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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE O ESTADO E SUA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA Por: Dr. Carlos Gustavo G. De Souza Orientador Prof. William Lima Rocha Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

O ESTADO E SUA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Por: Dr. Carlos Gustavo G. De Souza

Orientador

Prof. William Lima Rocha

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

O ESTADO E SUA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso

de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Público e

Tributário.

Por: . Dr. Carlos Gustavo G. De Souza

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AGRADECIMENTOS

Aos amigos, parentes, clientes e em especial a minha

esposa, que sempre está ao meu lado me apoiando,

minha filha Clarissa, aos professores, ao estágio etc.

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DEDICATÓRIA

Dedica-se ao pai, mãe, amigo, cônjuge, familiar, filho,

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RESUMO

Muitas vezes o administrador público em sua tarefa de “administrar a coisa pública“,

no sentido de um futuro melhor, um novo modelo para um problema que vem

prejudicando a população, até mesmo diante de uma situação política de

determinado momento histórico, na manutenção da estrutura arquitetônica e cultural,

se defronta com alguns obstáculos, um deles é a propriedade privada. A construção

de uma estrada, um novo centro esportivo, uma delegacia, uma escola, uma nova

praça, a passagem de cabos de energia em determinada área, são questões

cotidianas que possuem limite na lei. Mas como são estes institutos jurídicos que

garantem ou estado esta primazia em relação ao particular, podem ser executados?

O que lhe garante a possibilidade de intervir na propriedade privada? Quais seus

limites? Quais as contraprestações oriundas desta primazia? Estas são algumas

questões que são objeto desta pesquisa, além do estudo de casos concretos com

jurisprudência dos principais tribunais que discutem o tema da Intervenção do

Estado na Propriedade Privada. Este resumo tem por objetivo, situar o leitor sobre o

contexto que o mesmo vai encontrar no corpo do trabalho monográfico.

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METODOLOGIA

A base metodológica para a confecção do trabalho é simples e usual, pesquisa na

internet, livros que abordam o tema pesquisado, Revistas especializadas em direito

e Jurisprudência dos Tribunais estes foram os métodos que levam a elucidação do

problema proposto.

Serão fontes de pesquisa bibliográfica as bibliotecas da Universidade Cândido

Mendes, da UERJ, da PUC, da Estácio de Sá e da Biblioteca Nacional.

À medida que as questões forem sendo pesquisadas, será feito o seu respectivo

fichamento, consoante às normas técnicas e metodológicas de confecção. Feito

isso, será realizada a revisão e leitura da bibliografia arquivada, incluindo a

legislação pertinente ao tema objeto da pesquisa, onde também se procederá a

classificação temática.

Análise qualitativa dos dados colhidos a partir do material pesquisado decorrerá em

conjunto com a elaboração e redação dos capítulos da monografia.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8

CAPÍTULO I – TOMBAMENTO ................................................................................. 9

CAPÍTULO II - SERVIDÃO ADMNISTRATIVA ........................................................ 15

CAPÍTULO III - REQUISIÇÃO ................................................................................. 21

CAPÍTULO IV - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA .......................................................... 23

CAPÍTULO V - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS .................................................. 25

CAPITULO VI - DESAPROPRIAÇÃO ...................................................................... 28

CONCLUSÃO .......................................................................................................... 51

BIBLIOGRAFIA : ...................................................................................................... 52

ÍNDICE ..................................................................................................................... 53

FOLHA DE AVALIAÇÃO .......................................................................................... 55

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INTRODUÇÃO

A fim de assegurar a predominância do interesse público sobre o privado e o

cumprimento da função social da propriedade, muitas vezes faz-se necessária a

intervenção do Estado na propriedade privada, limitando e condicionando os

interesses individuais.

A intervenção do Estado na propriedade privada pode ser entendida, pois,

como atividade estatal mediante a qual se conforma o uso da propriedade particular

aos interesses superiores da coletividade, mediante institutos que restringem ou

condicionam tal uso, a exemplo da servidão administrativa, do tombamento e da

requisição.

O Estado dispõe de diversos instrumentos de intervenção na propriedade

privada. Como ensina a doutrina, a maioria deles caracteriza-se pela imposição de

limitações e condicionamentos ao uso da propriedade, sem suprimi-la de seu dono,

o que se denomina intervenção restrita; mas a desapropriação, uma das formas de

intervenção é causa de transferência da propriedade particular para o domínio

público, dando margem ao que se denomina intervenção supressiva.

Num primeiro momento, cabe destacar os instrumentos de intervenção mais

gerais, porque passíveis de uso por todas as entidades políticas. A saber, são o

tombamento; as limitações administrativas; a servidão administrativa; a requisição; a

ocupação temporária; e a desapropriação.

Em um segundo momento, cabe apontar alguns dos instrumentos de

intervenção previstos na Lei número 10.257, de 2001 ( Estatuto da cidade), de uso

exclusivo pelos municípios .

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CAPÍTULO I – TOMBAMENTO

O tombamento é um instrumento de intervenção do Estado na propriedade

privada, ou mesmo pública, que tem como finalidade exclusiva a proteção do

patrimônio histórico e artístico nacional.

A Constituição estatui a autorização para essa modalidade de intervenção na

propriedade, nos seguintes termos ( CF, art. 216,§ 1º ):

§ 1º . O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e

protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,

vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e

preservação.

É o instituto regulado pelo Decreto-lei número 25/1937, que em seu art. 1

apresenta o conceito de patrimônio histórico e artístico nacional, assim

considerando:

O conjunto de bens imóveis existentes no país cuja a conservação seja de

interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil,

quer por seu excepcional valor arquitetônico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

O referido decreto-lei pela União, estando ainda em vigor, mas, nos termos

do artigo 24, VII, da Constituição , atualmente é concorrente entre a União, os

Estados e o Distrito Federal a competência para legislar sobre a proteção ao

patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Ademais, os

municípios são competentes para suplementar a legislação federal e estadual, no

que couber, com base no art. 30, IX, da CF.

O Tombamento é determinado por ato administrativo emanado do poder

executivo. Embora existam autores que entendam sua instituição também pelo

poder Legislativo, mediante lei, o STF, majoritariamente, já decidiu que a medida é

de competência do poder Executivo, formalizada pelo ato administrativo. Pode

excepcionalmente a própria Constituição determinar o tombamento de bens, como o

faz a CF/1988, no art. 216, parágrafo 5 ( “ ficam tombados todos os documentos e os

sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. “).

O Tombamento representa uma restrição parcial ao direito de propriedade,

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pois esta não é perdida quando o bem é tombado . Apenas fica seu titular

impossibilitado de praticar atos que de qualquer forma implícito um ou possam

implicar dano à integridade física do bem, ficando também obrigado a adotar todas

as medidas necessárias à sua conservação, ou a comunicar ao órgão competente

acerca da necessidade de realizá-las, quando não puder fazê-lo por si mesmo.

Há situações em que o tombamento poderá representar uma restrição

absoluta ao direito de propriedade, o que torna inadequada a sua utilização, pois ele

não dá ao proprietário nenhum direito a indenização. Nesse caso deverá o poder

público, se quiser proteger o bem, proceder à sua desapropriação, mediante prévia e

justa indenização ao proprietário.

