Turma Regular Intensiva 2013.1 - Pesencial- Manha Processo Civil - Daniel Assumpção- Aula 03...

9
Curso: TURMAO FORUM Matéria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPÇÃO Aula: 03 - Bloco: Digite CURSO: TURMÃO FORUM DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL PROFESSOR: DANIEL ASSUMPÇÃO AULA 03 BLOCO: 01-08 MATÉRIA: PROCESSO Indicações de bibliográficas: Alexandre Freitas Câmara Humberto Theodoro Jr Daniel Assumpção Fredie Didier CPC Comentado Marinoni, Daniel Assumpção, Metidier Leis e artigos importantes: Art. 134, CPC Art. 135, CPC Art 485,II, CPC Art.12, CPC TEMA: Processo PROFESSOR: Daniel Assumpção Processo 1. Teorias 1.1. Como procedimento Sucessão de atos Organizados de forma logica Objeto final Época imanentista

Transcript of Turma Regular Intensiva 2013.1 - Pesencial- Manha Processo Civil - Daniel Assumpção- Aula 03...

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    CURSO: TURMO FORUM DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL PROFESSOR: DANIEL ASSUMPO AULA 03 BLOCO: 01-08 MATRIA: PROCESSO

    Indicaes de bibliogrficas:

    Alexandre Freitas Cmara

    Humberto Theodoro Jr

    Daniel Assumpo

    Fredie Didier

    CPC Comentado Marinoni, Daniel Assumpo, Metidier

    Leis e artigos importantes:

    Art. 134, CPC

    Art. 135, CPC

    Art 485,II, CPC

    Art.12, CPC

    TEMA: Processo

    PROFESSOR: Daniel Assumpo

    Processo

    1. Teorias

    1.1. Como procedimento

    Sucesso de atos

    Organizados de forma logica

    Objeto final

    poca imanentista

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    1.2. Como contrato

    Litiscontestatio

    1.3. Como quase-contrato

    Relao jurdica: contrato e delito

    1.4. Como relao jurdica

    Oskar Von Bullow

    Relao jurdica:

    o Processual (estrutura por meio da qual a discusso ocorreria)

    o Material (objeto de discusso do processo): sujeitos, objetos e

    requisitos.

    1.5. Como situao jurdica

    James Goldshimidt:

    Tenta explicar o processo como situao jurdica. Ele viu que o processo era uma sucesso

    de situaes jurdicas que cria para a parte: faculdades, direitos, nus, deveres, estado de

    sujeio. E para o juiz poderes, deveres.

    1.6. Como procedimento em contraditrio

    Fazzalari:

    Explicou o processo como procedimento em contraditrio. Ele tem como ideia os mdulos

    simtricos. Um procedimento composto por mdulos, em que h uma paridade simtrica entre as

    partes, garantindo um contraditrio e fazendo surgir o processo.

    1.7. Relao jurdica animada por um procedimento em contraditrio

    Dinamarco:

    a teoria mais completa, e que o professor segue. Abarca todas as outras.

    Relao jurdica processual

    1. Estrutura

    Regra: Trplice (autor, juiz e ru)

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    Mais complexa: 1, 3/ Litisconsrcio

    Menos complexa: Exceo

    Sem autor: inventrio

    Sem ru: p. objeto

    Obs: Essa relao trplice angular ou triangular? Na angular, a relao entre autor e ru

    no direta, toda ela passa pelo juiz, ao passo que em uma relao triangular, toda a relao

    passa por todos, ou seja, autor e ru possuem relao direta.

    A nossa relao trplice-angular, onde autor e ru possuem ligao direta. Ex: Acordo

    entre as partes.

    Angular Triangular

    Juiz Juiz

    Autor Ru

    Autor Ru

    Obs.2: No momento da propositura da ao, a relao jurdica estar formada entre apenas

    autor e juiz, porque o ru s ser integrado situao por meio da citao vlida. Logo, mesmo

    antes da citao do ru, j existe relao jurdica processual.

    A primeira concluso que podemos tirar com isso, que hoje podemos ter julgamento de

    mrito antes da citao do ru. Com isso, temos que compreender que essa relao jurdica uma

    relao jurdica processual linear. A doutrina majoritria defende que a relao jurdica ter uma

    formao gradual, pois ir se formando durante um perodo com elementos do processo.

    2. Caractersticas

    2.1. Autonomia

    Autonomia com relao ao direito material. A relao processual autnoma da relao de

    direito material. Ela existe independentemente da existncia da relao de direito material.

    2.2. Complexidade

    Ela formada por uma sucesso de situaes jurdicas.

    2.3. Dinamismo

    A relao continuada. As precluses evitam o retrocesso processual.

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    2.4. Unidade

    A relao jurdica gera atos, produz atos que esto interligados de maneira lgica. O ato

    posterior depende de como foi praticado o ato anterior.

    2.5. Natureza pblica

    Quem d essa natureza pblica? O juiz. O agente estatal que estar sempre presente.

    3. Requisitos formais (Pressupostos Processuais)

    3.1. Subjetivos (sujeitos)

    a) Juiz/ Juzo

    Investidura: Ideia de que o Estado tem o poder jurisdicional. Se faltar a

    investidura, teremos um pseudo-juiz, e se ele no juiz, no h uma relao

    jurdica processual, consequentemente no h processo.

    Imparcialidade: O CPC, em seus arts. 134 e 135 do CPC esto previstas as duas

    espcies de imparcialidades do juiz: suspeio e o impedimento. O impedimento

    trabalha com uma ideia de imparcialidade objetiva, ou seja, para o juiz ser

    impedido basta a tipificao da hiptese legal no caso concreto. A suspeio

    uma parcialidade subjetiva Pressuposto de validade.

    O legislador entende que o impedimento mais grave que a suspeio. Para maioria da

    doutrina suspeio tem natureza de nulidade relativa. Admite-se o procedimento de ofcio, e de que

    para o juiz no h precluso, mas para as partes sim.

    O impedimento era nulidade absoluta. Tanto a parte, quanto o juiz podem alegar a qualquer

    hora, art 485,II, CPC. Aqui cabe ao rescisria de impedimento.

    Obs: Favor no confundir imparcialidade com passividade. O juiz participativo no

    necessariamente parcial. Juiz imparcial aquele que no quer favorecer por vantagens pessoais

    umas das partes, significa que o juiz se preocupa com a qualidade do resultado final. Ele ajuda

    quem tem razo.

    Obs.2: No confunda imparcialidade com neutralidade. No existe juiz neutro, que seria um

    juiz que no influenciado por fatores externos ao processo e que no leva suas experincias de

    vida para o julgamento.

    Obs.3: Imparcialidade diferente de impartialidade (exigncia do juiz ser um terceiro com

    relao as partes em conflito).

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    Competncia (Juzo)

    Quando falamos em competncia, teremos a competncia relativa e a absoluta. Somente a

    competncia absoluta pressuposto processual de validade, pois gera anulao.

    Incompetncia relativa Ou ru entra com a exceo de incompetncia, ou o ru no

    excepciona o juzo permitindo a prorrogao da competncia. Ela no pressuposto processual de

    nada.

    b. Partes

    Capacidade de ser parte

    No direito material, todo sujeito capaz de exercer direitos e obrigaes tem capacidade de

    ser parte.

    No direito processual, temos a distino entre personalidade jurdica da personalidade

    judiciria. Aqui nos reconhecemos que entes despersonalizados tenham capacidade de ser parte, e

    possam participar do processo como autor ou ru. Ex: Mesa dos corpos legislativos com mandado

    de segurana; Procon; MP (posio do STJ).

    Capacidade de estar em juzo

    A capacidade de estar em juiz, a capacidade de praticar esses atos processuais. Pessoa

    humana capaz tem capacidade de ser parte e estar em juzo. O incapaz pode ser parte, mas no

    tem capacidade de estar em juzo, a no ser que seja por representante processual.

    Observa-se que representante processual no parte.

    Pessoa jurdica ou pessoa formal estaro sempre com representante processual em juzo,

    art. 12 do CPC.

    Obs.: No confundir legitimatio ad causam com ad processum.:

    Legitimatio ad processum

    Legitimatio ad causam

    Capacidade de estar em juzo, capacidade processual.

    Legitimidade de agir

    Pressuposto processual Condio da ao

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    Capacidade postulatria

    necessria a presena de um advogado inscrito na OAB.

    Obs.: Quando o MP autor da ao, ter uma capacidade postulatria funcional, uma

    capacidade postulatria limitada as finalidades funcionais do MP.

    Excees:

    Juizados especiais.

    JEC 40 sm. Dispensa t 40 sm.

    JEF 60 sm. Dispensa at 60 sm.

    JEFP 60 sm. Dispensa at 60 sm

    HC

    Trabalhista.

    Processo objetivo: A legitimidade ativa gera capacidade postulatria.

    Art. 36 do CPC

    Art. 36. A parte ser representada em juzo por advogado

    legalmente habilitado. Ser-lhe- lcito, no entanto, postular em

    causa prpria, quando tiver habilitao legal ou, no a tendo,

    no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou

    impedimento dos que houver.

    A capacidade postulatria um pressuposto processual de validade e de existncia. O art.

    37, , CPC, trata da ausncia de procurao. Aqui podemos dizer que essa capacidade

    postulatria irregular, est viciada. Mas, o art. Defende que essa circunstncia gera inexistncia

    jurdica. Ocorre que o Estatuto da OAB prev que essa ausncia de um advogado gera uma

    nulidade absoluta. Nesse caso, ficamos com o art 4 do Estatuto (plano da validade).

    EResp 789.978/ DF vcio de eficcia sanvel pela juntada da procurao. Smula 115 do

    STJ. Recursos para o STJ e o STF.

    3.2. Objetivos

    Extrnsecos: Fora da relao jurdica processual.

    o Coisa julgada

    o Litispendncia Pressupostos Processuais

    o Perempo Negativos

    o Transao e de

    o Conveno de arbitragem Validade

    o Pagamento de custas do art. 268, CPC.

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    Intrnsecos: Sero analisados na prpria relao jurdica processual.

    i. Ato de demandar: ato de exercer o direito de ao. (PP de existncia)

    ii. Petio inicial apta: No art. 295,I, o CPC d as hipteses de inepto. (PP

    de validade).

    iii. Citao vlida: O Art. 214 do CPC, fala expressamente em validade do

    processo. A doutrina majoritria concorda com a previso legal. Aqui estamos

    no plano da nulidade absoluta. Sendo que a nulidade absoluta ela se convalida

    (impedimento da alegao no processo) no trnsito em julgado. Aps ela vira

    vcio de rescindibilidade. Passado dois anos, teremos a coisa julgada material

    soberana.

    No plano da validade ns criaremos os vcios transrecisrios. NULIDADES ABSOLUTAS

    MAIS GRAVES!!! Elas no tm prazo de alegao.

    Obs: Ao de querela nulitatis no uma ao anulatria, nem desconstitutiva. uma ao meramente declaratria do vcio. a nica que no prescreve e no decai. E com a certeza

    do vcio o ato gera defeitos, ser nulo.

    iv. Regularidade formal: Sempre que tivermos uma forma legal para prtica de um

    determinado ato, o desrespeito a essa forma legal gera um vcio, um ato

    praticado em desconformidade com a lei. Consequncias:

    o A mera regularidade: uma regra formal irrelevante que no gera

    consequncias prticas.

    o Nulidade relativa: descompromisso a uma forma legal que tem como

    objeto a proteo da parte. Art. 245, CPC.

    o Nulidade absoluta: as formas legais, alm de protegerem o interesse

    das partes, podem exigir tambm a proteo do interesse pblico. No

    h precluso. Pode ser reconhecida de ofcio.

    4. Princpios processuais

    4.1. Princpio do devido processo legal (due processo of law)

    Art. 5, LIV, CF.

    Devido processo legal formal (procedural due process), funciona como um

    supraprincipio resultante da reunio de todos os princpios escritos ou no escritos

    relacionados no processo, que gerem um processo justo, com ampla participao e

    com efetiva tutela de direitos.

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    Devido processo substancial: Relativo elaborao e interpretao de normas

    jurdicas. A ideia aqui criar limites para as atividades estatais abusivas. Regras da

    razoabilidade e da proporcionalidade.

    Obs: O devido processo legal substancial foi feito para evitar a ilegalidade do Estado. Ele

    comea a ser aplicado em relaes de direito privado. Aqui entra a questo da autonomia da

    vontade.

    4.2. Contraditrio

    Art. 5, LV, CF

    Conceito

    Tradicionalmente o seu conceito tem dois elementos, hoje em dia so trs:

    o Informao: As partes sero informadas de todos os atos processuais. Pode

    ser citao ou intimao. A notificao no uma forma de comunicao de

    ato processual. Art. 867 a 873, CPC, ela uma cautelar de comunicao

    voluntria.

    o Reao: A mera oportunidade de reao j o suficiente para o

    contraditrio. A reao um nus processual. A parte te o nus de reagir. A

    ideia que ningum pode obrigar a parte.

    o Poder de influncia: A reao deve ser concretamente apta a influenciar a

    formao do convencimento do juiz.

    Como forma de evitar surpresas:

    Temos matrias que dependem de alegao da parte. Uma parte alega matria, a outra

    parte informada e reage, ou tem a possibilidade de reagir. Da mesma forma, teremos matrias

    que o juiz reage de ofcio, que significa conhecer sem a prvia oitiva das partes.

    Conhecer de ofcio significa conhecer matria levada ao processo pelo juiz. O elemento

    surpresa aqui ser comum as duas. Essa surpresa no convive com o contraditrio.

    Contraditrio intil

    Ele um meio para a vitria da parte. um instrumento para possibilitar a vitria das partes.

    E se faltar o contraditrio em desfavor da parte vitoriosa? Para isso teremos que contar com a falta

    indesejada do contraditrio, ou seja, ele deveria ter sido respeitado, mas no foi, entretanto no se

    faz necessrio.

  • Curso: TURMAO FORUM Matria: PROCESSO CIVIL Prof: DANIEL ASSUMPO Aula: 03 - Bloco: Digite

    O legislador percebe algumas situaes em que abstratamente o contraditrio j seria intil.

    Dessa forma ele cria tcnicas procedimentais baseadas no contraditrio. Ex: art. 285, a e art.

    527, I, CPC.

    Contraditrio diferido/ potescipado

    Citao pedido informao reao deciso.

    Algumas vezes essa ordem invertida: Pedido deciso informao reao. Isso

    ocorre ou por uma questo de urgncia ou por opo do legislador. Ex: Tutela de evidncia (ao

    monitria).