UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · coexistência dos Procedimentos Sumário e...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO <> <> <> Por: Sonia Regina Argon <> <> <> Orientador Prof. José Roberto Borges - Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

<>

<>

<>

<>

<>

O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

<>

<>

<>

Por: Sonia Regina Argon

<>

<>

<>

Orientador

Prof. José Roberto Borges

-

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

<>

FOLHA DE ROSTO

S

<>

<>

O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

<>

<>

<>

<>

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito Material

e Processual do Trabalho.

Por: Sonia Regina Argon.

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AGRADECIMENTOS

A Marco Aurélio, que, nos árduos

momentos, pontuou de serenidade e

força o meu percurso, como eterna

estudante, neste caminho de muitas

vertentes e sinuosidades.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho, primeiramente, a

Deus, pela persistente e generosa proteção.

Aos mestres do IAVM, pelo compromisso

com que desenvolvem o seu mister.

À minha Mãe, firme e doce figura, e ao meu

Pai, que já partiu, mas que sempre se faz

presente em minha memória.

À minha querida família.

Aos meus bons amigos, sempre, presentes e

aos que estão distantes, mas que não são,

jamais, esquecidos.

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RESUMO

Objeto da presente pesquisa, o Procedimento Sumaríssimo,

instituído pela lei 9.957/2000, deve ser aplicado aos dissídios individuais, cujo

valor não exceda a quarenta salários mínimos, vigentes na data do ajuizamento

da ação. A aludida lei introduziu, na CLT, os artigos 852-A a 852-I e 897-A.

Alterou, ainda, os artigos 895 e 896 do mesmo diploma legal, contemplando o

Processo do Trabalho com um rito mais veloz, objetivando, em razão da

agilidade, um resultado mais efetivo. Inobstante a morosidade processual não

ser aceitável em nenhum ramo do Direito, é na Justiça do Trabalho que ela se

revela severamente danosa ao jurisdicionado, tendo em vista a natureza

alimentar que, em regra, envolve a demanda dessa Justiça Especializada.

Sendo assim, o Rito Sumaríssimo veio, exatamente, para dar efetividade ao

processo trabalhista. Portanto, além de discorrer, ainda que de forma breve,

sobre os Princípios do Processo do Trabalho e a Teoria Geral dos Recursos,

são verificadas, nesta monografia, as especificidades do Procedimento

Sumaríssimo, procurando-se identificar características de sua aplicabilidade,

bem como preocupando-se em analisar seus pontos positivos e negativos. São

feitas, sempre que cabíveis ou oportunas, comparações entre os

procedimentos Sumaríssimo, Sumário e Ordinário. Dedica-se, pois, o presente

trabalho ao estudo do Rito Sumaríssimo em 1º Grau de Jurisdição, analisando,

não apenas, o seu âmbito de aplicação e os requisitos da petição exordial,

mas, outrossim, abordando assuntos controversos como a indagação sobre a

coexistência dos Procedimentos Sumário e Sumaríssimo, a conversão ex

officio do Rito e a questão da emenda à inicial. O presente estudo trata,

também, do cabimento do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista, nas

causas submetidas ao Procedimento Sumaríssimo. Logo, foi o mesmo

elaborado com a intenção de analisar a lei instituidora do Rito Sumaríssimo e

suas características tendentes a dinamizar o Processo do Trabalho.

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METODOLOGIA

Para a elaboração da presente monografia, utilizou-se de ampla

pesquisa bibliográfica, que permitisse, não apenas um aprofundamento do

estudo do tema em referência, bem como uma comparação entre o mesmo e

os procedimentos anteriormente existentes, quais sejam o Procedimento

Sumário e o Procedimento Ordinário.

Desta forma, foram analisados materiais atuais e também alguns

anteriores à lei 9.957/2000, a fim de se traçar, sempre que cabível ou oportuno,

um comparativo capaz de identificar pontos positivos ou negativos do

Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho.

Foi, também, realizada pesquisa em sites da internet contendo matérias

pertinentes à questão estudada.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I – A Aplicabilidade do Procedimento Sumaríssimo

CAPÍTULO II - O Procedimento Sumaríssimo em 1o. Grau de

Jurisdição

CAPÍTULO III - O Recurso Ordinário e o Recurso de Revista nas

Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

WEBGRAFIA

ÍNDICE

FOLHA DE AVALIAÇÃO

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INTRODUÇÃO

Pretende-se abordar, nesta pesquisa, as características do

Procedimento Sumaríssimo que tendem a conferir ao processo do Trabalho

maior rapidez e, portanto, real eficácia.

O estudo do tema em referência é relevante, no sentido de esclarecer

que nossa legislação, na tentativa de adequação do Poder Judiciário ao volume

excessivo de demandas de natureza trabalhista, disponibiliza o Procedimento

Sumaríssimo, com a intenção de trazer maior celeridade aos processos,

abreviando, desta forma, a efetivação da prestação jurisdicional.

A Lei 9.957/2000, publicada no Diário Oficial da União em 13.01.2000,

instituiu o Procedimento Sumaríssimo no Processo Trabalhista, incluindo, na

Consolidação das Leis do Trabalho, os artigos 852-A a 852-I, mais

precisamente no Título X (Processo Judiciário do Trabalho), Capítulo III

(Dissídios Individuais), Seção II-A (Do Procedimento Sumaríssimo). No capítulo

VI, “Dos Recursos”, foram modificados os artigos 895 e 896, através da

inserção de parágrafos e incisos. Houve, ainda, o acréscimo, ao referido

capítulo, do artigo 897-A.

O Procedimento Sumaríssimo tem por objetivo dinamizar o processo

do Trabalho, de forma a torná-lo mais eficaz e, desta forma, acelerar a entrega

da tutela jurisdicional, em conflitos trabalhistas de pequena monta, permitindo a

solução de ações trabalhistas numa única audiência, caracterizando-se pela

simplificação da instrução e pela estipulação de prazos mais exíguos.

Estão submetidos ao Procedimento Sumaríssimo os dissídios

individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na

data do ajuizamento da reclamação. Entretanto, a lei exclui do procedimento

em referência as causas em que for parte a Administração Pública (direta,

autárquica e fundacional).

Grande parte das ações, ajuizadas na Justiça do Trabalho, contém

pedidos cujos valores não são vultosos. O Procedimento Sumaríssimo tem

como meta, exatamente, abranger esta enorme demanda relativa a

jurisdicionados que precisam receber do Poder Judiciário a prestação

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jurisdicional, em tempo hábil. Processos que se arrastam por longos anos ou,

até mesmo, por décadas, tornam-se absolutamente intoleráveis, tendo em vista

que a lentidão na solução do conflito de interesses pode passar a ser

considerada como fracasso da atividade judiciária, bem como de todo o

sistema. Enfatiza-se, assim, a necessidade de agilização dos processos e,

caso não seja possível, espera-se que, no mínimo, seja respeitada a

importância da conclusão dos mesmos em tempo razoável. A sociedade, vez

que dependente do Estado para receber a tutela, clama por seu direito ao

processo não moroso, mas efetivo. Ressalte-se que, em regra, no processo do

Trabalho, de um lado está o litigante com menor capacidade econômica e, de

se considerar também, com menos condição de resistência à espera. Desta

forma, em algumas situações, a demora torna-se vantajosa para a outra parte

que, detentora de poder financeiro distinto, passa, conseqüentemente, a ter

interesse na eternização da lide.

Portanto, se a previsão de procedimentos mais céleres é importante

em todos os ramos do Direito, no âmbito trabalhista torna-se verdadeiramente

imperiosa, pois, neste particular, a morosidade causa danos adicionais e

contribui para o desequilíbrio das partes no litígio.

O Procedimento Sumaríssimo pretende ser menos formal e mais ágil.

Por isso, nas ações sujeitas ao mesmo, além da restrição ao campo dos

dissídios individuais, do limite do valor da causa e da exclusão, como parte, da

Administração Pública, existem várias peculiaridades que serão vistas no

primeiro capítulo da presente pesquisa, referentes à aplicabilidade do aludido

rito, mais especificamente no tocante aos requisitos da respectiva petição

inicial.

A instrução processual é contemplada, pelo Procedimento

Sumaríssimo, com normas específicas, que serão apresentadas no segundo

capítulo desta monografia, onde, também, serão estudadas as regras da

audiência, bem como as características de suas sentenças.

Pretende-se, outrossim, analisar, no terceiro capítulo deste estudo, as

particularidades concernentes ao Recurso Ordinário e ao Recurso de Revista,

nas causas sujeitas ao Rito Sumaríssimo, perpassando por breve exposição da

Teoria Geral dos Recursos.

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Almeja-se, ainda, no presente trabalho, além da identificação de

pontos positivos e negativos da Lei 9.957/2000, refletir acerca de aspectos

controversos relativos ao tema abordado, como a Conversibilidade dos Ritos e

a questão do Rito Sumário, bem como, sempre que oportuno ou cabível, fazer

comparações entre os procedimentos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.

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CAPÍTULO I

A APLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO

1.1 - Características do Processo do Trabalho

O Processo do Trabalho, não obstante possuir características

específicas, é norteado por princípios também aplicáveis ao Processo Civil.

Dentre os quais podemos salientar: a Celeridade, a Oralidade, a Concentração,

a Identidade Física do Juiz, o Informalismo (ou Instrumentalidade) e a

Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias.

1.1.1- Princípio da Celeridade

A matéria deduzida em juízo, no âmbito trabalhista, em geral, é de

natureza alimentar, uma vez que se trata de salário ou contraprestação

respectiva. Este valor, via de regra, consiste no único meio de sobrevivência do

trabalhador e de sua família. Neste aspecto, as ações típicas da Justiça do

Trabalho diferem substancialmente das questões cíveis, que envolvem,

normalmente, assuntos patrimoniais.

Destarte, torna-se imprescindível a rapidez do processo do Trabalho.

Não é admissível que uma demanda desta essência, arraste-se perante os

órgãos judiciais, de forma interminável, pois impossível restaria ressarcir o

trabalhador de seu esforço outrora empregado. Mesmo porque a

responsabilidade é do empregador, que não cumpriu a lei, na época própria,

gerando, pois, um inadimplemento que obrigou aquele cidadão a movimentar a

jurisdição, para pleitear o seu direito lesado.

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1.1.2 - Princípio da Oralidade

O Processo do Trabalho é preponderantemente oral. Há o predomínio

da palavra falada, embora não exista, absolutamente, a desconsideração da

escrita. Isto seria impossível, sob pena de se ferir a segurança do Direito.

Entretanto, com a finalidade de imprimir maior rapidez ao desenrolar dos atos

processuais, prevalece a Oralidade. Razão pela qual, o processo trabalhista

desenvolve-se, principalmente, na audiência, observando-se um contato mais

próximo entre o magistrado e as partes, com o intuito de promover a

imediatidade da decisão.

O artigo 850, da CLT, também dá-nos mostra do Princípio da

Oralidade, que há de direcionar o Processo do Trabalho, quando permite o

debate oral, ou seja, as “razões finais orais”, que, no caso em tela, substituem

o “memorial escrito”, do Processo Civil.

Como visto, no Procedimento Sumário, até mesmo com relação ao

resumo dos depoimentos, há dispensa de consignação em ata de audiência.

