MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE CAUDAL Ulisses Fernandes [email protected] -Novembro 2003-
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AS DIFICULDADES DO EMPRESÁRIO QUE BUSCA SAIR DA ILEGALIDADE
AUTOR
PAULO ALEX SANTOS SABAN
ORIENTADOR
PROFª. ALEKSANDRA SLIWOWSKA
NITERÓI 2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AS DIFICULDADES DO EMPRESÁRIO QUE BUSCA SAIR DA ILEGALIDADE
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Gestão Empresarial. Por: Paulo Alex Santos Saban.
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RESUMO
O negociante que mantém uma empresa não registrada tem contra si, além da concorrência e outros fatores que podem levar qualquer empresa, legalizada ou não, ao fechamento, por decisão própria ou de um órgão fiscalizador, as dificuldades para captar e conservar auxiliares, conseguir recursos financeiros para superar alguma crise ou para expandir seu negócio, alocar suas instalações, oferecer e transportar seus produtos, receber pelos trabalhos executados, entre muitos outros. Neste trabalho são analisados, à luz de trabalhos publicados pela Fenacon, o Sebrae e alguns artigos de estudiosos do assunto, os efeitos benéficos da legalização da pequena e média empresa, como também da inclusão no regime de Empreendedor Individual. A Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007 constitui o maior avanço e veio favorecer o setor produtivo brasileiro de forma inovadora e eficaz, ao acelerar e simplificar o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, permitindo a passagem de milhares de empreendimentos considerados ilegais para uma situação de legalidade, pelo registro no Redesim Nacional que tem por objetivo propor ações e normas para simplificar e integrar o pequeno negociante ao processo constitucional. A aderência do empresariado até então informal, na prática, vem se dando de maneira bastante expressiva, mas ainda é preciso que sejam feitas muitas campanhas de informação ao público, para que o empreendedorismo, a versatilidade e o espírito de inovação possam render os merecidos lucros ao dono de pequenas e médias empresas que surgirem e sobreviverem ao ambiente altamente competitivo do mercado atual. Palavras-chave: Empreendedor Individual. Empreendedorismo. Lei 11.598. Legalização da Pequena e Média Empresa.
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METODOLOGIA
Quanto aos meios, essa pesquisa é baseada em revisão bibliográfica,
em que foram coletados artigos de livros e periódicos publicados impressos ou
divulgados pela rede virtual, os quais foram resumidos e são comentados para
que possa ser extraida a conclusão que encerra a monografia.
Quanto aos fins, tem natureza descritiva e explicativa. Descritiva,
porque, conforme Larosa, Ayres (2008), pretende "observar e registrar fatos do
cotidiano, perfis de grupos, opiniões, dogmas etc." (p. 35). Explicativa, porque visa
"explicar as causas de um fenômeno utilizando a observação ou o experimento".
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SUMÁRIO
CAPÍTULO INTRODUTÓRIO ..................................................................................... 8
CAPÍTULO I
A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS .......................................................................... 20
1.1 – VANTAGENS DA LEGALIZAÇÃO .................................................................. 20
1.2 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ......................................................... 24
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA A LEGALIZAÇÃO ......................................................... 28
2.1 – FIRMA INDIVIDUAL ........................................................................................ 29
2.2 – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE DIRETA ................. 30
2.3 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO .............................................................. 30
2.4 – SOCIEDADE POR AÇÕES ............................................................................. 31
2.5 – MICROEMPREENDEDOR ............................................................................... 31
CAPÍTULO III
EXEMPLOS BEM SUCEDIDOS DE LEGALIZAÇÃO .............................................. 36
3.1 – A FEIRA DOS GOIANOS, EM TAGUATINGA, DF ......................................... 36
3.2 – PROGRAMA DO ARTESANATO BRASILEIRO – PAB ................................. 38
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 42
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 43
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CAPÍTULO INTRODUTÓRIO
Segundo Resende et al. (2009), com o apoio e a orientação do Sebrae,
as micro e pequenas empresas têm mais chances de fazer bons negócios
(SEBRAE/NA).
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)
é uma entidade privada sem fins lucrativos criada em 1972. Tem por missão
promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos
empreendimentos de micro e pequeno porte.
Por meio de parcerias com os setores público e privado, o Sebrae
promove programas de capacitação, estímulo ao associativismo, desenvolvimento
territorial e acesso a mercados. Trabalha pela redução da carga tributária e da
burocracia para facilitar a abertura de mercados e ampliação de acesso ao
crédito, à tecnologia e à inovação das micro e pequenas empresas.
Parte deste esforço ganhou visibilidade com a aprovação da Lei Geral
da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). A lei estabeleceu um
ambiente que favorece o crescimento dos pequenos negócios. A legislação
contabiliza avanços especialmente no Simples Nacional (Supersimples) e no
incentivo à formalização do Empreendedor Individual (Lei Complementar 128/08).
Outro dispositivo, o de Compras Governamentais, beneficiou o
segmento por representar um nicho de negócios fundamental ao aumento do
faturamento e da competitividade dos pequenos negócios. Essas ações reforçam
o papel do Sebrae como indutor do empreendedorismo e revelam a importância
da formalização para a economia brasileira.
O artigo Principais dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas
empresas incubadas no setor de agro-negócios citado acima, foi produzido pelo
Sebrae, e foi apresentado no 3º InfoDev Fórum Global de Inovação &
Empreendedorismo, realizado em conjunto com o XIX Seminário Nacional de
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Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas, realizado em Florianópolis,
Santa Catarina, de 26 a 30 de outubro de 2009, pelos autores:
Josane Maria RESENDE – M.Sc. Fisiologia Pós-Colheita, Bolsista
Embrapa Semi-Árido, doutoranda na UNICAMP. Gerente Administrativo do
Instituto de Tecnologia/Ineagro, Reitoria, Universidade Rural do Rio de Janeiro,
Seropédica, RJ.
Naíara Rocha da COSTA – Estagiária graduanda do curso de
Engenharia de Alimentos, bolsista do SINTEEG/UFRRJ.
Waldemar Gomes do NASCIMENTO FILHO – Gerente Técnico.
Departamento de Tecnologia de Alimentos, Instituto de Tecnologia/Ineagro,
Universidade Rural do Rio de Janeiro, Seropédica, RJ.
Stella Regina Reis da COSTA – Coordenadora de Projetos, Instituto
de Tecnologia/Ineagro, Universidade Rural do Rio de Janeiro, Seropédica, RJ.
Conforme Higa (2011), o primeiro passo para abrir qualquer negócio é
avaliar dois aspectos sobre seu conhecimento: o primeiro é sobre você mesmo e
seus objetivos pessoais, e o outro sobre o negócio em vista. Esta opinião acha-se
no artigo Planejar, planejar e planejar, redigido para o portal Emprego e Renda,
associado ao Grupo CPT – Centro de Produções Técnicas, de Viçosa, MG. Trata-
se de entrevista com o professor Francisco Higa, especialista em Organização e
Gestão pela Solving International, autor do livro Vai dar M... - Soluções para seu
projeto não afundar, da Ed. Gente, palestrante sobre o assunto. Formado em
administração de empresas pela universidade paulistana Mackenzie, ele possui
MBA internacional pela USP (Universidade de São Paulo) e OWEN University,
nos Estados Unidos. Já trabalhou em várias empresas realizando projetos de
reestruturação organizacional.
De acordo com Rezende (2010), no artigo Abrir empresa custa R$ 2 mil
no RN, publicado pelo órgão oficial da JUCERN – Junta Comercial do Estado do
Rio Grande do Norte, em 28 de julho de 2010, constando de trechos da pesquisa
"Como facilitar a abertura e legalização de empresas no Brasil', divulgada pelo
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Sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) e de
avaliação do administrador de empresas e presidente da Junta Comercial do Rio
Grande do Norte (Jucern), Ronaldo Rezende, o custo médio de abertura de
empresas no Brasil é de R$ 2.038.
