UNIÃO Mandado de Segurança Inscrição Prouni. Fabricio

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Mandado de Segurança para lista de espera do PROUNI

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Modelo de Petio

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

FABRCIO GOMES SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, atualmente desempregado, nascido em 05/05/1995, filho de Ramrio Assuno Silva e Maria Elisabete Gomes da Silva, portador da Cdula de Identidade n. 12.888.776-17, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o n. 858.728.635-86, residente e domiciliado na Rua So Mateus, 16, Vila Praiana, Lauro de Freitas/BA, CEP 42.700-000, telefone: (71) 9257-5291, por intermdio de sua advogada que esta subscreve, com endereo profissional na Rua Simes Filho, n 257, 1 andar, sala 105, Boca do Rio, Salvador-BA, CEP 41.705-010, local que indica para receber as intimaes e notificaes de praxe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5., artigo 6, caput, artigos 205 e seguintes, todos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e no artigo 1. e seguintes da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009., impetrar

Mandado de Segurana com pedido de liminar

contra ato ilegal e abusivo cometido pelo Ministro da Educao e Cultura, CID GOMES, que pode ser encontrado na Esplanada dos Ministrios, Bloco L, Ed. Sede e Anexos, CEP: 70047-900, Braslia/DF, telefone (61) 0800 616161 e contra a UNIO, pessoa jurdica de direito pblico, a qual poder ser citada por intermdio de seu Procurador Regional da Unio, na SAUS, Quadra 03, Lote 05/06, 5 e 6 andar, ED. Multibrasil Corporate, Sede Agu, Asa Sul, Braslia DF, CEP. 70070-030, telefone (61) 20269617, consistente na negativa de receber inscrio da impetrante no PROUNI haja vista possuir o ENEM 2014, e pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Preliminarmente, requer o benefcio da Justia Gratuita por ser pobre na acepo legal do termo, no podendo arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios sem prejuzo prprio e de sua famlia.

I. Dos fatos

O impetrante se submeteu, em outubro de 2014, ao Exame Nacional do Ensino Mdio a fim de poder galgar a realizao de um sonho, que cursar o ensino superior em uma Instituio de Ensino devidamente regulamentada.

Considerado que no teria condies econmicas de pagar a uma IES privada, e levando em conta o escopo de ser um profissional apto a ingressar no mercado de trabalho, fez inscrio no Programa Universidade para Todos (ProUni), que um projeto criado pelo Governo Federal, por meio do Ministrio da Educao, que concede bolsas de estudos em instituies privadas de ensino superior.Nesse passo, o paciente atendeu a todos os requisitos necessrios para gozar da bolsa, uma vez que superou a nota mnima exigida, possua renda familiar, per capita, abaixo de um salrio mnimo e meio, alm de ter cursado todo o ensino mdio em escola da rede pblica.Isto posto, realizou a inscrio no Processo Seletivo ProUni de 2015, escolhendo como primeira opo a bolsa integral do curso Engenharia Qumica, e como segunda, o curso de Engenharia Civil, ambos ofertados pela Universidade Salvador UNIFACS.O estudante, ora impetrante, sempre aspirou ser um Engenheiro Qumico, inclusive j tendo cursado Tcnico em Qumica no Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia da Bahia, o que demonstra o seu desgnio de ser um profissional desse eminente ramo do saber.

Por essa razo escolheu Engenharia Qumica como sua primeira e principal opo. Entretanto, somente conseguiu ser aprovado para a segunda alternativa de curso, qual seja, Engenharia Civil.No contente com o resultado das listas regulares, pois seu proposito era, de fato, passar em Engenharia Qumica na Universidade Salvador UNIFACS, no efetivou a matrcula junto Instituio de Ensino Superior por quanto ainda lhe restava a possibilidade de ser convocado para o curso do qual almejava, tendo em conta sua boa pontuao e colocao na lista de classificao. Por essa razo resolveu aguardar as convocaes da Lista de Espera.Conforme se verificou nas publicaes das Listas Regulares, foram ofertadas 10 (dez) vagas para o curso pretendido, ficando o impetrante na 27 (vigsima stima) posio, conforme demonstra o print do portal ProUni, anexo; esse fato demonstra claramente a sua grande probabilidade de ser chamado por meio da Lista de Espera, mormente por sua boa colocao.

De toda a sorte, ocorre que a expectativa do pretenso de estudar Engenharia Qumica foi frustrada, pois lhe foi tolhido a possibilidade de esperar a pretendida vaga na Lista de Espera, do qual haveria grande perspectiva de ser convocado. A manifestao de interesse em participar da Lista de Espera deveria ser efetuado pelo candidato entre os dias 2 e 3 de maro, atravs do stio eletrnico do ProUni; contudo para o impetrante to link no existia, aparecendo a seguinte afirmao voc no est apto a participar da lista de espera.Diante da negativa de poder participar da Lista de Espera, o paciente realizou contato com a Central de Atendimento do Ministrio da Educao, para saber o porqu deste indeferimento. Assim de acordo com a resposta da Central de Atendimento, a qual se anexa ao presente remdio constitucional:

Poder participar da Lista de Espera do Prouni, exclusivamente para o curso correspondente sua primeira opo: o candidato no pr-selecionado nas chamadas regulares; e o candidato pr-selecionado em sua segunda opo de curso, reprovado por no formao de turma.Como se deduz da resposta cima, o estudante no poder participar da Lista de Espera, quando pr-selecionado na segunda opo de curso, salvo na hiptese de no formao da turma perante IES.Procurando encontrar em que se fundamentava a resposta dada pela Centra e Atendimento, o paciente se deparou com a Portaria Normativa n 1, de 02 de janeiro de 2015, proferida pelo MM. Ministro da Educao, no qual o art. 22, caput, e 2, impedem a efetivao do direito do requerente, conforme ser mais bem exposto na seo seguinte.Como se pode deduzir, tal posicionamento no se coaduna com a razoabilidade, bem como impede o exerccio do direito do paciente, que atualmente est fora da Lista de Espera, no havendo outra possibilidade de salvaguardar seu interesse, a no ser por meio da interveno do Poder Judicirio, como medida de meritria justia.Ora, sendo facultadas ao concorrente duas opes de curso, na qual, por deduo bvia, a primeira seja a mais preponderante para a predileo do estudante, e a segunda, um tanto menos, no pode lhe ser retirado a possibilidade de aguardar o surgimento da vaga do curso almejado, atravs da Lista de Espera, posto que ainda no foram esgotadas as esperanas de ser chamado, haja vista a existncia da referida Lista, bem como de sua excelente posio entre os outros concorrentes.Por outras palavras, a segunda opo deve ser vista como uma alternativa remanescente, necessria quando exauridas toda e qualquer possibilidade do candidato ser aprovado no curso da primeira opo.Levando em conta o caso em comento, j foram convocados na primeira e segunda chamada regular 18 (dezoito) candidatos, do qual somente 4 (quatro) foram aprovados na comprovao das informaes; restando ainda 6 (seis) vagas, as quais sero chamadas por meio da Lista de Espera. Doravante, tendo em vista os documentos anexos e que tambm sero apresentados pela autoridade pblica, por fora da aplicao do 1, do art. 6, da Lei 12.016/2009, possvel observar que do 18 (dcimo oitavo) estudante at a 27 (vigsima stima) posio, na qual est o pretenso, em todos os participantes aparecem, ou a informao pr-selecionado em outra opo de curso, ou no pr-selecionado, ao que indica ser o paciente o prximo a ser convocado, caso esteja na referida Lista de Espera. Ou seja, quando houver a publicao da Lista de Espera, para que chame as 06 (seis) vagas remanescentes, o paciente estaria na primeira posio.Diante disso, imperioso amparar o exerccio do direito do paciente de poder estudar o curso que sempre sonhou, porquanto aguardando a sua convocao na Lista de Espera do Prouni, sendo essa a medida mais adequada e justa para o caso sub judice; assim requer aos doutos julgadores, desde logo, o reconhecimento do direito lquido e certo do requerente, haja vista, a evidente fumaa do bom direito e o periculum in mora.II - Do Direito

1. Do ato ilegal e abusivo

De incio, impende acentuar que se consubstancia o mandado de segurana como instrumento hbil a assegurar o direito lquido e certo da impetrante de poder aguardar a sua convocao na Lista de Espera do processo de seleo do PROUNI haja vista a excluso do paciente; sendo a atuao do Ministro da Educao e Cultura manifestamente inconstitucional ferindo do art. 5o, caput, da CF, como tambm, dos direitos fundamentais da educao.De outra parte, competente o Superior Tribunal de Justia para processar e julgar o presente mandamus, pois a autoridade coatora o Ministro da Educao e Cultura, que editou a portaria normativa n 1, de 2 de janeiro de 2015, que regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni. conforme se depreende do art. 105, b, da CF, in verbis:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

(...)

b) os mandados de segurana e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal;

Com efeito, a autoridade apontada como coatora, ao impedir que o pretenso aguardasse na Lista de Espera, impossibilitando-o do direito de estudar o curso que sempre almejou, no logra de fundamento nem de proporcionalidade que justifique a excluso da Lista de Espera. A valer, o ato coator configura negativa de acesso ao ensino, direito este constitucionalmente assegurado, a teor da norma inserta nos arts. 205 e 206 da Constituio da Repblica, e como anteriormente j dito, fere o art. 5o, caput da carta Magna. Estando configurada a ilegalidade do ato.Porquanto o ato normativo proferido pelo Ministro o meio condutor para a perpetrao da ofensa ao direito do paciente de poder ser manifestado, justificando-se, desse modo, a sua incluso no polo passivo da presente demanda; observe, para tanto, o que dispem portaria normativa n 1, de 02 de janeiro de 2015, art. 22, caput, e 2:

Art. 22. As bolsas eventualmente no preenchidas nas chamadas regulares sero ocupadas pelos estudantes participantes da lista de espera.

2 Poder participar da lista de espera de que trata o caput, exclusivamente para o curso correspondente sua primeira opo, o estudante:

I - no pr-selecionado nas chamadas regulares; e

II - pr-selecionado em sua segunda opo de curso, reprovado por no formao de turma.

Deduz-se do ato proferido pelo MM. Ministro que o estudante, para poder participar da Lista de Espera referente opo de curso, no seja pr-selecionado nas chamadas regulares, ou caso pr-selecionado, no possa cursar por motivo de no formao de turma, o que evidentemente limitador do direito do estudante., portanto, o citado ato normativo que infringe o direito do requerente, pois limita de modo excessivo e insensato, a possibilidade do estudante de participar da Lista de Espera para a opo de curso que deseja; tal ato, exercido exclusivamente pelo MM. Ministro da Educao, o vis condutor que gera a violao da expectativa do paciente e de seu direito de aguardar a convocao na lista de espera.Por outros termos, o demandante preencheu a todos os requisitos necessrios para a obteno de sua bolsa no curso que desejava e na faculdade que cobiava, sendo-lhe impossibilitado de nela estudar por ato do Ministro, que imps excessiva burocratizao, por quanto o estudante simplesmente no poderia aguardar na Lista de Espera. Doravante, o referido ato normativo irrazovel e desproporcional, conforme ser atestado.2. Da Razoabilidade e Proporcionalidade do ato normativo do Ministro da Educao e Cultura.

O Decreto 5.245, de 15/10/2004, em seu art. 1o, 3o, delegou ao Ministrio da Educao a normatizao dos procedimentos operacionais para a adeso ao PROUNI.

Art.1oO Programa Universidade para Todos - PROUNI, institudo pela Medida Provisria no 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gesto do Ministrio da Educao, ser implementado por intermdio de sua Secretaria de Educao Superior.

3oO Ministrio da Educao dispor sobre os procedimentos operacionais para a adeso ao PROUNI.

O Ministro por sua vez, atravs da portaria normativa n 1, de 02 de janeiro de 2015, disps no art. 22, caput, e 2, sobre como o aluno poder participar da Lista de Espera:Art. 22. As bolsas eventualmente no preenchidas nas chamadas regulares sero ocupadas pelos estudantes participantes da lista de espera.

2 Poder participar da lista de espera de que trata o caput, exclusivamente para o curso correspondente sua primeira opo, o estudante:I - no pr-selecionado nas chamadas regulares; e

II - pr-selecionado em sua segunda opo de curso, reprovado por no formao de turma.

Esta medida fez com que o impetrante no pudesse ter o seu acesso Lista de Espera, a no ser condicionado s duas hipteses referidas, entretanto no h justificativa legal para essa limitao, o que configura evidente cerceamento do direito do estudante.Sendo externalizado o interesse do paciente de estudar o curso principal a que manifestou a escolha, sendo esse inclusive, no por outro motivo, designado de 1 opo, imperioso resguardar o seu direito liquido e certo, porquanto perfaz a todos os requisitos necessrios para a adeso do Programa Universidade para todos. Entretanto o ato normativo da autoridade competente no atende a proporcionalidade e a razoabilidade entre a finalidade pblica estabelecida pela lei e pela Constituio Federal de 1988 e a instrumentalizao da deciso discricionria normativa.

De acordo com os ensinamentos do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pelo princpio da razoabilidade, o que se pretende considerar se determinada deciso, atribuda ao Poder Pblico, de integrar discricionariamente uma norma, contribuir efetivamente para um satisfatrio atendimento dos interesses pblicos.

A Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, traz expressamente a previso dos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais deve a Administrao Pblica observncia em todo e qualquer ato, sendo esses princpios um limite para a discrio dos motivos, e instrumentos para o atendimento da finalidade pblica.Conforme o inciso VI, do pargrafo nico, do artigo 2, de referida Lei:

Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de:

VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;Tendo em lembrana o fato em anlise, no se pode chegar outra concluso a no ser a evidente irrazoabilidade da atuao do Ministrio da Educao, que, por meio do ato normativo, impem ao paciente restrio inadequada e sem fundamento de lgica jurdica plausvel; limitao essa advinda do ato proferido exclusivamente pelo Ex. Ministro de Estado. Sendo o direito a educao uma extenso concreta do princpio da Dignidade da Pessoa, sobretudo na formao da personalidade humana, limitar o seu exerccio e a sua efetivao, por razes outras, que no por uma medida proporcional e sensata, deve a todo custo ser rechaada da ordenao estatal.Assim, conforme o art. 205, da Constituio Federal de 1988:

A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.Doravante, a finalidade manifestada pelo direito fundamental educao, como bem ensina Konrad Hesse, a efetivao da democracia, de modo que a sua realizao um assunto de cidados emancipados, informados, no de uma massa de ignorantes, aptica, dirigida apenas por emoes e desejos irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre a questo do seu prprio destino, deixada na obscuridade.

Portanto, em ultima instncia, o interesse apontado pela norma constitucional, a cerca da educao, a efetivao da democracia, cabendo ao Estado o dever prest-lo aos seus administrados. Dessa afirmao, resulta a concluso de que no pode haver empecilhos ou embaraos a consecuo da oportunidade de cursar o ensino superior, como no caso em tela, no qual o impetrante anseia que seu nome seja recolocada na lista de espera do ProUni, para conseguir a bolsa integral do curso de Engenharia Qumica.Do que foi exposto no presente tpico, conclusse, tomando por emprstimo os sbios ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se a deciso manifestamente inadequada para alcanar a finalidade legal, a Administrao ter exorbitado os limites da discricionariedade e o Poder Judicirio poder corrigir a ilegalidade.

3. Do fumus boni iuris e do periculum in mora (PEDIDO DE LIMINAR)A relevncia do fundamento do presente writ restou amplamente demonstrada nos itens anteriores desta pea. Assim, a impossibilidade de poder participar da Lista de Espera, pelo simples fato de ter sido aprovado na segunda opo de curso, sem deixar a oportunidade do estudante de aguardar na lista da primeira opo, a qual o curso que o requerente sempre sonhou e no toa o colocou como 1 opo, revela ser ato abusivo e infringente do direito lquido e certo do requerente, sobretudo quando verificada a proximidade entre a sua colocao e o nmero de alunos que sero convocados a participar do programa.De outra parte, o periculum in mora se afigura inconteste, porquanto o prazo para manifestar o interesse em participar da lista de espera, foi realizado somente nos dias 02 e 03 de maro de 2015, no tendo o requerente a opo de expor o seu desejo. Ou seja, corre para o impetrante o risco de perder o prazo para fazer parte da referida lista, no podendo, caso flua lapso temporal muito extenso, concorrer adeso do PROUNI o que poder leva-lo a perda do direito de lograr a bolsa integral para o curso que sempre almejou estudar: Engenharia Qumica, alm do detrimento de no ter a chance de cursar o ensino superior. Tal ato acarretar um prejuzo enorme a sua formao educacional e profissional, exceto se amparada pelo provimento judicial que lhe garanta a efetivao no processo da Lista de Espera do PROUNI.

Alis, diga-se que a acentuada presena do periculum in mora em tudo autoriza a concesso da liminar pleiteada inaudita altera pars, porquanto, ainda que o mandado de segurana possua rito expedito, a observncia do prazo para informaes da autoridade indigitada coatora implicar inexoravelmente em dano irreparvel ao direito lquido e certo do impetrante.

Concorrem, pois, na hiptese, os requisitos autorizadores da concesso da liminar, tal como exigidos pelo art. 7. da Lei n. 12.016/2009.

II. Do pedido

Restando amplamente demonstrado o carter ilegal e abusivo do ato apontado como coator, lesivo a direito lquido e certo do impetrante realizao da inscrio na Lista de Espera do PROUNI, dada a inconstitucionalidade flagrante de excluso da aptido de participar da Lista de Espera, ferindo os princpios da proporcionalidade e razoabilidade na manifestao do ato normativo proferido pelo Ministro da Educao e Cultura, alm de criar processos burocrticos excessivos para o estudante poder ingressar no ensino superior, , por essas razes, a presente para pleitear:

a) A concesso dos benefcios da Justia gratuita, na forma do art. 4. da Lei n. 1.060/50;

b) A concesso de medida liminar, sem a oitiva da parte contrria, a fim de assegurar a participao do impetrante na Lista de Espera do ProUni, pois possui todos os requisitos imprescindveis para consecuo da bolsa, e a sua excluso afronta o direito fundamental educao, alm de ser desproporcional e irrazovel, haja vista o interesse da parte de galgar a formao no curso escolhido como primeira opo;c) A determinao para que o Ministro da Educao e Cultura fornea, no prazo de 10 (dez) dias, as Listas Regulares em que contm a quantidade de vagas ofertadas, o numero de alunos que foram convocados e aprovados e a posio do requerente, conforme dico do 1, do art. 6, da Lei 12.016/2009;d) A intimao pessoal da Advogada subscritora de todos os atos processuais;

e) A notificao da autoridade coatora, para que preste as devidas informaes no decndio legal (art. 7., inciso I, da Lei n. 12.016/2009);

f) A intimao do douto rgo do Ministrio Pblico Federal, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009;

g) A concesso da segurana, confirmando-se a liminar, a fim de que o impetrante seja inscrita na lista de espera do PROUNI, para o curso de Engenharia Qumica, pela Faculdade Salvador - UNIFACS.

atribuda causa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por determinao de lei.Nestes termos,

Pede deferimento. Salvador BA, 05 de maro de 2015.ANGLICA DE OLIVEIRA SANTANA ALVESOAB-BA 30.527VINICIUS GOMES SILVAAcadmico de Direito NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 27 ed., So Paulo: Atlas, 2014.

HESSE, Konrad, apud MALISKA, Marcos Augusto, in CANOTILHO, J. J. Gomes [et al.]. Comentrios Constituio do Brasil, 1 ed., So Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1964.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 27 ed., So Paulo: Atlas, 2014, p. 81 (grifos nossos).

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