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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
A FIGURA DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
AUTORA
CLAUDIA PUIG DA COSTA
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
A FIGURA DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Claudia Puig da Costa.
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Agradeço à Deus que me deu forças para seguir em frente, a minha família que sempre esteve ao meu lado e ao meu namorado, Thiago Sampaio, que sempre faz parte dos meus projetos.
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RESUMO
O amicus curiae, também chamado de amigo da corte, foi inserido na Lei nº 9868/99, através do artigo 7º que deixou expresso que não caberá a intervenção de terceiro nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, suscitando a seguinte dúvida: é o amicus uma hipótese de intervenção de terceiro? Contudo, essa resposta não é tão fácil quanto parece e, até hoje suscita diversas dúvidas, inclusive quanto a sua aplicação do nosso Processo Civil Brasileiro. Assim, a resposta desta pergunta passa primeiro pela origem de criação deste instituto e segue caminho pela sua função, qual seja, a de auxiliar a corte em questões relevantes, acrescentando aos autos informações que o magistrado não possui. Em um segundo momento, há que se esclarecer os sujeitos processuais que estão previstos no Código de Processo Civil Brasileiro, para, ao final, traçar um comparativo com os instituto processuais e chegarmos a conclusão sobre sua incidência no nosso Processo Civil.
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METODOLOGIA
O trabalho ora apresentado constitui-se em um comparativo entre o
instituto do amicus curiae inserido no ordenamento jurídico com aplicação na
área constitucional, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mas
que possui característica dos institutos utilizados no Processo Civil Brasileiro.
Desta feita, o presente trabalho foi formatado a partir de pesquisas
bibliográficas, utilizando-se de jurisprudências, doutrinas, artigos, texto de lei,
ementas e acórdãos para fundamentar as comparações entre os institutos e
demonstrar a aplicação do instituto constitucional no processo civil.
Destaca-se ainda que a monografia que se apresenta está imbuída
das idéias postas nos diversos livros específicos sobre o tema, através da
utilização dos posicionamentos expostos pelos estudiosos. Buscou-se, com
isso, a maior exposição do instituto para melhor entendimento de sua aplicação
no processo civil.
Para tanto, o estudo que revelou este trabalho de conclusão de
curso esteve em consonância com o método de pesquisa adotado, por
objetivar a apresentação do que é colocado na lei, na doutrina, na
jurisprudência, para ao final estabelecer os reais parâmetros seguidos e
demonstrar a prática aplicada, sem fazer, contudo, uma análise crítica do tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................. 8
CAPÍTULO I
AMICUS CURIAE............................................................................................. 10
1.1 – HISTÓRICO............................................................................................. 10
1.2 – CONCEITO.............................................................................................. 12
1.3 – NATUREZA JURIDICA........................................................................... 13
1.4 – ESPÉCIES DE AMICUS CURIAE........................................................... 16
1.5 – HIPÓTESES DE CABIMENTO................................................................ 18
CAPÍTULO II
SUJEITOS DO PROCESSO CIVIL.................................................................. 21
2.1 – HISTÓRICO............................................................................................. 21
2.2 – SUJEITOS PROCESSUAIS.................................................................... 22
2.3 – LITISCONSÓRCIO.................................................................................. 24
2.4 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO............................................................. 26
2.5 – MINISTÉRIO PÚBLICO........................................................................... 35
2.6 – AUXILIARES DA JUSTIÇA..................................................................... 36
CAPÍTULO III
AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL....................................................... 37
3.1 – AMICUS CURIAE E OS SUJEITOS PROCESSUAIS............................ 37
3.2 – DINÂMICA DA ATUAÇÃO DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO.................................................................................................... 39
3.3 – AMICUS CURIAE E OS EFEITOS DA COISA JULGADA..................... 44
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3.4 – INCIDÊNCIA DO AMICUS CURIAE NOS PROCEDIMENTOS DO
CPC.................................................................................................................. 45
CONCLUSÃO.................................................................................................. 47
BIBLIOGRAFIA............................................................................................... 49
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico é um estudo diferenciado sobre o
instituto do amicus curiae no processo civil brasileiro com ênfase nas hipóteses
de intervenção de terceiro. Aqui, desenvolveu-se as seguintes perguntas que
são a base do presente estudo: Qual o papel exercido pelo amicus curiae,
criado para atuação nas ações de controle de constitucionalidade? Quais os
sujeitos processuais discriminados no Código de Processo Civil Brasileiro?
Qual a semelhança que o instituto constitucional do amicus curiae possui com
os institutos processuais civil? Quando o amicus curiae pode intervir no
processo civil e não ser considerado uma das figuras da intervenção de terceiro
descritas no CPC? Esses são questionamentos respondidos no presente
trabalho que reproduzem os maiores debates na nossa Corte Suprema.
Diante desses questionamentos, o estudo do tema e das questões
analisadas em torno do amicus justifica-se pelo fato de que esta figura
constitucional reproduz características dos institutos processuais, o que faz
gerar, dentro do processo de conhecimento, grande controvérsia no direito
processual, justamente por utilizar uma figura criada constitucionalmente com
efeitos processuais sem estar inserida na Lei Adjetiva.
Além da necessidade de se estabelecer muito bem os conceitos
base dessa relação, o que gera grande expectativa de conteúdo e debate
jurídico, pode-se afirmar que as respostas as essas perguntas foram
esclarecidas em outros três pontos iniciais: o primeiro, o estudo sobre o
instituto do amicus curiae com a exposição de sua função; o segundo, as
diversas formas de atuação de um terceiro no curso do processo; e o terceiro,
as comparações traçadas entre o amicus curiae e os institutos processuais,
com a apresentação de suas semelhanças e diferenças diante de um
ordenamento jurídico diversificado, mesclando as consequências advindas da
atuação do amigo da corte no processo civil brasileiro.
Abordamos ainda a natureza jurídica do amicus curiae em
comparação com as figuras processuais, uma vez que o amicus curiae é de
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criação constitucional e a Constituição Federal não possui uma parte
processual específica.
A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de
partida o pressuposto a semelhança entre institutos criados em épocas
distintas e com finalidades semelhantes, mas que possui características
diferentes, o que abre grandes possibilidades de comparações entre os
institutos que faz acreditar que essa intervenção é possível, mas desde que
respeitados os limites impostos pela Constituição e pela Lei Adjetiva.
Para a imposição da objetividade do presente estudo foi preciso
delimitar o presente trabalho ao campo do esclarecimento da figura do amicus
curiae e o seu papel no processo civil brasileiro. Levando-se em consideração
as possibilidades de intervenção de terceiro existentes na Lei Adjetiva; a
hipótese de existência do amicus curiae e a comparação entre ambos os
institutos.
O presente trabalho destaca três grandes doutrinadores que fazem
parte da história jurídica brasileira que são Vicente Greco Filho, com sua obra
Direito Processual Civil Brasileiro, professor e jurista brilhante da cadeira de
Processo Civil que de forma clara e precisa estabelece conceitos e exemplos
práticos. O fascinante Fredie Didier Jr., em Teoria Geral do Processo e
Processo de Conhecimento, que mistura conhecimento e sabedoria colocando
suas idéias sem deixar de apontar os posicionamentos divergentes dos demais
autores e por fim, o doutrinador que bravamente escreveu uma doutrina
clássica só sobre o tema aqui abordado, Cássio Scarpinella Bueno, com
Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro.
Nos termos expostos, o presente trabalho procurou traçar conceitos
e comparações entre dois institutos diferentes que guardam suas semelhanças
e que são importantes no nosso ordenamento jurídico.
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CAPÍTULO I
AMICUS CURIAE
1.1 – HISTÓRICO
No dia 10 de novembro de 1999 foi instituída a lei que disciplina o
procedimento e julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade e Ação
Declaratória de Constitucionalidade. A citada lei trouxe consigo diversas
novidades para o âmbito constitucional, mas uma delas chamou a atenção pela
forma como adotada. Tal novidade concerne na possibilidade de manifestação
de outros órgãos e entidades em um procedimento que possui um rol taxativo
de legitimados.
Esta determinação foi inserida no artigo 7º, §2º da Lei 9868/99:
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Contudo, esta possibilidade de manifestação de outros órgãos não
foi criada apenas em 1999. Antes, em 1976 foi criada a Lei 6385 que dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Esta lei já estabelecia em seu artigo 31, a possibilidade da
CVM, sempre que intimada, oferecer ou prestar esclarecimentos em processos
judiciais. Veja-se:
Art. 31 Nos processos judiciais que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
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Essa manifestação de outros órgãos e entidades restou denominada
pela doutrina pátria de amicus curiae, ou, amigo da corte, que possui origem no
direito norte americano e permite que pessoas não legitimadas para
determinada demanda venham a fazer parte da mesma com a finalidade de
discutir teses jurídicas que poderão influenciar a coletividade.
O instituto foi criado pelas leis romanas e desenvolvido na Inglaterra,
mas possui grande atuação na Corte Americana que tem por peculiaridade a
necessidade de consentimento das partes para a atuação do amicus curiae.
