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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO
AUTOR
ROSANE APARECIDA RODRIGUES
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Rosane Aparecida Rodrigues
RIO DE JANEIRO 2013
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Este trabalho é dedicado às pessoas que sempre estiveram ao meu lado, me acompanhando, apoiando e principalmente acreditando em mim: meu querido esposo e meus pais. Muito obrigada.
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RESUMO
O trabalho possui na sua essência uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva o que proporciona ao trabalhador um sentido de dignidade pessoal, o que lhe imprime um valor social. Por isto, o trabalho deve ser digno e ser oferecido nos termos da lei sem que haja fraude ao sistema jurídico. As fraudes as relações de trabalho ferem o principio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho prejudicando os trabalhadores que têm seus direitos trabalhistas burlados devido a ganância dos empresários em obter cada vez mais lucros com o uso de uma força de trabalho barata. Cumpre ressaltar que as empresas se aprimoram cada vez mais em encontrar meios eficazes de fraudar o sistema jurídico. Exemplo dessas fraudes são o uso de contratos de representação comercial, arrendamento, parceria rural, pejotização, socialização de empregados, trabalho temporário para mascarar uma efetiva relação de emprego. Essas fraudes trazem consequências desastrosas tanto na área econômica como também nas áreas sociais e politicas. As piores consequências atingem diretamente os trabalhadores e também a sociedade como a precarização das relações de trabalho, a mercantilização do trabalho e a concorrência desleal. Desse modo é imprescindível que a Justiça do Trabalho e a fiscalização do trabalho atuam para combater essas fraudes e, principalmente, resguardar os direitos trabalhistas destes trabalhadores e evitar que essas fraudes se perpetuem e contaminem todo o sistema jurídico.
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METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das fraudes
as relações de emprego, de suas consequências no meio jurídico, social e
econômico, bem como os meios eficazes de se combater esta pratica que lesa os
direitos dos trabalhadores.
Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do
método da pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos
tipos de publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos
especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência.
Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi
empreendida através do método dedutivo e o histórico comparativo, porque teve
como marco referencial e fundamento exclusivo tratar as diferenças entre as
relações de trabalho e as relações de emprego para então identificar há
existência de fraude a legislação trabalhista ou não. Ademais, buscou-se
identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela conferido, sob
o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.
Desse modo realizou-se em um primeiro momento, uma análise
histórica dos textos referentes ao tema, num segundo momento, foi feita uma
análise sucinta sobre o intuito das empresas e empregadores para fraudarem o
sistema jurídico e, por último analisou-se as consequências jurídicas dessas
fraudes e como evitar a perpetuação dessas fraudes, protegendo os
trabalhadores e resguardando os seus direitos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
DO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO .................................................11
1.1 A DIMENSÃO SUBJETIVA DO TRABALHO ................................................11
1.2 A DIMENSÃO OBJETIVA DO TRABALHO ..................................................12
1.3 EVOLUÇÃO HISTORICA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.......................13
1.4 CONSILIUM FRAUDIS X FRAUDE OBJETIVA .............................................14
CAPÍTULO II
FORMAS DE FRAUDES AS RELACOES DE EMPREGO .................................16
2.1 TRABALHO TEMPORARIO...........................................................................16
2.2 CONTRATOS CIVIS.......................................................................................21
2.3 A FIGURA DA PEJOTIZAÇÃO.....................................................................43
2.4 SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS............................................................50
CAPÍTULO III
CONSEQUENCIAS DA FRAUDE AS RELACOES DE EMPREGO ..................64
3.1 MERCANTILIZAÇÃO DO TRABALHO.........................................................64
3.2 PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO..................................66
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3.3 CONCORRENCIA DESLEAL..........................................................................70
CONCLUSÃO........................................................................................................71
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................74
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre as várias faces das fraudes às
relações de emprego. Nesse contexto, o trabalho dedica-se a analisar a
regularidade de algumas espécies contratos de trabalho de modo a garantir que
tais contratos não sejam desvirtuados do seu objetivo e, principalmente, que não
ocorra a precarização das relações de trabalho.
Este estudo dedica-se a delinear as dimensões objetiva e subjetiva do
trabalho com o fim de se identificar a importância do trabalho na vida do ser
humano. Delineia também a análise histórica das relações de trabalho regidas
pelo Código Civil, a evolução do trabalho na sociedade e o estudo do instituto
utilizado para a caracterização da fraude trabalhista o que difere do instituto de
direito civil, ou seja, a figura da fraude objetiva versus o consilium fraudis. Cumpre
ressaltar que nas fraudes às relações de emprego será aplicado o instituto da
fraude objetiva previsto no art. 9º da CLT. Neste caso o requisito subjetivo, isto é,
a vontade de fraudar a lei é dispensável para se caracterizar a relação de
emprego porque na fraude objetiva basta a presença dos elementos
caracterizadores da relação de emprego para se estabelecer o vinculo de
emprego entre o tomador e o trabalhador, o importante é o contrato-realidade
pautado no principio da primazia da realidade
Diante deste contexto histórico traçado, o presente estudo analisa
algumas espécies de contrato de trabalho, a relação jurídica estabelecida entre o
trabalhador e o tomador de seus serviços, a presença dos elementos fático-
jurídicos caracterizadores da relação de emprego e o desvirtuamento da
finalidade dos contratos de trabalhos celebrados. E adicionalmente o presente
estudo apresenta as consequências das fraudes às relações de emprego que
afetam diretamente os direitos dos trabalhadores e também toda a sociedade.
O estudo do tema e das questões analisadas em torno dessas questões
trabalhistas justifica-se pelo fato de sua grande relevância na área econômica,
social e politica e, primordialmente, porque traz prejuízos, às vezes irreparáveis,
aos trabalhadores que deixam de ter garantidos seus direitos mínimos previstos
constitucionalmente e nas leis do trabalho. Segundo Rui Alvim (1991, p. 39)
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Afora o fato alarmante de tal disposição criar incentivo à ganância do empresariado livre, à medida que o livra, nas contratações, do rol de direitos embutidos na legislação trabalhista, em cabal desrespeito à igualdade constitucional, essa absurdez mistura todo e qualquer tipo de trabalho.
As fraudes as relações de emprego representam a ganância do
empresário em conseguir cada vez mais e mais lucro a custa da exploração
desenfreada da classe trabalhadora. Assim, Süssekind (2003, pág. 217) dispõe
que:
Em toda comunidade, durante a história da civilização, apareceram, como surgirão sempre, pessoas que procuram fraudar o sistema jurídico em vigor, seja pelo uso malicioso e abusivo do direito de que são titulares, seja pela simulação de atos jurídicos, tendentes a desvirtuar ou impedir a aplicação da lei pertinente, seja, enfim, por qualquer outra forma que a má-fé dos homens é capaz de arquitetar. Por isto mesmo, inúmero são os atos praticados por alguns empregadores inescrupulosos visando a impedir a aplicação dos preceitos de ordem pública consagrados pelas leis de proteção ao trabalho.
Dessa forma, este trabalho justifica porque busca identificar essas fraudes
e suas consequências e evitar que elas ocorram e prejudiquem os direitos dos
trabalhadores.
A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o
pressuposto de que os direitos dos trabalhadores devem ser garantidos com o fim
de se evitar o enriquecimento ilícito do tomador de serviços que utiliza sua mão-
de-obra e aufere lucros com a exploração desses trabalhadores. Desse modo
evita-se não somente o enriquecimento ilícito, mas também a precarização das
relações de trabalho, a concorrência desleal e a mercantilização do trabalhador.
Assim a fundamentação teórica para estas garantias foi baseada na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 5º, inciso XLIX,
artigo 6º, 7º, 170 e 193) Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº
5.452/1943, artigos 3º, 6º, 9º e 157, inciso I), Jurisprudência Trabalhista (Sumula
331 do TST), Lei 6019/1979– Trabalho Temporário, Lei 4504/1964 – Estatuto da
Terra, dentre outras.
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CAPÍTULO I
DO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO
O conceito de trabalho percorreu anos de história, vinculando-se cada vez
mais às mudanças nas estruturas sociais. Segundo Martins (2005, p.4)
trabalho foi considerado na Bíblia como castigo. Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido a maçã proibida. Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais.
O trabalho, então, era considerado um instrumento de tortura, era um
castigo imposto pelos deuses, retratava apenas sofrimento. Mais tarde, veio a
escravidão. Os escravos tinham apenas o dever de trabalhar e a eles não era
garantido nenhum direito. Os mesmos eram denominados de “coisa” e utilizados
como o meio dos senhores obterem suas riquezas. Trabalho naquela época era
algo ruim, algo pejorativo e envolvia apenas a força física.
Depois deste período, veio à servidão, que conforme Martins (2005, p.4)
“os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram
livres, mas, ao contrário, tinham de prestar serviço na terra do senhor feudal.” O
que ocorria naquela época era que os servos trabalhavam em troca,
simplesmente, de proteção e de uso da terra, sendo o trabalho ainda considerado
como castigo, imperando a lei do mais forte. O trabalho continuava sendo um
dever dos servos para com os seus senhores. Entretanto, aos servos não era
garantido nenhum direito, nenhuma escolha, continuavam presos às imposições
de seus senhores.
Mais adiante, segundo Martins (2005) surgem as corporações de ofício e
neste tipo de trabalho havia certa liberdade do trabalhador e o fim maior dessas
corporações era os seus próprios interesses. Com a Revolução Francesa foram
abandonadas essas formas de corporações por ferir o ideal de liberdade do
homem. Ideal que era o fundamento de tal revolução.
Segundo Fábio Goulart com a Revolução Industrial foi possível atingir a
relação jurídica de prestação de trabalho pessoal e subordinado. O trabalho
manual foi substituído pela produção automatizada, correndo assim a sucessiva
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transformação do processo de exploração do trabalho humano. Com esta
transformação o sistema produtivo passou de uma economia agrária para o
sistema produtivo capitalista voltado para economia de mercado, mudando mais
uma vez o conceito de trabalho. A partir de então o trabalho passou a ter em si
um valor social e passou a ter a intervenção do Estado de forma a garanti-lo.
Dessa forma, o trabalho passou a ter a natureza de direito social
constitucionalmente garantido.
Por fim, o trabalho se caracteriza como o maior bem da vida, é deve ser
digno, que invista a pessoa de seus valores sociais. O trabalho traz em seu bojo
uma dimensão subjetiva e objetiva, é o mecanismo que sustenta o cidadão.
Portanto, é importante avaliar tais dimensões de forma a buscar o verdadeiro
sentido do trabalho, o que será analisado a seguir.
1.1 A DIMENSÃO SUBJETIVA DO TRABALHO
O trabalho é um meio que individualiza a pessoa no contexto social, que
determina seu caráter, que o identifica perante os demais indivíduos. É condição
fundamental para o crescimento humano, é o elemento básico e integrador de
toda uma sociedade.
Segundo Strefling (2006, p. 773) “o trabalho, em sentido subjetivo, é o
agir do homem enquanto ser dinâmico, capaz de levar a cabo várias ações que
pertencem ao processo do trabalho e que correspondem à sua vocação pessoal.”
É por meio do trabalho que as sociedades se desenvolvem. Assim, para João
Lobo (2004, p.4),
a fronteira que delimita o conceito de trabalho enquanto fator de realização humana daquele outro em que o trabalho conte em si a carga negativa opressora do tripalium (instrumento composto por três paus ou varas cruzadas, usado para prender animais e também como instrumento de tortura – que exprime, na sua origem semântica, a noção de trabalho e o sacrifício que a realização do mesmo implica) nem sempre é clara e necessita de diferenciação legal em homenagem à proteção dos valores fundamentais da pessoa humana.
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Portanto, essa fronteira separa bem dois conceitos de trabalho. O
primeiro, como fator de realização humana, o que imprime o caráter subjetivo do
trabalho. O segundo, como sacrifício para alcançar, por exemplo, o seu sustento,
o que demonstra o caráter objetivo do trabalho.
O trabalho como fator de realização pessoal exterioriza o seu fim maior
que é a dignificação do ser humano enquanto indivíduo. Por outro lado, o
sacrifício necessário para alcançar este fim traz em si uma carga negativa, ou
seja, um esforço físico, psicológico e outros. Segundo Strefling (2006, p. 785)
o homem ama o trabalho, quando sente paixão por criar e possuir o criado. Pelo contrário, não pode amar, quando é só fadiga física, esforço, mercadoria entregue em troca de um salário. Quando o homem não pode trabalhar e levar a cabo sua obra, não alcança sua plenitude. Isto é reduzi-lo ao desemprego antropológico, a ser uma pedra, ou uma parasita que vive de subsídios ou heranças.
Por isto, o trabalho deve ser algo que traga satisfação e que possa ser
feito com amor e dedicação. Deve ser o meio de vida, de dignificação do ser
humano, de dever cumprido e de ser útil e contribuidor para a evolução de toda
uma sociedade que em contrapartida deve ser justa, solidária e igualitária.
1. 2 A DIMENSÃO OBJETIVA DO TRABALHO
A dimensão objetiva do trabalho é algo que se realiza com o fito de atingir
um bem maior, com o fim de dar sentido à vida. Assim, segundo Strefling (2006,
p. 773) a dimensão objetiva do trabalho “é o conjunto de atividades, recursos,
instrumentos e técnicas de que o homem se serve para produzir, para dominar a
terra, segundo as palavras do livro do Gênesis.” Diante deste ponto de vista,
trabalho é meio, instrumento para se alcançar um determinado objetivo. Na
concepção de Giddens (1997, p. 578),
podemos definir o trabalho como a realização de tarefas que envolvem o dispêndio de esforço mental e físico, com o objetivo de produzir bens e serviços para satisfazer necessidades humanas.
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Esta definição representa o trabalho tanto em seu aspecto objetivo quanto
subjetivo. Na sua dimensão objetiva, trabalho é algo que se realiza com o fito de
atingir um bem maior, como o seu próprio sustento e de sua família e a
possibilidade de lazer. Na sua dimensão subjetiva, tem-se a satisfação das
necessidades humanas que pode ser expressa por meio da obtenção
conhecimento, identidade pessoal, dignidade, reconhecimento profissional, dentre
outras.
Portanto, produzir algo é mais do que uma necessidade humana, é
imprimir sentido ao bem maior que é a vida. É dar condição de desfrutar do fruto
do trabalho, sendo então o trabalho meio para a obtenção do fim supremo “a
vida”. É um direito que deve ser garantido a todos.
Para Strefling os avanços no campo social, político, educacional, cultural
não foram suficientes para garantir a todas as pessoas o direito fundamental ao
trabalho. Ou seja, apesar desses direitos serem garantidos pela Constituição da
República de 1988, pode-se perceber que na prática nem sempre é assim. Muitas
vezes, veem-se pessoas e pessoas desempregadas, sem oportunidades, seja
porque não teve uma boa condição social para estudar em boas escolas, ou, até
mesmo, por outras circunstâncias da vida.
Para que possa ser garantido a todos os cidadãos o direito ao trabalho é
preciso que o Estado adote politicas eficazes e, principalmente, que tenha meios
de evitar o desvirtuamento dos contratos de trabalho de modo a preservar os
direitos mínimos dos trabalhadores, bem como evitar o enriquecimento ilícito de
algumas empresas por meio de contratações irregulares causando assim
repercussão em toda a sociedade. Algumas dessas repercussões é a
concorrência desleal, a mercantilização do trabalho e a precarização das relações
de trabalho. Este assunto será abordado em capitulo especifico.
1.3 EVOLUCAO HISTORICA DAS RELACOES DE TRABALHO
Após a análise central da evolução do conceito de trabalho acima
exposto, cabe destacar neste ponto a evolução da relação de trabalho no âmbito
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do direito civil em contraponto ao direito do trabalho. Outro ponto a ser discutido é
a aplicação subsidiária dos institutos de direito civil ao direito do trabalho.
Primeiro convém ressaltar que o Direito Civil, no Brasil, surgiu bem antes
da Consolidação do Direito do Trabalho. O código civil de 1916 trazia e o Código
Civil de 2002 traz em seu bojo diversos institutos relativos à prestação de
serviços, seja por meio de locação de serviço, representação comercial,
contratos de parceria e meação (em lei especifica), dentre outros. Esses institutos
caracterizam uma relação de trabalho típica onde não há vínculo empregatício
entre o prestador e o beneficiário da mão-de-obra.
Entretanto, o que tem ocorrido com frequência é a utilização destes
institutos com o fim de mascarar a relação de emprego e afastar o dever de
garantir os direitos sociais a esses trabalhadores como previsto
constitucionalmente.
1.4 CONSILIUM FRAUDIS X FRAUDE OBJETIVA
No direito civil as características dos contratos de prestação de serviço
diferem dos contratos de trabalho previstos na legislação trabalhista. Da mesma
forma ocorre com os institutos utilizados para se determinar a nulidade de tais
contratos.
Na seara civilista para que seja declarada a nulidade de um contrato é
preciso a presença do consilium fraudis, já na seara trabalhista as fraudes aos
contratos de trabalho são declaradas com base no artigo 9º da CLT que trata do
instituto da fraude objetiva. De acordo com Ronaldo Lima
à fraude às relações de trabalho sempre foi regida por princípios diversos dos do direito civil, pois enquanto neste faz-se normamalmente necessária a prova do consilium fraudis para o reconhecimento do vício do ato jurídico no direito do trabalho, em razão do estado de hipossuficiência jurídica do empregado (e, na predominância das relações de trabalho, hipossuficiência também econômica), adotou-se o instituto da fraude objetiva, cristalizada no artigo 9º da CLT [...]
