiver contra terceiros; se eles podem ser transferidos

(cedidos) independentemente do consentimento de

terceiro, não há razão, como já se observou acima, para

que não possam ser abrangidos na execução”59.

A penhora junto ao terceiro submete-se aos mesmos princípios que a

penhora junto ao devedor, os efeitos que a atingem são mesmos daqueles se o

bem fosse penhorado em mãos do devedor60.

O art. 671 estabelece que crédito deve ser a mesma considerada

efetivada com a intimação do devedor e do devedor-executado para que não

pague ao seu credor, e este, para que não pratique nenhum ato de disposição

ou transferência de crédito.

ARAKEN DE ASSIS ensina que:

Logo, não se afigura possível afirmar que, no direito

brasileiro, a penhora de crédito prescinde da apuração da

existência da dívida do terceiro, bastando a afirmativa do

exeqüente. Ao invés, a sub-rogação do art. 673, caput, ou

a alienação prevista no §1º, do mesmo artigo, reclamam a

prévia certeza quanto á existência do objeto da penhora,

originando incidente de conteúdo declaratório neste tipo

de penhora61.

Destaca ainda que a penhora de crédito abrange o dinheiro do

executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam

apreensão por sua imaterialiadade, podendo ser presentes ou futuros. A

faculdade do §4º, do art. 672, CPC refere-se a uma liberdade relativa quanto à

59 Liebman, op. cit., n.62, p.102.60 Pontes de Miranda, op. cit., p. 224.61 Araken de Assis, Manual do processo, p. 653.

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individuação, sendo imprescindível identificar o débito e o montante do

crédito62.

De acordo com o art. 671, CPC cabe ao oficial de justiça realizar a

penhora por crédito, que, normalmente, intima o terceiro obrigado para que não

satisfaça a obrigação, “senão por ordem de justiça, tornando-se ele deste

momento em diante depositário judicial da coisa ou quantia devida, com todas

as responsabilidades inerentes ao cargo”63.

Além disso, o credor do terceiro também deve ser intimado para que

não pratique atos de disposição do crédito.

A preferência do credor deriva da intimação do terceiro devedor (art.

671, I), não da intimação do executado (art. 671, II)64.

A penhora dos títulos e cártulas se realiza pela apreensão do

documento, conforme dispõe o art. 672. O documento apreendido será

depositado consoante o art. 666, I, CPC.

Não sendo encontrado o título, a penhora será possível se o terceiro

devedor reconhecer a dívida (art. 672, §1º).

Se o terceiro devedor confessa a dívida é tido como depositário da

quantia já exigível, ou ainda não exigível.

PONTES DE MIRANDA defende que a confissão de terceiro é

comunicação de conhecimento de parte, não de terceiros. Equivaleria à

confissão da parte65.

O silêncio do terceiro importa na presunção de existência da dívida,

restando somente a possibilidade de efetuar a penhora à revelia da inércia do

terceiro66.

Se o terceiro nega dever, PONTES DE MIRANDA afirma que:

ou (a) o faz porque tem provas, ou (b) porque pagou e lhe

falta a prova, ou (c) nega sem ser verdadeiro, sem ou em

62 Idem, p. 653.63 Liebman. Processo de execução, p. 103.64 Araken de Assis. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 225.65 Op. cit., p. 227.66 Araken de Assis, Manual do Processo de Execução,p. 657.

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conluio com o executado. No caso (a), ao que alega

contra o terceiro incumbe o ônus da prova; feita ela, ao

terceiro, - o de provar a sua afirmação. No caso (b), só a

sentença declaratória pode ir em seu auxílio, se o que

alegou a existência do dinheiro fez a prova; ou a

sentença, na ação que se houver contra ele. No primeiro

caso (c), executado e exeqüente são litisconsortes na

ação contra o terceiro (o exeqüente é litisconsorte

voluntário). No segundo caso (c), a situação do terceiro e

a do executado podem ser a de réus em fraude contra o

credor (cf. art. 672, §3º). A quitação e qualquer ato entre

os dois não podem, então, ser opostos ao exeqüente67.

A legitimidade para promover o incidente disposto no art. 672, §4º é do

credor penhorante, do devedor e do terceiro devedor. O devedor terá interesse

quando a penhora do crédito interessar em lugar de outro bem68.

Cabe, a quem alega, o ônus de provar a existência do crédito.

Alguns doutrinadores entendem que este incidente se encerra

mediante decisão interlocutória (art. 162, §2º), cabendo agravo69, enquanto

outros entendem que o recurso cabível é a apelação.

4.1.1 Conversão do crédito penhorado

4.1.1.1 Sub-rogação do crédito penhorado

O art. 673, caput, estabelece que o credor fica sub-rogado no direito do

devedor, havendo penhora em bens do terceiro, se este não oferece embargos

ou, se estes são rejeitados.

67 Op. cit., p. 229.68 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 659.69 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 660. Em sentido contrário entendendo que o recurso cabível é a apelação Pontes de Miranda, op. cit., p. 231.

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Há uma substituição, pois o inadimplemento da dívida autoriza ao

credor pleitear a providência cabível70. Ou seja, quando o credor entender de

cobrar a dívida ainda não cobrada, poderá fazer a cobrança, tendo-se como

sub-rogado71.

Ademais, a sub-rogação, a teor do artigo 673, §2º, CPC, não impede o

sub-rogado, caso não receba o crédito do devedor, de prosseguir na execução,

nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

4.1.1.2 Alienação do crédito penhorado

O art. 673, §1º faculta ao credor, em vez da sub-rogação, a alienação

judicial do direito penhorado, devendo declarar sua vontade no prazo de 10

(dez) dias, contados da realização da penhora.

Conforme acentua ARAKEN DE ASSIS o prazo de dez dias deve ter

uma interpretação elástica, pois deverão ser entendidos após a declaração do

crédito (art. 672, §4º), bem como após o esgotamento do prazo para os

embargos, uma vez que, se interpostos estes o mais conveniente é que se

aguarde o julgamento dos mesmos72.

4.2 Penhora no rosto dos autos

Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá

ser averbada no rosto dos autos da ação que lhe corresponder (art. 674, CPC).

A penhora no rosto dos autos recai sobre a posse que o devedor tem e

tira-lhe o dispor eficazmente. A penhora no rosto dos autos é a penhora

mesma, devendo dela haver intimação do executado, para que possa

embargá-la, querendo, no decêndio73.