1.1.3 - Princípio da Concentração

Decorre do Princípio da Oralidade. Consubstancia-se na realização de

grande parte dos atos processuais em uma única audiência. Com esta intenção

deve se pautar o Processo do Trabalho: conduzir-se segundo a maior

concentração possível. Portanto, na audiência de instrução e julgamento, é

obrigatória a presença das partes. Neste momento, efetua-se a defesa, em até

vinte minutos, e faz-se a contestação, admitindo-se a forma escrita. Na mesma

audiência, são concretizadas as duas propostas de conciliação e tomados os

depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como acontece a oitiva das

testemunhas. Ainda, na mencionada audiência, são formuladas as “razões

finais orais“, para, finalmente, ocorrer a sentença.

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1.1.4 - Princípio da Identidade Física do Juiz

Em que pese a Súmula 136, do TST, cujo teor inadmite a Identidade

Física do Juiz, no Processo Trabalhista, este princípio declara que deve haver

vinculação ao processo daquele juiz que, desde o início, nele funcionou. O

magistrado que fez a audiência, coletando depoimentos e ouvindo as

alegações das respectivas partes, tem melhores condições de decidir a lide,

porquanto obteve maior conhecimento do feito.

Este fundamento traz em seu bojo a tentativa de suprir a incapacidade

humana de reproduzir, graficamente, na ata de audiência, os sentimentos e

impressões vivenciados naquela sessão.

O Princípio da Identidade Física do Juiz enseja a valorização da

verdade real.

Há, na doutrina, reserva quanto à Súmula 136, do TST, que preconiza

a inaplicação à Justiça do Trabalho da Identidade Física do Juiz. Este

enunciado fazia sentido na época em que o juízo trabalhista era colegiado, pois

ocorriam as saídas dos juízes classistas, eis que eram representantes

temporários de empregados e empregadores. Atualmente, a partir da Emenda

Constitucional 32/2000, não mais se justifica a aplicação da aludida súmula.

O TRT da 1ª Região dispõe do Provimento-Corregedoria 01/2006

(alterado, parcialmente, pelo Provimento-Corregedoria 06/2007) que, embora

considere as exceções previstas no artigo 132, do CPC, mantém a Identidade

Física do Juiz.

1.1.5 - Informalismo ou Instrumentalidade

Este princípio contempla o Processo do Trabalho com a menor

complexidade possível, pois no referido âmbito, o formalismo excessivo pode

trazer prejuízos irreversíveis. O objetivo da aplicação do Princípio da

Instrumentalidade é o de evitar a demora interminável de conclusão do

processo, uma vez que se trata de uma Justiça Especializada de eminente

cunho social. Não é concebível deixar de se entregar a prestação judicial com o

dinamismo que o jurisdicionado trabalhista requer, face à característica

alimentar que se impõe, de regra, às verbas pleiteadas nas lides ajuizadas na

Justiça do Trabalho.

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1.1.6 - Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias.

As decisões proferidas no processo do Trabalho são, em regra,

irrecorríveis, podendo as mesmas ser atacadas na ocasião em que interpostos

os recursos, eventualmente, cabíveis. Caso contrário, os incidentes que

surgiriam, no desenvolvimento do processo, acabariam por impor sucessivos

obstáculos ao seu curso e, assim, impediriam o cumprimento do Princípio da

Celeridade.

1.2 – Procedimentos Sumário e Ordinário

Procedimento é termo derivado de proceder, do latim procedere, que

quer dizer “sair, nascer, originar, aparecer”. (MAGELA, 2006, p. 385)

Semanticamente, procedimento significa “ato ou efeito de proceder”,

ou seja, “comportamento”. (FERREIRA, 1967, p. 982)

No campo jurídico, podemos definir procedimento como a forma pela

qual os atos processuais se desenvolvem, validamente, na relação jurídica

processual.

Considerando-se que processo consiste numa série de atos

ordenados e legalmente previstos, que são praticados com a finalidade de

atingir um ato fim, que é a prestação jurisdicional, concluímos que

procedimento é a exteriorização do processo, ou seja, é o seu modo de ser.

Na esfera dos dissídios individuais, o Processo do Trabalho dispõe dos

seguintes procedimentos: Sumaríssimo, Sumário e Ordinário.

O Procedimento Sumaríssimo, instituído pela Lei 9.957/2000, será

estudado, detalhada e detidamente, na presente monografia, em virtude de ser

o tema eleito.

1.2.1 - Procedimento Sumário

Em que pese o inicial debate quanto à revogação do Procedimento

Sumário pelo Sumaríssimo, a lei 9.957/2000 não faz qualquer menção à

matéria em questão.

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Amador Paes de Almeida conclui que: “Não há, portanto, revogação

expressa deste último.” (ALMEIDA, 2009, p.171)

Na mesma linha de intelecção, Amauri Mascaro Nascimento leciona

que:

“O procedimento sumaríssimo absorveu o rito sumário?

Parece-me que não porque as revogações de lei

processual não resultam de desuso, mas, apenas de

outra lei, no caso inexistente; e, também, porque a

estrutura dos dois procedimentos é diferente.” E ainda:

“Concluo, portanto, que não houve revogação nem

absorção do rito sumário pelo sumaríssimo. Portanto, são

três os procedimentos: o ordinário, o sumário e o

sumaríssimo”. (NASCIMENTO apud ALMEIDA, 2009,

p.172)

A Lei 5.584/70 determina, em seu artigo primeiro que “Nos processos

perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos

nesta lei”.

A referida lei instituiu o Procedimento Sumário, como vemos pela

transcrição, a seguir, de seu artigo 2º, §§ 3º e 4º:

“Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e

não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz,

antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor

para a determinação da alçada, se este for indeterminado

no pedido.

§ 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste

artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo

vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos

depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da

Junta quanto à matéria de fato.

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§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional,

nenhum recurso (CLT, art., 893), caberá das sentenças

proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o

parágrafo anterior.”

Verifica-se, portanto, que o Procedimento Sumário é aplicado nas

causas cujo valor não ultrapasse dois salários mínimos vigentes, na data do

ajuizamento da ação. Caracteriza-se este procedimento pela celeridade e

ausência de maiores formalidades, almejando-se uma imediata solução da lide.

O valor da causa é que vai determinar a aplicação do Procedimento

Sumário. Se a parte, na petição inicial, não declinar este valor, caberá ao juiz

fixá-lo. Desta decisão caberá impugnação, em razões finais, e, se mantida,

poderá ser realizado Pedido de Revisão ao Tribunal Regional do Trabalho, no

prazo de 48 horas. O Presidente do Tribunal limitar-se-á a manter o valor da

causa ou alterá-lo, inexistindo recurso desta decisão. O Pedido de Revisão

dispensa depósito recursal e não tem efeito suspensivo.

Considerando-se a simplicidade inerente ao Procedimento Sumário, da

ata de audiência deverá apenas constar a conclusão do juízo quanto à matéria

de fato, dispensando-se o resumo dos depoimentos. Vale esclarecer que as

testemunhas são compromissadas e ouvidas, a fim de formar a convicção do

magistrado, no entanto a lei prescinde da anotação das declarações dos

depoentes.

A referida lei instituiu a chamada “ação de alçada”, em relação à qual

nenhum recurso caberá de suas sentenças, salvo se versarem sobre matéria

constitucional. Com relação a este aspecto, houve muita celeuma, haja vista

que o Duplo Grau de Jurisdição é assegurado a todos os litigantes, em

processo judicial. É normal que o ser humano não se conforme com uma única

decisão que lhe seja desfavorável. Há que se levar em conta, também, a

possibilidade de ocorrência de decisões injustas ou proferidas em manifesto

equívoco. Desta feita, mister se faz o reexame da matéria por meio de

recursos, para que outros órgãos jurisdicionais reapreciem a questão. Porém, a

sentença prolatada, em processos submetidos ao Procedimento Sumário, faz

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coisa julgada com a sua própria prolação, ou seja, a decisão de primeiro grau

exaure a prestação jurisdicional. Entretanto, no caso em tela, caso surja

discussão sobre matéria constitucional, cabe recurso, como prevê o artigo 2º.,

§ 4º., da Lei 5.584/70.

Ressalte-se que o juiz pode, ex officio, corrigir erros de escrita ou de

cálculo e, no tocante às lacunas e às obscuridades, é assegurada a

possibilidade de serem esclarecidas através de Embargos de Declaração.

1.2.2 - Procedimento Ordinário

O Procedimento Ordinário, ou Procedimento Comum, está previsto nos

artigos 837 a 852 da CLT sendo utilizado em todas as ações não sujeitas aos

procedimentos Sumário e Sumaríssimo, excetuadas as ações especiais.

Saliente-se que, na omissão da CLT, haverá a aplicação subsidiária do CPC,

desde que ocorra compatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho,

como preconiza o artigo 769, da própria CLT.

O Procedimento Ordinário caracteriza-se pela observância de um

número maior de atos e prazos, contemplando as fases lógicas do processo de

conhecimento, quais sejam: fase postulatória, fase probatória e fase decisória.

No procedimento em referência, a lide é decidida por meio de uma

cognição completa, na qual as partes discutem, amplamente, o litígio. Nele, o

Princípio do Devido Processo Legal encontra a mais dilatada de suas formas

procedimentais. Nele, observamos a técnica processual que melhor permite a

reconstituição completa dos fatos, bem como os debates ao redor das várias

nuances do conflito de interesses.

1.3 – Âmbito de Aplicação do Procedimento Sumaríssimo

Em atenção aos Princípios do Direito Processual do Trabalho, o

Procedimento Sumaríssimo surge de modo a atuar como meio capaz de

atender às necessidades inerentes à dinâmica do conflito de interesses,

contido na temática da jurisdição trabalhista. Neste ramo, torna-se fundamental

que o processo traga à vida social uma repercussão concreta. Isto é ter

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efetividade, de fato. Portanto, é preponderante que o trabalhador não seja

submetido a uma espera interminável por uma decisão judicial, pois este

decurso de tempo, além de retirar prestígio da instituição, pode levar a um

esvaziamento de interesse.

Desta forma, a Lei 9.957/2000, instituiu o Procedimento Sumaríssimo

no Processo do Trabalho.

Porém, estão mantidos, conforme explanado anteriormente, os

procedimentos Sumário e Ordinário.

O âmbito de aplicação do Procedimento Sumaríssimo está circunscrito

aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos

vigentes no ajuizamento, sendo que houve a exclusão, enquanto parte, da

Administração Pública, direta, autárquica e de suas fundações, conforme

previsão do artigo 852- A, da CLT, cuja transcrição é a seguinte:

“Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta

vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da

reclamação ficam submetidos ao Procedimento

Sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do Procedimento

Sumaríssimo as demandas em que é parte a

Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

(grifos nossos)

1.3.1 - Dissídios Individuais

Somente dissídios Individuais estão submetidos ao Procedimento

Sumaríssimo. Excluídos, portanto, estão os dissídios coletivos, de que tratam

os artigos 856 a 875, da CLT.

O Processo Civil preferiu utilizar o termo “conflito de interesses”,

enquanto o legislador trabalhista usou a expressão “dissídio”. Na lição de

Manuel Antonio Teixeira Filho, “Esse conflito qualifica a lide _ definida por

Chiovenda como uma pretensão resistida e insatisfeita _“ (TEIXEIRA FILHO,

2000, p. 37)

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1.3.2 - A Questão da Vinculação do Valor da Causa ao Salário Mínimo

A fim de que seja aplicável o Procedimento Sumaríssimo, o valor da

causa não pode exceder, conforme o disposto no artigo 852-A, da CLT, a

quarenta salários mínimos. Nas ações plúrimas também será adotado o

procedimento em foco, desde que o valor total do pedido, para todos os

autores, seja de até quarenta salários mínimos.

Observa a Súmula 71, do TST, que: “A alçada é fixada pelo valor dado

à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo

inalterável no curso do processo”.

Inicialmente, houve grande debate, com referência à determinação de

uso do salário mínimo como parâmetro, sob o aspecto da constitucionalidade.

Porém, a situação foi definida pela constatação de que esse critério não é

inconstitucional. Na verdade, quando o constituinte, ao instituir, através do

artigo 7º, IV, da Constituição Federal, a vedação de se vincular o salário

mínimo “para qualquer fim”, estava manifestando sua preocupação em impedir

o uso desse salário, com eventuais reflexos inflacionários. Exemplo disto seria

a utilização do salário mínimo para reajustar aluguéis. Toda vez que ocorresse

majoração do mesmo, haveria repercussão extremamente negativa na área de

locação, tendo em vista os efeitos gravosos aos inquilinos e,

conseqüentemente, às finanças do país. Sim, foi, exatamente, pensando na

economia da Nação, que o legislador previu o impedimento à indexação ao

salário mínimo, como disposto no Artigo 7º, IV, da Lei Maior. Contudo, a

adoção do mencionado salário, como critério para definir procedimento judicial,

não ocasiona nenhum impacto sobre a economia do País. Assim já vem sendo

feito nas “ações de alçada”, como vimos no Procedimento Sumário.

É o que leciona a Orientação Jurisprudencial nº 11, da SDI, do TST:

“Alçada.Vinculação do salário mínimo. Recorribilidade. O art. 5º, inciso LV, e o

art.7º, IV, da CF/88 não revogaram o art. 2º,§ 4º, da Lei nº 5.584/70”.

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E também a Súmula nº 356, do TST: “O art.2º, § 4º, da Lei 5.584/70 foi

recepcionado pela CF/88, sendo lícita a fixação da alçada com base no salário

mínimo”.

1.3.3 - A Questão da Conversão ex officio do Rito

Até os dias atuais, há discussão a respeito da Conversibilidade do

Procedimento, no tocante às petições iniciais do Rito Sumaríssimo. Alguns

juristas, como Sérgio Pinto Martins, afirmam que, por se tratar de norma

pertinente a procedimento, constitui-se em matéria de ordem pública e,

portanto o juiz deverá, ex officio alterar o valor da causa e convertê-la para o

Procedimento Ordinário, se verificar que o valor da pretensão do autor é

superior a quarenta salários mínimos (§ 4º, artigo 277, do CPC). Podendo

também ocorrer o inverso, caso a pretensão seja inferior a quarenta salários

mínimos, hipótese em que deverá o magistrado converter para Procedimento

Sumaríssimo.

Nas situações aludidas, se for realizada a conversibilidade, deverão ser

anulados somente os atos que não podem ser aproveitados, em conformidade

com o artigo 250, do CPC. (MARTINS, 2009)

A conversão, de ofício, para o Procedimento Ordinário aumenta a

possibilidade de acesso à Justiça, bem como atende aos princípios da

Economia Processual e da Celeridade, tornando desnecessária a autuação de

novo processo, o qual, fatalmente, retornaria à Justiça do Trabalho,

movimentando, mais uma vez, a jurisdição.

É incontestável que, conforme abordado anteriormente, o Rito

Ordinário proporciona uma cognição mais completa da matéria, não trazendo,

sob este aspecto, prejuízo para o autor.

Nessa linha, o estudioso Fredie Didier Jr, defendendo a Conversão dos

Ritos, sustenta que: “A conversibilidade do procedimento é uma das maiores

manifestações do princípio da instrumentalidade das formas e não pode ser

olvidado.” (DIDIER JR, 2003, p.92)

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1.3.4 - A Questão da Opção pelo Rito

Manuel Antonio Teixeira Filho, também com fundamento na natureza

pública, da qual é revestida a matéria relativa a procedimento, entende que não

deve ser permitido ao autor fazer opção pelo Rito, pois “as normas legais

concernentes ao procedimento judicial são de ordem pública, não podendo, por

isso, ser derrogadas pela vontade das partes.” (TEIXEIRA FILHO, 2000, p.48)

A disposição seria, portanto, imperativa e impostergável.

Neste sentido, posiciona-se Estêvão Mallet:

“Sendo cabível, pelas características da causa, o

procedimento sumaríssimo, sua utilização é obrigatória e

não facultativa. Tal conclusão se impõe não apenas

porque use o art. 852-A, da CLT, de locução imperativa. A

expressão utilizada, reconhecidas as deficiências e

limitações da interpretação gramatical, não é o argumento

decisivo. Mais importante é o fato de que a forma do

processo é estabelecida não para satisfazer o interesse

particular dos litigantes, mas para permitir a melhor e mais

eficiente administração da justiça, rendendo serviço,

portanto, ao interesse público. Daí que não se concebe

seja posto de lado o interesse público, que estabelece o

procedimento sumaríssimo para certa causa, em

homenagem ao interesse particular dos litigantes.“

(MALLET, 2002, p.30)

1.3.5 - A Exclusão da Administração Pública

Como preceitua o parágrafo único, do artigo 852-A, da CLT, o

Procedimento Sumaríssimo não será aplicado às causas em que for parte a

Administração Pública direta, autárquica e fundacional. No tocante a essa

exclusão, a referida Lei, objetivando agilidade, pretendeu levar em conta

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motivos de ordem técnica. Se fosse prescrita outra forma, poderia ser

comprometida a buscada celeridade, em face de procedimentos como a

extração de precatórios, cuja exigibilidade decorre da regra contida no artigo

100, da CF, atinente ao pagamento de dívidas da Fazenda Pública.

Também o CPC, em seu artigo 188, determina a fixação do prazo em

quádruplo para contestar e em dobro, para recorrer, quando a parte for

Fazenda ou Ministério Públicos.

Relembre-se da remessa ex officio, que objetiva o reexame necessário,

determinada pelo Decreto 779/69, art. 1º, II e III e V.

Urge ressaltar que, atualmente, a União dispõe de procuradores ou

advogados em número suficiente para por fim às prerrogativas relativas a

cumprimento de prazo. E, com referência aos precatórios, é justamente essa

forma de pagamento que impõe uma das espécies de execução das mais

alongadas e, em virtude dessa delonga, das mais danosas ao jurisdicionado.

Sendo assim, a exclusão da Administração Pública do Procedimento

Sumaríssimo atribui mais um privilégio ao Poder Público que não se sustenta,

nos dias atuais.

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1.4 - Requisitos da Petição Inicial no Procedimento Sumaríssimo

1.4.1 - Pedido Certo ou Determinado – Pedido Líquido

Nas ações regidas pelo Procedimento Sumaríssimo, o pedido deve ser

certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art.852-B, I, CLT).

Essa exigência já constava do artigo 286, do CPC, e foi reproduzida pela Lei

9.957/2000.

Pedido é o objeto da ação. Trata-se da matéria sobre a qual incidirá a

prestação jurisdicional.

Oportuno esclarecer que, como leciona Manuel Antonio Teixeira Filho,

o pedido pode ser considerado sob dois ângulos: imediato ou mediato. Pedido

imediato consiste na espécie de tutela jurisdicional pretendida, podendo ser de

ordem condenatória, declaratória, constitutiva ou extintiva. Pedido mediato é o

bem jurídico que está sendo pleiteado, por exemplo: o pagamento de

determinada verba trabalhista. Ambos os aspectos do pedido (imediato e

mediato) estão contidos no mesmo vocábulo. Entretanto, há distinção em sua

essência, pois o primeiro (pedido imediato) tem conteúdo processual, enquanto

que o segundo (pedido mediato) tem cunho de direito material. (TEIXEIRA

FILHO, 2000)

No Procedimento Sumaríssimo, o pedido deve ser “certo” e

“determinado”. Certo é o pedido que define, de plano, o conteúdo da

pretensão do reclamante, delimitando a qualidade e a quantidade.

“Determinado” refere-se à definição por quantia certa. (MOACYR AMARAL

SANTOS apud GIGLIO, 1997, p. 152)

Saliente-se que, na realidade, os elementos certeza e determinação

somam-se para compor um único requisito. Logo, embora do texto da Lei

9.957/2000 conste a conjunção alternativa “ou”, a intenção do legislador foi a

de que o pedido seja certo “e” determinado, a fim de impedir pedido genérico.

A aludida lei também determina que o pedido, no Procedimento

Sumaríssimo, além de “certo” e “determinado”, indique, também o “valor

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correspondente”, ou melhor, seja líquido. A finalidade de indicação de valor

líquido é de que seja agilizada a execução.

Por certo, inúmeras vezes, o autor terá dificuldades para mencionar o

valor de cada um dos pedidos formulados e não conseguirá informar o

montante, como no caso de equiparação salarial em que não disponha de

meios para indicar, já na peça exordial, o valor postulado.

1.4.2 – Nome e Endereço do Réu

Nas ações submetidas ao Procedimento Sumaríssimo, como dispõe o

inciso II, do artigo 852-B, da CLT, “não se fará citação por edital, incumbindo ao

autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”.

Citação é, segundo o artigo 213 do CPC, o ato pelo qual se chama a

juízo o réu para se defender. Na realidade, por esse ato não se “chama” o réu,

mas dá-se ciência ao mesmo da existência da ação, a fim de que, caso deseje,

apresente sua defesa.

A citação no Processo do Trabalho prescinde de ato do juiz, sendo

realizada pela secretaria da Vara Trabalhista, que expede notificação postal ao

reclamado (artigo 841, da CLT). Há exceções, entretanto, a essa regra. São os

casos, por exemplo, de processos distribuídos por dependência, na

denunciação da lide, nomeação à autoria, etc.

Não obstante as hipóteses de citação por edital (§ 1º, do artigo 841, da

CLT), por mandado ou por carta, a regra no Processo do Trabalho é que a

citação seja feita pelo correio. A prova da entrega da notificação postal (cuja

presunção é de 48 horas, conforme estabelece a Súmula 16, do TST) é de

responsabilidade da parte.

Porém, no Procedimento Sumaríssimo, em nome da almejada

celeridade, a lei não admite a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT). Nesse

diapasão, a citação somente poderia ser feita pelo correio ou através de Oficial

de Justiça.

Esta regra cria enormes obstáculos à entrega da prestação

jurisdicional.

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É muito comum, na esfera trabalhista, o réu encerrar suas atividades,

fechar suas portas e desaparecer. Não podendo, de forma alguma, o autor ser

impedido de movimentar a jurisdição, com o objetivo de requerer seus direitos,

em decorrência de um fato a que não deu causa, qual seja o desaparecimento

do réu.

Em conformidade com vasta gama de doutrinadores, entre eles Márcio

Túlio Viana, na hipótese aventada, o magistrado deve permitir a citação por

edital. (VIANA, 2000)

A extinção do processo, com o conseqüente arquivamento dos autos,

não teria amparo legal, além de consistir em denegação de tutela, por ato que

não pode ser imputado ao autor, agredindo a garantia do artigo 5º, XXXV, da

Constituição Federal.

