Unesc - Direito Civil v - Direitos Reais - Servidão Predial (1)

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  • UNIO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE UNESC FACULDADE DE CAMPINA GRANDE FAC/CG CURSO: DIREITO

    DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V (DIREITO DAS COISAS)

    PROFESSORA: VYRNA LOPES TORRES DE FARIAS BEM

    CAMPINA GRANDE, _____/_______/_______.

    ALUNO (A): ___________________________________________

    SERVIDO PREDIAL

    Servido: servir (utilidade) Art. 1.378. A servido proporciona utilidade para o prdio dominante, e grava o prdio

    serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declarao expressa dos

    proprietrios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartrio de Registro de Imveis.

    Caractersticas

    Entre prdios distintos Proprietrios diferentes Obrigao propter rem Vantagem para a coisa (no vantagem pessoal!) No h presuno de servido Classificao Contnua e descontnua Aparente e no aparente

  • Usucapio da servido predial Smula 415/STF: SERVIDO DE TRNSITO NO TITULADA, MAS TORNADA

    PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS,

    CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO PROTEO

    POSSESSRIA.

    Art. 1.379. O exerccio incontestado e contnuo de uma servido aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registr-la em seu nome no Registro de

    Imveis, valendo-lhe como ttulo a sentena que julgar consumado a usucapio.

    Pargrafo nico. Se o possuidor no tiver ttulo, o prazo da usucapio ser de vinte anos.

    Obras prdio dominante Art. 1.380. O dono de uma servido pode fazer todas as obras necessrias sua conservao

    e uso, e, se a servido pertencer a mais de um prdio, sero as despesas rateadas entre os

    respectivos donos.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prdio dominante, se o contrrio no dispuser expressamente o ttulo.

    Art. 1.382. Quando a obrigao incumbir ao dono do prdio serviente, este poder exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do

    dominante.

    Pargrafo nico. Se o proprietrio do prdio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe- custear as obras.

    Direito ao exerccio legtimo da servido Art. 1.383. O dono do prdio serviente no poder embaraar de modo algum o exerccio

    legtimo da servido.

    Art. 1.385. Restringir-se- o exerccio da servido s necessidades do prdio dominante, evitando-se, quanto possvel, agravar o encargo ao prdio serviente.

    1o Constituda para certo fim, a servido no se pode ampliar a outro. 2o Nas servides de trnsito, a de maior inclui a de menor nus, e a menor exclui a mais

    onerosa.

    3o Se as necessidades da cultura, ou da indstria, do prdio dominante impuserem servido maior largueza, o dono do serviente obrigado a sofr-la; mas tem direito a ser

    indenizado pelo excesso.

    Remoo da servido Art. 1.384. A servido pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prdio

    serviente e sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prdio dominante, ou pelo

    dono deste e sua custa, se houver considervel incremento da utilidade e no

    prejudicar o prdio serviente.

    Extino da servido Art. 1.387. Salvo nas desapropriaes, a servido, uma vez registrada, s se extingue, com

    respeito a terceiros, quando cancelada.

    Pargrafo nico. Se o prdio dominante estiver hipotecado, e a servido se mencionar no ttulo hipotecrio, ser tambm preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prdio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prdio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servido;

  • II - quando tiver cessado, para o prdio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituio da servido;

    III - quando o dono do prdio serviente resgatar a servido. Art. 1.389. Tambm se extingue a servido, ficando ao dono do prdio serviente a faculdade

    de faz-la cancelar, mediante a prova da extino:

    I - pela reunio dos dois prdios no domnio da mesma pessoa; II - pela supresso das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro ttulo expresso; III - pelo no uso, durante dez anos contnuos.