A eficácia da penhora inicia com a averbação no rosto dos autos.

Efetiva-se a penhora quando o oficial de justiça, com o mandado executivo,

dirige-se ao cartório e intima o escrivão ou chefe de secretaria e menciona 70 Idem, op. cit., p. 661.71 Pontes de Miranda, op. cit., p.234.72 Manual de execução, p. 663.73 Pontes de Miranda, op. cit., p. 240.

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todas as circunstâncias constantes no mandado. Logo após, o escrivão, no

verso da primeira folha do processo (folha de rosto) transcreve a penhora74.

De acordo com o art. 597, CPC, se a dívida foi contraída pelo autor da

herança, o espólio responde. Entretanto, se a morte do devedor surpreender

credor munido com título, vencido ou não, a abertura do inventário ou do

arrolamento propicia a habilitação (art. 1.017 a 1.021)75.

ARAKEN DE ASSIS afirma que rejeitada a habilitação o credor deverá

propor demanda executória cabível, sendo que se afigura lícito ao credor pleitear a

reserva de bens suficientes à satisfação do crédito, mas ressalta que ajuizada a

demanda executória em face do espólio a penhora não será real e afilhada e, sim,

no rosto dos autos, pois os bens inventariados não se revelam apreensíveis76.

4.3 Penhora de créditos ou direitos a rendas periódicas

A teor do art. 675, CPC concebe-se a penhora de dinheiro investido,

rendas (por exemplo: locação), pagamento, periódico de juros, etc.

Os depósitos que vão sendo feitos podem ser levantados pelo exeqüente,

exceto se houve a oposição de embargos77 e estes, ainda não foram julgados78.

Neste caso, o levantamento só poderá ser efetuado mediante caução (art. 588, II e

§2º, CPC). A forma para efetivação do depósito deve observar o disposto no art. 671,

I e II, do CPC, intimando-se o terceiro devedor (debitor debitoris).

4.4 Penhora de direito e coisa determinada

Trata o art. 676 do CPC que, recaindo a penhora sobre direito, que

tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será

intimado para depositá-la no vencimento.

74 Amílcar de Castro, op. cit., p. 205.75 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 665.76 Idem, p. 665. Em sentido contrário, entendendo que a penhora, em razão de dívida do espólio, é real e filhada: Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução., p. 319; Amílcar de Castro, op. cit., p. 205.77 Excetuam-se nesse caso a execução de alimentos (art.732, §único e art. 17, Lei 5.478/68).78 Pontes de Miranda, op. cit., p. 245, Araken de Assis, Manual do processo de Execução, p. 667.

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Também estamos diante da penhora de créditos, contudo, o objeto de

crédito na hipótese do artigo em tela é coisa corpórea.

A penhora considera-se feita do momento da intimação, sendo que,

depositada a coisa dá-se a sub-rogação do objeto da penhora79.

Não há depósito da dívida, mas futuro depósito da prestação, o

devedor não é depositário judicial da coisa, nem da dívida80.

79 Pontes de Miranda, op. cit., p. 246.80 Idem, p. 246.

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CAPÍTULO V

PENHORA DE EMPRESAS, NAVIOS E AERONAVES

5.1 Penhora de empresas

O art. 677, caput e §1º, CPC estabelecem a forma de administração

quando não há acordo entre as partes, pois caso haja ajuste entre elas, o juiz

homologará, por despacho a indicação (art.677, §2º, CPC).

O Código dispõe que o depositário tem a função de administrar, em

razão da necessidade do funcionamento do bem penhorado. Dispõe, também,

que incumbe ao depositário apresentar o plano de administração em dez dias

após a investidura na função.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR entende que o sistema depositário-

administrador visa a impedir a ruína total e a paralisação da empresa, evitando

prejuízos desnecessários e resguardando o interesse de preservar as fontes de

produção e comércio e de manter a regularidade do abastecimento81.

PONTES DE MIRANDA salienta que a regra jurídica do art. 677 tem o

fito da continuidade efetiva do funcionamento82.

Como ensina ARAKEN DE ASSIS os artigos 90 e 91 do Código Civil

delineiam as noções de universalidade de fato e de direito. Na primeira, as

diversas partes podem ser tomadas individualmente (exemplo: biblioteca), já a

segunda, trata da penhora de coisas singulares que se encaram agregadas em

um todo, formando algo coletivo, como empresa industrial, agrícola ou

comercial83.

O controle da administração será acompanhando pelo juiz e pelas

partes, sendo necessário também se pode ouvir peritos.

Caso o administrador não desempenhe adequadamente sua função, ou

haja motivos para sua destituição, o juiz poderá removê-lo do cargo.

81 Processo de execução., p. 320.82 Op. cit., p. 24883 Manual do processo de execução, p. 670.

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Alguns doutrinadores entendem que o administrador possui a função

de depositário84, enquanto outros85, defendem que o administrador não está

exposto ao processo de depósito, mas ao de prestação de contas.

O art. 678 do CPC preceitua a penhora de empresa que funcione

mediante concessão ou autorização estatal.

Da mesma forma, será nomeado um depositário-administrador, sendo

de preferência, um dos seus diretores.

A penhora poderá ser sobre a renda, sobre determinados bens ou

sobre todo o patrimônio.

O parágrafo único do referido dispositivo exige que o depositário

apresente a forma de administração e o esquema de pagamento, caso a

penhora recaia sobre a renda ou sobre determinados bens. O administrador

exerce os direitos que numa ou noutra hipótese caberiam ao devedor.

Além disso, alude aos artigos 716 e 720, CPC, tratando respectivos

artigos do usufruto. O primeiro, do usufruto do imóvel ou da empresa e, o

segundo, do usufruto sobre o quinhão do condômino ou do sócio de uma

empresa.

A única modalidade de conversão admissível consiste no usufruto

forçado86.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nos casos de penhora

de faturamento de empresa, as regras a serem observadas são as do artigo em

análise87.

84 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 674.85 Amílcar de Castro, op. cit., p. 210; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução., p. 320.86 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 675.87 “Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Penhora sobre o faturamento da empresa. Admissibilidade. Arts. 677 e 678, CPC. I - É admitida a penhora sobre o faturamento da empresa. Entretanto, por ter caráter de excepcionalidade, deve-se ater a procedimentos específicos regulados no Código de Processo Civil, particularmente os descritos nos arts. 677 e 678. II - Deve o Juiz da execução nomear um depositário que atuará como administrador, determinando que o mesmo lhe apresente a forma de administração em relação à arrecadação, à guarda e à manipulação dos valores retidos por força da constrição, além de um esquema de pagamento para a dissolução da dívida. III - Agravo regimental improvido”. (1ª Turma, Min. Francisco Falcão, j. 18/04/2002, DJ10/03/2003, p.00092, AGRESP 34371/SP, Resp 2001/0106808-5). No mesmo sentido: Resp 172197/SP; Resp 203846/SP.