Assim a fraude objetiva é decorrente do contrato realidade, pois estando
presentes os requisitos da relação de emprego previsto no artigo 2º e 3º da CLT
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estará configurado o vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de
serviços. Nesta situação não é importante saber se as partes tinham ou não
intenção de fraudar o sistema jurídico como ocorre no instituto de direito civil, ou
seja, consilium fraudis.
Por fim, na área trabalhista é imprescindível apenas a presença dos
elementos fático-jurídicos da relação de emprego para se verificar a presença da
fraude, não sendo necessário apurar-se o intuito nem sequer a intenção daqueles
que praticaram a fraude como ocorre nos contratos civis.
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CAPÍTULO II
FORMAS DE FRAUDES AS RELACOES DE EMPREGO
De inicio conceituaremos o que vem a ser fraude na relação de emprego.
A fraude na relação de emprego segundo definição de Carelli 1. é a utilização de
artifícios ou contratos vários que tentam mascarar uma relação empregatícia
existente na vida real, ou seja,
Quando ocorre uma situação em que um contrato civil qualquer é utilizado com o objetivo de que todas as regras trabalhistas não prevaleçam, ou melhor, que os direitos dos trabalhadores não sejam aplicados, ocorre o que chamamos de “fraude na relação de emprego”, que é justamente a utilização de artifícios ou contratos vários que tentam mascarar uma relação empregatícia existente na vida real.
Assim, de modo a evitar essas burlas faz-se necessário conhecer os
requisitos essenciais de algumas relações de trabalho com o fito de analisar se os
mesmos estão sendo fielmente cumpridos. Esse conhecimento é de extrema
relevância para se estabelecer as principais diferenças entre as relações de
trabalho e as relações de emprego e para concluir se há ou não algum
desvirtuamento de sua finalidade.
Neste capitulo serão abordadas as diversas formas de fraude as relações
de emprego. Mas, primeiro, será tratada a questão do trabalho temporário que é
uma forma legal de intermediação de mão-de-obra. Segundo, será analisada
algumas figuras contratuais de natureza civil normalmente utilizada para fraudar o
sistema jurídico trabalhista como a representação comercial, os contratos de
parceria rural. Por ultimo, mas ainda relacionado aos contratos civis será
analisado a figura da pejotização e socialização de empregados.
2.1 TRABALHO TEMPORARIO
Esta forma de trabalho está disciplinada na Lei 6019/74 e no Decreto nº
73.841/74. A lei e o decreto trazem a definição, as hipóteses e os requisitos do
1 CARELLI, Rodrigo. As Fraudes nas relações de emprego. Disponível em: http://www.soc.puc-rio.br. Link: cedes/PDF/cidadaniatrabalho/fraude.pdf. Data de acesso: 26/11/2012.
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trabalho temporário, bem como os requisitos necessários para a constituição de
uma empresa de trabalho temporário.
2.1.1 Conceito e hipóteses
De acordo com o artigo 2º da lei 6019/74 o trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
Assim o que se extrai desta definição é que o trabalho temporário só é
possível em duas hipóteses são elas: 1. para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente; 2. Ou em caso de acréscimo
extraordinário de serviços. Para Carelli (2010, p.21)
trabalho temporário foi criado em um momento de adoção de práticas de “reestruturação produtiva”, porém, com um claro e justo objetivo: dotar as empresa de mecanismos de contratação de trabalhadores em situações transitórias, sem que com isso fossem obrigadas a aumentar o quadro permanente
O intuito deste tipo de trabalho foi justamente permitir que empresas, em
situações excepcionais, pudessem contratar trabalhadores para suprir a falta de
seus trabalhadores efetivos ou para atender uma demanda extraordinária de
serviços, sendo, portanto, uma forma legal de se intermediar mão-de-obra.
O trabalho temporário é uma forma lícita de se contratar trabalhadores,
por intermédio de outra empresa que fornecerá a mão-de-obra, para trabalharem
inseridos na dinâmica da empresa contratante e com a presença dos elementos
fático-jurídicos da relação de emprego, quais sejam: subordinação e
pessoalidade. Entretanto, mesmo existindo a presença desses elementos a lei
permitiu a intermediação de mão-de-obra, mas desde que sejam cumpridos todos
os requisitos legais e o intuito da lei 6019/74. É importante salientar que o
descumprimento das hipóteses e dos requisitos legais ensejará a
responsabilidade do tomador de serviços e o vinculo de emprego se formará com
o tomador de serviços.
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2.1.2 Sujeitos e a Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho Temporário
No contrato de trabalho temporário há uma relação trilateral entre três
sujeitos, são eles: o trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário e a
empresa contratante.
A definição de trabalhador temporário já foi mencionada. O artigo 4º da lei
6019/74 define que a empresa de trabalho temporário pode ser uma pessoa física
ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos. Desse modo o fim da empresa de trabalho temporário
é intermediar legalmente mão-de-obra para atender as necessidades da empresa
contratante, que segundo Carelli(2010, p.23)
é aquela que contrata empresa de trabalho temporário para colocação de determinada quantidade de trabalhadores para executar atividades próprias de empregados, sob subordinação jurídica da empresa cliente ou contratante, em determinados casos especiais e previstos na legislação
Essas contratações só poderão ocorrer nas hipóteses legais para que não
haja a descaracterização desses contratos e a intermediação se torne ilegal, por
isto é importante seguir o disciplinado na lei 6019/74. Como visto, o contrato de
trabalho temporário tem natureza jurídica de relação trilateral e para a
concretização desta relação trilateral são realizados dois contratos: um de
natureza civil e outro de natureza trabalhista.
O primeiro contrato, de natureza civil, é celebrado entre o tomador do
serviço (empresa contratante) e a empresa de trabalho temporário. Este contrato
para ser celebrado deve cumprir os requisitos previstos no artigo 9º e 10 da lei
6019/74. O segundo, de natureza trabalhista é celebrado entre a empresa de
trabalho temporário e o trabalhador temporário. Diferentemente do contrato civil
este contrato deve cumprir os requisitos do artigo 11 da lei 6019/74, ou seja, deve
ser escrito e devem constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores no artigo 12 da Lei 6019/74.
Os direitos trabalhistas são responsabilidade da empresa de trabalho
temporário que coloca a força de trabalho do trabalhador temporário à disposição
da empresa tomadora de serviços. Cabe a ela garantir os direitos destes
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trabalhadores, somente nos casos de descumprimento dos requisitos da lei
6019/74 é que o tomador de serviço poderá ser responsabilizado e ter que
garantir os direitos trabalhistas desses trabalhadores, já que foi o beneficiado
direto da força de trabalho desses.
2.1.3 Requisitos para a validade
O contrato de trabalho temporário para ser válido é imprescindível que
seja observado com muita atenção os requisitos de validade previstos na lei
6019/74 e no decreto regulamentador. Com bem leciona Maurício Godinho
Delgado (2004, p.453) a ausência dos requisitos formais do contrato temporário
implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato
empregatício clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador
envolvido. Os requisitos de validade previstos na lei 6019/74 são os seguintes:
1. Ocorrência das hipóteses legais do artigo 2º, ou seja: a) para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; b.
Ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços.
2. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
contratante deve ser escrito e constar expressamente o motivo justificador da
demanda de trabalho temporário, deve ainda prever a modalidade de prestação
do serviço e não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo
órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que não poderá
ultrapassar 6 (seis) meses.
3. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador
temporário deve ser escrito e deve constar, expressamente, os direitos conferidos
aos trabalhadores no artigo 12 da Lei 6019/74.
4. A empresa de trabalho temporário deve cumprir os requisitos dos
artigos 4º, 5º e 6º, ou seja: a) ser pessoa física ou jurídica urbana; b) a atividade
fim da empresa deve ser a colocação à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados; c) a remuneração do
trabalhador temporário deve ser feita pela empresa de trabalho temporário, que
deverá ainda garantir todos os direitos trabalhistas previstos na lei nº 6019/74; d)
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dependerá de registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; e)
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição
de temporário;
A ausência desses requisitos desconfigura o contrato de trabalho
temporário e terá como consequência o reconhecimento do vínculo de emprego
com o tomador de serviços, pois estarão presentes todos os requisitos da relação
de emprego. Muitas vezes, os contratos de trabalho temporário são usados para
fraudar a verdadeira relação de emprego existente entre o tomador de serviços e
o trabalhador temporário. Estes contratos devem ser utilizados para o intuito legal
e não para fraudar o sistema jurídico, por isto é de suma importância o
cumprimento dos requisitos legais. Decisões do TST que reconhecem o vinculo
de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO TEMPORÁRIO. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Ausente demonstração de atendimento dos requisitos do art. 896 da CLT, mantém-se o despacho que não recebeu o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR - 23740-80.2003.5.01.0049, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010). (http://www.tst.jus.br. Acesso em 27/12/2012)
Diante do exposto, pode-se concluir que a contratação de trabalhador por
intermédio de empresa de trabalho temporário nos estritos termos da Lei n°
6.019/74, afasta a possibilidade de caracterização de vínculo direto com o
tomador dos serviços. Nos termos desta lei o tomador de serviços não é, em
regra, o responsável pelos direitos dos trabalhadores temporários, exceto nos
casos de falência da empresa de trabalho temporário em que a responsabilidade
do tomador será solidária no tocante ao recolhimento das contribuições
previdenciárias e relativo à remuneração e indenização devidas pelo período que
esteve sob as ordens do tomador.
Ademais, nos casos de fraude ao trabalho temporário, como já visto, o
vinculo de emprego se formará com o tomador de serviços que terá
responsabilidade direta pelo pagamento dos direitos trabalhistas nos termos da
Sumula 331 do TST.
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2.2. CONTRATOS CIVIS
Os contratos civis são utilizados, muitas vezes, para mascarar uma
relação de emprego. Ronaldo Lima leciona que
As primeiras formas de manifestação de fraude nas relações de trabalho debruçaram-se exatamente nas figuras contratuais clássicas do direito civil ou do direito comercial. De fato, para furtarem-se à satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores, determinados empregadores intentam afastar a figura da relação de emprego impondo ao trabalhador a sua contratação por meio de uma das figuras contratuais clássicas da legislação civil, embora a prestação de serviços se desenvolva como típica relação de emprego, isto é, de forma pessoal, subordinada, contínua, onerosa e com alteridade (CLT, art. 2º e 3º).
Por isto, serão estudados, em um primeiro momento, três contratos de
direito civil utilizado para fraudar o sistema jurídico trabalhista. São eles: contratos
de arrendamento rural, contratos de parceria rural, contrato para representação
comercial. Além destes há outros meios utilizados pelas empresas para disfarçar
a relação de emprego, como: a “pejotização”, que é a obrigação de constituição
de uma empresa para celebração de contrato de prestação de serviço, muito
utilizado pelas empresas de informática; e outro um pouco semelhante que é a
“socialização do empregado”. Essas formas de fraudes serão tratadas em tópico
específico.
2.2.1 Contrato de arrendamento, parceria e meação rural
Os contratos de arrendamento, parceria e meação são institutos de direito
civil e estão disciplinados no Estatuto da Terra – Lei nº 4504/1964 e Decreto nº
59.566/1966. Assim como outros contratos de natureza civil, estes contratos
devem ser celebrados por agentes capazes, dever ter objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei para que seja existente, válido e eficaz. A
celebração desses contratos tem uma grande relevância para a sociedade, pois
torna as terras rurais produtivas fazendo a mesma cumprir a função social da
propriedade como previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de
1988. Não só a função social é cumprida, mas também econômica e social, pois
com o desenvolvimento da agricultura é disponibilizados novos postos de
trabalho, o que beneficiara toda a sociedade.
22
2.2.1.1 Conceito
O arrendamento rural, conforme se extrai do artigo 95 do Estatuto da
Terra, é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural ou partes do mesmo,
incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou facilidades, com o objetivo de nele
ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais
da Lei conforme leciona Isaias Resplandes em seu artigo Arrendamento Rural.
Dessa forma, a contraprestação do arrendamento é uma retribuição ou o
pagamento de um aluguel pelo uso e gozo do imóvel rural, o que pode ser
assemelhar a um contrato de locação e que independe do resultado da produção
auferida com o uso da terra.
Para ser válido, o contrato de arrendamento deve cumprir os requisitos
impostos pelo artigo 95 da Lei nº 4504/1964 - Estatuto da Terra, o que será
analisado no próximo tópico. Além do contrato de arrendamento rural, há o
contrato de parceria rural. Este contrato é definido pelo § 1º do artigo 96 do
Estatuto da Terra que dispõe que o contrato de parceria rural
É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
De acordo com essa definição, pode-se salientar que a relação de
trabalho é estabelecida entre a pessoa que cede o imóvel rural ou entrega animal
para cria, recria e outras finalidades previstas no Estatuto da Terra e a pessoa
que recebe tal imóvel ou tais animais. O parágrafo único do art. 4º do decreto n.º
59.566/66 define as partes contratantes nos seguintes termos:
23
Parágrafo único: Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro-outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parceria definidas no art. 5º.
Em primeiro lugar, conclui-se que para ser parceiro-outorgante não
precisa ser proprietário do imóvel ou dos produtos cedidos, pode ser apenas
possuidor, enfiteuta ou usufrutuário do imóvel. Já o parceiro-outorgado pode ser o
conjunto familiar ou pessoa em sua representação, conferindo à família do
agricultor ou pecuarista que contrata com o parceiro outorgante as mesmas
atribuições constantes no contrato de parceria.
Extrai-se da definição do contrato de parceria a existência de alguns tipos
parceria, são eles: agrícola; pecuária, agroindustrial; extrativa; mista. Estes tipos
são definidos no art. 5º do Decreto n.º 59.566/66:
Art. 5º - Dá-se a parceria: I – agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal; II – pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda; III – agroindustrial, quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal; IV – extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal; V – mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
Como se verifica é possível a celebração de contratos de parceria para
vários fins rurais, como exemplo, produção de hortaliças, frutas, criação de
animais para cria, dentre outras.
Voltando ao conceito de contrato de parceria ressalta-se que o mesmo
difere do contrato de arrendamento, pois enquanto neste há o pagamento de um
“aluguel” pelo uso do imóvel rural, naquele há a repartição dos produtos ou lucros
auferidos, bem com a repartição dos prejuízos entre os parceiros. No
arrendamento é o arrendatário que suporta todos os riscos da atividade agrícola,
independente do resultado de sua produção, o que não ocorre na parceria.
24
Dessa forma, serão demonstradas as principais diferenças entre estes
contratos tendo como base o disposto no Estatuto da terra, são elas 2:
1. Preço: no arrendamento o preço é certo e ajustado entre o arrendador e o
arrendatário numa quantia fixa em dinheiro; na parceria não existe preço certo, os
parceiros dividem os frutos de acordo com o que foi convencionado;
2. Riscos do negocio: no arrendamento o proprietário do imóvel rural não
participa dos riscos do negocio, apenas esta alugando as terras ou pastos; na
parceria o proprietário e o parceiro-outorgado participam dos riscos do negocio,
assumem os lucros ou prejuízos;
3. Uso do imóvel rural: no arrendamento o proprietário cede o uso e gozo do
imóvel rural arrendado, podendo o arrendatário tirar todo o proveito da terra; na
parceria o proprietário cede, unicamente, o uso e parte do gozo, pois os frutos e
produtos colhidos no imóvel são repartidos de acordo com o que foi
convencionado;
4. Abrangência do contrato: no arrendamento há o aluguel das terras para
plantação ou pasto para engorda do gado, ou seja, se limita a terras e pastos; na
parceria a abrangência é mais ampla, podendo abranger a entrega de animais
para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal.
5. Remuneração: no arrendamento a remuneração do arrendador é certa, in
natura ou em espécie, independente de êxito nas safras; na parceria o lucro é
sempre representado por uma quota ou percentual.
O conhecimento das principais diferenças entre esses contratos é
importante para analise dos requisitos de validade dos mesmos. Há ainda o
contrato de meação que é definido por Vólia Bomfim (2011, p. 427, 428) como
meação agrária que é estabelecida através de um contrato de parceria, onde o
proprietário tem direito a 50% do que o seu parceiro, não proprietário, produzir.
Dessa forma, o contrato de meação nada mais é do que um contrato de parceria
onde o resultado da produção será repartido em igual proporção. No caso de um
contrato de parceria típico o resultado da produção pode ser dividido em partes
desiguais conforme estabelecido nas clausulas contratuais.
2 Sistema Faerj. Fazenda Legal. Tributário. 3ª Ed. 2008. Gráfica Rioflorense.
25
A forma de participação dos frutos do contrato de parceria é estabelecida
no inciso VI do artigo 96 do Estatuto da Terra e a quota do proprietário do imóvel
rural pode variar de 20% a 75%. O percentual da quota vai depender do quantum
disponibilizado pelo proprietário, exemplo, se fornecer apenas a terra nua terá
direito a apenas 20% da produção; se fornecer a terra preparada e moradia terá
direito a 30% da produção e assim por diante.
