tutela antecipada caução liminar
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Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial CívelAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcesso nº: 0001732-06.2012.8.16.0121Polo Ativo(s): RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA MAGALHÃESPolo Passivo(s): CLARO S/A
DECISÃOAs regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da lei nº 9.099/95, aliadas aosdocumentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promoventequanto à inexistência de contrato entre as partes. Aliás, diante da contundência das alegações, daimpossibilidade da produção de prova negativa e da incidência ao caso das normas do CDC, caberá àpromovida comprovar a regularidade da operação.Além disso, são evidentes os prejuízos decorrentes de uma negativação cadastral.DEFIRO, ASSIM, A LIMINAR REQUERIDA para promover a exclusão do nome da parte promoventedos cadastros de restrição ao crédito registrada por iniciativa da promovida, enquanto tramitar esta ação.Ainda, com efeitos da TUTELA ANTECIPADA; Determino a parte promovida a exibição dos originaisdo contrato nº 0000000909293918, Praça de Londrina-PR, vencido em 16.03.2012, que se encontra emseu poder, a fim de comprovar o falso, já na primeira audiência designada.Oficie-se para os devidos fins;Dilengências necessárias a Caução;Aguarde-se a audiência designada.Luciano Souza Gomes