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5.2 Penhora de navios e aeronaves

Estabelece o artigo 679, CPC que se a penhora recair sobre navio ou

aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação,

desde que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

O princípio da permissão de continuidade atende ao interesse das

partes e do público incide quanto aos devedores de que fala o art. 678 como

dos que se mencionam no art. 679, sendo necessário o seguro sobre riscos e a

autorização do juiz88.

BARBOSA MOREIRA entende que, no caso do art. 678, a função de

depositário caberá ao executado, caso este continue utilizando o bem

penhorado89.

Já HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sugere que o depositário seja,

de preferência, um dos diretores da empresa devedora90.

88 Pontes de Miranda, op. cit., p. 252.89 José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 321.90 Processo de execução, p. 321.

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CAPÍTULO VI

INCIDENTES DA PENHORA

6.1 Ilegalidade da penhora

Para que a penhora seja válida, a mesma deve ser realizada (a)

observando todos os requisitos e formalidades exigidas pelo Código, (b) os

bens apreendidos devem ser penhoráveis, (c) os bens penhorados deverão

pertencer ao patrimônio do devedor, (d) a existência de crédito do credor deve

estar documentada.

No direito brasileiro, a penhora incidirá sobre bens corpóreos ou

incorpóreos, estejam ou não na posse do executado (art. 594, CPC),

integrantes ou não do patrimônio do devedor (art. 592) e penhoráveis. Fora

desses limites a constrição se revela ilegal91.

Haverá ilegalidade de penhora objetiva quando recai em bem

impenhorável ou sem a observância das solenidades legais. A ilegalidade da

penhora será subjetiva se atingiu bens de pessoa não sujeita à execução. A

ilegalidade objetiva pode ser alegada através de simples petição da parte ou

pela oposição de embargos à execução, já a ilegalidade subjetiva deverá,

necessariamente, ser objeto da oposição de embargos de terceiro (art. 1046,

CPC)92.

6.2 Renovação da penhora

O art. 667, CPC estabelece que não se estabelece à segunda penhora,

exceto se (a) a primeira for anulada, (b) se os bens executados não bastarem

para o pagamento do credor e (c) caso o credor desistir da penhora, por serem

os mesmos litigiosos, ou estarem penhorados, arrestados ou onerados.

91 Araken de Assis, Manual do processo de execução, pp. 677-678.92 Humberto Theodoro Júnior,Processo de execução, p. 307.

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A penhora será desfeita quando for inválida, ilegal, conforme já

salientado. Contudo, como acentua PONTES DE MIRANDA quando a penhora

é nula não se procede à outra penhora, ou à segunda penhora, mas à penhora,

que passa a ser única93.

O inciso II, do art. 667 refere-se à insuficiência do produto da

alienação, isto é, os bens penhorados não bastaram para adimplir a obrigação.

Assim, deve-se proceder à segunda penhora, para satisfazer o crédito. A lei

não distingue qual a causa da insuficiência, podendo ser ela em razão da

desvalorização do bem à época da venda, pela nomeação incompleta do

devedor ou exeqüente, enfim, a insuficiência ocorre em qualquer desses

casos94.

A lei permite ainda que o exeqüente desista da primeira penhora

quando os bens penhorados são litigiosos, ou se já estavam penhorados,

arrestados ou onerados em outro processo.

Esta faculdade se baseia na circunstância da execução atender ao

interesse do credor (princípio da disponibilidade, art. 569, caput, CPC),

cabendo-lhe dar os rumos convenientes à expropriação95.

Renovada a penhora, em face do disposto no art. 669, CPC, há

possibilidade de o executado embargar a execução?

ARAKEN DE ASSIS entende ser necessária a intimação do art. 669,

pois os embargos representam o caminho natural para impugnar a ilegalidade

da penhora, ressaltando que a nova ação deverá apresentar causa petendi

diversa das que constaram na ação de embargos anterior, cuja sentença já

transitou em julgado96.

Diante disso, realizada a “segunda” penhora, os embargos só poderão

versar sobre os aspectos formais do ato97.

93 Op. cit., p. 212.94 Idem, p. 212.95 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 682.96 Idem, p. 683.97 “Processo civil. Embargos à execução. Segunda penhora. Na efetivação da segunda penhora, ou do reforço da penhora, não se reabre o prazo para a apresentação de embargos. Apelo não provido”. (Apelação Cível nº 70005395439, décima sexta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 26/03/2003). No mesmo sentido: Apelação Cível 70005593983, Apelação Cível 70004211801.

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6.3 Conversão voluntária da penhora

O artigo 668 do CPC prevê a possibilidade da substituição do bem

penhorado por dinheiro98. A substituição ou conversão da penhora não se

confunde com a remição da execução (art. 651, CPC), pois esta busca saldar a

dívida e extinguir o processo, enquanto a conversão apenas substitui o bem

penhorado por dinheiro. Quanto à legitimidade para requerer a conversão o

código estipula que é o devedor ou responsável, contudo, tal disposição

merece exegese ampliativa, pois em nada lhe prejudica ou benéfica à pessoa

que irá depositar o dinheiro99. O momento para conversão pode ser a qualquer

tempo, antes da arrematação ou adjudicação.

ARAKEN DE ASSIS entende que o valor a ser depositado equivale ao

do bem penhorado, não o do crédito100.

Em sentido contrário, LIEBMAN entende que a substituição da penhora

será admissível se o executado (ou responsável) depositar em dinheiro a

quantia devida, inclusive juros e custas101. Com relação ao bem com mais de

uma penhora, a conversão preservar os direitos de preferência de cada uma

delas. A medida prevista no art. 668 interessa apenas ao credor penhorante,

não liberando a coisa do gravame102.

Da decisão que defere ou indefere a substituição caberá agravo de

instrumento (art. 522, CPC).

6.4 Alienação antecipada do bem penhorado

De acordo com o art. 670 do CPC, o juiz poderá autorizar a alienação

antecipada quando sujeitos a deterioração ou depreciação ou ainda, quando

houver manifesta vantagem, sempre ouvindo a outra parte antes de decidir.