Desta forma o amigo da corte tem como função a ampliação de
grandes debates sobre fatos e circunstâncias que não seriam considerados de
destaque quando vistos por outros ângulos. A partir desse momento ele
manifesta-se para esclarecer pontos obscuros através de demonstração de
casos relevantes, artigos profissionais, informações fáticas, experiências das
diversas áreas que venham a dar suporte a decisão final das Cortes Supremas.
No Brasil o instituto foi colacionado ao Controle de
Constitucionalidade com o objetivo de enriquecer os debates na nossa Corte
Suprema quando o assunto versa sobre as possíveis inconstitucionalidades ou
constitucionalidades da lei ou ato normativo utilizando para isso o maior
número de argumentos possíveis.
O amigo da corte foi inserido na Lei nº 9868/99, através do artigo 7º
que também deixou expresso que não caberá a intervenção de terceiro no
procedimento disciplinado pela Lei, o que suscitou a dúvida se o amicus curiae
seria uma hipótese de intervenção de terceiro?
Meses depois a publicação da Lei 9868/99, foi instituída a Lei que
determina o procedimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental – ADPF – que firmou o mesmo entendimento autorizando em seu
artigo 6º, §1º a participação do amicus curiae.
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§1º - Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
A atuação do amicus curiae no direito brasileiro dependerá única e
exclusivamente do relator do processo que analisará o caso concreto para
então decidir pelo seu auxílio. Desta forma o Direito Brasileiro não corresponde
ao Direito Americano que importou para o Brasil tal norma que pode ser
verificada no § 2º do art. 7º da Lei 9868/99 e o art. 482, §3 do Código de
Processo Civil.
1.2 – CONCEITO
O termo amicus curiae significa amigo da corte e diz respeito a um
órgão ou entidade que auxilia o juízo em virtude do seu conhecimento na
questão posta em julgamento. Como o nome mesmo já diz o amigo da corte
não auxilia as partes, mas sim a corte de julgamento, visto que o interesse
envolvido na causa é maior que o das partes presentes, pois, em virtude do
seu conhecimento técnico, dará suporte fático e jurídico a questão.
Nos dizeres do doutrinador Antônio do Passo Cabral, os amigos da
corte são chamados em função da relevância da matéria (CABRAL apud
MORAES, 2007, p.207).
O amicus curiae, traduzido como “colaborador informal da corte”, é sistematizado como admissão formal, no processo de controle de constitucionalidade, de autoridades, órgãos ou entidades interessados na discussão sobre a validade da lei ou ato normativo impugnado ou questionado, por causa da relevância da matéria e representatividade dos postulantes, com efeito da participação da sociedade na jurisdição constitucional, franqueando ao Supremo Tribunal Federal decidir com pleno conhecimento dos diversos aspectos envolvidos na questão constitucional, de acordo com o art. 7º, §2º, da Lei nº 9868/99.
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Neste sentido, entende-se que o amicus curiae atuará nos autos
através de manifestação escrita, mais precisamente por via de memoriais, em
razão da relevância da matéria, para apresentar diversas informações
adicionais que venham a auxiliar o magistrado na resolução do caso antes da
decisão final. Tudo para que seja tomada a melhor decisão frente aos anseios
da sociedade.
1.3 – NATUREZA JURIDICA
Não se pode, mesmo que passados onze anos da instituição do
amicus curiae na Lei de Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmar que este
possui sua natureza jurídica definida. Nem doutrina e nem a jurisprudência
chegam a um consenso. Aquela porque fundamenta nesta, e esta porque a
cada incidência do amicus curiae verifica nova função dessa figura
constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já qualificou a natureza jurídica do
amicus curiae como uma parte interessada, mas também já chegou a qualificá-
lo como “colaborador informal da corte” através da ADI 2.581 AgR/SP com o
julgamento do Ministro Maurício Correa.
DECISÃO: Junte-se a petição protocolizada sob nº 33.418. [...] 5. Importa ressaltar, contudo, que a intervenção processual do amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade é admitida em nosso ordenamento jurídico "para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional" e "tem por objetivo pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia" (ADIMC 2130-SC, Celso de Mello, DJ de 02.02.01). A sua atuação nesta via processual "como colaborador informal da Corte" não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum (AGRADI 748-RS, Celso de Mello, DJ de 18.11.94).
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6. Assim, como mero colaborador informal, o amicus curiae não está legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta. Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, indefiro liminarmente o agravo regimental. (STF; Relator: Ministro Maurício Corrêa; ADI 2581 AgR / SP; Julgamento: 11/04/2002)
Contudo, o mesmo Órgão Supremo que decide as questões
constitucionais do país, através do entendimento do Ministro Celso de Mello, na
ADI 2.130, fez menção a uma natureza jurídica de intervenção processual.
Todas essas denominações tem sua razão de existir, mas nenhuma
transparece exatamente a essência da criação do amicus curiae. Para que se
trace um caminho para explicar qual poderia ser a natureza jurídica desse
colaborador informal da corte necessário faz-se que explicitemos o porquê de
todas essas denominações para ao final tentarmos estabelecer a que melhor
se encaixa.
Como se pode observar as qualificações para se explicar a natureza
jurídica do amicus curiae passam próximas ao instituto da intervenção de
terceiro do processo civil. Contudo, as hipóteses de intervenção de terceiro do
Código de Processo Civil não incluem a figura do amicus curiae, uma vez que
constam apenas as figuras da assistência, oposição, nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo.
Podemos verificar mais claramente no próximo capítulo que as
figuras da intervenção de terceiro do Código de Processo Civil são derivadas
de terceiros que intervém no curso do processo com a finalidade de obter uma
sentença favorável àquele sujeito processual específico a quem passa a
auxiliar.
Diverso deste é o objetivo do amicus curiae que, como já afirmado
anteriormente, vem aos autos para auxílio da Corte e não de uma das partes
da demanda, pois visa colaborar com a ampliação e aperfeiçoamento dos
debates uma vez que trazendo seu conhecimento técnico esclarece pontos
controvertidos dando maior suporte a fundamentação da decisão pela Corte.
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Muito bem qualifica esta figura constitucional o doutrinador Fredie
Didier Jr. que não considera o amicus curiae um terceiro que faça parte da
relação processual (Didier, 2008, p.379/380):
É o amicus curiae verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado.
O Supremo Tribunal Federal em 2001 divulgou seu entendimento
sobre o tema através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2130/SC, que
serviu de parâmetro para diversos outros julgados posteriores, veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º, § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO. - No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.
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Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional. (STF; Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Melo; ADI 2130 / SC; Julgamento: 28/08/2001)
Diante de tantos debates entre a doutrina e a jurisprudência
podemos, até mesmo para facilitar o estudo em questão, afirmar que o amicus
curiae, principalmente em função de sua finalidade, possui natureza jurídica de
auxiliar do juízo sendo um interveniente sui generis.
1.4 – ESPÉCIES DE AMICUS CURIAE
O amigo da corte, na visão de Cássio Scarpinella Bueno, possui três
grupos distintos de classificação, levando-se em consideração a natureza
jurídica; a forma de intervenção; e a razão de sua intervenção, encontramos as
seguintes classificações: públicos ou privados; intervenções provocadas ou
espontâneas; e, intervenções vinculadas, procedimentais e livres (BUENO,
2008, p. 519).
Como o próprio nome já sugere os amicus públicos são as pessoas
jurídicas de direito público, quais sejam: a União, Estados, Municípios, Distrito
Federal, autarquias, fundações, dentre outras. Enquanto que os amicus
privados são as pessoas jurídicas de direito privado, isto é, todas aquelas que
não são públicas.
A outra definição de espécie que se estabelece e que leva em
consideração a intervenção do amicus curiae divide-se em intervenção
provocada, isto é, aquela que é determinada pelo juiz; e intervenção
espontânea, quando o amicus curiae requer a sua intervenção em processo
alheio.
Aqui a relevância encontra-se no fato de se traçar uma diferenciação
entre intervenção provocada e intervenção compulsória, ou seja, obrigatória. A
intervenção provocada não é compulsória, visto que a obrigação permanece
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apenas na intimação do amicus para participar da matéria e não para sua
intervenção nos autos. Até mesmo porque se tornássemos compulsória essa
intervenção, estaríamos incidindo em hipótese de denunciação a lide, o que
não acontece nesse instituto.
Importante verificar o que leva o amicus a intervir no processo. Esta
é a classificação que explica a razão da intervenção e divide-se em intervenção
vinculada, intervenção procedimental e intervenção atípica (livre).
A intervenção vinculada é aquela relacionada com os casos
previstos em lei e que envolvam os amicus públicos como a União Federal, o
CADE, o INPI e a OAB. Já a procedimental não há previsão legal da figura que
irá se manifestar, mas a lei estabelece a previsão de sua oitiva. Por fim a
intervenção atípica ocorrerá quando a lei sequer estabelecer a possibilidade de
oitiva do amicus, sequer define sua incidência ou momento processual de
intervir. Esta espécie foi estabelecida em virtude da necessidade posta nos
autos de incidir a figura do amicus, contudo, não se sabe quando, por isso
classificada de atípica. Isso ocorre porque tal instituto ainda não está tipificado
no Código de Processo Civil Brasileiro, apenas em leis ordinárias que
estabelecem sua incidência.
