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Centro de Convenções Ulysses Guimarães Brasília/DF 25, 26 e 27 de março de 2014 UMA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DE PARCERIA QUE SE UTILIZAM DE RECURSOS ADVINDOS DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA EDUARDO PROSDOCIMI GERLAINNE ROMERO RENATA BERNARDO

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Centro de Convenções Ulysses Guimarães Brasília/DF – 25, 26 e 27 de março de 2014

UMA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DE PARCERIA QUE SE UTILIZAM DE RECURSOS ADVINDOS DOS MECANISMOS

DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA

EDUARDO PROSDOCIMI GERLAINNE ROMERO RENATA BERNARDO

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Painel 04/010 Transparência e controle social em convênios e mecanismos de incentivo e fomento

UMA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DE PARCERIA QUE SE UTILIZAM DE RECURSOS ADVINDOS DOS

MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA

Eduardo Prosdocimi Gerlainne Romero Renata Bernardo

RESUMO O trabalho analisa a execução financeira nos Termos de Parceria (TP) celebrados entre o Poder Público de Minas Gerais e as entidades privadas sem finalidade lucrativa, qualificadas com o título de OSCIP estadual, em que se verificam a existência dos recursos incentivados, ou seja, receitas que são oriundas de mecanismos de incentivo e fomento à cultura. Inseridos em 2003 no cenário da administração pública mineira, os TPs configuraram uma alternativa estratégica para a execução de políticas públicas estaduais de cultura. Uma das grandes vantagens desse modelo é a possibilidade de utilização de receitas que não sejam oriundas do Tesouro Estadual como recursos complementares aos recursos públicos, contribuindo para a sustentabilidade das parcerias. Há de se observar, contudo, que, apesar de a complementação de recursos advindos dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura ser benéfica, a lógica de execução financeira e de prestação de contas do recurso é diferente, sem que haja legislação específica que regulamente as parcerias que operam com as duas fontes de recursos, o que será analisado e problematizado no presente trabalho.

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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo incitar a discussão sobre a

regulamentação do formato de execução financeira das entidades qualificadas como

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP que recebem

recursos repassados diretamente pelo Tesouro e, em função das suas atividades,

recebem recursos oriundos dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura.

De acordo com Botelho (2007) e Calabre (2007), o financiamento de

parcela da produção e difusão da cultura no Brasil sempre esteve vinculado à ação do

Poder Público, podendo ser por meio de execução de políticas públicas diretas ou por

meio de fomento a outras entidades privadas. Esta relação de dependência financeira,

de acordo com Ribó (apud Ponte, 2012), pode gerar um efeito indesejável de

desconfiança entre sociedade e Estado. No caso de Minas Gerais, este efeito agrava-

se ainda mais quando da existência de recursos repassados diretamente do Tesouro

para execução de um Termo de Parceria e recursos oriundos dos mecanismos de

incentivo à cultura. Isto porque não há uma regulação específica para tal situação, o

que exige das OSCIPs que recebem estes recursos a adoção dos mesmos

procedimentos e regras para execução e prestação de contas de ambos os recursos.

Cumpre ressaltar que a opção é sempre pela legislação mais restritiva, ou seja, que

estabelece procedimentos e controles processuais mais detalhados e impõe a

observância das regras do Regulamento de Compras e Contratações. Ou seja, ainda

que as legislações dos mecanismos de incentivo e fomento não determinem que a

execução dos recursos se dê conforme as disposições de um Regulamento de

Compras e Contratações – RCC (que é elaborado conforme diretrizes de um Manual

e deve, necessariamente, ser aprovado pelo Poder Público), a legislação mineira de

parcerias com OSCIPs acaba por exigir das entidades a execução de todo e qualquer

recurso recebido sob a égide deste RCC.

Tendo em vista a experiência mineira, torna-se clara a importância das

OSCIPs para materialização das políticas da área cultural, haja vista toda a

flexibilidade de execução proporcionada pelo modelo e legislação. A inovação, a

velocidade, e a dinâmica exigida para a execução das políticas culturais só é

possível no Governo de Minas Gerais, em grande medida, graças às OSCIPs.

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2 A REFORMA DO ESTADO E O PROCESSO DE PUBLICIZAÇÃO NO BRASIL

Desde os anos 80 está em curso um movimento internacional em direção

às reformas no aparelho do Estado. Em geral estas reformas defendiam que em

função da crise fiscal do estado, do tamanho exagerado de sua estrutura e da

falência do modelo intervencionista, bem como da necessidade de prestação de

melhores serviços para a sociedade, era necessário alterar drasticamente sua forma

de gestão.

Segundo Saravia (2005), as transformações do contexto político,

econômico, social e tecnológico no qual se inseriam as organizações públicas

tornaram obsoletos os sistemas clássicos de gestão. Ele afirma, ainda, que a crise

fiscal exigia um desempenho mais eficaz das instituições públicas e tornavam

permanente a preocupação com a estrutura de custos das atividades estatais. A

nova realidade exigia uma flexibilidade e uma rapidez que não eram compatíveis

com a racionalidade normativa e processualística do modelo racional-legal. Tudo

isso, num quadro de referência pautado pela crise ética do Estado e pela crescente

demanda da sociedade por maior transparência e participação, que tornou

imperativa a criação de novas formas de controle sobre o gasto e sobre o

desempenho de instituições públicas, bem como de novas formas de controle social.

É nesse contexto que emerge uma racionalidade favorável aos instrumentos de

contrato de gestão, como vetor para alcance da eficiência e, consequentemente, da

melhoria da gestão pública.

No Brasil, no âmbito federal, a reforma do Estado teve início em 1995,

com a criação do Ministério de Administração e Reforma do Estado – MARE e a

publicação do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado - PDRAE,

documento que consubstanciava os princípios norteadores da proposta reformista. A

principal inovação do Plano Diretor era a proposta de divisão do Estado e de suas

funções em quatro setores. O primeiro é o Núcleo Central, que corresponde aos

Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e, no Poder Executivo, ao

Presidente da República, aos ministros e aos seus auxiliares e assessores diretos.

