Turmas 21 e 23 - Caso PPP e Arbitragem

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    CASOTECA DIREITO GV PRODUO DE CASOS 2011

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    MG-050:ARBITRAGEM EM PARCERIAS PBLICO-PRIVADAS1-2

    Coordenao: Leandro Rigueira Renn LimaCoautores: Tatiana de Oliveira Gonalves e Sabrina Colares Nogueira

    NARRATIVA DO CASO

    Sumrio

    BREVE SNTESE DA FASE LICITATRIA 2

    FASE CONTRATUAL 3

    AO DE INSTITUIO DE JUZO ARBITRAL 4

    1

    Este caso foi produzido no ano de 2011 por Leandro Rigueira Renn Lima, doutor em Direito pelaUniversit de Versailles Saint-Quentin-en-Yvelines, Tatiana de Oliveira Gonalves, mestre em Direito pelaFaculdade de Direito Milton Campos, e Sabrina Colares Nogueira, bacharel em Direito pelo CentroUniversitrio Newton Paiva, com a colaborao de Bernardo Cabral, estudante do curso de Direito da UFMG;Brulio Pedercini de Castro, estudante de Direito da PUC Minas; Fernanda de Castro Pereira, estudante deDireito da PUC Minas; Pedro Martini, estudante do curso de Direito da UFMG; Pedro Silveira CamposSoares, bacharel em Direito pela PUC Minas, e integra a terceira rodada de casos da Casoteca DIREITOGV. O projeto da Casoteca tem trs objetivos: (i) fornecer um acervo de casos didticos sobre direito epoltica pblica na Amrica Latina; (ii) estimular a produo contnua de novos casos por meio dofinanciamento de pesquisa emprica; (iii) provocar o debate sobre a aplicao do mtodo do caso como umaproposta inovadora de ensino. Os casos consistem em relatos de situaes-problema reais, produzidas apartir de investigao emprica e voltadas para o ensino. Evidentemente, no comportam uma nica soluocorreta. A Casoteca permite uso aberto e gratuito de seu contedo, que protegido por uma licena CreativeCommons(Atribuio-Uso No-Comercial-Compartilhamento pela mesma Licena 2.5 Brasil). A licena podeser acessada atravs do link: http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/2.5/br/.2A redao deste caso foi inspirada nas atividades da Comisso Organizadora da I Competio Brasileira deArbitragem Petrnio Muniz, organizada pela CAMARB Cmara de Arbitragem Empresarial Brasil(CAMARB) em 2010, bem como pela grande repercusso do caso da Parceria Pblico Privada da RodoviaMG 050, tanto no estado de Minas Gerais como em todo o Brasil.

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    Breve Sntese da Fase Licitatria

    1. Em 2/6/2006, o Governo do Estado de Minas Gerais (Governo do

    Estado), por meio do Departamento de Estradas e Rodagem (DER-MG) publicou o

    Edital n 070/06 (Edital anexo 1.2), cujo objeto a licitao para a Concesso

    Patrocinada da Rodovia MG-050, de um trecho da Rodovia BR-265 e da Rodovia BR-491

    (Concorrncia).

    2. O Projeto da MG-050 prev a recuperao, ampliao e manuteno da

    Rodovia MG-050 durante os prximos 25 anos. A Rodovia tem 372 km de extenso,interligando a regio metropolitana de Belo Horizonte divisa com o Estado de So

    Paulo.

    3. Os interessados foram: (i) Consrcio Constran-Schahin-Mairengineering,

    constitudo pelas empresas: Constran S/A Construes e Comrcio, Schahin

    Engenharia S/A e Mairengineering do Brasil Construo e Administrao de Projetos

    Ltda; (ii) Consrcio BRVias MG050, constitudo pelas empresas Splice do Brasil

    Telecomunicaes e Eletrnica S/A, Aeropar Participaes S/A e Bolognesei Engenharia

    Ltda; (iii) Consrcio Cowan-OHL Brasil-Barbosa Mello, constitudo pelas empresas:Construtora Cowan S/A, OHL-Obrascon Huarte Lain Brasil S.A, Construtora Barbosa

    Mello S/A; (iv) Consrcio Construcap-Ferreira Guedes, constitudo pelas empresas

    Construcap-CCPS Engenharia e Comrcio S.A e Construtora Ferreira Guedes S/A; e a

    empresa Equipav S/A Pavimentao, Engenharia e Comrcio.

    4. Os envelopes contendo as propostas dos interessados foram abertos no

    dia 13/12/2006, quando foi verificado que a empresa Equipav S/A Pavimentao,

    Engenharia e Comrcio, apresentou a proposta mais barata.

    5. Sagrada campe, a Equipav S/A Pavimentao, Engenharia e Comrcio

    constituiu a Sociedade de Propsito Especfico SPE, como previsto em contrato,

    denominada Concessionria Nascentes das Gerais. Esta, ento, assumiu a rodovia em

    junho de 2007 e iniciou seus trabalhos.

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    Fase Contratual

    6. Em 21/5/2007, o Estado de Minas Gerais, atravs da Secretaria de Estado de

    Transportes e Obras Pblicas SETOP, e a intervenincia da CODEMIG e do DER-MG,

    celebrou o Contrato de Concesso Patrocinada n 07/2007 (Contrato - Anexo 1.10) com

    o Consrcio vencedor.

    7. Nos termos do Contrato, foi o Consrcio Nascente das Gerais encarregado de

    diversas obras necessrias recuperao funcional da rodovia e da manuteno de suas

    condies de segurana e trafegabilidade.8. O fiel cumprimento dos termos do contrato foi confirmado pela Administrao

    Pblica que, no dia 13/6/2008, autorizou o incio da cobrana de pedgio pelo consrcio,

    aps a constatao, pelo rgo verificador independente e pelo Estado de Minas Gerais,

    de que as disposies contratuais, at aquele momento, haviam sido satisfatoriamente

    cumpridas.

    9. Entretanto, em 4/8/2009, o consrcio foi notificado pelo Superintendente do

    controle de outorgas da SETOP da instaurao de processo administrativo para apurao

    do descumprimento de provises contratuais previstas para o segundo ano de

    implementao da Concesso. Diante disso, o Consrcio apresentou sua defesa prvia.

    10. Em 08/9/2009, foi proferida deciso pelo Superintendente de Controle de

    Outorgas, que julgou parcialmente procedente a defesa prvia apresentada, mantendo a

    multa contratual diria em caso de no cumprimento das obrigaes contratuais.

    11. Depois disso, em 27/10/2009, o Superintendente de Controle de Outorgas da

    SETOP comunicou ao Consrcio que este deveria efetuar, at o dia 30/10/2009, o

    pagamento da multa determinada por deciso administrativa, sob pena da utilizao dos

    mecanismos previstos no contrato3.

    12. Agora, por fora da eleio de arbitragem como via de soluo de conflitos

    entre os contratantes4, cabe a tribunal arbitral que venha a ser institudo a deciso sobre

    a legalidade das multas imputadas.

    3 Vide Contrato de Concesso, Clusula 59.1.1 (Anexo 1.10)4 Vide Contrato de Concesso, Clusulas 70 e 71 (Anexo 1.10)

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    Ao de Instituio de Juzo Arbitral

    13. Como mencionado, o Contrato prev a arbitragem como forma de soluo de

    controvrsias. As condies para instaurao do procedimento arbitral esto reguladas

    na clusula 71, que tem a seguinte redao:

    CLUSULA 71 DA SOLUO DE CONTROVRSIAS

    71.1. De conformidade com o art. 13 e seus pargrafos da Lei Estadual n 14.868, de 16de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal n 11.079, de 30 de dezembrode 2004, bem como com a Lei Federal n 9.307, de 23 de setembro de 1996, as

    controvrsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que nopuderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, sero definitivamente dirimidaspor arbitragem institucional.

    71.2. Os rbitros sero escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade econhecimento da matria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade coma regra de arbitragem do rgo arbitral institucional ou entidade especializada.

    71.3. A arbitragem ter lugar na Capital do Estado, em cujo frum sero ajuizadas, sefor o caso, as aes necessrias para assegurar a sua realizao e execuo dasentena arbitral.

    14. Como se observa, ainda que o item 71.2 estabelea que a arbitragem ser

    institucional, no houve prvia designao da instituio responsvel pela administraoda arbitragem, das regras a serem aplicadas ao procedimento arbitral, do nmero de

    rbitros e do procedimento para sua nomeao.

    15. Portanto, trata-se de clusula compromissria da modalidade vazia, que,

    embora vincule as partes ao juzo arbitral, exige, para sua instaurao, a celebrao de

    compromisso especfico, de modo a suprir essas omisses.

    16. Com base no art. 6, da Lei n 9.307/96, a Concessionria da Rodovia MG-

    050, por meio do Cartrio do 1 Ofcio de Registros de Ttulos e Documentos de Belo

    Horizonte, notificou o Estado de Minas Gerais acerca de sua inteno de dar incio

    arbitragem.

    17. No entanto, o Estado de Minas Gerais apresentou resposta quela

    notificao, refutando a instaurao do juzo arbitral nos moldes apresentados pela

    concessionria.

    18. Apesar das iniciativas de ambas as partes para providenciar a instaurao da

    arbitragem, no houve consenso quanto instituio encarregada da administrao do

    procedimento, s regras aplicveis, forma de nomeao dos rbitros, entre outras

    questes necessrias para permitir a instaurao do juzo arbitral.

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    19. Dessa forma, a Concessionria, sem perceber outra forma de instituir a

    arbitragem, props ao judicial cabvel nos moldes da legislao aplicvel.

    20. A Concessionria sugeriu que a arbitragem fosse administrada pela Cmarade Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB), de acordo com suas regras, incluindo a

    forma para pagamento das despesas do procedimento. Ademais, argiu que o juzo seria

    composto por 3 (trs) rbitros, cabendo s partes a nomeao dos co-rbitros e a estes a

    nomeao do presidente. A matria seria a legalidade das multas impostas

    Concessionria.

    21. O Estado, por sua vez, manifestou-se nos autos do processo contrariamente

    instituio da arbitragem, enumerando as razes pela inadmissibilidade do juzo arbitral

    ao presente caso dadas suas caractersticas e circunstncias, alegando que seriam nulasas clusulas editalcias que estabelecessem procedimento arbitral para soluo de

    controvrsias referentes ao contrato.

    22. Diante do exposto, bem como tendo em vista o estgio atual em que se

    encontra o caso narrado, permanecem algumas perguntas sem resposta. A principal

    desta se refere possibilidade da realizao de procedimento arbitral para resolver os

    conflitos surgidos da execuo do mencionado contrato de parceria pblico-privada. Mas

    essa no nica questo a ser solucionada. Muitas outras buscam ainda uma resposta,

    dentre as quais podemos mencionar:

    a. Pode ser discutido o reequilbrio econmico do contrato em se tratando de

    contratos administrativos? Em quais hipteses poderia o particular se isentar

    de responsabilidade pelo no cumprimento de suas obrigaes?

    b. A apreciao do mrito das alegadas quebras contratuais pelo

    Superintendente de Controle de Outorgas violaria a Clusula Compromissria

    inserida no contrato de Concesso, segundo a qual as controvrsias

    decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que no puderem

    ser resolvidas amigavelmente entre as partes, sero definitivamente dirimidas

    por arbitragem institucional?

    c. Controvrsias relacionadas a contratos administrativos, em especial aquelas

    relativas a Parcerias Pblico-Privadas, podem ser solucionadas pela via

    arbitral? Como podem as partes optar pela arbitragem? A entrada em vigor da

    Lei Estadual n 19.477/11 (Lei mineira de arbitragem) altera de alguma forma

    o desenvolvimento do caso narrado?

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    d. A escolha de instituio arbitral em arbitragens em que o Estado for parte

    requer procedimento licitatrio ou pode ser realizada por comum acordo das

    partes? Qual a importncia da instituio arbitral em um procedimento?

    e. Em quais casos cabvel o procedimento previsto no art. 7 da Lei de

    Arbitragem? Qual o seu propsito?