O critério de participação dos frutos deve ser estipulado no contrato,
assim como as clausulas de prazo de vigência, forma de extinção ou prorrogação
do contrato, dentre outras conforme prevê o inciso V do artigo 96 do Estatuto da
Terra. E importante destacar que o estabelecimento das clausulas contratuais e o
seu efetivo cumprimento pelas partes é necessário para que tais contratos não
sejam considerados nulos. Esses tipos de contrato de natureza civil não devem
ser usados para encobrir uma relação de emprego, mas sim com o fim de atender
o objetivo do Estatuto da Terra e, principalmente, para dar um fim social a
propriedade conforme já exposto.
Desse modo, ultrapassada a questão conceitual destes institutos, convém
agora dispor sobre os requisitos de validade destes contratos.
2.2.1.2 Requisitos para validade
O Estatuto da Terra estabelece como requisito de validade do contrato de
arrendamento. Neste contrato há o pagamento de um aluguel pelo uso e gozo da
terra. Entretanto, na prática, o que se vê é a celebração destes contratos de forma
verbal e sem o pagamento do referido aluguel, sendo utilizado apenas para
desfigurar uma relação de emprego existente entre o dono da terra e o
trabalhador que a utiliza para atividade rural. Dessa forma, se presentes os
requisitos da relação de emprego, ou seja, subordinação, pessoalidade,
onerosidade, habitualidade, estará configurada a burla a legislação trabalhista e
será reconhecido o vinculo de emprego com o arrendador.
No Estatuto da Terra e no Decreto nº 59566/66 estão previstos os
requisitos de validade do contrato de parceria que se passa a expor. As partes ao
26
celebraram um contrato de parceria rural devem cumprir as clausulas obrigatórias
previstas no inciso V do artigo 96 do Estatuto da Terra.
V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa: a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos; f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos
Quanto à primeira condição, ou seja, quota-limite do proprietário na
participação dos lucros, as partes devem cumprir os percentuais previstos no
inciso VI do artigo 96 do Estatuto da Terra. Quanto aos prazos de duração, bases
de renovação, formas de extinção ou rescisão, direito a indenizações por
benfeitorias ou por danos serão aqueles definidos pelas partes.
Quanto a ultima condição, direito e oportunidade de dispor sobre os frutos
repartidos, cabe uma maior analise o que será feito no item 2.3.1.3. Mas em um
primeiro momento, pode-se dizer que, conforme esta clausula, o parceiro-
outorgado deve ter o livre poder para negociar o fruto da produção que lhes cabe,
não podendo o parceiro-outorgante exercer ingerência sobre o parceiro-
outorgado, nos termos do inciso II do artigo 93 da Lei 4504/64 de modo a não
desvirtuar o fim do contrato de parceria.
O Estatuto da Terra estabelece no § 1o ao § 5o do artigo 96 os requisitos
de validade do contrato de parceria rural, são eles:
1. Partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e de força maior do
empreendimento;
2. Partilha isolada ou cumulativa dos frutos, produtos ou lucros havidos nas
proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no
inciso VI do caput deste artigo 96;
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3. Partilha isolada ou cumulativa das variações de preço dos frutos obtidos na
exploração do empreendimento rural;
4. Prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do
proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do
percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção (§ 2o do artigo
96 do Estatuto da Terra);
5. O pagamento deve ser em percentual da lavoura e não pode ser parte em
dinheiro (§ 4o do artigo 96 do Estatuto da Terra); e
6. A direção do trabalho não deve ser de inteira e exclusiva responsabilidade do
proprietário. (§ 4o do artigo 96 do Estatuto da Terra).
Desse modo, se cumpridos os requisitos acima elencados, estará diante
de um verdadeiro contrato de parceria como legalmente previsto. Em
contrapartida, se não estiverem presentes, poderá ser desconfigurado o contrato
de parceria. Dessa forma, dependendo do caso em concreto, o descumprimento
dos requisitos do contrato de parceria poderá configurar a presença de uma
relação de emprego.
Como visto o Estatuto da Terra tem o fito de estabelecer as regras
mínimas para o trabalho do parceiro-outorgado e do arrendatário rural e traça
limites, clausulas e regras específicas para que tais contratos cumpram a sua
finalidade. Dentre estas regras, prevê no § 4o do artigo 96 do Estatuto da Terra a
possibilidade de aplicação das leis trabalhistas no caso do contrato se tornar uma
simples locação de serviço. Por isto, os contratantes devem estar atentos tanto na
fase contratual com na fase de execução do contrato para evitar o seu
desvirtuamento. O intuito do legislador neste ponto foi garantir o direito destes
trabalhadores quando, por exemplo, o parceiro-outorgante utilizar estes institutos
apenas com o intuito de mascarar uma relação de emprego e reduzir os custos e
despesas com a contratação de empregados.
Por fim, o que se conclui é que o que deve ser avaliado é o contrato
realidade, o que importa é a realidade apresentada e caso a relação de trabalho
fuja a sua finalidade estar-se-á diante de uma relação de emprego. A seguir,
serão tratados os elementos caracterizadores da relação de emprego e,
consequentemente, a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego,
principalmente, quando o único intuito do tomador de serviço é a exploração de
28
mão-de-obra para a obtenção de lucro. Serão apresentadas algumas situações
que podem levar a descaracterização do contrato de parceria e o reconhecimento
do vinculo de emprego.
2.2.1.3 Configuração de relação de emprego
A relação de emprego é fruto de diversos elementos fático-jurídicos.
Esses elementos são aqueles que irão determinar a existência ou não da relação
de emprego e estão previstos no artigo 2º e 3º da CLT. Para que haja vínculo
entre o trabalhador e o tomador de serviços será necessário à existência de todos
os elementos fático-jurídicos, são eles: continuidade, subordinação, onerosidade,
pessoalidade.
Segundo Volia Bomfim (2011, p.262) para que um trabalhador urbano ou
rural seja considerado empregado, mister que preencha, ao mesmo tempo, os
requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Tais
requisitos estão previstos nos artigos 3º da CLT e artigo 2º da Lei 5889/73.
De acordo com o artigo 2º da Lei 5889/73 empregado rural “é toda pessoa
física que, em propriedade rural ou prédio rustico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salario.” Nesta
definição estão presentes todos os elementos da relação de emprego e podem-se
traçar, neste ponto, algumas diferenças entre o contrato de trabalho e o contrato
de parceria. Primeiro nos contratos de parceria não há o requisito da
subordinação e nem da onerosidade. O §4 do artigo 96 Estatuto da Terra afasta a
presença desses requisitos.
§4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.
Assim, se o parceiro-outorgado receber como pagamento parte em
dinheiro e parte em percentual na lavoura, será considerada simples locação de
29
serviço, porque a remuneração em dinheiro de qualquer dos parceiros é
incompatível com o instituto da parceria. Esta situação, pagamento em dinheiro,
se aproxima a figura do contrato de trabalho onde está presente o requisito da
onerosidade devido ao pagamento de remuneração de salário pelo trabalho
prestado.
Não há subordinação nos contratos de parceria, já nos contratos de
trabalho a subordinação é requisito essencial para a caracterização do vinculo de
emprego. Por isto, quando a direção dos trabalhos do parceiro-outorgado estiver
sob inteira e exclusiva responsabilidade do parceiro-outorgante estará
configurado o requisito da relação empregatícia, ou seja, a subordinação e a
pessoalidade, que é a estrita relação do parceiro outorgado com o parceiro-
outorgante, caracterizada pela exclusividade que este tem na direção dos
trabalhos. Assim, acontecendo estas situações, o contrato de parceria dará lugar
à relação empregatícia, motivo pelos quais as regras aplicáveis serão as previstas
na legislação trabalhista.
O TRT da 23ª Região reconheceu o vinculo de emprego entre o parceiro-
outorgante e o parceiro-outorgado devido à existência de subordinação jurídica. O
TRT da 4ª Região também reconheceu o vinculo de emprego durante o período
do contrato de parceria, pois o considerou nulo nos termos do artigo 9º da CLT,
veja:
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO x CONTRATO DE PARCERIA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADORA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não basta nomear-se “contrato de parceria” para se afastar uma autêntica relação de emprego, máxime quando as provas dos autos evidenciam que a Reclamada exercia sobre o obreiro poderes de direção, comando e controle, caracterizadores da subordinação jurídica, que é o traço basilar da relação empregatícia". (TRT 23ª Região. RO n.º 1260/99, Ac. TP n.º 3661/99, Relator Juiz João Carlos, julgado em 14 de dezembro de 2002). (http://www.trt23.jus.br. Acesso em 22/11/2012)
VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese na qual é comprovado que a relação havida sob o manto da relação de emprego é continuidade daquela antes denominada de parceria agrícola. Reconhecimento do vínculo empregatício desde o início do alegado contrato de parceria devido a sua nulidade, nos termos do art. 9º, da CLT. Recurso do reclamado desprovido. (...)9ºCLT (TRT 4ª Região, RO 5387120105040461 RS 0000538-71.2010.5.04.0461, Relator: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO, Data de Julgamento:
30
28/07/2011, Vara do Trabalho de Vacaria) (http://www.trt4.jus.br. Acesso em 22/11/2012)
Outro ponto que merece destaque e que está intimamente relacionada ao
requisito da subordinação é a vedação do inciso II do artigo 93 da Lei 4504/64.
Este artigo veda que o parceiro-outorgante exija do parceiro-outorgado a
exclusividade na venda da colheita. Nestes termos o parceiro-outorgado deve ter
total liberdade em negociar a sua parte da produção. Não podendo existir
ingerência do parceiro-outorgante nos frutos devidos ao parceiro-outorgado.
Dessa forma, se o parceiro-outorgado tem liberdade para negociar a sua parte
não há que se falar em desvirtuamento do contrato de parceria e nem da
existência de subordinação.
O TRT da 23ª Região julgou um caso em que decidiu pela validade do
contrato de parceria justamente porque o parceiro-outorgado tinha total liberdade
para negociar a sua parte da produção, não tendo ficado caracterizado o requisito
da subordinação jurídica essencial para a caracterização do vinculo de emprego.
RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N.º 5.889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do trabalhador não foi a de se unir ao Demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes, sobretudo, os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00380.2007.086.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) (http://www.trt23.jus.br. Acesso em 05/12/2012)
Entretanto, quando existir clausula que determine que o parceiro-
outorgado deve preferencialmente ou exclusivamente vender a sua parte da
produção para o parceiro-outorgante, estará presente a ingerência deste sobre
aquele. Além disso, normalmente tal clausula prevê que somente no caso
parceiro-outorgante não querer comprar a produção, o parceiro-outorgado poderá
vender para um terceiro, o que caracteriza total falta de liberdade negocial do
parceiro-outorgado. Tal situação pode levar a caracterização do requisito
31
fundamental do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação e, se presentes os
demais requisitos da relação de emprego, o reconhecimento do vinculo de
emprego.
A segunda diferença é que no contrato de parceria o risco da atividade
econômica é dividido entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, o que
difere de contrato de trabalho. No contrato de trabalho o risco da atividade é de
inteira responsabilidade do empregador conforme o artigo 2º da CLT e artigo 3º
da Lei 5889/73. Essa diferença foi bem definida no Agravo de Instrumento do
Recurso de Revista julgado pela 4ª Turma do TST,
Trata-se, como visto, também de tipo de contrato de sociedade, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da criação e pastoreio, enquanto a outra, com o lote de animais em que será desenvolvido esse trabalho. Esta espécie contratual, à semelhança da parceria agrícola, também admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da oferta do imóvel rústico ou prédio rural em que será concretizada a parceria, assim como da utilização de maquinário, implementos agrícolas e de outras despesas correlatas [...] [...] A parceria agrícola, no caso, avícola, é um contrato personalíssimo, com características de contrato de sociedade em que as partes, de comum acordo, estipulam os seus percentuais nos lucros obtidos, não existindo subordinação, mas riscos no empreendimento. Com efeito, a questão do risco da atividade econômica é requisito sine qua non para o reconhecimento do contrato de parceria, à luz do artigo 4.º do Decreto n.º 59.566/1966.( TST, AIRR - 152100-63.2009.5.09.0093 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/10/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012) (http://www.tst.jus.br. Acessado em 22/11/2012)
Como dito acima, na parceria agrícola não há subordinação e o risco do
negocio é ônus das partes. Alice Monteiro de Barros (2007, p.407), entende que:
Não restando demonstrado que o credor de trabalho exerce qualquer tipo de direção ou fiscalização, tal fato poderá afastar a relação de emprego, mormente quando se evidencia que o trabalhador laborava em regime de parceria para várias pessoas, possuindo estrutura econômico-financeira para suportar os ônus advindos desse tipo de contrato.
Portanto, se os parceiros têm condições de arcar com o ônus da atividade
exercendo fielmente as disposições contratuais e repartindo tanto os lucros como
prejuízos, estar-se-á diante de um regular contrato de parceria. Entretanto,
quando o parceiro-outorgado for uma pessoa simples que não tenha nenhuma
capacidade econômico-financeira para gerir o negócio poderemos estar diante de
32
uma fraude à relação de emprego. Pois, o parceiro-outorgante, aquele de detém
efetivamente a capacidade econômica para administrar o negócio, estará
realizando os contratos de parceria apenas para se eximir de pagar os direitos
trabalhistas destes ditos “parceiros-outorgados”.
Há situações em que o parceiro-outorgado para obter um maior resultado na
produção acaba colocando os membros da família para ajudar no plantio,
colheita, ou seja, nas fases de produção. Muitas vezes, empregam até mesmo os
filhos menores nas lavouras para conseguir obter uma renda mensal que seja
digna e possa cobrir as suas despesas familiares. A renda mensal, às vezes, não
chega a um salario mínimo por trabalhador quando dividida pelo número de
membros da família ou terceiros contratos pelo parceiro-outorgado para ajudar na
produção. Isto demonstra bem que o parceiro-outorgado não teria condições
econômico-financeiras para arcar com os riscos da atividade. Situação similar foi
decidida pela 8ª Turma do TST que manteve decisão do TRT da 3ª região que
anulou os contratos de parceria agrícola por contrariar o instituto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE.O Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, decidiu pela nulidade do contrato de parceria agrícola firmado entre os trabalhadores, por contrariar a lei que rege o instituto e, por conseguinte, concluiu pela consistência dos autos de infração impugnados pelo autor. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR 589406120085030068 58940-61.2008.5.03.0068, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011) (http://www.tst.jus.br. Acesso em 05/12/2012)
Outro ponto que merece destaque é que em algumas situações o
parceiro-outorgante arca com as despesas para o plantio, num primeiro momento,
e depois desconta os valores do parceiro-outorgado no momento da divisão da
produção. Em contrapartida o parceiro-outorgado também arca com algumas
despesas para colher o produto, como exemplo na colheita do café, maquina
colhedora de café, a gasolina para abastecer a maquina dentre outros. Mas estas
despesas, muitas vezes, não são divididas entre os parceiros, ficando o encargo
apenas com o parceiro-outorgado. Desse modo, presencia-se um real
desequilíbrio entre a divisão das obrigações. O trabalhador que já não capacidade
econômica para arcar com o negocio, acaba tendo que arcar com despesas que
não são divididas igualmente entre as partes, restando na verdade como lucro na
33
produção uma parte inferior ao do parceiro-outorgante. O que se verifica nesta
situação é que os riscos do negocio não são divididos igualmente entre as partes.
O TRT da 10ª Região ao julgar o Recurso Ordinário nº 00732-2005-008-10-00-
9 definiu bem este fato, veja:
Esta definição legal sugere, pois, a existência de um contrato, mediante o qual o parceiro-outorgado concorre com sua força de trabalho, mas também dirige, cabendo a ele empreender a atividade econômica, estando sobre ele na devida proporção os riscos do empreendimento, apesar do parceiro outorgante contribuir com outros itens da parceria, além da terra ou animais. Em síntese, nesta modalidade de contrato, o parceiro-outorgado não trabalhará exclusivamente por conta alheia, eles procurarão através do encontro de forças, obter lucros do cultivo da terra ou do trato de animais. (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 732200500810009 DF 00732-2005-008-10-00-9. Relator: Francisco Luciano de Azevedo Frota. Data de julgamento: 24/05/2006, Data da Publicação:16/06/2006) (http://www.trt10.jus.br. Acesso em 22/11/2012)
Nesta decisão o TRT considerou válido o contrato de parceria, pois não
ficou caracterizado o desvirtuamento do requisito ora em análise, ou seja, havia,
neste caso, igualdade entre os contratantes que ajustaram obrigações recíprocas,
no limite de suas necessidades e possibilidades de cumprimento do ajustado,
estando em conformidade com as disposições legais da Lei 4504/64. Por isto, é
importante analisar caso a caso.
Além das diferenças já apresentadas, há também a questão da
celebração de contratos de parceria na atividade principal empregador. Assim
como nos contratos de trabalho, não é possível o empregador celebrar contratos
de parceria para execução da atividade-fim da empresa. Segundo Vólia Bomfim
(2011, p.428)
O artigo 12 da Lei 5889/73 c/c o artigo 25 do Decreto nº 73.626/74 autorizou o contrato misto, que quer dizer que, entre o mesmo empregado e o mesmo patrão é possível haver dois contratos distintos: um de emprego e outro de natureza civil (arrendamento, meação ou parceria), desde que este último recaia sobre cultura secundária, não podendo o patrão descontar dos salários do empregado-parceiro os lucros ou prejuízos obtidos na plantação intercalar ou subsidiária. Caso haja necessidade de contratar empregados safristas para o trabalho na plantação secundária, a responsabilidade trabalhista recairá exclusivamente sobre o empregador (art. 25, §2º do Decreto nº 73.626/74). O fato de um empregado manter com seu patrão contrato misto retira-lhes o direito à remuneração do repouso e feriados, na forma do artigo 2º da Lei 605/49).
