Unidade 2
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Profa. Daniele Gomes
Conceito: PODER de produção das normas constitucionais, por MEIO do PROCESSO de ELABORAÇÃO/REFORMA da CONSTITUIÇÃO, com o FIM de atribuir LEGITIMIDADE ao ordenamento jurídico do Estado. (Afonso Arinos).
Poder Constituinte: é o poder que elabora a constituição.
Poder Constituído: é o executivo, o legislativo e o judiciário, ou seja, são os poderes instituídos pela Constituição.
O poder Constituinte está acima do Constituído e com ele não deve ser confundido.
Titularidade: POVO (art. 1 p.único CF/88) ◦ OBS: para Sieyès (francês) o titular é a NAÇÃO.
Exercício: Representantes eleitos pelo POVO.
Formas de Exercício: Democrática ou Autocrática.
Autocrática Democrática
•Outorga – ato unilateral do governante, que auto limita o poder e impõe as normas constitucionais ao povo.•Não há participação popular.•Ex: cartas de 1824; 1937; 1967 e 1969.
•Convenção ou Assembleia Nacional Constituinte – Nasce da deliberação popular (democracia representativa).•Ex: 1891; 1934; 1946 e 1988.
É possível a participação direta do POVO no processo de ELABORAÇÃO ou de APROVAÇÃO da CONSTITUIÇÃO (democracia participativa) por meio de PLEBISCITO ou REFERENDO, ou mediante apresentação, ao órgão constituinte, de propostas populares de dispositivos constitucionais para serem apreciados e, se aprovados (com ou sem modificações), incorporadas ao texto constitucional – INICIATIVA POPULAR – 227 CF.
O Poder Constituinte se manifesta sempre que houver uma ruptura da ordem constitucional vigente, dando origem a uma nova Constituição.
◦ OBS: lembrar o que ocorreu no pais vizinho - Mesmo quando imposta por exercício ilegítimo desse poder.
Poder Constituinte Originário Poder Constituinte Derivado
•Poder de elaborar uma nova Constituição;•Poder de fato e absoluto;•Não há limite jurídico á sua elaboração;•Não sofre Controle de Constitucionalidade.
•Criado pelo poder constituinte originário;
Poder Constituinte Originário Poder Constituinte derivado•1º grau, genuíno ou inicial;•Poder político ou extrajurídico ou pré-jurídico – faz nascer a ordem jurídica (Constitui um Estado novo ou substitui uma constituição);•Poder inicial – é a base da ordem jurídica, pois cria um novo estado;•Poder incondicionado – não está sujeito a qualquer forma prefixada ou procedimento determinado;•Permanente – pois não se esgota na elaboração da Constituição pois poderá se manifestar a qualquer tempo;•Ilimitado ou autonomo – não sofre limitação por qualquer ordem jurídica na criação de uma nova constituição – pode até instituir pena de morte.
•2º grau, Instituído, constituído ou secundário;•É derivado – instituído pelo originário para MODIFICAR e COMPLEMENTAR sua obra;•É limitado ou subordinado – encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá-las sob pena de inconstitucionalidade. Ex: cláusulas pétreas.•É condicionado – sua atuação deve observar as regras predeterminadas pelo texto constitucional.
Objetivo: criar um NOVO ESTADO;
Subdivisão:◦ HISTÓRICO: é o verdadeiro poder originário
instituído pela 1ª vez.
◦ REVOLUCIONÁRIO: são todos os posteriores ao histórico, rompendo com a antiga e instaurando uma nova ordem, um NOVO ESTADO.
Reformador Decorrente
Tem o poder de modificar a Constituição desde que respeitadas as limitações impostas pelo PCO.
A manifestação do PCDR verifica-se através das EC (art 59, I e 60 CF)
Idéia base: o POVO tem o direito e o dever de rever e reformar à Constituição.
É o poder que a Constituição atribui aos Estados-membros para se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições – art. 25 CF e art. 11 ADCT.
O exercício do PCDD foi concedido às Assembléias Legislativas – art 11 do ADCT.
O Distrito Federal de acordo com o artigo 32 caput da CF será regido por Lei Orgânica que deve obedecer aos princípios estabelecidos na CF;
Os municípios também elaboram suas Leis orgânicas como se fossem “constituições municipais” – artigo 29 da CF – cabe á Câmara Municipal e deve respeitar o disposto na CF e na CE.
EMENDAS – artigo 60º da CF/88 (Procedimento Rígido)
REVISÃO CONSTITUCIONAL – artigo 3º ADCT (procedimento simplificado) – esta condição ocorreu em 1993 – norma de eficácia exaurida.
I, II e III – iniciativa;
Parágrafos 2º, 3º e 5º - procedimento;
Parágrafo 1º - limitação constitucional;
Parágrafo 4º - limitação material
PCDR – limites para modificar o texto constitucional:◦ TEMPORAIS – quando o texto constitucional estabelece
um período para ser modificado – não adotado pela CF/88;
◦ MATERIAIS - materiais que NÃO podem ser abolidas – ex: clausulas pétreas;
◦ CIRCUNSTANCIAIS – quando a constituição VEDA sua modificação durante certas circunstancias excepcionais – ex: intervenção federal, estado de sitio...
◦ PROCESSUAIS OU FORMAIS – são as exigências para o processo legislativo que o torna distinto dos demais – art. 60 I ao III e os parágrafos 2º ao 5º. Da CF.
PCDD – limites que os Estados-membros devem observar ao estruturar a Constituição Estadual.◦ Princípios Constitucionais sensíveis – art 34, VII “a-e” –
sob pena do Estado-membro sofrer intervenção federal
◦ Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) – são aqueles que estabelecem a organização da federação bem como preceitos obrigatórios aos Estados-membros – art. 19; 35; 29; 31, art 1 caput, art 1 III.
◦ Princípios constitucionais extensíveis – são aqueles que todos (união, estado e municipios) devem seguir – exemplo: forma de investidura dos cargos (art.77); processo legislativo (art. 59 e s), os orçamentos (art 165 e s.) etc.
RECEPÇÃO
REPRISTINAÇÃO
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Quando uma nova ordem é instalada, as normas anteriores á ela (constituição) podem ser:
◦ REVOGADAS
◦ RECEPCIONADAS
Se forem compatíveis com a nova ordem constitucional essas normas serão recepcionadas, se não forem compatíveis com esta nova ordem, serão revogadas.
Recepção é o fenômeno de receber uma ordem jurídica anterior ao ordenamento atual e vigente.
Quando uma norma revogada por um ordenamento anterior, por incompatibilidade, passa a ser compatível com o novo ordenamento vigente ou seja, recepcionada – esse fenômeno não foi adotado no Brasil.
É a restauração da eficácia da legislação infra anteriormente revogada.
Repristinação x efeito repristinatório da ADI – por razões de segurança jurídica - em face de ADI é permitido a repristinação – art. 2 p 3 da LICC).
É o fenômeno pelo qual a nova Constituição recebe as normas da Constituição anterior, compatíveis com ela, com o status de lei infraconstitucional.
No Brasil este fenômeno não é admitido, salvo se o poder constituinte originário assim o requerer, de forma expressa.
O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário tem, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.
Poder Constituinte
Originário ou poder de
FATO
Poder de criar uma
nova Constituição
PolíticoInicial
IncondicionadoPermanente
Ilimitado/autonomo
Derivado ou Poder de Direito
Decorrente
Reformador ou de Reforma
Cria CE
Reforma CE
De emenda
De revisão
JurídicoDerivado
Limitado ou subordinadocondicionado