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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVIDÊNCIÁRIA
Por: George André Palermo Santoro
Orientador
Prof. Denise de Almeida Guimarães
Rio de Janeiro
2006
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVIDÊNCIÁRIA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito do
Trabalho.
Por: George André Palermo Santoro.
3
AGRADECIMENTOS
A minha família pela compreensão ao
tempo de convívio que lhes furtei. A
minha esposa Danielle, pela revisão. A
meus amigos Fabrício Tanure e
Guilherme Coutinho, pelas opiniões e
críticas. A todos aqueles que de
alguma forma me ajudaram.
4
DEDICATÓRIA
A Danielle, meu amor.
A Luiz Eduardo, meu filho, fonte de
infindáveis alegrias.
A meus pais, Concetta e Salvatore (in
memorian).
A minhas irmãs e amigos.
5
RESUMO
Qualquer cidadão atento ao que ocorre no mundo haverá de constatar
que nestas últimas décadas um número surpreendente de países apresentou
graves crises em seus sistemas previdenciários que se transformaram em
temas fundamentais de política nacional.
O objetivo desse trabalho é fazer a análise da legalidade da cobrança
da Contribuição Previdenciária dos servidores públicos detentores de cargos
ditos de confiança.
Para a realização dessa análise foi necessário abordar a evolução
histórica da Previdência Social no Brasil e no mundo, com o objetivo de
familiarizar o leitor com a problemática do tema e, principalmente, situá-lo
quanto à evolução dos marcos legais reguladores do Sistema Previdenciário
Brasileiro e sua relação com o Direito do Trabalho e Tributário. Também foi
necessário explicitar a organização desse sistema para uma melhor
interpretação e aplicação das normas de Direito Previdenciário.
Não menos importante para o referido estudo foi definir as fontes de
custeio dos benefícios previdenciários e interpretá-las a luz dos conceitos do
Direito do Trabalho, do Direito Tributário, e dos Princípios Constitucionais.
Tendo sempre como princípio orientador da análise, o inter-relacionamento dos
diversos ramos do Direito, com o objetivo de interpretar a normas de modo a
preservar essa unicidade do sistema jurídico.
Após essa abordagem histórica e conceitual, inicia-se a análise
específica da legalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária, na
hipótese de incidência suscitada.
6
METODOLOGIA
A partir da análise de casos concretos com os quais me deparei durante
o exercício da profissão, iniciando intensas pesquisas para definir uma
bibliografia adequada ao objeto de estudo. A partir dessa seleção de títulos foi
possível delinear a melhor doutrina a ser aplicável definindo-se premissas, que
conduziram o trabalho a inferências lógicas sobre o objeto de estudo.
Também foi realizada pesquisa jurisprudencial específica para verificar o
entendimento das Cortes Superiores sobre a matéria.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNDO E NO BRASIL 11
CAPÍTULO II - O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO 20
CAPÍTULO III - A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA 39
CAPÍTULO IV – A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DETENTORES DE CARGOS EM COMISSÃO 24
CONCLUSÃO 35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 37
BIBLIOGRAFIA CITADA 39
ÍNDICE 41
FOLHA DE AVALIAÇÃO 43
8
INTRODUÇÃO
Qualquer cidadão atento ao que ocorre no mundo constatará que,
nestas últimas décadas, um número considerável de países tem apresentado
graves crises em seus sistemas previdenciários que se transformaram em
temas fundamentais de política nacional.
Essa situação fica mais patente em países que enfrentaram ou
enfrentam problemas com desequilíbrios fiscais. Nesse contexto, o déficit do
sistema previdenciário assume uma dimensão política e estratégica, pois a
correção do desequilíbrio financeiro desse sistema acaba se tornando uma
necessidade para diminuir o problema fiscal de curto, médio e longo prazo. A
diminuição das despesas previdenciárias é uma das formas de aumentar os
recursos destinados ao pagamento de outras despesas, principalmente os
juros e encargos da dívida pública. Neste quadro, as mazelas e imperfeições
existentes são trazidas à tona e transformadas em argumentos para sustentar
os governos nos processos de reforma previdenciária.
Esse processo contínuo de mudanças executadas por economistas
preocupados em diminuir o déficit do sistema, acaba por se descuidar dos
aspectos formais e jurídicos fazendo com o governo muitas vezes não observe
regras constitucionais e legais, tanto na hora de definir o custeio do sistema
previdenciário quanto no momento de definir os benefícios previdenciários.
Desta forma, a vontade reformista acaba por criar uma série de conflitos e
insegurança jurídica nas relações entre os administradores do sistema e seus
administrados. É importante ainda destacar o absurdo modelo governamental
de legislar por atos administrativos sob a fundamentação da urgência,
tornando completamente enfadonha a tarefa dos operadores do direito.
9
CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO
BRASIL E NO MUNDO
Na história da humanidade é relativamente recente o estabelecimento
normativo da proteção aos direitos sociais. A preocupação estatal com a
proteção social1 de seus cidadãos é parte integrante da acepção mais intensa
da grande evolução ocorrida no século passado.
Os menos favorecidos não detinham instrumentos jurídicos capazes de
promover a melhoria das condições de vida, já que os direitos fundamentais
restringiam-se às prestações negativas, chamadas liberdades públicas. Sem
mecanismos eficientes para compelir o Estado ao cumprimento das prestações
positivas, ainda que meramente assistenciais, ficavam reféns da idiossincrasia
de cada governo.
Os trabalhadores tinham que se acobertar por conta própria, por meio
de seguros privados, ou valer-se das associações de classe, sem qualquer
ingerência estatal. Apesar de a classe trabalhadora ter tentado aprimorar as
associações mutualistas, as condições deploráveis do mercado de trabalho da
época não permitiram o desenvolvimento das referidas instituições sustentadas
apenas à custa das contribuições dos trabalhadores.
O início da estabilidade do Estado nacional no mundo foi determinante
para a instituição da Previdência Social, tendo com marco o Seguro Social
criado na Alemanha de Otto Von Bismarck, em 1883.
10
1.1 – A Evolução do Direito Previdenciário no Mundo
É possível situar a marcha evolutiva da Previdência Social em três
grandes fases: a) do nascimento da previdência social – com o plano de
previdência aos acidentes do trabalho inaugurado por Bismarck, em 1883, até
o término da 1衣 Guerra Mundial; b) do Tratado de Versalhes até o fim da 2衣
Guerra Mundial, em 1945; c) do fim da 2衣 Guerra Mundial até os dias atuais2.
1.1.1 – Primeira Fase - Plano de Previdência de Otto Von
Bismarck, em 1883, até o Término da 1衣 Guerra Mundial
Inicialmente, em 1883, foi instituído o seguro-doença e logo depois, em
1884, o seguro contra acidente do trabalho e, em 1889, o seguro-invalidez e a
velhice. O custeio das prestações, por seu turno, tinha sustentação nas
contribuições dos empregados, empregadores e do Estado.
O sucesso do plano de seguro social de Bismarck levou essa nova
tendência aos demais países da Europa, protegendo principalmente os
trabalhadores, sem que se descuidasse da proteção fornecida pelos
mecanismos de assistência social aos demais atores sociais.
Sem dúvida, a formação do seguro social foi uma elevação significativa
que sucedeu as congregações de cunho mutualista que, por seu turno, já
haviam superado o estágio inicial da mera assistência social pública.
O seguro social, por sua vez, impunha a vinculação obrigatória com a
compulsória filiação de um grupo de trabalhadores ou certa camada da
população, verificando-se maior abrangência na proteção aos trabalhadores
11
expostos aos enormes riscos decorrentes da recente realidade ofertada pela
revolução industrial. É importante destacar que, apesar da participação
governamental, o seguro social foi concebido atrelado às concepções do
seguro de direito privado.
1.1.2 – Segunda Fase - Do Tratado de Versalhes até o
término da 2衣 Guerra Mundial, em 1945
Após a celebração do Tratado de Versalhes, em 1919, os países
europeus voltaram suas atenções para os problemas sociais, por conta da
situação vivida no pós-guerra, dando grande ênfase à proteção do trabalho.
Neste contexto, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), um
organismo especializado da Organização das Nações Unidas (ONU), cuja
finalidade era - e ainda é - atuar em todos os países, fixando princípios
programáticos ou regras imperativas sobre Direito do Trabalho e Previdência
Social. A OIT teve um desempenho extraordinário na uniformização e no
aperfeiçoamento das legislações nacionais.
Nesse período foi iniciado o processo de constitucionalização dos
direitos sociais, que teve como precursoras as Constituições do México, de
1917, e a de Weimar, da Alemanha, de 1919 – passando a alçar os direitos
sociais ao nível constitucional, consagrando-os, contudo, como normas
programáticas. Também é imperioso destacar que, em 14 de agosto de 1935,
foi editada nos Estados Unidos, como uma das medidas do New Deal, a Social
Security Act, como medida para diminuir os sérios problemas sociais trazidos
pela crise econômica de 1929.
12
1.1.3 – Terceira Fase - Do fim da 2衣 Guerra Mundial até
os dias atuais
Com o fim da 2ҥ Guerra Mundial, mesmo vitoriosas, as potências
democráticas liberais foram compelidas a reformular suas políticas sociais, pois
era necessário demonstrar a preocupação com os temas sociais em
contraposição ao facismo e ao socialismo. Assim, iniciava-se a formação dos
Estados do Bem-Estar Social - Welfare State -, ao menos até o início da
década de 1970, mobilizando grande parte das estruturas dos Estados para
uma frente intervencionista, adaptando-se às novas exigências políticas e
sociais, nas quais os direitos sociais ganharam muito mais relevância.
As potências democráticas liberais concretizaram-se, nas constituições
dos Estados, não apenas como normas programáticas, sem nenhuma eficácia,
mas como certo grau de eficácia com limites muitos menos estreitos. Ainda
hoje, mesmo as normas constitucionais meramente programáticas não são
consideradas apenas como simples valores, diretrizes ou comandos sem
eficácia. A doutrina mais moderna, pelo contrário, atribui eficácia normativa aos
comandos programáticos, garantindo-lhes um comando mínimo de eficácia. 3
Com efeito, desse processo, houve uma grande ampliação dos gastos
públicos. Assim, inicia-se novo processo decorrente do déficit fiscal
apresentado em muitos países, sobretudo no continente latino-americano.