1.4.3 - A Questão da Emenda à Petição Inicial

A lei, sob análise, não faz referência à faculdade da parte emendar a

inicial, como prevista no artigo 284, do CPC. Ao contrário, a primeira leitura do

artigo 852-B, §1º, da CLT, pode levar à conclusão de que o legislador tentou

eliminar essa possibilidade. Veja-se, pois:

“O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II

deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao

pagamento de custas sobre o valor da causa”.

Apesar da citada determinação legal, muitos julgadores inclinam-se

pela aplicação subsidiária do artigo 284, do CPC, admitindo a emenda da

inicial, dando relevo à economia processual decorrente dessa medida.

Caso ocorra o arquivamento, não poderá ser impedido um novo

ajuizamento do feito, o que demonstra ser conveniente a observância do artigo

284, do CPC.

Deve, pois, o juiz conceder prazo ao autor para emendar a petição

exordial e jamais extinguir o processo sem resolução de mérito, decisão esta

que feriria o Princípio da Instrumentalidade das Formas. Ademais, estaria o

magistrado descumprindo o seu papel preponderante que é o de contribuir para

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a segurança dos cidadãos e, assim, negando aos mesmos o direito à prestação

jurisdicional, em nome de um formalismo exagerado e sem propósito.

No tocante a esse aspecto, manifesta-se o estudioso Márcio Túlio

Viana:

“Assim, embora a lei não se refira a emendas ou

aditamentos, será bom admiti-los, sempre que possível. O

que importa, repita-se, não é a simples decisão, mas a

real solução das demandas. Arquivar mecanicamente

pode ser bom para as estatísticas, mas só serve para

congestionar ainda mais a Justiça, pois dá lugar a novas

demandas.” (VIANA, 2000, p.159)

1.4.4 - Não Atendimento dos Requisitos - Arquivamento e Custas

Pelo exposto no item anterior, o arquivamento dos autos do processo

somente deve ocorrer se não for realizada a emenda à inicial. Se esta for

impossível ou se o autor não diligenciar, no prazo assinado pelo juiz, efetuar-

se-á o arquivamento.

Não se harmoniza com o Princípio da Economia Processual o

arquivamento de plano, sem concessão ao reclamante de prazo para, em

aditamento à peça exordial, providenciar a emenda ao defeito detectado. Aliás,

é tradição do Direito luso-brasileiro o aproveitamento dos atos já praticados,

como a distribuição e a autuação, retificando-se os que, porventura, não

estejam em conformidade com a lei, a fim de evitar inútil dispêndio da atividade

processual.

Havendo arquivamento, ficará a cargo do empregado o pagamento das

custas, em virtude da extinção do processo, sem resolução do mérito.

Pode ocorrer isenção do pagamento de custas nas hipóteses previstas

no parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT, quais sejam: quando o empregado

receber até dois salários mínimos ou, ganhando valor superior, não tiver

condições de postular sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.

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CAPÍTULO II

O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM 1º GRAU DE

JURISDIÇÃO

2.1- A Audiência

2.1.1 - Designação da Audiência

Sendo aplicável o Procedimento Sumaríssimo e preenchidos os

requisitos do mesmo, bem como superadas as questões que, conforme

explicitado no capítulo anterior, ensejariam a emenda à petição inicial, tem-se o

desenvolvimento do processo, que será visto a seguir, iniciando-se pela análise

do inciso III, do artigo 852, da CLT, o qual dispõe que a apreciação da

reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu

ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com

o movimento judiciário da Vara Trabalhista.

Prevê, pois, o dispositivo supracitado o prazo para a designação da

audiência, na qual deve ser prolatada a sentença.

Inobstante a intenção positiva do legislador, a fixação desse prazo

afigura-se, em regra, impraticável, devido ao excessivo volume de ações que

chegam diariamente à Justiça do Trabalho, bem como à insuficiência de juízes

e de órgãos jurisdicionais.

Apesar da previsão legal de pauta especial, em audiências realizadas

por juízes auxiliares, o que, de certa forma, já acontece, é cediço que a rotina

dessa Justiça Especializada é pautada por um número gigantesco de ações

distribuídas regularmente, em razão, também, do fato de que a grande maioria

dos empregadores prefira pagar, aos seus empregados, na Justiça Trabalhista

e, ainda, em razão daqueles que negam de plano o contrato de trabalho,

obrigando os trabalhadores a procurar os seus direitos no juízo laboral.

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Ademais, é indiscutível que o aumento da população não é proporcional ao

aumento do número de juízes e da estrutura judiciária.

Pelo exposto, pouco provável é o cumprimento do aludido prazo de

quinze dias entre o ajuizamento da ação e a audiência.

2.1.2 - Audiência Una

Determina o artigo 852-C, da CLT, a observância de audiência una,

para as demandas regidas pelo Procedimento Sumaríssimo.

Aqui, a Lei 9.957/2000 enfatizou o Princípio da Concentração, como

visto no Capítulo I deste estudo. No entanto, na prática, percebe-se ser de rara

implantação efetiva.

A audiência única já era prevista para o Procedimento Ordinário,

porém, acabou havendo a sua divisão, tendo em vista a impossibilidade de

realização de todos os atos numa mesma sessão.

A CLT, de 1943, estabelecia a audiência única, pois as demandas, à

época, não eram tão prolixas como as atuais. O processo do Trabalho era mais

sucinto e breve, em virtude do próprio grau de complexidade das lides. No

entanto, as características do mundo hodierno são traduzidas em relações de

trabalho cada vez mais intrincadas, que exigem, não raro, a fragmentação da

audiência em várias sessões, a saber: inicial, de instrução e de julgamento.

Como constatamos, de fato, a audiência una, prevista no Procedimento

Ordinário, ressalvando-se raras exceções, foi substituída pela audiência

seccionada em três partes.

A lição da História, mais uma vez, se repete, agora com as causas

sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, cujas audiências também têm sido

divididas.

A imponente realidade sempre vai se mostrar soberana a qualquer

teoria que venha a divergir da praxe, que se consagra na prática rotineira do

nosso Judiciário.

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2.1.3 - Características da Audiência

Na audiência, inicialmente, o magistrado fará a proposta de

conciliação. Se a mesma for rejeitada, o réu apresentará a sua defesa. Com

relação à oitiva de testemunhas, a mesma ocorrerá sendo observado o número

máximo de dois depoentes para cada parte, os quais deverão comparecer

independentemente de intimação. (CLT, artigo 852-H, § 2º)

Após a proposta final de conciliação, é prevista a prolação da sentença,

realizada ao término da instrução.

A Lei 9.957/2000 não menciona “razões finais”, podendo as mesmas

ser dispensadas pelo juiz, tendo em vista o dispositivo contido no artigo 852-D,

CLT.

Vale salientar que, caso haja interrupção da audiência, o

prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta

dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. É o que

reza o parágrafo 7º, do artigo 852-H, da CLT. Assim ficam resguardadas

eventuais necessidades de adiamento da audiência.

A propósito, a determinação legal de que a sentença de mérito seja

prolatada na própria audiência nem sempre será cumprida. A disposição pode,

até mesmo, ser respeitada, em caso de, por exemplo, existência de revelia,

desde que ocorra o seu efeito, no sentido de haver presunção de veracidade

dos fatos alegados na inicial (artigo 319, do CPC). Nos demais casos, levando-

se em consideração os inúmeros pedidos que são deduzidos em uma

demanda trabalhista, bem como as matérias complexas apresentadas na

contestação, torna-se muito difícil a prolação da sentença na mesma audiência.

Cumpre observar que, com referência à conciliação, a mesma não foi

abordada na Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da

Justiça do Trabalho, dispondo o artigo 114, da Constituição Federal, que

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”. Inobstante a aludida

omissão, sempre será conveniente que prepondere a natureza conciliatória do

processo trabalhista, consagrada em sua própria essência. Vale aduzir que a

CLT, em seus artigos 764, 846, 850 e 852-E, prevê a conciliação como fase

preliminar ou final dos dissídios, quer seja o individual, quer seja o coletivo. A

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esse respeito, urge relembrar que a sentença que homologa a conciliação não

é suscetível de recurso, vez que transita logo em julgado, por ser sentença de

mérito. Somente podendo ser atacada através de ação rescisória, na hipótese

de estar eivada de vício, como leciona a Súmula 259, do TST, a saber: “Só por

rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do

artigo 831, da CLT”.

A lei 9.957/2000 não menciona a ação rescisória, o que permite a

aplicação do artigo 485, do CPC, em conformidade com a autorização do artigo

769, da CLT, a seguir transcrito:

“Na omissão da CLT, será aplicado o CPC, desde que haja

compatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho.”

A lei que instituiu o Procedimento Sumaríssimo não dispôs a respeito

da defesa, falando apenas, que serão registradas, resumidamente, em ata de

audiência, as afirmações fundamentais das partes. No silêncio, observe-se o

previsto no artigo 847, da CLT, que determina que, não havendo acordo, terá o

reclamado vinte minutos para a defesa que, em princípio, deve ser oral, em

virtude do Princípio da Oralidade. Nada impede, pois, que a defesa seja escrita.

Devendo haver impugnação individualizada, não cabendo, tanto no cível

quanto na Justiça do Trabalho, a contestação por negação geral. Com a

defesa devem ser apresentados os documentos respectivos, bem como as

preliminares e as exceções eventualmente argüidas.

Se o autor não comparecer à audiência, haverá a extinção do processo

com o conseqüente arquivamento dos autos. Caso falte o réu, será o mesmo

considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Desta forma determina

o artigo 844, da CLT, lembrando que o seu parágrafo único autoriza a

designação de nova audiência, ocorrendo motivo relevante.

Nos termos do artigo 852-G, da CLT, “Serão decididos, de plano, todos

os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da

audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença”.

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2.2 - As Provas

O artigo 765, da CLT, já dispunha que "os Juízos e Tribunais do

Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo

andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência

necessária ao esclarecimento delas”. Reiterando essa concessão dada ao

magistrado, o artigo 852-D, da CLT, estabelece que:

“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar

as provas a serem produzidas, considerado o ônus

probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as

que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias,

bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras

de experiência comum ou técnica”.

Ainda há a norma supletiva do CPC, em seu artigo 130 que permite ao

juiz, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à

instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente

protelatórias”.

Resta clara, portanto, a liberdade, atribuída ao juiz, na direção do

processo também em sede de Rito Sumaríssimo. Lembrando que o

indeferimento puro e simples de provas, sem fundamentação, pode implicar em

nulidade insanável, acarretando cerceamento de defesa.

Nos termos do artigo 852-H, da CLT, “todas as provas serão

produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas

previamente”.

Donde se conclui que as partes devem comparecer à audiência una

munidas de suas provas. Aqui, há que se considerar que, no tocante à prova

pericial, necessário se faz que seja dado prazo ao perito para a elaboração do

respectivo laudo.

Há situações que, a despeito de terem sido ignoradas pelo legislador,

devem culminar com o sensato adiamento da audiência, como ocorre nos Ritos

Ordinário e Sumário.

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2.2.1 – Prova Testemunhal

O artigo 852-H, § 2º, da CLT, prevê que as testemunhas, até o máximo

de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento

independentemente de intimação. Somente sendo deferida intimação de

testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. E ainda

que: “Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua

imediata condução coercitiva”.

Há exceção no tocante ao mencionado comparecimento voluntário, que

se consubstancia na necessidade de requisição de servidores públicos, com o

fim de prestar depoimento como testemunhas. Este requerimento deve ser

previamente formalizado à autoridade competente, pois não é permitido que

tais depoentes compareçam espontaneamente.

A respeito das Cartas Precatórias, muito embora a interpretação literal

do texto legal, especificamente o artigo 852-H, leve à conclusão de que não

será permitido que a testemunha seja ouvida pelo referido meio, os juízes,

acabam por utilizar esta prática, com o objetivo de não incorrer em

cerceamento de defesa.

Sobre esta matéria, importa atentar que a previsão de comparecimento

da testemunha independentemente de intimação prévia, que já era

determinada pelo artigo 825, da CLT, é bastante positiva, pelo simples fato de

que esta prática protege o cidadão. Infelizmente, não é rara a coação imposta

pela parte contrária, quando tem ciência da pessoa que vai depor, através do

acesso ao rol juntado aos autos. Logo, a preservação do anonimato da

testemunha, no Processo do Trabalho, consiste em real necessidade.

E continua ordenando o artigo 852-H, da CLT, em seu parágrafo 3º,

que: “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente

convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada,

o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.

Donde se infere, como aduz o Professor Amador Paes de Almeida,

que o meio mais seguro para a parte demonstrar, ao juiz, que convidou a

testemunha será o documental, como um convite, via postal, com aviso de

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recebimento, para que, desta forma, seja adiada a audiência com a finalidade

de ouvir a testemunha. (ALMEIDA, 2009)

Caso não exista prova de prévio convite, a afirmação da parte será

analisada pelo magistrado, considerando-se o ônus da prova, a fim de se evitar

nulidade insanável por cerceio de defesa.

Deferida a intimação e não atendendo a testemunha, o juiz determinará

a sua condução coercitiva.

2.2.2 – Prova Documental

Em sentido amplo, podemos dizer que documento é qualquer objeto do

qual possam ser extraídos fatos, em decorrência da existência de figuras ou

símbolos, que contenham sinais gráficos ou sonoros, mecânicos,

eletromagnéticos, ou similares, desde que sirvam de prova representativa de

tais fatos.

Em conformidade com a exigência contida no parágrafo 1º, do artigo

852, da CLT, “Sobre os documentos apresentados por uma das partes

manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,

salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz“. Conclui-se, pois, que a prova

documental do autor deve vir juntamente com a petição exordial e a do réu,

com a defesa, deduzida, pois, na audiência. Considerando-se que,

teoricamente, a audiência é una, é temerário exigir-se que o reclamante se

manifeste, de imediato, sobre os documentos apresentados pela reclamada.

Não menos tumultuado seria, quando a ação fosse instruída com documentos

muito complexos, exigir-se que o reclamado sobre eles se manifeste em plena

audiência, sem, entretanto, poder fazer uma análise mais detalhada.

A lei, ainda, reforça o rigor da imediatidade com a expressão “sem

interrupção da audiência”. Contudo, a exigência de manifestação imediata não

pode ocorrer sempre que ameaçar comprometer o direito de defesa. Por isso, a

suspensão da audiência, a fim que a parte se manifeste sobre documentos não

deveria ficar apenas na dependência da vontade do juiz, como prevê a lei, ao

rezar: “salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz”. Mas, sim, dependerá

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da quantidade e complexidade dos documentos apresentados, devendo o

magistrado considerar, além do Princípio Constitucional do Contraditório, o

preceito inserto no artigo 125, I, do CPC, a seguir transcrito: “O Juiz dirigirá o

processo conforme as disposições desse Código, competindo-lhe: I - assegurar

às partes igualdade de tratamento.”

A esse respeito, observe-se a preleção de Valentin Carrion: “O juiz tem

ampliado seu poder na condução do processo: pode adiar a sessão em caso

de absoluta impossibilidade de a parte manifestar-se sobre documentos.”

(CARRION, 2006, p. 705)

Quanto à autenticação dos documentos, a lei 9.957/2000, não faz

qualquer referência, razão pela qual, diante da omissão, deve ser observado o

disposto no artigo 830, da CLT.

2.2.3 - Prova Técnica

Consoante o disposto no parágrafo 4º, do artigo 852-H, da CLT,

somente será admitida prova técnica, no Procedimento Sumaríssimo, em duas

hipóteses: por imposição legal ou quando a prova do fato assim exigir.

A prova pericial é obrigatória, por lei, em se tratando de periculosidade

e insalubridade, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT.

Com relação aos fatos que necessitam de prova técnica, o CPC

estabelece, em seu artigo 145, que: “Quando a prova do fato depender de

conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o

disposto no art. 421.” São as situações que envolvem perícias contábeis,

grafotécnicas e etc.

Constatada a necessidade da aludida prova, deve o juiz, desde logo,

nomear o perito, determinando o objeto da perícia, bem como o prazo para a

entrega do laudo pericial.

Curiosamente, a figura dos assistentes técnicos expressamente

prevista no artigo 3º, § único, da Lei 5.584/70, não é mencionada pela norma

que instituiu o Procedimento Sumaríssimo, razão pela qual a presença dos

mesmos é facultada, a fim de que possam acompanhar a diligência. Os

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honorários dos assistentes são de responsabilidade de cada parte, como

preconiza a Súmula 341, do TST.

O artigo 852-H, da CLT, estipula que as partes serão intimadas a se

manifestar sobre o laudo no prazo comum de cinco dias. O termo em questão,

em se tratando de casos de grande complexidade ou de material volumoso,

torna-se, deveras, curto, não obstante o Rito Sumaríssimo objetivar,

justamente, acelerar os processos de pequenas causas.

É oportuno aduzir que o juiz irá valorar a prova pericial. Sendo assim, o

magistrado não está adstrito ao laudo, podendo ordenar que o perito preste

esclarecimentos, ou determinar realização de nova perícia, ou decidir

contrariamente ao laudo, desde que fundamente, devidamente, os motivos de

suas conclusões. (Artigo 131, do CPC)

2.3 - A Sentença

Tratando-se de Procedimento Sumaríssimo, a lei prescreve que a

apreciação da reclamação deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias

do seu ajuizamento.

Embora a legislação permita a designação de pauta especial, é pouco

provável, principalmente nos grandes centros urbanos, o cumprimento de um

prazo tão exíguo.

A fim de que esse lapso de tempo fosse respeitado, haveria a

necessidade, incondicional, de que a instrução fosse efetuada numa única

audiência, o que, como já exposto, nem sempre ocorre.

A adoção de pauta especial já é feita, há tempos, no Procedimento

Ordinário sem, todavia, trazer resultados satisfatórios.

Donde se depreende que o prazo aludido não se coaduna com a

realidade.

Outro ponto importante a ser salientado refere-se ao disciplinado pelo

artigo 852-H, da CLT, em seu inciso I, cujo teor é o seguinte: “A sentença

mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos

relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” (grifos nossos)

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A Lei 9.957/2000, ao prescindir do relatório, evidenciou a preocupação

com a agilidade na prestação da tutela jurisdicional.

A propósito, note-se o artigo 458, do CPC, que define, com precisão,

os três requisitos essenciais da sentença:

“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma

do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do

processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões

de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,

que as partes lhe submeterem.” (grifos nossos)

Pensaríamos, de plano, haver contradição na lei que rege o

Procedimento Sumaríssimo, pois a mesma retira a obrigatoriedade do relatório

(o qual, teoricamente, consiste no momento em que o juiz registra as principais

ocorrências havidas no andamento do processo) e ordena que a sentença

contenha resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.

Contudo, ao analisarmos melhor a questão, constatamos que o

“resumo” constante do artigo 852-H, I, da CLT, refere-se aos fatos relevantes

ocorridos na audiência, para que o juiz possa fundamentar a sua decisão. A

dispensa é relativa, pois, ao resumo do pedido inicial e da defesa. Os fatos

importantes acontecidos na audiência, como os depoimentos, é que serão

sintetizados, na sentença, a fim de que o magistrado baseie a sua decisão.

A sentença sem fundamentação é nula.

Deverá, portanto, a sentença em Rito Sumaríssimo, não obstante haver

a desobrigatoriedade de relatório, conter fundamentação e dispositivo.

A fundamentação é, inclusive, imprescindível, por determinação da

Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, o qual dispõe que todos os

julgamentos, do Poder Judiciário, serão fundamentados.

A propósito, assim se expressa Luiz Otávio Linhares Renault:

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“Dispensado o relatório, o juiz mencionará sinteticamente os elementos

de convicção, resumindo os fatos relevantes ocorridos em audiência, que

serviram de suporte para a sua decisão.” (RENAULT, 2000, p.131)

Vale, aqui, fazer-se um comparativo entre o Procedimento Sumário e o

Procedimento Sumaríssimo, no tocante à sentença. Enquanto que no primeiro,

a Lei 5.584/70, em seu artigo 2º, § 3º, dispensou o “resumo dos depoimentos”,

obrigando neste sentido, apenas, a constar da ata de audiência a “conclusão

quanto à matéria de fato”, no segundo caso, a Lei 9.957/2000 não foi pelo

mesmo caminho. Ocorre que no Rito Sumário, o recurso cabível não admite

reexame de fatos e provas, mas apenas questão de direito, relativa à

interpretação e aplicação de norma constitucional (Lei 5.584/70, artigo 2º, § 4º).

Razão pela qual, a decisão do juízo de 1º grau, sobre fatos e provas, é

soberana, pouco importando que sejam registrados detalhes dos depoimentos.

Por outro lado, no Rito Sumaríssimo, o Recurso Ordinário, cabível de

suas sentenças, é dotado de pleno efeito devolutivo. Isto significa que também

serão levadas a reexame as provas dos autos do processo. Desta feita, o

procedimento em referência, não dispensou o resumo dos depoimentos,

devendo, para fins de recurso, também a prova coletada estar retratada nos

autos, ainda que de forma resumida.

Outro ponto relevante refere-se à disposição contida no parágrafo 1º,

do artigo 852-I, da CLT: “O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar

mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do

bem comum”.

A mencionada norma já fora, anteriormente, sacramentada no artigo 5º,

da Lei de Introdução ao Código Civil e, também, no artigo 95, da Lei 9.099/95.

Vem, portanto, consagrar na esfera trabalhista a faculdade do juiz decidir por

eqüidade. Lembremos que o artigo 8º, da CLT, permite ao juiz decidir por

eqüidade na falta de disposições legais ou contratuais. E, ainda, o artigo 127,

do CPC prevê que: “O Juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em

lei”.

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Decidindo por eqüidade, aplicando, pois, a norma ao caso concreto, o

juiz estará suprindo as imperfeições da lei, ou seja, estará abrandando-a e

moldando a mesma à realidade, com o propósito de fazer Justiça.

No magistério de Amauri Mascaro Nascimento:

“É admitida a analogia no processo trabalhista, como

forma de integração do ordenamento jurídico, uma vez

que o art. 8º da CLT a autoriza, o mesmo ocorrendo

quando à eqüidade. Na falta de norma expressa para

solucionar um caso concreto, o juiz pode aplicar norma

processual não prevista para esse caso, mas para outro,

desde que entre ambos haja semelhança. Também está

autorizado a, nas lacunas, criar a lei, como se legislador

fosse, sem o que estaria impossibilitado de prestar a

tutela jurisdicional, à qual está obrigado, já que o juiz não

pode deixar de decidir um caso a pretexto de inexistir lei.“

(NASCIMENTO, 1999, p. 88)

Por último, ainda no que tange à sentença, cumpre explanar que o

parágrafo 3º, do artigo 852-I, da CLT, define que “as partes serão intimadas da

sentença na própria audiência em que prolatada.” Assim também é a

disposição legal com relação ao Procedimento Ordinário, conforme a regra

contida no artigo 834, da CLT, que é a seguinte:

“Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das

decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se

realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.”

A súmula 197, do TST, corrobora este comando, ao preconizar: “O

prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em

prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.

Entretanto, se a questão envolver grande complexidade, dificilmente o

magistrado tem condições de proferir a decisão na hora. Deve ser designada

audiência para publicação da sentença, consistindo esse num “motivo

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relevante”, ressalvado pelo parágrafo 7º, do artigo 852-H, da CLT. Sendo

assim, deve ser abandonada a prática de adiamento de audiência de

julgamento sine die.

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CAPÍTULO III

O RECURSO ORDINÁRIO E O RECURSO DE REVISTA

NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO

3.1 – Aspectos Gerais dos Recursos

Recurso é vocábulo originado do latim recursus que, por sua vez, vem

de recurrere, cujo significado é “regressar”, “retroagir”, “refluir”. (MARTINS,

2009)

Em sentido jurídico, recurso pode ser conceituado, na lição de Manuel

Antonio Teixeira Filho, como:

“O direito que a parte vencida ou terceiro possui de, na

mesma relação processual, e atendidos os pressupostos

de admissibilidade, submeter a matéria contida na

decisão recorrida ao reexame, pelo mesmo órgão prolator

ou por outro órgão distinto e hierarquicamente superior,

com o objetivo de anulá-la, ou de reformá-la, total ou

parcialmente.” (TEIXEIRA FILHO apud GIGLIO, 1999,

p.469)

A natureza jurídica do recurso é de direito subjetivo processual, oriundo

do processo depois de proferida uma decisão.

A CLT, em seu artigo 893, estipula que das decisões trabalhistas são

admissíveis os seguintes recursos: Embargos, Recurso Ordinário, Recurso de

Revista e Agravo. A este respeito discorre Amador Paes de Almeida,

esclarecendo que os Embargos podem ser Infringentes e de Divergência (Lei

7.701/88, artigos 2º, II, “c”,e 3º, III, “b”); os Agravos podem ser de Instrumento

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(CLT, artigo 897, “b”), de Petição (CLT, artigo 897, “a”) e Regimental (RITST,

artigo 338). Continua, ainda, o ilustre Mestre acrescentando, ao rol de recursos,

os seguintes: Recurso de Revisão (Lei 5.584/70, artigo 2º, § 2º); Recurso

Extraordinário (CF, artigo 102) e Recurso Adesivo (CPC, artigo 500).

(ALMEIDA, 2009)

“A correição parcial não tem natureza jurídica de recurso, pois não visa

a corrigir erro de julgamento e não pode ser utilizada quando existe, para a

hipótese, recurso previsto em lei.” (SÉRGIO PINTO MARTINS apud ROMAR,

2007, p. 177)

Quanto aos Embargos de Declaração (CPC, artigo 535), embora, por

força da disposição contida no artigo 897-A, da CLT, exista a possibilidade de

serem os mesmos dotados de efeito modificativo, entende-se que não têm

natureza jurídica de recurso. (CARRION, 2006)

Na mesma linha de intelecção, manifesta-se Sérgio Pinto Martins:

“Assim, os embargos de declaração correspondem a incidente processual e

não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão.”

(MARTINS, 2009, p. 473)

Especificamente no que tange ao Rito Sumaríssimo, pronuncia-se,

outrossim, o pranteado mestre Valentin Carrion:

“Embargos Declaratórios no procedimento sumaríssimo.

São cabíveis em 5 dias, devendo ser julgados na primeira

audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação,

nos seguintes casos: a) omissão; b) contradição; c)

manifesto equívoco no exame dos pressupostos

extrínsecos do recurso. Os erros materiais podem ser

corrigidos de ofício ou a requerimento das partes.”

(CARRION, 2006, p.782)

Vale frisar que, no Processo do Trabalho, vigora o Princípio da

Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, em conformidade com o artigo

893, §1º, da CLT, que determina: “Os incidentes do processo são resolvidos

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pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das

decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

A Súmula 214, do TST, declara que:

“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da

CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso

imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do

Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o

mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a

remessa dos autos para Tribunal Regional distinto

daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante

o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

O prazo dos recursos, no Processo do Trabalho, foi unificado pelo

artigo 6º, da Lei 5.584/70, em oito dias.

3.2 - Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

A admissibilidade dos recursos depende do preenchimento dos

pressupostos de ordem subjetiva e objetiva.

Os pressupostos subjetivos referem-se às partes, ou seja, à

legitimidade e à capacidade para recorrer, bem como ao interesse.

A matéria é disciplinada pelo artigo 499, do CPC “o recurso pode ser

interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério

Público”.

Com relação ao Ministério Público, observem-se as seguintes regras:

LC 75/93, artigo 83, VI, que permite o recurso do MP, enquanto fiscal da lei ou

enquanto parte; CLT, artigo 898, que permite o recurso não só do MP, mas

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também do Presidente do Tribunal, na ocorrência de determinadas decisões

em Dissídio Coletivo; a Lei 7.701/88, artigo 7º, § 5º, que também trata de

recurso em Dissídio Coletivo, no tocante a questões previstas em sentenças

normativas que não constem de nenhuma lei. Poderá ainda recorrer o MP,

quando o mesmo atue como representante de índios ou incapazes. Outrossim,

acerca de direitos indisponíveis, como os da Fazenda Pública. O MP também

poderá interpor recurso na hipótese de haver violação do ordenamento jurídico.

Dispõe a parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei 7.701/88 que o MP poderá recorrer

de decisão homologatória de acordo realizado pelo Tribunal do Trabalho,

quando uma cláusula for contrária à Constituição Federal ou à orientação

jurisprudencial predominante no TST.

A União, como parte, poderá recorrer de decisões que homologam

conciliações concernentes às contribuições previdenciárias, em conformidade

com o artigo 832, § 4º, da CLT. Poderá, ainda, a União recorrer das decisões

proferidas, em Dissídio Coletivo, que excederem à política governamental de

salários, em consonância com o artigo 8º, da Lei 5.584/70.

O Decreto 779/69 ordena a denominada “remessa necessária”, ou o

Recurso Ordinário ex officio, em que o juiz está obrigado a recorrer de

sentença condenatória do Poder Público, nos termos do parágrafo 5º do

referido dispositivo.

No tocante aos pressupostos objetivos, vale esclarecer que são

aqueles relativos à situação processual, como: adequação, recorribilidade da

decisão, sucumbência, tempestividade, depósito recursal e pagamento das

custas processuais.

O Juízo de Admissibilidade recursal ocorre sob dois ângulos: provisório

e definitivo.

O Juízo de admissibilidade prévio ou provisório é realizado pelo próprio

juiz que proferiu a decisão recorrida.

O Juízo de admissibilidade definitivo é feito pelo juízo a quem compete

julgar o recurso.

Todavia, a posição do primeiro não vincula o segundo, pois mesmo que

o juízo da instância inferior decida que foram cumpridos os pressupostos, se o

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juízo da instância superior entender que os mesmos não foram atendidos, vai

prevalecer a segunda verificação, que é definitiva.

Inobstante ter admitido, inicialmente, o apelo, o juiz pode reconsiderar

a sua admissibilidade, pois no discurso de Sérgio Pinto Martins, “muitas vezes

somente após a apresentação das contrarrazões é que é alertado pela parte

que o recurso não poderia subir por algum motivo”. (MARTINS, 2009, p. 395)

Por fim, resta relembrar a preleção de Barbosa Moreira, ainda no

tocante aos pressupostos recursais:

“Para José Carlos Barbosa Moreira, pressupostos

extrínsecos são tempestividade e preparo. Pressupostos

intrínsecos são legitimidade para recorrer, interesse,

inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de

recorrer.” (MOREIRA apud MARTINS, 2009, p. 477)

3.3 – Efeitos dos Recursos

Os recursos, no âmbito trabalhista, possuem, em regra, efeito

devolutivo, como determina o artigo 899, da CLT.

Entretanto, nos termos da Lei 10.192/2001, em seu artigo 14, ao

Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo pode ser dado, pelo Presidente do

TST, efeito suspensivo.

Também pode ser recebido no efeito suspensivo o Recurso Ordinário

interposto pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, nos dissídios coletivos, de

acordo com o artigo 8º, da Lei 5.584/70.

A Súmula 414, do TST, admite ação cautelar com o objetivo de

obtenção de efeito suspensivo para o recurso. Veja-se, pois:

“Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e

24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais

nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

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Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho -

Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou

na Sentença

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não

comporta impugnação pela via do mandado de

segurança, por ser impugnável mediante recurso

ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter

efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em

20.09.00)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser

concedida antes da sentença, cabe a impetração do

mandado de segurança, em face da inexistência de

recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em

20.09.00)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários,

faz perder o objeto do mandado de segurança que

impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

(ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ

04.05.04).”

Com referência ao Recurso de Revista, observe-se que o mesmo

possui, apenas, efeito devolutivo, em consonância com artigo 896, § 1º, da

CLT, como se segue: “O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas

devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá

recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.

Cumpre salientar que, pela antiga redação do dispositivo

supramencionado, ao aludido recurso o Presidente do TRT podia dar efeito

meramente devolutivo ou suspensivo. Contudo, a Lei 9.756, de 17 de

dezembro de 1998, responsável pela nova redação do artigo 896, § 1º, da CLT,

prescreveu que o Recurso de Revista só terá efeito devolutivo.

Sobre este tema, oportuna a elucidação de Sérgio Pinto Martins:

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“O mandado de segurança pode voltar a ser utilizado para

dar efeito suspensivo ao recurso de revista, quando ficar

demonstrado direito adquirido que importe prejuízo

irreparável ao recorrente. O mesmo efeito poderá ser

obtido com a cautelar, desde que presentes a fumaça do

bom direito e o perigo da demora. Diante da redação do

art. 899 da CLT, em que os recursos têm efeito

meramente devolutivo, dificilmente vai ser conferido efeito

suspensivo ao recurso de revista. Com o efeito devolutivo,

a parte poderá requerer a extração da carta de sentença,

visando a execução provisória do julgado.” (MARTINS,

2009, p. 426)

3.4 - Recurso Ordinário nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo

3.4.1. - Cabimento e Processamento do Recurso Ordinário no

Procedimento Sumaríssimo

No Procedimento Ordinário, o Recurso Ordinário, correspondente à

Apelação, no Processo Civil, é interponível, segundo o disposto no artigo 895,

“a” e “b”, da CLT, das sentenças das Varas do Trabalho e Juízos, bem como

dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em sede de competência

originária, “quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.

Cumpre destacar que o inciso I, do § 1º, do artigo 895, da CLT, foi

vetado. Estabelecia o referido dispositivo que somente seria cabível o Recurso

Ordinário, no Rito Sumaríssimo, por violação literal da lei, contrariedade à

súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta da Constituição

Federal, não se admitindo Recurso Adesivo. O objetivo seria a celeridade

processual. O argumento do veto foi que poderia ocorrer limitação ao duplo

grau de jurisdição, vez que já existem restrições quanto à hipótese do Recurso

de Revista.

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Com o veto, o Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo,

caberá na hipótese da alínea “a”, do artigo 895, da CLT: “das decisões

definitivas das Varas ou Juízos de Direito”, conforme esclarece Sérgio Pinto

Martins:

“Não será apenas por violação literal da lei, contrariedade

à Súmula do TST ou violação direta da Constituição, mas

também para análise de prova, de lei estadual ou

municipal, de regulamento de empresa, de convenção,

acordo ou dissídio coletivo. Objetiva-se dar maior

celeridade ao procedimento recursal no rito sumaríssimo,

que, quanto às matérias, não existirá. Será permitido

também à parte oferecer recurso adesivo. Nada mudou,

portanto, nesse ponto.” (MARTINS, 2009, p. 420)

Assim, diante da omissão da Lei 9.957/2000, é compatível, também

com o Rito Sumaríssimo, o Recurso Adesivo, expressamente admitido no

Processo do Trabalho, por força da Súmula 283, do TST, devendo o apelo em

referência estar sujeito ao mesmo procedimento do Recurso Ordinário previsto

na Lei que instituiu o Rito Sumaríssimo. Observe-se o inteiro teor da aludida

súmula:

“O recurso adesivo é compatível com o processo do

trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses

de interposição de recurso ordinário, de agravo de

petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário

que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do

recurso interposto pela parte contrária”.

O Recurso Ordinário, no Procedimento Sumaríssimo, deve ser

interposto da forma como prevê o artigo 895, da CLT: no prazo de oito dias, a

contar da intimação da sentença. O mesmo prazo é dado ao recorrido, para

apresentar contra-razões.

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Em conformidade com o artigo 895, da CLT, em seu parágrafo 1º,

inciso II, no Tribunal Regional do Trabalho, deve ser feita, imediatamente, a

distribuição do Recurso Ordinário ao relator designado. Este deve liberar o

apelo, no prazo de dez dias, para a pauta de julgamento. Muitas vezes, este

prazo não será atendido pelo relator, tendo em vista a complexidade da

postulação, que pode abranger muitos pedidos.

Por sua vez, a Turma (ou Secretaria do Tribunal) deve colocar o

recurso imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

Enfatize-se que não parece configurar acerto, por parte do legislador, a

supressão da figura do revisor. Não raras vezes, este tem cumprido o seu

valioso papel de provocar discussão na sessão de julgamento, ao suscitar

divergência com relação aos argumentos constantes do voto do relator. Além

do mais, via de regra, os demais desembargadores, pelo fato de não terem a

obrigação de compulsar os autos, acabam votando de acordo com o voto do

relator. Daí decorre a importância da função do revisor, que pode fazer com

que os outros magistrados solicitem vista dos autos, a fim de estudar melhor a

causa que, em se tratando da esfera trabalhista, geralmente, é constituída de

inúmeros e complexos pedidos. Desta maneira, poderia ser inibido o ingresso

de muitos Embargos Declaratórios.

Comparativamente ao Procedimento Ordinário, o roteiro do

Procedimento Sumaríssimo, no Tribunal, mostra-se bem diferente, pois, no

primeiro, o processo é encaminhado para a Procuradoria do Trabalho dar o seu

parecer. Em seguida, é distribuído para o relator e depois para o revisor.

Posteriormente, é colocado em pauta de julgamento.

No entanto, no Rito Sumaríssimo, os autos do processo não serão

enviados para parecer da Procuradoria do Trabalho. Foi eliminada, portanto, a

prévia manifestação do Ministério Público. Este dará parecer oral e em sessão,

caso o Procurador entenda necessário, ficando, na hipótese, o mesmo lavrado

em certidão. Se o MP julgar desnecessário o parecer, este não será emitido,

nem mesmo oralmente.

O acórdão do Tribunal consistirá em certidão de julgamento, da qual

constarão a indicação suficiente do processo, as razões de decidir do voto

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prevalente e a parte dispositiva da decisão. Conforme o artigo 895, §1º, IV, da

CLT, “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de

julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”.

Mais uma vez, inspirou-se o legislador na Lei 9.099/95 que, em seu

artigo 46, estabelece que:

“O julgamento em segunda instância constará apenas da

ata, com a indicação suficiente do processo,

fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença

for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do

julgamento servirá como acórdão”.

Porém, algumas vezes, a certidão de julgamento pode não ser

suficiente para a compreensão das razões de decidir. O ideal, portanto, é que o

voto, no Procedimento Sumaríssimo, seja o mais completo possível, a fim de

evitar dúvidas. A parte necessita saber qual é o fundamento da decisão para

poder recorrer.

O artigo 895, § 2º, da CLT, dispõe que poderá haver criação de Turmas

especializadas, nos Tribunais Regionais, para o julgamento de Recursos

Ordinários interpostos no Procedimento Sumaríssimo. Trata-se de faculdade

atribuída àqueles Regionais que são divididos em Turmas, de forma que fica a

critério de cada Tribunal a decisão de designar, ou não, uma Turma específica,

com o objetivo de julgar os Recursos Ordinários relativos aos processos

regidos pelo Procedimento Sumaríssimo.

Resta acrescentar que, como ensina Valentin Carrion, “qualquer que

seja o recurso denegado, caberá agravo de instrumento, que outra finalidade

não tem senão a de fazer subir ao Tribunal competente o recurso denegado”.

(CARRION apud ALMEIDA, 2009, p. 168)

Portanto, a omissão da Lei 9.957/2000, atinente a Agravo de

Instrumento, permite a aplicação do artigo 897, “a”, da CLT, que trata do citado

agravo, na hipótese de denegação ao processamento do Recurso Ordinário e,

ainda, do Recurso de Revista, o qual, também, será visto neste estudo.

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Nesse diapasão, conclui Sérgio Pinto Martins que, nos Tribunais

Regionais, as regras aplicáveis ao Recurso Ordinário serão observadas em

relação ao Agravo de Instrumento em Procedimento Sumaríssimo, pois visam a

destrancar o Recurso Ordinário a que foi negado seguimento. (MARTINS,

2009)

3.4.2 - Duplo Grau de Jurisdição

Ao contrário do que ocorre no Procedimento Sumário, em que

prevalece a irrecorribilidade das sentenças, exceto no que tange à matéria

constitucional, a Lei 9.957/2000 manteve o duplo grau de jurisdição para

processos sujeitos ao Procedimento Sumaríssimo, conforme disposto no artigo

895, § 1º, da CLT, redigido nos seguintes termos: ”Nas reclamações sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário”. (grifos nossos)

Ao jurisdicionado é dado o direito de ter revista uma decisão judicial

que lhe tenha sido desfavorável. Trata-se do Princípio do Duplo Grau de

Jurisdição. Tal princípio, embora não esteja expressamente previsto na

Constituição Federal, é elevado à categoria de princípio processual

constitucional, tendo em vista a competência em matéria recursal definida pela

Carta Magna, em seus artigos 5º, LV, 102, II e III e 105, II e III.

O inconformismo humano com relação a julgamento único e a noção

da possibilidade de decisões equivocadas dão suporte ao litigante vencido para

que a respectiva matéria seja reexaminada por outro juízo. Conclui Vagner

Giglio que:

“Por essas razões as sentenças são submetidas a

reexame perante um juízo colegiado, composto de

julgadores presumivelmente mais capacitados, seja por

sua longa experiência (se ascenderam ao Tribunal por

antigüidade), seja por terem reconhecido merecimento (se

por esse critério foram promovidos ao Tribunal).”

(GIGLIO,1997, p.385)

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Em que pese o posicionamento jurídico supramencionado, alguns

juristas, como Manoel Antonio Teixeira Filho, sustentam que o Duplo Grau de

Jurisdição é princípio infraconstitucional, pois quando o constituinte, no artigo

5º, LV, utilizou o termo “meios e recursos” a serem utilizados pelos litigantes

em processo judicial ou administrativo, não estava se referindo a recursos em

seu sentido processual. De acordo com o respeitável jurista, “‘Meios e recursos’

constitui uma expressão enfática tendente a traduzir a garantia constitucional da ampla defesa.” (TEIXEIRA FILHO, 2000, p.150)

Portanto, sob esse prisma, não existiria o Duplo Grau como garantia

constitucional, mas como corolário do “Contraditório” e da “Ampla Defesa”,

estes sim previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV.

Seria, pois, o Duplo Grau uma garantia processual e não constitucional.

Por esta linha de raciocínio, não haveria impedimento para que o

legislador viesse a suprimir, de forma justificável, o Duplo Grau de Jurisdição

ou a restringir a interposição de Recursos Ordinários, não ocorrendo, portanto,

incidência em eventual inconstitucionalidade.

3.5 – Recurso de Revista nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo

3.5.1 - Breves Considerações sobre Recurso de Revista

Tempos atrás, o Recurso de Revista era denominado de Recurso

Extraordinário. Era, portanto, um recurso trabalhista de natureza extraordinária.

Havia, assim, no Processo do Trabalho, a possibilidade de interposição

de dois recursos extraordinários, um para o TST e outro para o STF.

A redação original do artigo 896, da CLT, atribuía ao apelo em tela a

nomenclatura de “extraordinário”.

O termo Recurso Extraordinário somente foi alterado para Recurso de

Revista através da lei 861, de 13 de outubro de 1949.

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Também no Processo Civil era previsto um Recurso de Revista que, no

entanto, foi eliminado pelo Código de Processo Civil de 1973.

Revista, em sentido genérico, significa rever, reexaminar.

O Recurso de Revista não reexamina, de modo geral, a decisão do

Regional. É um apelo técnico e extraordinário. Para ser admitido, há que ser

atendida uma série de determinados pressupostos.

A redação anterior do artigo 896, da CLT, previa que o Recurso de

Revista cabia de decisões de última instância. Porém, não existia última

instância no julgamento do TRT, exatamente porque cabia Recurso de Revista

para o TST. Percebe-se que o texto atual foi melhor redigido por se referir a

“decisões proferidas em grau de recurso ordinário”.

Saliente-se que também caberá a Revista nas remessas de ofício e,

ainda, das decisões de Tribunal Regional que julgar Dissídio Individual e não

Coletivos.

O objetivo do Recurso de Revista é uniformizar a jurisprudência dos

Tribunais Regionais por meio das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

3.5.2 - Cabimento do Recurso de Revista no Procedimento

Sumaríssimo

Sobre o tema, inicialmente, importa destacar que, segundo o preceito

contido no artigo 896, da CLT, no Procedimento Ordinário:

“Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal

Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de

recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais

Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal

interpretação diversa da que lhe houver dado outro

Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de

Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou

a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

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b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,

Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,

sentença normativa ou regulamento empresarial de

observância obrigatória em área territorial que exceda a

jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão

recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei

federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.”

Saliente-se que, de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 896, da CLT,

para efeito de Recurso de Revista, a divergência em tela deve ser atual, não

sendo a mesma considerada para tal fim, caso já tenha sido ultrapassada por

súmula, ou “superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior

do Trabalho”.

Releve-se que o Recurso de Revista somente é cabível das decisões

dos Tribunais Regionais do Trabalho, ou suas Turmas, em execução, incluindo

Embargos de Terceiro, quando houver ofensa direta e literal de norma de

Constituição Federal. É a previsão do artigo 896, § 2º, da CLT.

Importa advertir que a Súmula 126, do TST, preconiza que: “Incabível o

recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT), para reexame

de fatos e provas”.

Com relação ao objeto do presente estudo, qual seja o Procedimento

Sumaríssimo, tem-se a ressaltar a restrição feita ao cabimento do Recurso de

Revista, conforme a regra insculpida no parágrafo 6º, do artigo 896, da CLT, a

saber:

"Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,

somente será admitido recurso de revista por

contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da

Constituição da República."

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Portanto, com referência ao rito estabelecido pela lei 9.957/2000, está

vedada a hipótese prevista na alínea b, do artigo 896, da CLT. No que tange às

alíneas “a” e “c”, do dispositivo em questão, ficam mantidas, para o

Procedimento Sumaríssimo, apenas, as partes finais, que são,

respectivamente: contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e

afronta direta à Constituição da República. A propósito, observe-se o seguinte

julgado do TST:

“RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA.

ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de demanda submetida

ao procedimento sumaríssimo, não se conhece do

recurso de revista, porque tecnicamente desprovido de

fundamentação, tendo em vista que as violações ao art.

5º, XXXVI e LV/CF, não se afiguraram de forma direta à

questão em embate, tendo em vista que a aplicação das

multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé se

fez de forma fundamentada, na constatação do intuito

meramente protelatório da demandante; por seu turno, o

deferimento da correção monetária da multa de 40%

sobre o FGTS se deu com permissivo na legislação

infraconstitucional que regulamenta a matéria (§ 1º, art.

18 da Lei 8.036/90). Assim, à revelia de qualquer afronta

direta a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade

a Enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta

Corte, inviável o conhecimento do apelo extraordinário.

Inteligência do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. AGRAVO

DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (AI

469/2002-073-03.40 – Magistrado João Carlos Ribeiro de

Souza, Ac. 5ª T. TST, 17/12/03)

Impõe-se destacar que não é admissível Recurso de Revista, em Rito

Sumaríssimo, invocando contrariedade à orientação jurisprudencial, conforme

adverte a OJ 352, SBDI-1, do TST.

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Finalmente, vale frisar que a violação à Constituição Federal, a ensejar

Recurso de Revista, em Procedimento Sumaríssimo, deve ser direta, não

sendo aplicável a via reflexa ou indireta. (MARTINS, 2009)

3.6 - Considerações Finais

Embora o objetivo da Lei 9.957/2000, que implementou o Procedimento

Sumaríssimo, consista em dar celeridade ao Processo do Trabalho, a fim de

abreviar a entrega da prestação jurisdicional, ainda não se constatou, em

termos concretos, um resultado efetivo de sua aplicação.

Além dos entraves para que sejam atendidos os requisitos da referida

lei, não raras vezes de difícil cumprimento, em se tratando da peculiar temática

da jurisdição trabalhista, o que se percebe, por parte de uma abarrotada

Justiça do Trabalho, é uma nítida impossibilidade prática de atendimento aos

prazos previstos, não obstante haver inegável intenção do Órgão em cumprir

ao ordenado pela lei.

Entende-se que a norma revelou-se uma útil ferramenta na persecução

da sua finalidade e o que se espera é que a inviabilidade atual não provoque

desestímulo ou desalento, a fim de que, progressivamente, os obstáculos

sejam superados e que a aludida lei venha a se tornar um instrumento de plena

e real eficácia.

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CONCLUSÃO

A presente monografia dedicou-se ao estudo da Lei 9.957/2000, que

instituiu, no âmbito do Processo do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo.

Espelhando-se na Lei 9.099/95, o legislador intencionou dotar a Justiça

do Trabalho de um rito que permitisse uma rápida solução das lides de menor

vulto financeiro, como se pensou ao criar a mencionada Lei dos Juizados

Especiais, que trata, no âmbito cível, das denominadas pequenas causas.

Muito embora a finalidade da Lei 9.957/2000 seja, exatamente, dar

celeridade ao Processo do Trabalho, através da criação do Procedimento

Sumaríssimo, conclui-se, através da pesquisa realizada, que o seu objetivo

ainda não foi plenamente alcançado, uma vez que, ao se deparar com a

dinâmica trabalhista, com suas notórias especificidades, a referida norma tem

encontrado obstáculos para a real implementação de seus dispositivos.

É cediço que a ativa realidade não se coaduna com regras que,

embora teoricamente positivas, desconsiderem sua força.

Analisando-se a lei 9.957/2000, sob o prisma da preocupação do

legislador em estabelecer prazos razoáveis para a duração do processo, não

obstante este fator consistir na garantia assegurada pelo artigo 5º, LXXVIII, da

CF, verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento de tais termos, tendo

em vista fatores como a elevada demanda trabalhista e a insuficiente estrutura

judiciária, a nível de recursos humanos e materiais.

Ainda que haja um inquestionável esforço da Justiça do Trabalho, a fim

de cumprir o seu papel institucional, existem empecilhos consideráveis como a

desproporção entre o material humano e o volume excessivo de ações que,

regularmente, chegam à sua esfera. Há que se destacar, também, uma gama

de questões operacionais e técnicas, como a sua própria infra-estrutura.

A respeito dos requisitos da lei, no tocante à petição inicial, acontece,

recorrentemente, nos casos concretos, a inviabilidade de atendimento, em

virtude de peculiaridades que envolvem os jurisdicionados dessa Justiça

Especializada. O que se espera é que possa haver, progressivamente, um

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aperfeiçoamento da norma, no sentido de que, em nome do princípio da

Instrumentalidade das Formas, o feito não seja arquivado, mas que seja

concedido prazo para o aditamento à peça inicial. Isto já vem sendo observado

atualmente, uma vez que, ocorrendo o arquivamento, o processo retornará,

fatalmente, para nova autuação em uma abarrotada Justiça do Trabalho.

Da mesma forma, nas situações em que o autor não consegue o

endereço ou o nome completo do réu, essa Justiça Especializada,

considerando o valor do papel precípuo e inafastável do Judiciário, que é a

entrega da prestação jurisdicional, tem realizado a função de adequar a norma

à vida prática, atenuando exigências e permitindo o prosseguimento do

processo, ainda que feita a Conversão do Rito, contemplando os Princípios da

Instrumentalidade e da Economia Processual.

Cumpre salientar, outrossim, que a lei 9.957/2000, ao determinar a

obrigatoriedade de prolação da sentença na audiência, em que pese atender

ao Princípio da Concentração, algumas vezes, impõe dificuldade ao trabalho do

julgador, que pode necessitar de um prazo maior para fazer uma reflexão sobre

a decisão que irá proferir.

Pelo exposto, a partir do estudo efetuado, conclui-se que,

teoricamente, o Procedimento Sumaríssimo é revestido de características

próprias, traduzidas em técnica processual específica, a qual objetiva uma

redução do tempo de tramitação dos processos, a fim de resultar em uma

prestação jurisdicional mais célere e, portanto, eficaz. No entanto, na prática,

ainda não se verificou um resultado plenamente efetivo na aplicação do

referido rito.

Inobstante a discrepância entre a norma em abstrato e a pujante

realidade, urge ressaltar que é inegável a constatação de que a Lei 9.957/2000

mostrou-se um útil mecanismo para a consecução de seu objetivo, vez que

resultou, em determinados pontos, em louvável avanço.

O seu sucesso, a ser conquistado a cada passo, é responsabilidade

não apenas do Poder Judiciário, mas, também, de todos os operadores do

Direito do Trabalho.

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Espera-se que haja um contínuo aperfeiçoamento de todo o sistema, a

fim de que o Rito Sumaríssimo, instituído pela Lei 9.957/2000, ultrapasse os

obstáculos e se consubstancie num instrumento de total efetividade.

Finalmente, vale relembrar a sábia lição do Mestre Rui Barbosa:

”Justiça atrasada não é Justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

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ÍNDICE FOLHA DE ROSTO ....................................................................................................... 2

AGRADECIME�TOS .................................................................................................... 3

DEDICATÓRIA .............................................................................................................. 4

RESUMO ......................................................................................................................... 5

METODOLOGIA ........................................................................................................... 6

SUMÁRIO ....................................................................................................................... 7

I�TRODUÇÃO ............................................................................................................... 8

CAPÍTULO I ................................................................................................................. 11

A APLICABILIDADE DO PROCEDIME�TO SUMARÍSSIMO .......................... 11

1.1 - Características do Processo do Trabalho ....................................................... 11

1.1.1- Princípio da Celeridade ................................................................................. 11

1.1.2 - Princípio da Oralidade ................................................................................. 12

1.1.3 - Princípio da Concentração ........................................................................... 12

1.1.4 - Princípio da Identidade Física do Juiz ......................................................... 13

1.1.5 - Informalismo ou Instrumentalidade ............................................................. 13

1.1.6 - Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias. ............................................ 14

1.2 – Procedimentos Sumário e Ordinário .............................................................. 14

1.2.1 - Procedimento Sumário ................................................................................. 14

1.2.2 - Procedimento Ordinário ............................................................................... 17

1.3 – Âmbito de Aplicação do Procedimento Sumaríssimo ................................... 17

1.3.1 - Dissídios Individuais.................................................................................... 18

1.3.2 - A Questão da Vinculação do Valor da Causa ao Salário Mínimo ............... 19

1.3.3 - A Questão da Conversão ex officio do Rito ................................................. 20

1.3.4 - A Questão da Opção pelo Rito .................................................................... 21

1.3.5 - A Exclusão da Administração Pública......................................................... 21

1.4 - Requisitos da Petição Inicial no Procedimento Sumaríssimo ....................... 23

1.4.1 - Pedido Certo ou Determinado – Pedido Líquido ......................................... 23

1.4.2 – Nome e Endereço do Réu ............................................................................ 24

1.4.3 - A Questão da Emenda à Petição Inicial ....................................................... 25

1.4.4 - Não Atendimento dos Requisitos - Arquivamento e Custas ........................ 26

CAPÍTULO II................................................................................................................ 27

O PROCEDIME�TO SUMARÍSSIMO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ............ 27

2.1- A Audiência ........................................................................................................ 27

2.1.1 - Designação da Audiência ............................................................................. 27

2.1.2 - Audiência Una ............................................................................................. 28

2.1.3 - Características da Audiência ........................................................................ 29

2.2 - As Provas ........................................................................................................... 31

2.2.1 – Prova Testemunhal ...................................................................................... 32

2.2.2 – Prova Documental ....................................................................................... 33

2.2.3 - Prova Técnica .............................................................................................. 34

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2.3 - A Sentença ......................................................................................................... 35

CAPÍTULO III .............................................................................................................. 40

O RECURSO ORDI�ÁRIO E O RECURSO DE REVISTA �AS CAUSAS

SUBMETIDAS AO PROCEDIME�TO SUMARÍSSIMO ....................................... 40

3.1 – Aspectos Gerais dos Recursos ......................................................................... 40

3.2 - Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos.............................................. 42

3.3 – Efeitos dos Recursos ......................................................................................... 44

3.4 - Recurso Ordinário nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo ..................................................................................................................................... 46

3.4.1. - Cabimento e Processamento do Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo ............................................................................................................ 46

3.4.2 - Duplo Grau de Jurisdição ............................................................................ 50

3.5 – Recurso de Revista nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo ..................................................................................................................................... 51

3.5.1 - Breves Considerações sobre Recurso de Revista ........................................ 51

3.5.2 - Cabimento do Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo ............. 52

3.6 - Considerações Finais ........................................................................................ 55

CO�CLUSÃO ............................................................................................................... 56

BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................... 59

WEBGRAFIA ................................................................................................................ 60

FOLHA DE AVALIAÇÃO .......................................................................................... 63

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

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Título da Monografia:

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Avaliado por: Conceito: