UNIJUÍ UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL
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UNIJUÍ UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
ALUNO: DANILO FAGUNDES
PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE
CAMPUS: SANTA ROSA
Tucunduva / RS, em Junho de 2008.
Vereador
Projeto de Lei
Iniciativa Popular
Proposta de Lei
Protocolo /Publicidade
Prefeito
Mensagem /Projeto de Lei
Apreciação PreliminarAssessoria Técnica =>
Função Nova
Arquivamento / Concordância
do Autor
Proposta de alteração
Apreciação Prévia / Apresentação de Emendas /
Pautas Regimentais / Experiente
Fase da discussão
Distribuição Comissões Temáticas
No mínimo 24 horas antes
Proposta de LeiProjeto de Lei
FASE DA INICIATIVAMensagem acompanhada do
projeto de lei com a justificativa
FLUXOGRAMA PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Parecer de Inconstitucionalidade
da Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de constituição e justiça /Parecer
Audiência Publica e / ou Consulta Pública
Parecer das demais Comissões,Conforme distribuição por temas
Plenário Discussão Especial
Ordem do dia votação do
parecer
Arquivamento Rejeição do parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Ordem do dia Discussão Plenária Discussão de Mérito
Apresentação de emendas em Plenário / Ver Regimento
É para matérias de grande repercussão na vida da sociedade. Nunca para
questões administrativas.
Discussão para ver se aceita ou não aparecer de inconstitucionalidade. Não discute o mérito.
Rejeição Plenária da Matéria /
Arquivamento
Ordem do Dia Votação /
Aprovação
* Elaboração da Redação Final
Discussão Plenária da Redação Final
Ordem do Dia Votação /
Aprovação
Autógrafo Legislativo
* Obrigatório Art. 66, IICF
Rejeição Plenária da Matéria /
Arquivamento
Ordem do Dia Votação /
Aprovação
* Elaboração da Redação Final
Discussão Plenária da Redação Final
Ordem do Dia Votação /
Aprovação
Autógrafo Legislativo
FLUXOGRAMA PODER EXECUTIVO – FASE DA SANÇÃO / VETO
Recebimento doAutógrafo Legislativo
Análise técnica e políticaPela Assessoria
VETO TOTAL ou PARCIAL
* Encaminhamento do veto e das razões para análise
do Poder Legislativo
Registro do Veto, Protocolo e Publicidade
SANÇÃO
Promulgação e Publicação da Lei
pelo Executivo
Sanção ou promulgação
CF/88 Art. 66, § VII
Discussão TécnicaCCJ - Parecer
Discussão Prévia / Pauta regimental
Ordem do DiaDiscussão Plenária
Veto Acatado Veto Rejeitado
Arquivamento Promulgação e Publicação da Lei
pelo Legislativo
Ordem do Dia Votação /
Aprovação
O vice-presidente é obrigado a promulgar a ciência, sem feitos retroativos - a qualquer tempo.
PROCESSO LEGISLATIVO
CONCEITO
• Meio pelo qual as leis são feitas - pelo qual se legisla.
• A ação de legislar produzem as leis que regulam o comportamento das pessoas;
• Marca o espaço de ação do governo e as políticas públicas a serem implementadas.
• A responsabilidade é do poder legislativo. • O parlamento deve abrir suas portas para a sociedade.
INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO
• As regras não podem ser alteradas pela vontade ou conveniência dos parlamentares.
• Produz normas que interferem nas relações pessoais.
• Devem ser transparentes - comprometer a democracia.
• STF confirma a observância obrigatória dos princípios e preceitos do processo legislativo.
INSTRUMENTOS DO CIDADÃO NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE LEIS:
• Participação popular
• Audiências públicas
• Consulta popular
• Cidadão - dono do processo legislativo
• O Poder Legislativo não pode dispor do processo legislativo e da ação de legislar como propriedade institucional sua.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA – CF/88
• A regra é rígida e deve ser observada - vício de origem é insanável. • É indisponível ao plenário - todos os seus membros - criar exceções ás regras - resultado nulo.
• É proibido criar exceções ao regimento interno e às Leis que o regem.
• O poder do Plenário é para alterar as regras, não para excepcioná-las.
• Da decisão do plenário não cabe mais recurso.
PROCESSO LEGISLATIVO
ESPÉCIES
• Conjunto de procedimentos coordenados - elaboração de normas de direito.
Variações: - Ordinário: normalidade de percurso, curso natural da matéria;
- Sumário: prazo determinado - surge o regime de urgência.
- Especial: procedimentos diferenciados e específicos.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Todas as fases têm regras próprias;
- Da Iniciativa - desencadear o processo legislativo, observados vício de origem. “Promulgação e Publicação” - não constituem fase do processo legislativo – é depois de a lei existir.
A Lei Nasce:
• Sanção: Chefe do Executivo adere á vontade do Legislativo;
• Derrubada do veto - Legislativo: confronto de posicionamentos - caráter de representatividade social.
Nos municípios a promulgação deve ser feita:
• Pelo prefeito, em 48 horas, ou
• Pelo presidente da Câmara, em igual prazo, ou
• Pelo vice-presidente da Câmara, em qualquer tempo.
A LEI NÃO PRODUZ EFEITOS SE NÃO PROMULGADA. • Promulgação - reconhecimento da autenticidade e da existência pública da lei.
• Publicação - observância obrigatória pelos seus destinatários.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE: INICIATIVA• A iniciativa é a fase que desencadeia o processo legislativo.
- Iniciativa Reservada - Matérias que envolvem a governabilidade – Chefe do Poder Executivo.
- Iniciativa Vinculada - Leis Orçamentárias (PPA, LDO, LOA e suas alterações).
• Deve ser exercida no prazo legal, sob pena de responsabilização política, civil e penal.
- Iniciativa Comum - Quando não Reservada / Vinculada, é livre:
• Iniciativa popular, do Parlamento ou do Poder Executivo. • Identificação - excluir as demais espécies de iniciativa.
PROCESSO LEGISLATIVO
FASE: DISCUSSÃO
• É a fase mais rica do processo legislativo;
• Viabiliza o aperfeiçoamento técnico da matéria;
• Abre espaço para debates públicos - audiências e consultas populares.
• Participação da sociedade.
• O debate público, no processo legislativo, deve ocorrer nas comissões temáticas.
Discussão Prévia
• Realizada nas comissões temáticas, após tramitação da matéria na pauta.• Exceto leis orçamentárias - é iniciada na Comissão de Constituição e Justiça;• Examina a constitucionalidade formal e material do conteúdo.
• A constit. formal é verificada mediante o exame da iniciativa legislativa – da forma como a matéria é apresentada e da sua tramitação.
• A constit. material é aferida pela análise do conteúdo da proposição.O parecer de inconstitucionalidade - remetido ao plenário - enfrentamento de seu teor. Desencadeia a discussão especial.
Discussão Especial
• Mesmo diante de inconstitucionalidade, a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça pode não prevalecer.
• No confronto de posicionamento entre comissão e plenário prepondera a vontade do Plenário que, neste sentido, é soberano.
- Surge duas hipóteses: • Plenário confirma a inconstitucionalidade, arquivamento da ateria – sem análise do teor político;
• Plenário derruba o parecer a matéria volta a tramitar nas demais comissões e seu mérito político é enfrentado.
A Comissão de Orçamento e Finanças analisa matérias que:
• Gerar despesas para o governo;• Ampliar programas;• Alterar o quadro de endividamento publico;• Relacionar-se com outras situações contábil e fiscal.
• A finalidade do trabalho das comissões temáticas é orientar o plenário de forma a subsidiar o debate político com informações técnicas e com a expressão do posicionamento da comunidade.
Discussão Política
• A discussão política é a discussão parlamentar de mérito - conveniência política e oportunidade publica da aprovação da lei.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE VOTAÇÃO
• Fase para a aprovação ou não da proposição em tramitação.
• Simbólica: regra geral - dá celeridade ao procedimento. Os contrários manifestam-se.
• Nominal: modalidade que permite a apuração individual do voto - visibilidade ao procedimento. É lenta, deve ser chamado pelo nome e, de própria voz, expor seu voto “favorável” ou “contrario”. • Secreta, é exceção das as votações – CF/88, Art. 66, § 4º -- Deliberação do veto; - Eleição da Mesa; - Manifestações de regozijo; - Concessões de títulos, etc.
O Presidente do Poder Legislativo vota:
-Regimento interno deve mencionar os casos - para desempatar.
• Quando quorum qualificado e,• Quando o escrutínio é secreto.
• Disposição hierárquica está definida no art. 59 da CF/88.
• Quatro são os níveis:
• Normas constitucionais (emenda à constituição);• Normas complementares (leis complementares);• Norma ordinárias (leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias) e,• Normas regulamentares (decretos legislativos e resoluções).
Quorum de votações previstas:
• Maioria Simples: mais da metade dos votos dos parlamentares presentes na sessão.
• Maioria Absolta: mais da metade dos votos dos parlamentares que integram o Legislativo.
• Maioria Qualificada: dois terços dos parlamentares que integram a Câmara Municipal.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE: SANÇÃO OU VETO
• A sansão e o veto - procedimentos que integram a fase executiva - somente exercidos pelo chefe do Poder Executivo.
• É a oportunidade para que o chefe do Poder Executivo possa opor-se á matéria aprovada no Legislativo.
• Sanção tácita da lei, quando o chefe do Poder Executivo silencia pelo prazo disponível para o veto - “Quem cala consente”.
VETO TOTAL E VETO PACIAL - CONSEQÜÊNCIAS
• Não recai sobre palavras ou expressões. Não é permitido sobre emendas;
• Comunicado em 15 dias - do autógrafo legislativo + 48 horas para as razões.
A tramitação rege-se pelo processo sumário – máx. 30 dias
• Veto político – contrário ao interesse público;• Veto técnico – fora de normas constitucionais e legais.• Veto deserto - sem as razoes, não delibera em plenário - comunica e arquiva – promulga.• Para derrubar o veto – maioria absoluta.
- A forma de votação é definida no Regimento Interno da Casa.
-Emenda à Lei Orgânica – Regras - princípio de simetriaCF/88, Art.29 Caput.
• Finalidade de organizar o Município em termos Político, administrativo e financeiro.• A iniciativa popular não é disponível.
- Leis Complementar e leis Ordinária: se diferenciam em dois pontos: forma e conteúdo. Quanto à forma: não admite abreviação de seu processo legislativo. Aprovação – voto da maioria absoluta. Quanto ao conteúdo: para matérias de maior importância, complexidade e repercussão social. Para alterar Lei Complementar é preciso outra Lei Complementar.
Decreto legislativo e Resolução:
• Regulam assuntos de sua exclusiva competência.
• Se gera efeitos externos – Decreto Legislativo.
• Se gera efeitos internos – Resolução.
• Promulgados e publicados pelo Poder Legislativo.
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
• O processo legislativo sumario é exceção.
• Usado quando a matéria, por se caráter de urgência, não permite a adoção dos procedimentos e dos prazos do processo legislativo ordinário.
• Sua utilização pode ser deflagrada:
• Pelo Poder Executivo - nas matérias de sua competência;
• Pelo Poder Legislativo - nas hipóteses regimentais.
Regime de urgência – Poder Executivo
Regime de urgência – Poder Legislativo
A legislação deve obrigatoriamente prevê-lo
É facultativo e depende de previsão regimental
Constituição Federal, Art. 64 – principio da simetria
Constituídas a partir do regimento interno
Pelo chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos.
Somente pode ser requerido por parlamentar
Somente é possível em projetos de lei ordinária
Proposição em tramitação no Poder Legislativo
Desde que devidamente motivado não depende de deliberação
plenária
Sempre depende de deliberação plenária
O PROCESSO LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Titulo IV Da organização dos poderes
Capitulo IDo Poder Legislativo
Seção IDo Congresso Nacional
• Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso ....
• Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, ....
Seção IIDas Atribuições Do Congresso Nacional
• Art.48. Cabe ao Congresso Nacional, ....
Seção VIDas Reuniões
• Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, ....
Seção VIIDas Comissões
• Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão .....
Seção VIIIDo Processo legislativo
Subseção IDisposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Subseção IIDa Emenda à Constituição
• Art. 60. A Constituição poderá ser emendada.....
Subseção IIIDas Leis
• Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias....• Art. 64. A discusão e votação dos projetos de lei....• Art. 65. O projeto de lei aprovado....• Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação.... • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado....• Art. 68. As leis delegadas serão eleaboradas....• Art. 69. As leis complementares serão aprovadas....
TÍTULO VIDas Tributação e do Orçamento
Capitulo IIDas Finanças Publicas
Seção IIDos Orçamentos
• Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
• Art.166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e, .....
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
IGAM, Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, Curso Técnico – Prof. André Leandro Barbi de Souza, Porto Alegre/RS.
CF/88, Constituição da República Federativa do Brasil, Coleção Saraiva de Legislação, Ed. Saraiva – São Paulo/SP.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aE, Cap. VI – O Processo Legislativo, Pg 104 a 122.