Dessa forma, foi criado um processo de privatização que possui dois fatores
como elos comuns: a escassez crônica de capital e a dependência exagerada
dos fluxos de capital estrangeiro para financiar o crescimento. 4 Apesar da
semelhança dos sintomas entre os problemas enfrentados pelos países latino-
americanos e europeus, suas razões são bem diferentes, exigindo agendas
diferentes de reformas.
13
1.2 – A Evolução do Direito Previdenciário no Brasil
No Brasil a evolução da proteção social seguiu um caminho
semelhante ao trilhado pelo resto do mundo. Inicialmente, a simples caridade,
após o mutualismo de caráter privado e facultativo, seguido pelo seguro social,
tenta-se implementar atualmente o sistema de seguridade social como
consagrado na Constituição de 1988.
1.2.1 – Brasil: do Período Colonial ao Império
A primeira iniciativa brasileira em relação à Previdência Social foi no
séc. XIX, antes da independência, quando Dom Pedro I, ainda príncipe
regente, logrou uma carta de lei que concedia aos professores régios com 30
anos de serviço, uma aposentadoria. Na época, tal aposentadoria era
denominada jubilação, e quem optasse por permanecer no trabalho receberia
um abono de 25% em sua folha de pagamento.
Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do
Estado (Mongeral). Montepios são instituições que, mediante o pagamento de
cotas, cada membro adquire o direito de, ao falecer, deixar uma pensão
pagável a alguém de sua escolha.
Em 1888, conforme o Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, os
empregados dos Correios receberam o direito à aposentadoria. O decreto
estabelecia 30 anos de permanência no serviço ou 60 anos de idade.
14
1.2.2 – Brasil: do Período Republicano até a Constituição
Federal de 1988
No período de vigência da Constituição Republicana se propalou toda
a legislação previdenciária, que veio a preparar a evolução dos regimes de
previdência social existentes no Brasil.
De início, legislava-se de forma esparsa atendendo, quando possível, a
determinados setores predeterminados, principalmente aos servidores
públicos, já que constituíam uma grande massa de trabalhadores na época, já
que o Brasil era um país essencialmente agrícola. A única exceção dizia
respeito aos ferroviários, em razão de seu poder de organização, já que eram
capazes de deflagrar greves e, também, por exercerem uma atividade
extremamente importante para a economia do país. 5
Em função disso, foram criados fundos de pensão para os
trabalhadores das estradas de ferro e forças armadas. Em 1919 surgiu o
seguro contra acidades de trabalho em certas atividades.
Somente em 14 de janeiro de 1923, a Lei Eloy Chaves inaugurou um
período de grande evolução da previdência social em nosso país com a
criação de uma caixa de aposentadorias e pensões para cada uma das
empresas ferroviárias, considerada por muitos como o ponto de partida da
Previdência Social Brasileira, apesar de, anteriormente, terem sido editadas
outras leis previdenciárias.
A proliferação do regime de Caixas de Aposentadorias e Pensões por
empresas criou pequenos regimes de Previdência. Tal mecanismo tinha o
inconveniente do pequeno número de segurados indispensáveis ao
funcionamento em bases securitárias. Cabe ainda destacar a grande
15
quantidade de trabalhadores que permaneciam à margem da proteção
previdenciária por não ocuparem postos de trabalhos em empresas protegidas.
Pouco a pouco, foi abandonada a criação das Caixas de
Aposentadoria e Pensões, passando, nos anos 30, para os Institutos de
Aposentadoria e Pensões, que tinham como principal diferencial a criação de
institutos especializados em função da atividade profissional de seus
segurados, e não mais por determinadas categorias como bancários,
marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas,
possuindo abrangência nacional.
O primeiro instituto de previdência de âmbito nacional, com base na
atividade econômica, foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos, criado em 1933, pelo Decreto n° 22.872, de 29 de junho deste
mesmo ano.
Acrescenta-se, ainda, como outro ponto relevante na criação dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões a vinculação dessas entidades a órgãos
do governo federal, submetidos ao controle financeiro, administrativo e diretivo
do Estado. 6
Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, elaborada pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio que criou também o primeiro projeto de
Consolidação das Leis de Previdência Social.
Sob a égide da Constituição de 1937, foi editado o Decreto-Lei n°
7.526, de 07 de maio de 1945, que determinou a criação de um só Instituto de
Previdência, o Instituto dos Seguros Sociais do Brasil – ISSB -,, que não
chegou a ser instalado em virtude de desinteresses políticos. Em 1946 foram
criados o Conselho Superior da Previdência Social e o Departamento Nacional
de Previdência Social.
16
Em 1953 foi editado o Decreto n° 34.586, de 12 de novembro desse
ano, determinando a fusão de todas as Caixas em uma única entidade no
intuito de unificar o sistema, tanto do ponto de vista legislativo como
administrativo.
A Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de
Previdência Social – LOPS -, que unificou a legislação referente aos Institutos
de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a aposentadoria, que
antes era de 50 anos, foi ampliado para 55 devido à expectativa de vida, que
aumentou consideravelmente em comparação aos anos 20. E para não
estimular a aposentadoria precoce, a lei passou a exigir um novo limite etário
para homens e mulheres. Em 1963 foi criado o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural – FUNRURAL -, e o Regime Único dos Institutos de
Aposentadorias e Pensões.
O Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis
Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência
Social – INPS -. A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o
Programa de Integração Social- PIS -, e a Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP -. Em 1974 foi instituído o Ministério da Previdência
e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. No mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir uma
empresa de processamento de dados da Previdência Social.
Em 1° de setembro de 1977, criou-se o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS - com a finalidade de integrar todas
as atribuições ligadas à previdência social rural e urbana, tanto dos servidores
públicos federais quanto dos empregados das empresas privadas, composto
por sete entidades: INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV e
CEME.
17
A Emenda n° 18, de 1981, por sua vez, acrescentou o preceito que
constitucionalizava a aposentadoria especial do professor aos 30 anos, e da
professora aos 25, por tempo de serviço.
1.2.3 – Brasil: após a Constituição Federal de 1988
A nova Constituição de 1988 é decorrente do processo de restauração
do Estado democrático de direito, rompendo com o autoritarismo do regime
militar, sendo o reflexo direto da participação da sociedade civil brasileira, com
um passado de exclusão das decisões políticas e econômicas da Nação. Isso
levou a um produto final – a Constituição - extremamente heterogênea e
delineada por certas proteções corporativas.
Aliás, nesse ponto, vale transcrever a lapidar manifestação de Luís
Roberto Barroso 7, a saber:
“Na euforia – saudável euforia – de
recuperação das liberdades públicas, a constituinte
foi um amplo exercício de participação popular.
Neste sentido, é inegável o seu caráter democrático.
Mas, paradoxalmente, foi este mesmo caráter
democrático que fez com que o texto final
expressasse uma vasta mistura de interesses
legítimos de trabalhadores e categorias econômicas,
cumulados com interesses cartoriais, corporativos,
ambições pessoais etc”.
Na realidade, como ensina Wagner Balera, a CF/88 instituiu um
autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social, que configura um conjunto
18
normativo integrado de um sem-número de preceitos de diferentes hierarquias
e configurações8.
Pode-se destacar a edição das leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e suas
alterações como marco regulatório do sistema previdenciário brasileiro
instituindo, respectivamente, o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios
Previdenciários.
As reformas constitucionais ao texto original de 1988 são decorrentes
da impossibilidade de se separar a realidade econômica da jurídica, pois não
se pode pretender concretizar o irrealizável, já que se deve obediência aos
limites econômicos na forma da lei. Nesse sentido, pode-se destacar
especialmente a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que reforçou o regime
previdenciário contributivo e de cobertura limitada a certo valor, enfatizando,
por outro lado, os regimes de previdência social complementares, em que
vigora a vinculação facultativa e sem limite de cobertura. Normatizando as
regras previdenciárias dos servidores públicos.
Como conseqüência natural da EC nº 20/98 tivemos a edição da Lei nº
9.717/98, que estabeleceu as regras gerais para os Regimes Próprios de
Previdência Social. Podem se destacar ainda: a lei nº 9.983/00, que tipifica os
Crimes Previdenciários; a lei nº 10.035/00, que trata dos procedimentos para
execução de contribuições na Justiça do Trabalho; a lei complementar 108/01,
que Dispõe sobre a Previdência Complementar dos Servidores e a lei nº
109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.
A reforma constitucional promovida pelas Emendas nº. 41, de 2003 e
nº. 47, de 2005, que apesar das diversas críticas, por parte dos servidores
públicos, foram implementadas diminuindo a diferença entre o Regime Geral
de Previdência Social e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
19
CAPÍTULO II
O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
A situação do Sistema Previdenciário no Brasil ficou mais bem
definida, após a aprovação da EC n º. 20/98, apesar das profundas alterações
que se sucederam, principalmente na previdência dos servidores públicos
decorrentes das Emendas Constitucionais n º 41/03 e n º 47/05.
O referido sistema é complexo, sendo constituído por dois subsistemas
básicos:
O Subsistema Público;
O Subsistema Privado.
O Subsistema Público, de natureza estatutária, é subdividido em:
Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
O Subsistema Privado, de natureza contratual, é subdividido em:
Previdência Complementar Aberta;
Previdência Complementar Fechada.
2.1 – Subsistema Público - O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS
Esse regime é de caráter contributivo e regido pelo princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial e que dá guarida a todos os trabalhadores que
20
exercem atividades remuneradas, com exceção dos que estejam filiados ao
subsistema do Regime Próprio de Previdência Social e é administrado pelo
INSS. A filiação a esse subsistema pode ser obrigatório ou facultativa.
Esse regime adota como modelo de financiamento, o sistema de
repartição simples, também chamado de sistema de caixa. O fluxo dos
recursos baseia-se em processos estanques onde o caixa do Tesouro ou do
Instituto de Previdência recebe contribuições dos servidores, quando elas
existem, e as complementa com os recursos faltantes e necessários para
suportar os benefícios previdenciários, não havendo correspondência entre as
contribuições ao subsistema e o pagamento dos benefícios previdenciários.
2.2 – Subsistema Público - O Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS
Esse regime também é de caráter contributivo e regido pelo princípio
do equilíbrio financeiro e atuarial, que é assegurado exclusivamente aos
servidores titulares de cargo efetivo.
O RPPS organiza tanto a previdência dos atuais servidores titulares de
cargo efetivo (servidores em atividade), como a dos atuais servidores inativos e
pensionistas cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal.
