Unidade 1 8 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2013.

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Unidade 1

8 - FONTES DO DIREITO

DO TRABALHO

Nívea Cordeiro

2013

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• Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial.

• Fonte do Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas.

• Fonte dá a idéia de origem.

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As fontes podem ser:

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HETERÔNOMAS

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Heterônomas:

São as impostas por agente externo; provenientes da vontade estatal, por qualquer de seus três Poderes..

Ex.: Constituição, leis, decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa, quando unilateral.

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AUTÔNOMAS

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Autônomas:

São as elaboradas pelos próprios interessados.

Ex.: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de trabalho.

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Fontes do Direito do Trabalho Constituição Federal Leis Atos do Poder Executivo Sentença Normativa Convenções Coletivas – Dissídios

Coletivos – Acordos Coletivos Regulamentos de Empresa Disposições Contratuais Usos e Costumes Normas Internacionais

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Constituição FederalA CF/88, em seus arts. 6º ao 11 detalha

os Direitos Sociais estando aí incluso

os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais

e alguns direitos dos empregados domésticos

(Parágrafo Único do art. 7º)

e nos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) o art. 10 que trata da multa fundiária do FGTS (40%), das estabilidades, da licença paternidade.

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 5º - (Garantias Processuais)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;         LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

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Art. 6o  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;       

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ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966 (vide LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990)

 

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vide LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

 

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Convenção 158 da OIT pode sucumbir

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Numa tensa reunião na semana passada, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal adiou

para esta quarta-feira (25) a votação da mensagem presidencial 59/08, que ratifica a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta norma, que já é aplicada em 34 países, proíbe as demissões imotivadas. Caso fosse implantada no Brasil, ela dificultaria a sanha arbitrária do patronato, que abusa do facão por razões econômicas (estimular a rotatividade para rebaixar salários e direitos) e políticas (inibir a ação coletiva, sindical, dos trabalhadores). Em maio, alguns jornalões deram notinhas – já que a opressão do trabalhador nunca é manchete na mídia – sobre a demissão de uma trabalhadora paulista por “flatulência” – ela foi ceifada por soltar gases! O jocoso caso revela toda a crueldade das empresas, que demitem por flatulência ou porque o trabalhador se sindicalizou ou foi a uma assembleia. Vigorando a Convenção 158, tal dispensa não ocorreria. Na prática, a sua ratificação representaria uma guinada nas relações de trabalho no país e uma “mini revolução” no sindicalismo, que ganharia maior poder de pressão.

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Pela Convenção 158, existem três situações distintas, relacionadas à possibilidade de término da relação de emprego:

1) o término por motivo relacionado ao comportamento do empregado;

2) o término por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos;

3) o término injustificado, que deveria levar à readmissão do empregado ou ao pagamento de indenização ou outra reparação que se considerar apropriada.

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I -        II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

       

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I -        II –

III - fundo de garantia do tempo de serviço;        

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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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IV –

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

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Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a

partir de 1º de janeiro de 2013, será de R$720,00 (setecentos e vinte reais) mensais.

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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

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XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

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TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA - 2013

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA

até R$ 646,55 R$ 33,16

de R$ 646,56 até R$ 971,78 R$ 23,36

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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

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    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

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Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

        I - .......................        II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

        § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

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    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;         XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

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Adicional de Penosidade

• Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.

• Autor: Selma de Moura Galdino Vianna

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Adicional de Penosidade

• Diante da inexistência de limitação do que seja atividade penosa, concluímos que, em geral, estas são "[...] geradoras de desconforto físico e psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal" (MAGANO, 1993, p. 242). Desta forma, o adicional de penosidade é um acréscimo fornecido aos trabalhadores por exercerem atividades que lhes causem um desgaste físico e psicológico, além do comum.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14779/adicional-de-penosidade#ixzz2M9jyEeMm

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     XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;        XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

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     XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;         XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

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     XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;         XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

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     XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;        XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

IV - salário mínimo.... VI - irredutibilidade do salário.... VIII - décimo terceiro salário ......XV - repouso semanal remunerado..... XVII - gozo de férias anuais remuneradas.... XVIII - licença à gestante..... XIX - licença-paternidade.....XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.... XXIV - aposentadoria;

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ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966;

 

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ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

        a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

        b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

       

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ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

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Fontes do Direito do Trabalho Constituição Federal Leis Atos do Poder Executivo Sentença Normativa Convenções Coletivas – Dissídios

Coletivos – Acordos Coletivos Regulamentos de Empresa Disposições Contratuais Usos e Costumes Normas Internacionais

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LEIS

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• Diversas leis tratam do Direito do Trabalho, sendo a principal delas uma compilação da legislação, a qual se deu o nome de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº. 5.452 de 01/05/1943.

• Não se trata de um código, mas de uma consolidação, que vem justamente reunir a legislação esparsa sobre o tema existente no período anterior a 1943 e suas posteriores modificações.

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Outras leis:

• Lei nº. 4.749/65 (Décimo Terceiro Salário).• Lei 8.036/90 (FGTS);• Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado);• Lei 7.783/89 (Greve)• Lei 5.859,72 (Empregado Doméstico);• Lei 5.889/73 (Trabalhador Rural);• Lei 6.019/74 (Trabalhador Temporário);• Lei 7.418/85 (Vale Transporte) e outras

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Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

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ATOS

DO

PODER EXECUTIVO

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• O Poder Executivo tem competência para expedir decretos e regulamentos (art.84, IV da CF);

• Nesse ponto foram editados vários decretos, tais como:

– Decreto 27.048/49 (Repouso Semanal Remunerado)– Decreto 57.155/65 (Décimo Terceiro Salário)– Decreto 71.885/73 (Empregado Doméstico)– dentre outros.

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• Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

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•Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

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•Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

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SENTENÇA

NORMATIVA

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• Chama-se sentença normativa a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos dissídios coletivos.

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CONVENÇÕES E

ACORDOS COLETIVOS

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As Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos (de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores) a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT).

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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

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Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: 

       

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; 

II - Prazo de vigência; III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos

respectivos dispositivos; IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de

trabalho durante sua vigência;  V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os

convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão

total ou parcial de seus dispositivos; VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados

e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. 

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Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) a respeito das condições de trabalho (art. 611, §1º da CLT).

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Art. 611 - .....

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUEENTRE SI FAZEM A COMPANHIA VALE DORIO DOCE E O SENGE/RJ – SINDICATO DOSENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, SINSERJ – SINDICATO DASSECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO E O SINDICATO DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

CVRD – Companhia Vale do Rio Doce S/A, empresa de sociedade anônima com sede, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. Graça Aranha, 26, Castelo, CEP – 20.030-900, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 33.592.510/0001-54, doravante designada apenas Empresa;

E, outro lado os:

SINDICATO DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 29.506.102/0001-65, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. 13 de maio, nº 13 – salas 801/803, CEP 20003-900, Centro, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 33.953.449/0001-23, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na av. Rio Branco, nº 277 / 17º andar, CEP 20040-009, Centro e o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF)sob o nº 34.037.093/0001-40, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na av. Rio Branco, nº 151 – 18º andar – sala 1801 CEP 20040-006, Centro; Neste ato representados pelos seus Diretores e doravante designados apenas SINDICATOS.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO

Nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, a CVRD fornecerá a partir de 01 de outubro de 2006, vale-refeição aos seus empregados no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia útil, mediante a participação do empregado conforme abaixo:1.1.1. Em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitando tal participação

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As regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos serão observadas nas categorias respectivas.

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22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST)

O acordo coletivo que se caracteriza exclusivamente pela renúncia dos trabalhadores a seus direitos não pode ter validade reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa baiana, que pretendia obter a quitação absoluta dos créditos de um de seus empregados, conforme previsão de acordo firmado com o sindicato dos trabalhadores.

