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UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
Ciência Política e Teoria do EstadoProfessor Dejalma Cremonese
Fabiana Camargo
DIREITO INDÍGENA
Ijuí, 17 de setembro de 2008.
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Código CivilArt 4º
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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FUNAIMinistério Público Federal
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LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio. TÍTULO I
Dos Princípios e DefiniçõesFormanda da UNIJUÍ em Direito representa
e luta por valores e direitos indígenas no Supremo Tribunal Federal em Brasília.
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A União é quem tem competência para legislar.Hoje os índios atingiram a civilização.
O Governo Federal tem capacidade de emancipar a terra indígena, somente o Governo
Federal.
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XIV - populações indígenas;
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É possível afirmar que nas tribos ainda existentes os índios respeitam sua cultura.
A pessoa mais idosa é mais respeitada, é um exemplo aos mais jovens.
Há várias comunidades e várias culturas, cada comunidade com a sua.
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Muitos vivem em áreas preservadas. Preservam a natureza, fauna e flora, as
tarefas são divididas entre homens e mulheres preservando sempre o costume,
dependendo a tribo.
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Desde o sec. XVI, estavam os padres jesuítas entre os índios do Paraguai e Argentina. Mas em 1626 o Pe. Roque Gonzales de Santa Cruz atravessou o
Rio Uruguai e iniciou a Fundação do Povo de São Nicolau no atual RS.
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Pe. Roque e seus companheiros foram martirizados em 1628 pelos indígenas chefiados por pajés, em
Caaró e Assunção de Ijuí.Mesmo após suas mortes em 1634
foram fundados vários povos no RS.
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Em 1637 todos os povos foram extintos com a saída dos padres,
índios e também se destaca a presença dos bandeirantes
paulistas que vinham com o objetivo de caçar índios para
trabalho escravo
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Em 1641, com a aliança do Rei da Espanha, os jesuítas muniram os
índios com armas de fogo e conseguiram impor aos bandeirantes uma fragorosa derrota na Batalha de Mbaroré, no leito do Rio Uruguai, é o
fim do I Ciclo e a possibilidade de novas fundações com o II Ciclo dos
Povos Missioneiros.
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São Francisco de Borja- São BorjaEra habitado pelos índios Guaranis,
catequizados. Seu fundador é o Pe. Francisco Garcia que reuniu índios de São Tomé,
Argentina... Somaram-se a esses os índios Guenoas. Em 1690 S. Borja contava já com
2396 índios e em 1694 com 2888 habitantes.
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São NicolauNo ano de 1626, I Fundação do Ciclo de
fundações dos povos guaranis protagonizados pelos Pe. Jesuítas. “Índios passavam noites de festas e regozijos”...
Em 1634 construída igreja de São Nicolau. População em 1707: 5389 habitantes
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São Luiz GonzagaComo redução foi fundada no mesmo ano da redução de São Nicolau, em 1687. Em
1696 conclusão das obras, habitação e fabrico de telhas de barro para cobertura de
casas. Em 1820 houve acelerado despovoamento provocado por um surto de varíola que dizimou muitos índios. Saque à
igreja e destruições. População: chegou a 3997 habitantes.
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São Miguel ArcanjoEm 13 de junho de 1632foi formulada a
redução de São Miguel, pelos jesuítas, hoje ruínas. Foi de todos o mais populoso e rico dos 7 Povos, templo majestoso. Construído em 1736 – 1745. População: entre 6500 e
7000 habitantes.
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São Lourenço MartirEm 1690, fundado o Povo de São Lourenço.
Os índios já possuíam propensão a fazer estátuas, pinturas de quadros no ponto de
vista cultural haviam exímios entre seus habitantes músicos, pintores, escultores
índios. População: 1707 atingiu 4912 habitantes.
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São João BatistaVem do desmembramento de São Miguel,
por este já estar super populoso, a necessidade de fundar nova Colônia foi em
1698 . População: em 1707 havia 3361 habitantes.
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Santo Ângelo CustódioPovo fundado 12 de agosto de 1706.
Fundado individualmente entre os dois rios (Ijuí e Ijuizinho); Tratado de Madrid, de 1750
e conseqüências políticas, entre elas a expulsão jesuíta.
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Porque tu és diferente de mim.Eu te admiroPorque tu não pensas com a minha cabeça.Eu te admiroPorque tu não perdeste a tua identidade.Índio eu te admiroPorque sabes que não é teu Deus, e sim eu, que te encurrala cada vez mais tirando tuas terras
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Eu te admiroPela maneira com que te relacionas com a natureza.Índio eu te admiro porque minha arrogância não atinges a tua honestidade.Eu te admiroPorque minha ganância não influencia tuas raízes e pela capacidade que tens de perdoar por todos os prejuízos que te causei desde que invadi tua privacidade.Eu te admiroPor teres a paciência de esperar que as gerações vindouras respeitam a ti e teu povo.
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Quando uma sociedade toda leva isso ao extremo, passa a se orientar pela lei do
mais forte e cruel e a desrespeitar as leis que ajudam a organizar a vida conjunta das pessoas seis uma pergunta mas eu afirmo.
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Assim como boa parte de nossa sociedade brasileira. Que está assim porque as leis que deveriam ajudar a criar o equilíbrio
para todas as pessoas viverem bem, não funcionam.
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Entre pessoas muito ricas e outras, extremamente pobres; entre quem tem
acesso a tudo e quem não tem acessou ao necessário: comida, saúde, educação,
trabalho...
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Embora posseiros, agricultura, desmatamento, queimadas, devido a influência do branco, há tribos indígenas. Ou, povo
indígena.Ex:
Kulina- pessoas que auto-denominam de Madihá, vivem no Acre e Peru.
Não há desequilíbrio porque eles tem uma lei interna, um mecanismo social que ajuda a manter o equilíbrio.
Mecanismo (manacô) que quer dizer, repartir, partilhar, dividir, dar, receber e retribuir.
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Conselho de missão entre índios: trabalhar e interagir com tribos indígenas.
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Concretiza uma apreciação crítico-filosófica e sociopolítica da visão do mundo dos exploradores, destacando a discussão
contraposta entre o discurso oficial dos juristas defensores da Coroa Espanhola (em terras brasileiras) e a prática moralizadora e
revolucionária de teólogos missionários como Bartolomé de Las Casas, defensores
dos direitos dos índios. (Sérgio Luiz Fernandes Pires – Prof da Unijuí)
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No pluralismo normativo integra não só o velho direito Ibérico e os direitos
insurgentes de proteção aos índios proclamados por Francisco de Vitória e
Bartolomé de Las Casas, mas igualmente a legislação que predominou na Colonização
Portuguesa e as modalidades de Justiça Oficial frente a escravidão de Índios e
Negros no Brasil.
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Decretada pelo jovem Rei D. Sebastian aos 20 de março de 1570, essa lei proporcionou
apenas em certa medida a liberdade completa aos indíginas. Despositivo
justificava para o futuro da permanencia da escravidão sobre dois argumentos: a
“guerra justa” e a “antropofagia”.
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Art 42 CLCB(Consolidação das Leis Civis/1850)Estabelece que “os bens são de três espécies”:
I- Na classe dos bens móveis eram os semoventes, e na classe dos semoventes
entram os escravos.II- Código Comercial de 1850 comerciavam
aqueles na livre administração de sua pessoa, escravo não era pessoa, coisa, não estava na
administração de sua própria pessoa
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São muito valiosas as contribuições dos povos indígenas na construção do Brasil
(música, língua, dança, alimentação, crença, ritos.
Para acentuar os aspectos positivos relativos a realidade dos povos indígenas,
Pe. Bartolomeu Melia escreveu um capítulo maravilhoso no livro O rosto índio de Deus,
sobre a experiência religiosa do Guarani.
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http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0001_a_0010.htm
http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.htmlhttp://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf020a024.htm
http://www.comin.org.br/Cd: E o verbo se fez Índio
Os 7 Povos, 16/19 de maio de 2002. Santo ângelo RS.“Mônaco, viver repartindo”. Soma dos povos indígenas. 2002.
COMIM.Direito e Justiça na América. Antônio Carlos Walkner.