Quanto à sua Constituição, o Tombamento pode se dar de ofício, por ato

voluntário ou de forma compulsória.

O Tombamento será adotado de ofício quando incidir sobre bens públicos, na

forma disposta no art. 5 do decreto-lei nº 25/1937. Nesse caso o procedimento é

bastante simples. A autoridade competente notifica o ente atingido ( União, Estados,

Distrito Federal ou Municípios) sobre a aplicação da medida.

O Tombamento voluntário e o compulsório, são aqueles que tem como objeto

bens particulares. Temos o Tombamento voluntário, quando o proprietário toma a

iniciativa de requerer a adoção da medida, ou quando ele é notificado do início do

procedimento para sua adoção e com ela concorda. Pode ser também provisório ou

definitivo: provisório quando o processo administrativo visando `a sua instituição foi

iniciado pelo poder público, mediante a notificação do proprietário do bem; definitivo,

quando o processo é concluído, com a inscrição do bem tombado no registro de

tombamento.

Qualquer que seja a forma de constituição, em se tratando de bens imóveis, é

indispensável também o registro do tombamento na respectiva matrícula do bem

junto ao RGI.

Por entender que a interpretação jurisprudencial do artigo 1º do Decreto-Lei

n° 25/1937 – que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –

está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, a procuradora-geral

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da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou no Supremo Tribunal Federal

(STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 206. Com a

ação, a PGR (Procuradoria Geral da República ) busca nova interpretação do

dispositivo, no sentido de incluir no enunciado da norma o conceito amplo de bem

cultural, conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente.

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício

dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura

nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão

das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas

populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros

grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Cultura; Cultura Afro-Brasileira; Cultura Indígena; Cultura

Popular

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas

comemorativas de alta significação para os diferentes

segmentos étnicos nacionais.

Cultura; Datas Comemorativas

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de

duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural

do País e à integração das ações do poder público que

conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da

cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional.

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Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os

bens de natureza material e imaterial, tomados

individualmente ou em conjunto, portadores de referência

à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais

espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,

ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da

comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural

brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,

tombamento e desapropriação, e de outras formas de

acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a

gestão da documentação governamental e as

providências para franquear sua consulta a quantos dela

necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o

conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão

punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios

detentores de reminiscências históricas dos antigos

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quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular

a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos

por cento de sua receita tributária líquida, para o

financiamento de programas e projetos culturais, vedada

a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada

diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Apesar de reconhecer o Decreto-Lei nº 25/1937 como um “marco legal que

instituiu o tombamento no contexto brasileiro, dando início aos trabalhos de

preservação em âmbito nacional”, a autora entende que a interpretação que ainda se

faz do artigo 1º da norma deve ser superada. Segundo a Procuradoria Geral da

República , não cabe mais o entendimento jurisprudencial de que somente merecem

proteção patrimonial os sítios ou paisagens de feição notável e os bens vinculados a

fatos memoráveis da história brasileira que tenham excepcional valor arqueológico,

etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Conforme argumenta a autora, desde a década de 1980, e especialmente

com o texto constitucional de 1988, houve significativa mudança de perspectivas no

que se refere à proteção patrimonial no país, a qual se converteu em direito

fundamental de dimensão coletiva e expressão de fraternidade. Também cita, na

ação, fundamentos internacionais que vêm agregar esse novo posicionamento, tais

como a Convenção Europeia para a Proteção do Patrimônio Arqueológico, o

Conselho da Convenção Européia sobre o Valor do Patrimônio para a Sociedade e a

Convenção de Nairóbi, realizada pela Unesco em 1976.Além disso, na visão da

Procuradoria Geral da República, a Constituição de 1988 ampliou a idéia de

patrimônio cultural, que começou a ser formulada como fator, produto ou imagem de

constituição e identidade dos povos, vinculada ao sentido de pertença e

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multiplicidade de elementos formadores da sociedade humana e à preservação de

sua memória. A interpretação do conceito, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei

25/1937 continua, no entanto, englobando apenas o tratamento excepcional do valor

do bem cultural.

Para a procuradora-geral em exercício, “o que importa, agora, é a atenção

especial que se dá à cultura material e imaterial dos grupos sociais formadores da

sociedade”, valorizando não mais somente o fundamento estético, mas o conceito

de patrimônio relacionado à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira, isto é, levando em consideração os bens

culturais e históricos, como um reflexo dos valores, das crenças, dos conhecimentos

e das tradições.

Com base em tais argumentos e apontando a presença dos pressupostos

autorizadores da concessão de medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo na

demora), a Procuradoria Geral da República pede ao Supremo Tribunal Federal que

julgue procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, dando-

se interpretação conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente, do art. 1º

do Decreto-Lei n° 25/1937.

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CAPÍTULO II - SERVIDÃO ADMNISTRATIVA

A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público

a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de

interesse coletivo. É, portanto instituído em favor do Estado para atender a fatores

de interesse público.

Nas palavras de Bandeira de Mello, a “ servidão administrativa é o direito real

que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam

afetados parcialmente os poderes dos proprietários quanto a seu uso e gozo”. Ou, o

direito real de uso pelo qual o Poder Público ou seus delegatários utilizam-se de

bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços

públicos.

A instalação de redes elétricas e a implementação de gasodutos e oleodutos

em áreas privadas para a execução de serviços públicos são exemplos comuns de

servidão administrativas. A servidão de trânsito que utiliza o solo, reduzindo a área

útil do imóvel do proprietário. Portanto isso irá ocorrer o quando o uso pelo Poder

Público da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos for

essencial para a atividade . A servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, e

pertencentes a um ente federativo territorialmente menor, poderá ser requerida.

Dessa forma poderá a União instituir servidão sobre os imóveis estaduais e

municipais, e os estados poderão fazê-lo quanto aos bens municipais localizados em

seus respectivos territórios .A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro arrola, como

elementos comuns às servidões em geral : “A natureza do direito real sobre coisa

alheia (jus in re alliena), no qual alguns poderes do domínio se destacam e se

transferem a terceiros;”

A situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente (res serviens)

em relação à coisa dominante (res dominans) ou a uma pessoa; aliás, essa idéia

decorre do próprio vocábulo (servitudeinem), significando escravidão;

O conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à (res serviens), que

dá ao titular o direito real de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados

produtos, como água, direito real sobre coisa alheia (jus in re alliena), no qual alguns

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poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;

Assim, como categoria jurídica, própria da teoria geral do direito, a servidão

pode ser definida como um direito real de gozo sobre coisa alheia, instituído em

benefício de entidade diversa da sacrificada ; existe de uma lado passivo, uma coisa

dominante ( na servidão real) ou uma pessoa ( na servidão pessoal ); o conteúdo é

uma utilidade prestada pela primeira à segunda. As servidões administrativas, a

exemplo das desapropriações, podem ser constituídas por meio de acordo

administrativo ou sentença judicial, pelo poder público. No primeiro caso, é

celebrado um acordo, por escritura pública pelo qual adquire o Poder Público o

direito real de uso do imóvel; no segundo, frente a discordância do próprio , instaura

o Poder Público o processo judicial cabível, no qual após a comprovação dos

requisitos para a instauração da servidão e o pagamento da indenização, se devida,

terá seu direito reconhecido judicialmente.

