Turma Regular Intensiva 2013.1 - Pesencial- Manha- Direito Empresarial- Juan Vasquez - Aula 03 -...

5
Curso: TURMÃO FORUM Matéria: DIR. EMPRESARIAL Prof: JUAN VASQUEZ Aula: 03 - Bloco: 1-3 CURSO: TURMÃO FORUM DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR: JUAN VASQUEZ AULA 03 BLOCO: 1-3 MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL Indicações de bibliográficas: DIGITE AQUI AS INDICAÇÕES E APERTE ENTER APÓS CADA INDICAÇÃO Leis e artigos importantes: CC art 1142 e ss. TEMA: Estabelecimento Empresarial PROFESSOR: Juan Vasquez Estabelecimento Empresarial 1. Conceito de estabelecimento empresarial Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Esses bens podem ser corpóreos ou incorpóreos. Eles estão reunidos no estabelecimento com a finalidade que é o exercício da empresa. Quanto à natureza jurídica, teremos 3 correntes: Universalidade de direito: Não há imposição legal para reunião dos bens que integram o estabelecimento. Pessoa jurídica por analogia e patrimônio de afetação: Somente se fosse admitida expressamente em nosso sistema Universalidade de fato: É a teoria adotada em nosso sistema. Art. 90, CC . Não existe obrigação legal de reunião dos bens que integram o estabelecimento.

Transcript of Turma Regular Intensiva 2013.1 - Pesencial- Manha- Direito Empresarial- Juan Vasquez - Aula 03 -...

  • Curso: TURMO FORUM Matria: DIR. EMPRESARIAL Prof: JUAN VASQUEZ Aula: 03 - Bloco: 1-3

    CURSO: TURMO FORUM DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR: JUAN VASQUEZ AULA 03 BLOCO: 1-3 MATRIA: DIREITO EMPRESARIAL

    Indicaes de bibliogrficas:

    DIGITE AQUI AS INDICAES E APERTE ENTER APS CADA INDICAO

    Leis e artigos importantes:

    CC art 1142 e ss.

    TEMA: Estabelecimento Empresarial

    PROFESSOR: Juan Vasquez

    Estabelecimento Empresarial

    1. Conceito de estabelecimento empresarial

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de

    bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio,

    ou por sociedade empresria.

    Esses bens podem ser corpreos ou incorpreos. Eles esto reunidos no estabelecimento

    com a finalidade que o exerccio da empresa.

    Quanto natureza jurdica, teremos 3 correntes:

    Universalidade de direito: No h imposio legal para reunio dos bens que

    integram o estabelecimento.

    Pessoa jurdica por analogia e patrimnio de afetao: Somente se fosse admitida

    expressamente em nosso sistema

    Universalidade de fato: a teoria adotada em nosso sistema. Art. 90, CC. No

    existe obrigao legal de reunio dos bens que integram o estabelecimento.

  • Curso: TURMO FORUM Matria: DIR. EMPRESARIAL Prof: JUAN VASQUEZ Aula: 03 - Bloco: 1-3

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens

    singulares que, pertinentes mesma pessoa, tenham

    destinao unitria.

    1.1. Contrato de Trespasse x Cesso de Cotas

    Na cesso de dotas no h alterao do titular do estabelecimento empresarial. Para

    ocorrer um trespasse, necessrio que haja a alterao do titular do estabelecimento

    empresarial. importante observar que no contrato de trespasse a venda do todo, e no

    apenas da marca.

    Excepcionalmente, poderemos qualificar a compra isolada de um bem como trespasse

    quando houver o desmantelamento do negcio da alienante.

    Efeitos do contrato de Trespasse:

    a. Em relao a terceiros

    Art. 1.144, CC

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienao, o

    usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir

    efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da

    inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no

    Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na

    imprensa oficial.

    b. Em relao aos credores

    Arts. 1.145, CC, 94, III, c e 129, VI, LF

    Art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens suficientes para

    solver o seu passivo, a eficcia da alienao do

    estabelecimento depende do pagamento de todos os credores,

    ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em

    trinta dias a partir de sua notificao. Regra no obervada =

    contrato INEFICAZ, e no nulo!!!

