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UNIDADE 2 CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO Teoria Geral do Direito Civil Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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UNIDADE 2CONCEITO E DIVISÃO DO

DIREITO

Teoria Geral do Direito Civil

Profª Roberta C. de M. Siqueira

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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2.1 CONCEITO DE DIREITO Não há consenso.

“Conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (Radbruch).

Acepção comum: regras que disciplinam a vida em sociedade.

Características: regras de caráter genérico e jurídico.

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Normas de Conduta

Lei

Costume

Jurisprudência

Princípios Gerais do

Direito3

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Normas de conduta são o direito objetivo, enquanto o conjunto de leis compõe o direito positivo.

Direito – latim directum.

Diferença entre o mundo do ser e do dever ser.

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2.1.2 DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO Ambos são regras de comportamento. Distinguem-se pela sanção e pelo campo de

ação. Teoria dos círculos concêntricos de Bentham.

Moral

Direito

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2.2 ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO

Direito Positivo

• Ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. Direito posto.

• Ex. arts. 814, 882 CC

Direito Natural

• Ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior. Jusnaturalismo.

• Ex. arts. 814, 882 CC

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Direito Objetivo

• Conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi). Expressão da vontade geral. Ex.: direito de propriedade

Direito Subjetivo

• Faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção (facultas agendi). Expressão da vontade individual. Ex.: direito de propriedade. 7

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Direito Potestativo

• Atribuem ao titular a possibilidade de produzir efeitos jurídicos em determinadas situações mediante um ato próprio de vontade, atingindo terceiros interessados nessa situação, que não poderão se opor (poder de criar, modificar, extinguir ou substituir relações jurídicas, por ato de vontade unilateral). Não admite violação, ao contrário do direito subjetivo. Exemplos: revogação do mandato pelo mandante, poder do empregador de despedir seu empregado, direito do herdeiro de aceitar ou não a herança, prerrogativa do sócio de retirar-se da sociedade, etc.

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Direito Público

•Regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos

Direito Privado

•Disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.

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2.3 UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

DIREITO PRIVADO• Direito civil• Direito comercial• Direito agrário *• Direito marítimo• Direito do trabalho *• Direito do consumidor• Direito aeronáutico

DIREITO PÚBLICO• Direito constitucional• Direito administrativo• Direito tributário• Direito penal• Direito processual• Direito internacional• Direito ambiental

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2.4 CONCEITO DE DIREITO CIVIL

É o ramo do direito que rege as relações entre os particulares. É conhecido como a Constituição do homem comum.

Disciplina a vida das pessoas como um todo:

Desde a concepção e mesmo antes dela (art. 1.799, I, 1.597, IV);

Até a morte e ainda depois dela (art. 1.857 e 12, § único, CC).

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2.4.1CAMPO DE ESTUDO

Relações Pessoais

•Direitos da personalidade e poder familiar

Relações Patrimoniais•Interesse econômico; visam à utilização de determinados bens 12

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2.5 ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL Período colonial – Ordenações Filipinas até a

Independência (1822).

Constituição de 1824 – referiu-se à organização de um CC.

1865 – elaboração confiada à Teixeira de Freitas (1858 Consolidação das leis civis). Projeto (Esboço do Código Civil – 5.000 artigos) não foi acolhido, mas base do CC argentino.

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Várias tentativas foram feitas.

Projeto de Clóvis Beviláqua remetido ao Congresso em 1900. Aprovado em janeiro de 1916, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1917.

Dinamismo das relações sociais determinaram a criação de microssistemas jurídicos.

Discutiu-se sobre a codificação do direito civil, se estaria ou não ultrapassada. 14

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Importância dos Códigos:

• unificam o direito;

• contribuem para a unidade política da nação;

• trazem a estrutura fundamental do ordenamento jurídico;

• são um eficiente meio de padronização dos usos e costumes.

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2.6 EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

1.807 artigos (CC 1916)

Lei de Introdução ao Código Civil

Parte Geral e Parte Especial

Evolução social impôs elaboração de leis especiais

Constituição Federal de 1988 inovou e publicizou o direito privado. 16

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Várias tentativas de revisão do CC.

1967, Comissão sob a supervisão de Miguel Reale, que apresentou o Anteprojeto em 1972:

José Carlos Moreira Alves – Parte Geral Agostinho Alvim - Direito das Obrigações Sylvio Marcondes – Direito de Empresa Ebert Vianna Camoun – Direito das Coisas Clóvis do Couto e Silva – Direito de Família

Torquato Castro – Direito das Sucessões 17

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Projeto de lei n. 634/75.

Lei 10.406, de 10.01.2002

Entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

São características do CC de 2002:

◦ Estrutura do CC de 1916◦ Unificação dos direitos das obrigações◦ Inclusão das contribuições das leis extravagantes

e da jurisprudência◦ Exclusão de matéria processual◦ Implementação do sistema de cláusulas gerais

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2.7 ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL

PARTE GERAL• Das pessoas• Dos bens• Dos fatos jurídicos

PARTE ESPECIAL• Direito das obrigações• Direito de empresas• Direito das coisas• Direito de família• Direito das sucessões

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Conteúdo do Direito Civil:

◦ Direitos da personalidade◦ Direito de família◦ Direito das coisas (relações patrimoniais)◦ Direito das obrigações (relações patrimoniais)◦ Direito das sucessões (transmissão dos bens por

morte)

Objeto do Direito Civil:

◦ Tutela da personalidade humana, através da proteção à personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão. 20

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2.7.1 PRINCÍPIOS BÁSICOS São princípios basilares do CC de 2002:

Socialidade

Eticidade

Operabilidade

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A. SOCIALIDADE

Prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.

Direito subjetivo limitado pela sociedade – bem comum (função social).

Bem comum requer comunhão entre a plenitude da pessoa (direitos intangíveis e caráter absoluto da personalidade) e da coletividade. Relação jurídica deve proporcionar bem comum

entre seus partícipes.Ex.: arts. 421 (função social do contrato) e 1.228 (função social

da propriedade).22

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B. ETICIDADEValorização da pessoa humana. Direito deixa de ser

limitado à forma (positivismo) e considera a justiça de seu conteúdo. Ideia de Direito Natural está frente ao Direito Positivo. O Direito é uma técnica a serviço de

uma ética.

Priorização da equidade, da boa-fé, da justa causa , através da técnica das cláusulas gerais (forma aberta, conteúdo vago e impreciso, possibilitando a aplicação

da Teoria Tridimensional do Direito: fato, valor e norma)

Maior poder aos juízes – equidade. Ex.: art. 113 (lealdade), 187 (abuso do direito), 422 (boa-fé

objetiva), etc.23

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C. OPERABILIDADE

Se resume na efetivação do direito, em sua execução

Afastamento de termos vagos e imprecisos. Opção pela concretude: legislar para o indivíduo situado

Subdividido em dois prismas: simplicidade e efetividade/ concretude

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2.7.2 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Trata-se do redimensionamento da norma privada pela Constituição Federal de 1988.

Reunificação do sistema jurídico em seu eixo fundamental (vértice axiológico) ou interpenetração do direito público e do direito privado (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald):

◦ Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)◦ Solidariedade social (art. 3º)◦ Igualdade substancial (arts. 3º e 5º)◦ Erradicação a pobreza e redução das desigualdades

sociais (art. 3º, III e IV) 25

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Direito Público

Direito Privado

Obediência aos Princípi

os Fundamentais(bem estar)

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Visão unitária do sistema – interação simbiótica entre o direito público e o privado. Interpretação do Direito Civil segundo a Constituição e não o contrário.

Fontes do Direito Civil:◦ A fonte primária do Direito Civil (ordenamento

jurídico em geral) Constituição Federal.

◦ Código Civil diploma de regência básico.

◦ Leis esparsas ao lado do CC (sem relação de subordinação ou dependência).

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2.7.3 EFICÁCIA HORIZONTAL OU IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Crescimento da teoria aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas.

As normas que definem os direitos e garantias fundamentais (?) tem aplicação imediata.

Muda a visão da matéria, uma vez que as normas de proteção à pessoa (normas programáticas) eram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado.

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Colisão de direitos fundamentais: ponderação de interesses (razoabilidade e concordância prática ou harmonização).

◦ Princípio da autonomia da vontade privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput) x dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III).

RE 160.222-8 – constrangimento ilegal a revista em fábrica de lingerie.

RE 158.215-4 – exclusão de associado de cooperativa, sem direito à defesa.

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