Diante das espécies podemos passar a falar em quem pode ser
considerado amicus curiae para a lei brasileira. Desta forma, o primeiro
requisito essencial para que qualquer pessoa venha a ser um amigo da corte
decorrerá da sua função e o seu interesse em intervir nos autos.
Assim, consideramos que todos os legitimados ativos para
propositura da ação direta de inconstitucionalidade e para a ação coletiva tem
também legitimidade, para, dentro de sua função e interesse, intervir como
colaborador informal da corte.
Independente disto há que se observar ainda os requisitos do artigo
7º, §2º da Lei 9868/99 que determina implicitamente que o amicus se
manifestará quando da relevância da matéria. Neste ponto há a ampliação de
quem possa ser amicus, visto que esta figura não está adstrita ao amicus
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público, podendo se estender ao amicus privado desde que cumpridos tais
requisitos.
Até mesmo porque a finalidade de sua intervenção será sempre o
que ele irá acrescentar aos autos para que a decisão do juiz possa ser a mais
justa possível.
1.5 – HIPÓTESES DE CABIMENTO
A figura do amicus curiae ganhou maior destaque no processo
brasileiro com a sua inserção nos processos de controle de constitucionalidade
concentrado, onde exerce um papel de legitimador das decisões judiciais,
permitindo que a sociedade expresse os valores que considera essenciais e
relevantes.
Contudo, não é apenas pelo papel que exerce que o amicus curiae
intervém no processo. Conforme entendimento do professor Guilherme Pena
de Moraes para que este auxiliar passe a figurar no feito necessário faz-se que
sejam cumpridos alguns requisitos de ordem material e de ordem formal
(MORAES, 2007, p. 207/208).
O requisito material guarda duas características: a relevância da
matéria posta em exame e a representatividade adequada dos postulantes.
Podemos definir que a relevância da matéria encontra-se na particularidade da
matéria em debate que enseja que haja a discussão por órgão competente que
possua o conhecimento da matéria; enquanto que a representatividade
adequada dos postulantes exige que a entidade que requeira seu ingresso no
processo como amicus curiae seja o representante legítimo de um grupo de
pessoas e de seus interesses.
O amicus intervém para defender um interesse institucional. Esse
interesse institucional é um interesse público, porque transcende o interesse
individual de cada uma das partes litigantes e transcende o interesse do próprio
amicus curiae.
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Já os pressupostos formais do amicus curiae estão inseridos no §2º
do artigo 7º da Lei 9868/99 e são aqueles inerentes ao processo, uma vez que
para sua inserção necessário faz-se o requerimento do profissional habilitado
ou a determinação do relator do processo que dentro do prazo de trinta dias
para informações e através de despacho de mero expediente, que será
irrecorrível, admitirá a manifestação do colaborador informal da corte.
Passado o prazo para informações o procedimento do controle de
constitucionalidade seguirá seu curso com a oitiva do Advogado Geral da
União e do Procurador Geral da República. Na sequencia o relator emitirá
relatório aos demais ministros e pedirá dia para julgamento.
Destaca-se ainda que não só dentro da Ação Direta de
Inconstitucionalidade poderá haver a incidência do amigo da corte. Sua
intervenção poderá ocorrer ainda em sede de análise da repercussão geral do
recurso extraordinário, conforme determina o §6º do artigo 543-A do Código de
Processo Civil combinado com §1º do artigo 323 do RISTF.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Caberá ainda a intervenção do amigo da corte no procedimento de
edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante do
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Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, conforme artigo 3º, §2º da
Lei Federal 11.417/2006.
A dicção do artigo 543-C, §§3º e 4º do Código de Processo Civil
preleciona também que poderá intervir o amicus quando do julgamento dos
recursos especiais repetitivos.
Diante do quadro que se instaura podemos verificar que a incidência
da figura do amicus curiae criada, na essência de sua nomenclatura, dentro do
direito constitucional, vem ganhando força junto aos institutos do processo civil.
Contudo, por ser um instituto que não está previsto expressamente como
sujeito do processo há que se traçar algumas diferenciações relevantes sobre
os sujeitos já existentes no nosso Código de Processo Civil.
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CAPÍTULO II
SUJEITOS DO PROCESSO CIVIL
2.1 – HISTÓRICO
Mesmo com a declaração da independência entre Brasil e Portugal,
o Brasil não deixou de utilizar a legislação lusitana, herdando de Portugal as
normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas, promulgadas em 1603,
e em algumas leis extravagantes, seguidas pelas Ordenações Manuelinas e
pelas Ordenações Afonsinas. Tais normas processuais sofreram influências do
direito romano e do direito canônico.
Em 1850 com a sanção do Código Comercial foi editado o primeiro
código processual elaborado no Brasil denominado de Regulamento 737 de
1850 ele destinava-se a determinar a ordem do juízo no processo comercial,
conforme determinação do seu artigo 27. Mesmo editado, as causas civis
continuaram a ser reguladas pelas Ordenações que sofreram diversas
modificações.
Em 1876 as leis que modificaram as Ordenações Filipinas foram
compiladas e ganharam força de lei através da Consolidação das Leis do
Processo Civil. Já em 1890 o Regulamento 737 foi estendido as causas civis
em geral e no mesmo ano instituiu-se e organizou-se a Justiça Federal no país.
Com a Constituição de 1891 consagrou-se a Justiça Federal e a
Justiça Estadual, e com isso a dualidade de processos, estabelecendo-se uma
legislação federal de processo e códigos processuais para cada estado.
Contudo, a Constituição de 1934 voltou a concentrar em suas mãos a
competência para legislar exclusivamente em matéria de processo, o que
perdurou até a atual Constituição, de 1988.
Quando a Constituição de 1934 determinou como competência da
União legislar sobre processo, surgiu a necessidade de elaboração de um
Código de Processo Civil e de um Código de Processo Penal. Assim, surgiu o
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Código de Processo Civil de 1939 que teve como paradigma os Códigos da
Austrália, da Alemanha e de Portugal.
Em 1960 o professor Alfredo Buzaid, assistido por José Frederico
Marques, foi encarregado de elaborar um ante projeto ao Código de Processo
Civil que depois de revisto por ilustres doutrinadores foi promulgado em 11 de
janeiro de 1973 através da Lei 5869.
O Código de Processo Civil em vigor, que está na iminência de
sofrer grande reforma liderada pelo Ministro Luiz Fux, é composto por cinco
livros: I – Do Processo de Conhecimento; II – do Processo de Execução; III –
Do Processo Cautelar; IV – Dos Procedimentos Especiais; V – Das
Disposições Finais e Transitórias, e contém 1220 artigos.
O primeiro livro – Processo de Conhecimento – objeto de estudo
deste trabalho, regula, dentre outras matérias, as figuras processuais do juiz,
das partes e dos procuradores. Assim, o Código de Processo Civil designa um
título inteiro para apreciar as partes que compõem a lide e a inserção de uma
pessoa estranha a relação processual, mas que, de alguma forma, é
necessária a ela.
A existência de um terceiro na relação jurídica fundamenta-se por ter
este vínculo com a relação jurídica de forma direta; ou por fazer parte de forma
dependente; ou quando há a legitimação extraordinária desse terceiro.
Deduzimos que a relação principal é que sempre haverá um vínculo
entre o terceiro, o objeto da lide e a relação jurídica material, desde que para
isso fique demonstrado o interesse jurídico na causa. Por isso surge a
comparação de institutos no presente trabalho, fazendo-se necessária a
conceituação de todos aqueles que fazem parte da relação processual.
2.2 – SUJEITOS PROCESSUAIS
O termo sujeitos processuais é colocado em nosso ordenamento
para distinguir aqueles que atuam no processo daqueles que não fazem parte
da demanda. Cássio Scarpinella Bueno define os sujeitos processuais como
23
“todos aqueles que, de alguma forma, atuam no processo e
consequentemente, têm, em alguma medida legitimidade para a prática de atos
processuais” (BUENO, 2008, p.362).
Neste sentido quando falamos em sujeitos processuais temos
aqueles que são as partes principais da demanda e as partes secundárias,
sendo que as partes principais são o autor e o réu e as secundárias os
terceiros e os auxiliares do juízo.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 7º que toda
pessoa que esteja no exercício do seu direito tem capacidade para estar em
juízo. Tal artigo nada mais determina do que a capacidade processual para se
instaurar uma demanda. A capacidade processual possui três aspectos:
capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo e capacidade
postulatória.
A capacidade de ser parte, ou capacidade de direito, determina a
condição civil para o desenvolvimento de uma demanda, isto é, ser pessoa
natural ou jurídica. A capacidade de estar em juízo, ou capacidade de fato,
determina que a pessoa que postula algo esteja no exercício de um direito seu
com observância da lei Civil, como por exemplo, o menor não tem capacidade
para estar em juízo porque não está no exercício de seus direitos, seus atos
jurídicos deverão ser representados. Por fim a capacidade postulatória decorre
da representação em juízo por um advogado legalmente habilitado, que
significa capacidade de pleitear perante o juízo.