Esse regime pode se organizar como entidade autônoma ou órgão, os
quais deverão ser únicos no ente federado. Deve possuir contabilidade e
controles apartados do restante do ente público.
São sujeitos ao controle e à fiscalização do Ministério de Previdência e
Assistência Social, sendo-lhes vedada, entre outras, a utilização dos seus
recursos para fins que não sejam o pagamento de benefícios previdenciários,
21
os quais não podem ser distintos dos oferecidos pelo RGPS. Cabe acrescentar
que lhes são vedado a prestação de assistência financeira ou de saúde aos
seus segurados.
São regulados pela Lei n º 9.917/98 que estabelece, diferentemente do
ocorre no RGPS, o modelo de financiamento calcado na capitalização
individual das contribuições ao subsistema.
2.3 – Subsistema Privado - Previdência Complementar
Aberta ou Fechada
É caracterizado por não ter caráter obrigatório, sendo, pois facultativa a
adesão dos segurados. Tem por finalidade suprir a necessidade de renda
adicional, por ocasião da inatividade, conseqüência das mudanças decorrentes
das EC n º. 41 e 47 que limitaram o valor do benefício previdenciário por
ocasião da inatividade.
A distinção entre o tipo aberto ou fechado é decorrente da
possibilidade de filiação livre ou restrita dos segurados.
Tipo Aberto - São administradas normalmente por entidades com fins
lucrativos – bancos e seguradoras;
Tipo Fechado - São administradas por instituição sem fins lucrativos –
Fundos de Pensão, de que são exemplos a Previ (funcionários do Banco do
Brasil) e a Petros (funcionários da Petrobrás).
22
A situação do Sistema Previdenciário no Brasil pode ser mais bem
visualizada no gráfico abaixo:
Previdência no Brasil
RPPS Previdência Complementar
RGPS
Entidades Abertas
Entidades Fechadas
23
CAPÍTULO III
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA
As Contribuições “parafiscais” ou especiais são classificadas em três
tipos, conforme o art. 149, da CF/88: sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não
tendo como objetivo precípuo à obtenção de receitas, mas sim a
correspondente finalidade de sua instituição, que induz a idéia de vinculação
direta: a) do órgão do Poder Público incumbido da intervenção no domínio
econômico; b) da entidade gestora dos interesses da categoria profissional ou
econômica. 9
Conforme muito bem sintetiza o professor Marcelo Leonardo Tavares
“é relativamente pacífica a aceitação das contribuições sociais como tributo, na
forma disciplinada no Código Tributário Nacional, art. 3º.” O referido jurista,
para reforçar esse posicionamento, cita ainda, o entendimento dos professores
Paulo de Barros Carvalho, para quem as contribuições são entidades
tributárias subordinadas ao regime constitucional tributário e Roque Antonio
Carraza, que entende serem tributos pois devem necessariamente obedecer
ao regime jurídico tributário. 10
O objeto desse trabalho é a contribuição social, mais especificamente
a prevista nos incisos I, a, e II, do art. 195, da Constituição Federal –
Contribuição Previdenciária – que somente podem ser empregadas no custeio
específico da Previdência Social, art. 167, XI, da CF/88.
24
3.1 – O Fato Gerador e a Natureza Jurídica da Contribuição Previdenciária
3.1.1 - O Fato Gerador do Tributo
O fato gerador do tributo, isto é, o fato gerador da obrigação tributária
principal é, conforme o previsto no art. 114, do Código Tributário Nacional:
"a situação definida em lei como necessária e
suficiente a sua ocorrência".
Dessa forma a relação tributária, como qualquer outra relação jurídica,
surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de
produzir esse efeito.
Os fatos jurídicos são, em geral, fatos geradores de direito material.
Assim, o direito que um empregado tem de receber o seu salário nasce do fato
da execução do respectivo contrato de trabalho, com a prestação de serviço ao
empregador. Essa prestação de serviço, nos termos de um contrato de
trabalho, é o fato gerador do direito ao salário. Do contrato de compra e venda
nasce para o comprador o direito de receber a coisa comprada, e para o
vendedor o direito de receber o preço respectivo. O fato jurídico da compra e
venda é o fato gerador desses direitos.
A identificação do fato gerador de cada tributo é primordial para se
distinguir, entre os diversos tributos em suas espécies e subespécies, a
tipificação do fato jurídico.
25
3.1.2 - Natureza Jurídica Específica do Tributo
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, conforme o previsto no art. 4º do Código
Tributário Nacional. Essa regra explicita o critério fundamental para
identificação de cada espécie tributária: imposto, taxa, contribuição de
melhoria, contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. Fornece,
igualmente, um critério seguro para a identificação de cada imposto, dentro da
espécie impostos, de cada taxa, dentro da espécie taxas, e de cada
contribuição.
É importante ressaltar que a natureza específica do tributo não é
definida por sua base de cálculo. Todavia, como ensinou o ilustre professor
Geraldo Ataliba, "a base imponível é a dimensão do aspecto material da
hipótese de incidência".11
O fato gerador é a concretização da hipótese de incidência, sendo
correto afirmar que a base imponível, ou base tributável, nada mais é do que o
aspecto dimensível do fato gerador da obrigação tributária.
3.1.3 - O Fato Gerador da Contribuição Previdenciária
O núcleo da contribuição previdenciária alberga como elemento
essencial à condição inerente ao seguro, e este, em face de sua natureza,
envolve sempre a possibilidade de auferimento de um prêmio. No caso da
seguridade social, esse prêmio é o benefício, com o qual o segurado tem a
garantia dos meios de subsistência, em face de eventual invalidez, ou da
velhice.
26
O fato gerador da Contribuição Previdenciária está limitado no próprio
texto constitucional, desta forma a legislação infra-constitucional deve
obedecer essa limitação.
3.2 - O Sujeito Passivo da Contribuição Previdenciária
Assim, nos exatos termos do art. 195, da Constituição Federal de
1988, somente podem ser colhidos pelo legislador como sujeitos passivos da
contribuição de seguridade social, no que importa ao assunto em exame: os
empregadores e os trabalhadores.
O conceito de empregador deveria ser o mesmo que o utilizado na
legislação trabalhista, mas há diversos entendimentos, inclusive
jurisprudenciais, que ampliam o referido conceito. Partem do pressuposto de
que a lei ordinária mais recente deu novo entendimento ao conceito, mesmo
que esteja a revelia do entendimento sedimentado na CF/88.12
Sendo que trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a
empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por
isto mesmo o trabalhador autônomo e o avulso são contribuintes da
Previdência Social. Em relação a ele a Constituição não definiu o suporte para
a exigência da contribuição, mas é razoável entender-se que esta há de incidir
sobre a remuneração percebida em razão de seu trabalho. Não pode a
contribuição cobrada, do trabalhador, ter como base de cálculo qualquer outra
coisa que não seja a remuneração, posto que é ela que o qualifica como
trabalhador.13
27
3.3 - Tributos da Competência Residual
A Constituição vigente em seu art. 154, foi atribuída à União a
possibilidade de que novos impostos pudessem ser criados, além daqueles já
previstos nas competências privativas da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Essa competência é chamada de residual.
Estabelece, porém, limitações ao exercício dessa competência residual
que são:
devem ser instituídos mediante lei complementar;
que sejam não cumulativos; e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios daqueles
já atribuídos a cada uma das três entidades integrantes da
Federação.
28
CAPÍTULO IV
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGOS
EM COMISSÃO
4.1 – Da Ilegitimidade da Cobrança de Contribuição
Previdenciária Relativamente aos Servidores Comissionados
A redação original da Constituição de 1988, em seu art. 195, assim
dispunha:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.”
Desde a promulgação da Constituição, o Supremo Tribunal Federal
vinha dando interpretação bastante restrita ao significado da expressão
“trabalhador”. Entendia a Corte Suprema que, no caso dos entes de direito
público, somente aqueles que tivessem vínculo “celetista”, isto é, regido pelo
Direito do Trabalho, poderiam ser considerados “trabalhadores” para os efeitos
legais.
29
Esta leitura do Supremo Tribunal Federal já era perceptível em antigos
precedentes, como na ação direta de inconstitucionalidade nº 492-1, relatada
pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, e que reconheceu a
inconstitucionalidade da aliena “e” do art. 240 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos
Servidores Públicos Federais), excluindo da Justiça do Trabalho as causas
cuja relação jurídica subjacente não fosse de vínculo celetista.
O pensamento da Corte Suprema, entretanto, ficou absolutamente
claro no julgamento do recurso extraordinário nº 351.717-1-PR, do qual se
destaca a seguinte passagem do acórdão:
“É dizer, o trabalhador seria segurado da
previdência social, certo que trabalhador, no caso,
seria aquele que prestasse serviço a entidade de
direito privado ou mesmo entidade de direito público,
desde que abrangido pelo regime celetista. A
contribuição social seria devida por esse
trabalhador.”
Vale ressaltar que, embora proferida após a Emenda Constitucional nº
20/98, a decisão foi baseada na redação original da Constituição, exatamente
porque estava em discussão a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.506,
de 1997, anterior, portanto, à Emenda.
Assim, não pode restar qualquer dúvida de que a vinculação de
servidor público não-celetista ao regime geral de previdência (RGPS), antes da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, violaria a Constituição, em sua redação
original.
Pois bem: assentada tal premissa, qual era o fundamento infra-
constitucional da vinculação de tais servidores, ao menos a nível federal, ao
RGPS? A resposta está no art. 3º da Lei 8.647, de 13/04/93, que incluiu a
alínea “g” no art. 12-I da Lei 8.212/91, com a seguinte redação:
30
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais.
Conquanto o dispositivo fosse voltado exclusivamente aos servidores
federais, é fácil perceber que contra ele podem ser opostos os mesmos
argumentos que levaram o STF, por unanimidade, a declarar a
inconstitucionalidade da aliena “h” do mesmo dispositivo.
Analise-se agora a situação posterior à chamada “Primeira Reforma
Previdenciária”.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 1998, o art 195-II
da Constituição passou a ter a seguinte redação, que conserva até hoje:
“Art. 195. (omissis)
II – do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.”
É fácil perceber que a modificação do dispositivo pretendeu esvaziar
as seguidas impugnações que se faziam quanto ao sentido da expressão
“trabalhador” no texto constitucional.
Para um intérprete mais apressado, poderia parecer que a Emenda
20/98 teria superado o problema, permitindo a cobrança aqui impugnada, ou
mesmo “constitucionalizando” a natimorta disposição da Lei 8.647/93, ainda
31
mais quando a mesma Emenda introduziu o § 13 no art. 40 da Carta da
República, com o seguinte teor:
Ҥ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previdência social”.
Todavia, a melhor interpretação não é aquela que parece sobressair de
um primeiro olhar sobre a referida Emenda, como se demonstrará a seguir.
Retome-se o raciocínio a partir da decisão do STF no recurso
extraordinário nº 351.717-1-PR, cuja esclarecedora ementa se transcreve
integralmente a seguir:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO
ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL.
Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F.,
art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154,
I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a
alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de
previdência social o exercente de mandato eletivo,
desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei
criar figura nova de segurado obrigatório da
previdência social, tendo em vista o disposto no art.
195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, ao criar figura
nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de
custeio da seguridade social, instituindo contribuição
32
social sobre o subsídio de agente político. A
instituição dessa nova contribuição, que não estaria
incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e
os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria
a técnica da competência residual da União, art.
154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da
C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia
ser instituída citada contribuição. III. -
Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12
da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º
do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.”
Analisando a ementa a seguir, nota-se que o STF entendeu
inconstitucional, sob a égide da redação original da Constituição de 1988, a
vinculação dos detentores de mandatos eletivos ao INSS, sob dois
fundamentos distintos, a saber:
i) não subsunção dos servidores efetivos ao conceito de
“trabalhador” (art. 195,II da Constituição da República);
ii) exigência de lei complementar para a criação de nova
fonte de custeio da previdência (§ 4º do mesmo
dispositivo).
Assim, ainda que se considere que o primeiro fundamento teria sido
superado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o art. 195 da
Constituição, restaria saber a União e o INSS estariam autorizados a cobrar a
referida contribuição, mesmo na ausência de lei complementar instituidora da
exação. A indagação é pertinente na medida em que permanece íntegro –
mesmo após sucessivas reformas – o § 4º do art. 195 da Carta Magna, que
tem o seguinte teor:
33
“§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154,I.”
O art. 154, I, com é cediço, trata da competência tributária residual da
União, que só pode ser exercida por lei complementar.
A pergunta – singela, mas irrespondível – que se pode fazer é a
seguinte: onde está a lei complementar que instituiu a contribuição que a União
e o INSS, ilegitimamente, vêm cobrando das unidades subnacionais (Estados,
Distrito Federal e Municípios)?
Decerto que a Lei 8.647/93, ordinária e anterior à Emenda, além de
dirigida aos servidores federais, jamais poderia cumprir este papel.
Restaria as unidades subnacionais invocar o § 13 do art. 40 da
Constituição, já transcrito acima. O dispositivo, entretanto, não tem o alcance
que se lhe pretende dar. Veja-se, uma vez mais sua redação: ao dizer que ao
servidor ocupante de cargo em comissão “aplica-se o regime geral de
previdência social”, a Emenda não teve o condão de criar nova fonte de
custeio da previdência social.
O efeito imediato do novo § 13 foi tão somente o de desligar os
servidores comissionados do regime próprio de previdência, que passou a ser
privativo dos servidores com vínculo efetivo. Ainda que se possa dizer – já
com razoável elastério interpretativo – que tais servidores estariam, desde a
promulgação da Emenda – protegidos pelo RGPS, daí não se pode concluir,
sem mais, que estariam obrigados a sustentar uma nova fonte de custeio para
o sistema previdenciário, pois isto dependeria de lei complementar.
Entendimento contrário equivaleria a, simplesmente, negar qualquer utilidade
ao § 4º do art. 195 da Carta da República.
Não se venha, neste passo, com a argumentação “por exclusão”, no
sentido de que os servidores comissionados, ao serem desligados do regime
34
próprio, deveriam naturalmente “cair” no RGPS, pois ninguém poderia
permanecer desvinculado de qualquer regime previdenciário. O argumento,
além de impróprio à seriedade necessária nas interpretações jurídicas, é
rebatido pela simples comparação com a situação dos detentores de mandato
eletivo, que passaram vários anos sem estarem vinculados a qualquer regime
previdenciário, exatamente porque o STF entendeu que a edição lei
complementar era essencial à instituição de nova fonte de custeio para o
RGPS.
Resta patente, assim, a ausência de fundamento constitucional ou
legal para a cobrança de contribuições ao regime geral de previdência, em
razão do vínculo de servidores comissionados com a Administração Pública
Municipal.
35
CONCLUSÃO
O processo histórico de mudanças de valores e de urbanização da
sociedade brasileira pressionou o Estado a se incumbir do papel de guardião
dos idosos e pensionistas, inicialmente de forma bastante assimétrica, lenta e
excludente, com benefícios proporcionais à capacidade de organização e
pressão política dos diversos grupos sociais. Depois, com o conseqüente
processo de universalização e revisão das inconsistências técnicas do sistema,
buscando-se inicialmente o equilíbrio financeiro e depois o equilíbrio atuarial.
A necessidade de se buscar caminhos para superar as dificuldades
fiscais fez com fossem implementas reformas ajustando o sistema de
repartição existente, alterando a idade mínima para aposentadoria, elevando o
valor das contribuições ou eliminando benefícios especiais.