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22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST)

Segundo o ministro Carlos Alberto, "deve ser rechaçado o ajuste que, sob as vestes dissimuladas de negociação coletiva, foi formalizado na renúncia do sindicato profissional, sem qualquer compensação expressamente identificada para o empregado".

Em meados de 1996, a Grapi - Indústria Comércio e Transporte Ltda. firmou acordo coletivo com seus empregados, representados pelo sindicato, diante da eventual não renovação de contrato de franquia mantido com a Coca-Cola. A hipótese foi classificada como motivo de força maior e implicaria a demissão dos empregados e na quitação geral dos valores devidos a título de adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões.

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22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST)

O contrato de franquia não foi renovado e, diante da previsão do acordo coletivo, um dos ex-empregados da Grapi ingressou com ação na primeira instância trabalhista baiana. A sentença deferiu ao trabalhador o pagamento das horas extras e das comissões somadas aos seus reflexos sobre as demais parcelas da remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia) alterou a decisão para fixar o registro do início da jornada de trabalho às 6h30, limitar o 13º salário (em 8/12) e excluir da condenação as diferenças incidentes sobre parcelas rescisórias.

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22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST)

O TRT baiano negou a quitação ampla solicitada pela empresa apoiado em jurisprudência adotada anteriormente pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (Precedente Jurisprudencial nº 31). Com base nesse entendimento, o acórdão regional registrou que "excepcionalmente o Direito do Trabalho brasileiro vem admitindo a renúncia a direito pelo empregado por período de tempo determinado, para a manutenção do emprego, não porém para a rescisão do contrato, hipótese dos autos".

Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista insistindo na quitação plena, geral e irrevogável de cada um dos créditos especificados no acordo coletivo. A negociação, segundo a Grapi, resultou em transação com efeitos de coisa julgada e num ato jurídico perfeito. Logo, a Justiça do Trabalho não poderia interferir no cumprimento das cláusulas.

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22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST)

O argumento não foi aceito pelo TST, onde prevaleceu a decisão tomada pelo TRT baiano. O ministro Carlos Alberto ressaltou que a essência da negociação coletiva implica a cessão recíproca de posições entre as partes, o que não se verificou no caso concreto. "Houve mera renúncia de direitos e não efetiva negociação coletiva", afirmou o relator ao negar o recurso da empresa. (RR 803641/2001.2)

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Os Dissídios Coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores, por ocasião das Convenções Coletivas.

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Acórdão Inteiro Teor nº RODC-95589/2003-900-02-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 12 Fevereiro 2004

DISSÍDIO COLETIVO - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A Justiça do Trabalho, nos dissídios coletivos, exerce o seu poder normativo, sendo os empregados considerados de forma abstrata, como integrantes de uma categoria e não de maneira individual. O pedido formulado pelo Suscitante não é adequado à via processual utilizada; trata de direitos individualizados e personalíssimos. As reivindicações não poderiam ser deferidas por sentença normativa, ou seja, pela via da ação coletiva, porquanto os seus objetos ...

Read more: http://br.vlex.com/source/tst-2269/recent_activity?descriptor1=010#ixzz0gN7zg6c8

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REGULAMENTOS

DE

EMPRESA

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• Geralmente, o regulamento da empresa é elaborado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração.

• Pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho.

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DISPOSIÇÕES

CONTRATUAIS

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• São as disposições inseridas no contrato de trabalho a respeito de condições de trabalho e que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e do empregador.

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USOSE

COSTUMES

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• Os usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que origina a norma legal.

• Alguns exemplos de usos e costumes na empresa e que geram direitos e deveres:

– décimo terceiro salário (Lei 4.090/62);– a integração das horas extras em outras verbas (férias,

décimo terceiro salário, FGTS, DSR, aviso prévio etc.);– O próprio contrato de trabalho não precisa ser

necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT).

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Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

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NORMAS

INTERNACIONAIS

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• As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, como ocorre com os tratados e convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que obrigam seus signatários.

• Ex.: A Convenção 158 da OIT e a garantia contra a dispensa imotivada.

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Convenção 158 da OIT pode sucumbir

Numa tensa reunião na semana passada, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal adiou para esta quarta-

feira (25) a votação da mensagem presidencial 59/08, que ratifica a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta norma, que já é aplicada em 34 países, proíbe as demissões imotivadas. Caso fosse implantada no Brasil, ela dificultaria a sanha arbitrária do patronato, que abusa do facão por razões econômicas (estimular a rotatividade para rebaixar salários e direitos) e políticas (inibir a ação coletiva, sindical, dos trabalhadores). Em maio, alguns jornalões deram notinhas – já que a opressão do trabalhador nunca é manchete na mídia – sobre a demissão de uma trabalhadora paulista por “flatulência” – ela foi ceifada por soltar gases! O jocoso caso revela toda a crueldade das empresas, que demitem por flatulência ou porque o trabalhador se sindicalizou ou foi a uma assembléia. Vigorando a Convenção 158, tal dispensa não ocorreria. Na prática, a sua ratificação representaria uma guinada nas relações de trabalho no país e uma “mini-revolução” no sindicalismo, que ganharia maior poder de pressão.

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• A Convenção da OIT tem natureza de lei federal, tanto que o Congresso Nacional tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais (art. 49, I da CF).

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:      I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

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OBSERVAÇÕES

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A doutrina e a jurisprudência também exercem importante papel, ao analisar as disposições processuais trabalhistas.

A jurisprudência não pode ser considerada como fonte do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho.

Ela não se configura como regra obrigatória, mas apenas o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei, suprimindo, inclusive, eventuais lacunas desta última.

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) expede Súmulas e depois as denominou de Enunciados, que mostram a jurisprudência predominante no TST, porém não mais são de observância obrigatória pelos juízes.

Na verdade, Enunciado é o conteúdo da Súmula (que é o resumo da jurisprudência predominante de determinado tribunal).

A Resolução nº. 129/05 do TST voltou a denominar os Enunciados de Súmula.

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TST Enunciado nº. 27 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Remuneração - Repouso Semanal – Comissionista

   É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

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TST Enunciado nº. 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência

   A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

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TST Enunciado nº. 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

   A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

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e……..

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Diante de uma vitrine atrativa, um menino pergunta o preço dos filhotes à venda.

"Entre 30 e 50 dólares", respondeu o dono da loja.

O menino puxou uns trocados do bolso e disse:

Cachorrinho Manco

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- "Eu só tenho 2,37 dólares, mas eu posso ver os filhotes?"

O dono da loja sorriu e chamou Lady, que veio correndo, seguida de cinco bolinhas de pelo. Um dos cachorrinhos vinha mais atrás, mancando de forma visível.

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Imediatamente o menino apontou aquele cachorrinho e perguntou:

- "O que é que há com ele?"

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O dono da loja explicou que o veterinário tinha examinado e descoberto que ele tinha um problema na junta do quadril, sempre mancaria e andaria devagar. O menino se animou e disse:

- "Esse é o cachorrinho que eu quero comprar!"

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O dono da loja respondeu:

- "Não, você não vai querer comprar esse. Se você realmente quiser ficar com ele, eu lhe dou de presente."

O menino ficou transtornado e, olhando bem na cara do dono da loja, com o seu dedo apontado, disse:

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- "Eu não quero que você o dê para mim. Aquele cachorrinho vale tanto quanto qualquer um dos outros e eu vou pagar tudo. Na verdade, eu lhe dou 2,37 dólares agora e 50 centavos por mês, ate completar o preço total."

O dono da loja contestou:

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- "Você não pode querer realmente comprar este cachorrinho. Ele nunca vai poder correr, pular e brincar com você e com os outros cachorrinhos."

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Aí o menino abaixou e puxou a perna esquerda da calça para cima, mostrando a sua perna com um aparelho para andar.

Olhou bem para o dono da loja e respondeu:

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- "Bom, eu também não corro muito bem e o cachorrinho vai precisar de alguém que entenda isso."

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Até a próxima aula!!!!