Segundo Michelon et al., (2010), "a Lei nº 11.598 de 3 de dezembro de
2007 foi o maior avanço já implementado em favor do setor produtivo". A
declaração consta do artigo Redesim Nacional: Sua implantação no município de
Ariquemes, escrito por Lourdes Elisa Michelon, discente do curso de Ciências
Contábeis das Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR), advogada
especialista em Direito Econômico, Joivan Aparecido Godoy dos Santos, discente
do curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR).
e Luisa Paula Nogueira R. Melo, professora, advogada especialista em Direito
Tributário pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) e Direito Material e
Processual Civil pela Universidade de Santa Catarina (UFSC). Professora dos
Cursos de Graduação e Pós-Graduação das Faculdades Integradas de
Ariquemes (FIAR).
Conforme Ruiz et al. (2011), nos últimos anos o programa
Agroindústria Familiar de Londrina – PR conquistou boa visibilidade no Paraná e
atualmente é referência para profissionais de várias regiões do Estado
interessados em implantar programas similares em nível municipal e,
considerando as características e os problemas deste segmento, como também o
perfil dos produtores que nele atuam, as políticas públicas direcionadas ao seu
desenvolvimento só serão realmente eficazes quando seus instrumentos
(programas ou projetos específicos) se concretizarem em ações locais
gerenciadas em nível municipal, de preferência por uma agência de
desenvolvimento local com algum nível de controle social. O assunto foi analisado
em artigo escrito por Mauro Silva Ruiz - Mestre em Administração e Política de
Recursos Minerais- UNICAMP; Doutor em Geografia pela Southern Illinois
University, Valmor Venturini, médico veterinário e servidor público municipal;
Wagner Camberlin, da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de
Londrina, PR; Jairo Roberto de M. Lyra, da Universidade do Norte do Paraná; e
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Plínio P. de Mendonça Uchoa Jr., Gerente da Plataforma de Alimentos, Projeto
Londrina Tecnópolis.
Segundo Fernandes (2009), o papel das Micro e Pequenas Empresas
(MPE) como elemento estratégico de desenvolvimento local já foi ressaltado pela
experiência internacional. O autor aponta ainda para a necessidade da utilização
do poder de compra pelo poder público municipal, viabilizada pela legalização das
empresas, é uma forma de incentivar o crescimento econômico regional, garantir
estabilidade de demandas para o setor produtivo e fortalecer a longevidade das
MPE.
A opinião acima se encontra no livro de Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes, O município contratando com a micro e pequena empresa: o estatuto
da micro e pequena empresa fomentando a economia dos municípios, editado
pelo Sebrae, em 2009, em Brasília. Fernandes é advogado, mestre em direito
público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e
palestrante.
Este autor desenvolveu uma longa e sólida carreira no serviço público
ocupando vários cargos, dos quais se destacam: Conselheiro do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, Membro do Conselho Interministerial de
Desburocratização, Procurador e Procurador-geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região, Advogado e Administrador Postal da ECT e, ainda, consultor
cadastrado no Banco Mundial.
Publica periodicamente vários trabalhos principalmente na seara do
direito administrativo, com destaque para uma abundante produção de artigos
científicos nas principais publicações jurídicas brasileiras: revistas Fórum de
Contratação e Gestão Pública, Fórum Administrativo, Capital Público, Boletim de
Direito Administrativo da Editora NDJ, O Pregoeiro e caderno Direito & Justiça do
Correio Braziliense. Colabora como conselheiro editorial na Editora Fórum.
Como conferencista e palestrante é um dos profissionais mais
solicitados no ramo, onde ministra diversos cursos, congressos e seminários em
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todo o país. É autor de vários livros, dos quais destacam-se: Pela editora Fórum:
Tribunais de Contas do Brasil, jurisdição e competência - 2ª ed. 2009; Vade-
mécum de Licitações e Contratos Administrativos - 5ª ed. 2011; Tomada de
Contas Especial - 4ª ed. 2009; Sistema de Registro de Preços e Pregão - 4ª ed.
2011 (premiado com o título melhor livro sobre o tema no ano de 2010 pelo V
Congresso Nacional de Pregoeiros – Foz do Iguaçu/SC); Lei nº 8.666/93 (Versão
bolso) - Organização de texto e índice de assuntos - 12ª ed. 2009; Lei de
Responsabilidade Fiscal (Versão bolso) - organização de texto e índice de
assuntos - 2ª ed. 2006; Contratação Direta sem Licitação - 9ª ed. 2011; Tomada
de Contas Especial - 4ª ed. 2009; Responsabilidade Fiscal - Questões Práticas -
3ª ed. 2009. Pela editora Del Rey: Lixo: limpeza pública urbana sobre o enfoque
do Direito Administrativo - 2001; Responsabilidade Fiscal – 2ª ed. 2001 (em co-
autoria).
Segundo Pietrobon (2010), o propósito da Fenacon - Federação
Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas é defender importantes
questões de interesses do setor de serviços do país. Para isso, ela participa de
ações em prol da melhoria de condições das empresas brasileiras, buscando
intensificar a atuação política e ampliar os relacionamentos com as esferas de
poder.
O Guia de Apoio ao Empresário foi publicado pelo Sebrae e pelo
Fenacon, quando Valdir Pietrobon ocupava a presidência desta última.
Simplificar normas e procedimentos de abertura, manutenção e baixa
de empresas, impedir a aprovação de proposições legislativas que aumentem a
carga tributária brasileira e lutar por medidas que visem a desburocratização são
algumas das principais bandeiras da Fenacon.
Entre as principais conquistas pelas quais a Entidade atuou, podem ser
citadas:
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Redesim - Mais uma vitória contra a burocracia no País. É o que
representa a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Nos últimos anos, a Fenacon intensificou a luta para simplificar os
procedimentos de abertura, manutenção e encerramento de empresas.
Inicialmente a entidade trabalhou na elaboração do projeto em conjunto com o
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), em seguida articulou
no Congresso Nacional até a última votação do Plenário do Senado.
A Redesim integra os órgãos federais, estaduais e municipais,
interligando todos os processos por meio de sistemas informatizados. Dessa
forma, haverá uma única entrada de dados e de documentos e, com isso, a
documentação exigida será reduzida ao mínimo necessário, diminuindo o período
de abertura e de fechamento de empresas.
Segundo Pietrobon (2010), sob grande mobilização da Fenacon, o
Congresso Nacional aprovou e aperfeiçoou o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte. A Federação esteve engajada, da primeira à última
hora, na elaboração da chamada Lei Geral, para aprimorar a norma e evitar que
medidas prejudiciais aos empreendedores constassem do texto final da lei.
Graças ao regime simplificado, micro e pequenos empresários, além de
deixar a informalidade, ganham a chance de aumentar sua renda e,
consequentemente, mais empregos são gerados. Por essa razão, a Federação
assumiu, como prioridade, a aprovação da Lei Geral.
Conforme a Fenacon (2010), outra conquista alcançada com os ajustes
na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi a criação de uma nova categoria do
Simples Nacional: o empreendedor individual, vigente desde 1° de julho de 2009.
Além da redução da carga tributária, os empresários contábeis têm a
oportunidade de protagonizar um grande trabalho social no país. Beneficiados
pelo Simples Nacional, agora os escritórios de contabilidade farão gratuitamente o
registro do empreendedor individual e a primeira declaração anual da categoria.
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Conforme Pietrobon (2010), A medida consiste em trazer para a
formalidade os profissionais autônomos com receita bruta de até R$ 36 mil reais
que queiram desfrutar dos benefícios previdenciários, mas não possuem
condições financeiras de arcar com a carga tributária. São sapateiros,
ambulantes, manicures, barbeiros, marceneiros, encanadores, mecânicos,
pintores de parede, entre outros.
Para a Fenacon (2010), esses profissionais ganham facilidades para
legalizar o negócio, ficam isentos de grande parte dos tributos e pagam taxas
fixas mensais reduzidas. Assim, a nova categoria ganha direito à aposentadoria
por idade ou invalidez, seguro por acidente de trabalho, licença-maternidade,
além de a família ter direito a pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão.
Segundo a Fenacon (2010), a figura do empreendedor individual
representa uma grande oportunidade para que o empresário individual se
formalize, pagando pequenos valores fixos mensais, passando, assim, a exercer
sua cidadania.
Segundo Paula; Silva (2011), o SPED foi desenvolvido pelo Serviço
Federal de Processamento de Dados – SERPRO, que visualizou o SPED como
um sistema totalmente transparente, que permitisse que o fisco estadual ou
federal e seus respectivos contribuintes passassem a compartilhar informações
contábeis e fiscais pela rede virtual, bem como realizar todas as tarefas
necessárias para o recolhimento fiscal, como a emissão de notas fiscais e as
transferências dos numerários relativos aos tributos devidos, por meio de guias e
boletos eletrônicos, permanentemente disponíveis aos usuários, em seus próprios
estabelecimentos.
Essas ideias são expressas no artigo de autoria de Bruno Rodrigues da
Cruz Alves de Paula e Jefferson Maia da Silva, formandos em Ciências Contábeis
da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, em São Paulo, 2011, que analisa o
SPED Fiscal – Sistema Público de Escrituração Digital, instituido por meio do
Decreto N. 6.022, de janeiro de 2007, sob a presidência de Luis Inácio Lula da
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Silva, visando modernizar o processo de cumprimento das obrigações acessórias
a que o contribuinte deve submeter-se junto ao fisco.
O SPED veio reduzir em muito o custo e o trabalho com a
armazenagem de documentos, bem como minimizar os encargos com o
cumprimento das obrigações acessórias. A estratégia do SPED é no sentido de
discutir e propor iniciativas com resoluções conjuntas fisco-contribuinte, criar um
ambiente de testes e aprovar toda a metodologia, implementação e efetivação
dos quatro elementos básicos de sua pertinência, que são: emissão de nota fiscal
eletrônica, escrituração contábil, escrituração fiscal e escrituração do PIS e do
COFINS.
Ainda segundo Paula; Silva (2011):
Esse projeto promoveu muitas mudanças no paradigma de relacionamento fisco e contribuinte, muitas mudanças foram realizadas muitas regras adotadas todas as informações trazidas para o SPED são fornecidas através das operações realizadas pelo contribuinte, o sistema trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais dos sistemas empresariais dentro de um formato específico e padronizado.
Esses autores resumem assim o esquema de trabalho proposto pelo
SPED:
De forma objetiva, o SPED é um Software que é disponibilizado pela Receita Federal com o objetivo de ter informações fiscais e contábeis de forma rápida e segura, uma vez que as informações só podem ser transmitidas pela Receita Federal quando são validadas e assinadas através de certificado digital.
Veremos agora como o tema teste trabalho – a legalização de
empresas e as dificuldades inerentes à mesma - evoluiu com o decorrer do tempo
até chegar aos nossos dias.
Segundo o Sebrae (2006), a legalização de empresas, a partir do ano
de 2006 foi regulada pela política pública de desenvolvimento sustentável,
envolvendo União, Estados, Distrito Federal e municípios, segundo as diretrizes
16
estabelecidas pelo Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte – Lei Complementar 123/6, sancionada em 14 de dezembro de 2006, após
muitos debates entre órgãos e instituições pertinentes.
Esta lei veio "promover a competitividade, a redução da informalidade e
o incentivo à inovação tecnológica", objetivando assim beneficiar toda a
sociedade, ao reduzir a burocracia e promover maiores oportunidades
representadas por diversos incentivos oferecidos aos investidores de empresas
de menor porte que desejassem expandir seus negócios.
Ao promover a redução da burocracia necessária para a legalização
das pequenas e médias empresas, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa veio
na verdade apoiar o desenvolvimento dos municípios, ao disponibilizar uma série
de incentivos aos investidores de menor porte. Ampliando o foco de análise,
pode-se facilmente conceber que isto na verdade vai ajudar o Brasil a crescer
como país, ao gerar os seguintes benefícios:
1. Combate à pobreza, com a geração de empregos e melhor
distribuição da renda;
2. Redução da informalidade na contratação de mão-de-obra;
3. Interiorização do desenvolvimento com a promoção de iniciativas
locais e dos arranjos produtivos;
4. Incremento da atividade produtiva nacional, refletindo-se na
ampliação das oportunidades e da base de arrecadação de impostos;
5. Simplificação, desburocratização e justiça fiscal – grandes objetivos
finais da proposta de Reforma Tributária. (SEBRAE, 2006).
As micro e pequenas empresas representavam, naquele ano de 2006,
99% do setor de produção nacional, achando-se espalhadas por todo o país. Pela
Lei Geral instituida naquele ano, eram consideradas pequenas empresas aquelas
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com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões de reais, enquanto que nas
microempresas esse montante ia até o limite de R$ 240,00 mil.
A Lei Geral reduziu a burocracia para essas organizações, uma vez
que o capítulo desta norma dedicado à tributação criou o Simples Nacional, que
veio englobar os impostos federais (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, INSS sobre a
folha), estaduais (ICMS) e municipais (ISS).
Ao invés de ter que preencher e apresentar várias guias de
recolhimento, com inúmeras datas e cálculos, passou então a ser feito um único
pagamento, com data e cálculo único da tributação, que por sua vez também foi
reduzida.
Para a legalização, passaram a ser exigidos menos comprovantes e
documentos. Os órgãos responsáveis pela concessão de licenças, alvarás e
autorizações de funcionamento, pertinentes à abertura e fechamento de
empresas, passaram a realizar vistorias, podendo fornecer imediatamente o
Alvará de Funcionamento Provisório dos estabelecimentos.
As dificuldades com que o micro-empresário se defronta ao tentar sair
da ilegalidade, ou seja, para retirar seu empreendimento do mercado informal,
dotando-a de toda a documentação necessária e submetendo-se às imposições
das normas e prescrições legais são examinadas nessa monografia.
O tema deste trabalho, pelo fato de ser bastante recente a Lei que
serve de ponto inicial para os empresários, em termos de legalização de seus
estabelecimentos (Lei 11.538 de 2007), torna-se bastante difícil de ser estudado,
por não constar de livros clássicos de gestão empresarial, necessitando portanto
ser analisado à luz de literatura divulgada pelo próprio governo, através dos
órgãos competentes, ou em artigos publicados pela internet, cujos autores na
maioria das vezes estão lançando os resultados de seus primeiros estudos e que
também nem sempre publicam seus currículos ou disponibilizam seus perfis com
dados acadêmicos e profissionais.
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O problema que serviu de eixo para a realização do trabalho pode ser
expresso na seguinte pergunta: "De que maneira o micro-empresário pode
utilizar-se das ferramentas atualmente disponíveis, para sair da ilegalidade e
poder buscar recursos para incrementar seu empreendimento?"
A escolha do tema se justifica porque ele visa apontar e informar as
ferramentas mencionadas no problema exposto acima, para que o micro-
empreendedor possa alavancar recursos, o que só é possível, em maior escala,
como resultado de ter legalizado sua empresa. Outras vantagens que também
devem ser apontadas é poder oferecer a seus empregados todos os benefícios
previstos pela legislação trabalhista, motivando-os a se engajarem nos esforços
visando atingir os objetivos da empresa.
O objetivo geral da pesquisa, portanto, é incentivar o pequeno
empresário a realizar os atos necessários à legalização de seu negócio, vencendo
todas dificuldades que lhe forem antepostas, pois ao final verá que valeu a pena e
que seu trabalho valorizou sua empresa e resolveu uma série de outros
problemas nos quais talvez nem tenha previsto.
Os objetivos específicos da monografia foram mostrar como uma
empresa pode solidificar sua marca, construindo uma história que pode passar
para as gerações futuras; verificar as dificuldades que o empresário pode
encontrar em seu processo de registro e classificação como empresa; comentar
as vantagens da credibilidade que adquire uma empresa devidamente legalizada
e registrada, junto aos estabelecimentos de crédito e ao público consumidor, e o
que isso traz de vantagens para o micro-empreendedor.
A hipótese levantada é de que a legalização da empresa, apesar de
todas as dificuldades que o micro-empreendedor terá que enfrentar, é de grande
valia para o mesmo e pode significar não só o sucesso do empreendimento mas
até mesmo a garantia de sua permanência no mercado super-competitivo atual.
Pretende-se, com esse estudo, enriquecer com informações o micro-
empreendedor, dando-lhe oportunidade de conhecer a experiência vivida por
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outros que, como ele, acreditaram na possibilidade de crescer e aceitaram o
desafio, e hoje são empresários bem sucedidos.
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CAPÍTULO I
A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
A legalização de empresas por séculos vinha sendo dificultada por
múltiplos entraves, sob a forma de exigência de dezenas de documentos,
burocracias de vistoria e registro, autorizações e emolumentos, que exigiam muito
tempo e trabalho por parte do empresário para poder cumprir com tudo que era
imposto pelas autoridades para colocar uma firma em funcionamento legal. Com
isso, perdiam todos: o governo, que não recebia os impostos, o público que ficava
sem o produto ou tinha que se contentar com qualidade duvidosa dos mesmos, e
o dono do negócio, que vivia às voltas com a fiscalização, sempre vulnerável a
que alguma queixa ou denúncia pusesse a perder todos seus esforços para
produzir e comercializar seus produtos.
Nesse capítulo serão abordados alguns aspectos pertinentes aos
esforços que vêm sendo feitos pelo legislador no sentido de facilitar a legalização
das empresas para seus proprietários, reduzindo a burocracia e os impostos e
facilitando o acesso destes aos recursos necessários à sobrevivência e
desenvolvimento de seus pequenos e médios empreendimentos.
1.1 – VANTAGENS DA LEGALIZAÇÃO
As vantagens proporcionadas às microempresas e às empresas de
pequeno porte no Brasil, desde que entrou em vigor a lei Complementar
123/2006, também conhecida como Lei Complementar do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCMEPP), mantidas e
aperfeiçoadas pelas normas subsequentes, foram descritas pela equipe do Portal
Tributário (2011) como relacionadas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às mesmas, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Este instrumento legal veio substituir
integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei
9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte (Lei 9.841/1999) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
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Pela Lei Complementar 123/2006 é considerada microempresa ou
empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas
mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
- A partir de 01.01.2012: no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
(PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
- Até 31.12.2011: 1 - no caso das microempresas, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais); 2 - no
caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
Entre as principais vantagens que passaram a gozar as microempresas
e empresa de pequeno porte, com a nova legislação, podem ser destacadas as
as seguintes:
- RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS - O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ); II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS): V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI -
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas
22
especificamente; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e
sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
Pode-se calcular que em 90% dos casos, haja vantagem tributária
(menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA - A partir de 1° de janeiro de
2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a
receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita
bruta auferida - regime de competência, conforme estabelecido na Resolução
CGSN 38/2008 (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA - A fiscalização, no que se refere aos
aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, exceto quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á
fiscalização (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
LICITAÇÕES – PREFERÊNCIA - O artigo 48, inciso I, da Lei
Complementar 123/2006 reza que a Administração Pública poderá realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
23
nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração
pública federal (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - As microempresas e empresas de
pequeno porte são dispensadas: 1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências; 2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro: 3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 4 - da posse do livro intitulado
“Inspeção do Trabalho” e 5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a
concessão de férias coletivas (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO - É facultado ao
empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar junto à Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam
dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário (PORTAL
TRIBUTÁRIO, 2011).
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL -
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da
realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na
legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do
primeiro numero inteiro superior a metade do capital social (PORTAL
TRIBUTÁRIO, 2011).
ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS - As empresas enquadradas na
LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de
transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP,
ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas (PORTAL
TRIBUTÁRIO, 2011).
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS - As microempresas e as
empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três
anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou
24
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).
1.2 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O regulamento do Decreto-Lei n° 486/1969 (Decreto n° 64.567/69)
conceituava o pequeno comerciante como a pessoa que exercia, em um único
estabelecimento, atividade artesanal ou outra atividade onde predominasse seu
próprio trabalho ou de pessoas da sua família. O faturamento anual desse
pequeno comerciante não poderia superar a cem salários-mínimos e o capital
social deveria limitar-se a vinte salários-mínimos. Se esta norma fosse aplicada
atualmente, esses valores seriam, respectivamente, de R$ 51.000,00 e R$
10.200,00 (FENACON-SEBRAE, 2010).
O Decreto-Lei n° 486, do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002), de março de 1969, reconheceu a existência do pequeno
comerciante, com o objetivo exclusivo de dispensá-Io da escrituração contábil.
Este decreto-lei veio conceituar o pequeno empresário levando em conta os
seguintes elementos, isoladamente ou em conjunto: a) natureza artesanal da
atividade; b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que
organizada a atividade; c) capital efetivamente empregado; d) renda bruta anual;
e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio
exercido (FENACON-SEBRAE, 2010).
Em 2002, o novo Código Civil Brasileiro, no artigo 970, inseriu a figura
do pequeno empresário no direito brasileiro, assegurando tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado, quanto à sua legalização e seus efeitos. Em 2006, a
Lei Complementar n° 123/2006 passou a definir o pequeno empresário da
seguinte forma:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos e 1.179 da Lei nO 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
25
Ficou garantido, assim, ao pequeno empresário, o mesmo tratamento
favorecido dispensado às microempresas, cujo conceito está vinculado a um
faturamento anual de até R$ 240.000,00. Apesar de a Lei Complementar n°
123/2006 ter constituído um ambiente legal adequado aos pequenos negócios, os
benefícios garantidos às microempresas ainda não eram suficientes para atender
a grande parcela de pequenos empreendedores (FENACON-SEBRAE, 2010).
Pesquisa realizada pelo Sebrae, entre 6 e 12 de fevereiro de 2009, da
qual participaram empreendedores residentes em Belém, Recife, Goiânia, São
Paulo e Porto Alegre, com diferentes tipos de negócios informais veio confirmar
essa motivação para a não aderência à legalização, ao diagnosticar como fatores
os altos custos da legalização, a falta de informações e a desconfiança. Na
Pesquisa de Economia Informal Urbana 2003 - Encif, o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE estimou que esses pequenos negócios geravam,
em média, receita mensal inferior a R$ 1.500,00 e pertenciam a cerca de 10
milhões de empreendedores informais. Conforme a Pesquisa Nacional de
Amostra por Domicílio - PNAD, do IBGE, 11,1 milhões de trabalhadores informais
eram pequenos empreendedores no ano de 2007 (FENACON-SEBRAE, 2010).
Assim sendo, tudo indicava a carência de um dispositivo específico
para reduzir os custos desses empreendedores que, embora em grande número,
apresentavam expectativa de faturamento extremamente reduzida. Surge então a
Lei Complementar nº 128 que, em 19 de dezembro de 2008, criou o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado para empreendedores com expectativa de
faturamento anual de até R$ 36.000,00. Esta norma objetivou incentivar a
legalização de milhares de microempreendedores que desenvolviam sozinhos,
por conta própria e informalmente, os mais diversos tipos de atividades. Veio,
portanto, preencher a brecha deixada pela Lei Complementar nº 123/2006, que
instituiu o Estatuto Nacional de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(FENACON-SEBRAE, 2010).
A formalização nos termos da lei acima citada garante ao
empreendedor: 1. a cobertura previdenciária para si e para seus familiares; 2. a
isenção de taxas para registro empresarial; 3. a redução da carga tributária com
26
imposto mensal fixo; 4. o imediato funcionamento pela concessão de alvará
provisório; 5. a redução expressiva de burocracia; 6. o acesso ao crédito e aos
serviços bancários; 7. a possibilidade de negociar com governos e empresas; 8. o
acesso à Justiça; 9. o apoio técnico do Sebrae e demais entidades (FENACON-
SEBRAE, 2010).
O registro, nos termos da norma em tela, impõe ao empresário
responsabilidade civil ilimitada sobre as obrigações sociais contraídas no
exercício da empresa. Isso significa que o empresário assumirá, com os seus
bens pessoais, as dívidas contraídas pela empresa se esta não puder liquidá-Ias.
Por conta disso, o Código Civil Brasileiro (artigos 979 e 980) exige arquivamento e
averbação nas Juntas Comerciais, além do respectivo Registro Civil: a) dos
pactos e das declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade (não se
transferem pelo casamento) ou inalienabilidade; b) da sentença que decretar ou
homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação; c) da
prova da emancipação e da autorização do incapaz, se exigido, e a de eventual
revogação (FENACON-SEBRAE, 2010).
Conforme estabelecido pelo artigo 18-A da Lei Complementar n°
123/2006, para ser microempreendedor individual, o empresário deve auferir
receita bruta anual de até R$ 36.000,00, enquadrar-se como microempresa e
optar pelo Simples Nacional. Também deverá atender às seguintes condições: a)
Exercer tão somente atividades permitidas; b) Não possuir mais de um
estabelecimento; c) Não participar de outra empresa como titular sócio ou
administrador; d) Possuir um único empregado que receba exclusivamente um
salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (FENACON-SEBRAE,
2010).
A lei estabelece ainda que a receita bruta anual do microempreendedor
individual não pode ultrapassar o valor de R$ 36.000,00. Esse limite deve ser
considerado em relação à receita bruta apurada no ano calendário anterior. No
caso de início de atividades, serão consideradas as receitas do próprio ano, em
valor proporcional ao número de meses compreendidos entre o início da atividade
27
e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como
um mês inteiro (FENACON-SEBRAE, 2010).
Tabela 1 – Limites proporcionais da receita bruta
Número de meses em atividade
Limite proporcional
R$
Números de meses em atividade
Limite proporcional
R$
12 (limite anual) 36.000,00 6 18.000,00
11 33.000,00 5 15.000,00
10 30.000,00 4 12.000,00
9 27.000,00 3 9.000,00
8 24.000,00 2 6.000,00
7 21.000,00 1 3.000,00
Fonte: (FENACON-SEBRAE, 2010)
A resolução CGSN nº 4/2007 define a receita bruta como o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluindo no entanto as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Também não são
considerados nessa categoria os rendimentos de aplicações financeiras, os juros
recebidos de clientes e outras receitas que não forem originadas do objeto social.
28
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA A LEGALIZAÇÃO
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições –
SIMPLES foi criado pela Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que passou a
vigorar em 1997, sendo definidas, a partir de então, as condições para que as
Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP possam se
enquadrar no Sistema, em função do limite de faturamento, objetivo social,
natureza jurídica, composição societária e outros aspectos legais. O SIMPLES
veio proporcionar a essas empresas um tratamento tributário diferenciado, como
determina a Constituição Federal de 1988, visando incentivar o seu
desenvolvimento (CFC-SEBRAE, 2002).
O enquadramento dos pequenos empreendimentos nos ditames da
referida Lei, e alterações posteriores, tem relação com o montante de sua receita
no ano-calendário anterior, considerando-se: a) MICROEMPRESA - As
sociedades ou firmas com Receita Bruta anual de até R$ 120.000,00; b)
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - As sociedades ou firmas individuais com
Receita Bruta anual superior a R$ 120.000,00, e igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (CFC-SEBRAE, 2002).
Uma empresa adquire responsabilidade jurídica mediante registro e
arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, se explorar atividade
mercantil (comércio, indústria ou serviços em geral), ou no Cartório de Títulos e
Documentos, se seu objetivo for de caráter eminentemente civil, podendo ser de
finalidade lucrativa, como é o caso das sociedades civis de profissão
regulamentada, ou sem fins lucrativos, como são as associações de classe,
sindicatos, fundações etc. (CFC-SEBRAE, 2002).
As empresas mercantis poderão ser constituídas sob diversas espécies
e naturezas jurídicas, sendo as mais usuais as relacionadas a seguir.
29
2.1 - FIRMA INDIVIDUAL
Apesar de não ser considerada Pessoa Jurídica pelo Código Comercial
Brasileiro, a Firma Individual equipara-se a essas para fins fiscais, quando
registrada na Junta Comercial para a exploração de atividade de comércio,
indústria ou agropecuária (CFC-SEBRAE, 2002).
Não poderá ser objeto de Firma Individual a exploração de serviços de
profissão regulamentada e de serviços não-comerciais, de acordo com o § 2º,
alínea "b" do artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Dec. nº
1.041/94).
Deve ser registrada com o nome de seu titular, de forma completa ou
abreviada, sendo recomendável a adoção de nome de fantasia que evidencie o
ramo de atividade (CFC-SEBRAE, 2002).
Embora seja de fácil registro na Junta Comercial, que nesse caso
adota o chamado registro sumário, a Firma Individual apresenta alguns
inconvenientes de ordem prática, tais como: a) responsabilidade ilimitada do
titular, respondendo com seu patrimônio particular pelas obrigações contraídas
pela empresa; b) dificuldade em observar o Princípio Contábil da Entidade, em
razão de o patrimônio do titular confundir-se, em alguns casos, com o da Firma
Individual; c) impedimento legal de transferência do patrimônio da firma para outra
pessoa, salvo em caso de partilha por morte do titular; e d) impossibilidade de
transformação em sociedade (CFC-SEBRAE, 2002).
Quanto à economia, a Firma Individual não goza de qualquer benefício,
assumindo as mesmas obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas e
previdenciárias a que estão sujeitas as sociedades (CFC-SEBRAE, 2002).
30
2.2 – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE DIRETA
Regida pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, este tipo de
sociedade, pela facilidade de registro e versatilidade, constitui a esmagadora
maioria de empresas registradas e em operação no Brasil (CFC-SEBRAE, 2002).
A principal vantagem decorre do fato de os sócios possuírem
responsabilidade limitada ao montante do capital social, com a possibilidade,
ainda, de serem constituídas sob "denominação comercial", identificando, de
imediato, o seu objetivo social e, por conseguinte, facilitando a fixação de sua
marca perante o consumidor (CFC-SEBRAE, 2002).
Quanto ao capital, este tipo de sociedade permite a integralização
parcelada, sem a necessidade de alteração contratual.
A administração da empresa poderá ser exercida por sócios, delegados
ou procuradores e, a depender do porte e da organização, realizar assembléias
de quotistas transcrevendo as deliberações em livros próprios para que, depois de
arquivados na Junta Comercial, sejam observadas pelos quotistas (CFC-
SEBRAE, 2002).
2.3 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Regido pelo Código Comercial Brasileiro, no seu art. 315, esse tipo
societário apresenta como principal característica o fato de ser constituído sob
"razão social", identificado pelo nome de seus sócios, às vezes acompanhado do
grau de parentesco, como por exemplo: Farias & Cia; Souza & Filhos etc. (CFC-
SEBRAE, 2002).
Nessas sociedades, a responsabilidade dos sócios é solidária e
ilimitada. Além desse aspecto, as sociedades em nome coletivo geralmente
adotam nome de fantasia em razão da dificuldade que possuem em popularizar o
nome ou de vinculá-Io com o objetivo (CFC-SEBRAE, 2002).
31
2.4 – SOCIEDADE POR AÇÕES
Também denominadas Companhias ou Sociedades Anônimas,
normalmente são empresas de grande porte, podendo ser de capital fechado ou
de capital aberto, quando têm suas ações negociadas em Bolsas de Valores
(CFC-SEBRAE, 2002).
2.5 – MICROEMPREENDEDOR
Estabelece a LC n° 123/2006 que o processo de registro do
microempreendedor individual deve seguir trâmite especial. Para atender a essa
exigência legal, o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior,
por meio do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criou o
Portal do Empreendedor, na internet (FENACON-SEBRAE, 2010).
Este portal traz informações e orientações sobre o registro e a
legalização, o planejamento do empreendimento, a elaboração do plano de
negócios e a emissão de documentos para início das atividades. O sistema
dispensa formulários em papel, assinaturas autógrafas e entrega de documentos.
É simples e rápido de operar, para que o microempreendedor possa se registrar e
legalizar em curtíssimo prazo.
O Portal do Empreendedor integra apenas o registro empresarial nas
Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal e os registros tributários na
Receita Federal do Brasil e no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Gradualmente, o Portal do Empreendedor unificará processos, procedimentos e
instrumentos referentes a obtenção de inscrição, alvará e licenças concedidas
pelos órgãos e entidades estaduais e municipais (FENACON-SEBRAE, 2010).
A possibilidade de utilizar a internet como meio de transmissão de
dados para registro do microempreendedor visa a incorporar automação
intensiva, alta interatividade e integração de processos e procedimentos dos
órgãos e das entidades envolvidas na legalização de empresas. A expectativa é a
informatização integral, de modo que todo o processo seja concluído em um único
atendimento. Enquanto não houver total integração, as Juntas Comerciais
32
disponibilizarão as informações aos demais órgãos interessados no registro, para
que providenciem as respectivas inscrições e a emissão do alvará e das licenças
necessárias (FENACON-SEBRAE, 2010).
O registro do empreendedor obedecerá às seguintes etapas:
1. BUSCA DE INFORMAÇÕES: o microempreendedor deve pesquisar
informações e orientações necessárias ao registro e à legalização;
2. CONSULTA DE VIABILIDADE: é desejável efetuar pesquisa da
descrição oficial do endereço de interesse e da possibilidade de exercício das
atividades desejadas nesse local. A pesquisa é feita na Prefeitura do município
onde o microempreendedor exercerá sua atividade (FENACON-SEBRAE, 2010).
3. PREENCHIMENTO DE DADOS: no Portal do Empreendedor deve
ser preenchido o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição.
Durante o preenchimento, será validado o CPF e verificada a existência de
impedimentos;
4. DECLARAÇÕES: o microempreendedor deve concordar com os
termos das declarações de desimpedimento, de opção pelo Simples Nacional, de
ciência e responsabilidade, de enquadramento como microempresa e, se for o
caso, de emancipação (FENACON-SEBRAE, 2010);
5. TRANSMISSÃO DE DADOS: as informações e as declarações
efetuadas no formulário eletrônico serão automaticamente transmitidas para as
bases de dados das Juntas Comerciais, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e do INSS.
6. CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO: a inscrição será confirmada com
o fornecimento dos números de Identificação do Registro de Empresa - NIRE, de
inscrição no CNPJ e de Inscrição do Trabalhador - NIT na Previdência Social. O
NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da
Condição de MEl, impresso pelo Portal. A autenticidade desse certificado perante
33
terceiros deve ser verificada no Portal do Empreendedor (FENACON-SEBRAE,
2010);
7. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS: os dados cadastrais
correspondentes à inscrição do microempreendedor serão disponibilizados para
demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, pela inscrição
fiscal, pela emissão do alvará de funcionamento e pelos licenciamentos
requeridos em função da atividade a ser desenvolvida. As informações serão
disponibilizadas eletronicamente a partir do sexto dia do mês subsequente à
inscrição pelo Portal do Simples Nacional;
8. EMISSÃO DE OUTROS REGISTROS: ao receber os dados
transmitidos pela Receita Federal do Brasil, órgãos e entidades responsáveis pela
concessão do alvará e de licenças de funcionamento devem realizar,
automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promover as
ações cabíveis. Estados, Distrito Federal e municípios também devem realizar,
sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições
tributárias (FENACON-SEBRAE, 2010).
Não será exigida entrega prévia ou posterior de nenhum documento
para a inscrição do microempreendedor (FENACON-SEBRAE, 2010).
O microempreendedor individual não terá custos relativos à:
a) prestação de informações e orientações completas sobre o conceito,
o registro e a legalização, os benefícios e as obrigações, os custos e a
periodicidade, a documentação exigida e os requisitos necessários para inscrição
nos demais órgãos, tais como a emissão de alvará e licenças necessárias ao
exercício da sua atividade;
b) execução dos serviços necessários à sua inscrição no Portal do
Empreendedor (FENACON-SEBRAE, 2010).
A Lei Complementar nº 128/2008 também isentou o
microempreendedor do pagamento de taxas ou emolumentos relativos a abertura,
34
inscrição, licença, alvará, cadastro e demais trâmites necessários à sua
legalização. Ao prever essa isenção, o legislador considerou a incapacidade
financeira do microempreendedor para arcar com os custos de formalização de
seu negócio. Os entes federativos, responsáveis pela cobrança desses valores,
devem compreender a relevância dessa medida e, se necessário, ajustar a
legislação interna de modo a eliminar quaisquer obstáculos para aplicação da lei
(FENACON-SEBRAE, 2010).
O registro poderá ser efetuado pelo próprio empreendedor ou por
órgãos e entidades dos entes federados, pelo Sebrae ou outros agentes públicos
ou privados. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por suas
entidades representativas de classe, devem prestar esses serviços como
condição para manutenção da opção pelo Simples Nacional. Em qualquer caso,
devem ser gratuitos os serviços de informação e de realização do registro no
Portal do Empreendedor (FENACON-SEBRAE, 2010).
Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de
classe e outros agentes interessados em auxiliar no processo de legalização do
microempreendedor devem comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do
CGSIM. No Portal do Empreendedor pode ser obtida a relação das entidades
prestadoras desses serviços (FENACON-SEBRAE, 2010).
Quando se trata de tributação, o empresário individual é equiparado à
pessoa jurídica, obrigando-se ao recolhimento dos tributos devidos pelas
empresas em geral. Se inscrever-se como microempreendedor individual, o
comerciante terá direito a tratamento tributário específico, especial e opcional
(FENACON-SEBRAE, 2010).
O tratamento tributário a ser aplicado ao microempreendedor individual
foi regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução 58, de
27 de abril de 2009, que criou o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – Simei, especialmente
para o microempreendedor individual (FENACON-SEBRAE, 2010).
35
O microempreendedor individual está isento do PIS, da COFINS, do
IPI, do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL. Como optante pelo Simples Nacional, o
microempreendedor individual está dispensado do pagamento da contribuição
sindical patronal, do salário-educação, das contribuições para o sistema "S"
(Sebrai, Senai, Sesc etc.) e demais contribuições instituidas pela União. Também
não são devidas pelo MEI taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, inscrição, licença, alvará, cadastro e trâmites necessários à sua
legalização (FENACON-SEBRAE, 2010).
Segundo o artigo 18-A da LC nº 123/2006, o microempreendedor
individual pagará, em valores mensais, a Contribuição Previdenciária Individual e,
conforme a sua atividade econômica, o ICMS e/ou o ISS. O valor desses tributos
não está vinculado ao volume da receita bruta auferida, mas tão somente à
condição de microempreendedor.
Tabela 2 – Valor dos tributos devidos pelo MEI
ATIVIDADE ECONÔMICA
RECOLHIMENTO FIXO MENSAL
TRIBUTOS INCLUIDOS
Comércio Indústria
R$ 57,10 ICMS: R$ 1,00 Contribuição Previdenciária Individual: R$ 56,10
Prestação de serviços
R$ 61,10 ISS: R$ 5,00 Contribuição Previdenciária Individual: R$ 56,10
Comércio, indústria e prestação de serviços
R$ 62,10
ICMS: R$ 1,00 ISS: R$ 5,00 Contribuição Previdenciária Individual: R$ 56,10
Não contribuinte do ICMS ou do ISS
R$ 56,10
Contribuição Previdenciária Individual
Fonte: (FENACON-SEBRAE, 2010)
36
CAPÍTULO III
EXEMPLOS BEM SUCEDIDOS DE LEGALIZAÇÃO
3.1 - A FEIRA DOS GOIANOS, EM TAGUATINGA, DF
Conforme divulgado pelo Correio Braziliense (2011), as micro e
pequenas empresas e os empreendedores individuais do Distrito Federal
receberam, ao findar do ano de 2011, mais um incentivo do governo local, que,
através da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária
(Smpes) lançou o Plano Crescer DF, como forma de colocar na prática a Lei
Distrital nº 4.611/2011, que regulamentou, em agosto, o Estatuto das
Microempresas, que especifica os benefícios voltados para quem tem pequenos
negócios.
A adequação da lei estabelece a alíquota residencial do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) - de 0,3% - para empreendedores que têm
negócios em casa. Antes, o benefício se restringia a estabelecimentos que
tivessem alcançado, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60 mil. “Será um
alento para muita gente. É uma forma de incentivar a abertura de negócios”,
comenta o secretário da Micro e Pequena Empresa, Dirsomar Chaves (CORREIO
BRAZILIENSE, 2011).
Como previsto na Lei Distrital nº 4.611/2011, instituições financeiras
como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal oferecem condições de
empréstimos facilitadas para micro e pequenas empresas e empreendedores
individuais, com taxa de juros de 8% ao ano. “É um novo caminho que se abre
para a economia local. O Crescer DF surge para dar visibilidade a tudo isso”, diz o
secretário. O plano foi lançado oficialmente ontem à noite, em Taguatinga, em
festa com direito a show de forró (CORREIO BRAZILIENSE, 2011).
A aprovação da lei garantiu a concessão de alvará de funcionamento
provisório para os estabelecimentos de micro e pequeno porte, que antes
estavam sendo alvo de constantes ações de fiscalização. O governo trabalha para
37
enviar à Câmara Legislativa projeto que trará segurança jurídica para a emissão
dos alvarás definitivos. A expectativa do secretário Dirsomar Chaves é de que
esse problema esteja resolvido até abril de 2012 (CORREIO BRAZILIENSE,
2011).
Segundo dados oficiais do DF, as 115 mil micro e pequenas empresas
e empreendedores individuais do DF são responsáveis por cerca de 400 mil
empregos formais. Calcula-se que pelo menos outras 12 mil pessoas trabalhem
na informalidade e, portanto, não entram na conta. Para diminuir esse número, a
Secretaria de Micro e Pequena Empresa iniciará esta semana uma campanha
para formalizar feirantes da Feira dos Goianos, que detêm 1,5 mil bancas
distribuídas em 18 galpões às margens da Avenida Hélio Prates, em Taguatinga.
Esse polo garante 4 mil empregos diretos e indiretos (CORREIO BRAZILIENSE,
2011).
Muitas das iniciativas do governo estão em andamento por meio do
Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do DF (Sebrae-DF). Quase
100 servidores já foram treinados para colocar em boa prática a norma que
garante participação exclusiva de micro e pequenas empresas em toda licitação
de compra do governo local inferior a R$ 80 mil. Além disso, no mínimo 10% dos
contratos da administração pública devem ser fechados com pequenos
empreendedores (CORREIO BRAZILIENSE, 2011).
O superintendente do Sebrae-DF, Antônio Valdir Oliveira Filho, relatou
na entrevista ao Correio Braziliense que cerca de 500 funcionários de
administrações regionais e secretarias serão capacitados até 2012 para lidar com
essas licitações. “Estamos fazendo a lei se tornar algo concreto”, comenta
Oliveira. O Sebrae planeja treinar também os microempreendedores a partir do
ano que vem, por meio de cursos gratuitos. As aulas serão ministradas na Escola
Nacional de Administração Pública (Enap) (CORREIO BRAZILIENSE, 2011).
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3.2 - PROGRAMA DO ARTESANATO BRASILEIRO – PAB
O Programa do Artesanato Brasileiro - PAB nasceu vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme Decreto
nº 1.508, de 31 de maio de 1995, tendo por objetivo atuar na elaboração de
políticas públicas envolvendo órgãos das esferas federal, estadual e municipal,
além de entidades privadas, priorizando a geração de ocupação e renda, e o
desenvolvimento de ações que valorizem o artesão brasileiro, aumentando seu
nível cultural, profissional, social e econômico.
De acordo com a agenda política do governo federal, de
desenvolvimento e combate às desigualdades sociais, o Programa do Artesanato
Brasileiro ganhou importância na gestão pública, com o status de Programa
Orçamentário na proposta do Plano Plurianual de Investimentos. O PAB é
representado em cada uma das 27 Unidades da Federação por meio das
Coordenações Estaduais do Artesanato (PAB, 2008).
Esse plano veio permitir aos governantes e instituições de classe
estabelecer ações conjuntas no sentido de enfrentar os desafios e potencializar
as muitas oportunidades existentes para o desenvolvimento do Setor Artesanal,
gerando oportunidades de trabalho e renda, bem como estimular o
aproveitamento das vocações regionais, levando à preservação das culturas
locais e à formação de uma mentalidade empreendedora, por meio da preparação
das organizações e de seus artesãos para o mercado competitivo. O plano tomou
como visão de futuro Induzir e promover políticas públicas em prol do artesanato
em todo o território brasileiro e no Exterior, coordenando e desenvolvendo
atividades para a valorização do artesão.
O Programa desenvolve suas atividades com base em 4 macro-ações,
a saber: 1ª) Orientar a capacitação de Artesãos e Multiplicadores; 2ª) Incentivar a
realização de Feiras e Eventos para Comercialização da Produção Artesanal; 3ª)
Promover a estruturação de Núcleos Produtivos no Segmento Artesanal; e 4ª)
Possibilitar a Gestão e Administração do Programa.
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O Fórum do Artesanato Brasileiro é o espaço de estruturação das
atividades do PAB, onde são estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento
de políticas públicas, de forma democrática e participativa, cuja abrangência
contempla quatro gestões básicas, a saber:
1ª Gestão: Sistema de Informações do Artesanato – Tendo por meta
formar uma base de dados sobre o setor, foi desenvolvido pelo PAB o Sistema de
Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro. Além de se constituir uma
ferramenta para a inclusão de novos cadastros, possibilitará a migração de bases
de dados existentes nos estados, reunindo em um único sistema, dados dos
artesãos e suas organizações. O projeto piloto foi concluido em quatro UFs e está
estruturado em módulo de treinamento, destinado aos coordenadores e técnicos,
para nortear as atividades de preparação para a coleta de dados. O Sistema está
em fase de implatação nas demais 23 UFs.
2ª Gestão: Base Conceitual - Em 2006, começou a ser elaborada a
base conceitual do artesanato no Brasil e no Mercosul, em uma ação que
estabeleceu a nomenclatura padronizada para a instituição de legislação
regulamentar do setor, definição de políticas públicas e criação de parâmetro para
planejamento das ações governamentais (no Brasil e Mercosul, inicialmente), e
que se baseia em sete seções: 1. Conceitos Básicos; 2. Tipologias; 3.
Classificação; 4. Características; 5. Produtos; 6. Técnicas de Produção Artesanal;
e 7. Matéria Prima.
3ª Gestão: Plano Nacional de Capacitação – Tendo como meta a
formação e ampliação de capital social nos territórios, o PAB elaborou o Plano
Nacional de Capacitação para o Setor Artesanal a ser implantado em conjunto
com os PABs Estaduais, a partir de 2008.
4ª Gestão: Acesso a Mercados - Outro foco de atuação do PAB é a
área de acesso a mercados. Consolidar e ampliar canais de comercialização dos
produtos artesanais têm relação direta com a geração de novas oportunidades de
trabalho e de aumento de renda no setor. Para tanto o PAB conta com a macro-
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ação "Feiras e Eventos para Comercialização da Produção Artesanal", espaço de
promoção e de aproximação dos artesãos com o mercado consumidor.
A legislação em que se baseia a atuação do PAB é a seguinte: 1)
Decreto nº 783 de 25 de março de 1993. Fixa o processo produtivo básico – PPB
para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras
providências; 2) Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995. Dispõe sobre a
subordinação do Programa do Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.
Quanto à tributação, está previsto que o ICMS - Imposto sobre
operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicação, é de competência
dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está
consignada na Lei Complementar 87/1996 (lei Kandir), alterada posteriormente
pelas Leis Complementares 92/97 e 99/99 e 102/2000. Para ter acesso Leis do
ICMS, acesse o sitio da Secretária Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A Legalização e Regulamentação são questões fundamentais para
quaisquer negócios, sejam por segurança comercial ou pelos riscos operacionais.
É interessante conhecer as vantagens e desvantagens de ser uma empresa
artesanal e, principalmente, conhecer as obrigações para a manutenção da
qualidade e compor o diferencial. Junto a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária-ANVISA, o artesão poderá obter as informações necessárias para
cumprir com todas as exigências previstas em lei.
O Licenciamento ambiental no âmbito federal é detalhado pelo Centro
de Licenciamento Ambiental Federal ligado ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. O Licenciamento
ambiental está previsto na Lei nº 6.938 de 1981, que estabelece as diretrizes da
Política Nacional de meio ambiente e é caracterizado por três fases distintas:
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. A Resolução
CONAMA nº 237 de 1987, regulamenta os procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de
licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política
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Nacional de Meio Ambiente. Todo processo de licenciamento no IBAMA é feito
ouvindo-se os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.
O Artesão é considerado contribuinte individual pela Previdência Social
e como trabalhador autônomo deve pagar o INSS. Contribuinte Individual são
pessoas físicas que podem ou não ser sócios ou proprietários de empresas
urbanas e rurais. Normalmente exercem atividades por conta própria ou prestam
serviço à empresa, sem vínculo empregatício. As inscrições podem ser feitas nas
Agências da Previdência Social, ou através da rede social.
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CONCLUSÃO
O estudo do tema focalizado neste trabalho, qual seja, as dificuldades
do empresário que busca sair da ilegalidade e sua superação permite chegar às
conclusões descritas a seguir.
Manter a empresa no estágio de ilegalidade demonstra ser hoje, mais
do que nunca, um ato de insensatez, uma vez que quem assim procede está se
colocando na contramão do progresso e do desenvolvimento empresarial.
A legalização da empresa coloca ao alcance do empresário muitas
oportunidades e vantagens fiscais, sociais, econômicas e financeiras oferecidas
pelas atuais legislações.
O administrador de empresas deve estar sempre atualizado com as
políticas adotadas pelos governos, para poder aproveitar as vantagens oferecidas
aos que registram seus negócios em uma das muitas modalidades ao dispor do
empreendedor.
A realização de futuros trabalhos que venham a divulgar os resultados
obtidos com a aplicação da nova legislação em todo o território nacional, através
de novos programas que simplifiquem cada vez mais as tarefas de registro,
legalização e controle das empresas, poderá ajudar muito ao administrador do
futuro, em sua tarefa de produzir riquezas pelo sucesso dos empreendimentos
que serão colocados sob sua gestão.
Os estudos a serem feitos futuramente poderão ainda comparar os
resultados obtidos em termos de facilitação e agilização do pagamento dos
recolhimentos, participação em concorrências, obtenção de empréstimos e
financiamentos junto a estabelecimentos de crédito, para confirmar as vantagens
e justificar assim os esforços desenvolvidos pelos administradores para legalizar
suas empresas.
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BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Programa
do Artesanato Brasileiro – PAB. 2008. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>,
acessado em 10 nov. 2011.
CORREIO BRAZILIENSE. GDF lança plano que investe na legalização de
empresas. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br>, acessado em
10 nov. 2011.
FENACON/SEBRAE. Guia de Apoio ao Empresário. 2010.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O município contratando com a micro e
pequena empresa: o estatuto da micro e pequena empresa fomentando a
economia dos municípios. Brasília: SEBRAE , 2009.
HIGA, Francisco. Planejar, planejar e planejar. Emprego e Renda. 2011.
MICHELON, Lourdes Elisa; SANTOS, Joivan Aparecido Godoy; MELO, Luisa
Paula Nogueira R. Redesim Nacional: Sua implantação no município de
Ariquemes. 2010.
PAULA, Bruno Rodrigues da Cruz Alves; SILVA, Jefferson Maia. O SPED Fiscal.
2011
PIETROBON, Valdir. Guia de Apoio ao Empresário. Fenacon/Sebrae, 2010.
PORTAL TRIBUTÁRIO. A vantagem das microempresas e empresas de pequeno
porte no Brasil. 2011.
RESENDE, Josane Maria; COSTA, Naiara Rocha; NASCIMENTO FILHO,
Waldemar Gomes et al. Principais dificuldades enfrentadas pelas micro e
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pequenas empresas incubadas no setor de agro-negócios. 3º InfoDev Fórum
Global de Inovação & Empreendedorismo. Florianópolis, Sebrae, 2009.
REZENDE Abrir empresa custa R$ 2 mil no RN. JUCERN – Junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Norte. 2010.
RUIZ, Mauro Silva; VENTURINI, Valmor; CAMBERLIN, Wagner et al. O Programa
Agroindústria Familiar de Londrina – PR. 2011.
SEBRAE. Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Guia das Lideranças e
Gestores. 2006.