98 Barbosa Moreira, op. cit., p. 319 afirma que a substituição poderá ser por outro bem contanto que o credor também anua. No mesmo sentido AZEVEDO, Luiz Carlos. Da penhora. São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 178.99 Araken de Assis, Manual do processo de Execução, p. 685.100 Idem, p. 686.101 Op. cit., p. 140. Pontes de Miranda aduz que o dinheiro depositada há de bastar à execução e compreender juros e custas vincendas, op. cit., p. 217.102 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 688.

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O tênue elemento cautelar que o referido artigo pode gerar, em nada

altera a natureza da alienação antecipada, que compartilha a essência e os

efeitos da alienação ordinária. O produto da alienação pertence ao devedor e a

entrega do produto ao exeqüente dependerá do trâmite da demanda

executória103.

Com a alienação antecipada há a dispensa de atos processuais que

seriam de observar-se104.

É necessário que um dos requisitos do art. 670, I e II, CPC. Em se

tratando de bens de fácil deterioração é facultado ao juiz decretar ex officio a

alienação antecipada (art. 1.113, CPC), mas, se for a requerimento de uma das

partes, a outra será ouvida antes da decisão.

O regime para a alienação antecipada será o leilão (art. 1.113, CPC),

entretanto, a teor do disposto no art. 1.113, §3º, se houver acordo entre as

partes poderá ser feita sob a forma de venda particular.

O contraditório está previsto no parágrafo único do art. 670, CPC ,

mas, ao juiz cabe decidir a respeito da alienação, e, se for o caso, à parte

descontente interpor o recurso cabível (art. 522).

6.5 Adequação da penhora

O artigo 685, CPC dispõe que realizada a avaliação e, não estando o

valor do bem penhorado adequado à execução é preciso ajustá-lo.

A adequação da penhora poderá significar sua redução (art. 685, I) ou

ampliação (art. 685, II).

Assim, avaliados os bens, pode o interessado requerer, desde que

ouvida a parte contrária, que se reduza à penhora a bens suficientes ou

transferi-la para outros bens que satisfaçam o crédito. Da mesma forma, é lícito

ao interessado requerer a ampliação ou transferência da penhora para outros

bens. Em ambos os caso é necessário que a avaliação fique muito distante do

valor do débito.

103 Idem, p. 690.104 Pontes de Miranda, op. cit., p. 223.

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A redução, ampliação e substituição não constituem penhora diversa e,

sim, modificam o objeto do ato originário, persistindo a prioridade conquistada.

Ademais, na hipótese de a coisa ter sido predestinada no contrato como

garantia, a redução ou substituição não se afigura possível, pois ao juiz não é

permitido alterar o auto-regramento dos figurantes do negócio105.

Existindo excesso de penhora deverá o devedor alegá-lo, após a

avaliação. Amílcar de Castro afirma que não se deve confundir excesso de

penhora com excesso de execução. O primeiro é a apreensão de bens em

valor muito maior que o do crédito do exeqüente e seus acessórios; enquanto o

segundo, é o pedido excessivo do credor, alegável mediante embargos (art.

741, V e 743, I, CPC)106.

105 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 694. No mesmo sentido Celso Neves ao afirmar que não há no caso do art. 685, CPC, outra penhora, o que acontece é a alteração de seu objeto, sem prejuízo da prioridade que decorre do seu aperfeiçoamento originário, op. cit., p. 113.106 Op. cit., p. 219.

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CAPÍTULO VII

INTIMAÇÃO DA PENHORA

Uma vez realizada a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor

para embargar a execução no prazo de dez dias (art. 669, CPC).

O prazo do art. 669 começa a correr da juntada aos autos a prova da

intimação da penhora (art. 738, I), sendo que, se na execução existirem

diversos executados, o prazo inicia-se da juntada da última intimação da

penhora (art. 241, III).

A intimação poderá ser feita por qualquer das modalidades previstas

em lei, contudo, a intimação de praxe é a realizada pelo oficial de justiça

através de mandado.

Figurando o cônjuge como parte, por óbvio, será citado e intimado da

penhora (art. 669, caput). Contudo, caso o cônjuge não seja parte e a penhora

recaia sobre bens imóveis, este também deverá ser intimado da penhora (art.

669, § único).

O cônjuge, que não é obrigado no título, uma vez intimado da penhora,

poderá opor embargos do devedor (art.738, CPC), caso deseje opor resistência

à própria pretensão do credor de exigir a dívida107 ou, embargos de terceiro

(art. 1046, §3º) para defender bens próprios, dotais ou de sua meação108 que

não podem fazer parte da expropriação109.

Diante disso, o cônjuge tem a possibilidade de manejar um ou ambos

os remédios processuais, dependendo, no caso concreto, do que almeja

atacar.

Pontes de Miranda acentua que caso não seja observada a intimação

do cônjuge é causa de inexistência da eficácia (só há eficácia com a

107 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1.ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 79.108 Súmula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de sua meação.109 “Embargos de terceiro. Meação da esposa que há de ser protegida. Negócio jurídico da qual a mesma não participou. Parecer ministerial. Posição do colegiado. Apelo improvido”. (7fls.) (Apelação cível n. º 70004338778, décima nona câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 25/06/02).

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intimação), e, são nulos os atos processuais que foram praticados antes da

intimação da penhora110.

110 Op. cit., p. 222.

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CAPÍTULO VIII

DA PENHORA ON-LINE

Vivemos uma época de preocupação com a lentidão processual, o que

leva à busca de soluções para o impasse, através de mecanismos capazes de

eliminar o problema e desafogar o Poder Judiciário, proporcionando uma

Justiça rápida e efetiva.

Corroborando a assertiva acima, foi introduzido recentemente em

nosso ordenamento processual, mais especificadamente para a solução da

questão junto ao processo de execução, o sistema de penhora “on-line”, com o

aproveitamento da modernidade tecnológica da computação, na realidade uma

revolução efetivamente satisfatória, capaz de proporcionar rapidez no

recebimento do crédito pelo exeqüente.

Trata-se, sem dúvida, de uma das maiores inovações da atualidade no

campo do direito, visto que a medida visa a combater a atual morosidade

processual na fase executória. Ora, persistindo o modo anterior, o único

beneficiado era o próprio devedor.