Este setor é responsável pela tomada de decisões estratégicas, que define as leis e

as políticas públicas, e cobra o seu cumprimento e, portanto, a forma de propriedade

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mais adequada é a estatal, sob a forma de administração mista (burocrática e

gerencial). O segundo setor é o de Atividades Exclusivas, no qual se concentram as

ações que dependem do poder extroverso do Estado (poder de regulamentar,

fiscalizar, fomentar), cuja forma de propriedade mais adequada é a estatal e forma

de administração gerencial. O terceiro setor é o de Atividades Não-Exclusivas de

Estado, no qual se concentram aquelas atividades que podem ser executadas

igualmente pela iniciativa privada e pelo Poder Público, sendo usualmente

executadas por este devido às externalidades positivas que geram ou pelo grande

volume de recursos requeridos. Para este setor foi sugerida a propriedade pública

não-estatal e a forma de administração sugerida é a gerencial, focada em resultados

e eficiência no gasto dos recursos públicos. O PDRAE propõe a transferência de

suas atividades, por meio de um programa de "publicização", para instituições

privadas sem fins lucrativos, mantendo-se a responsabilidade e o fomento do

Estado. Por fim, o quarto setor é o de Produção para o Mercado, no qual o Estado

atua como agente privado produtor de mercadorias e serviços. Para este setor foi

sugerida a retirada da participação do Estado por meio da privatização, ou seja, a

transferência da propriedade para a iniciativa privada. Ainda, para este setor foi

sugerida a forma de administração gerencial.

Com o movimento de publicização pretendia-se conferir maior eficiência e

a qualidade aos serviços. Isso porque o Estado continuaria fomentando a execução

dos serviços, conferindo autonomia à instituição executora e, por meio de

mecanismos de contratualização, controlando apenas os resultados alcançados.

Do ponto de vista da institucionalização desse modelo, foram criados no

governo federal dois modelos de parcerias com organizações do terceiro setor: o de

Organizações Sociais (OS), instituído pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e o

de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), instituído pela

Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999. Apesar da aproximação conceitual e jurídica

com as OSs, as OSCIPs não se confundem com essas, especialmente quanto a

forma de financiamento e ao espectro das atividades. As OSs são financiadas por

meio de dotações orçamentárias constantes no orçamento do Poder Público, ao

passo que os repasses para as OSCIPs são realizados de acordo com cronograma

estabelecido nos Termos de Parcerias. As OSCIPs são entidades previamente

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existentes, que recebem essa qualificação do Poder Público, sendo passível de

celebrar TP, representando a chamada publicização do direito privado; ao passo que

as OSs são entidades privadas criadas por iniciativa do Poder Público, com intuito

de realizar contratos de gestão, representando o fenômeno de privatização do

Direito Público. Outra diferença entre OSs e OSCIPs está na composição do corpo

decisório, que nas OSCIPs é aquela definida no Estatuto da Entidade e, nas OSs, o

corpo decisório é formado obrigatoriamente por membros do Poder Público e por

representantes da sociedade civil. Outra diferença encontra-se no leque de

atividades que podem desempenhar, pois as OSs têm objetivos bem mais limitados

que as OSCIPs, atuando em menos áreas e tratando de menos temas.

3 OPÇÃO DE MINAS GERAIS: MODELO DE PARCERIAS COM OSCIPS

Desde 2003, o Estado de Minas Gerais vem implantando um conjunto de

reformas da administração pública, que ficou conhecido como Choque de Gestão.

Dentre os instrumentos que vem sendo implantados para modernizar a gestão

pública, destaca o modelo de contratualização ou Termo de Parceria celebrado com

as OSCIPs1. Com inspiração no modelo federal, a Lei Estadual nº 14.870, de 16 de

dezembro de 2003, estabelece a qualificação de pessoa jurídica de direito privado

sem fins lucrativos como OSCIP e institui o Termo de Parceria. O instrumento

estabelece um conjunto de compromissos entre os signatários, que implica, por um

lado, na garantia dos recursos, pactuação dos resultados desejados e controle, e por

outro lado na responsabilidade da instituição privada de adotar os meios mais

adequados para alcance dos resultados, bem como realizar a prestação de contas

sobre seu desempenho e a execução do recurso financeiro. Segundo Bernardo e

Martins (2013), a efetividade dos Termos de Parceria depende da adequada

manutenção do equilíbrio entre dois elementos centrais da lógica de contratualização:

o grau de autonomia concedido e o tipo de controle adotado. Esse equilíbrio é tênue,

1 O marco regulatório do Termo de Parceria em Minas Gerais é a Lei Estadual nº. 14.870, de 16 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 46.020, de 09 de agosto de 2012. Integram a legislação mineira, ainda, os seguintes atos normativos: Lei nº. 17.349/2008 (altera a Lei nº. 14.870/2003), Decreto nº. 46.182/2013 (altera o Decreto nº. 46.020/2012), Decreto nº. 46.423/2014 (altera o Decreto nº. 46.020/2012) e a Resolução SEPLAG nº. 11/2014 (define os procedimentos referentes à gestão patrimonial das Oscips no âmbito da execução dos Termos de Parceria).

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permeado por tensões e, como o pêndulo de uma balança, pode privilegiar um ou

outro aspecto, de acordo com fatores relacionados ao desenho do modelo e,

principalmente, à sua implementação.

No caso mineiro, devido à pluralidade de atores, a legislação buscou

estabelecer claramente o papel de cada um e institui procedimentos para

elaboração, monitoramento, avaliação, fiscalização e coordenação dos Termos de

Parceria. A legislação mineira define que às OSICPs compete executar as atividades

inerentes ao Termo e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados,

buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade. Ao órgão

estatal parceiro (OEP), que é o contratante da parceria, cabe acompanhar,

supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, garantindo o repasse de

recursos conforme previsto e zelando pelo alcance dos resultados. Além do OEP,

existe uma Comissão de Avaliação (CA) que auxilia no acompanhamento dos

resultados alcançados e da aplicação dos recursos. Essa Comissão é integrada por

um representante do OEP, um representante da OSCIP, um representante da

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, um representante do

Conselho Estadual de Políticas Públicas dá área temática do Termo de Parceria e

um especialista da área em que se enquadre o objeto do Termo de Parceria (não

integrante da administração estadual).

Importante destacar, ainda, que às OSCIPs com Termo vigente poderão

ser destinados recursos orçamentários do Poder Público para execução das ações

previstas. A legislação define uma série de regras para o uso desta receita, que

incluem a necessidade de os recursos repassados sejam obrigatoriamente aplicados

em cadernetas de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo

quando não forem utilizados nos trinta dias subsequentes à sua liberação (art. 55 do

Decreto nº 46.020, de 09 de agosto de 2012). Outra regra específica é que as

receitas financeiras auferidas por repasse do OEP, bem como as receitas

arrecadadas pela OSCIP, previstas no Termo de Parceria, sendo estas somente até

o limite da meta estabelecida no instrumento jurídico, serão, obrigatoriamente,

aplicadas na execução do objeto da parceria, devendo constar das prestações de

contas anuais e de encerramento (§s 1º e 2º do art. 55 do Decreto nº 46.020, de 09

de agosto de 2012, alterado pelos Decretos no 46.182/2013 e no 46.423/2014).

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São consideradas receitas arrecadas diretamente pela OSCIP, em função

da existência do Termo de Parceria, dentre outras, as seguintes:

I – resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OSCIP, ligados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;

II – patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em decorrência do Termo de Parceria;

III – recursos direcionados ao fomento de projetos relacionados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;

IV – taxas de administração ou de gestão de recursos advindos por meio das leis de incentivo, dentre outros;

V – receitas de prestação de serviços ligados à execução do objeto do Termo de Parceria;

VI – receita de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto do Termo de Parceria;

VII – recursos captados por meio de renúncia fiscal de qualquer dos entes federados;

VIII – recursos advindos de incentivo fiscal; e

IX – direitos sobre marcas e patentes, advindos da execução do Termo de Parceria. (§ 4º, art. 55 do Decreto nº 46.020, de 09 de agosto de 2012, alterado pelos Decretos n

o 46.182/2013 e n

o 46.423/2014).

Importante ressaltar que, não apenas os recursos orçamentários

repassados pelo Poder Público, mas também todas as receitas arrecadadas pela

OSCIP, previstas no Termo de Parceria, devem ser submetidas às regras do

Regulamento de Compras e Contratações (RCC) da OSCIP.

4 OS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA NO PAÍS

No Brasil a relação entre o Estado e a cultura é antiga, entretanto, a

elaboração de políticas para o setor, bem como o estudo de tais políticas é objeto de

interesse recente, datando das décadas de 30 e 40, com a consolidação de uma

ação organizada na década de 50 (Calabre, 2007). Segundo Arruda (2003), a ação

normatizadora do Estado combinava-se ao papel indutor, de organização da área

por intermédio dos mecanismos de financiamento. Foi somente a partir dos anos 80

que as leis de incentivos fiscais para a cultura tornaram-se instrumentos

privilegiados para a área da cultura.

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei°

8.313, 23 de dezembro de 1991, conhecida como Lei Rouanet representa a

consolidação desse formato de financiamento por meio de renúncia fiscal. Conforme

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afirma Durand (2001), a legislação segue uma tendência internacional já confirmada

nos últimos 20 anos, de adoção de um padrão “misto” de financiamento da cultura,

associando recursos públicos a “fundo perdido”, a receitas geradas in loco (por

exemplo, através da locação de espaço e da exploração de lojas, restaurantes,

estacionamentos, etc) e os recursos de origem empresarial mobilizados na rubrica

do “patrocínio corporativo”. A renúncia fiscal é um dos principais mecanismos que o

Ministério da Cultura (MinC) utiliza atualmente para estimular o apoio da iniciativa

privada ao setor cultural. De acordo com informações disponíveis no site do

Ministério, a sistemática é simples: o proponente apresenta uma proposta cultural ao

MinC e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto às pessoas físicas

pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real

para a execução do projeto. As propostas de projetos podem ser de pessoas físicas

com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural

etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta

(autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza

cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG's,

organizações culturais etc.).

A diferença entre doação e patrocínio é que, na doação, o investimento é

realizado em uma empresa sem fins lucrativos, enquanto que, no patrocínio, o

investimento é feito em uma empresa com fins lucrativos. Via de regra, a empresa

que opta por financiar um projeto por meio de renúncia fiscal obtém ganhos do ponto

de vista simbólico ou de imagem, uma vez que pode associar sua marca à um

evento ou artista de prestígio. Segundo a Lei Rouanet, o apoio das empresas à um

projeto pode ser revertido no total ou em parte para o investidor do valor

desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela

legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas

físicas, até 6% do imposto devido2.

2 Os projetos culturais podem ser enquadrados no artigo 18 ou artigo 26 da Lei Rouanet. Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. O patrocinador que apoia um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% para pessoa jurídica (no caso de patrocínio) / 40% (no caso de doação) e 60% para pessoa física (no caso de patrocínio) / 80% (no caso de doação). Outra diferença está na forma de abatimento do Imposto de Renda. No artigo 18, não é possível abater o investimento como

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De acordo com a Lei Rouanet, são enquadradas, no artigo 18, as

seguintes atividades:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos

públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição

de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e

média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão

funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios

com menos de cem mil habitantes.

Em 2008 o estado de Minas Gerais também regulamentou um mecanismo

de incentivo à cultura por meio da renúncia fiscal com a promulgação da Lei nº

17.615, de 04 de julho de 2008, alterada pela Lei nº 20.694, de 23 de maio de 2013,

com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. A lei

permite que as empresas contribuintes do ICMS3, que estejam em situação regular,

ou empresas inscritas em Divida Ativa patrocinem projetos culturais por meio da

dedução do imposto estadual devido. Dessa forma, a legislação cria mecanismos de

mediação e interlocução entre o empreendedor e o incentivador, aproximando

produtores, artistas, investidores e público, dinamizando e consolidando o mercado

cultural no estado. Nos termos da Lei nº 20.694/13, a empresa patrocinadora pode

deduzir, a partir do faturamento da sua empresa, 99%, 97% ou 95% do valor total

investido no projeto, na forma de desconto do imposto devido de ICMS, mês a mês.

despesa operacional, porém no artigo 26 é possível. Abatendo como despesa operacional, o investidor amplia seu incentivo em cerca de 25%.

3 ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988.

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Os percentuais de 1%, 3% e 5% restantes são passados ao projeto cultural a título

de contrapartida (participação própria), sem isenção fiscal. Antes da alteração legal

realizada em 2013, a empresa podia deduzir 80% do valor investido por meio de

renúncia fiscal do ICMS e teria que repassar os 20% restantes na forma de

contrapartida repassada ao projeto.

Segundo a Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais 4 , a Lei

Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais já beneficiou total de 4.500

projetos, o que corresponde a investimento de cerca de R$ 550 milhões em projetos

culturais e geração de cerca de 100 mil empregos diretos e indiretos.

5 BREVE APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE PARCERIA QUE UTILIZAM RECURSOS ADVINDOS DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA

Desde a implementação do marco legal que trata da contratualização

entre o Poder Público mineiro e as organizações qualificadas com o título de OSCIP

estadual, já foram celebrados 34 (trinta e quatro) Termos de Parceria, sendo que,

em fevereiro de 2014 existem vigentes 11 (onze) parcerias. Para fins deste trabalho,

abordaremos os Termos de Parceria celebrados cujo objeto tenha correlação à

política pública da área cultural, notadamente aqueles em que se verificam a

utilização dos recursos advindos dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura

(recursos incentivados). Dos cinco Termos de Parceria cujos objetos são correlatos

à políticas públicas culturais, ou seja 45% dos total das parecerias, quatro se

utilizam de recursos incentivados, que serão apresentados a seguir.

4 Ver: http://www.agenciaminas.mg.gov.br/multimidia/videos/video-governo-de-minas-facilita-utilizacao-da-lei-estadual-de-incentivo-a-cultura/

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5.1 Termo de Parceria celebrado entre a Fundação TV Minas Cultural e Educativa - FTVM e a Associação de Desenvolvimento da Radiodifusão - ADTV, com interveniência da Secretaria de Estado de Cultura - SEC e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

A parceria em questão, vigente desde dezembro de 2005, possui como

objeto o fomento, execução e promoção de atividades culturais, educativas e

informativas, por meio da produção e veiculação de radiodifusão. Em suma, o objeto

consiste na operação da Rede Minas, emissora pública de televisão cultural e

educativa presente em grande número de municípios mineiros. À ADTV competem,

dentre outras, realizar a produção de grande parte dos conteúdos que veiculam na

grade de programação da Rede Minas, captação de recursos para produção de

conteúdo, investimento em manutenção, expansão e modernização do parque

tecnológico e se responsabilizar pela gestão de pessoal contratado para execução

no Termo de Parceria. À FTVM cabe realizar o papel de definição das diretrizes

estratégicas relativas à TV pública, realizar o monitoramento das ações executadas,

repassar os recursos previstos no Termo de Parceria e emanar as demais diretrizes

necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.

Ao longo da vigência do Termo de Parceria, o valor global já investido

diretamente pelo Poder Público, na forma de repasse da FTVM para a ADTV supera

a marca dos cento e quarenta milhões de reais. A estes recursos, somam-se as

receitas arrecadadas já arrecadadas pela ADTV, previstas no Termo de Parceria,

que são revertidas ao cumprimento do objeto da parceria, conforme demonstrado

abaixo. Até 2013 os rendimentos de aplicações financeiras das contas bancárias

também compunham o valor global de receitas do Termo de Parceria, contudo, a

partir de 2014, com a publicação do Decreto Estadual 46.432/2014, aqueles

compõem uma reserva de recursos, para utilização em determinadas ocasiões. Por

fim, existe, em alguns casos, o transporte de saldo remanescente de recursos não

utilizados no ano imediatamente anterior, sendo estes utilizados ao longo do ano de

vigência. Para ilustrar a composição das receitas que compõem o Termo de

Parceria, a tabela a seguir demonstra o comportamento destas em 2013.

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Tipo de receita Valor global em 2013 (R$) % em 2013

Repasse da FTVM 25.856.376,14 71,17

Patrocínios diretos à programação cultural 1.386.828,74 3,82

Comercialização direta de mídia avulsa 1.912.083,28 5,26

Projetos especiais contratados junto à organizações públicas e privadas

2.693.032,06 7,41

Recursos advindos dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura

992.604,85 2,73

Rendimentos de aplicações financeiras 171.121,61 0,47

Saldo remanescente 3.317.189,21 9,13

TOTAL 36.329.235,89 100,00

Quadro 2: Composição das receitas em 2013 do Termo de Parceria celebrado entre a FTVM e a

ADTV, com interveniência da SEC e da SEPLAG. Fonte: Elaboração própria, fevereiro/2014

Como demonstrado, em 2013 as receitas arrecadadas corresponderam a

19% do total, sendo os recursos incentivados com participação de praticamente 3%

do Termo de Parceria.

5.2 Termo de Parceria celebrado entre a Fundação Clóvis Salgado e o Instituto Cultural Sérgio Magnani, com interveniência da Secretaria de Estado de Cultura

Este Termo, também vigente desde dezembro de 2005, cujo objeto é

apoiar a produção, exibição e formação artística mineira por meio de apoio a gestão

e geração de recursos para a execução de projetos e programas do Sistema

Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado, é materializado,

grande medida, na viabilização da captação de recursos por meio de mecanismos

de incentivo e fomento à cultura, para serem revertidos à execução de parcela da

programação artística e cultural do OEP. Neste sentido, são funções do ICSM

elaborar, conforme as diretrizes estabelecidas pela FCS, os projetos a serem

submetidos aos mecanismos (federal, estadual e municipal), gerenciar e

operacionalizar a execução financeira destes, realizar as devidas prestações de

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contas junto aos órgãos reguladores, viabilizar a captação dos recursos junto às

organizações que aportam as receitas, se responsabilizar pela gestão de pessoal

contratado para execução no Termo de Parceria, dentre outras. De forma adicional,

é importante citar que, uma das atribuições do ICSM é, também, gerir o Centro

Técnico de Produção, espaço em que são armazenados e disponibilizados para

locação os acervos de cenários, figurinos e adereços das diversas obras,

apresentações e peças realizadas pela FCS.

Ao longo da vigência da parceria em questão, o valor global já repassado

pela FCS ao ICSM supera a marca de oito milhões de reais. No concernente à

entrada de recursos advindos de captações realizadas pela OSCIP, previstas no

Termo de Parceria, somente são monitoradas no instrumento jurídico as receitas

advindas da gestão do Centro Técnico de Produção (locação de componentes dos

diversos acervos, cursos, etc). No concernente aos recursos incentivados, estes não

são, atualmente, monitorados formalmente no Termo, especialmente pelo fato de

que a captação de receitas junto aos mecanismos de incentivo e fomento à cultura

depende de um esforço compartilhado entre OEP e OSCIP. Ademais, a quantidade

de recursos incentivados a serem utilizados em determinado período para a

programação cultural e artística depende, basicamente, da própria demanda do

Poder Público, portanto, mensurar metas específicas e periódicas acaba por ser

uma tarefa pouco prática neste caso.

5.3 Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Instituto Cultural Sérgio Magnani

Com a transferência da sede do Governo de Minas para a Cidade

Administrativa Presidente Tancredo Neves, os prédios situados na Praça da

Liberdade, que abrigavam os órgãos e entidades da administração pública estadual

foram reformados e transformados em equipamento culturais (museus e espaços

culturais). Passado o momento de adequação física destes espaços, verificou-se a

necessidade de realizar um trabalho de gestão integrado daqueles, proporcionando

à população mineira atrações e eventos culturais, exposições permanentes e

pontuais, dentre outros atrativos. Neste sentido, celebra-se, em 2012, o Termo de

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Parceria em questão, cujo objeto é promover ações de comunicação, promoção de

eventos, captação e geração de recursos e gestão de longo prazo do Circuito

Cultural Praça da Liberdade. Dentre as atribuições do ICSM destacam-se a

execução de ações de comunicação junto às diversas formas de mídias,

planejamento e realização de eventos e exposições culturais, potencializar e integrar

a programação dos equipamentos culturais geridos diretamente pela iniciativa

privada, implementar e executar um programa de formação de público (educativo),

se responsabilizar pela gestão de pessoal contratado para execução no Termo de

Parceria, dentre outras.

Uma breve leitura deste objeto já demonstra a importância da captação

de recursos para a execução das atividades do ICSM. Em suma, todas as receitas

que são arrecadadas pelo ICSM, previstas no Termo de Parceria, são recursos

incentivados, advindos dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura. Todos os

recursos captados até o presente momento foram advindos dos mecanismos de

incentivo e fomento à cultura e foram direcionados para realização de eventos

culturais e demais programações dos equipamentos culturais componentes do

Circuito. Desde o início da vigência da parceria até fevereiro de 2014 foi captado

aproximadamente novecentos mil de reais advindo dos mecanismos. Por outro lado,

em termos de repasse da Secretaria de Estado de Cultura, já foram investidos cerca

de 7,8 milhões de reais na parceria.

5.4 Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Instituto Cultural Filarmônica, com interveniência da Fundação Clóvis Salgado

A Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, política cultural de grande

renome e reconhecimento junto à crítica nacional e internacional, é o elemento

central da parceria em questão. Tendo como objeto o desenvolvimento de atividades

culturais para a sociedade, voltadas para a difusão da música clássica, por meio da

criação, estruturação e manutenção de uma nova orquestra sinfônica para o Estado

de Minas Gerais, de natureza privada e sem fins lucrativos, que se denominará

Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, o Termo foi celebrado em janeiro de 2008.

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Com valor global investido pela Secretaria de Estado de Cultura próximo

a 90 milhões de reais, cabe ao ICF realizar os concertos de assinatura, concertos

para a juventude, clássicos no parque, concertos didáticos, turnês no interior de

Minas Gerais, turnês nacionais e internacionais e estimular o aparecimento de novos

talentos na música clássica. Sendo os recursos captados pelo ICF, previstos no

Termo de Parceria, de grande importância para esta política pública, tem-se que, a

previsão para o ano de 2014 é de que estas correspondam a aproximadamente 25%

(vinte e cinco por cento) do valor global disponível. Os recursos incentivados estão

previstos em quatro milhões de reais, ou cerca de 16% do valor global de receitas.

Com a construção Sala de Concertos da Orquestra (Sala Minas Gerais,

que irá compor o complexo cultural denominado Estação da Cultura Presidente

Itamar Franco) espera-se que as receitas arrecadadas pelo ICF, previstos no Termo

superem ainda mais os resultados atuais, e, consequentemente, potencializem os

recursos disponíveis para investimento nesta importante política pública bem como

aumente proporcionalmente a participação destes recursos no valor global

disponível ao ICF.

6 ANÁLISE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS TERMOS DE PARCERIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MINEIRA E DA LEGISLAÇÃO DOS MECANISMOS DE INCENTIVO À CULTURA NO PAÍS

Antes de adentrar propriamente à execução financeira, é interessante

demonstrar como se dá o planejamento financeiro nos Termos de Parceria e nos

marcos legais de incentivo e fomento à cultura.

Minas Gerais, ao legislar sobre os Termos de Parceria, prevê que o

planejamento financeiro se dá a partir da previsão das receitas e despesas em nível

analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade e

o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos

dirigentes e empregados com recursos oriundos do instrumento jurídico ou a ele

vinculados. Este documento que resume o planejamento, denominado de Memória

de Cálculo, representa a delimitação de toda previsão de despesas inerentes ao

objeto da parceria, sem identificar, nominalmente, a fonte de receita pagadora para

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cada item de despesa, se advinda do repasse do OEP ou de receita arrecadada,

prevista no Termo de Parceria. Destaca-se que, em algumas ocasiões,

determinados itens de despesa possuem como fonte pagadora tanto o repasse do

OEP como a receita captada.

Nos marcos legais de incentivo e fomento à cultura o planejamento se dá

a partir de orçamento analítico, encaminhado juntamente com o projeto cultural, para

a devida análise dos órgãos reguladores. Em que pese a ideia do documento ser

bastante similar à Memória de Cálculo, tem-se que o orçamento analítico não

contempla um detalhamento tão específico dos itens de despesa do projeto.

Conforme demonstrado neste trabalho, torna-se relevante no cenário

mineiro clarificar e normatizar a situação das OSCIPs que possuem Termo de

Parceria celebrado com o Poder Público de Minas e que recebem recursos dos

mecanismos de incentivo à cultura. Não se pretende neste artigo apontar a solução,

mas fomentar o início da discussão sobre este tema.

A Legislação mineira, mais precisamente o Decreto 46.020/2012, afirma

que todos os recursos arrecadados previstos no Termo de Parceria, o que inclui os

recursos advindos dos mecanismos de incentivo à cultura, devem observar as

regras de execução dos recursos repassados por meio dos Termos de Parceria.

Conforme já afirmado, a execução destes recursos deve observar o RCC, que é

totalmente pautado pelos princípios da Administração Pública. Contudo, cada ente

federado que trabalha com leis de incentivo possui sua regulação própria acerca da

execução e prestação de contas dos recursos incentivados.

Pela legislação mineira, o RCC é o documento normatizador da OSCIP,

que contém os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e

serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do

poder público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

Tendo em vista que o RCC deve ser aprovado pelo OEP e pela SEPLAG, esta

secretaria, exercendo o papel de área central de controle da metodologia de

implementação do modelo de parcerias, estruturou um Manual de Construção do

Regulamento de Compras e Contratações. Este Manual contém os requisitos

mínimos a serem seguidos pelas entidades ao elaborem o próprio documento

normatizador. Isto representa, na verdade, um contraponto à autonomia gerencial

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conferida à entidade, dado que o RCC, sendo um documento institucional que, em

tese, replica os procedimentos considerados adequados para realizar a boa gestão

dos recursos empreendidos nas políticas públicas, na verdade replica normas e

requisitos pré-determinados pelo Poder Público. Em que pese esta questão, a

construção do RCC seguindo este passo é fundamental para assegurar, ao Poder

Público e à sociedade em última análise, que as OSCIPs seguirão procedimentos

considerados adequados (ainda que pelo próprio Poder Público) para realizar o

melhor manejo de recursos públicos em prol de determinados resultados.

Verifica-se, então, que o RCC replica, em grande medida, os anseios e

procedimentos para compras e contratações considerados aceitáveis pelo próprio

Poder Público, e, em pequena escala, as características específicas de cada

entidade e cada política pública executada. De forma a ilustrar esta questão, tem-se,

no Manual de Construção do Regulamento de Compras e Contratações, elaborado

pela SEPLAG e disponível no sítio eletrônico desta, o seguinte trecho:

Visando auxiliar as entidades parceiras na elaboração desse RCC, serão apresentadas a seguir algumas exigências legais e outros aspectos relevantes a serem seguidos, quais sejam:

Modalidades de seleção das propostas e critérios de escolhas

Publicidade

Procedimentos de compras

Exigibilidades dos fornecedores

Cancelamento e recursos nos processos de aquisições e compras

Procedimento de contratação de trabalhadores

Outras orientações

Considerações finais. (Manual de Construção do Regulamento de Compras e Contratações, página 6).

Na verdade, o que é apresentado no Manual são os requisitos mínimos

para o conteúdo de todo um RCC, excetuando-se condições muito específicas de

uma política pública, que, quando inseridas, exigem intensa negociação entre

OSCIP, OEP e SEPLAG. Há, portanto, pouca abertura para que a OSCIP consiga

implementar grandes inovações no RCC, fazendo com que, atualmente, grande

número de Regulamentos possuam conteúdo bastante similar.

É importante destacar, também, que a execução financeira nos Termos

não ocorre de forma idêntica ao constante na Memória de Cálculo, dado que esta é

um referencial para a destinação dos recursos do Termo de Parceria e não vincula

os gastos da OSCIP ao longo da execução do Termo de Parceria, sendo utilizada

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pelo OEP para acompanhar a adequação dos gastos. Neste ponto, o fundamental é

que a despesa possua coerência com o objeto do Termo de Parceria e não

necessariamente que seja previamente planejada pela OSCIP. O OEP utilizada a

Memória de Cálculo para acompanhar a adequação das despesas, inclusive com a

solicitação de justificativa, sempre que julgar necessário.

No que se refere à esfera federal, em 24 de junho de 2013 foi publicada a

Instrução Normativa 01 do Ministério da Cultura, que estabelece procedimentos para

apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e

prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de incentivos

fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac. Percebe-se que as

entidades que recebem recursos devido aos mecanismos de incentivo à cultura

devem observar esta IN para execução dos seus recursos. Já em relação à esfera

Estadual, em 2012 foi publicada a Instrução Normativa 03, que estabelece normas e

regulamenta os procedimentos da formalização do incentivo, da readequação, da

execução e da Prestação de Contas de projeto artístico cultural realizado por pessoa

física ou jurídica com recursos concedidos por intermédio de incentivos fiscais da Lei

Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, mecanismo da Secretaria de

Estado de Cultura de Minas Gerais (SEC). Contudo, quando se trata de OSCIPs do

Estado de Minas Gerais, elas possuem outra regra a observar, o citado Decreto

46.020/2012.

No concernente à execução financeira analisada sob a égide da

legislação referente aos mecanismos de incentivo e fomento à cultura, existem

poucas determinações condicionantes à ação das associações e fundações

privadas. Em suma, conforme já apresentado nesta seção, os proponentes dos

projetos culturais devem encaminhar, juntamente com as propostas, orçamentos

analíticos, com vistas a associá-los e enquadrá-los aos objetivos dos mecanismos

de incentivo e fomento à cultura. Caso os projetos sejam aprovados pelos órgãos

reguladores (Ministério da Cultura e Secretaria de Estado de Cultura, em especial

para este trabalho), a execução financeira deve ser alinhada ao planejado nos

orçamentos analíticos encaminhados. Assim sendo, os órgãos reguladores

acompanham e fiscalizam a consistência e o alinhamento da execução financeira

vis-a-vis ao planejamento aprovado.

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Assim, para os órgãos reguladores dos mecanismos de incentivo e

fomento à cultura não é necessária a aplicação de um RCC para a execução dos

recursos incentivados. Não que a aplicação de um Regulamento para definir os

procedimentos de compras e contratações, elaborado tendo como base os princípios

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade,

da razoabilidade e da eficiência, e previamente aprovado pelo Poder Público seja

impedido, contudo, simplesmente não é exigido pelos órgãos reguladores.

7.1 Aprofundando a questão: algumas reflexões importantes

Ilustramos na seção anterior que a execução financeira nos Termos de

Parceria, independente de possuir ou não recursos incentivados, segue uma lógica

integralmente vinculada aos preceitos do RCC. Em que pese o pressuposto de que

este regulamento é um documento institucional da OSCIP, em que os associados

desta, tendo em vista a autonomia gerencial conferida a estes, deliberam as

melhores práticas no contexto da execução dos recursos necessários à

consecução dos objetivos estatutários da entidade, temos, na verdade, uma

interferência do Poder Público, notadamente quando se verifica que este deve,

necessariamente, aprovar as disposições do RCC, tendo como subsídio um

Manual desenvolvido pela SEPLAG.

O Manual de Construção do RCC traz uma série de disposições e

requisitos mínimos que acabam por, praticamente, moldar o conteúdo do

Regulamento, ficando apenas algumas características bastante peculiares fora do

escopo daquele, conforme já afirmado. Esta lógica foi implementada pela SEPLAG

para garantir uniformidade nos procedimentos utilizados nos Termos, fazendo com

que não tivéssemos muitas variações e peculiaridades que dificultassem o

acompanhamento e controle do uso dos recursos públicos repassados às OSCIPs.

Neste ponto, entende-se que a lógica utilizada pela SEPLAG foi interessante e

razoável já que, passados mais de dez anos de implementação do modelo, a

padronização dos procedimentos trouxe um controle de resultados e dos processos.

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Impende destacar que, conforme discutido neste artigo, os recursos

incentivados possuem regulamentações que estabelecem uma lógica menos rígida

na execução das receitas utilizadas quando comparado ao modelo mineiro,

privilegiando muito mais a agilidade nos processos. Para os órgãos reguladores dos

mecanismos de incentivo e fomento à cultura o fundamental é o alinhamento e

consistência entre a execução financeira e o planejamento financeiro, e não

necessariamente a aplicação de um RCC contendo os requisitos mínimos dos

processos e procedimentos. Pela própria característica das políticas públicas da

área cultural, em que existem diversas peculiaridades e demandas específicas na

contratação dos serviços e na compra de equipamentos, os órgãos reguladores

estabeleceram regras que buscam privilegiar, nos processos, a agilidade,

flexibilidade e autonomia gerencial.

Quando se analisa os Termos em que existem as disposições tanto da

legislação mineira de parcerias com OSCIPs como as regulamentações dos

mecanismos de incentivos e fomento à cultura, verificamos a predominância da

primeira sobre a segunda. Ou seja, a legislação estadual de parcerias com OSCIPs

estabelece e impõe procedimentos não exigidos pelo Ministério da Cultura e pela

Secretaria de Cultura de Minas Gerais. Não que a inserção dos requisitos

estabelecidos no Manual de Construção do RCC, elaborado pela SEPLAG, seja

menos importante ou mesmo impedida, contudo, é desnecessária para a execução

dos recursos incentivados.

Quando analisamos que uma das grandes vantagens do modelo mineiro

de parcerias com OSCIPs notadamente na área cultural, é a possibilidade de

utilização de receitas que não sejam oriundas do Tesouro Estadual como recursos

complementares aos recursos públicos, contribuindo para a sustentabilidade das

parcerias, verificamos que a sobreposição de uma legislação ampla e genérica na

execução dos recursos, independente da fonte destes – se advinda do repasse do

OEP ou dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura – pode enrijecer os

procedimentos ao ponto de minimizar o interesse das entidades parceiras em

potencializar a captação de recursos.

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Neste ponto, cabe refletir em que medida o modelo mineiro de parcerias

não poderia segmentar a lógica de execução dos recursos. Assim sendo, seriam

verificados procedimentos específicos para as receitas advindas do repasse do

Poder Público e demais recursos captados pela OSCIP. Para as receitas captadas

que possuam algum tipo de regulamentação, como no caso dos recursos

incentivados, seria permitida a execução dos recursos conforme determinada em

cada legislação. Ainda que segmentada a lógica de execução dos recursos, seria

obrigatória a construção de um RCC, contudo este Regulamento não seria uma

peça ampla e genérica, construída totalmente sob os requisitos determinados no

Manual da SEPLAG. Ele permitiria customizações e adaptações tendo em vista a

natureza de cada atividade desenvolvida, no caso específico deste trabalho,

abrangendo a especificidade das políticas públicas culturais.

Em suma, a reflexão proposta neste trabalho é que cada recurso seja

executado conforme a regulamentação própria definida pelo órgão gestor. Para o

repasse do Poder Público Estadual para as OSCIPs, faz sentido que a SEPLAG

determine os procedimentos de execução das receitas, sob a égide de um Manual

amplo e genérico. Contudo, para as receitas captadas, previstas no Termo de

Parceria, que possuam regulamentação própria quanto à sua utilização, é razoável

supor que sigam as determinações do órgão regulador.

O que se advoga não seria meramente a flexibilização de normas de

utilização dos recursos do Termo de Parceria, mas tão somente a execução das

receitas conforme cada tipo de regulamentação. Acredita-se que, assim, além da

coerência com as diferentes normas e regulamentações próprias para execução das

receitas, existiria observância das especificidades concretas da área cultural. De

forma complementar as entidades teriam mais estímulos à maximizar a entrada das

receitas captadas. Segmentando a execução das receitas conforme as

regulamentações já pacificadas, existiria, em tese, um incentivo a mais para

contribuir com a sustentabilidade dos Termos de Parceria.

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8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho analisou o formato da execução financeira nos

Termos de Parceria que utilizam recursos públicos repassados às OSCIPs e receitas

arrecadadas advindas dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura. A questão

principal refere-se à sobreposição da legislação mais restritiva no trato da execução

dos recursos sob a posse das OSCIPs parceiras.

Como se viu, as OSCIPs com Termo de Parceria vigente que possuem

recursos incentivados devem, necessariamente, ter a execução financeira

totalmente vinculada às disposições do RCC. Desta feita, a despeito do regulamento

ser um documento de caráter institucional, em que a entidade deveria dispor sobre

os melhores processos, dada a natureza e peculiaridade das atividades

desenvolvidas, verifica-se que aquele replica, em larga escala, os procedimentos

considerados adequados pelo Poder Público, e em escala ínfima as especificidades

de cada política pública executada. Isso faz com que, apesar de os órgãos

reguladores dos mecanismos de incentivo e fomento à cultura não exigirem a

utilização de um RCC pela legislação mineira de parcerias com OSCIPs, as

entidades são obrigadas a seguir as disposições do regulamento. Neste ponto,

verificamos que a sobreposição de uma legislação ampla e genérica na execução

dos recursos, independente da fonte destes, pode enrijecer os procedimentos ao

ponto de minimizar o interesse das entidades parceiras em viabilizar a captação de

recursos e, assim, contribuir para a sustentabilidade financeira das parcerias.

Uma reflexão importante é a segmentação da lógica de execução dos

recursos, respeitada cada regulamentação existente, tornando o RCC um

documento que traduz de forma mais clara as especificidades institucionais e

relativas à natureza das atividades desenvolvidas pelas entidades e não apenas os

anseios do Poder Público Estadual. Entende-se que, assim, seria coerente com as

diferentes regulamentações existentes, observaria as especificidades da área

cultural e, de forma complementar, existiria um incentivo a impulsionar a própria

captação de recursos incentivados.

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9 REFERÊNCIAS

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SARAVIA, Henrique (2005), “Contratos de gestão como forma inovadora de controle das organizações estatais”. X Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santiago, Chile, 18 - 21 Oct. 2005.

PROSDOCIMI, Eduardo Campos. RELAÇÃO ESTADO E OSCIPs: estudo do caso de Minas Gerais. Belo Horizonte. Fundação João Pinheiro, 2012.

ROMERO, Gerlainne Cristine Diniz. PROSDOCIMI, Eduardo Campos. Modelo de parcerias com OSCIPs do Estado de Minas Gerais: uma análise das ferramentas gerenciais estruturadas In: V CONGRESSO DE CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA, 1. Anais... Brasília, junho 2012

PONTE, Elizabeth. Por uma cultura pública: organizações sociais, Oscips e a gestão pública não estatal na área da cultura / organização da coleção Lia Calabre. – São Paulo: Itaú Cultural: Iluminuras, 2012.

MINAS GERAIS. Decreto nº 46.020, de 09 de agosto de 2012 (versão atualizada). Regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br> acesso em: 11 fev. 2014.

MINAS GERAIS. Lei n. 14.870, de 1º de julho de 2008. Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br> acesso em: 10 fev. 2014.

COUTINHO, Frederico M. A.; BERNARDO, Renata A.; SILVA, Felipe, A. R. Contratualização de resultados com o terceiro setor (Oscip), desafios e potencialidades: a experiência de Minas Gerais. In: CONGRESSO DE CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA, 1. Anais... Brasília, maio 2008.

COUTINHO, Frederico M. A.; Romero, Gerlainne, Melo, Íria. Os desafios do controle de resultados nas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): um estudo do caso de Minas Gerais. In: III CONGRESSO DE CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA, 1. Anais... Brasília, maio 2009.

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AUTORIA

Eduardo Prosdocimi – Especialista em Gestão Estratégica pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro – Belo Horizonte/Minas Gerais (2012), Graduado em Administração Pública pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro – Belo Horizonte/Minas Gerais (2008). É servidor efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Minas Gerais, atualmente é coordenador no Núcleo Central de Parcerias com Oscips da SEPLAG.

Endereço eletrônico: [email protected]

Gerlainne Romero – Graduada em Administração Pública pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro – Belo Horizonte/Minas Gerais (2008), em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – Belo Horizonte/Minas Gerais (2010), e é Pós Graduada em Gestão de Negócios pelo Ibmec – Belo Horizonte/Minas Gerais (2013). É servidora da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Minas Gerais, atualmente é assessora da Diretoria Geral do Departamento de Obras Públicas.

Endereço eletrônico: [email protected]

Renata Bernardo – Mestre em Políticas Públicas e Administração pela London School of Economics and Political Science, graduada em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais. É servidora efetiva da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do estado de Minas Gerais há sete anos, tendo atuado como Gerente Adjunta do Projeto Estruturador TRAVESSIA da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e como Gestora do Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, atualmente é Chefe de Gabinete da Fundação Clóvis Salgado. Endereço eletrônico: [email protected]