É claro que o Sistema Previdenciário Brasileiro sofreu o impacto do
envelhecimento da população e da queda das taxas de fertilidade, mas não há
dúvida que as principais causas das reformas foram decorrentes da baixa
cobertura, dos índices precários de contribuição entre os trabalhadores e de
muitas regalias de caráter clientelista e corporativista.
As reformas implementadas foram feitas sem a devida discussão com
os diversos atores sociais envolvidos, enfrentando paradigmas jurídicos como
os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
A grande crítica que se pode vislumbrar é a excessiva utilização de
atos administrativos no lugar da Lei e a imprecisão da utilização da técnica
jurídica na implementação dos marcos regulatórios sem a devida observação
da teoria constitucional.
Isso fica patente quando se verifica que a instituição da contribuição
previdenciária para os ocupantes de cargo em comissão não seguiu a norma
36
constitucional, pois não foi utilizado o correto instrumento jurídico – a exigência
de lei complementar para a criação de nova fonte de custeio da previdência.
A definição de um novo fato gerador da contribuição previdenciária
pela inclusão de um novo sujeito passivo no texto constitucional, não pode ser
interpretada como de eficácia imediata e sim contida, pois fato gerador da
obrigação tributária somente pode ser criado mediante lei.
No caso específico, sua instituição requer lei complementar, pois está
dentro da competência residual da União instituir tributos – fonte de custeio
para a seguridade social – não inicialmente previstos no texto constitucional.
Desta forma fica patente a absoluta ilegalidade da cobrança da contribuição
sobre esse fato gerador seja considerando o relativo aos funcionários, seja da
entidade pública.
37
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALVIM, Ruy Carlos Machado. Apud FERNANDES, Aníbal. Uma História Crítica
da Legislação Previdenciária Brasileira, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais;
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 4ª Edição. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1990;
BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1989;
BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1989;
BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. In: Doze anos da
Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001;
BORBA, Cláudio. Direito Tributário, 7ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus,
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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
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COELHO, Vera Schattan P. Coelho. A Reforma da Previdência Social na
América Latina. In: Uma perspectiva transatlântica da política de privatização
latino-americana – Gosta Esping-Andersen. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003;
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Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989;
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ª Edição. Fortaleza:
Malheiros Editores, 2006;
38
MODESTO, Paulo. Reforma da Previdência, Belo Horizonte: Editora Fórum,
2004;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 19ª Edição. São Paulo: Editora
Atlas S.A., 2006;
OLIVEIRA, André. Legislação Previdenciária, 13ª Edição. Rio de Janeiro:
Editora Lúmen Júris, 2005;
RODRIGUES, Flavio Martins. Fundos de Pensão: Temas Jurídicos, Rio de
Janeiro: Editora Renovar, 2003;
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro:
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SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 4ª Edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000;
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7ª Edição. Rio de
Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005;
TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito
Tributário, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000;
39
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 LEITE, Celso Barroso. Apud BALERA, Wagner. A Seguridade Social na
Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 16;
2 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro:
Forense. 1978, p. 12-13;
3 CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição.
Coimbra: Almedina, 1997. p. 182;
4 Coelho, Vera Schattan P. Coelho. A Reforma da Previdência Social na
América Latina. In: Uma perspectiva transatlântica da política de privatização
latino-americana – Gosta Esping-Andersen. Rio de Janeiro, Editoria FGV,
2003. p. 13-14;
5BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 14;
6 ALVIM, Ruy Carlos Machado. Apud FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica
da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18/21;
7 BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. In: Doze anos da
Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 9
8 BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1989, p. 11.
40
9 Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ª Edição. Editora Malheiros. Fortaleza, p. 418.
10 Tavares, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7ª Edição. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, p. 10-11.
11 Ataliba, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 108.
12 Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ª Edição. Editora Malheiros. Fortaleza, p. 426.
13 Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ª Edição. Editora Malheiros. Fortaleza, p. 427.
41
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NO BRASIL E NO MUNDO 09
1.1 - A Evolução do Direito Previdenciário no Mundo 10
1.1.1 - Primeira Fase 10
1.1.2 – Segunda Fase 11
1.1.3 – Terceira Fase 12
1.2 – A Evolução do Direito Previdenciário no Brasil 13
1.2.1 – Brasil: do Período Colonial ao Império 13
1.2.2 - Brasil: do Período Republicano até a CF/88 14
1.2.3 - Brasil: após a CF/88 17
CAPÍTULO II
O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO 19
2.1 – Subsistema Público – RGPS 19
2.2 – Subsistema Público – RPPS 20
2.3 – Subsistema Privado – Previdência Complementar 21
42
CAPÍTULO III
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA 23
3.1 – O Fato Gerador e a Natureza Jurídica
da Contribuição Previdenciária 24
3.1.1 – O Fato Gerador do Tributo 24
3.1.2 – A Natureza Jurídica Específica do Tributo 25
3.1.2 – O Fato Gerador da Contribuição Previdenciária 25
3.2 – O Sujeito Passivo da Contribuição Previdenciária 26
3.3 – Tributos da Competência Residual 27
CAPÍTULO IV
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DETENTORES DE CARGOS EM COMISSÃO 28
4.1 – Da Ilegitimidade da Cobrança de Contribuição
Previdenciária Relativamente aos Servidores Comissionados 28
CONCLUSÃO 35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 37
BIBLIOGRAFIA CITADA 39
ÍNDICE 41
43
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: