Unidade 3 – tomo 2

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Direito Constitucional 3 – tomo 2 Unidade 3 Profa Daniele Gomes

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Direito Constitucional 3 – tomo 2

Unidade 3

Profa Daniele Gomes

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O pleno, declarando ou não a inconstitucionalidade da lei enviará a decisão para que o órgão fracionário a aplique, ou seja, é o órgão fracionário que irá proferir a sentença declaratória ou não da inconstitucionalidade decidida pelo Pleno (cisão funcional de competência).

Exceção para que o órgão fracionário envie a questão para o Pleno – quando já houver manifestação do plenário ou do órgão especial ou do próprio tribunal ou do STF (481) sobre o assunto.

Procedimento fixado pelo CPC

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No controle incidental realizado perante tribunal, opera-se a cisão funcional da competência, pela qual o pleno (ou o órgão especial) decide a questão constitucional e o órgão fracionário julga o caso concreto, fundado na premissa estabelecida no julgamento da questão prejudicial.

Explicando melhor a Cisão funcional de competência

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Da decisão do pleno ou órgão especial não caberá recurso. A impugnação, inclusive da decisão relativa à questão constitucional, deverá ser feita quando da interposição do recurso contra o acordão que vier a julgar o caso concreto, solucionando a lide. Vide (Súmula 513, STF).

A Lei 9882 determinou o acrescimo no art. 482 CPC de 3 possibilidades de manifestação neste processo de declaração incidental de constitucionalidade.

Importante destacar

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Da maioria absoluta e reserva de plenário (art. 97, CF):

QUORUM: maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, onde exista (art. 93, XI, CF).

A reserva de plenário espelha o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que para ser infirmado exige um quorum qualificado do tribunal. Sempre que o órgão julgador afastar a incidência de uma norma, por considerá-la inconstitucional, estará procedendo a uma declaração de inconstitucionalidade, mesmo que o faça sem explicitar e independente de argüição expressa. Assim, nenhum órgão fracionário de qualquer tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, a menos que essa inconstitucionalidade já tenha sido anteriormente reconhecida pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF, em controle incidental ou principal.

A Cláusula de Reserva de Plenário. 

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Remarque-se que a câmara, turma, seção ou outro órgão fracionário do tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade, mas pode reconhecer a constitucionalidade da norma, hipótese na qual deverá prosseguir no julgamento, sem necessidade de encaminhar a questão constitucional ao plenário. Tampouco está subordinada à reserva de plenário o reconhecimento de que uma lei anterior à Constituição está revogada por ser com ela incompatível, questão que, na conformidade da jurisprudência do STF, resolve-se no plano intertemporal – a lei deixa de viger – e não no da validade da norma.

IMPORTANTE

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O CCD poderá chegar as vias dos tribunais superiores nacionais. ◦ O STJ, a exemplo de todos os demais órgãos

judiciais do país, PODE desempenhar o Controle Incidental de Constitucionalidade, deixando de aplicar as leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF. Regra: causas de sua competência originária – art. 105, I. – ou mediante recurso ordinário – art. 105, II. E destasdecisões, quando envolverem questões constitucionais caberá Recurso extraordinário.

Controle difuso no STJ e no STF

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No normal das circunstâncias, não haverá discussão de matéria constitucional em recurso especial, cujo objeto como visto, cinge-se a questões infraconstitucionais. A menos que a questão constitucional tenha surgido posteriormente ao julgamento pelo tribunal de origem.

Dito de outra forma, se a questão constitucional tiver sido resolvida pelo tribunal de segundo grau divergir da decisão do STJ será admitido Rec. Extraordinário. O STJ não pode rever a decisão constitucional do tribunal de 2º grau.

Controle difuso no STJ e no STF

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Sendo assim, o STF também realiza o CCD . Poderá faze-lo em processos de sua competência originária (102, I) ou no julgamento dos recursos ordinários (art. 102, II). Todavia, é sem sede de recurso extraordinário que a Corte suprema desempenha, normalmente e em grande volume (entre jan e abril de 2005 foram distribuídos 9.924 rec. Extraordinários.) a fiscalização concreta da constitucionalidade das leis e atos normativos.

Controle difuso no STJ e no STF

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A cláusula de Reserva de Plenário também se dá no STF, seja em controle incidental ou principal, mas não é regida pelo CPC e sim pelo Regimento Interno do STF (176 a 178). A submissão da argüição de inconstitucionalidade ao plenário, a ser feita por qualquer uma das duas turmas, independe de acórdão, devendo ser previamente ouvido o PGR, após decidir a prejudicial de inconstitucionalidade, o plenário julgará diretamente a causa, sem devolve-la ao órgão fracionário, como ocorre nos demais tribunais. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade, com o quorum de maioria absoluta, far-se-á a comunicação à autoridade ou órgão interessado, e depois do transito em julgado (decisão definitiva) remete-se ao Senado federal para operar segundo o art. 52, X.

Cláusula de Reserva de Plenário no STF

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Art. 102, III da CF de 1988 - ver.

Juízo de admissibilidade dos recursos (especial ou extraordinário). 2 etapas:◦ 1ª - exercida pelo Presidente do tribunal recorrido que

poderá delegar ao vice – limitado a verificação de algumas das hipóteses de cabimento e o atendimento aos requisitos formais. Dessa decisão caberá agravo para o STF.

◦ 2ª - o STF deverá realizar o juízo definitivo sobre a admissibilidade, podendo negar seguimento a recurso originariamente aceito pelo órgão jurisdicional a quo.

Hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário

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◦ Necessidade de Repercussão Geral – objetivo reduzir o grande volume de processos que chegam ao STF e acelerar a prestação jurisdicional. RG – questões relevantes do ponto de vista jurídico,

politico, social ou econômico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

EC 45.

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Efeitos da decisão no controle difuso para as partes:

Transitada em julgado a decisão, isto é, não sendo mais impugnável por via de recurso, reveste-se ela da autoridade da coisa julgada. Sua eficácia subjetiva, no entanto, é limitada às partes do processo, sem afetar terceiros (CPC, art. 472).

Por outro lado, o objeto da causa é demarcado pelo pedido formulado, não podendo o pronunciamento judicial estender-se além dele. Portanto, a eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao que foi pedido e decidido, sendo certo que é a parte dispositiva da sentença (CPC, art. 458), na qual se contem a resolução das questões postas, que recebe a autoridade da coisa julgada.

A declaração de inconstitucionalidade não é objeto do pedido, mas apenas a razão de decidir. Na verdade, como já visto, era uma questão prejudicial, que precisava ser resolvida como premissa lógica necessária para a solução do litígio. Ora bem: por dicção legal expressa, nem os fundamentos da decisão nem a questão prejudicial integram os limites objetivos da coisa julgada, de modo que não há que se falar em auctoritas rei iudicata em relação à questão constitucional.

Efeitos e eficácia da Decisão. 

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Efeitos da decisão no controle difuso para terceiros (art. 52, X):

Para que os efeitos sejam estendidos a terceiros – erga omnes - fora a relação processual que lhe deu origem, se faz necessário a apreciação do STF, em Recurso extraordinário, que realizará o Controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental.

O STF após decisão definitiva remeterá ao Senado que deverá suspender a lei no todo ou em parte, isto é decisão política do Senado não tendo prazo para sua realização.

Efeitos e eficácia da Decisão. 

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Eficácia temporal da decisão no controle difuso: Aplicando-se a teoria da inconstitucionalidade como nulidade ao controle incidental e difuso, parece fora de dúvida que o juiz, ao decidir a lide, após reconhecer determinada norma como inconstitucional, deve dar a esta conclusão eficácia retroativa, ex tunc.

Efeitos e eficácia da Decisão. 

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Decisão pelo STF e papel do Senado Federal: O STF, em decisão do Pleno, por maioria absoluta, poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei.

Nesse caso a Constituição (art. 52, X) prevê a comunicação da decisão ao Senado Federal, que poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional.

 

Papel do Senado Federal. 

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a) a atuação do Senado não tem caráter vinculado, mas discricionário, sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade da casa legislativa. Trata-se de ato político, não sujeito a prazo, podendo o Senado suspender o ato normativo, no todo ou em parte, ou simplesmente não suspendê-lo, negando, assim, a extensão erga omnes da decisão do Supremo;

  b) a competência do Senado somente é exercitável nas hipóteses de

declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF, e não quando a inconstitucionalidade venha a ser pronunciada em sede de ADI;

c) a despeito da dicção restritiva do art. 52, X, que se refere apenas a lei

declarada inconstitucional, a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende atos estaduais e municipais;

  d) embora a matéria ainda suscite ampla controvérsia doutrinária, afigura-se

fundada em melhor lógica e em melhores argumentos a atribuição de efeitos ex tunc à suspensão do ato normativo pelo Senado.

Papel do Senado Federal

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O Senado poderá ampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, obtida em decisão definitiva do STF, no julgamento de rec. Extraordinário, fazendo com que a norma deixe de ser aplicada em face de todos e a partir daquela suspensão (efeito pro futuro).

A suspensão dos efeitos da norma é ato discricionário do Senado, que NÂO está obrigado a assim proceder.

Papel do Senado Federal

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O STF, poderá de oficio ou se provocado, mediante decisão de 2/3 de seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.

O parágrafo primeiro apresenta o objetivo para que o STF possa aprovar a súmula, isto é, para garantir a eficácia de normas quando esta apresentar controvérsia entre órgãos do poder judiciário ou entre esses e a administração pública.

  Cabe revisão ou cancelamento de súmula – art 103A parágrafo

segundo e os legitimados são os encontrados no artigo 103, bem como o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, de justiça, regional federal, do trabalho, eleitoral e militares.

  Se um ato administrativo ou uma decisão judicial contrariar súmula

caberá reclamação ao STF, que julgando procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra decisão seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula.

 

Súmula Vinculante – art. 103ª CF

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A edição de sumula está condicionada á presença simultânea dos seguintes requisitos:◦ Existência de controvérsia atual entre órgãos

judiciários ou entre estes e a administração pública acerca da validade, interpretação e eficácia das normas determinadas;

◦ Que referida controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e também;

◦ Relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Continuação

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Lei ou ato normativo municipal em face em face das CE e CF;

Lei ou atos normativos distritais;

Emendas constitucionais e Medidas provisórias;

Tratados internacionais;

Leis estrangeiras inconstitucionais;

Atos normativos privados – desde convenção de condomínio ou estatuto de empresas;

Convenções coletivas de trabalho.

Matérias Sujeitas ao Controle Difuso

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Leis ou atos normativos revogados (anteriores a CF);

Norma constitucional originária;

Ato inconstitucional com efeitos erga omnes;

Crises de legalidade;

Leis e atos de efeitos concretos;

Sumulas, inclusive as vinculantes;

Emendas de leis diversas de seu conteúdo;

Normas regimentais do processo legislativo.

Matérias que não se sujeitam ao controle difuso

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Sim, existe.

Controle difuso durante o tramite do processo legislativo – MS impetrado por Parlamentar (deputado federal ou senador da República) para garantir o devido processo legislativo e a supremacia da CF.

Controle difuso no processo legislativo

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Não é possível, em regra (ADIN 2038/BA). Porém em outro julgado (MS 22503-3/DF) a suprema corte defendeu a possibilidade de controle jurisdicional da interpretação atribuída ao parlamento às normas regimentais.

Assim, existe divergência doutrinária e jurisprudencial à respeito.

Controle difuso das normas regimentais

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Sim, existe a possibilidade.

Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para impedir o tramite de Proposta de Emenda a Constituição, em caso de ofensa ao texto constitucional. MS 24643-MC/DF.

Controle difuso de propostas à emenda à constituição (PEC´s)

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É um aporte da tese da mitigação dos efeitos da sentença declaratória de inconstitucionalidade em casos específicos e determinados.

É dada somente ao STF – ou seja, cabe a ele decidir, não de forma arbitraria ou abusiva, a fixação de efeitos ex tunc (retroativos). Quando ele imprime efeitos diversos (pro futuro, por exemplo) está aplicando esta teoria.◦ Exemplo: Município de Mira Estrela – reduziu de 11

para 9 vereadores , na próxima legislatura.

Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso

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É um mecanismo de defesa da Constituição que permite ao juiz singular submeter o exame da norma, supostamente inconstitucional, ao órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Tanto a CF (97) quanto o CPC (481, p. único) impedem o uso deste controle.

Controle de constitucionalidade por elevação da causa

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