Unidade 2 Competência Tributária Nívea Cordeiro 2014.

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Unidade 2Competência

Tributária

Nívea CordeiroNívea Cordeiro

20142014

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“Arrancam-me tudo à força.E depois me chamam de contribuinte...”

(Miilôr Fernandes 1923-2012)

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A relação obrigacional tributária é uma relação de crédito e débito em relação a tributos, tendo, por conseguinte, dois lados: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).

O Direito Tributário disciplina as relações entre o sujeito ativo (ente público) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) nas relações com tributos.

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Assim, o instrumento de atribuição de competência é a Constituição Federal.

Competência Tributária é o poder que o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem de cobrar tributos, de tributar, conferido pela Constituição Federal.

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Importância... Porque tem a virtude de descentralizar o

poder político,

mas tem o inconveniente de não se prestar como instrumento de minimização das desigualdades econômicas entre os Estados e entre os Municípios.

Ao Estado pobre, em cujo território não é produzido nem circula riqueza significativa, de nada valeriam todos os tributos do sistema.

Por isso é que se faz necessária também a distribuição de receitas tributárias (vide arts. 157 a 162 da CF/88 – ler)

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Distribuição das Receitas...

Contudo, a técnica de distribuição de receitas, tem o inconveniente de manter os Estados e Municípios na dependência do Governo Federal, a quem cabe fazer a partilha das receitas tributárias mais expressivas.

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1.2 – CARACTERÍSTICAS

(arts. 145 a 162 CF/88)

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Nos artigos 145 a 162 CF/88, encontramos:

as disposições sobre o STN, que se constitui: num conjunto de normas e princípios gerais, nos quais

são estabelecidos os princípios de Direito Tributário;as limitações ao poder de tributar;a competência tributária das pessoas jurídicas de direito

público, especificando-lhe quais os impostos que por elas podem ser instituídos.

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Como exemplo, vide o art. 145 da CF/88:

░ nele são enunciados os tipos de tributos existentes no STN;

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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░a norma constitucional traça as regras e princípios gerais, deixando a especificidade sobre tributação, para que lei complementar o faça

░ (vide arts. 146 e 146-A CF/88).

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Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

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c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

A Lei Complementar 123 de 14/12/2006

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I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

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░Assim, a CF/88 nesses artigos, transfere ao CTN e a outras leis complementares tarefas específicas.

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A Lei Complementar mais importante para o

Sistema Tributário Nacional é o próprio CTN

Sua evolução foi a seguinte:

a) O nosso CTN foi publicado como Lei Ordinária nº 5.172 em 25/10/66, dispondo sobre o sistema tributário nacional e instituindo normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) A CF/1967 exigiu lei complementar para regulamentar as matérias citadas acima, sendo então aquela Lei Ordinária recepcionada a nível de Lei Complementar;

c) A Lei Ordinária ganhou força de Lei Complementar, mas a LC só recebeu a denominação de Código Tributário Nacional com o Ato Complementar nº 36/67 baixado pelo Presidente da República.

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No CTN encontramos o tema

competência tributária nos arts. 6º ao

8º.

Se a CF/88 atribuiu a competência para instituir determinado tributo a determinada pessoa jurídica de direito público (U,E,DF,M), somente esta pessoa jurídica pode legislar plenamente sobre o tributo.

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Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

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1.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

a) Privativa

b) Comum

c) Exclusiva (especial)

d) Residual

e) Extraordinária

f) Cumulativa

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Competência Tributária Privativa

refere-se à competência para instituir impostos e como o próprio nome diz é privativa de cada unidade da Federação.

Atualmente são 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municípios).

Pri

vativ

a

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Seção IIIDOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros (II);

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

III - renda e proventos de qualquer natureza (IR);

IV - produtos industrializados (IPI);

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);

VI - propriedade territorial rural (ITR);

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).

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Seção IVDOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD);

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

III - propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Seção VDOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).

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Competência Tributária Comum

esta é a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria.

Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 145 CF/88).

Com

um

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - ........

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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Competência Tributária Especial(exclusiva)

a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais é chamada especial (exclusiva) devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88.

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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

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Por fim….Por fim….

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Um dia, enquanto caminha pela Um dia, enquanto caminha pela rua, uma mulher de sucesso, Diretora rua, uma mulher de sucesso, Diretora de Recursos Humanos de uma de Recursos Humanos de uma multinacional, (aquelas que fazem de multinacional, (aquelas que fazem de tudo para vender a imagem de sua tudo para vender a imagem de sua empresa aos futuros empregados), é empresa aos futuros empregados), é tragicamente atropelada por um tragicamente atropelada por um caminhão e morre. caminhão e morre.

Sua alma chega ao paraíso e se Sua alma chega ao paraíso e se encontra, na entrada, com São Pedro, encontra, na entrada, com São Pedro, em "carne e osso".em "carne e osso".

