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LEGISLAÇÃO TURÍSTICA UFCD 4324

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Legislação do Turismo

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LEGISLAO TURSTICAUFCD 4324

1NDICE1. Enquadramento jurdico da atividade turstica2. Legislao reguladora3. Sistemas de incentivos para o turismondice21. Enquadramento jurdico da atividade turstica

1. Enquadramento jurdico da atividade turstica3

1. Enquadramento jurdico da atividade turstica1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo41. Enquadramento jurdico da atividade tursticaO sector do turismo transversal a todas as reas econmicas, tendo impactos diretos e indiretos, atravs das suas atividades caractersticas e conexas. Assim sendo, este sector econmico envolve um elevado nmero de agentes e instituies, que so responsveis pelas orientaes, crescimento e sentido de desenvolvimento do sector.

Todos os intervenientes devem estar atentos e adotar medidas e polticas que permitam um desenvolvimento sustentvel do turismo, pois a sua ao ter fortes consequncias para o presente e para o futuro.1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo51. Enquadramento jurdico da atividade tursticaReconhecendo esta preocupao e necessidade de orientaes e polticas consertadas, a Administrao Central, atravs do Ministrio que tutela a pasta do Turismo - Ministrio da Economia e da Inovao - props um Plano Estratgico Nacional do Turismo (PENT) que dever servir de base concretizao de aes definidas para o crescimento sustentado do Turismo nacional.

1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo61. Enquadramento jurdico da atividade tursticaEste documento sintetiza as concluses do diagnstico, objetivos e linhas de desenvolvimento estratgico para o sector, sendo que reconhece que a implementao desses projetos requer a participao de vrias entidades que influenciam direta ou indiretamente a qualidade do destino Portugal e dos seus produtos tursticos.1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo71. Enquadramento jurdico da atividade tursticaEntende-se assim que todos os intervenientes devero:

Refletir e articular esforos, contribuindo para a organizao, desenvolvimento e aumento de competncias deste sector.Reconhecer, divulgar e promover boas-prticas para o acolhimento turstico.Sensibilizar a opinio pblica para a importncia da atividade turstica.Sensibilizar as instituies - pblicas ou privadas - para a importncia de um desenvolvimento sustentvel.Sensibilizar a comunicao social para a importncia de promover uma cultura de turismo.1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo81. Enquadramento jurdico da atividade tursticaDe acordo com as diretrizes europeias, as condies que suscitam, mantm e desenvolvem a dinmica de parceria dos vrios intervenientes tursticos, pblicos e privados, so:

Estabelecer uma direo forte, bem estruturada, institucionalizada, dotada de meios de ao (financeiros e humanos), que disponha de autonomia e competncias, e beneficie do apoio dos poderes pblicos, dos agentes do sector privado e da populao local.Incrementar uma interveno de parceria, desde a fase de definio do projeto at ao acompanhamento da sua execuo, baseada na colaborao estreita e coerente entre todos os agentes tursticos ao nvel local, regional, nacional e at internacional, beneficiando assim dos efeitos de sinergia, de desmultiplicao das aes e das economias de escala da resultantes. 1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo91. Enquadramento jurdico da atividade tursticaCriar uma viso comum de desenvolvimento do turismo, balizada pela concertao entre intervenientes, na consulta populao local e num sistema eficaz de circulao interna da informao.Encontrar uma distribuio equilibrada dos impactes positivos do desenvolvimento turstico entre os visitantes, os investidores do sector, o profissional e a populao local. Trata-se de um equilbrio positivo, em que cada um obtenha valor acrescentado e beneficie com a existncia da atividade.1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo101. Enquadramento jurdico da atividade tursticaDesenhar uma poltica de acolhimento coerente e coordenar, in loco, as medidas tomadas pelos agentes responsveis pelo turismo e de outros servios responsveis pelo desenvolvimento do destino, que contribuam de forma substancial para a qualidade da experincia do visitante, como sejam: o ambiente, a urbanizao, os transportes, a limpeza pblica, a polcia, etc.).Criar estmulos que favoream o aparecimento e incentivem o desenvolvimento da iniciativa privada na melhoria da qualidade do turismo. Estes incentivos devero ser construtivos ou repressivos e podero assumir mltiplas formas (fiscalidade, ajudas e subsdios, informao e promoo, prmios e recompensas, formao, etc.).1.1. Estratgias de interveno do Estado no sector do turismo11

1. Enquadramento jurdico da atividade turstica1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa121. Enquadramento jurdico da atividade tursticaOs governos tm um papel fundamental no desenvolvimento do turismo. H, por um lado, quem defenda que o Estado deve ter um papel ativo no turismo em matrias de investimentos tursticos.

Por outro lado, h quem advogue que em termos de turismo o Governo no deve assumir quaisquer funes, deixando os mercados ao livre arbtrio dos privados. Por fim, existe ainda a tese de que os Governos devem exercer o papel de executor do normativo e de rbitro na sua aplicao, regulando os mercados tursticos, assim como a promoo da atividade. A poltica de turismo em Portugal assemelha-se mais a este ltimo modelo.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa131. Enquadramento jurdico da atividade tursticaO papel moderado e ideal dos Governos na definio da poltica de turismo deve passar pelos seguintes determinantes:

1. Coordenao.2. Planeamento.3. Regulamentao.4. Regulao.5. Fomento.6. Empreendedorismo.7. Arbitragem.8. Turismo Social.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa141. Enquadramento jurdico da atividade turstica1. Papel de Coordenao

Equilbrio de (e entre) vrios interesses e intervenientes no processo de desenvolvimento turstico.Equilbrio de poderes e competncias no seio dos (e entre os) diferentes nveis de governao, de forma a evitar duplicao de recursos e de interveno na administrao central, regional e local.Atividade fundamental definio e implementao de uma estratgia para o turismo.

1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa151. Enquadramento jurdico da atividade tursticaNeste papel, o Governo deve assumir a coordenao a dois nveis:

Administrativa: obteno de acordo entre as partes envolvidas na definio das medidas de polticas e na fixao dos objetivos.Poltica: garantia do equilbrio e concertao das polticas sectoriais.

1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa161. Enquadramento jurdico da atividade turstica2. Papel de Planeamento

Integra vrias valncias, no estando vocacionado exclusivamente para o turismo. global nele integrando os interesses do turismo. estratgico, pelo que no uma amlgama de consideraes econmicas, sociais e/ou ambientais.

1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa171. Enquadramento jurdico da atividade tursticaNo que concerne ao mbito do planeamento verifica-se:

Ocupao dos Solos.Desenvolvimento Local.Construo de Infraestruturas.Construo e Edificao de Equipamentos.Preservao do Patrimnio.Preservao Ambiental.Envolvimento das Comunidades Locais.Densidade e Carga Turstica.Promoo e Gesto dos Destinos Tursticos.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa181. Enquadramento jurdico da atividade turstica3. Papel de Regulamentao

Legislaoa) Transposio Legislao Supranacional.b) Iniciativa Nacional.Acordos Sociaisa) Acordos Laborais.b) Poltica de Rendimento e Preos.c) Formao Profissional.Acordos Internacionaisa) Entrada e Permanncia de Pessoas e Bens.b) Proteo do Investimento.c) Exportao de Rendimentos.d) Utilizao do Espao Areo.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa191. Enquadramento jurdico da atividade turstica4. Papel de Regulao

Legislao e Estruturas

a) Regulao de Mercadosb) Garantia da Aplicao das Regras da Concorrncia

1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa201. Enquadramento jurdico da atividade turstica5. Papel de Fomento

Investimentoa) Apoio Financeirob) Benefcios FiscaisPromooa) Destino Tursticob) Produtos de Vocao Estratgicac) Subveno financeiraCustos de Contextoa) Agilizao no Licenciamentob) Agilizao de Procedimentos Administrativos

1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa21

1. Enquadramento jurdico da atividade turstica6. Papel de Empreendedor

Nesta posio o Estado tem de dar o exemplo com uma atitude sempre positiva em relao ao mercado, viso pr-ativa, sem receios de correr riscos calculados, trabalhar em parceria e partilha de conhecimentos e competncias, assumir uma posio de liderana e no de seguidor, criar autoemprego e gerar produtos inovadores.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa221. Enquadramento jurdico da atividade turstica7. Papel de rbitro

Sendo o rbitro de uma economia, o Governo deve fazer cumprir a lei sempre na perspetiva do desenvolvimento sustentvel do turismo. O papel de rbitro sempre o mais ingrato mas o mercado tem de ter regras e apenas o poder pblico ter a posio suficientemente imparcial para o assumir.

1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa231. Enquadramento jurdico da atividade turstica8. Papel de promotor do Turismo Social

Esta tipologia turstica resume-se em turismo para todos. Ou seja, cabe ao Estado trabalhar para fazer do turismo uma atividade acessvel a todas as camadas sociais do pas, e no apenas para quem tem poder de compra suficiente para o fazer autonomamente. Este papel crucial para criar igualdade de direitos nos cidados e passa por criar parcerias com privados e apoios assistidos.

Na atualidade, o sector privado dos pases ocidentais, em particular na UE, reconhece que o Governo tem um papel importante no desenvolvimento do turismo e, muitas vezes, reclama a publicao de leis de amplo enquadramento do turismo.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa241. Enquadramento jurdico da atividade tursticaAo mesmo tempo, o sector privado reclama uma maior regulamentao e liberalizao de algumas reas. Em relao a alguns domnios (transportes areos, explorao de aeroportos, aprovao de projetos e classificao de alojamentos tursticos) os governos tm procedido a uma ampla desregulamentao e liberalizao deixando que sejam as foras do mercado a desempenhar o principal papel.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa251. Enquadramento jurdico da atividade tursticaNa maior parte dos pases, a administrao pblica organiza-se segundo um modelo hierrquico, de cima para baixo, que inclui um nvel responsvel pela poltica de mbito nacional e nveis de responsabilidade que vo do mbito regional ao mbito local.