Evidentemente que o sistema tem que ser aperfeiçoado e, quiçá,

regulamentado, porém desde já demonstra que é um efetivo instrumento de

combate ao atual descrédito do Poder Judiciário.

8.1 Evolução

O artigo 659 do Código de Processo Civil (como foi visto anteriormente)

estipula que, se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de

justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do

principal, juros, custas e honorários advocatícios.

É sabido que, por ocasião da nomeação de bens, conforme previsão

do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro aparece em

primeiro lugar.

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Trivial, ainda, que a ausência de nomeação válida ou a falta de bens

passíveis para a concretização da penhora fomentam o descrédito e conduzem

à morosidade processual, situações inadmissíveis no processo civil atual, que

tem por finalidade a instrumentalidade do processo, principalmente no sentido

da concretização do escopo social da pacificação com justiça, eis que a função

jurisdicional e a legislação buscam sempre a paz social.

A procura do aperfeiçoamento do Poder Judiciário deverá revestir-se,

portanto, de todo empenho possível, buscando sempre a celeridade

processual, sem prejuízo da qualidade jurisdicional.

Com intuito de melhorar as normas legislativas, utilizando os recursos

tecnológicos disponíveis, foi recentemente implantada em nosso sistema

processual a penhora “on-line”, principalmente na Justiça do Trabalho, onde os

Juízes estão conectados por computadores, através de programas e

convênios, diretamente com o Banco Central, agilizando o ato e evitando

“falcatruas”, como desvio do dinheiro, fechamento da conta ou outras

manobras antigamente comuns.

Ora, até pouco tempo atrás o meirinho chegava ao estabelecimento

bancário para concretizar a penhora e, no mais das vezes, não obtinha êxito,

pois o correntista era sempre avisado, ou era desviado o saldo bancário,

impossibilitando o pagamento do crédito reclamado.

Outra medida - adotada, aliás, pela maioria dos Magistrados da Justiça

Comum - é a requisição da penhora do suposto numerário bancário através de

ofício. Evidente que é muito grande o risco da demora, com o advento de

novas decepções, fraudes e desvios.

A medida consistente no bloqueio de contas bancárias e posterior

penhora sempre sofreu restrições e só muito timidamente foi avançando. Aliás,

há não muito tempo, conforme julgado publicado na Revista dos Tribunais111, a

penhora e o bloqueio de contas bancárias violavam o direito líquido e certo do

devedor.

Há, também, o seguinte entendimento: ”Incidência sobre numerário

existente em reserva bancária – Inadmissibilidade - Inteligência do art. 68 da

111 RT 586/125, agosto de 1984, rel. juiz Wanderley Racy.

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Lei 9.069/95 e do art. 68 do CPC. Todo o movimento bancário se integra nas

reservas bancárias, as quais são impenhoráveis (art. 68 da Lei 9.069/95), até

porque não se pode ignorar que aquelas verbas compõem o capital de giro dos

bancos, e também os depósitos chamados à vista são compulsoriamente

recolhidos ao Banco Central, em limites que este fixa. Tal impenhorabilidade

também está prevista no art. 648 do CPC”112.

Os Tribunais começaram, recentemente, a modificar tal entendimento,

principalmente reconhecendo que a finalidade precípua da penhora é a

satisfação do crédito executado, “autorizando a penhora sobre a importância

em questão”, sem que isso ocasione ferimento ao princípio constitucional da

privacidade, pois, “recaindo sobre quantia certa, não evidencia devassa na vida

econômica da executada”113.

Há, ainda, jurisprudência no sentido de que “... a constrição via on-line,

efetivada sobre numerário existente em conta bancária, não feriu direito líquido

e certo, uma vez que prevista no artigo 655, do CPC. Aplicação analógica da

Orientação Jurisprudencial n.º 60, da SDI-2, do TST”114.

Referida orientação jurisprudencial (n.º 60 – SDI-2, TST), adverte: “Não

fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora

em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo,

uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (20.09.00)”.

Portanto, na Justiça do Trabalho, tratando-se de execução e não

ocorrendo nomeação de bens válida, a matéria é praticamente pacífica,

estabelecendo que não fere direito líquido e certo a ordem de penhora “on-

line”115.

Tal procedimento vem sendo admitido por alguns operadores do direito

até mesmo na execução provisória, caso não ocorra nomeação de bens livres,

desembaraçados e de fácil aceitação comercial116. Em sentido contrário:

“Penhora de numerário. Execução provisória. Não se justifica a penhora de

112 RT. 739/308, novembro de 1996, rel. juiz Evaldo Veríssimo.113 TRF, DJU 03.06.2004, agravo n.º 204049, desembargadora e relatora Marli Ferreira.114 Acórdão 20040217633, 8º turma TRT, 2º região, rel. Rovirso Aparecido Boldo.115 Acórdão 2003033791, rel. Plínio Bolivar de Almeida; Acórdão 2004008120, rel. Anelia Li Chum, e acórdão 2003032019, rel. Vania Paranhos, todos TRT, 2º região.116 Acórdão n.º 2003030300, rel. Vania Paranhos, TRT, 2º região.

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numerário existente em conta corrente quando tratar-se de execução

provisória, já garantida por bens suficientes à satisfação do ‘quantum debeatur’,

por empresa que possui solidez financeira e não se opõe de forma injustificada

à execução”117.

Por tal motivo, mais uma vez saiu na frente a Justiça do Trabalho,

implantando o sistema da penhora “on-line”, através de convênio firmado em

março de 2002 entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho.

Destaque-se que tudo teve início com a insistência dos Juízes Trabalhistas na

remessa de ofícios ao BACEN, terminando por discutir a implantação e adotar

o sistema de consulta e bloqueio.

Na Justiça Comum, levando-se em conta que grande parte das varas

não está informatizada, a requisição do bloqueio da conta é feita por ofício

remetido ao Banco Central e, em algumas oportunidades, às agências

bancárias. Portanto, o sistema “on-line” apenas substitui as respostas

demoradas dos ofícios às agências bancárias, sendo mínimo, nessa hipótese,

o gravame imposto ao devedor”118.

Por decisão de 8 de abril de 2003, o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo119 esclarece “que está prestes a firmar Termo de Adesão a

Convênio de cooperação técnico-institucional entre o Banco Central do Brasil e

o Superior Tribunal de Justiça, a possibilitar, por intermédio do sistema BACEN

JUD, solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e

aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio, inclusive

penhora ‘on-line’”.

Seja dito de passagem que não devem deixar de ser seguidos os bons

exemplos proporcionados pela Justiça do Trabalho, como: a) prova sucinta,

restrita aos pontos controversos; b) delimitação dos aspectos conflitantes; c)

citação postal; d) desconsideração da personalidade jurídica; etc.

117 TRT-12a Região – MS 00132-2003-000-12-00-7 – 30/09/2003.118 TRT 15 região, Decisão 01592/2003- PATR.119 Agravo de instrumento 288.955-4/4-00, relator Roberto Stucchi.

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Como se percebe, a experiência do direito processual do trabalho já

influenciou o processual civil: “uniformidade de razões e contra-razões e o

sumário civil”120.

O convênio citado permite o bloqueio de contas correntes e de

aplicações financeiras para garantir o pagamento de dívidas. Trata-se,

portanto, de um moderno instrumento tecnológico para evitar a procrastinação

do processo de execução.

Cada Tribunal Regional do Trabalho tem um gestor de uma senha, que

distribui outras senhas individuais a todos os juízes de primeiro grau, os quais

têm, assim, acesso direto, pela internet, ao sistema de dados sigilosos do

Banco Central.

O sistema foi objeto de várias adequações. Algumas modificações são

ainda necessárias. Trata-se, porém, de uma salutar inovação e, quem sabe, de

um mecanismo eficaz para a moralização dos recebimentos dos créditos

judiciais.

Ora, de início, independentemente do valor em execução

(débito/crédito), todas as contas do devedor eram bloqueadas. Numa

execução, por exemplo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo de R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais) o saldo credor do executado, todo este

montante era objeto de bloqueio, até a solução do impasse. O exemplo não é

simples fruto de imaginação. Casos assim ocorreram nesta região, tendo sido,

outros, noticiados pela imprensa121.

Hoje, parcialmente corrigidos os abusos, os valores bloqueados são

compatíveis com o débito, ou seja, tratando-se, como no exemplo anterior, de

uma execução de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente esse exato valor será

bloqueado para penhora. Todavia, se o devedor tiver conta aberta em vários

bancos, com saldo disponível, todas serão objeto da penhora, até o montante

em execução. Não é demais esclarecer que, no caso de inexistência de saldo,

a conta é bloqueada; havendo saldo, o valor correspondente ao débito em

execução é reservado para a efetivação da penhora.

120 Mendonça Lima, Processo Civil no Processo do Trabalho.121 Jornal “O Estado de São Paulo”, 15.05.2004 (banco de dados eletrônico)

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Outro motivo de descontentamento é a demora para o desbloqueio, quando

feito em excesso ou, então, no caso de pagamento do débito por parte do

devedor.

Por esse motivo, ou seja, combatendo as múltiplas penhoras, o

acórdão n.º 20030515240 – Agravo de Petição - apresenta orientação no

sentido de que “a penhora de crédito somente far-se-á sobre uma conta

bancária, ainda que várias as contas e em vários bancos, procedendo-se a

outras, uma por uma, com respectivo Ofício do Juízo, se necessário e apenas

para completar o crédito exeqüendo, evitando-se, assim, açodadas e múltiplas

penhoras de dinheiro, criando-se verdadeiro aprisionamento das contas

bancárias das empresas, impedindo o seu desempenho e o cumprimento de

seus demais compromissos sociais, bancários e contratuais”122.

Há, é evidente, necessidade de aperfeiçoamento, a ninguém sendo

dado negar, todavia, tratar-se de extraordinária inovação, que trará,

certamente, frutos benéficos para a Justiça. Os Ministros do TST consideram a

penhora “on-line” uma arma revolucionária contra a lentidão do processo na

fase da execução.

8.2 Legalidade da Medida

A primeira restrição vem no sentido de que esse sistema propicia a

quebra do sigilo bancário do devedor, via Internet, fato impedido pela

Constituição Federal.

O então presidente da Confederação Nacional da Indústria, deputado

Armando Monteiro Neto (PTB-PE)123, é de opinião que a utilização do

mecanismo deve ser feita de forma sensata e afirma que “para atender a um

direito individual não se pode sacrificar o todo”.

O descontentamento gerou a propositura de uma ação direta de

inconstitucionalidade, por iniciativa do PFL (Partido da Frente Liberal), com

intuito de pôr fim ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado

122 Processo n.º 40774-2003-902-02-00-0, 8ª turma, TRT 2º região, publicação de 07.10.2003, relatora Rita Maria Silvestre.123 Jornal Gazeta Mercantil, 11.05.04.

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entre o Banco Central e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), anteriormente

mencionado, estando pendente o julgamento perante o STF (Supremo Tribunal

Federal), inclusive quanto ao pedido liminar, que ainda não foi apreciado,

conforme consulta de acompanhamento processual de 21 de outubro de 2004.

Destaque-se, outrossim, que na ação o mencionado partido pede também a

inconstitucionalidade dos Provimentos 1 e 3/2003, baixados pela Corregedoria-

Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentaram o convênio.

Ressalta o partido que “a questão merece uma rígida análise por parte

do Supremo Tribunal Federal”, diante do elevado número de pessoas físicas e

jurídicas devedoras de obrigações trabalhistas, submetidas “a tratamentos

degradantes e coativos impostos pelos juizes monocráticos das Varas

vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, portadores de senhas

individualizadas que lhes asseguram acesso direto ao sistema BACEN JUD,

autorizados a proceder bloqueios on-line não respeitando sequer os limites das

respectivas jurisdições”.

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao

Ministro Relator do processo, Joaquim Barbosa, parecer favorável ao sistema

de penhora “on-line”, que considera “modelo de eficácia” a ser seguido, na

prestação de serviço à população. Optou, portanto, pela improcedência da

ação e por “declarar a constitucionalidade dos provimentos 1 e 3/2003, da

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do convênio BACEN/TST/2002”.

Discute-se, ainda, o aspecto da exclusividade, uma vez que a Carta

Magna atribui à União, privativamente, a competência de legislar sobre o direito

processual, ocorrendo assim ofensa ao artigo 22, inciso II, c.c. os artigos 2º,

caput, 48, 59, 61, 65 e 66, todos da Constituição Federal.

O próprio Governo Federal procurou imitar tal flexibilização do sigilo

fiscal, preparando que está um decreto que autorizaria órgãos como a ABIN

(Agência Brasileira de Inteligência) e a Polícia Federal a ter acesso aos dados

mediante sua requisição à Receita, sem precisar de autorização judicial124.

