União estável

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ASPECTOS CONTROVERTIDOS NO DIREITO DAS FAMÍLIAS Elder Barbosa Leite

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Palestra proferida pelo Prof. Elder Leite.

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ASPECTOS CONTROVERTIDOS

NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

Elder Barbosa Leite

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LEI DA UNIÃO ESTÁVELLei nº. 9.278, de 10 de março de 1996

Art. 1º É reconhecida como entidade

familiar a convivência duradoura, pública

e contínua, de um homem e uma mulher,

estabelecida com objetivo de constituição

de família.

Não prazo mínimo para a sua constituição.

Requisitos simultâneos e obrigatórios.

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

DIVERSIDADE DE SEXOS:

1) Interpretação legislativa.

2) Interpretação jurisprudencial.

Qual a tendência?

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

PROIBIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.

Não se pode falar em duas uniões estáveis, como não se

pode dizer que alguém vive, simultaneamente, em

casamento com uma pessoa e em união estável com

outra, porquanto estas relações seriam conflitantes,

mediante o princípio da monogamia, norteador do Direito

de Família no Brasil.

FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

União estável configurada na hipótese de casal que

esteja separado de fato ou separado judicialmente.

Art. 1723 §1º/CC – A união estável não se constituirá se

ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se

aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa

casada se achar separada de fato ou judicialmente.

DESNECESSÁRIO O DIVÓRCIO DO CÔNJUGE PARA

CARACTERIZAR A UNIÃO ESTÁVEL, E SEM PRAZO.

Inaplicável os casos do art. 1.523/CC - suspensivas

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

POSIÇÃO DO STF.

ADPF 4277:

EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO

ESTÁVEL GAY PELO STF.

A partir deste julgamento descaracteriza-se o critério da

“diversidade de sexos” como requisito para a união estável.

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I – respeito e considerações mútuos;

II – assistência moral e material recíproca;

III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

CC/02. Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III –mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Ver art. 1.724 CC/02

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os

conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são

considerados fruto do trabalho e da colaboração comum,

passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais,

salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição

patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos

anteriormente ao início da união.

§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes

compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

REGIME JURÍDICO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – art. 1.725/CC.

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

a) Formalização;

b) Escolha do regime;

c) Administração do

patrimônio;

d) Data inicial da união;

e) Alteração do nome.

Contrato de convivência na união estável

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência

material prevista nesta Lei será prestada por um dos

conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um

dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de

habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou

casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência

da família.

OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONVIVENTES DE UNIÃO ESTÁVEL

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LEI DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a

qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em

casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da

Circunscrição de seu domicílio.

Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de

competência do juízo da Vara de Família, assegurado o

segredo de justiça.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CC/02. Art. 1.726. A união estável poderá ser converter-se em

casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento

no Registro Civil.

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AGRADECIMENTOS