Os graus de autonomia, de pode e de relaes com o governo nacional variam de pas para pas e dependem de razes histricas e culturais, nvel de desenvolvimento econmico, coeso e identidade nacionais, ideologia poltica e outros fatores.1.2. Papel do Estado no sector do turismo A funo legislativa261. Enquadramento jurdico da atividade turstica

1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica271. Enquadramento jurdico da atividade tursticaA misso e atribuies do Turismo de Portugal, I.P. foram definidas pelo Decreto-Lei n 141/2007, de 27 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei n. 129/2012 de 22 de junho.

Assim, so atribuies do Turismo de Portugal, I. P.:Apoiar o MEE na formulao e execuo da poltica de turismo, a nvel nacional, comunitrio e internacional, e acompanhar a atividade das organizaes internacionais do setor, propondo medidas e aes de diversificao, qualificao e melhoria da oferta turstica nacional.Propor ao membro do Governo responsvel pela rea do turismo as linhas estratgicas aplicveis ao desenvolvimento do setor turstico e definir os planos de ao de produtos e destinos que as concretizam.1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica281. Enquadramento jurdico da atividade tursticaAssegurar a coordenao de estudos e estatsticas, nomeadamente em matria de definio, acompanhamento e avaliao das polticas e planos estratgicos e de desenvolvimento do setor, para o que est habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatstico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais.Assegurar as relaes externas, a nvel europeu e internacional, na sua rea de atividade, sem prejuzo das competncias prprias do MNE.Prestar apoio tcnico e financeiro s entidades pblicas e privadas, em especial s empresas do setor, e assegurar a gesto de fundos comunitrios no contexto dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento pblico de interesse turstico, designadamente atravs da afetao das contrapartidas das zonas de jogo.1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica291. Enquadramento jurdico da atividade tursticaPlanear, coordenar e executar a poltica de promoo de Portugal como destino turstico, no plano interno e externo, e garantir a estruturao, o planeamento e a execuo das aes de promoo turstica, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralizao e contratualizao.Assegurar a recolha, tratamento e divulgao de informao turstica.Incentivar e desenvolver a poltica de formao e qualificao de recursos humanos do turismo, e a respetiva investigao tcnico -pedaggica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as aes de formao profissional para essa rea, alm de certificar a aptido profissional para o exerccio das profisses tursticas.1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica301. Enquadramento jurdico da atividade tursticaAcompanhar a evoluo e o desenvolvimento da oferta turstica nacional, designadamente atravs do registo e classificao de empreendimentos e atividades tursticas.Promover uma poltica adequada de ordenamento turstico e de estruturao da oferta, em colaborao com os organismos competentes, intervindo na elaborao dos instrumentos de gesto territorial, participando no licenciamento ou autorizao de empreendimentos e atividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao membro do Governo responsvel pela rea o reconhecimento da respetiva utilidade turstica.

1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica311. Enquadramento jurdico da atividade tursticaFiscalizar a explorao dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos e salas de bingo.Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais, nomeadamente com a Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica (ASAE), na preveno e punio de prticas ilcitas em matria de jogos de fortuna e azar.Assegurar a gesto financeira de fundos, constitudos na rea de interveno e atuao do Turismo de Portugal, I. P.1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica32

1. Enquadramento jurdico da atividade tursticaO Turismo de Portugal, I.P. foi classificado como instituto pblico de regime especial atravs da Resoluo do Conselho de Ministros 71/2012 de 29 de agosto.1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica331. Enquadramento jurdico da atividade tursticaLEGISLAO APLICVEL

Decreto-Lei n 129/2012, de 22 de JunhoMisso, atribuies e modelo organizativo do Turismo de Portugal, I.P

1.3. O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentao turstica342. Legislao reguladora

2. Legislao reguladora352. Legislao reguladora2.1. Empreendimentos tursticos2.1. Empreendimentos tursticos36

2. Legislao reguladoraConsideram-se empreendimentos tursticos os estabelecimentos que se destinam a prestar servios de alojamento, mediante remunerao, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e servios complementares. 2.1. Empreendimentos tursticos372. Legislao reguladoraNo se consideram empreendimentos tursticos para efeitos do presente decreto-lei:

a) As instalaes ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequncia seja restrita a grupos limitados. b) As instalaes ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporrio com fins lucrativos, no renam os requisitos para serem considerados empreendimentos tursticos.2.1. Empreendimentos tursticos382. Legislao reguladoraAs instalaes e os estabelecimentos referidos na alnea b) revestem a natureza de alojamento local.

Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorizao de utilizao, prestem servios de alojamento temporrio, mediante remunerao, mas no renam os requisitos para serem considerados empreendimentos tursticos.

2.1. Empreendimentos tursticos392. Legislao reguladoraOs estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, no podendo, em caso algum, utilizar a qualificao turismo e ou turstico, nem qualquer sistema de classificao.

2.1. Empreendimentos tursticos402. Legislao reguladoraDe acordo com o Novo Regime Jurdico dos Empreendimentos Tursticos (Decreto-Lei n 39/2008, 7 Maro na redao dada pelo Decreto-Lei n. 15/2014, de 23 de Janeiro e pela Declarao de Retificao n. 19/2014, de 24 de Maro), os empreendimentos tursticos podem ser:

Estabelecimentos hoteleiros.Aldeamentos tursticos. Apartamentos tursticos. Conjuntos tursticos (resorts).Empreendimentos de turismo de habitao. Empreendimentos de turismo no espao rural. Parques de campismo e de caravanismo.2.1. Empreendimentos tursticos412. Legislao reguladoraAs tipologias de empreendimentos tursticos anteriores podem ser classificadas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de reas classificadas.

Nos empreendimentos tursticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestao de servios, incluindo os de restaurao e de bebidas, sem prejuzo do cumprimento dos requisitos especficos previstos na legislao aplicvel a estes estabelecimentos.2.1. Empreendimentos tursticos422. Legislao reguladoraNoo de estabelecimento hoteleiro So estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos tursticos destinados a proporcionar alojamento temporrio e outros servios acessrios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeies, e vocacionados a uma locao diria.Estabelecimentos hoteleiros2.1. Empreendimentos tursticos432. Legislao reguladoraOs estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:

Hotis. Hotis-apartamentos (aparthotis), quando a maioria das unidades de alojamento constituda por apartamentos. Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebrao de contratos de franquia ou de cesso de explorao, e instalados em imveis classificados como monumentos nacionais, de interesse pblico, de interesse regional ou municipal, ou em edifcios que, pela sua antiguidade, valor arquitetnico e histrico, sejam representativos de uma determinada poca. 2.1. Empreendimentos tursticos442. Legislao reguladoraCondies de instalao

Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mnimo, de 10 unidades de alojamento. Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituda por pisos completos, de um ou mais edifcios, desde que os edifcios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaos contguos, ou desde que, entre eles, exista uma rea de utilizao comum.Num mesmo edifcio podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias. 2.1. Empreendimentos tursticos452. Legislao reguladoraNoo de aldeamento turstico So aldeamentos tursticos os empreendimentos tursticos constitudos por um conjunto de instalaes funcionalmente interdependentes com expresso arquitetnica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaos com continuidade territorial, com vias de circulao interna que permitam a circulao de veculos de emergncia, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferrovirias secundrias, linhas de gua e faixas de terreno afetas a funes de proteo e conservao de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e servios complementares de apoio a turistas. Os edifcios que integram os aldeamentos tursticos no podem exceder trs pisos, incluindo o rs-do-cho, sem prejuzo do disposto em instrumentos de gesto territorial aplicveis ou alvars de loteamento vlidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem nmero inferior de pisos. Os aldeamentos tursticos devem dispor, no mnimo, de 10 unidades de alojamento.Aldeamentos tursticos2.1. Empreendimentos tursticos462. Legislao reguladoraNoo de apartamento turstico So apartamentos tursticos os empreendimentos tursticos constitudos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte de um edifcio qual se acede atravs de espaos comuns, nomeadamente trio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento e outros servios complementares e de apoio a turistas. Os apartamentos tursticos podem ocupar a totalidade ou parte independente, constituda por pisos completos, de um ou mais edifcios, desde que os edifcios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaos contguos ou desde que, entre eles, exista uma rea de utilizao comum.Os apartamentos tursticos devem dispor, no mnimo, de 10 unidades de alojamento. Apartamentos tursticos 2.1. Empreendimentos tursticos472. Legislao reguladoraSo conjuntos tursticos (resorts) os empreendimentos tursticos constitudos por ncleos de instalaes funcionalmente interdependentes, situados em espaos com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferrovirias secundrias, linhas de gua e faixas de terreno afetas a funes de proteo e conservao de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e servios complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administrao comum de servios partilhados e de equipamentos de utilizao comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos tursticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.Nos conjuntos tursticos (resorts) s podem instalar-se empreendimentos tursticos, ainda que diferentes categorias.Conjuntos tursticos (resorts) 2.1. Empreendimentos tursticos482. Legislao reguladoraSo empreendimentos de turismo de habitao os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetnico, histrico ou artstico, sejam representativos de uma determinada poca, nomeadamente palcios e solares, podendo localizar-se em espaos rurais ou urbanos. Nos empreendimentos de turismo de habitao o nmero mximo de unidades de alojamento destinadas a hspedes de 15. Empreendimentos de turismo de habitao 2.1. Empreendimentos tursticos492. Legislao reguladoraSo empreendimentos de turismo no espao rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaos rurais, servios de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o patrimnio arquitetnico, histrico, natural e paisagstico das respetivas regies onde se situam, atravs da recuperao de construes existentes, de modo a ser assegurada a sua integrao na envolvente.Os empreendimentos de turismo no espao rural podem ser classificados nos seguintes grupos: Casas de campo. Agroturismo. Hotis rurais. Empreendimentos de turismo no espao rural 2.1. Empreendimentos tursticos502. Legislao reguladoraSo parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalao de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessrios prtica do campismo e do caravanismo. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser pblicos ou privativos, consoante se destinem ao pblico em geral ou apenas aos associados ou beneficirios das respetivas entidades proprietrias ou exploradoras. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalaes de carcter complementar destinadas a alojamento desde que no ultrapassem 25 % da rea total do parque destinada aos campistas.Parques de campismo e de caravanismo 2.1. Empreendimentos tursticos512. Legislao reguladoraExplorao e funcionamento

Requisitos gerais de instalao

A instalao de empreendimentos tursticos que envolvam a realizao de operaes urbansticas conforme definidas no regime jurdico da urbanizao e da edificao devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas tcnicas de construo aplicveis s edificaes em geral, designadamente em matria de segurana contra incndio, sade, higiene, rudo e eficincia energtica, sem prejuzo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentao.

2.1. Empreendimentos tursticos522. Legislao reguladoraO local escolhido para a instalao de empreendimentos tursticos deve obrigatoriamente ter em conta as restries de localizao legalmente definidas, com vista a acautelar a segurana de pessoas e bens face a possveis riscos naturais e tecnolgicos. Os empreendimentos tursticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligao s redes gerais que conduzam as guas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente atravs da rede pblica, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas guas, de acordo com a legislao em vigor, quando no fizerem parte das guas recebidas pelas cmaras municipais. Nos locais onde no exista rede pblica de abastecimento de gua, os empreendimentos tursticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada. 2.1. Empreendimentos tursticos532. Legislao reguladoraCondies de acessibilidade

As condies de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construo dos empreendimentos tursticos devem cumprir as normas tcnicas previstas no Decreto-Lei n. 163/2006, de 8 de Agosto. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, todos os empreendimentos tursticos, com exceo dos previstos na alnea e) e f) do n. 1 do artigo 4., devem dispor de instalaes, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilizao por utentes com mobilidade condicionada. 2.1. Empreendimentos tursticos542. Legislao reguladoraUnidades de alojamento

Unidade de alojamento o espao delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turstico. As unidades de alojamento podem ser quartos, sutes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turstico. Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respetiva porta de entrada em local bem visvel. As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurana que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento. As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicao direta com o exterior. 2.1. Empreendimentos tursticos552. Legislao reguladoraCapacidade

Para o nico efeito da explorao turstica, e com exceo do disposto no n. 4, a capacidade dos empreendimentos tursticos determinada pelo correspondente nmero e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladas nas unidades de alojamento. Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertveis desde que no excedam o nmero das camas fixas. Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovveis. A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo determinada pela rea til destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no artigo 4. 2 al. b).2.1. Empreendimentos tursticos562. Legislao reguladoraEquipamentos coletivos

Os requisitos dos equipamentos coletivos que integram os empreendimentos tursticos, com exceo dos requisitos de segurana, so definidos por portaria do membro do Governo responsvel pela rea do turismo. 2.1. Empreendimentos tursticos572. Legislao reguladoraNomes

Os nomes dos empreendimentos tursticos no podem sugerir uma tipologia, classificao ou caractersticas que no possuam. As denominaes simples ou compostas que utilizem o termo hotel s podem ser utilizadas pelos empreendimentos tursticos previstos no artigo 4. 1 a) e 18. 3 c).

2.1. Empreendimentos tursticos582. Legislao reguladoraOferta de alojamento turstico

Com exceo do alojamento local, apenas os empreendimentos tursticos previstos no presente decreto-lei podem prestar servios de alojamento turstico. Presume-se existir prestao de servios de alojamento turstico quando um imvel ou frao deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao pblico em geral, alm de dormida, servios de limpeza e receo, por perodos inferiores a 30 dias. 2.1. Empreendimentos tursticos592. Legislao reguladoraExplorao dos empreendimentos tursticos

Cada empreendimento turstico deve ser explorado por uma nica entidade, responsvel pelo seu integral funcionamento e nvel de servio e pelo cumprimento das disposies legais e regulamentares aplicveis. A entidade exploradora designada pelo titular do respetivo alvar de autorizao de utilizao para fins tursticos. Nos conjuntos tursticos (resorts), os empreendimentos tursticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem diretamente pelo cumprimento das disposies legais e regulamentares. 2.1. Empreendimentos tursticos602. Legislao reguladoraNos conjuntos tursticos (resorts), o funcionamento das instalaes e equipamentos e os servios de utilizao comum obrigatrios, nos termos da classificao atribuda e do ttulo constitutivo, so da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turstico (resort). Caso o empreendimento turstico integre estabelecimentos comerciais e de restaurao ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respetivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposies legais e regulamentares. 2.1. Empreendimentos tursticos612. Legislao reguladoraPerodo de funcionamento

Sem prejuzo de disposio legal ou contratual, nomeadamente no tocante atribuio de utilidade turstica ou de financiamentos pblicos, os empreendimentos tursticos podem estabelecer livremente os seus perodos de funcionamento. Os empreendimentos tursticos em propriedade plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de todos os proprietrios. O perodo de funcionamento dos empreendimentos tursticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visvel ao pblico do exterior do empreendimento.

2.1. Empreendimentos tursticos62

2. Legislao reguladoraSinais normalizados

Nas informaes de carcter geral relativas aos empreendimentos tursticos e aos servios que neles so oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsvel pela rea do turismo. 2.1. Empreendimentos tursticos632. Legislao reguladoraLivro de reclamaes

Os empreendimentos tursticos devem dispor de livro de reclamaes, nos termos e condies estabelecidos no Decreto-Lei n. 156/2005, de 15 de Setembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 371/2007, de 6 de Novembro. O original da folha de reclamao deve ser enviado Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenao previstos no decreto-lei referido no nmero anterior.

2.1. Empreendimentos tursticos642. Legislao reguladoraLEGISLAO APLICVEL

Decreto-Lei n 15/ 2014, de 23 de JaneiroAltera o Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de Maro - regime jurdico da instalao, explorao e funcionamento dos empreendimentos tursticos

Portaria n. 517/2008, de 25 de JunhoEstabelece os requisitos mnimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local

Portaria n. 518/2008, de 25 de JunhoRegulamenta os pedidos de realizao de operaes urbansticas relativos a empreendimentos tursticos

2.1. Empreendimentos tursticos652. Legislao reguladoraPortaria n. 465/2008, de 23 de Abril, aprova o sistema de classificao dos estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos e os apartamentos tursticos

Portaria n. 358/2009, de 6 de Abril, estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos tursticos

Decreto-Lei n 15/2014, de 23 de janeiro, procede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de Maro, que estabelece o regime jurdico da instalao, explorao e funcionamento dos empreendimentos tursticos.

2.1. Empreendimentos tursticos662. Legislao reguladora2.2. Turismo em espao rural2.2. Turismo em espao rural672. Legislao reguladoraConsideram-se como espao rural as reas com ligao tradicional e significativa agricultura ou ambiente e paisagem de carcter vincadamente rural.

A classificao como empreendimento de turismo no espao rural atender ao enquadramento paisagstico, s amenidades rurais envolventes, qualidade ambiental e valorizao de produtos e servios produzidos na zona onde o empreendimento se localize.

2.2. Turismo em espao rural682. Legislao reguladoraNoo de empreendimentos de turismo de habitao

So empreendimentos de turismo de habitao os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetnico, histrico ou artstico, sejam representativos de uma determinada poca, nomeadamente palcios e solares, podendo localizar -se em espaos rurais ou urbanos.

A natureza familiar caracterizada pela residncia do proprietrio ou entidade exploradora ou do seu representante nos empreendimentos de turismo de habitao durante o perodo de funcionamento.2.2. Turismo em espao rural692. Legislao reguladoraNoo de empreendimentos de turismo no espao rural

So empreendimentos de turismo no espao rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaos rurais, servios de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalaes, estruturas, equipamentos e servios complementares, tendo em vista a oferta de um produto turstico completo e diversificado no espao rural.

Os proprietrios ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espao rural, bem como os seus representantes, podem ou no residir no empreendimento durante o respetivo perodo de funcionamento.2.2. Turismo em espao rural702. Legislao reguladoraOs empreendimentos de turismo no espao rural classificam-se nos seguintes grupos:

Casas de campo.Agroturismo.Hotis rurais.

2.2. Turismo em espao rural712. Legislao reguladoraNoo de casa de campo

So casas de campo os imveis situados em aldeias e espaos rurais que prestem servios de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traa, materiais de construo e demais caractersticas, na arquitetura tpica local.

2.2. Turismo em espao rural722. Legislao reguladoraTurismo de aldeia

Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contguas sejam exploradas de uma forma integrada por uma nica entidade, podem usar a designao de turismo de aldeia, sem prejuzo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.

2.2. Turismo em espao rural732. Legislao reguladoraNoo de agroturismo

So empreendimentos de agro -turismo os imveis situados em exploraes agrcolas que prestem servios de alojamento a turistas e permitam aos hspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrcola, ou a participao nos trabalhos a desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsvel.

2.2. Turismo em espao rural742. Legislao reguladoraNoo de hotel rural

So hotis rurais os hotis situados em espaos rurais que, pela sua traa arquitetnica e materiais de construo, respeitem as caractersticas dominantes da regio onde esto implantados, podendo instalar -se em edifcios novos que ocupem a totalidade de um edifcio ou integrem uma entidade arquitetnica nica e respeitem as mesmas caractersticas.

2.2. Turismo em espao rural752. Legislao reguladoraAtividades complementares

Os empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural podem ainda, nos termos do regime jurdico que regula a atividade das empresas de animao turstica, exercer atividades de animao que se destinem exclusivamente ocupao de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgao das caractersticas, produtos e tradies das regies em que os mesmos se situam.Quando as atividades previstas no nmero anterior no se destinem exclusivamente ocupao dos utentes dos empreendimentos de turismo no espao rural, devem as respetivas entidades promotoras licenciar -se como empresas de animao turstica.2.2. Turismo em espao rural762. Legislao reguladoraRequisitos gerais de instalao

Os empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural devem observar os requisitos gerais de instalao previstos no artigo 5. do Decretolei n. 15/2014, de 7 de Maro, bem como os previstos na presente portaria.A instalao das infraestruturas, mquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessrio para o funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural deve efetuar-se de modo que no se produzam rudos, vibraes, fumos ou cheiros suscetveis de perturbar ou, de qualquer modo, afetar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hspedes.2.2. Turismo em espao rural772. Legislao reguladoraOs fatores perturbadores ou ruidosos que decorram do exerccio normal, corrente e regular das atividades prprias das exploraes agrcolas no so considerados para os efeitos previstos no nmero anterior, devendo, no entanto, sempre que possvel, ser minimizado o seu efeito.As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural podem integrar -se num edifcio ou num conjunto de edifcios, com exceo dos hotis rurais que forem construdos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar situadas num nico edifcio ou em edifcios integrados numa entidade arquitetnica nica.Nos casos em que as unidades de alojamento se situem em vrios edifcios, estes devero estar claramente identificados como fazendo parte integrante do empreendimento.2.2. Turismo em espao rural782. Legislao reguladoraInfraestruturas e equipamentos

Os empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural devem dispor das seguintes infraestruturas e equipamentos:Sistema de iluminao e gua corrente quente e fria.Quando o sistema de abastecimento de gua seja privativo, os empreendimentos devem dispor de reservatrios com capacidade para satisfazer as necessidades dirias do empreendimento.Sistema e equipamentos de segurana contra incndios nos termos de legislao especfica.2.2. Turismo em espao rural792. Legislao reguladoraSistema de climatizao adequado s condies climatricas do local onde se encontra situado o estabelecimento.Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hspedes.Sistema de armazenagem de lixos quando no exista servio pblico de recolha.Equipamento de primeiros socorros.rea de estacionamento.Telefone fixo ou mvel com ligao rede exterior na rea de recepo ou, quando se trate de casas de campo2.2. Turismo em espao rural802. Legislao reguladoraZonas comuns

Nos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural deve existir uma rea de receo e atendimento a hspedes, devidamente identificada e destinada a prestar os seguintes servios:

Registo das entradas e sadas dos hspedes.Servio de reservas de alojamento.Receo, guarda e entrega aos hspedes das mensagens, correspondncia e demais objetos que lhe sejam destinados.Prestao de informao ao pblico sobre os servios disponibilizados.2.2. Turismo em espao rural812. Legislao reguladoraNas casas de campo os servios previstos no nmero anterior podem ser prestados num escritrio de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem.O edifcio principal dos empreendimentos de turismo de habitao deve dispor de uma sala de estar destinada aos hspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietrio ou seu representante, quando ali residente.2.2. Turismo em espao rural822. Legislao reguladoraUnidades de alojamento

As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural so quartos ou suites e devem dispor, no mnimo, de cama, mesa-de-cabeceira ou soluo de apoio equivalente, espelho, armrio, iluminao de cabeceira e tomada eltrica.Nos empreendimentos de agroturismo as unidades de alojamento podem ainda ser edifcios autnomos.Quando as unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitao ou de turismo no espao rural dispuserem de salas privativas, a rea mnima exigida para as mesmas de 10 m2.2.2. Turismo em espao rural832. Legislao reguladoraCozinhas

As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) dos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural devem estar equipadas, no mnimo, com frigorfico, fogo, placa ou micro-ondas, lava -loia, dispositivo para absorver fumos e cheiros e armrios para vveres e utenslios.As cozinhas dos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural destinadas a confecionar refeies para os hspedes podem ser as destinadas ao uso do proprietrio do empreendimento ou seu representante, quando ali residente.Os empreendimentos de turismo no espao rural podem fornecer diretamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comrcio a retalho ou a estabelecimentos de restaurao ou de bebidas pequenas quantidades de produtos primrios, transformados ou no, nos termos da legislao nacional que estabelece e regulamenta derrogaes aos regulamentos comunitrios relativos higiene dos gneros alimentcios.2.2. Turismo em espao rural842. Legislao reguladoraInstalaes sanitrias

As instalaes sanitrias afetas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mnimo, de sanita, duche ou banheira, lavatrio, espelho, ponto de luz, tomada de corrente eltrica e de gua corrente quente e fria.As instalaes sanitrias afetas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mnimo, com sabonete ou gel de banho.

2.2. Turismo em espao rural852. Legislao reguladoraInformaes

Os empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural devem disponibilizar aos hspedes informao escrita, em portugus e em pelo menos outra lngua oficial da unio europeia, sobre:

Condies gerais da estada e normas de utilizao do empreendimento, incluindo preos dos servios disponibilizados e respetivos horrios, bem como equipamentos existentes disposio dos hspedes para a prtica de desportos ou de outras atividades de animao turstica e regras para a sua utilizao.reas do empreendimento de acesso reservado ao seu proprietrio, explorador ou legal representante.Produtos comercializados, sua origem e preo.

2.2. Turismo em espao rural862. Legislao reguladoraNo caso dos empreendimentos de agroturismo, atividades agrotursticas disponibilizadas, o seu funcionamento, horrio e condies de participao.Patrimnio turstico, natural, histrico, etnogrfico, cultural, gastronmico e paisagstico da regio onde o empreendimento se localiza.Localizao dos servios mdicos e das farmcias mais prximas.Meios de transporte pblico que sirvam o empreendimento e vias de acesso aos mesmos.

2.2. Turismo em espao rural872. Legislao reguladoraServio de refeies

Nos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural obrigatrio o servio de pequeno-almoo.Devem ainda ser disponibilizados almoos e jantares, mediante solicitao prvia, sempre que no exista estabelecimento de restaurao a menos de 5 km, exceto quando se trate de casas de campo no habitadas pelo proprietrio, explorador ou seu representante.As refeies servidas nos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural devem corresponder tradio da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possvel, produtos da regio ou da explorao agrcola do empreendimento.

2.2. Turismo em espao rural882. Legislao reguladoraComercializao de produtos artesanais e gastronmicos

Nos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural permitida a comercializao de produtos artesanais e gastronmicos produzidos no prprio empreendimento ou na regio em que se insere.

2.2. Turismo em espao rural892. Legislao reguladoraFornecimentos includos no preo dirio do alojamento

No preo dirio do alojamento est includo, obrigatoriamente, o pequeno-almoo, o servio de arrumao e limpeza e o consumo ilimitado de gua e de eletricidade, desde que inerente aos servios prprios do empreendimento.2.2. Turismo em espao rural902. Legislao reguladoraArrumao e limpeza

Nos empreendimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural, as instalaes e os equipamentos devem ser mantidos em boas condies de higiene, limpeza e funcionamento.As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente.As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento devem ser substitudas:Pelo menos duas vezes por semana.Sempre que o hspede o solicite.Sempre que haja mudana de hspede.2.2. Turismo em espao rural912. Legislao reguladoraEmpreendimentos de turismo de habitaoNos empreendimentos de turismo de habitao todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de instalaes sanitrias privativas.Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifcio principal, em edifcios contguos ou prximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetnico e da qualidade das instalaes e equipamentos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem naquele edifcio.Nas situaes previstas no nmero anterior as unidades de alojamento podem, at ao limite de trs, integrar -se num edifcio autnomo e dispor, no mnimo, de sala privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instalao sanitria por cada unidade de alojamento.A rea mnima dos quartos individuais de 10 m2 e a dos quartos duplos de 12 m2.Requisitos especficos 2.2. Turismo em espao rural922. Legislao reguladoraEmpreendimentos de turismo no espao rural

Casas de campo

Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma instalao sanitria para cada trs quartos.Nas casas de campo a rea mnima dos quartos individuais de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.2.2. Turismo em espao rural932. Legislao reguladoraAgroturismo

Nos empreendimentos de agroturismo deve existir, pelo menos, uma instalao sanitria por cada duas unidades de alojamento.Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifcio principal, em edifcios contguos ou prximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetnico e da qualidade das instalaes e equipamentos.As unidades de alojamento previstas no nmero anterior podem integrar at ao limite de trs quartos e devem dispor, no mnimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalao sanitria quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalaes sanitrias quando disponha de trs quartos.A rea mnima dos quartos individuais de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.2.2. Turismo em espao rural942. Legislao reguladoraHotis rurais

Os hotis rurais devem cumprir os requisitos comuns aos empreendimentos de turismo no espao rural previstos na presente portaria e classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas de acordo com o disposto na portaria prevista.Os hotis rurais devem ainda dispor de instalaes, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento que permitam a sua utilizao por utentes com mobilidade condicionada.2.2. Turismo em espao rural952. Legislao reguladoraLEGISLAO APLICVEL

Portaria n. 937/2008, de 20 de AgostoEstabelece os requisitos mnimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitao e de turismo no espao rural

Decreto-Lei n 15/2014, de 23 de janeiroProcede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de Maro, que estabelece o regime jurdico da instalao, explorao e funcionamento dos empreendimentos tursticos.

2.2. Turismo em espao rural962. Legislao reguladora2.3. Turismo de natureza2.3. Turismo de natureza972. Legislao reguladoraO Turismo de Natureza define-se como o produto turstico, composto por estabelecimentos, atividades e servios de alojamento e animao ambiental realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de reas Protegidas.

O Turismo de Natureza foi criado em 1998, com a publicao da Resoluo do Conselho de Ministros n 112/98, de 25 de Agosto.

2.3. Turismo de natureza982. Legislao reguladoraEste diploma cria o Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN) que visa regular estas atividades, na Rede Nacional de reas Protegidas, de forma ambiental, social, cultural e economicamente sustentvel, atravs de:Sensibilizao da atividade turstica, das populaes locais e de outras organizaes interessadas.Promoo da criao de estruturas adequadas.Criao de legislao especfica, nomeadamente assente nos seguintes vetores:- Conservao da natureza.- Desenvolvimento local.- Qualificao da oferta turstica.- Diversificao da atividade turstica.2.3. Turismo de natureza992. Legislao reguladoraO turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de atividades e servios complementares de animao ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o patrimnio natural, arquitetnico, paisagstico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turstico integrado e diversificado.

2.3. Turismo de natureza1002. Legislao reguladoraEmpreendimentos de turismo de natureza

So empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar servios de alojamento a turistas, em reas classificadas ou noutras reas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalaes, estruturas, equipamentos e servios complementares relacionados com a animao ambiental, a visitao de reas naturais, o desporto de natureza e a interpretao ambiental.

2.3. Turismo de natureza1012. Legislao reguladoraOs empreendimentos de turismo de natureza adotam qualquer das tipologias previstas, devendo obedecer aos requisitos de instalao, classificao e funcionamento previstos para a tipologia adotada.

Os empreendimentos de turismo de natureza so reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservao da Natureza e da Biodiversidade, I. P.2.3. Turismo de natureza1022. Legislao reguladoraO reconhecimento dos empreendimentos tursticos como empreendimentos de turismo de natureza efetuado de acordo com os seguintes critrios cumulativos:

Disponibilizao de informao aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais.Disponibilizao de informao sobre a formao dos colaboradores em matria correlacionadas com a conservao da natureza e da biodiversidade.Disponibilizao de informao sobre a adoo de boas prticas ambientais.2.3. Turismo de natureza1032. Legislao reguladoraDisponibilizao de informao aos clientes sobre origem e modos de produo dos produtos alimentares utilizados.Uso predominante de flora local nos espaos exteriores do empreendimento, exceto nas reas de uso agrcola e jardins histricos.Disponibilizao de informao sobre servios complementares que garantam a possibilidade de usufruto do patrimnio natural da regio por parte dos clientes, nomeadamente atravs de animao turstica, visitao das reas naturais, desporto da natureza ou interpretao ambiental.2.3. Turismo de natureza1042. Legislao reguladoraPara efeitos do reconhecimento referido no nmero anterior, os empreendimentos que tenham dimenso superior a 3 hectares devem, ainda:

Adotar um conjunto de boas prticas ambientais, nos termos do artigo 7., que permita uma utilizao eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas.Participar em pelo menos um projeto de conservao da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P.2.3. Turismo de natureza1052. Legislao reguladoraAnimao ambiental

A Animao Ambiental uma classificao especfica para a Animao Turstica desenvolvida no interior de uma rea Protegida, que tem como objetivo promover a ocupao dos tempos livres dos turistas e visitantes atravs do conhecimento e da fruio dos valores naturais e culturais prprios destes espaos.

2.3. Turismo de natureza1062. Legislao reguladoraEntidades que podem pedir o licenciamento para atividades, iniciativas ou projetos de Animao Ambiental

Comerciante em nome individual, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma sociedade comercial ou uma cooperativa.Federaes, clubes e associaes desportivas.Instituies particulares de solidariedade social.Institutos pblicos.Associaes juvenis.Outras associaes e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos, cujo objeto abranja as atividades previstas no n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 204/2000, de 1 de Setembro.2.3. Turismo de natureza1072. Legislao reguladoraEstas entidades devero ainda ter como Objeto Social o exerccio de atividades de animao turstica ou ambiental.

No caso de entidades que, no tendo licenciamento, pretendam, pontual e isoladamente, organizar atividades, iniciativas ou projetos de Animao Ambiental, devero solicitar uma autorizao para o evento em concreto, junto do ICN e da(s) Cmara(s) Municipal(is) da rea respetiva. 2.3. Turismo de natureza1082. Legislao reguladoraPara alm destas entidades e dependendo, caso a caso, da natureza, dimenso e localizao do evento, devem ser tidos em conta os pareceres necessrios de outras entidades competentes, como pode ser o caso das foras policiais, das autoridades porturias, do Instituto de Estradas de Portugal, dos Bombeiros, etc.

Por outro lado, h outras condicionantes legais a ter em conta, como sejam os seguros, os direitos de autor (no caso de espetculos), etc. O conjunto de todos estes procedimentos, varivel consoante o caso, deve ser avaliado concretamente em conjunto com a a(s) Cmara(s) Municipal(is) da rea respetiva.2.3. Turismo de natureza1092. Legislao reguladoraOs requisitos gerais e especficos das atividades, iniciativas e projetos de animao ambiental prendem-se com os princpios que esto na base do prprio Programa Nacional de Turismo de Natureza, nomeadamente atravs do respeito pela natureza, da valorizao do patrimnio sociocultural, da aposta nos produtos e atividades tradicionais e do seguimento do enquadramento legislativo prprios de cada atividade ou sector.

2.3. Turismo de natureza1102. Legislao reguladoraLEGISLAO APLICVEL

Portaria n. 47/2012 de 20 de fevereiroDefine os critrios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza

Portaria n. 651/2009, de 12 de JunhoDefine o Cdigo de Conduta a adotar pelas empresas de animao turstica e dos operadores martimo-tursticos que exeram atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logtipo que os identifica

Decreto Regulamentar n. 17/2003, de 10 de OutubroRegula a Animao Ambiental nas modalidades de animao, interpretao ambiental e desporto de natureza nas reas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projetos de atividades, servios e instalaes de animao ambiental.

Resoluo do Conselho de Ministros n 112/98, de 25 de AgostoCria o Programa Nacional de Turismo de Natureza2.3. Turismo de natureza1112. Legislao reguladora2.4. Empresas de animao turstica2.4. Empresas de animao turstica1122. Legislao reguladoraAs empresas de animao turstica tm por atividade prpria a organizao e venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalaes fixas, de carcter ldico, com interesse turstico para a regio onde se desenvolvam.

2.4. Empresas de animao turstica1132. Legislao reguladoraSo atividades acessrias das empresas de animao turstica, nomeadamente, a organizao de:

Campos de frias e similares.Congressos, eventos e similares.Visitas a museus, monumentos histricos e outros locais de relevante interesse turstico, sem prejuzo da legislao aplicvel ao exerccio da atividade de guia turstico.O aluguer de equipamentos de animao.2.4. Empresas de animao turstica1142. Legislao reguladoraAs atividades de animao turstica desenvolvidas em reas classificadas ou outras com valores naturais designam -se por atividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservao da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).2.4. Empresas de animao turstica1152. Legislao reguladoraAs atividades de animao turstica desenvolvidas mediante utilizao de embarcaes com fins lucrativos designam-se por atividades martimo -tursticas e integram as seguintes modalidades:

Passeios martimo-tursticos.Aluguer de embarcaes com tripulao.Aluguer de embarcaes sem tripulao.Servios efetuados por txi fluvial ou martimo.Pesca turstica.2.4. Empresas de animao turstica1162. Legislao reguladoraServios de natureza martimo-turstica prestados mediante a utilizao de embarcaes atracadas ou fundeadas e sem meios de propulso prprios ou selados.Aluguer ou utilizao de motas de gua e de pequenas embarcaes dispensadas de registo.Outros servios, como os respeitantes a servios de reboque de equipamentos de carcter recreativo, tais como bananas, para-quedas, esqui aqutico.

2.4. Empresas de animao turstica1172. Legislao reguladoraNo dia 15 de Junho de 2009 entrou em vigor o novo Regime Jurdico das Empresas de Animao Turstica e Operadores Martimo-Tursticos (Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio). Este diploma revoga a legislao anterior e estabelece um regime simplificado de acesso atividade atravs de um Balco nico (Turismo de Portugal, I. P.), mediante o pagamento de uma taxa nica.

2.4. Empresas de animao turstica118Com este novo Regime tambm criado o Registo Nacional de Agentes de Animao Turstica (RNAAT) empresas de animao turstica e operadores martimo-tursticos, que permitir o registo atualizado dos agentes a operar no mercado e um melhor acompanhamento da evoluo do sector.2. Legislao reguladora

2.4. Empresas de animao turstica119As empresas de animao turstica licenciadas data da entrada em vigor do Decreto-Lei podem pedir o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos termos previstos na legislao ou a incluso no seu objeto do exerccio de atividades martimo-tursticas, sem encargos adicionais. Os operadores martimo -tursticos licenciados como tal data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respetivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicao do referido decreto-lei, sem encargos adicionais.2. Legislao reguladora2.4. Empresas de animao turstica120Constituem normas transitrias do Regime Jurdico das Empresas de Animao Turstica e Operadores Martimo Tursticos as seguintes:

As empresas de animao turstica licenciadas data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei consideram-se registadas nos termos neste previstos, convertendose automaticamente o respetivo nmero de licena no nmero de inscrio da empresa no RNAAT, desde que se mantenham vlidas as garantias legais exigidas.As licenas emitidas para o exerccio de atividades de animao ambiental vlidas data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de Maio, dispensam o reconhecimento de atividades de turismo de natureza previsto no mesmo para a rea Protegida para a qual foram emitidas e pelo respetivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efetuar o respetivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no mencionado diploma legal2. Legislao reguladora2.4. Empresas de animao turstica121LEGISLAO APLICVEL

Portaria n 651/ 2009, de 12 de JunhoDefine o Cdigo de Conduta a adotar pelas empresas de animao turstica e dos operadores martimo-tursticos que exeram atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logtipo que os identifica.

Decreto-Lei n 108/2009, de 15.05Estabelece as condies de acesso e de exerccio da atividade das empresas de animao turstica e dos operadores martimo-tursticos

Decreto-Lei n 269/2003, de 28.10Altera o Regulamento da Atividade Martimo-Turstica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 21/2002, de 31 de Janeiro

Decreto-Lei n. 269/2003, de 28 de OutubroRegulamento da Atividade Martimo-Turstica - RAMT.2. Legislao reguladora

2.4. Empresas de animao turstica1222. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens2.5. Agncias de viagens123So agncias de viagens as empresas que organizam, propem para venda ou vendem viagens tursticas, ou fazem a intermediao na venda e reserva de outros servios tursticos.

De acordo com a legislao em vigor, so agncias de viagens e turismo as empresas cujo objeto compreenda o exerccio de determinadas atividades prprias e acessrias:2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens124So atividades prprias das agncias de viagens e turismo:

A organizao e venda de viagens tursticas. A reserva de servios em empreendimentos tursticos, em empreendimentos de turismo no espao rural e nas casas de natureza.A bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte. A representao de outras agncias de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores tursticos estrangeiros, bem como a intermediao na venda dos respetivos produtos.A receo, transferncia e assistncia a turistas.2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens125So atividades acessrias das agncias de viagens e turismo:

A obteno de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessrios realizao de uma viagem.A organizao de congressos e eventos semelhantes. A reserva e venda de bilhetes para espetculos e outras manifestaes pblicas. A realizao de operaes cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da atividade cambial.2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens126A intermediao na celebrao de contratos de aluguer de veculos de passageiros sem condutor. A comercializao de seguros de viagem e de bagagem em conjugao e no mbito de outros servios por si prestados.A venda de guias tursticos e publicaes semelhantes. O transporte turstico efetuado no mbito de uma viagem turstica, segundo alguns critrios.A prestao de servios ligados ao acolhimento turstico, nomeadamente a organizao de visitas a museus, monumentos histricos e outros locais de relevante interesse turstico. 2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens127Encontra-se excluda a comercializao de servios que no constituam viagens organizadas, feitas atravs de meios telemticos ou da internet, por empreendimentos tursticos e empresas transportadoras.

S as agncias de viagens e turismo inscritas no registo nacional das agncias de viagens e turismo (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10. podem exercer em territrio nacional as atividades previstas.2. Legislao reguladora

2.5. Agncias de viagens128No esto abrangidos pelo exclusivo reservado s agncias de viagens e turismo:

A comercializao direta dos seus servios pelos empreendimentos tursticos, pelos agentes de animao turstica e pelas empresas transportadoras.O transporte de clientes pelos empreendimentos tursticos e agentes de animao turstica, com meios de transporte prprios.A venda de servios de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham servios combinados.2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens129

Requisitos de licenciamento

O acesso e o exerccio da atividade das agncias de viagens e turismo dependem de inscrio no RNAVT por mera comunicao prvia, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:

Subscrio do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT).Contratao de um seguro de responsabilidade civil.2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens130A mera comunicao prvia efetuada por formulrio eletrnico disponvel no RNAVT, que identifica:

O requente.Os titulares da empresa e seus administradores ou gerentes, quando se trate de uma pessoa coletiva.A localizao dos estabelecimentos.2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens131A mera comunicao prvia instruda com os seguintes elementos:

Cdigo de acesso certido permanente de registo comercial.Indicao do nome adotado para a agncia de viagens e turismo e das marcas que pretende utilizar, acompanhados de cpia simples do registo da marca.Cpia simples da aplice do seguro de responsabilidade civil obrigatrio ou comprovativo do respetivo prmio ou frao inicial, ou comprovativo de subscrio de outra garantia financeira.Cpia simples do documento comprovativo do fundo de garantia de viagens e turismo.Comprovativo do pagamento da taxa de inscrio.2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens132Pela inscrio no RNAVT devida ao Turismo de Portugal, IP uma taxa no valor de 1500, atualizado automaticamente a 1 de Maro de cada ano com base na variao mdia do ndice mdio de preos ao consumidor no continente relativo ao ano anterior.2. Legislao reguladora

2.5. Agncias de viagens133Obrigaes decorrentes do exerccio da atividade

Incio de atividade/cessao temporria

As agncias de viagens e turismo devem iniciar a atividade no prazo de 90 dias aps a emisso do alvar, e no podem cessar a sua atividade por perodo superior quele sem justificao atendvel. 2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens134Livro de reclamaes

As agncias de viagens e turismo devem adquirir um livro de reclamaes para uso dos clientes. 2. Legislao reguladora

2.5. Agncias de viagens135Referncias obrigatrias na documentao Em toda a documentao e atividade externa (papel timbrado, folhetos publicitrios, programas de viagens, carimbos, site, etc.) as agncias de viagens e turismo devem indicar sempre o seu nome, o nmero do alvar, bem como a localizao da sua sede.

Estabelecimentos Nos estabelecimentos (principal ou formas locais de representao) deve encontrar-se sempre visvel o nome da agncia de viagens que a exerce atividade.

Marcas A utilizao de marcas pela agncia carece de prvia comunicao ao Turismo de Portugal, I,P. 2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens136Prova de validade dos seguros

Devem ser remetidos periodicamente ao Turismo de Portugal, I.P. os comprovativos em como as garantias prestadas se encontram em vigor, atravs de envio de recibo do pagamento dos prmios ou suas fraes. Nenhuma agncia de viagens e turismo pode exercer a sua atividade sem fazer esta prova, podendo a sua licena ser revogada por esse motivo, bem como serem aplicadas sanes. Envio de declarao relativa ao valor das vendas das viagens organizadas no exerccio anterior.Para efeitos de clculo do montante da cauo obrigatria, as agncias de viagens devem comunicar ao Turismo de Portugal, I.P., at ao dia 15 de Julho de cada ano, o valor das vendas das viagens organizadas que efetuaram no ano anterior, enviando declarao emitida por um tcnico oficial de contas. 2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens137Alteraes da empresa

Quaisquer alteraes dos dados constantes do processo de licenciamento, como sejam: mudana de gerentes, administradores, diretores ou titulares. alterao da denominao social ou nome de estabelecimento. substituio dos contratos de garantias. localizao da sede social. encerramento de estabelecimentos, ou outros, tem de ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de 30 dias aps a sua verificao, acompanhadas de documentao comprovativa. No caso de encerramento definitivo de estabelecimentos ou agncias, devem ser remetidos o respetivo alvar e o livro de reclamaes. 2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens138Abertura e mudana de estabelecimentos

A abertura ou mudana de localizao dos estabelecimentos ou quaisquer formas locais de representao, exceo dos implantes, carecem de serem comunicados ao Turismo de Portugal, I.P. Desta comunicao dever constar: A identificao da agncia de viagens. A indicao do local para onde ser efetuada a mudana ou em que ser aberta a nova forma local de representao (morada completa, freguesia e concelho). No caso de representaes temporrias, deve tambm ser indicado o perodo de tempo durante o qual o estabelecimento ou balco funcionar no local indicado. 2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens139Exerccio de atividades de animao turstica

O exerccio de atividades de animao turstica por parte de agncias de viagens e turismo depende da prestao das garantias exigidas pelo Decreto-Lei n 108/ 2009, de 15 de Maio, do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de atividade, e de inscrio no Registo nacional dos Agentes de animao turstica (RNAAT) nos termos previstos no referido Decreto-Lei.

As agncias de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa devida pela inscrio no RNAAT.2. Legislao reguladora2.5. Agncias de viagens140LEGISLAO APLICVEL

Decreto-Lei n 199/ 2012, de 24 de AgostoEstabelece o regime de acesso e de exerccio da atividade das agncias de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n 92/ 2010, de 26 de Julho

Portaria 224/2011, de 3 de JunhoAprova o regulamento do fundo de garantia de viagens e turismo

Decreto-Lei n. 26/2014, de 14 de FevereiroProcede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 61/2011, de 6 de maio que regula o acesso e exerccio das atividades das agncias de viagens e turismo2. Legislao reguladora

2.5. Agncias de viagens141

2. Legislao reguladora2.6. Gastronomia como patrimnio cultural2.6. Gastronomia como patrimnio cultural142Entende-se por gastronomia nacional o receiturio tradicional portugus, assente, designadamente, em matrias-primas de fauna e flora utilizadas ao nvel nacional, regional ou local, bem como em produtos agroalimentares produzidos em Portugal, e que, pelas suas caractersticas prprias, revele interesse do ponto de vista, histrico, etnogrfico, social ou tcnico, evidenciando valores de memria, antiguidade, autenticidade, singularidade ou exemplaridade.

A gastronomia portuguesa foi considerada um bem imaterial integrante do patrimnio cultural de Portugal, atravs da Resoluo do Conselho de Ministros n. 96/2000, de 26 de Julho.2. Legislao reguladora2.6. Gastronomia como patrimnio cultural143Este diploma recomenda que se intensifiquem as medidas de preservao, valorizao e divulgao da gastronomia nacional enquanto valor integrante do patrimnio cultural portugus, atravs das seguintes medidas:

O levantamento do receiturio tradicional portugus, em toda a sua diversidade, evidenciando-se os aspetos que o singularizam.A criao de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses. A identificao dos requisitos que permitam a certificao de receitas e produtos tradicionais portugueses. A criao de condies que permitam a inventariao dos estabelecimentos de restaurao e de bebidas existentes no Pas que incluam nas suas ementas receitas da cozinha tradicional portuguesa. 2. Legislao reguladora2.6. Gastronomia como patrimnio cultural144A promoo interna e externa da gastronomia nacional, designadamente com o objetivo de fomentar a procura turstica. A criao de concursos locais, regionais e nacionais de gastronomia.A promoo de novas receitas confecionadas com produtos genuinamente portugueses. A contribuio para a melhoria da oferta turstica nacional, sensibilizando os diferentes agentes do sector para a necessidade de remodelarem os seus estabelecimentos, tanto no que respeita s instalaes como qualidade do servio prestado. 2. Legislao reguladora2.6. Gastronomia como patrimnio cultural145LEGISLAO APLICVELPortaria n 1333/ 2002, de 8 de OutubroImplementa as normas de realizao dos concursos nacionais e regionais de gastronomia portuguesa (previstos na alnea d) do n. 6 da Resoluo do Conselho de Ministros n. 96/2000, de 26 de Julho)

Portaria n. 312/2002, de 22 de MaroCria uma base de dados designada 'Gastronomia, patrimnio cultural

Resoluo do Conselho de Ministros n 169/ 2001, de 9 de DezembroInstitucionaliza a entidade responsvel pelo levantamento e qualificao do patrimnio gastronmico nacional - a Comisso Nacional de Gastronomia.

Resoluo do Conselho de Ministros n. 96/2000, de 26 de JulhoConsidera a gastronomia portuguesa como um bem imaterial integrante do patrimnio cultural de Portugal e Intensifica as respetivas medidas de proteo, valorizao e divulgao.2. Legislao reguladora

2.6. Gastronomia como patrimnio cultural1462. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas147Designam-se como Estabelecimentos de restaurao e bebidas os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remunerao, servios de alimentao e de bebidas no prprio estabelecimento ou fora dele.

A explorao de servios de restaurao ou de bebidas apenas permitida em edifcios ou parte de edifcios que seja objeto de licena ou de autorizao de utilizao destinada ao funcionamento de um estabelecimento de restaurao ou de bebidas.2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas148Os processos para a instalao de estabelecimentos de restaurao e de bebidas so apresentados e aprovados nas Cmaras Municipais do concelho onde se localizam, regulando-se pelo regime jurdico da urbanizao e da edificao.

A atividade de catering e a de servios de banquetes tambm considerada explorao de servios de restaurao e de bebidas.2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas149De acordo com o regime aplicvel, presume-se ainda que existe explorao destes servios quando os edifcios ou suas partes estejam mobilados e equipados em condies de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles tomar ou adquirir refeies ou bebidas, mediante remunerao, ainda que esses servios no constituam a atividade principal de quem os presta, e ainda quando os mesmos sejam, por qualquer meio, anunciados ao pblico.2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas150Esta presuno verifica-se tambm no caso de servios prestados em construes amovveis ou pr-fabricadas, mesmo que no possam ser legalmente consideradas como edifcios ou parte destes.

Por outro lado, no so considerados estabelecimentos de restaurao e de bebidas, para efeitos do respetivo regime, as cantinas, os refeitrios e os bares de entidades pblicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer servios de alimentao e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser publicitado.2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas151Estes estabelecimentos podem usar a denominao restaurante ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade, nomeadamente marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver, take-away e fast-food. 2. Legislao reguladora

2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas152Estabelecimentos de bebidas so, qualquer que seja a sua denominao, os estabelecimentos que prestam, mediante remunerao, servios de bebidas e cafetaria, no prprio estabelecimento ou fora dele. 2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas153Estes estabelecimentos podem usar a denominao bar ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade, nomeadamente cervejaria, caf, pastelaria, confeitaria, boutique de po quente, cafetaria, casa de ch, gelataria, pub e taberna.

Tanto os estabelecimentos de restaurao como os de bebidas podem dispor de salas ou espaos destinados a dana, bem como de instalaes destinadas ao fabrico prprio de pastelaria, panificao e gelados. 2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas154Quando disponham de salas ou espaos destinados a dana, podem usar as denominaes consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente, discoteca, clube nocturno, bote, night-club, cabaret e dancing.

Consideram-se estabelecimentos de restaurao e de bebidas mistos os que prestam simultnea e cumulativamente servios de restaurao e de bebidas.2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas155Processo de licenciamento

Os pedidos de licenciamento ou autorizao para a realizao de operaes urbansticas relativas construo e ou utilizao de edifcio ou suas fraes destinados ao funcionamento dos estabelecimentos de restaurao ou bebidas so apresentados e aprovados pelas cmaras municipais do concelho em que se localizam e regulam-se pelo regime jurdico da urbanizao e edificao e pelas normas constante dos diplomas especficos aplicveis. 2. Legislao reguladora

2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas156A licena de utilizao destina-se a comprovar a conformidade da obra concluda com o projeto aprovado, assim como o cumprimento das normas relativas s condies sanitrias e segurana contra riscos de incndios.

No caso de os estabelecimentos de restaurao ou de bebidas constiturem parte integrante de empreendimentos tursticos, ficam sujeitos ao regime de licenciamento dos empreendimentos tursticos, devendo, no entanto, preencher os requisitos especficos para estabelecimentos de restaurao ou de bebidas definidos na legislao prpria. 2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas157Registo

organizado no Turismo de Portugal, I.P., em colaborao com as cmaras municipais e a FERECA, o registo central dos estabelecimentos de restaurao e de bebidas. 2. Legislao reguladora

2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas158As cmaras municipais devem enviar ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de 30 dias aps ter sido emitido, o alvar de licena de utilizao, bem como os elementos necessrios, de onde conste: o nome comercial do estabelecimento, o tipo, a data de emisso da licena de utilizao, a localizao do estabelecimento, o nmero do telefone e do fax, a identificao do responsvel direto, dos gerentes ou administradores, o perodo de funcionamento, a capacidade mxima, a entidade exploradora e ainda, se for o caso, o consumo mnimo e limites ao acesso ao pblico. 2. Legislao reguladora2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas159LEGISLAO APLICVEL

Portaria n 215/2011, de 31 de MaioEstabelece os requisitos relativos s instalaes, funcionamento e classificao dos estabelecimentos de restaurao e bebidas

Decreto-Lei n 48/2011, de 1 de AbrilEstabelece o regime de instalao e modificao dos estabelecimentos de restaurao ou de bebidas

Portaria n 896/2008, de 18 de Agosto Altera a Portaria n. 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edio, preo, fornecimento e distribuio do livro de reclamaes.2. Legislao reguladora

2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas160Decreto-Lei n 101/008, de 16 de JunhoEstabelece o regime jurdico dos sistemas de segurana privada dos estabelecimentos de restaurao ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n. 263/2001, de 28 de Setembro.

Portaria n 70/2008, de 23 de JaneiroAltera a Portaria n. 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edio, preo, fornecimento e distribuio do livro de reclamaes a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de servios abrangidos pelo Decreto-Lei n. 156/2005, de 15 de Setembro.

Decreto-Lei n 9/2002, de 24 de JaneiroEstabelece restries venda e consumo de bebidas alcolicas. 2. Legislao reguladora

2.7. Estabelecimentos de restaurao e bebidas1613. Sistemas de incentivos para o turismo3. Sistemas de incentivos para o turismo1623. Sistemas de incentivos para o turismoLinha de Apoio Consolidao Financeira

Este instrumento financeiro, vlido at 2015, tem uma dotao de 150 milhes de euros e permitir criar condies para alargar os prazos de reembolso dos emprstimos das pequenas e mdias empresas do setor contrados junto da Banca - est disponvel nos bancos aderentes a partir do dia 1 de outubro de 2013.

3. Sistemas de incentivos para o turismo1633. Sistemas de incentivos para o turismoCom este protocolo estabelecem-se condies favorveis s empresas, atravs da partilha de risco entre a Banca e as SGM, na sequncia da parceria entre o Turismo de Portugal, as Sociedades de Garantia Mtua, o BPI, o BES, o Banco Internacional do Funchal, o Santander Totta, o Crdito Agrcola, a CGD, o Montepio Geral e o Millennium BCP.

O Turismo de Portugal, em conjunto com o Sistema Bancrio e as Sociedades de Garantia Mtua, disponibiliza um novo instrumento financeiro para apoiar as empresas do Turismo, que se traduz na criao de um mecanismo que permite alargar os prazos de reembolso de servios de dvida anteriormente contrados.

3. Sistemas de incentivos para o turismo164

3. Sistemas de incentivos para o turismoCom a Linha de Apoio Consolidao Financeira criam-se as condies para a adequao dos servios de dvida contrados pelas empresas junto do Sistema Bancrio aos meios que atualmente libertam, permitindo-lhes, por essa via, assegurar uma gesto mais fcil da sua tesouraria.

A Linha de Apoio Consolidao Financeira envolve, globalmente, a aprovao de operaes at ao valor de 150 milhes de euros. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1653. Sistemas de incentivos para o turismo

3. Sistemas de incentivos para o turismo1663. Sistemas de incentivos para o turismoNo mbito da operao, pode ser aprovado pelo Banco, se necessrio, um crdito intercalar para fazer face a necessidades imediatas de tesouraria, no valor mximo de 125 mil euros, que pode ser utilizado, sendo o caso, para a regularizao de situaes perante a Administrao Fiscal e a Segurana Social. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1673. Sistemas de incentivos para o turismoEste novo crdito beneficia de uma garantia autnoma prestada pelas SGM, pelo valor correspondente a 50% do mesmo, sendo-lhe aplicvel, no que respeita s taxas de juro, a tabela em vigor na Linha PME Crescimento 2013 (geral).

3. Sistemas de incentivos para o turismo1683. Sistemas de incentivos para o turismoAcesso

O enquadramento da operao deve ser requerido pela empresa junto da respetiva Instituio de Crdito.

3. Sistemas de incentivos para o turismo1693. Sistemas de incentivos para o turismoCondies de acesso das empresas:

Terem operaes de crdito contratadas junto da Banca, desde que as mesmas se tenham destinado ao financiamento de projetos na rea do turismo.Ter a certificao eletrnica emitida pelo IAPMEI, comprovativa da sua dimenso PME Possuir a situao regularizada perante a Administrao Fiscal, a Segurana Social, o Turismo de Portugal e as Sociedades de Garantia Mtua.No possuir incidentes no justificados ou incumprimentos junto da banca ou da SGM ou, registando incidentes, os mesmos j estarem regularizados na data da aprovao da garantia mtua e na data de emisso dos contratos.3. Sistemas de incentivos para o turismo1703. Sistemas de incentivos para o turismoInstituies de Crdito Aderentes

Banco BPI Banco Espirito Santo Banco Espirito Santo dos Aores Banco Internacional do Funchal Banco Santander Totta Caixa Central de Crdito Agrcola Mtuo Caixa Econmica Montepio Geral Caixa Geral de Depsitos Millennium BCP

A Linha de Apoio Consolidao Financeira encontra-se em vigor at Setembro de 2015.

3. Sistemas de incentivos para o turismo1713. Sistemas de incentivos para o turismoLinhas de Apoio Financeiro

Com uma dotao global de 200 milhes de euros, esto disponveis linhas de crdito que visam colmatar as dificuldades de tesouraria das empresas do setor e contribuir para a qualificao da oferta turstica.

Prosseguindo objetivos de facilitao do relacionamento das empresas com o sistema financeiro, de colmatao de lacunas ao nvel do financiamento das necessidades do tecido empresarial do setor e de valorizao da oferta turstica, os instrumentos de financiamento disponveis assentam numa relao de parceria com as instituies de crdito, e consistem nos seguintes mecanismos financeiros:3. Sistemas de incentivos para o turismo1723. Sistemas de incentivos para o turismoLINHA DE APOIO TESOURARIA

MBITO: Antecipao dos recebimentos a prazo que as empresas tursticas detenham sobre terceiros (remessas documentrias, letras, cheques e faturas).

ORAMENTO: 80 milhes, a disponibilizar pelas instituies de crdito aderentes.

3. Sistemas de incentivos para o turismo1733. Sistemas de incentivos para o turismoENTIDADES PARCEIRAS: BIC Nova Caixa Galicia Caixa Geral de Depsitos Banco Comercial Portugus Santander Totta BPI Caixa Econmica Montepio Geral Crdito Agrcola Barclays Bank Bilbao Vizcaya Argentaria Internacional do Funchal Garval Sociedade de Garantia Mtua, S.A. Lisgarante Sociedade de Garantia Mtua, S.A. Norgarante Sociedade de Garantia Mtua, S.A. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1743. Sistemas de incentivos para o turismoBENEFICIRIAS:

Empresas tursticas de qualquer dimenso, natureza e sob qualquer forma jurdica que cumpram as condies de acesso.

3. Sistemas de incentivos para o turismo1753. Sistemas de incentivos para o turismoCONDIES DE ACESSO DAS EMPRESAS:

Terem a sua situao regularizada em matria de licenciamento e encontrarem-se registadas no Registo Nacional de Turismo. No se encontrarem em situao de dificuldades, entendendo-se por isso possurem capitais prprios inferiores a metade do capital social, terem perdido mais de um quarto do capital social nos ltimos 12 meses (aplicvel para empresas que tenham iniciado atividade h mais de 3 anos) ou reunirem as condies para serem objeto de um processo de insolvncia. Apresentarem a certificao eletrnica emitida pelo IAPMEI, comprovativa da sua dimenso. Possurem a situao regularizada perante a Administrao Fiscal, a Segurana Social, o TURISMO DE PORTUGAL e a SGM. No possurem incidentes no justificados ou incumprimentos junto da banca ou da SGM, ou registando incidentes os mesmos devero estar regularizados na data da aprovao da garantia mtua e na data de emisso dos contratos. 3. Sistemas de incentivos para o turismo176

3. Sistemas de incentivos para o turismoCONDIES DE FINANCIAMENTO:

A utilizao da linha ocorre contra a apresentao s instituies de crdito da documentao que titula o crdito. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1773. Sistemas de incentivos para o turismoPrazos de financiamento de 6 ou 12 meses, no podendo ter, incluindo renovaes, uma durao superior a 2 anos a contar da respetiva contratao.

A operao garantida a 50% pelas SGM, suportando o Turismo de Portugal, I.P. as respetivas comisses.

3. Sistemas de incentivos para o turismo1783. Sistemas de incentivos para o turismoCIRCUITO DE DECISO:

A abertura do financiamento deve ser requerida junto do banco, a quem compete a deciso quanto sua aprovao. Aps a aprovao da operao de financiamento (limite de utilizao de crdito) pelo banco, este envia SGM da rea geogrfica da sede da empresa. Montante Mximo de Financiamento Por Empresa No deve exceder da faturao do ano anterior. Limite Mximo 300.000,00.Em cada momento, o crdito a conceder no deve ser superior a 80% do montante global da documentao entregue Instituio de Crdito beneficiria os elementos financeiros ou outros que esta defina como necessrios para efeitos de obteno da garantia mtua. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1793. Sistemas de incentivos para o turismoA aprovao da garantia mtua autnoma, devendo a SGM comunicar o sentido da mesma ao Banco no prazo de 7 dias teis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, por uma nica vez, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensveis para a anlise da operao. Caso a operao no seja aprovada total ou parcialmente na SGM, o Banco tem a opo de realizar a operao sem interveno da garantia mtua ou de ajustar o montante global da operao de crdito em funo do valor da garantia mtua disponvel. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1803. Sistemas de incentivos para o turismoAps a aprovao da operao pela SGM, o banco, no prazo mximo de 10 dias teis, submete ao Turismo de Portugal o enquadramento da operao atravs do Sistema de Gesto de Projetos de Investimento (SGPI) localizado em www.turismodeportugal.pt. Num prazo at 8 dias teis, o Turismo de Portugal confirma ao Banco e SGM o enquadramento da operao e da empresa beneficiria, incluindo a existncia de plafond para enquadramento do financiamento solicitado nesta Linha e o enquadramento no plafond decorrente da aplicao do regime comunitrio de auxlios de minimos ao abrigo do qual a bonificao da comisso da garantia mtua atribuda. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1813. Sistemas de incentivos para o turismoCONTRATAO:

O limite de utilizao de crdito, depois de aprovado, contratado com a empresa at 30 dias teis aps a data de envio da comunicao do enquadramento ao Banco, findo o qual caduca o compromisso de bonificao.Este prazo pode ser prorrogado por igual perodo, mediante pedido fundamentado ao Turismo de Portugal, que ser considerado tacitamente aceite se no for recusada a pretenso no prazo de 5 dias teis.

3. Sistemas de incentivos para o turismo182

3. Sistemas de incentivos para o turismoLINHA DE APOIO QUALIFICAO DA OFERTA

ORAMENTO: 120 milhes de euros, dos quais 60 milhes de euros alocados pelo Turismo de Portugal. 3. Sistemas de incentivos para o turismo1833. Sistemas de incentivos para o turismoENTIDADES PARCEIRAS: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Banco Comercial Portugus Banco Portugus de Gesto BPI Santander Totta Barclays Bank Crdito Agrcola Caixa Econmica Montepio Geral Caixa Geral de Depsitos Eurohypo Aktiengesellschaft Nova Caixa Galicia Banco Banco BIC Portugus Banco Internacional do Funchal3. Sistemas de incentivos para o turismo184

3. Sistemas de incentivos para o turismoBENEFICIRIAS:

Empresas tursticas de qualquer dimenso, natureza e sob qualquer forma jurdic