124 Folha de São Paulo, 12.08.2004.

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8.3 Outras considerações

Trata-se evidentemente, a penhora “on-line”, de medida extrema, que

deverá ser adotada tão somente após citação e possibilidade de nomeação de

bens (art. 652 do C.P.C.), visto que a execução será feita “pelo meio menos

gravoso para o devedor” (art. 620 do C.P.C.), sob pena de ofensa ao devido

processo legal. Nesse sentido:

“Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a

garantir a execução, ainda que móveis, não se justifica

promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só

excepcionalmente poderá a penhora recair sobre

estabelecimento comercial ou industrial”125.

“Locação. Processual Civil. Execução de aluguéis.

Nomeação de bens à penhora. Ordem legal. Caráter

relativo. Art. 620 DO CPC. A ordem legal estabelecida

para a nomeação de bens à penhora não tem caráter

absoluto, devendo sua aplicação atender às

circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de

satisfazer o crédito e ao “princípio da menor onerosidade

da execução”, inscrito no art. 620 do CPC. Precedentes.

In casu, a e. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a

constrição deveria recair sobre os bens móveis indicados,

porquanto a penhora sobre o dinheiro existente na conta

bancária da executada comprometeria o próprio capital de

giro da empresa, em detrimento dos fins por ela

colimados. Recurso não conhecido”126.

O princípio do devido processo legal garante às partes litigantes

“acesso à justiça (direito de ação e de defesa), igualdade de tratamento,

125 STJ, 2ª T., Resp 19.493-0-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 06/12/1993, na RSTJ 58/268.126 STJ – RESP 445684/SP, 24.02.2003.

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publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório

e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e

competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente,

fundamentação das decisões judiciais etc.”127.

Trata-se, como acima se afirmou, de medida extrema, excepcional,

como bem demonstrou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente

acórdão128, em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendendo

que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada

como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja ementa

segue transcrita: “Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente.

Excepcionalidade. 1- A penhora em saldo bancário do devedor equivale à

penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente em situações

excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma

de constrição. 3- Recurso especial provido”.

A ministra relatora, no corpo do v. acórdão, enfatiza: “Permitir-se a

penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua

asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo

credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a

continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados,

prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários” .

Ocorrendo, porém, nomeação de bens insubsistentes ou de difícil

alienação, portanto em desobediência à ordem legal prevista no artigo 655 do

Código de Processo Civil, somente resta o indeferimento da nomeação de

bens. Em caso análogo, onde foram oferecidos oito títulos da dívida pública à

penhora, manteve-se o indeferimento da nomeação, diante da imediata

ausência de liquidez, bem como se admitiu a “constrição incidente em caixa de

banco”129.

O v. acórdão referente ao agravo de instrumento n.º 633.338-00/0130,

estabelece que “a penhora deve atingir, preferencialmente, os bens mais

127 Celso de Mello, Constituição Federal anotada, pág. 441 e RT. 526/298.128 RESP nº 557.294-SP; Rela.Min. Eliana Calmon; j. 6/11/2003; v.u.; in Bol. AASP nº2363, p. 3033, Seção Jurisprudência.129 Agravo de instrumento n.º 807.578-0/9, Juiz relator Orlando Pistoresi, 2º TACiP.130 8º câmara do 2º TACivSP, relator Juiz Walter Zeni.

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facilmente transformáveis em dinheiro, a fim de possibilitar a pronta e eficaz

satisfação do crédito. É possível a penhora de valores encontrados nos cofres

do banco”.

O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira131 destaca, no tocante ao ato

da penhora, que o oficial de justiça deve “adequar os interesses contrapostos

de menor onerosidade para o devedor e de satisfação do interesse do credor,

que limitam a sua liberdade de escolha, devendo atentar, sempre que possível,

para a gradação legal”.

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça132, “é possível

recaia a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição

financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao ‘Banco

Central do Brasil’”.

Por todo o exposto, corrigidos os excessos cometidos e as distorções

apresentadas pelo sistema, anteriormente citados, independentemente dos

aspectos formais da competência levantados pelo PFL, trata-se de uma

inovação excepcional para a celeridade e moralização do processo de

execução.

Em que pesem os entendimentos diversos, principalmente no sentido

de que o sistema ofende e viola a ordem legal e democrática, entendemos que

a medida trouxe considerável avanço na modernização do processo de

execução.

Não é demais reiterar que os Magistrados deverão adotar critérios

rigorosos e sensatos para a aplicação da medida, evitando abusos e injustiças,

porém o sistema merece progredir, aperfeiçoando-se, como homenagem ao

moderno princípio da efetividade, com intuito, sempre, da pacificação social.

131 STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289132 STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289

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CONCLUSÃO

Como foi visto a penhora é uma modalidade de garantia do juízo

prevista no artigo 659 do CPC e aplicável na Execução por Quantia Certa para

viabilizar os Embargos, teve determinada sua inscrição no CRI respectivo (ver

art. 168 da Lei 6015/73 - LRP), quando envolva imóvel, desde a vigência da Lei

8953/94.

A minguada redação, entretanto, não deixava claro se o ato registral

era indispensável ou não, particularmente, quando da discussão provocada por

terceiro, sob alegação de boa fé aquisitiva de bem penhorado e com penhora

não inscrita. Também se discutia se o registro era ato essencial à validade da

penhora.

A discussão se estabeleceu de modo a dar razão à idéia de que, sendo

a inscrição integrativa da penhora, o prazo para embargos só começaria a

correr a partir de sua consumação no Registro Público pertinente.

Para solucionar essa questão, foi alterada a redação do § 4º e dado ao

mesmo artigo 644 um novo § 5º.

Quanto a terceiros, a nova redação do § 4º exige que o exeqüente

promova o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de

certidão do ato constritivo, independentemente de mandado.

A redação dada ao § 4º do artigo 659 do CPC simplificou a regra do

artigo 239 da LRP (6015/73) que exigia mandado ou certidão do escrivão para

registro. Agora, a certidão do ato constritivo, isto é do auto ou termo de

penhora bastará.

A simplificação, entretanto, não deve ser ampliada de modo a tornar

banal o ato do registro constritivo. A certidão do cartório judicial deverá atender

aos requisitos mínimos previstos no artigo 176 c/c o 225 da mesma LRP.