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- Bem-vinda ao paraíso, diz São Pedro! Bem-vinda ao paraíso, diz São Pedro! Mas... Antes que você se acomode, parece Mas... Antes que você se acomode, parece que temos um problema. Você vai perceber que temos um problema. Você vai perceber que é muito raro um diretor de recursos que é muito raro um diretor de recursos humanos chegar aqui e não estamos humanos chegar aqui e não estamos seguros do que fazer com você.seguros do que fazer com você.

- Não tem problema, deixe-me entrar. - Diz - Não tem problema, deixe-me entrar. - Diz ela, já analisando São Pedro dos pés à ela, já analisando São Pedro dos pés à cabeça e imaginando seu antigo trabalho e cabeça e imaginando seu antigo trabalho e se ele fosse um candidato, se ela o se ele fosse um candidato, se ela o contrataria para trabalhar em sua empresa.contrataria para trabalhar em sua empresa.

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- Bem que eu gostaria de deixá-la entrar agora Bem que eu gostaria de deixá-la entrar agora mesmo, mas tenho ordens do Superior. O que mesmo, mas tenho ordens do Superior. O que faremos é deixá-la passar um dia no inferno e faremos é deixá-la passar um dia no inferno e outro no paraíso, e então poderá escolher outro no paraíso, e então poderá escolher onde ficar a eternidade.onde ficar a eternidade.

- Então, já está decidido. Prefiro ficar no Então, já está decidido. Prefiro ficar no paraíso, diz a mulher.paraíso, diz a mulher.

- Sinto muito, mas temos nossas regras, - Sinto muito, mas temos nossas regras, primeiro você precisa conhecer os dois primeiro você precisa conhecer os dois locais.locais.E, assim, São Pedro acompanha a diretora ao E, assim, São Pedro acompanha a diretora ao elevador e desce, desce, desce até o inferno.elevador e desce, desce, desce até o inferno.

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As portas se abrem e aparece um verde campo As portas se abrem e aparece um verde campo de golfe. de golfe.

Mais distante um belo clube. Mais distante um belo clube.

Lá estão todos os seus amigos, colegas Lá estão todos os seus amigos, colegas diretores que trabalharam com ela e grandes diretores que trabalharam com ela e grandes executivos de outras empresas, todos em trajes de executivos de outras empresas, todos em trajes de festa e muito felizes. festa e muito felizes.

Correm para cumprimentá-la, beijam-na e se Correm para cumprimentá-la, beijam-na e se lembram dos bons tempos. lembram dos bons tempos.

Jogam uma agradável partida de golfe, mais Jogam uma agradável partida de golfe, mais tarde jantam juntos num clube muito bonito e se tarde jantam juntos num clube muito bonito e se divertem contando piadas e dançando. divertem contando piadas e dançando.

O Diabo, então, era um anfitrião de primeira O Diabo, então, era um anfitrião de primeira classe, elegante, charmoso, muito educado e classe, elegante, charmoso, muito educado e divertido.divertido.

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Ela se sente de tal maneira Ela se sente de tal maneira bem que, antes que se dê conta, já bem que, antes que se dê conta, já é hora de ir embora. é hora de ir embora.

Todos lhe apertam as mãos e Todos lhe apertam as mãos e se despedem enquanto ela entra se despedem enquanto ela entra no elevador. no elevador.

O elevador sobe, sobe, sobe, e O elevador sobe, sobe, sobe, e ela se vê novamente na porta do ela se vê novamente na porta do paraíso, onde São Pedro a espera.paraíso, onde São Pedro a espera.

- Agora é a hora de visitar o céu.- Agora é a hora de visitar o céu.

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- Assim, nas 24 horas seguintes, a Assim, nas 24 horas seguintes, a mulher se diverte pulando de mulher se diverte pulando de nuvem em nuvem, tocando harpa nuvem em nuvem, tocando harpa e cantando. É tudo tão bonito e e cantando. É tudo tão bonito e tão sereno, que, quando percebe, tão sereno, que, quando percebe, as 24 horas se passaram e São as 24 horas se passaram e São Pedro vai buscá-la.Pedro vai buscá-la.

- Então, passou um dia no inferno - Então, passou um dia no inferno e outro no paraíso. Agora você e outro no paraíso. Agora você deve escolher sua eternidade.deve escolher sua eternidade.

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- A mulher pensa um A mulher pensa um pouco e responde:pouco e responde:

- Senhor, o paraíso é - Senhor, o paraíso é maravilhoso, mas penso maravilhoso, mas penso que me senti melhor no que me senti melhor no inferno, com todos os inferno, com todos os meus amigos e aquela meus amigos e aquela intensa vida social.intensa vida social.

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Assim, São Pedro a acompanha até o Assim, São Pedro a acompanha até o elevador, que outra vez desce, desce, desce, até o elevador, que outra vez desce, desce, desce, até o inferno. inferno.

Quando as portas do elevador se abrem ela Quando as portas do elevador se abrem ela depara com um deserto, inóspito, sujo, cheio de depara com um deserto, inóspito, sujo, cheio de desgraças e coisas ruins. desgraças e coisas ruins.

Vê todos os seus amigos, vestidos com Vê todos os seus amigos, vestidos com trapos, trabalhando como escravos, aguilhoados trapos, trabalhando como escravos, aguilhoados por diabos inferiores, que estão recolhendo as por diabos inferiores, que estão recolhendo as desgraças e colocando-as dentro de bolsas pretas. desgraças e colocando-as dentro de bolsas pretas.

O diabo se aproxima e conduz a mulher pelo O diabo se aproxima e conduz a mulher pelo braço, com brutalidade.braço, com brutalidade.

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- Não entendo - balbucia a mulher. – Não entendo - balbucia a mulher. –

- Ontem eu estava aqui e havia Ontem eu estava aqui e havia um campo de golfe, um clube, um campo de golfe, um clube, comemos lagosta e caviar, comemos lagosta e caviar, dançamos e nos divertimos muito. dançamos e nos divertimos muito.

- Agora tudo o que existe é um Agora tudo o que existe é um deserto cheio de lixo e todos os deserto cheio de lixo e todos os meus amigos parecem uns meus amigos parecem uns miseráveis.miseráveis.

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O diabo olha para ela e O diabo olha para ela e sorri:sorri:

- Ontem estávamos te Ontem estávamos te contratando. contratando.

- Hoje você faz parte da Hoje você faz parte da equipe!equipe!

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Um bom descanso para vocês!!!

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Unidade 2Competência

Tributária

Nívea CordeiroNívea Cordeiro

20142014

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2.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

a) Privativa

b) Comum

c) Exclusiva (especial)

d) Residual

e) Extraordinária

f) Cumulativa

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Competência Tributária Residual

A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos constitucionais: o art. 154, I e o art. 195, § 4º.

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idua

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Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

.....

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

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O constituinte quis deixar a possibilidade de que novos impostos fossem criados, além daqueles já previstos nas competências privativas de União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ao atribuir, no entanto, esta competência à União, fez exigências que deverão ser observadas:

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Necessidade de lei complementar que exige maioria absoluta do Congresso Nacional para sua aprovação;

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Obrigatoriedade de que tais impostos sejam não-cumulativos; que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na Constituição Federal.... vide art. 154, I CF/88..

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É importante chamar a atenção de que a competência residual pode estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF/88).

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

………

III – reservada a lei complementar

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Competência Tributária Extraordinária

nos casos de guerra externa ou sua iminência, a União poderá instituir por lei ordinária os chamados impostos extraordinários ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF/88.

Ext

raor

diná

ria

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Art. 154. A União poderá instituir:

I - ........

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível para os impostos extraordinários.

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Note-se que a instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF/88).

Tais impostos terão que ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas da sua instituição, conforme determina o art. 154, II CF/88 e art. 76 CTN.

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Impostos Extraordinários

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

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Embora a CF/88 seja omissa com relação ao prazo dentro do qual tais impostos deverão ser suprimidos cessadas as causas da sua instituição, entende-se que ocorreu recepção do art. 76 do CTN que determinou o lapso de tempo de cinco anos.

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Competência Tributária Cumulativa

Prevista no art. 147 da CF/88

Cum

ulat

iva

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Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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Essa competência tributária prende-se ao poder de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial.

Embora o dispositivo faça menção tão somente aos impostos, porém, é comando plenamente aplicável às demais espécies tributárias (taxas e contribuições de melhoria).

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Com relação ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele competem os impostos municipais.

Aliás, como é cediço, o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32, CF/88):

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Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

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Conclui-se então que, cumulativamente, competem ao Distrito Federal, os impostos municipais e estaduais, isto é, seis impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCD.

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Para encerrar….

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VIVA COMO AS FLORES

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- Mestre, como faço para não me aborrecer?

Algumas pessoas falam demais, outras são ignorantes.

Algumas são indiferentes. Sinto ódio das que são mentirosas.

Sofro com as que caluniam.

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- Pois viva como as flores, advertiu o mestre.

- Como é viver como as flores? - perguntou o discípulo.

Repare nestas flores, continuou o mestre, apontando lírios que cresciam no jardim.

Elas nascem no esterco, entretanto, são puras e perfumadas.

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Extraem do adubo malcheiroso tudo que lhes é útil e saudável, mas não permitem que o azedume da terra manche o frescor de suas pétalas.

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É justo angustiar-se com as próprias culpas, mas não é sábio permitir que os vícios dos outros o importunem.

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Os defeitos deles são deles e não seus.

Se não são seus, não há razão para aborrecimento.

Exercite, pois, a virtude de rejeitar todo mal que vem de fora.

Page 71: Unidade 2 Competência Tributária Nívea Cordeiro 2014.

Isso é viver como as flores.

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Hummmm!!!!!

Até a próxima aula !!!!!