34
O que se extrai do exposto por Vólia Bomfim é que só é possível a
realização de contratos de parceria sobre cultura secundária do empregador. Se o
empregador tem como atividade-fim o cultivo de café, não poderá nesta atividade
realizar contratos de parceria. No entanto, se tivesse uma plantação subsidiária
poderia realizar contratos de parceria como autorizado no artigo 12 da Lei
5589/73. Por fim, se cumpridos todos os requisitos dos contratos civis não há que
se falar em nulidade dos mesmos. Mas, infelizmente, alguns produtores usam
esta figura contratual apenas com o fim de dissimular relações trabalhistas.
Segundo Chiarelli
Em alguns casos, desfigura-se a parceria, servindo, apenas, para encobrir verdadeiros contratos de assalariados, que passam a ser retribuídos apenas com bens in natura. A finalidade de caracterizar, externamente, a relação de emprego, como se parceria fosse, reside no interesse patronal de desobrigar-se dos ônus sociais e dos compromissos que a legislação trabalhista dá ao empregador. Daí, a figura da "falsa parceria", muitas vezes presumível, mas nem sempre de fácil caracterização ante os tribunais trabalhistas.
Por isto, é importante avaliar o cumprimento pelas empresas
/empregadores rurais dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Terra. Desse
modo, Süssekind (2003, pág. 217) dispõe que:
Em toda comunidade, durante a história da civilização, apareceram, como surgirão sempre, pessoas que procuram fraudar o sistema jurídico em vigor, seja pelo uso malicioso e abusivo do direito de que são titulares, seja pela simulação de atos jurídicos, tendentes a desvirtuar ou impedir a aplicação da lei pertinente, seja, enfim, por qualquer outra forma que a má-fé dos homens é capaz de arquitetar. Por isto mesmo, inúmero são os atos praticados por alguns empregadores inescrupulosos visando a impedir a aplicação dos preceitos de ordem pública consagrados pelas leis de proteção ao trabalho.
Para Süssekind (2003, p. 217) em toda a civilização aparecem pessoas
querendo fraudar o sistema jurídico em vigor com vistas a obter vantagens
desproporcionais em relação aos benefícios que devem ser concedidos a
sociedade. Devem ser analisadas as consequências destas contratações no meio
social e jurídico com vistas a se evitar abusos por parte dos empregadores que
tentem desvirtuar o objetivo principal e primordial do Estatuto da Terra.
35
2.2.2. Representante comercial
Com a evolução das atividades de comercio e com o aumento dos
negócios surgiu o instituto da representação comercial. Segundo Cozzi este
instituto veio proporcionar as empresas produtoras maiores facilidade na
divulgação e venda de seus produtos.
Tal instituto foi regulamentado em 1965, com a publicação da Lei nº
4886/65 que foi alterada posteriormente pela Lei nº 8.420/92. Este instituto surgiu
com objetivo de disciplinar direito e obrigações típicas do contrato civil.
Posteriormente, em 2002, o novo Código Civil disciplinou a figura do contrato de
agência, também chamado de representação comercial, como aquele em que
uma pessoa (agente), assume em caráter não eventual, e sem vínculo
empregatício, a obrigação de realizar negócios mercantis, mediante remuneração,
em determinada região. Tal conceito se assemelha ao disciplinado na Lei
4886/65.
Para Ramos (2009, p.535) a representação comercial é modalidade
especial de contrato de colaboração em que o colaborador, chamado de
representante, assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda de
produtos comercializados pelo colaborado, chamado de representado. Já o artigo
1º da Lei 4886/65 define como representante comercial.
a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Dessa forma, cabe ressaltar que o instituto da representação comercial
tem o objetivo de facilitar as negociações mercantis entre o representado
(fornecedor do produto) e o cliente. O representante comercial percorre diversas
regiões para vender os produtos do representado e, para isto, recebe uma parcela
do preço da venda, chamada de comissão e realiza o serviço com total
autonomia. Para garantir os direitos decorrentes da relação de trabalho existente
entre o representante e o representado a Lei 4886/65 trás em seu bojo diversos
dispositivos, dentre eles os requisitos legais para a celebração do contrato de
representação comercial. Assim, a aplicação integral das disposições da Lei
36
4886/65 protege não somente o representante, mas também os direitos do
representado frente a uma eventual demanda judicial para descaracterização do
contrato de representação comercial e o pleito de reconhecimento de vinculo de
emprego.
De inicio presume-se que os contratos de representação comercial
celebrado nos termos da lei são válidos e eficazes produzindo todos os seus
efeitos jurídicos. Entretanto, tal presunção é apenas relativa, pois pode ser elidida
por prova contrária. O que se tem notado na prática é que, muitas vezes, alguns
representados (empregadores) agem de modo a fraudar o sistema jurídico (a
relação de emprego) com o fim de reduzir as despesas com o contrato de
trabalho. Para isso, contratam verdadeiros “vendedores-empregados” com o título
de representante comercial visando apenas se eximir dos custos com os direitos
trabalhistas devidos.
Entretanto, para se evitar este tipo de atuação fraudulenta é necessária à
atuação do Estado, seja por meio da atuação da fiscalização do trabalho ou pela
atuação da Justiça do Trabalho quando demandada para que seja verificada a
real relação jurídica existente. A representação comercial é uma relação de
trabalho entre representado e representante o que difere da função de vendedor
pracista que é uma relação de emprego entre empregado e empregador. O
representante comercial é regido pela Lei 4886/65 enquanto o vendedor pracista
é regido pela Lei 3207/57 e pela CLT. A diferença entre eles foi muito bem
definida pelo TRT da 24ª Região ao julgar o seguinte recurso ordinário:
REPRESENTANTE COMERCIAL X VENDEDOR PRACISTA.
CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO.1. A atividade de
representação comercial, quando exercida por pessoa física, em
muito se assemelha ao empregado denominado vendedor viajante
ou pracista, pois ambos se ativam na venda de produtos do
contratante e - ao largo das vistas deste-, o que mitiga, em muito,
a subordinação jurídica ínsita ao contrato de trabalho. 2. Nem
mesmo o dever de prestar contas da atividade desenvolvida
diferencia o representante comercial do vendedor pracista, pois
aquele também está obrigado a prestá-las por força do disposto
no art. 28 da Lei 4.886/65 e tão próximo são as atividades
desenvolvidas pelo representante comercial em relação ao
37
vendedor empregado que a própria lei supramencionada
estabelece para os representantes direitos similares aos dos
empregados. 3. O que, em princípio, diferencia o representante
comercial do empregado vendedor, são os requisitos formais
previstos como indispensáveis pela Lei 4.886/65, quais sejam:
estar inscrito no Conselho Regional de Representantes
Comerciais (art. 2o), pois só assim estaria habilitado para o
exercício da profissão (arts. 5o e 19, b), além da formalização de
contrato escrito de representação comercial (arts. 27 e 40).4.8864.
É claro que o mero preenchimento dos requisitos formais não
afastará a possibilidade de reconhecimento do vínculo de
emprego, diante do princípio da primazia da realidade sobre a
forma, mas então caberá ao trabalhador provar a existência de
subordinação jurídica que descaracterize a relação de trabalho
autônoma.5. Decisão unânime. (TRT-24ª Região - RO nº
1297200200424005 MS 01297-2002-004-24-00-5 (RO), Relator:
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento:
26/05/2004, 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, Data de
Publicação: DO/MS Nº 6275 de 29/06/2004, pag. 36)
(http://www.trt24.jus.br. Acesso em 05/12/2012)
Nesta decisão o TRT da 24ª Região negou o recurso da ré que tentava
provar que o reclamante tinha uma relação de trabalho e não uma relação de
emprego. Com está decisão conclui-se que nos casos em que não são cumpridos
os requisitos da Lei 4886/65 e desde que presentes o requisito da subordinação
jurídica/estrutural e a pessoalidade estará caracterizada a relação de emprego do
trabalhador como vendedor. Desse modo, serão apresentados os requisitos
legais para a celebração de um contrato de representação comercial e as
situações em que levam a sua nulidade, nos termos do artigo 9 da CLT, e,
consequentemente, o reconhecimento do vinculo de emprego.
2.2.2.1 Requisitos de validade da Representação comercial
Para Vólia Bomfim a verdadeira atividade de representação comercial é
aquela onde estão presentes, conforme Lei 4886/65, os requisitos da autonomia,
38
impessoalidade, onerosidade e não eventualidade, o que difere do contrato de
trabalho onde deve estar presente a subordinação jurídica e a pessoalidade.
Há que se destacar que o requisito da subordinação também está
presente na representação comercial só que sob outro prisma. Ou seja, a
subordinação existente entre o representante e o representado se limita, segundo
disposições legislativas, ao modo de organização empresarial onde o
representante devera seguir as orientações do representado para as vendas,
sendo empresarial e não pessoal.
Os elementos da subordinação empresarial desta relação de trabalho
estão previstos nos artigos 27 e 28 da Lei 4886/65 e não se assemelham aos
requisitos da subordinação da relação de emprego característico do contrato de
trabalho. Entretanto, não há nenhum impedimento para o reconhecimento da
relação de emprego nos casos em que ocorra o desvirtuamento dos requisitos da
representação comercial.
Dessa forma, se estiverem presentes os requisitos caracterizadores da
relação de emprego, como previsto nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT será possível então reconhecimento do vinculo de emprego
entre o prestador e o tomador dos serviços. O principal requisito para a
diferenciação da representação comercial da relação de emprego é a
subordinação, mas nem sempre é simples distinguir estes contratos, o melhor é a
analise de cada caso em concreto.
Insta destacar que o instituto da representação comercial é legal, mas tem
sido utilizado, muitas vezes, para burlar a relação de emprego. Ainda assim tal
instituto tem aplicação na seara empresarial com muito êxito alcançando o
objetivo da lei. Para Carelli (2010, p.75) a representação comercial tem espaço
garantido no sistema jurídico pátrio, mas não quer dizer que é justa a sua
exclusão das garantias constitucionais sociais, devendo ter a mesma proteção
dos trabalhadores subordinados. Mas infelizmente os direitos sociais não foram
estendidos a estes trabalhadores.
Por isto, é de extrema importância a analise dos casos concretos para se
avaliar, com base no principio da primazia da realidade, a real relação jurídica
existente entre o representante e o representado de modo a garantir o direito de
39
ambos, principalmente, daquele que está em condição de desvantagem, o
hipossuficiente.
Desta forma, não importa, de inicio, as condições estabelecidas por meio
de contratos, mas sim a situação real, pratica da relação existente, o que devera
ser avaliado caso a caso. Assim, caso seja identificado elementos que
caracterizem a subordinação jurídica e a pessoalidade na prestação do serviço,
estará presente a relação de emprego regida pela CLT e o representante passará
a ser denominado de vendedor-empregado.
Os requisitos da representação comercial estão previstos na Lei 4886/65
são eles: 1. Imposição, pelo artigo 2º a Lei 4886/65, do Registro do Representante
Comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE); 2.
Impossibilidade de contratação de representante comercial para realizar a
atividade-fim da empresa; 3. Emissão de nota fiscal, pagamento de impostos
pelos serviços prestados; 4. Preenchimento dos elementos obrigatórios do
contrato de representação comercial disciplinados nos artigos 27 da Lei 4886/65,
que são: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica
ou especifica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou
indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será
exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo,
da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época de pagamento,
pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios,
e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos
em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h)
obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i) exercício exclusivo ou
não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao
representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35,
cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
O preenchimento desses requisitos retrata um verdadeiro contrato de
representação comercial afastando assim o reconhecimento de vinculo de
emprego por cumprir os objetivos do contrato civil. Entretanto se ficar
caracterizado o desvirtuamento desses requisitos e a presença da subordinação
jurídica e pessoalidade na prestação dos serviços haverá vinculo de emprego.
40
A seguir serão demonstrados os requisitos da relação de emprego e
apresentadas situações que podem configurar a existência de um contrato de
trabalho e não de representação comercial.
2.2.2.2 Configuração de relação de emprego
A relação de emprego é fruto de diversos elementos fático-jurídicos.
Esses elementos são aqueles que irão determinar a existência ou não da relação
de emprego e estão previstos no artigo 2º e 3º da CLT. Para que haja vínculo
entre o trabalhador e o tomador de serviços será necessário à existência de todos
os elementos fático-jurídicos, são eles: continuidade, onerosidade, subordinação,
pessoalidade.
Entende-se por continuidade, o trabalho realizado de maneira não
eventual. Segundo Martins (2005, p.93), “aquele que presta serviço
eventualmente não é empregado”, sendo então requisito essencial para a
configuração do vínculo de emprego.
A onerosidade trata justamente da contraprestação que deve ser
proporcionada aos trabalhadores pela execução de um serviço. Cabendo ao
trabalhador sua força de trabalho e o tomador de serviço pagar salário pelo
serviço prestado. Então a todo serviço prestado deverá existir um contraprestação
retributiva.
A subordinação ocorre quando o trabalhador desempenha suas
atividades laborais com dependência do tomador de serviços. Este tem total
poder para ditar as regras, formas de prestação do serviço, podendo cobrar dos
trabalhadores agilidade, técnica, perfeição na execução dos serviços desde que
não exorbitem de seu poder diretivo. A subordinação pode ser jurídica ou
estrutural. A subordinação estrutural, segundo Mauricio Godinho, é a que se
manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços,
independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo,
estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
A pessoalidade ocorre quando o trabalhador presta serviço pessoalmente,
intuito personae, não podendo fazer-se substituir por outro trabalhador. No caso
do trabalho do vendedor pracista (contrato de emprego), pode-se notar a
presença de todos esses elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o que
41
não ocorre com a representação comercial em que faltam os requisitos da
subordinação jurídica ou estrutural e a pessoalidade.
Para Carelli (2010, p.82 e 83) são elementos da existência do contrato de
emprego e não da representação comercial, os seguintes: a) colocação a
disposição da empresa da energia de trabalho durante certo lapso de tempo, seja
ele diário, semanal ou mensal, com o correspondente controle; b) obrigação de
comparecimento pessoal a empresa, seja diário, semanal ou mensal; c) obrigação
de utilizar métodos de venda; d) fixação do período para viagem; e) obediência ao
regulamento da empresa; f) recebimento de instruções para o aproveitamento da
zona; g) recebimento de quantia mensal fixa, a titulo de retribuição, h) utilização
de material da empresa, e não utilização de instrumentos próprios de trabalho; i)
imposição de mínimo de produção; j) recebimento de ajuda de custo.
Carelli ao listar os elementos acima como elementos do contrato de
emprego bem demonstra a presença clara da pessoalidade e da subordinação,
pois é a empresa quem determina todas as regras a serem seguidas pelo
trabalhador, não tendo o mesmo qualquer independência tanto no ajuste quanto
na execução de serviços, o que o torna totalmente subordinado as decisões e
imposições da empresa.
Além dos elementos expostos por Carelli, podem-se destacar outros
citados por Rafael, como exemplo, se há estipulação de metas a serem
cumpridas, controle de horários, uso de uniformes, ferramentas de trabalho,
pagamento de combustível, diárias e hotéis, correspondência por emails,
execução de serviços on-line com o programa de vendas da empresa, o exercício
ou não do poder disciplinar, cumprimento de cotas de vendas, estipulação de área
de atuação, supervisionamento, exigência de participação em treinamentos,
proibição de concessão de abatimentos, descontos e prorrogações nas vendas,
entre outros.
Esses elementos são indícios fortes da subordinação jurídica e devem ser
analisados caso a caso. Em diversas decisões os Tribunais Regionais do
Trabalho tem se pautado nestes elementos para reconhecer a subordinação
jurídica e, consequentemente, se presentes os demais requisitos da relação de
emprego, o reconhecimento do vinculo de emprego.
42
2.2.2.3 Decisões dos TST e TRT
Destacam-se, neste ponto, algumas decisões do Tribunal Regional do
Trabalho - TRT que reconhecem a relação de emprego por estarem presentes os
requisitos da subordinação jurídica e a pessoalidade, descaracterizando assim a
representação comercial.
RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X EMPREGADO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Existe um estreito liame nas relações havidas entre um representante comercial e a empresa por ele representada, sendo que a própria Lei 4.886/65 traz em seu bojo muitos elementos característicos do vínculo empregatício, cabendo ao julgador apreciar as provas dos autos de forma específica, para analisar com acuidade as diferenças muitas vezes tênues, mas que distinguem o empregado do representante comercial. Faz-se imprescindível, portanto, serem encontrados os requisitos da relação empregatícia, mormente a subordinação jurídica, pois, mesmo que as partes tenham pactuado contrato de representação comercial, de natureza civil, existindo nos autos os elementos de convicção quanto à ocorrência de trabalho subordinado, configurando a sujeição do autor ao poder diretivo da reclamada, nos moldes exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. In casu, restou provada a presença da subordinação jurídica, bem como os demais requisitos da relação empregatícia, quais sejam, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, o que afasta a relação autônoma do contrato de representação comercial prevista na Lei 4.886/65. Recurso conhecido e parcialmente provido.( TRT 16ª Região RO nº 01198-2006-001-16-00-1 MA 01198-2006-001-16-00-1, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 31/05/2011, Data de Publicação: 06/06/2011) (http://www.trt16.jus.br. Acesso em 06/12/2012)
No caso julgado pelo TRT da 16ª Região o reclamado exigiu que o
representante comercial constitui-se uma pessoa jurídica para a celebração do
contrato civil apenas com o intuito de mascarar a relação de emprego e,
principalmente, o requisito da subordinação jurídica e da pessoalidade. Sendo
outra forma de tentar burlar as leis trabalhistas. Porém, com base no principio da
primazia da realidade o Tribunal reconheceu o vinculo de emprego. Para Carelli
(2010, p. 86) o contrato de representação comercial deve ser avaliado tendo em
vista as condições reais de exercício da atividade, não sendo suficiente a
regularização formal para inexistência do contrato de trabalho. Por outro lado, há
decisões do TRT que afastam a relação de emprego e dá validade jurídica as
43
representações comerciais devido ao cumprimento efetivo dos requisitos legais,
como exemplo, cita-se:
REPRESENTAÇAO COMERCIAL X VÍNCULO EMPREGATICIO. ELEMENTO ESSENCIAL PARA DEFINIÇAO. TRABALHO SUBORDINADO. CONFISSAO DO AUTOR. TRABALHO AUTÔNOMO. CARACTERIZAÇAO. A representação comercial consiste em atividade de mediação para realização de negócios mercantis, sendo espécie do gênero trabalho autônomo, que se caracteriza pela independência do trabalhador, tanto no ajuste quanto na execução de serviços. Embora haja uma larga zona cinzenta que torna, muitas vezes, difícil a tarefa de definir se a relação é de emprego ou dotada de autonomia, infere-se que a subordinação jurídica ainda é um elemento constitutivo da relação de emprego, apresentando-se como traço marcante desta distinção. Constatando-se, ante confissão autoral, que a atividade não envolvia ingerência da empresa, uma vez que o reclamante tinha liberdade para estruturar sua rotina de venda, quer quanto a rotas, métodos, horários ou clientes, sem obrigatoriedade de comparecimento à empresa reclamada e sem receber ordens de supervisor, resta clara a ausência do elemento subordinação, essencial à caracterização do liame empregatício. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 13ª Região, RO 131032 PB 00644.2011.002.13.00-0, Relator Ubiratan Moreira Delgado, DOPB 09/02/2012). (http://www.trt3.jus.br. Acesso em 22/11/2012)
Diante do exposto, conclui-se que a representação comercial é um
instituto legal, necessário e muito útil para as relações mercantis. Por meio da
representação as empresas conseguem divulgar os seus produtos e ganhar o
mercado consumidor com maior facilidade. Contudo, tal instituto não deve ser
usado para fraudar o sistema jurídico e deixar ao largo os direitos dos
trabalhadores. A representação deve ser utilizada nos termos da lei de modo a
preservar os direitos do representante e do representado e, principalmente, o fim
almejado pelo legislador.
2.3. A FIGURA DA PEJOTIZAÇÃO
Como se não bastasse à existência de diversos meios utilizados para
lesar os direitos dos trabalhadores, como as burlas aos contratos de trabalho
temporário, os falsos contratos de arrendamento, parceria rural, representação
comercial, a cada dia esses meios são aprimorados e a “pejotização” é mais uma
dessas evoluções, assim como a “socialização de empregados” que será tratada
em tópico específico.
44
2.3.1 Conceito
De inicio o termo “pejotização” remete ao estudo dos institutos de
natureza civil e faz pensar que é simplesmente a criação de uma empresa (uma
pessoa jurídica nos termos do CCB) para um determinado fim, que pode ser a
produção ou circulação de bens ou a prestação de serviços. Em regra as
empresas são constituídas com essas finalidades, porém há exceções. É aí que
foi criada a figura da “pejotização”, porque é a criação de uma empresa com o fito
de burlar as leis trabalhistas e suprimir os direitos dos trabalhadores e não com o
objetivo de atender as finalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro e
demais leis sobre o tema.
Essas empresas às vezes são constituídas com o objetivo do artigo 593
do CCB (prestação de serviço) e outras por meio do artigo 129 da Lei Tributária
nº11196/05, ou seja:
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil.
Este dispositivo veio beneficiar as empresas que contratam serviços
intelectuais. Assim, como notórios ares de legalidade, é possível aplicar aos
prestadores de serviço intelectuais as normas aplicáveis às pessoas jurídicas. É
importante salientar que tais empresas são constituídas na forma lei, isto é, são
criadas de acordo com as regras do CCB. Entretanto, o problema é detectado no
seu intuito, no seu fim.
2.3.2 Meios e princípios bases para a desconstituição de uma “PJ”
Muitas vezes “verdadeiros empregados” são obrigados a criar uma
empresa para que possam prestar serviços. Ao invés de celebrarem contratos de
trabalho, são obrigados a formalizarem um contrato de natureza civil ou
45
comercial. A criação de uma empresa (“PJ”) torna-se o meio imprescindível para a
contratação do trabalhador. Diante de tal obrigação o trabalhador, que necessita
de um trabalho para a sua subsistência, acaba por aceitar as regras definidas
pela empresa. Sem escolha ele concorda ou fica sem trabalho. Em contrapartida
é possível identificar este tipo de fraude como leciona Alice Monteiro de Barros
O fato de o trabalho executado ser intelectual não descaracteriza o liame empregatício, pois ele consistirá sempre na exteriorização e no desenvolvimento da atividade de uma pessoa em favor de outrem. Por outro lado, inexiste incompatibilidade jurídica, tampouco moral, entre o exercício dessa profissão e a condição de empregado. Isso porque a subordinação é jurídica, e não econômica, intelectual ou social; ela traduz critério disciplinador da organização do trabalho sendo indispensável à produção econômica.
O que se conclui é que a imposição pela empresa contratante para que o
prestador de serviço crie uma pessoa jurídica, nada mais é do que uma burla aos
direitos sociais e trabalhistas deste trabalhador. Nestes casos, o fim da
contratante é reduzir seus custos tanto trabalhistas como fiscais e previdenciários,
praticando uma fraude contra o sistema jurídico brasileiro.
Segundo Carelli (2010, p. 143) a previsão do artigo 129 da Lei
11168/2005 é apenas para fins tributários, sendo possível desconsiderar a
personalidade jurídica nos casos de desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial como disciplina o artigo 50 do CCB. Acrescenta ainda o seguinte:
Com a aplicação do artigo 50 do CCB combinado com o artigo 9º da CLT, sempre que tiver uma utilização de pessoa jurídica pra mascarar uma relação de emprego, desconsiderada será a personalidade jurídica e caracterizado o vinculo de empregatício.
Convém expor que o p. único do artigo 8º da CLT autoriza a aplicação
subsidiária do direito comum às leis trabalhistas naquilo que for compatível. Por
isto, é possível aplicar a disposição do artigo 50 do CCB em conjunto com o artigo
9º da CLT para desconsiderar a pessoa jurídica e dar nulidade aos contratos que
tem o fito de dissimular uma relação de emprego.
Esses artigos são instrumentos eficazes para tornar nulo de pleno direito
os contratos celebrados como o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os
preceitos da legislação trabalhista. Desta feita, as contratações com esse fim não
serão eficazes para impedir o reconhecimento de vinculo de emprego, pois
46
presente os elementos fático-jurídicos da relação de emprego o vínculo se
formará entre o trabalhador e o tomador do serviço como pode ser observado na
decisão do TST.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. A criação de 'empresa de fachada', apenas para que fosse concretizada a contratação (fenômeno chamado pejotização é muito comum no âmbito dos profissionais de TI - Tecnologia da Informação. Por certo que os empregados aderem a tal situação visando a salários melhores, mas a Justiça do Trabalho não pode chancelar o mascaramento da relação jurídica, ainda que, indiretamente, tenha acarretado algum benefício para as partes. Não se pode deixar de invocar o princípio da irrenunciabilidade, o qual tem por efeito a inafastabilidade de sua aplicação pela vontade dos interessados. Por conseguinte, não estava ao alvedrio das partes afastar a existência do contrato de trabalho por sua mera vontade. Configurados todos os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, devido é o reconhecimento do vínculo empregatício entre os litigantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Processo: 00793-2010-020-10-00-7 RO; (Acordão 2ª Turma); Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron; Publicado em: 17/06/2011 no DEJT. (http://www.tst.jus.br. Acesso em 19/11/2012)
Nesse acórdão o TST reconheceu que a empresa foi criada apenas para
encobrir a relação de emprego. Para o direito trabalho não importa a roupagem
que é dada ao contrato firmado, mas sim o que se figura na pratica, na realidade
dos fatos, pois de acordo com o principio da primazia da realidade os fatos reais
se sobrepõem as formas. Arnaldo Sussekind (1999, p. 173) ensina que “a relação
objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada
pelos contratantes, ainda que sob a capa simulada, não corresponda à realidade”.
Em fim, este princípio visa proteger o trabalhador que fragilizado aceita se
submeter às regras impostas pela empresa para a sua contratação.
Além disso, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
do valor social do trabalho protegem estes trabalhadores que são o polo mais
fraco da relação. Estes princípios são os pilares, a base de toda uma relação
jurídica e estruturam o Estado Democrático de Direito. A 3ª Turma do TST ao
proferir decisão no processo nº AIRR - 981-61.2010.5.10.0006 reconheceu o
vinculo de emprego de um trabalhador com base nestes princípios e devido a
presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 3) VERBAS
47
RESCISÓRIAS. 4) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EMPREGATÍCIO DISSIMULADO EM PESSOA JURÍDICA. FENÔMENO DA -PEJOTIZAÇÃO-. PREVALÊNCIA DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7º, CF/88). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Constituição da República busca garantir, como pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, a pessoa humana e sua dignidade (art. 1º, caput e III, CF), fazendo-o, entre outros meios, mediante a valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV, in fine; Capítulo II do Título II; art. 170, caput e VIII; art. 193), da subordinação da propriedade à sua função social (art. 5º, XXIII) e da busca do bem-estar e da justiça sociais (Preâmbulo; art. 3º, I, III e IV, ab initio; art. 170, caput; art. 193). Com sabedoria, incentiva a generalização da relação empregatícia no meio socioeconômico, por reconhecer ser esta modalidade de vínculo o patamar mais alto e seguro de contratação do trabalho humano na competitiva sociedade capitalista, referindo-se sugestivamente a trabalhadores urbanos e rurais quando normatiza direitos tipicamente empregatícios (art. 7º, caput e seus 34 incisos). Nessa medida incorporou a Constituição os clássicos incentivos e presunção trabalhistas atávicos ao Direito do Trabalho e que tornam excetivos modelos e fórmulas não empregatícias de contratação do labor pelas empresas (Súmula 212, TST). São excepcionais, portanto, fórmulas que tangenciem a relação de emprego, solapem a fruição de direitos sociais fundamentais e se anteponham ao império do Texto Máximo da República Brasileira. Sejam criativas ou toscas, tais fórmulas têm de ser suficientemente provadas, não podendo prevalecer caso não estampem, na substância, a real ausência dos elementos da relação de emprego (caput dos artigos 2º e 3º da CLT). A criação de pessoa jurídica, desse modo (usualmente apelidada de pejotização), seja por meio da fórmula do art. 593 do Código Civil, seja por meio da fórmula do art. 129 da Lei Tributária nº 11.196/2005, não produz qualquer repercussão na área trabalhista, caso não envolva efetivo, real e indubitável trabalhador autônomo. Configurada a subordinação do prestador de serviços, em qualquer de suas dimensões (a tradicional, pela intensidade de ordens; a objetiva, pela vinculação do labor aos fins empresariais; ou a subordinação estrutural, pela inserção significativa do obreiro na estrutura e dinâmica da entidade tomadora de serviços), reconhece-se o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, restaurando-se o império da Constituição da República e do Direito do Trabalho. Por tais fundamentos, que se somam aos bem lançados pelo consistente acórdão regional, não há como se alterar a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TST, AIRR - 981-61.2010.5.10.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/10/2012) (http://www.tst.jus.br. Acesso em 19/11/2012)
Como foi analisado, presente a subordinação, a pessoalidade, a
onerosidade e a não eventualidade, caberá ao poder judiciário conforme seu livre
convencimento declarar a nulidade de tal contrato e reconhecer o vinculo de
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emprego com o tomador de serviço. Assim como nos demais meios de fraude, o
que determinará se há ou não relação de emprego é justamente a presença dos
elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
2.3.1 Como identificar a fraude e configurar a relação de emprego
Outro ponto que merece destaque é como identificar se tais contratos são
fraudes a legislação trabalhista ou se cumprem sua finalidade como determina o
Código Civil Brasileiro. Carelli (2010, p.144 e 145) em sua obra intitulada como
“Formas Atípicas de Trabalho” descreve de forma sucinta alguns pontos que
podem indicar a ilegalidade de tais contratos, são eles:
- Colocação à disposição da empresa de energia de trabalho durante certo lapso de tempo, seja ele diário, semanal ou mensal, como o correspondente controle; - Obrigação de comparecimento pessoal à empresa, seja ele diário, semanal ou mensal; - Obrigação de utilizar métodos ou técnicas de trabalho; - Fixação do período para viagem ou qualquer deslocamento; - Obediência ao regulamento de empresa; - Recebimento de instruções técnicas; - Recebimento de quantia mensal fixa, a título de retribuição; - Exigência por parte da empresa contratante da constituição da pessoa jurídica; - Pagamento de impostos e gastos pela empresa contratante; - Utilização de endereço de contador ou inexistentes como sede de empresa; - Utilização de material da empresa, e a não utilização de instrumentos próprios de trabalho; - Imposição de mínimo de produção ou metas de trabalho; - Recebimento de ajuda de custo; - Trabalho realizado em grupo conjuntamente com empregados; - Remuneração calculada por tempo de trabalho e não por resultado; - Inexistência de independência financeira do contratado.
Esses são alguns indícios que podem caracterizar a fraude e devem ser
analisados nos caso concreto. Ademais, é importante mencionar a
Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho, porque ela traça a
politica nacional de proteção aos trabalhadores em uma relação de trabalho.
Dentre estas políticas tem-se:
Combater às relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que possam incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou dela como um empregado, e estas situações podem
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surgir onde acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção.
Tal política vem ao encontro de que foi tratado nos parágrafos
antecedentes, garantindo ao trabalhador uma proteção integral de seus direitos.
Ela traça ainda meios para guiar a existência da relação de trabalho como, por
exemplo, o tipo de trabalho e a remuneração do trabalhador. O item 13 alínea “a”
e “b” da Recomendação 198 aduz alguns indicadores da existência da relação de
trabalho que são os seguintes:
a) o fato de que o trabalho: é realizado de acordo com as instruções e sobre o controle de outro grupo; envolvendo a integração do trabalhador na organização da empresa; é executado unicamente ou principalmente para o benefício de outra pessoa; deve ser realizado pessoalmente pelo trabalhador; é realizado dentro de horas de trabalho especificas ou dentro do local de trabalho especifico ou acordado pelo grupo que requisitou o trabalho; é de uma duração particular e tem uma certa continuidade; requer a disponibilidade do trabalhador; ou envolva a provisão de ferramentas, materiais e maquinário pelo grupo requisitado para o trabalho; (tipo de trabalho) b) pagamento periódico da remuneração para o trabalhador; o fato de que tal remuneração constitui a única ou principal fonte de renda do trabalhador; provisão de pagamento em espécie, com alimentação, aluguel ou transporte; reconhecimento de autorizações tais como descanso semanal e feriados anuais; pagamento pelo grupo que requisitou o trabalho para curso empreendido pelo trabalhador a fim de realizar o trabalho; a ausência do risco financeiro para o trabalhador. (remuneração do trabalhador).
Estes indicadores somados aos expostos por Carelli demonstram uma
forma eficaz e robusta para determinar a fraude ora tratada. Assim, o que se
extrai destes indicadores na “pejotização” é que constituidor da “PJ” é
simplesmente um empregado. A aparência de prestação de serviços entre
pessoas jurídicas é, na sua essência, pura fraude, pois o trabalho é realizado por
pessoa física detentora de todos os requisitos da relação de emprego.
O intuito das empresas ao praticarem essa fraude é reduzir os seus
custos com verbas trabalhistas e ganhar maior competitividade no mercado, pois
com um menor custo de produção podem reduzir o preço do produto. Todavia
essa pratica gera concorrência desleal, o que acarreta prejuízos para a ordem
econômica além dos prejuízos que causa a ordem social pela violação dos
direitos dos trabalhadores e da legislação previdenciária. Por fim, torna o trabalho
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uma mercadoria e precariza as relações de trabalho, pois deixam de garantir a
esses trabalhadores um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
2.4. SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
Em um primeiro momento, pode-se dizer que a socialização de
empregados é mais uma evolução das formas de burla a legislação trabalhista.
Os empregadores a cada dia estudam meios mais eficazes para tentar encobrir
uma relação empregatícia. Eles se utilizam de meios legais para cometer uma
ilegalidade. Assim como nas demais fraudes a socialização de empregados é
utilizada com a finalidade de pura e simplesmente simular um contrato de
sociedade para mascarar uma relação de emprego.