2.1 Fundamentos

Os fundamentos da servidão administrativa também têm como fundamento a

supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a função social da

propriedade. O decreto-lei n.º 3365/41, art. 40 regulamenta as desapropriações por

utilidade pública.

2.2 Objeto

A servidão administrativa ocorre sobre a propriedade imóvel, bens privados,

mas nada impede que em situações especiais, possa incidir sobre bem público.

2.3 Formas de instituição

As servidões administrativas possuem duas formas. A primeira ocorre com o

acordo entre o proprietário e o Poder Público, que depois de declarada a

necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentamento do

proprietário para usar a propriedade deste fim já especificado o decreto do chefe

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Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. As partes então celebram

acordo formal por escritura pública, para fins de subseqüente registro do direito real.

E a outra forma ocorre pela sentença judicial, que ocorrerá quando não

houver acordo entre as partes e o Poder Público promove ação contra o proprietário.

Quando a Administração não celebrar acordo com o proprietário, nem observar as

formalidades necessárias a implementação da servidão administrativa, o uso da

propriedade pelo Poder Público se dá (manu militari), isto é, se consumado a

instalação da servidão, o proprietário poderá pleitear judicialmente indenização com

vistas a eventual reparação de seus prejuízos.

As servidões são instituídas sobre propriedade determinadas sendo

admissível sua instituição apenas por acordo entre as partes ou por sentença

judicial.

2.4 Extinção

Em regra geral, a servidão administrativa é permanente. Portanto pode

ocorrer alguns fatores supervenientes que acarretam a extinção. O primeiro fato

consiste no desaparecimento da coisa gravada. Outro fato é se o bem gravado for

incorporado ao patrimônio da pessoa em favor do qual foi instituída. E o ultimo é a

situação administrativa pela qual fica patenteado o desinteresse do Estado em

continuar utilizando parte do domínio alheio.

2.5 Indenização

A servidão administrativa não enseja a desapropriação da propriedade alheia,

é apenas o uso da propriedade para a execução de serviços públicos. Como apenas

ocorrerá o uso da propriedade, o valor da indenização terá delineamento jurídico

diverso.

Não ocorrerá pagamento da indenização se o uso pelo Poder Público não

provocar prejuízo ao dominus , deverá este ser indenizado no montante equivalente

ao prejuízo causado. O valor da indenização não poderá corresponder ao valor do

imóvel em si.

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2.6 Características

A servidão administrativa possui as seguintes características: Natureza

jurídica é a de direito real; Incide sobre bem imóvel; Tem caráter de definitividade;

indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); Inexistência de auto

executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

Jurisprudências :

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL.

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. INTERVENÇÃO NA

PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.

1. A remessa necessária determinada na sentença

decorreu do julgamento de procedência do pedido contido

na ação de desapropriação para fins de constituição de

servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº

33.65/41. Houve, também, recursos de ambas as partes.

2. "A Servidão Administrativa ou Pública é ônus real de

uso, imposto pela Administração à propriedade particular,

para assegurar a realidade de conservação de obras e

serviços públicos ou de utilidade pública, mediante

eventual indenização dos prejuízos efetivamente

suportados pelo proprietário”.

3. Não se vislumbra qualquer equívoco do perito judicial,

na elaboração do laudo, pois foram atendidas as Normas

Técnicas e critérios próprios para a realização da perícia.

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"A indenização da servidão se faz em correspondência

com os prejuízos causados ao imóvel", devendo tal

indenização se consubstanciar no valor do prejuízo

ocasionado com a constituição da servidão, já que o

proprietário somente poderá utilizar o solo da área afetada

com plantações de baixo porte.

4. O magistrado observou quase integralmente as regras

e critérios jurisprudenciais e doutrinários aplicáveis à

espécie: a condenação da Autora, além do valor fixo da

indenização,: a) ao pagamento da correção monetária, na

forma da Lei nº 6.899/81, a partir da data do laudo (maio

de 2001), conforme RJTJESP 98/173; b) ao pagamento

de juros moratórios de 6% a.a. que fluirão a partir do

trânsito em julgado da sentença final; c) ao pagamento de

juros compensatórios de 12% a.a. contados desde a

imissão provisória na posse; d) ao pagamento dos

honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o

valor da oferta e o valor da indenização, ambas

atualizadas monetariamente, considerados os juros

compensatórios e moratórios; e) ao pagamento dos

honorários do perito judicial.

5. Apelação de FURNAS provida, Remessa Necessária

parcialmente provida, e Apelação dos Réus improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes

as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar

provimento à Apelação de FURNAS, dar parcial

provimento à Remessa Necessária e negar provimento à

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Apelação dos Réus, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006 (data do

julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 8ª Turma - Relator

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CAPÍTULO III - REQUISIÇÃO

A Constituição Federal prevê o instituto no artigo quinto, XXV:

XXV – No caso de iminente perigo público a autoridade

competente poderá usar de propriedade particular,

assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver

dano;

A competência para legislar sobre requisição é privativa da União ( art. 22, III

da CF.).

A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal

onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de

perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar. Portanto o

administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é

necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este

perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja

prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida

não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas

também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.

3.1 Fundamento

O fundamento das requisições é o art. 5º, XXIII e o art. 170, III da CF e

também o inciso XXV do art. 5º da CF, que em caso de iminente perigo público, a

autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao

proprietário indenização ulterior, se houver dano. A regulamentação das requisições

civil e militar, em caso de iminente perigo em tempo de guerra, será privativamente

da União Federal. O Decreto-Lei n.º 4812 de 08/10/1942 disciplina o poder da

requisição civil e militar e continua em vigor, pois é adequado ao art. 5º XXV, CF. A

lei delegada n.º 4 de 26/09/1962 e o Decreto –Lei n.º2 de 14/01/1966, também estão

relacionados à intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços

necessários ao abastecimento da população.

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3.2 Objeto e indenização

O objeto das requisições abrange bens móveis, imóveis e serviços

particulares e tem como finalidade preservar a sociedade contra situações de perigo

publico iminente. A requisição, porém, não será legitima se não configurar a situação

de perigo.

A indenização pelo uso de bens e serviços é condicionada, pois o proprietário

deverá fazer jus à indenização se a atividade estatal lha tiver provocado danos.

Caso não haja danos não haverá indenização devida. A indenização será sempre

posteriori.

A prescrição da indenização consuma-se em cinco anos contado a partir do

momento em que se inicia o efetivo uso do bem pelo Poder Público.

3.3 Instituição e extinção

Depois de verificada a situação de risco iminente, a requisição pode ser

decretada, não dependendo de qualquer decisão judicial.

Quando houver a necessidade da situação de perigo iminente o ato da

requisição é vinculado, pois o agente administrativo não pode praticar se ausente

esse pressuposto. Porém na situação de perigo público pode ser avaliada pelo

agente administrativo reconhecendo, portanto o poder jurídico de fixá-la como

resultado de valoração de caráter eminentemente administrativo. Porém este ato

poderá ser invalidado pelo judiciário por vicio de legalidade. A extinção da requisição

se dará depois de desaparecer a situação de perigo público eminente.

3.4 Característica

É direito pessoal da Administração, seu pressuposto é o perigo público

iminente, incide sobre bens imóveis, móveis e serviços, caracteriza-se pela

transitoriedade, a indenização se houver é ulterior.

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CAPÍTULO IV - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

A ocupação temporária é instituto típico de utilização de propriedade imóvel,

pois seu objetivo é de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum

terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários por pequeno

espaço de tempo. Será, portanto a forma de intervenção pela qual o Poder Público

usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio a execução de obras e

serviços públicos.

Como exemplo de ocupação temporária a utilização de terrenos particulares

perto de estradas, utilizados para alocação transitória de máquinas, equipamentos

de serviços, etc. A ocupação temporária de escolas, clubes e outros

estabelecimentos privados por ocupação das eleições.

4.1 Fundamentos

Além da função social, do art. 5º, XXIII e 170, III, CF, pode-se considerar

como fundamento especifico o art. 36 do Decreto-lei nº 3365/41, que dispões que é

permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de

terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários para a sua realização.

4.2 Modalidades e indenização

A ocupação temporária possui duas modalidades. A primeira é a ocupação

temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação prevista

no art. 36 do Decreto-lei 3365. A outra modalidade é a ocupação temporária para as

demais obras e para os serviços públicos em geral, sem qualquer vinculo com o

processo de desapropriação executado pelo Estado. A indenização implicará o dever

do Estado de indenizar o proprietário pelo uso do imóvel, pois se consuma por

período de tempo mais extenso, gerando o dever indenizatório. Já na ocupação

desvinculada da desapropriação em principio não haverá indenização, porém esta

será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário. A prescrição

ocorre em cinco anos da pretensão para que o proprietário postule indenização

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pelos prejuízos decorrentes da ocupação temporária.

4.3 Extinção

A extinção da ocupação temporária se dará se a ocupação visa a consecução

de obras e serviços públicos, a desocupação da propriedade será após concluída a

atividade pública. Se o Poder Público extrapolar os limites legais de ocupação, sua

conduta será abusiva e suscetível de invalidação via judicial.

4.4 Características

As características da ocupação temporária são: Cuida-se de direito de caráter

não-real; só incide sobre a propriedade móvel; tem caráter de transitoriedade; a

situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços

públicos normais.

A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em

regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

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CAPÍTULO V - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

As limitações administrativas são determinações de caráter geral, que o

Poder Público impõe aos proprietários indeterminadas obrigações positivas,

negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento

da função social.

Por obrigações positivas, pode se citar a imposição da limpeza de terreno. A

obrigação negativa pode ser o caso de construir além de determinado nº de

pavimentos. E a obrigação permissiva são aquelas em que o proprietário tem que

tolerar a ação administrativa, como o ingresso de agentes da vigilância sanitária.

Nas limitações administrativas, o Poder Público pretende condicionar as

propriedades a função social que é exigida.

Algumas limitações administrativas têm origem em lei e atos de natureza

urbanística e são regulamentadas pela CF nos arts. 182 e 183 e pela Lei n.º

10.257/01, que institui diversos instrumentos que se configuram como limitações

administrativas. Algumas dessas limitações são o parcelamento e edificação

compulsória, direito de perempção municipal e o estudo de impacto de vizinhança.

Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa. A

servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o

segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão

administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão

suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas

limitações administrativas em que poderá haver uma obrigação de não fazer ( não

desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.

Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça,

enquanto a limitação administrativa no caso acima implica a obrigação de não fazer.

A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não

desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a

obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (passagem de fios

elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar

em servidão administrativa.

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5.1 Natureza jurídica

O primeiro aspecto da natureza das limitações é que os atos impõem

obrigações, a manifestação volitiva do Poder Público pode ser consubstanciada por

leis ou por atos normativos. O segundo aspecto é distinguir a limitação e a restrição

do direito. A restrição é o exercício em si das faculdades inerentes ao conteúdo do

direito e a limitação o próprio direito de propriedade, que tem sua dimensão jurídica

condicionada pelas limitações impostas no ordenamento jurídico.

Portanto a natureza jurídica das limitações são os atos administrativos ou

legislativos ou administrativos de caráter geral que dão o contorno do próprio direito

de propriedade.

5.2 Fundamentos

Como a propriedade deve atender a sua função social e o interesse público

prevalece sobre o particular, o fundamento da limitação também será o art. 5º, XXIII,

170, III da CF.

Porém as limitações administrativas também têm como fundamento o

exercício do poder de policia, restringindo e condicionando a liberdade e a

propriedade, visando o interesse da coletividade. Sendo assim as limitações estão

previstas em lei ou em atos normativos fundados em lei, com o intuito do bem-estar

comum.

5.3 Indenização

As limitações em regra geral não geram indenizações, em favor dos

proprietários, pois não haverá prejuízos individualizados, mas sacrifícios que se

deve obrigar os membros da coletividade em favor desta.

Só haverá indenização quando o Estado ao impor limitações gerais, cause

prejuízos a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa.

Surgindo, portanto vicio na conduta do Estado.

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5.4 Características

São características das limitações: São atos legislativos ou administrativos de

caráter geral; tem caráter de definitividade; o motivo das limitações administrativas é

constituído pelos interesses públicos abstratos; ausência de indenizabilidade.

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CAPITULO VI - DESAPROPRIAÇÃO

Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público

transfere para si a propriedade de terceiro, em razões de utilidade pública ou de

interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização. Por ser um

procedimento de direito público retrata a existência de uma seqüência de atos e

atividades do Estado e do proprietário, ocorrido administrativa ou judicialmente.

A desapropriação tem como objetivo a transferência do bem desapropriado

para o acervo o expropriante, e só pode ser alcançado por motivos de utilidade

pública ou interesse social. Portanto só se pode considerar legitima se estiverem

seus pressupostos utilidade pública, necessidade pública e o interesse social.

A utilidade pública ocorre quando a transferência do bem se afigura

conveniente para a Administração. A necessidade pública é aquela que decorre de

situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. E o interesse

social são as hipóteses de função social, o Poder Público, tem objetivo de neutralizar

de alguma forma às desigualdades coletivas, como por exemplo, a reforma agrária.

O art. 5º XXIV estabelece que a lei estabelecerá o procedimento de

desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social,

mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na

CF. Deve se destacar ainda o Decreto –Lei n.º3.365/41, considerada a lei geral das

desapropriações por utilidade pública. E a Lei n.º 4131/62 que define os casos de

desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

A desapropriação poderá ter como objeto qualquer bem móvel ou imóvel

dotado de valoração patrimonial. O art. 2º do Decreto-lei 3.365/41 consigna que

todos os bens podem ser desapropriados pelas entidades da federação. Inclui-se os

bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos.

Há algumas situações em que é impossível a desapropriação. As

impossibilidades jurídicas que referem a bens que a própria lei considera

insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação e podem ser impossibilidades

materiais, que alguns bens por sua própria natureza se tornam inviáveis de ser

desapropriados.

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A desapropriação de bens públicos é possível, porém possui alguns limites e

condições. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades

federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. O Estado podem desapropriar bens do Município. Sendo assim , os bens

da União são inexpropriados e os Municípios não podem expropriar sobre pessoas

federativas.