Vê-se que o registro da penhora ficou como tarefa do exeqüente (inciso

II do artigo 13 da Lei 6015/73), que também responde pelo dever de provar,

prévia e documentalmente, a titularidade dominial do executado sobre o bem a

ser penhorado.

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Em contrapartida a nova regra processual fixou a presunção absoluta

do conhecimento por terceiros quando a constrição estiver registrada no CRI. A

contrário senso, trouxe a idéia de que a penhora não inscrita (registrada) não

alcança direito de terceiros adquirentes, cuja boa fé seria presumida. Essa

presunção, todavia, segundo doutrinadores importantes não é absoluta,

comportando prova em sentido contrário, quanto a possível fraude que seja

materialmente provada.

Essa nova realidade mitiga os efeitos da presumida publicidade do

processo judicial, dando justificada precedência à presunção de conhecimento

do registro público, pois todo adquirente imobiliário deve fazer a pesquisa no

respectivo CRI, único para a matrícula e registro de cada imóvel. A execução,

por sua vez, pode se dar em locais os mais variados, em razão das diferentes

possibilidades da competência jurisdicional.

O novo § 5º dá clareiras à seqüência processual, fixando que

‘apresentada a certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,

independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos,

do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu

advogado, e por este ato constituído depositário.’ É razoável pensar que o

advogado não tem o dever de ser depositário, embora a lei possa assim ser

entendida. Quando intimado da penhora, o profissional da advocacia deve

diligenciar para que seu constituinte seja o depositário, evitando possíveis

transtornos.

Para atender ao artigo 239 da LRP, o ato da constrição judicial deve

indicar o nome do juiz, o depositário (exeqüente ou advogado) e as partes que

estão litigando. Esse formalismo, ao que entendemos, não foi revogado e

contribuirá para melhor segurança e elucidação do ato restritivo do direito

dominial.

Embora haja exigência do registro para plena eficácia da penhora, é

compreensível entender que a partir do ato da intimação desta, começa a

correr o prazo para oferta dos respectivos embargos, independentemente

daquele ato do registro público que surte efeito no campo do direito dominial e

não no processo.

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A Lei 10.444/02 excluiu a exigência do oficial de justiça para realização

da penhora e seu registro, pois essas tarefas ficaram a cargo do próprio

exeqüente, podendo a penhora ser realizada no próprio cartório em que tramite

o processo da execução, mesmo que em foro distinto daquele em que se situa

o imóvel. É justificado entender que acabarão as onerosas cartas precatórias

para registro da penhora

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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3. ____. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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7. ____. Curso de processo civil, vol. II. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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11.CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000.

12.____. Francesco. Instituições do processo civil. Trad. Adrián Sotero de Witt Batista. São Paulo: Classic Book, 2000.

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15.DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1.ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.

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17.____. Execução civil. 8.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.

18.LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1946.

19.____. Embargos do executado. 1.ed. Campinas: Bookseller, 2003.

20.____. Manual de direito processual civil,vol. I. Trad. Cândido R. Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

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24.NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

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Bibliografia consultada eletronicamente

Site do Superior Tribunal de Justiça: www.stj.gov.br

Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: www.tj.rs.gov.br

Site do Tribunal Regional do Trabalho de Curitiba: www.trt9.gov.br

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Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: www.tj.rj.gov.br

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO.....................................................................................2

AGRADECIMENTO.....................................................................................3

DEDICATÓRIA............................................................................................4

RESUMO ....................................................................................................5

METODOLOGIA..........................................................................................6

SUMÁRIO ...................................................................................................7

INTRODUÇÃO ............................................................................................8

CAPÍTULO I - EFICÁCIA, EFEITOS E EXTENSÃO DA PENHORA ............10

1.1 Efeitos da penhora no plano material ...................................................11

1.1.1. Ineficácia relativa aos atos de disposição ....................................11

1.1.2 Reorganização da posse .............................................................12

1.1.3 Perda do direito de fruição ...........................................................12

1.2 Efeitos da penhora no plano processual...............................................12

1.2.1 Individualização de bens no patrimônio do executado...................13

1.2.2 Direito de preferência...................................................................13

1.2.3 Desencadeamento da técnica expropriativa .................................13

1.3 Extensão da penhora...........................................................................13

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA PENHORA ................................15

2.1 Penhora por termo nos autos...............................................................15

2.2 Penhora por oficial de justiça ...............................................................17

2.2.1 Resistência do executado ............................................................17

CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO DA COISA PENHORADA .........................20

3.1 Da Natureza jurídica do depósito .........................................................20

3.2 Efeitos do depósito ..............................................................................21

3.3 Remoção do depositário ......................................................................24

3.4 Extinção do depósito............................................................................24

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CAPÍTULO IV - OBJETO DA PENHORA ...................................................25

4.1 Penhora de créditos.............................................................................25

4.1.1 Conversão do crédito penhorado .................................................28

4.1.1.1 Sub-rogação do crédito penhorado...................................28

4.1.1.2 Alienação do crédito penhorado........................................29

4.2 Penhora no rosto dos autos .................................................................29

4.3 Penhora de créditos ou direitos a rendas periódicas .............................30

4.4 Penhora de direito e coisa determinada................................................30

CAPÍTULO V - PENHORA DE EMPRESAS, NAVIOS E AERONAVES.......32

5.1 Penhora de empresas..........................................................................32

5.2 Penhora de navios e aeronaves ...........................................................34

CAPÍTULO VI - INCIDENTES DA PENHORA ............................................35

6.1 Ilegalidade da penhora.........................................................................35

6.2 Renovação da penhora........................................................................35

6.3 Conversão voluntária da penhora.........................................................37

6.4 Alienação antecipada do bem penhorado.............................................37

6.5 Adequação da penhora........................................................................38

CAPÍTULO VII - INTIMAÇÃO DA PENHORA .............................................40

CAPÍTULO VIII - DA PENHORA ON-LINE .................................................42

8.1 Evolução .............................................................................................42

8.2 Legalidade da Medida..........................................................................47

8.3 Outras considerações ..........................................................................49

CONCLUSÃO ...........................................................................................52

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.................................................................55

ÍNDICE......................................................................................................58

FOLHA DE AVALIAÇÃO............................................................................60

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes

Título da Monografia: Da Penhora

Autora: Adriana Hernandes de Andrade

Data da entrega: 20 de janeiro de 2006

Avaliado por: Profº Jean Almeida Conceito: