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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias.
Por : ALESSANDRA CORTES AZEVEDO DA CUNHA
Orientador Willian Rocha
Rio de Janeiro 2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Por: Alessandra Cortes Azevedo da Cunha.
3
RESUMO
O Presente Trabalho visa esclarecer a responsabilidade das instituições
bancárias em suas transações financeiras. E como responsável, a mesma deve assumir
seus erros e responder por possíveis danos causados a seus clientes nessas
transações.
Falaremos também do contrato pelo qual as instituições prestam seus serviços,
sendo este o de adesão, o qual os consumidores não têm o direito de discutir as
cláusulas impostas pelos bancos, ficando, assim, a mercê dos mesmos.
Hoje em dia as operações financeiras são realizadas também pela internet e
caixas eletrônicos, o que facilita ainda mais as fraudes, uma vez que o consumidor fica
exposto a uma série de situações.
Por mais organizados que sejam os bancos, nessa infinidade de operações que
realizam é possível ocorrer falhas no sistema que acarretam prejuízos aos clientes ou
terceiros.
O Código de Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, incluiu expressamente a
atividade bancária no conceito de serviço, sendo assim, não resta a menor dúvida de
que a responsabilidade dos bancos é objetiva.
4
METODOLOGIA
O presente estudo foi realizado através de pesquisas a doutrinas, internet e
artigos.
O tema escolhido foi de muita sorte e ajuda, visto que o mesmo é muito
comentado e visado. A responsabilidade civil das instituições financeiras, por ser um
tema bem complexo vem sendo debatido com frequência por doutrinadores e
jurisprudências, facilitando assim a pesquisa realizada.
A pesquisa foi realizada com afinco apontando os erros mais frequentes, e
demonstrando possíveis soluções com a visão do entendimento jurisprudencial.
5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 06
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE CIVIL 07
CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS 11
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS 24
CONCLUSÃO 33 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 35
6
INTRODUÇÃO
O tema responsabilidade civil, abordado no presente trabalho, qual seja, a
responsabilidade civil nas transações financeiras das instituições bancárias, tema este
bastante debatido e analisado pela doutrina e jurisprudência pátrias, assume
especial importância em nossa realidade atual.
A sociedade brasileira, cuja estrutura é peculiarmente desigual, é
sustentada pela imensa maioria de excluídos, formadores da chamada “classe baixa”, e
constituída p o r u m a c l a s s e m é d i a c a d a v e z m a i s d e c a d e n t e e
i r r i s ó r i a , c u j o s m e m b r o s remanescen tes ten tam, a todo cus to ,
embora em vão , mante r sua pos ição e não aumentar o número de membros
da classe baixa.
Alheia a esta realidade, bem afastada desta verdadeira “desgraça
social”, es tá a chamada “c lasse a l ta ” , cu jos membros nunca es t i ve ram
tão ev iden temente p reocupados em mante r seus p r i v i l ég ios e
f avo rec imen tos nes ta es t ru tu ra soc ia l . Sociedade esta que, diária e
paradoxalmente, nega àqueles que não têm acesso ou esc la rec imentos
su f ic ien tes os ma is e lementa res d i re i tos que , pe lo menos nós ,
estudantes de Direito, sabemos existirem.
Esta “classe alta”, que só não desaparece aos nossos olhos pela exiguidade
de seus membros dev ido à imens idão de seu cap i ta l , de seu
pa t r imôn io e de seus p r i v i lég ios , sabe , como n inguém ma is , f aze r
uso e de fende r seus d i re i tos de uma maneira tão eficaz e tão rápida que
visível aos olhos de qualquer um fica a gritante desigualdade de tratamento
aplicada a uns poucos, privilegiados, em detrimento da grande maioria,
desamparada.
7
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Da Responsabilidade Civil
A palavra responsabilidade corresponde ao conceito de responder ou prestar
contas pelos atos praticados. Assim sendo, são duas as conseqüências desse
vocábulo, a de exigir a prestação de contas, no que concerne a justificação de seus
atos e, ainda, a prestação de contas no sentido econômico do dano causado (JORGE,
Fernando de Sandy Lopes. pág 34-35).
O objetivo da responsabilidade civil está no fato social (NALIM, Paulo Roberto
Ribeiro. pág 36). É no interesse de devolver o equilíbrio violado pelo dano que reside à
fonte geradora da responsabilidade civil. Comenta Maria Helena Diniz:
"...a partir da realidade social dos conflitos existentes entre o causador
do prejuízo e o prejudicado, surgiu a necessidade da fixação de
comandos normativos que viessem a silenciar dúvidas, tais como: a
culpa pelo prejuízo; o montante exato dos danos; sua liquidação; o
critério de reparação, entre outros."1
Nesse sentido, a concepção de reparação é mais abrangente do que do que a
idéia de ato ilícito. Isso ocorre porque nem sempre a ilicitude do agente está presente
numa ação indenizatória. O que gera a responsabilização civil é a perda ou a
diminuição do patrimônio do lesado ou, ainda, o dano moral, que podem ser causados
pelo ato ilícito cometido pelo autor da lesão ou pelo risco corrido pelo mesmo. Além do
ato ilícito existem diferentes fatores que dão origem a responsabilidade civil.
1 DINIZ, Maria Helena. Pág. 5
8
Portanto, no entendimento de Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil possui
as funções de garantir ao ofendido o direito à segurança e, ainda, a de servir como
sanção civil de natureza compensatória, através da reparação do dano causado à
vítima.
1.2 Aspectos constitucionais e históricos
Ensina Maria Helena Diniz que a evolução histórica da responsabilidade civil se
originou nos antepassados da civilização humana. Nesta época, o que prevalecia era a
vingança coletiva caracterizada pela reação a agressão sofrida por um de seus
membros (DINIZ, Maria Helena. op. cit. pág. 9-10).
A autora acrescenta ainda que a responsabilidade civil em seguida evoluísse para
uma reação individual, isto é, vingança privada, em que os homens faziam justiça com
as próprias mãos, regidos pela Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal,
resumido na forma do olho por olho, dente por dente, ou quem com ferro fere será
ferido. Para impedir os excessos, o poder público interferia tão somente para dizer
quando e como uma vítima poderia ter o direito de vingança, produzindo na pessoa que
o lesou dano igual ao que sofreu. Na Lei das XII Tábuas, consta a expressão desse
critério: “si membru, rupsit, ni cume o pacit, talio esto” (se alguém fere a outrem, que
sofra a pena de talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade não dependia de
culpa, era objetiva, mostrando-se apenas como uma reação do lesado contra o motivo
do dano (DINIZ, Maria Helena. op. cit. pág. 9).
Nesta mesma compreensão histórica, esclarece Silvio de Sálvio Venosa que:
“a sociedade primitiva reagia com violência. O homem de todas as espécies também o faria, não fosse reprimido pelo ordenamento jurídico”.2
Com a evolução do direito, coube a Escola do direito Natural, no direito
intermediário, ampliar o conceito da Lei Aquiliana, até então casuística, a partir do
século XVII. A teoria da reparação de danos somente começou a ser perfeitamente
compreendida quando os juristas equacionaram que o fundamento da responsabilidade
2 VENOSA, Silvio de Salvo. pág. 17
9
civil situa-se na quebra do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano. Nesse sentido,
transferiu-se o enfoque da culpa, como fenômeno centralizador da indenização, para a
noção de dano. O direito francês aperfeiçoou as idéias romanas, estabelecendo
princípios gerais de responsabilidade civil (VENOSA, pág. 18).
Nesta comparação fica claro que a teoria clássica da culpa não abrangia todos
os anseios da vida em sociedade, pois em muitos casos os danos resistiam sem
qualquer reparação pela dificuldade de se comprovar o elemento culpa, com isso
iniciaram-se na jurisprudência novas soluções, ampliando-se o conceito de culpa e
recebendo novas teorias dogmáticas que propunham a reparação do dano somente
pelo fato ou pelo risco criado (GAGLIANO, Pablo Stolze pág. 13)
1.3 Responsabilidade Civil na Constituição Federal
A obrigação de reparar o dano causado é princípio de direito, constitui-se norma
de direito natural. A Constituição da República prevê a matéria, em vários dispositivos,
ora de maneira direta, ora indireta. Algumas situações jurídicas, que antes sofriam pela
ausência de previsão expressa, têm, em alguns momentos, acatamento na
Constituição, sendo concretizados como objeto de possíveis lesões indenizáveis, como
por exemplo, a liberdade de consciência e de crença (constituição, art. 5, VI), e o meio
ambiente ecologicamente equilibrado (Idem, art. 225).
A indenização, como compensador do bem jurídico lesionado, tem previsão
expressa no artigo 5.º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além de indenização por dano material, moral ou à imagem”
art. 5.º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização, pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”
art. 5.º, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.3
3 BRASIL. Constituição (1988). Art 5. X e LXXV.
10
Relevante foi o reconhecimento, pela Constituição Federal, da possibilidade
jurídica de ressarcimento do dano moral, afastando entendimentos restritivos que até
então perduravam.
1.4 Conceito
De acordo com o vocabulário jurídico a palavra responsabilidade, origina-se do
vocábulo responsável, do verbo responder, etimologicamente do latim respondere, que
significa responsabilizar, garantir, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou,
ou do ato que praticou.
A palavra civil refere-se ao cidadão, assim inserido nas suas relações em
sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir. Para a professora
Maria Helena Diniz:
"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em
razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela
responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição
legal." 4
Paulo Roberto Ribeiro Nalim o conceito de responsabilidade civil é de natureza
jurídica obrigacional, pois visa estabelecer uma obrigação em desfavor do agente
causador do dano:
"decorre da pluralidade de elementos que o envolve, a saber: ilicitude do ato praticado pelo causador do dano; a culpa do agente, fazendo-se aqui relevante a sua graduação, excluída a responsabilidade objetiva; dano e nexo causal entre o ilícito e os prejuízos"5
4 Idem. Pág 20. vol VII. 5 NALIM, Paulo Roberto Ribeiro. Pág. 37
11
Verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade
civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de
causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente.
A responsabilidade civil tem por finalidade a análise da obrigação de alguém
reparar o dano que causou a outrem, com fundamento em normas de Direito Civil e para
determinar a reparação do dano injustamente causado, se sustenta nos fundamentos
oriundos da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém).
O uso do termo responsabilidade civil se difundiu, por diferenciá-la da
responsabilidade criminal, e também em razão de ser apurada no juízo cível. É no
campo do Direito Civil que tramita a reparação civil, que é a sanção imposta ao agente
ou responsável pelo dano causado.
CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS TRANSAÇÕES
FINANANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
2.1 Das Instituições Bancárias
Os negócios bancários são tecnicamente chamados de operações e as
negociações realizadas são chamadas de operação. Do ponto de vista jurídico-contábil,
o vocábulo operação passou a designar o aspecto procedimental da efetivação de um
negócio.
Operação bancária é o nome técnico dado a qualquer atividade negocial que se realize
entre um banco e seu cliente, seja este consumidor, instituição financeira, multinacional
ou Estado, e que atenda ao fim empresarial.
As operações bancárias possuem dois aspectos, econômico e jurídico. Na esfera
econômica, considera-se a prestação de serviços no setor crédito que gera proveito
tanto para o banco, como para o cliente. Juridicamente, a operação bancária se insere
no campo contratual, vez que, depende de um acordo de vontades entre o cliente e o
12
banco. Assim sendo, as operações bancárias correspondem aos diversos tipos de
atividades e negócios bancários, que se efetivam através dos contratos.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, estabelece que os serviços
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, são considerados serviços.
Está claro que este setor da economia presta serviço ao consumidor e que as leis de
proteção ao consumidor se destinam também a estas instituições. Mesmo não restando
dúvidas quanto à clareza do texto legal, houve por parte das instituições bancárias,
interpretação diversa, necessitando que o Poder Judiciário declarasse o que já estava
previsto em lei: os bancos são prestadores de serviços. A questão atualmente é
pacífica na jurisprudência.
Sabe-se que, quando há celebração contratual com as instituições financeiras, em
regra ocorre através de contrato de adesão, onde as cláusulas são predispostas
unilateralmente, a fim de minimizar a gestão empresarial, afetando a liberdade dos
clientes que contratam com essas instituições e a autonomia das partes para
estabelecer os conteúdos contratuais, suprimindo as negociações e obrigando o
consumidor aceitar ou recusar as condições impostas.
Enquanto os contratos particulares são bilaterais, se caracterizando pela
discussão das cláusulas que compõem o seu conteúdo, os contratos financeiros,
bancários e de cartões de crédito são contratos unilaterais, por adesão, onde não se
discute cláusulas como aconteceria em qualquer outro tipo de negociação.
Essa estipulação unilateral de cláusulas contratuais ocasiona a prática de vários
abusos por parte destas instituições: contratos “leoninos”, ilegíveis, absolutamente
impossíveis de serem cumpridos, onerosos, cobrados aleatória e unilateralmente
mediante débito em conta corrente.
2.2 Celebrações de contrato
O contrato bancário apresenta algumas características:
É contrato comutativo. Embora o risco seja imanente ao
crédito, "praticamente inseparável deste, a ponto de afirmar-se que em
princípio não existe crédito sem risco, consistindo a atividade bancária
fundamentalmente na intermediação do crédito (portanto, atividade de
risco), o contrato bancário não é um contrato aleatório, ou de risco (para as
13
espécies de contratos aleatórios, ver arts. 1118/1121 do Código Civil de
1917; arts. 458/461 do Código Civil de 2002), mas comutativo, no sentido de
que as partes, no momento da celebração, têm conhecimento da vantagem e
do sacrifício que o negócio comporta, diferentemente do contrato aleatório,
no qual não se conhece a quantidade da prestação e não se sabe do
sacrifício que se terá ou não de sofrer, na dependência de acontecimento
futuro.
As obrigações assumidas de parte a parte são obrigações de
dar, de restituir ou de fazer. A obrigação de restituir, em que o devedor se
compromete a devolver ao dono da coisa a própria coisa ou o seu
equivalente, está presente na operação passiva de depósito, na qual o
banco figura como devedor. Corresponde ao depósito irregular de coisas
fungíveis. A obrigação de fazer surge nos contratos em que o banco tem o
compromisso de praticar atos, como o de conceder aval, fiança e outras
garantias, a exemplo do que o art. 19, I, c, da Lei 4595/64 atribui ao Banco
do Brasil. A obrigação de dar, o banco a assume quando contrata abertura
de crédito e se compromete a efetuar pagamentos a crédito do cliente (esse
contrato é bilateral, sendo do banco a obrigação de fornecer o numerário
com ou sem fim determinado de aplicação pelo f inanciado, e deste é a
obrigação de pagar o valor equivalente, mais as taxas; por isso tal contrato
pode ser objeto de ação de adimplemento ou de resolução por
incumprimento, promovida por qualquer das partes, inclusive pelo
financiado).
Prova do contrato. Os contratos bancários são contabilizados,
pois têm por objeto valores e, por isso mesmo, exigem a realização de
certos atos que permitam a comprovação imediata da operação realizada.
Essa característica deve ser vista à luz do princípio de que o direito
processual atual superou o dogma probatório das cargas estáticas para
inclinar-se decididamente pela aceitação da denominada teoria da carga
dinâmica: a prova incumbe àquele a quem é mais fácil demonstrar o fato, ou
a quem, por sua profissão, conta com os elementos para fazer essa prova,
ou a quem se prejudica com as presunções extraídas dos fatos. Com essa
observação, conclui-se que os bancos, sempre que solicitados, devem
fornecer ao juiz os elementos já registrados em sua contabilidade a respeito
14
da relação bancária litigiosa estabelecida entre o banco e seu cliente, pois é
ele, banco, quem tem melhores condições de fazer a prova do negócio.
Contrato de adesão. Muito raramente, os contratos bancários
são negociados. Na grande maioria das vezes, celebram-se mediante a
adesão do cliente (aderente) às condições gerais do negócio, estipuladas
pelo estabelecimento financeiro. A massividade da atuação do banco, a
obediência a instruções e regulamentos governamentais, as condições
próprias do mercado financeiro, a exigir tratamento equivalente entre as
operações ativas e passivas, tudo leva à adoção de contrato padrão para os
diversos tipos de negócio, que não se distinguem muito de um para outro
estabelecimento. A posição do fornecedor do crédito, prestador do dinheiro,
é mais forte do que a do prestatário, sendo aquele o sólido detentor do
capital e do crédito, mola mestra da atividade econômica, e este o que
necessita, com intensidade e urgência, da obtenção do crédito e da
disponibilidade do numerário. Normalmente, essa posição de supremacia se
reflete no conteúdo do contrato. Por isso, deve ser reconhecida a
preponderância da parte que estipula as condições a serem aceitas pela
outra sem discussão.
O contrato bancário está fundado numa operação de confiança
entre banco e cliente, com a garantia do sigilo: "As instituições financeiras
conservam sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados"
(art. 38 da Lei 4595/64; art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001).
Informações e esclarecimentos sobre tais registros somente serão
fornecidos por ordem do Poder Judiciário (art. 88, § 1º, da Lei 4595/64 e art.
3º da Lei Complementar 105/2001) ou de comissão parlamentar de inquérito,
que tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58,
§ 3º, da Constituição da República). Esse poder de investigação foi negado
ao Ministério Público em decisão do Supremo Tribunal Federal (RECR
215.301/CE, DJ de 28.05.99).
15
Contrato bancário é aquele concluído por um banco na sua
atividade profissional e para a consecução dos seus fins econômicos, que
são crédito e serviços. A mais importante de suas funções é a creditícia.
2.3 Da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias
A responsabilidade por toda a movimentação financeira do nosso país é das
instituições bancária, sejam os simples depósitos ou ainda quais quer tipo de
financiamentos, gerando a circulação da moeda, e, consequentemente,
desempenhando importante e indispensável papel no movimento de capitais em prol do
desenvolvimento econômico do Estado.
Suas atividades vão além de apenas captar recursos de terceiros e viabilizar
empréstimos. Diversos outros serviços vêm sendo prestados aos seus clientes,
pessoas físicas ou jurídicas, objetivando atraí-los para fins de aplicação financeira junto
ao sistema. Destarte, indo além de áreas da atividade bancária especifica ou
reconhecida como fundamental, prestam serviços de grande relevância à coletividade,
por meio diversas operações acessórias, dentre estas: pagamento de salários, em
especial a servidores públicos, pensões, recebimentos de impostos e taxas, contas de
água, luz e demais outras, aposentadorias, custódia de valores, cofres de segurança,
cobranças de títulos, impostos, contribuições etc.
Proporcionalmente à maximização das atividades exercidas pelas instituições bancárias
à sociedade, cresce também, a cada dia, o conjunto dos atos pelos quais tais
instituições são responsáveis na órbita cível.
Ainda que bastante organizados, sofisticados e ainda aperfeiçoados sejam os
sistemas bancários, as falhas são sempre possíveis, haja vista que desempenham uma
infinidade de operações. Tais falhas podem acarretar prejuízos a clientes ou ainda a
terceiros.
Tais falhas podem se dá de diversas formas, sejam através de cobranças
indevidas ou ilegais de juros, pagamento indevido a cheques falsificados ou irregular
16
devolução do mesmo por suposta insuficiência de fundos e assim, as ações de
indenizações por danos materiais e/ou ainda morais vem se tornando frequentes contra
os bancos.
Em relação à natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, vale
ressaltar que são divergentes as opiniões doutrinárias, dividindo opiniões em duas
correntes: a da responsabilidade fundada na culpa e a responsabilidade objetiva, onde
a culpa é irrelevante, baseando-se na teoria do risco.
Acerca desse ponto, como bem fala Cavalieri Filho: "importa ressaltar que a
questão deve ser examinada por duplo aspecto: em relação aos clientes, a
responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é
extracontratual".
2.4 A Responsabilidade Civil Bancária à Luz do CDC
A responsabilidade civil tem grande abrangência, evidencia-se em várias
situações fáticas decorrentes de relações jurídicas.
O direito do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5o.,
inciso XXXII) com a chegada da Constituição da República de 1988. Com o advento do
CDC, estabeleceu-se as normas de proteção consumeristas como matérias de ordem
pública e de interesse social (art. 1o.), de modo que não podem sofrer alterações por
vontade das partes.
O art. 14 do CDC estabelece:
"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, vem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".6
6 BRASIL, Código de defesa do consumidor. Art. 14
17
O desempenho de atividade econômica tem uma série de características, que
dentre elas, a atividade de risco. Adota-se, portanto, o CDC a teoria da
responsabilidade objetiva, se não há exigência de culpa, caberá à existência do nexo
causal entre a atuação ou omissão da instituição financeira e o resultado lesivo. Os
bancos, como qualquer outro seguimento profissional, responde contratualmente
perante a sua clientela por suas falhas e deficiências, ainda que leves, por assumirem a
obrigação de guarda e vigilância.
Esse posicionamento que vem predominando na doutrina e jurisprudência,
reafirmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao
entender que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor,
independentemente da existência de culpa, pelo reparo dos danos causados ao
consumidor, por defeito na prestação de serviços (apelação Cível nº 0428853-
68.2008.8.19.0001)
O fornecedor que se dispõe a trabalhar com atividade de risco, com prévio
conhecimento da extensão desse risco, responder pelos danos causados de maneira
objetiva. Se aquele que presta serviços, dedicando-se à tarefa de proporcionar
segurança em um mundo em crise, com alto índice de violência, se voltado para os
delitos patrimoniais, terá de responder pelos danos causados por defeitos verificados
nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do fato
objetivo do serviço.
Como causas excludentes e diminuidoras da responsabilidade dos bancos
verificam-se
que para a responsabilidade civil não basta que a vítima sofra o dano, que é elemento
subjetivo ou que o banco cometa um erro de conduta. É necessário que se estabeleça
uma relação de causalidade entre a antijuricidade da ação e o mal causado. A ação
deve estar relacionada com o dano. É necessário que haja um vínculo entre a ação ou
omissão e o resultado. Essa relação de causalidade deve estar provada dentro da
equivalência das condições. Há situações em que o fato excluirá ou diminuirá o
quantum debeatur.
Constituem causas excludentes da responsabilidade civil o estado de
necessidade, a legítima defesa, o fato do ofendido, o fato de terceiro, a cláusula de não-
indenizar e o caso fortuito ou força maior. Sobre essas causas, o disposto no art. 1.058,
18
do Código Civil, que estabelece o caso fortuito e a força maior como forma de
exoneração de responsabilidade.
Todavia, convém esclarecer, desde logo, que para a instituição bancária se eximir
da responsabilidade de reparar os prejuízos patrimoniais e morais sofridos pelo
consumidor, deverá provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a
culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro conforme preceitua o Código de Defesa
do Consumidor:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 7
Há de se ressaltar, que a prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto
ou serviço e o dano deve ser feita pelo lesado, entretanto, podendo haver a inversão do
ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6°, VIII, do CDC, caso em que o juiz entenda
que a alegação é verossímil ou que o consumidor é hipossuficiente.
O Instituto de defesa do consumidor não admite a inclusão contratual da cláusula
de não-indenizar derivada do fato ou serviço, conforme estabelece o artigo 51, I, do
CDC, que considera abusiva a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualquer natureza.
Portanto, é importante destacar que o Código do Consumidor só permite ao
fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar, que o defeito não existe (art. 14,
§ 3º, I).
É acertada a posição do Código porque se para a vítima é praticamente
impossível produzir prova técnica ou científica do defeito, para o fornecedor isso é
perfeitamente possível, ou pelo menos muito mais fácil. Ele que prestou o serviço, ele
que tem o completo domínio da sua máquina administrativa, tem também condições de
provar que o seu serviço não tem defeito. O que não se pode é transferir esse ônus
para o consumidor.
19
Não nos compete buscar conceitos ou definições para consumidor nos dicionários,
na economia ou no Código Civil, pois o Código do Consumidor tem conceito próprio,
onde consumidor é aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços como
destinatário final. Essa interpretação é vinculativa para o intérprete, estando vedada à
utilização de outra interpretação para a norma fora daquela já estabelecida.
O que configura a relação de consumo é a utilização dos serviços bancários como
destinatários finais. Nessa vertente, José Augusto Delgado, docente de Direito Público
e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, após exame minucioso dos argumentos da
corrente que se posiciona pela inaplicabilidade do CDC às atividades bancárias, faz a
seguinte afirmação:
"Não me permito empregar qualquer interpretação restritiva aos dispositivos legais que compõem o Código de Proteção ao Consumidor, pelo fato de que ele tem por finalidade tornar efetiva uma garantia constitucional. A expressão "natureza bancária", financeira e de crédito contida no § 2º, do art. 3º, não comporta que se afirme referir-se, apenas, a determinadas operações de crédito ao consumidor. Se a vontade do legislador fosse essa, ele teria explicitamente feito a restrição, que, se existisse, daria ensejo a se analisar da sua ruptura com os ditames da Carta Magna sobre o tema." 8
Deste modo, entende-se não haver motivo para dúvidas quanto à aplicabilidade do
CDC nas relações de consumo de produtos e serviços bancários, vez que o próprio
Estatuto legal, em seu art.3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no
conceito de serviço.
Vê-se assim, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras
estão abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços
bancários são qualificados como essenciais aos interesses da coletividade.
7 Idem. Art 14. § 3º, I e II.
20
2.5 Entendimento doutrinário e jurisprudencial
Em relação à adoção do tipo de responsabilidade, como vimos no item 2.2, a
doutrina e jurisprudência nem sempre foram unânimes e paulatinamente foram
evoluindo na medida em que as atividades bancárias também evoluíam. No Brasil, na
década de 40, foi muito discutida a teoria do risco profissional quanto a sua aplicação
aos bancos. Segundo esta teoria, da mesma forma que são exorbitantes os lucros
profissionais dos bancos, na mesma proporção, deve ser sua responsabilização para
eventuais danos causados aos seus consumidores (CAVALIERI, Filho. op. cit., pág.
394).
Entretanto, em haja vista a enorme importância da teoria do risco-profissional ou
risco-proveito, a maioria aponta na direção da adoção da teoria do risco criado, por
melhor se adaptar ao caso. Percebe-se que ela é mais abrangente, por incluir não
somente os agentes que auferem lucro, mas também se vierem sofrer perda.
No campo processual há uma segunda vantagem do risco-criado em comparação
ao risco-proveito, pois nesta será necessário comprovar a obtenção de lucro efetivo no
desempenho de atividade, enquanto que aquela, não tem essa mesma exigência
probatória para a vítima do evento danoso.
Acerca do tema da responsabilidade civil dos bancos, a jurisprudência do STJ
entende que há responsabilidade da instituição bancária quando ocorre abertura de
conta com a utilização de documentação de terceiros e que isso faz parte dos riscos
inerentes de sua atividade. Ainda que a vítima não tenha informado às autoridades
policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não exime a responsabilidade do
banco de verificar os documentos apresentados. Entende ainda o STJ que a simples
inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização
dos danos morais, independentemente da circunstância da abertura da conta por
terceiro, com a utilização de documentos roubados. Ressalte-se assim, que a utilização
de documentos roubados ou falsificados para a abertura de conta corrente não isenta a
instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à
atividade econômica desenvolvida. Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do
Ministro Vasco Della Giustina:
8 SARAIVA, Oscar. Pág. 109.
21
“DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – SPC E SERASA – BANCO – CONTA CORRENTE – DOCUMENTO FALSO – RELAÇÃO DE CONSUMO. - Abertura de conta-corrente em nome e com os documentos roubados utilizados ao que tudo indica por terceiro. - Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de excludente do nexo causal. - Negligência do Banco na verificação dos documentos. - Verba indenizatória por dano moral fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando de acordo com a jurisprudência desta Corte...”9
No tocante à negativação indevida do nome, ressalta-se que o STJ tem entendido
que essa inscrição causa sérios constrangimentos ao consumidor. O dano pela
negativação do nome, segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência, depende de
comprovação, pois a prova é incita na própria coisa. Assim sendo, para configurar o
dano moral basta a violação de um direito, independente do sentimento de dor, tristeza,
angústia, vergonha, humilhação, estes só servirão para quantificar o dano.
Pelo exposto, entende-se que a inscrição indevida do nome do consumidor em
cadastro de restrição de crédito é geradora de responsabilidade civil para a instituição
bancária. Deste modo, por ter ocorrido defeito na prestação do serviço, o banco
responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados.
Mas o Superior Tribunal de Justiça em alguns momentos diverge desta posição.
Demonstrando decisão que contraria outros julgados, no qual publicou acórdão em que
decidiu pela responsabilidade subjetiva do banco, divergindo totalmente das vertentes
jurisprudenciais anteriores. Dessa decisão verifica-se um trecho do relator, Ministro
Fernando Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça:
"O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta corrente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". 10
9 GIUSTINA, Vasco Della. Sumula nº 89, Ag 867158 – TJRS. 10 GONÇALVES, Fernando. Recurso Especial nº 602680/BA
22
2.6 Negligência imperícia ou imprudência por partes dos prepostos
Grande parte do sucesso de falsificadores em fraudes aplicadas no comércio é
explicado, não pela habilidade do falsário, mas sim pelo excesso de rapidez na
identificação do consumidor, e pelo despreparo, desatenção dos prepostos das
empresas e instituições (vendedores, balconistas e caixas).
Em verdade, grande parte das fraudes e golpes, tem origem a partir de uma
Carteira de Identidade falsa ou adulterada, por ser o principal documento de
identificação. Mesmo nas fraudes eletrônicas, aonde há a ação de hacker, em banco de
dados de instituições financeiras, na hora de transformar o produto da fraude em
dinheiro efetivo na sua conta, terá que usar uma identificação falsa, pois do contrário,
após um rastreamento seria facilmente identificado.
Providências como a inclusão de fotografias digitalizadas e prazo de validade nas
Carteiras de Identidades a exemplo do Chile e de alguns países da Europa, permitiriam
ao Brasil uma redução das fraudes chamadas grosseiras ou domésticas. Esta ação
elimina naturalmente o falsário chamado comum que não tem acesso e conhecimento
dos recursos tecnológicos para uma falsificação mais apurada.
Com medo de perder ou constranger clientes, o comércio relaxa no processo de
identificação, acentuando o problema por conta de uma cultura equivocada da qual a
sociedade faz parte, que é a constrangermos quando procuramos identificar
corretamente.
É importante entender que proceder corretamente no processo de identificação, é
trabalhar em prol da nossa própria segurança, evitando com isso que alguém, de forma
indevida, faça uso de nossos dados pessoais, como conseqüência da perda ou roubo e
extravio de documentos.
Outro fato gerador de transtorno e prejuízo a população, do qual o Banco Central
tem conhecimento, é a grande incidência de contas bancárias abertas de forma
23
fraudulenta. É operação padrão dos golpistas a de utilizar Cédulas de Identidade falsa
e, após os prazos de emissão do talão de cheques, sair lesando o comércio.
Vale ressaltar que a Circular 2025 do próprio BACEN, que rege o processo de
abertura e movimentação de conta bancária, possibilita responsabilizar
pecuniariamente o banco que abriu uma conta de forma inapropriada e permite o
ressarcimento ao consumidor.
2.7 Atos de prepostos que geram prejuízo
É comum o constrangimento nas relações bancárias, em especial quando um
preposto do banco procura o devedor, em seu local de trabalho, ou efetua ligações
telefônicas diárias exigindo o pagamento do débito, prejudicando a imagem do
consumidor frente aos seus colegas e superiores.
Este tipo de prática enseja também a responsabilização civil das instituições
bancárias, que de acordo com o previsto no art. 34 do CDC, determina que os
empregadores respondam solidariamente pelos atos de seus prepostos. Trata-se neste
caso de responsabilidade solidária, onde o consumidor prejudicado por ato de um
preposto poderá responsabilizá-lo, ou se preferir, responsabilizar a instituição bancária.
Cabendo direito de regresso à instituição bancária contra aquele que lesionou o
consumidor. Esta responsabilidade é extracontratual, ou seja, os bancos responderem
pelos danos causados aos seus clientes por seus prepostos. No que concerne o
cheque falsificado, não tendo o correntista concorrido para o evento lesivo, como por
exemplo, deixando de informar ao banco do furto, perda ou extravio do talão ou cartão,
o banco é responsável, haja vista que o dinheiro entregue por engano é do banco.
A respeito dos cartões de créditos, em caso de compras fraudulentas e saques
criminosos em caixas eletrônicos, de acordo com o regime do CDC, os riscos do
negócio correm por conta do empreendedor, assim sendo, o banco que exploram esse
tipo de negócio e que, como vitimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
24
Em relação à responsabilidade por assalto, entende-se que o banco tem o dever
legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que estão no seu
estabelecimento (CAVALIERI, Filho. Pág. 267).
Ao que se refere à subtração em cofre de aluguel, a doutrina diverge e,
posicionamento. Parte da doutrina entende que é contrato de depósito e a outra parte
entende como contrato de locação. Pela teoria do depósito, o contrato de caixa de
segurança equipara-se ao depósito comum, onde o cliente busca uma segurança
extraordinária. Pela teoria da locação, o elemento caracterizador é a cessão de uso de
um compartimento em instalação fixa e permanente, de modo que a custódia deixa de
ser o objeto único do contrato.
A teoria do depósito é a que mais se incorpora nas características entre o usuário
do caixa e o banco. Pois o elemento caracterizador e ensejador da indenização é a
guarda da coisa e não a locação do espaço. O banco, ao celebrar o contrato vende
segurança, assumindo, portanto, uma obrigação de resultado, de sorte a não poder ser
excluída senão em face do caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS.
3.1 Terceiros na relação de consumo
A busca do preenchimento das lacunas existentes no campo da
responsabilidade civil é algo que merece um olhar mais acurado dos operadores do
direito, entretanto grande parte dos doutrinadores e juristas que abordam o tema
responsabilidade civil das instituições financeiras, não se aprofundam quando abordam
a sua aplicação nos danos causados á terceiros.
A carência doutrinaria e jurisprudencial, quanto à matéria de responsabilidade
civil das instituições financeiras em relação aos danos causados a terceiros, nos conduz
25
ao questionamento cientifico; existe no ordenamento jurídico pátrio comando normativo
tutelando este direito.
Existindo a lesão de um direito, seja ele material ou imaterial, deverá ser esta
lesão reparada, responsabilizando o causador do fato com a obrigação de promover o
ressarcimento do dano causado, porém quando a conduta do agente gera lesão ao
direito de um terceiro, a reparação torna-se demasiadamente dificultosa, arcando
normalmente o terceiro com o prejuízo sofrido.
O fundamento para o início deste trabalho se baseou na busca de uma
resposta, que pudesse preencher uma lacuna existente nos estudos que tratam da
responsabilidade das instituições financeiras.
A responsabilidade civil das instituições financeiras aos danos causados a
terceiros, também chamada de responsabilidade extracontratual, decorre de uma
análise mais ampla dos comandos normativos existentes, aplicado nos casos de danos
morais e materiais de terceiros.
Tais danos são normalmente ocasionados pelas condutas mercantilistas
adotadas por este seguimento econômico, tendo como principal causa a falta de
segurança em suas operações e serviços gerando grande prejuízo ao mercado como
um todo.
Portanto, pretende-se com este estudo abordar a responsabilidade civil das
instituições financeiras, quanto a possibilidade aplicação do Código de Defesa do
Consumidor nas relações entre os Bancos e terceiros.
Desta forma, ao fazer uma interpretação teleológica desta questão, podemos
dizer que se enquadra perfeitamente na condição de consumidor, por meio de uma
relação extracontratual, a pessoa (o terceiro) que tem seus documentos clonados e
utilizados indevidamente junto aos bancos, seja pessoa física ou jurídica.
Também equiparamos a esta condição de terceiros na relação de consumo
aquele que recebe um cheque que foi devolvido por falta de provisão de fundos ou por
contra ordem de pagamento.
26
Neste caso, podemos compreender que o comerciante ou prestador de
serviço ao realizar um negocio com seu cliente, nesta relação é chamado de fornecedor
uma vez que a pessoa do cliente é a do consumidor.
Entretanto, ao receber este fornecedor, o pagamento do produto ou serviço
prestado a este cliente, quer por meio de cheque ou cartão de crédito, neste caso,
passa a figurar quanto na relação com o agente financeiro (Banco ou Operadora do
Cartão), na condição de destinatário final da ordem de pagamento, ou seja, passa da
condição de fornecedor a destinatário da prestação de serviço, equiparando-se a
condição de consumidor.
Por esta razão podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor é
perfeitamente aplicável nas relações entre os terceiros e os agentes financeiros
(bancos e operadoras de cartões de crédito).
Sendo o terceiro o destinatário final da prestação de serviço fornecida pelo
Banco, poderia ser aplicado o entendimento do art. 14º. do CDC que assim dispõe:
"Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido."
Destaca-se também a previsão contida nos arts. 17º. e 29º. do Código de Defesa do
Consumidor, onde equipara a consumidor todas as vitimas do evento.
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento."
27
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Diante desta norma legal, podemos afirmar que o terceiro afetado equipara-
se a condição de consumidor recebendo com isso a proteção decorrente desta
condição.
3.2 Da Responsabilidade dos bancos pela emissão de cheques sem
fundos
Apesar de pacificado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas
relações entre os bancos e os clientes, é já existirem entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais quanto a extensão aos terceiros afetados (não clientes), o debate deste
tema ainda deverá se estender.
É certo que a responsabilidade dos bancos existe e é objetiva, porem por
falta de norma jurídica especifica, as decisões destes casos vêm sendo fundamentadas
na interpretação teleológica do magistrado.
Márcio de Mello Casado ao abordar a questão dos consumidores frente ao
sistema bancário após fazer uma longa dissertação sobre a conceituação legal de
consumidores, destaca:
"os conceitos acima debatidos para o campo das operações bancárias de concessão de
crédito, vemos que perde importância para a incidência do CDC, a necessidade de se
pesquisar se a pessoa é ou não destinatária final do credito mutuado. A incidência da
proteção contida nos capítulos V e VI do CDC toca a quem consumidor não seja, desde
que preencha os requisitos antes estudados, através da técnica de equiparação contida
no art.
Outro aspecto que releva comentar é que os bancos são prestadores de
serviços, logo, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, se
atentarmos para a teoria do risco-proveito, inserta na lei consumerista, verificaremos
28
que a responsabilização se dá tão somente em razão da colocação de um serviço
defeituoso no mercado consumidor (Lei 8.078/90, art. 14).
Assim, ao fornecer talonário a seus clientes, os bancos estão prestando um
serviço que, em sendo defeituoso, caso de uso inadequado com emissão de cheques
sem fundos, e em vindo a causar danos a terceiros, fará surgir a responsabilidade do
banco pela reparação, independentemente de culpa, pelo simples fato de ter fornecido
a seus clientes o instrumento causador do dano. Nestas circunstâncias, o lesado se
equipara a consumidor, pelo fato do serviço, na exata medida em que seu prejuízo
decorreu diretamente de um ato de comércio realizado entre a instituição financeira e o
emitente do cheque sem fundos.
De outro lado, se considerarmos que os emitentes de cheques sem fundos,
somente lesam a terceiros porque as instituições bancárias fornecem o talonário sem as
cautelas necessárias, temos que, no mínimo, há uma solidariedade entre o banco
(fornecedor do talão) e o emitente do cheque sem provisão de fundos. Se a instituição
bancária, no afã de obter novos clientes e, conseguintemente, vender seus produtos,
aumentando assim suas fontes de receitas, deixa de pautar sua ação com as cautelas
necessárias deve arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo
isoladamente ou em solidariedade, pelos prejuízos que sua ganância contribuiu para
causar a outrem.
Esclareça-se que o contrato de conta corrente, firmado entre o banco e seus
clientes, faz da instituição financeira um parceiro de seus usuários na realização de
diversos negócios, porquanto passa a administrar o dinheiro ali depositado, realizando
pagamentos de cheques emitidos à sua ordem, débitos de carnês, impostos, taxas e
outros serviços (débitos automático), empréstimos (cheque especial) e tantos outros
serviços.
De outro lado o cliente tem a comodidade da realização de seus pagamentos
sem a necessidade de dinheiro em espécie, sendo certo que o estabelecimento
bancário tem a possibilidade de aumentar a sua receita, na exata medida em que,
normalmente, acaba por aplicar os excedentes em fundos de intermediação de crédito.
Desta forma, resta claro que há uma perfeita parceria entre o agente bancário e os seus
clientes, fato da maior importância conforme se verá a seguir.
29
Muito embora a regra geral seja a da responsabilização do agente por ato
próprio, sabemos que a lei estabelece algumas exceções, segundo as quais, o agente
será obrigado a ressarcir os danos, ainda que não tenha sido o responsável direito pelo
evento danoso – é aquilo que chamamos responsabilidade por fato de terceiro.
Desta forma, quando discorremos sobre a responsabilidade por fato de
outrem, vimos que os pais respondem pelos atos danosos de seus filhos menores,
assim como o patrão responde pelos atos de seus empregados e preposto que, nesta
condição, causem prejuízos a terceiros.
Responsabilizar os bancos pelo pagamento dos cheques de seus clientes,
emitidos sem suficiente provisão de fundos, poderá ser a maneira pela qual se possa
exigir melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos mesmos, de tal sorte a
prevenir e evitar os incalculáveis prejuízos que são impostos à população, fato que não
ocorreria se os bancos não disponibilizassem, com tanta facilidade, este poderoso
instrumento de crédito nas mãos de qualquer um.
Com esta medida, estaríamos exigindo das instituições financeiras uma
efetiva contribuição para a moralização deste importante título de crédito – o cheque.
Constata-se atualmente, que o cheque se encontra banalizado, exatamente em razão
do grande número de devoluções ocorrente por insuficiência de fundos, fato que
decorre diretamente da falta de critérios na abertura e controle destas contas correntes,
responsabilidade, repise-se, única e exclusiva dos bancos.
Cabe anotar por fim, que realizado o pagamento do cheque sem fundos, o
banco passa a ter um crédito em relação a seu cliente, em face do pagamento do
cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, crédito este que poderá ser cobrado
judicialmente. Significa dizer que os bancos não arcarão com os prejuízos na exata
medida em que poderão se ver ressarcidos, bastando para tanto o manejo da ação de
regresso através da qual poderiam cobrar do emitente do cheque sem fundos, os
valores que eventualmente foram despendidos para honrarem o pagamento do
cheques indevidamente emitidos.
As instituições financeiras são reguladas pela Lei 4.595/64 e por meio de
instruções, circulares e resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário
Nacional, sendo certo que nenhuma destas normas disciplina a responsabilidade civil
destas entidades.
30
Entretanto, podemos ao interpretar tais norma encontrar elementos para
buscar a responsabilização por atos de ação ou omissão.
A Lei Uniforme Relativa ao Cheque, em seu capitulo I, no art. 10º. fez constar
a seguinte disposição normativa:
Se o cheque contem assinatura de pessoa incapaz de se obrigarem por
cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por
qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em
nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por
esse fato de ser validas.
Em matéria publicada na revista eletrônica Âmbito Jurídico, foi apresentada uma
observação sobre eventual culpa das instituições financeiras que assim constou:
"De outro lado, se considerarmos que os emitentes de cheques sem fundos, somente
lesam a terceiros porque as instituições bancárias fornecem o talonário sem as cautelas
necessárias, temos que, no mínimo, há uma solidariedade entre o banco (fornecedor do
talão) e o emitente do cheque sem provisão de fundos. Se a instituição bancária, no afã
de obter novos clientes e, conseguintemente, vender seus produtos, aumentando assim
suas fontes de receitas, deixa de pautar sua ação com as cautelas necessárias deve
arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo isoladamente ou em
solidariedade, pelos prejuízos que, pela sua ganância, contribuiu para causar a outrem."
Compreendendo que o talonário de cheque possui por meio da logomarca
da instituição financeira, a identificação desta, e que esta logomarca substitui a
assinatura da casa Bancaria que contratualmente está obrigada ao pagamento da
cártula, estaria então ela (instituição financeira) vinculada a obrigação descrita no titulo.
Esta obrigação inicia-se pela condição de signatário da cártula, pois ao
fornecer este documento ao cliente, declara ao mercado que o possuidor daquele
cheque passou por um processo seletista, estando apto a cumprir o adimplemento do
titulo, pois a segurança deste documento está tanto no rogo do correntista/aplicador
como no crivo da casa bancária.
Decerto que os terceiros aceitam como pagamento os cheques levando em conta ficha
do cliente e a idoneidade da instituição em que tal cártula será sacada, pois ninguém
31
acata pagamento de bancos falidos, ou por meio de ordem de pagamento feita em folha
outra senão a do cheque impressa pelo banco sacado.
Ademais a resolução 3258, de 28 de janeiro de 2005, editada pelo Banco
Central do Brasil, determina que as instituições financeiras não poderão realizar
operações financeiras que não atendam os princípios da seletividade, garantia, liquidez
e diversificação de riscos, sendo então vedado as mesma a abertura de conta corrente
e concessão de talonário de cheque e cartão de credito se o cliente não atender todos
estes requisitos.
3.3 Medidas preventivas contra fraude
Tanto o setor privado quanto o público, podem ter resultados e métodos
compatíveis em termos de eficiência, custos, produtividades e de administração na luta
contra a circulação de material falsificado. Assim como, também não existem razões
para que não possam ser implantadas na área privada, práticas de "Governança
Corporativa" comuns no setor privado. A aplicação destas práticas traz,
reconhecidamente, resultados, como a redução sensível de fraudes e a corrupção
interna e externa.
Como nas empresas privadas existem medidas saudáveis que se implantadas nos
pontos sensíveis a fraudes, contribuiria para a redução de transações com recebimento
material adulterado. Sendo: rotatividade e compartilhamento de funções de decisão ou
sensíveis; auditorias freqüentes e independentes; identificação e eliminação ou
monitoramento dos pontos de risco; comparação de dados de produtividade, e custos
do mercado com os alcançados.
Perante crimes que estão se tornando cada vez mais profissionalizados, os
bancos estão reforçando suas infra-estruturas para se protegerem melhor. As
instituições bancárias, percebendo que o comércio eletrônico é a chave para um futuro
próspero, têm uma necessidade fundamental de soluções de segurança que as ajudem
a conquistar ou a preservar a confiança de seus consumidores. Por conta de falta de
treinamento ou por pura negligência, algumas instituições ficam por vezes indefesas
diante de ataques e invasões que são cada vez mais sofisticadas.
32
Soluções de segurança de fornecedores reconhecidos que criam ferramentas e
software para gerenciamento de registros e vulnerabilidades ajudam as instituições
bancárias a manter os padrões de segurança. Em relação ao consumidor, a
conscientização e a disponibilidade de ferramentas de segurança para computadores
são medidas fundamentais que auxiliam na segurança.
A fraude financeira geralmente inicia-se com o desvio de informações pessoais.
Um documento descartado sem o devido cuidado, como por exemplo, jogados em latas
de lixo sem sua inutilização, uma conversa telefônica ou um computador mal protegido,
perdas de dados... Podem ser o ponto de partida para a fraude. Acarretando danos à
credibilidade da marca, conseqüências financeiras para o próprio banco e para seus
clientes.
É impossível acabar por completo com as possibilidades de se tornar uma vítima
de roubo de identidade, porém há meios de reduzir o risco seguindo algumas
recomendações básicas.
33
CONCLUSÃO
Após analisar o material doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, concluo que os
bancos são responsáveis pelos prejuízos advindos das fraudes virtuais que lesam as
contas de seus correntistas efetuadas através dos sites das respectivas instituições
financeiras, ou seja, o cliente ao se sentir lesado por ser vítima de terceiro que
movimente sua conta ao ponto de lhe causar prejuízo financeiro, deve ser ressarcido
pelo banco, pois este tem o dever de manter seu serviço em segurança. A instituição
financeira ao se descuidar da segurança das contas de seus clientes, deve ser
responsabilizada por isso.
Nesse sentido, necessário se faz aplicar práticas que busquem reduzir fraudes,
corrupção interna e externa que se perfazem com a adoção de medidas protetivas, tais
quais, rotatividade e compartilhamento de funções e de decisão, auditorias freqüentes e
independentes, identificação e eliminação ou monitoramento dos pontos de risco,
comparação de dados de produtividade, medidas estas, que se implantadas reduzirão
sensivelmente as fraudes, evitando que o consumidor seja lesado.
Há que se registrar, todavia, a posição doutrinária de alguns autores, que se
baseiam na responsabilidade objetiva das organizações bancárias, entendendo que a
utilização dos serviços bancários como destinatários finais é o que configura a relação
de consumo.
Vê-se, portanto, não haver motivo para qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do
CDC quanto às relações de consumo de produtos e serviços bancários, haja vista que o
próprio Estatuto legal, em seu art.3º, § 2º, incluiu atividade bancária no conceito de
serviço.
Para finalizar a presente pesquisa verificou que os tribunais têm responsabilizado
os bancos pelos danos patrimoniais e morais resultantes de defeito na prestação dos
serviços bancários, nas seguintes hipóteses de extravios de cartões de crédito e de
talões de cheque pelo correio, devolução indevida de cheques, atrasos na cobrança de
títulos, lançamento, indevido, do nome do Consumidor em Órgãos de proteção ao
crédito, desaparecimento de valores em cofres, roubos em agências bancárias, atraso
na informação ao Cliente, transferência, indevida, de numerários para conta de terceiro,
34
retardamento no cancelamento de cartões de crédito, não devolução de cheques
extraviados, pagamento de cheque falsificado, pagamento de cheque na existência de
contra-ordem, dentre outras hipóteses.
35
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário, 7ª ed. rev. e atual. por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2001.
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. Campinas: Bookseller.1999.
ANDRADE, Odilon de. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros editores, 1996.
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil dos bancos na prestação de serviços. Revista dos Tribunais. n. 75, v. 614, dez. 1986.
BRAGA, Rodrigo Bernardes. Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Criam o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 31 jan. 1965.
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispões sobre a Defesa do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. 11 set 1990.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 602.680-BA. Recorrente: Caixa Econômica Federal. Recorrido: Eleonilson Raimundo dos Santos. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 21 de outubro de 2004. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2004.
DELGADO, Augusto Jose. Interpretação dos Contratos Regulados pelo Código de Proteção ao Consumidor. (Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, V. 8, nº 2, 1996, pág 109)
36
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Volume 7, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. FRIGERI, Márcia Regina. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. p.13. , 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GRINOVER, P. A. & VASCONCELLOS, A. H & FINK, D. R. & FILOMENO, J. G. B. &
WATANABE, K. & NERY, N. J. & DENARI, Z. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Ed. Forense Universitária, 2007.
JORGE, Fernando de Sandy Lopes Pessoa. Ensaio Sobre os Pressupostos da
Responsabilidade Civil. Reimpressão. Coimbra: Almedina, 1999. LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios Jurídicos Bancários: O Banco e seus
Contratos, 2ª. ed. - São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
____________. Negócios jurídicos bancários, o banco múltiplo e seus contratos. São Paulo: RT, 1996.
NALIM, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil. Descumprimento do Contrato e Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996.
PARODI, Lorenzo. Monitor das Fraudes. O primeiro site brasileiro sobre combate a fraudes, lavagem de dinheiro e corrupção. São Paulo, 2008. Disponível em http://www.fraudes.org/. Acesso em: 02/05/2008.
REIS, Marily Sales & DE CICCO, Francisco. ANÁLISE DE RISCO-QSP. Centro de Qualidade, Segurança e Produtividade. São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.qsp.org.br. Acesso em: 20/01/2008
RIO GRANDE DO SUL. Superior Tribunal de Justiça. Ag 867158 - Relator: Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS) - Data da Publicação: 11/09/2008.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas. 2002.
37