Em regra geral os bens os bens desapropriados devem se integra ao

patrimônio Público e podem ser definitiva quando tiver utilização para o próprio

Poder Público e provisória quando apesar do bem ter sido desapropriado pelo Poder

Público, este o tiver feito para possibilitar sua utilização e desfrute por terceiro.

Desses casos provisórios são: a desapropriação por zona; urbanística; interesse

social; confisco.

O procedimento de desapropriação possui duas fases. A fase declaratória

onde o Poder Público manifesta sua vontade de futura desapropriação. E a fase

executória quando adotam as providências para consumar a transferência do bem.

O decreto expropriatório tem caducidade de cinco anos, se a desapropriação não for

efetivada mediante acordo ou judicialmente.

A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. Por indenização justa

entende-se que é aquela real e efetiva no valor do bem. Para que se configure a

justiça no pagamento da indenização, deve abranger não só o valor real e atual do

bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes

decorrentes da perda da propriedade. Inclui também os juros moratórios e

compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários

advocatícios.

A desapropriação por reforma agrária, a indenização será paga através de

títulos da divida agrária, com clausula de preservação do valor real, resgatáveis no

prazo de vinte anos a partir do segundo ano de emissão.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.

INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA

DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº

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76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art.

14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor

da indenização estabelecido por sentença em processo

de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser

depositado pelo expropriante em dinheiro, para as

benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e

pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento

das condenações judiciais, pela Fazenda Pública,

determinado pela Constituição Federal no art. 100 e

parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar,

por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações

a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não

estar esse meio de pagamento englobado no sistema de

precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido,

para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em

dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias,

inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art.

14 da Lei Complementar nº 76/93. (Tribunal Pleno, RE

247866 / CE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de

24.11.2000)

Noutro giro, é sabido que o momento consumativo da

desapropriação é o pagamento da indenização,

acarretando a aquisição da propriedade pelo expropriante

e a perda pelo expropriado.

A indenização assume tamanha relevância face ao

dispositivo constitucional que prevê a “justa e prévia

indenização em dinheiro” (art. 5.º, XXIV). Nos exatos

termos do referido dispositivo, não pode haver

desapropriação sem o pagamento prévio da justa

indenização ao expropriado.

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A propósito, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282

E 356 DO STF MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE PRESCRIÇÃO

VINTENÁRIA.

(...)

"Sem controvérsia a propriedade, o apossamento e a

legalidade da aquisição, sem o pagamento de justa

indenização inocorre a transferência ao domínio público.

Inerente ao domínio à reparação devida, vivo este,

enquanto não satisfeito o pagamento indenizatório, pela

irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio

público, permanece intangido o direito de receber. Salvo a

ocorrência do prazo prescricional, certo que é dado ao

proprietário alienar o imóvel mesmo antes de ser

indenizado, o adquirente superveniente da propriedade

sub-roga-se nos direitos e ações" (REsp 132.193/MG, Rel.

Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 22.05.2000).

Precedentes: REsp 416.511/SP, Rel.ª Min.ª Eliana

Calmon, 2ª Turma, DJ de 06.10.2003; REsp 442.360/SP,

Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 24.03.2003.

(...)”

(STJ, 1ª Turma, REsp 750897 / MG, Rel. Min. TEORI

ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJU de 20.03.2006)

Assim, o requerimento de que seja determinada a

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desocupação imediata do imóvel não merece prosperar,

uma vez que não restou configurada a transferência da

propriedade em favor do expropriante. Ademais, o

acórdão embargado (Ver notas taquigráficas - fls.

748/769) foi expresso no sentido de condicionar a

desocupação do imóvel ao pagamento da indenização,

não havendo omissão ou contradição, neste tocante.

A questão referente à não incidência dos juros

compensatórios sobre parcela ofertada e passível de

levantamento pelo expropriado igualmente merece êxito.

Isto porque, como os referidos juros, na desapropriação,

remuneram o capital que o expropriado deixou de receber

desde a perda da posse e, estando a parcela ofertada

pelo expropriante passível de levantamento imediato pelo

expropriado, não há o pressuposto da privação do uso da

propriedade, não havendo justificativa para a sua

incidência relativamente a esta parcela.

Nessa linha de entendimento é o julgado a seguir

transcrito:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS

COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. MP 1.577/97.

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 114/STJ.

1. A causa determinante dos juros compensatórios é a

perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem,

antes do pagamento da prévia e justa indenização em

dinheiro. É por isso que o termo inicial de sua incidência é

a imissão do expropriante na posse do imóvel. Ocorre

que, com relação à parcela ofertada pelo expropriante e

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passível de levantamento imediato pelo expropriado

(Decreto-lei 3.365/41, art. 33), não se configura o

pressuposto da privação do uso da propriedade

(substituída, nesse caso, pela indenização imediata), não

havendo, com relação a essa parcela, justificativa para a

incidência dos juros compensatórios.

2. Recurso especial provido.”

(STJ, 1ª Turma, REsp 621949 / RJ, Rel. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, unânime, DJU de 06.09.2004)

Relativamente aos juros de mora, o STJ firmou o

entendimento de que a Medida Provisória n.º 1.901-30/99

(uma das reedições da Medida Provisória n.º 1.577/97),

que introduziu o artigo 15-B no Decreto-lei 3.365/41, o

qual passou a dispor que os juros moratórios serão

devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte

àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos

do art. 100 da Constituição", tem o condão de afastar a

incidência da Súmula nº 70 daquela Corte, em obediência

ao princípio tempus regit actum.

Sobre o assunto, se manifestou a 1ª Seção do Eg. STJ,

quando do julgamento do EREsp 615018/RS, Relator Min.

CASTRO MEIRA, DJU de 06.06.2005, nos seguintes

termos:

“Cuida-se de embargos de divergência, em que se discute

o termo inicial da incidência dos juros moratórios em

desapropriação indireta, se a partir do trânsito em julgado

da decisão, nos termos da Súmula 70 desta Corte, ou se

a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em

que o pagamento deveria ter sido feito, nos moldes do art.

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15-B do Decreto-Lei nº 3.365-41, introduzido pela Medida

Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997.

A questão encontra-se atualmente pacificada na Corte. As

duas Turmas de Direito Público deste Tribunal têm

decidido que o termo inicial de contagem dos juros de

mora na desapropriação indireta deve obedecer à regra

do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365⁄41, conforme as

seguintes ementas que transcrevo:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

SÚMULA 102⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO

INICIAL. MP 1.997⁄00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MP 2.109-53⁄00.

1. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-

34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365⁄41 o

art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios

seja '1º de janeiro do exercício àquele em que o

pagamento deveria ser feito', é regra que se coaduna com

orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não

há caracterização de mora do ente público, a justificar a

incidência dos correspondentes juros, sempre que o

pagamento se faça na forma e no prazo

constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e

100 da CF).

2. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios

em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no

art. 27 do DL 3.365⁄41, são também aplicáveis às

hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina

o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de

27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001).

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3. 'A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da

sentença que a impõe' (REsp 542.056⁄SP, 1ª Turma, Min.

Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; REsp 487.570⁄SP, 1ª Turma,

Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; REsp

439.014⁄RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de

08.09.2003).

4. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ - 1ª

Turma, REsp n.º 731.737⁄RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ

de 02.05.2005);

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA

IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA N.º 618⁄STF.

MP N.º 1.577⁄97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A

QUO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM

JULGADO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA

SÚMULA N.º 70⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a

despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi

apreciada pelo tribunal a quo.' (Súmula 211⁄STJ).

Ausência de prequestionamento do art. 27 do Decreto-lei

3.365⁄41.

2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o

que o desapropriado deixou de ganhar com a perda

antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e

gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar,

motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do

imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete

sumular n.º 69 desta Corte ('Na desapropriação direta, os

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juros compensatórios são devidos desde a antecipada

imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir

da efetiva ocupação do imóvel).

3. Em assim sendo devem ser fixados segundo a lei

vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do

apossamento administrativo.

4. Conseqüentemente, nas ações de desapropriação

anteriores à edição da MP n.º 1.577⁄97, se aplica o

verbete sumular n.º 618 do STF: 'Na desapropriação,

direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de

12% (doze por cento) ao ano'.

5. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o

expropriado pela mora no pagamento da indenização.

6. À luz do princípio tempus regit actum aplicam-se os

juros moratórios a lei nova às desapropriações em curso,

ainda mais porque a mais nova jurisprudência do STJ e

do STF estabelecem a incidência dos juros moratórios em

precatório complementar somente quando ultrapassado o

prazo constitucional, que, no caso sub judice, determina

que a incidência dos juros moratórios a partir do primeiro

dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento

deveria ser feito, consoante a MP n.º 2.027-39, de

01.06.2000, haja vista que vigente à época do decisum

ora atacado, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei

n.º 3.365⁄42, motivo pelo qual se afasta a incidência da

Súmula n.º 70⁄STJ ('Os juros moratórios, na

desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o

trânsito em julgado da sentença').

7. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas (REsp

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n.º 443414⁄CE, deste relator, julgado em 05.08.2004;

REsp n.º 519.384⁄RN, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de

19.12.2003).

8. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - 1ª

Turma, AgRg no REsp n.º 622.131⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux,

DJ de 21.03.2005).”

No que se refere ao percentual, este deve ser fixado em

6% ao ano, consoante entendimento consagrado na 6ª

Turma Especializada, quando do julgamento da AC nº

2004.51.01.003723-0, da Relatoria do Des. Fed.

ROGÉRIO CARVALHO, DJU de 30/09/2005, no sentido

de que “A aplicação da taxa de juros, prevista no Novo

Código Civil, não se aplica às demandas anteriores à sua

vigência, pelas exatas e mesmas razões que conduzem o

STJ, em reiterados julgados, a proclamar a não incidência

retroativa de alteração legislativa quanto aos juros de

mora, devidos pela Fazenda Pública”.

Nessa linha é o julgado do STJ (1ª Turma, REsp 744622 /

RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, unânime, DJU de

21.09.2006), que, em ação de desapropriação, manteve o

percentual de 6% ao ano fixado pelo Tribunal a quo,

afastando a aplicabilidade do artigo 406 do CC. Veja-se,

ainda, TRF 1ª Região, 4ª Turma, AC nº

199843000019236, Rel. Des. Fed. HILTON QUEIROZ,

unânime, DJU de 4/5/2005: “4. Os juros de mora são

devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a

partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em

que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da

Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído

pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999),

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conforme decidiu o Juiz a quo”.

Alega, ainda, a embargante que há contradição no

acórdão que, ao julgar procedente a ação de

desapropriação, ao mesmo tempo, condenou o INCRA a

pagar os honorários advocatícios, conquanto estes

deveriam ser arbitrados em seu favor e, alternativamente,

levando em consideração a alteração determinada quanto

à forma de pagamento da indenização, os ônus da

sucumbência deveriam ser reciprocamente compensados

ou, na pior das hipóteses, a verba honorária deveria ser

estabelecida entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre

a oferta e a indenização ao final fixada, nos termos do

artigo 27, §§1º e 3º, II, do Decreto-lei nº 3.365/41, com

redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56.

Com efeito, não há falar em contradição, uma vez que a

ação de desapropriação foi julgada procedente, mas sob

feição de expropriação indireta, razão pela qual é cabível

a condenação da autarquia em honorários advocatícios,

não havendo que se falar em sucumbência recíproca.

No que se refere ao quantum da verba honorária, assiste

razão à embargante, uma vez que, proferida a sentença

em 17 de dezembro de 2002, deve o percentual amoldar-

se aos novos limites estabelecidos pela nova redação do

art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 3.365⁄41, isto é, entre

0,5% e 5% da diferença apurada entre o valor da

indenização e o preço inicialmente oferecido.

Sobre o assunto, vale transcrever trecho do voto proferido

em julgamento do REsp nº 829526/RS, pelo STJ, 1ª

Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 28.08.2006:

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“Verifica-se, de outro lado, que a orientação desta

Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus

regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos

honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo

em que prolatada a sentença que os impõe.

Sobre o tema, é oportuno conferir os seguintes

precedentes:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL

RURAL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. LEI VIGENTE À

ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETO-LEI

Nº 3.365⁄41.

Omissis.

II - No tocante à verba advocatícia, o entendimento desta

Corte é no sentido de que a sucumbência rege-se pela lei

vigente à data da sentença, no caso, o art. 27 do Decreto-

Lei nº 3.365⁄41.

III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp

781.514⁄CE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de

13.2.2006)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284⁄STF. ADMINISTRATIVO

DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365⁄41. INCIDÊNCIA.

Omissis.

2. 'A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da

sentença que a impõe' (RESP 542.056⁄SP, 1ª Turma, Min.

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Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570⁄SP, 1ª Turma,

Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP

439.014⁄RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de

08.09.2003). Assim, na fixação dos honorários

advocatícios, em desapropriação direta, devem prevalecer

as regras do art. 27 do Decreto-lei 3.365⁄41, com a

redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de

11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa

data.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento."

(REsp 783.208⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 21.11.2005)

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI

VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

NORMA ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 3.365⁄41, COM A

REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.027-38 E SUAS

REEDIÇÕES. STF. ADIN N. 2.332⁄2. SUSPENSÃO DO

LIMITE DE R$ 151.000,00.

1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da

prolação da sentença que a impõe.

2. Os honorários advocatícios, nas desapropriações,

sejam elas diretas ou indiretas, devem ser fixados com

base em lei especial que estabelece como limites mínimo

e máximo os percentuais de 0,5% e 5% (art. 27, § 1º, do

Decreto-Lei n. 3.365⁄41, com a redação que lhe foi

conferida pela Medida Provisória n. 2.027-38, de

4.5.2000, reeditada posteriormente sob o número 2.183-

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56, de 24.8.2000).

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida

liminar na ADI n. 2.332-2, considerou constitucional a

limitação imposta pela Lei n. 3.365⁄41, suspendendo

apenas a eficácia da expressão 'não podendo os

honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta

e um mil reais)', inserida na parte final do dispositivo.

4. Recurso especial provido." (REsp 612.824⁄RS, 2ª

Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de

21.11.2005)

Destaca-se, por oportuno, que a primeira medida

provisória — decorrente de reedição da MP 1.577⁄97 — a

promover a alteração no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei

3.365⁄41, em relação aos critérios para a fixação da verba

honorária, foi a MP 1.997-37⁄2000, publicada no Diário

Oficial da União de 12 de abril de 2000.

