Tutela Penal do Sentimento Religioso
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Agosto de 201112BrasilPresbiteriano
BP LEGAL
ais uma edição do Congresso Internacional de Ética e Cidadania no Mackenzie está se
aproximando. Este ano, o tema será Psicologia e Cristianismo. Será nos dias 29, 30 e 31 de agosto e irá abordar a importância que uma visão abrangente tem para o tratamento das necessidades psicológicas do ser humano.
Os palestrantes internacionais, Dr. David Powlison e Dr. Eric Johnson, são doutores formados em uni-versidades seculares na área de psicologia e tratarão do tema do ponto de vista cristão, além de outros pal-estrantes convidados que participarão do Congresso.
As palestras serão transmitidas ao vivo pela internet e ficarão disponíveis para download gratuito após o evento.
Congresso Internacional no Mackenzie aborda
Psicologia e Cristianismo
M
Sentimento religioso
s crimes contra o “sen-timento religioso”,
constantes no artigo 208 do Código Penal, apesar de serem previstos numa lei que data de 1940, indicam tratar-se de algo relevante para o Direito.
Diz o artigo 208: “Escarnecer de alguém publi-camente, por motivo de cren-ça ou função religiosa; impe-dir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa”.
A idéia de escarnecer acompanha o sentido de ridi-cularizar. No mais, o escárnio deve se dirigir a pessoa deter-minada, feito publicamente e por motivo específico de crença ou função religiosa.
A lei fala em proteção do culto religioso contra qual-quer pessoa que impede ou perturba seu desenvolvimen-to. A proteção é específica à cerimônia ou culto religioso solene, mas abrange também as reuniões informais como estudos bíblicos ou orações.
O artigo também cita a ação de vilipendiar, que é o tratamento vil ou com des-prezo, de ato ou objeto do culto, o que pode se efetivar por meio de palavras, gestos ou escritos.
O incurso a qualquer uma das três figuras tipificadas pelo artigo 208 do Código Penal possibilita a instaura-ção de inquérito policial para apuração dos fatos, visando ajuizamento de ação penal e
imposição de pena de deten-ção de 1 mês a 1 ano, ou multa, a quem for condenado pela prática de tais crimes.
Remanescem, contudo, desafios contemporâneos à questão.
É que, apesar da proteção legal ao sentimento religio-so, é necessário lidar com o modo pelo qual esse direito pode ser exercido, conside-rando-se ser o Brasil um país laico (artigo 19, I, CF/88) e caracterizado pela diversi-dade cultural, étnica e com valores pós-modernos, plura-lista e relativista.
Em nome da “liberdade de consciência e de expressão”, setores da sociedade brasilei-ra têm vivenciado um campo de batalha. Dadas duas posi-ções contrapostas, a liberda-de de expressão tutelada a uma delas tem sido tomada como violação à liberdade de expressão da que lhe é contrária.
No campo da hermenêu-tica, a nova teoria geral do direito constitucional tem desenvolvido “métodos de interpretação evolutiva” que permitem a modificação informal da Constituição sem a necessidade de alteração do conteúdo formal do seu texto.
Assim, por um lado, os tri-bunais têm procurado “repa-rar” uma antiga idéia apon-tada por Pontes de Miranda em seus Comentários à Constituição de 1946 de que no Brasil, ainda não se havia compreendido que o conteúdo das liberdades de consciência e de expressão envolveria também a tutela
de manifestações anti-demo-cráticas e anti-religiosas.
Ocorre que, em nome do combate da chamada “into-lerância religiosa”, é o direi-to ao “sentimento religioso” que tem sido atingido.
Veja-se o recente caso do PL n° 122/2006, que tenta institucionalizar o “deli-to de opinião”, que ocor-re, por exemplo, quan-do alguém manifesta, por seguir um credo religioso, censura ao comportamento homossexual.
Se o PL 122 for aprovado, corre-se o risco de o sim-ples ato de manifestação de opinião contrária ao com-portamento homossexual ser considerado uma prática de ação constrangedora ou inti-midatória ao direito de opção sexual, com implicações ao direito fundamental de cons-ciência, crença e expressão.
Apesar da insegurança jurídica, já tem havido um esforço hermenêutico nos tribunais para se evitar que leis, aparentemente neutras, como a que se pretende aprovar, resultem em pre-juízos oblíquos às minorias estigmatizadas.
Resta-nos a oração e a mobilização para que o direi-to ao “sentimento religioso”, como corolário do direito de consciência, crença e expres-são, nos seja assegurado den-tro e fora de nossas igrejas.
Ricardo Barbosa
O
O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa, advogado trabalhista, é especialista
em direito mobiliário (USP), direito do consumidor (OAB/SP) e administração
de empresas (FGVSP). Mestrando em Administração de Empresas
(Mackenzie), é presbítero e tesoureiro da 1ª IP de São Bernardo do Campo - SP.