Todavia tal situação pode ser constatada por meio o desvirtuamento dos
requisitos essências do contrato de sociedade e com base no princípio da
primazia da realidade, já explicado nos tópicos antecedentes, é possível
considerar como empregado o “sócio-trabalhador” que foi incluído no contrato
social de uma empresa como sócio para disfarçar o vínculo de emprego. Assim
provados a presença os elementos fático-jurídicos da relação de emprego o Juiz
do Trabalho tornará nulo o contrato de sociedade com este trabalhador e
reconhecerá o vínculo de emprego garantindo-lhe todos os direitos trabalhistas.
Para se entender este tipo de fraude, convém conceituar contrato de
sociedade e contrato de trabalho para depois traçar as principais diferenças entre
eles. Em um segundo momento será discutido os meios para se identificar essa
fraude e, consequentemente, aplicar a nulidade a esses contratos fraudulentos
para torná-los nulos de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT.
2.4.1 Conceitos
Definir o que vem a ser contrato de sociedade é o primeiro passo para a
identificação das diferenças deste com o contrato de trabalho e primordial para a
verificação da utilização simulada destes contratos de sociedade.
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Então, o que vem a ser contrato de sociedade? Segundo o artigo 981 do
CCB, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens e serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Isto posto o contrato de sociedade nada mais é do que a junção de duas
ou mais pessoas que unem esforços ou recursos para a obtenção de um fim
comum. Estes contratos de sociedade podem ser celebrados para se constituir
uma sociedade simples ou uma sociedade empresária. E ambas as formas são
meios de fraude a relação de emprego como será melhor demonstrado no tópico
específico.
Primeiro, é importante tratar de forma sucinta estes tipos de sociedade
para um melhor entendimento, observe: 1.Sociedade simples: Para André Luiz
Ramos são aquelas que não exploram atividade empresarial, mas atividade civil;
2.Sociedade empresária: são aquelas que exploram atividade empresarial, ou
seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do CCB).
Em síntese, para Fábio Ulhoa (2005, p.110 e 111) o que distingue
sociedade simples de sociedade empresária não é simplesmente o intuito
lucrativo. Para ele há também sociedades simples (não empresarias) que tem
intuito lucrativo, como exemplo a sociedade de advogados e as rurais sem
registro na Junta. Assim, o que realmente distingue essas sociedades é o seu
objeto social, pois conforme artigo 982 do CCB sociedade empresária é aquela
que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário e simples as
demais.
A Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade de natureza
intelectual, de cunho científico, literário e artístico, podendo ser econômica, porém
não é atividade organizada. Além da sociedade de advogados (artigo 16 e 17 da
Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados) e rurais, há
outras, como consultórios médicos, odontológicos, as cooperativas, que devem
ser necessariamente simples por força do artigo 982 do CCB.
Portanto, as sociedades simples assim como as sociedades empresárias
podem ser utilizadas como meio para fraudar ao ordenamento jurídico e lesar
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direitos trabalhistas. Essas sociedades possuem alguns elementos essenciais
para a sua constituição, são eles: 1. Existência de duas ou mais pessoas; 2. A
contribuição de cada sócio para a sociedade; 3. Cooperação dos sócios para o
fim comum e affectio societatis; 4. Participação dos sócios nos lucros e prejuízos.
Esses elementos demonstram que neste tipo de contrato há: 1.
Pessoalidade, pois são pessoas que se unem pessoalmente para um fim comum,
são eles que irão administrar, gerenciar pessoalmente a sociedade; 2. A não
eventualidade, porque há continuidade da atividade econômica, os serviços são
prestados com continuidade; 3. Onerosidade, pois os sócios recebem pró-labore e
parte dos lucros da sociedade; 4. Subordinação, que é a submissão ao contrato
social, ao estatuto da sociedade, aos contratos e as leis que regem a sociedade e
não subordinação à sociedade como ocorre no contrato de trabalho; 5.
Autonomia para o desempenho (administração, controle e direção) da sociedade
de forma igualitária aos demais sócios (ou de acordo como o esforço despendido
– nº de cotas). Em relação ao elemento affectio societatis, Mello Franco (2004,
p.177) o define da seguinte maneira:
affectio societatis significa confiança mútua e vontade de cooperação conjunta, a fim de obter determinado benefício, e o elemento confiança é da essência da sociedade. Por tal razão, é dever do sócio colaborar, mas colaborar lealmente para a consecução do fim comum. Se p sócio falta com o seu dever, rompe-se a affectio societatis e a sanção é a exclusão.
De forma sucinta o affectio societatis é a convergência de esforços dos
sócios para alcançar um objetivo comum. Para isto, os sócios devem agir com
lealdade e de acordo com os propósitos da lei para que a sociedade não seja um
meio para a prática de fraudes. Que ela não seja utilizada para forjar relações
jurídicas inexistentes com o fito de reduzir custos, tanto trabalhistas como fiscais e
previdenciários.
Por outro lado, o conceito de contrato de trabalho pode até se assemelhar
ao conceito de sociedade em alguns pontos, contudo é diferente em muitos
outros. Com leciona Octávio Magnano (1992, p.47) o contrato de trabalho
é o negócio jurídico de direito privado pelo qual uma pessoa física
(empregado) se obriga à prestação pessoal, subordinada e não
eventual de serviço, colocando sua força de trabalho à disposição
de outra pessoa, física ou jurídica, que assume os riscos de um
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empreendimento econômico (empregador) ou de quem é a este,
legalmente, equiparado, e que se obriga a uma contraprestação
(salário).
No contrato de trabalho há a presença dos elementos fático-jurídicos da
relação de emprego, são eles: subordinação, onerosidade, não eventualidade,
pessoalidade. A primeira vista, poderia se concluir equivocadamente que os dois
contratos possuem os mesmos requisitos, com exceção da autonomia. No
entanto, apesar dos elementos terem a mesma denominação eles são na sua
essência bem diferentes. Por isto entender a definição desses elementos é a base
para concluir pela existência ou não do vinculo de emprego entre o sócio
minoritário e a sociedade.
Além dessa semelhança, estes contratos se assemelham em outros
aspectos como exemplo, por serem ambos os negócios jurídicos de direito
privado e porque ambos dependem do acordo de vontades entre as partes (entre
os sócios); (entre empregado e empregador). Por fim, passa-se a análise das
diferenças entre estes contratos.
2.4.2 Diferenças entre Contrato de Sociedade e Contrato de Trabalho
Neste ponto, serão destacadas as principais diferenças entre o contrato
de sociedade e o contrato de trabalho, são elas:
1. Sujeitos da Relação: no contrato de sociedade os sujeitos do negócio
jurídico são denominados de sócios (pessoas físicas); no contrato de trabalho os
sujeitos são: empregado (pessoa física) e empregador (pessoa física ou jurídica);
2. Objeto do contrato: no contrato de sociedade o objeto é, como define o
artigo 966, 981 do CCB, a exploração de atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens e serviços, ou seja, é a junção de esforços
(affectio societatis) com vistas a formação de uma entidade para a exploração de
uma atividade econômica; no contrato de trabalho o objeto do ponto de vista do
empregado é o salário que recebe pelo serviço prestado, do ponto de vista do
empregador é a força de trabalho que lhe é entregue.
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3. Relação entre os sujeitos do contrato (Autonomia e/ou Subordinação):
no contrato de sociedade a relação entre os sujeitos se dá pela união de esforços
para se alcançar um fim social, nesta relação prevalece a autonomia dos sócios
para administrar, dirigir e controlar a sociedade. Neste contrato todos os sócios
estão no mesmo patamar hierárquico. A subordinação neste contrato se dá pela
subordinação do sócio aos Estatutos sociais, aos contratos e as leis e não a
sociedade3; no contrato de trabalho a relação entre os sujeitos do contrato é
norteada pela subordinação, ou seja, o empregado deve seguir as regras
impostas pelo empregador que exercerá sobre ele o poder de direção, disciplina.
O empregado não tem nenhuma autonomia sobre o seu serviço é totalmente
subordinado as regras do empregador, devendo seguir todas as suas
determinações e orientações na prestação do serviço. No contrato de trabalho o
empregador e o empregado estão em patamares hierárquicos distintos, pois o
empregado está subordinado o empregador. Aqui a subordinação relaciona o
empregado à figura do empregador.
4. Onerosidade: no contrato de sociedade a remuneração dos sócios é
duvidosa, variável e incerta, isto é depende do bom andamento da atividade
explorada e é paga por meio de pró-labore e a divisão dos lucros; no contrato de
trabalho a remuneração do empregado é certa, logo é indispensável e independe
do lucro ou do prejuízo do empregador, basta a prestação do serviço nos termos
do contrato para ter direito à remuneração pela sua força de trabalho despendida
em favor do empregador.
5. Pessoalidade: no contrato de sociedade as pessoas que se unem
pessoalmente para um fim comum, são eles que irão administrar, gerenciar
pessoalmente a sociedade, os sócios podem ser substituídos por outros conforme
CCB; no contrato de trabalho a pessoalidade se caracteriza pela prestação
pessoal do serviço, isto é, o empregado não pode se fazer substituir. Outro
trabalhador não pode realizar as tarefas que lhes destinadas.
6. Não eventualidade: no contrato de sociedade, a não eventualidade está
caracterizada pela continuidade da atividade econômica gerenciada pelos sócios,
os serviços são prestados com continuidade; no contrato de trabalho a atividade
3 TST, AIRR - 101040-82.2002.5.02.0031, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011
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prestada pelo empregado apresenta caráter permanente e de natureza contínua,
ou seja, é a destinação do trabalho de modo constante, permanente e que
mantenha uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do
empregador.
7. Risco do negócio jurídico: no contrato de sociedade o risco do negócio
é repartido entre os sócios, se há lucro todos ganham e se há prejuízo todos
perdem; no contrato de trabalho o risco do negócio recai somente sobre o
empregador, em apenas um dos sujeitos da relação.
Ultrapassada a descrição das diferenças desses contratos, é necessário
ainda detalhar um pouco mais os contratos de sociedade que podem ser
utilizados para burlar os direitos trabalhistas.
2.4.3 O que é a socialização de empregados e como identificar os indícios
desta fraude
Superada as análises conceituais dos dois contratos, é essencial
explicar o que é a socialização de empregados para depois adentrar-se nos meios
de se identificar está socialização e configurar a fraude.
Desse modo a socialização de empregados é definida por Ronaldo Lima
(2008, p.74)
a denominada “socialização” de trabalhadores, isto é, a contratação dos trabalhadores como sócio da própria empresa empregadora, não obstante o suposto sócio realizar materialmente suas atividades com todas as características da relação de emprego. Por meio da socialização, o trabalhador é materialmente inserido na estrutura orgânica da empresa com todos os requisitos da relação de emprego e formalmente inserido no contrato social do empreendimento na condição de sócio minoritário.
A socialização como se pode ver é a utilização de um contrato de
sociedade para simular um negócio jurídico de natureza civil/empresarial. A
empresa para se livrar dos encargos com a contratação de trabalhadores por
meio de contratos de trabalho, ela faz uso do contrato de sociedade. Dessa forma
insere o trabalhador na estrutura da empresa tornando-o formalmente um sócio
da mesma.
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Nesta situação ao “sócio/trabalhador” é cedida apenas uma cota irrisória
da sociedade, normalmente 1% (um por cento) com o fim de intitulá-lo como
“sócio”. Entretanto, a figura de sócio é só um artifício para esconder a real relação
jurídica existente entre os verdadeiros “sócios/empresa” e o “sócio/trabalhador”
que é a relação de emprego. Neste ponto, pode-se destacar o primeiro indício da
fraude: a inclusão de trabalhador no contrato social da empresa com cota irrisória,
como se pode ver na decisão do TST:
VÍNCULO DE EMPREGO E EMPREGADO SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. COOEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. A participação minoritária do empregado no quadro societário de uma das empresas pertencente ao mesmo grupo econômico para a qual presta serviços não descaracteriza a relação de emprego quando há trabalho subordinado mediante a paga de salário. Isso porque tal situação não se coaduna com a figura de sócio que recebe apenas pro labore e desenvolve o labor em igual patamar hierárquico ao de seus sócios, com poder deliberativo na condução ou destino da empresa. Nas circunstâncias dos autos, se o Regional não vislumbrou fraude à legislação trabalhista, não se evidencia incorreto o entendimento de poder existir, concomitante à participação minoritária de cotas no quadro societário da empresa de responsabilidade limitada, vínculo de emprego, desde que não detentor o empregado de atos de gestão na atividade empresária. Portanto, existindo contrato de trabalho livremente pactuado entre o autor e as demandadas (art. 442 da CLT), tendo o Regional concluído pela presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade), ainda que o autor tenha adquirido um percentual mínimo de cotas (1%), prevalece o vínculo de emprego. Nesse contexto factual, não se processa o apelo, pois inevitável a aplicação das Súmulas 23, 126 e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ( TST, RR - 28600-50.2004.5.02.0021 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2012). (http://www.tst.jus.br. Acesso em 20/11/2012)
Nesta decisão também foram identificados outros elementos que levaram
ao reconhecimento do vínculo de emprego, como por exemplo, a subordinação,
pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Agora serão elencados os demais
indícios de fraude para a desconstituição desses contratos de sociedades
simulados, são os seguintes:
1.Remuneração (onerosidade): Como visto no tópico sobre diferenças
entre contrato de sociedade e contrato de trabalho, a remuneração dos sócios é o
pró-labore e a divisão dos lucros. Neste item é importante analisar os contratos de
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sociedade para verificar como está disciplinado o pagamento da remuneração dos
sócios. Se há para estes sócios apenas o pagamento de pró-labore não havendo
repartição do lucro da empresa, já terá um indício da fraude. Por outro lado, pode
até estar disciplinada divisão dos lucros, só que como o percentual de
participação na sociedade é totalmente irrisório o lucro obtido também o será. Só
estará regulado para manter a aparência fictícia de um contrato regular. É
importante analisar junto ao sócio minoritário o quanto ele aufere de remuneração
ao mês, pois esta normalmente é apurada com base nos dias ou horas
trabalhadas, o que demonstra claramente que o status de sócio é só uma
fachada.
2.Subordinação: Este requisito é um dos principais elementos para
caracterizar o vínculo de emprego e, neste tipo de fraude ele pode ser identificado
pela análise de alguns pontos, veja:
a) prestação pessoal e subordinada dos trabalhos – o “sócio-trabalhador” é
limitado a realizar os serviços de forma pessoal e sob a direção dos sócios
majoritários, eles não detém autonomia característica dos contratos de sociedade.
Aqui não está presente o affectio societatis, que é a união de esforços para um
fim comum. Pois, o fim do “sócio-trabalhador” é ganhar o seu salário e do sócio
majoritário é obter cada vez mais lucro. Por outro lado, mesmo que exista certo
grau de autonomia, como por exemplo, poderes para negociar em nome da
sociedade, isto não quer dizer que não possa existir uma relação de emprego,
porque alguns empregados podem deter este poder nos termos do artigo 62, II da
CLT, como reconhecido na decisão do TRT da 3ª região ao julgar o Recurso
Ordinário nº 00225.2003.017.03.00-2:
RELAÇÃO DE EMPREGO – SÓCIO MINORITÁRIO – CONFISSÃO DO PREPOSTO ACERCA DA AUSENCIA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS – PARTICIPAÇÃO INFIMA – FRAUDE – A distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil ao julgador, havendo casos que se situam na chamada ‘zona gris’. Assim, cabe perquirir acerca dos aspectos fáticos que tornam peculiar o caso concreto, extraindo-se a conclusão que mais adequadamente o enquadre em face das normas legais. No caso em exame, vários são os elementos que levam ao convencimento de que a qualidade de sócio do reclamante não passava de máscara para o vínculo empregatício, que já existia previamente e permaneceu, na realidade, mesmo com a dispensa perpetrada pela reclamada. O reclamante detinha apenas 1% das cotas de uma sociedade componente do grupo
58
econômico, em relação às quais não teve qualquer dispêndio financeiro, segundo o depoimento do próprio preposto da reclamada. Portanto, não arcava com os riscos do empreendimento econômico, não se equiparando ao outro sócio, a quem era atribuída a gerência da sociedade, revelando a inexistência da affectio societatis. O fato de deter certo grau de autonomia, com poderes para realizar negócios em nome da sociedade, não é causa excludente da relação de emprego, pois a legislação prevê a hipótese do empregado com poderes de mando e gestão (art. 62, II, da CLT). Enfim, resta configurada a fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), ensejando o reconhecimento da continuidade da relação empregatícia por todo o período” (TRT 3ª Região, Recurso Ordinário, Processo n. 00225.2003.017.03.00-2,3ª Turma, rel. juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, DJMG de 7 fev. 2004). (http://www.trt3.jus.br. Acesso em 20/11/2012)
Como se observa o vinculo de emprego foi reconhecido por estarem presentes os
elementos da relação de emprego.
b) os “sócios-trabalhadores” não podem ingerir na gestão da sociedade –
habitualmente são incluídas cláusulas nestes contratos de sociedade que
implicitamente proíbem a ingerência dos sócios minoritários no desenvolvimento
da empresa. Tais cláusulas têm o fim de impedir que estes sócios interviram nas
decisões da empresa. Eles não podem comprar cotas dos sócios majoritários que
decidam sair da sociedade, não tem poder de decisão, ou seja, são apenas
sócios formais e nada mais. Na essência são empregados vestidos de sócios;
c) Patamar hierárquico inferior – no contrato de sociedade todos os sócios estão
no mesmo patamar hierárquico, isto é, todos detém o mesmo poder de decisão e
autonomia na empresa. Contudo a ausência desta autonomia e a colocação do
“sócio-trabalhador” em um patamar hierárquico inferior aos sócios majoritários é
um grande indício da fraude a relação de emprego. Neste caso a relação entre os
sócios-trabalhadores e sócios majoritários é uma típica relação de subordinação
caracterizada pela plena ausência de autonomia, poder de decisão e de gestão. O
único direito deste sócio é cumprir as ordens e determinações dos sócios
majoritários (reais empregadores).
3.Pessoalidade: Este requisito estará presente quando o “sócio-
trabalhador” não puder se fazer substituir por outro para o desempenho de
alguma tarefa. No verdadeiro contrato de sociedade os sócios podem se fazer
substituir. Um exemplo prático pode ser visto em uma decisão do TST que
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identificou a presença do elemento pessoalidade em uma sociedade de
advogados ao ser trazidos o seguinte elemento:
[...] visto que o reclamante "não poderia passar para terceiros a subscrição de peças processuais do reclamado" (fl. 697), bem como "o autor era impedido de advogar para clientes fora do escritório do réu, sendo que todos os clientes por ele angariados, deveriam, necessariamente, ser indicados àquele escritório[...] (TST, AIRR nº 54800-55.2004.5.03.0025, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/09/2012, 1ª Turma, Data de Publicação no DEJT: 28/09/2012) (http://www.tst.jus.br. Acessado em 22/11/2012).
4. Onerosidade: Na mesma decisão citada acima o TST também
identificou este requisito, pois a dita “sócia” não fazia retiradas da sociedade, mas
sim recebia salário fixo da sociedade. É mister que se avalie o caso concreto para
se verificar se a remuneração recebida pelo sócio minoritário tem natureza de
salário ou se é pró-labore.
5. Risco do negócio: se o risco do negócio não recair por o sócio
minoritário haverá indício de que na verdade ele não é na verdade um sócio, mas
sim um empregado. Por que na relação de emprego o risco do negócio é de
responsabilidade apenas do empregador e na sociedade o risco é de todos os
sócios.
Superada essa questão, no próximo tópico será destacado alguns
julgados do TST sobre essas situações.
2.4.4 Decisões do TST sobre a matéria
Diante dos elementos estudados até este momento, é interessante a
apresentação de dois julgados que demonstram bem as duas situações
analisadas, a saber: 1. Validade do Contrato de sociedade; 2. Nulidade do
contrato de sociedade e reconhecimento de vinculo empregatício.
Em decisão prolatada em maio de 2011 a 1ª Turma do TST confirmou
Acórdão do TRT da 2ª Região que negou provimento a uma Reclamante que
pleiteava vinculo de emprego com o escritório de advocacia. A reclamante era
sócia minoritária da sociedade de advogados. Diante das alegações da
60
Reclamante o Tribunal não vislumbrou a presença dos elementos da relação de
emprego como se verifica em parte extraída do referido Acórdão:
[...] 3. A situação de fato é bastante simples: a reclamada é uma sociedade de advogados, constituída de acordo com as disposições dos artigos 15, 16 e 17 da Lei 8.906/94, e a recorrente ingressou na sociedade nos termos da 38ª alteração contratual averbada junto ao à OAB-SP em 30 de outubro de 2.000 e posteriormente, através da 48ª alteração, retirou-se da sociedade com a respectiva averbação junto à OAB em 11 de abril de 2002. Sua participação na sociedade foi realmente simbólica, com apenas uma quota social, mas o contrato registra que todos os demais sócios têm participação minoritária. Apenas um dos sócios - o sócio principal, que carrega o nome do escritório - detém 99% das quotas, sendo esta a síntese da situação de fato, sobre a qual não há controvérsia. Agora a situação jurídica. 4. Impossível a priori considerar ilegal um ato jurídico escrito e assinado por advogados, ato esse - o contrato de sociedade - cuja autenticidade está reconhecida e anotada nos livros da própria Ordem dos Advogados. O fato do sócio principal ser detentor de 99% das quotas sociais não parece trazer nenhum ilícito. Deve ser considerado em primeiro lugar que o contrato da sociedade está registrado na Ordem dos Advogados e em segundo lugar deve ser considerado o aspecto financeiro do investimento. Se um advogado investiu o seu próprio capital na formação do escritório de advocacia e decidiu aceitar o ingresso de outros advogados, convertendo o capital em milhares de quotas e cedendo uma quota para cada advogado que ingressa na sociedade, não há nisso nenhum mal, antes um negócio de oportunidade societária, que o advogado é livre para aceitar ou não, sem o direito de dizer depois que foi ludibriado. É uma questão até mesmo moral o advogado confirmar o ato jurídico que assinou, salvo se inadvertidamente se confundiu e se viu enrolado com as leis, o que não é comum acontecer. [...] A subordinação jurídica alegada pela recorrente está relacionada às diretrizes estabelecidas pelo escritório de advocacia, como sociedade civil, e não propriamente pela figura do sócio majoritário, embora pelo contrato seja o que detém maiores poderes de decisão. A pessoalidade na prestação dos serviços e a continuidade são também fatos inerentes à profissão, pois a recorrente agia na qualidade de advogada em favor do grupo de advogados e da sociedade, não sendo razoável pensar de outra forma. E a onerosidade está vinculada à participação nos lucros nas condições estipuladas no contrato, de forma igual em favor de todos os advogados. Os elementos formadores do contrato de trabalho - pessoalidade, continuidade, subordinação jurídica e onerosidade - são também comuns a certos contratos civis, sobretudo à sociedade de advogados, quando profissionais se juntam com finalidade lucrativa. A única distinção importante é quanto à subordinação jurídica, que no Direito do Trabalho relaciona o empregado à figura do empregador, ao passo que nas sociedades constituídas a subordinação do sócio se dá ao estatuto, ao contrato ou às leis, e não à sociedade. No caso sub examinem transcrevo apenas a declaração da recorrente, tirada do seu depoimento: "a depoente
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deveria trabalhar na condição de sócia ou autônoma; resolveu ser sócia porque a condição de autônoma pareceu-lhe não era real" (fls. 230). Portanto, se optou em ser sócia porque a condição de autônoma não lhe parecia real - ou seja, lhe parecia simulada ou fraudulenta -, resulta confessado que a condição de sócia lhe caiu bem, porque era real e verdadeira, lícita e mais vantajosa do ponto de vista pessoal e profissional. Não há relação de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados da qual fez parte, ainda que na condição de sócio minoritário. Por tais fundamentos voto pela manutenção da sentença. 7. A jurisprudência oferecida na petição 085053, de 30.9.2005, consistente em dois acórdãos favoráveis à tese do vínculo empregatício não favorece à recorrente. Em se tratando de relação de emprego cada caso é um caso, de sorte que a conclusão judicial de um não serve de parâmetro para outros, onde as circunstâncias fáticas são diferentes. Aqui há confissão da recorrente no sentido de que optou livremente em ingressar na sociedade como sócia, por não lhe parecer interessante ficar como autônoma (figura que, a priori, poderia ser de um autêntico empregado, o que não ocorre com quem aceita ser sócio). Os fundamentos jurídicos utilizados nos casos oferecidos não guardam similaridade com o caso sub examinem. Todas as condições previstas no art. 997 do Código Civil para a validade do contrato social foram cumpridas pelos interessados, assim como as solenidades previstas no código para a validade das alterações posteriores. Como o caso envolve relação jurídica entre advogados, profissionais formados para cumprir e fazer cumprir as leis, não há como aceitar a alegação de que a sociedade teve objetivo de fraudar os direitos trabalhistas da recorrente. A fraude, com a conivência da recorrente, levaria à simulação. Mantenho a decisão. 8. Nego provimento ao recurso. Nada mais. (TST, AIRR - 101040-82.2002.5.02.0031 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011) (http://www.tst.jus.br. Acesso em 20/11/2012)
Por outro lado, a 1ª Turma do TST decisão proferida em setembro de
2012 reconheceu o vínculo de emprego do sócio minoritário de uma sociedade de
advogados, por identificar todos os elementos da relação de emprego, veja a
ementa do acórdão:
VÍNCULO DE EMPREGO. DESVELAMENTO AO RÉS DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 126. 1. Registrada pelo Tribunal Regional a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia - pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação -, premissas fáticas intangíveis a teor da Súmula 126 do TST, não se credencia à cognição extraordinária desta Corte a suposta violação dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. Os arestos colacionados afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, haja vista que não contemplam identidade de premissas fáticas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR nº 54800-55.2004.5.03.0025, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/09/2012, 1ª Turma, Data
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de Publicação no DEJT: 28/09/2012 (http://www.tst.jus.br. Acesso em 20/11/2012)
Para melhor entendimento, extraiu-se parte deste acórdão que trata muito
bem a fraude à relação de emprego praticada por uma sociedade de advogados.
A agravante persiste na tese de que o agravado compunha a sociedade de advogados como sócio, nos moldes dos arts. 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Repisa a violação dos arts. 2º e 3º da CLT e transcreve julgados para comprovar divergência jurisprudencial. Ao exame. De plano verifica-se que os arestos transcritos na íntegra às fls. 1.013/1.023 são imprestáveis para demonstrar o conflito pretoriano, nem tanto por não ter a agravante se preocupado em estabelecer o conflito analítico de teses, mas, sobretudo, porque não apresentam a respectiva fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, aplicando-se na hipótese os óbices contidos na Súmula n.º 337, I, a, III e IV, do TST. Colhe-se da decisão impugnada que o Regional, sopesando a integralidade do conjunto probatório, apesar de sinalar que a situação do reclamante se enquadrava na zona grise, verificou a existência de subordinação própria da relação de emprego, pois concluiu por demonstrado que "o reclamante não mantinha o poder de direção sobre a própria atividade; não detinha a posição de empregador em potencial e não se concentrava nele (reclamante) a organização do trabalho, o que obsta a configuração do vínculo societário pretendido pelo réu, ainda que analisada a questão sob o enfoque das normas estatutárias da Ordem dos Advogados do Brasil". Detectou ainda a presença de pessoalidade, visto que o reclamante "não poderia passar para terceiros a subscrição de peças processuais do reclamado" (fl. 697), bem como "o autor era impedido de advogar para clientes fora do escritório do réu, sendo que todos os clientes por ele angariados, deveriam, necessariamente, ser indicados àquele escritório". Verifica-se, ainda, da decisão impugnada que a função desenvolvida pelo agravado se inseria na atividade preponderante da recorrente consistente no exercício da advocacia e do gerenciamento da área trabalhista do escritório. Daí ser fácil inferir a não-eventualidade. O Regional descobriu, ainda, a onerosidade, consignando que o agravado "não fazia retiradas, mas recebia salário fixo". Rechaçou a tese recursal sobre o agravado ser sócio da sociedade de advogados, devido à "falta do requisito affectio societatis, caracterizador do vínculo societário", salientando que "Não é sócio de sociedade, mas autêntico empregado, aquele que recebe salário, que está subordinado a outro sócio e que não tem vontade própria - circunstâncias que foram evidenciadas pelas provas dos autos, sobretudo pelas referidas por esta decisão". Registrada pelo Regional a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia - pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação -, premissas fáticas intangíveis a teor da Súmula 126 do TST, não se credencia à cognição extraordinária desta Corte a pretensa violação dos arts. 2º e 3º da CLT, nem os arestos colacionados às fls. 1.013/1.023, porque inespecíficos, dada a diversidade de premissas fáticas, a qual teria sido
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facilmente detectada se a recorrente tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (TST, AIRR nº 54800-55.2004.5.03.0025, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/09/2012, 1ª Turma, Data de Publicação no DEJT: 28/09/2012) Grifo nosso. (http://www.tst.jus.br. Acesso em 21/11/2012)
Desta feita, o que se extrai desta decisão é que mesmo em uma
sociedade de advogados é possível identificar a pratica de atos simulados para
mascarar uma efetiva relação de emprego. Destarte é fundamental a análise do
caso em concreto para que seja avaliada a existência ou não de fraude.
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CAPÍTULO III
CONSEQUENCIAS DA FRAUDE AS RELACOES DE
EMPREGO
3.1 MERCANTILIZAÇÃO DO TRABALHO
A mercantilização do trabalho é uma das consequências da fraude às
relações de trabalho. Por meio destas fraudes o trabalhador é tratado como se
fosse mercadoria. Normalmente a intermediação de mão-de-obra é o meio
utilizado para que um terceiro aufira lucro com a exploração da mão-de-obra de
trabalhadores que tem seus direitos trabalhistas cerceados.
Não só por meio desta intermediação que se verifica está pratica, mas
também nos demais tipos de fraudes. O fim desta prática é livrar o empregador
(tomador de serviços) das suas responsabilidades frente aos trabalhadores, pois
crê que seu patrimônio estará protegido de possíveis reclamações trabalhistas.
Esta praxe fere o principio da dignidade da pessoa humana, pois trata o
trabalhador não como ser humano sujeito de direitos e obrigações, mas
simplesmente como um objeto a ser comercializado. Como algo que é colocado a
disposição de um tomador de serviço que irá tiver proveito de sua força mediante
a paga de uma quantia irrisória. A esses trabalhadores sequer são dadas, muitas
vezes, condições dignas de trabalho e um ambiente seguro e saudável.
Para combater esta praxe a Declaração da Filadélfia de 1944, estatui o
principio da não mercantilização, ou seja, declarou que o trabalho não é uma
mercadoria. O sentido desta declaração é justamente evitar que essa pratica se
perpetue e, fundamentalmente, garantir os direitos dos trabalhadores e sua
dignidade. Em várias decisões o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho têm
combatido os artifícios que tentam tornar o trabalho uma mercadoria, cita-se:
RECURSO ORDINÁRIO - COOPERATIVA DE TRABALHO - FRAUDE CARACTERIZADA - VÍNCULO DE EMPREGO COM ELA RECONHECIDO – RESTRIÇÃO DO PEDIDO. Uma vez que os depoimentos pessoais das representantes da Cooperativa e do Hospital, beneficiário final da mão-de-obra, revelam a prática da marchandage, pura exploração da mão-de-obra, como se mercadoria fosse, ao arrepio do próprio art. 442 da CLT, pois
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havia subordinação e pessoalidade, com fiscalização por ambas reclamadas, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a primeira, como pretendido pelo Autor, observados os arts. 128 e 460 do CPC e vedada a reformatio in pejus. Recurso improvido. ( TRT. 15ª Região. Processo 00411-2001-094-15-00-3 RO. Juiz(a): José Pedro de Camargo R. de Souza. Publicado em 01.10.2004). (http://www.trt15.jus.br. Acesso em 22/11/2012) RELAÇÃO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO. O sistema de marchandage, ou comércio de mão-de-obra não raro dissimulado como terceirização, é proibido em vários países e até punido criminalmente. No Código Penal Brasileiro, a matéria aproxima-se da configuração de crime contra a organização do trabalho (arts. 203 e 207). Nesse sistema, o locador é mero intermediário, imiscuindo-se na relação direta entre o trabalhador e seu patrão natural, a ponto de, em grau extremo, o lucro da intermediação aviltar o salário. Relação de emprego. Tomadora bancária. Baneser. É bancária a empregada contratada pelo Baneser e imediatamente posta a serviço do Banespa em função administrativa inalienável de seus objetivos empresariais, ativando-se sempre e exclusivamente nas dependência do estabelecimento bancário, subordinada a chefias constituídas por empregados do banco, dos quais recebia ordens e orientações, observando seus horários de entrada/saída e com eles convivendo e concorrendo funcionalmente. (TRT. 2ª Região. Processo n° 20000413032/2000. Relator(a): Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; Publicação: 14/08/2001). (http://www.trt2.jus.br. Acesso em 22/11/2012)
Como se observa a pratica de marchandage, como muitos chamam e que
retrata justamente o uso da força de trabalho como mercadoria, tem sido utilizada
com muita frequência por vários empregadores. Estes ao perceberem que a
intermediação de mão-de-obra é uma maneira de reduzir custos acabam
contratando trabalhadores por intermédio de um terceiro. Em conjunto com a
redução dos custos vem a precarização das condições de trabalho.
O trabalho humano passa a ser uma simples mercadoria que pode ser
comercializada. E como tudo que é comercializado, alguém tem que obter lucro
com a venda da mercadoria e, normalmente, quem ganha são as partes que
comercializam e não a própria mercadoria. O mesmo ocorre com o trabalhador
quando utilizado com este fim, pois quem ganha com sua força de trabalho são os
intermediadores e os tomadores e não o próprio trabalhador. A este trabalhador
sequer lhes são assegurados direitos mínimos e, muitas vezes, trabalham em
condições desiguais aos empregados da tomadora de serviço.
66
Essa pratica é um contraponto aos direitos mínimos e essenciais dos
trabalhadores e inferioriza o bem maior do ser humano que é sua força de
trabalho. Como leciona Souto Maior (2000, p.102)
O trabalho é da essência humana, no sentido de dever de valorização pessoal e de integração social, e será ao mesmo tempo um dever e um direito, na relação do indivíduo com a sociedade e o Estado. O direito do trabalho, que regula o trabalho prestado por uma pessoa a outra, deve ter por base, portanto, o respeito à essência do trabalho, enquanto dever e direito. Nisso consiste a ética do direito do trabalho, e sua existência só terá sentido na medida em que respeita isso.
Nessa linha, o direito ao trabalho digno, justo, que valorize o trabalhador e
que o faço sentir parte de uma sociedade onde os direitos são garantidos
igualitariamente a todos é o que efetivamente deve ocorrer. Por isto, é essencial a
atuação da Justiça do Trabalho e da fiscalização do trabalho com vistas a corrigir
estas irregularidades e impedir que estas se perpetuem lesando o direito
fundamental ao trabalho digno.
3.2 PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Com a globalização ocorreram diversas mudanças na área econômica e
social do mundo do trabalho, o que trouxe novas formas de trabalho e também
novas formas de fraudes as relações de emprego. A flexibilização dos direitos
trabalhistas pode de inicio trazer o sentido de ampliação dos direitos trabalhistas,
mas nem sempre é isto que se verifica no dia a dia das empresas.
Com os avanços tecnológicos as empresas precisaram se adequar ao
mercado de trabalho globalizado, o que acarretou um aumento de competitividade
e necessidade de redução de custos. Dessa forma, para alcançarem estes
objetivos (competir, produzir e lucrar cada vez mais) a terceirização de serviços
tornou-se um meio indispensável para que as mesmas pudessem se dedicar as
atividades principais e delegar às demais a terceiros. Entretanto, o que se verifica
na prática é que na ânsia por maior lucro os empregadores vêm terceirizando
também suas atividades-fim e utilizando-se de vários meios, como os já
estudados, para mascarar uma relação de emprego.
Ademais, para muitos empresários os gastos com as normas de proteção
ao trabalho se tornam um empecilho a novos investimentos, aumentam os custos
67
e diminuem as margens de lucro. Desse modo, porque contratar diretamente um
empregado se pode fazê-lo por intermédio de um “gato”, um terceiro que de início
será o responsável pelos custos da relação de emprego. Este terceiro para auferir
algum lucro acaba sonegando direitos dos trabalhadores e, muitas vezes, não tem
sequer como arcar com estes custos já que não tem capacidade econômico-
financeira para gerir o negócio. Nestes casos, o maior prejudicado é o trabalhador
que fica a margem da lei, sem ter garantido seus direitos trabalhistas. A
consequência destes atos é simplesmente a precarização das relações de
trabalho.
Em parte extraída da decisão da 2ª Turma do TST que trata da
precarização dos direitos do trabalhador com consequência da terceirização
ilícita, o magistrado ressalta a questão da falta de capacidade financeira para
arcar com os direitos trabalhistas, veja:
Tanto a doutrina como a jurisprudência trabalhista, com acerto, têm se orientado de modo a garantir os direitos do trabalhador. É que a praxe vem demonstrando que as empresas, no afã de obter maior lucratividade, estão terceirizando serviços não vinculados à sua atividade-fim, contratando empresas inidôneas financeiramente, sem se preocuparem com a precarização dos direitos do trabalhador. São comuns os casos em que essas empresas se dissolvem irregularmente, sem deixar bens capazes de cobrir o passivo. (AIRR - 48240-16.2006.5.01.0015 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2008) (http://www.tst.jus.br. Acesso em 22/11/2012)
A Inidoneidade financeira das empresas intermediadoras de mão-de-obra
para arcar com os direitos dos trabalhadores é, nestas situações, algo corriqueiro,
e por isto, em muitos casos, o judiciário traz a baila a responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços com vistas a garantir os direitos essenciais destes
trabalhadores e para evitar o enriquecimento ilícito dos tomadores de serviço, já
que o mesmo foi o maior beneficiado com esta força de trabalho. Outro trecho
extraído da 5ª Turma do TST decide bem está questão:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais acerca dos débitos trabalhistas deferidos ao Autor, inclusive a multa prevista nos arts. 467 da CLT. Na decisão ficou firmado o seguinte entendimento: "A terceirização se verifica quando o empregador transfere a outrem a execução de serviços próprios de sua atividade habitual, não relacionada, entretanto,
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com seu objetivo principal. É a chamada contratação de empresas para assumir as atividades acessórias, ou atividades-meio, que passam a ficar sob a responsabilidade da prestadora de serviços. Esse fenômeno - em tudo ligado com a onda neoliberal de precarização das relações de trabalho - não pode ser introduzido sem a adoção de salvaguardas que permitam a manutenção de garantias mínimas aos empregados da prestadora de serviços. É comum que empresas sem nenhuma idoneidade financeira assumam esse papel. A postura passiva do Judiciário Trabalhista, alé Esse fenômeno - em tudo ligado com a onda neoliberal de precarização das relações de trabalho - não pode ser introduzido sem a adoção de salvaguardas que permitam a manutenção de garantias mínimas aos empregados da prestadora de serviços. É comum que empresas sem nenhuma idoneidade financeira assumam esse papel. A postura passiva do Judiciário Trabalhista, além de refletir profunda injustiça, permitiria a proliferação incontrolável dessas sociedades "de fachada", cujo capital social não passa de uma mesa e algumas cadeiras, inteiramente incapazes de responder pelos créditos trabalhistas dos empregados. A jurisprudência trabalhista, crítica e criativa, tem reconhecido a responsabilidade do tomador de serviços e, assim, cumprido seu papel de zelar pela proeminência dos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do primado social do trabalho como valor social, fiel ao art. 1º da Constituição e seu preâmbulo. (TST, RR - 112000-04.2007.5.08.0016 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2008) (http://www.tst.jus.br. Acesso em 22/11/2012)
Por isto, a expressão “precarização das relações de trabalho” está
diretamente ligada às mudanças sociais e econômicas do mundo do trabalho,
onde a geração de lucro é o objetivo maior das empresas. Para elas não importa
os meios que serão dispendidos para alcançar o objetivo, mesmo que isto
implique em cercear direitos trabalhistas.
As fraudes as relações de emprego precarizam as relações de trabalho,
porque deixam de garantir aos trabalhadores vítimas dessas fraudes direitos
essências, como a disponibilização de um ambiente de trabalho seguro e
saudável. Habitualmente estes trabalhadores ficam largados a própria sorte. Por
isto, tem ocorrido um crescimento enorme dos índices de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais que prejudiquem não somente o próprio trabalhador, mas
também seus familiares e a sociedade. Acentua as desigualdades sociais e
aumenta os encargos da previdência social, pois aumenta os gastos como
pensões por morte, no caso de acidentes de trabalho fatal, dentre outros
benefícios arcados pela previdência social.
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Para a autora Irene Galeazzi (2002, p. 242-247) a definição de trabalho
precário contempla pelo menos duas dimensões: 1. a ausência ou redução de
direitos e garantia do trabalho; 2. a qualidade no exercício da atividade.
Em outras palavras, a primeira dimensão (ausência ou redução de direitos
e garantia do trabalho) é justamente a supressão de direitos como férias, décimo
terceiro salário, salário inferior para trabalho de igual valor dentre outros. Em um
trecho extraído de decisão da 5ª turma do TST, o mesmo reconheceu o direito a
isonomia salarial a um trabalhador terceirizado, veja:
1.1. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS DA TOMADORA . O Tribunal Regional, quanto ao tópico em destaque, assim consignou: "Ressalte-se, por ser oportuno, que a questão debatida não diz respeito ao vínculo de emprego com a CEF, o que não foi reconhecido pela sentença de primeiro grau, não havendo que se falar em violação à regra do artigo 37, II, da CRF, afastando a tese da recorrente, no aspecto. É que, ao contrário das alegações das recorrentes, a autora desenvolvia atividades bancárias, implicitamente ligadas à atividade-fim da empresa, sem contudo usufruir os benefícios inerentes à categoria, havendo violação ao princípio constitucional da isonomia e risco de precarização de mão de obra especializada, por meio de terceirização de tarefas não-terceirizáveis. Somente nesta hipótese, pode-se admitira isonomia salarial, em face da impossibilidade de se declarar o vínculo diretamente com a CEF, ante a inexistência de aprovação em concurso público. (TST, RR - 97900-77.2005.5.03.0105 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/11/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2008) (http://www.tst.jus.br. Acesso em 22/11/2012
O que se extrai desta decisão é que a Justiça do Trabalho, em decisões
brilhantes, vem garantindo aos trabalhadores seus direitos sociais de modo a dar-
lhes uma condição digna de trabalho, e com o fim de evitar a exploração destes
trabalhadores. A segunda dimensão está diretamente relaciona as condições de
trabalho no “chão da fábrica”, ou seja, com a precarização os trabalhadores
deixam ter garantidos a manutenção de um meio ambiente de trabalho em
condições dignas de labor. Deixam de ter um ambiente que proporcione um
trabalho saudável e que garanta a integridade física, mental e moral.
Destarte, a precarização das condições e do contrato de trabalho fere o
principio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Desse
modo praticas que levem a esta precarização devem ser combatidas, seja pela
atuação da fiscalização do trabalho, seja por meio de politicas publicas
70
orientativas e preventivas e, inclusive, pela atuação da Justiça do Trabalho para
corrigir tais distorções e conflitos.
3.3 CONCORRENCIA DESLEAL
A ordem social e econômica assentada na CF é fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa para fins de assegurar a todos existência
digna conforme os ditames da justiça social (art. 170). Com base neste dispositivo
constitucional a justiça social é a peça chave para se apurar a responsabilidade
daqueles que exercem atividade econômica, pois o fim de tal atividade deve ser
gerar aspectos benéficos para toda a sociedade.
Entretanto, quando a atividade econômica passa a ser empreendida com
outros fins gerará efeitos maléficos a sociedade. Os efeitos maléficos são gerados
devidos às fraudes às relações de emprego o que trará consequências na seara
social, econômica e politica trazendo prejuízos não só para os trabalhadores
como também para as empresas que cumprem fielmente a legislação trabalhista.
Uma dessas consequências é a concorrência desleal que desequilibra as regras
de competição e de mercado ferindo assim o principio da isonomia. As fraudes às
leis trabalhistas reduzem os custos e despesas das empresas fraudadoras e com
isso estas conseguem colocar seu produto com um preço menor no mercado o
que prejudicará as demais empresas que cumprem na integra às leis.
Por isto, estas fraudes devem ser combatidas para que não causem
prejuízos à sociedade e para que as empresas possam concorrer no mercado de
forma igualitária.
71
CONCLUSÃO
O conceito de trabalho teve diversas mudanças devido à evolução da
sociedade. O trabalho em suas diversas acepções teve sempre o fim de dar ao
indivíduo condições de uma existência digna, se caracterizando como maior bem
da vida, pois traz em seu bojo um valor social que proporciona a plenitude do ser
enquanto pessoa humana.
O trabalho traz em si uma dimensão subjetiva e objetiva, que é o
mecanismo que sustenta o cidadão. Na sua dimensão objetiva, trabalho é algo
que se realiza com o fito de atingir um bem maior, como o seu próprio sustento e
de sua família e a possibilidade de lazer. Na sua dimensão subjetiva, tem-se a
satisfação das necessidades humanas que pode ser expressa por meio da
obtenção conhecimento, identidade pessoal, dignidade, reconhecimento
profissional e plenitude. Portanto, o trabalho é mais do que uma necessidade
humana, é o sentido da vida, é meio para desfrutar o seu fruto, é um direito que
deve ser garantido a todos. O trabalho tornou-se ao longo de sua história direito
fundamental garantido constitucionalmente, sendo responsabilidade de o Estado
assegurar a qualquer pessoa um trabalho digno e que lhe imprima um valor
social. Por isto, é importante estar atento as relações de trabalho estabelecidas
entre o tomador e o trabalhador, pois em algumas não há relação de emprego,
mas mera prestação de serviço como ocorre na locação de serviço,
representação comercial, contratos de parceria rural, dentre outros.
Entretanto, o que tem ocorrido com freqüência é a utilização destes
institutos com o fim de mascarar a relação de emprego e afastar o dever de
garantir os direitos sociais a esses trabalhadores como previsto
constitucionalmente. Assim para se apurar a fraude às relações de emprego, o
direito do trabalho se pauta no instituto da fraude objetiva, diferentemente do
direito civil que se pauta no instituto do consillium fraudis. Na seara trabalhista é
imprescindível apenas a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de
emprego para se verificar a presença da fraude, não sendo necessário apurar-se
o intuito nem sequer a intenção daqueles que praticaram a fraude como ocorre
nos contratos civis.
72
Assim, de modo a identificar as fraudes e adotar medidas eficazes para
combatê-las é que se estudou os requisitos essenciais de algumas relações de
trabalho. O intuito foi identificar o fiel cumprimento do contrato pelas partes
contratantes. Como se pode observar, muitas vezes, os contratos celebrados são
apenas mera formalidade, ou seja, na essência são utilizados para mascarar uma
relação de emprego.
O primeiro tipo de contrato analisado foi o contrato de trabalho
temporário. Neste contrato mesmo estando presentes todos os requisitos da
relação de emprego a lei lhe permitiu a intermediação de mão-de-obra em casos
específicos. Dessa forma, somente nos casos permitidos por lei é possível esta
intermediação, pois se houver o descumprimento destes requisitos e a utilização
deste tipo de contrato para fraudar a lei, estará caracterizada a relação de
emprego entre o tomador de serviços e o trabalhador.
Nos demais tipos de contrato analisados como a representação
comercial, os contratos de parceria rural, a figura da pejotização e a socialização
de empregados também é possível se caracterizar a relação de emprego com o
tomador de serviços. Cada um destes contratos possui requisitos de validade,
assim com o contrato de trabalho temporário e a partir do momento que estes
requisitos não são cumpridos e se estiverem presentes os elementos fático-
juridicos da relação de emprego poderá se caracterizada a fraude a relação
emprego de modo a garantir a esses trabalhadores os seus direitos trabalhistas e,
principalmente, evitar que o trabalhador seja utilizado como mercadoria pelos
tomadores de serviço que objetivam apenas o seu lucro sem se importar com a
dignidade dos trabalhadores.
O estudo demonstrou bem que o desvirtuamento dos contratos de
trabalho gera conseqüências graves para os trabalhadores e para a sociedade.
Estas fraudes ferem o principio da dignidade da pessoa humana, pois trata o
trabalhador não como ser humano sujeito de direitos e obrigações, mas
simplesmente como um objeto a ser comercializado. Ademais, precarizam as
relações de trabalho, porque deixam de garantir aos trabalhadores vítimas dessas
fraudes direitos essências, como a disponibilização de um ambiente de trabalho
seguro e saudável. Por último, geram também concorrência desleal, pois reduzem
os custos e despesas das empresas fraudadoras. Assim as fraudadoras
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conseguem colocar seus produtos no mercado com um preço inferior, o que
prejudica as empresas que não cometem fraude, pois não conseguem competir
em condições de igualdade.
Por isto, viu-se que é essencial a atuação da Justiça do Trabalho e da
fiscalização do trabalho com o fito de corrigir as irregularidades e impedir que elas
se perpetuem e lesem o direito fundamental ao trabalho digno e para evitar
prejuízos a sociedade e demais empresas cumpridoras das leis do trabalho.
74
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77
ÍNDICE
RESUMO............................................................................................................... 4
METODOLOGIA.................................................................................................... 5
SUMÁRIO.............................................................................................................. 6
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
DO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO.................................................10
1.1 – A DIMENSAO SUBJETIVA DO TRABALHO............................................. 11
1.2 – A DIMENSÃO OBJETIVA DO TRABALHO............................................... 12
1.3 – A EVOLUCAO HISTORICA DA RELAÇOES DE TRABALHO................. 13
1.4 – CONSILIUM FRAUDIS X FRAUDE OBJETIVA......................................... 14
CAPÍTULO II
FORMAS DE FRAUDES AS RELACOES DE EMPREGO................................. 16
2.1 – TRABALHO TEMPORARIO....................................................................... 16
2.1.1 Conceito e hipóteses................................................................................ 17
2.1.2 Sujeitos e a Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho Temporário...18
2.1.3 Requisitos para a validade....................................................................... 19
2.2– CONTRATOS CIVIS................................................................................... 21
2.2.1 Contrato de arrendamento, parceria e meação rural..............................21
2.2.1.1 Conceitos ................................................................................................22
2.2.1.2 Requisitos de validade...........................................................................25
2.2.1.4 Configuração de relação de emprego...................................................28
2.2.2 Representante comercial...........................................................................35
2.2.2.1 Requisitos de validade da representação comercial...........................37
2.2.2.2 Configuração da relação de emprego ............................................... 40
2.2.2.3 Decisões do TST e TRT .........................................................................42
2.3 - A FIGURA DA PEJOTIZAÇÃO .................................................................. 43
2.3.1
Conceito................................................................................................................44
2.3.2 Meios e princípios bases para a desconstituição de uma “PJ”.............44
2.3.3 Como identificar a fraude e configurar a relação de emprego .............48
2.4 - SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS...........................................................50
78
2.4.1 Conceitos.................................................................................................. 50
2.4.2 Diferenças entre Contrato de Sociedade e Contrato de Trabalho .......53
2.4.3 O que é a socialização de empregados e como identificar os indícios
desta fraude ....................................................................................................... 55
2.4.4 Decisões do TST sobre a matéria.............................................................59
CAPÍTULO III
CONSEQUENCIAS DA FRAUDE AS RELACOES DE EMPREGO................... 64
3.1 – MERCANTILIZACAO DO TRABALHO ..................................................... 64
3.2 – PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO............................... 66
3.3 – CONCORRENCIA DESLEAL..................................................................... 70
CONCLUSÃO...................................................................................................... 71
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 74