Importa salientar, outrossim, em relação aos honorários

advocatícios em desapropriação, que a Corte Suprema,

no julgamento da MC na ADIn 2.332-2⁄DF, suspendeu a

eficácia, tão-somente, da expressão "não podendo os

honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta

e um mil reais)", do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei

3.365⁄41, em sua nova redação, permanecendo em vigor,

desse modo, os novos limites percentuais ali definidos —

entre 0,5% e 5% da diferença apurada entre o valor da

indenização e o preço inicialmente oferecido.

Assim, proferida a sentença em 4 de agosto de 2003,

deve o percentual dos honorários advocatícios amoldar-se

aos novos limites estabelecidos pela nova redação do art.

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27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365⁄41, que assim dispõe:

"Art. 27. (...)

§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando

este for superior ao preço oferecido condenará o

desapropriante a pagar honorários do advogado, que

serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da

diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do

Código de Processo Civil, não podendo os honorários

ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil

reais).

(...)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário,

para o processo de desapropriação de imóvel rural, por

interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento

administrativo ou desapropriação indireta." (sem grifo no

original)

Em sede doutrinária, José dos Santos Carvalho Filho (in

Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, revista e

ampliada, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, pág.

687), em comentário ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365⁄41,

inserido pela MP 2.183-56⁄2001, traz a seguinte lição:

"Segundo esse dispositivo, as restrições quanto a

honorários estende-se também às ações de indenização

por desapropriação indireta ou por apossamento

administrativo. A aplicação a tais hipóteses, no entanto,

tem que ser interpretada de acordo com a natureza da

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ação. Nelas não há oferta alguma, e, conseqüentemente,

qualquer diferença a servir de base para os honorários.

Desse modo, a base terá que ser mesmo o valor da

condenação, de onde se infere que só serão aplicáveis

naquelas ações a redução dos percentuais e o valor-limite

dos honorários.

Impõe-se, desse modo, a fixação dos honorários

advocatícios em cinco por cento (5%) sobre o valor da

condenação."

Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes igualmente do

STJ:

“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

PRÁTICA DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO A

DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS

COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97

PARCIALMENTE SUSPENSA PELA ADIN 2.332, COM

EFEITO EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ART. 27, DL 3.365/41.

(...)

2. "A vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições,

permanece íntegra até a data da publicação do

julgamento proferido na medida liminar concedida na

ADIN nº 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com

efeitos ex nunc, a eficácia da expressão 'de até seis por

cento ao ano', constante do art. 15-A do Decreto-lei nº

3.365/41" (REsp 437.577, 1ª S., Min. Castro Meira).

3. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios

em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no

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art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às

hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina

o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de

27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001).

4. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da

sentença que a impõe" (RESP 542.056/SP, 1ª T., Min. Luiz

Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª T., Min.

Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ,

2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003).

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.”

(STJ, 1ª Turma, REsp 832934 / SC, Rel. Min. TEORI

ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJU de 30.06.2006)

“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS.

PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

(...)

5. Aplicabilidade dos limites estabelecidos no art. 27, § 1º,

do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi

conferida pela Medida Provisória n. 2.027-38, de 4.5.00,

reduzindo-se verba honorária em 5% da diferença entre

oferta em indenização.

6. Recurso especial dos expropriados provido. Recurso

especial do DAER/RS provido em parte.”

(STJ, 2ª Turma, REsp 656773 / RS, Rel. Min. JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJU de 04.08.2006)

Assim, considerando a complexidade da lide e o tempo

que será gasto para o seu recebimento, é razoável a sua

fixação no percentual de 5% sobre o valor da

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condenação.

Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de

declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,

determinar que a parcela depositada Juízo seja

considerada início de pagamento; que o pagamento da

indenização observe o sistema de precatório; que os juros

compensatórios não incidam sobre parcela ofertada e

passível de levantamento pelo expropriado; a aplicação

da nova regra prevista no art. 15-B do Decreto-Lei

3.365⁄41, a qual determina a incidência dos juros

moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte

àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos

do art. 100 da Constituição", fixar o percentual dos juros

de mora em 6% ao ano e para reduzir os honorários

advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.

É o voto.

BENEDITO GONÇALVES

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMA DE

INÍCIO DE PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA

AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.

OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECATÓRIO

(ARTIGO 100 DA CRFB/88). DESOCUPAÇÃO DO

IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE

OMISSÃO, NESTE TOCANTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS

JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE PARCELA

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46

DEPOSITADA EM JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS.

TERMO INICIAL (MP 1.997⁄00). HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA

DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.

DECRETO-LEI N. 3.365⁄41, COM A REDAÇÃO DADA

PELA MP N. 2.027-38 E REEDIÇÕES. PRECEDENTES

DO STF E STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS

MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

Como parcela da indenização foi depositada em dinheiro

quando da propositura da ação de desapropriação direta,

pode ser considerada como início de pagamento, sendo

certo que tal requerimento restou omisso no acórdão

embargado.

Incabível o pagamento da indenização mediante Títulos

da Dívida Agrária (TDA’s), uma vez que estes se aplicam

exclusivamente à desapropriação rural para fins de

reforma agrária (artigo 184, caput, CRFB), devendo ser

observada, na espécie, a regra prevista no art. 5º, XXIV,

da Carta Magna, segundo a qual a indenização deve ser

prévia, justa e em dinheiro.

Há contradição no acórdão que, ao condenar o INCRA,

determinou o pagamento da indenização em dinheiro e

não mediante precatório, violando o sistema constitucional

de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda

Pública (artigo 100 da CRFB), sendo que tal preceito

também se aplica às desapropriações.

O momento consumativo da desapropriação é o

pagamento da indenização, acarretando a aquisição da

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47

propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado,

sendo que a indenização assume tamanha relevância

face ao dispositivo constitucional que prevê a “justa e

prévia indenização em dinheiro” (art. 5.º, XXIV). Nos

exatos termos do referido dispositivo, não pode haver

desapropriação sem o pagamento prévio da justa

indenização ao expropriado. Como o acórdão embargado

foi expresso no sentido de condicionar a desocupação do

imóvel ao pagamento da indenização, não merece

prosperar o requerimento de que seja determinada a

desocupação imediata do imóvel, uma vez que não restou

configurada a transferência da propriedade em favor do

expropriante, não havendo, ainda, omissão ou

contradição a ser sanada, neste tocante.

Não incidem juros compensatórios sobre parcela ofertada

e passível de levantamento pelo expropriado, uma vez

que, como os referidos juros, na desapropriação,

remuneram o capital que o expropriado deixou de receber

desde a perda da posse e, estando a parcela ofertada

pelo expropriante passível de levantamento imediato pelo

expropriado, não há o pressuposto da privação do uso da

propriedade, não havendo justificativa para a sua

incidência relativamente a esta parcela.

O STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória

n.º 1.901-30/99 (uma das reedições da Medida Provisória

n.º 1.577/97), que introduziu o artigo 15-B no Decreto-lei

3.365/41, o qual passou a dispor que os juros moratórios

serão devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício

seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,

nos termos do art. 100 da Constituição", tem o condão de

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afastar a incidência da Súmula nº 70 daquela Corte, em

obediência ao princípio tempus regit actum. Precedente

da 1ª Seção do STJ.

Os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano,

consoante entendimento consagrado na 6ª Turma

Especializada, quando do julgamento da AC nº

2004.51.01.003723-0, da Relatoria do Des. Fed.

ROGÉRIO CARVALHO, DJU de 30/09/2005, no sentido

de que “A aplicação da taxa de juros, prevista no Novo

Código Civil, não se aplica às demandas anteriores à

sua vigência, pelas exatas e mesmas razões que

conduzem o STJ, em reiterados julgados, a proclamar a

não incidência retroativa de alteração legislativa quanto

aos juros de mora, devidos pela Fazenda Pública.” Nessa

linha é o julgado do STJ (1ª Turma, REsp 744622 / RS,

Rel. Min. DENISE ARRUDA, unânime, DJU de

21.09.2006), que, em ação de desapropriação, manteve o

percentual de 6% ao ano fixado pelo Tribunal a quo,

afastando a aplicabilidade do artigo 406 do CC.

Não há falar em contradição conquanto a ação de

desapropriação foi julgada procedente, mas sob feição de

expropriação indireta, razão pela qual é cabível a

condenação da autarquia em honorários advocatícios,

não havendo que se falar em sucumbência recíproca.

No que se refere ao quantum da verba honorária, tendo

sido proferida a sentença em 17 de dezembro de 2002,

deve o percentual amoldar-se aos novos limites

estabelecidos pela nova redação do art. 27, §§ 1º e 3º, do

Decreto-lei 3.365⁄41, isto é, entre 0,5% e 5% da diferença

apurada entre o valor da indenização e o preço

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49

inicialmente oferecido. "Segundo esse dispositivo, as

restrições quanto a honorários estende-se também às

ações de indenização por desapropriação indireta ou por

apossamento administrativo. A aplicação a tais hipóteses,

no entanto, tem que ser interpretada de acordo com a

natureza da ação. Nelas não há oferta alguma, e,

conseqüentemente, qualquer diferença a servir de base

para os honorários. Desse modo, a base terá que ser

mesmo o valor da condenação, de onde se infere que só

serão aplicáveis naquelas ações a redução dos

percentuais e o valor-limite dos honorários” (STJ, 1ª

Turma, REsp nº 829526/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,

DJU de 28.08.2006).

Embargos de declaração parcialmente providos para,

atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar que a

parcela depositada Juízo seja considerada início de

pagamento; que o pagamento da indenização observe o

sistema de precatório; que os juros compensatórios não

incidam sobre parcela ofertada e passível de

levantamento pelo expropriado; a aplicação da nova regra

prevista no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365⁄41, a qual

determina a incidência dos juros moratórios "a partir de 1º

de janeiro do exercício seguinte àquele em que o

pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da

Constituição", fixar o percentual dos juros de mora em 6%

ao ano e para reduzir os honorários advocatícios em 5%

sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as

acima indicadas.

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Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial

provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto

constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante

do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2006 (data do

julgamento).

BENEDITO GONÇALVES Relator

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CONCLUSÃO

O Estado poderá intervir na propriedade privada toda vez que se tratar de

interesse público, iminente perigo público ou utilidade pública. Através do principio

da supremacia do interesse público e da função social da propriedade o Poder

Público poderá intervir na propriedade para a satisfação do interesse coletivo.

Como forma de intervenção a servidão administrativa ocorrerá quando o

Poder Público necessitar de utilizar a propriedade imóvel para fins de execução de

obras e serviços de interesse público. Já a requisição será utilizada quando o Estado

necessitar uso de bens moveis, imóveis ou serviços particulares em situação de

perigo iminente a população.

A ocupação temporária se dará quando por motivos de execução de obras e

serviços o Poder Público precisar usar a propriedade imóvel, para meios de guardar

máquinas, acampamentos, etc. Esta modalidade tem tempo, pois somente poderá

ser utilizada no tempo necessário para a obra.

O Poder Público também intervirá através das limitações, pois mesmo a

Constituição garantindo o direito à propriedade, o proprietário deverá seguir os

limites impostos pelo Estado, como a obrigação positiva, negativa ou permissiva.

O tombamento será a intervenção pela qual o Poder Público protege o

patrimônio cultural. O proprietário não poderá usufruir livremente de sua propriedade

tombada se não for por interesse público.

E por último a intervenção estatal por meio de desapropriação, onde o Estado

transfere para si propriedade de terceiro em razão de utilidade pública ou interesse

social. O pagamento da indenização nesta modalidade deve ser justa, prévia e em

dinheiro.

Sendo assim o Estado possui formas de intervenção sobre a propriedade

privada, porém para estas devem-se analisar os fundamentos e atender aos

requisitos, para não as torná-las atos não movidos pelo interesse público.

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BIBLIOGRAFIA :

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 20 ed. Rio de

Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p . 717- 846.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.6 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.599

– 664.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

p . 117 – 174.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. p 544 – 595 .

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ÍNDICE

AGRADECIMENTOS ................................................................................................. 3

DEDICATÓRIA ........................................................................................................... 4

RESUMO .................................................................................................................... 5

METODOLOGIA ......................................................................................................... 6

SUMÁRIO ................................................................................................................... 7

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8

CAPÍTULO I – TOMBAMENTO ................................................................................. 9

CAPÍTULO II - SERVIDÃO ADMNISTRATIVA ........................................................ 15

2.1 Fundamentos .................................................................................................. 16

2.2 Objeto ............................................................................................................. 16

2.3 Formas de instituição ...................................................................................... 16

2.4 Extinção .......................................................................................................... 17

2.5 Indenização ..................................................................................................... 17

2.6 Características ................................................................................................ 18

CAPÍTULO III - REQUISIÇÃO ................................................................................. 21

3.1 Fundamento .................................................................................................... 21

3.2 Objeto e indenização ...................................................................................... 22

3.3 Instituição e extinção ....................................................................................... 22

3.4 Característica .................................................................................................. 22

CAPÍTULO IV - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA .......................................................... 23

4.1 Fundamentos .................................................................................................. 23

4.2 Modalidades e indenização ............................................................................. 23

4.3 Extinção .......................................................................................................... 24

4.4 Características ................................................................................................ 24

CAPÍTULO V - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS .................................................. 25

5.1 Natureza jurídica ............................................................................................. 26

5.2 Fundamentos .................................................................................................. 26

5.3 Indenização ..................................................................................................... 26

5.4 Características ................................................................................................ 27

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CAPITULO VI - DESAPROPRIAÇÃO ...................................................................... 28

CONCLUSÃO .......................................................................................................... 51

BIBLIOGRAFIA : ...................................................................................................... 52

ÍNDICE ..................................................................................................................... 53

FOLHA DE AVALIAÇÃO .......................................................................................... 55

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55

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Instituto A Vez do Mestre

Título da Monografia: O ESTADO E SUA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

PRIVADA

Autor: Dr. Carlos Gustavo G. De Souza

Data da entrega: 10 de Fevereiro de 2010

Avaliado por: Profº. William Lima Rocha Conceito: