Unidade 7

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Profa Daniele Gomes

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Profa Daniele Gomes

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Não foi introduzida pelo Constituinte Originário, ou seja, só em 1993 pela Emenda Constitucional no. 3.

Conceito: é uma ação que visa a declaração, pelo STF, de constitucionalidade de determinada Lei ou ato normativo que esteja gerando controvérsia sobre sua legitimidade.

Objeto: Lei ou ato normativo FEDERAL.

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Natureza jurídica: a mesma da ADIN, ou seja, são ações de controle abstrato.

Legitimados: os mesmos da ADIN – art. 103 CF/88.

Diferença: o pedido do autor, pois na ADIN é pela inconstitucionalidade enquanto na ADC pela constitucionalidade.

Obs: decisão de caráter dúplice.

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Tanto a ADIN quanto a ADC são ações dúplices ou ambivalentes, pois tanto a procedência quanto a improcedência geram eficácia jurídica.◦ Procedente a ADC – declara-se a constitucionalidade

da lei;◦ Improcedente a ADC – a lei é declarada

inconstitucional.

Finalidade da ADC: é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade ABSOLUTA (iure et iure) acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica do ordenamento.

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A ação direta quanto a ação declaratória podem ser propostas a qualquer tempo, pois estão sujeitas a prescrição e decadência.

Uma vez propostas não será admitida a desistência.

Não se admite intervenção de terceiros: assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação a lide e o chamamento ao processo.

É admitida a figura do amicus curiae por analogia a ADIN.

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PGR – atuação obrigatória com emissão de parecer autonomo podendo opinar pela constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo.

Efeitos da Decisão - erga omnes, ex tunc e força vinculante aos demais órgãos do Poder judiciário e a Administração Pública Direita e Indireta nas esferas federal, estadual, municipal e distrital.

Obs: a decisão terá efeitos repristinatórios em relação a legislação anterior acaso existente.

Também é possível em ADC a técnica da modulação dos efeitos temporais da pronuncia de inconstitucionalidade desde que estejam presentes os pressupostos legais para essa medida – razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social – decisão de 2/3 dos membros do tribunal.

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Existência de controvérsia JUDICIAL que esteja pondo em risco a presunção de constitucionalidade da lei ou de ato normativo.◦ A controvérsia deverá ser demonstrada na petição

inicial pela indicação da existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada.

◦ Se o autor não comprovar a existência de relevante controvérsia judicial sobre a validade da lei, a ação não será conhecida pelo STF.

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Em ADIN o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo que deverão prestá-las em 30 dias.

E em caso de ADC?◦ NÃO existe pedido de informações por que não há

legitimado passivo, pois não existe ataque algum a lei ou ato normativo e sim a busca pela sua legitimidade.

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Sim, cabe o pedido de cautelar.

O alcance da cautelar é somente para suspender os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação e somente estes até o julgamento definitivo pelo STF.◦ Concedida a liminar o STF terá um prazo de 180 dias

para julgar a ADC sob pena de sua cautelar perder a eficácia.

Concedida a cautelar os efeitos é erga omnes e vinculante. Caberá reclamação perante o STF quando esta decisão for desrespeitada.

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O STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU no processo de ADC.

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