Preenchidos esses requisitos temos que as partes principais estão
habilitadas para requerer aquilo que entendem por direito seu, passando a
compor o processo como autor e réu, sendo autor aquele que vai a juízo para
exercer direito seu, enquanto que réu é em face de quem se postula o direito.
Além dessas partes principais que são essenciais para o
desenvolvimento da lide, o processo comporta ainda os chamados
litisconsórcios, a intervenção de terceiro e a figura do custos legis e os
auxiliares do juízo.
24
O litisconsórcio decorre da pluralidade de partes em um ou em
ambos os pólos da relação e pode ser considerado facultativo ou necessário de
acordo com a situação posta nos autos. A intervenção de terceiro, semelhante
a pluralidade de partes, também acresce a um dos pólos da relação jurídica,
mas esse terceiro que passa a intervir na demanda já instaurada tem interesse
no resultado final dessa demanda.
O custos legis é a figura do Ministério Público enquanto fiscal da lei
e não como parte, pois, não sendo parte, deverá sempre fiscalizar a demanda
que é trazida para solução do Estado-juiz.
Os auxiliares do juízo são todas as pessoas convocadas a colaborar
com a justiça ou em decorrência de dever funcional ou por eventualidade da
situação. Podemos citar que os auxiliares do juízo são: escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o interprete.
Contudo, tais institutos são tratados minuciosamente no presente
capítulo.
2.3 – LITISCONSÓRCIO
Antes de adentrarmos nas figuras de intervenção de terceiro
propriamente ditas, necessário faz-se o destaque para a figura do
litisconsórcio, visto que não é considerado como um terceiro por fazer parte da
relação jurídica processual, sendo seu interesse jurídico principal no objeto em
litígio, conforme restará demonstrado.
O litisconsórcio ocorrerá quando houver pluralidade de partes no
processo, isto é, quando estiverem litigando conjuntamente mais de um autor
contra um réu, ou um autor contra mais de um réu, ou ainda mais de um autor
contra mais de um réu.
O Ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. conceitua o litisconsórcio como
sendo a “reunião de duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a
posição de autor ou de réu” (DIDIER JR., 2008, p. 299). Neste sentido sempre
25
que houver pluralidade de partes litigando sobre um mesmo objeto em uma
mesma demanda temos um litisconsórcio.
Até aqui não há dúvidas. As complicações do tema começam a
surgir quando falamos nas classificações do litisconsórcio, que poderá ser
ativo, passivo ou misto; inicial ou ulterior; unitário ou simples; necessário ou
facultativo.
Considera-se litisconsórcio ativo ou passivo conforme o pólo da
demanda em que haja pluralidade de partes e o misto quando em ambos os
pólos houver pluralidade de partes. Litisconsórcio inicial ou ulterior conforme a
formação da pluralidade de partes. Inicial se anterior a formação do processo.
Ulterior se formado após a instauração do processo.
A formação do litisconsórcio unitário ou simples é a mais complexa
do direito processual, isso porque diz respeito a relação entre os litisconsórcios,
isto é, da análise do objeto litigioso do processo. Há o litisconsórcio unitário
quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação
jurídica dos litisconsortes não podendo haver julgamento diverso, para isso, a
relação jurídica é uma e indivisível. Já no litisconsórcio simples a decisão
judicial poderá ser diferente para cada litisconsórcio, pois a relação jurídica
formada pelo litisconsórcio é cindível. Mesmo estando todos em uma mesma
demanda os litisconsórcios simples são tratados como partes autônomas.
O litisconsórcio facultativo e o necessário estão dispostos nos
artigos 46 e 47 do Código de Processo Civil, que institui as hipóteses de
incidência. Desta forma, o litisconsórcio facultativo concerne a não
obrigatoriedade da participação dos litisconsortes na relação jurídica, pois sua
existência fica a critério dos litigantes.
Já o litisconsórcio necessário possui dois requisitos imprescindíveis,
ser determinado por lei ou pela natureza da relação jurídica, assim, temos que
essa relação jurídica é indispensável, pelo que deduz-se que o litisconsórcio
será necessário sempre que unitário, mas nem sempre o litisconsórcio unitário
será necessário.
26
2.4 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
A intervenção de terceiro no processo ocorre em virtude de manter
ele um vínculo com a relação jurídica discutida que, como já dito anteriormente,
pode dizer respeito diretamente; pode estar ligada a outra relação jurídica
conexa àquela; ou até mesmo o terceiro não participando da relação possuir
legitimação extraordinária.
Para que essa intervenção ocorra é necessário que se tenha sempre
o requisito interesse aliado ao vinculo entre o terceiro, o objeto do litígio e a
relação jurídica material formada. Desta forma as partes que compõe o
processo poderão ser três: aquelas que instauram; as que são chamas a juízo;
e as que intervêm no processo.
O doutrinador Vicente Grego Filho esclarece que “a intervenção de
terceiro ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em
processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual” (GRECO
FILHO, 2003, p. 127).
Utilizando termos mais técnicos passamos a conceituar a
intervenção de terceiro como sendo o ato pelo qual um terceiro, estranho a
relação processual, mas com interesse em seu objeto, autorizado por lei,
ingressa na relação jurídica modificando-a e transformando-se em parte.
O efeito causado a lide não é o surgimento de um processo novo,
mas sim da interferência no processo existente ante a inserção de um terceiro
e poderá ampliar um dos pólos da relação processual ou modificar o objeto de
litígio.
A intervenção de um terceiro na relação processual deverá observar
os requisitos da condição da ação, para isso o magistrado examinará a
legitimidade da intervenção. Assim, a intervenção de terceiro apenas poderá
ocorrer até o saneamento do feito, pois é o momento em que há a análise de
toda a relação processual. Excetua-se aqui a intervenção dos terceiros que
ocorrem em segundo grau, como o recurso de terceiro prejudicado, que poderá
ocorrer em momentos diversos da relação processual.
27
A intervenção de terceiro nem sempre pode ser conveniente, o que
estipulará a conveniência dessa intervenção é a iniciativa ou a atitude das
partes que provocam o acontecimento dessa intervenção, o que faz com que a
intervenção seja voluntária ou provocada.
Neste sentido as modalidades de intervenção de terceiros são
divididas em duas, a espontânea, que consiste no ato de terceiro que manifesta
sua intenção de fazer parte da relação processual; e a provocada, em que
quem escolhe a atuação do terceiro não é o terceiro, mas sim uma das partes
que requerem ao juiz a interferência de terceiro nos autos. Assim, podemos
classificar como intervenção espontânea a intervenção pela assistência,
oposição; enquanto que será uma intervenção provocada a formada pela
nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
Essas modalidades de intervenção de terceiro estão elencadas a
partir do artigo 50 do Código de Processo Civil e são discriminadas abaixo para
posterior comparação com a figura do amicus curiae.
A assistência é a hipótese de intervenção de terceiro em que o
terceiro ingressa na relação jurídica para auxiliar uma das partes, visto que
poderá sofrer com a prolação de decisão futura, assim, poderá intervir em
qualquer momento processual e grau de jurisdição.
Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros voluntária,
podendo este terceiro ocupar qualquer dos pólos da relação processual. Se
aceito o assistente, forma-se um litisconsórcio facultativo que dependendo da
posição do assistido, será ativo ou passivo.
A assistência pode ser classificada de duas formas segundo o
Código de Processo Civil: assistência simples e assistência litisconsorcial.
Na assistência simples o terceiro ingressa no feito como titular da
relação jurídica conexa a causa que está sendo discutida, isto é, a decisão aqui
proferida poderá refletir na relação jurídica entre o assistente e o assistido, não
havendo qualquer vínculo jurídico entre a parte contrária do assistido e o
assistente.
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Um exemplo clássico é o do sublocatário que em uma ação de
despejo contra o locador poderá auxiliar este contra o locatário, visto que
sublocador só terá seu direito garantido de permanecer no imóvel se o
assistido, locador, permanecer no imóvel. Através do exemplo podemos
verificar que o assistente simples só poderá figurar na relação jurídica como
auxiliar da parte principal, sendo que para sua atuação poderá utilizar-se dos
meios processuais existentes no curso do processo, como produzir provas.
Já a assistência litisconsorcial, também conhecida como qualificada,
ocorre quando o terceiro possui interesse jurídico imediato no litígio, haja vista
que a decisão prolatada nos autos poderá interferir na relação do assistente
litisconsorcial e da parte contrária. O assistente demonstra que sua pretensão é
idêntica ou dependente da pretensão já buscada em juízo na relação
processual em trâmite promovida pelo assistido.
O assistente, mesmo intervindo no feito, nada pode pedir, da mesma
forma que contra ele nada pode ser pedido, visto que sua atuação será apenas
de auxílio ao assistido com o objetivo de afastar os possíveis efeitos negativos
da tutela jurisdicional que lhe afetará indiretamente.
Destaca-se que na assistência a revelia do assistido não produzirá
efeitos para o assistente, pois este, como auxiliar daquele, poderá a partir
desse momento, atuar como gestor do assistido, podendo praticar todos os
atos processuais referentes ao litígio. Contudo, se o assistido optar pela
desistência da ação o assistente não mais poderá atuar no feito, visto que sua
intervenção está condicionada aos atos do assistido, repita-se, por ser aquele
auxiliar deste em juízo.
Limitado ainda será os efeitos da coisa julgada em relação ao
assistente, uma vez que transitada em julgado a decisão do processo em que
houve a intervenção de terceiro como assistente, este não poderá em posterior
ação discutir a justiça da decisão, exceto se provar que fora impedido de
produzir provas que influenciariam na sentença proferida, ou ainda se provar
dolo ou culpa do assistido.
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Não há momento específico para que o terceiro manifeste seu
interesse de participar da relação processual auxiliando uma das partes,
porém, atuará no processo do momento em que for admitido, ou seja, no
estágio em que encontrar o trâmite do processo, conforme preceitua o artigo 50
do Código de Processo Civil.
O procedimento para que o terceiro interveniente passe a fazer parte
da relação jurídica processual é simples e depende inicialmente de petição
endereçada ao juiz da causa que ao recebê-la abrirá vista as partes pelo prazo
e cinco dias para que se manifestem sobre a assistência. Não havendo
impugnação das partes o juiz deferirá a intervenção. Contudo, havendo
impugnação por qualquer das partes sob o fundamento de faltar ao
interveniente interesse jurídico, o juiz determinará que a petição requerendo a
intervenção seja desentranhada dos autos da principal e autuada em apenso
para julgamento. Ressalta-se que da decisão que, após a impugnação, deferir
ou indeferir a assistência caberá agravo de instrumento.
A assistência poderá se aplicada no processo de conhecimento e no
cautelar. Contudo, no procedimento de execução há controvérsia, uma vez que
na execução o que se pretende é a satisfação do direito do credor não havendo
discussão de direito material. Entretanto, havendo embargos a execução a
assistência poderia ser cabível visto que o assistente auxiliaria ou o credor ou o
devedor dentro do interesse na causa até a prolação de nova sentença.
Já no procedimento sumário o artigo 280 do Código de Processo
Civil autoriza a sua intervenção, enquanto que a Lei 9099/95 em seu artigo 10º
não autoriza a figura do assistente.
Outra modalidade importante é a oposição. Nela pretende-se o
objeto alheio sob o fundamento de que pertence ao oponente, e não ao autor
ou ao réu. Este conceito está esculpido no artigo 56 do Código de Processo
Civil. Entenda que na oposição o interveniente opositor formula ao juiz sua
pretensão contra as pretensões do autor e réu, pois ele não entra no processo
para auxiliar um das partes, mas sim para requerer o que é delas.
30
A ação de oposição será distribuída por dependência a ação em
curso que versa sobre o objeto desejado, assim, neste o terceiro interveniente
figurará como autor e os opostos (autor e réu da principal) são os réus. Assim a
intervenção é voluntária, pois parte da vontade do oponente em ingressar no
feito.
Pode acontecer de instaurado o litisconsórcio no pólo passivo entre
o autor e réu da ação principal, um deles venha a reconhecer a procedência do
pedido na oposição (art. 269, II, CPC), assim, unicamente em face deste a
ação de oposição será extinta com resolução de mérito. Quanto ao outro
litisconsorte que não reconhecer a procedência do pedido a ação seguirá seu
curso normal até a prolação da sentença, conforme preceitua o artigo 58 do
Código de Processo Civil.
Contudo, o julgamento da oposição tem como marco temporal a
audiência. Se a oposição foi feita antes da audiência a petição requerendo
essa intervenção será apensada aos autos da ação principal e julgada em uma
sentença única em que a procedência da oposição gera a improcedência da
ação principal e vice e versa.
Mas se a oposição aconteceu após ou durante a audiência, cada
ação seguirá seu trâmite normalmente. Ressalta-se que o procedimento a ser
adotado é o ordinário e o juiz poderá determinar a suspensão da ação principal
por até 90 dias para que ambas estejam em uma mesma fase processual
quando da prolação da sentença. A oposição é prejudicial de mérito da ação
principal, então sempre vai ter sua lide julgada antes da ação principal.
A nomeação a autoria pode ser considerada como um procedimento
para correção do pólo passivo da relação processual, isso porque através da
nomeação a autoria o réu que é demandado, nomeará o verdadeiro possuidor
da coisa objeto do litígio, pois chama o terceiro para ocupar o seu lugar, por ser
a pessoa contra quem a ação deveria ter sido proposta.
Exemplo clássico de nomeação a autoria é em ação possessória em
que o autor arrola no pólo passivo o caseiro ao invés de demandar contra o
real proprietário do imóvel. Neste caso o caseiro deverá comunicar sua mera
31
detenção na coisa e nomear o verdadeiro possuidor para que ocupe seu lugar
na lide.
Em razão de ser formada pelo pólo passivo da relação processual é
uma intervenção de terceiro provocada pelo réu e que poderá ou não ter a
aceitação do autor.
Ressalta-se que se o réu demandado não nomear a autoria o
verdadeiro proprietário da coisa, poderá aquele ser responsabilizado por
perdas e danos. Neste caso, não ocorrendo a nomeação, mas verificando-se
que o demandado é mero possuidor da coisa, o juízo julgará extinto o feito com
base no inciso VI do art. 267 do CPC, por ilegitimidade de parte.
Contudo, caso seja feita a nomeação e esta seja deferida pelo juiz o
trâmite processual será suspenso sendo o autor intimado para que se
manifeste sobre a nomeação. Sendo aceita pelo autor, o nomeado deverá ser
citado, mas se for recusada a nomeação a autoria não produzirá efeitos.
A aceitação da nomeação a autoria poderá dar-se de duas formas:
expressamente, quando o autor ou nomeado anuem ao ato do nomeante; ou
presumida, quando o autor não se manifestar; ou quando o nomeado ficar
inerte.
A nomeação a autoria poderá acontecer no processo de
conhecimento e no cautelar, sendo igualmente cabível no procedimento
especial e ordinário, enquanto que no sumário e sumaríssimo há vedação pela
Lei 9099/95 e pelo artigo 280 do CPC.
O instituto da coisa julgada incidirá na nomeação a autoria na
medida em que feita a nomeação, ainda que não aceita pela nomeado,
estabelece-se, pela citação que o nomeado faz parte da lide passando a
integrar a demanda ainda que para manifestar sua inconformidade.
Passaremos a tratar agora do instituto da denunciação a lide. Tal
instituto é um dos mais típicos na relação processual e o que causa maiores
controvérsias. Assim, nos dizeres do doutrinador Fredie Diddier Jr. “a
denunciação a lide é uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é
32
chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida.”
(DIDDIER, 2008, p. 341).
Em complementação o doutrinador Vicente Greco Filho acresce a
finalidade desta forma de intervenção de terceiro quando afirma (GRECO
FILHO, 2003, p.139):
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
Vistos o conceito e a finalidade desse tipo de intervenção
destacamos o artigo 70 do Código de Processo Civil que estabelece as
hipóteses de cabimento da denunciação à lide deixando expresso que esta
intervenção é obrigatória. Por ser obrigatória podemos afirmar que haverá uma
demanda principal e uma incidental que será entre o demandante e o
demandado.
Desta forma, para melhor elucidar o que está sendo falado
transcreve-se o citado artigo:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
O inciso I do artigo 70 estabelece a possibilidade em que o autor
reivindica algo em que o denunciado corre o risco de perder o bem em razão
33
de motivo jurídico anterior a aquisição do bem. A motivação da intervenção
desse terceiro é para que possa acompanhar a demanda e requerer o
ressarcimento se resultar na perda do bem.
Já o inciso II estabelece a intervenção do terceiro quando a posse
de um bem estiver dividida, isto é, quando uma pessoa tiver a posse direta e
uma outra pessoa obtiver a posse indireta de determinado bem, ambas
deverão estar juntas na demanda contra o terceiro que a postula para que se
resolva a responsabilidade da lide. Aqui destacamos uma particularidade com a
nomeação a autoria, visto que na nomeação o réu é mero detentor do bem,
como no exemplo do caseiro, enquanto que na denunciação ele será o
possuidor direto do bem.
Por fim o inciso III estabelece a hipótese mais comum e corriqueira
do judiciário, a hipótese de ação regressiva, em que alguém deverá indenizar o
prejuízo pela perda da demanda. Depreendemos que se não há direito de
regresso, não haverá denunciação a lide.
Parafraseando Vicente Greco Filho destacamos que a denunciação
a lide se justifica ante o princípio da economia processual, pois trata de duas
ações em um mesmo processo e possui como plano secundário a não prolação
de sentenças contraditórias (GRECO FILHO, 2003, p. 143).
Já quanto ao procedimento que é adotado para este terceiro intervir
no feito devemos observar primeiro quem é o denunciante. Caso seja o autor a
citação ocorrerá junto com a do réu, mas se o denunciante for o réu, ocorrerá
no prazo da contestação. Destaca-se que a citação tem o condão de
suspender o processo.
A denunciação feita pelo autor permite que o denunciado adite a
petição inicial e o rito prossiga com a citação do réu. Mas se for feita pelo réu
há que se observar três possibilidades. A primeira: sendo aceita pelo
denunciado este contestará e a lide prosseguirá com litisconsórcio entre
denunciante e denunciado. A segunda: no caso de revelia o denunciante
seguirá até o final. E a terceira: caso de confissão, em que o denunciante
permanece se defendendo.
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A denunciação a lide não é cabível no procedimento sumário, no rito
dos juizados especiais e nem nas ações referentes ao código do consumidor
por expressa previsão legal nos artigos 280, I do Código de Processo Civil,
artigo 10, da Lei 9099/95 e artigo 88, da Lei 8078/90, respectivamente.
Igualmente não caberá no processo cautelar, visto que visa a condenação de
uma das partes a determinada obrigação, o que não é objeto compatível com a
ação cautelar.
Por fim, a última hipótese de intervenção de terceiro expressamente
prevista no processo de conhecimento é o chamamento ao processo, que não
estava previsto no Código de Processo Civil de 1939, passando a constar do
texto processual a partir da reforma do código em 1973.
O chamamento ao processo é a forma pela qual o réu traz ao
processo os demais coobrigados pela dívida em litígio por haver uma dívida
solidária entre os demais, formando um litisconsórcio facultativo passivo.
As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão
estipuladas no artigo 77 do Código de Processo Civil:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O primeiro caso ocorre quando o fiador for demandado. Este poderá
chamar o devedor da obrigação para fazer parte da lide em virtude da sua
relação de responsável principal da obrigação. O segundo caso ocorre quando
apenas um fiador for demandado, pois este poderá chamar os demais por
serem devedores subsidiários igual a ele. E o terceiro caso quando o credor
apenas exige de um ou de algum dos devedores o pagamento da dívida. Aqui
o devedor que está sendo cobrado poderá chamar ao processo os demais
devedores solidários para cumprimento da obrigação, pois a solidariedade
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permite que o credor acione apenas um dos devedores para cumprimento da
obrigação.
O prazo para que o réu requeira o chamamento ao processo é no
prazo da contestação, sendo que se o réu vier a ser condenado, a sentença
prolatada tem forma de título executivo e serve como forma de cobrança do
monte da condenação com relação aos demais devedores, sendo eles
principais ou solidários.
Observe-se que entre o interveniente e o autor da lide haverá vinculo
jurídico, pois é ele fiador ou devedor solidário do réu que firmou contrato com o
autor da demanda.
2.5 – MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é um órgão do Estado que exerce a tutela dos
interesses sociais e indisponíveis podendo esse seu exercício ser dividido em
atividade de parte; atividade de auxiliar da parte e atividade de fiscal da lei.
Acresce-se ainda que a intervenção do Ministério Público prescindirá sempre
de um interesse público que poderá ser determinado ou indeterminado.
Quando o Código de Processo Civil em seu artigo 82 determina que
o MP intervirá, está se referindo a atuação deste como parte do processo,
representando o interesse de pessoa que, devido a certa característica o
Código previu tal privilégio.
Contudo, quando no artigo 83 do Código de Processo Civil
determina a intervenção do MP este atuará como um terceiro para fiscalizar a
lei que está sendo aplicada.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
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Incidindo neste artigo o membro do Ministério Público atuará como
custos legis fiscalizando a correta aplicação dos preceitos legais, isto é, fará o
papel de um terceiro na lide com função específica de controle da aplicação da
lei.
Desta forma, ante aos conceitos firmados anteriormente poderemos,
diante da separação traçada, qualificar o Ministério Público dentro de parte
secundária na demanda.
2.6 – AUXILIARES DA JUSTIÇA
Os auxiliares da justiça estão tipificados no Código de Processo Civil
a partir do artigo 139 e são aquelas pessoas que dão impulso ao processo, isto
é, são as pessoas que estão por traz da movimentação da máquina judiciária,
são eles os funcionários, os servidores, o perito, o tradutor, o intérprete.
Essas figuras essenciais ao desenvolvimento processual possuem
funções características de auxiliar o magistrado para a prolação da melhor
decisão a lide. Assim, citamos como base a figura do perito que interfere nos
autos para apresentar ao juiz matéria que este não domina e que será
importantíssimo seu esclarecimento para a resolução da lide.
A incidência desses auxiliares é permitida em qualquer procedimento.
Contudo, os juizados especiais vedam a figura do perito, uma vez que diante
do princípio da celeridade as causas que são trazidas aos juizados de
pequenas causas não comportam maiores dilações probatórias.
Agora que já traçamos as figuras existentes no processo civil
podemos formar nosso comparativo entre o interveniente constitucional
denominado de amicus curiae e os intervenientes processuais presentes no
Código de Processo Civil.
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CAPÍTULO III
AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL
3.1 – AMICUS CURIAE E OS SUJEITOS PROCESSUAIS
Diante de todas as figuras processuais aqui transcritas, podemos até
afirmar que os institutos se confundem, pois apresentam alto grau de
semelhança, principalmente quando confrontamos o assistente com o amicus.
Contudo, os institutos são diferentes. A começar pelos conceitos que
estabelecemos de parte e de terceiro, em que parte é aquele que pede ou em
face de quem se pede, e terceiro é o oposto do conceito de parte, pois não
pede e em face dele não se pede, mas está por motivo relevante interferindo
na lide.
Os auxiliares do juízo quando comparados com a figura do amicus
podemos dizer que são os mais semelhantes diante dos interesses
institucionais que permeiam ambos, contudo, diferem em outros pontos como o
momento de incidência no processo e sua função. O amicus mais se
assemelha a função do perito, haja vista que ambos estão relacionados a
instrução do processo, contudo, há que se deixar claro que o amicus não
intervirá para produzir prova ou para servir de prova, pois seu objetivo é auxiliar
no desenvolvimento do processo e não provar o que se pretende discutir, pois
a prova do que se está requerendo compete às partes.
Assim, tanto o amicus quanto o perito são portadores de
informações estranhas ao conhecimento do juiz, mas que são necessárias para
viabilizar o esclarecimento do julgador para a melhor decisão. Mas, nunca
poderá fazer as vezes de perito judicial, sendo que poderá ainda nem exercer
as funções semelhantes a de perito.
O Ministério Público, com já sabemos, poderá atuar no processo
como custos legis. Contudo essa atuação de fiscal da lei exercida pelo MP
assemelha-se a função exercida pelo amicus na intervenção disposta na lei da
CVM, do CADE, do INPI e da OAB, visto que esses amicus estarão
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ingressando para “fiscalizar” a aplicação de suas normas. Contudo, nem
sempre o amicus terá essa característica, pois apenas intervirá para
complementar e estabelecer diferenciações referentes ao objeto da lide para a
produção da melhor decisão, pelo que não podemos dizer que o amicus é
custos legis.
Da mesma maneira que falamos anteriormente traçamos uma
equiparação do amigo da corte com a figura da intervenção de terceiro, já
explicando que diante das semelhanças deixaremos por último a assistência.
Quando falamos em amicus e oposição a própria palavra já repele
qualquer tipo de semelhança que possa ser aplicada ao amicus, pois, como foi
dito, a figura da oposição visa a intervir no processo para requerer aquilo que
está em litígio pelo autor e pelo réu. O amicus não tem interesse direto no
objeto da demanda, e muito menos tem interesse em obter o objeto da
demanda, como é o que pretende o opositor. Assim claro fica a total diferença
entre esses institutos.
A nomeação a autoria também possui objetivo diverso do pretendido
pelo amigo da corte. Primeiro porque visa, basicamente, a substituição da parte
do passivo e segundo porque não acresce em nada a demanda, sendo
institutos opostos.
A denunciação a lide é a intervenção de terceiro que mais faz jus ao
seu conceito, pois determina a entrada de outra pessoa de modo que os
tramites a serem seguidos encurtem os caminhos possíveis da demanda, como
por exemplo, a ação de regressiva. Assim, pergunta-se, o que o amicus curiae
possui de semelhança com a possibilidade de fazer parte da demanda para
que seja promovida uma ação regressiva? A resposta é nenhuma semelhança.
Mais distante ainda encontra-se o chamamento ao processo, visto
que o amicus curiae não intervém no processo com o ônus de ter sido fiador do
pólo passivo da demanda, pelo que também não há semelhança entre esses
institutos.
Já a intervenção de terceiro pela assistência por muito tempo a
doutrina atribuía a natureza jurídica do amicus a este instituto, isso devido a
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suas semelhanças, pois o assistente vem aos autos para acrescentar
informações que levem a melhor solução da lide, contudo, com o objetivo de
auxiliar uma das partes da demanda, sempre.