    A regra: necessria a autorizao prvia dos credores da alienante. Para ser obtida essa

    autorizao, dever ser feita uma notificao (judicial ou extrajudicial), que ter um prazo mnimo

    de 30 dias com consentimento ttico ou expresso.

    Essa regra comporta duas excees: Quando for feito o pagamento de todos os credores

    ou a alienante permanece com bens suficientes para pagar todos os seus credores.

  • Curso: TURMO FORUM Matria: DIR. EMPRESARIAL Prof: JUAN VASQUEZ Aula: 03 - Bloco: 1-3

    Obs.: Essa norma no se aplica a credores no negociais. Ex: Trabalhista.

    Art. 94. Ser decretada a falncia do devedor que:

    III pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte

    de plano de recuperao judicial:

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou no, sem o

    consentimento de todos os credores e sem ficar com bens

    suficientes para solver seu passivo;

    Art. 129. So ineficazes em relao massa falida, tenha ou

    no o contratante conhecimento do estado de crise econmico-

    financeira do devedor, seja ou no inteno deste fraudar

    credores:

    VI a venda ou transferncia de estabelecimento feita sem o

    consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores,

    a esse tempo existentes, no tendo restado ao devedor bens

    suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30

    (trinta) dias, no houver oposio dos credores, aps serem

    devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do

    registro de ttulos e documentos;

    c. Obrigaes

    Arts. 133, CTN; 448, CLT; 141, II, LF; 60, , LF.

    Obrigao comercial e civil:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo

    pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que

    regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo

    solidariamente (em relao s dvidas contabilizadas Prazo

    de um ano. Terminando a solidariedade, s responde o

    adquirente) obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto

    aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da

    data do vencimento. S para obrigaes comerciais e civis.

    Obs: Quando a obrigao j est vencida, o prazo contado a partir da publicao do

    trespasse. Agora, quando a obrigao no est vencida e o vencimento ocorrer aps a

    publicao, o prazo dever contar aps o vencimento.

  • Curso: TURMO FORUM Matria: DIR. EMPRESARIAL Prof: JUAN VASQUEZ Aula: 03 - Bloco: 1-3

    Obrigao tributria:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que

    adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou

    estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e

    continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo

    social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,

    relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at

    data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do

    comrcio, indstria ou atividade;

    Para Lobo Torres, integralmente aqui significaria solidariamente, sem

    benefcio de ordem. Para o prof. Luciano Amaro, essa expresso integralmente

    jamais poderia ser confundida, pois solidariedade no se presume. Para ele, o

    adquirente responde integralmente.

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na

    explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da

    alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de

    comrcio, indstria ou profisso. Benefcio de ordem!

    Obrigao trabalhista:

    Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica

    da empresa no afetar os contratos de trabalho dos

    respectivos empregados.

    Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados.

    Obs: Obrigao solidria.

    Excees:

    1. Falncia e Recuperao judicial art. 141, II, LF e art. 60, , LF. Inf. 487 TJ e 548 STF.

    2. Recuperao extrajudicial: H sucesso. Mas, com base no princpio da preservao da empresa, junto com o art. 60, , possvel puxar essa regra da no sucesso, s que estaria violada uma quebra de hermenutica. Para o professor isso no correto, valendo a regra da sucesso.

  • Curso: TURMO FORUM Matria: DIR. EMPRESARIAL Prof: JUAN VASQUEZ Aula: 03 - Bloco: 1-3

    1.2. Clientela

    Conjunto de pessoas que frequentam o estabelecimento empresarial. Ela integra o

    estabelecimento? Matria controvertida. E a orientao que prevalece : a clientela integrante

    (cliente aquele que o faz por fatores subjetivos), mas o fregus no (aquele que o faz por

    fatores objetivos).

    1.3. Aviamento

    No integrante do estabelecimento comercial. Aviamento o potencial de lucratividade

    do estabelecimento.