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O que é ser cidadão Europeu e quais são os direitos de que podemos usufruir e onde os podemos exercer.

Neste tema falaremos do tipo de programas que estão a ser desenvolvidos e quais são as áreas que abrangem, assim como os seus objectivos.

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O Europeu não exerce apenas a função de consumidor ou mero actor da vida económica e social, também tem direitos políticos específicos.

Estes direitos estão consagrados no tratado de Maastricht, no qual:

“Os cidadãos dos Estados membros são por direito cidadãos da União. (…) Os cidadãos da União participam na vida política da mesma, de acordo com as formas previstas no presente Tratado, gozam dos direitos que lhes são reconhecidos pelo ordenamento jurídico da União e seguem as suas normas”.

Nele podemos encontrar direitos como;

• o direito de eleger e ser eleito nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro em que residem;

• Direito à igualdade de oportunidades;• Direito de circulação e residência;• Direito à educação;• etc.;

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Este é considerado o primeiro direito do cidadão Europeu em qualquer ponto da União Europeia, sendo integrado num dos capítulos do tratado de Maastricht.

Qualquer cidadão pertencente aos Estados Membros pode trabalhar em qualquer parte da União, nos sectores da saúde, da educação e de outros serviços públicos, por isso é frequente encontrar-mos um professor britânico a dar aulas em Roma, ou um licenciado belga a concorrer a um cargo como funcionário público em França.

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Todos os cidadãos comunitários residentes num país da UE de que não tenham a nacionalidade têm direito de voto e de serem eleitos nas eleições autárquicas do seu país de residência aplicando-se a regra de que os cidadãos comunitários residentes noutro país da UE como nacionais do país em que residem;

O direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas ou nas nacionais é regulado conforme as legislações de cada pais da EU.

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Os direitos fundamentais foram reforçados pela entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (em 1999) com a:

A possibilidade de mover uma acção contra qualquer Estado-Membro que viole esses direitos;

Aplicação do princípio da não discriminação abrangendo a nacionalidade, o sexo, a raça, religião, tradições, idade e orientação sexual.

Carta dos Direitos Fundamentais da UE consagra nos seus primeiros artigos, direitos fundamentais individuais, reunindo direitos sociais e económicos de forma inovadora. Entre esses direitos encontramos:

• direito à dignidade humana;• o direito à vida;• à integridade do ser humano;• direito à liberdade de expressão e de consciência;• direito à greve; • direito à informação e à consulta dos trabalhadores; • direito a conciliar a vida familiar e a vida profissional; • direito às prestações de segurança social, a serviços sociais,

de saúde em toda a UE.

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• Os cidadãos dos 27 Estados Membros da União Europeia, são livres de residir em qualquer ponto do território, independentemente: da sua situação profissional; Social; e económica;

• Também têm direito de residir temporariamente em qualquer Estado Membro da União se: pretende passar férias, se aí se encontra destacado pela sua empresa ou se aí

presta serviços ocasionalmente.

• Tem também o direito de aí se deslocar para trabalhar, podendo assim aí residir de forma permanente, quer seja trabalhador por conta de outrem ou por conta própria.

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As formalidades variam em função do período de residência previsto;

• Se tenciona permanecer noutro Estado Membro durante, no máximo, três meses basta um bilhete de identidade ou um passaporte válidos. Não precisa de visto especial ou autorização de residência;

• Se tenciona permanecer entre três meses e um ano para ocupar temporariamente um emprego ou para prestar um serviço temporário enquanto trabalhador por conta própria, é concedido; um documento de residência para o período correspondente; Se se instalar noutro Estado Membro para prestar ou

beneficiar da prestação de serviços temporários, a autorização de residência corresponderá a essa duração.

• Em todos os casos, deve solicitar uma autorização de residência pois enquanto cidadão comunitário temos direito a ela.

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O principais objectivos da EU são • Reforçar e promover a aprendizagem ao longo da vida, a

diversidade linguística e cultural, a mobilidade e o empenhamento dos cidadãos Europeus, em especial dos jovens.

• Impulsionar intercâmbios de estudantes promovendo assim o intercâmbio cultural , através da: participação em actividades escolares transnacionais; fomentando aprendizagem de novas línguas; contacto com diferentes tradições, costumes, ideais

culturais, etc; divulgação vários programas de intercâmbio; tais

como: “Comenius”; “Erasmus”, “Leonardo Da Vinci”, etc..

Estes programas proporcionam a estudantes desde do ensino Básico ao Superior a possibilidade de estudarem e interagirem com milhares de alunos de toda a União Europeia.

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• As estruturas dos sistemas educativos na Europa diferem consideravelmente nas suas abordagens da formação profissional, do ensino médio e superior, dos exames e da qualificação.

• Cada vez mais estudantes aproveitam a oportunidade de estudar noutro país europeu. Ao estudar no estrangeiro, podem: adquirir ou melhorar competências linguísticas; conhecer uma cultura diferente; fazer amigos em todo o mundo.

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• A necessidade de aproximar os cidadãos à UE levou à criação do Provedor de Justiça, nomeado pelo Parlamento Europeu por um período de 5 anos.

• O Provedor detecta casos de má administração ou administração ineficaz nas instituições europeias e outros organismos da UE, ou seja, uma actuação em não conformidade com a lei e com os direitos do homem.

Trata das seguintes situações:• Injustiça;• Discriminação;• Abuso de poder;• Falta ou recusa de acesso a informações;• Atrasos desnecessários;• Procedimentos incorrectos.

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Constitui uma importante ligação entre os cidadãos e as instituições comunitárias, pois representa o direito que todas as pessoas residentes nos 27 Estados-Membros podem apresentar ao Parlamento Europeu, em formas de petições onde podem relatar queixas contra as instituições e os órgãos comunitários.

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