Aqui a diferenciação é posta quando da qualidade do interesse
jurídico que motiva a intervenção, pois o assistente intervém para tutelar direito
ou interesse seu que será decidido em juízo.
É o interesse jurídico do amicus que o distinguirá das demais figuras
interventivas estabelecendo sua função nos autos, sendo esse interesse o que
lhe move para dentro do processo e não seu objetivo pessoal. Desta forma
podemos ainda acrescentar que esse interesse será institucional na medida em
que é interesse jurídico especialmente qualificado porque transcende o
interesse individual das partes. (BUENO, 2008, p. 507)
Nunca é demais repetir que, em que pese a semelhança dos
institutos traçados pelo Código de Processo Civil, o amicus curiae é uma figura
única que possui funcionalidades diversas em conformidade com o objetivo que
pretende alcançar, por isso que sua característica é ser sui generis. Contudo,
nunca deixará de ser o “sujeito processual que tem como função levar ao
magistrado dados meta ou extrajurídicos necessários ao conhecimento do
magistrado para que possa decidir.” (BUENO, 2008, p. 436), podendo ser
perfeitamente aplicado ao processo civil brasileiro.
3.2 – DINÂMICA DA ATUAÇÃO DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO
A partir do momento que o amicus é considerado um sujeito
processual caberá a ele os deveres, ônus e poderes inerentes aos sujeitos que
fazem parte da relação processual, isto é, estará ele sujeito as regras dispostas
no artigo 14 do Código de Processo Civil:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
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II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
De todos esses deveres instituídos pelo CPC o inciso II do citado
artigo é o que mais chama a atenção quando tratamos de amicus curiae, pois
sua essência está relacionada ao papel que exerce no processo, qual seja,
orientar o julgamento dos magistrados acrescentando temas importantes ao
que se discute. Assim, além da lealdade e boa fé presume-se que este terceiro
enigmático possua também em suas manifestações a imparcialidade.
Já quando tratamos do ônus que possui o amicus reportamo-nos
novamente a imparcialidade, uma vez que seu papel será sempre o de
acrescentar informações, teses e dados para que o magistrado possa melhor
julgar o que lhe é posto. Este ônus está intimamente ligado a característica
interveniente deste sujeito processual ao acarretar a ampliação do objeto do
processo.
Desta forma, não vislumbrado o cumprimento de seu ônus pode-se
dizer que não há motivo para sua intervenção, isto é, não existindo a
colaboração processual (ampliação do objeto) em debate que venha a
favorecer o magistrado em seu julgamento não existirá intervenção e muito
menos ônus processual.
Antes de se estabelecer quais os poderes que possui o amigo da
corte há que se destacar, mais uma vez, que sua intervenção não ocorre para
tutelar direito próprio ou interesse jurídico seu. Neste sentido, seu poder irá
variar conforme o tipo de atuação que exerce no processo, sendo que não teria
lógica se seu poder não atingisse a finalidade para a qual se dispõe a ingressar
nos autos. Tendo essas considerações podemos falar que os poderes que
competem ao amicus são poderes de meio, instrumentais, que possam permitir
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o cumprimento do que se dispõe o amigo da corte, sem se preocupar com a
parte processual que permeia sua imersão.
Voltando a comparação traçada entre o amicus curiae e o fiscal da
lei para se destacar a proximidade dos institutos temos que sua função é
próxima da do fiscal da lei, sendo essa lei material. Nisto, sempre poderá o
amicus apresentar informações e memoriais que venham a acrescentar ao
debate jurisdicional, mas não apresentar manifestações que já estejam
contidas nos autos e que foram postas por uma das partes, visto que sua
função, caso isso ocorra não será cumprida.
Nesta linha de pensamento poderá o amicus curiae produzir provas,
a partir do momento que seu requerimento sirva para embasar as informações
que serão acrescentadas ao processo. Assim, se sua manifestação prescinde
de provas para auxiliar o juízo, as mesmas poderão ser por ele requeridas e
produzidas. Contudo tais provas devem ater-se ao que se propõe a esclarecer
e acrescentar.
Ato processual importante no que tange a possibilidade de ser
realizado pelo amicus curiae é a legitimidade para recorrer. Para saber se o
amigo da corte possui esse poder temos que estabelecer os conceitos de
recurso. Assim, recurso é um instrumento voluntário e legal que possui por
objetivo a reforma, invalidação ou esclarecimento da decisão judicial que por
ora se impugna, mas, desde que ocorra dentro do mesmo processo.
O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece quem pode
interpor o recurso, sendo que seu rol não é taxativo, mas sua fixação é pautada
no desenrolar da lide, assim podem interpor a parte vencida, terceiro
prejudicado e o Ministério Público, veja-se:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
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§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Partindo-se dessas definições fica mais fácil estabelecer uma
comparação entre os legitimados para a propositura do recurso e a
possibilidade de o amicus curiae ter esse poder. Como bem destaca o artigo
citado acima o recurso poderá ser interposto pelo vencido, por terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
Veja-se que o amigo da corte não se enquadra em nenhuma dessas
qualificações para interposição de recurso, uma vez que não pode ser
considerado vencido porque não possui interesse no objeto da demanda; não é
terceiro prejudicado porque não perde com a decisão prolatada e por fim,
apesar das comparações traçadas, não é Ministério Público.
Destaca-se também que a conceituação de recurso vai de encontro
com os propósitos jurídicos de criação do amicus curiae, visto que por ser um
instrumento voluntário e legal que possui por objetivo a reforma, invalidação ou
esclarecimento da decisão judicial que por ora se impugna está relacionado a
vontade das partes principais que compõem o litígio em juízo, e não dos
auxiliares do juízo que não possuem interesse no resultado final da demanda.
Contudo, em que pese nosso entendimento, o Ilustre jurista Cássio
Scarpilella Bueno entende que é legitimado para recorrer o amicus curiae
quando a decisão afete interesse institucional do próprio amicus (BUENO,
2008, p.570).
Assim, mesmo na qualidade de ‘auxiliar da justiça’, no sentido mais tradicional do termo, não há como afastar, para o amicus curiae, a incidência do mesmo regime jurídico que a doutrina reconhece a eles no que diz respeito à sua legitimidade recursal. Poderá o amicus, pois, recorrer na medida em que a decisão proferida no processo (na causa ou no incidente, pouco importa) que interveio ou que poderia intervir o prejudique “em nome próprio”, é dizer, ajustando-se os termos para afiná-lo-à razão de ser da intervenção do
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amicus, desde que a decisão afete, em alguma medida, os “interesses’ que justificam a sua intervenção.
Este entendimento é suplantado na exceção ao que foi dissecado
acima, uma vez que o jurista sustenta a possibilidade de interpor recurso pelo
amicus quando a decisão emanada pelo magistrado vier, de alguma forma,
afetar os interesses do amigo da corte.
Entretanto, esses interesses deverão estar ligados a sua função
extra autos, e não aos interesses postos na demanda, isto é, o interesse que
se fala é aquele que afetará a classe a que pertence o amigo da corte.
Ressalta-se que esta possibilidade não pode ser excluída, mas
deverá ser utilizada como exceção, uma vez que em regra, pelos motivos já
expostos, o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer.
Outro ato processual que não era permitido era a sustentação oral.
O Supremo Tribunal Federal entendia que não poderia o amicus curiae
manifestar-se por sustentação oral visto que a Lei 9868/99, §2º artigo 7º, não
previu a forma de manifestação, bem como prejudicaria a celeridade
processual.
Contudo, em 2003 o entendimento da nossa Corte Suprema foi
alterado em decorrência das ADI’s 2675/PE e 2777/SP julgadas em 26 e
27/11/2003 dos Min. Carlos Veloso e Cezar Peluso, respectivamente,
passando-se a aceitar a sustentação oral.
Destaca-se que o Conselho da Justiça Federal na Resolução
390/2004 já previa a possibilidade de sustentação oral pelo amicus curiae
através do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em seu artigo 23, §1º, veja-se:
Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente. § 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-
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governamentais, etc., na função de “amicus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral.
3.3 – AMICUS CURIAE E OS EFEITOS DA COISA JULGADA
Apesar de se tratar do fim do processo a coisa julgada, da mesma
forma como acontece com a intervenção de terceiro, também irá incidir junto ao
amicus curiae. Desta forma, em virtude da semelhança de institutos com a
assistência, suas incidências são próximas. Assim, para melhor explicar como
ocorre a coisa julgada para o amicus curiae que atua apenas como colaborador
do juízo, vamos estabelecer os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
O limite objetivo relaciona-se com o objeto da lide. Desta forma,
sabendo que o amicus curiae, em razão de sua função de acrescentar teses ao
processo que auxilie na resolução da lide, não possui este interesse no objeto
demandado, isto é, não está o amicus intervindo no processo para satisfazer
direito seu, mas sim de pessoas que não possui relação, desta forma, não seria
cabível a incidência da coisa julgada quando da prolação de uma decisão de
mérito. Isso porque a coisa julgada apenas afetará as partes que demandam
em função do objeto litigioso. Como este objeto é estranho ao amigo da corte,
não haverá a coisa julgada material.
Explica-se que a fundamentação trazida pelo amicus curiae para
aquele processo, independe da decisão que seja dada, isto é, mesmo que o
juiz rejeite ou acolha o posicionamento trazido aos autos pelo amicus, este
mesmo fundamento poderá ser novamente utilizado, igualmente não incidindo
a coisa julgada. Neste mesmo sentido é lição da Cássio Scarpinella Bueno
(2008, p. 593)
O amicus pode, justamente por isso, reapresentar, em processo futuro, os mesmos argumentos e as mesmas informações que, em processo anterior, foram rejeitadas e examinadas.
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No mesmo sentido ocorrerá com os limites subjetivos da coisa
julgada dispostos na primeira parte do artigo 472 do CPC que estipula quem
fica vinculado a imutabilidade da sentença. Esta vinculação igualmente não
sujeitará o amicus visto que sua intervenção não ocorreu para discutir direito
seu. Sua intervenção dá-se apenas para acrescentar teses ao juízo de forma a
esclarecer os acontecimentos em virtude do seu conhecimento técnico no
caso.
3.4 – INCIDÊNCIA DO AMICUS CURIAE NOS PROCEDIMENTOS DO CPC
A incidência em outros procedimentos deverá levar em conta que
sua função é aprimorar os debates e a qualidade da prestação da tutela
jurisdicional. Desta forma, mesmo sendo vedada a intervenção de terceiro no
procedimento sumário e nos juizados especiais, o amicus poderá incidir.
Não há que se falar que em virtude do princípio da celeridade não
haveria a incidência do amicus, pois o este pode intervir e o procedimento
continuar célere, além da qualidade que será atribuída a matéria.
Outro ponto que destacamos é que em sede de juizado especial não
há recurso especial, apenas recurso extraordinário, e, como sabemos, o
recurso extraordinário ataca questões constitucionais. Sendo a constituição a
lei maior do nosso ordenamento, nada melhor que o amplo debate da matéria
para melhor fixar o entendimento dos nossos magistrados.
Não obstante, já destacamos o §1º do artigo 23 da Resolução
390/2004 que expressamente prevê a figura do amicus curiae no âmbito do
juizado.
Quando pensamos em procedimento executório nos vem em mente
que o processo já teve um fim e que apenas se está executando a sentença
proferida em juízo. Pois bem, é exatamente isso que impede a intervenção do
amicus no processo de execução e no cumprimento de sentença. Isto porque o
amicus curiae intervém para formar o convencimento do juiz. A partir do
momento que a tese jurídica já transitou em julgado não mais há que se falar
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em discussão da matéria. Desta forma o amicus não mais poderia acrescentar
seus conhecimentos para resolução do objeto da lide, pelo que não seria
possível sua interferência.
A única exceção que podemos levantar é na possibilidade de se
instaurar o procedimento cognitivo dentro da execução, como poderá acontecer
quando da oposição de embargos à execução. Contudo, em regra, sua
intervenção não será possível.
Segue a mesma linha a intervenção do amicus na ação monitória.
Em razão da sua natureza de execução não haveria possibilidade de
incidência. Contudo, havendo necessidade de instauração de processo
cognitivo, há que se analisar o caso concreto para verificar a viabilidade da
intervenção do amicus curiae.
Mesmo sendo um procedimento precário entendemos que a
incidência do amicus curiae poderá ocorrer, visto que no processo cautelar
desenvolve-se a cognição jurisdicional. Neste sentido, sendo posta em
discussão matéria que viabilize a incidência do amicus de forma a acrescentar
argumentos e informações ao caso concreto será possível essa aplicação.
Contudo, deve-se observar sua incidência de forma que não
prejudique sua natureza de urgência na prestação da media, isto que, a
intervenção do amicus não poderá ser prejudicial ao periculum in mora a ponto
de se perder a utilidade da medida cautelar que se pleiteia.
A vantagem da incidência da figura do amicus no processo cautelar
é a de tornar mais segura a decisão proferida que futuramente será base para
a prestação da tutela jurisdicional.
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CONCLUSÃO
O trabalho aqui exposto demonstra que a questão central posta em
evidência é a possibilidade de intervenção do amicus curiae e qual o seu papel
dentro da sistemática do Código de Processo Civil Brasileiro que já estabelece
os sujeitos processuais que intervém na lide. Essa dicotomia surge em razão
da sua função que é a de levar ao magistrado informações precisas em função
da relevância da matéria que está em julgamento.
Verifica-se que essa matéria que é trazida aos autos pelo amicus
poderá ser feita de forma espontânea, isto é, quando o próprio amicus requer
sua intervenção nos autos; ou de forma provocada, quando o magistrado intima
o amicus para se manifestar. Contudo essa manifestação será sempre para
acrescentar informações específicas aos autos e não para sustentar direito
alegado por uma das partes, por isso que tal figura recebe o nome de amigo da
corte, e não amigo da parte.
Apresentados os sujeitos que fazem parte do processo ficou mais
claro traçar um paralelo entre eles e a figura do amicus curiae, pelo que se
conclui que são figuras independentes, mas que guardam semelhanças em
razão de seus objetivos dentro do processo. Desta forma podemos ressaltar a
grande semelhança do amicus curiae com o perito judicial, com o custos legis e
com o assistente. Contudo, tais institutos não são iguais, visto que possuem
objetivos diferentes.
Objetivos esses que são diferentes na medida em que o perito
possui a função de apresentar ao magistrado informação que não detém,
fazendo isso em forma de prova. Já o Ministério Público através da fiscalização
da lei; e o assistente através da salvaguarda de direito do seu assistido,
enquanto que o amicus curiae, possui função nobre de trazer aos autos
informações de que o magistrado não dispõe, sendo que, essas informações,
não tem o condão de privilegiar qualquer parte, mas sim de estabelecer o
melhor julgamento da lide.
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Por isso podemos afirmar que a intervenção do amigo da corte é
plenamente possível no processo civil brasileiro, tanto é que as reformas mais
recentes no Código de Processo Civil já estabeleceram na Lei Adjetiva sua
incidência, indicando a ampliação desse instituto constitucional. Comprovação
disso são os artigos 482, §§1º, 2º e 3º; artigo 543-A, §6º; artigo 543-C, §§3º e
4º, todos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este amicus interveniente no processo civil terá ainda
que se limitar as normas adjetivas, atuando dentro do limite legal que lhe é
imposto e desde que dentro de suas funções. Assim, poderá praticar os atos
processuais que competem as partes, como produção de provas e sustentação
oral. Contudo, não poderá recorrer em função do objeto do recurso, mas, como
nem tudo no direito é perfeito, há de se observar sempre o caso que é posto.
Por fim, acrescentamos a importância desse instituto não só para o
direito constitucional, visto que instituído diretamente para incidir em um dos
procedimentos mais importantes do Direito, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, mas também para o Processo Civil, pois institui nova
visão ao processo com a possibilidade de mais uma intervenção de um terceiro
estranho a lide que só fazer acrescentar qualidade na decisão final.
49
BIBLIOGRAFIA
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Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.
BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. São
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a Ementa Constitucional nº 66.
50
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo
Civil. Atualizada até a Lei nº 12.195, de 14 de janeiro de 2010.
CJF – Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 390, de 17 de setembro de
2004. Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização
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STF. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Link:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_fev
ereiro_2010.pdf. Atualizado até fevereiro de 2010.
51
ÍNDICE
RESUMO............................................................................................................ 4
METODOLOGIA................................................................................................. 5
SUMÁRIO........................................................................................................... 6
INTRODUÇÃO.................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
AMICUS CURIAE............................................................................................. 10
1.1 – HISTÓRICO............................................................................................. 10
1.2 – CONCEITO.............................................................................................. 12
1.3 – NATUREZA JURIDICA........................................................................... 13
1.4 – ESPÉCIES DE AMICUS CURIAE........................................................... 16
1.5 – HIPÓTESES DE CABIMENTO................................................................ 18
CAPÍTULO II
SUJEITOS DO PROCESSO CIVIL.................................................................. 21
2.1 – HISTÓRICO............................................................................................. 21
2.2 – SUJEITOS PROCESSUAIS.................................................................... 23
2.3 – LITISCONSÓRCIO.................................................................................. 24
2.4 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO............................................................. 26
2.5 – MINISTÉRIO PÚBLICO........................................................................... 35
2.6 – AUXILIARES DA JUSTIÇA..................................................................... 36
CAPÍTULO III
AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL....................................................... 37
3.1 – AMICUS CURIAE E OS SUJEITOS PROCESSUAIS............................ 37
52
3.2 – DINÂMICA DA ATUAÇÃO DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO.................................................................................................... 39
3.3 – AMICUS CURIAE E OS EFEITOS DA COISA JULGADA..................... 44
3.4 – INCIDÊNCIA DO AMICUS CURIAE NOS PROCEDIMENTOS DO
CPC.................................................................................................................. 45
CONCLUSÃO................................................................................................... 47
BIBLIOGRAFIA................................................................................................ 49