UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · da Rede de Ensino LFG, ... expõe que: Se não...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CRIME ORGANIZADO
Por: Erica Barreiros de Araújo
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CRIME ORGANIZADO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Penal e Processual
Penal.
Por: Erica Barreiros de Araújo
3
AGRADECIMENTOS
...dedico esta vitória à minha mãe
Esther por confiar em meu potencial e
me apoiar em todos os momentos...
4
DEDICATÓRIA
.....aos meus pais e aos meus amigos...
RESUMO
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Este trabalho monográfico tem por finalidade demonstrar a problemática no que tange a conceituação e definição do que chamamos de “crime organizado”, tema este altamente controvertido, fazer ver suas características e modos de execução, ilustrar em parâmetros nacional e internacional a origem, o desenvolvimento, os principais questionamentos atuais e os métodos de extinção dessa modalidade criminosa. Objetiva-se também elucidar a questão do crime organizado diante da Constituição Federal e as consequências da criação da Lei nº 9.034/95 (Lei das organizações criminosas) em um plano Penal e Processual Penal, bem como sua real aplicação no que diz respeito às jurisprudências brasileiras. Finalmente, busca-se expor os meios operacionais para colheita de provas trazidos pela referida lei e as medidas de supressão ao fenômeno denominado “crime organizado”.
METODOLOGIA
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O presente trabalho se consubstancia em um estudo descritivo e
explicativo, com o levantamento de obras como livros, periódicos, documentos
e textos.
SUMÁRIO
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INTRODUÇÃO---------------------------------------------------------------------------------7
1 DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS--------8
1.1 Definição------------------------------------------------------------------------------------8
1.2 Características---------------------------------------------------------------------------10
1.3 As facetas de uma Organização Criminosa: O Tráfico------------------------16
2 CRIME ORGANIZADO NO MUNDO ------------------------------------------------18
2.1 A origem do crime organizado-------------------------------------------------------18
2.2 A máfia italiana e sua evolução-----------------------------------------------------18
2.3 Principais atuações do crime organizado no mundo---------------------------20
2.4 Cooperação internacional-------------------------------------------------------------20
3 CRIME ORGANIZADO NO BRASIL--------------------------------------------------22
3.1 O crime organizado à luz da Constituição Federal-----------------------------30
3.2 O Rio e as facções criminosas------------------------------------------------------31
4 A TIPIFICAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO DIANTE DO CODIGO PENAL E
SUA CONSEQUÊNCIA NO PLANO PROCESSUAL PENAL-----------------34
5 CRIME ORGANIZADO NA JURISPRUDÊNCIA ----------------------------------41
8
6 MEIOS OPERACIONAIS E MEDIDAS DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO--------------------------------------------------------------------------------47
CONCLUSÃO---------------------------------------------------------------------------------55
REFERÊNCIAS ------------------------------------------------------------------------------58
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INTRODUÇÃO
De fato a criminalidade vem assumindo nos tempos atuais forma
diversa da que apresentava em um passado não muito distante. Este fato
evidencia-se na medida em que são constantes, em todo o mundo, debates,
pesquisas, estudos e iniciativas legislativas para alterar o Direito Penal, bem
como o Direito Processual Penal, adequando-os aos novos fatos.
Assim, uma das espécies de criminalidade que se apresenta hoje
em dia, e que vem se desenvolvendo amplamente através do processo de
globalização, é a da criminalidade organizada. Esta espécie criminosa a que
estamos nos referindo é uma manifestação diversa de tudo que já foi visto,
distinta de tudo que se conhecia sobre a criminalidade, cujo surgimento e
desenvolvimento se devem às especiais condições oferecidas pela sociedade
moderna, principalmente pelos avanços tecnológicos, tanto na área da
comunicação e da informatização como na área econômica.
Consequentemente, a escassez de recursos, a má administração de
rendas, a corrupção no alto da pirâmide político-econômica, seguidas das
desigualdades sociais, e atreladas à busca frenética de poder e riqueza, faz
proliferar os mais diversos tipos de atividades clandestinas, irregulares e
ilícitas. Essas atividades, por sua vez, encontram, diante do avanço tecnológico
um campo fértil para a proliferação do crime organizado, que passa a contar
com uma série de elementos que facilitam suas ações, com o objetivo de
fornecer à sociedade bens ou serviços de obtenção difícil e por isso mesmo
caros e rentáveis.
Podemos afirmar que as atividades das organizações criminosas se destinam a
oferecer a uma parcela da sociedade produtos ou serviços, vedados por lei
e/ou repelidos pela moral e pelos bons costumes, ou em si insuficientes,
porém, para a sociedade de um modo geral tem ares de legitimidade, inclusive
pode parecer que tais serviços oferecidos pelas organizações criminosas são
em prol desta, não obstante, sabemos que não é esta a realidade, tais
atividades são sempre oferecidas dentro de um contexto que tem como escopo
10
a obtenção de lucros e o acúmulo de riquezas e são praticadas por uma
organização criminosa que tende ser ainda maior em todo o país, que são as
milícias, uma das espécies de organizações criminosas existentes. A
dificuldade na obtenção é exatamente o que os tornam preciosos, uma vez que
está diretamente ligada às características daqueles produtos ou serviços.
Trataremos, portanto, de todas essas facetas do crime organizado e
abordaremos todos os aspectos relevantes deste fenômeno que atrai cada vez
mais a atenção dos estudiosos, seja nas áreas da sociologia, do direito, da
filosofia, ou da criminologia.
11
1 DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
1.1 DEFINIÇÃO
Podemos citar como fundamento a Convenção de Palermo que
versa sobre o crime organizado transnacional e que adentrou em nosso
ordenamento jurídico através do Decreto nº 5.015/2004 para definir o que seria
crime organizado. A Convenção em seu artigo 2º nos descreve que:
Grupo criminoso organizado é um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, 2000).
Por sua vez o renomado Professor Doutor em Direito Penal pela
Universidade de Madri, Mestre em Direito penal pela USP e diretor-presidente
da Rede de Ensino LFG, Luiz Flávio Gomes, expõe que:
Se não existe nenhuma definição legal válida, no direito interno brasileiro, do que se entende por organização criminosa, resulta evidente que nenhuma restrição (a qualquer direito fundamental) é cabível com base nesta locução indefinida e vaga. (GOMES, Luiz Flávio. 2010).
Então podemos notar que muitos autores em sua vertente
garantista, defensores do chamado direito penal moderno, entendem que o
crime organizado ou a organização criminosa, como tal, não é tratada em
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nenhum diploma legal do ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, o que
querem estes autores dizer é que apesar de a Lei nº 9.034/95 referir-se a
“quadrilha ou bando, associação criminosa e organização criminosa”, esta
última modalidade não tem definição naquela lei e em nenhum outro dispositivo
legal, o que não ocorre com as outras duas, já que o tipo penal quadrilha ou
bando é previsto no art. 288 do Código Penal1 e associação criminosa tem
duas previsões legais, uma na atual Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) e outra
na Lei do Genocídio (Lei nº 2.889/56).
Portanto, quanto à expressão “Organização Criminosa”, não se pode
tê-la como juridicamente definida ou conceituada, ou que a participação em
organização criminosa esteja tipificada em si, o que causa obstáculos aos
operadores do direito no que se refere a determinados instrumentos ou meios
de prova a serem utilizados no combate à criminalidade organizada, pois não
se tem tal conceito definido em lei. Esse apego a tamanha precisão tem razão
de ser, tendo em vista a função de garantia da lei penal, representada pelo
princípio do nullum crimen, nulla poena, sine lege stricta.
Assim, ficam prejudicados específicos dispositivos da Lei nº
9.034/95, que tratam exclusivamente da prática de crimes decorrentes de
organização criminosa, como o art. 5º, que diz ser obrigatória a identificação
criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações
criminosas, independentemente da identificação civil que possuam aquelas
pessoas, o art. 6º, que prevê a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços), quando a
colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações
penais e sua autoria e o art. 7º, que diz que não será concedida liberdade
provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva
participação em organização criminosa.
Notadamente no caso dos arts. 9º e 10, tal prejudicialidade é
evidente, tendo em vista que prevêem que o réu não poderá apelar em
liberdade “nos crimes previstos” naquela Lei, e que os condenados “por crimes
decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em
1 Art. 288 do CP: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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regime fechado.” Ora, a Lei nº 9.034/95 se omitiu na definição do fenômeno do
crime organizado, ficando a cargo da doutrina solucionar essa questão, o que é
inaceitável, uma vez que, segundo o princípio da legalidade penal, todo e
qualquer elemento típico deve estar previsto em lei. À doutrina como fonte do
Direito Penal mediata, cabe interpretar a lei, mas não criar tipos penais, sob
pena de se gerar insegurança jurídica. Contudo, a referida lei trouxe inúmeros
meios operacionais que poderiam ser utilizados para combate ao crime
organizado, motivo pelo qual torna a vida dos operadores do direito ainda mais
difícil, pois com o silêncio da lei no que tange a definição de crime organizado,
restará impossibilitada a utilização de tais meios para combatê-lo.
Assim sendo, a lei de combate ao crime organizado somente poderá
ser empregada no que se refere aos delitos de quadrilha ou bando e
associação criminosa, pois estes sim possuem definição legal, mas no que diz
respeito às organizações criminosas essa não poderá incidir, pois juridicamente
não se possui uma definição, conforme posicionamento de doutrinadores que
defendem uma visão garantista do Direito Penal.
1.2 CARACTERÍSTICAS
a) Participação de agentes estatais
O crime organizado não tem como principal objetivo a busca do
poder estatal, mas sim o comprometimento dos agentes públicos, a infiltração
de seus homens, influenciando e, desta forma, até determinando postura e
conduta oficiais que favoreçam a organização, a qual desfrutará, de forma
clandestina, das benesses a serem ofertadas. Se tornando assim um poder
paralelo e usufruindo do poder oficial, garantindo, assim, sua impunidade.
É importante para as organizações criminosas infiltrar-se no Estado,
se associando a agentes estatais encarregados de efetivamente combater à
criminalidade organizada.
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O alto poder de corrupção do crime organizado, proveniente de seu
elevado nível econômico, faz com que agentes do Estado participem da
atividade, causando inércia, ou melhor, paralisação estatal no combate ao
crime. Pior, a participação de agentes estatais cria uma falsa sensação de
segurança, vez que continuam a agir em detrimento de outros casos, mas com
relação àquele específico, daquela organização a qual pertence o agente, a
ação estatal permanece completamente estática, permitindo que aquela
organização se perpetue em seus lucros e se fortaleça ainda mais.
Óbvio, ainda, que a ação criminosa com o apoio de agentes estatais
tornará impossível o desmantelamento de qualquer organização criminosa,
seja porque será avisada acerca de eventual operação policial, seja porque as
investigações não prosperarão em seu desfavor e mais, seja pelo desinteresse
do Estado, representado por agentes que figuram nas folhas de pagamento e
até mesmo nas chefias da organização que se pretende eliminar.
b) Criminalidade difusa
A criminalidade difusa caracteriza-se pela ausência de vítimas
singulares, ou seja, as vítimas são pessoas indeterminadas, ligadas entre si por
situações da vida.
Esse aspecto é muito importante em razão de que, em não havendo
vítimas diretas, os prejuízos não são visíveis imediatamente e sequer em
médio prazo, o que nos deixa claro deste modo a existência da próxima
característica estudada neste trabalho, que veremos adiante. Assim, quando se
descobre a ocorrência criminosa, o dano já se mostra imenso e quase sempre
irreparável, até porque, quando há prejuízo ao erário, ao Poder Público
somente resta a busca do valor apropriado pela organização, tarefa esta muito
lenta, burocrática, difícil e de poucos resultados.
c) Pouca visibilidade dos danos
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Neste caso, é desnecessário dizer que o prejuízo causado pelas
organizações criminosas é altíssimo. Contudo, este não é verificado
inicialmente, levando-se em conta o caráter oculto de suas atividades e sua
difícil elucidação que ocorre pelo alto grau de operacionalidade que possui.
Quando de fato são descobertas as suas atividades já não há mais tempo hábil
para se pleitear a reparação, que na maioria das vezes é impossível.
Exemplos da dificuldade de se visualizar os danos causados podem
ser no caso de organizações criminosas ligadas à sonegação fiscal, voltadas a
lesar a previdência social, onde se desvia muito dinheiro, sem que ninguém
perceba, e quando se descobre o prejuízo, este já se revela monstruoso.
Contudo, o prejuízo não se mostra apenas financeiro, mas decorre também do
desgaste institucional, ocasionando descrédito nos órgãos públicos, que
deveriam prevenir e reprimir tais crimes.
d) Alto grau de operacionalidade
Um dos graves problemas, ao se tratar de crime organizado, é
aquele relativo ao alto grau de operacionalidade dos grupos criminosos, os
quais possuem integrantes com elevado nível de qualificação nas diversas
áreas e que recebem excelente remuneração e quase nunca possuem
informações relacionadas ao restante da organização, a fim de evitar que
essas informações vazem, o que no linguajar dos órgãos de inteligência se
costuma chamar de compartimentação.
Contando com a existência destes dois requisitos, quais sejam:
Profissionais de alta qualificação, em tempo integral, e, ainda equipamentos de
última geração, esses grupos criminosos possuem uma mobilidade invejável,
podendo atuar, concomitantemente, em vários Estados da Federação e
consequentemente em vários países do mundo, transferindo valores e
informações com uma velocidade incrível, tendo em vista a facilidade de se
praticar atividades ilícitas por meio da internet, sendo esta ainda considerada
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um espaço onde a lei de fato não se faz presente e, via de consequência,
tornando muito difícil o rastreamento das organizações criminosas.
e) Mutação constante
Diante das várias dificuldades que se enfrenta ao lidar com
organizações criminosas, é necessário muito tempo de investigação para que
se consiga mapear e levantar as ações destes grupos, o que implica em alto
custo de investigação, verba de que o Estado em geral não dispõe, ou que
dispondo, a deveria canalizar para outras necessidades da população.
Com efeito, outro grande obstáculo ao combate das organizações
criminosas se afigura ao averiguar que estas possuem uma característica
mutante, ou seja, atuam utilizando-se de empresas que servem apenas de
fachada e de pessoas chamadas “laranjas” e de tempo em tempo, mudam toda
a estrutura administrativa, mudando as empresas, neste momento
encontramos em diversos noticiários casos de pessoas que são enganadas
com promessas de determinados serviços e ao se dirigirem à empresa
contratada encontram as portas fechadas, este seria um exemplo do caráter
mutante de uma organização criminosa, e estão sempre se diversificando,
inclusive removendo pessoas para outros postos em outros lugares, utilizando-
se de outras contas bancárias.
Deste modo, uma investigação que caminhava regularmente e já
apresentava um custo vultuoso para o Estado, de hora para outra torna-se
perdida em face a alteração do modus operandi da organização, fato que muito
contribui para dificultar a prevenção e repressão à criminalidade organizada.
f) Caráter transnacional
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Atualmente a característica mais expressiva da organização
criminosa é a “transnacionalização” (internacionalização), fenômeno decorrente
da globalização, qual seja a debilidade da repressão por parte do Estado
devido à restrição de atuação aos limites geográficos do seu território, se faz
necessário destacar aqui que tais limites geográficos em nada dificultam as
atividades das organizações criminosas e que talvez este seria o ponto a ser
discutido perante os Órgãos competentes para se tentar combater o fenômeno
da criminalidade organizada. Como já vimos, as organizações criminosas não
respeitam as fronteiras dos países (principalmente no que diz respeito aos
crimes praticados pela internet), atuando onde possam auferir lucro,
dificultando assim a aplicação das leis penais dos respectivos Estados em que
desenvolvem suas ações ilícitas. Normalmente, a organização criminosa se
encontra fixada em uma base territorial, com ramificações em diversas outras
localidades.
g) Planejamento empresarial
Como regra, a organização criminosa possui estrutura e
planejamento empresarial, com firmas constituídas, formalmente ou não,
envolvendo, por exemplo, custos das atividades, formas de pagamento do
pessoal, recrutamento de pessoas qualificadas, programação de fluxo de
“mercadorias”, planejamento dos itinerários, etc. Quanto mais rica e firmemente
estruturada a organização, menores os riscos na sua atuação.
h) Hierarquia
Esta seria a característica que mais facilmente se verifica quando o
assunto é crime organizado, pois a hierarquia existente neste tipo de delito é
piramidal, ou seja, os operadores se encontram figurados na sua base e no
ápice, os chefes da organização, onde há o poder de decisão. Sua hierarquia é
mais forte do que a militar, e muitas vezes, os fracassos das missões e
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operações são decididos com a pena capital. Há um rígido controle nas
divisões das tarefas, levando-se às últimas consequências quaisquer rupturas
à sua obediência. Nem as instituições militares, em suas missões, infundem
tamanho temor às consequências do desrespeito às ordens dadas, uma vez
que, obviamente, a organização criminosa não encontra limites em balizas
legais, o que traz uma assimetria de poderes entre Estado e Organizações
Criminosas no combate travado entre ambos, o que leva alguns estudiosos a
defenderem o chamado direito penal do inimigo, teoria enunciada por Günther
Jakobs, em que em resumo, aquele que infringe a lei penal é considerado
inimigo do Estado e da sociedade.
i) Poder econômico-financeiro
Podem estar distribuídos no país ou no exterior os recursos
econômico-financeiros da organização criminosa. No país, encontramos em
poder de terceiros (“testas-de-ferro”, “laranjas”), empregados em empresas de
fachada, em empresas com alto giro financeiro, empresas de apoio, imóveis
rurais e urbanos, veículos, aeronaves, lanchas, etc. Já no exterior, notamos
outras variações como aplicações em paraísos fiscais, em empresas off shore,
no mercado imobiliário. Pelo seu poder econômico é que penetram no mercado
e com esse potencial abalam as estruturas do Estado por meio da corrupção.
Daí a importância de se atingir esse poderio econômico do crime organizado.
j) Poder de representação
Esse tipo de criminalidade necessita, para a sua própria
sobrevivência, do poder de representação, através do qual influencia e
corrompe agentes públicos, fazendo prosperar seus projetos de redução de
penas, indultos, tratados, convênios, acordos nacionais e internacionais e
anistias. Contam ainda com o apoio de algumas ONGs – Organizações Não
Governamentais – como, por exemplo, em projetos legislativos visando à
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descriminalização das drogas; de lideranças sindicais, comunitárias, ou
religiosas; de entidades de classe, etc., exercendo pressões nos governos, nos
órgãos públicos e suas instituições, visando medidas que, de alguma forma,
beneficiam a atuação das organizações criminosas. Vemos, ainda, o poder de
corrupção atuando nas estruturas dos organismos policiais, no Ministério
Público, no Poder Judiciário, nos órgãos fiscalizadores, instituições estas que
deveriam zelar pela legalidade, justiça e moral.
l) Fachada legal
As organizações criminosas têm em seu organograma instituições
de caridade, fundações sem fins lucrativos, escritórios, agências, bem como
empresas de diversos ramos de atividade, tudo com o objetivo único de servir
de frente, de vitrine para as organizações, maquiando as atividades ilícitas que
por detrás se desencadeiam.
1.3 AS FACETAS DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: O TRÁFICO
A expressão “Crime Organizado” é muito ampla, abrangendo assim
inúmeras atividades criminosas, podemos destacar pelo menos duas como
sendo idênticas, mas completamente diversas em suas essências, são elas: O
tráfico de drogas no morro e o tráfico de drogas realizado no asfalto.
Com base no filme Falcão, meninos do tráfico, produzido pelo rapper
MV Bill e pelo centro de audiovisual da Central Única das Favelas,
conseguimos destacar algumas peculiaridades do tráfico de drogas realizado
nas favelas brasileiras e dessa forma podemos enxergar uma atividade ilícita e
organizada, liderada pelo traficante que por sua vez conta com o auxílio de
seus “soldados”, estes atuam nessa função por vários motivos, dentre eles:
ausência da família, falta de oportunidade no mercado de trabalho, falta de
estudo, de dinheiro e de apoio, e em geral se sentem ignorados e
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marginalizados pela sociedade, a maneira que eles encontram para ter a
possibilidade de manter a si e a sua família infelizmente é ingressando no
mundo do crime, no tráfico.
Embora o tráfico do asfalto seja realizado da mesma forma que o da
favela, surge por razões diversas, na maioria das vezes é praticado por jovens
de classe média, classe média alta que não precisariam praticar tais condutas,
pois em regra possuem boa educação e uma família estruturada e na maioria
das vezes possuem um bom trabalho, mas na realidade seus objetivos com o
tráfico são específicos, como por exemplo, ter reconhecimento entre a galera,
ostentar luxo nas festas, curtir com os amigos e de fato nem imaginam o que
pode estar por vir em uma eventual prisão e não conseguem entender a real
gravidade de suas ações.
Face à extraordinária dimensão da marginalização social, política,
cultural e econômica de muitos setores da sociedade, propicia-se a inserção de
muitos na criminalidade, fazendo com que esta por sua vez obtenha
proporções elevadas. Por este motivo, devem ser adotadas políticas sociais
capazes de melhorar a situação das pessoas mais desfavorecidas e de garantir
a igualdade, a justiça e a equidade no âmbito da aplicação da lei, do processo
penal, da aplicação de penas, da condenação e do tratamento, a fim de evitar
qualquer discriminação fundada em razões de ordem socioeconômica, cultural,
étnica, de nacionalidade, política, de sexo ou de riqueza. É necessário partir da
premissa de que a constituição de uma verdadeira justiça social na distribuição
dos bens materiais e imateriais entre todos os que compõem a sociedade, a
extinção de todas as formas de opressão, de desigualdade e de exploração
econômica e social, bem como uma efetiva garantia dos direitos individuais e
das liberdades fundamentais constituem a principal esperança de êxito no
combate ao crime e na sua erradicação da sociedade em geral.
Como se pode verificar nessa breve exposição, o crime organizado
está em todas as classes sociais, pode ser praticado por diversos motivos e
com objetivos desconhecidos, o que podemos concluir é que o Brasil vai ter
que refletir sobre essa questão do ponto de vista de quem é o culpado e a
vítima.
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2 CRIME ORGANIZADO NO MUNDO
2.1 A ORIGEM DO CRIME ORGANIZADO
É de suma importância fazermos uma breve exposição do que mais
adiante faremos com maior detalhe, tal seja, salientar as dessemelhanças
existentes entre uma mera organização criminosa e o crime organizado no
sentido aqui tratado. Pois, para que qualquer grupo criminoso obtenha êxito em
suas atividades, é imprescindível um mínimo de estruturação, há de haver uma
organização, ainda que mental.
No entanto, é relevante reforçarmos que a finalidade principal deste
trabalho é o estudo do crime organizado stricto sensu e não organizações
criminosas que embora possuam certa organização ainda não se enquadram
em nosso objetivo. Então, deveremos entender por crime organizado aquele
pelo qual seus integrantes se estruturam de forma empresarial, organizações
estas demasiadamente requintadas, com utilização de alta tecnologia e
profissionais qualificados, com elevado poder econômico e com infiltrações em
diversos ramos de atividades comerciais e governamentais.
Apesar de a origem do nome Máfia também levantar, atualmente,
muitas divergências e polêmicas entre estudiosos deste tema e operadores do
direito, sabe-se que foi através da Máfia Italiana que o crime organizado se
originou e passou a ganhar a delimitação que aqui será abordada.
2.2 A MÁFIA ITALIANA E SUA EVOLUÇÃO
A palavra Máfia desde o século XIX até os dias atuais fora utilizada
no sentido de referir-se a atividades diversificadas, fazendo com que ocorresse
22
nos dias de hoje grande problemática no que tange à origem desta palavra,
bem como a origem da organização criminosa a qual passou a designar.
Segundo Lupo (LORENCINI, 2002, p. 25-26) a Máfia seria, em sua
origem, “uma organização caracterizada pela descrença em relação ao Estado
e, portanto, pelo hábito de fazer justiça por si mesmo” (o que é expressamente
vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 345 do CP) 2.
Ivan Luiz da Silva (1998, p.51) expôs a Máfia Italiana como sendo
“um poder paralelo com a finalidade de auferir lucros ilegais, corrompendo
também o Poder Público para obter a impunidade por seus crimes e aumentar
seus lucros”.
De fato, é verdade que por volta dos anos 1970 a Máfia Italiana se
descrevia como uma grande empresa que praticava crimes, concentrando seus
cuidados nas atividades que obtinham maior lucratividade, empregando
recursos humanos e tecnológicos de alto nível, buscando, principalmente, a
acúmulo de capital por meio do tráfico de drogas.
Conforme conta a historiografia do crime, os mafiosos de
antigamente eram pessoas de alto poder aquisitivo. Sempre foram donos de
diversos bens, lícitos ou ilícitos. Com o passar dos tempos, é mais que natural
que estes criminosos com visão empresarial acentuada, passassem a
diversificar as atividades das suas empresas criminosas, ainda mais contando
com mão-de-obra qualificada e tecnologia de ponta. Deste modo, a Máfia
passou a modificar suas ações criminosas para dificultar ainda mais as ações
investigatórias de quem tem o dever de combatê-las, indo desde a simples
exploração imobiliária, até à lavagem de dinheiro e o tráfico transnacional de
seres humanos, passando pelo tráfico de drogas e armas e contrabando de
órgãos, que são atualmente as modalidades de crimes mais praticados por
meio de organizações criminosas.
As articulações no mundo do crime foram tão relevantes para as
organizações quanto sua diversificação no que diz respeito às atividades 2 Art. 345 do CP: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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criminosas. Hoje, se tem notícia de que grande parte dos seguimentos da
sociedade, um exemplo claro seria o segmento relacionado à política,
encontram-se infiltrados por pessoas que direta ou indiretamente compõem
uma organização criminosa. Esta infiltração veio a tornar-se uma característica
comum e mais um dos grandes entraves ao combate desta modalidade
criminosa.
2.3 PRINCIPAIS ATUAÇÕES DO CRIME ORGANIZADO NO MUNDO
A criminalidade organizada transnacional possui sua atuação
sempre diversificada, obtendo assim comando sobre várias espécies delituosas
em todo o mundo. Contudo, vale salientar três principais modalidades
criminosas, levando-se em conta a elevada lucratividade que proporcionam.
Quais sejam: o Tráfico de Drogas, o Tráfico de Armas e o Tráfico de Seres
Humanos. Neste sentido, observa-se que tão exacerbada lucratividade faz com
que a organização criminosa disponha do capital necessário à ampliação e
aprimoramento de suas atividades.
2.4 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Estudadas as dimensões mundiais do crime organizado, é preciso
elaborar urgentemente novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito
mais global.
A interação entre os Estados membros da Federação,
principalmente no que tange às informações relacionadas à prática de delitos é
igualmente uma atividade importante que é preciso ampliar e fortalecer. Os
Estados deveriam apoiar de maneira eficiente todas as iniciativas tomadas quer
por outros Estados ou países quer pelas instituições internacionais voltadas ao
combate à criminalidade organizada e deveriam repreender os outros Estados
do perigo iminente que esta representa. Todos os países deveriam participar
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na luta contra as organizações criminosas, que é uma preocupação mundial e
diz respeito a todos. Assim sendo, seria imperioso dedicar, em parâmetro
internacional, um esforço coerente e sustentado, com o objetivo inicial de troca
de dados e de recursos operacionais para consequente supressão das
organizações criminosas.
Deveriam organizar estratégias eficientes e métodos que focassem
em uma melhor demarcação entre mercados financeiros lícitos e mercados de
capitais ilícitos.
Deveriam provocar a organização de conferências internacionais
ou internas, nas quais integrassem agentes competentes pelo serviço de
repressão ao crime organizado, bem como representantes do Ministério
Público e do Poder Judiciário. Deveriam energizar a cooperação técnica em
todas as suas modalidades, expandindo os respectivos serviços consultivos,
permitindo, assim, que se compartilhassem experiências e que se ajudassem
os países que delas carecessem.
Deveriam fragmentar as técnicas modernas, nos domínios dos
controles de passaportes e de viagens, e encorajar-se a identificar e vigiar os
automóveis, barcos e aeronaves utilizados para roubos, transferências
internacionais ou para expedições. Deveriam inventar ou aprimorar banco de
dados que reunissem informações sobre a aplicação das leis, sobre as
transações financeiras e sobre os delinquentes, tendo devidamente em conta o
caráter confidencial destas informações, isto por si só auxiliaria
abundantemente ao combate às organizações criminosas.
Deveriam dar preferência às questões de subsídio ao judiciário,
como o auxílio nas diligências processuais, nas questões relacionadas às
execuções penais, apreensão e o confisco de bens ilícitos, bem como de
processos relativos à extradição. Deveriam apoiar buscas comparativas e a
reunião de dados sobre as questões voltadas à criminalidade transnacional, às
suas origens, aos seus integrantes e as outras formas de criminalidade, assim
como a sua prevenção e repressão.
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Os institutos regionais e inter-regionais das Nações Unidas para a
prevenção do crime, a luta contra a criminalidade de uma maneira geral e as
organizações, sejam elas governamentais ou não, deveriam dar maior foco à
questão das organizações criminosas, que é uma problemática comum a todos.
3 CRIME ORGANIZADO NO BRASIL
O precedente do crime organizado brasileiro é encontrado no
cangaço, este movimento teve origem entre o final do século XIX e primeira
metade do século XX. Seus membros se organizavam hierarquicamente e
praticavam atividades delituosas em diversos Estados do nordeste brasileiro.
A criminalidade organizada nacional se estabilizou em meados do
século XX, depois da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41),
que previu inúmeras contravenções penais, entre elas o jogo do bicho. Em
meados dos anos 1980, ápice do jogo do bicho, a estabilidade e o poder
econômico dos grupos criminosos que comandavam esse negócio ilegal
ficaram mais visíveis tendo em vista a divulgação da corrupção policial
praticada pelos exploradores da contravenção em relação aos agentes
públicos que deveriam coibi-la.
Entre os anos 1970 e 1980 deu-se início às facções criminosas,
principalmente nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. A resposta do
Estado não foi ágil, pois transcorreu aproximadamente 20 anos entre a
existência de grupos criminosos urbanos organizados e a lei que tratou do assunto
(Lei nº 9.034/95) e além da demora esta lei fora alvo de duras críticas, uma
delas, a de facultar a atuação inquisitorial do juiz, que será abordada mais
adiante.
26
Embora haja controvérsia, nos parece que nacionalmente falando,
nenhum grupo criminoso atingiu a complexidade de grupos criminosos
encontrados em outros locais, contudo, vale ressaltar que o crime organizado
no Brasil já alcançou grande proporção, se tornando assim, cada vez mais
comum, pois, podemos encontrar notícias deste tipo de delito em diversos
telejornais corriqueiramente. O crime organizado está presente e com força
assustadora. É possível notar, muito claramente, a marca que o crime
organizado deixou, mais evidentemente em alguns Estados membros que em
outros. Desta forma a população brasileira observa a tudo de forma apática.
Seja como for, a verdade é que a realidade brasileira é bem propícia
para o crescimento, entre nós, de organizações criminosas tão ou mais
complexas que as existentes em outros países, vejamos mais a frente os
motivos pelos quais se constituir uma organização criminosa em nosso país é
algo relativamente simples.
Inicialmente, porque há uma enorme facilidade em se constituir
empresas, muitas das quais jamais atuaram realmente em seu ramo sem que
sejam fiscalizadas neste aspecto. Porque de fato nos falta um Órgão
Fiscalizador que possa agir de maneira eficiente. Soma-se a isso o fato de que
os instrumentos e os órgãos de combate à lavagem de dinheiro são
absolutamente insuficientes e estatisticamente inoperantes, contudo devemos
observar um crescente esforço para que este quadro se modifique. Outrossim,
a atividade de câmbio clandestina no Brasil é muito pouco reprimida, eis que
em plena luz do dia, sem maiores problemas e aos olhos dos agentes de
repressão e/ou de fiscalização, é possível efetuar troca de moeda, facilitando,
com isso, a atuação dos grupos criminosos.
Outra realidade brasileira a ser analisada é o fato de ser o Brasil um
considerável produtor de matérias químicas que são empregadas por
laboratórios na produção das drogas ilícitas, certo é que tais produtos químicos
têm por finalidade a entrada ilegal nos países vizinhos que produzem drogas
ilícitas, como por exemplo a Bolívia e a Colômbia, países estes que fazem
fronteira com o Brasil e é de lá que saem os maiores traficantes de drogas. Não
por acaso, vem se tornando uma realidade inegável que o Brasil, hoje em dia, é
27
refúgio seguro para alguns líderes do narcotráfico colombiano e europeu, até
mesmo porque está situado num ponto estratégico de ligação do continente
americano ao europeu e vale acrescentar a escassa fiscalização de nossas
fronteiras.
Já passou por inúmeras fases o debate público sobre o crime
organizado no Brasil, em cada uma dessas fases satisfazem diagnósticos e
tendências de reestruturação e de atuação do sistema penal institucionalizado.
Uma visão geral no que tange este tema pode ser organizada a partir de alguns
aspectos, quais sejam: o reconhecimento do problema pelos formadores de
opinião pública, pelos tomadores de decisão, e, finalmente, pela massificação
da discussão pela mídia; e as tendências de reestruturação e de atuação do
sistema penal institucionalizado em face do problema depende de vários
fatores, entre os quais estão a pressão mundial, a crise interna do Brasil e a
capacidade de veto das corporações policiais e militares de impedir alterações
em suas atribuições.
Há, atualmente, uma grande divergência acerca da existência e da
atuação do crime organizado no Brasil. As Comissões Parlamentares de
Inquérito, instaladas no Congresso Nacional e em várias Assembléias
Legislativas, objetivaram apurar a atuação das organizações criminosas em
diversas áreas, tais como no tráfico de drogas, na adulteração e falsificação de
medicamentos, na corrupção nos Poderes Executivos, Legislativos e
Judiciários, etc., o que levou à adoção de várias medidas preventivas e
repressivas, como a aprovação da Lei de Proteção a Testemunhas (Lei nº
9.807/99) e a determinação, no âmbito das Polícias Judiciárias, de delegacias
especializadas na repressão das ações praticadas pelo crime organizado.
O Brasil, segundo a visão de alguns estudiosos do tema organização
criminosa, é refúgio ideal para criminosos de alto nível, é atraente local para a
prática da lavagem de dinheiro, tendo em vista a facilidade de se constituir e
extinguir empresas, e a facilidade também com relação às movimentações
financeiras, é passagem para o tráfico de drogas, concentra boa porcentagem
das contas bancárias dos narcotraficantes, é o principal produtor e fornecedor
de matérias químicas para os laboratórios clandestinos para a produção de
28
drogas ilícitas como visto anteriormente, é hoje cada vez mais consumidor de
drogas ilícitas, o que vem se ampliando e se modificando a cada ano.
Podemos verificar que as organizações criminosas zelam sempre
pela diversificação de seus produtos e é exatamente o que vem ocorrendo no
norte do Brasil com relação ao tráfico de drogas, que com a produção de uma
nova droga, que se tornou conhecida dos brasileiros entre o final do ano de
2010 e início de 2011, chamada “OXI” (do termo oxidado), que é resultado da
união de cocaína, ácido sulfúrico, cal e querosene ou gasolina, fez com que se
atraísse ainda mais consumidores tendo em vista que seus efeitos podem ser
ainda mais devastadores que os do “crack”. Há suspeitas de que esta droga já
esteja sendo traficada em sete Estados da região norte brasileira. Motivo pelo
qual o Estado de uma maneira geral deve se manter em alerta e buscar de
forma urgente e eficiente o combate às organizações criminosas, antes que se
faça vítimas de forma epidêmica em nosso país.
Diversos Estudos e pesquisas nos têm revelado a existência de
organizações criminosas atuando em nosso país, mais especificamente em
algumas cidades que em outras. Dentre elas, podemos citar:
Jogo do Bicho – atua nas grandes cidades brasileiras. Embora seja
aceito por grande parte da sociedade, ainda não ocorreu o fenômeno da
descriminalização no que se refere ao jogo do bicho, tal prática ainda
permanece sendo tipificada como contravenção, conforme art. 58 da Lei de
Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) 3.
As facções criminosas – que podem ser encontradas principalmente
nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, quais sejam:
Comando Vermelho (C.V.) – atua com mais destaque no Rio de
Janeiro, sendo voltado para o tráfico de drogas, tráfico de armas e extorsão,
roubos e assaltos à banco.
Amigos dos Amigos (A.D.A.) – a facção surgiu dentro dos presídios
do Rio de Janeiro durante os anos 90, logo se aliando ao extinto Terceiro
3 Art. 58 do Decreto-Lei 3.688/41: Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena: prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
29
Comando, para diminuir o poderio do Comando Vermelho como veremos mais
detalhadamente à frente. Em 2002 houve uma divisão entre a A.D.A. e o
Terceiro Comando e tornaram-se rivais. Os traficantes ligados ao Terceiro
Comando então optaram entre seguir para a A.D.A. ou ir para o Terceiro
Comando Puro.
Terceiro Comando Puro (T.C.P.) – é uma organização criminosa
tipicamente carioca, que teve início no Complexo da Maré no ano de 2002,
quando o Terceiro Comando desfez sua aliança com a A.D.A.(Amigos dos
amigos), e os traficantes do então Terceiro Comando ou migraram de vez para
o lado da A.D.A., ou foram para o T.C.P.
Primeiro Comando da Capital (P.C.C.) – organização criminosa
formada por criminosos dos mais diversos ramos delituosos. Atuam com mais
destaque em São Paulo, principalmente dentro dos presídios, de onde seus
líderes comandam a vida e o comportamento de cada preso e de seus
familiares. As suas atividades criminosas são das mais variadas: desde
assassinatos encomendados, sequestros, extorsões, roubos, até o tráfico de
armas e de drogas.
O crime organizado é um desses problemas brasileiros que
atravessam décadas sem uma reação eficiente para solucioná-los. Para se ter
uma idéia para extinguir a inflação, foi necessário uma década de tentativas
fracassadas, inúmeros presidentes da República, ministros da Fazenda e
planos econômicos frustrados. A solução somente se apresentou quando se
chegou a uma verdadeira confusão econômica e a um programa de combate à
hiperinflação que possuía as medidas corretas e o apoio da sociedade. O
mesmo parece estar ocorrendo com a criminalidade organizada. O Brasil não
aguenta mais, a sociedade se mobilizou e está fazendo pressão. As
autoridades, embora ainda envolvidas num jogo de empurra-empurra,
passaram a discutir seriamente a questão.
O povo brasileiro se encontra descrente na política, pois diariamente
encontramos na mídia notícias de escândalos relacionados à corrupção em
nosso país e as organizações criminosas ligadas á corrupção agem como
qualquer outra organização criminosa, pois muitas das vezes somos
30
surpreendidos com notícias de assassinatos no mundo da política e sempre
pelo mesmo motivo: dinheiro, que na maioria das vezes é público. Podemos
citar como exemplo o assassinato do prefeito de Jandira, Braz Paschoalin em
10 de Dezembro de 2010, as investigações que ainda não foram concluídas, ao
menos não publicamente, nos mostram claramente a participação de
organização criminosa composta por políticos. O brasileiro se encontra ímpio
no Estado, na justiça e principalmente na lei, porque infelizmente se lê a todo
momento informações assustadoras relacionadas à corrupção, tráfico de
influência e crimes bárbaros praticados por políticos em atividade típica de
organização criminosa.
Para reprimir o crime organizado, o Brasil dispõe de inúmeros
policiais, pertencentes às policias Militar, Civil e Federal. É um número bastante
satisfatório, pois nas principais cidades brasileiras, a proporção entre policiais e
a população é equivalente a da cidade de Nova York. O problema está mesmo
no despreparo. Nossos policiais formam entre os mais ineficientes do mundo.
No tempo em que eles elucidam um caso, seus colegas americanos e ingleses
desvendam mais que o triplo. É difícil imaginar desempenho mais insatisfatório,
mas os especialistas asseguram que, se a polícia trabalhasse melhor e
atingisse padrões de Primeiro Mundo, a Justiça entraria em colapso (se é que
já não entrou). Podemos perceber que o problema é mais complexo do que de
fato aparenta. Seria necessário lançar dez vezes mais editais nomear dez
vezes mais juízes além de abrir cinco vezes mais vagas em prisões, o que
atualmente é praticamente impossível.
Contudo, existem motivos para tão insignificante desempenho da
polícia brasileira. Um policial militar em início de carreira recebe em torno de
1.000 reais por mês e só dobra os vencimentos se chegar a tenente. Com os
salários oferecidos no Brasil é difícil atrair bons candidatos para a carreira.
Com total acesso a armas e desfrutando de muito poder, o policial brasileiro
age de maneira inadequada. Além disso, a tortura é o principal método de
colheita de provas e a corrupção um hábito, saliente-se que a utilização da
tortura como meio de prova é expressamente vedado em nosso ordenamento
jurídico (Lei nº 9.455/97).
31
Podemos analisar de acordo com diversos especialistas quais são
as medidas capazes de reduzir a criminalidade organizada no Brasil. Há um
consenso em relação a sete delas, todas ligadas ao trabalho de policiamento:
1- Integração das policias: A única maneira de eliminar com o acúmulo de
poder concentrado em único Ente Público é criar novos Órgãos de
comando. Neste caso, policiais civis e militares fariam parte de um mesmo
sistema. Haveria uma única Instituição Policial tratando de prevenção,
repressão e investigação, assim se tornariam ainda mais fortes.
2- Retirada de maus policiais: Remover policiais que de certa forma
prejudiquem a reputação da Instituição Policial, ou seja, aqueles que de
alguma forma são réus em processos pela prática de crimes relativamente
graves. Contudo, a nossa Constituição impede a demissão de funcionários
públicos, exceto em casos excepcionais. Vale ressaltar também que deve
ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência (inciso
LVII do art. 5º da CF/88) 4.
3- Gastar melhor o dinheiro público: O Brasil gasta mal o dinheiro da
segurança. Na Polícia Federal, os salários são altos (um delegado ganha
em torno de 11.000 reais iniciais), mas falta dinheiro para a gasolina e
várias delegacias estão sob ameaça de despejo. O caso das polícias Civil e
Militar é ainda pior. A estrutura é péssima, e os vencimentos piores ainda.
4- Elaboração de um banco de informações: Em alguns países utilizam-se
modelos excelentes. São Paulo fez uma experiência nesse sentido e
realizou inúmeras descobertas. Por meio da análise dos boletins de
4 Art. 5º, Inciso LVII da CF/88: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
32
ocorrência, ficou-se sabendo que 40% dos crimes da capital paulista
acontecem em apenas 1% das ruas. Igualmente se verificou que os
policiais não efetuam a ronda em locais e horários de maior ocorrência de
crimes. Com essas informações, o policial responsável poderia coordenar
melhor a tropa, definir objetivos e, desta forma, cobrar resultados dos
subordinados. E ainda poderá ser montado esse banco de dados pelos
Estados a fim de se capturar mais rapidamente criminosos que praticam
delitos em um Estado e se evadem para outro. A integração entre os
Estados é indispensável para o combate eficiente à criminalidade.
5- Policiamento Ostensivo: Essa medida gera um resultado duplo. De um lado,
a presença física do policial armado intimida a ação do marginal. De outro,
só a ação de investigação nas ruas feita por equipes bem preparadas leva
ao desmantelamento das quadrilhas.
6- Desburocratizar a ação policial: Durante o trabalho de investigação, o
policial perde tempo com o processo, que é refeito duas vezes, inicialmente
pelo promotor e depois pelo juiz. E vale ressaltar que em uma delegacia
informatizada (que não são muitas), fazer queixa de furto de veículo demora
horas.
7- Desarmamento da população: A maior parte dos crimes que ocorrem no
Brasil são cometidos por meio de armas de fogo ilegais. Ninguém acredita
que a medida vá conter a ação dos bandidos à curto prazo, mas já seria um
grande passo para se chegar ao fim da criminalidade organizada e terá
desta forma grande efeito no futuro.
Um exemplo que demonstra perfeitamente o terror que vivemos com
a criminalidade organizada no Brasil no passado e sofremos reflexo até hoje
33
não poderia ser outro, em 2006, o PCC deixou em pânico uma das maiores
cidades brasileiras, a cidade de São Paulo e inspirou a produção do filme
"Salve Geral", dirigido por Sérgio Rezende. É o que podemos verificar em uma
reportagem da Revista Veja em 24 de Maio de 2006:
O homem que comandou a rebelião simultânea de 73 presídios paulistas, provocou uma onda de atentados no estado e, ao que tudo indica, ordenou o cessar-fogo aos seus comparsas depois de mais de 100 horas de terror, não é reconhecido pela Justiça como líder de uma organização criminosa. Aos olhos da lei, Marcos Willians Herbas Camacho, o "Marcola", é simplesmente um condenado por assalto a bancos.
Ao longo de quatro dias, sua organização conseguiu impor o terror aos 11 milhões de habitantes da cidade de São Paulo. Policiais foram assassinados, prédios públicos sofreram ataques a bomba, ônibus arderam em chamas, serviços básicos foram interrompidos e agências bancárias, escolas e comércio fecharam suas portas. Tudo porque um bando de criminosos se recusava a perder as regalias a que estava acostumado nas penitenciárias comuns. A transferência de 765 detentos ligados ao PCC para a penitenciária de Presidente Venceslau, de regras mais rígidas, foi o estopim para a espiral de violência que teve como epicentro a maior e a mais rica metrópole brasileira. Entre policiais, criminosos e cidadãos comuns, foram 152 mortos, vítimas dos 293 atentados cometidos pelo PCC de Marcola. (CARNEIRO, Marcelo. 2006).
A grande preocupação das autoridades brasileiras consiste em
impedir a transformação do Brasil em base das muitas máfias e organizações
criminosas internacionais. As facilidades de comunicação e de constituição de
empresas aparentemente legais, a extensão territorial, a grande rede hoteleira,
os inúmeros portos e aeroportos oficiais e clandestinos, a proximidade
geográfica com os países produtores de droga, a densa malha viária,
hidroviária, aeroportuária e portuária, o mercado financeiro estável, somado à
globalização das atividades criminosas, as expectativas dos altos lucros, poder
e impunidades aliadas a outros problemas nacionais transformam o nosso país
em importante centro para a instalação do crime organizado e para a lavagem
de dinheiro.
34
3.1 O CRIME ORGANIZADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição da República Federativa do Brasil em vigor desde 05
de Outubro de 1988 se mostra omissa no que se refere ao crime organizado, a
mesma não faz referência à expressão “crime organizado” diretamente, nem
dita medidas de combate à esta modalidade criminosa, contudo, dispõe que
são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de
entorpecentes, delito este que é, em regra, praticado de forma organizada, a
tortura, o terrorismo e aqueles crime definidos como hediondos.
A preocupação do legislador constituinte em combater o tráfico de
drogas é visualizada igualmente em outras passagens do texto constitucional,
pois, no Título II, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Lei Maior
dispôs que se comprovado o envolvimento do brasileiro naturalizado nesta
espécie de delito, será permitida sua extradição; no Título V, que versa sobre a
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, em seu capítulo III, sobre
Segurança Pública, frisou que o combate ao tráfico de drogas são atribuições
da Polícia Federal, sem prejuízo da ação de outros Órgãos Públicos, enquanto
o Título IX, que dispôes sobre as Disposições Constitucionais Gerais, indicou
serem cabíveis a expropriação das terras destinadas ao cultivo ilegal de
plantas psicotrópicas e o confisco dos bens com valor econômico apreendido
no combate ao tráfico de drogas.
Ainda ao versar sobre o príncipio da defesa da paz e ao garantir aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade de seus Direitos
Fundamentais, a Constituição Federal legitimou a adoção de ações
internacionais e nacionais para previnir e reprimir crimes, especialmente
aqueles relacionados à organização criminosa, que por sua vez poderão
comprometer a convivência pacífica entre povos e atingir severamente as
pessoas.
Há inúmeras reflexôes que podem ser feitas a partir do texto
constitucional em relação ao crime organizado, porque dele é possível extrair
indicadores de proporcionalidade que orientarão o combate aos crimes para a
35
criação da legislação infraconstitucional e para a interpretação e aplicação
dessas leis pela doutrina e pela Justiça.
Em síntese, o texto constitucional brasileiro trata do tráfico ilícito de
drogas e o equipara ao crime hediondo. O tráfico de drogas, muitas vezes
praticado mediante ação de organizações criminosas, é enfraquecido por meio
da possível extradição do brasileiro naturalizado, desde que reste comprovado
o envolvimento do mesmo em crime de tráfico de drogas, da prevenção e
repressão realizadas pela Polícia Federal, da expropriação das terras utilizadas
para o plantio ilegal e do confisco dos bens de valor apreendidos em
decorrência do tráfico de drogas.
O referido suporte constitucional permite que os Órgãos Estatais
enfrentem o crime organizado, mas deve ser feito, de acordo com alguns
doutrinadores, com respeito aos direitos e garantias individuais traçados pela
própria Constituição Federal.
3.2 O RIO E AS FACÇÕES CRIMINOSAS
A título de curiosidade, neste momento, iremos buscar a origem das
facções criminosas, que são espécies de organizações criminosas, e que se
encontram até hoje nos morros da cidade do Rio de Janeiro.
Três fatos históricos ocorridos entre o fim dos anos 1970 e começo
dos anos 1980 evidenciam o início das facções de drogas no Rio e marcaram
as diferenças do crime carioca do existente nos demais Estados brasileiros. O
primeiro foi a união de presos políticos e presos comuns no Presídio de Ilha
Grande, relação que contribuiu para a estruturação dos fundadores da
nascente Falange Vermelha em busca de atividades criminosas lucrativas.
A aposta no tráfico de drogas feita por esta nova facção que
acabava de surgir só deu certo porque, nessa época bolivianos e colombianos
buscavam contatos na América Latina para alargar a exportação de cocaína e
36
diversificar as vendas. Por fim, houve substancial aumento entre os anos de
1981 e 1986 da rede varejista nos morros e favelas cariocas que teve como
principal razão a política do governador Leonel Brizola, que a partir do ano de
1983 suspendeu a ação da polícia nos morros.
O surgimento das facções criminosas e do tráfico de drogas no Rio
de Janeiro já não é algo difícil de se saber, ela é descrita em livros como “O
Bandido da Chacrete”, “No Coração do Comando”, “Lembrancinha do Adeus”,
de Julio Ludemir; “A História Secreta do Crime Organizado”, de Carlos Amorim,
e “400 contra 1”, autobiografia de William da Silva Lima, um dos fundadores da
quadrilha, filme de Caco Souza.
O mistério das facções e a ideologia quase suicida de alguns
integrantes cresceram com episódios como no filme “400 contra 1”, que no ano
de 2010 estreou no cinema nacional. Que conta no ano de 1980, ao fugir da
polícia, outro fundador do Comando Vermelho (CV), conhecido como “Bigode”,
se refugiou no Conjunto dos Bancários, na Ilha do Governador, e durante
aproximadamente 13 horas trocou tiros com 400 policiais até ser morto. “A
idéia de matar ou morrer é valorizada entre os integrantes da facção desde
essa época”, diz Júlio Ludemir. Esta passagem inclusive foi a inspiração para o
título do filme de Caco Souza.
O Comando Vermelho e o Terceiro Comando (CV e TC): As
primeiras ações da Falange foram de roubo à banco. Em 1980, o grupo
conseguiu liderar mais de cem fugas que resultaram em pânico na rede
bancária. Os bancos se defenderam com estratégias eficientes e com isso
dificultaram as ações destes grupos criminosos, levando os bandidos a se
aventurarem em outro seguimento, no tráfico.
O Comando Vermelho passou a dominar as tradicionais bocas de
fumo administradas por pequenos traficantes de maconha, pois agora possuía
um bom fornecedor de cocaína. Em 1985, já detinha 70% de todos os pontos
de venda em um grande mercado.
A violenta disputa por territórios começa também nessa época. No
ano de 1983, ainda no Presídio de Ilha Grande, bandidos que ficavam na
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terceira galeria, vindos principalmente da zona oeste do Rio de Janeiro,
travaram uma guerra violenta com integrantes do então Comando Vermelho.
Nascia assim, o Terceiro Comando, que optaria pelo tráfico para lucrar, se
armar e disputar territórios com o CV. Apesar das guerras contínuas, no
começo dos anos 2000, relatórios do setor de inteligência da Polícia do Rio
calculavam que o CV, com contatos internacionais, movimentavam cerca de
240 milhões de dólares por ano.
Amigos dos amigos (ADA): A disputa por territórios ficaria ainda
mais violenta no ano de 1994, quando ocorre aquela que a título de
curiosidade se tornou uma das maiores traições no mundo do crime carioca,
Orlando Jogador, líder do CV no Complexo do Alemão, é assassinado
brutalmente por Uê por motivos ligados a mulheres. Depois do homicídio, Uê
cria os Amigos dos Amigos (ADA) no Morro do Adeus, vizinho do Alemão, e
inicia uma batalha sangrenta que vai durar até setembro de 2002. Ele
consegue um bom fornecedor de cocaína e apoio de bandidos importantes.
A honra de Orlando Jogador foi lavada por Marcinho VP, que era
seu amigo fiel, espécie de braço direito. A força de Marcinho VP no Comando
Vermelho aumenta ainda mais nessa época. Foi ele quem emanou ordens de
dentro do Presídio de Catanduvas, orientando o bandido FB a iniciar os
ataques que deixaram o Rio de Janeiro em pânico.
Unidade de Polícia Pacificadora (UPP): As rixas violentas entre o CV
e a ADA foram enfraquecidas depois que as UPPs se instalaram nos morros do
Rio de Janeiro. A queda no movimento de comércio de drogas, acentuada com
a chegada da polícia, levou os antigos inimigos a se unirem contra o Estado. O
Complexo do Alemão e a Vila Cruzeiro, para onde fugiu grande parte dos
traficantes expulsos, são considerados quartel-general do CV. A Rocinha, que
até 2003 era dominada pelo Comando, hoje é reduto e principal fonte de lucro
da ADA. As facções se juntaram para lutar contra a Polícia. E poucos
arriscavam a prever os próximos capítulos dessa história.
Podemos dizer que este próximo capítulo veio à tona no final do ano
de 2010, com a mega operação que contou com 1.350 policiais entre Militares,
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Civis e Federais, bem como com Tropas da Marinha, Exército e Aeronáutica
que exterminou, se é que podemos falar assim, o tráfico de drogas no
Complexo do Alemão e na Vila Cruzeiro, prendendo traficantes que por sua
vez tinham um papel importante no comando do tráfico não só naquela
comunidade, mas em muitas outras, apreendendo enorme quantidade de
drogas, dinheiro, armas e munições e assim ocupando essas comunidades e
retirando-as de uma vez por todas das mãos do poder paralelo, desarticulando
assim as facções criminosas, fazendo prevalecer a força e a figura do Estado,
já que foi mencionado pelo Governador Sérgio Cabral que as Tropas Militares
e a Polícia Militar permanecerá até a implantação da UPP nessas localidades.
A conclusão que podemos retirar desse feliz episódio é que a ação
conjunta das Policias Militar, Civil e Federal e das forças armadas faz toda a
diferença e quem sabe é esse o caminho para que o Estado do Rio de Janeiro
se veja livre do controle dessas facções criminosas.
4 A TIPIFICAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO DIANTE DO CODIGO PENAL E
SUA CONSEQUÊNCIA NO PLANO PROCESSUAL PENAL
Convém refletir nos critérios que possibilitam a definição normativa
do chamado “crime organizado”, quais sejam: estrutural (número mínimo de
integrantes), finalístico (rol de crimes a ser considerado como de criminalidade
organizada) e temporal (permanência e reiteração do vínculo associativo).
Utilizando tais critérios podemos alcançar uma definição de crime organizado,
como sendo aquele praticado por três pessoas ou mais, permanentemente
associadas (lembrando-se que não cabe nesta modalidade criminosa o
concurso de pessoas eventual) que praticam reiteradamente crimes a serem
estipulados pelo legislador, tendo em vista a realidade de cada país.
Salientando-se que tal conceituação não possui amparo legal e não se
encontra expressa em nenhum diploma legal.
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Verdade é que a Lei nº 9.034/95 procurou tutelar o crime
organizado, bem como dispôs de meios operacionais de combate a este,
contudo, não partiu de uma específica conceituação de crime organizado, não
o definiu, não classificou as condutas que caracterizariam a criminalidade
organizada nem ao menos procurou acoplar essas questões para delimitar a
matéria, com relação a estes assuntos a lei se mostrou omissa. Em um
primeiro momento a lei apenas se preocupou em equiparar o crime organizado
aos crimes de quadrilha ou bando e associação criminosa.
Embora houvesse, posteriormente, a alteração do art. 1º da referida
lei, trazida pela Lei nº 10.217/2001, esta não solucionou a problemática, tão
somente acrescentou a expressão “ou organizações ou associações
criminosas de qualquer tipo” e introduziu os meios investigatórios referentes à
infiltração policial juntamente com a interceptação ambiental.
Note-se que pela escrita atual da lei sobrevêm os ilícitos de
quadrilha ou bando (que de fato sabemos o que é e está tipificado no art. 288
do Código Penal); organização criminosa (que embora esteja inserida na lei,
não se tem como saber a sua real definição por não haver tipificação em nosso
ordenamento jurídico); e associação criminosa (onde temos a tipificação tanto
na Lei nº 11.343/06, art. 35 como na Lei nº 2.889/56, art. 2º) 5. Ainda, na
opinião do renomado doutrinador Luís Flávio Gomes:
A definição de crime organizado abrange a quadrilha ou bando, que claramente com o advento da Lei nº 10.217/01 passou a ser tratado como crime organizado, apesar de constituir delito diverso do verdadeiro crime organizado, as associações criminosas já tipificadas no nosso ordenamento jurídico, assim como todas as que porventura vierem a sê-lo e todos os ilícitos delas decorrentes, pois a referida lei fez com
5 Art. 35 da Lei nº 11.343/06: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1º, e 34 desta lei: Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos dias-multa. Art. 2º da Lei nº 2.889/56: Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no art. anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
40
que tais expressões se tornassem equivalentes. (GOMES, Luiz Flávio, 2002).
Esse conceito, em consequência, não abrange o crime organizado,
por falta de definição legal em nosso Ordenamento Jurídico, como já
mencionado, não abrange igualmente o concurso de pessoas onde há a
exigência dos requisitos da eventualidade e da instantaneidade, tendo em vista
que tais delitos por si só exigem a pluralidade de pessoas obrigatoriamente.
Cabe observar em um parâmetro processual que, o crime
organizado, devido a sua característica diversificada, também requer o
desenvolvimento de meios investigatórios diferenciados dos crimes comuns, na
medida em que se busca uma maior eficiência em seu combate. Nesta
vertente, a evolução da criminalidade individual para a criminalidade
especialmente organizada, esta objeto de nosso estudo, que dispõe de meios
operacionais modernos e de alta tecnologia e que possui ainda a seu favor o
caráter obscuro de suas ações, em certa medida se torna imune aos meios
tradicionais de investigação, determinou desta forma a busca de novos meios
operacionais e de investigação que deverão ser adotados pela Polícia.
No mesmo sentido, a criminalidade organizada, especialmente a
voltada ao tráfico de drogas, tem evoluído de maneira avassaladora nos
últimos tempos, adquirindo estruturas complexas que dispõem de meios
financeiros de origem ilícita e cuja capacidade de operação supera as das
clássicas organizações comuns, razão pela qual os meios tradicionais de
investigação se mostram insuficientes, ao menos para chegar ao coração das
organizações e aproximar-se de quem as comandam.
O Poder Legislativo por sua vez deveria animar-se a adoção de uma
legislação que primeiramente nos trouxesse a definição de crime organizado e
que, outrossim, definisse novas infrações em matéria de lavagem de capitais, e
de fraudes relacionadas a abertura e utilização de contas bancárias sob um
nome falso. A criminalidade informática constitui igualmente um domínio que
seria necessário examinar, tendo em vista a dificuldade de se apurar crimes
41
cometidos por meio da internet. Além disso, deveriam reformar-se as
legislações civis e fiscais e as disposições regulamentares relativas à luta
contra o crime organizado. Deveriam compartilhar as informações disponíveis
sobre as inovações importantes ocorridas nos últimos tempos, a fim de facilitar
a padronização do direito penal no que tange às organizações criminosas,
mundialmente falando.
É certo que as organizações criminosas conseguem maquiar a sua
real culpabilidade na prática de delitos, pois utilizam para este fim, meios
eficientes para a inutilização das provas, possuindo mecanismos engenhosos,
muitas vezes mais sofisticados que os da própria polícia. Podemos citar como
exemplo o que ocorre quando as organizações criminosas praticam o crime de
homicídio, neste caso a arma de fogo utilizada é destruída para que não haja
vestígios, o automóvel utilizado é incendiado, os locais de atuação são na
maioria das vezes desconhecidos, as testemunhas são assassinadas (a
chamada “queima de arquivo”) ou ameaçadas e no interior dos grupos
criminosos as informações são reservadas, ao modo que apenas pessoas
selecionadas recebem informações sobre atuações ou até mesmo integrantes
da organização criminosa, tudo para dificultar a investigação. Ainda podemos
verificar a aquisição de equipamentos eletrônicos de alta tecnologia capazes de
facilmente identificar a presença de microfones ou micro câmeras instalados,
afetando, assim, a colheita de provas.
Devido a dificuldade em se obter provas incisivas no caso da
criminalidade organizada, medidas como interceptações telefônicas e
ambientais, quebra de sigilo bancário e fiscal dos denunciados, medidas estas
trazidas pela Lei nº 9.034/95, tem sido de grande valia. Observa-se que de
acordo com o VIII Congresso das Nações Unidas em sua recomendação nº 10,
realizada em Havana, no ano de 1991, expõe que “a interceptação das
telecomunicações e o uso de métodos de vigilância eletrônicos são também
importantes e eficazes para a apuração do crime organizado.”
Neste caso, essas estratégias utilizadas para a obtenção de provas
têm se mostrado eficazes para o rastreamento das operações financeiras,
muitas com amarrações internacionais, resultantes da lavagem de capitais.
42
Saliente-se que tais métodos, para alguns doutrinadores, devem ser utilizados
com cautela, a fim de evitar lesão aos direitos personalíssimos garantidos aos
cidadãos. É o que defende o renomado doutrinador abaixo:
O fundamento teórico dessa tendência restritiva está no fato de que, assim como os direitos fundamentais do cidadão, o bem-estar da comunidade e a preservação e repressão criminal também possuem assento constitucional e não podem ser sacrificados por uma concepção puramente individualista. Os direitos fundamentais, enquanto valores constitucionais, não são absolutos nem ilimitados, visto que a comunidade não se limita a reconhecer o valor da liberdade: liga os direitos à idéia de responsabilidade e integra-os no conjunto de valores comunitários, afigurando-se constitucionalmente lícito ao legislador ordinário restringir certos direitos de indivíduos pertencentes a organizações criminosas que claramente colocam em risco os direitos fundamentais da sociedade. (ANDRADE, J. C. Vieira, 1983)
Como se há de observar, existem divergências na doutrina a
respeito da questão acima mencionada. Alguns autores afirmam que o Estado
jamais deve suprimir os direitos individuais, direitos estes consagrados pela Lei
Maior, pois notável é o perigo de um anacronismo na história, podendo,
inclusive, ocasionar o retorno do sistema ditatorial.
Com a finalidade de se preservar os direitos personalíssimos, o
legislador infraconstitucional ao prever normas para a colheita de provas,
disciplinou um procedimento confidencial para o juiz colher a prova que resultar
em violação de sigo preservado pela Constituição Federal ou por lei, cujo ato
diligenciado será conservado externo ao processo e em local seguro, conforme
art. 3º, §3º, da Lei nº 9.034/956.
6 Art. 3º Parágrafo 3º da Lei nº 9.034/95: O autor de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão deve servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.
43
Por fim, o legislador, tratando-se de crimes de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente de diversos
crimes praticados por organizações criminosas, determinou que o juiz decidirá
pessoalmente pela liberação dos bens, direitos e valores apreendidos somente
quando comprovada a licitude de sua origem pelo investigado ou acusado.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ação
direta de inconstitucionalidade nº 1570, ajuizada pela Procuradoria Geral da
República, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.034/957 no
que tange aos sigilos fiscais e eleitorais, alegando ainda que a Lei
Complementar nº 105/01, norma esta superveniente e hierarquicamente
superior, regulou a questão do sigilo bancário e financeiro, revogando a
questão destes sigilos trazidos pela Lei nº 9.034/95, por incompatibilidade. Foi
defendido ainda pela Suprema Corte que o juiz deve se incumbir apenas de
analisar as provas, atendendo-se sempre ao Princípio da Imparcialidade, sendo
claramente incompatível com a sua função e com o sistema acusatório a
diligência pessoal.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República, o referido
dispositivo legal transformou o magistrado em investigador, violando
notoriamente o Princípio do Devido Processo Legal, prejudicando, assim sua
imparcialidade, como veremos mais detalhadamente quando estudarmos os
meios operacionais e as medidas de combate ao crime organizado.
Não obstante, a referida lei continua em pleno vigor no que tange
aos sigilos fiscais e eleitorais, sendo regulada nestes casos pela referida Lei
Complementar, incorrendo em violação aos sigilos preservados pela Lei
Fundamental.
Embora haja tamanha controvérsia entre os doutrinadores
processualistas com relação à limitação dos direitos fundamentais no que se
refere ao colhimento de provas, a jurisprudência tem se manifestado no sentido
de corroborar com a restrição dos direitos fundamentais em prol da sociedade
7 Art. 3º da Lei nº 9.034/95: Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adorado o mais rigoroso segredo de justiça.
44
e eficiência no combate ao crime organizado, pois alega-se que os direitos
fundamentais não são absolutos. Como podemos verificar na decisão proferida
pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região:
PROCESSUAL – HABEAS CORPUS – QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (ART. 5º, X E XII DA CF).
– I. Os direitos e garantias fundamentais do indivíduo não são absolutos, cedendo em face de determinadas circunstancias, como, na espécie, em que há fortes indícios de crime em tese, bem como de sua autoria. II. Existência de interesse público e de justa causa, a lhe dar suficiente sustentáculo.
III. Observância do devido processo legal, havendo inquérito policial regularmente instaurado, intervenção do parquet federal e prévio controle judicial, através da apreciação e deferimento da medida. (TRF 2ª REGIÃO, HC nº 95.02.22528- 7 – RJ 3 ª Turma. Relator: Desembargador Federal:. Valmir Peçanha, 13/02/1996).
No mesmo sentido:
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que
45
as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 23452, Relator: Min. Celso de Mello,16/09/1999)
É importante ressaltar que deve se buscar um equilíbrio entre o
respeito aos direitos fundamentais e os limites da ação judicial, sendo de fato,
vedados os abusos, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade, o
qual orienta o Estado na adoção de medidas, no modo que estas não violem
fundamentos trazidos pela Lei Maior. Deve ser realizado neste caso um juízo
preliminar pelo magistrado relativo à idoneidade, necessidade e
proporcionalidade do meio de prova, somente desta forma poderá ser
autorizada a sua adoção. Finalmente, deve ser verificada a pertinência e a
relevância, à luz dos elementos de prova e, por fim, fazer uma valoração da
prova.
5 CRIME ORGANIZADO NA JURISPRUDÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça proferiu algumas decisões,
especialmente em habeas corpus, onde há direta ou indiretamente menção ao
crime organizado. É o que se pode verificar em um recurso de HC que versava
sobre furto de veículos, o STJ, neste caso, entendeu aplicável a Lei nº
9.034/95, já em outro, o STJ firmou entendimento de que em se tratando de
indiciado envolvido em atividade típica de organização criminosa, por exemplo,
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ligada ao jogo do bicho, seria necessária sua prisão preventiva, dada a
necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) 8.
No mesmo sentido a 5ª Turma manteve a prisão preventiva de
impetrante que fora preso por atividade praticada de forma organizada e em
outra decisão, desta vez com relação ao crime de tráfico de drogas, entendeu o
STJ que se a imputação indica periculosidade decorrente do modus operandi
na prática dos crimes atribuídos à organização criminosa, a prisão preventiva
se faz necessária. E por fim, em uma outra decisão o STJ não concedeu a
ordem de Habeas Corpus por estar configurado que o impetrante seria
integrante de organização criminosa.
Observa-se então, que o Superior Tribunal de Justiça fixa
entendimento de que quando os delitos são realizados traduzindo-se de
alguma das características do crime organizado, aplica-se a Lei nº 9.034/95 no
que se refere aos meios operacionais e admite-se a conceituação trazida pelo
Decreto n 5.015/04. Como podemos verificar nitidamente no RHC 5304 / SP
julgado pelo então Órgão Superior:
DECISÃO DA 5ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RHC nº 5304/SP – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS –
1996/0009069-6
Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini
Órgão Julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Data do Julgamento: 26/03/1996
Data da Publicação/ Fonte: DJ 27/05/1996 p. 17881 RSTJ Vol. 87 p. 330
Ementa:
8 Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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RECURSO EM 'HABEAS CORPUS' - CRIME DE QUADRILHA OU BANDO-
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO VIA HC - REGIME INICIAL
FECHADO-APLICAÇÃO DA LEI 9034/95.
A VIA ELEITA NÃO SE PRESTA PARA PERQUIRIR SE SE HOUVE COM
ACERTO, A DECISÃO MONOCRATICA, EM IMPUTAR A PRATICA DELITIVA
COMO CRIME ORGANIZADO. O REGIME PRISIONAL FECHADO, SE
AMOLDA AOS DITAMES DA LEI 9034/95, O QUE RETIRA A ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Concluímos então, com fundamento nas jurisprudências obtidas em
diversos Tribunais, inclusive STJ e STF que a lei que tutela o Crime
Organizado (Lei nº 9.034/95), vem sendo aplicada, apesar de posicionamentos
favoráveis a sua não aplicação, podemos observar também que a configuração
do delito como atividade típica de crime organizado acarreta que estes sejam
considerados de perigo abstrato e julgados com maior rigor, é o que se pode
verificar em jurisprudências recentes, quais sejam:
DECISÃO DA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HC 97777 / MS - MATO GROSSO DO SUL
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Julgamento: 26/10/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma - STF
Publicação: DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010
Paciente: Wassim Raymond El Hage
Impetrante: Luiz do Amaral e outros
Coator: Superior Tribunal de Justiça
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Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA
DE FOGO OU MUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 10.826/2003.
TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade
jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal,
para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como
um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva
que a lei propicia. II – No caso em exame, a proibição da conduta pela qual o
paciente está sendo processado visa, especialmente, combater e prevenir o
tráfico internacional de armas e munições, cuja maior clientela é o crime
organizado transnacional, que, via de regra, abastece o seu arsenal por meio
do mercado ilegal, nacional ou internacional, de armas. III – Mostra-se
irrelevante, no caso, cogitar-se da mínima ofensividade da conduta (em face da
quantidade apreendida), ou, também, da ausência de periculosidade da ação,
porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o
resultado concreto da ação, o que também afasta a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância. IV – É reiterada a jurisprudência desta Suprema
Corte no sentido de que o trancamento de ação penal constitui medida
reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta,
a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, Rel. Min.
Ellen Gracie), o que não se verifica na espécie. V – Habeas corpus denegado.
DECISÃO DA 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
DE JANEIRO
Processo nº 080057-90.2006.8.19.0001 (2007.050.00533) - APELACAO - 1ª
Ementa
Relator: Desembargador Jose Augusto de Araújo
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
49
Data do Julgamento: 30/03/2010
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE FIXA A PENA NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECE O
REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO
RECLUSIVA. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO E A SUA
SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM ASSIM O
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITOS INCONSISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo sido as penas-base
(privativa de liberdade e pecuniária) fixadas no mínimo legal, descabida se
apresenta, na segunda fase da dosimetria da pena, a sua redução abaixo do
limite mínimo em decorrência de meras atenuantes genéricas (confissão
espontânea e menoridade), a teor do que dispõe a súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça.2. Não obstante se cuidar de ré tecnicamente primária e de
bons antecedentes, impossível se mostra a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto há nos
autos prova de que a acusada se dedicava às atividades criminosas
relacionadas ao nefando comércio ilícito de substâncias entorpecentes, o que
se conclui das circunstâncias da prisão reveladora de atividade típica de crime
organizado -, pois foi ela presa em flagrante na Rodoviária Novo Rio,
proveniente da cidade de São Paulo, quando desembarcava com grande
quantidade de droga - quase vinte e cinco quilos de maconha -, o que fazia
para fins de tráfico, como confessado em juízo. 3. Sendo o tráfico ilícito de
entorpecente delito constitucionalmente considerado hediondo, inviável se
apresenta a fixação do sistema aberto ou mesmo semiaberto - para o início do
cumprimento da sanção privativa de liberdade, bem assim a substituição da
pena de reclusão por restritivas de direitos, uma vez que tais benefícios, de
natureza geral, não se afiguram compatíveis com a regra especial da Lei n.º
8.072/90, que determina seja a sanção privativa de liberdade cumprida
inicialmente em regime fechado, independentemente do quantum da
reprimenda, o que não é inconstitucional nem afronta o princípio da
individualização da pena.4. Recurso desprovido.
50
DECISÃO DA 8ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO
Habeas Corpus/ Ação Penal 990092236016
Relator: Eduardo Braga
Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal – Tribunal de Justiça de São Paulo
Data de Julgamento: 12/11/2009
Data de registro: 17/12/2009
Ementa: Quadrilha ou bando armado; roubo duplamente qualificado; homicídio
duplamente, qualificado, consumado,- por duas vezes; homicídio, duplamente
qualificado, tentado, por duas vezes; explosão qualificada, além de incidência
de crime previsto na Lei n. 9.034/95 (prevenção e repressão ao crime
organizado). Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Pedido de revogação.
Não cabimento. ORDEM DENEGADA.
Na mesma acepção podemos ratificar a conclusão anterior de que
de fato o conceito de “crime organizado” trazido pela Convenção de Palermo,
que adentrou em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº
5.015/2004 vem sendo aplicado pelos nossos Tribunais quando o assunto é
organização criminosa, é o que podemos observar em informativos publicados
no início do ano de 2011 pelo Superior Tribunal de Justiça:
INFORMATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Informativo Nº: 0465 do Superior Tribunal de Justiça
Período: 28 de Fevereiro a 04 de Março de 2011.
51
PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A Turma
entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de
organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão
preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão
pela qual denegou a ordem de habeas corpus. Na espécie, ressaltou a Min.
Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo especializado
na prática reiterada de estelionatos. Precedentes citados do STF: HC 95.024-
SP, DJe 20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC, DJe
23/10/2009; do STJ: HC 113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe
8/3/2010. HC 183.568-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011.
Informativo Nº: 0467 do Superior Tribunal de Justiça
Período: 21 a 25 de março de 2011.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. LAVAGEM. DINHEIRO. Trata-
se de paciente denunciada em decorrência de operação policial a qual
investigava as atividades de sociedades empresárias pertencentes ao mesmo
grupo empresarial, como incursa nos arts. 288 e 334 do CP c/c art. 1º, V e VII,
da Lei n. 9.613/1998, em continuidade delitiva. Na impetração, busca-se o
trancamento parcial da ação penal quanto à acusação de lavagem de dinheiro
(art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) e em relação à acusação por formação de
quadrilha (art. 288 do CP). Alega haver inépcia da peça vestibular no que diz
respeito ao crime previsto no art. 288 do CP, sustentando que não existe
conceito legal da expressão “organização criminosa”. Para o Min. Relator, o
trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e a tese
da impetração não merece prosperar. Explica que a expressão “organização
criminosa” ficou estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro com o Dec. n.
5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no art. 2, a, definiu tal
conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003. Segundo o Min. Relator,
a definição jurídica de organização criminosa não se submete ao princípio da
52
taxatividade como entende a impetração, pois o núcleo do tipo penal previsto
na norma é "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de crime", sendo a expressão "organização criminosa" um
complemento normativo do tipo, tratando-se, no caso, de uma norma penal em
branco heteróloga ou em sentido estrito, que independe de complementação
por meio de lei formal. Assevera que entender o contrário, de acordo com a
tese defendida pelos impetrantes, seria não admitir a existência de normas
penais em branco em nosso ordenamento jurídico, situação que implicaria o
completo esvaziamento de inúmeros tipos penais. Também destaca que a
Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a
adoção do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de
Palermo, bem como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse
entendimento. Por fim, ressalta que não procedem as alegações de inépcia da
inicial, pois a denúncia aponta fatos que, em tese, configuram o crime de
formação de quadrilha para prática de crimes de lavagem de dinheiro e contra
a Administração Pública, bem como que somente o detalhamento das provas
na instrução criminal esclarecerá se houve e qual foi a participação da paciente
nos delitos imputados pelo Parquet. Diante do exposto, a Turma denegou a
ordem. Precedentes citados do STF: RHC 102.046-SP, DJe 10/11/2010; HC
100.637-BA, DJe 24/6/2010; HC 91.516-PI, DJe 4/12/2008; do STJ: APn 460-
RO, DJ 25/6/2007; HC 77.771-SP, DJe 22/9/2009; HC 63.716-SP, DJ
17/12/2007; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 89.472-PR, DJe 3/8/2009, e
HC 102.292-SP, DJe 22/9/2008. HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.
6 MEIOS OPERACIONAIS E MEDIDAS DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
53
Primeiramente, a própria Lei que tutela o crime organizado (Lei nº
9.034/95) descreveu meios investigatórios especificamente voltados à
prevenção e repressão das organizações criminosas e que não podem ser
utilizados para a investigação de crimes comuns. Tais medidas, que
poderíamos dizer excepcionais, estão previstas no artigo 2º da lei, e a do inciso
III ("acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras
e eleitorais") necessitam da prévia autorização judicial, o que não ocorre com
as demais, conforme vem decidindo a Suprema Corte. Não obstante, no que se
refere ao sigilo bancário, é de se analisar que a Lei Complementar nº 105/01,
em seu artigo 2º, § 1º 9, prevê expressamente a possibilidade do afastamento
de sigilo pelas autoridades administrativas do Banco Central do Brasil (Bacen)
e em seu artigo 6º 10 autorizou o fisco a afastar os sigilos bancários e fiscais de
pessoa sobre a qual recai suspeita de compor organização criminosa.
De qualquer modo, fixa-se o entendimento de que o Ministério
Público não pode afastar o sigilo diretamente, o que constitui uma barreira ao
combate do crime organizado, que necessita do fator celeridade para a
eficiência de suas ações, incluindo aqui aquelas voltadas a permitir que o
capital tido como ilícito venha a se tornar legal, estabelecendo, que os órgãos
oficiais de prevenção e repressão também adquiram rapidez em suas ações. O
paradoxo é ainda monstruoso quando se admite que as Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPI) tenham a possibilidade de afastar qualquer
sigilo, à exceção da interceptação telefônica, diante da cláusula de reserva
constitucional (art. 58, § 3º e inciso XII, do artigo 5º, ambos da CF/88) 11.
9 Art. 2º Parágrafo 1º da Lei Complementar nº 105/01: O sigilo, inclusive quanto as contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:... 10 Art. 6º da Lei Complementar nº 105/01: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 11 Art. 58 Parágrafo 3º da CRFB/88: As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pelas Câmaras dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
54
Surge assim, como entrave ao combate do crime organizado, a
questão dos sigilos. Realmente, as fronteiras detêm a ação dos juízes, mas
não a dos criminosos, como já vimos ao estudarmos as características das
organizações criminosas. Observa-se que o Estado enfrenta como primeiro
obstáculo o seu próprio limite geográfico, enquanto que para as organizações
criminosas, que tem a transnacionalidade como característica, não existem
fronteiras
Deste modo, o primeiro passo parece ser estabelecer uma medida
educativa, de forma que o Estado ocupe os vazios existentes ao longo de
décadas de descaso com segmentos essenciais à sociedade como a educação
e a política econômica voltadas a atingir os ideais constitucionais. Nesse
sentido, não se pode, seriamente, pensar em suprimir o crime organizado, se
em determinados espaços de seu território os agentes públicos não possuem
livre trânsito, como nos morros e favelas, abrindo-se espaço para que o crime
organizado passe a exercer a força que o Estado, por omissão, não exerce,
como é o caso das milícias.
É medida imperiosa a constituição de uma consciência cidadã,
fundada no respeito ao Princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana. Devemos destacar assim que a participação da população é essencial
para o combate ao crime organizado, observamos que tal participação teve um
notório crescimento nos dias atuais, podemos citar como causas de tal fato a
maior confiança e credibilidade para com o Estado, que por meio de suas
ações vem mostrando à sociedade de que lado ela deve estar. As operações
realizadas pelo Estado só demonstram a prevalência deste, trazendo ao
cidadão esperança de uma sociedade melhor e confiança no Poder Público,
fazendo com que os mesmos denunciem e apóiem o Estado nesta luta árdua
de combate à criminalidade organizada.
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 5º, Inciso XII da CRFB/88: É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas , de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
55
Um exemplo de cidadania é o que podemos notar em uma
reportagem da Revista Veja em 31 de Agosto de 2005 que apesar de não ser
atual nos mostra o quão é relevante a participação da sociedade no combate
ao crime organizado:
É tudo verdade! Aposentada filma da janela a cumplicidade de polícia e tráfico e desmonta quadrilha no Rio. Durante anos, uma aposentada carioca assistiu a barbaridades pela janela de seu apartamento, de frente para a favela instalada na Ladeira dos Tabajaras, em Copacabana. Nas barbas da polícia, traficantes transitavam livremente com armas de todo tipo e crianças e adolescentes consumiam maconha, cocaína e crack em plena luz do dia. Em 2003, depois de tentar por várias vezes denunciar o que via às autoridades, ela perdeu a paciência. Comprou uma filmadora (a prazo) e começou a registrar as cenas. Para se proteger, colocou película escura nas janelas (que já tinham sido alvo de tiros) e filmava através de um buraco na cortina do apartamento onde vivia sozinha. Há três meses, entregou o resultado – 22 fitas, com cerca de 33 horas de gravação – à polícia fluminense. Com base nas informações, a polícia montou uma grande operação de escuta telefônica e, na semana passada, anunciou a prisão de treze traficantes e nove policiais militares acusados de vender-lhes proteção e armas. Os diálogos gravados pela polícia reforçam o absurdo das cenas filmadas por dona Vitória – nome fictício da aposentada, que está sob responsabilidade do programa estadual de proteção à testemunha. As gravações deixam clara a ligação de policiais militares com traficantes como Ronaldo Silva, o "Ronaldinho", chefe do tráfico na favela, preso na penitenciária de Bangu 3, e Sérgio Francisco do Nascimento, o "Mais Velho", que está foragido. Num dos diálogos, Mais Velho combina com Amir "Playboy" (o cabo Amir Jorge da Silva Filho, preso na semana passada) o valor da "ajuda" que a polícia receberia para deixar os traficantes em paz. O cabo diz ao bandido que quem está "na casinha" (na guarita) "é um pessoal que trabalha comigo" e informa que o valor inicial da tal ajuda é de 2.000 reais. A aposentada, de 80 anos de idade, que teve de deixar o apartamento onde viveu por quase quarenta anos, ganhou espaço na imprensa internacional. "Os traficantes do Brasil vão pensar duas vezes antes de cruzar com uma idosa", exagerou o diário argentino Clarín. O secretário de Segurança do Rio de Janeiro, Marcelo Itagiba, saudou sua coragem. "Ela deu um basta", disse Itagiba. É verdade que dona Vitória foi corajosa e que sua indignação é louvável em tempos nos quais muita gente boa acha normal conviver com traficantes. Ela não deixa de ser, no entanto, uma cidadã levada a correr um risco que seria desnecessário se suas denúncias tivessem sido ouvidas
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de início. Dona Vitória deu um basta, também, à inoperância da polícia, mas pelo visto não adiantou. No dia seguinte à prisão dos denunciados, bandidos passeavam livremente pela Ladeira dos Tabajaras. (SOARES, Luciola. 2005).
Faz-se necessário também que as escolas de formação e
aperfeiçoamento das carreiras públicas dos órgãos responsáveis pela
repressão e combate ao crime organizado iniciem, conjuntamente, gestões no
sentido de se iniciarem e aperfeiçoarem encontros, seminários, cursos, etc.,
para a troca de informações e a padronização de práticas no enfrentamento do
problema, treinando recursos humanos envolvidos com a aplicação da lei,
como investigadores de polícia, promotores de justiça e juízes criminais,
analistas de inteligência e financeiros e agentes do fisco, entre outras carreiras.
Nesse sentido devem ser examinadas as melhores práticas na luta contra o
crime organizado, a lavagem de dinheiro e a corrupção no contexto da
investigação, cooperação internacional, colaboração e proteção de
testemunhas, prevenção e legislação contra o crime organizado e a
colaboração entres os vários órgãos públicos e entidades da sociedade civil
que tenham envolvimento com o assunto.
O crime organizado possui um caráter universal, ao mesmo tempo
que diversificado, e isso é o suficiente para que este incida sobre países
diversos. A discussão sobre o enfraquecimento do crime organizado seria
muito mais do que um tema estritamente relacionado às estruturações da lei,
na medida em que demanda esforços envolvendo vários segmentos do
governo e da sociedade, pois o problema é de todos. A questão do combate ao
crime organizado não pode estar focada tão somente na previsão de locais de
novas ocorrências desta modalidade criminosa, mas sim na adoção de
medidas efetivas para o enfraquecimento da criminalidade organizada.
Um interessante rol de medidas de combate ao crime organizado
seria: o uso eficiente da inteligência policial; a necessidade de legislação
especialmente produzida com a finalidade de promover o enfraquecimento das
atividades do crime organizado, bem como conceituar tal conduta; a utilização
de operações de inteligência, realizadas em longo prazo e por profissionais
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gabaritados; um controle específico no que tange aos crimes eletrônicos; a
implantação de programas de proteção a testemunhas; a utilização de
instrumentos jurídicos de expropriação de bens, nos casos envolvendo
manifestações do crime organizado; a análise criminal por integrantes dos
vários órgãos policiais num gabinete integrado das informações precisas que
forneçam uma visão geral do crime organizado, de seus modos de execução.
São estes os pré-requisitos necessários, para em um primeiro momento,
solucionarmos esta problemática
Vale ressaltarmos ainda os meios operacionais trazidos pela Lei nº
9.034/95 em seu artigo 2º e algumas considerações, quais sejam:
1- Ação controlada (Flagrante prorrogado, retardado ou diferido)
Consiste no retardamento da ação policial, para que esta possa
realizar-se no momento oportuno com o objetivo de melhor aproveitamento das
provas. Como se depreende no artigo 2º, inciso II da Lei nº 9.034/95.
2- Quebra do sigilo de dados bancários, financeiros, fiscais e eleitorais
Tal meio operacional está descrito no artigo 2º, inciso III da
mencionada lei. Sendo certo que devemos observar o conteúdo do artigo 3º
que versa sobre a preservação do sigilo constitucional, descrevendo ainda que
no caso do inciso III do artigo 2º o juiz realizará pessoalmente tais diligências,
até mesmo na fase investigatória, o que nos traz estranheza, pois parece-nos
que este dispositivo violaria o sistema acusatório, o adotado no Brasil, se
aproximando muito do sistema inquisitório, que tem por características a
extrema concentração de poder na figura do julgador, o qual recolhe a prova de
ofício e determina sua produção, é realizado sem as garantias constitucionais
sendo o acusado considerado mero objeto de investigação e a parcialidade,
nos fazendo então concluir que as atribuições do Ministério Público e da Polícia
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Judiciária estariam suprimidas, tendo em vista que aquele só seria provocado
no momento de apresentação da denúncia, pois a investigação em si já estaria
sendo realizada diretamente pelo magistrado.
Contra este artigo 3º foi proposta a Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal de número 1570 e a
Corte Suprema então se manifestou sobre o tema.
Em relação aos dados fiscais e eleitorais o artigo 3º foi declarado
inconstitucional, pois atentava contra o sistema acusatório na medida em que
atribuía ao juiz as funções de investigador e inquisidor. Apontando ainda que a
imparcialidade do Juiz estaria prejudicada, bem como as funções atribuídas
constitucionalmente ao Ministério Público e à Polícia Judiciária.
No tocante ao sigilo de dados bancários e financeiros, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que o artigo 3º teria sido revogado pela
superveniência da Lei Complementar nº 105/01 que passou a disciplinar a
matéria.
3- Captação e interceptação ambiental
Está previsto no artigo 2º, inciso IV da lei. A interceptação
ambiental seria a captação da conversa entre dois ou mais interlocutores por
uma terceira pessoa, sem consentimento e que esteja no mesmo local ou não
em que se dá a conversa. Vale salientar ainda que tal interceptação se dá em
um determinado ambiente público ou privado. Muitas indagações são feitas
com relação a serem válidas ou não tais interceptações por violarem direito e
garantias fundamentais.
Devemos analisar que se a conversa não for reservada e não
ocorrer em ambiente privado, não será considerada invalida mesmo que esta
interceptação tenha sido realizada sem autorização judicial.
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Por outro lado, se a conversa for reservada e ocorrer em ambiente
privado a captação ambiental sem autorização judicial irá constituir prova ilícita
por ofensa ao direito constitucional de intimidade, salvo se o agente estiver em
legitima defesa.
4- Infiltração de agentes policiais
Está prevista no artigo 2º, inciso V da referida lei, sendo esta
diligência realizada por uma pessoa integrante da estrutura dos serviços
policiais ou de órgão de inteligência que é introduzida em uma organização
criminosa, ocultando sua real identidade tendo como finalidade a obtenção de
informações para que seja possível a desarticulação da referida organização.
Vale mencionar a natureza jurídica e alguns aspectos relevantes
com relação ao agente infiltrado, o mesmo então é considerado um meio de
obtenção de prova, depende de autorização judicial e está previsto não
somente na Lei nº 9.034/95 em seu inciso V, mas também na lei de drogas (Lei
nº 11.343/06) em seu artigo 53, inciso I12 que por sua vez também prevê
autorização judicial.
Um outro aspecto importante com relação ao assunto seria a
fixação dos limites na atuação do agente infiltrado como meio operacional.
Limites estes que não foram abordados na lei das organizações criminosas e
nem em nenhum outro diploma legal. Sendo mencionados então pela doutrina,
são eles, a não responsabilidade do agente infiltrado por eventual crime de
quadrilha ou associação criminosa, pois estaria ele protegido por uma
excludente de antijuridicidade, seria ela o estrito cumprimento do dever legal,
podendo ser utilizada ainda uma teoria moderna que versa sobre a imputação
objetiva onde o mesmo não criou um risco proibido, mas sim um risco
permitido.
12 Art. 53, Inciso I da Lei nº 11.343/06: A infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.
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Uma outra questão relevante seria a de o agente infiltrado praticar
homicídio em decorrência da ameaça de ser descoberta a sua identidade. A
doutrina então aponta uma solução, qual seja, a inexigibilidade de conduta
diversa, que seria uma excludente da culpabilidade. Ainda diante da lacuna
legislativa, há ainda a possibilidade de aplicação ao agente infiltrado da lei de
proteção à testemunha (Lei nº 9.807/99).
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CONCLUSÃO
Verdade é que de fato o Brasil enfrenta graves dificuldades quando
o assunto é o combate à criminalidade organizada, sendo imperiosa, a
aplicação de medidas eficazes relacionadas à Política, ao Judiciário e às
Instituições competentes para prevenir e reprimir as ações das organizações
criminosas. Somente desta forma poderemos combater o crime organizado,
bem como extinguir de uma vez por todas a raiz desta problemática.
Neste primeiro instante é necessário atentar-se ao colapso do
sistema penitenciário nacional, tendo em vista que o nosso regime prisional
sofre do fenômeno da superlotação, da inércia, dos maus tratos e da tortura, da
corrupção e da ineficaz administração dos Diretores dos presídios, todas estas
questões dificultam a efetivação de um dos principais objetivos da sanção
penal, qual seja, a reinserção social do condenado. Contudo, os presídios
passam a atuar como verdadeiras “escolas do crime”, na medida em que o
Poder Público não mais consegue suprir a demanda e combater a violência,
fator este que contribui de maneira significativa para a formação de
organizações criminosas, que iniciam suas atividades muitas das vezes dentro
do próprio presídio.
Não há dúvida da necessidade de investimentos pelo Estado para a
prevenção e repressão desses delitos. Note-se que o crime organizado, na
maioria das vezes, supre o papel do Poder Público, oferecendo serviços de
primeira necessidade à comunidade, atuando desta forma como um verdadeiro
Estado paralelo, ações como essas, em um primeiro momento até são
admitidas pela comunidade, mas com o passar do tempo esta se vê prisioneira
desses grupos criminosos. Deste modo, não há a efetiva participação da
população, estes são coagidos pelos criminosos e preferem obedecer à lei do
silêncio. Ademais, enquanto o Estado não cumprir seu papel perante a
sociedade, muitos adentrarão no mundo do crime.
Vale salientar a necessidade em equipar e organizar a Polícia
Judiciária, aparelhando esta com tecnologia de ponta, treinando profissionais
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de forma efetiva, concedendo aos seus integrantes salários compatíveis com o
cargo exercido, exonerando os maus policiais e motivando aqueles que amam
o que fazem e cumprem com seu dever legal perante a sociedade, pois
somente desta forma poderemos lutar em condições iguais contra o crime
organizado.
O que se faz importante é a especialização do Ministério Público,
com a criação de núcleos voltados à investigação de organizações criminosas.
Inclusive, já obtemos a comprovação de que a união de diversos Órgãos, como
Polícia Militar, Civil e Federal, Ministério Público, Receita Federal e Forças
Armadas contribui de forma significativa no combate ao crime organizado, já
que esta união ocasiona uma eficiência maior na colheita de dados e de
provas.
Também se deve considerar de suma importância a questão da
proteção àqueles que de alguma forma auxiliam nas investigações, assim
como seus familiares. Ainda, a questão da bonificação ao acusado que de fato
colaborar para o desmantelamento das organizações criminosas, como
diminuição de pena.
Outrossim, medida relevante é o combate à corrupção nos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, punindo aqueles que se encontram no
Poder para zelar pela sociedade e que na verdade somente zelam pelos
próprios interesses, integrando organizações criminosas.
Sabe-se que somente com a efetiva união dos países a fim de se
enfrentar o problema do crime organizado, é que de fato este poderá ser
erradicado. Para isso, o Brasil vem se esforçando ao modo de estabelecer
acordos de cooperação.
Diante das questões acima mencionadas, muitas são as soluções de
combate à criminalidade organizada. Contudo, é preciso haver uma união de
esforços dos mais variados setores da sociedade civil e dos Estados de Direito
com relação a um melhor gasto do dinheiro público, à ambição política, ao
esforço e empenho daqueles que apuram, denunciam e julgam o crime
organizado, à criação de leis aplicáveis ao delito em questão e à formação de
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uma consciência cidadã, somente desta forma será possível enfraquecer e até
mesmo extinguir a atuação do crime organizado.
Portanto, a análise do crime organizado realizada por este trabalho
monográfico sugere as conclusões seguintes: o problema enfrentado pela
legislação brasileira atual no que se refere à ausência de definição legal para o
conceito de “crime organizado”, o que de fato prejudica determinados
dispositivos da Lei 9.034/95; o tráfico de drogas como ponto mais relevante no
que se refere ao crime organizado, entre outras espécies delituosas; as áreas
de fronteira, que estão sob uma fiscalização claramente insuficiente e ineficaz,
contribuindo assim para as atividades do crime organizado. Dentre outras
conclusões relevantes, o ponto essencial em todo este quadro é de fato a
vontade política. Este é um elemento apontado de forma unânime, tanto entre
os doutrinadores e os pesquisadores, como entre os julgadores.
Por fim, cabe ressaltar que para se conseguir o combate à
criminalidade organizada, são necessárias mudanças efetivas nos mais
variados setores da sociedade. Ou seja, somente com a integração entre o
Brasil e outros países e entre Estados da Federação, conjuntamente com o
auxílio da população e a real uniformidade entre os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como entre o Ministério Público e a Polícia é que
de fato poderemos dar início no que se refere à solução da questão do crime
organizado no Brasil e no mundo.
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BIBLIOGRAFIA
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67
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO---------------------------------------------------------------------------2
AGRADECIMENTO---------------------------------------------------------------------------3
DEDICATÓRIA---------------------------------------------------------------------------------4
RESUMO-----------------------------------------------------------------------------------------5
METODOLOGIA-------------------------------------------------------------------------------6
SUMÁRIO----------------------------------------------------------------------------------------7
INTRODUÇÃO---------------------------------------------------------------------------------9
1 DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS---
----8
1.1 Definição------------------------------------------------------------------------------------8
1.2 Características---------------------------------------------------------------------------10
1.3 As facetas de uma Organização Criminosa: O Tráfico------------------------16
2 CRIME ORGANIZADO NO MUNDO ------------------------------------------------18
2.1 A origem do crime organizado-------------------------------------------------------18
2.2 A máfia italiana e sua evolução-----------------------------------------------------18
2.3 Principais atuações do crime organizado no mundo---------------------------20
2.4 Cooperação internacional-------------------------------------------------------------20
68
3 CRIME ORGANIZADO NO BRASIL--------------------------------------------------22
3.1 O crime organizado à luz da Constituição Federal-----------------------------30
3.2 O Rio e as facções criminosas------------------------------------------------------31
4 A TIPIFICAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO DIANTE DO CODIGO PENAL E
SUA CONSEQUÊNCIA NO PLANO PROCESSUAL PENAL-----------------34
5 CRIME ORGANIZADO NA JURISPRUDÊNCIA ---------------------------------41
6 MEIOS OPERACIONAIS E MEDIDAS DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO-------------------------------------------------------------------------------47
CONCLUSÃO--------------------------------------------------------------------------------55
REFERÊNCIAS ------------------------------------------------------------------------------58
BIBLIOGRAFIA------------------------------------------------------------------------------68
ÍNDICE---------------------------------------------------------------------------------------71